Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2233363-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2233363-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Empresa Panamericana Administração e Participações S/A - Agravado: Fractal Participações e Serviços de Franquia Ltda. - Agravado: Vanderlei Luxemburgo da Silva - Agravado: Andrea Maria Corrales Furtado de Oliveira - Agravado: Fernando Luft - Vistos etc. Empresa Panamericana Administração e Participações S/A, atual denominação de CPED Companhia Panamericana de Educação à Distância, promove cumprimento de sentença (exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa; proc. 0027262- 18.2020.8.26.0100), decorrente de procedência de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido indenizatório (proc. 0166084-70.2009.8.26.0100), contra Mário Malato Licenciamentos Ltda., atual denominação de Instituto Wanderley Luxemburgo Ltda. Não indicados bens à penhora pela devedora e frustradas tentativas de localização de patrimônio, a exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (proc. 0030884- 37.2022.8.26.0100), argumentando que a executada apresenta indícios de blindagem patrimonial para lesar credores. O pedido, que visa à possibilidade de atingir o patrimônio de Fractal Participações e Serviços de Franquia Eireli e outros, foi negado pela decisão de fls. 43/47, verbis: Vistos. 1. Cuida-se de incidente para desconsideração da personalidade jurídica visando atingir os sócios da executada e ex-sócios à época dos fatos, alegando a parte exequente que tenta receber seu crédito, sem sucesso, pois inexistem bens penhoráveis, não tendo a sociedade indicado qualquer bem à penhora, além de ter sido dissolvida irregularmente. É o relatório. DECIDO. 2. É cediço que a desconsideração da personalidade jurídica tem como finalidade a superação episódica da personalidade da pessoa jurídica, em caso de fraude, abuso ou simples desvio de função, objetivando a satisfação do terceiro lesado junto ao patrimônio dos próprios sócios, que passam a ter responsabilidade pessoal pelos débitos contraídos pela empresa. A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial da pessoa jurídica com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível. O Código Civil prevê, expressamente, a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, em seu art. 50, cuja redação dispõe que, ‘em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica’. Da análise do citado dispositivo legal, a doutrina preconiza que o legislador civilista adotou a ‘teoria maior’ da desconsideração, a qual difere da ‘teoria menor’, porque exige não só a insolvência da pessoa jurídica, mas também a prova de requisitos legais específicos, ou seja, exige-se aqui, além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Tais requisitos devem ser devidamente comprovados nos autos, onde se demonstra o abuso da proteção patrimonial da personalidade jurídica, seja porque os sócios atuaram com desvio de finalidade empresarial seja porque utilizaram a pessoa jurídica sob confusão patrimonial (bens dos sócios e da sociedade restam indissociáveis, no todo ou em parte). Juridicamente, portanto, está-se diante de regra que demanda, em primeiro lugar, comprovação cabal de requisitos. Conforme entendimento do STJ, firmado pela sua 2ª Seção, o encerramento das atividades empresariais, conquanto irregular, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que, conforme a teoria maior adotada pelo art. 50, do CC, faz-se necessária a prova específica do abuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Confira-se: (...) Tal entendimento não foi alterado e segue sendo aplicado pelo STJ (REsp 1.686.162/SP, REsp 1.838.009/RJ, REsp 1.768.459/SP, todos julgados em 2019). A doutrina pátria realça o fato de que não basta mera irregularidade para dar ensejo à medida de desconsideração: Conquanto dispensado o elemento subjetivo, é certa e induvidosa a necessidade de demonstração do abuso, explicitado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial. Bem por isso, a simples e isolada ocorrência de uma irregularidade não é, por si só, suficiente para ensejar a desconsideração. (...) De qualquer modo, a desconsideração é medida extrema, excepcional, somente admitida episodicamente, quando presentes os requisitos legais. Por lógico, as regras sobre a desconsideração da personalidade jurídica reclamam interpretação restritiva, não sendo possível o seu elastecimento para alcançar situações não contempladas expressamente (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Curso de Direito Civil, v. 1, 11ª ed., Salvador, Juspodivm, pp. 474 e 479). Logo, a exigência de (a) interpretação restritiva das hipóteses legais e (b) de prova cabal da existência dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil, são componentes da conjuntura que faz com que, na hipótese dos autos, não se possa sequer iniciar o incidente, já que sequer alegações específicas a respeito do abuso vieram. Além disso, em 30 de abril de 2019 a Medida Provisória n. 881 instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e, em seu art. 7º, promoveu restrições ainda maiores à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, acrescendo os parágrafos ao art. 50, CC: § 1º. Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º. Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º. O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º. Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica (grifos meus). Logo, segundo o novo regime jurídico atribuído à desconsideração da personalidade jurídica, deve-se comprovar ou a existência de dolo específico dos sócios da pessoa jurídica, para fins de desvio de finalidade, ou uma das situações específicas dos incisos do § 2º, para fins de confusão patrimonial. Aqui, ausente prova ou mesmo indício do abuso, não há falar-se em desconsideração da personalidade jurídica. A prova, aliás, competia à parte exequente, que se limitou a alegar a ausência de bens penhoráveis, sem comprovar, especificamente, a confusão patrimonial ou o abuso, possibilitando o indeferimento liminar do pedido, como já teve oportunidade de se manifestar a respeito o TJSP: (...) É necessário caracterizar a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica, ainda que de forma indiciária, não bastando a mera limitação ao ressarcimento, mesmo porque a legislação pátria prevê a execução frustrada (art. 921, III, do CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, insisto, confirma que ‘a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica (AREsp 1.018.483/SP). Frise-se que o possível mero encerramento das atividades empresariais não é causa suficiente à desconsideração da personalidade jurídica, mormente quando ausente comprovação dos requisitos previstos no art. 50, do CC. E a parte autora sequer indica, pormenorizadamente, quais os atos que caracterizariam abuso ou desvio. O afastamento da personalidade jurídica não se pode dar com lastro em tais alegações genéricas, já que não previstas em lei como aptas a ensejarem ao excepcional afastamento episódico da personalidade jurídica. Logo, não se pode deferir, realmente, o processamento do incidente com pretensão de desconsideração. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 136, do CPC, INDEFIRO o pedido. Custas e despesas processuais pela exequente, sem honorários, haja vista tratar-se de incidente processual que não encerrou o processo principal. Intime-se. (fls. 43/47, sempre dos autos de origem). Opostos embargos de declaração (fls. 54/61), foram rejeitados (fls. 62/64). Recorre a credora, expondo e alegando, em síntese, que (a) após diversas tentativas frustradas de receber seu crédito, requereu tão somente a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica; (b) este não deveria ter sido indeferido de plano, pois, de forma suficiente ao momento, foram apontados indicativos de blindagem de patrimônio, como saldo bancário zerado apesar de ativa a devedora, alteração de seu nome e retirada de sócios; e (c) presentes os pressupostos para instaurar o IDPJ, por vislumbrar dissolução irregular da empresa e abuso de personalidade. Requer a reforma da decisão recorrida para deferir-se a instauração e o processamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo, à contraminuta. Intimem-se.Nos termos do r. despacho, fica intimado o agravante, por seus advogados, nos termos do r. despacho, para indicar o endereço do(s) agravado(s) bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 118,80 referente à citação via postal (SMT) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Mauricio Gianatacio Borges da Costa (OAB: 182842/SP) - Luciana Morse de Oliveira (OAB: 74569/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1005732-49.2020.8.26.0161/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1005732-49.2020.8.26.0161/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ingrid Sa Toscano Moretti - Embargdo: Christian Eduardo Elgueta Rodriguez - Embargda: Ana Paula Oliveira de Barros - Trata- se de Embargos de Declaração opostos por INGRID SA TOSCANO MORETTI contra decisão monocrática de fls. 355/359, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em preliminar de recurso. A embargante argumenta que a decisão é omissa, obscura e contraditória, aduzindo que não foram apreciadas todas as questões suscitadas nos autos. Ressalta que não teria como fazer prova negativa aos autos à medida que informou não possuir cartão de crédito para apresentar fatura e nem mesmo imóveis para estarem declarados, já que não possui nem mesmo declaração de IR por ser isenta. Alega que não foram analisadas as provas e argumentos apresentados (fls. 01/06 dos embargos de declaração). É o relatório. Pelo art. 1.022, CPC, os embargos de declaração somente são admissíveis se e quando destinados a obter pronunciamento que venha a suprir omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Os embargos de declaração visam ao esclarecimento do que restou decidido, ostentando, pois, natureza meramente integrativa, e não substitutiva da decisão recorrida. Além disso, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, resultante da incoerência entre os elementos da própria decisão, indicados no art. 489, CPC. É aquela que emana do conflito entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo, e não a contradição entre o que ficou decidido e a pretensão ou argumento da parte. Quanto às razões deduzidas nos embargos de declaração, cumpre frisar que a fundamentação explanada na decisão monocrática é suficientemente clara para se constatar que os temas de relevância foram enfrentados e discutidos, não se vislumbrando qualquer omissão ou contrariedade. Outrossim, é desnecessária a manifestação expressa sobre todas as alegações da parte, mormente quando a embargante nada traz de novo para acrescentar ou modificar o já decidido. A esse respeito, já houve deliberação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (g/n) (EDcl no REsp 1820149 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19.12.2019). A propósito, o fato de o entendimento adotado no Acórdão ser contrário à posição da embargante, não quer dizer que haja obscuridade ou contradição, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração. Se a parte pretende a correção de erro de julgamento ou sanar a injustiça da decisão, o sistema processual prevê outra espécie de recurso, que não a via dos embargos de declaração. Ademais, cabe lembrar que, se a parte não comprovar a presença dos respectivos pressupostos legais, cabe ao juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça, analisando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC). No caso vertente, é preciso ressaltar que a decisão é clara: Todavia, no caso dos autos, nota-se que a apelante não comprovou que não tem condições financeiras de arcar custas e despesas processuais, evidenciando que não pode ser considerada necessitada. Registre-se que os documentos acostados com as razões de apelação são insuficientes para deferir o pedido (fls. 358). Como se percebe, é nítida a pretensão recursal na rediscussão da questão de fundo e, de conseguinte, na modificação do expressamente decidido, evidenciando o caráter infringente desses Embargos de Declaração. Nesse sentido: Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido (STJ, EDcl no REsp 1728634 / PE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi j. 16.12.2019); PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir- lhe erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp 1762301 / PE, 1ª Turma, Rel. Min Sérgio Kukina, j. 27/05/2019). Ante o exposto, nos termos do art. 1024, §2º do CPC, rejeito os embargos declaratórios. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Milene Rubira Pardo (OAB: 274697/SP) - Francisco Spínola E Castro (OAB: 207037/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1008432-98.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1008432-98.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelante: Avant Indústria e Comércio de Produtos Sintéticos Eireli - Apelado: Gedeon Fernandes de Sousa - Apelada: Angelina Ferreira de Sousa - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela operadora de saúde contra a r. sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou parcialmente procedente a demanda proposta pelo beneficiário do plano de saúde para condenar a ré Notredame Intermédica Saúde S/A na obrigação de fazer consistente em possibilitar ao autor a migração para plano de saúde individual/familiar nas mesmas condições e vigências anteriores, sem qualquer carência, mas com possibilidade de adequação do prêmio aos valores dos planos individuais e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor de cada autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o acréscimo de correção monetária pelo índice da tabela prática do TJSP desde esta data e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, foi a operadora de saúde condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado e global da condenação. Ademais, a demanda foi extinta em relação à empresa estipulante, sendo a parte autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Busca a operadora de saúde a reforma da r. sentença. Sustenta que o julgado mencionado no decisum não apresenta caráter vinculante, bem como que o artigo 19 da RN 279 da ANS autoriza que, aos inativos, sejam aplicadas condições de reajuste, preço e faixa etária diferenciadas daquelas verificadas no plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos. Afirma, assim, que totalmente inconsistente o pedido autoral, à medida que pretende permanecer pagando o plano no mesmo valor que lhe era cobrado quando vigente o seu contrato de trabalho. Referida limitação não pode ser aplicada aos autores, ou a qualquer ex-funcionário ou aposentado, vez que deverão arcar com o pagamento integral do plano de saúde, nos exatos termos previstos no artigo 31 da Lei nº 9.656/98, além da RN 279. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja a sentença reformada em todos os seus termos, agindo a recorrente de acordo com a legislação vigente e não cometendo ato ilícito uma vez que não foram acostados nos autos documentos que comprovem qualquer ato ilícito ou abusivo por parte da seguradora recorrente. Foram apresentadas contrarrazões. Verifica-se dos autos que os autores ajuizaram ação em face da empresa estipulante e da operadora de saúde, objetivando o restabelecimento do plano de saúde unilateralmente cancelado. Narram que o Sr. Gedeon laborou na empresa estipulante de 02/04/1979 até sua demissão sem justa causa em 11/04/2011, tendo se aposentado no curso da relação de trabalho. Ocorre que, no dia 20/09/2021, houve rescisão do contrato e a consequente exclusão do plano de saúde dos autores, sem qualquer notificação. Em contato com a operadora de saúde, os autores foram informados de que o cancelamento do plano ocorreu ante a troca da operadora de saúde pela empresa estipulante. Ingressaram, assim, com a presente demanda, pleiteando a reativação do plano de saúde, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. O MM. Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa estipulante e decretou a parcial procedência dos pedidos iniciais em relação à operadora de saúde. Pois bem. O recurso não deve ser conhecido. Não obstante os argumentos apresentados nas razões de apelação, forçoso observar que o recurso não observa o princípio da dialeticidade, ao não atacar os fundamentos da r. sentença. Com efeito, r. sentença fundamentou a parcial procedência da demanda nos seguintes termos: (...) Não se olvidando da possibilidade de rescisão do vínculo estabelecido entre as rés (operadora do plano de saúde e empresa contratante), diante do inadimplemento contratual, entendo que, com relação ao autor- beneficiário, o cancelamento foi indevido, porque ausente a prévia notificação do autor para possibilitar o exercício do direito de migração para um plano individual. Sobre o tema, não se pode esquecer a orientação prescrita na Resolução 19/1999 do CONSU (Conselho de Saúde Suplementar), especialmente seu artigo 1º, que prevê a obrigatoriedade da operadora do plano de saúde fornecer a opção de transferência dos beneficiários a planos individuais ou familiares, respeitadas as carências já vencidas. Ademais, entendimento em sentido contrário ofenderia sobremaneira os postulados da boa-fé objetiva e dever de informação, tão caros ao direito do consumidor. Assim, inobstante o reconhecimento da legitimidade da rescisão contratual entre a operadora do plano de saúde e a estipulante, por inadimplemento, a ré tinha o dever de possibilitar ao autor uma opção de continuar a obter a prestação de serviços, nas mesmas condições, com a contratação regida sob o modelo individual/familiar, o que não aconteceu, conforme se vê na notificação juntada às páginas 511/512, encaminhada à empregadora e que apenas previu a possibilidade suspensão/cancelamento do contrato no caso de não pagamento, nada tratando sobre a migração de planos. (...) Destarte, de rigor a parcial procedência dos pedidos para condenar a autora na obrigação de fazer consistente na migração do autor para plano individual correspondente, sem qualquer carência (fls. 670/671 realces não originais). No entanto, de forma dissociada da conclusão da sentença, a apelante limita-se a afirmar a possibilidade de distinção entre empregados inativos e inativos e necessidade de pagamento integral das mensalidades do plano de saúde, sequer mencionando a obrigação de migração dos autores para plano de saúde individual/familiar ou a indenização por danos morais às quais foi condenado. Logo, tem-se que a operadora de saúde não impugnou especificamente a r. sentença, sendo certo que não se admite que os argumentos apresentados nas razões de apelação estejam dissociados dos fundamentos do decisum, tratando-se de requisito essencial de admissibilidade do recurso que as respectivas razões apontem o error in procedendo ou in judicando verificado na espécie, propiciando não apenas o contraditório, mas também a exata delimitação do objeto recursal. Assim, ante a ausência de coerência entre o resultado do julgamento e as razões recursais apresentadas, o recurso de apelação não deve ser conhecido, eis que se trata de incumbência da apelante demonstrar o desacerto da sentença com a qual não se conforma, atacando seus fundamentos em observância à dialeticidade recursal, exigida pelo artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, NÃO SE CONHECE do recurso. Em virtude da nova sucumbência, deverá a operadora de saúde arcar com mais 10% do valor da condenação aos patronos dos autores, a título de honorários recursais. Dê-se ciência ao r. Juízo a quo. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Enilson Camargos Cardoso (OAB: 170543/SP) - Julio Soares Noronha (OAB: 336301/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2242339-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2242339-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sonia Maria de Fatima Rossi Corbett - Agravado: Ricardo Latorre Corbett - (Voto nº 34,650) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 17/18, que, no bojo de ação de extinção de condomínio, indeferiu à autora os benefícios da assistência judiciária, bem como o pedido de recolhimento diferido das custas. Irresignada, pugna a agravante pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não reúne condições de suportar as despesas necessárias para defesa de seus direitos sem o prejuízo de seu sustento; as custas judiciais perfazem R$ 18.549,94, inviabilizando o recolhimento; os bens a partilhar não têm liquidez; a hodierna jurisprudência aconselha o deferimento dos benefícios da assistência judiciária ante o mero requerimento do interessado, a teor do que dispõem os arts. 98 e seguintes do CPC2015; subsidiariamente, postula seja autorizado o recolhimento das custas ao final do processo. É a síntese do necessário. 1.- Por sentença prolatada em 11 de outubro de 2022, data de distribuição do presente agravo de instrumento, o MM. Juiz a quo julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, inc. I, do CPC2015 (fls. 47/49 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 13 de outubro de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Leonardo Santos do Carmo (OAB: 353339/SP) - Mariza dos Santos do Carmo (OAB: 144353/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO
Processo: 1040334-71.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1040334-71.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Eduardo Carneiro Martins - Apelado: Jonadabe Rodrigues Laurindo - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Eduardo Carneiro Martins em face da sentença de fls. 109/13 que, nos autos de ação indenizatória, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento, dentre outros, de que em sociedade plural e democrática, quem exerce função pública está exposto a opiniões que envolvam sua imagem ou nome. De outro lado, o exercício da crítica, ainda que inconveniente, está amparado pela liberdade de expressão. O autor apela sustentando que o direito de crítica está sujeito a limites, não podendo redundar em crimes contra a honra, e que a imagem publicada pelo réu foi ofensiva. Afirma que o político depende, essencialmente, de sua imagem pública, reiterando o pleito de indenização. Sem contrarrazões. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 2131. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Luiz David Costa Faria (OAB: 164220/SP) - Jonadabe Rodrigues Laurindo (OAB: 176761/SP) (Causa própria) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2224808-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2224808-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Maria Cristiana de Lima - Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão agravada que lhe negou a tutela provisória de urgência, que a quer obter neste recurso, alegando que há comprovação de que a agravada agiu com má-fé ao omitir doença preexistente, ao tempo em que preencheu as informações referentes à contratação de plano de saúde, aspecto que foi, segundo a agravante, não bem valorado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, como também identifico a presença de uma situação de risco concreto e atual e que está a produzir momentosos efeitos contra a esfera jurídica da agravante, caso não se lhe conceda a tutela provisória de urgência neste recurso. Com efeito, há que se considerar que a agravada omitiu importante informação acerca de seu estado de saúde no momento em que estava a contratar com a agravante um plano de saúde, omitindo, pois, que possuía doença preexistente, não sendo legítimo, em tese, transferir à agravante, operadora do plano de saúde, as consequências jurídico-legais que decorrem da omissão em que incidiu a agravada, não havendo norma legal ou contratual que, em tese, obrigasse a agravante como operadora de plano de saúde e contratada a fazer submetido, naquele momento inicial do contrato, a um exame clínico. A declaração quanto ao estado de saúde do contratante de plano de saúde é obrigação legal e cujos efeitos decorrentes de omissão de fato relevante é de ser lhe atribuída, e não à operadora de plano de saúde, como a princípio se deve concluir. Quanto ao tempo decorrido entre a declaração firmada pela agravada quanto à sua situação de saúde e o momento em que a agravante teria identificado descompasso entre a realidade e o que fora declarado pela agravada, não constitui, em tese, razão para transferir à agravante uma consequência jurídico-legal que é seria de se atribuir apenas à agravada. Quanto àquele aspecto destacado na r. decisão agravada quanto a ter desaparecido, ou lenificado a situação de urgência alegada pela agravante, que fizera distribuir a ação após a data prevista para ter concedido a autorização ao tratamento médico, não parece, neste momento, que esse fato tenha feito desaparecer ou colocado sob controle uma situação de risco, considerando o que abarca todo o tratamento médico em questão. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, para assim desobrigar a agravante de suportar o custeio de qualquer procedimento ou tratamento médico referente à doença preexistente da qual acometida a agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 24 de setembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1002415-34.2017.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1002415-34.2017.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: P. R. R. (Justiça Gratuita) - Apelada: C. R. da C. (Assistência Judiciária) - Vistos. Apela o réu contra r. sentença que, após julgar extinto o pedido de alimentos sem exame de mérito, julgou procedente em parte o pedido inicial para: 1) reconhecer a união estável havida entre C. R. DA C. e P. R. R. pelo período de dezembro de 2011 a junho de 2017 e DECRETAR a sua DISSOLUÇÃO; e 2) PARTILHAR os direitos sobre o imóvel situado na Rua das Colinas, nº 60, Jardim Luciana 1, Franco da Rocha e sobre o estabelecimento comercial consistente em um salão de beleza situado na Rua Afonso Moreno, nº 1441, Jardim Liliane, Francisco Morato, na proporção de 50% para cada parte, ficando desde logo estabelecido o valor de R$ 40.000,00 ao primeiro, devendo o requerido pagar à autora, consequentemente, a quantia de R$ 20.000,00, acrescida de correção monetária pela tabela prática e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da prolação da sentença, condenado ainda a arcar com 70% da sucumbência, fixados honorários advocatícios em R$ 1.500,00, ressalvada a assistência judiciária. Em síntese, o réu apelante refuta a partilha decretada, com destaque à inexistência de prova sequer da existência do imóvel residencial, consignado ainda que no utilizado como salão de cabelereiro, já era proprietário antes mesmo da união estável, tendo apenas mudado o estabelecimento de endereço e realizou algumas melhorias com ajuda da mãe e do padastro, tudo visando ao afastamento da meação. Contrarrazões com preliminar de não conhecimento, por intempestividade, e, no mérito, pelo improvimento. Intimado para manifestação acerca da tempestividade recursal, o apelante quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 289. Pois bem. A r. sentença ora recorrida foi disponibilizada no DJE em 11/05/21 (fls. 233), com sua publicação no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 12/05/21 (quarta-feira). O prazo recursal, por sua vez, iniciou-se em 13/05/21 (quinta-feira), com seu dies ad quem atingido em 02/06/21. O presente recurso, por sua vez, foi protocolado em 04/06/21, de modo extemporâneo, a ensejar sua flagrante intempestividade, certificada ainda às fls. 244. Assim, constatada a intempestividade recursal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Maiara Zachesky de Arruda (OAB: 420996/SP) - Daniela de Oliveira (OAB: 130481/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001273-91.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1001273-91.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Banco Agibank S/A - Apelado: Jose Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo celebrado em 17/5/2017. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por JOSE RIBEIRO DA SILVA, em face de BANCO AGIBANK S.A.. Pretende o autor revisão de cláusulas do contrato com a redução dos juros de remuneratórios para taxa de mercado vigente quando da contratação, por entender que os juros previstos no contrato são abusivos. Requereu a devolução dos valores indevidamente cobrados. O réu foi citado e contestou alegando, preliminarmente, a necessidade de conexão, a falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido e no mérito, defendendo a inexistência das ilegalidades apontadas, pugnando ao final pela improcedência do pedido deduzido pela parte autora. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 375/385).. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido nos autos nº 1001273- 91.2022.8.26.0077, e o faço para determinar a redução da taxa de juros remuneratórios contratada ao percentual de 132,64% ao ano, recalculando-se o valor das prestações, bem como para condenar a parte ré na devolução, na forma simples, à parte autora dos valores cobrados em excesso, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir do desembolso de cada parcela. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios à parte contrária, que fixo, por equidade, em R$1.000,00 (um mil reais), vedada a compensação, suspendendo citados pagamentos em relação à parte autora por ele ser beneficiário da justiça gratuita.. Apela o banco réu, alegando que deve a autora ser pessoalmente intimada para reconhecer a regularidade do presente feito, consoante diretrizes do NUMOPEDE, que o presente caso se trata de advocacia predatória, que a taxa de juros prevista no contrato não encerra abusividade e solicitando o acolhimento da apelação com a improcedência do pedido ou a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 397/425). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 437/444). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- É cediço que a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo determinou uma série de providências para a identificação e prevenção da prática de advocacia predatória. Se verificam continuamente a propositura de demandas abusivas, que comprometem a eficiência, celeridade, gestão e credibilidade do Poder Judiciário Bandeirante, como, por exemplo, o ajuizamento de 700 ações idênticas pelo mesmo advogado, perante várias empresas, relacionadas à revisão contratual, inclusão em cadastro de inadimplentes, com pedido de danos morais e outras mais. Tais providências, contudo, são facultativas e devem ser adotadas quando o Magistrado identifica elementos relacionados à prática de assédio judicial. Não é o caso ora em análise, em que o Juízo de primeiro grau apenas identificou outras duas ações pretendendo a revisão de contratos que o autor celebrou com o réu e determinou seu apensamento para julgamento conjunto. Não havendo indício de abusividade, não se pode afastar o julgamento do mérito realizado. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se verificou, como se verá a seguir. Consoante se extrai da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (22,8% ao mês e 1.075,93% ao ano - compulse-se fls. 22) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL JUROS REMUNERATÓRIOS Sentença de procedência para substituir os juros contratuais pela taxa média do mercado, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 Recurso da ré Contratos objeto dos autos que estabeleceram taxa de juros entre 15 e 22% ao mês Percentual bem superior à taxa média de mercado para o período da contratação Abusividade demonstrada Valor do contrato recalculado por meio de perícia contábil Devolução simples bem determinada Dano moral, contudo, não evidenciado Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1011569-89.2018.8.26.0344, Rel. Denise Andréa Martins Retamero, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/2020). CONTRATO BANCÁRIO. Ação revisional cumulada com reparação por danos morais. Juros remuneratórios. Percentual muito superior à taxa de mercado. Abusividade existente. Afastamento. Repetição do indébito que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, vez que o contrato não foi integralmente cumprido. Recurso provido. (Apelação Cível nº 1004325-93.2020.8.26.0068, Rel. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 19/11/2020). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Contrato de empréstimo pessoal - Comprovação de que a ré cobrou juros abusivos - Limitação dos juros à taxa média de mercado Hipótese em que, conquanto tenha sido reconhecida a falha da instituição financeira, não restou demonstrada sua má-fé Descabimento da devolução em dobro Danos morais Inocorrência - Fatos narrados que configuram meros aborrecimentos - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 1000755-27.2020.8.26.0189, Rel. Renato Rangel Desinano, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/2020). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela instituição financeira ré à média praticada pelo mercado. 2.3:- Em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, há que se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Além disso, deve-se considerar também a apreciação mediante equidade, nos casos em que, como o presente, incidir a hipótese prevista no § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. No que concerne à fixação dos honorários advocatícios por equidade, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema Repetitivo 1.076), nos termos do artigo 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Rel. Min. Og Fernandes, j. 15/12/2021, grifo nosso). No caso dos autos, considerando-se todos os parâmetros retro mencionados (dificuldade do trabalho, tempo despendido, etc.) e tendo em conta, ainda, o princípio da razoabilidade, que deve nortear todas as decisões do juiz e a necessidade de remuneração condigna do causídico, inexiste razão para redução da verba honorária arbitrada na r. sentença, que ora é majorada para R$ 2.000,00, em virtude da apreciação do recurso, no termos do § 11, do suprarreferido diploma legal. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1016850-85.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1016850-85.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelado: Cristiano Oliveira da Silva - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl. 732/735, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré a pagar à autora indenização por danos materiais (R$17.270,00) e por danos morais (R$10.000,00), assim como a responder pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação. A parte ré recorre buscando a inversão do resultado. Regularmente processado e preparado. É a suma do necessário. A presente ação consiste em ação indenizatória por vício construtivo, sem relação com quaisquer dos temas que são abarcados pela competência desta Subseção de Direito Privado. Observa-se, de início, que não se discute nos presentes autos compromisso de compra e venda ou a garantia fiduciária do contrato definitivo. A controvérsia tem cerne em supostos vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora; logo, não tem a Seção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal de Justiça competência para dirimir a questão, pois não se trata da competência comum entre as Subseções de Direito Privado estabelecida pelo artigo 5º, §3º (com redação dada pela Resolução nº 813/2019), da Resolução nº 623/2103, in verbis: “§ 3º: Serão da competência comum das Subseções de Direito Privado ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos e todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça.” No caso em tela, em que se discute vícios construtivos de bem imóvel, é da competência da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª), ex vi do art. 5º, I, I.25 (com a redação dada pela Resolução nº 813/2019) e I.28, da Resolução nº 623/2013 desta Corte de Justiça. Referida Resolução tem em seu artigos 5º, inc. I.25 e 25 a seguinte redação: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] I.25 Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos; [...] I.28 - Ações de responsabilidade civil contratual relacionadas com matéria da própria Subseção;” Nesse sentido: “APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL VÍCIO CONSTRUTIVO COMPETÊNCIA RECURSAL Hipótese em que as partes celebraram compromisso de compra e venda de imóvel Ação que versa apenas sobre indenização por danos morais, em razão do vício construtivo que apresenta o imóvel adquiridos pelos autores, não havendo discussão acerca do compromisso de venda e compra firmado entre as partes - Competência das 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado I, às quais compete o julgamento de ‘ações relativas a compra e venda, compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos, bem como adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos’ e ‘ações de responsabilidade civil contratual relacionadas com matéria da própria Subseção’ - Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça Precedentes deste E. TJ - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento”. (TJSP; Apelação Cível 1014684-83.2021.8.26.0451; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Competência Recursal. Compra e venda de bem imóvel. Ação de indenização visando ressarcimento de danos decorrentes de supostos vícios construtivos. Inexistência de discussão quanto à cláusula de alienação fiduciária em garantia. A competência para julgar a matéria da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, item I.25 e I.28, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição da uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2177145-43.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022) Ressalte-se, por oportuno, que mesmo tendo sido distribuído e julgado por esta C. Câmara o Agravo de Instrumento nº 2091210-69.2021.8.26.000, não se cogita de prevenção, considerando-se que a competência, aqui, é absoluta, relacionada à matéria, consoante entendimento consolidado na Súmula 158 deste Sodalício: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELACIONADOS ESSENCIALMENTE À COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS, SENDO ACESSÓRIA A QUESTÃO DE LICENÇA E USO DA MARCA COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, III.14 DA RESOLUÇÃO Nº 623/13 DO TJSP PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECEU DE UM DOS RECURSOS IMPOSSIBILIDADE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE REGRA DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO QUE NÃO SE SOBREPÕE À COMPETÊNCIA PELA MATÉRIA, DE NATUREZA ABSOLUTA PRECEDENTES DO C. ÓRGÃO ESPECIAL ENTENDIMENTO FIXADO PELA SÚMULA Nº 158 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE RECONHECIDA (TJSP; Conflito de competência cível 0041708-35.2020.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Franca -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2021; Data de Registro: 07/01/2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação de indenização dos prejuízos causados à autora em decorrência da alegada inobservância do procedimento de constituição em mora e consolidação da propriedade fiduciária perenizada nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1.997 - Distribuição do recurso à 28ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para a preventa 19ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Discussão acerca do procedimento de constituição em mora e consolidação da propriedade fiduciária perenizada nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1.997 - Competência da Subseção de Direito Privado III Art. 5°, inciso III.3, da Resolução n° 623/2013 Regra de competência por prevenção que não se sobrepõe à competência pela matéria, de natureza absoluta - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 28ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0032076-82.2020.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020). Posto isto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I (ordenadas entre a 1ª e 10ª) deste Eg. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1013341-93.2021.8.26.0405/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1013341-93.2021.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Makema Auttos Comércio de Veículos Ltda - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela ré contra a v. Acórdão de fls. 687/694, que, negou provimento ao recurso, e manteve a r. sentença de parcial procedência do pedido que condenou a ré no pagamento do saldo em aberto e, face à sucumbência mínima do autor, impôs à ré o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida à ré. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, houve majoração dos honorários advocatícios arbitrados em Primeiro Grau, em favor dos patronos do apelado, no montante de 10% do valor da condenação para 11%, observada a gratuidade de justiça da apelante (ré). A embargante alega que o v. Acórdão padece de vício de contradição, haja vista que toda a narrativa fática conduz à conclusão de que os juros cobrados são abusivos, mas o v. Acórdão admite sua cobrança apesar da abusividade. A embargante informou se opor a eventual julgamento virtual (fls. 09). Sobreveio aos autos petição conjunta das partes às fls. 13/21, informando que se compuseram amigavelmente, requerendo, assim, a homologação do acordo. A petição de acordo é subscrita pelos advogados das partes com poderes para transigir (fls. 15/17). É o relatório. Julgo os presentes embargos de declaração de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso III, do Código de Processo Civil. As partes celebraram acordo, subscrito por procuradores com poderes especiais para realizar acordo e dar quitação (fls. 42/62 e 194). Com efeito, tratando-se de direito disponível, imperiosa a homologação da transação, nos termos propostos. Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, ‘b’ do Código de Processo Civil, mantendo-se a responsabilidade por eventuais custas e despesas processuais à cargo da ré, ora embargante. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração, ante a perda superveniente do interesse processual. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Augusto José Neves Tolentino (OAB: 209729/SP) - Giovanna Poggianella Campos Leite (OAB: 434691/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2169075-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2169075-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Foro de Ouroeste - Impetrante: Murilo Henrique Luchi de Souza - Impetrante: Letícia de Carvalho Costa Tamura - Impetrante: Evelyn Caroline Scapim da Silva Rezende - Impetrante: Donizeti Aparecido Monteiro - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca de Ouroeste - Interessado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Murilo Henrique Luchi de Souza, Leticia de Carvalho Costa Tamura, Evelyn Carolina Scapin da Silva Rezende e Donizeti Aparecido Monteiro contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Única de Ouroeste que, na ação revisional de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito movida por Sandra Garcia dos Reis em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, julgou extinto o processo sem resolução de mérito e condenou a autora-vencida, de forma solidária com seus advogados, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa arbitrados equitativamente em R$3.000,00. Em razão do reconhecimento da litigância de má-fé, a autora e seus advogados também foram condenados ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 e a indenizarem os prejuízos da parte contrária no valor de R$20.000,00. Inconformados, pelas razões de fls. 01/13, os impetrantes alegam que (1) são terceiros interessados e não fazem parte da relação jurídica estabelecida na ação revisional nº 1007042-69.2021.8.26.0189, motivo pelo qual a presente segurança é plenamente cabível na hipótese examinada, nos termos da Súmula STJ nº 202, (2) atuam como procuradores da autora Sandra Garcia dos Reis na aludida ação revisional de contrato e não poderiam ter sido condenados ao pagamento da verba sucumbencial muito menos de multa por litigância de má-fé, eis que ausente qualquer dispositivo legal autorizador nesse sentido, (3) não há prova alguma naqueles autos acerca da suposta advocacia predatória ou do alegado uso abusivo do Poder Judiciário para locupletamento ilícito, (4) a autora forneceu procuração atualizada e com poderes específicos para a propositura da ação revisional e ainda compareceu na audiência de tentativa de conciliação, situações que reforçam a inocorrência de qualquer irregularidade na hipótese examinada, (5) há também (...) declaração da autora com firma reconhecida por autenticidade (fls. 518) e (...) conversas via aplicativo de mensagens (WhatsApp) entre a cliente e seus patronos sobre o andamento do feito (fls. 520/525) (fls. 06), (6) a multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé não é aplicável as advogados, nos termos do art. 77, § 6º e 79, do Código de Processo Civil, dispositivo legal expressamente violado pela autoridade coatora, (7) o art. 32, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.906/94 determina que, em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, devendo referida conduta ser apurada em ação própria, (8) a decisão da autoridade coatora, ora impetrada, se mostrou manifestamente ilegal (contraria a leis federais e a textos expressos de lei), teratológica (uma verdadeira aberração jurídica) e ainda imbuída de nítido abuso de poder (visto que decidiu sem prova nos autos ou ao menos indícios de prova) e ainda determinou a abertura de procedimentos (...) sem justa causa - artigos 27 e 30 da Lei 13.869/19 Lei de Abuso de Autoridade (fls. 08), (9) não há qualquer prova nos autos da litigância de má-fé por parte dos impetrantes e sua cliente e (10) o art. 82 do CPC é claro ao determinar que a parte vencida deverá arcar com a verba perdimental, sendo claro que o advogado representante não é parte no processo (fls. 01/13). 2. Sem prejuízo de oportuna verificação do cabimento ou não da ação especial intentada, ante o teor das alegações e para resguardo de eventual dano de difícil reparação, defere-se a liminar pleiteada para impedir que os advogados impetrantes sejam demandados ao cumprimento da decisão controvertida (fase de cumprimento de sentença) até o julgamento do presente Mandado de Segurança pela C. Turma Julgadora. 3. Solicitem-se as informações pertinentes à autoridade coatora, nos termos do arts. 7º, I, da Lei nº 12.016/09. 4. Em seguida, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Após, tornem conclusos. P. Int. e oficie-se. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Letícia de Carvalho Costa Tamura (OAB: 431677/SP) - Evelyn Caroline Scapim da Silva Rezende (OAB: 432997/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001404-47.2020.8.26.0009/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1001404-47.2020.8.26.0009/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mônica Zanardi Carrera - Embargdo: Markbem Citrus Ltda - VOTO Nº: 4346 EDEC. Nº: 1001404-47.2020.8.26.0009/50000 COMARCA: São Paulo (2ª V. Cív. do F. Reg. de Vila Prudente) EMBGTE.: Monica Zanardi Carrera (Embgte.-Apte.) EMBGDA.: Markbem Citrus Ltda. (Embgda.-Apda.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decisão que determinou o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção - Ausência das figuras previstas no artigo 1.022, incs. I a III, do CPC Questões pertinentes à gratuidade da justiça já dirimidas fundamentadamente no agravo de instrumento nº 2058081-10.2020.8.26.0000 Caráter manifestamente infringente, reiterativo e protelatório da postulação integrativa Embargos rejeitados. APELAÇÃO - Recolhimento em dobro determinado na forma do § 4° art. 1.007 do CPC Providência não atendida - Deserção configurada Recurso não conhecido. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Monica Zanardi Carrera à r. decisão de fls. 145, que, em embargos de terceiros opostos contra Markbem Citrus Ltda., ora embargada, determinou o recolhimento em dobro do preparo da apelação de fls. 123/129, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Alega a embargante, em resumo, que (1) a agravante (e seu marido) passam por séria crise financeira. Tem cerca de cinquenta e poucos anos de idade e viu desmoronar praticamente tudo o que construiu após longos anos de árduo trabalho como feirante. Possui a meação de um único imóvel, que se encontra atualmente disputado por vários credores, tendo o produto e empréstimo então obtido se esvaído com a própria subsistência familiar, e também com o pagamento de dívidas contraídas com pessoas físicas (agiotas), e parte de acordos realizados em várias ações trabalhistas e civis (fls. 1), (2) Em razão disso, e ainda títulos protestados na praça, a agravante e seu esposo não possuem conta bancária e carteira de trabalho por serem feirantes por conta própria. Trabalham em banca de feira e fazem as pequenas transações em dinheiro, priorizando na medida do possível a alimentação, a saúde e a moradia com o produto da féria diária. Podendo, atualmente, tudo isso ser verificado por meio eletrônico por esses Nobres Julgadores se assim desejarem, inclusive com autorização expressa de quebra de sigilo bancário (fls. 2), (3) Também não se pode concluir que a agravante teria condições de arcar com o pagamento das custas processuais pelo fato de possuir advogado particular. Certas situações constituem-se como múnus para a advocacia privada, que por muitas vezes se confundem com a defensoria pública, tendo em vista não poder deixar sua clientela desassistida tecnicamente em momentos tão delicados como os enfrentados pela agravante MÔNICA e seu esposo (fls. 2), (3) A declaração de pobreza apresentada agregada ao ora exposto, e mais precisamente a própria ação de cobrança objeto da ação principal - que por si só já revela o estado financeiro da agravante e esposo, já que ninguém quer perder por vontade própria ou puro capricho a sua própria casa, e demais ações judiciais, constituem um conjunto hábil a comprovar a insuficiência de recursos para a agravante arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio e familiar (fls. 2) e (4) tem direito à gratuidade da justiça (fls. 1/3). Pede-se o acolhimento do repto e, atribuindo-lhe efeito modificativo, seja deferida a benesse estatual e, consequentemente, isentada do recolhimento do preparo. Feito redistribuído na forma do artigo 70, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É o relatório. 2. O recurso não prospera. 3. De feito, os embargos de declaração objetivam, inoportuna, descabida e sem ancoramento jurídico razoável nem pertinente, que este Relator reforme o v. acórdão de fls. 103/114, proferido por esta C. Turma Julgadora, o qual manteve a r. decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela embargante, em ostensiva e desabrida infringência ao que já foi, adequada e precisamente, decidido nos limites da pertinência. Registra-se que aludido v. acórdão traz em seu bojo abordagem e embasamento adequados e suficientes, portanto, a r. decisão de fls. 145 dos autos principais evidencia inexistir quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incs. I a III, do CPC, os quais sequer foram apontados pela embargante nas razões do presente repto integrativo. Na verdade, as questões suscitadas pela embargante, ao invés de vícios do r. decisum de fls. 145, retratam apenas a sua insatisfação com o resultado do julgamento do agravo de instrumento nº 2058081- 10.2020.8.26.0000, cuja preclusão já se operou, o que não se presta a ser feito por esta estreita via recursal. No mais, “o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos.” (RJTJESP, 115/207, 104/340, 111/414), até porque evidência alguma há da existência de argumento deduzido no processo e não apreciado que se revelasse capaz de infirmar a conclusão adotada no julgado desafiado, como prevê o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Mesmo após a vigência do CPC de 2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não contém pronunciamento sobre argumentos deduzidos pela parte embargante incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ-Primeira Seção, EDcl no MS 21.315-DF, J. 08.06.2016, Rel. Min. DIVA MALERBI, Desembargadora Convocada do TRF 3ª REGIÃO, DJe 15.06.2016). Ademais, os mesmos argumentos utilizados na presente insurgência já foram examinados e rechaçados pelo v. acórdão que julgou o agravo de instrumento supracitado (fls. 103/114), portanto, à embargante somente cabia alegar e provar que a sua situação financeira foi alterada para pior após aquele julgamento, o que não se verificou na espécie. Nesse contexto, à embargante somente restava cumprir a determinação de fls. 145, promovendo o recolhimento do valor do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, todavia, optou por manejar embargos de declaração com o inequívoco propósito de rediscutir questão já preclusa. Não tendo sido efetuado o recolhimento no prazo facultado, operou-se irremediavelmente a deserção. Assim, outra alternativa inexiste a não ser julgar deserto o inconformismo da apelante por falta do necessário preparo. 4. Isto posto rejeitam-se os presentes embargos de declaração, cabendo à embargante cumprir a decisão embargada, sob pena de deserção. São Paulo, 12 de outubro de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Jose Antonio Oliva Mendes (OAB: 85527/SP) - Luiz Filipe Mazzini Piraja (OAB: 325091/SP) - Sonia Maria de Oliveira Piraja (OAB: 68655/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2242616-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2242616-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Distribuidora de Laticinios do Pará Ltda - Agravante: Edmilson Belchior Fernandes - Agravante: Marlene Martins Fernades - Agravante: Leandro Martins Fernandes - Agravante: L.m. Fernandes & Cia. Ltda-me - Agravado: Danone Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Distribuidora de Laticinios do Pará Ltda, Edmilson Belchior Fernandes, Marlene Martins Fernandes, Leandro Martins Fernandes e L.m. Fernandes Cia. Ltda-me contra a r. decisão interlocutória (fls. 1046/1051 do principal, declarada a fls. 1088/1089) proferida em execução de título extrajudicial ajuizada por Danone Ltda. em face dos agravantes que, dentre outras questões, não conheceu da alegação de falta de liquidez do título, já que a matéria estaria preclusa e não seria passível de análise em sede de exceção de pré-executividade e deferiu o pedido de desbloqueio de cinquenta por cento do valor bloqueado no Banco Santander S.A. da conta do executado Leandro, posto que se trata de conta conjunta cuja cônjuge não faz parte do polo passivo da demanda. Irresignados, sustentam os agravantes, em resumo, que: (A) houve a novação do contrato principal e, por os fiadores não terem assinado a repactuação, são ilegítimos a figurarem no polo passivo da demanda, sustentando que: As novas estipulações acerca do débito têm o condão de exonerar a fiança originariamente prestada, conforme estipula o artigo 838, inciso I, do Estatuto Civil, em razão da interpretação restritiva da Fiança, advinda do comando normativo, pois trata-se no caso, de verdadeira novação da dívida. (...) Por conseguinte, desaparecendo a responsabilidade do afiançado, não mais a terá o fiador. Além das causas que extinguem os contratos em geral, a fiança também encerra-se por atos praticados pelo credor, especificados no art. 838 do Código Civil: a) concessão de moratória (dilação do termo contratual) ao devedor, sem consentimento do fiador, ainda que solidário; b) frustração da sub-rogação legal fiador nos direitos e preferências; c) aceitação, em pagamento da dívida, de dação em pagamento feita pelo devedor, pois neste caso ocorre pagamento indireto, que extingue a própria obrigação principal. (...) O art. 366 do Código Civil também esclarece que importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.; (B) a dívida é ilíquida, posto que: Pois bem, o exequente realizou anotação premonitória dos bens objeto do Instrumento de Dação em Pagamento, pelo que resta demonstrado sua intenção em aceitar os bens dados em garantia. Neste sentido, é importante salientar que a dívida se mostra ilíquida, já que as clausulas do contrato demonstram condições futuras para apuração do quanto devido, ou seja, a venda dos veículos. (...) Insta salientar que, a exequente juntou memorial de calculos às fls. 1081 requerendo o prosseguimento da execução no valor de R$6.843.759,05 (seis milhões, oitocentos e quarenta e três mil, setecentos e cinquenta e nove reis e cinco centavos), e ao mesmo tempo está executando os contratos, nos quais foram dados em garantia imóveis e veiculos ainda não avaliados demonstrando que divida é iliquida. Nobres Julgadores, a iliquidez do titulo é latente, já que não houve dedução dos valores ou avaliação dos bens, levando em consideração que Agravada optou por executar os contratos. Outrossim, a Magistrada entendeu que houve preclusão de materia de ordem publica contrariando orientação do Superior Tribunal de Justiça que firmou-se no sentido de ser possível averiguar a liquidez e a certeza do título executivo em qualquer grau de jurisdição já que, por serem matérias de ordem pública, são insuscetíveis de preclusão.; (C) a impenhorabilidade até quarenta salários-mínimos, posto que: O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade absoluta até o limite de 40 salários mínimos da quantia depositada em caderneta de poupança. O Col. STJ deu interpretação extensiva ao referido inciso, de forma que a impenhorabilidade incide ainda que os valores sejam poupados em outro tipo de conta, tais como conta corrente, investimento ou, até mesmo, em papel moeda, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos no total. Pugna, assim, pela atribuição de efeito antecipatório recursal, a fim de sobrestar a decisão agravada, até o julgamento final deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, defiro em parte a antecipação da tutela recursal, o fazendo com o fim de somente impedir o levantamento, pela agravada, das quantias bloqueadas, até o julgamento deste recurso, devendo estas permanecerem depositadas em conta judicial vinculada à ação de origem. Assim se resguardará o objeto deste recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 14 de outubro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcos Vinicius Coroa Souza (OAB: 15875/PA) - Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO
Processo: 2239374-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2239374-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Spcia 01 - Empreendimento Imobiliário Ltda - Agravante: Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações S/A - Agravado: Pedro Barasnevicius Quagliato - Agravada: Juliana Cristina Fratucelli Bracciotti Quagliato - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos do cumprimento de sentença processado nº 0004371-24.2021.8.26.0114, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que aplicou contra a parte executada, ora agravante, multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Os agravantes requerem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Defiro em parte o pedido de efeito suspensivo. O art. 1.019, I, do CPC define que, no de agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para que não haja prejuízo ao resultado útil do recuso, é de rigor a suspensão dos efeitos da multa, até que o colegiado defina se a conduta do agravante configurou ato atentatório à dignidade da justiça. Dispensadas as informações, à resposta. Comunique-se o juízo de primeiro grau por mensagem eletrônica acerca da presente decisão. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Luiza Franceschini Chade (OAB: 390681/SP) - Bruno Sanchez Belo (OAB: 287404/SP) - Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Eduardo Quagliato (OAB: 448527/SP) - Pedro Barasnevicius Quagliato (OAB: 183931/SP) - Fabio Suguimoto (OAB: 190204/SP) - Marcelo Ferreira de Paulo (OAB: 250483/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1000916-54.2020.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1000916-54.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Zl Empreendimentos e Participações Ltda - Apdo/Apte: Rgbl Computação Grafica Ltda - Vistos. Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença de fls. 126/133, a qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Zl Empreendimentos e Participações Ltda. em face de Rgbl Computação Gráfica Ltda. Irresignadas, apelam ambas as partes. O autor, em seu recurso, pede a reforma do julgado para que a devolução dos valores se dê em dobro, prequestionando a matéria discutida no recurso (fls. 152/156). O réu, por sua vez, requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. Alega incompetência do juízo a quo para processar e julgar a presente demanda, diante da cláusula de foro de eleição elegendo o Foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Argui cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, defende que o autor tinha plena ciência do negócio jurídico, pois a partir dos e-mails juntados aos autos é possível verificar confusão administrativa entre as empresas, tendo em vista que funcionária da empresa Jacitara negociou o contrato de prestação de serviço para a pessoa jurídica Residencial Reserva da Mata. Menciona haver provas inequívocas de que o autor efetuava os pagamentos do contrato, destacado que foram juntados boletos bancários que constavam como pagadora a empresa autora, de modo que esta estava ciente de toda a prestação do serviço. Frisa que o aceite dado para o primeiro aditivo foi o mesmo dado para o segundo, objeto da lide e origem do protesto. Ou seja, a resposta enviada pela preposta Marcella dos Santos foi a mesma, tanto no primeiro e-mail (29/07/2019), quanto no segundo aditivo enviado no dia 26/08/2019. Acrescenta que diante do inadimplemento financeiro da empresa ZL Empreendimentos, enviou telegrama rescindindo o contrato, bem como ratificando os termos nele contido para não autorizar o uso ou reprodução das imagens produzidas, objeto do contrato, caso contrário, estaria violando os direitos autorais. Quanto ao grupo econômico, diz que a empresa ZL Empreendimentos e Participações Ltda. (autora/apelada) e Residencial Reserva da Mata Atlântica Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA (contratante), tem a mesma responsável, Luciene Daltro Siviero, esclarecendo que o grupo econômico é formado entre: ZL Empreendimentos e Participações Lltda., Residencial Reserva da Mata Atlântica Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., Jacitara e ZARIN Participações e Empreendimentos, e que todas as empresas, de alguma maneira, fazem parte do contrato de prestação de serviço ora discutido. Pede, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (fls. 161/185). É a síntese do necessário. 1) Primeiramente, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça requerido pelo réu apelante. Não se desconhece que as pessoasjurídicas podem ser contempladas, no processo civil, com os benefíciosda gratuidade de justiça. Todavia, no caso concreto, o deferimento damedida mostra-se inviável. Isso porque, nos termos do art. 99, § 3º doCódigo de Processo Civil, as pessoas jurídicas devem provar ahipossuficiência financeira alegada, a qual, diferentemente das pessoasnaturais, não pode ser apenas presumida. No caso concreto, em que pese o réu apelante mencionar que passou por dificuldades financeiras em razão da pandemia Covid-19, o fato é que não juntou aos autos qualquer documento a fazer prova de suas alegações. De se ressaltar que a crise causada pela pandemia atingiu diversos seguimentos empresariais, sobretudo, em razão da paralisação das atividades, porém, no caso dos autos, o contrato é de prestação de serviço de computação gráfica, o qual foi entregue por meio eletrônico, o que afasta a impossibilidade de exercício das atividades mesmo durante a pandemia. Destarte, ausente prova do alegado, o caso é de indeferimentodo pedido de gratuidade de justiça. Frise-se que, para a análise da justiça gratuita, este E. Tribunal adota os requisitos objetivos fixados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União (CSDPU) e pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado (CSDP), para a comprovação da necessidade das pessoas naturais e jurídicas, quais sejam: Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014: Art. 2º Considera- se economicamente necessitada a pessoa jurídica, com fins lucrativos ou não, que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I -nãoremunere, individualmente, empregado ou prestador de serviços autônomo com valor bruto mensal superior a 2 (dois) salários mínimos; II -nãoremunere os sócios, individualmente, com pro labore ou lucros, em valor bruto mensal superior a 3 (três) salários mínimos; III - não possua faturamento anual superior a 180 vezes o valor do salário mínimo. Deliberação CSDP nº 89, de 08/08/2008, artigo 6º, § 2º: § 2º.Em se tratando de entidade civil, a renda mensal e o patrimônio deverão ser demonstrados pelo balanço patrimonial e pela demonstração de resultado Posto isso, não havendo subsunção da situação financeira do réu recorrente a tais requisitos objetivos, INDEFIRO os benefícios de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, que assim prevê: “Art. 99, § 2º, CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciema faltados pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Esclareço que o indeferimento não acarreta a mitigação do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a patente condição do apelante em arcar com as custas recursais. Ora, não pode o Poder Judiciário conferir a benesse da gratuidade de forma indiscriminada, devendo ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que, aqueles que realmente dele necessitam, sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Concedo, ao réu, o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas do recurso de apelação, nos termos do artigo 101, parágrafo 2º do CPC, sob pena de não conhecimento do apelo. 2) Analisando o valor do preparo recursal (fls. 157/158), tem-se que o autor apelante recolheu-o a menor, vez que sem as devidas atualizaçãos, em desacordo com o artigo 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, in verbis: “Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:(...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR);” Portanto, deve o autor apelante providenciar o recolhimento da diferença do preparo recursal, atualizado até a data do efetivo pagamento, em 5 dias, sob pena de deserção (art. 1007, § 2º, do CPC). 3) Decorrido, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Fábio Resende Nardon (OAB: 214303/SP) - Dayane Rodrigues de Lima (OAB: 205640/ RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO
Processo: 1001511-23.2017.8.26.0001/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1001511-23.2017.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Andre Fernando de Santana - Embargdo: Antonio Mendes Cortes - Interessado: Terapia do Sabor Restaurante Ltda Me - Vistos. Embargos de declaração opostos de decisão prolatada por este Relator, que concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para a comprovação da alegação de pobreza por parte do apelante, por meio da apresentação de documentos, ou, no mesmo prazo, alternativamente, determinou o recolhimento do preparo recursal regularmente, sob pena de deserção, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres de imóvel para fins comerciais, julgada parcialmente procedente (fls. 512/521). Alega o embargante que a decisão ora embargada contém violação a preceitos fundamentais da CF/88 e ao CPC, apresentando suposta contradição formal e material com os ordenamentos indicados. Aduz que, condicionar a concessão de gratuidade de justiça à prova de miserabilidade é fato que atenta contra a dignidade humana, princípio que está firmado na CF/88. Argumenta sobre a presunção de honestidade e verossimilhança das alegações, pontuando que a Carta Constitucional brasileira não condiciona o acesso à gratuidade de justiça à apresentação de prova de miserabilidade ou pobreza; asseverando que a prova de necessidade, por hipossuficiência, a que a norma constitucional se refere, é de concessão de assistência judiciária gratuita, prestada pela Defensoria Pública. Requer seja concedida a gratuidade de justiça, independentemente de prova de estado de pobreza ou miserabilidade, bastando, tão somente, a alegação nos autos, na forma da Lei; ou, se este não for o entendimento da Relatoria, seja concedida a ampliação de prazo para pagamento das custas ao final do processo, ou ainda, requer fundamentação da negativa de concessão de gratuidade de justiça, ou o seu condicionamento à prova de miserabilidade ou pobreza, ante o princípio da persuasão racional, nos termos do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigos 3º, 8º e 11º do CPC. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, diante de sua tempestividade, mas rejeitados, vez que não se verifica quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. A decisão embargada, proferida por este Relator às fls. 561/562 está suficientemente fundamentada, determinada a juntada de documentos aptos a demonstrar a necessidade da gratuidade judiciária ao apelante, ou, no mesmo prazo, facultada ao apelante a regularização do recolhimento do preparo recursal; ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser aqui suprida. O que existe é decisão contrária aos interesses do embargante. Como consignado na decisão embargada, a despeito do pleito do réu apelante pela concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal, (o que já havia sido antes pleiteado no juízo a quo, lá determinada a juntada de documentos), não trouxe aos autos prova de fragilidade financeira e impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que por si só impediria o acolhimento do pedido preliminar. Restando consignada a impossibilidade de acolhimento do pleito de deferimento da gratuidade judiciária ao recorrente, sem a devida comprovação de condição de impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Pois bem. O artigo 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Tal dispositivo merece ser interpretado à luz do artigo 5°, inciso LXXIV, da CF/88 e, portanto, os benefícios da justiça gratuita devem ser conferidos às pessoas comprovadamente pobres, na acepção jurídica do termo e que comprovem não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento. Incumbe ao Magistrado aferir a presença dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a teor do que prescreve o § 2º do art. 99 do CPC. Outrossim, a declaração de hipossuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC gera apenas presunção relativa do estado de pobreza, devendo ser indeferido o benefício se os elementos constantes dos autos demonstrarem o contrário, nos termos do entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. 1. A declaração de hipossuficiência de renda gera presunção apenas relativa acerca do estado de pobreza, logo é permitido ao magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária se não encontrar elementos que comprovem esse estado. 2. Agravo não provido. (STJ, AgRg no AREsp nº 363.051- MG, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 22/10/2013). Pertinente considerar que o eventual indeferimento da gratuidade da justiça não implica negativa de acesso ao Poder Judiciário, ou ofensa à dignidade da pessoa humana. Pelo contrário, a observância das normas referentes à gratuidade processual evita prejuízo aos jurisdicionados e ao Estado, que, como dito, tem a obrigação de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88), não sendo o caso de conceder isenção àqueles que não fazem jus ao benefício, sob pena de onerar indevidamente o erário e dificultar o acesso à Justiça dos efetivamente pobres e hipossuficientes. Oportuno mencionar tese firmada no AgRgno AREsp 772.756, sob Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, em que a Terceira Turma do STJ decidiu que o deferimento da Justiça gratuita não se presume, nem mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como curadora especial, em caso dereveliado réu devedor, citado fictamente. Destacada orientação jurisprudencial que define que “as guias de recolhimento e os respectivos comprovantes de pagamento dopreparosão essenciais para a regularidade recursal, devendo ser comprovado o correto recolhimento no ato de interposição do recurso, sob pena dedeserção”. Enfim, não há o apontamento de nenhum dos pressupostos necessários ao manuseio dos embargos de declaração, isto é, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão deste Relator, prevista no artigo 1.022, do CPC, a ser aqui suprimida. O que se vê é mera intenção de desafiar o que foi decidido. Por fim, frise-se que o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão. Aliás, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que: desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (RSTJ 151/229). Confira-se, ainda: se a fundamentação da conclusão a que chegou independe do enfrentamento dos dispositivos legais citados pela parte, inexiste omissão sanável através de embargos de declaração (STJ-4ª Turma, Resp. 88.365-SP, rel. Min. Ruy Rosado, j. 14.5.96, DJU 17.6.96, p. 21.497). Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios, na forma do art. 1.024, § 2º CPC, nos termos explicitados. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Deocleciano Jose de Santana Filho (OAB: 279100/SP) - Ricardo Sandrini Assugeni (OAB: 311039/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1001077-32.2022.8.26.0236/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1001077-32.2022.8.26.0236/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ibitinga - Embargte: B. I. S/A - Embargdo: E. P. da S. - Vistos. 1.- BANCO ITAUCARD S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de EDIVALDO PEREIRA DA SILVA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável de fls. 103, cujo relatório adoto, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, c.c. artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publiquem-se. Intimem-se.. Inconformado, apelou o autor com pedido de sua anulação, alegando que comprovou a constituição em mora do devedor, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 (fls. 106/112). Por acórdão, em votação unânime, esta Câmara negou provimento ao recurso (fls. 127/132). Agora, a parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão acerca da violação ao princípio da boa-fé contratual, nos termos dos arts. 113 e 422 do Código Civil (CC). Insiste que a notificação foi enviada para o endereço informado pelo devedor no contrato, retornado o aviso de recebimento com anotação ausente após ser procurado por três vezes no local. O Acórdão encampa comportamento desleal do devedor, oposto ao princípio da boa-fé objetiva e dever de informação. Ademais, o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 prevê expressamente a desnecessidade de recebimento exclusivo pelo devedor, sendo válida a notificação, no caso. Houve omissão, ainda, quanto à aplicação do precedente do REsp 1852147/RS, versando sobre situação análoga (fls. 01/06 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 37.412 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1030728-24.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1030728-24.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. ajuizou ação regressiva de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 167/168, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido inicial extinguindo-se o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, que serão atualizados a partir da sentença. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em resumo, colacionou jurisprudência de casos análogos. Alegou, também, estar comprovado o nexo de causalidade; há causa inequívoca da queima dos equipamentos atrelada à oscilação da energia elétrica. O processo veio instruído com laudos de regulação de sinistros elaborados por empresa técnica; orçamentos; e carta de aviso de sinistro. Também considerou desnecessária a preservação de bens. Citou o Módulo nº 09, do PRODISP da ANEEL, item 6.2. Colacionou jurisprudência para embasar sua pretensão. Não há que se falar em caso fortuito e força maior. Defende a responsabilidade objetiva. Requereu o provimento do recurso e a inversão do ônus da sucumbência (fls. 282/307). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da r. sentença e o desprovimento do apelo. Em resumo, alegou que não ficou comprovado o nexo causal, pois o dano tem origem em forças da natureza e descarga atmosférica. Documentos essenciais, tais como os laudos técnicos, foram confeccionados de forma unilateral e carecem de força probatória. Ressaltou a aplicação da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Não há inversão do ônus da prova. Falou da inexistência de nexo causal e ausência do dever de indenizar (fls. 197/208). É o relatório. 3.- Voto nº 37.425. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Beatriz Torello da Silva (OAB: 469853/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1003295-44.2018.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1003295-44.2018.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: A. A. da S. V. me ( V. - Apelante: L. G. C. de V. LTDA E. ( V. V. ) - Apelante: B. P. S/A - Apelada: V. C. G. M. A. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS (sic) (compra e venda de veículo) ajuizada por VALÉRIA CRISTINA GOMES MARTINS ARAÚJO em face de ARISTIDES A. DA SILVA VEÍCULOS, LSF GIOVANNETTI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA EPP e BANCO PAN S.A.. A r. sentença de fls. 214/219 (disponibilizada no DJe de 25/11/2020 fls. 220) julgou a ação nos seguintes termos: Posto isso julgo procedente a ação para declarar rescindidos os contratos, o de compra e venda e o do financiamento. Condeno as correqueridas Aristides A. da Silva Veículos e L.S.F. Giovannetti Comércio de Veículos Ltda. - EPP, de forma solidária, a restituírem à autora os valores comprovadamente pagos, referentes à compra e venda e ao financiamento, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno todos os correqueridos, de forma solidária, a indenizarem a autora, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir da sentença. Condeno todos os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor corrigido das respectivas condenações. Embargos de declaração dos dois primeiros réus e da autora foram rejeitados, fls. 226. Inconformados, apelam Aristides Alves da Silva, pessoa física, Aristides A. da Silva Veículos e L.S.F. Giovannetti Comércio de Veículos Ltda. - EPP, fls. 233/240. Adesivamente apela o Banco Pan S.A., fls. 248/257. Embargos de declaração da autora foram acolhidos para acrescentar, no último parágrafo de fls. 218, a condenação também do Banco Pan S.A., de forma solidária, no pagamento dos valores comprovadamente pagos, referentes à compra e venda e ao financiamento, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, fls. 270. Contrarrazões pela autora às fls. 276/280 (recurso principal) e 281/187 (recurso adesivo). É o relatório. Os apelantes Aristides Alves da Silva, pessoa física, Aristides A. da Silva Veículos e LSF Giovannetti Comércio de Veículos Ltda. - EPP pedem justiça gratuita, pois a pessoa física não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o próprio sustento ou de sua família e porque a LSF encontra-se inativa, embora não encerrada regularmente (sic) (fls. 236). Noto que não há pedido de justiça gratuita na contestação desses apelantes (fls. 132/137). Inexiste pedido do benefício até a sentença ou mesmo nos embargos de declaração (fls. 221/225). Diante da ausência de fato novo a justificar o deferimento neste recurso, indefiro o benefício. Recolha-se o preparo recursal em 5 dias, nos termos do art. 932, §único, do CPC. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Carlos Eduardo Picone Gazzetta (OAB: 216271/SP) - Marcia Mariza Cioldin (OAB: 188834/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 53588/RJ) - Danielle Barbosa Jacinto Lazini (OAB: 319732/SP) - Aline Helen de Souza Fouad Nohra (OAB: 363338/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2206066-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2206066-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sociedade Esportiva Palmeiras - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sociedade Esportiva Palmeiras em face da r. decisão interlocutória de fls. 172, complementada pela decisão de fls. 178, que, em execução fiscal ajuizada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON contra a agravante, constatou a existência de saldo devedor, determinando a realização do pagamento do valor remanescente, no prazo de 5 dias. As r. decisões se deram nos seguintes termos: Vistos. Fls. 156/157: Sem razão a executada. Os honorários fixados no bojo da execução fiscal passam a integrar o próprio débito exequendo. Aliás, mesmo os honorários fixados no bojo dos embargos à execução são acrescidos ao valor do débito principal, conforme previsto no artigo 85, § 13, do Código de Processo Civil, dispensando-se, portanto, o incidente de cumprimento de sentença respectivo. E, conforme já destacado na decisão de fls. 151, o valor depositado pela executada às fls. 89 não abarcou os honorários advocatícios fixados na decisão de fls. 04, de modo que não era integral. O feito, portanto, deve prosseguir para a quitação do saldo remanescente. Decorrido o prazo para pagamento do débito pela executada, diga a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias. Intime-se. Vistos. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos às fls. 161/163, eis que tempestivos. Contudo, do teor do recurso interposto, percebe-se claramente o mero inconformismo com a decisão prolatada, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Sendo assim, o recurso interposto não se mostra a via adequada para os fins almejados pela parte embargante. Diante disso, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intime-se. Em suas razões recursais (fls. 1/13), a agravante afirma, em apertada síntese, que teve contra si ajuizada a execução fiscal (processo nº 1506492-33.2016.8.26.0014) em outubro de 2016 e, em 13.12.2016, efetuou o depósito de R$71.803,02 (fls. 102/103), referente ao montante integral pleiteado (cujo valor histórico era de R$70.329,83). Relata que a execução teve origem na Certidão de Dívida Ativa nº 1.219.955.024, relacionada ao Processo Administrativo nº 3647/2012, instaurado pelo PROCON/SP em 2012 pela prática de infração prevista pelo artigo 20, §2º do CDC, descrita da seguinte forma: não assegurou a venda de ingressos da partida de 05.07.2012, em pelo menos cinco postos de venda, localizados em distritos diferentes da Cidade (fl. 16). Alega que o depósito integral ocasiona a suspensão da exigibilidade do título, conforme expresso no artigo 151, II do CTN, e que houve o reconhecimento da suspensão da do débito pelo próprio d. Juízo a quo em 17.03.2017 (fl. 105). Afirma que em 01.09.2021 houve a expedição de mandado de levantamento do valor depositado nos autos, em prol do PROCON, após o trânsito em julgado dos embargos à execução (processo nº 1000670-86.2017.8.26.0014), conforme certidões de fls. 139 e 143. Posteriormente, o PROCON apontou a existência de saldo devedor em aberto, no valor de R$14.447,31 (fls. 147/148) e que, apesar do Juízo a quo reconhecer novamente a realização do depósito integral do débito, indicou a existência de honorários advocatícios pendentes, aduzindo que o suposto valor devido seria a título de honorários. Em nova manifestação, o agravado informou que embora imputado o pagamento realizado, ainda restou o saldo devedor conforme cálculos em anexo, não se tratando de honorários (fls. 147/150). Aponta que o magistrado manteve o posicionamento de que há, de fato, honorários advocatícios em aberto, no valor de R$15.676,11, intimando a agravante para pagamento, no prazo de 5 dias. Com base no princípio da eventualidade, aduz que eventual cobrança de suposto saldo devedor deve ocorrer em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, respeitando-se os prazos legais previstos para pagamento voluntário e apresentação de impugnação. Diante do exposto, requer a antecipação da tutela recursal, apontando a existência de probabilidade do direito, visto que não há saldo devedor em face do depósito integral do débito, e não há que se falar em cobrança de honorários, conforme expresso pelo próprio agravado; e há risco de dano grave em razão das eventuais medidas constritivas ao seu patrimônio para a satisfação de saldo inexistente, requerendo o sobrestamento da Execução Fiscal de origem até o julgamento final deste recurso, na forma dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, para reformar a r. decisão agravada, reconhecendo, novamente, a realização de depósito integral do débito, com a ausência de honorários advocatícios e saldo devedor em aberto, e com a extinção da execução. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Essa regra é inspiração da doutrina majoritária, que classicamente elenca dois requisitos gerais para a concessão de tutelas de urgência, a saber, o fumus boni iuris, isto é, a plausibilidade do quanto alegado, e o periculum in mora, isto é, o perigo da demora da prestação jurisdicional. De acordo com o Prof. Cândido Rangel Dinamarco: As tutelas jurisdicionais de urgência têm em comum, [...], (a) a sumariedade na cognição com que o juiz prepara a decisão com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer tempo, não devendo criar situações irreversíveis. [...] A lei não exige que o juiz se paute por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável [...]. Com efeito, em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que estão presentes os requisitos do art. 1.019, I e 300 do CPC para a antecipação da tutela recursal. Respeitado o entendimento esposado pelo d. magistrado acerca da existência de saldo em aberto a título de honorários advocatícios, conforme expresso nas decisões de fl. 165 e fl. 172, verifica-se que a agravada é clara ao dispor que o montante não se refere a honorários, mas sim a saldo devedor em aberto, conforme petição de fl. 160, o que enseja a necessidade de maiores informações para a devida apuração da existência ou não de saldo devedor no caso. Ademais, in casu, também se evidencia a presença do fumus boni juris em razão da realização do depósito integral do valor inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 1.219.955.024, conforme fl. 89, e inclusive, reconhecido pelas decisões de fls. 105 e 165 sem que, no momento oportuno, houvesse impugnação por parte da agravada. Também está presente o periculum in mora, na medida em que a não concessão da liminar ocasionaria privação de valores da agravante, que poderia ocasionar enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, para determinar o sobrestamento da Execução Fiscal de origem até o julgamento final deste recurso, na forma dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC. À contrariedade. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: André Muszkat (OAB: 222797/SP) - Bruno da Silva Madeira (OAB: 343967/SP) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - 1º andar - sala 103
Processo: 1000565-34.2019.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1000565-34.2019.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Vinícius Stevanato de Araújo - Apelante: Arcelino Ferreira de Araújo Neto - Apelado: Município de Monte Mor - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000565-34.2019.8.26.0372 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1000565-34.2019.8.26.0372* Apelantes: VINÍCIUS STEVANATO DE ARAÚJO e OUTRO Apelada: MUNICIPALIDADE DE MONTE MOR Juiz: GUSTAVO NARDI Comarca: MONTE MOR Decisão Monocrática n.º: 19.902 - E* APELAÇÃO - COMPETÊNCIA Ação civil pública - Obrigação de fazer e não fazer - Parcelamento do solo - Loteamento clandestino Pretensão voltada, em síntese, ao desfazimento do loteamento clandestinamente implantado, com a recomposição da gleba de terras em referência ao seu estado anterior, bem como o pagamento de indenização pecuniária relativa aos prejuízos que disso decorrer aos adquirentes dos lotes Recurso distribuído por prevenção a esta Eg. 6ª. Câmara, em virtude do julgamento do AI n.º 2045555-11.2020.8.26.0000 Insubsistência da prevenção por se tratar de competência absoluta em razão da matéria - Matéria de competência da Subseção I, de Direito Privado (art. 5º, I, I. 21 c/c I.35, Res. OE nº 623/2013) Não incidência, no caso, do disposto no itemI. 12 do art. 3º e II, do art. 4º, da mesma Resolução Controvérsia dos autos que não diz respeito a controle ou cumprimento de atos administrativos em aprovação ou entrega de obras de infraestrutura e a regularização de parcelamento do solo urbano que interfira no sistema viário público ou na infraestrutura urbana básica - Entendimento sedimentado pelo C. OE deste Tribunal Precedentes - Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inc. III do NCPC Determinação de remessa dos autos para redistribuição a uma das Eg. Câmaras de Direito Privado, da Subseção I. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 482/485 que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para o fim de: condenar os requeridos a se absterem de realizar vendas e promessas de venda, de reservar frações ideais ou de efetuar quaisquer negócios jurídicos que manifestem a intenção de vender os determinados lotes litigiosos em desconformidade com a legislação em vigor, incluído publicidade e recebimento de prestações vencidas ou vincendas de eventuais adquirentes, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada identificação de descumprimento; - para condenar os requeridos ao embargo de toda e qualquer obra no loteamento clandestino, proibindo- se o parcelamento, ou mesmo edificação no local informado. Razões recursais a fls. 490/524, sem apresentação de contrarrazões (fls. 535). O recurso foi distribuído por prevenção a esta Eg. 6ª Câmara de Direito Público, em virtude do julgamento do AI n.º 2045555-11.2020.8.26.0000, de lavra do Eminente Desembargador Leme de Campos. É o relatório. Cuida-se de recurso interposto contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando os réus à obrigação de fazer e não fazer. Como sintetizou o juízo de origem: Trata-se de Ação Civil Pública com pedido liminar promovida pelo MUNICÍPIO DE MONTE MOR em face de ARCELINO FERREIRA DE ARAÚJO NETO e VINÍCIUS STEVANATO DE ARAÚJO, em razão da realização de aparente venda de lotes clandestinos referentes ao imóvel rural, denominado ‘Sítio Santo Expedito’, às margens da rodovia Fuad Maluf (estrada Monte Mor-Sumaré), matriculado sob o número 35.855, no Cartório de Registro de Imóveis de Capivari/SP. Alega que os requeridos parcelaram irregularmente o referido imóvel em lotes de dimensões inferiores àquelas permitidas pela legislação de parcelamento do solo (Lei n.º 6.766/79). Aduz que os requeridos não têm autorização dos órgãos públicos competentes para o parcelamento do solo rural relativamente ao imóvel em questão. Requereu, cautelarmente, seja determinado o embargo de toda e qualquer atividade, proibindo-se o parcelamento ou edificação, autorizando-se desde já a demolição de eventuais obras existentes; seja proibida a realização de vendas e promessas de venda, reserva de frações ideais ou de se efetuar quaisquer negócios jurídicos que manifestem a intenção de vender lotes, bem como de fazer a respectiva publicidade, e de receberem prestações vencidas e vincendas previstas nos contratos já celebrados e relativas aos lotes em questão; seja determinada aos requeridos a apresentação em juízo de todos os contratos celebrados com os adquirentes dos lotes do imóvel supracitado; seja determinado aos requeridos o depósito judicial das quantias recebidas pelas alienações dos lotes, bem como das parcelas vincendas, para que esses valores sejam utilizados para o ressarcimento dos compradores dos lotes, cujos instrumentos de transferência deverão ser declarados nulos; seja determinada a indisponibilidade de bens pertencentes aos requeridos; que os requeridos sejam condenados a proceder ao desfazimento do loteamento clandestinamente implantado, recompondo a gleba de terras, indenizando os prejuízos decorrentes da alienação; e, que sejam condenados os requeridos ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a competência para o seu julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado, da Subseção I, tendo em vista que se trata de discussão relativa à defesa de eventuais adquirentes e desfazimento de loteamento clandestino, conforme prevê a Resolução n.º 623/2013: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) I.21 - Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes; (...) I.35 - Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Subseção. Com efeito, claramente não há pretensão voltada a controle e cumprimento de atos administrativos em aprovação ou entrega de obras de infraestrutura e a regularização de parcelamento do solo urbano que interfira no sistema viário público ou na infraestrutura urbana básica (I.12, da Res. 623/13), o que atrairia a competência da Seção de Direito Público. Em verdade, observa-se que a pretensão inicial busca essencialmente a proteção dos adquirentes e desfazimento do loteamento clandestino, sem que haja qualquer controle de ato administrativo em aprovação ou entrega de obras de infraestrutura que interfira no sistema viário público ou na infraestrutura básica, visto que nem mesmo há processo de aprovação em curso. Sob este prisma, não há controle de qualquer ato administrativo, mas, sim, apenas o interesse da Municipalidade em impedir que o particular comercialize lotes implantados de forma irregular e clandestina a terceiros de boa-fé. Assim, verifica-se a subsunção do presente caso ao artigo 5º, inciso I, I. 21, da Resolução do Órgão Especial n.º 623/2013, sendo de rigor a remessa dos autos para sua redistribuição a uma das Eg. Câmaras competentes para o processamento e julgamento da matéria, ante a clara a incompetência desta Sexta Câmara de Direito Público. Neste sentido, o C. Órgão Especial sedimentou o entendimento: COMPETÊNCIA. Conflito negativo. Loteamento irregular. Recurso de apelação derivado de ação civil pública objetivando a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente no desfazimento de loteamento irregular. Afastada a competência da Seção de Direito Público para a apreciação do recurso, uma vez que a controvérsia dos autos não diz respeito a ‘controle ou cumprimento de atos administrativos em aprovação ou entrega de obras de infraestrutura e a regularização de parcelamento do solo urbano que interfira no sistema viário público ou na infraestrutura urbana básica’. Inteligência dos artigos 3º, inciso I, item I.12, e 5º, inciso I, item I.21, da Resolução nº 623/2013 desta Corte de Justiça. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. (Conflito de competência cível 0030960-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Itupeva -Vara Única; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 06/10/2022). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo com pedido voltado para declaração de nulidade de parcelamento de solo rural, como se urbano fosse, cumulado com obrigação de não fazer relativa à vedação de alienação das frações ideais do imóvel e determinação de publicidade da situação de irregularidade Competência recursal que se orienta pelo pedido principal (artigos 103 e 104 do RITJ) - Causa que não envolve pedido de regularização do empreendimento, com execução de obras de infraestrutura básica para sua integração ao sistema viário público e equipamentos urbanos essenciais, a qual atrairia a competência da Seção de Direito Público, mas declaração de nulidade do próprio parcelamento do solo, com as consequências daí advindas Exegese do artigo 5º, itens 1.21 e I.35, da Resolução 623/2013 Precedentes deste Órgão Especial - Conflito acolhido, fixada a competência da 9ª Câmara de Direito Privado, suscitada. (Conflito de competência cível 0012140-03.2022.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Guaratinguetá -3ª Vara; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo com pedido voltado para declaração de nulidade de parcelamento de solo rural, como se urbano fosse, cumulado com obrigação de não fazer relativa à vedação de alienação das frações ideais do imóvel e determinação de publicidade da situação de irregularidade Competência recursal que se orienta pelo pedido principal (artigos 103 e 104 do RITJ) - Causa que não envolve pedido de regularização do empreendimento, com execução de obras de infraestrutura básica para sua integração ao sistema viário público e equipamentos urbanos essenciais, a qual atrairia a competência da Seção de Direito Público, mas declaração de nulidade do próprio parcelamento do solo, com as consequências daí advindas Exegese do artigo 5º, itens 1.21 e I.35, da Resolução 623/2013 Precedentes deste Órgão Especial - Conflito acolhido, fixada a competência da 9ª Câmara de Direito Privado, suscitada. (Conflito de competência cível 0012140- 03.2022.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Guaratinguetá -3ª Vara; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022). CONFLITO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA OBJETIVANDO O DESFAZIMENTO DE LOTEAMENTO CLANDESTINO COM INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS AOS ADQUIRENTES DE LOTES CAUSA QUE NÃO ENVOLVE REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DO SOLO OU CUMPRIMENTO DE ATOS ADMINISTRATIVOS - COMPETÊNCIA RECURSAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - EXEGESE DO ARTIGO 5º, I.21, DA RESOLUÇÃO 623/2013 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 785/2017 PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL - CONFLITO PROCEDENTE A FIM DE DECLARAR COMPETENTE A 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, ORA SUSCITANTE, DETERMINANDO-LHE O RETORNO DOS AUTOS. (Conflito de competência cível 0028307-66.2020.8.26.0000; Relator (a):Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Itupeva -Vara Única; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021). CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. 5ª Câmara de Direito Privado e 12ª Câmara de Direito Público. Loteamento irregular. Ação civil pública promovida com a finalidade de regularização do empreendimento, mediante o cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer pelos loteadores. Causa de pedir e pedidos que, tal qual sedimentado na jurisprudência deste Colegiado, inserem-se na competência da Subseção I de Direito Privado (art. 5º, I, I. 21, Res. OE nº 623/2013). Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE, para afirmar a competência da Colenda 5ª Câmara de Direito Privado (suscitante), na Relatoria do Des. Fábio Podestá.(CC n.º 0033903-36.2017.8.26.0000. Relator Beretta da Silveira. Djul. 30/08/2017). Conflito de competência. Regularização de loteamento. Situação sob regime do art. 5º, I. 21 da Resolução nº 623/13 do Tribunal de Justiça. Situação fora do alcance da Resolução 785/2017. Competência da Seção de Direito Privado Primeira Subseção (DP-1). Competência, pois, da C. Câmara suscitada (1ª Câmara de Direito Privado). Conflito procedente. (CC n.º 0033152- 49.2017.8.26.0000. Relator Borelli Thomaz. Djul. 30/08/2017). Conflito de competência. Ação civil pública ajuizada contra particulares e o Município de Pilar do Sul, responsáveis por loteamento tido por irregular, com o propósito de que fosse regularizado o parcelamento de solo, em obediência à Lei nº 6.766/79, da legislação municipal e da legislação ambiental de regência, com pedido de condenação concorrente do Município para esse fim. Presença da Municipalidade no polo passivo que, por si só, não desloca a competência para conhecimento da apelação para a Seção de Direito Público. Análise do pedido e causa de pedir. Regularização de loteamento. Ausência de discussão acerca de atos administrativos. Competência da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos da Resolução 623/13, art. 5º, I.21. Precedentes deste Órgão Especial. Conflito procedente, competente a C. Câmara Suscitada, 7ª Câmara de Direito Privado. (CC n.º 0020291-31.2017.8.26.0000. Relator Xavier de Aquino. Djul. 21/06/2017). Ademais, como tem decidido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a competência não se fixa pela qualidade das partes que intervém na ação, mas, sim, pela natureza da matéria posta em julgamento, como se pode verificar: A competência para julgamento deste Egrégio Tribunal não se firma pela qualidade das partes que intervém no feito. Mas sim em razão da natureza da relação jurídica controvertida nos autos: da matéria discutida no processo. (...) É que a competência recursal é aferida pela ‘causa petendi’ e pelo pedido formulado na inicial e não se altera em razão de questões que sejam suscitadas no curso da demanda. (Conflito de Competência n. º 164.841-0/5. Rel. Des. Celso Limongi. Dj. 16/07/2008). Desse modo, mesmo sendo a apelante uma pessoa jurídica de direito público interno, há dispositivo expresso na Resolução supracitada que preconiza não ser a matéria aqui tratada pertencente à competência das Câmaras desta Seção de Direito Público. E, por tais razões, tratando-se de competência absoluta em razão da matéria, não subsiste a prevenção desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público, diante da impossibilidade de prorrogação da competência nesta hipótese. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do novo Código de Processo Civil, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para fins de redistribuição a uma das Colendas Câmaras de Direito Privado, da Subseção I. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Celso Luis Marra (OAB: 122675/SP) - Victor Franchi (OAB: 297534/SP) - Catia Araujo Sousa Misailidis (OAB: 142438/SP) - Mario Cezar Franco Junior (OAB: 348462/ SP) (Procurador) - Letícia Pagotto Piovesani Julio (OAB: 208787/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 2238962-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2238962-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Servicos Automotivos Super Legal da Bela Vista Ltda-me - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Servicos Automotivos Super Legal da Bela Vista Ltda-ME contra decisão interlocutória a fl. 229/230 da origem (digitalizada a fls. 71/74 deste recurso) que, em execução fiscal estadual, indeferiu o desbloqueio de valores encontrados via SisbaJud. Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que: (A) A princípio, necessário se destacar que a r. decisão interlocutória agravada merece integral reforma, uma vez ter se pautado em caminho diverso do estabelecido pelo princípio da menor onerosidade excessiva, abrigado no artigo 805, do Código de Processo Civil e no Recurso Repetitivo nº 1.377.507/SP.; (B) Isto porque, (i) a Agravante sequer teve a oportunidade de oferecer outros bens à penhora que pudessem garantir a Execução Fiscal sem precisar ser surpreendida com a constrição judicial e (ii) a Agravada em momento nenhum diligenciou para buscar outros bens passíveis de penhora.; (C) Ora, em momento algum a Agravante buscou se esquivar da realização da penhora, tanto é verdade que se tivesse ao menos sido intimada, apresentaria bens, frisa-se, de fácil comercialização, em bom estado e de maior liquidez, suficientes à garantia da Ação de Execução Fiscal de nº 1540625-72.2014.8.26.0014.; e, por último, (D) Em caso idêntico ao da Agravante, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, entendeu que o bloqueio de ativos financeiros deve ser autorizado SOMENTE SE ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO,. DECIDO. Tratando-se de decisão proferida no bojo de execução fiscal, verifica-se o cabimento do presente recurso, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do CPC. Ainda, o preparo foi devidamente recolhido a fls. 30. Conheço-o. É o caso de conceder parcial efeito suspensivo ao recurso, apenas para impossibilitar que os valores sejam transferidos para a agravada até o julgamento deste recurso, devendo permanecer em conta judicial vinculada ao processo de origem. Determino que seja intimado a agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, os autos devem ser encaminhados para a PGJ. Após, tornem conclusos. São Paulo, 14 de outubro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Luciana Camponez Pereira Moralles (OAB: 141982/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Processo: 1002810-61.2018.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1002810-61.2018.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apdo/Apte: Município de Itapira - Apte/ Apda: Catia da Silva - Vistos. Trata-se de ação proposta por CATIA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITAPIRA, visando à declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 020/2018; à anulação do ato de demissão; à reintegração ao cargo público; à contagem do período no qual ficou afastada como de efetivo serviço, para todos os fins; ao pagamento dos vencimentos que deixou de receber até sua efetiva reintegração; e à indenização por danos morais. A r. sentença de fls. 917- 923, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00. Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma do decisum (fls. 930- 967). Requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta, em síntese, a necessidade de análise da motivação da decisão proferida nos autos do PAD, diante da indevida valoração das provas, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Tece considerações a respeito da instrução do processo administrativo, destacando que o e-mail que ensejou o início das investigações é privado e sua utilização pela Administração configura violação de privacidade. Afirma que não há comprovação de que tenha recebido comissões pela aquisição de materiais e inscrição dos atletas em torneios patrocinados pela Liga Paulista de Tênis de Mesa e ressalta que não houve participação da Municipalidade nos eventos ocorridos em 2016. Alega, ainda, que a pena de demissão é desproporcional e desarrazoada, pois em descompasso com as provas apresentadas. Aponta irregularidades na condução do processo administrativo, como a inversões de atos processuais que causaram prejuízo à defesa, ressaltando que se deve observar como parâmetro o processo penal. Apela também o Município, pugnando pela fixação da verba honorária nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 986-990). Os recursos, tempestivos, foram processados, sobrevindo as contrarrazões (fls. 991-1.005 e 1.023-1.027). Não houve objeção ao julgamento virtual. É o breve relato. Analisando os autos, verifica-se que o benefício da assistência judiciária gratuita foi revogado pelo MM. Juízo às fls. 529-530, decisão mantida por essa C. 11ª Câmara de Direito Público nos autos do Agravo de Instrumento nº 2117534-67.2019.8.26.0000 (fls. 601-605). Quando da interposição do apelo, a autora formulou pedido de assistência judiciária gratuita sem, contudo, apresentar elementos que indiquem alteração em sua condição financeira. Segundo a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de veracidade que paira sobre a declaração de pobreza, por ser relativa, não se erige a obstáculo à análise detalhada de documentos que demonstrem a alegada situação de miserabilidade jurídica, entendimento esse que se coaduna com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que informa que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...) (grifamos). Assim, visando dar cumprimento ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e evitar que se distribua o favor legal a quem não o merece, deverá a autora comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, por meio de documentos incontestes, seu estado de hipossuficiência, demonstrando a inviabilidade de arcar com o pagamento do preparo recursal. Na impossibilidade do acima referido, faculta-se à autora, no mesmo prazo, o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/ SP) (Procurador) - Carlos Eduardo de Freitas Rotoli (OAB: 251248/SP) - Andresa de Fatima Magyori de Mattos (OAB: 268002/ SP) - Patricia Noemia G Ayala Abramovich (OAB: 132324/SP) - 3º andar - sala 305
Processo: 2241823-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2241823-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Panorama - Impetrante: Samuel Laia - Impetrante: Marcelo Alves Feitosa - Paciente: Geovana Rafaela Martins Silva - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor da paciente Geovana Rafaela Martins Silva que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Panorama/SP, que mantém sua custódia cautelar nos autos do processo em que é acusada de prática de homicídio doloso qualificado. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar da paciente, visto que presa há mais de um ano e quatro meses sem que tenha sido formado o Conselho de Sentença. Alegam ainda que a sentença de pronúncia teve por lastro depoimentos contraditórios, não havendo indício de autoria em desfavor da paciente. Referem que não houve reanálise da necessidade da constrição cautelar, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Por fim, suscitam o cabimento das medidas cautelares alternativas ao cárcere. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de decisão liminar para revogar a prisão da paciente e deferir a liberdade provisória, ainda que mediante imposição de outras medidas cautelares. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar da paciente. Ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Marcelo Alves Feitosa (OAB: 432421/SP) - Samuel Laia (OAB: 424147/SP) - 10º Andar
Processo: 2193457-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2193457-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Unimed Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico de Mogi Guaçu - Agravada: Patrícia Miquilini e outro - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS” CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DANOS MORAIS IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE INCONFORMISMO TRAZIDO PELA EXECUTADA SOB O ARGUMENTO DE QUE O CÁLCULO REFERENTE AOS DANOS MORAIS DEVE SER EXPURGADO, JÁ QUE NÃO FORAM RATIFICADOS PELA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO INDEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO NESTA SEDE POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM, A QUAL JULGOU EXTINTO FEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSAL RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/SP) - Urbano Junqueira de Andrade Neto (OAB: 412574/SP) - Jeber Juabre Junior (OAB: 122143/SP) - Caio Eduardo Oliveira Chinaglia (OAB: 231875/SP) - Vandré Bassi Cavalheiro (OAB: 175685/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1004765-77.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1004765-77.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ivanize Maria de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS COBRADOS PELO RÉU NÃO SÃO FLAGRANTEMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/RS) ADEMAIS, OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM NÃO HAVER ABUSIVIDADE NO VALOR COBRADO PELO RÉU EM COMPARAÇÃO COM OUTRAS INSTITUIÇÕES QUE ATUAM NO MESMO SEGMENTO DE MERCADO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS INSURGÊNCIA DA AUTORA DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO E PELA AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REGISTRO DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ASSIM COMO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA AUTORA QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA REQUERENTE INSURGÊNCIA DA AUTORA CABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE OS INSTRUMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES DEMONSTRAM QUE A AUTORA NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER A SEGURADORA RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Amélia Alfano (OAB: 389595/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1001485-20.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1001485-20.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Vieira Chaves (Justiça Gratuita) - Apelada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, RECONHECENDO A SUA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DE MULTA, REVOGANDO A JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB PARA APURAÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PELA PATRONA JUSTIÇA GRATUITA RESTABELECIDA RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AUTOR NÃO EVIDENCIADA - RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE SE REVELOU ESCORREITO VALOR DA MULTA, NO ENTANTO, REDUZIDO, DADO O ALTO VALOR DA CAUSA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB MANTIDA, DADA A VERIFICAÇÃO DE PATROCÍNIO, PELA PATRONA DO AUTOR, DE INÚMERAS DEMANDAS AFINS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 0060191-14.1984.8.26.0053(053.84.060191-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 0060191-14.1984.8.26.0053 (053.84.060191-9) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Moacir Cavalini e outros - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO I DO CPC. O DEPÓSITO EFETUADO NOS AUTOS, QUANDO DO PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA, TEVE POR BASE A TABELA PRÁTICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FOI ASSEGURADA ÀS PARTES (CREDOR E DEVEDOR), DE FORMA ISONÔMICA, A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS QUE AO TEMPO DE CADA PAGAMENTO PARCIAL OBEDECIAM À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS, GARANTINDO-SE, ASSIM, A REALIDADE INFLACIONÁRIA DAS ÉPOCAS EM QUE SE PRETENDE VERIFICAR A EXPRESSÃO FINANCEIRA DOS VALORES DISPONIBILIZADOS, NÃO IMPLICANDO EM ALTERAÇÃO DA CONTA. EM CONSEQUÊNCIA, CORRETOS SÃO OS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, HÁ MUITO JÁ ADOTADOS PELO PRÓPRIO DEPRE, E NÃO AQUELES QUE A ADMINISTRAÇÃO ADOTA EM SEU PRÓPRIO BENEFÍCIO PARA, POR VIA TRANSVERSA, DIMINUIR O MONTANTE DA CONDENAÇÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina do Nascimento Ferreira (OAB: 434135/SP) (Procurador) - Daniela dos Santos Rema Alves Pinto (OAB: 175117/SP) - Deise Cristina Pizzoni Moreno (OAB: 287827/SP) - Cassia Bianca Lebrão Cavalari Ferreira (OAB: 146690/SP) - 2º andar - sala 205
Processo: 1007592-05.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1007592-05.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: M. de A. - Apelado: G. P. R. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo do Município de Assis, a fim afastar a obrigatoriedade de disponibilização de professor auxiliar com curso específico na metodologia ABA, eleito pela parte autora, mantida a disponibilização de profissional com formação superior em Educação Especial, nos termos da fundamentação supra.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR PARA ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO EM ATIVIDADES ESCOLARES AO MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0) - DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO DESCABIDA A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR COM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO ESPECÍFICA, DE ESCOLHA DA PARTE, NOTADAMENTE MÉTODO DE TERAPIA (MÉTODO ABA) - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - Mariana Melo Figueiredo (OAB: 297343/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2164853-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2164853-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Sobam - Centro Médico Hospitalar S.a - Agravado: Lorenzo Manzato Fernandes (Representado(a) por sua Mãe) Saluá Inara Manzato Correa dos Santos - Parte: Maria de Fatima Bezerra - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante autorize e custeie o medicamento Dinutuximabe (nome comercial Qarziba), necessitado pelo autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (fls. 381 do proc. nº 1017532-81.2021.8.26.0309). Recurso tempestivo, custas recolhidas (fls. 23/24) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 465). Contraminuta às fls. 468/471. A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do agravo (fls. 476/477). É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1017532-81.2021.8.26.0309), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 419/425), julgando-se parcialmente procedente a ação ajuizada pelo agravado. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Edna Alves Patriota (OAB: 253848/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2007699-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2007699-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Unigrés Cerâmica Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Livio Rafael Lima Cavalcante - Agravado: Fabiana Sousa Ferraz - Agravado: Naum Evangelista Leite - Agravado: Paulo de Tarso Magalhães David - Interessado: Acfb Adminsitração Judicial Ltda. - Vistos, etc... Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que julgou improcedente o pedido, denegando a inclusão da quantia referente a honorários sucumbenciais no Quadro Geral de Credores. (fls. 31). Opõe-se a parte recorrente à realização do julgamento virtual (fls. 38), com a finalidade de apresentar sustentação oral. No entanto, de acordo com o art. 146, §4º, do Regimento Interno do TJSP, em consonância com o disposto no art. 937, VIII do CPC/15, apenas é permitida a sustentação oral em agravo de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, o que não é o caso dos presentes autos. Assim, considerando-se os efeitos diretos e indiretos gerados pelas medidas adotadas para conter a pandemia do novo coronavírus, que podem ocasionar o colapso do sistema de Justiça pelo represamento de inúmeros casos em que são requisitados julgamentos presenciais, bem como a garantia constitucional de razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), não é razoável a inclusão do presente recurso, no qual é vedada a realização de sustentação oral, em pauta para julgamento presencial. Insta ressaltar que o julgamento na plataforma virtual não importa em prejuízo processual, vez que se encontra disponível às partes a possibilidade de envio e despacho remoto de memoriais mediante agendamento. Nesse mesmo sentido o decidido pelo E. STJ: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. (AgInt nos EAREsp 1491860/SP; Corte Especial; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j. 16/12/20; DJe. 18/12/20). Dessarte, em respeito ao princípio da eficiência e celeridade processual, com a compreensão e colaboração das partes, assim como de seus representantes, mostra-se inviável a inclusão de processo em pauta de julgamento presencial para que, ao final, seja declinado o pedido de sustentação oral, reservando-se esta modalidade exclusivamente para os casos em que é admissível esta prerrogativa. Ante o exposto, denega-se a realização de julgamento presencial. Intimem-se as partes e, desde já, inclua-se o presente recurso no sistema para julgamento virtual. São Paulo, 22 de setembro de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Paulo de Tarso Magalhães David (OAB: 8291/BA) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 2231235-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2231235-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Matheus Candido Nogueirão, (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Ricardo Nogueirão Luiz (Representando Menor(es)) - DESPACHO Autos do Agravo de Instrumento nº 2231235-98.2022.8.26.0000 Agravante: Bradesco Saúde S.A. Agravado: Matheus Candido Nogueirão Comarca: São Paulo Juíza de Direito: Cinara Palhares amm Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, em ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência e de indenização por danos morais movida por Matheus Candido Nogueirão, representado por seu genitor Ricardo Nogueirão Luiz em face de Bradesco Saúde S.A., julgou-se procedente a medida liminar requerida para determinar que a ré autorize a realização da cirurgia acima especificada, no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) - fls. 243/244 da origem. Insurgiu-se a requerida contra esta decisão alegando, em suma, a exiguidade do prazo para cumprimento e a desproporcionalidade do valor da multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial. Requereu efeito suspensivo e, ao final, provimento para reformar a referida decisão liminar. É o relatório. Diante das alegações apresentadas, não se verificam, em cognição sumária, os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo almejado nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. De início, embora tenha requerido a ordem de suspensão com relação à toda extensão da medida liminar, limitou-se a agravante, para tanto, a sustentar a alegada exiguidade do prazo para cumprimento da ordem e o suposto desarrazoado valor fixado para a multa diária em caso de desobediência. Logo, esta decisão recai tão somente sobre estes pontos do provimento jurisdicional combatido. A esse respeito, entretanto, inexiste perigo de dano ao processo ou às partes haja vista ser possível a revisão do montante fixado a título de astreintes em momento posterior. Conforme tese fixada no Tema 706 do E. Superior Tribunal de Justiça, é possível a rediscussão do cabimento das astreintes após preclusão do decisum que as cominou. Nessa linha, a jurisprudência deste Superior Tribunal é a de permitir ao julgador a revisão do valor das astreintes a qualquer tempo (EAREsp. 650.536. Relator: Min. Raul Araújo. Órgão julgador: Corte Especial. Data do julgamento: 07/04/2021). Considerando ser o prazo fixado a condição suspensiva para início da aplicação da multa, não se constata, igualmente, perigo de dano desta questão para afastar temporariamente os efeitos da decisão agravada na medida em que, no fundo, a discussão recaíra, se o caso, acerca do montante aplicado à título de multa. Assim, deve esta C. Câmara se debruçar sobre a controvérsia após a regular instrução deste feito. Pelo exposto, INDEFERE-SE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. Comunique-se, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de outubro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Fabio Basanez Aleluia Costa (OAB: 32491/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1004497-23.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1004497-23.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Mariane Tamaki - Apelado: Phaser Incorporaçao Spe Ltda - Apelado: Ez Tec Empreendimentos e Participaçoes S A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 322/331 que, nos autos da ação revisional de contrato imobiliário ajuizada por MARIANE TAMAKI contra EZTEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A E OUTRO, julgou improcedente os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo o indeferimento da tutela de urgência. Em face da sucumbência, a autora suportará o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015. Da sentença houve interposição de apelação (fls. 336/352), pedindo inicialmente a gratuidade judiciária. No mérito, pretende a inversão do quanto julgado. Justiça gratuita indeferida (fls. 383/384), recurso não preparado (cf. certidão de fl. 386), com apresentação de contrarrazões ao recurso (fls.365/378). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A apelante teve o pedido de gratuidade judiciária negado, não providenciando o recolhimento do preparo recursal no prazo assinado para tanto. Pela regra do artigo 1007, caput, do CPC: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, diante do não recolhimento do preparo é caso de reconhecer a deserção do recurso. Finalmente, apenas para evitar futuros questionamentos desnecessários, tenho por expressamente ventilados, neste grau de jurisdição, todos dispositivos legais e constitucionais citados em sede recursal. Observo ainda que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes. Diante do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Michelle Oliveira Silva (OAB: 255987/SP) - Luiz Fernando Cavallini Andrade (OAB: 116594/SP) - Alexandre Garcia Cargano (OAB: 295609/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2056046-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2056046-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Bernardo Sousa da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Agravante: Elaine Cristina Sousa da Silva (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu em parte a tutela de urgência para compelir a agravada ao fornecimento dos tratamentos prescritos para o diagnóstico que acomete a agravante. Irresignada, a agravante deduz seu inconformismo para insistir ter demonstrado os requisitos autorizadores da tutela de urgência, de forma integral, haja vista se tratar de quadro clínico complexo, que demanda pronta abordagem multidisciplinar - e não apenas pelo método ABA - porque lastreado por prescrição médica expressa, a fim de se evitar o risco de danos irreversíveis. Postulou a concessão da tutela recursal, deferida às fls. 139 a 141, e, ao final, provimento do recurso. Não foi apresentada contraminuta e a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata- se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a compelir a agravada a fornecer o tratamento multidisciplinar prescrito à agravante, portadora do diagnóstico de transtorno do espectro autista, mas no qual restou proferida sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou procedente em parte a pretensão autoral e, por consequência, confirmou a tutela deferida, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação e, dessa forma, assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir sua eventual insurgência, através do instrumento adequado. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Elaine Christina Barboza Graciano Giardini (OAB: 258689/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2175259-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2175259-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: L. P. - Agravada: R. A. P. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravada: I. A. P. (Representado(a) por sua Mãe) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão digitalizada às fls. 23/25, que fixou os alimentos provisórios em 40% dos rendimentos líquidos, correspondente a 20% para cada filho, em caso de vínculo empregatício; e, para o caso de desemprego/ocupação informal o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, correspondente a 20% para cada filho. O agravante sustenta, em síntese, não ter condições de arcar com o montante fixado, uma vez que aufere salário líquido de R$ 1.545,47, motivo pelo qual requereu a fixação em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo em caso de emprego formal ou 20% (vinte por cento) do salário-mínimo em caso de desemprego. Afirma ser ônus também da genitora arcar com parte do sustento das filhas, de modo que, o arbitramento provisório se mostra excessivo distante dos padrões de razoabilidade para casos análogos. Defende a necessidade de dilação probatória para se aferir a real necessidade das infantes e aferir as possibilidades dos genitores, para fixação posterior dos alimentos em patamares mais altos. Pleiteia a antecipação da tutela recursal para o fim de reduzir os alimentos fixados sem comprometer o sustento do próprio alimentante e, ao final, pelo provimento. Recurso processado, liminar deferida (fls. 68/69) e sem apresentação de contrarrazões (cf. certidão de fl. 75). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso (fl. 161). É o relatório. Consultando os autos originários, verifica-se que foi proferida sentença homologatória (fl. 75, dos autos originários) do acordo celebrado pelas partes às fls. 68/69, que contou com a concordância do Ministério Público (fl.73, dos autos originários) e, em consequência, julgou extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: José Donizeti da Silva (OAB: 332647/SP) - Samira Aparecida Faria Alves - 9º andar - Sala 911
Processo: 2241227-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2241227-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: A. L. E. - Agravada: C. A. dos S. E. (Representando Menor(es)) - Agravada: L. dos S. E. (Menor(es) representado(s)) - VOTO Nº: 32.633 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2241227-83.2022.8.26.0000 COMARCA: BEBEDOURO ORIGEM: 2.ª VARA AGTE.: A. L. E. (JUST. GRAT.) AGDA.: C. A. D. S. E. INTRDAS.: L. DOS S. E. L. DOS S. E. (MENOR REPRESENTADA) juIZ 1ª instância: Luiz Fernando Silva Oliveira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 224 que manteve a r. decisão anterior (fls. 109) e indeferiu ao agravante o pedido de reconsideração que visava a minoração dos alimentos provisórios, fixados em 1 salário-mínimo. O agravante sustentou, em síntese, a necessidade de suspensão da obrigação alimentar até julgamento do presente instrumento uma vez que passa por severa dificuldade financeira. Pleiteia a concessão de liminar de efeito ativo para fixar os alimentos em salário mínimo e, ao final, o provimento. É o relatório. Decido a vista dos autos principais, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. O presente agravo é intempestivo e não pode ter seguimento. É que, na verdade, o agravante pretende discutir a questão proferida na respeitável decisão anterior (às fls. 109 dos autos originários) que, após a análise dos documentos juntados, fixou alimentos provisórios em um salário-mínimo. Ressalte-se que tal decisão foi proferida pelo juízo de primeiro grau em 21 de fevereiro de 2022 e que o agravante foi devidamente intimado de seu teor (fls. 113 autos originários), não tendo apresentado recurso oportunamente, limitando-se a requerer a reconsideração da mesma (fls. 100/103 dos autos originários). Assim, a respeitável decisão ora agravada (proferida em 07 de outubro de 2.022) somente se reportou aos termos da decisão proferida anteriormente, por tratar-se, claramente, de matéria de direito já apreciada. Dessa forma, necessário destacar que o pedido de reconsideração, como sabido, não interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado. Posto isto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, observada a flagrante intempestividade, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação. Comunique-se o resultado à Vara de origem. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Luis Alberto Aparecido Joia (OAB: 264312/SP) - Patricia de Jesus Barboza Pires (OAB: 352493/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO
Processo: 2243205-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2243205-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wardobre Criações e Comércio Ltda - Agravada: Claudia Bazilia da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado, interposto contra a decisão de fls. 612/613 dos autos de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, movida por Wardrobe Criações e Comércio Ltda em face de Cláudia Bazilia da Silva (nº 0035031-51.2018.8.26.0002), que, dentre outras deliberações, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada, nos seguintes termos: “[...] Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada às fls. 544/545, apontando omissão na decisão de fls. 527. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, e no mérito nego-lhes provimento, meramente oportunizada vista da parte adversa antes da deliberação acercados pedido formulados, inocorrente a alegada omissão. Assim, passo a apreciação da Impugnação ofertada pela parte executada às fls. 251/260, alegada nulidade da citação e impenhorabilidade do bem de família. A exequente manifestou-se às fls. 530/543, pugnando pela rejeição do incidente. É o relatório. DECIDO. Desde logo, tendo em vista a renda e patrimônio declarados pela impugnante, não vislumbrando a alegada pobreza, indefiro a gratuidade processual postulada. Em relação à nulidade suscitada, observo que regular a citação realizada às fls. 102 dos autos principais, carta de citação recebida no endereço em que a própria impugnante indica como residência (fls. 261), tudo corroborado pelo ingresso da demandada nos autos logo após o deferimento da avaliação indireta do imóvel penhorado, o que denota sua plena ciência acerca do tramite da presente ação e tentativa de ocultação.Sem prejuízo, intimação para o presente cumprimento de sentença encaminhada a endereço diverso, devolvo o prazo de fls. 26 para pagamento voluntário da dívida ou impugnação ao cumprimento de sentença pela executada. Quanto à alegada impenhorabilidade do bem de família, da análise da documentação carreada às fls. 263/526, em especial declarações de IR e faturas de consumo, constata-se que, de fato, o imóvel objeto da penhora é o único bem da espécie de propriedade da executada, utilizado como residência da família, incidente na hipótese a proteção legal, impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação oposta, para devolver o prazo da decisão de fls. 26 à executada, bem como determinar o levantamento da constrição que recaiu sobre o imóvel de matrícula 397.902 (fls. 178). [...]” Foram opostos embargos de declaração (fls. 620/624), não acolhidos (fl. 625). Aduz a exequente, ora agravante, em síntese, que, nos embargos de declaração de fls. 624/620 dos autos de origem, havia exposto claramente sobre a ausência de manifestação, pelo douto juízo a quo, acerca da “evidência de que a Agravada possui outros bens imóveis que deixou de registar, visando [a] frustrar a execução de dívidas inadimplidas” (fl. 9). Porém, o douto juízo a quo “não apreciou o pedido de expedição de ofício à Incorporadora e Construtora Cyrela Realty S/A Empreendimentos e Participações para prestar informações sobre [a] aquisição de outros imóveis pela Agravada, tampouco sanou referido vício através dos embargos de declaração opostos” (fl. 9). Salienta que o pedido “foi embasado em pesquisas extrajudiciais e nos documentos acostados pela própria Agravada” às fls. 309/317, atinentes a instrumento de contrato de compra e venda de imóvel situado à Rua Mileto, 54, “pelo elevadíssimo valor de R$ 2.685.000,00”, celebrado em julho de 2014, além do instrumento de fls. 263/267, referente a contrato de compra e venda do apartamento nº 253, do “Condomínio Marajoara”, situado na Avenida Interlagos, 800, pelo preço de R$ 1.030.000,00, celebrado em fevereiro de 2016 (fl. 9). Alega que nem sequer “metade do valor do imóvel anterior foi usado para a compra do imóvel atual”, bem como que a diferença não se encontra depositada em conta bancária da executada, visto que as pesquisas realizadas via Bacenjud às fls. 46/47 não localizaram referido montante (fl. 10). Argumenta que, diante de tais fatos, não é possível dizer que a agravada possui apenas o imóvel constrito. Destaca que o pedido de expedição de ofício se deve ao fato de que a agravante “não tem poderes para exigir de uma firma particular a exibição de informações e/ou documentos de terceiros, necessitando, para este fim, da coercibilidade do Estado, através do Poder Judiciário” (fl. 10). Forte nessas premissas, propugna pelo provimento do recurso, para reforma da decisão agravada, determinando-se “a expedição de ofício à Cyrela Realty S/A Empreendimentos e Participações com matriz a Av. Eng. Prof. Manuelito Ornela 303, Chácara Santo Antonio São Paulo, SP, CEP. 04719-040, para que informe nos autos: (i) se a Executada/Agravada, Claudia Bazilia da Silva, RG nº 19.303.006-8 (SSP/SP), CPF/MF nº 135.793.038-05, adquiriu unidades do empreendimento ‘Condomínio Residencial Domínio Marajoara’, sito à Av. Interlagos, nº 800, São Paulo - SP, quantificando- as e identificando-as com número e torre, assim como com número de matrícula imobiliária; (ii) se a mesma já quitou o preço ou não e (iii) fazendo constar da resposta a data de eventual alienação por ela, para evitar fraudes a esta credora” (fls. 10/11). É a síntese do necessário. Na ausência de requerimento para atribuição de efeito suspensivo ou ativo, processe-se o recurso apenas no efeito devolutivo. Comunique-se o douto juízo a quo via e-mail, que servirá como ofício, dispensada a prestação de informações. Intime-se a agravada para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Leon Alexander Prist (OAB: 303213/SP) - Paulo de Tarso Sass (OAB: 124390/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2241731-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2241731-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Login Logística Ltda - Epp - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 288/291 dos autos de origem) que acolheu em parte a impugnação oferecida pela devedora Telefônica Brasil S/A em sede de cumprimento provisório de sentença iniciado por Login Logística Ltda - Epp. É o teor da decisão: (...) Sem razão as partes. As contas apresentadas por elas contêm erro, conforme apurado. Primeiramente em relação as astreintes, sem razão à parte exequente. Conforme se depreende dos autos principais, de fato não houve a intimação pessoal da parte executada para cumprimento da obrigação. Veja-se que inclusive houve expedição de ato ordinatório determinando que aparte autora comprovasse o recolhimento de custas para expedição de carta/mandado para tal finalidade (fls. 296 dos autos principais), sendo que a parte limitou-se a indicar a guia de postagem já utilizada para expedição da carta de citação. Desse modo, forçoso reconhecer-se a impossibilidade da aplicação da multa no caso concreto ante a ausência de intimação, conforme súmula 410 do STJ. Nesse sentido não merecem acolhida as alegações da parte exequente pois a legislação por ela mencionada (art. 5º da Lei 11.419/06), dispõe sobre intimação eletrônica que se aplica apenas aos previamente credenciados Por fim, após a concessão da tutela nos autos principais, a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação (fls. 294/295), sendo que a parte exequente foi devidamente intimada para manifestação (fls. 300) e quedou-se inerte. Assim, é mesmo o caso de excluir-se da execução o valor referente a astreintes. Em relação ao restante do débito, possível a execução provisória. Os documentos juntados a fls. 145/279, comprovam as faturas e valores pagos pela parte autora conforme indicado na planilha de fls. 142/144. Nesse sentido, não há como acolher a tese da executada que o cumprimento da obrigação deu-se em janeiro de 2021, bastando observar que após essa data as faturas continuaram a indicar por meses o endereço antigo, ademais, conforme informação da própria executada, o serviço só foi finalizado em outubro de 2021, conforme documento de fls. 128/129. Pequena ressalva em relação à primeira fatura indicada com vencimento para27/07/2020, que refere-se a período anterior ao pedido e deve mesmo ser excluída dos cálculos. No mais, os outros argumentos não abalam as conclusões acima que pela singeleza prescindem de cálculo por perito contábil a tornar moroso e mais custoso o deslinde do feito. Notadamente, em regra, a ausência de suficiente indicação de imediato do valor que a parte devedora entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso por existência de previsão legal específica (artigo 525, §4º e 5º do CPC), como elemento importante para prevenir alegação protelatória e para possibilitar prosseguimento em relação ao incontroverso. Por fim, forçoso reconhecer que no mais a impugnação foi genérica, não indicando a parte exatamente qual o equívoco ou o índice que teria sido deixado de ser ou erroneamente aplicado. Não se pode, assim, pretender que o órgão julgador escolha ou adivinhe algum erro, sob pena de lhe transferir o ônus de defender qualquer das partes, tarefa esta que, evidentemente, comprometeria a sua principal característica, qual seja, a imparcialidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação apresentada na fase de cumprimento de sentença para afastar a incidência de multa, bem como da parcela com vencimento para 27/07/2020. E, determino o prosseguimento da execução nos termos acima elaborando-se, contudo, novos cálculos, sob o crivo do contraditório (...). Inconformada, a devedora recorre. Repisa que o cumprimento de sentença é provisório e, uma vez pendente o julgamento do recurso de apelação, é possível a reforma do título executivo judicial. Diz que o r. juízo ad quo ao proferir a decisão agravada incorreu em flagrante vício de contradição, pois, em primeiro momento, reconhece que a ora agravante peticionou informando o cumprimento da obrigação, as fls. 294/295, portanto, em 01/02/2021, porém, posteriormente, conclui que a obrigação teria sido finalizada em outubro de 2021, de acordo com documentos de fls. 128/129. Ressalta que a agravada é responsável pela instalação e pela estrutura da sua rede interna. Protesta pelo reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer em 01 de fevereiro de 2021 e, ainda, pede a reforma da ordem de restituição de valores a partir desse período. É o relatório do necessário. Passa-se à apreciação da tutela recursal. Do que se extrai dos autos, o cumprimento de sentença não é definitivo, pois está pendente de apreciação o recurso de apelação interposto contra a sentença que consolidou o título executivo judicial. As partes discordam a respeito da data do cumprimento da obrigação de fazer (alteração do endereço das instalações) e o douto juízo acolheu em parte a impugnação oferecida pela devedora/agravante. Por determinação judicial, será elaborada uma nova planilha de cálculo pela devedora/agravada. Assim, para evitar a prática de ato que prejudique a celeridade processual e incompatível com o resultado do julgamento do agravo, processe-se o recurso com atribuição de efeito suspensivo. Comunique- se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. À contraminuta. Intimem-se e, oportunamente, tornem conclusos à i. Relatora sorteada - inclusive para exame da decisão e exercício de reconsideração, se o caso -, certificando a Zelosa Serventia sobre eventual oposição ao julgamento virtual (Resoluções do Órgão Especial nºs 549/2011 e 772/2017), a qual deve ser justificada pela parte interessada, de acordo com o entendimento do C.STJ, já que o caso não admite sustentação oral. Int. - Magistrado(a) - Advs: Ivana Perez dos Santos (OAB: 171178/RJ) - Rafael Sonnewend Rocha (OAB: 271826/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2148101-47.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2148101-47.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Taboão da Serra - Autor: Mauricio Mendes Arcanjo - Réu: Norte Sul Industria de Móveis Ltda - A 14ª Câmara de Direito Privado julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Maurício Mendes Arcanjo, nos termos do art. 485, I, IV e VI do CPC. Custas na forma da lei, soerguido o depósito. Certificado o trânsito em julgado (fls. 156), as partes noticiaram a realização de acordo, com pedido de levantamento do depósito prévio pela ré. Em razão do reconhecimento da carência da ação, o relator deixou de homologar o acordo porque protocolado depois do julgamento, ou seja, após o esgotamento da jurisdição. Vieram os autos conclusos a esta Presidência, com pedido de liberação do depósito prévio em favor da empresa Norte Sul Indústria de Móveis Ltda, ora ré, conforme item 7, do acordo de fls. 158/161. Assim, determino: Nos termos do art. 45, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete a esta Presidência da Seção de Direito Privado a execução da verba honorária fixada em ação rescisória e a liberação do depósito prévio. Em consulta ao processo principal, verifico que o acordo foi homologado pelo juízo de origem, de modo que o depósito prévio poderá ser liberado, nesta instância, em favor de Norte Sul Indústria de Móveis Ltda (item 7, do acordo de fls. 158/161). Contudo, compulsando os autos, apurei que o autor confundiu-se no recolhimento das custas iniciais da ação rescisória, pois efetuou o pagamento de R$ 850,00 em guia DARE/SP, e deixou de realizar o depósito judicial de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 968, II, do CPC. No caso, o autor deveria ter recolhido as custas iniciais de 4% sobre o valor da causa (R$ 680,00), em guia DARE-SP. Além disso, em cumprimento ao art. 968, II, do CPC, o autor deveria ter depositado judicialmente 5% sobre o valor da causa (R$ 850,00), em conta do Banco do Brasil, vinculada à presente ação rescisória nº 2149101-47.2020.8.26.0000. Constata-se, assim, que as custas iniciais devidas ao Estado pela movimentação da máquina judiciaria (4% sobre o valor da causa) foram recolhidas a maior, conforme pagamento realizado a fls. 143, razão pela qual a diferença de R$ 170,00 deverá ser restituída ao autor. Por outro lado, como a importância de 5% sobre o valor da causa não foi depositada nos autos (art. 968, II, do CPC), providencie o autor Maurício Mendes Arcanjo, no prazo de 10 dias, o depósito judicial vinculado à presente ação rescisória, no valor de R$ 850,00. Efetuado o depósito judicial nos termos do art. 968, II, do CPC, providencie a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, em favor da empresa Norte Sul Indústria de Móveis Ltda, conforme item 7, do acordo de fls. 158/161. Após, arquive-se. São Paulo, 12 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Cristina Bianchi Tagliaferro (OAB: 242755/SP) - Silvana Miriam Giacomini Werner (OAB: 23805/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2243488-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2243488-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Marmolux Marmores e Granitos Ltda - Agravado: Jeferson e Alexandre Construção Ltda Me - Agravado: Alexandre dos Santos - Agravado: Jeferson Eduardo de Araujo - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SUSPENSÃO DE CNH E DE CARTÕES MEDIDAs QUE EM NADA CONTRIBUEM PARA O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 17 do instrumento, que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e o bloqueio de cartões; aduz ocultação de patrimônio, foram intentados diversos meios de localização de bens, possibilidade de aplicação de medidas coercitivas psicológicas, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 20). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 10/18). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Não se vislumbra como a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões, de crédito e de débito, trarão resultado útil ao processo, incomprovada ocultação de patrimônio. Insta ponderar que tais medidas atípicas são excepcionais, não podendo traduzir excesso, devendo ser evitadas por ir de encontro ao princípio da dignidade humana. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA EXECUTADA IMPOSSIBILIDADE. O agravante alega que foram feitas todas as tentativas possíveis para localizar bens de titularidade dos executados (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e expedição de ofícios), todas sem êxito, de modo que resta tentar outros meios de execução. Sendo assim, formulou pedido de suspensão da habilitação e bloqueio dos cartões de crédito da executada. Medidas desproporcionais e sem qualquer vínculo direto com o pagamento da dívida, desprovidas de indicativo de eficácia. As medidas coercitivas somente são admissíveis, quando presentes indícios de recalcitrância do devedor em apresentar patrimônio penhorável, apesar dos sinais de existência do mesmo. Na obrigação de pagamento, não se po-de substituir uma medida constritiva, própria da execução por expropriação, por uma medida coercitiva, se resultar do proces-so, pelas pesquisas realizadas, que o devedor não possui bens penhoráveis. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2238335-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compra e venda. Acordo homologado em juízo. Cumprimento de sentença. Pedido de adoção de medidas coercitivas com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Suspensão da CNH, apreensão de passaportes e bloqueio de cartão de crédito. Descabimento. Medidas despro-porcionais e que não asseguram diretamente a efetividade da execução. Indeferimento correto. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220144-11.2022.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Miguel Arcanjo -Vara Única; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022) Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Bloqueio de cartões de crédito e suspensão de CNH. Indeferimento. Medidas previstas no art. 139, IV do CPC que encontram limitação nos arts. 8º e 805 do mesmo diploma. Violação à dignidade humana. A execução é realizada no interesse do credor, contudo, a satisfação do crédito deve ser buscada pelo meio menos gravoso ao executado. Ausência de indícios de ocultação de patrimônio. Resultado útil ao processo não vislumbrado. Decisão reformada. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116244-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marilia Gurguera Velluso (OAB: 298343/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1002071-53.2017.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1002071-53.2017.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Marcelo Ramos - Apelante: Juliana Alves Ferreira - Apelante: Caroline Costa Barbosa - Apelante: Carlos Alberto de Campos - Apelante: Aparecida Marinho Santana - Apelante: Antonia Neves Silva Marinho - Apelante: Ingrid Pontes Lima - Apelante: Luiz Gonzaga Deolindo - Apelante: Cassiana Cristina de Almeida - Apelante: Leandro Blasques - Apelante: Edson Nunes do Nascimento - Apelante: Regiane Ramos Rocha Silva - Apelante: Elielson Lima Correia - Apelada: Sandra Inês de Abreu Sérgio - Vistos. 1:- Trata-se de ação de reintegração de posse. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. GILDA BERNARDETE BUENO, ajuizou a presente ação contra MARCOS PAULO AGOSTINHO, ADEMIR ROBERTO BOESE, MAÍSA CARDOSO e DEMAIS OCUPANTES QUE FOREM ENCONTRADOS NO LOCAL. Alegou, em síntese, que é proprietária do imóvel, prédio n. 7, situado nesta Capital. Juntamente com sua filha FANY ANDRÉA BUENO, adquiriu o bem em 16 de novembro de 2010, de SOLANGE APARECIDA NUNES, que, por sua vez, havia adquirido da antiga proprietária MARIA VITÓRIA DA SILVA, por meio de contrato de gaveta. Após a aquisição do imóvel, os contestantes que já ocupavam o imóvel sob responsabilidade SOLANGE e que a estas pagavam aluguel, permaneceram no bem. Mesmo tendo solicitado diversas vezes a desocupação, essa não ocorreu. Após regularizar a situação do imóvel com o registro da escritura junto ao Cartório de Registro de Imóveis, notificou os requeridos para desocuparem o imóvel, sob pena de pagamento de aluguéis, contudo mantiveram-se inertes. Por conseguinte, pediu a reintegração da posse, bem como a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis até desocupação do imóvel. A petição inicial (fls. 1/16), que atribuiu à causa o valor de R$24.000,00, veio acompanhada de documentos (fls.17/77). O pedido de tutela de urgência foi deferido (fls.87/88). Interposto agravo, a este foi dado provimento para revogar a tutela de urgência (fls. 180/181). MAÍSA CARDOSO DOS SANTOS BOESE, ADEMIR ROBERTO BOESE e MARCOS PAULO AGOSTINHO ofertaram contestação (fls. 95/107) com documentos (fls. 108/141). Aduziram, em suma, que o referido imóvel foi desmembrado, mas não regularizado devidamente, tendo sido vendido aos contestantes e posteriormente à autora. Assim, os contestantes adquiriram e obtiveram a posse do imóvel, antes da autora, o que por si só já demonstra que a autora nunca deteve para si a posse do imóvel dos contestantes, demonstrando o descabimento da presente ação de reintegração. Desse modo é nítido que o mesmo imóvel foi vendido duas vezes para duas pessoas diferentes. Por conseguinte, requereu a improcedência da presente demanda. Réplica (fls. 192/196). É o relatório (fls. 210/211). A r. decisão julgou parcialmente procedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para reintegrar GILDA BERNARDETE BUENO na posse do imóvel situado no endereço da Rua Manoel Homem de Almeida, antiga Rua 12, lote 7, da quadra 14, Jardim Míriam, 29º Subdistrito, Santo Amaro, objeto da matrícula 331.428 do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, bem como condenar MAÍSA CARDOSO DOS SANTOS BOESE, ADEMIR ROBERTO BOESE e MARCOS PAULO AGOSTINHO, solidariamente, ao ressarcimento da quantia de R$21.761,28, a título de aluguéis vencidos e mais os que se vencerem até a desocupação do imóvel, no valor de R$1.208,96, corrigidos da data do ajuizamento da ação e do dia 15 do mês de vencimento, a contar de fevereiro de 2020, respectivamente; com aplicação da Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com a incidência de juros moratórios, a contar do vencimento. Condeno, diante de sua sucumbência substancial, na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, MAÍSA CARDOSO DOS SANTOS BOESE, ADEMIR ROBERTO BOESE e MARCOS PAULO AGOSTINHO ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da condenação. Deferido o pedido de assistência judiciária, de sorte que as condenações ficam subordinadas ao disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se (fls. 215/216). Apelam os réus alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa. Sustentam os apelantes que são requisitos para a procedência do pedido reivindicatório a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e comprovação da posse injusta da parte ré sobre a coisa. Sustentam, ainda, que “São requisitos para admissibilidade da ação: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicanda; b) que a coisa seja individuada, identificada; c) que a coisa esteja injustamente em poder do réu, ou prova de que dolosamente deixou de possuir a coisa reivindicanda”. Seguem tecendo considerações sobre a suposta fraude na cadeia de transmissões da propriedade, e sobre as teses de exceção de usucapião, de retenção das benfeitorias e de direito à indenização (fls. 774/776, 792/798). Apelam os corréus Edison Nunes e Regiane Ramos pedindo, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária, bem como o efeito suspensivo. Sustentam os apelantes, em resumo, que são terceiros de boa-fé, pois quando adquiriram o terreno pesquisaram junta a Prefeitura da Instância Turística de São Roque, para verificar a inscrição territorial do terreno, que constou que José Carlos Prasto de Almeida, era proprietário, conforme prova a documentação dos autos Sustentam, ainda, os apelantes que não podem ser prejudicados, uma vez que o nosso ordenamento jurídico com base no princípio da boa-fé resguarda a estabilidade e segurança jurídica dos contratos realizados com terceiro que estava pautado pela boa-fé na celebração do negócio jurídico (fls. 805/814). Os recursos foram processados e estão contrarrazoados (fls. 851/862 e 863/874). É o relatório. 2. O recurso não comporta conhecimento por esta Segunda Subseção de Direito Privado. Trata-se de recurso de apelação interposto em ação que envolve disputa de domínio que recai sobre imóvel, julgada procedente com o decreto de imissão da autora na posse do bem reivindicado. É, pois, matéria estranha a esta Câmara e está inserta na competência da Seção de Direito Privado, 1ª a 10ª Câmaras, consoante se vê do art. 5º, inciso I, subitem I. I.16, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial, in verbis: 1.16. Ações de reivindicação de bem imóvel, salvo o disposto no item I.11 do art. 3º desta Resolução; (...). 1.18. Ações de imissão de posse de bem imóvel; Nesse sentido já decidiu esta Câmara: Ação de imissão de posse - Transmissão da propriedade pela arrematação extrajudicial - Matéria que refoge a competência da Seção de Direito Privado, subseção “b” do Tribunal de Justiça - Incompetência da Câmara em razão da matéria - Recurso não conhecido - Remessa dos autos à Seção de Direito Privado, subseção “a” (1ª a 10ª Câmaras) deste Tribunal - (Resolução n° 194/2004, art. 2o, III, “a” do Tribunal de Justiça). (Voto 15.106 Apelação nº. 991.08.074.861-0 (7.289.889-2) v.u. - Relator COUTINHO ARRUDA). Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma dentre aquelas Câmaras formadas entre a 1ª e a 10ª da Seção de Direito Privado. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Luis Andre Prado (OAB: 327366/SP) - Ana Carolina Corrêa Trujillo (OAB: 375910/SP) - Raquel Zarur Correa (OAB: 257116/SP) - Cristiane Patricia Hernandes Ferreira (OAB: 341771/SP) - Aryane Aparecida Fortes da Silva (OAB: 397918/SP) - Gastao Luis Raposo de Magalhaes (OAB: 16639/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1010342-84.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1010342-84.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Banco Agibank S/A - Apelado: Jose Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de contratos bancários de crédito pessoal celebrado em 26/1/2018. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por JOSE RIBEIRO DA SILVA, em face de BANCO AGIBANK S.A.. Pretende o autor revisão de cláusulas do contrato com a redução dos juros de remuneratórios para taxa de mercado vigente quando da contratação, por entender que os juros previstos no contrato são abusivos. Requereu devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação do réu em danos morais no valor de R$10.000,00. O réu foi citado e contestou alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugnando o valor da causa. No mérito, defendeu a inexistência das ilegalidades apontadas, pugnando ao final pela improcedência do pedido deduzido pela parte autora. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 285/295).. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Por fim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido nos autos nº1010342-84.2021.8.26.0077, e o faço para determinar a redução da taxa de juros remuneratórios contratada ao percentual de 122,58% ao ano, recalculando-se o valor das prestações, bem como para condenar a parte ré na devolução em dobro à parte autora dos valores cobrados em excesso, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir do desembolso de cada parcela. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios à parte contrária, que fixo, por equidade, em R$1.000,00 (um mil reais), vedada a compensação, suspendendo citados pagamentos em relação à parte autora por ele ser beneficiário da justiça gratuita.. Apela o banco réu, alegando que deve a autora ser pessoalmente intimada para reconhecer a regularidade do presente feito, consoante diretrizes do NUMOPEDE, que o presente caso se trata de advocacia predatória, que a taxa de juros prevista no contrato não encerra abusividade e solicitando o acolhimento da apelação com a improcedência do pedido ou a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 313/334). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 347/354). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- É cediço que a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo determinou uma série de providências para a identificação e prevenção da prática de advocacia predatória. Se verificam continuamente a propositura de demandas abusivas, que comprometem a eficiência, celeridade, gestão e credibilidade do Poder Judiciário Bandeirante, como, por exemplo, o ajuizamento de 700 ações idênticas pelo mesmo advogado, perante várias empresas, relacionadas à revisão contratual, inclusão em cadastro de inadimplentes, com pedido de danos morais e outras mais. Tais providências, contudo, são facultativas e devem ser adotadas quando o Magistrado identifica elementos relacionados à prática de assédio judicial. Não é o caso ora em análise, em que o Juízo de primeiro grau apenas identificou outras duas ações pretendendo a revisão de contratos que o autor celebrou com o réu e determinou seu apensamento para julgamento conjunto. Não havendo indício de abusividade, não se pode afastar o julgamento do mérito realizado. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se verificou, como se verá a seguir. Consoante se extrai da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (18% ao mês e 628,76 ao ano - compulse-se fls. 30) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL JUROS REMUNERATÓRIOS Sentença de procedência para substituir os juros contratuais pela taxa média do mercado, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 Recurso da ré Contratos objeto dos autos que estabeleceram taxa de juros entre 15 e 22% ao mês Percentual bem superior à taxa média de mercado para o período da contratação Abusividade demonstrada Valor do contrato recalculado por meio de perícia contábil Devolução simples bem determinada Dano moral, contudo, não evidenciado Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1011569-89.2018.8.26.0344, Rel. Denise Andréa Martins Retamero, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/2020). CONTRATO BANCÁRIO. Ação revisional cumulada com reparação por danos morais. Juros remuneratórios. Percentual muito superior à taxa de mercado. Abusividade existente. Afastamento. Repetição do indébito que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, vez que o contrato não foi integralmente cumprido. Recurso provido. (Apelação Cível nº 1004325-93.2020.8.26.0068, Rel. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 19/11/2020). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Contrato de empréstimo pessoal - Comprovação de que a ré cobrou juros abusivos - Limitação dos juros à taxa média de mercado Hipótese em que, conquanto tenha sido reconhecida a falha da instituição financeira, não restou demonstrada sua má-fé Descabimento da devolução em dobro Danos morais Inocorrência - Fatos narrados que configuram meros aborrecimentos - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 1000755-27.2020.8.26.0189, Rel. Renato Rangel Desinano, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/2020). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela instituição financeira ré à média praticada pelo mercado. 2.3:- Em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, há que se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Além disso, deve-se considerar também a apreciação mediante equidade, nos casos em que, como o presente, incidir a hipótese prevista no § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. No que concerne à fixação dos honorários advocatícios por equidade, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema Repetitivo 1.076), nos termos do artigo 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Rel. Min. Og Fernandes, j. 15/12/2021, grifo nosso). No caso dos autos, considerando-se todos os parâmetros retro mencionados (dificuldade do trabalho, tempo despendido, etc.) e tendo em conta, ainda, o princípio da razoabilidade, que deve nortear todas as decisões do juiz e a necessidade de remuneração condigna do causídico, inexiste razão para redução da verba honorária arbitrada na r. sentença, que ora é majorada para R$ 2.000,00, em virtude da apreciação do recurso, no termos do § 11, do suprarreferido diploma legal. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1021759-31.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1021759-31.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Renato Oliveira Alves - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 2/6/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional cumulada com consignação em pagamento e tutela antecipada proposta por CARLOS RENATO OLIVEIRA ALVES contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Narra que firmou contrato com garantia de alienação fiduciária e, com dificuldade em efetuar o pagamento das parcelas, renegociou a dívida. Requer a procedência do pedido para afastar a incidência de taxa de juros acima daqueles praticados no mercado, deferir o depósito judicial das parcelas restantes referente ao valor incontroverso, a manutenção na posse do veículo, a devolução em dobro das tarifas cobradas abusivamente ou compensação e o recálculo de todo o contrato. Custas recolhidas (fls. 41/44). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 51/76). Em preliminar alega inépcia da inicial e impugnou a assistência judiciária. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios e capitalizados aplicados, dos encargos moratórios, bem como das tarifas aplicadas. Requereu, pois, a improcedência da demanda. Houve réplica. (fls. 125/129). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa. P. I. C. Oportunamente, arquive-se. São Paulo, 29 de junho de 2022. Adilson Araki Ribeiro Juiz de Direito. Apela o vencido, alegando que os juros remuneratórios são abusivos, assim como as tarifas bancárias de registro e de avalição e o seguro e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 138/143). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 150/160). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/ RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (1,43% a.m. e 22,03% a.a., conforme fls. 77, cláusula Taxa de juros mensal e anual) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela parte requerente, porquanto não verificada a alegada abusividade. 2.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a declaração da abusividade do seguro Auto Terceiros (fls. 77 - R$ 1.089,92), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro Auto Terceiros, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à parte autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1009107-64.2015.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1009107-64.2015.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Elaine Maria de Souza da Silva - Apelado: Instituto de Ensino Superior de Indaiatuba - IESI - Vistos. A r. sentença proferida a fls. 172/174, cujo relatório adoto, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Instituto de Ensino Superior de Indaiatuba - IESI em face de Elaine Maria de Souza da Silva, julgou o feito parcialmente procedente, para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.908,28, bem como suportar o ônus de da sucumbência. Inconformada, a ré apelou (fls. 177/178), requerendo, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, após recapitular os principais fatos e fundamentos da lide, insiste que a despeito da juntada aos autos do contrato de prestação de serviços, não há no feito qualquer prova de que a autora disponibilizou à requerida os serviços educacionais contratados. Com efeito, conclui que o valor cobrado não guarda pertinência com os serviços supostamente prestados, máxime considerando a unilateralidade da prova documental produzida. No mais, insiste na ocorrência de prescrição trienal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em nov/2015, aproximadamente 4 anos após o vencimento das prestações cobrados na inicial. Ante o exposto, requer o provimento do recurso e reforma da sentença, nos termos supracitados. Recurso tempestivo e isento de preparo, com contrarrazões a fls. 187/191. É o relatório. Em sede de juízo de admissibilidade, consigne-se que o pedido de reforma da sentença não pode ser conhecido, visto que a apelante não deduziu, em seu recurso, impugnação específica neste sentido. Como cediço, à apelante cumpre o ônus de impugnar a sentença, ex vi do que dispõem o art. 1.010, incs. II e IV e 1.013, do CPC/2015, indicando as razões e os fundamentos de fato e de direito que autorizariam, se o caso, a modificação da decisão, para que a ação de cobrança fosse julgada improcedente. Em outras palavras, à ré cabia demonstrar em suas razões recursais que o julgador de primeiro grau laborou em equívoco, apontando, nos autos, elementos aptos a demonstrar que as premissas adotadas não se prestam a fundamentar a sentença de procedência. Todavia, não foi o que aconteceu, visto que a apelante repete as mesmas teses e argumentos esposados na peça de defesa, afastados de forma fundamentada e específica pelo Juízo de origem. Neste aspecto, observo que as alegações deduzidas em recurso foram, em verdade, extraídas ipsis literis da peça de defesa. A propósito, confira-se fls. 167/168, das quais são extraídos parágrafos inteiros, replicados em recurso, sem qualquer modificação e, principalmente, sem qualquer referência direta e à fundamentação da r. sentença. Neste sentido, como anotado pelo Eminente. Des. Jacob Valente, quando do julgamento da Apelação nº. 1024995-03.2013.8.26.0100, a apelação não é ato de irresignação imotivada, sendo imprescindível a veiculação de argumentos que demonstrem, de forma específica, as razões pelas quais a sentença não foi justa ou legal. No caso em comento, de se salientar que o recurso não merece conhecimento, eis que não atacou os fundamentos da sentença, em verdade as razões apresentadas estão completamente divorciadas do decido. (...). Assim, olvidando-se do ônus de bem cumprir as disposições contidas nos artigos supra mencionados, de molde a não permitir sequer a identificação do objeto da inconformidade por este Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve se restringir aos pontos expressamente referidos na sentença, de rigor que o recurso interposto não seja conhecido por inepto. Nesse sentido, aliás, é o posicionamento do C.STJ. A propósito, veja-se: Como de sabença, as razões de apelação, que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, não merecem conhecimento por tratar-se de petição recursal inepta, já que ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos que é sua regularidade formal, tese esta já pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. (...)(Rel. Min. LUIZ FUX, REsp. nº 775.481/SC). Deve o apelante indicar as razões de fato e de direito pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida, em não o fazendo, o recurso não pode ser apreciado (Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Resp 236.536/CE). Nos termos da legislação processual em vigor, o recorrente deve atacar, de modo específico, os fundamentos do decisum que deseja rebater, sob pena de, não procedendo dessa forma, submeter o julgamento à própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária dos Tribunais (Rel. Min. JOSÉ DELGADO, RMS 17.966/SP). (grifos nossos). Isto posto, ante a ausência de impugnação específica, forçoso concluir que o recurso não pode ser conhecido, ex vi do que dispõe o art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Em outras palavras, considerando que as razões expostas pela apelante neste recurso não se contrapõem aos pontos apreciados na sentença apelada, não atacando, por conseguinte, o que nela foi decidido, de forma a devolver o conhecimento da matéria a este E. Tribunal, o não conhecimento da apelação é medida que se impõe. Destarte, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora devem ser majorados para 11% sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho adicional realizado em Segunda Instância. Com tais considerações, não conheço o recurso, negando a ele seguimento, via de consequência. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Antonio Carlos Duarte Pereira (OAB: 129989/SP) (Convênio A.J/OAB) - Helio Oliveira Massa (OAB: 242789/SP) - Tasso Luiz Pereira da Silva (OAB: 178403/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1000593-24.2022.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1000593-24.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Maximino Goncalves Jesus (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MAXIMINO GONÇALVES JESUS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de tutela provisória de urgência em face de ELEKTRO REDES S.A., que, por sua vez, ofertou reconvenção. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 305/311, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade dos débitos cobrados pela ré Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL junto a parte autora, e questionados na petição inicial, originados do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), no valor de R$27.796,54; e julgou improcedente a reconvenção. Pela sucumbência, condenou a parte vencida, por conseguinte, ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa. Inconformada, a ré-reconvinte interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou ter sido realizado inspeção e verificado que o medidor estava com irregularidade que impedia a correta aferição. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi lavrado em conformidade a legislação pertinente; em consequência, foi emitida uma fatura com consumo no total de R$ 27.796,54. Discordou da condenação por danos morais porque não houve prática de nenhum ato ilícito. Prequestionou dispositivos de lei (fls. 314/322). Em contrarrazões, o autor defendeu a manutenção da sentença. Pela suposta irregularidade declarada no TOI de fl. 272, fizeram a substituição do medidor de consumo; do analógico para o digital (fls. 275/276). Contudo, não houve aumento de consumo após a referida troca; ao contrário, manteve-se no patamar anteriormente registrado, conforme as faturas de consumo (fls. 28/51). Não há que se falar em registro menor; por isso, impugnou o TOI. Não teve oportunidade de se manifestar-se sobre o equipamento de medição. Não há prova da suposta fraude, tendo a ré se limitado a encaminhar uma fatura de energia elétrica e uma planilha de débito. Agiu de forma unilateral. Tendo a ré oportunidade de produzir prova, requereu o julgamento antecipado. Pede o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios recursais (fls. 328/332). É o relatório. 3.- Voto nº 37.427. 4.- Decorrido o prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/ MS) - Merenciano Oliveira Santos Júnior (OAB: 194892/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1006834-72.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1006834-72.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Notredame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Innova Hospitais Associados Ltda - Apelada: Aline Hipolito Inacio de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelo dirigido à sentença que julgou PROCEDENTE ação de cobrança ajuizada por INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LIMITADA, em decorrência de prestação de serviços hospitalares, decidindo, in verbis: (...) julgo PROCEDENTE o pedido principal e a denunciação da lide, nos termos da fundamentação acima e IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, recebido na forma de obrigação de transferência da titularidade da dívida a NOTRE DAME, que passa a ser devedora dos valores do atendimento da ré ALINE, e extinto o processo com a solução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e condeno a ré Notre Dame a pagar o valor de R$1.877,74, atualizado desde 10/2017 pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobre o qual incidirá juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 406, CC, art. 161, §1º CTN), pena de multa nos termos do art. 523, §1º CPC, e execução forçada a requerimento do credor. Arcará apenas a ré Notre Dame com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do alor atualizado da condenação. Sem sucumbências na reconvenção, em razão de erro escusável. Apela a denunciada à lide NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, frisando ser o assunto matéria de ordem pública que pode, portanto, ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição. No mérito sustenta, em síntese, que não houve descumprimento do dever de informação por sua parte, já que o descredenciamento do hospital autor da ação ocorreu apenas parcialmente; que o nosocômio estava ciente do fato de que não mais deveria atender em seu setor de pronto-socorro os beneficiários da NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A e que houve má-fé por parte do demandante. Contrarrazões ao recurso de apelação a fls. 247/251 e 252/262. Ao que se colhe dos autos, a apelante foi condenada em primeiro grau a arcar com os valores relativos aos serviços hospitalares prestados à corré ALINE por ter, em suma, descumprido o determinado pelo artigo 17 da Lei nº 9.656/98. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Verifico que o recurso, apesar de tempestivo, se acompanha guia com valor de preparo insuficiente. Dessa forma, intime-se o recorrente para que, no prazo de cinco dias, providencie a complementação do valor, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB: 145838/SP) - Kelly Carolina Freire (OAB: 411432/SP) - Orlando Vitoriano de Oliveira (OAB: 152131/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1009042-83.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1009042-83.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: PILADE ANTONIO MICOTTI CAMARGO - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34865 Apelação Cível nº 1009042- 83.2020.8.26.0510 Comarca: Rio Claro 3ª Vara Cível Apelante: Telefônica Brasil S/A Apelada: Pilade Antônio Micotti Camargo Juiz 1ª Inst.: Dra. Cyntia Andraus Carretta APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Julgamento de apelação em ação anterior, tendo por objeto a mesma relação jurídica - Recurso anteriormente distribuído à C. 25ª Câmara de Direito Privado Prevenção do relator do primeiro recurso protocolado no Tribunal - Inteligência do art. 105, §3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo - Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao relator prevento RECURSO IMPROVIDO. Vistos. I - Trata-se de apelação interposta por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra respeitável sentença de fls. 320/322 que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais que lhe move PILADE ANTONIO MICOTTI CAMARGO, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexigível o débito, determinar o restabelecimento do serviço de telefonia à autora e condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Irresignada, apela a parte ré (fls. 327/337), sustentando, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, disponibilizando-o nos moldes contratados. Alega que a autora tem débito em aberto e a suspensão dos serviços decorreu do não pagamento das faturas do plano contratado (fls. 116/7). Aduz ser desnecessária a aplicação de multa diária para cumprimento da obrigação de fazer, certo ainda que foi aplicada de forma excessiva e desproporcional em relação ao valor da obrigação principal. Argumenta não restar configurado dano moral, pois não houve falha na prestação do serviço, tampouco qualquer constrangimento capaz de provocar abalo psíquico. Assevera que o valor arbitrado em dez mil reais é excessivo para a hipótese dos autos. Recurso processado, com contrarrazões (fls. 350/360). É o relatório. II - Depreende-se dos autos que a autora, ora apelante, ajuizou ação declaratória n° 1003905-91.2018.8.26.0510, sob alegação de cobrança por pacote de serviço não usufruído e interrupção irregular de serviço de antiga linha telefônica, buscando a declaração de inexigibilidade do débito, a retirada dos computadores fornecidos e a condenação da ré à restituição de valores pagos, além de danos morais. Nesta demanda, alega que continua recebendo cobranças por dívida inexigível e ter sofrido bloqueio em sua linha telefônica comercial. Ocorre que o recurso de apelação interposto nos autos da ação supramencionada foi distribuído à 25ª Câmara de Direito Privado, tendo como Relator o Em. Des. Marcondes D’Angelo, em 31.05.2019, portanto, anteriormente à distribuição do presente recurso e do próprio agravo 2302908-25.2020, que gerou a prevenção desta apelação. O artigo 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece a prevenção do órgão fracionário que primeiro recebeu o recurso interposto na ação conexa ou derivada da mesma relação jurídica, nos termos dos artigos 102 e 105 do Regimento Interno, verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. A presente demanda está fundada na mesma relação jurídica que foi objeto da ação anterior. Dessa forma, a precedência na distribuição da ação conexa anterior acarretou a prevenção do Relator que primeiro conheceu da lide em sede recursal, nos termos dos artigos 102 e 105 do Regimento Interno. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a sua redistribuição, em razão de prevenção, ao Em. Des. Marcondes D’Angelo, integrante da 25ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Giovanna Georgetti (OAB: 302761/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1031529-90.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1031529-90.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edilene Fatima da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Vera Lúcia Leitão da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Edison Batista da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Edna Ferro de La Bandera Arcos - Apelantes: Edilene Fátima da Silva, Edison Batista da Silva e Vera Lúcia Leitão da Silva Apelada: Edna Ferro de La Bandera Arcos Comarca: São Paulo Foro Regional de Santana - 1ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão Monocrática nº 50.889 Vistos. Trata-se de embargos opostos por Edilene Fátima da Silva, Edison Batista da Silva e Vera Lúcia Leitão da Silva à execução movida por Edna Ferro de La Bandera Arcos, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 119/126, cujo relatório se adota, Sustenta o agravante, em suma, que não houve qualquer manifestação judicial sobre a multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, para: 1) declarar, em razão da nulidade da citação dos devedores nos autos da execução de título extrajudicial em apenso (1022879-42.2016.8.26.0001) a nulidade dos atos processuais praticados naquela demanda após a decisão de fls. 78/79 (essa excluída) e até o momento em que os embargantes lá ingressaram, ou seja, até a decisão de fls. 225 daqueles autos, mantendo válido no entanto, o bloqueio judicial ocorrido; 2) receber o bloqueio judicial ocorrido como arresto e não como penhora; 2) reconhecer a ocorrência de execução e fixar o valor da dívida na soma dos seguintes valores: a) R$ 7.640,36 (sete mil, seiscentos e quarenta reais e trinta e seis centavos) (15/10/2018), b) R$ 1.057,99 (hum mil, cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos) (01/10/2018), c) R$ 3.370,73 (três mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e três centavos) (15/10/2018, d) de R$ 709,81 (setecentos e nove reais e oitenta e um centavos) (15/10/2018) e e) R$ 91,85 (noventa e um reais e oitenta e cinco centavos) (15/10/2018). Reconheceu a sucumbência recíproca, rateando as custas entre as partes, bem como os honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da execução aos embargantes, observada a gratuidade de justiça, bem como condenou a embargada ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa. Opostos embargos declaratórios pela embargada a fls. 129/133 e pelos embargantes a fls. 134/136, foram julgados pela decisão de fls. 150/151. Apelam os embargantes (fls. 154/160), sustentando que não há prova legítima da cobrança referente ao IPTU, condomínio e seguro contra incêndio, sendo desconhecida a origem das referidas dívidas. Afirmam que as cobranças referentes ao consumo de energia elétrica recairão sobre o apelante e não ao proprietário do imóvel, uma vez que se trata de dívida pessoal, o que poderia levar ao pagamento em duplicidade do débito, além de não ter sido juntado comprovante de efetivo pagamento dos valores cobrados. Aduzem que sucumbiram em parte mínima do pedido, devendo a embargada responder por inteiro pelas despesas, custas processuais e honorários advocatícios. Recurso tempestivo e isento de preparo, regularmente. Contrarrazões a fls. 164/171. É o relatório. Não há mais o que decidir, ante a comunicação da celebração de acordo entre partes a fls. 175/177. A homologação e análise de eventual adimplência do acordo firmado deverá ser analisado na instância originária pelo ilustre Juízo a quo. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Mariana Anselmo Cosmo Bitazi (OAB: 235608/SP) - Rafael de Jesus Jaime Rodrigues (OAB: 258560/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1000712-44.2022.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1000712-44.2022.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Valter de Souza Santos - Apelado: Município de Junqueirópolis - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000712-44.2022.8.26.0311 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1000712-44.2022.8.26.0311 Apelante: VALTER DE SOUZA SANTOS Apelado: MUNICIPALIDADE DE JUNQUEIRÓPOLIS Juiz: DR. MARCUS FRAZÃO FROTA Comarca: JUNQUEIRÓPOLIS Decisão monocrática n.º: 19.898 K* APELAÇÃO Ação declaratória c.c. condenatória Servidor público municipal aposentado Município de Junqueirópolis Pretensão de percebimento da GTIDE em 100%, conforme disposto no artigo 1º, da Lei Complementar Municipal nº. 524/2013, com o pagamento das diferenças salariais de 50%, desde a diminuição ocorrida em 2015, até a sua aposentadoria R. sentença que julgou prescrita a ação e, ao acolher os embargos de declaração opostos pela Municipalidade, declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao JEFAZ. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 58.327,83) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Inteligência do art. 2º, da Lei n. 12.153/09 - Remessa dos autos ao Egrégio 29º Colégio Recursal de Dracena, que abrange a Comarca de Junqueirópolis - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de recurso de apelação interposto por VALTER DE SOUZA SANTOS contra a r. sentença de fls. 90/92, que julgou prescrita a ação declaratória c.c. condenatória proposta em face da MUNICIPALIDADE DE JUNQUEIRÓPOLIS, que pretendia o percebimento da GTIDE em 100%, conforme disposto no artigo 1º, da Lei Complementar Municipal nº. 524/2013, com o pagamento das diferenças salariais de 50%, desde a diminuição ocorrida em 2015, até a sua aposentadoria. Apelo a fls. 94/100. A Municipalidade opôs embargos de declaração a fls. 117/19, que foram acolhidos para declinar da competência mediante a remessa dos autos ao Juizado Especial Civil desta Comarca e retificar o parágrafo respectivo a ser assim redigido: ‘Em razão da sucumbência, deixo de arbitrar a verba honorária, por ser incabível na espécie (Lei nº 9.099/95, art. 55).’, nos termos da r. decisão de fls. 120/122. Contrarrazões a fls. 126/144. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio 29º Colégio Recursal de Dracena, que abrange a Comarca de Junqueirópolis. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 58.327,83 (cinquenta e oito mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos fls. 09), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Frise-se, ademais, que na própria decisão do juízo a quo, que acolheu os embargos de declaração opostos pela Municipalidade, este declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial (fls. 120/122). Desse modo, havendo Colégio Recursal na região, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio 29º Colégio Recursal da Comarca de Dracena, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Manoel Telles de Souza (OAB: 417234/SP) - Aderval Neves dos Santos Junior (OAB: 417012/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204
Processo: 2242684-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2242684-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cândido Mota - Agravante: Estrella Bronze Ltda. - Agravada: Secretária Municipal de Saúde de Bragança Paulista - Interessado: Município de Bragança Paulista - Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Estrella Bronze Ltda., nos autos de mandado de segurança, recurso no qual se insurge contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de liminar, formulado com vista a impedir que a autoridade apontada como coatora oponha óbice ao exercício da atividade desenvolvida, no que toca ao uso de equipamento de bronzeamento artificial, argumentando a agravante no sentido de que não se há de aplicar a Resolução nº 56/09 da ANVISA, cuja nulidade foi reconhecida por sentença proferida na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, que tramitou na 24ª Vara da Justiça Federal de São Paulo. De fato, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 56/2009, da ANVISA, que proibia o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, foi anulada na Ação Coletiva n° 0001067-62.2010.4.03.6100, por sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, e isto nos seguintes termos: (...). Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para, os termos do pedido, DECLARAR A NULIDADE da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 56, editada em 09.11.2009, que proibiu, em todo o território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética em razão de reconhecer que, por não atender aos princípio da razoabilidade, terminar por agredir liberdades constitucionalmente asseguradas como a econômica e também a individual em relação ao bronzeamento artificial através de câmaras de bronzeamento, atendido ao que dispõe a RDC 308/02. A fim de evitar que o trâmite desta ação possa se transformar em vetor de injustiça diante do direito reconhecido nesta sentença, COFIRMO A TUTELA, nos termos do artigo 497, do Código de Processo Civil/2015 para assegurar à classe profissional do Sindicato Autor, o livre exercício da profissão. Destaca-se ainda que, como a ANVISA tem atribuição para regular questões que interferem com controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde (art. 2º, III, da LF nº 9.782/99), e considerando que a Justiça Federal suspendeu a resolução da ANVISA que proibia a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta , segue-se que, não tendo o Município, nos termos do artigo 30 e 31 da Constituição Federal, competência para regular a matéria, impedido está de interferir com o exercício da atividade de bronzeamento artificial, mesmo que exercida nos limites de seu território. Bem por isto, configurado se encontra o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora, à vista do prejuízo ao exercício da atividade empresarial, do que poderão resultar perdas econômicas significativas. Nestes termos, antecipo os efeitos da tutela recursal a fim de que a autoridade apontada como coatora se abstenha da prática de quaisquer atos que impeçam o livre exercício da atividade, enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos n.º 0001067- 62.2010.4.03.6100.. Dê-se ciência ao juízo da causa. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int.[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove Reais e setenta centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: João Vitor Amaral (OAB: 374128/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 2236456-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2236456-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jardinópolis - Agravante: João Pedro Ursino - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Pedro Ursino contra decisão interlocutória a fls. 552/553 da origem, digitalizada a fls. 619/620 deste recurso que, em ação civil pública em fase de cumprimento de sentença que o Ministério Público ajuizou em face do agravante, indeferiu o pedido de suspensão da execução para realização de perícia técnica e determinou o desligamento da energia do imóvel. Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que: (A) Ocorre, todavia, que em primeiro lugar, o laudo que embasou a sentença foi realizado na vigência do antigo Código Florestal e o acórdão foi claro em modificar a sentença para aplicação do novo Código Florestal. Conforme se infere do acórdão, houve alteração da sentença, de forma que não é para abster-se imediatamente de ocupar, explorar ou intervir de qualquer forma na área descrita no LAUDO PERICIAL, e sim conforme o NOVO CÓDIGO FLORESTAL.; (B) Dessa forma, a Agravante informou aos autos e requereu a realização de perícia, quando foi proferida a decisão ora combatida, indeferindo a perícia e determinando a IMEDIATA DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES EXISTENTES EM ÁREA DE VARZEA (CONTRÁRIA A PRÓPRIA DETERMINAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU QUE FOSSE REALIZADO CONFORME O NOVO CÓDIGO FLORESTAL, OU SEJA, NÃO EM ÁREA DE VARZEA, MAS SIM NA BORDA DA CALHA DO LEITO REGULAR).; (C) Importante esclarecer que em vários outros processos, com a mesma situação da Agravante, ranchos vizinhos, como se infere no print do processo abaixo (processo anexado), foi deferida a prova pericial e a própria magistrada reconhece a necessidade de realização da perícia, inclusive de suspensão da demolição, até que se apure a APP nos termos do novo Código Florestal.; e, por último, (D) Portanto, a área de preservação permanente a ser recuperada deverá ser novamente periciada, conforme inclusive é o entendimento da própria magistrada para o processo idêntico referente ao rancho vizinho, pois deve apurada, por perícia, a metragem da APP iniciando da borda da calha do leito regular e não mais do leito maior sazonal e área de várzea, como definido no laudo pericial que embasou a sentença.. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, diante da relevância da argumentação posta e, ainda, diante da irreversibilidade da demolição deferida, é o caso de conceder efeito suspensivo ao recurso até o seu julgamento. Determino que seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, os autos devem ser encaminhados para a PGJ. Após, tornem conclusos. São Paulo, 14 de outubro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alessandro Chaves de Araújo (OAB: 329453/SP) - Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Processo: 0013029-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 0013029-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Peruíbe - Suscitante: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Suscitado: 25ª Cãmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Magistrado(a) Correia Lima - Julgaram procedente o conflito e declararam a competência da 25ª Câmara de Direito Privado (a Suscitada). V. U. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO À EXMA. DESEMBARGADORA RELATORA DA C. 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DELE NÃO CONHECEU E DETERMINOU A REMESSA PARA REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL CONFLITO SUSCITADO PELA C. 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL - COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE É DETERMINADA EM RAZÃO DA MATÉRIA LITÍGIO QUE VERSA SOBRE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE GESTÃO DE ATIVOS FINANCEIROS E INVESTIMENTOS (AQUISIÇÃO DE CRIPTOMOEDA, BITCOINS) TRAVESTIDO DE CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA REAL EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES, MAS DE VERDADEIRO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO, NEGOCIAÇÃO E GESTÃO DE ATIVO FINANCEIRO ENTREGUE PELO ACIONANTE COM O INEQUÍVOCO FIM DE INVESTIMENTO INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES SOCIETÁRIAS - COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III - ART. 5°, INCISO III.11, DA RESOLUÇÃO N° 623/2013 - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE E DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A SUSCITADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luiz de Barros Alves (OAB: 301032/SP) - Alvaro Gustavo Chagas de Assis (OAB: 450559/SP) - Pátio do Colégio - Sala 305 - 3ºAndar
Processo: 1124648-65.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1124648-65.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. M. C. de L. - Apelado: W. 1 C. S. LTDA - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE SALDO DE R$ 75.346,17 EM FAVOR DA APELADA. INSURGÊNCIA DA RÉ.PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. DETERMINADA A OPORTUNA INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB AS PENAS DA LEI. PRELIMINARES JÁ REJEITADAS NA DECISÃO QUE JULGOU A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA. AS CONTAS POSTULADAS REFREM-SE A CRÉDITO DA PESSOA JURÍDICA DECORRENTE DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO, DEPOSITADO NA CONTA PESSOAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTORA REPRESENTADA PELO INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO QUADRO SOCIAL. ÚNICO SÓCIO ALÉM DA RÉ.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO ART. 205, DO CC. QUESTÃO QUE, ADEMAIS, DEVERIA TER SIDO INVOCADA NA PRIMEIRA FASE DA DEMANDA.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA TESTEMUNHAL PRETENDIDA QUE É INDIFERENTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. RECONHECIDA A OBRIGAÇÃO DA RÉ DE PRESTAR AS CONTAS, AS ALEGAÇÕES DE QUE O OUTRO HERDEIRO TINHA CONHECIMENTO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES AO ESPÓLIO NÃO INFIRMAM A CONCLUSÃO DA SENTENÇA. A TITULAR DO CRÉDITO ERA A PESSOA JURÍDICA. TODAVIA, É INCONTROVERSO NOS AUTOS, E OBSERVA-SE DAS CONTAS APRESENTADAS PELA APELANTE, QUE OS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO FORAM DESTINADOS À SATISFAÇÃO DE DESPESAS PESSOAIS DA RECORRENTE E DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, APENAS PARA DETERMINAR O ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR A QUANTIA DE R$ 8.000,00, ÚNICA QUE A RÉ COMPROVOU TER DESTINADO EM FAVOR DA AUTORA, PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA CONTÁBIL DESTA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elza Maria Chaves de Lara (OAB: 68198/SP) (Causa própria) - Guilherme Mesa Simon Di Lascio (OAB: 149520/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2161388-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2161388-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Bom Futuro Agrícola Ltda - Agravado: Fertilizantes Heringer S.a. - Magistrado(a) Grava Brazil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, DIANTE DO SUPERVENIENTE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCONFORMISMO DA CREDORA/IMPUGNANTE - NÃO ACOLHIMENTO - EMBORA EQUIVOCADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POIS EM DESACORDO COM O § 9º, DO ART. 10, DA LEI N. 11.101/2005, A PRÓPRIA IMPUGNANTE PROVOCOU, EM TUTELA ANTECIPADA EM CAUTELAR ANTECEDENTE, DEPOIS CONVERTIDA EM “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA”, DISCUSSÃO IDÊNTICA A QUE PROPÔS NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, OBTENDO, LÁ, DECISÃO QUE RECONHECEU A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO AO PROCESSO RECUPERATÓRIO - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OU NECESSIDADE DE SE CONCENTRAR TAL DISCUSSÃO NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, QUE PERDE FORÇA DIANTE DO FATO DE QUE, EMBORA O RECONHECIMENTO DA CONCURSALIDADE TENHA OCORRIDO EM AÇÃO DESVINCULADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEU-SE, EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS, PELO PRÓPRIO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO (ARTS. 277 E 507, DO CPC) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Felipe Navega Medeiros (OAB: 217017/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1032928-70.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1032928-70.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: É V. D. C. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. I. V. F. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS RECONHECENDO A UNIÃO ESTÁVEL E DETERMINANDO A PARTILHA DOS BENS MÓVEIS INDICADOS PELA AUTORA NA INICIAL IRRESIGNAÇÃO DO RÉU APENAS COM RELAÇÃO À PARTILHA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA INICIAL QUE VEIO ACOMPANHADA DE TODOS OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO APELANTE QUE REQUEREU EXPRESSAMENTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - APELANTE QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DOS BENS MÓVEIS INDICADOS PELA AUTORA NA INICIAL - ALEGAÇÃO DE QUE TERIAM SIDO FRUTO DE DOAÇÃO EXCLUSIVAMENTE A ELE - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DE QUE OS BENS ERAM FRUTO DE DOAÇÃO EXCLUSIVAMENTE A ELE QUE ERA DO RÉU - PARTILHA ACERTADAMENTE DETERMINADA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Silvanno de Carvalho (OAB: 267772/SP) - Sebastião do Carmo Rossi (OAB: 253472/SP) - Nicolas Delgado Rossi (OAB: 416461/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000324-29.2021.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1000324-29.2021.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Pablo de Paula Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO PROVIDO.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE IOF PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA DO REFERIDO TRIBUTO NÃO DECORRE DE OPÇÃO CONTRATUAL, MAS SIM DE IMPOSIÇÃO LEGAL ADEMAIS, NÃO HÁ ÓBICE À INCLUSÃO DO IOF NO MONTANTE TOTAL A SER FINANCIADO, DESDE QUE AS PARTES TENHAM ASSIM PACTUADO AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE TAL FORMA DE CONTRATAÇÃO TENHA SIDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO NÃO PROVIDO.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO, DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO NÃO PROVIDO.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/RS) HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO ALEGA JÁ MANTER RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1012329-78.2015.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1012329-78.2015.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Antonio Pereira da Silva Filho (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, PARA TORNAR NULA A VENDA DO VEÍCULO REALIZADA PELA RÉ AO AUTOR, DEVENDO AS PARTES VOLTAREM AO “STATUS QUO ANTE”, E PARA CONDENAR AS REQUERIDAS A PROVIDENCIAREM A RETIRADA DO NOME DESTE DO FINANCIAMENTO E JUNTO AO DETRAN DESFECHO ATRIBUÍDO À CONTENDA INSTAURADA ENTRE O AUTOR E A FINANCEIRA QUE SE DISSOCIA DOS DITAMES DE DIREITO OBRIGACIONAL, MESMO COM A INCIDÊNCIA DOS PRECEITOS PROTETIVOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA EMBORA SE APRESENTE PATENTE A COLIGAÇÃO HAVIDA ENTRE O CONTRATO CELEBRADO ENTRE RECORRENTE E RECORRIDO E O DE COMPRA E VENDA POR ESTE FIRMADO COM A CORRÉ, RELAÇÃO QUE ENSEJA QUE A EVENTUAL EXTINÇÃO DESTE TAMBÉM DESENCADEIE A DAQUELE, COM O ESTABELECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAQUELAS QUE SE ENLAÇARAM À CADEIA DE CONSUMO PELA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO DEMANDANTE, RELEVANTE PARTICULARIDADE SOBRESSAI NO CASO “SUB EXAMINE”. CONSOANTE EXPÔS O PRÓPRIO AUTOR, DETECTADO O VÍCIO REDIBITÓRIO, OPTOU POR PERSEGUIR FRENTE À ALIENANTE DO BEM NÃO A EXTINÇÃO DO CONTRATO AO QUAL SE COLIGA O DE FINANCIAMENTO, E SIM A SUBSTITUIÇÃO DE SEU OBJETO, COMPLETA DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO QUE SE DEU SEM A COLHEITA DO CONSENTIMENTO DA RECORRENTE, A QUAL, POR ISSO, AOS NOVOS TERMOS NÃO SE VINCULOU E POR ELES NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - priscilla batista bastos (OAB: P/BB) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luiza Rosina Seixas Papa (OAB: 349699/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1004786-81.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1004786-81.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: DANILO FERNANDES DE CAMPOS - Apelante: FABIANA MORAES DE CAMPOS - Apelado: Vr Empreendimento Ibobiliário Spe Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO A PEDIDO DOS PROMITENTES COMPRADORES. CLÁUSULA DE RETENÇÃO ABUSIVA. RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPENSAR OS CUSTOS OPERACIONAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SÚMULA N.º 1 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. TAXA DE OCUPAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM 0,5% AO MÊS SOBRE O VALOR DO CONTRATO, A PARTIR DA DATA DA IMISSÃO NA POSSE PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES, ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Karolina Tavares de Jesus (OAB: 419060/SP) - Ana Karolina Tavares de Jesus (OAB: 419060/SP) - Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1005001-65.2021.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1005001-65.2021.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Votorantim - Apte/Apdo: E. de S. P. - Recorrente: J. E. O. - Apdo/Apte: E. S. P. M. G. (Menor) - Magistrado(a) Issa Ahmed - Rejeitada a preliminar, no mérito, deram parcial provimento ao recurso de apelação da Fazenda Pública e negaram provimento ao apelo da parte autora. Não conheceram da remessa necessária. V.U. - APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADOLESCENTE PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS, ESTUDANTE DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO À FAZENDA ESTADUAL A DISPONIBILIZAÇÃO À PARTE AUTORA DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO, DE CARÁTER NÃO EXCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM NECESSIDADES ESPECIAIS. PREVISÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, QUE DETERMINAM GESTÃO EDUCACIONAL DIRECIONADA À PLENA E EFETIVA INCLUSÃO DE ALUNOS NESTAS CONDIÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E À SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELO DA PARTE AUTORA, POSTULANDO O FORNECIMENTO DE PROFESSOR ESPECIALIZADO DE FORMA EXCLUSIVA E A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. MANTIDA, TAL COMO ESTABELECIDO NA SENTENÇA, A POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DO PROFISSIONAL ESPECIALIZADO COM OUTROS DISCENTES. ADMISSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE ASTREINTES. VALOR, CONTUDO, QUE COMPORTA REDUÇÃO. PRAZO FIXADO PARA ADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL QUE SE MOSTRA EXÍGUO, DEVENDO SER MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO COMPORTAM MAJORAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO SUJEITA OBRIGATORIAMENTE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, PORQUANTO MENSURÁVEL O SEU CONTEÚDO ECONÔMICO E INFERIOR AOS PATAMARES FIXADOS NO § 3º DO ARTIGO 496 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA FAZENDA ESTADUAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) (Procurador) - Jéssica Cristina Depicoli (OAB: 431669/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1001782-53.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1001782-53.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: M. de B. P. - Apelado: L. L. da C. (Menor) - Magistrado(a) Silvia Sterman - NÃO CONHECERAM da remessa necessária e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos da fundamentação. V. U. - APELAÇÃO CÍVIL E REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. EDUCAÇÃO. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F 84) E TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (CID F 90.0). PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR DENTRO DA SALA DE AULA. DIREITO AMPARADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, COM A RESSALVA DE NÃO EXCLUSIVIDADE DO PROFISSIONAL CONTRATADO. REMESSA NECESSÁRIA QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA, POSTO QUE ENCONTRA ÓBICE NO § 3º, INCISOS II E III, DO ART. 496, DO CPC. VALOR DA CAUSA QUE PODE SER FACILMENTE IDENTIFICADO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SENTIDO DE SER PRESCINDÍVEL O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO À PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. CONDUTA DO ENTE PÚBLICO NO CURSO DO PROCESSO QUE DEMONSTRA SUA EFETIVA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO AUTOR. TESES DO RECURSO VOLUNTÁRIO AMPARADAS NOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO PODER JUDICIÁRIO PARA COMPELIR A ATUAÇÃO ATIVA DO ENTE PÚBLICO NA EFETIVAÇÃO DE DIRETO FUNDAMENTAL. NÃO DISCRICIONARIDADE DO PODER PÚBLICO QUANTO AO DIREITO PLEITEADO. DIREITO CONSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SE RESTRINGIR À MERA FREQUÊNCIA DO ALUNO COM DEFICIÊNCIA NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, SOB PENA DE TOTAL ESVAZIAMENTO DA NORMA, VISTO QUE ESTE DIREITO SÓ ESTARIA DE FATO ATENDIDO CASO FOSSEM OFERECIDAS EM AMBIENTE ESCOLAR AS CONDIÇÕES DE APRENDIZAGEM ESPECÍFICAS E NECESSÁRIAS PARA A MITIGAÇÃO DAS LIMITAÇÕES DE SUA DEFICIÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. CABIMENTO. BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. HIPÓTESE DO §8º, DO ART. 85, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 200,00, NOS TERMOS DO §11, DO ART. 85, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: Jose Pereira de Godoi (OAB: 59301/SP) (Procurador) - Juliana Gomes da Silva (OAB: 323360/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1002610-75.2016.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1002610-75.2016.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Leonardo Nardella Arquitetura e Construção Ltda - Apelada: DANIELA D MASCHIO PINTO - Apelado: JERONIMO SILVA PINTO DE SOUZA - Apelação Cível nº 1002610-75.2016.8.26.0223 Comarca: Guarujá (3ª Vara Cível) Apelante: Leonardo Nardella Arquitetura e Construção Ltda. Apelados: Daniela D. Maschi Pinto e outro Juiz sentenciante: Gustavo Gonçalves Alvarez Decisão Monocrática nº 27.424 Apelação. Vícios construtivos. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Ação julgada procedente. Insurgência da ré, com pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Benefício indeferido. Apelante que deixou transcorrer o prazo para comprovar o recolhimento das custas do preparo recursal. Deserção (art. 1.007, §4º, do CPC). Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 723/725, de relatório adotado, julgou procedente ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, ajuizada por Daniela D. Maschi Pinto e Jerônimo Silva Pinto de Souza em face de Leonardo Nardella Arquitetura e Construção Ltda. para condenar a ré (a) na obrigação de fazer, consistente na execução dos serviços necessários para reparar e corrigir os problemas descritos no laudo pericial, (b) a providenciar, durante a realização dos serviços e a seu custo, o encaminhamento do autor e familiares a outro imóvel, no mesmo padrão daquele adquirido, sob pena de conversão de tal obrigação em perdas e danos e (c) ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir da sentença, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Recorre a ré, pleiteando os benefícios da justiça gratuita e a reversão do julgado, na medida em que os danos causados aos imóveis são controversos diante do conflito dos laudos trazidos aos autos, não existindo, em verdade, qualquer dano estrutural, bem como argumentando inexistir dano moral, mas tão somente mero aborrecimento não apto a configurar o ato ilícito (fls. 728/735). Contrarrazões a fls. 751/765. Indeferido o pedido de justiça gratuita a fls. 768 e determinada o recolhimento do devido preparo, houve interposição de agravo interno (fls. 770/775), ao qual foi negado provimento pelo v. acórdão de fls. 807/811, com concessão de prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Foi certificado o decurso do prazo legal sem comprovação do recolhimento do preparo recursal (fls. 813). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Determinado o recolhimento do preparo recursal, a apelante deixou transcorrer o prazo para tanto (fls. 813). Nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.. Assim, por falta de preparo da apelação, o recurso é deserto e não comporta conhecimento. Por fim, apresentadas contrarrazões (fls. 253/271), com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, eleva-se a verba honorária devida pela ré para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Jose Eduardo Rodrigues (OAB: 109222/SP) - Renato Rodrigues (OAB: 184830/SP) - Leslie Matos Rei (OAB: 248205/SP) - Vanilda Fernandes do Prado Rei (OAB: 286383/SP) - Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1009986-87.2020.8.26.0477/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1009986-87.2020.8.26.0477/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: I. G. I. D. - Embargda: A. M. D. S. - Embargos de Declaração nº 1009986-87.2020.8.26.0477/50000 Comarca: Praia Grande (2ª Vara da Família e Sucessões) Embargante: I. G. I. D. Embargado: A. M. D. S. Decisão Monocrática nº 27.445 Embargos de declaração. Alegação de omissões. Hipossuficiência financeira do embargante não caracterizada. Decisão suficientemente fundamentada. Embargos, no tocante à rejeição do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, opostos com caráter infringente. Intuito de prequestionamento que não dispensa a presença de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Omissão, no entanto, acerca dos pedidos subsidiários. Indeferimento do pedido de parcelamento previsto no art. 98, §6º do CPC. Caso dos autos que não se enquadra no rol do art. 5º da Lei 11.608/2003, indeferido o pedido de diferimento do preparo. Acolhimento, todavia, do pedido de redução da base de cálculo do preparo, considerando que a sentença julgou procedente apenas o pedido declaratório de reconhecimento e dissolução da união estável, contra o qual se insurge o embargante, pedido este sem conteúdo econômico imediato. Preparo que deve ser calculado sobre o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 1.829/1.830, alegando o embargante omissão, pois não tem condições de recolher o preparo no valor de R$ 18.331,20, levando em consideração o valor atualizado da causa, pois ainda que considerada uma renda mensal de R$ 20.000,00, o preparo representaria 91% de seus rendimentos. Além disso, a decisão embargada não se pronunciou acerca do pedido de redução da base de cálculo do preparo considerando o proveito econômico perseguido na ação, pois não houve partilha, limitada a condenação ao pedido meramente declaratório. Alega ainda que não foi apreciado o pedido de diferimento do recolhimento do preparo. Prequestiona o artigo 5º, inciso XXXV, da CF, por haver violação do princípio constitucional do amplo acesso à justiça. É o relatório. Os embargos devem ser acolhidos em parte. Com relação à capacidade financeira do embargante a decisão embargada não é omissa. Os elementos fornecidos pelo embargante não caracterizam a hipossuficiência alegada e foram devidamente apreciados na decisão embargada, verbis: Consoante demonstram as Declarações de Imposto de Renda dos anos de 2019 a 2021 (fls. 1730/.1767), o apelante além de aposentado é empresário do ramo da construção, com 100% das cotas das empresas Construtora Issa Daoud Ltda. e Issa Georges Issa Daoud (fls. 1.759), tendo auferido no ano de 2021 R$283.000,00 a título de participação nos lucros (cf. fls. 1755/1756), o que representa mais de R$ 20.000,00 de renda mensal, fora sua aposentadoria de R$ 3.066,87. Ratificando sua capacidade financeira, o apelante mantém motorista particular (cf. fls. 1.819), paga plano de saúde no valor de R$ 3.300,00 (fls. 1.799) e condomínio de R$ 4.356,83 (ref. junho/22 fls. 1.798), fora demais despesas. As razões do embargante, neste ponto, evidenciam que os aclaratórios foram manejados com pretensão modificativa, o que não é admissível. Neste sentido já se decidiu que Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado (STF, 1ª Turma, AI 495.880-AgRg-EDcl., Rel. Min. Cezar Peluso, j. 28/03/2006, v.u., j. 28/04/2006). Com muita propriedade observa Cassio Scarpinella Bueno que É errado, contudo, que os embargos de declaração sejam interpostos para rever, pura e simplesmente, decisões jurisdicionais. A causa dos declaratórios nunca é o reexame da decisão, embora ele possa ocorrer como consequência de seu provimento, quando há situação de incompatibilidade entre o seu acolhimento e a decisão embargada. O pedido principal dos declaratórios é, por definição, o de ser saneada a obscuridade, a contradição ou suprida a omissão. O eventual rejulgamento com a modificação da decisão embargada, é, apenas e tão somente, circunstancial, um verdadeiro pedido sucessivo, no sentido de que ele só pode ser apreciado se o pedido principal for acolhido; nunca o inverso (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 2008, vol. 5, p. 204). Vale notar, ainda, que a adoção de posicionamento desfavorável à parte, por si só, não configura vício. Não por outra razão, o STJ tem entendido que (...) se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada (AgInt no REsp 1.584.831/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14/6/2016). Ademais, mesmo na hipótese de interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento devem ser observados os limites estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, o julgado há de conter omissões, contradições ou obscuridades, vícios inexistentes no caso concreto. Mais ainda, o órgão jurisdicional não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais e argumentos invocados pelas partes, pois conforme precedente do E. Superior Tribunal de Justiça, ... o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (REsp nº 842.735, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, j. 11/12/2007, DJU 05/03/2008). Todavia, de fato não foram apreciados os pedidos subsidiários formulados pelo embargante. Não é caso de parcelamento do valor do preparo, na medida em que a norma do § 6º do art. 98 do CPC pressupõe que a parte seja hipossuficiente, não sendo este o caso dos autos. Também não é caso de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, pois a ação não se enquadra nas hipóteses previstas no rol do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, de natureza taxativa. Mas o pedido de redução parcial do valor do preparo dever ser acolhido. Com efeito, a r. sentença acolheu apenas o pedido declaratório da embargada, reconhecendo e declarando dissolvida a união estável, desacolhendo os pedidos de partilha de bens e de alimentos. Não houve recurso da embargada e em sua apelação o embargante se insurge apenas contra o reconhecimento da união estável. Diante disso, não há razão para que o preparo seja calculado sobre o valor da causa R$ 380.000,00. Assim sendo, considerando a inexistência de conteúdo econômico imediato do pedido declaratório, acolhe-se o pedido subsidiário formulado pelo embargante para que o preparo de 4% (quatro por cento) seja calculado sobre o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, devendo o embargante recolhê-lo no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de deserção. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Claudio Candido Lemes (OAB: 99646/SP) - José Sergio Boscayno Teixeira (OAB: 163132/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2241860-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2241860-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Eduardo Carlos da Costa - Agravado: Metalurgica de Tubos de Precisão - Interessado: Fernando Celso de Aquino Chad (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que, no âmbito da falência da agravada, julgou extinta impugnação de crédito ajuizada pelo agravante, com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC de 2015 (fls. 84 dos autos de origem). O agravante, de início, pede a concessão da gratuidade processual, argumentando que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. No mais, argumenta que não há que se cogitar de litispendência, tendo em vista que cada incidente teve seu objeto, uma visando habilitar o crédito e outro corrigir o edital, tendo em vista que na página 38.375 constou seu nome, enquanto na página 38.420 não constou. Pede seja dado provimento ao recurso para o fim de reformar a decisão a fim de determinar ao Juízo de Primeiro Grau corrigir o extrato do EDITAL PARA D.O.J., notadamente o de página 38.420 onde não constou o nome do agravante para fins de publicação, ao contrário do que constou no edital de página 38.375 (fls. 01/05). II. Considerando ter sido formulado pedido de Justiça gratuita não apreciado na origem, defiro a gratuidade processual para o fim de viabilizar o processamento deste recurso e o acesso a esta segunda instância. III. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se no efeito meramente devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de manifestação pelo Administrador Judicial. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Amauri Honorio dos Santos Junior (OAB: 250213/SP) - Arthur Caruso Junior (OAB: 57925/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1001604-82.2020.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1001604-82.2020.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Luciana Nunes Favalli (Justiça Gratuita) - Apelado: Sfo Holding e Participações Ltda - Apelado: Samuel Fradique de Oliveira - VOTO Nº 36023 Vistos. 1. Trata- se de sentença que julgou improcedente ação de resolução contratual e restituição de quantia paga. Confira-se fls. 248/253. Inconformada, apela a autora (fls. 256/262), narrando que celebrou com a ré SFO Holding e Participações Ltda. contrato de sociedade em conta de participação, mediante investimento de R$ 7.163,36, os quais seriam resgatados em 24 meses e, nesse ínterim, a autora seria remunerada com “[...] juros de 7% ao mês [...]” (fls. 258). Informa que, em 14.04.2020, as rés comunicaram que suspenderiam todos os pagamentos referentes aos contratos firmados nos mesmos moldes daquele celebrado com a autora, o que ensejou a propositura do presente feito, com vistas à rescisão da avença e restituição dos valores investidos. Aduz que está equivocado o entendimento do Magistrado a quo, de que não incidiria, in casu, as regras consumeristas, visto que o negócio jurídico celebrado entre as partes seria de cunho empresarial. Aduz, ainda, que restou demonstrado nos autos o aporte financeiro que realizou quando da celebração do contrato de sociedade, o que foi corroborado com a comprovação de que a ré efetuava o pagamento dos “[...] dividendos do investimento [...]” (fls. 261) à autora. O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 208), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 266/268). É o relatório do necessário. 2. É caso de não conhecimento do recurso, com redistribuição a uma das C. Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado, deste E. Tribunal. Explica-se. Conforme disposto no art. 103, do Regimento Interno, desta E. Corte, firma-se a competência recursal pelos termos do pedido inicial. Conquanto haja menção à existência de sociedade em conta de participação entre as partes, depreende- se da inicial e das razões recursais que não se está a discutir qualquer litígio societário, na forma do artigo 6º, da Resolução n. 623/2013, desta C. Corte. Em verdade, o que se busca com a presente ação é a resolução do negócio jurídico celebrado (“Contrato de sociedade por conta de participação” - fls. 27/33), sob o argumento de que as apeladas deixaram de efetuar os pagamentos mensais referentes à “[...] contratação de fundo de investimento pela Apelante junto ao Apelados.” (fls. 260 - sic). Verifica-se, portanto, que o objeto da ação não versa sobre questão relativa a Direito de Empresa. Trata-se, em verdade, sobre descumprimento de contrato de gestão de negócios e investimentos travestido de contrato de sociedade em conta de participação. Assim, a competência para analisar a controvérsia não é desta C. 2ª CRDE, mas sim, de uma das C. Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, item III.11, da Resolução n. 623/2013, deste E. TJSP. Este, inclusive, é o recentíssimo entendimento do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado, a saber: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelação contra r. sentença que julgou procedente em parte ação de restituição de valores - Distribuição do recurso à Exma. Desembargadora Relatora da C. 25ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Conflito suscitado pela C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio que versa sobre eventual descumprimento de contrato de gestão de ativos financeiros e investimentos (aquisição de criptomoeda, bitcoins) travestido de contrato de sociedade em conta de participação - Ausência de indícios da real existência de contrato de sociedade em conta de participação entre os litigantes, mas de verdadeiro contrato de intermediação, negociação e gestão de ativo financeiro entregue pelo acionante com o inequívoco fim de investimento - Inexistência de discussão sobre questões societárias - Competência da Seção de Direito Privado III - Art. 5°, inciso III.11, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 25ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada.” (CC n. 0013029-54.2022.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, j. 06.10.2022) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO SOCIETÁRIO - DISCUSSÃO QUE ENVOLVE GESTÃO DE NEGÓCIOS - MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DE UMAS DAS CÂMARAS DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - ARTIGO 5º, INC. III.11, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA.” (CC n. 0017214- 38.2022.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, j. 14.09.2022) Assim também já decidiu esta C. 2ª CRDE: “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação declaratória de rescisão contratual c.c. restituição de valores investido em criptomoedas - Contrato de sociedade em conta de participação - Relação jurídica entre as partes litigantes que não é constitutiva de direito de empresa, mas, sim, de gestão de negócios para compra e venda de criptomoedas - Matéria afeta à competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, nos termos do art. 5º, III.11, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça (Gestão de Negócios) - Precedentes - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Dispositivo: recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.” (AC 1020950- 38.2022.8.26.0100, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 05.10.2022) Em conclusão, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição a uma das C. Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, desta E. Corte de Justiça. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 5°, item III.11, da Resolução n. 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Tassia Renata Campos da Silva Ferreira (OAB: 269970/SP) - Luiz Paulo Ribeiro de Lima (OAB: 454299/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1010991-36.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1010991-36.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: E. R. S. - Apelado: E. L. R. S. - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 214/218, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a existência de união estável entre as partes, no período de julho de 2011 a novembro de 2020, condenando ambas as partes, a arcar com as custas processuais, rateadas na proporção de 50% para cada parte, bem como com os honorários de seus patronos. A autora, ajuizou a ação alegando que as partes mantiveram relacionamento público, contínuo e duradouro, por 09 anos, de julho de 2011 a novembro de 2020, com o propósito de constituir família, configurando- se união estável. Alega que necessita do auxílio financeiro do requerido para se manter, razão pela qual pleiteia alimentos transitórios a serem pagos por ele, em seu favor, no importe de 30% dos vencimentos líquidos dele e, no caso de trabalho autônomo, 02 (dois) salários mínimos. Irresignada com a sentença, a autora apelou (fls. 227/239), pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas do preparo da apelação, uma vez que sua a remuneração é de R$ 2.000,00, e que as custas de preparo comprometeriam em 60% sua renda, o que lhe inviabilizaria o acesso à justiça. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, para que o réu seja condenado a pagar alimentos em seu favor, fixando-se alimentos transitórios, pelo prazo de dois anos. O réu apresentou contrarrazões a fls. 246/255. É o relatório. Verifica-se que a apelante não recolheu o preparo recursal, e pleiteou, genericamente, a concessão da gratuidade da justiça, sem a devida comprovação documental da necessidade alegada. Da leitura dos autos, verifica-se que ela não requereu a benesse perante o Juízo a quo, tendo procedido ao recolhimento das custas iniciais (fls. 12/16). Não há indicação de modificação das condições financeiras da autora desde então, sendo que a documentação por ela juntada com a apelação (fls. 240/243), se mostra insuficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos. Nessas circunstâncias, deveria a apelante ter comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do presente recurso, mas não o fez. Assim, proceda a apelante ao recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.007, do CPC, sob pena de deserção. São Paulo, 11 de outubro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Paulo Guimaraes Colela da Silva Junior (OAB: 248282/SP) - Fernando Luiz da Silva (OAB: 175281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1031538-41.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1031538-41.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. N. F. F. - Apelada: S. N. F. F. - Interessado: M. I. F. F. (Incapaz) - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de tutela antecipada para suspender a r. sentença que julgou procedente a pretensão da autora, decretou a interdição do réu e nomeou-a como curadora. Aduz a apelante, irmã da curadora nomeada pelo juízo a quo, que se impõe a imediata suspensão da r. sentença já que há risco de dilapidação do patrimônio do curatelado, bem como de que este venha a sofrer maus-tratos a serem infligidos pela curadora. Pois bem. Não há nos autos elementos que convençam quanto à urgência da revogação dos efeitos da r. sentença, visto que os argumentos da apelante reproduzem anteriores manifestações, por ocasião da nomeação de sua irmã como curadora provisória, sem nada acrescer. Por ora, não há notícias de que o encargo não esteja sendo cumprido a contento. Dispõe o art. 1.012, do Código de Processo Civil em vigor que: A apelação terá efeito suspensivo. § 1º - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; - confirma, concede ou revoga tutela provisória; - decreta a interdição. § 2º - Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º - o pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; - relator, se já distribuída a apelação. § 4º - Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Sobre o dispositivo, comentam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC Lei 13.105/2015, 1ª ed. 2015, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 2.060: Os recursos, como regra geral, são recebidos no efeito apenas devolutivo (CPC 995 caput). A regra vale para todos os recursos. Contrariando essa regra geral, o CPC 1012 parece conferir à apelação, imperativamente, (terá), o efeito suspensivo, mas condiciona essa circunstância ao pedido do apelante, na forma do CPC 1012 §3º e apenas para as poucas hipóteses arroladas no CPC 1012 §1º. In casu, dos elementos carreados aos autos, não é caso de se atribuir o pretendido efeito suspensivo, já que se trata de uma das exceções previstas no parágrafo 1º e, ademais, a apelante não demonstra, por ora, que a apelada não possua condições para exercer o encargo e nem mesmo de que haja situação de excepcionalidade a justificar o pleito. Portanto, por ora, indefere-se o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantidos os efeitos da r. sentença até o julgamento do recurso de apelação, o que se dará brevemente. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Danilo Garcia de Andrade (OAB: 320264/SP) - Leandro Lucas de Oliveira Almada (OAB: 189653E/SP) - Renato Gennari Mazzarolo (OAB: 228179/SP) - Fernando Tadeu Barata de Macedo (OAB: 261017/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2218167-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2218167-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: A. C. de F. G. - Agravada: L. N. de A. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. C. de F. G. pleiteando a reforma da decisão (fls. 187/188 - MM. Juiz de Direito Dr. Arion Silva Garcia Guimarães) que rejeitou os embargos por ele opostos à execução em sua face movida por L. N. de A. Os autos foram distribuídos a esta Nona Câmara de Direito Privado, mais especificamente a este Relator, em 15 de setembro de 2022 (fls. 206), data em que se determinou a intimação do executado/embargante, ora agravante, para que se manifestasse sobre o cabimento do presente recurso (fls. 207) A exequente/embargada, ora agravada, peticionou pleiteando o não conhecimento do recurso (fls. 210/214) e certificou-se nos autos o decurso do prazo legal sem que o agravante apresentasse qualquer manifestação (fls. 215). Os autos foram conclusos em 06 de outubro de 2022. É o relatório do necessário. Decido. O presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. Com efeito. Conforme determina o artigo 920 do Código de Processo Civil, Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença. O artigo 1009, caput, do mencionado Estatuto Processual, por sua vez, estabelece que Da sentença cabe apelação. Ora, uma vez que o pronunciamento judicial contra o qual se insurge o executado/embargante, ora agravante, rejeitou os embargos por ele opostos à execução movida pela exequente/embargada, ora agravada, inequívoca a adequação de recurso de apelação, inexistindo qualquer motivo para que se considere que a mencionada decisão tivesse o efeito de uma decisão interlocutória e que atraísse a regência do artigo 1015 do Código de Processo Civil. E, não se cogite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois para tanto necessária a existência de dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível contra determinado pronunciamento judicial e, consequentemente, ausência de erro grosseiro da parte na interposição do recurso. Por dúvida objetiva, deve entender-se a existência de divergência na doutrina e/ou jurisprudência sobre o recurso correto cabível contra determinada decisão. Ora, havendo previsão legal expressa sobre o recurso cabível no caso em tela, a inadequação recursal é notória. Razões pelas quais, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego conhecimento a este agravo instrumento por manifesta inadequação recursal. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Maria da Graça Buttignol Travesso (OAB: 102632/SP) - Alexsander Ramos Daquina (OAB: 226872/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2228138-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2228138-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo Tadeu Biage - Agravante: Mara Dias Moraes - Agravado: Living Cacoal Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Sustentam os agravantes deva prevalecer a inequívoca manifestação de vontade que firmaram ao ajuizarem a ação em que buscam obter provimento jurisdicional que decrete a rescisão do contrato de compra e venda de bem imóvel, o que, em sua visão, seria o suficiente para que pudessem obter a tutela provisória de urgência quanto à suspensão da exigibilidade das parcelas e de outras medidas de feição cautelar, que, contudo, o juízo de origem negou-lhes. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem os autores, a compasso com o reconhecer que existe uma situação de risco concreto e atual a que está submetida a esfera jurídica dos agravantes, e que não foi bem valorada pelo juízo de origem. Com efeito, as providências que os agravantes querem obter caracterizam-se por serem assecuratórias, o que significa dizer que a tutela provisória de urgência que pleitearam ao juízo de origem guarda essa mesma natureza, ou seja, uma natureza de proteção cautelar, e que é justo conceder-lhes na medida em que manifestaram a inequívoca vontade de que o contrato seja rescindido, um direito potestativo que a seu tempo será examinado no processo pelo juízo de origem, mas que pode e deve desde logo produzir alguns efeitos que são necessários porque, mantida a exigibilidade das parcelas, os agravantes vinculam-se aos efeitos da mora, com as consequências daí decorrentes, em especial o de terem seu nome desabonado em cadastro de inadimplentes, conquanto estejam a pretender a rescisão da avença. Há que se considerar que, em tese, a relação jurídico-material é de ser qualificada como de consumo, com a aplicação do regime de proteção estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor não apenas no campo das relações jurídico-materiais, mas também no campo do processo, em que se deve atenuar o rigor com que se deve analisar o requisito da probabilidade de que o direito subjetivo exista, sobretudo quando o que se busca obter em termos de tutela provisória de urgência não é a antecipação da tutela jurisdicional definitiva, senão que a proteção da esfera jurídica diante de efeitos concretos e atuais. Pois que concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste recurso, de modo que, suprimindo a eficácia da r. decisão agravada, faço imediatamente suspender a exigibilidade das parcelas vincendas relativas ao contrato em questão, cominando à agravada a obrigação de não exigir, por qualquer meio, o pagamento das parcelas e dos encargos discriminados pelos agravantes, além de se cominar à agravada a obrigação de não incluir o nome dos agravantes em quaisquer cadastros de inadimplentes. Recalcitrante, a agravada suportará uma multa diária fixada em R$300,00 (trezentos reais), até um limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Daniella Fernanda de Lima (OAB: 200074/SP) - Marcio Bernardes (OAB: 242633/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1015819-19.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1015819-19.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enr Moda Esportiva Indústria e Comércio Eirel - Apelado: Tricostyl Modas Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 222/223, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos débitos sub judice, no valor total de R$.312.122,52, bem como determinar o cancelamento definitivo dos apontamentos em nome da autora. Pleiteia a apelante a concessão da gratuidade judiciária. Instada a apresentar documentos para comprovar a hipossuficiência, os mesmos foram juntados às fls. 340/430. É o relatório. Cediço que somente é possível a concessão dos benefícios da gratuidade processual à pessoa jurídica e às pessoas físicas que comprovarem a hipossuficiência econômica de forma cristalina, a impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo. Nesse sentido, aliás, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. In casu, apesar de a apelante afirmar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, não demonstrou a alegada insuficiência de recursos. Os balanços patrimoniais dos anos de 2.019 e 2.020, especialmente o mais recente, encerrado em 31.12.2020 (fls. 344), demonstra que a recorrente tinha a receber de clientes o equivalente a R$.5.546.520,34, a despeito de demonstrar passivo circulante em montante superior. Entrementes, o Laudo de Perícia Prévia de fls. 357/430, elaborado em fevereiro de 2021, que foi juntado aos autos da Recuperação Judicial da apelante, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba, apresenta projeções do fluxo de caixa até dezembro de 2021, que indicam a possibilidade de obter resultado positivo no referido ano, da ordem de R$ 1,3 milhões (fls. 400/401 e 414). Incontrastável que os documentos apresentados, ao revés, comprovam a movimentação de valores expressivos, o que afasta a alegada hipossuficiência e incapacidade de arcar com as custas processuais. Ora, tratando-se de pessoa jurídica constituída com a finalidade de lucro, era necessária prova cabal da hipossuficiência contemporânea. E do referido ônus probatório, a recorrente se descurou. Frisa-se, no mais, que o fato de a empresa estar em recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão da isenção ao recolhimento das devidas custas. Essa Colenda Câmara tem entendimento firmado, no sentido de não admitir o reconhecimento do direito subjetivo à gratuidade de justiça, baseado apenas no fato de a pessoa jurídica estar em recuperação judicial, devendo ser apreciadas com rigor pretensões como as formuladas pela apelante. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - Insurgência da empresa embargante contra decisão que lhe indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção - DESCABIMENTO - PESSOA JURÍDICA submetida a Recuperação Judicial - Possibilidade de concessão desde que comprovada a incapacidade financeira de suportar os encargos do processo - Súmula n. 481 do STJ - Ausência de comprovação idônea da momentânea incapacidade financeira da agravante - O simples fato de se encontrar em Recuperação Judicial não basta, por si só, para garantir a concessão da justiça gratuita, notadamente diante do valor atribuído à causa, resultando em valor praticamente irrisório a título de custas processuais iniciais - Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2193308-98.2022.8.26.0000, Relator Lavínio Donietti Paschoalão, j. em 26.09.2022). Assim, ainda que se vislumbre a ocorrência de eventual situação financeira desconfortável, não se comprova a ausência de insuficiência de recursos para custear o processo. Por corolário, as custas decorrentes deste recurso são devidas pela apelante, cabendo na espécie o recolhimento pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso de apelação. Intime-se e publique-se. São Paulo, 13 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Walmor de Araujo Bavaroti (OAB: 297903/SP) - Alexandre Gaiofato de Souza (OAB: 163549/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1001275-61.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1001275-61.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Banco Agibank S/A - Apelado: Jose Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo celebrado em 26/9/2017. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por JOSE RIBEIRO DA SILVA, em face de BANCO AGIBANK S.A.. Pretende o autor revisão de cláusulas do contrato com a redução dos juros de remuneratórios para taxa de mercado vigente quando da contratação, por entender que os juros previstos no contrato são abusivos. Requereu devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação do réu em danos morais no valor de R$10.000,00. O réu foi citado e contestou alegando preliminarmente má-fé processual, necessidade de conexão, falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defendendo a inexistência das ilegalidades apontadas, pugnando ao final pela improcedência do pedido deduzido pela parte autora. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 396/407).. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ainda, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido nos autos nº1001275-61.2022.8.26.0077, e o faço para determinar a redução da taxa de juros remuneratórios contratada ao percentual de 127,31% ao ano, recalculando-se o valor das prestações, bem como para condenar a parte ré na devolução em dobro à parte autora dos valores cobrados em excesso, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir do desembolso de cada parcela. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios à parte contrária, que fixo, por equidade, em R$1.000,00 (um mil reais), vedada a compensação, suspendendo citados pagamentos em relação à parte autora por ele ser beneficiário da justiça gratuita.. Apela o banco réu, alegando que deve o autor ser pessoalmente intimado para reconhecer a regularidade do presente feito, consoante diretrizes do NUMOPEDE, que o presente caso se trata de advocacia predatória, que a taxa de juros prevista no contrato não encerra abusividade e solicitando o acolhimento da apelação com a improcedência do pedido ou a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 422/443). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 454/461). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- É cediço que a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo determinou uma série de providências para a identificação e prevenção da prática de advocacia predatória. Se verificam continuamente a propositura de demandas abusivas, que comprometem a eficiência, celeridade, gestão e credibilidade do Poder Judiciário Bandeirante, como, por exemplo, o ajuizamento de 700 ações idênticas pelo mesmo advogado, perante várias empresas, relacionadas à revisão contratual, inclusão em cadastro de inadimplentes, com pedido de danos morais e outras mais. Tais providências, contudo, são facultativas e devem ser adotadas quando o Magistrado identifica elementos relacionados à prática de assédio judicial. Não é o caso ora em análise, em que o Juízo de primeiro grau apenas identificou outras duas ações pretendendo a revisão de contratos que o autor celebrou com o réu e determinou seu apensamento para julgamento conjunto. Não havendo indício de abusividade, não se pode afastar o julgamento do mérito realizado. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo- se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se verificou, como se verá a seguir. Consoante se extrai da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www. bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (18% ao mês e 626,76% ao ano - compulse- se fls. 34) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL JUROS REMUNERATÓRIOS Sentença de procedência para substituir os juros contratuais pela taxa média do mercado, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 Recurso da ré Contratos objeto dos autos que estabeleceram taxa de juros entre 15 e 22% ao mês Percentual bem superior à taxa média de mercado para o período da contratação Abusividade demonstrada Valor do contrato recalculado por meio de perícia contábil Devolução simples bem determinada Dano moral, contudo, não evidenciado Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1011569- 89.2018.8.26.0344, Rel. Denise Andréa Martins Retamero, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/2020). CONTRATO BANCÁRIO. Ação revisional cumulada com reparação por danos morais. Juros remuneratórios. Percentual muito superior à taxa de mercado. Abusividade existente. Afastamento. Repetição do indébito que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, vez que o contrato não foi integralmente cumprido. Recurso provido. (Apelação Cível nº 1004325-93.2020.8.26.0068, Rel. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 19/11/2020). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Contrato de empréstimo pessoal - Comprovação de que a ré cobrou juros abusivos - Limitação dos juros à taxa média de mercado Hipótese em que, conquanto tenha sido reconhecida a falha da instituição financeira, não restou demonstrada sua má- fé Descabimento da devolução em dobro Danos morais Inocorrência - Fatos narrados que configuram meros aborrecimentos - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 1000755-27.2020.8.26.0189, Rel. Renato Rangel Desinano, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/2020). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela instituição financeira ré à média praticada pelo mercado. 2.3:- Em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, há que se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Além disso, deve-se considerar também a apreciação mediante equidade, nos casos em que, como o presente, incidir a hipótese prevista no § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. No que concerne à fixação dos honorários advocatícios por equidade, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema Repetitivo 1.076), nos termos do artigo 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Rel. Min. Og Fernandes, j. 15/12/2021, grifo nosso). No caso dos autos, considerando-se todos os parâmetros retro mencionados (dificuldade do trabalho, tempo despendido, etc.) e tendo em conta, ainda, o princípio da razoabilidade, que deve nortear todas as decisões do juiz e a necessidade de remuneração condigna do causídico, inexiste razão para redução da verba honorária arbitrada na r. sentença, que ora é majorada para R$ 2.000,00, em virtude da apreciação do recurso, no termos do § 11, do suprarreferido diploma legal. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1007424-18.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1007424-18.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Arielen Fernanda Quadrado de Moraes (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de embargos de terceiro opostos com vistas à desconstituição de constrição incidente sobre imóvel. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ARIELEN FERNANDA QUADRADO DE MORAES ajuizou Embargos de Terceiro Cível contra Banco Bradesco S.A. e Morato Participações Imobiliárias Ltda. alegando, em síntese, que é possuidora do imóvel de n°115.103, do 2° CRI de Piracicaba, desde 15/09/2016, adquirido pelo seu marido junta a segunda embargada, conforme contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, tendo sido emitido termo de quitação do imóvel em 19/10/2016. Entretanto, aduz que houve a penhora do imóvel em razão de pagamento de dívida que não contraiu, uma vez que a execução é sobre dívida contraída pela embargante Morato Participações Imobiliária Ltda.. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para levantar a penhora gravada no imóvel descrito, determinando o seu imediato cancelamento e, ao final, a confirmação da tutela em definitiva. A decisão de fl.111 deferiu o efeito suspensivo aos embargos. Os embargados não apresentaram impugnação (fl.115). É o relatório.. A r. sentença acolheu os embargos. Consta do dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o levantamento da penhora quanto ao imóvel mencionado na inicial (matrícula nº 115.103 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba). Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se nos autos da execução, sendo que o desbloqueio do referido imóvel deverá ser realizada naqueles autos. Em decorrência do princípio da causalidade, os honorários de R$1.000,00, as custas e despesas processuais ficarão a cargo da embargante (súmula 303 do STJ), observado o art. 98, § 3o do Código de Processo Civil. Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC. O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico devidamente categorizado como “cumprimento de sentença”, a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. P.R.I. Piracicaba, 07 de julho de 2022. MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA Juiz de Direito. Apela o vencido, alegando que a embargante, enquanto casada, não poderia opor os embargos sem o consentimento de seu cônjuge, o qual já opôs embargos de terceiro referente ao mesmo imóvel, demanda julgada improcedente, o que demonstra a má-fé da embargante e solicitando a extinção do feito por falta de pressuposto processual e a condenação da embargante às penas por litigância de má-fé (fls. 124/128). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 135/140). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta 16ª Câmara de Direito Privado. A constrição do imóvel objeto do presente feito, realizada nos autos do Processo 1005909- 50.2019.8.26.0451, foi discutida nos autos do Processo 1022664-81.2021.8.26.0451, cujo recurso de apelação tramita pela 13ª Câmara de Direito Privado. A penhora do mesmo imóvel, no mesmo processo de execução torna evidente a conexão entre os feitos. 3:- Ante o exposto, fica determinada a redistribuição do presente processo à 13ª Câmara de Direito Privado. 4:- Intimem- se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Caio Zenero Pinheiro (OAB: 464473/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1046430-55.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1046430-55.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Sergio Lins de Carvalho - 1. Adota-se o relatório da r. sentença, a saber: Sergio Lins de Carvalho ajuizou ação revisional de contrato cumulada com pedido de consignação em pagamento e/ou repetição de indébito em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., aduzindo, em resumo, que firmou com a ré contrato de financiamento objetivando a aquisição de veículo. Afirmou que o contrato contém cláusulas abusivas e cobranças ilegais. Desta forma, pugnou pela revisão integral da relação contratual, para que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas, com a devolução dos valores pagos a maior. Requereu a antecipação da tutela para que seja deferida a consignação do valor apurado, expurgados os encargos abusivos. Pediu, também, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse do veículo, além da abstenção de inclusão/exclusão do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito. O pedido de antecipação de tutela foi negado, bem como indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita (fls. 53). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 61/103), pugnando pela improcedência do pedido. Em preliminares, suscitou a ausência de documentos essenciais para a propositura da ação. Afirmou que a atuação do patrono configura conduta atentatória à dignidade da justiça. O autor litiga de má-fé, ajuizando diversas ações em face da requerida. Aduziu a incompetência territorial, sendo o autor residente no Rio de Janeiro. Impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças, devidamente regulamentadas, e do instrumento livremente pactuado entre as partes, tendo o autor aceitado as condições previamente estabelecidas. Aventou a impossibilidade de aplicação do CDC ao caso em análise. Aduziu não haver possibilidade de repetição de indébito, nem ser cabível a inversão do ônus da prova. Sobreveio a réplica (fls. 241/264). É o relatório.. A r. sentença assim decidiu: Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de afastar as cobranças sob o título ‘seguro CDC protegido vida/desemprego’ (R$ 4.462,12), determinando à parte requerida que restitua à parte autora os valores eventualmente pagos, incluindo juros remuneratórios que tenham incidido sobre tais valores, corrigidos conforme Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os desembolsos, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente a parte autora na quase integralidade dos inúmeros pedidos, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor rechaçado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquivem-se. P.I. São Paulo, 14 de junho de 2022.. Apela a ré com o propósito de ver reformada parcialmente a r. sentença, pretendendo a integral procedência do pedido, aduzindo, em síntese, a regularidade da pactuação do seguro de proteção financeira em adjeto ao financiamento do veículo (fls. 279/293). O recurso foi recebido e contrarrazoado (fls. 300/307). É o relatório. 2. O artigo 932, do Código de Processo Civil permite ao relator, quando do julgamento de recursos, tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores mediante súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036), ou quando se tratar de entendimentos fixados em incidente de resolução de demandas repetitivas (artigo 976) ou de assunção de competência (artigo 947). Assim se procede, porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1. Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 28 - R$ 4.462,12), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré- preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. 3. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2236215-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2236215-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda - Agravado: Joao Rafael de Goes Meira - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 29, que, em cumprimento de sentença de ação declaratória de rescisão contratual c.c. indenização, determinou a intimação do agravante para cumprir a sentença, sob pena de multa diária. É o relatório. 2. Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, diante da incompetência desta 38ª Câmara da Segunda Seção de Direito Privado para apreciação da matéria, uma vez que há Câmara preventa para o caso. O art. 105 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser. No caso em exame, a C. 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Relatora Daniela Menegatti Milano) julgou a apelação e outros recursos tirados da ação na fase de conhecimento (processo nº 1031566-89.2020.8.26.0602). 3.- Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição, por prevenção, à C. 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Geraldo Marim Videira (OAB: 44850/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1008315-80.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1008315-80.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Skyline Securitizadora S.a. - Apelado: Rodrigo Antunes Mendes - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 24.572 Vistos, Skyline Securitizadora S.a. interpõe apelação da r. sentença de fls. 239/242 que, nos autos da ação de resilição contratual c.c restituição de valores, ajuizada por Rodrigo Antunes Mendes, julgou a demanda procedente em parte tornar definitiva a tutela cautelar de arresto e declarar a nulidade do negócio, reconduzindo às partes ao estado anterior, com a condenação do réu ao pagamento ao autor da quantia de R$14.058,00, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Ante a sucumbência mínima do autor, condenou o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o requerido interpôs apelação com único intuito de reformar a sentença na parte que lhe indeferiu a justiça gratuita. Despacho de fls. 308/309 corroborou o fato de que o pedido do apelante é incompatível com sua situação econômico-financeira demonstrada nos autos e determinou o recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Melhor compulsando os autos, verifica-se que o recurso não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, a decisão que rejeitou o recurso de embargos de declaração, opostos após a prolação da sentença, foi publicada no DJe em 29.07.2022 (fls. 267). Computando-se o prazo de 15 dias (art. 1.003, § 3º, CPC), tem-se que o vencimento do prazo se deu em 19.08.2022. Ocorre que o apelante protocolou seu recurso somente em 21.08.2022, ou seja, extemporaneamente. Ante o exposto, porque intempestivo, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Em consequência, os honorários de sucumbência ficam majorados para 15% sobre o valor da condenação (STJ - Edcl no Agint no Recurso Especial Nº 1.573.573 - RJ (2015/0302387-9), Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/05/2017). Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Jeniffer Nusse Polinario (OAB: 460714/SP) - Carlos Alberto de Sousa Santos (OAB: 260933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1002539-48.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1002539-48.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Rui Carlos dos Santos - Apelada: Maristela Coimbra Bacalow Antunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Roberto Morais Machado (Justiça Gratuita) - Vistos. proposta por RUI CARLOS DOS SANTOS contra MARISTELA COIMBRA BACALOW ANTUNES e ROBERTO MORAES, pretendendo que os réus, além de serem compelidos a se abster de provocar, destratar ou ameaçar o autor, sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00. Sobreveio a r. sentença de fls. 323/325, que julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa. O demandante apela e requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, aduzindo não ter condições de arcar com o preparo recursal. Levando em consideração que, aos 09.08.2020, o requerente recolheu sem dificuldade as custas iniciais, o despacho de fls. 393/394 concedeu prazo para que juntasse documentação complementar. Em resposta, além de reforçar ter anteriormente juntado a declaração de pobreza, o recorrente limitou-se a colacionar declaração de não possuir conta(s) em banco(s) (fls. 403) e declaração de isenção de imposto de renda pessoa física (fls. 404). Pois bem. É certo que a simples declaração de pobreza não basta, por si só, à comprovação da vulnerabilidade econômica, quando outros elementos constantes dos autos fazem supor que os postulantes da justiça gratuita, contrariamente ao que declaram, podem enfrentar o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo. Ademais, não é vedado ao juiz verificar a situação em particular, de modo a formar o seu convencimento acerca da possibilidade ou não de o requerente da gratuidade suportar as despesas do processo, tampouco afronta a lei a exigência de apresentação de documentos aptos a demonstrar a aventada precariedade financeira, conforme disposto no art. 99, §2º, do CPC/2015. Adotando a mesma orientação, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático- probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE sp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). Compete ao requerente da gratuidade, portanto, o ônus de evidenciar a própria vulnerabilidade econômica, para o fim de obter a justiça gratuita. Contudo, examinando- se os autos, conclui-se que o postulante não logrou demonstrar a alegada incapacidade de enfrentamento das custas. Ora, por meio da análise dos documentos colacionados, conclui-se que o requerente não faz jus à concessão do almejado benefício. Afinal, não restou demonstrada a alegada alteração em sua capacidade financeira. Ora, considerando-se a alegação de que é isento de prestar contas ao fisco, não lhe seria dificultoso providenciar singelo documento extraído junto ao sítio da Receita Federal, a fim de corroborar tal assertiva, do que não se desincumbiu. Não bastasse, o insurgente se furta a fornecer extratos bancários de movimentação, expressamente indicados no despacho que lhe concedeu prazo para a exibição de novos documentos, sem deduzir justificativa apta a elucidar a omissão. Não é crível que, nos dias atuais, o demandante não possua qualquer tipo de conta para receber valores e realizar transações. Ora, a mera versão unilateral de insuficiência de recursos não tem o condão de evidenciar, ao menos de forma relativamente satisfatória, a situação de incapacidade propalada pelo suplicante. Afinal, o recorrente não se digna nem mesmo a esclarecer de que forma tem enfrentado as despesas de seu sustento. Caberia ao demandante apresentar documentos aptos a corroborar a sua impossibilidade de enfrentar os encargos processuais. Ao contrário, a recalcitrância do autor conspira contra ele, fazendo sucumbir a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Infere-se, assim, que o recorrente não logrou demonstrar encontrar-se inapto a enfrentar os custos concernentes ao ajuizamento da demanda, de sorte que não merece ser agraciado com a justiça gratuita. Esta Corte, em situações análogas, tem adotado entendimento semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça Gratuita Indeferimento Inconformismo Documento anexado que não se mostra suficiente para comprovar a momentânea incapacidade financeira em arcar com as custas processuais Ausência dos requisitos para a concessão do benefício, nos termos do art.99 do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2086634-04.2019.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2019; Data de Registro: 14/06/2019); ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Requisitos Extratos bancários Elementos insuficientes a atestar situação condizente com a de pessoa que necessita do benefício - Presunção de veracidade não corroborada com outros elementos de prova Indeferimento mantido Questão que pode ser reapreciada a qualquer tempo, diante de novos elementos de convicção - Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2062524-14.2014.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2014; Data de Registro: 22/05/2014); Agravo de instrumento Embargos à execução Assistência judiciária gratuita pessoa jurídica Pedido instruído com declaração de hipossuficiência e extratos bancários Insuficiência Necessidade de prova mais robusta Ausência de comprovação a respeito de sua situação financeira atual Circunstância que leva à não concessão do benefício Recurso desprovido. Pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final da execução Descabimento Falta de demonstração sobre a impossibilidade presente de recolhimento das custas Necessidade quanto à produção de prova idônea sobre a situação econômica do recorrente ao benefício expressamente previsto no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2075078-44.2015.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2015; Data de Registro: 24/06/2015). Cumpre outrossim salientar que o indeferimento da justiça gratuita não está atrelado à contratação de advogado particular, em respeito ao quanto preceituado no parágrafo 4º do art. 99 do CPC/2015: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entretanto, não se pode negar que a circunstância de o recorrente ter advogado particular, aliado aos fatos mencionados, também milita contra o seu propósito. Assim, é de rigor o indeferimento do beneplácito ao suplicante. Em suma, por todo o exposto, faculta-se ao apelante o recolhimento do preparo do recurso de apelação interposto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Thyago Garcia (OAB: 299751/ SP) - Cleide Pereira Sobreira Paganini (OAB: 216347/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1023263-46.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1023263-46.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Lucimar Stralhoto - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Trata-se de apelações interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e LUCIMAR STRALHOTO contra a r. sentença de fls. 148/151, por meio da qual o douto Juízo a quo, em ação de cobrança ajuizada pelo Banco mencionado, julgou a demanda parcialmente procedente a fim de condenar a ré a restituir ao autor o valor do crédito comprovadamente disponibilizado na conta corrente de sua empresa, acrescido de juros remuneratórios calculados pela taxa média de mercado para operações idênticas ou similares, bem como de juros de mora pela taxa selic, vedada a correção monetária (REsp nº 1.846.819, rel. Min PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 13.10.2020), desde o vencimento da obrigação, cujo valor deverá ser apurado por perícia financeira em execução. (fls. 151). Em razão da sucumbência preponderante, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos ao patrono do banco autor no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Em seu recurso de apelação a empresa ré (Lucimar Stralhoto EPP) pleiteou, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Entretanto, não trouxe documentos a embasar seu pleito. A suplicante foi intimada por duas vezes para a apresentação da documentação comprobatória de sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais (fls. 492/493 e 527/528). Vieram documentos. É o relatório. Passa- se à análise do pedido de concessão do beneplácito. Conquanto não haja divergência quanto à possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, igualmente é pacífico que, pelo teor da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, deve haver a comprovação da alegada hipossuficiência econômica: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse mesmo sentido, os precedentes desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO, CUMULADA COM ANULAÇÃO DE PROTESTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - Decisão de indeferimento do benefício - Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que fique comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo - Súmula 481 do STJ - O fato de a empresa encontrar-se em regime de Recuperação Judicial, isoladamente, não é suficiente para obtenção da gratuidade processual - Precedentes do TJ-SP Situação financeira e patrimonial da agravante não demonstrada - Decisão de indeferimento mantida - Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 2040806-92.2013.8.26.0000, Relator Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento 28/11/2013); “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA Cabível a concessão do benefício, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos Art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do NCPC e Súmula nº 481 do STJ Hipótese em que os Balanços Patrimoniais juntados não comprovam, de maneira efetiva, a hipossuficiência da instituição de ensino agravante Ausente a comprovação, a pessoa jurídica não faz jus à concessão da assistência judiciária Necessidade de recolher custas processuais e preparo, em 1ª instância, sob as penas da lei - Agravo improvido, com recomendação” (Agravo de Instrumento n. 2102324-78.2016.8.26.0000, Rel. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 07/07/2016). Caberia, por conseguinte, à apelante evidenciar a sua precariedade financeira, de sorte a alcançar o beneplácito pleiteado, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu, mesmo após a concessão de oportunidade para tanto. Afinal, a requerente somente colacionou: (i) extratos obtidos junto à Receita Federal indicando não ter entregado sua declaração de rendimentos nos anos de 2019, 2020 e 2022; (ii) ficha cadastral da pessoa jurídica, a qual não indicou o encerramento das atividades da empresa suplicante; (iii) carteira de trabalho indicando que seu último vínculo empregatício formal se encerrou em fevereiro de 1986; (iv) extrato de conta corrente mantida junto ao Banco Nubank, indicando a inexistência de movimentações. Ora, referidos documentos não são suficientes para comprovar a condição hipossuficiente alegada. É bem certo que a mera versão unilateral de insuficiência de recursos não tem o condão de evidenciar, ao menos de forma relativamente satisfatória, a situação de incapacidade propalada pela suplicante. Afinal, a recorrente não se digna nem mesmo a esclarecer de que forma tem enfrentado as despesas de seu sustento. Imperativo, portanto, o indeferimento da benesse em apreço. Diante do exposto, faculta-se à parte recorrente o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Alex Sandro Gomes Altimari (OAB: 177936/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2207094-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2207094-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Uniesp S/A - Agravado: Paulo Cesar Stivalli - Agravo de Instrumento nº 2207094-15.2022.8.26.0000 3ª Vara Cível de Santo André (proc. nº 0011722-57.2019.8.26.0554) Agravante: Uniesp S/A Agravado: Paulo Cesar Stivalli Juiz de 1ª Instância: Flávio Pinella Helaehil Decisão n° 35496. Ré de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais com obrigação de fazer c.c. perdas e danos e pedido de antecipação de tutela, em fase de cumprimento de sentença, a agravante rebela-se contra a r. decisão de fls. 260/262 do cumprimento de sentença, que indeferiu seu pedido para que fosse determinado à parte EXEQUENTE que promova a adesão ao plano especial de renegociação ou, sucessivamente, que esse r. Juízo expeça ofício à instituição bancária para que ela traga aos autos o boleto para pagamento do Fies, em parcela única e com os descontos instituídos pela Lei n. 14.375/2022. (fl. 142 do cumprimento de sentença), sob o fundamento de que a Lei nº 10.260/2001 com as alterações da Lei nº 14.375/2022 não se refere aos discentes, notadamente quando a obrigação incumbe exclusivamente à executada. (sic, fl. 261 do cumprimento de sentença). Após a interposição do agravo, a ré noticiou, em 1º Grau, ter formulado acordo extrajudicial com o autor, por meio do qual este último se comprometeu a aderir à renegociação do FIES, nos moldes da Lei nº 14.375/2022 (conversão da medida provisória nº 1.90/2021 (fls. 267/272 do cumprimento de sentença nº 0011722-57.2019.8.26.0554), motivo pelo qual foi determinado que a agravante informasse se ainda tinha interesse no recurso (fl. 176 do agravo), mas o prazo decorreu sem manifestação (fl. 178 do agravo). Não obstante, o exame dos autos do cumprimento de sentença revela que, em 4.10.22, o acordo foi homologado e a execução foi suspensa até o integral cumprimento da avença, nos termos do art. 922 do CPC (fl. 282 do cumprimento de sentença), de forma que a agravante não tem mais interesse no julgamento deste agravo. Dessa forma, julgo prejudicado o presente agravo. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Gabriel Pires da Costa (OAB: 445390/ SP) - Flavio Fernando Figueiredo (OAB: 235546/SP) - PAULO SÉRGIO JOÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB: 12728/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Renato Luiz Goncalves dos Santos (OAB: 347385/SP) - Thomas Rodrigues Castanho (OAB: 243133/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2236939-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2236939-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: João Paulo de Almeida Nogueira - Autora: Ines Nunes Nogueira - Réu: Adilson Adriano Sales de Souza Carvalho Amadeu - A presente ação rescisória foi distribuída ao Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, integrante da 29ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao magistrado, em razão do agravo de instrumento nº 2220610-39.2021.8.26.0000. Ora representa o relator a fls. 374/375 pela redistribuição livre, alegando que a ação rescisória está voltada contra sentença de improcedência da ação de despejo nº 1011909-91.2020.8.26.0011 (fls. 354/357) que não foi objeto de apelação. Pois bem. Compete às Câmaras julgar os recursos das decisões de primeiro grau, os embargos declaratórios e os infringentes no processo criminal opostos a seus acórdãos, as ações rescisórias, as reclamações por descumprimento de seus julgados, os agravos internos e regimentais, habeas corpus, mandados de segurança e demais feitos de competência originária (Art. 35 do RITJSP). E ao Grupo compete julgar os mandados de segurança contra atos das Câmaras e de seus relatores, inclusive os do próprio Grupo; as ações rescisórias, as revisões criminais, as reclamações por descumprimento de seus julgados e os embargos de declaração, além dos demais feitos que, pela natureza, forem de sua competência (Art. 37, § 1º, do RITJSP). No caso, o agravo de instrumento nº 2220610-39.2021.8.26.0000, gerador da prevenção a fls. 375 (interposto na mesma ação nº 1011909-91.2020.8.26.0011 objeto da presente ação rescisória), foi distribuído livremente ao Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, integrante da 29ª Câmara de Direito Privado, que julgou-o “no sentido de se dar por prejudicado o agravo interno interposto pelo autor João Paulo de Almeida Nogueira e de não se conhecer do agravo de instrumento” (sic acórdão do agravo ode instrumento), por falta de preparo. Nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados” (g. n.). Desse modo, a prevenção se estabelece pela cadeira do Magistrado que recebeu o primeiro processo distribuído neste Tribunal de Justiça, e não por outro critério. Ademais, mesmo que não tenha apreciado o mérito do agravo de instrumento nº 2220610-39.2021.8.26.0000, o DD. Desembargador não declinou da competência, pelo que correta a distribuição por prevenção ao magistrado realizada a fls. 373. Por fim, a única hipótese a afastar a prevenção do magistrado para a relatoria da presente ação rescisória seria se a ação tivesse sido ajuizada contra acórdão em que tenha participado com voto, situação que atrairia a aplicação do artigo 112, §2º, do Regimento Interno, sem, contudo, afastar a prevenção do Grupo de Câmaras para o julgamento do feito. Diante do exposto, com a devida vênia, tornem os autos ao relator. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Barbosa da Silva (OAB: 265895/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2231092-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2231092-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Nilton Leite dos Santos - Agravado: VALDENOR MOREIRA GALVÃO - Interessado: Marques & Lourenço Retífica de Motores Ltda. - Interessado: Adilson Marques Ferreira - Interessado: José Nilton dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Nilton Leite dos Santos contra a decisão de fls. 145/147 do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, proc. nº 0000396-30.2021.8.26.0005, ajuizada em face de Adilson Marques Ferreira e outros, que decidiu: “Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado nos moldes dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, em virtude de sentença constituída com fundamento na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Após a regular citação, os sócios Osvaldo Lourenço Cesar, José Nilton Leite dos Santos e Adilson Marques Ferreira, apresentaram resposta pleiteando a rejeição da medida (fls.13/14, 99/102 e 119/126). Quanto a essas respostas, a parte exequente se pronunciou, bem como pleiteou o reconhecimento da intempestividade da contestação apresentada pelo demandado José Nilton Leite dos Santos (fls. 136/142). É o relatório. Fundamento e decido. Observo em sede preliminar que a contestação apresentada por José Nilton Leite dos Santos é tempestiva, tendo em vista que foi protocolizada em 01 de fevereiro de 2022, antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis cuja contagem se iniciou a partir da juntada aos autos do mandado cumprido, ocorrida em 06 de dezembro de 2021, em conformidade com o artigo 335,inciso III, combinado com o artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, tendo o referido prazo transcorrido integralmente em 02 de fevereiro de 2022, considerando a suspensão dos prazos em função do recesso forense, entre os dias 18 de dezembro de 2021 e 24 de janeiro de2022. No mérito, o pedido deve ser parcialmente acolhido. Esclareço que, em conformidade com o §1º do artigo 133 do Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica está condicionada à presença dos pressupostos legais, os quais se encontram previstos no artigo 50 do Código Civil. Observo, ainda, que, por força da nova redação conferida pela Lei nº 13.874, de 20de setembro de 2019, somente em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o Juiz, a requerimento da parte, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações e obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, nos moldes do caput do artigo 50, estando o desvio de finalidade definido no §1º do mesmo dispositivo como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, enquanto a confusão patrimonial é entendida pelo §2º como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Quando a pessoa jurídica deixa, no entanto, de cumprir obrigação estabelecida por sentença proferida com fundamento em relação de consumo, impondo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos do consumidor, justifica-se a desconsideração da personalidade dela, em conformidade com o artigo 28, §5°, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Verifico, outrossim, que os sócios José Nilton Leite dos Santos e Adilson Marques Ferreira integravam a pessoa jurídica Marques Lourenço Retífica de Motores Ltda. Quando ocorreram os fatos sobre os quais versa a presente demanda, o que é suficiente para lhes conferir pertinência subjetiva com o objeto deste incidente, sendo irrelevante o fato do litigante Adilson Marques Ferreira se retirar da sociedade antes da instauração do presente incidente, haja vista que a retirada deste último da sociedade ocorreu em 01 de fevereiro de 2017, momento posterior aos fatos que originaram o presente feito que ocorreram em 17 de março de 2012, conforme consta na petição inicial. Do mesmo modo, deve ser rejeitada a inclusão do ex sócio Osvaldo Lourenço Cesar no polo passivo do cumprimento de sentença, que já não integrava a pessoa jurídica Marques Lourenço Retífica de Motores Ltda. à época em que os serviços sobre os quais versam o presente incidente ocorreram, tendo este litigante se retirado da sociedade em 19 de julho de 2004. Por tais motivos, a insuficiência do patrimônio da executada Marques Lourenço Retífica de Motores Ltda. para saldar o débito é o quanto basta para que seja desconsiderada a personalidade jurídica desta sociedade e a execução atinja também os bens dos sócios José Nilton Leite dos Santos e Adilson Marques Ferreira. Ante o exposto, defiro parcialmente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para que passem a responder pelo débito os sócios José Nilton Leite dos Santos e Adilson Marques Ferreira e determino à Serventia que realize a inclusão daqueles no polo passivo do cumprimento de sentença registrado sob o nº 0007434-64.2019.8.26.0005, devendo aparte exequente conferir regular andamento ao mencionado feito No silêncio, anote-se a extinção, com a remessa deste incidente ao arquivo. Int.” Inconformado, recorre o agravante, sustentando que não há provas da prática de ilícito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou qualquer outra forma com o propósito de lesar terceiro, até porque em pesquisa realizada junto ao Renajud, foi localizado um veículo em nome da empresa devedora e o agravado não se manifestou. E ainda, o agravado não se desincumbiu de seu ônus, de forma a demonstrar o preenchimento de qualquer dos requisitos embasadores de seu pedido, ou seja, não há provas robustas acerca do desvio de finalidade da empresa executada ou mesmo confusão entre o seu patrimônio e o da empresa indicada, postulando, assim, o efeito suspensivo. Processe-se o recurso, que é tempestivo, preparado às fls. 05/06. Pois bem. Apenas para garantir o exame pelo Colegiado, presentes nesse aspecto os requisitos legais, defiro parcialmente o efeito suspensivo para, mantidos os efeitos da decisão atacada e o regular andamento do feito, suspender apenas eventuais atos que importem em disponibilização do patrimônio do ora agravante (tais como levantamentos de valores e praceamento de bens), até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Cleber Ziantonio Afanasiev (OAB: 254016/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Josimário Matos dos Santos (OAB: 372969/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO
Processo: 1001023-37.2022.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1001023-37.2022.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Santander Seguros S/A - Apelado: Cooperativa de Energização e de Desenvolvimento do Vale do Mogi - Cervam - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COOPERATIVA DE ENERGIZAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO MOGI. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 625/630, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração às fls. 644/645, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Além das custas e despesas já adiantadas, a seguradora também é condenada ao pagamento de 10% do valor atualizado da causa à concessionária em razão dos honorários de sucumbência. Oportunamente, arquivem-se, com as anotações de praxe. P.I.C.. Inconformada, apela a autora, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz ter comprovado o nexo de causalidade ente as falhas nos serviços prestados pela ré e os danos em equipamentos da segurada, sendo o que basta para reconhecer o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da concessionária. Ademais, estão comprovados os pagamentos e a sub-rogação nos direitos da segurada, cujo reembolso do valor pago deve ser ressarcido. Os pedidos foram instruídos com laudos técnicos elaborados por empresas idôneas e distintas da autora, demonstrando que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica, prescindindo da realização de perícia técnica. Por sua vez, a ré não comprovou a inexistência dessas oscilações, não bastando meras telas sistêmicas. Há detalhados relatórios de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias em conformidade com a legislação aplicável aos seguros. Enfim, o conjunto probatório evidencia o sinistro e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade objetiva pela reparação deve ser reconhecida. Invoca a aplicação do CDC e cita precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua pretensão (fls. 648/660). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Em síntese, aduz não ter incorrido em ação ou omissão danosa em prejuízo do segurado da apelada, inexistindo prova do nexo de causalidade com os prejuízos suportados. Cita precedentes de tribunais. A prova pericial era imprescindível, cuja produção foi inviabilizada pela autora. Inaplicável o CDC e inversão do ônus da prova. Os danos materiais alegados não foram cabalmente comprovados pelos documentos juntados, constituindo prova unilateral, sendo de rigor a improcedência da demanda. (fls. 667/680). É o relatório. 3.- Voto nº 37.426 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Elisabete Cristina Bortolotto Ribaldo Borelli (OAB: 274041/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1019268-71.2019.8.26.0482/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1019268-71.2019.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Embargdo: Joaquim Lima dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jeferson Jason Candido Carvalho - Vistos. 1.- JEFERSON JASON CANDIDO CARVALHO ajuizou ação de indenização por dano material e moral em face de JOAQUIM LIMA DOS SANTOS que, por sua vez, denunciou da lide PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 314/320, julgou parcialmente procedente a ação de indenização para reconhecer a responsabilidade do requerido JOAQUIM LIMA DOS SANTOS pelo evento danoso e o condenou a pagar ao autor JEFERSON JASON CANDIDO CARVALHO indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 [três mil reais], com correção monetária desde o orçamento e com juros de mora a partir da data do evento (Súmula n.º 54 do STJ). Julgou improcedente o pedido quanto a lucros cessantes formulado pelo autor. Julgou improcedentes as reconvenções ofertadas pelo requerido JOAQUIM LIMA DOS SANTOS e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Outrossim, julgou procedente a lide secundária e condenou a seguradora PORTO SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS a arcar com a indenização a que foi condenado o segurado JOAQUIM LIMA DOS SANTOS pelo acidente de trânsito, em favor do autor JEFERSON JASON CANDIDO CARVALHO, valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor será corrigido desde o orçamento e com juros de mora a partir da data do evento (Súmula n.º 54 do STJ). O autor decaiu de parte menor do pedido. Assim, pelo princípio da causalidade e nos termos do § único do art. 86 do Código de Processo Civil (CPC), o requerido foi condenado a responder pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrou em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (danos materiais). O requerido e seguradora foram condenados a responder pelas custas e despesas processuais das reconvenções e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre os valores postulados em reconvenção. A seguradora foi condenada a arcar com os custos da lide secundária e responder por honorários advocatícios, os quais arbitrou em 15% (quinze por cento) da condenação sofrida pelo segurado quanto aos danos materiais. Irresignado, insurgiu-se o réu, com pedido de reforma, (fls. 323/334). O autor ofertou contrarrazões (fls. 340/343). A seguradora também apelou (fls. 349/360). O autor apresentou contrarrazões ao recurso da seguradora (fls. 366/369). Pelo acórdão de fls. 378/388, esta 31ª Câmara de Direito Privado deu provimento aos recursos dos apelantes para julgar procedentes os pedidos deduzidos nas reconvenções, condenando o autor ao pagamento dos valores indicados na fundamentação, com correção monetária desde a data dos desembolsos e juros de mora do protocolo das reconvenções. Em razão da sucumbência experimentada, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios dos patronos dos réus de 15% do valor das respectivas condenações, já levando em consideração o trabalho adicional em grau recursal, com suporte no art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, observada gratuidade de justiça. Nesta oportunidade, a seguradora denunciada apresenta embargos de declaração alegando que, de acordo com a contestação, aceitou a denunciação sem apresentar qualquer oposição. O julgado deu provimento aos recursos, logo, a ação principal foi favorável ao denunciante Joaquim Lima dos Santos. É caso, pois, de ser aplicado o parágrafo único do art. 129 do CPC, que estabelece se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. O julgado não tratou do parágrafo único do art. 129 do Código de Processo Civil (CPC), residindo neste ponto omissão. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (fls. 05). 2.- Voto nº 37.391. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cibely do Valle Esquina Santos (OAB: 205853/SP) - Antenor Moraes de Souza (OAB: 88740/SP) - Jose Emilio Ruggieri (OAB: 312635/SP) - Matheus Occulati de Castro (OAB: 221262/SP) - Willian Roberto Viana Martinez (OAB: 185408/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1068218-28.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1068218-28.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Almeida Sobrinho 11173432434 (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. 1.- SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. ajuizou ação declaratória c/c cobrança em face de MANOEL ALMEIDA SOBRINHO 11173432434. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 785/790, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 816/817, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA em face de MANOEL ALMEIDA SOBRINHO 11173432434, para condenar a parte ré [...] a) ao pagamento do valor de R$39.953,64 (trinta e nove mil novecentos e cinquenta e rês reais e sessenta e quatro centavos), conforme discriminado na petição inicial (relativos ao dispêndio com ação judicial). Referidos valores serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o ingresso da ré aos autos (fls. 446/468- 29.03.2022), e de correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP), a partir do desembolso. b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A importância será acrescida de correção monetária calculada pela variação dos índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês (capitalizados anualmente), desde o ingresso da ré aos autos (fls. 446/468- 29.03.2022).[...] c) condenar a ré à restituição à autora do montante de R$ 127.297,20 (cento e vinte e sete mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte centavos). O valor será acrescido de correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o desembolso, e de juros de mora, de 1% ao mês, a contar desde o ingresso da ré nos autos (fls. 446/468- 29.03.2022). [...] Em razão da sucumbência quase integral, já que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, a ré arcará com o pagamento das custas judiciais, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, observando-se a gratuidade processual concedida e o prazo do artigo 98, §3º do CPC. Inconformada, apelou a parte ré com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz que outrora prestava serviços de representação comercial para a recorrida e que não restaram comprovas as fraudes que lhe foram imputadas sobre a utilização de dados de terceiros para o cadastramento de assinaturas não solicitadas pelos titulares. Afirma que todos os procedimentos foram aprovados pela apelada após análises criteriosas, limitando-se a apelante a intermediar a relação entre SKY e os consumidores finais, sem vínculo destes com a ré. Enfatiza que a relação comercial entre as partes litigantes se encerrou em abril de 2019 e agora foi surpreendida com alegações de fraude jamais alegadas antes. Nos processos judiciais mencionados sequer houve análise de mérito e dilação probatória para comprovação ou não dos atos danosos, tendo a apelada realizado acordos, razão pela qual não pode indenizar regressivamente com base em meras suposições de irregularidades perpetradas. Afirma a responsabilidade da apelada dentro do procedimento de vendas, conforme consta na cláusula 4.1.1 do termo de credenciamento, pois toda e qualquer venda realizada por este apelante, só poderia ser efetivada após a verificação e aprovação da SKY, em sistema de escolha da recorrida, somente recebendo as comissões após referidas verificações. Desse modo, não há falar em direito de regresso. Assevera a inexistência de cláusula contratual condicionando o pagamento das comissões à efetiva prestação de serviços contratados por 120 dias, como se dessume do item 5 do contrato. De todo modo, ainda que houvesse qualquer previsão nesse sentido, esta seria considerada abusiva, mormente pois a Lei não autoriza a transmissão do ônus da manutenção do cliente para o Representante Comercial e, igualmente, o Poder Judiciário, principalmente este eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhecem a nulidade da cláusula “del credere. Finalmente, rechaça a condenação ao pagamento de dano moral, ante a ausência de comprovação de ato ilícito e do dano alegado (fls. 820/835). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, bem como pelo não conhecimento parcial do recurso e desprovimento quanto aparte conhecida (fls. 839/858). 2.- Primeiramente, anoto a incompetência absoluta desta 31ª Câmara de Direito Privado em razão da matéria (art.170, I, do RITJSP). Contudo, caberá à douta Turma Julgadora decisão final a respeito. 3.- Voto nº 37.421 4.- Considerada a matéria a ser tratada, será o julgamento realizado na forma virtual, já autorizado o seu início, sem embargo da contagem do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Victor Padilha Vilanova (OAB: 14581/AL) - Daniel Padilha Vilanova (OAB: 16839/ AL) - Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 0000003-77.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 0000003-77.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Café Franchinsing Ltda. - Apelado: Oracle do Brasil Sistemas Ltda - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (sic) ajuizada por CAFÉ FRANCHINSING LTDA. em face de ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA, originalmente distribuída perante a 25ª Vara Cível de Recife, do Tribunal de Justiça de Pernambuco. À r. decisão de fls. 571/572 determinou a remessa dos autos a este C. Tribunal de Justiça. A r. decisão de fls. 632 intimou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestando-se a ré pelo julgamento antecipado da lide (fls. 626/631) e quedando-se inerte a autora. A r. sentença de fls. 633/638 (disponibilizada no DJe de 26/04/2022 fls. 640) julgou a ação nos seguintes termos: Ante o exposto, constatada e reconhecida a ilegitimidade ativa, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora, requerendo o diferimento das custas processuais e a anulação da r. sentença por cerceamento de defesa, ou, subsidiariamente, a procedência da ação, ou ainda, o afastamento da condenação da requerente ao pagamento dos ônus sucumbenciais (fls. 641/661). Tempestivo, o recurso foi regularmente processado, ausente o recolhimento do preparo em razão do pedido de diferimento. Contrarrazões pela ré às fls. 665/703. O r. despacho de fls. 711/713 indeferiu o pedido de diferimento e intimou a apelante a efetuar o recolhimento das custas de preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Às fls. 720/722, as partes noticiam a realização de composição referente ao objeto da demanda. O r. despacho de fls. 723 intimou a ré a apresentar procuração atualizada outorgada aos seus patronos para a homologação da avença firmada. Procuração juntada às fls. 727/728. É o relatório. Às fls. 720/722, as partes informam a celebração de acordo versando sobre o objeto do recurso, com a assinatura dos procuradores outorgados de poderes para assim proceder (fls. 57, fls. 499/501 e fls. 727/728). Requerem sua homologação e a extinção do feito. Desta forma, HOMOLOGO para os devidos fins de direito o acordo referido, e julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, tornem os autos à origem. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Renata Patrícia de Lima Cruz (OAB: 27554/PE) - Eduardo Dias da Silva Jordão Emerenciano (OAB: 20000/PE) - Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - Mariana Souza Barros Rezende (OAB: 288556/SP) - João Fabio Azevedo E Azeredo (OAB: 182454/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2056108-49.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2056108-49.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Amadeu Roberto Garrido de Paula - Embargdo: José Justino Pereira Vasconcelos - Embargdo: Tomihiro Sakamoto - Embargdo: Domingos Rodrigues dos Reis - Embargda: Edivanilde Lima Vicário - Embargdo: Espólio de Estevão Messias de Araújo - Embargdo: Osvaldo João da Silva - Embargdo: JOSÉ RIBAMAR GOMES VIEIRA - Embargdo: LUIZ MANOEL DE OLIVEIRA - Embargdo: ODENIR LOPES DA SILVA - Embargdo: RAIMUNDO NONATO LEAL - Embargdo: VALDIR DA HORA DO ESPIRITO SANTO - COMARCA : São Paulo - 44ª Vara Cível do Foro Central EBTES./EBDOS : Amadeu Roberto Garrido de Paula; Osvaldo João da Silva e outros VOTO Nº 49.702 EMENTA: Embargos de declaração de ambas as partes. Alegações de omissão e contradição. Não ocorrência. Incompetência absoluta da Justiça Estadual. Matéria de competência da Justiça do Trabalho. Rejeição de ambos os embargos. A decisão monocrática deixou claro que, diante da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a ação proposta, segundo o AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.845.602/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, resta prejudicada a análise da presente tutela cautelar, pois as questões incidentais deverão ser decididas pela Justiça Especializada. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes a decisão monocrática deste Relator e que julgou prejudicada a medida cautelar. Diz o primeiro embargante que a decisão foi omissa quanto à nulidade dos atos decisórios, postulando a imediata liberação do valor constrito por juízo incompetente. De outra parte, alega o embargante Osvaldo João da Silva que há contradição eis que a demanda proposta por Amadeu Roberto Garrido de Paula possui outras partes, distintas do AREsp 1845602/SP. Pede, assim, o prosseguimento da demanda na Justiça Estadual. É a síntese do essencial. Conforme consignado no julgamento da apelação nº 1077588-96.2019.8.26.0100, entre as mesmas partes, há incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a ação proposta, segundo o precedente anotado, sendo ainda apontada que a anulação/ratificação dos atos praticados será definida pela Justiça Especializada. Bem por isso, deixou-se claro que, diante da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a ação proposta, segundo o AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.845.602/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, resta prejudicada a análise da presente tutela cautelar, pois as questões incidentais deverão ser decididas pela Justiça Especializada. Não há vício de omissão ou contradição, observando-se que os embargos declaratórios não constituem sucedâneo recursal. Isto posto, rejeito ambos os embargos. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Emerson Douglas Eduardo Xavier dos Santos (OAB: 138648/SP) - Rodrigo Faceto Oliveira (OAB: 230123/SP) - Maria de Fatima Pereira de Araujo - Roseane Peres Cardoso (OAB: 228817/SP) - Matheus Peres Cardoso (OAB: 427035/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1130347-66.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1130347-66.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renato da Silveira Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 112/129, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional, proposta por Renato da Silveira Nunes contra Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação (fls. 132/137), sem, contudo, ter providenciado o recolhimento do preparo. Importante asseverar que ele não litiga sob o pálio da justiça gratuita. Isso porque, a decisão de fls. 35/36 determinou a ele que apresentasse documentos para análise do pedido de gratuidade outrora formulado, o autor, contudo, realizou o recolhimento das custas processuais (fls. 39/43). Diante desse quadro, o recolhimento do preparo do recurso de apelação deve ser efetuado em dobro, porque não comprovado no momento da interposição do apelo, nos termos do que dispõe o artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, providencie o autor o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2125309-75.2015.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2125309-75.2015.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonia Donizete dos Santos - Embargdo: Antonio Roberto dos Santos (Espólio) - Embargdo: Julio Cesar Pasquinelli - Embargdo: Alcides de Sousa Ferreira - Embargdo: Constantina Lorena Monteiro - Embargdo: Laurindo Rodrigues dos Santos - Embargdo: João Carlos Freixo Alves - Embargdo: Sergio Baptista - Embargdo: Paulo Anibal Arroyo Nicoleti - Embargdo: Flora Lys Spolidoro - Embargdo: Luiz Antonio Cassoli - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração (fls. 01/32 do apenso 5000) opostos em face do acórdão de fls. 816/861, que negou provimento ao agravo de instrumento do réu, ora embargado. Foi determinada a suspensão do recurso de embargos de declaração devido aos temas 1015 e 948 (ilegitimidade ativa e passiva) às fls. 58 do apenso. Sobreveio mensagem da origem acostando sentença de homologação de acordo, firmado por alguns coautores (Alcides de Sousa Ferreira, João Carlos Freixo Alves, Sérgio Baptista, Flora Lys Spolidoro, Luiz Antônio Cassoli, Paulo Anibal Arroyo Nicoletti - fls. 60/62), prosseguindo o feito com relação aos demais (Antônio Roberto dos Santos, Júlio Cezar Pasquinelli e Constantina Lorena Monteiro). Assim, julgo prejudicado os embargos de declaração do apenso 50000, apenas com relação aos coautores participantes do acordo, prosseguindo o recurso com relação aos demais coautores. Todavia, neste ponto, cabe novo sobrestamento por afetação dos Resps 1.877.280-SP e 1.877.300-SP (Tema 1.101), sendo determinada a suspensão do processamento dos recursos que versem sobre juros remuneratórios, ventilado neste recurso às fls. 32 do apenso, conforme recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, para efeitos do art. 1.036 do Código de Processo Civil: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS I NFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação das teses relativas à definição do “Termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança”. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (tema 1101) grifo nosso Assim, após publicação, aguarde-se no acervo. São Paulo, 5 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Alexandro Dalla Costa (OAB: 35052/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO
Processo: 2244019-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2244019-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Patrícia Alves Monteiro - Agravado: Secretário Municipal de Saúde de São Paulo - Vistos, etc. I Trata-se de agravo de instrumento tirado nos autos de mandado de segurança, inconformada a impetrante, ora agravante, contra a r. decisão de primeiro grau que indeferiu a medida liminar requerida objetivando que a autoridade coatora se abstenha de lavrar qualquer infração inerente à utilização de câmaras de bronzeamento artificial no exercício da profissão. Sustenta a agravante, resumidamente: a declaração de nulidade da Resolução RDC 56/09 da Anvisa que proibia o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial; que apesar de garantido o direito de livre exercício da profissão à toda a categoria dos Profissionais Liberais de Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo, o Muncípio de São Paulo continua autuando empresas do ramo estético e profissionais liberais, com a lacração dos maquinários. II Estabelecidos tais fatos e preservado o respeito ao convencimento exarado na r. decisão agravada, é certo que na ação Coletiva n° 0001067-62.2010.4.03.6100, proposta pelo SEEMPLES, objetivando garantir o livre exercício da atividade profissional, foi julgada procedente para declarar a nulidade da Resolução RDC nº 56/2009, nos seguintes termos: (...) JULGO PROCEDENTE a presente ação para, os termos do pedido, DECLARAR A NULIDADE da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 56, editada em 09.11.2009, que proibiu, em todo o território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética em razão de reconhecer que, por não atender aos princípio da razoabilidade, terminar por agredir liberdades constitucionalmente asseguradas como a econômica e também a individual em relação ao bronzeamento artificial através de câmaras de bronzeamento, atendido ao que dispõe a RDC 308/02. Assim sendo, defiro efeito ativo ao recurso para determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício de profissão na utilização do bronzeamento artificial, até decisão final do mandamus. Intime-se o agravado para resposta. Após, à ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, no prazo legal, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, consoante disposto no Provimento CSM nº 2.462/2017, para expedição da carta intimatória. - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Franklin de Moura Silva (OAB: 415164/SP) - 1º andar - sala 103
Processo: 2176214-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2176214-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Rivaldete Maria de Souza Martins - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão concedendo prazo suplementar de 05 (cinco) dias para a Fazenda demonstrar o fornecimento de medicamento. Demonstração, posterior, de entrega do fármaco. Perda de objeto. Posterior falta de interesse de agir. Julgo extinto o processo e, consequentemente, prejudicado o presente agravo de instrumento. 1. Trata-se de agravo de instrumento de interlocutória (fl. 194 do Proc. nº 0.026.715-12.2018.8.26.0564) concedendo prazo suplementar de 05 (cinco) dias para a Fazenda demonstrar o fornecimento de medicamento. Sustentou, em resumo, haver equívoco na r. decisão. Fazenda descumpre decisão judicial frequentemente. Comprometida a eficácia do tratamento. Informado o descumprimento, em 05.05.22, e, passados quase 90 (noventa) dias, a executada permanece inerte. Quadro de saúde tem piorado. Afronta à dignidade da pessoa humana, legalidade e devido processo legal. Requer seja dado prazo de 24 (vinte e quatro) horas para fornecimento do medicamento. Daí o efeito suspensivo e reforma (fls. 01/13). Indeferida a antecipação da tutela recursal (fl. 19), sem resposta (fl. 26). É o relatório. 2. Perda superveniente de interesse de agir. Prejudicialidade. Trata-se de obrigação de fazer (fls. 01/08 do Proc. nº 1027002-26.2016.8.26.0564) para fornecimento de medicamento, com deferimento de tutela de urgência, em 31.10.16 (fls. 16/17 do Proc. nº 1027002-26.2016.8.26.0564), e ciência por parte do réu, em 04.11.16 (fls. 20/23 do Proc. nº 1027002- 26.2016.8.26.0564). Ao longo do processo, noticiado o descumprimento, em diversas oportunidades (fls. 25/30, fls. 55/61, fls. 72/73, fls. 83/84, fls. 94/97 do Proc. nº 1027002-26.2016.8.26.0564), com alguns esclarecimentos por parte da Fazenda (fls. 65/66, fls. 105/106 do Proc. nº 1027002-26.2016.8.26.0564), e deferimento de prazo adicional (fl. 67, fl. 80, fl. 85, fl. 109, fl. 166 do Proc. nº 1027002-26.2016.8.26.0564). Na oportunidade, constatado, pelo próprio Juízo, a recalcitrância no descumprimento: “Não se ignora que há procedimentos internos administrativos para a compra de medicamentos, o que, em princípio, pode exigir um prazo maior, especialmente quando o medicamento não estiver em estoque e exigir licitação.” “No caso dos autos, entretanto, a tutela de urgência foi concedida em 31.10.16 e o réu teve ciência inequívoca em 01.11.16, conforme ofício de fls. 20.” “Trata-se, portanto, de um período de quase cinco meses para aquisição do remédio e efetiva entrega, o que não é razoável e não pode ser admitido.” “Deveria o réu adotar as cautelas necessárias para maior agilidade no procedimento, ou oferecer outro medicamento com as mesmas características, provisoriamente, de modo a não deixar a saúde do paciente se agravar.” “A situação posta está a evidenciar que o direito à saúde, garantido pela Constituição Federal, está sendo desrespeitado, o qual se sobrepõe, evidentemente, a regras internas administrativas que orientam o Estado na aquisição dos medicamentos ...” (fls. 100/101 do Proc. nº 1027002-26.2016.8.26.0564). “O caso dos autos denota situação excepcional, já que a demora no cumprimento da decisão judicial extrapolou o limite do razoável. Não há mais prazo a ser concedido ...” (fl. 234 do Proc. nº 1027002-26.2016.8.26.0564). A par de ter iniciado o fornecimento (fls. 168 do Proc. nº 1027002-26.2016.8.26.0564), informada, logo em seguida, a interrupção (fls. 170/171 do Proc. nº 1027002-26.2016.8.26.0564). Deferido, em razão disso, o sequestro do numerário suficiente para a compra do medicamento pela própria parte interessada (fl. 221 do Proc.nº 1027002-26.2016.8.26.0564). Julgada procedente a ação (fls. 271/273 do Proc. nº 1027002- 26.2016.8.26.0564), com confirmação por parte desta Eg. Corte (fls. 387/401 do Proc. nº 1027002-26.2016.8.26.0564), novos descumprimentos foram noticiados (fls. 310/311, fls. 434/435 do Proc. nº 1027002-26.2016.8.26.0564), com concessão de novos prazos para cumprimento (fl. 343, fl. 363, fl. 386 do Proc. nº 1027002-26.2016.8.26.0564). No incidente de cumprimento de sentença, também foi constatado o reiterado inadimplemento da obrigação, inclusive com determinação de novo sequestro de verba pública: “Pags. 54 e 55: A Fazenda vem descumprindo a liminar frequentemente colocando em risco a saúde da requerente.” “Assim, sob pena de sequestro de valores para compra do medicamento, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, através do Portal Eletrônico, de acordo com o Comunicado Conjunto 508/2018 (DJe de 21/03/2018), para no prazo de 3 DIAS comprovar a entrega do medicamento, na dose correta.” (fl. 60 do Proc. nº 0026715-12.2018.8.26.0564). “A FESP vem descumprindo a liminar deferida no processo, com constantes atrasos na entrega do medicamento, o que pode prejudicar o tratamento da requerente.” “Assim, em 5 dias, junte a requerente 3 orçamentos do medicamento prescrito à pag. 12 dos autos principais (Dabrafenibe 75mg) suficiente para 1 mês de tratamento, visto que juntou apenas 1 e com o medicamento em 2 dosagens diferentes.” (fl. 93 do Proc. nº 0026715-12.2018.8.26.0564). Embora regularizado o fornecimento por certo período (fl. 104 do Proc. nº 0026715-12.2018.8.26.0564), com extinção da execução (fl. 105 do Proc. nº 0026715- 12.2018.8.26.0564), novas interrupções foram posteriormente informadas (fl. 107, fl. 115/116, fl. 118, fls. 147/148 do Proc. nº 0026715-12.2018.8.26.0564). Diante das reiteradas notícias de descumprimento, determinou o Juízo a apresentação de “... cronograma com as datas da retirada dos fármacos informando a respectiva dotação orçamentária ou contrato para o fornecimento dos mesmos.” (fl. 149 dos autos nº 0026715-12.2018.8.26.0564). Inércia persistiu. Fazenda apenas informou que a aquisição do medicamento se encontrava em processo de empenho (fl. 173 do Proc. nº 0026715-12.2018.8.26.0564), razão pela qual deferido o bloqueio de valores (fl. 185 do Proc. nº 0026715-12.2018.8.26.0564). Requerido o levantamento do numerário bloqueado para aquisição do fármaco (fl. 192 do Proc. nº 0026715-12.2018.8.26.0564), foi prolatada a decisão ora agravada, concedendo prazo suplementar de 05 (cinco) dias para a Fazenda demonstrar o fornecimento de medicamento (fl. 194 dos autos nº 0.026.715-12.2018.8.26.0564). Fato é que, embora verificada, ao longo do processo, a recalcitrância no descumprimento do provimento judicial, foi demonstrado, recentemente após a interposição do presente recurso a entrega dos medicamentos pela FESP (fls. 200/201). Assim, por fato superveniente, deixa de haver interesse recursal, a inviabilizar o exame. Pretensão recursal resta inócua diante da efetivação do provimento judicial. Resta prejudicado o inconformismo. Assim se tem julgado nesta Eg. 6ª Câmara de Direito Público: AI nº 2.203.159-69.2019.8.26.0000 d.m. j. de 11.02.20 Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS; AI nº 2.247.132-74.2019.8.26.0000 v.u. j. de 13.04.20 Relª. Desª. MARIA OLÍVIA ALVES; AI nº 2.016.549-56.2020.8.26.0000 v.u. j. de 01.05.20 Rel. Des. LEME DE CAMPOS; AI nº 2.010.931-33.2020.8.26.0000 d.m. de 14.05.20; AI nº 2.124.606-71.2020.8.26.0000 d.m. de 19.06.20; AI nº 2.180.910-27.2019.8.26.0000 d.m. de 19.06.20; AI nº 2.130.488-14.2020.8.26.0000 d.m. de 24.07.20; AI nº 2.156.009-58.2020.8.26.0000 d.m. de 28.08.20, de que fui Relator, dentre inúmeros outros. Impõe-se, pois, julgar, monocraticamente, extinto o processo, sem resolução do mérito, por superveniente falta de interesse de agir, na modalidade, necessidade e, consequentemente, prejudicado o inconformismo (art. 932, III, do CPC). 3. Julgo extinto o processo e prejudicado o presente agravo de instrumento. P. R. Int. São Paulo, 07 de outubro de 2022 EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Antonio Carlos Barbosa da Silva (OAB: 314560/SP) - Carlos Ogawa Colontonio (OAB: 246641/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 2188000-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2188000-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pontal - Agravante: Chemie Saúde Ambiental Ltda. - Agravado: Município de Pontal - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.312 Agravo de Instrumento nº 2188000-81.2022.8.26.0000 PONTAL Agravante: CHEMIE SAÚDE AMBIENTAL LTDA Agravado: MUNICÍPIO DE PONTAL Processo nº: 1001136-09.2022.8.26.0466 MM. Juiz de Direito: Dr. Joacy Dias Furtado Agravo de instrumento tirado da decisão de f. 154/6 dos autos principais, que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança consistente em autorização para a retomada das atividades comerciais da agravante, cujo estabelecimento fora interditado pela vigilância sanitária municipal, por considerar inexistente o risco de dano irreparável ou de perecimento do direito, destacada a necessidade de especial cautela na análise da matéria por envolver proteção ao meio ambiente. Diz que a penalidade seria flagrantemente ilegal, pois não houve apuração em processo administrativo, como determinam os artigos 123 a 126 da Lei nº 10.083/98 (Código Sanitário Estadual). As medidas cabíveis para correção das irregularidades foram tomadas, como demonstrou no plano de ação coligido aos autos principais (f. 35/59), e aquelas pendentes apenas poderão ser realizadas com a retomada das atividades empresariais. A interdição pode levar ao fechamento dos postos de trabalho gerados pela empresa. Inexiste, no auto de infração, indicação clara de quais danos à saúde poderiam ser causados, e não há reincidência das condutas, o que viabiliza a aplicação de sanção mais adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sem contrarrazões, conforme certificado a f. 141. É o relatório. Verifica-se a f. 224/8 dos principais que foi denegada a segurança por sentença disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 4 de outubro de 2022, página 6.965 (f. 230). Tal configura perda do objeto deste recurso. Destarte, julgo-o prejudicado, ex vi do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Cláudio Manoel Silva Bega (OAB: 38266/PR) - 2º andar - sala 204
Processo: 2171638-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2171638-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: Sueli Aparecida Gamarelli - Agravante: Roseli Aparecida Lima - Agravante: Silvia Romana de Assunção - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Seprem - Serviço de Previdência Municipal de Ribeirão Grande - Interessado: Euro Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários S/A - Interessado: Jorge Luiz Chrispim - Interessado: João Luiz Ferreira Carneiro - Interessado: Joaquim Lisboa de Queiroz - Interessado: Sergio de Moura Soeiro - Interessado: Jose Luiz Ferreira - Interessado: Silvia Romana Assunção - Interessado: Jose Tarciso Furquim - Interessado: Massa Falida da Euro Distribuidora de Titulos e Valores Imobiliarios S/A - Interessado: Câmara Municipal de Ribeirão Grande - Interessado: Serviço de Previdencia Municipal de Ribeirão Grande -seprem/rg - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2171638- 04.2022.8.26.0000 AGRAVANTES:SUELI APARECIDA GAMARELLI E OUTRAS AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:MUNICÍPIO DE RIO GRANDE E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Felipe Abraham de Camargo Jubram Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual é exequente/impugnado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e executadas/impugnantes SUELI APARECIDA GAMARELLI E OUTRAS, ora agravantes. Busca-se na origem a execução de título judicial oriunda de condenação por atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92, antes das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/21. Por decisão juntada às fls. 391/394 dos autos originários foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e afastada a aplicação retroativa das normas mais benéficas introduzidas pela Lei n° 14.230/21: (...) Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Sem condenação em honorários por se tratar de mero incidente. Após o esgotamento do prazo para eventual recurso, dê-se vista dos autos ao exequente. Intime-se. Recorre a parte executada/impugnada. Sustenta a parte agravante, em síntese, que as disposições mais benéficas introduzidas pela Lei n° 14.230/21 devem retroagir em favor das executadas nos termos do artigo 5°, inciso XL, da Constituição Federal. Aduz que com a nova lei não há base legal para se manter a condenação diante da inexigibilidade do título executivo nos termos dos artigos 525, §1°, incisos III e VII e §12, do CPC. Alega que o STF possui jurisprudência no sentido de relativizar a coisa julgada quando em jogo direito fundamental contraposto de estatura relevante, como o direito à busca da identidade genética e à igualdade. Argumenta que não há mais previsão legal para perda da função pública como condenadas as agravantes. Assevera que a perda da função pública prevista nos artigos 9° e 10° se limitará expressamente a função exercida inerentes aos atos praticados no exercício do cargo. Pondera que deve ser aplicada a Súmula 611, do STF. Nesses termos, requer a retroação da lei mais benéfica (...) decretando-se, assim, que a perda da função pública, atinja apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que as agravantes detinham com o poder público na época do cometimento da suposta infração, com determinação da reintegração imediata ao seu cargo de origem (...). Recurso tempestivo e isento de preparo. Por decisão de fls. 55/57 foi determinado o processamento do recurso, a intimação da parte agravada para contraminuta e a comunicação de sua interposição ao juízo de origem. A parte agravada não teve interesse na apresentação de contraminuta, conforme certidão de fls. 62. É o relato do necessário. DECIDO. Abra-se vista à D. Procuradoria geral de Justiça para manifestação. Após, voltem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Roberta Rodrigues da Silva (OAB: 352309/SP) - Anthero Mendes Pereira Júnior (OAB: 180414/SP) - Denis de Oliveira Ramos Souza (OAB: 248843/SP) - Sylvio Augusto Regalla Junior (OAB: 102238/ RJ) - Flori Cordeiro de Miranda (OAB: 61185/SP) - Rodolfo Herold Martins (OAB: 48811/PR) - Milena Zwicker (OAB: 62139/PR) - Helmar de Jesus Simão (OAB: 164904/SP) - Antonio Augusto Figueiredo Basto (OAB: 16950/PR) - Robison Jose Chapoval Cacciacarro (OAB: 275782/SP) - Elton de Proença Vieira (OAB: 386268/SP) - 2º andar - sala 205
Processo: 2233857-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2233857-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravante: Associação Minha Casa Meu Doce Lar - Amcl - Interessado: Alcides dos Santos Lisboa - Interessado: Wanderlei Lemes Teixeira - Interessado: Ronny Luis Sochaczewski Kristeller - Interessado: Simone Farias de Lima - Interessado: Simone Ferreira Batista - Interessado: Alice Ferreira Batista - Interessado: Ecielma Ferreira Batista - Interessado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação Minha Casa Meu Doce Lar - AMCL contra a r. decisão interlocutória a fl. 1874/1880 da origem que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, concedeu tutela antecipada. Inconformada, sustenta a agravante em resumo que: (A) Em outras palavras, quando não permite que as partes produzam provas sem que a parte contrária tenha vista das mesmas e a oportunidade de se manifestar ou não, ocorre afronta aso princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (...) No caso em debate, o MM. Juízo Dr. Renato Augusto Pereira Lima, negou as partes o direito de manifestar-se ou não, sobre a petição de fls. 1859/1873 do MP, bem como rebater e/ou justificar suas considerações.; (B) O motivou que ensejou o Ministério Público Estadual a peticionar e reiterar a tutela antecipada, e fazer pedido novo, é que não houve a entrega dos documentos solicitados na reunião que ocorreu no dia 10/06/2022 com esta patrona, conforme brevemente explanado acima. Ressaltamos que a reunião entre as partes, baseou-se com exclusividade sobre a possibilidade da regularização fundiária do loteamento, e ainda, aquela seria a primeira reunião para a possível regularização.; (C) Ínclito Relator, em tempo algum houve a recusa no fornecimento das informações e documentos vindicados pela Promotora de Justiça, vez que os moradores/associados, ora agravantes sonham com a regularização de suas moradias. Desta maneira, a decisão que antecipou a tutela provisória de urgência deve ser anulada, requerendo seja o juiz a quo compelido a designar audiência de conciliação entre as partes, a fim de verificar a possibilidade da regularização fundiária, bem como, o prazo justo para a entrega dos documentos pertinentes da área.; (D) E mais, a Agência Ambiental de Santo Amaro concluiu que o parcelamento do solo ocorreu antes de 22.12.2016 (fls. 42/49 do processo nº 33/00524/16), sendo possível a regularização fundiária, conforme constou no parecer da Dra. Ana Laura Papaphilippakis OAB/SP n. 248.968 Reg. 7713, do departamento jurídico da CETESB, também anexo.; (E) Outrossim, a motivação que ampara o pedido de urgência é o não cumprimento do prazo estabelecido pela Promotora de Justiça na reunião ocorrida com a ora patrona em 10/06/2022, bem como confunde-se com o próprio mérito da ACP, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando do seu julgamento definitivo. A decisão que deferiu o pedido liminar em verdade antecipou o julgamento de mérito, que deve ser atrelado à observância do devido processo legal, ou seja, do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias.; (F) Conforme consta na pauta da reunião com a Promotora de Justiça no dia 10/06/2022, na lauda 2/3, que não há abertura de novos lotes, bem como que a associação/agravante está disposta a firmar o termo de ajustamento de condutas perante o Ministério Público. Inclusive, constou no e-mail enviado a Promotora no dia 15/07/2022 16:52, após a reunião com os moradores que ocorreu no dia 09/07/2022, que todos concordaram com o congelamento. De outra banda, a decisão guerreada ofende o Princípio do Pacta Sunt Servanda, entre os moradores associado, e o proprietário da área, que conforme consta também na pauta da reunião ainda não foi quitado, sendo de fato que tal medida causaria imensurável insegurança jurídica a todos, e certamente não deve prevalecer.; (G) Não há que se falar em abster- se a receber, ou autorizar que terceiros recebam as prestações vencidas e/ou vincendas outrora pactuado, seja pelos moradores, seja ao proprietário do imóvel não atingirá o objetivo da demanda, qual seja, a proteção do meio ambiente, mas causará instabilidade e impossibilitará o cumprimento de obrigações assumidas com terceiros.; (H) Assim, a imposição da multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o teto de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), além de ser absolutamente fora da realidade da associação/agravante, confunde-se com o mérito da ação e se acaso for, é a antecipação da sentença condenatória. Perceba-se, qual o objetivo da imposição da multa: (i) a entrega de documentos, ou a (ii) penalização da associação? Reitera-se, a liminar deferida é a antecipação da sentença, e não devemos permitir a supressão das fases processuais. Assim requer seja determinado ao juízo a quo a designação de audiência entre as partes, ocasião em que todas as questões serão tratadas, inclusive a possibilidade do termo de ajuste e condutas, bem como da regularização fundiária.; e, por fim, (I) Por fim, cumpre frisar que tal pleito (juntada dos documentos constantes na pauta da reunião realizada no dia 10/06/2022), não constou no pedido inicial, quando da distribuição da ação, e sim, um pleito novo Ministério Público nas fls. 1859/1873, e deferida pelo MM. Juízo, em decorrência de uma reunião informal, sem a prévia e devida comunicação as demais partes do processo. E mais, não pretende essa patrona utiliza-se da própria torpeza, mas quando de sua participação na reunião informal, não possuía procuração para representar a agravante nos autos da ACP. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, observo que a decisão hostilizada foi proferida após a apresentação de contestação pelos réus. Friso que, na ação cautelar de tutela antecedente distribuída sob nº 0012299-88.2016.8.26.0635, por dependência a esta ação civil pública, esta C. Câmara, em dezembro de 2018, reformou parcialmente a decisão lá hostilizada para, reconhecendo a ilegalidade da ocupação e a existência de danos ambientais, autorizar a demolição de obras e reformas que se iniciassem a partir daquela data, preservando provisoriamente as edificações já existentes. Diante desses elementos, reputo necessário, antes de qualquer decisão, a garantia de contraditório pelo agravado. Assim, denego o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, à PGJ. São Paulo, 14 de outubro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ana Paula Pereira (OAB: 282436/SP) - Poliana Rocha Barbosa (OAB: 337322/SP) - Drielle Caires de Cillo (OAB: 399478/SP) - Claudio Reimberg (OAB: 242552/SP) - Nada Consta (OAB: 999999/SP) - Andréa Romano Zylberman (OAB: 211579/SP) - Diego Diament Sipoli (OAB: 258454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Processo: 1099924-26.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1099924-26.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Apte/Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apdo/Apte: Waldyr Sérgio de Oliveira Severino - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Recurso do autor e da ré Qualicorp desprovidos Apelo da ré Sul América parcialmente provido. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR QUE AS RÉS CONCEDAM O BENEFÍCIO DA REMISSÃO AO AUTOR A PARTIR DO MÊS DE OUTUBRO DE 2020, CONFIRMANDO PARCIALMENTE A TUTELA CONCEDIDA IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES PARCIAL ACOLHIMENTO LEGITIMIDADE PASSIVA DA QUALICORP BEM CARACTERIZADA APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC HIPÓTESE EM QUE ESTÁ INCONTROVERSO QUE, APÓS O FALECIMENTO DO GENITOR DO AUTOR, PRIMEIRO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE, AO FINAL DO PERÍODO DE REMISSÃO SUA GENITORA PLEITEOU A MANUTENÇÃO DELA E DO AUTOR NO PLANO DE SAÚDE POSTERIOR FALECIMENTO DA GENITORA DO AUTOR QUE ENSEJOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE REMISSÃO, APRESENTADO CERCA DE 40 DIAS APÓS O FALECIMENTO CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O PRAZO DE 30 DIAS PARA A COMUNICAÇÃO DO ÓBITO SOB PENA DE PERDA DO DIREITO QUE SE REVELA ABUSIVA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 6º, INCISO V E 51, INCISO IV, AMBOS DO CDC MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA REMISSÃO PELO PRAZO PACTUADO, CONTADO DA DATA DO ÓBITO DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL, NA FORMA DO ARTIGO 86 “CAPUT” DO CPC SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO DO AUTOR E DA RÉ QUALICORP DESPROVIDOS APELO DA RÉ SUL AMÉRICA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Thais Rossano Follo Pereira (OAB: 286364/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Marcelo Prata Verzola (OAB: 277286/SP) - Carlos Eduardo de C Pecoraro (OAB: 47718/SP) - Edson Rogério de Jesus Guerra (OAB: 268402/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002923-09.2015.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1002923-09.2015.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apda: Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Apda/Apte: Celi dos Santos - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Não conheceram dos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, E QUE FOI COMPLEMENTADA PELA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDUZINDO A MULTA ANTERIORMENTE APLICADA À EXECUTADA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. A EXECUTADA APELOU PLEITEANDO O AFASTAMENTO DA REFERIDA MULTA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A SUA REDUÇÃO. RECORREU A EXEQUENTE PUGNANDO PELA MANUTENÇÃO DA MULTA NO VALOR ARBITRADO ORIGINALMENTE, BEM COMO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCOGNOSCIBILIDADE. RESTOU CONFIGURADA A DESERÇÃO QUANTO AO RECURSO DA EXECUTADA, HAJA VISTA A INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO. APELO ADESIVO QUE É SUBORDINADO AO RECURSO INDEPENDENTE, ATRAINDO PARA SI A APLICAÇÃO DO ART. 997, § 2º, INCISO III, DO CPC. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Capela Gonçalves (OAB: 209098/SP) - Eduardo Simon (OAB: 219458/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2277317-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2277317-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação de Apoio ao Projeto Quixote - AAPQ - Agravado: Nelson Jorio de Campos (Espólio) - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Não conheceram do recurso, suscitando dúvida quanto à competência. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO USUCAPIÃO DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DECLARANDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA E A FALTA DE INTERESSE DE AGIR INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE CENTRADO NA AFETAÇÃO DA ÁREA AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFIGURARIA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA; EXISTÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PARA RESCINDIR O ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TUDO CORROBORANDO A NATUREZA PÚBLICA DA ÁREA E A LEGITIMIDADE DA MUNICIPALIDADE CONTRARIEDADE AGITANDO AS PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS E PREVENÇÃO DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO HIPÓTESE EM QUE A AÇÃO DE USUCAPIÃO, A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E A AÇÃO RESCISÓRIA ENVOLVEM AS MESMAS PARTES E, A PRINCÍPIO, O MESMO IMÓVEL, O QUE EVIDENCIA A POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES, MORMENTE CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE RECURSOS PENDENTES DE JULGAMENTO NA LIDE RESCISÓRIA DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcela Vergna Barcellos Silveira (OAB: 148271/SP) - Luiz Eduardo Lemes dos Santos (OAB: 139331/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2176447-71.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2176447-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Birigüi - Autor: Joao Claudio Ferreira da Costa (Justiça Gratuita) - Réu: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Julgaram procedente a ação rescisória, com determinação. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO EMBARGANTE EMBARGANTE QUE BUSCA RESCINDIR A SENTENÇA TRANSITADA, COM O RECONHECIMENTO DE O BEM CONSTRITO É BEM DE FAMÍLIA E, CONSEQUENTEMENTE, LEVANTAR A CONSTRIÇÃO CABIMENTO O AUTOR DEMONSTROU TER OBTIDO PROVA NOVA CAPAZ DE LHE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL ADEMAIS, A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DELA PODENDO CONHECER O JUÍZO A QUALQUER MOMENTO E ATÉ MESMO DE OFÍCIO HIPÓTESE EM QUE O AUTOR DEMONSTROU QUE O PRÓPRIO RÉU ANUIU COM O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO SOBRE ESTE BEM OUTRO PROCESSO DE EXECUÇÃO O REQUERENTE AINDA INSTRUIU O PROCESSO COM DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM EXAUSTIVAMENTE QUE O IMÓVEL É SUA MORADIA MUITO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA PENHORA PEDIDO PROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - Galber Henrique Pereira Rodrigues (OAB: 213199/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2040937-86.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2040937-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Petroball Distribuidora de Petroleo LTDA - Agravado: Shi Transporte e Logistica Ltda - Magistrado(a) Walter Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO DUPLICATAS MERCANTIS DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO DA LIDE, REJEITANDO A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - REFORMA NA FORMA DO ART. 15, §2º, DA LEI 5.474/68, NAS HIPÓTESES EM QUE A DUPLICATA SACADA NÃO CONTIVER ACEITE, O TÍTULO PODE SER SUBSTITUÍDO PELO INSTRUMENTO DE PROTESTO E DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, CONQUANTO OS TÍTULOS TENHAM SIDO PROTESTADOS, INEXISTE A APRESENTAÇÃO DE QUALQUER COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS, A DEMONSTRAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FRETE, O QUE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA PETIÇÃO INICIAL COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, O QUE IMPÕE A NULIDADE DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 803, I, DO CPC/2015 DECISÃO REFORMADA - EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Fabio Dias da Silva (OAB: 345426/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1001218-94.2021.8.26.0233/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1001218-94.2021.8.26.0233/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ibaté - Embargte: Maria Elena dos Santos Nascimento - Embargda: Mercadopago.com Representações Ltda - Magistrado(a) Helio Faria - Por maioria, rejeitaram os embargos, vencido o 3. Desembargador que declara - RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ARESTO RESTOU ASSIM EMENTADO: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS NOS VALORES DE R$ 252,88 E R$ 252,65, EM RAZÃO DE COMPRAS NÃO RECONHECIDAS, BEM COMO PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS A ESTE TÍTULO, REJEITADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO A FUNDAMENTAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER RESERVADA PARA OS CASOS DE DOR PROFUNDA E INTENSA, EM QUE OCORRE A VIOLAÇÃO DO DIREITO À DIGNIDADE, À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA, À IMAGEM, CONFORME ARTIGO 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. MERO DISSABOR COTIDIANO NÃO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. MAJORAÇÃO APENAS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE FIXADOS EM VALOR MÓDICO. ELEVAÇÃO PARA R$ 1.200,00, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA JÁ BEM APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan de Oliveira Santos (OAB: 399658/SP) - Leonardo de Oliveira Santos (OAB: 445234/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1018644-77.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1018644-77.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: M. T. D. - Apdo/ Apte: A. M. e A. ( e M. A. A. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Deram parcial provimento ao apelo da ré e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULADA COM COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE OS JULGOU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO “ULTRA E EXTRA PETITA”. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. 1. A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É SUFICIENTE PARA PERMITIR O EXATO ESCLARECIMENTO DAQUILO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO DISPOSITIVO, PERMITINDO O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. E AINDA QUE SE REPUTASSE INSUFICIENTE A FUNDAMENTAÇÃO, A VERDADE É QUE O VÍCIO RESTA SUPERADO PELA REALIZAÇÃO DESTE JULGAMENTO (CPC-2015, ARTIGO 1.013, § 3º, IV). 2. AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE A SENTENÇA APRECIOU O PEDIDO DA PARTE AUTORA E ANALISOU TODA A FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA, NÃO SE PODENDO IDENTIFICAR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. 3. A CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO RESULTOU QUALQUER PREJUÍZO À PARTE, QUE TEVE APRECIADOS TODOS OS PONTOS LEVANTADOS NOS AUTOS, AFASTA A POSSIBILIDADE DE ACOLHER A ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL POR FALTA DE SUA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS.AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. AS PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL PRODUZIDAS NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA DEMANDA, SENDO DESNECESSÁRIA A COLHEITA DE PROVAS ORAL E DOCUMENTAL, O QUE SE REVELARIA INÚTIL, OU MESMO DA PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULADA COM COBRANÇA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DIREITO DA PARTE AUTORA AO RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. PREVALECIMENTO DO VALOR DE REMUNERAÇÃO ARBITRADO PELA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, PARA EXCLUIR REMUNERAÇÃO OBTIDA EM PROCESSOS NOS QUAIS A AUTORA NÃO PRESTOU SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA RÉ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DA CITAÇÃO. CORRETA ADOÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. INEGÁVEL SE APRESENTA O DIREITO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS AUTORA À REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL, DIANTE DA COMPROVADA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, AO MENOS EM PARTE. 2. BUSCANDO ATENDER AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, REPUTA-SE ADEQUADO O VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. 3. ENTRETANTO, A CONDENAÇÃO NÃO DEVE ABRANGER TODOS OS VALORES LISTADOS PELA DEMANDANTE, POIS DECORREM DE PROCESSOS NÃO COMPROVADAMENTE POR ELE PATROCINADOS EM BENEFÍCIO DA RÉ, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 4. OS JUROS, POR FORÇA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 240 DO CPC, INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO. 5. POR OUTRO LADO, A CORREÇÃO MONETÁRIA NADA ACRESCENTA OU TIRA, APENAS MANTÉM O PODER AQUISITIVO DA MOEDA, PERMITINDO ASSEGURAR A MESMA REALIDADE DE VALOR FRENTE À INFLAÇÃO. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FIXOU O VALOR DOS BENS ATUALIZADOS DESDE A DATA DO ACORDO, DE MODO QUE ESSE DEVE SER REALMENTE O TERMO INICIAL DA CONTAGEM.AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULADA COM COBRANÇA. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMULAÇÃO DA DISCIPLINADA DA RESPONSABILIDADE SUCUMBENCIAL. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, IMPÕE-SE REPARTIR PROPORCIONALMENTE A RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ARTIGO 86 DO CPC.AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULADA COM COBRANÇA. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE, PORÉM, DE APURAR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR LIQUIDAÇÃO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. A PROVA PERMITE RECONHECER QUE A AUTORA TEM DIREITO À REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. ENTRETANTO, A PROVA PRODUZIDA NÃO POSSIBILITA ALCANÇAR CONVENCIMENTO QUANTO AO MONTANTE RESPECTIVO, DE MODO QUE PREVALECE A DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DO RESPECTIVO VALOR POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Cristina Viana Bueno Oliveira (OAB: 172511/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Anderson Martins da Silva (OAB: 234321/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001874-58.2021.8.26.0069
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1001874-58.2021.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Vander Ricardo Massochini e outros - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA DE SEGURO AUTO FACULTATIVO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PREPARO RECOLHIDO. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. MÉRITO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA QUE NÃO LEVA POR SI SÓ AO ÊXITO DO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE CONSUMIDORA. INAPLICABILIDADE AO CASO DO CONSTANTE NA SÚMULA 620 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURO AUTOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM O SEGURO DE VIDA. PROVA ELUCIDATIVA. LAUDO PERICIAL DO IML QUE DÁ CONTA QUE FOI DETECTADA ANFETAMINA NO SANGUE DO MOTORISTA DO VEÍCULO OBJETO DO SEGURO, CONFORME SE EXTRAI DO RESULTADO DE EXAME COMPLEMENTAR TOXICOLÓGICO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO CONFIGURADO. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 768 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM DE RIGOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Marcos Bigeschi (OAB: 391941/SP) - Carla Cristina Pobikrovski Sanchez Bigeschi (OAB: 143519/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1093805-49.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1093805-49.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nathalia Spina e outro - Apelada: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNAÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES- MÉDICOS. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE INOCORRENTE. PEDIDO INICIAL ESCLARECIDO, SEM CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO DE PEDIDO OU ADITAMENTO EXTEMPORÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ENTÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E MOTIVADO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA-CONTRATUAL QUE SE AFIGURA COMO FATO INCONTROVERSO. VALORES DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS E DISCRIMINADOS. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. HOSPITAL CONTRATADO QUE CUMPRIU COM TODAS AS OBRIGAÇÕES PARA O ATENDIMENTO DA PACIENTE, NA MODALIDADE PARTICULAR, E QUE FAZ JUS A RECEBER A CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Jose Correia (OAB: 157489/SP) - Lucas Basta (OAB: 168214/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1026456-63.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1026456-63.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Sandra de Fatima Ciossani da Silva - Apelado: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C.C. DECLARAÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ATO ADMINISTRATIVO TERMO DE PERMISSÃO DE USO BANCA DE JORNAL DESATIVAÇÃO CARÁTER DE PRECARIEDADE INERENTE AO PRÓPRIO TPU SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO C.P.C., PARA, CONFIRMANDO A LIMINAR, DECLARAR INEXIGÍVEIS COM RELAÇÃO À DEMANDANTE, COBRANÇAS REFERENTES AO USO DO LOCAL REFERIDO NA INICIAL QUE TENHAM POR FATO GERADOR DATA SUPERVENIENTE À DESATIVAÇÃO DA BANCA DE JORNAL DECISÃO ESCORREITA ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO EM DOCUMENTO QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE DOS FATOS DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PELA PARTE NO TOCANTE À SENTENÇA, PELA VIA ADEQUADA, AINDA EM PRIMEIRO GRAU SENTENÇA AMPARADA NAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS E QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 489, DO CPC - CONTROLE EXERCIDO PELO JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, A NÃO SER PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, O QUE NÃO ESTÁ PRESENTE NOS AUTOS - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Celia Viana Andrade (OAB: 147673/SP) - Rodrigo Rebelo Barros Gurgel (OAB: 336154/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204
Processo: 2195046-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2195046-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Guarani Material para Construção Ltda - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA R. DECISÃO DO JUÍZO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA PELO MUNICÍPIO PARA RECONHECER O EXCESSO DA EXECUÇÃO E FIXAR O MONTANTE DO DÉBITO EM R$ 90.664,30 PARA MARÇO DE 2022, PORÉM NÃO FIXOU VERBA SUCUMBENCIAL, TENDO REJEITADO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS. VERSA TAMBÉM ESTE AGRAVO SOBRE A APLICAÇÃO DE 1% DE MULTA SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM SEDE DE REITERAÇÃO DE DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO AGRAVADA E, AO FINAL, SUA REFORMA COM O PROVIMENTO RECURSAL PARA QUE SEJA FIXADA A VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO MUNICÍPIO E AFASTADA A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA CABIMENTO TRATA-SE DE DECISÕES A RESPEITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FORAM PROFERIDAS NOS AUTOS PRINCIPAIS E A DA REJEIÇÃO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO ACOLHIDA ADMISSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À PARTE VENCIDA, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DEVENDO O JUÍZO FIXÁ-LOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 E SEUS PARÁGRAFOS E INCISOS, DO CPC QUANTO À MULTA APLICADA PELA OPOSIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, FOI PROLATADA ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO INCIDENTE, CONFORME INFORMAÇÕES DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DIZ RESPEITO AOS AUTOS PRINCIPAIS E A REFERENTE À IMPUGNAÇÃO ESTÁ RELACIONADA AO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO - ASSIM, NO TOCANTE À DECISÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS, ENTENDO NÃO HAVER RAZÃO PARA A IMPOSIÇÃO DA MULTA, NÃO ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 126, DO CPC - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/SP) - Paulo Humberto Carbone (OAB: 174126/SP) - Cesar Augusto Oliveira (OAB: 167457/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 1074597-26.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1074597-26.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nara Lucia Santos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO LICENÇA SAÚDE CONCESSÃO E PUBLICAÇÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM RELAÇÃO AO PERÍODO ESPECIFICADO NA INICIAL, COM A CONSEQUENTE REGULARIZAÇÃO DE SUA FREQUÊNCIA E PAGAMENTO DOS ATRASADOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RÉ A ANULAR O ATO PUBLICADO EM DOE QUE INDEFERIU AS LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NOS PERÍODOS ENTRE 27/01/2021 E 09/02/2021 RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA - INCONFORMISMO LIMITADO À RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL, QUAL SEJA, DO PERÍODO DA LICENÇA SAÚDE INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA E QUE CONSTOU DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA - A ORAÇÃO EXISTENTE NA PARTE DISPOSITIVA, AO SE VALER DA PREPOSIÇÃO “ENTRE”, NÃO ALTEROU DE MANEIRA ALGUMA O PEDIDO FORMULADO, UMA VEZ QUE TAL PREPOSIÇÃO PRESSUPÕE DOIS PONTOS DE REFERÊNCIA, LIGADOS JUSTAMENTE PELO CONECTIVO “E” - OU SEJA, O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS PONTOS DE REFERÊNCIA É QUE DEVE SER OBJETO DE RETIFICAÇÃO, E CORRESPONDE JUSTAMENTE ÀQUELE DESCRITO NA INICIAL ERRO MATERIAL INEXISTENTE SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 305
Processo: 1010562-30.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1010562-30.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelada: B. C. de S. A. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário interposto pelo Estado de São Paulo, a fim de anular parcialmente a r. sentença, afastando o seu conteúdo ultra petita, qual seja, afastar a condenação do ente público ao fornecimento de “recursos multifuncionais adequados e capazes de atender suas necessidades especiais de aprendizagem”.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR PARA ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO EM ATIVIDADES ESCOLARES A MENOR DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL, EPILEPSIA E DÉFICIT COGNITIVO (CID10 G80; G40 E F79) PRELIMINAR - SENTENÇA ULTRA PETITA ACOLHIMENTO - CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO FORNECIMENTO DE “RECURSOS MULTIFUNCIONAIS ADEQUADOS E CAPAZES DE ATENDER SUAS NECESSIDADES ESPECIAIS DE APRENDIZAGEM” AFASTADO, EM RAZÃO DO SEU CONTEÚDO ULTRA PETITA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) (Procurador) - Fernando Antonio Fusco (OAB: 158658/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1044563-11.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1044563-11.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: M. de G. - Apelante: M. E. da S. S. (Menor) - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento ao recurso da autora, deram parcial provimento ao recurso do Município e negaram provimento à remessa necessária. V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN E DE CARDIOPATIA CONGÊNITA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL PARA CONDENAR O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE GUARULHOS A PROVIDENCIAREM A CIRURGIA CARDÍACA PARA A AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E DA MENOR.2. RESPONSABILIDADE ATINENTE AO DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE ENTRE OS ENTES FEDERADOS QUE É SOLIDÁRIA. POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UM DELES, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS NÃO CONFIGURADA.3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DEVER CORRESPECTIVO DO ENTE PÚBLICO DE FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. SÚMULA Nº 65 DO TJSP. 4. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA CARDÍACA PARA A INFANTE, COM URGÊNCIA, CABALMENTE DEMONSTRADA, ASSIM COMO A HIPOSSUFICIÊNCIA DA MENOR, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.5. VALOR DA CAUSA FIXADO EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) QUE COMPORTA CORREÇÃO, CONSIDERANDO A ESTIMATIVA APRESENTADA PELO SIGTAP, O FATO DE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO TER SIDO REALIZADO PELO INSTITUTO DO CORAÇÃO DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS, DA FMUSP. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA COMPELIR O PODER PÚBLICO A DISPONIBILIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE, DE TODA FORMA, É INESTIMÁVEL.6. DESPESAS PROCESSUAIS QUE SÃO DEVIDAS PELA PARTE SUCUMBENTE, CONFORME ART. 82, §2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA A ARCAR TAMBÉM COM AS DESPESAS RELATIVAS À PERÍCIA.7. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS PREVISTOS NO § 8º DO ART. 85 DO CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O MONTANTE DE R$ 1.200,00 (UM MIL E DUZENTOS REAIS), SENDO METADE PARA CADA UM DOS RÉUS, OBSERVADO O DISPOSTO NA SÚMULA Nº 421 DO C. STJ QUANTO AO ESTADO DE SÃO PAULO.8. RECURSO DE APELAÇÃO DA MENOR PROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, DESPROVIDA A REMESSA NECESSÁRIA. - Advs: Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Marcia Coli Nogueira (OAB: 123280/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2160576-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2160576-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Cordis Participações Ltda - Agravante: Milton Flávio Moura - Agravado: Valdenir Soares de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de exigir contas, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Itapeva/SP, contra a r. decisão proferida a fls. 201/206 dos autos de origem, a qual julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, com base no art. 550, §5º, do CPC, para o fim de determinar que os réus, ora agravantes, apresentem as contas exigidas relativamente aos itens descritos na cláusula 3ª do contrato juntado a fls. 16/27 dos autos originários (“Saldos de caixa - Contas a receber - Estoques - Adiantamentos a fornecedores - Impostos a recuperar - Ativos circulantes e imobilizados - Contas a pagar de qualquer natureza - Passivos de qualquer natureza, especificamente créditos tributários provenientes de prejuízos fiscais - Passivos anteriores a 31/07/2014”), restrita a obrigação da CORDIS às contas relacionadas à venda dos produtos em estoque, conforme o anexo contratual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 551 do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora vier a apresentar. Sustentam os agravantes a necessidade de reconhecimento de cerceamento de defesa e da ilegitimidade passiva da corré CORDIS e, no mérito, requerem a declaração que as contas já foram prestadas, além da existência de confusão, já que o autor, ora agravado, seria, ao mesmo tempo, credor e devedor da obrigação. Houve pedido de efeito suspensivo, que foi indeferido por este Relator (fls. 15/18). Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 12/13). Contraminuta a fls. 22/25. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, caso enfrentado o mérito, o improvimento do recurso (fl. 34/37). É o relatório. Decido. Compulsando os autos de origem, observa-se a fls. 219/1096 o cumprimento pelos agravantes da r. decisão de fls. 201/206, a qual é objeto do presente recurso, que, a princípio, acarreta na perda superveniente do interesse recursal. Este Relator determinou a fls. 26 que os agravantes justificassem a manutenção do interesse no julgamento do mérito deste agravo de instrumento. Os agravantes, por sua vez, aduzem que o interesse no julgamento do mérito recursal remanesce, sob o fundamento que foram alegadas matérias que certamente fulminam a pretensão do agravado, com a consequente extinção da ação ajuizada e a inversão do ônus de sucumbência. fl. 29. Razão não assiste aos agravantes. A preliminar de ilegitimidade passiva não subsiste diante da petição de fls. 219 da origem, na qual a própria agravante CORDIS, que se considera parte ilegítima, ressalta (...) em cumprimento à r. sentença proferida nestes autos, fazer a devida prestação de contas como requerido, conforme laudo e documentos em anexo. destaques deste Relator. E, ainda, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em extinção da obrigação, porquanto a prestação de contas de fls. 219/1096 revela-se ato incompatível com o interesse de recorrer (art. 1000, par. único, do CPC). Nesse sentido, entendimento das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Agravo de Instrumento. Recurso da credora trabalhista contra r. decisão que homologou aditivo ao plano de recuperação do Grupo UTC. Irresignação que se dirige contra a limitação do pagamento, como trabalhista, até 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Recorrente que votou pela aprovação do plano/aditamento e, com isso, praticou ato incompatívelcom o direito de recorrer. Questão que já foi apreciada por esta C. Turma Julgadora nos autos do Agravo Interno nº 2137555-93.2021.8.26.0000. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2202321-58.2021.8.26.0000, Relator ARALDO TELLES, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 31/01/2022 destaques deste Relator). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido deduzido pela recorrente para que seja declarada a perda superveniente do objeto do recurso. Prática posterior e espontânea de ato incompatívelcom a vontade de recorrer. Incidência do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2089863-69.2019.8.26.0000, Relator GILSON DELGADO MIRANDA, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 16/07/2019 destaques deste Relator). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Aloisio Batista de Oliveira (OAB: 218065/SP) - Alceu Moreira da Silva (OAB: 92045/SP) - Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) - Allan de Matos (OAB: 320088/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2242702-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2242702-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Joaquim da Barra - Autora: Elizabeth Assis Santos de Lima - Réu: Rodrigo Maia de Lima - Ré: Deborah Maia de Lima - Ré: Daniella Maia de Lima - Vistos, etc. A autora deverá emendar a petição inicial para: 1) recolher as custas judiciais e providenciar o depósito judicial ou comprovar o direito à gratuidade processual, juntando os documentos a seguir relacionados, sob pena de indeferimento do benefício: a) os três últimos comprovantes de rendimentos; b) as declarações de imposto de renda (exercícios de 2020 a 2022); c) os extratos bancários de conta corrente e os extratos de cartão de crédito dos últimos três meses (esclareço que a presente determinação tem respaldo no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal); 2) juntar certidão imobiliária atualizada do imóvel situado na Rua Rio de Janeiro, n. 234, São Joaquim da Barra, objeto da presente demanda; 3) inserir, em ordem sequencial, as seguintes peças: INVENTÁRIO a) petição inicial da ação de inventário; b) despacho de nomeação do(a) inventariante; c) primeiras e últimas declarações; d) decisão remetendo a parte às vias ordinárias para o reconhecimento da união estável; e) sentença que julgou a partilha; f) recurso de apelação interposto pela parte; g) acórdão que julgou o recurso de apelação; h) certidão de trânsito em julgado. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL a) petição inicial da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. anulatória de partilha (com comprovação da data do ajuizamento); b) contestação; c) sentença; d) recurso de apelação interposto pela parte; e) acórdão que julgou o recurso de apelação; f) certidão de trânsito em julgado. Prazo para cumprimento dos itens 1, 2 e 3: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Armando Augusto Scanavez (OAB: 60388/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1013143-15.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1013143-15.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Francys Almeida da Silva - Apelado: Liliam Olegário - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 151/155, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios fixados no mínimo da tabela da OAB. O autor ajuizou a demanda aduzindo que em 05/06/2021 a ré fez comentários e acusações caluniosas contra ele, em grupo de servidores públicos pelo whatsapp, com o objetivo de prejudicá-lo em eleição para síndico, que ocorreria duas semanas depois. Requer indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Irresignado com a sentença de improcedência, o autor apelou (fls. 160/166), aduzindo, preliminarmente, ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, motivo pelo qual requer a gratuidade de justiça. No mérito, argumenta que a apelada fez comentários e acusações caluniosas em seu desfavor e em relação a sua gestão, visando prejudicá-lo em eleição para síndico que se aproximava. Os documentos apresentados comprovam ofensa moral ao apelante. Requer a procedência da demanda. O recurso foi processado, tendo a apelada juntado contrarrazões (Fls. 170/178). A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que não ostentam condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. O benefício pretendido pelo apelante lhe foi negado a fls. 52, porquanto havia indícios de que o apelante percebe mensalmente quantia superior a 6 salários mínimos. Da decisão não foi interposto recurso, embora ele fosse cabível, nos termos do art. 1.015, V, do CPC. Além disso, ainda que possa tal benefício ser pleiteado em grau recursal, à luz do art. 99 do CPC, fato é que não há qualquer comprovação de alteração da capacidade econômica do apelante, mas mera reiteração de argumento genérico de hipossuficiência que já foi afastado anteriormente. Destarte, deve ser denegado o benefício e intimado o apelante para o recolhimento das custas no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.007, §6º do CPC, sob pena de deserção. São Paulo, 13 de outubro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Leonardo Ribeiro Marianno (OAB: 295891/SP) - Gustavo Benitez Ribeiro (OAB: 392562/SP) - Elisângela Pauli Tebet (OAB: 362136/SP) - Felipe Candido de Campos Tebet (OAB: 319244/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1031998-08.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1031998-08.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Isaias Martins de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: RZK Empreendimentos Imobiliários Ss Ltda. - Trata-se de apelações contra a r. sentença de fls. 273/279, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, para revisar os contratos celebrados, determinando o recálculo do saldo devedor para R$ 17.796,77, devendo a ré observar o índice de correção monetária previsto no contrato (IGPM), bem assim os juros remuneratórios (0,75% ao mês). A r. sentença condenou a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. O autor ajuizou a demanda aduzindo que celebrou compromisso de compra e venda com a ré, para aquisição de bem imóvel pelo valor de R$ 70.020,00, a ser pago de forma parcelada, mas que em razão de dificuldades financeiras renegociou o débito, ante a celebração de novo contrato, em que houve a elevação do preço para R$ 93.800,00, além da cobrança de encargos abusivos, incluindo taxa de cadastro, razão pela qual requer a revisão do contrato para limitar os juros remuneratórios para 2,6% ao mês, com a declaração de abusividade da taxa de abertura de crédito e de avaliação do bem, com a compensação em dobro dos valores indevidamente pagos. Irresignado com a r. sentença de parcial procedência, o autor apelou (fls. 282/291), aduzindo que restou salientado pela prova pericial que a ré cobrou encargos de forma diversa do que restou pactuado, além de ter apurado a existência de saldo devedor no valor de R$ 17.796,77. Aduz que a conduta da apelada colocou o apelante em situação constrangedora, chegando a faltar recursos para a sua subsistência e de sua família, ante a cobrança de valores em excesso no total R$ 30.873,49, caracterizando seu enriquecimento ilícito e litigância de má-fé, sendo que para realizar simples revisão do saldo devedor não seria necessária a elaboração de laudo técnico. Afirmam que diante das diversas irregularidades apontadas de forma meticulosa pela prova pericial, deve o segundo contrato ser considerado nulo, ante a violação do disposto no artigo 112 do CC, justificando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da r. sentença para julgar totalmente procedente a ação. Também irresignada com a r. sentença, a ré apelou (fls. 295/327), aduzindo que o apelado não comprovou sua efetiva incapacidade financeira, não se justificando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao seu favor. Aduz que o contrato foi livremente pactuado, sendo o apelado regularmente informado sobre a aplicação de correção monetária e juros remuneratórios, que obviamente ensejariam o aumento do valor pactuado ao longo dos anos, inexistindo abusividade nos valores cobrados. Afirma que devem ser observados os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva dos contratos, na forma dos artigos 104 e 422, ambos do CC e artigo 54 do CDC. Diz que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de comprovar a existência de eventual vício no contrato pactuado, tampouco abusividade nos valores cobrados, além de ser inaplicável a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Salienta que o apelado atuou com má-fé, autorizando a aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 81, ambos do CPC. Por fim, requer a reforma da r. sentença para julgar totalmente improcedente a demanda. Os recursos foram processados, com a apresentação de contrarrazões às fls. 328/361. É o relatório. De início, considerando que a empresa ré não é beneficiária da gratuidade da justiça e que não comprovou o recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, providencie a ré o recolhimento do dobro do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. São Paulo, 13 de outubro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Claysson Aurélio da Silva (OAB: 193212/SP) - Maria Justina Pereira Gonçalves (OAB: 213556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1009679-20.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1009679-20.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. R. B. - Apelado: M. L. B. (Menor(es) assistido(s)) - Apelado: C. de L. ( G. (Assistindo Menor(es)) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 42/44 que, nos autos da ação revisional de alimentos tendo como requerente M. L. B. em face de L. R. B., julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de revisar o valor da pensão alimentícia a ser paga, mensalmente, pelo requerido em favor do requerente, no importe de 50 % do salário-mínimo mensal para as situações de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, sendo este o mínimo a ser observado em caso de trabalho com vínculo empregatício, a ser paga diretamente à mãe do menor ou mediante depósito em conta que ela indicar, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Da sentença houve interposição de apelação (fls.50/58), pedindo inicialmente a gratuidade judiciária. No mérito, pretende a inversão do quanto julgado. Determinada a juntada de documentos necessários com o objetivo de demonstrar a hipossuficiência ou, no mesmo prazo, que procedesse ao recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (fl. 85). Recurso não preparado (cf. certidão de fl. 87), com apresentação de contrarrazões ao recurso (fls.69/70). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O apelante pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, tendo sido determinada a juntada de documentos que comprovassem sua hipossuficiência (fl. 85), quedando-se este inerte (fls. 87). Assim, tendo em vista que foi dada oportunidade para demonstrarem a alegada hipossuficiência, entendo que o presente recurso está deserto e, por isso não comporta conhecimento. Finalmente, apenas para evitar futuros questionamentos desnecessários, tenho por expressamente ventilados, neste grau de jurisdição, todos dispositivos legais e constitucionais citados em sede recursal. Observo ainda que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes. Diante do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Alcione Cerqueira Julian (OAB: 287298/SP) - Carlos Jones Pereira (OAB: 112001/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1109740-66.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1109740-66.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Castello Branco Promoção de Vendas Eireli Epp - Apelante: Domingos Regattieri - Apelante: Christiane Castello Branco Regattieri de Campos - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 382/386), cujo relatório se adota, que, em sede de ação revisional de cédulas de crédito bancário, precedida de tutela cautelar antecedente, ajuizada por Castello Branco Promoção de Vendas EIRELI EPP, Christiane Castello Branco Regattieri de Campos e Domingos Regattieri em face de Banco Daycoval S/A, julgou improcedentes os pedidos deduzidos e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Os embargos de declaração opostos pelos autores (fls. 391/396) foram rejeitados (fls. 397/398). Irresignados, recorrem os autores (fls. 400/417), pleiteando, de início, o recebimento do recurso no duplo efeito. Aduzem, em síntese, que a CCB nº 59596-17 nunca se aperfeiçoou porque a empresa contratante não recebeu nenhum valor referente ao instrumento, de modo que não há que se falar em cobrança. Argumentam que a apelante Christiane foi citada por hora certa no procedimento de Notificação Judicial nº 1000901-18.2020.8.26.0529, e dela não teve ciência. Afirmam que os juros praticados na CCB nº 59596-17 estão muito acima da média de mercado quando do vencimento da parcela única e os juros médios na data da celebração da CCB nº 80717-8 são muito inferiores àqueles estipulados no contrato. Asseveram que as parcelas estipuladas na CCB nº 80717-8 não corresponde ao valor correto se incidente os juros remuneratório de 2% ao mês estipulados no contrato. Invocam a exceção do contrato não cumprido em relação à CCB nº 59596- 17 porque não cumprida a cláusula que prevê a disponibilização do crédito em conta vinculada, mas de terceiro e em data muito distante da celebração do contrato, e, mesmo após a transferência noticiada pelo réu, o saldo da conta passou a ser negativo. Outrossim, invocam a teoria do adimplemento substancial em relação à CCB nº 80717-8, porque pagas 18 parcelas das 24 estipuladas, afirmando ser desproporcional a consolidação das propriedades dos imóveis alienados em favor do credor. Fortes nessas premissas, propugnam pela reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência de saldo devedor em relação à CCB nº 59596-17 e o adimplemento substancial da CCB nº 80717-8 e, consequentemente, obstada a consolidação das propriedades dos imóveis de matrículas ns. 22.404 e 7.261, do 2º CRI de Limeira/SP; bem como a necessidade de retificação da taxa de juros remuneratórios, observada a taxa medida divulgada pelo BACEN. O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 418/419). Intimado, o réu apresentou contrarrazões (fls. 423/443). Os apelantes postularam a antecipação de tutela recursal para suspensão dos leilões extrajudiciais, designados para os dias 17 e 18 de outubro, dos imóveis alienados fiduciariamente em garantia das cédulas de crédito bancário objeto da presente ação revisional (fls. 457/460). Afirmam que o banco réu ignora a discussão judicial acerca da higidez e da validade dos referidos instrumentos e ressaltam que o valor indicado para purgação da mora é muito superior ao de fato devido, conforme exposto nas razões recursais. É a síntese do necessário. Por proêmio, ressalto que o recurso interposto já é dotado de efeito suspensivo automático, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses do §1º do art. 1.012 do CPC. Assim, verifica-se que este recurso já possui efeito suspensivo ope legis, sendo despicienda a sua concessão ope judicis (art. 1.012, §4º, CPC). Cumpre analisar o pedido dos apelantes na qualidade de tutela de urgência recursal (art. 995, parágrafo único, CPC). Pelos elementos probatórios carreados nos autos, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso ou relevância da fundamentação, aliada a risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, CPC), de modo a justificar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1569). Observo que o pedido de tutela antecipada formulado em caráter antecedente para obstar a consolidação das propriedades em favor do réu, credor fiduciário (fls. 1/25), foi indeferido porque vislumbrou-se regular o procedimento adotado pelo credor para constituição dos devedores em mora (fls. 131/132). Outrossim, o agravo de instrumento interposto pelos autores apelantes (fls. 173/184) foi desprovido por esta C. Câmara, conforme se denota do v. acórdão de fls. 317/320, cujo trecho seguinte merece destaque: Assim, o simples fato de o débito estar sob o exame do Judiciário não autoriza, por si só, que se impeça o credor de exercer as garantias previstas nos contratos. Inviável, pois, a concessão da tutela que, na hipótese, importa de obstar ao agravado de exercer direito que lhe assiste. Ademais, a Súmula nº 380 do Colendo Superior Tribunal de Justiça é muito clara: ‘A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor’. (destaques originais). Por fim, corroborando a conclusão da ausência de plausibilidade do direito invocado está o fato de a sentença ter julgado improcedentes os pedidos. Desta forma, descabe a concessão de antecipação de tutela recursal para os fins colimados pelos apelantes. À Mesa. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO
Processo: 2188065-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2188065-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Parque Cambuí Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravante: Viivim Urbanizadora - Spe Parque Cambui Ltda - Agravada: Simone Tayar Jorge - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelos autores PARQUE CAMBUÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. E VIIVIM URBANIZADORA SPE PARQUE CAMBUI LTDA, no âmbito da ação de reintegração de posse nº 1004151-11.2016.8.26.0655 ajuizada em face de SIMONE TAYAR JORGE. A executada ofertou agravo de instrumento (fls. 01/13). Em síntese, sustentou a gravidade do descumprimento contratual. Ressaltou que Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse proposta em decorrência de gravíssimo descumprimento contratual da Agravada em contrato de venda e compra de imóvel celebrado entre as partes, notadamente com o acúmulo de inúmeras parcelas devidas e não pelo preço do imóvel. Não obstante o juízo monocrático ter vislumbrado a ausência de perigo de dano no caso em apreço, é importante rememorar que a Agravada está inadimplente em 04 (quatro) parcelas do contrato, isto é, desde o mês de abril/2022 não paga uma parcela sequer do que fora combinado, resultando num prejuízo de quase R$ 10.000,00 às Agravantes. Com efeito, não se trata de um simples descumprimento contratual, mas de grave acúmulo de parcelas sem qualquer perspectiva de resolução, haja vista nada ter ocorrido mesmo após notificação extrajudicial recebida. O dano é inquestionável, vez que as Agravantes não recebe uma parcela sequer do valor devido e não pode vender novamente seu imóvel em decorrência da contumaz inadimplência nesse cenário de crise pelo qual passa nossa economia. E a demora no julgamento do processo agrava ainda mais o perigo do dano. Vale dizer, a decisão tal qual lançada dá verdadeira carta branca à Agravada para que encerre de vez com o pagamento, pois poderá gozar do imóvel até trânsito em julgado da sentença de mérito, que poderá durar anos.(...) Como se vê da decisão agravada, o julgador singular entendeu se tratar de posse de força velha, pois esta se mantem desde 2020, o que se prolongaria para mais de ano e dia, circunstância que afastaria o procedimento especial do art. 558, do CPC.No caso dos autos, inobstante ter se operado a resolução automática do contrato após transcorrência do prazo legal após notificação positiva, a Agravada, além de não pagar o valor devido, não devolveu espontaneamente o imóvel objeto da lide no prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia 09/maio/2022 (data da notificação pessoal), tornando a sua posse viciada e injusta ante o surgimento do vício da precariedade, passando à condição de esbulhadora, cujo esbulho possessório configurou-se no dia 09/ jun./2022. Diferentemente da interpretação dada pelo juízo monocrático, não se trata de considerar a data do início da posse (data da assinatura do contrato), mas, sim, quando caracterizado o esbulho. Este, por sua vez, restou constituído quando a Agravada ignorou a notificação positiva. Esta, sim, é a data em que caracterizada o esbulho. Ora, seria um absurdo considerar a interpretação dada pelo juízo monocrático, afinal, se assim o fosse, poder-se-ia reintegrar uma pessoa na posse apenas no primeiro ano de assinatura do contrato, sendo ignorado todo o restante da avença, mesmo que inadimplente o comprador. Nesse sentido, vê-se que o esbulho foi cometido a menos de ano e dia. Logo, estamos diante de ação possessória de força nova, devendo seguir pelo procedimento especial dos art. 560 e ss., do CPC.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fl. 67/69 dos autos principais): Vistos. Págs. 40/66: Recebo a petição e novos documentos, como emenda à inicial. Anote-se. Viivin Urbanizadora- Spe Parque Cambuí Ltda e outro parte qualificada nos autos, move a presente ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse e pedido de antecipação de tutela em face de Simone Tayar Jorge, também neles qualificada. Em síntese, alega a parte autora que celebrou com a requerida, em 03/11/2020 um instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano (cópia anexada aos autos) referente ao imóvel descrito como: “lote nº 14, da Quadra nº 02, Loteamento Residencial Parque Cambuí, nesta cidade. Em virtude de inadimplemento e uma vez constituída em a mora a parte requerida, a autora busca concessão de tutela provisória de urgência e evidência para reintegração na posse do imóvel, ou, ainda, que a parte requerida se abstenha de continuar construindo no imóvel, até que esteja em dia com suas obrigações financeiras, sob pena de multa diária. Como narrado pela própria parte autora, que requer reintegração liminar na posse do lote descrito na inicial, a posse se mantem desde 2020, quando da conclusão do contrato anexado aos autos, que busca rescindir. Conclui-se que se trata de posse de “força velha”, isto é, aquela que se prolonga para mais de ano e dia, circunstância que afasta o procedimento especial previsto no Código de Processo Civil, nos termos do artigo 558, parágrafo único, muito embora a ação não perca o caráter possessório. Portanto, a análise do pedido liminar de reintegração na posse do imóvel deve se dar sobre o regramento da tutela de urgência, na forma dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Para tanto, deve fundamentar-se em prova que convença da verossimilhança da alegação, desde que estejam presentes a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem risco de efeito irreversível (art. 300, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC). É sabido que, ao menos em tese, permite-se tanto ao compromissário comprador quanto ao vendedor o pedido de rescisão do compromisso de compra e venda, sobretudo quando há previsão expressa no instrumento particular por eles assinado. No presente feito, não se verifica a rescisão contratual. Como sequer houve a citação, pode existir, no máximo, um estado de mora. Portanto, não há que se falar em esbulho, ainda. A posse exercida não pode ser reputada como sendo violenta, clandestina, nem precária, nos termos do artigo 1.200, do Código Civil. Tratando-se de cumulação sucessiva de ações, apenas com o acolhimento da rescisão contratual, mediante sentença a ser proferida após o devido processo legal e suas garantias, é que retira a legitimidade de posse da parte requerida, autorizando-se, então, a reintegração, como regra, a cláusula resolutiva expressa contida no contrato, depende de reconhecimento judicial, tendo em vista a lide instaurada, sendo a reintegração apenas sua consequência. Dados esses fundamentos, um dos pontos fulcrais da lide é a possibilidade de rescisão do contrato, a qual, ainda não foi operada, pois é discutida nos autos. A reintegração de posse é consequência da rescisão do contrato, que não foi ainda declarada, e a natureza da posse não se altera no curso do contrato, ainda que a parte compradora esteja inadimplente.Vale dizer, enquanto não rescindido o contrato não há como determinar-se a devolução do imóvel. Assim, a reintegração de posse se mostra prematura, devendose aguardar o provimento judicial que decrete a rescisão, para que se efetive a inversão da propriedade/posse. Ainda, em sede de cognição sumária, não se mostra evidente a probabilidade do direito invocado, oportuno contraditório diante das regras de pagamento prevista no art. 320 e parágrafo único do Código Civil, além de princípios de direito a serem analisados no curso da lide em caso de inadimplemento contratual, como o adimplemento substancial do contrato ou revisionais anteriormente ajuizadas. Há necessidade de verificação mais acurada dos fatos, o que desautoriza a concessão da medida porquanto, não há probabilidade do direito invocado em âmbito de cognição sumária., sendo necessário que se aguarde a apreciação de eventual ampliação probatória. Não é cabível, ainda, no caso vertente o deferimento de tutela de evidência de forma liminar, sem a prévia formação do contraditório, pois o parágrafo único do artigo 311 do Código de Processo Civil limita tal possibilidade às hipóteses consubstanciadas nos incisos II (“as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;”) e III (“se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito,caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;”) do mesmo dispositivo,que não se amoldam ao caso. Ante o exposto, não preenchidos os requisitos do artigo 300, CPC), INDEFIRO os pedidos de antecipação de tutela nos moldes requeridos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int.. É O RELATÓRIO. As partes apresentaram nos autos petição conjunta compondo acordo amigável com o consequente termo final da discussão travada no processo (fls. 141). Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de agravo, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Pedro Luiz Serra Netto Panhoza (OAB: 316280/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2243837-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2243837-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: MARIA BISPO DOS SANTOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOB PENA DE MULTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO - PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL E perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA CONSTRITADA - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS - inexistente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão - MULTA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, NÃO COMPORTANDO REPARO OU AJUSTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 14/15, que deferiu tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário, sob pena de multa; o banco discorda, alega impossibilidade de cumprimento da medida, possibilidade de prejuízos irreversíveis, faz menção ao limite dos descontos, à RMC, ausência de requisitos para concessão da tutela provisória, reputa desproporcional a multa aplicada, requer efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 12/13). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo proce-dimento comum colimando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica, além de indenização por danos morais e materiais. Cumpre, preliminarmente, ressaltar que, ante a verossimilhança da tese autoral e a natureza alimentar da verba constritada, restam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E inexistente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, acertada a medida deferida pelo juízo de primeiro grau, inclusive no que toca ao prazo para cumprimento da obrigação, o que se evidencia razoável haja vista a natureza da medida, em que pesem as alegações recursais. Quanto à multa, não comporta reparo, estando bem ar-bitrada, conforme o princípio da razoabilidade, bastando a casa bancária cumprir a determinação judicial para não ser obrigada a tal pagamento. Também não demonstra o recorrente a impossibilidade da medida, até porque sua é a responsabilidade pela informação ao órgão previdenciário referente aos descontos no benefício, bastando que operacionalize a suspensão ou impeça os lançamentos ao menos até que sobrevenha a decisão definitiva, em cognição exauriente, ou seja revogada a tutela provisória. Ausente, pois, qualquer elemento a abalar a r. decisão guerreada, de rigor a sua manutenção, uma vez que se mostrou incensurável. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Jaciara Alves de Siqueira (OAB: 394940/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0002334-79.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Nelson Batista Prata (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Setter Câmara & Bastos Sociedade de Advogados - Diante da petição de fls. 78/79 informando sobre a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, anote-se o escritório Setter Camara, Correa Bastos Sociedade de Advogados como terceiro interessado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB: 201932/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/ SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO
Processo: 1135678-29.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1135678-29.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdir Ferreira da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 10/12/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional c/c consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada proposta por VALDIR FERREIRA DA ROCHA em face de BANCO J SAFRA S.A., alegando, em síntese, que celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo. Entende pela cobrança abusiva de juros, e onerosidade excessiva, impugnando a cobrança de tarifa do IOF, registro de contrato, tarifa de cadastro, seguro prestamista e avaliação do bem. Juntou procuração e documentos (fls. 21/49). Houve o recebimento da inicial com a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor (fls. 50/51). A ré devidamente citada (fls. 55), apresentou contestação (fls. 56/167), na qual, arguiu, em preliminares, a impugnação ao pedido de justiça gratuita concedida ao autor, bem como, a inépcia da petição inicial pela ausência da indicação das cláusulas abusivas. No mérito, entende a fundamentação e pedidos genéricos da inicial para revisão do contrato em desacordo com o ônus imposto na legislação processualista. Argumenta a inexistência de excesso de onerosidade, pois ausente abusividade na fixação de taxa de juros acima da taxa legal de 12% ao ano, bem como, das cláusulas contratuais como a fixação dos juros remuneratórios, tabela PRICE, tarifas cobradas, seguro de proteção financeira. Aduz a litigância de má-fé da banca de advogados pelo excesso de ajuizamento de demandas para revisional de contrato. Requer, ao final, o acolhimento das questões prejudiciais arguidas, subsidiariamente, a improcedência dos pleitos iniciais. Instado (fls. 212), o autor deixou de apresentar réplica (fls. 237). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por VALDIR FERREIRA DA ROCHA em face de BANCO J SAFRA S.A.. Dada a sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade. Providencie a z. Serventia a retificação do polo passivo da demanda para que conste a nova denominação social da parte ré, qual seja, Banco Safra S/A, considerando a cisão parcial da carteira de financiamento automotivo. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. São Paulo, 03 de agosto de 2022.. Apela o vencido, alegando que os juros remuneratórios são abusivos, que são indevidas as tarifas bancárias de cadastro, de registro e de avaliação do bem financiado, assim como o seguro prestamista e solicitando o acolhimento do recurso (fls. 250/256). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 262/304). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 39 - R$ 798,64), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 206 evidencia a realização do serviço. 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (1,75% a.m. e 23,2% a.a., conforme fls. 39, cláusula Taxa de juros efetiva - mensal e anual) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela parte requerente, porquanto não verificada a alegada abusividade. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1006450-27.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1006450-27.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Benefício de Ferros Industria e Comércio Benfico Ltda - Apelado: Casa dos Tubos Comercio de Produtos Siderurgicos Ltda (Massa Falida) - Apelado: Maria Cristina Angelica Porfirio Peixoto - Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 4.105/4.1113, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente a ação proposta para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 535.639,16, atualizada da data da última nota fiscal e com juros moratórios contados da citação. Ônus da sucumbência a cargo da ré, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Recorre a ré, afirmando que toda a matéria-prima recebida da autora foi devidamente beneficiada e entregue a cliente por ela indicado, repassados os valores obtidos após a entrega dos produtos, nada havendo em aberto. Alega que não há notícia nos autos de que a apelada tenha cobrado a matéria-prima supostamente não beneficiada, por qualquer meio, insistindo que há documentos que comprovam a entrega das mercadorias, no período indicado nos autos, e que os valores recebidos eram repassados diretamente à autora, em envelopes. Pugna pela improcedência integral da ação. Recebido e respondido, subiram os autos para reexame da controvérsia. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso interposto. Ao ingressar com este apelo, a recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, indeferidos por esta Relatoria à fl. 4.190, porquanto indemonstrada sua incapacidade financeira. Determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, quedou-se inerte a apelante (fl. 4.192). Ora, nos termos do artigo 1.007, caput, do atual Código de Processo Civil, deve o recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso em tela, ante o indeferimento do benefício da gratuidade e a ausência de recolhimento do respectivo preparo, de rigor a aplicação da pena de deserção (artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Alexandre Marcelo Coronado (OAB: 187454/SP) - Jose Roberto Silveira Batista (OAB: 87487/SP) - Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB: 247479/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1019941-71.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1019941-71.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Wesley Moura de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - 1:- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito referente a contrato bancário de compra e venda de veículo, cumulada com indenização por dano moral decorrente da negativação e apontamento a protesto do nome do autor. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: WESLEY MOURA DE JESUS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais em face de OMNI S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em resumo, que adquiriu o veículo Volkswagen/Fox 1.0, ano 2008, de placas DSB-2148, no dia 17/12/2019, junto à Laricar Veículos pelo valor de R$ 17.900,00, sendo que pagou R$ 4.000,00 à vista e financiou, junto ao banco réu, o restante de R$ 13.900,00. Diz que a loja não apresentou a vistoria veicular e recibo de compra e venda com a transferência ao autor, bem como que o veículo está em nome da Auto Escola Feliz Ltda. Me e, com menos de três meses, houve falhas e panes mecânicas no motor e em outros componentes. Diante disso, procurou a Laricar para conserto e entrega do documento de transferência, mas sem êxito. Relata que ajuizou a ação nº 1015642- 85.2020 em face da Laricar e do banco réu para rescisão contratual, devolução dos valores e danos morais. A sentença julgou procedentes os pleitos, mas, à apelação interposta pelo banco réu fora dado parcial provimento, consignando que para se evitar o enriquecimento sem causa também do autor, estando o veículo à disposição dele desde a aquisição em17.12.2019, de sorte que poderia dele fazer uso ou não, de acordo com sua vontade e interesse, sem qualquer interferência da ré, deve ser reconhecido que as parcelas que se venceram neste período (17.12.2019 até a data da r. sentença, momento em que se rescindiu a avença) são de responsabilidade do autor. Tais prestações servirão como forma de remuneração à ré pelo período de posse, o que não gera qualquer enriquecimento ilícito por parte do requerente em seu detrimento, mas justa indenização pelo tempo que desfrutou da posse do bem. Aduz que a data da sentença foi 13/01/2021 e que pagou as parcelas até 19/02/2021 e, mesmo estando o caso sub judice, o réu negativou seu nome e protestou a dívida. Requer, assim, concessão de tutela antecipada para retirada da negativação. Pede, ao fim, condenação do réu ao pagamento de danos morais não inferiores a R$ 20.000,00. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 14/85. A decisão de fls. 97/100 concedeu em parte a tutela antecipada para suspensão da divulgação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito lançado pelo réu e para sustar os efeitos negativos apenas do protesto referente à dívida vencida em 19/07/2021 (fls. 84/85), pois, quanto ao protesto de fls. 82/83, referente à prestação vencida em 19/05/2020, o pagamento era de responsabilidade do autor e não houve juntada de comprovante de pagamento da referida parcela. Às fls. 110/226, o autor prestou esclarecimentos e juntou documentos. A decisão de fls. 116 reconsiderou a de fls. 97/100 para suspensão dos efeitos do protesto de fls. 82/83 referente à parcela vencida em 19/05/2020. Contestação às fls. 118/127 acompanhada de documentos às fls. 128/147, pela qual o réu aduz, preliminarmente, conexão entre a presente demanda e o feito nº 1015642-85.2020.8.26.0554; cumprimento da obrigação de fazer; impugnação à justiça gratuita; ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em síntese, que a decisão judicial proferida no feito nº 1015642-85.2020.8.26.0554 ainda não transitou em julgado; que inexistem danos morais; que não se aplica o CDC; que descabe inversão do ônus da prova; que se aplica, ao caso, a Súmula 385 do C. STJ. Pugna pela improcedência. Réplica (fls. 154/159). Sobre as provas, o autor manifestou desinteresse na dilação probatória (fls. 163) e o réu quedou-se inerte (fls. 169). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando em parte a tutela outrora concedida, para, observando-se o v. acórdão proferido no feito nº 1015642-85.2020.8.26.0554, DETERMINAR a suspensão das restrições e dos efeitos dos protestos referentes aos débitos discutidos (parcelas posteriores a janeiro de 2021), até julgamento definitivo daquela demanda. Somente em não havendo alteração do v. acórdão é que deverá haver exclusão definitiva das restrições. Em razão da sucumbência recíproca (definida levando em consideração a proporção do pedido que restou acolhida e o princípio da causalidade), as custas serão igualmente repartidas. Caberá ao autor arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono do banco réu, que fixo em 10% do valor dos danos morais, percentual compatível com a natureza e complexidade da ação e, ainda, com o trabalho desenvolvido nos autos (artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil). Ao réu caberá, por sua vez, pelos motivos expostos, suportar os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% do valor corrigido da causa. Os honorários sucumbenciais aqui arbitrados serão atualizados desde esta data até o efetivo pagamento pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com juros de mora à incidência de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil). Em relação ao autor, a obrigação quanto às verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade processual (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. Santo André, 20 de julho de 2022.. Apela o autor, alegando que o Juízo de origem, ao proferir a r. sentença, não poderia ter se baseado em documento colacionado pela apelada e por ela não mencionado, inexistindo outros apontamentos, conforme se extrai de fls. 80/81, não devendo ser considerado o documento de fls. 146/147 e solicitando o acolhimento do recurso com a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral (fls. 188/193). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 198/203). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta 16ª Câmara de Direito Privado. O contrato objeto do presente foi discutido nos autos do Processo 1015642-85.2020.8.26.0554, cujo recurso de apelação tramitou pela 31ª Câmara de Direito Privado. Naquele feito foi apreciado o pedido de rescisão contratual e de indenização por danos materiais e moral, ficando evidente a conexão. 3:- Ante o exposto, fica determinada a redistribuição do presente processo à 31ª Câmara de Direito Privado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Jonathan da Silva Vieira (OAB: 393320/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2243101-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2243101-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina - Agravante: Ismael Antonio Pedroso de Oliveira - Agravado: Sucorrico Citrus Industrial e Agrícola Ltda. - Agravado: Lair Antonio de Souza - Agravo de Instrumento nº2243101-06.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juízo a quo, acostada às fls. 375/379, que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido do exequente e o condenou no pagamento de honorários sucumbenciais, in verbis: Os documentos que o autor carreou aos autos não demonstram a publicidade de eventuais dívidas da Sevenlac anteriores à venda do imóvel objeto da matrícula nº 1.837 (em 28/08/2012), ou desde antes do ajuizamento da ação executiva em 28/09/2012. Desse modo, não há provas o suficiente que autorizem o reconhecimento da sucessão empresarial, porquanto não demonstrada a relação entre as empresas, o abuso de personalidade jurídica ou o desvio de finalidade na constituição de nova pessoa jurídica. (...) não havendo indícios de fraude na transação, não há como declarar a nulidade do negócio jurídico realizado e a desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da execução. Insurge-se o recorrente contra a r. decisão vergastada e defende que estão presentes os requisitos para reconhecimento de sucessão empresarial entre a devedora principal e a pessoa jurídica Sucorrico Citrus Industrial e Agrícola Ltda.. Aduz que O Instrumento Particular de Venda e Compra de Componentes de Estabelecimento Comercial constante dos autos (fls. 51/59), apresenta como objeto do negócio jurídico firmado com a sucedida SEVENLAC, como sendo a venda e compra da Unidade Fabril que estava sendo operada pela SEVENLAC, incluindo dois imóveis onde estavam instalados os Equipamentos e o Estabelecimento Comercial. Basta um singelo lançar de olhos no documento para se perceber que, houve a aquisição de 100% do Estabelecimento, ou seja, foi adquirido toda a Unidade Fabril, inclusive os dois imóveis em que o Estabelecimento é instalado. Assim sendo, fica rechaçada a alegação dos Agravados de que fora adquirido apenas partes do Estabelecimento, visto que com a aquisição dos imóveis, se adquiriu TUDO o que estava instalado formando o Estabelecimento Industrial.. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. Processe- se. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentação de contraminuta, se necessário por carta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Fabio Jose Ribeiro (OAB: 329336/SP) - Clovis Feliciano Soares Junior (OAB: 243184/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1121603-82.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1121603-82.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Farmácia de Manipulação Di Natale Ltda - Vistos. Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer decorrente de bloqueio de conta Business no aplicativo WhatsApp. A tutela provisória foi inicialmente rejeitada. No entanto, terminada a fase de instrução o juízo singular se convenceu da procedência do pedido formulado na inicial, determinando que a ré desbloqueasse a referida conta. Em embargos de declaração (p.152/154) e recurso de apelação (p. 183/203), a ré aduz, dentre outras alegações, perda superveniente do objeto da obrigação, pois a conta estaria disponível. A autora apresentou petição (p. 231/237) informando que por um breve período a conta esteve ativa, mas foi outra vez bloqueada. Formula novo pedido de tutela provisória para que seja disponibilizada sua utilização sem restrições. Considero que há probabilidade do direito, tendo em vista que a primeira instância já analisou o caso e julgou procedente o pedido. O risco de dano é evidente, pois a autora está impedida de utilizar a ferramenta para se comunicar com seus clientes, o que presumivelmente acarreta prejuízos. Assim, concedo a tutela provisória para determinar que a ré tome as providências necessárias para reativar a conta do WhatsApp Business apontada pela autora, no prazo de 48 horas, considerando eventual necessidade de comunicação com a pessoa jurídica WhatsApp LCC, mencionada nas razões do recurso de apelação. Eventual descumprimento injustificado será passível de multa única, a ser fixada conforme as circunstâncias. Oportunamente, tornem os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator Sorteado. Int. São Paulo, 8 de outubro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA (Art. 70, § 1º, do R.I.) - Magistrado(a) - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB: 100076/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1054198-29.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1054198-29.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: RENATO CESAR PEREIRA DUARTE - Apelado: CM Capital Markets Corretora de Cambio Titulos e Valores Mobiliarios Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de RENATO CESAR PEREIRA DUARTE. O réu apresentou reconvenção para declaração de inexigibilidade do débito cobrado e indenização por danos materiais. A ilustre Magistrada a quo, pela sentença de fls. 787/790, declarada às fls. 809/810, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação para condenar o réu-reconvinte ao pagamento de R$ 31.622,63, corrigido monetariamente pela tabela prática a partir de 24/12/2019, fls. 564, com juros de 1% ao mês da citação, e julgou improcedente a reconvenção. Sucumbente, condenou o réu-reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, tanto na ação principal quanto na reconvenção, bem como honorários advocatícios na proporção de 10%, tendo como parâmetro o valor da condenação na lide principal e o valor atribuído à causa na reconvenção. Irresignado, insurge-se o réu, com pedido de reforma, pugnando, preliminarmente, pela extinção do processo, sem resolução do mérito, pois o juízo arbitral é o competente para resolver eventuais conflitos provenientes do presente contrato de intermediação entre as partes. No mérito, alegou que incidem, no caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A corretora não efetuou os serviços de zeragem compulsória aos 70%, permitindo que as operações do trade ficassem descobertas, isto é, gerando prejuízos acima da margem aceitável pelo trader. O valor máximo aceitável de prejuízo que o consumidor assumiu foi de R$ 33.993,66. Considerando que o valor alocado foi R$ 34.964,00, restaria ainda saldo residual de R$ 970,34. Contudo, a corretora recorrida não efetuou o serviço de zeragem automática de 70%, o que equivaleria a R$24.434,80 margem esta que, para o consumidor, era aceitável prejuízo, conforme ajustado no contrato de intermediação. O serviço de STOP (Zeragem Automática) pelo qual o consumidor foi cobrado em R$ 6.000,00, somente foi realizado com 88% acima do valor que deveria ter sido zerado. Isto é, o prejuízo deveria ter sido de R$ 24.434,80, mas só foi zerado com prejuízo de R$ 46.250,00, tudo conforme nota de corretagem. Os valores cobrados são incompatíveis com a descrição dos negócios no dia pela nota de corretagem. É necessário o reconhecimento de falha na prestação de serviços da recorrida, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 28.947,52, pois o prejuízo máximo aceitável era equivalente a 70% do valor alocado, momento em que o robô da corretora deveria ter encerrado as operações do recorrente. (fls. 813/826). A autora ofertou contrarrazões aduzindo que, embora o contrato de intermediação firmado entre as partes realmente preveja a possibilidade de solução arbitral, há de ser observado cuida-se de contrato de adesão. O mero fato de se tratar de contrato de adesão não afasta a incidência da cláusula arbitral; porém, nesta hipótese, a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) estabelece condições específicas de validação de tal cláusula. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, a aceitação precisa ser expressa e manifesta no contrato, o que não ocorreu em momento algum, não servindo exceção de incompetência como validação contratual, ainda mais quando a parte claramente a suscita como forma de encerrar a demanda e não no interesse de adimplir sua dívida. Não pode ser considerado o fato de o réu suscitar a cláusula arbitral em sede de contestação como uma forma de aceite e validação do procedimento arbitral, pois ele apresentou reconvenção nestes autos, ao invés de acionar a autora no foro arbitral. Ausentes as premissas legais para validação da cláusula compromissória de arbitragem, esta torna-se patológica, nula, razão pela qual deve ser afastada a preliminar arguida. Quando a operação realizada pelo investidor atinge a margem de risco estipulada no mecanismo, a corretora poderá liquidar a posição do investidor, para mitigar as suas perdas. Importante ter em conta que tais liquidações estão sujeitas as condições de mercado e ocorrem no regime de melhores esforços, conforme consta claramente em contrato (Doc. 01). Porém, por se tratar de operação no mercado financeiro, cada ordem de venda emitida entra em uma fila e depende de compradores do outro lado da operação, para ser liquidada. Assim, em razão das condições de mercado, a perda do investidor pode superar o percentual por ele determinado. Tal modo de operação é de conhecimento prévio do investidor. O prejuízo total destas depende exclusivamente da variação do contrato em negociação. Desta forma, é possível, como bem sabe o apelante, que o prejuízo final de operações o deixe com saldo negativo devido à alta volatilidade do mercado. A disposição contratual é clara ao mencionar que o percentual de zeragem funciona como um gatilho e que a margem do prejuízo pode superar o percentual determinado (fls. 832/844). 3.- Voto nº 37.422. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: MURIEL DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB: 56958/PR) - Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB: 154361/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1006882-10.2019.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1006882-10.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Marta do Carmo Druziani - Apelante: MD Empreiteira de Serviços LTDA - Apelante: Sebastiao David Filho - Apelado: Luciano Chrisostomo de Padua - Vistos. Trata-se de apelo dirigido à sentença que julgou PROCEDENTE ação de ressarcimento por danos materiais ajuizada em face da empreiteira MD EMPREITEIRA DE SERVIÇOS LTDA e seus representantes MARTA e SEBASTIÃO em decorrência de inadimplemento de contrato de prestação de serviços por empreitada. Os réus foram condenados ao pagamento da quantia de R$ 53.525,00 a título de indenização por danos materiais, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Apelam os réus requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que a pessoa jurídica que integra o polo passivo MD EMPREITEIRA DE SERVIÇOS LTDA foi encerrada perante a JUCESP e que os corréus MARTA e SEBASTIÃO auferem renda mensal inferior à quantia correspondente a três salários mínimos. No mérito sustentam, em síntese, que o apelado apresentou modificações frequentes ao projeto original de obra, além de ter imposto empecilhos à conclusão das etapas, o que foi demonstrado por meio dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos recorrentes; que a primeira testemunha arrolada pelo recorrido pouco soube informar sobre os acontecimentos relativos à época da obra e que a segunda testemunha, ouvida apenas como informante, possui interesse no resultado desta demanda; que as justificativas do apelado de que o serviço não foi entregue a contento e que por isso precisou ser refeito não prospera, já que foram aceitos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira responsável por supervisionar o andamento da obra e liberar os valores correspondentes a cada avanço, o que refuta a narrativa da parte adversa acerca da ausência de impermeabilização de baldrame e ocorrência de infiltrações no imóvel; que mais de 60% da obra foi entregue e que as etapas foram concluídas com êxito, apesar de atrasos relatados pelo cronograma da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; que os cheques destinados ao pagamento dos serviços prestados foram sustados pelo apelado sem qualquer justificativa; que não há danos materiais a serem indenizados e que a conduta do apelado está caracterizada por evidente má-fé. Contrarrazões ao recurso de apelação às fls. 828/838. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Recurso tempestivo e não preparado. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A mera declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa, de modo que deve ser complementada por prova robusta indicando a pobreza jurídica alegada. O art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao relator a análise do requerimento de gratuidade. Dito isso, antes de indeferir o benefício, faculto aos recorrentes a demonstração de sua necessidade. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte-se em cincodias: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal de cada recorrentee de eventual cônjuge; b) cópia das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal de cada recorrente, tendo em vista que as que foram juntadas aos autos são referentes apenas aos exercícios de 2015 (MARTA) e de 2021 (SEBASTIÃO). Caso contrário, recolham o preparo recursal no mesmo prazo, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Renata de Souza Silva Prada (OAB: 218139/SP) - Flaminio de Campos Barreto Neto (OAB: 294624/SP) - Fernando Luis de Camargo (OAB: 94280/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1031730-74.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1031730-74.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Parque Europa Comércio de Combustíveis Ltda. - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A em face de Parque Europa Comércio Varejista de Combustíveis Ltda que, a sentença de fls. 88/90, cujo relatório se adota, julgou procedente para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 145.153,92, além das custas, despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação. A empresa-ré apela (fls. 93/110), sustentando, em suma, que: a autora não tem interesse processual, pois as faturas se referem às competências de junho, julho e agosto de 2015, tanto é verdade que inexiste nos autos qualquer Notificação Extrajudicial ou comprovante de cobrança de quaisquer valores à época, o que per si caracterizaria a extinção do processo sem resolução do mérito; o único exercício de cobrança de valores ou de qualquer obrigação contratual pela autora deu-se com o ajuizamento da presente ação em 07/06/2021, ou seja, durante mais de 06 (seis) anos a pseudo credora se manteve inerte, sequer lavrou qualquer carta ou notificação de cobrança em face da apelante; a dívida está prescrita, eis que remonta aos meses de junho, julho e agosto de 2015, superando o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, CC; a inércia na cobrança revela violação da fornecedora do princípio da boa-fé objetiva, já que o credor tem o dever de mitigar as perdas do devedor, e os juros e correção monetária perpetuados ao longo de 6 anos perfazem R$ 62.937,21 a mais do que o suposto débito. Recurso preparado (fls. 126/127). Contrarrazões a fls. 132/139 em que a autora aponta a intempestividade recursal. Intime-se a ré-apelante a, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a alegação de intempestividade levantada pela autora em sede contrarrazões. Após, volvam-me os autos. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Osmar Bosi (OAB: 327746/SP) - Adriano Rodrigues (OAB: 242251/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2227656-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2227656-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Gustavo Curintima - Impetrante: Elisangela Bertolda Fernandes Alves de Souza - Paciente: Marcos dos Santos Moraes - Vistos. Os advogados Elisangela Bertolda Fernandes Alves de Souza e Gustavo Curintima impetram habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Marcos dos Santos Moraes, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº 1521444- 44.2022.8.26.0228, ao qual responde como incurso no artigo 129, § 13º, artigo 140 e artigo 147, todos do Código Penal, com trâmite perante o respeitável Juízo de Direito da Comarca da Capital. Pleiteiam a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. Alegam ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar, além da desproporcionalidade da medida extrema, e acenam para a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere (fls. 1/8). O pedido liminar foi indeferido (fls.21/22). Dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora. O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é para que seja prejudicado o habeas corpus (fls. 26/27). É o relatório. Em pesquisa realizada no endereço eletrônico oficial deste Tribunal de Justiça, constatou-se que, em 28 de setembro de 2022, foi concedida liberdade provisória ao paciente, expedido alvará de soltura na mesma data (fls. 123/126 dos autos originários). Dessa forma, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, ocorrendo a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus, com esteio no artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 13 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Gustavo Curintima (OAB: 362861/ SP) - Elisangela Bertolda Fernandes Alves de Souza (OAB: 400615/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2241322-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2241322-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mirassol - Paciente: Robishley Hirnani de Oliveira - Impetrante: Etevaldo Viana Tedeschi - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Etevaldo Viana Tedeschi em favor da paciente Robishley Hirnani de Oliveira, apontando como autoridade coatora, o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mirassol. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0003080-38.2018.8.26.0358, esclarecendo que foi devidamente processado e condenado como incurso no artigo 168, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, à pena de 07 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Ressalta que tal regime é manifestamente desproporcional a condenação e se encontra em desacordo com as peculiaridades do caso concreto, considerando que o paciente é tecnicamente primário e possui uma filha de cinco anos que depende dele para seu sustento. Além do mais, alega que a reincidência não pode ser considerada como justificativa exclusiva para fixação do regime mais gravoso. Explica ainda que, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, bem como as Súmulas dos Tribunais Superiores, ingressou com habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo que o MM. Juízo indeferiu o pedido de suspensão do mandado de prisão até o julgamento de tal recurso. Diante disso requer, liminarmente, a determinação de suspensão do decreto prisional até decisão final a ser proferida nos autos do Habeas Corpus interposto junto ao STJ, com a consequente expedição de contramandado de prisão sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida para que seja revogada a prisão preventiva. Juntou documentos. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência dos requisitos necessários para concessão da liminar, quais sejam: fumus boni iuris e o periculum in mora. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional e não se vislumbra, por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Etevaldo Viana Tedeschi (OAB: 208869/SP) - 10º Andar
Processo: 0011915-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 0011915-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Assis - Suscitante: 14ª Camara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Suscitado: 7ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) Correia Lima - Julgaram procedente o conflito e declararam a competência da 7ª Câmara de Direito Privado (a Suscitada). V. U. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS C.C. COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E RECONVENÇÃO ENTRE PARTES INVERSAS DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, DOS RECURSOS AO EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DELES NÃO CONHECEU E DETERMINOU A REMESSA PARA UMA DENTRE AS CÂMARAS INTEGRANTES DAS SUBSEÇÕES II E III DE DIREITO PRIVADO REDISTRIBUIÇÃO PARA A 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE, POR SUA VEZ, TAMBÉM NÃO OS CONHECEU E SUSCITOU O CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE É DETERMINADA EM RAZÃO DA MATÉRIA DEMANDA QUE VISA A RESCISÃO DO CONTRATO PRINCIPAL (DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL) E ACESSÓRIO (DE EMPREITADA MISTA), SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO PREÇO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL E DE VALORES DESEMBOLSADOS PARA COMPRA DE MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO E POR SERVIÇOS PRESTADOS INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DE DISCUSSÃO APENAS SOBRE INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE EMPREITADA - DEMANDA QUE ATRAI A REGRA PREVISTA NO ART. 5°, §3º, DA RESOLUÇÃO N° 623/2013, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 813/2019 COMPETÊNCIA COMUM DAS SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO COMPETÊNCIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A QUEM O RECURSO FOI PRIMEIRAMENTE DISTRIBUÍDO NA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO JULGADO PROCEDENTE E DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A SUSCITADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago de Almeida (OAB: 353782/SP) - Alecssandro Moreira Lima (OAB: 422899/SP) - Gisele Spera Máximo (OAB: 164177/SP) - Pátio do Colégio - Sala 305 - 3ºAndar
Processo: 1094335-87.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1094335-87.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Mfg Comércio de Vestuário Ltda. e outro - Apelada: Cintia Marçal Rodrigues Prucoli - Apdo/Apte: Jose Hugo Bonazza Junior - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Recurso das requeridas provido e recurso adesivo não conhecido por estar prejudicado, com observação. V.U - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES, DECORRENTES DE NEGOCIAÇÕES PRÉVIAS À CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE ENTRE AS PARTES JUNTO EMPRESA MGF, QUE NÃO SE CONSUMOU, CONVERTENDO-SE EM EMPRÉSTIMO RECONVENÇÃO INTERPOSTA PARA COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DA EXISTÊNCIA DE OUTRA SOCIEDADE RELACIONADA À MARCA “MINIMÉ” ENTRE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EVENTUAL COMPENSAÇÃO DE VALORES SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PROCESSO PRINCIPAL RECONHECENDO SE TRATAR DE COBRANÇA DE VALORES SEM RELAÇÃO SOCIETÁRIA, AFASTADA A CONDENAÇÃO PELOS DEPÓSITOS REALIZADOS EM FAVOR DE TERCEIROS JULGAMENTO QUE TAMBÉM MENCIONOU A RECONVENÇÃO, MAS QUE NÃO JULGOU A RECONVENÇÃO EXISTENTE SOB O NÚMERO 1112593-48.2020.8.26.0100 INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS E RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR PRELIMINARES RECONHECIMENTO DE QUE NÃO HOUVE JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO DISTRIBUÍDA SOB NÚMERO 1112593-48.2020.8.26.0100, EM CONJUNTO COM A CONTESTAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM APARTADO NOS MOLDES DA ANTIGA REDAÇÃO DO ARTIGO 915 DO RITJSP - TUMULTO PROCESSUAL INSTAURADO EM RAZÃO DO CADASTRO DÚPLICE DA RECONVENÇÃO DECORRENTE DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 915 DO RITJSP ANÁLISE DO PEDIDO RECONVENCIONAL REALIZADA EXCLUSIVAMENTE COM RELAÇÃO AO TEXTO DA CONTESTAÇÃO INTITULADA “CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO” AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA INICIAL DA RECONVENÇÃO DISTRIBUÍDA SOB NÚMERO 1112593-48.2020.8.26.0100 CASO ESPECÍFICO EM QUE O JULGAMENTO CONJUNTO SE FAZIA IMPRESCINDÍVEL - ALEGAÇÃO DA RECONVENÇÃO DE QUE OS VALORES COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO COMO EMPRÉSTIMOS À SOCIEDADE MGF, NA VERDADE, ERAM APORTES À SOCIEDADE MINIMÉ MANTIDA ENTRE AS PARTES, EM QUE AMBAS ERAM SÓCIAS - NECESSIDADE, INCLUSIVE, DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM RELAÇÃO À DESTINAÇÃO DESSES VALORES, NÃO SENDO HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CPC 2015 - EXISTÊNCIA DE GRAVE ACUSAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE AUTORA QUE TERIA “LIMPADO” OS ESTOQUES DA SOCIEDADE MINIMÉ QUANDO SE INICIOU O CONFLITO ENTRE AS PARTES - NECESSÁRIA, PORTANTO, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O APENSAMENTO DOS AUTOS DA RECONVENÇÃO DE Nº 1112593-48.2020.8.26.0100 AOS AUTOS PRINCIPAIS, PARA QUE SEJAM APRECIADOS CONJUNTAMENTE, SENDO REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, COM A PROLAÇÃO EXCEPCIONAL DE SENTENÇA CONJUNTA AOS FEITOS - RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO HONORÁRIOS NÃO ARBITRAMENTO, EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, MAS CONSIGNANDO-SE QUE, NO MOMENTO OPORTUNO, O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERÁ SE DAR NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC DE 2015, LEVANDO- SE EM CONTA O ESFORÇO RECURSAL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO DAS REQUERIDAS PROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO POR ESTAR PREJUDICADO, COM OBSERVAÇÃO (REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA) - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Mauro Wilson Alves da Cunha (OAB: 73528/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2236047-62.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2236047-62.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Tkk Engenharia Ltda (Em Recuperação Judicial) e outro - Agravado: Petroleo Brasileiro S.a - Petrobras - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Decisão colegiada mantida, com observação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO JÁ JULGADO POR DECISÃO COLEGIADA PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE INCIDENTE DE POUCA COMPLEXIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 5.000,00 COM LASTRO NO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 1º, 2º, 8º E 11º, DA LEI Nº. 13.105/2016 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI ADMITIDO, SOBREVINDO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 1030, INC. II DO CPC/2015 JULGAMENTO DO STJ QUE EXAROU TESES NO REGIME DE RECURSOS REPETITIVO HIPÓTESE NA QUAL NÃO HÁ, NO CASO CONCRETO, O ENQUADRAMENTO À TESE DO TEMA 1076, VISTO QUE OS INCIDENTES DE HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO SÃO MEROS INCIDENTES PROCESSUAIS SEM AMPLITUDE PROBATÓRIA, TANTO QUE HÁ A NECESSIDADE DE O HABILITANTE/IMPUGNANTE TRAZER OS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O CRÉDITO (ART. 9°, INC. III DA LEI N. 11.101/05) DECISÃO COLEGIADA MANTIDA INTEGRALMENTE, COM OBSERVAÇÃO.DISPOSITIVO: DECISÃO COLEGIADA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB: 146360/SP) - Paula da Cunha Westmann (OAB: 228918/SP) - Marco Aurélio Ferreira Martins (OAB: 194793/SP) - Erika Gonçalves do Sacramento Araujo (OAB: 332438/SP) - Helio Siqueira Junior (OAB: 62929/RJ) - Luis Gustavo Vincenzi Silveira (OAB: 211252/SP) - Martinho Alves dos Santos Junior (OAB: 196587/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Administrador Judicial) - 4º Andar, Sala 404 RETIFICAÇÃO Nº 3002522-52.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Industria e Comercio de Moveis Poiani Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE CRÉDITO - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - DECISÃO QUE TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, ENSEJANDO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COMO PREVISTO NO ART. 17 DA LEI 11.101/2005 - INCIDE O CHAMADO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU SINGULARIDADE, PELO QUAL CONTRA CADA DECISÃO JUDICIAL CABE UM ÚNICO TIPO DE RECURSO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DIANTE DE ERRO GROSSEIRO E AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA - RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE MOSTRA INADEQUADO A ATACAR A DECISÃO HOSTILIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloá Paula da Silva Mendes Gomes (OAB: 424210/SP) (Procurador) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Síndico Dativo) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2269775-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2269775-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thiffany Garcia Calderari e outro - Agravado: O Juízo - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE PROCESSO DE INVENTÁRIO (ARROLAMENTO DE BENS), INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITEADA PELAS HERDEIRAS. DESPESAS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO E NÃO PELOS HERDEIROS. ESPÓLIO QUE REÚNE BENS SUFICIENTES PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA PARA MOMENTO ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4°, § 7°, DA LEI ESTADUAL N° 11.608/03. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Rozante (OAB: 217936/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000837-03.2008.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Edvaldo Medeiros Batista e outro - Apelado: Abs Empreendimentos e Participaçoes S C Ltda - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA, HÁ MAIS DE QUINZE ANOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DO MANEJO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA POSSE MANSA, PACÍFICA E SEM INTERRUPÇÃO, AINDA QUE A ÁREA INDICADA NA INICIAL SEJA DIVERSA DA ENCONTRADA PELA PERÍCIA, DEVENDO ESTA PREVALECER PARA FINS DE RETIFICAÇÃO - CABIMENTO LAUDO QUE IDENTIFICA E DELIMITA CORRETAMENTE A ÁREA USUCAPIENDA POSSUÍDA PELOS AUTORES - ACERVO DOCUMENTAL COLIGIDOS AOS AUTOS QUE É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DOMÍNIO DOS AUTORES SOBRE A ÁREA APURADA PELA PERÍCIA - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, RECONHECENDO E DECLARANDO O DOMÍNIO DOS AUTORES SOBRE A ÁREA DESCRITA NO MEMORIAL DESCRITIVO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL E DETERMINANDO A RESPECTIVA AVERBAÇÃO JUNTO À CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA COMPETENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Antonio Alves de Miranda (OAB: 154990/SP) - Edilaine Aparecida de Almeida Brito (OAB: 243889/SP) (Curador(a) Especial) - 9º andar - Sala 911 Nº 0010703-42.2011.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Marcelo Medeiros Vitiello (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Hospital Augusto de Oliveira Camargo - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Negaram provimento ao recurso do réu, provido o do autor. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Rubens Galdino Ferreira de C. Filho (OAB/ SP 101.463). - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS ERRO MÉDICO - PROPOSITURA POR PACIENTE CONTRA HOSPITAL COM A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, CONSUBSTANCIADA EM LESÃO MEDULAR DURANTE A APLICAÇÃO DA ANESTESIA, QUE RESULTOU EM PARAPLEGIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DAS PARTES: DO AUTOR, PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PELA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, PENSÃO VITALÍCIA E CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO RÉU NO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA; DO RÉU, ALEGANDO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER FALHA DA EQUIPE MÉDICA DURANTE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A QUE SE SUBMETEU O AUTOR, QUE O QUADRO DE PARALISIA QUE ACOMETEU O AUTOR CONSTITUI INTERCORRÊNCIA IMPREVISÍVEL QUE INDEPENDE DA ATUAÇÃO DA EQUIPE MÉDICA, ESPECIALMENTE DO ANESTESISTA, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CASO EM QUE RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADO QUE, DURANTE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RETIRADA DE VESÍCULA, O AUTOR SOFREU LESÃO DO CONE MEDULAR NA APLICAÇÃO DA ANESTESIA PERIDURAL, QUE RESULTOU EM SEQUELA NEUROLÓGICA GRAVE, CONSUBSTANCIADA EM QUADRO DE PARAPLEGIA, CONFIGURADORA DE ERRO MÉDICO POR CONDUTA NEGLIGENTE E IMPERITA ADOTADA PELO ANESTESISTA DA EQUIPE MÉDICA NO HOSPITAL RÉU - AINDA QUE, A TEOR DAS CONSIDERAÇÕES DA PERÍCIA, SEJA INCONTROVERSO QUE A LESÃO MEDULAR EM EPÍGRAFE CONSTITUA COMPLICAÇÃO PREVISÍVEL NO PROCEDIMENTO DE ANESTESIA PERIDURAL, É CERTO QUE, À MÍNGUA DE ESCLARECIMENTOS MÍNIMOS ACERCA DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJARAM A PERFURAÇÃO DO CONE MEDULAR EM FOCO, FORÇOSO RECONHECER QUE O PROCEDIMENTO MÉDICO FOI REALIZADO DE FORMA DEFEITUOSA, RESULTADO EM GRAVES SEQUELAS À SAÚDE DO AUTOR DANOS MORAIS CARACTERIZADOS QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO COM RAZOABILIDADE SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O NOSOCÔMIO RÉU AO PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA EM FAVOR DO AUTOR, VISTO QUE RESTOU INCONTROVERSA A REDUÇÃO CONSIDERÁVEL DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DA PARAPLEGIA PENSÃO FIXADA EM 1 SALÁRIO- MÍNIMO MENSAL, À MÍNGUA DA COMPROVAÇÃO DO MONTANTE QUE O AUTOR RECEBIA ANTES DA LESÃO MEDULAR - SENTENÇA REFORMADA TAMBÉM PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS ESTÉTICOS, VISTO QUE COMPROVADA A GRAVÍSSIMA DEFORMIDADE DA ESTRUTURA CORPORAL DO AUTOR QUE SE ENCONTRA DEPENDENTE DE CADEIRA DE RODAS E ANDADOR PARA SE LOCOMOVER, FIXADOS EM R$50.000,00 - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS DANOS MORAIS COM DANOS ESTÉTICOS, ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO C.STJ NA SÚMULA Nº 387 VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVERÃO SER ARCADAS INTEGRAMENTE PELO RÉU, DADA A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E PROVIDO O DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Teresa Seif Ratti (OAB: 274687/SP) - Fabio de Almeida Moreira (OAB: 272074/SP) - Israel Bruno Vicente (OAB: 259147/ SP) - Rubens Galdino Ferreira de C Filho (OAB: 101463/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0024445-31.2012.8.26.0562/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Maria Celeste Gonçalves Ramos (Espólio) - Embargte: Honório Ramos (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Medico - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Acolheram parcialmente os embargos de declaração, e a ela deram provimento. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - ACÓRDÃO REAPRECIADO À VISTA DO TEMA 123 DEFINIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A) OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - O SIMPLES FATO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NÃO TER FEITO MENÇÃO À CONDENAÇÃO POR DANO MORAL, ANTERIORMENTE CONFIRMADA POR ESTA CORTE, NÃO IMPORTA EM OMISSÃO ALGUMA A SER SUPRIDA, ATÉ PORQUE A CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO PRIMITIVO SEM QUALQUER RESSALVA PRESSUPÕE A MANUTENÇÃO DO QUANTO ALI DEFINIDO - EMBARGOS REJEITADOS. - B) ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA - TROCA DO NOME DA PESSOA JURÍDICA ALOCADA NO POLO PASSIVO - SIMPLES CORREÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM MODIFICAÇÃO DO JULGADO RECURSO ACOLHIDO EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DO SEU RESULTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julia Fatima Gonçalves Torres (OAB: 227473/SP) - Julio da Cruz Torres (OAB: 174670/SP) - Gilberto Biskier (OAB: 115150/SP) - Débora Trivelato de Paula (OAB: 160649/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0027630-94.2011.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Irmãos Russi Ltda - Embargdo: Eunice Maria de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA, AINDA QUE PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO QUE VEICULA, NA REALIDADE, INCONFORMISMO COM O TEOR DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO E ALMEJA A INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO, AINDA QUE POR VIA TRANSVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FATOS, NA ERRÔNEA VIA ELEITA. EMBARGOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio de Almeida (OAB: 127553/SP) - Angelo Jose Soares (OAB: 91774/ SP) - 9º andar - Sala 911 RETIFICAÇÃO Nº 0002166-98.2012.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Sociedade Amigos do Marverde - Samave - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Jair de Souza - MANTIVERAM O V. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO, que negou provimento ao recurso interposto pela requerida. - APELAÇÃO. JUÍZO DE READEQUAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO DETERMINANDO COMO NÃO OBRIGATÓRIO O PAGAMENTO DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA ASSOCIAÇÃO AOS NÃO ASSOCIADOS OU OS QUE A ELAS NÃO ANUÍRAM. AUTOS DEVOLVIDOS PARA ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 695911/SP (TEMA 492 DO STF). MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE ALGUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 695.911/SP, EM REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL DO STJ (TEMA Nº 492), QUE PERMITAM A COBRANÇA PRETENDIDA PELA REQUERIDA.ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane dos Santos Carvalho (OAB: 303336/SP) - Marco Aurelio Venturini Salamão (OAB: 274135/SP) (Procurador) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002853-34.2014.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Alex Sandro Rodrigues e outro - Apelado: Joao Amado Ferreira e outros - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA SOBRE IMÓVEL POR MAIS DE VINTE ANOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DOS AUTORES DESCABIMENTO - EFETIVA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL PELO TEMPO ENTÃO EXIGIDO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Henrique de Assis Mondoni (OAB: 259919/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0037771-78.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Eletro Aco Comercio de Produtos Siderurgicos Ltda - Apelado: Banco do Brasil - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Maria Eugênia de Oliveira Arruda (OAB/SP 407.795). - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL, POR NÃO CONSTATAR ABUSIVIDADE OU EXORBITÂNCIA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. CONTRATO ENTABULADO QUE DISPÔS EXPRESSAMENTE ACERCA DO VALOR DEVIDO, INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 539, DO C. STJ. ESTIPULAÇÃO DE JUROS EM IMPORTE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE NÃO IMPLICA, PER SE, EM ABUSIVIDADE. SÚMULA 382, DO C. STJ. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE TAMBÉM NÃO COMPORTA PROVIMENTO, À LUZ DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 1015825-37.1995.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: União Federal – Pru - Apelado: Meymar Hotelaria e Alimentaçao Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE SOB FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA ANALISAR PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ADVENTO DA LEI 14.112/2020, QUE INTRODUZIU O ARTIGO 7º-A, §4º, II, NA LEI 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA ANALISAR QUESTÕES DE PROCESSO DE FALÊNCIA, BEM COMO SOBRE O EVENTUAL PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA CONTRA OS CORRESPONSÁVEIS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Celia Cardoso (OAB: 181075/SP) (Procurador) - Alessandra Uberreich Fraga Vega (OAB: 130045/SP) (Síndico Dativo) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0018038-81.2012.8.26.0344/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Paulo Fernandes e outros - Embargte: Oriente Nunes Molinos Filho - Embargte: ILCA FERNANDES VENTURINI (Justiça Gratuita) - Embargdo: Espólio de Domingos Nunes Molinos - Embargdo: Amauri Porto Nunes e outro - Embargdo: Adriana Porto Nunes - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SUPOSTAS OMISSÕES. ARGUMENTOS APRESENTADOS QUE, NA VERDADE, BUSCAM A REVISÃO DO QUE JÁ FOI JULGADO PELA TURMA. ARESTO EMBARGADO QUE EXPÔS DE MODO CLARO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO OS MOTIVOS DA RAZÃO DE DECIDIR. RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE. - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Oswaldo Segamarchi Neto (OAB: 92475/SP) - Andre Nogueira da Silva (OAB: 259780/SP) - Ana Claudia dos Santos (OAB: 138783/SP) - Paula Mangialardo Cateli de Mayo (OAB: 267451/SP) - Igor Vicente de Azevedo (OAB: 298658/SP) - Danilo Pierote Silva (OAB: 312828/SP) - Matheus da Silva Druzian (OAB: 291135/ SP) - Ricardo Rollo Duarte (OAB: 235166/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1004315-63.2020.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1004315-63.2020.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Maria Gazoli Chagas (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Flavio Ferreira dos Santos e Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA RÉ QUE ALEGA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS PERMITIAM O JULGAMENTO DO FEITO DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PARA A FINALIDADE INDICADA PELA RÉ CERCEAMENTO INOCORRENTE PRELIMINAR AFASTADA.PRELIMINAR NULIDADE DE SENTENÇA ALEGAÇÃO DE QUE O RELATÓRIO DA SENTENÇA NÃO INDICOU QUE AS PARTES ESPECIFICARAM PROVAS DESCABIMENTO O RELATÓRIO DA SENTENÇA CONTÉM SUFICIENTEMENTE A DESCRIÇÃO DOS PRINCIPAIS ANDAMENTOS DO PROCESSO, NÃO HAVENDO PREJUÍZO ALGUM ÀS PARTES O FATO DE NÃO TER CONSTADO QUE ESTAS ESPECIFICARAM PROVAS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 282, §1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRELIMINAR AFASTADA.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMODATO VERBAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR INSURGÊNCIA DA RÉ DESCABIMENTO O AUTOR DEMONSTROU A TRANSMISSÃO DA POSSE DO BEM A ELE POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM QUE, APÓS A TRANSMISSÃO DA POSSE AO AUTOR, A REQUERIDA PERMANECEU MORANDO NO IMÓVEL POR LIBERALIDADE DO REQUERENTE HIPÓTESE EM QUE O ESBULHO RESTOU CARACTERIZADO EM RAZÃO DA NÃO DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA RÉ APÓS O PRAZO CONCEDIDO PELO AUTOR EM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Vilela Silva (OAB: 356047/SP) - Marcus Vinicius Ferreira dos Santos (OAB: 277688/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1000675-03.2020.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1000675-03.2020.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Marcio Fessini - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE, A FIM DE QUE FOSSE RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, BEM COMO FOSSEM MAJORADAS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PELA C. CÂMARA, POR UNANIMIDADE, PARA QUE FOSSE DETERMINADA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DA PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO E FIXADA A VERBA HONORÁRIA EM R$ 1.200,00 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO AUTOR REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, POR FORÇA DO ART. 1030, INC. II, DO CPC TESE JURÍDICA FIXADA PELO E. STJ NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (Nº 1.850.512/SP, 1.877.883/ SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP - TEMA Nº 1076) NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE DA CORTE INADMISSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA EQUIDADE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO MONTANTE DE 10% DO PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO, QUE NÃO SE AFIGURA ÍNFIMO OU IRRISÓRIO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nícolas Filipe de Oliveira Camargo (OAB: 306919/SP) - Pedro Henrique Oliveira Ferreira (OAB: 307015/SP) - Elvis Brassaroto Aleixo (OAB: 405857/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1000530-15.2022.8.26.0196/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1000530-15.2022.8.26.0196/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Banco Mercantil do Brasil S/A - Embargdo: ELIANA DE OLIVEIRA FERREIRA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Por maioria, acolheram os embargos, vencido o 3. Desembargador que declara - RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE, EM JULGAMENTO CONJUNTO, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NAS DEMANDAS 1000526-75.2022.8.26.0196, 1000529-30.2022.8.26.0196, 1000530-15.2022.8.26.0196 E 1000533-67.2022.8.26.0196. ACÓRDÃO VENCEDOR QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DAS TAXAS DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA TODOS OS CONTRATOS. INSURGÊNCIA DO RÉU, ORA EMBARGANTE. ADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE “EMPRÉSTIMO 13º SALÁRIO INSS” Nº 910000550569 COM TAXA DE JUROS DE 7,5% AO MÊS. HIPÓTESE EM QUE SE VERIFICA CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUE JUSTIFICA A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A OPERAÇÃO, CONFORME INDICADO PELA AUTORA, ERA DE 6,65% AO MÊS, ENQUANTO AQUELA PRATICADA PELO BANCO REQUERIDO FOI DE 7,50% AO MÊS, SENDO UM POUCO SUPERIOR À OUTRA, SEQUER CHEGANDO AO DOBRO DO VALOR, PATAMAR ACEITO JURISPRUDENCIALMENTE PARA JUSTIFICAR A PRETENSÃO REVISIONAL. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Souza Leão Coelho (OAB: 97649/MG) - Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2129299-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2129299-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Fabiano Rosa Batista - Agravado: Auto Posto Porcino Ltda - Magistrado(a) Helio Faria - Por maioria, não conheceram do recurso, vencido o 3. Desembargador que declara - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE, PARA INCLUIR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO O SÓCIO DA EMPRESA REQUERIDA, AGUARDANDO-SE O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. INSURGÊNCIA. AO INTERPOR O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O AGRAVANTE NÃO EFETUOU O PREPARO OU REQUEREU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMADO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA QUE, EM CINCO DIAS, PROVIDENCIASSE O DEPÓSITO EM DOBRO DO REFERIDO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO, O RECORRENTE POSTULOU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, JUNTANDO DOCUMENTOS. OCORRE QUE, EMBORA OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL POSSAM SER REQUERIDOS A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 99, CAPUT E §1º, DO CPC), A CONCESSÃO NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor de Oliveira (OAB: 423884/SP) - Daniel Vicente Ribeiro de Carvalho Romero Rodrigues (OAB: 329506/SP) - Lucas Vicente Romero Rodrigues Frias dos Santos (OAB: 374156/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001478-86.2021.8.26.0035/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1001478-86.2021.8.26.0035/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Águas de Lindóia - Embargte: Banco Modal S.a. - Embargdo: Marcel Pereira Mourão - Magistrado(a) Helio Faria - Por maioria, rejeitaram os embargos, vencido o 3. Desembargador que declara - RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ARESTO RESTOU ASSIM EMENTADO: “AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM BANCO DIGITAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO RECURSAL DE APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 4% AO MÊS. INADMISSIBILIDADE. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE A ALEGADA TAXA DE JUROS DE 4% AO MÊS TENHA SIDO PREVIAMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES. AO CONTRÁRIO, A CLÁUSULA 9.1 DAS “CONDIÇÕES GERAIS DA CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DO MODAL” PREVÊ QUE: “INCIDIRÃO JUROS À TAXA INFORMADA NOS MEIOS ELETRÔNICOS, DIARIAMENTE, JUNTAMENTE DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (“IOF”) CORRESPONDENTE, DA SUA CONTA CORRENTE, NO PRIMEIRO DIA ÚTIL DE CADA MÊS OU POR OCASIÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO ADM”. OU SEJA, A PRETENSÃO RECURSAL DE APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 4% AO MÊS, SEQUER FOI ESPECIFICADA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DE TODA SORTE, A SENTENÇA RECORRIDA CONSIDEROU OS CÁLCULOS TRAZIDOS PELO AUTOR NA INICIAL ÀS FLS. 84/89, SENDO CERTO QUE OS JUROS DE MORA FORAM CALCULADOS DIARIAMENTE, CONFORME CONVENCIONADOS NA CLÁUSULA 9.1. ASSIM, OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR EM CONTINUAÇÃO, OU SEJA, A PARTIR DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO”. REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA JÁ BEM APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Felipe Andreta Araújo (OAB: 287007/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1007059-37.2019.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1007059-37.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Monica Fernandes da Silva - Transportes 427 Eirelli - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelada: Deolinda Bergamasco da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA, EM RELAÇÃO DA SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. FATO INCONTROVERSO QUANTO AO ATROPELAMENTO. CONTROVÉRSIA, TODAVIA, QUANTO À CULPA E, POR CONSEGUINTE, A RESPONSABILIDADE CIVIL E EM RELAÇÃO À EXTENSÃO DOS DANOS. PROVAS DOS AUTOS QUE LEVAM A INFERIR PELA CULPA DO CONDUTOR DO COLETIVO. DANO MORAL CONFIGURADO, BEM SOPESADO, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. DANOS MATERIAIS. ABATIMENTO DE DUAS NOTAS ILEGÍVEIS E UMA NÃO RELACIONADA AO ACIDENTE. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS PARA A DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Leonardo Ribeiro Peixoto Amorim (OAB: 194000/SP) - Marcos Paulo de Menezes (OAB: 194039/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Ieda Maria Martineli Simonassi (OAB: 105937/SP) - Felipe Martineli Simonassi (OAB: 377249/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1039930-70.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1039930-70.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mv Sat Rastreamento Ltda - Apelado: Ronaldo Escudeiro Borba - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO (MOTOCICLETA) SINISTRADA. ROUBO. MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO. CONTROVÉRSIA QUANTO À TEMPESTIVIDADE DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PELO CONTRATANTE À EMPRESA CONTRATADA QUE SE ENCONTRA DIRIMIDA NOS AUTOS. NO CASO, AUTOR QUE NÃO DEU CAUSA AO ATRASO NA ENTREGA E SIM POR CONTA DOS OBSTÁCULOS, A FALHA NOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELA EMPRESA RÉ. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL ESPECÍFICA QUANTO À EXISTÊNCIA DO PACTO ADJETO DE PROMESSA DE COMPRA SOBRE DOCUMENTOS E VALORES. MANUTENÇÃO DA PARCIAL PROCEDÊNCIA CONSTANTE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo José Barbosa Coelho (OAB: 162983/MG) - Heddy Lamar Cristiane Faria Roque (OAB: 143527/MG) - Marleide Bispo dos Santos Magalhães (OAB: 349295/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1004495-67.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1004495-67.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Caio Kolben - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR PRETENSÃO DE CESSAÇÃO DO DESCONTO DE 2% À CAIXA BENEFICENTE FEITO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA MÉDICA; HOSPITALAR; ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA, BEM COM DE RESTIUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E, POR CONSEGUINTE, CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA PROVIDENCIE O NECESSÁRIO A FAZER CESSAR OS DESCONTOS DE 2% SOBRE OS VENCIMENTOS DA IMPETRANTE (CBPM - CONTRIBUICAO DE ASSIST. MEDI), SUSPENDENDO-SE, POR CONSEGUINTE, A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR, MAS SEM ADMITIR PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DECISÃO ESCORREITA AÇÃO MANDAMENTAL EM QUE NÃO SÃO DEVIDOS PAGAMENTOS RETRATIVOS NO MAIS, INCONSTITUCIONALIDADE DA FILIAÇÃO COMPULSÓRIA NINGUÉM É OBRIGADO A SE ASSOCIAR OU A PERMANECER ASSOCIADO INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XX DA CF COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO CUMPRIMENT DA ORDEM JUDICIAL - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Lima Tauyl (OAB: 362139/SP) - Adriana Jardim da Silva Tauyl (OAB: 213597/SP) - Artur Barbosa da Silveira (OAB: 340517/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204
