Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2218053-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2218053-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: J. G. Q. - Agravado: M. J. Q. - RELATÓRIO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 19/22 e mantida pela r. decisão de fls. 34/36, ambas dos autos de origem, a seguir transcritas: “[...] Da justiça gratuita; O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o representante da parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. - Da taxa de citação; Caso não deferido os benefícios da justiça gratuita ou não realizado este pedido, a parte autora deverá recolher as custas referentes à expedição de carta de citação/mandado, no prazo de 15 dias. - Das demais despesas processuais; No mais, fica observado que, no caso de eventual indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ou não realizado este pedido, as demais despesas processuais deverão ser recolhidas no curso do processo, sendo uma delas os honorários do conciliador. [...] (Grifos nossos). Vistos. Fls. 27-9: Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto por J. G. Q em face da decisão de fls. 19-22 sob o argumento de existência de vícios indicados no artigo 1022 do CPC. É o relatório. Decido. Analisando os autos de forma acurada, observo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois apresentados dentro do prazo legal. Contudo, não merecem provimento por não apresentar as deficiências apontadas. Com efeito, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, bem como quando houver erro material no ato processual. Assim, é função única dessa espécie de recurso a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como recompor a decisão aos limites traçados pelo pedido da parte. Isso porque a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara, precisa e completa. Nesse diapasão, cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança dos provimentos judiciais (RTJ 138/249, 65/170). Assim sendo, não existem razões para que não seja embargável uma decisão judicial que contenha um dos quatro vícios apontados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. No entanto, no presente caso, os embargos de declaração ora interpostos buscam, nesta sede recursal, reavivar ou rediscutir questões que já foram devidamente analisadas e resolvidas por este juízo, expressa e explicitamente na decisão recorrida, não padecendo, assim, de qualquer vício a ensejar o provimento do tal recurso. Na verdade, o que pretendeu o embargante ao interpor o presente recurso foi exatamente reexaminar o julgado, dando-lhe revestimento de caráter meramente infringente, o que é defeso nesta sede recursal. [...] Ressalte-se que não há a necessidade do juiz se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas sobre as que tenham alguma relevância para o julgamento. Pode ocorrer que o julgador deixe de examinar algum fundamento do pedido ou da defesa, por ter admitido outro que, por si, seja suficiente para seu acolhimento ou rejeição. Diante do exposto, não existindo as apontadas deficiências na decisão atacada, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 19-22. Int. 2.Inconformado, insurge-se o agravante alegando, em síntese, que a decisão que negou o benefício da justiça gratuita por ele formulado não merece prosperar. Reitera a tese de que não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família. Conforme documentos anexados no processo original, folhas 15/17, o recebe R$ 2.285,15 de salário bruto. Com o desconto do valor da pensão que paga ao agravado, receber líquido o valor de R$ 1.713,86. Ademais, a situação econômica do agravante se torna extremamente difícil porque, conforme folhas 13/14 do processo original, sofre de neoplasia grave. Reforça que juntou aos autos a afirmação de pobreza, no sentido que não possui condições para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família. Requer, em decorrência, o provimento do presente recurso, reformando-se a r. decisão agravada. 3.Deixo de determinar o regular processamento do agravo, seja porque não foi feito pedido liminar pelo agravante, seja porque o réu sequer foi citado no autos de origem, seja porque me vejo apto para decidir sobre a temática devolvida. FUNDAMENTOS. 4.O presente recurso não pode ser conhecido. 5.Isto porque o i. magistrado singular cingiu-se a determinar ao autor (aqui agravante) a apresentação de documentos hábeis a comprovar que faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade processual, tratando-se, portanto, de despacho sem cunho decisório, posto que NÃO indeferiu os benefícios da justiça gratuita, ausente, portanto, interesse recursal. 6.Nessa situação, cabia ao autor apresentar os documentos pertinentes, aguardando decisão concedendo ou indeferindo os benefícios pretendidos para então recorrer, se o caso, ou recolher as custas devidas. 7.Nesse sentido, não é possível a apreciação da temática debatida nesta sede, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 8.Diante do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Wagner Nunes (OAB: 203442/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2245937-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2245937-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Twitter Brasil Rede de Informação Ltda - Twitter Brasil - Requerido: José Seripieri Filho - Vistos. Versa o pedido de atribuição de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.012, §3º do Código de Processo Civil, ao recurso de apelação interposto pela requerida contra a sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, condenando a ré a fornecer os registros eletrônicos e dados do usuário da conta @patriotaslibertas, bem como não comunicar o usuário identificado acerca da determinação. Em suas razões recursais, insurge-se a ré, em síntese, que não houve qualquer fundamentação legal para se determinar o fornecimento de dados do usuário e proibição de notificar o usuário; que o art. 22 do Marco Civil da Internet foi violado na decisão; que não existe o dever da ré, como provedor de aplicação, de fornecer a porta lógica; que o usuário deve ser sempre notificado; e que são descabidas as verbas sucumbenciais. Defendendo a probabilidade do provimento do seu recurso, requer a concessão de efeito suspensivo ao seu apelo, em virtude da presença do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, §3º do CPC. É o relato do necessário. A admissibilidade do recurso e o pedido de efeito suspensivo devem ser apreciados nesta sede, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC. Consta dos autos que, usuário não identificado postou os seguintes dizeres, ao comentar outra postagem, de uma deputada estadual: principalmente a Q Saúde cujo dono é o mesmo da Qualicorp que o ex-presidiário ajudou muito. Tendo em vista as alegações trazidas pela recorrente, verifica-se que, ao menos em sede de análise perfunctória, não se constata a existência de indícios veementes de cometimento do ilícito alegado. Por outro lado, o fornecimento de dados de identificação do usuário é medida que atinge diretamente direitos e garantias fundamentais tutelados pela Constituição Federal, os quais sempre demandam maior cautela nos casos em que possam ser relativizados. Assim, vislumbrando probabilidade de provimento do recurso e por se tratar de medida irreversível, considero preenchidos os requisitos contidos no artigo 1012, §4º do Código de Processo Civil, concedendo desde já efeito suspensivo ao recurso. À contraminuta. Após, tornem conclusos para julgamento do colegiado. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Andre Cid de Oliveira (OAB: 351052/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO
Processo: 2220574-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2220574-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. C. F. (Representando Menor(es)) - Agravante: B. F. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. F. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. M. B. - DECISÃO DENEGATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. 1.Trata-se de agravo interposto contra a r. decisão copiada às fls. 42/43 (correspondente às fls. 304/305 dos autos de origem) que assim deliberou: “Vistos. Após decisão que apreciou questões processuais e de mérito, em justificação, a fls. 212/6; petição das autoras a fls. 221/7 com alegadas correções e atualização de quantias devidas (fls. 241). Intimação do executado a fls. 247 para pagamento em três dias. Petição do executado com proposta de pagamento de 30% do débito e 5 parcelas de R$16.851,29 (fls. 251/2). As autoras manifestaram-se pela discordância da proposta a fls. 258/61. Pleitearam o levantamento. O Ministério publico opinou pela prisão. Petição do requerido a fls. 268/275. DECIDO Por primeiro a petição de fls. 268/275 não tem relevância com o rito do cumprimento de sentença, de forma que deixo de manifestar-me acerca de seu conteúdo. Pois bem, o Juízo não olvida que as quantias fixadas o foram por esta mesma Vara da Familia, e, embora não definitivas, não ocorreram modificações, de forma que devidas as quantias fixadas. Por outro lado, tratando-se de cumprimento de sentença em que a coação à satisfação do débito se dá pelo encarceramento, e somente àquele que deixa de atender ao mandamento judicial pela má-fé, a apreciação de tal medida deve ocorrer com a devida cautela. E, no caso deste incidente, o requerido fez depósito de 30% do débito e se comprometeu ao pagamento de outras 5 parcelas tendente à quitação. Embora tenha havido discordância das exequentes, ao menos por ora, decido pelo afastamento da ocorrência de má-fé, e consequentemente deixo de determinar sua prisão. Deverá o executado cumprir o proposto com exatidão. Defiro desde já o levantamento requerido da quantia depositada pelas exequentes. Intime-se”. 2.Inconformadas, as agravantes reiteram a tese de que o agravado teria condições financeiras suficientes para adimplir o débito alimentar integralmente, daí o motivo pelo qual não concordaram com a proposta de pagamento apresentada pelo agravado. Reforçam a urgência no recebimento dos alimentos e argumentam que a atitude do agravado ao propor o referido parcelamento nada mais é do que mais uma forma de prejudica-las. Argumentam que o Ministério Público de origem é favorável à prisão e que a r. decisão agravada estaria em dissonância com a expressa disposição legal do artigo 916, § 7º , do Código de Processo Civil, com a doutrina e com a jurisprudência pátria. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para fins de reformar a decisão e determinar o pagamento do valor de R$ 67.405,14 (sessenta e sete mil, quatrocentos e cinco reais e catorze centavos), já descontado a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) e a 1ª (primeira) parcela, cujas montas já foram levantadas pela Sra. Renata, sob pena de ser decretada a prisão civil, e, ao final o provimento do recurso nos mesmos moldes. 3.Recebo o agravo e NEGO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL pretendida, por não vislumbrar, em sumária cognição, o alegado equívoco ou incongruência no entendimento adotado pelo MM. Juízo a quo. Cumpre ponderar que, a despeito do quanto argumentado pela parte agravante, não há falar, ao menos não em um primeiro momento, em má- fé ou desídia do executado (aqui agravado) quanto ao adimplemento da verba alimentar em aberto, seja porque o executado depositou nos autos 30% (trinta por cento) do saldo e a primeira parcela, cujos montantes foram levantados pela parte exequente (aqui agravante), seja porque em consulta aos autos de origem, vê-se que o executado (aqui agravado) depositou recentemente a segunda parcela do parcelamento por ele proposto e recusado pela parte exequente (aqui agravante), o que reforça o seu argumento de que pretende adimplir integralmente os valores em aberto, mas que não seria possível o fazer em uma única parcela. 4.Intime-se o agravado para resposta. 5.Encaminhem-se à Douta Procuradoria Geral de Justiça para o devido parecer. 6.Após, tornem os autos conclusos para prolação de voto, estando este Magistrado ciente da oposição ao julgamento virtual manifestada por ambas as partes. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/SP) - Gladys Maluf Chamma Amaral Salles (OAB: 70829/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1010784-50.2019.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1010784-50.2019.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Fabricio Assad - Apelado: Julio Cesar Marques - Interessado: Thiago Trancoso - Me - Interessado: Thiago Trancoso (Espólio) - Interessada: Jozeli Cristina da Silva Troncoso - Interessado: Rômulo Troncoso Neto - Interessado: Heitor Troncoso (Representado(a) por sua Mãe) - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva, que julgou parcialmente procedente ação declaratória e indenizatória, para declarar a rescisão do negócio celebrado pelas partes, determinando o retorno ao status quo ante, com a restituição à parte autora do valor de R$ 26.250,00 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta reais), pelos requeridos, de forma solidária (fls. 2958/2972). Foi noticiado o falecimento do requerido Thiago Troncoso, sendo determinada a habilitação dos sucessores (fls. 2982/2983). Considerando a existência de herdeiro incapaz e nos termos do disposto no artigo 8º da Lei 9099/1995, foi determinada a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Catanduva (fls. 2990/2995). O feito foi redistribuído ao r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva, que suscitou conflito negativo de competência (fls. 2999), o qual foi conhecido, reconhecida a competência do Juízo suscitante (fls. 4152/4161). Foi determinado o recolhimento das custas processuais, a retificação do polo passivo para constar espólio de Thiago Troncoso no polo passivo da lide e a remessa dos autos ao Ministério Público (fls. 4162/4164). E, em seguida, foi determinada a republicação da sentença proferida, com reabertura do prazo para interposição de recurso de apelação. Fabrício Assad apresentou recurso de apelação, argumentando que a morte do réu Thiago Troncoso e a superveniência de menor incapaz no espólio acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV da Lei 9.099/1995. Aduz que o processo já sentenciado foi remetido à Justiça comum, que é absolutamente incompetente para promover sua execução. Acrescenta que o Juizado Especial é incompetente para julgamento da demanda, tendo em vista a complexidade da causa, argumentando que não se apura participação oculta em sociedade com fotos de grupo em WhatsApp e sites de notícias sensacionalistas. Assevera que a sentença é nula por cerceamento de defesa, não lhe tendo sido oportunizada a produção de prova oral, bem como que o autor tinha ciência dos riscos do negócio assumido junto ao sócio ostensivo. Aduz que também amarga o dissabor do prejuízo, pois também foi sócio participante da empresa Thiago Troncoso ME, sendo, concretamente, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso em tela, argumentando que a relação jurídica estabelecida entre o Autor Recorrido e a empresa, Thiago Troncoso - ME é, nos termos da lei, uma relação contratual entre o Sócio Ostensivo e o Sócio Participante (autor) que, conforme o contrato nos autos, advém de uma relação com previsão legal no ordenamento jurídico pátrio, pois, como declara, trata-se de uma ‘sociedade em conta de participação’. Pede: 1. O Recebimento, conhecimento e processamento do presente RECURSO DE APELAÇÃO, em razão de ser próprio e tempestivo. 2. Seja o processo extinto sem julgamento de mérito nos termos do artigo 51, IV da Lei 9099/95, uma vez que dada presença de menor incapaz na relação processual, não poderá haver tramite no juizado e a justiça comum por sua vez não poderá executar o julgado especial caso este se mantenha (o que não se espera), pois compete exclusivamente a ele promover a execução os seus julgados (art. 3º, §1º, I da lei 9099/95). 3. Em não entendendo pela extinção nos termos do pedido anterior, seja a sentença reformada acolhendo as teses aventadas, em preliminar, dado o patente cerceamento de defesa na produção de provas, que sequer foi oportunizada em clara ofensa ao devido processo legal e seja ainda declarado incompetente o Juizado Especial para Julgar a presente ação dada a complexidade material probatória que inevitavelmente deverá se apurar por perícia incompatível com Juizado nos termos dos Enunciados 23 e 24 do TJ/SP e 148 do FONAJE. Caso não acolhida a incompetência do juizado pela alta complexidade da prova (o que não se admite) a sentença recorrida seja desconstituída com o retorno dos autos ao estado anterior, tudo para que seja oportunizado ao Recorrente a produção de prova requerida em defesa, ante evidente cerceamento claro e patente, uma vez que os autos foram julgados antecipadamente a lide, sendo de rigor a dilação probatória, e por fim, a falta de relação de consumo por equiparação, haja vista a inaplicabilidade do CDC em face do mesmo, e consequentemente, a não aplicabilidade da inversão do ônus da prova em favor do Recorrido; 4. Superadas as questões processuais; no mérito, seja o presente recurso acolhido e provido para modificar in totum a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos do Recorrido; dado direito deste não encontrar amparo em provas, que sustentem a condenação. 5. Seja o Recorrido condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes no máximo admitido legalmente, no caso de sucumbência (fls. 4297/4320). Em contrarrazões, o apelado pede seja desprovido o recurso (fls. 4329/4331). II. O Ministério Público apresentou parecer, opinando pela manutenção da sentença recorrida (fls. 4372/7380). III. O apelante apresentou petição, insistindo na questão atinente à Competência Funcional deste E. Tribunal, para julgar sentença (fl.2958/2972 do JEC). No mais, apresenta documentos que, segundo propõe, trazem a baila fato novo, demonstrando que nunca houve sua participação direta ou indireta na sociedade da empresa Rota 33 e, sim, sempre foi contratado como prestador de serviços advocatícios (fls. 4385/4390). IV. O apelado apresentou petição e documentos, afirmando que o recorrente se utilizou de documento fraudulento com propósito de levar essa Câmara julgadora a erro e prejudicar seus direitos (fls. 4411). V. A Colenda 32ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal não conheceu do apelo, determinando sua redistribuição (fls. 4460/4465). VI. Considerando as novas manifestações e documentos acostados pelas partes, remetam-se os autos ao Ministério Público para retificar ou ratificar o parecer apresentado. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcio Rogério de Araujo (OAB: 244192/SP) - José Dijalma Arantes Medeiros Neto (OAB: 359471/SP) - João Benjamim Junior (OAB: 167969/SP) - Jose Luiz de Almeida (OAB: 403171/SP) - Rafael Dalto (OAB: 258273/SP) - Jozeli Cristina da Silva Troncoso - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2236934-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2236934-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Olívia Lima de Souza (Menor(es) representado(s)) - Parte: Priscila Lima Santana de Souza (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta a agravante, contrapondo-se à r. decisão pela qual foi concedida a tutela provisória de urgência, que em tempo algum negou autorização ao custeio dos procedimentos médicos prescritos à agravante, senão que apenas ressalvou que esse custeio deve observar os limites que o contrato prevê, bem assim que deva existir um prévio e minucioso exame quanto à pertinência dos procedimentos prescritos, o que cuidou realizar tanto quanto o contrato lhe garante esse direito. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em cognição sumária, não identifico relevância jurídica no que aduz a agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a eficácia da r. decisão agravada, que valorou de modo adequada uma situação de urgência e que se consubstancia na premente necessidade de que se assegure à agravada o custeio dos tratamentos médicos que lhe foram prescritos, deslocando-se para azado momento no processo, quando já se estiver em cognição plena e exauriente, a análise das questões fático-jurídicas que a agravante provoca, quando obtempera não ter recusado peremptoriamente o custeio dos procedimentos prescritos, senão que apenas fazendo aplicar o que o contrato prevê, seja quanto aos limites do custeio, seja quanto a que exista um prévio exame de pertinência, aspectos que serão analisados pelo juízo de origem, mas a seu tempo, porque o que sobreleva considerar no momento em que o processo está é a necessidade de um controle de uma situação de risco atual e concreto a que a esfera jurídica da agravante estava colocada, e que justificou, pois, que se lhe concedesse a tutela provisória de urgência, de feição marcadamente cautelar, assinale-se. Por tais razões e argumentos, não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento para, assim, manter a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Livia N. Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 125421/RJ) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Mariana Cardozo Abdalla Banti (OAB: 309022/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2194628-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2194628-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maya Lisboa de Almeida Perôco (Representado(a) por sua Mãe) Mariana Lisboa de Almeida Peroco - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Mostrando-se irresignável em face da r. decisão que lhe negou a tutela provisória de urgência, sustenta a agravante que se deve considerar que existe uma prescrição que, minudenciando a patologia e seus efeitos, sublinha a premente urgência em que o tratamento seja mantido, o que não foi bem valorado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Desde logo é importante destacar que, em se tratando de uma tutela provisória de urgência, o campo cognitivo é ainda diminuto no processo, o que justifica que o artigo 300 do CPC/2015, ao referir-se aos requisitos que devem estar preenchidos, afirma que é suficiente que existam elementos que evidenciem a possibilidade de que o direito subjetivo invocado possa ser reconhecido, requisito que forma o enunciado da referida norma e que é veiculado sob um conceito indeterminado, apropositado, pois, a que o juiz o faça aplicar a um variegado número de situações processuais, examinando as características do que forma a relação jurídico-material objeto da lide. E é exatamente uma especial característica que forma a demanda que se deve levar em consideração. Com efeito, a causa diz respeito a um conflito entre posições jurídicas que se instalou no bojo de um contrato de plano de saúde, em que há uma particularidade que distingue esse tipo de contrato, que, conquanto regido por normas infraconstitucionais que formam diplomas legais como são o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e as normas de regulação emanadas da ANS - Agência Nacional de Saúde, é nomeadamente regido esse específico tipo de contrato por uma norma que possui matriz constitucional: a do artigo 196 da Constituição de 1988, de modo que ao julgamento de demandas em que se discute acerca da cobertura contratual em plano de saúde, a referida norma constitucional atua como um importante material hermenêutico. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, a serem compreendidas nesse contexto como imperativos de tutela, projetando efeitos sobre as relações jurídico-privadas, quando estas estão a ser interpretadas e aplicadas, de modo que o conteúdo e a extensão dos direitos fundamentais passam a atuar como importante material hermenêutico para a interpretação e aplicação de normas contratuais. Destarte, com a necessária aproximação metodológica do Direito Civil ao Direito Constitucional, estabeleceu-se o entendimento de que no campo do direito privado deva ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de tutela e, assim, de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico- material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, um importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, tudo de molde que não se possa colocar a esfera jurídica do paciente em uma situação de injustificada proteção, ou aquém de uma proteção minimamente razoável. Assim, como há uma prescrição bastante detalhada e que explicita que a urgência na manutenção do tratamento multidisciplinar a que vem sendo submetida a agravante, negar-lhe a cobertura contratual para que lhe seja propiciado tal tratamento é colocar a sua esfera jurídica, em tese aquém de uma proteção jurídica mínima e razoável, o que, sobre não se harmonizar com o espírito e finalidade do contrato firmado entre as partes (que é o de propiciar à agravada o melhor tratamento disponível), desconsidera que essa proteção, porque imposta pelo artigo 196 da Constituição da República, constitui um imperativo de tutela, associado como deve ser ao princípio de uma proteção jurídica mínima. Quanto ao argumento erigido como nuclear pelo juízo de origem, qual seja, o de que não haveria uma prova robusta de que o custeio ao tratamento prescrito tivesse sido negado pela agravada, há que se considerar como suficiente, à partida, o e-mail que a agravante havia encaminhado à ré, em que solicita esse custeio, prevalecendo, ao menos por ora, a alegação da agravante de que não recebera nenhuma resposta àquela comunicação, deslocando-se para um momento posterior ao da contestação a confirmação quanto a corresponder ou não essa alegação à realidade, o que de resto se tornará fácil levar a cabo bastando analisar o que fundamenta a contestação no plano fático-jurídico. Por tais razões, concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, para assim assegurar à agravante conte com o tratamento, tal como está prescrito em todos os itens que o integram, cominando-se à agravada providencie, em vinte dias, o necessário a que esse tratamento esteja efetivamente a ser propiciado à agravante, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais), até um limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais). Ressalve-se que o tratamento deverá se realizado em clínicas e com profissionais que integrem a rede credenciada da agravada, sem limite, a princípio, de número de sessões. Não havendo clínicas e profissionais especializados no tipo de tratamento prescrito, então nessa hipótese a agravante deverá levar o fato ao conhecimento do juízo de origem para que, em contraditório, no processo, possa analisar a questão. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Mariana Lisboa de Almeida Peroco - 9º andar - Sala 911
Processo: 2246419-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2246419-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Colégio Fênix Olímpico Ltda-me - Agravante: Colégio Olímpico Eireli - Epp - Agravante: Fênix Jr. de Educação Infantil Ltda- me - Agravante: Colégio Fênix São Caetano Ltda Me - Agravante: Fênix Educação Média Ltda - Agravante: Colégio Santa Paula Ltda - Me - Agravante: Fênix de Educação Fundamental Ltda - Agravante: Paulo Souza Leite - Agravante: Sílvia Regina Marques Loureiro Leite - Agravado: Rebal Comercial Ltda - Agravo de Instrumento nº2246419-94.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão acostada às fls. 148/152, complementada às fls. 168 (dos autos de origem) que, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no bojo do feito executivo, a pedido do credor, para reconhecer a existência de grupo econômico entre a devedora principal e as empresas Colégio Olímpico Ltda. ME; Fênix JR. de Educação Infantil Ltda-ME; Colégio Fênix São Caetano Ltda.Me; Fênix Educação Média Ltda.; Colégio Fênix Santa Paula Ltda.-ME; Fênix Educação Infantil Ltda.; Fênix de Educação Fundamental Ltda., sob o fundamento que: Depreende-se dos documentos existentes nos autos que a sociedade empresária Colégio Fênix Olímpico Ltda. possui como sócios Paulo Souza Leite e Sílvia Regina Marques Loureiro Leite (págs. 12/13). Além disso, mencionada empresa possui o mesmo objeto social educação infantil-creche, pré-escola e ensino fundamental tem o mesmo nome fantasia (Grupo Fênix de Educação) e o mesmo sócio-administrador que as demais empresas pertencentes ao grupo, quais sejam, Colégio Olímpico Eireli (págs. 14/15), Colégio Fênix São Caetano Ltda. (págs. 15/17), Fênix Jr. De Educação Infantil Ltda. (págs. 18/19), Fênix de Educação Médio Ltda. (págs. 20/21), Colégio Fênix Santa Paula (págs. 22/23), Fênix Educação Infantil Ltda. (págs. 24/25), Fênix de Educação Fundamental Ltda. (págs. 26/27), denotando a constituição de grupo familiar para a realização de atividades comerciais. Configurou-se, pois, confusão ou sucessão de empresas, sendo nítida a confusão patrimonial e societária entre as sociedades empresárias em questão. Sustentam as recorrentes que a decisão guerreada deve ser reformada, pois não estão presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, aptos a configurar a formação de grupo econômico entre a devedora e as empresas agravantes. Afirmam que elas são independentes umas das outras, bem como não houve comprovação dos pressupostos previstos no referido diploma legal que justificasse a desconsideração da personalidade jurídica, isto é, o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de sua finalidade e/ou confusão patrimonial. Inclusive, quando instada a especificar as provas, a Agravada, limitou-se a requer o depoimento pessoal dos representantes das empresas indicadas, os quais nem sequer foram produzidos, ou seja, nada restou comprovado nos Autos Principais. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão guerreada enquanto pende de julgamento o agravo. Pois bem. In casu, da análise dos elementos constantes dos autos não se evidencia a plausibilidade do direito invocado. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração inversa da personalidade jurídica deve ser aplicada para obstar a prática de fraudes ou outros atos abusivos que prejudiquem o credor na busca de satisfação de seu crédito. No caso, as provas colacionadas revelam indícios de que estão presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil, a permitir o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Há nos autos fortes indícios que demonstram a existência de grupo econômico entre a devedora principal - Colégio Fenix Olímpico Ltda. ME e as empresas Colégio Olímpico Ltda. ME; Fênix JR. de Educação Infantil Ltda-ME; Colégio Fênix São Caetano Ltda.Me; Fênix Educação Média Ltda.; Colégio Fênix Santa Paula Ltda.-ME; Fênix Educação Infantil Ltda.; Fênix de Educação Fundamental Ltda. Ao analisar o histórico de cada empresa verifica-se que elas estão cadastradas perante os órgãos competentes com o mesmo objeto social, são compostas pelos mesmos sócios, algumas possuem cadastrado perante o sítio eletrônico da Receita Federal o mesmo endereço de email e o telefone, fatores que não podem ser desconsiderados. Indefiro, portanto, o efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes, uma vez ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para sua concessão. Apesar da argumentação apresentada, não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a concessão da medida buscada, enquanto se aguarda a solução final deste recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações, bem como a manifestação da parte contrária. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Marcelo Tadeu Gallina (OAB: 238159/SP) - Marcelo Najjar Abramo (OAB: 211122/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2247317-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2247317-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Waldman Comércio, Importação e Exportação Ltda - Agravada: Paula Fernanda Antunes Ferreira Teixeira - Agravado: Vladimir João Teixeira - Vistos, etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Waldman Comércio, Importação e Exportação Ltda contra decisão judicial que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em face de Paula Fernanda Antunes Ferreira Teixeira e Vladimir João Teixeira (fls. 153/155, complementada pela decisão de fls. 161, dos autos principais), acolheu, em parte, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, indeferindo o pedido de inclusão da agravada Paula Fernanda Antunes Ferreira Teixeira no polo passivo do incidente. A decisão judicial veio assim vertida. Vistos. WALDMAN COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ingressou com o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de VLADIMIR JOÃO TEXEIRA e OUTRA, alegando, em resumo, que a empresa executada exerce suas atividades em endereço não informado aos órgãos públicos; que os sócios da executada se utilizam de empresas abertas em nome de terceiros e familiares para cobrir as fraudes praticadas. Assim, pretende com a presente demanda a inclusão no polo passivo da execução em curso dos requeridos. A inicial de fls. 01/04 veio instruída com documentos. Citados, fls. 137 e 139, os requeridos não se manifestaram. Instada, a autora requereu o julgamento do feito, fls. 145/152. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O pedido é parcialmente procedente. Nos termos do artigo 50, do CC: ‘Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.’ Assim, para a desconsideração pretendida deve restar demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado, quer pelo desvio de finalidade, quer pela confusão patrimonial. Respeitado entendimento contrário, fato é que, em relação à requerida PAULA, não há elementos a autorizar a desconsideração pretendida. Conforme jurisprudência do C. STJ: ‘a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.’ (AgInt no REsp 1787751/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020). O referido tribunal, ao interpretar o artigo 50, do CC, linhas atrás mencionado, entende que, nas relações de natureza civil ou empresarial, a lei adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual mostra-se necessária a comprovação da ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso de personalidade, tais como, desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da empresa) ou confusão patrimonial (inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre os patrimônios da pessoa jurídica e dos sócios, ou, dos haveres de diversas pessoas jurídicas)1. Todavia, tais elementos não se encontram presentes, ou, não foram demonstrados pelo autor, ônus que lhe competia. Nada obstante, o mesmo não se diga em relação ao requerido VLADIMIR. Conforme documento juntado a fls. 146/152, ele se cadastrou, com seu CPF, para comercializar produtos da executada, fls. 148, a demonstrar a confusão patrimonial no caso. Veja, nesse particular, os dados informados a fls. 150, permitindo a movimentação financeira das vendas realizadas pela executada, fls. 151/152. É o quanto basta. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o presente incidente para determinar incluir no polo passivo da execução em curso o requerido VLADIMIR JOÃO TEXEIRA. Condeno o requerido VLADIMIR no pagamento ao requerente das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da alteração substancial gerada por este incidente sobre a execução, conforme entendimento da Corte Especial do C. STJ, no julgamento do EResp 1.366.014/ SP. Traslade-se cópia dessa decisão para o feito principal, incluindo o requerido VLADIMIR no polo passivo da lide. Intimem-se (fls. 153/155, complementada pela decisão de fls. 161, dos autos principais). Alega, em suma, que existem elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica da executada (Hendrix World Music Ltda), de sorte a que também passe a figurar no polo passivo a agravada, pelo que postula a reforma da decisão agravada. 2. Sem pedido de tutela antecipada. 3. Intimem-se a agravada, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Maryellen Santos Prata (OAB: 289866/SP) - Donizete dos Santos Prata (OAB: 130143/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1005957-84.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1005957-84.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Adriana da Cruz Protásio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 120/123 julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais, condenada a autora a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade. Apela a parte autora (fls. 126/138) buscando a reversão do julgado, sustentando que a instituição financeira ré manteve de forma indevida seu nome inscrito em cadastros restritivos, mesmo após a prolação de sentença judicial em sentido contrário; alega que é obrigação do credor a retirada do nome do cliente dos cadastros de inadimplência; que a responsabilidade da instituição financeira decorre do descumprimento da ordem judicial anterior, tendo suportado prejuízos em razão da negativação indevida, a qual maculou sua credibilidade perante terceiros; pleiteia o provimento do recurso, sendo reformada a r. sentença recorrida, com a condenação da ré na sanção moral reclamada, no importe de R$ 15.000,00, bem assim no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no patamar de 20% sobre o valor da causa nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Processado e respondido o recurso (fls. 143/146), vieram os autos a este Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (REsp nº 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, III, IV e V, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei.. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada.. Na espécie, a autora ajuizou a presente ação, pretendendo a exclusão do apontamento restritivo lançado em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem assim a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais, alegando que, a despeito de sentença judicial anterior reconhecendo a inexigibilidade das parcelas contratuais em aberto, e ressarcimento dos valores pagos, a instituição financeira ré manteve ativas tanto as cobranças indevidas, quanto o cadastro desabonador havido em seu nome. O recurso, contudo, não pode ser conhecido por esta C. Câmara, diante da existência de prevenção da C. 32ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Isso porque, como afirmado na própria inicial, antes do ajuizamento da presente ação, a autora já havia proposto, em face da mesma instituição financeira ré, ação de conhecimento (processo nº 1009296-22.2019.8.26.0565), em que deduziu pretensão de rescisão em relação ao mesmo contrato em discussão, objetivando a suspensão das cobranças relativas às parcelas em aberto, além de indenização por danos morais; observado que, segundo informações obtidas no sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, referida demanda foi distribuída em grau recursal na data de 24/11/2020, e julgada pela E. 32ª Câmara de Direito Privado, nos termos do voto de relatoria da Exma. Des. Mary Grün (vide acórdão de fls. 185/195 daqueles respectivos autos), com trânsito em julgado, em 08/03/2022, certificado à fl. 210 dos mesmo autos. Assim, considerando que a presente ação tem como causa de pedir fundamento relacionado ao mesmo contrato anteriormente discutido nos autos do processo acima referido, e que a pretensão indenizatória por danos morais, formulada pela autora na presente lide, decorre de suposta inobservância do réu ao quanto decidido na demanda anterior, necessário determinar a redistribuição do recurso à C. 32ª Câmara de Direito Privado, tendo em vista que a presente controvérsia se relaciona à mesma relação jurídica discutida anteriormente no feito nº 1009296-22.2019.8.26.0565, configurada, assim, a prevenção Neste sentido, o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal dispõe que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Em acréscimo, o art. 102, §1º, do Regimento Interno tem a seguinte redação: O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. A observância da prevenção, prevista na norma jurídica regimental se coaduna com a sistemática procedimental, visando à higidez do julgado e a segurança jurídica do sistema. Nesse sentido, é a doutrina de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, Volume I, Editora Malheiros, pag. 632: São nulos os julgamentos feitos com infração às normas que estabelecem prevenções como também aqueles feitos com a participação de algum juiz supostamente prevento, mas que não o seja (infração à regra de distribuição aleatória: art. 548, CPC). Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal: RECURSOS Apelações “Ação declaratória de prescrição de dívida c. c. extinção de hipoteca” Insurgência contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a demanda Competência recursal Prevenção da 19ª Câmara de Direito Privado, em razão do julgamento do recurso de apelação processado sob o nº 991.09.067750-2 (7.330.230-0), em causa conexa Inteligência do disposto no artigo 105, “caput” e § 1º, do Regimento Interno desta Colenda Corte e artigo 930, parágrafo único, do CPC/2015 Recursos não conhecidos, com determinação de remessa à redistribuição. (Apelação Cível 1034029-60.2017.8.26.0100; Relator ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 11/04/2019). Também: Competência recursal Interdito proibitório Prevenção da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em razão de anterior distribuição e julgamento de recurso de agravo de instrumento em ação possessória conexa Prevenção caracterizada Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste TJSP Recursos não conhecidos, determinada a redistribuição à C. Câmara competente. (TJSP; Apelação Cível 1041290-92.2017.8.26.0224; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018). Por tais motivos, impõe-se a remessa dos autos à C. 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP, nos termos acima expostos. Recurso não conhecido, com determinação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Amanda Protásio da Silva (OAB: 393142/SP) - Rodrigo Ferreira de Moura Silva (OAB: 435107/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1002429-48.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1002429-48.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Consuelo Paulino - Apelado: Agiplan Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 20, que, em ação revisional, indeferiu a petição inicial e julgou extinta o processo, sem resolução de mérito. Sustenta a autora, em síntese, que a petição inicial não padece de irregularidades, tendo sido discriminados os contratos que pretende sejam exibidos incidentalmente, cabendo ao banco fazê-lo. Enfatiza a impossibilidade de especificar as obrigações que pretende controverter, porquanto ainda não possui cópia do instrumento contratual. Argumenta que houve cerceamento ao seu direito de defesa, com o julgamento antecipado da lide, postulando seja aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou a recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 23/30); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos para tanto, foi ela regularmente intimada a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 40). Entretanto, não tendo a apelante apresentado prova convincente da alegada hipossuficiência, insuficientes os documentos de fls. 43/57 para tanto, a benesse postulada foi indeferida e ela intimada para recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 58/59). Contudo, deixou a recorrente decorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 61), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa a apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/ SP) - Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB: 425272/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2244011-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2244011-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Bauru - Requerente: Pedro Augusto Araujo Monteleone - Requerido: Djalma Fernando Poziteli - Requerida: Maria Silvia Rodrigues Morais Turelli Poziteli - Requerido: Asa Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - VOTO nº 41773 Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2244011-33.2022.8.26.0000 Comarca: Bauru - 5ª Vara Cível Requerente: Pedro Augusto Araujo Monteleone Requeridos: Djalma Fernando Poziteli e Outros Interessado: Itaú Unibanco S/A Representação. Excelentíssimo Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, represento a Vossa Excelência a fim de que seja redistribuído o presente pedido de efeito suspensivo à apelação para a Eg. 12ª Câmara de Direito Privado. 1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nº 1029700-53.2021.8.26.0071, com base no art. 1.012, §3º, inciso I, e § 4º, do CPC/2015, interposto contra r. sentença que julgou improcedentes embargos de terceiros oferecidos pela parte ora requerente. 2. Incompetente esta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado para apreciação do presente pedido de efeito suspensivo à apelação. 2.1. Nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo será dirigido ao relator, se já distribuída a apelação, ou ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para a sua apreciação prevento para julgá-la. 2.2. O art. 105, do RITJ, que cuida da prevenção, no que interessa à espécie, prevê: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. (...). 2.3. Da análise dos autos e da consulta ao sistema SAJ, verifica-se que: (a) o presente pedido foi distribuído em 13.10.2022 (fls. 69), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nº 1029700-53.2021.8.26.0071, que foi interposto contra r. sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro oferecidos pelo ora requerente Pedro Augusto Araujo Monteleone, distribuídos por dependência à ação de execução nº 1010273-07.2020.8.26.0071; e (b) nos embargos de terceiro nº 1021681-24.2022.8.26.0071, oferecidos por Carla Luciana Galli Monteleone, esposa do ora requerente Pedro Augusto Araujo Monteleone, também distribuídos por dependência à ação de execução nº 1010273-07.2020.8.26.0071, foi proferida r. decisão que foi objeto do recurso de agravo de instrumento nº 2234955-73.2022.8.26.0000, distribuído à Eg. 12ª Câmara de Direito Privado em 04.10.2022, relatado pelo Exmo. Des. Heitor Luiz Ferreira do Amparo (fls. 64/68). Existindo anterior distribuição de recurso contra decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 1021681-24.2022.8.26.0071, distribuídos por dependência à ação de execução nº 1010273-07.2020.8.26.0071, mesma ação em relação à qual os embargos de terceiro nº 1029700-53.2021.8.26.0071 foram distribuídos por dependência e onde foi interposto recurso de apelação, ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo com o presente pedido, tratando-se de ação incidente, acessória e conexa, de rigor o reconhecimento da competência da Eg. 12ª Câmara de Direito Privado, para julgamento da apelação interposta nos embargos de terceiro nº 1029700-53.2021.8.26.0071 e do presente pedido de concessão de efeito suspensivo, preventa, nos termos do art. 105, do RITJ, c.c. art. 1.012, §3º, do CPC/2015. Destarte, o presente pedido de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido, devendo os autos ser remetidos à Eg. 12ª Câmara de Direito Privado, preventa, nos termos do art. 105, do RITJ, c.c. art. 1.012, §3º, do CPC/2015. Quanto à natureza jurídica dos embargos de terceiro, a orientação de: (a) Hamilton de Moraes e Barros explica: (a.1.) Foi por isso que Lieban definiu os embargos de terceiro como a ação proposta por terceiro em defesa dos seus bens contra execução alheia. Não ingressa o embargante em juízo tanto para pedir quanto o faz para impedir, ou seja, para obstar a que prevaleça a constrição judicial. Não se vê obrigado a defender-se em feito já instalado entre outras partes, indo integrar relação processual já estabelecida, Ao contrário, instaura a sua ação, abre o seu processo, cujo fim é o desfazimento do ato judicial de constrição ao seu direito. Ação incidente, acessória, visa desconstituir. Relaciona-se com a ação em cujo bojo se deu a constrição, sendo dela conseqüente. Ação constitutiva negativa, já que desfaz ato judicial de constrição. É ação, não pedido de providência cautelar (“Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. IX, 2ª ed., Forense, 1985, RJ, p. 369/370, item 188); e (a.2) São assim, os embargos de terceiro feito perfeitamente autônomo, embora derivado do processo principal. São outra ação. O juízo único para os dois feitos deriva da conexão evidente que existe entre eles, sendo certo que, não raro, em função dos embargos de terceiro, ou mais propriamente, de decisões tomadas no seu bojo, tem o juiz de rever atos praticados no processo principal, como está previsto nos arts. 1.051 e 1.052 (“Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. IX, 2ª ed., Forense, 1985, RJ, p. 383, item 193); e (b) Humberto Dalla Bernadina de Pinho: Os embargos de terceiro têm natureza própria, mesmo quando se ligam ao processo de execução. São sempre processo autônomo em face de atos praticados no processo executivo, mas possuem caráter nitidamente acessório, pois só existem e se justificam diante de demanda que tenha emitido ordem para a apreensão do patrimônio de terceiro (Direito Processual Civil Contemporâneo Processo de Conhecimento, Procedimentos Especiais, Processo de Execução, Processos nos Tribunais e Disposições Finais e Transitórias, vol. 2, 4ª ed., Saraiva, 2017, SP, p. 518, o destaque não consta do original). Neste sentido, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) PREVENÇÃO - Agravo de Instrumento interposto em ação conexa já distribuído e julgado - Prevenção da Câmara que primeira apreciou recurso interposto naquela causa - Artigo 102 do Regimento Interno. Recurso não conhecido. (37ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 990.10.160377-2, rel. Des. Tasso Duarte de Melo, v.u., j. 02.09.2010, o destaque não consta do original); (b) COMPETÊNCIA RECURSAL Embargos à execução de cheque Recurso anterior em ação declaratória de nulidade do título Prevenção configurada Regimento Interno, art. 102 Não conhecimento da apelação Determinação de remessa à 33ª Câmara da Seção de Direito Privado (22ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 991.09.010942-3 (7.370.180-7), rel. Des. Matheus Fontes, v.u., j. 09.06.2010, o destaque não consta do original) e (c) EMBARGOS DE TERCEIRO - Propositura por esposa de réu de ação possessória, da qual a primeira não figurou, postulando atribuição de efeito suspensivo aos embargos de terceiro, negado pelo juiz - Prevenção da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça que julgou a apelação interposta da sentença que decidiu a ação possessória - RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. (20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n° 7.247.369-5, rel. Des. Francisco Giaquinto, v.u., j. 29.04.2008). 3. Em sendo assim, de rigor o reconhecimento da incompetência desta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado, para a apreciação do presente pedido de efeito suspensivo à apelação, ante a prevenção da Eg. 12ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Karlheinz Alves Neumann (OAB: 117514/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO
Processo: 2236001-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2236001-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Antonio Papini - Agravante: Marcio Engelberg Moraes - Agravado: Google Brasil Internet Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2236001-97.2022.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Comarca: 34ª Vara Cível do Foro Central Cível Magistrada Prolatora: Dra. Adriana Sachsida Garcia Agravantes: Paulo Antonio Papini e Marcio Engelberg Moraes Agravado: Google Brasil Internet Ltda Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. interlocutória copiada às fls. 07, a qual INDEFERIU o pedido liminar formulado pela parte autora, no sentido de determinar-se ao réu, Google Brasil Internet Ltda, a recolocação dos vídeos no canal do YouTube, bem como a retirada de todas as restrições, sob pena de multa diária de R$ 25.000,00 pelo seu descumprimento. Assevera estar acobertado pela garantia constitucional do direito de expressão e da Neutralidade das Plataformas, vez que o Marco Civil da Internet (LEI 12.965/2.014) garante a livre circulação de ideias e pensamentos nas redes, dando às Big Techs a isenção de responsabilidade civil pelos conteúdos eventualmente publicados. Ressalta que a Constituição Federal veda a censura e preconiza a liberdade de expressão em seu Art. 5º, incisos IV e IX. Pedem, assim, a concessão da tutela antecipada, com a imposição da obrigação de fazer pleiteada, sob pena de multa, à luz do Art. 300 e 536/537 do CPC. Às fls. 87 os agravantes informaram a desistência do recurso. É o relatório. Pois bem. Decido monocraticamente como autoriza o Artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido de desistência acarreta desaparecimento do interesse recursal, prejudicando o prosseguimento do recurso. Nos termos do Artigo 998 do Código de Processo Civil, o requerente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistência esta que produz efeitos desde que homologada, consoante entendimento majoritário da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que havia sido objeto de decisão colegiada desta Nona Câmara de Direito Público em oportunidade anterior PEDIDO DE DESISTÊNCIA Artigo 998, do Novo Código de Processo Civil - É direito da parte, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto - Pedido de desistência do recurso homologado Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040284-26.2017.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) RECURSO - Desistência. O recorrente poderá a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (artigo 998, do Código de Processo Civil/2015). PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.(TJSP; Apelação 1001757-38.2015. 8.26.0664; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -5ª Vara; Data do Julgamento: 05/07/2016; Data de Registro: 06/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação comum Decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência Insurgência Descabimento Pedido de desistência do recurso Incidência do artigo 998, caput, do novo Código de Processo Civil - Homologação da desistência Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2154181-32.2017.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Panorama -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/09/2017; Data de Registro: 13/09/2017) Postas tais premissas, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo agravante e, consequentemente, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, posto que prejudicado. São Paulo, 18 de outubro de 2022. RODOLFO PELLIZARI Juiz Substituto em Segundo Grau - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Paulo Antonio Papini (OAB: 161782/SP) (Causa própria) - Marcio Engelberg Moraes (OAB: 105503/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1058984-22.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1058984-22.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando Cavalcante da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Picpay Serviços S.a. (Não citado) - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda (Não citado) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41854 Apelação Cível Processo nº 1058984-22.2021.8.26.0002 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação cautelar antecedente proposta com a finalidade de realizar ...quebra de sigilo de contas financeiras, em decorrência de estelionato, popular golpe do pix, aplicado por indivíduos titulares de contas-correntes custodiadas pelas empresas requeridas, em face do apelado. O artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe que a competência dos diversos Órgãos do Tribunal firma-se pela natureza da discussão deduzida na petição inicial, sendo distribuída de acordo com a Resolução nº 623/13. Segundo resulta da exordial, a ação cautelar de produção antecipada de provas foi dirigida contra as empresas Picpay E Mercadopago, buscando basicamente a quebra de sigilo bancário de dois cliente, sob alegação de que teriam praticado crime de estelionato através de golpe através de ferramenta utilizada para transferência imediata de recursos financeiros, de modo a verificar eventual utilização indevida de documentos de terceiros para movimentações financeiras indevidas ou qualquer outra conduta que pudesse levar à responsabilidade civil das Instituições requeridas, na condição de responsáveis pelas contas correntes abertas em nome dos respectivos clientes. Evidente, portanto, tratar-se de demanda que envolve responsabilidade civil relacionada com irregularidade na prestação de serviços de natureza bancária, em razão da existência de contratos inominados firmados entre terceiros, acusados de estelionato, e as rés Picpay E Mercadopago, ora apeladas, matéria que não se insere na competência da Terceira Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, mas da Segunda Subseção de Direito Privado desta Corte, a qual compete julgar as Ações relativas a contratos bancários, nominais ou inominados; (art. 5º, II, 2 da Resolução 623/2013) Ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários, além do que cuida o parágrafo primeiro. (art. 5º, II, 11, da Resolução 623/2013), assim como as Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção (art. 5º, II, 9 da Resolução 623/2013). Assim sendo, represento a Vossa Excelência no sentido da redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, competente para apreciação do recurso. São Paulo, 18 de outubro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Eduardo Silva de Araujo (OAB: 359398/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2175878-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2175878-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Escola de Educação Infantil Ipê Ltda - Agravado: Jose Narciso Fernandes Inacio - Interessada: Luciana Henriques Fernandes - Interessada: Luciana Pierry Cardoso - Interessada: Renata Pierry Cardoso Junqueira - Interessado: Ricardo de Salles Junqueira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, em fase de cumprimento provisório de sentença, indeferiu o efeito suspensivo à impugnação. A agravante sustenta, em síntese, que os depósitos judiciais realizados nos autos correspondem a todos os aluguéis devidos até o depósito das chaves em juízo, não havendo de se falar em valor a ser executado. Aduz que consta do cálculo do exequente juros de mora até a data atual, não levando em consideração a data do efetivo depósito, sendo que todos os aluguéis foram tempestivamente adimplidos. Acrescenta ainda que há desequilíbrio, já que os valores depositados são corrigidos pela Tabela Prática, enquanto os aluguéis são atualizados pelo IGPM. Diante de tudo, pleiteia a concessão do efeito suspensivo à impugnação, mas alega que não possui condições de arcar com a prestação de caução. Foi negado o efeito suspensivo. Houve resposta a fls. 67/76, arguindo que o recurso se encontra prejudicado diante do julgamento da impugnação e que não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade. O Ministério Público se manifestou, opinando pelo não conhecimento do recurso por estar ele prejudicado diante do julgamento da impugnação em primeiro grau (fls. 89/92). É o relatório. O recurso está prejudicado. Depreende-se que a impugnação ao cumprimento de sentença, à qual se pretendia a concessão do efeito suspensivo com este recurso, foi rejeitada liminarmente, em primeiro grau, com base nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do Código de Processo Civil. Destarte, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente recurso, pois eventual efeito suspensivo deve ser concedido ou não ao recurso de agravo de instrumento interposto à decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença (nº 2230780-36.2022.8.26.0000). Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. Intimem-se. São Paulo, 19 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Solange Auxiliadora Luz F L Rebelo Soares (OAB: 77108/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000741-75.2018.8.26.0589
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1000741-75.2018.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: C. E. R. - Apelado: V. E. da S. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. R. M. (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta por Carlos Eduardo Rodrigues contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única do Foro da Comarca de São Simão, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Antonio Roberto Machado e outro, ora Apelados. Em apertada síntese, a interposição do recurso de apelação foi realizada sem o recolhimento do preparo, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que o Apelante requer o diferimento das custas para o final do feito. Conforme se depreende do despacho de fls. 582, o Apelante foi intimado a apresentar documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência, os quais foram apresentados às fls. 589/620. Dito isso, reporto- me à petição de fls. 585/588, ocasião em que o Apelante aduz que a sentença proferida pelo nobre Magistrado de primeiro grau deixou de apreciar a preliminar suscitada em sua contestação, às fls. 199/200, consistente na impugnação ao valor da causa. Na oportunidade, requereu o acolhimento da preliminar, ou, alternativamente, a atribuição de valor provisório para o recolhimento do preparo, a se dar através de depósito nos autos, ou mediante recolhimento parcelado do valor. Verifico, porém, compulsando os autos, que a preliminar de impugnação ao valor da causa foi abordada na decisão interlocutória de fls. 239/241, abaixo transcritos os excertos pertinentes: (...) Em contestação o polo passivo impugnou o valor dado à causa pelo autor. Em que pese o alegado, o polo ativo requer a interrupção da construção realizada sobre um imóvel, assim, verifica-se que, ainda que por estimativa, o valor da causa reflete o padrão de valores do objeto em análise, portanto mostra-se coeso com o conteúdo patrimonial almejado. Em casos semelhantes, tal como ação de divisão, demarcação, reivindicação o valor da causa é o valor da avaliação da área/bem, portanto o valor dado à causa não se mostra exagerado. Assim, rejeito a preliminar. (...). Assim, percebe-se que a questão não foi abordada ostensivamente pela sentença de primeiro grau em razão de ter sido exaurida em sede de decisão interlocutória, tendo o magistrado de primeiro grau, inclusive, feito menção à ausência de preliminares a serem examinadas, uma vez que haviam sido apreciadas previamente (fls. 490). Cumpre ressaltar, ainda, que não houve interposição do recurso cabível contra a referida decisão, encontrando-se o tema, portanto, acobertado pelo manto da preclusão. Afinal, conforme estabelecido pelo art. 507 do diploma processual atualmente vigente, É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Ainda nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero ensinam que a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Assim, irrecorrida a decisão que rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo Apelante, o reconhecimento da preclusão temporal é medida que se impõe, não havendo que se falar em ausência de parâmetro correto para fins de cálculo do preparo recursal. No que tange ao pleito de diferimento das custas, o art. 98, §6º, do CPC, dispõe que: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. O caput do referido artigo traz distinção entre custas e despesas processuais, de modo que seu §6º, que permite o parcelamento de despesas processuais, evidencia a exclusão das custas, dentre elas o preparo recursal. Sobre as diferenças entre custas e despesas, cabe salientar que a Ministra Eliana Calmon, em julgamento proferido em Recurso Especial, no Superior Tribunal de Justiça, traçou os limites conceituais entre ambas, explicando que as despesas se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, realizados por terceiros em colaboração com o aparelho judiciário. Vejamos: Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz (REsp 449.123, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 17.12.02, DJU 10.3.03), Neste sentido já decidiu recentemente esta Corte Paulista: Agravo interno denegado benefício da gratuidade judiciária formulado no apelo - ausência de elementos e indícios favoráveis à concessão da benesse também indeferido o pedido alternativo/sucessivo de diferimento do pagamento das custas para o final do processo impossibilidade do parcelamento do valor do preparo (art. 98, §6º, do CPC/15) previsão restrita às despesas processuais e não as custas judiciais - manutenção do “decisum” recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1032469-78.2020.8.26.0100; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2021; Data de Registro: 08/05/2021). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que nega os benefícios da gratuidade da justiça à agravante em recurso de apelação de sentença proferida em ação de cobrança c.c. indenização por danos materiais. Agravante que não demonstrou nos autos a impossibilidade de recolhimento das custas de preparo recursal. Impossibilidade de parcelamento do preparo (art. 98, §6º, do CPC). Previsão legal restrita às despesas processuais, espécie distinta das custas. Manutenção da decisão monocrática. Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1009021-40.2018.8.26.0361; Relator (a): Cristina Medina Mogioni; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2021; Data de Registro: 07/05/2021). Agravo Interno Gratuidade Indeferimento Empresa Agravante tem grande patrimônio e, segundo balanço apresentado, as contas a pagar alcançam aproximadamente R$55.000.000,00 Insuficiência de recursos não verificada Gratuidade corretamente indeferida Incabível parcelamento de preparo Hipótese dos autos tampouco autoriza adiamento Impossibilidade de antecipação da tutela recursal Aplicação da teoria menor que é amplamente admitida nesta Corte e em Tribunais Superiores - Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2258932-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021). Agravo interno cível - apelação - gratuidade processual - pessoa jurídica - ausência de prova cabal do estado de penúria financeira requerimento indeferido - parcelamento - inaplicabilidade - art. 98, §6º do Código de Processo Civil - previsão restrita às despesas processuais - não cabimento de interpretação extensiva - distinção feita no “caput” do mesmo dispositivo legal - decisão monocrática mantida - recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1061848- 09.2016.8.26.0002; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 22/02/2021). Insta ressaltar que o Apelante não colacionou aos autos todos os documentos solicitados pelo despacho de fls. 582, estando ausentes os extratos bancários de todas as contas correntes em seu nome, bem como as faturas de cartão de crédito ora requeridas. No mais, depreende-se dos documentos trazidos aos autos que o Apelante possui bens que perfazem um importe significativo (fls. 592), de modo que o imposto de renda mais recente juntado revelou-se inapto a comprovar a impossibilidade momentânea do mesmo para arcar com as custas de preparo em sua integralidade. Portanto, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas de preparo recursal. Promova o Apelante o recolhimento integral do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Camila Ghizellini Carrieri (OAB: 223929/SP) - Giuliana Ghizellini Carrieri (OAB: 223979/SP) - Carlos Alberto Alves Góes (OAB: 401856/SP) - Antonio Carlos da Fonseca Robazza (OAB: 401841/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1002433-64.2016.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1002433-64.2016.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Alcides Candido da Silva Junior - Apelado: Condominio Estância Marambaia - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.132 Processual. Ação declaratória de falsidade de documento. Sentença de improcedência. Pedido de justiça gratuita indeferido, com determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Alcides Candido da Silva Júnior contra a sentença de fls. 199/201 que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de falsidade de documento que propôs em face do Condomínio Estância Marambaia e que o condenou ao pagamento das custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em 10% do valor causa atualizado. Pugna o apelante, preliminarmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 206). Contrarrazões a fls. 214/235. A decisão de fls. 252 indeferiu a pretendida concessão do benefício, determinando ao apelante que efetuasse o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Essa ordem, contudo, não foi atendida (cf. certidão de fls. 254). 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Conforme o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, indeferido o pedido de justiça gratuita, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida a benesse postulada pelo apelante, foi determinada a realização do preparo, no prazo legal de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção (fls. 252). Esse comando, todavia, não foi atendido, conforme certidão de fls. 254. Destarte, por falta do recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito do apelado é o de não ver processado e conhecido o recurso do apelante, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. A teor do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil fica majorada a verba honorária de sucumbência majorada para 15% do valor atualizado da causa. Fica o apelante advertido do que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, tendo em vista a deserção. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Leandro Galvao do Carmo (OAB: 326257/SP) - Claudia Azevedo (OAB: 314579/SP) - Jose Luiz Gugelmin (OAB: 78596/ SP) - Elaine Cristina Frageti Calil (OAB: 256615/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1017525-67.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1017525-67.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Mari Cristina Vendramini Paula Oliveira - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1017525-67.2020.8.26.0554 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1017525- 67.2020.8.26.0554 COMARCA: SANTO ANDRÉ APELANTE: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV APELADA: MARI CRISTINA VENDRAMINI DE PAULA OLIVEIRA Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Franzin Paulo Vistos. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV contra a sentença de fls. 61/65, que julgou procedente ação ajuizada por MARI CRISTINA VENDRAMINI DE PAULA OLIVEIRA, para a) DETERMINAR à ré que proceda a incorporação aos proventos de aposentadoria da requerente a verba relativa à Gratificação de Gestão Educacional - GGE, nos termos da Lei Complementar Estadual nº Lei 1.256/2015, a partir da entrada em vigor da referida Lei Complementar, sobre ela incidindo os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte; e b) CONDENAR a ré a pagar as diferenças apuradas, observados os descontos legais, devendo a gratificação, nos termos da lei que a instituiu, integrar a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, além de refletir sobre o décimo terceiro, observando-se a prescrição quinquenal e, quanto aos juros de mora e correção monetária, o que restou decidido pelo STF no julgamento do Tema 810, reconhecido o caráter de dívida alimentar. Inconformada, a ré apresentou suas razões recursais (fls. 72/80), alegando, em síntese, que não se opõe à decisão do TJSP em sede de IRDR acerca da GGE, pugnando tão somente pela incorporação proporcional do benefício, nos termos do Tema nº 1082 do STF e do art. 13 da LCE nº 1.256/15. Requer, nestes termos, a reforma da r. sentença. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 92/101, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. Distribuídos os autos a esta relatoria, foi determinado o sobrestamento do feito até que houvesse o trânsito em julgado do IRDR nº 42 (fls. 106/107). Na sequência, a autora peticionou, requerendo o prosseguimento do feito, tendo em vista o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000961-72.2022.8.26.0000 (fls. 112/115). É o relatório. DECIDO. Conforme pode ser verificado, o IRDR Tema nº 10 está sob revisão por meio do IRDR Tema nº 42, no bojo do qual foi decidido o seguinte: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (TEMA Nº 10). Servidores estaduais. Secretaria de Estado da Educação. Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Proposta de revisão da tese firmada, à vista do teor do art. 13 da Lei Complementar nº 1.256/15, que prevê incorporação parcial da gratificação a proventos de servidores que a tenham recebido antes de se aposentar. Necessidade de se suscitar incidente de inconstitucionalidade do artigo em questão. [...] 2. Artigo 13 da Lei Complementar nº 1.256/15. Dispositivo que, sem modificar a natureza jurídica da verba, procura, artificiosamente, evitar que ela se estenda integralmente a servidores que venham a se aposentar com integralidade de proventos e paridade dos respectivos reajustes. Artigo que assume a forma de liberalidade, como se autorizasse a incorporação de frações de uma verdadeira gratificação, devida pelo exercício das atividades que não correspondessem ao padrão; mas que não possui substância condizente com essa forma, uma vez que não trata de verba que possuísse natureza propter laborem; mas sim de aumento salarial disfarçado. Dispositivo que parece acrescentar algo aos futuros proventos dos servidores com direito à paridade quando na verdade está a suprimir, dos respectivos proventos, a expressão integral do aumento em que a GGE na verdade consiste. Aparência de liberalidade que configura meio de violação do direito dos servidores que se aposentam com integralidade e paridade e que assim devem conservar a totalidade do aumento remuneratório, e não apenas a fração que o artigo 13 afeta conceder. Dispositivo que ofende o direito à integralidade e paridade assegurado nos arts. 3º, 6º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05. Supressão que não há de ser estendida, em função de imperativo de isonomia, aos servidores que a lei já colheu aposentados. Artigo que, em última análise, não pode incidir sobre proventos de nenhum dos servidores que contam com as garantias de integralidade e paridade já aposentados ou que venham a se aposentar nessas condições. Necessidade identificada de se submeter a questão, antes de se prosseguir na análise do tema, a exame do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, suscitando-se incidente de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar nº 1.256/15, nos termos do artigo 97, da Constituição Federal, do artigo 948, do Código de Processo Civil, e da Súmula Vinculante nº 10. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. (Destaquei). Conquanto não se desconheça o recente julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000961-72.2022.8.26.0000, suscitada, como mencionado, no âmbito do próprio IRDR e que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 13 da LCE nº 1.256/2015, a determinação é de suspensão de todos os processos a fim de evitar decisões conflitantes, mostrando-se prudente, portanto, aguardar a decisão definitiva do referido IRDR. Nesse sentido é o entendimento desta c. Câmara: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Servidora pública estadual inativa, integrante das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação Pretensão ao recebimento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE) Extensão aos inativos/pensionistas Determinação de suspensão no IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000 Tema nº 42, que revisa o Tema nº 10 Determinação de sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000192-42.2020.8.26.0283; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022) Nesse panorama, determino seja mantido o sobrestamento do presente feito até que haja o trânsito em julgado do IRDR nº 42, no qual será decidida a questão sobre a incorporação integral ou proporcional da GGE. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 13 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lucas Malachias Anselmo (OAB: 359753/SP) - Rodrigo Soares Pereira (OAB: 340619/SP) - Nayhara Mendes Carvalho Scarabele (OAB: 392336/SP) - Luciana Rossato Ricci (OAB: 243727/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2237133-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2237133-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Maria Irene Alves Rodrigues - Agravado: Saae Serviço Autônomo de Água e Esgoto - Agravado: Município de Sorocaba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2237133- 92.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 16919 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2237133092.2022.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA AGRAVANTE: MARIA IRENE ALVES RODRIGUES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA e SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA - SAAE Julgador de Primeiro Grau: Alexandre de Mello Guerra DECISÃO MONOCRÁTICA - Ação de Obrigação de Fazer- Decisão recorrida que declarou encerrada a instrução - Insurgência - Não conhecimento do recurso Indeferimento de produção de prova - Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos preconizados pelo artigo 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer nº 1033550-74.2021.8.26.0602, declarou encerrada a instrução processual, pois não se mostra necessária a produção de provas além das já colhidas, que bem permitem o pleno conhecimento judicial dos fatos em exame. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Município de Sorocaba e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba SAAE, em que o juízo a quo declarou encerrada a instrução, com o que não concorda. Sustenta a necessidade de produção de prova pericial ante a complexidade do caso em tela, considerando que não foi analisada a tubulação subterrânea que passo no imóvel da autora/agravante. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo, confirmando-se ao final com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, determinando-se a realização de prova pericial no imóvel. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre o indeferimento de produção de prova. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um dó tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). A decisão agravada, que declarou encerrada a instrução, e indeferiu a produção de prova, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Nesta linha, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2100084-48.2018.8.26.0000, do qual fui relator. Em casos análogos, a jurisprudência desta 1ª Câmara de Direito Público acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso tirado contra decisão que indeferiu a produção de provas Inadmissibilidade - Rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15, que prevê as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento Decisão impugnada que não se enquadra no citado rol - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173608-49.2016.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2016; Data de Registro: 29/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indefere produção de prova testemunhal Interposição de agravo de instrumento Inadequação Rol taxativo, no art. 1.015 do CPC, das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, que não contempla a decisão recorrida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174326- 12.2017.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Tietê -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 17/10/2017) Não é outro o entendimento das demais Câmaras da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu a produção de prova e determinou a correção do valor da causa e recolhimento de custas complementares Indeferimento de produção de prova - Art. 1.015, do CPC - Rol taxativo - Não cabimento do referido recurso nesta parte - Correção do valor da causa - Valor atribuído ao presente feito não corresponde ao bem da vida ao final perseguido - Valor que deve corresponder ao benefício econômico que a auferir - Recurso não conhecido em parte e na parte conhecida negado provimento”.(TJSP;Agravo de Instrumento 2097177-32.2020.8.26.0000; Relator (a):Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -2ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 21/07/2020; Data de Registro: 21/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA Decisão que indeferiu a produção de provas pericial e oral requeridas pela agravante Pleito de reforma Não cabimento Inadequação do recurso interposto Pronunciamento que não pode ser objeto de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2046822- 18.2020.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2012; Data de Registro: 15/04/2020) Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Em suma, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 11 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Greice Vieira de Andrade (OAB: 313303/SP) - Marcelo Ednilson Marins (OAB: 263111/SP) - Diogenis Bertolino Brotas (OAB: 216864/SP) - Marilia de Miranda Chiappetta dos Santos (OAB: 430759/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 1000248-80.2021.8.26.0464
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1000248-80.2021.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: E. A. C. Y. - Apelante: P. V. C. Y. - Apelante: M. C. C. Y. - Apelado: M. de P. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r.sentença de fls. 218/223, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos desta ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Sucumbentes, impôs aos autores as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, III, do CPC. Apelaram os autores, requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e arguindo, preliminarmente, a nulidade do r.decisum por cerceamento de defesa, resultante do julgamento antecipado do mérito, vez que necessária a dilação probatória. No mérito, objetivando a inversão do julgado, alegaram, em síntese, que: a) há indevido bis in idem decorrente da cobrança do E. de O. N. Y. em razão do mesmo fato (serviços de arbitragem em competições esportivas), tanto pelo Ministério Público, da multa civil, nos autos da ação de improbidade administrativa nº 1000542- 11.2016.8.26.0464, ora em fase de cumprimento de sentença, quanto pelo M. de P., de valor inscrito na dívida pública, referente ao processo do TCE-SP nº TC-00007883.989.16-2, destacando que durante a fase de conhecimento da referida ação de improbidade administrativa, foi proferida decisão que desobrigou do ressarcimento integral o ex-prefeito [O. N. Y.], [...] por ter sido comprovado a inexistência de enriquecimento ilícito, da má-fé e de promoção pessoal entre outros (sic); b)a Municipalidade ré não tem competência para promover o lançamento em titulo de divida ativa e legitimidade fundado em possível credito decorrente de parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Município, nos termos do artigo 1º, §3º da Deliberação (SEI Nº 0011209/2010-51). E mais, porque ocorreu a decadência e a prescrição pelo não exercício o prazo legal (sic); c)[o E. de O. N. Y.] é parte ilegítima passiva para o lançamento e a constituição de crédito fiscal em face do [E. de O. N. Y.], sobre irregularidade encontrada no manejo e destinação dos recursos destinados a Secretaria de Esportes e Lazer do [M. de P.], vez que na ação civil publica n. 1000542.11.2016.8.0464, em que o tema central foi abordado e debatidos a únicas pessoas indicadas a ressarcir integral o erário foram os servidores LEANDRO E CLEBER solidariamente (sic); d) não são devidos os valores apurados pelo TCE-SP, pois não foi permitida a participação de O. N. Y. no seu cálculo, malgrado a interposição de recurso ordinário contra a decisão proferida pela Corte de Contas; e)acoisa julgada material formada na referida ação de improbidade administrativa impede o lançamento realizado pela Municipalidade ré com base na decisão do TCE-SP, a qual, de todo modo, é indevida, pois as contas do M. de P. relativas aos exercícios de 2009 a 2015 receberam parecer favorável da Corte de Contas e foram aprovadas pela Câmara Municipal, liberando o ex-Prefeito O. N. Y. de eventual cobrança, diante da quitação plena prevista no art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 709/93; e f) na constituição do débito decorrente de decisão do TCE-SP, a Corte de Contas desconsiderou os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, sendo certo que a dita cobrança não pode prosseguir, pois verificadas a prescrição e decadência, nos termos do Código Tributário Nacional (fls.228/269). Recurso respondido, sem preliminares (fls. 362/374). Foi proferida decisão indeferindo a gratuidade da justiça e determinando a comprovação do preparo, sob pena de deserção do apelo (fls.380/382). Peticionaram os autores, alegando, em síntese, que: a) deve ser concedida a gratuidade da justiça à autora M. C. C. Y., pois, sendo estudante da Faculdade de Medicina em tempo integral, não possui tempo disponível para trabalhar, embora tenha despesas com alimentação, vestimenta, livros, etc.; b) osautores E. A. C. Y. e P. V. C. Y. recolheram, a título de preparo, a quantia de R$6.201,85, correspondente a 4% de R$ 155.046,46, que é o valor exequendo do cumprimento de sentença nº 0000201.89-2022.8.26.0464, relativo à ação de improbidade administrativa nº 1000542-11.2016.8.26.0464, sendo certo que como a tese autoral e recursal na presente ação é de bis in idem da cobrança realizada Municipalidade ré com base na decisão do TCE-SP e daquela realizada pelo Ministério Público nos autos da referida ação de improbidade administrativa, deve ser alterado o valor da causa da presente ação para corresponder ao referido valor exequendo do cumprimento de sentença nº 0000201.89-2022.8.26.0464, utilizando-se essa quantia como base de cálculo do preparo na presente ação; e c) como os autores foram condenados ao pagamento de sucumbência de 5% sobre R$ 529.687,39 (valor cobrado pela Municipalidade ré com base na decisão do TCE-SP), que representa R$26.484,36, o valor do preparo corresponde a R$ 1.059,37 (4% de R$ 26.484,36), devendo-se restituir aos autores a diferença de R$ 5.142,48 entre o valor recolhido (R$6.201,85) e R$ 1.059,37 (fls.385/390). Observo, de início, que ausente qualquer comprovação da alegada insuficiência de recursos da autora M. C. C. Y., inexiste razão para alterar a decisão que entendeu pelo indeferimento da gratuidade pleiteada, ressaltando que o critério legal para a concessão do benefício legal não é a indisponibilidade de tempo para o trabalho, mas sim a insuficiência de recursos (art. 98, caput, do CPC), de modo que a mera circunstância de a autora M. C. C. Y. não trabalhar, não implica necessariamente na insuficiência de recursos, até porque é possível que ela possua fonte de renda independente do seu próprio trabalho e/ou patrimônio suficiente para fazer frente aos custos do processo. Os autores pleiteiam a alteração do valor da causa para R$ 155.046,46, tendo em vista que esse é o valor exequendo do cumprimento de sentença da ação de improbidade administrativa em que, segundo a tese autoral, haveria bis in idem com o valor cobrado pela Municipalidade ré, com base na decisão do TCE-SP. Sem razão, contudo. Isso porque o valor da causa consiste no conteúdo imediatamente aferível da tutela judicial pleiteada, quando possível a sua aferição, a contrariu sensu do disposto no art. 291 do CPC, sendo certo que, in casu, andou bem o r. Juízo sentenciante ao assinalar que [n]ocaso em exame, a causa tem evidente conteúdo econômico imediato, tendo aplicação a regra do art. 292, III do CPC, devendo corresponder à soma dos pedidos da parte autora, sendo esses o declaratório (inexistência de um débito de R$ 529.687,39) e o de danos morais (20 salários mínimos R$22.000,00 na data do ajuizamento), totalizando R$ 551.687,32. Logo, nos termos do art. 292, § 3º do CPC, altero, de ofício, o valor atribuído à causa, fixando-o em R$ 551.687,32, devendo a Serventia providenciar as alterações necessárias (fl. 220), sendo, portanto, inconteste que o valor da causa bem representa o conteúdo econômico pretendido pelos autores. Ou seja, independentemente de a tese autoral se referir a outros processos, fato é que o valor dado à presente causa corresponde ao conteúdo econômico em discussão nestes autos. Tampouco prospera a tentativa dos autores de limitar o recolhimento do preparo à verba honorária atribuída aos procuradores municipais pela r. sentença recorrida, seja porque a presente apelação busca a reforma integral da r.sentença guerreada (e não somente do capítulo relativo aos honorários advocatícios), seja porque não há previsão legal a suportar a alegação, vez que o art.4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03 dispõe que [o] recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa [...] como preparo da apelação (g.n.). Nessa conformidade, incumbe aos autores a complementação do preparo no importe de R$ 19.249,20 (dezenove mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), correspondente à diferença entre o valor de R$ 25.451,05, indicado pela z. Serventia à fl. 377, e o valor de R$ 6.201,85, já recolhido pelos autores, conforme o comprovante de fls. 732/733. Nessa conformidade, intimem-se os autores para comprovarem a complementação do recolhimento das custas recursais (preparo) no valor de R$ 19.249,20 (dezenove mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do apelo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Allan Kardec Moris (OAB: 49141/SP) - Gisele Cristina Luiz May (OAB: 348032/SP) - Rogério Monteiro de Barros (OAB: 205472/SP) (Procurador) - Adriano Agostinho (OAB: 375551/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104
Processo: 2232926-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2232926-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Maria Mendes de Oliveira - Agravo de Instrumento nº 2232926- 50.2022.8.26.0000 Agravante: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP (justiça gratuita) Agravada: MARIA MENDES DE OLIVEIRA (justiça gratuita) 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Héber Mendes Batista Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/ RP contra a r. decisão (fls. 466/472), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por Maria Mendes de Oliveira em face da agravante, que julgou procedente o pedido da agravada e declarou líquido o capítulo indenizatório relativo ao dano moral sofrido, arbitrado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária a contar da data de publicação da sentença coletiva (11/05/2.015) e juros de mora incidentes desde a citação da agravante na ação civil pública. Em razão da sucumbência, condenou a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/18), em síntese, a necessidade de liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum, a fim de se comprovar o alegado dano moral sofrido pela agravada. Sustenta que há casos de celebração de acordos, bem como de invasão de imóveis, retomadas judiciais de imóvel, inadimplências, dentre outros. Pondera que nas ações em que se tutelam direitos individuais homogêneos não pode se atribuir efeito erga omnes à ação coletiva, sendo necessário provar o efetivo ilícito individual, para que possa o órgão julgador apreciar a real existência do dano, o que não ocorreu no caso dos autos. Aponta que os juros de mora e a correção monetária devem ser contados somente após a apuração do quantum debeatur. Sustenta que não há inaplicabilidade da inversão do ônus probatório. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo, para determinar que o processo aguarde o julgamento definitivo deste recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 18). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela agravada em face da agravante, que tem por objeto a sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da agravante. Relativamente aos danos morais, observa-se que a agravante foi condenada a pagar a cada um dos mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana a indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da publicação da r. sentença, ocorrida em 11/05/2.015, e de juros de mora contados a partir da citação, salvo se já houver estipulação em acordo celebrado pelas partes a este título. A princípio, não foi possível verificar a existência de termo de acordo eventualmente celebrado com a agravada, não havendo controvérsia a respeito da condição de mutuária da agravada. No mais, entende-se que a coisa julgada formada nos autos da ação civil pública beneficia o grupo de mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, nos termos dos artigos 81, inciso II, e 103, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o que, a priori, inclui a agravada. Ademais, não se vislumbra a necessidade da liquidação da sentença no tocante ao valor da indenização por danos morais, uma vez que o referido montante já foi fixado na r. sentença da ação civil pública, que transitou em julgado, de maneira que não há que se falar em comprovação dos danos morais sofridos pela agravada. Ainda, no tocante ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, verifica-se que estes também já foram fixados na r. sentença da ação civil pública, correspondendo à citação da agravante na referida ação e à data da publicação da r. sentença, não sendo possível a modificação dos termos iniciais dos consectários legais, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil. Portanto, ausente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, o que é o bastante para o indeferimento do efeito suspensivo pedido. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de outubro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Murilo Martins (OAB: 391139/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2242494-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2242494-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Sueli Conventi Collaço (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sueli Conventi Collaço contra decisão de fls. 57/58 proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido antecipação dos efeitos de tutela para uso do medicamento Prolia (Denosumabe), 1 (uma) seringa a cada 6 (seis) meses. Alega agravante que é aposentada e percebe benefício em torno de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), além de que assistida pela Defensoria Pública do Estado, portanto, não reúne condições para custear os preços em torno de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo, assim, o Poder Público fornecer os medicamentos que não se encontram nas listas do SUS, tais como a RENAME, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. Inconformada com a decisão de fls. 57/58, a qual contou com parecer técnico desfavorável da equipe técnica E-Nat Jus (fls. 52/56), pugna parte agravante pela concessão da tutela provisória, a fim de que sejam fornecidos as fórmulas prescritas pela médica, e que a final seja ratificada à tutela provisória de urgência, dando-se provimento ao recurso manejado. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, observo que já concedido à parte agravante na origem os benefícios da Justiça Gratuita, o que deverá ser observado pelo Cartório. Lado outro, diante da possibilidade de ocorrência de eventual injustiça da qual resulte lesão grave e de difícil reparação à agravante, tal como assinalado no relatório desta decisão, de rigor a concessão do efeito suspensivo ativo, deferindo-se a tutela, para o fornecimento da medicação em questão, ante as peculiaridades do caso, até o julgamento deste agravo (Art. 1.019, inc. I, do CPC). Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 1º andar - sala 104
Processo: 1007567-93.2018.8.26.0597/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1007567-93.2018.8.26.0597/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargte: Francisco de Assis Duarte - Embargdo: Município de Sertãozinho - Embargdo: Instituto Municipal de Previdencia de Sertaozinho SERTPREV - DECISÃO MONOCRÁTICA 38344 ct EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESISTÊNCIA HOMOLOGAÇÃO. Ação ordinária objetivando reconhecimento do direito a aposentadoria especial em razão do exercício das funções em condições insalubres. Sentença que julgou os pedidos procedentes. Interpostos recursos de apelação, sobreveio o v. acórdão que deu provimento ao recurso do autor e parcial provimento aos recursos das requeridas e ao reexame necessário. DESISTÊNCIA Autor que opôs os presentes embargos declaratório Posteriormente, apresentou manifestação requerendo desistência - Artigo 998 do CPC que prevê que O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso Homologação que é devida Precedentes deste E. Tribunal. Embargos de declaração não conhecidos, com homologação da desistência. Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Francisco de Assis Duarte em face da Prefeitura Municipal de Sertãozinho e do Instituto Municipal de Previdência de Sertãozinho - SERTPREV, objetivando seja reconhecido o direito a aposentadoria especial, nos termos da Lei Federal nº 8.213/91, c.c. as normas da Constituição Federal, em razão do trabalho em condições insalubres. Alega ter exercido funções de Bombeiro Municipal entre 1990 e 2003 e, posteriormente, funções de Motorista de Ambulância. A r. sentença de fls. 773/775 julgou procedente o pedido, para reconhecer a atividade especial exercida no período de 27/06/1990 até os dias atuais, as quais deverão ser averbadas para os devidos fins e a conceder ao autor aposentadoria especial, desde o pedido administrativo. Condenou os réus a concederem ao autor abono de permanência, nos termos da legislação de regência. Condenou cada réu ao pagamento de metade das custas, despesas e honorários advocatícios, que serão fixados na fase de liquidação. Apela o Município de Sertãozinho a fls. 807/814. Alega inexistência de investidura no cargo de Motorista de Ambulância em que se reconheceu a aposentadoria especial. Sustenta irregular exercício de cargo em desvio de função, cujos efeitos resumem-se apenas às reparações pecuniárias. Ressalta a Súmula nº 378 do STJ. Colaciona jurisprudência a seu favor. Argumenta a impossibilidade de efeitos retroativos do laudo de insalubridade. Postula a improcedência dos pedidos. Apela o SERTPREV a fls. 824/836. Alega preliminarmente julgamento extra petita, aos fundamentos de que o autor não buscou pagamento de proventos retroativos. Quanto ao mérito, sustenta que o adicional de periculosidade, por si só, não acarreta o enquadramento da atividade como especial. Insiste na necessidade de se comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não bastando a categoria profissional a que pertence o segurado. Afirma não estar evidenciado que o autor efetivamente se expunha a agentes nocivos de forma permanente. Realça a impossibilidade de pagamento de proventos no mesmo período de recebimento de remuneração pelo exercício do cargo público. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a declaração de nulidade parcial da sentença, no que tange à obrigação de pagar quantia de proventos retroativos. Subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Alternativamente, ainda, seja fixado o início do pagamento da aposentadoria na data da cessação das atividades. Por sua vez, apela o autor a fls. 841/851. Alega fazer jus à paridade e à integralidade do benefício previdenciário. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a total procedência dos pedidos. Recursos formalmente em ordem. Contrarrazões a fls. 858/869, 870/882, 885/888 e 891/898. Oposição ao julgamento virtual a fl. 911. Sobreveio o v. acórdão de fls. 917/930, que deu provimento ao recurso do autor e parcial provimento aos recursos das requeridas e ao reexame necessário. Contra esse o Município de Sertãozinho e o Instituto Municipal de Previdência de Sertãozinho SERTPREV opuseram os embargos de declaração de finais 50000 e 50001, que foram remetidos a julgamento. Por sua vez, o autor opôs os presentes embargos de declaração, de final 50002 (fls. 01/02), alegando omissão quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, buscando seja determinada a imediata concessão da aposentadoria. Sobreveio manifestação do embargante a fl. 06, requerendo desistência dos embargos. É o relato do necessário. VOTO. Por petição de fl. 06, o embargante manifestou sua vontade pela desistência dos presentes embargos declaratórios. E o Código de Processo Civil, em seu artigo 998, caput, é expresso no seguinte: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, é caso de homologar a desistência. Em casos análogos assim vem decidindo este E. Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fornecimento de medicamentos V. acórdão que deu provimento parcial ao agravo de instrumento Alegação de omissão - Pedido de desistência do recurso Homologação Inteligência do art. 998, do CPC Recurso prejudicado.(Embargos de Declaração Cível 2130577-66.2022.8.26.0000; Relatora DesembargadoraSilvia Meirelles; 6ª Câmara de Direito Público; j. 29/07/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão e objetivo de prequestionamento da matéria Pedido de desistência Artigo 998 c/c 932, III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado RECURSO NÃO CONHECIDO.(Embargos de Declaração Cível 2159988-28.2020.8.26.0000; Relator Desembargador Henrique Harris Júnior; 18ª Câmara de Direito Público;j. 08/02/2021) Embargos de Declaração Pedido de desistência do recurso Homologação Inteligência do art. 998 do CPC.(Embargos de Declaração Cível 1000275-74.2017.8.26.0053; Relator DesembargadorAfonso Faro Jr.; j. 19/08/2019) Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração e homologo a desistência, nos termos do artigo 932, III, c.c. artigo 998, do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Joel de Oliveira Souza (OAB: 70395/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo Zamoner (OAB: 269608/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205 DESPACHO
Processo: 2226881-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2226881-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Joalmi Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34899 Agravo de Instrumento nº 2226881-30.2022.8.26.0000 Comarca: Guarulhos 2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Joalmi Indústria e Comércio Ltda. Agravado: CETESB Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental Juiz(a) 1ª Inst.: Dr(a). Caroline Quadros da Silveira Pereira 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente AGRAVO DE INSTRUMENTO MEIO AMBIENTE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE Desistência do recurso Artigo 998 do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOALMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a r. decisão de fls. 216/217 que, nos autos da tutela antecipada antecedente movida contra ESTADO DE SÃO PAULO e COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CETESB, indeferiu a liminar e determinou a emenda da petição inicial, nos termos do art. 303, §6º, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso administrativo, pois, embora ambos os atos possuam presunção de veracidade, deve- se dar prevalência ao protocolo mecanizado em detrimento do protocolo com carimbo e assinatura de servidor, vez que este é mais facilmente manipulável, bem como que o processo administrativo ficou paralisado por mais de 3 anos, ocorrendo a prescrição intercorrente. Aduz, ainda, que não se aplica o art. 151 do CTN, que determina o depósito prévio e em dinheiro do valor para a suspensão da exigibilidade, por se tratar de multa ambiental. Pugna pela concessão do efeito suspensivo/ ativo e, ao final, pelo provimento recursal, para que seja deferida a tutela antecipada em caráter antecedente, reconhecendo a ilegalidade da decisão administrativa que deixou de conhecer o recurso administrativo interposto, a fim de ser analisado o mérito recursal; alternativamente, requer a concessão da tutela cautelar para determinar a suspensão de exigibilidade da CDA e do respectivo protesto até o ulterior julgamento do presente recurso, sem garantia do juízo, ou, ao menos, seja facultado à parte agravante a apresentação de seguro-fiança. Foi deferido, em parte, o efeito suspensivo/ativo. II - Dada a desistência do recurso noticiada pela parte agravante (fls. 49), tornou-se superado o objeto em discussão nesta apelação, com desinteresse recursal superveniente manifesto. A desistência do recurso é ato jurídico unilateral, sendo faculdade concedida à parte, nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil. Assim, passou a parte agravante a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional recursal outrora provocada, restando, portanto, prejudicado o apelo. III - Diante do exposto, e pelo meu voto, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Francisco Yukio Hayashi (OAB: 38522/SC) - Gustavo Costa Ferreira (OAB: 38481/SC) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO
Processo: 2242588-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2242588-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em janeiro de 2019. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 foi anulado pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000. Aduz que a decisão agravada está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais que dispõe sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata- se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 27/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 2243803-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2243803-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Faissal Rafix Menched - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em janeiro de 2019. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 foi anulado pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000. Aduz que a decisão agravada está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais que dispõe sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 27/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 2245556-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2245556-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Douglas Luis Lemos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em abril de 2019. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 foi anulado pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00. 0000. Aduz que a decisão agravada está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais que dispõe sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 07/08 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 27/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 2246612-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2246612-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Município de Carapicuíba - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Carapicuíba contra a r. decisão de p. 84/86 proferida na execução fiscal nº 1504950-87.2020.8.26.0127 (autos digitais), que acolheu a exceção de pré-executividade oferecida pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo CDHU e julgou extinta a execução fiscal em relação à excipiente, em razão do reconhecimento de que a mesma faz jus à imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, caput, inc. III, a, da CF. Em razão da sucumbência a exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. A r. decisão foi objeto dos Embargos de Declaração de p. 98/103, rejeitados pela decisão de p. 109. No mérito sustenta, em síntese, que (I) a matéria alegada demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita; (II) a executada é parte legítima para figurar no polo passivo da execução; (III) a CDHU não faz jus à imunidade tributária, vez que se trata de sociedade de economia mista, ostentando estrutura e funcionamento de empresa privada, bem como admitindo lucro, de forma que não está incluída no rol previsto no §2º do art. 150 da CF; (V) ainda que mantida a extinção, de rigor a fixação dos honorários advocatícios nos termos do §3º do art. 85 do CPC, não se admitindo a fixação por equidade, vez que o valor da causa não é irrisório. Por fim, pugna pela reforma da r. decisão (p. 01/12). Não foi apresentado pedido de atribuição de efeito suspensivo ou qualquer outra medida liminar. É o relatório do necessário. Intime-se a agravada, que possui patrono constituído nos autos, para apresentar sua contraminuta no prazo legal. Com a contraminuta ou com o decurso do prazo assinalado, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) - Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) - Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) - Victor Alexandre Batista Andrade Ferreira (OAB: 358997/SP) - Ademir Marin (OAB: 84137/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 0009253-61.2014.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 0009253-61.2014.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apelante: Breno Rodrigo Passavas - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Jean Alves, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 515 e 518), quedou-se inerte (fls. 517 e 520). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. JEAN ALVES (OAB/SP n.º 369.499), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 18 de outubro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jean Alves (OAB: 369499/SP) - Sala 04
Processo: 2112830-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2112830-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Ronaldo Silva Lelis - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - VOTO Nº: 47928 ALESSANDRA PEREIRA DE MELO, DEFENSORA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de RONALDO SILVA LELIS, contra ato coator do JUÍZO DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FORO PLANTÃO 00ª CJ CAPITAL VARA DE PLANTÃO, pleiteando a expedição de alvará de soltura, em favor do paciente. Informa a impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito, em 21 de maio de 2022 pela suposta prática do crime de embriaguez ao volante, art. 306, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro, Lesão Corporal, art. 129, caput do Código Penal, Lesão Corporal, nos termos da Lei 11.340/06 (art. 129, § 13º do Código Penal), Dano qualificado (art. 163, III do Código Penal) e Desacato (art. 331, do Código Penal), todos na forma do art. 69 do Código Penal. Durante a audiência de custódia, o flagrante foi convertido em preventiva, para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal. Alega que a fundamentação empregada pelo juízo impetrado para a manutenção do cárcere é inidônea, sendo a prisão desproporcional e que cabe medida cautelar distinta do cárcere, sendo o paciente primário, possui endereço fixo e trabalho lícito e caso condenado, será imposto regime diverso do fechado, com substituição da pena privativa de liberdade. A liminar foi indeferida às fls. 58/59. Prestadas as informações do juízo às fls. 64/65. A Douta Procuradoria Geral da Justiça se manifestou às fls. 70/73 pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada, em face da perda do objeto. Realizada pesquisa de andamento processual junto ao Portal deste Tribunal, constatou-se que foi concedida liberdade provisória ao paciente, através de decisão prolatada em 28/09/22, com imposição de medidas cautelares diversas à prisão, quais sejam: comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; proibição de se ausentar da comarca, por mais de 8 dias, sem autorização judicial; proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e estabelecimentos similares e recolhimento domiciliar noturno, no período das 22h às 06h, exceto em situações de trabalho (fls. 75/76). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 13 de outubro de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar
Processo: 0033774-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 0033774-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Bernardo do Campo - Excipiente: Luciene Maria da Silva - Excepto: José Tarciso Beraldo (Desembargador) - Interessado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 0033774-55.2022.8.26.0000 Arguente: Luciene Maria da Silva Arguido: José Tarciso Beraldo (Desembargador) Trata-se de incidente de suspeição formulado por Luciene Maria da Silva contra o Desembargador José Tarciso Beraldo, integrante da 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em razão de decisão proferida nos autos da apelação nº 1020497-43.2021.8.26.0564, sob o fundamento de parcialidade do arguido. O magistrado não reconheceu a suspeição (fl. 12). É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do art. 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A requerente se funda na suposta parcialidade e inimizade do excepto com sua patrona, ao proferir decisão (a seguir transcrita) “sob nenhuma fundamentação jurídica, a luz de seus próprios pensamentos”: Vistos. Tendo em vista o que consta da petição inicial (especificamente a fls. 06), DETERMINO à apelante que, no prazo de 10 (dez dias) e sob as penas da lei: a) esclareça, indicando nome e endereço, qual foi a Loja varejo de seu bairro que lhe teria negado crédito pelas razões lá mencionadas, bem assim a data em que ali tentou realizar compra a prazo; b) junte: b.1 - novo instrumento de mandato; b.II - declaração via da qual esclareça se conhece pessoalmente a advogada que a representa (necessária para se saber da relação de confiança legalmente exigida) e b.III - cópia da petição inicial com declaração nela aposta, e assinada, de que tem conhecimento da ação e de seus pedidos e que está de acordo, tudo (os três documentos) com firmas reconhecidas em cartório pelo modo de autenticidade. Ficará, até então, convertido em diligência o julgamento. Int. A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não estarem configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado para exteriorizar o inconformismo da excipiente em relação a decisão contrária às suas pretensões. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, situação que, no caso, não existente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Assim, ausente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de incidente de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 1022478-84.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1022478-84.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Ricardo Zecchetto Saez Ramirez, - Apte/Apdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apte/Apdo: Daniel de Cazeto Lopes - Apda/Apte: Rosineia Amaral Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Claudio Godoy - Deram provimento ao recurso do réu Ricardo, para o fim de anular a sentença, prejudicados os demais apelos. V.U. Inscrito para sustentação oral, o Dr. ARNALDO HADDAD estava ausente no momento do pregão. - RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENADOS TRÊS DOS QUATRO RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, REJEITADOS DANOS MATERIAIS. AUTORA QUE, EM VIRTUDE DE NÓDULO E TUMORAÇÃO NA MAMA DIREITA, PASSOU POR MASTECTOMIA, SEGUIDA DE PROCEDIMENTOS DE RECONSTRUÇÃO DA MAMA DIREITA E SIMETRIZAÇÃO DA ESQUERDA. LAUDO QUE RECONHECEU, DE UM LADO, QUE ADEQUADA A RETIRADA DA MAMA, AINDA QUE POSTERIORMENTE RECONHECIDA A NATUREZA BENIGNA DO TUMOR, MAS, DE OUTRO, QUE A RETIRADA DOS GÂNGLIOS FOI EQUIVOCADA. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO INTIMOU O PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE DE MAIS DETIDA APURAÇÃO, ASSIM SOBRE SE REALMENTE HAVIDO ERRO DO CIRURGIÃO MASTOLOGISTA OU SE ADOTADA MEDIDA CONFORME A PRÁTICA MÉDICA. IMPERIOSA, ADEMAIS, DETIDA AFERIÇÃO SOBRE AS CIRURGIAS ESTÉTICAS, POUCO ANALISADAS NA PROVA PERICIAL. PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E CUSTEIO DE TRATAMENTOS NECESSÁRIOS QUE TAMBÉM SE PODEM MELHOR EXAMINAR, INCLUSIVE CONFORME A EVENTUAL RESPONSABILIDADE DE CADA CORRÉU. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO CORRÉU RICARDO PROVIDO, PREJUDICADOS OS DEMAIS APELOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arnaldo Tebecherane Haddad (OAB: 207911/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB: 283325/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Karina Lanzellotti Saleme Losito (OAB: 249410/SP) - Jose Alexandre Batista Magina (OAB: 121882/SP) - Rosemary Fagundes Genio Magina (OAB: 122565/SP) - João Paulo Guerzoni Vidiri (OAB: 262083/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1015529-93.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1015529-93.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Solarprime Franchising Ltda-epp - Apelado: Carlos Henrique Rigatto de Queiroz e outro - Apelado: Adriano Alves e outro - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS CARLOS HENRIQUE RIGATTO DE QUEIROZ-ME, ADRIANO ALVES E BRSOL INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA EIRELI E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ELES E, QUANTO AO RÉU REMANESCENTE, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DA FRANQUEADORA - CONTRATO DE FRANQUIA DE COMERCIALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE ENERGIA SOLAR - CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO DE FRANQUIA E NO DISTRATO CORRESPONDENTE - CONTROVÉRSIA QUE SE CINGE, NO CASO EM QUESTÃO, À ALEGADA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE OS RÉUS CARLOS HENRIQUE RIGATTO DE QUEIROZ E ADRIANO ALVES, QUANDO DA EXPLORAÇÃO DA FRANQUIA E DA SOCIEDADE RÉ BRSOL, ASSIM COMO À LEGALIDADE/ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA - TERCEIRO, ALHEIO À SOCIEDADE DE FATO, QUE PODE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE POR QUALQUER MEIO DE PROVA ADMITIDO EM DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 987 DO CÓDIGO CIVIL - SOCIEDADE DE FATO ENTRE OS RÉUS CARLOS HENRIQUE RIGATTO DE QUEIROZ E ADRIANO ALVES QUE RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADA - DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA CARACTERIZADO - CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E CLARA - CONTRATO LIVREMENTE CELEBRADO ENTRE PARTES CAPAZES - PACTA SUNT SERVANDA - C. STJ QUE JÁ RECONHECEU QUE SÃO VÁLIDAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE NÃO-CONCORRÊNCIA, QUANDO LIMITADAS MATERIAL E TEMPORALMENTE, “PORQUANTO ADEQUADAS À PROTEÇÃO DA CONCORRÊNCIA E DOS EFEITOS DANOSOS DECORRENTES DE POTENCIAL DESVIO DE CLIENTELA - VALORES JURÍDICOS RECONHECIDOS CONSTITUCIONALMENTE” - INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE BARREIRA - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA, INCLUSIVE DE OFÍCIO, QUANDO VERIFICADO QUE O MONTANTE PREVISTO EM CONTRATO É MANIFESTAMENTE EXCESSIVO (CC, ART. 413) - ENTENDIMENTO PACÍFICO DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - VALOR FIXADO NO CONTRATO (R$ 136.000.00 - 8 VEZES O VALOR DA TAXA INICIAL) QUE É MANIFESTAMENTE EXCESSIVO - REDUÇÃO DA MULTA PARA O VALOR CORRESPONDENTE A DUAS VEZES A TAXA INICIAL DE FRANQUIA (R$ 34.000,00) - UMA VEZ RECONHECIDA A VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA, DE RIGOR A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS REFERENTES AOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 210 DA LEI 9.279/96 - PERDA DO OBJETO NO TOCANTE À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, HAJA VISTA O DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo de Mello Paracêncio (OAB: 287913/SP) - Francislei Afonso Moraes (OAB: 272088/SP) - Guilherme D’andrea Rossi Nogueira de Carvalho (OAB: 390594/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1009537-33.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1009537-33.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruna e Stephanie Representação Comercial Ltda e outro - Apelado: Malwee Malhas Ltda - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - COMO A PESSOA JURÍDICA AUTORA APELANTE NÃO DEMONSTROU A SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DE SUA PRÓPRIA EXISTÊNCIA, ÔNUS QUE ERA SEU, DE RIGOR O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.REPRESENTAÇÃO COMERCIAL INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES A SEREM PAGAS PELA PARTE RÉ, SOB O ARGUMENTO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE COMISSÃO DE FORMA UNILATERAL, PORQUANTO: (A) A PARTE AUTORA REPRESENTANTE AUTORIZOU A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE COMISSÃO EM RELAÇÃO A DETERMINADOS CLIENTES E PEDIDOS, CONFORME DEMONSTRADO NOS E-MAILS TROCADOS ENTRE AS PARTES ; E (B) A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE COMISSÃO NÃO É ILEGAL, VISTO QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA REPRESENTANTE, BEM COMO PREVISTA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - ADMISSÍVEL A COBRANÇA RELATIVA A PEÇAS DE MOSTRUÁRIO, VISTO QUE A PARTE AUTORA REPRESENTANTE NÃO DEVOLVEU À PARTE RÉ REPRESENTADA AS MERCADORIAS ENVIADAS E RECEBIDAS POR ELA A ESSE TÍTULO - A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, J, DA LF 4.886/65 FOI PAGA ANTECIPADAMENTE PELA PARTE RÉ REPRESENTADA, CONFORME APURADO PELA PERÍCIA JUDICIAL - COM O TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, A PARTE RÉ REPRESENTADA EFETUOU O PAGAMENTO DO VALOR DE R$27.356,86, QUE COMPREENDE AS “COMISSÕES DE VENDA S/ FATURAMENTO, LIQUIDAÇÃO E PEDIDOS EM ABERTO” E RESPECTIVA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, J, DA LF 4.886/65, BEM COMO O AVISO PRÉVIO, COM DEDUÇÃO DA QUANTIA RELATIVA AO MOSTRUÁRIO - INEXISTINDO DIFERENÇAS DE COMISSÕES PAGAS A MENOR E DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE MOSTRUÁRIO, BEM COMO INEXISTINDO REFLEXOS QUANTO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, J, DA LF 4.886/65 E AVISO PRÉVIO, DEVE SER MANTIDA A R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Sergio Carneiro Rosi (OAB: 71639/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000854-87.2021.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1000854-87.2021.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apte/Apdo: Magalhães, Bartoletti e Sandoval Sociedade de Advogados - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Arte & Cazza Textil Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento à apelação de Magalhães, Bartoletti e Sandoval Sociedade de Advogados e deram parcial provimento à apelação de Arte & Cazza Têxtil Ltda (em recuperação judicial). V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1076. APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA PELA CORTE SUPERIOR NOS RESP N.º 1.850.512/SP, N.º 1.877.883/SP, N.º 1.906.623/SP E N.º 1.906.618/ SP. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO FOREM ELEVADOS. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO, NESSES CASOS, DE OBRIGATÓRIA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DISCIPLINADOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NO CASO CONCRETO, QUE SE RECONHECE COMO O CRITÉRIO MAIS ADEQUADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA CORRETAMENTE DECLARADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS QUE CORRESPONDE À HIPÓTESE DISCIPLINADA NO ARTIGO 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA QUE MERECE ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE SE APRESENTA DE FORMA DESPROPORCIONAL E EXAGERADO, A PONTO DE DESVIRTUAR A FINALIDADE DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Perez Sandoval (OAB: 324700/ SP) - Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Valter José Bueno Domingues (OAB: 209693/SP) - Ana Luisa Bueno Domingues (OAB: 300212/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1004531-92.2020.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1004531-92.2020.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Maria Lucia de Carvalho Vitral e outros - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COGNIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APOSENTADO QUE VEIO A ÓBITO. RECEBIMENTO, EM VIDA, DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA A MAIOR. RESTITUIÇÃO INICIADA COM ANUÊNCIA DO SERVIDOR, ATÉ SOBREVIR SEU ÓBITO. PRETENSA COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE EM FACE DOS SUCESSORES DO SERVIDOR FALECIDO. INADMISSIBILIDADE NO CASO. NÃO HÁ COMO SE RESPONSABILIZAR OS REQUERIDOS PELO RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SERVIDOR FALECIDO TENDO EM VISTA QUE OS VALORES FORAM RECEBIDOS EM VIDA, ISTO É, OS REQUERIDOS NÃO SE BENEFICIARAM DO IMPORTE, SENDO CERTO, AINDA, QUE NÃO PODEM OS DEMANDADOS ARCAR COM A DÍVIDA ENQUANTO SUCESSORES SE NADA RECEBERAM DE HERANÇA, DESTACANDO-SE QUE A PRÓPRIA SPPREV NA EXORDIAL ADUZ SOBRE A INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FORMA DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Pieroni Fernandes (OAB: 143781/SP) (Procurador) - Thais Mathias Florio (OAB: 354709/SP) - 2º andar - sala 205
Processo: 1031602-32.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1031602-32.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Silvio do Ceu Martins e outros - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PERTENCENTE À SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS, EXCETO AS VERBAS DE NATUREZA EVENTUAL. 1. SERVIDORES ESTADUAIS QUE PRETENDEM A BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO INCIDA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE, COM EXCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA EVENTUAL. PEDIDO PROCEDENTE, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.2. QUINQUÊNIO DEVE TER COMO BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO INTEGRAL, EXCLUÍDAS AS VANTAGENS EVENTUAIS NO CASO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, BEM COMO VANTAGENS NÃO INCORPORÁVEIS. QUINQUÊNIOS NOVOS NÃO DEVEM TER POR BASE DE CÁLCULO QUINQUÊNIOS ANTERIORES E EVENTUAL SEXTA-PARTE (O FUNDAMENTO É O MESMO: SÃO ADICIONAIS TEMPORAIS). 3. E NUNCA É DEMAIS REFORÇAR QUE AS DENOMINADAS VANTAGENS EVENTUAIS SÃO AQUELAS QUE DEPENDEM DA PRESTAÇÃO EXCEPCIONAL DE DETERMINADO SERVIÇO, OU SEJA, DA ATUAÇÃO DO SERVIDOR, NÃO PASSÍVEIS, LOGICAMENTE, DE PERCEBIMENTO POR INATIVOS E PENSIONISTAS.4. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS VALORES RECONHECIDAMENTE DEVIDOS. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O RE Nº 870947 (TEMA N. 810) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA DEVE SER REALIZADA COM APLICAÇÃO DO IPCA-E. VALORES DEVIDOS A PARTIR DE 09.12.2021 QUE DEVEM SER ATUALIZADOS PELA TAXA SELIC POR FORÇA DO ADVENTO DA EC 113/21. 5. PRETENSA REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL. INVIABILIDADE. CONTEÚDO ECONÔMICO QUE SOMENTE PODERÁ SER AFERIDO EXATAMENTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.6. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) (Procurador) - Marcela Cristina Almeida Feliciano (OAB: 313696/SP) - 2º andar - sala 205
Processo: 1022747-75.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1022747-75.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA - Apelado: Condomínio Hotel Júlio de Mesquita - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 54.938 Apelação Cível Processo nº 1022747- 75.2020.8.26.0114 Comarca: Campinas Foro: Campinas - 1ª Vara Cível Apelante: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA Apelado: Condomínio Hotel Julio de Mesquito Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível Fornecimento de Água Ação de obrigação de fazer - Sentença que julga procedente a demanda. - Petição informando a transação celebrada entre as partes Desistência do recurso Homologação e eventual cumprimento do acordo deverão ser requeridos perante o Juiz de primeiro grau. Recurso prejudicado. Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Condomínio Hotel Júlio de Mesquita em desfavor de Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A SANASA, julgada procedente pela r.sentença de fls. 623/628. Em razão da sucumbência, a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, em R$2.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. A reconvenção, por sua vez, foi julgada improcedente, ficando a ré- reconvinte condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados, por equidade, em R$2.500,00. Inconformada com a r.sentença, a requerida apela, pugnando pela improcedência da ação interposta em seu desfavor, bem como pela procedência total da reconvenção, compelindo o apelado ao pagamento dos valores principais devidos e demais condenações legais. Contrarrazões às fls. 675/685. Este é o relatório. Veio aos autos notícia de acordo celebrado, instrumentalizado pela petição de fls. 702/705, firmado pelos patronos das partes. Diante da referida proposta de acordo, julgo prejudicado o recurso de apelação pendente. A homologação e o eventual cumprimento do acordo deverão ser requeridos perante o juízo de primeiro grau, ficando prejudicado o mérito do apelo. Remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 18 de outubro de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Gilberto Jacobucci Junior (OAB: 135763/SP) - Gustavo Gomes Raineri (OAB: 355345/SP) - Giuliano Guerreiro Ghilardi (OAB: 154499/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2243741-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2243741-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Victória Brasil - Empreendimentos e Construções Spe Ltda - Agravada: Tereza Oliveira de Almeida - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VICTÓRIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES SPE LTDA. contra a respeitável decisão de folhas 107/111, proferida nos autos do cumprimento de sentença provisória (Processo nº 0000002-08.2022.8.26.0322) movido por TEREZA OLIVEIRA DE ALMEIDA, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo-se o valor da execução para R$ 68.277,09, quantia apurada em dezembro de 2021. Condenou a exequente ao pagamento das custas processuais, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixou em 10% sobre o valor cobrado em excesso, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do diploma legal citado. Inconformada, em resumo, a agravante alega estar em crise financeira, o que impede de cumprir a obrigação fixada no título executivo judicial. Atos de constrição trará prejuízos. Invocou o princípio da preservação da empresa. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo (fls. 1/8). 2.- Sopesando os elementos constantes nos autos, o exame que se faz sobre a concessão do efeito suspensivo é de que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da medida excepcional. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 995, “caput” e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), indefiro a tutela antecipada recursal pedida. 3.- Voto nº 37.456. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Murilo Augusto de Oliveira Silva (OAB: 312939/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1002008-66.2019.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1002008-66.2019.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Nissan do Brasil Automóveis Ltda. - Apelante: BANCO RCI BRASIL S.A. - Apelado: Elieth Aparecida Barros Antonellini de Biagi - Interessado: Chail Distribuidora de Veículos Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34900 Apelação nº 1002008-66.2019.8.26.0292 Comarca: Jacareí - 2ª Vara Cível Apelantes: Nissan do Brasil Automóveis Ltda. e Banco RCI Brasil S/A Apelada: Elizabeth Aparecida de Barros Antonellini De Biagi Interessada: Chail Distribuidora de Veículos Ltda. Juiz 1ª Inst.: Dr. Maurício Brisque Neiva 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I do CPC Recursos prejudicados Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC. Vistos. I - Trata-se de apelação interposta por ELIZABETH APARECIDA DE BARROS ANTONELLINI DE BIAGI contra a r. sentença de fls. 555/562 que, nos autos da ação de resolução contratual com pedido de restituição de valores e reparação de danos morais promovida contra NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., CHAIL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. e BANCO RCI BRASIL S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para (i) declarar a rescisão do contrato de compra e venda entabulado entre as partes referente ao veículo NISSAN/MARCH, placa GIK2749, bem como do contrato de financiamento de fls. 400/401; (ii) condenar os réus Chail Distribuidora de Veículos Ltda., Nissan do Brasil Automóveis Ltda. e Banco RCI Brasil S/A a restituir integralmente todos os valores despendidos pela autora em relação ao financiamento do veículo, devidamente corrigido pela Tabela Pratica do TJSP desde a data dos respectivos pagamentos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da citação; (iii) condenar as rés Chail Distribuidora de Veículos Ltda. e Nissan do Brasil Automóveis Ltda. a pagar à autora a quantia de R$ 8.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de mora legais a contar da citação; (iv) determinar que a parte ré retire na residência da autora o veículo NISSAN/MARCH, placa GIK2749, bem como providencie a transferência para seu nome, no prazo de trinta dias a contar do cumprimento do item (ii) acima. Em razão da sucumbência mínima da autora, os corréus Chail Distribuidora de Veículos Ltda. e Nissan do Brasil Automóveis Ltda. foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados, por equidade, em R$ 2.500,00. Por sua vez, diante da sucumbência recíproca entre a autora e o corréu Banco RCI Brasil S/A, as partes foram condenadas ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais arbitrados, reciprocamente, por equidade, em R$ 2.000,00. II - Noticiada transação entre as partes acerca do objeto da lide (fls. 626/629 e 630), tratando-se de direito disponível, de que são titulares as partes, manifestando suas vontades de modo regular e adequadamente representadas, tendo os patronos poderes para transigir (fls. 21, 181, 242/248 e 385/388). Assim, estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência dos recursos interpostos e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Adriana D Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - Eduardo Abdalla Machado (OAB: 296414/SP) - Luiz Guilherme Porto de Toledo Santos (OAB: 155531/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2245527-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2245527-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: IEDA AP BELOTTI - Agravado: Wanderval Luis Pena - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial (contratos de locação), julgou improcedentes os pedidos incidentais, voltados ao reconhecimento da prescrição executiva, prescrição intertemporal e prescrição intercorrente (fls. 13/15). A executada afirma que a pretensão está prescrita, eis que decorreu o prazo para ajuizamento da demanda executória que no caso é de 3 anos para contratos de locação com fins de recebimento de alugueres (artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil). Em relação ao 1º contrato, afirma que a avença foi firmada em 1º de setembro de 2007, teve vigência até 30 de março de 2010 e que o ajuizamento da demanda ocorreu apenas em 3 de junho de 2013 (93 dias após a prescrição). No que tange ao 2º contrato, assevera que a celebração ocorreu em 10 de setembro de 2007, teve vigência até 9 de abril de 2010 e que o ajuizamento ocorreu em 3 de junho de 2013 (54 dias após a prescrição). Pontua, por outro lado, a ocorrência de prescrição intercorrente, invocando o disposto no artigo 921 do Código de Processo Civil, que fixa termo inicial da prescrição a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e a suspensão processual, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Ressalta que o processo ficou suspenso por ocasião de não ter localizado bens penhoráveis, pela única vez permitida em lei, já havendo, no total, o decurso do prazo 6 seis anos 2 dois meses e 28 vinte e oito dias. Pede a concessão da assistência jurídica gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reconhecendo a imediata prescrição material e intercorrente, com extinção e imediato arquivamento do feito (fls. 1/10). Em relação ao pedido de tutela de urgência, não se vislumbra, por ora, fundamentação relevante que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito invocado, nem mesmo a presença de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos interesses da parte agravante que justifiquem, em juízo de cognição sumária, a sua concessão. Diante disso, ausentes os requisitos legais, nega-se o pedido de atribuição do efeito suspensivo. Tratando-se de processo físico na origem, a fim de viabilizar a perfeita análise da controvérsia, intime-se a agravante para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos cópia integral dos autos da ação de execução da qual decorre o presente recurso. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Thiago Henrique de Sousa (OAB: 395602/ SP) - Gustavo Baptista Siqueira (OAB: 227310/SP) - Ivan Martins Medeiros (OAB: 268261/SP) - Daniel Henrique Rodrigues Gonçalves (OAB: 375975/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2222748-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2222748-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirao Preto, Guatapará e Pradópolis - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Interessado: ÉRIKA PATROCINIO DA SILVA - Interessada: JOSEANA CRISTINA CARDELLI - Interessada: MARIA ELIANE PIVARO MASTRO - Interessado: GINA MARISIDE OLIVEIRA RAMOS - Interessado: CYNTIA REGAZZINI VERCOSA GOTO - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2222748-42.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2222748-42.2022.8.26.0000 COMARCA: PARAIBUNA AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO, GUATAPARÁ E PRADÓPOLIS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Julgador de Primeiro Grau: Lucilene Aparecida Canella de Melo Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0005227-73.2021.8.26.0506, indeferiu pedido de sobrestamento dos cumprimentos individuais de sentença. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com cumprimento de sentença em face do Município de Ribeirão Preto a fim de concretizar o título judicial formado no âmbito do ACP nº 1027034-40.2018.8.26.0506, em que restou reconhecido o direito de cálculo do vale-alimentação dos servidores públicos municipais pertencentes às carreiras do magistério de modo proporcional, nos termos do art. 2º, § único, da Lei Complementar Municipal de Ribeirão Preto nº 2.867/18. Informa que formulou pedido de suspensão dos cumprimentos de sentença individuais ajuizados por servidores que supostamente não teriam comprovado seu enquadramento como substituídos legitimados para a execução do julgado, o que fora indeferido. Argumenta que esta Corte já delimitou a extensão do que fora decidido no processo de conhecimento e que a decisão abrange apenas os Profissionais do Magistério inseridos na Lei Complementar Municipal 2.524/2012 associados à entidade. Apoia seu pleito de reforma da decisão agravada em jurisprudência que confirmaria sua tese. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que se determine o sobrestamento dos cumprimentos individuais de sentença, com seus respectivos incidentes de inscrição de RPV e Precatórios, que estejam sendo promovidos por servidores não filiados à entidade, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. A tutela antecipada recursal foi deferida para sobrestar o andamento dos cumprimentos de sentença individuais relativos ao título executivo judicial formado no Processo nº 1027034-40.2018.8.26.0506 (fls. 98/100). Joseane Cristina Cardelli e Outros requereram a intervenção no feito como assistentes simples, e a reforma da decisão de fls. 98/100, que determinou a suspensão de todas as execuções individuais decorrentes da ação coletiva acima referida (fls. 106/130). É o relatório. DECIDO. Extrai-se da peça vestibular do presente recurso de agravo de instrumento que o Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará, e Pradópolis postulou a concessão da tutela antecipada recursal para determinar o imediato sobrestamento dos cumprimentos individuais de sentença, com seus respectivos incidentes de inscrição de RPV e Precatórios, que estejam sendo promovidos por servidores não filiados à entidade, até julgamento final do presente Agravo de Instrumento, que estabelecerá, em definitivo, o critério de delimitação daqueles que realmente são os reais titulares do direito obtido pelo Sindicato Agravante nos autos da Ação Coletiva nº 1027034- 40.2018.8.26.0506, para pleitearem as diferenças salariais pretéritas (fl. 35). Entretanto, constou da decisão concessiva da tutela antecipada recursal (fls. 98/100) ordem judicial para sobrestar o andamento de todos os cumprimentos de sentença individuais relativos ao título executivo judicial formado no processo nº 1027034-40.2018.8.26.0506 (fl. 100). Assim, fruto de evidente equívoco, é caso de adequar o decisum de fls. 98/100 ao pleito liminar da agravante a fim de conceder a tutela antecipada recursal para determinar o sobrestamento dos cumprimentos individuais de sentença relativos ao título executivo judicial formado no processo nº 1027034-40.2018.8.26.0506, que estejam sendo promovidos por servidores não filiados à entidade agravante, ao menos até o julgamento do recurso pela C. Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Cadastre-se os postulantes de fls. 106/130 como parte interessada, bem como seus patronos para fins de intimação. Aguarde-se eventual oferta de contraminuta pela parte agravada. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime- se. São Paulo, 13 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Regina Marcia Fernandes (OAB: 98574/SP) - Juliana Galvao Pinto (OAB: 133879/SP) - José Guilherme Perroni Schiavone (OAB: 266944/SP) - Luiz Henrique dos Passos Vaz (OAB: 90923/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2241536-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2241536-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: Concessionaria Rodovias do Tiete S/A - Agravado: Rodrigo Dulci - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2241536-07.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2241536-07.2022.8.26.0000 COMARCA: CAPIVARI AGRAVANTE: CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S/A AGRAVADO: RODRIGO DULCI Julgador de Primeiro Grau: André Luiz Marcondes Pontes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0000578-10.2022.8.26.0125, homologou o cálculo apresentado pelo exequente (R$ 36.830,38), deferiu o levantamento da quantia de R$ 2.994,17, a título de honorários advocatícios já depositados nos autos, e remeteu a diferença do crédito à recuperação judicial. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em que o agravado/exequente apresentou cálculo no valor de R$ 36.830,38 (trinta e seis mil, oitocentos e trinta reais, e trinta e oito centavos), o qual foi homologado pelo juízo a quo, que deferiu, ainda, o levantamento da quantia de R$ 2.994,17 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais, e dezessete centavos), a título de honorários advocatícios, e determinou, também, a submissão do crédito remanescente à recuperação judicial, com o que não concorda. Discorre que se encontra em recuperação judicial, e alega que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador, e não pelo trânsito em julgado da sentença que o reconheceu, como sustentado na decisão recorrida. Argumenta que o crédito a ser habilitado nos autos da recuperação judicial deve ser atualizado até a data do ingresso do pedido de recuperação judicial, que se deu em 11/11/2019, haja vista o que prevê o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/05. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, a fim de que a parte exequente promova a habilitação de seu crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial junto ao processo de recuperação judicial. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O artigo 9, inciso II, da Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial, estabelece que a habilitação do crédito pelo credor deverá conter o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, a saber: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: (...) II o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Na espécie, observo que o juízo a quo entendeu que o crédito se submete à recuperação judicial, bem como que os valores pretendidos pelo exequente foram atualizados até 30/04/2022 (fl. 03 autos originários). Todavia, a empresa executada apresentou pedido de recuperação judicial em 11/11/2019, em aparente desacordo com o que prevê o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/05, motivo pelo qual, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. Em casos análogos, vem decidindo essa Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO CONCURSAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI 11.105/05 - A r. decisão agravada reconheceu que o crédito é concursal e determinou o prosseguimento do feito no Juízo Universal, nos exatos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, proferido no Tema 1051; - A atualização do débito deve ser até a data do pedido de recuperação judicial, nos exatos termos do art. 9ª da Lei 11.101/05 precedentes. RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2142067-85.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais Impugnação acolhida para reconhecer excesso de execução Decisão entendeu que os juros moratórios incidem a partir da data do trânsito em julgado Crédito, porém, considerado concursal e sujeito ao plano de recuperação judicial, nos termos do decidido no Agravo de Instrumento nº 2088055-58.2021.8.26.0000 - Correção monetária e juros moratórios que devem ser computados até a data do pedido de recuperação judicial por tratar-se de débito sujeito ao plano de soerguimento da empresa Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2092062-93.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela C. Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fabia Elaine da Silva Felisberto (OAB: 285275/SP) - Sebastiao Jose Romagnolo (OAB: 70711/SP) - Luiggi Roggieri (OAB: 342895/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2227905-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2227905-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Vicente Sanches - Agravo de Instrumento nº 2227905- 93.2022.8.26.0000 Agravante: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP (justiça gratuita) Agravado: VICENTE SANCHES (justiça gratuita) 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Héber Mendes Batista Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/ RP contra a r. decisão (fls. 495/502), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por Vicente Sanches em face da agravante, que julgou procedente o pedido do agravado e declarou líquido o capítulo indenizatório relativo ao dano moral sofrido, arbitrado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária a contar da data de publicação da sentença coletiva (11/05/2.015) e juros de mora incidentes desde a citação da agravante na ação civil pública. Em razão da sucumbência, condenou a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/17), em síntese, a necessidade de liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum, a fim de se comprovar o alegado dano moral sofrido pelo agravado. Sustenta que há casos de celebração de acordos, bem como de invasão de imóveis, retomadas judiciais de imóvel, inadimplências, dentre outros. Pondera que nas ações em que se tutelam direitos individuais homogêneos não pode se atribuir efeito erga omnes à ação coletiva, sendo necessário provar o efetivo ilícito individual, para que possa o órgão julgador apreciar a real existência do dano, o que não ocorreu no caso dos autos. Aponta que os juros de mora e a correção monetária devem ser contados somente após a apuração do quantum debeatur. Sustenta que não há inaplicabilidade da inversão do ônus probatório. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo, para determinar que o processo aguarde o julgamento definitivo deste recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 16/17). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo agravado em face da agravante, que tem por objeto a sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da agravante. Relativamente aos danos morais, observa-se que a agravante foi condenada a pagar a cada um dos mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana a indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da publicação da r. sentença, ocorrida em 11/05/2.015, e de juros de mora contados a partir da citação, salvo se já houver estipulação em acordo celebrado pelas partes a este título. A princípio, não foi possível verificar a existência de termo de acordo eventualmente celebrado com o agravado, não havendo controvérsia a respeito da condição de mutuário do agravado. No mais, entende-se que a coisa julgada formada nos autos da ação civil pública beneficia o grupo de mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, nos termos dos artigos 81, inciso II, e 103, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o que, a priori, inclui o agravado. Ademais, não se vislumbra a necessidade da liquidação da sentença no tocante ao valor da indenização por danos morais, uma vez que o referido montante já foi fixado na r. sentença da ação civil pública, que transitou em julgado, de maneira que não há que se falar em comprovação dos danos morais sofridos pelo agravado. Ainda, no tocante ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, verifica-se que estes também já foram fixados na r. sentença da ação civil pública, correspondendo à citação da agravante na referida ação e à data da publicação da r. sentença, não sendo possível a modificação dos termos iniciais dos consectários legais, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil. Portanto, ausente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, o que é o bastante para o indeferimento do efeito suspensivo pedido. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Dispensada a intimação do agravado para responder ao recurso, pois este já apresentou contraminuta espontaneamente. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de outubro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Maria Marta Vieira dos Santos (OAB: 73582/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2236735-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2236735-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Iasser Arafat Abdel Hamid - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado 4ª CÂMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2236735-48.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:IASSER ARAFAT ABDEL HAMID AGRAVADAS: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV) e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP) ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CATANDUVA DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 22.810 AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - Decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade judicial e julgou deserto o recurso inominado COMPETÊNCIA RECURSAL decisão judicial proferida em processo submetido à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - incompetência deste Tribunal ad quem para o conhecimento de recursos interpostos nas causas submetidas ao procedimento especial previsto na LF nº 12.153/2009 inteligência do art. 4º cc. art. 17, da referida legislação especial - precedentes da Seção de Direito Público do TJSP. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IASSER ARAFAT ABDEL HAMID tirado contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo (fls. 217 - autos principais) que, nos autos da ação de obrigação de fazer promovida pelo agravante em face das agravadas, SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV) e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP), indeferiu a gratuidade judicial e julgou deserto o recurso inominado interposto pelo requerente. Em sua minuta (fls. 01/14), o autor- agravante sustentou ser policial militar reformado, ressaltando que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo. Pleiteou, portanto, a reforma da r. decisão de primeiro grau para fins de conceder a gratuidade judicial. Passo a decidir. Insurge o agravante contra a r. decisão que indeferiu a gratuidade judicial e julgou deserto o recurso inominado interposto pelo requerente. Ocorre que, o recurso não pode ser conhecido por esta Colenda Quarta Câmara de Direito Público, frente à sua incompetência absoluta para conhecer de processos que tramitem sob o rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ora, uma vez que a ação promovida pelo autor/agravante se enquadra dentre aquelas de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e tendo o Juízo a quo admitido a sua competência, os eventuais recursos oriundos da demanda principal deveriam ser direcionados para o órgão de segundo grau do próprio Juizado (Turma Recursal) e não a este Tribunal de Justiça. Confira-se a respeito, a inteligência do art. 98, I, da CF/88 cc. art. 2º, §4º, art. 4º e art. 17, todos da LF nº 12.153/2009: Constituição Federal Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Lei do JEFAZ Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o [decisões sobre tutelas de urgência] somente será admitido recurso contra a sentença. Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais. Assim, tendo em vista que, na hipótese dos autos, o presente recurso deveria seguir as regras de procedimento/competência previstas na legislação especial de regência (LF nº 12.153/2009), mostra-se impertinente a interposição deste agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça Estadual. Com o mesmo entendimento, colhem- se os seguintes precedentes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: COMPETÊNCIA Ação para recálculo de vencimentos Juizado Especial da Fazenda Pública Incompetência recursal absoluta deste Tribunal de Justiça Inteligência dos artigos 2º, § 4º, e 17 da Lei nº 12.153/09 Precedentes desta Corte Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Colégio Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. (Agravo de Instrumento nº 2185041-84.2015.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. FIRMINO MAGNANI FILHO, j. 23.11.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO PROLATADA PELO JUIZ DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. Consoante precedentes jurisprudenciais, bem como da exegese da Constituição Federal e dos artigos 2º, § 4º e 17 da Lei 12.153/09 este Tribunal de Justiça é incompetente para conhecer do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para que lá seja processado e julgado. (Agravo de Instrumento nº 2225263-94.2015.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RONALDO ANDRADE, j. 10.11.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão proferida em ação processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Incompetência absoluta deste órgão. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência para julgamento de recursos originários de processos dos Juizados Especiais da Fazenda Público é das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (Agravo de Instrumento nº 2173291-85.2015.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. VICENTE DE ABREU AMADEI, j. 20.10.2015). Em suma, tratando-se de ação processada perante o Juizado Especial e segundo o rito estabelecido pela Lei Federal nº 12.153/2009, compete à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Catanduva o julgamento do presente recurso, consoante os termos da fundamentação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município, diante da incompetência absoluta desta 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça Estadual e DETERMINO a remessa dos autos para a Turma Recursal do respectivo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Catanduva, competente para julgá-lo, com as anotações de estilo. Intimem-se. São Paulo, 14 de outubro de 2022. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Isabela Cristina Atilio Nunes (OAB: 436635/SP) - Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/ SP) - 1º andar - sala 103
Processo: 2245205-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2245205-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em janeiro de 2019. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 foi anulado pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000. Aduz que a decisão agravada está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais que dispõe sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 09/10 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata- se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 2235329-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2235329-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Porto Ferreira - Impetrante: Renata Marasca de Oliveira - Paciente: Lucas Henrique Santos Corrêa - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Renata Marasca de Oliveira a favor do paciente Lucas Henrique Santos Corrêa, preso em flagrante delito e condenado por crime de roubo, insurgindo-se contra decisão que indeferiu o benefício de recorrer em liberdade. Afirma a impetrante não ter o paciente cometido o crime a ele imputado, além de não estar suficientemente fundamentada a decisão que indeferiu o benefício de recorrer em liberdade, sendo que a manutenção de sua custódia vem acarretando a ele grave constrangimento ilegal. A liminar pleiteada foi indeferida. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora. O Procurador de Justiça opinou pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. O presente pedido de Habeas Corpus é de ser julgado prejudicado, pela perda de seu objeto, diante das informações obtidas, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que, por v. acórdão de 14 de outubro de 2022, por votação unânime, rejeitada a preliminar arguida, foi dado parcial provimento aos recursos defensivos, apenas para redução das penas pecuniárias, e dado parcial provimento ao recurso ministerial, para aumentar as penas impostas: ao apelado Lucas Henrique Santos Corrêa para 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, calculados no mínimo legal; e ao apelado Hudson da Silva Rodrigues para 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, calculados no mínimo legal, mantida, no mais, a respeitável sentença de primeiro grau. Desta forma, JULGO PREJUDICADA a presente ação de Habeas Corpus, pela perda de objeto. São Paulo, 17 de outubro de 2022. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Renata Marasca de Oliveira (OAB: 247255/SP) - 7º andar
Processo: 2246959-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2246959-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Gabriel Vieira do Valle - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gabriel Vieira do Valle, alegando-se constrangimento ilegal por parte da MM. Juíza de Direito Plantonista da 00ª Circunscrição Judiciária da Comarca da Capital, nos autos de nº 1523431-18.2022.8.26.0228. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de receptação, e teve a prisão convertida em preventiva, muito embora ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Ressalta a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere, bem assim a desproporcionalidade da manutenção da medida extrema, pois, na hipótese de eventual condenação, fará jus a regime prisional mais brando do que o fechado, com possibilidade de substituição da pena corporal. Pleiteia, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. Na hipótese, cuida-se de paciente reincidente na prática de crimes patrimoniais (processos nº 0069220-08.2018.8.26.0050 e 1513405-92.2021.8.26.0228 págs. 48/49), sem contar que estava em pleno cumprimento de pena em regime aberto, quando cometeu o delito em discussão, revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e § 2º, e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal). É de se observar, outrossim, que o paciente não comprovou possuir ocupação laboral lícita, o que denota que as atividades ilícitas são, ao menos, meio alternativo de renda, bem como reforça a necessidade da custódia cautelar, visando evitar a reiteração delitiva. Assim, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 1009055-33.2018.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1009055-33.2018.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apda: Maria Elaine Gomes Silva - Apda/Apte: Roselaine Luzia Rodrigues da Silva Araujo - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso da autora e não conheceram do recurso da ré. V. U. - APELAÇÃO - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA (A) PARA DECLARAR A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, COM A EXCLUSÃO DE MARIA ELAINE GOMES DOS QUADROS DO COLÉGIO ELITE, A PARTIR DE 31/12/2017, OBSERVANDO QUE (I) NÃO HÁ VALORES A SEREM INDENIZADOS ENTRE AS SÓCIAS; (II) HÁ CRÉDITO DA SOCIEDADE EM PREJUÍZO DA SÓCIA MARIA ELAINE, NO VALOR DE R$ 31.683,27, 10/2020, VALORES QUE DEVERÃO SER INTEGRALIZADOS PELA SÓCIA RETIRANTE NO PRAZO DE 15 DIAS CONTADOS DESTA DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO), ATUALIZADOS PELA TABELA TJSP, COM O ACRÉSCIMO DE JUROS DE 0,5% AO MÊS, CONTADOS TAMBÉM DESTA DECISÃO; E (B) CONDENAR A RÉ, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM R$ 4.000,00.RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA GASTOS PESSOAIS COM CARTÃO DE CRÉDITO CORPORATIVO AUTORA QUE LOGROU DEMONSTRAR QUE AS FATURAS RELATIVAS AO CARTÃO DE CRÉDITO CORPORATIVO DE TITULARIDADE DA RÉ ESTAVAM EM DÉBITO AUTOMÁTICO E, POR ISSO, FORAM DEVIDAMENTE ADIMPLIDAS PELA SOCIEDADE RÉ QUE, POR OUTRO LADO, NÃO NEGOU O CARÁTER PESSOAL DAS DÍVIDAS, LIMITANDO-SE A AFIRMAR QUE AS FATURAS FORAM PAGAS EXCLUSIVAMENTE POR ELA, SEM, CONTUDO, COMPROVAR A VERACIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES DEVER DE RESSARCIR RECONHECIDO GRATUIDADE PROCESSUAL HIPÓTESE EM QUE OS DOCUMENTOS CARREADOS AO PROCESSO PELA AUTORA DESAUTORIZAM O REESTABELECIMENTO DAS BENESSES DA GRATUIDADE PROCESSUAL ANTERIORMENTE CONCEDIDAS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ GRATUIDADE PROCESSUAL REQUERIDA NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO INDEFERIMENTO INÉRCIA DA RÉ QUANTO AO PAGAMENTO DO VALOR DO PREPARO DEVIDO DESERÇÃO (CPC, ART. 1.007 C.C. 99, §7º) RECURSO NÃO CONHECIDO.DISPOSITIVO: PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA E NÃO CONHECIDO O DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sebastião Pessoa Silva (OAB: 220772/SP) - Miguel Tadeu Pereira (OAB: 292448/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1086742-70.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1086742-70.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Kamel Melhem - Apelado: Panda Participacoes Ltda - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - SENTENÇA RECORRIDA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCONFORMISMO DO RÉU NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA AUTORA ANTES DA CITAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO - REQUERIMENTO APRESENTADO ANTES QUE A RELAÇÃO PROCESSUAL FOSSE DEVIDAMENTE FORMADA - ADEMAIS, SE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA APRESENTADO ANTES DA CITAÇÃO FOI ANALISADO E HOMOLOGADO SOMENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A AUTORA NÃO PODE SER PREJUDICADA PELA NÃO APRECIAÇÃO OPORTUNA DO PEDIDO - NÃO SE PODE DEIXAR DE CONSIDERAR, TAMBÉM, QUE O RÉU CONTESTOU A AÇÃO MESMO SABENDO DA EXISTÊNCIA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AUTORA - É, POIS, DESCABIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTE CASO, NEM MESMO SOB O FUNDAMENTO DA CAUSALIDADE, AQUI INAPLICÁVEL - PRECEDENTE DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aristides Chacão Sobrinho (OAB: 122473/SP) - Alaine Aparecida de Oliveira Jason (OAB: 363978/ SP) - Tânia Maria Andreassa (OAB: 384279/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1004701-12.2014.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1004701-12.2014.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: ELOY ANTONIO DA MOTA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso do executado e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, e, deram provimento ao recurso do exequente. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2107775-74.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2107775-74.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eliana Campos - Embargda: Ana Cristina dos Santos - Magistrado(a) Helio Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ARESTO RESTOU ASSIM EMENTADO: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA AUTORA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PLEITO DE CORREÇÃO DOS VALORES DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS PELOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA O QUANTUM EXEQUENDO. INADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL QUE É CORRIGIDO NOS TERMOS ESTABELECIDOS PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJSP, SENDO CABÍVEL A TAXA REFERENCIAL TR, INCIDENTE SOBRE A CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. VERBA HONORÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO FIXAÇÃO EM BENEFÍCIO DA EXECUTADA. STJ (RESP N. 1.134.186/RS - ARTIGO 543-C DO CPC/73). SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A PARTE IMPUGNADA AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PATRONO DA IMPUGNANTE, ARBITRADA EM 10% SOBRE A DIFERENÇA DOS CÁLCULOS INICIAIS E O MONTANTE FIXADO COMO DEVIDO PELO JUÍZO, CONFORME DEFINIDO NO TEMA 410 DO STJ (RESP 1134186/RS), SUBSISTINDO, NO MAIS, O INTEIRO TEOR DA SENTENÇA, TAL COMO LANÇADA”. REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA JÁ BEM APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Alonso David (OAB: 309554/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Karina Silvia Sbragia de Queiroz (OAB: 350459/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000411-55.2015.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1000411-55.2015.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: José Maria Haddad - ME - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Afastaram a preliminar, conheceram apenas em parte da apelação e, nessa parte, lhe negaram provimento. V.U. - APELAÇÃO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SEGUNDA FASE PROCEDIMENTAL SENTENÇA DECLARANDO CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR RECURSO NÃO MERECENDO SER CONHECIDO NAS PASSAGENS RELACIONADAS AO PRÓPRIO DIREITO DO AUTOR À PRESTAÇÃO DE CONTAS, QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NA PRIMEIRA FASE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA FASE PROBATÓRIA EXAURIDA COM A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, DOS ESCLARECIMENTOS E DO PARECER DIVERGENTE, NÃO TENDO O RÉU LANÇADO MÃO DA FACULDADE PREVISTA NO ART. 477, §3º, DO CPC IRRESIGNAÇÃO IMPROCEDENTE QUANTO AO MAIS CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL SEM CONSISTÊNCIA CONTA GARANTIDA NÃO RETRATANDO NEGÓCIO AUTÔNOMO, ESTANDO VINCULADA À CONTA-CORRENTE QUE É OBJETO DESTA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS REFLEXOS ORIUNDOS DA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS DÉBITOS CONSIDERADOS INDEVIDOS QUE NADA MAIS SÃO QUE CONSECTÁRIOS DA DIRETRIZ NESSE SENTIDO ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A PRIMEIRA APELAÇÃO IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE DEDUÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE CREDITADOS NA CONTA DO AUTOR A TÍTULO DE SEGURO, POR NÃO ESCLARECIDO E DEMONSTRADO A QUE SE REFERIRIAM TAIS CRÉDITOS.AFASTARAM A PRELIMINAR, CONHECERAM APENAS EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESSA PARTE, LHE NEGARAM PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Marcelo Augusto de Moura (OAB: 97975/SP) - Rodrigo Paulo Albino (OAB: 186655/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1031333-58.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1031333-58.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Regina André - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO RECONHECIMENTO: (A) DA LEGITIMIDADE DAS PARTES, DADO QUE TITULARES DOS INTERESSES EM CONFLITO, OU SEJA, DO AFIRMADO NA PRETENSÃO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM RAZÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - E DO QUE A ESTA RESISTE; E (B) DO INTERESSE PROCESSUAL, PORQUE, NÃO BASTASSE A CARACTERIZAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UMA LIDE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, A PARTE RÉ OFERECEU RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, COM NECESSIDADE DO PROCESSO PARA SUA SOLUÇÃO JUDICIAL, SENDO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, PELO PROCEDIMENTO COMUM, A VIA ADEQUADA PARA ESSE FIM.PROCESSO REJEITADO O PEDIDO DE JULGAMENTO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, CAPUT, I, DO CPC, POR FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - INSTRUÍDA COM PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA AÇÃO, QUE A PARTE APELANTE AFIRMA NÃO TER PACTUADO INICIAL INSTRUÍDA COM EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, EMITIDO PELO INSS, COM MENÇÃO DE QUE O CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA AÇÃO ENCONTRA-SE ATIVO, EXTRATO DE CONTA CORRENTE E HISTÓRICO DE CRÉDITOS - INCABÍVEL O JULGAMENTO, FUNDAMENTADO EM FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SENDO, A PROPÓSITO, SALIENTAR QUE, EM AÇÃO BUSCANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, (A) OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS SÃO AQUELES HÁBEIS PARA COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS PARTES, E (B) DESNECESSÁRIO PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, A JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES DO PAGAMENTO INDEVIDO, DADO QUE TAL PROVIDÊNCIA PODE SER LEVADA A TERMO, QUANTO DA APURAÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO.PROCESSO “NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 368 E 429, II)”, FIRMADA PELO JULGAMENTO DO TEMA 1061, EFETIVADO EM JULGAMENTO ESPECIAL REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.036, DO CPC/2015” (STJ-SEGUNDA SEÇÃO, RESP 1846649/MA, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 24/11/2021, DJE DE 9/12/2021).CONTRATO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VÁLIDA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO, VISTO QUE ADMITIDA PELOS ART. 3º, III, E 2º, XVII, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16.5.2008, ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, DE 18.6.2009.DÉBITO E RESPONSABILIDADE CIVIL NA ESPÉCIE, (A) A CONSISTÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE RÉ DEMONSTRANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO PELA PARTE AUTORA, COM ASSINATURA DA PARTE CLIENTE POR SELFIE COM GEOLOCALIZAÇÃO E ID USADO NA SESSÃO, COM FORNECIMENTO DE DOCUMENTO PESSOAL PELA PARTE AUTORA E CREDITAMENTO DO DINHEIRO LIBERADO NA OPERAÇÃO EM CONTA DA PARTE AUTORA; E (B) A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE AUTORA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VISTO QUE NÃO APONTADO QUALQUER FATO CONCRETO REVELADOR DE INDÍCIO DE FRAUDE E/OU ERRO NO ATO DA CONTRATAÇÃO, (C) GERAM O CONVENCIMENTO DA EXISTÊNCIA, A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO RESULTANTE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, OBJETO DA AÇÃO - DEMONSTRADA A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM QUESTÃO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AO DESCONTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA AS PARCELAS CONTRATADAS PARA ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Cecilia Alves (OAB: 248022/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001826-36.2017.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1001826-36.2017.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apte/Apdo: V. M. - Apte/Apdo: J. J. R. - Apdo/Apte: O. O. e outro - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPREITADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO AO CORRÉU VALDOMIRO E PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO AO CORRÉU JULIEN. INSURGÊNCIA DE TODOS OS LITIGANTES. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO CORRÉU VALDOMIRO. DANOS NO IMÓVEL CABALMENTE COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE DO CORRÉU JULIEN, ENGENHEIRO RESPONSÁVEL, RECONHECIDA. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU PARA AS CAUSAS DOS DANOS RELACIONADAS AO PROJETO ESTRUTURAL, NOTADAMENTE A PROFUNDIDADE DAS ESTACAS NA FUNDAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CORRÉU VALDOMIRO, EMPREITEIRO, TAMBÉM CONFIGURADA. CONTRATO DE EMPREITADA QUE É DE RESULTADO E QUE ESTABELECE, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, AS OBRIGAÇÕES DO CORRÉU. DANOS EMERGENTES DEMONSTRADOS. AUTORES QUE APRESENTARAM TRÊS ORÇAMENTOS, OPTANDO PELO DE MENOR VALOR. ARGUIÇÃO DO CORRÉU JULIEN DE QUE OS ORÇAMENTOS TERIAM SIDO FABRICADOS, QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO PROBATÓRIO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS E CUJA PRESUNÇÃO NÃO SE ADMITE. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS QUE NÃO SE SUSTENTA. DÉBITOS CONDOMINIAIS QUE DECORREM DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM BEM FIXADO QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO CORRÉU VALDOMIRO, AFASTANDO O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A ELE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ademilson Evaristo (OAB: 360056/SP) - Marcio Aparecido Paulon (OAB: 111578/SP) - Reni Contrera Ramos Camargo (OAB: 269261/SP) - Karina Rodrigues Olivatto (OAB: 196047/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1033505-16.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1033505-16.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Centro de Neurologia e Neurocirurgia de Campinas Ltda Me - Apdo/Apte: Irmandade de Misericórdia de Campinas - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PLANTÕES DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À RÉ APENAS PARA DISPENSAR DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL DO APELO, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES SUSCITADAS TANTO EM APELO QUANTO EM CONTRARRAZÕES AFASTADAS. VALOR DA CAUSA CORRETAMENTE FIXADO, BEM COMO EFETUADO PELA PARTE AUTORA O DEVIDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ARGUMENTOS ENFRENTADOS PELA SENTENÇA COMBATIDA. PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA EMPRESA AUTORA DEMONSTRADA. RÉ QUE NÃO SE DESVENCILHOU EM PRODUZIR PROVAS DOS PAGAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DE REFERIDO ORDENAMENTO PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geraldo Augusto de Souza Junior (OAB: 126870/SP) - Eduardo Ceglia Fontão Teixeira (OAB: 224883/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000800-76.2021.8.26.0486
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1000800-76.2021.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Apelante: Ailton Soares - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL. PRETENSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR ENTENDER QUE AS RAZÕES APRESENTADAS NÃO QUESTIONAM A DECISÃO PRIMEVA. DESCABIMENTO. APELO EM QUESTÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO DO AUTOR QUANTO AOS DANOS MORAIS, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS A MAIOR E BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE SE CONFIGURA COMO MERO ABORRECIMENTO, NÃO GERANDO DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DA REQUERIDA, DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SINGELA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (VALOR DA REVISÃO). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 434,84. PROVEITO ECONÔMICO DO APELANTE QUE SE MOSTRA, EVIDENTEMENTE, IRRISÓRIO. CASO DOS AUTOS EM QUE SE MOSTRA DE RIGOR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 8º DO ART. 85 DO CPC. OBSERVADOS OS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELOS INCISOS DO ARTIGO 85, §2º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, AOS QUAIS FAZ REMISSÃO O PARÁGRAFO 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, E IGUALMENTE PARA SE AFASTAR QUALQUER RECLAMO DE AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS, FICAM FIXADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM R$ 2.000,00, JÁ CONSIDERADO O TRABALHO REALIZADO PELO PROCURADOR DO DEMANDANTE EM GRAU RECURSAL PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM R$ 2.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1007115-90.2021.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1007115-90.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Diego Passos da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DOS SEGUROS E DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, BEM COMO A ABUSIVIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS CONTRATADOS. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO.JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA/ CAPITALIZAÇÃO COM PARCELA PREMIÁVEL. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. APLICAÇÃO DA TESE ADOTADA NO RESP 1.639.320/SP. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DOS JUROS TAL COMO AJUSTADO NO CONTRATO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO AO AUTOR, DE FORMA SIMPLES, DO VALOR CORRESPONDENTE À TARIFA DE “SEGURO”, A SER ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Kaue Cacciolli Arantes (OAB: 442979/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1008689-51.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1008689-51.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apdo/Apte: Gabriel do Nascimento (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso da instituição financeira e negaram provimento ao recurso adesivo do autor. V.U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS DE SEGURO E REGISTRO DE CONTRATO, CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, DE FORMA SIMPLES. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGISTRO DO CONTRATO. COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, O QUE SE DEU POR MEIO DA JUNTADA, PELO PRÓPRIO APELANTE, DO CRLV COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO, FICANDO PRESERVADA A LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA EM QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. APLICAÇÃO DA TESE ADOTADA NO RESP 1.639.320/SP. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1016215-10.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1016215-10.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Edivaldo Teodoro da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARA ABUSIVA A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA E DA CAPITALIZAÇÃO COM PARCELA PREMIÁVEL, CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, DE FORMA SIMPLES. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA EM QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA/ CAPITALIZAÇÃO COM PARCELA PREMIÁVEL. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. APLICAÇÃO DA TESE ADOTADA NO RESP 1.639.320/SP. SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1019496-18.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1019496-18.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de São José dos Campos - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA INSERÇÃO NOS EDITAIS DE TODOS OS CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS HIPÓTESE DE ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO APLICADA AOS HIPOSSUFICIENTES ECONÔMICOS SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) IRRESIGNAÇÃO DO MPSP SUSCITADO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FOI DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.390/1999 (TJSP; INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL 0001356-64.2022.8.26.0000; RELATOR (A): FÁBIO GOUVÊA; ÓRGÃO JULGADOR: ÓRGÃO ESPECIAL; FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA; DATA DO JULGAMENTO: 06/07/2022; DATA DE REGISTRO: 07/07/2022) - RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - CRITÉRIO LEGAL DE ISENÇÃO QUE ESTÁ ATRELADO AO VALOR DA REMUNERAÇÃO A SER PERCEBIDA PELO CARGO EM DISPUTA E IGNORA AS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS (ECONÔMICO-FINANCEIRAS) DOS CANDIDATOS PARA O DEFERIMENTO DA ISENÇÃO - UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL (CADÚNICO) PARA VERIFICAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS CANDIDATOS ATÉ QUE O MUNICÍPIO VENHA, EVENTUALMENTE, A INSTITUIR HIPÓTESES PRÓPRIAS DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO - PRECEDENTE DESTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO COM EFEITOS EX NUNC (PROSPECTIVOS), A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO E DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 423161/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104
Processo: 1050228-81.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1050228-81.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S.A. - Apelado: Prefeitura Municipal de Campinas - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação parcial do v.acórdão de fls. 181/195. V.U. - RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA Nº 1.076 DOS REPETITIVOS DO E. STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MOTIVADA POR MULTA APLICADA PELO PROCON DE CAMPINAS AO BANCO BRADESCO S.A., POR CONTA DA AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS OU ESTRUTURAS SIMILARES EM AGÊNCIA BANCÁRIA, NA DICÇÃO DA LEI MUNICIPAL DE CAMPINAS Nº 14.069/2011. R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. V. ACÓRDÃO QUE ALTEROU O R. JULGADO SINGULAR, APENAS PARA FIXAR A HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC/15.1. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE COM PRECEDENTE Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1.076 DOS REPETITIVOS, STJ, QUE AFIRMOU A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE É VEDADA NAS SITUAÇÕES EM QUE OS VALORES DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, COM OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, §§2° E 3°, DO CPC, EXCETO QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.2. ADEQUAÇÃO DO JULGADO QUE SE PROCEDE, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE JULGADOR, EM OBSERVÂNCIA À INTELIGÊNCIA DO COMANDO INSERTO NO ARTIGO 927, INCISO III, DO CPC/15. APLICAÇÃO, NO CASO, DO QUANTO DECIDIDO PELO C.STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.076. 3. JUÍZO DE CONFORMIDADE REALIZADO PARA RETIFICAR O V. ACÓRDÃO, FIXANDO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 8,1% (OITO INTEIROS E UM DÉCIMO POR CENTO) A INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §§ 2º, 3º E 11 DO CPC E TEMA Nº 1.076/STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - André dos Santos Mattos Almeida (OAB: 387877/SP) - 2º andar - sala 205
Processo: 1502505-74.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1502505-74.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Vanice da Costa - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APELO DO EXEQUENTE.RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A DISSOCIAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES DE APELAÇÃO OCASIONA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AS QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO BALIZAM OS PARÂMETROS PARA A LIDE RECURSAL, ASSIM, IMPRESCINDÍVEL QUE EXISTA CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E A APELAÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.NO CASO DOS AUTOS, A R. SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APÓS REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, PORQUANTO O DÉBITO FISCAL JÁ HAVIA SIDO QUITADO O MUNICÍPIO DISCUTE ABANDONO DE CAUSA, ARGUMENTANDO QUE NOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO É ADMITIDA A EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO E QUE DEVIA TER SIDO INTIMADO A SE MANIFESTAR ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O RECURSO DE APELAÇÃO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Pereira Barbosa Filho (OAB: 108524/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 2242785-90.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2242785-90.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: E. G. R. M. da S. - Embargdo: A. E. M. da S. - Embargos de Declaração nº 2242785-90.2022.8.26.0000/50000 Comarca: São Paulo (5ª Vara da Família e Sucessões F. R. de Santo Amaro) Embargante: E. G. R. M. S. Embargado: A. E. M. S. Decisão Monocrática nº 27.496 Embargos de declaração. Alegação de omissão, com pedido de decretação liminar do divórcio. Vício do art. 1.022 do CPC configurado. Decisão embargada que deixou de levar em consideração o desejo manifestado pelo agravado de se divorciar. Possibilidade, nos termos do art. 226, §6º, da CF. Direito potestativo da parte. Embargos acolhidos, com efeito modificativo. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão de fls. 42/43, sustentando a embargante, em síntese, omissão por ter sido desconsiderada por completo a informação de que o embargado promoveu ação de divórcio distribuída para 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, que acabou sendo julgada extinta em razão da continência, o que demonstra seu interesse na decretação do divórcio. Assim, por ser um direito potestativo das partes, pede seja apreciada a alegação e deferido o divórcio. É o relatório. Os embargos devem ser acolhidos. A embargante de fato informou nas razões recursais que o agravado também ingressou com ação de divórcio (nº 1051226-55.2022.8.26.0002), o que não foi devidamente considerado. Houve determinação de redistribuição desta ação (cf. fls. 35), mas posteriormente o Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro a julgou extinta em 15/9/2022, em razão da continência, consoante se pode verificar no extrato do processo. Com o ajuizamento da referida ação o agravado manifestou sua intenção de se divorciar da agravante. A Emenda Constitucional nº 66/2010 deu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, possibilitando desde logo a decretação do divórcio, que passou a ser direto e imotivado, não mais estando as partes sujeitas ao preenchimento dos requisitos de culpa e decurso de tempo para colocarem fim ao casamento. Muito embora o entendimento majoritário desta C. 1ª Câmara de Direito Privado seja de que a decretação do divórcio deve ao menos aguardar a citação do outro cônjuge, com a finalidade de evitar que a alteração do estado civil ocorra sem ao menos o seu conhecimento, no caso concreto o agravado, ora embargado, expressou inequivocamente seu desejo em se divorciar. Portanto, não há razão alguma para que o divórcio não seja imediatamente decretado, conforme já decidiu esta C. Câmara em caso similar: TUTELA DE EVIDÊNCIA. Decisão que indefere pedido liminar de decreto de divórcio. Desacerto. Emenda Constitucional nº 66/2010. Inteligência da nova redação dada ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal, a possibilitar o divórcio sempre direto e imotivado. Requerido ciente e de acordo com o pedido. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2147394-79.2020.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 14/10/2020). Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para antecipar a tutela recursal e decretar de imediato o divórcio das partes, comunicando-se o juízo de origem. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Vitor Hugo Jacob Covolato (OAB: 422358/SP) - Luiza Loureiro Montagnini (OAB: 424591/SP) - Bruno Bosso Medes (OAB: 374951/SP) - Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP) - Roberto Baptista Dias da Silva (OAB: 115738/SP) - Patricia Buranello Brandão (OAB: 296879/SP) - Julia Libório Barbosa (OAB: 454195/SP) - Gustavo da Rocha Dahrug (OAB: 464034/SP) - Maria Gabriela Meirelles Sousa Pinto (OAB: 251744/SP) - Fabio Simoes Abrao (OAB: 126251/SP) - Aline Garcia Costa Placona (OAB: 331698/SP) - Sofia Pinheiro Franco da Costa (OAB: 472754/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2089790-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2089790-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Laudicéia do Vale de Oliveira (Inventariante) - Agravante: Alonso de Oliveira (Espólio) - Agravado: Wallace de Oliveira Pereira (Herdeiro) - Agravada: Sheila de Oliveira Santos (Herdeiro) - Agravado: Wagner de Oliveira Pereira (Herdeiro) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de fls. 71 proferida nos autos inventário (Proc n. 1010154-55.2021.8.26.0477), que removeu, de ofício, a inventariante anteriormente nomeada, com fundamento no artigo 622, I e II, do Código de Processo Civil. Em razões, sustenta a agravante, em resumo, que os herdeiros são indignos para figurarem no polo da ação como inventariante, em decorrência do abandono afetivo devidamente comprovado em ação de interdição. Alega, ademais, que, por motivos de saúde e dificuldades encontradas devido a pandemia, ficou impossibilitada de tomar as medidas necessárias para o andamento do processo, razão pela qual requer seja dado provimento ao presente recurso, para o fim de desnaturar o decisório noticiado (fls. 1/11). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 102/103). Recebido o recurso, a parte agravante foi intimada para recolher o devido preparo recursal (fls. 106/107), porém quedou-se inerte (fls. 109). Esse é o breve relato. O recurso não merece ser conhecido. A agravante propôs o presente recurso, porém não recolheu o devido preparo. Intimada para recolher as custas recursais, a recorrente não atendeu ao determinado. Assim, considerando que a agravante não efetuou o preparo recursal, impõe-se o decreto de deserção, com fundamento no art. 1.007 § 2º do CPC. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO DESERTO, e, por isso, NÃO CONHEÇO do presente recurso. São Paulo, 16 de outubro de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Helon Rodrigues de Melo Filho (OAB: 54774/SP) - Fernanda Paiva Ferauche Buziquia (OAB: 419643/SP) - Stheffany Marjorie Teixeira Simões Pires (OAB: 417646/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1018843-21.2017.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1018843-21.2017.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Eliane de Paula Santos - Apelado: Paulo Edmo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Interessado: Valéria D’amato (Inventariante) - Interessado: Ayrton Lara Gurgel (Espólio) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 425/428, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação de usucapião, julgou procedente o pleito inaugural (fls. 425/428). Insurge-se a requerida Elaine pleiteando, em sede preliminar, a concessão do benefício da assistência judiciária. Decisão às fls. 484/486, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante esclareça a natureza dos bens apontados pelo apelado, mencionando a renda que aufere de cada um deles, bem como apresente extratos bancários, faturas de cartão de crédito e quaisquer outros documentos que sejam capazes de comprovar a renda familiar (fl. 485). Petição da apelante às fls. 489/490 e juntada de documentos às fls. 491/523. É o relatório. Não colhe o pleito de concessão de justiça gratuita, à vista dos documentos apresentados pela apelante. É entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça no tocante à concessão da gratuidade da justiça que: a lei ressalva ao julgador o indeferimento do pedido em face das evidências constantes do processo (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 727.254/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.12.2007, DJ 21.02.2008 p. 1) e que: o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos (AgRg no Ag 909.225/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.12.2007, DJ 12.12.2007 p. 419). Nesse mesmo sentido, é entendimento desta C. 2ª Câmara de Direito Privado que o parâmetro para aferição de conformidade ao enquadramento de hipossuficiência financeira é a renda familiar mensal não superior a três salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais), tratando-se do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para delimitar a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita (TJSP; AI nº 2012909-74.2022.8.26.0000; Rel. Des. Hertha Helena de Olveira; j. em 07/09/2022). Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Com efeito, restou comprovado nos autos que a apelante recebe aluguel do imóvel situado na Rua Pedro Tursi, nº 311, São José dos Campos/SP, no importe de R$ 1.403,31 (fl. 493), além de benefício previdenciário de R$ 3.096,37, abatido o imposto de renda retido na fonte (fl. 495), totalizando R$ 4.499,68, sem prova, ainda, de que arca com despesas extraordinárias (fls. 496/498 e 501/523). Portanto, diante dos critérios assentes e acima demonstrados, vislumbra-se que a apelante percebe renda acima do parâmetro utilizado por esta Câmara, podendo arcar com as custas processuais. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Maria Aparecida Souza Bastos (OAB: 188373/SP) - Eduardo Vicente Soares (OAB: 118791/SP) - Lucas Spessoto Porto de Oliveira (OAB: 356758/SP) - Gloria Maria Lotito Arabicano (OAB: 88211/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2238647-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2238647-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. J. P. J. - Agravado: F. J. P. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: H. de P. P. - Parte: F. M. R. de P. (Representando Menor(es)) - Decido. Recebo o recurso interposto. A parte agravante pede a concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, inc. I, CPC), medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso em concreto, notadamente pelo fato de que não restou devidamente demonstrada pelos documentos juntados aos autos sua real condição financeira. Não consta dos autos a juntada de declarações de imposto de renda dos últimos exercícios, tampouco de faturas de cartões de crédito de meses anteriores, além do agravante admitir a existência de herança de seu falecido pai, proprietário de diversos imóveis, constando dos autos nº 1004630-20.2021.8.26.001 a juntada de documentos da Arisp nesse sentido. Assim, convencido a respeito da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. Intime-se o agravado a responder, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Sejam os autos remetidos à Douta Procuradoria de Justiça (art. 1.019, inc. III, CPC). Após, retornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 7 de outubro de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Beatriz Jatene Bou Khazaal (OAB: 390494/SP) - Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB: 146416/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2240124-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2240124-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Rosalina Trajano dos Santos Passos - Agravante: Janaina Aparecida de Jesus Rosseto (Espólio) - Agravado: O Juízo - Vistos. Sustenta a agravante que há a especial necessidade de que se solicite, o quanto antes, junto ao respectivo órgão público, a segunda via do documento de identificação geral em nome da curatelada, diante da necessidade da exibição desse documento exigida por algumas instituições, a justificar, pois, que se tivesse requerido ao juízo de origem a autorização para que o documento fosse solicitado, o que, contudo, foi negado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado o que vem de argumentar a agravante, o fato é que se não comprovou, não ao menos até agora, exista uma concreta situação em que o documento em questão (o de identificação geral da curatelada, o conhecido RG) esteja a ser solicitado com data atualizada, o que justifica tenha o juízo de origem negado a autorização para que a segunda via do documento fosse requerida. Em existindo uma situação concreta, bastará a agravante comprovar a efetiva e urgente necessidade de exibição do documento, para que o juízo de origem possa reexaminar a situação material subjacente. Pois que, nas circunstâncias atuais, nego a concessão da tutela provisória de urgência, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Roberto Carlos dos Santos (OAB: 336124/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2240528-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2240528-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: W. B. - Agravada: R. R. B. D. - Vistos. Afirma o agravante não existir nenhuma contraindicação a que possa realizar a visitas a seu filho, e a r. decisão agravada não se refere a nenhum fato concreto que pudesse justificar o óbice, senão que apenas a distância entre a residência do agravante e a da genitora da criança, o que, segundo o agravante, não é motivo ponderoso que possa legitimar o discrímen imposto pela r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. De fato, a r. decisão agravada erigiu um único motivo para justificar que um regime de visitas algo restritivo, como é o regime de visitas por videochamada. Esse motivo é a distância entre a residência do agravante e a da genitora da criança. O agravante, com efeito, reside em Capivari, e a criança está em Bauru, cidades que distam uma da outra cerca de duzentos e dezesseis quilômetros. A criança, importante observar, está com seis anos de idade, e o agravante está a se comprometer a restitui-la à residência da genitora ao final do domingo, até as 19 horas, fixando-se as visitas em período quinzenal. Como o juízo de origem, ele próprio, sublinhou, há que se reconhecer o direito subjetivo de o genitor conviver com o filho, o que significa dizer que apenas em situações excepcionais, quando exista uma real e consistente contraindicação, é que se pode fixar um regime mais restritivo de visitas, o que não sucede no caso em questão. Pelo que é dado analisar em cognição sumária, reconhecendo o juízo de origem que o único óbice está na distância entre as residências, distância, contudo, que não é considerável, daí se deve assegurar ao agravante possa realizar as visitas com contato pessoal, não havendo razão, não ao menos por ora, que contraindique assim o deva ser. Portanto, concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, porque identifico, em cognição sumária, relevância na argumentação desenvolvida pelo agravante, e também o existir uma situação de risco atual e concreto a que está ora submetido, considerando o gravoso e desproporcional regime de visitas que se lhe impôs (a ocorrer apenas por videochamada). Concedo, pois, a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, assegurando-lhe possa realizar as visitas a seu filho, a ocorrerem a cada quinze dias, retirando a criança aos sábados a partir das 9 horas, e o restituindo à residência da genitora até às 19 horas do dia seguinte, domingo, estabelecendo- se, pois, esse provisório regime de visitas até que o juízo de origem, conhecendo de estudos técnicos e de outras informações que compuserem os autos, possa reexaminar a forma como se implementou na prática esse regime, seja para o manter, seja para o modificar conforme as circunstâncias o recomendarem. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luiggi Roggieri (OAB: 342895/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2237744-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2237744-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Eneida Perrelli Simoes Gianetti - Vistos. Sustenta a agravante que a agravada, em conduta que se amolda à da litigância de má-fé, fez distribuir diversos incidentes pra cumprimento de julgamento, a pretender com isso conturbar o processo e induzir a erro o juízo, alegando a agravante nesse contexto ter ficado definitivamente fixado o valor do crédito, caracterizando-se excesso no valor da execução, o que não foi considerado ou não bem valorado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso fosse mantida a eficácia da r. decisão agravada. Será necessário perscrutar, com cautela e com completude, dentro dos limites cognitivos que o permitem fazer o agravo de instrumento, se as questões que a agravante arguiu sobre-excedem ou não os limites de cognição na fase de cumprimento do título executivo judicial, de modo que se possa estabelecer se a r. decisão agravada deve ou não prevalecer, quando considerou que essas questões exorbitariam esses limites de cognição. Como o r. juízo de origem autorizou o prosseguimento da execução, daí se projetam momentosos efeitos contra a esfera jurídico-processual da agravante, impondo-se um adequado controle, que se dá aqui por meio do efeito suspensivo de que é dotado este agravo de instrumento, suprimindo-se, pois, toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Marcia Gianetti (OAB: 285033/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2232410-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2232410-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Newton Paulo Bosco Cardoso - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. Busca o agravante obter neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pela r. decisão agravada, alegando existir uma situação de risco concreto e atual, a compasso com a argumentação que ali desenvolveu e que considera juridicamente relativamente quanto à discussão acerca da validez de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Tutela provisória de urgência que nego, por não identificar em cognição sumária relevância jurídica no que argumenta o agravante. Sobreleva destacar que a matéria que versa sobre reajuste em plano de saúde guarda um importante componente fático, o que significa dizer que, instalada controvérsia, é mui provável que se faça necessária a produção da prova pericial a consubstanciar-se em cálculos atuariais, inclusive com a necessidade de uma rigorosa análise quanto à nota técnica, documento que constitui nesse tipo de demanda uma importante fonte de informação. Também se deve perscrutar, com cautela e completude, acerca da natureza jurídica do contrato em questão, a ele se aplicando princípios e regras que lhe são próprios e que o distinguem e que o possam distinguir de outros tipos de contrato de plano de saúde, o que constitui um aspecto importante na análise da questão, nomeadamente quando se está em cognição sumária e a analisar se há ou não probabilidade da existência do direito subjetivo invocado. Daí porque se justifica a cautela do juízo de origem em não incidir em açodamento, glosando as cláusulas que preveem os reajustes, sem antes poder dispor de seguras e consistentes informações, inclusive técnicas, que lhe poderão supeditar o necessário a analisar se os reajustes são razoáveis ou não, se são proporcionais ou não, e que influxo sobre a relação jurídico-processual poderá advir na hipótese de, em que se qualificando como de consumo a lide, aplicar-se o regime jurídico de proteção estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta com suficiente fundamentação e consentânea com os aspectos em que está alicerçada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se as agravadas para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta das agravadas, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2235188-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2235188-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Agravado: Jose Aparecido Bento - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida às fls. 378/379 dos autos de execução de título extrajudicial movida por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Militares e Servidores da Secretaria dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo em face de José Aparecido Bento (nº 1121092- 26.2017.8.26.0100), que acolheu a impugnação à penhora ofertada pelo executado, nos seguintes termos: [...] Realizada a penhora de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, a parte executada apresentou impugnação à penhora, sob o fundamento de que os valores constritos tem natureza alimentar, proveniente de salário/ benefício previdenciário/ benefício assistencial/ remuneração de profissional autônomo. O exequente foi intimado a se manifestar sobre tal alegação. Decido. A parte executada comprovou no processo que a conta corrente que sofreu apenhora, neste processo, é utilizada para recebimento da referida verba de natureza alimentar, bem como, que o valor penhorado tem tal natureza. O artigo 833, do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, determina, expressamente, que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são absolutamente impenhoráveis, de forma a impor o levantamento da penhora que recaiu sobre estes. O referido dispositivo legal não dá azo à outra interpretação e encontra respaldo na Constituição Federal, que elege o princípio da dignidade humana como fundamento de nossa República. É certo que a jurisprudência vem mitigando tal impenhorabilidade, todavia, apenas em caso excepcional, em que a verba alimentar percebida pelo devedor é de grandeza suficiente a permitir sua constrição parcial e, ao mesmo tempo, preservar a dignidade do devedor e de sua família, em atenção ao princípio do mínimo existencial, hipótese que não se verifica no caso. Nesse sentido: [...] Pelo exposto, acolho a impugnação à penhora, em virtude da impenhorabilidade dos valores constritos e determino o desbloqueio do valor de titularidade da parte executada. Providencie o Gabinete a ordem de desbloqueio. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em trinta dias. No silêncio, ao arquivo. [...] Irresignada, insurge-se a exequente, aduzindo, em síntese, que, conforme consulta realizada junto ao Portal da Transparência, é possível observar que o executado recebe mensalmente a quantia de R$ 6.501,37. Por conseguinte, alega que é evidente que possui condição financeira superior à média da população brasileira, sendo certo que a penhora realizada não irá afetar o mínimo existencial (fl. 7). Assevera que não há que se falar em impedimento de penhora de valores que estão livremente disponíveis em conta corrente do devedor (fl. 6). Afirma que o executado não demonstrou a impenhorabilidade da quantia constrita, porquanto em sua impugnação apresentou aos autos somente o print do bloqueio judicial em conta bancária (fl. 6). Nesse sentido, argumenta que seria necessário extrato bancário completo (fl. 6). Pondera que, havendo diversas transações bancárias por meio de compras a débito, compras a crédito, saques em caixa eletrônico, recebimento de empréstimos, pagamento de boletos e PIX, não há que se falar em conta estritamente salarial, vez que é utilizada habitualmente (fl. 6). Acrescenta que o instituto da impenhorabilidade não é absoluto, sendo notável a relativização por parte da jurisprudência contemporânea (fl. 7). Assevera que a jurisprudência tem entendido a possibilidade de penhora das verbas alimentares, desde que realizado em respeito ao princípio da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, assim considerados, no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos (fl. 10). Aduz que o débito exequendo também é composto de honorários advocatícios, os quais possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento (fl. 12). Propugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo, e, ao final, pela reforma da decisão agravada, para que seja mantido o bloqueio realizado, ainda que na proporção de 30%. É a síntese do necessário. O recurso não comporta conhecimento, em virtude de sua inequívoca intempestividade. Com efeito, a r. decisão agravada foi disponibilizada no DJe de 02/09/2022 (fl. 382), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (art. 224, § 1º, do CPC), ou seja, em 05/09/2022, segunda-feira. Logo, o prazo recursal teve fluência a partir de 06/09/2022 (art. 4º, § 4º, da Lei nº 11.419/06) e findou-se em 27/09/2022, ou seja, 15 (quinze) dias úteis após a publicação da decisão, nos termos dos artigos 219 e 1.003, § 5º, ambos do CPC, excluído o feriado de 07/09/2022 (Independência do Brasil). Todavia, o presente recurso foi interposto no dia 3 de outubro de 2022, razão pela qual é inelutável a inferência de sua intempestividade. Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Nubie Heliana Neves Cardoso (OAB: 280870/SP) - Paulo Henrique Felix (OAB: 377734/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2244438-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2244438-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Artur Nogueira - Requerente: Valdir Caetano de Souza - Requerido: Igreja Assembléia de Deus - Ministério de Limeira - Vistos. Pedido de efeito suspensivo interposto em face do recurso de apelação nº 1003218-63.2020.8.26.0666, com fundamento no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta o apelante a necessidade de concessão do efeito suspensivo à apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse e concedeu tutela de urgência para imediata retomada do imóvel pela apelada. Alega que há risco de dano irreversível caso o mandado de reintegração de posse seja cumprido, pois será privado da posse do imóvel onde hoje funciona uma igreja e os fiéis serão impedidos de exercer o direito de realização de cultos no local, a prejudicar não apenas a si, mas toda a congregação. Aduz que não há nos autos nenhuma das condições autorizadoras para a concessão da liminar de reintegração de posse, pois seria necessária a produção de mais provas. Assevera que a suspensão do cumprimento da liminar não acarretará prejuízo à apelada, pois não depende do imóvel para a realização de seus cultos, já que possui outro imóvel para tanto. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo à apelação, até final julgamento do referido recurso pela turma julgadora. Não se vislumbra, na hipótese, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do pretendido efeito suspensivo, em especial diante dos fundamentos lançados na r. sentença recorrida. Tal concessão, deverá ocorrer apenas em casos excepcionais em que haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional. Destarte, indefiro a concessão do pedido de efeito suspensivo pretendido. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Jerusa dos Passos (OAB: 246017/SP) - Danilo Rafael Pereira da Silva (OAB: 283162/SP) - Alexandre Marcel Lambertucci (OAB: 283307/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000272-70.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1000272-70.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: João Fernandes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Alaide Fernandes de Oliveira - Apelada: Alina Pamela Marini - Vistos, A r. sentença de fls. 257/259 julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de leilão e arrematação, condenada a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça, art. 98, §3º, do CPC. Apela a parte autora buscando a reversão do julgado sob o fundamento de que a arrematação do imóvel da matrícula nº 6893 do CRI de Guararapes, foi homologada em 17/12/2019 nos autos da insolvência civil 0000005-39-1989.8.26.0218; que o referido imóvel é bem de família; que a arrematação é ilegal, vez que realizada por preço vil, no valor de R$ 120.868,50, quando o valor real do imóvel era de R$ 220.000,00; que matéria em debate é de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo; que o juízo monocrático deu a chancela para a arrematação do único bem de família, pois ali o apelante mantém seu domicílio principal; que a dívida em questão teve como origem ação de insolvência ajuizada há mais de 34 anos; por fim, prequestiona a matéria deduzida em suas razões recursais; (fls. 262/268). Processado, recebido e não respondido o recurso (certidão de fls. 272), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052- 5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O recurso, contudo, não pode ser conhecido por esta E. Câmara. A demanda pretende o reconhecimento da nulidade da arrematação determinada nos autos da insolvência civil nº 0000005-39-1989.8.26.0218. É cediço que a competência recursal é firmada pela causa de pedir expressa na petição inicial, tal como prevê o art, 103 do RITJ e de acordo com o quanto já foi exaustivamente decidido pelo Órgão Especial deste E. Tribunal: Conflito negativo de competência Ação ordinária de reparação de danos material e moral, fundada em ilícito, praticado por gestora de plano de previdência privada, que a autora contratou - A competência é fixada pela causa petendi - Competência da Câmara de Direito Público suscitada - Res. 194/2004, at. 2º, a c/c Prov. 63/2004, Anexo I, Seção de Direito Público, I- Dúvida procedente - Competência da 7ª Câmara da Seção de Direito Público. (Conflito de Competência nº 0156339-70.2012.8.26.0000, Rel. Des. Alves Bevilácqua, Órgão Especial do TJSP, j. 27/02/2013). E ainda: Conflito de Competência - Conflito negativo - Ação cominatória com pedido de tutela antecipada - A competência é fixada pela ‘causa petendi’ Contrato de prestação de serviço (plano de saúde) - O cerne da questão diz respeito a redução do índice de reajuste na mensalidade, segundo os percentuais autorizados pela ANS - Competência das Ia a 10a Câmaras da Seção de Direito Privado - Art. 2o, III, “a”, da Resolução 194/2004, com redação dada pela Resolução n° 281/2006 - Dúvida procedente - Competência da suscitada (7a Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência nº 0309897- 96.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ribeiro dos Santos, Órgão Especial do TJSP, j. 04/04/2012). A pretensão buscada na inicial não guarda qualquer relação com ação de execução de título extrajudicial, mas visa a nulidade da arrematação validada nos autos da insolvência civil já reconhecida sob o argumento de se tratar de bem de família. Desse modo, considerada a natureza da demanda, bem como a causa de pedir, a competência para o exame e julgamento do recurso de apelação é da Subseção I de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (1ª a 10ª Câmaras), nos precisos termos do artigo 5º, inciso I.32 (Insolvência civil, fundada em título executivo judicial), da Resolução 623/2013. Acrescenta-se ainda que a definição da competência para julgamento da demanda está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir (Conflito de Competência nº 108.138-SC, 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, votação unânime, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI). A rigor, a matéria versada na presente ação não se inclui dentre aquelas atinentes a competência desta Seção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça. É como vem decidindo esta E. Corte em casos análogos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - A competência se fixa pela natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir - Questão de fundo atinente a pretensão de fazer consubstanciada em desmembramento de bem imóvel - Matéria afeita ao âmbito de competência da 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso I.19, da Resolução nº 623/13, deste Egrégio Tribunal de Justiça - Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (7ª Câmara de Direito Privado).(TJSP; Conflito de competência cível 0010903-65.2021.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021). Isto posto, com fundamento no art. 932, III do CPC (art. 557 do CPC/73), por este voto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras (1ª a 10ª) integrantes da Seção de Direito Privado I, nos termos acima expostos. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Edgard Antônio dos Santos (OAB: 45142/SP) - Antonio Vinicius Ribeiro Moreira (OAB: 291008/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1084337-95.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1084337-95.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emerson Pereira da Costa - Apelante: Adenisio de Paula - Apelante: José Francisco Alvares Paiva - Apelante: Braulio Eustaquio de Lisboa - Apelado: Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda - Apelado: Pneusola Pneus e Peças S/A - Apelado: ANTONIO AUGUSTO DA SILVA COSTA - Apelado: ANTÔNIO TALMA DE OLIVEIRA COSTA - Apelada: Isabela de Fátima Rezende Costa - Apelado: Riacho das Areias – Investimentos e Participações S/c Ltda. - Apelada: Vanessa Cristiane Costa Batista - Apelado: RENATO ANTÔNIO DA SILVA COSTA - Apelada: Janete Costa Duarte - Apelada: Mariângela da Silva Costa - APEL.Nº: 1084337-95.2020.8.26.0100 - Digital COMARCA: São Paulo (33ª Vara Cível Central) APTES. : Emerson Pereira da Costa, Adenisio de Paula, José Francisco Alvares Paiva e Braulio Eustaquio de Lisboa (embargantes de terceiro) APDOS. : Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda., Pneusola Pneus e Peças S.A., Riacho das Areias Investimentos e Participações S/C Ltda., Antônio Augusto da Silva Costa, Antônio Talma de Oliveira Costa, Isabela de Fátima Resende, Vanessa Cristiane Costa Batista, Renato Antônio da Silva Costa, Mariângela da Silva Costa e Janete Costa Duarte (embargados) 1. Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro (fls. 438/442). Nas razões recursais (fls. 448/451), os embargantes postularam o benefício da justiça gratuita. É certo que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso (art. 99, caput, do atual CPC). Contudo, se não for postulado na primeira vez em que a parte se manifestar nos autos, ou se for postulado, mas tiver sido indeferido, cabe a ela demonstrar que houve superveniente mudança em sua situação financeira. Nessa esteira houve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo: Assistência judiciária gratuita Pedido formulado tardiamente Indeferimento - Necessidade de comprovação cabal da alteração da situação financeira Inteligência do art. 6º da Lei nº 1.060/50 Propósito das apelantes de esquivarem-se dos ônus da sucumbência verificado Inadmissibilidade Preparo, ademais, recolhido Falta de sinceridade do pleito em questão constatada Recurso desprovido (Ap nº 994.09.271419-9, de Santos, 1ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. LUIZ ANTONIO DE GODOY, j. em 1.6.2010) (grifo não original). O referido benefício não foi pleiteado na petição inicial (fls. 1/21), tanto assim que os embargantes recolheram as custas iniciais, aliás, de elevado valor, R$ 64.633,91 (fls. 24/25). Cabia aos embargantes demonstrar, nas razões recursais (fls. 447/491), superveniente mudança em sua situação financeira, o que não ocorreu. 2. Para a análise da alegada impossibilidade de arcar com o preparo do presente recurso, nos termos da parte final do § 2º do art. 99 do atual CPC, intimem-se os embargantes para que apresentem, no prazo de cinco dias, documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Alternativamente, no mesmo prazo, providenciem os embargantes o recolhimento singelo do valor das custas de preparo do apelo, correspondente a 4% sobre o valor atribuído à causa, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2.7.2015. Caso não comprovada a necessidade ou não efetuado o recolhimento do preparo no aludido prazo, os autos devem retornar a este relator após o decurso do prazo de quinze dias para eventual recurso. São Paulo, 18 de outubro de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Mauricio de Sena Milagres (OAB: 112305/MG) - Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB: 311210/SP) - Denis Kaller Rothstein (OAB: 291230/SP) - Vitor Horsts Laia (OAB: 101395/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2075353-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2075353-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Empresa de Transportes Pajucara Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que deferiu, em parte, a tutela de urgência, para determinar que a ré se abstenha de cancelar o plano de saúde coletivo contratado pela autora e limite o reajuste por sinistralidade e VCMH a 50%, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 50.000,00, posteriormente, majorada para R$ 10.000,00, até o limite de R$ 100.000,00, em razão da ausência de tempo hábil para a operadora evitar o cancelamento, motivo pelo qual também foi concedido prazo adicional a incidir a partir de 23.03.2022 (fls. 167/168 e fls. 224 do proc. nº 1009318-31.2022.8.26.0224). Sustenta-se, em síntese, que o aumento praticado (260%), não se reveste de ilicitude, porque se trata de contrato coletivo empresarial, não sujeito aos índices da ANS. Alega-se que a suspensão do plano se deu em razão de inadimplência. Requer-se a concessão de efeito suspensivo, bem como a revogação ou redução da multa. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 93); com contraminuta (fls. 98/108) e custas recolhidas (fls. 86/87). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 96). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 19/08/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando parcialmente procedente os pedidos nos termos do art.487, I, do CPC (fls. 383/386 dos autos originários). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/ SP) - Eduardo Landi de Vitto (OAB: 160924/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2223394-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2223394-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Vanessa de Moraes Lima - RELATÓRIO. 1.Trata-se de agravo interposto contra a r. decisão copiada às fls. 74/75 que, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERCOM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, assim dispôs: Vistos. Defiro a tutela pleiteada, porquanto presentes os pressupostos legais. Existem elementos suficientes para se concluir que o plano ostenta cobertura para a doença indicada na inicial, sendo certo que a carência exibível é de 24 horas para os casos de emergência. A resolução Nº 1451/95 do Conselho Federal de Medicina define: (...) “Parágrafo Segundo Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato”. Assim, deve haver o custeio dos tratamentos indicados na exordial, dos quais depende a vida da autora. Ademais, em caso de improcedência do pedido ao final, haverá a possibilidade de cobrança dos valores, questão que afasta a irreversibilidade do provimento, enquanto a não realização do procedimento médico, ao contrário, poderá gerar danos irreparáveis à requerente. Com isso, defiro a tutela, a fim de determinar à ré que autorize imediatamente todo o tratamento oncológico indicado à autora pelo médico assistente, incluindo a realização de PET-CT TUSS 40708121 (exame de tomografia computorizada para determinar a localização e a extensão do câncer); procedimento cirúrgico para colocação de catéter Port-A Cath em ambiente hospitalar, para que a Requerente possa receber a medicação da quimioterapia e demais tratamentos que venham ser necessários, em clínica credenciada sem limitação de tempo e sessões até alta definitiva da paciente; tratamento com protocolo ABVD 6 CICLOS (quimioterapia). O ora determinado deverá ser cumprido em 72 horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Cópia desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte autora à ré. Deixo de designar a audiência de conciliação preliminar, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, posto que, em razão de limitações materiais e humanas deste Tribunal, a marcação da audiência seria programada para muitos meses, o que é contrário à celeridade processual imposta pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, tornando inconstitucional a aplicação cega da norma processual acima citada. Ademais, não há nulidade na supressão desta fase processual, que, nesta Comarca, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, notadamente a busca da solução integral do mérito em prazo razoável artigo 4º. Assim, para o jurisdicionado, a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária. Cite-se e intime- se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial. Intime-se.. 2.Inconformada, aduz a agravante, em suma, que a tutela de urgência deve ser revogada, pois ausentes os requisitos legais para sua concessão. A presente demanda versa sobre a negativa de cobertura por parte da operadora, para que a parte agravada realizasse exame PET-CT e do procedimento cirúrgico para colocação de cateter Port-A Cath em ambiente hospitalar, bem como para que a Agravada possa receber a medicação da quimioterapia (intravenosa). Contudo, a negativa se deu em razão da existência de cláusula contratual de carência e da ausência de prescrição médica em caráter urgente ou emergencial. Pelo que se observa dos autos, pode-se notar que a pretensão agravada reside na quebra da carência contratual pré-estabelecida, sem razão, contudo. Para tanto esclarece que o plano da agravada teve início em 25.04.22, cujo upgrade se deu em junho de 2022, devendo ser cumprido o período de carência até a data de 26.12.22. Requer a concessão dos efeitos suspensivo ao recurso, e, ao final o provimento do inconformismo. FUNDAMENTOS. 3.O reclamo formulado pela NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A está prejudicado. 4.Isso porque, em consulta aos autos de origem, vê-se que houve prolação de sentença pelo MM. Juízo a quo (fls. 324/326 dos autos de origem): “Vistos. VANESSA DE MORAES LIMA moveu a presente ação em face de NOTRE DAMEINTERMÉDICA SAÚDE SA, alegando, em síntese, que mantém contrato de saúde com a ré, mas esta deixou de autorizar e custear exame de biópsia urgente, sobre o fundamento de carência. Acrescenta que obteve diagnóstico de câncer, mas a ré se negou a realizar o tratamento de urgência, em razão de carência. Afirma que a gravidade da doença e a necessidade de realização do tratamento em caráter de urgência afastam a aplicação do prazo de carência de 180 dias. Pede a condenação da ré a autorizar e custear o tratamento prescrito pelo médico assistente, incluindo-se exames, procedimento cirúrgico de colocação de cateter e quimioterapia, além da condenação da ré ao reembolso de valores suportados pela autora com o tratamento que deveria ter sido autorizado pela ré. Validamente citada, a requerida apresentou defesa, sustentando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, defende o prazo de carência e afirma que não se configurou a necessidade de tratamento de emergência ou de urgência. Impugna o pedido indenizatório, já que não há dever de pagar os procedimentos durante a carência. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito a impugnação ao valor da causa, já que o montante atribuído à demanda não é excessivo e reflete o valor do tratamento pretendido pela autora e não autorizado pela ré. n A ação é procedente. Com efeito, mostra-se abusiva a recusa da ré em custear o tratamento prescrito pelo médico assistente, sob o argumento de carência, uma vez que se mostrou configurada a emergência e necessidade de início imediato das condutas médicas. De fato, após a celebração do contrato e o upgrade feito pela autora, este veio a necessitar de realização de exame, que não foi autorizado pela ré. Mesmo assim a autora pagou o exame, quando então se descobriu que a requerente é portadora de câncer. Não há dúvida sobre a gravidade da moléstia que acomete a autora e o tempo, neste caso, é o bem mais precioso para evitar o mal maior. Com isso, a emergência é manifesta, sendo certo que aguardar-se por 180 dias é impossibilitar a cura da paciente. Assim, estando a vida da paciente em risco, cabe à ré autorizar e custear exames, quimioterapia e colocação de cateter, além de todo tratamento necessário para debelar a moléstia. Ademais, tendo a autora desembolsado valores com o tratamento e diagnóstico, que deveriam ter sido autorizados previamente, cabe à ré efetuar o ressarcimento. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para condenar a ré a autorizar e custear o tratamento prescrito pelo médico assistente, incluindo-se exames, procedimento cirúrgico de colocação de cateter e quimioterapia, além da condenação da ré ao reembolso de valores suportados pela autora com o tratamento que deveria ter sido autorizado pela ré, monetariamente corrigidos desde o desembolso, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Torno definitivas as liminares concedidas. Em virtude da sucumbência, a ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 20% da condenação. P.R.I.C.”. 5.Isto posto, ante a perda superveniente de objeto recursal, JULGO PREJUDICADO o presente agravo, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Bruno Peçanha dos Santos (OAB: 392462/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1000883-92.2019.8.26.0444
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1000883-92.2019.8.26.0444 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pilar do Sul - Apelante: Maurício de Almeida Bueno - Apelante: Graziela Aparecida Proença Custódio - Apelado: Hilquias Machado Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos. 1) Tratam-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 114/116, cujo relatório adota-se, que julgou procedente em parte a ação de cobrança movida por Hilquias Machado Pereira em face de Maurício de Almeida Bueno e Graziela Aparecida Proença Custódio, para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 21.000,00, a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a propositura da ação, com juros mensais legais de mora a contar da última citação. Em razão da sucumbência, foram condenados os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Apela o requerido Maurício, às fls. 118/123, aduzindo, em suma, que: a) o MM. Juiz de origem concluiu que há 35 parcelas de R$ 600,00 inadimplidas, de forma que o valor devido seria R$ 21.000,00, mas não foi do contrato que retirou tal informação, pois o contrato previu que a inadimplência ensejaria a rescisão do contrato, perdendo o comprador as parcelas pagas e restituindo o imóvel ao vendedor; b) após as tentativas de rescisão da forma como foi pactuado, tendo o agravado ignorado os pedidos, ao apelante não restou alternativa, a não ser fechar a loja; c) o apelado deveria, após a inadimplência de duas parcelas, pedir a restituição do imóvel, mas não fez, até porque era propriedade de terceiro e o apelante pagava aluguel, tendo, então, desocupado imóvel e restituído ao proprietário; d) foi por má-fé que o apelado deixou o tempo correr para ingressar com a ação de cobrança, pedindo todas as parcelas vincendas; e e) o processo é de 24/06/2019 e a data da sentença é de 12/12/2020, de forma que não é possível a existência de 35 parcelas em atraso, o que importa em quase três anos. Apelação interposta também pela requerida Graziele, às fls. 127/130, sustentando, em síntese, que: a) a sentença é contrária à prova dos autos, pois o acúmulo de duas notas promissórias vencidas tornaria rescindido o contrato, perdendo os requeridos as prestações anteriormente adimplidas com obrigação de restituição do imóvel ao vendedor; e b) entre a propositura da ação e a data da sentença não há 35 parcelas em atraso, pois só se passaram 17 meses. 2) Recursos regularmente processados, sem preparo recursal, entretanto. Assim, antes da análise dos recursos interpostos, comprovem os apelantes a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária ou recolham as custas de preparo pertinentes a cada apelo, sob pena de não conhecimento. 3) Conclusos, após, com ou sem o cumprimento da determinação. Cumpra-se e int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Sueli Cugler (OAB: 118343/SP) (Convênio A.J/OAB) - Isa Maria Marques Vieira (OAB: 405378/SP) (Convênio A.J/OAB) - João Batista do Nascimento (OAB: 336970/SP) - Mariele Santos Rosa (OAB: 323741/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 2207983-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2207983-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Gabriel dos Santos Grossi - Agravado: Santa Casa de Mauá Saúde - V O T O Nº. 03812 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIEL DOS SANTOS GROSSI contra a r. decisão de fls. 89 que, nos autos da ação obrigação de fazer que promove em face de SANTA CASA DE MAUÁ SAÚDE, não autorizou que o pagamento do tratamento fosse realizado direto à clínica, consignando: Vistos. Fls. 84/86: Pleiteia o autor que a parte ré seja compelida a efetuar o pagamento do tratamento buscado diretamente à clínica na qual se encontra internado, e não mediante reembolso, como constou na decisão que deferiu efeito ativo ao agravo de instrumento. Tendo em vista que a tutela foi concedida em sede de agravo de instrumento, conforme mensagem eletrônica de fls. 72/75, a este juízo cabe cumprir a decisão, nos exatos termos em que deferida. Deverá o autor, havendo interesse, pleitear a alteração da tutela perante a instância competente. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para defesa. Int. Alega o agravante que não tem condições financeiras de pagar a clínica onde está internado para posteriormente requerer o reembolso. Pugna pela antecipação da tutela recursal com a alteração dos limites da liminar anteriormente concedida, para que seja autorizado o pagamento direto à prestadora dos serviços. Agravo tempestivo e dispensado de preparo por ser o agravante beneficiário da gratuidade de justiça. Processado sem a antecipação de tutela recursal (fls. 50/52), com contraminuta (fls. 54/55) e parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento do recurso (fls.64). É o relatório. 2. Conforme se denota a fls. 188/191 dos autos principais, foi proferida sentença de mérito, julgando-se improcedente o pedido inicial, o que enseja a perda do objeto recursal, prejudicada a sua análise. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Lenira Aparecida Cezario (OAB: 151795/SP) - Carlos Eduardo Donadelli Grechi (OAB: 221823/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1024157-40.2019.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1024157-40.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: José Roberto Pereira (Justiça Gratuita) - Apelada: Rosângela Egnes Pereira Leite - Trata-se de recurso de apelação interposto por José Roberto Pereira (fls. 418/423) contra a r. sentença de fls. 402/405, cujo relatório se adota, que julgou procedente ‘ação de exigir contas’ contra aquele ajuizada por Rosângela Egnes Pereira Leite para reconhecer a obrigação do réu de prestar contas e sendo estas prestadas, apurar o saldo de R$ 16.688,00, nos termos e para os fins do art. 552 do CPC. A requerente apresentou contrarrazões às fls. 428/431. Às fls. 435/436 as partes noticiaram a realização de acordo, sendo solicitados alguns esclarecimentos através do despacho de fls. 437. É o breve relatório. Considera-se prejudicados os ‘Embargos de Declaração’ opostos pelo apelante em face do despacho de fls. 437, ficando tal manifestação recebida como mera petição de esclarecimentos, ressaltando-se a concordância da apelada. Assim sendo e tendo em vista o disposto no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre os litigantes, que deve, portanto, ser por eles observado. Chama-se a atenção, porque oportuno, ao esclarecimento prestado no que se refere à cláusula 4º do acordo, no sentido de que não existem dívidas da Autora para com o Espólio. Registre-se, porque oportuno, que a petição de acordo encontra-se devidamente assinada por ambas as partes e respectivos patronos. Por conseguinte, julga-se extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC, restando prejudicados os Embargos de Declaração. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Etienne Bim Bahia (OAB: 105773/SP) - Alessandro Silva Gabas (OAB: 368512/SP) - Luciane Dal Bello Barbosa de Oliveira (OAB: 122982/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1024157-40.2019.8.26.0071/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1024157-40.2019.8.26.0071/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: José Roberto Pereira - Embargda: Rosângela Egnes Pereira Leite - Trata-se de recurso de apelação interposto por José Roberto Pereira (fls. 418/423) contra a r. sentença de fls. 402/405, cujo relatório se adota, que julgou procedente ‘ação de exigir contas’ contra aquele ajuizada por Rosângela Egnes Pereira Leite para reconhecer a obrigação do réu de prestar contas e sendo estas prestadas, apurar o saldo de R$ 16.688,00, nos termos e para os fins do art. 552 do CPC. A requerente apresentou contrarrazões às fls. 428/431. Às fls. 435/436 as partes noticiaram a realização de acordo, sendo solicitados alguns esclarecimentos através do despacho de fls. 437. É o breve relatório. Considera-se prejudicados os ‘Embargos de Declaração’ opostos pelo apelante em face do despacho de fls. 437, ficando tal manifestação recebida como mera petição de esclarecimentos, ressaltando-se a concordância da apelada. Assim sendo e tendo em vista o disposto no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre os litigantes, que deve, portanto, ser por eles observado. Chama-se a atenção, porque oportuno, ao esclarecimento prestado no que se refere à cláusula 4º do acordo, no sentido de que não existem dívidas da Autora para com o Espólio. Registre-se, porque oportuno, que a petição de acordo encontra-se devidamente assinada por ambas as partes e respectivos patronos. Por conseguinte, julga-se extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC, restando prejudicados os Embargos de Declaração. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Etienne Bim Bahia (OAB: 105773/SP) - Luciane Dal Bello Barbosa de Oliveira (OAB: 122982/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2205502-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2205502-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Nivaldo Francisco Gonçalves - Agravante: Claudia Helena San Zambaldi - Agravado: Churrascaria e Pizzaria Gaúcho Paulista Ltda - Agravado: Josias Marques Farias - Cuida-se de agravo interposto contra decisão de págs. 262 dos autos de origem que, em ação reivindicatória, entre outras providências, indeferiu o pedido de depoimento pessoal do corréu Josias Marques Ferreira. Inconformada a parte ré pugna pela reforma da decisão para que seja determinado o depoimento pessoal. Alega, em síntese, que o indeferimento constitui cerceamento de defesa. É o relatório. Nada obstante as razões apresentadas e mesmo entendimento diverso, não é o caso de conhecimento do recurso como matéria de urgência que permita mitigar o rol do art. 1.015 do CPC para determinar o processamento do agravo. O cabimento do agravo de instrumento sofreu algumas restrições, de modo que, pela nova sistemática processual, está condicionado às hipóteses legais previstas no rol do artigo 1.015, do CPC/15, e demais situações previstas na legislação, não se incluindo, entre elas, a decisão ora hostilizada. Nem mesmo a taxatividade mitigada, para interposição do agravo de instrumento consagrada pelo STJ se enquadra a decisão combatida porquanto somente é utilizada nas situações cuja inutilidade do julgamento nas instancias superiores devido a urgência da decisão, o que não é o caso dos autos. A decisão indeferiu o pedido de depoimento pessoal não é oponível por agravo de instrumento. Vale ressaltar que no REsp que julgou a questão da taxatividade mitigada do rol de procedimentos do CPC de 2015 julgava, no caso concreto, duas questões que se pretendia ver incluídas no rol, a da competência e a relativa ao valor da causa. No julgado houve entendimento que somente na primeira hipótese haveria a possibilidade de interposição do agravo de instrumento. Confira-se REsp 1.696.396 / MT EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IM EDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE M ITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTASEM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a e a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/ M T que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n.) E no acórdão se explicou: Na hipótese em exame, o recurso especial aviado por IVONE DA SILVA volta-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que desproveu o agravo interno por ela interposto em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento, no qual se pretendia discutir a competência do juízo em que tramita o processo e a correção do valor atribuído à causa, ao fundamento de que as matérias em referência não se enquadravam no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/ 15. Assim, o recurso deve, nesse fundamento, ser conhecido e provido para determinar ao TJ/ M T que, observado o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. (g.n.) No sentido de que incabível o agravo contra decisão de indeferimento do depoimento pessoal, confira-se posição deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de reintegração de posse Decisão que indeferiu o depoimento pessoal dos autores, a produção de prova oral e pericial e a expedição de ofício à EDP - Hipótese que não desafia o recurso de agravo de instrumento, porquanto não prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que é de taxatividade mitigada - Ausência de urgência a justificar a autorização excepcional do cabimento do recurso contra decisão não prevista no referido rol - Recuso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064166-41.2022.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022) Agravo de instrumento Ação de cobrança. Decisão que indeferiu o depoimento pessoal das rés. Insurgência. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Agravo não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2281078- 66.2021.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2022; Data de Registro: 10/01/2022) E também desta 8ª Câmara de Direito Privado, analisada pela turma: AGRAVO INTERNO DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC REJEIÇÃO - Tese da taxatividade mitigada Recurso repetitivo do STJ TEMA 988 Inaplicabilidade Decisão objeto do agravo de instrumento que indeferiu o depoimento pessoal da parte contrária e a complementação do rol de testemunhas Preservação da utilidade da questão em eventual apelação Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP; Agravo Interno Cível 2061821-39.2021.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021) Diante do todo o exposto, não conheço do recurso por não verificar da existência de matéria de urgência que permita ampliar a interpretação do art. 1.015 do CPC. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Rodrigo Sbrissa Loureiro (OAB: 291581/SP) - Sérgio Pereira de Oliveira Lopes (OAB: 176808/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1006155-31.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1006155-31.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: G. O. do E. de S. P. - Apelado: A. e R. L. S. C. de S. P. N. - Vistos . 1. Apela a autora contra r. sentença que julgou improcedente sua ação de cobrança de taxa associativa, por ausência de prova da associação e da obrigação de pagamento, pela qual condenada ao ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Em síntese, a apelante insiste na cobrança do valor de R$ 3.674,58 referente à apontada contribuição anual inadimplida, decorrente da filiação institucional realizada. Afirma que a ré, desde sua fundação em junho de 2013, sempre efetivou pagamento de tais contribuições, denominadas como capitação, tendo, contudo realizado a quitação de somente duas das cinco parcelas referentes ao ano de 2018. Assevera que sua constituição prevê como membros da instituição todas as lojas a si jurisdicionadas, assim regidas pela legislação, normas e regulamentos maçônicos, a justificar a apontada inequívoca filiação e obrigatoriedade em arcar com os valores ora exigidos. Anota que a ré pleiteou, em outubro de 2018, sua desfiliação, concluindo que não tem como solicitar desfiliação sem estar filiado e que a ré tinha plena ciência acerca da sua sujeição às leis e procedimentos da apelante, como a obrigação ao pagamento anual referente a capitação, em virtude das leis, regimentos maçônicas e de seu próprio estatuto, tudo visando à reversão do julgado. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 2250. 5. Considerando-se a manifestação de fls. 354 expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB: 316794/SP) - Fernando de Oliveira (OAB: 248860/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2237611-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2237611-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Marcus Mancusi Tavolari (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Negando tenha se caracterizado a recalcitrância, busca a agravante obter efeito suspensivo neste recurso, de maneira que a sua esfera jurídico- processual não possa ser atingida por efeitos da r. decisão agravada. Nesse contexto, afirma a agravante ter indicado, a tempo e modo, a clínica perante a qual o tratamento poderia ser realizado, o que não foi considerado ou não bem valorado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual estaria submetida a momentosos efeitos, caso fosse mantida a eficácia da r. decisão agravada. Controverte a agravante neste recurso acerca das circunstâncias que foram levadas em consideração pelo juízo de origem para concluir tivesse havido recalcitrância, afirmando a agravante que havia indicado clínica especializada ao tratamento prescrito, e fizera essa indicação em prazo adequado, não se configurando a recalcitrância. Há, pois, a necessidade de, nos limites cognitivos próprios a este recurso, perscrutar, com maior profundidade, quais as razões pelas quais o juízo de origem entendeu caracterizada a recalcitrância, como valorou a argumentação da agravante, e que razões e motivos terá o juízo de origem sindicado para reconhecer a recalcitrância, implementando a multa que havia previsto a essa hipótese. Essa análise ocorrerá aqui depois de o contraditório estiver instalado, e já em colegiado. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015 Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Luciana Petrella Prosdocimi Mancusi Tavolari (OAB: 182500/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2195629-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2195629-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J M M Transportes Ltda - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 28/30 dos autos dos embargos à execução, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça aos embargantes, determinando-lhes o recolhimento das custas iniciais, em cinco dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito. Alegam os agravantes que para a concessão da gratuidade da justiça bastaria a simples afirmação de não ter condições de pagar pelas custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e da família. Sustentam que não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo e que os documentos acostados aos autos são suficientes a demonstrar a alegada hipossuficiência. Requerem a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, deferindo-lhes a gratuidade judiciária pretendida. Recurso tempestivo e sem preparo, em virtude da discussão acerca do pedido de concessão da gratuidade judiciária. Deferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 30/31. Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se aos recorrentes (pessoa física e jurídica) que, em cinco dias, providenciassem a juntada de documentos atualizados (holerites, extratos bancários, demonstrativos contábeis e outros que entenderem cabíveis) a fim de demonstrar a hipossuficiência alegada e possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade. Documentos acostados às fls. 37/46. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 50/53. É o relatório. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (n. 1050363-02.2022.8.26.0002) ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de J M M Transportes Ltda. e Luis Fernando de Castro, em que busca o autor a satisfação de seu crédito no montante atualizado até 15/07/2022 de R$ 46.873,08, que tem origem no contrato Condições Especiais de Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) Veículos n. 417350619 parcialmente adimplido. Citados, os executados apresentaram embargos à execução requerendo, entre outros, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o benefício almejado: Vistos. Trata-se de pedido de gratuidade da Justiça formulado por, Jmm Transporttes Ltda e outro com fundamento na declaração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Com efeito, cumpre observar, inicialmente, que o artigo 98 do Código de Processo Civil deve ser interpretado em consonância ao disposto pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus à assistência judiciária gratuita. E por comprovação, naturalmente, deve-se entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como declarações de rendimentos, demonstrativos de pagamento, etc., não simples declaração unilateral do interessado. De fato, relativa a presunção de veracidade emanada da declaração de pobreza. Assim, respaldado que foi o pedido de gratuidade da Justiça em simples alegação da parte, não pode ser ele acolhido. De mais a mais, urge a consideração de que o funcionamento do Poder Judiciário não prescinde do aporte de recursos, os quais derivam de duas origens: dotação na lei orçamentária anual e taxa judiciária. Na primeira hipótese, o custeio recai sobre toda a sociedade, uma vez que os recursos provem dos tributos pagos, especificamente dos impostos. Na segunda hipótese, o custo pela utilização do aparato jurisdicional é suportado pela parte sucumbente, em que pese, no início do processo, o pagamento da taxa recaía, sempre, sobre o autor. Assim, é evidente sua função, para além de garantir a qualidade da prestação jurisdicional, de punir o sucumbente que se recusa a, voluntariamente, cumprir uma obrigação legal ou contratual. Portanto, não é razoável que o custo do processo seja imposto a toda sociedade, exceto quando existente fundamento relevante para tanto. Nesse passo, urge a consideração no sentido de que o entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício, vale dizer, que se encontra a parte requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito. Ora, no caso vertente, inexiste nos autos qualquer elemento de prova coligido capaz de comprovar o preenchimento dos requisitos impostos pelo artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal pela parte requerente, em que pese instada a tanto, uma vez verificada a situação retratada no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, inafastável a conclusão no sentido da possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça levado a cabo por, Jmm Transportes Ltda e outro, ficando intimada para recolher as custas iniciais, em cinco dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito Intime-se (fls. 28/30 dos autos dos embargos à execução). Desta decisão recorrem os agravantes. Da análise dos autos de origem, verifica-se que a obrigação foi satisfeita e a execução extinta, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nos embargos à execução, o pedido de desistência formulado pelos embargantes foi homologado pelo juízo a quo, conforme sentença: Vistos, Homologo o pedido de desistência formulado por Jmm Transporttes Ltda e Luis Fernando de Castro, o que independe de consentimento da parte executada, uma vez que não houve a oposição de embargos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 775, caput, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Publique- se, registre-se e intime-se (fls. 42). Assim, entendo que, com a extinção da execução porquanto satisfeita a obrigação, houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado este agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Rozimeire Maria dos Santos Alexandre (OAB: 140388/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 2219786-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2219786-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: WOODTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. - Agravado: UNIPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA - É agravo de instrumento contra a decisão copiada a fls. 37/38, objeto de embargos de declaração acolhidos a fls. 40/41, que, em execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade em razão da inadequação da via eleita. Alega a agravante que a decisão não pode subsistir. Assevera que a planilha de cálculo da agravada está incorreta. Entende que regras de atualização do crédito é matéria passível de apreciação de ofício pelo juiz. Sustenta o cabimento de exceção de pré-executividade. Pede a reforma da decisão. Processou-se o recurso apenas no efeito devolutivo. Apresentada resposta. A fls. 136 do presente incidente a agravante informa a efetivação de acordo com a agravada e pede a desistência do recurso. É o relatório. Não conheço do recurso. Tendo em vista o conteúdo da petição a fls. 136 do instrumento, julgo prejudicada a apreciação do presente recurso. A notícia de acordo celebrado entre as partes deve ser considerada ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos parágrafo único, do art. 1.000, do C.P.C., motivo pelo qual restou concretizada a hipótese de desistência recursal. Inclusive, o recorrente formula pedido expresso de desistência do recurso, subscrito por procurador munido de poderes (cf. fls. 541 dos autos principais). Assim, de acordo com o disposto no art. 998 do Código de Processo Civil e art. 168 do Regimento Interno desta Corte, homologo a desistência do presente recurso. Portanto, reputo prejudicada a apreciação do agravo de instrumento. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C, por estar sua apreciação prejudicada. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Thiago Pinheiro Pinaffi (OAB: 282399/SP) - Moacir de Melo (OAB: 2268/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO
Processo: 2237815-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2237815-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Galvani do Nordeste Mineração Ltda. - Agravado: Moretti & Moretti Engenharia Ltda - Interessado: Osvaldo Gonçalves da Cruz (Mineração São Marcos Ltda) - VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Galvani do Nordeste Mineração Ltda. contra a r. decisão digitalizada à pág. 506, declarada à pág. 565 (ambas da origem) que, nos embargos de terceiro opostos pela agravada Moretti & Moretti Mineração Ltda., determinou a suspensão da execução no que tange apenas ao bem embargado, ou seja, aos direitos minerários da embargante, deferindo o cadastro e ingresso de Moretti & Moretti como terceira interessada nos autos da execução, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. A agravante sustenta que se trata, na origem, de Embargos de Terceiro ajuizados por Moretti & Moretti Mineração Ltda. e distribuído por dependência aos Embargos à Execução de n° 1003815-38.2018.8.26.0428, então apresentados por Mineração São Marcos Ltda. contra a ora agravante Galvani do Nordeste Mineração Ltda. Aduz que referidos Embargos à Execução foram julgados improcedentes, tendo havido a interposição de apelo, ao qual fora negado provimento. No mais, afirma que Mineração São Marcos Ltda. interpôs Recurso Especial, que não é dotado de efeito suspensivo. Alega que, assim, não há que se falar em suspensão da execução, inclusive porque esta Corte já asseverou a impossibilidade da aventada suspensão nos agravos 2013948-43.2021.8.26.0000 e 2107966-56.2021.8.26.0000. E, que este Tribunal também já declarou a competência do juízo de Paulínia/SP para processamento da ação de execução e de seus apensos, inclusive dos autos de origem deste recurso. Não obstante, assevera que, com o intuito de tumultuar o feito de origem e com fins protelatórios, Moretti & Moretti peticionou requerendo a suspensão dos autos executivos e o seu acesso ao processo, o que foi deferido pelo juiz da causa. Esclarece a agravante que o feito executivo discute um contrato particular entre Galvani e Mineração São Marcos, não dizendo respeito a nenhuma outra parte. Sustenta que, quando da distribuição da execução, Galvani registrou a necessidade de trâmite do feito com segredo de justiça, notadamente em razão de o contrato de cessão objeto da execução possuir cláusula de confidencialidade. Além disso, o processo administrativo minerário é sigiloso, nos termos do art. 26 da Portaria DNPM 155, não se podendo admitir a condição de terceira interessada de Moretti & Moretti. Diz que Moretti & Moretti não possui direito sobre nenhum bem, tampouco sobre algum direito minerário, já que o contrato que fundamenta a pretensão da agravada foi celebrado após o contrato firmado entre Galvani e Mineração São Marcos, cuja validade já foi, inclusive, reconhecida por meio da decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução e confirmada pelo acórdão que negou provimento à apelação. E não bastasse a questão temporal que envolve os dois contratos, esclarece que nunca houve, de fato, nenhum contrato de cessão de direito minerário em favor de Moretti & Moretti. Ao contrário, ela dispõe, tão somente, de um recibo e termo de compromisso, o qual é claro ao indicar o pagamento, apenas a título de luvas, do valor de R$ 240.000,00 para assegurar a celebração do contrato de cessão. Pugna, assim, pela reforma da decisão, impedindo-se a suspensão da execução e o ingresso de Moretti & Moretti como terceira interessada. 3. Diante das alegações postas no presente agravo de instrumento, atribuo o efeito suspensivo apenas para obstar o acesso de Moretti & Moretti ao processo executivo 1000866-41.2018.8.26.042, até julgamento do mérito do presente agravo, mantida a decisão agravada quanto à determinação de suspensão da execução quanto ao bem objeto dos embargos de terceiro. 4. Int. a parte agravada para ofertar resposta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Ana Maria Damasceno de Carvalho Faria (OAB: 157554/MG) - Paulo Máximo Diniz (OAB: 272734/SP) - Jéssica Araújo Lira (OAB: 50738/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000264-79.2021.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1000264-79.2021.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Elisamar Mendonça (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - APELAÇÃO Nº 1000264-79.2021.8.26.0352 APELANTE: ELISAMAR MENDONÇA (JUSTIÇA GRATUITA) APELADO: BANCO PAN S/A COMARCA: MIGUELÓPOLIS JUÍZA DE 1º GRAU: ELISA LEONESI MALUF VOTO Nº 17.665 VISTOS. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual. Custas pelo autor, devendo a z. Serventia observar o Provimento CG n. 29/21, em razão da grande incidência de evasão no pagamento das custas processuais. (fls. 708/711). A autora apelou (fls. 714/723) e o réu contrarrazoou (fls. 737/738). É O RELATÓRIO. A autora postula a devolução de valores descontados dos rendimentos e indenização extrapatrimonial. Em ação pretérita obteve êxito na rescisão contratual (autos nº 1001534-46.2018.8.26.0352 - fls. 459/461). Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça afere-se que a apelação interposta naquele feito foi julgada pela 22ª Câmara de Direito Privado. Patente a estreita vinculação entre as ações, pautadas em desdobramentos da mesma relação jurídica, o que torna aquele colegiado prevento para a apreciação deste recurso. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em casos análogos, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL - Reconhecimento da prevenção da Eg. 38ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso de apelação interposto contra a r. sentença, proferida em ação declaratória, em razão do recebimento de recurso de “ação de indenização por danos materiais e morais” (Apelação Cível nº 1014230-52.2018.8.26.0114), uma vez que: (a) ambas são oriundas da mesma relação jurídica, conforme explicitado pela parte autora apelante; e (b) a Eg. 38ª Câmara de Direito Privado teve o primeiro recurso, entre os distribuídos no bojo de demandas discutindo a mesma relação jurídica. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1008276-88.2019.8.26.0114; Relator: Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2021; Data de Registro: 17/04/2021). Competência recursal. Prevenção. Demanda indenizatória derivada de cobrança indevida. Anterior demanda declaratória negativa tendo por objeto a mesma relação jurídica, a partir da qual interposto recurso de apelação distribuído a órgão fracionário distinto. Vínculo de acessoriedade entre ambas as demandas presente, para o fim do art. 105, caput, do RITJSP. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição à C. 30ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1007313-62.2018.8.26.0002; Relator: Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO PRETÉRITA INTERPOSTA EM AÇÃO CONEXA DISTRIBUÍDA À C. 29ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - PREVENÇÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - RECURSOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1000843-21.2020.8.26.0042; Relator: Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição para a 22ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Rafael Mendonça Santos (OAB: 345868/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1123382-72.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1123382-72.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elio Dasmasceno de Souza - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelação Cível nº 1123382-72.2021.8.26.0100 Apelante: elio damasceno de souza Apelado: banco do brasil s/a Comarca: são paulo JuIZ de 1º Grau: vitor gambassi pereira Voto nº 17.676 VISTOS. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cujo relatório da sentença se adota, julgados nos seguintes termos: ... Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Vencida, fica a parte autora condenada no pagamento das custas e despesas processuais. Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, ora retificado (fls. 75/78). Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 93). Apelou (fls. 96/109) e o réu contrarrazoou (fls. 114/119). É O RELATÓRIO. O autor pretende a conversão das ações emitidas pelo Banco do Estado de Santa Catarina - BESC adquiridas em ações ordinárias do Banco do Brasil - BB na proporção determinação pela legislação e consequentes resoluções relativas à incorporação em razão do que reza a Lei 6.404/76 (LSA). A competência para o julgamento do apelo é de uma das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Dispõe o art. 6º da Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça: Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). Nesse sentido, pronunciamento da Corte: APELAÇÃO - Competência recursal -Ação de obrigação de fazer - Autora é detentora de ações preferenciais ao portador - Matéria prevista na Lei n. 6.404/76, afeta às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Artigo 6º da Resolução n. 623/2013 do TJSP - Remessa dos autos a uma Câmaras Reservadas de Direito Empresarial -Recurso não conhecido, com determinação de remessa e protesto por compensação. (TJSP; Apelação Cível 1016909-47.2019.8.26.0451; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 23/03/2021) Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição para uma das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Nelson de Oliveira Santos Costa (OAB: 140048/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO
Processo: 0034495-03.2008.8.26.0451(990.09.283304-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 0034495-03.2008.8.26.0451 (990.09.283304-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelada: AUREA SPIGOLON DA SILVA - Apelado: Julio Cesar Fernandes da Silva - Apelado: Raissa Cardoso e Silva - Apelado: Silviani Fernandes Medina - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 54.810 Apelação Cível Processo nº 0034495-03.2008.8.26.0451 Apelante: Banco Itaú S/A Apelado: Aurea Spigolon da Silva e outros. Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTA POUPANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - Acordo firmado entre as partes durante o processamento do recurso Acordo Homologado Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Banco Itaú S/A e Aurea Spigolon da Silva e outros comparecem perante esta Corte anunciando a adesão ao instrumento de acordo coletivo homologado pelo STF. Assim sendo, pedem a homologação da transação, bem como a extinção da ação nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em cumprimento do acordado, foram juntados os comprovantes de pagamento, em parcela única, e de honorários advocatícios (fls. 320/322). Este é o relatório. Constata-se que a ação foi julgada procedente para condenar o banco réu a pagar as diferenças da correção monetária no percentual do mês de junho de 1987; janeiro de 1989; abril de 1990 e fevereiro de 1991, mediante a aplicação do índice médio no período, considerando os reflexos das diferenças, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Houve apelação e o recurso foi corretamente processado. Os autos foram remetidos a esta Corte e, durante o processamento, foram informados o acordo e desistência dos recursos interpostos. É de ser homologado o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos. Houve a homologação dos herdeiros no presente feito (fls. 311). Às fls. 318/319, foi noticiado o acordo ajustado entre as partes. Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, jugo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Isto posto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Baixem-se os autos ao primeiro grau, com as cautelas e praxe. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Ana Paula Afonso (OAB: 161790/SP) - Camila Geraldine Gonçalves (OAB: 370701/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO
Processo: 2156843-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2156843-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Michel Nehmea Lian Makhoul - Agravado: Sen Fang - VOTO N° 18.324 DECISÃO MONOCRÁTICA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 44, nos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0006641-29.2022.8.26.0100, instaurado em função dos autos da ação de cobrança de aluguéis e encargos da locação nº 1098038-89.2021.8.26.0100, relativamente ao indeferimento do pedido de inclusão de terceiro no polo passivo da execução. Eis o trecho da decisão impugnada: [...] 2. Fls. 37/40: Indefiro a inclusão da terceira Olímpica 2008 no polo passivo. Além de inexistir prova da afirmada sublocação, fato é que ela não participou do contraditório em fase de conhecimento, o que obstaria, de todo modo, a pretendida inclusão (art. 513, § 5º, CPC). [...] Sustenta o recorrente, em suma, que a parte indicada deve ser incluída no polo passivo do processo, pois o executado confessou que é sócio titular da empresa, em favor da qual estava sublocado o imóvel objeto de discussão, sendo que as regras relativas ao contrato de locação se aplicam na sublocação. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Recurso tempestivo, preparado, e não contraminutado. É o relatório. A competência dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido inicial, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Entretanto, pelo que se depreende da leitura da sentença proferida nos autos principais nº 1098038-89.2021.8.26.0100, há prevenção da Colenda 35ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu e julgou a apelação interposta nos autos da ação de despejo nº 1084358-71.2020.8.26.0100, cujo relator foi o Eminente Desembargador Flávio Abramovici. Referida ação teve por objeto a retomada do imóvel dado em locação ao agravado, objeto do mesmo contrato que embasou a ação de cobrança que deu ensejo à instauração do incidente de cumprimento de sentença nº 0006641-29.2022.8.26.0100, no qual a decisão ora impugnada foi prolatada. Em outras palavras, a matéria posta em discussão no processo principal n° 1098038-89.2021.8.26.0100 é conexa à causa de pedir remota do processo anterior acima mencionado, porquanto ambos fundados no mesmo negócio jurídico celebrado entre as partes. Evidente, pois, a competência daquela E. 35ª Câmara de Direito Privado, de acordo com o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, a Câmara que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (destaquei) Diante do exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino a remessa dos autos a E. 35ª Câmara de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 13 de outubro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Bruno Alves Miranda (OAB: 286809/SP) - Carla Aparecida de Carvalho (OAB: 178462/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2203460-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2203460-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Daniella Vitelbo Aparicio Pazini Riper - Agravada: Suely Barbosa Secio Afonso - VOTO N° 18.322 DECISÃO MONOCRÁTICA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 674, nos autos do incidente de cumprimento definitivo de sentença nº 0006536-29.2019.8.26.0562, instaurado em função dos autos da ação de arbitramento de honorários de advogado nº 0051184-17.2007.8.26.0562, decisão esta que indeferiu a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração dos cálculos atualizados do débito. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. A nomeação de Contador somente se justifica nos casos em que houver impugnação ao valor da obrigação, de modo que, tratando-se de oferta de cálculo atualizado, cabe à própria parte fazê-lo, independentemente do regime de gratuidade de justiça. CONCEDO o prazo de 10 dias para oferta do cálculo atualizado. Intime-se. Sustenta a recorrente, em suma, a possibilidade dos autos de origem serem remetidos ao Contador Judicial para apuração do débito exequendo, visto que é beneficiária da justiça gratuita, de maneira que a situação se ajusta à hipótese prevista no inciso VII, do § 1º, do art. 98 do CPC. Ademais, trata-se de providência complexa diante da necessidade de aplicação do método correto de amortização e de juros sobre o saldo devedor. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Recurso tempestivo, isento do recolhimento do preparo, uma vez que a agravante é beneficiária da justiça gratuita, e contraminutado, oportunidade na qual a parte agravada alegou inadmissibilidade do agravo por não estar instruído com as cópias das peças principais e facultativas dos autos de origem. É o relatório. A competência dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido inicial, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Entretanto, pelo que se depreende da análise do incidente de cumprimento de sentença nº 0006536-29.2019.8.26.0562, há prevenção da Colenda 35ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu, mediante livre distribuição, e julgou o recurso de apelação interposto nos autos principais nº 0051184-17.2007.8.26.0562, cujo relator foi o eminente Desembargador Artur Marques (fls. 21/29). Evidente, pois, a competência daquela E. Câmara, de acordo com o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, a Câmara que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. É bem verdade que, inadvertidamente, esta 25ª Câmara conheceu e julgou o agravo de instrumento precedente nº 2157579- 16.2019.8.26.0000, que gerou a distribuição deste recurso por prevenção. No entanto, tal fato não tem o condão de afastar a competência absoluta da 35ª Câmara para processamento e julgamento deste recurso, diante do enunciado da Súmula nº 158 deste E. TJSP: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. (destacamos) Diante do exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino a remessa dos autos a E. 35ª Câmara de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 13 de outubro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Daniella Vitelbo Aparicio Pazini Riper (OAB: 174987/SP) - Wagner José de Souza Gatto (OAB: 160180/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1006721-84.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1006721-84.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Clemerson Barbosa Serafim - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CLEMERSON BARBOSA SERAFIM ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 162/169, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: Pelo exposto e tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar a prescrição dos débitos exigidos com base no art. 206, §5º, I do CPC, declarando serem débitos inexigíveis ainda que na seara extrajudicial, bem como para condenar a ré para cessar as cobranças, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das despesas do processo, custas judiciais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 nos termos do art. 85, §2º do CPC, deixando de aplicar o TEMA 1076 do STJ eis que a sentença é meramente declaratória. P.R.I.C.. Inconformada, apelou a ré aduzindo que são incontroversas a relação jurídica (não questionada) e a falta de pagamento da dívida, bem como a prescrição da pretensão de cobrar judicialmente. Inexistiu negativação do seu nome e não foram realizadas cobranças (ônus que competia ao autor), sendo que as telas juntadas às fls. 21-22 não se destinam à finalidade descrita pela parte apelada, não existindo qualquer tipo de cobrança. Houve, somente, a inscrição na plataforma Acordo Certo, na qual apenas o consumidor tem acesso por meio de cadastro pessoal e intransferível, não importando em negativação do seu nome. A manutenção da dívida no sistema da apelante é necessária, mormente porque a prescrição não a torna inexistente, mas, apenas, inexigível judicialmente. Discorre sobre o ajuizamento de demandas repetitivas com mesmo propósito. Pede o provimento do apelo para julgar improcedente a presente demanda; subsidiariamente, quer a redução dos honorários advocatícios arbitrados (fls. 172/184). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em resumo, que não se discute a existência do débito, mas, sim, a impossibilidade do recebimento de cobranças por dívida prescrita, judicial e extrajudicialmente. Ressalta que a prescrição acarreta a inexigibilidade do débito. Os honorários advocatícios não comportam alteração (fls. 190/194) É o relatório. 3.- Voto nº 37.452 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Douglas Rodrigues Rosa (OAB: 102994/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1025763-45.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1025763-45.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marivalda Pereira de Oliveira - Apelado: Jose Santos Silva - COMARCA: São Paulo - 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana - Juiz José Fabiano Camboim de Lima APTE. : Marivalda Pereira de Oliveira APDO. : Jose Santos Silva VOTO Nº 49.806 EMENTA: Competência recursal. Ação declaratória c.c. indenização e arbitramento de aluguel decorrente de uso e administração de coisa comum. Competência preferencial atribuída a 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Resolução nº 623/2013, art. 5º, I.27. Competência que se firma pelos termos da petição inicial. Precedentes jurisprudenciais. Julgamento de anterior agravo pela Câmara. Prevenção não configurada. Não conhecimento. Redistribuição. Não se insere na competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado a ação em que se persegue ressarcimento de danos, extinção de condomínio de coisa comum e arbitramento de aluguel, nos termos do artigo 5.º, I.27 da Resolução nº 623/2013, que estabelece a competência da Subseção I de Direito Privado, para o julgamento das “ações relativas à venda de quinhão, bem como a venda e administração da coisa comum. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 221/224 que julgou parcialmente procedente a ação para extinguir formalmente o condomínio em questão, determinando que, em liquidação de sentença, mediante perícia seja separada a parte de cada condômino e lhe seja entregue, devendo, ademais, ser regularizada a situação jurídica, perante a municipalidade e o Cartório do Registro de Imóveis, bem como perante qualquer outro órgão que se fizer necessário e condenar o réu ao pagamento à autora de 18,75% dos aluguéis recebidos a partir da citação, valor a ser apurado em fase de liquidação, com correção pela tabela prática do TJSP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da publicação da sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios dos patronos da parte contrária fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Alega a autora que é inquestionável que o réu, de fato, é o proprietário da maior parte dos 15 apartamentos situados no Edifício Tenente Blum, aduzindo que, a partir de 18.01.2007, ele passou a administrá-los sozinho e alugar e receber os aluguéis dos referidos apartamentos, inclusive do percentual que somente passou a ser da autora após o trânsito em julgado do processo de inventário nº 0041465-46.2001.8.26.0100 ocorrido em 13.04.2016, momento a partir do qual deveria receber o equivalente a 18,75% de todos os valores dos aluguéis. Sustenta que o réu tinha conhecimento da homologação da partilha desde o ajuizamento da ação de prestação de contas entre os litigantes em outubro/2014, sendo que tal fato foi ignorado pelo julgador. Afirma que, considerando os valores atualizados e de mercados informados pela própria empresa de administração dos aluguéis, o valor a ser ressarcido à autora pelos 58 meses e que foram usufruídos somente pelo réu é de R$ 228.172,00, pugnando pelo afastamento da determinação de liquidação de sentença, devendo ser determinado ao réu que efetive a entrega dos apartamentos nº 07, 08, e 09 indicados na emenda à inicial após a intimação do juízo, como forma de não mais retardar o direito da autora. Postula, ainda, indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, afirmando quase 14 anos sofridos pela autora e sua família, buscando diuturnamente receber os dividendos dos seus 18,75% dos aluguéis dos seus imóveis, seja judicialmente, seja por meio de cobrança pessoal desde janeiro/2007, não se tratando, portanto, de meros aborrecimentos, ficando evidenciada repercussão negativa na esfera moral. Por isso, pleiteia a reforma da sentença. Recurso tempestivo, sem preparo, com contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal. É o resumo do essencial. O exame é realizado conforme estabelece o art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. No caso, não se estabelece competência recursal desta Câmara e isto porque, nos termos da Resolução nº 623/2013, a prevalente para apreciar e decidir o recurso é atribuída a uma das Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal, dentre a 1ª a 10ª. Trata- se de ação em que se postula ressarcimento de danos, extinção de condomínio de coisa comum e arbitramento de aluguel, tendo como causa de pedir a copropriedade de bem imóvel em razão de direito hereditário. Consoante se vê da petição inicial busca a extinção e o recebimento de indenização sob a forma de aluguéis pelo uso exclusivo do bem ao outro coproprietário. Bem por isso, a matéria debatida é afeta à 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, item I.27, da Resolução 623/2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe: Ações relativas a venda de quinhão, bem como a venda de administração de coisa comum. Confiram-se os precedentes: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM MÓVEL PRECEDIDA DE MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA EM FACE DE EX-COMPANHEIRO - CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO QUESTÕES RELATIVAS A PARTILHA E VENDA DE COISA COMUM - COMPETÊNCIA DA 1ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO -INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, ITEM I.27 DA RESOLUÇÃO 623/2013 -RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2230302-04.2017.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017). Ação de extinção de condomínio. Demanda relativa à venda de quinhão. Competência da 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 4004412-83.2013.8.26.0604; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2015; Data de Registro: 25/06/2015) COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de arbitramento de aluguel - Demanda que versa sobre ações relativas à venda e administração de coisa comum. Competência das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal. Hipótese de aplicação da Resolução 194/2004, do Provimento 07/2007 e da Instrução de Trabalho IT SEJ0001, todos deste Tribunal de Justiça. Precedentes - Recurso não conhecido, com redistribuição. (Ap. nº 0115113-76.2013, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Mário de Oliveira, j. 02/02/2015) Destaca-se que o fato de ter ocorrido julgamento de anterior agravo não gera prevenção do artigo 104 do Regimento Interno, pois a Câmara não tem competência para a matéria. Anota-se que as regras de divisão de competência visam, além da distribuição justa de feitos, dar maior efetividade e celeridade na avaliação dos temas direcionados. Isto posto, não se conhece do recurso, determinando- se redistribuição a uma das Câmaras dentre a 1ª a 10ª Câmaras da C. Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Israel Jose de Morais (OAB: 39291/PE) - Clarivaldo Santos Freire (OAB: 111760/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2246339-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2246339-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno Carvalho Silva Luz - Agravado: Ford Motor Company Brasil Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.165 Ação declaratória de vício redibitório cumulada com indenização por danos moral e material. Insurgência do demandante contra decisão que indeferiu a produção da prova testemunhal. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da taxatividade. Impossibilidade, ademais, de mitigação desse princípio no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruno Carvalho Silva Luz contra decisão proferida na ação declaratória de vício redibitório cumulada com indenização por danos moral e material proposta em face de Ford Motor Company Brasil Ltda., que indeferiu a produção da prova testemunhal, na consideração de que a prova pericial e documental suplementar são as únicas pertinentes para a solução do litígio (fls. 567/569 dos autos originais). As razões recursais pugnam pela concessão de efeito suspensivo e pelo final provimento deste agravo, a fim de corrigir a decisão agravada, no sentido de reconhecer o direito do Agravante produzir a prova testemunhal requerida (fls. 1/10 destes autos). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou- se). Este agravo de instrumento é inadmissível, na medida em que a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015 do aludido diploma processual nem tampouco foi proferida na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, como dispõe o parágrafo único do dispositivo legal em foco. Vale lembrar, aqui, que os recursos estão sujeitos ao princípio da taxatividade, segundo o qual somente são considerados como tais aqueles designados, em numerus clausus, pela lei federal, como ensina Nelson Nery Junior (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 48). Na lição de José Miguel Garcia Medina, no sistema do CPC/2015 o agravo de instrumento é admissível somente em casos previstos em lei (taxatividade do cabimento do agravo de instrumento, cf. comentário infra), enfatizando, em seguida, que as decisões interlocutórias não são imediatamente recorríveis, salvo nos casos previstos em lei (cf. art. 1.015 do CPC/2015) (Novo Código de Processo Civil comentado. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 1.500). Enfim, a opção do legislador foi, às claras, da irrecorribilidade em separado, por meio de agravo, das decisões que não se encontram catalogadas no suso mencionado artigo, razão pela qual, por lei, este agravo de instrumento é manifestamente inadmissível. Importa deixar assentado que a possibilidade extraordinária de mitigação da taxatividade legal não socorre a agravante, na medida em que a decisão guerreada pode ser objeto de discussão em sede de apelação, sem nenhum risco de inutilidade. Em outras palavras, a pretensão das agravantes vêm justamente de encontro à tese definida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Corte Especial Recurso Especial n. 1.696.396/MT Relatora Ministra Nancy Andrighi Acórdão de 5 de dezembro de 2018, publicado no DJE de 19 de dezembro de 2018). Corroborando o expendido, invocam-se os seguintes julgados desta C. Câmara, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO MONITÓRIA Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento Decisão de primeiro grau que julgou preclusa a prova testemunhal pleiteada Insurgência da autora Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC Taxatividade mitigada inaplicável Urgência não vislumbrada - Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo Interno n. 2076686-67.2021.8.26.0000/50000 Relator Melo Bueno Acórdão de 25 de agosto de 2021, publicado no DJE de 30 de agosto de 2021, sem grifo no original). AGRAVO INTERNO. Agravo de Instrumento. Requisitos de admissibilidade. Cabimento. Matéria probatória. Inadequação. Rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Eventual apelação conserva a sua utilidade, com plena capacidade de reparação do gravame decorrente da decisão atacada. Recurso inadmissível não conhecido, na forma do artigo 932 do CPC. Decisão correta. Agravo interno não provido. (Agravo Interno n. 2010103-66.2022.8.26.0000 Relator Gilson Delgado Miranda Acórdão de 2 de maio de 2022, publicado no DJE de 6 de maio de 2022, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Decisão agravada indeferiu os pedidos de denunciação da lide (ou chamamento ao processo) e de produção de prova testemunhal Ausente a obrigação legal ou contratual de o terceiro indenizar as Requeridas em ação regressiva Terceiro indicado pelas Requeridas não integra o contrato de locação apresentado pelos Autores Descabida a denunciação da lide ou o chamamento ao processo Ausente o requisito de admissibilidade do recurso, quanto ao indeferimento da produção de prova testemunhal (rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil) RECURSO DAS REQUERIDAS BIANCA E MARTA NÃO CONHECIDO, QUANTO AO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. (Agravo Interno n. 2076664-72.2022.8.26.0000 Relator Flávio Abramovici Acórdão de 30 de maio de 2022, publicado no DJE de 2 de junho de 2022, sem grifos no original). Confiram- se, ainda, de outros órgãos fracionários desta C. Corte: (a) 7ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2212852- 72.2022.8.26.0000 Relator Pastorelo Kfouri Acórdão de 22 de setembro de 2022, publicado no DJE de 26 de setembro de 2022; (b) 17ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2030415-63.2022.8.26.0000 Relator Francisco Shintate Acórdão de 20 de maio de 2022, publicado no DJE de 25 de maio de 2022; e (c) 25ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2093098-39.2022.8.26.0000 Relator Hugo Crepaldi Acórdão de 27 de junho de 2022, publicado no DJE de 6 de julho de 2022. Chamo a atenção do recorrente acerca do que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, combinado com os artigos 1.015, incisos I a XIII e parágrafo único, e 1.019, caput, todos do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Manoel Tadeu Machado de Menezes (OAB: 31828/SC) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2202179-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2202179-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Marli Alves Pereira - Agravante: Rodrigo Alves Moiano - Agravado: Igor Márcio Nunes da Silva - Interessado: Anderson dos Reis - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.161 Civil e processual. Ação de busca e apreensão de veículo. Insurgência de dois dos réus contra decisão que deferiu o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD, ordem parcialmente cumprida. Prolação de sentença, julgando parcialmente procedente a demanda e mantendo o bloqueio realizado, resultando na perda de objeto e falta superveniente de interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO, com observação. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marli Alves Pereira e Rodrigo Alves Moiano contra a decisão reproduzida a fls. 9, proferida na ação de busca e apreensão de veículo movida por Igor Márcio Nunes da Silva, que determinou a tentativa de bloqueio de valores, em contas pertencentes a Marli Alves Pereira, e Rodrigo Alves Moiano, no valor de 24.044,54 (valor indicado na inicial atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP, a contar da data da citação), além da pesquisa de bens, e valores pertencentes a Anderson dos Reis, pelos sistemas renajud, infojud, e arisp, ordem que resultou no bloqueio da importância de R$ 6.632,98 (seis mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos) (fls. 212/214 dos autos originais). As razões recursais pedem a antecipação da tutela recursal e o final provimento deste agravo de instrumento, para conhecer a ilegalidade da ordem judicial que determinou a penhora dos ativos financeiros dos agravantes, liberando-se o valor constrito e o desbloqueio das contas bancárias dos agravantes (MARLI e RODRIGO), bem como seja determinado o desbloqueio imediato do veículo (fls. 1/6). A decisão monocrática de fls. 14/15 concedeu medida de urgência, para obviar o levantamento da importância bloqueada até o julgamento deste recurso, o que basta para garantir a eficácia da decisão que será proferida pelo órgão colegiado. Depois do oferecimento das contrarrazões, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial guerreado (fls. 20/25), veio aos autos cópia da sentença, que julgou parcialmente procedente a demanda, para CONDENAR a PARTE REQUERIDA, de forma solidária, ao pagamento de R$ 20.000,00, com incidência de correção monetária, pela tabela prática do E. TJSP, a contar da datada propositura da presente demanda, e, com juros de mora, de 1% ao mês, a contar da data da citação, mantendo o bloqueio realizado nestes autos, pelo Sistema Sisbajud, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a fim de resguardar os interesses do autor (fls. 27/31). 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). No caso concreto, este agravo de instrumento está prejudicado porque o Juízo a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente a demanda, nos termos explicitados, mantendo o bloqueio realizado pelo Sistema SISBAJUD (fls. 27/31). Nesse contexto, a sentença de parcial procedência, haurida em cognição exauriente, substituiu a decisão agravada que havia deferido o bloqueio de ativos financeiros, de modo que, agora, o recurso de apelação é, em tese, a sede própria para qualquer discussão a respeito das matérias na sentença tratadas. Dessa forma, foi por completo subtraído a este agravo de instrumento o respectivo objeto (falta superveniente de interesse processual), como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: TUTELA ANTECIPADA Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável. Cancelamento. Tutela Antecipada que determinou suspensão dos descontos sob pena de multa diária de R$300,00. Inconformismo do banco réu, sob alegação de extrapolação dos limites do pedido. Superveniência de sentença de procedência da ação, com a confirmação da tutela anteriormente concedida Perda do objeto RECURSO PREJUDICADO. (14ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2102909-57.2021.8.26.0000 Relator Benedito Antônio Okuno Acórdão de 7 de julho de 2021, publicado no DJE de 12 de julho de 2021, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Tratamento médico-hospitalar. Insurgência contra decisão que determinou à parte agravante o custeio do tratamento ambulatorial de hemodiálise da parte autora em hospital não credenciado pela rede. Sentença que julgou procedente a ação principal. Confirmação da tutela antecipada concedida nos autos principais. Perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. (10ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2123434-94.2020.8.26.0000 Relator Jair de Souza Acórdão de 20 de julho de 2020, publicado no DJE de 29 de julho de 2020 - grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO Revisional de aposentadoria Tutela antecipada deferida Irresignação - Sentença prolatada Circunstância superveniente Perda do objeto. A questão liminar é superada com o sentenciamento da ação principal, resultando na perda do objeto. Recurso prejudicado. (1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n. 3003389- 44.2020.8.26.0000 Relator Toledo Panizza Acórdão de 24 de julho de 2020, publicado no DJE de 29 de julho de 2020, sem grifo no original). Este último paradigma invoca a seguinte lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença (Código de Processo Civil comentado 10ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Página 894). Enfim, este recurso não pode ser conhecido, por falta superveniente de interesse recursal, derivado da prolação de sentença, que julgou improcedente a ação. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento, por isso que prejudicado, cumprindo observar, todavia, que permanece obstado o levantamento da quantia bloqueada, até que este órgão colegiado se pronuncie, desta vez em eventual recurso de apelação, ou até o trânsito em julgado da sentença de fls. 27/31. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Demetrius Adalberto Gomes (OAB: 147404/SP) - Marcel Nunes da Silva (OAB: 438433/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2216187-02.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2216187-02.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itatiba - Embargte: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Embargda: Elisabeth Fascina - Embargda: Maria Regina Fascina - No caso em apreço, não se configura qualquer das hipóteses de cabimento do recurso de fundamentação vinculada, na medida em que toda a matéria ventilada nos embargos e que supostamente constituiria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, foi analisada de forma clara no acórdão, de forma a não deixar dúvida a respeito do sentido do texto e do teor da decisão. Nessa toada, diante da manifesta tentativa de inovação nesta sede, com modificação da decisão hostilizada, evidente o caráter infringente deste recurso, razão pela qual se impõe a sua rejeição. Ademais, desnecessário o exame de todos os argumentos e dispositivos legais trazidos, quando encontrar fundamentos suficientes para decidir, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. II - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015. III - Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. IV - A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC. V - Nos termos da sistemática processual, o julgamento extra petita refere-se à concessão de pedido diverso do pretendido e não, frise-se bem, de seu fundamento, que é livre desde que motivado conforme inteligência do art. 131 do CPC. VI - Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não se há falar, assim, em violação dos arts. 128, 264, 460 e 515 do CPC. Nesse sentido: AgRg no AREsp 490.869/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 22/5/2014; AgRg no AREsp 304.889/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 7/5/2014; AgRg no AREsp 426.389/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 7/3/2014. VII - O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: REsp 1650273/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1707213/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018) Pelo exposto, rejeito estes embargos de declaração. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - Hellen Renata Baratella (OAB: 223081/SP) - Anna Laura Squarisi Seglio dos Santos (OAB: 316393/SP) - Mauro Caramico (OAB: 111110/SP) - Nicole Fascina Gonçalves Henrique (OAB: 427226/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2242564-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2242564-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante: Vanessa Cristina Logerfo - Agravado: Secretário Municipal de Saúde de Santa Cruz do Rio Pardo - Interessado: Município de Santa Cruz do Rio Pardo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Vanessa Cristina Logerfo contra decisão que, proferida nos autos do mandado de segurança preventivo (1003096-72.2022.8.26.0539) que impetrou em face de possível ato coator a ser expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, Higiene e Vigilância Sanitária de São José do Rio Preto, teria indeferido pedido de liminar, ao fundamento de não estarem presentes os requisitos legais. Sustenta a agravante, em síntese, que ingressou com mandado de segurança preventivo para que a municipalidade se abstivesse de autuá-la no exercício de profissão e no uso de câmara de bronzeamento, uma vez que a vigilância sanitária de São José do Rio Preto vem lacrando os estabelecimentos de bronzeamento artificial, com base na RDC 56/2009 pela Anvisa. Aduz que o Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo, ajuizou ação visando a declaração de nulidade da referida RDC, sendo julgada procedente a ação para declarar a nulidade da RDC e garantir à toda a categoria dos profissionais liberais de estética e cosmetologia do Estado de São Paulo, sem distinção, o livre exercício da profissão. Pugna, assim, pela concessão da liminar e, ao final o provimento do recurso, para o a fim de reformar a decisão agravada, determinando que a agravada se abstenha de aplicar e/ou suspenda qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício de profissão na utilização do bronzeamento artificial. Pois bem. Inicialmente, vale lembrar que, na sede deste recurso, não é possível adentrar no efetivo mérito da ação, cabendo, unicamente, averiguar se estão presentes os requisitos ensejadores da tutela pretendida. A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei do mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final (L 12.016/09, art. 7º, III). Assim, para a sua concessão, devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do autor, justificado pela iminência de dano irreversível. Em uma análise de cognição sumária, adequada na fase vestibular do processo, vislumbra-se, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Isso porque, restou decidido na Ação Coletiva n° 0001067-62.2010.4.03.6100, por sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal de São Paulo, a nulidade da RDC nº 56/2009: (...)JULGO PROCEDENTE a presente ação para, os termos do pedido, DECLARAR A NULIDADE da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 56, editada em 09.11.2009, que proibiu, em todo o território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética em razão de reconhecer que, por não atender aos princípio da razoabilidade, terminar por agredir liberdades constitucionalmente asseguradas como a econômica e também a individual em relação ao bronzeamento artificial através de câmaras de bronzeamento, atendido ao que dispõe a RDC 308/02. Este E. Tribunal de Justiça tem consolidada e majoritária jurisprudência nesse mesmo sentido: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - Mandado de Segurança Preventivo - Bronzeamento artificial - Pretensão da impetrante de que a municipalidade se abstenha de aplicar/suspender o livre exercício de sua profissão - Sentença concessiva da segurança - Insurgência - Descabimento - Resolução RDC ANVISA nº 56/2009, a qual proibiu o uso em território nacional de equipamentos para bronzeamento artificial, que foi declarada nula nos autos da ação coletiva n.º 0001067-62.2010.4.03.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo - SEEMPLES - Embora interposta apelação junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, não há notícia quanto a seu julgamento ou, ainda, de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto - Precedentes desta Corte de Justiça favoráveis à tese da impetrante - Sentença concessiva da segurança mantida - Recurso voluntário e remessa necessária não providos. (Apelação/Remessa Necessária nº 1046674-08.2021.8.26.0411, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. em 2 de março de 2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Irresignação da impetrada que pretende a cassação da decisão que concedeu a liminar tendente a determinar que a autoridade coatora se abstenha de aplicar sanções administrativas em virtude da utilização de câmaras de bronzeamento artificial. Nulidade da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA declarada na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, tramitada perante a Justiça Federal. Presença dos requisitos previstos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2019. Precedentes deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2010182-45.2022.8.26.0000, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. em 24 de fevereiro de 2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - - Pedido liminar para impedir a aplicação de sanção pela utilização de equipamento de bronzeamento artificial - Possibilidade - Presença dos requisitos exigidos pelo artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09 - RDC nº 56/09 da Anvisa que foi declarada nula em ação que tramita na Justiça Federal - Ameaça ao livre exercício da profissão - Decisão reformada - Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 2285217-61.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ana Liarte, j. em 11 de fevereiro de 2022). APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - Sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC - Por se tratar de mandado de segurança preventivo e por não ter ainda ocorrido violação concreta ao pretenso direito do impetrante de que se suspenda todo e qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício de profissão pela Impetrante na utilização do bronzeamento artificial, não há se falar em prazo decadencial - Pretensão para que as autoridades coatoras abstenham-se de lacrar os equipamentos de bronzeamento artificial da impetrante - Admissibilidade - Resolução RDC ANVISA nº 56/2009, que proibiu o uso em território nacional de equipamentos para bronzeamento artificial, declarada nula no Processo nº 0001067- 62.2010.4.03.6100 (24ª Vara Federal de São Paulo), assegurando o livre exercício da profissão a toda classe profissional - Direito líquido e certo configurado - Precedentes deste Tribunal - Sentença reformada - Recurso provido. (Apelação Cível nº 1008891-93.2021.8.26.0161, Rel. Des. Ponte Neto, j. em 9 de fevereiro de 2022). Mandado de segurança - Manutenção das atividades profissionais da impetrante com a utilização de equipamento de bronzeamento artificial - Os efeitos da Resolução nº 56/09 da ANVISA que se encontram suspensos pelo decidido pela 24ª Vara Federal de São Paulo na Ação Coletiva nº 0001067- 62.2010.4.03.6100 - Precedentes desta Colenda Seção de - Direito Público Direito líquido e certo demonstrado - Reexame necessário não acolhido. (Reexame Necessário nº 1006500-32.2021.8.26.0066, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. em 14 de janeiro de 2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de Segurança - Pretensão para que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar sanções à impetrante em virtude utilização de câmaras de bronzeamento artificial - Nulidade da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA declarada na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a Justiça Federal - Presença dos requisitos autorizadores da medida: fumus boni juris e periculum in mora que militam em favor da agravada - Decisão mantida - Precedentes desta C. Corte. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2291268-88.2021.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. em 13 de janeiro de 2022). Portanto, defiro o pedido liminar, a fim de que a autoridade coatora se abstenha de aplicar qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício de profissão na utilização do bronzeamento artificial, até a resolução do mérito recursal pelo órgão colegiado. Comunique-se ao juízo a quo o teor da presente (CPC, art. 1.019, I). Intime-se o agravado, para respondê-lo (CPC, art. 1.019, II). Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Franklin de Moura Silva (OAB: 415164/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2243694-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2243694-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em janeiro de 2019. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 foi anulado pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000. Aduz que a decisão agravada está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais que dispõe sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 07/08 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata- se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 27/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 2245170-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2245170-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Joarez Luciano Manrich - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em janeiro de 2019. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 foi anulado pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000. Aduz que a decisão agravada está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais que dispõe sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 07/08 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 27/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 1500812-18.2017.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1500812-18.2017.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Manoel Estacio Pupo Marcondes (Falecido) - Apelação Cível nº 1500812-18.2017.8.26.0116 Apelante: Município de Campos do Jordão Apelado: Manoel Estácio Pupo Marcondes Juiz Prolator: Mateus Veloso Rodrigues Filho Decisão Monocrática nº 04049 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO contra r. sentença de fls. 64/65, que, em execução fiscal apresentada em face de MANOEL ESTÁCIO PUPO MARCONDES, julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da propositura da ação e, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a municipalidade às fls. 68/71. Sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação pugnando, portanto, seja oportunizada a emenda da inicial e, consequente, prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui não cumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, faz expressa referência à concretização da razoável duração do processo, portanto, primando pelo princípio da celeridade processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte agravada na medida em que ainda não citada para compor o polo passivo desta execução. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a r. sentença está em consonância a entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que, como bem apontado na sentença, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (Art. 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ana Maria da Silva Miranda (OAB: 94816/SP) (Procurador) - Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 2191211-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2191211-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Impetrante: Tiago Leardini Bellucci - Paciente: Jorge Aparecido Tau - HABEAS CORPUS nº 2191211-28.2022.8.26.0000 Comarca: ITU Juízo de Origem: V. Exec. Crim. - 1000481-92.2022.8.26.0286 Impetrante: TIAGO LEARDINI BELLUCCI Paciente: JORGE APARECIDO TAU DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Tiago Leardini Bellucci impetra este habeas corpus, com pedido liminar e em favor de JORGE APARECIDO TAU, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal pela determinação de realização de exame criminológico para a obtenção de progressão ao regime prisional aberto. Sustenta o impetrante que a análise pretendida não se faz necessária, preenchendo o ora paciente todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, sendo, ademais, insuficiente a fundamentação adotada pela r. decisão hostilizada para a realização da referida análise, baseada na gravidade dos delitos praticados e pena ainda por cumprir. Postula, assim, seja determinado que o MM. Juízo a quo aprecie de imediato o pedido de progressão ao regime aberto formulado, independentemente do exame criminológico. A liminar restou indeferida por esta relatoria (fls. 32/33) e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora foram juntadas aos autos (fls. 35/36). Nesta Instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem ou, se conhecida, pela sua denegação (fls. 40/42). Em 16.09.2022, esta Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal julgou este writ e, por votação unânime, não foi conhecida a impetração (fls. 44/48). Inconformado, perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, apresentou o ora paciente o Habeas Corpus nº 772.535/SP, tendo a referida Corte Superior, em decisão proferida em 28.09.2022, determinado que este Egrégio Tribunal aprecie o mérito do mandamus, nos seguintes termos: Ante o exposto, concedo liminarmente o habeas corpus para determinar ao Tribunal de origem que aprecie o mérito do writ originário, como entender de direito. [sic] (fls. 53/57). Em 04.10.2022, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Em consulta realizada por esta Relatoria junto ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, verificou-se que o exame criminológico já foi realizado e juntado aos autos, em 04.10.2022, com parecer favorável (fls. 191/210 dos autos de origem), tendo o MM. Juízo a quo, em 05.10.2022, após manifestação do Ministério Público, concedido ao paciente o benefício da progressão ao regime aberto, mediante a imposição de determinadas condições (fls. 215/216 dos autos de origem). Assim, tendo o paciente alcançado seu objetivo, o reclamo perdeu seu objeto. Diante disso, nada mais há para reclamar. Pelo exposto, JULGA-SE O PEDIDO PREJUDICADO, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. São Paulo, 17 de outubro de 2022. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/ SP) - 7º andar
Processo: 2219866-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2219866-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Alisson Rocha - Paciente: Michael Lima Pereira - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Paciente progressão de regime. - Impropriedade da via eleita. A pretensão do paciente possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro. Pedido não conhecido. O Doutor Alisson Rocha, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de MICHAEL LIMA PEREIRA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP. Informa o nobre impetrante, em síntese, que o paciente teve deferida a progressão ao regime semiaberto, mas o Ministério Público agravou da decisão, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça dado parcial provimento ao agravo para determinar a submissão ao paciente a exame criminológico e posterior reanálise do pedido pelo MM. Juízo. Destaca que, após a realização do exame criminológico, foi aberta vista dos autos apenas para a manifestação do Ministério Público, sendo na sequência indeferido o benefício da progressão de regime. Argui nulidade do procedimento por cerceamento de defesa, pois a defesa não teve oportunidade de se manifestar acerca do exame criminológico juntado aos autos. Dentro desse contexto, declarando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, para que seja reconhecida nulidade processual, consequentemente anulando a sentença que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, e por fim que seja restabelecido o regime semiaberto ao paciente. Liminar indeferida, fls. 87/88. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 91/92. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 96/99, opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque a pretensão ora esposada pelo paciente possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, Agravo em Execução, uma vez que insurge-se à decisão interlocutória. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 13 de outubro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Alisson Rocha (OAB: 448120/SP) - 9º Andar
Processo: 2234482-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2234482-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Carlos Alberto Rodrigues Antonio - Impetrante: Juliano dos Santos Toledo - Impetrante: Isaak Naum Gonçalves da Silva - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelos advogados Juliano dos Santos Toledo e Isaak Naum G. da Silva em benefício de Carlos Alberto Rodrigues Antônio, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Unidade regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais DEECRIM UR9 - da comarca de São José dos Campos. Assevera a impetração, em síntese, que, durante o cumprimento de pena no regime aberto, o paciente praticou novo crime, retornando ao cárcere. Após cumprir a sanção imposta de 12 meses, ele foi reabilitado em 02.09.2022 e cumpriu 1/6 do restante de sua pena. Todavia, somente após 12 meses da regressão do paciente, o Juiz decidiu homologar sua falta, gerando enorme transtorno na execução. Em 13.09.2022 foi formulado pedido de progressão de regime, o qual aguarda análise. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem, a fim de conceder ao paciente a progressão de regime. A medida liminar foi indeferida. Dispensou-se o envio das informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra dos Drs. ARTHUR MEDEIROS NETO e CÍCERO JOSÉ DE MORAIS, manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Em consulta ao site deste Eg. Tribunal, obteve-se a informação de que em 17 de outubro de 2022, a Autoridade apontada como coatora deferiu o pedido de progressão do paciente ao regime aberto, mediante o cumprimento de condições durante o período da pena. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 18 de outubro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Juliano dos Santos Toledo (OAB: 416083/SP) - Isaak Naum Gonçalves da Silva (OAB: 393717/SP) - 9º Andar
Processo: 9291697-87.2008.8.26.0000(990.08.117587-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 9291697-87.2008.8.26.0000 (990.08.117587-8) - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Jose Carlos Ferreira dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 737/752: trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto visando a impugnar a decisão exarada por esta Presidência que julgou prejudicado o recurso extraordinário. De proêmio, observo dos autos que o recurso extraordinário intentado pelo réu em 14 de março de 2014 foi julgado prejudicado de acordo com o artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, posto que o acórdão está em conformidade com o entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 597.270-4/ RS (Tema 158), que em sessão de julgamento realizada aos 26 de março de 2009, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, reconheceu a repercussão geral e reafirmou a jurisprudência a respeito da inaplicabilidade de atenuantes genéricas a fim de conduzir a pena abaixo do mínimo legal (cf. fls. 712) Anoto ainda, que, aos 28 de março de 2014, a Defesa interpôs o agravo em comento nos termos do artigo 544 do então vigente Código Processual Civil de 1973, requerendo sua remessa à aludida Corte, para que fosse analisado seu recurso. Ao aportar os autos naquele Tribunal, já no advento da nova legislação processual civil, a qual entrou em vigência no ano de 2016, fora determinado pelo eminente Ministro Presidente LUIZ FUX o retorno dos autos à este Tribunal, diante do não cabimento do referido agravo contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário fundada, exclusivamente, com base na sistemática de repercussão geral (fls. 482/483). Desse modo, considerando a data de interposição do presente agravo (28 de março de 2014), impende aplicar o princípio da fungibilidade dos recursos. Recebo a irresignação, portanto, como agravo interno, devendo a Secretaria providenciar o seu processamento e os registros necessários. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Adalberto de Jesus Costa (OAB: 63234/SP) (Defensor Constituído) - Liberdade DESPACHO Nº 0104831-32.2012.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Sergio Menezes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Sérgio Menezes, relativamente à imputação de ter infringido o artigo 155, §4º, I, do Código Penal, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, com esteio nos artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. Feitas as necessárias anotações e comunicações, devolvam-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniele Cristina Barbato (OAB: 236007/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade DESPACHO Nº 0003348-70.2014.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Criminal - Tupã - Apelante: Reinaldo Bazzo Michelan - Apelante: Alessandro Grabowski - Apelante: Fernando Massaharu Gohara - Apelante: Nilton Aparecido Martins - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fábio Jó Vieira Rocha (OAB: 179509/SP) - Jader Roberto Borges (OAB: 356943/SP) - Giovane Marcussi (OAB: 165003/SP) - Wagner Fuin (OAB: 85192/SP) - Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB: 448490/SP) - Murilo Uemura da Silva (OAB: 430278/SP) - Vinicius Ramos Ruy (OAB: 423358/SP) - Liberdade Nº 0003348-70.2014.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Criminal - Tupã - Apelante: Reinaldo Bazzo Michelan - Apelante: Alessandro Grabowski - Apelante: Fernando Massaharu Gohara - Apelante: Nilton Aparecido Martins - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fábio Jó Vieira Rocha (OAB: 179509/SP) - Jader Roberto Borges (OAB: 356943/SP) - Giovane Marcussi (OAB: 165003/SP) - Wagner Fuin (OAB: 85192/SP) - Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB: 448490/SP) - Murilo Uemura da Silva (OAB: 430278/SP) - Vinicius Ramos Ruy (OAB: 423358/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0000081-79.2014.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apelante: T. B. S. - Apelante: E. P. M. - Apelante: L. C. S. - Apelante: B. G. de S. - Apelante: B. A. T. - Apelante: P. C. G. J. - Apelado: E. F. D. J. - Apelado: G. E. - Fls. 3749/3761, 3762/3780 e 3786/3811: trata-se de agravos interpostos por E.P.M., L.C.S. e T.B.S. contra as decisões que não admitiram os recursos especiais. Não se descurando da nominação do reclamo de fls. 3786/3811, mas considerando o dispositivo mencionado às fls. 3787/3789 e o teor do decisum agravado (fls. 3743/3744), fica reservado ao Colendo Superior Tribunal de Justiça eventual conhecimento e apreciação do reclamo. Assim, remetam-se os autos eletronicamente à aludida Corte. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Melissa Mayra de Paula Sanchez Curi (OAB: 272170/SP) - Lilian Mota da Silva (OAB: 275890/SP) - Cristina Zelita Aguiar Pereira (OAB: 175780/SP) - Ricardo Bueno Casseb (OAB: 181637/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Renato Marques Martins (OAB: 145976/SP) - Robert Werner Koller (OAB: 427596/SP) - Luis Augusto de Oliveira Tonin (OAB: 216586/ SP) (Defensor Dativo) - Silvio Luiz Maciel (OAB: 252379/SP) - Liberdade DESPACHO
Processo: 2245241-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2245241-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: Matheus Pereira da Silva - Impetrante: Adilson Baptista de Oliveira - Vistos. Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por Adilson Baptista de Oliviera, em favor de Matheus Pereira da Silva, por meio da qual pretende seja deferido direito de responder ao seu processo criminal em liberdade. Argumenta que o paciente é menor relativo, tem endereço no distrito da culpa e tem direito à aplicação do minorante previsto no art. 33, §4º, Lei 11.343/06 e ao regime inicial aberto, como foi inclusive requerido pelo Parquet em alegações finais de primeira instância. Dessa forma, alega ser desproporcional a manutenção de prisão preventiva. Requer seja concedida a ordem para imediata soltura do paciente, com posterior confirmação da liminar. Pois bem. É o caso de deferimento da liminar. A prisão preventiva do paciente foi mantida em sentença que condenou o réu a 04 anos e 02 meses de prisão, no regime inicial semiaberto, não obstante tenha sido pedido pelo Ministério Público a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, Lei 11.343/06 e a fixação do regime inicial aberto com substituição da pena por restritiva de direitos. Considerando a posição ministerial, o fato de que há apelação defensiva pendente. Além de que o paciente está em prisão preventiva desde junho de 2022, há grande probabilidade de que seja colocado em regime inicial aberto. Assim, não deve aguardar o processo em prisão preventiva cumprida em regime análogo ao fechado, sob pena de desproporcionalidade entre a medida cautelar imposta e a pena cabível. Dessa forma, ao menos por ora, suficiente a fixação de cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal, tais como àquelas dos incisos I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca) do art. 319 do referido diploma legal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. Por fim, oficie- se a autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Adilson Baptista de Oliveira (OAB: 121559/SP) - 10º Andar
Processo: 2246356-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2246356-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impetrante: Felipe Nanini Nogueira - Paciente: Elton da Silva Oliveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado FELIPE NANINI NOGUEIRA, em favor de ELTON DA SILVA OLIVEIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPETININGA, (Processo originário nº 1501145- 89.2019.8.26.0571, tráfico de drogas). Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que o paciente foi condenado a pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. Afirma que a defesa não recorreu e a decisão de primeiro grau transitou em julgado. Argumenta que o paciente deve ser absolvido e que houve violação de domicílio. Afirma que houve um aumento demasiado das penas na segunda fase da dosimetria, que deveria ter sido reconhecida a modalidade privilegiada, bem como ter sido fixado regime mais brando. Requer, portanto, concessão de medida liminar para que a sentença combatida seja cassada e sejam concedidos os pedidos supra. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado por tráfico de drogas e, em 19 de agosto de 2020, foi prolatada sentença condenatória, que transitou em julgado para o réu e sua defesa em 31.08.2020, conforme fls. 205 dos autos originários. Não é possível, nesse momento de cognição altamente limitada, a antecipação da tutela pleiteada, isto é, a reforma de sentença condenatória transitada em julgado. Ante o exposto, decido pelo indeferimento da medida liminar. Processe-se o feito, dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora, devido a possibilidade de consulta aos autos digitais. Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer, e em seguida, tornem conclusos. ão Paulo, 18 de outubro de 2022. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Felipe Nanini Nogueira (OAB: 356679/SP) - 10º Andar
Processo: 1000701-08.2021.8.26.0260
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1000701-08.2021.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Entertainment One Uk Limited (“eone”) - Apelado: Raquel do Nascimento Alves 24882604876 (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/ MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MARCA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR A EMPRESA RÉ (I) “A CESSAR, DEFINITIVAMENTE, TODO E QUALQUER ATO, QUE VIOLEM OS PERSONAGENS DA AUTORA, TODOS DE FORMA ISOLADA OU EM CONJUNTO COM QUALQUER OUTRO SINAL DISTINTIVO” E (II) “AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS ALEGADOS, OS QUAIS DEVERÃO SER APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ARTIGO 210, INCISO III DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PELOS PREJUÍZOS NÃO MATERIAIS, NO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS)” - INCONFORMISMO DA AUTORA SOMENTE NO TOCANTE À MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PASSÍVEL DE SER MAJORADO PARA R$ 5.000,00 PARA ATENDER-SE, TAMBÉM, À FINALIDADE PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO - NÃO OBSTANTE O ZELO NO TRABALHO EFETUADO PELOS ADVOGADOS DA AUTORA, HÁ DE SE RESSALTAR QUE A PRESENTE DEMANDA NÃO É DE GRANDE COMPLEXIDADE, O PROCESSO É ELETRÔNICO E NÃO HOUVE ATOS INSTRUTÓRIOS REALIZADOS NO CURSO DO PROCESSO, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, TUDO A CORROBORAR A MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PELO D. JUÍZO DE ORIGEM - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MAJORAR-SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Flávia Zaparotti Bueno (OAB: 388491/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1006162-37.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1006162-37.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: E. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. M. da S. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AÇÃO AJUIZADA POR DOIS FILHOS MENORES, ATUALMENTE COM 13 E 16 ANOS DE IDADE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR OUTRORA FIXADA EM 27,62% DO SALÁRIO MÍNIMO SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA FIXAR A VERBA EM 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO, EM CASO DE VÍNCULO DE EMPREGO OU EMPREGO SEM REGISTRO OU EM 1/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO INCONFORMISMO DO ALIMENTANTE REJEIÇÃO AUMENTO PRESUMIDO DAS DESPESAS DOS ALIMENTANDOS, ADOLESCENTES ALIMENTANTE ANTES DESEMPREGADO, MAS QUE AGORA SE DEDICA À ATIVIDADE EMPRESARIAL A NOVA PROLE DO ALIMENTANTE NÃO É JUSTIFICATIVA PARA NÃO PROVER O EFETIVO SUSTENTO DE SEUS PRIMEIROS FILHOS, AINDA MENORES ALIMENTANTE EM IDADE PRODUTIVA, SEM LIMITAÇÕES FÍSICAS OU DE SAÚDE MONTANTE FIXADO EM SENTENÇA QUE É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL SENTENÇA MANTIDA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Vieira Pinto (OAB: 247864/SP) (Defensor Dativo) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Laura Joaquim Taveira (OAB: 349339/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001605-92.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1001605-92.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apda: Katia Regina Fino de Abreu - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Não conheceram do recurso interposto pela ré e anularam de ofício a r. sentença. V.U. - CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CONTRATO DE RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HIPÓTESE EM QUE, EM PRECEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, FOI DETERMINADA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A IMPORTE CORRESPONDENTE A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA RÉ-EMBARGANTE, QUE ESTÃO SENDO EFETUADOS COM REGULARIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DE QUE FOI AUTORIZADO NAQUELE FEITO A COBRANÇA POR OUTROS MEIOS DAS DIFERENÇAS MENSALMENTE INADIMPLIDAS, CIRCUNSTÂNCIA QUE, TODAVIA, NÃO JUSTIFICA O VENCIMENTO ANTECIPADO E A COBRANÇA INTEGRAL DA DÍVIDA, QUE, EM BOA MEDIDA, VEM SENDO SATISFEITA COM OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. HIPÓTESE EM QUE DEVE O BANCO CREDOR ELABORAR NOVO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO, CONTEMPLANDO TÃO SOMENTE A DÍVIDA REPRESENTADA PELOS VALORES DAS PARCELAS QUE SOBEJARAM OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E QUE TENHAM SIDO INADIMPLIDAS, POSSIBILITANDO À DEVEDORA, A PARTIR DE ENTÃO, A OFERTA DE NOVOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO MANIFESTADO PELA RÉ NÃO CONHECIDO, EM VIRTUDE DA DESERÇÃO. CONSIDERAÇÃO DE QUE A RÉ-EMBARGANTE NÃO FAZ JUS À GRATUIDADE PROCESSUAL E, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS, AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS, NÃO SE AMOLDANDO O CASO ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE PERMITEM O DIFERIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PARA O MOMENTO FINAL DO FEITO (ARTIGO 5º, DA LEI N. 11.608/2003). SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANULADA DE OFÍCIO.DISPOSITIVO: NÃO CONHECERAM DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ E ANULARAM DE OFÍCIO A R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ranieri Cecconi Neto (OAB: 115692/SP) - Fábio Lohr Guazzelli (OAB: 191986E/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1003586-97.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1003586-97.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Alexandre Neves Amorim e outros - Apelada: American Airlines Incorporation - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, CONSIGNANDO QUE O DEPÓSITO PERTENCENTE AOS MENORES IMPÚBERES SOMENTE PODERÁ SER LEVANTADO SE DEMONSTRADA A NECESSIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. VALOR DEPOSITADO QUE SE REFERE A VERBA INDENIZATÓRIA EM FAVOR DE MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. LEVANTAMENTO QUE EXTRAPOLA OS PODERES LEGAIS DE ADMINISTRAÇÃO DOS PAIS. NECESSIDADE DE QUE A VERBA PERMANEÇA DEPOSITADA EM CONTA JUDICIAL ATÉ A MAIORIDADE, PODENDO SER LEVANTADA PREVIAMENTE APENAS SE COMPROVADA A FALTA DE RECURSOS, O QUE NÃO SE VERIFICA ‘IN CASU’, TENDO EM VISTA QUE OS PRÓPRIOS RECORRENTES AFIRMAM POSSUIR CAPACIDADE FINANCEIRA PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS DOS MENORES. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Vítor Almeida de Melo (OAB: 445078/SP) - Celso Darío Ramos Filho (OAB: 443922/SP) - Pedro Soldera Capovilla (OAB: 445153/SP) - Carla Christina Schnapp (OAB: 139242/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1122782-56.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1122782-56.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: ESCOLA EXPERIMENTAL MORUMBI LTDA. - Apda/Apte: Isabella Freitas de Oliveira - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram parcial provimento ao recurso interposto pela ré, para o fim de anular a respeitável sentença recorrida e julgaram prejudicado o recurso de apelação interposto pela autora. V.U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS EM PARTE AS CONTAS APRESENTADAS PELA RÉ. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA, QUE DEIXOU DE APURAR O SALDO DE FORMA CONCRETA. HIPÓTESE DE ANULAÇÃO. VIOLAÇÃO À REGRA DO ARTIGO 552, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA, TAMBÉM, EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA RÉ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, CONFORME ARTIGO 550, §6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E PROVA ORAL, COM FITO DE MELHOR ESCLARECER AS QUESTÕES RELATIVAS À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO QUE LEVOU À REJEIÇÃO EM PARTES DAS CONTAS APRESENTADAS PELA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA VISLUMBRADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Charles Hanna Nasrallah (OAB: 331278/SP) - Maurício Loddi Gonçalves (OAB: 174817/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1004427-48.2019.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1004427-48.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Município de Araraquara - Apelado: Cavo Serviços e Saneamento S.A. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação parcial dos vv acórdãos de fls. 275/292 e 301/306. V.U. - RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA Nº 1.076 DOS REPETITIVOS DO E. STJ. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ARARAQUARA. INADIMPLÊNCIA INJUSTIFICADA DO ENTE POLÍTICO. R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA EMPRESA E IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS DO MUNICÍPIO, CONDENANDO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE R$ 15.418.215,54. V. ACÓRDÃO QUE ALTEROU O R. JULGADO SINGULAR APENAS PARA FIXAR A HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC/15.1. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE COM PRECEDENTE Nº 1.850.512/ SP, TEMA Nº 1.076 DOS REPETITIVOS, STJ, QUE AFIRMOU A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE É VEDADA NAS SITUAÇÕES EM QUE OS VALORES DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, COM OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, §§2° E 3°, DO CPC, EXCETO QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.2. ADEQUAÇÃO DO JULGADO QUE SE PROCEDE, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE JULGADOR, EM OBSERVÂNCIA À INTELIGÊNCIA DO COMANDO INSERTO NO ARTIGO 927, INCISO III, DO CPC/15. APLICAÇÃO, NO CASO, DO QUANTO DECIDIDO PELO C.STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.076. 3. JUÍZO DE CONFORMIDADE REALIZADO PARA RETIFICAR O V. ACÓRDÃO, FIXANDO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 5,1% (CINCO INTEIROS E UM DÉCIMO POR CENTO) A INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADO O ESCALONAMENTO CONTIDO NO ART. 85, § 3º, DO CPC, E EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º, § 3º, III; E § 11, TODOS DO CPC E TEMA Nº 1.076/STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Goncalves (OAB: 114196/SP) (Procurador) - Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB: 435139/SP) - 2º andar - sala 205
