Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 7008283-48.2000.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Processo 7008283-48.2000.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - ROSA SUGAYA - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0408933-40.1997.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu de recurso de apelação interposto em face da decisão que determinou a extinção deste precatório. A embargante manifesta entendimento de que há obscuridade, uma vez que, ao contrário do que constou na decisão de pág. 127, a decisão ali combatida foi a sentença que extinguiu o precatório; bem como contradição ao não conhecer do recurso de apelação, eis que o Juízo de admissibilidade é o da E. Segunda Instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Acrescenta que a decisão referente aos embargos não enfrentou todas as questões postas, como a não quitação do valor devido e a vulneração do princípio do contraditório. Pede, por fim, sejam eliminadas as obscuridades e a contradição apontadas, em sendo o caso, a remessa dos autos ao E. Tribunal ad quem. Em síntese, é o resumo. Inicialmente observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa e sequer possui duplo grau de jurisdição, razão pela qual impossível a remessa para E. Tribunal ad quem. De outra parte, verifica-se que a embargante tem como objetivo modificar a decisão de pág. 99, que julgou extinto o precatório em razão do pagamento, porque, segundo afirma, está sendo contestado nos autos da execução a suficiência do depósito realizado. Quanto a esta alegação, registre-se que quanto a saldo ainda pendente de pagamento, deverá observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Deve ser observado ainda que, em que pese a regra, conforme determinação do CNJ, seja a impossibilidade de requisição complementar, chegando nos autos do precatório decisão judicial transitada em julgado determinando o pagamento complementar no mesmo precatório ela será cumprida e, em tese, a extinção poderá ser revista. Contudo, não consta nestes autos, até a presente data, decisão transitada em julgado determinando o pagamento complementar neste precatório. Por todo exposto, recebo dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. - ADV: ROBERTO SUGAYA, DENNYS ARON TÁVORA ARANTES, ROBERTO SUGAYA (OAB 129690/SP) RELAÇÃO Nº 0954/2022



Processo: 1000510-18.2019.8.26.0426
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1000510-18.2019.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apelante: Maira Aparecida Rossi (Justiça Gratuita) - Apelado: Santa Casa de Misericórdia de Patrocínio Paulista - Apelado: Município de Patrocínio Paulista - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.084 Apelação Cível Processo nº 1000510-18.2019.8.26.0426 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 829/841, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1455 indenizatória calcada em erro médico ajuizada por Maira Aparecida Rossi contra Fundação Civil Santa Casa de Misericórdia de Patrocínio Paulista e Prefeitura Municipal de Patrocínio Paulista, carreando à autora os ônus sucumbenciais, com a ressalva do disposto no art. 98, §3º do CPC. Inconformada, apela autora insistindo na existência de erro médico causador de abalo moral indenizável, em razão do tardio diagnostico de meningite, que culminou no falecimento de seu filho. É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese a controvérsia recursal versar sobre matéria (erro médico) afeita a uma das Câmaras da subseção de Direito Privado I, deste Tribunal, infere-se dos autos que, além da Municipalidade de Patrocínio Paulista ser ré na ação, a corré, Santa Casa de Misericórdia de Patrocínio Paulista, embora seja entidade privada, prestou serviços ao menor mediante convênio com a correquerida, para atendimento via Sistema Único de Saúde SUS, atraindo a competência, portanto, de uma das Câmaras de Direito Público, a teor do que dispõe o art. 3º, I.7, da Resolução nº 623/2013, o qual prevê: I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas como decorrência de ilícitos. Ressalte-se que o julgamento anterior de agravo de instrumento por esta C. Câmara (2175643-74.2019.8.26.0000) não altera este entendimento, uma vez que consoante dispõe a Súmula 158 deste E. Tribunal a distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta.. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a sua redistribuição a uma das Câmaras que integram a Seção de Direito Público deste Tribunal. São Paulo, 11 de outubro de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - Nelson Barduco Junior (OAB: 272967/SP) - Pedro Alexandre Ferreira Sousa Degrande (OAB: 364812/SP) (Procurador) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2208371-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2208371-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: S. S. S. - Requerido: A. W. S. - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo interposto por S. S. S. (menor representadA por sua genitora), visando a concessão de referido efeito ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I e §4º, do Novo Código de Processo Civil. Alega a requerente que o requerido ajuizou ação revisional de alimentos indicando que, em virtude do acordo firmado em meados de 2015, realizava o pagamento da pensão alimentícia no montante equivalente a R$ 6.102,76 (seis mil, cento e dois reais e setenta e seis centavos), mas teve redução em sua capacidade financeira, bem como o nascimento de sua segunda filha, pleiteando a redução do valor da pensão alimentícia, sendo a ação julgada parcialmente procedente para reduzir a pensão alimentícia para o valor equivalente a R$ 4.000,00, atualizado pelo IPCA, bem como o plano de saúde, mantendo-se uma 13ª parcela a ser paga no mês de dezembro. Afirma que não houve comprovação da alteração da capacidade financeira do requerido, não existindo a efetiva comprovação da renda completa e total auferida pelo genitor, que consta como sócio de duas empresas e ministra cursos vendidos através de plataforma online. Aponta que depende do sustento de seus genitores, mantendo padrão de vida confortável, que os valores são utilizados para o estudo e desenvolvimento pessoal. Esclarece que a genitora da requerente é autônoma, não possuindo salário fixo nem registro em carteira, auferimento ganhos que estará comprometido nos próximos meses em decorrência do mediante procedimento pós cirúrgico. Salienta que estão presentes os requisitos para a suspensão da eficácia da redução sentenciada até o trânsito em julgado da sentença, ou, subsidiariamente, até o julgamento do recurso. O requerido apresentou manifestação às fls. 17/23. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do pedido às fls. 29/30. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1.012, §3º, do NCPC, para indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação. No caso, em que pese as alegações da requerente quanto a manutenção da pensão alimentícia no montante de 5 (cinco) salários mínimos, não há previsão legal para a concessão de efeito ativo. Ora, o artigo 1.012, do Novo Código de Processo Civil, prevê o recebimento das apelações em seu duplo efeito com exceção das hipóteses descritas nos incisos do §1º. Porém, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação, na medida em que o douto Juízo a quo reduziu a obrigação alimentar para R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescido do plano de saúde. Além disso, não podemos olvidar o caráter de irrepetibilidade dos alimentos. Assim, diante da ausência de expresso dispositivo legal, não é possível acolher o pedido. Em face do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Fabricio Michel Sacco (OAB: 168551/SP) - Leandro de Padua Pompeu (OAB: 170433/SP) - Rebeca Ariadna de Biazzi (OAB: 394132/SP) - Silvana Souza Silva - Mônica Clabone Kawaguchi (OAB: 199063/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1012284-30.2020.8.26.0161/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1012284-30.2020.8.26.0161/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ingrid Sa Toscano Moretti - Embargdo: Christian Eduardo Elgueta Rodriguez - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INGRID SA TOSCANO MORETTI contra decisão monocrática de fls. 351/354, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em preliminar de recurso. A embargante argumenta que a decisão é omissa, obscura e contraditória, aduzindo que não foram apreciadas todas as questões suscitadas nos autos. Ressalta que não teria como fazer prova negativa aos autos à medida que informou não possuir cartão de crédito para apresentar fatura e nem mesmo imóveis para estarem declarados, já que não possui nem mesmo declaração de IR por ser isenta. Alega que não foram analisadas as provas e argumentos apresentados (fls. 01/06 dos embargos de declaração). É o relatório. Pelo art. 1.022, CPC, os embargos de declaração somente são admissíveis se e quando destinados a obter pronunciamento que venha a suprir omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Os embargos de declaração visam ao esclarecimento do que restou decidido, ostentando, pois, natureza meramente integrativa, e não substitutiva da decisão recorrida. Além disso, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, resultante da incoerência entre os elementos da própria decisão, indicados no art. 489, CPC. É aquela que emana do conflito entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo, e não a contradição entre o que ficou decidido e a pretensão ou argumento da parte. Quanto às razões deduzidas nos embargos de declaração, cumpre frisar que a fundamentação explanada na decisão monocrática é suficientemente clara para se constatar que os temas de relevância foram enfrentados e discutidos, não se vislumbrando qualquer omissão ou contrariedade. Outrossim, é desnecessária a manifestação expressa sobre todas as alegações da parte, mormente quando a embargante nada traz de novo para acrescentar ou modificar o já decidido. A esse respeito, já houve deliberação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1475 origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (g/n) (EDcl no REsp 1820149 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19.12.2019). A propósito, o fato de o entendimento adotado no Acórdão ser contrário à posição da embargante, não quer dizer que haja obscuridade ou contradição, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração. Se a parte pretende a correção de erro de julgamento ou sanar a injustiça da decisão, o sistema processual prevê outra espécie de recurso, que não a via dos embargos de declaração. Ademais, cabe lembrar que, se a parte não comprovar a presença dos respectivos pressupostos legais, cabe ao juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça, analisando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC). No caso vertente, é preciso ressaltar que a decisão é clara: Registre-se que os documentos acostados com as razões de apelação são insuficientes para deferir o pedido (fls. 354). Como se percebe, é nítida a pretensão recursal na rediscussão da questão de fundo e, de conseguinte, na modificação do expressamente decidido, evidenciando o caráter infringente desses Embargos de Declaração. Nesse sentido: Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido (STJ, EDcl no REsp 1728634 / PE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi j. 16.12.2019); PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir- lhe erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp 1762301 / PE, 1ª Turma, Rel. Min Sérgio Kukina, j. 27/05/2019). Ante o exposto, nos termos do art. 1024, §2º do CPC, rejeito os embargos declaratórios. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Milene Rubira Pardo (OAB: 274697/SP) - Francisco Spínola E Castro (OAB: 207037/SP) - Alexandre Leite Ribeiro do Valle (OAB: 186210/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1005337-41.2013.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1005337-41.2013.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: F. O. S. - Apelado: F. da C. S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. A r. sentença apelada julgou o processo extinto pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil (v. fls. 215). Pois bem. Não há falar em nulidade da sentença, considerando que a diligência requerida pela Defensoria - intimação pessoal da exequente - foi deferida e realizada, com resultado negativo (v. fls. 202, 207 e 211/212). Com efeito, a exequente foi procurada no endereço existente nos autos e o Oficial de Justiça certificou que, conforme informação prestada por uma tia, a exequente nunca residiu no local (v. fls. 212). Ora, era ônus da exequente, maior e capaz, manter o endereço atualizado nos autos. Se não o fez, presume- se válida a intimação realizada, a teor do que dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. E mais, na decisão que serviu de mandado o DD. Juízo a quo consignou, expressamente, que o silêncio da credora seria interpretado como concordância tácita e consequente extinção do feito pelo cumprimento da obrigação (v. fls. 207), e não foi objeto de recurso na ocasião, operando-se a preclusão. Não foram fixados honorários advocatícios. Em suma, a sentença apelada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Liliane Mageste Barbosa (OAB: 149320/MG) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Renata Araujo de Assis Dourado (OAB: 284602/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1052138-83.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1052138-83.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Aparecido Fabri - Apelado: Fundação Cesp - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1021/1022, que julgou improcedente a ação declaratória proposta por JOSE APARECIDO FABRI contra FUNDAÇÃO CESP (Vivest) e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A, condenando o autor nas custas, despesas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, verba a ser repartida pelas rés. Apela o autor (fls. 1024/1031), objetivando, o reexame e a reversão do julgado, com fundamento na violação do artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, já que restou comprovado que o modelo de custeio que vigora para os funcionários da ativa não é o mesmo que vige para os funcionários da inativa. Ressalta que a lei deve ser compreendida como norma garantidora também da mesma base financeira, evitando-se que as operadoras de plano de saúde migrem o ex-funcionário aposentado para outra carteira, como ocorreu no caso concreto, com mensalidades mais altas, para inviabilizar a manutenção do contrato. Frisa que o objetivo das rés é que seja impossível aos aposentados arcarem com as mensalidades do plano de saúde, levando à rescisão contratual. Argumenta que a norma quis evitar que os aposentados ficassem desprovidos de plano de saúde em razão da idade, mas ao permitir o aumento da mensalidade do aposentado se impõe, por via transversa, a exclusão do aposentado, ou seja, o que a norma quis evitar. Pede que seja declarada a violação do artigo 31 da Lei Federal 9.656/98, reformando a r. sentença para tornar procedente a ação. Contrarrazões (fls. 1034/1048 e fls. 1051/1069), com arguição de ausência do recolhimento do preparo. Determinada a comprovação de integral recolhimento do preparo recursal, observando o valor em dobro (fls. 1337/1338). A parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, incidente nº 1052138-83.2021.8.26.0100/50000, o qual foi conhecido, porém rejeitado, decisão disponibilizada no DJE em 05/08/2022 (fls. 16 do incidente). Por conseguinte, o autor juntou o comprovante de recolhimento do preparo recursal, no dia 17/08/2022 (fls. 1341). É o relatório. A comprovação do integral recolhimento do preparo recursal é intempestiva, portanto, a apelação não pode ser conhecida. Na hipótese verifica-se que o recurso de apelação veio desacompanhado de qualquer preparo, pois a apelação foi interposta em 05/10/2021 (fls. 1024/1031) e o recolhimento do preparo foi comprovado somente em 13/04/2022 (fls. 1333/1334). Dessa forma, observando o que determina o artigo 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que o apelante comprovasse integralmente o preparo recursal, observado o valor em dobro, sob pena de deserção, apresentado a guia DARE correspondente, inclusive do pagamento comprovado às fls. 1334. A parte autora opôs embargos de declaração contra esta decisão, incidente nº 1052138-83.2021.8.26.0100/50000, o qual foi conhecido, porém rejeitado, decisão disponibilizada no DJE em 05/08/2022 (fls. 16 do incidente). Dessa forma, o prtermo final do prazo para comprovação do recolhimento do preparo se deu em 16/08/2022. Nesse sentido temos: 05/08/2022 (sexta-feira): Disponibilização no DJE; 06/08/2022 (sábado): dia não útil; 07/08/2022 (domingo): dia não útil; 08/08/2022 (segunda-feira): data da publicação do Acórdão; 09/08/2022 (terça-feira): 1º dia do prazo; 10/08/2022 (quarta-feira): 2º dia do prazo; 11/08/2022 (quinta-feira): 3º dia do prazo; 12/08/2022 (sexta-feira): 4º dia do prazo; 13/08/2022 (sábado): dia não útil; 14/08/2022 (domingo): dia não útil; 15/08/2022 (segunda-feira): 5º dia do prazo; 16/08/2022 (terça-feira): termo final do prazo. Nesse período, não há notícias ao menos nesta Capital de outros fatos suspensivos ou interruptivos do prazo concedido, tampouco indisponibilidade do sistema que justificasse a prorrogação. Todavia, o comprovante de recolhimento, em dobro, do preparo recursal foi protocolado somente em 17/08/2022 (quarta-feira), às 18:26:52. Dessa forma, observa-se inequívoco decurso do prazo peremptório de cinco Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1503 dias para o recolhimento do preparo, o que implica deserção do apelo (art. 1.007, CPC). Frise-se, ademais, que o Código de Processo Civil não prevê a hipótese de dilação do prazo para o pagamento do preparo, que é preclusivo, de modo que não pode ser dilatado, notadamente quando inexistente justo impedimento para o cumprimento da determinação no prazo estabelecido. Assim sendo, resta evidente o descumprimento da determinação de fls. 1337, impondo-se o reconhecimento da deserção do presente recurso. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Márcia Mazzini Perisatto (OAB: 291564/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Tattiany Martins Oliveira (OAB: 300178/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2184424-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2184424-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Jorge Paulo Zorzenon - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - VOTO Nº 1440 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 175 (origem) dos autos da ação cominatória, que indeferiu a tutela de urgência postulada pelo autor. Insurge-se o agravante alegando, em apertada síntese, que preenchidos os requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC para concessão da tutela provisória almejada in casu. Defende que a probabilidade do direito está demonstrada, pois o MESMO PLANO DE SAÚDE empresarial da UNIMED com Arthur Lundgren Tecidos S.A Casas Pernambucanas, já foi apreciado pelas 1ª, 3ª, 5ª, 7ª, 8ª e 9ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ações IDÊNTICAS, movidas por este mesmo advogado. É que até 2017, a Central Nacional Unimed mantinha um modelo unificado entre ativos e inativos, havendo paridade de valores na mesma faixa etária e categoria de acomodação entre os funcionários que ainda trabalhavam e os ex-empregados que aderiram que optaram pela continuidade nos termos da Lei nº 9.656/98, em respeito ao que preconizou os itens b e c do Repetitivo Nº 1.818.487, referente ao Tema 1034, do STJ. Ocorre que em 2017 e 2018, a Central Nacional Unimed promoveu uma recomposição nos valores de mensalidades SOMENTE dos ex-empregados aposentados da empresa Arthur Lundgren Tecidos S.A Casas Pernambucanas, que optaram pela continuidade do plano coletivo na forma da Lei nº 9.656/98, após o encerramento do contrato de trabalho. Ou seja, foi modificado o modelo de custeio apenas dos inativos, criando para esse grupo uma forma de custeio e cálculo do prêmio diferente daquela prevista para os ativos. Essas alterações deram origem a mais de 50 (cinquenta) ações judiciais literalmente idênticas, ajuizadas por ex-funcionários da Casas Pernambucanas nas diversas comarcas de São Paulo, várias delas patrocinadas por este mesmo advogado, pleiteando o que ficou reconhecido no Repetitivo Nº 1.818.487 do STJ, referente ao Tema 1034, quanto o direito à paridade no modelo de custeio de ativos e inativos. Afirma que há perigo de dano no que pertine aos irreparáveis prejuízos financeiros, pois a disparidade da mensalidade do requerente em relação a um funcionário ativo é de praticamente 300%. Pleiteia a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do deste. Agravo de instrumento tempestivo (fls. 176 da origem) e regularmente sem preparo (concessão da gratuidade pela decisão de fls. 175 da origem). Dispensada a intimação da parte contrária, eis que ausente qualquer prejuízo á mesma. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, nas fls. 267/272, foi prolatada r. sentença que, com espeque no artigo 487, inciso I, do CPC, julgou procedente o pedido deduzido na exordial. Assim sendo, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, eis que a r. sententia, proferida em cognição exauriente, substituiu a decisão que havia indeferido a tutela antecipada adrede buscada (fls. 175 origem), e contra a qual o mesmo foi tirado. Isto posto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Goulart e Nascimento advogados associados (OAB: 13465/PR) - Luiz Fernando Boldo do Nascimento (OAB: 78113/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000226-05.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1000226-05.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Apelada: Maria Aparecida dos Santos Ferreira (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000226-05.2021.8.26.0405 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelante: Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo Apelada: Maria Aparecida dos Santos Ferreira Foro: Osasco (4ª Vara Cível) Juiz de Direito: Carlos Eduardo D’Elia Salvatori DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 13.483 Vistos. Trata-se de apelação interposta por Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo contra a r. sentença de fls. 521/525, que, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com posterior outorga de escritura definitiva (adjudicação compulsória) ajuizada por Maria Aparecida dos Santos Ferreira, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida à obrigação de fazer, consistente na emissão de declaração de vontade, a fim de outorgar a escritura de compra e venda definitiva à autora, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena desta decisão substituir a manifestação de vontade da parte demandada, na forma do art. 501 do CPC, com as ressalvas acima tecidas. (...) Inconformada, pugnou a recorrente pela reforma da r. sentença objurgada, a fim de que seja determinado à apelada que arque com o valor faltante a título de rateio extraordinário; sendo, portanto, a parte Recorrida condenada ao pagamento das custas, honorários advocatícios e demais consectários da LEI. Recurso tempestivo e contrarrazoado (fls. 561/578), mas não preparado. É o breve relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Analisando-se os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, verificou-se que a apelantes pleiteava a gratuidade da justiça, motivo pelo qual foi concedido prazo para a juntada de documentação probatória da alegada hipossuficiência ou, subsidiariamente, que fosse comprovado o recolhimento do preparo, sendo a recorrente advertida de que, findo o referido prazo sem a devida manifestação, o seu recurso seria julgado deserto. Ocorre que, consoante dispõe a certidão de fl. 586, a apelante se quedou inerte, ocasionando, por conseguinte, o fenômeno da preclusão, com a aplicação da pena de deserção, o que enseja o não conhecimento do recurso. Por fim, fica mantida a sucumbência tal qual como constou na r. sentença, majorando-se os honorários advocatícios devidos ao patrono da apelada para 12% (doze porcento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Desta feita, ante todo o exposto, em razão da deserção configurada, NÃO SE CONHECE do recurso interposto. Int.. São Paulo, 12 de outubro de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Eduardo Simon (OAB: 219458/SP) - Rafael da Costa Cavalcanti (OAB: 337325/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000209-68.2021.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1000209-68.2021.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Clerisvaldo Rodrigues Porto (Justiça Gratuita) - Apelado: Pdg Companhia Securitizadora - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Clerisvaldo Rodrigues Porto em face da sentença de fls. 396/8 que, nos autos de ação revisional de contrato, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a lei autoriza a cobrança de juros de forma capitalizada. O autor apela sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, vez que não houve produção de prova pericial apta a elucidar a quantia indevidamente paga. Afirma que a diferença entre o valor previsto contratualmente e o cobrado atesta a existência de juros abusivos. Sem contrarrazões. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 2142. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jorge Veiga Junior (OAB: 148216/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2232032-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2232032-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Jaqueline Januares Leal - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Quer a parte agravante que se faça conceder neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pelo juízo de origem, alegando que a r. decisão agravada não bem valorou a situação de urgência médica sublinhada na prescrição, tratando, pois, de um procedimento cirúrgico que deve ocorrer o quanto antes, e sem o qual a agravante pode ter a sua saúde física e psicológica agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. De relevo observar que se trata de uma demanda em que se instalou um conflito de interesses jurídicos, em que de um lado está a agravante, usuária de plano de saúde e que pretende se considere abarcado não cobertura contratual o tratamento cirúrgico que lhe foi prescrito, e de outro está a agravada, a operadora do plano de saúde, que sustenta inexistir a cobertura contratual. Há, pois, um conflito entre essas posições jurídicas, e a única forma de se solucionar esse tipo de conflito radica na aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade. Também merece registro que há uma situação de urgência clínica que a r. decisão agravada não bem valorou, e nesse contexto é de rigor a concessão da tutela provisória de urgência, porquanto se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida deveras a uma situação de risco concreto e atual, o que justifica, senão que exige um azado controle por meio da concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal. A situação de urgência clínica está descrita na documentação médica, que, sublinhando existir uma situação de risco à saúde da agravante, recomenda que o procedimento cirúrgico ocorra o mais breve possível. Destarte, sem o acesso imediato ao tratamento médico, a agravante ficaria com a sua situação clínica e processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Importante observar que devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS- WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, que, em sendo uma ciência dinâmica, desenvolve novos tratamentos para o tratamento de diversas patologias, como se dá no caso presente, pois como consta da documentação médica, a cirurgia deve ocorrer o quanto antes e não apenas em função do aspecto estético. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que a agravante conta com uma precisão médica detalhada quanto ao procedimento cirúrgico a que deve se submeter, de modo que a recusa da ré em fornecer-lhe essa cirurgia coloca a esfera jurídica da agravante aquém de uma proteção mínima razoável. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens do procedimento cirúrgico, além de sua urgência clínica, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível. Destarte, concedendo a tutela provisória de urgência neste recurso, comino à agravada propicie à agravante, em quinze dias, o tratamento cirúrgico tal como prescrito, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), patamar que, sobre ser razoável, é proporcional à finalidade de fazer gerar na agravada a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para que, imediatamente, faça cumprir esta decisão, procedendo à intimação da agravada para a implementação prática do que aqui se lhe comina. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2230807-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2230807-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marineide Ferreira Souza - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Processe-se, sem o efeito suspensivo ou ativo, diante da falta de plausibilidade desde logo dos argumentos, dependendo o tema de avaliação mais detida pelo colegiado depois de formado o contraditório. Em 48 horas junte cópia da declaração de renda para aferição da gratuidade. À parte adversa. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Edgar Oliveira Ramos (OAB: 389148/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 9º andar - Sala 911 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Pátio do Colégio,73 - 7º andar - sala 705-A DESPACHO Nº 0003943-20.2012.8.26.0288/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ituverava - Embargte: Sul Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1576 America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Maria Conceicao de Souza Pereira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cleomar Nunes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eurice Cardoso Romao (Justiça Gratuita) - Embargdo: Odair Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio de Freitas Barbosa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Odair Alcantara de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Aparecido Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Paulo Rodrigues de Souza (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, mantenho a decisão que determinou a suspensão do recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Francisco de Assis Zimmermann Filho (OAB: 4200/SC) - Lecyan Mendes Slovinski (OAB: 4046/SC) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005760-91.2007.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Caixa Seguradora S/A - Apelado: Airton Donizete Guerra e Outros (Justiça Gratuita) - Apelado: Amélia Aparecida Grisoni dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Aparecido Queiroz (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Boldo (Justiça Gratuita) - Apelado: Aparecido da Fonseca (Justiça Gratuita) - Apelado: Antoninho Beluga (Justiça Gratuita) - Apelado: Aparecido Donizete Vitorino (Justiça Gratuita) - Apelado: João Albacete Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Joel Chiarato (Justiça Gratuita) - Apelado: José Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Nelson Benedicto Simionato (Justiça Gratuita) - Apelado: Orlando Aparecido Eugênio (Justiça Gratuita) - Apelado: Raimundo Alves Lacerda (Justiça Gratuita) - Apelado: Roberto Bressan (Justiça Gratuita) - Apelado: Silvio Luiz Bello (Justiça Gratuita) - Apelado: Sérgio Pedrici (Justiça Gratuita) - Apelado: Dionísio Ferrucio Bolla (justiça gratuita) (Espólio) - Apelado: Nilza Varasquin Bolla (Justiça Gratuita) (Inventariante) - III. Pelo exposto, mantenho a decisão que determinou a suspensão do recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aldir Paulo Castro Dias (OAB: 138597/SP) - Renato Tufi Salim (OAB: 22292/SP) - Afonso Gabriel Bressan Bressanin (OAB: 263777/SP) - Jose Eduilson dos Santos (OAB: 181996/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008313-60.2011.8.26.0358/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargte: Alcides Bernardi - Embargte: Railda de Souza Pereira Bernardi - Embargdo: Associação Residencial Recanto de Alá - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 3. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adauto Rodrigues (OAB: 87566/SP) - Renato Menesello Ventura da Silva (OAB: 239261/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008313-60.2011.8.26.0358/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargte: Alcides Bernardi - Embargte: Railda de Souza Pereira Bernardi - Embargdo: Associação Residencial Recanto de Alá - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3º, do antigo Código). 3. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adauto Rodrigues (OAB: 87566/SP) - Renato Menesello Ventura da Silva (OAB: 239261/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008313-60.2011.8.26.0358/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargte: Alcides Bernardi - Embargte: Railda de Souza Pereira Bernardi - Embargdo: Associação Residencial Recanto de Alá - 1. Anote-se a juntada de nova procuração pelos recorrentes a fls. 287/289. 2. Para fins de regularização, publiquem-se as decisões a fls. 291/292 e 293/296. 3. Diante do acordo noticiado a fls. 298/301 e à vista do pedido para sua homologação, nos termos do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por ALCIDES BERNARDI e RAILDA DE SOUZA PEREIRA BERNARDI, restando superada a determinação a fls. 291/292 e 293/296. 4. Certifique-se o trânsito em julgado. 5. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o acordo, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Adauto Rodrigues (OAB: 87566/SP) - Renato Menesello Ventura da Silva (OAB: 239261/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0142766-24.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Paulo Henrique dos Santos Amorim - Embgdo/Embgte: Juliana Resende Silva de Lima - Pelo exposto, defiro o pedido de agregação do efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, para que sejam suspensos os efeitos do V. Acórdão recorrido, mantendo-se as penhoras no rosto dos autos e sobre o imóvel, até ulterior deliberação. Valerá a presente decisão como ofício. 2. Fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões aos recursos especial e extraordinário interpostos, a partir da publicação desta decisão. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP) - Mauro Rosner (OAB: 107633/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0030642-46.2012.8.26.0224/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Helbaaco Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargte: Helbor Empreendimentos S/A - Embargdo: Bernadete Santos de Araújo - Embargdo: José Francisco de Araujo Filho - Embargdo: Lps Brasil - Consultoria de Imóveis S/A - Embargdo: Company S/A (Antiga denominação) - Embargdo: Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S/A (Atual Denominação) - Embargdo: Brookfield Incorporações S/A - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial de LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Roselene Aparecida Ramires (OAB: 178928/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0030642-46.2012.8.26.0224/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Helbaaco Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargte: Helbor Empreendimentos S/A - Embargdo: Bernadete Santos de Araújo - Embargdo: José Francisco de Araujo Filho - Embargdo: Lps Brasil - Consultoria de Imóveis S/A - Embargdo: Company S/A (Antiga denominação) - Embargdo: Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S/A (Atual Denominação) - Embargdo: Brookfield Incorporações S/A - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial de HELBAACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1577 Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Roselene Aparecida Ramires (OAB: 178928/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0091116-49.2007.8.26.0000/50008 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Penápolis - Embgte/Embgdo: Massayuki Shinkai (E sua mulher) - Embargdo: Kaneo Shinkai - Embargdo: Yaeko Shinkai - Embgdo/Embgte: Luciano Takao Shinkai (Inventariante) - Embargdo: Kioshi Shinkai (Espólio) - Embargdo: Satsuki Ono Shinkai (Espólio) - Embargdo: Massakatsu Shinkai (Falecido) - Embargdo: Takako Shinkai (Falecido) - Embargdo: Elza Katsue Shinkai Gentil (Herdeiro) - Embargdo: Renato Hatsumi Shinkai (Herdeiro) - Embargdo: Kazutoshi Shinkai (Herdeiro) - Embargdo: Marie Shinkai Marcondes (Herdeiro) - Embargdo: Masaaki Shinkai (Espólio) - Embargdo: Hedeneis Aparecida Pinto Shinkai (Herdeiro) - Embargdo: Tomio Shinkai - Embargdo: Renaldo Suetucu Shinkai - Embargdo: Sumiko Arikawa Shinkai - Embargdo: Tomie Shinkai - Embargdo: Reonaldo Nishimoto Akio - Embargdo: Fuemi Shinkai Yamanaka - Embargdo: Massao Shinkai (Herdeiro) - Embargdo: Daniel Seiji Shinkai (Herdeiro) - Embargdo: Meire Shinkai Frezarin (Herdeiro) - Embargdo: Tadashi Shinkai (Herdeiro) - Embgte/Embgdo: Mitsuko Shinkai - Embgte/Embgdo: Silvia Mayumi Shinkai de Oliveira - Embgte/Embgda: Daniela Yuri Shinkai Maruyama - Embgte/Embgdo: Ananias Silva Shinkai - Embgte/Embgdo: Lucas Silva Shinkai - O 1º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Massayuki Shinkai e Mitsuko Shinkai, condenando-se os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 25.000,00 para cada grupo de contestante. Depósito prévio revertido aos réus. Certificado o trânsito em julgado (fls. 2696), o escritório Clito Fornaciari Júnior Advocacia requer o início do cumprimento de sentença. Diante do pedido de fls. 2700/2705, intimem-se os autores Massayuki Shinkai e outro, ora executados, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 42.750,45, em março/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/ SP) - Murilo da Silva Muniz (OAB: 148466/SP) - Nelson Judice Muniz (OAB: 26715/SP) - Daniela Yuri Shinkai Maruyama (OAB: 212734/SP) - Daniela Yuri Shinkai (OAB: 212734/SP) - Jose Roberto Galvao Toscano (OAB: 64373/SP) - Marcos Rogério Ito Cabral (OAB: 170525/SP) - Nobuaki Hara (OAB: 84539/SP) - Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Fernando Hellmeister Clito Fornaciari (OAB: 194740/SP) - Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Fernando Hellmeister Clito Fornaciari (OAB: 194740/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO



Processo: 1001179-21.2021.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1001179-21.2021.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Laudecir Aparecido Ramalho - Apelada: Maria José Porfírio Marson - Vistos. O recurso não comporta conhecimento, porquanto está deserto. Com efeito, consoante se observa dos autos, pelo despacho de fls. 344 foi determinado o recolhimento em dobro do preparo, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §4º do Código de Processo Civil. Entretanto, o apelante não realizou o recolhimento integral do preparo em dobro, e requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (fls. 348 e documentos de fls. 349/374). Sucede que, nesta fase processual, é impossível a verificação da hipossuficiência em razão da inadmissibilidade da retroatividade de seus efeitos, pois a gratuidade processual gera senão consequências ex nunc. Nesse sentido há remansosa jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de excesso de execução. 2. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes. 3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provimento. (STJ; AgInt no AREsp 1769760/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021, destaques nossos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS DA CONCESSÃO. EX NUNC. 1. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso. 2. A gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta.” (STJ; REsp 556.081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, destaques nossos). Apelação Ação revisional de contrato bancário Sentença apelada que, no julgamento conjunto com a ação de cobrança conexa, julgou improcedente a ação revisional e procedente a ação de cobrança Recolhimento insuficiente do preparo recursal, com concessão de prazo ao apelante para complementação, pena de deserção Pedido de justiça gratuita apresentado posteriormente à intimação para complementação do preparo Efeitos ex nunc - Deserção configurada Apelação não conhecida. (TJSP;Apelação Cível 1016301-34.2019.8.26.0068; Relator:Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/03/2022, destaques nossos) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INSUFICIÊNCIA DO PREPARO DO APELO COMPLEMENTAÇÃO NÃO REALIZADA ULTERIOR PLEITO DE GRATUIDADE HAVIDO POR IRRELEVANTE DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Apelação Cível 1001931-21.2016.8.26.0629; Relator:Giffoni Ferreira; 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/03/2019; destaques nossos) Ademais, o Código de Processo Civil não prevê a hipótese de dilação do prazo para o pagamento do preparo, que é preclusivo, de modo que não pode ser dilatado, notadamente quando inexistente justo impedimento para o cumprimento da determinação no prazo estabelecido. Nesse sentido, em casos análogos, tem sido decidido por este E. Tribunal: APELAÇÃO - PREPARO REALIZADO A DESTEMPO - PRAZO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO INÉRCIA - DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. Deve ser imposta pena de deserção ao apelante que deixou de recolher a taxa judiciária, após regular intimação para o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. (Apelação Cível 1008343- 95.2019.8.26.0100; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Determinação de recolhimento do preparo em dobro. Não atendimento dentro do prazo. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2237377-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 02/12/2019). Locação não residencial. Ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Apelação. Deserção. Recolhimento do preparo em dobro a destempo. Prazo do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, peremptório. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 0003965-16.2013.8.26.0168; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2018; Data de Registro: 26/07/2018). APELAÇÃO. DESERÇÃO. Indeferimento da gratuidade judiciária requerida no bojo da apelação. Transcurso do prazo sem o recolhimento das custas de preparo. Pedido para concessão de prazo suplementar para pagamento preparo. Prazo peremptório. Deserção decretada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1085099-82.2018.8.26.0100; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020). Dessa forma, observa-se inequívoco decurso do prazo peremptório de cinco dias para o recolhimento integral do preparo em dobro, o que implica deserção do apelo (art. 1.007, CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em virtude do não conhecimento integral do recurso (STJ, AgInt no AREsp nº 1.349.182/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10-06-2019, DJE 12-06-2019), majoro a verba honorária devida pelo apelante para 11% do valor atualizado da execução, com fulcro no art. 85, §11, CPC. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Maria Leticia de Oliveira Aquino (OAB: 229137/SP) - Mariely de Oliveira Silverio Giroldo (OAB: 318035/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 0002674-70.2019.8.26.0620
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 0002674-70.2019.8.26.0620 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1669 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquarituba - Apelante: Heitor Yoshimitsu Arikita - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente contra r. decisão de fls. 17785/17786 que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ofertada pela executada e homologou os cálculos apresentados pela exequente, sujeitos a atualização até a data da efetiva satisfação do crédito. Inconformado, o exequente apela a fls. 17828/17848. Sustenta, em síntese, que a não homologação dos cálculos apresentados pelo i. perito judicial lhe causou prejuízo. Afirma que, para a correta execução do julgado, é necessário cumprir a sentença em seus regulares termos. Alega que o fato de o cálculo do perito apurar crédito em montante superior aos cálculos que realizou inicialmente não constitui risco de decisão ultra petita no caso de homologação do cálculo pericial. Assevera que, caso mantida a decisão recorrida, tal situação implicará no enriquecimento ilícito da parte apelada. Pleiteia, assim, a reforma da r. decisão recorrida. Recurso regularmente processado, com o recolhimento da taxa de preparo. Regularmente intimada, a empresa executada apresentou contrarrazões (fls. 17864/17873), pedindo o não conhecimento do recurso. Em seguida os autos encaminhados a este E. Tribunal. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática nos termos dos artigos 1.011, inciso I e 932, inciso III do Código de Processo Civil. Com efeito, denota-se que este recurso foi interposto contra a r. Decisão de fls. 17785/17786, que fora objeto de outro recurso interposto pelo exequente, conforme se infere do v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2298902-38.2021.8.26.0000 (fls. 17852/17857). Desse modo, diante da preclusão consumativa operada, a apelação em apreço se revela manifestamente inadmissível. Efetivamente, A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. Observa-se quando já se consumou a faculdade/poder processual. (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 12ª edição. Bahia: Editora JusPodivm, 2010, vol. 1, pág. 297, nota 3.4). Ademais, a conduta processual do exequente, apresentando duas impugnações contra a mesma decisão judicial, embora dotadas de forma e conteúdo diferentes, afronta o princípio da unirrecorribilidade, o que não se pode admitir. Assim, diante da preclusão consumativa que se operou com a interposição do primeiro recurso (agravo de instrumento), bem como pela afronta ao princípio da unirrecorribilidade, este segundo recurso (apelação) é manifestamente inadmissível, não podendo ser conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Gercino Caetano Cintra Neto (OAB: 418445/SP) - Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008457-07.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1008457-07.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Panificadora e Confeitaria A Real Ltda - Apelado: Fdb Empreendimentos Jaboticabal Ltda. - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa autora contra a r. sentença de fls. 481/486, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por força da sucumbência, a empresa autora foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pela corré Fdb Empreendimentos Jaboticabal Ltda, foram parcialmente providos para consignar que a verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, deverá ser repartida entre os patronos dos réus, na proporção de 5% para cada um deles (fl. 491). Apela a empresa autora a fls. 494/502. Requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Sustenta, em síntese, a nulidade da cédula de crédito bancário objeto da lide, emitida em 30/08/2013, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois a assinatura aposta no documento não saiu do punho do responsável pela empresa à época. Aduz que a dívida, atualmente, atinge a cifra de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), o que se afigura abusivo. Aduz que contratou um expert para calcular eventual saldo devedor existente, sendo certo que este concluiu que a empresa autora é credora do réu no valor de R$ 134.735,78 (cento e trinta e quatro mil setecentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos). Sustenta, ainda, que o débito foi indevidamente cedido à corré Fdb Empreendimentos Jaboticabal Ltda. Aduz ser alvo de cobranças excessivas e abusivas. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida, com inversão do ônus sucumbencial. Recurso tempestivo e regularmente processado. Regularmente intimados, os réus apresentaram contrarrazões (fls. 506/511 e 512/519), requerendo seja negado provimento ao recurso de apelação. Por despacho de fl. 523, a empresa apelante foi intimada para comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, mediante a juntada de seu último balanço patrimonial, declaração de bens em seu nome e declarações de imposto de renda referentes aos últimos três exercícios, porém esta se quedou inerte (fl. 526). Sobreveio, então, decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (fl. 527) e concedeu prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante promova o recolhimento do preparo. A fl. 529 a z. Serventia certificou o decurso do prazo para cumprimento da determinação judicial. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação não deve ser conhecido. A apelação interposta pela empresa ré é deserta por ausência de recolhimento das custas de preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do valor do preparo, mesmo após intimada na pessoa de seu advogado para comprovar seu recolhimento, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 527). Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, pois não haverá o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da deserção caracterizada. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB: 208967/SP) - Fábio da Silva Aragão (OAB: 157069/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1675



Processo: 1054987-31.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1054987-31.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Izabel Cristine Paiva Nascimento - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a r. sentença de fls. 294/302, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por força da sucumbência, a autora foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela a autora a fls. 312/330. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, em virtude de não possuir condições financeiras para recolher as custas de preparo sem prejuízo da manutenção da própria subsistência. No mérito, sustenta, em suma, ser abusiva a cobrança dos encargos moratórios. Insurge-se, ainda, contra a cobrança de tarifa de avaliação de bem e de registro de contrato. Aduz ser abusiva a cobrança de seguro, por configurar indevida venda casada. Busca a redução dos juros remuneratórios que lhe foram cobrados. Pleiteia a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo e regularmente processado. Regularmente intimada, a instituição financeira ré apresentou contrarrazões, requerendo seja negado provimento ao recurso (fls. 334/342). Por despacho de fl. 345, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte apelante comprovasse sua hipossuficiência econômica. Ato contínuo, em razão da inércia da apelante, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça (fl. 348), concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante comprovasse o recolhimento das custas de preparo. A fl. 350, a z. Serventia certificou o decurso do prazo para comprovação do pagamento das custas de preparo desta apelação. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação não deve ser conhecido. A apelação interposta pela autora é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do valor do preparo, mesmo após intimada na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento das custas de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 348). Com efeito, a autora, ora apelante, não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação do Juízo, de forma que o recurso de apelação é inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, pois não haverá o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2230035-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2230035-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leite, Tosto e Barros Advogados Associados - Agravado: José Mario Garcia Rezende - Agravado: Rodrigo Garcia Rezende de Souza - Agravada: Fabiúla Maria Stabelini Souza - Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a r. decisão interlocutória (fls. 758/759 do processo, digitalizada a fls. 63/64) que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de ofício às plataformas intermediadoras de pagamento, uma vez que essas são consideradas instituições financeiras; portanto, com informações já integradas ao SISBAJUD. Indeferiu, ainda, a pesquisa junto ao CAFIR, uma vez que este sistema não se encontra cadastrado no juízo de origem. E, quanto às declarações de bens e valores possuídos no exterior, essas são abrangidas pela base de dados disponível junto ao INFOJUD, devendo o interessado requerer buscas cabíveis por meio desse sistema. Irresignado, sustenta o exequente, em resumo, que após buscas efetivadas para encontrar bens passíveis de penhora, com resultado negativo, requereu a expedição de ofícios às plataformas intermediadoras de pagamento (FINTECHS), pois muitas delas não são alcançadas pelo sistema SISBAJUD, visto que não necessariamente vinculadas ao Banco Central do Brasil. Aduz o agravante que a expedição de ofício ao Banco Central é mais uma ferramenta disponível ao credor para, almejando satisfazer o seu crédito, consulte eventuais bens do devedor localizado no exterior. Outrossim, alega que, contrariamente ao entendimento do MM. Juízo a quo, o CAFIR não se trata de sistema informatizado, como o INFOJUD, mas de expedição de ofício físico, inexistindo óbice legal ao seu deferimento, necessitando, porém, de autorização judicial para sua obtenção. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, a despeito dos argumentos invocados pelo agravante, não se nota a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o sacrifício ao regular contraditório recursal. A hipotética alegação de que os agravados podem dilapidar o patrimônio, por si só, sem uma prova concreta, não é capaz de justificar, de forma liminar, a expedição de os ofícios requerida. Assim, recomendável se aguardar o regular contraditório recursal para, então, ser seguramente apreciada a matéria trazida no recurso. Diante do exposto, denego o efeito ativo almejado. Determino que sejam intimadas as partes agravadas (CPC, artigo 1.019, II), desde que possuam advogado nos autos. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 6 de outubro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Causa própria) - José Claudinei Silva (OAB: 64328/MG) - Walquiria Martins Silva (OAB: 68055/MG) - Larissa Campos Martins e Silva (OAB: 177109/MG) - Carlos Alberto Riskalla Filho (OAB: 44404/PR) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003274-67.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1003274-67.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Fabiana Lima Duarte (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada por FABIANA LIMA DUARTE contra CLARO S/A, para declarar a inexigibilidade do débito objeto dos autos. Pela sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais foram rateadas entre as partes. As partes foram condenadas em honorários advocatícios em favor da parte adversa no percentual de 10% fixado sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida. Apela a parte autora. Sustenta, em suma, haver dano moral indenizável, em razão do apontamento realizado relacionado à débito o qual desconhece, prejudicando inclusive seu score. Ressalta que teve seu nome negativado em ocasião quando não constava restrição, e teve por diversas vezes crédito negado na praça. Argumenta ainda pelo desvio produtivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 299/318. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso encontra-se respondido e isento de preparo, por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, por haver sido interposto intempestivamente. A decisão que julgou embargos de declaração opostos contra a r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 21.07.2022, e publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 22.07.2022 (fl. 262). Destarte, nos termos dos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de apelação escoou em 12.08.2022. A apelante protocolou o recurso em 23.08.2020 (fl. 523), fora do prazo legal, portanto. A parte apelante deixou de interpor o recurso no prazo, conforme preconiza o artigo 997 do Código de Processo Civil, o que enseja sua inadmissibilidade a teor do artigo 932, inciso III do mesmo diploma. Ante o exposto, o meu voto NÃO CONHEÇO do recurso e, com fundamento no artigo 85, § 11 do Código de Processo civil, majoro os honorários advocatícios em desfavor da recorrente para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade (CPC, art. 98, §3º). São Paulo, 7 de outubro de 2022. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Renan José Silva de Souza (OAB: 375382/ SP) - Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1796



Processo: 1041006-77.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1041006-77.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Luis Manuel Cabrini - Apelado: Inova Bombas Ltda Epp - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 33.566 Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pleito de tutela de urgência, proposta por Luis Manuel Cabrini contra Inova Bombas Ltda, em que proferida a r. sentença de fls. 188/191 que julgou improcedente a pretensão deduzida pelo autor nos autos n.º 1041006-77.2018 e procedente o pedido formulado pela ré nos autos n.º 1010043-52.2019, constituindo-se de pleno direito os títulos apresentados em título executivo judicial, condenando-se o devedor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Aduz o autor que o julgado carece de reforma, a teor das razões de fls. 203/210. Contraminuta a fls. 216/219. É o relatório Cuidam os autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pleito de tutela de urgência. Insurgiu-se o autor contra a qualidade dos serviços prestados pela requerida e em face dos títulos emitidos pela parte ré, ao que postulou em juízo a declaração de inexigibilidade do débito e concessão de tutela de urgência visando à sustação dos protestos levados a efeito. Segundo a Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 08/11/2013, é da competência da 2ª Subseção de Direito Privado julgar Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial (...) (art. 5º, II, Ii.3). A ação está aparelhada em duplicatas cujos protestos Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1809 foram sustados provisoriamente a fls. 33/36, de tal modo que a competência para julgamento é da 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Nessa direção, julgamento deste Sodalício: Ação declaratória de inexigibilidade de obrigação contida em título executivo extrajudicial, contrato de mútuo levado a protesto. Compete preferencialmente às Câmaras integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado o julgamento dos recursos interpostos em ações que versem sobre a validade e a eficácia de título extrajudicial, bem como sobre a sustação de protesto. Exegese do art. 5º, Ii.3, da Res. 623/13. Precedentes do Col. Grupo Especial. Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência da 17ª Câmara de Direito Privado.x COMPETÊNCIA Tutela antecipada de urgência Ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais Contrato de gestão de obra e construção Falta de pagamento de fornecedor pela contratada Protesto de título em desfavor da autora Decisão de primeiro grau que indefere pedido de tutela antecipada de urgência voltado a obter a suspensão dos efeitos do protesto Agravo interposto pela autora Competência recursal de uma das Câmaras da Segunda Subseção, da Seção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª) Artigo 5º, inciso Ii.3, da Resolução nº 623/2013 Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Por fim, não menos relevante destacar que a competência do órgão jurisdicional em 2º grau é determinada pelo pedido inicial (art. 103 do RITJSP), no caso evitar o protesto de título de crédito, de modo que irrelevante o negócio jurídico subjacente. Portanto, a competência preferencial, ratione materiae, para a cognição e julgamento deste recurso não é desta Câmara, mas sim de uma das Câmaras que compõem a 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, remetendo-se os autos para redistribuição a uma das Câmaras que compõem a 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: José Nunes de Oliveira Júnior (OAB: 153687/SP) - Elton da Silva Almeida (OAB: 271721/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1011691-91.2017.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1011691-91.2017.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Maurício de Arrais Transportes - Me - Apelada: Ursula Oliveira Fonseca - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por Maurício de Arrais Transportes -ME, contra a r. Sentença de fls. 167/170, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar rescindido o contrato de locação de veículo e equipamentos celebrado entre as partes, a partir de 30 de junho de 2018, ante a inadimplência contratual do réu-locatário; reintegrar a parte autora imediatamente na posse do veículo/reboque e equipamentos em questão; condenar o réu no pagamento dos aluguéis referente ao período de vigência contratual, autorizando-se o abatimento da quantia paga de R$44.000,00, conforme recibos de transferência (fls. 73/84) e o reconhecimento em réplica (fls. 101/102); condenar o réu, ainda, no pagamento das perdas e danos efetivamente comprovadas pela parte autora para reparar o veículo e os equipamentos ao estado anterior ao da locação, além dos custos com pagamento de impostos, multas, taxas de licenciamento, etc. que recaíram sobre o bem durante a relação locatícia, devendo o seu quantum ser apurado em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência parcial entre as partes, condenou a autora no pagamento de 25%das custas processuais, cabendo o restante ao réu (75%), sucumbente namaior parte. Quanto aos honorários, arbitro-os em favor do causídico da parte autora em 10%do valor da condenação e ao patrono do réu em 10% sobre a quantia de R$44.000,00, tudoconforme o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Manifeste-se o apelante nos termos do cálculo de preparo e certidão de fls. 206/207, complementando o recolhimento da diferença de R$ 3.091,90, no prazo legal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo in albis para apresentar sua manifestação, certifique a serventia e após, tornem conclusos para julgamento do recurso com urgência. Fls. 232: Façam-se as anotações e retificações necessárias quanto à renúncia do advogado. Do que se extrai dos autos, em observância a procuração de fls. 16, com a renúncia do Dr. Luiz Adalto da Silva, remanesce na defesa dos interesses do autora, o Dr. Áureo Caiubi Carreteiro. Cumpram-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Pedro Tomaz dos Santos Filho (OAB: 203720/SP) - Aureo Caiubi Carreteiro (OAB: 64706/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2241532-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2241532-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: GERVASIO BRIZIO - Agravado: SANTANA VICENTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 10 deste instrumento, que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, pena de extinção e cancelamento da distribuição. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da sua família; b) não é necessário caráter de miserabilidade para concessão da benesse; c) juntou documentos que comprovam a situação de hipossuficiência; d) conta com a ajuda financeira de sua esposa para o pagamento das parcelas do financiamento. É a síntese do necessário. Prima facie, o agravo não há de ser provido, pois a r. decisão de primeiro grau deu à quaestio o correto desate, o que permite seja ela mantida. Além disso, a ausência de prejuízo ao polo agravado e a sedimentação da problemática na jurisprudência desta Colenda Corte autorizam seja o presente recurso julgado monocraticamente. Isto porque, a despeito da declaração de pobreza exibida às fls. 11, o exame dos pressupostos autorizadores da gratuidade recomenda uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica do interessado. Razoável se mostra a providência, que a um só tempo evita abusos (cada vez mais comuns) e prestigia os verdadeiramente necessitados. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em face da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. In casu, verifica-se que o autor foi admitido com salário de R$ 1.956,14 (fls. 19) e, apesar de ter afirmado que não declara sua renda (fls. 04), deixou de juntar documentos que comprovassem tal alegação. Não se perca de vista, ainda, que, mesmo assim, o recorrente celebrou contrato de alienação fiduciária de veículo com parcelas no valor de R$ 1.397,65 (fls. 38/39 - origem), que certamente cabiam no seu orçamento. Ademais, não restou provado que sua esposa o auxilia a suportar esse encargo, o que afasta - de uma vez por todas - a presunção relativa da sua alegada hipossuficiência econômico-financeira. Nesse sentido, não há causa para a concessão da gratuidade, visto que os documentos apresentados não são capazes de chancelar o quadro econômico deficitário que se invoca. Em hipótese análoga, assim decidiu esta Colenda 28ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. Indeferimento. Inexistência de prova de prejuízo do seu sustento financeiro com o pagamento das custas processuais. Elementos constantes dos autos incompatíveis com o deferimento do benefício. Possibilidade de renovação do pedido a qualquer momento perante o Juízo a quo (art. 98, §5º e 6º do CPC). RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO, com observação. Logo, o indeferimento do benefício deve ser mantido. Ex positis, na forma dos precedentes coligidos, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Adevair Lino Ferreira (OAB: 292680/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO Nº 2225106-77.2022.8.26.0000 (510.01.2000.007183/1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: E. A. R. S. (Justiça Gratuita) - Agravado: J. B. M. - Interessada: G. L. S. - Interessado: J. R. S. J. - O presente feito foi distribuído livremente à Juíza Substituta em 2º Grau Deborah Ciocci, integrante da 28ª Câmara de Direito Privado, que ora representa a fls. 111/112 pela sua redistribuição à 27ª Câmara de Direito Privado, em razão da apelação nº 0105066-96.2005.8.26.0000 (antigo nº 951805/9-00, fls. 51/59). Pois bem. A apelação nº 0105066-96.2005.8.26.0000 (antigo nº 951805/9-00, fls. 51/59), mencionada na representação, foi distribuída à 27ª Câmara de Direito Privado (Câmara temporária), ao Juiz de Direito Afonso Celso da Silva, que julgou o recurso. Cumpre observar que o Juiz de Direito Afonso Celso da Silva foi designado somente para auxiliar na 27ª Câmara de Direito Privado, que, embora não conste no arquivo de andamento processual, se trata de Câmara temporária, não ensejando, portanto, prevenção daquele magistrado. Isto porque, consoante art. 110 do Regimento Interno desta Corte, os julgamentos por câmara temporária ou extinta não firmam prevenção para outros Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1838 feitos ou incidentes relativos à mesma causa, nem os juízes que deles participaram tornam-se certos para os julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes e de conversão do julgamento em diligência. Assim, correta a distribuição realizada a fls. 110, onde foi sorteada a Juíza Substituta em 2º Grau Deborah Ciocci. Diante do exposto, com a devida vênia, tornem os autos à relatora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cristiane Salvatore (OAB: 203847/SP) - Anésio Ciaramello (OAB: 40246/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo Câmaras Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 2207483-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2207483-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bcem Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - Agravante: Beatriz Miranda de Carvalho - Agravado: Frei Caneca Shopping e Convetion Center Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2207483- 97.2022.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Bcem Comércio de Produtos Alimentícios Ltda e Beatriz Miranda de Carvalho Agravado: Frei Caneca Shopping e Convention Center Ltda Comarca: São Paulo 45ª Vara Cível do Foro Central (Autos nº 1008186-20.2022.8.26.0100) DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41824 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação de imóvel em shopping center, rejeitou a impugnação à penhora do imóvel matriculado sob nº 172.295 do 4º CRI de São Paulo e, por conseguinte, deferiu a produção de prova pericial para avaliação do imóvel. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, sobreveio comprovação do recolhimento do preparo recursal (fl. 20). É o relatório. Verifico, através de consulta aos autos principais digitais de primeira instância, que o juiz de primeiro grau proferiu decisão homologatória do acordo firmado entre as partes (fls. 267/271) e, por conseguinte, determinou a suspensão do processo, com fulcro no art. 922 do CPC. Em assim sendo, resta prejudicado o presente recurso em razão da evidente perda de seu objeto, não havendo a necessidade de qualquer manifestação deste Tribunal sobre a questão. Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso, razão pela qual lhe nego seguimento, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC. Int. São Paulo, 12 de outubro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Celso Alves Feitosa (OAB: 26464/SP) - Marcelo Silva Massukado (OAB: 186010/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000092-39.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1000092-39.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: C.C.M – SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO LTDA - Apelada: Paula Letícia Basso (Justiça Gratuita) - Interessado: ALLIANCE CURSOS PROFISSIONALIZANTES - Trata-se de recurso de apelação interposto pela C.C.M - SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO LTDA, contra decisão da lavra do MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Limeira, que julgou procedente a ação proposta por Paula Letícia Basso. Irresignado, recorreu o Réu, ora Apelante, pleiteando a reforma da sentença, tendo requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1874 Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pelo Apelante, tais como, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/ RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). No caso em testilha, o Réu, instado a demonstrar sua situação financeira, trouxe documentos que são insuficientes para comprovar a penúria financeira a merecer a concessão do benefício da gratuidade. O mero comprovante de inscrição e de situação cadastral não permite auferir que o Apelante se apresenta desprovido de recursos para arcar com as custas processuais. A insuficiência de recursos para pagar custas, e que se busca verificar para o deferimento do benefício, demanda comprovação inequívoca de dificuldade financeira, o que não se verifica no caso em testilha. Dito em outras palavras, não há nos autos nenhum elemento que possa comprovar que o recorrente tem seu orçamento realmente totalmente comprometido, não se podendo concluir que o pagamento das custas e despesas processuais de fato possa prejudicar a subsistência do Apelante que, repita-se, ainda que intimado para tanto, escolheu por não apontar, em detalhes, seu padrão de vida, suas despesas e receitas. Cabia a parte requerente do benefício a demonstração efetiva de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, o que não se comprovou no caso em tela. Deve-se ter em mente que a concessão da gratuidade judiciária é exceção à regra de que a parte deve arcar com os custos do processo, sendo certo, por conseguinte, que o deferimento do pedido somente deve se dar em situações excepcionais em que o requerente realmente se apresente desprovido de condições de custear o feito, o que decididamente não se verifica in casu. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo o Apelante realizar o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Guido Carlos Dugolin Pignatti (OAB: 183862/SP) - Guilherme Henrique Cezario Pereira (OAB: 398466/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2207178-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2207178-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Marli Eva da Silva - Agravo de Instrumento nº 2207178-16.2022.8.26.0000 Agravante: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP (justiça gratuita) Agravada: MARLI EVA DA SILVA (justiça gratuita) 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Héber Mendes Batista Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/RP contra a r. decisão (fls. 456/464), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por Marli Eva da Silva em face da agravante, que julgou procedente o pedido da agravada e declarou líquido o capítulo indenizatório relativo ao dano moral sofrido, arbitrado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária a contar da data de publicação da sentença coletiva (11/05/2.015) e juros de mora incidentes desde a citação da agravante na ação civil pública. Em razão da sucumbência, condenou a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/18), em síntese, a necessidade de liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum, a fim de se comprovar o alegado dano moral sofrido pela agravada. Sustenta que há casos de celebração de acordos, bem como de invasão de imóveis, retomadas judiciais de imóvel, inadimplências, dentre outros. Pondera que nas ações em que se tutelam direitos individuais homogêneos não pode se atribuir efeito erga omnes à ação coletiva, sendo necessário provar o efetivo ilícito individual, para que possa o órgão julgador apreciar a real existência do dano, o que não ocorreu no caso dos autos. Aponta que os juros de mora e a correção monetária devem ser contados somente após a apuração do quantum debeatur. Sustenta que não há inaplicabilidade da inversão do ônus probatório. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo, para determinar que o processo aguarde o julgamento definitivo deste recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 18). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela agravada em face da agravante, que tem por objeto a sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1959 Público do Estado de São Paulo em face da agravante. Relativamente aos danos morais, observa-se que a agravante foi condenada a pagar a cada um dos mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana a indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da publicação da r. sentença, ocorrida em 11/05/2.015, e de juros de mora contados a partir da citação, salvo se já houver estipulação em acordo celebrado pelas partes a este título. A princípio, não foi possível verificar a existência de termo de acordo eventualmente celebrado com a agravada, não havendo controvérsia a respeito da condição de mutuária da agravada. No mais, entende-se que a coisa julgada formada nos autos da ação civil pública beneficia o grupo de mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, nos termos dos artigos 81, inciso II, e 103, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o que, a priori, inclui a agravada. Ademais, não se vislumbra a necessidade da liquidação da sentença no tocante ao valor da indenização por danos morais, uma vez que o referido montante já foi fixado na r. sentença da ação civil pública, que transitou em julgado, de maneira que não há que se falar em comprovação dos danos morais sofridos pela agravada. Ainda, no tocante ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, verifica-se que estes também já foram fixados na r. sentença da ação civil pública, correspondendo à citação da agravante na referida ação e à data da publicação da r. sentença, não sendo possível a modificação dos termos iniciais dos consectários legais, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil. Portanto, ausente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, o que é o bastante para o indeferimento do efeito suspensivo pedido. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. Intime- se. São Paulo, 10 de outubro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Andre Leal (OAB: 363366/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2239616-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2239616-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tietê - Agravante: Municipio de Tietê - Agravado: Felipe Serafim Polastre - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ré/ agravante Fazenda Pública do Município de Tietê contra decisão proferida às fls. 42/43 da origem, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência que deferiu a tutela de urgência para que o Município de Tietê e o Estado de São Paulo disponibilizem o medicamento Trikafta (ELEXACAFTOR/TEZACAFTOR/IVACAFTOR +IVACAFTOR 100 + 50 + 75 MG ) + IVACAFTOR 150 MG, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de desobediência ao autor/agravado Felipe Serafim Polastre. Inconformada com a decisão, a agravante pugna pela atribuição de efeito suspensivo, ao final, a reforma da decisão agravada, com determinação de inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal. Subsidiariamente, requer seja afastada a imposição à Fazenda Pública do Município da obrigação de fornecimento do medicamento não padronizado pelos atos normativos do Sistema Único de Saúde ao agravado, bem como seja ampliado o prazo para o cumprimento da obrigação. Para tanto, alega em síntese: (I) contraindicação do fármaco ao quadro clínico do agravado por risco de agravamento do estado de saúde; (II) aplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral, de acordo com a qual o juiz deve direcionar o cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamentos, insumos de saúde ou suplementos alimentares conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Necessidade de inclusão da União no polo passivo, pois de sua competência o financiamento dos medicamentos, insumos de saúde ou suplementos de alto custo; (III) insuficiência do prazo concedido para o fornecimento do medicamento. Requer a Suspensão da decisão agravada até o julgamento do recurso ou subsidiariamente, a concessão de prazo razoável para o cumprimento da obrigação, indicando o interstício de 90 (noventa) dias. No mérito, requer o provimento do recurso e a revogação da tutela de urgência, com a determinação de inclusão da união no polo passivo e remessa dos autos à Justiça federal, nos termos do precedente vinculante do STF. Subsidiariamente, a revogação da tutela de urgência ou a fixação do prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento, bem como a fixação da possibilidade de dispensação de fármacos genéricos. Ademais, em caso de parcial procedência, requer a fixação de contracautela para o cumprimento da decisão, tais como: aquisição, armazenamento e dispensação a serem realizadas por instituição pública ou privada de saúde, vinculada ao SUS; dispensação periódica e fracionada, condicionada à apresentação de laudo médico atualizado, a cada período não superior a 3 (três) meses; e estabelecimento de obrigação de devolução de medicamentos ao órgão em que foram retirados, em caso de cessação da necessidade com cominação de penalidade. Colaciona jurisprudência. É o Relatório. Fundamento e Decido. Em que pesem os argumentos da agravante, tendo em vista a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 793, tem-se que a decisão recorrida está alinhada ao entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1961 FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal faz com que o Município tenha obrigação de fornecer tratamento médico adequado aos cidadãos. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167093-95.2016.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/11/2016; Data de Registro: 03/11/2016); (grifei) OXIBUTININA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não caracterização. Direito à saúde é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Responsabilidade solidária. Entendimento consolidado pelo c. STF, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793). Medicamento que não é de alto custo, como alegado pelo Município. Ausência de responsabilidade do Estado, que nem mesmo é parte. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139430-35.2020.8.26.0000; Relator: Alves Braga Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/10/2013; Data de Registro: 01/09/2020); (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. Ilegitimidade do Município não acolhida. Tese de que a responsabilidade é solidária que já está sedimentada. Alegação de que o medicamento deve ser substituído por um genérico. Impossibilidade. O médico responsável pelo paciente é quem prescreve medicamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288174-06.2019.8.26.0000; Relator: Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2020; Data de Registro: 23/03/2020.) (grifei) Ademais, a questão da obrigação do Estado em fornecer medicamento não registrado pela ANVISA foi objeto de julgamento pelo STF, em regime de repercussão geral, RE 657.718, Relator Ministro Marco Aurélio Tema 500, julgamento: 22/05/2019; Publicação: 09/11/2020, no qual foi fixada a tese: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. (grifei) No âmbito do E. TJSP, a partir do voto paradigma no julgamento do RE 657.718 (Tema 500), da Suprema Corte, no mesmo sentido têm sido os julgados da C. Câmara Especial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. “Tracolimus Colírio” (solução aquosa). Competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda. Entendimento à luz da tese fixada no RE nº 657.718/MG (Tema 500 do STF). Impossibilidade de fornecimento pelo Estado e Município. Hipóteses excepcionais não preenchidas. Incidência do julgado paradigma. Inteligência do art. 1.040, III, do CPC; e art. 187 Regimento Interno do STF. Ausência de modulação temporal. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294007- 68.2020.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VII - Itaquera - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021). (grifei) Ademais, tem prevalecido nesta Corte o entendimento no sentido de impossibilidade de determinação de inclusão da União no polo passivo e remessa à Justiça Federal, nas ações de medicamentos registrados na ANVISA, devendo a ação prosseguir apenas em face dos demais entes federados em face dos quais o autor propôs a ação (Estado-Membro e/ou Município), dada a competência solidária dos entes federativos, reconhecida na Repercussão Geral 793, do STF. A propósito: PROCESSO Medicamento Fornecimento Estado Legitimidade Inclusão União Impossibilidade: Há responsabilidade solidária do município, do estado-membro e da União, bastando a presença de qualquer dos entes para que se aperfeiçoe a legitimidade passiva. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160486-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021); (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Inclusão da União Federal no polo passivo da demanda. Inadmissibilidade. A obrigatoriedade de intervenção da União ocorre em casos de medicamento sem registro na Anvisa. Competência solidária dos entes federativos nos demais casos. Repercussão Geral 793 do STF. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004839-85.2021.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021); (grifei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Devolução dos autos à Turma julgadora. Artigo 1.040, II, do CPC. Identidade das matérias e presença de divergência entre a decisão proferida por esta Relatoria e a que consta do Recurso Extraordinário paradigma (RE n.º 657.718/MG - Tema n.º 500, do STF). Tema n.º 500 que fixou a seguinte tese, em resumo: somente pode ser concedido judicialmente medicamento sem registro na ANVISA, caso exista pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo medicamentos órfãos para doenças raras ou ultrarraras), exista registro do medicamento em renomados órgãos do exterior e inexista substituto terapêutico no Brasil, devendo a ação que demande o fornecimento ser necessariamente ajuizada contra a União. Interferon Gamma, medicamento pleiteado pelo autor para tratar a Ataxia de Friedrich, de que padece, que é medicamento órfão para doença rara, não possuindo substituto terapêutico no Brasil, mas que não possui registro em nenhuma das mais prestigiosas agências reguladoras do exterior, como FDA (EUÁ), EMA (Europa), PMDA (Japão) e NMPA (China). Ausência de preenchimento de requisito do Tema n.º 500, do STF, que obsta o fornecimento judicial do medicamento. Alterado o acórdão para dar provimento ao recurso, cassando a segurança concedida pela r. sentença. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1012013- 97.2015.8.26.0451; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/01/2021; Data de Registro: 13/01/2021); (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. Impetrante pode escolher contra quem quer demandar. Medicamento registrado na ANVISA. Inexistência de obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109794- 87.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021). (grifei) Em data recente, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou dispensável a inclusão da União no polo passivo das ações que tratam do fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ainda que não incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem manteve decisão da Relatora que Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1962 julgara extinto, sem resolução de mérito, Mandado de Segurança, impetrado pela recorrente, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado no não fornecimento do medicamento Linagliptina, registrado na ANVISA, mas não constante dos atos normativos do SUS. A aludida decisão monocrática, mantida pelo acórdão recorrido, entendeu necessária, citando o Tema 793/STF, a inclusão da União no polo passivo de lide, concluindo, porém, não ser possível determiná-la, no caso, por se tratar de Mandado de Segurança. III. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, Edcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, PLENO, Dje de 16/04/2020). IV. Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar, conforme se verifica dos seguintes precedentes: STJ, AgInt no Resp 1.940.176/SE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, Dje de 09/12/2021; AREsp 1.841.444/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 16/08/2021; AgInt no RE nos Edcl no AgInt no Resp 1.097.812/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, Dje de 27/08/2021. V. A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, “ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que ‘É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.’ (...) é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte” (STJ, RE nos Edcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, Dje de 15/03/2022) VI. Nesse contexto, em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.VII. Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido, para, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao Mandado de Segurança. (RMS 68.602/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2022, Dje 29/04/2022). (grifei) Quanto ao requerimento de tutela de urgência, importante ressaltar que o âmbito de análise, no presente recurso, deve ficar restrito ao preenchimento, pela parte dos 2 (dois) requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, evitando-se o exame mais aprofundado da matéria de fundo, próprio do momento de cognição exauriente. No julgamento do Tema 106, a Corte Superior de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. No caso, tenho por verificada a presença cumulativa dos requisitos fixados pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica às fls. 27/31 da origem (comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste a paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS); fls. 24 da origem (incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito); assim como a existência de registro na ANVISA do medicamento requerido (fls. 33/34 da origem). Nessa linha de raciocínio, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, motivos pelos quais, INDEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO pleiteado pela agravante. Não obstante o indeferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo requerido pela agravante, o certo é que também não há que se falar na ampliação do prazo. Isto porque, a tutela foi concedida no dia 25 de agosto de 2022 (fls. 42/43 da origem), com o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do medicamento a partir da regular intimação da agravante. Após intimada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs Embargos de Declaração (fls. 65/79 da origem), em data de 12.09.2022, os quais foram acolhidos pela decisão datada de 26.09.2022 (fls. 153/155 da origem), para complementar a fundamentação da decisão de fls. 42/43 da origem, contudo, sem alterar o polo passivo da ação. Lado outro, o presente Agravo de Instrumento foi interposto em data de 07.10.2022 (Dados do processo), portanto, a Fazenda Pública do Município já dispunha quando da interposição do presente recurso, prazo suficiente para que pudesse dar atendimento ao quanto deliberado na decisão agravada, motivos pelos quais, INDEFIRO, inclusive, ampliação do prazo requerido, até porque se trata de medicamento imprescindível para manutenção da agravada, sem olvidar que esta última não reúne condições financeiras para aquisição. Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do já referido Códex, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Paulo Franchi Netto (OAB: 215270/SP) - Antonio Carlos Vicentin Foltran (OAB: 134620/SP) - Thamiris Scudeler Floriam Butignoli (OAB: 340206/SP) - Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2240377-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2240377-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ailton Benedini - Agravante: Maria Aisna Freitas Faria Motta - Agravante: Yoshio Takata - Agravante: Thea Elsa Schoeber Naliato - Agravante: Silvana Kelberman Castronovo - Agravante: Onibar Nunes Freitas - Agravante: Kleber de Santana Sales - Agravante: Heloisa Helena de Camargo Barros - Agravante: Eder Marcos Siqueira - Agravante: Ana Maria Fonseca Rodrigues de Souza - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ailton Benedini e outros, nos autos da Ação Ordinária que é promovida em face da São Paulo Previdência - SPPREV, contra à decisão proferida às fls. 75/76 dos autos principais, que declinou da competência, e, de conseguinte, determinou a redistribuição da presente ação para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Em razão de tal, pleiteiam seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada para que não tenha eficácia até o julgamento final do agravo, isso levando-se em consideração que, muito embora o pedido formulado pela parte autora/agravante é certo, não possui liquidez imediata. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, acompanhado do recolhimento do preparo inicial (fls. 25/ 26). O pedido de tutela antecipada merece deferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) No caso em desate, não obstante o quanto previsto no disposto no artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 12.153/2009, bem como o preconizado pelo artigo 64, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (Enunciado 05 do ENFAM), com arrimo no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, de se atribuir efeito suspensivo, até o julgamento do recurso interposto. Posto isso, DEFIRO a Tutela de Urgência, atribuindo-se EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada quanto à remessa dos autos para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2240982-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2240982-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Municipio de Indaiatuba - Agravado: Israel Pedro Stochi - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Indaiatuba contra decisão que, proferida nos autos da ação ordinária (1010248- 74.2022.8.26.0248) contra si movida por Israel Pedro Stochi, ora agravado, teria deferido pedido de tutela antecipada, para que lhe fosse concedido o medicamento (Nintedanibe 150mg) necessário ao tratamento da enfermidade (doença pulmonar fibrosante CID J84.1) que o acometeria. Sustenta o agravante, em síntese, sem adentrar-se à questão de mérito, relativa à necessidade do insumo e à obrigação do Poder Público para com o fornecimento, que o valor da multa diária (R$ 2.000,00) e da total (R$ 100.000,00), fixadas como astreinte, seria exorbitante, desproporcional e irrazoável, tendo em vista os entraves legais e burocráticos para a aquisição pela Administração e a ineficácia prática das medidas do gênero. Pugna, assim, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja imediatamente afastada a imposição da astreinte, ou, subsidiariamente, sejam reduzidos os valores da multa diária e total a patamares razoáveis e proporcionais. Pois bem. A antecipação de tutela, como o nome indica, importa no provimento do pedido ou parte dele de forma excepcional, que só ocorreria de ordinário depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia, com a prolação de sentença de mérito. Para que seja deferido o pedido de tutela de natureza antecipada ou cautelar, o novo Código de Processo Civil impõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º). Em uma análise de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores. O quantum estipulado está em pleno acordo com a jurisprudência firmada por esta eg. Corte em casos com circunstâncias análogas, em que não raramente se impõem valores ainda maiores. No entanto, nas causas cujo objeto é semelhante ao dos autos, tem-se estipulado limite da astreinte no sentido de obstar abusos ou ilicitudes, como enriquecimento ilícito, prevalecendo-se o entendimento da razoabilidade quanto ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cominação limite da multa diária: Apelação cível Obrigação de Fazer portadora de Diabetes Mellitus tipo I Fornecimento de aparelho que monitora glicemia no sangue Admissibilidade configurada responsabilidade da Fazenda do Estado de São Paulo e do Município de Sorocaba providências burocráticas não elidem a obrigação (arts. 6º, 196 e 203, IV, da CF/88 e art. 219 da Carta Paulista) Cominação de multa diária contra a FESP Possibilidade prevista no artigo 536, §1º do CPC Multa fixada com razoabilidade e proporcionalidade Critério de atualização da verba honorária Correção pelo IPCA-E, com termo inicial determinado na sentença Julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema 810, pelo STF Recursos Oficial, da Fazenda e do Município Improvidos. [...]. A sentença (fls. 55/59), prolatada pelo Juiz Leonardo Guilherme Widmann, julgou procedente o pedido, compelindo, definitivamente, a ré ao fornecimento do monitor de glicose contínuo Free Style Libre: 1 leitor/compra única; adesivos/sensores: 02 unidades por mês; Naprix 5mg: 30 comprimidos/mês; Anlodipino 5mg: 60 comprimidos/mês, sob pena de multa diária, fixada em R$1.000,00, limitada a R$50.000,00. Na decisão, ainda se decidiu pela fixação de honorários advocatícios arbitrados em R$800,00, atualizados pelo índice IPCA-E a partir da publicação da sentença. [...]. Quanto à fixação de multa, sabe-se que o objetivo do CPC é assegurar o cumprimento da decisão. A fixação da multa deve considerar a sua natureza coercitiva, a fim de induzir o recorrente a cumpri-la. Sua exclusão ensejaria, certamente, maior desmazelo do município apelante na realização da obrigação. Consoante ensinamento de Nelson Nery Júnior: “o valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo (...) não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, nota 17 ao art. 461, 10ª ed., RT). O art. 536, § 1º, CPC/15, dispõe sobre algumas medidas cabíveis para a efetivação da tutela específica ou para obtenção do resultado prático equivalente. Nesse sentido: [...]. Com isso, a imposição e fixação da multa é cabível. Porém, sabe-se não poder ser instrumento de enriquecimento sem causa, mas sim, de coerção ao cumprimento do decidido. Assim sendo, mostra-se razoável e proporcional a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, devendo ser mantida. (Apelação / Reexame Necessário 1027969-20.2017.8.26.0602; Rel. Marrey Uint; 3ª Câmara de Direito Público; J.: 13/3/2018; V.U.). Ocorre que, na hipótese, conforme se verifica nos autos do feito principal (fls. 25 e 28), é incontroverso que o medicamento tem altíssimo custo mensal (R$ 17.630,00). Assim, tanto a estipulação diária (R$ 2.000,00) quanto a total (R$ 100.000,00) ficam dentro dos parâmetros definidos pela ratio dos precedentes, vez que essa última está, aliás, bem abaixo do produto corresponde ao período de 1 (um) ano do tratamento (mais de R$ 210.000,00), mas cuja adequação se incorreria em reformatio in pejus. Não é possível, assim, depreender-se da situação fático-jurídica dos autos perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), quanto menos a probabilidade do direito (fumus boni juris). Dessa forma, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Processe-se regularmente o recurso. As demais questões serão resolvidas quando da análise do mérito recursal pelo órgão Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1970 colegiado. Intime-se o agravado, para respondê-lo (CPC, art. 1.019, II). Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) - Cauê Ricardo Ribeiro Aparicio (OAB: 458984/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2231600-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2231600-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: J R T Pavimentação Ltda - Agravado: Município de Pratânia - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JRT PAVIMENTAÇÃO LTDA. contra a r. decisão de fls. 203/6, dos autos de origem, que, em ação de procedimento comum ajuizada contra o MUNICÍPIO DE PRATÂNIA, saneou o feito e determinou a produção de prova pericial e testemunhal, para dirimir a controvérsia. A agravante afirma que sua pretensão tem por base a irregularidade da rescisão unilateral do contrato administrativo (Ata de Registro de Preço 125/2019), para prestação de serviços de reparo em pavimentos asfálticos e ondulações transversais, com duração de 12 meses, conforme a necessidade do Município de Pratânia. Alega que a rescisão se fundamentou em descumprimento contratual, por desrespeito das normas e diretrizes da ata na execução de serviço emergencial, sem ordem de serviço, acordado verbalmente. Aduz que, após a rescisão, houve novo pregão presencial para o mesmo serviço, realizado em 29 de abril de 2020, mas não pôde participar devido à pena que lhe fora imposta. Sustenta que o estudo técnico, determinado na r. decisão agravada, será inócuo, uma vez que não há como avaliar o serviço outrora prestado uma vez que, repise-se, já houve contratação de outra empresa, ou seja, a perícia será realizada em locais que provavelmente tenham recebido material e serviço realizado outra empresa que não a agravante. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Constou da r. decisão de fls. 203/6 (autos de origem): Nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC passo a definir a distribuição do ônus da prova. Nesse diapasão, os pontos controvertidos residem: a) na efetiva prestação dos serviços pela parte requerente; b) nos danos decorrentes de eventuais atos dos prepostos do Ente requerido; c) se a obra realizada se deu de forma adequada frente aos parâmetros de engenharia; d) comprovação dos valores contratados; e) quem deu causa ao distrato; f) comprovação do dano moral. Consigno, desde já, que o ônus da prova caberá à parte requerente na forma do artigo 373, inciso I, do NCPC, sem que com isso se obste à parte requerida a produção da contraprova pertinente (artigo 373, inciso II, do CPC). E para dirimir a controvérsia, defiro a produção da prova pericial nomeando como perito o Sr. Mário Augusto Camalionte (...), o qual cumprirá escrupulosamente o encargo independentemente de termo de compromisso (NCPC, art.466), que deverá ser intimado para estimar sua verba honorária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destituição, arcando a parte autora, a quem compete o ônus da prova, com o pagamento, que deverá ser efetuado nos autos em 05 (cinco) dias após a sua fixação, nos termos do art. 95, caput, cc artigo 465, §4º, do NCPC, sob pena de preclusão. Faculto às partes, dentro em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (NCPC, art.465, §1º, II e III), aos quais fica assegurado o acompanhamento das diligências e exames que vieram a se realizar, mediante prévia comunicação pelo Sr. Perito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (NCPC, art. 466, §2º). O laudo deverá ser Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1986 apresentado no prazo de 60 (sessenta dias), com posterior vista às partes para manifestação no prazo legal (...). Apesar da prática, largamente difundida, de se determinar às partes a especificação de provas, a especificação cabe ao magistrado, na etapa de saneamento do processo, nos termos do art. 357, II, do CPC, in verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; A norma processual estabelece, para a parte, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Em sua manifestação, ela indica as provas de que dispõe e que pretende produzir. O magistrado determina, de ofício ou a pedido, as provas úteis e pertinentes. Ou seja, o magistrado defere as provas solicitadas que considerar pertinentes, e determina, de ofício, aquelas que entende necessárias, ainda que não requeridas. Veja-se, a respeito, o teor dos arts. 369 e 370 do CPC: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A agravante se insurge especificamente contra a necessidade da prova pericial, com argumentos já formulados no pedido de reconsideração de fls. 247/8, dos autos de origem. Mesmo após exame do pedido, o juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fls. 249, autos de origem). Não se vislumbram, em análise perfunctória, elementos para a admissão do efeito que se pretende. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 10 de outubro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: David Ricardo Torres Leite dos Santos (OAB: 378033/SP) - Carlos Alberto Ferreira Junior (OAB: 318925/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2237903-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2237903-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Metalurgica Souza Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por METALÚRGICA SOUZA LTDA, contra a decisão de fls. 16/20, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, acolheu em parte a exceção de pré-executividade para conceder o prazo de trinta dias para que a exequente proceda ao aditamento da CDA n. 1.231. .920.013 (fls. 02/ 03) com adoção da Taxa Selic, prosseguindo-se a execução fiscal. Pela sucumbência, arcará a Excepta com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. A agravante pleiteia, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, alega a inconstitucionalidade do título executivo em razão da aplicação dos juros de mora superiores a taxa Selic. Afirma que a r. decisão não considerou a previsão legal (art. 85 do CPC), os entendimentos jurisprudenciais e a doutrina, de modo que a verba honorária deve ser majorada. Requer a concessão de efeito suspensivo, para o fim de suspender a Execução Fiscal, afastando aplicação juros e correção monetária superiores a taxa fixada pela União Federal e impedindo quaisquer atos de cobrança (Protesto, CADIN, SERASA) até a decisão de mérito do agravo de instrumento e a reforma da r. decisão, para majorar os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômica a ser obtido. DECIDO Preliminarmente, analisa-se o pedido de justiça gratuita. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistida por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse recurso nem mesmo houve declaração de hipossuficiência. De qualquer forma, a declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85 de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137 de 25/9/2009. Nos termos da Súmula 481 do e. STJ, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A agravante não requereu a concessão da assistência judiciária gratuita em primeiro grau. O pronunciamento do juízo de primeiro grau seja para deferir, seja para indeferir o benefício da justiça gratuita é condição para a apreciação da matéria pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. Além disso, não foram trazidos aos autos quaisquer documentos para comprovar a alegada hipossuficiência. O fato de existir pedido de recuperação judicial pela empresa matriz, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício. Indefiro, portanto, o pedido de justiça gratuita, prejudicado, por ora a apreciação liminar do pedido de efeito suspensivo. Intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Com o preparo ou com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. São Paulo, 7 de outubro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Jefferson Lázaro das Chagas (OAB: 365917/SP) - Rosemeire Mendes Bastos (OAB: 105252/SP) - Juliana Cristina Tonussi (OAB: 367705/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2235165-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2235165-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A P T Comércio de Placas Automotivas Ltda - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravado: Diretor do Departamento Estadual de Transito - Detran - Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de medida liminar formulado com vista à suspensão da exigibilidade da cobrança, pelo DETRAN/SP, de 0,85 UFESP por unidade de placa estampada, oportunidade em que a parte também buscava o reconhecimento do direito de acessar os sistemas de emplacamento. A tese da usurpação da competência do DENATRAN, fundada na alegação de que o acesso ao sistema implantado e gerenciado por aquele órgão executivo de trânsito federal estaria condicionado ao pagamento de taxa ou preço público, sem que houvesse qualquer prestação específica do DETRAN, órgão executivo de trânsito estadual, não colhe. A Resolução CONTRAN n° 780/2019 - que dispõe sobre o novo sistema de Placas de Identificação Veicular (PIV) -, ampliou a competência dos Departamentos Estaduais de Trânsito, como se retira da regra do artigo 7º: “Art. 7º - Compete aos DETRAN: I - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução; II - credenciar as empresas estampadoras de PIV no âmbito de sua circunscrição, utilizando sistema informatizado disponibilizado pelo DENATRAN; III - fiscalizar a regularidade das atividades dos estampadores de PIV, suas instalações, equipamentos, bem como o controle e gestão do processo produtivo; IV - aplicar as sanções administrativas aos estampadores credenciados no âmbito de sua circunscrição, registrando e informando em seu sítio eletrônico as sanções aplicadas.” E, com base na Resolução CONTRAN n° 780/2019, o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo editou a Portaria DETRAN/SP n° 41/2020, por meio da qual o órgão de trânsito estadual estabeleceu que as empresas credenciadas estampadoras de Placas de Identificação Veicular devem utilizar o sistema informatizado e-CRV, o que permite a transmissão de dados sobre o emplacamento à base veicular, sem a necessidade de intermediação, em cumprimento, pois, à exigência objeto do item 5 do Anexo III da Resolução CONTRAN n° 780/2019. É certo, ademais, que a Portaria DETRAN nº 41/2020 estipulou, na regra do artigo 10, a cobrança do valor correspondente a 0,85 UFESP por procedimento de estampagem: “IV - VALOR PELAS TRANSMISSÕES ELETRÔNICAS Art. 10. Fica definido em 0,85 UFESP (oitenta e cinco centésimos de Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) o valor correspondente à recepção eletrônica, e respectivo tratamento sistêmico, pelo DETRAN-SP do pedido de código chave para a estampagem de cada placa e da correlata comunicação da operação de estampagem e emplacamento. Parágrafo único. A quantidade de UFESP será convertida para a moeda corrente do país pelo valor vigente na data do pagamento.” Destarte, como se vê, não colhe a tese da usurpação da competência do DENATRAN pelo DETRAN/SP, pois a Resolução CONTRAN n° 780/2019 autorizou os órgãos executivos de trânsito estaduais a promover a fiscalização, o controle e a gestão do processo de estampagem da placa, incluída a cobrança pela prestação do serviço de fornecimento de código chave. No que concerne à tese de que o valor exigido como contraprestação do emplacamento, no padrão Mercosul, Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1995 reveste-se da natureza de taxa, e não de preço público (de forma que tal exigência não se poderia dar por meio de diploma infralegal, considerada a regra do artigo 150, inciso I, da Constituição Federal), cabe transcrever a seguinte lição da doutrina: “A grande discussão sobre os fundamentos das taxas e preços foi resumida por Sacha Calmon da seguinte forma: ‘a) O preço decorreria do livre encontro das vontades (contrato). A taxa - espécie tributária - proviria da ‘vontade da lei’ (tributo). O primeiro é autonômico, a segunda heterônoma. b) No preço predominaria a facultatividade, na taxa - tributo - a ‘compulsoriedade’. c) No preço, de origem sempre contratual, haveria a possibilidade do ‘desfazimento do pactuado’ e, ainda, antes disso; a recusa da cobrança, só possível após a acordância do usuário. Na taxa, ao revés, predominaria a vontade da lei e a obrigação, às vezes existindo apenas a simples disponibilidade do serviço, só seria elidível pela revogação da norma legal, irrelevante o querer do obrigado. d) O preço seria ex contractu, por suposto, e a taxa - tributo - ex lege. e) Em consequência, o preço reger-se-ia pelos preceitos do direito privado, com influxos, aqui, e acolá, do Direito Administrativo (preços públicos), e a taxa reger-se-á pelas regras do direito público e, portanto, estaria sujeitada aos princípios constitucionais da legalidade, anterioridade e anualidade. f) Os preços seriam do jus gestionis e as taxas, do jus imperii. g) Os preços, por isso que contratuais, sinalagmáticos, não comportariam ‘extrafiscalidade’, esta típica da ação governamental via tributos (inclusive taxas), tese, de resto, polêmica no respeitante às taxas, nos contrafortes do próprio Direito Tributário, em razão da natureza ‘contraprestacional’ desta. h) Os preços seriam adequados para remunerar atividades estatais delegáveis, impróprias, ao passo que as taxas seriam utilizáveis para remunerar serviços estatais ‘próprios’, indelegáveis, tipo ‘polícia’, ‘justiça’, ‘fisco’, etc. Os preços estariam livres do controle congressual, possuindo maior elasticidade. As taxas, ao contrário, porque seriam tributos, estariam sujeitas ao controle do Legislativo, daí a maior rigidez do seu regime’ (Caderno... 10/55 e 56).” (Régis Fernandes de Oliveira, Receitas Não Tributárias (Taxas e Preços Públicos), 2ª ed., SP, Malheiros, 2003, p. 104 e 105) No presente caso, não se está diante de cobrança compulsória destinada à coletividade abstrata de contribuintes, de forma que a hipótese se ajusta ao conceito de preço público, incumbindo o pagamento aos particulares, proprietários dos veículos a serem emplacados. Em outras palavras, tivesse o valor cobrado a natureza de taxa, não recairia sobre a utilização efetiva do serviço; ao revés, seria exigido apenas pelo fato de o serviço ter sido colocado à disposição do contribuinte. Tampouco colhe o argumento de que a cobrança da estampagem por placa - e não por veículo - configuraria bis in idem. De fato, a regra do artigo 4°, § 1°, da Portaria DETRAN n° 41/2020 estabelece que os códigos chave serão gerados por placa, e não por veículo. E, ainda que o conteúdo de cada placa seja o mesmo, por questões de segurança (para evitar, principalmente, que sejam expedidas múltiplas placas iguais para fins ilícitos), é necessário expedir código chave específico, de modo que a informação fique armazenada no sistema do órgão de trânsito competente. Nesse sentido, aliás, orientou-se esta E. Câmara de Direito Público em casos similares: “APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito - Insurgência contra a Portaria 41/2020 do Detran que fixou valor para número de autorização de estampagem de placas após a instituição do novo modelo de placa de identificação veicular (PIV), a chamada placa Mercosul - Descabimento - Sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com conhecimento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - Apelo que pleiteia a nulidade da sentença ou a procedência da ação - Inadmissibilidade - Preliminares afastadas - Decisão escorreita - Precedentes - Inteligência da Resolução Contran 780/2019 e da Portaria 41/2020 do Detran - Ausência de ilegalidade do ato - Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1056795-49.2020.8.26.0053; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021) “MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão ao reconhecimento da inexigibilidade da cobrança do valor previsto na regra dos artigos 5º, inciso VI, e 10, ambos da Portaria nº 41/2020 - O valor exigido como contraprestação do emplacamento, no padrão Mercosul, reveste-se da natureza de preço público, pois não se está diante de cobrança compulsória destinada à coletividade abstrata de contribuintes - Inaplicabilidade, pois, da norma do art. 150, I, da CF - A Resolução CONTRAN n° 780/2019 autorizou os órgãos executivos de trânsito estaduais a promover a fiscalização, o controle e a gestão do processo de estampagem da placa, incluída a cobrança pela prestação do serviço de fornecimento de “código chave”, de forma que não colhe a tese da usurpação da competência do DENATRAN pelo DETRAN/SP - Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1011720-37.2021.8.26.0510; Relator (a):Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2022; Data de Registro: 02/09/2022) “Agravo de instrumento. Tutela antecipada. Emplacamento de veículos. Estampagem padrão Mercosul. Cobrança de valor para processamento e transmissão de dados efetuada pelo Detran/SP. Portaria 41/2020. Preço público. Possibilidade. Atribuição prevista na Resolução Contran nº 780/2019. Ausência de verossimilhança. Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2185985-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/10/2022) Diga-se, por fim, que desassiste razão à agravante no concernente ao pedido de reconhecimento do direito de acessar os sistemas de emplacamento, independentemente do pagamento dos débitos existentes. De fato, a regra dos artigos 5º, VI, e 8º, II, ambos da Portaria DETRAN nº 41/2020, assim dispõe: “Art. 5º - São obrigações da credenciada: (...) VI - efetuar o pagamento do preço público devido pelo envio e recepção eletrônica do pedido de cada código chave de acesso ao sistema E-CRV, pela comunicação da operação de estampagem e respectivos tratamentos sistêmicos.” “Art. 8º - O acesso ao sistema E-CRV do DETRAN-SP pela empresa credenciada será cancelado: (...) II) se deixar de cumprir, ainda que de forma parcial, alguma das obrigações fixadas nos incisos I, II, III, IV e VI do art. 5º desta portaria;” Veja-se, ademais, que o documento de fls. 129 dos autos de origem sugere que o DETRAN/SP instaurou o competente procedimento administrativo, a fim de apurar a prática de infração da mencionada regra do artigo 5º, II, da Portaria DETRAN nº 41/2020, ao contrário do que afirma a agravante. Claro que se cuida de um exame perfunctório, que se verá aprofundado no momento oportuno, tratando-se, por ora, de analisar apenas a existência de fumus boni iuris, que aqui não se vê presente. Nestes termos, indefiro o pedido de concessão dos efeitos da tutela recursal. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Anderson Pedersen (OAB: 223279/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2240766-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2240766-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eliana Burani de Souza Coviello - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Eliana Burani de Souza Coviello Agravada: Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento apresentado por ELIANA BURANI DE SOUZA COVIELLO, contra a r. decisão que, no cumprimento de sentença movido pelo ESTADO DE SÃO PAULO, julgou extinta a obrigação de fazer. Sustenta, em síntese, que deve ser feita a evolução da gratificação de representação ser no mesmo percentual que é pago aos militares que prestam serviços na Assessoria Policial Militar da Secretaria de Segurança Pública do Estado, no percentual de 26,00 UBV, referente a graduação que exerceu as suas funções, qual seja, naquela época a de sargento, conforme foi previsto na Resolução do Secretário de Segurança Pública do Estado, publicada no DOE de 04/12/2018. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento da insurgência. É o breve relato. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c.c. artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes, simultaneamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em sede de análise sumária, não se vislumbra a presença destes requisitos. Isso porque, a cronologia dos fatos demonstra inexistir premência no atendimento da postulação do agravante, não evidenciando o risco de ineficácia da medida ao aguardar o deslinde do presente recurso. Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo. Manifeste-se a parte agravada no prazo legal. Intime-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Luís Fernando Octaviano (OAB: 403755/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - 3º andar - sala 305