Processo: 1061065-82.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1061065-82.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Espolio - Luciano Miguel Ramos Bernal e outro - Apelado: Cet - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, por maioria de votos. Vencido o Segundo Juiz que declarará o voto - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DA AUTORA, QUE CULMINOU COM A COBRANÇA DE CUSTO OPERACIONAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CET SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR OS REQUERIDOS DE FORMA SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DA QUANTIA PLEITEADA PRELIMINARES ARGUIDAS AFASTADAS DECISÃO ESCORREITA COBRANÇA DE CUSTO OPERACIONAL FUNDAMENTADA NA LM Nº 14.072/05, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 46.942/06 LEGALIDADE RECOMPOSIÇÃO DOS GASTOS PÚBLICOS SENTENÇA MANTIDA, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVEM SEGUIR O DISPOSTO NO TEMA 810/STF, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Eduardo Carvalho dos Anjos (OAB: 190710/SP) - Guilherme Sousa Bernardes (OAB: 253295/SP) - Marcos Antonio Cardoso (OAB: 392653/SP) - Renato Tavares Serafim (OAB: 267264/SP) - Darlene da Fonseca Fabri Dendini (OAB: 126682/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 2181506-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2181506-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Município de Diadema - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA OBTENÇÃO DO AVCB DA ESCOLA MUNICIPAL JORGE AMADO - ORDEM JUDICIAL QUE FIXOU MULTA DIÁRIA EM R$ 100,00, LIMITADA A R$ 30.000,00 - ELEMENTOS DOS AUTOS INCAPAZES DE AFASTAR O ATRASO INJUSTIFICADO PARA O CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL DESÍDIA CARACTERIZADA NOVA REDUÇÃO DAS ASTREINTES QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL, ANTE SEU CARÁTER INIBITÓRIO DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Novaes de Carvalho (OAB: 361036/SP) - 2º andar - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0030884-96.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Mondelez Brasil Ltda - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS NO DECIDIDO - JULGADO QUE ABORDOU AS QUESTÕES RELEVANTES POSTAS NOS AUTOS RECURSO QUE, NA VERDADE, PRETENDE A MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO, COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PREQUESTIONAMENTO NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Augusto Lara dos Santos (OAB: 31460/PR) - BRUNA HERDINA COMITTI (OAB: 59517/PR) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000460-25.2005.8.26.0159 - Processo Físico - Apelação Cível - Cunha - Apelante: Mario Perucci (Espólio) e outros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Isabel Cogan - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM UNIDADE DE PROTEÇÃO CORRESPONDENTE AO PARQUE NACIONAL DA SERRA DO MAR. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE OMISSÃO, IRREGULARIDADE NAS PEÇAS E NA REPRESENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. FORMALIDADES PROCESSUAIS DEVIDAMENTE ATENDIDAS. SENTENÇA QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS AVENTADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E ‘PROPTER REM’. DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO ÍNSITO AO PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Santos Abreu Di Lascio (OAB: 315996/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 0001776-36.2012.8.26.0189 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Fernandópolis - Apelante: Vera Ligia Vetorasso - Apte/Apdo: Lena Rita Vetorasso Topjian Spirlandelli de Oliveira e outros - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Elaine Aparecida da Silva Vetorasso - Apelado: Isabela Maria Perpetua Vetorasso Cabrera Mano - Apelado: Marcela Aparecida Vetorasso - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram parcial provimento aos recursos interpostos por Vera Ligia Vetorasso e Ministério Público do Estado de São Paulo e não conheceram dos recursos remanescentes. V.U. sustentaram oralmente o Excelentíssimo Procurador de Justiça Doutor José Carlos de Freitas e o Doutor Paulo Henrique Cabrera Rodrigues. - RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. TAXA JUDICIÁRIA. DESERÇÃO.RECUSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SEM RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, EM INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.007, CAPUT, DO CPC. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NOS TERMOS DO ART. 1.007, §4º, DO CPC, SOB PENA DE DESERÇÃO. RECORRENTES QUE MESMO REGULARMENTE INTIMADOS NÃO ATENDERAM À DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. RESERVA LEGAL. INSCRIÇÃO NO CAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.1. TRATAM-SE DE RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA A R. SENTENÇA COMPLEMENTADA, PELA DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR MEIO DA QUAL O DD. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, E O FEZ PARA CONDENAR OS CORRÉUS À OBRIGAÇÃO DE INSTITUIR A RESERVA LEGAL SOBRE CADA QUINHÃO, NOS TERMOS DO ACORDO AMIGÁVEL REALIZADO ENTRE OS HERDEIROS ISTO É, CONSIDERANDO-SE A ÁREA INDIVIDUAL DE CADA QUINHÃO DO M-17.285, DO SRI DE FERNANDÓPOLIS (1.257,50.00HA X 20%) , DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL, LEI Nº 12.654/2012, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM APP ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ESTABELECEU PRAZOS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO DEVER DE INSTITUIR A RESERVA LEGAL, FIXANDO “ASTREINTES” DIÁRIAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.2. NULIDADE DA DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EMBARGADOS, EM AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 1.023, §2º DO CPC, UMA VEZ QUE O ACOLHIMENTO PROMOVEU ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NO DISPOSITIVO SENTENCIAL (ALTEROU O REGIME DE RESPONSABILIDADE PELA INSTITUIÇÃO DA RESERVA LEGAL). DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA BANDEIRANTE.3. NECESSIDADE DE DETERMINAR O ISOLAMENTO IMEDIATO DA RESERVA LEGAL E DE OS CORRÉUS DE SE ABSTEREM DE EXPLORÁ-LA, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÕES QUE VISAM A GARANTIR A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. POSSIBILIDADE. 4. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PARCIAL DA LEI N. 12.651/2012 NO CASO CONCRETO, A TEOR DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARTICULARMENTE NO TOCANTE À DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO EM REGISTRO IMOBILIÁRIO, BASTANDO A ANOTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE LANÇAMENTO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Galib Jorge Tannuri (OAB: 24289/SP) - Carmen Silvia Costa Ramos Tannuri (OAB: 35352/SP) - Marco Aurelio Charaf Bdine (OAB: 143145/SP) - Alexandro Marmo Cardoso (OAB: 213114/SP) - Paulo Henrique Cabrera Rodrigues (OAB: 348113/SP) - Ben Hur Carvalho Cabrera Mano Filho (OAB: 273774/SP) - Henrique Petribu Faria (OAB: 309645/SP) - Hermes Natal Fabretti Bossoni (OAB: 127266/SP) - Carlos Augusto de Barros Rodrigues (OAB: 56867/SP) - Cristian Augusto Pagliusi Rodrigues (OAB: 209022/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1001695-48.2022.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1001695-48.2022.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Marisa Martins Rodrigues - Apelado: Auto Posto Aliança de São João Ltda - Apelado: João Marciel Marascalchi - Apelado: paulo sergio silva figueiredo - Apelado: Waldevan Antonio de Oliveira - Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora, em ação de obrigação de fazer, contra a r. sentença que julgou indeferiu de plano a petição inicial, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil. Por inexistirem custas em aberto, a requerente não foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência. Nesse sentido, o douto magistrado, Dr. Danilo Pinheiro Spessotto, consignou que a emenda à inicial e os documentos apresentados não atendiam a determinação de fls. 145/146, de modo que não se vislumbrava a legitimidade ad causam e o interesse jurídico da parte autora. Destacou ter a autora alegado na inicial que cedeu suas quotas sociais referentes à sociedade empresária Autoposto Aliança de São João Ltda. aos requeridos, mas, perante a JUCESP, nunca teria figurado como quotista daquela sociedade, cujas quotas sociais foram transferidas por Eduardo Guilger Valdivia e Fernanda Sales Gonçalves Valdivida diretamente aos requeridos, sem qualquer menção ao contrato de fls. 32/39. Asseverou que a a autora não juntou aos autos nenhum contrato que comprovasse ter adquirido as quotas ou o fundo de comércio do posto de gasolina de Eduardo Guilger Valdivia e Fernanda Sales Gonçalves Valdivida, ou de quem quer que legitimamente e legalmente fosse o titular, consignando que a pessoa citada de Jair Marques Do Amaral sequer consta também formalmente como sócio. Assim, indeferiu o recebimento da petição inicial. Contra a sentença foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo a quo. Em suas razões recursais, após breve relato dos fatos, sustentou a apelante que em nenhum momento requereu o cancelamento do registro de transferência da sociedade empresária, mas tão somente a suspensão da alteração contratual até a decisão de mérito, a fim de impedir que os requeridos se desfaçam da empresa ou a transfiram para laranjas. Aduziu, em síntese, e do que se permite extrair, à luz da dialeticidade, que detinha legitimidade para discutir o negócio jurídico celebrado entre as partes por meio da presente demanda, tratando-se de uma relação de direito privado, não regida pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 8.934/1994) e que nada dizia respeito com o registro da JUCESP. Defendeu ter alienado a sociedade empresária que se encontrava em nome de terceiros, e mesmo assim cumprido seu dever de transferir a empresa ao comprador. Apontou inexistir qualquer lei que obrigue a venda de um estabelecimento esteja a empresa registrado em seu nome, e sim que a transfira na forma contratual exigida (sic.), de modo que a sentença combatida impediria a demonstração do desvio de finalidade dos apelados, bem como violaria o direito à ampla defesa, contraditório e ao devido processo legal. Requereu a concessão da gratuidade judiciária e o total provimento do recurso, reformando-se a sentença combatida. Os recorridos apresentaram contrarrazões de apelação. Preliminarmente, impugnaram o pedido de concessão da gratuidade judiciária, porquanto o apelante já teria recebido R$ 740.000,00, bem como possuiria inúmeros imóveis em diversos municípios. Defenderam, ainda, a inépcia da petição inicial, porquanto a confusa narrativa apresentada mencionaria o suposto descumprimento contratual do apelado, que não teria transferido a empresa WPJ Comércio de Hortifrutigranjeiros dada em garantia. No mérito, sustentaram ter cedido 100% de suas cotas sociais da empresa WPJ Comércio de Hortifrutigranjeiros Ltda., pelo valor de R$ 1.500.000,00, enquanto forma de pagamento pelo negócio jurídico celebrado junto à apelante, e que esta, por sua culpa única e exclusiva, deixou de transferir o contrato de locação do imóvel no qual se localizava a empresa para seu nome ou averbado a alteração do contrato social perante a JUCESP, de modo que o locador propôs ação de execução de alugueres em seu detrimento. Apontaram apelante teria cedido suas cotas da empresa WPJ para a terceira Julia Passarela Costa Brandão Arruda, que tampouco regularizou a questão referente à averbação da empresa ou do contrato de locação, mediante acordo em procedimento arbitral perante a Câmara Ibero-Americana de Arbitragem e Mediação. Aduziram que a sentença arbitral reconheceu a responsabilidade dos solicitantes pelo pagamento de todas as despesas e prejuízos causados ao apelado sem excluir a responsabilidade da ora apelante (Sra. Marisa). Requereram o total desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença combatida. Sobreveio manifestação informando sobre a desistência do recurso em virtude de as partes terem decidido, de comum acordo, pôr fim à lide. É o relatório. 1. De proêmio, a gratuidade judiciária requerida pelo apelante há de ser afastada, pois nenhum documento apresentado é capaz de comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira. Pelo contrário, os elementos acostados aos autos, notadamente o vulto do negócio jurídico realizado (RS 2.500.000,00) e o pagamento parcial que já haveria sido percebido (de 32%), são suficientes para afastar a presunção relativa disposta no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Vejamos. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc., não simples declarações unilaterais da parte em suas razões recursais que se referem ao próprio processamento da recuperação judicial. Tal entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, pois para dispor o julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, ou que esta condição seja momentânea a justificar a suspensão de exigibilidade das custas e despesas processuais. Quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve ele negar tal pleito, contudo, o indeferimento não é imediato, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil. Diante de todo esse contexto, a parte apelante tão somente apresentou uma irresignação de que não poderia ser punida quando o insigne magistrado descumpriu todas as regras processuais e o próprio ordenamento jurídico. Em suma, não se mostra possível corroborar a pretensa hipossuficiência que impossibilite o recolhimento do preparo recursal,razão pela qual a benesse é indeferida. Em que pese o indeferimento, esta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial possui precedente que viabiliza a análise do mérito recursal,com a observação de que caberá à apelante o oportuno recolhimento do preparo, sob as penalidade da lei(destaquei): APELAÇÃO. SENTENÇA QUE DECRETOU O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS APELADAS.INSURGÊNCIA DE UMA DAS CREDORAS. TEMPESTIVIDADE DO APELO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO TAMBÉM AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA OU DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS FORMULADO NO RECURSO.INDEFERIMENTO, DETERMINANDO-SE A OPORTUNA INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB AS PENAS DA LEI. PESSOA JURÍDICA. EFETIVA INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. (...) APELAÇÃO DA CREDORA NÃO PROVIDA, COM DETERMINAÇÃO 2. Compulsando os autos, denota-se que a parte apelante apresentou verdadeiro pedido de desistência do presente recurso interposto. Com efeito, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, resta, por conseguinte, prejudicada a análise futura do recurso. Tal possibilidade já foi referendada por esta Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Pedido de cumprimento de sentença trabalhista promovido no juízo da recuperação judicial. Determinação de emenda da petição inicial. Inconformismo. Interposição de agravo de instrumento. Posterior pedido de desistência do recurso. Homologação. Art. 998, caput, do Novo Código de Processo Civil. RECURSO PREJUDICADO.” (negritei) E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Dissolução de sociedade Indícios de evasão de divisas Decisão judicial que determina a expedição de ofícios à Receita Federal e MPF. Minuta recursal pautada em eventuais transtornos que tais instituições podem causar com eventuais procedimentos investigatórios. Superveniente expresso pedido de desistência (CPC/15, art. 998) Recurso prejudicado Agravo não conhecido. (negritei) 3. Ante o exposto, homologo a desistência do recorrente e, por decisão monocrática, deixo de conhecer do presente recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Proceda a parte apelante ao recolhimento das custas processuais pertinentes, nos moldes da determinação contida no item 1 retro, sob penalidade de oportuna inscrição perante a Dívida Ativa 5. Sem prejuízo, diante dos indícios da possível prática de ilícitos administrativos (concernentes à violação da Portaria CAT nº 02/2011 nas sucessivas alienações da participação societária do Autoposto Aliança de São João Ltda.), determino à Z. Serventia que proceda ao envio de ofício para a Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo contendo senha para acesso aos presentes autos, a fim de que sejam adotadas eventuais medidas pertinentes. Servirá a presente decisão de ofício. Intime-se. Diligencie-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: José Carlos Cruz (OAB: 264514/SP) - Sávio Henrique Andrade Coelho (OAB: 184497/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2243564-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2243564-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Birigüi - Requerente: B. B. A. - Requerida: B. S. A. (Menor(es) representado(s)) - Requerida: L. H. S. (Representando Menor(es)) - Trata-se depedido de efeito suspensivoao recurso de apelação interposto pelo requerente nos autos daação de ação revisional de alimentos,ajuizada por B.B.A. em face de B.S.A. A ação foi julgada improcedente. Sustenta o peticionário que o recurso tem grandes chances de ser provido, devendo ser concedido o efeito suspensivo. Salienta que não é possível honrar com o pagamento dos alimentos nos termos anteriormente fixados, posto que o valor da pensão é maior do que aquilo que recebe atualmente como salário. Aduz que existe o perigo de dano e até mesmo de prisão civil. Requer, então, a antecipação liminar da tutela pretendida, decretando- se a redução da pensão alimentícia para o valor de 30% sobre seus rendimentos líquidos e mais 50% referente ao plano de saúde da criança; no caso de eventual desempregado, que a pensão seja 30% sobre o salário mínimo. Indefiro o pleiteado efeito suspensivo, pois o art. 1.012, § 1º, II, do CPC, é claro no sentido de que começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação a r. sentença que condena a pagar alimentos. A questão atinente à redução do valor dos alimentos deverá ser analisada na apelação, pois envolve o mérito da causa, não sendo cabível, no momento, qualquer modificação. Nesse sentido: PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Peticionário requerer a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para reduzir a prestação alimentar paga ao filho de 04 para 2,5 salários-mínimos por mês. Descabimento. Efeito apenas devolutivo. A questão atinente à redução do valor dos alimentos será apreciada na apelação, sendo incabível, por ora, qualquer modificação. Os argumentos suscitados se referem ao mérito da decisão, não servindo esta medida para apreciá-los nesta fase. Ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Pedido de suspensão negado.(TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2218267-36.2022.8.26.0000; Relator:James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/09/2022; Data de Registro: 23/09/2022). Assim, por ser tratar de regra contida na própria lei processual, não há como acolher o pedido do recorrente, para que o recurso seja recebido também no efeito suspensivo, não se observando a excepcionalidade vislumbrada. Portanto, indefiro o efeito suspensivo, nos termos acima enunciados. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Carlos Antonio Cavalcanti de Macedo Junior (OAB: 336941/SP) - Jeronimo José dos Santos Junior (OAB: 310701/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO
Processo: 1007822-24.2017.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1007822-24.2017.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apte/Apdo: HPS - HOSPITAL PAULO SACRAMENTO LTDA - Apda/Apte: Rafaela Oliveira de Assis (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: Tatiane da silva de oliveira (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: Carlos Alberto de Assis (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de recursos interpostoscontra a r. sentençade fls.449 a 455, proferida em ação de reparação por danos morais, que julgou procedente o pedido, para condenar a requerida no pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00. Após deduzirem suas insurgências, os autos foram remetidos ao CEJUSC, em razão do manifestado interesse na tentativa de composição, que culminou com ajuste acordado pelas partes, no qual foi previsto o pagamento de R$ 25.000,00, pela requerida, em parcela única, a ser levantado em sua integralidade pela requerente. A douta Procuradoria-Geral de Justiça anuiu com a homologação do acordo, mas opinou pelo levantamento de valores sempre condicionado à demonstração da necessidade e destino dos respectivos gastos (fls. 577 a 579). A requerida comprovou o depósito do montante ajustado (fls. 582/583), reiterando o pedido de homologação e extinção do processo. A requerente reiterou a necessidade do levantamento imediato e integral do depósito, em conformidade com os termos pactuados. É O RELATÓRIO. Os recursos não devem ser conhecidos, porquanto prejudicados. Consoante se infere dos autos, as partes chegaram a uma composição amigável, levada a termo pelo CEJUSC, com o objetivo de encerrar o litígio; por isso, o desejo de recorrer se revela incompatível com o pacto firmado, não havendo outra solução senão dar por prejudicadas as insurgências deduzidas pelos recorrentes, pois esvaziados os objetos recursais. Nessa perspectiva, em análise dos termos pactuados, a homologação do acordo é medida impositiva, como também o imediato levantamento da integralidade dos valores depositados em favor da menor, respeitada a opinião diversa do douta Procuradoria-Geral de Justiça. Isso porque a requerente é menor impúbere e tem como representantes legais seus próprios genitores, a quem a lei confere o usufruto e administração dos seus bens, conforme dispõe o artigo 1.069, incisos I e II, do Código Civil. Por outro lado, não se faz presente o menor indício de que o levantamento da integralidade dos valores depositados pela requerida, em cumprimento da obrigação que pactuou, seja prejudicial aos interesses do menor, pelo contrário. A imposição dessas condições não é razoável, porque a retenção desse valor (R$ 25.000,00), para que seja liberado, gradativamente, apenas quando demonstrada a necessidade do gasto e também o destino do montante a ser levantado, acaba dando margem para infindável e desnecessária movimentação processual, tornando impraticável qualquer intuito de investimento na formação intelectual, saúde e bem-estar da menor, enquanto não transcorrido excessivo lapso temporal, mesmo desperdiçando tempo precioso enquanto se analisam questões secundárias, como se o destino apontado pra esse ou aquele gasto é certo ou errado, justificável, ou não. Ademais, a requerente já tratou de apresentar justificativas mais do que suficientes para permitir o imediato levantamento dos valores depositados, porque necessários à recomposição de despesas médicas havidas desde seu nascimento, pagamento de convênio médico para continuidade do acompanhamento de sua condição clínica e próprio sustento. Nessa perspectiva, de se presumir a boa-fé dos genitores que, melhores do que ninguém, conhecem as necessidades de sua filha e a melhor forma de empregar verba indenizatória advinda de ação autônoma, para garantir as condições de vida mais dignas que esse montante possa propiciar, tudo em decorrência, ademais, exercício pleno do poder familiar que lhes toca, em relação à filha. Assim, com a homologação da avença ora prolatada, impõe-se o deferimento do levantamento imediato, em favor da requerente, de todo o valor depositado nos autos. Nesse sentido, seguem precedentes deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMPRIMENTO DO JULGADO Decisão agravada indeferiu o pedido de levantamento do valor do depósito judicial, consignando que “o levantamento de qualquer quantia depositada nos autos e que pertença à Exequente fica condicionado à comprovação da absoluta necessidade da exequente ou da cessação de sua incapacidade, bem como deverá ser seguido da respectiva prestação de contas” Curadora (genitora da Exequente) é administradora dos bens da interdita (artigo 1.741 do Código Civil) Não há evidência de que o levantamento da integralidade do depósito judicial seja prejudicial ao interesse da interdita (Exequente) Levantamento pretendido permite que a quantia levantada seja investida na formação, saúde e bem-estar da Exequente RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, para afastar a decisão agravada, com o deferimento imediato do levantamento da integralidade do valor do depósito judicial (Agravo de Instrumento nº 2032497-67.2022.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Flávio Abramovici, j. 6/10/22). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Falha na prestação de serviço aéreo. Decisão que indeferiu o requerimento de levantamento do valor indenizatório de titularidade da menor. Admissibilidade. Administração dos bens da filha menor que incumbe aos pais, no exercício do poder familiar. Inteligência, inc. II, do Código Civil. Precedentes deste E. Tribunal e do C. STJ. Decisão reformada, com observação. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2147810-76.2022.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Heitor Luiz Ferreira do Amparo, j. 10/9/22). Apelação cível. Ação de cobrança. Ressarcimento de indenização levantada em ação judicial pela ré. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Mérito. Levantamento de numerário pertencente à autora por sua genitora e guardiã. Valor não expressivo (R$8.378,89). Quantia consumida pelos gastos da infante ao longo do exercício do poder familiar de 2009 até 2014. Ausência de indícios de malversação dos valores recebidos. Improcedência mantida. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ Prequestionamento. Não há violação direta e frontal a dispositivos legais e constitucionais. Matéria discutida considerada prequestionada. Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Resultado. Recurso não provido (Apelação Cível 1018273-58.2019.8.26.0482, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz, j. 10/5/22). Ante o exposto, homologa-se o acordo, nos termos do artigo 932, inciso I, do CPC, bem como a desistência do prazo recursal, restando, por conseguinte, prejudicados os apelos. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e baixem os autos à origem para proceder com a imediata e integral liberação dos valores depositados nos autos, em favor da requerente. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Rafael Felipe Carneiro Braz (OAB: 375777/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2135046-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2135046-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: W. F. de A. - Agravada: D. S. de A. - VOTO Nº: 32.635 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2135046-58.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES F. R. NOSSA SENHORA DO Ó AGTE.: W. F. DE A. AGDa.: A. S. F. DE A. (MENOR REPRESENTADA) juÍZA 1ª instância: Anna Paula de Oliveira Dalla Dea Silveira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão, digitalizada às fls. 103/104 (autos originários), que deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela para (...) fixar o regime provisório de visitas paternas de forma quinzenal, isto é, em fins de semana alternados, aos sábados e domingos, no horário das 10 às 18 horas, sem pernoite. O agravante sustentou, em síntese, que ele e a menor residem em municípios distintos, sendo ela na zona norte de São Paulo e ele em Embu das Artes, distância que perfaz um itinerário de quase 40 km, exigindo a utilização de metrô e pelo menos 4 linhas de ônibus, trajeto realizado em mais de duas horas, já que não dispõe de veículo automotor. Alegou que referida situação, além de reduzir o tempo útil de interação entre a menor e o pai, ainda viola o direito da criança em conviver com o genitor com maior frequência, considerando que a sua residência fixa permanece estabelecida com a mãe durante as semanas. Pleiteou a ampliação da tutela parcialmente concedida para que seja estendida a visitação provisória estabelecida por meio da decisão agravada, permitindo-se que aos finais de semana quinzenais a menor Alícia possa pernoitar na residência do seu genitor, sem prejuízo dos horários de devolução fixados. Ao final, o provimento. Recurso tempestivo, isento de preparo, indeferida liminar de efeito suspensivo (fls. 125/126), sem que fossem apresentadas contrarrazões (fls. 132). Parecer da d. PGJ às fls. 136/138. É o relatório. Consultando os autos originários, verifica-se que foi proferida sentença homologatória (fls. 125/127, dos autos originários) do acordo celebrado pelas partes em audiência de conciliação, que contou com a concordância do Ministério Público e, em consequência, julgou extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Priscila Santos Silva Gomes (OAB: 474071/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1093306-65.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1093306-65.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. A. M. I. S/A - Apelado: L. V. dos S. - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por A. A. M. I. S. em face da sentença de fls. 227/33 que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à indicação de clínicas aptas ao tratamento do autor, ou, em caso de negativa, condená-la a arcar com as despesas integrais da internação na clínica psiquiátrica indicada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e, a partir do 31.º dia de internação, ao reembolso de metade das despesas, em regime de coparticipação contratualmente previsto. A ré apela sustentando ter disponibilizado atendimento em sua rede credenciada, e que o apelante não é beneficiário da modalidade livre escolha. Afirma não ser cabível exigir da operadora a cobertura de honorários de profissionais que não compõem a rede referenciada de seu plano. Aduz que é inviável a pretensão de cobertura integral da internação, sendo devida limitação aos (30) trinta primeiros dias, e que a parte autora não comprovou a negativa de atendimento. Sem contrarrazões. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 2116. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Denise Silva Perucchi (OAB: 452115/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2241966-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2241966-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanderlei Lopes - Agravante: Leia Paula Alves Bernardino Lopes - Agravado: Espolio de Yuao Motomura - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação de reintegração de posse promovida pelo agravado contra os agravantes. A insurgência refere-se à decisão (fls. 314/316 dos autos de origem) pela qual, na parte recorrida, foram afastadas as preliminares deduzidas pelos agravantes de coisa julgada e falta de interesse processual. É a síntese necessária. O recurso não deve ser conhecido. A decisão recorrida não é agravável. Trata-se de hipótese que não consta do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, nem que autorize interpretação extensiva. A natureza do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil não é questão pacífica na doutrina. Na jurisprudência, após precedentes nos quais prevaleceu o entendimento pela ampliação das hipóteses de decisões agraváveis previstas no referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, na forma dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, fixou o entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018). Pois bem, no caso dos autos, não é possível conferir interpretação extensiva ao referido dispositivo legal, porque não há risco de prejuízo grave à parte. A apreciação recursal da controvérsia trazida neste agravo (preliminares de coisa julgada e falta de interesse processual) poderá ser feita por ocasião de eventual apelação, no próprio recurso ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º do CPC. Contrariamente ao que afirmaram os agravantes, alegações de existência de coisa julgada e de ausência de interesse processual não dizem respeito ao mérito do processo, de modo que inaplicável ao caso a previsão do art. 1.015, inciso II do CPC. As referidas alegações são preliminares ao mérito, conforme expressamente dipõe o art. 337, incisos VII e XI do mesmo diploma legal. A respeito da irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória pela qual são afastadas as preliminares de coisa julgada e de falta de interesse processual, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROCESSO DE CONHECIMENTO. Decisão que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial. Alegação de ofensa à coisa julgada diante de decisão de extinção do processo anterior, sem o julgamento do mérito. NÃO CONHECIMENTO: Decisão interlocutória não enquadrada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento 2091808-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Decisão saneadora que determinou a realização de perícia contábil. Insurgência da embargada. Alegação de ofensa à coisa julgada, em virtude de perícia anteriormente realizada. Não cabimento. Decisão que não consta no rol do art. 1.015 e não é passível de recurso de agravo de instrumento. Ausência de situação de urgência ou inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. Inaplicável a taxatividade mitigada do Tema 988 do C. STJ. Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento 2209704-87.2021.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022); AGRAVO INTERNO - Artigo 1.021, CPC - Agravo de instrumento não conhecido, por combater decisão irrecorrível - Manutenção - Ação revocatória - Decisão saneadora que rejeitou preliminar de coisa julgada - Irresignação - Hipótese não inserida no rol do art. 1.015, CPC, e passível de oportuna reapreciação na esfera recursal própria - Recurso desprovido, com imposição de multa aos agravantes (Agravo Interno Cível 2142358-56.2020.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSIBILIDADE Insurgência contra o não acolhimento, no bojo de ação popular, da alegação de ausência de interesse de agir Descabimento Hipótese não contemplada pelo art. 1.015 do CPC, tampouco se coaduna à tese fixada no Tema nº 988 do C. STJ Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento 2208629-76.2022.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022); Agravo de instrumento Ação demolitória. Decisão que rejeitou alegação de falta de interesse de agir. Insurgência. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Seguimento ao recurso negado (TJSP; Agravo de Instrumento 2032440-20.2020.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020). Destarte, com base no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO porquanto inadmissível. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Nedy Tristão Rodrigues (OAB: 254369/SP) - Cecilia Shizuko Motomura Otsuka - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO Nº 0135290-95.2011.8.26.0100 (583.00.2011.135290) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudio Giacomelli - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Grafica Rio Grande Ltda (Massa Falida) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 751/756, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Compulsando-se os autos verifica-se que o apelante efetuou o preparo em valor insuficiente (fls. 782/783), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da certidão de fl. 806. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, o que não foi feito. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime- se o apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem- se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Marcos Antonio Tavares de Souza (OAB: 215859/SP) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - Ana Carolina Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 202226/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1000120-95.2021.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1000120-95.2021.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apte/Apdo: José Carlos da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 8/8/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: JOÃO CALOS DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO ITAUCARD S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que celebrou, junto à instituição financeira requerida, contrato de financiamento nº 71040245, em 8 de agosto de 2019, para aquisição de um veículo automotor, sendo financiado o valor de R$ 28.288,13 (vinte e oito mil, duzentos e oitenta e oito reais e treze centavos), obrigando-se ao pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 1.041,90 (um mil e quarenta e um reais e noventa centavos). Alega que, na ocasião do financiamento, deu entrada no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais); a taxa mensal de juros aplicada ao contrato é de 1,59%, enquanto a anual é de 20,84%; e que a taxa de juros capitalizados não encontra previsão contratual. Assinala que esse percentual de juros é abusivo, que o sistema de amortização da Tabela Price deve ser substituído pela Tabela SAC em observância ao Recurso Repetitivo nº 1.578.553-SP; que os juros remuneratórios não podem sobrepor aos remuneratórios, a teor do art. 591 do CC e do Resp 1.061.530/RS. Diz ainda que a requerida realizou cobranças abusivas, como Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) e Tarifa de Avaliação do Bem, no importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Pugnou, ao final, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela concessão do benefício de gratuidade da Justiça e a tutela de urgência, a fim de que fosse autorizado a consignar em juízo o valor que entendia devido das parcelas restantes do financiamento; a procedência dos pedidos, a fim de decretar a nulidade das cláusulas abusivas do contrato, que a requerida se abstivesse de incluir o nome do requerente em cadastro de proteção ao crédito ou realizasse sua exclusão caso tenha realizado a inclusão, substituir a tabela de juros Price pela tabela de GAUS e SAC; restituir as taxas cobradas indevidamente pelos serviços não prestados; que os juros remuneratórios sejam adequados ao patamar máximo de 1% ou, alternativamente, aplicada a taxa média de mercado; condenar a requerida a restituir os valores pagos indevidamente nos termos da legislação pertinente, conforme cálculo em anexo, devidamente atualizadas e, por fim, condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei. A inicial (fls. 01/12) veio acompanhada de instrumento de procuração e documentos (fls. 13/35). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos às fls. 36/37 e indeferida a tutela de urgência requerida. Citada (fl. 40), a requerida apresentou contestação (fls. 41/54), impugnando, preliminarmente, o valor da causa e o benefício da gratuidade judiciária; em preliminar, alegou inépcia da inicial e, no mérito, que a cobrança das tarifas administrativas foi submetida ao exame do Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, o que foi obedecido pelo contrato; que a capitalização mensal dos juros remuneratórios foi prevista contratualmente, o contrato foi firmado após março de 2000, ou seja, após a edição da MP 2.170-36/01, que autorizaria a capitalização mensal de juros, também autorizada pelo STJ e pelo artigo 28 da lei 10.931/04; que que a súmula nº 648 enuncia que: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar, que as Instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na lei da Usura, que a estipulação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano não é abusiva; que não se aplicam aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c 406, do Código Civil; que a taxa média não poderia ser considerada abusiva e que utilizar a taxa média de mercado como balizador para todas as operações de crédito significaria um tabelamento de preços, em detrimento da livre concorrência; a multa de 2% ao mês é devida, nos termos do artigo 52, do CDC; legalidade do uso da Tabela Price; não cabimento da tutela de urgência pleiteada; que o depósito do valor incontroverso não ilide a mora, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos e, em caso de procedência, seja determinada a restituição simples e autorizada a compensação com o saldo devedor das parcelas. A contestação (fls. 41/54) veio acompanhada de instrumento de procuração e documentos (fls. 55/68). Réplica às fls. 71/76. As partes foram instadas a especificarem provas (fls. 77/79), tendo o autor pugnado pela produção de prova pericial contábil (fl. 82) e, o réu, pelo julgamento antecipado da lide (fl. 83). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados nesta AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por JOÃO CALOS DA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S/A. PARA DECLARAR ABUSIVAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULANDO A COBRANÇA: 1. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE INADIMPLÊNCIA; E 2. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. CONDENO A PARTE RÉ A RESTITUIR À PARTE AUTORA OS VALORES COBRADOS A ESSES TÍTULOS, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COMO ACIMA DISPOSTO. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Decaindo o réu em parcela mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observando-se, contudo, que a mesma litiga sob os auspícios da gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, CPC). Transitada a presente em julgado, em nada sendo requerido, arquivem- se os autos, com as cautelas devidas. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. Lorena, 06 de dezembro de 2021.. Apela o banco réu, pretendendo a integral improcedência do pedido inicial, aduzindo regularidade da tarifa de avaliação do bem financiado e que os encargos moratórios previstos não encerram ilegalidade (fls. 115/123). Apela o autor, alegando que houve cerceamento de defesa decorrente da não realização da prova pericial contábil, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, possibilidade de revisão contratual, indevida capitalização de juros por aplicação da Tabela Price, abusividade dos juros remuneratórios e da tarifa de cadastro, que a mora deve ser afastada em razão da abusividade dos encargos contratuais exigidos durante o período de abusividade e irregular cobrança da comissão de permanência, solicitando, por fim, o acolhimento da apelação (fls. 101/110). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 127/141). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preliminarmente cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte do banco levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental colacionada pelas partes, como adiante ficará demonstrado. Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- Com relação à tarifa de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de avaliação do bem financiado não é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 59 evidencia a realização do serviço. 2.3:- No que diz respeito à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.4:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.5:- Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 22, cláusula M - Promessa de Pagamento. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.6:- Quanto à mora, não existindo ilegalidade nos encargos contratuais durante o período de normalidade, a mesma não pode ser afastada. A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso especial nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, assim se pronunciou: [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp. 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/10/2008). 2.7:- A comissão de permanência é possível de ser exigida do devedor, de acordo com os melhores posicionamentos da jurisprudência cristalizados pela Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 294, aponta não ser potestativa a cláusula que autoriza que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, ficando limitada, no entanto, à taxa do contrato (cf. AgRg. no REsp. nº 646.563-RS, STJ, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j . 30/11/2004; AgRg. no REsp. nº 673.454-GO, STJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j . 1/12/2004). Nesse sentido, têm-se, ainda, as Súmulas 296 e 30 do STJ. Assim, configurado o inadimplemento, admissível a cobrança da comissão de permanência. Esta verba, na verdade, substitui encargos contratuais remuneratórios e moratórios e está limitada à soma de seus valores. A remuneração do mútuo bancário dá-se por meio de juros, chamados por isso de juros remuneratórios, denominação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva para os juros devidos desde o recebimento do empréstimo até a data prevista para o respectivo pagamento. Após o vencimento do débito, o mútuo bancário continua a ser remunerado por juros, tal como resulta da ciência econômica: o capital é remunerado por juros. A prática bancária, todavia, convencionou chamar os juros devidos após o vencimento do empréstimo de comissão de permanência, designação adotada pelos pretórios. A comissão de permanência tem como função garantir que, findo o prazo contratual sem o resgate do empréstimo, o custo do dinheiro seja remunerado pela taxa média do mercado no período da inadimplência; cobrada essa taxa, a comissão de permanência evita que o credor se enriqueça exigindo juros contratuais superiores aos vigentes no mercado e impede que o devedor se valha da própria inadimplência para reduzir seus encargos contratuais. Contudo, para a cobrança da comissão de permanência são necessários dois requisitos, a saber: a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios (em percentual que não pode ser maior que aquele contratado para o período de normalidade) com juros moratórios (até o limite de 12% ao ano), mais multa contratual; e a impossibilidade de cumulação com quaisquer encargos, sejam eles remuneratórios ou moratórios. Tal questão foi absolutamente sedimentada na Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 19/6/2012: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. E sobre os juros moratórios, assim preconiza a Súmula 379, do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Registre-se que a Lei 10.931/2004, que trata das cédulas de crédito bancário, não prevê a cobrança de taxa de juros moratórios em percentual superior a permitir o afastamento da incidência da Súmula acima transcrita. Exame do contrato (fls. 22, cláusula N - Direitos e Deveres, item Deveres, subitem VI), permite extrair que os juros moratórios estão fixados na alíquota de 1% ao mês, em conformidade com o percentual permitido, nos termos da Súmula transcrita. Por fim, registre-se que inexiste previsão da cobrança da comissão de permanência na hipótese de impontualidade contratual. 3:- Em suma, o recurso do banco réu comporta acolhimento para julgar-se improcedente o pedido inicial. Arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora estabelecidos em R$ 2.000,00, nos termos do § 8º (porquanto ínfimo o valor da causa), do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso do banco réu e nega-se ao do autor. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1022294-35.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1022294-35.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: B. do B. S/A - Apelado: R. G. F. - Interessada: J. A. R. - Interessado: N. T. E. - 1:- Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente em compelir os réus a retificar contrato de compra e venda de imóvel no que concerne à sua metragem. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: RODRIGO GIRARDI FRIGONI ingressou com ação contra BANCO DO BRASIL S/A, NELSON TAKASHI ETO e JULIA ALVES RIBEIRO aduzindo, em suma, que de boa-fé, em 29 de janeiro de 2013, adquiriu da ré JULIA um lote de terreno na quadra H, nº 12, esquina com a rua K, no loteamento denominado Concórdia III, em Araçatuba/SP, sob matrícula no CRI nº 62.214, com área total de 402, 89m2. Esclarece que na matrícula no CRI o aludido imóvel não consta com 402,89m2, porque a ré JULIA havia feito um desdobro e unificação, repassando 122,75m do imóvel sob matrícula nº 62.213 para o imóvel adquirido pelo autor. Todavia, o desdobro e unificação, realizado na Prefeitura, ainda não havia sido averbado no CRI. Ocorre que o requerido NELSON, ciente de que estava pendente de averbação o aludido desdobro e unificação, em 2 de maio de 2013, adquiriu da ré JULIA o imóvel de matrícula 62.213 no CRI, também ciente de que esse imóvel tinha área de 162,25m2. Todavia, por equívoco, o contrato de compra e venda com alienação fiduciária formulado entre os requeridos JULIA e NELSON, tendo o requerido BANCO DO BRASIL como credor fiduciário, fez constar como área do imóvel de matrícula 62.213 do CRI a metragem sem o desdobro e unificação, ou seja, 285m2. Afirma também que o requerido NELSON já ingressou com ações judiciais contra o autor almejando a totalidade do imóvel, todavia, as ações foram julgadas improcedentes com trânsito em julgado. Assim, requer a condenação dos requeridos a retificar o contrato de compra e venda do imóvel de matrícula 62.213 do CRI para constar a área do imóvel com sendo de 162,25m2, sob pena de multa diária (fls. 1/8). Citados, os requeridos contestaram. A ré JÚLIA na realidade concordou com o pedido da parte autora (fls. 234/236) e o requerido BANCO DO BRASIL S/A asseverou sua boa-fé e afirmou que o contrato de compra e venda com alienação fiduciária foi realizado à vista dos documentos apresentados, os quais constava a área do imóvel como sendo de 285m2. Assim, pediu a improcedência (fls. 237/244). O réu NELSON ofertou contestação onde arguiu preliminares e no mérito afirmou que houve decadência em se promover a unificação e o desdobro. Também asseverou que adquiriu o imóvel de boa-fé e por isso a pretensão inicial deve ser julgada improcedente (fls. 308/361). Acolheu-se a impugnação ao valor da causa (fls. 2174) e a parte autora complementou as custas (fls. 2177). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial para condenar os requeridos BANCO DO BRASIL S/A, NELSON TAKASHI ETO e JULIA ALVES RIBEIRO a retificarem o contrato por instrumento particular, com efeito de escritura pública, de venda e compra de imóvel residencial novo mediante financiamento garantido por alienação fiduciária de imóvel pessoa física- FGTS- Programa Minha Casa, Minha Vida e Programa de Apoio à aquisição da casa própria por servidores públicos do Estado de São Paulo Casa Paulista e outras avenças- NR 660.203.334, referente ao imóvel de matrícula nº 62.213 do CRI de Araçatuba/SP, para constar que a área total adquirida e dada em garantia é de 162,25m2, tal qual retratada na certidão de fls. 103, com área construída de 62,90 m2. Ainda, condenam-se os requeridos a promoverem a regularização das matrículas imobiliárias nº 62.213 e 62.214 do CRI de Araçatuba/SP, fazendo constar o desdobro e a unificação da forma descrita na certidão de fls. 103. Outrossim, caso a sentença não seja cumprida no prazo, nos termos do art. 501, do CPC, esta sentença produzirá todos os efeitos de substituição da declaração de vontade dos requeridos para efeitos de promoção da retificação do contrato de compra e venda e de averbação do desdobro e unificação na forma da certidão de fls. 103. Ante o princípio da causalidade condeno os requeridos BANCO DO BRASIL S/A e NELSON TAKASHI ETO ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que fixo em 10% do valor da causa retificado (fls. 2174), observando- se o art. 98, §3º, do CPC quanto ao requerido NELSON. Outrossim, deixa-se de condenar a requerida JULIA na verbas de sucumbência uma vez que não se opôs ao pedido do autor. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Araçatuba, 01 de julho de 2022. MARCELO YUKIO MISAKA 5º Juiz de Direito Auxiliar. Apela o banco corréu, alegando que é parte ilegítima, que é impossível a retificação do contrato de compra e venda do imóvel já que figura tão-somente como credor fiduciário, mostrando-se descabida a sua condenação à retificação do contrato e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 2213/2218). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 2226/2230). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta 16ª Câmara de Direito Privado. O imóvel e o correspondente contrato de compra e venda discutidos no presente foram objeto dos Processos 1008311- 71.2017.8.26.0032 e 1020399-44.2017.8.26.0032, cujos recursos de apelação tramitaram pela 6ª Câmara de Direito Privado. A conexão é evidente. 3:- Ante o exposto, fica determinada a redistribuição do presente processo à 6ª Câmara de Direito Privado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Sérgio Alberto da Silva (OAB: 184499/SP) - Jefferson Inácio Bruno (OAB: 195353/SP) - Nelson Takashi Eto (OAB: 124240/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1055186-16.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1055186-16.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agda Virginia Teixeira Barboza (Justiça Gratuita) - Apelado: Lojas Riachuelo S.a. - 1:- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito que a autora entende prescrito. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: AGDA VIRGÍNIA TEIXEIRA BARBOZA ajuizou esta ação em face de LOJAS RIACHUELO S.A. Consta na inicial (fls. 1/9) que a ré incluiu o nome da autora na plataforma “Serasa Limpa Nome” em razão de uma dívida de R$ 6.048,25, a qual, vencida em 10.06.2005, estaria prescrita desde o ano de 2010. Requereu que seja reconhecida a prescrição e seja declarada inexigível a dívida, tanto extra quanto judicialmente, bem como seja a ré condenada a excluir seu nome da plataforma em questão. Subsidiariamente, postulou apenas a declaração de inexigibilidade da dívida, na esfera extrajudicial e também judicial. Ainda, subsidiariamente postulou a declaração de inexigibilidade apenas na esfera judicial e exclusão de seu nome da plataforma. Em quarto pedido subsidiário, requereu tão somente a declaração da inexigibilidade da dívida na esfera judicial. A inicial foi instruída com extrato do Serasa Limpa Nome (fls. 21/30). Deferiu-se a gratuidade de justiça à autora (fl. 42). A ré contestou às fls. 47/65. Alegou que foi a própria autora que consultou informações no Serasa e que as dívidas prescritas ali mencionadas não são divulgadas para terceiros nem são consideradas pelo próprio Serasa para fins de alteração do score do consumidor. Alegou que a negativação não se confunde com a plataforma “Serasa Limpa Nome”. Alegou que a dívida, mesmo prescrita, continua a existir e a produzir efeitos jurídicos, atingindo apenas o direito de ação do credor. Manifestou-se pela improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com planilha de cálculos (fls. 77) e histórico da dívida (fls. 78/88). Réplica às fls. 93/100. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Por estas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação que AGDA VIRGÍNIA TEIXEIRA BARBOZA moveu contra LOJAS RIACHUELO S.A. DECLARO prescrita a dívida com valor nominal de R$ 289,87, relativa ao contrato nº 102130767757, vencida em 10.06.2005, a fim de impedir tão somente sua cobrança pela via judicial. Ante a sucumbência mínima do réu, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. A autora, porém, é beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 42). P. R. I. São Paulo, 25 de julho de 2022.. Apela a autora, alegando que é vedada a cobrança de débito prescrito, tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial, que postulou pedidos sucessivos a respeito da inexigibilidade do débito judicialmente ou extrajudicialmente e solicitando o acolhimento do recurso com a exclusão do seu nome na plataforma SERASA Limpa Nome (fls. 117/123). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 128/148). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a autora fez quatro pedidos sucessivos na exordial (veja-se fls. 08). O último deles (subitem b.4.-) foi contemplado, com a declaração de prescrição do débito, com sua consequente inexigibilidade, tão-somente na esfera judicial. Se o provimento de tal pedido não atende a expectativa da apelante, não deveria sequer ter sido formulado na exordial. Ao recurso falta requisito essencial, que é a apresentação de razões que justifiquem a reforma da decisão, consoante disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Afigura-se descabido o pedido de reforma de decisão que contemplou interesse expresso da parte apelante. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2238092-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2238092-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: Luiz Gonzaga Advocacia - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Gonzaga Advocacia, em face do Banco do Brasil S/A, tirado da r. decisão proferida as fls. 133/134, pela qual o MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piracaia determinara a manifestação do credor sobre a ausência de liquidez de se pedido, no prazo de cinco dias. A agravante busca a reforma do decidido, defendendo, em síntese, a liquidez do débito na forma cobrada e perquirindo, ainda, o reconhecimento da intempestividade da manifestação do agravado, redundando em preclusão da matéria, e prosseguimento do feito com bloqueio de valores (fls. 01/21). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. De tal modo deliberou o d. Juízo a quo: (...) Nesse cenário, verifico que a definição do débito remanescente depende de perícia para se aferir o quantum devido, a indicar a inviabilidade da continuidade desse procedimento, já que o crédito deve ser previamente liquidado. Assim, em homenagem ao artigo 9º e 10 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis manifeste-se o credor sobre a ausência de liquidez do seu pedido. Após, conclusos. Ausenta-se, no caso, o interesse recursal, porque o comando impugnado não detém cunho decisório. Percebe-se que o d. magistrado a quo não proferiu qualquer juízo de valor acerca dos cálculos apresentados, apenas referindo a possibilidade de futura deliberação com o reconhecimento da iliquidez do pedido. Conquanto possa haver sugerido futura solução, o d. Juízo sequer antecipa o mérito. Apenas faculta à parte interessada manifestação, nos termos doas artigos 9º e 10º da lei processual civil, para posterior decisão, a qual pode, inclusive, ser diferente daquela já sugerida, a depender dos argumentos que lhe serão apresentados. Não há, portanto, como afastar do ato a natureza de mero despacho, para o qual não cabe recurso, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, pois não resolvida a celeuma. Em igual sentido, precedente desta C. Câmara: AGRAVO INTERNO - Não conhecimento de agravo de instrumento - Interposição contra despacho que determinou a apresentação de documento - Manifesta inadmissibilidade - Pronunciamento irrecorrível - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP;Agravo Interno Cível 2290418-34.2021.8.26.0000; Relatora:Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022). Por tais razões, tenho que o ato impugnado não comporta revisão pela via eleita. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. S. Paulo, 07 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Luiz Gonzaga Peçanha Moraes (OAB: 103592/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2240335-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2240335-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Massa Falida de Banco Bva S/A (mfbva) - Agravado: Consulfac Administradora e Participações Societárias Ltda - Agravada: Regina Celia Wolf Pedroso - Agravado: Ernesto Luis Pedroso Junior - Interessado: Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda (Administradora Judicial) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26286 Trata-se de agravo de instrumento interposto por MASSA FALIDA DE BANCO BVA S/A (MFBVA) contra a decisão interlocutória (fls. 2771 do processo) que, em execução de título extrajudicial, reputou razoável e prudente que se aguarde o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos de Agravo de Instrumento nº 2113380-35.2021.8.26.0000 para o prosseguimento dos atos de execução, afastando-se assim, o risco de contramarcha dos atos processuais. Inconformada recorre a exequente, alegando, em síntese, a desnecessidade de se aguardar o julgamento dos embargos declaratórios, os quais inequivocamente são desprovidos de efeito suspensivo, sendo entendimento uníssono da doutrina, norma e jurisprudência a ausência de risco de contramarcha dos atos processuais. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Relatado. Decido. A agravante interpôs o presente recurso visando que se deferisse o prosseguimento dos atos de execução independentemente do julgamento dos embargos declaratórios opostos em face do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2113380-35.2021.8.26.0000. Pois bem, consultando o SAJ Sistema de Automação Judiciário, verifico que os referidos embargos de declaração foram julgados nesta data (11/10/2022), sendo rejeitada a pretensão nele buscada. Portanto, não subsistem mais os pressupostos autorizadores do presente agravo, em razão da perda superveniente do objeto. Assim, o recurso fica tido como prejudicado. São Paulo, 13 de outubro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcio Maia de Britto (OAB: 205984/ SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Carlos Eduardo Manfredini Hapner (OAB: 10515/PR) - Tarcísio Araújo Kroetz (OAB: 17515/PR) - Luiz Fellipe Magalhaes Zarur (OAB: 40837/PR) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 1015539-14.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1015539-14.