Processo: 1008096-02.2020.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1008096-02.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Ideias Usinagem e Ferramentaria Ltda Me - Apelado: Municipio de Limeira - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM GRATUIDADE - ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA/APELANTE QUE, EM 2013, FOI INDEVIDAMENTE AUTUADA POR SUPOSTA DÍVIDA DE ISSQN, DE FORMA QUE AJUIZOU AÇÃO ANULATÓRIA (AUTOS N. 1008817-90.2016), E O REQUERIDO PROMOVEU AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DO REFERIDO CRÉDITO (AUTOS N. 1510856.66-2017), SENDO O NOME DA EMPRESA INSCRITO JUNTO AO SERASA, O QUE LHE TROUXE CONSTRANGIMENTOS EM FACE AOS CLIENTES E DIFICULDADE EM OBTER CRÉDITO. A PRIMEIRA DEMANDA FOI JULGADA PROCEDENTE, POR INEXISTÊNCIA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, TENDO OCORRIDO O TRÂNSITO EM JULGADO EM 05/02/2020. APÓS ALGUNS MESES DO TRÂNSITO, EM MAIO/2020, O RÉU RETIROU O NOME DA AUTORA DO ROL DE MAUS PAGADORES. ALEGA QUE, EM JUNHO/2020, O REQUERIDO VOLTOU A INSERIR O NOME DA AUTORA NO SERASA, O QUE LHE IMPOSSIBILITOU A OBTENÇÃO DE CRÉDITO EMERGENCIAL OFERTADO EM RAZÃO DA PANDEMIA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SOMENTE COM A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL A INSCRIÇÃO FOI RETIRADA - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DO REQUERIDO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO NO VALOR DE R$ 107.480,21, NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 53.740,00 E POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 7.455,00, A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, ACRESCIDO DOS ENCARGOS DE PRAXE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA EMPRESA AUTORA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRELIMINARMENTE, FICA INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, TENDO EM VISTA ÀS FLS. 233 (SENTENÇA - REVOGAÇÃO), DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS FLS. 284/299, BEM COMO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO ÀS FLS. 303/305.DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - ASSIM, COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CARACTERIZADA ESTÁ A RESPONSABILIDADE DO RÉU/APELADO EM INDENIZAR OS DANOS MORAIS À EMPRESA AUTORA/APELANTE - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - VALOR QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - A DESÍDIA DO RÉU/APELADO FOI PATENTE, CAUSANDO TRANSTORNOS À EMPRESA AUTORA/APELANTE, SITUAÇÃO ESTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO MERO DISSABOR OU SIMPLES ABORRECIMENTO - VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), MANTIDO. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELA EMPRESA AUTORA/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 168.705,21), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CADA PARTE ARCOU COM METADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ASSIM COMO COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE ADVERSA, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º DO CPC, FICANDO VEDADA A COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 14 DO CPC.).”, TOTALIZANDO-SE 20%.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Flávia Bagnolo Dragone Busch (OAB: 190857/SP) - Carlos Eduardo Busch (OAB: 277995/SP) - Richard Paes Lyra Junior (OAB: 253452/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 2112889-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2112889-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Gonçalves Dantas - Agravante: Cilene Cristina Cardoso Dantas Dias - Agravante: Vera Lúcia Gonçalves Dantas - Agravante: Izabel Gonçalves Dantas dos Santos - Agravante: Teresa Dantas da Silva - Agravante: Rosa Gonçalves Dantas Maranhão - Agravante: Antônio Gonçalves Dantas Filho - Agravante: Joel Gonçalves Dantas - Agravante: Eliseu Gonçalves Dantas - Agravada: Miriam Dantas Ferreira - Agravado: José Airton Ferreira - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 182 dos autos de ação de extinção de condomínio e alienação judicial cumulada com declaração de prescrição da pretensão relativa a aluguéis e indenização por danos materiais que indeferiu a pretensão dos réus na reconvenção por eles ajuizada. Insurgem-se os agravantes, reiterando o pleito deduzido na reconvenção, a fim de que seja arbitrado o pagamento de aluguel em benefício dos agravantes pelo uso exclusivo da coisa pelos agravados nos termos da avaliação de fls. 170, o valor de R$1.603,48 a ser depositado a ser depositado em favor do patrono indicado, seja negado prazo para os ocupantes desocuparem imóvel para fins de afastamento de cobranças, devendo os agravados pagarem o valor proporcional pelos dias de uso a partir da intimação da decisão que deferir a liminar; sejam obrigados os agravados mediante aviso prévio de 48h de antecedência a darem acesso ao imóvel aos corretores e promitentes compradores para fins de vendas e sejam os agravados obrigados a assinarem a venda do imóvel em caso de venda por valor igual ou superior ao atribuído por eles mesmos a causa, bem como apresentarem a relação de documentos para fins da venda do bem, no prazo razoável determinado pelo promitente comprador, com conversão da liminar em decisão definitiva. Recurso processado sem a atribuição do efeito pretendido sobreveio contraminuta às fls. 14/27. É a síntese do necessário. Com efeito, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verifica- se que na data de 08 de junho de 2022 foi prolatada sentença durante o processamento deste recurso (fls. 228/232 dos autos principais), julgando parcialmente a ação com extinção sem resolução de mérito da manutenção de posse, meritoriamente sucesso para que: o imóvel seja levado a hasta porque não há interesse preferencial de nenhum dos condôminos adquirir quota-parte do outro. Quanto à indenização das benfeitorias, relega-se ao cumprimento de sentença onde haverá, se o caso, o leilão judicial para que seja levado a hasta e pago o quinhão de cada herdeiro-irmão(autores e réus, incluindo sobrinha de pai pré-morto). A seguir a r. sentença julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar os autores a indenizar os réus em 0,5% ao mês do valor da avaliação pela taxa de fruição com direito a cada um proporcionalmente ao quinhão com correção monetária mês a mês do ajuizamento até a desocupação e juros de 1% ao mês na forma simples da citação. A parte autora arca com metade das custas e sucumbência ao advogado do autor em 10% sobre o valor do imóvel, observada gratuidade. A parte ré arca com metade das custas e honorária ao advogado autor em 10% sobre o valor do imóvel. Os valores serão apurados em futuro cumprimento de sentença. Tal circunstância implica prejuízo à análise do presente agravo, pela perda de seu objeto e a consequente falta de interesse recursal superveniente, impondo-se, assim, o seu não conhecimento. Posto isto, julga-se prejudicado o recurso. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Rafael Ferraz Reis (OAB: 404209/SP) - Mariangela Tolentino Rizardi (OAB: 192790/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1066556-26.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1066556-26.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelada: Maria Adelaide Fachin de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação (fls. 209/215) interposto pela ré em face da r. sentença de fls. 204/206, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para tornar definitiva a tutela de urgência e condenar a ré na obrigação de fazer consistente em custear integralmente o procedimento cirúrgico da autora, inclusive honorários médicos e da equipe e todos os materiais necessários, junto ao Hospital Leforte Liberdade, até alta médica definitiva. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada um, nos termos do art.85, §§2º e 14 c/c art. 86, “caput”, ambos do Estatuto Processual Civil. Sustenta a apelante que é notório e incontroverso que a operadora de plano de assistência privada à saúde só pode autorizar todo e qualquer procedimento médico mediante um pedido de autorização. Aduz que não houve pedido e jamais houve negativa de autorização. Ressalta que a cirurgia foi autorizada em 10.6.2021, antes mesmo da propositura da ação. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, observado o efeito devolutivo para a tutela provisória, nos termos do art. 1.012, caput e § 1º, V, do CPC. 4. Voto nº 2372. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Vera Lucia da Silva (OAB: 372549/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2241636-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2241636-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Asics Brasil, Distribuição e Comércio de Artigos Esportivos Ltda. - Réu: M. Cláudio Representações Ltda - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela empresa Asics Brasil, Distribuição e Comércio de Artigos Esportivos Ltda, que visa à rescisão da sentença de procedência da ação de cobrança de nº 1097717-54.2021.8.26.0100, na qual figurou como requerida, que assim dispôs: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e condeno a requerida ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$1.221.492,44, a ser acrescida de correção monetária pelos índices divulgados na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do ajuizamento, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Pela sucumbência, condeno a requerida ao reembolso das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. A autora postula a rescisão da sentença com fulcro no artigo 966, V do CPC, por aduzir violação manifesta aos artigos 344 e 345, VI do CPC, ao artigo 32, § 5º da Lei nº 4.886/1965, e aos artigos 421 e 693 a 709 do Código Civil. Narra ter sido condenada, à revelia, ao pagamento de diferença de comissões pela rescisão de contrato de representação comercial com a ré desta ação, autora da cobrança, todavia em relação a pedidos em fase de pré-venda, sendo que a cláusula sétima do contrato celebrado entre as partes apenas previa o pagamento de comissões pelos pedidos convertidos em venda (pedido firme). Aduz que a sentença estendeu os efeitos da revelia a questão de direito, em oposição frontal ao que dispunha o contrato, sem que se postulasse a revisão da cláusula indicada, ou que a representante fizesse jus a comissões por mera expectativa de direito. Alega prevalecer a força vinculante do contrato, o qual faz lei entre as partes e deve ser cumprido em observância à boa-fé e a sua função social, de forma que se estipulou o pagamento das comissões apenas em relação às vendas concretizadas, como dispõe o diploma civil. Sustenta que a lei especial apenas prevê o pagamento de indenização pela rescisão do contrato de representação comercial em relação aos pedidos concretizados, sendo que os pedidos em fase de pré-venda apenas informam a fabricação e a importação dos produtos, suscetíveis a cancelamento, como reconhecido pela jurisprudência deste Tribunal. Requereu o deferimento da tutela provisória para suspender-se o cumprimento de sentença de nº 0028030-70.2022.8.26.0100, ante a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável no caso da expropriação de seu patrimônio em valor exorbitante, certo que a suspensão não acarretará prejuízos à exequente. Juntou, à inicial, cópia da sentença rescindenda e da certidão do trânsito em julgado (fls. 38/41 e 71), assim como dos autos de cumprimento de sentença (fls. 42/70). A ação é tempestiva e acompanhou o recolhimento das custas e do depósito específico. Comprovado o perigo de dano grave e irreversível, e pela pertinência do direito invocado, nos termos acima relatados, defiro parcialmente a tutela provisória requerida, apenas para que se suspendam eventuais atos expropriatórios e levantamentos de valor nos autos do cumprimento de sentença de nº 0028030-70.2022.8.26.0100. Oficie-se o juízo competente, e cite-se a parte ré para que apresente resposta no prazo de 15 dias. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Raphaell Marden Santana de Almeida (OAB: 423289/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Mauro Conte Filho (OAB: 344070/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003666-90.2021.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1003666-90.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Maria de Fátima Silva Vieira (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26187 Trata-se de cominatória proposta por Maria de Fátima Silva Vieira em face de Banco do Brasil S. A., Banco Santander (Brasil) S. A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S. A. Sobreveio sentença a fls. 958/966 julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FÁTIMA SILVA VIEIRA contra BANCO DO BRASIL S/A e BANCO SANTANDER BRASIL S/A e, por conseguinte: Confirmo a tutela antecipada deferida na decisão de fls. 85/85 e torno definitivas as determinações nelas constantes, com exceção do contrato atribuído ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A (sucedido por incorporação pelo Banco Santander Brasil S/A), que poderá ser mantido com os descontos que vinham sendo efetivados, dentro do percentual de 5% da margem consignável. Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido (parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil), bem como diante do princípio da causalidade, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil). Condeno as partes requeridas ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, considerando os critérios delineados no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. Por consequência, resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil (fls. 965). Apelou exclusivamente o corréu Banco do Brasil S. A. (fls. 977/994). A autora apresentou contrarrazões (fls. 1000/1049). O recurso foi regularmente processado. Subiram os autos. Aportando o recurso aqui, a decisão de fls. 1100 concedeu o prazo de cinco dias para o banco apelante recolher quantia a título de complementação do preparo da apelação, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil. Transcorreu in albis o referido prazo (cf. certidão de fls. 1132 Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação do comprovante de recolhimento da complementação do preparo determinado no r. Despacho retro). É o relatório. Decido. O apelo interposto pelo corréu Banco do Brasil S. A. não comporta conhecimento. Malgrado o banco corréu fosse expressamente instado, pela decisão de fls. 1100, a recolher a complementação do preparo no prazo de cinco dias sob pena de deserção, manteve-se silente (cf. certidão de fls. 1132). Nestes termos, considera-se deserto o apelo, de acordo com o disposto no artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Nesta toada, diante da deserção, impossibilitado está o conhecimento deste apelo interposto pelo banco corréu. De acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Ressalta-se que este aumento de 5% será suportado exclusivamente pelo corréu Banco do Brasil S. A., já que foi o único demandado que recorreu à esta segunda instância. Ante o exposto, não conheço do recurso em razão da deserção. São Paulo, 18 de outubro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1010826-96.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1010826-96.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Augusta Euripia de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - Decisão Monocrática Nº 35.604 APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS. 15% AO MÊS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, NA MODALIDADE NÃO CONSIGNADO, DEVENDO O EXCESSO SER DEVOLVIDO À MUTUÁRIA, DE MODO SIMPLES, NÃO EM DOBRO. INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) A r.sentença de fls. 100/106 julgou improcedente o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em contrato de empréstimo pessoal e disciplinou a sucumbência. A autora AUGUSTA EURIPIA DE OLIVEIRA não se conformou com a sentença e apelou, tempestivamente, com dispensa de preparo, por força da gratuidade, alegando que não pode ser aceita a contratação, pela ré, de elevada taxa de juros remuneratórios (15% ao mês), muito superior à média do Banco Central (4,88% ao mês). Por isso, insiste no acolhimento de sua pretensão, para se determinar a observância da taxa média de juros, no contrato bancário impugnado, com a restituição do excesso pago, em dobro, invertendo-se a sucumbência (fls. 111/119). Recurso bem processado, encontrando-se as contrarrazões a fls. 123/130. É o relatório. 2) A autora ajuizou a presente ação revisional visando à declaração de nulidade das cláusulas que supostamente afrontam a legislação consumerista. Nos termos de tranquila jurisprudência, cumpre prover o recurso, para promover a revisão do contrato e expurgar a abusiva taxa de juros do contrato (15% ao mês), muito superior à média verificada no mercado e divulgada pelo Banco Central, inferior a 5% ao mês. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) No caso concreto, diante da abusividade, a solução mais adequada e justa consiste na revisão do contrato, a fim de que observe a taxa média do mercado em operação bancária similar à tratada nos autos. A credora deverá proceder aos cálculos necessários, com a taxa revista, o que ora fica determinado. Não se justifica a devolução em dobro do excesso efetivamente pago pela autora, pois bem ou mal o mútuo foi fruto da vontade das partes e de sua revisão, em Juízo, não se colhe, por si só, o dolo ou má-fé da instituição financeira. No pertinente aos honorários advocatícios, verifica-se que foi pedida a inversão da disciplina dos encargos do decaimento. Com isso, prevalece o valor arbitrado na sentença, ou seja, R$ 1.000,00 (mil reais). Ante o exposto, provejo em parte o recurso da autora, para, em revisão do contrato, ordenar a observância da taxa média de juros em operação similar, determinando que a restituição do excesso efetivamente pago que se apurar se faça de modo simples, não em dobro, invertida a disciplina da sucumbência, de tal modo que a ré pagará as custas e os honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB: 131602/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2246164-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2246164-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Terezinha Viana Silva - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Processe-se o recurso. 1. Terezinha Viana Silva agrava de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 31, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e de compensação por danos morais, movida em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, que visava à suspensão dos descontos mensais referentes às parcelas de contratos impugnados, sob pena de multa cominatória, assim fundamentando: Vistos, Terezinha Viana Silva ingressou com ação de Indenização por Dano Moral contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Em síntese, alega a parte autora que desconhece a contratação firmada com o réu e requer Tutela de Urgência consistente na suspensão das parcelas conforme contratação firmada no ano de 2019. É o relatório. DECIDO. Os documentos trazidos na inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os Fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se o réu para os atos e termos da presente ação, com o prazo de 15 dias (art. 335 III do CPC). Defiro o pedido de justiça gratuita. Int. 2. Inconformada, argumenta a agravante, em síntese, que a instituição financeira ré está descontando de seu benefício previdenciário parcelas referentes a empréstimos, que afirma jamais ter contratado, quais sejam, contrato nº 812871874 e nº 812878652, ambos incluídos em 07 de setembro de 2019, nos valores emprestados de R$ 5.056,05 e de R$ 5.255,92, com parcelas de R$ 124,45 e de R$127,36, respectivamente. Afirma ter feito prova satisfatória quanto ao não recebimento dos valores do empréstimo, de forma a ser necessária a suspensão dos descontos, que estão comprometendo sua subsistência. O recorrente pugna, pois, pela concessão do efeito ativo, bem como pela reforma da r. decisão e consequente deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 3. Recurso tempestivo e isento de preparo. 4. Indefiro o efeito ativo à decisão agravada, visto que, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários. Afinal, constato que os empréstimos impugnados foram incluídos há aproximadamente três anos, de modo que o lapso temporal entre os descontos e o ajuizamento da demanda demonstra inexistir a urgência reclamada. Comunique-se o DD. juízo ‘a quo’. 5. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 45471/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2132495-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2132495-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Denise Marques Monteiro - Agravado: Vibra Energia S.a - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos de terceiro, autos nº 1001392-04.2022.8.26.0481, que tramitou perante a 1ª Vara de Presidente Epitácio, de seguinte teor: (...) Considerando que na sentença de fls. 46/54 não foi concedida a propriedade do imóvel, mas sim o valor correspondente às cotas sociais da empresa Yate Clube Rio Paraná S/CLTDA, não há que se falar em propriedade. Deste modo, como não foi provado o domínio e a posse, nos termos do artigo 678do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de suspensão das medidas constritivas sobre obem litigioso objeto destes embargos. Considerando que consta nos autos da execução nº 0000108-52.1997.8.26.0481que o imóvel objeto destes embargos foi objeto de divisão, apresente a parte autora a matrícula atualizada do referido bem. Alega a agravante que houve penhora de bens que, no entanto, tem direito à meação, conforme sentença já transitada em julgado. Desta forma, pretende que os embargos de terceiro sejam recebidos no efeito suspensivo. Arrazoa que a r. decisão recorrida corresponde a uma nova interpretação, desautorizada pelas normas de ordem pública constitucional e infra constitucional, eivada de vícios insanáveis por constituir além de obstáculo e ameaça ao direito universal da agravante líquido certo e exigível, vez, existir um ato jurídico perfeito e a coisa julgada, com agregação ou vinculação a um laudo pericial judicial homologado, que, não se confunde com outros direitos fora do âmbito do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, consolidados e comprovados no processo de cumprimento de sentença digitalizado nº 3005267-60.2013.8.26.0481, corroborado pelo processo principal físico nº 0000356-18.1997.8.26.0481 de trâmite perante a e. 1ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE DIREITO DO MUNICIPIO E COMARCA DE PRESIDENTE EPITÁCIO SP Pleiteia seja determinado o efeito suspensivo ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, para suspender a r. decisão agravada e respectivos leilões nas partes atinentes ao direito de meação da agravante em relação aos imóveis objetos da original matrícula R.1 e R.4/ Matricula nº 9.960, de 16.01.2003 e 11.09.2003 do CRI de Presidente Epitácio SP, e suas desdobrações, pois, deu origem as matriculas nºs. 26.540; 26.541 e 26.542, colacionadas as folhas 1.676 a 1.687 dos autos de execução eletrônico nº 0000108- 52.1997.8.26.0481, copiadas e aproveitadas para este Recurso de Agravo de Instrumento, vez que a agravante beneficiária da Justiça Gratuita, realmente, não tem condições financeiras para adquiri-las e que o MM. Juiz de piso indeferiu tal pedido nos embargos de declaração suas requisições junto ao CRI local, requerendo mais, a sua reforma, para determinar ao juízo a quo, para que cumpra o requerido no Processo Eletrônico nº 1001392-04.2022.8.26.0481 - Distribuido por dependência ao Processo de Execução Eletrônico nº 0000108-52.1997.8.26.0481, promovido pela VIBRA ENERGIA S/A Petrobras, inclusive, para determinar a averbação nas novas matriculas, do direito da meação da agravante e o que mais for de direito, com procedência deste Recurso de Agravo de Instrumento, distribuindo por conseqüência, a verdadeira JUSTIÇA. Recurso regularmente recebido e processado, foi indeferido o efeito pleiteado. É o relatório. Trata-se de recurso contra a decisão supratranscrita, proferida na ação de embargos de terceiro, autos nº 1001392-04.2022.8.26.0481, que tramitou perante a 1ª Vara de Presidente Epitácio. Analisando os autos de origem, verifica-se que em 25/07/2022, foi proferida, às fls. 178/182, sentença que julgou improcedentes aos embargos de terceiro opostos pela agravante, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme segue: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos opostos por DENISE MARQUES MONTEIRO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atual da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo códex. (...) Desta forma, com a sentença proferida nos autos de origem, tornou-se inócuo o presente recurso pela perda de seu objeto. Em casos semelhantes, esta Colenda Câmara assim tem entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Liberação de mercadorias retidas Pagamento de tarifa de armazenagem Indeferimento da tutela de urgência almejada pela autora Irresignação Sentença superveniente prolatada Perda do objeto Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 21814812720218260000 SP 2181481-27.2021.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Constatado, através de consulta aos autos digitais, que já houve a prolação de sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do NCPC - Não obstante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nada obstava o regular prosseguimento do feito - Predominância da Teoria da Cognição - Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido.” (TJ-SP - AI: 22008665820218260000 SP 2200866-58.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) (g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento pela superveniente perda de objeto. Isto posto, não conheço do recurso. São Paulo, 18 de outubro de 2022. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Oswaldo Barbosa Monteiro (OAB: 127521/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1065723-16.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1065723-16.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vittaqualy Alimentos Ltda - Apelado: Cca Contabilidade Consultoria e Auditoria S/s Me - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Vittaqualy Alimentos Ltda contra a r. sentença de fls. 156/157 que julgou procedente a ação de cobrança e condenou a ré a pagar para a autora o valor de R$ 26.677,71, atualizado desde o ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A Apelante requereu o benefício da gratuidade da justiça. Dispõe o artigo 98, do CPC que, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A súmula nº 481, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Destarte, em se tratando de pessoa jurídica, a prova de hipossuficiência econômica deve ser robusta, outorgando ao Julgador a possibilidade de apreciar o pedido de forma minuciosa, não deixando margens de dúvidas da condição de miserabilidade. Na espécie, a apelante requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e, conquanto tenha afirmado sua hipossuficiência financeira, não comprovou a sua atual condição financeira e patrimonial, tal como lhe competia, eis que não trouxe aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar a alegada condição de miserabilidade, tais como extratos bancários, declaração do imposto de renda e faturas de cartão de crédito, ou ainda, balanço patrimonial, declarações de débitos e créditos tributários federais, SPED (Sistema público de escrituração digital) ou outra documentação da pessoa jurídica apta a demonstrar sua atual hipossuficiência econômica ou financeira. Assim, não demonstrou a ré sua atual situação financeira e patrimonial, de modo a possibilitar a concessão da gratuidade pretendida, tendo em vista a insuficiência de documentação apta a tal fim. Convém salientar que o artigo 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil, dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (grifo nosso). Com efeito, existem fundadas razões para o indeferimento do pedido de gratuidade processual formulado pela apelante, tendo em vista a ausência de documentação apta a comprovar sua real e atual condição econômico-financeira. Por outro lado, segundo entendimento majoritário do C. STJ, deve ser concedido à apelante, em tais casos, oportunidade para recolhimento das custas recursais. Confira-se, neste sentido, o seguinte precedente daquela Corte Superior: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDO NOVO PRAZO PARA O PREPARO. INÉRCIA DA AGRAVANTE. RECURSO DESERTO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Segundo a jurisprudência majoritária do STJ, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, há que se dar oportunidade de pagamento posterior do preparo; contudo, o não pagamento no prazo estipulado implicará deserção. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento (EDcl no Ag 1047330 / RJ - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 2008/0102065-6 Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Quarta Turma - Data do Julgamento: 24/08/2010 - Data da Publicação/Fonte: DJe 02/09/2010). Ressalto que tal entendimento está em consonância com o disposto no § 7º, do artigo 99, do novo Código de Processo Civil, o qual estabelece que, Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi- lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Também não se trata da hipótese de diferimento de custas. O rol do art. 5º da Lei 11.608/2003 dispõe que o diferimento das custas pode ser concedido nas ações de alimentos, nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, nas ações declaratórias incidentais e nos embargos à execução. Referido rol é taxativo, conforme precedentes da Câmara: Compra e venda Ação de cobrança Gratuidade de justiça Pessoa jurídica Condição de necessitada não caracterizada Indeferimento confirmado Diferimento das custas iniciais Hipótese que não se insere noroltaxativodo art. 5º da Lei11.608/2003 Agravo desprovido. (AG 2193834-36.2020.8.26.0000, Relator Vianna Cotrim, 26ª Câmara de Direito Privado, julgado em 6.10.2020) Agravo de instrumento ação de cobrança gratuidade de justiça concessão a pessoa jurídica possibilidade enunciado sumular n. 481 do c. Superior Tribunal de Justiça demonstração da incapacidade financeira, contudo, não levada a efeito existência de dívidas e/ou prejuízos acumulados moldura insuficiente, por si, ao deferimento da benesse diferimento do desembolso das custas para o final inviabilidade matéria não abrangida peloroltaxativodo art. 5º da Lei Estadual n.11.608/06 decisão preservada recurso improvido. (AG 2139328-13.2020.8.26.0000, Relator Tercio Pires, 34ª Câmara de Direito Privado, julgado em 5.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Reintegração de Posse. Diferimento de custas. Indeferimento. Insurgência. Descabimento. Feito em questão que não elencado noroltaxativodo art. 5º da Lei Estadual11.608/03. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. (AG 2098625-40.2020.8.26.0000, Relator Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, julgado em 29.9.2020) Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça e o diferimento das custas. Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, proceda a Apelante ao recolhimento do preparo fixado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Roberto Leonessa (OAB: 120069/SP) - Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB: 174627/SP) - Daniel Rosa Gilg (OAB: 247937/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1026861-65.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1026861-65.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companye Image Produções Cine e Tv Ltda - Apelado: Consulado Geral da India - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1026861-65.2021.8.26.0100 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41860 1. Vistos. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação de consignação de chaves cumulada com pedido de cobrança fundada em contrato de locação de imóvel, para declarar a rescisão do instrumento contratual celebrado entre as partes em 31.01.2021 e condenar a ré a devolver ao autor o valor da caução, corrigido pelo índice da poupança até o ajuizamento da demanda, a partir de quando será atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, dispondo sobre os encargos da sucumbência. 3. A ré interpôs recurso de apelação pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido por decisão monocrática por mim proferida, com a concessão do prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal (fls. 112/114). 4. Contra referida decisão a parte interpôs agravo interno, ao qual a turma julgadora, por votação unânime, negou provimento, com a concessão de novo prazo de cinco dias contados da publicação do acórdão para recolhimento do preparo recursal (fls. 118/123). 5. Constatado equívoco no v. aresto, determinei a sua retificação para fazer constar que o julgamento ocorrido era referente ao agravo interno e não à apelação, ocasião em que fiz consignar expressamente que o prazo de cinco dias estabelecido para recolhimento do preparo teria início a partir da publicação do despacho de fl. 139, o qual foi disponibilizado no DJe de 05.09.2022. 6. Transcorrido in albis o prazo fixado sem cumprimento da deliberação, a apelante peticionou nos autos em 21.09.2022, requerendo a concessão de novo prazo para comprovação do recolhimento do preparo, sob a singela alegação de que não teve condições de fazê-lo no prazo anteriormente assinalado (fl. 144). Tal pretensão, contudo, não merece acolhida, haja vista não ter restado demonstrado justo impedimento à realização do recolhimento do preparo no prazo concedido, não se olvidando, ademais, as várias oportunidades que já foram concedidas à apelante para a comprovação do pagamento das custas recursais. 7. Nestas circunstâncias, diante do não acolhimento do recurso interposto contra decisão que determinou o recolhimento do preparo de apelação e transcorrido in albis o prazo para seu cumprimento, declaro deserto o recurso e lhe nego seguimento, com base no art. 932, III do CPC. 8. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Paulo Roberto Mancusi (OAB: 103380/SP) - Clayton Vinicius Pegoraro de Araújo (OAB: 185186/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2224396-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2224396-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. Pagé Estacionamento Ltda - Agravante: Regina Bambokian - Agravante: Marisa Bambokian - Agravante: Eva Angele Bambokian - Agravado: Kevork Bambokian (Espólio) - Agravada: Marisa Bambokian (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 23, proferida em autos do cumprimento provisório da sentença, que julgou procedente ação de despejo, que intimou os réus a restituir o imóvel locado, livre de pessoas e coisas, no prazo de 30 dias, sob pena de expedição do mandado de despejo coercitivo, cabendo, todavia, aos exequentes a comprovação de que notificaram extrajudicialmente a sublocatária, quanto ao prazo para desocupação voluntária. Recorrem os réus para a reforma da decisão, alegando: (a) trata-se de cumprimento provisório de sentença em ação de despejo, tendo o juízo, sem justificativa, determinado a intimação para a desocupação voluntária do imóvel pela imprensa, sob pena de despejo coercitivo, contrariando o disposto nos artigos 63 e 65 da Lei 8.245/91, devendo ser determinada a intimação da locatária por oficial de justiça, uma vez que a intimação na pessoa do advogado não é suficiente para atender aos requisitos legais; (b) o termo inicial do prazo de 30 dias para o cumprimento voluntário da sentença é a data da intimação pessoal do locatário, realizada por mandado; (c) não foi exigido o depósito da caução em valor não inferior a 6 meses e nem superior a 12 meses, prevista no art. 64, da Lei 8.245/91, que reverterá em favor da locatária em caso de reforma da sentença, nos termos do § 2º, do mesmo dispositivo legal, sem o que se torna impossível o cumprimento provisório do despejo. Sustentam, por fim, que estão sujeitos a risco de dano grave, e pedem a suspensão da intimação para desocupação voluntária do imóvel até o julgamento do recurso. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso, para: (a) determinar, primeiramente, que seja feito o depósito da caução, nos termos do art. 64, § 2º, do CPC; (b) uma vez, efetuado o depósito, determinar a intimação/notificação pessoal da locatária para a desocupação voluntária do imóvel, no prazo fixado na sentença, nos termos do art. 63, c.c. art. 65, da Lei 8.245/91. Recurso tempestivo e preparado. Trata-se de decisão que, à vista da revogação da liminar antes concedida em embargos de terceiro, intimou os réus para a restituição do imóvel aos locadores no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de mandado de despejo coercitivo, ressalvando expressamente a necessidade dos exequentes comprovarem a notificação extrajudicial da sublocatária (que segundo consta do acórdão exequendo, possui coincidência de sócios com a locatária), quanto ao prazo para desocupação voluntária. Assim, não se vislumbra, ao menos com o que há nos autos, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado no recurso, notadamente, o risco iminente de dano grave aos recorrentes. Nestes termos, processe-se sem a concessão do efeito suspensivo, intimando-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Antonio Carlos Barboza (OAB: 76261/SP) - Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1003647-30.2021.8.26.0008/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1003647-30.2021.8.26.0008/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - São Paulo - Embargdo: Vale Car Clube de Benefícios - Embargte: Gabriela Fernandes - Embargte: Omar Maquinez Damasceno - Embargdo: João Victor Sanchez Nunes - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.164 Embargos de declaração. Decisão monocrática que não conheceu de apelações, porque desertas. Suposto erro material. Vício inexistente. Compete ao relator o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive no que se refere ao valor devido a título de preparo. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados por Gabriela Fernandes e Omar Maquinez Damasceno contra a decisão monocrática de fls. 350/356 dos autos anexos, proferida com fundamento nos artigos 932, inciso III, 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, que não conheceu, porque desertas, das apelações interpostas contra a sentença de fls. 246/251 dos autos anexos, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos material e moral decorrentes de acidente de trânsito movida por João Victor Sanchez Nunes, dando guarida, ademais, à lide secundária oriunda da denunciação à lide da Vale Car Clube de Benefícios. Os embargantes imputam erro material ao decisum, derivado da utilização de outra base de cálculo da taxa judiciária e sua complementação diversa da apurada pela contadoria deflagra erro material, visto que ali já houve a aplicação da correção conforme a sentença proferida, conforme razões recursais de fls. 1/3 destes autos. Manifestação espontânea do autor embargado a fls. 5/6 destes autos, pugnando pela rejeição do recurso. 2. Estes embargos de declaração não comportam acolhimento, uma vez que o pronunciamento judicial embargado não contém erro material. Como cediço, o Código de Processo Civil de 2015 retirou do Juízo a quo a competência para o juízo de admissibilidade da apelação, conferindo-o ao Juízo ad quem, como dispõe o § 3º, do artigo 1.010, do aludido diploma processual, verbis: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (grifou-se). Mesmo sob a égide do Código Processo Civil de 1973, vale registrar, o juízo definitivo de admissibilidade do recurso competia ao Juízo ad quem, que podia, se negativo, dele não conhecer, malgrado o que tivesse decidido a respeito o Juízo a quo. O juízo de admissibilidade inclui a verificação da comprovação do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no ato de interposição do recurso, assim como da exatidão de seu valor, cumprindo ao relator, se necessário, ordenar ou que se o complemente ou que ele seja recolhido em dobro, como preceituam os §§ 2º e 4º, do artigo 1.007, do diploma processual civil. No caso concreto, constatando a insuficiência da taxa judiciária, ordenei sua complementação, explicitando que o tributo devia corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação (R$ 16.063,14), acrescido da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls. 249) (fls. 338 dos autos anexos). Os embargantes, assim como a litisdenunciada, ignoraram essa determinação, atendo-se às planilhas de cálculo elaboradas em primeira instância (fls. 333/334 dos autos anexos). O erro material apontado pelos recorrentes é, na verdade, uma divergência existente entre a decisão monocrática de fls. 338 dos autos anexos e as mencionadas planilhas de cálculo, que não incluíram no valor da condenação a verba honorária, sendo despiciendo dizer que aquela deve prevalecer. Anoto, neste ponto, que somente a contradição interna autoriza a interposição de embargos de declaração, não, contudo, a divergência apontada. A propósito, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero ensinam que a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis, enfatizando que a contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. Página 554). Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim igualmente lecionam que a contradição deve ser sempre interna ao julgado, não importando a contradição eventualmente verificada em relação a outro provimento, esclarecendo que essa espécie de confronto deve ser solucionado pela hierarquia ou pela sucessão temporal dos provimentos (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. Página 1.208). Corroborando essas lições doutrinárias, confiram-se os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: (a) 1ª Seção Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Reclamação n. 39.288/RS Relator Ministro Herman Benjamin Acórdão de 11 de novembro de 2020, publicado no DJE de 17 de novembro de 2020; (b) 2ª Seção Embargos de Declaração no Agravo Interno na Reclamação n. 35.877/RJ Relatora Ministra Nancy Andrighi Acórdão de 12 de junho de 2020, publicado no DJE de 19 de junho de 2020; e (c) 3ª Seção Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Divergência nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 1.416.655/SP Relator Ministro Ribeiro Dantas Acórdão de 12 de fevereiro de 2020, publicado no DJE de 12 de fevereiro de 2020. Ainda: (a) 32ª Câmara de Direito Privado - Embargos de Declaração n. 2132913-43.2022.8.26.0000/50000 - Relator Kioitsi Chicuta - Acórdão de 21 de setembro de 2022, publicado no DJE de 26 de setembro de 2022; (b) 28ª Câmara de Direito Privado - Embargos de Declaração n. 2300451-83.2021.8.26.0000/50000 - Relator Dimas Rubens Fonseca - Acórdão de 15 de junho de 2022, publicado no DJE de 21 de junho de 2022; e (c) 13ª Câmara de Direito Privado - Embargos de Declaração n. 1004131- 40.2021.8.26.0624/50000 - Relatora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Acórdão de 4 de maio de 2022, publicado no DJE de 6 de maio de 2022. Enfim, não padecendo a decisão monocrática embargada de erro material (ou de qualquer outro vício), não há nada a provar em sede de embargos de declaração. 3. Diante do exposto, rejeito estes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Philipe Maciel do Amaral (OAB: 158026/MG) - Camilo de Oliveira Macedo (OAB: 161672/MG) - Wilson Silva Rocha (OAB: 314461/SP) - Joao Carlos Pujol Fogaca (OAB: 148874/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2224238-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2224238-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Marli Alves Pereira - Agravante: Rodrigo Alves Moiano - Agravado: Igor Márcio Nunes da Silva - Interessado: Anderson dos Reis - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.162 Civil e processual. Ação de busca e apreensão de veículo. Insurgência de dois dos réus contra decisão que condicionou o desbloqueio de bem litigioso à realização de depósito judicial de pecúnia. Prolação de sentença, julgando parcialmente procedente a demanda, resultando na perda de objeto e falta superveniente de interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marli Alves Pereira e Rodrigo Alves Moiano contra a decisão reproduzida a fls. 10, proferida na ação de busca e apreensão de veículo movida por Igor Márcio Nunes da Silva, que condicionou o desbloqueio de bem litigioso à realização de depósito de R$ 5.541,37 (cinco mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos). As razões recursais pedem a antecipação da tutela recursal e o final provimento deste agravo, com o desbloqueio e liberação do veículo em favor da agravante MARLI, garantindo-se o caso, que a agravante exerce o múnus de fiel depositária, eis que o veículo já foi quitado (fls. 1/7). A decisão monocrática de fls. 15 determinou o processamento do recurso sem antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar urgência que impusesse a atuação da vontade monocrática do relator, não divisando risco de ineficácia da decisão colegiada. Contrarrazões a fls. 20/25, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial guerreado. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). No caso concreto, este agravo de instrumento está prejudicado porque o Juízo a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente a demanda, para CONDENAR a PARTE REQUERIDA, de forma solidária, ao pagamento de R$ 20.000,00, com incidência de correção monetária, pela tabela prática do E. TJSP, a contar da datada propositura da presente demanda, e, com juros de mora, de 1% ao mês, a contar da data da citação (fls. 372/376). No decisum o magistrado esclareceu, no tocante ao fato de o veículo se encontrar apreendido no Pátio, conforme indica a parte demandada, que não emanou deste Juízo nenhuma determinação de apreensão, ou bloqueio do veículo descrito na inicial, como se observa dos autos (fls. 375/376). Antes, aliás, os agravantes haviam requerido o desbloqueio parcial do veículo, para fins de licenciamento, que já se encontra quitado (doc. anexo), através do convênio RENAJUD para seu devido licenciamento, mantendo-se o bloqueio apenas no que tange à transferência de titularidade do bem, até nova deliberação deste R. Juízo (fls. 118/119), pleito indeferido pelo pronunciamento judicial de fls. 129/130, porque não partiu desse juízo qualquer ordem de bloqueio sobre o veículo. Nesse contexto, a sentença de parcial procedência, haurida em cognição exauriente, substituiu a decisão agravada, de modo que, agora, o recurso de apelação é, em tese, a sede própria para qualquer discussão a respeito das matérias na sentença tratadas. Dessa forma, foi por completo subtraído a este agravo de instrumento o respectivo objeto (falta superveniente de interesse processual), como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Locação de imóvel não residencial. Ação declaratória c.c. obrigação de não fazer. A prolação de sentença de mérito, que suplanta as decisões proferidas em caráter antecipatório e precário, torna insubsistente o interesse recursal, perdendo o agravo o seu objeto. Recurso prejudicado. (34ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2092361-07.2020.8.26.0000 Relator Gomes Varjão Acórdão de 17 de agosto de 2020, publicado no DJE de 20 de agosto de 2020, sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO Sentença proferida nos autos principais - Desinteresse recursal superveniente, com perda do objeto do agravo Recurso prejudicado. (32ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2198497-62.2019.8.26.0000 Relator Luís Fernando Nishi Acórdão de 20 de fevereiro de 2020, publicado no DJE de 28 de fevereiro de 2020, sem grifo no original). Agravo de Instrumento. Embargos de Terceiro. Decisão que deferiu, apenas parcialmente, a liminar de levantamento dos bloqueios sobre o veículo objeto de discussão. Pretensão à reforma. Recurso prejudicado. Sentença proferida na origem. Extinção com fundamento no Art. 487, III, do CPC. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. (27ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n. 2221501- 60.2021.8.26.0000 Relator Ricardo Chimenti Acórdão de 25 de fevereiro de 2022, publicado no DJE de 8 de março de 2022 - grifou-se ). Enfim, este recurso não pode ser conhecido, por falta superveniente de interesse recursal, derivado da prolação de sentença, que julgou parcialmente procedente a ação e expressamente deixou assentado que não partiu do Juízo a quo a ordem de bloqueio veículo. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento, por isso que prejudicado. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Demetrius Adalberto Gomes (OAB: 147404/SP) - Marcel Nunes da Silva (OAB: 438433/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2243953-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2243953-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Basf S/A - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2243953-30.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: TAUBATÉ AGRAVANTE: BASF S/A AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador(a) de Primeira Instância: Jamil Nakad Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo dos Embargos à Execução Fiscal nº 0007073-11.2011.8.26.0625, determinou que se aguardasse o julgamento da Ação Anulatória nº 0004580-31.2011.8.26.0053. Narra a agravante, em síntese, que se trata de embargos à execução fiscal, em que o juízo a quo, sob o fundamento da ocorrência de litispendência, determinou que se aguardasse o julgamento de ação anulatória, com o que não concorda. Alega que a Execução Fiscal nº 0001966- 20.2010.8.26.0625 foi ajuizada em 03/02/2010, na qual foi proferido o despacho que ordenou a citação da parte executada, anteriormente ao ajuizamento da Ação Anulatória nº 0004580-31.2011.8.26.0053, a qual foi distribuída apenas em 14/02/2011, o que induz a prevenção do juízo executivo para o julgamento dos embargos à execução fiscal de origem. Argui que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Juízo da Vara das Execuções Fiscais o julgamento da ação anulatória e dos embargos à execução originários nas hipóteses em que a execução fiscal foi ajuizada antes da ação anulatória, caso dos autos. Argumenta, também, a inocorrência de litispendência, uma vez que a causa de pedir dos embargos à execução fiscal é mais abrangente que aquela apresentada na ação anulatória. Requer a antecipação da tutela recursal para o prosseguimento dos embargos à execução fiscal, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, não vislumbro dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar a oitiva da parte adversa, motivo pelo qual indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2243669-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2243669-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Almyr Rodrigues da Motta Junior - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em janeiro de 2019. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 foi anulado pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000. Aduz que a decisão agravada está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais que dispõe sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 27/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 2245421-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2245421-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Juraci Ferreira de Souza - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em abril de 2019. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 foi anulado pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00. 0000. Aduz que a decisão agravada está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais que dispõe sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 07/08 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 27/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO
Processo: 2245585-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2245585-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Remigton Garcia Reis - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em abril de 2019. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 foi anulado pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00. 0000. Aduz que a decisão agravada está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais que dispõe sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 06/07 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 27/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do Tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 2246946-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2246946-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: F. E. Locadora Ltda - Me - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Taxas, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 foi anulado pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000. Aduz que a decisão agravada está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais que dispõe sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 05/06 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 27/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61. 2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/ SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO
Processo: 1502045-84.2016.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1502045-84.2016.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelada: Isabel Vercesi - Vistos. Trata-se de apelação tirada da r. sentença de fls. 94/95 que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO em face de ISABEL VERCESI, julgou extinto o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão de ilegitimidade passiva, eis que o executado faleceu antes mesmo da ocorrência dos fatos geradores versados nos autos. Insurge-se a Municipalidade apelante, aduzindo a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação. Pugna pelo prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui descumprimento de obrigação acessória, de modo que não pode sofrer as consequências da falha imputável exclusivamente aos particulares. Assevera que somente teve conhecimento do óbito da apelada no curso deste processo. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de regular prosseguimento da execução fiscal em face do espólio do contribuinte, autorizando-se a retificação do polo passivo (fls. 98/102). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões. É o relatório. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, faz expressa referência à concretização da razoável duração do processo, razão pela qual, à luz do princípio da celeridade processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte apelada, na medida em que ainda não citada para compor o polo passivo desta execução. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a as razões recursais são contrárias a entendimento sumular do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula nº 392. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que, como bem apontado na r. sentença, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário indicativo do devedor de determinado tributo, após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento do feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração do sujeito passivo do processo, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o artigo 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo dispositivo legal deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a apelante aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro em que incidiu quando do lançamento que deu causa à CDA original, a qual indica como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (artigo 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da Municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do Código Tributário Nacional, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, observo que esse é, também, o entendimento desta C. Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. destacamos - (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator Desembargador Raul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. destacamos - (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator Desembargador Eutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Em concreto, verifico que os débitos de IPTU exigidos nos autos remetem aos exercícios de 2012 a 2015 (fls. 01/05), certo de que o falecimento da apelada ocorreu muito antes, em 14.10.1986 (fls. 92), o que é suficiente a evidenciar a ilegitimidade do polo passivo. Assim, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 1500597-06.2017.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1500597-06.2017.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelado: Ademir Capeti de Oliveira - Apelante: Município de Lins - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Lins no curso da execução fiscal que propôs contra Ademir Capeti de Oliveira, para recebimento dos créditos de IPTU. Naqueles autos, a execução foi julgada extinta com fundamento no artigo 924, II, do CPC, com determinação de expedição de mandado de levantamento dos depósitos judiciais em favor da Fazenda Pública exequente, conforme sentença de fls.54. Discordando dos fundamentos da extinção, apelou o exequente sustentando, em síntese, não haver nos autos comprovação da quitação integral e atualizada do débito executado (fls.59/60). Comprovada a transferência dos valores depositados nos autos em favor do exequente (fls.65), o executado peticionou requerendo “seja julgado extinta a presente ação e determinando a exequente que providencie a devida baixa dos impostos quitados em seus cadastros com urgência” (fls.70). Após determinação judicial (fls.71), o executado apresentou suas contrarrazões pugnando, em resumo, pela manutenção da sentença (fls.74/77). Entretanto, intimado (fls.80), o exequente comunicou o recebimento dos valores e a quitação integral do débito, requerendo a extinção da execução nos termos do artigo 924, II, do CPC, sem a condenação em honorários por não ter dado causa ao recurso (fls.82). É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.011, I, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento em razão de estar prejudicado pela perda do objeto recursal. Quando da prolação da sentença de extinção da execução (fls.54), já havia nos autos depósitos judiciais decorrentes de penhora on-line (fls.16/17) e de pagamento de saldo pelo executado (fls.27) para a quitação do débito fiscal, valores que eram do conhecimento da exequente, tanto que peticionou pelo levantamento dos mesmos (fls.44). O valor depositado pelo executado foi levantado pela exequente em 15/9/2021 (fls.50), antes da prolação da sentença, de 07/10/2021(fls.54). Embora o MLE do depósito resultante da penhora on-line tenha sido expedido em 09/2021 (fls.46), ou seja, também antes da prolação da sentença, teve que ser refeito diante do equívoco do destinatário do numerário (fls.48). A Serventia providenciou a transferência do numerário em favor do exequente com nova expedição do MLE em 24/11/2021 (assinado digitalmente), ou seja, antes da protocolização da apelação em 03/12/21 (fls.56) e, também, antes do despacho de intimação do executado para apresentar contrarrazões (fls.71) e que foi publicado no DJE somente depois de passados três meses, em 28/03/2022 (fls.73). Portanto, se discordava da r. Sentença de extinção pelo pagamento, mesmo conhecendo os valores atualizados disponíveis nos depósitos, deveria ter, a princípio, apresentados embargos de declaração nos termos do artigo 1.022 do CPC. Ao contrário, além de optar pela interposição de apelação, mesmo após ter recebido os valores de ambos os depósitos que efetivamente quitavam a dívida tributária (fls.82), não desistiu do recurso antes da intimação do apelado para que oferecesse as contrarrazões, o que efetivamente aconteceu em 31/03/21 (fls.74). Consequentemente, apesar de estar prejudicado o conhecimento do recurso de apelação pela perda do objeto recursal, pois já houve extinção em primeiro grau nos termos do artigo 924, II, do CPC, se a exequente deu causa ao prosseguimento da apelação, com oferecimento de contrarrazões pelo apelado, deve responder pelos honorários advocatícios devidos ao advogado do executado, os quais fixo, por equidade, em R$500,00 nos termos do artigo 85, §2º, §3º e §8º do CPC. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.011, I, c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Sergio Jose Zampieri (OAB: 102643/SP) - Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 0005735-45.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 0005735-45.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Birigüi - Apelante: D. L. de O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Registro: 2022.0000849086 DECISÃO MONOCRÁTICA 27 Apelação Criminal Processo nº 0005735- 45.2021.8.26.0077 Relator(a): FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo acusado Diógenes Luiz de Oliveira contra decisão de fl. 11, que indeferiu o pedido de restituição de arma de fogo. O apelante busca a reforma do julgado a fim de que a arma de fogo lhe seja devolvida, alegando a condição de legítimo proprietário do bem recolhido, bem como estar o armamento devidamente periciado, não interessando mais ao processo, juntando, ainda seu regular registro junto às autoridades competentes (fls.12/17). Regularmente processado o apelo, vieram as contrarrazões (fls. 25/29), e a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 40/41). É o Relatório. Diógenes Luiz de Oliveira foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 14, caput da Lei 10826/03, e artigo 306, caput, da Lei 9503/97, porque, nas condições de tempo e local descritas na exordial acusatória (autos 150808- 93.2020.8.26.0077) portava e transportava arma de fogo, acessório e munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, também, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço descritas acima, Diógenes Luiz de Oliveira conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Segundo se apurou, na data e local acima referido, Diógenes, que havia ingerido bebida alcoólica momentos antes, conduziu a caminhonete da marca Dodge, modelo Ram, de placas OGX8155- Araçatuba/SP, pela citada via pública. Na ocasião, ele transportava no interior do veículo uma pistolada marca Imbel, de calibre .40 (ponto quarenta) e numeração ESA 02301, a qual estava no console, entre os bancos dianteiros. Ao lado da arma de fogo havia um carregador com 04 (quatro) munições intactas, além de uma deflagrada, todas demesmo calibre, da marca CBC. Populares que presenciaram a situação noticiaram à polícia que Diógenes portava arma de fogo nas imediações da Avenida São Francisco, inclusive, exibindo-a a terceiros. Nesse cenário, Diógenes foi abordado por policiais militares ao alcançar a Rua Padre Geraldo Goseling. Após a realização de uma busca no interior do veículo, a sobredita pistola e os cartuchos respectivos foram localizados. Inquirido, Diógenes disse aos policiais militares que tinha registro da arma de fogo, mas não apresentou o documento. Não bastasse, Diógenes apresentava nítidos sinais de embriaguez, mas se recusou a realizar o teste etilométrico. Em razão dos fatos, Diógenes foi conduzido ao Plantão Policial, oportunidade em que realizou o exame químico-toxicológico, sendo apurado que ele conduzia o automóvel com concentração de álcool na ordem de 1,6 g/l (um grama e seis decigramas) por litro de sangue. Na delegacia, Diógenes disse que é atirador e colecionador, porém, havia esquecido a pistola no veículo. Disse, também, que em momento algum exibiu a arma de fogo e confirmou ter ingerido uísque antes de conduzir a caminhonete (fls. 13). Pois bem. Verifica-se, desde logo, que o presente recurso deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, uma vez que resta prejudicado. Primeiramente, cabe aqui consignar que os autos do processo 1503609-16.2019.8.26.0077, mencionado pela defesa a fl.01, foi julgado extinto ante o reconhecimento de litispendência, uma vez que está em andamento feito idêntico (autos 1500808-93.2020.8.26.0077). Por outro lado, em pesquisa realizada por este gabinete ao referido processo (autos 1500808- 93.2020.8.26.0077), constatou-se que aos 03/08/2022, foi deferida a restituição do armamento ao apelante, nos seguintes termos: O pedido comporta deferimento. Com efeito, a arma apreendida não mais interessa ao processo, haja vista que não foi objeto de confisco. Assim, com fundamento do disposto no artigo 118 do Código de Processo Penal, defiro a restituição da arma apreendida descrita no auto de apreensão de fls. 06/07. Comunique-se a Autoridade Policial. Lavre-se Termo de Entrega Fl.317 Dessa forma, verifica-se que a r. decisão determinou a restituição do bem apreendido, não havendo insurgência do Ministério Público, o qual foi devidamente intimado aos 19.09.2022. Assim, ante a perda do objeto e a viabilidade do julgamento do recurso sem resolução do mérito, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. São Paulo, 17 de outubro de 2022. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relatora - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Vitor Donisete Biffe (OAB: 324337/SP) - 7º Andar