Processo: 2239351-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2239351-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Daniel Jumaa Alexandre (Justiça Gratuita) - Vistos. I- Identificada a possibilidade de lesividade da decisão, razoável a suspensão da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso (artigo 1019, I, do CPC). Comunique-se o MM. Juiz a quo. II- No mais, processe-se o agravo, intimando-se a parte contrária nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Int. - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Maria Lucia Soares da Silva Chinellato (OAB: 269447/ SP) - Mauricio Almeida de Albuquerque (OAB: 400743/SP) - 4º andar - sala 404 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502- 5º andar DESPACHO Nº 0000060-41.2015.8.26.0456 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: Ivani Barbosa dos Santos - Apelante: Renata Regina de Oliveira - Apelante: Roseli Barbosa da Silva - Apelado: Município de Estrela do Norte - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 236-238v, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, posto estar intempestivo. São Paulo, 6 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Luzimar Barreto de França Junior (OAB: 161674/SP) - Eurico Rosan Felicio (OAB: 269516/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0000346-40.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alcides Januário Garcia (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Aparecida Palmeira (Justiça Gratuita) - Apelante: Adhemar Zambotto (Justiça Gratuita) - Apelante: Amélia de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Toshie Akashi Iwauchi (Justiça Gratuita) - Apelante: Mario Guimarães (Justiça Gratuita) - Apelante: Neusa Maria Franciscone (Justiça Gratuita) - Apelante: Wilson Mario Machado (Justiça Gratuita) - Apelante: Mario Rosario de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelante: José Roberto Vitoriano dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 174-84, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0000356-74.2010.8.26.0606/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: Komatsu do Brasil Ltda - Embargdo: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 864/873) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Elaine Paffili Iza (OAB: 88967/SP) - Helio Siqueira Junior (OAB: 62929/RJ) - Nayana Cruz Ribeiro (OAB: 458679/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 2061 Nº 0000356-74.2010.8.26.0606/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: Komatsu do Brasil Ltda - Embargdo: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 883/895) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Elaine Paffili Iza (OAB: 88967/SP) - Helio Siqueira Junior (OAB: 62929/RJ) - Nayana Cruz Ribeiro (OAB: 458679/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000635-66.2015.8.26.0515 - Processo Físico - Apelação Cível - Rosana - Apelante: Mariano Elias de Alvarenga - Apelado: Spprev - Sao Paulo Previdencia - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 221-39. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 5 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Ollizes Sidney Rodrigues da Silva (OAB: 263182/SP) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0000635-66.2015.8.26.0515 - Processo Físico - Apelação Cível - Rosana - Apelante: Mariano Elias de Alvarenga - Apelado: Spprev - Sao Paulo Previdencia - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Do exposto, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Tema nº 5/STF), e 1.039, parágrafo único, (Tema nº 913/STF), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 241-51, aditado às fls. 272-301 Int. São Paulo, 5 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Ollizes Sidney Rodrigues da Silva (OAB: 263182/SP) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0001116-97.2012.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Nuporanga - Apelante: Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - Apelado: Paulo Urbinatti (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 240/4 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) - Marcia Turazza Machado (OAB: 274134/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001335-28.2013.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Apelado: Antenor Chiossi (Espólio) - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Admite-se, pois, o recurso extraordinário (fls. 253/262). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) - Angilberto Francisco Lourenco Rodrigues (OAB: 8777/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001335-28.2013.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Apelado: Antenor Chiossi (Espólio) - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 264/279). São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) - Angilberto Francisco Lourenco Rodrigues (OAB: 8777/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001479-35.2013.8.26.0596 - Processo Físico - Apelação Cível - Serrana - Apelante: João Paulo Romero Baldin - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 5 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: José Guilherme Perroni Schiavone (OAB: 266944/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001538-72.2015.8.26.0169/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Duartina - Embargte: S. Malmonge Madeiras ME - Embargdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CABRÁLIA PAULISTA - Inadmito, pois, o recurso especial fls. 192/207 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB: 219859/SP) - Afonso Felix Gimenez (OAB: 68999/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0001917-41.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Teresinha Maria das Dores Gobbo (E outros(as)) - Embargte: Carlos Valery Neto - Embargte: Daniel Soares da Silva - Embargte: Gilberto dos Santos Rosa - Embargte: Luciany Cristina Barbosa de Souza - Embargte: Marcio Luiz Barreto - Embargte: Marcos de Jesus Joao - Embargte: Nelson Pereira de Andrade - Embargte: Osvaldo Datovo - Embargte: Roberto da Silva Prado - Embargte: Rogerio Fernandes Lucio - Embargte: Samuel Trindade - Embargdo: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estasdo de Sao Paulo - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Do exposto, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 170-83. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001917-41.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Teresinha Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 2062 Maria das Dores Gobbo (E outros(as)) - Embargte: Carlos Valery Neto - Embargte: Daniel Soares da Silva - Embargte: Gilberto dos Santos Rosa - Embargte: Luciany Cristina Barbosa de Souza - Embargte: Marcio Luiz Barreto - Embargte: Marcos de Jesus Joao - Embargte: Nelson Pereira de Andrade - Embargte: Osvaldo Datovo - Embargte: Roberto da Silva Prado - Embargte: Rogerio Fernandes Lucio - Embargte: Samuel Trindade - Embargdo: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estasdo de Sao Paulo - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 229-44, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/ SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001951-72.1982.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Yoshinari Tame - Apelante: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 954/955. Segue exame em separado. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001951-72.1982.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Yoshinari Tame - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 733/738 e 941/946, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/ legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 752/759). Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002722-84.1981.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sebastião Ramos (E sua mulher) - Embargdo: Jequitibá Engenharia e Comércio de Imóveis Ltda - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 697/715) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) - Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Jose Arno Campos Reuter (OAB: 25053/SP) - Marcio de Oliveira Santos (OAB: 19194/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002722-84.1981.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sebastião Ramos (E sua mulher) - Embargdo: Jequitibá Engenharia e Comércio de Imóveis Ltda - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 650/659 e 838/845, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 678/695) de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) - Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Jose Arno Campos Reuter (OAB: 25053/SP) - Marcio de Oliveira Santos (OAB: 19194/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002797-38.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Alcilene Martins Lourenço Perbone - Apte/Apda: Antonella Cristiane Pratellezzi - Apte/Apdo: Carlos Alberto Vieira Boga - Apte/Apdo: Cleusa Santana (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Elaine Cristina Nascimento Costa Soares (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Joana D’Arc Martins Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: José Roberto Benzoni - Apte/Apda: Lucilene Takaoka Alves (Assistente) - Apte/Apdo: Marcelo Rosendo da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Margarida Maria de Salles Roselino Zanata - Apte/Apdo: Maria de Lourdes Ascari (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Maria Madalena Chagas Tamanine - Apte/Apdo: Mateus Silli (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Nilza Maria Massari - Apte/Apdo: Reginaldo de Souza Coelho (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Rosemeire Minatel Devitto Braz Pinto (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Sílvia Heloíza Mazza Marques - Apte/Apda: Suely de Souza - Apte/Apda: Zelia Del Tedesco - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Flávio Moraes - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 398-404, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002797-38.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Alcilene Martins Lourenço Perbone - Apte/Apda: Antonella Cristiane Pratellezzi - Apte/Apdo: Carlos Alberto Vieira Boga - Apte/Apdo: Cleusa Santana (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Elaine Cristina Nascimento Costa Soares (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Joana D’Arc Martins Silva Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 2063 (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: José Roberto Benzoni - Apte/Apda: Lucilene Takaoka Alves (Assistente) - Apte/Apdo: Marcelo Rosendo da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Margarida Maria de Salles Roselino Zanata - Apte/Apdo: Maria de Lourdes Ascari (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Maria Madalena Chagas Tamanine - Apte/Apdo: Mateus Silli (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Nilza Maria Massari - Apte/Apdo: Reginaldo de Souza Coelho (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Rosemeire Minatel Devitto Braz Pinto (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Sílvia Heloíza Mazza Marques - Apte/Apda: Suely de Souza - Apte/Apda: Zelia Del Tedesco - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Flávio Moraes - Fls. 406-22: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões proferidas, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Ricardo Marchi (OAB: 20596/ SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002797-38.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Alcilene Martins Lourenço Perbone - Apte/Apda: Antonella Cristiane Pratellezzi - Apte/Apdo: Carlos Alberto Vieira Boga - Apte/Apdo: Cleusa Santana (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Elaine Cristina Nascimento Costa Soares (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Joana D’Arc Martins Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: José Roberto Benzoni - Apte/Apda: Lucilene Takaoka Alves (Assistente) - Apte/Apdo: Marcelo Rosendo da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Margarida Maria de Salles Roselino Zanata - Apte/Apdo: Maria de Lourdes Ascari (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Maria Madalena Chagas Tamanine - Apte/Apdo: Mateus Silli (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Nilza Maria Massari - Apte/Apdo: Reginaldo de Souza Coelho (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Rosemeire Minatel Devitto Braz Pinto (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Sílvia Heloíza Mazza Marques - Apte/Apda: Suely de Souza - Apte/Apda: Zelia Del Tedesco - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Flávio Moraes - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 426-39, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003153-57.2014.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: José Carlos da Silva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 144-54. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 5 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marcelo Gaino Costa (OAB: 189302/SP) - Rubens Lobato Pinheiro Neto (OAB: 324219/SP) - Luana Moraes Brambilla (OAB: 319312/SP) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003153-57.2014.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: José Carlos da Silva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 156-66. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 5 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marcelo Gaino Costa (OAB: 189302/SP) - Rubens Lobato Pinheiro Neto (OAB: 324219/SP) - Luana Moraes Brambilla (OAB: 319312/SP) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003757-86.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apdo/Apte: Odette Parruli - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de fl. 396, que negou seguimento ao recurso quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, que resta inadmitido o recurso especial de fls. 277-84, no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) - Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) - Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB: 281431/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0004071-07.2013.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: sao paulo previdencia- spprev - Apelado: Lica de Souza Cotia (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 257-260), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 178-87, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Robson Flores Pinto (OAB: 82552/SP) (Síndico Dativo) - Alexandre Aboud (OAB: 145074/SP) - Anderson Ribeiro Marques da Silva (OAB: 220167/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0004353-70.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C & C Casa e Construçao Ltda - Embargte: C & C Casa e Construçao Ltda - Embargte: C & C Casa e Construçao Ltda - Embargte: C & C Casa e Construçao Ltda (E outros(as)) - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1745- 1767 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Waldir Luiz Braga (OAB: 51184/SP) - Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti (OAB: 266693/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Luciano Correa de Toledo (OAB: 119246/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0004353-70.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C & C Casa e Construçao Ltda - Embargte: C & C Casa e Construçao Ltda - Embargte: C & C Casa e Construçao Ltda - Embargte: C & C Casa e Construçao Ltda (E outros(as)) - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 1772-1790 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Waldir Luiz Braga (OAB: 51184/SP) - Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti (OAB: 266693/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Luciano Correa de Toledo (OAB: 119246/SP) (Procurador) - 5º andar - sala Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 2064 502 Nº 0005169-28.2008.8.26.0344/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Marília - Agravante: Eduardo Ferrari Estofalete - Agravante: Mario Bulgareli - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 1357/1360vs.: Dê-se vista ao agravante. São Paulo, 7 de outubro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Estevan Luis Bertacini Marino (OAB: 237271/SP) - Marco Antonio Martins Ramos (OAB: 108786/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006304-02.2012.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Selma de Souza - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 286-96), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 218-228, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Kely Mara Rodrigues Mariano Ribas (OAB: 194217/SP) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006944-73.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Jose Neves Ferraz (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Luiza Soares de Almeida - Apelado: Marinalva Silva Bicho - Apelado: Paulo de Almeida Marques - Apelado: Ramiro Zadra - Apelado: Rita Pagliuso Arruda Gagliani - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Considerando o julgamento do Tema 5 do STF, os autos foram remetidos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 379-80). Diante do v. acórdão de fls. 385-400, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 317-31 e 294-315. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/ SP) (Procurador) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0007064-03.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - Guarulhos - Requerente: Fazenda do Estado de São Paulo - Requerido: José de Oliveira Franco (Espólio) - Requerido: Maria Dolores Alvarez de Oliveira Franco (Inventariante) - Requerente: Estado de São Paulo - Vistos. Diante da destruição dos autos do agravo de instrumento e observado todo o processado com vistas à sua restauração, bem como o andamento processual sem impugnação das partes, julgo restaurados os autos registrados sob o nº 0061299-32.2010.8.26.0000, com fundamento nos artigos 712 e seguintes do Código de Processo Civil. Reautue-o como Agravo de Instrumento, nele prosseguindo-se com o registro de andamento processual e regularize- se a numeração de suas folhas, certificando-se. Após, prossiga-se. São Paulo, 6 de outubro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Benedito Edison Trama (OAB: 24415/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0007075-55.1999.8.26.0510/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ricardo Aparecido de Camargo (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 540/540vº: Indefiro o pedido de devolução do prazo recursal, em face da informação prestada pela Secretaria do Tribunal (fls. 543/544). No entanto, nada impede que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresente contrarrazões ao recurso especial de fls. 517/528, ficando a questão, relativa à sua tempestividade, se eventualmente apresentada, à oportuna apreciação da Corte Superior. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/ SP) (Procurador) - Maria Celia dos Santos Melleiro (OAB: 109070/SP) - Joao Baptista Pimentel Junior (OAB: 23883/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0008095-06.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: José Valdevino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Altidório Quirino - Apelado: Esequiel da Silva - Apelado: Orlando Feitosa - Apelado: Pércio Bothmann - Apelado: Edvaldo de Oliveira - Apelado: José Antônio Oliveira - Apelado: Meton Alves Feitosa - Apelado: Antônio Rocha - Apelado: Tadao Otsuka - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 177/186 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0009488-84.1996.8.26.0077/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embgte/Embgdo: Popi Indústria e Comércio de Calçados Ltda (Massa Falida) - Embgte/Embgdo: César Rosa Aguiar - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 234-40, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) (Procurador) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0009526-75.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transportadora Trans Losangeles LTDA-EPP - Apelado: Diretor Adjunto da Diretoria Executiva da Administração Tributária do Estado de São Paulo- DEAT - Vistos. Fl. 470: Trata-se de pedido de desistência dos recursos especial e extraordinário apresentado por parte da TRANSPORTADORA TRANS LOSANGELES LTDA-EPP. Considerando que o advogado Arthur Castilho Gil, OAB/SP nº 362.488, não possui poderes especiais em nome da requerente para o fim pretendido, intime-se o advogado Matheus Starck de Moraes, OAB/SP nº 316.256, para regularizar a subscrição da petição. Após, será apreciado o pedido. São Paulo, 29 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Violante - Advs: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Danilo Puzzi (OAB: 272851/SP) - Aurea Lucia Antunes Salvatore Schulz Frehse (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 2065 80941/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0009574-55.1996.8.26.0077/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: César Rosa Aguiar - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Popi Industria e Comercio de Calcados Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 269-77, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) (Causa própria) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) (Procurador) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) (Procurador) - José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0009805-48.1997.8.26.0077/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: César Rosa Aguiar - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Popi Indústria e Comércio de Calçados Ltda (Massa Falida) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 239-47, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) (Causa própria) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) (Procurador) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) (Procurador) - José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0011802-05.2010.8.26.0047/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Assis - Interessado: Município de Assis - Embargte: Santa Casa de Misericórdia de Assis - Embargdo: Francisco Carlos Ramos - Embargdo: Leni de Fátima Dutra Ramos - Embargdo: Gabriel Isaac Dutra Ramos Rodrigues de Melo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1093/1102 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ligia Vasconcellos Machado Silva (OAB: 359499/SP) (Procurador) - Magno Bergamasco (OAB: 248892/SP) - Herbert Zimermann (OAB: 379662/SP) - Lidiangela Esvicero Paulillo (OAB: 205621/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0014375-60.2012.8.26.0624/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: CETESB Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Auto Posto Cardoso e Vasques Ltda (e outros) - Embargdo: Ismael Gonzaga Cardoso - Embargdo: Maria de Fatima Vasques - Embargdo: Yoiti Tanaka - Embargdo: Luz Locação e Administração de Bens Ltda - Embargdo: Roberto de Oliveira Vasques - Interessado: Auto Posto Capelao Ltda (ME)(e outros) - Interessado: Sandra Aparecida Guerato Silveira Leitao - Interessado: Maria Carolina Guerato Leitao - Vistos. Fl. 2.371: Indefiro, pois a decisão denegatória de recurso extraordinário desafia agravo na forma do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Daniela Dutra Soares (OAB: 202531/SP) - Valdemar Jose da Silva (OAB: 94911/SP) - Sávio Henrique Andrade Coelho (OAB: 184497/SP) - Renato Cunha Lamonica (OAB: 88413/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0014688-03.2003.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Interessado: Joao Capezzutti Netto - Interessado: Tersil Terraplenagens Ltda - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Areas Verdes Paisagismo Ltda - Agravado: Reginaldo dos Passos - Agravado: Acacio Kato - Agravado: B e Z Construçoes e Informatica Ltda - Agravado: Alvaro Luz Franco Pinto (Justiça Gratuita) - Com isso, acolho os embargos de declaração para, tornar sem efeito a decisão de fl. 3.976 e determinar a citação da inventariante Virgínia Elizabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto, no endereço indicado à fl. 3.957, item 4.2, para se manifestar nos presentes autos. Intimem-se. São Paulo, 29 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Plinio Darci de Barros (OAB: 24434/SP) - Fábio Luiz Bincoletto Lisbôa Barbante (OAB: 189999/SP) (Curador(a) Especial) - Claudia Aparecida Cimardi (OAB: 113880/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/ SP) - Maitê Cazeto Lopes (OAB: 184422/SP) - Felipe Fernandes Monteiro (OAB: 301284/SP) - Geisa Lins de Lima (OAB: 175442/SP) - Renata Ramos Rodrigues (OAB: 124074/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0018756-78.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: José Marques Junior - Apte/Apdo: Maria José Trench de Souza - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Do exposto, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Temas nº 5 e 810), e 1.039, parágrafo único, (Tema nº 913), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 302/326). Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) (Procurador) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0018756-78.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: José Marques Junior - Apte/Apdo: Maria José Trench de Souza - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 287/300). São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) (Procurador) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0019309-96.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Alfredo Oscar Graviolli de Freitas - Apelado: Adriana Silva Nascimento Cavalcante - Apelado: Alexandre Silva Nascimento - Apelado: Americo Carlos Gomes - Apelado: Angelica de Maria Mello de Almeida - Apelado: Antonio Carlos dos Snatos Souza - Apelado: Antonio de Padua Mansur Silva - Apelado: Antonio Mentor de Mello Sobrinho - Apelado: Aparecida Antonio Soares - Apelado: Assis Mentor de Mello Filho - Apelado: Beatriz de Jesus Caetano de Britoo - Apelado: Carlos Roberto de Rezende - Apelado: Cesar Augusto Fernando Alves Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 2066 Santos - Apelado: Cinara Aparecida Bernardo Soares - Apelado: Claudina Maria de Abreu Martins - Apelado: Clivia Hildegard Jung Sproesses Mader - Apelado: Clovis Antonio Garcia Borges - Apelado: Clovis Arnaldo Sproesser Filho - Apelado: Debora Silva Nascimento - Apelado: Diego Fernandes Maia - Apelado: Eli de Lima Mantovani - Apelado: Encarnaçao Mentor Couto Mello - Apelado: Erika Aparecida de Britto - Apelado: Esther Sales de Almeida Silva - Apelado: Florilda Conceiçao Tenerelli - Apelado: Francisca Testa Valencise - Apelado: Gilberto Tadeu de Britto - Apelado: Gisele de Camargo Masoletto - Apelado: Heitor de Piratininga Fumis - Apelado: Iara Sales da Silva Romualdo - Apelado: Iolanda Pandolfi de Camargo - Apelado: Iracema Pereira Gramignolli - Apelado: Jandyra Rubio Granado - Apelado: Jefferson Pandolfi de Camargo - Apelado: Joana Consalter Souza - Apelado: Jocelina de Toledo Pecora - Apelado: Jose Antonio Gramignolli - Apelado: Jose Antonio Bernardo Soares - Apelado: Jose Mentor Guilherme de Mello Netto - Apelado: Jose Roberto Lemos Silva - Apelado: Juarez Motta Granado Junior - Apelado: Jubal de Toledo Junior - Apelado: Julia de Almeida Rezende - Apelado: Katia Vom Atsingen Sproesser Cascaldi - Apelado: Lenita Rosa D Andrea Marques - Apelado: Luciana Cristina D Andrea Marques - Apelado: Malvina Chamarro Alves dos Santos - Apelado: Manoel Gramignolli - Apelado: Marcelo Tenerelli - Apelado: Marcelo Silva Nascimento - Apelado: Marcelo Tadeu de Britto - Apelado: Marcia Regina de Almeida Rezende Ruiz - Apelado: Marcio Cremaschi - Apelado: Marcos Cremaschi - Apelado: Marcos Tadeu de Britto - Apelado: Maria Antonia C dos Santos Souza - Apelado: Maria Auxiliadora da Silva Nascimento - Apelado: Maria Cristina Tenerelli Barbara - Apelado: Maria de Lourdes Costa Guerreiro - Apelado: Maria Dolores Arrebola F Maia - Apelado: Maria Jose de Abreu - Apelado: Maria Selma Mansur Silva - Apelado: Marta Maria Von Atzingen Sproesser - Apelado: Mauricio Mansur Silva - Apelado: Mona Lisa Mantovani - Apelado: Monica de Freitas - Apelado: Nilce Maria Garcia Borges - Apelado: Norma Aparecida dos S Consalter - Apelado: Olga Fantiniti Alves - Apelado: Ollivia Porto Silveira de Abreu - Apelado: Raquel Sales da Silva - Apelado: Rebeca Cremaschi Jardim - Apelado: Ricardo Cassio de Toledo - Apelado: Ricardo Oscar de Freitas - Apelado: Roberta Fernandes Maia - Apelado: Rosa Maria Gaviolli de Freitas - Apelado: Sandra Regina de Freitas - Apelado: Sergio Lemos da Silva - Apelado: Taiane de Magalhaes Gomes - Apelado: Theresinha Guimaraes de Toledo - Apelado: Vera Lucia Rubio Granado - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 539/551), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 478/484 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Celia Maria Albertini Nani Turqueto (OAB: 65006/SP) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0022727-71.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Lourdes Aparecida das Merces Silva - Embargdo: Aurea Therezinha de Mello e Curi - Embargdo: Cirene de Paula Vinhal - Embargdo: Maria Helena Diniz e Souza - Embargdo: Maria de Lourdes Jorge Quemello - Embargdo: Antonia Donizeti Matos - Embargdo: Neusa Maria Andruccioli Silva - Embargdo: Maria Cecília Goes Nunes Santos - Embargdo: Zilda Cavalini Maruco - Embargdo: Eliana Sarri Augusto - Embargdo: Irani Maria Cavalini - Embargdo: Maria Auxiliadora Goes Nunes - Embargdo: Joseli Nogueira Lelis - Embargdo: Cleosa Querubini - Embargdo: Oliane Falleiros Terçariol - Embargdo: Marina Rodrigues Muniz - Embargdo: Renata Aparecida dos Santos - Embargdo: Vilma Mendonça Franco - Embargdo: Neuza Maria Paro - Embargdo: Gilda Rosa de Menezes - Embargdo: Carmem Sylvia Fabricio Siqueira - Embargdo: Deraci Rosa de Macedo e Souza - Embargdo: Maria Helena Beltramelo Santos - Embargdo: Carlos Cesar Cavesan - Embargdo: Christina dos Santos Amed Morgado - Embargdo: Maria Regina de Oliveira Pereira - Embargdo: Maria Auxiliadora Goes Nunes - Embargdo: Ana Maria Ferreira - Embargdo: Luciana Moschiar Ramos da Silva - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 439-49, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Cassia Pereira da Silva (OAB: 177966/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0022727-71.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Lourdes Aparecida das Merces Silva - Embargdo: Aurea Therezinha de Mello e Curi - Embargdo: Cirene de Paula Vinhal - Embargdo: Maria Helena Diniz e Souza - Embargdo: Maria de Lourdes Jorge Quemello - Embargdo: Antonia Donizeti Matos - Embargdo: Neusa Maria Andruccioli Silva - Embargdo: Maria Cecília Goes Nunes Santos - Embargdo: Zilda Cavalini Maruco - Embargdo: Eliana Sarri Augusto - Embargdo: Irani Maria Cavalini - Embargdo: Maria Auxiliadora Goes Nunes - Embargdo: Joseli Nogueira Lelis - Embargdo: Cleosa Querubini - Embargdo: Oliane Falleiros Terçariol - Embargdo: Marina Rodrigues Muniz - Embargdo: Renata Aparecida dos Santos - Embargdo: Vilma Mendonça Franco - Embargdo: Neuza Maria Paro - Embargdo: Gilda Rosa de Menezes - Embargdo: Carmem Sylvia Fabricio Siqueira - Embargdo: Deraci Rosa de Macedo e Souza - Embargdo: Maria Helena Beltramelo Santos - Embargdo: Carlos Cesar Cavesan - Embargdo: Christina dos Santos Amed Morgado - Embargdo: Maria Regina de Oliveira Pereira - Embargdo: Maria Auxiliadora Goes Nunes - Embargdo: Ana Maria Ferreira - Embargdo: Luciana Moschiar Ramos da Silva - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 498-521. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 5 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Cassia Pereira da Silva (OAB: 177966/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0022727-71.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Lourdes Aparecida das Merces Silva - Embargdo: Aurea Therezinha de Mello e Curi - Embargdo: Cirene de Paula Vinhal - Embargdo: Maria Helena Diniz e Souza - Embargdo: Maria de Lourdes Jorge Quemello - Embargdo: Antonia Donizeti Matos - Embargdo: Neusa Maria Andruccioli Silva - Embargdo: Maria Cecília Goes Nunes Santos - Embargdo: Zilda Cavalini Maruco - Embargdo: Eliana Sarri Augusto - Embargdo: Irani Maria Cavalini - Embargdo: Maria Auxiliadora Goes Nunes - Embargdo: Joseli Nogueira Lelis - Embargdo: Cleosa Querubini - Embargdo: Oliane Falleiros Terçariol - Embargdo: Marina Rodrigues Muniz - Embargdo: Renata Aparecida dos Santos - Embargdo: Vilma Mendonça Franco - Embargdo: Neuza Maria Paro - Embargdo: Gilda Rosa de Menezes - Embargdo: Carmem Sylvia Fabricio Siqueira - Embargdo: Deraci Rosa de Macedo e Souza - Embargdo: Maria Helena Beltramelo Santos - Embargdo: Carlos Cesar Cavesan - Embargdo: Christina dos Santos Amed Morgado - Embargdo: Maria Regina de Oliveira Pereira - Embargdo: Maria Auxiliadora Goes Nunes - Embargdo: Ana Maria Ferreira - Embargdo: Luciana Moschiar Ramos da Silva - Do exposto, nos termos dos arts. Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 2067 1.040, inciso I, (Temas nº 5 e 810 do STF), e 1.039, parágrafo único, (Tema nº 913/STF), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 459-96. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Cassia Pereira da Silva (OAB: 177966/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0023438-47.2010.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Abafarma - Associação Brasileira do Atacado Farmacêutico - Embargdo: Delegado Regional da Administração Tributária de São Paulo/sp (E outros(as)) - Embargdo: Procurador Geral da Fazenda Estadual - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 617-640 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. 3 - Após as providências de praxe, remetam-se os presentes autos ao Col. Supremo Tribunal Federal para análise do Agravo em Recurso Extraordinário interposto pela ABAFARMA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO ATACADO FARMACÊUTICO às fls. 986-1018. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Laurindo Leite Júnior (OAB: 173229/SP) - Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) (Procurador) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) (Procurador) - Ana Lucia C Freire Pires de O Dias (OAB: 101407/SP) (Procurador) - Maria Emilia Trigo Gonçalves da Costa (OAB: 82101/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0024077-60.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: eucatex s/a industria e comercio - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 675/676: Diante da decisão proferida à fl. 671 que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela FAZENDA ESTADUAL, nada a decidir, porquanto já encerrada a atividade jurisdicional nesta Corte. Certifique-se a Secretaria o trânsito em julgado. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 29 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Eduardo Diamantino Bonfim E Silva (OAB: 119083/SP) - Maria Emilia Trigo Gonçalves da Costa (OAB: 82101/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0024149-18.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Abel Firmiano de Melo (Justiça Gratuita) - Apelante: Feliz Korgiski - Apelante: Jose Rodrigues de Faria - Apelante: Raphael Alexandre de Camargo - Apelante: Bwenedito Ribeiro Vaz - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Apelado: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 245-51, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0024149-18.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Abel Firmiano de Melo (Justiça Gratuita) - Apelante: Feliz Korgiski - Apelante: Jose Rodrigues de Faria - Apelante: Raphael Alexandre de Camargo - Apelante: Bwenedito Ribeiro Vaz - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Apelado: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 287-301. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 5 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0024149-18.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Abel Firmiano de Melo (Justiça Gratuita) - Apelante: Feliz Korgiski - Apelante: Jose Rodrigues de Faria - Apelante: Raphael Alexandre de Camargo - Apelante: Bwenedito Ribeiro Vaz - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Apelado: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 303-26, de acordo com o Tema 5/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0024322-08.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 2035: Defiro o desentranhamento da carta de fiança nº 2.057.936-6, que garante o AIIM nº 3.083.877-0, mediante substituição por cópia, diante da decisão de fl. 1051, a qual já havia deferido o requerimento. Intime-se a Companhia Brasileira de Distribuição a comparecer em cartório para as providências que se fizerem necessárias. São Paulo, 3 de outubro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0025561-51.2009.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Simone de Figueiredo - Embargdo: Marina de Figueiredo - Embargdo: Moacir Tonani (E sua mulher) - Embargdo: Mara Lucia Gimenes Tonani - Embargdo: Doralice Gouveia de Figueredo - Embargdo: Mariela de Figueiredo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 199/214 e 284/288, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 242/249) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Alda Evelina Teixeira Penteado (OAB: 102733/SP) (Procurador) - Aloisio Pires de Castro (OAB: 111547/SP) (Procurador) - Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Marcus Paulo Tonani (OAB: 175047/ SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 2068 Nº 0025561-51.2009.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Simone de Figueiredo - Embargdo: Marina de Figueiredo - Embargdo: Moacir Tonani (E sua mulher) - Embargdo: Mara Lucia Gimenes Tonani - Embargdo: Doralice Gouveia de Figueredo - Embargdo: Mariela de Figueiredo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 332/337), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 305/315, de acordo com os Temas 126/STJ e 1.073/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Alda Evelina Teixeira Penteado (OAB: 102733/SP) (Procurador) - Aloisio Pires de Castro (OAB: 111547/SP) (Procurador) - Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Marcus Paulo Tonani (OAB: 175047/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0025561-51.2009.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Simone de Figueiredo - Embargdo: Marina de Figueiredo - Embargdo: Moacir Tonani (E sua mulher) - Embargdo: Mara Lucia Gimenes Tonani - Embargdo: Doralice Gouveia de Figueredo - Embargdo: Mariela de Figueiredo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 251/270). São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Alda Evelina Teixeira Penteado (OAB: 102733/SP) (Procurador) - Aloisio Pires de Castro (OAB: 111547/SP) (Procurador) - Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Marcus Paulo Tonani (OAB: 175047/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0025851-63.2010.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: LG Eletronics do Brasil Ltda (Atual Denominação) - Apelante: LG Eletronics da Amazonia Ltda (Antiga denominação) - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon (E outros(as)) - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1351/1371) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Rodrigo Rocha de Souza (OAB: 191701/SP) - Walter Basilio Bacco Junior (OAB: 163524/SP) - Nicolle Grimaud Magalhães Nasser (OAB: 381381/SP) - Beatriz Ferreira da Silva (OAB: 406310/SP) - Cristiane de Abreu Bergmann (OAB: 259391/SP) (Procurador) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0027399-25.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Dias de Moura Neto - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Teto - Conversão - Licença-prêmio - Pecúnia - Tema nº 975 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto em fls. 120/147, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Frederico dos Santos França (OAB: 299295/SP) - Juliana Ortega (OAB: 334065/SP) - Thiago Durante da Costa (OAB: 205108/SP) - Thiago Carneiro Alves (OAB: 176385/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0027399-25.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Dias de Moura Neto - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 110/118 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Frederico dos Santos França (OAB: 299295/SP) - Juliana Ortega (OAB: 334065/SP) - Thiago Durante da Costa (OAB: 205108/SP) - Thiago Carneiro Alves (OAB: 176385/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502



Processo: 1002519-65.2018.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1002519-65.2018.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Olímpia - Apelada: Mara Regina Tavares - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: MUNICÍPIO DE OLÍMPIA - Apelante: Lígia Cristina Olmos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante da manifestação apresentada por Mara Regina Tavares às fls. 878-9, nos termos do art. 487, inc. III, “c”, do CPC, homologo a desistência do direito que se funda a ação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, restando, assim, prejudicados os recursos extraordinários (fls. 839-46 e 849-67), por perda superveniente do interesse recursal, bem como o cumprimento da decisão de fl. 875. Em face da competência restrita desta Presidência, não há que se analisar a questão referente aos honorários advocatícios em face da desistência do direito que se funda a ação, porquanto tal atribuição é do Juízo de origem, até para viabilizar, em tese, a revisão por Instância Superior, conforme orientação do Col. Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar situação similar, homologou renúncia ao direito em que se funda a ação e relegou para a origem a questão da verba honorária: PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS. no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020. Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, deliberar acerca dos depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as conseqüências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento (STF, RE 399.371 AgR-ED-AgR, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de 22.2.2011). Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 5 de outubro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Lígia Cristina Olmos (OAB: 361740/SP) - Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) (Procurador) - Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) - Edely Nieto Ganancio (OAB: 110975/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503



Processo: 2158488-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2158488-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Aguaí - Impetrante: F. A. B. N. - Paciente: T. S. de M. G. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Filipe Antônio Borzi Nogueira em favor de Taynã Smiler de Moraes Godoy contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Única de Aguaí, que manteve a prisão temporária do réu (fls. 05/06). Em sua inicial (fls. 01/04), o impetrante alega, em síntese, que inexistem elementos concretos a justificar a decretação da prisão temporária, pois o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem residência fixa, trabalho, e não foram trazidos elementos concretos que evidenciassem a necessidade da medida para a investigação. Requer a revogação da prisão temporária do paciente. Foi indeferido o pedido liminar por decisão desta Relatoria (fls. 201/203). Foram prestadas informações às fls. 206/259. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pela não concessão da Ordem. É o relatório. Trata-se de pedido para revogação de prisão temporária determinada em meio a investigação de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e por concurso de pessoas. Consta dos autos de origem que, em 22/05/2022, foi praticado roubo qualificado por uso de arma por três indivíduos em lanchonete na Rua Nestor M. de Morais, 13, Aguaí, tendo sido subtraídos um carro Fiat Argo 2020, dois telefones celulares e quatrocentos reais. Durante investigação, a polícia civil trouxe indícios de que os suspeitos teriam pedido uber kawassaki, serviço de transporte privado na cidade, por meio de telefone usado pelo adolescente Paulo Ricardo da Silva Silverio. Após ser determinado mandado de busca e apreensão na casa do menor (fls. 147/150 dos autos de origem), foi apreendido seu celular. Neste, foram encontradas mensagens com vulgo Fio, em que discutem o delito e Fio afirma que Rosinha mando sapeca a nave (fls. 60). Foi identificado que Rosinha seria Tainã Smiler de Moraes Godoy, dono de telefone que entrou em contato com o adolescente no dia seguinte ao roubo, no período da manhã. Ainda, a testemunha Mariana Caroline Sanches Sartori, que trabalha no uber kawassaki, reconheceu fotografia do paciente como indivíduo que sentou no banco da frente de seu veículo. Por conta de tais fatos, a autoridade policial representou pela prisão temporária do paciente, alegando haver provas que ainda necessitam ser produzidas no inquérito, os quais poderão advir das prisões cautelares e dos cumprimentos dos mandados de buscas que ora se pleiteia, bem assim dos interrogatórios dos investigados e análise acurada dos aparelhos celulares a serem apreendidos, e outras medidas eventualmente cabíveis para o aperfeiçoamento da materialidade e autoria delitiva (fls. 69 dos autos de origem) o que veio a ser deferido pela MM. Juíza plantonista, sob o fundamento de que o delito imputado aos investigados enquadra-se na previsão constante do Art. 1º, inciso III, alínea “c” da Lei nº 7.960/89 e a medida se mostra necessária para o avanço das investigações, de modo a permitir a realização de reconhecimento pessoal pela testemunha, apreensão da res furtiva e evitando, ainda, que os investigados venham a destruir provas, interferir nas investigações em andamento, ou mesmo intimidar as vítimas e testemunhas. (fls. 211 do processo de origem). Pois bem. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Conforme se depreende da ação penal de origem, após o encerramento do inquérito policial, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público, que, na ocasião, solicitou a conversão da prisão temporária em prisão preventiva, o que veio a ser deferido pelo juízo a quo (fls. 249/251 do processo nº 1500239-06.2022.8.26.0083). Assim, forçoso reconhecer que houve alteração do título jurídico que lastreava a restrição cautelar do paciente, até porque a imposição de prisão preventiva observa outros pressupostos e requisitos que não se confundem com aqueles que justificam a prisão temporária. Dessa forma, considerando que não mais subsistem os argumentos da defesa pela ilegalidade da prisão temporária, em face da imposição de medida cautelar diversa, a ordem restou prejudicada. Nesse sentido: Julgamento conjunto. HCs 2144227-83.2022.8.26.0000, 2152307-36.8.26.0000 e 2154577-33.2022.8.26.0000. Pedido de revogação da prisão temporária. Impossibilidade. Perda do objeto da impetração. Ordem prejudicada no tocante à análise da prisão temporária, seja por ter sido revogada em primeiro grau em relação ao paciente Gilmar Gomes da Silva, seja por ter sido convertida em preventiva em relação aos pacientes Renon Aires de Abreu e Welber da Silva Sousa, adiantando-se não ser o caso de concessão de hc de ofício já que estão presentes seus requisitos autorizadores (art. 312 do CPP). (HC 2154577-33.2022.8.26.0000, Rel. Xisto Albarelli Rangel Neto, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/08/2022) Habeas Corpus. Homicídio. Prisão temporária. Alegação de constrangimento ilegal. Fundamentação genérica. Negativa de autoria. Convergência de elementos subjetivos favoráveis. Liminar indeferida. 1. Prisão temporária convolada em prisão preventiva. Requisitos diversos das medidas cautelares. Alteração do título da ordem de segregação cautelar. Superação da argumentação sustentada na exordial. Perda do objeto. 2. Ordem prejudicada. (HC Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 2186 2159644-76.2022.8.26.0000, Rel. Marcos Alexandre Coelho Zilli, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 29/08/2022) Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Decretada a prisão temporária e prorrogada por mais 30 dias. Pedido de revogação. Prisão temporária convertida em preventiva pela autoridade impetrada durante o processamento do writ. Constrangimento ilegal apontado na impetração insubsistente. Pedido prejudicado, nos termos do art. 659 do CPP. (HC 2141277-04.2022.8.26.0000, Rel. Freire Teotônio, 14ª Câmara de Direito Criminal, j. 25/08/2022) HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO Argumentos atinentes à culpabilidade configuram matéria de mérito e são incompatíveis com a via estreita do writ. Revogação da prisão temporária. Decretação posterior de prisão preventiva. Impossibilidade da análise do pedido em razão da perda do objeto da ação. ORDEM PREJUDICADA. (HC 2125081-56.2022.8.26.0000, Rel. Rachid Vaz de Almeida, 10ª Câmara de Direito Criminal, j. 16/08/2022) HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. Decretação de prisão preventiva. Perda superveniente do objeto. WRIT PREJUDICADO. (HC 2136800-35.2022.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 11/08/2022) Observa-se que também não é o caso de determinar de ofício a soltura do réu, tendo a gravidade do caso sido justificada em concreto na decisão de conversão da prisão temporária para preventiva: E os elementos do Inquérito Policial, notadamente o reconhecimento pessoal do acusado Taynã, as imagens das câmeras de segurança e os diálogos extraídos do “whatsapp” se traduzem em indícios suficientes de autoria em desfavor dos acusados. De outro lado, diante da gravidade do caso, crime praticado com o emprego de arma de fogo e ameaça, revela sua maior periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva, resta evidente que medidas cautelares diversas da prisão não se mostrarão suficientes para mantê-los afastados da prática delitiva. No mesmo passo, diante da maior periculosidade dos acusados, extraída da natureza do crime a eles imputado, há risco de que, em liberdade, possam intimidar vítimas e testemunhas. E, à luz destes elementos, primariedade e residência fixa não se mostram suficientes para a concessão de liberdade provisória ao acusado, como requerido pela Defesa em sua manifestação de fls. 238/241. (fls. 250 do processo nº 1500239-06.2022.8.26.0083) Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Filipe Antônio Borzi Nogueira (OAB: 374771/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2236246-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2236246-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Santa Gertrudes - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Santa Gertrudes - Interessado: Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 2236246- 45.2021.8.26.0000 Recorrente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Recorridos: Prefeito do Município de Santa Gertrudes e Presidente da Câmara Municipal de Santa Gertrudes Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou parcialmente procedente a ação, com modulação de efeitos, para (I) declarar a inconstitucionalidade (a) do inciso I do artigo 32, (b) da expressão empregos em comissão regidos pela CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas, constante do artigo 34 e do Anexo II, (c) dos incisos II, III, V e VI do artigo 40, (d) da expressão empregos prevista no § 2º e no caput do artigo 40 e (e) da expressão em comissão inserida no artigo 42, todos da Lei Complementar n. 1.868, de 18 de dezembro de 2001, do Município de Santa Gertrudes, além de (II) dar interpretação conforme aos artigos 111 e 115, incisos II e V, da Constituição Estadual, ao § 5º do artigo 40 da lei impugnada a fim de determinar que os servidores temporários sejam regidos, naquilo que não contrariar a natureza transitória da função, pelo regime celetista, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Não houve oferecimento de contrarrazões (fl. 344). É o relatório. Estão preenchidos os requisitos gerais (forma e tempestividade) e os específicos do apelo extremo, razão pela qual o recurso extraordinário é admissível. Também o pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, foi cumprido pelo recorrente. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando-se a decisão recorrida, de tal arte que também está cumprido o requisito do artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, admito o recurso extraordinário e determino o seu encaminhamento ao E. Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Paolo Aroca Casale (OAB: 402206/SP) - Glauco Sérgio Pedrassolli (OAB: 279978/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002250-69.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1002250-69.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Marilene Siqueira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CESSÃO DE CRÉDITO DANO MORAL - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI AFIRMADO PELA AUTORA, A NEGATIVAÇÃO OCORREU EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA CONTRAÍDA, COM A CESSÃO DOS CRÉDITOS AO RÉU, ORA APELADO AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM FAVOR DO CREDOR CEDENTE OU DO CREDOR CESSIONÁRIO QUE LEGITIMA A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA INADIMPLENTE INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE MOSTRA REGULAR AUSÊNCIA DE DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 2747 www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique de Souza Marcondes Rezende (OAB: 356701/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2221821-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2221821-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Maua Serviços de Cobrança Ltda - Agravado: Consteni Engenharia e Construção Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Não conheceram do recurso, por declinada a competência recursal para a câmara considerada preventa. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHEQUES. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA PELO ENDOSSATÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINANDO A REUNIÃO DO PROCESSO DA AÇÃO MONITÓRIA AO PROCESSO DE AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO QUE DEU CAUSA À EMISSÃO DOS TÍTULOS, POR ENTENDER EXISTIR CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. EXISTÊNCIA OU NÃO DE CONEXÃO REPRESENTANDO O TEMA TRATADO NESTE RECURSO. ARGUIÇÃO APARENTEMENTE CONSISTENTE, POR SE FUNDAR NA ALEGAÇÃO DE QUE A TRANSMISSÃO DOS TÍTULOS SE FEZ POR ENDOSSO PÓSTUMO, EQUIVALENDO A CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 7.357/85, E, PORTANTO, SUBMETENDO O ENDOSSATÁRIO AOS TERMOS DO NEGÓCIO SUBJACENTE. SEJA COMO FOR, AO MENOS POR ORA, CABE PRESUMIR A EXISTÊNCIA DAQUELE LIAME, DIANTE DO DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU. CONSEQUENTE PREVENÇÃO DA EGRÉGIA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL, QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTES INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO SUPOSTAMENTE CONEXO. ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO. NÃO CONHECERAM DO RECURSO, POR DECLINADA A COMPETÊNCIA RECURSAL PARA A CÂMARA CONSIDERADA PREVENTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Fernandes Coutinho (OAB: 167595/SP) - Riccieri Silva de Vila Feltrini (OAB: 351458/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001066-06.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1001066-06.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Município de Sorocaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Camila Favaro dos Santos Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PÚRPURA TROMBOCITOPENICA IDIOPATICA REFRATARIA A CORTICOTERAPIA, DAPSONA E AZATIOPRINA (CID D 46.9). PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO ELTROMBOPAGUE OLAMINA 75MG/ DIA PARA TRATAMENTO DE PÚRPURA TROMBOCITOPENICA IDIOPATICA REFRATÁRIA A CORTICOTERAPIA, DAPSONA E AZATIOPRINA (CID D 46.9).SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.TESE 106 DO STJ MEDICAMENTOS RESP. 1.657.156/RJ A CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO PRESENTE TEMA SE IMPÕE A CASOS DE CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS CASO EM TELA EM QUE SE PLEITEIA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA PACIENTE QUE PADECE DE PÚRPURA TROMBOCITOPENICA IDIOPATICA MEDICAMENTO JÁ INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS PARA DOENÇA QUE ACOMETE A AUTORA MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, OS REQUISITOS ELENCADOS PELO TEMA 106/STJ ESTÃO PRESENTES.RESPONSABILIDADE MUNICIPAL CARACTERIZADA POSICIONAMENTO SUMULADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 37 DO TJSP: “A AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E AFINS PODE SER PROPOSTA EM FACE DE QUALQUER PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO” RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FEDERATIVOS ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE REAFIRMADO PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793.DIREITO À VIDA E À SAÚDE DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE CORRESPONDEM A DEVER CONCRETO DO ESTADO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE POSSUI EFICÁCIA PLENA ÔNUS ESTATAL QUE NÃO PODE SER OBSTADO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE COMPELIR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A FORNECER O MEDICAMENTO PLEITEADO.PACIENTE NECESSITA DO TRATAMENTO EM QUESTÃO, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO DE FLS. 11, ALÉM DAS PRESCRIÇÕES DE FLS. 22/23.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) (Procurador) - Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/ SP) (Procurador) - Felipe Rodrigues Neves Pinto (OAB: 464738/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1002862-76.2019.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1002862-76.2019.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apte/Apdo: M. S. de O. F. F. - e outros - Apdo/Apte: M. de A. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram parcial provimento ao recurso, vencido o E. 2º Juiz, Des. Henrique Harris Júnior, que dava provimento ao recurso e declara voto, e vencido em parte o E. 5º Juiz, Des. Botto Muscari, que afastava a cobrança da taxa de publicidade. - EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E DE PUBLICIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO. A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO NO TOCANTE À TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 201 E, NO TOCANTE AO CARNÊ CITADO NA EXORDIAL, DOS ANOS 2019 E 2020, CONFIRMANDO- SE A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, ALÉM DE CONDENAR A MUNICIPALIDADE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 3208 OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E À OBRIGAÇÃO DE NÃO PROMOVER LANÇAMENTOS FUTUROS DE TAXAS COM BASES DE CÁLCULOS QUE LEVEM EM CONSIDERAÇÃO ELEMENTOS DIVORCIADOS DO CUSTO DA ATIVIDADE FISCALIZADORA, OU SEJA, NÚMERO DE EMPREGADOS E CAPACIDADE OCUPACIONAL. REFORMA PARCIAL. O ARTIGO 77 DO CTN DISPÕE QUE AS TAXAS SÓ PODEM SER INSTITUÍDAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO. DE FATO, AS MUNICIPALIDADES NÃO PODEM PROMOVER A COBRANÇA DE TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA COM A ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO FISCAL QUE VARIE CONFORME AS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO CONTRIBUINTE, SEM GUARDAR RELAÇÃO COM O CUSTO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO PODER PÚBLICO. NA ESPÉCIE, A LEI MUNICIPAL Nº 4.116/2017, AO ESTIPULAR VALORES DIFERENCIADOS EM VIRTUDE DA NATUREZA DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO CONTRIBUINTE, LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO E NÚMERO DE EMPREGADOS, ESTABELECE BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIA QUE NÃO UTILIZA COMO PARÂMETRO OS CUSTOS ÍNSITOS AO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA FISCALIZATÓRIO. POR SUA VEZ, RELATIVAMENTE À TAXA DE PUBLICIDADE, A UTILIZAÇÃO, EM SUA BASE DE CÁLCULO, DO CRITÉRIO DA DIMENSÃO DO ANÚNCIO OU LETREIRO, BEM COMO SE LUMINOSO OU NÃO, GUARDA PLENA CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL E O EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, DE MODO QUE A EXAÇÃO É DEVIDA. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Fernando Magraner Paixão dos Santos (OAB: 328752/SP) - Pamela Pfeifer Silva (OAB: 277704/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2073166-65.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2073166-65.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Renan Sellmer de Oliveira - Interessado: Angelica Mazza Gonçalves - Agravado: TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Magistrado(a) Ademir Benedito - JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. V.U. - RECLAMAÇÃO AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE JULGOU IMPROCEDENTE ANTERIOR RECLAMAÇÃO (Nº 0100537-78.2021.8.26.0968) POR AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 462 DO STJ, NÃO APLICÁVEL AO RITO SUMARÍSSIMO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - A RECLAMAÇÃO NÃO CONSTITUI SUCEDÂNEO RECURSAL E NEM DEVE SER MANEJADA PARA TAL FINALIDADE CONSTITUINDO INSTRUMENTO PROCESSUAL DE CARÁTER ESPECÍFICO E DE APLICAÇÃO RESTRITA, A RECLAMAÇÃO NÃO PODE SER UTILIZADA COMO MECANISMO PARA REANALISAR O TEOR DO ATO HOSTILIZADO ADEMAIS, AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE A C. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E O E. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DESTA CORTE JULGADORA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nilton Torres Almeida Junior (OAB: 300487/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009649-27.2020.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1009649-27.2020.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Maria Jose Luiz Barbosa - Apelado: Murilo Macedo (Espólio) - Apelado: Maria Jose Borini Macedo (Inventariante) - Apelação Cível nº 1009649- 27.2020.8.26.0048 Comarca: Atibaia (3ª Vara Cível) Apelante: Maria José Luiz Barbosa Apelado: Espólio de Murilo Macedo Juiz sentenciante: Rogério A. Correia Dias Decisão Monocrática nº 27.410 Apelação. Renúncia dos advogados da apelante. Apelante que intimada não constituiu novos procuradores. Ausência ainda de preparo. Recurso que não pode ser conhecido, nos termos dos art. 76, § 2º, I e 1007 caput, ambos do CPC. Recurso não conhecido. A r. sentença de fl. 1173, de relatório adotado, indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I e VI do CPC, ação de obrigação de fazer movida por Maria José Luiz Barbosa em face de Espólio de Murilo Macedo. Recorre a autora, sustentando nas razões de fls. 1187/1192, alegando que há interesse processual, devendo ser anulada a sentença. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Os advogados da autora renunciaram ao mandato outorgado (fls. 1239/1243). Intimada a autora por via postal para constituir novo advogado e recolher o preparo do recurso (fl. 1247), conforme determinado a fl. 1244, decorreu o prazo concedido sem qualquer providência (fl. 1248). Diante disso, o recurso não pode ser conhecido nos termos do art. 76, § 2º, I do CPC, por falta de representação processual da parte. Nesse sentido, vejam-se precedentes desta C. Câmara: DIVÓRCIO E PARTILHA Renúncia ao mandato por parte do único patrono do réu constituído nos autos Concessão de prazo para a regularização da representação Inércia do réu Aplicação da providência prevista no artigo 76, §2º, I, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido [...] Recurso do réu não conhecido e recurso da autora desprovido. (Apelação Cível nº 1000291-63.2018.8.26.0224, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 11/05/2021). AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Pretensão de ressarcimento de prejuízos advindos de alegada confusão patrimonial de empresas, gestão temerária, simulação de negócios jurídicos, desvio ilícito de recursos e lucros, contratação de empréstimos ruinosos Recurso contra sentença de improcedência Renúncia dos patronos do apelante Suspensão do processo Intimação pessoal do interessado para que providenciasse a devida regularização AR negativo Intimação do patrono renunciante para indicação do último endereço por si conhecido Desconhecimento deste do paradeiro do apelante - Irregularidade superveniente de representação processual não sanada Inteligência do artigo 76, caput e § 2º, I, do CPC Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 0222103-96.2009.8.26.0100, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 09/08/2016). Além disso, a recorrente também não providenciou o preparo do recurso, que por mais este motivo e nos termos do art. 1007 caput do mesmo Código, não pode ser conhecido por ausência de preparo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso com fundamento nos arts. 76, § 2º, I, 1007 caput e 932, III, todos do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1035399-09.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1035399-09.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Carlos Cunha - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelação Cível nº 1035399-09.2019.8.26.0002 Comarca: São Paulo (13ª Vara Cível F. R. de Santo Amaro) Apelante: João Carlos Cunha Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. Juíza sentenciante: Fernanda Soares Fialdini Decisão Monocrática nº 27.411 Apelação. Compromisso de compra e venda. Ação de cobrança julgada procedente. Irresignação do réu. Benefício da justiça gratuita indeferido. Ausência de recolhimento do preparo recursal. Deserção decretada. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 220/225, de relatório adotado, declarada a fl. 243, julgou procedente ação de cobrança movida por Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de João Carlos Cunha, condenando o réu ao pagamento dos valores relacionados nas planilhas de fls. 45 e 46, corrigidas e acrescidas de multa de 2% e de juros de 1% ao mês a partir do vencimento, bem como das prestações que se vencerem no curso da ação. O réu foi condenado ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Recorre o réu alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, ser indevida a cobrança da taxa de conservação, melhoramento e fundo de transporte, pois tais atividades são atribuições de associação de moradores, que não tem fins lucrativos, usurpadas pela autora com a conivência do poder público municipal. Acrescenta que os serviços não são realizados regularmente, que a coleta de lixo não respeita as normas sanitárias e que a remoção de vegetação nativa infringe normas de proteção ao meio ambiente (fls. 232/240). Contrarrazões a fls. 253/271. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso é deserto e não deve ser conhecido. Ao interpor a apelação o réu requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 233). Determinei ao réu que juntasse aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada (fl. 309). Decorrido o prazo sem qualquer providência (fl. 311), indeferi o benefício da gratuidade e concedi prazo para que fosse recolhido o preparo recursal, sob pena de deserção (fl. 312). Mais uma vez o réu permanece inerte, conforme certificado a fls. 314. Nos termos do art. 1.007 caput do Código de Processo Civil, é requisito de admissibilidade do recurso o respectivo preparo, sob pena de deserção. Assim, por falta de preparo da apelação, o recurso é deserto e não comporta conhecimento. Por fim, apresentadas contrarrazões (fls. 253/271), com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, eleva-se a verba honorária devida pelo réu para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Walter de Oliveira Trindade (OAB: 394643/ SP) - Antonio Carlos do Amaral Neto (OAB: 360859/SP) - Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB: 359630/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2238088-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2238088-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laurenti Equipamentos para Processamento de Dados Ltda. - Agravado: Sweda Informática Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de fazer e não fazer c.c. indenização por perdas e danos decorrentes de concorrência desleal, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fls. 584/589 dos autos de origem, copiada a fls. 42/50 deste agravo, integrada pela r. decisão de fls. 615 da origem e fls. 49 destes autos, a qual saneou o processo, fixando os pontos controvertidos e as provas a serem produzidas pelas partes. Pleiteia a agravante a concessão de efeito suspensivo, para obstar a realização de audiência de instrução e julgamento, sequer designada pelo Juízo de origem, sob o fundamento de que os pontos controvertidos não foram fixados de acordo com as suas argumentações; e, ainda que, Todas essas violações e prática de concorrência desleal pela Agravada devem ser consideradas na decisão saneadora para fixação dos pontos controvertidos da demanda e consequente deferimento Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1477 de produção de provas (...), sob pena de cerceamento de defesa da Agravante e de prejudicar totalmente o julgamento do mérito da lide. fl. 24. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fls. 51/52). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. A hipótese em questão não se enquadra no rol do art. 1015 do CPC e também não se trata de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988). Sabe-se, outrossim, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são acobertadas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1009, §1º, CPC). Nesse sentido, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que O Código de 1973 previa, como regra geral, o agravo de instrumento, e como particularidade de alguns casos, o agravo retido, para impugnar as decisões interlocutórias. O sistema do CPC/2015 é um pouco diverso. Estabeleceu um rol das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de instrumento que, em regra, não tem efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.015). Não há mais agravo retido para as decisões não contempladas no rol da lei. A matéria, se for o caso, será impugnada, pela parte prejudicada, por meio das razões ou contrarrazões da posterior apelação interposta contra a sentença superveniente (art. 1.009, §1º). Dessa forma, o atual Código valoriza o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, mais do que o Código de 1973. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. O juiz que é o destinatário mediato da prova, cabendo a ele, portanto, determinar a produção das provas necessárias à formação da sua convicção (art. 370 do CPC). Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 223413-28.2022.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06/10/2022 e Agravo de Instrumento nº 2132706-44.2022.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 20/06/2022, ambos de minha relatoria. Observo, por oportuno, que o próprio Juízo a quo não afastou a possibilidade da produção de prova pericial, tendo ressaltado, apenas, não estar ... clara a pertinência da pretendida prova pericial contábil, o que, entretanto, poderá ser eventualmente revisto após a audiência de instrução (fls. 615 dos autos de origem e fls. 49 deste agravo - destaques deste Relator). Logo, mostra-se prematura a interposição deste recurso. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Márcio Martinelli Amorim (OAB: 153650/SP) - Flavio Callado de Carvalho (OAB: 121381/SP) - Renata Aparecida Prestes Elias de Carvalho (OAB: 141490/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2239693-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2239693-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Patrícia Giovana Addobbati Gonçalves Fernandes - Vistos etc. 1. Trata- se de agravo de instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A em cumprimento de sentença que lhe promove Patrícia Giovana Addobbati Gonçalves Fernandes, contra a r. decisão de fls. 61/62 dos autos principais, de seguinte redação: Vistos. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 41/51, com alegações em torno de a autora jamais ter arcado com custos da cirurgia e que não há que se falar em aplicação de astreintes ou, subsidiariamente, necessidade de sua redução. Resposta do exequente às fls.57/60. É relatório. Decido. Parcial razão assiste ao impugnante. Em que pese a exequente/impugnada alegar que não fez qualquer pedido de reembolso, a inicial do presente incidente é clara e expressa ao exigir da executada/impugnante o pagamento do valor referente à cirurgia. Note-se que a condenação à obrigação de fazer (arcar com os custos necessários à realização da cirurgia prescrita) não se confunde com condenação ao pagamento de valores. Se o nosocômio não está efetuando cobranças face à exequente e se a exequente não efetuou qualquer pagamento referente à cirurgia, não há que se falar de execução do valor nos presentes autos. Note-se que a declaração de fls. 8 é datada de setembro/2020, dois anos atrás. Se a exequente estivesse sendo cobrada por eventuais valores referentes à cirurgia, os quais eram de obrigação da executada, poderia a exequente comprovar a cobrança e pedir que a executada realizasse o pagamento e, somente na omissão, requerer a conversão da obrigação de fazer, mas não é o caso. Eventual valor devido pela executada ao nosocômio, se não está sendo cobrado da exequente, não é passível de execução. Quanto à multa aplicada, foi limitada a R$30.000,00, valor cobrado pela exequente na inicial deste incidente. O valor não se mostra exorbitante e, se pretendia a executada não ser compelida a pagar astreintes, bastava que demonstrasse o cumprimento tempestivo do determinado pelo Juízo. Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação apresentada para reconhecer o excesso de execução no que tange aos valores cobrados relativos à cirurgia, prosseguindo-se a execução das astreintes. Condeno a impugnada/exequente ao pagamento de honorários desta impugnação em 10% do valor cobrado a título de custos da cirurgia (R$104.464,59 para junho/2022), cujo valor deverá ser executado em incidente próprio a ser instaurado pelo interessado. Apresente a exequente, em quinze dias, novos cálculos, nos termos da presente decisão, para executar somente as astreintes e, considerando o não pagamento voluntário, aplicar multa e honorários de10% sobre o valor devido, nos termos do art. 523 do CPC. Intime-se Alega a agravante que o escopo da multa astreintes não é o de enriquecimento da parte. Destarte, não tem execução imediata, precisa estar comprovado o descumprimento injustificado, bem como, necessita comprovação do descumprimento, o que não é o caso. Ressalta que tão logo a ora ré, recepcionou a decisão, de pronto envidou esforços para o seu cumprimento. Subsidiariamente, bate-se pela redução da multa. Preparado (fls. 14/15). É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento que, transitada em jugado em 15/12/2020, a r. sentença pela qual a requerida foi condenada à obrigação de custear tratamento médico consubstanciado em cirurgia de Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1522 facoestimulação com implante de lente intraocupar em ambos os olhos, pretende a autora em cumprimento de sentença receber o valor da multa cominatória pelo teto de R$30.000,00, bem assim o ressarcimento dos custos com cirurgia realizada na cidade de Recife em 11/07/2019, no valor de R$84.139,46. Tecidas as ponderações necessárias, tenho ser caso de agregar o pretendido efeito suspensivo, modo de estabelecer contraditório específico envolvendo ao termo inicial da multa cominatória diária, fixada tão somente por ocasião da prolação da r. sentença, em 10/07/2019, portanto no dia anterior à realização do procedimento. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC), tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Diogo José dos Santos Silva (OAB: 427651/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2239712-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2239712-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Adriano Faria Rocha - Agravado: Ass. Moradores dos Moradores N.h.c.a.b.renda da Regição Oeste - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANO FARIA ROCHA em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores que promove em face de ASS. MORADORES DOS N.H.C.A.B. RENDA DA REGIÃO OESTE, contra a r. decisão copiada às fls. 24, de seguinte redação, na parte recorrida: Trata-se de pedido de tutela antecipada pelo qual a parte autora requer a formação de garantia para satisfação de crédito a restituir. DECIDO. Os valores recebidos e eventual patrimônio da ré são destinados ao fim associativo. Qualquer bloqueio é potencialmente lesivo aos demais associados, razão pela qual indefiro a medida. Alega a agravante, em síntese, que firmou contrato de compra e venda de imóvel com a requerida em 27.06.2011, com desistência formalizada em 13.07.2020, mas ainda não recebeu as quantias pagas, motivo pela qual roga pela penhora online do valor a ser restituído a fim de garantir o resultado útil do processo. Requer a antecipação da tutela recursal. 2. Em cognição sumária, verifica-se das peças que formam o presente instrumento, bem assim a partir de acesso aos autos principais (art. 1017, §5º, CPC), que não se constata perigo de demora ou de dano irreversível à parte agravante, certo que não há contraditório e não há demonstração da situação financeira da recorrida, ausente qualquer indício de dilapidação patrimonial. Indefere-se, pois, o pedido liminar. 3. Intime-se a parte agravada para que, querendo, se manifeste no prazo legal. 4. Após, tornem conclusos. Intime-se. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AGRAVANTE A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 29,70 (VINTE E NOVE REAIS E SETENTA CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA OS FINS DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Elson Ribeiro da Silva (OAB: 304505/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001440-67.2020.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1001440-67.2020.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelada: Vera Lúcia Ribeiro de França (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata- se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 118/127, cujo relatório ora se adota, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulado com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Apela a ré em busca da reforma parcial da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos de restituição em dobro e de danos morais ou, subsidiariamente, para que o valor da indenização seja reduzido. Foram apresentadas contrarrazões. Indeferida a gratuidade de justiça requerida nas razões recursais, a apelante foi intimada a recolher as custas do preparo, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção. Foi certificado o decurso de prazo sem manifestação da apelante. É o relatório. O recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E ainda estabelece o parágrafo único, do artigo 932, do mesmo diploma legal: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Diante da não comprovação do direito à gratuidade de justiça, impunha-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, consoante determinado em decisão proferida por esta relatoria (Art. 99, § 7o,, do CPC). Assim, constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo sido recolhido pelo apelante, na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Como a apelante foi vencida em grau de recurso, tendo aberto a instância recursal para a qual convocada a outra parte e novamente experimentou sucumbência, deve pagar mais R$500,00, com correção monetária desde a publicação do acórdão e juros de mora a contar de seu trânsito em julgado, a título de honorários recursais (art. 85 § 11, do CPC). Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Solange Calegaro (OAB: 17450/MS) - Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2199948-20.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2199948-20.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargda: Rutney Bolentini Nevacchi - Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela operadora de saúde contra a decisão monocrática às fls. 74/75, que julgou prejudicado o agravo de instrumento por ela interposto, não o conhecendo. Alega a embargante que o Julgado padece de omissão, eis que a discussão neste recurso não cinge tão somente sobre a multa diária estipulada, mas, principalmente, sobre o fato de que a embargada ingressou com cumprimento de sentença para custeio de procedimento que não faz parte da sentença proferida nos autos principais. Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a omissão e, consequentemente, seja julgado o agravo de instrumento em seu mérito. Com efeito, estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. E, no caso em tela, ausente quaisquer dos vícios elencados no artigo supramencionado, de forma que a decisão monocrática não comporta qualquer reparo. Conforme consignado na decisão ora recorrida: (...) Verifica-se dos autos do cumprimento de sentença que, conforme informado pelas partes, o exame pleiteado foi autorizado pela operadora de saúde, no prazo estipulado e em data, inclusive, anterior à interposição do agravo de instrumento. Dessa forma, considerando que quando distribuído o agravo de instrumento para esta relatoria o procedimento já havia sido autorizado, verificada a inutilidade da apreciação da tutela de urgência que visava, somente, verificar a pertinência da autorização em sede de cognição sumária, prazo para cumprimento e multa diária para o caso de descumprimento da determinação judicial. Nesse contexto, verificada evidente perda do objeto recursal (realces não originais). Alinhe-se, ademais, que, nos termos da lei processual e de iterativa orientação pretoriana, descabe o meio de impugnação escolhido para o propósito de rediscutir a causa e infringir o v. acórdão, nem mesmo para se exigir do órgão julgador expressa manifestação sobre os dispositivos legais invocados pelas partes, nem para fins de prequestionamento. Aliás, a teor do disposto no artigo 1.025, do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.. Ante o exposto, pelo presente voto, REJEITAM-SE os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Marcio Recco (OAB: 138689/SP) - Pedro Luiz Nevacchi - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2220718-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2220718-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Maria Antonia Bertini Sartori - Agravado: Cotrim Advogados Associados - Parte: Arthur Sartori - Vistos. Busca obter a agravante que se faça dotar este agravo de instrumento de efeito suspensivo, suspendendo-se, assim, a eficácia da r. decisão que rejeitou impugnação apresentada em fase de cumprimento de título executivo judicial, aduzindo a agravante devam prevalecer as alegações que na impugnação formulou, quais sejam, a de que se configura a ilegitimidade passiva e que, se o caso, autorize- se o chamamento ao processo dos coobrigados respondam solidariamente na execução. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1561 cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso fosse mantida a eficácia da r. decisão agravada. Sobreleva considerar que, em se tratando de execução (a impugnação, com efeito, foi formulada diante de uma execução), não haveria razão, nem compatibilidade lógico-jurídica a justificar a instauração simultânea da liquidação por arbitramento, porquanto, em não havendo ainda a prévia definição do quantum debeatur, o título executivo não contaria com a liquidez, e por isso a execução não poderia sequer ter se iniciado, e a execução poder-se-ia caracterizar como nula, então. Quanto à legitimidade, não há momento temporal que faça incidir a preclusão acerca dessa matéria (que, aliás, pode ser conhecida de ofício), salvo a preclusão máxima que se consubstancia na coisa julgada material. E quanto ao chamamento ao processo, trata-se de modalidade de intervenção de terceiros que pode ser utilizada pelo réu e apenas no processo de conhecimento, e não na execução, mas há que se considerar que, instaurada a fase de liquidação por arbitramento, haveria aí um intervalo que pode legitimar a utilização dessa modalidade de intervenção de terceiros. São esses aspectos que merecerão uma análise com maior profundidade, a ocorrer já em colegiado e quando se tiver neste recurso instalado o contraditório. Por ora, há uma situação de risco que é necessário colocar aqui sob controle. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, suprimindo, por ora, toda a eficácia da r. decisão agravada. Comunique-se com urgência o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Thiago Di Cesare (OAB: 323148/SP) - Reinaldo Lucas Ferreira (OAB: 207588/SP) - Luiz Fernando Verderamo (OAB: 138683/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2228990-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2228990-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. C. - Agravado: J. V. B. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: S. B. C. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Sustenta o agravante que a sua situação financeira não lhe permite suporte os alimentos no patamar em que foram fixados anteriormente, requerendo a diminuição da parcela paga em pecúnia, visto que a sua situação financeira se modificou ao longo do tempo, aspectos que o juízo de origem não teria bem valorado, segundo afirma o agravante, que busca obter neste agravo a tutela provisória que lhe foi negada na ação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem ao negar a tutela provisória de urgência, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Daniel Barauna (OAB: 147010/SP) - Mario Luiz Delgado Régis (OAB: 266797/SP) - Vanessa Mori de Oliveira (OAB: 357710/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2171116-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2171116-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Luso Brasileiro S/A - Agravado: Viação Cidade do Aço Ltda - Agravado: Aldemir Dias Curvelo - Agravado: Ariel Dias Curvello - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO LUSO BRASILEIRO S/A (“LUSO”) da r.decisão de pág. 51 deste instrumento, que em ação de execução de título extrajudicial, condicionou a expedição do mandado de levantamento eletrônico, após o decurso do prazo recursal. Requereu tutela recursal, para autorizar o imediato levantamento dos valores bloqueados. No despacho inicial, restou determinado manifestação do agravante, ante a perda de objeto do presente recurso, eis que o mandado de levantamento já estava na fila para expedição. A parte agravante através da petição de fls.132 requereu o sobrestamento deste recurso por 90 dias, sem justificativa, o que restou indeferido e determinado nova manifestação do agravante a respeito do cumprimento da determinação contida no despacho de fls.129, resultando na petição de fl.140, não se opondo o agravante ao não conhecimento do presente recurso, diante da perda do objeto recursal. Dessa forma, tem-se que realmente o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Publique- se e intime-se. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Fernando Lima Gurgel do Amaral (OAB: 296610/SP) - Guilherme Farias Mendes (OAB: 355626/SP) - Isadora de Jesus Pereira (OAB: 420119/SP) - André Luiz Oliveira de Moraes (OAB: 134498/RJ) - Rafaella Savaget Madeira (OAB: 150596/RJ) - Fabiana Marques Lima Ramos (OAB: 169829/RJ) - Raysa Pereria de Moraes (OAB: 172582/RJ) - Amanda Serafim Rangel (OAB: 225275/RJ) - Pedro Henrique Escosteguy (OAB: 225284/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO



Processo: 1006556-22.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1006556-22.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Associação dos Beneficiários do Conjunto Habitacional Nova Conquista - Apelado: Amova - Associação do Movimento de Alfabetizacao de Jovens e Adultos - Vistos. Trata-se de Apelação interposta por Associação dos Beneficiários do Conjunto Habitacional Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1636 Nova Conquista em face de sentença que julgou extinta ação declaratória de inexigibilidade de dívida por ilegitimidade ativa, pugnando, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita. Antes, porém, de analisar o mérito, enfrento o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, conforme deduzido pela apelante, fundado nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada a apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, em decisão de fls. 457, a apelante se manifestou por meio de petição de fls. 197. Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural voltou a contar com presunção relativa de veracidade, constituindo ônus da parte contrária impugná-la (artigos 99 e 100, do CPC), sendo certo que, no que diz respeito às pessoas jurídicas, incumbe à parte comprovar cabalmente que faz jus ao benefício pleiteado, conforme previsão do artigo 99, §3º. Todavia, no caso dos autos, a apelante não logrou comprovar a fragilidade financeira suscitada, uma vez que se limitou Certidão de Cadastro Imobiliário (fl. 205) e documento emitido pelo Ministério da Economia onde consta, em Diagnóstico Fiscal na Receita Federal, a informação Pendência - Ausência de Declaração (fl. 206). Sequer existe prova das movimentações em conta corrente, de maneira que impossível analisar a hipossuficiência com base em documentos apresentados, sobretudo considerando os critérios mais rigorosos quando se trata de pessoa jurídica. Por tais razões, entendo que não é o caso de se deferir a justiça gratuita, em vista da ausência de elementos nos autos que demonstram a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. Posto isto, indefiro a gratuidade de Justiça, e determino o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após o recolhimento, ou na sua ausência, tornem conclusos. P. Int. São Paulo, 12 de outubro de 2022. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Marcelo Alves (OAB: 368677/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2235392-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2235392-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Eduardo Cardoso Mendes - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Cardoso Mendes nos autos da ação de obrigação de fazer que promove em face do Banco do Brasil S/A, contra a r. decisão copiada à fls. 58/59 deste instrumento que assim decidiu: “Vistos. 1. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 2. Indefiro a tutela de urgência, por ausência de interesse processual. Na hipótese, o autor já tem título executivo garantindo o cumprimento da obrigação de fazer. Assim, a efetivação da obrigação deve ser requerida em sede de cumprimento da sentença de fls. 234/235. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista em seu art. 340. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação. Intime-se.” (g.n.). Inconformado, sustenta o agravante em apertada síntese que trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Morais, pleiteando que a agravada cumpra o desconto correto de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquido recebidos em folha do agravante, requerendo como tutela incidental tal obrigação, sendo o mérito do agravo. Assevera que o banco viola a lei autorizando o empréstimo em folha extrapolando o limite de consignação de 30% (lei federal 10.820/03) ocasionando grande desequilíbrio financeiro ao Autor. Que nos autos do processo nº 1001912-32.2016.8.26.0106, foi proferida a sentença: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e, em consequência, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil e confirmo a liminar de fls. 54/55,condenando o réu a revisar os empréstimos que tem com o autor de modo que respeitem o limite máximo de desconto de 30% de seus vencimentos líquidos, sem aumento da taxa de juros pactuada. Pela sucumbência do réu, este pagará as custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado. Que pelos documentos acostados presencia-se que o valor das parcelas descontadas mensalmente, referentes ao empréstimo consignado debatido nos autos e celebrado com o Banco réu ultrapassa o limite de 30% do rendimento disponível mensal do autor. Assim, ante ao descumprimento de uma decisão judicial, não tendo alternativa, ingressou com a demanda principal para reparação dos danos causados ao requerente. Requer-se, assim, a concessão da tutela de urgência, determinando-se o imediato cumprimento da sentença que determinou o desconto em 30% dos rendimentos líquidos (g.n.), sob pena de cominação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por desconto de irregular, sem limite de multa, mediante o depósito judicial do valor integral e, ao final, seja PROVIDO e conhecido quanto a possibilidade de cumulação de pedidos, em atenção com o cumprimento de sentença que determinou a limitação do desconto em 30%, ainda em atenção ao principio da efetividade jurisdicional e economia processual, sendo esta medida de inteira justiça. Anoto, a existência de demanda anterior sob o nº 1001912-32.2016.8.26.0106, onde há decisão de mérito, transitada em julgado. Observo que no processo ora indicado (1001912-32.2016.8.26.0106) foram interpostos os agravos de instrumento nºs 2059447-89.2017.8.26.0000 e 2235672-61.2017.8.26.0000, ambos de Relatoria do eminente Des. Mendes Pereira. O artigo 105, § 3º do Regimento Interno dispõe: Art. 105: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (g.n.). ... § 3º : O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (g.n.). Por essa razão, REPRESENTO à D. Presidência da Seção de Direito Privado para que determine o que de direito, nos termos do artigo 182, do Regimento Interno da Corte. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Felipe Santana (OAB: 418659/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000956-29.2020.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1000956-29.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Rita Cordeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00, bem como condenou solidariamente a autora e seus patronos ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 5.000,00, indenização por danos morais presumidos no valor de R$ 15.000,00, e as verbas de sucumbência da parte contrária. Além disso, determinou a expedição de ofícios à OAB e ao NUMOPEDE para apuração das condutas dos advogados. No ato de interposição do recurso, os apelantes não recolheram o respectivo preparo e efetuaram pedido, nas razões recursais, de gratuidade da justiça (fls. 333/352), juntando aos autos documentos relacionados exclusivamente à advogada Amanda (fls. 353/391). Em primeiro lugar, importa considerar que os patronos são profissionais liberais da advocacia circunstância que, mercê das regras de experiência comum (art. 375, CPC), sinaliza para a probabilidade de que possuem condições financeiras de arcar com o valor do preparo que, aliás, sequer se mostra excessivamente elevado, conforme certidão de fls. 452. E os documentos juntados aos autos não se prestam a infirmar a presunção de que os causídicos possuem condições financeiras de arcar com o valor do preparo anotando-se, inclusive, que a documentação juntada diz respeito apenas à advogada Amanda. Neste cenário, o caso é de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte para providenciar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 99, par. 7º, do Código de Processo Civil. Anote-se que o recolhimento deve se dar de forma simples, e não dobrada, sem a incidência do disposto no artigo 1.007, par. 4º, do Código de Processo Civil (STJ, REsp 1.787.491, rel Min. Ricardo Cueva). - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Marcelo Ricardo Mariano (OAB: 124426/SP) - João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende (OAB: 84400/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012249-54.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1012249-54.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apda: Juliana Justino (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 222/5 julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Posto isto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente o vínculo contratual entre as partes, retirando o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito e rejeitando o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. Como corolário, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. A parte requerida arcará com o pagamento da metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.. Apela a autora (fls. 232/50) pretendendo, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, com a incidência de juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Apela o réu (fls. 253/7) pleiteando, por sua vez, a redistribuição do ônus sucumbencial ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios arbitrados, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Processado e respondido o recurso do réu (fls. 264/79), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1013738-11.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1013738-11.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Uniesp S/A - Apelada: Thais Moreira de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela instituição de ensino ré contra a r. sentença de fls. 219/223, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar mensalmente as prestações do financiamento estudantil da autora com o fundo ou seu sucessor, sob pena de multa de cinco vezes cada parcela da mensalidade comprovadamente assumida pela autora e não paga pela ré, bem como a pagar danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizado desde a publicação da sentença pela tabela do Tribunal de Justiça do Estados de São Paulo, sobre o qual incidirá juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, pena de multa nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, a instituição de ensino ré foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela a ré a fls. 226/256. Requer a concessão dos benefícios gratuidade de justiça, sob o argumento de que está enfrentando extrema dificuldade financeira decorrente dos reflexos da pandemia e do fato de seu patrimônio ter sido indisponibilizado na ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal. No mérito, sustenta a regularidade de sua conduta, diante da inocorrência de propaganda enganosa ou pactuação de cláusula abusiva. Aduz que a apelada não faz jus ao pagamento do financiamento estudantil pelo Programa Uniesp Paga porque não preencheu os requisitos contratuais (cláusulas 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5). Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo e regularmente processado. Regularmente intimada, a autora apresentou contrarrazões (fl. 4023/4032), requerendo seja negado provimento ao apelo da ré. Por despacho de fl. 4036, a instituição de ensino apelante foi intimada para comprovar que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, com a juntada de cópia de seu último balanço patrimonial, último demonstrativo de resultados, declaração de bens em seu nome, declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios financeiros, além das faturas de todos os seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses. Sobreveio, em seguida, a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a documentação coligida aos autos infirma a alegada hipossuficiência econômica (fls. 10897/10898), concedendo-se prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante comprovasse o pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. A fl. 10900 a z. Serventia certificou o decurso do prazo para cumprimento da determinação judicial. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação não deve ser conhecido. A apelação interposta pela instituição de ensino ré é deserta por ausência de recolhimento das custas de preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento integral do valor do preparo, mesmo após intimada na pessoa de seu advogado para comprovar seu recolhimento, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 10897/10898). Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, pois não haverá o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da deserção caracterizada. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Marlon Cardoso Pereira (OAB: 431930/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1017399-94.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1017399-94.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Luis Henrique da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 166/174, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade das cláusulas que autorizaram a cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação, condenando o réu a restituir ao autor as respectivas quantias, de forma simples, rejeitando o pedido de devolução do valor do prêmio do seguro. Pela sucumbência recíproca, superior ao réu, atribuiu ao réu o pagamento de 70% do valor das custas e despesas processuais e, quanto aos honorários advocatícios, arbitrou-os, por equidade em R$ 300,00 ao patrono do autor e em 10% do valor da causa em favor do patrono do réu, devidos reciprocamente, observada a gratuidade concedida ao autor. Apela o autor a fls. 177/189. Sustenta, em síntese, a incidência dos juros contratuais nas tarifas, requerendo que tal condição seja observada na restituição ou, alternativamente, que a devolução seja em dobro, asseverando, ainda, que a contratação do seguro decorreu de venda casada, pugnando pelo reconhecimento da ocorrência de danos morais e pela fixação da verba honorária proporcionalmente ao valor atualizado da causa, ou com observação do valor do salário-mínimo. Recurso tempestivo e isento de preparo em virtude da gratuidade de justiça concedida ao apelante. O réu apresentou contrarrazões requerendo seja negado provimento ao recurso (fls. 193/216). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1676 julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. Inicialmente, registre-se que, à míngua de insurgência recursal do réu, restou definitivo o reconhecimento da abusividade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, bem como a condenação na restituição dos respectivos valores ao autor. A controvérsia remanescente, portanto, consiste em verificar o cabimento da cobrança do seguro prestamista, a forma de restituição dos valores pagos em excesso e se caracterizado dano moral. Nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. De acordo com a legislação consumerista, a modificação ou supressão de cláusulas desproporcionais que provoquem desequilíbrio entre as partes é medida de equidade que concretiza a realização de justiça material, para além da letra do contrato. Neste contexto, as cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais podem ser revistas a fim de que se preserve a relação sinalagmática entre os contratantes, evitando-se o enriquecimento ilícito de uma das partes. Com relação ao seguro prestamista foi cobrado do apelante o valor de R$ 1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta reais). A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça entendeu no Recurso Especial nº 1.639.320/SP, julgado enquanto recurso repetitivo, que configura venda casada a prática de compelir o consumidor à contratação de seguro proteção financeira, inclusive sem a possibilidade de escolher a seguradora, impondo-se aquela do mesmo grupo econômico da instituição financeira, ou sua parceira, como se infere pelo timbre no documento. No caso, ao contratar o crédito, o consumidor contratou também o seguro proteção financeira, por mera adesão, sendo obrigado a aceitar a seguradora e o preço estipulados, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva. Assim, restou caracterizada a venda casada do crédito e dos respectivos seguros, o que é vedado pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de prática abusiva. Portanto, de rigor determinar-se a devolução, também dos valores pagos a este título. A devolução deve ocorrer de forma simples, não se vislumbrando, na espécie, a propalada má-fé da instituição financeira, requisito para se determinar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. As tarifas não têm sua cobrança vedada pelo ordenamento jurídico, não se verificando má-fé na hipótese, ou ato para deliberadamente prejudicar o apelante. Todavia, com razão o apelante em relação à forma de devolução dos valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e sobre eles incidiram os juros remuneratórios contratados, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou os referidos juros de valores cuja ilegalidade foi reconhecida. Entretanto, apesar do reconhecimento da abusividade na contratação dos encargos excluídos e a consequente determinação de restituição dos valores pagos a estes títulos, não está caracterizado ato ilícito causador de dano moral. As verbas, como visto, não têm sua cobrança vedada pelo ordenamento jurídico e a abusividade decorreu de não comprovação da prestação do serviço, não se verificando, ademais, abalo psíquico ou na personalidade do apelante, sendo que a restituição dos valores repara o dano material. Ademais, não se demonstrou qualquer circunstância extraordinária que justificasse a condenação por dano extrapatrimonial. Diante de tais ponderações, o recurso comporta parcial provimento para o fim de determinar a restituição das quantias pagas em excesso também em relação ao seguro prestamista, apurando-se o valor a ser restituído, de forma simples, em sede de liquidação de sentença, expurgando-se os juros remuneratórios incidentes sobre os valores reputados abusivos, além do IOF e, autorizando-se o abatimento do saldo devedor dos valores indevidamente cobrados ou, constatando- se a quitação, mesmo que antecipada, devolvendo-se ao apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por fim, não alterou-se o cenário da sucumbência em maior parte do apelado, modo que mantém-se a proporção estipulada pela r. sentença em relação aos ônus sucumbenciais. Todavia, cabível a majoração dos honorários fixados em favor do patrono do apelante, eis que o valor arbitrado configura aviltamento da atividade da advocacia. Desse modo, considerando os elementos dos autos, a simplicidade da demanda, a sucumbência recíproca, bem como a curta duração do processo, arbitro os honorários em favor do patrono do apelante, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), já considerada a atuação em grau recursal. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1028562-49.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1028562-49.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Horacio Adrian Katz - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 187/189 e 205, de relatório adotado, que, em ação de reparação de danos, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Sustenta o recorrente, em síntese, que, por não se tratar a hipótese dos autos de matéria exclusivamente de direito, descabido se afigura o julgamento antecipado da lide sem o exaurimento da fase de instrução, em especial, da audiência de instrução e julgamento. Destaca, neste aspecto, que houve cerceamento ao seu direito de defesa, porque não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal. Aduz que os lançamentos e descontos ocorridos em sua conta corrente não tem amparo no contrato, por isso que são indevidos e devem ser declarados inexigíveis. Argumenta que o banco administrou irregularmente os recursos que mantinha em sua conta corrente e conta poupança, o que lhe causou evidentes prejuízos. Acrescenta que, ao contrário do que consta da sentença, em nenhum momento negou a contratação dos títulos de capitalização. Pondera que houve falha contábil do banco na compensação dos valores, e que ele ocasionou propositadamente o saldo negativo para cobrança de multa e juros diários. Postula que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação de reparação de danos em que fundamenta o autor sua postulação em alegação de que, no dia 26 de dezembro de 2018, foi surpreendido com diversos lançamentos indevidos em sua conta e, muito embora tenha tentado obter informações sobre a origem de tais movimentações, não obteve êxito em seu intento; postulou a condenação do réu ao ressarcimento da importância de R$ 6.682,67, referente aos juros indevidos cobrados, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais na quantia também de R$ 6.682,67. E a r. sentença de fls. 187/189 julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, por reputar o magistrado que há coisa julgada material, visto que o autor repetiu ação cuja sentença já transitou em julgado. Recorre o autor, que, no entanto, não aponta em suas razões recursais, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que, em passagem alguma é pontualmente criticada no apelo, dúvida não remanescendo no sentido de que o recurso de apelação deve estar devidamente fundamentado, o que não ocorreu na hipótese vertente. Assim, está caracterizado o descumprimento à regra prevista nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que deveria o recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Com efeito, limitou-se o recorrente a asseverar no apelo, por manifesto equívoco, a verificação de cerceamento ao seu direito de defesa, bem assim o reconhecimento da ilegitimidade dos descontos efetuados pelo banco em sua conta corrente, por falha na prestação do serviço, nunca se reportando expressamente, como seria de rigor, Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1677 na espécie, ao pronunciamento jurisdicional impugnado nesta insurgência, que, bom é realçar, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ocorrência da coisa julgada material, por já ter o autor proposto ação idêntica e que foi julgada improcedente, por sentença transitada em julgado. Neste sentido, há precedentes desta Corte: RECURSO. Apelação. Pressupostos de admissibilidade. Hipótese em que a requerida não enfrentou os fundamentos da sentença, não tendo dedicado sequer uma linha. Argumentos apresentados que dizem respeito a algo diverso. Apelação não conhecida. (Apel. 9000024-90.2010.8.26.0011, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 28/01/2014). PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Razões recursais dissociadas da sentença, o que equivale à ausência da apresentação de fundamentos de fato e de direito. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido. (Apel. 0026591-95.2011.8.26.0007, Rel. Des. Gilberto Leme, j. 28/01/2014). Neste passo, oportuno é salientar que as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação, razão pela qual não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu (STJ, REsp 1209978 / RJ, Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2011), valendo anotar que revela- se deficiente a fundamentação do recurso quando as razões expostas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (REsp 632515/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/04/2007). Sobre a questão em foco, anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, p. 745). De fato, nenhum adminículo apresentou o recorrente em sua insurgência que se prestasse a impugnar os fundamentos da sentença, olvidando-se, assim, do ônus de bem cumprir a disposição contida nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da r. sentença, dele não conheço (CPC, 932, III). São Paulo, 10 de outubro de 2022. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Alan Kardec da Lomba (OAB: 82979/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2235347-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2235347-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Cnf - Administradora de Consórcios Nacional Ltda - Agravada: Celia Maria Piovesan - Trata-se de agravo de instrumento interposto por CNF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL LTDA contra r. decisão interlocutória (fls. 169/174 do processo) declarada a fls. 88/90 destes (fls. 203/205 do feito) que, em liquidação provisória de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente (no valor de R$ 79.311,52 para 15/07/2022) e não impugnados especificamente pela executada, afastando as preliminares suscitadas. Irresignada, aduz a executada, em resumo, que a decisão agravada deve ser reformada. Sustenta a ilegitimidade ativa pela inexistência de prova de pagamento e participação da agravada no consórcio, pois os documentos juntados se referem a um relatório sem qualquer validade, autenticação ou mesmo indicação de procedência com o nome da exequente, sem indicação de valores pagos (já que estão zerados); constando, ainda, ao lado do nome dela a letra c de cancelado. Ademais, o sistema do banco executado não localizou cota alguma em nome da agravada, o que foi ignorado pelo MM. Juízo a quo. Contudo, são plenamente válidos como prova, já que produzidos à semelhança daqueles provenientes de ordens judiciais de quebra de sigilo. Afirma a agravante que se mantida a decisão a agravada estará se enriquecendo sem causa. Além de que, entender de maneira diversa implicaria em que o recorrente tivesse que fazer prova de fato negativo, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico. Alega a recorrente que não possui qualquer registro em nome da agravada, conforme as telas do sistema apresentadas e, por esse motivo, não pode apresentar os documentos, o que não enseja recursa ilegítima, até porque os recibos de pagamentos não são documentos comuns, não havendo motivo para o Consórcio os guardar. Sustenta, ainda, a agravante, a prescrição para a ação de exibição de documentos e, por fim, a impossibilidade de homologação dos cálculos, vez que, antes mesmo de decidir quanto à exibição de documentos e declarar o direito, valores devidos e parâmetros, homologou cálculos sequer de valores pagos pela recorrida; não se podendo olvidar que possível a retificação de erros de cálculo, a qualquer tempo, sem implicar em ofensa à coisa julgada ou à preclusão. Ademais, há excesso no cálculo apresentado de mais de R$ 23.057,62. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a questão relativa à divergência na demonstração de existência de valores pagos pelo consórcio, a questionar a legitimidade ativa para demandar; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão agravada até sua final decisão. Determino se expeça mensagem eletrônica ao MM. Juízo e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Após, tornem conclusos. São Paulo, 11 de outubro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Ivo Pardo Júnior (OAB: 213666/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002707-86.2020.8.26.0271/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1002707-86.2020.8.26.0271/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Lamiprint Acabamentos Graficos Eirelli - Epp - Embargdo: Hcr – Heidrich Indústria, Comércio e Representação de Papel Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26179 Trata-se de embargos de declaração. Lamiprint Acabamentos Gráficos EIRELLI EPP opôs embargos à execução em razão da demanda executiva que lhe move HCR - Heidrich Indústria, Comércio e Representação de Papel Ltda. Alega a executada-embargante, preliminarmente, incompetência territorial e necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, diferimento do recolhimento das custas. Quanto ao mérito aduz, em síntese, que Pretende a exequente, ora embargada, haver a quantia de R$ 42.348,52 (...), representadas pelas notas fiscais eletrônicas n° 2192 e 2356, e respectivas duplicatas. No entanto, em que pese o esforço da embargada, não há crédito algum que possa ser reconhecido em seu favor (fls. 08). A executada-embargante impugna veementemente a existência da relação jurídica alegada pelo embargado, bem como os documentos que instruíram a ação de execução por ele proposta. Na vã tentativa de comprovar a efetiva entrega dos produtos descritos nos documentos fiscais, a embargada junta aos autos diversos canhotos firmados supostamente pela embargante. Contudo, as assinaturas, apenas com primeiro nome (ressalta-se) estão todas desacompanhados da identificação completa e principalmente carimbo da embargante, não sendo possível sequer ventilar a teoria da aparência ou atestar que de fato foram entregues à embargante. Além disso, a embargante desconhece por completo a pessoa indicada no canhoto das notas fiscais, sendo que não há nenhuma prova de ligação deste com a embargante, razão pela qual impugna expressamente o documento, bem como a suposta assinatura e o recebimento de qualquer um dos produtos listados nos mencionados documentos. Estas situações são suficientes para se exigir da embargada a prova do negócio jurídico, competindo a ela demonstrar de que as mercadorias foram de fato aproveitadas pela embargante sem o devido pagamento (fls. 08/09). Menciona que é inadmissível exigir da embargante a produção de prova da inexistência da relação jurídica, por ser prova de fato negativo e, dessa forma, caracterizar-se prova diabólica, que é amplamente repelida pelo ordenamento jurídico vigente (fls. 10). Assevera que os títulos que embasam a execução não estão revestidos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo impossível extrair a existência de uma obrigação exata das partes envolvidas, o que apenas seria possível averiguar em sede de processo de conhecimento que, no entanto, não foi promovido pela embargada. Nesse diapasão, é evidente a nulidade da execução que deverá ser julgada extinta, nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil (fls. 12). À vista disso, requer a empresa executada-embargante que Sejam estes embargos julgados PROCEDENTES para fim de declarar extinta a ação de execução em razão da inexistência de relação jurídica, de causa subjacente e consequentemente de dívida líquida, certa e exigível, conforme os termos apontados, condenando a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de estilo (fls. 14). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (fls. 14). A decisão de fls. 85 deferiu o diferimento do Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1689 recolhimento das custas, nos termos do artigo 5º da Lei 11608/03, diante do documento de fls. 81 e negou o efeito suspensivo aos embargos, eis que para amparar a execução, a embargante trouxe duplicatas, devidamente protestadas e acompanhadas de comprovantes de entregas de mercadorias, satisfazendo os requisitos da lei de Duplicatas. Contra esta decisão a executada- embargante interpôs agravo de instrumento, ocasião em que esta Câmara, por votação unânime, deu provimento ao recurso para conceder os benefícios da justiça gratuita à executada-embargante (fls. 111/114). A empresa exequente-embargada apresentou impugnação aos embargos (fls. 87/96). A executada-embargante apresentou réplica (fls. 104/109). Sobreveio sentença a fls. 118/120 julgando improcedentes os embargos à execução e condenando a executada-embargante às penas de litigância de má-fé nos seguintes termos: Bem configurada a hipótese do artigo 80 inciso II do Código de Processo Civil, e à luz da disciplina do artigo 81 do mesmo ‘Códex’, condeno a embargante a ressarcir a embargada de todas as despesas para ajuizamento da presente ação, inclusive honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. A gratuidade não abrange a multa fixada em razão de deslealdade processual. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de sucumbência, visto que assim já foi determinado em razão do reconhecimento da litigância de má fé. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Certifique-se nos autos da execução, lá prosseguindo (fls. 119/120). A executada-embargante opôs embargos de declaração (fls. 122/123) que foram rejeitados a fls. 124. Apela a empresa executada-embargante (fls. 126/138) pleiteando a reforma da r. decisão alegando, preliminarmente, que (A) o MM. Juízo de origem proferiu a sentença sem fixar os pontos controvertidos e sem proferir decisão saneadora, o que afronta o ordenamento jurídico vigente e impede o julgamento deste recurso. Frisa-se que este E. Tribunal de Justiça possui o entendimento acerca da necessidade de fixação dos pontos controvertidos, sob pena de futuro cerceamento de defesa (fls. 130); (B) A fixação dos pontos controvertidos era imprescindível e totalmente recomendável para o deslinde dos presentes embargos à execução. Se não bastasse, houve o pedido expresso do apelante. Logo, a r. sentença, então, vilipendiou o artigo 357, inciso II do Código de Processo Civil, devendo ser cassada para que sejam fixados os pontos controvertidos da demanda, de sorte a permitir o exercício plano do contraditório e ampla defesa. Há que se destacar ainda que, no presente caso, a r. sentença desprezou a oportunidade quanto a produção de provas e pior, considerou os documentos juntados pela parte apelada eram válidos, sem ao mínimo se pronunciar sobre o pedido de perícia (fls. 130); (C) Em que pese o juiz possuir liberdade para apreciar e avaliar as provas, é certo que no caso dos autos, a ausência de determinação da fase probatória acarretou no pré-julgamento intolerável e inconstitucional, que macula a imparcialidade necessária para o julgamento. Patente, assim, o cerceamento do direito de defesa da apelante, pois as provas que pretende produzir são indispensáveis para a solução da lide. Ao impedir o apelante de produzir as provas a ele garantido, houve, sem dúvidas, uma verdadeira negativa da jurisdição, que sequer foi sanada em sede de embargos declaratórios (fls. 132); e (D) O não enfrentamento da matéria suscitada via embargos de declaração representa nítida negativa de prestação jurisdicional, afrontando-se e contrariando-se o artigo 1022, inciso II c.c artigo 489, §º 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil (fls. 134). Quanto ao mérito aduz, em resumo, que (E) deve-se destacar o fato da apelada não ter comprovado a entrega das mercadorias nos autos (fls. 136); (F) quanto aos documentos, todos restaram impugnados, na medida em que estão incompletos, não estão na ordem correta e não revestem a realidade das conversas, além de serem inservíveis e que sua validade dependia da apresentação de autenticação eletrônica e/ou realização de perícia para sua validade, nos termos do artigo 422, §§ 1° e 3° do Código de Processo Civil. Logo, a evidência colacionada, portanto, se revela demasiadamente frágil e insuficiente a comprovar, de forma indubitável, que houve a entrega dos materiais à apelante. Desta forma, era dever da apelada comprovar a efetiva entrega das mercadorias ilustradas nas notas fiscais acostadas junto à contestação e que as pessoas que assinaram os canhotos eram, de fato, prepostos ou colaboradores da apelante, ônus do que não se desincumbiu, sendo de rigor a improcedência da ação, com a competente reforma da r. sentença (fls. 136); (G) a conduta da apelante não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, pois, diferente do que se sustenta, a apelante não utilizou mecanismos de chicana, fraude processual ou atos procrastinatórios, bem como não provocou incidentes inúteis e/ou infundados, sendo que o exercício regular de um direito não configura em litigância de má-fé. E, muito pelo contrário, pois da análise dos autos é possível notar que diversos direitos da apelante foram tolhidos, e que amplamente se caracterizou cerceamento de defesa e maculou o devido processo legal (fls. 136/137); e (H) Subsidiariamente, na eventualidade remota de ser mantida apresente condenação, tem-se que o valor imputado deverá ser minorado, de modo que a condenação seja pautada no bom senso, razoabilidade e proporcionalidade (fls. 137). Transcorreu in albis o prazo para a exequente-embargada apresentar suas contrarrazões (cf. certidão de fls. 141). O recurso foi regularmente processado. Ao depois, a empresa exequente-embargada apresentou manifestação a fls. 144/148 afirmando que houve nulidade nas intimações após a prolação da r. sentença e que esta decisão padece de erro material. Na sequência a exequente-embargada se manifestou contra a realização de eventual julgamento online, tendo em vista a complexidade do caso (fls. 151). Posteriormente, a empresa executada-embargante manifestou oposição ao julgamento virtual, por possuir interesse na entrega de memoriais e de sustentar oralmente em sessão virtual/presencial (fls. 155). Sobreveio o v. acórdão de fls. 163/179 que, por votação unânime, negou provimento ao apelo interposto pela empresa executada-embargante. A executada-embargante e apelante Lamiprint Acabamentos Gráficos EIRELLI EPP opôs embargos de declaração (fls. 01/08 do incidente número 1002707-86.2020.8.26.0271/50000) alegando omissões no v. aresto de fls. 163/179 do feito principal. Aduz, em suma, que (A) a simples entrega de mercadorias em determinada localidade, não necessariamente é o local da sede e/ou filial da empresa. Até porque, existem diferenças entre sede comercial e sede fiscal, entretanto, essa linha de raciocínio não vem ao caso, tendo em vista que a Embargada comprovou exaustivamente qual é o seu atual endereço desde meados de 2018, conforme certidão emitida pela Junta Comercial de São Paulo (fls. 03 do incidente); (B) é possível afastar qualquer alegação que a sede da empresa consta no endereço indicado para recebimento de mercadorias, tendo em vista que no momento da abertura de uma empresa se faz necessária a e entrega da documentação bem como indicação da sede para fins tributários entre outras obrigações decorrentes da lei, conforme preceitua o artigo 968 do Código Civil (fls. 04 do incidente); (C) num contexto probatório, o endereço indicado nos documentos oficiais tem fé pública, desconsiderando qualquer outro elemento, seja nota fiscal ou até mesmo endereços em site de busca. Nesse sentido, assevera a Lei 4.191 de Dezembro de 1962, que o endereço fiscal é o da sede do estabelecimento comercial (fls. 04 do incidente); (D) O Embargado, tentando realizar ligação entre o nome existente no canhoto da nota fiscal e a as partes, valeu-se de print extraído do site de relacionamentos Facebook, no qual contém a informação que o Sr. Luis (Nome indicado no canhoto), supostamente é empregado da empresa Embargante. Inicialmente, um print é uma imagem extraída através do computador e/ou celular, que não carrega com si qualquer meio de rastreabilidade, seja de data horário, IP, registro de conteúdo ou qualquer outra informação além do seu conteúdo. Nesse sentido, é inconcebível que tal documento seja considerado prova inequívoca para constituição de um direito ou a inexistência deste. Infelizmente, a valoração errônea desta prova foi realizada em 1º e 2ª instância (fls. 05 do incidente); (E) Nesse contexto, apenas para esclarecimento, o face book em último dado publicado informou que existem mais de 300 milhões de contas fakes ou duplicadas, portanto, antes de levar aos autos tal documento, a parte embargada deveria no mínimo trazer indícios de veracidade para o processo, o que não se desincumbiu de fazer. Posto isso, requer a reforma da decisão no tocante a análise realizada sobre o documento acostado pela parte contrária, pelas razões que foram expostas Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1690 nessa oportunidade (fls. 06 do incidente); (F) em sede embargos à execução, é plenamente possível a produção de prova, inclusive, a parte Embargada acostou nos autos documento inidôneo que foi ratificado por ambas as instâncias. Assim, a aceitação de uma prova em detrimento de outra parte caracteriza o cerceamento de defesa, devendo o acórdão ser reformado no que se relaciona com a produção de provas, uma vez que é direito da Embargada a defesa dos seus direitos por todos os meios admitidos no processo legal (fls. 07 do incidente); e (G) não é possível considerar litigância de má-fé, o rebate aos argumentos trazidos pela parte contrária, inclusive, pelo fato de o Embargado não comprovar minimante seu pleito. Portanto, o acórdão restou omisso em relação aos pontos acima levantados, devendo ser reformado por medida de direito (fls. 07 do incidente). É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios não merecem ser conhecidos. Isto porque o v. aresto que negou provimento ao apelo interposto pela executada-embargante, ora embargante, foi julgado na sessão de 22.08.2022 (segunda- feira) fls. 162. Em 01.09.2022 (quinta-feira), foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico, considerando-se a publicação efetivada no primeiro dia útil subsequente a tal data, ou seja, 02.09.2022, sexta-feira. Assim, o quinto dia útil para a apresentação dos embargos declaratórios foi 12.09.2022 (segunda-feira), considerando o feriado nacional da Independência do Brasil (07.09.2022). Ocorre que ditos embargos declaratórios foram protocolizados apenas em 15.09.2022, às 13h59m (quinta-feira), ou seja, três dias úteis após o prazo determinado em lei, sendo, portanto, intempestivo. Insta salientar que eventuais instabilidades do acesso ao Portal do Tribunal de Justiça, bem como dias em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, aqui não impediram o cumprimento do prazo. Ora, tendo em vista a criação e implantação dos processos digitais, a lei civil adjetiva passou a prever a possibilidade de prorrogação dos prazos processuais em casos de indisponibilidade do sistema informatizado ou no dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, nos moldes do disposto no artigo 224, §1º, in verbis (sem destaque no original): Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. A prorrogação, portanto, apenas é permitida quando a falha no sistema eletrônico se verificar no dia correspondente ao termo inicial ou final do prazo para peticionamento, conforme a regra insculpida no artigo 1.205 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça desta Egrégia Corte (sem destaque no original): Art. 1.205. Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: I - prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo que vencer no dia da ocorrência da indisponibilidade, desde que ela; a) seja superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6h00 e 23h00; b) ocorra entre as 23h e 24h. Na hipótese vertente, o prazo para a oposição dos declaratórios teve início em 05.09.2022 (incluindo-o), com término, deste modo, em 12.09.2022. Constata-se, portanto, que não houve falhas no sistema ou encerramento antecipado ou iniciado fora da hora normal do expediente no dia do início (05.09.2022) e no do término (12.09.2022) do prazo, motivo pelo qual, nos termos do estabelecido nos dispositivos normativos supramencionados, não haveria como se falar em prorrogação. Inequívoca, pois, a intempestividade dos embargos de declaração, a obstar que sejam conhecidos. Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios dada a sua intempestividade. São Paulo, 11 de outubro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Darley Rocha Rodrigues (OAB: 307903/SP) - Jonathan Florindo (OAB: 363308/SP) - Cecilia Gonçalves de Aguiar (OAB: 140359/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1014408-11.2016.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1014408-11.2016.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hortifruti do Chef Ltda - Apelante: José Luiz Cavichioli - Apelante: Ilka Natalia Rodrigues - Apelado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26129 Trata-se de recurso de apelação (fls. 281/291) interposto por Hortifruti do Chef Ltda. contra a r. sentença proferida a fls. 258/262, que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para reduzir o crédito do embargado conforme fundamentação, o qual, após eventual compensação e/ou abatimento no saldo devedor, ficará constituído de pleno direito em título executivo judicial. Face a sucumbência recíproca os embargantes pagarão as custas da parte que sucumbiram e honorários de 10% sobre o valor do débito subsistente; o embargado pagará as custas da parte que sucumbiu. (fls. 262). Apela a parte embargante pleiteando a reforma da r. decisão (fls. 281/291). Apresentadas as contrarrazões pela financeira embargada (fls. 295/319). É o relatório. Decido. Ingressou a parte apelante com o recurso, deixando de recolher as custas de preparo, tampouco comprovando a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Malgrado fora expressamente instada, pela decisão de fls. 331/332, a comprovar o pagamento, se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado (fls. 334). Da análise do caso, depreende-se que não foram juntados documentos que comprovem hipossuficiência, tampouco recolhidos os valores integrais referentes às custas de interposição do presente apelo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda, de acordo com o previsto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal, e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 20% sobre o valor do débito subsistente. No mais, o recurso não fica conhecido. São Paulo, 6 de outubro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Antonio Luiz Santana de Sousa (OAB: 255061/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005898-87.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1005898-87.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Abiner Welton Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Decisão Monocrática Nº 35.548 APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO USADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04. 1) Contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Compatibilidade com a taxa média divulgada pelo Banco Central. Abusividade não verificada. 2) Licitude da contratação de tarifa de registro. Tema 958/STJ. 3) IOF. Possibilidade de parcelamento. REsp Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1704 1251331/RS.IOF adicional não cobrado APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação tempestiva e isenta de preparo (fls. 155/162), interposta contra a sentença (fls. 143/148 ), que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, acolhendo em parte a pretensão revisional para o fim de expurgar a tarifa de avaliação no valor de R$ 239,00, saindo o autor condenado a pagar as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, mas quando puder fazê-lo, porque lhe foi deferida a gratuidade. Inconformado, o autor apela para pedir a reforma da sentença. Insiste que a Instituição Financeira impôs cláusulas abusivas no contrato, o que deverá ser revisto. Impugna a cobrança de juros superiores aos legalmente permitidos, com capitalização vedada pela lei, e bem assim a tarifa de registro de contrato e o IOF e IOF adicional, que são indevidos e foram incluídos no financiamento, com acréscimo de juros capitalizados. Reitera, portanto, os pedidos iniciais. Contrarrazões a fls. 168/183. É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida em 7 de janeiro do corrente ano, no valor de R$ 15.215,22, com previsão expressa de capitalização mensal dos juros (cláusula M, acerca dos encargos remuneratórios, fls. 31/33), cabendo anotar a compatibilidade da taxa com a média de mercado para o financiamento de veículo usado (ano 2010 3,10% ao mês, 44,26% ao ano, custo efetivo total mensal de 3,70 % e de 55,69% ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. 3) Por outro lado, a tarifa de registro do veículo, no Detran, no valor de R$ 177,94, é lícita. O colendo Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade de tal disposição, porque, com a anotação no prontuário do veículo, é dada ampla publicidade a terceiro a respeito da alienação fiduciária, o que torna evidente a grande utilidade prática do registro, que não é mero formalismo; na realidade, na forma da lei, a propriedade fiduciária é constituída mediante tal registro. Confira-se, a propósito, o v.acórdão relativo ao Recurso Extraordinário nº 611.639-RJ, com repercussão geral do tema constitucional, Relator Ministro Marco Aurélio. No caso concreto, poderia a ré/apelada perfeitamente cobrar a tarifa correspondente, conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 958 - Recurso Especial nº 1.578.553-SP, afetado como repetitivo, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 4) Por fim, verifico que o devedor fiduciante autorizou a inclusão do valor do IOF e IOF adicional, pelas alíquotas respectivas, incidentes na operação nas prestações mensais pactuadas, prática perfeitamente lícita. O imposto é devido e a credora fiduciária o recolhe, à vista, embutindo o seu valor no mútuo, para pagamento parcelado pelo devedor, o que não é proibido pela lei e foi pactuado. Adota-se, portanto, o entendimento pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.251.331-RS). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (...) - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Nessa conformidade, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie e deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos, sendo possível o julgamento no estado, porque despicienda qualquer prova adicional. Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 11 de outubro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000455-69.2021.8.26.0629
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1000455-69.2021.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Daniel de Souza Machado Poma (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Decisão Monocrática Nº 35.555 APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEICULO - FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Expurgo determinado da tarifa de avaliação. Reflexo no cálculo do CET. Necessidade de novos cálculos. Repetição do indébito em conformidade com a modulação dos efeitos promovida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no RESP. Nº 1.413.542/ RS, Relator para o acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) A r.sentença de fls. 120/128 julgou parcialmente procedente a pretensão revisional de contrato de financiamento bancário para a compra de veículo usado, determinou o expurgo da tarifa de avaliação e dispôs acerca do decaimento recíproco das partes. Desta feita o autor apresenta apelação, tempestiva e sem preparo, por força da gratuidade, alegando que, por força do expurgo, deverá ser recalculado o valor do financiamento. Pede, ademais, que a repetição do indébito se faça pelo dobro do valor cobrado, ante a ausência de engano justificável (fls. 131/140). Recurso bem processado, com contrarrazões a fls. 144/154. É o relatório. 2) Acolhida em parte a pretensão revisional, foi expurgada do contrato a tarifa de avaliação (R$ 408,00), observando-se o trânsito em julgado do capítulo da sentença que assim dispôs. Verificando-se as características da operação de crédito (fls. 23), constata-se que o impacto da tarifa expurgada foi de 2,08%, tendo sido tal valor considerado no cálculo do custo efetivo total. O custo efetivo total (CET) compreende a soma dos juros e demais despesas, nos termos da Resolução BACEN nº 3.517/07, cujo artigo 1º, § 2º, assim dispõe: § 2º - O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quanto essas despesas forem objeto de financiamento Com o expurgo, logicamente novos cálculos deverão ser promovidos, como consequencia do julgamento, para apurar o valor da operação, sem a tarifa, com redução do valor da prestação mensal e no total devido pelo devedor fiduciante. A repetição do indébito, com os acréscimos definidos na sentença, deverá observar o que foi decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, no julgamento a seguir destacado, em especial quanto à modulação dos efeitos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA REL. P/ ACÓRDÃO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN. TESE FINAL. 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Documento: 1705934 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/03/2021. Ante o exposto, provejo em parte o recurso, para determinar que, em consequência lógica do expurgo da tarifa de avaliação, a ré deverá promover os cálculos necessários para apurar o valor da prestação mensal, restituindo ou compensando o excesso já pago pelo autor, conforme se apurar na fase seguinte, com os acréscimos da sentença, definindo-se a repetição em dobro em conformidade com a modulação promovida pela Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.413.542 - RS, RELATOR DESIGNADO MINISTRO HERMAN BENJAMIN. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 13 de outubro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 9193087-50.2009.8.26.0000(991.09.039469-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 9193087-50.2009.8.26.0000 (991.09.039469-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tullia Filomena Adriana Barra (Justiça Gratuita) - Apelante: Lelia Joanna Maria Barra - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Os Mesmos - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Régis Alessandro Romano (OAB: 167571/SP) - Eduardo Francisco Pozzi (OAB: 156214/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Os Mesmos (OAB: 999/AA) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9208909-16.2008.8.26.0000/50000 (991.08.094558-5/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Banco Santander Brasil S/A - Embargdo: Senir Mali Spada (Justiça Gratuita) - Fls. 256/260: A adesão ao acordo nacional envolvendo expurgos inflacionários, homologado no Supremo Tribunal Federal, deve ser realizada através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. Aguarde-se por 30 (trinta) dias, em cartório. Decorrido o prazo, intime-se o poupador para que se manifeste quanto à efetivação do acordo no portal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Cintia Aparecida Dal Rovere (OAB: 209856/SP) - Maruy Vieira (OAB: 144661/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000939-85.2015.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Iracema Toscano Menegon Donaire (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000941-55.2015.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Antônio de Pieri (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Nara Carina Mendonça Pontel (OAB: 250794/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002143-65.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Miyo Kusunoki (Espólio) - Apelado: Cecilia Kusunoki Minuzzo dos Santos - Apelado: Walter Seiji Kusunoki - Apelado: Arthur Toshiaki Kussunoki - Apelado: Yuriko Kisunoki Shimizu - Apelado: Eduardo Kazuo Kusunoki - II. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 322 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Cesar Craveiro Ferreira (OAB: 312328/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002143-65.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Miyo Kusunoki (Espólio) - Apelado: Cecilia Kusunoki Minuzzo dos Santos - Apelado: Walter Seiji Kusunoki - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1775 Arthur Toshiaki Kussunoki - Apelado: Yuriko Kisunoki Shimizu - Apelado: Eduardo Kazuo Kusunoki - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Cesar Craveiro Ferreira (OAB: 312328/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002203-90.2015.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlos Alberto Gonçalves - II. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 332 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002203-90.2015.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlos Alberto Gonçalves - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002508-21.2015.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aparecida Luciani Candioti - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. IV. Ciência ao poupador quanto à proposta de acordo apresentada pelo banco a fls. 267/271 e 275/278. Havendo interesse, as partes poderão se compor extrajudicialmente ou por meio da habilitação do poupador diretamente na plataforma disponível no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002510-88.2015.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Michele Aparecida Mortagua Travensolo - II. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 502 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002510-88.2015.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Michele Aparecida Mortagua Travensolo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002532-25.2013.8.26.0346 - Processo Físico - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ivone Alves Nascimento Gimenes (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). VI. Ciência ao poupador quanto à proposta de acordo apresentada pelo banco a fls. 218/220. Havendo interesse, as partes poderão se compor extrajudicialmente ou por meio da habilitação do poupador diretamente na plataforma disponível no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca. com.br. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Nielfen Jesser Honorato E Silva (OAB: 250511/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002541-12.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Caetano Cesar Raffa (Espólio) - Apelado: Antonio Riberto Raffa - Apelado: Liderlene Rito Raffa - Apelado: Leandra Aparecida Rito Raffa Garcia - Apelado: Glória Aparecida Raffa de Oliveira - Apelado: João Amauri Raffa de Souza - Apelado: Márcia Maria Raffa de Souza - Apelado: Candida Maria Sanches - Apelado: João Caetano Sanches - Apelado: Nicolau Roselli - Apelado: Sandra Cristina Roselli Mariano - Apelado: Marilza Antonia Roselli Celestino - Apelado: Adelaide Isabel Ferro Raffa - Apelado: Paulo Afonso Raffa - Apelado: Lucas Rodrigues Raffa - Apelado: José Raffa - Apelado: Gerson Raffa - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002659-49.2014.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonia Quiareli dos Reis (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1776 V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Rose Cristiane Dias (OAB: 190360/SP) - Milene de Oliveira Pereira (OAB: 241622/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002769-83.2015.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Laudimira Gonçalves (Justiça Gratuita) - II. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 341 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002769-83.2015.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Laudimira Gonçalves (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002968-86.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Maria Eliza Adorno de Lucci (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Valdir Antonio dos Santos (OAB: 49615/SP) - Viviane Varasquim dos Santos (OAB: 225369/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003243-55.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Josefa Lina Simão da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Aparecida Lina Simão do Prado - Apelante: Edvaldo Joaquim Simão - Apelante: Elias Joaquim Simão - Apelante: Elisiario Joaquim Simão - Apelante: Euclides Joaquim Simão - Apelante: João Carlos Simões - Apelante: Jose Joaquim Simão - Apelante: Maria Lina Simão - Apelante: Cristina Lina Simão Dias - Apelante: Joana Lina Simão Menardi - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). V. Ciência ao poupador quanto à proposta de acordo apresentada pelo banco a fls. 325/330. Havendo interesse, as partes poderão se compor extrajudicialmente ou por meio da habilitação do poupador diretamente na plataforma disponível no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0006022-87.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Nilson Jose Pinhata - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Guilherme Bertolino Braido (OAB: 205888/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0006190-89.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Francisco Adilor Tolfo - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Guilherme Bertolino Braido (OAB: 205888/SP) - Andre Luis Furlan Serrano (OAB: 270505/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0007483-77.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apdo/Apte: Ardaches Boghossian (Espólio) - Apdo/Apte: Marina Boghossian Esperança - Apdo/Apte: Marly Boghossian Lundstedt Kamei - Apdo/Apte: Mirtes Therezinha Boghossian dos Santos - Apdo/Apte: Eduardo Boghossian - Apdo/Apte: Arly Carlos Boghossian - Apdo/Apte: Waldir Boghossian - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lucas Magalhães Braz (OAB: 299666/SP) - Luciano Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1777 Ramos da Silva (OAB: 239339/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0009540-02.2014.8.26.0481 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Janilda Pereira de Oliveira - Apelado: Sara Regina Ferreira - Apelado: Marcos de Carvalho Leitão - Apelado: Rogério Liske Matias - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Brenno Minatti (OAB: 265237/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0252592-57.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alina Lucia Audrone Petkevicius Nunes - Embargdo: Vera Lúcia Benatti - 1. Diante da homologação de acordo pelo juízo de origem, e a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b” e art. 924, II, ambos do CPC, julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000192-08.2014.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rui Fernandes de Souza - Apelante: Ivete Zangrossi - III. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. * e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Enrique Bernardo Zago (OAB: 386100/SP) - Renan Alarcon Rossi (OAB: 345590/SP) - Danilo Godoy Andrietta (OAB: 344422/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000192-08.2014.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rui Fernandes de Souza - Apelante: Ivete Zangrossi - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Enrique Bernardo Zago (OAB: 386100/SP) - Renan Alarcon Rossi (OAB: 345590/ SP) - Danilo Godoy Andrietta (OAB: 344422/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000192-70.2014.8.26.0315/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Laranjal Paulista - Embargte: Sandra Roberta Rugolo - Embargte: Antonio Carlos Barijan - Embargte: José Eduardo Barijan - Embargte: José Marcos Qualiotto - Embargte: João Antonio Qualiotto - Embargte: Orlando Sergio Rugolo - Embargte: Maria Cecilia Barijan - Embargte: Marcio Roberto Rugolo - Embargte: Juelita Maria Rugolo correia - Embargte: Adilson Rugolo - Embargte: Pedro José Vitorino - Embargte: Fabio Renosto - Embargdo: Banco do Brasil S/A - II. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 605 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thaís Andrade Valera (OAB: 143378/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000192-70.2014.8.26.0315/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Laranjal Paulista - Embargte: Sandra Roberta Rugolo - Embargte: Antonio Carlos Barijan - Embargte: José Eduardo Barijan - Embargte: José Marcos Qualiotto - Embargte: João Antonio Qualiotto - Embargte: Orlando Sergio Rugolo - Embargte: Maria Cecilia Barijan - Embargte: Marcio Roberto Rugolo - Embargte: Juelita Maria Rugolo correia - Embargte: Adilson Rugolo - Embargte: Pedro José Vitorino - Embargte: Fabio Renosto - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thaís Andrade Valera (OAB: 143378/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000192-70.2014.8.26.0315/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Laranjal Paulista - Embargte: Sandra Roberta Rugolo - Embargte: Antonio Carlos Barijan - Embargte: José Eduardo Barijan - Embargte: José Marcos Qualiotto - Embargte: João Antonio Qualiotto - Embargte: Orlando Sergio Rugolo - Embargte: Maria Cecilia Barijan - Embargte: Marcio Roberto Rugolo - Embargte: Juelita Maria Rugolo correia - Embargte: Adilson Rugolo - Embargte: Pedro José Vitorino - Embargte: Fabio Renosto - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Fábio Renosto e outros, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thaís Andrade Valera (OAB: 143378/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001104-34.2004.8.26.0601 - Processo Físico - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: We Malhas Industria e Comercio Ltda - Apelada: Elizabete Bortolaço de Faria - Apelado: Tiago de Faria - Apelado: Wandir de Faria - Providenciem os recorrentes WE MALHAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E OUTROS a regularização do recolhimento do Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1778 preparo, com a juntada da guia de recolhimento GRU correspondente ao comprovante de pagamento trazido aos autos (fls. 262 e 277), nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Gisele Cristina Corrêa Rodrigues (OAB: 164702/SP) - Jose Aparecido Marcheto (OAB: 65935/SP) - Mauro Sergio Rodrigues (OAB: 111643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001525-82.2014.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Marçal Sobrinho (Espólio) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002056-49.2009.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Ernesto de Oliveira Junior - Apelado: Ninin e Feltrin Com Veículo e Prest Serviços Ltda - Apelado: Oswaldo Ninin - Apelado: Maria Aparecida Ninin - Apelado: Marika Meres Ninin Feltrin - Apelado: Donizete Aparecido Feltrin - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Ernesto de Oliveira Junior (OAB: 75180/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002338-27.1995.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Interessado: Terello Distribuidora de Pecas Ltda - Interessado: Nilma Elizabete Gabas Bresciani - Embargte: Luiz Ramos de Mello (Espólio) - O presente feito se encontra suspenso pordeterminação do E. Superior Tribunal de Justiça que, nosrecursos especiais 1812301/SC e 1822171/SC, Relator o D. Min.Raul Araújo, por Vv. Acórdãospublicados em 26.3.2020,AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte questão jurídica:possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015(tema 1046). Contudo, por rr. decisões monocráticas proferidas nos reclamos acima indicados e publicadas em 31.8.2022 e 1º.9.2022, o D. Relator pontuou que (...) a eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes (DJe de 31/5/2022), sob o rito dos recursos especiais repetitivos deliberou sobre o tema em comento (...) Assim, em face desse julgamento, resta evidente que a análise da matéria pela Segunda Seção, também sob o rito dos recursos especiais repetitivos, ficou prejudicada, motivo pelo que, determino a desafetação do presente recurso (g.n.). Assim, torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Margarete Ramos da Silva (OAB: 55139/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002338-27.1995.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Interessado: Terello Distribuidora de Pecas Ltda - Interessado: Nilma Elizabete Gabas Bresciani - Embargte: Luiz Ramos de Mello (Espólio) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Margarete Ramos da Silva (OAB: 55139/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/ SP) - César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003241-65.2015.8.26.0063/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barra Bonita - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Edson Roberto Dario (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Valdir Antonio dos Santos (OAB: 49615/SP) - Viviane Varasquim dos Santos (OAB: 225369/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003415-76.2007.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Aloísio Casella e Filhos Ltda Me - Apelante: Andrea Casella Martins - Apelante: Jose Guilherme Casella - Apelante: Maria José Bacalá Casella - Apelante: Patricia Casella Zuri - Apelado: Banco do Brasil S/A - Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado concomitantemente à interposição do recurso especial, comprove o recorrente ALOÍSIO CASELLA E FILHOS LTDA - ME o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou recolha o valor das custas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Claudia Rodrigues Muller (OAB: 145543/SP) - Deise Mara Infante (OAB: 322995/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0007781-34.2012.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Ad oro S/A - Apelado: Kallimage Comércio de Equipamentos Eletronicos Ltda. - Apelado: Cn Factoring Fomento Mercantil Ltda. - Despacho no processo nº 3000489-44.2012.8.26.0655 em apenso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tonny Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1779 Jin Myung (OAB: 250303/SP) - Realsi Roberto Citadella (OAB: 47925/SP) - Roberto Guastelli Testasecca (OAB: 147070/SP) - Luis Fernando Rezk de Angelo (OAB: 147548/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0033173-88.2012.8.26.0068/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Power Tape Industria e Comercio de Fitas Adesivas Ltda - Embargdo: Banco Bradesco S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Willians Duarte de Moura (OAB: 130951/SP) - Célio José Barbieri Junior (OAB: 243413/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0060368-80.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Labor D do Brasil Ltda EPP - Apelada: Nilde Maria Torres Alves - Apelado: Aparecido Alves - Apelado: Brigida Zaupa Alves - Apelado: Paulo Roberto Alves - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Celso Luis Marra (OAB: 122675/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0060368-80.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Labor D do Brasil Ltda EPP - Apelada: Nilde Maria Torres Alves - Apelado: Aparecido Alves - Apelado: Brigida Zaupa Alves - Apelado: Paulo Roberto Alves - Assim, torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Celso Luis Marra (OAB: 122675/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0157239-44.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: A C e Seguradora S / A - Embargdo: Certisign Certificadora Digital S / A - Embgdo/Embgte: Banco Votorantim S.A. - Embargdo: Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo - Embargdo: Servir Serviços Empresariais Ltda - Embargdo: Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Jose Henrique Barbosa Moreira Lima Neto (OAB: 83795/RJ) - Juliana Fulgêncio Botelho Guimarães (OAB: 368439/SP) - Marília Mateus Marques (OAB: 391131/SP) - André de Almeida Rodrigues (OAB: 164322/SP) - Gislaine Aparecida Moratelli (OAB: 167536/SP) - André Zanetti Baptista (OAB: 206889/ SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0157239-44.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: A C e Seguradora S / A - Embargdo: Certisign Certificadora Digital S / A - Embgdo/Embgte: Banco Votorantim S.A. - Embargdo: Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo - Embargdo: Servir Serviços Empresariais Ltda - Embargdo: Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Jose Henrique Barbosa Moreira Lima Neto (OAB: 83795/RJ) - Juliana Fulgêncio Botelho Guimarães (OAB: 368439/SP) - Marília Mateus Marques (OAB: 391131/SP) - André de Almeida Rodrigues (OAB: 164322/SP) - Gislaine Aparecida Moratelli (OAB: 167536/SP) - André Zanetti Baptista (OAB: 206889/ SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0200221-51.2009.8.26.0012 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Myriam Vasti Faria Cavalcanti - Apelado: Valdineri Ramazotto Rodrigues - Apelado: Valdirene Ramazotte - Apelado: Hellen Lima de Oliveira - Apelado: João Francisco Martins - 1-) Diante da renúncia apresentada a fls. 442/443, proceda a Secretaria a exclusão dos nomes do Dr. Tácito Luiz Amadeo de Almeia (OAB/SP nº 65.746) ) e Fabiana Queiroz Souza (OAB/SP nº 243.453) dos cadastros SAJ. 2-) Diante Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1780 da juntada de nova procuração por Myriam Vasti Faria Cavalcanti às fls. 449, providencie a Secretaria às devidas anotações. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luana Steffens (OAB: 48998/RS) - Caroline Coelho Leal (OAB: 69525/RS) - Vicente Miguel Sinkunas (OAB: 43782/SP) - Antonio Paulo Nogueira (OAB: 40461/SP) - Corradino Giuranno Neto (OAB: 80828/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0458911-25.1991.8.26.0011/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vicente Kunio Maruki - Embargte: Jose Isao Maruki (Falecido) - Embargte: Massaru Maruki - Embargdo: Cooperativa Agricola de Cotia - Cooperativa Central - Em Liquidação Judicial - Perito: Nair Nery Nogueira Maruki - Perito: Cecilia Takako Maruki - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliano Stevanato Pereira (OAB: 238666/SP) - Mauricio Yano (OAB: 182547/SP) - Luciana Pedroso Marinho (OAB: 258199/SP) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) - Aquilás Antonio Scarceli (OAB: 73473/SP) - Elisa Assako Maruki (OAB: 108627/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0549955-13.1995.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vidrak Industria e Comercio LTDA - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Viviane Ribenboim (Assistência Judiciária) - Embargdo: Jose Roberto Di Francisco - Embargdo: Maria Alves Di Francesco - III. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. * e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Angelo Verdiani (OAB: 178729/SP) - Fabio dos Santos Rosa (OAB: 152889/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Carlos Eduardo Monteiro M dos Santos Ferreira (OAB: 188021/SP) (Curador(a) Especial) - Laertes de Macedo Torrens (OAB: 18450/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0549955-13.1995.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vidrak Industria e Comercio LTDA - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Viviane Ribenboim (Assistência Judiciária) - Embargdo: Jose Roberto Di Francisco - Embargdo: Maria Alves Di Francesco - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Angelo Verdiani (OAB: 178729/SP) - Fabio dos Santos Rosa (OAB: 152889/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Carlos Eduardo Monteiro M dos Santos Ferreira (OAB: 188021/SP) (Curador(a) Especial) - Laertes de Macedo Torrens (OAB: 18450/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0936016-45.2012.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: SUPERA TECNOLOGIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA - Em Recuperação Judicial - Embargte: Sidnei Biguetti Calil - Embargte: ADRIANO PERES BERNARDES - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0936016-45.2012.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: SUPERA TECNOLOGIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA - Em Recuperação Judicial - Embargte: Sidnei Biguetti Calil - Embargte: ADRIANO PERES BERNARDES - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - O presente feito se encontra suspenso pordeterminação do E. Superior Tribunal de Justiça que, nosrecursos especiais 1812301/SC e 1822171/SC, Relator o D. Min. Raul Araújo, por Vv. Acórdãospublicados em 26.3.2020,AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte questão jurídica:possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015(tema 1046). Contudo, por rr. decisões monocráticas proferidas nos reclamos acima indicados e publicadas em 31.8.2022 e 1º.9.2022, o D. Relator pontuou que (...) a eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes (DJe de 31/5/2022), sob o rito dos recursos especiais repetitivos deliberou sobre o tema em comento (...) Assim, em face desse julgamento, resta evidente que a análise da matéria pela Segunda Seção, também sob o rito dos recursos especiais repetitivos, ficou prejudicada, motivo pelo que, determino a desafetação do presente recurso (g.n.). Assim, torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000489-44.2012.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Ad oro S/A - Apelado: Cn Factoring Fomento Mercantil Ltda. - Apelado: Kallimage Comércio de Equipamentos Eletronicos Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1781 da Seção de Direito Privado) - Advs: Realsi Roberto Citadella (OAB: 47925/SP) - Tonny Jin Myung (OAB: 250303/SP) - Luis Fernando Rezk de Angelo (OAB: 147548/SP) - Roberto Guastelli Testasecca (OAB: 147070/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0004745-79.2015.8.26.0363/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte: Charliston Ferreira de Andrade - Embargte: Acha Pneus e Veículos Comércio Ltda - Embargdo: Rivaldo Vitor Borba Ferreira - O presente feito se encontra suspenso pordeterminação do E. Superior Tribunal de Justiça que, nosrecursos especiais 1812301/ SC e 1822171/SC, Relator o D. Min.Raul Araújo, por Vv. Acórdãospublicados em 26.3.2020,AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte questão jurídica:possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015(tema 1046). Contudo, por rr. decisões monocráticas proferidas nos reclamos acima indicados e publicadas em 31.8.2022 e 1º.9.2022, o D. Relator pontuou que (...) a eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes (DJe de 31/5/2022), sob o rito dos recursos especiais repetitivos deliberou sobre o tema em comento (...) Assim, em face desse julgamento, resta evidente que a análise da matéria pela Segunda Seção, também sob o rito dos recursos especiais repetitivos, ficou prejudicada, motivo pelo que, determino a desafetação do presente recurso (g.n.). Assim, torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: GUILHERME MELO DA COSTA E SILVA (OAB: 20719/PE) - Betellen Dante Ferreira (OAB: 143702/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004745-79.2015.8.26.0363/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte: Charliston Ferreira de Andrade - Embargte: Acha Pneus e Veículos Comércio Ltda - Embargdo: Rivaldo Vitor Borba Ferreira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: GUILHERME MELO DA COSTA E SILVA (OAB: 20719/PE) - Betellen Dante Ferreira (OAB: 143702/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0017298-74.2004.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Brunelli Epp - Apelado: Edison Brunelli - Apelado: Luiz Brunelli - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1303374/ES. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0219573-51.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Credfit Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Sacados Ancora Multisetorial - Embargdo: Notre Dame Intermédica Sáude S.A - Interessado: Tapflex Servicos e Suprimentos para Escritorio Ltda - Interessado: Moka Fund I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). V. A petiçãode fls. 805/807 será apreciadaoportunamente peloMM. Juizaquo.. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Marcos Medeiros Barboza (OAB: 207081/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Igor Pereira Torres (OAB: 278781/SP) - Wilson Brito da Luz Junior (OAB: 257773/SP) - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/SP) (Administrador Judicial) - Marcelo Stocco (OAB: 152348/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0004745-79.2015.8.26.0363/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte: Charliston Ferreira de Andrade - Embargte: Acha Pneus e Veículos Comércio Ltda - Embargdo: Rivaldo Vitor Borba Ferreira - O presente feito se encontra suspenso pordeterminação do E. Superior Tribunal de Justiça que, nosrecursos especiais 1812301/ SC e 1822171/SC, Relator o D. Min.Raul Araújo, por Vv. Acórdãospublicados em 26.3.2020,AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte questão jurídica:possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015(tema 1046). Contudo, por rr. decisões monocráticas proferidas nos reclamos acima indicados e publicadas em 31.8.2022 e 1º.9.2022, o D. Relator pontuou que (...) Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1782 a eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes (DJe de 31/5/2022), sob o rito dos recursos especiais repetitivos deliberou sobre o tema em comento (...) Assim, em face desse julgamento, resta evidente que a análise da matéria pela Segunda Seção, também sob o rito dos recursos especiais repetitivos, ficou prejudicada, motivo pelo que, determino a desafetação do presente recurso (g.n.). Assim, torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: GUILHERME MELO DA COSTA E SILVA (OAB: 20719/PE) - Betellen Dante Ferreira (OAB: 143702/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004745-79.2015.8.26.0363/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte: Charliston Ferreira de Andrade - Embargte: Acha Pneus e Veículos Comércio Ltda - Embargdo: Rivaldo Vitor Borba Ferreira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: GUILHERME MELO DA COSTA E SILVA (OAB: 20719/PE) - Betellen Dante Ferreira (OAB: 143702/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0017298-74.2004.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Brunelli Epp - Apelado: Edison Brunelli - Apelado: Luiz Brunelli - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1303374/ES. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0219573-51.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Credfit Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Sacados Ancora Multisetorial - Embargdo: Notre Dame Intermédica Sáude S.A - Interessado: Tapflex Servicos e Suprimentos para Escritorio Ltda - Interessado: Moka Fund I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). V. A petiçãode fls. 805/807 será apreciadaoportunamente peloMM. Juizaquo.. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Marcos Medeiros Barboza (OAB: 207081/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Igor Pereira Torres (OAB: 278781/SP) - Wilson Brito da Luz Junior (OAB: 257773/SP) - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/SP) (Administrador Judicial) - Marcelo Stocco (OAB: 152348/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 9167703-85.2009.8.26.0000/50000 (991.09.044020-0/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Nossa Caixa S/A - Agravado: Leonil Schincariol - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Gilberto Amoroso Quedinho (OAB: 19714/SP) - Marco Aurélio Mobrige (OAB: 37484/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2240587-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2240587-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Sebastião - Impetrante: FRANCISCO IGNES - Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO - Interessado: Augusto de Castri Sieiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Mandado de Segurança Cível Processo nº 2240587-80.2022.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Impetrante: Francisco Ignes Impetrado: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião Interessados: Augusto de Castri Sieiro DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41818 Trata-se de mandado de segurança contra decisão do MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião que, na fase de cumprimento provisório de sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com infração contratual por sublocação e cobrança de aluguéis, determinou a expedição de mandado de despejo coercitivo. O impetrante afirma nulidade da citação inicial e de todos os atos subsequentes praticados na fase de conhecimento e, por conseguinte, da sentença de mérito, pretendendo o deferimento liminar da suspensão da ordem de despejo e, ao final, a declaração de nulidade do ato judicial ante a flagrante ilegalidade. É o relatório. Impõe-se o indeferimento da inicial por ser o impetrante carecedor da segurança impetrada, ante a inadequação do meio eleito. Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Trata-se de questão já pacificada nos tribunais, devendo ser lembrada a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso”. Assim, tratando-se de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, cabia ao impetrante manifestar seu inconformismo através de agravo de instrumento, pois, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, este o recurso cabível, havendo a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Assim, carece o impetrante de interesse processual em relação à ação mandamental. Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, III (ausência de interesse processual) e 485, VI do CPC, c.c. art. 10 (inadequação do MS) da Lei n 12.016/2009. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Alberto de Sousa Craveiro (OAB: 359306/SP) - Nilton Cesar Barbieri Bocato Filho (OAB: 474819/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 1012575-10.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1012575-10.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: U. S/A - Apelado: A. M. R. M. (Justiça Gratuita) - Apelação. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c./c. perdas e danos e pedido de antecipação de tutela. Composição das partes. Acordo juntado aos autos com pleito de homologação. Acordo homologado. Desistência do recurso pelas partes. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de apelação interposta contra a decisão de fls. 702/706, que julgou procedente o pedido do Autor, ora Apelado, Antônio Marcos Rodrigues Martins. Recurso tempestivo, com o recolhimento do devido preparo recursal. Ato contínuo, as partes se compuseram amigavelmente, apresentando os termos do acordo, conforme cópia anexada às fls. 12427/12432, requerendo a homologação do mesmo, informando o desinteresse no julgamento desse recurso. É a síntese do necessário. II - Fundamentação Conforme se depreende às fls. 12427/12432, as partes transigiram em relação ao objeto desta ação e solicitaram a homologação do acordo, tendo ambas desistido do recurso interposto. Assim sendo, homologo o acordo, nos termos do art. 932, I, do CPC, que delega ao Relator o poder para dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, no caso em tela, estamos diante de perda do objeto recursal, restando prejudicada a análise deste recurso. III - Conclusão Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso pela perda superveniente do objeto recursal. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Renato Luiz Goncalves dos Santos (OAB: 347385/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2236645-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2236645-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia Brasileira de Aluminio - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Combell NV - Agravado: Ascio Technologies, Inc - Agravado: Gandi.net - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo magistrado Doutor Henrique Dada Paiva, que indeferiu a expedição de ofício à Tim porque não integra a lide. Recorre a Autora insistindo na expedição do ofício a fim de obter informações sobre o titular da linha telefônica utilizada para a tentativa da prática de fraude contra ela. Fundamenta seu pedido no Art. 536, §1º do Código de Processo Civil e no Marco Civil da Internet, especialmente na obrigatoriedade de ordem judicial para fornecimento de dados pelas provedoras de serviço de internet. Recurso tempestivo e preparado. Decido. Trata-se de ação em que a Autora pretende a identificação dos responsáveis por tentativa de estelionato. Alega que terceiros se utilizaram dos seus servidores de Email e das identidades de seus administradores para exigir a transferência de valores. O pedido foi recebido como produção antecipada de provas e o juiz determinou a citação das Rés. A Ré Telefônica se manifestou em novembro de 2018, informando que a linha telefônica utilizada teria sido iniciada na rede da operadora Tim. A Autora, então, requereu a expedição de ofício à Tim para que forneça (i) os endereços de cadastro, (ii) endereços de cobrança, (iii) nomes completos cadastrados, (iv) documentos cadastrados, (v) dados de possíveis serviços secundários e (vi) registros técnicos de conexões à internet, caso existam (vii) número(s) do(s) terminal(is) telefônico(s) por meio do(s) qual(is) ocorreram os acessos aos seus serviços e os respectivos registros de antenas ERB a eles atrelados e (viii) demais informações existentes que possam identificar o usuário, no período dos últimos seis meses, e b) abstenha-se de comunicar o(s) usuário(s) identificado(s) acerca dos presentes requerimentos e dos termos desta demanda. O pedido foi indeferido porque a Tim não integra a lide. A própria Agravante informa que a medida foi requerida após a revisão de informações prestadas em 2018. Portanto, ausentes os requisitos para a concessão da tutela recursal pretendida, que, ademais, é irreversível, indefiro o pedido. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Daniel de Paiva Gomes (OAB: 315536/SP) - Eduardo de Paiva Gomes (OAB: 350408/SP) - Fábio Renato Vieira (OAB: 155493/SP) - Emerson Drigo da Silva (OAB: 164006/SP) - Roberto Franca de Vasconcellos (OAB: 132543/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001672-80.2021.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1001672-80.2021.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apte/Apdo: Fmi Securitizadora S.a. - Apte/Apdo: Certifica Minas Ltda - Apte/Apdo: Wx Certificação Digital Eireli - Apdo/Apte: Mauricio Mathias - Apdo/Apte: Mathias e Mathias Radiadores Ltda Me - Apelada: Adiante Recebíveis S/A - Apelado: Lubrificantes Sk Ltda - Apelado: DAPEC Distribuidora de Autopeças Eireli - Apelado: Digisec Certificacao Digital Ltda - Apelado: DIGISEC CERTIFICAÇÃO DIGITAL EIRELI - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 884/892, cujo relatório adoto em complemento, alvo de embargos de declaração rejeitados a fls. 900, que, na ação de indenização por danos materiais e morais c.c. declaratória de inexistência de débito proposta por Mathias Mathias Radiadores Ltda. contra FMI Securitizadora S/A, Adiante Recebíveis S/A, Certifica Minas Eireli, WX Certificação Digital Eireli, Lubrificantes SK Ltda., DAPEC Distribuidora de Auto Peças Eireli e Digisec Certificação Digital Ltda., possui o seguinte dispositivo: Ante o exposto: 1) Com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, reconheço a ilegitimidade passiva das requeridas DIGISEC CERTIFICAÇÃO DIGITAL LTDA, DAPEC DISTRIBUIDORA DE AUTOS PEÇAS EIRELI e LUBRIFICANTES SK LTDA e, em relação a elas, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Observe-se a ressalva do artigo 98, § 3º, do mencionado Codex por ser a autora beneficiário da justiça gratuita. 2) Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apresentado por MATHIAS MATHIAS RADIADORES LTDA em face de CERTIFICA MINAS LTDA, WX CERTIFICAÇÃO DIGITAL EIRELI, FMI SECURITIZADORA S/A e ADIANTE RECEBÍVEIS S/A e assim o faço para a) declarar a inexigibilidade dos débitos apontados na inicial, correspondente aos contratos de antecipação de crédito, bem como a nulidade dos referidos contratos; b) condenar as requeridas, cada qual, a pagar à autora a quantia de R$ 7.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJ/SP, além de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão. Em razão da sucumbência, condeno as requeridas, cada qual, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). 3) Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL apresentado por FMI SECURITIZADORA S/A e ADIANTE RECEBÍVEIS S/A em face de MATHIAS MATHIAS RADIADORES LTDA para, diante a nulidade dos contratos, condenar a reconvinda a devolver às requeridas os valores indevidamente creditados em sua conta, corrigidos monetariamente desde o depósito e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir desta decisão. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamentos das despesas processuais e de honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação causa (art. 85, § 2º, do CPC). Observe-se a ressalva do artigo 98, § 3º, do mencionado Códex, caso seja a reconvinda beneficiária da justiça gratuita. 4) Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL apresentado por DIGISEC CERTIFICAÇÃO DIGITAL EIRELI em face de MATHIAS MATHIAS RADIADORES LTDA. Em razão da sucumbência, condeno a reconvinte ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa na reconvenção (art. 85, § 2º, do CPC). Entretanto, observo que o recurso de apelação das rés Certifica Minas Eireli e WX Certificação Digital Eireli (fls. 118/132) foi interposto sem ter sido providenciado o recolhimento integral do preparo recursal (fls. 937/952). Diante desse quadro, o complemento do preparo deve ser efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil/15: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1891 o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Por conseguinte, no prazo de 05 dias, as rés Certifica Minas Eireli e WX Certificação Digital Eireli deverão recolher o complemento do preparo sobre o valor correspondente a 4% do valor da condenação (vc = R$ 14.000,00 2 x R$ 7.000,00), descontando-se o valor de R$ 280,00, recolhido a fls. 953/954, nos termos do artigo 4º, §2°, da Lei 11.608/2003, atualizada pela Lei 15.855/15, sob pena de não conhecimento do seu recurso. Importante destacar, que a guia e comprovante de recolhimento do preparo juntados a fls. 955/956 são cópias dos apresentados a fls. 953/954. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Arthur Zeger (OAB: 267068/ SP) - Célia Guedes Faria Lima (OAB: 45427/MG) - Paula Guedes Faria Lima (OAB: 125058/MG) - Breno Guedes Faria Lima (OAB: 152728/MG) - Fabrício Henrique Mathias (OAB: 356374/SP) - Andre Pachele Sanches (OAB: 283321/SP) - Gesiel de Souza Rodrigues (OAB: 141510/SP) - Adriana Galhardo Antonietto (OAB: 104360/SP) - Guilherme Galhardo Antonietto (OAB: 390224/SP) - Jamil Gonçalves do Nascimento Junior (OAB: 356182/SP) - Maria Jose Sanches Lisboa Rodrigues (OAB: 200061/ SP) - CLAUDIO MARIANO PEIXOTO DIAS (OAB: 22357/GO) - ANDRE ALVES FERREIRA (OAB: 25605/GO) - José Márcio Dias Mendonça (OAB: 18270/GO) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1007414-18.2018.8.26.0126/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1007414-18.2018.8.26.0126/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Embgte/ Embgdo: Município de Caraguatatuba - Embgdo/Embgte: Pedro Alexandrino de Souza Neto - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1007414-18.2018.8.26.0126/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1007414-18.2018.8.26.0126/50000 COMARCA: CARAGUATATUBA EMBARGANTE/EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA EMBARGADO/EMBARGANTE: PEDRO ALEXANDRINO DE SOUZA NETO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA e por PEDRO ALEXANDRINO DE SOUZA NETO, em relação ao v. acórdão de fls. 275/280, que deu provimento em parte ao recurso de apelação interposto pelo autor, para o fim de determinar o recálculo das horas extras, em cuja base de cálculo deve ser considerado o adicional por condução de ambulância. A Municipalidade narra, em suma, que houve contradição no julgado. Alega que, após o julgamento do apelo interposto pela parte autora, o Órgão Especial desta Corte reconheceu a inconstitucionalidade de diversos artigos da LCM nº 25/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Caraguatatuba), dentre eles o artigo 99, que instituiu a gratificação por condução de ambulância, impossibilitando, pois, o pretendido recálculo das horas extras. O autor, por sua vez, aponta a ocorrência de omissão e obscuridade no v. acórdão, ao argumento de que deve ser determinada a inversão do ônus probatório. Ademais, afirma que seu período de descanso intrajornada era limitado, tendo em vista o dever de vigiar o veículo sob seu cuidado. Assevera, ainda, que faz jus à integração de todas as verbas salariais na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Por fim, sustenta estar isento do pagamento da verba honorária sucumbencial, por ser beneficiário da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Como reconhecido pelos próprios embargantes, o eventual acolhimento destes embargos de declaração poderá implicar excepcionalmente a modificação da decisão colegiada atacada. Nesse contexto, incide o comando previsto pelo art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim sendo, intimem-se ambas as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias a respeito dos embargos opostos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cassiano Ricardo Silva de Oliveira (OAB: 152966/SP) (Procurador) - Marco Aurelio Venturini Salamão (OAB: 274135/SP) (Procurador) - Gláucia Regina Trindade (OAB: 182331/SP) - Rodrigo César Vieira Guimarães (OAB: 172960/SP) - Juan de Alcantara Soares (OAB: 330133/ SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2239545-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2239545-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Pan Produtos Alimenticios Nacionais S/A - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2239545-93.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2239545-93.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO CAETANO DO SUL AGRAVANTE: PAN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NACIONAIS S.A. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: José Francisco Matos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 00115378- 14.2004.8.26.0565, não acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débito fiscal de ICMS, em que ofereceu exceção de pré-executividade sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, que não foi acolhida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que, em 09/09/2013, aderiu a Programa Especial de Parcelamento PEP do ICMS, o qual foi rompido pelo contribuinte em 11/06/2014, de modo que se operou a prescrição da pretensão executória em 11/06/2019. Argui que, caso não seja esse o entendimento quanto ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser aplicado do entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.340.553, em sede de recurso repetitivo, e da Súmula nº 314 do STJ, com marco final prescricional em 12/06/2020. Argumenta que a mera petição da exequente não interrompe a prescrição, mas tão somente aquela em que a providência requerida seja frutífera. Requer a tutela antecipada recursal para suspender a execução fiscal originária, com as consequências advindas, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, reconhecendo- se a ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos originários que o Estado de São Paulo, em 12 de janeiro de 2005, ingressou com execução fiscal em face de Pan Produtos Alimentícios Nacionais S/A para cobrança de débito fiscal de ICMS encartado na Certidão de Dívida Ativa CDA nº 7 4394270 5. Segundo a empresa executada, em 11/06/2014, com o rompimento do parcelamento a que aderiu, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal para a satisfação do débito fiscal pelo Fazenda Estadual, que se findou em 11/06/2019, ou, caso não seja esse o entendimento, em 12/06/2020, considerando o prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Pois bem. O artigo 40, da Lei Federal nº 6.830/80 estabelece que: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5oA manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4odeste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) (negritei). Na espécie, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que, em 09/09/2013, o contribuinte aderiu a Programa Especial de Parcelamento PEP do ICMS, o qual foi rompido em 11/06/2014. Em 17 de outubro de 2018, a Fazenda Estadual requereu o prosseguimento do feito, com a penhora online das contas correntes, contas poupanças e aplicações financeiras em nome da executada (fl. 249), o que foi deferido pelo juízo a quo, em decisão datada de 21 de janeiro de 2021 (fl. 254). Assim sendo, considerando que entre o rompimento do acordo até o requerimento fazendário nos autos originários de penhora online não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos, à primeira vista, não se operou a prescrição intercorrente. Ainda, não se pode perder de vista que o feito executivo fiscal originário não foi suspenso, nem tampouco arquivado, e, portanto, não se aplica a prescrição intercorrente prevista no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, nem tampouco o decidido pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS, ou a Súmula nº 314 do STJ, como quer fazer crer a parte agravante. Por tal motivo, também, não merece acolhida a tese de que o requerimento fazendário de penhora online, formulado em outubro de 2018, tenha sido infrutífero. A prescrição intercorrente se aperfeiçoa tão somente com o arquivamento da ação de execução fiscal por prazo superior a 5 (cinco) anos, após um 1 (um) ano de suspensão, na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, e na linha do que preconiza a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça (em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente), o que, em uma análise perfunctória, não ocorreu na hipótese em tela. Nesse sentido, inclusive, se decidiu na Apelação / Remessa Necessária nº 0000057-75.1990.8.26.0161, da qual fui relator, em julgamento de 13/09/2022. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Regina Celia Martins Ferreira (OAB: 122033/ Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1953 SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1003077-58.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1003077-58.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: O. B. P. - Apelado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de tempestiva apelação interposta por Onofre Batista Pedroso em face da r. sentença a fls. 188/194 que, nos autos da ação ordinária proposta em face da Fazenda do Estado de São Paulo, julgou improcedentes os pedidos. A r. sentença foi assim proferida: Vistos. ONOFRE BATISTA PEDROSO propôs ação em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO asseverando, em síntese, que era Agente de Segurança Penitenciária, Classe I e, nestas condições, foi exonerado do serviço público em dezembro de 2018, após responder o processo administrativo nº 029/2007 por, supostamente, não ter cumprido os requisitos do artigo 6º, incisos II, IV, V, VI, VII e VIII da Lei Complementar nº 959/2004. Aduziu que sua exoneração ocorreu de forma arbitrária, não sendo justificada por dados concretos e relevantes, posto que não restou demonstrado que o autor não dispunha de aptidão, assiduidade e idoneidade para o exercício do cargo. Pugnou para que o ato de exoneração seja declarado ilegal e que seja determinada a sua reintegração ao serviço público com o respectivo pagamento de todos os salários, enquanto ficou afastado do serviço. Decisão deferindo a Assistência Judiciária Gratuita (fl. 162). Contestação da Fazenda do Estado (fls. 167/175) aduzindo, em síntese, que não há qualquer nulidade no processo administrativo que culminou com a exoneração do autor. Discorreu acerca da impossibilidade do pagamento de salários pelo período não trabalhado e pugnou pela improcedência da ação. Réplica (fls. 176/181). Instadas à especificação de provas (fl. 182), a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 184), enquanto a parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida e a produção de prova testemunhal (fl. 187). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está apto para julgamento. Inicialmente, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora de depoimento pessoal do representante da requerida, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais apresentadas nos autos, mostrando-se inútil o depoimento pessoal visando obter confissão, até porque por se tratar de dinheiro público e indisponível, a confissão do representante legal da requerida não geraria efeitos. Ainda, verifico não ser caso de prova testemunhal, pois desnecessária para o deslinde da ação. Cabe exclusivamente ao Magistrado decidir sobre o deferimento de provas, avaliando sua utilidade, necessidade, pertinência, considerando ser ele o seu destinatário, devendo rejeitar aquelas que considerar desnecessárias, tal como a realização da prova pericial e oitiva de testemunhas, postuladas pelo apelante. Ora, “a prova se destina a produzir a certeza ou convicção do julgador a respeito dos fatos litigiosos” (Humberto Theodoro Júnior, in “Curso de Direito Processual Civil”, 26ª ed., Editora Forense, 1999, Rio de Janeiro, pág. 419), de modo que o juiz, “trabalhando o espírito com esses elementos de prova, chegará à certeza quanto à verdade dos fatos. Um ou mais exames dos mesmos elementos, confrontados os motivos convergentes e divergentes que o levaram àquela certeza, permitirão a formação do convencimento. Certeza é a crença da verdade; convicção, por sua vez, é a opinião da certeza como legítima” (Malatesta)” (Moacyr Amaral Santos, in “Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, 10ª ed., Editora Saraiva,1985, 2º vol. Pág. 380), de forma que o legislador pátrio, atento a tais aspectos, permitiu ao julgador a livre apreciação das provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil). E, uma vez convencido em adotar determinada solução desde que observado o conteúdo material já trazido aos autos (“persuasão racional” segundo Vicente Grecco Filho in “Direito Processual Civil Brasileiro”, 1º vol., editora saraiva, 15ª edição, 2000, pág. 228), pode perfeitamente indeferir as diligências desnecessárias. Carlos Maximiliano já de há muito ponderou, com inteira propriedade, que “tanto a doutrina como a jurisprudência modernas, em nenhuma hipótese, absolutamente nenhuma, prescindem do discernimento pessoal, do critério técnico, da consciência, formada pela educação e pelo estudo, de um verdadeiro magistrado. Ele é o soberano apreciador da Prova; neste particular se lhe atribui autoridade discricionária, tomado este vocábulo no sentido adotado no Direito Público. Deixa-se ao prudente arbítrio do juiz aquilatar o valor intrínseco dos depoimentos, pesá-los, e decidir afinal de acordo com o seu convencimento consciencioso, formado pelo exame do processo, em conjunto” (apud n “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1979 Editora Forense, 19ª edição, Rio de Janeiro, 2001, pág. 20). Na determinação de produção da prova, o juiz deve usar de “critérios de oportunidade, necessidade ou conveniência das mesmas em face das circunstâncias ocorrentes” (Moacyr Amaral dos Santos, opus cit., p. 277), podendo ele mesmo determinar a produção, de ofício, conforme preceitua o artigo 130, do Código de Processo Civil, porque “a preclusão, em matéria de prova, existe para as partes e não para o Juiz, como destinatário da prova” (TARS - AgIn 195188248 - 2ª Câm. Cív. - rel. Juiz João Pedro Freire - j. 22/2/1996). No mérito, improcedente a pretensão inicial. Acerca do estágio probatório, cuida-se de período durante o qual, anteriormente à estabilidade do servidor, deverá a Administração Pública avaliar a aptidão do respectivo servidor ao cargo em que se dará a estabilidade, avaliação esta que observará tanto questões comportamentais quanto técnicas relacionadas ao desempenho seu desempenho funcional. Com efeito, como leciona Hely Lopes Meirelles: Comprovado durante o estágio probatório que o servidor público não satisfaz as exigências legais da Administração ou que seu desempenho é ineficaz, pode ser exonerado justificadamente pelos dados colhidos no serviço, na forma legal, independentemente de inquérito administrativo, isto é, de processo administrativo disciplinar, mesmo porque não se trata de punição. Por isso, essa exoneração não é penalidade, não é demissão; é simples dispensa do servidor, por não convir à Administração sua permanência, uma vez que seu desempenho funcional não foi satisfatório nessa fase experimental, sabiamente instituída pela Constituição para os que almejam a estabilidade no serviço Público. Em seguida, conclui: Se a administração não pudesse exonerar o servidor em fase de observação, nenhuma utilidade teria o estágio probatório, criado precisamente para se verificar, na prática, se o candidato à estabilidade confirma aquelas condições teóricas de capacidade que demonstrou no concurso. Somente quando se conjugam os requisitos teóricos de eficiência com as condições concretas de aptidão prática para o servidor público, nesta incluída o desempenho no estágio experimental, é que ‘se titulariza o funcionário para o cargo’, na feliz expressão de Waline (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª edição, Malheiros Editores, 2007, p. 448). Ressalta-se que se a Administração não pudesse exonerar o servidor em fase de observação, nenhuma utilidade teria o chamado estágio probatório, criado precisamente para se verificar, na prática, se o candidato à estabilidade confirma aquelas condições teóricas de capacidade que demonstrou no concurso. Daí porque, em razão do estágio probatório, a exoneração do servidor fica sujeita à comprovação administrativa da sua incapacidade ou inadequação para o serviço público ou de insuficiência de seu desempenho, e, superada essa fase, consolida-se sua posição no serviço público, tornando-se estável. No mais, deverá a Administração Pública, por força de comando constitucional, atentar para o adequado cumprimento do direito de defesa do servidor, e devido processo legal, requisitos de forma que o Poder Judiciário deve investigar quando da análise de pedidos como o ora em julgamento. No entanto, verificando-se a documentação colacionada à petição inicial, não vislumbro tenha a Administração Pública faltado com tais predicados; vale dizer, não se evidenciam vícios que maculem o contraditório e a ampla defesa, que, nesta ordem de ideias, possam tem causado prejuízos ao autor. Houve determinação para instauração de Comissão Sindicante (fls. 15/20), intimação do autor, fl. 21, intimações para acompanhamento de atos instrutórios, para apresentação de defesa prévia, fl. 40, intimação para apresentação de alegações finais (fl. 41), Relatório da Corregedoria Administrativa (fls. 94/107) parecer da Consultoria Jurídica da Secretaria de Administração Penitenciária (fls.111/125) aprovado pelo procurador o Estado (fls. 126/127). Houve, portanto, procedimento, no sentido de sequência coordenada de atos destinados a um dado fim. Neste sentido: “APELAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. R. sentença que negou o pleito de reintegração ao cargo de agente de segurança penitenciária. Inconformismo da autora. Alegação de nulidade do procedimento administrativo. Impossibilidade. Procedimento atento ao rito da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004 e Resolução SAP-291, de 06 de julho de 2006. Não comprovação de prejuízo concreto. Não ofensa ao princípio da ampla defesa e contraditório. Inconformismo quanto ao mérito do ato administrativo. Limitação de atuação do Poder Judiciário. Decisão de exoneração razoável, legal e coerente com os fatos apresentados ao longo do procedimento administrativo. Estágio probatório que permite a exoneração, uma vez comprovado o não preenchimento dos requisitos da Lei Complementar nº 959/2004. Manutenção da r. sentença. (Apelação nº 1005133-85.2016.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgada em 19 de junho de 2018, rel. Des. Souza Nery) destaque nosso. “SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. Processo de exoneração instaurado por insuficiência de desempenho no estágio probatório. Pretensão declaratória de nulidade. Não há nulidade na exoneração baseada em avaliações realizadas durante o estágio probatório, ainda que não se tenha respeitado prazo regulamentar para a realização das avaliações. Os prazos regulamentares para a realização das avaliações periódicas não são rígidos, mas servem para que a Administração avalie os servidores durante todo o estágio probatório, e não apenas uma só vez ou com a concentração em um único período. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato da Administração de considerar insuficiente a qualidade do serviço prestado pelo servidor deficiente, segundo o parâmetro razoável de qualidade objetivamente estipulado e esperado de qualquer servidor público. Hipótese em que desempenho foi avaliado segundo critérios definidos pelo decreto municipal. Devido processo legal respeitado. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido”. (Relator(a): Paulo Galizia; Comarca: Santos; Órgão julgador: 10ªCâmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/10/2016; Data de registro: 04/10/2016). Ante o exposto e considerado todo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, e em consequência, extingo o processo. Condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré que fixo em 10% sobre o valor da causa. A execução de tais verbas deverá obedecer o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I.C. Em suas razões recursais (fls. 197/208), o apelante pleiteia a anulação da sentença, com retorno dos autos à primeira instância para realização de audiência de instrução e julgamento. Preliminarmente, defende ter havido cerceamento de defesa, considerando que o Juízo indeferiu o requerimento de designação de audiência para obtenção de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Alega que o Juízo proferiu sentença arbitrária ao ignorar seu pedido. Aduz que o depoimento pessoal iria demonstrar, por meio de prova testemunhal, que sofria perseguição no ambiente de trabalho, com injusta exoneração. Afirma que o Juízo não deu a oportunidade de agravar da decisão de indeferimento de produção de provas, uma vez que no mesmo ato proferiu sentença. Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença. Defende que possui preocupante quadro psiquiátrico, tendo juntado laudos médicos que atestam sua condição de saúde, sofrendo de transtornos psiquiátricos como depressão e outros transtornos relacionados (Síndrome do Pânico, insônia, estresse pós-traumático CIDs F32, F33.2, F44.9, F48.8 e E.03), fazendo uso de remédios controlados. Afirma que, em razão de tais doenças e tratamentos, teve longos períodos de licenças para tratamento de saúde, tendo sempre apresentado atestados médicos, mas com pedido de licença indeferido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado, o que gerou faltas injustificadas e, como punição, a instauração de processo administrativo. Alega que tal situação também está sendo discutida no processo de nº 100865-96.2017.8.26.0047. Aduz que sua exoneração se deu de forma arbitrária, não havendo elementos comprobatórios dos requisitos faltantes para a conclusão do estágio probatório. Sustenta que, apesar de não possuir estabilidade, sua exoneração não poderia ser arbitrária. Pontua que as provas carreadas no processo administrativo não convencem, não sendo concretas, robustas e inabaláveis a fim de delinear pormenorizadamente as suas condutas e esclarecer os motivos para sua exoneração. Afirma que sua doença ocorreu justamente no período em que trabalhou como Agente Penitenciário, por conta do confronto e perseguição dos agentes, tendo inclusive sua companheira de trabalho sido assassinada, o que causou um Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1980 grande trauma. Defende que, após apresentar as licenças médicas supramencionadas, passou a ser pessoalmente perseguido e desrespeitado por seus companheiros de trabalho. Em suas contrarrazões (fls. 213/221), a Fazenda do Estado de São Paulo pugna pelo desprovimento do presente recurso. Defende que o apelante não apresentou concretamente as nulidades que teriam ocorrido no processo administrativo, tão somente se insurgindo contra seu mérito e a dosagem da pena imposta. Alega que a Administração não é obrigada a realizar processo administrativo para exonerar servidor em estágio probatório, bastando que os dados colhidos durante a fase experimental demonstrem a não conveniência da permanência do servidor, por insatisfatório desempenho ou duvidosa conduta. Pontua que o servidor não foi demitido, mas exonerado, tendo a Administração meramente optado pela sua não confirmação no cargo. Sustenta que o apelante busca que o Poder Judiciário revise o mérito do processo administrativo, com apreciação subjetiva dos fatores que motivaram o despacho exoneratório, tendo em vista a ausência de irregularidades ou ilegalidades em sua tramitação. Defende haver robusta fundamentação demonstrando a inaptidão do autor para o exercício do cargo, sendo que contra o apelante pesa procedimento administrativo disciplinar em função de agressão ao colega Leonardo Ferreira, além do processo com relação às faltas injustificadas. Subsidiariamente, e caso o apelante seja reintegrado ao serviço público, pugna pela impossibilidade de percepção de pagamento por período não trabalhado, sendo o salário uma contraprestação por serviço prestado. Defende que o efeito de eventual reintegração é ex nunc, para a proteção da boa-fé e se evitar enriquecimento ilícito. Sobreveio manifestação do apelante (fls. 231/233), requerendo a juntada de provas novas que corroborariam seu pedido inicial. Afirma tratar-se de cópia dos autos de nº 1003772-51.2016.8.26.0047 (processo de aposentadoria que reconheceu sua invalidez). Defende que tais documentos comprovam que não havia motivos para sua exoneração em dezembro de 2018, considerando que desde fevereiro de 2016 já estava incapaz para trabalhar. Pois bem. A ação de nº 1003772-51.2016.8.26.0047, juntada pela apelante, foi proposta em 30/05/2016, visando conceder o Benefício de Aposentadoria por Invalidez com provento integrais ao autor, a partir do requerimento administrativo do benefício, ocorrido em 24/02/2016 (fls. 240). Referida ação foi julgada procedente em primeira instância em 28/10/2021, com o seguinte dispositivo (fls. 442): Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o direito da autora à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, desde a data do requerimento administrativo (24/02/2016), devendo a requerida realizar a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária que fixo em R$ 500,00, limitada a 60 dias. A sentença que reconheceu o direito do apelante ao benefício da aposentadoria por invalidez foi mantida pelo acórdão de fls. 490/504 em 04/05/2022 (Relator Des. Paulo Barcellos Gatti, Órgão Julgador C. 4ª Câmara de Direito Público), com a seguinte ementa: APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS - Pretensão inicial do autor, servidor público estadual voltada ao reconhecimento de seu suposto direito a obter a aposentaria por invalidez com proventos integrais, vez que a incapacidade teria decorrido de moléstia profissional Impossibilidade Perícia judicial que constatou que a doença que acomete o autor possui base orgânica e tratamento neurofarmacológico com pouco ou nenhuma influência ambiental Não comprovação do nexo de causalidade entre a moléstia que acomete o autor e exercício de suas atividades Possibilidade de concessão do benefício com proventos proporcionais - Inexistência de violação ao princípio da adstrição Sentença de parcial procedência mantida. Recursos, oficial e voluntário das partes, desprovidos. Houve trânsito em julgado em 04/07/2022, conforme certidão de fls. 510. Insta pontuar que neste referido processo houve perícia que constatou não haver nexo de causalidade entre a atividade laboral do apelante e o transtorno que o aflige (fls. 498), bem como estar o apelante incapacitado para suas atividades laborais (fls. 499). No laudo do perito oficial do IMESC (fls. 405/408), à pergunta Seu estado de saúde permite o retorno ao trabalho, na função de Agente Penitenciário? foi respondido que Não. Ao exame psiquiátrico realizado no IMESC o periciado apresentava volição e iniciativa prejudicadas. Nos esclarecimentos do perito do IMESC, consignou-se que O periciado é portador de transtorno depressivo recorrente em tratamento farmacológico com resultado insatisfatório e prolongado seguimento ambulatorial. Foi considerado incapacitado para suas atividades laborais em duas perícias realizadas pelo Instituto. Há incapacidade laboral total e permanente causada por transtorno crônico do humor. (fls. 424). Pois bem. Considerando que o pedido da petição inicial deste processo é a declaração de ilegalidade do ato de exoneração do apelante, com sua reintegração ao cargo que ocupava (Agente Penitenciário), com pagamento dos salários enquanto ficou afastado, isto é, desde 07/12/2018 (fls. 10), consigno eventual incompatibilidade com a decisão transitada em julgado reconhecendo a incapacidade do apelante para atividades laborais, com impossibilidade de retorno ao cargo que ocupava, bem como reconhecendo o direito à aposentadoria por invalidez, com pagamento de proventos proporcionais desde 24/02/2016. Ante o exposto, e para se evitar qualquer decisão surpresa, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, INTIMEM-SE as partes para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre os documentos juntados a fls. 234/515, inclusive sobre eventual perda superveniente do interesse recursal / perda do objeto deste recurso. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Leandro Ramos dos Santos (OAB: 297800/SP) - Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103



Processo: 3006716-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 3006716-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Olga Ambrozini Magnoli - Agravado: Maria de Lourdes Carvalho Maquissoni - Agravado: Maria Neusa Maiochi Torres - Agravada: Maria Suzana Alves Peixoto - Agravado: Marielza Sguerra Paganotti - Agravado: Marta Regina Gabrill - Agravado: Nilson Antonio de Freitas Donaire - Agravado: Maria Amalia Zanetti de Almeida - Agravada: Ony Marques dos Santos Hummel - Agravado: Regina Lucia Volpe Saran - Agravado: Rita de Cassia Sguerra - Agravado: Sandra Maria Scudelario Campos - Agravado: Wadet Haiub Brosco - Agravado: Wilma Campos Borges Rodrigues - Agravado: Bernarda Vale da Costa - Agravado: Eufemia Parpineli Ibanhez - Agravado: Cely Bertolaso Giolito - Agravada: Cleide Vitor Garcia Moreira - Agravado: Dorival Pires - Agravada: Edmea Maria Scaloppi Dias - Agravado: Eli Benedetti Hingst Arruda - Agravado: Elina Sguerra Nascimento - Agravada: Marcia Durand Pavani Trevisan - Agravada: Fatima Aparecida Donati - Agravado: Ida Fussi de Figueiredo - Agravada: Lidia Rosa Moreira Pimenta - Agravada: Lucia Rodrigues Vieira Pereira - Agravado: Lucila Zaparolli Valente de Almeida - Agravada: Luiza Moreira Pimenta Alberto - Agravado: Rogerio Mauro D`avola - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 4.533/8, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por OLGA AMBROSINA MAGNOLLI E OUTROS, rejeitou o pedido da Fazenda Pública a fls. 4.523/5, dos autos de origem. O agravante alega que, enquanto vigorar o regime de pagamento instituído pela EC 94/16, os credores de débitos de natureza alimentar que preencham as condições do art. 102, § 2º, da CF, terão preferência para o recebimento até o quíntuplo do valor fixado em lei, pelo ente público, para o recebimento de Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1990 RPV/OPV. Aduz a incorreta aplicação do Tema 792, do c. STF, pois o pagamento de precatório alimentar ocorrido após a vigência da Lei 17.205/19 deve observar o quíntuplo do valor máximo na data do depósito. Sustenta que o art. 100, § 2º, da CF, não faz qualquer menção à aplicação da lei vigente à época do trânsito em julgado. Defende o distinguishing com relação à ADI 5.100, referente à Lei 15.945/13, do Estado de Santa Catarina, por se referir à impossibilidade de aplicação da lei nova (vigente à época da expedição de precatório) para a definição do teto para expedição da OPV. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O cumprimento de sentença teve início em 2020. A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Quando da apresentação dos cálculos, eram consideradas de pequeno valor, para os fins do art. 100, § 3º, da CF, as obrigações de valor igual ou inferior a 1.135,2885 UFESPs, independente da natureza do crédito (art. 1º, Lei Estadual 11.377/03). Para o ano de 2019, uma UFESP correspondia a R$ 26,53. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 30.232,73. O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 151.163,66. O crédito dos agravados era de R$ 826.678,98, para 30/10/2019 (fls. 3.945/4.036 e 4.079/81, autos de origem). Em 29/7/2022, foram pagos R$ 25.907,26 (Cleide Vitor Garcia Moreira), R$ 25.022,97 (Bernarda Vale da Costa), R$ 43.338,32 (Dorival Pires), R$ 28.421,91 (Wilma Campos Borges Rodrigues), R$ 35.659,82 (Wadet Haiub Brosco), R$ 30.308,01 (Sandra Maria Scudelario Campos), R$ 29.229,04 (Rita de Cassia Sguerra), R$ 32.704,82 (Ony Marques dos Santos Hummel), R$ 56.475,54 (Nilson Antonio de Freitas Donaire), R$ 14.949,50 (Marta Regina Gabriel), R$ 59.215,26 (Maria Suzana Alves Peixoto), R$ 19.939,24 (Maria Neusa Maiochi Torres), R$ 33.785,21 (Maria Amalia Zanetti de Almeida), R$ 31.491,08 (Marcia Durand Pavani Trevisan), R$ 23.964,42 (Luiza Moreira Pimenta Alberto), R$ 22.631,88 (Fatima Aparecida Donati Federicci), R$ 117.415,29 (Eufemia Parpineli Ibanhez), R$ 21.265,60 (Eli Benedetti Hingst Arruda), R$ 26.246,22 (Edmea Maria Scaloppi Dias), R$ 28.706,49 (Cely Bertolaso Giolito), fls. 4.371/490 dos autos de origem. O Estado pleiteia que seja considerado o quíntuplo do valor estabelecido na Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor: Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. A totalidade do crédito dos agravados se enquadrava no patamar de pequeno valor, nos termos art. 100, §§ 2º e 3º, da CF, art. 102, § 2º, do ADCT, e art. 1º da Lei Estadual 11.377/03. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 3004105-03.2022.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/8/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de sentença R. decisão que afastou a aplicação da Lei Estadual n. 17.205/19 aos OPVs expedidos após a sua promulgação - Pretensão de reforma Impossibilidade - Pagamento prioritário que deve obedecer à regra vigente ao tempo do trânsito em julgado da ação que originou o crédito, valendo a nova legislação apenas para os casos futuros, sem efeitos retroativos - Inteligência do art. 5º, XXXVI da CF - Entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo C. STF (Tema 792) - R. decisão mantida - Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/6/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Não se determinou a suspensão nacional dos processos. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 10 de outubro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: César Trama (OAB: 479578/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 1000967-84.2020.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1000967-84.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: T4e Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação declaratória proposta por T4E Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a declaração de inexistência da dívida e inexigibilidade da CDA nº 1.273.610.629, eis que não foi intimada para apresentar defesa em processo administrativo, e o reconhecimento da ilegalidade dos juros de mora fixados em percentual superior ao da Taxa SELIC, com cancelamento do protesto. A r. sentença de fls. 155-160, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, insurge-se a autora objetivando a reforma do julgado (fls. 178-198). Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, em síntese, reitera os argumentos apresentados na petição inicial. Processado o recurso, foram apresentadas as contrarrazões (fls. 230-240). Em Segundo Grau, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido (fls. 291-293), decisão mantida em sede de agravo interno (fls. 341-347). Interposto recurso especial pela autora (fls. 351-371), ele foi inadmitido por decisão do eminente Desembargador Presidente da Seção de Direito Público (fls. 384-385). Diante dessa circunstância, nos termos do § 2º do artigo 101 c.c. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil determino à autora que recolha as custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculo de fls. 241 a ser atualizado até a data do pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimem-se. Após, voltem-me os autos conclusos. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/ SP) - 3º andar - sala 305



Processo: 4001798-09.2013.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 4001798-09.2013.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Ministério Público do Est. de Sp - Apelado: Reinaldo Nogueira Lopes Cruz - Apelado: Jose Carlos Selone - Apelada: Salete Amstalden Costa - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA - Vistos. Às fls. 1.651/1.652 foi admitido o REsp. Também houve a inadmissão de outros recursos. Às fls. 1.863/1.864, o Col. Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos pelo Tema 1199 do STF, em decisão proferida no AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1.899.175/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, conforme informação lançada no sitio eletrônico da Corte Superior. Assim, a considerar a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 3.3.2022, no âmbito do RE nº 843.989/PR -Tema 1199, por meio da qual decretou a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, de rigor o sobrestamento dos recursos especiais até publicação do Acórdão referente ao julgamento finalizado em 18 de agosto de 2022, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão Int. São Paulo, 5 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Walton Assis Pereira (OAB: 139350/SP) - Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB: 109013/SP) - Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB: 262845/SP) - Jose Elias Aun Filho (OAB: 139906/ SP) - Luiz Fernando Cardeal Sigrist (OAB: 116180/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 DESPACHO Nº 1000000-82.1976.8.26.0338 (338.01.1976.000002/1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: José Roberto Machado - Apelante: Elizete Cabral Machado Pichara - Apelante: Claudete Machado - Apelante: Maria Clarete Machado Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 2111 - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 339-350, interposto de acordo com o Tema 1001/STJ. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Geraldo Eustaquio de Sousa (OAB: 273529/SP) - Daniel de Freitas Tridapalli (OAB: 210142/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 1000000-82.1976.8.26.0338 (338.01.1976.000002/1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: José Roberto Machado - Apelante: Elizete Cabral Machado Pichara - Apelante: Claudete Machado - Apelante: Maria Clarete Machado - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 325-338, interposto de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Geraldo Eustaquio de Sousa (OAB: 273529/SP) - Daniel de Freitas Tridapalli (OAB: 210142/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503



Processo: 2216061-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2216061-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Lucas Ribeiro Arruda - Paciente: Igor Gomes da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2216061-49.2022.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA - 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE: LUCAS RIBEIRO ARRUDA PACIENTE: IGOR GOMES DA SILVA Vistos. O advogado LUCAS RIBEIRO ARRUDA impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de IGOR GOMES DA SILVA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara das Execuções Criminais da comarca de Araçatuba, que não apreciou seu pedido de liberdade condicional. Objetiva que o referido pedido seja apreciado, aduzindo, em síntese, preenchimento dos requisitos para tal, bem como excesso de prazo, afirmando que o pedido foi feito em fevereiro e que a digitalização do processo já ultrapassou o prazo determinado (fls. 01/05) A impetração não merece ser conhecida. Na hipótese, os autos se encontram em regular tramitação, aguardando-se parecer do representante do Ministério Público local para apreciação dos pleitos formulados (fls. 24). Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 11 de outubro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Lucas Ribeiro Arruda (OAB: 411193/SP) - 7ºAndar- Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2237667-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2237667-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: A. G. C. - Paciente: M. E. M. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Alexandre Gotti Chagas, em favor de M.E.M., por ato do MM. Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Bauru, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 11/14). Alega em síntese, que: (i) os depoimentos mencionados na r. decisão que decretou a segregação cautelar não correspondem à realidade dos fatos, (ii) não existem elementos concretos para justificar a prisão preventiva, (iii) a desproporcionalidade da medida restou caracterizada, em razão da pena cominada ao delito supostamente praticado, (iv) a aplicação das cautelares estabelecidas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal, é medida de rigor, (v) ocorreu violação ao princípio da presunção de inocência e (vi) o excesso de prazo restou configurado, pois o Paciente se encontra preso desde 01.10.2022 e, até o presente momento, não houve a designação de audiência de instrução. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer ainda o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 9º, 147, 163 e 329, do Cód. Penal, no âmbito da Lei n. 11.340/2006, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 11/14). Na r. decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou o MM. Juízo a quo: [...] Como apontado anteriormente, verifica-se o fumus comissi delicti do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, das declarações das vítimas, da constatação pericial e dos demais documentos constantes dos autos. Quanto ao periculum libertatis, em primeiro lugar, merece destaque a gravidade concreta do delito. Consta dos autos que policiais militares foram acionados para atender ocorrência de violência doméstica pelo assentamento nova aliança. No local, as vítimas [...] declararam que desde às 2(duas) horas da manhã estavam sendo vítimas de agressões e ameaças proferidas por [...], companheiro de [...] e e padrasto de [...]. O indiciado também teria ateado fogo em roupas e pertences das vítimas, bem como danificou diversos itens da residência. Segundo relatado pelos policiais que procederam com o atendimento à ocorrência, ao tentarem contato com [...], apresentou-se agressivo e investiu contra a equipe, sendo necessário contê-lo diante da resistência. As vítimas e o agressor apresentam lesões corporais. Já [...], declarou que não as agrediu, porém, confirmou ter ateado fogo em objetos que estavam no interior da residência. Aduzindo, ainda, que não teria reagido aos policiais militares, que o agrediram fisicamente. Importante ressaltar que o indiciado é reincidente e ostenta antecedentes criminais, já tendo sido condenado por embriaguez ao volante, tráfico de drogas, ameaça, inclusive já tendo histórico de imposição de medidas cautelares decorrente de ameaça (0000173-18.207.8.26.0458 fls. 41). Fls 11/14 Inobstante as teses aventadas pelo i. Impetrante, é certo que o Paciente é reincidente e possui histórico de envolvimento com a prática de atos de violência doméstica (fls 40/43, dos autos de origem). Assim, necessário, por ora, resguardar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, sem prejuízo de ulterior deliberação, pelo Órgão Colegiado. Quanto ao alegado excesso de prazo, a caracterização deste não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Alexandre Gotti Chagas (OAB: 277008/SP) - 10º Andar



Processo: 2240441-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2240441-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Aguaí - Impetrante: Jader Aldrin Evangelista Marques - Impetrado: Foro de Aguaí Vara Unica - Paciente: Cicero Jose de Sousa - Vistos. Trata-se de impetração de Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 2257 habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Cícero José de Souza que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara Única do Foro de Aguaí, que decretou sua prisão preventiva nos autos do processo em que é acusado de infração ao artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal. Sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva não estaria devidamente fundamentado. Alega que o paciente é primário, sem envolvimento com qualquer outro delito e tem residência fixa no estado do Ceará, reunindo as condições para responder ao processo em liberdade. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para revogar a prisão preventiva, concedendo em seu lugar a liberdade provisória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente. Por outro lado, as preocupações exaradas pelo Juízo de origem quanto à necessidade da sua custódia prisional não podem ser tidas como substancialmente abaladas em sede de exame puramente preliminar. Necessário que se colha maiores informações sobre o feito e seu processamento até para que, adiante, se possa deliberar com mais riqueza a respeito da aventada ilegalidade apontada pelo impetrante. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jader Aldrin Evangelista Marques (OAB: 35685/CE) - 10º Andar



Processo: 2242101-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2242101-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Rosimary Rodrigues Bizerra - Paciente: Antonio Romero Junior - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Antonio Romero Junior, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, nos autos de nº 1501226-89.2022.8.26.0617. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 01 de setembro de 2022, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e teve a prisão convertida em preventiva, a qual foi mantida pela D. Autoridade apontada como coatora, através de decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos da custódia cautelar. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, bem assim a desproporcionalidade da manutenção da medida extrema, pois, na hipótese de eventual condenação, fará jus ao redutor previsto no § 4º, do artigo 33 da Lei de Drogas. Pleiteia, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa da prisão. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. O delito atribuído ao paciente está inserido no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar (art. 313, I, do Código de Processo Penal), colocando em sobressalto a vida cotidiana e a conduta é audaciosa para a convivência comunitária. Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 44/47 e 94). Convém sublinhar que o paciente foi surpreendido na posse de variada e significativa quantidade de drogas - 312 invólucros, com peso total de 971,2g de maconha e 200 microtubos, com peso total de 460,6g de cocaína (cf. registros fotográficos de págs. 26/27, laudo de constatação de págs. 28/30 e laudo de exame químico toxicológico de págs. 76/78) - bem como confessou informalmente aos policiais que a mochila contendo os entorpecentes seria entregue a traficantes do bairro e que receberia R$ 200,00 pelo serviço (págs. 19 e 21), o que, em uma cognição superficial, não o qualifica como delinquente ocasional ou de pequeno porte. Assim, prematura a análise de possível e futura aplicação da causa especial de diminuição de pena preconizada no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante da necessidade de aferição, durante a instrução do processo, de que o paciente não se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem- se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Rosimary Rodrigues Bizerra (OAB: 354691/SP) - 10º Andar



Processo: 1025206-58.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1025206-58.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Douglas Evangelista de Carvalho e outro - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO. ITINERÁRIO DOMÉSTICO. TRAJETO DE RETORNO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO, SEM INFORMAÇÃO PRÉVIA E CLARA, POR PROBLEMAS DE TRÁFEGO AÉREO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVA DOS DANOS MORAIS E RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO A INFORMAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. ACOLHIMENTO. INCONTROVERSA A OCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO, ASSIM COMO DOS FATOS RELATADOS, INCLUINDO A PRESENÇA DE MENOR DE TENRA IDADE. AUSÊNCIA DE OUTRA ALTERNATIVA, SENÃO A REACOMODAÇÃO EM VOO DE OUTRA COMPANHIA, QUE PARTIU NO DIA SEGUINTE, FAZENDO COM QUE OS AUTORES CHEGASSEM AO DESTINO FINAL COM UM ATRASO DE 12 (DOZE) HORAS EM RELAÇÃO AO CONTRATADO. REACOMODAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSISTÊNCIA E CONSTITUI MERO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. VÍCIO DE INFORMAÇÃO E FALTA DE ACOMODAÇÃO EM VOO PRÓXIMO AO CONTRATADO. DIABÓLICA A EXIGÊNCIA DE PROVA DO DESGASTE FÍSICO E MENTAL E DA PERTURBAÇÃO EMOCIONAL Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 2778 SOFRIDA. IRRELEVANTE QUE NÃO OCORREU A PERDA DE ALGUM COMPROMISSO, O QUE SÓ AGRAVARIA O DANO. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR PRETENDIDO DE R$ 8.000,00, POIS COMPATÍVEL COM O ATRASO E A FALTA DE DESDOBRAMENTOS MAIS GRAVES, HÁBIL A MINIMIZAR O DANO CAUSADO SEM SER INSIGNIFICANTE E IMPORTAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1025587-66.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1025587-66.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Daiana Carolina Nunes dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Conheceram parcialmente do recurso, negando-lhe provimento na parte conhecida. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM EXCLUIR O NOME DA PARTE AUTORA DE CADASTRO MANTIDO POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (NEGATIVAÇÃO), E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.1. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO FEITAS PELA DEMANDANTE, POIS NÃO OCORRIDA QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 345 DO CPC. EM TAL CASO, PERMITE-SE AO RÉU REVEL IMPUGNAR, APENAS E TÃO-SOMENTE, QUESTÕES DE DIREITO. NA FORMA EM QUE COLOCADA, A QUESTÃO CONTROVERTIDA É EMINENTEMENTE FÁTICA - CELEBRAÇÃO OU NÃO DE CONTRATO -, SUPOSTO QUE A AUTORA NÃO PODERIA FAZER PROVA DE FATO NEGATIVO, DE MODO QUE A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS NÃO PODE MAIS SER QUESTIONADA NESTA ESFERA RECURSAL.2. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU TAL PEDIDO IMPROCEDENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA RÉ.3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Luiz Carlos de Carvalho (OAB: 93167/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1009617-10.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1009617-10.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Marilise Aprili Constantino (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. “VIVO ASSISTÊNCIA CASA”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE TELEFÔNICA BRASIL S/A PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MENCIONADO NA INICIAL E CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$ 90,00, ACRESCIDA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AFASTOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO OU ACEITAÇÃO DO CONSUMIDOR COM RELAÇÃO AO SERVIÇO, BEM COMO DE INTEGRAR O PACOTE CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Cerqueira Pecin (OAB: 340177/SP) - Danilo Alves Galindo (OAB: 195511/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2210479-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2210479-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Alles Automação Industrial Ltda - Agravado: Sacs Construção e Montagem Ltda - Magistrado(a) Milton Carvalho - Não conheceram do recurso e suscitaram conflito de competência. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO, POR VÍCIO FORMAL, COM FUNDAMENTO NA LEI 5.474/68. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II, NOS TERMOS DO ART. 5º, II.3, DA RESOLUÇÃO 623/2013. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 3019 INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas de Pieri (OAB: 289702/SP) - Wesley de Oliveira de Melo (OAB: 391418/SP) - Ada Cristina Ferreira da Costa (OAB: 263770/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Seção de Direito Público Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001504-14.2012.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apte/Apdo: Tiago Mazziero Viana (E sua mulher) e outro - Apdo/Apte: Município de Bastos - Magistrado(a) Danilo Panizza - RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE; NEGADO O RECURSO DA RÉ V.U. - INDENIZATÓRIA RESPONSABILIDADE CIVIL ATENDIMENTO DE MENOR EM UNIDADE MUNICIPAL CONSTATAÇÃO DE INADEQUADA CONDUTA DO AGENTE E RESULTADO DE FALHO PROCEDIMENTO RESULTADO DE SEPTICEMIA E CONSEQUENTE “SÍNDROME DE FOURNIER” NÃO DELIBERAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS MÉDICAS NO LOCAL BUSCA DE OUTRA UNIDADE HOSPITALAR LESÃO CARACTERIZADA E INFECÇÃO GENERALIZADA EVENTO MORTE OCORRIDO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO ORIENTADA PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE MANTIDO PENSÃO NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADO AOS TERMOS DO ART. 85, § 2º E INCISOS, DO CPC.RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE; NEGADO O RECURSO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Guedes Pereira (OAB: 143870/SP) - Kleyton Eduardo Rodrigues Saito (OAB: 347876/SP) (Procurador) - Gustavo Matsuno da Camara (OAB: 279563/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 0001906-40.2015.8.26.0118/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cananéia - Embargte: Vinicius Roberto Nepomuceno - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Danilo Panizza - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES RESSALTA DA NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/21 DESCABIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO EFEITO RETROATIVO MATÉRIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIA REDISCUSSÃO DO MÉRITO INVIABILIDADE. POSIÇÃO ASSENTADA DE NÃO APLICAÇÃO DO EFEITO RETROATIVO.RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Roberto Fraga (OAB: 162253/SP) - César Luiz Carneiro Lima (OAB: 160620/SP) - André Nogueira Sanches (OAB: 338360/SP) - Elson Kleber Carravieri (OAB: 156582/SP) - Pedro Henrique Martinelli de Freitas (OAB: 327295/SP) - Rafael Cavalcanti de Oliveira (OAB: 320197/SP) - Rodrigo Henriques de Araujo (OAB: 280171/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 0003133-59.2013.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Escoriza Apoio Administrativo e Treinamento Gerencial Ltda - Apelante: Nilson da Silva Escoriza - Apelante: Marcelo Tiepolo - Apelante: Antonio Frederico Venturelli Junior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Município de Pontal - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Não conheceram do recurso voluntário interposto por Antônio Frederico Venturelli Júnior, e negaram provimento aos recursos de apelação remanescentes e da remessa necessária, considerada interposta. V.U. - sustentou o(a) Dr(a). Paulo Cesar Quaranta, OAB: 332714/SP - APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE PONTAL FRAUDE À LICITAÇÃO CARTA-CONVITE Nº 30/2010 OBJETO VOLTADO A MINISTRAR CURSOS DE CAPACITAÇÃO PARA DOCENTES E GESTORES DAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL NO MUNICÍPIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR OS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A RESSARCIREM INTEGRALMENTE OS DANOS, NO VALOR DE R$ 26.361,00 (VINTE E SEIS MIL, TREZENTOS E SESSENTA E UM REAIS); PARA DECRETAR A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DOS RÉUS ANTÔNIO FREDERICO VENTURELLI JÚNIOR, MARCELO TIÉPOLO E NILSON DA SILVA ESCORIZA PELO PERÍODO DE 06 (SEIS) ANOS; PARA CONDENAR OS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A PAGAR MULTA CIVIL DE DUAS VEZES DO VALOR DO PREJUÍZO AO ERÁRIO; PARA DECRETAR A PROIBIÇÃO DOS RÉUS CONTRATAREM COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE CINCO ANOS INSURGÊNCIA DESCABIMENTO PRELIMINARMENTE - REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA, NO TOCANTE AOS PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES PELO JUÍZO “A QUO”, EM APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 4.717/1.965 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ANTÔNIO FREDERICO VENTURELLI JÚNIOR, POSTO QUE INTEMPESTIVO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AO FEITO QUE É SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO POR PARTE DOS DEMANDADOS, SENDO PRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PROVA ORAL PRETENDIDA - AO JUIZ, DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, FRANQUEIA-SE JULGAR ANTECIPADAMENTE A DEMANDA, SE E QUANDO CONVENCIDO DE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS É SUFICIENTE PARA FORMAR A SUA LIVRE MÉRITO DEPOIMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE SÃO FORTES NO SENTIDO DE APONTAR IRREGULARIDADES NO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE PONTAL NA CARTA-CONVITE Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 3020 Nº 30/10, ESPECIFICAMENTE, NÃO HÁ AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CÓPIA DO ATO DE DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO JULGADORA, MINUTA DO EDITAL, PARECER JURÍDICO, EDITAL, ENVELOPES QUE ACONDICIONARAM OS DOCUMENTOS E AS PROPOSTAS DEVIDAMENTE LACRADOS E RUBRICADOS PELOS PRESENTES, RUBRICA DOS PARTICIPANTES NA DOCUMENTAÇÃO E NAS PROPOSTAS APRESENTADAS, TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PATENTE A PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO NO ALUDIDO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - REQUERIDOS QUE AGIRAM DE FORMA DOLOSA PARA DIRECIONAR CERTAME LICITATÓRIO, DE MODO A BENEFICIAR INDEVIDAMENTE A EMPRESA ESCORIZA APOIO ADMINISTRATIVO E TREINAMENTO GERENCIAL LTDA., REPRESENTADA POR NILSON DA SILVA ESCORIZA, EM LESÃO À IGUALDADE E À AMPLA CONCORRÊNCIA QUE DEVE HAVER ENTRE OS LICITANTES (ART. 3º, ‘CAPUT’, DA LEI Nº 8.666/93), E EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO QUE DISPENSA MAIORES COMENTÁRIOS ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADOR DO ATO DE IMPROBIDADE - BASTA QUE A LICITUDE DO CERTAME LICITATÓRIO SEJA FRUSTRADA PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ALEGAÇÕES DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO E DE QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO AO ERÁRIO AFASTADAS ENQUADRAMENTO DA HIPÓTESE NA TIPOLOGIA DO ARTIGO 10, INCISOS I, VIII, E XII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI FEDERAL Nº 8.429/92), A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 12, INCISO II, DA REFERIDA NORMA FEDERAL SANÇÕES BEM FIXADAS PELO JUÍZO “A QUO”, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DA HIPÓTESE VERTENTE - PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES NA SENTENÇA RECORRIDA - DANO MORAL DIFUSO INOCORRÊNCIA - PARA A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO, FAZIA-SE NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO CLARA E INCONTESTE DE QUE AS CONDUTAS ÍMPROBAS PRATICADAS PELOS CORRÉUS PROVOCARAM PROFUNDA COMOÇÃO OU ABALO SOCIAL NOS MUNÍCIPES, DE MODO A JUSTIFICAR A COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA, O QUE NÃO FICOU DELINEADO NOS AUTOS INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO RÉU HOMERO CARLOS VENTURELLI MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AOS PEDIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONDENAÇÃO DE HOMERO E DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO POR ANTÔNIO FREDERICO VENTURELLI JÚNIOR, E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO REMANESCENTES E DA REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA INTERPOSTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Quaranta (OAB: 400913/SP) - Paulo Cesar Quaranta (OAB: 332714/SP) - Gustavo Ramos Barbosa (OAB: 295865/SP) (Curador(a) Especial) - Marco Antonio de Castro Nardelli (OAB: 318724/SP) (Procurador) - Suellen da Silva Nardi (OAB: 300856/ SP) - Michael Antonio Ferrari da Silva (OAB: 209957/SP) - 1º andar - sala 104 Nº 0004604-50.2010.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Hilda Lopes de Lira (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Hortolândia - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SERVIDORA MUNICIPAL RECEPCIONISTA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO PROVA ORAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR PROVA PERICIAL ART. 443, II DO CPC ADICIONAL DE INSALUBRIDADE LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS AUTORA QUE NÃO IDENTIFICOU QUAIS VERBAS PREVISTAS NA LM Nº 1.619/05 PRETENDIA RECEBER RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Aparecido Matheus (OAB: 229122/SP) - Vanderli Ferreira Maia (OAB: 242239/SP) - Tainá de Almeida Dias (OAB: 418889/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 0024619-59.2005.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sirley Rocha de Carvalho Sobreira e outros - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Rubens Rihl - Acolheram os embargos, com efeitos infringentes. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO A INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL QUE TRAMITOU JUNTO A 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE DA HABILITAÇÃO EM AÇÃO COLETIVA DAQUELES PENSIONISTAS QUE INGRESSARAM COM DEMANDA INDIVIDUAL PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO - PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ACÓRDÃO REFORMADO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA HABILITAÇÃO EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Eduardo Ferreira Netto (OAB: 15745/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 0026276-20.2014.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Resuto & Resuto Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CDA FALTA DE PREPARO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA DEFICIÊNCIA NÃO SANADA, NADA OBSTANTE A OPORTUNIDADE CONCEDIDA - RECURSO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, § 2º, C/C O ART. 101, § 2º, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 3021 (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 0030616-46.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Transportes Imediato Ltda. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao apelo da parte ré. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA ICMS CREDITAMENTO EMPRESA AUTORA, ATUANTE NO SETOR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE SE APROPRIAR DE CRÉDITOS DE ICMS RELACIONADOS À AQUISIÇÃO DE INSUMOS UTILIZADOS EM SUA ATIVIDADE-FIM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PORÉM SEM DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM RELAÇÃO À ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DOS CRÉDITOS DECISÃO QUE MERECE PARCIAL REFORMA POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS RELACIONADO A AQUISIÇÃO DE INSUMOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE-FIM DO CONTRIBUINTE, AINDA QUE NÃO HAJA O CONSUMO IMEDIATO E INTEGRAL DO MATERIAL ADQUIRIDO INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 87/96 E DO ART. 66, INC. V, DO RICMS/SP INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O APROVEITAMENTO EXTEMPORÂNEO DE CRÉDITOS - JURISPRUDÊNCIA DO E. STF, DO E. STJ, DO E. TJSP E DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO AUTOR PROVIDO E APELO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - Rodrigo Hamamura Bidurin (OAB: 198301/SP) - João Felipe Dinamarco Lemos (OAB: 197759/SP) - 1º andar - sala 104 Nº 0031002-53.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aurora Maria de Jesus - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Rubens Rihl - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA PRETENSÃO DA PARTE EXEQUENTE DE QUE SEJA OBSERVADO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 810 DO C. STF ACOLHIMENTO APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO RE Nº 870.947, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUBMETIDA À PRECLUSÃO PRECEDENTES PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Cristian de Aro Oliveira Martins (OAB: 233455/SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 0033641-63.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas Fernandes Halquemann Lino - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Danilo Panizza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONCURSO PÚBLICO CANDIDATO NÃO APROVADO NO EXAME PSICOLÓGICO IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO CRITÉRIO ADOTADO, BEM COMO ARGUIDA A NATUREZA SUBJETIVA DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DESCABIMENTO PROVA QUE FOI REALIZADA POR PROFISSIONAL COMPETENTE DA ÁREA DE PSICOLOGIA POSSIBILIDADE DE RECURSO ASSEGURADO E DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES DA “INAPTIDÃO” POR MEIO DE ENTREVISTA DEVOLUTIVA REGULARIDADE DA AVALIAÇÃO RECONHECIDA INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 37, CAPUT, DA CF.DECISÃO MANTIDA.PRELIMINAR REJEITADA.PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Hugo Bernardo (OAB: 307835/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 0048680-48.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Rubens Rihl - Deram parcial provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - sustentou o Dr. Guilherme Garcia de Oliveira, OAB: 344997/SP - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE QUE SEJA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL Nº 0057262-71.2011.8.26.0114 JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU INTEGRALMENTE PROCEDENTE O PLEITO DECISÓRIO QUE MERECE REFORMA, TÃO SOMENTE NO QUE CONCERNE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EMBARGANTE QUE EFETUOU O PAGAMENTO DOS DÉBITOS RELATIVOS AOS ITENS II.3 E III.4 DO AUTO DE INFRAÇÃO SUB JUDICE REMANESCENTE CONTROVÉRSIA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS ITENS I.1, I.2 E IV.5 ITENS I.1 E I.2 DESCONTOS CONCEDIDOS NA AQUISIÇÃO DE APARELHOS DE TELEFONIA A TÍTULO DE PERMANÊNCIA EM PLANO DE FIDELIZAÇÃO QUE DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS CONTUDO, TENDO EM VISTA QUE O FISCO ESTADUAL POSSUÍA AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA O LANÇAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, INVIÁVEL O SEU ARBITRAMENTO AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 31 DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/89 ITEM IV.5 AUTUAÇÃO RELACIONADA A DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS ARQUIVOS DIGITAIS ENTREGUES PELO CONTRIBUINTE E AS RESPECTIVAS GUIAS DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS DIFERENÇA VISLUMBRADA PELO FISCO ESTADUAL OCORRIDA EM VIRTUDE DESTE NÃO TER SOLICITADO OS REGISTROS DOS ARQUIVOS DIGITAIS CONCERNENTES AOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES NO MAIS, FAZENDA DO ESTADO QUE INCORRETAMENTE APUROU O VALOR DEVIDO DE ICMS COM BASE NAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA, E NÃO NAS DE SAÍDA INVIÁVEL A MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER RATEADAS PELAS PARTES, TENDO EM VISTA QUE AMBAS DERAM CAUSA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - VERBAS HONORÁRIAS QUE DEVEM SER FIXADAS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC - JURISPRUDÊNCIA DO E. STF, DESTA E. CORTE BANDEIRANTE E DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - REMESSA Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 3022 NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) (Procurador) - Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - 1º andar - sala 104 Nº 0127766-66.2005.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Clariant S A - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO NÃO RECONHECIMENTO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) - Liete Badaro Accioli Piccazio (OAB: 114332/ SP) - Alessandra Ourique de Carvalho (OAB: 183004/SP) - Alessandra Ourique de Carvalho (OAB: 183004/SP) - Paula Kives Friedmann Steinberg (OAB: 248773/SP) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - 1º andar - sala 104 Nº 0223853-65.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - sustentou o Dr. Danilo Buonsanti, OAB: 430027/SP - RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO APOIADO NO CREDITAMENTO IRREGULAR DE ICMS REFERENTE À AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL (SUPERMERCADO) LEI COMPLEMENTAR 87/96 QUE, EM SEU ARTIGO 33, AUTORIZA A TOMADA DE CRÉDITO NOS CASOS EM QUE A ENERGIA ELÉTRICA SEJA UTILIZADA EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO FALTA DE COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE A EMBARGANTE EXERCE ATIVIDADE INDUSTRIAL LAUDO PERICIAL AFASTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 479 DO CPC PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA MULTA APLICADA QUE, ALÉM DE NÃO VIOLAR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO OSTENTA CARÁTER CONFISCATÓRIO, NOS TERMOS DO QUE JÁ FORA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO POR EQUIDADE DO VALOR DEVIDO PELA APELANTE RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 0618707-27.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rivaldares Rodrigues da Conceiçao (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: São Paulo Transporte S/A - Sptrans - Apelado: Cooperalfa - Cooperativa de Trabalho dos Condutores Autonomos - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL MOTORISTA - LOTAÇÃO - PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS NO SISTEMA DE LOTAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO CANCELAMENTO DA PERMISSÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA PROVA TESTEMUNHAL QUE ERA DESNECESSÁRIA, POR SE TRATAR DE CASO NO QUAL BASTA A INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS APLICÁVEIS À ESPÉCIE DIANTE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS AUTOS - ADVENTO DA LEI 13.241/01 QUE REESTRUTUROU O SISTEMA DE TRANSPORTE - CANCELAMENTO DA PERMISSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO - ATO UNILATERAL E PRECÁRIO, REVOGÁVEL A QUALQUER TEMPO - INTERESSE PÚBLICO QUE DEVE PREVALECER - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jeferson Barbosa Lopes (OAB: 89646/ SP) - Roberta Pellegrini Porto (OAB: 225517/SP) (Procurador) - Guilherme Gabriel (OAB: 276978/SP) - Daniel Manoel Palma (OAB: 232330/SP) - 1º andar - sala 104 Nº 9002027-24.2001.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Roberto da Silveira - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFIRMADA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FESP NO CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE DECRETADA PELO DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DA DATA EM QUE A FESP REQUEREU O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6830/80 TENDO EM VISTA QUE NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS PARA A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS UMA VEZ QUE QUEM DEU CAUSA À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL FORA A EMPRESA EXECUTADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 3023 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Monica Mayumi Eguchi Oliveira Souza (OAB: 126343/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 RETIFICAÇÃO Nº 0000343-17.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Gabriel Squara e outros - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - readequaram o Acórdão. V.U. - APELAÇÃO RECURSO ESPECIAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO JUDICIAL IMPOSTA À PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO REAJUSTES DE VENCIMENTOS REFERENTES AO MÊS DE FEVEREIRO DE 1995 DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO PAULO RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA RETORNO DOS AUTOS APENAS PARA REEXAME DO CÔMPUTO DOS ACRÉSCIMOS (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS) ADEQUAÇÃO EM FACE DO JULGAMENTO, PELO C. STJ, TEMA 905, DO RESP Nº 1.492.221/PR E RESP Nº 1.495.146/MG E PELO E. STF DO RE Nº 870.947/SE SINTONIA COM O DEFINIDO PELO E. STF, NO TEMA 810, RE 870947 DECISÃO RETRATADA PARA RETIFICAR A SOLUÇÃO DO RECURSO, COM PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA MUNICIPALIDADE, E, ASSIM, DETERMINAR QUE, NO CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA, APLICAM-SE, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09, OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA, E, PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, O IPCA-E. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - 1º andar - sala 104 Nº 0005563-46.1982.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Victor Thomaz Mauri (Espólio) - Apte/Apdo: Carina Marcondes Bastos da Silva Mauri (Inventariante) - Apte/Apdo: Cecilio Navarro (Espólio) - Apte/Apdo: Waldemar Navarro Filho (Inventariante) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSOS REPETITIVOS JULGAMENTO DA PET Nº 12344 PELO STJ ART. 1.040, II DO CPC STJ QUE FIXOU A TESE DE QUE “O ÍNDICE DE JUROS COMPENSATÓRIOS NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA É DE 12% ATÉ 11.6.97, DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 1577/97. FALECE COMPETÊNCIA A ESTA CORTE PARA DISCUTIR ACERCA DOS EFEITOS DA CAUTELAR NA ADI 2.332, SEM PREJUÍZO DA CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PREEXISTENTE SOBRE A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL” ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTA CÂMARA MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Raymundo da Silva (OAB: 55835/SP) - Adriana Mazieiro Rezende (OAB: 154492/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) - 1º andar - sala 104 Nº 0011327-35.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Sara Jenifer Barbosa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rubens Rihl - Em juízo de retratação, adequaram o julgado, para fins de aplicação do quanto decidido no Tema n. 1.114/STF. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - SOLDADO TEMPORÁRIO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRATO COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 10.029/00 E NA LEI ESTADUAL Nº 11.064/02 ACÓRDÃO QUE ADOTOU O ENTENDIMENTO EXARADO NO IRDR Nº 0038758-92.2016.8.26.0000 (TEMA Nº 02 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO BOJO DO REXT Nº 1.231.242 (TEMA 1114), COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, REAFIRMOU O QUANTO DECIDIDO PELA MESMA E. CORTE NA ADI Nº 4.173, ASSENTANDO A TESE DE QUE “O SISTEMA DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR, PREVISTO PELA LEI FEDERAL 10.029/2000 E INSTITUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI 11.064/2002, CUJAS DESPESAS SÃO CUSTEADAS POR AUXÍLIO MENSAL, DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM.” IRDR Nº 0036604-96.2019.8.26.0000 (TEMA Nº 35 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) QUE, RECONHECENDO A COLISÃO DE ENTENDIMENTOS ENTRE A JURISPRUDÊNCIA DO E. STF E A DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REVOGOU O TEMA Nº 02 OVERRULING IMPERIOSA ADEQUAÇÃO DO ALUDIDO ARESTO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO OUTRORA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, JULGANDO-SE INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA - ADEQUAÇÃO DO JULGADO, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO TEMA Nº 1.114/STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - 1º andar - sala 104 Nº 0028302-60.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eivas Garcez e Outros - Apelante: Amelia Maria Aparecida Lacerda Manente e outros - Apelado: Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) - Apelado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Magistrado(a) Rubens Rihl - Mantiveram o acórdão. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO APELAÇÃO CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA REPETIÇÃO DE INDÉBITO ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE HAVER DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS COBRANÇAS NOS PERÍODOS EM QUE NÃO HAJA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR RESP Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 3024 Nº 1.348.679-MG (TEMA 588, STJ) - DESNECESSÁRIA A ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DECISÃO DO STJ QUE DESTACA QUE A RESTITUIÇÃO NÃO É IRRESTRITA, E QUE NÃO CABE RESTITUIÇÃO QUANDO O SERVIDOR USUFRUI DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS - ART. 1.040, II DO NOVO CPC RECONHECIMENTO DE QUE SE TRATA DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA (NÃO COMPULSÓRIA) - MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Sergio Guilherme Bretas Berbare (OAB: 27727/SP) - 1º andar - sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003475-21.2017.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1003475-21.2017.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: M. de C. - Apelado: M. R. de O. - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAJAMAR GUARDA CIVIL MUNICIPAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) PEDIDO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PAD INSTAURADO PARA AVERIGUAÇÃO DA INFRAÇÃO DE ESTAR COM A CNH EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE - INFORMAÇÕES DO PRÓPRIO SERVIDOR E DA ADMINISTRAÇÃO QUE DÃO CONTA DE QUE SUA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO ENCONTRAVA-SE VENCIDA HÁ MAIS DE 3 ANOS - JUSTIFICATIVAS Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 3026 APRESENTADAS QUE NÃO PROCEDEM - O CORREGEDOR DA GCM CONFERIU PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA CNH, PORÉM O SERVIDOR NÃO PROCEDEU A TAL DILIGÊNCIA - CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART 76, INCISO XLV, DA LCM Nº 76/2006 - AUSÊNCIA DE “INÉPCIA” DA COMUNICAÇÃO INICIAL DA INFRAÇÃO EXAME JUDICIAL QUE DEVE SE RESTRINGIR À ANÁLISE DA LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PRECEDENTE DO STJ NÃO VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER IRREGULARIDADES RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA ADMINISTRATIVA “A DECRETAÇÃO DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PARA AS PARTES, À LUZ DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” POSSIBILIDADE DE SE “(...) VALORAR A CONGRUÊNCIA ENTRE A CONDUTA APURADA E A CAPITULAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO APLICADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR” PRECEDENTE DO STJ PENALIDADE DE SUSPENSÃO APLICADA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Cristina Paschoalotte (OAB: 148168/SP) (Procurador) - Otavio Souza Thomaz (OAB: 302279/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1016348-48.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1016348-48.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Jucelene Resta dos Santos Barzagui (Interdito(a)) e outro - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao apelo do Estado e ao recurso adesivo, com observação.V.U. - POLICIAL MILITAR PASSAGEM À INATIVIDADE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADASPRELIMINARPRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ARGUIDA PELO ESTADO DE SÃO PAULO PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO A ANÁLISE SOBRE O CÔMPUTO DO PERÍODO DE LICENÇA-SAÚDE PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE FÉRIAS QUE É O CERNE DO MÉRITO DA DEMANDA PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITOPOLICIAL INATIVA QUE PRETENDE RECEBER INDENIZAÇÃO PELAS FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA RECONHECER O DIREITO A RECEBER EM PECÚNIA AS FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL DOS ANOS DE 2017, 2019 E 2020, MAS AFASTOU O PLEITO RELATIVO AOS ANOS DE 2018 E 2021 AUTORA QUE USUFRUIU DE LICENÇA-SAÚDE INTEGRALMENTE NO ANO DE 2017 LICENÇA-SAÚDE QUE NÃO É CONSIDERADA COMO EFETIVO EXERCÍCIO FÉRIAS NÃO DEVIDAS PARA O ANO DE 2018 AUTORA QUE USUFRUIU DE LICENÇA-SAÚDE EM PARTE DOS PERÍODOS AQUISITIVOS DAS FÉRIAS DOS ANOS DE 2017 (EXERCÍCIO DE 2016), 2019 (EXERCÍCIO DE 2018) E 2020 (EXERCÍCIO DE 2019) EFETIVO EXERCÍCIO QUANTO A PARTE DOS PERÍODOS AQUISITIVOS DIREITO ÀS FÉRIAS CONFIGURADO PERÍODO DE AGREGAÇÃO (ANO DE 2020) QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO POLICIAL QUE PERMANECEU AGREGADA AO LONGO DE TODO O ANO DE 2020 FÉRIAS DO ANO DE 2021 QUE NÃO SÃO DEVIDAS INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DA LEI ESTADUAL Nº 10.123/68, DOS ARTS. 78 E 176 DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/68, DO ART. 4º DO DECRETO ESTADUAL Nº 260/70, E DO I-36-PM PRECEDENTES DESTE E. TJSP TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVII, DA CF JUROS E CORREÇÃO CONFORME O TEMAS 810 DO STF ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113/2021 A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO QUE DEVERÃO OBSERVAR A TAXA SELIC TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE É A DATA DA PASSAGEM À INATIVIDADE DA AUTORA, E NÃO A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.APELO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) - Renato Luis Falcão (OAB: 387075/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1020907-90.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1020907-90.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Denise Regina Denúncio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO COLETIVA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA INDIVIDUAL APEOESP.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A EXECUÇÃO TE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO, PROCESSO Nº 00017872- 93.2005.8.26.0053, MOVIDO PELA APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PRELIMINAR PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR A EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA AINDA QUE APRESENTADA EM DUAS PEÇAS DISTINTAS, A IMPUGNAÇÃO É UNA PORQUE SEQUENCIAL APRECIAÇÃO JUDICIAL E MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE QUE OCORRERAM POSTERIORMENTE À IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA OU AO ANDAMENTO PROCESSUAL MATÉRIAS ALEGADAS QUE SÃO DE ORDEM PÚBLICA.MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO EXEQUENTE QUE OPTOU POR NÃO FAZER PARTE DA DEMANDA COLETIVA E CONSEQUENTEMENTE DE SEUS BENEFÍCIOS AO AJUIZAR DEMANDA INDIVIDUAL POSTERIORMENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA INDIVIDUAL QUE OCORREU EM 02/09/2020 AUTORA QUE SE BENEFICIA DO TÍTULO EXECUTIVO DA DEMANDA INDIVIDUAL E NÃO DO COLETIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Terin Luz (OAB: 326867/SP) - Natalia Cardoso de Lima (OAB: 326305/SP) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 1012099-76.2017.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1012099-76.2017.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelada: Regina Célia Feltrin Tosi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES ISS, TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO MUNICÍPIO.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE EXIGÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 16, §1º, DA LEI FEDERAL N° 6.830 DE 1980 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE CASOS ANÁLOGOS INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CPC APLICAM-SE À EXECUÇÃO FISCAL APENAS DE MODO SUBSIDIÁRIO, OU SEJA, QUANDO NÃO HOUVER PREVISÃO EXPRESSA NA LEF PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTUDO, O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, CONSOLIDOU A TESE DE QUE A INSUFICIÊNCIA DA PENHORA NÃO ENSEJA, DE PRONTO, A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, DEVENDO SER CONCEDIDA AO EXECUTADO A OPORTUNIDADE DE REFORÇAR A GARANTIA OU DE COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL PARA FAZÊ-LO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO, COMO A PENHORA REALIZADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL MOSTROU-SE INSUFICIENTE PARA GARANTIR INTEGRALMENTE O FEITO, A EMBARGANTE OFERECEU BENS MÓVEIS À PENHORA A FIM DE REFORÇAR A GARANTIA NAQUELES AUTOS CONTUDO, ANTES DA INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO REFORÇO DA PENHORA, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FORAM RECEBIDOS DESSE MODO, POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO PELA RECUSA DOS BENS OFERTADOS NÃO TEM APTIDÃO PARA ENSEJAR A IMEDIATA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS NECESSIDADE DE SE OFERECER À EMBARGANTE A OPORTUNIDADE DE REFORÇAR A GARANTIA OU DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ- LO.DECADÊNCIA - A DECADÊNCIA, ASSIM COMO A PRESCRIÇÃO, É CAUSA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 156, INCISO V DO CTN) O DIREITO DE A FAZENDA PÚBLICA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINGUE-SE APÓS 5 (CINCO) ANOS, CONTADOS DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO OU DA DATA EM QUE SE TORNAR DEFINITIVA A DECISÃO QUE HOUVER ANULADO, POR VÍCIO FORMAL, O LANÇAMENTO ANTERIORMENTE EFETUADO ART. 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 NO CASO DOS AUTOS, O PRAZO DECADENCIAL INICIOU-SE EM 01/01/2005 E 01/01/2006 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA DATA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO INSCRIÇÃO DOS CRÉDITOS EM DÍVIDA ATIVA OCORRIDA EM 03/01/2005, 22/07/2008 E 02/01/2006, DATA QUE SE ADOTA COMO INDICATIVA DO TÉRMINO DO LANÇAMENTO DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS QUANDO O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392.NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL FOI DISTRIBUÍDA EM 15/12/2010 CONTRA CEDEESP CENTRO DE ENSINO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO VISANDO À COBRANÇA DE ISS, TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 VENCIMENTO DOS REFERIDOS TRIBUTOS QUE OCORREU ENTRE JANEIRO DE 2004 E DEZEMBRO DE 2005 DISTRATO SOCIAL E DISSOLUÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA QUE OCORREU EM 11/02/2003, COM BASE NA FICHA CADASTRAL JUNTO À JUCESP E NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA DA RECEITA FEDERAL PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DOS TRIBUTOS IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS QUANDO O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 3192 PESSOA JURÍDICA SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA PLEITO DE REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS, ANTE A ALEGAÇÃO DE PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR (SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, O DISTRATO SOCIAL REGISTRADO JUNTO À JUCESP OCORREU EM 11/02/2003 NOS TERMOS DA SÚMULA 435, NÃO É O CASO DE SE RECONHECER A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS SÓCIOS DA EXECUTADA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laurence Dias Cesario (OAB: 247461/SP) (Procurador) - Jose Pio Ferreira (OAB: 119934/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1015127-39.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1015127-39.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Graminha Spe Empreendimentos Imobiliarios Limeira Ltda. - Apelado: Municipio de Limeira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA PREÇO PÚIBLICO PERMISSÃO DE USO DO SUBSOLO DE VIA PÚBLICA MUNICÍPIO DE LIMEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.PREÇO PÚBLICO - PERMISSÃO DE USO DO SUBSOLO A PERMISSÃO DE USO É ATO NEGOCIAL, UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO, ATRAVÉS DO QUAL A ADMINISTRAÇÃO FACULTA AO PARTICULAR A UTILIZAÇÃO INDIVIDUAL DE DETERMINADO BEM PÚBLICO NAS CONDIÇÕES POR ELA FIXADAS. COMO ATO NEGOCIAL, A PERMISSÃO PODE SER COM OU SEM CONDIÇÕES, GRATUITA OU REMUNERADA, POR TEMPO CERTO OU INDETERMINADO CASO SEJA REMUNERADA, A CONTRAPARTIDA TEM A NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO DOUTRINA - NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA, A COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO PELO USO DE VIAS PÚBLICAS, DAS VIAS AÉREAS E DO SOBSOLO ESTÁ PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 280/2002 LEI QUE PREVÊ A COBRANÇA MENSAL DO PREÇO PÚBLICO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA ANUAL - O C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, CONSIDEROU SER INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA EM FACE DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DECORRENTE DO USO DO SOLO PARA A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE MEIO NECESSÁRIO PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO, BEM COMO DE QUE A INSTITUIÇÃO DA COBRANÇA VIOLA A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ MANIFESTOU DE FORMA REITERADA O MESMO ENTENDIMENTO, DESTACANDO, AINDA, QUE REFERIDA COBRANÇA NÃO PODERIA CONSTITUIR TAXA, NA MEDIDA EM QUE NÃO HÁ SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO OU PODER DE POLÍCIA EXERCIDO - ADEMAIS, O C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO ANALISAR LEGISLAÇÃO SEMELHANTE À DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA, ORA EXAMINADA, DECLAROU A SUA INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO, POR ENTENDER QUE HOUVE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO CONCEDEU À AUTORA, INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, PERMISSÃO ONEROSA PARA A UTILIZAÇÃO DO SOLO, SOBSOLO E ÁREA DE VIA PÚBLICA PARA A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, POR MEIO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 224, DE 12 DE JULHO DE 2007 - INSTALADOS OS EQUIPAMENTOS REFERENTES À PASSAGEM. E AO CABEAMENTO DE TELEVISÃO PARA GUARNECER O IMÓVEL, O MUNICÍPIO PROCEDEU À COBRANÇA MENSAL DO PREÇO PÚBLICO CORRESPONDENTE (FLS. 61/78) OCORRE QUE, COMO SE VIU, O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL JÁ RECONHECERAM A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS DE CONTEÚDO SEMELHANTE À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 280/2002 DE LIMEIRA, QUE INSTITUIU A COBRANÇA ORA ANALISADA - EMBORA EM REFERIDOS CASOS SE TENHA TRATADO DE COBRANÇA EFETUADA EM FACE DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, VERIFICA-SE QUE A RAZÃO DE DECIDIR SE APLICA AO PRESENTE CASO, UMA VEZ QUE OS EQUIPAMENTOS INSTALADOS PELA APELANTE SE DESTINAM A VIABILIZAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÃO - NESSE SENTIDO, OBSERVA-SE QUE OS EQUIPAMENTOS DISCUTIDOS, EMBORA TENHAM SIDO INSTALADOS PELA INCORPORADORA APELANTE, NÃO SERÃO UTILIZADOS POR ELA, MAS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, A FIM DE DISPONIBILIZAREM OS SERVIÇOS AO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DESCABIMENTO DA COBRANÇA DO PREÇO PÚBLICO - DESTACA-SE, AINDA, QUE A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 280/2002 É CLARA AO ESTABELECER A COBRANÇA COMO CONTRAPARTIDA AO USO DO ESPAÇO PÚBLICO, E NÃO PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, COMO MENCIONADO NA R. SENTENÇA - PORTANTO, A COBRANÇA TAMPOUCO PODE SER JUSTIFICADA PELO SUPOSTO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joaquim Vaz de Lima Neto (OAB: 254914/SP) - Alan de Souza Videira (OAB: 331193/SP) (Procurador) - Leonardo Marcio (OAB: 293581/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1564463-25.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1564463-25.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Alexandre Roberto Garzzesi Proenca - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE ACOLHEU A Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 3196 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.SUCUMBÊNCIA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO AJUIZOU EXECUÇÃO FISCAL CONTRA QUEM NÃO ERA MAIS PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL EXECUTADO QUE PRECISOU ARCAR COM O ÔNUS DE CONTRATAR ADVOGADO PARA DEFENDÊ-LO, COM A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CABÍVEL A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 5% (CINCO POR CENTO) VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - Priscila Queren Carignati Rodrigues Prates (OAB: 252987/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1565621-81.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1565621-81.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Reinaldo Bartolini O Junior - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016 MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. APELO DO EXEQUENTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE ARTIGO 90, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO EXEQUENTE QUE NÃO FIGURA COMO RÉU NA AÇÃO, MAS SIM COMO AUTOR DA EXECUÇÃO FISCAL PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO, DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL BUSCA CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO IMPORTE DE R$ 2.850,98 VERBA HONORÁRIA QUE, FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACARRETARIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AVILTANTES VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 - HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 1.000,00, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM ARBITRAMENTO SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA AOS COFRES PÚBLICOS VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 2.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ari Fernando Lopes (OAB: 140905/SP) (Procurador) - Danilo Ruiz Fernandes Rosa (OAB: 240250/SP) - Leny Ruiz Fernandes Rosa (OAB: 188510/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2236366-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2236366-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Massa Falida: Salum Abdalla Const. e Part e Administração Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Cintra Comércio de Metais Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em autos de falência regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, interposto contra r. decisão (fls. 16/17) que admitiu incidente de classificação de crédito público, nos termos do artigo 7-A da Lei nº 11.101/05. Brevemente, aduz a agravante que o síndico pleiteou que a Fazenda Estadual juntasse certidões da dívida ativa referentes ao crédito e o recalculasse para observar a data da falência. Entretanto, a r. decisão recorrida recebeu incidente distribuído com amparo no artigo 7-A da Lei nº 11.101/05, embora o processo falimentar se dê a forma do Decreto-lei nº 7.661/45. Afirma que o d. juízo originário tem aplicado as duas normas legais, o que causa inaceitável insegurança jurídica. Ademais, o DL nº 7.661/45 não é omisso quanto à habilitação de crédito postulada pela agravada, o síndico não tem legitimidade para pleitear direito em nome de ente público, o d. juízo originário não pode de ofício determinar a abertura do incidente de classificação e a Lei nº 11.101/05 restringe a matéria objeto da impugnação ao pedido da agravada. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, pois o prosseguimento do incidente é apto a incluir suposto crédito público estadual, e, a final, a declaração de nulidade do incidente. Pugna pela concessão do efeito ativo e, a final, a reforma da r. decisão, para que possa ter acesso à justiça. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2219573-40.2022.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Indefiro a concessão do feito suspensivo, vez que, conforme art. 63, X, do DL nº 7.661/45, cabe ao síndico preparar a verificação e classificação dos créditos, assim como requerer a exclusão ou reclassificação, nos termos do art. 99. Ademais, à medida que atua no feito em defesa dos Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1451 interesses da falida, distribuiu o incidente e requereu a juntada de documentos pela agravada com o fim de melhor averiguar o montante do débito, de modo que, neste momento processual, não se verifica prejuízo algum à agravante, também por que a r. decisão recorrida determinou a intimação de todas as partes cadastradas no processo principal e da Fazenda Pública com o fim de carrear os documentos solicitados pelo síndico. Na realidade, há aparente interesse da agravante em retardar a apuração do crédito da agravada, não se constatando qualquer prejuízo à massa falida. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Carla Andreia Alcantara Coelho Prado (OAB: 188905/SP) - Rodrigo Heluany Alabi (OAB: 173533/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2176518-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2176518-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Canção A 2 Editora Ltda - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A - VOTO Nº 1439 Vistos. Trata-se de requerimento para concessão de efeito suspensivo ativo à apelação interposta contra a r. sentença de fls. 373/377, que julgou improcedente o feito de nº 1036974-47.2022.8.26.0002. Alega a recorrente a necessidade de entrega do efeito suspensivo à apelação nos autos da ação supracitada, conforme artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, uma vez que No presente caso, o Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1506 julgamento merece ser modificado, já que abusiva a exigência do plano de saúde em manter ativo por 60 (trinta) dias, gerando a cobrança das faturas correspondentes, referentes ao aviso prévio. Posto isso, nítida a abusividade do plano de saúde, deve-se ser rescindido o contrato firmado entre as partes desde a data de 12/04/2022, bem como a declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores, sendo no valor de R$1.683,48 (mil seiscentos e oitenta e três reais e quarenta centavos). Ausente a intimação da parte contrária, ante a ausência de prejuízo à mesma. É o relatório. Fundamento e decido. O pleito em comento está prejudicado, eis que o julgamento do apelo pinçado ocorreu em 30/09/2022 (fls. 470/478), e favorável à autora, ora peticionante; o acórdão então prolatado restou assim ementado: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. Autora que é consumidora final. Inteligência do artigo 2º do CDC. Resilição. Denúncia vazia da estipulante. Imposição de pagamento de multa contratual a título de aviso prévio. Inadmissibilidade. Disposição abusiva, à luz da legislação consumerista. Reconhecimento da nulidade do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa de nº 195/2009 da ANS, em Ação Civil Pública, com efeito erga omnes, que tramitou pelo TRF-2. Devolução de valores. Mensalidade referente ao mês de abril paga em 06/04/2022. Data de cancelamento em 12/04/2022. Devida a devolução dos montantes após a data da rescisão, inclusive porque não há prova da utilização do plano de saúde exatamente nos dias pinçados, pós cancelamento. Precedentes. Sentença reformada. Inversão da sucumbência. Recurso provido. Assim, visível que a pretensão da requerente já perdeu a razão de ser em razão da natural marcha do processo em segundo grau. Ex positis, JULGA-SE PREJUDICADO o presente pleito, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2072404-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2072404-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Ferreira de Souza - Agravada: Espólio de Maria Nina Arantes Ferreira de Souza (Espólio) - Interessada: Maria Beatriz Ferreira de Souza Oliveira - Interessada: Maria Lucia Ferreira de Souza Panicucci - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/50156 Agravo de Instrumento nº 2072404-49.2022.8.26.0000 Agravante: Marcelo Ferreira de Souza Agravado: Espólio de Maria Nina Arantes Ferreira de Souza Interessados: Maria Beatriz Ferreira de Souza Oliveira e Maria Lucia Ferreira de Souza Panicucci Juiz de 1º Instância: José Walter Chacon Cardoso Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Inventário, indeferindo pleito de levantamento de valores sob o fundamento de inexistência de razões para “adiantamento da legítima”. A Agravante alinha razões e pugna pela concessão da tutela antecipada. Em despacho inaugural, neguei a antecipação da tutela recursal. Recurso respondido. A Agravante manifestou desistência ao recurso (fls. 147). É o Relatório. Decido monocraticamente. Diante da manifestação da desistência do recurso pela parte Agravante entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Larissa Pimentel Lilla Mofarej (OAB: 268433/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/ SP) - Fabiana Frizzo (OAB: 139781/SP) - José Augusto de Oliveira Sevilha (OAB: 220918/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1084627-76.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1084627-76.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: José Basílio Anchieta Camargo Vieira - Interessado: Qualicorp Administradora de Benefícios S.a - Vistos . 1. Apela a operadora de plano de saúde ré contra r. sentença de fls. 534/540, complementada às fls. 584, que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual declarada a nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem reajuste em razão de sinistralidade e da variação dos custos médicos e hospitalares a partir de 2005, devendo tais reajustes serem promovidos anualmente com base nos índices da ANS para o autor, emitindo-se o boleto correspondente, condenada ainda à restituição das quantias pagas a maior, de forma simples, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, desde que não atingidas pela prescrição trienal, além da sucumbência, fixados honorários advocatícios em favor da parte autora em 10% sobre o valor da condenação. Em síntese, a ré apelante defende a existência de cláusula contratual expressa a autorizar os reajustes e de comprovação dos critérios para tanto, conforme documentos de fls. 181/18; refuta a desqualificação do conteúdo apresentado, anotado que que a constituição dos números expostos representa a apuração de complexo trabalho realizado em uma imensa base de dados com informações pessoais de todos os segurados que compõem o mesmo grupo da parte contrária, concluindo vedação legal de abertura de tais dados, inclusive pela Lei Geral de Proteção de Dados; destaca que outro ponto sequer foi devidamente apreciado pelo D. juízo a quo, se refere as auditorias e relatórios externos colacionados aos autos, cujo instrumento probatório, de cristalina demonstração de licitude dos reajustes praticados, vez que o magistrado aduz que os mesmos não comprovam a legitimidade dos reajustes aplicados, referindo-se aos Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1547 relatórios elaborados por KPMG FINANCIAL RISK ACTUARIAL SERVICES LTDA. de 2019 até 2021, a conferir lastro técnico, atuarial e a idoneidade da base de dados que justificam os reajustes aplicados, tudo visando à reversão do julgado 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seu efeitos meramente devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. 4. Voto nº 2232. 5. Considerando-se a manifestação expressa contrária de ambas as partes ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Fernanda Polisel da Costa Zanelatto (OAB: 346167/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2223933-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2223933-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: I. de S. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: S. F. L. - Vistos. Sustenta o agravante que o juízo de origem, ao fixar os alimentos provisórios, adotou um patamar insuficiente (de um terço do salário mínimo), pugnando, pois, por sua majoração para que corresponda a meio salário mínimo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado a argumentação da agravante, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. Decisão agravada que levou em consideração um patamar que é usual na jurisprudência e que, à partida, deve ser mantido. Com a instalação do contraditório no processo, apresentada a contestação, poderá a agravante requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente, reunindo novos documentos, contrapondo-se àqueles que vierem a ser apresentados pelo agravado, para demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos provisórios deva ser revisto. Neste agravo de instrumento, seja em razão de seu limitado campo cognitivo, seja ainda porque sequer há aqui o contraditório, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, cuja r. decisão está, assim, mantida. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Karina Gianeli Marcelino (OAB: 452467/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2154889-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2154889-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: N. R. A. - Agravado: A. K. N. - Vistos. Sustenta a agravante que, durante o casamento, dedicando-se exclusivamente ao lar, não exerceu atividade laborativa e seu sustento material era suportado exclusivamente pelo agravado, o que justifica que se lhe concedesse uma pensão provisória durante o tempo em que possa obter colocação profissional. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Comprovou a agravante contar com a gratuidade que lhe foi concedida pelo juízo de origem, de maneira que revogo o que foi decidido a folha 266. Há um regime jurídico próprio à pensão a ex-cônjuge e em função desse específico regime impõe-se a prova da necessidade de quem pugna os alimentos, o que significa dizer que a necessidade não se presume, o que desloca o ônus da prova para o ex-cônjuge que busca obter a pensão, e o que torna especialmente necessário perquirir acerca das específicas características sob as quais o casamento transcorreu relativamente à forma como os cônjuges ajustaram acerca de como tratariam do sustento do lar, aspectos que serão valorados a seu tempo e com maior profundidade pelo juízo de origem, que, em cognição sumária, levou em consideração a idade da agravante e o fato de haver, em tese, prova de que estaria a exercer atividade laborativa, o que justifica que a tutela provisória de urgência quanto a alimentos provisórios tivesse sido negada naquele momento, sem prejuízo, por óbvio, de que, em se ampliando os elementos de informação, possa o juízo de origem reexaminar a questão. Por ora, não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Renata Zonaro Butolo (OAB: 204351/SP) - Flavia Fernanda de Freitas Salvador (OAB: 139898/SP) - Edenilton Jorge Salvador (OAB: 283017/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1575