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ambev S/A - Apelado: Brasport Brasil Trasnportes Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 164/168 que, nos autos de ação declaratória cumulada com indenizatória, julgou procedente o pedido declarar a responsabilidade exclusiva da requerida AMBEV S/A pelo pagamento de eventuais despesas que venham a ser imputadas à requerente pela SEFAZDF, em decorrência da indevida utilização de seus dados na emissão da NF que gerou a autuação descrita na inicial, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 30.000,00, que será corrigida monetariamente a partir desta data e contará juros de mora de 12% ao ano desde a citação. Às fls. 177 foram acolhidos embargos de declaração para condenar a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A presente decisão integra a sentença proferida, mantida nos demais termos. É o relatório. As partes requerem homologação de acordo extrajudicial acostado às fls. 226/230 e, via de consequência, a desistência recursal, com a extinção da demanda, com fulcro no artigo 487, inc. III, b e 924, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. Dado que o efetivo cumprimento do acordo cumpre ser comprovado nos autos, em Primeira Instância, o feito deve ser remetido à origem, para que lá se dê a homologação pretendida. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso interposto, devolvendo-se os autos ao juízo originário para homologação do acordo e oportuna extinção. São Paulo, 11 de outubro de 2022. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Aline Cristina de Miranda (OAB: 183285/SP) - Ligia Tatiana Romão de Carvalho (OAB: 215351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2164227-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2164227-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. B. da S. - Agravado: M. A. M. - Agravado: S. de B. M. - Interessado: L. C. e E. LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, nº 0071991-03.2018.8.26.0100, tramitando pela 9ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, que indeferiu a tutela provisória em que a agravante pleiteava a liberação de importância bloqueada através do sistema SISBAJUD, conforme segue: Vistos. Ao exequente (fls. 130/148), ficando por ora indeferida a liminar, não havendo prova segura de penhora de salários da executada, mas de depósitos efetivados em conta corrente, o que não se reveste da natureza de impenhorabilidade referida. A agravante afirma que trabalha como produtora de eventos autônoma, e que o numerário bloqueado é decorrente de remuneração por seu trabalho como produtora de eventos freelancer, afirmando que a empresa contratante dos serviços da agravante, Voetur Turismo e Representações, pagou a quantia total de R$ 24.938,56 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos) no dia 04/05/2022, comprovado por meio dos documentos em anexados. Alega que o valor bloqueado se trata de saldo remanescente do valor maior que foi recebido por seu trabalho prestado à referida empresa, e que, além disso, era o único valor que a agravante dispunha para pagar suas despesas básicas para sua sobrevivência, a fim de lhe garantir o sustento próprio e de sua família, conforme os documentos juntados aos autos. Alega que o Juízo a quo ignorou os documentos juntados pelo Agravante, que comprovam que o valor bloqueado é fruto de seu trabalho, sendo considerado salário, mantendo o bloqueio dos valores. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão atacada, para que seja determinado o imediato desbloqueio dos valores bloqueados, e que a quantia seja reconhecida como impenhorável. Recurso processado, recebido com o deferimento do efeito pretendido. Intimada a se manifestar, a parte agravada apresentou resposta às fls. 36/49. É o relatório. Trata-se de recurso contra a decisão supratranscrita, proferida nos autos de cumprimento de sentença indicado. Analisando os autos de origem, às fls. 203, a transferência dos valores bloqueados para a conta dos autos. Veja-se: (...) Diante da impossibilidade de liberação via SISBAJUD, já transferido o valor para conta vinculada ao processo, expeça- se Mandado de Levantamento com urgência devendo a executada juntar formulário MLE. Int. Às fls. 207, foi determinado a expedição de mandado de levantamento referente a importância em questão. Às fls. 214, foi certificado a expedição de mandado de levantamento em nome da agravante. Desta forma, o presente recurso tornou-se inócuo pela perda de seu objeto. Em casos semelhantes, esta Colenda Câmara assim tem entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Liberação de mercadorias retidas Pagamento de tarifa de armazenagem Indeferimento da tutela de urgência almejada pela autora Irresignação Sentença superveniente prolatada Perda do objeto Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 21814812720218260000 SP 2181481-27.2021.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) (g.n.) Execução de título extrajudicial. Pretensão de afastar penhora determinada sobre créditos presentes e futuros do executado junto a determinado devedor. Composição homologada em 1ª instância. Expedição de mandado de levantamento dos valores depositados em favor da agravada, bem como cancelamento da penhora e das averbações premonitórias realizadas nas matrículas imobiliárias. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AI: 22204770720158260000 SP 2220477-07.2015.8.26.0000, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 28/01/2016, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2016) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento pela superveniente perda de objeto. Isto posto, não conheço do recurso. São Paulo, 11 de outubro de 2022. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: André Barreto Jurkstas (OAB: 377143/SP) - Fábio Renato Vieira (OAB: 155493/SP) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000948-91.2022.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1000948-91.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Nova Gestão Investimentos e Participações Ltda - Apelada: Ilda Maria Januaria - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n.º 54.749 Apelação Cível Processo nº 1000948-91.2022.8.26.0441 Comarca: Peruíbe Foro: Peruíbe - 2ª Vara Apelante: Nova Gestão Investimentos e Participações Ltda. Apelada: Ilda Maria Januário Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Apelação Compromisso de compra e venda de bem imóvel - Ação de rescisão do contrato e devolução de valores pagos Despacho determinando a comprovação do recolhimento do preparo ou o pagamento do preparo em dobro, sob pena de deserção Ausência de manifestação da apelante no prazo determinado - Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Nova Gestão Investimentos e Participações Ltda, inconformada com a r.sentença que julgou procedente a ação interposta por Ilda Maria Januário, apela, pugnando pela declaração da validade integral da Cláusula Oitava, parágrafo quarto, do Contrato de Compromisso de Compra e Venda, com determinação da retenção de 20% sobre os valores pagos pela autora, além restituição dos montantes na mesma quantidade de parcelas por ela pagas. Foram apresentadas contrarrazões. Este é o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O art. 1.007, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, determina a obrigatoriedade, na instrução dos recursos, do comprovante do pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. A apelante, ao apresentar as razões de recurso, deixou de apresentar comprovante de recolhimento das custas. Às fls. 164, foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo ou para efetivar o recolhimento em dobro, no caso de não ter efetuado o pagamento, sob pena de deserção. Contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. Assim, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiu ela o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Por fim, em razão do não conhecimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 11% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 13 de outubro de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Ana Cristina de Souza Dias Feldhaus (OAB: 17251/GO) - Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 29269/GO) - Higor da Silva Vegas (OAB: 269477/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1007931-52.2020.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1007931-52.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Enxuto Comercial Ltda - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação renovatória de contrato de locação ajuizada por Banco Bradesco S/A, contra Enxuto Comercial Ltda. Em seu recurso, a apelante alega que seu direito de defesa foi cerceado, pois pretendia comprovar a quitação de todos os impostos relativos ao imóvel objeto do contrato firmado com a ré. No mérito, afirma que está estabelecido no imóvel indicado na inicial há mais de dez anos, sendo que nesse período sempre cumpriu com as suas obrigações contratuais. A seguir, afirma que todos os impostos e taxas relativos ao imóvel estão quitados, sendo que logo na decisão inaugural, poderia o Magistrado Sentenciante ter determinado ao Banco Requerente/Apelante a emenda à inicial para juntada da prova do pagamento (fl. 182). Intimada da interposição do recurso pela autora, a ré ofereceu contrarrazões a fl. 188/201. A seguir, a instituição financeira apelante, manifestou-se nos autos, pugnando pela desistência do recurso por ela interposto (fl. 222). Pois bem. In casu, verifico que o pedido de desistência foi assinado digitalmente pelos patronos da autora, Dr. Gláucio Henrique Tadeu Capello, OAB/SP nº 206.793, Dr. Danilo Leandro Coraucci, OAB/SP nº 178.851 e Dr. Luiz Carlos Di Donato, AOB/SP nº 150.525, regularmente constituídos nos autos, a fls. 77. Outrossim, o pedido dá conta do desinteresse no seguimento da apelação e, consequentemente, da perda de seu objeto. Desta feita, restando caracterizada a perda do objeto do apelo, dou o recureso por prejudicado, nos termos do art. 998 e 999 do CPC/2015. No mais, em que pese a autora ter desistido do recurso por ela interposto, fato é que houve, independentemente de não ser necessária a demonstração, trabalho adicional por parte dos apelados, realizado em grau recursal, consistente na elaboração de contrarrazões. Portanto, é de se majorar, ex vi do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária imposta à autora, para 12% do valor atualizado da causa. Nesse sentido, vem reiteradamente decidindo este Eg. Tribunal. A propósito, confira-se: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Omissão quanto à fixação de honorários recursais. Acórdão que não fixou honorários recursais a despeito da desistência do recurso manifestada pelo embargado. Majoração que era de rigor, haja vista o quanto disposto no art. 85, §11, NCPC e o trabalho adicional acarretado ao patrono da parte contrária. C. STJ que definiu os requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 § 11 do CPC, no julgamento do REsp 1.573.5733. Omissão que deve ser sanada, fixando-se honorários recursais em importe equivalente a 15% do valor atualizado da causa. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000317-17.2018.8.26.0562; Relator (a): Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 29/01/2019 g.n.). Agravo de Instrumento. Homologação da desistência do recurso de apelação pelo juízo “a quo”. Ausência de litigância de má-fé decorrente da propositura da ação em face de quem não era mais o proprietário do imóvel. Desistência recursal que justifica a condenação da parte agravada ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto apresentadas contrarrazões pelo agravante. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2150538-32.2018.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018 g.n.). “APELAÇÃO ADESIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇAO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. RECURSO ADESIVO DO AUTOR ALMEJANDO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL FIXADA, BEM COMO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MATERIAIS. DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Havendo pedido de desistência, é de ser homologado, nos termos do art. 998 do CPC/2015, restando prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor, sem prejuízo da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte contrária, em razão do trabalho realizado em sede recursal. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO OU ELEVAÇÃO DO VALOR EM RAZÃO DA ATIVIDADE RECURSAL DESENVOLVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015, COM OBSERVAÇÃO FEITA. Tratando-se de recurso interposto de sentença publicada na vigência do CPC/2015, necessário de reconhecer a incidência de seu art. 85, §§ 1º e 11, que determinam a fixação ou majoração da verba de honorários advocatícios de sucumbência. Nos termos do art. 85, § 1º, 2º e 11, do CPC/2015, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e a sucumbência recíproca das partes (não obstante a desistência do recurso adesivo), fixa-se os honorários recursais em favor dos patronos da ré em 10% sobre o proveito econômico obtido no recurso. Todavia, observa-se que tal verba em favor dos advogados do autor atingiu o limite máximo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada sua majoração no julgamento deste recurso, por força do disposto no § 11, segunda parte, do dispositivo legal mencionado.” (TJSP; Apelação 1013016-42.2016.8.26.0002; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13//2018; Data de Registro: 13/08/2018 g.n.). Ante o exposto, homologo a desistência recursal e determino as anotações pertinentes, com a remessa dos autos à Origem, para as providências que se fizerem necessárias. São Paulo, 11 de outubro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Danilo Leandro Coraucci (OAB: 178851/SP) - Viviane Feijó Simões (OAB: 198601/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2240227-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2240227-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piraju - Agravante: Eny Barbosa - Agravado: RAMOS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E CONDOMÍNIOSLTDA - Interessada: Francisca Barbosa Medeiros da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eny Barbosa contra r. decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe move Ramos Administração de Imóveis e Condomínios Ltda., que rejeitou exceção de pré-executividade por ela deduzida. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. RAMOS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS LTDA. propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra FRANCISCA BARBOSA MEDEIROS DA SILVA e ENY BARBOSA, alegando ser credora do valor de R$ 8.627,76, decorrentes de encargos condominiais e custas judiciais por ela adimplidos e não reembolsados, advindos da administração do imóvel de propriedade da segunda executada, gerido pela sua irmã, ora primeira executada. Juntou procuração e documentos (fls. 8/77). Devidamente citada, a executada ENY BARBOSA opôs exceção de pré-executividade às fls. 102/109, em que arguiu que não é parte do contrato de administração do imóvel, razão pela qual não deve responder por este. Assim, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça e sua exclusão da execução ante a ilegitimidade passiva. Juntou procuração e documentos (fls. 110/118). A exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (fls. 127/132). É o relatório. Fundamento e decido. De início, concedo o benefício da justiça gratuita à excipiente, haja vista declaração que atesta sua insuficiência econômico-financeira às fls. 111 (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Pela via da exceção da pré-executividade, admite-se qualquer defesa cuja comprovação não dependa de instrução probatória (DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 3ª edição, Malheiros Editores, 2009, p. 854). É dizer: as matérias alegáveis em defesa manejada fora dos embargos à execução, em sede de exceção de pré-executividade, compreendem as questões de direito ou de fato documentalmente demonstrado; em havendo necessidade de dilação probatória para a perquirição de matérias de maior complexidade, tocantes à análise do suporte fático, não será adequada a via da exceção de pré-executividade. Na precisa conclusão de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: ‘Exceção de pré- executividade, nesta ordem de ideias, não é mais que simples notícia dada ao juiz de questão que lhe competia examinar de ofício, não merecendo sequer o pomposo e inadequado nome jurídico de exceção, visto que a técnica jurídica reserva tal denominação justamente para arguição de matérias impeditivas, modificativas ou extintivas de direitos das quais o órgão judicial não tenha condições de apreciar de ofício. Não é correto, outrossim, imaginar que apenas as questões de direito podem ser objeto de arguição por via da petição intitulada de exceção de pré-executividade. Qualquer fato que determine a inviabilidade da execução cabe em seu âmbito. Assim, estando a execução forçada sujeita a dois requisitos legais de admissibilidade o título executivo e o inadimplemento qualquer fato que negue a existência do título (e das características que a lei exija para reconhecer- lhe a executividade) ou do inadimplemento da obrigação que lhe corresponde, configurará tema abordável pela via singela da exceção de pré-executividade (rectius: objeção de pré-executividade). Obrigação não documentada em título que a lei reconheça como executivo (ou que faltem os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, priva o processo de condição da ação executiva, tornando o pretenso credor carente da ação intentada) representa, sem dúvida, matéria arguível na pré-falada exceção, porque tem o juiz de apreciá-la a qualquer tempo e de ofício. O que impede sua abordagem imediata ou de plano é a sua vinculação a fatos ainda pendentes de acertamento. Mas, se o executado dispõe de prova documental pré-constituída inequívoca, a questão torna-se pura quaestio iuris, de modo a permitir seu imediato enfrentamento. As causas extintivas da obrigação exequenda comportam-se na objeção de não executividade, desde que provadas por documentação idônea, já que a inexistência ou inexigibilidade do débito ajuizado corresponde à falta de condição de procedibilidade in executivis, por definição da própria lei (arts. 580, 585 e 586). Somente obrigam o manejo da ação incidental de embargos se seu reconhecimento depende, ainda, de apuração de fatos em dilação probatória. (Processo de execução e cumprimento de sentença, 24 ed. rev., ampl. e atual., São Paulo: Liv. E Ed. Universitária de Direito, 2007, pp. 442/443’. Na espécie, a parte executada alega sua ilegitimidade ad causam, matéria cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, de modo que se admite a discussão pela senda da exceção de pré-executividade. A excipiente aduz que não faz parte do contrato de administração de imóvel colacionado às fls. 15/17. Em que pese sua alegação, entendo que não há que se falar em ilegitimidade ad causam passiva. Conceituada como a pertinência subjetiva da ação, a legitimidade processual ad causam deve verificar-se nos polos ativo e passivo da relação jurídico- processual: ao autor cabe demonstrar que ostenta posição jurídica pela qual o ordenamento o autoriza a fruir determinado direito, ao passo que deve figurar como réu o sujeito que suportará, na sua esfera de direitos, as consequências da (im) procedência da demanda. À luz da teoria da asserção, referido pressuposto processual é aferível a partir do que se narra na petição inicial (STJ, REsp 1561498, 3ª Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 01.03.2016), não sendo lícito ao órgão julgador adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório. Na espécie, verifico que a excipiente é a proprietária do bem (fls. 68/71), sendo, portanto, evidente a pertinência subjetiva da ação a ela, donde resulta que ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Está incluída no litígio, razão pela qual também recebeu a notificação extrajudicial encaminhada pelo exequente com a cobrança do valor pleiteado nos autos (fl. 63). Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré- executividade, e, por via de consequência, determino o prosseguimento da execução em relação à executada ENY BARBOSA. Manifeste-se a exequente, em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Intimem-se. (A propósito, veja-se fls. 29/31 deste agravo). Diz a agravante que a ação de origem está embasada em contrato de administração de imóveis do qual não participou e tampouco assinou. Logo não pode responder pelo ajuste. Todavia, arguida exceção de pré-executividade, o I. Juízo de Primeiro Grau rejeitou o pleito, nos termos da r. decisão agravada, supra transcrita. Diz a agravante que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois em relação a ela, a execução é nula, nos termos do art. 803, do CPC. Assevera que o contrato que embasa a ação de origem, tem força executiva tão somente entre as partes nele envolvidas. Como se vê a fls. 15/16 dos autos de origem, do contrato de administração de imóvel figurou como contratante a pessoa de Francisca Barbosa Medeiros da Silva. Não tendo ela, agravante, participado de tal contrato, afirma que não restou constituído contra ela, título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, do CPC. No caso dos autos de origem, cabe ao credor demandar contra o devedor/avalista e não contra ela, agravante, que não firmou aludido contrato, devendo, assim, ser reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de origem. De fato, não havendo título executivo extrajudicial por ela firmado, não há que se permitir o seguimento da execução em seu desfavor, conforme jurisprudência que entende aplicável à espécie. Pugnou, pois, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento final deste recurso. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade e a ação de execução seja extinta em relação a ela. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a gratuidade de justiça deferida à agravante. É o relatório. 1- Face ao que foi exposto pela agravante e atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada, a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, defiro a atribuição de efeito suspensivo a este agravo, tão somente em relação à agravante, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Em outras palvras, nada impede que a execução tenha prosseguimento em relação à outra executada. Comunique-se, servindo esta como ofício. Intime-se a parte contrária para contraminuta (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, tornem-me conclusos, para decisão. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Felipe Augusto Ferreira Fatel (OAB: 361630/ SP) - Fernando Guilherme Fatel (OAB: 404746/SP) - Alaor Francelino de Oliveira (OAB: 52103/SP) - Walkyria Parrilha Luchiari (OAB: 37819/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1001334-90.2021.8.26.0495/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1001334-90.2021.8.26.0495/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Registro - Embargte: Srs Imoveis Ltda - Embargdo: Tim S/A - Vistos. 1.- SRS IMÓVEIS LTDA. propôs ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por dano moral, em face de TIM S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 545/547, declarada às fls. 566/567, julgou procedente o pedido para, confirmando a liminar: 1. declarar a inexistência do débito cobrado da autora pela ré; 2. condenar a requerida a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 10.000,00, acrescida de juros de mora legais e correção monetária, conforme Tabela Prática do TJSP, desde a presente data até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ) e 3. condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, eis que sucumbente, cujo patamar fixou no valor correspondente a 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Irresignada, a ré apelou (fls. 555/563). A autora ofertou contrarrazões (fls. 573/580). Pelo acórdão de fls. 596/602, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, a apelada apresenta embargos de declaração sustentando que, na sentença, ficou estabelecido honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Não obstante o esmerado acerto do acórdão quanto a sua manutenção o que diz respeito a condenação da requerida no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, num primeiro momento a verba honorária foi elevada para 20% e num segundo momento para 15%. Além disso, a base de cálculo que antes havia sido o valor atribuído à causa, foi alterada para o valor da condenação. 2.- Voto nº 37.396. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leandro Rodrigues Zani (OAB: 301131/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001832-82.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1001832-82.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wgs 02 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: Aline Louzada Porfirio Piovezan - Apelado: Henrique Gago Piovezan - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo na parte em que confirmada a tutela provisória de urgência antecipada e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ALINE LOUZADA PORFIRIO PIOVEZAN e HENRIQUE GAGO PIOVEZAN ajuizaram ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores, fundada em compromisso de compra e venda de imóvel (em regime de multipropriedade), em face de WGS 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Houve a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para suspensão da exigibilidade das parcelas (fl. 57). Pela respeitável sentença de fls. 285/288, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para declaração de rescisão contratual por culpa da ré, com a condenação dela na restituição integral dos valores pagos pelos autores, de uma só vez, atualizados dos desembolsos e acrescidos de juros moratórios desde a citação. Além disso, a ré foi condenada no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 291/314). Preliminarmente, alega cerceamento de defesa e falta de fundamentação. No mérito, diz que o atraso na finalização das obras decorreu de caso fortuito e força maior, consubstanciado na pandemia do novo coronavírus. Diz que o imóvel foi entregue no prazo e discorre sobre as consequências da pandemia nas suas atividades. Alega que os autores foram informados que o prazo de tolerância de 180 dias seria contado em dias úteis. Sustenta ter sido impedida de produzir prova oral e pericial. Alega ser abusivo o entendimento de que o prazo de tolerância deve ser contado em dias corridos, entendimento injusto e irrazoável. Informa que não teve culpa pela rescisão contratual, devendo os autores serem condenados no pagamento de multa compensatória constante em cláusula penal, sem prejuízo da retenção de arras em razão da iniciativa dos autores em resolver o contrato. Defende a possibilidade de restituição dos valores de forma parcelada, porque o § 13º do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, incluído pela Lei nº 13.786/2018, permite que as partes definam condições diferenciadas e, na cláusula 8ª, § 2º, do contrato há previsão de restituição parcelada. Alega que o valor de entrada, a ser retido pela resolução por iniciativa dos autores, serve para abatimento de despesas administrativas, pagamento de corretor e gastos com comercialização do imóvel. Sustenta que os juros moratórios devem incidir do trânsito em julgado da r. sentença, nos termos da tese fixada no tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os autores, em suas contrarrazões (fls. 321/328), dizem que outras provas eram desnecessárias e que o documento juntado pela ré (relatório/laudo de atraso nas obras) não altera o entendimento constante na r. sentença. Alegam que a ré é culpada pela rescisão contratual por não entregar o imóvel no prazo pactuado, considerado o período de tolerância. Diz que a pandemia não configura caso fortuito ou força maior no caso, porque as atividades da ré foram consideradas essenciais pelo governo do estado de São Paulo-SP. Defende a aplicação da súmula 543 do STJ, mantendo-se o entendimento de que a restituição deve ocorrer de forma integral. Defende a não aplicação da Lei nº 4.591/1964, com alterações da Lei nº 13.786/2018, porque a rescisão contratual decorreu de culpa da ré. 3.- Voto nº 37.400. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jube Advogados (OAB: 1946/GO) - Diene Rosa de Souza Matos Martinez (OAB: 447243/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001221-44.2018.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1001221-44.2018.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clube Atlético Ypiranga - Apelado: Luiz Fernando Abud - Apelado: Antonio Elias Abud (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à r. sentença de fls. 1392/1403, que, complementada pela r. decisão de fls. 1469, revogou a tutela provisória concedida às fls. 690, que havia determinado a inexigibilidade temporária do débito perseguido nos autos da execução extrajudicial nº 1000995-39.2018.8.26.0010, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada medida restritiva de crédito adotada pelo réu LUIZ FERNANDO ABUD. Alega o apelante que em sendo deferido o pedido de levantamento formulado pelo APELADO LUIZ FERNANDO ABUD, restará praticamente esvaziado o efeito prático desta AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS, a qual, com o devido respeito, tem grande probabilidade de ser julgada procedente, por ocasião da apreciação deste RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 1527). Sustenta que o digno JUÍZO a quo, no bojo da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000995-39.2018.8.26.0010, apensa a esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS, em 30/09/2022, deferiu o pedido de levantamento formulado pelo APELADO LUIZ FERNANDO ABUD, do valor que foi depositado judicialmente pelo CLUBE AUTOR, ora APELANTE, que o fez apenas a título de GARANTIA DO JUÍZO, até como forma de conferir maior conforto em se aguardar o desfecho deste RECURSO DE APELAÇÃO, e que caso o APELADO LUIZ FERNANDO ABUD levante tal quantia depositada judicialmente e este RECURSO DE APELAÇÃO venha ser provido, é certo que o CLUBE APELANTE terá deveras dificuldade de reaver tal montante, ainda mais por se tratar de honorários advocatícios, a serem pagos a advogado autônomo. É o relatório. Insurge-se o apelante contra a revogação da tutela provisória anteriormente concedida às fls. 690, invocando a existência de periculum in mora e fumus boni iuris em sua pretensão recursal. A r. sentença de fls. 1392/1403 foi fundamentada no sentido de que: Os documentos de fls. 87/193 e 205/654 demonstram que foram ajuizadas contra a entidade-autora duas Execuções Fiscais Municipais nas quais a exequente perseguia a satisfação do IPTU de 2015 (e acréscimos legais) e do IPTU de 2016 (e acréscimos legais), e que o advogado requerido Luiz defendeu a entidade-autora CAY opondo exceções de pré-executividade nas quais asseverou que a executada faz jus à isenção parcial de suas áreas fruídas por seus associados (15.233,68 m2) e que o tributo era devido apenas em relação às áreas exploradas por terceiro (3.291,32 m2), nos termos do art. 18, inciso II, alínea “h” da Lei Municipal 6.989/66, e que tal isenção já havia sido reconhecida (pela Municipalidade) administrativamente, sendo que ambas as execuções fiscais acabaram sendo extintas (fls. 169/172 e 618/621). Prosseguindo, ressalto que a autora é uma entidade particular cujo estatuto não veda a contratação de profissionais que possuam vínculo de parentesco com o Presidente ou com ocupantes de outros cargos administrativos e/ou deliberativos do clube, restando evidenciado nos autos que o suplicado Luiz já havia prestado serviços advocatícios para o CAY antes do seu irmão (e requerido) Antonio ter sido eleito Presidente e que a contratação de um profissional qualificado e de confiança, mormente em se tratando de Advogado, é plenamente compreensível, tornando-se oportuno acrescentar que em relação ao contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica firmado em 01/12/2016, com início em 01/12/2016 e término em 30/11/2018, cuja invalidação não está sendo pleiteada nos autos (vide itens “b.1” de fls. 26, item “60” de fls. 1.350 e item “09” de fls. 1.389), verifico que tal contrato foi averiguado pelo Conselho Recursal (item 2º de fls. 668) em 26/10/2017, ocasião em que tal órgão decidiu, por maioria, que fosse oficiado o Presidente Administrativo para que, por conta de sua gestão extrapolar o período pactuado no contrato, que o mesmo deveria ser renegociado/repactuado em relação ao período ali estipulado (fls. 667/670), ou seja, o Conselho Recursal não invalidou tal contratação que precedeu os dois contratos ora questionados. E mesmo que se admita, na interpretação do art. 84, alínea “b” do Estatuto Social da autora, que todos os contratos de qual o CAY seja parte integrante devem ser aprovados, por parecer escrito do Departamento Jurídico (fls. 261), antes da celebração, e não posteriormente à celebração, verifico que os dois contratos ora questionados, independentemente de terem sido ou não aprovados pelo Departamento Jurídico, também foram averiguados pelo Conselho Recursal na mesma sessão realizada em 26/10/2017 (item 4º de fls. 669 ou de fls. 736), ocasião em que o Sr. Roberto Nappi “sugeriu a renegociação dos valores contratados, bem como a suspensão dos seus pagamentos”, o Sr. Antonio Sérgio Torelli “pesquisou sobre os contratos e tem várias opiniões, como haver a execução, haver necessidade de contratação de advogado, sugere rever os valores”, o Sr. Cláudio Gallo “pergunta aos ex Presidentes se já houve esta mesma situação, acha que deva ser renegociado os valores do contrato”, o Sr. Nelson M. Marques Paula “não concorda com os valores contratados, sugere a renegociação dos contratos”, o Sr. Jairo Caran Garcia “sugere a renegociação dos contratos” e o Sr. Antonio Pinto “não concorda com os valores contratados, diz que o presidente tem que zelar pelo patrimônio do Cay, que os honorários contratados são exagerados, que a OAB prevê de 10% a 20%, mas cada caso é um caso, tem que ver a complexidade do trabalho e outros, sugere a renegociação dos contratos” (fls. 669), ficando, pois, decidido, por maioria de votos, que fosse oficiado o Presidente Administrativo para que, por conta dos contratos pactuados (2), fossem revistos/renegociados seus valores (ali contratados a título de honorários), por entender o conselho fiscal, como a maioria do Conselho Recursal, imoderados/excessivos (fls. 670). E em 06/11/2017 foi expedido, pelo Conselho Deliberativo, ofício ao requerido Antonio (que exercia a função de Presidente Administrativo da entidade-autora) determinando que o contrato de assessoria e consultoria jurídica fosse renegociado/repactuado no tocante ao período (de vigência) e que os (dois) contratos de assessoria e consultoria atinentes aos Executivos Fiscais fossem revistos/ renegociados em relação aos honorários contratados (fls. 733/734), sendo que o documento (instrumento de distrato de contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica) juntado às fls. 73/74 comprova que o contrato (firmado em 01/12/2016) foi rescindido/resolvido, enquanto os honorários advocatícios relativos a um dos contratos questionados (fls. 195/200) foram reduzidos (fls. 202/204), enquanto os honorários relativos ao outro contrato questionado (fls. 78/83) foram reduzidos e parcelados (fls. 84/86), logo, não se justifica a invalidação dos questionados contratos - e nem dos respectivos aditivos - porque não ficaram configurados improbidade e nem qualquer dos requisitos ensejadores da invalidade dos negócios jurídicos contra os quais se insurgiu a entidade-autora. Ante o exposto julgo improcedente a ação que CLUBE ATLÉTICO YPIRANGA promoveu contra LUIZ FERNANDO ABUD e ANTONIO ELIAS ABUD, ficando resolvido o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I). Em vista dos concretos fundamentos exarados pelo MM. Juízo a quo, tem-se que não restou efetivamente demonstrado, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito postulado pelo autor em seu recurso. Observo que a entidade apelante é associação centenária de grande porte, tendo efetuado o depósito em juízo dos valores controvertidos nos autos da execução nº 1000995-39.2018.8.26.0010, não se vislumbrando o risco de grave dano ou de difícil reparação ao patrimônio do recorrente. Desta forma, ausente a subsunção do presente recurso ao art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, deve a apelação tramitar sem efeito suspensivo, mantendo-se a eficácia da decisão que revogou a tutela provisória anteriormente concedida. Pelas razões expostas, indefiro o efeito suspensivo à apelação. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Fabio Kadi (OAB: 107953/ SP) - Luiz Fernando Abud (OAB: 90481/SP) (Causa própria) - Mariano de Siqueira Neto (OAB: 31509/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1008845-35.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1008845-35.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Guimy Indústria e Comércio de Calçados Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1008845-35.2021.8.26.0077 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1008845-35.2021.8.26.0077 Apelante: GUIMY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Comarca: BIRIGUI Juiz: Lucas Gajardoni Fernandes Voto: 19.904 - A* APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL AIIM Creditamento indevido Aproveitamento de créditos de ICMS correspondentes às parcelas adimplidas no âmbito do programa especial de parcelamento de débitos Débito consubstanciado no AIIM nº 4.123.455-8 que já está sendo executado nos autos da Execução Fiscal nº 1502078- 55.2020.8.26.0077 Prevenção da Eg. 10ª Câmara de Direito Público que primeiro conheceu da causa e julgou o agravo de instrumento interposto naqueles autos Feito oriundo do mesmo fato e mesma relação jurídica Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Eg. Câmara preventa. Trata-se de apelação interposta por GUIMY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. contra a r. sentença de fls. 180/182, que julgou improcedente a presente ação anulatória do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.123.455-8, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (fls. 187/200), a apelante pugna pela reforma do julgado, alegando, em suma, que faz jus ao direito de aproveitamento dos créditos tributários de ICMS relativos às parcelas já pagas do PEP, bem como das que forem quitadas durante a demanda, nos termos do art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, do art. 19 da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) e do art. 59 do RICMS/SP. Assim, razão não assiste à requerida na lavratura do auto de infração, sendo a cobrança dos valores de crédito com o adicional de multa e juros inadmissível, vez que detém o direito de utilizar-se imediatamente dos créditos já pagos, razão pela qual pede a anulação do referido auto. Aponta, ainda, ser de rigor a aplicação da Taxa Selic na atualização dos valores dos créditos extemporâneos a serem escriturados, relativos às parcelas do PEP. Contrarrazões a fls. 217/227. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque, o débito consubstanciado no AIIM nº 4.123.455-8 já está sendo executado através da CDA nº 1.275.082.734, na Execução Fiscal nº 1502078- 55.2020.8.26.0077. O agravo de instrumento nº 3005578-58.2021.8.26.0000, interposto naquela ação foi definitivamente julgado pela Col. 10ª Câmara de Direito Público. Assim, há prevenção daquela para a apreciação do presente recurso também, conforme estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (g.m.) Dessa forma, considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e julgamento do recurso, sendo de rigor a remessa do feito à Eg. 10ª Câmara de Direito Público, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a redistribuição e remessa dos autos à Eg. 10ª Câmara de Direito Público, com as nossas homenagens. P. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Gustavo Rueda Tozzi (OAB: 251596/SP) - Carolina Ambrosio Dias (OAB: 416295/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204
Processo: 1030011-98.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1030011-98.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Melanie Gutjahr (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.598 APELAÇÃO nº 1030011-98.2021.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: MELANIE GUTJAHR Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MM. Juiz de Direito: Dr. Evandro Carlos de Oliveira COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação anulatória de ato administrativo que considerou a autora inapta para o exercício do cargo público de Médico Veterinário do Município de São Paulo. Autora que teve reconhecido o direito à imediata convocação, nomeação e posse no referido cargo no Mandado de Segurança nº 1030747-92.2016.8.26.0053. Recursos interpostos no mandamus que foram apreciados pela C. 11ª Câmara da Seção de Direito Público, a qual está, pois, preventa para julgar esta apelação. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Prevenção reconhecida. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por servidora pública do Município de São Paulo, titular do cargo de Analista de Saúde Médico Veterinário, objetivando declaração da nulidade da avaliação realizada por junta médica que a considerou inapta para o exercício do cargo público pretendido, em virtude de ser portadora de neoplasia maligna. Julgou-a improcedente sentença de f. 195/200, cujo relatório adoto. Apela a autora, insistindo no acolhimento da pretensão. Alega que o certame em comento foi homologado em 2 de julho de 2014 e sua validade foi estendida para 1º de julho de 2016; porém, em razão de sua não convocação, impetrou mandado de segurança para assumir a vaga e, após longo processo, foi convocada para realizar exames de saúde, sendo considerada inapta pela junta médica do apelado. Aduz já fazer parte do quadro de funcionários do Município, nunca ter deixado de trabalhar e sofrer preconceito por parte da referida junta médica, uma vez que continuou a exercer suas atividades mesmo durante o tratamento para neoplasia de mama. Afirma que o ato combatido afronta os princípios da legalidade, motivação, publicidade, formalidade e devido processo legal. Diz que o laudo médico acostado aos autos comprova dispor atualmente de plena aptidão para o exercício funcional, bem assim que entendimento diverso dos critérios objetivos de verificação de sua aptidão fere os princípios da isonomia, legalidade e razoabilidade. Argumenta que a Lei nº 8.112/90 limitou-se a exigir aptidão física e mental; que eventuais exames médicos devem proceder à exclusão de casos extremos que impeçam o pleno exercício do cargo pelo candidato; e que a decisão pela inaptidão não guarda correspondência com o objetivo do concurso público. Requer, assim, a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente, condenando-se o réu aos ônus sucumbenciais (f. 204/19). Contrarrazões a f. 222/9. É o relatório. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), verificou-se que foi julgado pela Colenda 11ª Câmara de Direito Público recurso de apelação, sob a relatoria do Ex.mo Desembargador Marcelo L. Theodósio, interposto contra sentença que denegou ordem em mandado de segurança impetrado pela ora apelante (processo nº 1030747-92.2016.8.26.0053), no qual buscava que fosse declarado ilegal e abusivo o ato omissivo da Administração e determinada sua imediata convocação, nomeação e posse no cargo público de Médico Veterinário do Município de São Paulo, em razão de sua aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 01/2013. O acórdão deu provimento ao recurso, para conceder a segurança e determinar a imediata convocação da impetrante, efetivando-se sua nomeação e posse no cargo pretendido. Contra esse acórdão o impetrado interpôs recurso extraordinário, ao qual foi negado seguimento pelo despacho de f. 858/9 daqueles autos; embargos de declaração, rejeitados pelo acórdão de f. 842/8; e agravo interno, ao qual foi negado provimento pelo acórdão de f. 871/5. E, nos autos de cumprimento de sentença (processo nº 0027753-06.2019.8.26.0053), a decisão de f. 139 deu por cumprida a obrigação de fazer consistente na nomeação da impetrante, por entender que o fato novo relativo à sua inaptidão física para assumir o cargo não foi objeto da presente lide, nem contraria o julgado. E mais, não pode nesse momento ser analisada por este juízo, em fase de cumprimento, até porque demandaria perícia. Dessarte, tornou-se preventa a C. 11ª Câmara da Seção de Direito Público para o conhecimento deste recurso, a teor do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Estabelece o § 3º do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, acrescido pelo Assento Regimental nº 552/2016: § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Dessa forma, há de ser reconhecida a prevenção destes autos. Nesse sentido: Ação de Obrigação de Fazer. Autora que busca compelir o requerido a efetuar a devolução de todo o material que lhe foi entregue a título de comodato. Requerido que foi demitido a bem do serviço público após procedimento administrativo que determinou seu desligamento dos quadros do funcionalismo público do Município de Mogi das Cruzes. Sentença de procedência. Recurso do requerido buscando a inversão do julgado. Competência. Prevenção da C. Sétima (7ª) Câmara de Direito Público, que apreciou, e deu provimento à apelação interposta pelo Município em Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente no qual buscava anular o procedimento administrativo que resultou em sua demissão. Questões conexas e derivadas da mesma relação jurídica. Não conhecimento. Redistribuição. (Apelação Cível nº 1001589- 96.2020.8.26.0361; Des. Aroldo Viotti; j. 26.1.2022.) COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de indenização por danos morais e materiais - Existência de conexão deste feito com outra ação amparada nos mesmos fatos e mesma causa de pedir - Processo 1000774-71.2016.8.26.0642, cujo recurso de apelação foi julgado pela Colenda 8ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente - Diante da relação de conexidade e do risco de haver pronunciamentos conflitantes, tem-se que incide na espécie o instituto da prevenção, com base no art. 930 do CPC e no art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - Portanto, esta 15ª Câmara de Direito Privado é incompetente para conhecer o presente recurso e, tendo em vista o decidido pela Colenda 8ª Câmara de Direito Público, determina-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal do Juizado da Comarca de Santos - Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível nº 1000859-57.2016.8.26.0642; Des. Mendes Pereira; j. 27.2.2020.) Posto isso, não conheço do recurso, e determino sejam remetidos os autos para redistribuição, por prevenção, à C. 11ª Câmara da Seção de Direito Público. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Maria Luiza Seba Couto (OAB: 337147/SP) - Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204
Processo: 3006805-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 3006805-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Irival Bis - Agravada: Michele Sedlacek Biagi - Agravada: Milena Sedlacek Bis Pereira - Agravado: Thiago Sedlacek Machado Bis - Agravo de Instrumento nº 3006805-49.2022.8.26.0000 COMARCA: Araçatuba Agravante: Estado de São Paulo Agravados: Irival Bis, Michele Sedlacek Biagi, Milena Sedlacek Bis Pereira e Thiago Sedlacek Machado Bis Vistos, Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 380 dos autos de primeira instância, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda agravante contra execução individual de ação coletiva. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do incidente. O agravante narra, em síntese, que se trata de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva movida pela Associação dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP contra o Estado de São Paulo, buscando o recálculo do adicional por tempo de serviço, com incidência sobre os vencimentos integrais dos professores da rede pública estadual paulista. Após a procedência da ação originária, que tramitou perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com recursos apreciados por esta 8ª Câmara de Direito Público, a MM. Juíza singular desta Vara realizou audiência de conciliação a fim de estabelecer parâmetros uniformes para a execução do título, que se multiplicará pelo número de professores do Estado (aproximadamente 240 mil). No mérito, sustenta que o título é inexequível diante de sua iliquidez, o que impede o prosseguimento da execução individual. Alega, outrossim, que em razão das tratativas para a liquidação do título perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital deve-se priorizar a solução coletiva. Requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, uma vez que o prazo prescricional, uma vez interrompido, retoma seu curso pela metade do tempo. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, devem ser analisados os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O artigo 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para Cândido Rangel Dinamarco, para a probabilidade do direito indispensável às tutelas de urgência não basta que, perante o direito material e diante das realidades fáticas mostradas no processo, o autor aparente ter o direito que sustenta ter. É preciso também que, ao lado dessas circunstâncias favoráveis, ele disponha ainda de condições processuais para o reconhecimento desse suposto direito. Já o risco na demora é o risco de o resultado do processo, na eventual procedência da ação, ser inútil ou, ainda que parcialmente útil, cause prejuízo irreparável ao autor da ação. No caso dos autos, não se verificam os requisitos exigidos. Sem ignorar a necessidade de liquidação do título para o apostilamento dos direitos remuneratórios dos servidores da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, anota-se que no presente caso trata-se de exequentes sucessores de servidora aposentada. Deste modo, as verbas de caráter transitório já não lhe são pagas, ou, por outro prisma, seus proventos correspondem integralmente a verbas definitivamente incorporadas. Por tal razão não se justifica aguardar o resultado da liquidação realizada nos autos nº 0019717-09.2018.8.26.0053. Importante destacar que naqueles autos, a MM. Juíza da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital fez constar, no que diz respeito aos inativos: a questão já está definida no título executivo com relação aos servidores aposentados. Com relação aos mesmos, reconheceu-se que os aposentados já recebem as verbas de natureza permanente. Em outro precedente do i. Desembargador Ponte Neto, esta 8ª Câmara de Direito Público apreciou questão idêntica à destes autos, chegando à mesma conclusão aqui exposta: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) SERVIDORA ESTADUAL INATIVA - Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação do cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo e determinou o prosseguimento da obrigação de pagar No caso, não há que se falar em ausência de título hábil, em relação à obrigação de fazer (apostilamento), uma vez que, tratando-se de servidora inativa, reputa- se que todas as verbas pagas a mesma estão incorporadas ao padrão Ademais, nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 0019717-09.208.8.26.0053 já ficou decidido que a questão da obrigação de fazer já está definido no título executivo com relação aos servidores aposentados, pois se reconheceu que os inativos já recebem as verbas de natureza permanente Decisão mantida - Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 3005540-80.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Ponte Neto, j. 26/11/2020). [grifo nosso] A prescrição quinquenal, por sua vez, conta-se do ajuizamento da ação coletiva, como consta no dispositivo da sentença executada: Nessas condições, julgo PROCEDENTE a demanda, determinando a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todo o conjunto da remuneração regular dos servidores, com exceção das vantagens de natureza ocasional, e correspondente apostilamento, pagas as diferenças correspondentes, a partir de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação (...). [grifo nosso] Não se aplica ao caso a redução do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal resolve que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, a redução pela metade do tempo prevista no artigo citado deve ser aplicada para as demais hipóteses que não a execução do título. Ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indefiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Intimem-se os agravados para oferecerem resposta. Após, conclusos para voto e julgamento. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Gustavo Justus do Amarante (OAB: 302012/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - 2º andar - sala 205 DESPACHO Nº 0003695-27.2001.8.26.0066/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Uebe Rezeck - Embargdo: Otavio Alves Garcia - Interessado: Camara Municipal de Barretos - Interessado: Municipio de Barretos - Interessado: Jaques Garcia Barbosa - Interessado: Roberto dos Santos Junior - Interessado: Nagib Antonio Saab - Interessado: Hamylton Maximiliano Spigiorin Neto - Interessado: Luiz Gonzaga Ferreira - Interessado: Espolio de Eudes Cavalcante Costa - Interessado: Espolio de Saverio Teofilo Junior - Interessado: Maria Ina Cabral Paro Almeida - Interessado: Evandro Lauritzen Lucena - Interessado: Heliomar de Amorim Leitao - Interessado: Jose Alberto Armenio - Interessado: Jose Carlos Marques dos Santos - Interessado: Katia da Silva e Oliveira - Interessado: Marcio Pizarro Pimenta - Interessado: Munir Jorge Daher - Interessado: Rafael Canhete Lopes - Interessado: Maria Silvia Lessa Paganelli - Interessado: Marcus Borges Bezerra - Interessado: Marcelo Carlos Nogueira - Interessado: Luiz Henrique Soares - Interessado: Fuad Jorge Daher - Interessado: Edmundo Pereira Caparelli de Oliveira - Interessado: Virgilio de Avila Lima - Interessado: Antonio Carlos Portioli - Interessado: Samir Alfredo Saliba - Interessado: Sueli Aparecida Pinotti - Interessado: Sadia Daher Rodrigues Ferreira - Interessado: Carlos Augusto Salvi - Interessado: Rayl Maria Cecilio Justino - Interessado: Alessandro Areas Toller - Interessado: Elaine de Toledo Daher - Interessado: Maria Salete de Angelis Nascimento - Interessado: Edna Regina Zardini - Interessado: Soraya Ali Ubaiz - Interessado: Carlos Augusto Rodrigues Veo - Interessado: Cassiano Ramiro Viegas do Nascimento - Interessado: Samir Ali Ubaiz - Interessado: nilma maria agra cavalcante costa (Inventariante) - Interessado: helaine luzia manfrin teofilo (Inventariante) - Interessado: Ricardo Gonçalves da Silva - Interessado: Alfredo Carlos Pires - Interessado: Gilmar Alonso Geronimo - Interessado: Luiz Augusto Marcassa Chiarelli - Interessado: Ana Paula Scalizi - Interessado: Eliza Claudia Coutinho - Interessado: Ivan Sergio Petroucic - Interessado: Vitor Alejandro Uparela Brid - Interessado: ana lucia oliveira de carlos girardi - Interessado: Prefeitura Municipal de Barretos - Vistos. Tendo em vista o presente incidente tratar-se de juízo de retratação, a ser proferido pela Turma Julgadora da C. 8ª Câmara de Direito Público, bem como minha promoção para Desembargador, aos 04/05/2022, para a C. 9ª Câmara de Direito Público, devolvo os autos ao cartório para providências cabíveis. São Paulo, 13 de outubro de 2022. Ponte Neto Relator - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Gina Copola (OAB: 140232/SP) - Ivan Barbosa Rigolin (OAB: 64974/SP) - Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - Otávio Augusto de Souza (OAB: 257725/SP) - Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Zaiden Geraige Neto (OAB: 131827/SP) - Maria Thereza Minaré (OAB: 176216/SP) - Débora Cristina do Prado Maida (OAB: 175504/SP) - Orlando Monsef Filho (OAB: 124567/SP) - Beatriz Leite de Carvalho Vicentini Vilela (OAB: 189193/SP) - Ana Paula Agra Cavalcante Costa de Abreu Machado (OAB: 205120/SP) - Ronaldo Funck Thomaz (OAB: 161166/SP) - Marcelo de Abreu Machado (OAB: 109038/SP) - leonardo cavalcante bezerra júnior (OAB: 23867/CE) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Paulo Roberto Novais de Oliveira (OAB: 123700/SP) - Rafael Alberto Pellegrini Armenio (OAB: 284004/SP) - Celestino Pinto da Silva (OAB: 60734/SP) - Geraldo Fabiano Veroneze (OAB: 132518/SP) - Luis Claudio Mariano (OAB: 103486/SP) - Marcos Vinicius Bilória (OAB: 180666/SP) - Paulo de Carvalho Kalinauskas (OAB: 54329/SP) - Jose Henrique de Freitas (OAB: 145609/SP) - Fábio Rocha Caliari (OAB: 216603/SP) - Karem Dias Delbem Ananias (OAB: 237582/ SP) - Antonio Carlos Borin (OAB: 44570/SP) - Luciano Branco Guimarães (OAB: 217343/SP) - Simoni Branco Guimarães (OAB: 165052/SP) - Antonio de Oliveira Junior (OAB: 225595/SP) - Daniela Jorge Quemello (OAB: 189508/SP) - Pablo Luiz Torres Soares de Oliveira (OAB: 169489/SP) - Débora Moreno Sturaro Soares de Oliveira (OAB: 212231/SP) - 2º andar - sala 205 Nº 0019634-71.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: David Aguiar Gatto - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado. Intimem-se. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Marcos Alberto Morais (OAB: 83765/SP) - José Maria Soares Meniconi (OAB: 77932/SP) - 2º andar - sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO
Processo: 2242695-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2242695-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Daniel Salviato - Paciente: Romerito Megiatto de Medeiros - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2242695-82.2022.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS/DEECRIM UR4 IMPETRANTE: DANIEL SALVIATO PACIENTE: ROMERITO MEGIATTO DE MEDEIROS VISTOS. O advogado DANIEL SALVIATO, impetra o presente habeas corpus, em favor de ROMERITO MEGIATTO DE MEDEIROS alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 4 da comarca de Campinas, que indeferiu o pedido de retificação de cálculo de pena. Objetiva a progressão ao regime aberto, aduzindo, em síntese, preenchimento dos requisitos para tal, afirmando que após a entrada em vigor da Lei 13.964/19, o crime de tráfico de drogas não tem mais caráter hediondo (fls. 01/04). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 13 de outubro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Daniel Salviato (OAB: 279233/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO
Processo: 2236347-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2236347-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pedreira - Impetrante: Rodolpho Pettena Filho - Paciente: Wellington Fernando Emke - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado RODOLPHO PETTENA FILHO, em favor do paciente WELLINGTON FERNANDO EMKE, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro de Pedreira/SP. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois, mesmo sem estarem presentes os requisitos para a manutenção de sua prisão, foi indeferido o pedido de liberdade provisória. Diz, ainda, que não há indícios do envolvimento do paciente nos crimes de roubo majorado e quadrilha, sendo que ele não foi detido em posse de nenhum bem da vítima e, ainda foi preso em local diverso, não estando em estado de flagrância. Afirma que há ilegalidade no reconhecimento do acusado, tornando-o nulo, uma vez que não foi respeitado o que preceitua o art. 226 do CPP. Assim, pleiteia a concessão de liberdade provisória, com a imediata expedição de alvará de soltura, para que possa aguardar o transcurso do processo em liberdade ou, então, a aplicação de alguma das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP). Além disso, sustenta a ocorrência de excesso de prazo, pois até o momento o paciente não recebeu a prestação jurisdicional a que faz jus, informando que não houve designação de audiência até o momento, o que entende ser um verdadeiro constrangimento ilegal. Dessa forma, pleiteia a revogação da prisão preventiva e, alternativamente, o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa. De início, para meu controle, anoto que esta E. 7ª Câmara de Direito Criminal julgou o HC nº 2146331-48.2022, recentemente, em 10/08/2022 e, por V.U., denegou a ordem, apreciando pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente, sob os mesmos fundamentos. Quanto ao alegado excesso de prazo é preciso analisar se a dilação existente nos autos decorre de incúria estatal, o que, ao menos por ora, cabalmente, não restou demonstrado. Aliás, nunca é demais lembrar que o prazo para o encerramento da instrução não é fatal e improrrogável, devendo ser analisado diante das peculiaridades de cada caso, sob o aspecto da razoabilidade. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Ressalte-se que, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido. Dessa forma, INDEFIRO a liminar. Por fim, requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) - 10º Andar
Processo: 1033502-83.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1033502-83.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Habiarte Barc Construtores Ltda - Apelado: Suellen Pamela Neves de Moura (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E DECLAROU BOA A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS, DANDO POR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO EXIBITÓRIA E CONDENANDO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INSURGÊNCIA DO RÉU. PROCEDIMENTO QUE APENAS DESAFIA RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIR TOTALMENTE A PRODUÇÃO DE PROVAS PLEITEADAS PRECEDENTES DESTAS CÂMARAS RESERVADAS QUE ADMITEM, EXCEPCIONALMENTE, O CONHECIMENTO PARA DISCUSSÃO VERBA SUCUMBENCIAL PARTE REQUERIDA QUE SE OPÔS À PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORRE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PRECEDENTES DESTAS COLENDAS CÂMARAS EMPRESARIAIS HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 8º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacqueline da Silva Della Villa (OAB: 205292/SP) - Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB: 208267/SP) - Eduardo Lins Zorzi (OAB: 264899/SP) - José Roberto da Costa Junior (OAB: 378163/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1003630-44.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1003630-44.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Luiz Alberto Lopez da Silva e outros - Apelado: Raul de Almeida Lopes (Espólio) - Apelado: Ana Lúcia Marinho Lopes (Herdeiro) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE AJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, PORQUE NÃO CARACTERIZADOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, NA FORMA DOS ARTIGOS 1.417 E 1.418, AMBOS DO CC IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES NÃO ACOLHIMENTO HIPÓTESE EM QUE INCONTROVERSO QUE OS AUTORES E OS RÉUS SÃO COPROPRIETÁRIOS DE DIVERSOS IMÓVEIS E QUE TENTARAM FORMALIZAR ACORDO PARA REALIZAR A PERMUTA DE UM IMÓVEL, MAS QUE A RÉ E O FALECIDO RÉU SE RECUSARAM A ASSINAR IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A ADJUDICAÇÃO DE UM DOS IMÓVEIS SEM A CONCORDÂNCIA DE TODOS OS COPROPRIETÁRIOS, ESPECIALMENTE DIANTE DO FALECIMENTO DE UM DOS DISCORDANTES REQUISITOS DO ARTIGO 1.418 DO CC NÃO CONFIGURADOS IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA DEMANDA EM EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO EM RAZÃO DE TEREM PRETENSÕES DISTINTAS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Paiva Antunes Guimarães (OAB: 212732/SP) - Marco Antonio Dias Cardoso (OAB: 292437/SP) - Shirley Moreira Messias (OAB: 332320/SP) - Thais Stella Barco Inacio (OAB: 313397/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2277095-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2277095-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Nelson Jório (Espólio) - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Não conheceram do recurso, suscitando dúvida quanto à competência. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO USUCAPIÃO DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DECLARANDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA E A FALTA DE INTERESSE DE AGIR INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE CENTRADO NA AFETAÇÃO DA ÁREA AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFIGURARIA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA; EXISTÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PARA RESCINDIR O ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TUDO CORROBORANDO A NATUREZA PÚBLICA DA ÁREA E A LEGITIMIDADE DA MUNICIPALIDADE CONTRARIEDADE AGITANDO AS PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS E PREVENÇÃO DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO HIPÓTESE EM QUE A AÇÃO DE USUCAPIÃO, A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E A AÇÃO RESCISÓRIA ENVOLVEM AS MESMAS PARTES E, A PRINCÍPIO, O MESMO IMÓVEL, O QUE EVIDENCIA A POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES, MORMENTE CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE RECURSOS PENDENTES DE JULGAMENTO NA LIDE RESCISÓRIA DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leo Vinícius Pires de Lima (OAB: 183137/SP) - Flavio Capez (OAB: 241644/SP) - Luiz Eduardo Lemes dos Santos (OAB: 139331/SP) - Olicio Sabino Mateus (OAB: 192803/SP) - Alexandre David Santos (OAB: 146339/SP) - Eric Vitor Neves Macedo (OAB: 157244/SP) - Maurício Andere Von Bruck Lacerda (OAB: 222591/SP) - Domiciano Noronha de Sa (OAB: 123116/RJ) - Bernardo Atem Francischetti (OAB: 81517/RJ) - Eduardo Sant ‘anna Antunes de Azevedo (OAB: 301601/SP) - Renata Andrea Jambeiro (OAB: 262873/SP) - Marcela Vergna Barcellos Silveira (OAB: 148271/SP) - Marcia Vasconcellos P da Silva Felippe (OAB: 112146/SP) - Marcos Fujinami Hamada (OAB: 207988/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 RETIFICAÇÃO
Processo: 1004338-24.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1004338-24.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Mauricio Ribeiro de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR- ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR INEXISTENTE O NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU LASTRO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CONDENAR O RÉU A PROCEDER AO REEMBOLSO DE QUALQUER QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO DO AUTOR, DE FORMA SIMPLES.- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE OBJETIVA CABE AO BANCO A PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 7.000,00 EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA REFORMADA.- RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO PRECEDENTE DESTA CÂMARA RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES SENTENÇA MANTIDA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB: 96864/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1032252-64.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1032252-64.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zaina Cristina Constantino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA AUTORA QUE ALEGA ESTAR SOFRENDO COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDA PRESCRITA, BEM COMO DEFENDE QUE SEU NOME ESTÁ INCLUÍDO EM CADASTRO CONTENDO INFORMAÇÕES NEGATIVAS DECORRENTES DE TAL DÉBITO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO DÉBITO APONTADO PELO AUTOR QUE CONSTA APENAS DA SEÇÃO “SERASA LIMPA NOME” DO SITE DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO RESTRITIVO, DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS EXISTENTES, MAS NÃO NECESSARIAMENTE NEGATIVADOS A RÉ APRESENTOU DOCUMENTO QUE COMPROVA NÃO TER INSCRITO O NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1009087-83.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1009087-83.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Marco Paula Carvalho - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PRISÃO PROVISÓRIA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS PELO PERÍODO EM QUE O AUTOR PERMANECEU CUSTODIADO, OBSERVANDO-SE A RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRETENSÃO À REFORMA. DESCABIMENTO.1.RECURSO DO AUTOR. ERRO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA SUA CARACTERIZAÇÃO. IN CASU, ABSOLVIÇÃO QUE SE DEU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO, VISTO QUE PRISÃO INDEVIDA NÃO SIGNIFICA NEM SE CONFUNDE COM A PRISÃO QUE SE MOSTROU NECESSÁRIA EM UM CERTO MOMENTO DA PERSECUTIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM IDENTIFICAR QUALQUER EQUÍVOCO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL, DEVENDO SER CONSIDERADA ABSOLUTAMENTE REGULAR E CONFORME A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ATÉ O SENTENCIAMENTO DO FEITO.2.RECURSO DO RÉU. SUPRESSÃO DOS VENCIMENTOS PELO PERÍODO EM QUE O AUTOR PERMANECEU PRESO. INADMISSIBILIDADE. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE JÁ DECLAROU INCONSTITUCIONAL DISPOSITIVO LEGAL QUE FUNDAMENTAVA A SUSPENSÃO DE PAGAMENTO PARA POLICIAIS PRESOS PREVENTIVAMENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daieny Teixeira Vilas Boas (OAB: 373284/SP) - Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103
Processo: 1065778-71.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 1065778-71.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionária Rodovias do Tietê S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO QUE VISAVA À ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO E DA SANÇÃO DELE DECORRENTE. PRETENSÃO DA AUTORA À REFORMA. DESCABIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO QUE ATENDEU AOS DITAMES DA LEGALIDADE, NÃO HAVENDO, TAMPOUCO, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE OU DA PROPORCIONALIDADE NA SANÇÃO APLICADA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA, DE MODO QUE TAL FATO NÃO DEPENDE DE PROVA (ART. 374, III, DO CPC). PROVA CARREADA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO SE MOSTRA IDÔNEA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ARTS. 277 E 283 DO CPC) E DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, EMBORA RELATIVA, NÃO FOI INFIRMADA NO CASO DOS AUTOS. AUTORA-APELANTE QUE FOI REGULARMENTE CIENTIFICADA DOS ATOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, PODENDO DELE SE DEFENDER E INTERPOR RECURSO, NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADA SITUAÇÃO CONCRETA DE DESATENDIMENTO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. OMISSÃO QUE SE PROTRAI NO TEMPO, RENOVANDO O TERMO INICIAL PARA A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, POR NÃO HAVER INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO, POR SI SÓ, NÃO CONFERE À APELANTE O DIREITO DE DESCUMPRIR O CONTRATO; SILÊNCIO ADMINISTRATIVO QUE, NESSE ASPECTO, NÃO PRODUZ NENHUM EFEITO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES POR NÃO REALIZAÇÃO DA OBRA E, TAMBÉM, POR NÃO TÊ-LA INICIADO NO PRAZO. CORRETA OBSERVÂNCIA À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103
Processo: 2082501-50.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-17
Nº 2082501-50.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Estado de São Paulo - Réu: Antonio Mariano Peixoto - Réu: Tullio Luigi Farini - Magistrado(a) Bandeira Lins - Readequaram o v. Acórdão. V. U. - RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA. DETERMINAÇÃO DE REEXAME FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA COTEJO COM AS TESES DOS TEMAS Nº 136 E 360, STF. READEQUAÇÃO DEVIDA. RETORNO DOS AUTOS À DOUTA PRESIDÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO. EMENTA READEQUADA:AÇÃO RESCISÓRIA TETO REMUNERATÓRIO. AGENTE FISCAL DE RENDAS. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO TETO REDUTOR SOBRE VANTAGENS PESSOAIS ADQUIRIDAS ANTERIORMENTE À EC Nº 41/03. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A R. SENTENÇA, A QUAL JULGOU PROCEDENTE AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À EXCLUSÃO DAS VERBAS DE CARÁTER PESSOAL NO CÔMPUTO DO TETO CONSTITUCIONAL. ARESTO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO EM 2010. AÇÃO AJUIZADA EM 2018. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRAZO QUE DEVE SER CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO ESPECIAL 606.358/ SP. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 136, SEGUNDO O QUAL “NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA QUANDO O JULGADO ESTIVER EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO À ÉPOCA DA FORMALIZAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO, AINDA QUE OCORRA POSTERIOR SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE”. DECISÃO RESCINDENDA QUE SE RESPALDOU EM PRECEDENTE FIRMADO NA ESTEIRA DE ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO PRETÓRIO EXCELSO. AÇÃO IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Tullio Luigi Farini (OAB: 28159/SP) - Antonio Mariano Peixoto (OAB: 17448/SP) - Daniel Pedraz Delgallo (OAB: 187364/SP) - 2º andar - sala 205 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO