Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2234564-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 2234564-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Andrade Comercio de Borrachas e Representações Ltda - Agravado: Componam Transportes e Componentes Comercio e Industria Ltda - Agravado: Amazonas Indústria e Comércio Ltda - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fl. 564, integrada pela fl. 544, ambas dos autos de origem, que julgou prejudicada a impugnação a penhora pela parte executada haja vista ser objeto de apreciação pela Instância Superior nos agravos de instrumento de autos nº 2100864-46.2022.8.26.0000 e 2034099-93.2022.8.26.0000 e determinou que se aguarde o trânsito em julgado destes. Pois bem. Vê-se que não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2100864-46.2022.8.26.0000, onde restou consignado que neste juízo de cognição sumária, não se mostra precipitada a penhora sobre o faturamento, determinando que a título de cautela, que a base de cálculo a ser considerada seja o faturamento líquido mensal da empresa e no agravo de instrumento nº 2034099- 93.2022.8.26.0000 também não foi atribuído efeito suspensivo, restando consignado que Segundo o art. 1.019, inciso I, cc. art. 300 e seguintes do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência deve a parte recorrente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil perseguido. Não é o caso de se conceder a tutela almejada, tendo em vista que embora a penhora sobre o faturamento seja medida gravosa e excepcional, o seu deferimento não configura ato expropriatório e, sim, medida constritiva. Portanto, consigne-se que a r. decisão de fls. 393/394 dos autos originários, a qual deferiu a penhora sobre o faturamento, não viola o teor do decisum proferido por esta relatoria e que caso o resultado do presente agravo seja favorável aos insurgentes, os valores eventualmente penhorados lhes serão restituídos como decorrência do decisum desta relatoria que obstou o levantamento de qualquer quantia (fls. 134/136) Considerando o teor destas decisões, de rigor o imediato cumprimento da ordem de penhora sobre o percentual de 10% (dez por cento) do faturamento líquido da agravada AMAZONAS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. Intime-se para resposta. Após, conclusos. São Paulo, 11 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Sylvio Luiz Andrade Alves (OAB: 87546/SP) - Eduardo Henrique Valente (OAB: 185627/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1052259-82.2019.8.26.0100/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1052259-82.2019.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Wilson Roberto de Lima - Embargte: Suely Fatima Pereira de Lima - Embargdo: Condominio Lume Giorno - VOTO N.º 18.329 Cuida-se de embargos de declaração oposto pelos réus apelantes contra a decisão de fls. 1.444/1.447, que não conheceu de seu recurso e determinou a redistribuição à C. 5ª Câmara de Direito Privado. Sustentam os embargantes que há contradição e omissão na decisão, uma vez que a prevenção de todos os feitos era dessa 27ª Câmara de Direito Privado, em razão do primeiro agravo já julgado. É O RELATÓRIO. Conforme preconiza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1122 13.105/2015), os embargos declaratórios se prestam ao esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); à supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento (inciso II); e, consagrando construção pretoriana integrativa desenvolvida durante a vigência da Lei 5.869/1973, à correção de erro material (inciso III). A pretensão dos embargantes, no entanto, se revela nitidamente infringente, não encontrando amparo no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Isso porque, inexistem os vícios apontados, uma vez que, a despeito do julgamento do agravo de instrumento anterior, a decisão restou devidamente fundamentada na possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias. Desse modo, a fim de garantir a segurança jurídica às decisões proferidas por este TJSP, decidiu-se por determinar a redistribuição do recurso ao relator que já julgou outros casos envolvendo o mesmo Condomínio e outros condôminos que, igualmente, ampliaram a área útil da unidade condominial. Eventual julgamento por outra Câmara que ensejasse em resultado diverso certamente culminaria em situação insustentável entre os condôminos, o que não se pode admitir. Com base em tal fundamento, os julgados da Corte: Agravo de instrumento tirado contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela deduzido em ação de rescisão de contrato de prestação de serviços. Existência de ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte contrária em face da autora da ação de rescisão, com o objetivo de obter o regular cumprimento do contrato, julgada procedente e em fase recursal. Recursos de ações fundadas no mesmo contrato, o que autoriza a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias. Exegese do art. 105 do Regimento Interno do TJSP. Ausência de trânsito em julgado que impede a incidência do art. 55, §1º, do CPC/2015, eis que as alegações de ambas as ações devem ser analisadas em conjunto na fase recursal. Prevenção da C. 36ª Câmara de Direito Privado, que primeiro conheceu da relação jurídica controvertida. Conflito de competência procedente para declarar a competência da 36ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0019241-67.2017.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 3; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Pretensão do pagamento de contratos administrativos celebrados com a requerida nos anos de 2006, 2007 e 2008, oriundos de certames licitatórios para prestação de serviços de comunicação, divulgação, publicidade e marketing para a Administração Pública Municipal. Mandado de segurança nº 1010445-12.2019.8.26.0223, impetrado pela mesma autora, referente aos mesmos contratos administrativos e requerimento administrativo, julgado pela C. 8ª Câmara de Direito Público. Relação íntima entre as causas. Causa de pedir de ambas as ações consistente na análise dos mesmos contratos administrativos celebrados entre as partes e mesmo requerimento administrativo formulado pela autora. Prevenção da C. 8ª Câmara de Direito Público. Inteligência do art. 55, do CPC/2015 e art. 105 do Regimento Interno do TJ/SP. Risco de decisões contraditórias ou conflitantes. Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica. RECURSO NÃO CONHECIDO, com proposição de remessa à 8ª Colenda Câmara de Direito.(TJSP; Apelação Cível 1000386-91.2021.8.26.0223; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) Frise-se que as demais razões apresentadas para sustentação do recurso foram analisadas e resolvidas, podendo se afirmar, com a devida vênia, que os demais termos da decisão embargada são claros, inequívocos, nada restando a ser declarado. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. São Paulo, 11 de outubro de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Gislaine Carla de Aguiar Munhoz (OAB: 276048/SP) - Cesar Madeira Padovesi (OAB: 342297/SP) - Daniel Moret Reese (OAB: 206654/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002317-68.2019.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1002317-68.2019.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Iara Benedita Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Vistos, Trata-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 368/370, cujo relatório fica adotado, que julgou improcedente o pedido e condenou a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Em razões de apelo (fls. 373/395) a autora aduz, em síntese, que houve cerceamento de defesa, haja vista ausência de laudo pericial no ambiente de trabalho para avaliação do nexo causal, pugnando pela nulidade da r. Sentença recorrida. No mérito, alega que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e, portanto, devido à falta de informações acerca das cláusulas restritivas, que não distinguia doença laboral de acidente típico, faz jus ao pagamento do prêmio do seguro, por apresentar incapacidade permanente, devendo ser declarada a nulidade da cláusula que exclui doença ocupacional, por ser abusiva. É condição da invalidez que o segurado não possa exercer a atividade laboral desempenhada antes do acometimento da doença profissional. Recurso tempestivo. Ausente preparo por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita (fls. 40). Contrarrazões às fls. 400/408. É o relatório. A matéria tratada no presente recurso, notificação do segurado pela seguradora acerca das cláusulas restritivas constantes em seguro de vida em grupo, encontra-se afetada pelo Tema Repetitivo 1112 do Superior Tribunal de Justiça, assim definido: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE E/OU SEGURADORA.1. Delimitação da controvérsia: definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015.” (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.874.811 - SC (2020/0115101-6) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 26.10.2021).” Para o processamento do citado incidente de recursos repetitivos adotou-se a suspensão do Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1130 andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), com exceção da concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. Considerando que o presente apelo versa sobre a questão afetada, o julgamento do presente recurso está suspenso até o deslinde do Recurso Repetitivo 1112 pelo E. STJ. Remetam-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Raphaela Galeazzo (OAB: 239251/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1050804-82.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1050804-82.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Inovacred Promotoria de Crédito Ltda - Apte/Apdo: Pop Promotora de Vendas Ltda. - Apdo/Apte: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apelação. Ação Monitória. Sentença de parcial procedência. Apelação dos Embargados interposta sem o recolhimento de preparo, com pedido de gratuidade judiciária. Pleito de gratuidade indeferido, com determinação de recolhimento das custas de preparo recursal no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Preparo não recolhido. Inércia das Apelantes configurada. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 252/258, que julgou parcialmente procedente a ação monitória ajuizada pelo Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil, e acolheu parcialmente os embargos monitórios opostos pela Inovacred Promotoria de Crédito Ltda. e Pop Promotora de Vendas Ltda. Irresignadas, recorreram as Rés, ora Apelantes, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1152 recursal, haja vista as Apelantes terem requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo. Através do despacho de fls. 364/365, determinou-se a apresentação de documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, notadamente as últimas declarações de imposto de renda das empresas, bem como o balanço final de encerramento de suas atividades e extratos de conta corrente, sem prejuízo de outros documentos capazes de atestar a condição de merecedor da benesse pleiteada. As Apelantes deixaram de juntar parte da documentação específica requerida, em especial o balanço final de encerramento de suas atividades. Diante da ausência de juntada do referido documento, restou indeferido o pedido de gratuidade judiciária pleiteado, conforme despacho de fls. 403/406, mesma ocasião em que as Apelantes foram intimadas a recolher integralmente as custas de preparo do recurso de apelação interposto no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Referido despacho foi disponibilizado no DJe de 20/09/2022, tendo as Apelantes deixado transcorrer in albis o prazo que lhes fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 408. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Conforme se depreende da certidão de fls. 407, as Apelantes foram devidamente intimadas a realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, quedando-se, no entanto, inertes. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Ademais, o artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7°: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. No caso em tela, houve o cumprimento integral do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, com a fixação de prazo razoável para o recolhimento do preparo recursal, o que de fato não ocorreu, razão pela qual, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Marcio Bellocchi (OAB: 112579/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1030003-20.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1030003-20.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: J. A. A. - Apelante: B. I. e S. D. LTDA. - Apelante: B. H. M. B. - Apelado: D. F. G. - Interessado: B. B. T. D. LTDA (Em recuperação judicial) - Interessado: B. B. S. D. LTDA. - Interessada: J. da S. F. - Interessado: M. A. - Interessado: R. W. R. - Interessado: P. R. R. B. - Trata-se de recurso de apelação interposto pela B2wex Intermediação e Serviços Digitais Ltda, Bruno Henrique Maida Bilibio e Julia Abrahão Aranha, contra decisão do MM. Juízo da 7ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santos, que julgou procedente a ação proposta por Diego Franco Gonçalves. Irresignados, recorreram os Réus, ora Apelantes, apresentando recurso de apelação às fls. 1469/1484, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal, haja vista terem os referidos requerido a concessão do diferimento de custas ao final do processo na própria petição de apelo. A Constituição Federal consagrou no inc. LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando- se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Analogamente, a simples declaração de hipossuficiência, desacompanhada de documentos que possam comprovar a condição alegada pelos Apelantes não é suficiente para a concessão do diferimento das custas recursais. Dessa forma, a partir do despacho de fls. 2000, determinou-se a apresentação de documentos pelos Apelantes, tais como, extratos bancários dos três últimos meses e balancete patrimonial atualizado, sem prejuízo de outros documentos aptos a atestarem suas condições de merecedoras do benefício. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 2003/2429. No caso em testilha, a empresa em questão, embora inserida num contexto de heroísmo da combalida indústria nacional, que luta contra crises reiteradas que lhes roubam a competitividade, é ainda assim empresa que movimenta volumes expressivos de recursos, conforme demonstram os documentos anexados às fls. 1489/1494, os quais não evidenciam a alegada hipossuficiência, eis que não se concebe que balanços patrimoniais que dão conta de milhões de reais entre ativo e passivo não tenham fluxo de caixa que nas suas dinâmicas cotidianas não comportem despesas operacionais e administrativas que absorvam custas processuais com relação às quais buscam os requeridos, pelo menos à primeira vista, indevida desoneração. Ademais, conforme depreende-se das fls. 1896/1897, o Apelante Bruno Henrique Maida Bilibio possui imóvel, moedas virtuais além de participação em empresa estrangeira em valor expressivo. A partir de tal análise do escopo patrimonial, depreende-se que não há hipossuficiência a justificar a concessão da medida da gratuidade judicial. Em análise de fls. 1485/1488, conclui-se pela insuficiência de documentos que comprovem efetivamente a hipossuficiência da Apelante Júlia Abrahão Aranha, haja vista a presença nos autos de apenas seu imposto de renda atinente aos anos de 2020 e 2021. O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. Não obstante, tratando-se de litisconsórcio ativo, tal situação permite que as custas e demais encargos processuais possam ser divididos entre os Apelantes, não havendo razão para a concessão da benesse pleiteada. Cabiam aos requerentes do benefício a demonstração efetiva de insuficiência financeira atual para arcar com as despesas processuais, o que não se comprovou no caso em tela. Diante de todo esse quadro, conclui este Relator que há elementos suficientes nos autos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse pleiteada, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de diferimento de custas ao final do processo, devendo os Apelantes realizarem o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi (OAB: 296229/SP) - Brunna de Lima Santos (OAB: 396663/SP) - Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Andrea Lucia Mussolino (OAB: 237289/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1501487-18.2019.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1501487-18.2019.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Carlos - Apelante: F. H. A. B. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado NELSON RIBEIRO FILHO, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado NELSON RIBEIRO FILHO (OAB/SP n.º 256.029), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 14 de outubro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Nelson Ribeiro Filho (OAB: 256029/SP) - Sala 04
Processo: 0004914-35.2008.8.26.0000(994.08.004914-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 0004914-35.2008.8.26.0000 (994.08.004914-9) - Processo Físico - Ação Penal - Procedimento Ordinário - São Paulo - Autor: Procurador Geral Justica - Réu: Jose Carlos Rodrigues de Souza - Réu: Severino Setuval de Almeida - Processo n. 0004914-35.2008.8.26.0000 O Ministério Público do Estado de São Paulo informou, a fl. 2.625/2.627, que cessou a prerrogativa de foro do réu em razão de sua aposentadoria, e requereu o prosseguimento do feito pelo Juízo da Comarca de Tabapuã. Intimado, o réu quedou-se silente (2.631). O pedido formulado pelo Ministério Público comporta acolhimento, pois segundo a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e, também, a deste E. Tribunal de Justiça, a aposentaria tem como efeito a cessação da prerrogativa de foro, o que não é alterado pela vitaliciedade do cargo. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1308 AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. APOSENTADORIA PELO CNJ. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A CORRÉ. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. A competência por prerrogativa de função cessa quando encerrado o exercício funcional que a justificava, ainda que se trate de magistrado ou membro do Ministério Público. 2. A decisão definitiva do CNJ que determina a aposentadoria compulsória de desembargador não é precária simplesmente porque foi impetrado mandado de segurança no STF. 3. A competência por prerrogativa de função visa garantir o exercício do cargo ou da função pública, e não proteger a pessoa que o exerce. 4. Não compete ao STJ o arquivamento do feito com relação a corré se a autoridade que atraía a competência dessa Corte está aposentada. 5. Agravos regimentais desprovidos e embargos de declaração não conhecidos” (AgRg na APn 668/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 10/05/2013). “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO RÉU. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS QUANTO À COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DO FEITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. PROCURADOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS À PRERROGATIVA DE FORO. DESCABIMENTO DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO QUE CESSA COM A APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ausente qualquer manifestação dos Juízos apontados como suscitados para firmar ou negar a competência para o processamento e julgamento do feito, resta afastada a existência do alegado Conflito de Competência. 2. O STF, no julgamento das ADI’s 2.797/DF e 2.860/ DF, ambas de relatoria do eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, declarou a inconstitucionalidade do § 1o. do art. 84 do CPP que determinava a perpetuação da jurisdição em casos de foro privilegiado mesmo após a cessação do exercício da função pública que o assegurava. 3. O STJ consolidou o entendimento no sentido de que a competência especial por prerrogativa de função cessa quando encerrado o exercício funcional que a justificava, ainda que se trate de Magistrado ou membro do Ministério Público. Assim, sendo o réu Procurador de Justiça aposentado lhe falece o alegado direito à prerrogativa de foro. Precedentes: HC 145.675/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 03.09.2009; APn. 377/GO, Rel. Min. NILSON NAVES, DJe 26.05.2008; RE no Inq. 392/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU 28.09.2007. 4. Agravo Regimental desprovido” (AgRg no CC 107.673/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). De igual modo se verifica no seguinte julgado deste E. Tribunal de Justiça: “Ação Penal Pública. Processamento perante o C. Órgão Especial diante da prerrogativa de foro assegurada à corré (membro do Ministério Público), nos termos do artigo 96, inciso III, da Constituição Federal. Promotora de Justiça, entretanto, que obteve aposentadoria voluntária no curso do processo, por força de decisão proferida em Mandado de Segurança. Fato que justifica o encaminhamento dos autos à primeira instância, pois, conforme jurisprudência do STF e do STJ, ‘a competência especial por prerrogativa de função cessa quando encerrado o exercício funcional que a justificava, ainda que se trate de Magistrado ou membro do Ministério Público. Competência do Órgão Especial declinada, com determinação’ (AP nº 2115903-30.2015.8.26.0000, Rel Ferreira Rodrigues, j. 12/06/2019). Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público, de prosseguimento do feito pelo Juízo da Comarca de Tabapuã. Remetam-se os autos ao Juízo da Comarca de Tabapuã, para as providências cabíveis. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Edson Edmir Velho (OAB: 124530/SP) - Marcio Alexandre Donadon (OAB: 194238/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0032596-76.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Desembargador Coordenador Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Requerido: Prefeitura Municipal de Ipiguá - Processo n. 0032596-76.2019.8.26.0000 Determino a suspensão do presente expediente de sequestro por mais 60 dias, ou até nova comunicação do Desembargador da DEPRE sobre eventual quitação dos precatórios relativos ao Mapa Orçamentário de 2018. Decorrido o prazo, ou com a juntada da comunicação, o que ocorrer primeiro, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Mayrton Pereira Marinho (OAB: 138263/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0133771-94.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Serveng Civilsan S A Empresas Associdas de Engenharia - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Der Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Processo n. 0133771-94.2011.8.26.0000 1 - Fl. 352/353: anote-se. 2 Reporto-me ao item 3 da decisão de fl. 232/233, que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário. Intimem- se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Melissa Sualdini Ferrari de Melo (OAB: 202467/SP) - Marcelo de Santana Bittencourt (OAB: 146568/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Luíza Roselli Thomé (OAB: 478726/SP) - Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0141904-57.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Esatdo de São Paulo Sindsemp/sp - Impetrante: Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos No Estado de São Paulo Fessp-esp - Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Oliveira e Brauner Advogados Associados - Interessado: Confederação dos Servidores Públicos do Brasil- CSPB - Interessado: Paulo Mais Comércio de Materiais de Construção e Serviços de - Processo n. 0141904-57.2013.8.26.0000 Vistos. 1 - Fl. 707: manifestem-se as partes. 2 - Fl. 716/720: defiro a penhora no rosto dos autos do valor pertencente à Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, até o valor de R$ 429.490,05, conforme requerido. Anote-se. Em razão da penhora, reconsidero o item 3, da decisão de fl. 694/697, na parte em que deferida a expedição de mandado de levantamento da totalidade do valor pertencente à Confederação, uma vez que permanecerá à disposição do Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, até o montante de R$ 429.490,05. Informe o Cartório o valor do depósito promovido em favor da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil e, após, comunique-se ao Juízo que determinou a penhora, solicitando informe sobre eventual determinação de transferência, para conta bancária vinculada à ação de execução, do valor penhorado. 3 - Fl. 722 e 735: defiro o ingresso como terceira interessada, providenciando a Serventia os necessários ajustes cadastrais. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Fernando Guatelli Ribeiro (OAB: 217211/SP) - Marcos Fernando Andrade (OAB: 203802/SP) - Marcelo Henrique de Oliveira (OAB: 20413/DF) - Christian Brauner de Azevedo (OAB: 15371/DF) - VANESSA ALESSANDRA MARTINS BITENCOURT (OAB: 101223/RS) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0155875-12.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Cautelar Inominada - São Paulo - Autor: Plena Alimentos Ltda - Réu: Município de São Paulo - Processo n. 0155875-12.2013.8.26.0000 Fl. 178: defiro o levantamento dos valores depositados a fl. 28 (R$ 219.560,00), fl. 77 (R$ 30.026,64) e fl. 89/90 (R$ 225,00), totalizando R$ 249.811,64. Expeça-se mandado de levantamento Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1309 eletrônico, conforme formulário MLE juntado a fl. 179. Caso não seja possível, pelas datas dos depósitos, a expedição de MLE, defiro a expedição de mandado de levantamento judicial, conforme pedido subsidiário da Municipalidade. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Daniel Guimarães Medrado de Castro (OAB: 130922/MG) - Ligia Maria Torggler Silva (OAB: 77649/SP) - Eduardo Scomparin Tundisi (OAB: 315557/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0187313-90.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Enéas Soares Fagundes (Espólio) - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Cubatão - Impetrante: Maria Soares Teixeira de Gouveia - Vistos, Diante da ausência de resposta ao ofício de fls. 213, solicito novas informações à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos DEPRE acerca da evolução dos pagamentos e a situação atual do precatório discutido nos presentes autos. Considerando que não houve o julgamento do RE 659.172, Tema 519 pelo Col. Supremo Tribunal Federal, deve-se manter o sobrestamento do feito até a solução da matéria controvertida, com a verificação periódica do andamento do feito. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Feliciano Rodrigues Frazao (OAB: 109759/ SP) - Jose Nelson Lopes (OAB: 42004/SP) - Elaine Fernandes Mazzochi (OAB: 139694/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0199470-95.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Manoel Santos Pereira - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Cubatão - Processo n.º 0199470-95.2012.8.26.0000 Ante a decisão copiada a fl. 265, que diante do pedido de extinção formulado pelo requerente, julgou prejudicado o expediente de sequestro n. 0004524-36.2006.8.26.0000, diga o recorrente se persiste o interesse no julgamento do recurso extraordinário de fl. 221/241, alertado de que eventual inércia será tomada como desistência do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Jose Nelson Lopes (OAB: 42004/ SP) - Elaine Fernandes Mazzochi (OAB: 139694/SP) - Rogerio Molina de Oliveira (OAB: 156107/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000196-51.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1000196-51.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: José Carlos Sora Carrasco - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE EXAME DE URGÊNCIA. PACIENTE INTERNADO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O CUSTEIO DO EXAME. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA E ABUSIVA. CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES CUJO BEM A SER TUTELADO É A VIDA E A SAÚDE DA CONTRATANTE, RAZÃO PELA QUAL POSSÍVEL MITIGAR EM PARTE O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EXAME ERA INADEQUADO OU DESNECESSÁRIO EM RELAÇÃO À BOA TÉCNICA MÉDICA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMANDA A COBERTURA DO EXAME INDICADO, AINDA QUE NÃO CONSTE ELE DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. INTELIGÊNCIA DO DECIDIDO PELA 2ª TURMA DO STJ, NO RECENTE JULGAMENTO DOS ERESP 1886929 E ERESP 1889704. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1438 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Valkiria Darc Pereira (OAB: 421110/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1067874-47.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1067874-47.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Benedito Xavier Pereira - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ, OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE, EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, PARA COMPELIR A REQUERIDA A CUSTEAR O TRATAMENTO ONCOLÓGICO DO AUTOR, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, COM FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DENOMINADO PEMBROLIZUMABE “KEYTRUDA”. ALEGAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1458 DE QUE NÃO ESTÁ OBRIGADA A CUSTEAR O TRATAMENTO, POIS O MEDICAMENTO DENOMINADO “KEYTRUDA” FOI INDICADO EM CARÁTER EXPERIMENTAL. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ‘CARCINOMA ESPINO CELULAR, TENDO CONTRAINDICAÇÃO PARA REALIZAR QUIMIOTERAPIA. TRATAMENTO EM QUESTÃO REFERE-SE A QUIMIOTERAPIA ONCOLÓGICA COM A UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO NEOPLÁSICO, PROCEDIMENTO QUE POSSUI COBERTURA LEGAL E CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 95 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V.40245). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Diógenes Gonzaga de Moraes (OAB: 442814/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000609-14.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1000609-14.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Davi Reis Latrova (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA R.SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DANO MORAL PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDO O DANO MORAL RECLAMADO CABIMENTO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ENSEJADOS POR NEGÓCIO JURÍDICO NULO E QUE RECAÍRAM SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00, VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O VALOR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA EG. 13ª CÂMARA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO, TENDO SIDO NECESSÁRIA, INCLUSIVE, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CONSTATAR A FALTA DE CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1572 REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rebecca Stephanin Latrova Linares (OAB: 319150/SP) - Willians Silva Duarte (OAB: 320087/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1002502-07.2020.