Processo: 1001548-79.2018.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1001548-79.2018.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Aquecedor Solar Transsen Ltda - Apelante: Aquecedor Solar Solmatic Ltda - Apelado: Prix Empresarial Ltda - Apelado: Lopes & Matia Assessoria Empresarial Ltda - Apelado: Afonso Henrique Saturnino - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial Múltiplo Np - Vistos. A r. sentença de fls. 1988-1996, declarada às fls. 2.007-2.008, cujo relatório é adotado, em autos de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, julgou improcedentes os pedidos, condenado os Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1649 autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 166.342.853,00), observada a gratuidade judiciária deferida às requerentes. Determinou, por fim, à vista das informações contidas na exordial e peça de defesa que podem configurar a prática de crime, fossem extraídas cópias e encaminhadas para o Ministério Público para as providências cabíveis. Apelam as autoras, às fls. 2.024-2.074. Preliminarmente, alegam ausência de fundamentação para o julgamento antecipado da lide, sendo a sentença nula, porquanto foram ceifados da produção de prova testemunhal, importante para as recorrentes comprovarem que em todo o período da execução do contrato de arrendamento não houve participação direta da Sra. Susana nas principais decisões administrativa das empresas. Desenharam um esboço cronológico sobre as etapas de administração da empresa que se sucederam mediante relação intrínseca com os recorridos. Sustentaram que as empresas apeladas, por meio de seu representante, o quarto apelado, Afonso Henrique Saturnino, assumiram o controle e administração das recorrentes, afastaram sua representante legal de todo e qualquer ato ligado à administração das sociedades empresariais e a coagiu a realizar operações financeiras duvidosas (antecipação de recebíveis com taxas abusivas, assinar documentos em branco e emitir duplicatas sem lastro), assumindo com as recorridas uma dívida enorme, para, ao final, obrigar a representante legal Susana a assinar instrumento de arrendamento de operação industrial donde assumiram o controle total dos negócios e colocaram em prática uma gestão ineficiente e, após, afastaram-se da administração das mesmas sem prévio aviso, levando as recorrentes a bancarrota. Salientaram que o contrato de arrendamento de operação industrial foi firmado com a terceira Elógica, cujo representante legal é o quarto apelado Afonso e nele previa a remuneração das apelantes, o que não foi observado, sendo a questão tratada nos autos da ação executiva nº 1000655-88.2018.8.26.0077. Disseram que o contrato de arrendamento operacional foi assinado e a recuperação judicial distribuída seguindo ordem do apelado Afonso. Também a mando de Afonso foram outorgados poderes específicos mediante procurações públicas. Afirmaram que as apelantes encontram-se em processo de Recuperação Judicial e a apelada Multiplo Fundo de Investimento inflou o valor a receber na recuperação judicial em mais de três milhões, sem haver lastro. O contrato de arrendamento empresarial é válido, e não houve distrato. A empresas apeladas, Prix, Multiplo e Elógica, por meio de seu representante, o quarto apelado, Afonso Henrique Sartunino, cometeram atos ilícitos que comprovam a patente intenção de lesar as empresas apelantes, dentre eles: redução vertiginosa do faturamento, demissão de diversos funcionários e aumento do endividamento. Diante desse lamentável desenrolar dos fatos, os quais salienta que serão oportunamente apurados pela esfera criminal competente, as empresas apelantes, por meio de sua representante legal, ajuizaram a demanda de origem, a fim de que os apelados fossem condenados ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados, bem como por lucros cessantes que causaram. As apeladas tratam-se de um grupo econômico que atuavam em conjunto. O contrato de arrendamento vigeu e as apeladas Elógica e Afonso eram quem detinham o poder de decisão nas empresas apelantes. Quanto a má-administração exercida pelas apeladas, estão os diversos e-mails de clientes reclamando das mudanças realizadas pelas mesmas. Houve falta de matéria prima, o que era previsto em cláusula contratual. Os meios empregados pelas apeladas com a intenção única e exclusiva de lesar as empresas apelantes excedeu, e muito, os limites de seu fim econômico, social e até mesmo legal. Pedem a condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes que lhe foram causados que somam o valor de R$ 166.342.853,00. Contrarrazões de apelação pela Prix Empresarial Ltda. às fls. 2.077-2.080, Multiplo Fundo de Investimento em Direitos Não Padronizados Multissetorial NP às fls. 2.081-2.093 e pela Elógica Planejamento Estratégico Ltda. às fls. 2.094-2.108. Preliminarmente, impugnaram a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da desnecessidade de outras provas que não a documental e, no mérito, postularam a manutenção da improcedência dos pedidos formulados na exordial, salientando que o contrato possuía cláusula para entrada em vigor o que não foi respeitado e que a representante legal das apelantes, Susana, sempre dirigiu a empresa e tomou, orientou ou avalizou toda e qualquer decisão e ato, o que afasta o alegado arrendamento e a pretensa indenização. Parecer da Procuradoria de Justiça Cível pelo desprovimento do apelo. O recurso foi processado regularmente, havendo oposição ao julgamento virtual à fl. 2.113. É o relatório. O apelo não comporta conhecimento por esta 15ª Câmara de Direito Privado. Anote-se que este recurso foi distribuído de forma livre (fl. 2.111). Como oportunamente destacado na petição das recorrentes de fls. 2.024-2.074, denota-se a existência da ação de execução de título extrajudicial nº 1000655-88.2018.8.26.0077, proposta pelas recorrentes em face dos recorridos, Elógica e Afonso Henrique, que tem por objeto o Contrato de Arrendamento e Operação Industrial e Outras Avenças, firmado entre as aqui partes. Ocorre que, em 12/06/2018, foi distribuído embargos à execução atuado sob nº 1004627- 66.2018.8.26.0077, os quais foram julgados procedentes por sentença e mantido o julgamento em sede recursal, proferido pelo I. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, com assento junto a 18ª Câmara de Direito Privado, cuja ementa está assim redigida: EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Contrato de arrendamento de operação industrial Hipótese em que não há instrumento hábil para a propositura da ação de execução Reconhecimento da inexistência de ilegibilidade acertado - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP - Matéria preliminar rejeitada - Recurso não provido. (TJSP;Apelação Cível 1004627-66.2018.8.26.0077; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2019; Data de Registro: 22/04/2019). Desse modo, entendo que este recurso não comporta conhecimento por esta 15ª Câmara de Direito Privado, mas sim pela Colenda 18ª Câmara de Direito Privado, por força da prevenção em relação ao recurso supramencionado. Com efeito, tratando-se da mesma relação jurídica e diante do risco de haver pronunciamentos conflitantes por este Tribunal, incide na espécie o instituto da prevenção, à luz dos preceitos ínsitos no artigo 930, § único, do Código de Processo Civil e no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, verbis: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Aliás, conforme salientado pelo e. Des. João Carlos Saletti, no Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000, julgado pelo Grupo Especial, em 10 de dezembro de 2015: a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. E ainda, o Órgão Especial já decidiu que: a prevenção em segundo grau há de ser a mais ampla possível, a fim de evitar decisões conflitantes a uma mesma pretensão (Dúvida de Competência n. 170.861-0/5-00, Rel. Des. Paulo Travain, j. 03/12/2008). Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição à Colenda 18ª Câmara de Direito Privado, diante da prevenção apontada. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Thiago Daniel Rufo (OAB: 258869/SP) - Flavia de Freitas Miranda Belluzzo (OAB: 162283/SP) - Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) - José Eduardo Vuolo (OAB: 130580/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000647-47.2021.8.26.0420
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1000647-47.2021.8.26.0420 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Gilberto Pires de Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 113/119, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cláusula de contratação do seguro prestamista e condenar o réu a devolver ao autor o respectivo valor, de forma simples, rejeitando os demais pedidos formulados. Tendo em vista a sucumbência do réu em parcela mínima, atribuiu ao autor o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida ao autor. Apela o autor a fls. 122/128. Sustenta, em síntese, serem ilegais as tarifas cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, asseverando, ainda, serem abusivos os juros ilegalmente capitalizados mensalmente e o custo efetivo total estar acima da média de mercado, se insurgindo, também, contra a forma de cobrança do IOF. Recurso tempestivo e isento de preparo. O réu apresentou contrarrazões (fls. 132/140) e requereu a manutenção da r. sentença. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. Nas razões recursais, o apelante alega a abusividade do IOF. No entanto, constata-se que, efetivamente, o apelante inovou em sede recursal ao invocar pedido de revisão de cláusula contratual não impugnada expressamente na inicial, motivo pelo qual tal pedido não poderá ser conhecido em grau de recurso. Portanto, não conheço do recurso no tocante ao IOF, ante a flagrante violação aos princípios da estabilização objetiva da demanda e da congruência. Na parte conhecida a controvérsia submetida à análise consiste em verificar a regularidade da capitalização dos juros, eventual abusividade no custo efetivo total e a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem. Nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. De acordo com a legislação consumerista, a modificação ou supressão de cláusulas desproporcionais que provoquem desequilíbrio entre as partes é medida de equidade que concretiza a realização de justiça material, para além da letra do contrato. Neste contexto, as cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais podem ser revistas a fim de que se preserve a relação sinalagmática entre os contratantes, evitando-se o enriquecimento ilícito de uma das partes. No concernente à capitalização de juros, o C. Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que esta é admitida com periodicidade inferior a um ano para os contratos celebrados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, nos termos da Súmula nº 539. Nesse sentido, em julgamento realizado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código de 2015, adotou-se a seguinte tese: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. (STJ, REsp. nº 973.827/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08/08/2012). Este é o caso dos autos. Conforme se infere dos documentos juntados aos autos, a capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada na cédula de crédito bancário, que foi emitida em 10/02/2020 (fl. 34/34), portanto, em momento posterior à publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, estando expressamente consignada a capitalização diária na descrição da operação. Ademais, está autorizada a capitalização mensal de juros, vez que a mera previsão expressa acerca da cobrança de taxa de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal já é suficiente para permitir a cobrança nos termos em que contratada na cédula de crédito bancário, em observância ao enunciado da Súmula n° 541, do C. Superior Tribunal de Justiça, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos foi contratada taxa mensal de 1,66% e anual de 21,88%. Assim sendo, a capitalização expressamente pactuada, não é ilegal, pois tem amparo na Medida Provisória n° 2.170-36/2001, cuja aplicação vem sendo admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, e a sua inconstitucionalidade não foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Aliás, nesse sentido o teor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2170-36/2001, já foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, in verbis: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1670 provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE n° 592.377/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04/02/2015) O Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça também já analisou a questão e na oportunidade decidiu pela constitucionalidade da Medida Provisória ora questionada, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011, Órgão Especial do Tribunal de Justiça, Relator RENATO NALINI, j. 24.8.11). Ainda, a Súmula nº 121 do E. Supremo Tribunal Federal dispõe que [é] vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Contudo, essa Súmula, que foi aprovada em sessão plenária de 13/12/1963, foi revogada por entendimento jurisprudencial posterior do próprio C. Supremo Tribunal Federal, bem como pela edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. A utilização da Tabela Price não necessariamente implica a capitalização de juros. No caso, ainda que isto ocorra, não há irregularidade em vista do fato de que o negócio jurídico prevê expressamente a capitalização, como exposto acima. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). No que tange à alegada abusividade do custo efetivo total, cuja taxa superaria a média de mercado apurada pelo Banco Central, como sabido, a taxa efetiva de juros difere do custo efetivo total (CET), no qual são incluídos os demais valores submetidos ao financiamento, o que eleva o percentual em relação à taxa de juros nominal. Assim, o CET superior à taxa efetiva não significa aplicação de taxa de juros superior à contratada, ressaltando-se que genérica a alegação de que a taxa contratada seria abusiva por superar a média de mercado, pois não demonstrada tal circunstância. Conforme informação obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, à época do financiamento (fevereiro/2020), a taxa de juros anual média era de 19,40%, tendo sido pactuada no contrato a taxa de 21,88%, não se vislumbrando abusividade, eis que em consonância com a média de mercado, valendo lembrar que o simples fato de superar a média não implica onerosidade excessiva que autorize a revisão contratual. Por outro lado, foi cobrada tarifa de cadastro no montante de R$ 870,00 (fl. 31). A legalidade desta tarifa foi reconhecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no Recurso Especial nº 1.251.331/RS: 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ‘realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente’ (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011) (...). (STJ, REsp. nº 1.251.331/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013). Ademais, a possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro decorre da ausência de prova acerca da existência de relação contratual anterior entre as partes, nos termos da Súmula nº 566 do C. Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Revendo posicionamento anteriormente adotado, pelo qual reconhecia a abusividade da tarifa de cadastro quando cobrada em montante superior a 3% do valor líquido do crédito mutuado, passo a entender que, em consonância com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, anote-se que o valor cobrado (R$ 870,00) está em consonância com a média de mercado praticada pelas instituições financeiras no País à época da contratação, fevereiro de 2020 (R$ 551,55), sendo certo, ainda, que o Banco Central autorizava a cobrança do valor máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a esse título. Ademais, consoante posicionamento da Superior Instância, somente se considera abusiva a cobrança de valor que supere o dobro da média apurada, o que não se vislumbra na espécie. No que diz respeito à tarifa de avaliação do bem e à tarifa de registro do contrato, consta no contrato de financiamento que o valor da primeira é de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e da segunda é de R$ 144,13 (cento e quarenta e quatro reais e treze centavos) (fl. 31). Segundo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça proferido no Recurso Especial nº 1.578.553/SP, julgado enquanto recurso repetitivo, estas tarifas são válidas, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. No caso, há comprovação de que o serviço de registro de contrato foi prestado (fls. 35), pois no certificado de registro e licenciamento de veículo consta o apontamento relativo à propriedade fiduciária da instituição financeira ré. Além disso, não restou configurada a abusividade na cobrança da referida tarifa. Por seu turno, com relação à cobrança da tarifa de avaliação de bem, a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação do serviço, muito menos realizado por terceiro apto a tanto, tendo juntado aos autos apenas um relatório de avaliação, de extrema simplicidade (fls. 65). O documento não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua confecção, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. A mera menção aos dados do veículo e referência ao seu estado, Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1671 limitando-se a classificar como bom a estrutura/lataria a pintura, os pneus, os faróis e estofamento/forração, não é apta, por si só, a ensejar a cobrança de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), pelo que se evidencia não ter a instituição financeira apelada atendido ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Aliás, este entendimento foi consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (STJ, REsp. nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018). Do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa g.n. Nesse sentido, consoante registrado, não houve comprovação da efetiva prestação do serviço, tampouco demonstração do pagamento do aludido serviço a terceiro, de modo que não se justifica a propalada cobrança. Assim, impõe-se reconhecer a abusividade da cláusula contratual que estabelece a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Diante de tais ponderações, o recurso comporta parcial provimento para o fim de determinar a restituição das quantias pagas relativas, também à tarifa de avaliação, apurando- se o valor a ser restituído na forma determinada pela r. sentença no que se refere ao seguro, questão não devolvida a esta Instância. Dos pedidos formulados na inicial foram acolhidos os pleitos referentes à tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista, restando rejeitadas as pretensões relativas às tarifas de cadastro, de registro do contrato, à capitalização e a forma de amortização. Assim, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Tendo o apelante sucumbido em maior parte, caberá a ele arcar com 3/4 das custas e despesas processuais, cabendo ao apelado o quarto restante. Em relação aos honorários advocatícios, fixo-os em 13% sobre o valor atualizado da causa, já considerada a atuação em grau de recurso, cabendo ao procurador do apelado 3/4 desse montante e a diferença à procuradora do apelante, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, e observada a gratuidade concedida ao apelante. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso na parte conhecida, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001488-28.2021.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1001488-28.2021.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Ricardo Antonio Franco - Apelado: Luiz Felipe dos Santos Beraldo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a r. sentença de fls. 80/81, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, o autor foi condenado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela o autor a fls. 84/91. Sustenta, em síntese, que recebeu uma cártula de cheque do réu (nº 900004), no valor de R$ 6.288,00 (seis mil duzentos e oitenta e oito reais), com vencimento em 17 de setembro de 2020, decorrente do contrato de construção por empreitada firmado entre as partes. Contudo, afirma que o cheque foi devolvido em 18/09/2020 pelo motivo da alínea 22 (divergência da assinatura). Aduz que, amigavelmente, o réu efetuou parte do pagamento da obrigação, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Aduz ser parte legítima para exigir o pagamento da obrigação, além de ter comprovado seu interesse de agir. Afirma que o título é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto o réu não contestou o valor efetivamente devido. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, regularmente processado e custas de preparo não recolhidas. Regularmente intimado, o réu apresentou contrarrazões, requerendo seja negado provimento ao recurso (fls. 105/110). Por despacho de fls. 113, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte apelante comprovasse o recolhimento em dobro das custas de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. A fl. 115, a z. Serventia certificou o decurso do prazo para cumprimento da ordem judicial. Sobreveio petição da parte recorrente, pleiteando a concessão de prazo suplementar de cinco dias para comprovação do recolhimento das custas de preparo (fl. 117). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação não deve ser conhecido. A apelação interposta pelo autor é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do valor do preparo, mesmo após intimada na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento das custas de preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (fl. 113). Com efeito, o autor, ora apelante, não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação do Juízo, de forma que o recurso de apelação é inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Ademais, não se afigura possível a concessão de prazo suplementar para o recorrente, na medida em que o referido pedido foi protocolado intempestivamente, isto é, quando já escoado o prazo para pagamento das custas Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1672 de preparo. Além disso, o apelante nem mesmo justificou a impossibilidade de comprovar o recolhimento do preparo no prazo concedido. Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, pois não haverá o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Karina de Camargo Marques (OAB: 440114/SP) - Sergio Marques de Souza (OAB: 194876/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001733-59.2021.8.26.0030
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1001733-59.2021.8.26.0030 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Nelci de França Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a r. sentença de fls. 167/173, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por força da sucumbência, a autora foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo o MM. Juízo a quo revogado a gratuidade de justiça anteriormente concedida à autora. Apela a autora a fls. 176/185. Requer o restabelecimento da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais. Aduz ter havido cerceamento de defesa, na medida em que as partes não foram sequer intimadas para especificar as provas que desejavam produzir, destacando a imprescindibilidade da produção da prova oral, mediante tomada do depoimento pessoal da ré. No mérito propriamente dito, afirma ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, que emitiram boleto fraudulento por meio da plataforma da corré. Pleiteia, assim, a anulação da r. sentença recorrida ou, subsidiariamente, sua reforma. Recurso tempestivo e regularmente processado. Os réus, ora apelados, apresentaram contrarrazões (fls. 189/198 e 200/215), requerendo seja negado provimento ao recurso de apelação. Por despacho de fls. 242, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte apelante comprovasse que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, com a juntada aos autos das cópias de suas declarações de imposto de renda referentes aos últimos três exercícios financeiros. Por decisão de fl. 263, o pedido de gratuidade de justiça restou indeferido, após a juntada de documentos insuficientes, concedendo-se prazo de 5 (cinco) dias para a apelante comprovar o recolhimento das custas de preparo da apelação, sob pena de deserção. A fl. 265, a z. Serventia certificou o decurso do prazo para comprovação do pagamento das custas de preparo desta apelação. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação não deve ser conhecido. A apelação interposta pela autora é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento integral do valor do preparo, mesmo após intimada na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento das custas de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 263). Com efeito, a autora, ora apelante, não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação do Juízo, de forma que o recurso de apelação é inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, pois não haverá o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Marcos Jasom da Silva Pereira (OAB: 286251/SP) - Luciane Santos Fernandes (OAB: 439369/ SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervançp, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2234884-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2234884-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravada: Marcia Regina Gomes - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaucard S/A contra a r. decisão interlocutória (fls. 675/676) que arbitrou os honorários periciais no valor de R$ 3.840,00. Irresignada, sustenta a financeira agravante, em resumo, que o perito, no presente caso, não justificou qual as diligencias e as providencias serão tomadas para a realização da perícia, não indicando adequadamente o valor exato das etapas a serem realizadas que quantifiquem a sua remuneração no montante mencionado. O que se assegura ao perito é o direito de receber o valor justo, que não lhe traga prejuízo e nem importe ônus excessivo às partes, calculado de acordo com as dificuldades técnicas intrínsecas à perícia a ser realizada e não com base em critérios tais como: a capacidade econômica das partes ou o benefício econômico pretendido com a demanda (fls. 05). Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a aparente relevância da argumentação trazida, em especial a questão relativa ao custeio de prova pericial, a fim de obstar sua realização; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão agravada até sua final decisão. Determino, de imediato, que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Após, tornem conclusos. São Paulo, 11 de outubro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marcus Vinicius Carvalho Lopes de Souza (OAB: 151589/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1687



Processo: 2239226-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2239226-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Tito José Bonagamba - Agravada: Janice Tonetto Bonagamba - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão interlocutória (fls. 143/145) que, em execução de título extrajudicial, acolheu o resultado apurado pelo perito judicial, definindo o saldo devedor no montante de R$ 74.599,41, em 11.12.2019. Irresignada, aduz a financeira exequente que nos cálculos periciais não foi utilizado em sua metodologia os encargos contratuais, posto que nenhuma decisão modificou a taxa de juros remuneratórios e o índice de correção monetária ajustada ao saldo devedor. Percebe-se que a taxa anual efetiva é de 10.472%, devendo ser incidida sobre o saldo devedor na atualização, contudo não foi observado pelo r. Perito Judicial, assim os cálculos homologados não estão em consonância, pois há ausência em seus cálculos de correção monetária, juros remuneratórios, ambos sobre os saldos devedores da operação de crédito a taxa de 10,472% ao ano, conforme pactuado. (fls. 05). Sustenta que o critério utilizado pelo r. Perito Judicial em vez de efetuar a evolução do saldo devedor de forma natural, com: a) aplicação a correção monetária contratada; b) adição dos juros remuneratórios correspondentes; c) dedução do valor efetivamente pago pelo Executado; o perito efetuou os cálculos apenas sob a ótica de se apurar a diferença entre o valor de prestação mensal e o valor efetivamente cobrado em casa mês. Contrapartida, esta casa bancária entende que seus cálculos de fls. 239/244 está completamente correto, devendo ser reconhecido o saldo devedor da operação de R$166.282,69. (fls. 05/06). Pugnou, assim, pelo provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, intime-se a parte agravada. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 11 de outubro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Paulo Eduardo Munno de Agostino (OAB: 108724/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001078-06.2022.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1001078-06.2022.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Jose Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Decisão Monocrática Nº 35.554 APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO USADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04. SÚMULA 539/STJ. 1) Contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Abusividade não verificada. 2) Encargos moratórios licitamente pactuados. Comissão de permanência não prevista. Sentença confirmada por seus fundamentos. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação tempestiva e isenta de preparo (fls. 124/136), interposta contra a sentença (fls. 116/121), que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, rejeitando a pretensão revisional de contrato bancário. Inconformado, o autor JOSÉ RODRIGUES DA SILVA apela para pedir a reforma da sentença. Insiste que a Instituição Financeira impôs cláusulas abusivas no contrato, o que deverá ser revisto. Entende que houve cerceamento de defesa, porque é necessária a produção de prova pericial, para melhor elucidação da lide. Impugna a cobrança de capitalização diária de juros, vedada pela lei, e bem assim a comissão de permanência. Reitera, portanto, os pedidos iniciais. Recurso bem processado, com contrarrazões da ré. É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida em 2 de maio de 2019, com previsão expressa de capitalização mensal dos juros (cláusula 1ª, fls. 23). Ora, é fato notório que não há tabelamento de juros no Brasil; o que não se admite é o abuso, ou seja, a cobrança de juros com taxa muito superior (além do dobro) à praticada no mercado em iguais condições. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1702 II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Ademais, mesmo antes do advento de tal lei, não havia óbice à capitalização de juros em contratos de instituições financeiras: Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada Por outro lado, os encargos moratórios foram licitamente convencionados, e nada há a rever a respeito, pois não foi prevista a cobrança de comissão de permanência, mas apenas a cobrança de juros remuneratórios, pela taxa do contrato, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, tudo dentro da legalidade, sendo despicienda a produção de prova pericial para elucidar quadro fático de tamanha clareza. Nessa conformidade, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie e deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 12 de outubro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Vivian Carolina Melo Campos (OAB: 191784/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1003167-75.2018.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1003167-75.2018.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apte/Apdo: Energisa Sul- sudeste Distribuidora de Energia S/A - Apdo/Apte: SJM Serviços Hospitalares Ltda. - VOTO Nº: 38724 - Digital APEL.Nº: 1003167-75.2018.8.26.0099 COMARCA: Bragança Paulista (2ª Vara Cível) APTES. : Energia Sul-Sudeste Distribuidora de Energia S.A. (ré) e SJM Serviços Hospitalares Ltda. (autora) APDAS. : As mesmas 1. SJM Serviços Hospitalares Ltda. propôs ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer c.c. repetição de indébito, de rito comum, em face de Energia Sul-Sudeste Distribuidora de Energia S.A. (fls. 1/20). O MM. Juiz de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada na exordial (fl. 18), para esse efeito: apenas para determinar a mudança da titularidade da unidade consumidora e impedir que a requerida promova a interrupção dos serviços pelo inadimplemento de débitos pretéritos (anteriores à data em que a parte autora se instalou no prédio) (fl. 70). A ré ofereceu contestação (fls. 124/145), havendo a autora apresentado réplica (fls. 212/226). Foi produzida prova testemunhal (fls. 844/845). A final, o ilustre magistrado de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, para esses fins: a) confirmando a tutela de urgência deferida, condenar a ré a adotar as providências necessárias à alteração da titularidade da unidade consumidora em questão, a fim de constar de seus registros o nome da autora; b) determinar que a ré se abstenha de promover a interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica à autora por débitos anteriores à data de seu ingresso na posse do imóvel, ocorrida em janeiro de 2018 (fls. 1336/1344). Entendendo que houve sucumbência recíproca, a digna autoridade judiciária sentenciante condenou as partes no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 576.624,68 (fl. 20), devidamente atualizado, na proporção de 80% para a autora e 20% para a ré (fl. 1343). A autora opôs, tempestivamente, embargos de declaração (fls. 1347/1353), os quais foram rejeitados (fl. 1354). Inconformada, a ré interpôs, tempestivamente, apelação (fls. 1357/1358), aduzindo, em síntese, que: tendo ficado configurada a sucessão empresarial, a autora é responsável pelos débitos do antigo proprietário; é possível condicionar a ligação da unidade consumidora ao pagamento do débito, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL; é admissível a recusa da ligação da energia elétrica, no caso de sucessão empresarial, quando há o inadimplemento da empresa anterior; havendo inadimplência, tem o direito de suspender o fornecimento do serviço e cobrar o débito em aberto; o art. 172 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL autoriza a suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplemento do usuário quanto ao pagamento de débito relativo ao consumo de energia elétrica; o art. 17 da Lei nº 9.427/1996 também autoriza a suspensão da energia; deve ser conferido a ela o direito de suspender o fornecimento de energia elétrica caso a autora não efetue o imediato pagamento do débito apontado (fls. 1359/1368). O recurso da ré foi preparado (fls. 1369/1370), tendo sido respondido pela autora (fls. 1532/1536). Por sua vez, a autora interpôs, tempestivamente, apelação (fls. 1371/1372), alegando, em resumo, que: a sentença recorrida vai de encontro ao que ficou decidido no Agravo de Instrumento nº 2075352-66.2019.8.26.0000, interposto por ela nos autos do processo nº 1006639- 55.2016.8.26.0099; não houve a devida valoração aos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas no processo; as faturas de energia por ela quitadas por imposição da ré tinham como destinatário o anterior ocupante do imóvel Hospital São Pedro Bragança Ltda., que foi sucedido pela Union Clínica Médica e Laboratório Eireli; em todas as faturas, foi incluído o parcelamento de débito realizado pelo ocupante anterior, além dos encargos moratórios; a ré, ao invés de cobrar de quem realmente lhe devia, tentou imputar débito indevido a ela, que tão somente locou o mesmo imóvel da efetiva devedora; tal fato também foi demonstrado nos autos do processo nº 0000099-71.2017.8.26.0099; houve sucessão empresarial entre o Hospital São Pedro e a empresa Union; a empresa Sallus jamais operou o hospital, tendo apenas prestado serviços de consultoria para a Union; não houve aquisição de estabelecimento, mas a criação de um novo hospital; o processo nº 1006639-55.2016.8.26.0099 foi ajuizado pela ré em face de Hospital São Pedro Bragança Ltda. ME e Mantiqueira Serviços de Saúde Sociedade Cooperativa Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1713 muito antes de sua existência; houve manobra engendrada pela ré e pelos reais devedores do débito no sentido de induzir em erro o juízo no qual tramita o processo nº 1006639-55.2016.8.26.0099; deve ser declarada a inexistência dos débitos abusivos indevidamente apontados pela ré em seu desfavor; a ré deve ser condenada a restituir em dobro todos os valores indevidamente cobrados e pagos por ela, abstendo-se de cobrar as demais parcelas do acordo (fls. 1373/1410). O recurso da autora não foi preparado, visto que ela postulou a gratuidade da justiça por ocasião da apelação (fls. 1406/1409), havendo sido respondido pela ré (fls. 1513/1527). É o relatório. 2. Não compete a esta Câmara o julgamento dos recursos em apreciação. Dispõe o art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Na hipótese vertente, conforme mencionado pela autora (fls. 6/8, 1381/1383), os débitos objeto da ação declaratória em exame são oriundos do acordo firmado entre a ré e os devedores originais Hospital São Pedro Bragança Ltda. ME e Mantiqueira Serviços de Saúde Sociedade Cooperativa nos autos da ação de cobrança nº 1006639-55.2016.8.26.0099, ajuizada pela ré em face destes perante a 1ª Vara Cível da comarca de Bragança Paulista. A Colenda 12ª Câmara de Direito Privado julgou, em 19.8.2019 (fl. 1243), o Agravo de Instrumento nº 2075352-66.2019.8.26.0000, interposto pela ora autora em face da ré e das devedoras originais do débito discutido nos autos do processo nº 1006639-55.2016.8.26.0099 (fls. 1243/1247). Conforme se infere do voto condutor proferido no aludido agravo de instrumento, a citada Câmara indeferiu a substituição dos devedores originais do polo passivo da demanda pela ora autora, sob o fundamento de que não ficou caracterizada a sucessão empresarial entre eles. É o que se extrai do seguinte trecho do voto condutor, da lavra do eminente desembargador TASSO DUARTE DE MELO: Respeitados os fundamentos da r. decisão recorrida, a mera existência de indícios de sucessão de fato entre as empresas que exploram a atividade hospitalar no imóvel não basta para deferir medida tão drástica como a sua inclusão no polo passivo, sendo necessário haver prova inequívoca de tal circunstância, o que não se verifica na espécie. Com efeito, o simples fato de a agravante ter alugado o imóvel onde antes funcionava o hospital explorado pelas agravadas-executadas para desenvolvimento da mesma atividade comercial no local não implica sucessão empresarial, que se dá pela alienação comercial no local não implica sucessão empresarial, que se dá pela alienação do fundo de comércio, sequer alegada pelo hospital agravado. (...). Ausente, portanto, prova da alegada sucessão comercial, de rigor a reforma da r. decisão agravada. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para reformar a r. decisão agravada a fim de indeferir o requerimento de substituição do polo passivo de fls. 648/666 dos autos de origem, determinando-se a reinclusão da agravada Hospital São Pedro Bragança Ltda. ME e a exclusão da agravante do polo passivo da execução (fls. 1246/1247). Ora, a questão da suposta sucessão empresarial entre a ora autora e os devedores originais da dívida cobrada pela ré está intimamente relacionada com a legitimidade ou não do débito ora debatido, estando a 12ª Câmara de Direito Privado, logo, preventa para o julgamento do apelo em discussão. Ademais, a referida Câmara já havia analisado, em 2.10.2019 (fl. 1327), o Agravo de Instrumento nº 2052048-38.2019.8.26.0000, interposto anteriormente pela ora ré de decisão proferida nos autos do processo nº 1006639-55.2016.8.26.0099 (fls. 1327/1333). Ressalte-se que o significado de prevenção em segundo grau de jurisdição é mais extenso, consoante já deliberou o Tribunal de Justiça de São Paulo: Competência recursal. Prevenção. Julgamento de recurso tirado de causa derivada da mesma relação jurídica por outra Câmara deste Tribunal. Incidência do artigo 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. (...). Vale ressaltar que ‘o art. 102 [atual art. 105] do Regimento Interno não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários, mas de distribuição do serviço dentro de um mesmo órgão judiciário (o Tribunal); e estabelece a prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cumprindo duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa. A disposição beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo, sem ofensa ao juiz natural establecido por sorteio por ocasião da primeira distribuição. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal’ [grifei] (TJSP, Conflito de Competência nº 0575833-21.2010.8.26.0000, Turma Especial do Direito Público, j. 16.9.2011, rel. Des. Torres de Carvalho). Em outras palavras, ‘a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau é mais ampla, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção’ [grifei] (TJSP, Conflito de Competência nº 0081062-43.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 10.12.2015, rel Des. João Carlos Saletti) (Ap nº 1023218-52.2014.8.26.0001, de São Paulo, 35ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. GILSON DELGADO MIRANDA, j. em 29.4.2020). Por outro lado, figurou, como relator dos acórdãos proferidos no Agravo de Instrumento nº 2075352-66.2019.8.26.0000 e no Agravo de Instrumento nº 2052048-38.2019.8.26.0000, o eminente desembargador TASSO DUARTE DE MELO, que ainda se encontra em exercício na Colenda 12ª Câmara de Direito Privado, havendo juiz certo para o presente feito, em conformidade com o art. 108, inciso I, primeira parte, do Regimento Interno desta Corte. 3. Nessas condições, não conheço das apelações contrapostas, determinando, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a sua redistribuição, por prevenção, à câmara competente (12ª Câmara de Direito Privado). São Paulo, 13 de outubro de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) - Rogerio Hernandes Garcia (OAB: 211960/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2208868-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2208868-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1845 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Mogi das Cruzes - Requerente: Regina Celia Andrade - Requerido: João Otavio da Cunha Filho - Requerido: João Otavio da Cunha Espolio - Requerido: Ruy Rey Rodrigues Carvalho - Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra r. sentença proferida em embargos de terceiro, que julgou improcedente o pedido e revogou a liminar deferida no início do processo. A embargante alega, em síntese, que o cumprimento da ordem de despejo causará graves prejuízos, pois o locatário do imóvel não foi parte nos embargos de terceiro e está realizando o pagamento dos aluguéis por meio de depósitos judiciais; que a probabilidade de provimento ao recurso está demonstrada pela ofensa à coisa julgada e pela circunstância de a decisão contrariar a prova produzida nos autos; que é evidente a simulação do contrato de aluguel em que se fundou a pretensão ao despejo; que é cabível o pedido de concessão de tutela de urgência incidentalmente. É o relatório. A norma disposta no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil prevê que a apelação terá efeito suspensivo. O Estatuto Processual, porém, estabelecendo uma exceção à regra de que a apelação terá efeito suspensivo, determinou que nas hipóteses previstas no parágrafo primeiro de seu artigo 1.012 e em outros casos expressos em lei a apelação começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Dentre as situações em que os efeitos se produzirão imediatamente, está a da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (V). A r. sentença proferida, contra a qual a embargante interpôs apelação, revogou expressamente a tutela de urgência que havia sido deferida no início do processo. Assim, tem incidência ao caso a determinação legal de que a produção de efeitos do ato jurisdicional, nessa hipótese, é imediata. Além disso, já está assentado que, em regra, o recurso interposto contra sentença que decide embargos de terceiro não possui efeito suspensivo, aplicando-se a essa situação o que dispõe o inciso III do parágrafo primeiro do citado artigo 1.012. Analisando o tema dos embargos de terceiro, Humberto Theodoro Júnior ensina que o recurso cabível é a apelação, que não tem efeito suspensivo quando os embargos opostos pelo terceiro à execução são julgados improcedentes (art. 1.012, III) (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 50ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 346). O Colendo Superior Tribunal de Justiça também tem orientação pacífica sobre o tema: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de agregar efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença de rejeição de embargos de terceiro. 2. Jurisprudência firme do STJ no sentido de que a apelação interposta contra sentença que rejeita liminarmente ou julga improcedentes os embargos de terceiro não contam com efeito suspensivo em relação ao processo de execução. 3. Precedentes específicos desta Corte. 4. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (RMS nº 50.131/SP, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 31/5/2016, v. u.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1.- O apelo recebido contra a sentença dos Embargos de Terceiro não tem efeitos sobre o outro processo, qual seja, o executivo. Eventual efeito suspensivo incide, aí sim, sobre as determinações que eventualmente constarem do dispositivo da sentença proferida na própria ação de Embargos de Terceiro, não em outra. 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp nº 1.344.843/SP, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 24/6/2013, v. u.) O recurso tirado de embargos de terceiro, quando o pedido é julgado improcedente, não é dotado de efeito suspensivo, o que fica ainda mais patente na hipótese em que a sentença também revoga tutela de urgência que havia sido deferida no processo. A embargante, ademais, não tem legitimidade para postular direito alheio ou para invocar a inexistência de citação ou intimação do ocupante do imóvel nos autos da ação de despejo (CPC, arts. 17 e 18), matéria que só ele poderia arguir para opor-se ao cumprimento da ordem de desocupação. No tocante à coisa julgada, é necessário considerar que o espólio não foi parte na ação de reintegração de posse, motivo pelo qual, a princípio, a r. sentença lá proferida não o alcança (CPC, art. 506). E o fato de a embargante ter sido considerada copossuidora do imóvel, juntamente com seu ex-cônjuge, não afasta a possibilidade de posse pelo falecido João Otavio da Cunha, principalmente porque a própria embargante admite que sua posse é decorrente de um contrato de locação (fls. 246 dos autos dos embargos de terceiro), posse direta e derivada, portanto, de um contrato de locação, insuscetível, em regra, de gerar usucapião. A morte do locador, ao contrário do que a embargante sustentou, não provoca a extinção do contrato de locação, tendo em conta que a posse é transmitida aos herdeiros do possuidor (CC, art. 1.784), os quais passam a ocupar a posição de locador por expressa determinação legal (Lei de Locação, art. 10). Por isso, a atribuição de efeito suspensivo em recurso interposto contra sentença de improcedência proferida em embargos de terceiro, com tutela provisória revogada, seria excepcionalíssima, em razão da determinação legal de que tal ato jurisdicional começa a produzir efeitos imediatamente. Não se vislumbra, neste juízo sumário, uma intensa probabilidade de provimento ao recurso capaz de ensejar decisão que impeça a produção de efeitos de uma sentença com trânsito em julgado, pois o que a requerente pretende é obstar a ordem de despejo proferida em outro processo e não alguma determinação proferida nos embargos de terceiro. O fato de o ocupante do imóvel, na execução da sentença que determinou o despejo, ser compelido a desocupá-lo não configura risco de dano grave à embargante. Ausentes, desta forma, os requisitos que viabilizariam a atribuição, excepcional, de efeito suspensivo à apelação, os quais devem ser preenchidos cumulativamente, nos termos da orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. (AgInt nos EDcl no TP nº 3.675/PR, Relator: Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 20.06.22, DJe de 22.06.22, v. u.) Acrescente-se que a prática de atos destinados a materializar o comando da sentença, na execução, não configura, por si só, situação de perigo de dano, tendo em vista que são atos previstos no ordenamento jurídico. Por outro lado, o ordenamento jurídico estabeleceu, expressamente, a imediata produção de efeitos da sentença que julga improcedente o pedido formulado em embargos de terceiro, com revogação de tutela de urgência (CPC, art. 1.012, § 1º, III e V). Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, posto que ausentes os requisitos legais. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2022. MONTE SERRAT Relator - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Dourival Andrade Rodrigues (OAB: 165556/SP) - Lucy Helena Passuelo Silva (OAB: 159133/SP) - Francisco Alves de Lima (OAB: 55120/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1083065-66.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1083065-66.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 347/348, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido, resolvendo a ação nos termos do art. 487, I e II do Código de Processo Civil (CPC). Ante a sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou, por equidade, em R$800,00, conforme art. 85, §8º, CPC. Inconformada, apelou a autora com pedido de reforma. Em resumo, aduz que comprovou nos autos, por intermédio de laudos técnicos fornecidos por especialistas que a instabilidade na energia elétrica fornecida pela ré acarretou a queima dos equipamentos elétrico-eletrônicos do segurado. Os laudos técnicos atestam que as avarias verificadas nos aparelhos do segurado foram causadas devido a falhas na manutenção do serviço prestado pela concessionária de energia elétrica local, a qual não providenciou a segurança necessária para evitar a ocorrência de danos elétricos nos equipamentos dos usuários do serviço público concedido. Os laudos técnicos juntados foram elaborados por empresas especializadas no ramo, sem interesse no deslinde da demanda, capaz de atestar a causa dos danos ocorridos, além de serem idôneas e imparciais. A atual jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça aponta que o laudo técnico acostado aos autos pela parte autora perfaz prova hábil da existência do nexo de causalidade. A detida análise dos documentos constantes nos autos se mostrou clara e satisfatoriamente conclusiva para caracterização do nexo causal que pode ser feita com base, exclusivamente, nos documentos já apresentados. É absoluta a desnecessidade de realização de perícia, pois o que se busca na presente demanda é o ressarcimento pela indenização conferida pela autora ao segurado em razão da perda dos equipamentos que foram danificados e inutilizados em razão de variação de energia, o que restou amplamente demonstrado. A realização de prova pericial nos bens danificados com o intuito de comprovar a inexistência do nexo de causalidade não pode, em hipótese alguma, servir como única prova capaz de apurar a razão dos danos aos bens segurados. A preservação dos bens danificados por período tão longo mostra-se inviável e os danos podem ser constatados por meio de laudos técnicos juntados, aptos a comprovar que a origem dos danos decorreu de falha na prestação dos serviços da ré. A responsabilidade civil da prestadora de serviço de energia elétrica, como concessionária de serviço público, é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal (CF), exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo causal. Incidem na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) [fls. 351/364]. Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença. Apontou ausência de interesse de agir em razão de não ter sido realizado pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos, bem como ilegitimidade passiva por ausência de comprovação do nexo de causalidade. Pontuou que nada nos autos demonstra cabalmente o nexo causal entre os danos nos equipamentos dos segurados e o fornecimento da energia elétrica pela companhia, danos que derivados de descargas atmosféricas no imóvel do segurado, o qual também era objeto da apólice de seguro entabulada entre o segurado e a recorrente. A responsabilidade objetiva da recorrida não excluí a necessária comprovação do nexo de causalidade, isto é, a relação entre os danos apontados e a prestação de serviço da requerida (fls. 370/391). 3.- Voto nº 37.410. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005194-15.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1005194-15.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: OLHO VIVO LAUDO E VISTORIAS VEICULARES LTDA - ME - Apelante: Eliane Belchior dos Reis Moraes - Apelante: Antonio Angelo de Moraes - Apelado: Dilson Monaco - Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes litigantes contra decisão do MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Osasco, que julgou procedente a ação proposta por Dilson Monaco. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária por ambas as partes, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação dos pedidos formulados, ambas as partes foram intimadas para apresentação de documentos. Após a publicação da intimação da decisão supra mencionada, realizada em 18/08/2022, quedaram ambas as partes solicitantes da gratuidade silentes, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 172. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, as partes Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1875 litigantes se sujeitam ao ônus de sua desídia. Isto posto, indefiro o benefício de gratuidade judiciária pleiteado pelas partes, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promovam as partes, OLHO VIVO LAUDO E VISTORIAS VEICULARES LTDA - ME e outros e também Dilson Monaco, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Fabio Augusto Soares de Freitas (OAB: 168202/SP) - Maria Jose Soares de Freitas (OAB: 49035/SP) - Guilherme Magri de Carvalho (OAB: 282825/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1020211-88.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1020211-88.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Saint Moritz Inc e Adm S C - Apelado: Município de Presidente Prudente - Apelação nº 1020211-88.2019.8.26.0482 Apelante: SANT MORITZ INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO S/C. Apelado: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente Magistrado: Dr. Darci Lopes Beraldo Trata-se de apelação interposta por Sant Moritz Incorporação e Administração S/C contra a r. sentença (fls. 276/279), proferida nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, ajuizada pela apelante SANT MORITZ em face do Município de Presidente Prudente, que julgou improcedente a ação, diante do reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 478, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a apelante SANT MORITZ ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Foram opostos embargos de declaração pela apelante SANT MORITZ (fls. 282/286), rejeitados pelo juízo a quo (fl. 289). Alega a apelante SANT MORITZ no presente recurso (fls. 291/327), em síntese e em preliminar, que não tem condições financeiras de pagar as custas/despesas do processo. No mérito, aponta que o apelado MUN. DE PRESIDENTE PRUDENTE, em 1.995, promoveu a desapropriação de três imóveis para realizar o alargamento e pavimentação do sistema viário da região. Aduz que a posse dos imóveis pelo apelado MUN. DE PRESIDENTE PRUDENTE ocorreu de forma imediata, inclusive com a averbação junto à matrícula destes. Arrazoa que o apelado MUN. DE PRESIDENTE PRUDENTE justificou a desapropriação indireta como sendo de utilidade pública, para evitar o pagamento de indenização. Aponta Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1966 que, em 2.014, o apelado MUN. DE PRESIDENTE PRUDENTE revogou o decreto municipal que fundamentou a desapropriação por utilidade pública e, mesmo assim, permaneceu na posse e uso dos referidos imóveis. Sustenta que, até 2.014, em razão do decreto de desapropriação por utilizada pública, estava impedido de exercer o seu direito de pleitear a indenização, pois estava pendente um termo de doação com encargo, firmado entre as partes. Afirma que, neste período, houve a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o apelado MUN. DE PRESIDENTE PRUDENTE estava de posse dos imóveis. Explica que, o prazo prescricional para desapropriação indireta quando há obras pública no local é de 15 (quinze) anos. Discorre que o apelado MUN. DE PRESIDENTE PRUDENTE deixou o local com obras inacabadas, descumprindo com o decreto de desapropriação, sendo, portanto, responsáveis pelos danos causados. Defende que houve o esvaziamento econômico dos imóveis em decorrência dos danos produzidos pelo apelado MUN. DE PRESIDENTE PRUDENTE. Aponta que não possui mais a faculdade de gozo do bem, posto que, no local, existe hoje uma rua. Aduz que a indenização pleiteada deve repor o valor que os imóveis possuíam antes da realização da ocupação irregular pelo apelado MUN. DE PRESIDENTE PRUDENTE. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. Pugna pela anulação da r. sentença, com o retorno dos autos para a realização de perícia nos imóveis e prolação de sentença. Em contrarrazões (fls. 335/341), alega o apelado MUN. DE PRESIDENTE PRUDENTE, em síntese, que a apelante SANT MORITZ não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Aduz que o decreto de utilidade pública não transfere os imóveis para o Poder Público, mas permite que este adentre aos imóveis para efetuar medições, levantamentos e avalições de seu interesse. Sustenta que os imóveis em questão estão em local de deságue das águas pluviais, de modo que não há outro caminho possível para escoar as águas pluviais. Pondera que é dever legal da apelante SANT MORITZ deixar o escoamento das águas passar pelos referidos imóveis. Aduz que, uma vez não concretizada a desapropriação, o decreto de utilidade pública caduca em 05 (cinco) anos. Diante do pedido de justiça gratuita pela apelante SANT MORITZ foi determinada a juntada dos dois últimos balanços patrimoniais/contábeis desta, com o intuito de comprovar a ausência de condições para suportar as custas/despesas do processo (fls. 346/347). Então, a apelante SANT MORITZ alegando a possibilidade do pagamento apenas da metade das custas, recolheu o preparo no valor de R$ 43.635,00 (quarenta e três mil, seiscentos e trinta e cinco reais) (fls. 351/354). Peticionou o apelado MUN. DE PRESIDENTE PRUDENTE nos autos informando que a apelante SANT MORITZ é proprietária de diversos imóveis, de modo a impossibilitar a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como recolheu o preparo a menor (fls. 357/361). Instada a complementação do preparo, a apelante SANT MORITZ comprovou o recolhimento do valor faltante (fl. 369). A apelante SANT MORITZ peticionou requerendo que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado, Dr. RENAN BRAGHIN, OAB/SP nº 332.902, juntando procuração ad judicia et extra outorgando poderes a este (fl. 372), bem como o termo de revogação da procuração outorgada ao anterior patrono, o Dr. FERNANDO FERRARI VIEIRA (fl. 374). Peticionou o advogado Dr. FERNANDO FERRARI VIEIRA, alegando a invalidade da referida revogação, diante da ausência de sua notificação, conforme estabelecem os artigos 682, inciso I, e 686, ambos do Código Civil. Afirmou que não recebeu os honorários contratuais e que faz jus ao recebimento da sucumbência eventualmente fixada, pois atuou durante todo processo. A apelante SANT MORITZ, instada a comprovar a notificação da revogação do mandato outorgado ao advogado Dr. FERNANDO FERRARI VIEIRA, informou que notificou o referido advogado no endereço constante na procuração acostada aos autos (fl. 30) e também nos catálogos públicos de endereço e no rodapé da petição de fls. 376/377, contudo, o extrato de consulta do site dos correios indica que não foi possível a entrega por motivo de mudança de endereço (fls. 384/386). Diante da alteração do patrono da apelante SANT MORITZ, e, considerando a ciência do antigo patrono da revogação do mandato a ele outorgado, comprovada pelas mensagens de WhatsApp (fls. 387/388) e manifestação deste nos presentes autos, procedeu-se as anotações necessárias (fls. 390/394). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Verifico que a Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou nos autos. Assim, antes de julgar o recurso, necessária se faz a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 932, inciso VII, do Código de Processo Civil, para apresentação de parecer. Oportunamente, voltem-me conclusos. São Paulo, 11 de outubro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Renan Braghin (OAB: 332902/SP) - Pedro Anderson da Silva (OAB: 119400/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 2228862-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2228862-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Agravado: Masone – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP contra a r. decisão de fls. 496/497, integrado a fls. 503/504 que, em cumprimento provisório de sentença promovido por MASONE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, indeferiu a impugnação ofertada pela SABESP. A agravante alega ofensa ao art. 523 e § 1º do CPC, pois uma vez efetuado o pagamento, na sua integralidade e no prazo estipulado, não se configura a situação fática para incidir a multa (...) e pela mesma razão, incabíveis honorários advocatícios em favor do exequente, eis que não configurado o descumprimento de dever de pagamento. Afirma que, a r. decisão agravada reconhece que o cálculo apresentado pela Agravada continha equivoco, a ponto de se determinar o encaminhamento à Contadoria, mas que pesar de reconhecer o equívoco, afastou as razões que demonstram o excesso de execução em desfavor da agravante, em especial o cômputo da correção monetária. Esclarece que O título judicial a ser cumprido determina a incidência de correção monetária seguindo a taxa de variação UFESP Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, no entanto, a correção monetária incidente é a determinada nos contratos. Conforme determinavam os contratos, o laudo pericial aplicou o reajuste na forma contratual prevista, ou seja, segundo determinado nas cláusulas acima mencionadas. No entanto, no momento de atualização do débito, afirmando estar assim respeitado a jurisprudência dominante, a r. decisão agravada determina incidente o índice da Tabela Pratica do Tribunal de Justiça (INPC), sem qualquer relação com o determinado nos contratos ou com o título judicial. Aduz que Não se é possível admitir outro índice incidente, quando o contrato expressamente prevê o cálculo para correção monetária. E mais, não é possível aplicar índice diverso quando inclusive foi realizada perícia para esse fim. (...) Pelo equívoco do cômputo da correção monetária, ao desconsiderar a forma determinada nos contratos, o valor principal efetivamente devido pela Agravante corresponde à R$ 53.623.285,68 (maio/22), e não R$ 63.281.876,61 como apontado pela Agravada. Sustenta que a r. decisão agravada se equivoca quanto ao início do cômputo da correção monetária.(...) Ocorre que em relação ao pagamento das faturas vencidas e não pagas do contrato n° 105/91, a r. decisão agravada desconsidera a data de vencimento da fatura, considerando tão somente a data do laudo pericial (dezembro/96). Conforme demonstrado pela Agravante em sede de cumprimento de sentença, parte das faturas possuem vencimento posterior a esta data. Na referida planilha, a Fatura 044/96 do Contrato 105/91 possuía vencimento em 06/01/1997. De igual forma, as faturas subsequentes até a Fatura 089/99, cuja data de vencimento era 06/08/1999, também possuíam data de vencimento após dezembro/96. Não pode ser considerado correto a incidência de correção monetária desde de dezembro/96, correspondente a data do laudo pericial, se parte das faturas a serem pagas foram emitidas e possuem data de vencimento posterior a dezembro/96. Trata-se de um equívoco matemático, em que se admite a incidência de correção monetária antes sequer da existência do fato. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão para afastar a incidência de multa e verba honorária em sede de cumprimento de sentença, bem como afastar o excesso de execução. DECIDO. Trata-se de cumprimento provisório de sentença decorrente de ação de cobrança, em que a credora original (Construtora Andrade Gutierrez S.A), cedeu seus direitos creditórios à agravada, ora exequente. Encontra-se pendente recurso especial da SABESP. Em cumprimento provisório, a agravante efetuou pagamento da quantia de R$ 226.698.245,70, correspondente ao valor do débito atualizado apontado pela exequente. No entanto, por entender haver equívoco nos cálculos, com R$ 36.979.060,952 em excesso de execução, apresentou impugnação Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1985 ao cumprimento provisório, que foi indeferido. A r. decisão de fls. 496/497 rejeitou a impugnação, sob o seguinte fundamento: Vistos. As partes divergem sobre o valor da condenação e juntam cálculos. Quanto ao índice de correção, durante o período de normalidade contratual, ocorrendo a mora, incide o índice contratual (UFESP). Com o inadimplemento contratual, como aqui ocorreu, surge o período de anormalidade contratual e prevalece a atualização do débito apurado pela tabela de correção dos débitos judiciais do TJSP, especialmente porque a questão foi judicializada. Nesse sentido, a jurisprudência que prevalece sobre o tema. Quanto à discussão do início de contagem da correção monetária, não tem razão a ré, porque a sentença baseou-se no laudo, que indicou valor certo e determinado, que constou da sentença de forma expressa e confirmado esse ponto no acórdão. Veja que a ré interpôs recurso e indicou exatamente esse ponto, que foi rejeitado nos fundamentos do voto do relator. Assim, correto o termo inicial da correção monetária. Quanto ao cômputo de juros de mora, no mês de janeiro de 2003, realmente incide o percentual de 0,5% ao mês até o dia 10 de janeiro e a partir do dia 11, com a entrada em vigor do novo Código Civil, passou a ser de 1% ao mês, ou seja, existe a incidência pró rata dia dos dois índices. Rejeito o pedido de realização de perícia, porque a questão não envolve a conferência contábil, mas a análise dos critérios do cálculo. Assim, como esta decisão confirma que os critérios do cálculo da parte exequente estão corretos, somente poderia ser determinada a conferencia dos cálculos, se o planilha da credora estivesse em descompasso com os referidos critérios e não existe impugnação nesse sentido. De qualquer forma, qualquer divergência aritmética demandaria apenas conferência pela Contadoria Judicial. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, o levantamento de valores depende de prestação de caução. A parte exequente apresentou garantia. Manifeste-se a parte executada e após conclusos para análise do pedido de levantamento.. Interpostos Embargos de Declaração pela agravada, sobreveio nova decisão a complementar a anterior (fls. 503/504): Acolho os embargos de declaração opostos pela parte executada. Assim, sobre o valor do excesso à execução, se houver, mediante comprovação por cálculos, arbitro multa e honorários advocatícios, cada qual de 10% (dez por cento) e cujo cumprimento deverá ser objeto de incidente em apartado. Diante da caução oferecida, expeça-se MLE. (...) Pois bem. Nos termos do art. 523, § 1º do CPC: Art. 523 No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Observa-se que foram interpostos novos embargos de declaração pela agravada. Em decisão proferida a fls. 1079 dos autos de origem, o douto magistrado esclareceu que, em relação à incidência dos juros e honorários do art. 523, o entendimento do Juízo é no sentido de que depositado o valor, mesmo que não tenha a finalidade de pagamento, deixa de incidir as penalidades do art. 523 do CPC. Logo, uma vez que o valor já foi depositado pela agravante, não se aplica a penalidade do art. 523, § 1º do CPC, como exposto pelo próprio magistrado em sua decisão. Em relação aos consectários legais, em análise perfunctória, não se observa ilegalidade na decisão agravada, que se encontra bem fundamentada no que tange à aplicação do índice de correção monetária em cada período, bem como ao início do cômputo. Tal análise será melhor realizada por ocasião da prolação do acórdão, após manifestação do agravado. No mais, conforme dispõe o art. 520, do Código de Processo Civil: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. O cumprimento provisório está garantido por caução. Quaisquer erros de cálculo a beneficiar a executada poderão ser ressarcidos pela exequente. Portanto, ausentes os requisitos, indefiro a concessão o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 10 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Priscila dos Santos Candido Machado (OAB: 298624/SP) - Oscar Lopes de Alencar Junior (OAB: 211570/SP) - Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/SP) - Augusto de Assis Delarco (OAB: 390488/SP) - Leonardo Lavelli Santos (OAB: 454244/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2239839-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2239839-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Rede Assistencial STS Ipiranga Jabaquara Vila Mariana - Agravado: Fabio Garcia Machado - Interessado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - REDE ASSISTENCIAL - STS IPIRANGA/ JABAQUARA/ VILA MARIANA contra a r. decisão de fls. 83/6 que, em ação indenizatória por danos morais ajuizada por FABIO GARCIA MACHADO, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade processual. A agravante alega violação ao disposto no artigo 99, § 2º do CPC, em razão do indeferimento da justiça gratuita sem a prévia intimação da parte para comprovação do preenchimento dos requisitos legais. Afirma que o artigo 51 do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003) confere o direito à assistência judiciária gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos. Aduz que é associação civil sem fins lucrativos, com caráter filantrópico, ante a prestação de serviços de saúde, e que apresentou déficit contábil nos exercícios de 2021 e 2022, de modo que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistida por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). Nos termos da Súmula 481 do STJ, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Pelo Estatuto Social é possível constatar que a agravante é uma associação de direito privado, filantrópica, sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública federal, estadual e municipal, que tem, entre suas finalidades principais: a prestação de serviços nas áreas de saúde e assistência social, fls. 52/63; 64/7; 68/72; 73/6. Segundo a jurisprudência do e. STF, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como as entidades filantrópicas, fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, independente de comprovação da necessidade do benefício. Ademais, a presunção de vulnerabilidade econômica da agravante é corroborada pelo balanço patrimonial de 2021, publicado no Diário Oficial, em 29/4/2022, que indica déficit de R$ 71.156.381,87, fls. 92/4. Portanto, os documentos juntados aos autos, comprovam que a agravante, na qualidade de instituição filantrópica sem finalidade lucrativa, não dispõe de condições financeiras para arcar com os em cargos do processo, de modo que a concessão da justiça gratuita é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência do c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte possui entendimento uníssono no sentido de que é possível conceder às pessoas jurídicas o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. 2. Em se tratando de pessoas jurídicas sem fins lucrativos tais como entidades filantrópicas, sindicatos e associações é prescindível a comprovação da miserabilidade jurídica, para fins de concessão o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1058554/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16.10.2008, DJe 09.12.2008) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. 1. O entendimento firmado nesta Corte que é no sentido de ser possível conceder às pessoas jurídicas o benefício da assistência Judiciária gratuita, conforme os ditames da Lei nº 1.060/50. 2. Tratando-se de pessoas jurídicas sem fins lucrativos tais como entidades filantrópicas, sindicatos e associações a concessão poderá se dar em havendo requerimento e independentemente de prova. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 916638/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03.04.2008, DJe 28.04.2008). No mesmo sentido, Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1989 em casos análogos envolvendo a agravante SPDM, já decidiu este Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento 2132636- 27.2022.8.26.0000 Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 6/9/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão recorrida que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, que é pessoa jurídica. Insurgência. Cabimento. Agravante que demonstra hipossuficiência econômica por meio de demonstrações contábeis. Precedentes desta Corte Paulista. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento 2033209-57.2022.8.26.0000 Relator(a): Kleber Leyser de Aguino Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/8/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Pleito de reforma da decisão. Cabimento. Agravante SPDM é sociedade filantrópica sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública nas esferas federal, estadual e municipal, podendo, assim, ser enquadrada na condição de necessitada. Exegese do art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei Fed. nº 10.741, de 01/10/2.003). Documentos juntados aos autos que são suficientes para demonstrar a hipossuficiência. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO provido para conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante SPDM. Defiro a liminar, para conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 8 de outubro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Caio Henrique da Silva Paranhos (OAB: 356050/SP) - César Augusto de Matos Domingos (OAB: 371273/ SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2237980-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2237980-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Libertad Comercio Importação e Exportação Eireli - Agravado: Fundação do Abc - Agravado: Município de Osasco - 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2237980-94.2022.8.26.0000 Comarca de Osasco Agravante:Libertad Comercio Importação e Exportação Eireli Agravados:Fundação do ABC e Município de Osasco Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LIBERTAD COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI em face da FUNDAÇÃO ABC, contra a decisão agravada que, na AÇÃO MONITÓRIA (processo nº 1005027-61.2021.8.26.0405), que julgou extinta a ação em relação ao MUNICÍPIO DE OSASCO, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC e determinou a redistribuição do feito, observada a prevenção da 2ª Vara Cível (f. 50). A agravante alega, em suma, que a responsabilidade solidária do Município encontra-se expressamente prevista no termo de ajuste de transição de gestão do hospital municipal de Osasco, onde o Requerido Município se responsabiliza pela subrogação dos colaboradores contratados pela FUABC, as fls. 169/170. Requer o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo e o seu acolhimento para o fim de revisão e reforma da r. decisão agravada, reconhecendo a responsabilidade do Município pela obrigação inadimplida (fls. 01/10). É o relatório. A princípio, não é o caso de concessão do efeito suspensivo. Conforme o artigo 1019, inciso I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. E, segundo o artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, no caso, tratando- se de contrato celebrado entre a FUNDAÇÃO ABC e um prestador de serviços privado, mesmo que seja para eventual cumprimento do contrato de gestão celebrado entre a Fundação e o Município de Osasco, a relação entre as partes contratantes é alheia à Administração Pública. Embora a Municipalidade tenha se responsabilizado por arcar com as despesas referentes à dispensa de pessoal no caso do encerramento do contrato de gestão (cláusula 3.1.8), o que foi também expressamente consignado na Cláusula terceira, parágrafo 3º do termo de ajuste (fls. 169/171), isso não significa que o Município de Osasco seja solidariamente responsável por todas as obrigações assumidas pela Fundação. Assim, mesmo que o contrato discutido nos autos tenha como parte do objeto o fornecimento de serviços de mão de obra especializada, não se trata de contratação direta de pessoal e nem de despesa relacionada à dispensa de pessoal, e sim de pagamento de serviços contratados pela Fundação, não sendo possível estabelecer-se a responsabilidade da municipalidade por seu cumprimento. Inclusive, em ações de cobrança e monitórias propostas por particulares em face de fundações, no cumprimento de contratos de gestão, sequer tem sido admitida a denunciação à lide ao Estado, pois, tendo a Fundação adquirido serviços da agravada para a execução do referido contrato de gestão, somente ela deve responder pela obrigação assumida, como se vê da jurisprudência colacionada abaixo: 2290555- 16.2021.8.26.0000 Classe/Assunto:Agravo Interno Cível / Compra e Venda Relator(a):Lígia Araújo Bisogni Comarca:Santo André Órgão julgador:34ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:16/03/2022 Data de publicação:16/03/2022 Ementa:AGRAVO REGIMENTAL Decisão que negou provimento a agravo de instrumento, tirado de decisum que indeferira a denunciação da lide ao Município de Osasco -Contrato de gestãocompartilhada firmado entre a municipalidade e organização social para manter em funcionamento o Hospital Municipal Central Antônio Giglio - Denunciação da lide ao Municípioincabível Contratação em nome próprio - Inexistência de dever de garantia - Não verificada a hipótese do art. 125, II, do CPC - Razoabilidade - Decisão mantida Precedentes - Regimental improvido. 1005620-61.2019.8.26.0405 Classe/Assunto:Apelação Cível / Duplicata Relator(a):Coutinho de Arruda Comarca:Santo André Órgão julgador:16ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:09/03/2022 Data de publicação:09/03/2022 Ementa:Ação monitória assistência judiciária - pessoa jurídica - entidade sem fins lucrativos - incapacidade financeira suficientemente comprovada contrato de gestãocom o Município de Osasco ausência de repasse dos valores devidos - inexistência de previsão legal ou contratual que justifique a inclusão do Município de Osasco no polo passivo da lide ilegitimidade passiva reconhecida extinção do feito sem julgamento de mérito - responsabilidade daFundaçãopelo pagamento da dívida - ação julgada procedente sentença parcialmente reformada recurso daFundaçãoABC parcialmente provido recurso do Município de Osasco provido. 1009479-28.2020.8.26.0348 Classe/Assunto:Apelação Cível / Compra e Venda Relator(a):Morais Pucci Comarca:Mauá Órgão julgador:35ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:17/12/2021 Data de publicação:17/12/2021 Ementa:Apelação cível. Ação monitória. Sentença de procedência. Apelo da ré. Aquisição de produtos médico-hospitalares da autora, pela ré, sem a intervenção do Município de Mauá. Não obstante as aquisições tenham sido feitas para fins de cumprimento docontrato de gestãoque a ré celebrou com a Municipalidade, eventual rescisão antecipada desse contrato ou ausência do repasse de verbas não eximem a apelante, na condição de adquirente dos produtos comercializados pela autora, da obrigação de efetuar os devidos pagamentos. A alegação a respeito da impenhorabilidade Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 2002 de bens e receitas da ré é questão a ser apreciada quando do cumprimento de sentença. A sentença acolheu a correção monetária e os juros moratórios a partir dos vencimentos, conforme planilha do débito, mas a determinação de incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação implica em cálculo de juros sobre aqueles já computados na planilha. Para se evitar a capitalização de juros, a sentença comporta parcial reforma, de ofício, para constar que é constituído em título executivo judicial o crédito da autora representado nas notas fiscais que instruíram a inicial, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos. Apelação não provida, com observação. 1016789-23.2019.8.26.0477(11 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto:Apelação Cível / Compra e Venda Relator(a):Ruy Coppola Comarca:Praia Grande Órgão julgador:32ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:08/06/2021 Data de publicação:08/06/2021 Ementa:Ação de cobrança. Compra e venda de medicamentos. Dívida incontroversa. Ré que insiste na tese de denunciação da lide ao Município de Praia Grande, com quem possuicontrato de gestãode saúde. Alegação que a inadimplência verificada nestes autos se deu pela ausência de repasse dos recursos previstos na parceria firmada com o poder público. Descabimento. Denunciação com base no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil que só é cabível quando há efetivo direito de garantia decorrente de lei ou de contrato. Medicamentos que foram adquiridos pela ré em nome próprio, não podendo a parte autora ser prejudicada por fatos alheios à relação jurídica que foi firmada somente com a ré. Inaplicabilidade do art. 46, §1º, da Lei nº 13.019/14. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido. 1013408-63.2018.8.26.0405(13 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto:Apelação Cível / Compra e Venda Relator(a):Morais Pucci Comarca:Osasco Órgão julgador:35ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:17/05/2021 Data de publicação:21/05/2021 Ementa:Apelação cível. Ação monitória. Sentença de procedência. Apelo da ré. Aquisição de produtos médico-hospitalares pela ré junto à autora, sem a intervenção do Município de Osasco. Não obstante as aquisições tenham sido feitas para fins de cumprimento docontrato de gestãoque a ré celebrou com a Municipalidade, não há que se falar em denunciação da lide. A denunciação não se presta para introduzir nova demanda para fins de reconhecimento de eventual direito de regresso, com produção de provas entre denunciante e denunciado. Eventual rescisão antecipada docontrato de gestãoou ausência do repasse de verbas não possui o condão de eximir a apelante, na condição de adquirente dos produtos comercializados pela autora, de efetuar os devidos pagamentos. Não incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 46, § 1º, da Lei Federal nº 13.019/2014, pois a obrigação em questão foi contraída diretamente pela ré, sem intervenção da Municipalidade. Incidência do art. 42, XX, da mencionada Lei. Sentença reformada em parte, de ofício, quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. Questão de ordem pública. Apelação não provida, com observação. 2248118- 91.2020.8.26.0000(24 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Administrativos Relator(a):Alves Braga Junior Comarca:Praia Grande Órgão julgador:2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:30/11/2020 Data de publicação:30/11/2020 Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato firmado pelo Município de Praia Grande e aFundaçãodo ABC, para implantação de gestão compartilhada do Hospital Municipal Irmã Dulce. Responsabilidade direta dafundaçãopela contratação de serviços de nutrição e dietética, dentre outros. Inadimplência do contrato para implementação e gerenciamento de cozinha e nutrição. Responsabilização solidária do Município. Inadmissibilidade. Ausência de previsão contratual. Inteligência do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/94. RECURSO NÃO PROVIDO. Assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, retornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Lais Aline Rocha da Silva (OAB: 310615/SP) - Mara Cristina Morelli Gogoni (OAB: 238752/SP) - Déborah Lima de Andrade (OAB: 222497/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1028300-04.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1028300-04.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Apelada: M. L. S. G. - Apelante: E. de S. P. - Recorrente: J. E. O. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA MATRÍCULA ENSINO INFANTIL DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE CÂMARA ESPECIAL. Autora, menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, requer sua matrícula na última etapa do Ensino Infantil, neste ano de 2022 e nos estágios subsequentes, nos anos vindouros. Sentença de procedência. COMPETÊNCIA Demanda que trata de questão afeta à jurisdição da Infância e da Juventude Inteligência do artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça que estabelece, em seu artigo 33, IV, a competência da C. Câmara Especial. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por M.L.S.G., menos impúbere representada por sua genitora, D.G.S., contra ato da DIRETORA DA VIVER ESCOLA WALDORF DE BAURU E DA DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE BAURU objetivando a manutenção da matrícula da impetrante para cursar o Jardim (educação infantil), no corrente ano letivo de 2022, na Escola Viver. Medida liminar foi deferida às fls. 28/29. A sentença de fls. 62/66 julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a medida liminar outrora deferida. Sem condenação em verba honorária. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a FAZENDA impetrada, com razões recursais às fls. 71/82. Sustenta, em síntese, que não há perícia técnica indicando que a apelada não está apta a progredir de série, e a permanência da impetrante na mesma série fere os princípios da política de inclusão, além de ser um retrocesso no desenvolvimento do referido aluno.. Alega que deve ser privilegiado o direito constitucional à educação e à Lei de Diretrizes Básicas da Educação que sobrepõem a progressão como um dos pilares da atual sistemática de ensino no Brasil. Também, pugna pela nulidade da sentença, uma vez que remeteria a uma situação condicional e impossível de ser comprovada ao longo do tempo. Alega violação ao princípio da Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 2006 separação dos poderes, bem como defende a proteção da reserva do possível. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e não respondido, conforme certificação de fls. 89. Parecer ofertado pela D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, com determinação de remessa dos autos à C. Câmara Especial. É o relatório do necessário. DECIDO. O artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil possibilita ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O recurso não pode ser conhecido por esta 8ª Câmara de Direito Público. Cuida-se de ação objetivando a matrícula da impetrante na última etapa do Ensino Infantil, neste ano de 2022 e nos estágios subsequentes, nos anos vindouros. O artigo 100 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe que “A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Da petição inicial consta ser a autora menor impúbere, incapaz, requerendo matrícula para última etapa do Ensino Infantil. Trata-se de questão afeta à jurisdição da Infância e da Juventude, conforme artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Confira-se: Artigo 148 - A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209. Artigo 209 - As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. Com efeito, a competência recursal para o conhecimento desta ação é da Câmara Especial, segundo disposição do artigo 33, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Artigo 33 - A Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano. Parágrafo único: Competirá à Câmara Especial processar e julgar: (...) IV - Os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude. A corroborar tal afirmação, o MANDADO DE SEGURANÇA tramitou perante a VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE da Comarca de Bauru, o que indica a competência recursal da Câmara Especial. Portanto, verificando que a ação envolve discussão acerca de direito da criança e do adolescente, de rigor não conhecer do recurso. Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso II, do CPC/15, com determinação de redistribuição à C. Câmara Especial, conforme disposto no artigo 33, IV, do Regimento Interno. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Henrique Martim Herrera (OAB: 266148/SP) - Deborah Garcia Sé - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205 DESPACHO Nº 0302459-19.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Embargdo: Moacyr Rother (E outros(as)) - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. O eventual acolhimento dos embargos de declaração importará em modificação do V. Aresto proferido por esta C. Câmara; e por esta razão, determino a intimação dos embargados para que se manifestem a respeito do recurso, no prazo legal. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - 2º andar - sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 2240793-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2240793-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Fabio Jose de Souza - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 2029 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2239370-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2239370-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itirapina - Agravante: Stélio Maria Granucci - Agravado: Município de Itirapina - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.914 Agravo de Instrumento Processo nº 2239370- 02.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Recurso contra a r. Sentença de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil -Recurso de Agravo de Instrumento - Inadmissibilidade - Inadequação do recurso Exegese do artigo 203, § 1º e do artigo 1.009, “caput” ambos do Código de Processo Civil - O recurso cabível é a Apelação - Diante da clareza do dispositivo legal e inexistência de dúvida objetiva - Inaplicabilidade, por desdobramento, do princípio da fungibilidade recursal Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por STELIO MARIA GRANUCCI, contra a r. sentença dos autos nº 1501102-12.2020.8.26.0283, ação de Execução Fiscal, ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA, em face do ora agravante, que às fls.197/200 (autos principais), o juízo a quo, assim decidiu: Vistos. Fls. 39/44: Trata-se de exceção de pré-executividade que Stelio Maria Granucci apresentou, alegando a nulidade da multa que originou a CDA nº 14/2019 aqui executada. Afirma que foi notificado para que, no prazo de 60 dias, executasse obras e serviços de calçamento ou reforma do passeio público e/ou construção de muros ou muretas com no mínimo 0,50 centímetros adima do alicerce nivelado com a guia na calçada em frente sua propriedade. Em que pese a determinação não tenha sido cumprida no prazo concedido, afirma que ao apresentar recurso da multa, o sr. Prefeito entendeu pelo deferimento do cancelamento da multa e concessão de novo prazo para regularização da calçada. Pretende, assim, seja reconhecida a nulidade da multa imposta e, por consequência, da CDA executada. Intimado, o Município manifestou-se às fls. 180/194. DECIDO. Ressalto que a exceção de pré-executividade é cabível quando se tratar de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo julgador, ou de matéria cuja prova esteja pré-constituída, que não demanda dilação probatória. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática de recurso repetitivo: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE CUJO NOMECONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 2047 22/04/2009, DJe04/05/2009).No mesmo sentido, é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. “Portanto, o âmbito de admissibilidade da exceção de pré-executividade é restrito, posto que, por sua peculiar natureza, deve estar adstrito a questões de ordem pública que possam ser verificadas de plano pelo Julgador. No caso dos autos, os documentos juntados pelo excipiente não são suficientes para formar convicção sobre a tese alegada. Isto porque, ao que parece o processo administrativo não foi juntado integralmente. À fl. 49 consta que ele é formado por 44 páginas, ao passo que foi juntado até a numeração 27. Além disso, não foi apresentada cópia do auto de infração, o que, de fato, poderia indicar a nulidade do ato, contudo o próprio autor pede o cancelamento do auto de infração à fl. 62.Logo, diante de tais inconsistências, há necessidade de dilação probatória para análise da legalidade e validade da multa aplicada que deu origem à CDA executada, não podendo ser a tese analisada na presente exceção de pré-executividade. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré executividade oposta, por sua manifesta inadequação à análise da tese ventilada, o que faço nos termos do inciso VI do art. 485 do NCPC (ausência de interesse-adequação).Sucumbente, condeno o excipiente ao pagamento de honorários advocatício. Com efeito, o cabimento de condenação em honorários vem previsto nos §§ 1º e 13 do art. 85 do NCPC, in verbis: Art. 85: § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. O parágrafo primeiro menciona a execução resistida ou não, ou seja, não excepciona a resistência por via de exceção de pré-executividade, de modo que não é lícito ao intérprete criar norma de exceção não prevista pelo Legislador.Com maior razão, os honorários são cabíveis quando há defesa que criou óbice ao pronto seguimento da execução e não prosperou, ensejando mais trabalho aos advogados do credor que tiveram que se manifestar sobre a exceção. Observe-se que nos embargos improcedentes os honorários incidem (sempre incidiram, pelo caráter autônomo dos embargos). Não se encontra motivos para que na exceção de pré-executividade rejeitada o tratamento seja diverso, sob pena de estimular-se o ajuizamento de exceções temerárias, procrastinando a execução sem que haja a condenação sucumbencial por tal opção defensiva. O § 2º do art. 827 do NCPC prevê que O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.Pela mesma razão, o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento quando rejeitada a exceção de pré-executividade. Desta feita, CONDENO o excipiente ao pagamento de honorários de mais 3%sobre o valor atualizado do débito, além dos honorários iniciais de 10% fixados às fls. 04.Observe-se o § 13 do art. 85 do NCPC “As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.”No mais, prossiga-se a execução, requerendo o exequente o que for de direito. P.I.C. Alega o agravante em síntese, que o Agravado embasou a propositura da Execução Fiscal com as CDA nº. 000014/2019, originada no processo administrativo 3148/19, no valor de R$ 4.566,57 (quatro mil, quinhentos e sessenta e seis reais, e cinquenta e sete centavos), por força de multa aplicada em razão de suposta ausência de reforma em calçada pública. Em razão do trâmite processual o Agravante suportou bloqueio judicial em suas contas bancárias mantidas no Banco Santander e Banco do Brasil na ordem de R$7.160,30 (sete mil, cento e sessenta reais, e trinta centavos), conforme se observa as fls. 18/21. Opostos a exceção de pré executividade, esta foi rejeitada, sendo o excipiente condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Requer o provimento do presente recurso, reformando a decisão hostilizada de fls. 197/200, no sentido de conhecer que: a) o Processo Administrativo 3148/2019 possui vício insanável por ausência de auto de infração da imposição de multa ao Excipiente, tornando-o nulo desde as fls. 05 do referido expediente; b) reconhecer que a multa/notificação aplicada ao Agravante e que gerou a presente execução fiscal foi cancelada por decisão do Prefeito Municipal (fls. 64), não possuindo força capaz de cobrança na execução fiscal em curso; c) reverter a verba honorária, condenando-se a Agravada em custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. A hipótese é de não conhecimento do agravo, ante erro quanto ao recurso cabível não podendo, portanto, ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal. No presente caso, trata-se de ação de Execução Fiscal e da qual adveio a r. Sentença ora recorrida às fls.197/200 (autos principais), que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, a pretensão recursal não merece ser conhecida ante a inadequação da via eleita. O artigo 203, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil declara expressamente: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Ressalte-se por oportuno, que ocorreu no presente caso a rejeição da exceção de pré-executividade, como consequência do ato qualificado como Sentença (fls. 197/200 dos autos principais), pelo nobre Juízo a quo, conforme se depreende da leitura dos autos principais. Ademais, oportuno transcrever o teor do ato impugnado pelo agravante, conforme dispositivo da r. Sentença às fls. 197/200 (autos principais), nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré executividade oposta, por sua manifesta inadequação à análise da tese ventilada, o que faço nos termos do inciso VI do art. 485 do NCPC (ausência de interesse-adequação).Sucumbente, condeno o excipiente ao pagamento de honorários advocatício. Com efeito, o cabimento de condenação em honorários vem previsto nos §§ 1º e 13 do art. 85 do NCPC [...]. Grifo nosso. No caso vertente, o recurso cabível é o de apelação, expressamente consignado nos termos do artigo 1009 do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação, por se tratar de Sentença que encerra a atual ação, não havendo, por tanto, como aproveitar o recurso interposto por eventual aplicação do princípio da fungibilidade, inexiste dúvida razoável objetiva. Destaca-se ainda que o magistrado pôs fim à execução, rejeitando a exceção de pré-executividade oposta pelo único executado, não restando no presente caso prosseguimento da ação executiva em relação à eventual co-executado(a)(s), portanto não preenchido requisito extrínseco de admissibilidade recursal , ou seja não se trata de decisão interlocutória que desafiasse o recurso de Agravo de Instrumento. No mesmo sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento Execução Fiscal IPTU Sentença que reconheceu a inexigibilidade do tributo cobrado e extinguiu a execução fiscal Interposição de agravo de instrumento Inadmissibilidade Inadequação da via eleita Pronunciamento terminativo que enseja a interposição de apelação Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Erro grosseiro Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2192077-36.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022). Grifo nosso; Execução Fiscal - IPTU A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do executado e extinguiu a demanda. Interposição de agravo de instrumento. Via eleita inadequada. Decisão atacável por meio de apelação. Erro grosseiro. Não se conhece do recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2091024-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/05/2022; Data de Registro: 10/05/2022). Grifo nosso; AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 2048 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU, taxa de coleta e remoção de lixo e taxa de sinistro - Exercício de 2013 Insurgência em face de decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal - Interposição de recurso de agravo de instrumento Descabimento Decisão terminativa com extinção do feito, que é sentença - Erro grosseiro que exclui a eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2007973- 06.2022.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022).Grifo nosso. Ressalte-se por oportuno que qualquer inconformismo da recorrente, deverá, se o caso, ser demonstrado através do recurso de apelação que é o cabível nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. São Paulo, 10 de outubro de 2022. MARCELO L THEODÓSIO - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Geldes Ronan Gonçalves (OAB: 274622/SP) - Victor Hugo Camilo Silva Zanocchi (OAB: 437008/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2240719-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2240719-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: Diego Batista Barbosa - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Diego Batista Barbosa, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, que decretou sua prisão preventiva por suposta prática de lesão corporal no âmbito de violência doméstica. Sustenta a impetrante, em essência, que a decisão ora combatida não está devidamente fundamentada, pois teve por lastro a gravidade abstrata do delito. Assevera que a medida é desproporcional com relação ao delito de que o paciente é acusado. Aduz, por fim, a suficiência da imposição das medidas cautelares menos gravosas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente. É o breve relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. A concessão da liminar requer seja provado, de maneira inequívoca, o constrangimento ilegal alegado. Da análise da documentação trazida aos autos da impetração, não se afere ilegalidade que autorize desde já a concessão da tutela de urgência sem que constem as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 2268 determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 10 de outubro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1014697-92.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1014697-92.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Maria Clara Peretta de Miranda (Menor) e outros - Apelado: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Magistrado(a) Jair de Souza - DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso na parte conhecida. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO CONSISTENTE NA COBERTURA DE TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA EM CLÍNICA PRÓXIMA DO DOMICÍLIO DA BENEFICIÁRIA DO PLANO. MENOR IMPÚBERE. ALMEJADA COBERTURA INTEGRAL DO TRATAMENTO EM ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL QUANTO À CONSIDERÁVEL PARCELA DA PRETENSÃO, EM VIRTUDE DA MUDANÇA DA BENEFICIÁRIA PARA OUTRO PAÍS. INTERESSE RECURSAL ESTRITO À RATIFICAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REFORMA DEVIDA NESTE TÓPICO. LIMINAR QUE BEM EQUILIBROU OS INTERESSES DE TODOS OS ENVOLVIDOS, SEJA POR CINGIR O ATENDIMENTO A CLÍNICAS CREDENCIADAS, SEJA POR AUTORIZAR A COBERTURA DE ALGUNS TRATAMENTOS ATÉ ENTÃO NEGADOS PELA VIA ADMINISTRATIVA. ATRIBUIÇÃO DE DEFINITIVIDADE À LIMINAR QUE SE IMPÕE.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Massari Borrego (OAB: 326280/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2182187-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2182187-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante: Manoel Gomes Pito - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇA DE RENDIMENTOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM SENTENÇA COLETIVA. ETAPA DE EXECUÇÃO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA FIXADAS NA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, POR LITISPENDÊNCIA. DECISÃO QUE DEIXA DE APRECIAR O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SOB A CONSIDERAÇÃO DE QUE TAL PLEITO JÁ FORA INDEFERIDO POR DECISÃO FEITA PRECLUSA. IRRESIGNAÇÃO IMPROCEDENTE. ESCORREITA A ARGUMENTAÇÃO CONTIDA NA R. DECISÃO AGRAVADA, VISTO TRATAR-SE DE TEMA JÁ ANTES DECIDIDO E COBERTO PELA PRECLUSÃO. JUÍZO QUE, ALÉM DISSO, CUMPRIU E ESGOTOU A RESPECTIVA FUNÇÃO JURISDICIONAL NO PROCESSO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, NÃO LHE SENDO DADO ALTERAR O ALI DECIDIDO, SOB NENHUM PRETEXTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 494 DO CPC. CONSIDERAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O EVENTUAL ATENDIMENTO DO PLEITO NÃO TERIA UTILIDADE PRETENDIDA PELO ORA EXECUTADO, PORQUANTO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA OPERA EFEITOS PROSPECTIVOS, DESSE MODO NÃO INTERFERINDO NA RESPONSABILIDADE DELE, DEVEDOR, PELAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA EM EXECUÇÃO.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hebert Pierini Lopreto (OAB: 222541/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1009044-56.2020.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1009044-56.2020.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Erica Ferreira da Silva Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Fábio Podestá - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA - SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO, EXCLUINDO A CORRÉ RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, COM A SUBSTITUIÇÃO PELO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO APENAS PARA DECRETAR A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO DISCUTIDO NA INICIAL - APELAÇÃO DA AUTORA - ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE REFORMA - APELADA RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EMPRESA CESSIONÁRIA DO CRÉDITO DISCUTIDO - LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBAS VERIFICADA (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DÉBITO PRESCRITO QUE É INEXIGÍVEL, INCLUSIVE EXTRAJUDICIALMENTE - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA EM R$ 300,00, POR ATO DE COBRANÇA INDEVIDA, LIMITADA AO VALOR DA CAUSA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Guaraldo Filho (OAB: 404573/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1042276-52.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1042276-52.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Semae - Serviço Municipal de Água e Esgoto de São José do Rio Preto - Apelada: Keila Fernanda Modenese (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - FORNECIMENTO DE ÁGUA - AUTORA QUE PRETENDE SEJAM DECLARADAS INEXIGÍVEIS AS FATURAS COM VENCIMENTO EM FEVEREIRO/2020 E DE JUNHO/2020 A OUTUBRO/2020, BEM COMO SEU RECÁLCULO, OBSERVANDO-SE A MÉDIA DE CONSUMO DOS ÚLTIMOS DOZE MESES - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS - APELAÇÃO DO RÉU, QUE SUSTENTA A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS E IMPUGNA O VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, QUE ENTENDE EXCESSIVO - IMPOSSIBILIDADE - DESGASTE NATURAL DO HIDRÔMETRO, CONSTATADO PELA PERÍCIA REALIZADA E ADMITIDO PELO RÉU POR MEIO DE SEU ASSISTENTE TÉCNICO, QUE EVIDENCIA A IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS, REGISTRADAS ACIMA DO CONSUMO MÉDIO DA AUTORA - RECÁLCULO DEVIDO - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE, PARA UTILIZAÇÃO COMO BASE CÁLCULO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, GERARIA UMA REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE OU APROXIMADA ÀQUELA FIXADA PELO JUÍZO A QUO - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE SE MOSTRA ADEQUADO, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 85 DO CPC - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO C. STJ NESSE SENTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Herbert Jullis Marques (OAB: 290263/SP) - Roberto Carlos Martins (OAB: 201647/SP) - Calil Buchalla Neto (OAB: 141201/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1040997-77.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1040997-77.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Caroline de Sousa Santana - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento aos recursos oficial e voluntário. V.U. - PRETENSÃO DE QUE A UNIÃO SEJA CHAMADA A COMPOR O POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO NAS DEMANDAS RELATIVAS A SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESNECESSÁRIA A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 793 DO STF E SÚMULA 37 DO TJSP, QUE CONSAGRAM A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. PRELIMINAR REJEITADA.AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. O INTERESSE DE AGIR EMERGE DA NECESSIDADE DA BUSCA DA TUTELA JURISDICIONAL PARA A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. PRELIMINAR REJEITADA.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIA PROCESSUAL QUE SE MOSTRA ADEQUADA À PRETENSÃO DA REQUERENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SAÚDE. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA.FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PEMBROLIZUMABE 200 MG. AUTORA PORTADORA DE LINFOMA DE HODGKIN. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS BASTARAM PARA O JUÍZO A QUO FORMAR SEU CONVENCIMENTO. REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ PREENCHIDOS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA FUNDAMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) (Procurador) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) - Keila Ribeiro Flores (OAB: 243512/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1002745-18.2021.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1002745-18.2021.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Olivaldo Manoel dos Santos - Apelado: Município de Cubatão - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DEMOLITÓRIA CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA CERCEAMENTO DE DEFESA1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO DEMOLITÓRIA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE CUBATÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA PARA CONDENAR O RÉU E APELANTE, À DEMOLIÇÃO INTEGRAL DA OBRA, NO PRAZO DE 30 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO. 2. DEVOLUÇÃO RECURSAL BASEADA NA TESE ÚNICA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E DA PROVA DOCUMENTAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA E NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. EXEGESE DOS ARTIGOS 355, I, E 370, AMBOS DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL DE NULIDADE DA R. SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE E INCONCUSSO PARA O DESLINDE DO FEITO. O D. JUÍZO A QUO, COMO DESTINATÁRIO MAIOR DA PROVA, DENTRO DA SUA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA E DA SUA PERSUASÃO RACIONAL E COM ARRIMO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, ENTENDEU PELA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA OU EM MÁCULA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ADEMAIS, AO JULGADOR CUMPRE APRECIAR O TEMA DE ACORDO COM O QUE REPUTAR ATINENTE À LIDE NÃO TEM O DEVER DE JULGAR A QUESTÃO POSTA A SEU EXAME DE ACORDO COM O PLEITEADO PELAS PARTES, MAS CONFORME LIVRE CONVENCIMENTO, VALENDO-SE DE FATOS, PROVAS, JURISPRUDÊNCIA, ASPECTOS PERTINENTES AO TEMA E DA LEGISLAÇÃO QUE ENTENDER APLICÁVEL AO CASO. MANTENÇA DA R. SENTENÇA COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lyuara Helena Agustinho dos Santos (OAB: 420659/SP) - Mauricio Cramer Esteves (OAB: 142288/SP) (Procurador) - Nara Nidia Viguetti Yonamine (OAB: 147880/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 1021739-13.2016.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1021739-13.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS EXERCÍCIO DE 2007 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS APELO DO MUNICÍPIO. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 3193 FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.CAUSA MADURA PROCESSO QUE ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE DE ANÁLISE IMEDIATA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES VEICULADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA OCORRÊNCIA IMUNIDADE QUE SÓ ALCANÇA IMPOSTOS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA C. CÂMARA - EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE À COBRANÇA DE IPTU E TAXA COBRANÇA DO IPTU AFASTADA.TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS TRIBUTO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DE DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DE TAXA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DECLARADA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 5%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 15% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Valdir Cazulli (OAB: 99237/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2073166-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2073166-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Santos - Reclamante: Renan Sellmer de Oliveira - Interessado: Angelica Mazza Gonçalves - Reclamado: TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Magistrado(a) Ademir Benedito - JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. V.U. - RECLAMAÇÃO AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE JULGOU IMPROCEDENTE ANTERIOR RECLAMAÇÃO (Nº 0100537-78.2021.8.26.0968) POR AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 462 DO STJ, NÃO APLICÁVEL AO RITO SUMARÍSSIMO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - A RECLAMAÇÃO NÃO CONSTITUI SUCEDÂNEO RECURSAL E NEM DEVE SER MANEJADA PARA TAL FINALIDADE CONSTITUINDO INSTRUMENTO PROCESSUAL DE CARÁTER ESPECÍFICO E DE APLICAÇÃO RESTRITA, A RECLAMAÇÃO NÃO PODE SER UTILIZADA COMO MECANISMO PARA REANALISAR O TEOR DO ATO HOSTILIZADO ADEMAIS, AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE A C. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E O E. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DESTA CORTE JULGADORA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nilton Torres Almeida Junior (OAB: 300487/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2237924-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2237924-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: C. R. G. P. - Agravado: P. C. G. - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 268/272 dos autos digitais de primeira instância) que remeteu para liquidação a apuração de parte do crédito devido pelo ex-cônjuge executado na fase de cumprimento de sentença que promove a agravante C. R. G. P. E G. em face de P. C. G., ora agravado. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. Ajuizou CLÁUDIA REGINA GAYOTTO PILON o presente requerimento de cumprimento de sentença contra PAULO CÉSAR GAYOTTO, alegando encontrar- se o mesmo inadimplente da prestação consistente no pagamento da quantia total de R$ 777.189,65 (setecentos e setenta e sete mil, cento e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), a que fora condenado nos autos do Processo nº 0009421- 78.2007.8.26.0451, desta mesma 2ª Vara de Família e Sucessões (fls. 01/101). O requerido impugnou o requerimento, sustentando a ilegitimidade de parte, a prescrição e o excesso de execução (fls. 147/237). Refutou, finalmente, a requerente, os argumentos tecidos pelo requerido (fls. 246/249). É o breve relatório. DECIDO. As questões preliminares suscitadas pelo requerido não procedem. [] No mérito, a impugnação procede em parte. [] É certa, ainda, a iliquidez da obrigação do requerido de pagar à requerente, a título da respectiva meação, a quantia correspondente à metade do “patrimônio da pessoa jurídica Paulo César Gayotto ME (fls. 29 e 837 dos autos do Proc. nº 1.082/07)” (fls. 91/101, itens “6” e “8”), devendo a parte interessada no cumprimento, a esse respeito, da sentença condenatória, promover a necessária liquidação. [] Aduz a exequente, em apertada síntese, que não há necessidade de liquidação para apurar a metade ideal de seu crédito na partilha da pessoa jurídica PAULO CÉSAR GAIOTTO ME. Isso porque, como restou incontroverso nos autos originários, referido patrimônio foi liquidado e quantificado pelo próprio agravado em sua petição inicial (fl. 24 dos autos do cumprimento de sentença e 06 dos autos da ação de divórcio -processo 1082/07) e anuído explicitamente pela agravante em suas manifestações daqueles autos (fl. 09). Destaca que o ex-cônjuge indicou que a pessoa jurídica era composta por duas franquias, tendo atribuído os valores de R$ 450 mil e R$ 250 mil a cada uma delas. Sustenta que o patrimônio da pessoa jurídica era dotado de liquidez (R$ 700 mil reais) desde o ajuizamento da ação de divórcio, de modo que não há necessidade de liquidação neste momento. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/11, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que determinou a prévia liquidação de parte do crédito perseguido pela exequente (ora agravante) em sede de cumprimento de sentença. Anoto que, embora a decisão impugnada tenha se pronunciado sobre várias matérias, a discussão neste recurso se limita à partilha de metade do patrimônio da pessoa jurídica PAULO CÉSAR GAIOTTO ME. Observo que a r. Sentença de partilha mencionou no relatório que se operou a preclusão para avaliar o valor das quotas sociais e do ativo e do passivo da pessoa jurídica. Na parte dispositiva, determinou-se a partilha [d]o patrimônio da pessoa jurídica PAULO CÉSAR GAIOTTO ME [] em frações ideais iguais entre os cônjuges (cf. fls. 99 na origem). Alegou a ex-esposa exequente (ora agravante) na inicial do incidente de cumprimento de sentença que o ex-marido executado (ora agravado), ao distribuir a ação de divórcio c/c partilha de bens, indicou que a pessoa jurídica era composta por duas franquias, tendo atribuído a cada uma delas os valores de R$ 450 mil e R$ 250 mil. Disse, mais, que não impugnou tais valores na fase de conhecimento, de modo que seriam quantias incontroversas. O ex-marido executado, por sua vez, ofertou impugnação alegando que a ex-esposa deu causa à preclusão na fase de conhecimento, o que impossibilitou a avaliação do patrimônio da pessoa jurídica. Também disse que a PJ só acumulava dívidas, de modo que houve alienação da PJ em troca das dívidas (cf. fls. 175/176 da impugnação de fls. 147/180 dos principais). A decisão que desafiou a interposição deste Agravo fixou que o título judicial não era dotado de liquidez no tocante à partilha do patrimônio da pessoa jurídica, remetendo a matéria para liquidação. Defende a ex-esposa exequente nas razões recursais que não há necessidade de liquidação, ao argumento de que o ex-marido atribuiu na inicial da ação de divórcio as quantias de R$ 450 mil e R$ 250 mil a cada uma das duas franquias que integravam a pessoa jurídica PAULO CÉSAR GAIOTTO ME, sendo que tais quantias não foram por ela impugnadas e seriam incontroversas. O que se discute, a rigor, é a pertinência de prévia liquidação do patrimônio da pessoa jurídica para fins de partilha. Pois bem. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeiro Grau ao remeter para liquidação a apuração de parte do crédito devido pelo ex-cônjuge executado. Sabido que a liquidação de sentença cujo regime jurídico está fundamentalmente previsto nos artigos 509 a 512 do CPC/2015 é aplicável aos casos em que, depois de reconhecida a existência de um direito de crédito (an debeatur), necessário se faz apurar o exato valor (quantum debeatur) a que faz jus o credor. A liquidação, portanto, destina-se justamente à apuração do quantum devido ao credor. Na lição de Araken de Assis, a liquidação faz nascer ao credor a pretensão de liquidar, ou seja, de individualizar o objeto da prestação (Manual da Execução, 11ª. Edição revista, Editora RT, p. 273). No caso em tela, a inicial da ação de divórcio c/c partilha de bens realmente atribuiu valor certo às duas franquias. A mesma inicial, contudo, relacionou passivo expressivo das pessoas jurídicas. Não há como cindir a causa de pedir, como almeja a agravante, aproveitando o valor dos ativos atribuídos à pessoa jurídica, mas desprezando o valor dos passivos. Aliás, foi exatamente esta a razão pela qual na fase de conhecimento decisão saneadora determinou a realização de perícia para apuração do valor da participação social. A prova pericial apenas não foi realizada em razão de preclusão provocada pela própria agravante, que deixou de depositar os honorários periciais. Não pode a recorrente se socorrer de desídia própria para fazer valer o montante que almeja receber, em desprezo da indispensável apuração do valor patrimonial da participação social, apenas não realizadana fase de conhecimento por força de preclusão. Sei que a r. Sentença de partilha vedou a pretendida inclusão, no monte a partilhar, de dívidas contraídas por pessoas jurídicas integradas pelos cônjuges, cujo patrimônio, como já salientado na decisão interlocutória não recorrida de fls. 144/145 dos autos da ação principal, não se confunde com o das pessoas físicas que as compõem (Código Civil, artigo 44, inciso II) (cf. fls. 96/97 dos originais). Também sei que houve preclusão da prova pericial, como constou do relatório da r. Sentença de partilha dos bens do casal, o que não significa dizer que o patrimônio da pessoa jurídica corresponda tão somente ao valor dos ativos relacionados na inicial, desprezando-se o passivo. É fato que não cuidou a r. Sentença de partilhar quantia certa e determinada. Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1400 O que se fez, como dito anteriormente, foi determinar a partilha [d]o patrimônio da pessoa jurídica PAULO CÉSAR GAIOTTO ME [] em frações ideais iguais entre os cônjuges (fl. 99 na origem). Disso decorre que a apuração da fração que cabe à ex-esposa (ora agravante) deve ser feita em sede de liquidação. Deverá o ex-marido (ora agravado) acostar aos autos prova documental da cessão das quotas. E, caso paire dúvida fundada, poderá o MM. Juízo a quo determinar a produção de prova pericial, com vistas a apurar o valor real do patrimônio da pessoa jurídica quando da cessão das quotas sociais. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que remeteu para liquidação a apuração de parte do crédito devido pelo ex-cônjuge executado, razão por que fica mantida. Nego o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal. 6. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB: 146628/SP) - Giuliano Grando (OAB: 187545/SP) - Ester Maria Costa Sampaio (OAB: 150515/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2235150-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2235150-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Aniele Monica Lacerda - Agravado: Ana Maria Francisco - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação indenizatória, interposto contra r. decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Brevemente, sustenta a agravante que dispendeu suas reservas financeiras para abrir seu consultório odontológico há menos de um ano, e, no momento, não reúne condições de arcar com os encargos processuais, conforme demonstram seus extratos bancários, vez que teve gastos elevados com material afim, além de não declarar rendimentos porque é isenta. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para que possa ter acesso à justiça. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. Dos extratos bancários, verifica-se que a agravante fez diversos pagamentos a pessoas físicas e recebeu vários depósitos de pessoas físicas e operadoras de planos de saúde. Além disso, recolheu imposto referente ao simples nacional, o que demonstra sua titularidade de pessoa jurídica, assim como pagou empresa de engenharia ambiental situada noutra comarca. Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, atinente à pessoa jurídica, traga a agravante certidão da Junta Comercial, últimas três declarações de rendimentos e, do período de seis meses, extratos bancários. Ainda, junte faturas de cartão de crédito dos últimos seis meses, suas e da pessoa jurídica. Esclareça a que se destinam os pagamentos à empresa de engenharia ambiental. Sem prejuízo, diante do dever de pagar metade dos honorários periciais, recebo o recurso com efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Carla de Nadai Sanches (OAB: 314476/SP) - Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) - Karen Ursula Amaral Martin (OAB: 266515/SP) - Valquíria Gomes (OAB: 340208/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1028649-51.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1028649-51.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Up Forward Investimentos Ltda. - Embargte: José Vaz - Embargte: Cassia Melanas Vaz - Embargdo: Proggress Imóveis e Participações Ltda. - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ VAZ E OUTROS contra decisão monocrática de fls. 1122/1128, que indeferiu os pedidos de justiça gratuita e de diferimento das custas, formulados em preliminar de recurso. Os embargantes argumentam que a decisão é omissa, notadamente quanto ao pedido de pagamento das custas ao final do Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1476 processo (fls. 01/03 dos embargos de declaração). É o relatório. Pelo art. 1.022, CPC, os embargos de declaração somente são admissíveis se e quando destinados a obter pronunciamento que venha a suprir omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Os embargos de declaração visam ao esclarecimento do que restou decidido, ostentando, pois, natureza meramente integrativa, e não substitutiva da decisão recorrida. Além disso, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, resultante da incoerência entre os elementos da própria decisão, indicados no art. 489, CPC. É aquela que emana do conflito entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo, e não a contradição entre o que ficou decidido e a pretensão ou argumento da parte. Quanto às razões deduzidas nos embargos de declaração, cumpre frisar que a fundamentação explanada na decisão monocrática é suficientemente clara para se constatar que os temas de relevância foram enfrentados e discutidos, não se vislumbrando qualquer omissão ou contrariedade. Outrossim, é desnecessária a manifestação expressa sobre todas as alegações da parte, mormente quando os embargantes nada traz de novo para acrescentar ou modificar o já decidido. A esse respeito, já houve deliberação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (g/n) (EDcl no REsp 1820149 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19.12.2019). A propósito, o fato de o entendimento adotado no Acórdão ser contrário à posição dos embargantes, não quer dizer que haja obscuridade ou contradição, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração. Se a parte pretende a correção de erro de julgamento ou sanar a injustiça da decisão, o sistema processual prevê outra espécie de recurso, que não a via dos embargos de declaração. Ademais, cabe lembrar que, se a parte não comprovar a presença dos respectivos pressupostos legais, cabe ao juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça, analisando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC). No caso vertente, é preciso ressaltar que no v. acordão foi analisado o pedido de diferimento das custas, conforme abaixo: Quanto ao diferimento das custas de preparo, o pedido também deve ser indeferido. Registre-se que o art. 5º da Lei paulista nº 11.608/03 determina que: O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. O presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de diferimento de custas (fls. 1.127) Como se percebe, é nítida a pretensão recursal na rediscussão da questão de fundo e, de conseguinte, na modificação do expressamente decidido, evidenciando o caráter infringente desses Embargos de Declaração. Nesse sentido: Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido (STJ, EDcl no REsp 1728634 / PE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi j. 16.12.2019); PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir- lhe erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp 1762301 / PE, 1ª Turma, Rel. Min Sérgio Kukina, j. 27/05/2019). Ante o exposto, nos termos do art. 1024, §2º do CPC, rejeito os embargos declaratórios. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Ernesto Beltrami Filho (OAB: 100188/SP) - Marcello Uriel Kairalla (OAB: 389700/SP) - Jorge Antonio Ioriatti Chami (OAB: 119651/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1012996-30.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1012996-30.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Matheus Cardoso Reis (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Elaine Cardoso Reis (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: M. C. R., representado por sua genitora ELAINE CARDOSO REIS, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada em caráter antecedente em face da NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., em que o requerente aduz, em síntese, que é cliente da ré, sem carências a serem cumpridas e rigorosamente em dia com seus pagamentos. Relata ser portador de dermatite atópica grave (CID10 L20), submetendo-se a tratamentos para conter a doença, sem que houvesse melhora do seu estado de saúde. Narra que devido ao agravamento clínico, o médico dermatologista que o acompanha indicou o medicamento Dupilumabe 200mg, devendo ser utilizado de forma contínua, com indução de duas seringas de 200mg (400mg) subcutânea, dose única e manutenção com dose de 200mg a cada duas semanas. Afirma que o mencionado medicamento tem preço médio de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) mensais. Alega ter solicitado o tratamento para a ré, que respondeu não ser obrigada contratualmente a fornecê-lo, eis que não consta no rol da ANS. O autor declara que recebeu, por doação, a medicação solicitada e que os resultados têm sido positivos, com boa melhora. Uma vez que o medicamento doado está quase no fim, propôs a presente demanda para obter a tutela de urgência para receber o tratamento pelo réu e, ao final, que a tutela de urgência seja convertida em definitiva, sob pena de multa diária e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sobre 20% sobre o valor da condenação, além das custas e despesas processuais. Juntou os documentos de pp. 17-67. (...) O requerente postula a condenação da ré para que proceda o fornecimento do medicamento indicado pelo médico que lhe dá assistência e, por outro lado, a recusa da parte requerida à cobertura se embasa, fundamentalmente, no fato de não constar do rol da ANS. Cumpre consignar que a relação jurídica travada entre as partes, e que constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade empresarial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Fixada essa premissa, colhe-se dos autos que a parte autora pretende seja o réu obrigado a fornecer o medicamento indicado em prescrição médica, necessário para o tratamento da doença “dermatite atópica, forma Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1492 grave - CID L20” (pp. 22-23), acarretando grave comprometimento à sua saúde física e a seu estado psicoemocional, cuja indicação pelo profissional que o acompanha, devido ao agravamento do quadro clínico do paciente e à ausência de resposta satisfatória aos medicamentos conhecidos até aquele momento, resultou na solicitação do medicamento impugnado pela operadora do plano de saúde requerida. Em sua contestação, o réu nada trouxe aos autos para demonstrar que o medicamento não era o necessário para o requerente, contrariando o disposto no artigo 302 do Código de Processo Civil. Logo, conclui-se que o tratamento é urgente e necessário para evitar a evolução da doença e para amenizar os efeitos da enfermidade da qual padece o autor, reduzindo o risco de seu avanço e trazendo uma rápida e sustentável melhora das lesões na pele, tanto que já fora concedida a tutela antecipada para que o réu forneça o medicamento indicado pelo médico do paciente, o dermatologista dr. Guilherme Muzy. Inexiste qualquer documento hábil a desconstituir o relatório médico de pp. 22-23. Neste panorama, exsurge abusiva a recusa da operadora ré fundada na falta de previsão em rol da ANS, de caráter meramente exemplificativo e não taxativo. Vale dizer que o referido fármaco, Dupilimabe 200mg, solução injetável, não é clandestino, e ainda que se entenda a posição do réu, sobre o medicamento prescrito não estar assegurado no rol de procedimentos da ANS, conforme se infere da narração em sua peça de defesa, a posição não convence. É que compete ao médico, em nome do dever profissional, prescrever o medicamento essencial ao tratamento mais próximo da efetividade e sintonizado com a evolução da técnica e ciência médica, às quais a operadora do plano ou seguro saúde deve evolutiva e legitimamente acompanhar, independentemente de alteração administrativa do rol de procedimentos obrigatórios apontados como cobertura mínima pela ANS, tendo-se, portanto, como indispensável e necessário o uso da medicação prescrita, ante a afecção de que padece o enferma (no caso, dermatite atópica, forma grave), não merecendo prosperar as alegações da ré. Dito de outro modo, o medicamento precisa do registro na Anvisa, o tratamento, entretanto, pode não constar do rol, porque se realiza ao crivo médico, valendo ressaltar, ainda, que o custo elevado do fármaco também não autoriza recusa, justamente por estar compreendido na relação contratual, não se cogitando sequer de limitação da cobertura. Não há dúvida de que a relação é de consumo, exigindo, por assim dizer, interpretação protetiva ao consumidor, razão por que, enquanto o STJ não definir a tese em caráter vinculante, cabe ao julgador construir uma solução que o proteja, em que pese, não se deva olvidar à necessidade de atentar ao equilíbrio da operação, sob pena de, com o passar do tempo, arruiná-lo, em ordem de inviabilizar a continuação da atividade empresarial, frisando-se que nesta seara não se aborda acerca do direito fundamental à saúde, mas se pratica método de abordagem no plano do direito privado, conquanto este não seja mais informado pelo individualismo, mas pela socialidade, pela eticidade e pela operatividade. Assim, concluo que o plano de saúde é obrigado a fornecedor o medicamento nos precisos termos da prescrição médica. (...) Em reforço argumentativo, se o medicamento prescrito pelo médico que assiste o paciente integra o procedimento lógico destinado à cura ou amenização dos efeitos da enfermidade, e que somente após o início da medicação Dupilumabe (Dupixent Sanofi Medeley) com aplicação de 200mg subcutâneo quinzenal houve uma rápida e sustentável melhora das lesões, tendo o fármaco em questão sido indicado em progresso ao combate da doença que acomete o autor, não se justifica a recusa pela operadora do plano de saúde em fornecê-lo, ainda que o tratamento não conste do rol da respectiva agência reguladora, conforme, aliás, preceitua a Súmula 102 do TJSP: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. Como se vê, a solução administrativa desfavorável ao autor posta em prática pelo réu é abusiva, seja porque não se concebe recusa que limite o tratamento coberto, seja porque o rol da ANS não é taxativo para esse efeito de cobertura, configurando sua conduta ilícito contratual e legal, pois gera ofensa a direitos básicos do consumidor, principalmente o de equidade contratual ou equilíbrio contratual. Assim, sendo o medicamento indicado na inicial necessário ao tratamento do autor e estando diretamente relacionado à cobertura a que faz jus em decorrência da adesão e ante a prescrição médica, cumpre ao réu o seu custeio de forma integral. Sobreleva notar que na relação de consumo incide o princípio constitucional da ampla proteção do consumidor, razão pela qual, aliás, o CDC estipula, entre outros, que a dúvida ou obscuridade devem ser solucionadas em favor do consumidor, o qual tem facilitado o acesso à Justiça. A propósito, ainda, veja em Jurisprudência em teses do STJ, o seguinte enunciado: 5) É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. (...) Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por M. C. R., representado por sua genitora ELAINE CARDOSO REIS em face de NOTRE DAME NTERMÉDICA SAÚDE S.A. para determinar ao réu que forneça e custeie integralmente o medicamento prescrito pelo médico do autor conforme consta da inicial, até o final do tratamento indicado, cujo cumprimento já foi por ele providenciado. Por esse motivo CONVOLO EM DEFINITIVA a tutela de urgência concedida às pp. 80-81. Em virtude da sucumbência, condeno a requerida a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% por cento sobre o valor da condenação (v. fls. 216/221). E mais, o autor, de 13 anos de idade (v. fls. 19), foi diagnosticado com dermatite atópica grave e necessita de tratamento com o medicamento Dupilumabe 200mg, a fim de melhorar sua qualidade de vida, uma vez que sofre com coceira intensa que atrapalha seu sono e desempenho escolar (v. fls. 22/23). Contudo, a operadora de plano de saúde negou a cobertura, alegando, na contestação, que o medicamento não está contemplado no rol da ANS e foi prescrito para tratamento distinto da recomendação, caracterizando, portanto, medicamento off-label (v. fls. 119). Em que pese a ausência de previsão do tratamento no rol da ANS, a negativa de custeio é abusiva e fere a própria natureza do contrato, em afronta ao disposto no art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a ré não indicou eventual tratamento com eficácia e segurança equivalentes ao medicamento prescrito, situação que autoriza, de forma excepcional, a cobertura, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704. Cumpre enaltecer, ainda, os princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, existindo prescrição médica, é imperiosa a cobertura pelo plano de saúde, aplicando-se ao caso, ainda, as Súmulas 95 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Não se pode olvidar que a cobertura do tratamento prescrito ao autor para o combate da mesma doença (dermatite atópica grave) tem sido deferida por esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado em casos análogos: Apelação Cível n. 1069137-14.2021.8.26.0100; Relator: Moreira Viegas; j. 12/8/2022; Apelação Cível n. 1070089-90.2021.8.26.0100; Relator: Erickson Gavazza Marques; j. 5/8/2022; Apelação Cível n. 1104853-39.2020.8.26.0100; Relator: Rodolfo Pellizari; j. 8/9/2021. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pela ré de 10% para 15% sobre o valor da condenação, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Silvana Pereira Hui (OAB: 357703/SP) - Almir Santiago Rodrigues Silva (OAB: 206878/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1017331-33.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1017331-33.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apda: Izabel da Silva Nunes - Apdo/Apte: Unimed-rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1493 Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar parte dos fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: IZABEL DA SILVA NUNES, qualificada nos autos, ajuizou ação em face de UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Alega que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré, e foi diagnosticada com as patologias na região lombar descritas às fls. 03 da inicial, necessitando de intervenção cirúrgica urgente, conforme procedimentos descritos às fls. 04, cuja cobertura a ré não está providenciando. Pede a condenação da ré ao custeio do tratamento necessário, destacando que pretende fazer a cirurgia com médico particular de sua confiança, mas os custos da internação devem ser arcados pela ré. Pede que os honorários do médico sejam custeados também pela ré, até o limite que esta pagaria por um profissional de sua rede credenciada. Pleiteia, também, indenização por danos morais. Juntou os documentos de fls. 22/ 41. (...) O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, pois demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. No mérito, a pretensão é procedente em parte. Aplicam-se, ao caso, as normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor. O caput do artigo 4º da Lei nº 8.078/90 estabelece que o objetivo da Política Nacional de Relações de Consumo deve ser o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. Também preconiza tal diploma legal a observância do princípio da vulnerabilidade do consumidor, parte mais frágil na relação de consumo. A requerida sustenta que a aplicação dos procedimentos pretendidos, não têm cobertura contratual, e não estão previstos no rol da ANS, destacando, ainda, que houve divergência médica quanto à necessidade das técnicas sugeridas pelo médico da autora. Sem razão, contudo, a requerida, pois não há expressa exclusão dos procedimentos solicitados para a realização da cirurgia da autora e, mesmo que houvesse previsão nesse sentido, seria iníqua e abusiva, pois em total descompasso com o sistema protetivo de defesa do consumidor. Vale dizer, é nula cláusula que exclua a cobertura de procedimentos cirúrgicos e materiais necessários para o tratamento de doenças não excluídas. (...) No que tange à alegação de que a junta médica do plano réu rejeitou os procedimentos indicados, vale destacar que houve indicação expressa pelo médico que acompanha a autora e tem conhecimento de seu estado de saúde. Não cabe à requerida determinar qual o tratamento mais indicado à autora, devendo prevalecer a determinação do médico especialista, que já conhece o caso e é responsável por seu tratamento. (...) Logo, abusiva a negativa da requerida em custear o procedimento e os materiais indicados pelo profissional responsável, pois a conduta colocou o consumidor em situação de desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, inciso IV e § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, a requerida tem obrigação de autorizar o procedimento cirúrgico descrito na inicial e relatório de fls. 36, arcando com todos os custos necessários de internação, bem como todo o material necessário ao procedimento. Quanto à realização da cirurgia por profissional particular de confiança indicado pela autora, vale destacar que, conforme já decidido às fls. 51/ 52 e fls. 208, caso a autora optasse pela utilização de equipe médica particular, deveria arcar integralmente com os honorários respectivos, podendo solicitar o reembolso, dentro dos limites contratuais. Nesse sentido, conforme se infere nos documentos de fls. 248/258, e confirmado em petição da autora (fls. 267/279), o procedimento foi realizado por médico particular, com custeio de materiais e internação pela requerida em hospital de sua rede credenciada. Dessa forma, apenas no que tange aos honorários do médico e sua equipe, por se tratar de profissionais particulares, a parte autora deve ser reembolsada nos limites do contrato, e não integralmente, como pretendido na inicial. No mais, o pedido de indenização por danos morais não pode prosperar, pois, no caso concreto, a recusa de cobertura dos procedimentos indicados não se deu em contexto apto a deflagrar dano anormal e especial, mas mero aborrecimento e chateação. Assim, houve descumprimento contratual, porém inapto a justificar tal tipo de ressarcimento. Por fim, vale destacar que a multa por descumprimento da liminar, já fixada e majorada nos autos (fls. 42/ 43, fls. 51/52 e fls. 66), deve ser objeto de execução em incidente próprio, e no momento oportuno. Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão para reconhecer a obrigação da requerida de custear todas as despesas necessárias à realização da cirurgia indicada a fls. 36, incluindo o fornecimento e custeio de todos os materiais ali discriminados, exceto quanto aos honorários médicos, pois o procedimento foi realizado por profissional particular, devendo a parte autora ser reembolsada nos termos do contrato, e não integralmente, a teor do que constou na fundamentação. Consolido a tutela antecipada concedida às. fls. 42/ 43, fls. 51/52 e fls. 66. Julgo extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por conta da sucumbência recíproca, cada litigante arcará com metade das custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, em favor do patrono da parte adversa, sendo vedada a compensação pelo novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da requerente, pois beneficiária da justiça gratuita (v. fls. 273/279). E mais, em que pesem as teses recursais da operadora-ré, o relatório médico é patente quanto à necessidade do procedimento cirúrgico e materiais indicados, com justificativa cirúrgica pormenorizada refutando a conclusão da junta médica da ré que embasou a negativa de cobertura (v. fls. 36, 39 e 40/41). Salienta-se, ainda, que o médico que assiste a paciente foi categórico quanto à cobertura obrigatória constante do Rol da ANS e à urgência da cirurgia indicada, confira-se: Visto que se agravada a mais de 3 meses conforme literatura médica cabe intervenção cirúrgica para tratamento da dor, a mesma faz Parte do grupo ao qual o Rol da ANS indica que a cobertura dos procedimentos e materiais são obrigatórios (v. fls. 36, parte final do primeiro parágrafo); Desse modo entendo que a negativa do convênio médico me apresentada pela paciente não se justifica e não se aplica especificamente para o seu estado clínico, mas sim, trata-se de uma negativa generalista e sem conteúdo técnico aplicável ao quadro específico da paciente, o que me faz reiterar, com urgência, a autorização cirúrgica nos termos por mim prescritos, sob pena de prejuízos ainda maiores à saúde da paciente, que pode atingir nível de lesões preocupantes caso ainda se esforce em sua locomoção natural (v. fls. 41, último parágrafo). Aliás, é preciso não olvidar que foi publicada a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Pífia a alegação de não cobertura fora da rede credenciada, pois desde a concessão da tutela as determinações judiciais foram claras no sentido de que o custeio deveria ser feito perante a rede credenciada (v. fls. 42/43, 51/52, 204 e 208), tanto que os honorários do médico particular foram expressamente impostos à autora. Portanto, é imperiosa a cobertura pelo plano de saúde do procedimento cirúrgico e materiais indicados. Por sua vez, não tem cabimento a indenização por danos morais, uma vez que tal pretensão só se verifica em situações excepcionais de grande abalo psicológico, o que não se verificou no caso presente. Note-se que a tutela de urgência foi deferida para determinar o custeio do procedimento e materiais prescritos no mesmo dia do ajuizamento da presente demanda (v. fls. 42/43), evitando-se, assim, sofrimento desnecessário. E foi fixada multa diária em caso de descumprimento desde a derradeira ordem judicial de custeio, cabendo à autora, pois, ajuizar incidente para discutir a demora no cumprimento da tutela, como expressamente consignado pelo MM. Juízo a quo na r. decisão de fls. 204 e na r. sentença (v. fls. 278, penúltimo parágrafo). Ou seja, não tem cabimento o pedido de fixação da multa no presente recurso, nem de indenização por danos morais diante da demora no cumprimento da tutela. Ademais, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que o inadimplemento contratual Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1494 não gera automaticamente o dano moral. Mantém-se, ainda, a disciplina da sucumbência recíproca e o montante fixado com moderação, uma vez que não foram acolhidos os pedidos iniciais de custeio dos honorários médicos e indenização por danos morais. Aliás, em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-sea majoraçãodos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 66). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Angelo Pedro Gagliardi Minotti (OAB: 267840/SP) - Juliana Arcanjo dos Santos (OAB: 383959/SP) - Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB: 302363/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2240795-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2240795-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Agravante: A. G. dos S. - Agravada: Y. M. da S. - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível). O recurso ataca o pronunciamento judicial de fls. 876/877 dos autos de 1º grau que julgou extinto o cumprimento de sentença, com base no art. 330, inc. III c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. O recurso interposto é inadequado, na medida em que a decisão que extingue a execução desafia a interposição de apelação. Com efeito, o pronunciamento judicial objeto deste recurso tem a natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo cabível a interposição de agravo de instrumento. Sobre o tema, aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento segundo o qual “É firme o entendimento deste Tribunal de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1498 cumprimento de sentença, mas não extingue a execução” (AgInt no AREsp 637.070/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 28/11/2017). Ora, não há dúvida fundada em relação ao recurso cabível ante a expressa previsão legal contida no art. 1.009 do Código de Processo Civil. É dizer, há erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Brun Junior (OAB: 128366/SP) - Fernando Kazuo Suzuki (OAB: 158209/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001508-57.2018.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1001508-57.2018.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Marcos Jose Caraça - Apelado: Hospital e Maternidade Ipiranga Arujá - Hospital AMA S.A. - Apelado: Esho - Empresa de Serviços Hospitalares S/A (Incorporadora de Hospital Geral e Maternidade Madre Maria Theodora Ltda) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais proposta por MARCOS JOSE CARAÇA, contra HOSPITAL E MATERNIDADE IPIRANGA ARUJA e ESHO EMPRESA DE SERVIÇO HOSPITALAR, condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Recorre o autor (fls. 643/651), pleiteando a concessão da justiça gratuita diante da alteração de sua situação financeira. No mérito, alega que a r. sentença desconsiderou que a documentação de internação foi assinada em momento de forte emoção em razão do risco de vida que seu pai corria, frisando que não escolheu o hospital particular, mas apenas o levou para o local mais próximo pois precisava salvar sua vida. Aponta que tentou por todos os meios tirar o seu genitor daquele hospital, pois sabia que não teria condições de pagar a conta, mas não podia, por conta própria, conseguir a transferência do paciente. Frisa que o laudo pericial corrobora que seu pai não teria chance de vida se não fosse atendido quando procurou o hospital particular, bem como o perito esclarece que a transferência só poderia ser feita com ambulância UTI, com presença de médico e profissional de enfermagem, o que não foi atendido pelos apelados. Reforça que é evidente estado de perigo em que estava, vício que implica na anulabilidade do negócio. Pede a reforma integral da r. sentença com a procedência da ação. Contrarrazões (fls. 655/671), suscitando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. O apelante juntou documentos para comprovar que que faz jus aos benefícios da justiça gratuita (fls. 726/733). É o relatório. Não é hipótese de ser conhecido o recurso por esta C. 6ª Câmara de Direito Privado. Conforme preconiza o art. 103 do Regimento Interno, a competência é firmada “pelos termos do pedido inicial”. Ou seja, a competência em grau de recurso é fixada pelos elementos objetivos da demanda. Nesse sentido, não se vislumbra que as questões, delimitadas no pedido inicial, estejam insertas nas competências desta Subseção de Direito Privado. É que, em que pese tenha sido o recurso classificado com o assunto “Erro Médico”, não é disso que trata a petição inicial. Narra o autor/apelante expressamente que seu genitor estava tendo um princípio de enfarto e diante de tal situação dirigiu-se ao Hospital Ipiranga, ora Requerida, por ser este o mais próximo do local que estava e após passar rapidamente pela triagem foi informado que o Hospital não atendia pelo SUS, momento em que seu genitor enfartou nas mãos da Equipe Medica que dava o primeiro atendimento, e apavorado com tal situação concordou em pagar pela consulta, onde se recorda ter assinado vários papeis e pela consulta foi cobrado o valor de R$ 600,00 (fls. 2), bem como que age com má-fé o Hospital que condiciona a internação de paciente, em estado grave de saúde, à prévia assinatura de contrato de prestação de serviços pelo acompanhante, que fica obrigado ao pagamento das despesas, devendo tal contrato ser anulado em face do vício do consentimento, devendo a Requerida pleitear junto ao SUS o ressarcimento das despesas hospitalares ocorridas.” (fls. 06 - grifei) Portanto, verifica-se que já na petição inicial, não há qualquer discussão sobre eventual erro médico, mas o cere da questão é eventual vício de consentimento no contrato de prestação de serviços médicos. Ademais, ainda que o autor alegue que houve a internação desnecessariamente prolongada de seu genitor em UTI, apontando que tal conduta foi fundada em má-fé do nosocômio que desejaria elevar os custos da internação, em momento algum o apelante sustenta que houve negligência, imperícia ou imprudência no atendimento, o que evidencia que a relação discutida é de prestação de serviços hospitalares, e que daí decorre a pretensão de anulação de contrato por vício de consentimento e condenação em danos morais. Aplicável, assim, o disposto no art. 5º, II, item 3, da Resolução 623/13, que encaminha para a competência da Segunda Subseção as “ Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar- lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador”. A propósito, a recente publicação da atualização dos enunciados nºs 1 a 10, aprovados pelo Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado, em 18/08/2022: Enunciado nº 10 Ação relativa à prestação de serviços médico-hospitalares é de competência comum das Subseções II e III da Seção de Direito Privado, competência que não se altera por eventual denunciação da lide à operadora de plano de saúde. Não obstante, recursos similares são reiteradamente julgados pela Segunda Subseção: Prestação de Serviços Hospitalares - Pedido de anulação de contrato por vício de consentimento - Assinatura sob estado de perigo - Consulta médica eletiva Mãe da autora apresentava crise convulsiva no Pronto Socorro, devido ao aneurisma cerebral Inviabilidade de transferência para Hospital Público , em razão do grave estado de saúde do paciente. Paciente necessitou de cuidados intensivos em UTI por 18 dias - Após a morte da paciente o hospital cobrou o valor de R$ 478.586,12 , em setembro de 2015 - Inadmissibilidade - Obrigação contratual excessivamente onerosa - Tipificada a hipótese de estado de perigo Nulidade do contrato - Aplicabilidade do disposto nos artigos 156 e 171, II do Código Civil - Reconvenção improcedente - Pedido de condenação por dano moral afastado - Recurso provido parcialmente. (TJSP; Apelação Cível 1128295- 10.2015.8.26.0100; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) - grifei APELAÇÃO. Ação de cobrança. Prestação de serviços médico-hospitalares. Prova indicativa de que o réu buscou atendimento na rede privada. Termo de responsabilidade regularmente pactuado. Obrigação de pagar reconhecida. Decisão confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003849-19.2021.8.26.0004; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 02/05/2022) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES Ação de nulidade de cobrança c.c. danos morais Internação de urgência da avó da autora - Procedência Estado de perigo comprovado pela prova produzida - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009609-15.2017.8.26.0286; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1500 Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade do débito. Inclusão do nome da autora na lista de órgãos de restrição ao crédito em razão de inadimplemento de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares. Sentença de procedência do pedido. Apelo da ré. Efetiva prestação de serviços incontroversa. Autor que assinou o contrato como contratante responsável solidário pelo pagamento das despesas, bem como o termo de consentimento para realização de procedimento cirúrgico de emergência. Alegação de vício de consentimento não comprovado. Existência de hospital público credenciado pelo SUS na mesma região em que situado o estabelecimento da ré. Versão sustentada na contestação e não impugnada de forma específica na réplica. Presunção de veracidade. Impossibilidade de posterior transferência da paciente em razão do seu grave estado de saúde. Ausência de comprovação de que o apelado tenha conseguido vaga em hospital público ou de que o hospital demandado tenha se recusado a transferir a paciente após essa obtenção, pois competia ao autor essa tarefa, diligenciando perante o Sistema Único de Saúde. Dívida exigível. Negativação devida. Inexistência de danos morais. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido, invertido o ônus da sucumbência. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1029176- 87.2018.8.26.0224; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO a Segunda Subseção do Direito Privado. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Claudia de Souza Gobato (OAB: 126970/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1011946-74.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1011946-74.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Silvana Tadeu Figueiredo de Mello (Justiça Gratuita) - Apelada: Nilva Ferreira Figueiredo - Trata-se de apelação (fls. 272/285) interposta pela ré contra a sentença que julgou procedente a ação cominatória que NILVA FERREIRA FIGUEIREDO propôs contra SILVANA TADEU FIGUEIREDO DE MELLO, para (i) condenar a ré na obrigação de proceder com o registro das escrituras de inventário e partilha de partilha junto à matrícula dos imóveis de nº. 73.095 do 8º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, e nº. 60.804 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, no prazo de 90 dias. Findo o prazo sem o cumprimento da ordem judicial, será facultado à própria parte autora custear o pagamento das custas e emolumentos, fazendo diretamente o registro, substituindo-se a manifestação da vontade da ré, mediante apresentação da segunda via das escrituras, podendo exigir o ressarcimento posterior em sede de cumprimento de sentença; e (ii) condenar a ré, ao pagamento das custas e das despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da atualizado atribuído à causa, observado o disposto no artigo 98,§3°, do Código de Processo Civil, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. A ré, preliminarmente, impugna o valor dado à causa; suscita a ilegitimidade ativa; a falta de interesse de agir, pois pode a própria recorrida realizar referidos registros e postular eventual dano material em decorrência de custos havidos; e a ocorrência de sentença ultra petita, tendo em vista que não houve pedido de ressarcimento, ultrapassando o magistrado os limites do pedido inicial. No mérito, afirma que há contrassenso na decisão, haja vista que de um lado permite que a recorrida pratique atos como inventariante do espólio de seu genitor falecido (da apelante) e no presente caso decide que deverá ela (a apelante) proceder aos registros, sendo legalmente possível o registro do inventário por qualquer interessado. Requer (i) a correção do valor da causa para o valor correspondentes às escrituras públicas, no importe de R$ 216.015,41; subsidiariamente ao valor do crédito no importe de R$ 114.221,48; (ii) que seja reconhecida a ilegitimidade da autora para postular em juízo a obrigação do registro do Inventário; (ii) a declaração da falta de interesse da recorrida, haja vista que ela mesma poderá registrar o inventário, como defendido até mesmo em R. Sentença; (iv) a nulidade da R. Sentença, haja vista que deu solução além o postula em petição inicial. Por fim, requereu a improcedência da ação. O recurso foi regularmente processado e respondido (fls. 290/297), pugnando pelo não conhecimento do recurso de apelação, sob o fundamento de que a ausência de impugnação específica constitui causa suficiente para impedir que o recurso seja conhecido (CPC, art. 932, III), enquanto consequência legal decorrente da ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, requer o improvimento ao recurso. Distribuídos, por prevenção ao Agravo de Instrumento 2145654-23.2019.8.26.0000, vieram os autos conclusos. É o relatório. Não é hipótese de ser conhecido o recurso por esta C. 6ª Câmara de Direito Privado. Conforme preconiza o art. 103 do Regimento Interno, a competência é firmada “pelos termos do pedido inicial”. Ou seja, a competência em grau de recurso é fixada pelos elementos objetivos da demanda. Nesse sentido, não se vislumbra que as questões, delimitadas no pedido inicial, estejam insertas nas competências desta Seção de Direito Privado. É que, em que pese tenha sido o recurso classificado com o assunto “Inventário e Partilha”, não é disso que trata a petição inicial. Narra a autora/apelada expressamente que no pequeno imóvel situado na rua Ibituruna funcionava desde a década de 80 uma barbearia, originalmente adquirida e gerida por dois irmãos, Lázaro, falecido marido da Autora, e Plínio, genitor da Ré. Com o falecimento de Lázaro, a Autora teve para si reservada a meação sobre o imóvel, ao passo que Plínio, desejoso em continuar a exercer seu ofício na barbearia, permaneceu na posse exclusiva da loja da rua Ibituruna e em contrapartida comprometeu-se a pagar o aluguel proporcional em favor da Autora, consoante sentença proferida na ação nº 0028087- 89.2002.8.26.0003. No curso da ação Plínio faleceu (05/07/2012), sucedendo-lhe a filha e única herdeira, a ora Ré Silvana, tanto na representação processual como na própria obrigação locatícia, eis que aperfeiçoada a hipótese prevista no artigo 11 da Lei Federal 8.245/91. Sem nada pagar pela utilização do imóvel, a Ré cumulou a responsabilidade pelo pagamento da dívida deixada por seu pai, esta limitada às forças da herança, além de responder com seu próprio patrimônio pelos débitos originados depois do óbito, decorrentes da sucessão operada no contrato de locação (fls. 2 - grifei) E prossegue: “acredita-se que por força da inadimplência contumaz, se esvaziou o interesse da Ré de registrar a partilha de todos os bens imóveis herdados de Neuza e Plínio, ao passo que a Autora, além de amargar o injustificado hiato na cadeia registral do imóvel que também lhe pertence, viu por este mesmo motivo inviabilizado o registro da penhora determinada nos autos nº 0028087-89.2002.8.26.0003, consoante nota devolutiva anexa. A Ré injustamente se recusa a promover o registro das sucessões operadas em decorrência do falecimento de seus pais por saber que tão logo tais atos sejam efetivados junto aos cartórios de imóveis sobrevirão os credores em busca da satisfação dos débitos, dentre eles a própria Autora.” (...). As notas devolutivas anexas comprovam que as tentativas da Autora de penhora ou ao menos de gravar os imóveis da Ré e assim assegurar o cumprimento de sentença não foram admitidas pelos Registradores Imobiliários pela ausência do registro das partilhas dos bens deixados por Neusa e Plínio (fls. 03 e 11 - grifei) - o que afasta - já na petição inicial - qualquer discussão sobre eventual inventário e partilha. Ademais, infere-se que a ‘obrigação de fazer’ discutida nestes autos deriva do acordo inadimplindo realizado na ação de consignação, ora em cumprimento de sentença, onde foram fixados aluguéis em favor da autora, tendo a condenação o objetivo de possibilitar a execução naqueles autos. Aplicável, assim, o disposto no art. art. 5º, III, item III. 6, da Resolução 623/13, que encaminha para a competência da Terceira Subseção as “ações e execuções relativas à locação de bem móvel ou imóvel, caso dos autos. Nesse sentido, observam-se os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação cível nos autos de ação ordinária declaratória de inexistência de débito Distribuição do recurso à 34ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1501 e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Conflito suscitado pela 38ª Câmara de Direito Privado Competência recursal ratione materiae determinada pela causa de pedir e pedidos formulados na demanda principal (art. 103 do Regimento Interno) Litígio relativo a contrato de locação de bem móvel Competência da Subseção de Direito Privado III Art. 5°, inciso III.6, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 34ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Conflito de Competência nº 0018557-11.2018.8.26.0000, rel. Des. Correia Lima, v.u., j. 31.07.2018. COMPETÊNCIA RECURSAL - Incompetência desta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado - “Ações e execuções relativas à locação de bem móvel ou imóvel”, dentre as quais se inclui a presente execução promovida pela parte agravante contra as partes agravadas, lastreada em “Termo de Confissão e Renegociação de Dívida”, decorrente da “assunção pelo Credor, do valor da Multa de Rescisão devida pelos Devedores em favor da BR Arena, em função do distrato do Contrato de Locação”, ou seja, que é relativa a um contrato de locação, são de competência das Eg. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 6º, item III, III.6, da Resolução nº623/2013 - Orientação de julgados do Eg. Grupo Especial da Seção do Direito Privado. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos às Egs. Câmaras 25ª a 36ª da Eg. Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124050-98.2022.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022). Ressalte-se que a distribuição e julgamento de Agravo de Instrumento por esta C. Câmara, não firmou competência, vez que o mérito da demanda não foi analisado nos mesmos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e, nos termos do art. 168, § 3º do RI/ TJSP, determino a redistribuição a uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado III. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Eduardo Feitosa dos Santos (OAB: 317786/SP) - Danilo Martins Stacchini Filho (OAB: 272634/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2139823-86.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2139823-86.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M. P. F. - Embargdo: A. S. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos dos Embargos de Declaração nº 2139823-86.2022.8.26.0000/50000 Embargante: M. P. F. Embargada: A. S. F. (menor) Juiz de Direito: Célio de Almeida Mello Comarca: São Paulo lps Trata-se de embargos declaratórios opostos sob o fundamento de ser a decisão embargada, pela qual foi indeferido o processamento do agravo de instrumento no duplo efeito, contraditória. Pretende o executado, ora embargante, o reconhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração e seja concedida a medida liminar para suspender a decisão agravada, com a determinação da expedição imediata do contramandado de prisão em Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1505 favor do agravante, reconhecendo os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foi determinado o processamento do recurso (fls. 05). A parte contrária deixou de se manifestar quanto aos embargos (fls. 07). A douta Procuradoria de Justiça ofertou o parecer de fls. 12/15. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, a qual explicitou fundamentadamente as razões que embasaram a conclusão anunciada. Não se nega haver em hipóteses excepcionais, em se caracterizando manifesto erro de julgamento decorrente de omissão, obscuridade ou contradição, acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo. Não é, todavia, a hipótese dos autos, pois aqui não se identifica qualquer erro manifesto ou qualquer excepcionalidade a aconselhar a atribuição do efeito modificativo pretendido. Os embargos declaratórios, na realidade, revelam nítida irresignação quanto ao decidido em grau recursal, com pretensão de manifesto reexame da matéria, o que não se pode obter por meio dessa via recursal, conforme também já se manifestou reiteradas vezes o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1773619 / TO 3ª Turma Rel. Min. Moura Ribeiro DJe 11.12.2019). Pelo exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração. São Paulo, 10 de outubro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Wagner Arcanjo da Cruz (OAB: 371043/SP) - Gilson Almeida dos Santos (OAB: 194332/SP) - Regiane Aparecida Sarmento Ferreira - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2164236-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2164236-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Railan de Souza Barros - VOTO Nº 1435 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 65/66 dos autos da ação cominatória, que deferiu a tutela de urgência para reativar o plano de saúde do autor até a alta médica do mesmo. Insurge-se a agravante sustentando, em apertada síntese, a ausência dos requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC para a mantença da tutela deferida em favor do recorrido. Afirma que não houve o caso concreto não se subsume às hipóteses dos artigos 30 e 31 da lei de nº 9.656/98. Cita o Tema de nº 989 do C. STJ. Diz que está impossibilitada de migrar o agravado para plano individual, pois desde 2005 não comercializa planos individuais/familiares. Defende a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento integral deste inconformismo. Agravo de instrumento tempestivo (fls. 74 origem) e preparado (fls. 19/20). Nas fls. 50/52, deneguei o efeito suspensivo buscado pela agravante. Sem contraminuta. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, nas fls. 203/209, foi prolatada r. sentença que, com espeque no artigo 487, inciso I, do CPC, julgou procedente o pedido deduzido na exordial. Assim sendo, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, eis que a r. sententia, proferida em cognição exauriente, substituiu a decisão que havia deferido a tutela antecipada adrede buscada (fls. 65/66 origem), e contra a qual o mesmo foi tirado. Isto posto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Thainna Fraga Rocha (OAB: 439528/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB: 244445/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2278187-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2278187-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Yara Maria de Queiroz - VOTO Nº 1445 Vistos. Trata-se de agravo de intrumento manejado pela executada em ação revisional de mensalidade de plano de saúde, ora em fase de liquidação de sentença, contra a r. decisão aclarada de fls. 42/43 (372/373 no principal), que manteve aquela de fls. 39/41 (345/347 dos originais), consistente na declaração de que a possibilidade de produção de prova pericial havia precluído. Insiste a ré, ora agravante, no cerceamento de defesa e violação da coisa julgada, vez que necessária a realização da prova pericial. Argumenta que, nos termos do V. Acórdão (fls. 408/416, dos originais), para declarar a abusividade dos índices de reajuste por mudança de faixa etária, deveria haver apuração de percentual adequado e razoável em fase de liquidação de sentença, não podendo o juiz singular encerrar o cumprimento de sentença sem a aludida prova, em afronta ao art. 489, §1º, inc. IV, do CPC. Recurso tempestivo (fls. 375 da origem) e preparado (fls. 45/46). Nas fls. 64/65, deneguei o efeito suspensivo buscado pela agravante. Contraminuta (fls. 71/82). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos do cumprimento de sentença de nºs 0008977-69.2022.8.26.0564 e 0005709-07.2022.8.26.0564, verifico que, nas fls. 39 daquele, foi prolatada r. sentença para julgar extinto o processo de execução, eis que devidamente cumprida a obrigação de fazer referente aos autos principais de nºs 1022199-97.2016.8.26.0564 (ação cominatória), liquidada nos de nº 10199-97.2016.8.26.0564. Deste modo, diante da perda superveniente do objeto recursal, DOU POR PREJUDICADO o agravoso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Alexandre Sabariego Alves (OAB: 177942/ SP) - Edvaldo Kavaliauskas Quirino da Silva (OAB: 210888/SP) - Januario Alves (OAB: 31526/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1509



Processo: 1003771-59.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1003771-59.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: F. F. G. - Apdo/ Apte: E. A. N. B. - Apdo/Apte: E. A. L. - V. Cuida-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 1.852/1.857, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou as rés, solidariamente, a pagar ao autor indenização pelo uso de imagem no valor de R$ 20.000,00, ou, R$ 5.000,00 por edição do jogo, corrigindo-se monetariamente cada parcela que a compõe pelos índices constantes da tabela prática do Tribunal de Justiça e acrescendo-se juros de mora de 1% ao mês, desde o mês de janeiro dos anos a que se referem os jogos. Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes à metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seus respectivos patronos, no valor de R$ 2.000,00. Rejeitados os embargos de declaração de fls. 1.858/1.860 e 1866/1879 (fls. 1.864 e 1880), ambas as partes apelaram: i) o autor postula a majoração do valor da indenização por edição/jogo, além da condenação da requerida na verba do lucro da intervenção, considerando o pleito principal e a sugestão subsidiária (fls. 1.882/1.896); ii) a ré, por sua vez, afirma que o autor deixou de instruir os autos com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não permitindo a apreciação do contexto dos jogos reclamados; aplica-se à hipótese o prazo prescricional previsto no inciso V do § 3º do art. 206 do CC, de sorte que a prescrição alcançou o direito do autor; não houve uso indevido da imagem e, portanto, inexiste obrigação de indenizar; a demora do autor em ajuizar a presente ação faz incidir a supressio, que implica a conclusão de que autorizou tacitamente o uso de sua imagem; o autor não sofreu nem dano material nem tampouco dano de cunho extrapatrimonial; o quantum indenizatório deve ser reduzido, mesmo porque o autor não alcançou fama e renome na atividade; os juros de mora devem ser contados do arbitramento (fls. 1.902/1.957). Contrarrazões às fls. 1.970/1.998 e 2.000/2.013. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 2.036/2.038). É a síntese do necessário. - Tratando-se de ex-jogador de futebol que pleiteia indenização pelo uso indevido de imagem no jogo Football Manager em edições anuais lançadas, impõe-se a suspensão do processo com fundamento no art. 976 do CPC, ante a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 0011502-04.2021.8.26.0000 de Relatoria da Desª. Marcia Dalla Déa Barone, j. em 26.05.2021, cuja ementa se reproduz: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Exame de admissibilidade - Requerimento formulado com fulcro no Artigo 976 do Código de Processo Civil - Constatado o ajuizamento de mais de mil ações semelhantes envolvendo a pretensão indenizatória relativa a direito de imagem de ex-jogadores de futebol utilizada por empresa de jogos eletrônicos sediada no Japão - Questões de direito levantadas pelo MM. Juízo postulante passíveis de apreciação neste incidente a fim de uniformizar o julgamento das ações, considerando a existência de decisões diferenciadas proferidas em 1º e 2º graus até este momento - Configurado risco à segurança jurídica - Preenchimento dos requisitos legais exigidos para processamento do incidente - Incidente admitido, com determinação de suspensão de todos os processos que tramitam no Estado de São Paulo (Artigo 982, I, do Código de Processo Civil) e demais providências pertinentes. No concernente à suspensão das ações em curso, ainda se extrai do presente julgado: (b) A suspensão de todos os processos no Estado de São Paulo que envolvam as questões discutidas no presente incidente, cabendo aos d. Juízos por onde tramitam os processos suspensos a apreciação de eventuais medidas de urgência (Artigo 982, I e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). No dia 31/03/2022 houve o julgamento colegiado deste IRDR. No entanto, ficou mantida a suspensão em razão de recurso pendente de julgamento contra o acórdão proferido neste incidente (IRDR.pdf (tjsp.jus.br). 2.- CONCLUSÃO - Daí por que se impõe a suspensão do curso do processo até o trânsito em julgado do acórdão proferido no referido IRDR. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Luis Felipe Cunha (OAB: 52308/PR) - Amarilio Hermes Leal de Vasconcelos (OAB: 31335/PR) - Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2207221-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2207221-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. L. da S. - Agravado: P. de A. M. - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado que sobre ser genérica a r. decisão agravada, há por se considerar que a agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois queconcedo a tutela provisória de urgênciapara assim conceder à agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro graupara imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Homaile Mascarin do Vale (OAB: 357243/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2222873-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2222873-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cosmópolis - Agravante: Simone Teresinha Nantes de Aguiar - Agravado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Quer a parte agravante que se faça conceder neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pelo juízo de origem, alegando que a r. decisão agravada não bem valorou a situação de urgência médica sublinhada na prescrição, tratando, pois, de um procedimento cirúrgico que deve ocorrer o quanto antes, e sem o qual a agravante pode ter a sua saúde física e psicológica agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. De relevo observar que se trata de uma demanda em que se instalou um conflito de interesses jurídicos, em que de um lado está a agravante, usuária de plano de saúde e que pretende se considere abarcado não cobertura contratual o tratamento cirúrgico que lhe foi prescrito, e de outro está a agravada, a operadora do plano de saúde, que sustenta inexistir a cobertura contratual. Há, pois, um conflito entre essas posições jurídicas, e a única forma de se solucionar esse tipo de conflito radica na aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade. Também merece registro que há uma situação de urgência clínica que a r. decisão agravada não bem valorou, e nesse contexto é de rigor a concessão da tutela provisória de urgência, porquanto se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida deveras a uma situação de risco concreto e atual, o que justifica, senão que exige um azado controle por meio da concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal. A situação de urgência clínica está descrita na documentação médica, que, sublinhando existir uma situação de risco à saúde da agravante, recomenda que o procedimento cirúrgico ocorra o mais breve possível. Destarte, sem o acesso imediato ao tratamento médico, a agravante ficaria com a sua situação clínica e processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Importante observar que devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS- WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, que, em sendo uma ciência dinâmica, desenvolve novos tratamentos para o tratamento de diversas patologias, como se dá no caso presente, pois como consta da documentação médica, a cirurgia deve ocorrer o quanto antes e não apenas em função do aspecto estético. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que a agravante conta com uma precisão médica detalhada quanto ao procedimento cirúrgico a que deve se submeter, de modo que a recusa da ré em fornecer-lhe essa cirurgia coloca a esfera jurídica da agravante aquém de uma proteção mínima razoável. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens do procedimento cirúrgico, além de sua urgência clínica, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível. Destarte, concedendo a tutela provisória de urgência neste recurso, comino à agravada propicie à agravante, em quinze dias, o tratamento cirúrgico tal como prescrito, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), patamar que, sobre ser razoável, é proporcional à finalidade de fazer gerar na agravada a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Comunique-se, com urgência, o juízo Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1553 de origem para que, imediatamente, faça cumprir esta decisão, procedendo à intimação da agravada para a implementação prática do que aqui se lhe comina. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2231756-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2231756-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Elaine Cristina Delphino - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Quer a parte agravante que se faça conceder neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pelo juízo de origem, alegando que a r. decisão agravada não bem valorou a situação de urgência médica sublinhada na prescrição, tratando, pois, de um procedimento cirúrgico que deve ocorrer o quanto antes, e sem o qual a agravante pode ter a sua saúde física e psicológica agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. De relevo observar que se trata de uma demanda em que se instalou um conflito de interesses jurídicos, em que de um lado está a agravante, usuária de plano de saúde e que pretende se considere abarcado não cobertura contratual o tratamento cirúrgico que lhe foi prescrito, e de outro está a agravada, a operadora do plano de saúde, que sustenta inexistir a cobertura contratual. Há, pois, um conflito entre essas posições jurídicas, e a única forma de se solucionar esse tipo de conflito radica na aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade. Também merece registro que há uma situação de urgência clínica que a r. decisão agravada não bem valorou, e nesse contexto é de rigor a concessão da tutela provisória de urgência, porquanto se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida deveras a uma situação de risco concreto e atual, o que justifica, senão que exige um azado controle por meio da concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal. A situação de urgência clínica está descrita na documentação médica, que, sublinhando existir uma situação de risco à saúde da agravante, recomenda que o procedimento Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1557 cirúrgico ocorra o mais breve possível. Destarte, sem o acesso imediato ao tratamento médico, a agravante ficaria com a sua situação clínica e processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Importante observar que devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS- WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, que, em sendo uma ciência dinâmica, desenvolve novos tratamentos para o tratamento de diversas patologias, como se dá no caso presente, pois como consta da documentação médica, a cirurgia deve ocorrer o quanto antes e não apenas em função do aspecto estético. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que a agravante conta com uma precisão médica detalhada quanto ao procedimento cirúrgico a que deve se submeter, de modo que a recusa da ré em fornecer-lhe essa cirurgia coloca a esfera jurídica da agravante aquém de uma proteção mínima razoável. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens do procedimento cirúrgico, além de sua urgência clínica, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível. Destarte, concedendo a tutela provisória de urgência neste recurso, comino à agravada propicie à agravante, em quinze dias, o tratamento cirúrgico tal como prescrito, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), patamar que, sobre ser razoável, é proporcional à finalidade de fazer gerar na agravada a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para que, imediatamente, faça cumprir esta decisão, procedendo à intimação da agravada para a implementação prática do que aqui se lhe comina. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB: 398383/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2015908-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2015908-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Itaú Unibanco Holding S/A - Agravada: Elaine Cristina Moreira Bezerra - DECISÃO MONOCRÁTICA 772 Agravo de Instrumento Processo nº 2015908-97.2022.8.26.0000 Relator: HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Agravante: Itaú Unibanco Holding S/A Agravada: Elaine Cristina Moreira Bezzerra AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de nulidade de contrato e inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada Insurgência contra a r. decisão (folhas 19/20 do processo de origem nº 1008937-57.2021.8.26.0127) que reconheceu os pressupostos que legitimam a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão de descontos no benefício nº 164.473.143-3 e baixa na restrição única e exclusivamente em relação aos contratos de credito consignado nº 621111661 e 627560767, que se abstenha ainda de efetuar novas cobranças, noticiado o descumprimento imotivado, será aplicada multa diária no importe de R$ 500,00, limitado, no primeiro momento, ao valor da causa Homologação de acordo noticiada (folhas 202 do processo 1008937-57.2021.8.26.0127) Perda superveniente do objeto - Recurso prejudicado. Cuida- se de agravo de instrumento tirado de ação declaratória de nulidade de contrato e inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, voltado a reforma da r. decisão (folhas 19/20 do processo de origem nº 1008937-57.2021.8.26.0127) que reconheceu os pressupostos que legitimam a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão de descontos no benefício nº 164.473.143-3 e baixa na restrição única e exclusivamente em relação aos contratos de credito consignado nº 621111661 e 627560767, que se abstenha ainda de efetuar novas cobranças, noticiado o descumprimento imotivado, será aplicada multa diária no importe de R$ 500,00, limitado, no primeiro momento, ao valor da causa. Em síntese, pleiteia o agravante nas razões do inconformismo a reforma da r. decisão agravada sob o fundamento de que há cerceamento de defesa, não estão comprovados os requisitos autorizadores da antecipação da tutela e a astreinte fixada deve ser revogada. Em folhas 234, foi deferido o efeito suspensivo. Apesar de devidamente intimada a agravada não apresentou contraminuta (folhas 237). Recurso regularmente processado e preparado (folhas 8/9). É o relatório. Primeiramente, é interessante observar o artigo 8º do Código de Processo Civil: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Analisando os autos do processo de origem nº 1008937-57.2021.8.26.0127, se verifica que, em folhas 202, foi prolatada a r. sentença: “Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO o acordo, nos presentes autos e por conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado ocorreu nesta data, haja vista que as partes desistiram do prazo recursal. Deverá a parte comprovar nos autos a manifestação nos autos do Agravo de Instrumento informando do acordo e da desistência daquele recurso. Certificado o trânsito em julgado, nada restando a cumprir, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.”(sic) Destarte, é forçoso reconhecer que houve a perda superveniente do objeto recursal, o reconhecimento da homologação do acordo pactuado pelas partes. Nesse sentido, hodiernamente, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO BANCÁRIO AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES TRANSAÇÃO HOMOLOGADA RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1010149-66.2020.8.26.0348; Relator: Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2022; Data de Registro: 08/02/2022). Diante do exposto, reconheço a homologação de desistência nos termos da r. sentença prolatada nos autos do processo de origem e a perda superveniente do objeto recursal e JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 11 de outubro de 2022. HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Relator - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Sérgio Luiz da Silva (OAB: 250192/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2117989-27.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2117989-27.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Btg Pactual S.a - Embargdo: Jorge Luiz Buneder - Interessado: Jlb Participações Imobiliária Ltda. - Vistos. BANCO BTG PACTUAL S.A. interpõe os presentes embargos de declaração contra a decisão de fls. 186/187, proferida no recurso de agravo de instrumento interposto por JORGE LUIZ BUNEDER, que converteu o julgamento em diligência para apurar se efetivamente o executado reside no imóvel de forma permanente e habitual, em razão da alegação de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família. O embargante, forte no entendimento que a matéria acha-se preclusa, eis que nos embargos de embargos à execução de nº 1065974-94.2019.8.26.0100, já restou apreciado a questão da impenhorabilidade, sendo que no recurso de apelação interposto nos referidos autos, não houve qualquer menção a respeito, operando-se a preclusão. Em consulta aos autos dos embargos à execução acima mencionado, acha-se em fase de julgamento. É o relatório. Decido: Os embargos são tempestivos e procedem. Com efeito, de melhor alvitre aguardar-se o julgamento dos embargos à execução, evitando-se decisões conflitantes, tal como decidido às fls.131, além disso, o ora embargante e outros interpuseram outro recurso de agravo de instrumento sob número 2208718-02.2022.8.26.000, onde existe menção a respeito da impenhorabilidade do imóvel da matricula nº 71.355. Ademais, também levo em consideração a decisão de fls.80/81, que deixou consignado: “ Ora, se o Agravante passou a ocupar recentemente o imóvel objeto da constrição e que irá a leilão, esse fato por si só não tem o condão de transformá-lo em bem de família, como sofismou a parte recorrente”. Diante deste contexto, ACOLHO os embargos de declaração, para reconsiderar, como de fato RECONSIDERO a decisão de fls.186/187, proferida nos autos de agravo de instrumento, na qual converteu o julgamento em diligência, retornando os autos à fase constante da decisão de fls.131. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Intime-se. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Pedro Ivo Silva Mello (OAB: 149067/RJ) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Cassio Nogueira Garcia Mosse (OAB: 271359/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2217092-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2217092-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Seu Atacarejo Ltda. - Agravado: Banco Safra S/A - Interessado: C3 Empreendimentos Ltda. - Interessado: 4k Participações e Investimentos Ltda. - Interessado: Estrela Supermercado Ltda - Interessado: Francisco Kadson de Souza - Interessado: Mauricio de Sousa Costa Junior - Interessado: S3 Distribuidora Ltda. - Interessado: S3 Distribuidora Ltda. - Voto nº 36777 Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra respeitável decisão que julgou procedente pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo no polo passivo da execução a empresa agravante (fls. 1338-1339). Defende a ausência dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, não havendo prova de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade. Argumenta que a decisão agravada se baseia apenas em indícios e não em provas, faltando-lhe fundamentação para a inclusão da agravante no polo passivo da execução. Afirma que a coincidência de endereços da sede dos estabelecimentos 4k Empreendimentos e da agravante se deu em virtude daquela empresa ser uma holding familiar que visa administrar o patrimônio, o qual pode ser composto por ações, propriedade intelectual e/ou imóveis, como forma de planejamento sucessório em vida (fls. 10). Recurso bem processado. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. A agravante desistiu expressamente da interposição do recurso de agravo de instrumento às fls. 1.354. Assim, homologo a desistência manifestada pela recorrente e não conheço do agravo de instrumento (CPC, art. 998). Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Thiago Bonavides Borges da Cunha Bitar (OAB: 19880/CE) - Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo (OAB: 19595/PE) - Thiala Cassia Bezerra Cavalcante (OAB: 26349/CE) - Bruno Almeida Mota (OAB: 22751/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1005217-31.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1005217-31.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: José Carlos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 93/98, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de cláusula de contrato cumulada com repetição de indébito de obrigação de fazer e, pela sucumbência, condenou-o no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 101/107. Sustenta, em síntese, a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, aduzindo a indevida incidência do IOF sobre tais verbas, pretendendo, ainda, o recálculo da forma de incidência dos juros remuneratórios e restituição em dobro dos valores pagos em excesso. Recurso tempestivo e isento de preparo em virtude da gratuidade concedida. A réu apresentou contrarrazões (fls. 111/128), requerendo seja negado provimento ao recurso. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. Registre-se que nas razões recursais o apelante alega a abusividade da tarifa de cadastro. No entanto, carece o apelante de interesse recursal no que se refere a tal encargo, visto que ele não consta do contrato, não tendo sido comprovada qualquer cobrança relativa a esta tarifa, motivo pelo qual tal pedido não poderá ser conhecido em grau de recurso. Portanto, não conheço do recurso no tocante à tarifa de cadastro. Na parte conhecida, a controvérsia consiste em verificar o cabimento da alteração do método de amortização do saldo devedor e a regularidade das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. De acordo com a legislação consumerista, a modificação ou supressão de cláusulas desproporcionais que provoquem desequilíbrio entre as partes é medida de equidade que concretiza a realização de justiça material, para além da letra do contrato. Neste contexto, as cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais podem ser revistas a fim de que se preserve a relação sinalagmática entre os contratantes, evitando-se o enriquecimento ilícito de uma das partes. No concernente à capitalização de juros, o C. Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que esta é admitida com periodicidade inferior a um ano para os contratos celebrados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, nos termos da Súmula nº 539. Nesse sentido, em julgamento realizado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código de 2015, adotou-se a seguinte tese: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. (STJ, REsp. nº 973.827/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08/08/2012). Este é o caso dos autos. Conforme se infere dos documentos juntados aos autos, a capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada na cédula de crédito bancário, que foi emitida em 15/06/2018 (fl. 26/28), portanto, em momento posterior à publicação da Medida Provisória nº 1.963- 17/2000. Ademais, está autorizada a capitalização mensal de juros, vez que a mera previsão expressa acerca da cobrança de taxa de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal já é suficiente para permitir a cobrança nos termos em que contratada na cédula de crédito bancário, em observância ao enunciado da Súmula n° 541, do C. Superior Tribunal de Justiça, a previsão no Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1673 contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos foi contratada taxa mensal de 0,96% e anual de 13,49%. Assim sendo, a capitalização expressamente pactuada, não é ilegal, pois tem amparo na Medida Provisória n° 2.170-36/2001, cuja aplicação vem sendo admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, e a sua inconstitucionalidade não foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Aliás, nesse sentido o teor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2170-36/2001, já foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, in verbis: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE n° 592.377/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04/02/2015) O Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça também já analisou a questão e na oportunidade decidiu pela constitucionalidade da Medida Provisória ora questionada, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011, Órgão Especial do Tribunal de Justiça, Relator RENATO NALINI, j. 24.8.11). Ainda, a Súmula nº 121 do E. Supremo Tribunal Federal dispõe que [é] vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Contudo, esta Súmula, que foi aprovada em sessão plenária de 13/12/1963, foi revogada por entendimento jurisprudencial posterior do próprio C. Supremo Tribunal Federal, bem como pela edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. A utilização da Tabela Price não necessariamente implica a capitalização de juros. No caso, ainda que isto ocorra, não há irregularidade em vista do fato de que o negócio jurídico prevê expressamente a capitalização, como exposto acima. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Portanto, o cálculo unilateral que instrui a inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pelo réu. Ademais, na petição inicial, além da exclusão de tarifas, o apelante pretende o cômputo de juros de forma linear, de modo que, como no referido cálculo já houve aplicação desse método, certamente apurou-se diferença considerável no valor das parcelas. No que diz respeito à tarifa de avaliação do bem e à tarifa de registro do contrato, consta no contrato de financiamento que o valor da primeira é de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) e da segunda é de R$ 121,65 (cento e vinte um reais e sessenta e cinco centavos) (fl. 26). Segundo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça proferido no Recurso Especial nº 1.578.553/SP, julgado enquanto recurso repetitivo, estas tarifas são válidas, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. No caso, há comprovação de que o serviço de registro de contrato foi prestado (fl. 29), pois no certificado de registro e licenciamento de veículo consta o apontamento relativo à propriedade fiduciária da instituição financeira ré. Além disso, não restou configurada a abusividade na cobrança da referida tarifa. Deste modo, nega-se provimento ao recurso da autora. Por seu turno, com relação à cobrança da tarifa de avaliação de bem, a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação do serviço, muito menos realizado por terceiro apto a tanto, tendo juntado aos autos apenas um termo de avaliação de veículo (fls. 57/58), de extrema simplicidade. O documento não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem assinatura da pessoa incumbida de sua confecção, com a necessária qualificação técnica, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. A mera menção aos dados do veículo, inserção de duas fotos (da placa e da traseira do veículo) e referência ao seu estado, limitando-se a classificar como conservada a lataria, boas a tapeçaria e a pintura, e novos os pneus do veículo, não é apta, por si só, a ensejar a cobrança de R$ 420,00, pelo que se evidencia não ter a instituição financeira apelada atendido ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Aliás, este entendimento foi consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1674 prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (STJ, REsp. nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018). Do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa g.n. Nesse sentido, consoante registrado, não houve comprovação da efetiva prestação do serviço, tampouco demonstração do pagamento do aludido serviço a terceiro, de modo que não se justifica a propalada cobrança. Assim, impõe-se reconhecer a abusividade da cláusula contratual que estabelece a cobrança da tarifa de avaliação do bem. E com razão o apelante em relação à forma de devolução dos valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e alteraram o custo efetivo total, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou e financiou o IOF incidente sobre valores cuja ilegalidade foi reconhecida. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pelo apelante, referentes à tarifa de avaliação do bem, considerando-se o IOF incidente sobre esses valores, que devem ser expurgados, devolvendo-se ao apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Anote-se que a devolução deve ocorrer de forma simples, não se vislumbrando, na espécie, a propalada má-fé da instituição financeira, requisito para se determinar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança da tarifa de avaliação não é vedada pelo ordenamento jurídico, tendo seu afastamento decorrido da ausência de comprovação de sua realização, não se verificando má-fé na hipótese, ou ato para deliberadamente prejudicar o apelante. Dos pedidos formulados na inicial, excetuado o pleito referente à tarifa de avaliação do bem, foram rejeitados os demais pedidos. Assim, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Tendo o apelante sucumbido em maior parte, caberá a ele arcar com 3/4 das verbas sucumbências fixadas pela r. sentença, cabendo ao apelado o quarto restante, ressaltando-se que a mesma proporção será observada em relação aos honorários advocatícios, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, e observada a gratuidade concedida ao apelante. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso na parte conhecida, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB: 87929/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1102343-19.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1102343-19.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ensel Engenharia e Serviços Especiais Ltda - Apelado: Selector Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo embargante contra a r. sentença de fl. 452, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência do recolhimento das custas iniciais. Apela o embargante a fls. 455/481. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que se encontra com as portas fechadas, sem dispor de dinheiro para pagamento dos salários atrasados de seus empregados. Aduz que seu patrimônio já está constrito, embora não seja dotado de liquidez. Pleiteia, assim, a anulação da r. sentença recorrida, com o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça em seu favor. Recurso tempestivo e regularmente processado. O embargado, ora apelado, apresentou contrarrazões (fls. 497/513), requerendo seja negado provimento ao recurso de apelação. Por despacho de fls. 517/518, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte apelante comprovasse que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, com a juntada aos autos das cópias de suas declarações de imposto de renda referentes aos últimos três exercícios financeiros, além de extratos bancários de todas as suas contas bancárias e faturas dos cartões de crédito relativas aos últimos três meses. Por decisão de fl. 545, o pedido de gratuidade de justiça restou indeferido, após a juntada insuficiente de documentos, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias para a apelante comprovar o recolhimento das custas de preparo da apelação, em valor atualizado, considerando o valor atribuído à causa, sob pena de deserção. A fl. 547, a z. Serventia certificou o decurso do prazo para comprovação do pagamento das custas de preparo desta apelação. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação não deve ser conhecido. A apelação interposta pela empresa Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1678 embargante é deserta por insuficiência de preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento integral do valor do preparo, mesmo após intimada na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento das custas de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 545). Com efeito, a embargante, ora apelante, não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação do Juízo, de forma que o recurso de apelação é inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, pois não haverá o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da deserção caracterizada. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Rodrigo Pedroso Zarro (OAB: 83022/MG) - Andressa Benedetti (OAB: 329192/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1016666-21.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1016666-21.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luzia Dias de Moura - Apelado: Banco Itaucard S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26130 Trata-se de recurso de apelação (fls. 107/125) interposto por Luzia Dias de Moura contra a r. sentença proferida a fls. 99/102, que julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, proposto em face do Banco Itaucard S/A. Apela a demandante pleiteando a reforma da r. decisão (fls. 107/125). Apresentadas as contrarrazões pela financeira demandada (fls. 129/155). É o relatório. Decido. Ingressou a apelante com o recurso, deixando de recolher as custas de preparo, tampouco comprovando a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Malgrado fora expressamente instada, pela decisão de fls. 159, a comprovar o pagamento, se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado (fls. 161). Da análise do caso, depreende-se que não foram juntados documentos que comprovem hipossuficiência, tampouco recolhidos os valores integrais referentes às custas de interposição do presente apelo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda, de acordo com o previsto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal, e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 20% do valor do débito (atribuído ele, originalmente, em R$ 13.319,57 fls. 14). No mais, o recurso não fica conhecido. São Paulo, 6 de outubro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2249244-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2249244-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Nilta Maria Ribeiro - Agravado: Instituto Nossa Senhora Auxiliadora - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26178 Trata-se de agravo de instrumento Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1692 interposto pela executada Nilta Maria Ribeiro contra a r. decisão (fls. 154 do processo) que, em ação monitória em fase de cumprimento de julgado iniciada pelo exequente Instituto Nossa Senhora Auxiliadora, determinou a intimação do Chefe de Setor de Recursos Humanos do Município de Cruzeiro, para que promova a penhora do percentual de 10% dos vencimentos da executada, depositando mensalmente em conta judicial vinculada a este juízo, comprovando-se nos autos, até atingir o valor total da execução, a saber, R$ 14.209,26 (fls.153) - fls. 154 da origem. Inconformada, aduz a executada, ora agravante, em resumo, que (A) sejam deferidos os benefícios da assistência gratuita a Agravante, visto não ter condições de arcar com as despesas deste sem prejuízo de seu próprio sustento, conforme Declaração e documentos inclusos (fls. 01); (B) é a única provedora da família. De modo, que os valores oriundos do seu salário são a única fonte de renda familiar, e com esse dinheiro a Agravante suporta todos os gastos domésticos como água, luz, alimentação, remédios (fls. 02); (C) A jurisprudência do STJ vem entendendo que a regra geral da impenhorabilidade dos proventos de salário, poderão ser excepcionadas, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto (fls. 02); e (D) o caso em tela não contempla nenhuma das possíveis exceções que justificam a mitigação da impenhorabilidade dos proventos do salário. Por tais razões é de rigor que a decisão que autoriza a penhora seja cassada imediatamente, pois sua manutenção está causando sérias dificuldades a Agravante e sua família, pois o valor penhorado é destinado no suprimento das necessidades básicas da família (fls. 02). Deste modo, a agravante requer que este Tribunal de Justiça receba este Recurso no efeito suspensivo e dê provimento a este para reformar totalmente a decisão interlocutória, deferindo liminarmente a cassação da decisão que autorizou a penhora de 10% do valor do Salário da Agravante, bem como condenar a Agravada nas custas, despesas processuais e verbas honorárias. Requer que seja deferido os benefícios da assistência gratuita a Agravante, visto não ter condições de arcar com as despesas deste sem prejuízo de seu próprio sustento, conforme Declaração e documentos inclusos (fls. 03). Foi aqui proferida a decisão de fls. 06/08, que concedeu à executada-agravante o prazo de dez dias para a juntada de documentos hábeis (declarações de bens do imposto de renda pessoa física dos últimos dois exercícios ou documento comprovando a ausência desta junto à Receita Federal, de extratos dos últimos três meses das suas contas bancárias e das suas faturas do cartão de crédito, além de cópia dos últimos três holerites demonstrando o salário pago pelo município de Cruzeiro), a comprovar de modo inequívoco a alegada pobreza. Ou, então, recolhesse o valor correspondente às despesas deste recurso. Tudo isso sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. A executada-agravante acostou os documentos de fls. 12/14. A decisão de fls. 15/17 indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante e concedeu o prazo de dez dias para recolhimento das custas, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. À vista disso a executada-agravante interpôs agravo interno (fls. 19/25). Aduz, em resumo, que (A) Para comprovar seu direito a Agravante anexou seus holerites atualizados, bem como sua declaração de hipossuficiência que demonstram a inviabilidade de pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência, conforme redação do artigo 99 do Código de Processo Civil (fls. 23); (B) inexistem elementos nos autos a indicar que a Agravante tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar, presumindo-se como verdadeira a afirmação de hipossuficiência formulada nos autos principais e no Agravo de Instrumento. Cabe destacar que a Lei não exige atestada miserabilidade da requerente, sendo suficiente a insuficiência de recursos para pagar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 CPC/15), conforme destaca a Doutrina (fls. 23); e (C) restando provado que a decisão que inferiu as benesses da Justiça Gratuita não foi acertada, posto que demonstrado que a Agravante faz jus a esse benefício, portanto, é imperioso que seja reformada (fls. 24 do incidente). Deste modo, requer que seja concedida as benesses da Justiça Gratuita à Agravante, eis que restou cabalmente demonstrado todos os requisitos determinados pelo artigo 99 do Código de Processo Civil, conhecendo este, dê-lhe provimento nos termos de sua fundamentação (fls. 25). Foi dada vista ao instituto agravado (fls. 26), que apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 29/31). Sobreveio o v. acórdão de fls. 32/39 que negou provimento ao agravo interno e concedeu o prazo complementar de cinco dias, independente de embargos declaratórios ou qualquer outro recurso, para recolhimento das custas, sob pena de imediata deserção. Transcorreu in albis, contudo, o prazo sem manifestação das partes (cf. certidão de fls. 41 Certifico que decorreu o prazo legal sem interposição de recurso contra o v. Acórdão que julgou os embargos declaratórios (sic), bem como sem a comprovação do recolhimento do preparo, conforme determinado). Assim sendo, o agravo de instrumento não deve ser conhecido. Malgrado a executada, ora agravante, tenha sido expressamente instada, pelo v. acórdão de fls. 32/39, a recolher as custas no prazo de cinco dias sob pena de imediata deserção, manteve-se silente. Nestes termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, o recurso não merece ser conhecido dada a sua deserção. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. São Paulo, 11 de outubro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Lucas Santos Costa (OAB: 326266/SP) - Luis Fernando Rabelo Chacon (OAB: 172927/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 2149679-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2149679-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Caraguatatuba - Autora: Fernanda Reis da Silva - Réu: Sociedade Empresária de Ensino Superior do Litoral Norte Ltda - DECISÃO Nº 46445 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2149679- Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1717 74.2022.8.26.0000 COMARCA: CARAGUATATUBA AUTORA.: FERNANDA REIS DA SILVA RÉU.: SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE ENSINO SUPERIOR DO LITORAL NORTE LTDA VISTOS. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Fernanda Reis da Silva, em que a autora pretende desconstituir a sentença proferida nos autos de n. 0001019-27.2018.8.26.0126 que deu por adimplida a obrigação reclamada e, em consequência, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (págs. 116 dos autos de origem), com trânsito em julgado em 04/02/2022 (pág 10). A autora afirma que foi constituído título executivo extrajudicial em seu desfavor; que, na fase conhecimento da demanda, foi defendida por Defensor Público que apresentou impugnação por negativa geral, caracterizando-se, de acordo com seu entendimento, em defesa técnica deficiente; que, com o início de cumprimento de sentença, tomou conhecimento acerca desta demanda apenas em virtude da constrição judicial operada naqueles autos, no valor de R$ 14.242,90. Assim, assevera que não houve esgotamento quanto às tentativas de citação na fase de conhecimento, a ponto de justifica a citação por edital. Assim, pretende desconstituir a r. sentença com fundamento no inciso VIII do art. 966, do CPC (erro de fato verificável do exame dos autos). É o relatório A pág. 14 foi determinado por esta Relatora o recolhimento das custas iniciais pertinente a processo de competência originária do tribunal (cf. Lei Estadual nº 11.608/2003 - atualizada até a Lei nº 16.788/2018), bem como ao depósito do art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de indeferimento da inicial. Devidamente intimada em 17.08.2022 (pág. 15), a autora deixou transcorrer in albis o prazo para o cumprimento da r. decisão, conforme certificado pela serventia à pág. 16. Desta feita, a petição inicial da ação rescisória deve ser indeferida, pela insuficiência das custas iniciais e depósito específicos. A taxa judiciária é renda pública por força de lei, não cabendo ao Magistrado abrir mão de sua exigência, salvo nos casos expressamente previstos também em lei. Além das custas iniciais, conforme determina a Lei Estadual nº 11.608/2003, deveria a autora da ação rescisória realizar o depósito específico para a admissibilidade do processo, conforme previsão do artigo 968 do Código de Processo Civil. E, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. E, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Pelo exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos arts. 321 e 968, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, e extingo a ação rescisória sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais. Sem honorários advocatícios, em razão da ausência de formalização da relação processual, já que ainda não realizada a citação do réu. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Felipe Rodrigues Alves (OAB: 216814/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0001892-67.2009.8.26.0538(990.10.209613-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 0001892-67.2009.8.26.0538 (990.10.209613-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José Benedito (Justiça Gratuita) - Diante da consulta da Secretaria a fls. 270, forçoso reconhecer o extravio da petição protocolada sob o nº 2020.00043606-0, cadastrada como “Juntada de Proc - Int.Adv.”. Intimem- se as partes para que, querendo, apresentem sua cópia, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, certifique-se e aguarde-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano César Ullian (OAB: 124015/SP) - Nelson Paschoalotto (OAB: 108911/SP) - Rodrigo Fernando Ferreira (OAB: 253742/SP) - Eduardo Frederico Zanatta Mello (OAB: 268607/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004952-68.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Multimex S/A - Apelado: Manuport Logistics do Brasil Ltda - Interessada: Margareth Mendes de Oliveira - Interessado: Daniel Carlos Mendes de Oliveira - Interessado: Contactweb Serviços de Informática Ltda - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Azambuja da Rocha (OAB: 304781/ SP) - Eduardo Augusto Vieira Ferracini (OAB: 33777/RS) - Fábio do Carmo Gentil (OAB: 208756/SP) - ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA (OAB: 24454/RS) - Laercio Yukio Yonamine (OAB: 284028/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0047983-45.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Cicero Isael da Rocha (Justiça Gratuita) - Mantenha-se sobrestado, conforme determinação de fls. 485. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Patricia Corrêa Vidal de Lima (OAB: 160801/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2237421-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2237421-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Dalva Aparecida Calefi André - Agravante: Antonio Carlos Andre Junior - Agravante: DANIEL CALEFI ANDRÉ - Agravado: Patrícia Aparecida dos Santos Augusto - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Dalva Aparecida Calefi André e outros, em razão da r. decisão de fls. 101/103 proferida na ação de despejo decorrente de contrato de parceria pecuária nº 1006736-95.2022.8.26.0438, que indeferiu tutela de urgência para desocupação imediata da área e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação/mediação. Recurso tempestivo e preparado (fls. 22/23). A fls. 88/89 foi indeferido o efeito ativo no tocante ao despejo da ré. Sobreveio petição dos agravantes (fls. 92/93) requerendo seja concedido efeito ativo ao presente recurso para dispensar, por ora, a audiência de conciliação. É o relatório. Decido: Considerando o desinteresse manifestado pelos autores na realização de audiência de conciliação e que a qualquer momento processual as partes podem transigir, até mesmo pelas vias extrajudiciais, bastando, neste caso, noticiar a composição ao juízo bem como, entendo presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC. Defiro o efeito suspensivo ao recurso, apenas para obstar a realização de audiência de conciliação na origem antes do julgamento deste recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Desnecessária a intimação da agravada, pois ainda não integra a relação processual. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Maria Beatriz Crespo Ferreira Sobrinho (OAB: 276438/SP) - Lucas Rister de Sousa Lima (OAB: 236854/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005175-80.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1005175-80.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1851 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 248/252, cujo relatório adoto, julgou julgo procedente a demanda, para o fim de condenar a requerida ao pagamento, à autora, do valor de R$ 27.007,41, acrescido de correção monetária a contar da data do desembolso (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Inconformada, apelou a ré com pedido de reforma, alegando que não constam quaisquer interrupções, tampouco solicitações do consumidor no caso em questão, nos registros da apelante, na data informada. É imperioso destacar que os supostos danos elétricos podem decorrer da existência de defeitos nas instalações internas da unidade consumidora (tais como, sobrecarga da rede elétrica interna, ausência de disjuntores compatíveis, no- breaks, estabilizadores de tensão, sistema de aterramento, etc), sendo certo que tanto a preparação quanto a manutenção adequada das mesmas até o ponto de entrega são de inteira e exclusiva responsabilidade do próprio consumidor. Seria necessário que a apelada tivesse acostado aos autos laudo técnico com a discriminação dos defeitos e peças danificadas para comprovar os danos alegados, o que não ocorreu. Não é plausível, como acredita a apelada, que apenas alegações sejam capazes de comprovar que efetivamente o dano ocorreu. A parte apelada não apresenta qualquer documento comprobatório que demonstre a responsabilidade da apelante pelos fatos narrados, sendo clarividente a ausência de nexo causal na presente demanda. É inaceitável responsabilizar a empresa apelante pela impossibilidade de avaliação de nexo de causalidade entre a sua conduta e a avaria nos equipamentos descritos pela segurada, mesmo porque, na ocasião, a empresa sequer foi chamada para realizar a verificação in loco. Não sendo comprovado o nexo de causalidade, não há que se falar em responsabilidade civil da concessionária, não sendo devida indenização por dano moral ou matéria. Não podem incidir ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante da premente reforma da sentença, requer que sejam revertidos os ônus sucumbências em desfavor da apelada (fls. 255/265). Em contrarrazões, a autora pugnou pela manutenção da sentença, pois o recurso interposto nada mais é do que uma extensa e infundada repetição de argumentos já totalmente rechaçados em primeiro grau de jurisdição, não trazendo à tona qualquer elemento ou argumento novo capaz de afastar o brilhantismo da sentença. Instruiu a petição inicial com os relatórios de regulação de sinistro, realizados por empresas especializadas no ramo de análise de riscos e sinistros, totalmente terceiras ao fato, sem qualquer interesse na lide, nos quais restaram comprovadas tanto a causa dos eventos danosos, como também a extensão dos prejuízos. É indiscutível que a apelante tem a obrigação de tomar todas as precauções e realizar todos os investimentos necessários em sua rede, com o escopo de evitar a ocorrência de oscilação de energia, criando mecanismos suficientes para se evitar alterações significativas de tensão. É a segurança que legitimamente se espera de uma concessionária de energia elétrica. Há de se ressaltar que, ao contrário do que aduz a apelante, a causa do sinistro não foi a ocorrência de raios/descargas atmosféricas/eventos da natureza. A origem foi a oscilação no fornecimento de energia elétrica por parte da Concessionária, ainda que tal oscilação tenha sido decorrente de eventos climáticos. É certo que se revela plenamente possível a inversão do ônus da prova, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos para o seu deferimento (por qualquer prisma que se olha), sendo absolutamente possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, afastando qualquer intenção contrária da apelante. Pugna pela majoração dos honorários advocatícios (fls. 271/288). 3.- Voto nº 37.411. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Priscila Leme da Mota (OAB: 437244/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001112-08.2021.8.26.0145
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1001112-08.2021.8.26.0145 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchas - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelante: Michael William de Oliveira Ribeiro - Apelante: Maicon Multimarcas Gilberto Ribeiro Veiculos - Apelado: Luiz Samuel de Camargo (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 108/111, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Luiz Samuel de Camargo em face de Michael William de Oliveira Ribeiro, Maicon Multimarcas Gilberto Ribeiro Veículos e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, os Réus, ora Apelantes, MICHAEL WILLIAM DE OLIVEIRA e GILBERTO RIBEIRO VEÍCULOS, foram intimados para apresentação de documentos a comprovar a necessidade da concessão do benefício. Após a referida intimação, com a publicação da decisão supra transcrita, realizada em 09/07/2022, os Apelantes MICHAEL WILLIAM DE OLIVEIRA e GILBERTO RIBEIRO VEÍCULOS, demandaram dilação do prazo para a juntada das declarações de imposto de renda referentes aos últimos 03 anos (fls.260), o que foi concedido conforme se depreende do despacho de fls. 293. Após decorrido o prazo suplementar, os Apelantes quedaram silentes, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 295. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, os Apelantes se sujeitam ao ônus de sua desídia. Isto posto, indefiro o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova os Apelantes, MICHAEL WILLIAM DE OLIVEIRA e GILBERTO RIBEIRO VEÍCULOS, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Ney Campos Advogados (OAB: 2285/MG) - Cassiane Aparecida da Cruz Ferreira (OAB: 321016/SP) - Beatriz Favilla Beluchi (OAB: 453419/SP) - Renato Hellmeister (OAB: 378887/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1043259-39.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1043259-39.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Apelante: Intermodal Brasil Logistica Ltda. - Apelação nº 1043259-39.2018.8.26.0053 Apelante: INTERMODAL BRASIL LOGÍSTICA LTDA. Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Cynthia Thomé Trata-se de apelação interposta por Intermodal Brasil Logística Ltda. contra a r. sentença (fls. 443/448), proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA, ajuizada pela referida apelante em face do Município de São Paulo, que julgou improcedente a ação. Pela sucumbência, houve a condenação da apelante INTERMODAL ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Alega a apelante INTERMODAL no presente recurso (fls. 109/144), em síntese, que lhe foram impostas multas pela não identificação de condutor, contudo, sem observar a necessidade da dupla e prévia notificação de autuação e de aplicação da pena decorrente da infração, em prejuízo ao seu direito de defesa. Pondera a necessidade da dupla notificação no caso das multas por não identificação do condutor impostas a pessoa jurídica, na medida em que deve ser oportunizada a indicação do funcionário que conduzia o veículo e praticou a infração de trânsito. Aduz que o apelado MUN. DE SÃO PAULO não tem competência para aplicar tal multa, uma vez que cabe a este apenas as penalidades ligadas a infrações de circulação, estacionamento e parada. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 151/154), alega o apelado MUN. DE SÃO PAULO, em síntese, que a dupla notificação para multa por não indicação do condutor é alheia ao Código de Trânsito Brasileiro e desnecessária como medida de garantia à ampla defesa. Pede a manutenção da r. sentença. Essa 3ª Câmara de Direito Público, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação, mantendo a r. sentença de primeira instância que julgou improcedente a ação (fls. 563/573). Opostos embargos de declaração pela apelante INTERMODAL, estes foram acolhidos para anular o v. acórdão prolatado, e determinar o sobrestamento do presente processo, até o julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, TEMA nº 13, de 10/11/2.017, deste C. Tribunal de Justiça, com tese revista no julgamento do Recurso Especial nº 1.925.456/ SP (fls. 598/601). Peticionou a apelante INTERMODAL pleiteando que seja cessada a suspensão do feito e julgado procedente o presente recurso, diante do julgamento do Recurso Especial nº 1.925.456/SP e TEMA nº 1097, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em 26/10/2.021, com publicação no DJe em 17/12/2.021, tendo sido rejeitados os embargos de declaração opostos pelo apelado MUN. DE SÃO PAULO, União e Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos, por v. acórdão prolatado em 27/04/2.022. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Diante do exposto, manifeste-se o apelado MUN. DE Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1958 SÃO PAULO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 10 de outubro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Viviana Palermo (OAB: 274891/SP) (Procurador) - Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2241027-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2241027-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru - Agravado: Município de Barretos - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Habitação Popular de Bauru contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 1509485-14.2021.8.26.0066 (fls. 123/125 na origem). Sustenta a recorrente que: a) é sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais; b) tem por escopo garantir direito à moradia; c) goza de imunidade, à luz do art. 150, § 2º, da Carta Maior; d) tem como acionista majoritário o Município de Bauru; e) oferece moradia a pessoas de baixa renda; f) auxilia o ente federativo na promoção de políticas públicas de bem estar à população; g) não tem finalidade lucrativa e não exerce atividade econômica; h) conta com jurisprudência; i) é preciso sobrestar o processo, dado o reconhecimento de repercussão geral no A.R.E. n. 1.289.782/SP - Tema 1122 (fls. 1/23). A recorrente é sociedade de economia mista (fls. 8, penúltimo parágrafo, do instrumento; fls. 22, 8ª linha, dos autos de origem) e, nos moldes do art. 173, § 2º, da Constituição da República, entidades dessa natureza não fazem jus a privilégios fiscais inaplicáveis ao setor privado. Muito embora preste serviço essencial -construção de imóveis destinados à população de baixa renda-, a Companhia de Habitação Popular de Bauru não explora atividade econômica exclusiva do Estado. HUGO DE BRITO MACHADO leciona: “É plenamente justificável a exclusão da imunidade quando o patrimônio, a renda e o serviço estejam ligados a atividade econômica regulada pelas normas aplicáveis às empresas privadas” (Curso de Direito Tributário, 41ª edição, JusPODIVM/Malheiros Editores, 2020, p. 289). O tema não é novo e o Supremo já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO DESEMPENHA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, para que seja assegurada a garantia prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, não se exige somente que a empresa estatal preste serviço público essencial, mas também que o serviço seja prestado em regime de exclusividade. 2. In casu, a CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo), por ser sociedade de economia mista dedicada à construção de habitações populares, não presta serviço público em caráter exclusivo, tendo em vista que programas de acesso à moradia de interesse social são abertos a diversas empreiteiras e agentes financeiros que atuam no segmento da construção civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE. n. 1.236.338, 2ª Turma, j. 22/06/2020, rel. Ministro EDSON FACHIN ênfase minha). Em casos nos quais figurava como parte igual Companhia, esta Câmara assentou (os destaques não são dos originais): Embargos à Execução IPTU Insurgência contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução não reconhecendo a imunidade tributária da COHAB - Ente privado - sociedade de economia mista - Inexistência de imunidade recíproca - Precedentes - Orientação do Colendo STF no sentido de que o serviço prestado por empresa de economia mista, para resultar em inaplicabilidade da vedação de que trata o art. 173, §2º, da Constituição Federal, deve ser público, indisponível e prestado em regime de exclusividade - Sentença mantida - Recurso improvido (Apelação Cível n. 1009369-02.2020.8.26.0066, j. 10/09/2021, rel. Desembargador BURZA NETO); Apelação Execução Fiscal IPTU Exercícios de 2014 a 2016 Município de Botucatu Sentença de improcedência dos embargos Pretensão à reforma pela Cohab/Bauru - Impossibilidade - Tributos municipais incidentes sobre imóvel que pertence à COHAB/SP e que se encontra sob seu domínio - Alienação do imóvel a terceiro, por si só, não conduz à exclusão automática da titular do domínio do polo passivo - Ilegitimidade passiva ad causam da embargante não configurada pela venda Não apresentação nos autos do compromisso de venda e compra devidamente registrado no Cartório Imobiliário - Inteligência do art. 1.245, § 1º, do Código Civil - Entendimento firmado no REsp nº 1.111.202/SP - Imunidade Descabimento - Sociedade de economia mista - Aplicação do art. 173, § 2º, da CF/88 Sujeição ao regime de direito privado - Sociedade que, ademais, não presta serviço público em regime de monopólio ou o exerce em regime de exclusividade Decisão mantida - Continuidade da execução em face da Cohab Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1008905-36.2020.8.26.0079, j. 15/02/2022, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA); Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2017. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada imunidade tributária. Insurgência da coexecutada/excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Prevalência do entendimento de que a COHAB não faz jus à imunidade. Imunidade intergovernamental que somente deve ser reconhecida em favor das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviço público essencial em regime de monopólio. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2156378-81.2022.8.26.0000, j. 30/09/2022, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). À primeira vista, a COHAB não é imune. No que toca à suspensão do executivo fiscal (fls. 18), deixo julgado da 18ª Câmara de Direito Público: RECURSO - APELAÇÃO - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA n.º 1.122) Pedido de sobrestamento do feito - Descabimento - Ausência de determinação para a suspensão nacional de processos que versem sobre o tema Art. 1.037, II do CPC Preliminar afastada. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA COHAB - Sociedade de Economia Mista - Imunidade recíproca - Benefício que não alcança sociedade de economia mista - Precedentes desta Corte - Orientação do Colendo STF no sentido de que o serviço prestado por empresa de economia mista, para resultar em inaplicabilidade da vedação de que trata o art. 173, § 2º, da Constituição Federal, deve ser público, indisponível e prestado em regime de exclusividade, o que não é o caso Alegação rejeitada Extinção afastada - Sentença reformada Recurso provido (Apelação Cível n. 1522617-57.2018.8.26.0127, j. 31/01/2022, rel. Desembargador BURZA NETO - os destaques não são do original). Pelo exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 23, item 2). 2] Trinta dias para o Município de Barretos contraminutar o agravo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Izabela Maria Gonçalves Zanoni Malmonge (OAB: 317889/SP) - Ricardo Cardoso de Barros (OAB: 369777/SP) - 4º andar - sala 405 Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 2051



Processo: 2166681-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2166681-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rubens da Hora - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 47786 HABEAS CORPUS Nº 2166681-57.2022.8.26.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE....: RUBENS DA HORA ORIGEM........: 16ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL COMARCA DE SÃO PAULO (Juíza de Direito de 1ª Instância: doutora MARIA DOMITILA PRADO MANSSUR) A d. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO através da digna Defensora Pública doutora JULIANA DO VAL RIBEIRO, impetra habeas corpus em benefício de RUBENS DA HORA, com pedido de liminar, afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do d. Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo que, nos autos de Processo Crime nº 0019944-66. 2022.8.26.0050, instaurado por infração ao art. 155, caput, do Código Penal, vem dando prosseguimento a Ação Penal, mesmo diante da insignificância da lesão. Sustenta, a Impetrante, que o Paciente teria subtraído um bem com o valor ínfimo, não chegando ao salário-mínimo federal, o qual seria o teto do furto privilegiado. Narra ainda, que a r. decisão que decretou a prisão preventiva estaria viciada, pois teria se baseado na gravidade abstrata do crime, além de que, se condenado, o regime fixado seria diverso do fechado, ou seja, poderia ser fixado o regime aberto. Sendo assim, a prisão seria desproporcional, sendo até mesmo caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Em suma, pleiteia a concessão da liminar e da ordem para trancar a ação penal; ou, quando não, ao menos para que possa responder ao processo em liberdade (fls. 01/06). Foi solicitado Informações, a Impetrante, para que informe sobre qual número os autos principais foram registrados (fls. 45), foi reiterado (fls. 53) e, foi encaminhado às fls. 59. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 61/62). A d. autoridade apontada como coatora prestou Informações (fls. 66/68). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido de que seja julgado prejudicado o presente writ, pela perda de objeto (fls. 71/73). É o relatório. A Impetrante insurge-se contra ato do Juízo apontado como coator que teria decretado a prisão preventiva do Paciente, entretanto, consta do Processo Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 2169 Crime nº 0019944-66.2022.8.26.0050, que a sentença foi proferida, aos 28.09.2022, constando que: ... Em face do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e absolvo-o da prática do delito descrito pelo artigo 155, ‘caput’, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.... (fls. 132/134 dos autos principais). Desta forma, a pretensão da Impetrante, não poderá mais ser atendida, haja vista que o Paciente foi absolvido e, o Alvará de Soltura foi cumprido aos 30.09.2022, restando assim prejudicada a impetração, à luz do disposto no art. 659, do Código de Processo Penal. Ante todo o exposto, com amparo no art. 659, do Código de Processo Penal, DECLARO PREJUDICADA a presente ordem de habeas corpus, impetrada em seu próprio favor, por RUBENS DA HORA, qualificado nos autos, determinando o seu arquivamento. Intime-se. São Paulo, 10 de outubro de 2022. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 7º andar



Processo: 2242100-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2242100-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirapozinho - Paciente: Maycon de Andrade Rodrigues - Impetrante: Juliano Rocha da Costa E Silva - Impetrante: Augusto Cesar Alves Silva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Maykon de Andrade Rodrigues em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial do Foro de Pirapozinho que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou sua prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que a decisão que decretou a custódia cautelar não estaria devidamente fundamentada, porquanto lastreada, basicamente, na gravidade abstrata do delito, insuficiente para tanto. Sinaliza que o paciente, que já está preso há mais de noventa (90) dias, reúne as condições subjetivas para responder ao processo em liberdade, pontuando o cabimento das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Sucessivamente, pugna pela imposição de medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. São Paulo, 11 de outubro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Juliano Rocha da Costa E Silva (OAB: 313322/SP) - Augusto Cesar Alves Silva (OAB: 265233/SP) - 10º Andar Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 2292



Processo: 1000157-57.2021.8.26.0280
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1000157-57.2021.8.26.0280 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 2746 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Teresinha Maria de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$10.000,00) QUE SE MOSTRA ADEQUADO, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA 13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS JÁ JULGADOS - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Carlos Gomes Barbalho (OAB: 155713/RJ) - Carla Luiza de Araújo Lemos (OAB: 122249/RJ) - Aiala Dela Cort Mendes (OAB: 261537/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001040-38.2019.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1001040-38.2019.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: M. da P. D. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM OBRIGAÇÃO DE FAZER FISIOTERAPIA PEDIASUIT PARAPLEGIA ESPÁSTICA, CID 10 G82.1.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO SEJA O RÉU COMPELIDO A FORNECER-LHE TRATAMENTO DE SAÚDE, FISIOTERAPIA, PELO PROTOCOLO PEDIASUIT ASSOCIADO AO BOBATH, POR SER PORTADOR DE PARAPLEGIA ESPÁSTICA, CID 10 G82.1.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.TESE 106 DO STJ NÃO APLICAÇÃO INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DEFINIDOS NA TESE 106 DO STJ RESP 1.657.156/RJ A CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO PRESENTE TEMA SE IMPÕE A CASOS DE CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS CASO EM TELA EM QUE SE PLEITEIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO ESPECÍFICO.MÉRITO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO MÉDICO OU DE FISIOTERAPEUTA QUE APONTE AS PECULIARIDADES DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA E, ASSERTIVAMENTE, AFIRME SER O TRATAMENTO PLEITEADO O QUE MELHOR LHE ATENDERÁ DOCUMENTOS DOS AUTOS NOS QUAIS O PROFISSIONAL QUE ATENDE A AUTORA TÃO SOMENTE “INDICA” E “SUGERE” A FISIOTERAPIA ESPECÍFICA.PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM CIENTÍFICA DO TRATAMENTO PLEITEADO EM RELAÇÃO AOS CONVENCIONAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DE BENEFÍCIOS CONCRETOS À AUTORA PRECEDENTES DESTE E. TJSP.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 3137 de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Laura Barros Khouri (OAB: 242843/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - Marcos Rogerio Venanzi (OAB: 102868/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 1001286-70.2019.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1001286-70.2019.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Sidney Ramos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO IPTU MUNICÍPIO DE PERUÍBE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO - APELO DO MUNICÍPIO.INÉPCIA DA INICIAL INOCORRÊNCIA PEÇA QUE ATENDE A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, COM DESCRIÇÃO DOS FATOS, FUNDAMENTOS JURÍDICOS E PEDIDOS, PERMITINDO A PLENA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO QUE, NO CASO, NÃO TORNA INEPTA A PETIÇÃO INICIAL AUTORA QUE COMPROVOU SER CONTRIBUINTE DO TRIBUTO ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NA FASE DE CONHECIMENTO APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM REPETIDOS QUE PODERÁ SER REALIZADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA INÉPCIA AFASTADA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO BUSCA-SE A RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PAGO DE FORMA INDEVIDA OU A MAIOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 165 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NESSES CASOS, O PRAZO PRESCRICIONAL É DE CINCO ANOS, CONTADO DA DATA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A TEOR DO ARTIGO 168 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CASO DOS AUTOS, A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 02/05/2019 RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE RESTRINGIR AOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS APÓS 02/05/2014.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nanci Ferreira Milhose (OAB: 54035/SP) (Procurador) - Michelle Santos (OAB: 321302/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1001899-13.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1001899-13.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA OCORRÊNCIA IPESP - AUTARQUIA ESTADUAL QUE GOZA DE IMUNIDADE RECÍPROCA - INTELIGÊNCIA DO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A” E § 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EM SE TRATANDO DE ENTIDADE AUTÁRQUICA, PRESUME-SE A VINCULAÇÃO DE SEUS BENS ÀS SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS, CABENDO AO ENTE TRIBUTANTE ELIDIR TAL PRESUNÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PATRIMÔNIO E A RENDA DA ENTIDADE FORAM UTILIZADOS PARA FINALIDADE DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O PATAMAR MÍNIMO LEGAL, QUE, IN CASU, É DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 5%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2230087-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2230087-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Rodrigo Celso Gonçalves Rocha - Agravado: Radio Hits FM Ltda - Vistos. VOTO Nº 36025 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de deliberação que, nos autos de ação de apuração de haveres, destituiu o perito e nomeou substituto. Inconformado, o autor defende o cabimento do recurso, nos termos do tema repetitivo n. 998, do C. STJ, que sedimentou a tese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC. Diz que não obteve êxito nos embargos aclaratórios opostos em face do decisum, para suprir duas omissões, quais sejam, a motivação para a destituição do experto e a indicação da qualificação técnica do novo perito. Em suma, requer seja a reformada a decisão, visto que: “a) o magistrado não apresentou a qualificação técnica do novo perito, que deve ser de engenheiro elétrico com especialização em radiodifusão e b) desrespeitou o magistrado o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento 2147884-33.2022. 8.26.0000, no qual se pleiteia a nomeação de um perito com formação em engenheiro elétrico, com especialização em radiodifusão”. Pede efeito suspensivo, sob alegação de “a impossibilidade de se continuar um processo de apuração de haveres, que está em fase de perícia, sem que seja definida a especialidade técnica do perito, que deve ser um engenheiro elétrico, com especialidade em radiodifusão”. O recurso foi processado sem o efeito pretendido (fls. 1060/1062). A contraminuta foi juntada a fls. 1065/1070, ocasião em que a parte adversa defende o não cabimento deste recurso, por ausência de interesse recursal, sob a alegação de que “sequer houve violação a direito do recorrente”. Além disso, pede a aplicação de sanção por litigância de má-fé, pois “o agravante provocou incidente manifestamente infundado, precipitado e sem qualquer violação de direito seu, tal como os inúmeros Agravos de Instrumento anteriores, prejudicando a fluidez do andamento processual”. A r. decisão agravada e a prova da tempestividade encontram-se a fls. 1042 e 1049 (considerando q a decisão de 1049 julgou os ED). O preparo foi recolhido (fls. 13/14). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luiz Eduardo Ribeiro Mourao (OAB: 114050/SP) - Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/ SP) - Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 1001044-95.2019.8.26.0511
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1001044-95.2019.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Valdiria Rodrigues de Andrade - Apelado: Leonardo Delinardi Bergamasco - Apelada: Cintia Aparecida Fonseca Bergamasco - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível). Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 200/203 que julgou procedente o pedido para imitir os autores na posse do imóvel sub judice, autorizando o réu ou a ocupante a retirar os móveis e pertences existentes no local na data da imissão. Apela a terceira-ocupante Valdira requerendo a anulação da sentença e a reabertura da fase postulatória para apresentação de contestação, por ser a legítima parte passiva (v. fls. 212/222). Contudo, a r. sentença foi prolatada em 13/10/2021, ao passo que a r. decisão que afastou a legitimidade passiva da apelante foi proferida em 18/8/2021 (v. fls. 197). Nota-se em tal decisão que o MM. Juízo de origem foi claro quanto à exclusão da apelante do polo passivo e à necessidade de a terceira se valer de alguma das modalidades de intervenção de terceiro ou ajuizar ação autônoma para defender sua pretensão. Ora, se não se conformou com a decisão judicial, competia à recorrente a interposição do recurso cabível no momento processual adequado, ou seja, tão logo intimada da r. decisão que lhe causou o gravame (24/8/2021 - v. fls. 198), nos termos do art. 1.015, inc. VII, do Código de Processo Civil. Não o fez, preferindo aguardar a prolação da sentença. É dizer, houve preclusão, o que impede a reapreciação da matéria, nos termos do que dispõem os arts. 507 e 223, ambos do Código de Processo Civil, descabendo, pois, o conhecimento do recurso. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Felipe Savi (OAB: 391562/SP) - Matheus Aparecido Savi (OAB: 448286/SP) - Odimir Lazaro de Jesus Bonassa (OAB: 58177/SP) - Jussara Maria Patrezzi da Silveira (OAB: 351190/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001995-26.2020.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1001995-26.2020.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: M. L. D. de A. - Apelado: L. B. C. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. A preliminar arguida em contrarrazões está prejudicada, pois a apelante, intimada a comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo, optou por efetivar o recolhimento (v. fls. 1362 e 1364/1366). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: MARIA LUCIA FERREIRA DEVITTE DE AZEVEDO, já qualificada nos autos, move ação de exibição de documentos contra LUÍS BENEDITO CAMPOS, pleiteando a apresentação pelo requerido, em relação as sociedades Comercial Malu Enxovais e Presentes Ltda., GML Negócios e Participações Ltda. e Campos Participação Ltda., da declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), balanço, demonstrativos de Resultado de Exercício (DRE), demonstrações contábeis completas, cópias de extratos bancários de todas as instituições financeiras, além da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física de Luís Benedito Campos. Juntou documentos (fls. 39/855 e 859/1238). (...) A ação é improcedente. O artigo 396, do CPC dispõe que: “O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.”. Os documentos elencados pela requerente, todavia, dizem respeito as sociedades Comercial Malu Enxovais e Presentes Ltda., GML Negócios e Participações Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1488 Ltda. e Campos Participação Ltda. Nesse passo, apenas elas próprias mantém a gestão/guarda dos documentos reclamados, e possuem condição de exibí-los. Importa ressaltar, conforme disposto no artigo 49-A, do Código Civil, que: “A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.”. Como consequência lógica, a mera condição de sócio do requerido não lhe confere autorização para, em nome próprio, exibir à terceiros documentos das sociedades que porventura tenha acesso, alguns deles acobertados por sigilo bancário e fiscal. De outro lado, parece haver má compreensão pela requerente do direito que lhe assiste. O requerido é titular de determinadas quotas sociais, adquiridas na constância do casamento. Os mencionados direitos, todavia, não lhe conferem participação direta nos bens da sociedade, inclusive rendas deles advindas. Em outros termos, o requerido não é proprietário dos bens de propriedade das sociedades. O sócio tem direito à distribuição dos lucros. Somente em caso de dissolução da sociedade é que haverá a liquidação do patrimônio e a distribuição aos sócios. Nem mesmo, salvo em caso de concordância dos demais sócios do requerido, terá direito à requerente de se tornar sócia das pessoas jurídicas. Assim, a partilha recai sobre os direitos relativos às quotas sociais e não as quotas em si, o que lhe possibilita apenas concorrer à divisão períodica de lucros, consoante o artigo 1027, do Código Civil. De todo modo, são de acesso público as informações atinentes à existência de bens imóveis e as operações de alienação onerosa ou não a eles relacionadas, tanto das sociedades, como dos genitores do requerido, podendo serem obtidas junto aos Cartórios de Registro de Imóveis e Cartórios de Notas. No mais, não há direito resistido em relação a exibição das declarações de bens e rendas prestadas à Delegacia da Receita Federal, vez que, sempre que instado, o requerido as exibiu, como fez novamente nos autos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, acrescido de correção monetária desde a propositura da demanda e de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês contados do trânsito em julgado (v. fls. 1335/1338). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se que: a) a insistência da autora-apelante diz respeito a documentos das sociedades empresárias nas quais o réu-apelado possui participação, o que não se pode admitir, primeiro porque tais sociedades não são parte no processo, segundo porque há informação de oposição dos demais sócios (v. fls. 1259, letra c); b) a partilha suscitada pela autora diz respeito aos direitos relativos às quotas sociais, nos termos do art. 1.027 do Código Civil, fazendo jus, pois, à divisão periódica dos lucros até a liquidação das sociedades. Assim, a improcedência do pedido era mesmo de rigor. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado da autora de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Renato Fontes Arantes (OAB: 156352/ SP) - Eduardo Pereira Andery (OAB: 126517/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1006370-40.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1006370-40.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Plinio Ribeiro (Inventariante) - Apelada: Irene Árias da Costa - Apelado: Natalino Borges da Costa - Vistos, etc. 1. Fls. 287/289: indefiro o efeito ativo pleiteado, tendo em vista que tal matéria deve ser objeto de discussão no cumprimento de sentença já proposto pela parte autora-apelada sob n. 0014511-31.2022.8.26.0002, o que, aliás, já foi decidido (v. fls. 7 e 10/11 do referido incidente). 2. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afasto a preliminar suscitada em contrarrazões pela parte autora. O réu impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na defesa. Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil, não havendo falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: IRENE ARIAS DA COSTA e NATALINO BORGES DA COSTA ajuizaram a presente ação em face de MARCELO PLÍNIO RIBEIRO, alegando, em síntese, que: fazem jus aos benefícios da gratuidade e prioridade na tramitação; são proprietários do imóvel objeto da matrícula de nº 335.875 do 11º C.R.I., constituído pelo terreno Rua Paulo de Oliveira, nº 53, Quadra 08, Lote 03, Parque das Nações, São Paulo/SP; houve anterior ajuizamento de ação de reintegração de posse em face do requerido (processo de nº 1021230-56.2015.8.26.0002), com pedido julgado improcedente, tendo em vista que a fundamentação desconsiderou a titularidade sobre o bem, questão a ser analisada neste feito; desde 23 de fevereiro de 2015, percebeu que sua propriedade havia sido invadida pelo requerido, pois ao tentar de notificar o antigo locatário para receber alugueres em atraso foi surpreendida pela certidão do oficial de justiça que certificou que ele já não morava mais no local e que agora ali morava o demandado. Requereram a concessão de tutela de urgência, com o fito de autorizar a imissão na posse, e, ao final, a reivindicação da propriedade do bem, inclusive com a posse direta sobre o imóvel, com a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 70.000,00 (R$ 1.000,00 por mês de ocupação indevida). (...) Dispensável a produção de novas provas, passo a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, à luz dos elementos coligidos aos autos. A propósito, ainda que as partes tenham postulado a produção de prova oral com o fito de demonstrar a aquisição do imóvel telado, as testemunhas por certo comprovariam a posse, mas não a transferência da propriedade, questão controvertida neste feito, tornando prescindível a dilação probatória. Inteligência do art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Pois bem. Embora o réu alegue que adquiriu o imóvel por meio de permuta, não comprovou, por meio idôneo, as cautelas à citada aquisição e o correspondente pagamento do preço, sem se olvidar da norma inscrita no art. 108 do Código Civil. Com efeito, verificando-se a cadeia dominial do imóvel em apreço, o imóvel em testilha foi alienado a EDVAM SIMIÃO DA SILVA e APARECIDA MARTINS DA SILVA (R.1 fls. 33), que venderam o bem aos autores NATALINO BORGES DA COSTA e IRENE ARIAS DA COSTA (R.3 fls. 33). Ademais, o réu não foi capaz de espelhar nos autos a cadeia de alienações que corrobore a assertiva de aquisição da propriedade, com a indispensável demonstração da alienação do bem pelos autores ou outros titulares ao Sr. Plínio, que, por meio de disposição de última vontade, teria lhe transferido a propriedade do bem adversado. A propósito, ainda que julgada extinta sem resolução de mérito, na sentença da ação de adjudicação compulsória proposta pelo requerido em face da autora foi ressaltada a ausência de indício do negócio, prova de pagamento do preço ou escritura do imóvel que teria sido dado em permuta do bem descrito na exordial (fls. 216), situação semelhante à deste feito. Em contrapartida, os documentos pertinentes ao direito dos autores sobre o bem configuram inclusive a chamada posse civil ou jurídica, que assim se considera sem a necessidade de atos físicos ou materiais. Enfim, eis a orientação jurisprudencial do C. Tribunal de Justiça de São Paulo: Reivindicatória. Ação que cabe ao proprietário sem posse em face do possuidor sem propriedade. Apelado que comprova o domínio sobre o imóvel, o qual se encontra registrado em seu nome. Presunção de veracidade do registro imobiliário, a qual só pode ser desconstituída mediante prova em contrário. Apelante que não comprova a irregularidade do registro (art. 373, II do CPC). Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0009757-89.2014.8.26.0337; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 11/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021). Destarte, evidente que a ocupação de imóvel alheio sem qualquer contraprestação traria ao réu verdadeiro enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (CC, art. 884). Logo, à míngua de impugnação específica (art. 341 do Código de Processo Civil), deverá o requerido arcar com o pagamento de aluguéis mensais relativos ao período de ocupação posterior à citação (que o constituiu em mora CPC, art. 240, caput), até a efetiva desocupação, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com o fito de imitir os autores no imóvel em comento, concedida, no ponto, a tutela provisória, intimando-se o demandado a desocupá-lo voluntariamente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena retirada forçada, assim como condenar o réu ao pagamento de aluguéis mensais pela utilização do imóvel no período entre a citação e a efetiva desocupação, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1490 autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º), ressalvada a gratuidade (CPC, art. 98, § 3º), que lhe fica deferida nesta oportunidade, diante dos documentos amealhados ao feito (v. fls. 246/249). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se: 1) a observância da regra do art. 108 do Código Civil e a comprovação pelos autores da propriedade do imóvel sub judice (v. fls. 33/34), motivo pelo qual a mera prova testemunhal não seria suficiente para comprovar a alegação de que o falecido pai do réu-apelante era proprietário de fato do bem; 2) a justificativa plausível da parte autora de que, por morar em comarca diversa, confiava a administração do bem ao falecido diante da relação de parentesco (v. fls. 185, segundo parágrafo), o que justifica o contrato de locação de fls. 92/96. Assim, a procedência parcial do pedido era mesmo de rigor. Por outro lado, não há falar em litigância de má-fé por parte do réu, já que não estão presentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 229). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Cirilo Barreto (OAB: 109577/SP) - Jorge Alan Repiso Arriagada (OAB: 105127/ SP) - Sueli de Jesus Alves (OAB: 363101/SP) - Janaina Oliveira de Almeida (OAB: 260593/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007231-22.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1007231-22.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Giselle Raquel Figalli de Angelo Costa - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: GISELLE RAQUEL FIGALLI DE ANGELO COSTA ajuizou ação condenatória com pedido de tutela em face de BRADESCO SAÚDE S.A., informando ser segurada da ré pelo contrato de seguro fornecido por sua empregadora. Aduz que possui quadro de endometriose e adenomiose, e com boa resposta ao tratamento de implante gestrinona, o qual se iniciou em 2018. Afirma que essas aplicações são indispensáveis para seu tratamento. A autora já pagou R$ 14.800,00, vez que a clínica não é da rede credenciada, todavia a ré se nega a reembolsá- la. Requer a condenação da ré no reembolso do tratamento da autora de implante hormonal gestrinona. Juntou documentos nas fls. 19/119. (...) Inicialmente, afasto a impugnação ao valor da causa. Note-se que a autora pleiteia em sua exordial a condenação da ré “a efetuar o reembolso conforme a tabela do contrato, do o tratamento da Autora, com relação ao TRATAMENTO DE IMPLANTE HORMONAL GESTRINONA, conforme prescrita por seu médico, desde seu início;” (item 6 - fl. 17) e ainda pede a condenação da ré em “REEMBOLSAR conforme a tabela do contrato, para a Autora, o valor do TRATAMENTO DE IMPLANTE HORMONAL GESTRINONA das Notas Fiscais glosadas pela Ré; num total de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais), devidamente corrigido e atualizado nos moldes legais, a partir do desembolso, com juros desde a citação, por conta da abusividade na glosa;” (item 9, “a” - fl. 17). Portanto, observa-se que o pleito da autora não se restringe ao reembolso de R$ 14.800,00. Ademais, conforme relatório médico, a aplicação do implante de gestrinona deve ser feito de forma contínua a cada 6 meses, sendo que cada aplicação tem valor médio de R$ 3.700,00 (fls. 37/38). Desta forma, o valor da causa deve corresponder à quantia necessária ao cumprimento da obrigação pretendida, nos termos do artigo 292, II, do CPC. A prejudicial ao mérito, arguida a título de prescrição da pretensão da autora não prospera. O pedido de reembolso dos valores despendidos com tratamento de saúde não se submete a prazo prescricional ânuo porque a ré não é seguradora. Não se trata de contrato de seguro típico, mas de negócio complexo submetido à disciplina da Lei 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Portanto, porque não se cuida de típico contrato de seguro, afasta-se o prazo ânuo do Código Civil (art. 206, § 1º, II). O próprio CC, no art. 802, inserido em seção sobre o seguro de pessoa, distingue esta modalidade contratual do seguro para reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico. Aplica-se a respeito tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais nº 1.360.969 e 1.361.182, ambos representativos da controvérsia, de forma que o prazo prescricional é de três anos. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que as partes já manifestaram interesse nesse sentido. Os pedidos são procedentes em parte. A exclusão de cobertura de tratamento médico, seja por previsão contratual, ou ausência de previsão em lista da ANS, é restringir direito fundamental inerente à natureza do contrato, de tal modo capaz de ameaçar o seu objeto, o que faz incidir as disposições do art. 51, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é o médico da parte autora a pessoa indicada para determinar qual o melhor tipo de tratamento, e não a ré, devendo esta arcar com os custos do procedimento e dos produtos por aquele indicado. O entendimento do TJSP foi pacificado pela Súmula 102: Súmula 102 Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. No mesmo sentido: (...) No caso dos autos, a documentação encartada junto com a petição inicial, em especial o relatório médico de fls. 37/38, demonstra que a autora é portadora de endometriose e adenomiose, com necessidade de tratamento medicamentoso com gestrinona na forma de implante subcutâneo de forma contínua, com necessidade de reposição a cada 6 meses. Portanto, abusiva, neste passo, não é a prescrição médica, mas sim cláusula, de caráter potestativo, que reserva à seguradora o direito de excluir a obrigação de atendimento, ou o pagamento de terapia medicamentosa, em casos genericamente por ela considerados desnecessários, por ficar sujeita a critério de vontade exclusiva de uma das partes, não podendo subsistir. Logo, a recusa em custear o medicamento, sob o fundamento de exclusão contratual, fere a própria natureza do contrato, pois implica negar assistência à segurada, em afronta ao art. 51, do Código de Defesa do Consumidor. Lembre-se, a propósito, que referido dispositivo estipula que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. E o seu parágrafo primeiro, inciso II define como exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual. Assim sendo, ainda que se admitisse a exclusão contratual, tal previsão não poderia prevalecer, devendo a parte requerida cobrir todas as despesas necessárias para a cobertura do tratamento indicado à autora, incluindo a utilização do medicamento prescrito, pelo período necessário, conforme prescrição médica, sem nenhum tipo de limitação. Nesse sentido, temos a Jurisprudência do TJSP: (...) Dessa forma, eventual restrição contratual deve ser tida por não escrita, uma vez que claramente abusiva e afrontosa aos direitos básicos do consumidor, como reiteradamente reconhece o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Em síntese, considerando a aplicação do CDC e o consequente princípio da interpretação mais favorável ao consumidor das cláusulas contratuais (artigo 47) e tendo em vista o objetivo social do contrato de seguro saúde, necessário reconhecer que existe a obrigação de cobertura do tratamento da autora, mesmo porque presentes os requisitos da tema 106 do STJ. Pois bem. Se a autora insiste em realizar o procedimento em clínica não credenciada, caberá a ela promover às suas expensas o tratamento e posteriormente dar início ao processo administrativo de reembolso, conforme previsto no contrato segundo relatado na Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1491 contestação. Com relação ao reembolso, este deverá ser feito pela requerida nos termos do contrato, sendo inaceitável a sua recusa com fundamento de que o procedimento não tem previsão no rol da ANS conforme acima. Sem mais, passo ao dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para condenar a ré a reembolsar à autora os custos do tratamento de implante hormonal gestrinona, o qual se iniciou em 2018, conforme a tabela do contrato, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo os reembolsos permanecerem enquanto perdurar recomendação médica desde que atualizada a cada 6 meses. Considerando a sucumbência mínima, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (v. fls. 688/693). E mais, ainda que o referido tratamento não conste do rol da ANS, a recusa em custear o procedimento prescrito é abusiva e fere a própria natureza do contrato, em afronta ao disposto no art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, em especial porque a ré não demonstrou a existência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao referido rol, situação que autoriza, de forma excepcional, a cobertura de tratamento, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704. Cumpre enaltecer, ainda, os princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado da autora de 10% para 15% sobre o valor da condenação, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2042192-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2042192-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Sandra Maria Fodra - Agravado: Carlos Augusto Nunes - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão de fl. 18 destes autos, que, determinou a realização de novo leilão judicial, nos mesmos moldes da decisão de fls. 267/269 dos autos de origem. Alega a agravante que, quando do julgamento do agravo de instrumento interposto por ela, este E. Tribunal, ao se pronunciar sobre a impossibilidade de incidência de juros sobre a correção da avaliação do imóvel levado à hasta pública, fez constar que tal exclusão seria referente a aquisição da meação pela condômina, e que o juízo a quo já havia deferido a aquisição do imóvel por ela na decisão de fl. 591, muito embora por valor diferente, pois, na referida decisão teria atendido o pedido do agravado de incidência de juros na atualização da avaliação, que posteriormente fora afastado por este Tribunal ao julgar o recurso de agravo de instrumento acima noticiado. Aduz que, na contramão do quanto decidido pela própria juíza singular (fls., 591), e ainda, pelo próprio Tribunal (v. acórdão do A.I nº: 2208807-59.2021.8.26.0000), o juízo monocrático, pela decisão ora agravada, entendeu por bem determinar a designação de novas praças para venda do imóvel em questão. Ressalta ainda que o deferimento da aquisição do imóvel em favor dela ocorreu devido ao fato de que as duas praças antes realizadas restaram negativas, tendo inclusive, depositado em juízo o valor da meação cabente ao agravado, com a correção nos moldes do quanto determinado pelo E. Tribunal no julgamento do agravo de instrumento mencionado, sem a incidência de juros, mas devidamente atualizada até a data do depósito (outubro/21), pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Assevera também que não tendo o agravado apresentado nenhuma proposta de aquisição do bem, após as negativas dos leilões, a agravante, nos termos do quanto decidido pela juíza a quo (fls., 591), apresentou uma proposta de compra do imóvel (fls. 453/457), tendo ainda, atualizado a avaliação constante do laudo pericial até a data do depósito (outubro/21) e efetuado o depósito judicial da meação já atualizada (fls. 749/754). Diante disso, requereu o provimento do recurso, para afastar a designação das novas hastas., deferindo-se a aquisição do imóvel pela agravante pelo valor depositado em juízo, em outubro/21 e que sejam suspensos os leilões determinados. Requer seja determinado que a juíza a quo, julgue o incidente de cumprimento de sentença, observando as questões postas na impugnação pela agravante, mormente o excesso de execução, deferindo todas as provas visando a apuração do efetivo valor devido, nos exatos termos do título executivo, isso, para evitar enriquecimento ilícito por parte do agravado. Foi conferido efeito suspensivo ao recurso (fls. 138/139). O agravado apresentou contraminuta (fls. 144/149). É o relatório. A fls. 889/890 dos autos principais foi noticiado que as partes concordam com a adjudicação do imóvel pela executada, e que o agravo perdeu o objeto. Com isso, o presente agravo perdeu o objeto, conforme informado pelo juízo de origem. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 11 de outubro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Emilson Vander Barbosa (OAB: 152599/SP) - Maristela Marcolino (OAB: 179013/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000903-97.2016.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1000903-97.2016.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apda: Qualicorp Administradora de Benefícios Ltda - Apdo/Apte: Unimed do Estado de Sao Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Medicas - Apelado: Antônio Márcio Siqueira Cesar - Interessado: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (CNU) - Vistos. Fls. 403/404 e 411/412: manifestações do autor e da CNU Central Nacional Unimed, a discutir sobre inclusão dessa na lide, pois, a despeito de anterior pedido, alegando ter adquirido a carteia da corré Unimed Fesp, referida operadora desistiu da pretensão, asseverando equívoco, já que o autor não seria beneficiário dos planos por ela adquirido; o autor, de outro lado, informa que as corrés não cumpriram a tutela específica, estando sem plano, e acena com a ‘manutenção’ da CNU Central Nacional Unimed na lide, mediante juntada de documentos por essa. É o relatório. Por primeiro, anote-se que a CNU Unimed não compõe a lide, considerando ter desistido de anterior manifestação sem que fosse incluída, assim como inexistir qualquer documento nos autos, por ora, que comprove ter ela adquirido a carteira de plano que o autor tenha sido incluído. Diante desse quadro, não se há falar em ‘manutenção’ dela na lide neste momento, quando sequer incluída, e ante a falta de comprovação de necessário fato atinente aquisição da carteira de plano que teria sido incluído o autor. Contudo, se em primeiro grau, visando o cumprimento de sentença, diligenciar o autor para comprovar que todas as carteiras dos planos operados pela corré UNIMED FESP tenham sido, de fato, adquiridas pela CNU Central Nacional Unimed, inclusive onde deveria ser incluído o autor, deverá ele solicitar a sucessão processual, observando-se o disposto no artigo 109, §3º, do CPC, em incidente próprio. Com o pouco que se colacionou aos autos até o momento, e considerando que a CNU Central Nacional Unimed não trouxe qualquer documento acerca das carteiras que adquiriu, negando se tratar de grupo do qual participa o autor, eventual pedido do interessado para promover sucessão processual deverá ser promovido oportunamente, junto ao MM Juiz a quo, inclusive, onde se poderá realizar instrução a demonstrar uma situação jurídica por fatos novos, até porque a indicada aquisição de carteiras da corré teria ocorrido posteriormente à propositura da presente ação. De qualquer forma, também estaria ao alcance da parte autora utilizar- se da técnica do artigo 499 do Código de Processo Civil, especialmente, se impossível o cumprimento da obrigação específica, com a conversão em perdas e danos junto às devedoras. Daí que não se mostra oportuno decidir, neste momento por este tribunal, sobre inclusão da CNU Central Nacional Unimed na qualidade de sucessora processual, ainda que, futuramente, em primeiro grau venha promover o incidente próprio, se o caso. Intimem-se, certificando-se o trânsito em julgado do acórdão de fls. 361/372, que julgou as apelações, promovendo o necessário para a devolução dos autos ao juízo competente. JOSÉ CARLOS COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Renata Sousa de Castro Vita (OAB: 24308/BA) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Severino José da Silva Filho (OAB: 180701/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Alexandre Gavazzi Cesar (OAB: 335303/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1015973-33.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1015973-33.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Maria Cristina Garrutti (Justiça Gratuita) - Apelada: Raiza Garrutti de Carvalho (Herdeiro) - Apelada: Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1546 Lara Garrutti de Carvalho (Herdeiro) - Vistos. 1. Apela o plano de saúde réu contra r. sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, pela qual condenado a adimplir o tratamento ao beneficiário falecido (Noel Ary de Carvalho) com o medicamento quimioterápico ADCETRIS (brentuximabe vedotina), no importe de R$ 156.463,32 junto ao Hospital e Maternidade Brasil Rede D’Or, em quinze dias, por força da antecipação dos efeitos da decisão prolatada, sob pena de pagamento de multa arbitrada em R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, a fluir desde a publicação da sentença, além do ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Em síntese, o réu apelante refuta a condenação contra si imposta, visando ao seu afastamento com base no reconhecimento de que o contrato firmado com o falecido beneficiário era anterior à Lei 9.656/98 e não foi oportunamente adaptado, devendo ser aplicado o quanto definido por ocasião do julgamento do RE 948.634, de repercussão geral; afirma ainda que o medicamento não tem cobertura contratual, tudo visando à reversão do julgado; subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, pretende a reforma da condenação sucumbencial relativa aos honorários advocatícios, com pedido de seu arbitramento por equidade, entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00, sob pena de caracterizar lucro excessivo em ações repetitivas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seu efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. 4. Voto nº 2201. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Tarsilla Cury Pedroso Garcia (OAB: 342847/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2224849-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2224849-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1564 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Sonia Maria Assumpção Klai - Vistos. Afirma a agravante que a r. decisão agravada, ao homologar laudo na fase de liquidação por arbitramento, incidiu em equívoco, tanto quanto incidira o perito, ao considerar nos cálculos período atingido pela prescrição, e ainda por ter indevidamente glosado certos encargos, de maneira que busca a agravante obter neste recurso efeito suspensivo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo de que deve ser dotado este agravo de instrumento, de maneira que se possa adequadamente controlar a situação de risco a que está de fato submetida a esfera jurídica da agravante, se fosse mantida a eficácia da r. decisão agravada. A compasso com o existir uma situação de risco, identifica-se relevância jurídica no que a agravante aduz, ao apontar o fato de que a perícia terá incluído nos cálculos valores que teriam sido alcançados pela prescrição, além de ter feito excluir certos encargos que, segundo a agravante, deveriam ter sido considerados, havendo, pois, a necessidade de se aprofundar a análise do que forma e estrutura o inconformismo da agravante, o que ocorrerá a seu azado tempo, depois que se fizer instalar o contraditório neste recurso, e com o julgamento em colegiado das matérias em questão. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, suprimindo toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Marco Aurélio de Oliveira Raddi (OAB: 251328/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2229956-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2229956-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: C. G. T. - Agravado: J. de S. T. - Vistos. Sustenta o agravante que, malgrado a pretensão formulada pelo agravado fosse a de obter uma tutela provisória de urgência antecedente de natureza antecipada, o juízo de origem qualificou-a ou a considerou como uma tutela provisória de urgência de natureza cautelar, o que causou importante influxo no procedimento a ser observado e sobretudo no campo do momento em que o contraditório instaura-se no processo, alegando o agravante que a r. decisão agravada suprimiu- lhe o direito ao contraditório que deveria ter surgido antes de a tutela provisória de urgência poder ser examinada, devendo se considerar, sublinha o agravante, os momentosos efeitos que a r. decisão faria produzir se concedida, como efetivamente foi concedida uma tutela provisória que é de natureza antecipada em virtude do tipo de efeito produzido. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está de fato submetida a uma situação de risco concreto e atual. Conquanto não se possa retirar do juiz o exercício do poder de cautela em geral, a permitir-lhe, pois, transmude uma tutela provisória de urgência antecedente pleiteada como uma tutela antecedente em uma tutela provisória de urgência de natureza cautelar, se considera como caracterizada uma situação de risco existente no processo e em face da qual se deva assegurar o resultado útil da tutela, na hipótese de ao cabo do processo reconhecer-se razão em que ajuizou a ação, considerando, pois, o que preveem os artigos 297 e 301 do CPC/2015, ainda, pois, que o juízo de origem tenha legitimamente se utilizado desse poder geral de cautela, há que se considerar que efeitos devem ser implementados, perscrutando se esses efeitos são efetivamente de natureza cautelar, ou se uma natureza de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pode os conformar, que é o que, em tese, ocorre neste caso. É que o efeito que foi determinado pelo juízo de origem, a obrigação de o agravante fazer, no diminuto prazo de cinco dias, o pagamento de uma considerável importância (superior a dezessete mil reais), esse efeito não se mostraria, à partida, um efeito meramente cautelar, senão que algo satisfativo, e criando ainda um risco contra a esfera jurídica do agravante na medida em que, vindo a ocorrer o levantamento do numerário, não se pode descartar a possibilidade de uma irreversibilidade no plano fático. Poder-ia-argumentar que o juízo de origem, ao conceder a tutela provisória de urgência, teria ponderado os interesses jurídicos em conflito e, nesse contexto, aplicado um juízo de precaução e com ele a técnica que tem por objetivo evitar a ocorrência de um mal maior, e por tal se justificaria a concessão da tutela provisória de urgência. Não se pode descartar que assim terá pensado o juízo de origem, muito embora não tenha explicitado em sua r. decisão que o tenha feito. De qualquer modo, como parecem ser satisfativos os efeitos projetados pela r. decisão agravada, e diante da possibilidade de que, em ocorrendo o levantamento do numerário, caracterize-se a irreversibilidade fática, além daqueles aspectos que o agravante vem de expor quanto à sua situação financeira, e também a situação jurídica do agravado, a merecer, aliás, um cuidado especial (inclusive quanto a uma eventual necessidade da intervenção do Ministério Público em primeiro grau), todos esses aspectos são neste momento valorados em cognição sumária, e são juridicamente relevantes. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo toda a eficácia da r. decisão agravada, nomeadamente quanto a ter cominado ao agravante a obrigação de proceder ao depósito do valor mencionado. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alipio Tadeu Teixeira Filho (OAB: 310811/SP) - Batuira Rogerio Meneghesso Lino (OAB: 28822/ Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1573 SP) - Alex Alberto Braz (OAB: 442254/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1020593-13.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1020593-13.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelado: Ricardo Aparecido Fernandes (Justiça Gratuita) - Vistos, A r. sentença de fls. 106/123, integrada pela decisão de fls. 179/180, julgou procedente os pedidos formulados, para o fim de: a) declarar a inexistência do vínculo obrigacional questionado pelo autor na exordial (contrato de seguro); b) condenar a instituição financeira requerida em efetuar o pagamento ao postulante de verba indenizatória por danos de cunho moral, na quantia de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do E. Tribunal de Justiça/SP e computada desde a data de prolação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir da data de citação válida; c) condenar a instituição financeira requerida em efetuar a restituição em dobro ao autor dos valores mensais deduzidos de modo indevido no benefício previdenciário, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, com o acréscimo de correção monetária, tomando como parâmetro tabela do E. Tribunal de Justiça/SP, e juros legais moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir de cada um dos descontos; ante a sucumbência da instituição financeira requerida, condenada no pagamento das custas processuais em aberto e honorários do patrono do autor, estes arbitrados em 20% do valor das condenações pecuniárias acima declinadas e devidamente atualizadas; por via de consequência, julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, I, do CPC, tornando definitiva a tutela de urgência concedida. Apela a parte ré buscando a reversão do julgado sob o fundamento de que se trata de contratação eletrônica (fls.75/79) e somente poderia ter sido formalizada com a utilização de cartão e senha de uso pessoal, secreto e intransferível da parte apelada; que o seguro contestado foi realizado com cartão e senha pessoal de uso pessoal e intransferível, documentos estes que a parte a qualquer tempo fala em perda, roubo ou extravio; que para realizar quaisquer operações em um terminal de autoatendimento faz-se necessário o uso de cartão magnético e senha eletrônica, senha esta de uso pessoal e intransferível do titular do cartão; que inexiste vício de consentimento; que não há dano moral por eventual descumprimento contratual; subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório; (fls. 126/140). Processado e respondido o recurso (fls. 166/178), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. Houve oposição ao julgamento virtual, fls. 186. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. nº 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (REsp nº 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art.557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, III do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder- dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, [...] A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. De rigor o reconhecimento “ex officio” de que a r. sentença é citra petita devendo, portanto, ser anulada. Com efeito, em observância à necessária adstrição que deve existir entre a sentença e o pedido inicial, diz o art. 141, do Código de Processo Civil que: O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Em suma, uma vez não atingidos os limites da causa de pedir quando do julgamento da lide, patente é o vício da sentença, já que de acordo com o art. 489, III do CPC, é requisito essencial do decisum que haja a resolução das questões que as partes submeterem a julgamento. No presente caso, o juiz a quo deixou de fundamentar sobre o afastamento das seguintes tarifas: tarifa de pacote de serviços no valor de R$ 39,90 e anuidade diferenciada no valor de R$ 13,00. Como não houve fundamento, sequer a matéria foi capítulo das razões recursais da parte ré. A decisão proferida em sede de aclaratórios não se presta para tanto (fls. 179/180), vez que também destituída de fundamentação. A título de exemplo não houve manifestação sobre a natureza da conta do autor, se é apenas uma conta para receber benefício previdenciário ou se é de outra natureza. O desdobramento da resposta possibilita ou não as cobranças impugnadas. Assim, identificada a falta de adstrição da sentença, de rigor o reconhecimento de sua invalidade, pois a prestação jurisdicional não atingiu a pacificação social pretendida pelas partes e por isso deve ser anulada (Vg. STJ; REsp 784488/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 23/08/2007, p. 212). Insta ressaltar, ainda, que, uma vez anulada a sentença citra petita, é impossível que o Tribunal aprecie diretamente a causa, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, já que a aplicação de tal dispositivo acarretaria inegável supressão de um grau de jurisdição. Em outros termos, A não apreciação de um dos pedidos por parte do magistrado “a quo” impede que a matéria seja examinada pelo Tribunal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Necessária, portanto, a declaração ex officio da nulidade da r. sentença para que outra seja proferida pelo mesmo juízo. (TJSP, Apelação 0143058-43.2009.8.26.0100, 22ª Câmara de Direito Privado, Roberto Mac Cracken, j. em 20/10/2011). Ante o exposto, anula-se a sentença, determinando-se que outra seja proferida em atenção aos exatos limites da lide. Sentença anulada ex officio, com determinação, prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ana Maria Ramires Lima (OAB: 194164/SP) - Vanessa Ramires Lima Hasegawa Arroyo (OAB: 339543/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1009151-98.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1009151-98.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juciane Firmino da Silva - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 27/52 cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, e indeferiu o pedido de justiça gratuita. Apela a autora a fls. 55/74. Pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e no mérito impugnou as cobranças inseridas no contrato pactuado com a ré, requerendo a reforma integral da r. sentença. Mantida a r. sentença, o réu foi citado na forma do art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil, e apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da r. sentença (fls. 84/117). Considerando a ausência de recolhimento do preparo e o pedido de gratuidade de justiça, ante a inexistência de documento apto à demonstração da hipossuficiência financeira, determinou-se a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do pedido (fl. 205). Ante a inércia da apelante em atender à determinação judicial (fl. 207), foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 208). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação da apelante (fls. 210). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou-se à apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, a apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, a apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista a citação do réu para responder ao recurso e, principalmente, em função das contrarrazões apresentadas, de rigor a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Daniel da Silva Lopes (OAB: 338586/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1133332-08.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1133332-08.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josivaldo Vieira Souza - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 207/211, cujo relatório se adota, que, em ação revisional de cláusulas inseridas em cédula de crédito bancário, julgou improcedente o pedido inicial. Recorre o autor postulando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta, no mais, que a instituição financeira aplicou juros remuneratórios em patamar muito superior à taxa média de mercado, impondo-se o reconhecimento de sua abusividade. Aduz ainda que deve ser declarada indevida a cobrança de tarifas como as de cadastro, de registro do contrato e de avaliação do bem, bem assim que seja determinada a repetição do indébito. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 214/236); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos para tanto, foi ele regularmente intimado a apresentar prova cabal da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 259). Entretanto, não cumpriu o recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer in albis o prazo anotado (fls. 261), por isso que a benesse postulada foi indeferida e ele intimado a recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 262/263). Contudo, o recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 265), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos pelo autor ao advogado do réu (CPC, 85, § 11) para 20% sobre o valor atualizado da causa. São Paulo, 10 de outubro de 2022. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1030463-22.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1030463-22.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Fan Pass Sistema e Comercialização de Ingressos Eireli - Apelado: Gprc Solucoes e Impressoes Digitais Eireli Me - VOTO N° 53.217 1. A sentença rejeitou os embargos e julgou procedente ação monitória. Constituiu título no valor de R$ 107.106,11, corrigidos e com juros, condenando a embargante nas custas, despesas e verba honorária de 10% do total. Apelou a vencida. Pede justiça gratuita, expurgo dos juros compostos, recálculo do saldo devedor sob alegação de excesso na cobrança, reforma e inversão dos encargos de sucumbência. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. O relator indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita e concedeu à apelante o prazo de cinco (5) dias para realizar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. art. 99, § 7º, do CPC (fls. 165/166). A decisão ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico de 15.09.2022 e foi publicada no primeiro dia útil seguinte (fls. 167). Em petição protocolada em 21.09.2022 (fls. 169), ao invés de cumprir o decidido a apelante reitera pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, o que se mostra incompatível com determinação irrecorrida para que preparasse o recurso. Dessa forma, a ausência de preparo implicou em deserção, pois a recorrente, intimada, não o supriu no prazo outorgado para esse fim, o que torna a apelação manifestamente inadmissível. Em cumprimento ao § 11 do art. 85 do CPC elevo os honorários advocatícios arbitrados na sentença de 10% para 11%, observada a mesma base de cálculo. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso nos termos do art. 99, § 7º, c.c. art. 932, III, ambos do CPC/2015. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: André Renato França Barreto (OAB: 172132/RJ) - Assisele Vieira Piteri de Andrade (OAB: 277841/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 9294208-58.2008.8.26.0000(991.08.053928-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 9294208-58.2008.8.26.0000 (991.08.053928-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Amélia Adriano Dalpim (Justiça Gratuita) - Primeiramente, intime-se o advogado da autora AMÉLIA ADRIANO DALPIM, doutor Tadeu Alexandre Vasconcelos Côrtes (OAB/SP nº 199.250), para que providencie a juntada da certidão de óbito da parte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Alessandra Cristina Mouro (OAB: 161979/SP) - Tadeu Alexandre Vasconcelos (OAB: 199250/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000433-39.2015.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apte/Apdo: Carlos Salvador Fumeiro - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Graziela Milan Cruz (OAB: 317126/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000700-27.2001.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Juliana Fernandes de Marco - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Dionísio Donizete de Vasconcellos - Interessado: Aparecida de Fátima Biaco de Vasconcelos - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliana Fernandes de Marco (OAB: 184399/SP) (Causa própria) - Sociedade Ferreira e Chagas Advogados (OAB: 1118/MG) - Andreza Cristina Cerri Bertoletti (OAB: 164695/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000700-27.2001.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Juliana Fernandes de Marco - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Dionísio Donizete de Vasconcellos - Interessado: Aparecida de Fátima Biaco de Vasconcelos - O presente feito se encontra suspenso pordeterminação do E. Superior Tribunal de Justiça que, nosrecursos especiais 1812301/SC e 1822171/SC, Relator o D. Min.Raul Araújo, por Vv. Acórdãospublicados em 26.3.2020,AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte questão jurídica:possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015(tema 1046). Contudo, por rr. decisões monocráticas proferidas nos reclamos acima indicados e publicadas em 31.8.2022 e 1º.9.2022, o D. Relator pontuou que (...) a eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes (DJe de 31/5/2022), sob o rito dos recursos especiais repetitivos deliberou sobre o tema em comento (...) Assim, em face desse julgamento, resta evidente que a análise da matéria pela Segunda Seção, também sob o rito dos recursos especiais repetitivos, ficou prejudicada, motivo pelo que, determino a desafetação do presente recurso (g.n.). Assim, torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliana Fernandes de Marco (OAB: 184399/SP) (Causa própria) - Sociedade Ferreira e Chagas Advogados (OAB: 1118/MG) - Andreza Cristina Cerri Bertoletti (OAB: 164695/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000783-09.2014.8.26.0355 - Processo Físico - Apelação Cível - Miracatu - Apelante: Vallesul Transportes e Turismo Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1749 Ltda. - Apelado: José Crisóstomo Sobrinho (Justiça Gratuita) - Processe-se o recurso de fls. 295/303, ad referendum do Superior Tribunal de Justiça, ficando a parte contrária intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Cristiano Cruz de Camargo Aranha (OAB: 98597/SP) - Thalita Barragam Lopes de Souza (OAB: 273012/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000870-51.2013.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Ignácia Del ‘Arco - Apelado: Sérgio Aparecido Bombonato - Apelado: Isac Zanesco - Apelado: Raul Augusto Isepão - Apelado: Avelino Moreira - Apelado: Geraldo Marchini - Apelado: Antonio Alberghini - Apelado: João Vio Filho - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Noemia Zanguetin Gomes (OAB: 118660/SP) - Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000942-40.2015.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Carlos Moreira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000960-95.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Santo Fávaro - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Nara Carina Mendonça Pontel (OAB: 250794/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001744-90.2015.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aecio Torricelli - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Rui César Ribeiro Remédio (OAB: 236965/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003349-16.2015.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luzia Helena de Lima - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003361-65.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Martha Carolina Antunes de Almeida - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0006632-82.2011.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Elisabeth Rodrigues - Apelante: Sandra Maria de Godoy - Apelado: Maria Amelia Pereira de Souza - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denise Mariano Gonçalves (OAB: 250400/SP) - João Paulo Mineiro (OAB: 237565/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0008147-11.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sebastião Bezerra da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1750 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0009582-59.2010.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Darci Toledo - Fls. 657/660: 1. Diante da renúncia dos únicos advogados constituídos pelo recorrente, Banco Bradesco S/A, nos autos e comprovada a ciência inequívoca de sua comunicação ao mandante, proceda a Secretaria à exclusão dos patronos do cadastro do presente feito. Nestas circunstâncias, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal do mandante para constituição de novo advogado. Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE.DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR.1. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais.2. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual. Aplicação da Súmula 83 desta Corte. Precedentes do STJ.3. Agravo interno não conhecido.(AgInt no REsp 1848010/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020.) Assim, aguarde-se a regularização da representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação deste despacho, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC. 2. Publique-se este despacho também em nome dos advogados egressos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0013362-21.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adolpho Pagliari Filho - Embargdo: Anisio Conceição Gomes - Embargdo: Argemiro Antunes - Embargdo: Sigmar Ochsenhofer - Embargdo: Wilfrid Ochsenhofer - Embargdo: Luiz Carlos do Prado - Embargdo: Teresinha Marcia Rovito - Embargdo: Vincenzo Dangelo - Embargdo: Wanderley Boaretto - Diante da consulta da Secretaria a fls. 287, forçoso reconhecer o extravio da petição protocolada sob o nº 2021.00081633-8, cadastrada como “Solicitação”. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem sua cópia, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, certifique-se e aguarde- se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0019786-41.2011.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Consórcio Nacional Volkswagen Ltda - Apdo/Apte: Teresinha de Jesus Cardoso Forato - Apdo/Apte: Eliezar Silva de Oliveira - Apdo/Apte: João Santos de Azevedo - Assim, torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/ SP) - Alessandro Moreira do Sacramento (OAB: 166822/SP) - Fernando Lourenço Montagnoli (OAB: 214725/SP) - José Carlos Bertachi Junior (OAB: 60914/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0019786-41.2011.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Consórcio Nacional Volkswagen Ltda - Apdo/Apte: Teresinha de Jesus Cardoso Forato - Apdo/Apte: Eliezar Silva de Oliveira - Apdo/Apte: João Santos de Azevedo - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Alessandro Moreira do Sacramento (OAB: 166822/SP) - Fernando Lourenço Montagnoli (OAB: 214725/SP) - José Carlos Bertachi Junior (OAB: 60914/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0061924-78.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ambimax Comercio e Montadora Ltda Me - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Isabela Maria dos Santos Frozoni Taramelli - Interessado: Eduardo Pio Taramelli - O presente feito se encontra suspenso pordeterminação do E. Superior Tribunal de Justiça que, nosrecursos especiais 1812301/SC e 1822171/SC, Relator o D. Min.Raul Araújo, por Vv. Acórdãospublicados em 26.3.2020,AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte questão jurídica:possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015(tema 1046). Contudo, por rr. decisões monocráticas proferidas nos reclamos acima indicados e publicadas em 31.8.2022 e 1º.9.2022, o D. Relator pontuou que (...) a eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes (DJe de 31/5/2022), sob o rito dos recursos especiais repetitivos deliberou sobre o tema em comento (...) Assim, em face desse julgamento, resta evidente que a análise da matéria pela Segunda Seção, também sob o rito dos recursos especiais repetitivos, ficou prejudicada, motivo pelo que, determino a desafetação do presente recurso (g.n.). Assim, torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Astini Júnior (OAB: 79150/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fernando Donizeti Ramos (OAB: 188726/SP) - Arlindo Peixoto Gomes Rodrigues (OAB: 126273/SP) - Gustavo Massari (OAB: 186335/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0061924-78.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ambimax Comercio e Montadora Ltda Me - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Isabela Maria dos Santos Frozoni Taramelli - Interessado: Eduardo Pio Taramelli - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Astini Júnior (OAB: 79150/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fernando Donizeti Ramos (OAB: 188726/SP) - Arlindo Peixoto Gomes Rodrigues (OAB: 126273/SP) - Gustavo Massari (OAB: 186335/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0091986-84.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Agnaldo Alves Ribeiro - Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1751 Agravado: Antonio Balthazar - Agravado: Antonio Jose Palangana - Agravado: Antonio Tornatore - Agravado: Yoshikazo Onuma - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodolpho Benvenutti Lima (OAB: 303310/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0115617-28.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maércio José Neves - Embargdo: Irson Carravieri - Embargdo: Edson Roberto Estella - Embargdo: Rildo Tomás de Lima - Embargdo: Arão Oshimo - Embargdo: Masami Hashizume - Embargdo: Maria da Paz Pereira Pebello - Embargdo: Oswaldo Soares - Embargdo: Valdemir da Costa Pereira - Embargdo: José Roque Filho - Tendo em vista que o acordo noticiado foi celebrado apenas com um dos coautores, o presente feito deverá prosseguir com relação aos demais. Aguarde-se nos termos das decisões de fls. 870/871 e 872/873. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Ernani Ori Harlos Junior (OAB: 294692/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0159719-67.2013.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Ademir Venâncio de Araujo - Agravado: Aluísio Borges de Oliveira - Agravado: Antonio Amauri Contesini - Agravado: Armando Cannavale - Agravado: Marlene Parrilha Quintana - Agravado: Martinha Thamiqui Kato Prandini - Agravado: Sergio Casali Prandini - Agravado: Lúcia Helena Cannavale Pacheco (em substituição a Marília Cannavale e Valéria Cannavale Atra) - Diante dos documentos apresentados a fls. 1506/1515, habilito Lúcia Helena Cannavale Pacheco em substituição a Marília Cannavale e Valéria Cannavale Atra no presente feito. Proceda a secretaria às devidas anotações no cadastro do presente feito. Ciência à parte contrária. Sem prejuízo, diga o recorrente Itaú Unibanco S/A acerca da cessão de crédito noticiada a fls. 1516/1530. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Raquel Celoni Dombroski (OAB: 270222/SP) - Clayton Valentim da Silva (OAB: 157346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0191032-80.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rachel Ramos de Oliveira Said - Embargdo: Luiza Carniel Ottoboni - Embargdo: Jose Roberto Zacarias - Embargdo: Luiz Antonio Nunes Cabral - Embargdo: Aurino Dutra Viana - Embargdo: Gladiston Edie de Paula - Embargdo: Jose Campioto - Embargdo: Renato da Cunha Peyro - Embargdo: Maria Jose Cotrim Bizarro - Embargdo: Vera Lúcia Venturini - 1. Consoante ofício encaminhado pelo Juízo a quo, foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, empresa do grupo econômico Banco Bradesco S.A) eGLADISTON EDIE DE PAULA, RACHEL RAMOS DE OLIVEIRA SAID, JOSÉ ROBERTO ZACARIAS e RENATO DA CUNHA PEYRO, extinguindo o feito em relação àqueles, prosseguindo-se quanto aos demais. Assim, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela instituição financeira em relação aos coautores mencionados, prosseguindo-se quanto aos demais. 2. Por fim, aguarde-se suspenso o feito, como determinado (fls. 350/351 e 352). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0200660-93.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carlito Jose da Silva - Embargdo: Ilson Roberto Pereira do Nascimento - Embargdo: Noemia Maria de Carvalho - Embargdo: Marcos Pereira Ramos - Embargdo: Anelzina Rangel Nunes - Embargdo: Divino Candido de Araujo - Embargdo: Antonio Aparecido Domingues - 1. Diante da extinção do feito principal em primeiro grau, resultante da celebração de acordo entre as partes, julgo prejudicados os recursos especial e extraordinários interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0340035-80.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Fernandes Santana Lyrio - Embargdo: Miguel Molina Ruiz - Embargdo: Mitika Oye Matsumoto - Embargdo: Paulo Edson Azarias Augusto - Embargdo: Pedro Luiz Gama - Embargdo: Plácido Ribeiro - Embargdo: Renato Penazzi - Embargdo: Reynaldo Camelo Barbosa - Embargdo: Roberto Sérgio Barroso - Embargdo: Salvador Rodrigues Agostinho - Tendo em vista que o acordo noticiado a fls. 933/937 foi celebrado apenas com alguns dos coautores, o presente feito deverá prosseguir com relação ao restante. Aguarde-se nos termos da decisão de fls. 928/930. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Ricardo Chiavegatti (OAB: 183217/SP) - Leo Robert Padilha (OAB: 208866/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0562331-15.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adolfo Germano Roese - Embargdo: Alcenira da Silva Tolh - Embargdo: Ercilia Edna Lofrano Aviles - Embargdo: Joaquim Vieira Amado - Embargdo: Nelson Alves Barroso - Embargdo: Paulo Augusto Viana Filho - Embargdo: Silvano Scavazza - Embargdo: Therezinha Cagnacci Vesco - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Andréia Paixão Dias (OAB: 304717/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3001735-91.2013.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Teolinda Maria Silveira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1752 Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000339-96.2012.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Neide Maria Lucas - Embargdo: Melquisedec Francisquini - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB: 75088/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Egberto Gullino Junior (OAB: 97244/SP) - Gilson Antonio de Carvalho (OAB: 178183/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000578-51.2003.8.26.0262/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaberá - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: João Batista Lobo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Gilberto Gonçalo Cristiano Lima (OAB: 159939/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001318-80.2011.8.26.0471 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Neide de Sousa Pinheiro (Assistência Judiciária) - Apelado: Eugenio Alberto (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daiane de Souza Nabas (OAB: 241989/SP) (Convênio A.J/OAB) - Geraldo Sotilo de Camargo (OAB: 148498/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001997-40.2013.8.26.0009/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: FLOWCENTER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SISTEMAS DE PINTURA E COMBATE A INCÊNDIOS LTDA - Embgdo/Embgte: PHARMAINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. - Embgdo/Embgte: A VIGINOTTI DO PRADO COMÉRCIO, INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS E TUBULAÇÃOES EPP - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Maria Cardoso de Almeida (OAB: 83553/SP) - Marcus Vinicius de Moraes Gonçalves (OAB: 253695/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003793-51.2008.8.26.0394/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nova Odessa - Embgte/ Embgdo: Industria Textil Dahruj Sa - Embgte/Embgdo: Alexandre Dahruj Junior (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Mauro Alexandre Dahruj (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Vanda Trambusti Nascimento ( P/seu Curador Dativo) (Justiça Gratuita) - Interessado: Lauro Augustonelli - Defiro o prazo requerido a fls. 2687 para regularização da representação processual do Espólio de Vanda Trambusti Nascimento. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo de Oliveira Regina (OAB: 134588/SP) - Marcos Vinicius Sanchez (OAB: 125108/SP) (Defensor Dativo) - Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB: 153252/SP) - Felix Roberto Martins (OAB: 88372/SP) - Robson Fernando Augustonelli (OAB: 318170/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003917-09.2003.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Dolores Gonçalves Rodrigues - Embargdo: V2 Tibagi Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multicarteira Não Padronizado - Assim, torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. 2. À vista do substabelecimento juntado a fls. 203, proceda a Secretaria às devidas anotações. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Eduardo Ventura (OAB: 407174/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Alessandro Moreira do Sacramento (OAB: 166822/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1753 Nº 0003917-09.2003.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Dolores Gonçalves Rodrigues - Embargdo: V2 Tibagi Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multicarteira Não Padronizado - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie as questões nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Eduardo Ventura (OAB: 407174/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Alessandro Moreira do Sacramento (OAB: 166822/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004532-58.2007.8.26.0491/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rancharia - Embargte: Algodoeira Palmeirense S/A - APSA - Embargdo: Banco Daycoval S/A - Tendo em vista que as informações requisitadas pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça na Reclamação nº 43652-SP (2022/0210633-0) já foram prestadas e encaminhadas, conforme certidão e comprovante a fls. 486/487 e encontrando-se devidamente processado o Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (fls. 455/458). Subam os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nilton Armelin (OAB: 142600/SP) - Helio Goncalves Pariz (OAB: 110263/SP) - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 68723/SP) - Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB: 12199/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005768-44.2015.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Rancho da Pamonha Ltda Me - Apelado: Benedito Geraldo Alves (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Suecia Tuller Alves (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Augusto Pereira Nunes Cordeiro (OAB: 258397/SP) - Milo Italo Dela Torre (OAB: 84808/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0007570-58.2008.8.26.0066/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Cred- system Administradora de Cartões de Cred Ltda - Embargte: Confecções Edibarretos Ltda - Epp - Embargdo: Daisy Camila Pedroso (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - João Rafael de Mello Alcantara (OAB: 270942/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB: 207882/SP) - Lincoln Del Bianco de Menezes Carvalho (OAB: 235857/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0009074-69.2008.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Geison Rafael Cardoso do Prado - Apelado: Juraci do Prado - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0012687-93.2014.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Banco Itaucard S/A - Embargdo: ANTONIO ARIMATEIA DE ALMEIDA (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Citibank S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/ SP) - Cicero Gomes de Lima (OAB: 265627/SP) - Gabriel Lopes Moreira (OAB: 355048/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0016628-85.2010.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adinan Fawaz Hommaid Moveis Epp Ltda - Apelante: Adinan Fawaz Hommaid - Apelado: Itaú Unibanco S/A - O presente feito se encontra suspenso pordeterminação do E. Superior Tribunal de Justiça que, nosrecursos especiais 1812301/SC e 1822171/SC, Relator o D. Min. Raul Araújo, por Vv. Acórdãospublicados em 26.3.2020,AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte questão jurídica:possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015(tema 1046). Contudo, por rr. decisões monocráticas proferidas nos reclamos acima indicados e publicadas em 31.8.2022 e 1º.9.2022, o D. Relator pontuou que (...) a eg. Corte Especial do Superior Tribunal Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1754 de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes (DJe de 31/5/2022), sob o rito dos recursos especiais repetitivos deliberou sobre o tema em comento (...) Assim, em face desse julgamento, resta evidente que a análise da matéria pela Segunda Seção, também sob o rito dos recursos especiais repetitivos, ficou prejudicada, motivo pelo que, determino a desafetação do presente recurso (g.n.). Assim, torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo de Freitas Campos (OAB: 195255/SP) - Miguel Luis Castilho Mansor (OAB: 139405/SP) - Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB: 67281/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0016628-85.2010.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adinan Fawaz Hommaid Moveis Epp Ltda - Apelante: Adinan Fawaz Hommaid - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo de Freitas Campos (OAB: 195255/SP) - Miguel Luis Castilho Mansor (OAB: 139405/SP) - Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB: 67281/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0017419-26.2005.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Msc Mediterranean Company Sa - Apelado: Unibanco Aig Seguros S/A - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Iwam Jaeger Junior (OAB: 231110/SP) - Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) - Marcio Roberto Gotas Moreira (OAB: 178051/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0031496-24.2011.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: TEXAS COUNTRY COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA ME - Embargte: Priscila Silva Moreira - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fabiano Brandão Majorana (OAB: F/BM) - Antonilio Mota de Oliveira (OAB: 181771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0034385-64.2005.8.26.0562/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Rosimeire Pereira Barreto - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Jacira Aparecida Carreira - Agravado: Marcos Carreira - Interessado: Everton Nascimento de Santana - Interessado: Andre Batalha de Camargo - I. A petição a fls. 1.223/1.229 trata-se de embargos de declaração opostos em face do V. Acórdão recorrido. Assim, encaminhem-se os autos à consideração do D. Relator ou seu sucessor. II. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração a fls. 1.254/1.258, opostos em face da decisão proferida por esta E. Presidência que não conheceu o agravo em recurso extraordinário, e para deliberações sobre o agravo em recurso especial, já processado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jefferson Douglas de Oliveira (OAB: 333442/SP) - Wilson Raia de Carvalho (OAB: 379542/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/ SP) - Fabio Aguiar Cavalcanti (OAB: 314602/SP) - Maria Cristina Torres Koike (OAB: 332266/SP) - André Batalha de Camargo (OAB: 206883/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0046638-40.2007.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Claudia Regina da Silva - Apelante: Claudio José da Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Sca Multimidia Comercio e Serviços Ltda - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo de Freitas Campos (OAB: 195255/SP) - Orlando Rosa (OAB: 66600/SP) - Orlando D´agosta Rosa (OAB: 163745/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0046638-40.2007.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Claudia Regina da Silva - Apelante: Claudio José da Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Sca Multimidia Comercio e Serviços Ltda - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo de Freitas Campos (OAB: 195255/SP) - Orlando Rosa (OAB: 66600/SP) - Orlando D´agosta Rosa (OAB: 163745/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0046638-40.2007.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Claudia Regina da Silva - Apelante: Claudio José da Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Sca Multimidia Comercio e Serviços Ltda - Assim, torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo de Freitas Campos (OAB: 195255/SP) - Orlando Rosa (OAB: 66600/SP) - Orlando D´agosta Rosa (OAB: 163745/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0048463-27.2011.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Maria Lucila Celestino - Embargda: Maria da Conceicao Pereira Saraiva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1755 presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Filipe Franco de Freitas (OAB: 229269/SP) - Rafael Luis Del Santo (OAB: 288848/SP) - Marco Túlio Miranda Gomes da Silva (OAB: 178053/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0062839-75.2011.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Lúcia Barreto de Faria (Justiça Gratuita) - Embargte: Jorge Pires da Luz (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Rosimeri Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Jason Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Roniquece Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Roque de Jesus Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Josenilda Andrade da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: José Simão Lopes (Justiça Gratuita) - Embargte: Reginalva Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Amélia da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Elizete Aparecida Nogueira (Justiça Gratuita) - Embargte: Heleno José da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Debora Lopes da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: José Carlos Sousa de Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargte: Milton Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Inácio Pereira Dias (Justiça Gratuita) - Embargte: Marlinda Silva da Costa (Justiça Gratuita) - Embargte: Vilani Maria de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Antonio Clementino (Justiça Gratuita) - Embargte: Josefa Barbosa da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Sandro Rodrigo Vuldovix (Justiça Gratuita) - Embargte: Madalena Vilhena Ventura (Justiça Gratuita) - Embargte: Vera Lucia da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Severina Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Irani de Sousa Filgueira (Justiça Gratuita) - Embargte: Ivanir Eliseu Lomba (Justiça Gratuita) - Embargte: José Henrique da Conceição (Justiça Gratuita) - Embargte: Joece Pessoa dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: José de Lima Leite (Justiça Gratuita) - Embargte: Sinésio Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Francisco Eldo Gonçalves Bezerra (Justiça Gratuita) - Embargte: Leliane Freitas Moraes (Justiça Gratuita) - Embargte: Manoel Pereira Nunes Filho (Justiça Gratuita) - Embargte: Aline Taila Batista dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Elizangela Maria Costa Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Zulmira Domingos dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Gerson Gomes dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Luciene de França Barbosa (Justiça Gratuita) - Embargte: Clecius Pereira Cavalcanti (Justiça Gratuita) - Embargte: José Maria Alves Santana da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Monaiara de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Deusdionio Duarte Leite (Justiça Gratuita) - Embargte: José Jeferson Sales da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Enedino José Pereira (Justiça Gratuita) - Embargte: Edmilson dos Santos de Macedo (Justiça Gratuita) - Embargte: José Leandro Santos Santana (Justiça Gratuita) - Embargte: Raimundo José Ribeiro Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Roque de Matos Bezerra (Justiça Gratuita) - Embargte: Cristiane Michele Miranda (Justiça Gratuita) - Embargte: Wilson Freire de Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: Keila Leonardo Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Idália Silva Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Renata Divaneide de Moreira Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jardim São Luiz Na Luta Pela Moradia - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por Defensoria Pública do Estado de São Paulo pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ieda Pereira de Souza (OAB: 430724/SP) - Matteo Bassarani Giannella (OAB: 442712/ SP) - Vitor Goulart Nery (OAB: 394168/SP) - Marcio Soares Machado (OAB: 203957/SP) - Carolina N. Pannaim Gioia (OAB: C/ NP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0062839-75.2011.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Lúcia Barreto de Faria (Justiça Gratuita) - Embargte: Jorge Pires da Luz (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Rosimeri Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Jason Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Roniquece Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Roque de Jesus Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Josenilda Andrade da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: José Simão Lopes (Justiça Gratuita) - Embargte: Reginalva Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Amélia da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Elizete Aparecida Nogueira (Justiça Gratuita) - Embargte: Heleno José da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Debora Lopes da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: José Carlos Sousa de Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargte: Milton Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Inácio Pereira Dias (Justiça Gratuita) - Embargte: Marlinda Silva da Costa (Justiça Gratuita) - Embargte: Vilani Maria de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Antonio Clementino (Justiça Gratuita) - Embargte: Josefa Barbosa da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Sandro Rodrigo Vuldovix (Justiça Gratuita) - Embargte: Madalena Vilhena Ventura (Justiça Gratuita) - Embargte: Vera Lucia da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Severina Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Irani de Sousa Filgueira (Justiça Gratuita) - Embargte: Ivanir Eliseu Lomba (Justiça Gratuita) - Embargte: José Henrique da Conceição (Justiça Gratuita) - Embargte: Joece Pessoa dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: José de Lima Leite (Justiça Gratuita) - Embargte: Sinésio Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Francisco Eldo Gonçalves Bezerra (Justiça Gratuita) - Embargte: Leliane Freitas Moraes (Justiça Gratuita) - Embargte: Manoel Pereira Nunes Filho (Justiça Gratuita) - Embargte: Aline Taila Batista dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Elizangela Maria Costa Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Zulmira Domingos dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Gerson Gomes dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Luciene de França Barbosa (Justiça Gratuita) - Embargte: Clecius Pereira Cavalcanti (Justiça Gratuita) - Embargte: José Maria Alves Santana da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Monaiara de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Deusdionio Duarte Leite (Justiça Gratuita) - Embargte: José Jeferson Sales da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Enedino José Pereira (Justiça Gratuita) - Embargte: Edmilson dos Santos de Macedo (Justiça Gratuita) - Embargte: José Leandro Santos Santana (Justiça Gratuita) - Embargte: Raimundo José Ribeiro Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Roque de Matos Bezerra (Justiça Gratuita) - Embargte: Cristiane Michele Miranda (Justiça Gratuita) - Embargte: Wilson Freire de Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: Keila Leonardo Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Idália Silva Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Renata Divaneide de Moreira Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jardim São Luiz Na Luta Pela Moradia - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por Ana Lúcia Barreto de Faria e outros com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1756 EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ieda Pereira de Souza (OAB: 430724/SP) - Matteo Bassarani Giannella (OAB: 442712/ SP) - Vitor Goulart Nery (OAB: 394168/SP) - Marcio Soares Machado (OAB: 203957/SP) - Carolina N. Pannaim Gioia (OAB: C/ NP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0126968-59.2006.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Carlos Pavan - Apelado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados – Pcg Brasil Multicarteira - Interessado: JPB Comércio Importação e Exportação Ltda - Interessado: José de Andrade Santana - Assim, torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evanir Ferreira Castilho (OAB: 25377/SP) - Rosiquel Simone Bonatto (OAB: 64828/RS) - Acacio Fernandes Roboredo (OAB: 89774/SP) - Luiz Carlos Branco (OAB: 25377/RS) - Luiz Carlos Lainetti (OAB: 76397/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0126968-59.2006.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Carlos Pavan - Apelado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados – Pcg Brasil Multicarteira - Interessado: JPB Comércio Importação e Exportação Ltda - Interessado: José de Andrade Santana - Assim, ante o entendimento adotado pela maioria da D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evanir Ferreira Castilho (OAB: 25377/SP) - Rosiquel Simone Bonatto (OAB: 64828/RS) - Acacio Fernandes Roboredo (OAB: 89774/SP) - Luiz Carlos Branco (OAB: 25377/RS) - Luiz Carlos Lainetti (OAB: 76397/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0129866-43.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A (Sucessor do Banco Santander S/a) - Apelado: Antonio Accurso - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir ao acordo coletivo homologado pelo E. STF na ADPF Nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários nºs 626307/SP, 591797/ SP, 631363/SP e 632212/SP, correspondente aos temas 264, 265, 284 e 285 da Corte Suprema, nas ações que envolvam expurgos inflacionários de planos econômicos, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Se houver interesse, a parte deverá comunicar este Tribunal e apresentar seu pedido no portal de pagamento das poupanças (www. pagamentodapoupanca.com.br), avisando oportunamente, sobre a efetivação ou não do acordo. O silêncio será interpretado como desinteresse no acordo. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Eliane Monteiro Germano (OAB: 61758/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0137796-15.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bustv Brasil Publicidade S.a - Apelado: Cbsp Casablanca Service Provider Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - João Marcos Medeiros Barboza (OAB: 207081/SP) - Ana Vitória Morello Teixeira (OAB: 393996/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0161380-43.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Pinto de Souza (Espólio) - Apelado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0172331-62.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: BIOSEV S/A - Embgdo/Embgte: Pivetta Serviços Agricolas LTDA. ME - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Guilherme Tadeu de Medeiros Moura (OAB: 310851/SP) - Ricardo Castro Brito (OAB: 98232/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0181656-61.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Winther Rebello Advogados Associados - Apelado: Espolio de Antonio Miranda e S/m Juracy Lombardi Miranda - Apelado: Beatriz Rossini Miranda - Apelado: Antonio Fernando Miranda - V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1757 a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ida Maria Falco (OAB: 150749/SP) - Maria Bernadete Miranda (OAB: 83873/SP) - Aline Aparecida C. Coelho (OAB: 148058/MG) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0191800-65.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Norma Lucia Valadares dos Santos de Castro - Embargte: Erica Valadares de Castro - Embargte: Ericsson Valadares de Castro - Embargte: Bernardo de Castro (Espólio) - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosana Chiavassa (OAB: 79117/ SP) - Norma Lucia Valadares dos Santos de Castro - Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Milena Donato Oliva (OAB: 137546/ RJ) - Renan Soares Cortazio (OAB: 220226/RJ) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000200-92.2012.8.26.0338/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairiporã - Embgte/Embgdo: Mariano de Araújo Bacellar Netto - Embgdo/Embgte: Antonio Machioni - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luís Alberto Martins Araujo (OAB: 259573/SP) - Jarbas Andrade Machioni (OAB: 61762/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9074352-63.2006.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: José Paganotto - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso extraordinário, que será feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 48519/SP) - Ana Carolina dos Santos Mendonça (OAB: 167704/SP) - Anne Cristina Robles Brandini (OAB: 143176/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9074352-63.2006.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: José Paganotto - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3º, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 48519/SP) - Ana Carolina dos Santos Mendonça (OAB: 167704/SP) - Anne Cristina Robles Brandini (OAB: 143176/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9198773-28.2006.8.26.0000/50000 (991.06.016350-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Luiz Casagrande (Justiça Gratuita) - Diante dos documentos apresentados a fls. 224/234 e 239/242, habilito Celia Casagrande da Silva e Maria Beatriz Casagrande em substituição ao poupador/falecido Luiz Casagrande no presente feito. Providencie a Secretaria às devidas anotações. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Katia Alexandra Furlan Canale (OAB: 215034/SP) - Catia Cristine Andrade Alves (OAB: 199327/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000339-96.2012.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Neide Maria Lucas - Embargdo: Melquisedec Francisquini - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB: 75088/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Egberto Gullino Junior (OAB: 97244/SP) - Gilson Antonio de Carvalho (OAB: 178183/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1758 Nº 0000578-51.2003.8.26.0262/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaberá - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: João Batista Lobo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Gilberto Gonçalo Cristiano Lima (OAB: 159939/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001318-80.2011.8.26.0471 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Neide de Sousa Pinheiro (Assistência Judiciária) - Apelado: Eugenio Alberto (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daiane de Souza Nabas (OAB: 241989/SP) (Convênio A.J/OAB) - Geraldo Sotilo de Camargo (OAB: 148498/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001997-40.2013.8.26.0009/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: FLOWCENTER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SISTEMAS DE PINTURA E COMBATE A INCÊNDIOS LTDA - Embgdo/Embgte: PHARMAINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. - Embgdo/Embgte: A VIGINOTTI DO PRADO COMÉRCIO, INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS E TUBULAÇÃOES EPP - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Maria Cardoso de Almeida (OAB: 83553/SP) - Marcus Vinicius de Moraes Gonçalves (OAB: 253695/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003793-51.2008.8.26.0394/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nova Odessa - Embgte/ Embgdo: Industria Textil Dahruj Sa - Embgte/Embgdo: Alexandre Dahruj Junior (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Mauro Alexandre Dahruj (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Vanda Trambusti Nascimento ( P/seu Curador Dativo) (Justiça Gratuita) - Interessado: Lauro Augustonelli - Defiro o prazo requerido a fls. 2687 para regularização da representação processual do Espólio de Vanda Trambusti Nascimento. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo de Oliveira Regina (OAB: 134588/SP) - Marcos Vinicius Sanchez (OAB: 125108/SP) (Defensor Dativo) - Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB: 153252/SP) - Felix Roberto Martins (OAB: 88372/SP) - Robson Fernando Augustonelli (OAB: 318170/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003917-09.2003.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Dolores Gonçalves Rodrigues - Embargdo: V2 Tibagi Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multicarteira Não Padronizado - Assim, torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. 2. À vista do substabelecimento juntado a fls. 203, proceda a Secretaria às devidas anotações. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Eduardo Ventura (OAB: 407174/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Alessandro Moreira do Sacramento (OAB: 166822/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003917-09.2003.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Dolores Gonçalves Rodrigues - Embargdo: V2 Tibagi Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multicarteira Não Padronizado - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie as questões nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Eduardo Ventura (OAB: 407174/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Alessandro Moreira do Sacramento (OAB: 166822/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004532-58.2007.8.26.0491/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rancharia - Embargte: Algodoeira Palmeirense S/A - APSA - Embargdo: Banco Daycoval S/A - Tendo em vista que as informações requisitadas pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça na Reclamação nº 43652-SP (2022/0210633-0) já foram prestadas e encaminhadas, conforme certidão e comprovante a fls. 486/487 e encontrando-se devidamente processado o Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (fls. 455/458). Subam os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nilton Armelin (OAB: 142600/SP) - Helio Goncalves Pariz (OAB: 110263/SP) - Elizete Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1759 Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 68723/SP) - Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB: 12199/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005768-44.2015.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Rancho da Pamonha Ltda Me - Apelado: Benedito Geraldo Alves (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Suecia Tuller Alves (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Augusto Pereira Nunes Cordeiro (OAB: 258397/SP) - Milo Italo Dela Torre (OAB: 84808/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0007570-58.2008.8.26.0066/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Cred- system Administradora de Cartões de Cred Ltda - Embargte: Confecções Edibarretos Ltda - Epp - Embargdo: Daisy Camila Pedroso (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - João Rafael de Mello Alcantara (OAB: 270942/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB: 207882/SP) - Lincoln Del Bianco de Menezes Carvalho (OAB: 235857/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0009074-69.2008.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Geison Rafael Cardoso do Prado - Apelado: Juraci do Prado - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0012687-93.2014.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Banco Itaucard S/A - Embargdo: ANTONIO ARIMATEIA DE ALMEIDA (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Citibank S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/ SP) - Cicero Gomes de Lima (OAB: 265627/SP) - Gabriel Lopes Moreira (OAB: 355048/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0016628-85.2010.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adinan Fawaz Hommaid Moveis Epp Ltda - Apelante: Adinan Fawaz Hommaid - Apelado: Itaú Unibanco S/A - O presente feito se encontra suspenso pordeterminação do E. Superior Tribunal de Justiça que, nosrecursos especiais 1812301/SC e 1822171/SC, Relator o D. Min. Raul Araújo, por Vv. Acórdãospublicados em 26.3.2020,AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte questão jurídica:possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015(tema 1046). Contudo, por rr. decisões monocráticas proferidas nos reclamos acima indicados e publicadas em 31.8.2022 e 1º.9.2022, o D. Relator pontuou que (...) a eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes (DJe de 31/5/2022), sob o rito dos recursos especiais repetitivos deliberou sobre o tema em comento (...) Assim, em face desse julgamento, resta evidente que a análise da matéria pela Segunda Seção, também sob o rito dos recursos especiais repetitivos, ficou prejudicada, motivo pelo que, determino a desafetação do presente recurso (g.n.). Assim, torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo de Freitas Campos (OAB: 195255/SP) - Miguel Luis Castilho Mansor (OAB: 139405/SP) - Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB: 67281/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0016628-85.2010.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adinan Fawaz Hommaid Moveis Epp Ltda - Apelante: Adinan Fawaz Hommaid - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo de Freitas Campos (OAB: 195255/SP) - Miguel Luis Castilho Mansor (OAB: 139405/SP) - Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB: 67281/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1760 Nº 0017419-26.2005.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Msc Mediterranean Company Sa - Apelado: Unibanco Aig Seguros S/A - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Iwam Jaeger Junior (OAB: 231110/SP) - Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) - Marcio Roberto Gotas Moreira (OAB: 178051/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0031496-24.2011.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: TEXAS COUNTRY COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA ME - Embargte: Priscila Silva Moreira - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fabiano Brandão Majorana (OAB: F/BM) - Antonilio Mota de Oliveira (OAB: 181771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0034385-64.2005.8.26.0562/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Rosimeire Pereira Barreto - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Jacira Aparecida Carreira - Agravado: Marcos Carreira - Interessado: Everton Nascimento de Santana - Interessado: Andre Batalha de Camargo - I. A petição a fls. 1.223/1.229 trata-se de embargos de declaração opostos em face do V. Acórdão recorrido. Assim, encaminhem-se os autos à consideração do D. Relator ou seu sucessor. II. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração a fls. 1.254/1.258, opostos em face da decisão proferida por esta E. Presidência que não conheceu o agravo em recurso extraordinário, e para deliberações sobre o agravo em recurso especial, já processado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jefferson Douglas de Oliveira (OAB: 333442/SP) - Wilson Raia de Carvalho (OAB: 379542/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/ SP) - Fabio Aguiar Cavalcanti (OAB: 314602/SP) - Maria Cristina Torres Koike (OAB: 332266/SP) - André Batalha de Camargo (OAB: 206883/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0046638-40.2007.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Claudia Regina da Silva - Apelante: Claudio José da Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Sca Multimidia Comercio e Serviços Ltda - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo de Freitas Campos (OAB: 195255/SP) - Orlando Rosa (OAB: 66600/SP) - Orlando D´agosta Rosa (OAB: 163745/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0046638-40.2007.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Claudia Regina da Silva - Apelante: Claudio José da Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Sca Multimidia Comercio e Serviços Ltda - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo de Freitas Campos (OAB: 195255/SP) - Orlando Rosa (OAB: 66600/SP) - Orlando D´agosta Rosa (OAB: 163745/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0046638-40.2007.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Claudia Regina da Silva - Apelante: Claudio José da Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Sca Multimidia Comercio e Serviços Ltda - Assim, torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo de Freitas Campos (OAB: 195255/SP) - Orlando Rosa (OAB: 66600/SP) - Orlando D´agosta Rosa (OAB: 163745/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0048463-27.2011.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Maria Lucila Celestino - Embargda: Maria da Conceicao Pereira Saraiva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Filipe Franco de Freitas (OAB: 229269/SP) - Rafael Luis Del Santo (OAB: 288848/SP) - Marco Túlio Miranda Gomes da Silva (OAB: 178053/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0062839-75.2011.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Lúcia Barreto de Faria (Justiça Gratuita) - Embargte: Jorge Pires da Luz (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Rosimeri Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Jason Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Roniquece Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Roque de Jesus Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Josenilda Andrade da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: José Simão Lopes (Justiça Gratuita) - Embargte: Reginalva Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Amélia da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Elizete Aparecida Nogueira (Justiça Gratuita) - Embargte: Heleno José da Silva Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1761 (Justiça Gratuita) - Embargte: Debora Lopes da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: José Carlos Sousa de Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargte: Milton Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Inácio Pereira Dias (Justiça Gratuita) - Embargte: Marlinda Silva da Costa (Justiça Gratuita) - Embargte: Vilani Maria de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Antonio Clementino (Justiça Gratuita) - Embargte: Josefa Barbosa da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Sandro Rodrigo Vuldovix (Justiça Gratuita) - Embargte: Madalena Vilhena Ventura (Justiça Gratuita) - Embargte: Vera Lucia da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Severina Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Irani de Sousa Filgueira (Justiça Gratuita) - Embargte: Ivanir Eliseu Lomba (Justiça Gratuita) - Embargte: José Henrique da Conceição (Justiça Gratuita) - Embargte: Joece Pessoa dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: José de Lima Leite (Justiça Gratuita) - Embargte: Sinésio Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Francisco Eldo Gonçalves Bezerra (Justiça Gratuita) - Embargte: Leliane Freitas Moraes (Justiça Gratuita) - Embargte: Manoel Pereira Nunes Filho (Justiça Gratuita) - Embargte: Aline Taila Batista dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Elizangela Maria Costa Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Zulmira Domingos dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Gerson Gomes dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Luciene de França Barbosa (Justiça Gratuita) - Embargte: Clecius Pereira Cavalcanti (Justiça Gratuita) - Embargte: José Maria Alves Santana da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Monaiara de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Deusdionio Duarte Leite (Justiça Gratuita) - Embargte: José Jeferson Sales da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Enedino José Pereira (Justiça Gratuita) - Embargte: Edmilson dos Santos de Macedo (Justiça Gratuita) - Embargte: José Leandro Santos Santana (Justiça Gratuita) - Embargte: Raimundo José Ribeiro Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Roque de Matos Bezerra (Justiça Gratuita) - Embargte: Cristiane Michele Miranda (Justiça Gratuita) - Embargte: Wilson Freire de Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: Keila Leonardo Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Idália Silva Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Renata Divaneide de Moreira Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jardim São Luiz Na Luta Pela Moradia - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por Defensoria Pública do Estado de São Paulo pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ieda Pereira de Souza (OAB: 430724/SP) - Matteo Bassarani Giannella (OAB: 442712/ SP) - Vitor Goulart Nery (OAB: 394168/SP) - Marcio Soares Machado (OAB: 203957/SP) - Carolina N. Pannaim Gioia (OAB: C/ NP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0062839-75.2011.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Lúcia Barreto de Faria (Justiça Gratuita) - Embargte: Jorge Pires da Luz (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Rosimeri Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Jason Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Roniquece Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Roque de Jesus Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Josenilda Andrade da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: José Simão Lopes (Justiça Gratuita) - Embargte: Reginalva Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Amélia da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Elizete Aparecida Nogueira (Justiça Gratuita) - Embargte: Heleno José da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Debora Lopes da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: José Carlos Sousa de Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargte: Milton Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Inácio Pereira Dias (Justiça Gratuita) - Embargte: Marlinda Silva da Costa (Justiça Gratuita) - Embargte: Vilani Maria de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Antonio Clementino (Justiça Gratuita) - Embargte: Josefa Barbosa da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Sandro Rodrigo Vuldovix (Justiça Gratuita) - Embargte: Madalena Vilhena Ventura (Justiça Gratuita) - Embargte: Vera Lucia da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Severina Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Irani de Sousa Filgueira (Justiça Gratuita) - Embargte: Ivanir Eliseu Lomba (Justiça Gratuita) - Embargte: José Henrique da Conceição (Justiça Gratuita) - Embargte: Joece Pessoa dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: José de Lima Leite (Justiça Gratuita) - Embargte: Sinésio Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Francisco Eldo Gonçalves Bezerra (Justiça Gratuita) - Embargte: Leliane Freitas Moraes (Justiça Gratuita) - Embargte: Manoel Pereira Nunes Filho (Justiça Gratuita) - Embargte: Aline Taila Batista dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Elizangela Maria Costa Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Zulmira Domingos dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Gerson Gomes dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Luciene de França Barbosa (Justiça Gratuita) - Embargte: Clecius Pereira Cavalcanti (Justiça Gratuita) - Embargte: José Maria Alves Santana da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Monaiara de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Deusdionio Duarte Leite (Justiça Gratuita) - Embargte: José Jeferson Sales da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Enedino José Pereira (Justiça Gratuita) - Embargte: Edmilson dos Santos de Macedo (Justiça Gratuita) - Embargte: José Leandro Santos Santana (Justiça Gratuita) - Embargte: Raimundo José Ribeiro Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Roque de Matos Bezerra (Justiça Gratuita) - Embargte: Cristiane Michele Miranda (Justiça Gratuita) - Embargte: Wilson Freire de Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: Keila Leonardo Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Idália Silva Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Renata Divaneide de Moreira Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jardim São Luiz Na Luta Pela Moradia - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por Ana Lúcia Barreto de Faria e outros com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ieda Pereira de Souza (OAB: 430724/SP) - Matteo Bassarani Giannella (OAB: 442712/ SP) - Vitor Goulart Nery (OAB: 394168/SP) - Marcio Soares Machado (OAB: 203957/SP) - Carolina N. Pannaim Gioia (OAB: C/ NP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0126968-59.2006.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Carlos Pavan - Apelado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados – Pcg Brasil Multicarteira - Interessado: JPB Comércio Importação e Exportação Ltda - Interessado: José de Andrade Santana - Assim, torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evanir Ferreira Castilho (OAB: 25377/SP) - Rosiquel Simone Bonatto (OAB: 64828/RS) - Acacio Fernandes Roboredo (OAB: 89774/SP) - Luiz Carlos Branco (OAB: 25377/RS) - Luiz Carlos Lainetti (OAB: 76397/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0126968-59.2006.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Carlos Pavan - Apelado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados – Pcg Brasil Multicarteira - Interessado: JPB Comércio Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1762 Importação e Exportação Ltda - Interessado: José de Andrade Santana - Assim, ante o entendimento adotado pela maioria da D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evanir Ferreira Castilho (OAB: 25377/SP) - Rosiquel Simone Bonatto (OAB: 64828/RS) - Acacio Fernandes Roboredo (OAB: 89774/SP) - Luiz Carlos Branco (OAB: 25377/RS) - Luiz Carlos Lainetti (OAB: 76397/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0129866-43.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A (Sucessor do Banco Santander S/a) - Apelado: Antonio Accurso - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir ao acordo coletivo homologado pelo E. STF na ADPF Nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários nºs 626307/SP, 591797/ SP, 631363/SP e 632212/SP, correspondente aos temas 264, 265, 284 e 285 da Corte Suprema, nas ações que envolvam expurgos inflacionários de planos econômicos, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Se houver interesse, a parte deverá comunicar este Tribunal e apresentar seu pedido no portal de pagamento das poupanças (www. pagamentodapoupanca.com.br), avisando oportunamente, sobre a efetivação ou não do acordo. O silêncio será interpretado como desinteresse no acordo. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Eliane Monteiro Germano (OAB: 61758/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0137796-15.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bustv Brasil Publicidade S.a - Apelado: Cbsp Casablanca Service Provider Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - João Marcos Medeiros Barboza (OAB: 207081/SP) - Ana Vitória Morello Teixeira (OAB: 393996/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0161380-43.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Pinto de Souza (Espólio) - Apelado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0172331-62.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: BIOSEV S/A - Embgdo/Embgte: Pivetta Serviços Agricolas LTDA. ME - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Guilherme Tadeu de Medeiros Moura (OAB: 310851/SP) - Ricardo Castro Brito (OAB: 98232/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0181656-61.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Winther Rebello Advogados Associados - Apelado: Espolio de Antonio Miranda e S/m Juracy Lombardi Miranda - Apelado: Beatriz Rossini Miranda - Apelado: Antonio Fernando Miranda - V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ida Maria Falco (OAB: 150749/SP) - Maria Bernadete Miranda (OAB: 83873/SP) - Aline Aparecida C. Coelho (OAB: 148058/MG) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0191800-65.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Norma Lucia Valadares dos Santos de Castro - Embargte: Erica Valadares de Castro - Embargte: Ericsson Valadares de Castro - Embargte: Bernardo de Castro (Espólio) - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1763 de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosana Chiavassa (OAB: 79117/ SP) - Norma Lucia Valadares dos Santos de Castro - Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Milena Donato Oliva (OAB: 137546/ RJ) - Renan Soares Cortazio (OAB: 220226/RJ) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000200-92.2012.8.26.0338/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairiporã - Embgte/Embgdo: Mariano de Araújo Bacellar Netto - Embgdo/Embgte: Antonio Machioni - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luís Alberto Martins Araujo (OAB: 259573/SP) - Jarbas Andrade Machioni (OAB: 61762/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9074352-63.2006.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: José Paganotto - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso extraordinário, que será feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 48519/SP) - Ana Carolina dos Santos Mendonça (OAB: 167704/SP) - Anne Cristina Robles Brandini (OAB: 143176/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9074352-63.2006.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: José Paganotto - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3º, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 48519/SP) - Ana Carolina dos Santos Mendonça (OAB: 167704/SP) - Anne Cristina Robles Brandini (OAB: 143176/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9198773-28.2006.8.26.0000/50000 (991.06.016350-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Luiz Casagrande (Justiça Gratuita) - Diante dos documentos apresentados a fls. 224/234 e 239/242, habilito Celia Casagrande da Silva e Maria Beatriz Casagrande em substituição ao poupador/falecido Luiz Casagrande no presente feito. Providencie a Secretaria às devidas anotações. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Katia Alexandra Furlan Canale (OAB: 215034/SP) - Catia Cristine Andrade Alves (OAB: 199327/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000960-30.2012.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Seguros S/A - Apelante: UTI do Brasil LTDA - Apelado: Clark Material Handling Brasil S/A - Clark Empilhadeiras - Interessado: Seven Ways - Transporte e Logistica LTDA ME - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) - Osvaldo Sammarco (OAB: 23067/SP) - Cristiano Naman Vaz Toste (OAB: 169005/SP) - Sabrina Braz Marques (OAB: 259747/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Carlos Henrique Loureiro (OAB: D/FP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001180-80.2001.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Kelli Cristina Paulo - Apelado: Jorge de Souza - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0007585-08.2014.8.26.0457/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirassununga - Embargte: Aurea Aparecida David Ramos - Embargte: Jose David Filho (Justiça Gratuita) - Embargte: Ester David de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Estela David Bueno (Justiça Gratuita) - Embargte: Valdir David (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1764 (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0077741-74.2004.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Juiz de Fora - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sergio Bermudes (OAB: 33031/SP) - Pedro Rezende Marinho Nunes (OAB: 342373/SP) - Josué Eusébio da Silva (OAB: 52868/MG) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0077741-74.2004.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Juiz de Fora - O presente feito se encontra suspenso pordeterminação do E. Superior Tribunal de Justiça que, nosrecursos especiais 1812301/SC e 1822171/SC, Relator o D. Min.Raul Araújo, por Vv. Acórdãospublicados em 26.3.2020,AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte questão jurídica:possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015(tema 1046). Contudo, por rr. decisões monocráticas proferidas nos reclamos acima indicados e publicadas em 31.8.2022 e 1º.9.2022, o D. Relator pontuou que (...) a eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes (DJe de 31/5/2022), sob o rito dos recursos especiais repetitivos deliberou sobre o tema em comento (...) Assim, em face desse julgamento, resta evidente que a análise da matéria pela Segunda Seção, também sob o rito dos recursos especiais repetitivos, ficou prejudicada, motivo pelo que, determino a desafetação do presente recurso (g.n.). Assim, torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sergio Bermudes (OAB: 33031/SP) - Pedro Rezende Marinho Nunes (OAB: 342373/SP) - Josué Eusébio da Silva (OAB: 52868/MG) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0182962-02.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adália S/A Administração de Bens - Embargdo: Sergio Pauperio Serio - Embargdo: Anna Maria Serio Mazzoni - Embargdo: ATILA JOSE PUERTAS TAVARES - Embargdo: Ahmed Castro Abdo Sater - Embargda: Adriana Regina Mazzoni Tavares - Embargdo: Alexandre Roberto Mazzoni - Interessado: Organização Imobiliária Adália S/A - Interessado: Pedro Alexandre da Silva - As custas para interposição de recurso especial e extraordinário têm natureza de taxa federal, instituída pela Lei 11.636/07. Eventual diferimento do pagamento pelo Tribunal de origem, com base em lei estadual, não tem o condão de isentá-las no ente federal, sob pena de configurar a chamada isenção heterônoma inversa, expressamente vedada pela Constituição da República, em seu artigo 151, inciso III (neste sentido, o AgInt nos EDcl no REsp 1618286/SP, relator o ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 03/05/2017). Assim, providencie o recorrente SÉRGIO PAUPERIO SERIO o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1007, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil atual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Pauperio Serio Filho (OAB: 28826/SP) - Tiago Domingues Noronha (OAB: 253052/SP) - Ahmed Castro Abdo Sater (OAB: 166330/SP) - Rogerio Marcio Falotico (OAB: 147442/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Marcela Macedo de Lima Goulart (OAB: 188118/SP) - Bruna de Sillos (OAB: 367403/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0243891-74.2006.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: IFFA S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Assim, torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Geraldo Conte (OAB: 82695/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0243891-74.2006.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: IFFA S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Geraldo Conte (OAB: 82695/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO



Processo: 1010715-45.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1010715-45.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: C. R. C. - Apelado: R. V. W. - Vistos. CONDOMINIO RESIDENCIAL CHOICE ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face de RAFAEL VINICIUS WESTPHAL e dos moradores representados pelo mesmo, alegando, em síntese, que o réu, por ser proprietário de unidade que integra o condomínio autor, e na qualidade de procurador de de outros proprietários de unidades, convocou uma assembleia para o dia 26 de julho de 2021. Aduz que esta convocação está eivada de vício, pois na assembleia anterior, realizada em 19 de maio de 2021, houve decisão por maioria de votos para obstar novas designações de assembleias até que se aferisse a legalidade de deliberações de assembleias anteriores, questão submetida aos autos do processo nº 1004712-74.2021.8.26.0068, em trâmite perante a 6ª vara cível local. Com tais fundamentos, pleiteia o condomínio autor a manutenção da validade das assembleias de 23/04/2021 que elegeu o síndico Luciano Carvalho Gonçalves e assembleia realizada em 19/05/2021 em que se decidiu pela cessação de novas assembleias, até pronunciamento judicial. A respeitável sentença de folhas 803 usque 805, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação, revogando a tutela de urgência concedida às fls. 164, para que prevaleça a eficácia das deliberações por maioria de votos da assembleia realizada no dia 26 de julho de 2021. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, recorre o condomínio autor (folhas 808/811), pretendendo a reforma do julgado, pretendendo a reforma da sentença para julgar a ação procedente. Recurso bem processado, respondido (folhas 820/829), subiram os autos. Este é o relatório. O recurso perdeu seu objeto. Conforme se depreende da petição de folhas 840/841, houve por parte do autor, a expressa desistência do recurso por ele apresentado às folhas 808/811, restando, portanto, prejudicado o conhecimento por esta Câmara Julgadora. Tal pedido de desistência contou ainda com a assinatura do patrono do requerido (folha 841) Assim, homologa-se a desistência aqui manifestada, devendo os autos, para que surta seus jurídicos efeitos, ser oportunamente baixados à digna Vara de Origem. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso de apelação apresentado, do qual não se conhece, devendo retornar os autos a vara de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 13 de outubro de 2022. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Alexandre Alencar de Godoy (OAB: 142775/SP) - Adailson Ferreira dos Santos (OAB: 279198/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1037334-29.2015.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1037334-29.2015.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Camacho de Carvalho Junior - Apelante: Rossana Rodrigues Rossini Camacho - Apelado: Condomínio Edifício Brasilia Small Town - Vistos. Cuida-se de ação de cobrança de encargos condominiais em atraso movida por Condomínio Brasília Small Town Flat Service contra Pedro Camacho de Carvalho Júnior e Rossana Rodrigues Rossana Camacho, julgada procedente em parte pela sentença de folhas 2318/320 mantida após a oposição de embargos de declaração ( folha 329), ao fundamento de prova da mora dos condôminos, condenados ao pagamento das despesas indicadas na petição inicial mais as vencidas no curso da ação até o pagamento, com atualização monetária e juros de mora de 1% ( um por cento ) ao mês desde cada vencimento, mais multa de 2% ( dois por cento ). Sucumbentes, os requeridos deverão arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% ( dez por cento ) sobre o valor da condenação. Inconformados, apelam os requeridos condôminos pretendendo a reforma do julgado ( folhas 334/346 ). Preliminarmente, suscitam ilegitimidade passiva e cerceamento do direito de defesa. No mérito, alegam, em suma, equívoco da sentença, pois considerou erroneamente contrato particular de compromisso de compra e venda, sem escritura pública e testemunhos, de modo que não demonstrada sua relação com a unidade geradora da dívida. Assim, a promessa de compra e venda não possui o condão de surtir efeitos. Pedem a reforma da sentença para a improcedência da ação. Recurso tempestivo, não preparado devido ao pedido de concessão da justiça gratuita, devidamente processado e respondido ( folhas 355/359 ), ocasião em que o condomínio impugna o pedido de concessão da justiça gratuita e pede a majoração da honorária advocatícia, subiram os autos. Intimados a comprovar a condição financeira, os apelantes não se manifestaram ( folhas 363/365 ). A decisão de folha 366 denegou a concessão da justiça gratuita, determinando a juntada do preparo recursal, sob pena de deserção. Este é o relatório. Cuida-se na origem de ação de cobrança de cotas condominiais em atraso. Preliminarmente, os requeridos alegam cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, ao que não lhes assiste razão. Conforme demonstrado pelo requerente, os requeridos são legítimos adquirentes da unidade geradora da dívida, o que se deu mediante compromisso de compra e venda do imóvel, que é mantido sobre sua posse ( vide folhas 06/08 ). Descabida a assertiva de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado não implica em nulidade, dado que a prova a ser produzida no caso é de natureza eminentemente documental, desnecessária a oitiva de testemunhos ou realização de perícia. Fica, pois, afastada a matéria preliminar. Quanto ao mais, a sentença julgou procedente a ação, do que se insurgem os requeridos condôminos. O inconformismo recursal não deve ser conhecido. Com efeito, estabelecida pelo artigo 1.007 do vigente Código de Processo Civil, em caráter geral, a obrigação da recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente. E esta, a Lei Estadual nº 4.952/85, fixa, como princípio também genérico, a obrigatoriedade de realização de preparo da apelação, segundo prescrito por seu artigo 4º, inciso II, não contemplando exceções no aspecto focado. Na hipótese, verifica-se que ao oferecerem seu recurso, os apelantes deixaram de fazê-lo acompanhar da guia comprobatória do recolhimento do montante correspondente ao preparo recursal da forma devida, ou seja, recolhimento sobre o valor da condenação, formulando pedido de concessão da gratuidade judiciária. Denegada a gratuidade, os recorrentes foram intimados para efetuar o recolhimento das custas do preparo recursal no prazo de 05 ( cinco ) dias, sob pena de deserção do recurso ( folha 366 ). Atente-se para a completa ausência de documentação a indicar a condição de pobre para os fins legais, observado o quanto delimitado à folha 363. Por consequência, outra solução não se vislumbra senão a aplicação da pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, vez que tendo sido regularmente intimados para comprovar a condição financeira os apelantes quedaram-se inertes, sequer anunciando fato impeditivo. Não conhecido o recurso, cabe a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, de 10 % ( dez por cento ) para 12% ( doze por cento ) sobre o valor da condenação, a favor dos advogados do condomínio requerente. Ante o exposto, afasta- se a matéria preliminar, e, em seguida, não se conhece do recurso de apelação, eis que deserto, devida a majoração da verba honorária advocatícia com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a favor dos advogados do requerente, nos moldes desta decisão. São Paulo, 6 de outubro de 2022. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Pedro Camacho de Carvalho Junior (OAB: 108617/SP) (Causa própria) - Valeria Lucia Zago (OAB: 132411/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2229686-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2229686-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Bruno Alves Munhon (Justiça Gratuita) - Agravante: Melissa Pires Munhon (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Marcelo Pires Munhon (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Itaú Vida e Previdência S.a. - Interessado: Itaú Seguros S/A - Interessado: J. Armando Batista Advogados Associados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Bruno Alves Munhon e outros, em razão da r. decisão de fls.50, proferida na ação de cobrança securitária ora em fase de cumprimento de sentença nº 0004422-49.2022.8.26.0292, que rejeitou a impugnação. Os agravantes alegam, em síntese, que: antes da citação da seguradora agravada, o agravante, pai dos menores, senhor Bruno Alves Munhon, emendou a inicial e renunciou seus direitos aos filhos menores, requerendo a exclusão da lide; o magistrado recebeu a emenda da inicial e concedeu aos agravantes a justiça gratuita; a sentença julgou improcedente a demanda e condenou os agravantes em honorários advocatícios, mesmo com a justiça gratuita anteriormente deferida, o que foi mantido em sede de embargos de declaração; a r. sentença ofendeu a coisa julgada. Pugnam pelo acolhimento da impugnação. Recurso tempestivo e preparado (fls. 95/96). É o relatório. Decido: Conquanto os agravantes pretendam o efeito suspensivo, não se vislumbra urgência que autorize a prevalência da vontade monocrática do relator, ainda que provisoriamente, nem se entrevê risco de dano, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação, que possa advir no período que vai ser consumido até o pronunciamento pelo Órgão Colegiado, que será plenamente eficaz. Deste modo, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo. Dispenso as informações judiciais. Ao agravado, para apresentação de resposta. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Rodrigo Argentino (OAB: 224329/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001093-84.2022.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1001093-84.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Douglas Mariano Faustino (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- DOUGLAS MARIANO FAUSTINO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão de prescrição em face de TELEFONICA BRASIL S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 166/173, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar inexistente e inexigível em relação ao autor o débito descrito na petição inicial, no valor de R$ 250,80, referente à linha telefônica (11) 3983-9042, vinculada à conta nº. 899941029731. Em razão da sucumbência recíproca, as custas serão repartidas, na proporção de 50% para cada parte. Fixou os honorários de advogado em 10% do valor da causa, sendo que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do art. 85, § 14, c/c o art. 86, caput, ambos do CPC, observada a gratuidade. Inconformado, recorre o autor, com pedido de reforma, argumentando que a negativação comprometeu seu crédito, tendo a pontuação de seu score diminuída de 1000 pontos para 100 pontos, conforme informação fornecida diretamente pelo SERASA no cadastro seu pessoal, impossibilitando de angariar crédito e financiamento, tendo o autor direito a indenização moral requerida, haja vista o abalo indevido sofrido em seu crédito, como medida de justiça. Faz jus ao dano moral sofrido com a negativação de seu CPF de forma indevida e ilegítima junto ao SERASA. Foi vítima do recorrido pela negativação Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1850 indevida sofrida em seu CPF no rol de maus pagadores, sendo a conduta do recorrido arbitrária e abusiva, devendo indenizar pelos transtornos e constrangimentos sofridos, emergindo o dever de reparar (fls. 176/189). A ré apresentou contrarrazões. Afirmou que a inscrição do nome do apelante na plataforma do Serasa Limpa Nome é totalmente alheia e estranha ao cadastro restritivo de crédito do próprio órgão do SERASA. O apelante somente tomou conhecimento da conta atrasada após acessar voluntariamente a plataforma do Serasa Limpa Nome, mediante cadastro com o uso de seus dados pessoais e senha, conforme os comprovou nas fls. 18/22. Não há nos autos qualquer elemento probatório que aponte para o cometimento de ilicitude praticada pela apelada, capaz de justificar suposta condenação em indenização por dano moral. Nesse contexto, não faz jus o apelante a qualquer indenização por dano moral. Até porque, como sabido, o dano moral se configura no sofrimento humano, na dor, na humilhação, no constrangimento que atinge a pessoa em sua psique. É algo que aflige o espírito ou se reflete, algumas vezes, no campo social do indivíduo, trazendo repercussões da mais alta significância para o ser humano (fls. 193/201). 3.- Voto nº 37.413. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Pedro de Bem Junior (OAB: 314407/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/ SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1011880-64.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1011880-64.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: MARCO ANTONIO PERES DA SILVA - Apelado: Edilio Carlos Gonçalves Bento - Interessado: Sandra Uemura Peres da Silva - Interessada: Rosangela Henrique Fulanete - Cuida-se de apelação interposta contra r. sentença de extinção do processo, sem exame do mérito, indeferida a petição inicial destes embargos à execução, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV, e 321, § único, do Código do Processo Civil. Inconformados, afirmam os embargantes que o magistrado julgou extinto o feito sem que fossem pessoalmente intimados. Discorreram sobre o objeto dos embargos à execução, apresentando razões dissociadas do que fora decidido. O apelo não merece ser conhecido. A petição inicial foi indeferida porque os apelantes, mesmo após terem sido intimados na pessoa de seus advogados pelo DJe a 24/11/2021 (fl. 1.232), não cumpriram, no prazo de cinco dias assinalado, a determinação judicial de recolhimento complementar da taxa judiciária de distribuição, posto que recolhida a menor, tampouco apresentaram razões para não o fazer. A r. sentença de extinção do feito foi proferida a 15 de dezembro de 2021 (fls. 1.236), optando os autores por pedir reconsideração (fls. 1.239) e, diante do indeferimento (fls. 1.247), opuseram embargos de declaração contra essa decisão e não contra a sentença (fls. 1.250/1.253 e 1.254). Com efeito, a sentença foi disponibilizada Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1859 no DJe a 17/12/2021 (fls. 1.238), considerada publicada a 21/01/2022, iniciada a contagem do prazo recursal a 26/01/2022 que, portanto, findou a 16/02/2022. A apelação, entretanto, somente foi interposta a 19/05/2022. Isto posto, nego seguimento à apelação, eis que intempestiva. Int. - Magistrado(a) Sá Duarte - Advs: Marcos Henrique Pedroso Soares (OAB: 417371/SP) - Robson de Oliveira Molica (OAB: 225856/SP) - Angelo Escórcio Filho (OAB: 167977/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001431-41.2018.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1001431-41.2018.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Maria Ruth Bellanga de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Prefeitura Municipal de Mombuca - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001431-41.2018.8.26.0125 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Nº 1001431-41.2018.8.26.0125 COMARCA: CAPIVARI APELANTE: ESPÓLIO DE MARIA RUTH BELLANGA DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Fredison Capeline Vistos etc. Trata-se de AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra MARIA RUTH BELLANGA DE OLIVEIRA e MUNICÍPIO DE MOMBUCA. Narra o autor que, após a apuração de eventuais irregularidades no quadro de pessoal comissionado da Prefeitura Municipal de Mombuca, constatou-se que a quase totalidade deles dizia respeito a funções não relacionadas à direção, chefia ou assessoramento. Afirma o Parquet, nesse sentido, que foram ajuizadas ações para declaração de inconstitucionalidade das leis que tratavam dos cargos em comissão em desrespeito ao que prevê a Constituição Federal (notadamente o artigo 37, V), porém, a requerida MARIA RUTH, na condição de então Chefe do Executivo Municipal de Mombuca, criou dois cargos inconstitucionais: diretor jurídico e coordenador do setor de tecnologia da informação, visando, em última análise, a prejudicar as ações que haviam sido ajuizadas para declarar a nulidade dos cargos em comissão já existentes. De acordo com a tese exposta na inicial, a conduta levada a cabo por MARIA RUTH se enquadra como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92), razão pela qual a requerida deve ser condenada nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa. Ainda, defende o autor que o MUNICÍPIO DE MOMBUCA deve ser condenado a exonerar os funcionários ocupantes dos cargos supracitados, bem como se abster de qualquer nomeação de funcionários não efetivos para cargos de mesmas funções (que não se refiram à chefia, direção ou assessoramento). A r. sentença de fls. 1727/1742, de relatório adotado, julgou procedentes os pedidos, para o fim de: (i) declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade parcial da Lei Complementar n. 55/2018, do Município de Mombuca, que disciplina o provimento em comissão dos cargos exaustivamente mencionados nesta sentença; (ii) declarar a invalidade por inconstitucionalidade das nomeações efetivadas para os cargos de “Diretor Jurídico” e “Coordenador do Setor de Tecnologia da Informação”, em virtude da afronta ao artigo 37, V, da Constituição Federal; (iii) reconhecer a caracterização do ato de improbidade administrativa imputado à requerida Maria Ruth Bellanga de Oliveira, condenando-a, nos termos do artigo 12, III, da Lei n. 8.429/92, com as penas descritas no corpo da sentença. (fl. 1742). As penas a que foi condenada MARIA RUTH, nos termos da fundamentação da r. sentença, com base no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, são de ressarcimento dos danos, que consistem na remuneração percebida pelas pessoas que ocuparam os cargos de Diretor Jurídico e Coordenador do Setor de Tecnologia da Informação, em afronta à Constituição Federal (art. 37, incisos II e V). Também sofrerá a perda do mandato ou cargo que porventura esteja exercendo, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, sendo proibida, ainda, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Por fim, também arcará a requerida com o pagamento de multa civil na ordem de 50 (cinquenta) vezes o valor da remuneração percebida no cargo eletivo que ocupa na época do ilícito. (fls. 1741/1742). Apela a ré MARIA RUTH BELLANGA DE OLIVEIRA (fls. 1775/1793), aduzindo, em essência, que antes de proceder ao cumprimento da decisão judicial e exonerar o advogado do Município, Davilson Roggieri, bem como o coordenador do setor de tecnologia da informação, Reginaldo Stocco Junior, ponderou acerca da necessidade dos referidos profissionais para as atividades da Prefeitura Municipal de Mombuca, sendo certo que a inexistência imediata de servidores efetivos para substitui-los implicaria graves prejuízos à Administração Municipal. Adiante, alega que na estrutura de pessoal do Município de Mombuca, não existem secretarias, mas diretorias, sempre nomeados em comissão. Também, sustenta que o Município tomou providencias para contratação de procurador municipal mediante concurso público, mas que, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, inexiste obrigatoriedade de os Municípios instituírem órgãos próprios de representação judicial. De mais a mais, a apelante alega não ter praticado qualquer ato de improbidade administrativa, bem como não ter atuado com o elemento subjetivo necessário à configuração do ato ímprobo que lhe fora imputado. Requereu, assim, a reforma do julgado adversado. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contrarrazões às fls. 1796/1801. A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer às fls. 1836/1857. Às fls. 1858/1859, foi noticiado o falecimento da requerida MARIA RUTH BELLANGA DE OLIVEIRA, conforme certidão de óbito juntada às fls. 1865/1866. O Ministério Público requereu a citação do cônjuge e dos herdeiros da apelante Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1949 (fls. 1874/1875), tendo sido o pedido deferido, com suspensão do feito (fl. 1876). Às fls. 1915/1916, foi noticiado o falecimento do herdeiro EUGÊNIO DE OLIVEIRA NETO, conforme certidão de óbito de fl. 1917. O espólio do referido herdeiro foi citado (fl. 1924). É o relatório. DECIDO. Extrai-se dos autos que o preparo (fl. 1761) da apelação que havia sido interposta pela requerida MARIA RUTH BELLANGA DE OLIVEIRA é insuficiente, uma vez que foram recolhidos R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), e o valor devido, na realidade, é de R$ 445,60 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), conforme cálculos de fl. 1769, quantia correspondente à 4% do valor da causa, conforme dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; Incide, no caso, a norma do artigo 1007, caput e §2º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. (OMISSIS). §2º A insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará a deserção se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Ante o exposto, intimem-se os sucessores da apelante, para que, em 5 (cinco) dias, recolham a diferença devida para aperfeiçoar a integralidade do preparo do recurso por ela interposto, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 4 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Enio Niceas de Oliveira (OAB: 74023/SP) - Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB: 82735/SP) - Davilson Aparecido Roggieri (OAB: 69041/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 1011214-74.2021.8.26.0344/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1011214-74.2021.8.26.0344/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Leandro José de Godoy Carlos - Embargdo: Município de Marília - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1011214-74.2021.8.26.0344/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1011214-74.2021.8.26.0344/50.000 COMARCA: MARÍLIA EMBARGANTE: LEANDRO JOSÉ DE GODOY CARLOS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MARÍLIA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO JOSÉ DE GODOY CARLOS (fls. 01/02) em face do acórdão de fls. 125/131, que deu provimento ao recurso de apelação por ele interposto em face do MUNICÍPIO DE MARÍLIA para que seja anulado o ato administrativo que levou à exclusão do autor da lista de pessoas com deficiência do certame. Em sede de embargos declaratórios, o embargante argumenta que apesar de não ter formulado em sua petição inicial e nas suas razões recursais pleito de tutela de urgência, seria necessária sua concessão neste momento processual, tendo em vista que tem ocorrido a convocação dos candidatos aprovados no certame sem a observância do quanto fora entendido no acórdão embargado. Ademais, anota que somente com o implemento da tutela de urgência será possível resguardar seu lugar adequado na ordem de convocação. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. O eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos às fls. 01/04 poderá implicar na modificação do acórdão de fls. 119/124. Neste contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jose Correa Carlos (OAB: 103991/SP) - Jose Augusto Cavalhieri (OAB: 251301/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 2147056-37.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2147056-37.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: Elektro Redes S/A - Embargdo: Ari da Silva Melo Filho - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2147056-37.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2147056-37.2022.8.26.0000/50000 COMARCA: RIO CLARO EMBARGANTE: ELEKTRO REDES S/A EMBARGADO: ARI DA SILVA MELO FILHO INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ELEKTRO REDES S/A, em relação ao v. acórdão de fls. 917/927, o qual negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ela interposto em face de ARI DA SILVA MELO FILHO contra decisão que, no bojo de ação anulatória de débito fiscal, determinou a suspensão do andamento processual. A embargante narra, em suma, que houve contradição no decisum que reconheceu que a distribuidora de energia elétrica não é sujeito ativo da relação tributária, mas deixou de decretar a sua exclusão do polo passivo da demanda. Afirma, ainda, que não há pertinência subjetiva da distribuidora em relação ao mérito da ação e que eventual cumprimento de decisão judicial pode ser feito mediante simples expedição de ofício direcionado à concessionária. Por fim, assevera que o reconhecimento da ilegitimidade passiva da distribuidora de energia não implica descumprimento da ordem de sobrestamento do feito. É o relatório. DECIDO. Como reconhecido pela própria embargante, o eventual acolhimento destes embargos de declaração poderá implicar excepcionalmente a modificação da decisão colegiada atacada. Nesse contexto, incide o comando previsto pelo art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim sendo, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias a respeito dos embargos opostos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB: 22265/PE) - Felipe Valentim da Silva (OAB: 31671/PE) - Helton Vitola (OAB: 266713/ SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2237636-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2237636-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Município de Avaré - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2237636- 16.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2237636-16.2022.8.26.0000 COMARCA: AVARÉ AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE AVARÉ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Luciano José Forster Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 1005421- 70.2016.8.26.0073,00, determinou a intimação da executada para em 10 dias comprovar nos autos o cumprimento das obrigações, sob pena de aplicação da multa diária. consignando que a intimação deverá ser realizada conforme comunicado conjunto nº 418/2020 (Portal Eletrônico). Narra a parte agravante, em síntese, que, em 09 de junho de 2010, firmou Termo de Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1951 Ajustamento de Conduta TAC com o Ministério Público do Estado de São Paulo, comprometendo-se a adequar a destinação da drenagem das águas pluviais da Estrada Municipal Avaré-Itatinga, na propriedade rural denominada Sítio Águas Claras. Relata que o Ministério Público, sob alegação de descumprimento do TAC, ajuizou ação de execução de título extrajudicial, em que o juízo a quo determinou a intimação da municipalidade para comprovar o cumprimento das obrigações, em 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária, com o que não concorda. Aduz que não há que se falar em descumprimento do TAC, o qual questionava a falta de um sistema de drenagem de águas pluviais adequado na Estrada Municipal AVR-18, o que atualmente existe, e lembra que o TAC foi firmado há 12 (doze) anos, de modo que houve alteração das condições do local nesse período, e estabilização do terreno contra erosões. Alega que a multa diária aplicada, de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde 23/03/2021, afronta os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, e da finalidade pública, já que configura ônus excessivo à municipalidade, comprometendo a receita pública do município. Sustenta dificuldade financeira em razão da pandemia da COVID-19, e argumenta que o sistema de drenagem implantado supre as necessidades ambientais do local, e que as erosões estão estabilizadas no local. Ainda, argui que deve ser expedido ofício à CETESB para efetuar visita in loco juntamente com o Secretário Municipal do Meio Ambiente para se constatar o ponto exato a ser analisado pelo órgão ambiental e qual a atual situação geológica da área. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a aplicação da multa diária, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a cassação da decisão recorrida, deferindo-se a expedição de ofício à CETESB para efetuar visita in loco a fim de constatar a atual situação geológica da área. Subsidiariamente, requer que a multa seja minorada. É o relatório. DECIDO. De saída, vale o registro de que o presente recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2294911-54.2021.8.26.0000, interposto pelo Município de Avaré contra decisão proferida pelo juízo a quo que aplicou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir de 23/03/2021, a que foi dado provimento parcial, apenas e tão somente para limitar a multa fixada a 120 (cento e vinte) dias, em julgamento de 07 de abril de 2022. A concessão de tutela antecipada recursal, nos moldes pretendidos pelo agravante, reclama o concurso entre a probabilidade de existência do direito (que se diz violado) com o perigo de dano ou percebimento de utilidade ao resultado perseguido pelo processo. É como soam os artigos 1019, caput e inciso I, e, 300, caput, do Código de Processo Civil CPC/15. Exige-se, pois, a tradicional demonstração do fumus boni iuris (verossimilhança) associada à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausabilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão in Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). A análise dos autos revela que o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Município de Avaré celebraram, em 09 de junho de 2010, Compromisso de Ajustamento de Conduta relacionado aos danos ao meio-ambiente consistentes no impedimento da regeneração da vegetação florestal, em estágio inicial e médio de regeneração, além da formação de processos erosivos e do assoreamento dos cursos d’água existentes na propriedade rural denominada Sítio Águas Claras, no Bairro Pedra Preta, cidade de Avaré, ao lado da Estrada Municipal Avaré-Itatinga que faz ligação com o Bairro Pedra Preta (Avaré), causados pelas águas pluviais captadas pela referida estrada que, por não possuir um correto sistema de drenagem, são lançadas em alguns pontos, o que vem ocasionando enxurradas (fl. 90 autos originários). Sob a alegação de descumprimento do acordo por parte da municipalidade, o Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com ação civil pública de execução de título extrajudicial por quantia certa em face do Município de Avaré, pois: (...) em que pese ter firmado o acordo com Parquet no ano de 2010, até a presente data não cumpriu as obrigações insertas no Termo de Ajustamento de Conduta. Tal circunstância está devidamente comprovada pelo documento de fls. 349/353 dos autos do inquérito civil, no qual o executado implicitamente admite que não tomou providências para estancar o processo erosivo, haja vista que relata que o processo erosivo está estabilizado e que eventual intervenção no atual estágio poderá causar maiores danos ao meio ambiente. Além disso, informa que está contratando empresa para a confecção de projeto técnico, contratação esta que deveria ter ocorrido há mais de seis anos (fl. 03 autos originários). Citado, o Município de Avaré opôs embargos à execução (Processo nº 1000487-35.2017.8.26.0073), que foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado. Ato contínuo, foi determinado ao município que comprovasse nos autos o cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta (fl. 417 autos originários), com resposta de fls. 426/428 no sentido de que as condições do local estão estabilizadas e foram atendidas as indicações do IPT, ou seja, foram cumpridas as obrigações assumidas no termo de ajustamento de conduta. O Ministério Público requereu a expedição de ofício à CETESB para diligência in locu (fl. 433 autos originários), o que foi deferido pelo juízo a quo (fl. 435 e fl. 448 autos originários), com resposta de fls. 458/486 e fls. 493/502. O Parquet postulou a intimação do Prefeito Municipal para informar as medidas a serem adotadas para cumprimento integral do TAC (fl. 491 e fl. 513 autos originários), o que foi deferido pelo julgador de primeiro grau (fl. 492 e fl. 515 autos originários), com resposta do Município de Avaré às fls. 518/522, fls. 538/546, e fls. 555/558, no sentido do sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias para adoção de medidas administrativas para solução da questão, com o que concordou o Ministério Público (fl. 562 autos originários), e foi deferido pelo juízo a quo (fl. 564 autos originários). Transcorrido o prazo, o Ministério Público requereu nova intimação do ente municipal para comprovar o cumprimento das obrigações (fl. 569 autos originários), com manifestação de fls. 580/582 requerendo novo sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias, que restou deferido pelo julgador de primeiro grau (fl. 598 autos originários). Decorrido o prazo, o Ministério Público requereu nova intimação pessoal do Prefeito Municipal para comprovação das obrigações assumidas no TAC (fl. 612 autos originários), que respondeu a fls. 623/632. O exequente postulou nova diligência ao local pela CETESB (fl. 636 autos originários), com resposta de fls. 647/650 e fls. 696/698, fls. 701/704. O Ministério Público requereu seja declarada a incidência da multa diária fixada (valor de R$ 500,00 fl. 425), a contar de 23/03/2021 (30 dias após a data da certidão de fl. 622), bem como extração de cópia das peças principais e encaminhamento para a 3ª Promotoria de Justiça de Avaré, para eventual responsabilização do Prefeito Municipal por ato de improbidade administrativa (fl. 669 e fl. 706 autos originários), que foi deferida pelo juízo a quo (fl. 718 autos originários), dando azo à interposição do Agravo de Instrumento nº 2294911-54.2021.8.26.0000 pelo Município de Avaré, a que foi dado parcial provimento para limitar a multa diária a 120 (cento e vinte) dias, em julgamento de 07 de abril de 2022 (fls. 747/752 autos originários). Ato contínuo, o juízo a quo determinou o cumprimento do v. acórdão, com manifestação do Ministério Público (fl. 753 autos originários) requerendo a intimação pessoal do requerido, na pessoa do Procurador do Município, para que comprove o cumprimento integral das obrigações assumidas no TAC, consignando-se no mandado que a contagem da multa diária, no valor de R$ 500,00, terá início a partir da intimação, via publicação no Diário Oficial, da decisão final proferida no recurso de agravo de instrumento nº 2294911-54.2021.8.26.0000 (fl. 757 autos originários), o que foi deferido pelo juízo a quo (fl. 766 autos originários), dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento pelo Município de Avaré. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a decisão ora agravada determinou à municipalidade a comprovação do cumprimento das obrigações assumidas no TAC, em virtude do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2294911-54.2021.8.26.0000, a que foi dado Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1952 parcial provimento ao recurso para manter a multa diária fixada pelo juízo a quo de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde 23/03/2021, limitando-a, todavia, a 120 (cento e vinte) dias. Não houve qualquer fato novo superveniente à decisão de fl. 718 (autos originários) capaz de alterar o entendimento exposto no referido agravo de instrumento, de modo que, à primeira vista, não há como acolher a tese lançada pela municipalidade na peça vestibular. No tocante à pretensão da municipalidade de expedição de ofício à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo CETESB, vale mencionar a manifestação do Gerente da Agência Ambiental de Avaré da CETESB, de 02 de setembro de 2021 (fls. 703/704 autos originários), em que ele aponta que: (...) concluímos que as medidas de recuperação da área degradada se aplicam ao trecho efetivamente afetado da Estrada do Bairro Pedra Preta, e não a um ponto restrito como mencionado pela municipalidade. (...) Sob a ótica desta Agência Ambiental, os argumentos elencados no documento apresentado pelo Município não comprovaram o cumprimento dos termos do Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado em 90/06/2010, ou seja, a solução da adequação da destinação da drenagem de águas pluviais da estrada, corrigir as erosões causadas e recuperar ambientalmente a área afetada. (fls. 703/704 autos originários) Assim, a princípio, descabe a expedição de novo ofício à CETESB, como pretendido pela municipalidade. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para ofertar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC/2015. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2235209-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2235209-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Indústria Gráfica Guanabara Ltda EPP - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por INDÚSTRIA GRÁFICA GUANABARA LIMITADA EPP contra a r. decisão de fls. 94/6 dos autos de origem que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que é devida a incidência do percentual de 1% de juros de mora sobre fração de mês, nos termos do art. 96, § 1º, item “2”, da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 (que, no ponto, retoma o texto da Lei Estadual nº 10.619/00, que replica o art. 1º, § 1º, item “2”, da Lei Estadual nº 10.175/98), sem inconstitucionalidade a reconhecer, pois reflete o teor do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (vide STF, Pleno, RE 582.461, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 17/08/2011). A agravante alega que ainda que a Lei Estadual nº 6.374/89 tenha determinado a aplicação da taxa 1% ao mês para atualização das dívidas estaduais, é necessário que se observe a jurisprudência pacífica do STF no sentido de que os índices utilizados para atualização de dívidas pelo Fisco Estadual não podem ultrapassar os patamares de taxa fixados pela SELIC. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão para determinar que a Agravada promova o recálculo dos juros de mora incidentes sobre o valor do tributo descrito nas Certidões de Dívida Ativa (...), com a consequente substituição dos referidos títulos, vez que os valores cobrados estão em total dissonância com a jurisprudência pátria dominante, no sentido de que é indevida a cobrança de juros em percentual superior à taxa SELIC. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 174.888,06, ajuizada em maio de 2022, relativa a créditos de ICMS (CDAs 1.287.524.871; 1.287.526.691; 1.288.641.008; 1.289.318.212; 1.290.281.140; 1.290.468.063; 1.294.634.395; 1.308.003.511; 1.308.293.653; 1.308.522.359; 1.319.392.109; 1.320.505.327; 1.338.012.106; 1.338.287.169; 1.339.397.416 e 1.339.397.482), fls. 3/34, dos autos de origem. JUROS DE MORA O art. 161, § 1º, do CTN estabelece que Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Em repercussão geral (RE 582.461/SP, Tema 214), o c. STF decidiu: É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários. Na mesma esteira, o entendimento do e. STJ, em recurso repetitivo (REsp 879844/ MG, Tema 199): A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais. A Súmula 27 deste e. Tribunal é no mesmo sentido: É constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária. Na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, o c. Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 13.918/09 e conferiu interpretação, conforme a Constituição Federal, dos arts. 85 e 96 da Lei 6.374/89, no sentido de que a taxa de juros aplicável ao valor do imposto ou da multa não pode ser superior àquela incidente na cobrança de tributos federais, atualmente a SELIC. A Lei Estadual 16.497/17, que alterou a redação do art. 96, § 1º, da Lei 6.374/89, prevê que A taxa de juros é equivalente, por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Assim sendo, a partir da Lei Estadual 16.497/17, foi afastada a incidência de juros moratórios superiores à SELIC. Os créditos são referentes aos meses de outubro/dezembro de 2020; janeiro/março, maio, julho e outubro de 2021; janeiro e abril de 2022 (fls. 3/34, dos autos de origem), posteriores, portanto, à nova lei. Porém, os cálculos de fls. 78, dos autos de origem, indicam a cobrança de juros acima da Taxa Selic e uma diferença no valor de R$ 1.462,32. A Fazenda deverá elaborar novos cálculos, com o afastamento da parcela dos juros que exceda o limite da taxa SELIC. Defiro a antecipação de tutela recursal. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 10 de outubro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Thiago Taborda Simões (OAB: 223886/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2236404-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2236404-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Innov Química – Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INNOV QUÍMICA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. contra a r. decisão de fls. 160, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, acolheu os cálculos da FESP e determinou o prosseguimento da execução, com intimação da agravante para pagamento no prazo legal. A agravante alega divergências nos cálculos apresentados pelo agravado, visto que A multa constante no demonstrativo excede o valor do débito e, portanto, ainda está em patamar superior aquele determinado no v. acórdão (limite de 100%do valor do débito). Do mesmo modo, a agravada não observou a Taxa Selic durante toda a evolução do débito. Sustenta a necessidade de os autos serem encaminhados à contadoria a fim de que seja sanado o dissenso.. Esclarece que Como se verifica pela tabela constante às fls. 116, a agravada fixou a multa no valor de R$ 36.763,21 (trinta e seis mil setecentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos), muito maior que o valor original do débito R$ 24.750,22 (vinte e quatro mil setecentos e Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 1987 cinquenta reais e vinte e dois centavos). Afirma que os juros de mora não foram calculados utilizando-se a SELIC. Aduz que, Fixando a multa no valor de 100% do débito, bem como atualizando os juros em conformidade com a SELIC (valor de R$ 24.750,22 vinte e quatro mil setecentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos), chega-se ao valor corrigido de R$ 72.379,22 (setenta e dois mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos) para o marco inicial do débito. Ao ser operada a diferença entre esse valor e aquele originalmente cobrado pela agravante (R$ 101.400,37 cento e um mil, quatrocentos reais e trinta e sete centavos), chega-se à diferença de R$ 29.021,15 (vinte e nove mil, vinte e um reais e quinze centavos).. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que o feito seja remetido à contadoria judicial, a fim de sanar divergências entre os cálculos, com suspensão provisória da execução fiscal, até decisão final. DECIDO. Cuida- se de execução fiscal de R$ 133.233,02, ajuizada em julho de 2019, relativa a créditos de ICMS. Na CDA apresentada pela Fazenda (fls. 14/16), o valor total do imposto era de R$ 24.750,22 e o total da multa perfazia o valor de R$ 80.131,89. Em ação anulatória de débito fiscal (proc nº 1014854-55.2019.8.26.0506), determinou-se o recálculo do débito, limitando a multa a 100% do valor do tributo. A Fazenda apresentou novos cálculos que, segundo ela, estavam de acordo com a determinação judicial (fls. 129/140). A agravante discordou dos cálculos, que posteriormente foram homologados pelo magistrado. Em análise perfunctória, os cálculos apresentados pela FESP não cumprem o determinado pelo v. acórdão proferido nos autos nº 1014854-55.2019.8.26.0506. Como se observa a fls. 137, foi mantido o valor do principal em R$ 24.750,22, mas a multa punitiva foi recalculada no valor de R$ 36.763,21, valor este que extrapola 100% do valor do principal. Também em relação aos juros de mora, não há como analisar se foi aplicado a SELIC. Prudente o envio dos autos para a contadoria, para correta apuração do valor devido. Defiro o efeito suspensivo, para suspender provisoriamente a execução e determinar a revisão dos cálculos, em primeiro grau, pela contadoria judicial. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 1000531-11.2020.8.26.0312
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1000531-11.2020.8.26.0312 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Juquiá - Apelante: Augusto Cesar Ferreira Lima - Apelante: Ivan Ricardo Camargo Adrião - Apelado: Município de Juquiá - Trata-se de ação ajuizada por AUGUSTO CESAR FERREIRA LIMA e IVAN RICARDO CAMARGO ADRIÃO, em face do MUNICÍPIO DE JUQUIÁ, visando ao reconhecimento do direito à paridade de vencimentos entre o cargo Procurador Jurídico e o de Diretor do Departamento Jurídico da Câmara Municipal de Juquiá; bem como à condenação do réu ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. A r. sentença de fls. 348-352, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido e condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. Inconformados, apelam os autores, pleiteando a reforma do decisum (fls. 365- 377). O recurso foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 384-391). É o breve relato Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para outubro de 2020, inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, por fim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 2022 complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 10 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: ANA KAORI HACHIGUTI MARCOLINO (OAB: 114405/PR) - Eli Muniz de Lima (OAB: 128711/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 305



Processo: 2239512-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2239512-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: José Galves Leal - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição. Preliminarmente, alega a agravante que o recurso é tempestivo, pois não houve intimação pessoal nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. No mérito, em síntese, sustenta que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, pois i) devem ser pagas pelo vencido ao final do processo, com fundamento no art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80; ii) o Provimento CSM nº 2.295/2015 foi anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000; iii) o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.054, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. De proêmio, deve ser acolhida a preliminar de tempestividade do agravo de instrumento. Isso porque, em que pese a decisão agravada ter sido proferida muito antes da interposição do recurso, não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, insta esclarecer que, em detida análise do tema, bem como para acompanhar o entendimento firmado pela maioria dos integrantes desta 14ª Câmara de Direito Público, esta Relatora reconsiderou sua posição e passou a entender pela tempestividade recursal, haja vista que a devida ciência da decisão recorrida foi sonegada à Fazenda Pública em razão da não observância da intimação pessoal prevista no mencionado dispositivo legal. Quanto ao mérito, e no que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/ SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/ SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 2028 das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/ RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou- se. Assim, tendo em vista a inocorrência de intimação pessoal, não há que se falar em cancelamento da distribuição. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 0141135-93.2006.8.26.0000(994.06.141135-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 0141135-93.2006.8.26.0000 (994.06.141135-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Edinete Calu Trindade - Apelado: Carmen Kochi Kawakami - Apelado: Carmen Toledo Siqueira - Apelado: Cecilia Correa de Souza - Apelado: Celia Inke - Apelado: Celina Julie Ferreira Pisso - Apelado: Clerice Guedini Castro - Apelado: Decio Alves Brandao - Apelado: Deize de Cassia Nogueira - Apelado: Delenice Maria Souza Schimidt Silva - Apelado: Denise Aparecida Passarella Gaya - Apelado: Edna Silva Ramalho - Apelado: Eiloriete Fonseca Pelizer - Apelado: Eliane Ramalho Conti - Apelado: Eloiza Aparecida Carrara Prestes - Apelado: Elsbet Hildegard Seidinger - Apelado: Elza Suzuye Suzuki Lima - Apelado: Lizete Pesconi dos Santos - Apelado: Lourdes Marcondes Rezende - Apelado: Luzia Inara Skuya Osis - Apelado: Magaly Rossler Afonso - Apelado: Marcia Amelia Cleto Marolla - Apelado: Maria Helena Stelluti Voltera - Apelado: Maria Jose Vezzicarmona Bersi - Apelado: Maria Lisbella Moreira Fiod - Apelado: Maria Lucia de Acquaro Falleiro - Apelado: Maria Silva Gimenez - Apelado: Maria Tereza de Souza Franco - Apelado: Silvinha Moreira Saad - Apelado: Theresa Leite Altomari - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o Recurso Extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 19/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 905/ STJ. Em consequência, fica prejudicado o Recurso Especial interposto às fls. 344/358. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Reny Machado (OAB: 96167/SP) - Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB: 138089/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0157403-86.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: halga edith pilchowski - Embargte: Lenita de Figueiredo Dantas - Embargte: Elizabete Nascimento Pereir Barros - Embargte: Maria Zeneuda Guedes França Lima - Embargte: Renilde Caiazzo Guimaraes Rocha - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Melhor apreciando os autos, e constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fl. 166. Isto posto, passo ao exame de admissibilidade do recurso especial interposto às fls. 120-30, cuja decisão segue. 2 - Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 120-30, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 1043655-84.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1043655-84.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tim Celular S/A - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Diante da manifestação apresentada pela Prefeitura Municipal de São Paulo às fls. 740-4, com reconhecimento do pedido na via administrativa para anular a multa discutida nestes autos, nos termos do art. 487, inc. III, “a”, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, restando, assim, prejudicado o recurso extraordinário de fls. 423-93, por perda superveniente do interesse recursal. Em face da competência restrita desta Presidência, não há que se analisar a questão referente aos honorários advocatícios em face do reconhecimento do pedido na via administrativa, porquanto tal atribuição é do Juízo de origem, até para viabilizar, em tese, a revisão por Instância Superior, conforme orientação do Col. Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar situação similar, homologou renúncia ao direito em que se funda a ação e relegou para a origem a questão da verba honorária: PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020. Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, deliberar acerca dos depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as conseqüências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento (STF, RE 399.371 AgR-ED-AgR, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de 22.2.2011). Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 10 de outubro de 2022. Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 2117 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Arnoldo de Freitas Junior (OAB: 161403/SP) - Melina Soares Rodrigues (OAB: 232671/SP) - Victor Miniolli dos Santos Sato (OAB: 371280/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 2266745-46.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 2266745-46.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Requerente: Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista - Sindcorp - Requerido: GOVERNADOR DO ESTADO DE Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 2310 SAO PAULO - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº: 2266745-46.2020.8.26.0000 Recorrente: Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciários e demais Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista - SINDCOP Recorridos: Governador do Estado de São Paulo e outro Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou extinta a ação direta de inconstitucionalidade do artigo 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, com redação dada pelo artigo 30 a Lei Complementar Estadual nº 1.354, de 6 de março de 2020, e dos artigos 1º a 4º do Decreto do Estado de São Paulo nº 65.021, de 19 de junho de 2020, do Estado de São Paulo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, o Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciários e demais Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista - SINDCOP interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fl. 2.266/2.277 e 2.301/2.317, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária ao seguimento do recurso e, de forma subsidiária, por seu desprovimento (fl. 2.282/2.290). É o relatório. Inadmissível o apelo extremo, por não atendidos os pressupostos legais específicos do recurso extraordinário Prevê o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil que a existência de repercussão geral está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. E cabe ao recorrente demonstrar com absoluta clareza e argumentos substanciais, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No caso, não ficou bem delineada a repercussão geral. Com efeito, os fundamentos invocados pelo recorrente foram genéricos e pouco delimitados. Não bastasse, é manifesta a imprecisão do recurso, visto que não aponta, de modo concreto, a violação de dispositivo da Constituição Federal e, pior, não identifica, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão constitucional. Dispõe a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal ser “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Jose Marques (OAB: 39204/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - Alexandre Issa Kimura (OAB: 123101/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1031161-70.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1031161-70.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Lopes Craide (Espólio) e outro - Apelante: Leonardo Gatelli - Apelado: Hospital Vila Nova Star Ltda. (“vila Nova Star”) - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Magistrado(a) Miguel Brandi - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. SUSPENSÃO DE COBRANÇA E DENUNCIAÇÃO À LIDE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DO HOSPITAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE EM FACE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - COAUTOR QUE FOI INTERNADO PARA CIRURGIA URGENTE, COM TRANSFERÊNCIA ENTRE HOSPITAIS, E QUE VEIO A ÓBITO - JULGAMENTO ANTECIPADO QUE OCORREU DE FORMA PRECIPITADA CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS, EXPRESSAMENTE REQUERIDAS, A FIM DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE LEITOS NA REDE CREDENCIADA E A ALEGADA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA COAUTORA NA ESCOLHA DO HOSPITAL - SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cassio Nicolellis (OAB: 106369/SP) - Andre Marcos Campedelli (OAB: 99191/SP) - João Deciomar Gatelli (OAB: 34683/RS) - Leonardo Gatelli (OAB: 97447/RS) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/ PE) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1008742-68.2019.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1008742-68.2019.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Paulo Sergio de Goes (Justiça Gratuita) - Apelado: Laboratório de Análises Clínicas Dra Edna Jaguar Ltda - Apelado: Laboratório Morales Ltda - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. IMPERTINÊNCIA. EXAME TOXICOLÓGICO (PARA FINS DE RENOVAÇÃO DE CNH) REALIZADO PELAS RECORRIDAS, CUJO RESULTADO FOI POSITIVO PARA COCAÍNA. CONTRAPROVA TAMBÉM POSITIVA. SEGUNDO EXAME REALIZADO POR OUTRO LABORATÓRIO. RESULTADO NEGATIVO. RECORRENTE QUE AFIRMA NUNCA TER FEITO USO DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA. ALEGADA CONTAMINAÇÃO DO MATERIAL PELAS RECORRIDAS EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DOS PROTOCOLOS. LAUDO PERICIAL REALIZADO E QUE NÃO ENCONTROU FALHA NOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELAS RECORRIDAS. SEGUNDO EXAME (COM RESULTADO NEGATIVO) QUE, POR SUA VEZ, NÃO SE MOSTROU CONFIÁVEL DIANTE DO INCORRETO PREENCHIMENTO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ENSEJADORA DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE E AQUI SE RATIFICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. SENTENÇA QUE APRESENTOU ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE ADOTADA.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Rodrigues de Almeida Garcia (OAB: 157615/SP) - Darci Cezar Anadao (OAB: 123059/SP) - Maria Auxiliadora Vendramini Martins Queiroz (OAB: 175968/SP) - Viviane Viana Sampaio (OAB: 319108/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000417-78.2017.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1000417-78.2017.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: José Roberto Campos Laurelli - Apelante: TRANSPORTES, TERRAPLENAGENS E PARTICIPACOES RUBÃO LTDA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRAD)1. CUIDA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO TIRADO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DESFAVOR DOS APELANTES, CONDENANDO-OS À REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE PRAD.2. DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELOS ACIONADOS, NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIOS/POSSUIDORES DA ÁREA LOCALIZADA NO KM 341 DA RODOVIA PADRE MANOEL DA NÓBREGA, EM PERUÍBE, CONSISTENTES NA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA, CLASSIFICADA COMO FLORESTA ALTA DE RESTINGA, EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO.3. A NATUREZA OBJETIVA, SOLIDÁRIA E PROPTER REM DA REPARAÇÃO AMBIENTAL, BEM COMO O FATO DE SER INFORMADA PELA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, FAZ AFASTAR AS ALEGAÇÕES DOS APELANTES, SENDO DE RIGOR A MANTENÇA DA R. SENTENÇA COMO LANÇADA.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Braga Ferreira Vaz (OAB: 194988/SP) - Paulo Roberto Pinto Moran Junior (OAB: 283432/SP) - Av. Brigadeiro Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 3152 Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 1021099-15.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1021099-15.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: José Antonio Rodrigues Filho - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA E CONDENOU A FESP AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO DE MAIO (DIFERENÇA) A NOVEMBRO DE 2018. SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS. ART. 70 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. QUESTÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO, OCASIÃO EM QUE SE RECONHECEU DESCABIDA A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS EM VIRTUDE DE Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3611 3164 PRISÃO CAUTELAR DETERMINADA EM AÇÃO PENAL. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA QUANTO ÀS PARCELAS DE MAIO E DEZEMBRO DE 2018. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE APLICADOS, EM OBSERVÂNCIA AO JULGAMENTO DO TEMA Nº 810 PELO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.492.221/PR (TEMA N.º 905/STJ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) (Procurador) - Letícia Caroline Luiz Alencar (OAB: 409203/SP) - Fernando Rodrigo Bonfietti (OAB: 284657/SP) - 3º andar - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0011444-61.2007.8.26.0268 (268.01.2007.011444) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Adith Borba Angelica (Por curador) e outro - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTADESAPROPRIAÇÃOINDENIZAÇÃO LAUDO EQUIDISTANTE JUSTA INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE: DEMONSTRADO QUE O CRITÉRIO ADOTADO PELO PERITO MAIS APROXIMOU O VALOR INDENIZATÓRIO DAS PECULIARIDADES LOCAIS, PREVALECE O LAUDO COMO MELHOR AVALIAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josue Santo Goby (OAB: 290471/ SP) (Curador(a) Especial) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Denise de Cassia Zilio Antunes (OAB: 90949/SP) - Lucia Catarina dos Santos (OAB: 171129/SP) - 3º andar - sala 305



Processo: 1000901-06.2018.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1000901-06.2018.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Município de Nova Odessa - Apelado: New Max Industrial Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2017 MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DO IPTU QUANDO SE TRATAR DE ZONA URBANA, NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL, PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU É NECESSÁRIO QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO §1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, PARA QUE INCIDA O TRIBUTO SOMENTE SE EXIGE QUE ESTEJAM SITUADOS EM LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SENDO DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO §2º DESTE MESMO DISPOSITIVO SÚMULA 626 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, O LAUDO PERICIAL EMPRESTADO, PRODUZIDO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 1001974-81.2016.8.26.0394, APÓS VISTORIA IN LOCO NOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE, CONSTATOU QUE NENHUM DELES É BENEFICIADO POR QUALQUER MELHORAMENTO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTÊNCIA DE LOTEAMENTO APROVADO PELO PODER PÚBLICO - APESAR DA LEI LOCAL INSERIR O IMÓVEL NA ZONA DE EXPANSÃO URBANA DO MUNICÍPIO, É INVIÁVEL A COBRANÇA DE IPTU SEM A COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL CONSTE DE LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES (ARTIGO 32, § 2º DO CTN) NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU - PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO - MAJORAÇÃO EM 2% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 12% DO VALOR DA EXECUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Graciele Demarchi Pontes (OAB: 265327/SP) (Procurador) - Alexandre Azenha Barilon (OAB: 374695/SP) (Procurador) - Vanessa Palmyra Gurzone (OAB: 313733/SP) (Procurador) - Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1513145-08.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-14

Nº 1513145-08.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Rodrigo Paradella de Queiroz - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016 MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO MUNICÍPIO.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA POSSIBILIDADE ANULAÇÃO DO CRÉDITO EM AÇÃO JUDICIAL EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS O COMPARECIMENTO DO EXECUTADO AOS AUTOS, COM A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 5%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) (Procurador) - Rodrigo Paradella de Queiroz (OAB: 289936/SP) - 4º andar - sala 405