Processo: 2233170-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2233170-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Dracena - Paciente: Gustavo de Almeida Faria - Impetrante: Sidney Kaneo Nomiyama - Vistos. 1.Em favor de Gustavo de Almeida Faria, a Dr. Sidney Kaneo Nomiyama impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a imediata expedição de alvará de soltura. Informa que o paciente está preso pela suposta prática de furto qualificado. Alega, em apertada síntese, que a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão de atos infracionais cometidos, ressaltando que o paciente é primário. Argumenta que o paciente apresenta déficit cognitivo e não tem condições de distinguir o certo do errado, grifando que o pegou a motocicleta para voltar para casa, sem intenção de vende-la, e que os atos infracionais por ele praticados foram no mesmo sentido. Realça que o paciente admite ter tomado a moto, e que a usou para voltar para casa. Assevera que a manutenção da prisão preventiva é desnecessária, pois o paciente não oferece risco a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Recorda que em nosso sistema a liberdade é regra, sendo a prisão reservada a casos excepcionais. (fls. 01/25). Juntados os documentos comprobatórios da impetração, o pedido liminar foi indeferido (fls. 34). A d. autoridade coatora - Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dracena prestou informações (fls. 36/112). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 116/120). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informações prestadas pela d. autoridade judiciária, ao paciente foi concedida a liberdade provisória por decisão proferida no julgamento do habeas corpus nº 2202497-03.2022.8.26.0000, a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Sidney Kaneo Nomiyama (OAB: 84599/SP) - 9º Andar DESPACHO Nº 0073624-17.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarulhos - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: SALOMAO CAVALCANTE DE ANDRADE - Vistos. Compulsando-se os autos, verifica-se que a Defesa do réu também interpôs recurso de apelação, na forma do artigo 600, parágrafo 4º do Código de Processo Penal (fls. 399-400). A irresignação, inclusive, foi recebida pelo juízo originário (fls. 404). Assim, com urgência, intime-se a Defesa para a apresentação das razões recursais no prazo legal. Após, ao Ministério Público para oferecer as contrarrazões, remetendo-se, ainda e com tudo nos autos, à Procuradoria de Justiça para o parecer. Finalmente, e depois de retificada a autuação, à conclusão para a apreciação dos recursos. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Damilton Lima de Oliveira Filho (OAB: 239371/SP) - Eizani Rigopoulos Simões Moreira (OAB: 332600/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 0004696-41.2022.8.26.0509
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 0004696-41.2022.8.26.0509 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: Weverton Alves Pereira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto por WEVERTON ALVES PEREIRA, contra a r. decisão que, reconhecendo a prática de falta de natureza grave, declarou a perda de 1/6 dos dias remidos e determinou o reinício da contagem do prazo de cumprimento de pena para fins de progressão de regime a partir da data da última infração. (fls. 49/51) Inconformado, o sentenciado, por intermédio da Defensoria, recorre. Pretende a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para falta média. (fls. 09/13). Devidamente recebido e processado, o recurso foi contra minutado (fls. 55/57), não sobrevindo retratação judicial (fls. 59). A douta PGJ, por sua vez, opinou a fls. 70/73 pelo improvimento do recurso. Eis o relatório. O recurso se encontra prejudicado. No caso, despicienda qualquer ilação sobre se merece ou não acolhimento o presente recurso, vez que, conforme acórdão proferido em 29 de agosto de 2022, por esta Relatoria, os fatos aqui expostos já foram julgados nos autos do agravo de execução de nº 0003182-53.2022.8.26.0509. O acórdão proferido restou assim ementado: Agravo em execução. Falta grave. Apenado que, após o término do banho de sol, não adentrou à cela onde habitava. Pleito do sentenciado de que fosse absolvido da falta ou, ainda, desclassificada a falta grave para falta média. Reforma. Recusa de retorno à cela que não resultou em consequências para a ordem prisional e o cumprimento da pena. Desclassificação para falta de natureza média. Precedentes da Câmara. Decisão agravada reformada. Recurso parcialmente provido, para desclassificar a falta grave para falta média. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo. São Paulo, 18 de outubro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Aline Munhoz Seixas (OAB: 317641/SP) (Defensor Público) - 9º Andar
Processo: 0001888-25.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 0001888-25.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Santo André - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Cristiano Dias dos Santos - Vistos. 1. Cuida-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, inconformado com a r. decisão da MMª. Juíza de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca em epígrafe, Dra. MILENA DIAS, que declarou extinta a punibilidade do sentenciado relativa ao pagamento da pena de multa e, por consequência, o julgou extinto o processo de execução. Aponta o Ministério Público, em síntese, que o Juízo não pode isentar o condenado ao pagamento da pena de multa, e que esta, nada obstante possua natureza de dívida de valor, trata-se de sanção penal, mesmo após o advento da Lei nº 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal. Sustenta, ademais, que a previsão de aplicação de normas relativas à dívida fazendária visa tão somente a definição do rito procedimental para a execução da pena de multa, de modo que se mostra inadmissível evocar a aplicação da Lei Estadual nº 14.272/2010 e tampouco a Resolução PGE 21/2017, eis que não se podem equiparar o valor resultante de multa penal de natureza criminal e débito fiscal comum. Aponta, outrossim, que o pagamento da pena de multa é conditio sine qua non para o integral cumprimento da pena e extinção do processo de execução, e que tolher do Ministério Público a possibilidade de pleitear a execução da multa sem o seu efetivo pagamento implicaria no esvaziamento de prerrogativa institucional, pois estaria sendo cerceado o direito à persecução executória de comando coativo emanado do próprio Estado-Juiz. Destaca, outrossim, que a Justiça Penal não busca, ao impor a pena pecuniária, arrecadação ao Erário, e cuja execução não se afasta por alegação de hipossuficiência do executado, por falta de previsão legal e sob pena de ofensa à coisa julgada. Aduz, ademais, que não há comprovação de impossibilidade absoluta de pagamento da multa, ainda que parcelada. Requer, nestes termos, o provimento do recurso a fim de cassar a decisão e determinar o prosseguimento da ação de execução da pena pecuniária. É o relatório. 2. A questão deduzida no presente agravo em execução encontra-se pacificada nesta C. Câmara Criminal. Dentre outros, confiram-se os seguintes julgados: Agravo em Execução Penal. Recurso ministerial. Indeferimento da inicial e extinção do processo de execução da pena de multa, em razão do pequeno valor da sanção executada, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 14.272/10. Inviabilidade da extinção. Pena que, a despeito de ser considerada dívida de valor, não perde seu caráter penal. Interesse processual do órgão ministerial na execução da multa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da 14ª Câmara de Direito Criminal. Recurso provido. (Agravo em Execução n. 0001862-49.2022.8.26.0482 Rel. FREIRE TEOTÔNIO J. 20.07.2022). Agravo em execução penal. Decisão judicial que julgou extinto o processo relativo à execução da pena de multa, em razão do pequeno valor. Recurso do Ministério Público. Inexiste norma que empreste juridicidade à não execução da pena de multa pelo juízo da execução penal, em razão do seu valor. Se a lei permite a fixação do quantum da pena de multa em valor reduzido, justamente em razão das condições econômicas do acusado (artigo 49, do Código Penal), não faria sentido que se pudesse julgar extinta a punibilidade de uma reprimenda estabelecida dentro dos parâmetros da lei penal. Uma permissão nesta linha representaria uma contradição no sistema. Competência do juiz da execução penal para a execução da pena de multa. Entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 3.150). Recurso provido para cassar a decisão. (Agravo em Execução n. 0002532-87.2022.8.26.0482 Rel. LAERTE MARRONE J. 20.06.2022). Bem por isso, considerando-se ainda o excessivo número de demandas repetitivas versando sobre essa mesma matéria, estritamente de direito, a presente questão será apreciada monocraticamente. A propósito, assim decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n.º 568 do STJ. Ademais, a possibilidade de submeter a matéria ao exame do órgão colegiado por meio do agravo regimental afasta a arguida ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (AgRg no AREsp 1.337.066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. É caso de prover o recurso. O Ministério Público, com base na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), ajuizou processo de execução de pena de multa, imposta em face do ora agravado, cujo valor atualizado totaliza a importância de R$19.960,00. Ocorre que o Juízo, tendo em vista que o montante cuja execução se pretende instaurar era inferior a 1.200 UFESP’s, nos termos da Lei Estadual nº 14.272/2010, e considerando o sentenciado hipossuficiente, indeferiu a petição inicial, declarando extinta a execução da multa. Pois bem. A multa, embora seja equiparada a dívida de valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 51 do Código Penal) por força de sua atual inconversibilidade em pena privativa de liberdade , não perde sua natureza de sanção penal. Assim, independentemente de seu valor, a pena de multa é sanção penal, de modo que a ela se aplicam os princípios da imperatividade de sua aplicação, da indisponibilidade, inderrogabilidade e coercitividade de seu cumprimento. Não sendo adimplida voluntariamente pela sentenciada, a pena de multa deve ser executada, obrigatoriamente. Por outro lado, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. Por isso, enquanto não extinta punibilidade do sentenciado, mostra-se legítima a atuação do Ministério Público visando a executar a pena de multa, inclusive produzindo provas no sentido de que o agravado possui recursos ao adimplemento da sanção pecuniária. De outro giro, por meio do artigo 1º da Lei Estadual nº 14.272/10, com redação atribuída pela Lei Estadual nº 16.498/2017, fica o Poder Executivo, através de seus os órgãos competentes, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP’s. Fácil perceber que a lei estadual tem por destinatário o órgão fazendário; ademais, não se veda o ajuizamento das execuções fiscais, mas tão somente se autoriza a sua não propositura para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 UFESP’s. Não se aplica, portanto, às execuções criminais, ainda que a elas se apliquem as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: (...) em que pese o entendimento do nobre juiz singular, o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.272/2010, não veda o ajuizamento de execuções fiscais de pena de multa igual ou inferior a 1.200 UFESPS, dispondo apenas sobre a possibilidade de não serem propostas ações de cobrança de débitos cujo valor não supere o patamar adotado como parâmetro. Essa Lei não concedeu anistia ao crédito público e nem mesmo impede ou interfere com a execução da multa pelo Ministério Público perante a Vara das Execuções Criminais, sendo oportuno ressaltar que a anistia de penas impostas em processo- crime só pode ter origem em lei federal, pois a matéria é privativa da União (Agravo de Execução Penal nº. 0011164-45.2020.8.26.0071, Relator Desembargador MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, julgado 07-10-2020). (...) a Lei Estadual não se refere a matéria criminal e seu destinatário é a Administração Pública para quem não há autorização da dispensa da cobrança administrativa de débitos de natureza tributária ou não tributária, mas apenas faculdade para não propor ações ou desistir daquelas já ajuizadas, tendo por base critérios determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. Não é o caso dos autos. (...) Logo, inadmissível invocar a mencionada Lei Estadual ou a Resolução da PGE e tampouco a insignificância para obstar o ajuizamento da execução da multa pelo Ministério Público, pois a interpretação das normas relativas à dívida da Fazenda Pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição restringe- se à definição de rito procedimental especial para a execução da multa, com observância ao conteúdo dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal (cf. ADI nº 3150/STF) (Agravo de Execução Penal nº. 0010512-28.2020.8.26.0071, Relator Desembargador GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, julgado 23-09-2020). No tocante à hipossuficiência, de ver-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, revisando o entendimento sobre a questão, em 24 de novembro de 2021, firmou a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (g.n.). (Tema 931). Contudo, a hipossuficiência econômica do agravante não se equipara à absoluta impossibilidade de adimplemento da pena de multa. Nesse sentido, julgado deste E. Tribunal: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Agravante que pretende a declaração de extinção de sua pena de multa. Decisão de primeiro grau que rejeitou a pretensão de extinção da punibilidade da pena de multa em função da hipossuficiência do devedor e pela ausência do interesse de agir. Manutenção. Multa penal que, embora seja considerada dívida de valor, conforme alterações trazidas pela Lei nº 9.268/96, não perdeu a natureza de sanção criminal, conforme entendimento do STF da ADI 3.150. Possibilidade, in casu, de continuidade da tramitação processual para cobrança da multa. Decisão mantida. Recurso não provido. Não é o caso de reconhecer, de pronto, a hipossuficiência do apenado porque não se verificam, no momento, elementos probatórios quanto a sua capacidade financeira. Embora a representação pela Defensoria Pública do Estado seja um indício da hipossuficiência alegada, não há outras informações sobre o estado financeiro do apenado, como a existência de trabalho, seu local de moradia, nem foram feitas as pesquisas de praxe para identificar a existência de bens e ativos em seu nome. (...) Não há, portanto, que se rejeitar a execução sumariamente, como requer o agravante, devendo esta se desenvolver sem prejuízo de posterior análise da viabilidade executória pelo juízo de origem com a vinda de novos elementos que comprovem a hipossuficiência do apenado (g.n.). (Agravo em Execução n. 0000517- 54.2022.8.26.0383, Rel. MARCELO SEMER, 13ª Câmara Criminal, j. 03.08.22, DJe. 03.08.22). E, enquanto não extinta punibilidade do sentenciado, mostra-se legítima a atuação do Ministério Público visando a executar a pena de multa, inclusive produzindo provas no sentido de que o sentenciado possui recursos ao adimplemento da pena de multa. Aliás, no presente caso, sequer houve tentativa de localização de bens em nome do agravado, de modo que não se pode concluir que ele não possa adimplir a sanção pecuniária, ainda que de forma fracionada, o que também não enseja a extinção da punibilidade. Na realidade, se essa fosse a hipótese, a equiparação da multa a dívida de valor implica na suspensão de sua execução enquanto não forem encontrados bens para penhora, a teor da literalidade do artigo 40, caput, da Lei n. 6.830/80. Por tais motivos, o provimento do agravo sem impõe. 4. Isto posto, monocraticamente, dá-se provimento ao agravo para cassar a r. decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa. Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 18 de outubro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Marcelo Carneiro Novaes (OAB: 84318/SP) (Defensor Público) - 9º Andar
Processo: 2245727-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2245727-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente: F. A. da M. - Impetrante: C. C. P. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Flávio Antonio da Mata, contra ato do MM. Juiz da 3ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, que, nos autos do processo criminal nº 0028563-05.2016.8.26.0564, decretou a prisão preventiva do paciente. Em suas razões (fls. 01/19), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque: i) a fundamentação para a decretação da prisão preventiva não é idônea; e ii) as condições pessoais do agente permitem a imposição de cautelares diversas da prisão. Pois bem. Dos autos, consta que o paciente foi denunciado em 19 de junho de 2019 pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal. Segundo a peça acusatória (fls. 126), entre os anos de 2013 e 2016, Flávio, que morava no quintal da vítima, teria mantido conjunções carnais e praticado atos libidinosos por diversas vezes com ela, que é portadora de retardo mental moderado (CID 10 F 71) e considerada absolutamente incapaz de exercer atos da vida civil. Os fatos foram informados à polícia pelo irmão e curador da vítima em 24/06/2016 (fls. 132). Desde então, uma série de procedimentos investigatórios foram realizados. Inclusive, o réu chegou a prestar esclarecimentos na delegacia em 22/05/2017 (fls. 180/181). Ocorre que, após a denúncia, o oficial de justiça não logrou êxito em realizar a citação do acusado. Em 31/12/2019, não foi possível encontrá-lo na Rua Joaquim Guimarães, nº 62, São Bernardo do Campo (fls. 287); e, em 15/08/2020, também não foi possível encontrá-lo na Rua Regente Lima e Silva, nº 209, São Bernardo do Campo (fls. 304). Diante disso, houve a determinação de sua citação por edital (fls. 319/320). Superado o prazo para a resposta, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva (fls. 345), que foi deferida pelo juízo a quo junto com a suspensão do processo (fls. 347/350), em 10/09/2021. O mandado de prisão só foi cumprido um ano depois, em 13/09/2022 (fls. 370/371), na Rua Costa Carvalho, nº 246, casa 6, São Bernardo do Campo, local em que o paciente morava. Foi apresentado pedido de revogação da prisão preventiva nos autos de nº 0014518-83.2022.8.26.0564, apensados aos autos principais. Mas ele restou indeferido pelo juízo a quo, que considerou gravíssima a acusação contra o réu responsável por grande indignação e clamor público na comarca e que ele trazia risco à aplicação da lei penal, vez que havia se evadido do distrito da culpa após o oferecimento da denúncia e ficado foragido por anos. Tendo em vista esse contexto fático, é o caso de deferimento da liminar. Em primeiro lugar, registra-se que a decretação da prisão preventiva ocorreu após 5 anos da notificação dos fatos. Nesse sentido, a indignação e o clamor público, bem como a gravidade abstrata do delito, não servem de argumento para justificar a medida. Além disso, não há nos autos indícios de que o réu teria se evadido após o oferecimento da denúncia. Como nenhuma medida cautelar havia sido decretada contra ele, não existia qualquer obrigação de informar à polícia ou ao juízo sobre eventual mudança de endereço. Com efeito, o paciente foi encontrado à 1 km de distância do endereço em que tentaram citá-lo. Diante disso, percebe-se que a decretação da prisão preventiva decorreu apenas do fato de o agente não ter comparecido em juízo após a sua citação por edital. Entretanto, a jurisprudência do STJ entende que esse tipo de citação não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a não localização do acusado não gera presunção de fuga: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA CALCADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NA FRUSTRADA TENTATIVA DE LOCALIZAR O RÉU, CITADO POR EDITAL. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele consiste no perigo que a permanência do agente em liberdade representa para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, e para a segurança da própria coletividade (ordem pública). 2. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entende “que o perigo para a aplicação da lei penal não deflui do simples fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido. Não há confundir evasão com não localização” (STJ, RHC 50.126/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 19/10/2015.) 3. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a necessidade da prisão preventiva do Paciente com base na gravidade abstrata do delito e para garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que ele não foi localizado, mesmo tendo sido citado por edital. 4. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, assegurar a liberdade do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo, entretanto, da aplicação de eventuais medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo Singular. (HC nº 471.247/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma do STJ, j. 21/03/2019, g.n.) Por seu turno, observa-se que o paciente é primário (fls. 265, 336/337, 377), exerce atividade lícita remunerada (fls. 30/33, 47), possui residência no distrito da culpa (fls. 35, 41, 44, 66), e, quando convocado pela Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos após 11 meses do relato dos fatos, compareceu sem o registro de qualquer intercorrência, o que mostra que sua liberdade não é um risco ao andamento do processo. Sendo assim, considerando que a prisão preventiva deve ser decretada excepcionalmente (e somente se medidas alternativas se revelarem inadequadas ou insuficientes), é o caso de conceder a liberdade provisória ao paciente mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tais como i) o comparecimento mensal em juízo, ii) a proibição de manter contato com a vítima, familiares e testemunhas, e iii) a proibição de se ausentar da comarca, previstos respectivamente nos incisos I, III e IV do art. 319 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. Por fim, oficie-se à autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Cintia Cristiane Polidoro (OAB: 181089/SP) - 10º Andar
Processo: 1008190-32.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1008190-32.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Claudio Davi dos Santos e outro - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RESCISÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL REQUERIDA PELO ADQUIRENTE - IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA - LOTEAMENTO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - DEVOLUÇÃO DE VALORES E CONDENAÇÃO ACESSÓRIA. RECURSO OFERTADO, PELA LOTEADORA/RÉ, EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECRETANDO A RESCISÃO DO COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE LOTE, CONDENANDO A RÉ À DEVOLUÇÃO DE 80% DOS VALORES PAGOS, COM EXCEÇÃO DA TAXA SATI, POR CONTA DA PRESCRIÇÃO, E, ACESSORIAMENTE, CONDENOU AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, A INCLUIR VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA - INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE ACOLHE APENAS PARA ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCLAL, ADOTANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO - PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO QUE SE REJEITA, SENDO ADEQUADA A MONTA ABARCADA EM SENTENÇA, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA C. CÂMARA - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM AS PENALIDADES APONTADAS, SENDO INVIÁVEL ADOÇÃO DE PARÂMETROS CONTIDOS EM LEI COM ENTRADA EM VIGOR POSTERIORMENTE, PELA IRRETROATIVIDADE - LOTE DE TERRENO CUJOS DIREITOS FORAM ALIENADOS DURANTE EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO, COM APONTAMENTO NO COMPROMISSO DE NECESSIDADE DE EXECUÇÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA, SEM COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO E AVERBAÇÃO DO TVO NA MATRÍCULA-MÃE, TORNANDO SITUAÇÃO JURÍDICA A OBSTAR O USO E GOZO DA POSSE, O QUE AFASTA PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR MEIO DE TAXA DE FRUIÇÃO E REPASSE DE DESPESAS COM IMPOSTOS E TAXAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Ana Lucia de Jesus Quaresma (OAB: 439156/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001700-77.2021.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1001700-77.2021.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apte/Apdo: Francisco Antonio Alves (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Negaram provimento ao recurso da ré e conheceram em parte e deram provimento em parte ao recurso do autor. V.U. Sustentou oralmente a advogada Denise Sabino - REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CRÉDITO ROTATIVO CONSTITUIÇÃO DE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL) REGULARIDADE PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE JUROS CABIMENTO INCONTROVERSA VIOLAÇÃO À LIMITAÇÃO DOS JUROS PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 80, DE 14 DE AGOSTO DE 2015, VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO LIMITES NORMATIVOS DA TAXA DE JUROS QUE DEVEM SER OBSERVADOS, REFLETINDO O CUSTO EFETIVO DA OPERAÇÃO PRETENSÃO DE RECÁLCULO DO CONTRATO CABÍVEL, NOS TERMOS DO JULGADO SENTENÇA MANTIDA.DANOS MORAIS PRETENSÃO NÃO FORMULADA ENTRE OS PEDIDOS DA EXORDIAL E SEQUER APRECIADA PELO JUIZ SENTENCIANTE QUE JULGOU INTEGRALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA VEICULAÇÃO DO PLEITO EM SEDE RECURSAL INCABÍVEL - OFENSA AO ARTIGO 1013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO, NESTE TOCANTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §8º DO CPC PRETENSÃO ACOLHIDA.RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Antonio Padovezi (OAB: 131921/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2205240-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2205240-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Ismael da Silva Costa Filho - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AGRAVADO E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADO, MUTUÁRIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Marcelo Dentelo (OAB: 109064/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 1020572-37.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1020572-37.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Apelante: Município de Presidente Prudente - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Maria das Dores dos Santos Silva - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao recurso de apelação e deram parcial provimento ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (PRESIDENTE PRUDENTE) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CARGO DE SERVIÇOS GERAIS AÇÃO ORDINÁRIA PRETENSÃO INICIAL DA AUTORA DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), COM O DEVIDO APOSTILAMENTO DO SEU DIREITO, ALÉM DO PEDIDO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DO RESPECTIVO ADICIONAL SEJA O SALÁRIO MÍNIMO SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA COM FUNDAMENTO EM PROVA PERICIAL EMPRESTADA DE OUTRO PROCESSO POSSIBILIDADE - PROVA PERICIAL QUE ATESTOU QUE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA AUTORA DÃO DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO VANTAGEM DEVIDA NO PERCENTUAL DE 40% SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º E SS. DA LEI MUNICIPAL Nº 126/2003 - DATA INICIAL EM REGRA, A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELA VIA JUDICIAL DEVE TER COMO TERMO INICIAL A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, MOMENTO EM QUE FORAM VERIFICADOS OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO PRECEDENTES DO C. STJ - PECULIARIDADE DOS AUTOS EM QUE A PRÓPRIA PROVA TÉCNICA CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR INOCORRÊNCIA DE EFICÁCIA RETROATIVA DO LAUDO PERICIAL - ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, INCLUSIVE AQUELA DEVIDA PARA A FASE COGNITIVA RECURSAL (ART. 85, §11, DO CPC, QUE DEVE SE DAR APÓS A ULTERIOR LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 85, §4º, II, DO CPC - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA SUTILMENTE REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE MÍNIMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassia Cristina de Paula Bragato (OAB: 124414/SP) (Procurador) - Elisângela Batista Viudes (OAB: 251263/SP) - Luzimar Barreto de França Junior (OAB: 161674/SP) - 1º andar - sala 103
Processo: 1010605-41.2020.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1010605-41.2020.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Carlos - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Engenharia e Comercio Bandeirantes Ltda - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao apelo da FESP e ao reexame necessário e deram parcial provimento ao apelo do autor. V.U. - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, PARA DETERMINAR QUE SEJAM EXCLUÍDAS DA CDA COBRANÇA DE TRIBUTO RELATIVA A SUPOSTA SAÍDA DE MERCADORIA QUE CONSISTE EM CONCRETO BETUMINOSO USINADO A QUENTE (CBUQ) ESPÉCIE DE CONCRETO, CUJO PROCESSO DE FABRICAÇÃO NÃO É CONSIDERADO COMO FATO GERADOR DE ICMS, POIS NÃO CARACTERIZA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, MAS TÃO SOMENTE ETAPA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PRECEDENTES.R. SENTENÇA QUE, AINDA, MANTEVE AS DEMAIS INFRAÇÕES POR INFRAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS E DETERMINOU A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À SELIC.PRETENSÃO RECURSAL DO AUTOR DE ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO, NA PARCELA EM QUE FOI MANTIDO, BEM COMO SEJAM AJUSTADOS OS CONSECTÁRIOS E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO RECURSAL DA FESP DE REVERTER A R. SENTENÇA, NA PARCELA QUE FOI FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE.INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI ESTADUAL Nº 13.918/2009 RECONHECIDA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECÁLCULO DOS JUROS DE MORA INCIDENTES NO DÉBITO, QUE TAMBÉM DEVEM OBSERVÂNCIA À TAXA SELIC. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A INCORREÇÃO DAS ESCRITURAÇÕES DO CONTRIBUINTE, SENDO PERFEITAMENTE HÍGIDAS AS INFRAÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUSENTE QUAISQUER ILEGALIDADES QUANTO AO PATAMAR E APLICAÇÃO DAS MULTAS, NO CASO. RECURSO DA FESP E REEXAME NECESSÁRIO QUE NÃO MERECEM PROVIMENTO. RECURSO DO CONTRIBUINTE ACOLHIDO EM MÍNIMA PARTE APENAS PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM CALCULADOS COM BASE NOS RESPECTIVOS PROVEITOS ECONÔMICOS. R. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDORECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCAILMENTE PROVIDORECURSO DE APELAÇÃO DA FESP DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - 3º andar - sala 304
Processo: 2102878-03.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2102878-03.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Dso Dental Service Office Franquias - Magistrado(a) Rezende Silveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO É OMISSO QUANTO AO FATO DE QUE O RECURSO PERDEU SEU OBJETO, UMA VEZ QUE, EM JUNHO DE 2020, ANTES DA DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, FOI PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, MAS MANTEVE SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO ATÉ O DESLINDE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA QUE CONDICIONOU O SEU RESULTADO AO QUANTO DECIDIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, COM VISTAS AO REEXAME DA MATÉRIA ENFRENTADA RECURSO INADEQUADO PARA ESSE FIM PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) - Rhaissa Mourão da Silva Cucinotta (OAB: 330058/SP) - Natanael Martins (OAB: 60723/SP) - Mario Junqueira Franco Junior (OAB: 140284/SP) - Andrea Zuchini Ramos (OAB: 296994/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 1511709-07.2016.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1511709-07.2016.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Davi Cordeiro do Amaral Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A PARTE EXECUTADA FALECEU EM 2013 E A AÇÃO FORA AJUIZADA APENAS EM 2016. A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA/SP, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 2182720-32.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2182720-32.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Impetrante: Nina Abrahim de Pasqua - Agravado: Exmo Sr. Desembargador da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Interessado: Dinah Abrahim Pasqual e Outros - Interessada: Helena Abrahim de Pasqual - Interessado: Pac Participações Ltda. - Interessado: Caiapó Empreendimentos e Participações Ltda. - Interessado: De Pasqual Hoteis e Turismo Ltda. - Interessado: Daap Empreendimentos e Participações Ltda. Me - Vistos. VOTO Nº 36038 1. Trata-se de agravo interno, tirado contra decisão do Relator, que rejeitou embargos de declaração, na forma do art. 1.024, § 2º, do CPC, opostos, por sua vez, contra decisão que indeferiu a inicial de Mandado de Segurança impetrado por Nina Abrahim de Pasqual, vazada nos seguintes termos: 2 - Aprecio monocraticamente o integrativo, como autoriza o § 2º, do art. 1.024, do CPC. As razões recursais, nitidamente infringentes, não são capazes de convencer sobre a adoção de premissa equivocada, tampouco da ocorrência de omissão. Em que pese a impetrante não tenha enfrentado, nas razões do writ, a questão sob o enfoque do art. 2º, do CPC, não é possível, sequer com fundamento em tal dispositivo processual, afastar-se da premissa que autorizou o não conhecimento do mandamus, qual seja, que, tal como exaustivamente exposto na decisão recorrida, restou prejudicado o prosseguimento do Incidente de Assunção de Competência, exatamente em razão do julgamento do agravo de instrumento, que não sofreu qualquer resistência por parte da impetrante, na ocasião da sustentação oral, imediatamente anterior a tal fato jurídico, apesar do não processamento do incidente. Quanto à petição a que se refere nas razões do integrativo, protocolada a fls 4.463/4.470, dos autos do agravo de instrumento, embora acene, mesmo, para o não processamento do IAC, formulou, sim, pedido genérico de inclusão de todos os recursos e o incidente em pauta de julgamento, razão pela qual não há se falar em adoção de premissa equivocada. Vejamos o teor dos pedidos: ‘a) a inclusão dos recursos Agravos de Instrumento nº (...), o Agravo interno nº (...) e o Incidente de Assunção de Competência nº 2107954-42.2021.8.26.0000 em pauta de julgamento; b) alternativamente, a liberação de, ao menos, 10% (dez por cento dos valores arrestados nas contas das ora peticionantes, metade para cada uma, de modo a viabilizar o cumprimento das obrigações pessoais e a própria conservação do manutenção do próprio patrimônio aqui arrestado, ainda que mediante prestação de contas posterior nos autos;’ Não há, pois, pedido expresso de processamento prévio do IAC, que, em obediência ao rito processual, sistematicamente exposto na decisão recorrida, deveria anteceder o julgamento do agravo, mostrando-se tardio o requerimento formulado em sede de embargos de declaração, só depois de conhecido o teor do julgamento do recurso principal, desfavorável à impetrante. 3 - Ante o exposto, ausente qualquer mácula na decisão embargada, rejeito o integrativo. (fls. 304/314) A decisão que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança, de seu turno, tem o seguinte conteúdo: 2 - É o caso de indeferimento da inicial, por prejudicado o pedido de prosseguimento do Incidente de Assunção de Competência. Diz, o § 5º, do art. 6º, da Lei n. 12.016/2009, que o mandado de segurança será denegado nos casos do art. 267, da Lei n. 5.869/1973, atual art. 485, do CPC. Na hipótese, como esclarecido no relatório, o direito líquido e certo que teria sido vilipendiado tem relação com o não processamento de IAC, promovido, tempestivamente, pela impetrante, incidentalmente ao agravo de instrumento, mas cujo processamento nunca foi determinado, por razões desconhecidas. A respeito do IAC, na esteira do que dispõe o § 1º, do art. 947, do CPC, cabe ao Relator do recurso, ‘de ofício ou a requerimento da parte’, ‘seja o recurso (...) julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar’. Isso quer dizer que, se, em hipótese, o Relator verificar o preenchimento dos requisitos necessários à instauração do incidente (existência de ‘relevante questão de direito’ e se não houver repetição da discussão em múltiplos processos, que reclamaria a instauração de IRDR ou julgamento em regime de recursos repetitivos < pressuposto negativo >), remeterá o recurso para que o órgão indicado pelo regimento interno do Tribunal (aplica-se, aqui, o art. 978, do CPC) promova o seu julgamento, que ficará incumbido de fixar, na mesma oportunidade, a tese de observância obrigatória. A doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece que ‘[no] incidente de assunção de competência o próprio recurso (...) é encaminhado para o órgão pleno, que terá dupla missão: julgá-los e fixar a tese.’ E continua: ‘Ainda que não seja expresso nesse sentido, tratando-se de incidente processual, a exemplo do que ocorre com outros incidentes já presentes no CPC/1973, como o de uniformização de jurisprudência e de inconstitucionalidade, o incidente de assunção de competência deve ser suscitado antes do julgamento do recurso, reexame necessário ou ação de competência originária pelo órgão originariamente competente. O entendimento é corroborado com o duplo julgamento que o incidente ora analisado proporcionará, já que, no momento de seu julgamento, com a fixação da tese jurídica, caberá ao órgão colegiado também decidir o recurso, o reexame necessário ou o processo de competência originária, a depender do caso concreto.’ Em complemento, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha consideram que, ‘enquanto não julgada a causa ou o recurso, é possível haver a instauração do incidente de assunção de competência’. Ao lecionar sobre os objetivos do IAC, os mesmos autores asseveram que ‘o incidente de assunção de competência tem por finalidade provocar o julgamento de caso relevante por órgão colegiado de maior composição. Há um deslocamento de competência no âmbito interno do tribunal. O caso, que deveria ser julgado por uma câmara ou turma, é afetado a outro órgão de maior composição, a ser indicado pelo regimento do tribunal, que passa a assumir a competência para julgar o caso. (...) o relator poderá, ao examinar o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária, pedir sua inclusão em pauta no órgão fracionário competente para o julgamento e, lá durante o julgamento, desde que antes de sua conclusão, o colegiado decidir pela transferência da competência para o órgão de maior composição, indicado pelo regimento interno para formação de precedente obrigatório.’ Portanto, embora possível a instauração do IAC por requerimento da parte, dirigido ao Relator do recurso, isso deve ocorrer antes da conclusão do julgamento do recurso pela C. Turma ou, melhor dizendo, pelo órgão fracionário, no caso, a autoridade coatora. Nesse sentido, inclusive, manifestou-se a impetrante nos autos do AI, destacando a ‘tempestividade da apresentação deste IAC, uma vez que o recurso de Agravo de Instrumento dentro do qual este incidente é suscitado ainda NÃO FOI JULGADO em seu mérito, mostrando-se cabível, por consequência, neste momento processual’ (item 11, fls. 4.417, do AI n. 2107954-42.2021). Na hipótese dos autos, o AI n. 2107954-42.2021.8.26.0000 foi distribuído pela impetrante em 12.05.2021, rejeitada a tutela antecipada recursal pelo Relator, por decisão de 18.05.2021 (fls. 4.361/4.364, daquele recurso), cuidou de interpor agravo interno (final 50000), mas cujo julgamento restou prejudicado. O Incidente de Assunção de Competência, de seu turno, foi distribuído em 06.07.2021, tendo sido veiculado, nos autos do agravo de instrumento, como ‘exceção de incompetência (Cível)’, a fls. 4.414/4.427, fundamentado nos arts. 947, § 4º, do CPC e 32, inc. II, do Regimento Interno desta C. Corte. Suscitou-se, em suma, divergência jurisprudencial entre as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial a respeito da responsabilização de ex-sócios, que se retiram do empreendimento há mais de 2 (dois) anos, com pedido de observância dos arts. 1.003, 1.032 e 1.057, do CC, e 99, inc. II, da Lei n. 11.101/2005. Afirmou-se, ainda, divergência entre a jurisprudência das Câmaras deste E. Tribunal e o entendimento consolidado do C. STJ. E, de fato, tal como insistentemente afirma a impetrante e se verifica da consulta ao SAJ, o IAC sequer chegou à conclusão do Relator, permanecendo, por longos meses, sem nenhuma movimentação. Todavia, mesmo diante de tal cenário, a impetrante não tomou nenhuma providência para que o requerimento fosse examinado pelo Relator, antes do julgamento do agravo de instrumento. Cuidou, apenas, de formular requerimento genérico, a fls. 4.463/4.470, daqueles autos, para que todos os recursos e incidentes fossem julgados o mais breve possível. A manifestação, com interesse na instauração do IAC, veio tarde, em sede de embargos de declaração - após o julgamento do agravo de instrumento, portanto -, tão-só porque insatisfeita com a conclusão de mérito, ora contida no v. acórdão que resolveu o recurso principal. Era possível, como já esclarecido, que a instauração do IAC, em caso de entendimento favorável ao seu cabimento, pelo i. Relator, ocorresse até na sessão de julgamento, mas antes que fosse ultimado o julgamento, pela C. 2ª CRDE, do AI n. 2107954-42.2021.8.26.0000. No entanto, tendo a oportunidade de ofertar sustentação oral, o i. patrono da impetrante, Dr. Adelmo da Silva Emerenciano, nada disse a respeito do IAC, como é possível verificar do conteúdo da sessão telepresencial que se realizou em 01.02.2022 (a partir de 1:07:25 n. 13, da pauta), limitando-se a afirmar, ao defender o provimento do AI N. 2107954-42.2021, que o IDPJ seria descabido, já que não há demonstração de qualquer ato (desvio) praticado pela agravante, aqui impetrante, que recebeu cotas societárias por herança, muito antes de se cogitar em recuperação judicial ou falência, ficou por pouco tempo enquanto sócia da agora falida, enquanto sucessora do fundador, e, por isso, não deveria ser alcançada por cautelar irrestrita de arresto. Ora, se a impetrante não arguiu, oportunamente, a necessidade de instauração do IAC, há preclusão a respeito do tema (art. 278, do CPC), razão por que não lhe é dado pleitear, a essa altura, pela via excepcional e quando já encerrado o julgamento do agravo de instrumento, a ressurreição de incidente que permaneceu esquecido por sua própria inércia. Embora discorde, com o devido respeito, da posição do i. Relator do já referido agravo de instrumento, exarada na fundamentação do v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração n. AI n. 2107954- 42.2021.8.26.0000/50001, no sentido que não teria competência ‘para deliberar sobre o processamento do IAC’ pois, como já mencionado, o § 1º, do art. 947, do CPC, incumbe ao Relator do recurso a propositura do IAC, de ofício ou a requerimento da parte, do MP ou da Defensoria Pública -, tem razão quando afirma, na sequência, que, ‘[ao] requerer a instauração do incidente, à parte compete acompanhar sua distribuição e andamento’, de modo que, se, por razão desconhecida, o IAC foi distribuído, mas jamais processado, cabia à parte, aqui impetrante, nos dias seguintes, tomar alguma providência para que isso ocorresse. No caso, porém, como já mencionado, o IAC foi distribuído em 06.07.2021, houve petição, nos autos do AI, requerendo, genericamente, o julgamento de todos os incidentes, dentre eles o IAC, mas o pedido expresso só veio em 07.03.2022 - oito mês depois, portanto -, na oposição de embargos de declaração contra o v. acórdão que resolveu o AI. Ora, o i. causídico, ao não aproveitar a oportunidade da sustentação oral, para impedir o julgamento do agravo de instrumento e, assim, propiciar a instauração do IAC, demonstra que o reclamo em sede de mandado de segurança se mostra serôdio e, data venia, despropositado, posto que o remédio extremo não se presta a servir de providência anteriormente não adotada. Não há, pois, direito líquido e certo violado, ou sequer arranhado, a merecer proteção. Acrescenta-se, por fim, que, conforme jurisprudência firme do C. STJ, na esteira do que dispõe o art. 1°, ‘caput’, da Lei n. 12.016/2009, ‘[a] impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitida nos casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes.’ (RMS n. 51.532, 1ª T., Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, j. em 04.08.2020, DJE de 19.08.2020). No caso, em que pesem os argumentos da impetrante, não se verifica nem uma coisa, nem outra. O que se vê, em verdade, é inconformismo com a solução do agravo de instrumento, ratificada por aquela C. Turma Julgadora, em decisões unânimes, e que estão sujeitas à revisão pelas instâncias superiores. Em que pese o fundamento do mandado de segurança - que, apesar de esboçar questão processual, busca, em verdade, a revisão da conclusão de mérito -, não se vislumbra, nos v. acórdãos, ato manifestamente ilegal, abuso de poder ou decisão teratológica, que enseje o cabimento dessa via. Houve decisão fundamentada da C. 2ª CRDE, sob a condução do Relator, no sentido que, neste momento, bastam os indícios de simulação em cessões de cotas societárias e de desvio, com a única finalidade de blindagem patrimonial, para a manutenção da ordem de arresto de todos os bens da impetrante, sob pena de esvaziamento do próprio IDPJ, tudo com fundamento no art. 300, do CPC, e 82, § 2º, da Lei n. 11.101/2005. A formação do IAC, do que visto, restou prejudicada e não se mostra, mais, possível, por inércia da própria impetrante, razão do indeferimento da inicial deste mandado de segurança e, consequentemente, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com fulcro nos arts. 1º, ‘caput’ e 6º, § 5º, e 10, todos da Lei n. 12.016/2009, e 485, incs. I e IV, do CPC. 3 - Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 1º, ‘caput’, 6º, § 5º, e 10, todos da Lei n. 12.016/2009, e 485, incs. I e IV, do CPC. (fls. 282/293) Inconformada, recorre a impetrante, alegando, em resumo, que não era caso de indeferimento da inicial do Mandado de Segurança, pois preenchidos os requisitos, tanto do Código Civil, quanto da Lei n. 12.016/2009, sendo defeso, ao Juiz, fundamentar o indeferimento em questões de mérito, no caso, a legalidade ou não da conduta praticada pela autoridade coatora. No mais, aduz que o Incidente de Assunção de Competência foi promovido em tempo, não há preclusão se o Relator não fez a leitura do relatório, antes de proferir o voto, de modo que não era possível imaginar que não julgaria o IAC, a suscitação, pelo advogado, de questão de ordem, é prerrogativa (art. 7º, X, da Lei n. 8.906/1994), não norma processual e, por fim, que a questão deve ser examinada sob o enfoque do impulso oficial, em atenção aos arts. 2º e 228, do CPC. É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Carla Cinelli Silveira (OAB: 231554/SP) - Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados (OAB: 1488/SP) - Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados (OAB: 1488/SP) - Fernanda Mello Machado (OAB: 318292/SP) - Alex Fernandes Minori (OAB: 9444/AM) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 2240425-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2240425-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Comércio de Alimentos Santa Bárbara Ltda - Agravado: Sidney Alves Moreira - Agravada: Silvana Maria Guidotti Alves - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.521) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada por Sydney Alves Moreira e Silvana Maria Guidotti Alves Moreira contra Comércio de Alimentos Santa Bárbara Ltda., determinou a produção de provas, iniciando-se pela oitiva de testemunhas, verbis: Vistos. Pela r. decisão liminar concedida no agravo de instrumento n. 2016089-98.2022.8.26.0000, restou determinado o prosseguimento desta ação possessória com a instrução processual, vedado, entretanto, o seu julgamento, em razão da pendência de recurso especial interposto pelos autores em face do v. acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré (n. 2103047-24.2021.8.26.0000), reconhecendo a conexão desta ação com a ação societária e determinando a reunião dos processos perante a 2ª Vara Empresarial da Capital. Assim que comunicado o deferimento da liminar (fls. 602/612), foram as partes devidamente cientificadas (fl. 613), mas nada requereram (fl. 616), do que se fez necessária nova intimação para especificação de provas, pelas razões expostas na decisão de fls. 617/618. Antes de se manifestarem nos termos determinados, os autores atravessaram petição requerendo a concessão de tutela provisória (fls. 621/631) e a ré opôs embargos de declaração (fls. 648/650), que não foram providos (fl. 651). Os autores reiteraram o interesse nas provas requeridas a fls. 463/465 (fl. 642) e a ré finalmente especificou as provas que pretendia produzir (fls. 671/672), seguindo o processo com as discussões acerca da tutela provisória pleiteada, que ensejou diversas manifestações das partes, grande parte acompanhada de documentos (fls. 654/676, 696/703, 708/729, 840/841, 853/858, 859/860, 861/862 e 863). Indeferido o pedido de tutela provisória, pelos motivos expostos na decisão de fls. 864/866, determinou este juízo o prosseguimento da fase instrutória, concedendo prazo à requerida para que depositasse no ofício judicial mídia com os arquivos de áudio e vídeo referidos na petição de especificação de provas. Apresentados links para acesso aos referidos documentos armazenados em nuvem, forma não regulamentada pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reiterou este juízo a determinação para que as mídias fossem apresentadas pela ré no cartório, conforme determina o art. 1.259 das referidas normas. Os requerentes se adiantaram e se manifestaram sobre os arquivos armazenados em nuvem, reiterando o pedido para designação de audiência de instrução, tendo em vista a idade avançada de uma das testemunhas arroladas (fls. 880/884). Depositada a mídia em cartório (fl. 888), os autores afirmaram que nela foram incluídos novos arquivos, requerendo que a ré seja punida por sua litigância de má-fé (fls. 893/896). Sem ser intimada, manifestou-se a requerida, reforçando os seus argumentos acerca da posse dos imóveis e aduzindo assim ser descabida a oitiva das testemunhas arroladas (fls. 897/910). Posto isso, decido. (...) Conforme fls. 463/464, os autores requereram a oitiva das testemunhas arroladas e o depoimento pessoal do representante da ré. Por sua vez, das provas pleiteadas pela requerida as fls. 671/672, subsiste também a oitiva da testemunha arrolada e os pedidos para quebra de sigilo fiscal e tributário do coautor e para realização de perícia contábil, às expensas dos autores. Tendo em vista a peculiaridade desta ação e o informado pelos requerentes as fls. 880/884, acerca da idade avançada de uma das testemunhas arroladas, entende este juízo, com fundamento no disposto pelo art. 139, inciso VI do CPC, haver justificativa para alteração da ordem de produção dos meios de prova, relegando a apreciação da pertinência das demais provas requeridas pela ré para depois de colhida a prova oral. Pelo exposto, para depoimento pessoal do representante da ré e oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (fls. 463/465 e 671/672), designo audiência de instrução para o dia 20 de outubro de 2022, às 14:30 horas, a ser realizada nesta Vara. Ficam as partes intimadas na pessoa de seus respectivos advogados, via DJE. Para intimação pessoal do representante da ré, qualificado a fl. 322 (art. 385, §1º, CPC), deverão os autores recolher as respectivas custas postais, no prazo de três dias. Nos termos do art. 455, § 1º, do CPC, a intimação das testemunhas arroladas incumbirá aos próprios advogados, que deverão juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, implicando a inércia em desistência da inquirição da testemunha (§ 3º). Int.. (fls. 916/920, dos autos principais). Expõe e alega a agravante, em síntese, que (a) a testemunha que se diz com idade avançada nasceu no mesmo ano que o advogado que efetuou o requerimento, não tendo sido trazido qualquer indício de que ela corre risco de falecer; (b) uma das provas requeridas foi a quebra de sigilo dos agravados, sendo adequado que utilizasse o que lá se provar para as perguntas a serem feitas às testemunhas; (c) a prova pericial também deve ser realizada antes da oitiva de testemunhas, uma vez que impacta diretamente no depoimento destas; (d) a questão é matéria de prova documental, e, que a testemunha nada mais é do que uma tentativa de demonstrar ritmo ao processo a justificar a beligerância promovida pelos genitores contra seu filho; (e) são tantos os motivos para a extinção do feito sem análise do mérito, que a manutenção da proibição de um Juiz exercer a magistratura é uma ofensa a diversas garantias constitucionais; (f) não se vê, no presente caso, qualquer das causas de impedimento do juiz que justifique a limitação de sua conduta; (g) impedir que as partes obtenham o acesso à justiça ofende o art. 4º do CPC. Pleiteia efeito suspensivo e, a final, a reforma da decisão recorrida para que a prova seja produzida na ordem normal, sem sua alteração, bem como para liberar o Juízo a quo para prolatar sentença de mérito sob pena de ofensa a todas as garantias previstas na Carta Magna. É o relatório. Descabido o recurso, o que se proclama no momento processual do art. 932, III, do CPC. Em relação à ordem da produção de prova, a questão não está prevista no rol de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento do art. 1.015 do mesmo Código, sendo certo de que já tendo sido agendada audiência para oitiva das testemunhas, os princípios constitucionais da efetividade, da eficiência e da economia processuais, além da razoável duração do processo, recomendam sua realização. Assim, inaplicável o entendimento do STJ em sede repetitiva acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (tema 988, REsps 1.704.520 e 1.696.396, ambos de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI). E mais, a agravante alega apenas hipoteticamente que as demais provas requeridas poderiam ser usadas na elaboração de perguntas para as testemunhas, não se entrevendo lesividade à esfera de direitos de partes. Desta forma decidiu esta Corte em caso semelhante: Agravo de Instrumento - Ação Indenizatória Acidentaria - Direito comum - Saneador - Designação de audiência de instrução e julgamento, com deferimento de provas oral e documental - Avaliação do cabimento da perícia postergada para após a realização da solenidade - Alegado prejuízo pela inversão da ordem legal de produção das provas - Pretensa lesão do direito da parte não verificada - Questão ainda não apreciada pelo juiz - Inversão da ordem das provas, ademais, não produtora de dano à recorrente, por ser possível a realização da perícia, com inteiro respeito ao contraditório e à ampla defesa - Solução, de resto, mais econômica e rápida - Falta de lesividade no decidido, roubando o interesse recursal - Agravo não conhecido. Para que tenha lugar o recurso deve a decisão ser recorrível e diretamente produzir efeitos lesivos à parte. Necessário que esta experimente algum prejuízo com a mesma, seja de direito material, quer instrumental, que esteja, pois, vencida, para que atenda ela um dos pressupostos recursais subjetivos, a saber, a legitimação pelo interesse de agir. Despacho que, por não se fazerem presentes os elementos bastantes ao convencimento do julgador, apenas posterga a apreciação de pedido de prova pericial, marcando audiência de instrução e julgamento para coleta da oral, não se reveste dessa necessária lesividade, não sendo recorrível (AI 0019451-80.2001.8.26.0000, VIEIRA MORAES). Prosseguindo, quanto ao pedido para liberar o Juízo a quo para prolatar sentença de mérito (fl. 16), trata-se de matéria que extrapola o que restou decidido na decisão recorrida, sendo objeto de outro recurso interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo, em razão de apreciação da matéria envolvendo competência para julgamento da possessória, em cujo bojo foi deferida liminar para prosseguimento da possessória, vedada apenas a prolação de sentença (AI 2016089-98.2022.8.26.0000). Posto isto, não conheço do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Ricardo Augusto Marques Vilarouca (OAB: 284761/ SP) - Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB: 71797/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2247021-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2247021-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Odete Bassili - Agravado: Maria Angelita Aparecida Ribeiro - Admito o recurso (fls. 01/07 eTJ), ante o disposto no art. 1.015, parágrafo único do CPC. Aceito a competência por prevenção (fls. 08 eTJ). A decisão agravada (fls. 80/81) negou a expedição de mandado de imissão na posse em favor da agravante, autora da ação reivindicatória. Visitando o incidente de origem, ajuizado em 11 de outubro de 2020, encontro ao menos duas petições da exequente, pleiteando a medida referida: fls. 66/67 e 75/76. Nelas não há a argumentação trazida neste recurso. Mas, anteriormente, em junho passado, anunciou a interessada a denegação de Recurso Especial interposto pela requerida vencida, tendo em vista o acórdão que improveu sua apelação (fls. 588-597 da demanda reivindicatória, decisão de 07.10.2020, integrada por aquela que rejeitou ED da vencida, fls. 619/621). O REsp foi inadmitido em 30 de maio passado, pela decisão de fls. 631/633, com interposição de agravo pela vencida (fls. 636/644), com prazo para resposta aberto a partir de 05 passado (fls. 655). Não há, portanto, decisão suspendendo os efeitos do acórdão que negou provimento ao apelo da aqui agravada. E a constatação de que ela ainda ocupa o imóvel foi realizada e certificada (fls. 63, em 22.07.2022). A questão é ver que não houve concessão de tutela na sentença que julgou procedente a reivindicatória, tendo sido determinada a desocupação voluntária do bem, pela vencida, em 30 dias, depois do trânsito da decisão. E trânsito não houve, em que pese as circunstâncias processuais antes relatadas, só havendo determinação de desocupação forçada, se não houver a voluntária. Situação singular. Por ora, NEGO EFEITO ATIVO. À agravada para resposta. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Yuri Lage Gabao (OAB: 333697/SP) - Christian Algis Dettmer Junior (OAB: 340387/SP) - Maria Teresa Tadeu Almeida (OAB: 85846/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001295-38.2021.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1001295-38.2021.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apte/Apdo: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apdo/Apte: Natalino Fernandes - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a respeitável sentença de fls. 153/159, cujo relatório ora se adota, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulado com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Apela a ré em busca da reforma da sentença, a fim de que a ação seja julgada improcedente ou, subsidiariamente, para que o valor da indenização por dano moral seja reduzido. Apela, adesivamente. o autor e pugna pela majoração da indenização por dano moral para o valor de R$10.000,00, Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. Indeferida a gratuidade de justiça requerida nas razões recursais, a ré-apelante foi intimada a recolher as custas do preparo, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção. Foi certificado o decurso de prazo sem manifestação da apelante. É o relatório. O recurso principal de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E ainda estabelece o parágrafo único, do artigo 932, do mesmo diploma legal: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Diante da não comprovação do direito à gratuidade de justiça, impunha-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, consoante determinado em decisão proferida por esta relatoria (Art. 99, § 7o,, do CPC). Assim, constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo sido recolhido pela apelante, na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Como a ré-apelante foi vencida em grau de recurso, tendo aberto a instância recursal para a qual convocada a outra parte e novamente experimentou sucumbência, deve pagar mais 5% do valor atualizado da condenação, com juros moratórios a partir do trânsito em julgado, a título de honorários recursais (art. 85 § 11, do CPC). Por outro lado, como o recurso principal da ré não foi conhecido, o recurso adesivo do autor, que é subordinado àquele, restou prejudicado, motivo pelo qual dele também não se conhece, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III, do CPC. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE das apelações. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2237701-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2237701-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Unimed Franca de Franca Sociedade Coop. Serv. Médicos e Hospitalares - Agravado: Eduardo Cruvinel Silva - Agravada: Caroline Fabiana Cruvinel - Vistos. Sustenta a agravante que, em não tendo sido negada a cobertura contratual ao tratamento médico tal como foi prescrito ao agravado, não há razão que legitimasse a concessão da tutela provisória de urgência, pugnando, pois, por se dotar de efeito suspensivo este recurso, de maneira que se faça imediatamente suspender a eficácia da r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado o que vem de argumentar a agravante, há que se considerar que a tutela provisória de urgência que foi concedida pelo juízo de origem é marcadamente uma tutela de natureza e finalidade cautelar, necessária ao controle de risco que existe, porquanto embora a agravante afirme inexistir negativa da cobertura contratual, há que se considerar que ela questiona certos aspectos que formam a prescrição médica, como especial a necessidade de se propiciar ao agravado um leito com isolamento respiratório, aspecto, pois, que consta da documentação médica e sobre o qual a agravante controverte, o que significa dizer que a controvérsia radica sim sobre o conteúdo e o alcance da cláusula contratual acerca do tipo de tratamento que deve ser dispensado. É de relevo observar que se trata de uma demanda em que se instalou um conflito de interesses jurídicos, em que de um lado está o agravado, usuário de plano de saúde e que pretende se lhe propicie determinado tratamento médico, o que foi negado pela agravante na fase pré-processual. Há, pois, um conflito entre essas posições jurídicas, e a única forma de se solucionar esse tipo de conflito radica na aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade. Também merece registro que há uma situação de urgência devidamente comprovada nos relatórios apresentados, os quais bem destacam que o agravado suporta grave doença e precisa de cuidados especiais e urgentes, aspecto que foi bem valorado pelo juízo de origem ao conceder a tutela provisória de urgência de natureza tal que quadra com o tipo de situação de risco que é necessário colocar sob eficaz controle. E quando se está a falar de uma tutela provisória de urgência de natureza essencialmente cautelar, deve- se observar que o ambiente de cognição é ainda sumário, em que os requisitos do artigo 300 do CPC/2015 devem ser aferidos diante da realidade material como nomeadamente descrita pelo autor da ação, deslocando-se para um outro momento no processo, em que o grau de cognição estiver já ampliado, o exame de questões que a ré venha de provocar, como se da no caso em questão, em que a agravante alega a impossibilidade logística de assegurar, a cada internação do agravado, a existência de um leito individual com isolamento respiratório, aspecto que, aliás, foi objeto de análise pelo juízo de origem quanto a futuras internações (cf. folha 484). Sob o plano formal, a r. decisão conta com adequada fundamentação fático-jurídica, em que ganha relevo o fato de o juízo de origem ter qualificado a relação jurídico-material como de consumo, a ela aplicando o regime jurídico de proteção fixado pelo Código de Defesa do Consumidor, o que projeta efeitos inclusive sobre a intelecção que se deva realizar sobre os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, sobretudo o requisito que diz respeito à probabilidade de que o direito subjetivo invocado configure-se. Assim, por não identificar relevância jurídica no que aduz a agravante, não doto este agravo de instrumento de efeito suspensivo para, assim, manter a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marlo Russo (OAB: 112251/SP) - Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Caroline Fabiana Cruvinel - 9º andar - Sala 911
