Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2239219-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2239219-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mariana Linhares Caltabiano - Agravante: Rosane Maria Caltabiano Factore - Agravado: Mateus Foz Caltabiano - Agravada: Maria Foz Caltabiano - Agravado: Pedro Foz Caltabiano - Agravada: Luiza Papa Caltabiano - Agravado: Bruno Papa Caltabiano - Agravada: Anna Papa Caltabiano - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.520) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em segunda fase de ação de exigir contas ajuizada por Mateus Foz Caltabiano, Maria Foz Caltabiano, Pedro Foz Caltabiano, Luiza Papa Caltabiano, Bruno Papa Caltabiano e Anna Papa Caltabiano contra Rosane Maria Caltabiano Factore, rejeitou preliminares de prescrição e de ilegitimidade de Mariana Linhares Caltabiano, que foi incluída posteriormente no polo passivo, verbis: Vistos. Anoto, para fins de controle, que o objeto do presente feito é a segunda fase de ação de exigir contas, a despeito de ter sido autuado como incidente de cumprimento de sentença, bem como que a intervenção do Ministério Público não se faz mais necessária, ante a maioridade da corré MARIANA. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão formulada pela parte autora é extremamente genérica, o que dificulta que a parte ré se desincumba do dever legal de prestar contas. Sem prejuízo, a alegação de prescrição arguida pela corré Cláudia não comporta acolhimento, eis que o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, VII, do Código Civil apenas se aplica às hipóteses da prática de ato que contrarie a lei ou o estatuto. Assim, considerando-se a natureza pessoal do dever de prestação de contas, aplica-se o prazo decenal. Defiro o prazo de 15 dias, a fim de que a parte autora minudencie os documentos que pretende ver exibidos pela parte ré. Int. (fls. 218/219, na numeração dos autos de origem). Opostos embargos de declaração por Mariane e por Rosane (fls. 222/223 e 224/225, dos autos de origem) foram rejeitados por decisão a seguir transcrita: Vistos. Fls. 222/233 e 224/225: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 218/219, que rejeitou a alegação de prescrição. Alegam os embargantes que o decisório está eivado por omissão. Conheço dos embargos, visto que tempestivos. A decisão recorrida não padece das omissões apontadas, apenas merecendo reparo para a correção de erros materiais, eis que a coautora ANNA atingiu a maioridade, ao contrário do que constou na petição de fl. 203. Sem prejuízo, a impugnação ao cumprimento de sentença apreciada pela decisão embargada foi oposta pela corré MARIANA. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, ante a ausência de omissão. A presente decisão passará a integrar a decisão embargada. A viabilidade da apresentação dos documentos pela corré Mariana será apreciada após o cumprimento da decisão embargada pela parte autora, considerando-se que não houve a correta identificação da documentação pretendida. Int. (fl. 236 dos autos de origem). Em resumo, as agravantes argumentam que (a) o prazo prescricional é o trienal, considerando que a ação se fundamenta nas alegações de irregularidade na gestão da sociedade e que a pretensão final dos autores é obter restituição de eventuais prejuízos decorrentes da má-gestão, caso seja comprovada; (b) deve-se aplicar o § 3º do art. 206, VII, b do CPC; (c) não cabe a prestação de contas pelo período requerido pelos autores (a partir de 3/1/2009), prescrito o período anterior a 13/6/2014; (d) mesmo se assim não se entendesse, não há razoabilidade em exigirem-se contas a partir do período requerido, uma vez que os documentos fiscais devem ser armazenados pelo período de cinco anos, consoante arts. 174 e 195 do CTN; (e) a ação de reparação por danos civis deve ser ajuizada em três anos, logo a pretensão da autora está prescrita, se não totalmente, ao menos em relação aos pedidos de natureza indenizatória; (f) a ilegitimidade de Mariana é patente, tanto porque não exerceu o cargo de administradora da BR Empreendimentos, tanto em razão de não ter participado da fase de conhecimento; (g) os próprios autores se opuseram ao arquivamento de alteração do contrato social para que Mariana assumisse o cargo de administradora da sociedade, de modo que é contraditório que exijam que preste contas; (h) a execução somente pode ser direcionada a quem figurou no polo passivo da fase de conhecimento, já que o dispositivo da sentença somente faz coisa julgada entre as partes, não podendo prejudicar terceiros, como prevê o art. 506 do CPC. Requerem a reforma de decisão recorrida, reconhecendo-se a ilegitimidade de Mariana, bem como a prescrição trienal. Subsidiariamente, pleiteiam a aplicação do prazo de cinco anos do art. 174 do CTN, considerando o dever de guarda dos documentos contábeis. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, no momento do art. 932, III, do CPC. É que não cabe, na segunda fase da prestação de contas, rediscutir o direito do autor à prestação de contas e o período abarcado. Desta forma decidiu este Tribunal, em situações semelhantes: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Segunda fase Sentença que declarou débito do réu para com os autores Inconformismo Alegação de inexistência da documentação que não é admitida por se tratar de documentação comum às partes Obrigação de guarda Responsabilização por sua desídia Prescrição Preclusão consumativa Matéria atinente à primeira fase - Impugnação dos cálculos Exclusão apenas do percentual relativo aos tributos prevista em contrato Adequação do cálculo determinada - Recurso parcialmente provido. (Ap. 0076132-65.2018.8.26.0100, HERALDO DE OLIVEIRA; grifei). Ação de exigir contas. Segunda fase. Alegação de prescrição do direito de exigir contas. Preclusão. Matéria atinente à primeira fase do rito especial, já decidida por decisão transitada em julgado. Multa pelo manifesto propósito protelatório dos embargos de declaração opostos à sentença. Discussão de matéria preclusa. Conduta processual apta a ensejar a penalidade. Multa mantida. Contas não prestadas no prazo nem da forma adequada. Adoção das contas apresentadas pela autora. Inteligência do art. 550, § 5º, do CPC. Juros de mora. Termo inicial. Data da citação. Precedente do STJ. Recurso provido em parte. (Ap. 1005560-56.2017.8.26.0309, CESAR LARCEDA; grifei). APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. Questões atinentes à prescrição da pretensão dos Autores, indevida prestação de contas pelo Réu e ilegitimidade passiva todas acobertadas pelo manto da preclusão em razão da r. sentença que julgou a primeira fase, corroborada por v. acórdão desta ulterior instância. Falta de interesse recursal por preclusão consumativa. Réu que perdeu o prazo para apresentar suas contas nos autos e, dessa forma, fez, por sua própria desídia, que incidisse a norma expressa do art. 550, § 5º, CPC, ou seja, sem possibilidade de impugnar as contas apresentadas pelos Autores, motivo pelo qual não pode promover tal impugnação agora, em sede recursal, nem reclamar cerceamento de defesa por falta de produção de provas. Condenação do Réu ao pagamento dos valores apurados como devidos que decorre da própria lei processual (art. 552, CPC). Honorários advocatícios de sucumbência que devem ser fixados por equidade, diante do vultoso valor da causa e da concretude dos autos. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECUSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. (Ap. 1006902-47.2018.8.26.0510, BERENICE MARCONDES CESAR; grifei). De todo o modo, ainda que assim não se entendesse, para argumentar, seria de se lembrar que a jurisprudência do STJ é pela aplicação do prazo de prescrição decenal do art. 205 do CPC, v. g.: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PRESCRIÇÃO. DECENAL. PRECEDENTES. 3. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 322, § 2º, DO CPC/2015. Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 709 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 5. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS MANTIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) 2. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Precedentes (...). (AgInt no AREsp 1.477.128, MARCO AURÉLIO BELLIZE). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 173 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. RENÚNCIA AO DIREITO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ART. 114 DO CC/2002. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 1.191 DO CC/2002. SÚMULA Nº 284/STF. (...) 6. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Precedentes (...). (AgInt no REsp1.369.844, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). Prosseguindo, no que diz respeito à alegada ilegitimidade de Mariana, anota-se que foi exequente quem requereu sua inclusão no polo passivo, em razão de a inventariante dativa ter manifestado que não exerceu cargo de gestão da sociedade, bem assim pelo fato de que Mariana, como coerdeira do Espólio de Susana Catalbiano, tem que ingressar no feito nos termos do § 1º do art. 75 do CPC. Na decisão recorrida, a Magistrada se limitou a decidir que analisará a questão após os exequentes apresentarem a relação dos documentos que pretendem serem exibidos. Portanto, da decisão agravada, com efeito, não decorre lesividade à agravante Mariana, que, por isso, dela não pode recorrer. Não é parte vencida, na dicção do art. 996 do CPC. Conforme doutrina MOACYR AMARAL SANTOS, o que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. Assim, o prejuízo resulta da sucumbência. Por sucumbente, ou vencido, e, pois, prejudicado, se considera a parte a quem a sentença não atribuiu o efeito prático a que visava (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 7ª ed., pág. 84). Assim, se posteriormente for decidido em sentido contrário aos seus interesses, poderá, querendo, recorrer. Não conheço do recurso, reitero. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Thamiris Regina Gibelli (OAB: 438074/SP) - Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Felipe Ribeiro Frois (OAB: 329213/SP) - Joao Roberto Salazar Junior (OAB: 142231/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2238565-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2238565-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Vagner Mari Monteiro - DESPACHO Autos do Agravo de Instrumento nº 2238565-49.2022.8.26.0000 Agravante: Bradesco Saúde S.A. Agravado: Vagner Mari Monteiro Comarca: São Paulo Juíza de Direito: Ariane de Fátima Alves Dias Paukoski Simoni amm Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida por Vagner Mari Monteiro em face de Bradesco Saúde Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 741 S.A., julgou-se procedente a medida liminar requerida para determinar à parte ré autorize e/ou custeie, em 72 (setenta e duas) horas, a medicação de que necessita o autor, qual seja, Abiraterona 1000 mg diários, na quantidade indicada pelo médico no relatório de fls. 30, até o julgamento da demanda, sob pena de imposição de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fls. 58/59. Insurgiu-se a requerida contra esta decisão alegando, em suma, a exiguidade do prazo para cumprimento da ordem judicial. Requereu efeito suspensivo e, ao final, provimento para reformar a referida decisão liminar. É o relatório. Diante das alegações apresentadas, não se verificam, em cognição sumária, os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo almejado nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. De início, embora tenha requerido a ordem de suspensão com relação à toda extensão da medida liminar, limitou-se a agravante, para tanto, a sustentar a alegada exiguidade do prazo para cumprimento da decisão combatida. Logo, a análise nesta oportunidade recai tão somente sobre este ponto. Considerando ser o prazo fixado a condição suspensiva para início da aplicação da multa, não se constata perigo de dano desta questão para afastar temporariamente os efeitos da decisão agravada na medida em que, no fundo, a discussão recaíra, se o caso, acerca do montante aplicado à título de multa. E, a esse respeito, inexiste igualmente perigo de dano ao processo ou às partes haja vista ser possível a revisão do montante fixado a título de astreintes em momento posterior. Conforme tese fixada no Tema 706 do E. Superior Tribunal de Justiça, é possível a rediscussão do cabimento das astreintes após preclusão do decisum que as cominou. Nessa linha, a jurisprudência deste Superior Tribunal é a de permitir ao julgador a revisão do valor das astreintes a qualquer tempo (EAREsp. 650.536. Relator: Min. Raul Araújo. Órgão julgador: Corte Especial. Data do julgamento: 07/04/2021). Ademais, não se verifica, à princípio, ausência de razoabilidade do prazo de 72 (setenta e duas) horas para a recorrente autorizar a aquisição de medicamento. Assim, deve esta C. Câmara se debruçar sobre a controvérsia após a regular instrução deste feito. Pelo exposto, INDEFERE-SE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. Comunique-se, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de outubro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Vanessa Cantero Mari Monteiro (OAB: 243677/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2068312-62.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2068312-62.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Embargte: M. A. A. - Embargdo: R. U. C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 754 MONOCRÁTICA Autos dos Embargos de Declaração nº 2068312-62.2021.8.26.0000/50000 Embargante: M.A.A. Embargado: R.U.C. Comarca: Santa Cruz das Palmeiras lfia Trata-se de embargos declaratórios opostos sob o fundamento de ser a decisão embargada, pela qual não foi conhecido o recurso, contraditória, pois os alimentos provisórios foram, desde o início, fixados em valor equivalente a 1/3 do salário-mínimo para os três filhos (fls. 53), não havendo supressão de instância. É o relatório. Decido monocraticamente nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há qualquer omissão na decisão embargada, a qual explicitou fundamentadamente as razões que embasaram a conclusão anunciada. Como expressamente consignada na decisão embargada, a majoração dos alimentos provisórios in pecúnia não foi requerida na origem, tampouco foi objeto da decisão agravada, estando, portanto, dissociada do quanto decidido. Não se nega haver em hipóteses excepcionais, em se caracterizando manifesto erro de julgamento decorrente de omissão, obscuridade ou contradição, acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo. Não é, todavia, a hipótese dos autos, pois aqui não se identifica qualquer erro manifesto ou qualquer excepcionalidade a aconselhar a atribuição do efeito modificativo pretendido. Os embargos declaratórios, na realidade, revelam nítida irresignação quanto ao decidido em grau recursal, com pretensão de manifesto reexame da matéria, o que não se pode obter por meio dessa via recursal, conforme também já se manifestou reiteradas vezes o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1773619 / TO 3ª Turma Rel. Min. Moura Ribeiro DJe 11.12.2019). Pelo exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração. São Paulo, 13 de outubro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Murilo Buso Correa (OAB: 194677/SP) - Thiago Zanata Gonzalez (OAB: 184876/SP) - Dirceu Francisco Gonzalez (OAB: 22341/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2153404-71.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2153404-71.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Fabiana da Costa Telarolli - Embargte: Maria Izabel da Costa Lorenzetti - Embargdo: Angelo João da Costa Neto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos dos Embargos de Declaração nº 2153404-71.2022.8.26.0000/50000 Embargantes: Fabiana da Costa Telarolli e outro Embargado: Ângelo João da Costa Neto Comarca: Araraquara lfia Trata-se de embargos declaratórios opostos sob o fundamento de ser a decisão embargada, pela Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 756 qual foi julgado prejudicado o recurso, contraditória, pois o recurso de agravo de instrumento destina-se a combater a decisão pela qual foi determinada a prestação de contas, sendo certo não implicar em perda do objeto a simples prestação de contas pela embargante. É o relatório. Decido monocraticamente nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há qualquer omissão na decisão embargada, a qual explicitou fundamentadamente as razões que embasaram a conclusão anunciada. Não se desconhece o fato de ter a ação de prestação de contas duas fases. A primeira fase do procedimento da ação de prestação de contas tem por objetivo a constatação da existência, ou não, da obrigação. Por seu turno, a segunda fase do procedimento concentra-se no julgamento das contas prestadas. No caso em apreço, determinada a prestação de contas pelo juízo de origem, as agravantes prestaram as contas (fls. 218/347 autos de origem), de modo a ter ocorrido a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial desta Corte em caso análogo: Agravo de Instrumento Ação de prestação de contas Insurgência contra a determinação de prestação de contas detalhada com as despesas e os respectivos comprovantes Contas que foram apresentas e ausência de impugnação da parte autora Configurada a perda superveniente do objeto Recurso prejudicado (Agravo de Instrumento 2095131-02.2022.8.26.0000; Rel. Des. Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado, dj. 01/08/2022). Não se nega haver em hipóteses excepcionais, em se caracterizando manifesto erro de julgamento decorrente de omissão, obscuridade ou contradição, acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo. Não é, todavia, a hipótese dos autos, pois aqui não se identifica qualquer erro manifesto ou qualquer excepcionalidade a aconselhar a atribuição do efeito modificativo pretendido. Os embargos declaratórios, na realidade, revelam nítida irresignação quanto ao decidido em grau recursal, com pretensão de manifesto reexame da matéria, o que não se pode obter por meio dessa via recursal, conforme também já se manifestou reiteradas vezes o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1773619 / TO 3ª Turma Rel. Min. Moura Ribeiro DJe 11.12.2019). Pelo exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração. São Paulo, 13 de outubro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Marcelo Massari Borrego (OAB: 326280/SP) - Constantino Peres Quireza Filho (OAB: 124908/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001872-61.2021.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1001872-61.2021.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: A. A. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelada: E. M. da S. - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 83/86, que julgou improcedente a ação de exoneração de alimentos, ajuizada por A.A. DOS S. em face de E.M. DA S., condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, busca o requerente a reforma da decisão (fls. 89/96), argumentando ter sido condenado ao pagamento de alimentos em favor da ré por ocasião da dissolução da união estável havida entre as partes, em 11/03/2021. Alega ter ajuizado a exoneratória após mais de um ano da decretação da dissolução da união e que a ré já tem condições de prover sua própria subsistência. Sustenta que também paga alimentos à filha e que teve conhecimento de que a ré estaria morando com outra pessoa, num novo relacionamento. Cita entendimento jurisprudencial que corroboraria a sua tese, esclarecendo que os alimentos devidos entre ex- cônjuges devem ser fixados por prazo certo, em razão de seu caráter transitório. Pleiteia, ao final, pelo provimento do recurso, com a exoneração da obrigação alimentar. Recurso não respondido. Este processo chegou ao TJ em 23/09/2022, sendo a mim distribuído em 04/10, com conclusão na mesma data (fls. 106). É o Relatório. É um breve relato do ocorrido, que certamente repetirei quando elaborar meu voto. Cuida-se de pedido de exoneração de alimentos, que foram fixados por sentença prolatada em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ajuizada pela ex-companheira/ré em face do ex-companheiro/autor. Naquela ação, o ex-companheiro foi revel e a Juíza entendeu que (...) diante da ausência de impugnação por parte do requerido, reputam-se verdadeiras as alegações de que a requerente sempre viveu sob sua dependência e de que está incapacitada para o trabalho por motivo de doença. Sendo assim, em razão do princípio da solidariedade, assistência mútua e dignidade da pessoa humana, os alimentos são devidos. (fls. 32), fixando a obrigação alimentar em 1/3 dos rendimentos líquidos do alimentante, aqui requerente. Embora o autor tenha manifestado seu desinteresse na realização da audiência de instrução (fls. 81), é evidente que a produção probatória, neste caso, foi rarefeita e insuficiente à comprovação da possibilidade do alimentante, bem como da necessidade da alimentanda. É sabido que a concessão de alimentos à mulher, quando ocorre a dissolução da sociedade conjugal ou união estável, depende do exame do trinômio necessidade/possibilidade/moderação e das condições da vida conjugal havida. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem se tornar inesgotável fonte de renda, mas são, tão somente, auxílio financeiro transitório, sendo devido somente pelo tempo necessário para que a alimentanda consiga se manter sozinha. A meu sentir e diante das especificidades do caso, a ré deve comprovar que está realmente incapacitada para o trabalho, pois inexiste prova neste sentido, e o autor/apelante deve comprovar o percentual fixado a título de alimentos em favor de sua filha, conforme alegação de fls. 92. Tudo isso visando o exaurimento da prova, para que se possa alcançar melhor visibilidade dos fatos e, consequentemente, um julgamento mais justo. Assim, nos termos do art. 168, cabeça, do RITJSP, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar à ré/apelada, no prazo de 10 (dez) dias, a comprovação de que está incapacitada para o trabalho, cabendo ao autor, no mesmo prazo, comprovar o valor da obrigação alimentar fixada em favor de sua filha. Após o cumprimento da determinação, deverá ser oportunizada a manifestação da parte oposta, em 10 dias, com posterior conclusão. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Luiz Otavio da Silva de Carvalho (OAB: 401349/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 0000862-08.2020.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 0000862-08.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Fundituba Indústria Metalúrgica Ltda - Apelado: JOVENIANO, registrado civilmente como Joveniano Calandrine Leal (Justiça Gratuita) - Vistos . 1. Apela a ré às fls. 262/296 contra r. sentença de fls. 243/249, com embargos de declaração rejeitados às fls. 259 e que que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré, a título de dano material, ao pagamento de R$ 30.239,00 (trinta mil, duzentos e trinta e nove reais), a serem monetariamente corrigidos pela tabela Prática do E. TJSP, acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP, desde a data do arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso. Diante da sucumbência mínima da parte autora, a requerida foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sustenta a apelante, preliminarmente, que há competência absoluta da Justiça Federal, eis que houve omissão da Caixa Econômica Federal, fato que ensejou a ocorrência dos danos discutidos. Alega que há litisconsórcio necessário, certo que a Caixa Econômica Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social deveriam integrar o polo passivo. Acena para a ocorrência da prescrição. Ressalta que foi indeferido o pedido de perícia nos sistemas daquela Instituição Financeira e da Receita Federal, o que serviria para comprovar que não praticou nenhum ilícito. No mérito, descreve os requisitos para o seguro defeso pescador e para a aposentadoria especial pescador, cujo preenchimento não teria sido comprovado. Assevera que a irregularidade (informação equivocada no sentido de o autor ser seu empregado) foi sanada oportunamente. Afirma que não foi demonstrado adequadamente os meses em que deixou de receber os benefícios previdenciários. Pleiteia o afastamento da indenização por danos morais ou a redução do valor arbitrado em função do grau de culpa. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 2391. 5. Considerando-se a manifestação de fls. 319 expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem- se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Mario Sergio Portes de Almeida (OAB: 75579/SP) - Marciano Paulo Lemes (OAB: 251326/SP) - Wellington Silva dos Santos (OAB: 24541/PA) - Vanessa Geraldinne da Rocha Raiol (OAB: 11898/PA) - 9º andar - Sala 911 Nº 0179823-42.2011.8.26.0100 (583.00.2011.179823) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construtora Tenda S/A - Apelado: Giovane José da Silva - Apelado: Agicleny Suety de Sousa Silva - Vistos . 1.Apela a construtora ré contra r. sentença que, após anterior julgamento parcial de mérito, condenou-a ao pagamento da multa, contida na cláusula 14a, § 1 ° do contrato, equivalente a 0,5%, por mês de atraso, contados de julho de 2008, até a data do ajuizamento da ação, sobre o preço contratado atualizado, de forma imediata, acrescidos de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação, bem como ao ônus de sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre a condenação. Em síntese, a ré, ora apelante, pretende que sua condenação tenha como base de cálculo o valor efetivamente pago pelos adquirentes, e não sobre o valor do contrato, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa; anota ainda que a cláusula penal prevista no contrato fora prevista para hipótese em que houvesse manutenção do contrato e não para, como no caso, rescisão, tudo visando à alteração do julgado. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 2464. 5. Considerando-se a manifestação de fls. 563 expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Luiz Rinaldo Zamponi Filho (OAB: 145770/RJ) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Katia Cristina Peperaio Lima (OAB: 195752/SP) - Luciana Barsotti Machado (OAB: 305347/ SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 794
Processo: 2238065-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2238065-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salesópolis - Agravante: N. D. I. S. S/A - Agravado: J. G. R. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. das G. R. S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta a agravante que, malgrado tivesse indicado ao agravante e lhe colocado à disposições clínicas da rede credenciada que podem lhe propiciar o tratamento especializado de que necessita, esse fato não foi considerado ou não bem valorado pelo juízo de origem ao conceder a tutela provisória de urgência, obrigando a agravante a custear o tratamento em clínicas que não integram a rede credenciada, além do que o contrato prevê, enfatiza a agravante, buscando obter efeito suspensivo neste recurso. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida de fato a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Pelo que respeita à relevância jurídica no que aduz a agravante, há que se observar que a r. decisão agravada ressalvou que, na ausência de profissional habilitado no município onde reside o agravado, então nessa específica situação a agravante deve custear o tratamento a ser realizado por clínica ou profissional que não integrem a sua rede credenciada. Ocorre, entrementes, que agravante afirma ter indicado clínicas que podem realizar o tratamento tal como prescrito, não havendo na r. decisão agravada análise sobre a pertinência dessa indicação, ou, no caso de se a recusar, por qual motivo assim terá sido, o que, em tese, desatende a regra do artigo 11 do CPC/2015, o que é motivo bastante para que se faça dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, suprimindo-se a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Danilo Lacerda de Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 802 Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2242050-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2242050-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Antônio Genezio Chaves dos Santos - Agravado: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Vistos. Afirma o agravante não ter sido formal e previamente intimado para que pudesse se manifestar sobre os cálculos, além de ter indicado ao juízo o valor que entende devido, o que, segundo o agravante, não foi analisado no contexto da r. decisão agravada, a qual também não levou em consideração a depreciação do bem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Há a necessidade de perscrutar, com maior completude, acerca da validez formal da r. decisão agravada, pois que o agravante afirma não ter podido se manifestar previamente sobre os cálculos que foram homologados pelo juízo de origem, que, segundo o agravante, teria ainda deixado de examinar as alegações que o agravante lhe submetera a exame quanto ao valor do crédito e depreciação do bem. Manter-se a eficácia da r. decisão agravada, quando essas matérias são juridicamente relevantes como se deve concluir em cognição sumária, manter-se, pois, eficaz a r. decisão agravada seria colocar a esfera jurídica do agravante em uma situação de risco atual e concreto. Donde a necessidade se controlar essa situação de risco, o que se faz suspendendo a eficácia da r. decisão agravada, de modo que seu conteúdo possa ser analisado em contraditório e em colegiado. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, suprimindo, pois, toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Verônica Magna de Menezes Lopes (OAB: 226068/SP) - Otávio Menezes Lopes (OAB: 451673/SP) - Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Luiz Paulo Zerbini Pereira (OAB: 113583/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 9267866-10.2008.8.26.0000(991.08.046640-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 9267866-10.2008.8.26.0000 (991.08.046640-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jose Luiz Pavanello (Justiça Gratuita) - Apelado: Natercia Favero Portugal Pavanello - Vistos. Trata- se de apelação de sentença (fls. 204/217) que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por José Luiz Pavanello e outro em face de Banco Bradesco S/A, para condenar o réu a pagar ao autor a diferença creditada na conta poupança dos demandantes corrigida com juros e correção nos termos da r. sentença. Condenado o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação. O réu apelou. O recurso foi respondido. Antes da apreciação do recurso, as partes peticionaram em conjunto noticiando que firmaram acordo, com requerimento de sua homologação (fls. 290/293). É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e homologo o acordo das partes. P. R. I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Daniela Ferreira Zidan (OAB: 231573/SP) - Marcelo de Sousa Mussolino (OAB: 163285/SP) - Maurício de Sousa Mussolino (OAB: 259588/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO Nº 0002192-92.2011.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Rocha & Sobrinho Papelaria Ltda-me - Embargda: Miriam Cristina da Silva - Embargdo: Xacom Comercio de Materias de Escritorio - VISTOS. Recebidos os autos do Superior Tribunal de Justiça, com decisão do Ministro Marco Buzzi (fls. 597/551), determinando novo julgamento dos embargos declaratórios por esta Corte de Justiça, especificamente em relação a (i) omissão pertinente à inexistência de litisconsórcio passivo e condenação solidária (ii) bem como quanto à suposta ausência de capacidade processual por parte da empresa ora recorrente (fls. 550). Assim, intime-se a embargada para se manifestar sobre os embargos de fls. 460/666, nos termos da decisão do Ministro Relator. Após, conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Flavio Rocha dos Santos (OAB: 369707/SP) - Maria Aparecida Ferreira Coelho (OAB: 108139/SP) (Convênio A.J/OAB) - Margarete Simões de Andrade (OAB: 231966/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2165097-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2165097-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Marcelo Figueiredo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26.853 Agravo de Instrumento Processo nº 2165097-52.2022.8.26.0000 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A Agravado: Marcelo Figueiredo Comarca: Descalvado Juiz de Direito: Rodrigo Carlos Alves de Melo PERDA DE OBJETO Agravo de Instrumento- Decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo devedor Superveniência de sentença terminativa- Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil Perda do objeto: Diante da superveniência de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o recurso contra a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo devedor resta prejudicado, em virtude da perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata- se de recurso de agravo de instrumento interposto da respeitável decisão proferida a fls. 79/81 dos autos do cumprimento de sentença movido por MARCELO FIGUEIREDO contra Banco Santander Brasil S/A, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, impondo-lhe multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor atualizado da causa, e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. Agrava o executado, voltando-se contra a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta ter o agravado apresentado cálculos inverídicos, sendo indiscutível seu excesso e abusividade. Afirma que os honorários sucumbenciais, quando do julgamento do Agravo em Recurso Especial, foram majorados em 15% sobre o fixado por este E. Tribunal de Justiça, e não fixados em 15%: Portanto, já havia sido fixado 10% de honorários advocatícios em 1º grau e, com a majoração de 15% sobre o valor já arbitrado, tem-se o total de 11,5% (10+15%= 11,5%) (fls. 5). Defende que, Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 837 nesta toada, o valor devido seria de R$ 11.756,47, já tendo efetuado o pagamento da quantia de R$ 6.853,50. Aponta que o saldo remanescente (R$ 4.892,97) atualizado perfaz o total de R$ 9.299,39 , e não R$ 18.863,50, como pretende fazer crer o agravado. Discorre sobre excesso de execução no valor de R$ 9.299,39. O recurso é tempestivo, bem-preparado (fls. 18/19) e foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 32). O agravante postulou a reconsideração da decisão liminar (fls. 36/37). Em contraminuta (fls. 40/44), o agravado pugnou pela manutenção da r. decisão por seus próprios fundamentos. É o relatório. I. O julgamento deste recurso encontra-se prejudicado. À decisão agravada, sobreveio a r. sentença terminativa, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Senão veja-se: Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGOU EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a notícia acima, que entendo ser incompatível com a vontade de recorrer, nos moldes do artigo 1.000 do CPC, fica desde já certificado o trânsito em julgado da presente decisão. Defiro a expedição de M.L.E. das importâncias depositadas judicialmente nos autos, observando- se que o levantamento se dará, em virtude da pandemia de COVID-19, por transferência diretamente em conta corrente, a fim de evitar-se aglomerações em estabelecimentos bancários. Intime-se o executado para recolhimento das custas finais da presente execução nos termos da Lei 11.608/03 no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I.C. (fls. 99 dos autos originários). Logo, não há mais o que ser decidido com relação ao agravo de instrumento, diante da prolação da r. sentença terminativa. Nesse sentido segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVOREGIMENTAL NOAGRAVO(ART.544DOCPC)- AÇÃO DEEXECUÇÃOFUNDADA EM CONTRATO BILATERAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO EM RAZÃO DASUPERVENIÊNCIADE SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Asuperveniênciade sentença, sem que a parte interessada manifeste nenhum recurso, enseja aperdadeobjetodas questões referentes à decisão interlocutória combatida viaagravode instrumento. 2.Agravoregimental não provido. (AgRg no AREsp n. 47.157/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 20/8/2012.). Com efeito, diante do teor da r. sentença, no excerto acima reproduzido, bem se vê que o objeto deste agravo não persiste. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso. São Paulo, 18 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Marcelo Figueiredo (OAB: 255981/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1003495-16.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1003495-16.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Maria do Socorro Silva Frazao - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 70/73 julgou liminarmente improcedente a ação de revisão contratual c/c restituição de valores, nos termos dos art. 332, do CPC, condenada a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade em razão do disposto no §3º, art. 98, do CPC. Apela a autora buscando a reversão do julgado, alegando, em síntese, que não houve por parte do banco apelado nenhuma justificativa aceitável para a cobrança de juros abusivos devendo assim ser o reconhecida referida abusividade; requer que o recurso seja provido para a ação ser julgada integralmente procedente nos termos da petição inicial; (fls. 76/82). Processado e respondido o recurso (fls. 88/101), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932 e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. Assim, a teor do art. 932, III do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O presente recurso não pode ser conhecido. A autora pretendeu a revisão de contrato de empréstimo pessoal, sustentando a cobrança de juros abusivos, bem como requereu a restituição dos valores pagos a maior (fls. 01/15). O MM. Juiz a quo, na r. sentença ora recorrida, julgou liminarmente improcedente a demanda, de modo que fundamentou a r. sentença em súmulas e precedentes repetitivos proferidos pelos Tribunais Superiores, nos termos do art. 927, do CPC. Cabia à autora e apelante, portanto, questionar especificamente os fundamentos da r. sentença e as teses jurídicas que a embasaram. Contudo, em suas razões recursais, a apelante se limita a afirmar que a r. sentença não observou a abusividade da taxa de juros e relação de consumo na espécie, e que a ação deve ser julgada totalmente procedente. Em resumo, percebe-se o evidente descaso da apelante com a Justiça na medida em que suas genéricas razões recursais nada trazem de contraposição específica aos fundamentos da decisão recorrida. Sequer apresenta distinção entre o caso concreto e a fundamentação lastreada em Súmulas e Recursos Repetitivos, estando o julgado, portanto, em conformidade com o entendimento das instâncias superiores. Como é cediço, o princípio da motivação das decisões judiciais, consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, implicitamente contido no art. 93, IX, da CF, visa a propiciar às partes o conhecimento dos fundamentos da decisão e tornar possível a sua impugnação lógica. O que se constata na hipótese, é que a apelante não conseguiu se desincumbir do ônus de impugnar as razões da decisão hostilizada. Tais discrepâncias além de impossibilitarem a análise recursal pelo Tribunal ad quem, a um só tempo molestam os princípios da dialeticidade e da devolutividade dos recursos: Para que o recurso seja conhecido é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe “a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se”. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; (...) Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 886 princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético.” (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro Da Cunha in Curso de Direito Processual Civil, Vol.3, Edições Podivm, Salvador, 2006, pág. 46-47 apud Nelson Nery Júnior.). O princípio da devolutividade é comum a qualquer tipo de recurso: A interposição do recurso transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. Podem variar, de recurso para recurso, a extensão e a profundidade do efeito devolutivo. O estudo da profundidade do efeito devolutivo é examinado por alguns autores como se se tratasse de efeito diverso: denominam o fenômeno do efeito translativo. O efeito devolutivo é comum a todos os recursos. É da essência do recurso provocar o reexame da decisão - e isso que caracteriza a devolução. (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro Da Cunha in Curso de Direito Processual Civil, Vol.3, Edições Podivm, Salvador, 2006, pág. 66.). Não é outro o entendimento dos Tribunais Superiores: Processual Civil. Apelação. CPC, art. 514, II. Fundamentação deficiente. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp nº 553.242/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma do C. STJ, j. 09/12/2013). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento. Razões dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. A peça recursal, conforme é cediço, deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. Desrespeito ao artigo 524, inc. I e II, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não conhecido (REsp. n° 50.036, 4ª Turma, Rel. Min. Rel. Sálvio de Figueiredo). (REsp nº 553.242/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma do C. STJ, j. 03/06/1996). Cumpre ressaltar, por fim, que o MM Juiz determinou que a autora/apelante informasse a taxa de juros que pretendia ver aplicada ao empréstimo objeto da presente ação, referente à instituição Agibank, conforme contrato de fls. 27/29, vez que no site do BACEN consta, para o período de 03/12/2021, crédito pessoal à pessoa física não-consignado com taxa pré-fixada: taxa de juros 10,94% a.m. e 247,70% a.a., conforme consulta ao Taxa de juros (histórico) (bcb.gov.br). Após, tornem os autos conclusos para eventual recebimento da inicial, decisão de fls. 66. A autora/apelante apresentou taxa de juros para a modalidade de empréstimo consignado, fls. 69, deixando de observar a modalidade da sua contratação. Por essas razões, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1.010, II e III do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004220-82.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1004220-82.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Edna Maria Ferreira Franca (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 116/120) interposto pelo patrono da apelante, em face da r. sentença de fls. 111/113, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande, que julgou parcialmente procedente a ação de exibição de documentos movida diante de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista o recolhimento a menor das custas inerentes ao preparo. Em virtude da irregularidade do recolhimento das custas inerentes ao preparo recursal, determinou-se ao apelante a respectiva regularização, nos seguintes termos: Verifico, entretanto, que a insurgência exposta nas razões recursais cinge-se, exclusivamente, aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, obviamente, favorecerão apenas o patrono da apelante, que não está acobertado pelos benefícios da gratuidade a ela deferida. Caso entendesse fazer jus ao benefício, deveria pleiteá-lo diretamente para si (o que não se verifica no caso sub judice), conforme o artigo 99, §5º, do Código de Processo Civil de 2015. Destarte, promova o patrono da apelante, em cinco dias, o recolhimento na forma do artigo 1007, § 4º, do Código de Processo Civil (em dobro), observando-se que o montante deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado do proveito econômico pretendido, em consonância com o que preconiza o artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855, de 02 julho de 2015, pena de deserção. A providência de que trata o referido dispositivo legal consiste no recolhimento do preparo recursal em dobro, sendo certo que o apelante efetuou o recolhimento do preparo em valor insuficiente (fl. 145). Vale ressaltar que não é autorizada, nesses casos, nova intimação para a complementação do valor do preparo, consoante expressamente dispõe o § 5º, do aludido dispositivo legal. Confira-se, a respeito, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 893 ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Nesse sentido, precedente desta C. Corte de Justiça: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelantes intimados a comprovar o recolhimento do preparo em dobro. Art. 1.007, §4º, do NCPC. Recolhimento de valor insuficiente. Impossibilidade de complementação. Inteligência do art. 1.007, § 5º, do NCPC. Apelação deserta. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1000387-30.2017.8.26.0510; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018). Resta, assim, obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação ora interposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1035027-66.2020.8.26.0506/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1035027-66.2020.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Chubb Seguros Brasil S/A - Embargdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1035027-66.2020.8.26.0506/50000 Relator(a): ALEXANDRE DAVID MALFATTI Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 4621 EDEC. Nº: 1035027- 66.2020.8.26.0506/50000 COMARCA: Ribeirão Preto (3ª V. Cív.) EMBGTE.: Chubb Seguros Brasil S. A. (A-Apte.) EMBGDA.: Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL (R-Apda.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vício alegado Erro material Acordo noticiado pelas partes Perda do objeto da insurgência Artigo 932, incisos I e III, do CPC 2015 Recurso prejudicado . 1. Trata- se de embargos de declaração opostos por Chubb Seguros Brasil S. A. ao v. acórdão de fls. 374/383, que deu provimento à apelação manejada por ela contra a r. sentença de fls. 319/321, que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento de danos (alegado pagamento de indenização securitária à consumidora da ré, em decorrência de danos ocorridos em aparelhos eletrônicos ocasionados por oscilação de energia elétrica, fls. 1/15) intentada em face de Companhia Paulista de Força e Luz CPFL, ora embargada. Alega a embargante, em resumo, que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% a 20% do valor da condenação (fls. 1/6). Pede-se o acolhimento do repto a fim de que seja sanado o vício alegado (erro material). Feito redistribuído na forma do artigo 70, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É o relatório. Ante a petição de fls. 8/9 noticiando a realização de acordo entre as partes, com fulcro no art. 932, incisos I e III, do CPC, homologo a autocomposição formulada e, em virtude da perda do objeto, julgo prejudicado o recurso de fls. 1/6, fazendo-se as anotações necessárias e devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para as providências que couberem. P. Int. e encaminhem ao Primeiro Grau de Jurisdição São Paulo, 19 de outubro de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Antonio Carlos Lombardi (OAB: 105356/SP) - Nelson Lombardi Junior (OAB: 186680/SP) - Bruno Queiroz de Abreu (OAB: 439170/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Tatiana Coelho Lopes (OAB: 290690/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1127817-89.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1127817-89.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celeste Maria Dotto Breves - Apelado: Novaportfolio Participações S.a. - Vistos. Trata-se apelação interposta por Celeste Maria Dotto Breves contra a r. sentença de fls. 353/357, em que o douto Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra Novaportfolio Participações S/A e condenou a vencida a suportar os encargos processuais, incluídos os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado dos embargos. A apelante comprovou o recolhimento do preparo no importe de R$ 1.500,00, importância expressivamente inferior a 4% do valor da causa (4% de R$ 172.009,89, em valores históricos), devida nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual n.11.608/2003, com redação conferida pela Lei Estadual n. 15.855/2015. Por essa razão, foi intimada a complementar a taxa judiciária, de sorte a completar R$ 7.335,56, quantia efetivamente devida. Em resposta às fls. 412/413, suscitou hipossuficiência econômica, carreando extrato de recebimento de três benefícios previdenciários, e requereu o deferimento da gratuidade da justiça, ou o parcelamento do preparo, em dez prestações O requerimento, contudo, é indeferido. Embora esteja assegurado ao interessado rogar pela gratuidade processual a qualquer tempo, prevalece na jurisprudência o entendimento de que o deferimento do benefício, aí incluído o direito ao parcelamento, não possui efeito retroativo (efeitos ex nunc). Uma vez recolhido o valor parcial do preparo, não pode o postulante, instado a complementá-lo, reclamar a benesse para se eximir do pagamento. Afinal, o recolhimento integral deve ser comprovado no ato de interposição do recurso (art. 1.007, caput, do CPC), salvo nas hipóteses em que de requerimento da gratuidade ou do parcelamento na própria peça recursal, em sede preliminar (art. 101, §1º, do CPC). Nesse sentido, à colação precedentes julgados pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREPARO. CUSTAS ESTADUAIS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. PRECLUSÃO LÓGICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PEDIDO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A DESERÇÃO JÁ RECONHECIDA DIANTE DA IRRETROATIVIDADE DE SEUS EFEITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplicação do venire contra factum proprium. 