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1002502-07.2020.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Maria Aparecida Pereira Alvarenga (Espólio) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE PROCESSUAL ALEGAÇÃO DO RÉU DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - REJEIÇÃO - HIPÓTESE EM QUE OS EMPRÉSTIMOS IMPUGNADOS FORAM BAIXADOS APÓS A CITAÇÃO, POR FORÇA DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU REJEITADAAPELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MORAL - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABIMENTO PARCIAL - HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS - EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) -VALOR FIXADO (R$6.000,00) QUE SE MOSTRA EXAGERADO PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA PARTE AUTORA, COMPORTANDO REDUÇÃO PARA R$5.000,00, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO - RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - MULTA COERCITIVA PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A IMPOSIÇÃO DE MULTA, FIXADA POR DECISÃO LIMINARMENTE PROFERIDA E POSTERIORMENTE TORNADA DEFINITIVA PELA DECISÃO QUE COMPLEMENTOU A SENTENÇA DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A MULTA DEVE SER UTILIZADA COMO MEIO COERCITIVO, QUE GARANTA O EFETIVO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ricardo Suzuki Serra (OAB: 212828/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1128385-76.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1128385-76.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriel Jara de Paula (Justiça Gratuita) - Apelado: Atllas Participações e Investimentos Ltda e outro - Apelado: Maná Tecnologia e Consultoria Ltda. - Magistrado(a) Penna Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ESPÉCIES DE TÍTULO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À CORRÉ “MANÁ TECNOLOGIA” (ART. 485, VI, DO CPC) E DECLAROU CONSTITUÍDO O TÍTULO JUDICIAL NO MONTANTE APONTADO PELO AUTOR EM RELAÇÃO AOS DEMAIS REQUERIDOS. INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA CORRÉ “MANÁ TECNOLOGIA”. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA, POIS A CORRÉ NÃO PARTICIPOU DO CONTRATO DE MÚTUO E DO TERMO DE FORMALIZAÇÃO DE APORTE, TAMPOUCO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TENHA RECEBIDO QUAISQUER VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RATIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO, MAJORANDO-SE A VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL PARA O PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Mendes Soares Machado (OAB: 171548/RJ) - Gabriella Rodrigues Ponso (OAB: 170717/RJ) - Sem Advogado (OAB: SP) - Alessandro Regis Martins (OAB: 156812/SP) - João Paulo de Souza Carvalho (OAB: 228093/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2278383-13.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 2278383-13.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ronaldo Polo - Agravado: Felipe Oliveira de Jesus - Agravado: Rodrigo Travitzki Barbosa - Magistrado(a) Pedro Kodama - mantiveram o Acórdão V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DAS PARTES RECIPROCAMENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS RATEADAS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA A EMBARGANTE E 50% PARA O EMBARGADO. DISCUSSÃO ACERCA DO QUANTO A SER PAGO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, VEZ QUE A SENTENÇA OS CONDENOU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA, OS QUAIS FORAM FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER RATEADOS NA PROPORÇÃO DE 5% DO VALOR DA CAUSA PARA CADA UM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECIDIDOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE DEVEM SER MANTIDOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Everton Gimenes Vasconcelos (OAB: 353293/SP) - Felipe Oliveira de Jesus (OAB: 330434/SP) - Rodrigo Travitzki Barbosa (OAB: 330860/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002622-65.2000.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Auto Posto Nipon Carapicuiba - Apelado: Andre Ribeiro de Oliveira - Magistrado(a) Pedro Kodama - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CHEQUES. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE COM RELAÇÃO AO ANDAMENTO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE TEVE INÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021, INAPLICÁVEL AO CASO EM EXAME. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDA LEI PREJUDICADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1926
Processo: 2214504-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 2214504-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renata Michelle Péres Marques - Agravada: Elismaria Fernandes do Nascimento Alves - Agravado: Cesar Alves - Interessado: Jose Edson Marques - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de recurso de agravo interposto contra a r. decisão (proferida às fls. 97/98 dos autos de origem), a seguir transcrita: Vistos. 1. Fls. 60/66: Trata-se de impugnação apresentada por RENATA MICHELLE PÉRES MARQUES e JOSÉ EDSON MARQUES nos autos do Cumprimento de Sentença iniciado por ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES e CESAR ALVES, no qual a exequente visa o recebimento da quantia de R$106.645,05 (para 04/01/2022 fls. 52/55). Na impugnação apresentada, a parte alega excesso de execução, pois a parte exequente não teria considerado o deferimento da gratuidade da justiça e apresentou débito baseado em valor fantasioso e datas distintas do sentenciado. Apontam como correta a quantia de R$29.229,63. O exequente se manifestou em contraditório (fls. 80/92). É o relatório. Fundamento e decido. Sem razão ao impugnante. Os cálculos apresentados pela parte exequente a fls. 52/55 estão corretos, uma vez que acrescem correção monetária a partir do vencimento de cada mês (taxa de ocupação mensal iniciada em 21/09/2017) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da sentença (18/12/2018), conforme constou da sentença copiada a fls. 07/10. Além disso, o exequente corretamente acrescentou aos cálculos os honorários sucumbenciais e as custas e despesas processuais devidos na fase de conhecimento, porquanto o executado JOSÉ EDSON MARQUES não é beneficiário da gratuidade da justiça. Registre-se, por oportuno, que a gratuidade da justiça se limita à executada RENATA MICHELLE, razão pela qual a exigibilidade dos honorários sucumbenciais e custas e despesas processuais encontra-se suspensa (art. 98, §3º, do CPC). Ante do exposto, REJEITO a impugnação ofertada. Sem condenação do impugnante ao pagamento de honorários advocatícios (Súmula 519 STJ). 2. Apresente o exequente planilha atualizada de cálculos, com aplicação das sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC e, no intuito de evitar discussões necessárias, deverá ser apresentado o valor com a inclusão dos honorários e custas processuais (devidos pelo executado José Edson) e o valor sem honorários e custas (cuja exigibilidade está suspensa em relação à executada Renata), sem prejuízo da responsabilidade solidária dos réus. 3. Anoto, por oportuno, equívoco no valor indicado a fls. 93, vez que os juros moratórios devidos nos honorários sucumbenciais não incidem sobre o valor da causa, ou seja, o valor da causa deve ser atualizado de 09/10/2017 até a data do cálculo e do valor obtido deverá ser extraído o equivalente a 17%. Os juros moratórios devem ser contabilizados a partir de 30/03/2022 (data da intimação para pagamento voluntário fls. 59) sobre o valor apurado no cálculo anterior (sobre 17% do valor atualizado da causa). 4. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. 2.Inconformada, insurge-se a agravante pretendendo o afastamento da parte da r. decisão objurgada que determinou a aplicação das sanções previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Para tanto, argumenta que os exequentes apresentaram cálculos confusos e com valores fantasiosos, tanto é que esta impugnou a planilha de cálculo formulada. Alega que não se sabia o valor exato do débito, ou seja, não sendo em quantia certa, ou já fixada em liquidação, conforme determina o caput do artigo 523, do Código de Processo Civil, razão pela qual entende que referida sanção prevista no § 1º do dispositivo mencionado irá beneficiar a parte que juntou várias planilhas contraditórias. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o seu provimento, com a reforma da r. decisão agravada, a fim de afastar as sanções previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.Recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, para evitar possíveis prejuízos aos jurisdicionados até o exame do mérito recursal, caso o entendimento desta E. Turma Julgadora seja diverso do quanto decidido pelo MM. Juízo a quo, considerando haver arguição de excesso de execução, em que pretendido o afastamento das sanções previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.Tendo em vista o disposto no artigo 6º, do Código de Processo Civil, providencie a agravante a comunicação ao MM. Juízo a quo a respeito da presente decisão, dispensadas as informações judiciais de praxe. 5.Intimem-se os agravados para contraminuta. 6.Oportunamente, tornem os autos conclusos para elaboração de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Jose Edson Marques (OAB: 257406/SP) - Elismaria Fernandes do Nascimento Alves (OAB: 264178/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2238110-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 2238110-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. J. M. - Agravada: R. R. dos S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em execução de alimentos, interposto contra r. decisão (fl. 781, origem) que deferiu a penhora de 50% dos vencimentos líquidos do devedor. Brevemente, sustenta o agravante que não se opõe à constrição, contudo, o percentual deferido é excessivo e compromete sua própria subsistência. Afirma que, em julho de 1986, nos autos da separação judicial envolvendo as partes, restou determinado que arcaria com 1/3 do salário mínimo a título de pensão à agravada, que, por 22 anos, nunca lhe cobrou, pois tinha condições de prover o próprio sustento e, atualmente, recebe aposentadoria por idade no valor de R$ 1.217,00. Pugna pela tutela antecipada recursal, para redução da penhora a 20% de seus rendimentos líquidos e, a final, a confirmação do pedido liminar. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. Prevenção ao AI nº 2214389-06.2022.8.26.0000, pendente de julgamento, cujo objeto é a desconstituição de penhora sobre veículo automotor. É o relato do essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulado, vez que o percentual de 50% sobre a aposentadoria do agravante, em exame preliminar, aparenta excessividade. Ademais, a agravada tem fonte renda e já houve exoneração do pagamento dos alimentos, cujos valores perseguidos atinem a inadimplemento ocorrido de dezembro/2010 a abril/2017, no total de R$ 73.295,18, para agosto/2022. Posto isto, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal, para reduzir a penhora a 30% dos vencimentos líquidos do agravante. Oficie- se, comunicando-se e solicitando-se informação acerca da renda mensal líquida do devedor. Intime-se para contraminuta, observando-se que a agravada é representada pela Defensoria Pública. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Caio Marcio Pessotto Alves Siqueira (OAB: 228542/SP) - Almyr Basilio (OAB: 121503/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2242465-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 2242465-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Constantino Mondelli Participações Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Fundo de Recuperação de Ativos - Agravado: Mondelli Industria de Alimentos S/A - Massa Falida - Agravado: Fernando Borges Administraçao Participaçoes e Desenvolvimento de Negocios Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em impugnação de crédito promovida por Constantino Mondelli Participações Ltda., na falência de Mondelli Indústria de Alimentos S.A., julgou procedente o pedido para excluir, do quadro geral, o crédito atribuído ao Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, no importe de R$ 9.005.448,30. Confira-se fls. 159/160, de origem. Inconformada, recorre a impugnante, irresignada, apenas, com a ausência de condenação do impugnado e da Administradora Judicial ao pagamento de honorários de sucumbência. Diz, em apertada síntese, que, havendo litigiosidade, proveito econômico em favor da Massa Falida e a considerar o fato de que foi obrigada (princípio da causalidade), por desídia da Administradora Judicial e do impugnado, que sabiam da liquidação do crédito desde 2018, mas nada fizeram para rever o quadro geral, a propor o incidente, são devidos os honorários de sucumbência, que devem ser fixados conforme os §§ 1º e 2º, do art. 85, do CPC. Requer, por tais argumentos, a condenação dos agravados ao pagamento das custas judiciais e dos honorários de sucumbência. 2. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se. 3. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, com relação ao impugnado e à Administradora Judicial, pela Massa Falida. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Constantino Mondelli Filho (OAB: 371708/ SP) - Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB: 317046/SP) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP) - Jailson Alves da Silva Bonfim (OAB: 133465/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2233397-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 2233397-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco Ribeirão Preto S/A - Agravada: Maria Sueli dos Santos Garcia - Agravado: Hildebrando Rogério Garcia - Interessado: Api Spe 56 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida em ação de rescisão contratual, nos seguintes termos: Fls. 452/453: indefere-se o pedido de manutenção do registro do imóvel em nome dos autores. Isso porque a satisfação forçada de obrigação descumprida em sede Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 906 de cumprimento de sentença deve ocorrer por meio de penhora, sendo vedada a coerção na forma pretendida, até mesmo porque a resolução do contrato deve ser informado na tábua registral. Como consectário do julgado proferido na presente ação, expeça-se mandado para averbações tão somente da resolução do instrumento particular de venda do imóvel objeto da R.0001/142.277 e da alienação fiduciária descrita na R.002/142.277, ambos do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP. Deverá a parte interessada entregar o expediente instruído com a sentença de fls. 251/254, acórdão de fls. 422/431 e demais peças pertinentes, junto ao CRI competente, comprovando nos autos a realização do protocolo. Sustenta o recorrente, em síntese, os autores, ora Agravados, adquiriram da construtora API SPE 56 um terreno no loteamento Residencial Mais Viver São José do Rio Preto, conforme Registro 01 da matrícula 142.277, sendo que, como garantia de adimplemento da obrigação contraída naquele contrato de compra e venda, cederam o imóvel em alienação fiduciária, conforme Registro 02 da matrícula 142.277, fls. 176. Acrescenta que os Agravados desistiram da contratação, pelo que sobreveio a r. sentença que julgou procedente a ação para decretar a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, fls. 251/254, mas, em operação de cunho eminentemente financeiro, pela Cessão de Créditos Imobiliários, passou a ser titular do crédito do contrato de compra e venda, tendo como garantia de recebimento de tais valores, a propriedade fiduciária do imóvel, que é também garantidor da dívida assumida pela construtora. Diz que em razão da referida rescisão contratual justifica-se a expedição de Mandado de Averbação para consolidação da propriedade do imóvel em seu favor, uma vez que a Cessão de Créditos prevista mantém-se inalterada, assegurando plenamente seus direitos sobre o imóvel, cuja averbação (Averbação 3) não é atingida pela ação, na forma prevista no artigo 22, §1º, da Lei 10.931/2004. Ressalta que, decretada a rescisão da compra e venda, os Agravados ficaram exonerados da obrigação de pagar as parcelas de aquisição do imóvel e, diante da Cessão de Créditos Imobiliários, o imóvel se encontra alienado fiduciariamente em favor do banco, que uma vez responsável pela existência do crédito, a construtora API SPE 56 deverá substituir os Agravados da qualidade de devedor fiduciante, daí o cabimento da pretensão. Pede o provimento do reclamo para que conste no Mandado de Averbação que o cancelamento dos Registros 01 compra e venda e Registro 02 alienação fiduciária da compra e venda -, não é capaz de atingir a Cessão de Créditos firmada entre o Banco e a construtora, constante na Averbação 03 da matrícula. 2. Processe-se, ausente pedido liminar. 3. Desnecessárias informações. Intimem-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Luciana Damião Issa (OAB: 400975/SP) - Cassio Luiz Pereira Castanheiro (OAB: 239549/SP) - William Augusto Rodrigues dos Santos (OAB: 388248/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2234887-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 2234887-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Auriflama - Agravante: Claúdio Sanches - Agravado: Durvalino Bido - Decido. I. Recebo o recurso interposto. II. A parte agravante pede a concessão de efeito suspensivo, medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso em concreto, devendo também ser mencionado que as alegações apresentadas pela parte agravante se confundem com o mérito, cuja apreciação exige a prévia manifestação da parte contrária. Assim, convencido a respeito da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. III. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações; IV - No tocante ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, para a sua respectiva análise, deverá o agravante, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento, os seguintes documentos: cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de seu cônjuge/companheiro(a); declaração de imposto de renda dos 3 (três) últimos anos e de seu cônjuge/ companheiro(a); cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de seu cônjuge/companheiro(a), dos últimos 3 (três) meses; cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de seu cônjuge/companheiro(a), dos últimos 3 (três) meses. V. Após,. intime-se a agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. VI. Após, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. INT. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Marcos Cesar dos Santos (OAB: 336787/SP) - Leandro de Marchi (OAB: 335340/SP) - Durvalino Bido (OAB: 52715/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2226613-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 2226613-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Caçapava - Autora: Waldenice Maria da Silva - Réu: Município de Caçapava - Interessada: Clarice Gomes Fernandes (mae rep filha menor) - Interessada: Ingrid Gomes da Silva - Interessado: Weverton Gomes da Silva - Interessado: Eronildo Joao da Silva - Interessada: Isabela Gomes da Silva - Interessado: Wallace Augusto Castilho do Carmo Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Rescisória Processo nº 2226613-73.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Público Ação Rescisória: 2226613-73.2022.8.26.0000 Autora: WALDENICE MARIA DA SILVA Réu: MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA Comarca: CAÇAPAVA Decisão monocrática n.º: 19.810 - E* AÇÃO RESCISÓRIA Municipalidade de Caçapava Ação indenizatória Danos morais Responsabilidade civil decorrente da falta de cumprimento da ordem judicial de internação compulsória, que teria culminado com o óbito de familiar R. sentença de improcedência prolatada em primeiro grau, que foi mantida por v. acórdão proferido pela Eg. 7ª Câmara de Direito Público - Pretensão de rescisão do decisum, nos termos do art. 966 do CPC - Inadmissibilidade - Ausência de causa de pedir que autorize o ajuizamento de ação rescisória Simples rediscussão da matéria Precedentes do C. STJ, bem como deste Eg. Tribunal de Justiça Indeferimento liminar da petição inicial, nos termos dos art. 968, § 3º, c/c 330, inc. III, ambos do CPC. Trata-se de ação rescisória ajuizada para o fim de rescindir o v. acórdão, transitado em julgado, proferido nos autos n.º 1001715-87.2019.8.26.0101 (fls. 22/26), o qual manteve a r. sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória. Sustenta o autor, em síntese, que houve erro na fundamentação da r. sentença, tendo em vista que havia uma ordem judicial emanada pelo próprio magistrado, na qual se determinou a internação compulsória do de cujus, o que não foi cumprido pelo Município. Assim, houve erro grosseiro na análise do conjunto probatório, pois para a prova do alegado foi juntada aos autos a ordem judicial não cumprida, o atestado de óbito de seu filho e curatelado, o que demonstrou a ligação clara entre a conduta negligente do poder público e o dano sofrido. Presente, portanto, o fato constitutivo de seu direito, sendo que a Municipalidade não se desincumbiu de seu ônus. Desse modo, os Nobres Julgadores, do v. acórdão rescindendo foram induzidos a erro pela r. sentença, a qual foi mantida, sem que fosse considerado o elemento fundamental da decisão que concedeu a liminar de internação compulsória, qual seja, proteger a vida, a integridade física, a integridade psicológica, tanto do paciente, quanto dos familiares e de terceiros, e, em razão de não ter sido cumprida, restou materializado o nexo causal entre a negligência do poder público e a trágica morte do familiar. É o relatório. Trata-se de ação rescisória ajuizada para o fim de a rescindir o v. acórdão, transitado em julgado, proferido nos autos n.º 1001715-87.2019.8.26.0101 (fls. 22/26), o qual manteve a r. sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória. A inicial não comporta conhecimento, cabendo seu indeferimento liminar. A garantia fundamental à coisa jugada tem por escopo a segurança jurídica no Estado Constitucional Democrático de Direito, promovendo a estabilização e previsibilidade das relações jurídicas em face do arbítrio de outrem ou mesmo do próprio Estado. No entanto, em situações excepcionais, a coisa julgada pode se mostrar mais injusta e gravosa que a própria relativização do instituto, Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1222 sendo que a sua manutenção causa ainda mais insegurança jurídica. Por tal motivo é que se criou o instituto da ação rescisória, que é meio processual hábil a impugnar decisões de mérito proferidas com vícios graves (com exceção do documento novo), revestidas pela autoridade da coisa julgada (in Fabiano Carvalho, Ação Rescisória: decisões rescindíveis, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 21. Coleção Theotonio Negrão). Segundo leciona Alexandre Freitas Câmara: Chama-se ação rescisória à demanda através da qual se busca desconstituir decisão coberta pela coisa julgada, com eventual rejulgamento da causa original. Em outros termos, já se tendo formado a coisa julgada (formal ou material), o meio adequado para nos casos expressamente previstos em lei desconstituir-se a decisão que já tenha sido alcançada por tal autoridade é a propositura de ação rescisória. Esta, ao ser julgada (originariamente por tribunais, não sendo possível sua propositura perante juízos de primeira instância), pode levar à desconstituição da coisa julgada já formada e, eventualmente (mas nem sempre), levará também a que se rejulgue, no próprio processo da ação rescisória, a causa original. (...) (in O Novo Processo Civil Brasileiro, 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017). Porém, em razão de seus efeitos, seu cabimento é restrito, sendo somente possível dentro das hipóteses taxativas arroladas no artigo 966 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. Conforme se vê, a decisão apenas pode ser rescindida nos casos taxativamente enumerados no artigo supra transcrito, tratando-se de instrumento processual de manejo excepcional, que não comporta interpretação extensiva. No presente caso, pretende a autora a rescisão do v. acórdão que manteve a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, sob o fundamento de error in judicando. Contudo, a pretensão não comporta acolhimento. Claramente se vê que, em verdade, busca a autora valer-se da presente ação para rediscutir os fatos e o direito já analisados percucientemente pelo magistrado a quo e pelo juízo ad quem, sem trazer qualquer fato novo ou demonstrar manifesta violação à norma jurídica. Neste sentido, é firme o posicionamento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/ STF. 1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo. 2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. 3. ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles’ (Súmula 283/STF). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp. 1.284.013/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 1.2.2012 g.m.). Frise-se que da fundamentação da r. sentença (fls. 15/21), bem como do v. acórdão (fls. 22/26), não se constata a ocorrência de manifesta violação à norma jurídica, cuja ratio decidendi foi claramente exposta e bem fundamentada pela Eg. 7ª Câmara de Direito Público, nos seguintes termos: No caso dos autos, por mais que se lamente o falecimento ocorrido, sequer é possível constatar a alegada omissão da Administração, que não se confunde com o estrito descumprimento de ordem judicial de internação. A municipalidade, nesse âmbito, demonstrou suficientemente ter atuado no tratamento de Robson, que empreendeu fuga para não ser internado e ainda assim contou com atendimento pelo CAPS na extensão das possibilidades e competências daquele órgão municipal. A tais circunstâncias adiciona-se o teor dos depoimentos dos próprios autores Sr. Eronildo, Sra. Waldenice e Sra. Clarice, respectivamente pai, mãe e companheira de Robson. Todos são muito claros quanto aos fatos de que o falecido foi usuário contumaz de entorpecentes por quase três décadas, foi internado por diversas vezes, sem sucesso, trabalhou por pouco tempo em toda sua vida, não auferia renda além de eventual auxílio- doença, cometia crimes e foi preso mais de uma vez. Relatam ainda que as circunstâncias da morte são muito nebulosas e indicam violência física registrada a causa da morte na certidão de óbito como politraumatismo (fls. 46), aparentemente uma briga, porém não encontraram nenhuma pessoa disposta a testemunhar ou ao menos a dar informações sobre eventual autor do crime. Todo esse conjunto aponta a inexistência de nexo causal entre a conduta da Administração registrando-se novamente que a falta de internação não significa, como visto, falta de assistência e de tratamento e o óbito. Menos ainda nexo com os prejuízos sofridos pela família autora. Isso porque, no que toca ao prejuízo moral, embora inegável, a prova dos autos aponta decorrer das infelizes circunstâncias sociopsicológicas relativas à pessoa do falecido e de sua própria dependência de entorpecentes. Na mesma direção, os próprios requerentes, em seus depoimentos, indicaram que Robson exerceu pouco tempo de atividade remunerada em seus 43 anos de vida, ainda nos anos 90, afastando o alegado dano material que teriam sofrido. Note-se que, diferentemente do que alega a autora, o julgamento naqueles autos considerou o fato de não ter sido efetivada a internação compulsória do paciente, mas constatou que o Município comprovou a oferta de tratamento suficiente, o que afastou a falha na prestação do serviço público. O fato da autora não concordar com a conclusão do v. acórdão não lhe autoriza a propositura da ação rescisória, que, como já exposto, trata-se de instrumento excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei. E, sob este prisma, fica claro que o descontentamento da autora nem mesmo se enquadra na hipótese prevista no inciso 966, inciso V, do CPC, conforme leciona a doutrina: É, também, rescindível a decisão judicial que ‘violar manifestamente norma jurídica’ (art. 966, V). Gera rescindibilidade, pois, a violação do sentido atribuído a um texto normativo por via interpretativa, uma vez que a norma jurídica não se confunde com o texto, sendo Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1223 a rigor o resultado da interpretação que ao texto se atribui. A norma violada pode ser de direito material ou de direito processual. Assim, por exemplo, é rescindível pronunciamento judicial que tenha sido proferido sem respeitar os limites da demanda (decisão ultra ou extra petita), o que vai contra o disposto no art. 492. Do mesmo modo, é rescindível decisão que, por exemplo, admita compensação entre uma dívida de natureza civil vencida e outra vincenda, o que contraria o disposto no art. 369 do Código Civil. (Alexandre Freitas Câmara, O novo processo civil brasileiro, 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017). Neste sentido, também é o posicionamento já adotado por este C. Tribunal em casos análogos: AÇÃO RESCISÓRIA. Artigo 966, V, do Código de Processo Civil. Via que não se presta ao reexame de questões decididas na ação originária com o objetivo de substituir o acórdão rescindendo por outro, proferido na demanda rescisória. Petição inicial que não ataca os fundamentos do acórdão para demonstrar a alegada violação manifesta de norma jurídica. Pretensão à rediscussão da matéria, sem que se aponte com precisão em que ponto o acórdão, dados os seus fundamentos, teria violado os dispositivos legais mencionados na inicial. Causa de pedir incompatível com o pedido rescisório. Petição inicial indeferida. Processo extinto, sem resolução do mérito. (Ação Rescisória 2031581-33.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2022; Data de Registro: 11/05/2022). AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO Indeferimento da petição inicial por decisão do relator Possibilidade Pretensão, além disso, submetida ao crivo do colegiado, por conta da interposição do agravo interno, ausente prejuízo Indeferimento da petição inicial em razão do não reconhecimento, desde logo, da presença das tipificação das hipóteses adotadas como fundamentos do pedido rescisório, tal como consagrados no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil Afronta direta e manifesta de norma jurídica e erro de fato Não reconhecimento Decisão mantida Agravo interno não provido. (Agravo Interno Cível 2114264-30.2022.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 17º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022). Destarte, é nítido que a autora simplesmente pretende rediscutir a matéria debatida naqueles autos, não havendo que se falar em rescisão do v. acórdão que, definitivamente, não violou de forma manifesta as normas jurídicas constitucionais ou infraconstitucionais, desautorizando a propositura da presente ação nos termos do artigo 966 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não evidenciada a causa de pedir que autorize o ajuizamento da presente ação rescisória, de rigor o seu indeferimento liminar, extinguindo-se o feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 968, § 3º, c/c 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 27 de setembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Júlio Marcondes Guimarães Neto (OAB: 402155/SP) - Cleston Gomes Ferreira (OAB: 394458/SP) - 2º andar - sala 204 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO
Processo: 2118834-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 2118834-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rivercom Construção Civil e Participaçoes Ltda e outros - Agravante: Tng Comércio de Roupas Ltda - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVOS DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE APRESENTADO PELO CREDOR E CONDENOU AS RECUPERANDAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA RECUPERANDA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM EXCLUSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO VALOR DE R$6.453.437,24, DEPOSITADOS PELAS RECUPERANDAS EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, HAJA VISTA QUE O PRÓPRIO JUÍZO RECUPERACIONAL DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS/ BLOQUEADOS/PENHORADOS PARA A CONTA JUDICIAL VINCULADA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SEM INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO CONTRA REFERIDA DECISÃO AFIRMAÇÃO DE QUE O CREDOR NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA POSTULAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS SEUS PATRONOS, OS QUAIS DEVEM AJUIZAR Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1484 INCIDENTE AUTÔNOMO DESCABIMENTO JUÍZO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO QUE INDEFERIU A SOLICITAÇÃO DA DEVEDORA/RECUPERANDA DE TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE AOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONFIRMAÇÃO DESTA DECISÃO PELO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2273132-43.2021.8.26.0000, INTERPOSTO PELA RECUPERANDA E QUE TRAMITOU PERANTE A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ACÓRDÃO DO E. TRIBUNAL QUE DEVE SER CUMPRIDO, AINDA QUE PENDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, O QUAL NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O PROCESSO (ARTS. 995 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LEGITIMIDADE TANTO DO CREDOR PRINCIPAL COMO DO RESPECTIVO ADVOGADO PARA A COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM AÇÃO JUDICIAL SÚMULA 306 DO STJ.RECURSO DO CREDOR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC, NO PATAMAR MÍNIMO DE 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO ALCANÇADO DESCABIMENTO VERBA QUE É DEVIDA NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, DESDE QUE PRESENTE LITIGIOSIDADE, O QUE SE AFIGURA “IN CASU” FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVERÁ, CONTUDO, BASEAR-SE NA EQUIDADE, SENDO INAPLICÁVEL O TEMA 1076 DO STJ E O ART. 85, §6º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO SE TRATA DE MERO INCIDENTE PROCESSUAL, REGULADO POR LEI ESPECIAL (LEI Nº 11.101/2005), E NÃO POR LEI GERAL (CPC), E QUE NÃO TEM NATUREZA PROPRIAMENTE CONDENATÓRIA, MAS MERAMENTE DECLARATÓRIA INCIDENTE NO QUAL SEQUER SE ATRIBUI VALOR DA CAUSA E NEM SE PODE AUFERIR PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO, DIRETO OU LÍQUIDO, PORQUANTO O CRÉDITO HABILITADO OU IMPUGNADO SERÁ INCLUÍDO NA RELAÇÃO COMPETENTE E SE SUBMETERÁ AOS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A SER APROVADO PELOS CREDORES E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE VERBA HONORÁRIA JÁ FIXADA POR EQUIDADE NA DECISÃO AGRAVADA DECISÃO MANTIDA.RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Marco Antonio Mori Lupião Junior (OAB: 241233/SP) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1002429-21.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1002429-21.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Roberto Elias Abdullatif - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Márcia Rachel Ris Mohrer. - PLANO DE SAÚDE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA AUTOR QUE PRETENDE SEJA DECLARADA A NULIDADE DOS Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1512 REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA OCORRIDOS A PARTIR DOS 56 ANOS DE IDADE, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, NOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS CONTRATO NÃO ADAPTADO CELEBRADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI NO. 9.656/98 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E AFASTOU OS REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA DETERMINANDO, PORÉM, A APLICAÇÃO DOS REAJUSTES NOS TERMOS DEFINIDOS PELA ANS IRRESIGNAÇÃO DA RÉ PARCIAL ACOLHIMENTO PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS REAJUSTES QUE NÃO ESTÁ SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL, APLICANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APENAS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR VALIDADE, EM PRINCÍPIO, DAS CLÁUSULAS DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.568.244-RJ PRECEDENTE VINCULANTE QUE AUTORIZA O REAJUSTE ETÁRIO, AINDA QUE DE BENEFICIÁRIO IDOSO, DESDE QUE HAJA PREVISÃO CONTRATUAL CLARA, SEJAM OBSERVADAS AS NORMAS EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS REGULADORES E NÃO SEJAM APLICADOS PERCENTUAIS DESARRAZOADOS REAJUSTES CUJOS ÍNDICES NÃO ESTÃO PREVISTOS EXPRESSAMENTE NO CONTRATO ABUSIVIDADE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR FALHA NO DEVER DE INFORMAR REAJUSTES ACERTADAMENTE AFASTADOS VALOR DEVIDO QUE DEVE SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS AFASTAMENTO, NO ENTANTO, DOS REAJUSTES ANUAIS CUMULATIVOS DE 5% A PARTIR DOS 72 ANOS SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Márcia Rachel Ris Mohrer (OAB: 142462/ SP) - Michelle Ris Mohrer (OAB: 409309/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1054573-30.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1054573-30.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alberto Yamandu Messano Colucci - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O REAJUSTE POR SINISTRALIDADE/VCMH, APLICANDO-SE OS ÍNDICES DA ANS, E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. INCONFORMISMO DO AUTOR. ACOLHIMENTO EM PARTE. VALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR VCMH (VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICOS E HOSPITALARES) E SINISTRALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. REAJUSTES QUE, NECESSARIAMENTE, NÃO PRECISAM OBSERVAR OS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUMENTO IMPOSTO FOI NECESSÁRIO PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO, EM RAZÃO DA ELEVAÇÃO DOS CUSTOS DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES OU AUMENTO DA SINISTRALIDADE. ÔNUS DA PROVA DA REQUERIDA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. REAJUSTES QUE DEVEM SER AFASTADOS. APURAÇÃO DO PERCENTUAL ADEQUADO DE REAJUSTE QUE DEVE SER REALIZADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ÔNUS ATRIBUÍDO À REQUERIDA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, DE FORMA SIMPLES, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA, PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES POR VCMH (VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICOS E HOSPITALARES) E SINISTRALIDADE, DETERMINANDO A APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL DE TAIS REAJUSTES A PARTIR DE 2009, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, DE FORMA SIMPLES, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1004070-59.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1004070-59.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Lourdes Ribeiro de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INCISO II, DO CPC, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL ALEGADA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA R.SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ REJEITADA.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS PRETENSÃO DE QUE SEJA REFORMADA A RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUE NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO, DEVENDO SER REDUZIDOS RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG.SUPERIOR TRIBUNAL DE Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1579 JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO DEVIDA A RESTITUIÇÃO SIMPLES - RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ NOS AUTOS DO PROCESSO ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA HONRA OU DA IMAGEM DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1021463-34.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1021463-34.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivanildo Teotonio de Oliveira Neto - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso, para anular a r. sentença recorrida, com observação. V. U. - APELAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O I. MAGISTRADO SINGULAR EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SEM ANTES EXPRESSAMENTE INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E, ENTÃO, OPORTUNIZAR À PARTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NECESSIDADE DE QUE HAJA UMA DECISÃO EXPRESSA DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE, ATÉ PORQUE É PRECISO DAR À PARTE A OPORTUNIDADE DE INTERPOR O RECURSO CABÍVEL - DECISÃO QUE ATRELA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE A UM DETERMINADO COMPORTAMENTO DA PARTE QUE SE MOSTRA NULA, POR LHE FALTAR O REQUISITO DA CERTEZA, EXIGIDO PARA A VALIDADE DE TODA DECISÃO JUDICIAL (CPC, ART.492, PAR.ÚNICO) NULIDADE DA R.SENTENÇA QUE DEVE SER RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO, PARA ANULAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Menezes de Sousa (OAB: 230414/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Rita de Cassia Lopes Binelli (OAB: 192187/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1012255-56.2015.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1012255-56.2015.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Osmir Tadeu Berto - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CUJAS RAZÕES RECURSAIS RELACIONAM-SE A PRESCRIÇÃO, Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1682 LEGITIMIDADE, NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO, ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO, JUROS DE MORA, HONORÁRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA INADMISSIBILIDADE MATÉRIAS QUE FORAM OBJETO DE JULGAMENTO EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO, E QUE, PORTANTO, JÁ RECEBERAM SOLUÇÃO PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OCORRÊNCIA RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA MATÉRIAS HÁ MUITO PRECLUSAS ART. 80, INC. VII, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA RAZÕES DISSOCIADAS OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONHECIMENTO DECISÃO MANTIDA NÃO SE CONHECE DE RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, EM INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, II DO CPC.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2230176-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 2230176-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Beta Serviços Médicos Limitada - Agravado: Medline Assistência Médica - Agravado: Marcelo Chiarelli Morelli - Agravado: Marcio Alberto Freitas Magalhaes - Magistrado(a) Sergio Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1931 MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDOR POSTULA PELA SUCESSÃO PROCESSUAL DA DEVEDORA POR SEUS SÓCIOS INDEFERIMENTO A PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA LIDE EXIGE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, CONFORME PREVISTO PELOS ARTS. 133 A 137 DO CPC NECESSIDADE DE GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, COM A PRÉVIA CITAÇÃO DOS DEMANDADOS PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA EM RELAÇÃO À PRETENSÃO, APRECIANDO-SE, AO FINAL, O PEDIDO DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB: 145838/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006571-19.2014.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: DILMA NAIR RAFAEL (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO, COM A DEVOLUÇÃO, SINGELA, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONTA DA REQUERENTE. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO QUE SE MANTÉM. POR OUTRO LADO, DE RIGOR DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, POR PARTE DA AUTORA, DO VALOR CREDITADO EM SUA CONTA, A SER CORRIGIDO E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA DISPONIBILIZAÇÃO.RECURSO PROVIDO EM PARTE AO RECURSO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA APELADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Carlos Gomes Barbalho (OAB: 155713/RJ) - Ellen Cristina de Lima Guimarães Oliveira (OAB: 372864/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0015923-45.2010.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Itecel Indústria Cerâmica Ltda - Apelado: Orlando José Freire de Andrade (Não citado) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO, PROSSEGUINDO-SE O FEITO QUANTO À EMPRESA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. MANEJO DE APELAÇÃO. DECISUM OBJURGADO QUE, NÃO HAVENDO DETERMINADO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM SUA TOTALIDADE, POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, E NÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL QUE SERIA, IN CASU, O AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 1.015, VII, DO CPC. ERRO GROSSEIRO QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 1036198-80.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Cassol Pré Fabricados Ltda - Apelado: Consórcio Construtor Viracopos - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRODUÇÃO DE MATERIAIS E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM. NOTA FISCAL INADIMPLIDA. CRÉDITO NÃO INTEGRALMENTE COMPROVADO PELA AUTORA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 355052/SP) - Luis Felipe Rivelli Pereira Lopes (OAB: 343802/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2238040-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 2238040-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Profee Corretora de Seguros S.a - Agravada: Nair Câmara de Souza - Agravo de Instrumento Processo nº 2238040-67.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Profee Corretora de Seguros S/A Agravada: Nair Câmara de Souza Interessadas: Assoc. Bras. de Auxílio Mútuo ao Serv. Público ABAMSP, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda, Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda e Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos - AMASEP Comarca de Guararapes Juiz(a) de primeiro grau: Silvia Camila Calil Mendonça Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 847 jurídica, para incluir no polo passivo da execução AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS, CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP, PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A (MEU SEGURO) (fls. 301/311 origem). Sustenta a agravante ser uma sociedade por ações, que tem por objeto social a administração, assessoria, prestação de serviços técnicos e corretagem de seguros, não integrando qualquer grupo econômico com a devedora ABAMSP, associação sem fins lucrativos, à qual não se aplicaria a desconsideração da personalidade jurídica. Acresce que, mesmo se houvesse identidade societária, tal fato não implicaria na responsabilidade solidária, pois se deveria comprovar o interesse e a atuação comuns. Inexistindo abuso da personalidade jurídica, com o propósito de lesar credores, não há que se responsabilizá-la por obrigações alheias, conforme estipularia o art. 50, do Código Civil. Alega não se ter demonstrado confusão de patrimônios ou desvio de finalidade. Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão recorrida, a fim de se afastar a desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. I. Não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. A r. decisão recorrida está suficientemente fundamentada e inexiste vedação legal ao reconhecimento da formação de grupo econômico integrado por associações e, por via de consequência, sua responsabilização. Ademais, a aplicação da Teoria Menor (CDC, art. 28, §5º) prescinde de demonstração dos requisitos dispostos no artigo 50, do Código Civil, desde que evidenciada a criação de obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, o que aparenta ser a hipótese em tela. Assim, não concedo o efeito suspensivo. II. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Dispensada a comunicação ao Juízo de origem da decisão proferida por este Relator. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Rodolfo Alexandre Santana Passarini (OAB: 372418/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2240023-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 2240023-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: João Pedro Fernandes Freire (Menor(es) representado(s)) - Parte: Maico Pereira Freire (Representando Menor(es)) - Interessado: Associação Congregação de Santa Catarina - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Central Nacional Unimed Cooperativa Central contra a r. decisão de fls. 66/67 que, nos autos de ação que lhe foi ajuizada por J.P.F.F., menor representada por seu genitor M.F.F., concedeu a tutela antecipada pleiteada, nos seguintes termos: 1) Fls. 61/63, com documentos: ciente. Recebo como emenda. Anoto a regularização da representação processual . Aguardo cumprimento do item 3 de fls. 57. 2) Sem prejuízo, prossiga-se. Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação pelo procedimento comum em que se visa compelir a ré Central Nacional Unimed a efetuar o pagamento das despesas em aberto perante a Associação Congregação de Santa Catarina, referentes à internação de urgência/emergência que necessita o autor menor J.P.F.F. Aduz o coautor M.P.F. que a ré Central Nacional Unimed negou a cobertura sob alegação de carência, motivo pelo qual assumiu a responsabilidade pelo pagamento de forma particular junto ao nosocômio citado a fim de garantir o atendimento ao menor coautor. Eis o que cabia relatar. Decido. Da análise dos fatos e fundamentos do pedido, sempre considerando os limites de cognição desta fase do processo, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida. Há probabilidade do direito e urgência na antecipação da tutela pois os Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 900 coautores demonstraram o vínculo do menor junto ao plano de saúde oferecido pela ré Central Nacional Unimed, bem como restou caracterizada pela médica assistente o caso como de urgência/emergência nos termos do artigo 35-C, inciso I, da Lei 9656/98, para o qual o prazo máximo de carência aplicável é de vinte e quatro horas, segundo o artigo 12, inciso V, também da Lei n°. 9656/98. Outrossim, sobre o tema anoto a existência da Súmula 103 do nosso E. Tribunal: “É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98”. Além disso ainda existe o risco do nome do autor ser inscrito em cadastro de inadimplentes por ausência de pagamento da referida importância que se comprometeu em razão da negativa da seguradora. Finalmente, sempre haverá como reverter à situação, pois caso ao final a decisão seja revista, os autores poderão ser compelidos a arcarem com as despesas antecipadas pela ré Central Nacional Unimed. Diante do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para que a ré Central Nacional Unimed autorize e custeie todas as despesas relativas à internação de urgência/emergência do coautor menor, junto a Associação Congregação de Santa Catarina, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada a 5 por ora. Ainda, determino que a Associação Congregação de Santa Catarina informe os autores caso a corré Central Nacional Unimed descumpra a tutela ora concedida, antes de proceder a qualquer apontamento negativo. (...) Sustenta a agravante o equívoco da r. decisão recorrida. Defende, em apertada síntese, a ausência dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC, argumentando que a Lei 9.656/98 permite que as operadoras exijam de seus beneficiários o cumprimento do período de carência. Discorre acerca do artigo 35-C, inciso II da Lei 9.656/98, asseverando que as situações/ definições de caráter emergencial, urgência ou eletiva são distintas e excludentes entre si, não podendo ser acumuladas ou confundidas e, ainda, que o cumprimento do período de carência de 180 dias somente terá fim em 08.10.2022. 2. Em que pesem os argumentos expendidos pela recorrente, não se verifica a presença dos requisitos constantes do artigo 995, § único do CPC, a autorizar a suspensão da decisão agravada neste momento processual, porque, de fato, a Súmula 103 deste E. Tribunal de Justiça estabelece que a cobertura em atendimento de urgência/emergência não exige carência superior a 24 horas. Prudente, pois, a manutenção da r. decisão agravada até a apreciação da questão pela Turma Julgadora. Indefiro, pois, a atribuição do pedido suspensivo pleiteado. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. À Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Renata Carvalho Alves (OAB: 223529/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1122023-24.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1122023-24.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo CABESP - Apelada: Bruna de Oliveira Covre - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tiago Poltronieri Rodrigues (OAB: 291297/SP) - Mirelle Conejero Morales (OAB: 235077/SP) - Juliana Pimenta Saleh (OAB: 281169/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000387-42.2012.8.26.0439 - Processo Físico - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Aparecida Vilma Costa Marques (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Economica Federal - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ilza Regina Defilippi (OAB: 27215/SP) - Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) (Convênio A.J/OAB) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003362-11.2009.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargdo: Maria Celeste Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Gabriel Ribeiro Rodrigues Gomes (justiça gratuita) (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Luiz Antonio Garcia Rodrigues Gomes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sulina Seguradora Sa - Em liquidação extrajudicial - Embargte: Unimed Limeira Cooperativa de Trabalho Medico - Embargdo: Lauro Soares - Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. II. Oportunamente, cumpra-se o item IV a fls. 1.071/1.075. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Aparecida de Souza Algaba Polo (OAB: 251832/SP) - Flavia Algaba Polo (OAB: 244766/SP) - Christiane Santalena Brambilla (OAB: 173110/SP) - Marcio Asbahr Miglioli (OAB: 188532/SP) - Paulo Eduardo Campanella Eugenio (OAB: 169068/SP) - Beatriz Carneiro Ferreira Fernandes (OAB: 107528/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008277-98.2009.8.26.0063/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barra Bonita - Embargte: Caixa Seguradora S/A - Embargdo: Ademir Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luiz Paulo Forte (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Aparecida Blazizza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jeferson Luiz Mariano (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Econômica Federal - CEF - Assim, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela E. Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Bruna Talita de Souza Bassan (OAB: 281753/SP) - Paulo Cesar Pagamissi de Souza (OAB: 144663/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014362-38.2013.8.26.0006/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cury Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 955 Construtora e Incorporadora - Embargdo: Rodrigo Avelino da Silva (Justiça Gratuita) - Embargda: Ketlein Nascimento Seabra (Justiça Gratuita) - Noticiado acordo a fls. 483/487, diga a recorrente Cury Construtora e Incorporadora S/A, expressamente, se persiste interesse no prosseguimento do recurso especial interposto, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Guilherme Curi Badim (OAB: 261027/SP) - Cleslei Renato Batista (OAB: 292022/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0238822-59.2009.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Ferreira Veiga - Apelado: Associação dos Moradores do Bolsão Residencial Jardim Campo Grande City Campo Grande - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marino Pazzaglini Filho (OAB: 175180/ SP) - Danielle Comunian Lino (OAB: 237063/SP) - Adriana Paula Sotero (OAB: 138589/SP) - Adriana Paula Sotero (OAB: 138589/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0238822-59.2009.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Ferreira Veiga - Apelado: Associação dos Moradores do Bolsão Residencial Jardim Campo Grande City Campo Grande - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marino Pazzaglini Filho (OAB: 175180/SP) - Danielle Comunian Lino (OAB: 237063/SP) - Adriana Paula Sotero (OAB: 138589/SP) - Adriana Paula Sotero (OAB: 138589/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Processo: 2239711-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 2239711-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Valentim Bregolato - Agravado: Tarraf Administradora de Consórcios Ltda - Interessado: Ivair Abel Soldati - Interessado: Cibele Cristina Sigoli Soldati - Interessado: Maria Morini Bregolato - 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação monitória (em fase de cumprimento de sentença) e que indeferiu o pedido de levantamento da penhora de valores. Sustenta o executado agravante que os valores são impenhoráveis, pois oriundos dos seus proventos de aposentadoria. Pugna pela concessão da gratuidade processual. 2. Processe-se com efeito suspensivo para impedir o levantamento dos valores bloqueados até o exame do tema recursal pela Turma Julgadora. 3. Oficie-se ao juízo da execução, sem requisiçãodeinformações. 4. Intime- se a exequente agravada para responder. 5. Int. [P] São Paulo, 14 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Leonardo Marson (OAB: 441237/SP) - Jose Angelo Darcie (OAB: 232941/SP) - Everton Thiago Neves (OAB: 248112/ SP) - Regis Henrique de Oliveira (OAB: 156751/SP) - Edson Aparecido Favaron Filho (OAB: 278476/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 2239753-77.2022.8.26.0000 (583.00.1995.841904) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Isaac Dayan - Agravante: Deborah Dayan - Agravado: Nerone do Brasil Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Interessado: Marsh Química Ltda. - Interessado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Deborah Dayan e Isaac Dayan, contra a r. decisão interlocutória a fl. 1.027 da origem que, em cumprimento de sentença ajuizado por Nerone do Brasil Companhia Securitizazadora de Créditos Financeiros, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. Inconformados, sustentam os agravantes, em resumo, que: (A) Desde o ajuizamento os Autos ficaram parados por diversas vezes, os quais, somados, atingem prazo superior a 6 anos, ensejando prescrição intercorrente. Senão vejamos: - 17/11/1995 a 19/11/2002 7 anos - Somente esse período sem registro de movimentações já ensejaria por si só a prescrição intercorrente; - 19/11/2002 a 12/01/2005 3 anos sem informações de movimentação. - 30/05/2005 (Remessa Arquivo Geral) até 02/12/2008 3 anos sem movimentação; - 30/10/2018 até 26/03/2019 Arquivo Geral - 5 meses sem movimentação arquivado por execução frustrada. 01/07/20 (remessa a Arquivo Geral) até 16/02/2021 1 ano e 7 meses arquivado **Período total arquivado: 15 anos**; e (B) A lei processual é expressa ao fixar o prazo de prescrição intercorrente após o período total de 6 anos. (...) Ainda que esse prazo não tenha sido sucessivo ou tramitado de forma única, fato é inquestionável é que ele transcorreu.. Decido. Tratando-se de decisão proferida no bojo de cumprimento de sentença, verifica-se o cabimento do presente recurso, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do CPC. Ainda, o preparo foi devidamente recolhido a fls. 10/11. Conheço-o. Em sede de cognição sumária e provisória, não verifico a existência de periculum in mora, no caso concreto, a justificar a supressão do contraditório recursal. Urgência não há. Nem risco de dano irreversível ou de difícil reparação. Assim, denego o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 14 de outubro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Guilherme Gomes Affonso (OAB: 376656/SP) - Rodrigo Prado de Souza (OAB: 288577/SP) - Robson Aparecido da Silva Pinto (OAB: 106863/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1113741-31.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1113741-31.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Palloma Silva Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Circuito de Compras São Paulo Spe S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34867 Apelação nº 1113741-31.2019.8.26.0100 Comarca: São Paulo - 13ª Vara Cível do Foro Central Apelante: Palloma Silva Pereira Apelado: Circuito de Compras São Paulo Spe S/A Juíza 1ª Inst.: Dra. Tonia Yuka Kôroku 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC. Vistos. I - Trata-se de apelação interposta por PALLOMA SILVA PEREIRA contra a r. sentença de fls. 769/773 que, nos autos da embargos à execução opostos contra CIRCUITO DE COMPRAS SÃO PAULO SPE S/A, julgou improcedente o pedido, condenando a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade. II - Noticiada transação entre as partes acerca do objeto da lide nos autos da execução nº 1087329-63.2019.8.26.0100, abrangendo os presentes embargos à execução (fls. 824/825), tratando-se de direito disponível, de que são titulares as partes, manifestando suas vontades de modo regular e adequadamente representadas, tendo os patronos poderes para transigir (fls. 15 e 635). Assim, estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação, sobretudo diante da prolação de sentença de extinção da execução, em razão do cumprimento do acordo, nos termos do art. 924, II, do CPC (fl. 100 - autos de nº 1087329-63.2019.8.26.0100). III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência do recurso interposto e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Marcos Roberto Ferreira de Souza (OAB: 293440/SP) - Camila de Matos Mansur (OAB: 301437/SP) - Tania Moreira (OAB: 461364/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1006856-13.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1006856-13.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Apelada: Maria da Vitoria Costa Duarte (Justiça Gratuita) - Apelado: Bianca Costa Duarte (Justiça Gratuita) - Apelado: Kaique Costa Duarte (Menor(es) representado(s)) - Decisão monocrática nº 50.930 Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Maria da Vitória Costa Duarte, Kaique Costa Duarte e Bianca Costa Duarte em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, que a respeitável sentença de fls. 258/261, cujo relatório se adota, julgou procedente para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$200.000,00, acrescida de juros e correção monetária, além do reembolso dos valores gastos com funeral, a ser apurado em liquidação de sentença. A ré foi condenada também ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a ré (fls. 278/288) sustentando, em suma, que o segurado possuía ciência de todos os termos da apólice de seguro, sendo certo que prestou declarações inverídicas acerca do número de sócios, sendo que também não houve comprovação da existência de funcionários, o que viola a boa-fé objetiva. Afirma que o estipulante tinha a obrigação de manter a seguradora informada sobre qualquer alteração que pudesse influenciar no risco coberto, sob pena de perder o direito ao recebimento da garantia. Alega que também houve violação ao princípio da função social do contrato. Aduz também que a sentença deixou de observar o capital segurado individual que, no caso, era de R$100.000,00, posto que o capital global se referia a dois sócios. Pede, ao final, a reforma da sentença. Recurso tempestivo; preparo anotado (fls. 289/290). Contrarrazões a fls. 297/302. É o relatório. Não há mais o que se decidir. Após a interposição do presente apelo, as partes litigantes informaram que houve acordo entre elas (fls. 315/3107), o qual, inclusive, já foi homologado no juízo de origem (fls. 318), de modo que o recurso restou sem objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 355052/SP) - Michael Feitosa dos Santos (OAB: 261110/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1011421-16.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1011421-16.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Joselita Oliveira Rosário - Apelante: Condomínio Minas Gerais - Apelado: Ricardo Antonio Lazaro - Apelada: Ana Paula Salla Lazaro - Observado que houve o recolhimento das custas do preparo em valor insuficiente, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC, foi concedido prazo às apelantes para, em 5 dias, recolherem o valor da diferença devidamente corrigida, sob pena de deserção (f. 559/560). O prazo decorreu, no entanto, sem qualquer manifestação (f. 562). Assim, não tendo as apelantes cumprido a determinação de recolhimento da diferença do preparo, julgo deserta a apelação. Não obstante, deverá a apelante recolher o valor da complementação do preparo do recurso no juízo a quo, em 10 dias, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Observo que o não conhecimento da apelação, por deserção, é a pena processual imposta em razão da falta ou da insuficiência do preparo. Todavia, o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões. Menciono, a propósito, o seguinte precedente deste E. Tribunal: AGRAVO Artigo 557, §1º, do CPC Agravo de instrumento. Seguimento negado ante sua manifesta improcedência. Manutenção. Ação de cobrança. Sentença de extinção. Recurso de apelação julgado deserto ante a não-complementação das custas. Pedido de restituição de preparo. Descabimento. Custas que possuem natureza tributária de taxa. Art. 145, II, CF e 511, CPC. Fato gerador ocorrido com a mera protocolização do inconformismo. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Regimental 2200538-75.2014.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2015; Data de Registro: 04/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido.(Agravo Regimental 2114353-34.2014.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 16/09/2014) Nego, pois, seguimento ao recurso. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, os honorários sucumbenciais devidos pelos autores são majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.000,00 f. 10) Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Ceile Ione de Carvalho Mavropoulos (OAB: 148946/SP) - Ricardo Antonio Lazaro (OAB: 314174/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2019467-38.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 2019467-38.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: BANCO TRICURY S/A - Ré: Silvia Ribeiro Ulson - O 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Banco Tricury S/A, com condenação do autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Depósito prévio convertido em multa em favor da requerida. Contra esta decisão, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, interpôs REsp, que foi inadmitido por esta Presidência. Interpôs, então, Agravo em REsp nº 1319674/SP (2018/0161644-5), com provimento negado pelo STJ. Posteriormente, o STJ homologou acordo entre as partes quanto aos honorários sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado em 01/09/2022, a requerida pleiteia o levantamento do depósito prévio. Assim, determino: 1-) O depósito prévio realizado às fls. 369 foi realizado anteriormente a 01.03.2017, razão pela qual deverá a Secretaria expedir Alvará Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 85/2020. 2-) O depósito prévio foi revertido em favor da requerida. Contudo, o formulário MLE de fls. 539 foi preenchido com os dados da advogada. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a advogada Dra. Flavia da Cunha Garcia Gallette - OAB/SP nº 188.475 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da requerida Silvia Ribeiro Ulson. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária da advogada. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Alvará Eletrônico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1173 da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Eduardo Lopes (OAB: 176629/SP) - Marco de Albuquerque da Graça E Costa (OAB: 158094/SP) - Flávia da Cunha Garcia Gallette (OAB: 188475/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
Processo: 1500078-71.2018.8.26.0556
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1500078-71.2018.8.26.0556 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ibitinga - Apelante: Marcio de Souza Costa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado RODRIGO ALEXANDRE DE CARVALHO, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado RODRIGO ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB/SP n.º 247.308), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante, por edital, já que revel, para constituir novo defensor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 14 de outubro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Alexandre de Carvalho (OAB: 247308/SP) - Sala 04 Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1269
Processo: 1502007-22.2019.8.26.0616
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1502007-22.2019.8.26.0616 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Luan Roberto de Jesus Pio - Apte/Apdo: Alex Nicolas Rodrigues dos Santos - Apte/Apdo: Carlos Roberto dos Santos - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado EUCLYDES APARECIDO MARTINS, constituído pelo apelante ALEX NICOLAS, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado EUCLYDES APARECIDO MARTINS (OAB/SP n.º 212.943), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante ALEX NICOLAS para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem- se. São Paulo, 14 de outubro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ana Paula de Araujo Oliveira (OAB: 319836/SP) - Hérica Barbosa Oliveira (OAB: 446236/SP) - Euclydes Aparecido Martins (OAB: 212943/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Gabriel Kenji Wasano Misaki (OAB: 305314/SP) (Defensor Público) - Sala 04
Processo: 1002606-56.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1002606-56.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Carolina Helena Manzanares Souto - Apelado: Marco Aurélio Ribeiro Monaro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE TERIA SIDO OFENDIDA PELO RÉU, EM RAZÃO DE SUA ATUAÇÃO COMO VEREADORA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA MOVIDA PELA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO DO MÉRITO DESTA DEMANDA QUE NÃO DEPENDE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO DELITUOSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 935 DO CC E 315 DO CPC. MÉRITO. SUPOSTAS OFENSAS PERPETRADAS PELO RÉU EM VÍDEO NA INTERNET. CONDUTA DO REQUERIDO QUE NÃO É CONTRÁRIA AO DIREITO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÍTICA E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE CRÍTICA EXERCIDO EM FACE DE QUEM OCUPA CARGO POLÍTICO. RÉU NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DO RAZOÁVEL, NÃO OBSTANTE TENHA SE UTILIZADO DE EXPRESSÕES GROSSEIRAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS, ADEMAIS, DA ALEGADA REPERCUSSÃO NEGATIVA PARA A IMAGEM DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (V. 40455). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Estela Virginia Ferreira Bertoni (OAB: 380461/SP) - Priscila Luzia Ramos da Costa (OAB: 421482/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1038162-12.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1038162-12.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adilson Marques Cabral (Justiça Gratuita) - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSURGÊNCIA DO AUTOR SUSTENTANDO QUE JAMAIS CONTRATARA COM A RÉ E QUE TERIA SOFRIDO DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DO RECEBIMENTO DE DIVERSAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DE COBRANÇAS DE DÍVIDAS DE TERCEIRO - DESCABIMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO ANTE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO REQUERENTE - RECORRENTE QUE NÃO SE CONTRAPÔS À DEFESA SUSCITADA PELO APELADO, INSTRUÍDA COM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, CUJO CONTEÚDO NÃO FOI IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE (ART. 341 DO CPC) - AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU DE SE TRATAR DE DÍVIDA DE TERCEIROS - HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, POSTO QUE Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1653 O AUTOR NÃO DEMONSTROU QUE TIVESSE PERDIDO MUITO DE SEU TEMPO NA SOLUÇÃO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO (ART. 373, INCISO I, DO CPC) E CONSIDERANDO QUE A COBRANÇA É LEGÍTIMA - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB: 292177/SP) - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 333300/SP) - Patricia Shima (OAB: 332068/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000474-31.2021.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1000474-31.2021.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: Antônio Ferreira Tenda Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. 1. O ARBITRAMENTO DA QUANTIA REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL HÁ DE SER PAUTADO PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (A LÓGICA DO RAZOÁVEL), SOPESANDO-SE AS VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, NOTADAMENTE A NATUREZA DO BEM JURÍDICO OFENDIDO, O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA, A DURAÇÃO DO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CAUSADOR DO DANO, ASSIM COMO AS CONDIÇÕES SOCIAIS DO OFENDIDO, SEM DESCURAR QUE TAMBÉM DEVE SERVIR COMO INCENTIVO A QUE PRÁTICAS SEMELHANTES NÃO SE REPITAM. HÁ QUE SE PROCURAR UM EQUILÍBRIO DE SORTE QUE O VALOR NÃO SEJA TÃO GRANDE QUE SE CONVERTA EM FONTE DE ENRIQUECIMENTO, NEM TÃO DIMINUTO QUE SE AFIGURA INEXPRESSIVO. 2. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00 QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. EMBORA O VALOR DA PARCELA SEJA ELEVADO PRINCIPALMENTE EM SE CONSIDERANDO O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA PARTE AUTORA , HÁ DE SE LEVAR EM CONTA A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS NO MÊS SEGUINTE AO SEU INÍCIO. MONTANTE ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. 3. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE CORRESPONDE À DATA DO EVENTO DANOSO (INSCRIÇÃO INDEVIDA), POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ E DO ARTIGO 398, DO CÓDIGO CIVIL. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA REQUERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Ramaiane Morando (OAB: 423747/SP) - Leonardo Barbosa Carvalho (OAB: 423937/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2153725-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 2153725-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Tânia Maria Domingues Barizon - Agravado: Unimed Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2153725-09.2022.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 28151 OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Insurgência em face de decisão que indeferiu tutela de urgência para compelir a ré a fornecer medicamento indicado para tratamento da autora. Decisão superada. Sobrevindo sentença, prejudicado o recurso contra decisão interlocutória. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de ps. 90/92 dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu tutela de urgência requerida pela autora para compelir a ré a fornecer o medicamento Cinacalcete 30mg para tratamento de hiperparatireoidismo. Pleiteia a agravante a reforma do decisum, alegando, em síntese, que a negativa de cobertura é evidente, mas a respectiva prova pré-constituída seria desnecessária para fins de concessão de tutela de urgência. Reitera a urgência no tratamento. Indeferida a antecipação de tutela recursal requerida (p. 75). Apresentada contraminuta (ps. 98/112), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o agravo, uma vez que o recurso está prejudicado (art. 932, III, CPC). Durante o regular processamento do presente recurso, sobreveio sentença que julgou no mérito a pretensão da ora agravante (ps. 471/476 dos autos de origem). Sendo assim, tem-se por esvaziado o interesse recursal da agravante, em razão da superação da decisão que motivou a interposição do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, nega-se seguimento monocraticamente ao agravo de instrumento, determinando-se a remessa dos autos à vara de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 11 de outubro de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Fabiano Barreira Panattoni (OAB: 216528/SP) - Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) - Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2187995-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 2187995-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: E. L. - Agravada: P. M. S. L. (Menor(es) representado(s)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2187995-59.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: E.L. Agravada: P.M.S.L. (menor representada) Comarca de São José do Rio Preto Juiz(a) de primeiro grau: Luciana Conti Puia Decisão Monocrática nº 3.992 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que decretou a prisão do devedor de alimentos por 60 dias. Pleito de reforma. Prolação de sentença nos autos principais. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por P.M.S.L. (menor representada) em face de E.L., decretou a prisão do agravante pelo prazo de 60 dias, em regime fechado. Busca o agravante a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma da decisão, sob o argumento de impossibilidade de processamento da execução pelo rito da prisão civil, por se estar diante de pleito de pagamento de diferenças anteriores à sentença que majorou os alimentos provisórios. Afirma ter adimplido regularmente a prestação alimentícia quanto aos meses de fevereiro, março e abril de 2022, sendo devida apenas a diferença atinente à majoração da verba alimentar, o que retira a atualidade e urgência do recebimento e implica no descabimento do decreto de prisão. Afirma ter interposto recurso de apelação contra a sentença que majorou os alimentos, e que, por não se ter alcançado o trânsito em julgado, o montante pretendido não poderia motivar a imposição da pena. De forma subsidiária, requer a redução do prazo ao mínimo legal (30 dias), eis que não justificada a imposição da penalidade por período superior. Em sede de análise preliminar, foi deferida parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas para reduzir o prazo da prisão para 30 dias (fls. 71/72). Noticiou a agravada a prolação de sentença nos autos principais (fls. 77/78). A douta Procuradoria Geral de Justiça pugnou pelo não conhecimento do recurso (fls. 91/92). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois prejudicado. Com efeito, em decorrência do pagamento do montante devido, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o Juízo extinguiu o cumprimento de sentença (fl. 83). Ante o Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 852 exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. São Paulo, 14 de outubro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Hamilton Cesar Leal de Souza (OAB: 139702/SP) - Adriana Pinho Araujo de Souza (OAB: 195630/SP) - Eduardo Alonso Gonçalves (OAB: 247641/SP) - Elimaira Micaela Camargo Sgotti Lopes - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2240337-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 2240337-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Saraiva e Siciliano S/A - Agravante: Saraiva Livreiros S.a. - Agravada: Adriana Rocha Leme - Interessado: Lucon Advogados (Administrador Judicial) - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação de crédito apresentada por Adriana Rocha Leme na recuperação judicial de Saraiva e Siciliano S. A. e Saraiva S.A. Livreiros Editores, verbis: Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito movida por Adriana Rocha Leme em face de Saraiva e Siciliano Sa. O art. 8º da Lei 11.101/05 prevê de forma expressa que o marco inicial da contagem do prazo para impugnação ou habilitação de crédito judicial é a publicação da relação referida no art. 7º, § 2º. No caso dos autos, portanto, a impugnação é retardatária. A despeito disso, o art. 1º. da Lei Estadual 15.760/2015, ao introduzir nova hipótese de incidência de taxa judiciária, cuidou apenas das habilitações retardatárias. Com efeito, o § 8º do artigo 4º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, passou a ter a seguinte redação: ‘Artigo 4º - (....) § 8º - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4º, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º.’ Em matéria tributária, não se admite a analogia para a criação de hipóteses de incidência não previstas expressamente em lei. Sendo assim, a previsão legal de pagamento de taxa judiciária para a hipótese de habilitação retardatária não pode ser aplicada às impugnações retardatárias. Consequência disso é que deverá ter prosseguimento esta impugnação sem recolhimento de custas. Por fim, havendo concordância com o parecer contábil apresentado pelo(a) Administrador(a) Judicial, ACOLHO a presente Impugnação de Crédito, passando a constar no Quadro Geral de Credores, em favor do Impugnante, o crédito trabalhista, no valor de R$ Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 865 216.674,11. Oportunamente, arquivem-se. Int. (fls. 155/156, dos autos principais). Opostos embargos de declaração pelas recuperandas (fls. 158/160, dos autos de origem), foram eles rejeitados por decisão a seguir transcrita: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas recuperandas SARAIVA E SICILIANO S.A. e OUTRA contra a decisão de fls. 155/156, que determinou a correção do quadro geral de credores, para constar o crédito trabalhista em favor de ADRIANA ROCHA LEME, no valor de R$ 216.674,11, incluído nos cálculos o INSS cota empregado e FGTS. Alega que a decisão padece de vício, na medida em que a jurisprudência consolidada sobre o tema orienta para a exclusão da composição do crédito as verbas atinentes às contribuições previdenciárias cota empregado e empregador (INSS), já que de titularidade de União (fls. 158/160). A embargada (fls. 163/165) e a Administradora Judicial (fls. 167) pugnam pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. É certo que a questão é controvertida, mas, de fato, o Tribunal de Justiça tem-se inclinado, atualmente, para a tese defendida pelos embargantes. Aliás, o entendimento atual deste Juízo tem sido também neste sentido. Contudo, o critério para elaboração dos cálculos, neste incidente, foi fixado em 29/10/19, por decisão não recorrida (fls. 145/147), em que se determinou que ‘O valor devido a título de IRPF, da mesma forma que o INSS, ainda que não seja titularizado pelo credor trabalhista habilitante, integra o valor do cálculo, sendo cabível o desconto apenas na data do efetivo pagamento’, na linha de entendimento deste Juízo à época. Assim, não se trata de vício, mas de questão preclusa, não passível de correção por meio de embargos de declaração. Sob tal critério, a Administradora Judicial elaborou os cálculos de fls. 150/151, cujo valor obtido constituiu o crédito da embargada, mediante correção do quadro geral de credores. O inconformismo das embargantes deve ser veiculado pelo instrumento recursal adequado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. (fls. 168/169, dos autos de origem). Agravam de instrumento as recuperandas. Alegam, em síntese, que deverão ser excluídas da composição do crédito as verbas atinentes às contribuições previdenciárias, uma vez que não são de titularidade da agravada, mas a União, pois têm natureza fiscal. Pleiteia a reforma da decisão recorrida, para isto se proclamar. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde já à contraminuta e ao administrador judicial. Após, à douta P.G.J. Intimem-se. São Paulo, 14 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Gelson Ferrareze (OAB: 193712/SP) - Alexandre Matzenbacher (OAB: 36703/SC) - Mayra Marinho Miarelli (OAB: 41973A/SC) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2240411-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 2240411-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Rodovisa Civenna Transportes Ltda. - Agravante: Rodovisa Cargas Especiais e Servicos Eireli - Agravante: Carson Business & Logistics Eireli - Agravado: O Juízo - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento em face da r. decisão que convolou a recuperação judicial da agravante em falência, sob o fundamento de que houve descumprimento do plano de recuperação judicial. 2.Inconformada, a devedora pede a reforma. Aduz que o cumprimento do plano restou suspenso por força de recursos de agravo de instrumento interpostos pelo Banco Itaú S/A e por alguns credores trabalhistas, somente voltando a ter exigibilidade a partir de trânsito em julgado do acórdão que julgou o agravo do banco, que se deu em 7/10/2021. Noticia que o recurso interposto pelos credores trabalhistas foi provido para determinar o início dos pagamentos imediatamente, nos termos do Enunciado I das Câmaras de Direito Empresarial, bem como para modificar o índice de atualização monetária escolhido pela recuperanda (TR). Todavia, a Presidência da Seção de Direito Privado recebeu o recurso especial tirado pela recuperanda com Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 877 efeito suspensivo, de modo a obstar o início do pagamento dos credores laborais. Nesse contexto, afirma que não há mora no cumprimento do plano. Aduz que, em decorrência do agravamento da crise financeira resultante dos efeitos da pandemia do Coronavírus, requereu a concessão de prazo para apresentar plano substitutivo, o que foi deferido, tendo sobrevindo manifestação do AJ para complementação do plano substitutivo apresentado, porém, alega que o juízo não convocou a assembleia para deliberar sobre o novo plano, que prevê o pagamento dos trabalhadores mediante a alienação de imóvel ou, na impossibilidade desta, por meio de dação em pagamento do imóvel. Assevera ter sido surpreendida com o decreto de quebra, prolatado em sede de incidente que se processou sob sigilo. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que suspender o decreto de falência, bem assim determinar a imediata convocação da Assembleia Geral de Credores para deliberação sobre o plano substitutivo apresentado. 3.O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 42/3). É o relatório do necessário. 4.DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal. O parágrafo único do art. 995 do CPC reza que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. De outro lado, o inc. I do art. 1.019 do CPC prevê que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão. Ademais, o art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. 5.No caso em tela, o perigo da demora é patente e decorre dos próprios efeitos do decreto de falência. De outro lado, a probabilidade do direito se mostra presente, visto que a falência foi decretada sem a observância do contraditório, em incidente que se processou sob sigilo, o que vai contra o comando do art. 10 do CPC. Bem de ver, ainda, que o pleito de votação de um novo plano de recuperação judicial foi formulado na origem, mas o juízo não o analisou. Ademais, sem embargo do longo lapso temporal decorrido, o pagamento dos credores trabalhistas nos moldes determinados no acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pelos credores trabalhistas foi suspenso por força de efeito suspensivo atribuído ao recurso especial interposto pela devedora. Assim, em análise sumária, própria deste momento processual, não haveria que se falar de mora. 6.Sendo assim, DEFIRO a suspensão do decreto de falência, ficando determinado que a devedora inclua no novo plano de recuperação judicial, a ser levado ao conhecimento e deliberação dos credores, previsão de pagamento prioritário aos credores trabalhistas, em parcela única, nos termos do Enunciado I do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, utilizando-se dos valores recebidos com a pronta alienação de imóvel da recuperanda (galpão industrial), bem como de imóvel de titularidade do sócio, situado em condomínio de alto padrão em Campos do Jordão. A providência acima alvitrada se justifica, pois de um lado preserva o funcionamento da empresa e, de outro, promove o adimplemento do passivo trabalhista, que ostenta natureza alimentar e deve ser pago nos termos do art. 54 da LRF, que dispõe que o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. 7.Comunique-se ao juízo a quo. Após, intime-se o AJ para apresentar resposta e, finalmente, abra-se vista à D. PGJ. Int. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/ SP) - Camilotti Castellani Haddad Dellova Crotti Sociedade de Advogados (OAB: 14679/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Márcia Ferreira Ventosa (OAB: 115798/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1083696-73.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1083696-73.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Alexandre Grave Fritzen - Apte/Apdo: Guilherme Maia Grave - Apdo/Apte: Cargill Agricola S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de folhas 845/848 que julgou parcialmente procedentes a ação de obrigação de fazer que CARGIL AGRÍCOLA S.A. moveu contra GUILHERME MAIA GRAVE E OUTRO para condenar os réus, solidariamente, a pagar a autora o diferencial apurado entre o preço do milho ajustado no contrato e o preço de mercado do milho vigente na data ajustada para o adimplemento, a ser discriminado no momento do cumprimento da sentença, por meio da apresentação dos cálculos e documentação pertinente; acrescido de multa de 20%, correção monetária nos termos do contrato e juros de mora de 1% ao mês a contar da data ajustada para o adimplemento. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Preparo deverá ser calculado sobre o valor da causa, dada a impossibilidade de, ao caso concreto, verificar o real valor. Antes, porém, de analisar o mérito, enfrento o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, conforme deduzido pelos apelantes, fundado nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil. Devidamente intimados a apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, em decisão de fls. 993, os apelantes se manifestaram por meio de petição de fls. 1000/1091. Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural voltou a contar com presunção relativa de veracidade, constituindo ônus da parte contrária impugná-la (artigos 99 e Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 990 100, do CPC). Todavia, no caso dos autos, os apelantes não lograram comprovar a fragilidade financeira suscitada, uma vez que as movimentações em conta corrente (há créditos nos valores de R$ 100.000,00, R$ 35.000,00, R$ 22.000,00 (fls. 1001), rendimentos BB Rende Fácil de R$ 20.323,38, R$ 10.677,93, R$ 3.088,19, R$ 102.275,59 (fls. 1002/1003) e as Declarações de Imposto de Renda (Receitas Brutas de R$ 1.788.249,95 (fls. 1026), de R$ 723.090,90 (fls. 1038) e R$ 3.592.689,01 (fls. 1063) não condizem com a miserabilidade alegada. Ao analisar os documentos apresentados, verifico que, em um primeiro momento, quando do pedido de gratuidade, os apelantes deixaram de apresentar documentos. Com a determinação de fls. 993, juntaram aos autos extratos bancários (fls.1001/1019) e a Declarações de Imposto de Renda (fls. 1020/1091). A movimentação de dinheiro em conta corrente não condiz com a alegação de miserabilidade e tampouco com as declarações realizadas à Receita Federal. Considerando tais provas, constato a tentativa dos litigantes em alterar a verdade dos fatos e em proceder de modo temerário (art. 80, incisos II e V do CPC), de maneira que os condeno ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor corrigido da causa nos termos do artigo 81, caput, do CPC. O percentual arbitrado levou em consideração os fins da sanção (didático e de coibir), a gravidade da conduta (onerar a Administração Pública com as custas processuais em detrimento àqueles que realmente necessitam da benesse) bem como a capacidade econômica dos apelantes. Por tais razões, entendo que não é o caso de se deferir a justiça gratuita, em vista da ausência de elementos nos autos que demonstram a hipossuficiência econômica dos apelantes. Posto isto, indefiro a gratuidade de Justiça, e determino o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após o recolhimento, ou na sua ausência, tornem conclusos. P. Int.-se. São Paulo, 15 de outubro de 2022. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) - Flavio Maschietto (OAB: 147024/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000281-86.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1000281-86.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apte/Apdo: Marinaldo Aparecido Mazetti (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a r. sentença de fls. 235/239, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da cláusula contratual referente à cobrança de Seguro Auto RCF e seguro prestamista, condenando o réu na devolução do valor cobrado indevidamente, de forma simples, a ser apurado em liquidação. Diante da sucumbência recíproca, determinou que as custas e despesas processuais sejam repartidas à proporção de metade para cada um e, quanto aos honorários, condenou cada parte a pagar ao patrono da parte adversa o equivalente a 15% sobre o proveito econômico obtido, observando-se a gratuidade concedida ao autor. Embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 242/243), rejeitados pela r. decisão de fl. 244. Apela o autor a fls. 247/252. Sustenta, em síntese, abusividade na cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, asseverando que a devolução dos valores indevidamente pagos deve conter o reflexo dos juros cobrados de acordo Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1010 com o contrato. Recurso tempestivo e isento de preparo. Por seu turno, apela o réu a fls. 253/267. Argumenta, em suma, que o seguro foi contratado de forma facultativa e em instrumento separado da operação de financiamento, não havendo qualquer condicionante para concessão do financiamento, aduzindo que embora o contratante possua faculdade de buscar qualquer seguradora, a instituição financeira somente consegue financiar o pagamento com as seguradoras com as quais tem parceria comercial, salientando que o pleito de restituição do valor integral do seguro configura enriquecimento sem causa do autor, que foi beneficiado durante a vigência do contrato. Subsidiariamente, requer aplicação da taxa Selic em substituição aos juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária. Recurso tempestivo e preparado. As partes apresentaram contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso da parte contrária (fls. 273/287 pela ré e fls. 288/293 pelo réu). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, pois as questões postas estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos, como se verá. Feita essa introdução, apelo do réu não comporta provimento, ao passo que o recurso do autor merece prosperar. A controvérsia submetida à análise, considerando ambos os recursos, consiste em verificar a legalidade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, assim como do seguro prestamista e do seguro auto RCF. Nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. De acordo com a legislação consumerista, a modificação ou supressão de cláusulas desproporcionais que provoquem desequilíbrio entre as partes é medida de equidade que concretiza a realização de justiça material, para além da letra do contrato. Neste contexto, as cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais podem ser revistas a fim de que se preserve a relação sinalagmática entre os contratantes, evitando-se o enriquecimento ilícito de uma das partes. No que diz respeito à tarifa de avaliação do bem e à tarifa de registro do contrato, consta no contrato de financiamento que o valor da primeira é de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) e da segunda é de R$ 121,99 (cento e vinte um reais e noventa e nove centavos) (fl. 20). Segundo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça proferido no Recurso Especial nº 1.578.553/ SP, julgado enquanto recurso repetitivo, estas tarifas são válidas, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. A instituição financeira não comprovou a efetiva prestação do serviço de registro do contrato, não tendo juntado nenhuma prova nesse sentido, ressaltando que seria suficiente pesquisa ao Sistema Nacional de Gravames no qual constasse a alienação fiduciária em seu favor. No entanto, não se preocupou em comprovar a prestação do serviço, não se desincumbindo do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O mesmo se diga em relação à cobrança da tarifa de avaliação de bem. A instituição financeira não comprovou a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, muito menos realizado por terceiro apto a tanto, tendo juntado aos autos apenas um documento nominado Ficha de Cadastro Financiado/Arrendatário Tipo do Contrato: CDC (fl. 202), em cujo corpo se acha um campo intitulado Laudo de Vistoria, de extrema simplicidade, feito em uma linha, sem qualquer elemento técnico e somente com retângulos assinalados como bom os itens pintura, tapeçaria/estofamento, pneus e estado geral. Tal classificação, diga-se, feita em papel com o logotipo da própria ré e sem a qualificação de quem o realizou, ou mesmo prova de que houve pagamento por tal laudo, não é documentação apta, por si só, a ensejar a cobrança de R$ 435,00, pelo que se evidencia não ter a instituição financeira apelada atendido ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Mesma conclusão se aplica ao termo de avaliação (fls. 206/207), no qual se repetem os mesmos sinais do anterior, acrescido de duas fotos da traseira do veículo e consulta sobre débitos pendentes e restrições, novamente sem identificação ou prova de pagamento, demonstrando sua impertinência para amparar a indigitada cobrança. Aliás, este entendimento foi consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (STJ, REsp. nº 1.578.553/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018). Do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa g.n. Nesse sentido, consoante registrado, não houve comprovação da efetiva prestação do serviço, tampouco demonstração do pagamento do aludido serviço a terceiro, de modo que não se justifica a propalada cobrança. Assim, impõe-se reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais que estabelecem a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem. Em relação aos seguros, foi cobrado do autor o valor de R$ 751,66 relativo ao Seguro Auto RCF e R$ 979,00 referente ao Seguro Prestamista. A esse respeito o C. Superior Tribunal de Justiça entendeu no Recurso Especial nº 1.639.320/SP, julgado enquanto recurso repetitivo, que configura venda casada a prática de compelir o consumidor à contratação de seguro proteção financeira, inclusive sem a possibilidade de escolher a seguradora, impondo-se aquela do mesmo grupo econômico da instituição financeira, ou por ela indicada. No caso, ao contratar o crédito, o consumidor contratou também os seguros, por mera adesão, sendo obrigado a aceitar as seguradoras e os preços estipulados, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva. Assim, restou caracterizada a venda casada do crédito e dos Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1011 respectivos seguros, o que é vedado pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de prática abusiva. Portanto, era mesmo caso de se determinar a devolução dos valores pagos a título de seguros. E das propostas evidencia-se constar o timbre da própria instituição financeira e inexistência de qualquer demonstração de que tenha sido facultado ao autor contratar com outra seguradora, ou mesmo não ter contratado as coberturas securitárias. Ademais, o próprio réu confessa que somente efetua o financiamento do prêmio de seguradoras que atuem em parceria com ele, revelando a falta de opção ao consumidor de contratar o aludido seguro com seguradora de sua escolha, confirmando a conclusão da venda casada. Observe-se, ainda, ser descabida no presente caso a alegação de enriquecimento sem causa do autor com a restituição integral, eis que, diversamente do alegado, ele não teria se beneficiado durante a vigência do seguro, pois o contrato tem previsão de encerramento em março de 2023 e ação foi proposta em janeiro de 2021. Outrossim, além de não haver notícia de utilização de quaisquer desses serviços, a nulidade decorre de sua imposição, não se podendo o réu cobrar pelo serviço decorrente de nulidade, sob pena de seu enriquecimento indevido. Rejeita-se, também, o pedido subsidiário do réu, de substituição dos índices aplicados em relação aos consectários da mora, pois estabelecidos em consonância com as disposições legais e com a jurisprudência, tanto desta Corte quanto da Superior Instância, não havendo cabimento, na espécie, de incidência da Taxa Selic. Acrescente-se, ainda, que com razão o autor em relação à forma de devolução dos valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e sobre eles incidiram os juros remuneratórios contratados, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou os referidos juros de valores cuja ilegalidade foi reconhecida. Diante de tais ponderações, o apelo do réu não comporta provimento, enquanto o recurso do autor merece prosperar para o fim de determinar a restituição, também, das quantias pagas referentes à tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, com determinação de recálculo das prestações, expurgando-se os juros remuneratórios incidentes sobre os valores reputados abusivos e apurando-se o valor a ser restituído, de forma simples, em sede de liquidação de sentença, autorizando-se, desde já, como pedido em contestação, a compensação do crédito e débito existente entre as partes, abatendo- se do saldo devedor os valores indevidamente cobrados ou, constatando-se a quitação, mesmo que antecipada, devolvendo-se ao autor os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Destarte, os pedidos contidos na inicial restaram acolhidos, de modo que condeno o réu no pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 17% sobre o valor da condenação, já considerada a atuação em grau recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu e DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Marco Aurelio Tonholo Marioto (OAB: 327387/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1004098-91.2021.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1004098-91.2021.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Neusa Maria da Cunha - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Banco Agibank S/A - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a r. sentença de fls. 640/653, cujo relatório se adota, que, em ação de obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Por força da sucumbência, a autora foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. Apela a autora a fls. 656/661. Sustenta, em síntese, que aufere mensalmente rendimento líquido de R$ 5.715,57 (cinco mil setecentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos), ao passo que os descontos realizados pelos bancos réus, somados, atingem a cifra de R$ 3.544,90 (três mil quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos), o que supera 30% de seus vencimentos líquidos. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida para que seja determinada a limitação dos descontos realizados pelos réus no importe de 30% de seus vencimentos líquidos. Recurso tempestivo, regularmente processado e isento do recolhimento das custas de preparo em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte recorrente. Apresentadas as contrarrazões (fls. 665/671, 672/687, 733/751 e 752/760), os apelados requerem o não provimento ao recurso. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com o artigo 932, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Como cediço, incumbe ao relator do recurso negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, tal como ocorre na hipótese dos autos. Inicialmente, cumpre anotar que, em sede de contrarrazões, os corréus Agibank S/A e Itaú Consignado S/A requereram o não conhecimento do recurso, por entender ter a autora, ora apelante, violado o princípio da dialeticidade recursal, deixando de impugnar os fundamentos da r. sentença hostilizada. Contudo, a hipótese é de rejeição da preliminar arguida. As questões trazidas à baila no recurso atacam os fundamentos contidos na r. sentença e deixam claro seu interesse na reforma do julgado. Nesse sentido, inclusive, o C. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que é possível até mesmo a reiteração dos argumentos deduzidos na inicial, desde que os fundamentos sejam suficientes para infirmar a sentença, confira- se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ART. 514 DO CPC. REQUISITOS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO. 1. A repetição dos argumentos deduzidos na contestação não impede, por si Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1012 só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da sentença. 2. Recurso especial provido (STJ, REsp 707.776/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 06/11/2008). No mérito, o recurso não merece prosperar. A controvérsia submetida à julgamento consiste em verificar a possibilidade de limitação dos descontos realizados pelas instituições financeiras rés para a quantia equivalente a 30% da remuneração líquida da autora, relativamente aos 15 (quinze) contratos firmados entre as partes. Com efeito, verifica-se dos autos que, após a propositura da ação em apreço, o Colendo Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão final relativa ao Tema 1.085, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Recursos Especiais nº 1863973/ SP, 1877113/SP e 187441/SP), fixando-se a seguinte tese: Diante da compreensão ora externada, que retrata a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para fins dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, propõe-se a conformação da seguinte tese jurídica: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta- corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Desse modo, fixada a referida tese, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, em sede de recurso especial repetitivo, deve ela ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, conforme preceitua o artigo 927, inciso III, do mesmo Código. No caso, restou comprovado que a autora contratou 4 (quatro) empréstimos bancários com o Banco Pan S/A, 3 (três) com o Banco Agibank S/A, 2 (dois) com o Banco Bradesco S/A, 1 (um) com o Banco Safra S/A, 3 (três) com o Banco Itaú e 2 (dois) com o Banco BMG S/A, cujas parcelas, somadas, atingem a cifra de R$ 3.544,90 (três mil quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos), o que equivale a 62,02% dos rendimentos líquidos da autora, ora apelante. No entanto, considerando que o contrato firmado pela autora com o Banco BMG S/A sob nº 3817485, em 25/09/2021 prevê apenas descontos na conta corrente da autora, no valor de R$ 1.115,39 (mil cento e quinze reais e trinta e nove centavos), não se afigura possível, na espécie, limitar os descontos, ante a impossibilidade de aplicação, por analogia, do § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 10.820/2003, considerando a tese firmada no julgamento do recurso repetitivo acima mencionado. Neste caso, por estarem os descontos em conta corrente previstos no contrato, tal forma de pagamento constitui faculdade exercida pelas partes, sendo permitido à autora revogar esta autorização a qualquer tempo, a fim de preservar parte de seu salário que seja imprescindível à manutenção de sua subsistência. Diante disso, não se vislumbra qualquer abusividade perpetrada pelo corréu Banco BMG S/A com relação aos descontos realizados diretamente na conta corrente da autora, para pagamento do empréstimo bancário nº 3817485 (fls. 243/265). Com relação aos empréstimos consignados firmados pela autora com os réus, com previsão de descontos em folha de pagamento, constata-se, de fato, que os rendimentos líquidos da autora correspondem a R$ 5.715,57 (cinco mil setecentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos), ao passo que as instituições financeiras rés promovem descontos mensais em folha de pagamento no valor total de R$ 2.000,26 (dois mil reais e vinte e seis centavos), isto é, em patamar inferior a 35% dos vencimentos líquidos da autora (R$ 2.000,44), nos termos do que alude o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, alterado pela Lei nº 14.431/2022. Consigna-se, no caso, que antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.006, de 1º de outubro de 2020, que alterou o limite legal dos descontos para 35% dos vencimentos líquidos do mutuário, estavam vigentes apenas os contratos nº 000090028486 e 323792838-1, cujos descontos, somados, são inferiores ao limite de 30% vigente à época (R$ 105,21). Portanto, não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade nos descontos perpetrados pelos réus na folha de pagamento da autora, relativamente aos empréstimos consignados, pois obedecem ao limite legal de 35% de sua remuneração líquida. Da mesma forma, com relação aos contratos de adesão ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) firmados pela autora com o corréu Banco BMG S/A, constata-se que os descontos efetuados na folha de pagamento da autora, nos valores de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) e R$ 230,78 (duzentos e trinta reais e setenta e oito centavos) estão de acordo com o limite legal de 5% dos vencimentos líquidos da autora (R$ 285,77) e, por tal motivo, deve ser mantida a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Portanto, não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade nos descontos perpetrados pelos bancos apelados em folha de pagamento da autora. Por tudo, é de rigor a manutenção da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não abalados pelos argumentos deduzidos no apelo, incapazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor dos patronos dos apelados no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para R$ 3.000,00 (três mil reais), em vista da natureza e da complexidade da causa, do zelo dos profissionais e do trabalho realizado (artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil), observada, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte sucumbente. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Daniel Sebastiao da Silva (OAB: 57671/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/ SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1025267-71.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1025267-71.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Aljan Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Antonio Munoz Serrano - Decisão Monocrática Nº 35.319 APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1) Nas duas cédulas de crédito bancário houve contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Compatibilidade com a taxa média divulgada pelo Banco Central. Abusividade não verificada. Sentença reformada em tal ponto. 2) No instrumento particular de confissão de dívida a taxa de juros remuneratórios revelou-se dentro da média de mercado (1,10% ao mês), mas não foi prevista a capitalização dos juros. Aplica-se, portanto, o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 953). 3) Sucumbência recíproca das partes. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1) Trata-se de apelação tempestiva e preparada (fls. 1321/1351), interposta contra a sentença (fls. 1317/1318), que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, acolhendo a pretensão revisional de modo a expurgar os juros obtidos mediante capitalização, determinando a apuração do saldo devedor e impondo ao vencido os encargos da sucumbência. Inconformado, o réu apela para pedir a reforma da sentença. Preliminarmente, alega que, a despeito da revelia, tem o direito de se defender e recorrer da sentença desfavorável. Em extensas razões, defende, em suma, no que interessa ao escopo recursal, Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1036 que é possível a aplicação dos juros capitalizados, na forma do que foi livremente pactuado pelas partes (fls. 1321/1351). Invoca julgamento em tal sentido do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões a fls. 1357/1362 Houve suprimento do preparo, em diligência do Relator. É o relatório. 2) Ao réu revel é admitida a intervenção no processo, em qualquer momento, recebendo-o no estado (art. 346, parágrafo único). Assim, é possível conhecer do tempestivo e preparado recurso interposto pelo réu revel, máxime porque se trata de resolver temas de direito, mostrando-se suficiente o exame da prova documental produzida. 3) No caso concreto, trata-se de pedido revisional de duas cédulas de crédito bancário, emitidas pela autora para a obtenção de capital de giro, de cujo saldo devedor originou-se um contrato de confissão de dívida, no valor total de R$ 844.450,00. A cédula de crédito bancário nº 012.648.186 foi emitida em 10 de fevereiro de 2020, no valor de R$ 50.000,00, e a segunda, de nº 014.320.180, em 15 de outubro de 2020, no valor de R$ 720.000,00 Tais títulos apresentam taxa de juros compatíveis com a realidade do mercado bancário (1,95% ao mês e 1,13 ao mês) e contemplam previsão de contagem capitalizada dos juros, em periodicidade diária (cláusula 2ª, fls. 43 e 57). Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Ademais, não há óbice à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos de instituições financeiras: Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Incide, pois, no pertinente às mencionadas cédulas de crédito bancário, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Portanto, nada há a rever quanto às cédulas de crédito, cabendo a reforma da sentença, no ponto, para rejeitar a pretensão inicial. 4) Mas não há amparo contratual para a contagem capitalizada dos juros remuneratórios de 1,10% ao mês, pois isso não foi previsto no instrumento particular de confissão de dívida (fls. 62/66). Sob os mesmos fundamentos acima expostos, verifica-se que não poderia o credor promover a incidência de juros capitalizados, à falta de expressa previsão em tal sentido. Adota-se o entendimento sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça - Tema repetitivo 953: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp n. 1.388.972/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/3/2017.) Confirma-se a r.sentença, portanto, na parte em que determinou a revisão do contrato de confissão de dívida, para que os juros remuneratórios de 1,10% ao mês sejam calculados de modo simples, vedada a capitalização. Dado o recíproco decaimento, as partes recolherão custas em rateio proporcional, metade cada qual, na forma do art. 86 do CPC; ademais, cada parte pagará, ao patrono ex adverso, honorários advocatícios de R$ 5.000,00 - cinco mil reais. Assim decido porque não houve impugnação ao arbitramento de honorários advocatícios em tal valor, na sentença, pois a autora conformou-se e o réu nada falou a respeito em seu recurso. Ante o exposto, provejo em parte o recurso, para admitir a revisão apenas do contrato de confissão de dívida, no valor de R$ 844.454,59, mediante expurgo de juros capitalizados, apurando-se na fase seguinte, com disciplina de decaimento recíproco. PUBLIQUE- SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 14 de outubro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2148137-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 2148137-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P.s.sousa Consultoria Bitcoin Eireli - Agravado: Investiton Consultoria e Participacoes Eireli - Agravado: Elton Correa de Lima - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por P.S. Souza Consultoria Bitcoin EIRELI, contra a r. decisão copiada às fls. 12/13 que, nos autos da ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas, ajuizada por Investition Consultoria e Participações - EIRELI, sob o nº 1117003-86.2019.8.26.0100, decretou a revelia da agravante. Inconformada, a agravante pugna pela suspensão da r. decisão recorrida, sob a alegação de que a contestação foi protocolada tempestivamente, devendo ser observados o princípio da cooperação processual e o direito à ampla defesa e contraditório. Recurso tempestivo e contrarrazoado (fls. 31/39). O presente recurso foi distribuído originalmente ao eminente relator SÉRGIO ALFIERI, entretanto, em razão de sua promoção ao cargo de desembargador, publicada no DJe em 28/07/2022, o feito tornou ao cartório para redistribuição, situação devidamente certificada. É o relatório. Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se que o agravante não preparou o recurso interposto. O comprovante de pagamento das custas deverá acompanhar a petição de agravo de instrumento, conforme preceitua o art. 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil. Sua ausência implica na penalidade prevista no art. 1.007, § 4º, do citado diploma, ou seja, no pagamento em dobro da referida taxa sob pena de deserção. Determinado o recolhimento do respectivo preparo, a agravante deixou transcorrer in albis o prazo, sem dar cumprimento ao ônus que lhe competia, razão pela qual o recurso deve ser considerado deserto. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Fernando Henrique Nunes Ferreira (OAB: 47574/PE) - Gustavo Henrique Ribeiro Medeiros (OAB: 398471/SP) - Joaquim Diquisom Albano (OAB: 278643/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 2242676-76.2022.8.26.0000 (115.01.2009.002057) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Campo Limpo Paulista - Impetrante: Fernando Pereira Leme - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Limpo Paulista - Interessado: Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista S/C Ltda - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FERNANDO PEREIRA LEME contra a decisão de fls. 292/293 que, nos autos da execução de título executivo extrajudicial relativo a cobrança de prestação de serviços educacionais, deferiu a penhora de 10% dos salários do executado, até a efetiva quitação da dívida. Requer o impetrante, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Segue alegando: i) é latente que a arbitrariedade da manutenção do desconto salarial extrapola o senso comum, pois macula matéria de ordem pública, qual seja, a impenhorabilidade; ii) é assalariado, ganha pouco e não ostenta bens para sanar a alarmante execução; iii) a verba constrita é de suam importância para sua sobrevivência; e iv) a dívida executada não é alimentícia, mas sim um débito escolar. É o relatório. De início, defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que o demonstrativo de pagamento acostado aos autos de fl. 13 revela remuneração de R$ 2.189,87, tudo a sugerir que o destacamento de qualquer quantia para arcar com as despesas e custas processuais importará em comprometimento de sua própria subsistência, situação incompatível com o acesso à ordem jurídica justa/adequada. No mais, a petição inicial deve ser indeferida. Conforme artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, veda-se a impetração de mandado de segurança contra ato judicial do qual caiba recurso. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, nem substituir recurso próprio, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível ou transitado em julgado (Súmulas nº 267 e 268, do Supremo Tribunal Federal): A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada. (...) Nesse contexto, é de se concluir que a irresignação do recorrente quanto à conclusão adotada pelo Tribunal local, não autoriza, por si só, a impetração de mandado de segurança, notadamente porque, ao contrário dos argumentos expendidos, não demonstrou a existência de decisão teratológica ou abusiva, a justificar a excepcional concessão do writ. Dessa forma, a toda evidência, o mandado de segurança impetrado revela tentativa de obter a revisão do pronunciamento jurisdicional, já que utilizado o instrumento inadequado a atacar a decisão contrária aos interesses do recorrente. Deve-se consignar que a via estreita do writ ostenta limites nítidos e bemdelineados, sendo espécie de ação constitucional voltada a tutelar direito líquido e certo ofendido por ato revestido ou inquinado de ilegalidade ou abuso de poder praticado pelo poder público, requisitos que não se verificam na hipótese vertente. Assim, mostra-se incabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula n. 267 do STF: ‘não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’. Logo, deve ser mantida a decisão proferida pela Corte de origem, que considerou o mandamus absolutamente descabido e denegou a ordem (STJ - Recurso em Mandado de Segurança nº 65078 - Decisão Monocrática - Rel. Min. Marco Buzzi - J. 24/05/2021). No mesmo sentido, esta Câmara: MANDADO DE SEGURANÇA. Irresignação dos impetrantes contra decisão que determinou o bloqueio de seus ativos financeiros via bacenjud após o deferimento, por este e. tribunal, da desconsideração da personalidade jurídica da executada e inclusão dos impetrantes no polo passivo da lide decisão impugnável por meio de agravo de instrumento - mandado de segurança que não é sucedâneo recursal inteligência da súmula 267, do STF e do artigo 5º, inciso Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1133 ii, da lei 12.016/09 ausência de teratologia ou ilegalidade. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (TJSP - Mandado de Segurança Cível nº 2014397-35.2020.8.26.0000 - Relator CESAR LUIZ DE ALMEIDA - J. 04/06/2020). De acordo com as provas dos autos, a decisão objeto da impetração afasta as alegações de impenhorabilidade, determinando o prosseguimento da execução. Logo, não há nenhuma qualquer excepcionalidade que fundamente o remédio constitucional em substituição a recurso próprio previsto para sanar a eventual ilegalidade do provimento jurisdicional constante da petição inicial. No caso específico, cabia ao impetrante interpor o pertinente recurso de agravo de instrumento, conforme disposição do parágrafo único do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, a saber: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário” (destaquei). Assim sendo, tendo em vista que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº. 12.016/2009, a inicial deve ser rejeitada desde logo, conforme disposto no artigo 10 do mesmo diploma legal, em razão da irregularidade da via processual eleita pelo impetrante. Diante do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil combinado com artigo 10, da Lei nº 12.016/09. Intime-se. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Marcelo de Oliveira Rosa (OAB: 368679/SP) - Luciane Mainardi de Oliveira Carneiro (OAB: 229502/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO
Processo: 2212863-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 2212863-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Imobiliaria Monte Libano Ltda-me - Agravante: Facebook Serviços Online Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1140 do Brasil Ltda Agravada: Imobiliária Serviços Online do Brasil Ltda Comarca: São Joaquim da Barra - 1ª Vara Relator Ruy Coppola Decisão nº 50.940 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 61, e mantida após oposição de declaratórios, que, nos autos da ação cominatória movida por Imobiliária Monte Líbano Ltda ME em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida informe os IPs que utilizaram a linha telefônica +55 (16) 99989-9999, no período de 15/06/2022 até 24/06/2022, no prazo de dez dias, a partir da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00. A ré agrava, sustentando, em suma, que a agravada alega que o aplicativo de mensagem não esteve em posse da Requerente na data 15/06/2022 até 24/06/2022 (fls. 34). Ocorre que, da análise dos autos e especialmente dos documentos juntados pela Agravada, depreende-se que não consta qualquer evidência mínima da invasão ou da perda do acesso a sua conta, o que seria indispensável ao deferimento da liminar e até mesmo à propositura desta ação. Afirma que os fatos teriam sucedido entre 15.6.2022 e 24.6.2022, não sendo razoável que no presente momento, meses após a suposta perda de acesso à sua conta no WhatsApp, e não tendo informação de qualquer invasão, acesso indevido ou qualquer ilícito relacionado ao seu WhatsApp, a agravada esteja movimentando todo o aparato judicial, imbuída de meras especulações, sob o argumento de que talvez algo possa ter ocorrido naquele momento passado. Aduz que se a agravada tivesse habilitado a verificação em duas etapas no seu WhatsApp anteriormente à prática do ocorrido, nenhum terceiro estaria apto a utilizar o referido aplicativo a partir de seu número de celular, mesmo na hipótese de que sua linha telefônica tenha sido clonada, pois o fraudador não teria ciência do PIN de 6 dígitos, nem acesso à conta de e-mail cadastrada. Por fim, aponta que não responde pelos atos da empresa Whatsapp, pois, a despeito da operação societária realizada pelo Facebook nos Estado Unidos da América, em 2014 (sem participação do FACEBOOK BRASIL), a WhatsApp LLC continua plenamente ativa como pessoa jurídica dotada de autonomia legal e devidamente registrada junto aos órgãos governamentais competentes, conforme dados públicos do Governo do Estado de Delaware. Assim, no presente caso, o cumprimento da ordem de fornecimento de dados de usuário do aplicativo WhatsApp se mostra impossível ao FACEBOOK BRASIL, tanto no aspecto fático, quanto do ponto de vista jurídico. Pede o efeito suspensivo. Recurso tempestivo e processado somente no efeito devolutivo (fls. 192/194). Resposta a fls. 201/213. Informações de fls. 196/199 no sentido de que foi proferida sentença para extinguir a fase de conhecimento. Manifestação da agravante a fls. 217, apontando a perda de objeto recursal pela prolação de sentença. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A agravante impugna, por meio do presente recurso, a decisão que deferiu o pleito de tutela de urgência para determinar que a requerida informe os IPs que utilizaram a linha telefônica +55 (16) 99989-9999, no período de 15/06/2022 até 24/06/2022, no prazo de dez dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00. Todavia, verifica-se que, após a interposição do presente agravo, foi proferida a sentença copiada a fls. 196/199, que julgou procedente a pretensão da autora, nos seguintes termos (fls. 170/173 dos autos principais): Logo, é imprescindível que se proceda ao imediato bloqueio da conta WhatsApp sob o número +55 (16) 99989-9999 e o fornecimento dos IPs de internet que a utilizaram no período declinado na inicial, de maneira a possibilitar à autora que busque a responsabilização civil e criminal dos envolvidos. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar o imediato BLOQUEIO da conta WhatsApp sob o número +55 (16) 99989-9999, e o fornecimento dos IPs de internet que a utilizaram no período de 15/06/2022 até 24/06/2022, no prazo de dez dias, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária ora majorada para R$ 1.000,00, até olimite de R$ 100.000,00. Torno definitiva a antecipação de tutela concedida a fls. 44.. Assim sendo, é imperioso reconhecer que o presente agravo restou sem objeto, uma vez que a tutela provisória contestada neste recurso foi concedida em caráter definitivo pela sentença, não podendo ser analisada com cognição superficial, mas somente com cognição exauriente em sede de eventual recurso de apelação. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Beatriz Araujo Pyrrho (OAB: 451127/SP) - Ciro Torres Freitas (OAB: 208205/SP) - Coriolano Elias Antônio Mourani Naves (OAB: 472975/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1008488-31.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1008488-31.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Uniesp S/A - Apelada: Itachara S de Paula (Justiça Gratuita) - Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos morais e pedidos de tutela de urgência. Composição das partes. Homologação do acordo juntado aos autos. Desistência do recurso pelas partes. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de apelação interposta contra a decisão de fls. 202/206, que julgou procedente o pedido da Autora, ora Apelada, Itachara S. de Paula. Recurso tempestivo, com o recolhimento do devido preparo recursal. Ato contínuo, as partes se compuseram amigavelmente apresentando os termos do acordo às fls. 328/331 e fls. 335/338, requerendo sua homologação, informando o desinteresse no julgamento desse recurso. É a síntese do necessário. II - Fundamentação Conforme se depreende às fls. 328/331 e fls. 335/338 dos autos, as partes transigiram em relação ao objeto desta ação, solicitando a homologação do acordo com desistência do recurso interposto. Assim sendo, homologo o acordo, nos termos do art. 932, I, do CPC, que delega ao Relator o poder para dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ademais, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, no caso em tela, estamos diante de perda do objeto recursal, restando prejudicada a análise deste recurso. III - Conclusão Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso pela perda superveniente do objeto recursal. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Catia Tirolli Savoldi (OAB: 243341/ SP) - Esther Cristina Castro de Aguiar (OAB: 271006/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2243696-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 2243696-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: Drogacenter Distribuidora de Medicamentos Ltda. (Drogavida Comercial de Drogas Ltda.) - Requerente: M MARCONDES PARTICIPAÇÕES S/A - Requerido: Novo Centro Comercial R. P. Ltda. - Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto contra sentença que julgou procedente a ação de despejo c.c. cobrança, para declarar a rescisão do contrato por culpa exclusiva da locatária, decretar o despejo e condená-la solidariamente com a fiadora ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação vencidos desde abril de 2020 até a efetiva desocupação, bem como julgou parcialmente procedente a reconvenção, para substituir o índice IGP-M pelo IPC-A, tanto em relação ao reajuste do aluguel quanto à correção monetária. Alegam as requerentes que incidem ao caso os artigos 317, 478, 479 e 480 do CC. Aduzem que a prestação tornou- se onerosa e excessiva, principalmente durante os meses em que o estabelecimento comercial permaneceu completamente fechado, porque se encontra estabelecido dentro de um shopping center. Acrescentam que o decreto de despejo coercitivo viola o art. 53 da Lei nº 8.245/91, por ser estabelecimento essencial. Reforçam que, por não ter incorrido em quaisquer das hipóteses do art. 9º da Lei de Locação, incabível o despejo coercitivo. Destacam que é estabelecimento de saúde, não mais um simples comércio, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.021/2014. Relevam que, na ADPF nº 828, foi prorrogada a suspensão das ordens de despejo em razão dos efeitos da pandemia. Sustentam que estão presentes no caso em análise o fumus boni iuris e o periculum in mora. Sob tais fundamentos, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com fundamento nos artigos 300 e 1.012, §3, I, do CPC. É o relatório. As partes celebraram contrato de locação de área comercial, para viger por 60 meses, a partir de 01.12.2007, que foi prorrogado até 31.01.2023, mediante o pagamento de aluguel mensal mínimo de R$14.280,00 (fls. 24/41 dos autos de origem). A locadora ingressou com ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança, em face da locatária e da fiadora, sob a alegação de inadimplemento dos encargos comuns de 05.04.2020 a 05.09.2020, 05.04.2021 e 05.05.2021, bem como dos valores referentes ao fundo de promoção de 15.05.2021 e dos aluguéis de 05.04.2021 a 05.05.2021. Julgado procedente o pedido, as devedoras interpuseram apelação, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nas ações de despejo, nos termos do artigo 58, inciso V, da Lei n° 8.245/91, os recursos interpostos contra as sentenças têm efeito somente devolutivo. Apesar disso, não se ignora o entendimento jurisprudencial no sentido de que, excepcionalmente, pode o magistrado atribuir também efeito suspensivo ao apelo, quando forem relevantes os fundamentos, indicando significativas chances de que o resultado do julgamento de primeiro grau seja revertido na instância superior, e houver possibilidade de ocorrência de dano grave irreparável ou de difícil reparação. Ocorre, porém, que as alegações das requerentes são insuficientes para conferir ao recurso o duplo efeito. Elas não trouxeram aos autos nenhum argumento hábil a infirmar a conclusão lançada pela magistrada singular de que não houve impedimento ao exercício da atividade explorada pela locatária, por ser considerada essencial. Aliás, a contestação veio acompanhada de comunicado emitido pelo shopping, do qual consta a informação de que ele permaneceria aberto exclusivamente para atividades essenciais (fls. 139 dos autos de origem). Como observado na origem, os elementos de prova coligidos aos autos não evidenciam excessiva desproporção entre o valor da prestação atribuído pela locadora a título de aluguel e encargos e o momento de sua cobrança, ainda que em período de crise econômica ocasiona pela pandemia. Ademais, farmácia, nos termos da lei, não é equiparada a estabelecimento de saúde. A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta E. Corte: LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL Ação renovatória Contrato escrito Prorrogação por prazo indeterminado Propositura da demanda após o decurso do prazo decadencial prescrito pelo artigo 51, § 5º, da Lei nº 8.245/1991 Perda do direito à renovação compulsória Farmácia que não é equiparada a estabelecimento de saúde Lei nº 13.021/2014 que registra a assistência à saúde e reforça a atividade de comércio realizada pelas farmácias, independentemente da natureza delas Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1031424-45.2020.8.26.0001; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022). APELAÇÃO CÍVEL Ação de despejo Locação Ação proposta por real proprietário do imóvel visando a rescisão de contrato por prazo indeterminado Preliminar de ilegitimidade ativa afastada O estabelecimento farmacêutico não é equiparado a estabelecimento de saúde para efeitos de rescisão da relação locatícia firmada Precedentes Despejo que obedeceu aos comandos previstos no art. 63, § 1º, alínea “b” e art. 46, § 2º, da Lei n. 8.245/91 Aplicação do art. 252 do Regimento Interno desta Corte Estadual - Sentença mantida AFASTADA A PRELIMINAR E RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0016747-12.2011.8.26.0011; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1153 Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2016; Data de Registro: 20/04/2016). Ainda que assim fosse equiparada, a mora é incontroversa, o que autorizaria o desfazimento da locação, pois caracterizada a hipótese do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91. Por fim, oportuno anotar que é inaplicável ao caso a ADPF nº 828, pois se refere à suspensão, até 31.10.2022, de medida liminar em ação de despejo, desde que demonstrada a ocorrência de alteração da situação econômico- financeira do locatário em decorrência da pandemia e o aluguel de imóvel não residencial não seja superior a R$1.200,00. Desse modo, inexistindo indícios robustos de que o recurso de apelação será acolhido, com anulação ou reforma da r. sentença que decretou o despejo, não há razão para lhe atribuir efeito que a lei de regência não prescreve. Em eventual hipótese de reversão do julgamento em sede recursal, a locatária poderá ajuizar ação para ser ressarcida dos prejuízos que tiver efetivamente suportado. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação. São Paulo, 14 de outubro de 2022. Des. GOMES VARJÃO Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Vinicius Chiconi Liberato (OAB: 347126/SP) - Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO
Processo: 1023490-93.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1023490-93.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: N. A. R. - Apda/Apte: L. R. S. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 1099/1111, que julgou improcedente os pedidos da ação principal proposta por Nasib Ahmad Rabah, bem como improcedente os pedidos da reconvenção de Luana Rotondo Silva. Irresignado, recorreu o Autor, ora Apelante/Apelado, pleiteando a reforma da sentença, tendo requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo. A Ré, ora Apelada/Apelante, após solicitar também o benefício da gratuidade judicial, interpôs Recurso Adesivo. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pelos Apelantes (fls.1196), tais como, extratos bancários de todas as contas correntes, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos aptos a atestarem sua condição de merecedor do benefício. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 1200/1224, por parte de Nassib Ahmad Rabah. Sobreveio, também, a petição e documentos de fls. 1228/1287, por parte de Luana Rotondo Silva. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). No caso em tela, ambos os Apelantes trouxeram aos autos documentos, nos quais demonstram, de forma clara e inequívoca, que não podem ser considerados pobres na acepção jurídica do termo. Da análise dos documentos por parte de Luana Rotondo Silva, especialmente as declarações de imposto de renda e os extratos bancários, depreende- se que a mesma aufere rendimentos anuais vultosos, incompatíveis com uma pessoa necessitada, superando o padrão de vencimentos do Brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Ademais, conforme se observa dos impostos de renda juntado aos autos, possui imóvel e automóvel em valor expressivo (fls.1232/1234). É possível observar nos documentos trazidos pela parte, também, que houve um aumento de sua renda, algo que pode ser auferido na mera comparação entre os documentos. Em resumo, pelo padrão de vida demonstrado, a Apelada/Apelante não se amolda à hipótese de merecimento do benefício, sendo que seus proventos não condizem com os de uma pessoa economicamente hipossuficiente. No que tange à Nassib Ahmad Rabah, apesar de apresentar dívidas em seu nome, conforme se depreende de fls. 1200, observa-se expressiva quantia em seu imposto de renda (fls. 1201/1209), o que induz a uma não ocorrência de hipossuficiência a justificar a concessão da benesse da gratuidade judicial. Cabia a parte requerente do benefício a demonstração efetiva de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, o que não se comprovou no caso em tela. A mera existência de dívidas em nome do Apelante/Apelado também não constitui fator suficiente para o reconhecimento de que faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos, vale dizer, valor inferior à renda mensal atualmente auferida pelos Apelantes. A insuficiência de recursos para pagar custas, e que se busca verificar para o deferimento do benefício, demanda comprovação inequívoca de dificuldade financeira, o que não se verifica no caso em testilha. Deve-se ter em mente que a concessão da Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1155 gratuidade judiciária é exceção à regra de que a parte deve arcar com os custos do processo, sendo certo, por conseguinte, que o deferimento do pedido somente deve se dar em situações excepcionais em que o requerente realmente se apresenta desprovido de condições de custear o feito, o que decididamente não se verifica in casu. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo o Apelante/Apelado Nassib Ahmad Rabah, bem como a Apelada/Apelante Luana Rotondo Silva realizarem o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Pablo Buosi Molina (OAB: 196887/SP) - Luiz Carlos Ramos (OAB: 170291/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 0032778-02.1972.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 0032778-02.1972.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reinaldo Honorio Junior (Inventariante) - Apelante: Reinaldo Honório (Espólio) - Apelado: Sekoia - Engenharia Civil Ltda - Magistrado(a) João Pazine Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - FALÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU ENCERRADA A FALÊNCIA DA CONSTRUTORA BRAZAR LTDA. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROMOVIDA EM Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1437 FACE DO SÍNDICO DA MASSA FALIDA QUE NÃO O CONDÃO DE OBSTAR O ANDAMENTO E ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, EM RAZÃO DE FALTA DE AMPARO LEGAL. FALÊNCIA QUE JÁ SE ESTENDE POR 50 ANOS, SENDO INJUSTIFICADO AINDA MAIOR RETARDAMENTO DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 898,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB: 163054/SP) - Zildo Eurico dos Santos Sobrinho (OAB: 44316/SP) - Manoel Alonso (OAB: 12793/SP) - Rodolfo Alonso Gonzales (OAB: 21504/SP) - Edison Mendes Macedo (OAB: 12460/SP) - Merson Nor (OAB: 96511/SP) - Carlos José (OAB: 340010/SP) - Jefferson de Oliveira (OAB: 168919/SP) - Maria Antonietta Mascaro (OAB: 32567/SP) - Roberto Otaviano Nascimento (OAB: 22113/SP) - Sonia Maria Terra de Campos (OAB: 24789/SP) - Joao Batista Cornachioni (OAB: 22022/SP) - Ovidio Lopes Guimaraes Jr (OAB: 14798/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Yoshinobu Nakabashi (OAB: 22254/SP) - Jefferson Tavares Brito (OAB: 424225/SP) - Rubens Approbato Machado (OAB: 9434/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/ SP) - Andressa Ramos de Lira Martins (OAB: 335907/SP) - Jose Pereira Belem Filho (OAB: 266308/SP) - Antonio Luiz Hidalgo Pimenta Bueno (OAB: 55573/SP) - Cleide Francischini (OAB: 179219/SP) - Cicero Osmar da Ros (OAB: 25888/SP) - Pedro Manfrinato Ridal (OAB: 21463/SP) - Everton Thiago Neves (OAB: 248112/SP) - Gustavo Junqueira Fernandes (OAB: 345002/ SP) - Orestes Ribeiro Ramires Junior (OAB: 127763/SP) - Fernando Engelberg de Moraes (OAB: 50680/SP) (Causa própria) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2093744-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 2093744-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Gutierre Central de Compras Odontológicas S.a - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Vencido o 3º Juiz, que declara. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE APRESENTADO PELO BANCO CREDOR QUE OBJETIVAVA O RECONHECIMENTO DA EXTRACONCURSALIDADE DE PARTE DO CRÉDITO, Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1483 EIS QUE GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE - INSURGÊNCIA DO CREDOR - DESCABIMENTO - CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS FUTUROS - DISPENSÁVEL O REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR COMO REQUISITO À CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA - DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS TÍTULOS QUE OS REPRESENTAM PARA A REGULAR CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA - OBJETO DA CESSÃO FIDUCIÁRIA, CONTUDO, QUE NÃO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE IDENTIFICÁVEL.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA VERBA QUE É DEVIDA NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, DESDE QUE PRESENTE LITIGIOSIDADE, O QUE SE AFIGURA “IN CASU” FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVERÁ, CONTUDO, BASEAR-SE NA EQUIDADE, SENDO INAPLICÁVEL O TEMA 1076 DO STJ E O ART. 85, §6º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO SE TRATA DE MERO INCIDENTE PROCESSUAL, REGULADO POR LEI ESPECIAL (LEI Nº 11.101/2005), E NÃO POR LEI GERAL (CPC), E QUE NÃO TEM NATUREZA PROPRIAMENTE CONDENATÓRIA, MAS MERAMENTE DECLARATÓRIA INCIDENTE NO QUAL SEQUER SE ATRIBUI VALOR DA CAUSA E NEM SE PODE AUFERIR PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO, DIRETO OU LÍQUIDO, PORQUANTO O CRÉDITO HABILITADO OU IMPUGNADO SERÁ INCLUÍDO NA RELAÇÃO COMPETENTE E SE SUBMETERÁ AOS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A SER APROVADO PELOS CREDORES E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE VERBA HONORÁRIA JÁ FIXADA POR EQUIDADE NA DECISÃO AGRAVADA, SEM EXCESSOS DECISÃO MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Alessandra Santos Viola (OAB: 354424/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1014194-19.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1014194-19.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Leno de Sousa Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Centro de Estudos Unificados Bandeirante - Ceuban - Magistrado(a) Luis Fernando Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1614 Camargo de Barros Vidal - Deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu. V.U. O Dr. João Pedro Carvalho de Barros, inscrito para sustentar oralmente, teve seu nome apregoado, porém não compareceu. - EMENTA:AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PROTESTO. INADIMPLEMENTO DECORRENTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DE QUE ALEGA DESCONHECER O DEMANDANTE. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO RÉU A RESPEITO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO DEMANDANTE NO REFERIDO INSTRUMENTO. ARTS. 428, I E 429, II, AMBOS DO CPC. DESINTERESSE DO RÉU PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. PROTESTO ILEGÍTIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. ART. 14, DO CDC. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM MONTANTE ADEQUADO PELO R. JULGADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO, ORA ARBITRADOS, PELA SUCUMBÊNCIA DA AÇÃO E RECONVENÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º E 11, DO CPC. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan José Silva de Souza (OAB: 375382/SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1007839-22.2021.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1007839-22.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Aline Cristina Elias Aranha (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelada: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A DUAS DAS RÉS, E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO À TERCEIRA. RECURSO DA AUTORA. 1. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A DUAS DAS REQUERIDAS. 2. NO TOCANTE À TERCEIRA REQUERIDA: 2.1. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2.2. A CÂMARA TEM FIRME ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO NÃO IMPEDE A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. A COMPREENSÃO É NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO ATINGE SOMENTE A PRETENSÃO (ARTIGO 189, DO CÓDIGO CIVIL), SUBSISTINDO O DIREITO, DE SORTE QUE O CREDOR SE ACHA INIBIDO APENAS DE COBRAR JUDICIALMENTE A DÍVIDA. ADOTA-SE ESTA POSIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RESSALVA-SE, TODAVIA, QUE NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL AO CREDOR UTILIZAR-SE DE MEIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIOS E QUE CAUSEM EXCESSIVO ABORRECIMENTO AO DEVEDOR. 2.3. INSERÇÃO DE ANOTAÇÃO REFERENTE À DÍVIDA PRESCRITA, NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA UM COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO. NÃO HOUVE INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA E A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PELA VIA JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Giazzi Ambrizi (OAB: 275781/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1008234-90.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1008234-90.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apda/Apte: Marly Siqueira Ferraz - Magistrado(a) Laerte Marrone - Recurso do requerido provido. Recurso adesivo da autora improvido. V.U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO EM QUE SE BUSCA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA, DA PRESCRIÇÃO E A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA: (I) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DIANTE DA PRESCRIÇÃO; (II) DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES; (III) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$7.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DO FUNDO DE INVESTIMENTO E ADESIVO DA AUTORA. 1. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2. A CÂMARA TEM FIRME ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO NÃO IMPEDE A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. A COMPREENSÃO É NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO ATINGE SOMENTE A PRETENSÃO (ARTIGO 189, DO CÓDIGO CIVIL), SUBSISTINDO O DIREITO, DE SORTE QUE O CREDOR SE ACHA INIBIDO APENAS DE COBRAR JUDICIALMENTE A DÍVIDA. ADOTA-SE ESTA POSIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RESSALVA-SE, TODAVIA, QUE NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL AO CREDOR UTILIZAR-SE DE MEIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIOS E QUE CAUSEM EXCESSIVO ABORRECIMENTO AO DEVEDOR. 3. INSERÇÃO DE ANOTAÇÃO REFERENTE À DÍVIDA PRESCRITA, NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA UM COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO. 4. NÃO HOUVE INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. 5. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 6. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1805
Processo: 1005910-60.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1005910-60.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Nilza Bete Mendes Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS QUESTIONADOS NA PETIÇÃO INICIAL, DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME E A ABSTENÇÃO DO REQUERIDO EM COBRAR REFERIDOS DÉBITOS, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE. RECURSO DA AUTORA PARA QUE O REQUERIDO SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. DÍVIDAS ORIUNDAS DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. 2. NÃO OBSTANTE A DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU E OS LIMITES DE COGNIÇÃO DO APELO, RESSALTA-SE QUE A CÂMARA TEM FIRME ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO NÃO IMPEDE A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL (ATENTANDO-SE PARA A PROIBIÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS”) . A COMPREENSÃO É NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO ATINGE SOMENTE A PRETENSÃO (ARTIGO 189, DO CÓDIGO CIVIL), SUBSISTINDO O DIREITO, DE SORTE QUE O CREDOR SE ACHA INIBIDO APENAS DE COBRAR JUDICIALMENTE A DÍVIDA. ADOTA-SE ESTA POSIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, COM A RESSALVA DE QUE NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL AO CREDOR UTILIZAR-SE DE MEIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIOS E QUE CAUSEM EXCESSIVO ABORRECIMENTO AO DEVEDOR. 3. INSERÇÃO DE ANOTAÇÃO REFERENTE À DÍVIDA PRESCRITA, NA PLATAFORMA Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1814 “SERASA LIMPA NOME”. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA UM COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO. 4. AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA E ABUSIVA POR PARTE DO REQUERIDO. 5. NÃO HOUVE INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. 6. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Dener Ricardo Venturinelli (OAB: 363452/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0171222-90.2010.8.26.0000(990.10.171222-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 0171222-90.2010.8.26.0000 (990.10.171222-9) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Afonso de Oliveira Romao (Assistência Judiciária) - Agravado: Fic Financeira Itau Cbd S/A Credito Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO ESPECIAL - REEXAME DA MATÉRIA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO APRESENTADO DIANTE DE R. DECISÓRIO QUE DEIXOU DE ARBITRAR VERBA HONORÁRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APONTADA APARENTE DIVERGÊNCIA COM POSICIONAMENTO ADOTADO PELO C. STJ, NO RECURSO ESPECIAL 1.134.186/RS RELATOR DO V. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE JÁ HAVIA MANIFESTADO, EM SEDE DE REANÁLISE DETERMINADA PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP, CONHECIMENTO DOS TERMOS DA R. DECISÃO PARADIGMA, DEIXANDO DE RECONHECER, CONTUDO, O EFEITO VINCULANTE AO CASO DOS AUTOS, POR AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL À APRECIAÇÃO DO PEDIDO - EMBORA TENHA HAVIDO, NO CASO, INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J DO CPC/73, NÃO FOI PRODUZIDA PROVA DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, IMPOSSIBILITANDO AFERIR SE O DEPÓSITO FOI EFETIVADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO PELO REFERIDO ARTIGO - AUSENTE ELEMENTO INDISPENSÁVEL PARA A ANÁLISE DE EVENTUAL INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA REGULARIZAÇÃO QUE NÃO PODE SE DAR NO ATUAL MOMENTO, POIS REPRESENTARIA INDEVIDA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE AS PARTES E À SEGURANÇA JURÍDICA - DESNECESSÁRIA A RETRATAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1818 - DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Rosa (OAB: 186415/SP) - Jose Carlos Santiago Rocha (OAB: 234871/SP) - Elio Antonio Colombo Junior (OAB: 132270/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010288-10.2008.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Heloisa Christofotoletti Reale (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Jose Luis Caputo - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA AGIOTAGEM. BEM DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, INCISO V, DA LEI N. 8.009/90. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Decio de Oliveira (OAB: 63390/SP) - Luciano Carnevali (OAB: 106226/SP) - Antonio Franco Barbosa Neto (OAB: 95459/SP) - Marcelo Junqueira de Oliveira (OAB: 136503/SP) - Rodrigo Barros Guedes Neves da Silva (OAB: 169296/SP) - Simone Busch (OAB: 144990/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 RETIFICAÇÃO Nº 0001442-71.2009.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Romulo Fernando de Aguiar Lins (espolio) (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. APELO DO BANCO EXEQUENTE. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINAR QUE A DEMANDA EXECUTIVA RETOME O SEU CURSO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO EXECUTADO, O QUAL FOI PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TJSP A FIM DE QUE SE PROSSIGA NA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS MOLDES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NOVO ACÓRDÃO ORA PROLATADO. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO DA CÉDULA RURAL É TRIENAL E NÃO QUINQUENAL. LEITURA CONJUGADA DO ARTIGO 60 DO DECRETO-LEI Nº 167/1967 COM O ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. OBSERVÂNCIA DAS TESES ADOTADAS PELO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 1604412/SC. O BANCO EXEQUENTE EM NENHUM MOMENTO PERMANECEU INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. ENTRE ABRIL DE 2014 E JULHO DE 2017, CONSIDERANDO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL COMEÇOU A CORRER SOMENTE EM ABRIL DE 2015, NÃO DECORREU O LAPSO TEMPORAL DE TRÊS ANOS. EM OUTRAS PALAVRAS, O PROCESSO FICOU SUSPENSO DE ABRIL DE 2014 ATÉ ABRIL DE 2015, DE FORMA QUE DAÍ COMEÇOU A CONTAGEM DO PRAZO TRIENAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COMO O BANCO EXEQUENTE SE MANIFESTOU EM JULHO DE 2017, REQUERENDO PESQUISAS DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO, A PRESCRIÇÃO NÃO SE OPEROU. CONSTATA-SE QUE O BANCO EXEQUENTE NÃO PERMANECEU INERTE POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS E DILIGENCIOU NA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM SOMENTE SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO. ERA MESMO CASO DE SER AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AINDA QUE COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA DO PRIMEIRO ARESTO, O FAZENDO AGORA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. O APELO DO BANCO EXEQUENTE DEVE MESMO SER PROVIDO, COM A R. SENTENÇA SENDO REFORMADA PARA QUE A EXECUÇÃO RETOME O SEU CURSO. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Juliana Fernandes de Marco (OAB: 184399/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 9132174-73.2007.8.26.0000/50001 (991.07.010338-0/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Banco Nossa Caixa S/A - Embargado: Piergiorgio Grosso e outro - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS INFRINGENTES. NOVO JULGAMENTO COM REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DOS AUTORES. ACÓRDÃO QUE, POR M.V., DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS REQUERENTES. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELO BANCO RÉU. ARESTO QUE REJEITOU OS EMBARGOS INFRINGENTES E RECONHECEU, DENTRE OUTRAS COISAS, A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO BANCO RÉU, DETERMINOU-SE A REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO, PROFERINDO-SE NOVO ACÓRDÃO, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 627106/PR. É A REFERIDA NORMA CONSTITUCIONAL, POIS FOI DEVIDAMENTE RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, LEGITIMANDO O PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1819 70/1966. A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA ENVOLVE A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DAS DÍVIDAS HIPOTECÁRIAS CONTRAÍDAS NO REGIME DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, CONFORME DECRETO-LEI Nº 70/1966. NO V. ARESTO QUE APRECIOU OS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELO BANCO RÉU, TAMBÉM FOI RECONHECIDA, DENTRE OUTRAS COISAS, A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TODAVIA, PACIFICOU A QUESTÃO CONFORME JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 627106/PR, RECONHECENDO A CONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DECRETO-LEI. É CASO DE SE ALTERAR O V. ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELO BANCO RÉU, APENAS PARA RECONHECER A CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/1966 E, CONSEQUENTEMENTE, DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DAS DÍVIDAS HIPOTECÁRIAS CONTRAÍDAS NO REGIME DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAL FATO NÃO ALTERA OS DEMAIS PONTOS ABORDADOS NOS V. ARESTOS QUE JULGARAM O APELO DOS AUTORES E OS EMBARGOS INFRINGENTES DO BANCO RÉU, INCLUSIVE NO TOCANTE À SUCUMBÊNCIA DO REQUERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Marco Antônio dos Santos David (OAB: 161721/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2186500-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 2186500-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Município de Itapetininga - Agravada: Rosenilda Ribeiro Borba - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASTREINTES MUNICÍPIO QUE COMPROVOU A TOMADA DE PROVIDÊNCIAS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER INEXISTÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA OU MÁ-FÉ ASTREINTES AFASTADAS DECISÃO REFORMADA AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Leonel de Moraes Ribeiro (OAB: 432367/SP) - Karen Graziela Pinheiro Marques (OAB: 151445/SP) - Fernando Araujo Scheide de Castro (OAB: 284151/SP) - Filipe Ramponi Hachiguti (OAB: 328566/SP) - Taryn de Morais Diniz (OAB: 404241/ SP) - Debora Cristina Machado (OAB: 224871/SP) - Vinicius Michael Veiga Batista (OAB: 456702/SP) - Rafael Siqueira Oliveira (OAB: 334275/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 2º andar - sala 204 RETIFICAÇÃO Nº 0012621-16.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Lais Sonetti Gonzalez e outros - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Alves Braga Junior - mantiveram o Acórdão V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.470.443/PR, TEMA 878. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. VERBAS ALIMENTARES. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA DEVIDOS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS ALIMENTARES. INADMISSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA, CONFORME DECISÃO DO E. STJ, EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.470.443/PR, TEMA 878).ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Nº 0022480-36.2013.8.26.0577/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: DER DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Alexandra Diacov - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Acolheram os embargos, com efeitos infringentes, v. v. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO JUROS COMPENSATÓRIOS NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DA PROPOSTA DE REVISÃO DO Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1943 TEMA Nº 126 (PETIÇÃO Nº 12344/DF) INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO, EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DA ADI Nº 2.332 PELO STF OMISSÃO SANADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane de Abreu Bergmann (OAB: 259391/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB: 187949/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 3026937-52.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Departamento de Estrada de Rodagem - DER e outro - Apelado: Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos e Paticipações Ltda - Apelado: Eventuais Ocupantes - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - operaram a retratação do v. Acórdão, v.u. - APELAÇÃO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELO DO EXPROPRIANTE PROVIDO APENAS PARA SE ADEQUAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS, CONFORME ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 E ART. 100 DA CF/88 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SE DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL REMESSA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO - TEMA Nº 905 DO STJ ADEQUAÇÃO DO JULGADO - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/09 ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A DESAPROPRIAÇÕES - NOVA REMESSA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA PROPOSTA DE REVISÃO DO TEMA Nº 126 (PETIÇÃO Nº 12344/DF) - INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO, EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DA ADI Nº 2.332 PELO STF PRECEDENTE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/ SP) - Márcia Giangiacomo Bonilha Novo (OAB: 173976/SP) - 2º andar - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000297-48.2006.8.26.0470 - Processo Físico - Apelação Cível - Porangaba - Apelante: Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Oscar Gomes de Moraes - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OCUPAÇÃO, PELA SABESP, DE PARTE DO IMÓVEL DO AUTOR PARA INSTALAÇÃO DE REDE DE ESGOTO, SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO E DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA IMPOSSIBILIDADE AÇÃO AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 37, §6º, DA CF ACOLHIMENTO DO VALOR FIXADO NO LAUDO JUDICIAL IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE QUE NÃO POSSUI O CARÁTER TÉCNICO A INFIRMAR A METODOLOGIA E O RESULTADO DO TRABALHO PERICIAL AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO EM JUROS COMPENSATÓRIOS, POIS INCABÍVEIS NA HIPÓTESE RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mirella Maria Pistilli (OAB: 390942/SP) - Sandro Nogueira (OAB: 147483/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 3005698-39.2013.8.26.0079/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ercilio Parre e outros - Embargda: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO CONDENATÓRIA ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DETERMINOU A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA, AFASTADA SUA INCIDÊNCIA NO QUE TANGE À CORREÇÃO MONETÁRIA OMISSÃO EVIDENCIADA QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113/2021 EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) - Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Rafael Monteiro Teixeira (OAB: 223173/SP) - Henrique William Teixeira Brizolla (OAB: 233341/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - 2º andar - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0035217-33.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Anesio Pereira dos Santos - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, AFASTOU A NULIDADE DA EXECUÇÃO, POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DESCABIMENTO - FALTA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER TÍTULO INEXIGÍVEL, POR SER ILÍQUIDO - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO PAGADOR IMPOSSIBILIDADE DE SE BASEAR A EXECUÇÃO APENAS EM HOLERITES - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1944 N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) (Procurador) - Ronaldo Tovani (OAB: 62100/ SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0038661-06.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Augusto Ferreira (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU PRESCRITA A AÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ESTANDO PRESCRITA A AÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DA PERDA DO DIREITO DE DISCUTIR A PRETENSÃO EM JUÍZO QUESTÃO QUE SEQUER FOI CONHECIDA PELO V. ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE NATUREZA INFRINGENTE INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022, DO NCPC INADMISSIBILIDADE RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2244405-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 2244405-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Veronica Nikoluk Friolani - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar de tutela de urgência, dispôs: Vistos. Advirto ao patrono da autora que se atente para cadastrar/escolher o endereço das rés coincidindo com aqueles que indica na inicial, a fim de evitar serviço desnecessário à serventia e a geração de cartas automáticas para endereços diversos daqueles indicados. Neste caso determinei a serventia a regularização a fim de se evitar maiores delongas. Prossiga-se. Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de urgência, em que a autora Verônica Nikoluk Friolani pretende compelir as rés Central Nacional Unimed Cooperativa Central e Qualicorp Administradora de Benefícios SA a manter a apólice do plano de seguro saúde firmado entre as partes, com previsão de cancelamento para 30/09/2022 sem prévia notificação. Sustenta que se encontra na 30ª semana gestacional e necessita realizar acompanhamento médico constante devido à gravidez de alto risco pelo diagnóstico de trombose. Segue narrando que foi negado seu último atendimento quando descobriu que haver a anotação de agendamento para cancelamento de seu plano. Eis o que cabia relatar. Decido. Em cognição sumária como é pertinente no presente momento, entendo presentes os requisitos legais, já que não se pode exigir prova negativa da demandante, sendo notório o perigo com a demora da prestação jurisdicional final. Assim, considerando o dano que causará a interrupção da prestação dos serviços, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré mantenha o contrato firmado entre as partes, não interrompendo a prestação dos serviços médico-hospitalares à autora, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, sem prejuízo da responsabilização por eventuais danos ocorrentes. (...). Insurge-se a agravante contra a tutela antecipada deferida, afirmando que não estão presentes os requisitos para sua concessão. Alega que ela e a administradora Qualicorp firmaram distrato para rescindir o contrato em questão a partir de 09/2022, sendo tal rescisão válida, eficaz e regular. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, afastando-se a tutela de urgência. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em que pesem os argumentos expendidos pela agravante, prudente que seja sublimado o direito à saúde da parte autora, ao menos até o exercício do contraditório recursal. Ademais, a parte agravada segue realizando o pagamento regular da mensalidade, não havendo perigo de dano de difícil reparação capaz de se consumar antes do julgamento do recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime- se para contraminuta (DJE). Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/SP) - Marcio Alvim da Palma (OAB: 452835/SP) - Bruna Grazielle Teixeira da Conceição (OAB: 425999/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2100871-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 2100871-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: G. A. D. da S. (Representando Menor(es)) - Agravante: P. H. A. D. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. J. D. da S. - Agravo de Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 850 Instrumento Processo nº 2100871-38.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2100871-38.2022.8.26.0000 Agravante: G. A. D. da S. e O. Agravado: M. J. D. da S. Comarca de Campinas Decisão monocrática nº 3919 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAIOR DE IDADE. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fixar alimentos provisórios aos agravantes, maiores de idade e matriculados em curso superior. Superveniência de sentença de mérito na origem. Perda do objeto recursal. Não conhecimento. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de alimentos, interposto contra r. decisão (fl. 11) que indeferiu pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios. Sustentam os agravantes, em síntese, que seus pais estão separados de fato desde março de 2020 e, neste ano, sua mãe ajuizou ação de divórcio litigioso c.c. partilha de bens. Dizem que, apesar de maiores e capazes, ambos estão matriculados em curso de nível superior e possuem diversas despesas, tais como mensalidade, livros, material didático, além de outras destinadas à própria mantença. Acrescem que o agravado em nada contribui, o que impossibilidade sua mãe de arcar sozinha com todas as despesas. Em antecipação da tutela recursal, pugnam pelo arbitramento da pensão em dois salários mínimos para cada um, em caso de exercício de atividade remunerada, ou um salário mínimo para cada um, em caso de desemprego. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. Contraminuta a fls. 28/34. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Não conheço do recurso. À vista dos autos originários, apura-se da prolação de sentença em 23.09.2022 (fls. 170/174, origem), de modo que caracterizada a perda do objeto recursal. Ante o exposto, dou por prejudicado o recurso. São Paulo, 11 de outubro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Maria Clara Gatti Palma (OAB: 408042/SP) - Agnez Foltran Moniz (OAB: 358865/SP) - Luciana Gonçalves de Freitas (OAB: 140135/SP) - Elio Euler Baldasso (OAB: 169976/SP) - Giane Stroh Baldasso (OAB: 117455/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2190099-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 2190099-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabiola Lembi Galgano - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40517 AGRAVO Nº: 2190099-24.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: FABIOLA LEMBI GALGANO AGDO.: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE JUIZ DE ORIGEM: LUCIANO GONÇALVES PAES LEME AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para compelir a requerida ao pagamento de reembolso de medicamentos adquiridos. Inconformismo da autora. Superveniência de sentença de mérito nos autos de origem, que implicou na perda de objeto do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 40517). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de cobrança de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência (processo nº 1007474-15.2022.8.26.0008), proposta por FABIOLA LEMBI GALGANO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, que indeferiu o pedido de reembolso de medicamentos adquiridos em fevereiro de 2022 (fls. 57 de origem). A agravante afirma que o pedido de reembolso de valores gastos com a aquisição do medicamento estaria incluído no pedido de tutela de urgência, formulado para compelir a requerida ao fornecimento do medicamento em questão (Galcanezumabe nome comercial Emgality). Aduz que a tutela de urgência já foi deferida nos autos de origem, razão pela qual o reembolso dos valores seria de rigor, sob pena de incidir a mesma multa já fixada. Por tais motivos pede a reforma da decisão e a imposição à requerida da obrigação de reembolsar os valores gastos para a aquisição do medicamento, desde a data da prescrição médica. O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 05/06). A distribuição se deu de forma livre. Às fls. 12 a agravante apresentou manifestação noticiando a prolação de sentença nos autos de origem. Requereu a extinção do recurso. A agravada também se manifestou às fls. 17 requerendo a extinção do feito. II O recurso não é conhecido. Conforme se depreende dos autos de origem, foi proferida sentença de mérito (fls. 87/89 de origem), que julgou procedente a ação, condenando a requerida ao custeio dos medicamentos pretendidos pela autora. A decisão final de mérito substitui a decisão liminar que era atacada por meio do presente recurso, implicando, portanto, na perda superveniente de interesse recursal com relação ao presente agravo de instrumento. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Amanda Pavlos Borges (OAB: 253803/SP) - Flavio Parreira Galli (OAB: 66493/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2128846-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 2128846-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirangi - Agravante: Alceu Ungaro - Agravado: Danilo Ungaro - Agravado: Agropecuária 3 Poderes Ltda. - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2128846-35.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de procedência de primeira fase de ação de exigir contas proposta em face do agravante. 2.Inconformado, o réu agravante pede a reforma. Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade processual. No mais, afirma que o juízo a quo deixou de apreciar preliminares de litispendência e ilegitimidade ativa. Argumenta já estar em curso demanda com idêntico objeto ao presente (autos 0000544-68.2019.8.26.0439, comarca de Pereira Barreto - SP), sendo necessária a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. Além disso, o contrato social prevê a administração conjunta e a autora possuía integral ciência de toda movimentação realizada no caixa da sociedade, inclusive das transações financeiras, não havendo qualquer indício de que o réu tenha administrado de forma isolada, de modo que descabe falar na obrigação de prestar as contas por parte do réu. 3.O recurso é tempestivo. É o relatório do necessário. 4.Eis a decisão recorrida, verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu aprestar as contas exigidas pelos autores de forma pormenorizada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, em relação aos semoventes apontados nos documentos de fls. 34/70, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que os autores apresentarem, nos termos do §5º do art. 550 do do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique o Cartório se apresentada a prestação de contas e intimem-se os autores nos termos do art. 550, §§2º e 6º, do Estatuto Processual. Sem honorários na presente fase.. 5.Inicialmente, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece a assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, hipótese esta não confirmada pela agravante. O benefício da assistência judiciária, em princípio, é destinado às pessoas naturais, pobres, na acepção jurídica do termo. Nesse diapasão, a gratuidade processual deve ser reservada às pessoas físicas, comprovadamente necessitadas, ou seja, àquelas que não podem prover as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A legislação que rege a matéria (artigos 98/102 do Novo Código de Processo Civil) esclarece que a assistência tem por propósito atender aos necessitados e presume como verdadeira a simples alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, NCPC). Observa-se, contudo, que mencionada afirmação inaugura uma presunção relativa, que poderá ser desconstituída a qualquer momento do processo mediante prova em contrário, seja ela trazida pela parte adversa ou constatada de ofício pelo julgador a partir dos elementos carreados aos autos. 5.A declaração de pobreza, por si só, não constitui fundamento suficiente para autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita. Ela garante ao interessado apenas uma presunção relativa de veracidade da informação, que deverá se coadunar com os demais elementos dos autos. Cabe ao magistrado, outrossim, o controle acerca da veracidade desta assertiva, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar as custas do processo. 6.No caso dos autos, instado a apresentar documentos, o agravante, produtor rural, apresentou documentação relativa à atividade rural, que se mostrou deficitária nos últimos exercícios, bem como declarações de imposto renda, nas quais consta a existência de patrimônio incompatível com a benesse da gratuidade processual, destinado a quem não pode litigar sem prejuízo da própria subsistência. Na espécie, verifica-se que o requerente é proprietário de diversos imóveis, de onde se presume a existência de renda compatível para manter toda as despesas geradas pelo acervo de bens. Ademais, o preparo do recurso de agravo de instrumento equivale a apenas 10 UFESPS, o que perfaz aproximadamente R$ 400,00, quantia que, dada a documentação apresentada, não irá comprometer a subsistência do agravante. 7.Indefiro, pois, o benefício e assinalo o prazo de 15 dias para recolhimento do preparo recursal. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Ana Claudia Prata M. G. e Fonseca Nunes (OAB: 114723/MG) - Ana Claudia Prata M. G. e Fonseca Nunes (OAB: 114723/MG) - Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pereira (OAB: 360550/SP) - João Ricardo Nahlous Ferreira Leite (OAB: 377853/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2232742-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 2232742-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Carlos Costa e Silva - Vistos. Sustenta a agravante que, em existindo crédito em seu favor na mesma ação e decorrente de se ter adotado o regime de sucumbência recíproca na ação, não poderia a r. decisão agravada ter desconsiderado a existência desse crédito ao julgar a impugnação, na qual essa matéria estava ali colocada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Há uma situação de risco concreto e atual a que a esfera jurídica da agravante estaria submetida, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada, pois que, rejeitada a impugnação, o juízo de origem autorizo o levantamento em favor dos agravados do valor que está depositado nos autos. Também se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, pois que, em tese, o crédito de sua titularidade deveria ser considerado no mesmo contexto em que se estava a definir o crédito dos agravados, o que, em não tendo ocorrido, parece caracterizar o excesso no valor da execução. O fato de a agravante dispor de instrumento processual para a satisfação de seu crédito, gerado em virtude da sucumbência recíproca fixada no processo, não é de molde a que se possa desconsiderar a existência desse crédito, de maneira que o juízo de origem deveria, a princípio, ter determinado a retenção do valor como garantia à satisfação do crédito da agravante, ao menos por medida de cautela. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Livia N. Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 125421/RJ) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001218-72.2021.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1001218-72.2021.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apte/Apdo: C. - C. N. dos A. e P. do B. - Apda/Apte: M. de S. S. - Decido. I Determina o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito a gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, o § 3º do seu artigo 99 determina que Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, do que se extrai que, não obstante a legislação autorize a concessão da benesse, é indispensável a comprovação, pela pessoa jurídica, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. De fato, deve haver a demonstração cabal da dificuldade de dispor de numerário para fazer frente às despesas decorrentes do processo, de modo a evidenciar que o pagamento dessas despesas possa comprometer a continuidade de sua atividade. Evidentemente, não é esse o caso. Analisando os autos, a conclusão a que se chega é de que a ré/apelante CENTRAPE Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil não comprovou que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Os documentos juntados não são suficientes para tanto. Até porque, demonstram receita que ultrapassa R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais). Logo, não tendo a ré comprovado que o exercício de sua atividade estará comprometido com as despesas oriundas do presente processo, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita por ela pleiteados, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para que proceda ao necessário recolhimento do preparo, sob pena de deserção. II Observa-se, desde logo, que a Lei Estadual nº 11.608/2003 determina em seu artigo 4º, parágrafo segundo, que Nas hipóteses Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 910 de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1.° (grifos nossos). Desse modo, o recolhimento do preparo por parte da ré/ apelante deve ter por base de cálculo a condenação/proveito econômico, que corresponde à somatória da indenização por danos materiais (restituição em dobro dos valores descontados) e morais, o que é possível aferir mediante cálculo aritmético a ser apresentado. III Após, sejam os autos conclusos. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Daniel Pereira Gonçalves (OAB: 329505/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2245311-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 2245311-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: José Aparecido Martins - Nos termos do parágrafo 1º, do artigo 145 do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para o julgamento do presente recurso, motivo pelo qual ordeno imediatamente a remessa dos autos ao meu substituto legal, na forma do parágrafo 1º, do artigo 146 do supracitado diploma legal. Int. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Allan Pablo Silva Krause (OAB: 353925/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0114824-85.2008.8.26.0100 (583.00.2008.114824) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Carlos Rocha - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 140 julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. Foram opostos embargos de declaração (fls. 143/53), rejeitados pela decisão de fls. 154. Apelação do requerido às fls. 157/66, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Processado e não respondido o recurso (fls. 169), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. Indeferida a gratuidade de justiça, foi determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 175/7 e 213/7), o que não foi atendido, conforme certidão de fls. 219. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o artigo 932, inciso III, do CPC, e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão, até porque em homenagem à economia e à celeridade processuais. Nesse sentido: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § lº, do CPC). (REsp 623385/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 23/08/2004). O fato assim é que, a teor do artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao Relator, pois, e como leciona Maria Berenice Dias: A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. (in As decisões monocráticas do art. 557 do CPC, Ajuris, Porto alegre, v. 83, p. 279/84, set. 2001). No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior: Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., São Paulo: Forense, 2007, p. 602/3). O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do disposto no artigo 101, §2º, do CPC: (...) § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.. Pela decisão deste Relator às fls. 175/7 (mantida às fls. 213/7), foi indeferido o benefício da justiça gratuita requerido pelo apelante e, no mesmo ato, oportunizado o recolhimento do preparo, em conformidade com o que determina o artigo 101, §2º, do CPC. Apesar disso, o recorrente se manteve inerte (fls. 219), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como se sabe, a consequência da ausência/insuficiência do preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Destaca-se que foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita a parte agravante, com a determinação do recolhimento das custas em 5 dias sob pena de deserção. Assim, ausente o preparo, é de se decretar, de plano, a deserção do recurso. 2. Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2105270-81.2020.8.26.0000; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020). Ainda: Ação de reintegração de posse Justiça Gratuita indeferida na sentença Apelo pugnando pela concessão da benesse Inexistência de qualquer elemento a indicar a ocorrência de modificação anteriormente existente que foi causa do indeferimento da benesse Não recolhimento do preparo Deserção Apelo não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1072892-17.2019.8.26.0100; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020). Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 101, §2º, do CPC. Ressalta-se, por fim, que inaplicável o §11 do artigo 85 do CPC ao presente caso, uma vez que não condenado o apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em Primeira Instância. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Antonio Carlos Rocha (OAB: 67192/SP) (Causa própria) - Adriana Pelinson Duarte de Moraes (OAB: 191821/SP) - Sylvia Moniz da Fonseca (OAB: 49988/SP) - Sandra Lara Castro (OAB: 195467/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1005424-13.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1005424-13.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Maria Carolina dos Santos Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Valtra Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Ilidio Fernando Barbosa Pereira - Apelada: Aurora de Jesus Martins Barbosa - Apelado: Thale Transportes e Logistica Ltda - VOTO Nº: 38726 - Digital APEL.Nº: 1005424-13.2020.8.26.0161 COMARCA: Diadema (2ª Vara Cível) APTE. : Maria Carolina dos Santos Pereira (embargante de terceiro) APDOS. : Valtra Administradora de Consórcios Ltda. (embargada, exequente); Thale Transportes e Logística Ltda., Ilidio Fernando Barbosa Pereira e Aurora de Jesus Martins Barbosa (embargados, executados) 1. Trata-se de embargos de terceiro (fls. 1/12), de rito especial, opostos por Maria Carolina dos Santos Pereira, objetivando livrar da constrição judicial dois imóveis penhorados nos autos da ação de busca e apreensão de veículo (fl. 532), convertida em ação de execução por quantia certa (fl. 33), ajuizada por Valtra Administradora de Consórcios Ltda. em face de Thale Transportes e Logística Ltda., Ilidio Fernando Barbosa Pereira e Aurora de Jesus Martins Barbosa. Os embargados ofereceram contestação (fls. 584/589, 691/738), não havendo a embargante apresentado réplica (fl. 1925). O ilustre magistrado de primeiro grau, de modo antecipado, julgou improcedentes os embargos opostos (fls. 1926/1927). Condenou a embargante no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, tendo revogado a gratuidade da justiça concedida a ela (fl. 1927). Foram opostos, tempestivamente, embargos de declaração pela embargante (fls. 1930/1939), assim como pelos embargados (fls. 1996/1998, 1999/2002), os quais foram acolhidos, para esses fins: (...) fixar o rateio de 50% dos honorários de sucumbência para os defensores, 5% aos advogados de Valtra e 5% aos advogados de Ilídio e Autora e diferir o recolhimento de eventual taxa judiciária recursal ao final do processo (fl. 2303). Foram opostos novos embargos declaratórios pela embargante (fls. 2306/2312), os quais foram rejeitados (fl. 2313). Inconformada, a embargante interpôs, tempestivamente, apelação (fls. 2316/2317), aduzindo, em síntese, que: jamais um instrumento particular, nulo de pleno direito, sem qualquer prova de quitação, poderia ser aceito como prova de propriedade, sobrepondo documento de formal de partilha; os embargados Ilídio e Aurora são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da execução; houve excesso de execução; existem inúmeros outros bens penhorados de titularidade de Ilídio e Aurora para satisfazerem a dívida; não foi observada a preferência de atos constritivos de bens da empresa executada; não foi citada do registro da penhora, sendo nulos os atos constritivos; deve ser acolhido o pedido de gratuidade da justiça, já que a transmissão de seus bens encontra-se sub judice; não possui renda, vivendo às custas de seu marido (fls. 2318/2336). O recurso não foi preparado, visto que foi diferido o recolhimento das custas para o final do processo (fl. 2303), tendo sido respondido apenas pela embargada Valtra Administradora de Consórcios Ltda. (fls. 2348/2407). É o relatório. 2. A revogação da gratuidade da justiça concedida à embargante deve persistir (fl. 1927). Como ressaltado na sentença recorrida, a embargante é filha de Joaquim Fernando Esteves Pereira e recebeu um valor de R$ 2.500.000,00 pela legítima a que tinha direito no inventário do pai, autos nº 0000778-86.2001.8.26.0534, conforme consta à fl. 484, documentos apresentados pela própria embargante (fls. 1926/1927). Além disso, a embargante ajuizou ação de obrigação de fazer de nº 1000411-78.2020.8.26.0534 em face dos ora embargados Ilidio Fernando Barbosa Pereira e Aurora de Jesus Martins Barbosa, na qual discute um acervo hereditário de R$ 35.415.129,00. Não há, destarte, como se considerar a embargante hipossuficiente financeiramente. Note-se que a gratuidade da justiça também foi negada à embargante nos autos do mencionado processo nº 1000411-78.2020.8.26.0534 (fl. 2340). 3. Por outro lado, conforme esclarecido pela embargada exequente nas contrarrazões Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1039 (fls. 2357/2363), ela e os embargados executados Ilidio Fernando Barbosa Pereira e Aurora de Jesus Martins Barbosa firmaram um acordo nos autos da execução em 23.7.2020 (fls. 2408/2416), o qual foi homologado judicialmente em 30.7.2020 (fl. 2418). Com o cumprimento do acordo (fl. 2419), a execução foi julgada extinta, com fundamento no art. 924, inciso III, do atual CPC, tendo sido determinado o levantamento das penhoras incidentes sobres os imóveis em discussão (fl. 2420). Logo, os ventilados embargos de terceiro perderam o seu objeto. Como elucidam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 9 ao art. 932 do atual CPC, p. 1978). 4. Nessas condições: a) julgo extintos os embargos de terceiro em exame, com base no art. 485, inciso VI, c.c. o art. 493, caput, ambos do atual CPC; b) não conheço da apelação da embargante, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, em virtude de estar prejudicada. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos advogados da embargada exequente (fls. 2348/2407), majoro, com apoio no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a eles pela embargante em 2% sobre o valor estipulado na decisão que acolheu os embargos declaratórios opostos pelos embargados (fl. 2303). São Paulo, 14 de outubro de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Luiz Felipe Souza de Salles Vieira (OAB: 283771/SP) - Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Renato de Miranda Vicente (OAB: 366619/SP) - Vanessa dos Santos (OAB: 369803/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1052699-78.2019.8.26.0100/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1052699-78.2019.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Andresa Ramos Ortu - Embargte: Giovanni Antonio Ortu - Embargdo: CONDOMÍNIO LUME GIORNO - VOTO N.º 18.330 Cuida-se de embargos de declaração oposto pelos réus apelantes contra a decisão de fls. 1.232/1.235, que não conheceu de seu recurso e determinou a redistribuição à C. 5ª Câmara de Direito Privado. Sustentam os embargantes que há contradição e omissão na decisão, uma vez que a prevenção de todos os feitos era dessa 27ª Câmara de Direito Privado, em razão do primeiro agravo já julgado. É O RELATÓRIO. Conforme preconiza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), os embargos declaratórios se prestam ao esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); à supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento (inciso II); e, consagrando construção pretoriana integrativa desenvolvida durante a vigência da Lei 5.869/1973, à correção de erro material (inciso III). A pretensão dos embargantes, no entanto, se revela nitidamente infringente, não encontrando amparo no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Isso porque, inexistem os vícios apontados, uma vez que, a despeito do julgamento do agravo de instrumento anterior, a decisão restou devidamente fundamentada na possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias. Desse modo, a fim de garantir a segurança jurídica às decisões proferidas por este TJSP, decidiu-se por determinar a redistribuição do recurso ao relator que já julgou outros casos envolvendo o mesmo Condomínio e outros condôminos que, igualmente, ampliaram a área útil da unidade condominial. Eventual julgamento por outra Câmara que ensejasse em resultado diverso certamente culminaria em situação insustentável entre os condôminos, o que não se pode admitir. Com base em tal fundamento, os julgados da Corte: Agravo de instrumento tirado contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela deduzido em ação de rescisão de contrato de prestação de serviços. Existência de ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte contrária em face da autora da ação de rescisão, com o objetivo de obter o regular cumprimento do contrato, julgada procedente e em fase recursal. Recursos de ações fundadas no mesmo contrato, o que autoriza a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias. Exegese do art. 105 do Regimento Interno do TJSP. Ausência de trânsito em julgado que impede a incidência do art. 55, §1º, do CPC/2015, eis que as alegações de ambas as ações devem ser analisadas em conjunto na fase recursal. Prevenção da C. 36ª Câmara de Direito Privado, que primeiro conheceu da relação jurídica controvertida. Conflito de competência procedente para declarar a competência da 36ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0019241-67.2017.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 3; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Pretensão do pagamento de contratos administrativos celebrados com a requerida nos anos de 2006, 2007 e 2008, oriundos de certames licitatórios para prestação de serviços de comunicação, divulgação, publicidade e marketing para a Administração Pública Municipal. Mandado de segurança nº 1010445-12.2019.8.26.0223, impetrado pela mesma autora, referente aos mesmos contratos administrativos e requerimento administrativo, julgado pela C. 8ª Câmara de Direito Público. Relação íntima entre as causas. Causa de pedir de ambas as ações consistente na análise dos mesmos contratos administrativos celebrados entre as partes e mesmo requerimento administrativo formulado pela autora. Prevenção da C. 8ª Câmara de Direito Público. Inteligência do art. 55, do CPC/2015 e art. 105 do Regimento Interno do TJ/SP. Risco de decisões contraditórias ou conflitantes. Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica. RECURSO NÃO CONHECIDO, com proposição de remessa à 8ª Colenda Câmara de Direito.(TJSP; Apelação Cível 1000386-91.2021.8.26.0223; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1123 Pública; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) Frise-se que as demais razões apresentadas para sustentação do recurso foram analisadas e resolvidas, podendo se afirmar, com a devida vênia, que os demais termos da decisão embargada são claros, inequívocos, nada restando a ser declarado. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. São Paulo, 11 de outubro de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Gislaine Carla de Aguiar Munhoz (OAB: 276048/SP) - Cesar Madeira Padovesi (OAB: 342297/SP) - Fabiana Kleib Minelli Reese (OAB: 237809/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1053498-24.2019.8.26.0100/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1053498-24.2019.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Oralva Egea Camargo de Laet - Embargdo: Condomínio Lume Giorno - VOTO N.º 18.331 Cuida-se de embargos de declaração oposto pelos réus apelantes contra a decisão de fls. 1.259/1.262, que não conheceu de seu recurso e determinou a redistribuição à C. 5ª Câmara de Direito Privado. Sustentam os embargantes que há contradição e omissão na decisão, uma vez que a prevenção de todos os feitos era dessa 27ª Câmara de Direito Privado, em razão do primeiro agravo já julgado. É O RELATÓRIO. Conforme preconiza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), os embargos declaratórios se prestam ao esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); à supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento (inciso II); e, consagrando construção pretoriana integrativa desenvolvida durante a vigência da Lei 5.869/1973, à correção de erro material (inciso III). A pretensão dos embargantes, no entanto, se revela nitidamente infringente, não encontrando amparo no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Isso porque, inexistem os vícios apontados, uma vez que, a despeito do julgamento do agravo de instrumento anterior, a decisão restou devidamente fundamentada na possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias. Desse modo, a fim de garantir a segurança jurídica às decisões proferidas por este TJSP, decidiu-se por determinar a redistribuição do recurso ao relator que já julgou outros casos envolvendo o mesmo Condomínio e outros condôminos que, igualmente, ampliaram a área útil da unidade condominial. Eventual julgamento por outra Câmara que ensejasse em resultado diverso certamente culminaria em situação insustentável entre os condôminos, o que não se pode admitir. Com base em tal fundamento, os julgados da Corte: Agravo de instrumento tirado contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela deduzido em ação de rescisão de contrato de prestação de serviços. Existência de ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte contrária em face da autora da ação de rescisão, com o objetivo de obter o regular cumprimento do contrato, julgada procedente e em fase recursal. Recursos de ações fundadas no mesmo contrato, o que autoriza a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias. Exegese do art. 105 do Regimento Interno do TJSP. Ausência de trânsito em julgado que impede a incidência do art. 55, §1º, do CPC/2015, eis que as alegações de ambas as ações devem ser analisadas em conjunto na fase recursal. Prevenção da C. 36ª Câmara de Direito Privado, que primeiro conheceu da relação jurídica controvertida. Conflito de competência procedente para declarar a competência da 36ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0019241-67.2017.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 3; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Pretensão do pagamento de contratos administrativos celebrados com a requerida nos anos de 2006, 2007 e 2008, oriundos de certames licitatórios para prestação de serviços de comunicação, divulgação, publicidade e marketing para a Administração Pública Municipal. Mandado de segurança nº 1010445-12.2019.8.26.0223, impetrado pela mesma autora, referente aos mesmos contratos administrativos e requerimento administrativo, julgado pela C. 8ª Câmara de Direito Público. Relação íntima entre as causas. Causa de pedir de ambas as ações consistente na análise dos mesmos contratos administrativos celebrados entre as partes e mesmo requerimento administrativo formulado pela autora. Prevenção da C. 8ª Câmara de Direito Público. Inteligência do art. 55, do CPC/2015 e art. 105 do Regimento Interno do TJ/SP. Risco de decisões contraditórias ou conflitantes. Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica. RECURSO NÃO CONHECIDO, com proposição de remessa à 8ª Colenda Câmara de Direito.(TJSP; Apelação Cível 1000386-91.2021.8.26.0223; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) Frise-se que as demais razões apresentadas para sustentação do recurso foram analisadas e resolvidas, podendo se afirmar, com a devida vênia, que os demais termos da decisão embargada são claros, inequívocos, nada restando a ser declarado. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. São Paulo, 11 de outubro de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Gislaine Carla de Aguiar Munhoz (OAB: 276048/SP) - Cesar Madeira Padovesi (OAB: 342297/SP) - Daniel Moret Reese (OAB: 206654/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 0001988-31.2014.8.26.0660
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 0001988-31.2014.8.26.0660 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Andreia Conceição Betin Manteli Picolo Me - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por Andreia Conceição Betin Manteli Picolo Me contra decisão do MM. Juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Viradouro, que julgou parcialmente procedente a ação proposta em face do Banco do Brasil S/A. Em apertada síntese, após a prolação da sentença, a autora Andreia Conceição Betin Manteli Picolo Me interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1148 Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Adriana Helena Betin Manteli (OAB: 133234/SP) - Alef Luiz Manteli (OAB: 429214/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1113454-97.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1113454-97.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nicolau Pereira da Silva - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto por Nicolau Pereira da Silva contra decisão do MM. Juízo da 41ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou procedente a ação proposta pelo Banco Votorantim Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1149 S.A. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, o Réu, ora Apelante, foi intimado para apresentação de documentos (fls.110), nos seguintes termos: Determino que venham aos autos, no prazo máximo e improrrogável de cinco dias, cópias completas das três últimas declarações de imposto de renda em nome do Apelante, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Após a publicação da decisão supra transcrita, realizada em 26/04/2022, o Apelante apresentou parcialmente os documentos solicitados, razão pela qual foi proferido novo despacho (publicado na data de 29/07/2022), nos seguintes termos: Reporto-me às fls. 114/116. Determino que venham aos autos, no prazo máximo e improrrogável de cinco dias, cópias completas das três últimas declarações de imposto de renda em nome do Apelante, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Na data de 05/08/2022, a Apelante solicitou a dilatação do prazo, a fim de conseguir contato com o requerido, sendo-lhe concedido prazo suplementar de 10 (dez) dias (fls.:141). Após a intimação com a publicação da decisão supra transcrita, realizada em 13/08/2022, a Apelante quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 143. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, o Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Apelante, Nicolau Pereira da Silva, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB: 451095/ SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000804-15.2021.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1000804-15.2021.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Município de Irapuã - Apelada: Ana Paula de Assis Silva Monteiro - Despacho Apelação Cível nº 1000804-15.2021.8.26.0648 - Urupês 44.238 Cuida- se de ação ajuizada por servidora pública do Município de Irapuã, ocupante do cargo de Servente, objetivando a condenação do réu à majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (40%) sobre seu salário-base, por toda a contratualidade, observada a prescrição quinquenal, ou, subsidiariamente, desde o início da pandemia do novo coronavírus em março de 2020, deduzindo-se os valores percebidos sob o mesmo título, bem como ao pagamento dos reflexos da referida vantagem sobre décimo-terceiro e décimo-quarto salários, férias, acrescidas do terço constitucional, adicional por tempo de serviço (quinquênio), adicional noturno e horas extras. Julgou-a procedente a sentença de f. 331/4, cujo relatório adoto, ao pagamento em favor da autora do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) calculado sobre os vencimentos do cargo efetivo da parte autora, nos termos do artigo 66 da Lei Municipal nº 946 de 30/04/1992, com os reflexos sobre décimo terceiro salário, férias e horas extras, durante todo o pacto laboral, todavia, respeitada a prescrição quinquenal (f. 333/4). Apela o réu, colimando reforma. Alega prever a lei municipal necessidade de regulamentação para concessão do adicional de insalubridade, mas ainda não há legislação específica a regulamentar a aplicação do art. 69 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Dessarte, não se autoriza o pagamento da vantagem, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 17 do STF. Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1244 Assevera que, mesmo adotada a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, a servidora não faria jus à majoração pretendida, pois esse adicional devido apenas em seu grau médio, nos termos do Anexo XIV da NR-15. Sustenta que a base de cálculo da vantagem é o vencimento do cargo efetivo (salário-base), conforme disposto no art. 66 do Estatuto, não havendo previsão de incidência sobre horas extras, férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário. Ademais, é vedada a incorporação de vantagem de caráter temporário, nos termos do § 9º do art. 39 da Constituição Federal (f. 340/51). Contrarrazões a f. 355/60. É o relatório. À mesa. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Paulo Eduardo Basaglia Fonseca (OAB: 263487/SP) (Procurador) - Glauber Elias Facchin (OAB: 318625/SP) (Procurador) - Alvani Filomena Teixeira Magri (OAB: 105315/SP) - 5º andar - sala 502
Processo: 0057184-54.2013.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 0057184-54.2013.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bv Administradora de Bens e Participações S/c Ltda - Apelante: Marco Enrique Altstadt Thoenes - Apelada: THAIS SOLANO LYRA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C. C. CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO E COM REVERSÃO DE BENS - AUTORA QUE AJUIZOU A DEMANDA PRETENDENDO A ANULAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS RELATIVOS A AQUISIÇÃO DE BENS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL COM O RÉU, E QUE FORAM REGISTRADOS EM NOME DA EMPRESA RÉ - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR OS RÉUS A INDENIZAR AS PERDAS E DANOS DECORRENTES DA MEAÇÃO DO IMÓVEL E DOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL, CORRIGIDOS DESDE A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS - ACOLHIMENTO PARCIAL - HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE DECISÃO SURPRESA E NEM JULGAMENTO “EXTRA” OU “ULTRA PETITA”, EIS QUE PELA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS HOUVE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, CONSIDERANDO QUE O RÉU DEIXOU DE INTEGRAR O QUADRO SOCIAL DA EMPRESA RÉ, E QUE OS VEÍCULOS JÁ FORAM TRANSFERIDOS PARA TERCEIROS - LEGITIMIDADE PASSIVA BEM CARACTERIZADA - AUTORA QUE COMPROVOU RESIDIR NO BEM IMÓVEL DESDE A SUA AQUISIÇÃO, TENDO ADQUIRIDO BENS MÓVEIS PARA GUARNECER A RESIDÊNCIA, TENDO SIDO DESPEJADA APÓS A SEPARAÇÃO DO CASAL - COMPROVADA TROCA DE E-MAILS COM CORRETORA DE IMÓVEIS E COM O ADMINISTRADOR DA EMPRESA RÉ, EM QUE ELES NEGOCIAM E INFORMAM SOBRE A VENDA DO IMÓVEL, RECONHECENDO A PROPRIEDADE DE FATO DA AUTORA - INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DO PERÍODO DE AQUISIÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS PELO CASAL - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, COM EXCEÇÃO DO VEÍCULO QUE FOI TRANSFERIDO PARA O NOME DA EMPRESA RÉ MUITO Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1511 DEPOIS DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) - Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Lilian Sayuri Fukushigue Kawagoe (OAB: 221416/SP) - Alexandre de Assis (OAB: 185438/SP) - Ivan Aloisio Reis (OAB: 112958/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1054003-15.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1054003-15.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelada: Young Ran Chang Ju - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO REAJUSTE DE 106,90% PELA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS DE IDADE DA AUTORA, CONDENANDO A RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. ACOLHIMENTO. DISCUSSÃO QUE SE LIMITA AOS REAJUSTES DE MENSALIDADES DE CONTRATO COLETIVO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, OBSERVANDO-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO QUE DECLAROU ABUSIVOS OS REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E ANUAIS, DEVENDO OS PERCENTUAIS CORRETOS SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA, NOS TERMOS DEFINIDOS PELO STJ NOS TEMAS REPETITIVOS 952 E 1.016, BEM COMO POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO IRDR Nº 0043940-25.2017.8.26.0000. CONTRATO FIRMADO EM 2005. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 3º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 63/2003 DA ANS. VALIDADE CONFIRMADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, VISTO QUE A REFORMA DO MÉRITO É PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1517
Processo: 1005499-51.2015.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1005499-51.2015.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: C. M. O. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. C. de O. (Falecido) - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Não conheceram do recurso e e julgaram extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IX do CPC. V. U. - APELAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA DECRETAR O DIVÓRCIO E DETERMINAR A PARTILHA DE VEÍCULO E DEMAIS BENS MÓVEIS PLEITO DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, A PARTILHA DOS “DIREITOS DO APELADO” SOBRE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIROS, ALÉM DE CONDENAÇÃO DO APELADO A ASSUMIR OS PONTOS REGISTRADOS NA CNH DA APELANTE E PAGAR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E CONSERTO DO AUTOMÓVEL DO CASAL FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO APELADO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL (ART. 1.571, CAPUT, I; E § 1º, DO CÓDIGO CIVIL). CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA AÇÃO. DEMAIS QUESTÕES REFERENTES À PARTILHA DE BENS QUE DEVEM SER DISCUTIDAS EM AÇÃO DE INVENTÁRIO, OBSERVADOS OS DIREITOS DOS HERDEIROS. PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX VI DO ARTIGO 485, IX, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Barbosa Soares (OAB: 360960/SP) - Antonio Carlos Barbosa (OAB: 126063/SP) - Carlos Agnelo Cavalcanti (OAB: 338561/SP) - Dario Reisinger Ferreira (OAB: 290758/SP) - Douglas Seidy Toku Araujo (OAB: 417077/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1015684-17.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1015684-17.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Nadir Faustino Perez (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DANO MORAL - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA RECONHECER A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA IMPUGNADA AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM RELAÇÃO AO CONTRATO QUESTIONADO NA PETIÇÃO INICIAL - INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ- FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL SEQUER DOTADO DE ASSINATURA DA AUTORA, AUSENTES MECANISMOS EFETIVOS DE SEGURANÇA ADOTADOS PARA GARANTIR A AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VALOR ARBITRADO EM R$5.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO PELO BANCO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1075667-34.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1075667-34.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucielma Silva Otoni (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA R.SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ REJEITADA.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS PRETENSÃO DE QUE SEJA REFORMADA A RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUE NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS EXCEDEM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO, DEVENDO SER REDUZIDOS RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ NOS AUTOS DO PROCESSO ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA HONRA OU DA IMAGEM DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1008911-96.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1008911-96.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Paulo Roberto Tripudi (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS PROVENIENTES DO CONTRATO Nº 0058000236850001287, NO VALOR ORIGINAL DE R$379,95 E SUA INEXIGIBILIDADE JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO AUTOR PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA; (II) EXCLUIR O NOME DO AUTOR DE TODA A BASE DE DADOS DA SERASA LIMPA NOME PARA QUE O RÉU NÃO POSSA MAIS COBRAR A DÍVIDA, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO; (III) CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (IV) CONDENAR EXCLUSIVAMENTE O RÉU NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2. NÃO OBSTANTE A DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU E OS LIMITES DE COGNIÇÃO DO APELO (PROIBIÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS”), RESSALTA-SE QUE A CÂMARA TEM FIRME ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO NÃO IMPEDE A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. A COMPREENSÃO É NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO ATINGE SOMENTE A PRETENSÃO (ARTIGO 189, DO CÓDIGO CIVIL), SUBSISTINDO O DIREITO, DE SORTE QUE O CREDOR SE ACHA INIBIDO APENAS DE COBRAR JUDICIALMENTE A DÍVIDA. ADOTA-SE ESTA POSIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, COM A RESSALVA DE QUE NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL AO CREDOR UTILIZAR-SE DE MEIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIOS E QUE CAUSEM EXCESSIVO ABORRECIMENTO AO DEVEDOR. 3. SOB TAIS FUNDAMENTOS, NÃO HÁ COMO DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. 4. INSERÇÃO DE ANOTAÇÃO REFERENTE À DÍVIDA PRESCRITA, NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA UM COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO, MOTIVO PELO QUAL AFASTA-SE O PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DA REFERIDA PLATAFORMA. 5. NÃO HOUVE INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. 6. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1039807-79.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-18
Nº 1039807-79.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliúde Vinícios Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA MILITAR PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE O REPROVOU NO CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO PM 2ª CLASSE, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES DO AUTOR NO SENTIDO DE QUE FOI CONSIDERADO INAPTO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. SUSTENTA QUE AS CONDIÇÕES DO TESTE ERAM INAPROPRIADAS, SENDO O TESTE DE CORRIDA REALIZADO EM ESTACIONAMENTO, DE FORMA IMPROVISADA, E NÃO EM PISTA DE ATLETISMO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E, NO MAIS, JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, UMA VEZ QUE PRESENTES NOS AUTOS TODOS OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NECESSÁRIOS PARA O JULGAMENTO DA LIDE. MÉRITO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1291/2016 PREVISÃO DO CARÁTER ELIMINATÓRIO DA FASE DE EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA CANDIDATO QUE NÃO OBTEVE APROVAÇÃO AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DE REPROVAÇÃO - EDITAL QUE É LEI INTERNA DO CONCURSO PÚBLICO. INCONTROVERSA REPROVAÇÃO EM RAZÃO DE O CANDIDATO NÃO TER ATINGIDO PONTUAÇÃO MÍNIMA NA PROVA DE VELOCIDADE NO TIRO DE 50 METROS AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DE QUE A PROVA SE REALIZARIA EM PISTA DE ATLETISMO TESTE REALIZADO EM TERRENO PLANO, COM ESPAÇO DEVIDAMENTE DEMARCADO PARA A CORRIDA, DE MODO QUE NÃO VERIFICADA A INADEQUAÇÃO DO LOCAL ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO, RAZOABILIDADE E ISONOMIA - PRECEDENTES DESTA C. 8ª CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3613 1962 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205