Processo: 1012186-24.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1012186-24.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Amanda Regina de Almeida Castro (Justiça Gratuita) - Apelante: Fabrício Castro Freitas - Apelado: Ctf - Santa Júlia Ii Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelado: Independência Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores às fls.330/336 em face da r. sentença de fls. 321/327, que julgou improcedente a ação, arcando os autores com as custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual. Os apelantes sustentam, em síntese, que foram onerados excessivamente com a aplicação do índice IGPM, o que deu azo ao locupletamento indevido das apeladas, as quais não suportaram qualquer custo inflacionado, pois o empreendimento foi finalizado antes da alta do valor de materiais. Postulam, assim, que seja aplicado o IPCA-E ou outro índice que mantenha o equilíbrio do contrato. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, ressalvado o efeito somente devolutivo sobre a tutela provisória, nos termos do art. 1.012, caput e V, do CPC.Neste ponto, INDEFIRO o efeito suspensivo excepcional em relação à revogação da tutela provisória, eis que esta Câmara vem decidindo que o IGPM não representa desequilíbrio contratual, mesmo com o aumento discutido, pelo que não se divisa a probabilidade do direito ou a relevância da fundamentação. 4. Voto nº 2386. 5. Considerando- se as manifestações de fls. 396 e 400, expressamente contrárias ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Tatiane do Nascimento (OAB: 410041/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Patricia Costa Agi Couto (OAB: 130673/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1002601-53.2019.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1002601-53.2019.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Alessandra Baida Marina (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 281/284, que julgou procedente o pedido, concedendo a tutela de urgência pleiteada pela autora, para “I- declarar a inexistência de débito entre as partes com relação às anotações de fls. 39 e, por consequência, determinar que o réu as exclua do Sistema de Proteção ao Crédito mediante comprovação nos autos; e II- condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde o fato e correção monetária, pelo índice da Tabela Prática do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do arbitramento” (fl. 282). Em virtude da sucumbência, o réu foi condenado ao reembolso das custas e despesas processuais “eventualmente suportadas pela autora caso revogada a gratuidade de justiça a ela concedida (art. 82 do CPC)”, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Foram opostos embargos de declaração (fls. 287/293), não acolhidos (fl. 300). Irresignada, apelou a autora (fls. 303/309), aduzindo, em síntese, que a sentença deve ser reformada no concernente aos honorários advocatícios de sucumbência. Assevera que os honorários advocatícios devem ser fixados “sobre o valor do débito declarado inexistente”, e não apenas sobre o valor da indenização por danos morais (fl. 305). Intimado, o réu ofertou contrarrazões (fls. 316/320). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, porquanto está deserto. Com efeito, na decisão de fls. 323/326, consignou-se que, embora a única matéria alegada diga respeito ao valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, não foram recolhidas as custas devidas para interposição do recurso de apelação. Sucede que, quando a matéria recursal cinge-se à verba honorária de sucumbência, deve ser comprovada a necessidade dos benefícios da justiça gratuita por parte dos causídicos, a quem pertence, de fato, o interesse recursal, conforme se depreende da leitura do artigo 99, §5º do Código de Processo Civil: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Destacou-se na decisão de fls. 323/326 que a legitimidade recursal da parte para discutir os honorários de advogado não se confunde com o requisito de admissibilidade recursal relativo ao preparo. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CPC DE 2015. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. 1. A regra do art. 99, §5º, do CPC, não trata da legitimidade recursal, mas da gratuidade judiciária e, notadamente, do requisito do preparo, deixando claro que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade. 2. Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado. 3. A própria parte, seja na vigência do CPC de 1973, inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados sobre a verba honorária, ou mesmo na vigência do CPC de 2015, pode interpor, concorrentemente com o titular da verba honorária, recurso acerca dos honorários de advogado. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.x (REsp n. 1.776.425/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DISCUSSÃO EXCLUSIVA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO LITIGANTE. NÃO EXTENSÃO AO ADVOGADO DA PARTE CONTEMPLADA. DIREITO PESSOAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. ‘A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade’ (AgInt no AREsp 1742437/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021). 2. ‘Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado’ (REsp 1776425/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021). 3. Recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.959.529/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021) Com fulcro em tais premissas, foi concedido ao patrono da autora o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. A despeito da aludida determinação, o patrono da autora apresentou a manifestação de fl. 329, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, “uma vez que atualmente não reúne condições de arcar com os custos do presente processo, conforme declaração em anexo”. Sucede que, nesta fase processual, é impossível a verificação da hipossuficiência em razão da inadmissibilidade da retroatividade de seus efeitos, pois a gratuidade processual gera senão consequências ex nunc. Nesse sentido há remansosa jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de excesso de execução. 2. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes. 3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provimento. (STJ; AgInt no AREsp 1769760/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021, destaques nossos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS DA CONCESSÃO. EX NUNC. 1. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso. 2. A gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta.” (STJ; REsp 556.081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, destaques nossos). Apelação Ação revisional de contrato bancário Sentença apelada que, no julgamento conjunto com a ação de cobrança conexa, julgou improcedente a ação revisional e procedente a ação de cobrança Recolhimento insuficiente do preparo recursal, com concessão de prazo ao apelante para complementação, pena de deserção Pedido de justiça gratuita apresentado posteriormente à intimação para complementação do preparo Efeitos ex nunc - Deserção configurada Apelação não conhecida. (TJSP;Apelação Cível 1016301- 34.2019.8.26.0068; Relator:Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/03/2022, destaques nossos) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INSUFICIÊNCIA DO PREPARO DO APELO COMPLEMENTAÇÃO NÃO REALIZADA ULTERIOR PLEITO DE GRATUIDADE HAVIDO POR IRRELEVANTE DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Apelação Cível 1001931-21.2016.8.26.0629; Relator:Giffoni Ferreira; 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/03/2019; destaques nossos) Ante o exposto, por deserto, não conheço do recurso de apelação. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Aurelio Jose Ramos Bevilacqua (OAB: 251240/SP) - João Eduardo Martins Peres (OAB: 259520/SP) - William Camillo (OAB: 124974/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1003268-51.2019.8.26.0011/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1003268-51.2019.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: FD do Brasil Soluções de Pagamento Ltda - Embargte: Banco Cooperativo do Brasil S/A – Bancoob - Embargdo: Studio A Vila Madalena Cabeleireiros Ltda - Embargante: FD do Brasil Soluções de Pagamento LTDA. Embargado: Studio A Vila Madalena Cabeleireiros LTDA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso de apelação interposto pela autora, em face de sentença que julgou improcedente a ação movida contra a embargante e outra. Alega a embargante que houve omissão quanto à não majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, par. 11º, do Código de Processo Civil (fls. 799/800). É o relatório. 2. Sem razão a embargante. 3. Respeitada opinião em sentido diverso, no caso de de desistência, não incide a regra prevista no artigo 85, par. 11, do Código de Processo Civil. A desistência de recurso é um direito incondicional assegurado pela norma prevista no artigo 998, do estatuto processual civil. Se a lei confere um direito subjetivo processual à parte (de desistir do recurso), não faz sentido que o exercício desse direito lhe acarrete uma consequência desfavorável: não se cuida de um ônus processual, mas, insista-se, de um direito. Há que se fazer uma interpretação lógica das normas. Não se aplica, na espécie, o artigo 90, do Código de Processo Civil, que cuida da desistência do pedido, quadro jurídico substancialmente diverso. Nesta linha conferir: STJ, AREsp nº 1.494.279, relator Ministro Gurgel de Faria, decisão monocrática, proferida em 25.06.2019. Não se entrevê, pois, omissão a ser suprida. 4. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Thiago Donato dos Santos (OAB: 253046/ SP) - Jeferson Russel Humaita Rodrigues Barbosa (OAB: 385746/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1007902-22.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1007902-22.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Cleonice Maria Martins Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil Sa - Decisão Monocrática Nº 35.612 APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, NA MODALIDADE NÃO CONSIGNADO. RECURSO DESPROVIDO. 1) A r.sentença de fls. 156/160 julgou improcedente o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em contrato de empréstimo pessoal e disciplinou a sucumbência. A autora CLEONICE MARIA MARTINS FERNANDES não se conformou com a sentença e apelou, tempestivamente, com dispensa de preparo, por força da gratuidade, alegando que não pode ser aceita a contratação, pela ré, de elevada taxa de juros remuneratórios, muito superior à média do Banco Central na operação de empréstimo consignado. Por isso, insiste no acolhimento de sua pretensão, para se determinar a observância da taxa média de juros, no contrato bancário impugnado, com a restituição do excesso pago, em dobro, sem prejuízo da necessária indenização dos danos morais, invertendo-se a sucumbência (fls. 163/175). Recurso bem processado, encontrando-se as contrarrazões a fls. 182/188. É o relatório. 2) Nos termos de tranquila jurisprudência, cumpre desprover o recurso, porque a taxa adotada é compatível com a média verificada no mercado e divulgada pelo Banco Central. O julgamento monocrática se faz com apoio no entendimento definido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Não se verificou abuso, no caso concreto, que não versa empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora, e tudo foi bem elucidado pela r.sentença, ora confirmada por seus fundamentos, a seguir transcritos: Conquanto as instituições financeiras tenham liberdade para fixar a taxa de juros remuneratórios aplicadas nas operações bancárias, mercê de se submeterem à Lei nº 4.595/64 e não ao Decreto nº 22.626/33 (Súmula 596, do c. STJ), a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) repele, por nulidade, as disposições contratuais que permitam cobrança abusiva de juros por colocarem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV). A possibilidade de revisão da taxa de juros foi firmada pelo c.Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/SP, submetido ao sistema dos recursos repetitivos, representativo do tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A questão também foi apreciada pelo o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos julgados dos Recursos Especiais nº 1.112.879/PR e nº 1.112.880/PR,sob o regime dos recursos repetitivos, resultando no Tema 234, com a seguinte tese fixada: “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital éimediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxacobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese,é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (grifo nosso). O parâmetro para se auferir abusividade da taxa de juros remuneratórios tem sido o patamar de uma vez e meia, o dobro ou triplo da média de mercado. O referencial para se auferir a abusividade tem sido a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para cada tipo de operação bancária e suas especificidades, como a prestação de garantia ou não, de sorte que a álea é considerada. No caso dos autos, o pedido revisional contesta a taxa de juros remuneratórios de 7,50 % ao mês e 138,18% ao ano contrato n.910001150922 Analisando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres pessoas físicas crédito pessoal não consignado ( ...) para a data em que firmado o contrato tem-se: 83,60% ao ano e 5,19% ao mês, para outubro de 2021. Portanto, os juros cobrados na operação não estão muito acima ou estão aquém da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A taxa contratada deve ser mantida, preservada a contratação, impondo-se a improcedência do pedido revisional. Ante o exposto, desprovejo o recurso da autora e majoro os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 18 de outubro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Bernardo Ananias Junqueira Ferraz (OAB: 87253/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 0000003-16.2021.8.26.0067
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 0000003-16.2021.8.26.0067 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Danieli Sabrina Lopes - Apelado: Luis Valerio Filho - Apelado: Raphael Rossafa Lopes - VOTO N° 18.329 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a decisão proferida a fls. 137/139, que homologou os cálculos elaborados a fls. 01/07 para fixar o montante da dívida em R$4.127,01 e, por conseguinte, pôs fim à fase de liquidação de sentença, sem imposição do ônus da sucumbência às partes. Inconformada em parte, a credora apela (fls. 143/152). Alega a recorrente, em suma, que a decisão recorrida fixou o montante da dívida em dissonância com a sentença transitada em julgado, que é o título judicial exequendo. Assevera que os valores desembolsados para realização dos reparos após a devolução do imóvel devem ser incluídos na conta de liquidação diante do que ficou decidido no processo de despejo (fls. 17/21). Desse modo, o valor correto do débito é de R$ 19.423,15, incluídos os honorários advocatícios, na quantia de R$ 1.765,74. Por tais motivos, requer a reforma do decisum. Recurso tempestivo, preparado, e contrarrazoado, oportunidade na qual a parte apelada arguiu preliminar de inépcia do apelo em razão da inadequação da via recursal eleita. É o relatório. É o caso de não conhecer o apelo, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela- se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos no momento em que a autora interpôs a apelação. Contudo, recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, a recorrente desistiu do recurso, tendo em vista que as partes se compuseram para por fim ao litígio, o que acarreta a perda de seu objeto. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela exequente. São Paulo, 13 de outubro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Ricardo Valentim Castanho Penariol (OAB: 313582/SP) - Vinicius Mendonça da Silva (OAB: 307833/SP) - Daniel Henrique Rodrigues Gonçalves (OAB: 375975/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2286957-54.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2286957-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Eliel Andre Mercado (Justiça Gratuita) - Agravado: Portal do Lago Ojz Caçapva Spe Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2286957-54.2021.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: Eliel Andre Mercado (Justiça Gratuita) Agravado: Portal do Lago Ojz Caçapava Spe Ltda Interessada: Adriliangela Freire Mercado Comarca: Caçapava 1ª Vara Cível (Autos nº 1001961-15.2021.8.26.0101) Juiz prolator: Rodrigo Valério Sbruzzi DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41859 Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial consubstanciado em instrumento particular de compromisso de compra e venda de um lote de terreno, determinou o prosseguimento dos atos executórios até eventual constrição de bens, com posterior suspensão da expropriação dos mesmos, até o trânsito em julgado do processo de nº 1101902-38.2021.8.26.0100. O agravante pretende a reforma da decisão e a imediata suspensão dos atos executórios, porquanto requereu e teve deferida nos autos da ação de rescisão contratual a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do pagamento das prestações objeto do ajuste que fundamenta a presente execução. Ao recurso foi atribuído efeito suspensivo, com contraminuta. É o relatório. Verifico, através de consulta aos autos principais digitais da execução (fls. 102/103), ter sido proferida sentença nos embargos à execução autuados sob nº 1003742-72.2021.8.26.0101, cuja parte dispositiva passo a transcrever: Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo procedentes em parte estes embargos à execução, em razão da concessão de tutela determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas cobradas no bojo da execução, suspendendo a execução pelo art. 313, inc. V, alínea a do CPC. No mais, extingo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em assim sendo, considerando a determinação de suspensão da execução pelo juízo a quo, o presente agravo de instrumento resta prejudicado, não havendo a necessidade de qualquer manifestação deste Tribunal sobre a questão impugnada. Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso, razão pela qual lhe nego seguimento, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO
Processo: 1002500-05.2021.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1002500-05.2021.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Instituto Educacional do Estado de São Paulo atual denominação da União Nacional das Instituições Educacionais São Paulo - Apelante: Universidade Brasil - Apelante: José Fernando Pinto da Costa - Apelado: Petterson de Oliveira Almeida (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Petterson de Oliveira Almeida em face de Instituto Educacional do Estado de São Paulo (IESP), José Fernando Pinto da Costa, Universidade Brasil e Banco do Brasil S/A, para condenar a primeira, segunda e terceira requerida solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de condenar a quarta requerida em obrigação de fazer, de retirada, em 5 dias, do nome do autor do cadastro de inadimplentes perante os órgãos de proteção ao crédito em razão da falta de amortização do financiamento estudantil, sob pena de arbitramento de multa. Em razão da sucumbência, as rés foram condenadas ao pagamento das despesas processuais e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 130/135 e fls. 140/141). Os corréus IESP, José Fernando Pinto da Costa, e Universidade Brasil, ora apelante, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo. Ao final, buscaram o provimento do recurso, para os fins especificados (fls. 144/156). Houve resposta (fls. 160/165). Indeferidos os pedidos de diferimento no pagamento das custas e de gratuidade, foi determinado o recolhimento das custas, sob pena de deserção (fls. 169/170 e fls. 174/17) Sobreveio petição, requerendo a desistência do recurso interposto e noticiando a intenção de celebrar acordo com o autor (fl. 178/179). É o relatório. O recurso está prejudicado. Como relatado acima, em momento posterior à interposição do presente apelo, houve requerimento de desistência do recurso (fls. 178/179). Assim, homologo a desistência recursal e determino o oportuno encaminhamento dos autos à Vara de Origem, ao qual incumbirá, se o caso, a adoção de eventuais diligências direcionadas à celebração de acordo, bem como adotar qualquer outra providência que se fizer necessária. A desistência implica no não julgamento do recurso, mas não afasta a majoração dos honorários sucumbenciais, pois esta, a majoração tem por escopo remunerar o trabalho adicional realizado em grau recursal que a desistência não afastou. Assim, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários fixados na r. sentença em favor dos patronos do apelado para 11% do valor atualizado da condenação, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau de recurso e os critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso, com determinação de remessa dos autos à Vara de Origem para o que o for de direito. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/ SP) - Gilberto Alves Miranda (OAB: 185235/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1018309-42.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1018309-42.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pauling Serviços Tecnicos Ltda - Apelado: J.a Hidraulica - Comércio de Equipamentos e Manutenção Ltda Epp - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.146 Processual. Prestação de serviços. Ação de indenização por danos materiais. Sentença de procedência. Pedido de justiça gratuita indeferido, com determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Pauling Serviços Técnicos Ltda. contra a sentença de fls. 160/163 que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança proposta por J. A. Hidráulica Comércio de Equipamentos e Manutenção Ltda. EPP para condenar a ré ao pagamento de R$ 426.347,93 (quatrocentos e vinte e seis mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da execução. Pugna a apelante, preliminarmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 206). Contrarrazões a fls. 174/185. A decisão de fls. 194 indeferiu a pretendida concessão do benefício, determinando à apelante que efetuasse o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Essa ordem, contudo, não foi atendida (cf. certidão de fls. 196). 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Conforme o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, indeferido o pedido de justiça gratuita, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida a benesse postulada pela apelante, foi determinada a realização do preparo, no prazo legal de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção (fls. 194). Esse comando, todavia, não foi atendido, conforme certidão de fls. 196. Destarte, por falta do recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito da apelada é o de não ver processado e conhecido o recurso da apelante, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. A teor do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil fica majorada a verba honorária de sucumbência majorada para 10,5% do valor da condenação. Fica a apelante advertida do que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, tendo em vista a deserção. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Claudio Zirpoli Filho (OAB: 238003/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2243881-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2243881-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosemary Pinheiro de Oliviera Dantas - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2243881- 43.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2243881-43.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ROSEMARY PINHEIRO DE OLIVEIRA DANTAS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador(a) de Primeira Instância: Evandro Carlos de Oliveira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1058865-68.2022.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que é Professora de Educação Básica do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, e que teve indeferida licença para tratamento de saúde, razão pela qual ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela de urgência voltado à manutenção de seus vencimentos, abstendo-se a agravada de lançar faltas em razão das licenças indeferidas, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que estão presentes os requisitos à concessão da medida, haja vista a existência de laudos médicos atestando a moléstia da autora/agravante, e os descontos efetuados em seus vencimentos, considerando sua natureza alimentar. Sustenta que necessita da licença médica para tratamento de saúde, e que não se justificam os descontos nos vencimentos, e a instauração de procedimento administrativo em seu desfavor. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar ao agravado que se abstenha de descontar os períodos de licença saúde negada, com os reflexos em seus vencimentos, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, considerando a argumentação exposta na peça vestibular, corroborada pela documentação de fls. 21 e seguintes do feito de origem, bem como a natureza alimentar do objeto em debate, e, em especial, o perigo de dano de difícil reparação, já que eventual restituição demandaria o árduo e longo caminho dos precatórios, tenho como presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2124591-34.2022.8.26.0000, em julgamento de 16 de setembro de 2022, do qual fui relator. Neste sentido, julgados desta C. Câmara, aplicável à hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Ordinária Licença Saúde indeferida Decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória de urgência, a fim de evitar descontos nos vencimentos do Agravante, bem como suspendendo eventual procedimento administrativo por abandono de cargo Insurgência Cabimento Presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2124592-19.2022.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022) TUTELA DE URGÊNCIA Indeferimento administrativo de pedido de concessão de licença para tratamento de saúde Pedido de abstenção do desconto nos vencimentos Pedido de abstenção de instauração de processo administrativo disciplinar Presença dos requisitos autorizadores Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2196923-96.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022) Ainda, julgado dessa Corte de Justiça: Servidora Pública. Professora de Educação Básica. Pretensão ao reconhecimento de direito à licença-saúde indeferida pela Administração. Decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela visando a impedir que a Administração proceda aos descontos referentes ao período de afastamento em discussão. Presença dos requisitos legais pertinentes. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 2142892-73.2015.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 10.8.15, v.u.) Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal a fim de determinar à agravada que se abstenha de efetuar descontos em seus vencimentos relativos ao(s) período(s) de licença-saúde indeferido(s) administrativamente, com as consequências advindas, até o julgamento deste recurso. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 1049051-71.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1049051-71.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Anesia Freire Bueno - Apelação nº 1049051-71.2018.8.26.0053 Apelante: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Apelada: ANESIA FREIRE BUENO Reexame Necessário 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Laís Helena Bresser Lang Trata-se de apelação interposta por São Paulo Previdência - SPPrev contra a r. sentença (fls. 169/176), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por Anesia Freire Bueno em face da apelante SPPREV, que julgou procedente a ação, para declarar o direito da apelada ANESIA ao percebimento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE), com reflexos remuneratórios no 13º salário e adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte), desde sua instituição, até o advento da Lei Complementar Estadual nº 1.374, de 30/03/2.022. Consignou que os valores serão corrigidos, desde o momento em que deveriam ter sido pagos, pelo IPCA-E e juros, desde a citação, pela caderneta de poupança, até o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2.021, quando passam os juros e correção monetária a serem remunerados pela SELIC. Pela sucumbência, houve a condenação da apelante SPPREV ao pagamento das custas/despesas processuais e de honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação de sentença. Foi determinado o reexame necessário. Alega a apelante SPPREV, no presente recurso (fls. 179/183), em síntese, que o julgamento de procedência se fundou no entendimento firmado no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000, no entanto, não foi estabelecida nesse precedente a forma de cálculo da Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Alega que não é possível que a apelada ANEZIA a receba no patamar integral. Acrescenta que, mesmo para os servidores que tenham logrado obter a referida gratificação em atividade, a incorporação desta aos proventos de aposentadoria deve ser proporcional ao número de anos de percepção da referida verba. Pondera que se o servidor que está na ativa recebendo a Gratificação de Gestão Educacional - GGE incorpora 1/30 por ano de percebimento, pelo princípio da isonomia, o servidor inativo com paridade deve ter direito a incorporação nos mesmos moldes. Pugna pela aplicação de tal limitação à apelada ANEZIA. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 188/197), alega a apelada ANEZIA, em síntese, que já foi decidido no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 que a gratificação em debate deve ser estendida aos inativos. Defende a absorção integral da referida gratificação pelos inativos. Pede a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. A C. Turma Especial da Seção de Direito Público, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034345-02.2017.8.26.0000, TEMA nº 10, de 04/09/2.018, já transitado em julgado, de efeito vinculante, conforme artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, firmou a tese no sentido de extensão do benefício Gratificação de Gestão Educacional - GGE e respectiva incorporação aos servidores inativos, com ementa do seguinte teor: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) em APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO Servidores públicos estaduais Integrantes das classes de suporte pedagógico do Magistério (diretores de escola, supervisores ou dirigentes de ensino) Gratificação de Gestão Educacional (GGE) Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015 Feição geral e impessoal da gratificação, descolada de elo a condições pessoais do servidor ou a condições singulares do serviço, vinculada apenas às referidas classes Qualificação como aumento disfarçado de vencimentos, extensível aos inativos correlatos e com direito à paridade (cf. art. 40, §8º, da CF/88 c.c. os arts. 6º e 7º da EC nº 41/03, e 3º, parágrafo único, da EC nº 47/05) Fixação da tese jurídica: a Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade Apelo, pois, que ante aos fatos comprovados e à tese jurídica fixada, não comporta provimento, justificando-se manter a sentença de procedência da demanda, com observação referente aos acréscimos (correção monetária e juros de mora), para plena sintonia ao julgado pelo E. STF no tema 810, bem como majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC) TESE JURÍDICA FIXADA e DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DO REEXAME NECESSÁRIO, com observações. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034345-02.2017.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Turma Especial; Data de Julgamento: 13/04/2.018) (negritei) Entretanto, foi protocolizado e acatado pela C. Turma Especial da Seção de Direito Público, pedido de revisão da tese fixada no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 - Tema nº 10, de 04/09/2.018, acima mencionada, visando à complementação da tese anterior, em razão da reiteração de processos sobre o tema, para definição clara acerca da aplicação ou não do artigo 13 da Lei Complementar Estadual nº 1.256, de 06/01/2.015 aos servidores inativos que se aposentaram antes edição da referida Lei, com direito à paridade e que fazem jus ao recebimento da Gratificação de Gestão Educacional - GGE. Diante disso, a matéria em discussão deu origem ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0045322-48.2020.8.26.0000, intitulado no Tema nº 42, admitido em 12/03/2.021 com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos sobre a matéria em questão, em cumprimento ao disposto no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, tendo em vista que nos presentes autos se discute o direito da apelada ANEZIA, servidora pública estadual aposentada no cargo de Supervisora de Ensino, à incorporação da Gratificação de Gestão Educacional-GGE aos seus proventos, determino o SOBRESTAMENTO do presente processo, até o julgamento final do respectivo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, TEMA nº 42, (Revisão do TEMA nº 10, de 04/09/2.018), registrando-se no andamento processual o Código SAJ nº 75042, além da anotação do quantitativo para ulterior informação estatística. Oportunamente, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) (Procurador) - Enzo Montanari Ramos Leme (OAB: 241418/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2245324-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2245324-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Paulo Renato de Sá Teles Franca - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em março de 2019. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 foi anulado pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000. Aduz que a decisão agravada está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais que dispõe sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 07/08 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 27/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 2245622-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2245622-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Leilison Souza Rocha - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em abril de 2019. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 foi anulado pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000. Aduz que a decisão agravada está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais que dispõe sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 07/08 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 27/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 2245671-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2245671-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Empreendimentos Imobiliários Ltda. - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em abril de 2019. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 foi anulado pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000. Aduz que a decisão agravada está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais que dispõe sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 05/06 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata- se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 27/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 1508836-49.2017.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1508836-49.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Rosa da Conceicao Cardoso - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1508836-49.2017.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo/SP Apelante: Prefeitura Municipal deSão Bernardo do Campo Apelada: Rosa da Conceição Cardoso Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 24/35, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade da CDA (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando error in procedendo por decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nos artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, daí violando o artigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, bem como aos artigos 321 e 801, ambos do CPC/2015, e Súmula nº 392 do C. STJ, enfim, sustentando a possibilidade de emenda das CDA’s respectivas, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 50/71). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante propôs esta execução fiscal em 20.03.2017 - para cobrança do IPTU e das TAXAS (de sinistro, de limpeza e conservação, e de lixo), ambos dos exercícios de 2008, 2009 e 2016, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 02/23. Na sequência, prolatada a r. sentença em 30.06.2020 - , a qual julgou extinta a execução fiscal, por ausência de fundamentação legal, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015 (fls. 24/35). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso. Ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como do artigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-se de requisito formal. De fato, o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ - Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título (REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E mais, a Fazenda Pública não foi intimada, para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida na Súmula nº 392 do C. STJ, referida CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos (e, pois, reiteradamente), uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludido REsp nº 1.045.472 (Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Enfim, já não figurando, a possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação (art. 485-VI do CPC), inviável o seu conhecimento de ofício (cf. § 3º), pela d. magistrada sentenciante, quanto à taxa de prevenção de incêndios. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação, do executado, para substituição das correspondentes CDA’s, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 14 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 2243353-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2243353-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Tca Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO em face da decisão de fls. 140/141 que, nos autos da execução por ela ajuizada contra TCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁIOS LTDA, tendo em vista a desistência da ação quanto ao IPTU dos exercícios de 2017 e 2018, julgou parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, determinando o prosseguimento da execução em relação aos débitos remanescentes dos exercícios de 2019 e 2020. Condenou a exequente ao pagamento de eventuais despesas processuais e honorários advocatícios de acordo com a faixa aplicável ao caso, no percentual mínimo sobre o valor atualizado do crédito excluído da cobrança (artigo 85, §§ 3º, incisos I a V, 4º, inciso III, 6º e 10º do Código de Processo Civil). 2. A agravante pleiteia a reforma da decisão no tocante ao critério de fixação da verba honorária, alegando que em função do elevado valor do crédito excluído, os honorários atingirão um valor muito alto, devendo ser apreciados por equidade, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC; os débitos ora excluídos estão sendo cobrados em outra execução e não houve discussão sobre o mérito da cobrança, o próprio Superior Tribunal de Justiça admite que os casos de extinção da execução nos termos do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais não se enquadram nas hipóteses das teses firmadas no Tema Repetitivo 1076, podendo, então, ser aplicado ao caso o quanto decidido no AgInt no AgInt no ARESp nº 1.967.127/RJ, eis que não há nenhuma relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido. Requer o provimento do recurso, para que sejam reduzidos os honorários, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade. 3. Não há pedido liminar. 4. Dispensadas as informações, uma vez que fundamentada a decisão impugnada, intime-se a agravada para o oferecimento de contraminuta no prazo do artigo 1019, inciso II do CPC. 5. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Laercio Cardoso da Silva (OAB: 103589/SP) - Marcelo Viana Salomao (OAB: 118623/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - 4º andar - sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO
Processo: 2120733-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2120733-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Paciente: M. T. de S. - Impetrante: G. G. F. - VOTO Nº: 47929 Vistos. O advogado GABRIEL GIANINNI FERREIRA impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de MARCELO TEIXEIRA DE SOUZA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara. Alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 29/05/2022 pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, ambos no âmbito da Lei Maria da Penha, sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva. Faz breves considerações sobre como os fatos aconteceram, afirmando que não há nos autos nenhum documento hábil a comprovar as lesões corporais da vítima, tampouco qual teria sido a ameaça proferida pelo paciente à vítima, visto que o Delegado de Polícia considerou como ameaça o comportamento do Paciente Aduz a desproporcionalidade do cárcere, em razão da existência de dúvida quanto ao cometimento dos crimes ora imputados ao paciente. Ressalta a ausência de fundamentação idônea a justificar a manutenção do paciente no cárcere pela autoridade coatora, que o fez com base na gravidade abstrata do delito e em presunções e ilações indevidas, sem esclarecer a motivação com elementos concretos, restando nítido que tal decisum se tratava de uma decisão pronta. Pondera que a prisão cautelar se mostra mais gravosa do que eventual condenação, quando poderá ser fixado regime diverso do fechado, violando o princípio da proporcionalidade. Sustenta que não estão presentes os pressupostos da custódia cautelar e que Marcelo jamais ameaçou a vítima ou quis lesioná-la. Além disso, não é reincidente específico, possui profissão lícita (entregador) e residência fixa. Salienta que a prisão processual é providência extraordinária e subsidiária a todas as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, que não pode ser confundida com a punição, somente justificada em situações de extrema necessidade, o que não restou demonstrado nos autos. Defende que a prisão é ilegal, em razão da carência de fundamentação na conversão da prisão em flagrante em preventiva e o fato de não restar comprovada a materialidade dos delitos imputados ao paciente, impondo-se o seu relaxamento. Pleiteia, liminarmente a soltura do paciente, a fim de que possa aguardar em liberdade o julgamento do presente writ. No mérito, pretende a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva com ou sem a fixação de medidas cautelares diversas do cárcere e, ainda, com ou sem fiança, expedindo-se alvará de soltura. A liminar foi indeferida às fls. 58/59, sendo dispensadas as informações do juízo coator. A Douta Procuradoria Geral da Justiça se manifestou às fls. 63/69 pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada, em face da perda do objeto. Realizada pesquisa de andamento processual junto ao Portal deste Tribunal, constatou-se que foi proferida sentença em 15/09/22, tendo sido o paciente condenado como incurso no arts. 129, parágrafos 9º e 13º, c/c art. 61, inciso II, alíneas f e j, ambos do CP, à 1 ano e 3 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, sendo-lhe negado o apelo em liberdade. Foram mantidas de forma definitiva, as medidas protetivas concedidas à vítima. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 13 de outubro de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Gabriel Gianinni Ferreira (OAB: 359427/SP) - 7º andar
Processo: 2221012-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2221012-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: Antonio Martins Nogueira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA A Defensoria Pública impetra este habeas corpus, com pedido liminar e em favor de ANTONIO MARTINS NOGUEIRA, afirmando que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do decreto de sua prisão preventiva. Alega a impetrante que a prisão do paciente foi ilegal, eis que praticada por guardas civis metropolitanos, não estando eles investidos com o poder de revista pessoal. Acrescenta, ainda, não estarem presentes os requisitos legais e que não houve fundamentação suficiente para a imposição da medida extrema, afrontando os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna, assim, a expedição de alvará de soltura. O paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O pedido de liminar foi indeferido pelo E. Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Ulysses Gonçalves Junior, durante o plantão judiciário do dia 17 de setembro de 2022 (fls. 48/50), vindo aos autos informações da autoridade apontada como coatora (fls. 64). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 72/73). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, verificou-se que no dia 28.09.2022 foi concedida a liberdade provisória ao paciente, expedindo-se alvará de soltura (fls. 64). Nada mais há para reclamar, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar
Processo: 2236730-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2236730-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Presidente Venceslau - Impetrante: Rodrigo Evanoviti Teixeira - Impetrado: Mm Juiz de Direito 2 Vara Criminal de Presidente Venceslau - Vistos. Trata- se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Rodrigo Evanoviti Teixeira, contra ato do MM Juízo da 2ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, que indeferiu o pedido de restituição do veículo Toyota Corolla XEI 2.0, placas JBF6D45. Esclarece que o referido automóvel foi apreendido em poder de réu do processo de origem, contudo, conforme já explanado nos pedidos amealhados aos autos, o veículo e de propriedade de seu irmão no qual foi cedido provisoriamente (sic). Explica que obteve parecer favorável do Ministério Público, para que pudesse reaver o bem, uma vez que é terceiro de boa-fé, contudo o pleito restou indeferido. Ressalta que o veículo é financiado, e encontra-se com as prestações em dia, mas o Banco Toyota atravessou o pedido de restituição no qual não faz jus (sic). Informa que, em razão do atraso de algumas prestações, o Banco Toyota propôs ação de busca e apreensão do referido veículo, contudo houve a quitação integral do débito e a consequente desistência da ação proposta, cujo trânsito em julgado operou-se em 25.07.2022. Argumenta que eventuais desacordos de ordem civil (anuência ou não da operação de venda e leilão judicial antecipado por quebra do contrato) devem ser apreciados em procedimento próprio, não possuindo relação com este juízo criminal (sic), concluindo que não há dúvidas em relação ao legitimo proprietário do bem devendo assim o veículo ser restituído ao peticionante (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da segurança, para a restituição e retirada imediata do o veículo COROLLA XEI 2.0 PLACA: JBF6D45 (sic), confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, no mandado de segurança, requer demonstração inequívoca de periculum in mora e fumus boni iuris a autorizar seu deferimento, o que não se vislumbra no caso em comento, após perfunctório exame. Consta dos autos que Lucas Matheus Evnoviti Teixeira e Mateus Cristo foram presos em flagrante e estão sendo processados como incursos nos artigos 171, § 4º, na forma do artigo 71, c.c. artigo 29, todos do Código Penal, porque: (...) no dia 22 de abril de 2022, por volta das 17:09 hs, na rua Manoel Rodrigues Azenha, nº 401, Centro, na cidade de Marabá Paulista, comarca de Presidente Venceslau, os denunciados, agindo em concurso e unidade de desígnios com terceira(s) pessoa(s) desconhecidas (s), tentaram obter para si ou para outrem vantagem ilícita, consistente no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em prejuízo de Rosangela Francisco da Silva, induzindo-a em erro, mediante o emprego de meio fraudulento. II - Consta ainda, que na mesma data e local, os denunciados, agindo em concurso e unidade de desígnios, em continuidade delitiva, obtiveram para si ou para outrem vantagem ilícita, consistente no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em prejuízo de Anesia Gimenes da Silva, pessoa idosa (61 anos), induzindo-a em erro, mediante o emprego de meio fraudulento. III - Consta por fim, que na mesma data, na cidade de Presidente Venceslau, os denunciados agindo em concurso e unidade de desígnios, em continuidade delitiva, obtiveram para si ou para outrem vantagem ilícita, consistente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em prejuízo de Maria Aparecida de Oliveira, pessoa idosa (71 anos), induzindo-a em erro, mediante o emprego de meio fraudulento (sic). Segundo o apurado, os denunciados, acompanhados de duas moças ludibriaram a vítima Sra. Rosangela, informando que seu marido, JULIO CESAR MEDEIROS DOS ANJOS, por ser cliente da loja Magazine Luiza, havia sido premiado com dois lençóis, e, para entrega do prêmio, solicitaram a entrega do cartão da referida loja com a respectiva senha. Na ocasião, cada uma das moças não identificadas portava uma maquininha de cartão, porém, disseram que estava sem sinal e chamaram os réus, que ocupavam um outro veículo Toyota/Corolla, cor cinza, para realizar a operação. Após o ocorrido, o titular do cartão, Sr. Julio Cesar, recebeu um SMS da loja Magazine Luiza informando a tentativa de duas compras com o cartão, uma no valor de R$ 13.000,00 e outra no valor de R$ 3.000,00, as quais foram bloqueadas por insuficiência de saldo. Na sequência, os réus se dirigiram à residência da segunda vítima, Sra. Anésia, e a induziram a erro oferecendo uma promoção do Magazine Luiza, solicitando o cartão da referida loja. Todavia, por não possuir tal cartão, a vítima entregou seu celular para acesso ao aplicativo do banco Caixa Federal, fornecendo a respectiva senha. Após, os denunciados solicitam outro cartão alegando que não obtiveram acesso ao aplicativo. Todavia, quando os réus deixaram o local, a vítima percebeu que o saldo de sua conta poupança na CEF de R$ 207,00 passou para R$ 7,00, havendo, portanto, a obtenção fraudulenta de R$ 200,00. Após, os denunciados dirigiram-se à cidade de Pres. Venceslau/SP, e ludibriaram a vítima, Sra. MARIA APARECIDA, também oferecendo um brinde do Magazine Luiza, (dois lençóis), para tanto, solicitaram o cartão da loja, todavia, por não possuir tal cartão a vítima entregou seu cartão do banco Bradesco, com a respectiva senha. Oportunidade em que os réus passaram o cartão em uma maquininha, e depois alegaram que o sinal da internet estava fraco e novamente passaram o cartão em outra maquininha, d evolvendo-o à vítima, sem realizar a entrega de qualquer lençol. Após, a vítima constatou que os denunciados realizaram três compras fraudulentas na conta do banco Bradesco, totalizando um prejuízo de R$ 4.000,00. O meio fraudulento utilizado pelos denunciados consistiu em ludibriar as vítimas induzindo-as a erro no sentido de que haviam recebido um prêmio (jogos de lençol) de uma loja popularmente conhecida, e, para recebimento de tal prêmio, deveriam entregar seus cartões e informar seus dados e a senhas para conclusão da entrega. Termos de Representação (fls. 09, 11 e 12). Autos de reconhecimentos (fls. 34, 36 e 38). Autos de exibição e apreensão (lençóis - fls. 31, objetos- fls. 39/40). Comprovante de tentativas de compras no cartão da vítima Rosangela (fls. 43). (sic fls. 193/197 processo de conhecimento). À época da prisão em flagrante de Lucas Matheus Evnoviti Teixeira e Mateus Cristo, houve a apreensão do veículo Toyota Corolla XEI 2.0, placas JBF6D45 (fls. 39/40 autos digitais nº 1500108-77.2022.8.26.0585). O impetrante requereu a restituição do veículo, ao argumento de que: ... é proprietário do automóvel Toyota Corolla XEI 2.0. Ocorre que o BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, interpôs pedido de restituição com base na decisão, fls. 426/429 (sic), destacando, ainda, que ...o bem foi adquirido de forma lícita, no qual o peticionante anexou sua declaração de imposto de renda (sic fls. 20/25). O Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito de restituição, in verbis: Trata-se de pedido de restituição do veículo Toyota Corolla XEI 2.0 relacionado ao processo-crime 1500108- 77.2022.8.26.0585 que versa sobre o crime de estelionato. Houve sentença condenatória no procedimento criminal, todavia, pendente discussão sobre a propriedade do bem, restou consignado que o assunto deveria ser resolvido em expediente próprio. Pois bem. Após análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que o proprietário do veículo Toyota Corolla é terceiro de boa-fé estranho ao processo criminal. Ademais, o veículo está com as parcelas em ordem, conforme se vê pela desistência da ação promovida pelo Banco credor. Nesse contexto, demonstrada a propriedade do bem e a boa-fé do terceiro, entendo cabível a restituição do veículo apreendido ao requerente RODRIGO EVANOVITI TEIXEIRA (sic fl. 48). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que indeferiu a restituição do veículo, porquanto a autoridade apontada coatora fundamentou o seu entendimento nos seguintes termos: Trata-se de pedido de restituição de veículo requerido pelo interessado Rodrigo Evanoviti Teixeira que em suas alegações declara que referido bem se encontra com as parcelas devidamente quitadas, sem pendência de pagamento. Aberta vista ao Banco Toyota do Brasil S.A. houve manifestação em discordância à restituição pretendida sob a alegação de que foi celebrado contrato de financiamento do veículo com Fabiano Aristides por meio de Cédula de Crédito Bancário, sendo Rodrigo apenas interessado. Eventual transação ocorrida após ter se firmado o citado contrato teria ocorrido sem anuência do banco. O Ministério Público por seu turno se manifestou favorável a restituição à Rodrigo, visto que não há notícias de inadimplência. É o breve relatório. Decido. Ante as informações trazidas pelo Banco Toyota verifico que não ser cabível o deferimento de restituição à Rodrigo Evanoviti Teixeira, em que pese ter apresentado comprovantes de que o financiamento se encontra sem parcelas inadimplidas, visto que se trata de pessoa diversa da envolvida na transação de financiamento para aquisição do veículo em questão. Ainda que tenha adquirido o carro do contratante inicial, Fabiano Aristides, Rodrigo o fez sem a anuência do Banco. Ademais, há autos de incidente de pedido de restituição do veículo requerido pelo Banco Toyota em grau de recurso. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido e determino que se aguarde o julgamento do pedido de restituição nº 0001683-15.2022.8.26.0483 que se encontra em apenso (sic fls. 45/46 autos digitais nº 0001839- 03.2022.8.26.0483). Deste modo, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do mandamus, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere- se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Tayla Nilessa de Lima (OAB: 435189/SP) - 10º Andar
Processo: 1007155-40.2015.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1007155-40.2015.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Helio Roberto Marchesin (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso do executado e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, e, deram provimento ao recurso do exequente. V.U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PLEITO DESCABIDO VISTO QUE AS 17ª E 18ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO TEM SUA COMPETÊNCIA LIGADA A AÇÕES CIVIS PÚBLICAS DIVERSAS - PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, BASEANDO SEUS TERMOS, INCLUSIVE, EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS EM RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE INTERESSE RECURSAL VERBA AFASTADA NA SENTENÇA.APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO.RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1013106-03.2015.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1013106-03.2015.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Lucia Helena Barros de Francischi - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ACORDO COLETIVO ADESÃO NECESSIDADE DE INTERESSE POR PARTE DO POUPADOR E PERFEITO EQUACIONAMENTO DAS QUESTÕES EFICÁCIA IMEDIATA COM RELAÇÃO À ACP E COM AS EXECUÇÕES EM CURSO INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212 DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 631.363 DESCABIMENTO SUSPENSÃO DETERMINADA EM FACE DOS PROCESSOS EM FASE RECURSAL QUE VERSEM SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS VALORES BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I (TEMA 284) E DO PLANO COLLOR II (TEMA 285), EXCLUINDO-SE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E OS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM QUE VERSA SOBRE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA QUE JULGOU QUESTÃO RELACIONADA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989), ASSIM, DIVERSA DAQUELA OBJETO DO RECURSO EXTREMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPENSAÇÃO DE VALORES DIFERENÇA PRETENDIDA PELO APELADO DISCUSSÃO DESCABIDA EM VIRTUDE DO MANTO DA COISA JULGADA QUE SOBRE O TEMA RECAIU ÍNDICES ENVOLVIDOS QUE IGUALMENTE JÁ FORAM ANTERIORMENTE DEFINIDOS - ÍNDICES SOBRE OS QUAIS CABIA ALGUMA CONSIDERAÇÃO QUE FICARÃO NA FORMA ESTABELECIDA NESTE JULGADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Jean Carlos Pereira (OAB: 259834/SP) - Rodrigo Luis Portilho (OAB: 222996/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002666-79.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1002666-79.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: João Antônio dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CARTÃO DE DÉBITO TRANSAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS PELO AUTOR GOLPE DA “TROCA DE CARTÃO” SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O BANCO RÉU A RESTITUIR AO AUTOR A QUANTIA DEBITADA DA SUA CONTA CORRENTE PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: CONDUTA DO AUTOR QUE CONSTITUIU CAUSA EFICIENTE DO DANO. É RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA AGIR COM ZELO E CUIDADO NA GUARDA DO SEU CARTÃO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PODE RESPONDER POR QUALQUER OPERAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA POR TERCEIRO QUE TEVE ACESSO AO CARTÃO POR IMPRUDÊNCIA DO AUTOR. CABE RESSALTAR QUE AS TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO DE DÉBITO SÃO OPERAÇÕES INSTANTÂNEAS, NAS QUAIS O BANCO NÃO TEM TEMPO PARA VERIFICÁ-LAS E IMPEDI-LAS. O BANCO NÃO TEM CONTROLE DE PERFIL DE SEUS CLIENTES NESSA OPERAÇÃO QUE É AUTOMÁTICA, NÃO PODENDO ASSIM SER RESPONSABILIZADO. SENTENÇA REFORMADA.CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE É NECESSÁRIA A OITIVA DO AUTOR E A PERÍCIA NO “CHIP” DO CARTÃO. NÃO OCORRÊNCIA: A QUESTÃO PERMITE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E OS DOCUMENTOS TRAZIDOS SÃO SUFICIENTES PARA ESCLARECER OS FATOS E AS QUESTÕES DE DIREITO. A OITIVA DO AUTOR NÃO TERIA O CONDÃO DE ACRESCENTAR ALGO RELEVANTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS.RECURSO DO AUTOR PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE QUE O RÉU ARQUE INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO: DIANTE DA INVERSÃO DO JULGAMENTO, COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, RESTA PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR.RECURSO DO RÉU PROVIDO E PREJUDICADO O DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Alex Alves Gomes da Paz (OAB: 271335/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001980-43.2021.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1001980-43.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Aldemir Luiz da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Pitz Top Pizzaria e Esfiharia Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INTERPOSIÇÃO DE DOIS APELOS PELO DEMANDANTE. CONDUTA PROCESSUAL QUE NÃO SE PODE ADMITIR, EM INAFASTÁVEL RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJSP. OPERADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANDO DA PROTOCOLIZAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, DE RIGOR O NÃO CONHECIMENTO DO OUTRO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. A MENS LEGIS, NO CASO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, ABARCA, A UM SÓ TEMPO, A NECESSIDADE DE SE IMPOR UMA SANÇÃO AO OFENSOR PARA EVITAR A REINCIDÊNCIA, DIMINUINDO-SE O SEU PATRIMÔNIO, BEM COMO DA ESTIPULAÇÃO DE UM RESSARCIMENTO AO OFENDIDO, DE MODO A LHE ATENUAR O MAL SOFRIDO, VEDADO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.800,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECISUM PRESERVADO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO, JÁ QUE OBSERVADOS O GRAU DE ZELO DO PATRONO, O LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA, BEM COMO O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO, COM FULCRO NO § 2º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eloiza Schwarz Mazzucca (OAB: 353556/SP) - André Luiz Marcondes (OAB: 452584/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2176843-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 2176843-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: P1 Europa Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e outros - Agravado: Município de Carapicuíba - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ISSQN TOMADOR EXERCÍCIO DE 2014 INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADA A VIA PROCESSUAL ELEITA, DEVENDO FAZÊ-LO POR MEIO DE EMBARGOS E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE DEU ORIGEM ÀS CDAS, POR NÃO TER SIDO INTIMADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS E COBRANÇA EM DUPLICIDADE A ENTREGA DE DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE RECONHECENDO DÉBITO FISCAL CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DISPENSADA QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA POR PARTE DO FISCO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 436 DO STJ AFASTAMENTO DOS SÓCIOS POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE A FIM DE QUE SE PUDESSE INCLUIR OS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 135, DO CTN EMPRESA QUE SE ENCONTRA ATIVA, SEM QUALQUER SUSPEITA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR COBRANÇA EM DUPLICIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PARA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECURSO PROVIDO EM PARTE, SOMENTE PARA EXCLUIR OS SÓCIOS DO POLO PASSIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Luis Oberg Feres (OAB: 235645/SP) - Paulo Rodrigo Campos Guapo de Almeida (OAB: 290159/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 1003039-15.2019.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-20
Nº 1003039-15.2019.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: C. e D. B. S. de A. - Apelado: M. da E. T. de S. R. - Apelado: O. de R. de I. da C. de S. R. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPTU. PROTESTO INDEVIDO DA CDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO EM PARTE. CASO EM QUE, APESAR DE EXISTIR PROTESTO INDEVIDO, O MUNICÍPIO ATUOU COM PRESTEZA PARA SEU CANCELAMENTO, MESMO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESTRIÇÃO QUE DUROU MENOS DE UMA SEMANA, E ENVOLVEU VALOR POUCO SIGNIFICATIVO. POR OUTRO LADO, A QUANTIA ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DE R$ 1.000,00, MOSTRA-SE BAIXA. MAJORAÇÃO PARA R$ 2.500,00, QUANTIA QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O CENÁRIO FÁTICO DO CASO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, SIMILARMENTE, DEVEM SER MAJORADOS. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DO ART. 85, §3º DO CPC QUE RESULTARIA EM VALOR ÍNFIMO. ARBITRAMENTO, POR EQUIDADE, EM R$1.200,00. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º DO CPC E DA SEGUNDA TESE DO TEMA Nº 1.076/STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB: 68313/SP) - Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB: 336898/SP) - Renata Mariucci de Oliveira (OAB: 193930/ SP) (Procurador) - Carolina de Cassia Aparecida David (OAB: 192404/SP) (Procurador) - Jade Luiza Pizzo (OAB: 378754/SP) (Procurador) - Marcelo Picolo Fusaro (OAB: 157819/SP) - 4º andar - sala 405