3. Se após intimada, a parte não recolheu importância devida a título de custas, de acordo com a legislação local, deve ser declarada a deserção do recurso especial, aplicando-se a Súmula nº 187 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1164394/PE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22.03.2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS DA CONCESSÃO. EX NUNC. 1. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso. 2. A gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1o grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta”. (REsp 556.081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, p. 264) 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento (EDcl no REsp 1211041/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24.06.2014); AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DESERÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO INCONFORMISMO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. A parte não está exonerada do recolhimento das custas processuais, até que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, sendo certo que, não procedendo ao preparo, considera-se deserto o recurso. Precedentes do STJ. 2. Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, sendo que essa concessão, posteriormente à interposição do recurso, não tem o condão de dispensar a parte do efetivo recolhimento do preparo. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp 442.974/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.02.2016); Do mesmo modo, assim tem entendido esta Corte: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. APELO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONCESSÃO QUE NÃO TEM EFEITOS RETROATIVOS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. PENA DE DESERÇÃO APLICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO (ART. 85, § 11, CPC). Recurso não conhecido, com determinação (Apelação n. 1010290-43.2017.8.26.0590, Rel.ª Des.ª Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06.06.2018); “RECURSO INTERPOSTO SEM RECOLHIMENTO DO PREPARO - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POSTERIORMENTE - EFEITOS EX NUNC - APELAÇÃO JULGADA DESERTA. Embora o pedido de gratuidade possa ser formulado no curso do Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 942 processo, não opera efeitos retroativos aplicando-se, tão somente, às despesas processuais vindouras” (Apelação n. 1019706- 67.2015.8.26.0602, Rel. Des. Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21.03.2018). Tendo em vista que a recorrente não requereu preliminarmente o benefício quando da interposição do recurso, a gratuidade, ainda que deferida fosse, não retrocederia para os isentar do recolhimento integral do preparo. Logo, mostrando-se inviável o conhecimento do pleito de fls. 412/413, inclusive no tocante ao parcelamento, faculta-se à apelante, em 5 (cinco) dias, suprir a insuficiência do preparo, nos moldes do art. 1.007, §2º, do CPC, tomando por base a quantia indicada no despacho anterior de fl. 409, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Daniele Moreira dos Santos Mattos (OAB: 146174/RJ) - Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2137796-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2137796-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: M. R. Zago Eireli - Agravante: Mariana Rossatto Zago - Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. R. Zago Eireli e Mariana Rossatto Zago contra a r. decisão de fls. 165 dos autos originários que, em Execução de Título Extrajudicial perante a 1ª Vara Cível do Foro de Taubaté, que deferiu o bloqueio do valor total do débito por meio do sistema SISBAJUD. Alegam os agravantes, em síntese, que o valor é totalmente controverso, especialmente por ter sido atacado mediante recurso de apelação, bem como pelo fato de a decisão ser ilegal, uma vez que não observou o efeito suspensivo deste recurso, previsto no artigo 1.012, § 3º, do CPC. Assim, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo à decisão a quo, a fim de desbloquear os valores de fls. 168/175 em favor da agravante, bem como seja o Juízo a quo advertido para que aguarde o deslinde do Recurso de Apelação apresentado nos Embargos à execução, pois o referido apelo impede a eficácia da Sentença e, no mérito, a reforma da decisão com o mesmo objetivo. Recurso regularmente recebido e processado, por despacho de fls. 28/29. Indeferido o pedido de efeito suspensivo Intimada a parte agravada, esta Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 945 apresentou resposta às fls. 32/33. É o relatório. Trata-se de recurso contra a decisão que deferiu o bloqueio do valor total do débito por meio do sistema SISBAJUD, nos autos de execução de título extrajudicial, pois entende a agravante que ao caso deve se aplicar o efeito suspensivo à execução, autos nº 1014057-42.2021.8.26.0625., tendo em vista o recurso de apelação interposto face a sentença proferida nos embargos à execução opostos, autos nº 1001496-49.2022.8.26.0625. Analisando os autos de origem, verifica-se que em 05/08/2022, foi julgado o recurso de apelação interposto pelo agravante, cuja cópia do aresto foi colacionada às fls. 129/144, conforme segue: Ante o exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso par a reformar em parte a r. sentença e julgar parcialmente procedentes os embargos à execução para determinar a substituição da taxa CDI-CETI P pela correção monetária prevista na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (...) Desta forma, com a decisão proferida nos autos de origem, tornou-se inócuo o presente recurso pela perda de seu objeto. Em casos semelhantes, esta Colenda Câmara assim tem entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Liberação de mercadorias retidas Pagamento de tarifa de armazenagem Indeferimento da tutela de urgência almejada pela autora Irresignação Sentença superveniente prolatada Perda do objeto Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 21814812720218260000 SP 2181481-27.2021.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Constatado, através de consulta aos autos digitais, que já houve a prolação de sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do NCPC - Não obstante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nada obstava o regular prosseguimento do feito - Predominância da Teoria da Cognição - Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido.” (TJ-SP - AI: 22008665820218260000 SP 2200866-58.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) (g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento pela superveniente perda de objeto. Isto posto, não conheço do recurso. São Paulo, 19 de outubro de 2022. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Tauany Heloisa Pereira (OAB: 416951/SP) - Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB: 229003/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2243511-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2243511-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Fabricio Pires dos Santos - Agravante: Adriana Regina Falquete - Agravada: Andreia Carina Santos Gusmão - Agravado: Vanessa Roberta Santos Gusmão Rodrigues - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 13/24, que em cumprimento provisório de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelos executados, nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento da sentença, nos seguintes termos:1. DECLARO o valor do débito na quantia de R$253.819,70;2. CONDENO a exequente/impugnada no pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 15% da diferença entre o valor pretendido (R$453.144,39) e o valor realmente devido(R$253.819,70), ou seja, os honorários de sucumbênica nesta impugnação ao cumprimento de sentença correspondem a 15 %da quantia de R$199.324,69;3. Oficie- se para a Monte Cristo S/A para que informe, no prazo de15 dias a contar de seu recebimento, por qual motivo não liquidou a Carta Fiança nº. 0827/2020, devendo a seguradora, no caso de pagamento, efetuar o depósito dentre deste processo, porque do valor depositado será deduzido o valor dos honorários de sucumbência fixados no item 2;4. No ofício especificado no item 3, a serventia deverá instruir a documentação com cópia desta decisão, do acordo entabulado entre as partes (fls. 155/158), sentença de fls. 164 e certidão de trânsito em julgado. Intime-se. A parte agravante sustenta que a condenação em honorários de Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 967 sucumbência fixada em razão do parcial acolhimento da impugnação apresentada pelos agravados, deve ser afastada, porque contraria o disposto no Tema 408 e Súmula 519 do STJ. Alega que em razão do descumprimento do acordo, o valor executado atraiu clausulas penais, devendo ser corrigido e atualizado desde a data de 04.08.2020, conforme planilha de fl.182, cabendo a fiadora, tão somente, se responsabilizar pelo valor por ela garantido corrigido pela cláusula 15.5, e a diferença deve ser arcada pelos agravados. Requer a reforma da decisão, além do prosseguimento da execução mediante pesquisas de valores pelo sistema do Sisbajud em nome de todos os executados. Ausente pedido de efeito suspensivo. Processe-se o recurso. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Int São Paulo, 17 de outubro de 2022. ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO Relator - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Cleyton Akinori Ito (OAB: 332847/SP) - Fernanda Cristina Atra de Britto (OAB: 189549/SP) - Lislie Gabriel Favaro (OAB: 248208/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000863-96.2021.8.26.0132/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1000863-96.2021.8.26.0132/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Kennedy da Silva Batista (Justiça Gratuita) - Embargdo: Editora e Distribuidora Educacional S.A (Faculdade Anhanguera de Catanduva) - Vistos. 1.- KENNEDY DA SILVA BATISTA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - FACULDADE ANHANGUERA DE CATANDUVA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 251/257, julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da ré, os quais fixou, por equidade, em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8.º, do CPC, ressalvados os benefícios da justiça gratuita deferidos às fls. 75/76. Irresignado, insurgiu-se o autor, com pedido de reforma (fls. 260/274). A ré ofertou contrarrazões (fls. 278/292). Pelo acórdão de fls. 300/309, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, a apelante apresenta embargos de declaração sustentando omissão e contradição e para fins de prequestionamento. Aponta que, em que pese a instituição de ensino gozar de autonomia, consoante art. 207 da Constituição Federal, ao optar por extinguir o curso, deveria oferecer ao aluno, ora embargante, alternativas com iguais condições e valores, o que não ocorreu no caso, haja vista que as alternativas oferecidas se tratavam todas de curso a distância (EAD), modalidade diversa do que foi contratada. Ou seja, não se vislumbra igualdade de condições, caracterizando a ocorrência de abuso de direito (art. 187 do Código Civil). Tendo prestado vestibular e sido aprovado para a vaga no período noturno, na modalidade presencial, possui a legitima expectativa de concluir o curso nesta modalidade, sendo que a extinção abrupta do curso sem disponibilizar alternativa ao menos semelhante na modalidade presencial, fere inegavelmente a expectativa do aluno. Diante do encerramento do curso como a própria apelada afirma, cabe a ela devolver ao menos o valor pago nesses últimos quatro semestres, com a imediata suspensão do plano de parcelamento, dispensado o embargante do pagamento dos 50% restantes, já que a requerida não cumpriu com a sua obrigação. Prequestiona os arts. 247, 186, 187, 927 e 932, todos do Código Civil e art. 6º, 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.- Voto nº 37.460. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Lucia Feitosa Benatti (OAB: 83511/SP) - Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB: 154361/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1008229-51.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1008229-51.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Rafael Sanches Barreto - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 994 por seus advogados e preparado. 2.- RAFAEL SANCHES BARRETO ajuizou ação de indenização por dano moral em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Pela respeitável sentença de fls. 238/243, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por dano moral, atualizada e acrescida de juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 246/253). Alega a falta de comprovação de falha na prestação dos serviços. Nega os fatos, como narrados pelo autor, alegando não ter praticado ato ilícito capaz de causar danos. Sustenta ser do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito. Alega a inexistência de dano moral. Alternativamente, pede que a indenização seja arbitrada de modo razoável. Pede a reforma da r. sentença para condenação do autor no pagamento das verbas sucumbenciais. Alternativamente, pede que os honorários sejam arbitrados de modo justo e razoável. O autor, em suas contrarrazões (fls. 259/261), informa ter requerido, por diversas vezes, o cancelamento de número vinculado ao seu nome, pois cadastrado de modo equivocado, e que a ré, apesar de informar ter realizado o cancelamento, não o fez. Diz que tal falha acarretou os danos narrados na petição inicial. 3.- Voto nº 37.458 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Miriã Magalhães Sanches Barreto (OAB: 376196/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2240967-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2240967-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Lions Clube de São Paulo Pacaembu - Interessado: Associação Civil Sociedade Alternativa - Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento interposto pela Municipalidade de São Paulo contra as decisões proferidas às fls. 575/575, 636 e 657 dos autos que tramitam na origem - processo n. 0034665-29.2013.8.26.0053 -, em que figura como agravada Lions Clube de São Paulo - PACAEMBU, que assim se pronunciou: “Considerando que as questões controvertidas sobre o IPTU devem ser analisadas em ação própria (execução fiscal), não há de se falar em levantamento de valores a tal título no bojo deste feito.” Outrossim, aduz que refere-se a débito de IPTU vinculado ao imóvel, portanto, exigível e perfeitamente possível seja deduzido dos valores depositados, na forma do art. 32, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, sendo que a referida exigibilidade apenas pode ser suspensa em decorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I à VI, do art. 151 do Código Tributário. Igualmente, informa que os créditos tributários de IPTU estão relacionados com o imóvel expropriado, bem como são objeto de execuções ajuizadas, portanto, encontram-se regularmente constituídos antes da referida imissão na posse, o que autoriza seja deduzido dos valores depositados, por força do art. 32 acima citado. Por fim, pugnou pela reforma da decisão recorrida, para que seja deduzida dos depósitos da oferta e de seus complementos (respeitado o limite do valor incontroverso do bem) e o consequente levantamento pela agravante com a finalidade de quitar a dívida fiscal. Não houve pedido de efeito suspensivo. Decisão de fls. 7, determinou a intimação da parte contrária para apresentação de contraminuta. Na sequência, sobreveio a petição da parte agravante de fls. 9, pugnando pela desistência e consequente homologação. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de desistência do presente recurso formulado pela parte agravante às fls. 09, merece acolhimento. Justifico. Prescreve o art. 998 do Código de Processo Civil, o seguinte: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” (grifei) Assim, muito embora a decisão proferida às fls. 7 tenha sido disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico, no dia de hoje (fls. 10), nada obsta a homologação da referida desistência, ante o que prescreve norma cogente. Posto isso, com arrimo no art. 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1118 efeitos de direito, a desistência do recurso manifestado pela agravante às fls. 9, providenciando serventia o necessário para tanto, inclusive comunicando-se o Juiz a quo. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fabio Lopes Azevedo Filho (OAB: 177994/SP) - Gisele Gonçalves de Menezes Emidio (OAB: 179657/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2242986-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2242986-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Transportadora Sider Limeira Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Transportadora Sider Limeira Ltda em face da r. decisão proferida às fls. 130/131 dos autos da execução fiscal estadual de origem, que acolheu em parte sua exceção de pré-executividade, proferida nos seguintes termos: Vistos. Fls. 42/51: é caso de acolher-se em parte o pedido de suspensão da execução formulado pela excipiente. Como cediço, a prejudicialidade capaz de ensejar a paralisação da execução fiscal se configura quando o débito exequendo está devidamente garantido ou haja decisão judicial liminar neste sentido, nos termos do artigo 151, inciso V do CTN. Posto isso, no caso dos autos, malgrado inexistente demonstração de garantia integral do débito em exação, é inconteste que nos autos da Ação Ordinária de Anulação/Revisão de Débito Fiscal com Pedido de Tutela de Urgência, que tramita perante esta c. Vara da Fazenda sob nº 1001559-53.2021.8.26.0320, foi dado parcial acolhimento ao pedido liminar formulado pela autora/ora excipiente, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança dos juros moratórios superiores à Taxa SELIC e da parcela da multa punitiva superior a 100% do valor do tributo (fls. 65/110). Dessa forma, prudente também a suspensão da presente ação de execução em relação à cobrança dos juros moratórios superiores à Taxa SELIC e da parcela da multa punitiva superior a 100% do valor do tributo, evitando-se a possibilidade de decisão conflitante, ainda que mínima, já que o tema tratado nos autos possui entendimento jurisprudencial consolidado. Nessa linha, já se decidiu: (...) Ante o exposto, acolho em parte a exceção de fls. 42/51, suspendendo parcialmente a presente execução, nos moldes acima delineados, prosseguindo-se a execução quanto ao restante da dívida. Intime-se. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que ajuizou ação anulatória referente ao mesmo débito tributário (autos de nº 1001559-53.2021.8.26.0320), razão pela qual sustentou, em sede de exceção de pré-executividade, a iliquidez do título e a consequente necessidade de extinção da execução fiscal; subsidiariamente, pugnou pelo sobrestamento do feito, até o recálculo dos valores. Requer a concessão do efeito ativo ao recurso, e, ao final, o seu provimento, para extinguir a execução fiscal da origem, pela iliquidez do título; ou, subsidiariamente, seja a liminar confirmada para que o feito seja SOBRESTADO integralmente até o efetivo trânsito em julgado da Ação Ordinária nº 1001559-53.2021.8.26.0320, ou, ao menos, até o efetivo recálculo da dívida. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, estão presentes tais requisitos. A agravante requer o deferimento do efeito ativo para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos débitos de forma integral, até o efetivo trânsito em julgado da ação ordinária nº 1001559-53.2021.8.26.0320, ou, ao menos, até o julgamento definitivo deste recurso. Em análise perfunctória, vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito ativo, a fim de que a execução da origem permaneça suspensa, até que a agravada proceda ao recálculo dos valores, para que o débito exequendo se adeque ao decidido em sede de ação anulatória, após o que, a execução deve prosseguir no que se refere ao valor incontroverso. Isso porque, consoante se verifica dos autos, no bojo da ação anulatória de nº 1001559-53.2021.8.26.0320, na qual se discute o débito exequendo, foi prolatada sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a antecipação da liminar para: i) determinar a não inscrição em Dívida Ativa, impedindo os consequentes protestos relacionados ao crédito tributário oriundo dos AIIM nº 4.127.080-0 (CDA nº 1299738135) e nº 4.128.327-2 (CDA nº1295155679), devendo ser revistos para a exclusão dos juros moratórios previstos no Artigo 96, da Lei nº 6374/89 (com redação dada pela Lei nº 13918/2009), dos débitos fiscais apontados, com a aplicação somente dos Juros da SELIC; ii) determinar a limitação das multas punitivas em no máximo 100% (cem porcento) do valor do imposto, restando inexigíveis o montante excedente. iii) determinar a observância da incidência do inciso II do artigo 96 da Lei nº 6.374/89, quanto à aplicação de juros moratórios sobre a multa. Em sede de recurso, sobreveio acórdão de minha relatoria, que deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso interposto pela ora agravada, apenas para reduzir a verba honorária. Nesse sentido, diante da determinação para que a agravada proceda ao recálculo dos valores, o que, prima facie, ainda não foi realizado, entendo ser o caso de, por ora, deferir o efeito ativo para suspender o feito da origem, até que a agravada proceda ao recálculo do montante, adequando o débito exequendo ao decidido em sede de ação anulatória, após o que, a execução deve prosseguir para fins de cobrança do valor incontroverso. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Adriano Greve (OAB: 211900/ SP) - 1º andar - sala 103
Processo: 2240174-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2240174-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carol Coxinhas Franchising Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por CAROL COXINHAS FRANCHISIN EIRELI contra a decisão de fls. 100/1, integrada a fls. 127, que, em execução fiscal promovida pelo ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados. O agravante alega que a r. decisão indeferiu pedido de desbloqueio de valores, mesmo após COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO. Afirma que os valores bloqueados eram destinados ao pagamento da folha de salários da empresa. Requer a concessão da tutela de urgência e a reforma da r. decisão para o desbloqueio dos valores constritos. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal relativa a créditos de ICMS, formalizados nas CDAs nºs 1. 287.6746847, 1.287.674.970, 1.287.675.068, 1.288.652.227, 1.289.456.558, 1.290.266.816, 1.290.481.900, 1.294.682.232, 1.299.762.346, 1.308.254.805, 1.308.254.905, 1.308.644.528, 1.311.890.250 e 1.319.447.211, no valor total de R$ 207.587,48, fls. 3/30 dos autos de origem. Aos 9/9/2022, o MM. Juízo deferiu o requerimento de penhora eletrônica, fls. 70/1 dos autos nº 1504610-26.2022.8.26.0014. Houve o bloqueio judicial no valor de R$ 31.509,72, fls. 119/20, dos autos de origem. A agravante pediu desbloqueio dos valores, que restou indeferido pelo MM. Juízo, decisão contra a qual foi interposto o presente recurso. Como bem decidiu o MM. Juiz: Conforme se vislumbra dos documentos apresentados pela executada, não houve, ainda, o pagamento da primeira parcela do aludido parcelamento (fls. 88/93), tanto que a situação do parcelamento encontra-se Aguardando celebração (vide fls. 88). E somente a partir da data do pagamento da primeira parcela é que se considera celebrado o parcelamento, em conformidade, aliás, com a cláusula 3 do termo de aceite de parcelamento (Considera-se celebrado o parcelamento, com a confirmação, via sistema, do pagamento integral da primeira parcela, ou parcela única, na data de sue vencimento, conforme gare emitida pelo sistema fls. 88). Desse modo, considerando que o próprio termo de aceite do parcelamento data de 05/10/2022 e que o bloqueio foi efetivado em data anterior (03/10/2022 fls. 82), conclui-se que, em referida ocasião, não havia causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que a constrição se deu de modo legal. Nesse sentido, aliás, é a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especias n. 1.756.406/PA e n. 1.703.535/PA e n. 1.696/270/MG, (Tema 1012): O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (g.n) Diante do exposto, portanto, considerando que a constrição se deu em momento ANTERIOR à celebração do parcelamento (pagamento da primeira parcela, o que sequer ocorreu ainda), INDEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados. Pois bem. Segundo o e. Superior Tribunal de Justiça é possível a manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN). Em recurso repetitivo (REsp 1756406/PA, REsp 1703535/PA e REsp 1696270/ MG, TEMA 1.012), fixou-se a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. No caso, aplica-se o item ii da tese vinculante, em razão de bloqueio realizado em data anterior à adesão ao parcelamento. Conforme consta expressamente do item 3 do termo de aceite do parcelamento nº 50067964-0, considera-se celebrado o parcelamento com a confirmação, via sistema, do pagamento integral da primeira parcela, ou parcela única, na Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1139 data de seu vencimento, conforme gare emitida pelo sistema (fls. 101/5, dos autos de origem). Verifica-se, portanto, que a executada adimpliu a primeira parcela do acordo de parcelamento em 5/10/2022 (fls. 100, autos de origem) e o bloqueio ocorreu em 3/10/2022, conforme detalhamento de fls. 119/20, dos autos de origem. Nesse sentido: Agravo de instrumento nº 2181567- 61.2022.8.26.000 Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva Comarca: Catanduva Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/8/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Insurgência da executada em face de r. decisão que indeferiu o desbloqueio de valores constritos em contas bancárias. Alegação de adesão ao parcelamento do débito fiscal. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. Considera-se celebrado o parcelamento com o pagamento integral da primeira parcela, o que não ocorreu antes da constrição, na espécie. Parcelamento formalizado após o implemento das medidas de constrição pelo Juízo. Impossibilidade de levantamento do bloqueio. Entendimento firmado pelo E. STJ (Tema nº 1.012). Precedentes. R. decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de outubro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Danilo Carvalho Carlim (OAB: 150856/MG) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 1064931-98.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1064931-98.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Cetesb - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Recorrido: Reis e Reis Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Diretor Presidente da CETESB - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1064931-98.2021.8.26.0053 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Voto nº 41793 Processo nº 1064931-98.2021.8.26.0053 Recorrente: Juízo ex officio Recorrido: Reis e Reis Industria e Comércio Ltda Interessados: Companhia Ambiental do Estado de São Paulo CETESB Comarca de São Paulo Juiz Prolator: Maria Gabriella Pavlopoulos Spaolonzi 5ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO AMBIENTAL DIREITO AMBIENTAL LICENCIAMENTO AMBIENTAL LE 997/76, DE 8.468/79, 47.397/02, 62.973/17 e 64.512/19. 1. Ação mandamental impetrada visando a concessão Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1160 da segurança para determinar que a autoridade impetrada afaste a metodologia de cálculo de que trata o Decreto 62.973/2017 e Decreto 64.512/19, para o licenciamento ambiental requerido pela empresa impetrante, para determinar a expedição de taxa nos termos da legislação anterior. Segurança denegada. 2. Ausência de interposição de recurso de apelação. Sentença não submetida ao reexame necessário, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei federal nº 12.016/2009. Reexame necessário não conhecido. Vistos; Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 188/192, pela qual a DD. Magistrada a quo, em ação mandamental impetrada por REIS E REIS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA denegou a segurança consistente em determinar que a autoridade impetrada se limite a excutir o licenciamento ambiental segundo os valores vigentes antes da edição do Decreto Estadual 62.973/17 e Decreto Estadual 64.512/2019. Não houve interposição de recurso de apelação pelas partes e consta parecer da D. Procuradoria de Justiça opinando no sentido do desprovimento do reexame necessário. Os presentes autos foram-me apresentados para exame, e acham-se prontos para decisão. É o relatório. Decido. Não conheço do reexame necessário, pois, embora tenha sido remetida a este Segundo Grau de jurisdição pelo r. Juízo a quo, tem-se em linha o escrutínio de ação mandamental, cujo desfecho foi a denegação da segurança pretendida pelo autor. Logo, a sentença impugnada não está inserida na regra do parágrafo 1º do artigo 14, da Lei federal nº 12.016/2009 que define a hipóteses de cabimento do reexame necessário. Vejamos: § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Diante do exposto, não conheço do reexame necessário, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Cinthia Hialys Koziura Magri (OAB: 266752/SP) - Ricardo Jose Ballarin (OAB: 135790/SP) - Flavio Carvalho Patricio (OAB: 144969/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2242127-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2242127-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Aparecida Geraldini Pelayo da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Preliminarmente, sustenta a agravante a tempestividade do recurso, já que não houve intimação pessoal da Fazenda, nos termos do artigo 25, Lei n. 6.830/80. No mérito, alega que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, pois (i) devem ser pagas pelo vencido ao final do processo, segundo disposto do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80; (ii) o foi anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo n. 0010747-09.2018.2.00.0000; (iii) STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1054 reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. Primeiro, com relação à preliminar destacada pela recorrente, temos que deve ser acolhida. Isso porque, em que pese a decisão agravada ter sido proferida muito antes da interposição do recurso, não houve a intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do artigo 25, Lei n. 6.830/80. Nesse sentido, esta Relatora reviu posicionamento anterior, passando a entender pela tempestividade recursal, haja vista a necessária ciência pessoal da Fazenda Pública, o que não ocorreu no caso dos autos. Quanto ao mérito, no que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1183 pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Portanto, não tendo havido intimação pessoal da Fazenda, não há que se falar em cancelamento da distribuição Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 2243695-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2243695-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: José Galves Leal - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição. Preliminarmente, alega a agravante que o recurso é tempestivo, pois não houve intimação pessoal nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. No mérito, em síntese, sustenta que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, pois i) devem ser pagas pelo vencido ao final do processo, com fundamento no art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80; ii) o Provimento CSM nº 2.295/2015 foi anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000; iii) o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.054, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. De proêmio, deve ser acolhida a preliminar de tempestividade do agravo de instrumento. Isso porque, em que pese a decisão agravada ter sido proferida muito antes da interposição do recurso, não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, insta esclarecer que, em detida análise do tema, bem como para acompanhar o entendimento firmado pela maioria dos integrantes desta 14ª Câmara de Direito Público, esta Relatora reconsiderou sua posição e passou a entender pela tempestividade recursal, haja vista que a devida ciência da decisão recorrida foi sonegada à Fazenda Pública em razão da não observância da intimação pessoal prevista no mencionado dispositivo legal. Quanto ao mérito, e no que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/ SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/ SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1188 despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/ RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou- se. Assim, tendo em vista a inocorrência de intimação pessoal, não há que se falar em cancelamento da distribuição. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 2244205-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2244205-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Willian de Campos - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição. Preliminarmente, alega a agravante que o recurso é tempestivo, pois não houve intimação pessoal nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. No mérito, em síntese, sustenta que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, pois i) devem ser pagas pelo vencido ao final do processo, com fundamento no art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80; ii) o Provimento CSM nº 2.295/2015 foi anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000; iii) o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.054, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. De proêmio, deve ser acolhida a preliminar de tempestividade do agravo de instrumento. Isso porque, em que pese a decisão agravada ter sido proferida muito antes da interposição do recurso, não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, insta esclarecer que, em detida análise do tema, bem como para acompanhar o entendimento firmado pela maioria dos integrantes desta 14ª Câmara de Direito Público, esta Relatora reconsiderou sua posição e passou a entender pela tempestividade recursal, haja vista que a devida ciência da decisão recorrida foi sonegada à Fazenda Pública em razão da não observância da intimação pessoal prevista no mencionado dispositivo legal. Quanto ao mérito, e no que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1191 Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/ SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/ SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/ RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou- se. Assim, tendo em vista a inocorrência de intimação pessoal, não há que se falar em cancelamento da distribuição. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 2246954-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2246954-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Fabricio & Silva Supermercado Ltda - Me - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 foi anulado pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000. Aduz que a decisão agravada está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais que dispõe sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 05/06 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do Tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo naquela época determinação de suspensão da tramitação dos processos de execução fiscal pendentes, nos quais fora exigida a antecipação das custas relativas às despesas postais para realização da citação. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese (Tema 1054, STJ): A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1202 Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 0014429-33.2014.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 0014429-33.2014.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: CELSO BENJAMIN DE SOUZA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se o Advogado Dr. Alexandro João de Moraes Faleiros, constituído pelo apelante, a justificar a não apresentação das razões de recurso (artigo 600, § 4.º, do CPP), sob pena de ficar caracterizado o abandono (artigo 265, do CPP). Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, poderá apresentar as razões recursais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação acerca da não apresentação das razões, tornem conclusos. Apresentadas as razões no prazo estabelecido, prossiga-se. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alexandro João de Moraes Faleiros (OAB: 241352/SP) - Sala 04 Nº 0014807-59.2022.8.26.0000 (224.01.2007.047483) - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Edson Constantino - Vistos. A Revisão Criminal tem natureza de ação autônoma de impugnação, havendo necessidade, salvo exercício do ius postulandi pelo próprio sentenciado (art. 623, primeira figura, CPP), de representação processual regular por advogado inscrito nos quadros da OAB (art. 623, segunda figura, CPP). Ainda, certo é que a revisão criminal pressupõe processo findo (artigo 621, caput, do Código de Processo Penal). No caso, diversas são as irregularidades processuais que impedem o processamento do presente pedido revisional. Verifica-se que, intimada a defesa a se manifestar sobre revisão criminal anterior, já julgada, apresentou manifestação insuficiente, de modo que, determinada a se manifestar de modo fundamentado, quedou-se inerte. Ademais, determinada a juntada aos autos da indispensável certidão de trânsito em julgado do feito original, igualmente, a defesa constituída restou inerte. Ante o exposto, não satisfeito o pressuposto processual objetivo, INDEFIRO o processamento da presente revisão criminal. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Nunes Bezerra Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1242 (OAB: 275565/SP) - Sala 04 Nº 0016974-49.2022.8.26.0000 (126.01.2004.006118) - Processo Físico - Revisão Criminal - Caraguatatuba - Peticionário: R. B. de P. - V. D. O. B. - Vistos. Cuida-se de revisão criminal proposta em favor de Rodrigo Bonifácio de Paula, com fundamento no artigo 621, I, e III do Código de Processo Penal. Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de natureza constitutiva, da qual se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado. No caso em exame, contudo, verifica-se que o requerente não comprovou o trânsito em julgado da condenação, muito embora tenha sido instado a fazê-lo em ao menos duas oportunidades (fls. 79 e 88). Veja-se que a petição inicial não acostou nenhuma certidão e a manifestação de fls. 83/84 se fez acompanhar somente da procuração, ao passo que o revisionando não se manifestou quanto ao prazo adicional que lhe fora concedido, como se vê de fl. 90. Assim, ausente demonstração do trânsito em julgado da sentença, como exige o artigo 625, §1° do CPP, torna-se inviável o processamento do presente pleito de revisão criminal na medida em que a revisão criminal pressupõe processo findo (artigo 621, caput, do Código de Processo Penal). Ante o exposto, não satisfeito o pressuposto processual objetivo, indefiro o processamento desta revisão criminal. Oportunamente, arquivem-se. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniel Tereza (OAB: 309228/SP) - Rafaela de Lima Costa (OAB: 380560/SP) - Edson Aparecido Ramalho da Costa (OAB: 462663/SP) - Sala 04 Nº 0017615-37.2022.8.26.0000 (597.01.2012.010967) - Processo Físico - Revisão Criminal - Sertãozinho - Peticionário: J. J. B. C. - Vistos. A revisão criminal tem natureza de ação autônoma de impugnação, havendo necessidade, salvo exercício do ius postulandi pelo próprio sentenciado (art. 623, primeira figura, CPP), de representação processual regular por advogado inscrito nos quadros da OAB (art. 623, segunda figura, CPP). No caso, não se observa a outorga de mandato para a revisão criminal. Não se pode presumir que o sentenciado tenha atribuído poderes de representação ao advogado que o defendeu para o ingresso de nova ação de impugnação, exigindo-se, por isto, a apresentação de procuração atualizada. Regularmente intimada a defesa a apresentar procuração atual para a ação de revisão, permaneceu inerte. Assim, impossível o processamento da presente revisão criminal, por ausência de regularidade na representação processual. Por tais fundamentos, INDEFIRO o processamento da presente revisão criminal. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Gustavo Vicente Penna (OAB: 201063/SP) - Sala 04 Nº 0017625-43.2012.8.26.0223 ( 223.01.2012.017625-3) - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarujá - Apelante: ANDRÉ JOSÉ JESUS DE SANTANA - Apelante: DOUGLAS MELO DE ANDRADE - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Apresentadas as razões e contrarrazões dos recursos (certidão de fls. 772), determino o processamento das apelações. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: William Claudio Oliveira dos Santos (OAB: 167385/SP) - João Manoel Armôa Junior (OAB: 167542/SP) - Sala 04 Nº 0018328-12.2022.8.26.0000 (071.01.2011.039319) - Processo Físico - Revisão Criminal - Bauru - Peticionário: Jéferson da Cruz Silva - Vistos. A Revisão Criminal tem natureza de ação autônoma de impugnação, havendo necessidade, salvo exercício do ius postulandi pelo próprio sentenciado (art. 623, primeira figura, CPP), de representação processual regular por advogado inscrito nos quadros da OAB (art. 623, segunda figura, CPP). Ainda, certo é que a revisão criminal pressupõe processo findo (artigo 621, caput, do Código de Processo Penal). No caso, diversas são as irregularidades processuais que impedem o processamento do presente pedido revisional. A um, não se observa a outorga de mandato para a revisão criminal. Não se pode presumir que o sentenciado tenha atribuído poderes de representação ao advogado que o defendeu para o ingresso de nova ação de impugnação, exigindo-se, por isto, a apresentação de procuração atualizada e específica. Portanto, regularmente intimada a defesa a apresentar procuração atual e específica para a ação de revisão, quedou-se inerte. Ademais, intimada a defesa a juntar aos autos a indispensável certidão de trânsito em julgado do feito, quedou-se, igualmente, inerte. Ante o exposto, não satisfeito o pressuposto processual objetivo, bem como defeito na representação processual, INDEFIRO o processamento da presente revisão criminal. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daisy Gringo de Araujo (OAB: 450437/SP) - Sala 04 Nº 0018947-39.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Mogi-Mirim - Peticionário: G. C. B. da S. - Vistos. A Revisão Criminal tem natureza de ação autônoma de impugnação, havendo necessidade, salvo exercício do ius postulandi pelo próprio sentenciado (art. 623, primeira figura, CPP), de representação processual regular por advogado inscrito nos quadros da OAB (art. 623, segunda figura, CPP). Ainda, certo é que a revisão criminal pressupõe processo findo (artigo 621, caput, do Código de Processo Penal). No caso, verifica-se que, intimada a defesa a se manifestar sobre revisão criminal anterior, já julgada, quedou-se inerte. Ante o exposto, não satisfeito o pressuposto processual objetivo, INDEFIRO o processamento da presente revisão criminal. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renato Vieira de Magalhaes Neto (OAB: 399407/SP) - Sala 04 Nº 0019417-70.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Tupã - Peticionário: Alexandre de Lima - Vistos. A Revisão Criminal tem natureza de ação autônoma de impugnação, havendo necessidade, salvo exercício do ius postulandi pelo próprio sentenciado (art. 623, primeira figura, CPP), de representação processual regular por advogado inscrito nos quadros da OAB (art. 623, segunda figura, CPP). Ainda, certo é que a revisão criminal pressupõe processo findo (artigo 621, caput, do Código de Processo Penal). No caso, diversas são as irregularidades processuais que impedem o processamento do presente pedido revisional. Verifica-se que, intimada a defesa a se manifestar sobre revisão criminal anterior, já julgada, na medida em que insuficiente a manifestação de fls. 32, quedou-se inerte. Ademais, intimada a juntar aos autos a indispensável certidão de trânsito em julgado do feito, quedou-se, igualmente, inerte. Ante o exposto, não satisfeito o pressuposto processual objetivo, INDEFIRO o processamento da presente revisão criminal. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rosangela Lima Batista de Souza (OAB: 338288/SP) - Sala 04 Nº 0022440-24.2022.8.26.0000 (576.01.2005.034332) - Processo Físico - Revisão Criminal - São José do Rio Preto - Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1243 Peticionário: Jair Carlos de Souza - Vistos. Cuida-se de revisão criminal proposta em favor de Jair Carlos de Souza, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, em que se objetiva a absolvição do sentenciado. Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. A revisão criminal, estabelece o artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, ele não pode limitar-se a pedir rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, verifica-se que o interessado já ofereceu revisão criminal anterior (n° 0042751-80.2015.8.26.0000), ao final rejeitada, por v. acórdão que já transitou em julgado (fls. 53/56). E, intimado a esclarecer seu interesse no processamento deste novo pedido, em 13/07/2022 (fls. 58), permaneceu inerte (fl. 60). Aliás, cabe destacar que, em consulta ao sistema SAJ, embora se trate de revisão criminal física, é possível verificar o acórdão que a julgou. E desse acórdão se constata que a alegação ali formulada foi justamente a de que a sentença é contrária à evidência dos autos ou texto de lei, exatamente os argumentos ora apresentados, o que corrobora a identidade de objeto de ambas. Por tais fundamentos, INDEFIRO o processamento da presente revisão criminal. Oportunamente, arquivem-se. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Crimina - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eder Dias Maniuc (OAB: 139370/SP) - Sala 04 Nº 0022970-28.2022.8.26.0000 (000712/2009) - Processo Físico - Revisão Criminal - Ribeirão Preto - Peticionário: Cleriston Cesar Jaen Murari - Vistos. A Revisão Criminal tem natureza de ação autônoma de impugnação, havendo necessidade, salvo exercício do ius postulandi pelo próprio sentenciado (art. 623, primeira figura, CPP), de representação processual regular por advogado inscrito nos quadros da OAB (art. 623, segunda figura, CPP). Ainda, certo é que a revisão criminal pressupõe processo findo (artigo 621, caput, do Código de Processo Penal). No caso, diversas são as irregularidades processuais que impedem o processamento do presente pedido revisional. A um, não se observa a outorga de mandato para a revisão criminal. Não se pode presumir que o sentenciado tenha atribuído poderes de representação ao advogado que o defendeu para o ingresso de nova ação de impugnação, exigindo-se, por isto, a apresentação de procuração atualizada. Portanto, regularmente intimada a defesa a apresentar procuração atual para a ação de revisão, restou inerte. Ademais, intimada a defesa a se manifestar sobre revisão criminal anterior, já julgada, apontando, pormenorizadamente, a diferenciação entre o presente pedido e o anterior, quedou-se, igualmente, inerte. Ante o exposto, não satisfeito o pressuposto processual objetivo, bem como defeito na representação processual, INDEFIRO o processamento da presente revisão criminal. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Giselle Borghesi Arruda (OAB: 369096/SP) - Sala 04 Nº 0023272-57.2022.8.26.0000 (405.01.2003.089578) - Processo Físico - Revisão Criminal - Osasco - Peticionário: Willian Faria - Vistos. A Revisão Criminal tem natureza de ação autônoma de impugnação, havendo necessidade, salvo exercício do ius postulandi pelo próprio sentenciado (art. 623, primeira figura, CPP), de representação processual regular por advogado inscrito nos quadros da OAB (art. 623, segunda figura, CPP). No caso, não se observa a outorga de mandato específico e atualizado para a revisão criminal, bastando atentar que a procuração de fls. 06 foi outorgada em setembro de 2020. Regularmente intimada a defesa a apresentar procuração atual para a ação de revisão e, ainda, a juntar aos autos certidão de trânsito em julgado da condenação, nos termos do artigo 625, § 1º, do CPP, permaneceu inerte (fls. 07 e 10). Assim, impossível o processamento da presente revisão criminal, por ausência de regularidade na representação processual e porque a revisão criminal pressupõe processo findo (artigo 621, caput, do Código de Processo Penal). Ante o exposto, não comprovada a satisfação de pressuposto processual objetivo e verificada ausência de regularidade na representação processual, indefiro o processamento desta revisão criminal. Oportunamente, arquivem-se. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - Matheus dos Santos Honório (OAB: 435531/SP) - Sala 04 Nº 0023483-93.2022.8.26.0000 (299.01.2009.000277) - Processo Físico - Revisão Criminal - Jandira - Peticionário: J. M. M. de O. - Vistos. Cuida-se de revisão criminal proposta em favor de Joel Marques Muniz de Oliveira, com fundamento no artigo 621, I, II e III do Código de Processo Penal. Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de natureza constitutiva, da qual se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado. No caso em exame, contudo, verifica-se que a patrona subscritora da petição inicial não comprovou ter sido constituída procuradora do requerente, muito embora tenha sido instada a fazê-lo (fls. 64). Veja-se que a petição inicial não trouxe qualquer procuração e não foi apresentada nenhuma manifestação em atenção à decisão de fls. 64, como se vê das certidões de fls. 67/68. Assim, ausente demonstração de que a advogada que subscreveu a inicial está legalmente habilitada a agir em nome do requerente, como exige o artigo 623 do CPP, torna-se inviável o processamento do presente pleito de revisão criminal. Ante o exposto, não satisfeito o pressuposto processual objetivo, indefiro o processamento desta revisão criminal. Oportunamente, arquivem-se. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alessandra Maria Zanoto Lima (OAB: 342913/SP) - Sala 04 Nº 0024461-70.2022.8.26.0000 (451.01.2011.006671) - Processo Físico - Revisão Criminal - Piracicaba - Peticionário: Rafael Antonio Moreti - Vistos. Cuida-se de revisão criminal proposta em favor de Rafael Antonio Moreti, com fundamento no artigo 621, do Código de Processo Penal, em que se objetiva a desclassificação da conduta “para o delito tipificado no artigo 129, § 3º, do Código Penal” (fl. 07). Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. A revisão criminal, estabelece o artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1244 especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, ele não pode limitar-se a pedir rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, verifica-se que o interessado já ofereceu revisão criminal anterior, ao final rejeitada (fls. 11/20). E, intimado a esclarecer, com precisão, em que se diferencia a presente revisão da anterior já julgada (fls. 21), permaneceu inerte (fls. 24). Ora, no caso concreto, o interessado limita-se a postular nova revisão criminal, sem, contudo, apontar qualquer das hipóteses elencadas (em especial a existência de novas provas artigo 622, parágrafo único, do Código Processual Penal), razão pela qual não se vislumbra a presença de quaisquer dos requisitos taxativos constantes dos incisos do artigo 621, do C.P. Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por tais fundamentos, INDEFIRO o processamento da presente revisão criminal. Oportunamente, arquivem-se. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Crimina - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Matheus dos Santos Honório (OAB: 435531/ SP) - Sala 04 Nº 0025013-35.2022.8.26.0000 (564.01.2001.078303) - Processo Físico - Revisão Criminal - São Bernardo do Campo - Peticionário: M. L. da S. - Vistos. Cumprida a determinação de fl. 113, como se vê da petição de fls. 122/145, assinada digitalmente, processe-se a presente revisão. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Crimina - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leandro Cerqueira Rochedo (OAB: 27472/BA) - Sala 04 Nº 0025013-35.2022.8.26.0000 (564.01.2001.078303) - Processo Físico - Revisão Criminal - São Bernardo do Campo - Peticionário: M. L. da S. - Oficio Revisão Criminal - Magistrado(a) - Advs: Leandro Cerqueira Rochedo (OAB: 27472/BA) - Sala 04 Nº 0026248-37.2022.8.26.0000 (347.01.2012.001902) - Processo Físico - Revisão Criminal - Matão - Peticionário: A. L. C. F. - Vistos. A Revisão Criminal tem natureza de ação autônoma de impugnação, havendo necessidade, salvo exercício do ius postulandi pelo próprio sentenciado (art. 623, primeira figura, CPP), de representação processual regular por advogado inscrito nos quadros da OAB (art. 623, segunda figura, CPP). Ainda, certo é que a revisão criminal pressupõe processo findo (artigo 621, caput, do Código de Processo Penal). No caso, diversas são as irregularidades processuais que impedem o processamento do presente pedido revisional. Destaque-se que, intimada a defesa a se manifestar sobre revisão criminal anterior, já julgada, apontando pormenorizadamente em que o presente pedido se diferenciaria do anterior, quedou-se inerte. Ademais, determinada, ainda, à juntada aos autos da indispensável certidão de trânsito em julgado do feito, restou, igualmente, inerte. Ante o exposto, não satisfeito o pressuposto processual objetivo, INDEFIRO o processamento da presente revisão criminal. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Crimina - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Santiago Pasquette Peres (OAB: 408136/SP) - Sala 04
Processo: 2244793-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2244793-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. B. de L. G. - Agravado: R. G. dos S. - Agravante: V. B. de L. G. (Representando Menor(es)) - DESPACHO Agravo de Instrumento nº. 2244793-40.2022.8.26.0000 Relator(a): FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida- se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Vilma Borges de Lima Gouveia e Lucas Rafael Alves Gagerê contra a r. decisão que indeferiu o pedido de fixação de medida protetiva de urgência em favor dos recorrentes. Preliminarmente, pugnam pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, relatam, em síntese, ter pleiteado o deferimento de medidas protetivas, a fim de que o agravado Raphael Gagerê dos Santos seja obrigado a manter distância mínima de ambos. Destacam, contudo, que após manifestação contrária do Ministério Público, a n. Magistrada de primeiro grau indeferiu o requerimento em questão, providência que comporta reforma, com a imposição da medida de urgência aludida, porquanto vêm sofrendo violência psicológica e moral em contexto doméstico e familiar, suportando, sobretudo, ameaças perpetradas pelo recorrido, inclusive por meio virtual. Ressaltam que a conduta ameaçadora do agressor é ofensiva aos dois, apontando, no mais, a desnecessidade de prévia instauração de inquérito policial ou ação penal para que se tenha como viável a concessão das medidas protetivas almejadas. Pedem, por tais fundamentos, o deferimento da liminar, impondo-se ao agravado a obrigação de manter distância mínima de 200 metros de ambos (págs. 01/16). É o sucinto relato. Decido. O caso é de parcial concessão da liminar. Em juízo de cognição sumária, atento aos elementos nestes autos reproduzidos e respeitadas as razões de decidir da i. julgadora de primeira instância, extraio verossimilhança, ainda que parcial, do direito alegado pelos agravantes, sendo de rigor, portanto, o acolhimento, em parte, do pedido antecipatório. Com efeito, ao menos neste exame inicial do processado, verifica-se a possível submissão da recorrente Vilma Borges de Lima Gouveia a quadro configurador, ao menos em tese, de violência psicológica perpetrada pelo agravado no âmbito doméstico e familiar, ainda que em formato virtual, via mensagens de aplicativos de comunicação instantânea. Nos termos do que dispõe o art. 7°, II, da Lei 11.340/06, trata-se de forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre outras, [a] violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Ainda, vislumbra-se possível configuração de violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria, consoante artigo 7°, inciso V, da Lei 11.340/06, não se descartando tal pelo exame perfunctório das cópias de mensagens colacionadas ao feito, em que há nítida postura desrespeitosa do suposto agressor e emprego de diversas expressões ofensivas direcionadas à agravante, inclusive com aparente menção desonrosa à memória de sua filha, ex-esposa do recorrido. Não se Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1277 desconsidera, outrossim, que o agravado apresenta histórico de violência doméstica e familiar praticada contra a agravante e sua filha Jéssica Tamara Alves, falecida (cf. págs. 22/23 dos autos n° 1023968-55.2022.8.26.0007), ainda que em período relativamente longínquo, constatação que reforça o entendimento acerca da presença dos requisitos de cautelaridade que viabilizam a concessão das medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da Lei 11.340/06. Anota-se, ademais, que, nos termos do entendimento da Colenda 14ª Câmara Criminal, alinhado ao posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, afigura-se viável o deferimento de medidas protetivas em favor da mulher, mesmo que não instaurado processo-crime ou ação principal contra o agente indicado como agressor. Dessa forma, tendo em vista as atitudes violentas e ameaçadoras atribuídas ao recorrido e os elementos de convicção até o momento reunidos no feito, recomendável a imposição de medidas protetivas em favor de Vilma Borges de Lima Gouveia, anotado que as cautelares em questão não possuem caráter definitivo, podendo seu cabimento ser melhor avaliado quando do julgamento do mérito recursal. Consigna-se, de outro lado, que o mesmo entendimento não se aplica ao recorrente Lucas Rafael Alves Gagerê, filho do agravado e cuja guarda é por ele detida em regime compartilhado com os avós maternos, dentre eles a ofendida, conforme documentos de págs. 39, 45 e 46/48. Apesar do indicativo no sentido de que há conflitos concernentes à educação da criança entre os detentores de sua guarda, não há notícia concreta relacionada a eventual prática violenta ou de maus-tratos perpetrada pelo recorrido em detrimento do infante, asseverando-se que as demais questões atinentes à convivência familiar, regime de visitas e possível prestação de alimentos deverão ser solucionadas no juízo cível. Ante o exposto, destacado o caráter excepcional da providência, defiro parcialmente a liminar pleiteada para fixar, em desfavor do recorrido Raphael Gagerê dos Santos, as seguintes medidas protetivas de urgência: I proibição de aproximação da recorrente Vilma Borges de Lima Gouveia, estabelecido o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância a ser observado entre ambos; e II - proibição de contato com a ofendida referida, por qualquer meio de comunicação, nos termos do art. 22, inciso III, alíneas a e b, da Lei 11.340/06. Comunique-se à origem o teor da presente decisão. No mais, ausente citação ou procurador constituído nos autos originários e no presente feito, necessária a intimação pessoal da parte agravada para que, querendo, responda ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a apresentação de resposta ou decurso do prazo, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Por derradeiro, defiro a gratuidade de justiça em benefício dos recorrentes, anotando-se o necessário (art. 99, §3, CPC). São Paulo, 18 de outubro de 2022. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Leandro de Araújo Cabral (OAB: 398825/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 1035334-56.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1035334-56.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Joao Pedro Roucourt Salviano (Menor) e outro - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento aos recursos. V. U. - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER BENEFICIÁRIO MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA E TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE - REQUISIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO COM ÓLEO CANABIDIOL 6.000 MG/ML NEGATIVA DE CUSTEIO PRETENSÃO DO AUTOR À CONDENAÇÃO DA RÉ AO CUSTEIO DO TRATAMENTO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL PARA CONDENAR A RÉ AO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO DO AUTOR, AFASTANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - NÃO ACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO FAZ PARTE DO ROL DA ANS, CONSTITUINDO APENAS UM FITOTERÁPICO E NÃO MEDICAMENTO - DESCABIMENTO - REQUISIÇÃO MÉDICA, PARA TRATAMENTO DAS CONDIÇÕES DO PACIENTE, QUE NÃO OBTEVE MELHORAS COM OS MEDICAMENTOS ANTERIORMENTE UTILIZADOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DECISÃO LIMINAR QUE ASSEGUROU A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1703 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1014113-20.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1014113-20.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apdo/Apte: Raquel Moreira de Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO - VEDAÇÃO À REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS DANO MORAL “SERASA LIMPA NOME” -PRETENSÃO, DO FUNDO RÉU, DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES PEDIDOS DE PROIBIÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÉBITO PRESCRITO, E DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO DOS RECURSOS HIPÓTESE EM QUE O RÉU VÊM ADOTANDO CONDUTA ABUSIVA (CC, ART. 187) AO PROMOVER ATOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRESCRITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA PROIBIÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE OBRIGAÇÃO NATURAL QUE SE IMPÕE PRECEDENTES DO TJSP DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, POIS AUSENTE PROVA DE QUE A FERRAMENTA “SERASA LIMPA NOME” TERIA NATUREZA JURÍDICA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, E DE QUE TERIA HAVIDO ABUSIVIDADE NA COBRANÇA À LUZ DOS PARÂMETROS DO ART. 42 DO CDC RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Anderson Spedo Teles de Sousa (OAB: 412164/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000725-03.2020.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1000725-03.2020.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Leandro Fortunato Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1897 Ribeiro Novaes (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO “DPVAT” AÇÃO DE COBRANÇA AUTOR QUE SOFREU ACIDENTE DE TRÂNSITO; E, ENTENDE TER O DIREITO DE RECEBER R$ 9.450,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, COM ABATIMENTO DA QUANTIA RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE DE R$ 2.362,50 PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA (R$ 7.087,50).RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM BASE EM LAUDO DO “IMESC” QUE APUROU DANO PATRIMONIAL FÍSICO DE 6,25% - JULGADO QUE INDEFERIU O PLEITO DO AUTOR PARA QUE O PERITO RESPONDESSE A QUESITOS COMPLEMENTARES.INSURGÊNCIA DO REQUERENTE APELANTE ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO TER SIDO DEFERIDO O PLEITO DE RESPOSTA PELO PERITO DOS QUESITOS COMPLEMENTARES - NO MÉRITO, INSISTE EM RECEBER O VALOR PLEITEADO NA INICIAL; OU NO GRAU MÍNIMO ESTABELECIDO PELA TABELA DO SEGURO “DPVAT”.CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA SEGURADORA APELADA.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRIDO LAUDO CONCLUSIVO QUANTO AO GRAU DE INVALIDEZ DO APELANTE DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO TRABALHO PERICIAL ARTIGO 480, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MENCIONADO PELO APELANTE QUE TRATA DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA QUANDO A MATÉRIA NÃO ESTIVER ESCLARECIDA, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REALIZAR TODAS AS DILIGÊNCIAS PLEITEADAS PELAS PARTES PRECEDENTES.MÉRITO RECURSAL INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ SÚMULA 474, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE A INDENIZAÇÃO DO SEGURO “DPVAT” DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ APURADO EM PERÍCIA.APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camilo Venditto Basso (OAB: 352953/SP) - Carlos Mafra de Laet Advogados (OAB: 104061/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1004490-31.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1004490-31.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Condomínio Edifício dos Estados - Apelada: Cristina Magnusson Farias Dantas - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE COBRANÇA AUTORA CONTRATADA PARA REALIZAR A LIMPEZA DE DOZE PORÕES NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO QUE NÃO PAGOU O VALOR AJUSTADO PRETENSÃO DE RECEBER O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO.INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO APELANTE SUSTENTA QUE DESDE A CONTRATAÇÃO FOI AJUSTADO O ABATIMENTO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS CUJO PAGAMENTO ERA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERENTE RESSALTA A EXISTÊNCIA DE CONVERSA POR MEIO DO APLICATIVO “WHATSAPP” COM MENSAGENS QUE CORROBORAM COM A ALEGAÇÃO BUSCA A IMPROCEDÊNCIA.APELADA QUE EM CONTRARRAZÕES SUSTENTA QUE O APELANTE PRETENDE ABATER DÉBITOS PRESCRITOS; E, QUE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO PAGOU A DÍVIDA REMANESCENTE DE FORMA INTEGRAL.ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA DOS DÉBITOS QUE NO CASO NÃO TEM RELEVÂNCIA, TENDO-SE EM VISTA QUE O SUPOSTO ACORDO PARA COMPENSAÇÕES DE DÍVIDAS NÃO RESTOU COMPROVADO DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM TER A APELADA ADMITIDO COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL COM O CRÉDITO AJUSTADO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar Pereira da Cruz (OAB: 286153/SP) - Maria Amelia Cremasco (OAB: 142937/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000143-71.2022.8.26.0334
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1000143-71.2022.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Apte/Apdo: Sudamerica Clube de Serviços - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Iraci Furlan (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram parcial provimento aos recursos dos réus e negaram provimento ao recurso da autora. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA C.C. DANOS MATERIAIS C.C. DANOS MORAIS. PRELIMINAR AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CARACTERIZADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO NULA. OFERTA DE PRODUTO (CONTRATO) POR CONTATO TELEFÔNICO, NO CASO, QUE SE AFIGURA CONTRADITÓRIA, FALTA, ADEMAIS, DE EXATO ENTENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EM DESFAVOR DA AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE SE MANTÉM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, TODAVIA, QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA PATAMAR CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS (CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA) CORRETAMENTE FIXADOS. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DAS RÉS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS FIXADOS EM GRAU RECURSAL EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, 1º, PARTE FINAL, DE REFERIDO ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Laryssa Vicente Kretchetoff Barbosa (OAB: 416091/SP) - Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000343-18.2021.8.26.0333
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1000343-18.2021.8.26.0333 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macatuba - Apelante: Adriana Evangelista (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Macatuba - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MACATUBA. TRATORISTA I. PRETENSÃO VOLTADA AO RECÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO, A FIM DE QUE INCIDA SOBRE TODAS AS VERBAS SALARIAIS PAGAS À AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO RELATIVO ÀS HORAS LABORADAS EM PRORROGAÇÃO. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE, INSISTINDO NA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO A FIM DE NELA SEJAM INCLUSAS TODAS AS VERBAS SALARIAIS PAGAS MENSALMENTE E COM HABITUALIDADE. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, III E IV, 140 E 141 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.650/93. ADICIONAL NOTURNO QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE RECEBIDO PELA AUTORA, SEM ACRÉSCIMO DE OUTROS ADICIONAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Barbosa (OAB: 247719/SP) - Jose Carlos Loli Junior (OAB: 269387/SP) - Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/SP) - Débora Cristiane Staiger (OAB: 379631/SP) - Márcio Henrique Paulino Ono (OAB: 153907/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103
Processo: 1000253-10.2020.8.26.0312
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1000253-10.2020.8.26.0312 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Juquiá - Apte/Apdo: A.p.a.m.i.r. - Hospital São João - Apdo/Apte: Município de Juquiá - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento aos recursos voluntários da autora e do Município, e deram parcial provimento ao recurso oficial, considerado interposto. V.U. - CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE JUQUIÁ E ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS, CUJO OBJETO É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PRONTO-SOCORRO DE HOSPITAL MUNICIPAL. PRETENSÃO DA AUTORA À CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE REPASSES NÃO EFETUADOS, CORRESPONDENTES AOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2016 E JANEIRO DE 2017 (VALORES INTEGRAIS) E FEVEREIRO DE 2017 (VALOR PARCIAL), INCLUÍDOS OS ENCARGOS TRABALHISTAS E VERBAS RESCISÓRIAS, E AO PAGAMENTO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE CONDENAÇÕES TRABALHISTAS IMPOSTAS EM RECLAMAÇÕES AJUIZADAS POR EX-FUNCIONÁRIOS. MUNICÍPIO QUE SE LIMITA A ALEGAR A NULIDADE DO CONVÊNIO, EM DECORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. SERVIÇOS PRESTADOS QUE DEVEM SER PAGOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO QUE NÃO ABRANGE O PAGAMENTO DE CONDENAÇÕES TRABALHISTAS, MAS APENAS ENCARGOS E VERBAS RESCISÓRIAS, CONFORME CLÁUSULA DO CONVÊNIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DA AUTORA E DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDOS. RECURSO OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR QUE, A PARTIR DE 09.12.2021, SEJAM OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADOS DE ACORDO COM A TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC N. 113/21. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabrício da Costa Moreira (OAB: 167733/SP) - Augusto Cesar Ferreira Lima (OAB: 346885/SP) - Ivan Ricardo Camargo Adrião (OAB: 186740/SP) - 3º andar - sala 305
Processo: 1500716-47.2019.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1500716-47.2019.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogadoss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Procederam à adequação do julgado ao quanto decidido pelo STJ no Tema 1.076, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1.850.512-SP), nos termos que constarão do acórdão. V.U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA EXECUÇÃO FISCAL, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO DOS PATRONOS DA EXECUTADA-EXCIPIENTE BUSCANDO A Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 2130 MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO §8º DO ARTIGO 85 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELOS PATRONOS DA EXECUTADA-EXCIPIENTE. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. ADEQUAÇÃO DO JULGADO, AO QUANTO DECIDIDO PELO STJ NO TEMA 1.076, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.850.512-SP). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA APLICAR AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NOS INCISOS DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC, COM O ESCALONAMENTO DETERMINADO NO § 5º DO MESMO DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 305
Processo: 1501357-67.2022.8.26.0616
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1501357-67.2022.8.26.0616 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. de O. P. (Menor) - Apelado: P. de J. da 1 V. E. da I. e J. da C. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. CONDUTA ANÁLOGA AO ROUBO MAJORADO. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICOU A C. DE O. P. MEDIDA DE INTERNAÇÃO E A D. O. M. DA S. AS MEDIDAS DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO ADOLESCENTE C. DE O. P RESTRITA À MEDIDA QUE LHE FOI IMPOTA. 2. EMPREGO DE ARMA DE FOGO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA E LAUDO PERICIAL. SÚMULA Nº 86 DO E. TJSP. ADEMAIS, EM SE TRATANDO DE ATO INFRACIONAL E NÃO DE CRIME, O RECONHECIMENTO DESSA MAJORANTE TEM MÍNIMA RELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICÁVEL. 3. ATO INFRACIONAL GRAVE, COMETIDO MEDIANTE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. MEDIDA EM MEIO FECHADO APLICADA NÃO SÓ COM BASE Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 2245 NA GRAVIDADE DA NATUREZA DO ATO ILÍCITO, MAS TAMBÉM NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS COLIGIDAS NOS AUTOS. JOVEM QUE É REINCIDENTE E JÁ CUMPRIU MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS MANIFESTAMENTE DESFAVORÁVEIS. 4. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SE APLICA AOS PROCEDIMENTOS CONCERNENTES À APURAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. ESCOPO PRIMORDIAL DAS REGRAS ESPECIAIS PREVISTAS NO ESTATUTO JUVENIL QUE É A REEDUCAÇÃO DO INFRATOR INIMPUTÁVEL, E NÃO A IMPOSIÇÃO DE PENA COM BASE NO SISTEMA TRIFÁSICO DO DIREITO PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA QUE DEVE SER EFETIVADA COM ESPEQUE NOS ELEMENTOS PREVISTOS NO § 1º DO ARTIGO 112, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 100, AMBOS DO ECA. CONFISSÃO DE ATO INFRACIONAL QUE SINALIZA, EM PRINCÍPIO, ARREPENDIMENTO NO TOCANTE À SUA AUTORIA, A SER SOPESADA POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 5. RECURSO DESPROVIDO. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1128536-71.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1128536-71.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Klg Consultores Associados Ltda - Apelado: Diretiva Contabilidade Ltda - Me - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 23ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que, depois de majorar, de ofício, o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 1.211.293,38 (um milhão, duzentos e onze mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), julgou improcedente ação de exigir contas, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 178/184). A apelante, de início, anunciando julgamento extrapetita, propõe que, ausente impugnação por parte da apelada, sob pena de nulidade, o valor da causa não pode ser majorado. Destaca, nesse ponto, que, além de ter sido prejudicada pela apelada, considerada a majoração ora imposta, não possui recursos para recolher as custas do preparo. No mérito, insiste na procedência da ação. Destaca ter apresentado documentos que demonstram a necessidade de uma prestação de contas e que a apelada, por seu turno, deixou de apresentar os recibos que estaria na sua posse. Frisa que, conforme contrato de parceria firmado pelas partes em 1º de dezembro de 2016, cabia a ora apelada a gestão financeira da própria apelante, visto que estava autorizada a realizar todos os serviços necessários de faturamento, recebimento, pagamento e respectivas movimentações e controles de contas bancárias. Argumenta que os valores que se exigem contas, devem ser comprovados pela recorrida por comprovantes de pagamento ou transferência bancária, o que não ocorreu em contestação. Alega que a apelada, imbuída de expressa má-fé, limita-se a levantar preliminar de falta de interesse de agir em decorrência de ausência de prévia notificação, no entanto, não impugnou qualquer valor apresentado. Reitera jamais haver recebido qualquer informação acerca de lucros ou gastos financeiros oriundos das operações realizadas pela recorrida sempre sob vigência do contrato de joint venture e anuncia que a apelada, no ano de 2019, abandonou a parceria empresarial, deixando diversas dívidas em aberto (fls. 187/195). Em contrarrazões, a apelada, depois de levantar preliminar de não conhecimento, afirmada afronta à dialeticidade recursal, requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 201/214). Não houve oposição ao julgamento virtual. II. Foi recolhido preparo em valor insuficiente. Destaca-se, de início, que, diante do recebimento do apelo também no efeito suspensivo, bem como do teor do próprio apelo, a majoração do valor da causa imposta na sentença não altera a base de cálculo do preparo. Quanto ao mais, a presente demanda foi ajuizada em novembro de 2021, sendo atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 06). O recurso de apelação foi apresentado em julho de 2022, sendo recolhido, a título de preparo, sem a necessária atualização monetária, o importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) (fls. 196/197), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 28,75 (vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), referenciado para o mês de outubro de 2022. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. IV. Fica concedida, ademais, em atenção ao disposto no artigo 9º do CPC de 2015, oportunidade para que a apelante, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a questão preliminar de não conhecimento do recurso veiculada nas contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Aluir Guilherme Fernandes Milani (OAB: 84185/SP) - Eliseu Dlugokenski Junior (OAB: 338857/SP) - Mirian Regina Fernandes Milani Fujihara (OAB: 94297/SP) - Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB: 304091/SP) - Elcio Fonseca Reis (OAB: 304784/SP) - Enrique Fonseca Reis (OAB: 430423/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2244797-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2244797-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Dabesa Indústria e Comércio de Metais e Ligas Ltda - Agravado: Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: União Federal - Fazenda Nacional - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão que homologou plano de recuperação judicial de Dabesa Indústria e Comércio de Metais e Ligas Ltda., Realum Indústria e Comércio de Metais Puros e Ligas Ltda. e Zedasa Serviços em Metais Apoio Administrativo Ltda., verbis: Vistos. (...) Ademais, conforme estabelece o artigo 58 da Lei 11.101/2005, cumpridas as exigências, o Juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em Assembleia Geral de Credores. No presente caso, necessário apreciar a validade das cláusulas do Plano de Recuperação Judicial e Aditivo submetidos ao crivo dos credores em sede de AGC. Nessa esteira, com base no artigo 56-A, §3º, IV da Lei 11.101/2005 e no Enunciado 44 da 1ª Jornada de Direito Comercial CJF/STJ, passo a exercer o controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial apresentado às fls. 1.536/1.880 e do Aditivo de fls. 2.891/2.909, considerando, sobretudo, a análise apresentada pela Administradora Judicial às fls. 2.942/2.962. Ressalte-se que, quanto à viabilidade econômico-financeira do Plano, não há ingerência do magistrado quanto ao seu mérito, visto que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear. Cláusula 5.3 do Plano Atualização de Equipamentos e Ativos Obsoletos. Declaro que a previsão contida na cláusula em comento deve ser interpretada restritivamente para considerar apenas a autorização da alienação dos ativos descritos nos pontos 2.1 e 2.2 do Aditivo, nos termos do art. 66 da Lei 11.101/2005, bem como considerando que a jurisprudência já fixou entendimento de que a autorização para alienação não pode ser genérica e geral; Ponto 2.5 do Aditivo Proposta de pagamento alternativa aos credores da classe II e III. A condição de pagamento prevista apenas aos credores que votarem favoravelmente ao Plano viola expressamente o princípio do par conditio creditorum, sendo, portanto, ilegal. Diante disso, declaro nula a previsão coercitiva de votação favorável ao Plano, podendo qualquer credor optar por aderir à proposta de pagamento contida no Ponto em comento; Ponto 2.8 do Aditivo Créditos Controvertidos não Habilitados. Julgo integralmente ilícita a previsão contida no Ponto 2.8 do Aditivo de fls. 2.891/2.909, no tocante ao pagamento diferenciado aos credores retardatários, posto que deverá ser dado o mesmo tratamento aos credores cujo crédito venha a ser habilitado após o prazo do artigo 7º, §1º da LREF. No que se refere aos credores da Classe I, imperioso registrar que tal previsão viola, inclusive, o disposto no art. 54 da Lei n. 11.101/2005, posto que estende o prazo de pagamento para além dos doze meses determinados em Lei. Assim, todos credores deverão ser pagos na mesma condição prevista na proposta de sua respectiva Classe, contando- se os prazos de carência e pagamento da data de homologação do Plano. Ponto 2.10 do Aditivo Procedimentos Gerais. Julgo nula a previsão de remissão do crédito disposta no Ponto 2.10 do Aditivo, posto ser expressamente vedada pelo Código Civil em seu art. 192, sendo o entendimento jurisprudencial pacífico nesse mesmo sentido: Recuperação judicial - Decisão que homologou o plano aprovado em assembleia de credores, com ressalvas - Inconformismo de um dos credores - Acolhimento em parte, com revisão ex officio de cláusulas - Julgamento conjunto dos recursos interpostos contra a mesma decisão - Higidez do controle de legalidade, nos termos do enunciado 44, da I Jornada de Direito Comercial e da jurisprudência do STJ - Embora declarada a nulidade da cláusula 4.1.1, em realidade, a disposição ficou integralmente prejudicada por conta do acordo firmado entre as recuperandas e o arrematante do imóvel - Ilegalidade da cláusula que estabelece procedimentos gerais (cláusula 6.8), no ponto em que impõe a prorrogação do termo inicial do prazo de carência, nas hipóteses em que os credores deixem de informar, em até 30 dias da homologação do plano, a conta bancária para crédito, bem como na previsão de remissão, em caso de inércia de um ano, por parte dos credores [...] - Decisão ajustada - Recurso provido em parte (cláusula 8), com revisão ex officio das cláusulas 6.1.4, 6.1.5 e 6.8, do plano de recuperação judicial. (TJ-SP - AI: 20849949220218260000 SP 2084994- 92.2021.8.26.0000, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 19/10/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/12/2021) Cláusulas 8 Aprovação do Plano; 8.1 Efeitos, Novação de Dívidas do Passivo e Outras Avenças; e 9 Considerações Finais, Conclusão e Resumo do Plano. As previsões de suspensão das execuções contra os avalistas da Recuperanda, de liberação de todas as garantias reais e fidejussórias que tenham sido prestadas aos credores pelos sócios, Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 710 administradores e/ou sociedades coligadas ou afiliadas e de desobrigação dos seus avalistas, fiadores e coobrigados de responderem pelos créditos originais violam expressamente o artigo 49, §1º da Lei 11.101/2005. A supressão de garantias é vedada tendo em vista que a novação dos créditos ocorre apenas em face das Recuperandas, devendo ser mantidas, portanto, as garantias, as quais poderão ser suprimidas apenas na hipótese de anuência expressa do credor titular da garantia. Deverá ser mantido, também, o direito do credor de reivindicar obrigações e ou reparação de danos em face das partes isentas/ coobrigados, sendo essa a orientação jurisprudencial pátria, sobretudo do STJ em sua Súmula 581, a qual dispõe: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Assim, declaro nulas as previsões de supressão de garantias em referência, contidas nas Cláusulas 8, 8.1 e 9 do Plano. Ademais, ainda na Cláusula 9, há a previsão de convocação de nova Assembleia em caso de descumprimento do Plano para nova deliberação acerca de eventuais alterações. Tal disposição é ilegal, visto afrontar diretamente o disposto nos artigos 61, § 1º e 73, IV, ambos da Lei nº 11.101/2005, os quais estabelecem que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência. Com isso, declaro a nulidade da referida previsão contida na Cláusula 9 do Plano. Ante todo o exposto, sem prejuízo às nulidades declaradas, HOMOLOGO a aprovação do Plano de Recuperação Judicial e Aditivo, com as devidas ressalvas nos termos acima destacados. Intimem-se. S. (fls. 3.208/3.211, dos autos principais). Alega o agravante, em síntese, que (a) a previsão de deságio de 60% do valor das dívidas quirografárias resulta em onerosidade excessiva; (b) propõe a devedora, ainda, de forma abusiva, prazo de pagamento em 60 parcelas trimestrais e consecutivas, com carência de 12 meses a contar do 90º dia após a data do término do pagamento da classe I; (c) os encargos previstos de INPC e juros de 3% a.a. não são aptos à devida recomposição do valor da moeda; (e) a aplicação de juros inferiores a 1% a.m. contraria o art. 406 do Código Civil, consoante entendimento deste Tribunal; (f) a cláusula 2.9, que prevê leilão reverso que terá como vencedores os credores que oferecerem a maior taxa de deságio, é ilegal, pois favorece alguns em detrimento de outros, implicando em tratamento diferenciado; (g) a cláusula 2.10 que dispõe que, após um ano do início dos pagamentos sem que o credor forneça dados bancários, seu crédito será considerado quitado, com extinção da dívida, é ilegal, pois as recuperandas não podem se apropriar de valores devidos aos credores. Pleiteia a reforma da decisão recorrida, para que seja apresentado novo plano, para apresentação aos credores, reunidos em assembleia. É o relatório. Ausente pedido liminar, à contraminuta e à administradora judicial. Após, à douta P.G.J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 20 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Edgard Lemos Barbosa (OAB: 204033/SP) - Armando Lemos Wallach (OAB: 421826/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 2186288-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2186288-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: A. D. C. - Agravante: I. D. - Agravado: N. D. I. S. S/A - VOTO Nº 1455 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a r. decisão de fls. 56/57 (origem) que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor. Insurge-se o agravante, representado por sua genitora, alegando, em breve síntese, que necessita dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, que estão preenchidos os requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC para entrega da tutela de urgência em seu favor. Afirma que, conquanto seu tratamento tenha sido negado pelo plano de saúde, o estabelecimento onde se encontra internado pertence à rede credenciada da agravada (tela sistêmica nas fls. 8/9). Explica que a internação se deu em caráter de urgência e emergência, o que afasta o período de carência contratual. Defende que carece das terapêuticas nos moldes tais como prescritas nos relatórios médicos acostados aos autos. Pleiteia (I) a concessão da gratuidade da justiça; (II) o afastamento do pedido de carência, posto que caracterizada a internação em caráter de emergência/urgência; e (III) concessão do efeito ativo para determinar à agravada o custeio do tratamento e das sessões de EMT, nos moldes dos relatórios médicos, quantas sessões forem necessárias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Recurso tempestivo (fls. 60). Nas fls. 91/94, concedi o benefício da justiça gratuita apenas para o processamento do presente agravo, na medida em que o pedido pendia de apreciação na origem (fls. 41 da exordial), e o efeito ativo almejado pelo agravante. Contraminuta (fls. 100/113). Parecer da douta PGJ (fls. 219/221) opinando pela prejudicialidade deste diante da prolação de sentença na origem. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, nas fls. 80 foi deferida a justiça gratuita ao autor e, nas fls. 229/232, foi prolatada r. sentença que, com espeque no artigo 487, inciso I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pleitos deduzidos na exordial. Assim sendo, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, eis que a r. sententia, proferida em cognição exauriente, substituiu a decisão que havia indeferido a tutela antecipada adrede buscada (fls. 56/57 origem), e contra a qual o mesmo foi tirado. Isto posto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Maria das Graças Batista Santos (OAB: 370790/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2199967-26.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2199967-26.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 757 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: J. C. M. - Embargdo: L. G. R. M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos dos Embargos de Declaração nº 2199967-26.2022.8.26.0000/50000 Embargante: Julio Cesar Martins Embargado: Luiz Gustavo Rezende Martins Juíza de Direito: Fátima Cristina Ruppert Mazzo Comarca: São Paulo lfia Trata-se de embargos declaratórios opostos sob o fundamento de ser a decisão embargada, pela qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal, omissa, pois não analisou as reais possibilidades financeiras das partes. É o relatório. Decido monocraticamente nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há qualquer omissão na decisão embargada, a qual explicitou fundamentadamente as razões que embasaram a conclusão anunciada. Não se nega haver em hipóteses excepcionais, em se caracterizando manifesto erro de julgamento decorrente de omissão, obscuridade ou contradição, acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo. Não é, todavia, a hipótese dos autos, pois aqui não se identifica qualquer erro manifesto ou qualquer excepcionalidade a aconselhar a atribuição do efeito modificativo pretendido. Os embargos declaratórios, na realidade, revelam nítida irresignação quanto ao decidido em grau recursal, com pretensão de manifesto reexame da matéria, o que não se pode obter por meio dessa via recursal, conforme também já se manifestou reiteradas vezes o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1773619 / TO 3ª Turma Rel. Min. Moura Ribeiro DJe 11.12.2019). Pelo exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração. São Paulo, 13 de outubro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Giampaolo Albieri (OAB: 89740/MG) - Daniel Fernandes Rodrigues Silva (OAB: 352964/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000125-90.2020.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1000125-90.2020.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelado: Lourivaldo Anjo Santana (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 191/195, cujo relatório se adota, que julgou procedente ação movida pelo apelado em face da apelante para: determinar a restituição ao autor do valor de R$. 193,52 (cento e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), devidamente atualizado desde o respectivo desembolso e juros de mora a partir da citação e a cessação definitiva dos descontos cobrados pela ré, bem como se proceda ao descredenciamento do autor de seus bancos de associados, relativamente aos descontos referidos nos autos e CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela pratica do TJSP, a partir da data desta sentença, acrescida de juros de 1% ao mês. Inconformada, apela a requerida a fls. 198/207, buscando a inversão do resultado do julgamento com o provimento do recurso. Contrarrazões a fls. 223/229. É o relatório. O recurso foi interposto sem preparo. O pedido de gratuidade foi indeferido (fls. 232/235). Houve a interposição de agravo interno ao qual foi negado provimento (fls. Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 768 237/246 e pesquisa no sítio do E. Tribunal de Justiça). Determinou-se o depósito das custas recursais (fls. 252), quedando-se inerte a apelante (fls. 254). Diante do exposto JULGO DESERTO e NÃO CONHEÇO do recurso, certificando-se o trânsito em julgado com a remessa dos autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2241180-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2241180-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Josafá Soares de Lima (Espólio) - Agravante: Jacira Soares Santos - Agravado: O Juizo - Vistos. Sustenta a agravante que, em tendo detalhadamente esclarecido os gastos realizados em favor da única herdeira, que é incapaz e está sob curatela, não tendo havido malversação dos valores envolvidos nesses gastos, que de resto se destinaram a alimentos, vitaminas e outras necessidades da herdeira, não há razão em o juízo de origem lhe ter determinado o depósito de importância que foi despendida com tais gastos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, devendo se reconhecer que a razão pela qual o juízo de origem determinou o depósito está no fato de a agravante não ter, como curadora da herdeira, prestado as contas que lhe foram exigidas no processo de inventário, conquanto intimada diversas vezes para o fazer, como cuidou destacar o juízo de origem, sublinhando que o Ministério Público havia requerido que a prestação de contas fosse apresentada. Destarte, como a agravante não prestou as contas, nem prova que o tenha feito na forma como foi exigida pelo juízo de origem, não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz, e por isso não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que se mantém como eficaz a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fabiana Cristina de Arruda Cueva Soares (OAB: 273808/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2243591-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2243591-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Edinilson Sebastião Francisco - Vistos. Sustenta a agravante que, em se tratando de um contrato de plano de saúde pela modalidade coletiva por adesão, não lhe cabe definir acerca da inclusão ou exclusão de beneficiários, como também não lhe cabe gerir a emissão dos boletos das mensalidades, atividades que são da responsabilidade contratual da administradora dos benefícios, de maneira que, nesse contexto, afirma a agravante se houve ilegal ou indevida exclusão do agravado, a responsabilidade é apenas da administradora do benefícios (corré), e que a medida liminar, tal como concedida, poderá acarretar enormes prejuízos e desequilíbrios contratuais. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, havendo por se considerar, neste momento, que a relação jurídico-material objeto da lide caracteriza-se, em tese, como de consumo, e que vem isto a dizer que se lhe deve aplicar o regime de proteção estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial quanto à regra legal que faz inserir na mesma relação contratual todas as pessoas jurídicas que de algum modo participam dessa relação contratual, o que, aplicado ao caso em questão, submeteria a esfera jurídica da agravante à relação jurídico-material-processual e, assim, aos efeitos da tutela provisória de urgência. Tutela provisória de urgência que é de feição marcadamente cautelar, a que foi concedida pelo juízo de origem, que, ao identificar uma situação de risco concreto e atual a que a esfera jurídica do agravado estava submetida, controlando essa situação, assegurou- lhe a mantença na condição de beneficiário do plano, depois de reconhecer que, em se, existe o direito subjetivo por ele invocado. De resto, é algo genérica a alegação da agravante de que a implementação prática da tutela provisória de urgência poderia produzir desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, devendo se considerar que a tutela em questão assegurou apenas a mantença do agravado, que, portanto, já integrava o universo dos beneficiários do plano, aspecto que, evidentemente, fora considerado nos cálculos atuariais realizados ao tempo em que o plano foi ofertado à comercialização. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Saulo Jose da Silva (OAB: 349519/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 789
Processo: 2241931-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2241931-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: C. P. da S. - Agravado: C. C. R. - Vistos. Sustenta a agravante ter autorizado o uso da imagem de seu filho, utilizando-a como objeto de um contrato de permuta firmado com o laboratório que está a fornecer o medicamento canabidiol, empregado no tratamento médico da criança, e que sem essa permuta não poderia custear o tratamento, cujo preço é considerável, pretendendo, pois, se faça suspender a eficácia da r. decisão agravada quanto a ter proibido o uso dessa imagem, questionando a agravante, outrossim, o regime de visitas que foi fixado pelo juízo de origem em favor do genitor. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A questão que diz respeito à utilização da imagem da criança parece sobre-exceder o limite da demanda, tal como foi posta na peça inicial, em que a agravante, autora dessa ação, controverte sobre os regimes de guarda e de visita, de maneira que a causa de pedir não abarca, a princípio, a forma como estão, genitor e genitora, a exercer o poder familiar, nomeadamente quanto à utilização da imagem do filho, matéria que pode ser objeto de discussão judicial conforme prevê o artigo 1.631, parágrafo único, do Código Civil, mas em ação na qual essa matéria esteja a ser discutida, porque embutida na causa de pedir, o que não parece suceder no caso em questão, de maneira que identifica relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão quanto a esse aspecto. De modo que se faz dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, cessando a eficácia da r. decisão agravada, mas apenas quanto à questão do uso da imagem da criança. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Mas quanto ao regime de visitas, deve prevalecer, ao menos por ora, a eficácia da r. decisão agravada, que cuidou estabelecer, de modo provisório, um regime de visitas que, à partida, atende ao melhor interesse da criança, a compasso com o implementar a convivência com o genitor, que a Lei estabelece como princípio a ser observado, não havendo por ora nada que contraindique esse regime provisório, que poderá, andando o tempo, ampliando-se o grau de cognição no processo com a realização de estudos técnicos, ser adaptado, seja o restringindo, seja o ampliando, conforme recomendar o juízo de precaução a ser exercido pelo magistrado na origem. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Evandro Cesar Carreon (OAB: 212015/SP) - Bianca Diniz Porta (OAB: 411127/SP) - Caroline de Moura de Lima (OAB: 431171/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2249634-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2249634-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Agravado: Henrique Santos Silva de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo, interposto em face de decisão de fls. 82/83, proferida nos autos nº 1021699-49.2022.8.26.0005, que indeferiu a gratuidade processual. Aduz, em síntese, que o exercício ou não de atividade econômica não é critério para a concessão da gratuidade. Observa que os valores oriundos do ensino são revertidos integralmente para sua finalidade social. Observa que é notória a dificuldade financeira, que está demonstrada pela documentação juntada nos autos. Propugna pela atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Tendo em vista que o não recolhimento das despesas processuais implicará a extinção do processo, defiro o efeito suspensivo, a fim de obstar a ordem de pagamento das custas processuais. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo a quo, dispensada a prestação de informações, servindo a presente como ofício. Após a publicação, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Jaime Lugo Belato Orts (OAB: 248509/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO Nº 0005429-80.2012.8.26.0404 (404.01.2012.005429) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Orlândia - Coocrelivre - Apelado: Sebastião Rogério Morales dos Santos - Apelado: Josiana Aparecida de Almeida Santos - Vistos. Trata-se de apelação tirada da sentença de fls. 468/469, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Orlândia em face de Sebastião Rogério Morales dos Santos e outro, carreando à exequente o pagamento das custas processuais e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa. Apelou a exequente buscando a reforma da sentença com o objetivo de prosseguimento da execução, defendendo a inocorrência da prescrição, insurgindo-se, quanto à verba honorária. É o relatório. O recurso é deserto. Foi determinado a apelante o recolhimento do complemento do preparo, no prazo de cinco dias, conforme despacho de fls. 495, publicado em 17.08.2022. Em vez disso, a apelante protocolou petições com pedidos um tanto quanto confusos, que diziam respeito a eventual erro ou nulidade da sentença, impossíveis de apreciação, ao menos a essa altura, após haver deduzido suas razões de apelação. Sem recolher o preparo, a apelante interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento. O complemento do preparo não foi recolhido, conforme certificado nos autos a fls. 547. Após decorrido de há muito o prazo, a agravante juntou a guia de recolhimento, isto em 11.10.2022. A apelante peticionou a fls. 554/555, argumentando que teria havido erro do cartório ao certificar o decurso do prazo para o recolhimento do complemento do preparo, sustentando que entre a publicação do Acórdão que negou provimento ao agravo interno e o recolhimento, não havia decorrido o prazo de cinco dias concedido. Todavia, equivoca-se a apelante, pois a interposição de agravo interno não interrompe o prazo para o recolhimento do preparo, em face da inexistência de efeito suspensivo. Nessa conformidade, restou caracterizada a deserção. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, majorando a verba honorária para 11% sobre o valor atualizado da causa. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Rogério Miranda (OAB: 96891/SP) - José Jorge Marcussi (OAB: 17933/SP) - Lander Galindo Vitor (OAB: 327870/SP) - Adriano Mendes Ferreira (OAB: 87990/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2235230-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2235230-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Henrique de Jesus Bernardo - Agravada: Angela Maria Macera Duque - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2235230-22.2022.8.26.0000 Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 30617- AM AGRAVANTE(S): HENRIQUE DE JESUS BERNARDO AGRAVADO(A)(S): ANGELA MARIA MACERA DUQUE COMPETÊNCIA RECURSAL Recurso contra r. decisão que julgou parcialmente procedente exceção de pré-executividade Existência de anterior recurso de agravo de instrumento redistribuído para a C. 16ª Câmara de Direito Privado Prevenção para o julgamento do presente agravo - Art. 105 do RITJSP Recurso não conhecido, com remessa determinada. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HENRIQUE DE JESUS BERNARDO, tirado contra a r. decisão proferida às fls. 287/288 e integralizada à fl. 321 (autos principais), que, em execução de título extrajudicial movida em face do agravante, julgou parcialmente procedente exceção de pré-executividade apresentada. Sustenta o agravante, em síntese, que: a) deve ser determinado o imediato cancelamento da penhora no rosto dos autos, com fulcro nos artigos 832, 833, IV e § 2º, todos do CPC (fl. 17, item 4, subitem d.I); b) subsidiariamente, caso se entenda pela relativização da impenhorabilidade do crédito trabalhista, por se tratar de valor superior a 50 salários-mínimos, seja a penhora limitada a 30% do crédito a ser recebido pelo agravante, não devendo o valor reservado para esta execução de título extrajudicial ser superior a 10% do valor tutelado até a presente data (fl. 17, item 4, subitem d.II). Pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao agravo (fl. 17, item 4, subitem a). Distribuição preventa em razão do Agravo de Instrumento nº 2233262-54.2022.8.26.0000 (cf. fl. 101, autos do agravo). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido por esta C. Câmara. Isso porque, houve agravo de instrumento interposto (AI nº 2233262-54.2022.8.26.0000), redistribuído anteriormente para a C. 16ª Câmara de Direito Privado desta E. Corte. Segundo dispõe o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A respeito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECURSAL Embargos de terceiro Agravo de instrumento distribuído a 30ª Câmara de Direito Privado anteriormente ao recurso de apelação nos autos nº 1044932-28.2015.8.26.0100 Prevenção configurada Art. 105 ‘caput’ do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo Conflito de competência julgado procedente para declarar a Colenda Trigésima Câmara de Direito Privado desta E. Corte (Câmara suscitada) competente para conhecer e julgar o recurso. (Conflito de competência n. 0050955-45.2017.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel. Des. Percival Nogueira, j. 07.03.2018). Assim, entende-se haver prevenção da Colenda 16ª Câmara de Direito Privado, para apreciação do presente agravo. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso, encaminhando os autos, consoante prevenção, à C. 16ª Câmara de Direito Privado, nos termos dos artigos 105 e 165, § 3º, do Regimento Interno deste E. TribunaldeJustiça. Intimem- se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Cyntia Santos Ruiz Braga (OAB: 166974/SP) - Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2245342-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2245342-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Superior de Comunicação Educacional - Agravante: Marco Antônio Gregori - Agravado: Banco Itaú S/A - Interessado: Ed 21 Participações Empresariais Ltda. - Interessado: Anchieta Serviços Educacionais Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado pelo INSTITUTO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO EDUCACIONAL e MARCO ANTÔNIO GREGORI contra a r. decisão de fls. 2367/2369, complementada as fls. 2381/2382, dos autos de origem, que julgou os embargos de declaração de fls. 2374/2380, que indeferiu o levantamento de valores da constrição judicial em face dos ora Agravantes. Pleiteiam os Agravantes a concessão de efeito ativo para o fim de reformar a r. decisão agravada, determinando-se a liberação definitiva dos valores penhorados, por ser ínfima, irrisória e ineficaz ao fim destinado, bem como pelo valor constrito estar abaixo dos 40 salários mínimos. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observa-se que não estão presentes os requisitos capazes de autorizar a concessão de tutela de urgência, previstos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente pela não demonstração do perigo de dano. Assim, desacolhe-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pelos Agravantes. No mais, determino a intimação da agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, CPC. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes manifestação sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intime-se e publique-se. - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 927
Processo: 1022296-43.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1022296-43.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Veimar Aparecido Zaia - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por VEIMAR APARECIDO ZAIA contra a r. sentença de fls. 266/267, que julgou procedente a ação monitória promovida pelo BANCO DO BRASIL S.A. Em razão da sucumbência, condenou o demandado ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado do débito (R$ 324.840,72). O demandado apela, às fls. 295/301, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar documentos aptos à comprovação da propalada precariedade. Esta relatoria oportunizou ao recorrente a juntada de documentos idôneos para demonstrar a sua fragilidade econômica (fls. 315/316), os quais foram colacionados às fls. 323/332. Da análise dos documentos coligidos, porém, tem-se que o insurgente não logrou evidenciar a propalada precariedade financeira. Isso porque, examinando-se a declaração de imposto de renda concernente ao exercício 2021, infere-se que o insurgente auferiu rendimentos tributáveis no importe de R$ 44.250,48, o que perfaz a quantia Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 941 mensal de R$ 3.687,54, e possui bens e direitos no valor de R$ 593.386,44. Vale dizer, a aludida prestação de contas ao fisco acusa rendimentos superiores a 3 (três) salários-mínimos (art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009). Ora, o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e prestigiado por esta Colenda Câmara para reputar economicamente necessitada a pessoa natural consiste na limitação da renda familiar a três salários-mínimos (art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009), teto inferior aos ganhos usufruídos pelo postulante. Sobre o tema, esta Colenda 24ª Câmara de Direito Privado já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora, que é “analista financeiro”, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Assunção de obrigações incompatíveis com a condição de necessitado Decisão de indeferimento da gratuidade mantida Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, incluindo o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento da parte deste agravo referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do novo CPC) RECURSO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA TAL FIM (Agravo de Instrumento n. 2058270-27.2016.8.26.0000, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 14.04.2016). Portanto, não tendo o recorrente demonstrado, de forma inequívoca, a sua deficiência financeira, indefere-se a justiça gratuita. Nos termos do art. 99, §7º do CPC, intime-se o apelante para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Alex Gama Salvaia (OAB: 293768/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2147312-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2147312-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Marcio Ardenghi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na ação declaratória c/c danos morais, autos nº 2147312-77.2022.8.26.0000, tramitando na 6ª Vara Cível de Campinas, que que deferiu a tutela de urgência requerida com fulcro no art. 300, do CPC para determinar que o Banco réu, no prazo de dez dias úteis da intimação desta decisão, se abstenha de realizar a cobrança das parcelas do empréstimo consignado referente ao contrato de nº 50-010572406/21 (R$ 12.929,85), promovendo o necessário para a suspensão da cobrança junto ao INSS, sob pena de multa que arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais) por ato de descumprimento do preceito (por cada desconto indevido), limitada ao teto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), consignando que Em sede de cognição sumária, vislumbro na hipótese a probabilidade do direito invocado, porquanto há indícios de veracidade na narrativa autoral no sentido de que o empréstimo consignado incluído pelo banco réu possa ter origem fraudulenta, até porque o autor não reconhece a validade da contratação, e mormente porque se presume a boa-fé ao acionar. O perigo de dano se consubstancia no fato de que a dívida é cobrada por desconto direto na folha de pagamento do aposentado junto ao INSS, de forma que tem o condão de causar-lhe evidente prejuízo na medida em que lhe restringe a renda, ameaçando sua subsistência.. Arrazoa a parte agravante que é oportuno esclarecer que o Agravante se insurgiu contra a sanção e seu valor, não com o intuito de descumprir a decisão judicial, mas apenas para prevenir a eventual imposição de penalidade que a toda evidência se mostra desarrazoada. Recurso regularmente recebido e processado, por despacho de fls. 103/104, onde foi deferido parcialmente o efeito ativo, nos termos do art. 1.019, inc, I, do CPC, tão somente para o fim de reduzir o valor da multa por desconto indevido imposta para o patamar de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$9.000,00 (nove mil reais), a contar da publicação desta decisão. Intimada a parte agravada para resposta, esta quedou-se inerte. É o relatório. Trata-se de recurso contra a decisão supratranscrita, proferida na ação declaratória combinada com danos morais, autos nº 2147312-77.2022.8.26.0000, tramitando na 6ª Vara Cível de Campinas. Analisando os autos de origem, verifica-se que em 17/10/2022, foi proferida, às fls. 239/242, sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme segue: Pelo exposto, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato descrito na inicial, condenando o réu a restituir ao autor aquilo que recebeu/descontou, na forma simples, comjuros remuneratórios previstos no referido contrato, por equiparação, além de condená-lo ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, quantia que será atualizada desde a sentença e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação. (...) Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. Desta forma, com a sentença proferida nos autos de origem, tornou-se inócuo o presente recurso pela perda de seu objeto. Em casos semelhantes, esta Colenda Câmara assim tem entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Liberação de mercadorias retidas Pagamento de tarifa de armazenagem Indeferimento da tutela de urgência almejada pela autora Irresignação Sentença superveniente prolatada Perda do objeto Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 21814812720218260000 SP 2181481-27.2021.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Constatado, através de consulta aos autos digitais, que já houve a prolação de sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do NCPC - Não obstante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nada obstava o regular prosseguimento do feito - Predominância da Teoria da Cognição - Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido.” (TJ-SP - AI: 22008665820218260000 SP 2200866- 58.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) (g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento pela superveniente perda de objeto. Isto posto, não conheço do recurso. São Paulo, 19 de outubro de 2022. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB: 42277/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Michele Trevizan dos Santos Vieira (OAB: 424022/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2247876-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2247876-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Vanessa Roberta Santos Gusmão Rodrigues - Agravante: Andreia Carina Santos Gusmão - Agravado: Fabricio Pires dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravada: Adriana Regina Falquete (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 14/19, que em cumprimento provisório de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelos executados, nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento da sentença, nos seguintes termos:1. DECLARO o valor do débito na quantia de R$253.819,70;2. CONDENO a exequente/impugnada no pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 15% da diferença entre o valor pretendido (R$453.144,39) e o valor realmente devido(R$253.819,70), ou seja, os honorários de sucumbênica nesta impugnação ao cumprimento de sentença correspondem a 15 %da quantia de R$199.324,69;3. Oficie-se para a Monte Cristo S/A para que informe, no prazo de15 dias a contar de seu recebimento, por qual motivo não liquidou a Carta Fiança nº. 0827/2020, devendo a seguradora, no caso de pagamento, efetuar o depósito dentre deste processo, porque do valor depositado será deduzido o valor dos honorários de sucumbência fixados no item 2;4. No ofício especificado no item 3, a serventia deverá instruir a documentação com cópia desta decisão, do acordo entabulado entre as partes (fls. 155/158), sentença de fls. 164 e certidão de trânsito em julgado. Intime-se. A parte agravante, executada, sustenta que diante de acordo entabulado entre as partes, e por meio de carta fiança, a fiadora Monte Cristo S/A, tornou-se responsável pelo pagamento do débito, de modo que é inadmissível o prosseguimento do feito dentro dos autos de processo já extinto por sentença com trânsito em julgado, devendo a execução prosseguir em nova fase de cumprimento de sentença a ser instaurada pelos agravados e em face da fiadora. Requer a reforma da decisão, para que: a) a execução prossiga em nova fase de cumprimento de sentença a ser instaurada pelos agravados e em face da fiadora Monte Cristo S/A; b) seja reconhecido e mantido todos os termos do acordo; c) seja mantida a verba de sucumbência fixada, alternativamente, que o débito seja pago aos agravados, nos moldes do acordo homologado e seja cumprida a decisão que estabeleceu a manutenção de bloqueio de ativos financeiros da fiadora. Ausente pedido de efeito suspensivo. Processe-se o recurso. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2022. ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO Relator - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Fernanda Cristina Atra de Britto (OAB: 189549/SP) - Cleyton Akinori Ito (OAB: 332847/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO
Processo: 1005674-30.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1005674-30.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Katia Cheli Kanasawa - Apelada: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- KATIA CHELI KANASAWA ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. Pela respeitável sentença de fls. 146/147, declarada pela decisão de fls. 152/153 e cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.500,00, arbitrados por apreciação equitativa. Inconformada, apela a autora (fls. 156/170). Faz um resumo dos fatos. Sustenta a possibilidade de inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mormente por ter solicitado à ré, extrajudicialmente, gravações para demonstração dos fatos, mas não obteve sucesso em tal desiderato. Invertido o ônus da prova, alega ser da ré ônus de demonstrar fato impeditivo do direito, o que não ocorreu. Colaciona julgados para amparar suas alegações. Pede o provimento da apelação para reforma da r. sentença. A ré, em suas contrarrazões (fls. 177/183), alega que a autora não trouxe elementos mínimos para embasar suas alegações. Diz que não houve comprovação de que o acidente narrado na petição inicial ocorreu em suas dependências. Sustenta falta de comprovação de falha na prestação dos seus serviços, ônus que cabia à autora nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). A autora foi intimada a complementar o valor do preparo recursal (fls. 187/188), o que ocorreu às fls. 191/193. 3.- Voto nº 37.451. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Francivaldo Ferreira Rodrigues (OAB: 136222/SP) - Guilherme Tilkian (OAB: 257226/SP) - Pátio do Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 992 Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1007568-02.2018.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1007568-02.2018.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yaslip Teleinformática Ltda - Apelado: Interação Marcas e Patentes Ltda Me - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- INTERAÇÃO MARCAS E PATENTES LTDA. ME ajuizou ação de rescisão de contrato, cumulada com imposição de multa, em face de YASLIP TELEINFORMÁTICA LTDA. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 599/603, declarada às fls. 608, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação ajuizada por INTERAÇÃO MARCAS E PATENTES LTDA - ME em face de YASLIP TELEINFORMÁTICA LTDA, a fim de: a) Rescindir o contrato firmado entre as partes, por culpa da ré; b) Declarar inexigível o valor de R$64.000,00 protestado pela ré; c) Condenar a ré à devolução dos valores pagos (R$36.000,00), acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; d) Condenar a ré ao pagamento de multa de 20% sobre o valor integral do contrato, conforme cláusula específica prevista no instrumento de fls. 27/28. Tornou definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 44/46. Em razão da sucumbência, condenou a parte ré a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da condenação. Consequentemente, julgou improcedente a reconvenção apresentada por YASLIP TELEINFORMÁTICA LTDA em face de INTERAÇÃO MARCAS E PATENTES LTDA ME. Condenou a reconvinte com o pagamento das custas e despesas processuais devidas na reconvenção, bem como com os honorários advocatícios, que fixou 10% do valor atualizado da reconvenção. A ré-reconvinte apelou aduzindo que tanto a Magistrada como o perito nomeado não sabem de fato o que é o M.O.I., ou seja, o serviço contratado pela autora e que fora prestado integralmente. A Magistrada se manteve silente quanto à suspeição do perito ou porque o expert sequer se dignou a responder aos quesitos formulados pelas partes. O perito e a nobre sentenciante sabem o que vem a ser Key Stuffing. E mais, nem mesmo gramaticalmente o que venha a ser a palavra recomendação ou sua diferença para conduta proibida. Noutras duas perícias judiciais e em todas as demais em que o MOI foi submetido, nenhum outro perito constatou a prática do Key Stuffing, o que comprova a imprestabilidade da perícia produzida nos autos, como meio de prova. Conforme e-mail, ora encartado, o expert pediu aos assistentes técnicos das partes para responderem aos quesitos formulados nos autos, modus operandi de quem não tem condições de fazê-lo. O conjunto probatório, documental, sobretudo as buscas impressas das palavras chaves, ata notarial e estatísticas já carreados aos autos, comprovam indubitavelmente o cumprimento das obrigações contratuais pela recorrente Yaslip. Se de fato houvesse uma prática contra uma diretriz do Google é obvio que os peritos teriam que acusar, mesmo que sem qualquer tipo de requerimento pelas partes. Dois foram os pontos controvertidos, e o laudo deixou claro e de maneira insofismável, a questão da prestação de serviços. Já no que toca se a ré descumpriu algum regulamento imposto pelo Google, o expert copiou a resposta do quesito formulado e respondido pela apelada. Salvo melhor juízo, prática não recomendada não é o mesmo que prática proibida. Logo, podem prejudicar não é uma afirmação ou conclusão e sim uma suposição. E aqui o perito repetiu a petição inicial da apelante, sem ser dar conta de que nada afirmou quanto ao descumprimento do regulamento imposto pelo Google, que aliás, nada impõe. O laudo, sequer esclareceu como o website da apelada, supostamente inserto de práticas defeituosas, pode ainda estar certificado com o selo W3C. A ata notarial de fls. 117/119, comprova a existência dos selos de qualidade W3C. Evidente a falsa conclusão do laudo, pois as páginas criadas pela apelante foram certificadas pela W3C, de modo que não é esclarecido como poderiam estar em desacordo com as recomendações do Google. Ambas as jurisprudências colacionadas deixam claro que a ata notarial é uma prova soberana. O objeto contratual é que as palavras chaves contratadas figurem na primeira página do Google, tal como se verifica na ata notarial. O pedido reconvencional está em conformidade com as atuais regras processuais, ex vi do art. 343, do Código de Processo Civil (CPC). E, por força do primado do pacta sunt servanda, a apelada deverá pagar pelo serviço contratado e prestado, inclusive não negado pelo perito (fls. 611/621). Por sua vez, a autora-reconvinda pugnou pela manutenção da sentença. Apontou que a apelante tenta alterar a verdade dos fatos induzindo o julgador ao erro, ao mencionar que a perícia judicial realizada é imprestável e ainda afirma às fls. 612 que nem a nobre magistrada monocrática e pior, quanto mais o perito nomeado, sabem de fato o que é o M.O.I., ou seja, o serviço contratado pela autora e que fora prestado. A mera insatisfação da apelante com o resultado do processo não causa de anulação de decisão judicial. Os esclarecimentos do perito, às fls. 533/540, são ainda mais enfáticos ao afirmar que o trabalho da requerida efetivamente vai contra as regras do google, conforme diretrizes do GOOGLE e ainda afirma que o site e as páginas da autora não chegou a ser bloqueado, possivelmente porque a autora atuou antes. As afirmações do perito são enfáticas e assertivas no sentido de que as práticas da apelante prejudicaram a autora (fls. 537). As certificações que a apelante afirma possuir e que lhe dariam legitimidade para a conduta, no entanto, não são verdadeiras, conforme o perito esclarece às fls. 538. A nobre julgadora demonstra em sua fundamentação o quanto foi diligente ao julgar e afirma que, grosso modo, o contrato foi cumprido, no entanto, não há dúvidas que as técnicas da apelante prejudicaram a apelada e por essa razão houve justo motivo para rescisão contratual. Ademais, a Magistrada se manifestou sobre a lisura do perito judicial, não havendo dúvidas sobre a sua capacidade para esclarecer tecnicamente os fatos controvertidos (fls. 640/648). 3.- Voto nº 37.470. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Weslaine Santos Faria (OAB: 130653/SP) - Vanessa Ribeiro Chaves Soares Fernandes (OAB: 286381/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1015854-68.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1015854-68.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Hospital e Maternidade Santa Joana S/A - Apelada: Gabriela Rodrigues Barbosa - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Decisão nº 33.937 Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Hospital e Maternidade Santa Joana S.A. Filial Pro Matre Paulista em face de Gabriela Rodrigues Barbosa c.c. denunciação da lide à Sul América Companhia de Seguros Saúde, que a r. sentença de fls. 250/255, de relatório adotado, julgou improcedente a ação principal, e procedente a denunciação da lide, condenando a litisdenunciante a pagar à autora o valor da inicial, atualizados desde a propositura, com juros de 1% ao mês, contados da juntada do mandado citatório da litisdenunciação. Conforme se verifica, foram opostos embargos de declaração de fls. 258/259 pela ora apelada em face da r. sentença de fls. 250/255. Ocorre que, após determinação de manifestação da parte embargada, foi interposto o presente recurso de apelação e em seguida os autos foram remetidos a este Tribunal, sem apreciação dos embargos em primeira instância. Assim, tendo em vista que não foi encerrada a jurisdição de primeiro grau, é de rigor o retorno dos autos ao juízo de origem para que os embargos de declaração de fls. 258/259 sejam apreciados, com integração da r. sentença. Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados: APELAÇÃO - Ação de repetição de indébito c.c. danos morais julgada parcialmente procedente - Apelação da autora - Embargos de declaração da ré não apreciados pelo Juízo a quo -Determinação de retorno dos autos à origem para apreciação dos embargos de declaração - Conversão do julgamento em diligência. (Apelação Cível nº 1004122-65.2019.8.26.0457; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; 29ª Câmara de Direito Privado; j. em 31.03.2022). Apelação. Ação de cobrança. Seguro de automóvel e acidentes pessoais de passageiros - Sentença de procedência - Apelo da autora - Embargos de declaração do réu não apreciados pelo Juízo a quo - Função jurisdicional não encerrada. Conversão do julgamento em diligência. (Apelação nº 0000845-43.2012.8.26.0606; Rel. Des. Maria Cristina de Almeida Bacarim; 29ª Câmara de Direito Privado; j. em 13.12.2017). APELAÇÃO - Ação de Indenização por Responsabilidade Civil - Erro médico - Sentença de parcial procedência - Inconformismo das partes -Embargos de Declaração não apreciados pelo Juízo a quo - Conversão do julgamento em diligência. (Apelação nº 0052444-84.2011.8.26.0564; Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto; 9ª Câmara de Direito Privado; j. em 03.12.2013). Destarte, converto o julgamento em diligência e determino o retorno dos autos à origem para apreciação dos embargos de declaração opostos às fls. 258/259. Oportunamente, tornem a esta Corte para os devidos fins. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Tabata Ferraz Branco Martins (OAB: 272502/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2228686-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2228686-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Paulo Silas da Silva Souza - Ré: Fundação São Paulo - DECISÃO Nº 43.935 Cuida-se de ação de rescisória de sentença proferida em autos de ação monitória fundada em crédito atribuído à prestação de serviço educacional. O autor alega não ter sido citado naquele feito, tanto que a carta de citação foi enviada a endereço no qual há anos ele não residia e o respectivo Aviso de Recebimento não continha sua assinatura. Assim, após salientar que não se aplicava aqui o prazo decadencial do artigo 975 do Código de Processo Civil por se cuidar de rescisória fundada na falta de citação, hipótese compreendida no inciso V do artigo 966 daquele diploma, ele pede seja anulada a sentença de modo a lhe ser devolvido o prazo para apresentação de defesa. Pois bem. Anotado que à vista da declaração de fls. 9 fica deferida ao autor a gratuidade processual, adianta-se que não se justifica o processamento da petição inicial, eis que manifesto o descabimento da ação rescisória sob a motivação externada na petição inicial. Realmente, a falta de citação é vício que macula o processo a ponto de justificar sua anulação, podendo ser a qualquer tempo alegada, eis que importa reconhecer que a relação jurídica processual não chegou a se estabelecer. A sentença naquele contexto é nula, pois, por ter sido proferida sem que antes o demandado tivesse sido citado, mas nem, por isso se pode dizer que ela violou manifestamente norma jurídica, situação prevista no inciso V do artigo 966 do CPC. Afinal, a nulidade da sentença não advém do fato de o Juiz ter nela decidido contra norma jurídica, mas por ter sido contaminada pelo precedente vício consistente na falta de citação. Logo, em casos tais mostra-se cabível a ação anulatória da sentença, pela doutrina denominada de querela nullitatis, que se processa perante o próprio juízo sentenciante. Com efeito, conforme salientam Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha, a “competência para a querela nullitatis é do juízo que proferiu a decisão nula, seja o juízo monocrático, seja o tribunal, nos casos em que a decisão foi proferida em processo de sua competência originária” (Curso de direito processual civil, Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, Edições Podivm, 2007, p. 371). Acerca da distinção entre ação anulatória e ação rescisória mostra-se pertinente a observação de Teresa Arruda Alvim Wanbier: Para nós, o ponto distintivo principal entre a antigaquerelaouactio nullitatise a ação rescisória é que aquela visa a impugnar sentença inexistente é, portanto,ação declaratória de inexistência jurídica, e não de nulidade. A ação rescisória, a seu turno, objetiva atingir, por meio dadesconstituição da coisa julgada,anulidadeda sentença. Essa distinção se nos afigura extremamente relevante, já que se trata de duas categorias distintas, de dois grupos diferentes de sentenças que padecem de ‘vícios’ bemdiferentes(é que a inexistência jurídica pode ser vista como um vício, em sentido lato), e é a própria doutrina tradicional que nos sugere essa terminologia, já que, por exemplo, a sentença proferida por juízo incompetente énula(uma vez que está ausente pressuposto processual devalidade). E érescindível!. (Nulidades do Processo e da Sentença, RT, 8ª ed., item 3.6.3). Sobre a competência para processar ação que objetiva anular sentença por falta de citação assim já se manifestou a Corte incumbida de ditar a inteligência da lei federal (...) é assente a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência para apreciar e julgar a denominada querela nullitatis insanabilis pertence ao juízo de primeira instância, pois o que se postula não é a desconstituição da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de inexistência da relação processual. (Reclamação nº 17.903/MA, rel. Min. Gurgel de Faria 25 de abril de 2012). Na mesma linha tem decidido a Corte local como dá exemplo acórdão assim ementado: Querela nullitatis insanabilis. Competência do juízo de primeiro grau para conhecer e julgar a ação declaratória que visa ao reconhecimento de inexistência de relação processual em virtude de alegada nulidade de citação. Respeito ao duplo grau de jurisdição. Remessa dos autos à 4ª Vara Cível do foro da Comarca de São José do Rio Preto. (Feito nº 2060972-72.2018.8.26.0000, rel. Des Alfredo Attié, 26ª Câmara de Direito Privado). Consigne-se, por fim, que aqui nem se pode aplicar a fungibilidade e admitir a rescisória, já que essa só é pela lei admissível nas situações textualmente indicadas no artigo 966 do CPC, em concreto nem em tese configuradas. Em suma, considero inadequada a propositura de ação rescisória sob a motivação e para o fim indicado pelo autor e em face disso julgo extinto o processo pelo indeferimento da petição inicial nos termos dos artigos 330 inciso III e 968 § 3º do CPC. Int. - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: MARCO TULIO LOBO E SILVA (OAB: 169113/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1018965-67.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1018965-67.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Gol Linhas Aéreas S/A - Apelante: Decolar.com Ltda - Apelada: Naelcia dos Santos Costa - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 170/177, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização ajuizada por Naelcia dos Santos Costa contra Decolar.com Ltda e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, as rés foram condenadas a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, fixados no importe de 10% sobre o valor da condenação. Inconformadas, recorrem as corrés. A Gol Linhas Aéreas S/A apela, aduzindo em síntese, que o atraso sofrido foi devido à ocorrência de impedimentos operacionais ocasionados pelo tráfego aéreo durante a pandemia da Covid-19, pois não recebeu autorização da torre de controle para decolar no horário programado. Sustenta a ocorrência de fato excludente de responsabilidade civil, fato de terceiro, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Defende a inexistência de demonstração de danos morais sofridos pela autora. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou a redução do valor arbitrado (fls. 180/188). A Decolar.com Ltda inconformada recorre arguindo em preliminar ilegitimidade de parte, vez que atuou na qualidade de mera intermediadora; que não foi cientificada do ocorrido pela Gol e não pode ser responsabilizada pelos alegados danos, pois não houve falha nos seus serviços, mormente porque para ela os voos estavam confirmados. Atribui a culpa por fato de terceiro. Requer o provimento do recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade de parte. Subsidiariamente pugna pela minoração dos danos morais (fls. 191/204). Recursos tempestivos e preparados (fls. 189/190 e 205/206). A autora apresentou contrarrazões, arguindo em preliminar ofensa ao princípio da dialeticidade dos recursos. Requer o não conhecimento dos recursos e a manutenção da sentença. (fls.210/217). A corré Gol Linhas Aéreas S/A noticiou que ela e a autora realizaram composição amigável e requerem a homologação da transação e a extinção do feito, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil (fls. 223/227). É o relatório. O pedido de homologação de acordo comporta acolhimento. Por consequência, considerando a solidariedade passiva das corrés, a transação levada a efeito entre uma das devedoras solidárias, à outra aproveita, nos termos do art. 844, §3º do Código Civil Assim, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, resolvendo-se o mérito. Despesas processuais a cargo das partes, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Marcos Silva Cristiano (OAB: 384478/SP) - Alexandre Fernandes Ribeiro Junior (OAB: 395319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1004487-24.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1004487-24.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Jose Pedro de Souza Filho - Vistos. 1.- A sentença de fls. 350/363, cujo relatório é adotado, julgou procedente em parte ação revisional de cláusulas de contrato bancário para financiamento de veículo, para condenar a parte ré a restituir os valores cobrados a título de tarifa de avaliação e do seguro prestamista, de forma simples, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação. Apela o banco réu, a fls. 366/375, requerendo a reforma da sentença. Sustenta a legalidade da cobrança de tarifas e a ausência de abusividade. Aduz que a tarifa de avaliação do bem está expressamente prevista no contrato, sendo lícita, e que o seguro de proteção financeira foi contratado pelo autor de forma facultativa, em instrumento separado da operação de financiamento, não sendo imposto como condição para aprovação do crédito. Recurso tempestivo, preparado, respondido a fls. 381/391. É o relatório. 2.- A sentença declarou abusivas as cobranças a título de tarifa de avaliação e de registro, contra o que se insurge o réu apelante. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28.11.2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 250,00 (fls. 20). Embora tenha constado do Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1057 contrato, não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pelo banco réu, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Assim, a cobrança a título de tarifa de avaliação, no valor de R$ 250,00, é abusiva e, portanto, indevida, devendo ser mantida a sentença. SEGURO A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se da cédula de crédito bancário a previsão de cobrança de seguros, conforme item B6, no valor total de R$ 3.290,74 (fls. 20). Apresentada a respectiva proposta de adesão ao seguro (fls. 66), a comprovar a contratação, extrai-se que as empresas são parceiras (BNP Paribas Cardif), o que sinaliza a prática de venda casada. Na hipótese dos autos, observa-se que inexistiu na cédula de crédito bancário a opção para contratação de seguradora distinta daquelas que são parceiras da instituição financeira apelante e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, é indevido o valor cobrado do autor a título de seguro, tal como constou da sentença. Portanto, a sentença merece ser mantida, tal como lançada. Diante da disposição contida no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios recursais, razão pela qual ficam majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) os honorários devidos pelo banco réu ao patrono da parte autora. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC, nega-se provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Ana Carolina Nogueira de Magalhães (OAB: 335678/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1015967-53.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1015967-53.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apte/Apdo: L¿occitane do Brasil S/A - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelações interpostos em face da r. sentença (fls. 442/450), cujo relatório adoto, que, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, tão somente para determinar o recálculo do débito executado no apenso (Execução Fiscal nº 1503785-75.2019.8.26.0309, AIIM n. 4.027.646-6), a fim de: reduzir o valor da multa punitiva a 100% do valor do imposto devido relacionado às nota fiscais não exibidas, apurado por meio do AIIM n. 4.026.305-8, cuja extensão deverá ser apurada em liquidação; ii) determinar sejam excluídos os encargos de mora que excederem a variação da taxa SELIC no período de inadimplência do contribuinte; iii) determinar a redução também dos juros de mora incidentes sobre a multa em igual proporção. Sucumbência recíproca, cada parte suportará metade das custas e despesas processuais. A embargada suportará honorária do patrono do embargante, que fixo na alíquota mínima do artigo 85, NCPC, a incidir sobre o valor excedente a ser decotado; a embargante suportará honorária do patrono do embargada em 10% do valor devido atualizado. Inconformada com a r. sentença, apelou a ré, alegando, em síntese, que: a infringência apontada no AIIM nº 4.027.646-6, esta pautada no art. 494, do RICMS/SP, que trata da configuração de embaraço à fiscalização quando da não apresentação, diante de solicitação, de documentos fiscais de entrada de mercadorias, relativos a operações internas e de importação, e documentos fiscais de saída de mercadorias, cuja guarda era obrigatória por 5 anos (cf. art. 202, do RICMS5); b) não infringiu nenhuma obrigação, vez que forneceu toda a documentação necessária para que fosse possível a averiguação de entrada com relação as operações internas, importações e documentos fiscais de saída de mercadorias; c) não houve quaisquer embaraços à fiscalização, tanto que com os documentos fornecidos foi possível que o fiscal lavrasse o AIIM nº 4.026.305-8 para cobrança de tributos, que já foram quitados; d) lavrou declaração de extravio dos documentos fiscais de entrada (interna e de importação); e) para que se configurasse embargos à fiscalização o fisco deveria ter provado que a ré agiu com dolo; f) os documentos fiscais não são os únicos aptos a demonstrarem a regularidade fiscal da ré; g) a ausência de apresentação dos documentos fiscais pode até configurar ilícito administrativo, mas não embaraço à fiscalização; h) alegar que houve embaraço à fiscalização, com a ausência de apresentação de documento essencial, seria admitir que o AIIM nº 4.026.305-8 foi lavado em desconformidade com os princípios e normas da Administração; i) Claramente, preferiu o Agente Fiscal o caminho mais curto na tentativa de, como se tivesse que cumprir metas, criar situações descontextualizadas para aplicação de multas fiscais e, consequentemente, tentar garantir maior arrecadação para o Estado de São Paulo., assim, é evidente a nulidade do lançamento e do processo administrativo que consubstanciou o título executivo que embasou esta cobrança; j) esses vícios são suficientes para macular a certeza e liquidez do crédito tributário, o que é suficiente para desconstituir a CDA nº 1.265.657.677; k) em razão do procedimento supramencionado, foram lavrados, em paralelo, dois autos de infração, o AIIM nº 4.026.305-8 para cobrança da multa acessória, em razão da ausência de apresentação dos documentos solicitados, e o AIIM nº 4.027.646-6 para cobrança do tributo devido, contudo, ambos são decorrentes do mesmo motivo, de modo que não é possível a dupla penalização da ré, razão pela qual deve ser aplicada ao caso a teoria da absorção/consunção, (...) pois a não apresentação dos documentos fiscais de entrada (interna e de importação) representou evidentemente uma infração meio à ocorrência da acusação de apropriação indevida dos créditos, infração fim, sendo evidente que, neste caso, uma infração (a infração-fim) deve absorver a outra (infração-meio).; l) a lavratura do AIIM discutido nestes autos representa bis in idem, uma vez que em relação à mesma conduta identificada como falta de entrega de documento fiscal, ou entrega incompleta, autoridade fiscal exigiu várias multas. Tal exigência se dá porque a autoridade fiscal pune cada uma das supostas operações com informações incompletas, realizadas de forma contínua e diária. Ocorre que a infração cometida pela Embargante é claramente de natureza continuada, sendo mandatório a aplicação de uma única multa em razão do suposto ilícito de não exibição de documento fiscal.; m) embora em um único procedimento fiscalizatório tenha sido constatado o extravio de diversos documentos fiscais, ocorreu apenas uma infração, razão pela qual só é possível a aplicação de apenas uma multa, vez que a infração tem natureza continuada (multa já aplicada no no AIIM nº 4.026.305/8 cita jurisprudência do STJ), de modo que a CDA nº 1.265.657.677 deve ser desconstituída; n) na hipótese de entendimento diverso, requer a redução do valor da multa, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, adequação, e do não confisco, pois a multa aplicada tem caráter confiscatório, devendo ser aplicado ao caso o art. 527-A do RICMS; o) não é possível a aplicação de juros moratórios sobre a multa, pois os juros remuneram o credor pela privação do uso de seu capital, eles devem incidir apenas sobre o que deveria ter sido recolhido no prazo legal, e não foi. (art. 161 do CTN); p) a aplicação de juros moratórios sobre o principal e sobre à multa atenta ao princípio do não confisco, de modo que a multa deve ser contabilizada sem a inserção de juros, tendo em vista que sua natureza é punitiva e não indenizatória; q) considerando que foi a requerente quem deu causa ao ajuizamento desta ação, deve arcar inteiramente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 10 do CPC/15 (fls. 459/479). Recurso respondido, arguindo preliminar de deserção em relação ao recurso interposto pela ré. No mérito, requer a manutenção da r. sentença na parte recorrida pela embargante (fls. 506/522). Apelou, por sua vez, o autor, sustentando, em síntese, que: a) as multas aplicadas no AIIM nº 4.027.646-6 (foram aplicadas duas multas), se referem ao inadimplemento de obrigação acessória, ou seja, não tem ligação com o tributo, razão pela qual não pode ser limitada ao valor do imposto cobrado; b) inexequível qualquer tentativa de apurar o valor do tributo devido relacionado às notas fiscais não exibidas (notas fiscais de entrada referente aos meses de junho a agosto de 2010 e as notas fiscais de saída referentes aos meses de abril a junho de 2010); c) os créditos decorrentes das notas fiscais não apresentadas foram estornados pela fiscalização nos autos do AIIM nº 4.026.305-8 (fls 422/423 destes autos), assim, deverão ser restabelecidas as multas aplicadas no AIIM nº 4.027.646-6 em sua integralidade, e, consequentemente deverá ser revogada a decisão que determinou a redução dos juros de mora incidentes sobre a multa em igual proporção, com inversão da sucumbência.. Requer a reforma da r. sentença para manter a multa no percentual aplicado pelo agente fiscal, inclusive em relação aos juros de mora, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Na hipótese de entendimento diverso, que os honorários sejam arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, $ 8º, do CPC/15, ou, que a r. sentença seja reformada para ser respeitado os incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC. (fls. 526/531). Recurso respondido, sem preliminares (fls. 526/531). Intimada, a douta Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou (fl. 533). Providencie a empresa apelante, no prazo de 5 dias, a complementação do recolhimento das custas de preparo (fls. 480/481 e 506/522), sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do NCPC. Após, com ou sem o recolhimento, voltem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Carlos von Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1098 Adamek - Advs: Jose Ricardo Cumini (OAB: 299910/SP) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104
Processo: 2244981-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2244981-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vitor Moreira Bexiga - Agravado: Secretário de Finanças do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vítor Moreira Bexiga contra decisão proferida junto à origem, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Governo Do Estado De São Paulo, em razão de ato praticado pelo Ilmo Sr. Secretário De Finanças Do Estado De São Paulo, uma vez que o impetrante possui deficiência física permanente, de acordo com a documentação apresentada, fazendo jus a concessão das isenções de ICMS e IPI para aquisição de veículo destinado ao público PCD, tendo iniciado os trâmites para CHN e posteriormente as isenções, contudo, em junho de 2020 já com a liberação das cartas de IPI/ICMS, parte agravante adquiriu um veículo C4 Cáctus 1.6 Feel Aut Business 20/21, mais precisamente em 06.07.2020, recebendo documento fiscal que estampa a isenção do ICMS. Informa que no mesmo documento lê-se que o automóvel não poderia ser alienado pelo prazo de 02 (dois) anos a partir da emissão da nota. Em prosseguimento, informa que já passados 02 (dois) anos de carência, dirigiu-se a uma loja e após os trâmite legais, negociou o automóvel, contudo, foi surpreendido com o apontamento do setor financeiro que não poderia ser transferido para seu estoque em razão de bloqueio judicial tributário (informação não consta na SEFAZ, restrição foi levantada no portal Gov.br / Senatran), ou seja, o Estado de São Paulo intenta, por meio do referido Decreto, alterar a condição de um fato gerador ocorrido antes do próprio Decreto, o que contraria, inclusive, jurisprudência majoritária do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Por fim, pugnou pelo recebimento do presente agravo, com seus efeitos devolutivo e suspensivo, para que seja deferido o pedido liminar a fim de que seja possível a alienação imediata do veículo e mantida à isenção tributária, conforme regra vigente na data da aquisição. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, acompanhado do respectivo preparo inicial (fls. 10/11). O pedido de tutela antecipada de urgência merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Infere-se dos autos que a parte agravante acostou Laudo Pericial, de onde extrai-se o seguinte: “No momento apresenta deficit de força muscular no Membro superior direito que gera dificuldade para dirigir carro mecânico. Orientado que o paciente dirija carro automático.” (fls. 21 - grifei) Pois bem, de acordo com a Nota Fiscal emitida às fls. 22, em data de 06.07.2020, o agravante/impetrante adquiriu um automóvel de passageiro marca CITROEN, MODELO NOVO C4 CÁCTUS 16 FEEL AUT BUSINESS 16V ZERO Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1107 KM, CINCO PORTAS CAPACIDADE MÁXIMA 5 PASSAGEIROS 1587 CILINDRADAS FLEX GASOLINA 115CV ÁLCOOL 118CV CAMBIO AUTOMÁTICO DE 6 MARCHAS DIREÇÃO ELÉTRICA NOMENCLATURA CAT CITROENC4CACTUS BU NRO DO CHASSI 9350WNFNYMB503857 RENAVAM 162182 COR DO VEICULO CINZA (GRIS GRAFITTO (CINZA METÁLICO)-P1M0) NRO DO MOTOR 10DGAH0069816 CÓDIGO DO ACESSÓRIO NENHUM NUMERO DO CHASSI: 9350WNFNYMB503857 COR DO VEICULO: CINZA NUMERO DO MOTOR: 10DGAH0069816 ANO MODELO: 2021 ANO FABRICAÇÃO: 2020, e das Informações Complementares, observa-se o seguinte: “PARA PREPARAÇÃO E POSTERIOR ENTREGA AO CONSUMIDOR FINAL. NCM 87032310 EX 01 .RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13/12 FCI NRO . LEI DE TRANSPARÊNCIA FISCAL 12.741/12 .IMPOSTOS FEDERAIS DE : 6340,01 .IMPOSTOS ESTADUAIS DE : 0 .ICMS ISENTO NOS TERMOS DO CONV. 38/2012 E ALTERAÇÕES NOS 02 (DOIS) PRIMEIROS ANOS O VEICULO NÃO PODERÁ SER ALIENADO OU TER ALTERADA SUAS CARACTER.DE ESPECIAL SEM O PAGAM. DO TRIBUTO DISPENSADO. .ICMS ISENTO NOS TERMOS DO ART. 47, INCISO XXIII DO DECR. 27427/00 DORJ .ICMS, VALOR DISPENSADO: R.8398,8. ISENTO DO IPI CONFORME ARTIGO 55, INC. IV E ART. 58 -DECR 7212/10 .IPI, VALOR IPI DISPENSADO: R.6935,95 PEDIDO GERADO POR OPV AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO DE IPI N. 26000.1244435/2020-9. PROCESSO No. (grifei) Extrai-se daí que a isenção concedida é que o agravante permanecesse com o referido veículo, sem que sejam alteradas suas características especiais, pelo prazo de 02 (dois) anos, sem o pagamento do referido imposto, todavia, sobreveio o Decreto Estadual n. 65.259, de 19 de outubro de 2020, o qual entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2021, que alterou o referido período para 04 (quatro) anos com a edição do Convênio ICMS 50/2018. Assim, considerando que agravante adquiriu o veículo em 06 de julho de 2020, bem como levando-se em consideração o citado Decreto Estadual 65.259/2020, que entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2021, que majorou de 02 (dois) para 04 (quatro) anos com a edição do Convênio ICMS 50/2018, e como pretende parte agravante a troca (transferência) do veículo dentro do prazo estabelecido, não há que se falar em direito líquido e certo, devendo, assim, aguardar o prazo previsto e/ou providenciar a recolha da diferença proporcional do imposto ao tempo restante. Posto isso, INDEFIRO a LIMINAR requerida, e, de conseguinte, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO à decisão recorrida. Comunique-se o juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Abilio Machado Silva (OAB: 257823/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2241212-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2241212-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - Agravante: Amazon Logística do Brasil Ltda - Agravado: Delegado da Delegacia Regional Tributária da Capital (drtc-iii) - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA E OUTRO contra a r. decisão de fls. 144/146, que, em mandado de segurança impetrado contra o DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL (DRTC-III), deferiu em parte a liminar, tão somente para assegurar a anterioridade nonagesimal. Os agravantes requerem a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que: (i) seja suspensa a exigibilidade do DIFAL exigido no ano-calendário de 2022 pelo Estado de São Paulo nas operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidor final contribuinte do imposto situado neste Estado, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, em respeito aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, ou seja, que a Impetrante não seja compelida ao recolhimento (ou compensação na escrita fiscal) do DIFAL durante todo o ano de 2022 (1º.1.2022 a 31.12.2022); (ii) seja a partir de 1º.1.2023 afastada a exigência de cálculo e recolhimento do DIFAL de acordo com o artigo 13, § 6º, da Lei Kandir, isto é, seja garantido o direito das Agravantes de apurarem esses tributos única e exclusivamente sobre o valor real da operação (constante na nota fiscal de venda), em respeito ao artigo 155, inciso II, e §2º, incisos VII e VIII, da CF/88 e aos princípios da igualdade, capacidade contributiva e da vedação ao confisco e à discriminação por origem e destino; e. (iii) seja afastada qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do recolhimento (ou compensação na escrita fiscal) do DIFAL nos termos em que requerido acima, afastando-se, inclusive, o impedimento do trânsito e entrada de mercadorias no Estado de São Paulo e/ou a sua apreensão pela fiscalização ou barreira fiscal, lavratura de autos de infração, lançamento de cobrança em conta corrente, inscrição de débitos em dívida ativa, inscrição no CADIN e SERASA, protesto extrajudicial ou qualquer outro ato de constrição para exigir o DIFAL. DECIDO. Deixo de apreciar o tópico II, pois não foi objeto da decisão agravada. Passa-se à analise dos demais pedidos. Em repercussão geral (RE 1287019, Tema 1.093), que versa sobre a Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015, o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Por maioria, modularam-se os efeitos da decisão, nos seguintes termos: Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Como se vê, o fundamento da declaração de inconstitucionalidade e da tese de repercussão geral era a ausência de lei complementar. Com isso, editou-se a Lei Complementar Federal 190, de 4 de janeiro de 2022, que altera a LC 87/96 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A lei foi publicada no Diário Oficial da União em 5/1/2022 (Edição 3 - Seção 1 - Página 1 - Órgão: Atos do Poder Legislativo). Respeitado entendimento contrário, deve-se observar, no caso, o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, previsto no art. 150, III, b e c, da CF, pois, antes da LC 190/22, não havia lei complementar regulamentando o DIFAL. Ou seja, ao estabelecer as normas gerais e definir a forma de cálculo do ICMS, a LC 190/22 possibilitou a cobrança do diferencial de alíquota, acarretando a majoração indireta do imposto. Mesmo que a Lei Estadual 17.470, de 13 de dezembro de 2021, tenha observado expressamente o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 4º), somente produzirá efeitos após a lei complementar federal ser plenamente eficaz, a partir do exercício de 2023. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2040064-52.2022.8.26.0000 Relator(a): Paola Lorena Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/04/2022 Ementa: Agravo de instrumento. Mandado de segurança. LC nº 190/2022 e LE nº 17.470/2021. Normatividade do wirt. Inocorrência. Hipótese na qual a impetrante não se insurge diretamente contra a lei em tese, mas busca não se sujeitar aos efeitos das Leis vergastadas, a fim de que não sofra os efeitos de sua aplicação. Alegação de inconstitucionalidade na cobrança a partir de 13.03.2022. Pedido de suspensão, durante o ano de 2022, da exigibilidade do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS sobre operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto. Lei Complementar nº 190/2022 regulamentando a EC nº 87/2015 e Lei Ordinária Estadual nº 17.470/2021 instituindo a exigência. Medida liminar indeferida. Presença dos requisitos legais para a sua concessão. Tema 1093, STF (RE 1287019). Tese - A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. LC nº 190/2022, que disciplinou o DIFAL de ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação publicada apenas em 05.05.2022. Impossibilidade de o Estado de São Paulo exigir o DIFAL a partir de 13 de março de 2022, com base no disposto na LE nº 17.470/2021. Necessidade de observância do princípio da anterioridade (anual ou nonagesimal). Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados. Decisão reformada. Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2050651-36.2022.8.26.0000 Relator(a): Oscild de Lima Júnior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/04/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança - Suspensão da exigibilidade do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (ICMS-Difal) nas operações interestaduais Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1140 para consumidor final não contribuinte do imposto no exercício de 2022 - Liminar indeferida - Possibilidade de concessão - Relevância da fundamentação - Violação ao princípio da anterioridade - Perigo da demora demonstrado Elevação da carga tributária. Recurso provido. O princípio da anterioridade tem por finalidade impedir a tributação surpresa, que deixe de possibilitar oportunidade para planejamento financeiro. Enquanto ausente a Lei Complementar, o contribuinte tinha justo motivo para entender não sujeito à tributação, sem que houvesse qualquer certeza sobre se e quanto sobreviria Lei Complementar. Não parece fazer sentido computar-se prazo de anterioridade a partir de Lei cuja eficácia está suspensa por prazo indeterminado. Ressalte-se, por fim, que a atuação excepcional da e. Presidência deste e. Tribunal de Justiça, em pedidos de suspensão de liminar, não suprime, nem se sobrepõe à competência da respectiva Câmara, para análise da matéria. Além disso, nos termos do art. 26, I, b, do RITJSP, Compete ao Presidente do Tribunal: I - Em matéria jurisdicional: apreciar o pedido de suspensão de segurança ou liminar concedida em primeiro grau em mandado de segurança ou em ação contra o Poder Público (artigos 15 da Lei 12.016/09 e 4º da Lei 8.437/92). Defiro a antecipação da tutela recursal, nos termos acima expostos. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: William Roberto Crestani (OAB: 258602/SP) - Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Mariana Carvalho Bayma (OAB: 436503/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 2242476-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2242476-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Marcia Lilian Ferreira Gallao - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1185 e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição. Preliminarmente, alega a agravante que o recurso é tempestivo, pois não houve intimação pessoal nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. No mérito, em síntese, sustenta que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, pois i) devem ser pagas pelo vencido ao final do processo, com fundamento no art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80; ii) o Provimento CSM nº 2.295/2015 foi anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000; iii) o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.054, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. De proêmio, deve ser acolhida a preliminar de tempestividade do agravo de instrumento. Isso porque, em que pese a decisão agravada ter sido proferida muito antes da interposição do recurso, não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, insta esclarecer que, em detida análise do tema, bem como para acompanhar o entendimento firmado pela maioria dos integrantes desta 14ª Câmara de Direito Público, esta Relatora reconsiderou sua posição e passou a entender pela tempestividade recursal, haja vista que a devida ciência da decisão recorrida foi sonegada à Fazenda Pública em razão da não observância da intimação pessoal prevista no mencionado dispositivo legal. Quanto ao mérito, e no que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/ SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/ SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/ RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1186 seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou- se. Assim, tendo em vista a inocorrência de intimação pessoal, não há que se falar em cancelamento da distribuição. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 2243667-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2243667-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Francisco Aluisio Monteiro - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição. Preliminarmente, alega a agravante que o recurso é tempestivo, pois não houve intimação pessoal nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. No mérito, em síntese, sustenta que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, pois i) devem ser pagas pelo vencido ao final do processo, com fundamento no art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80; ii) o Provimento CSM nº 2.295/2015 foi anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000; iii) o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.054, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. De proêmio, deve ser acolhida a preliminar de tempestividade do agravo de instrumento. Isso porque, em que pese a decisão agravada ter sido proferida muito antes da interposição do recurso, não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, insta esclarecer que, em detida análise do tema, bem como para acompanhar o entendimento firmado pela maioria dos integrantes desta 14ª Câmara de Direito Público, esta Relatora reconsiderou sua posição e passou a entender pela tempestividade recursal, haja vista que a devida ciência da decisão recorrida foi sonegada à Fazenda Pública em razão da não observância da intimação pessoal prevista no mencionado dispositivo legal. Quanto ao mérito, e no que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/ SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/ SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/ RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1187 DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou- se. Assim, tendo em vista a inocorrência de intimação pessoal, não há que se falar em cancelamento da distribuição. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 2246684-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2246684-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1197 Agravado: Jan Wabiszczewicz - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante, preliminarmente a tempestividade do agravo de instrumento, ante a falta de intimação pessoal da decisão recorrida. No mérito, assevera que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. A preliminar de tempestividade do presente agravo de instrumento deve ser acolhida. A decisão agravada foi proferida muito antes da interposição deste recurso, contudo, sem a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, insta esclarecer que, em detida análise do tema, bem como para acompanhar o entendimento firmado pela maioria dos integrantes desta 14ª Câmara de Direito Público, esta Relatora reconsiderou sua posição e passou a entender pela tempestividade recursal, haja vista que a devida ciência da decisão recorrida foi sonegada à Fazenda Pública em razão da não observância da intimação pessoal prevista no mencionado dispositivo legal. Quanto ao mérito, e no que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1198 execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 2248278-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2248278-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Vagner Douglas Ferreira da Silva - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Vagner Douglas Ferreira da Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente - DEECRIM/5ª RAJ. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0003335-85.2019.8.26.0996, esclarecendo que requereu, perante o Juízo a quo, progressão para o regime semiaberto, sendo que a d. autoridade apontada como coatora, em decisão desprovida de qualquer fundamentação idônea, determinou a realização de exame criminológico para análise acerca do preenchimento do requisito subjetivo. Aduz que o paciente é primário e cumpre pena de 09 anos e 04 meses de reclusão desde 08 de fevereiro de 2019 com término de cumprimento de pena previsto para 07 de junho de 2028, sendo que ele já cumpriu o requisito objetivo para a progressão de regime, bem como ostenta atestado de bom comportamento carcerário, a demonstrar a inexistência de motivação idônea na decisão que condicionou análise do pleito à realização do exame criminológico. Argumenta que a referida perícia foi determinada pela d. autoridade apontada como coatora exclusivamente com base na gravidade abstrata dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, quantidade de pena pendente de cumprimento e possibilidade de reiteração criminosa, ante o registro da prática de faltas disciplinares de natureza grave em seu histórico prisional, cujo prazo de reabilitação já foi superado, sem justificar, portanto, a necessidade do exame com base nas circunstâncias do caso concreto. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar para que seja afastada a necessidade de realização do exame criminológico e deferida a progressão de regime prisional sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ademais, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 11/12 a qual instruiu o remédio heroico , não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam- Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1270 se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar DESPACHO
Processo: 1001460-54.2021.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1001460-54.2021.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Hélio da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Associação Pró-Moradia Popular da Alta Paulista - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA COAUTORA ELIZANGELA E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DOS COAUTORES VALMIR E HÉLIO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL QUANTO AOS ÚLTIMOS. APELAÇÃO DOS COAUTORES VALMIR E HÉLIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA O RECLAMO DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTIDA EM NEGÓCIO JURÍDICO. APELANTES QUE PERMANECERAM INERTES POR MAIS DE DEZ ANOS APÓS O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO PACTO. PRETENSÕES DE RESCISÃO DO PACTO, RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE RESTAM PRESCRITAS. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. SUPOSTA NECESSIDADE DE ASSINATURA DE CONVÊNIO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE TERRAPLANAGEM. OBRIGAÇÃO PACTUADA ENTRE A ASSOCIAÇÃO APELADA, A CDHU E A PREFEITURA DE DRACENA, QUE NÃO AFETA, A PRINCÍPIO, O CONTRATO OBJETO DA PRESENTE LIDE. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO RÉ/APELADA. CITADA, A RÉ DEIXOU DE CONSTITUIR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE PATRONO DA ASSOCIAÇÃO RÉ QUE DEVE SER AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eloisa dos Santos Rodrigues Gomes (OAB: 439666/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1002775-44.2020.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1002775-44.2020.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Maraiza Domingues - Apelado: Bruno Alexandre Bueno e outro - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA FIRMADA ENTRE PARTICULARES - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO - RECURSO DA AUTORA - ARRAS - RETENÇÃO DO VEÍCULO, DADO COMO PARTE DE PAGAMENTO, QUE NÃO TEM CABIMENTO - NO CASO, O VALOR DO PREÇO TOTAL DO IMÓVEL FOI PACTUADO NO MONTANTE DE R$ 145.000,00, SENDO R$ 75.000,00 DE ENTRADA, QUE SE COMPÕE DO VEICULO MAIS R$ 45.000,00 - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - AGRESSÕES MUTUAS QUE NÃO CARACTERIZAM OS DANOS ALEGADOS - DESPESAS COM REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO - CASO EM QUE A AUTORA PERMITIU O INGRESSO DOS REQUERIDOS NO IMÓVEL E PERMITIU A REALIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS - SABEDORA DE QUE EVENTUAIS BENFEITORIAS POSSIVELMENTE INUTILIZARIAM A DOCUMENTAÇÃO QUE POSSUÍA PARA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, PERMITIU QUE OS REQUERIDOS AS REALIZASSEM - TAXA DE FRUIÇÃO - FIXADA PELA SENTENÇA, EM 0,5% SOBRE O VALOR DO BEM, A PARTIR DA SENTENÇA - O TERMO INICIAL É A CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS COMPRADORES, QUE SE DEU COM A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS - SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DA TAXA DE FRUIÇÃO, MANTIDA QUANTO AO MAIS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1725 - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luiz Martins Coelho (OAB: 97726/SP) - Renata Santos Martins Pereira (OAB: 282230/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000771-33.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1000771-33.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Valdemar Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - DANO MORAL FIXAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA MAJORADO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$ 3.000,00) QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO, COMPORTANDO UMA MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00; VALOR MAIS COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PRETENSÃO DO AUTOR DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (CDC, ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO) DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU CARACTERIZADA MÁ-FÉ NA COBRANÇA POR PARTE DO AGENTE FINANCEIRO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO DE VALORES - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO, TENDO SIDO NECESSÁRIA, INCLUSIVE, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CONSTATAR A FALTA DE CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RETENÇÃO PELO AUTOR DO VALOR CREDITADO EM SUA CONTA ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE O VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE, SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR, CONFIGURARIA “AMOSTRA GRÁTIS” DESCABIMENTO INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO REFERENTE AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR QUE NÃO PRODUZIRÁ EFEITO ALGUM, DE MODO QUE AS PARTES DEVEM SER RESTITUÍDAS AO “STATUS QUO ANTE” RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE VALOR FIXADO SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO DO PATRONO DO AUTOR HONORÁRIOS FIXADOS EM R$1.000,00, MEDIANTE UM JUÍZO DE EQUIDADE - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1021830-33.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1021830-33.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Ana Lucia Roque Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REVISIONAL FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO TARIFAS AVALIAÇÃO DO BEM ADOÇÃO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP, PROCESSADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS PROVA NOS AUTOS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS REMUNERADOS PELA REFERIDA TARIFA INEXISTÊNCIA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIMENTO RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, COM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO CONTRATO, E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, À TAXA DE 1% AO MÊS COMPENSAÇÃO (CRÉDITO E DÉBITO DE IGUAL NATUREZA) POSSIBILIDADE ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL SENTENÇA MANTIDA RITJ/SP, ARTIGO 252 ASSENTO REGIMENTAL Nº 562/2017, ARTIGO 23.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000924-85.2014.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Arujá Equipamentos para Panificação Ltda - Apelado: José Antonio Coutinho Cajé - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: A INÉRCIA DO CREDOR AO DEIXAR DE NOTICIAR O CUMPRIMENTO DO ACORDO NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESUNÇÃO QUE VIOLA O DIREITO CREDITÓRIO DO APELANTE E, POR ISSO, NÃO PODE SER ACEITA, ESPECIALMENTE PORQUE A EXECUÇÃO DESENVOLVE-SE NO SEU INTERESSE, NOS TERMOS DOS ARTS. 771 E 797 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB: 70001/SP) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001159-49.2014.8.26.0240 - Processo Físico - Apelação Cível - Iepê - Apelante: Pedro Albano Sobrinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Dow Agrosciences Industrial Ltda - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE O BEM IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL QUESTÃO SUPERADA RECONHECIMENTO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EMBARGANTE QUE, AO DEIXAR DE PROMOVER O REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PENHORADO, DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO DO BEM, BEM ASSIM AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS APLICAÇÃO DA SÚMULA 303 DO C. STJ - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA RITJ/SP, ARTIGO 252 - ASSENTO REGIMENTAL Nº 562/2017, ART. 23 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §§8º E 11, DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleverson Antonio Cremonez (OAB: 49690/PR) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001751-78.2012.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Empresa de Transportes Cons. Novo Horizonte S.A. - Apelante: Nobre Seguradora do Brasil - Apelado: Jordão de Araújo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Negaram provimento aos recursos, com observação. V. U. - JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS REQUISITOS PREENCHIDOS (ART. 98 DO CPC) BENEFÍCIO CONCEDIDO OBSERVAÇÃO.INDENIZATÓRIA TRANSPORTE DE PESSOAS SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E EVENTUAIS CLÁUSULAS PENAIS CONTRATUAIS NÃO RECONHECIMENTO REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS, MAS APENAS DETERMINA SUA INEXIGIBILIDADE EM FACE DA EMPRESA LIQUIDANDA, ENQUANTO NÃO QUITADO INTEGRALMENTE O PASSIVO EXIGIBILIDADE DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER APRECIADA OPORTUNAMENTE PELO Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1844 JUÍZO DA EXECUÇÃO, OU POR OCASIÃO DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO RESPECTIVO PROGRAMA CONCURSAL ART. 18 DA LEI 6.024/74 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR DEVER DE INDENIZAR - CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 734 RECONHECIMENTO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CULPA DA VÍTIMA E FATO DE TERCEIRO ELISÃO DE OBRIGAÇÃO NÃO RECONHECIMENTO DANOS SOFRIDOS E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS INCIDÊNCIA DO ART. 735, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 187, DO STF DANO MORAL VALOR DA INDENIZAÇÃO MONTANTE ADEQUADO À JUSTA COMPOSIÇÃO E A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CORREÇÃO DO VALOR NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO ARBITRAMENTO ARTIGO 407, DO CÓDIGO CIVIL SUCUMBÊNCIA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA CARACTERIZADA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, TENDO EM VISTA A EFETIVA RESISTÊNCIA OFERECIDA À PRETENSÃO AUTORAL SENTENÇA MANTIDA RITJ/SP, ARTIGO 252 ASSENTO REGIMENTAL Nº 562/2017, ARTIGO 23 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11, DO CPC.RECURSOS NÃO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erico Borges Magalhaes (OAB: 275460/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Antonio Maria de Jesus (OAB: 346824/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000046-42.2019.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1000046-42.2019.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Condomínio Residencial Águas de Araxá - Apelada: Priscila Cristina Germano dos Santos - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS - SÍNDICA VANESSA RENUNCIOU AO CARGO EM 16 DE AGOSTO DE 2021; E, O CONDOMÍNIO ELEGEU PARA O CARGO SÍNDICA PROFISSIONAL EM ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 1º DE SETEMBRO DE 2021, CONFORME EXTRAÍDO DE AÇÃO DIVERSA - RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR DESÍDIA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE EM REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1895 PROCESSUAL.APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CONDOMÍNIO/EXEQUENTE QUE PLEITEIA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E SUSTENTA TER REGULARIZADO SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL COM A JUNTADA DA ATA DE ASSEMBLEIA GERAL QUE ELEGEU A SÍNDICA VANESSA; E, QUE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE MENCIONOU A ELEIÇÃO DE NOVA SÍNDICA, DEVERIA TER SIDO NOVAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO SUSTENTA QUE DEVERIA TER SIDO INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, O QUE NÃO SE EFETIVOU.AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE DEVE SER CONCEDIDA CONDOMÍNIO QUE INTEGRA O PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA” DESTINADO À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA PRECEDENTES DESTA CÂMARA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE NÃO SE JUSTIFICA. PRIMEIRO PORQUE A MUDANÇA DE SÍNDICO NÃO EXIGE NOVA PROCURAÇÃO PARA REPRESENTAR O CONDOMÍNIO, POIS O QUE IMPORTA É VERIFICAR SE A PESSOA QUE OUTORGOU A PROCURAÇÃO POR OCASIÃO DA PROPOSITURA DA AÇÃO ERA O SÍNDICO; E, SEGUNDO PORQUE A EXTINÇÃO, NESTE CASO, DEPENDIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO - JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Fernando Augustonelli (OAB: 318170/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1004038-35.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1004038-35.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apda: Karla Mariza Jodas Nogueira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Omni S/A Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO RECONVENÇÃO BANCO AUTOR QUE FIRMOU CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM A RÉ ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM PAGAS PRESTAÇÕES PELA REQUERIDA PEDIDO DE RETOMADA DO BEM.CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA REQUERIDA SUSTENTA A RECONVINTE QUE O CONTRATO FOI FIRMADO COM TERCEIRA FRAUDADORA UTILIZANDO DE CÓPIA DE SEUS DOCUMENTOS E DE UMA IMAGEM DO SEU ROSTO PARA EFETIVAR A CONTRATAÇÃO DESTACA QUE COMPROU E PAGOU A MOTOCICLETA DIRETAMENTE EM UMA GARAGEM POR INDICAÇÃO DESTA FRAUDADORA; E, QUE SOMENTE APÓS FICOU SABENDO QUE A MESMA HAVIA UTILIZADO OS SEUS DADOS PARA FINANCIAR O BEM OBJETO DESTA BUSCA E APREENSÃO PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO; DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO; E, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL; E, PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO; A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO; E, CONDENAR O BANCO RECONVINDO A TRANSFERIR A TITULARIDADE DO VEÍCULO PARA A RÉ/RECONVINTE, AFASTANDO O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB O FUNDAMENTO DE TER SIDO A RÉ/RECONVINTE DISPLICENTE NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, O QUE FACILITOU A FRAUDE.RECURSO DE AMBAS AS PARTES.REQUERIDA ASSEVERA QUE INFORMOU AO BANCO SOBRE A FRAUDE; E, MESMO ASSIM CONTINUARAM AS COBRANÇAS QUE CULMINOU COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REFORÇA A ALEGAÇÃO DE QUE SOFREU ABALO MORAL.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DESTACA A VALIDADE DO NEGÓCIO, RESSALTANDO Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1900 QUE O CONTRATO FOI ASSINADO DE FORMA DIGITAL ENFATIZA TER SIDO JUNTADO O COMPROVANTE EMITIDO PELAAUTORIDADE CERTIFICADORA NO QUAL CONSTA O “IP” UTILIZADO PELA CONTRATANTE; E, QUE FOI SOLICITADA UMA FOTO “SELFIE” DA RÉ NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO ENTENDE NÃO HAVER INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO; E, QUE EVENTUAL RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DEVE SER AFASTADO EM RAZÃO DE CULPA DE TERCEIRO QUER A PROCEDÊNCIA.CONTRARRAZÕES APRESENTADAS POR AUTOR E RÉ.CONTRATAÇÃO QUE SE EFETIVOU POR MEIO DIGITAL CONTRATO QUE CONSTA TER SIDO ASSINADO USANDO ENDEREÇO DE IP E POR MEIO DE CELULAR, SEM TERMO DE ASSINATURA E REGISTRO ELETRÔNICO AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ENDEREÇO DE IP E CELULAR UTILIZADOS PERTENÇAM À RÉ DOCUMENTOS JUNTADOS PELA REQUERIDA QUE EVIDENCIAM SUA BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO DE TERCEIRO FRAUDADOR - RISCO DO NEGÓCIO QUE DEVE SER IMPUTADO O BANCO JURISPRUDÊNCIA NESTE SENTIDO.DANOS MORAIS REQUERIDA QUE EFETUOU A COMPRA DO VEÍCULO ATRAVÉS DE TROCA DE MENSAGENS NO APLICATIVO “WHATSAPP” FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO QUE EXIGIA MAIORES CUIDADOS CONSUMIDORA QUE AGIU DE FORMA DISPLICENTE AO ADQUIRIR O VEÍCULO SEM SE CERTIFICAR DA IDONEIDADE DO SUPOSTO VENDEDOR, CONTRIBUINDO PARA QUE O GOLPE TIVESSE SUCESSO DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.APELAÇÕES DESPROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacyr Sebastião Batista (OAB: 376197/SP) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1015406-74.2018.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1015406-74.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 2107 - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Carolina da Silva Pinto - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram parcial provimento aos recursos voluntários do Estado de São Paulo e do Município de São Bernardo do Campo. V.U. - SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE AMIOTROFIA MUSCULAR ESPINHAL TIPO III (AME) CID G12.2. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “SPINRAZA/NUSINERSEN”. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO JULGAMENTO DO TEMA 793, REAFIRMOU SUA REITERADA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POLO PASSIVO QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER DOS ENTES, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, COMO DECIDIDO PELO PRÓPRIO STF. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DOS AUTOS PARA DEMONSTRAR A INADEQUAÇÃO OU INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS DISPONÍVEIS NO SUS. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.657.156/RJ, TEMA 106). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Rebelo Barros Gurgel (OAB: 336154/SP) (Procurador) - Zillá Oliva Roma (OAB: 422866/SP) (Procurador) - Graziela Costa Leite (OAB: 303190/SP) - 3º andar - sala 305
Processo: 3004063-51.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 3004063-51.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Marília - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Marília Martins Gatto - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PARA A REFORMA DE DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 2143 DA TUTELA PARA DETERMINAR AO RÉU O IMEDIATO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU. PERDA DE OBJETO. TEMA 973, ATINENTE À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL, QUE DEVE SER ABORDADO EM SEDE DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A DESCONSTITUIR A MOTIVAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, BEM COMO DE ARGUMENTOS NOVOS A SEREM PONDERADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Ogawa Colontonio (OAB: 246641/SP) - Felipe Castelo Branco de Abreu (OAB: 480289/SP) - Valquiria Maria Pereira F Frazao (OAB: 92851/SP) - Veralucia Aguiar (OAB: 323434/SP) - 3º andar - sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1004815-38.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1004815-38.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Apelante: M. de B. - Apelante: J. E. O. - Apelado: G. H. B. de C. R. P. S. G. T. G. S. B. de c (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso e deram parcial provimento à remessa necessária. V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR PORTADOR DE DOENÇA DE PARALISIA CEREBRAL, REFLUXO GASTROESOFÁGICO E OBSTIPAÇÃO. DIETA ENTERAL.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL PARA FORNECIMENTO AO AUTOR DE DIETA ENTERAL DENOMINADA “PEPTAMEN NESTLÉ”. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE ATINENTE AO DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE ENTRE OS ENTES FEDERADOS QUE É SOLIDÁRIA. POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UM DELES, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE. TEMA Nº 793 DO E.STF E SÚMULA Nº 37 DO TJSP. 3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. NÃO CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUESTIONAR A ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O MENOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 21 E 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. 4. NECESSIDADE DA DIETA ENTERAL DE MARCA ESPECÍFICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. INTOLERÂNCIA A OUTRA MARCA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA PELO RELATÓRIO MÉDICO.5. AUTOR QUE DEVERÁ APRESENTAR, SEMESTRALMENTE, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO PARA QUE SEJA MANTIDA A DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO.6. APELAÇÃO DESPROVIDA E PARCIALMENTE PROVIDA A REMESSA NECESSÁRIA. - Advs: Greici Maria Zimmer (OAB: 289749/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0287529-64.2009.8.26.0000(994.09.287529-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 0287529-64.2009.8.26.0000 (994.09.287529-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Salomao Pimenta - Apelado: Mirian de Oliveira Pimenta - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40121 APELAÇÃO Nº: 0287529-64.2009.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO FORO REGIONAL DA PENHA DE FRANÇA APTE.: BANCO BRADESCO S/A APDOS.: SALOMÃO PIMENTA E MIRIAN DE OLIVEIRA PIMENTA 1. Fls. 176/177: A apelante apresentou proposta de acordo, que foi aceita pelos apelados às fls. 190. 2.Verificou-se que o acordo foi proposto e aceito por meio dos patronos das partes, os quais possuem poderes específicos para transigir (fls. 47 e 135). 3. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC. 4. Regularizados, remetam-se os autos à vara de origem. 5. Int. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Iuvanir Gangeme (OAB: 45885/SP) - Ines Raquel Entreportes (OAB: 151854/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 3004773-54.2013.8.26.0431/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pederneiras - Embargte: Gregorio Fernandes (Justiça Gratuita) - Embargte: Marco Antonio Gomes de Almeida (Justiça Gratuita) - Embargte: José Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 666 Donizeti Martins (Justiça Gratuita) - Embargte: Valdomiro Bispo do Nascimento (Justiça Gratuita) - Embargte: Katia Gracini Murai (Justiça Gratuita) - Embargte: Arnaldo Gomes Cardoso (Justiça Gratuita) - Embargte: Martany Lemes Santos Costa (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Inez Codeiro (Justiça Gratuita) - Embargte: Gilson Machado (Justiça Gratuita) - Embargte: Antonio Rodrigues de Almeida (Justiça Gratuita) - Embargda: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Interessado: Caixa Economica Federal - Embargos de Declaração nº 3004773-54.2013.8.26.0431/50000 Embargantes: Katia Gracini Murai, Valdomiro Bispo do Nascimento, José Donizeti Martins, Marco Antonio Gomes de Almeida, Maria Inez Codeiro, Arnaldo Gomes Cardoso, Martany Lemes Santos Costa, Gregorio Fernandes, Gilson Machado e Antonio Rodrigues de Almeida Embargada: Sul América Companhia Nacional de Seguros Interessado: Caixa Economica Federal Comarca: Pederneiras Juiz de primeiro Grau:Maurício Martins Chiado Vistos. Antes da apreciação dos embargos, determino a intimação da embargada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do disposto no art. 1.023, §2°, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 04 de outubro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Gustavo Godoi Faria (OAB: 197741/SP) - Jairo Eduardo Murari (OAB: 184711/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Maira Borges Faria (OAB: 293119/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1012328-21.2019.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1012328-21.2019.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hesa - 54 Investimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: William Thiago Cardoso - Apelada: Olivia Maria Fernandes Vieira Cardoso - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 417/424, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, para condenar a ré na devolução da integralidade dos valores pagos, em parcela única, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros legais, com o abatimento dos valores já restituídos, também atualizados, além do pagamento das indenizações previstas na cláusula penal (Cláusula 13.3), considerando-se rescindido o contrato em 28/04/2015. Em razão da sucumbência recíproca, a r. sentença condenou as partes autoras e a ré ao pagamento de 50% das custas e despesas do processo, bem como 50% dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor da condenação. Os autores ajuizaram a demanda aduzindo que firmaram com a ré no início de 2014 contrato de promessa de compra e venda de duas salas comerciais, unidades 1504 e 1505 e respectivas garagens do Condomínio Helbor Offices São Paulo 3, com previsão de entrega em 31/10/2014, para onde transfeririam seu escritório de arquitetura mas que, constatando atraso na entrega da obra, em 27/04/2015 solicitaram o distrato, sendo o pagamento pela ré realizado somente em 01/07/2016, em valor muito inferior àquele adimplido, ante a retenção de 30% dos valores pagos, além de não terem aplicado juros ou correção monetária, em descumprimento da Cláusula 13.6 do contrato pactuado. Afirmaram terem sofrido a cobrança de taxas condominiais dos imóveis que nunca tiveram a posse, além da frustração da expectativa de deixar de pagar aluguel, razão pela qual requerem o pagamento de indenização por danos morais. Irresignada com a r. sentença de parcial procedência, a ré apelou (fls. 427/478), aduzindo em preliminar que os autores são carecedores da ação por falta de interesse processual, tendo em vista que antes do ajuizamento da ação já haviam assinado instrumento particular de distrato, ocorrendo a regular devolução dos valores efetivamente pagos, não se justificando o ajuizamento desta ação. Aduz que a pretensão dos autores está prescrita, eis que escoado o prazo previsto no artigo 206, § 3º, do CC, considerando que o distrato foi assinado em 01/07/2016 e os autores ajuizaram a ação em 21/10/2019. No mérito, argumenta que a r. sentença merece reforma, sob o fundamento de que não houve vício de consentimento que pudesse autorizar o reconhecimento da nulidade do distrato, na forma dos artigos 166 e 171, ambos do CC, além de inexistir abusividade no percentual restituído aos apelados, que se deu de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, em conformidade com a Cláusula 16.2 da avença. Salienta que o distrato foi formalizado de acordo com as cláusulas 13.3.2 e 13.5 do Contrato, que não possui qualquer abusividade, eis que respeitados todos os direitos assegurados pelos artigos 51 e 53, ambos do CDC, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados, e que estão em consonância com as disposições da superveniente Lei nº 13.786/2018. Afirma que os apelados tiveram pleno conhecimento sobre todas as condições previstas no distrato, o qual assinaram por livre opção, e que os apartamentos estavam aptos a serem habitados desde 29/05/2015, justificando a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, na forma dos artigos 186 e 927, ambos do CC. Argumenta que, inexistindo ato ilícito praticado pela ré, não se justifica a incidência de correção monetária sobre os valores a serem restituídos, na forma da Súmula 43 do STJ, e que os juros de mora podem ser contabilizados apenas após o trânsito em julgado, na forma do artigo 394 do CC. Sustenta que houve julgamento extra petita em relação a devolução integral e restituição da comissão de corretagem, bem como quanto a inversão das penalidades previstas na Cláusula 13.3 do contrato, que não foram expressamente pleiteadas pelos autores, até em razão da ausência de pagamento de valores a título de comissão de corretagem, devendo serem observados os entendimentos previstos na Súmula 159 do TJSP e Tema 577 do STJ. Por fim, requer a reforma da r. sentença, para julgar improcedente a ação, com a condenação dos autores nas verbas sucumbenciais. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões às fls. 484/494. É o relatório. Considerando que a condenação fixada na r. sentença é ilíquida, sendo aplicável o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03, e diante do certificado em fl. 499, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, comprove a apelante, no prazo de 5 dias, o recolhimento do complemento do preparo recursal, conforme planilha em fl. 498, sob pena de deserção. São Paulo, 19 de outubro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Tatiane Leite Ferreira (OAB: 284043/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2141615-75.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2141615-75.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: G. S. A. - Embargdo: A. A. M. I. S/A - VOTO Nº 1459 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 35/43 dos autos em apenso, proferida por esta Relatora, que concedeu parcialmente o efeito ativo buscado pelo autor, ora embargante. Em razões recursais, sustentou o embargante, em breve síntese, que a v. decisão padece de contradição, vez que Entretanto, em que pese a acertada decisão proferida, se faz necessário que esta Desembargadora corrija a contradição existente na fundamentação da r. decisão. Neste sentido, esclarece que a decisão faz referencia aos relatórios médicos de fls. 21/23 e 54/92 dos autos originários, os quais estão corretos e dizem respeito ao tratamento indicado ao ora Embargante. Ocorre que, às fls. 36 do referido agravo de instrumento, a tutela recursal, em sua fundamentação, faz menção à um infante chamado Gustavo, bem como faz referencia à comorbidade de paralisia cerebral, a qual não acomete o Embargante. Assim, por todo o exposto, apenas para evitar eventuais nulidades futuras argüias (sic) pela Embargada, requer a correção da contradição apontada. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos do recurso principal (agravo de instrumento de nº 2141615-75.2022.8.26.0000), verifica-se que, nas fls. 300/315, foi prolatado acórdão, na sessão de julgamentos de 11 de outubro de 2022, que deu provimento parcial ao recurso interposto pelo ora embargante. Destarte, forçoso convir que os presentes embargos de declaração perderam seu objeto, posto que tirados contra decisão monocrática (fls. 35/43) proferida naqueles autos. Ademais, o vício apontado foi sanado no suprarreferido ato decisório (conforme fls. 305/306). Isto posto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Luana Caroline Souza da Silva Brasil (OAB: 412398/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2204171-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2204171-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Renato Ducca - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que assim dispôs: Concedo o requerido, uma vez que presentes os requisitos legais para o seu deferimento, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado, trazendo o requerente em juízo a discussão da falta de cobertura por meio da presente ação e do perigo na demora, vez que indiscutíveis as implicações decorrentes da não realização do procedimento. Assim, presente a probabilidade do direito e, ante o perigo de demora, concedo tutela antecipada a fim de que a requerida cubra o procedimento e materiais necessários, conforme laudo médico, sob pena de fixação de multa. Alega o agravante que estão ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência; que a junta médica formada para avaliação do pedido divergiu da solicitação feita pelo médico assistente. Recurso processado, indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo e respondido pela parte agravada. É o relatório. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência seja a requerida compelida a fornecer ou custear o procedimento cirúrgico lombar e os materiais necessários. Depreende-se dos autos principais que proferida sentença às folhas 183/188, em 24 de setembro de 2022, que julgou procedente a ação e condenou a requerida, ora agravante, na obrigação de fazer consistente na autorização do procedimento cirúrgico descrito na inicial dos autos principais. Assim sendo, por fato superveniente o recurso perdeu o seu objeto, não mais persistindo o interesse recursal. Eventual inconformismo do agravante que, se o caso, deverá se dar por meio de recurso próprio. Assim sendo, prejudicada análise deste recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, por prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Josnel Teixeira Dantas (OAB: 148452/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2232771-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2232771-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carmem Silvia Gonçalves Martins Durazzo - Agravada: Maria Silvia Gonçalves Martins de Queiroz - Vistos. Afirma a agravante que o valor fixado na r. decisão agravada a título de honorários periciais - da ordem de oito mil reais - é desarrazoado, dado que não se trata de questão fática de alta complexidade, devendo se considerar no mesmo contexto o valor atribuído à causa. Também questiona a agravante o fato de a r. decisão ter-lhe atribuído exclusivamente o pagamento dos honorários, quando a perícia foi determinada de ofício pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. No caso em questão, é de relevo adscrever que se trata ainda de uma estimativa de honorários periciais, e nesse contexto, há que se observar que é algo genérica a fundamentação da r. decisão agravada quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, não explicitado nenhum daqueles critérios que comumente são empregados para a quantificação dos honorários, como o grau de complexidade do objeto periciado, o tempo despendido na realização da perícia, entre outros. Além disso, há que se considerar que, em se tratando de uma estimativa de honorários periciais, não se tem ainda um conjunto completo de informações que, em surgindo, irão permitir ao juiz estimar uma justa remuneração ao perito, o que ocorrerá quando o laudo estiver materializado e por meio dele se poderá aferir que tipo de dificuldade técnica que a perícia enfrentou, que diligências realizou, quanto tempo e material despendeu, a esse tempo é que será possível definir qual o montante que deverá remunerar o perito. Por ora, é justo fixarem-se honorários periciais provisórios em 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na r. decisão agravada. Também identifico relevância jurídica no que aduz a agravante quanto a ter a perícia sido determinada de ofício, o que, nos termos do artigo 95 do CPC/2015, determina sejam os honorários periciais suportados por ambas as partes, em proporção de metade. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para, reformando a r. decisão agravada, fixar honorários periciais provisórios em metade do valor estimado na decisão agravada, e para atribuir à agravante e agravada o custeio desses honorários, em proporção de metade para cada uma. Comunique-se o juízo de origem para cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Cleidiane Viana dos Santos (OAB: 397561/SP) - Marco Antonio Simoes Gouveia (OAB: 87658/SP) - Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2246664-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2246664-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: L. D. F. - Agravado: J. S. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. K. N. J. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta o agravante que a sua situação financeira não lhe permite suporte os alimentos no patamar em que foram fixados em 2018, porque a sua situação pessoal e financeira modificou-se ao longo do tempo, aspectos que o juízo de origem não teria bem valorado, segundo afirma o agravante, que busca obter neste agravo a tutela provisória que lhe foi negada na ação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade - possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem ao negar a tutela provisória de urgência, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Emanuelle Fazanaro Vaz dos Santos (OAB: 300911/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001535-42.2019.8.26.0531
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1001535-42.2019.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Hermelindo Ruete de Oliveira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta de sentença (fls.266/276) que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos por Hermelindo Ruete de Oliveira na execução ajuizada por Banco do Brasil S/A de modo a acolher exclusivamente que, por primeiro, seja realizada a penhora e consequente venda, em primeiro lugar, dos bens que compõem a garantia fiduciária descrita nos autos, para, se frustrada ou não cobrir a dívida, e partir para a penhora dos bens do fiador, tudo com a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condenado o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, ao pagamento de honorários fixados, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, em R$ 5.000,00. Por despacho proferido às fls. 309, o apelante foi intimado, na pessoa do seu representante legal, a recolher o preparo recursal em dobro (art. 1.007 par.4º. do CPC), em razão do patrono não ter demonstrado que tem direito à gratuidade de justiça (art. 99 par. 5º. CPC). É o relatório. O apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal. E porque o preparo é imprescindível quando da interposição dos recursos (artigo 1.007 e §§ do Código de Processo Civil), de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários devidos pelo apelante para R$ 5.500,00. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Theodoro Balducci de Oliveira (OAB: 300013/SP) - Damaris de Siqueira Simioli (OAB: 166096/SP) - William Camillo (OAB: 124974/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2248189-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2248189-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravado: ESPÓLIO MARCO ANTÔNIO DE SOUZA - Agravado: Kaique Silveira de Souza - Agravado: Kauane Silveira de Souza - Agravado: Inauê Rebeca Silveira de Souza - Agravado: Vanice Silveira Gentil - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SISTEMÁTICA RECURSAL QUE RESTABELECE A REGRA DA IRRECORRIBILIDADE EM SEPARADO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS - ATO DECISÓRIO NÃO PREVISTO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC - REQUISITO CONCERNENTE À TEORIA DO STJ DA TAXATIVIDADE MITIGADA AUSENTE NO CASO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão de fls. 260, integrada por aquelas de fls. 264 e 272/273, que indeferiu o pedido de suspensão do feito, contra o que se insurge o agravante, requer efeito suspensivo, alega necessidade de sobrestamento do feito, enquanto discutem as partes, em outro procedimento, acordo extrajudicial, afirma que há cumprimento de sentença em andamento na qual foi deferida penhora de direitos da mutuária, relativo ao mesmo imóvel objeto da presente demanda, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 16/17). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não merece conhecimento. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo procedimento comum, colimando, em síntese, a rescisão de contrato de promessa de venda e compra, além de reintegração de posse. Comporta, de proêmio, salientar que o atual Código de Processo Civil restringiu as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, elencando taxativamente as decisões interlocutórias recorríveis em seu artigo 1.015. Dessa maneira, as interlocutórias que não se encontram no rol daquele artigo não são recorríveis pelo agravo, mas como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, consoante artigo 1.009, § 1º, do CPC, de tal modo que o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias é consa-grado como regra, restando diferida a rediscussão recursal dos assun-tos não amparados pelo disposto no já mencionado artigo 1.015. Ressalta-se, contudo, que, atento às divergências que surgiram acerca da admissibilidade de agravo sobre matérias não elencadas dispositivo aludido, o STJ decidiu, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ, Corte Especial, REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Julgamento em 05/12/2018). Na hipótese telada, a insurgência volta-se contra ao indeferimento da suspensão do feito, matéria que não se insere no rol do artigo 1.015 do CPC nem na regra da taxatividade mitigada. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 2229814-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2229814-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudenilson de Souza Rodrigues - Agravado: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIAL - RECURSO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - AUSENTE HIPÓTESE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO - MOMENTÂNEA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA - DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DESTAS AO FINAL DO PROCEDIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 107 dos autos de origem, indeferindo os pedidos de gratuidade judicial e de diferimento do recolhimento das custas, não se conforma o agravante, alega que não possuía outra representação em decorrência da cláusula de exclusividade, não possui condições financeiras de suportar os ônus das despesas processuais em razão de seu descredenciamento como representante comercial da requerida, custas vultuosas, pede concessão do benefício pretendido, subsidiariamente deferido o diferimento, aguarda provimento (fls. 1/10). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 Documentos (fls. 11/56). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Na origem, cuida-se de ação de indenização em decorrência de contrato de representação comercial na qual o autor alega que a requerida é devedora da quantia de R$ 1.430.913,98 a título de descontos mensais em suas comissões e de rescisão sem justa causa. De forma acertada, o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelo agravante. Em que pese a contratação de advogado particular não ser fato determinante para o indeferimento da gratuidade processual, este é mais um elemento que indica a inexistência de hipossuficiência do autor. Ademais, os documentos de fls. 35/47 e 77/106 dos autos de origem, e aqueles apresentados às fls. 11/54 do presente instrumentos, comprovam que o autor não é pobre no sentido jurídico, não fazendo jus ao benefício da gratuidade judicial. Por outro lado, referidos documentos demonstram que, em razão do valor das custas iniciais, não possui o recorrente a momentânea capacidade financeira de arcar com estas, motivo pelo qual concedo diferimento, apenas com relação ao recolhimento das custas iniciais. Em suma, não conseguiu o recorrente, com os docu-mentos carreados, fazer prova do estado de miserabilidade referente à Lei nº 1.060/50, contudo, no caso concreto é viável o diferimento do recolhimento das custas iniciais para o final da demanda. Destarte, o recurso comporta parcial provimento, ape- nas para conceder o diferimento do recolhimento das custas iniciais. Fica advertido o requerente que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeito às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC e, eventualmente, multa por litigância de má-fé a ser recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa do TJSP. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para conceder ao autor o diferimento do recolhimento das custas iniciais, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcelo Alves Barreto (OAB: 418995/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO Nº 0003547-57.2019.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Artefatos de Arame Artok Ltda - Fls. 2.233/2.235. Vistos Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, nos termos do constante na decisão de fls. 602 dos autos da execução nº 1092325-36.2021.8.26.0100, copiada às fls. 2.238 destes autos, movida por Ortega, Bastos Advogados Associados contra a ora apelada Artefatos de Arames Artok Ltda. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Natália Carreiro de Souza (OAB: 477448/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2247499-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2247499-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: Carlos Rubens da Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 24.618 Vistos, Carlos Rubens da Silva interpõe agravo de instrumento da r. sentença de fls. 93, complementada pela decisão de acolhimento de embargos de declaração de fls. 115/116, todas da origem, que, nos autos da ação de cobrança protocolada como ação monitória, ajuizada contra Banco do Brasil S/A, anulou todos os atos praticados em razão do cadastramento equivocado efetuado pelo autor. Inconformado, argumenta o agravante, em síntese, que o banco deveria ter alegado a nulidade na primeira oportunidade de falar nos autos, contudo, após a citação o requerido manteve-se inerte. Alega que o erro quanto a formalidade no peticionamento do feito em nada prejudicou o direito do réu ao contraditório e ampla defesa, sendo de rigor a manutenção dos efeitos da revelia. Pugna, pois, pela reforma da r. sentença de fls. 93 ou, subsidiariamente, que sejam anulados apenas os atos não aproveitáveis, o que não se estende à revelia. É O RELATÓRIO. O recurso não pode ser conhecido. Colhe-se dos autos que a decisão de fls. 93 a.p. JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO para converte ex vi legis, o mandado inicial em mandado executivo. Posteriormente, após a oposição de embargos de declaração pelo banco-réu, o DD. Juízo a quo chamou o feito à ordem e apontou o cadastramento equivocado pelo autor como razão da sentença também equivocada e, por isso, anulou todos os atos praticados, determinando a citação do requerido (fls. 115/116 a.p.). Pois bem. Independentemente do desacerto no peticionamento, a verdade é que a decisão de fls. 93 a.p. é uma sentença, sendo a decisão de fls. 115/116 a.p., que acolheu os embargos de declaração, parte integrante daquela decisão definitiva de mérito. Assim, nos termos do art. 1.009, do CPC, o recurso cabível no caso é a apelação. Saliente-se não ser possível a aplicação da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva sobre a espécie recursal a ser manejada no caso, tratando-se de erro inescusável a interposição de agravo de instrumento no lugar de apelação. Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Edna Priscila de Andrade (OAB: 417918/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO
Processo: 1018923-46.2021.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1018923-46.2021.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Valteir de Oliveira - Embargdo: Jose Victor de Paula Silva (Justiça Gratuita) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Sobreveio a r. sentença homologatória de 1º grau, em virtude do acordo celebrado entre as partes (fls. 09/11 - embargos de declaração) - Perda superveniente do objeto. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça Recurso de embargos de declaração, prejudicado. Trata-se de embargos de declaração opostos por VALTEIR DE OLIVEIRA, contra o v. Acórdão (voto 23210 - fls. 409/420), o qual negou provimento aos recursos. Alega o embargante que opôs os embargos de declaração, para que sejam sanadas omissões, além do necessário prequestionamento, consoante a ementa abaixo elencada: “RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGADO RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE - Embargos à execução - Alegação do embargante de que tanto o embargado como a advogada Patrícia de Faveri Pinhabel foram contratados pelo embargante para atuarem na reclamação trabalhista em face da empresa Facchini S/A, tendo sido ajustada uma remuneração de 30% sobre o proveito econômico do contratante. Todavia, os trabalhos foram realizados de forma parcial, com abandono processual o que, inclusive, lhe causou prejuízo, pois teve que contratar outros advogados para acompanhamento e finalização dos serviços processuais. Salientou que a parte ré apenas participou de uma única audiência e nada mais. Salientou que a Drª Patrícia renunciou seus poderes em setembro de 2016, renunciando até mesmo seus honorários contratuais. Diante disso, viu-se perdido, pois o embargado já havia se manifestado por e-mail que não tinha conhecimento para conduzir uma ação trabalhista e que era necessária a contratação de outro defensor para atuarem em conjunto - Pretensão da procedência dos embargos à execução para declarar que o título executivo embargado não possui liquidez e exigibilidade e, consequentemente, a extinção da execução - Sentença de parcial procedência - Recursos das partes - Pretensão da reforma da r. sentença recorrida - Inadmissibilidade. Trata-se de embargos à execução em que o embargante alegou que o título que embasou a ação principal não é líquido nem exigível e que teve que contatar outro advogado após a renúncia da Drª Patrícia para atuar em conjunto com o embargado, vez que a parte ré informou por e-mail que não tinha conhecimentos na esfera trabalhista - Afirmação do embargado que cumpriu com suas obrigações e, por conseguinte, é incumbência do embargante lhe pagar a verba honorária conforme acordado de 30% sobre a vantagem econômica efetivamente recebida na ação trabalhista. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, restou, de fato, incontroverso, o acordo firmado entre as partes (fls.17) e o valor contratado dos honorários advocatícios - Renúncia da Drª Patrícia de Faveri Pinhabel e da ciência do embargante no tocante à continuidade do embargado nos autos da ação trabalhista (fls. 19) - Participação do réu da elaboração da exordial e réplica, orientou e requisitou informações e documentos ao autor através de e-mails, contratou outros patronos à atuarem nas audiências em outro Estado e Comarcas, para reduzir o custo para o requerente e atuou na audiência realizada na Cidade de Votuporanga/SP - O réu comunicou que não era especialista na área trabalhista e que seria conveniente o autor nomear novo defensor (fls. 38), destarte, contratou novo advogado com honorários advocatícios de 20% do total do acordo homologado na ação trabalhista - Por fim, merece prevalecer a r. sentença recorrida quanto a fixação de 15% dos honorários advocatícios contratuais, vez que digno à remunerar os causídicos que laboraram no processo trabalhista. Oposição ao julgamento virtual (fls. 261). Aplicação do artigo 252 do RITJSP - Sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, mantida Recurso de apelação do embargado, improvido - Recurso de apelação do embargante, improvido.”. Embargos de declaração interpostos em 15/09/2022. Em 18/10/2022 a 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto expediu ofício comunicando que houve sentença homologatória de acordo entre as partes (fls. 09/11 - embargos de declaração). É O RELATÓRIO. A análise do recurso de embargos de declaração está prejudicada. Ocorre que sobreveio a r. sentença homologatória de 1º grau, em virtude do acordo celebrado entre as partes (fls. 09/11 - embargos de declaração). Portanto, perdeu o presente embargos de declaração seu objeto, nada mais havendo a prover quanto ao pedido formulado ante a superveniente perda de interesse recursal. In casu consimili, já decidiu esta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - Acordo entre as partes, homologado nos autos de Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 980 origem - Perda superveniente do interesse recursal - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2004448-16.2022.8.26.0000; Relatora:ANGELA LOPES; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022). A matéria prequestionada só poderá ser conhecida pelo Colendo Tribunal competente, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso de embargos de declaração. São Paulo, 19 de outubro de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Marco Polo Trajano dos Santos (OAB: 188770/SP) - David Michael Alves do Nascimento (OAB: 379408/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO
Processo: 1015901-19.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1015901-19.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelado: Eduardo Gondim Rios - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de restituição de valores, julgou procedente o pedido formulado na inicial, a fim de declarar rescindido o distrato, bem como para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 300.000,00. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 342/344 e fl. 351). No seu apelo, a ré requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de arcar com as custas e despesas sem prejuízo do seu sustento, juntando diversos documentos (fls. 354/369). Contudo, a prova juntada não permite o deferimento da benesse postulada. É certo que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas, incluídas as entidades beneficentes, sem fins lucrativos, contudo, que demonstrem cabalmente que estão impossibilitadas de arcar com os encargos judiciais. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civi estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda sobre o assunto, a Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça preceitua que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Corte Especial, J. 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Sendo assim, era indispensável que a afirmação da empresa estivesse corroborada com inequívoca demonstração de frágil situação econômica, a ponto de ser considerado o benefício da gratuidade. No presente caso, porém, os documentos apresentados pela pessoa jurídica, não constituem prova suficiente para concessão do benefício, posto que dele não se extrai a hipossuficiência alegada, a ponto de justificar o excepcional favor legal da justiça gratuita, reservada aos que dela efetivamente necessitam. Ora, do último balanço patrimonial apresentado, colhe-se eu a apelante tinha ativo total de R$ 315.637.323,86, além de ter declarado lucro líquido de R$ 11.935.880,71 (fls. 384/388). E o fato de existir ações ajuizadas contra a apelante não leva à conclusão de que não possua capacidade de suportar as custas e despesas do processo. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a apelante, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). A questão está restrita à convicção e à análise dos elementos trazidos aos autos, que, repita-se, não foram capazes de demonstrar a incapacidade financeira dos apelantes a impedir o pagamento do preparo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/ RJ) - Roberta Sevo Vilche (OAB: 235172/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2243104-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2243104-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo Anastácio - Agravante: Tulio Marcos de Area Leao - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Túlio Marcos de Arêa Leão contra decisão proferida às fls. 253/254 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que tramita perante o Único Ofício Judicial da Comarca de Santo Anastácio - S.P., que indeferiu à parte agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Alega que possui 77 (setenta e sete) anos de idade, bem como foi diagnosticado com Pneumonia Intersticial Usual - CID J84, segundo consta da documentação em anexo. Quanto ao mais tece esclarecimentos acerca da necessidade do fornecimento de medicamento de alto custo, o qual foi negado na seara administrativa, motivos pelos quais pugna pela concessão de efetivo ativo, bem como seja deferido em favor da parte agravante os benefícios da Justiça Gratuita, ou quando não o seu diferimento das custas, na forma do art. 5º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, e que ao final seja dado provimento ao agravo interposto. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e não acompanhado de preparo inicial, já que a discussão cinge em relação ao indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita na origem. O pedido de concessão de tutela de urgência, merece indeferimento. Justifico. Prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) No mesmo sentido, determina o art. 98 do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, no caso em desate parte agravante teve indeferido os benefícios da Justiça Gratuita requerido na Ação Ordinária que visa o fornecimento de medicamentos - processo n. 1001337- 31.2022.8.26.0553 -, que tramita perante a Vara Única do foro de Santo Anastácio, promovida em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, outrossim, pela mesma decisão recorrida foi determinado à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, No caso em desate, infere-se da declaração do Imposto de Renda - Pessoa Física - Exercício 2022 - Ano-Calendário 2021, que muito embora o agravante não possua bens móveis declarados, o certo é que percebeu durante o ano de 2021 a quantia em torno de R$ 194.000,00 (cento e noventa e quatro mil reais), rendimento esses isentos e não tributáveis, além de que de acordo com os holerites trazidos às fls. 249/251, o agravante é aposentado como Oficial de Justiça e durante o mês de setembro do ano em curso, percebeu vencimentos líquidos nos seguintes valores, a saber: R$ 2.363,04 (Gratificação em Quotas), R$ 8.344,83 (Vencimentos do TJSP), e R$ 4.290,26 (Pensão por Morte), o que totaliza mensalmente quantia superior à R$ 14.000,00 (catorze mil reais), o que afasta condição de necessitado. Lado outro, infere-se que não comprovado documentalmente que a sua renda encontra-se comprometida com outros gastos, o que o colocaria na condição de hipossuficiente, tendo como fundamento que não reúne condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, como assinalado na presente decisão, há evidência nos autos que afasta a presunção de miserabilidade do agravante, portanto, capaz de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Hipótese dos autos e, como não preenchidos os requisitos legais, de rigor o indeferimento da tutela perseguida. Posto isso, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, e, de conseguinte, deixo de atribuir efeito ativo à decisão recorrida. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.1019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Isaias Aparecido dos Santos (OAB: 238101/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2245749-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2245749-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Município de Campinas - Agravado: Bike Hotel Rb Soluções Esportivas Ltda - Interessada: Roberto Pianca Biondo - Interessado: Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo de Campinas - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Campinas contra à decisão proferida às fls. 32/33 do Mandado de Segurança impetrado por Bike Hotel RB Soluções Esportivas Ltda., no sentido de ver suspensa referida decisão que suspendeu os efeitos da lacração, até o julgamento definitivo do recurso manejado, visto que a liminar concedida foi apenas em simples alegações, desprovidas de quaisquer elementos probatórios. Aduz que o referido estabelecimento comercial não possui Alvará, além de que está proibido de funcionamento no referido local, motivos pelos quais deve ser reformada à decisão atacada, a fim de que os efeitos do Auto de Lacração voltem a vigorar, em respeito a ordem urbanística e legislação vigente. Aduz agravante que o representante da impetrante, Sr. Roberto alega que as MEI estavam dispensadas da exigência de alvarás e licenças de funcionamento a partir de 2020 e permaneceu dentro das características até junho de 2022, quando seu faturamento sofreu alterações e passou a ultrapassar o limite estabelecido, o que obrigou a alterar a referida empresa para sociedade limitada unipessoal, sendo que a partir daí passou a enfrentar dificuldades para liberação do Alvará, diante de empecilhos apresentados pela agravante, sendo a empresa impetrada lacrada no dia 23 de agosto de 2022. Alega que as ditas informações de que a referida empresa permaneceu dentro das características até meados Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1108 de junho de 2022 é incorreta, cujo documento se encontra em anexo, de onde se observa que o referido Hotel foi desenquadrado dessa condição em data de 29.02.2020, sendo agravada intimada em 22.08.2021, para apresentar o respectivo Alvará de Uso, contudo, quedou-se inerte. Informa que o referido estabelecimento situa-se em zoneamento classificado como ZR-APÁ, cujas atividades elencadas são: “5611-2/03: Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 5223-1/00: Estacionamento de veículos 8230-0/01: Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festa”, sendo a primeira categorizada como CVBI (Comércio Varejista de Baixa Incomodidade), a segunda como SBI (Serviço de Baixa Incomodidade), e a terceira, SMI (Serviço de Média Incomodidade), conforme Decreto Municipal n. 21.786/21 (revogado pelo Decreto 22.373, de 14/09/2022). A categoria SMI para o CNAE 8230-0/01 não foi alterada pelo último Decreto, esclarecendo, outrossim, que esses usos são proibidos para o local. Ademais, esclarece que a referida área ocupada é de 21.387,27m2, além de que parte agravada não solicitou Certidão de Uso do Solo, bem como não requereu o Alvará de Uso, além de ser proibido o zoneamento ZR-APÁ, motivos pelos quais alternativa não restou senão lacrar o referido estabelecimento, outrossim, informa existência de um protocolo n. 2022/117210, de 31.05.2022, solicitando prazo de 60 (sessenta) dias para pleitear o alvará, contudo, o referido requerimento foi feito em nome de pessoa diversa e desprovido de procuração, outorgando-lhe poderes. Informa que após a lacração foi solicitado o levantamento do lacre, por meio de protocolo para à retirada de perecíveis, contudo, apesar de não apresentada procuração, foi-lhe concedido prazo de 5 (cinco) dias. Arremata, informando que, não cabe ao Poder Judiciário no controle que exerce sobre os atos administrativos, ultrapassar os limites da legalidade e da legitimidade, para reexaminar ou alterar decisão de mérito administrativa. Por fim, considerando que a parte agravada não demonstrou a ilegalidade do ato administrativo, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, obstando-se o imediato cumprimento da decisão recorrida, e que a final seja reformada à decisão agravada, voltando a vigorar a ordem urbanística e legislação ambiental. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo. O pleito de tutela recursal para que seja atribuído efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, deflui dos argumentos iniciais, bem como da farta prova documental colacionada aos autos que a parte agravada/ impetrante abriu uma MEI - Microempreendedor Individual no ano de 2020, tendo como Atividade Principal “Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares”, e como Ocupações Secundárias - Atividades Secundárias (CNAE) “Estacionamento de veículos, independente”, “Promotor(a) de eventos - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas”, etc, inclusive possuindo Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, conforme se observa do documento trazido às fls. 13 dos autos principais. Ademais, possui a parte agravada Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros CLCB Nº 904055. Lado outro, o fato da parte agravada perder a condição de MEI ao se transformar em uma Sociedade Limitada Individual, conforme se observa dos documentos juntados às fls. 24/29 e não conseguir regularizar a documentação atinente a liberação do Alvará de funcionamento, não se mostra plausível tenha suas atividades interrompidas ou obstadas pela Municipalidade de Campinas, consoante se infere do Auto de Lacração acostado às fls. 11/12 dos autos principais, lavrado em data de 23 de agosto de 2022. Outrossim, não se olvida o quanto prescreve a Lei Municipal 11.749/03, em seu artigo 1º - “Falta de Alvará de Uso”, bem como comprovantes de protocolos junto ao agente administrativo apresentados pelo agravante requerendo pedido de prazo (fls. 15/16), inclusive atinente ao assunto Certidão de Uso Para pedido de Alvará (fls. 17/18) e Certidão de Uso (fls. 19/20). Também dos autos principais observa-se requerimento protocolado junto à Coordenadoria Setorial de Fiscalização, em data de 02 de agosto de 2022, pugnado pela dilação de prazo de 60 (sessenta) dias para que possa concluir a documentação exigida para à solicitação de CLI e AVCB, inclusive justificando a necessidade de elasticidade do prazo tendo em vista dificuldades enfrentadas junto à JUCESP e o Corpo de Bombeiros - S.P. (fls. 21 do citado feito), documentos esses essenciais para liberação de Alvará junto à Prefeitura Municipal de Campinas, pois ainda que tais requerimentos não se fazem acompanhar de procuração específica para tal finalidade (já que subscrito por terceiro), o certo é que, em tese, não se verifica desídia por parte da agravada. Nessa linha de raciocínio, não obstante os fortes argumentos trazidos pela agravante, atrelado à farta prova documental, outrossim, considerando os fundamentos da presente decisão já que a parte agravada possuía Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório desde janeiro de 2020, em diante, somado ao fato de que está tentando regularizar e adequar a situação nos moldes da legislação vigente, vejo como verossímeis (fumaça do bom direito) alegações da agravada/impetrante, já que entendimento contrário poderia causar prejuízos irreparáveis, máxime porque nesta fase processual basta apenas um indicativo ou indício de que, efetivamente, o direito pleiteado de fato existe, não havendo, nesta fase a necessidade de provar a existência do direito, tal como assinalado nesta decisão. Posto isso, INDEFIRO a Tutela de Urgência e, de, conseguinte, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO ATIVO E SUSPENSIVO à decisão recorrida. Comunique-se o juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Gustavo Fernandes de Oliveira Rocha (OAB: 478135/SP) - Carla Pianca Biondo (OAB: 295807/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 3006391-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 3006391-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Secretário da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (sefaz-sp) - Agravado: Hd Administração Hoteleira e Serviços Ltda - Interessado: Delegado Tributário da Delegacia Regional Tributária do Estado de São Paulo - DRTC III - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra à decisão proferida no Mandado de Segurança impetrado por H. D Administração Hotelaria e Serviçois Eirelli (“CAPCANA HOTEL”), que deferiu a medida liminar, cuja parte final tomo a liberdade em transcrever na presente decisão, a saber: “Endossado aqui o exposto, reconhece-se a presença de fumaça do bom direito quanto à TUSD e à TUST. O perigo da demora é inerente ao pagamento em si do tributo a onerar a impetrante com sujeição ao calvário da repetição de indébito. Defiro, assim, a liminar a fim de mandar excluir da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica cobrada da impetrante a TUSD e a TUST.” (grifei) A respeito do Agravo manejado, tece as seguintes condições: a) A Turma Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no IRDR n. 2246948-26.2016.8.26.0000 que versa sobre a inclusão das tarifas TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS, admitiu o incidente e decretou a suspensão de todos os processos em curso no Estado de São Paulo, nos estritos termos do artigo 982 I do NCPC; b) aduz que a tese levantada no writ contraria toda à sistemática constitucional e legal relativa ao ICMS, tributo que grava não as mercadorias isoladamente consideradas, mas as operações relativas à circulação de mercadorias; c) as referidas taxas sempre foram cobradas na conta de energia elétrica, todavia, a partir de 2012 passaram a ser apenas desmembradas na conta; d) as referidas taxas são o custo agregado pelas Distribuidoras quando do fornecimento da energia, ou seja, são encargos de conexão, uso do sistema de transmissão, aquisição de energia, operações da rede, etc., sem elementos indissociáveis do fornecimento da energia; e) tais tarifas estão perfeitamente subsumidas à hipótese de incidência do ICMS - circulação de mercadorias; f) o ICMS deve abarcar toda à operação e incidir sobre o valor respectivo, inexistindo motivo para amesquinhar sua base de cálculo; g) no direito citou doutrina, artigos da Constituição Federal, Acórdãos do STJ e Súmula; h) aduz que não há lastro jurídico para expungir, da base de cálculo do ICMS, valores que, como a TUSD e a TUST, compõem o valor da operação de fornecimento e são cobrados do consumidor final, até porque imprescindíveis para que se aperfeiçoe a distribuição, entrega e consumo da energia elétrica; i) alega que a referida decisão agravada afrontou manifestamente a regra contida nos artigos 142, parágrafo único, e 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, e Súmula 112 do Col.Superior Tribunal de Justiça; j) presentes os requisitos legais, requer pela antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, concedendo-se o almejado efeito suspensivo à decisão recorrida; k) por fim, aguarda pelo provimento do recurso para que seja cassada à decisão recorrida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo. A tutela antecipada de urgência merece indeferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Nesse sentido, não obstante os fatos narrados, o certo é que a questão posta sob apreciação, em se tratando de medida urgente (liminar), não obsta sua análise no mandado de segurança impetrado, como muito bem assinalado na decisão recorrida. Ademais, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifei) Hipótese semelhante a dos autos, já que presentes os requisitos legais para concessão da liminar. Ademais, o perigo na demora cinge ao pagamento das taxas (impostos) em discute e que poderia ensejar na propositura de futura ação visando a repetição de indébito. Aliás, para colocar uma pá de cal no assunto em testilha, colhe-se de entendimento recente que resultou no julgamento de Agravo de Instrumento n. 2284046-69.2021.8.26.0000, da Comarca de Jundiaí, proferido por essa Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Julgado em 21 de março de 2022, tendo por Relatora Paola Lorena, a saber: “Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Liminar. ICMS Tarifas “TUST” e “TUSD” energia elétrica. Temas 9 IRDR/TJSP e Tema 986 do STJ. Determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. Decisão que deferiu o pedido de liminar em mandado de segurança, consistente em afastar a incidência do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD). Presença dos requisitos legais para a sua concessão. Precedentes do STJ e do TJSP. Decisão mantida. Recurso não provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo em face de decisão (fls. 120/139, dos autos de origem) proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pela Panificadora Satisfapão Eireli contra ato atribuído ao Delegado da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí (DRT-16), pela qual foi deferido o pedido liminar, conforme segue: Ante o exposto, defiro o pedido liminar, apenas para: i) determinar sejam excluídas as tarifas de TUSD e TUST, incluindo os encargos que as compõem, da base de cálculo do ICMS Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1114 originado de operação de fornecimento e consumo de energia elétrica na unidade consumidora da parte impetrante, indicada na inicial; e ii) por conseguinte, determinar, com fundamento no artigo151, IV, CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ICMS daí originado (restrita a ordem apenas no que toca à monta originada da inclusão dessas tarifas na base de cálculo do imposto, nada mais). Inconformado, postula o agravante a reforma do decisum, para revogação da liminar concedida; ou, seja prestada caução no valor econômico do bem jurídico concedido à agravada em cognição sumária. Para tanto, alega o recorrente o que segue: (I) ilegitimidade ativa da agravada, por não ser a empresa impetrante contribuinte do ICMS em operações de fornecimento de energia, existindo relação tributária apenas entre o Estado e a distribuidora; (II) impossibilidade de provimento de urgência com consequências irreversíveis, porque, na hipótese de improcedência da demanda, a liminar não poderá ser revertida, na medida em que a agravante não terá de quem ou como cobrar o valor do imposto não recolhido durante sua vigência; (III) estar a matéria pendente de julgamento o repetitivo afetado no STJ e o IRDR no TJSP. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. O recurso foi recebido sem o efeito suspensivo postulado (fls. 17/18). Contraminuta às fls. 24/28. É o relatório. A questão trazida à apreciação desta E. Corte diz respeito à possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança para exclusão da base de cálculo do tributo da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST. De início, a respeito da legitimidade do consumidor em ações desta natureza, confira-se o julgado do STJ, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, transcrito a seguir: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. ICMS SOBRE “TUSD” E “TUST”. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, ante a efetiva abordagem das questões suscitadas no processo, quais seja, ilegitimidade passiva e ativa ad causam, bem como a matéria de mérito atinente à incidência de ICMS. 2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 3. O STJ reconhece ao consumidor, contribuinte de fato, legitimidade para propor ação fundada na inexigibilidade de tributo que entenda indevido. 4. “(...) o STJ possui entendimento no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS” (AgRg nos Edcl no Resp 1.267.162/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, Dje 24/08/2012.). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 845.353/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, Dje 13/04/2016) Superada essa questão, é cediço que a Turma Especial de Direito Público desta C. Corte, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000, nos termos artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a incidência da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica, em tramitação no Estado de São Paulo. Há também determinação lançada no Tema 986 do STJ, que suspendeu a tramitação dos processos, em todo o território nacional. Nada obstante, a leitura conjunta dos artigos 313, inciso IV, 314 e 982, §2º, todos do Código de Processo Civil em vigor, revela que a suspensão do feito não obsta à apreciação de liminar ou antecipação da tutela nele requerida. Para concessão de liminar no mandado de segurança, é necessário que se constate a existência de fundamentação relevante do direito postulado e que a manutenção dos efeitos do ato impugnado possa resultar em ineficácia da medida final de deferimento da segurança (art. 7º inciso III, da Lei nº 12.016/2.009). No caso em apreço, os requisitos legais acima referidos estão presentes, conforme foi decidido pelo Juízo a quo. A relevância na fundamentação da empresa agravada advém do fato de que os argumentos postulados alinhamse ao posicionamento jurisprudencial majoritário do Superior Tribunal de Justiça1 sobre o tema, i.e., no sentido de que o ICMS não incide sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST). Não bastasse esse posicionamento da Corte Superior de Justiça, aponta-se ainda a existência de precedentes, em idêntico sentido, produzidos por esta Câmara2 e também por outras Câmaras desta Colenda Corte de Justiça: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória ICMS Tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de transmissão de energia elétrica (TUST) Decisão agravada que deferiu a tutela antecipada, no sentido de determinar que a Fazenda se abstenha de efetuar cobrança do tributo (ICMS) sobre as referidas tarifas e encargos setoriais, nas contas de energia elétrica da parte autora Preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (vigente) como indispensáveis à concessão da medida: “periculum in mora” e “fumus boni iuris” Precedentes do C. STJ e desta Eg. 11ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145560- 46.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2017; Data de Registro: 09/10/2017) II. Ii. AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA ICMS TARIFAS “TUST” E “TUSD” ENERGIA ELÉTRICA TEMA 9-IRDR Decisão que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança, consistente em afastar a incidência do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD) Presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC) Súmula 166 do STJ Desnecessidade de submeter o contribuinte à odiosa via do “solve et repete” Precedentes do STJ e do TJSP Presença dos requisitos para o deferimento da medida liminar no MS, ainda que o juízo de primeiro grau suspenda o feito em razão do IRDR n.º 2246948-26.2016.8.26.0000 (Tema 9) Decisão agravada reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182736- 88.2019.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2019; Data de Registro: 02/10/2019) Vale ressaltar que o deferimento da medida não implica em total suspensão da exigibilidade do tributo, mas somente da parte calculada sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST). No que se refere ao periculum in mora ou risco ao resultado útil do processo, este requisito também se faz presente, na medida em que a parte agravada é submetida ao recolhimento de imposto em valor maior do que o devido e a demora na restituição desse valor pago a maior pode comprometer sua capacidade financeira. Assim sendo, de rigor a manutenção da decisão recorrida. Pelo exposto, nego provimento ao recurso.” (grifei) Idêntico o proceder. Posto isso, INDEFIRO a Tutela de Urgência e, de, conseguinte, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO ATIVO E SUSPENSIVO à decisão recorrida, até o julgamento do presente Agravo, observando-se o contido na presente fundamentação. Comunique-se o juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Gabriella Pontes Garcia (OAB: 430885/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 3006782-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 3006782-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: José Carlos Masucci (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de São Carlos - rata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 13/5 e 16/17 que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSÉ CARLOS MASUCCI, deferiu a tutela de urgência para determinar a realização de procedimento cirúrgico consistente em implante transcateter de prótese biológica por via percutânea (TAVI) a ser realizado até 4/9/2022, além de determinar o sequestro de verbas pública do Estado de São Paulo pelo sistema Sisbajud, no valor de R$ 159.500,00. O Estado de São Paulo alega que o implante transcateter de válvula aórtica é um procedimento minimamente invasivo para a correção da válvula afetada pela estenose aórtica e realizado em casos de pacientes que, comprovadamente, não têm possibilidade de realizar a intervenção cirúrgica. Afirma a necessidade da realização do exame de Angiotomografia para que se possa estabelecer o plano de cirurgia e que o procedimento pelo método TAVI não é o único possível para o tratamento cardíaco, sendo necessária a avaliação médica sob o crivo do contraditório. Sustenta a inexistência de informação técnica a caracterizar urgência ou emergência que justifique a realização imediata do procedimento cirúrgico. Aduz que o sequestro de verbas públicas em ações de saúde, tem caráter excepcional, com o escopo de atender situações emergenciais para garantir a saúde e a vida, o que não se evidencia no caso dos autos. Por fim, ressalta que o procedimento cirúrgico não apresenta urgência a justificar a concessão de liminar e o sequestro de verbas públicas, sem a oitiva da Fazenda e sem a realização de perícia médica, utilização do NATJUS e do necessário exame de angiotomografia. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O paciente tem estenose aórtica e apresenta disfunção da prótese biológica implantada em 2020. Faz tratamento na rede pública municipal, mais precisamente na Santa Casa de São Carlos, e aguarda a realização de procedimento cirúrgico para implante transcateter de prótese biológica por via percutânea (TAVI). Segundo o formulário médico de fls. 38/41, a intervenção deve ser realizada no prazo máximo de 60 dias, sob o fundamento de que o paciente pode evoluir com síncope, infarto e/ou morte súbita. Não há evidências de que todas as alternativas da rede pública tenham sido testadas. Não está suficientemente demonstrada a ineficácia do tratamento e das medicações disponibilizadas pelo SUS. O que se pretende é que a cirurgia seja prontamente realizada, em prejuízo dos demais pacientes que também fazem tratamento pela rede pública e aguardam em fila de espera, o que não se admite, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Os tratamentos ou procedimentos cirúrgicos oferecidos pelo SUS, com fila de espera, apenas podem ser concedidos de plano, mediante prova da urgência e do risco de agravamento irreparável da saúde do paciente. A gravidade da patologia, por si só, não estabelece a urgência. Nesse sentido: Apelação / Remessa Necessária nº 1005513-48.2018.8.26.0309 Relator(a): Marcelo Semer Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/10/2018 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1143 E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Autora com poucas condições financeiras e que sofre de osteoartrose tricompartimental. Pretensão à realização de cirurgia artroplastia total de joelho. Sentença que julga procedente a ação e determina a efetivação da cirurgia em trinta dias. Reforma. Cirurgia oferecida pelo SUS, mas com fila de espera. Autora que não demonstrou a urgência de seu pleito, a ponto de ultrapassar as demais pessoas que aguardam na fila. Necessidade de prova da urgência e do risco em se aguardar na fila pela cirurgia. Honorários advocatícios. Minoração de acordo com o art. 85, §8º, do CPC. Sentença reformada. Recurso de apelação e remessa necessária providos. Apelação nº 1001960- 49.2017.8.26.0431 Relator(a): Vera Angrisani Comarca: Pederneiras Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/09/2018 Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Realização de cirurgia. Autor que se encontra atendido pelo SUS. Necessidade de aguardar a fila de espera. Urgência premente não demonstrada. Inviabilidade de antecipar o procedimento do autor às custas dos demais pacientes. Princípio da isonomia. Ação improcedente. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Admite-se que pacientes em fila de espera possam ter seu procedimento antecipado, desde que caracterizado risco e urgência que suplante a dos demais pacientes. A prova que acompanhou a propositura da demanda é insuficiente para caracterização dos requisitos que autorizariam a subversão da fila de espera. DEFIRO a concessão de efeito suspensivo. Os efeitos desta decisão se aplicam, igualmente, ao Município de São Carlos, por força do art. 1.005 do CPC. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de outubro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Elcir Bomfim (OAB: 115473/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 1017445-83.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1017445-83.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ab Sciex Comércio de Instrumentos Laboratoriais Ltda - Apelante: Beckman Coulter do Brasil Comércio e Importação de Produtos de Laboratório Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária - Cat - Vistos. Trata- se de petição informando o descumprimento da decisão de fl. 316 que deferiu efeito suspensivo à apelação para determinar a suspensão de exigibilidade do crédito tributário mediante depósito dos valores controvertido. A Fazenda manifestou-se, anteriormente, informando não ter identificado depósito judicial que justificasse a inibição da inscrição em dívida ativa para com o débito de agosto de 2022 - fl. 363. Rebate a contribuinte afirmando que o depósito judicial está devidamente comprovado, e pede que seja determinada a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de regularidade fiscal de uma das impetrantes indicadas, bem como a aposição de multa diária de R$ 30.000,00 por dia até o efetivo cumprimento da decisão. Decido. A suficiência ou não do depósito, a ordem para emitir certidões de regularidade fiscal e a imposição de multas para constranger a Fazenda Estadual são questões a serem exploradas pelo juízo singular. Uma vez conferida a tutela jurisdicional à contribuinte, deve esta promover o seu cumprimento efetivo junto à primeira instância através do incidente correspondente. Pelo exposto, deixo de conhecer do mérito do pedido. Intime-se. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Adler Van Grisbach Woczikosky (OAB: 414483/SP) - Marcos Hideo Moura Matsunaga (OAB: 174341/SP) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/ SP) (Procurador) - Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1146
Processo: 2213363-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2213363-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: Município de Potim - Agravado: William de Almeida Elache - Me - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal de créditos relativos a serviços de água e esgoto, julgou parcial e liminarmente improcedente a inicial com fundamento na prescrição das dívidas dos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, determinando a emenda da inicial. Sustenta a agravante, em síntese, que a natureza jurídica da cobrança é de tarifa, pelo que se aplica a ela o prazo prescricional decenal previsto no CC/2022, na esteira da jurisprudência do STJ. Com tais argumentos, pede o provimento do recurso para que seja afastada a improcedência liminar relativa à parte dos débitos da tarifa de água e esgoto executados e, então, seja aplicado o entendimento firmado no julgamento dos Temas Repetitivos n.º 252 e 254, pelos quais se sedimentou que incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece parcial guarida. Cuida-se de execução fiscal distribuída em 25/07/2022 para cobrança de créditos relativos a serviços de água e esgoto dos exercícios de 2012 a 2020, cujo vencimento mais antigo remonta a 10/07/2012 (CDA 13.351/2022 - fls. 02). Com efeito, já foi sedimentado pelo STJ que a contraprestação pelos serviços relativos ao fornecimento de água e tratamento de esgoto tem natureza de tarifa, pelo que se aplica à respectiva pretensão de cobrança o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do CC/2002. Nesse sentido, confira-se a tese fixada no julgamento dos Temas Repetitivos nº 252 a 254: A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas. É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. Não se tratando cobrança em face de pessoa jurídica de direito público, deixa-se de aplicar o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Por fim, mantenho a prescrição do crédito inscrito na CDA 13.351/2022 - fls. 02, já que o vencimento se deu em 10/07/2012 e a presente exação foi distribuída somente em 25/07/2022, quando já ultrapassado o prazo prescricional. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, do CPC, dou parcial provimento ao recurso para que seja afastada a prescrição dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, prosseguindo - se com a execução do crédito destes exercícios. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Marcos Sérgio Núbile de Barros (OAB: 373330/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 2239983-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2239983-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição. Preliminarmente, alega a agravante que o recurso é tempestivo, pois não houve intimação pessoal nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. No mérito, em síntese, sustenta que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, pois i) devem ser pagas pelo vencido ao final do processo, com fundamento no art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80; ii) o Provimento CSM nº 2.295/2015 foi anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747- 09.2018.2.00.0000; iii) o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.054, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. De proêmio, deve ser acolhida a preliminar de tempestividade do agravo de instrumento. Isso porque, em que pese a decisão agravada ter sido proferida muito antes da interposição do recurso, não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, insta esclarecer que, em detida análise do tema, bem como para acompanhar o entendimento firmado pela maioria dos integrantes desta 14ª Câmara de Direito Público, esta Relatora reconsiderou sua posição e passou a entender pela tempestividade recursal, haja vista que a devida ciência da decisão recorrida foi sonegada à Fazenda Pública em razão da não observância da intimação pessoal prevista no mencionado dispositivo legal. Quanto ao mérito, e no que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1181 no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Assim, tendo em vista a inocorrência de intimação pessoal, não há que se falar em cancelamento da distribuição. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 2243809-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2243809-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Geraldo dos Santos Viana - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Preliminarmente, sustenta a agravante a tempestividade do recurso, já que não houve intimação pessoal da Fazenda, nos termos do artigo 25, Lei n. 6.830/80. No mérito, alega que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, pois (i) devem ser pagas pelo vencido ao final do processo, segundo disposto do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80; (ii) o foi anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo n. 0010747-09.2018.2.00.0000; (iii) STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1054 reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. Primeiro, com relação à preliminar destacada pela recorrente, temos que deve ser acolhida. Isso porque, em que pese a decisão agravada ter sido proferida muito antes da interposição do recurso, não houve a intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do artigo 25, Lei n. 6.830/80. Nesse sentido, esta Relatora reviu posicionamento anterior, passando a entender pela tempestividade recursal, haja vista a necessária ciência pessoal da Fazenda Pública, o que não ocorreu no caso dos autos. Quanto ao mérito, no que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1189 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Portanto, não tendo havido intimação pessoal da Fazenda, não há que se falar em cancelamento da distribuição Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 2244035-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2244035-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Lourival Suman - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição. Preliminarmente, alega a agravante que o recurso é tempestivo, pois não houve intimação pessoal nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. No mérito, em síntese, sustenta que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, pois i) devem ser pagas pelo vencido ao final do processo, com fundamento no art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80; ii) o Provimento CSM nº 2.295/2015 foi anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000; iii) o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.054, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. De proêmio, deve ser acolhida a preliminar de tempestividade do agravo de instrumento. Isso porque, em que pese a decisão agravada ter sido proferida muito antes da interposição do recurso, não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, insta esclarecer que, em detida análise do tema, bem como para acompanhar o entendimento firmado pela maioria dos integrantes desta 14ª Câmara de Direito Público, esta Relatora reconsiderou sua posição e passou a entender pela tempestividade recursal, haja vista que a devida ciência da decisão recorrida foi sonegada à Fazenda Pública em razão da não observância da intimação pessoal prevista no mencionado dispositivo legal. Quanto ao mérito, e no que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/ SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1190 Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/ SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/ RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou- se. Assim, tendo em vista a inocorrência de intimação pessoal, não há que se falar em cancelamento da distribuição. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 2246930-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2246930-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Irmaos Toyonaga Ltda - Me - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Preliminarmente, sustenta a agravante a tempestividade do recurso, já que não houve intimação pessoal da Fazenda, nos termos do artigo 25, Lei n. 6.830/80. No mérito, alega que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, pois (i) devem ser pagas pelo vencido ao final do processo, segundo disposto do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80; (ii) o foi anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo n. 0010747-09.2018.2.00.0000; (iii) STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1054 reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. Primeiro, com relação à preliminar destacada pela recorrente, temos que deve ser acolhida. Isso porque, em que pese a decisão agravada ter sido proferida muito antes da interposição do recurso, não houve a intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do artigo 25, Lei n. 6.830/80. Nesse sentido, esta Relatora reviu posicionamento anterior, passando a entender pela tempestividade recursal, haja vista a necessária ciência pessoal da Fazenda Pública, o que não ocorreu no caso dos autos. Quanto ao mérito, no que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1201 valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Portanto, não tendo havido intimação pessoal da Fazenda, não há que se falar em cancelamento da distribuição Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 1040336-80.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1040336-80.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Cícero Domingos do Nascimento - Apelante: Andréia Camilo Roque do Nascimento - Apelado: Municipo de Campinas - Vistos. 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por CÍCERO DOMINGOS DO NASCIMENTO e ANDRÉIA CAMILO ROQUE DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, objetivando a reforma da sentença de fls. 380/381, complementada às fls. 397, proferida pelo MM. Juiz Mauro Iuji Fukumoto, que, em sede de ação de impugnação de lançamento fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o lançamento do IPTU dos exercícios de 2019 e 2020 do imóvel objeto da matrícula nº 228.357 do 3º CRI de Campinas/SP tenha por base, quanto ao valor da edificação, aquele que fora apurado pelo laudo pericial elaborado em Juízo. 2) Observa-se, contudo, que a presente ação fora distribuída por dependência à ação de impugnação de lançamento fiscal nº 1012667-23.2018.8.26.0114, tendo ambos os feitos as mesmas partes, bem como idêntica causa de pedir, consistente na alegação de incorreção da base de cálculo adotada para lançamento do IPTU do imóvel objeto da matrícula nº 228.357 do 3º CRI de Campinas/SP, sendo certo, ainda, já ter a 14ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, sob a relatoria do Desembargador Maurício Fiorito, apreciado e julgado recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da mencionada ação. 3) Diante disso, nos termos do art. 105, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Público para a deliberação que entender de direito, procedendo, se for o caso, nova distribuição com a consequente compensação. P. e Int. São Paulo, 19 de outubro de 2022. EUTÁLIO PORTO Relator (assinado digitalmente) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Danilo Godoy Andrietta (OAB: 344422/SP) - Valéria Vaz de Lima Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1224 (OAB: 169438/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 1008473-90.2019.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1008473-90.2019.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: E. H. B. da S. - Apelada: L. de O. P. C. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE JULHO DE 2015 A JULHO DE 2019, DISSOLVENDO-A NESTE ÚLTIMO MÊS, E REVOGANDO A TUTELA DE FLS. 114, PARA CONCEDER A GUARDA DO FILHO DE FORMA COMPARTILHADA AOS PAIS, ESTABELECENDO, AINDA, A CASA PATERNA COMO DOMICÍLIO DE REFERÊNCIA DO MENOR, RELEGANDO AO PRUDENTE ACORDO DAS PARTES A DISTRIBUIÇÃO EQUILIBRADA DO TEMPO QUE A CRIANÇA PERMANECERÁ NA COMPANHIA DE CADA UMA DELAS.INSURGÊNCIA DO AUTOR, PRETENDENDO A GUARDA UNILATERAL DO FILHO, COM A REGULAMENTAÇÃO DO CONVÍVIO MATERNO AOS FINAIS DE SEMANA E COM ALTERNÂNCIA, ALÉM DE SUPERVISÃO E FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E, SUBSIDIARIAMENTE, A MANUTENÇÃO DA GUARDA NA FORMA COMPARTILHADA, CONTUDO, COM FIXAÇÃO DE VISITAS EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS E COM SUPERVISÃO DE ALGUÉM DE CONFIANÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A GENITORA É AGRESSIVA E JÁ AMEAÇOU O FILHO.SENTENÇA MANTIDA. ESTUDOS PSICOSSOCIAIS DA ORIGEM QUE INDICAM A POSSIBILIDADE DE GUARDA COMPARTILHADA NO CASO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA INDICADO PELO APELANTE QUE É PROVA UNILATERAL, DE DIMINUTA FORÇA PROBANTE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM PROL DO FILHO QUE SEQUER FORA OBJETO DA SENTENÇA, NÃO TENDO O ORA APELANTE, POR SUA VEZ, SUSCITADO TAL ANÁLISE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO, ASSIM, DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Giovanni Teixeira Vedovelli (OAB: 378314/SP) - Sergio Balsanulfo da Silva (OAB: 391768/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1000353-84.2021.8.26.0067
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1000353-84.2021.8.26.0067 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Idenor Tamborlim (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O RÉU NÃO COMPROVOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO IMPUGNADA PELO AUTOR, ÔNUS QUE LHE CABIA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - NULIDADE DO CONTRATO CORRETAMENTE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADO QUE O CONTRATO NÃO FOI CELEBRADO PELO RECORRIDO, ACARRETANDO DESCONTOS INDEVIDOS PELO AGENTE FINANCEIRO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL QUE DEVE SER MANTIDO, INCLUSIVE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE R$5.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO E NÃO COMPORTA REDUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Carlos Gomes Barbalho (OAB: 155713/RJ) - Gilberto Presoto Rondon (OAB: 162026/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1001135-77.2021.8.26.0589
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1001135-77.2021.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Letícia Sperigoni Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: São Martinho S/A - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AÇÃO AJUIZADA CONTRA AS EMPRESAS SÃO MARTINHO S/A E AGRÍCOLA MORENO DE LUIZ ANTONIO - AUTORA QUE AFIRMA TER SOFRIDO ACIDENTE EM RODOVIA NO DIA 10/06/2021 E QUE TERIA SIDO CAUSADO POR CAMINHÕES CANAVIEIROS DE PROPRIEDADE DAS EMPRESAS RÉS QUE DESPEJARAM GRANDE QUANTIDADE DE BARRO NA PISTA SITUAÇÃO QUE, EM CONJUNTO COM O PERÍODO CHUVOSO À ÉPOCA DOS FATOS, FOI DETERMINANTE PARA O OCORRIDO PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELAS AVARIAS SOFRIDAS PELO SEU VEÍCULO; E, POR DANOS MORAIS PELO ABALO DESTA NATUREZA.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL; E, NÃO CONHECEU DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.RECURSO DA REQUERENTE APELANTE SUSTENTA QUE O DOCUMENTO DE PÁGS. 49/53 EVIDENCIA QUE O CAMINHÃO DA APELADA SÃO MARTINHO PASSAVA PELO LOCAL DOS FATOS; E, QUE DESPEJAVA MUITO BARRO PELA RODOVIA RESSALTA QUE TESTEMUNHAS RELATARAM A EXISTÊNCIA DE BARRO EM EXCESSO NA PISTA E QUE O ACESSO ERA UTILIZADO PELOS CAMINHÕES DA EMPRESA SÃO MARTINHO ADMITE QUE A CORRÉ USINA MORENO COMPROVOU QUE SEUS CAMINHÕES NÃO UTILIZAVAM O LOCAL DO ACIDENTE COMO PASSAGEM DESTACA QUE FOI INDEFERIDO O PEDIDO PARA QUE A APELADA SÃO MARTINHO APRESENTASSE OS RELATÓRIOS DOS “GPS” DAS ROTAS DE SEUS CAMINHÕES.CONTRARRAZÕES PELA CORRÉ SÃO MARTINHO.TESTEMUNHAS QUE NÃO SE MOSTRARAM CAPAZES DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O TRÁFEGO DE CAMINHÕES DA APELADA SÃO MARTINHO QUE TERIA DERRUBADO LAMA NO LOCAL FOTOS JUNTADAS PELA AUTORA QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE BARRO NA PISTA, PORÉM SEM COMPROVAR QUE A APELADA FOSSE A RESPONSÁVEL POR ISTO DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS DO “GPS” DOS VEÍCULOS DA APELADA, TENDO EM VISTA QUE RESTOU INCONTROVERSO O TRÂNSITO DE CAMINHÕES DA APELADA NO LOCAL, PORÉM, SEM COMPROVAÇÃO DE QUE OS VEÍCULOS TENHAM DERRUBADO BARRO NA RODOVIA.SEM ELEMENTOS PARA RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1898 EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilson Rodrigues (OAB: 385974/SP) - Claudio Santinho Ricca Della Torre (OAB: 268024/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000489-56.2021.8.26.0334
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1000489-56.2021.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Apte/Apdo: Sabemi Seguradora S/A - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apda/Apte: Fernanda Moraes Cunha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram parcial provimento ao recurso de Fernanda Moraes Cunha e negaram provimento aos recursos de Banco Santander (Brasil) S/A e Sabemi Seguradora S/A. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA C.C. DANOS Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1951 MATERIAIS E MORAIS. SEGURO. DESCONTO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000652-27.2020.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1000652-27.2020.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Selector Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NA ORIGEM E DECLAROU SEREM DE PROPRIEDADE DA EMPRESA APELADA OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE VINCULADA (“ESCROW ACCOUNT”) EM RAZÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITOS, COM IMPOSSIBILIDADE DE NOVOS BLOQUEIOS.FISCO APELANTE QUE ALEGA EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO E AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE IMPENHORABILIDADE, SENDO POSSÍVEL O BLOQUEIO DE VALORES. COM RAZÃO. CONTRIBUINTE QUE CEDEU SEUS CRÉDITOS PARA A EMPRESA APELADA (CESSIONÁRIA) APÓS A INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DO PRÓPRIO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA ESCROW DE TITULARIDADE DA CONTRIBUINTE, SENDO IRRELEVANTE PARA O FISCO A SUA FUNÇÃO E POSTERIOR DESTINAÇÃO, BEM COMO QUEM ADMINISTRA E GERENCIA A CONTA. ARRANJOS PARTICULARES QUE NÃO SE SOBREPÕEM AO INTERESSE DA EXECUÇÃO FISCAL.INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE PREVISTAS NO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS NO CASO DE SEREM ENCONTRADOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM QUE HAJA QUALQUER IMPENHORABILIDADE APLICÁVEL AO CASO, SENDO IRRELEVANTES ACORDOS ENTRE PARTICULARES E A FUNÇÃO/ADMINISTRAÇÃO DA CONTA ESCROW.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) - Pedro Colarossi Jacob (OAB: 298561/SP) - 1º andar - sala 103
Processo: 1007485-69.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1007485-69.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Município de Araçatuba - Apelado: Larissa de Oliveira Bernardelli - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento aos recursos voluntário e oficial. V. U. - SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE DOENÇA RENAL CRÔNICA EM ESTÁGIO FINAL (CID 10 N180) E OUTROS TRANSTORNOS ANSIOSOS (CID 10- F41). PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS “ESCITALOPRAM 20MG E ANSITEC 10MG”. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO JULGAMENTO DO TEMA 793, REAFIRMOU SUA REITERADA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POLO PASSIVO QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER DOS ENTES, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, COMO DECIDIDO PELO PRÓPRIO STF. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DOS AUTOS PARA DEMONSTRAR A INADEQUAÇÃO OU INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS DISPONÍVEIS NO SUS. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.657.156/ RJ, TEMA 106). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauco Rodrigo Diogo (OAB: 225293/SP) (Procurador) - Breno Alexandre da Silva Carneiro (OAB: 390501/SP) - Anderson Correia dos Santos (OAB: 423760/SP) - Carneiro&correia Advogados Associados (OAB: 42965/SP) - Vinicius Borges Martins (OAB: 467362/SP) - 3º andar - sala 305
Processo: 1030782-77.2017.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1030782-77.2017.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Claudia Nasquewitz Machado de Oliveira - Apelante: Maria Christina Nasquewitz de Oliveira - Apelado: Alexandre Bertossi Heidrich - Apelado: Anna Paes (Espólio) - Apelado: Otávio Geraldo Heidrich - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1030782-77.2017.8.26.0001 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n° 13612 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pleito reconvencional. Inconformismo das autoras. Superveniência de acordo entre as partes. Perda do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 1247/1251, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANA CLÁUDIA NASQUEWITZ MACHADO DE OLIVEIRA e MARIA CHRISTINA NASQUEWITZ DE OLIVEIRA em face de ALEXANDRE BERTOSSI HEIDRICH e ANNA PAES (ESPÓLIO), julgou IMPROCEDENTE a pretensão autoral e PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para: a) determinar a respectiva anotação no Distribuidor; b) condenar as autoras a reembolsarem o réu pelo que ele pagou, com recursos próprios, em favor da empresa, especialmente no que diz respeito a débitos trabalhistas, bancários e com fornecedores, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com atualização monetária desde o desembolso e juros legais desde a data da citação. Diante da sucumbência recíproca das partes, condenou as autoras ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação, competindo ao réu arcar com a outra metade. Inconformadas, as autoras recorrem, sustentando, em breve síntese, preliminarmente, que seu direito ao contraditório foi sumariamente violado em virtude da ausência de distribuição específica da reconvenção. Quanto ao ponto, salientam, ainda, que jamais foram efetivamente citadas para fins de oferta de contestação ao pleito reconvencional. Alegam que a r. sentença apelada padece de nulidade por ausência de fundamentação, pois, além de ter se valido de termos genéricos, não especificou quais provas conduziram ao juízo de convicção perfilhado. No mérito, argumentam que, em que pese os requeridos tenham assumido contratualmente a obrigação de formalizar a transferência de titularidade das quotas societárias perante a Junta Comercial competente, jamais procederam à averbação de alteração contratual que solenizasse o contrato entabulado outrora. Narram que a JUCESP exige que o representante legal da empresa ou procurador com instrumento específico faça o requerimento para averbação da alteração do contrato social, razão pela qual tal obrigação contratual não lhes poderia ser imputada. Ponderam que a desídia dos requeridos em adimplir com suas obrigações contratuais lhes gera o direito de rescindir o contrato, nos termos dos artigos 474 e 475 do Código Civil. Narram que, mesmo após a celebração do contrato de cessão de quotas, o co-requerido Alexandre continuou a intervir nos negócios da sociedade, como se sócio ainda fosse. Ressaltam que não houve qualquer permissividade ou interesse por sua parte de que o co-requerido Alexandre mantivesse contato direto dentro da empresa. Aduzem que, diversamente do quanto exposto pela r. sentença, jamais celebraram qualquer tipo de contrato de mandato tácito com o co-requerido Alexandre para que exercesse o posto de administrador da sociedade, circunstância que requereria, ainda, sua nomeação em instrumento apartado. Versam que a situação exposta lhes gerou danos morais extrapatrimoniais indenizáveis. Por estes e pelos demais fundamentos expostos em suas razões recursais, requerem: i) a anulação da r. sentença apelada por violação às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça no tocante à distribuição específica da reconvenção, pela falta de dilação probatória necessária e, por fim, por ausência de fundamentação; ii) no mérito, o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados em exordial. O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme evidenciam fls. 1314/1315. Os apelados apresentaram contrarrazões recursais às fls. 1319/1331. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do necessário. 1. Homologo o acordo para que produza seus regulares efeitos. 2. Diante da celebração de acordo entre as partes, com consequente desistência do julgamento do recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 1247/1251, resta prejudicado o exame do mérito do recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 19 de outubro de 2022. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Ivan Borges Sales (OAB: 356939/SP) - Nichollas de Miranda Alem (OAB: 316893/ SP) - Heisla Maria dos Santos Nobre (OAB: 122414/SP) - Samuel Henrique Nobre (OAB: 27521/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2214976-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2214976-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Dini Têxtil Indústria e Comércio Ltda. (Em recuperação judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2214976-28.2022.8.26.0000 Agravante: Banco Itaú S/A Agravado: Dini Têxtil Indústria e Comércio Ltda. Origem: Foro Central Cível/2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desistência do recurso - Direito assegurado ao recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a qualquer tempo - Desistência homologada - Recurso prejudicado Trata-se de agravo de instrumento interposto em recuperação judicial, em trâmite perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, contra decisão proferida a fls. 2.997/2.998, mantida a fls. 3.312 dos autos de origem, copiada a fls. 33/34 e 45/46 deste agravo, a qual ordenou a suspensão do processo de execução n. 1070582-33.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 16ª Vara Cível Central da Capital, movido pela agravante em face da recuperanda, por entender que o crédito ali perseguido tem natureza concursal, ordenando, ainda, a transferência do montante ali bloqueado para conta vinculada aos autos da recuperação. Sustenta que o crédito em questão tem origem na celebração de contrato de adiantamento de câmbio, celebrado pela recuperanda junto à instituição financeira agravante, na qual o sócio, Sr. Claudio Rogério Dini, figurou como devedor solidário. Ressalta que referido crédito se enquadra entre aqueles que a LRE expressamente exclui da recuperação, nos termos do disposto no art. 86, II, da LRE, emergindo, daí, sua natureza extraconcursal. Pleiteia a concessão de antecipação da tutela recursal, e, a final, o provimento do agravo, reformando-se a decisão singular. Pelo decisum de fls. 1.225/1.228, este Relator indeferiu o pleito de antecipação da tutela recursal. Desistência manifestada a fls. 1.232. Manifestação do Administrador Judicial a fls. 1.234/1.239, sem oposição ao pedido da parte agravante. É o relatório. DECIDO. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência do recorrido ou eventuais interessados/litisconsortes, nos termos do art. 998 do CPC, e pode ser exercida a qualquer tempo. A parte agravante manifestou a sua desistência ao recurso às fls. 1.232. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e JULGO-O PREJUDICADO, na forma do art. 932, inciso III, do referido Código. Arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 19 de outubro de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Mirella Guedes Campelo (OAB: 203715/SP) - Leandro Augusto Ramozzi Chiarottino (OAB: 174894/SP) - Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Caio Vinicius dos Santos Miranda (OAB: 365897/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2160889-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2160889-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: R. H. de O. - Agravada: Y. N. C. H. (Menor(es) representado(s)) - Agravo de Inst.: 2160889-25.2022.8.26.0000 Comarca: Mogi das Cruzes Agravante: Rafael Hayata de Oliveira Agravado: Yasmin Naomi Catibe Hayata (Menor representada) MONOCRATICA VOTO Nº 33.190 Agravo de instrumento tirado em face de r. decisão de fls. , que em autos de ação de guarda, regulamentação de visitas e alimentos, deferiu a concessão da tutela antecipada para deferir à parte autora a guarda provisória da criança, pois a genitora já possui a guarda fática. Fixo ainda os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos da parte requerida, em caso de vínculo empregatício, descontado somente o IR e a Contribuição Previdenciária, incidindo sobre 13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS; em caso de desempregado, os alimentos são fixados no percentual de 30% do valor do salário mínimo nacional; em caso de autônomo, os alimentos são fixados no percentual de 50% do valor do salário mínimo nacional vigente à época de pagamento, que serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante legal da autora por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. As visitas serão realizadas da seguinte forma, vez que, a meu ver, atende ao melhor interesse da filha: - quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais a filha ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), a filha ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário da criança será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com a filha pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. Alega o agravante, em breve síntese, que a guarda da menor deve ser fixada de forma compartilhada entre os genitores, por corresponder ao melhor interesse da menor. Afirma ainda que os alimentos devem ser reduzidos para 30% (trinta por cento) do salário mínimo, pois as necessidades da alimentada para a fixação de meio salário mínimo, não foram devidamente comprovadas pela agravada, uma vez que não possui as informações, sendo exercidos os custos unilateralmente pelo agravante. Recurso processado, sem efeito suspensivo, pois, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e; risco de dano grave ou de difícil/impossível reparação (art. 995, parágrafo único c.c. 1.019, I, NCPC). Recolhido o preparo. Contraminuta às fls. 69/77. Parecer da D. Procuradoria às fls. 103/105 é pelo não conhecimento do recurso por perda superveniente do objeto, ante o sentenciamento do feito em primeira instância. É o relatório. O mérito do recurso versa exclusivamente sobre o valor dos alimentos provisórios e a guarda provisória do menor fixados em sede de tutela antecipada. Contudo depreende-se que o feito foi sentenciado em 22/08/2022: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e IMPROCEDENTE a reconvenção, com resolução de mérito, para o fim de fixar a guarda de Yasmin em favor da genitora. O direito de visitas será exercido da seguinte forma: - quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no Dia dos Pais a filha ficará com o genitor e no Dia das Mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), a filha ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com a filha pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. Nesse ponto, mister consignar que cabe ao genitor arcar com as despesas referentes à eventual ida da filha para a sua residência, não sendo razoável impor tal ônus à parte autora. Outrossim, fixo a verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante (valor bruto somente se descontando a Contribuição Previdenciária e o Imposto sobre a Renda), enquanto estiver empregado. A pensão incidirá sobre 13º salário, férias, terço constitucional, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS. Na hipótese de desemprego, deixa-se consignado que o valor da pensão será de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta informada nos autos. Em caso de trabalho autônomo (situação atual), os alimentos são fixados no percentual de 50% do valor do salário mínimo nacional, vigente à época do pagamento. A guardiã deverá informar a conta bancária para receber os depósitos. Caso não possua conta, deverá informar nos autos para que, em seguida, seja oficiado à agência local do Banco do Brasil para a abertura de conta em seu nome. Oficie-se à empregadora do alimentante, quando houver informação nos autos, para que se proceda aos descontos e depósito da pensão em favor da alimentanda. Sem condenação em honorários, tendo em vista o caráter assistencial da demanda. As custas e despesas processuais serão suportadas pela parte ré, nos termos dos arts. 82 do CPC, 1.092 e 1.098, §5o, das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos. Logo, é evidente que houve a perda superveniente do objeto deste recurso, razão pela qual deixo de apreciá-lo. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Vanessa Menecucci Pinto (OAB: 395184/SP) - Marina de Fatima Paiva (OAB: 225305/SP) - Jaqueline Catibe de Oliveira - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2100978-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2100978-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: W. dos S. A. - Agravada: V. S. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2100978-82.2022.8.26.0000 Agravante: William dos Santos Anselmo Agravado: Vivian Santucci Freire Comarca: São Paulo Juíza de Direito: Mara Regina Trippo Kimura lfia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, nos autos da ação de guarda e regulamentação de visitas, deferiu-se parcialmente a antecipação da tutela recursal para fixar o regime de visitas paternas, podendo o agravante retirar a menor da residência materna, quinzenalmente, aos domingos às 10h00, devolvendo-a no mesmo dia, às 18:00 horas, sem pernoite. Insurge-se o agravante sustentando, em suma, não haver motivo para a menor não pernoitar na residência de seu genitor, pois atualmente já realizada viagens com seu pai. Alega ser necessário manter maior tempo de convivência com a infante. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal a fim de ser estabelecida a guarda compartilhada da menor e fixado o regime de visitas paternas nos moldes pleiteados. Subsidiariamente, seja possibilitado ao genitor pernoitar com a criança. É o relatório. O recurso está prejudicado. O agravante comunicou o falecimento da agravada, mãe da menor, ocorrido em 19.08.22 (fls. 30/32). Tratando-se de ação de guarda e regulamentação de visitas, o falecimento da genitora da criança implica a perda superveniente do objeto recursal. Deste modo, o presente recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 13 de outubro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Suellen Sampaio dos Santos Nascimento (OAB: 452957/ SP) - Mayara Matiazzo Bugarelli (OAB: 424013/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2286400-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2286400-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Iago Morganti Lopes (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - VOTO Nº 1450 Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 141/143 que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência requerida pelo agravante. Insurge-se o agravante alegando, em apertada síntese, que estão preenchidos os requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC para a entrega da tutela provisória em seu favor. Narra que deu entrada no pronto socorro do Hospital São Camilo, credenciado ao seu plano de saúde, em estado de emergência, por apresentar desconforto respiratório; que a agravada negou a cobertura do tratamento em lume ,sob a justificativa de carência contratual. Pugna pela reforma do decisum em foco, pleiteando a concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do inciso I, do artigo 1.019, do CPC, a fim de que seja determinado à agravada que arque, imediatamente, com o pagamento integral da fatura hospitalar que se encontra em aberto, assim como seus consectários, sob pena de arbitramento e condenação em astreintes, além de crime de desobediência. Recurso tempestivo (fls. 145 da origem) e preparado (fls. 9/10). Nas fls. 31/33, deneguei o efeito ativo buscado pelo agravante. Sem contraminuta. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, nas fls. 487/491, foi prolatada r. sentença que, com espeque no artigo 487, inciso I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na exordial. Assim sendo, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, eis que a r. sententia, proferida em cognição exauriente, substituiu a decisão que havia indeferido a tutela antecipada adrede buscada (fls. 141/143 origem), e contra a qual o mesmo foi tirado. Isto posto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO
Processo: 2242964-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2242964-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leila Marcia de Oliveira - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. Busca a parte agravante obter neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pela r. decisão agravada, alegando existir uma situação de risco concreto e atual, a compasso com a argumentação que ali desenvolveu e que considera juridicamente relativamente quanto à discussão acerca da validez de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Tutela provisória de urgência que nego, por não identificar em cognição sumária relevância jurídica no que argumenta a parte agravante. Sobreleva destacar que a matéria que versa sobre reajuste em plano de saúde guarda um importante componente fático, o que significa dizer que, instalada controvérsia, é mui provável que se faça necessária a produção da prova pericial a consubstanciar-se em cálculos atuariais, inclusive com a necessidade de uma rigorosa análise quanto à nota técnica, documento que constitui nesse tipo de demanda uma importante fonte de informação. Também se deve perscrutar, com cautela e completude, acerca da natureza jurídica do contrato em questão, a ele se aplicando princípios e regras que lhe são próprios e que o distinguem e que o possam distinguir de outros tipos de contrato de plano de saúde, o que constitui um aspecto importante na análise da questão, nomeadamente quando se está em cognição sumária e a analisar se há ou não probabilidade da existência do direito subjetivo invocado. Daí porque se justifica a cautela do juízo de origem em não incidir em açodamento, glosando as cláusulas que preveem os reajustes, sem antes poder dispor de seguras e consistentes informações, inclusive técnicas, que lhe poderão supeditar o necessário a analisar se os reajustes são razoáveis ou não, se são proporcionais ou não, e que influxo sobre a relação jurídico-processual poderá advir na hipótese de, em que se qualificando como de consumo a lide, aplicar-se o regime jurídico de proteção estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta com suficiente fundamentação e consentânea com os aspectos em que está alicerçada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se as agravadas para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta das agravadas, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2075111-87.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2075111-87.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: J. L. A. - Embargdo: A. G. da S. - Vistos, Interpondo estes presentes embargos de declaração, afirma o embargante que a r. decisão fixou, em caráter provisório, a visitação materna, mas teria sido omissa quanto aos seguintes aspectos: (i) Nos dias de visitas, ou seja, aos sábados e domingos, por quantas horas a Embargada permanecerá na casa do Embargante?; (ii) Será permitido que outros familiares acompanhem a Embargada nas visitas ou é um direito exclusivo da Embargada?; (iii) Necessário também estabelecer um regramento quanto ao contato telefônico da Embargada com os menores durante a semana e nos finais de semana em que a mesma não estiver com eles, posto que esta liga de hora em hora para os filhos, não permitindo que as crianças tenham Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 798 sossego.; e (iv) A quantidade de ligações será livre ou limitada? Poderá ser feita no celular do menor F. ou no celular do genitor (de preferência e após as 18 horas, para que ocorra com supervisão do Embargante)?. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 08/28). Conferida a oportunidade de manifestação sobre os documentos que instruíram a resposta recursal (fls. 30), o embargante quedou-se inerte. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos declaratórios devem ser rejeitados. A decisão embargada, ao conceder a tutela provisória recursal, foi suficientemente clara ao estabelecer que a visitação materna deverá ser realizada aos finais de semana, a cada quinze dias, e sempre sob a supervisão direta do genitor e em sua residência. Esse é o núcleo do que forma a decisão, observando-se que se trata de uma decisão proferida em um ambiente de cognição sumária e em agravo de instrumento, cujo campo de cognição não corresponde na exata medida àquele campo em que se instaura no processo, porque limitado ao que forma o inconformismo do agravante. Isso é o que justifica tenha a r. decisão embargada feito a necessária ressalva quanto à necessidade de o juízo de origem, supeditado pelas informações técnicas que surgirão com a realização dos estudos determinados, mais perto, pois, da realidade material subjacente, poder implementar na essência o que ficou aqui decidido, cuidando de resolver aspectos secundários que venham a surgir quanto à forma da visitação, desde que observada, por óbvio, a essência do que foi decidido neste recurso. Tudo para dizer que o que o embargante está a buscar neste recurso sobre-excede seu campo de cognição e de finalidade, tratando-se, pois, de aspectos ligados à implementação prática do regime provisórios de visitas, e por isso os embargos declaratórios são rejeitados. Com urgência, comunique-se o r. juízo de origem acerca da presente decisão. Int. São Paulo, 15 de outubro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Daniela Monteiro Faleiros Santos (OAB: 410661/SP) - Juliano Carlo dos Santos (OAB: 245473/SP) - Daniela Antunes Chierice Davanso (OAB: 262972/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2246062-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2246062-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: F. R. F. S. - Requerido: I. G. S. (Representando Menor(es)) - Requerido: P. H. G. S. (Representando Menor(es)) - Requerida: D. F. G. S. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. O apelante, invocando a aplicação do artigo 1.012, parágrafo 3º., inciso II, do CPC/2015, busca seja dotado de efeito suspensivo recurso de apelação, alegando estar a suportar uma situação de risco grave e de difícil reparação caso se mantenha eficaz a r. sentença proferida nos autos de ação de revisional de alimentos, pois que, prevalecente o patamar para o qual a pensão alimentícia foi majorada, a sua renda estaria comprometida além de um valor razoável, consumindo com a pensão alimentícia o equivalente a setenta por cento da sua renda, argumentando que, no recurso de apelação, está a controverter no recurso quanto à validez do fundamento fático-jurídico da r. sentença de que perceberia uma renda superior àquela que consta de seu registro em contrato de trabalho, o que, segundo afirma, não quadra com a realidade. FUNDAMENTO e DECIDO. Recebo o recurso de apelação, mas não o doto de efeito suspensivo, por não identificar, em cognição sumária, a relevância jurídica no que argumenta o apelante. Importante observar que o apelante tivera, no curso da ação, a azada oportunidade à demonstração de que sua situação financeira não corresponderia com aquela realidade que a r. sentença identificou, quando o juízo de origem, valorando os fatos sob apuração, cuidou observar que os documentos apresentados as folhas 39/55, cotejados com o depoimento pessoal do requerido, colocavam em questão o conteúdo do registro na carteira de trabalho, com a conclusão na r. sentença de que a renda do apelante não se circunscreveria ao que consta do registro do contrato de trabalho, formada também com os rendimentos auferidos por pessoa jurídica. Assim, não é possível, neste momento inicial e em um campo cognitivo ainda deveras diminuto, reconhecer exista ou não razão no inconformismo do apelante, e por isso deve prevalecer a eficácia da r. sentença. Destarte, não doto de efeito suspensivo o recurso de apelação, mantida, pois, a eficácia da r. Sentença. Int. - Magistrado(a) - Advs: Gabriel Castillo Rolim Rosa (OAB: 390202/SP) - Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2248890-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2248890-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Paulo Polesel - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Na origem, cuida-se de execução apoiada em cédula de crédito bancário, exigindo pagamento da importância de R$41.878,97 atualizada para maio/2018, julgada extinta nos termos do art. 924, inc. II, do CPC/15, com ordem de arquivamento do processo, considerando que o acordo foi devidamente cumprido (fls. 196 dos principais). 2. Ao depois, protocolizou o banco exequente a petição de fls. 224/228, onde alegou que os executados descumpriram o acordo, visto que tão-só levantou a importância de R$12.017,88, restando em seu benefício um saldo credor de R$90.072,10. 3. O coexecutado PAULO POLESEL manifestou-se a fls. 229/239, aduzindo que pagou o boleto bancário de R$110.000,00 e depositou corretamente nos autos a quantia de R$102.089,98, inclusive tendo o credor levantado cada centavo do valor acordado. Por conseguinte, pediu que ao exequente fosse: i) determinado encerrar imediatamente as cobranças, por indevidas; ii) fixada multa por litigância de má-fé; iii) imposta condenação ao pagamento dobrado do valor indevidamente reclamado, nos termos do art. 940 do Código Civil; iv) ordenado dar baixa da hipoteca existente na Matrícula nº 102.271, do 2º CRI de Ribeirão Preto/SP. 4. Analisando os petitórios das partes, decidiu o Juízo executório que a sentença que julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC (fls. 196), transitou em julgado (fls. 214). Considerando que com a sentença ocorre o exaurimento da prestação jurisdicional, todas as questões surgidas a partir de então deverão, se for o caso, ser suscitadas pelos interessados pelas vias próprias. A objeção tardia das partes está superada pela formação da coisa julgada. Observem as partes que, no caso de inconformismo, a sentença de extinção deveria ter sido atacada com o devido recurso, o que não ocorreu. Isto posto, arquivem-se os autos... (fls. 268). 5. Contra essa solução foram opostos embargos de declaração pelo codevedor PAULO, os quais foram rejeitados a fls. 281. 6. Através deste agravo de instrumento insurge-se PAULO, insistindo nas recusadas pretensões formuladas a fls. 229/239, em síntese renovando as argumentações expendidas em primeiro grau. 7. Processe-se o recurso com suspensividade, aguardando-se amplo conhecimento e pronunciamento definitivo da C. Câmara e Turmas, diante da possibilidade de grave lesão ao recorrente. 8. Comunique-se incontinenti o Juízo da causa, servindo o presente de ofício. 9. Intime-se o banco recorrido para resposta em 15 dias (art. 1019, nº II, do CPC/15). 10. Intimem-se. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Marco Tulio de Cerqueira Felippe (OAB: 148705/SP) - Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 0178118-77.2009.8.26.0100(990.10.146047-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 0178118-77.2009.8.26.0100 (990.10.146047-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Dirce Ribeiro Barreiros (Espólio) - Apelado: Maria Gleide Barreiro Morato - Vistos, Fls. 214/216: Nada a apreciar. Em que pese noticiado o falecimento do autor, tem-se que o polo ativo encontra-se constituído por seu respectivo espólio, devidamente representado na forma do art. 75, VII do CPC. No mais, manifestado o desinteresse da parte autora aos termos da proposta de acordo apresentada pela instituição financeira (fl. 211), tem-se que as matérias abarcadas pela presente ação, que envolve a cobrança de diferenças de caderneta de poupança, não se encontram pacificadas, pois pendentes de julgamento final pelo C. STF, que atribuiu repercussão geral ao RE 591.797 (Plano Collor I), RE 626.307 (Bresser e Verão), ambos de relatoria do Ministro Dias Toffoli, e ao AI 754.745 (Collor II), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Ou seja, independentemente da não adesão ao acordo homologado pelo STF (ou ainda do Plano Collor I não ter sido abrangido), o feito deve manter-se sobrestado até que seja dada solução definitiva às questões mencionadas acima. Intime-se e, em seguida, retornem os autos ao arquivo. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Carlos Afonso Galleti Júnior (OAB: 221160/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0038669-50.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelado: Mercoeste Informática Ltda (Justiça Gratuita) - Apelante: Ivani Santos Franco - Interessado: Felipa Fina Franco - Vistos. A r. sentença de fls.200/201 julgou parcialmente procedente a ação pauliana ou revocatória, para declarar fraudulenta a doação realizada por Ivani Santos Franco em favor de Flávia Fina Franco e Felipe Fina Franco, reconhecendo a ineficácia parcial do negócio jurídico, apenas relativamente à parte condizente ao corréu Ivani, já que a co-doadora Clarice não é devedora da empresa autora, condenando-se ambas as partes, em razão da sucumbência recíproca, ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa no importe de 10% do proveito econômico obtido (50% do valor do negócio jurídico), observada quanto à autora o art. 98, §3º do CPC. Apela o corréu Ivani (fls.205/209) buscando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por estar impossibilitado de suportar as custas processuais sem comprometer e inviabilizar a própria subsistência e de sua família, nos termos do art. 99, §3º do CPC e art. 5º, LXXIV da CF. No mérito, pretende a reversão do julgado, sob o fundamento de que a decisão em nada altera a situação do bem objeto da demanda, porquanto já declarada a impenhorabilidade do bem através de sentença já transitada em julgado. Não obstante, alega que em nenhum momento o apelante tentou fraudar a execução nem tampouco agiu de má-fé, já que o imóvel objeto da doação era o único de propriedade do apelante e sua ex-esposa e, por ocasião do divórcio, em março de 2007, decidiram por bem, deixar o referido bem em nome dos filhos (o que é corriqueiro nas varas de família), simplificando assim a divisão do patrimônio do casal, já que ainda que permanecesse em nome do apelante e sua esposa, não poderia ser objeto de penhora. Ressalta que não houve má-fé e tampouco intenção de fraudar a execução, uma vez que a doação foi feita ciente da impenhorabilidade do imóvel, que se trata de bem de família, conforme amplo respaldo jurisprudencial. Postula a improcedência da ação, com a inversão do ônus da sucumbência, ficando prequestionados todos os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais. Recurso em ordem, recebido e com resposta (fls.219/227). É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385- AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O recurso, contudo, não pode ser conhecido por esta E. Câmara. É cediço que a competência recursal é firmada pela causa de pedir expressa na petição inicial, tal como prevê o art, 103 do RITJ e de acordo com o quanto já foi exaustivamente decidido pelo Órgão Especial deste E. Tribunal: Conflito negativo de competência Ação ordinária de reparação de danos material e moral, fundada em ilícito, praticado por gestora de plano de previdência privada, que a autora contratou - A competência é fixada pela causa petendi - Competência da Câmara de Direito Público suscitada - Res. 194/2004, at. 2º, a c/c Prov. 63/2004, Anexo I, Seção de Direito Público, I- Dúvida procedente - Competência da 7ª Câmara da Seção de Direito Público. (Conflito de Competência nº 0156339-70.2012.8.26.0000, Rel. Des. Alves Bevilácqua, Órgão Especial do TJSP, j. 27/02/2013). E ainda: Conflito de Competência - Conflito negativo - Ação cominatória com pedido de tutela antecipada - A competência é fixada pela ‘causa petendi’ Contrato de prestação de serviço (plano de saúde) - O cerne da questão diz respeito a redução do índice de reajuste na mensalidade, segundo os percentuais autorizados pela ANS - Competência das Ia a 10a Câmaras da Seção de Direito Privado - Art. 2o, III, “a”, da Resolução 194/2004, com redação dada pela Resolução n° 281/2006 - Dúvida procedente - Competência da suscitada (7a Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência nº 0309897-96.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ribeiro dos Santos, Órgão Especial do TJSP, j. 04/04/2012). Não se olvida que o presente recurso foi inicialmente distribuído a esta E. Câmara por prevenção pelo recurso de Agravo de Instrumento nº 0322995-22.2009.8.26.0000 (fls.152). Entretanto, como se sabe, a despeito da prevenção verificada, é certo que a competência em razão de prevenção (seja pelo julgamento de agravo de instrumento ou de apelação pretérita) é relativa, enquanto a competência em razão da matéria é absoluta. Nesse sentido, já decidiu esta C. Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DEMANDA QUE VERSA SOBRE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA PARA EXAME DO RECURSO QUE SE ESTABELECE PELOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL (ART. 103 DO RITJSP) - COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III EM RAZÃO DA MATÉRIA VERSADA NA DEMANDA - ARTIGO 5º, INCISO III.16, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, DO ÓRGÃO ESPECIAL - JULGAMENTO DE APELAÇÃO PRETÉRITA QUE NÃO FIRMA A PREVENÇÃO - SÚMULA Nº 158 DESTE E. TRIBUNAL - CONFLITO PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO PARA A SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III. (TJSP; Conflito de competência cível 0054661-70.2016.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2016; Data de Registro: 01/12/2016). No mesmo sentido: Conflito de competência - Recurso de apelação - Ação de manutenção de posse - Agravo de Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 888 Instrumento julgado anteriormente por Câmara incompetente “ratione materiae” - Ausência de prevenção - Precedentes - Competência da 11ª a 25ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado - Artigo 5º, II.7, da Resolução 623/2013 - Fixação da competência da 11ª Câmara de Direito Privado - Conflito procedente. (Conflito de Competência nº 0067410- 90.2014.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel. Des. Ademir Benedito, j. 26.03.2015). Também: Conflito de competência entre a 13ª e a 34ª Câmaras de Direito Privado. Ação condenatória c.c. repetição de indébito. O julgamento de ações decorrentes de contrato de arrendamento mercantil compete às Câmaras integrantes da Subseção III de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso III, item III.10, da Resolução nº 623/13. Precedentes do Col. Órgão Especial e do Grupo Especial. O julgamento de anterior recurso pela Câmara suscitante não é suficiente para afastar a competência da Subseção de Direito Privado III, que é material e absoluta. Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência da 34ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência nº 0070054-06.2014.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel. Des. Gomes Varjão, j. 27.11.2014). E ainda: Conflito de competência Previdência Privada suplementação de benefício Artigo 108, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - A competência em razão da matéria é absoluta e prevalece sobre a prevenção, que é relativa Precedente deste colendo Órgão Especial - Julgamento afeto às Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado A Resolução conferiu à Terceira Subseção de Direito Privado a competência para julgamento de ações relativas à previdência privada (artigo 5º, inciso III.16, com redação dada pela Resolução nº 693/2015) Conflito procedente, determinando-se a remessa dos autos à 30ª Câmara de Direito Privado, para julgamento do recurso. (TJSP;Conflito de competência cível 0041701-43.2020.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Bauru -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). No caso em análise, verifica-se que a presente demanda consiste em ação pauliana (também chamada revocatória) movida pela autora/apelada na qual se pretende a anulação do negócio jurídico consistente da doação de bem imóvel em suposta fraude à execução. Nesse sentido, a matéria relativa ao presente recurso está inserida na competência da 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado (Resolução nº 623/2013, art. 5º, I, I.26). Sobre a matéria já se decidiu: COMPETÊNCIA RECURSAL. Incompetência desta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado - Ações paulianas, dentre as quais se inclui a presente demanda, são de competência das Eg. 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado, nos termos da Resolução 623/2013, que, nessa questão, reproduz a Resolução nº 194/2004, com redação dada pela Resolução nº 281/2006. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (Apelação nº 1000119-25.2016.2016.8.26.0408 Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado/TJSP Relator Des. Rebello Pinho Data do julgamento: 03/12/2018). No mesmo sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO PAULIANA Competência, em razão da matéria, das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª), nos termos do artigo 5º, inciso I.26, da Resolução nº 623/2013, do TJSP Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado.(TJSP; Apelação Cível 1042902- 86.2016.8.26.0002; Relator:Plinio Novaes de Andrade Júnior; 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/05/2019) Ainda: AÇÃO PAULIANA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SUPOSTAMENTE REALIZADA EM FRAUDE CONTRA CREDORES. COMPETÊNCIA RECURSAL DE UMA DAS CÂMARAS DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (1ª A 10ª CÂMARAS), NOS TERMOS DO ART. 5º, I.26, DA RESOLUÇÃO 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP;Apelação Cível 0023806-98.2012.8.26.0566; RelatorAlfredo Attié; 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/04/2019) Desse modo, é a hipótese de não conhecimento do presente recurso. Isto posto, com fundamento no art. 932, III do CPC (art. 557 do CPC/73), por este voto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos uma das Colendas Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos acima expostos. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Maruy Vieira (OAB: 144661/ SP) - Mauricio Celini (OAB: 88554/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 1010382-83.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1010382-83.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Dayane Passone Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a r. sentença de fls. 442/443, cujo relatório se adota, que homologou a prova produzida nos autos, consistente na exibição em juízo dos documentos de fls. 128/324, 335/339, 350/367 e 370/438, determinando a remessa dos autos ao arquivo após o escoamento do prazo de um mês para que a autora extraia as cópias e certidões, nos termos do que alude o artigo 383, do Código de Processo Civil. Inconformada, apela a autora a fls. 446/452. Sustenta, em suma, ser titular da linha telefônica nº (18) 99629-6565, com plano denominado Vivo Controle, tendo a ré efetuado cobranças cuja legitimidade não reconhece. Afirma ter ajuizado a ação em apreço para o fim de compelir a ré a apresentar as faturas, contudo, houve apenas o cumprimento parcial da obrigação, pois a ré não juntou aos autos as faturas do ano de 2015, maio/2017, novembro/2019 e dezembro/2020. Pleiteia, assim, a anulação da r. sentença recorrida, a fim de que a ré seja compelida a exibir as faturas faltantes, bem como a condenação da ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso tempestivo, regularmente processado e isento do recolhimento das custas de preparo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da apelante. A apelada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões (fls. 456/462), requerendo seja negado provimento do recurso. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com o artigo 932, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Como cediço, incumbe ao relator do recurso negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, tal como ocorre na hipótese dos autos. Inicialmente, consigna-se não ser admissível à autora, ora apelante, rediscutir questão relativa ao cabimento da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, na medida em que já houve prolação de decisão anterior que reconheceu o seu descabimento (fls. 118/123). Diante disso, tem aplicação ao caso dos autos o disposto no artigo 507, do Código de Processo Civil segundo o qual É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Sobre a preclusão consumativa, assevera a boa doutrina: A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. Observa-se quando já se consumou a faculdade/poder processual. (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 12ª edição. Bahia: Editora JusPodivm, 2010, vol. 1, pág. 297, nota 3.4). Nesse cenário, já exaurida a faculdade da apelante de defender o cabimento da verba honorária sucumbencial, não se admite a rediscussão da referida matéria nesta oportunidade. No mérito propriamente dito, o recurso não merece prosperar. A questão submetida a julgamento está adstrita à possibilidade de compelir a empresa ré, ora apelada, a exibir as faturas dos serviços de telefonia móvel referentes ao ano de 2015, maio/2017, novembro/2019 e dezembro/2020. No caso vertente, verifica-se que a empresa apelada, após sua regular citação, juntou aos autos os documentos de fls. 128/324, 335/339, 350/367 e 370/438, correspondentes às cópias das faturas mensais da linha telefônica móvel de nº 18-99629-6565, tendo sido regularmente intimada para tomar ciência dos documentos faltantes indicados pela autora, ora apelante (fl. 346). Contudo, a empresa apelada já esclareceu que trouxe aos autos toda a documentação constante de seu sistema interno (item 7 da fl. 459). Diante disso, como bem assentado pelo MM. Juízo a quo, não se afigura possível compelir a ré a exibir a documentação descrita na petição inicial, na medida em que não se vislumbra a probabilidade da existência desses documentos. Ademais, a providência pretendida pela apelante, consistente na mera reiteração de intimação para exibição de documentos, se mostra desprovida de utilidade prática, capaz de causar indevida demora para a solução da disputa. Assim, em consonância com o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1763462/MG e 1777553/SP, na espécie, por não haver probabilidade de existência do documento cuja exibição pretende a apelante, não há como se determinar a busca e apreensão dos documentos, tampouco impor multa com base no artigo 400, do Código de Processo Civil: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único , do CPC/15 (STJ, REsp. nº 1763462/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 09/06/2021). Por tudo, é de rigor a manutenção da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não abalados pelos argumentos deduzidos no apelo, incapazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, noto que não é o caso de majorar honorários advocatícios em Segundo Grau, vez que estes não foram fixados em Primeiro Grau. Em sede recursal, os honorários podem ser majorados apenas quando já fixados, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Lara Cristille Leiko Damno Galindo (OAB: 354881/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1125192-82.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1125192-82.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: ELIAS BENTO DA SILVA JUNIOR - Agravado: Itapeva Vii Multicarteira Fidc Não-padronizados - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pelo apelante contra a decisão monocrática de fls. 175/177 dos autos principais, que não conheceu da apelação por si interposta, em razão de sua deserção. O apelante, ora agravante, repisando os argumentos da apelação, alega ser pessoa pobre e não ter condições de custear o processo, aduzindo que não haveria indício contrários à alegação de hipossuficiência, que seria suficiente à concessão do benefício almejado. Processado o recurso, a agravada apresentou contraminuta requerendo a manutenção da decisão monocrática agravada (fls. 22/25). Esta Relatoria, em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, concedeu ao agravante o prazo de cinco dias para se manifestar sobre a intempestividade recursal (fl. 26). Todavia, o agravante a apelante quedou-se inerte, conforme certificado a fl. 29. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido, porquanto interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. A decisão monocrática foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 14 de julho de 2022 (quinta-feira), considerando-se publicada em 15 de julho de 2022 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo para a interposição do agravo interno no dia 20 de julho de 2022 (quarta-feira), eis que, houve indisponibilidade severa na consulta processual de Segunda Instância nos dias 18 e 19 de julho, conforme se extrai de informação constante no sítio eletrônico desta Corte de Justiça. Sendo assim, o termo final para interposição do recurso corresponde ao dia 09 de agosto de 2022 (terça-feira), antes, portanto, da interposição do presente agravo, realizada no dia 12 de agosto de 2022. Em consonância com os artigos 9º e 10 do Estatuto Processual Civil, concedeu-se oportunidade para que o agravante se manifestasse sobre a intempestividade, ocasião em que poderia demonstrar a tempestividade, eis que o contrário já estava evidenciado. Reza o art. 223 do Estatuto Processual que: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Observe-se, porém, que além de o agravante não ter apresentado qualquer justificativa pela intempestividade, não consta tenha havido qualquer suspensão durante o prazo para interposição de recurso, além daquelas mencionada alhures. Portanto, é forçoso reconhecer que o recurso é intempestivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. o art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2245136-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2245136-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Phooto Brasil Interm. de Negocios, Part. e Empreendimentos Ltda - Agravado: MCF Incorporação e Participação Ltda. - VOTO N.º 18.361 Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela executada, contra decisão que indeferiu o desbloqueio de ativos financeiros constritos via Sisbajud. Sustenta a agravante que o valor bloqueado excede a quantia executada. Insiste na nulidade da execução. Observa que na ação consignatória anterior, julgada totalmente procedente, a agravada se recusava a receber as chaves, o que demonstra a relação não pacificada entre as partes. Salienta que na ata notarial encartada nos embargos restou comprovada a realização das obras. Aponta, ainda, que o contrato não é título executivo, pois não assinado por duas testemunhas. Roga pelo decreto de nulidade da execução, desbloqueando-se as contas bancárias da agravante. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento, impondo-se sua redistribuição. Isso, porque em consulta aos autos, tem-se que a ação de consignação nº 1005603-93.2021.8.26.0004, envolvendo o mesmo contrato de locação que originou a execução de título extrajudicial, foi decidida por v. acórdão de relatoria do Eminente Desembargador Dr. Luiz Eurico. Nesse contexto, depara-se com prevenção da d. 33ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do presente recurso, nos termos do que estabelece o art. 105, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, segundo o qual ...o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (acréscimo do §3º pelo Assento Regimental nº 552/2016), bem como em razão do artigo 108 do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 930, parágrafo único, do atual Código de Processo Civil, vigente. Nesse sentido: APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. Locação de imóvel. Pedido de consignação de chaves cumulada com cobrança. Recurso em ação de despejo sobre os mesmos fatos que foi anteriormente distribuído à 30ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Prevenção configurada, na forma do art. 105 do Regimento Interno. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1026861-65.2021.8.26.0100; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021) Competência recursal. Apelação interposta contra sentença que julgou ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres e encargos locatícios. Julgamento anterior, pela Colenda 27ª Câmara de Direito Privado, de recurso interposto na ação de consignação de chaves do imóvel locado. Prevenção reconhecida. Redistribuição à Câmara preventa determinada em observância ao artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1007409-09.2015.8.26.0576; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL- Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança - Sentença de improcedência - Apelo do autor - Acórdão proferido em recurso de apelação nos autos da ação de consignação das chaves do imóvel, envolvendo a mesma relação jurídica controvertida entre as partes, julgado anteriormente pela 33ª Câmara de Direito Privado - Prevenção configurada - Inteligência do art. 105, do Regimento Interno desta Corte - Remessa dos autos à 33ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1002946-64.2013.8.26.0068; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017) Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação para sua redistribuição à C. 33ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 17 de outubro de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Patrizia Mastrodonato (OAB: 457249/SP) - Luis Rodolfo Cruz E Creuz (OAB: 192462/SP) - Marcio Alberto (OAB: 120088/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO
Processo: 1000142-10.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1000142-10.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Maria Leticia Pimenta Ekizian - Apelado: Clube da Moda Administração de Bens Ltda - Interessado: Argos Campos Ribeiro Simoes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1000142-10.2020.8.26.0576 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Maria Letícia Pimenta Ekizian; Argos Campos Ribeiro Simões Apelada: Clube da Moda Administração de Bens Ltda Comarca: São José do Rio Preto 2ª Vara Cível Juiz prolator: Sandro Nogueira de Barros Leite DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41874 1. Vistos. 2. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela locatária e fiador contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e improcedente a reconvenção. 3. No curso do processamento dos apelos sobreveio petição da credora noticiando a realização de composição amigável entre ela e o fiador, sem a participação da locatária, requerendo-se a homologação da avença (fl. 560). Verifica-se pelo teor do acordo copiado às fls. 561/562 que a autora/locadora dá plena quitação de todos os pedidos e direitos postulados na ação. E para que não pairem dúvidas, cabe aqui a reprodução do estabelecido na cláusula 3ª do referido ajuste: Realizado o pagamento, o CREDOR dará total e irrevogável quitação ao Devedor, da dívida existente entre as partes decorrente de contrato de locação, que foi objeto do pedido dos autos do processo de nº 1000142-10.2020.8.26.0576, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto SP, inclusive honorários de sucumbência sentenciado, para nada mais reclamar a qualquer título, comprometendo-se o CREDOR, a noticiar o acordo nos referidos autos, e requerer a homologação por sentença do presente acordo firmado, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, e artigo 840 do Código Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Segundo o caput do art. 844 CC, a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervieram, mas, segundo expressamente dispõe o § 3º do citado dispositivo, quanto realizada entre um dos devedores solidários e o credor, extingue-se a dívida em relação aos demais codevedores, não havendo falar em prosseguimento da execução em face da codevedora que não participou da avença. Em outras palavras, realizada a transação, tem ela eficácia objetiva, atingindo a existência do débito na sua unidade objetiva, razão pela qual produz Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 988 efeitos também em relação aos demais codevedores solidários. 4. Em assim sendo, homologo o acordo noticiado às fls. 561/562 e, com base no artigo 932, III, do CPC, julgo prejudicados os recursos. 5. Após as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Roberto Grisi (OAB: 122810/SP) - Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) - Alexandre de Souza Guimarães (OAB: 291306/SP) - Cesar Eduardo Temer Zalaf (OAB: 105551/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1000065-65.2022.8.26.0047/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1000065-65.2022.8.26.0047/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Berenice Vieira Souza Brito Fontana - Embargdo: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA - HOSPITAL ALBERT EINSTEIN ajuizou ação de cobrança em face de BERENICE VIEIRA SOUZA BRITO FONTANA. A ilustre Magistrada a quo, pela sentença de fls. 119/122, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$133.264,53, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixou em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 127/130). A autora ofertou contrarrazões (fls. 137/143). Pelo acórdão de fls. 163/169, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, a apelante apresenta embargos de declaração sustentando omissão e contradição. Aponta que não representava ambas as requeridas, pois Berenice Vieira Alves possuía procurador que administrava todos seus bens e inclusive pagava todas suas contas, sendo que ela possuía dinheiro que bem suportava todos seus gastos. Tal procuração foi válida até sua morte ocorrida em 06/08/2017, razão pela qual seus gastos com o Hospital, se não cobertos pelos planos de saúde, devem ser cobrados do procurador devidamente constituído, que na época do débito se encontrava no pleno exercício de procuração, e com poderes para saldar os compromissos dela. Também não houve oportunidade da oitiva de testemunhas, com o açodamento do julgamento em primeiro grau de jurisdição. Também pretendia chamar a depor os representantes dos planos de saúde, que ambos Berenice detinham para que esclarecessem se foram acionados pela autora para pagar os valores Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 990 cobrados das Berenices, o que também não foi possível. Quanto aos honorários advocatícios existe evidente contradição, pois às fls. 169 dos autos, primeiro os fixou em 25% (vinte e cinco) e logo em seguida os fixou em 15% (quinze). 2.- Voto nº 37.453. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Roberto Luiz Ribeiro Haddad (OAB: 342778/SP) - Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001498-73.2020.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1001498-73.2020.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apte/Apdo: Caixa Vida & Previdência S/A - Apda/Apte: Luiza Aparecida dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento no efeito meramente devolutivo na parte em que confirmada a tutela provisória de urgência antecipada e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparo/isento de preparo. 2.- LUIZA APARECIDA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedidos de repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral, em face de CAIXA VIDA PREVIDÊNCIA S/A. Foi concedida tutela provisória de urgência antecipada para suspensão do desconto de valores na conta da autora (fl. 20). Pela respeitável sentença de fls. 168/171, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, condenação da ré na repetição em dobro do indébito (corrigido das datas dos descontos e Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 991 acrescido de juros moratórios contados da citação), no pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (corrigida e acrescida de juros moratórios, ambos desde o arbitramento) e de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformadas, apelam ambas as partes. A ré, em sua apelação (fls. 174/182), sustenta a falta de comprovação do dano moral. Alternativamente, pede a redução da indenização a valores razoáveis. Em suas contrarrazões (fls. 208/225), a autora diz que houve descontos indevidos nos valores de seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, fato que impacta sua subsistência, o que tem o condão de causar dano moral. Sustenta que a indenização deve ser majorada. Diz que os juros moratórios devem fluir desde o evento danoso (primeiro desconto). A autora, em sua apelação (fls. 185/198), pretende a majoração da indenização por dano moral, para fixação dela em R$ 20.000,00. Sustenta que os juros moratórios devem incidir da data do evento danoso e a correção da data do ajuizamento da ação. Sustenta que o indébito deve ser corrigido e acrescido de juros moratórios, ambos das datas dos descontos. A ré, em suas contrarrazões (fls. 204/207), alega que não houve dano moral. 3.- Voto nº 37.464. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB: 207882/SP) - Antonio Claudio Zeituni (OAB: 123355/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1035158-19.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1035158-19.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 214/215, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, que serão atualizados a partir da sentença. Inconformada, apelou a autora com pedido de reforma. Em resumo, aduz que comprovou nos autos, por intermédio de laudos técnicos fornecidos por especialistas que a instabilidade na energia elétrica fornecida pela ré acarretou a queima dos equipamentos elétrico-eletrônicos do segurado. Os documentos juntados comprovam a real extensão do dano e relativamente ao valor pago a título de indenização, esclarecesse que não se trata de ato arbitrário que é feito ao arrepio da lei e do contrato, e nem tem a intenção de um locupletamento ilícito ou desfavorável à concessionária responsável, ao contrário, é ato da Cia de Seguros com base em informações técnicas em que se apura a extensão do danos provocados pela descarga elétrica que atingiu as imediações do risco e provocou a variação brusca na rede de energia, danificando equipamentos, que foram submetidos à empresas técnicas que elaboraram laudos indicando a causa das avarias e avaliando-os individualmente, mostrando-se justa e correta a indenização paga ao segurado e pleiteada pela apelante. Por força do princípio da boa-fé objetiva, está a empresa concessionária obrigada a manter a conservação da rede, de modo a garantir a incolumidade física e patrimonial do usuário. Trata-se de um dever de proteção que emana do citado mandamento. Pode-se afirmar que a ocorrência do sinistro em virtude da incidência de anomalia em sistema elétrico, constitui-se em evento previsível, cujo risco foi assumido pela concessionária de energia elétrica. E, ante a assunção do risco, cai por terra a hipótese de ocorrência de caso de força maior, que tem como requisito a imprevisibilidade da causa determinante do acidente. A responsabilidade civil da prestadora de serviço de energia elétrica, como concessionária de serviço público, é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal (CF), exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo causal. Incidem na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) [fls. 218/238]. Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Apontou que os documentos apresentados pela autora são completamente genéricos e inconclusivos. Não esclarecem quaisquer mecanismos para a conclusão e se a rede interna foi verificada, bem como não precisa a real causa dos danos, restando meras suposições. Cabia à parte autora a preservação dos bens para que se comprovasse que a queima dos aparelhos se deu em virtude de irregularidade na transmissão de energia. No entanto, conforme se vislumbra em fls. 181/209, a autora informou que não preservou os bens sinistrados. A apelante inviabilizou por completo o direito da Companhia de produzir as provas necessárias, carecendo o pleito de nexo de causalidade. Violou indiscutivelmente o Princípio do Contraditório de Ampla Defesa, tão bem resguardado pela Constituição Federal. O laudo apresentado é documento unilateral, que não foi produzido sob as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (fls. 245/256). 3.- Voto nº 37.472. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2249022-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2249022-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Pindamonhangaba - Reclamante: Efigênia Leme da Silva Marcondes - Reclamado: Colenda 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos, etc. Trata-se de Reclamação apresentada por EFIGÊNIA DA SILVA MARCONDES contra r. decisão de fls. 37 destes autos, proferida pelo I. Des. AGUILAR CORTEZ, que indeferiu o pedido de suspensão do processo, ante a admissão do IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.000, Tema 42, que versa sobre a matéria em debate nestes autos. Sustenta que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgou nos IRDRs - Temas nº 10 e 42, que a concessão da GGE aos aposentados/pensionistas deve se dar de maneira integral, nos termos do Art. 9º, I, da Lei 1256/15. (fls. 01/09). Há pedido de suspensão do processo de origem. Da leitura do artigo 989, inciso II, do CPC, cumulado com o artigo 198, do Regimento Interno desta Corte, verifica-se que é facultado ao Relator suspender o ato impugnado. No caso dos autos, todavia, não cabe a suspensão do processo. O IRDR que deu origem ao Tema º 42, por sua vez, determinou a suspensão de demandas em curso a partir de 23.3.2021, data da publicação da referida determinação, daí porque duvidosa a tese de sua aplicação ao caso dos autos. Nesse sentido tem sido o melhor entendimento desta C. Corte de Justiça: (...) A coerência da jurisprudência é assegurada pelo efeito vinculante atribuído a essas decisões e pela afirmação da sua autoridade mediante singela reclamação (art. 985, § 1º), quando a decisão vinculante antecede o trânsito em julgado da decisão reclamada (art. 988, I). O trânsito em julgado da decisão reclamada é o marco temporal: antes dele, a tese aprovada é aplicada mediante simples reclamação, em que o tribunal poderá cassar a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia (art. 992); depois dele, mediante o procedimento mais custoso em tempo e dinheiro da ação rescisória [vide, para comparação, os § 12 a 15 do art. 525]. (Reclamação nº 2128672- 60.2021.8.26.0000, Des. Rel. Torres de Carvalho, j. em 17.9.2021). Indefiro, assim, o pedido de suspensão do processo de origem. Requisitem-se informações nos termos do artigo 989, inciso I, do CPC. Cite-se o SPPREV para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 989, III, CPC). Após, à PGJ e tornem conclusos. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/ SP) - Guilherme Moreira Loures da Costa (OAB: 424140/SP) - 2º andar - sala 203 Direito Público DESPACHO
Processo: 1022174-65.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1022174-65.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Verônica Maria da Silva Santana - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação nº 1022174-65.2016.8.26.0053 Apelante: VERONICA MARIA DA SILVA SANTANA (justiça gratuita) Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Paula Micheletto Trata-se de apelação interposta por Veronica Maria da Silva Santana contra a r. sentença (fls. 644/649), proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada pela referida apelante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP, que julgou improcedente a ação. Em razão da sucumbência, a apelante VERONICA foi condenada ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida. Alega a apelante VERONICA no presente recurso (fls. 656/665), em síntese, que é incontroverso que o seu filho faleceu, vítima de seis disparos de arma de fogo efetuados por policiais militares. Afirma a ocorrência de falhas na investigação dos fatos, inexistindo real apuração a respeito da morte do filho da referida apelante, bem como sobre como verdadeiramente se deu a dinâmica dos fatos. Sustenta que não há nos autos qualquer comprovação de excludente de responsabilidade, capaz de afastar o direito da apelante VERONICA ao recebimento de pensão mensal e de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, em razão da morte do seu filho. Pondera que o fato de os policiais terem se excedido quando cumpriam seu dever legal ou quando agiam em legítima defesa, faz com que o Estado seja responsabilizado pelos danos causados pelo excesso de seus agentes. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 346/349), alega a apelada FPESP, em síntese, que foi instaurado o inquérito policial militar, o qual concluiu que os policiais militares agiram em legítima defesa. Afirma que a apelante VERONICA confirmou a versão oficial dos fatos. Pondera que as suspeitas e conjecturas lançadas pela referida apelante quanto a irregularidade da ação policial, não encontra lastro de sustentação em nenhum elemento de prova. Aduz que não ficou caracterizada a responsabilidade civil Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1102 do Estado, uma vez que os policiais militares agiram no estrito cumprimento do dever legal e na defesa da própria integridade física. Defende por fim, que as indenizações postuladas são desarrazoadas e exorbitantes. Pede a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Verifico que a Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou nos autos. Assim, antes de julgar o recurso, necessária se faz a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 932, inciso VII, do Código de Processo Civil, para apresentação de parecer. Oportunamente, voltem-me conclusos. São Paulo, 14 de outubro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rafael Valle Vernaschi (OAB: 226639/SP) (Defensor Público) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104
Processo: 3006853-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 3006853-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Gabriel Duarte de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de São Paulo, contra à decisão proferida às fls. 34/35 da Ação de Obrigação de Fazer - processo n. 1044339- 68.2022.8.26.0224 - ajuizada contra à parte agravante (ré no referido processo), que tramite perante à Egrégia 1ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu a tutela de urgência para que o Estado, de acordo com o parecer do NatJus n. 1401/2022, forneça à parte agravada o medicamento Dupilumabe, o qual é adequado ao tratamento de Dermatite Atópica Grave (CID L20.0), de que padece o paciente. A respeito do Agravo manejado, bem como inconformada com a decisão, a agravante pugna pela atribuição de efeito suspensivo, ao final, a reforma da decisão agravada, ou alternativamente reduzir/excluir a multa imposta, bem como conceder prazo não inferior à 60 (sessenta) dias, com determinação de inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal. Subsidiariamente, requer seja afastada a imposição à Fazenda Pública da obrigação de fornecimento do medicamento não padronizado pelos atos normativos do Sistema Único de Saúde ao agravado. Para tanto, alega em síntese: (I) necessidade de inclusão da União no polo passivo, pois de sua competência o financiamento dos medicamentos, insumos de saúde ou suplementos de alto custo; (II) incompetência absoluta do juízo, pois a competência é absoluta da Justiça Federal, com base no artigo 109, inciso I, da Constituição da República; (III) aplicabilidade da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral, de acordo com a qual o juiz deve direcionar o cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamentos, insumos de saúde ou suplementos alimentares conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro; (IV) ausência de prova da ineficácia dos tratamentos padronizados pelos atos normativos do Sistema Único de Saúde para a terapia da moléstia que acomete a parte agravada, nos termos da tese firmada no Tema 106 do STJ. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo. O pedido de tutela antecipada merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Nesse sentido, em que pesem os argumentos da agravante, tendo em vista a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 793, tem-se que a decisão recorrida está alinhada ao entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal faz com que o Município tenha obrigação de fornecer tratamento médico adequado aos cidadãos. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167093-95.2016.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/11/2016; Data de Registro: 03/11/2016); (grifei) OXIBUTININA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não caracterização. Direito à saúde é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Responsabilidade solidária. Entendimento consolidado pelo c. STF, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793). Medicamento que não é de alto custo, como alegado pelo Município. Ausência de responsabilidade do Estado, que nem mesmo é parte. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139430-35.2020.8.26.0000; Relator: Alves Braga Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/10/2013; Data de Registro: 01/09/2020); (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. Ilegitimidade do Município não acolhida. Tese de que a responsabilidade é solidária que já está sedimentada. Alegação de que o medicamento deve ser substituído por um genérico. Impossibilidade. O médico responsável pelo paciente é quem prescreve medicamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288174-06.2019.8.26.0000; Relator: Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2020; Data de Registro: 23/03/2020.) (grifei) Ademais, a questão da obrigação do Estado em fornecer medicamento não registrado pela ANVISA foi objeto de julgamento pelo STF, em regime de repercussão geral, RE 657.718, Relator Ministro Marco Aurélio Tema 500, julgamento: 22/05/2019; Publicação: 09/11/2020, no qual foi fixada a tese: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. (grifei) No âmbito do E. TJSP, a partir do voto paradigma no Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1116 julgamento do RE 657.718 (Tema 500), da Suprema Corte, no mesmo sentido têm sido os julgados da C. Câmara Especial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. “Tracolimus Colírio” (solução aquosa). Competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda. Entendimento à luz da tese fixada no RE nº 657.718/MG (Tema 500 do STF). Impossibilidade de fornecimento pelo Estado e Município. Hipóteses excepcionais não preenchidas. Incidência do julgado paradigma. Inteligência do art. 1.040, III, do CPC; e art. 187 Regimento Interno do STF. Ausência de modulação temporal. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294007-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VII - Itaquera - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021). (grifei) Ademais, tem prevalecido nesta Corte o entendimento no sentido de impossibilidade de determinação de inclusão da União no polo passivo e remessa à Justiça Federal, nas ações de medicamentos registrados na ANVISA, devendo a ação prosseguir apenas em face dos demais entes federados em face dos quais o autor propôs a ação (Estado-Membro e/ou Município), dada a competência solidária dos entes federativos, reconhecida na Repercussão Geral 793, do STF. A propósito: PROCESSO Medicamento Fornecimento Estado Legitimidade Inclusão União Impossibilidade: Há responsabilidade solidária do município, do estado-membro e da União, bastando a presença de qualquer dos entes para que se aperfeiçoe a legitimidade passiva. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160486-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021); (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Inclusão da União Federal no polo passivo da demanda. Inadmissibilidade. A obrigatoriedade de intervenção da União ocorre em casos de medicamento sem registro na Anvisa. Competência solidária dos entes federativos nos demais casos. Repercussão Geral 793 do STF. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004839-85.2021.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021); (grifei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Devolução dos autos à Turma julgadora. Artigo 1.040, II, do CPC. Identidade das matérias e presença de divergência entre a decisão proferida por esta Relatoria e a que consta do Recurso Extraordinário paradigma (RE n.º 657.718/MG - Tema n.º 500, do STF). Tema n.º 500 que fixou a seguinte tese, em resumo: somente pode ser concedido judicialmente medicamento sem registro na ANVISA, caso exista pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo medicamentos órfãos para doenças raras ou ultrarraras), exista registro do medicamento em renomados órgãos do exterior e inexista substituto terapêutico no Brasil, devendo a ação que demande o fornecimento ser necessariamente ajuizada contra a União. Interferon Gamma, medicamento pleiteado pelo autor para tratar a Ataxia de Friedrich, de que padece, que é medicamento órfão para doença rara, não possuindo substituto terapêutico no Brasil, mas que não possui registro em nenhuma das mais prestigiosas agências reguladoras do exterior, como FDA (EUÁ), EMA (Europa), PMDA (Japão) e NMPA (China). Ausência de preenchimento de requisito do Tema n.º 500, do STF, que obsta o fornecimento judicial do medicamento. Alterado o acórdão para dar provimento ao recurso, cassando a segurança concedida pela r. sentença. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1012013- 97.2015.8.26.0451; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/01/2021; Data de Registro: 13/01/2021); (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. Impetrante pode escolher contra quem quer demandar. Medicamento registrado na ANVISA. Inexistência de obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109794-87.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021). (grifei) Em data recente, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou dispensável a inclusão da União no polo passivo das ações que tratam do fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ainda que não incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem manteve decisão da Relatora que julgara extinto, sem resolução de mérito, Mandado de Segurança, impetrado pela recorrente, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado no não fornecimento do medicamento Linagliptina, registrado na ANVISA, mas não constante dos atos normativos do SUS. A aludida decisão monocrática, mantida pelo acórdão recorrido, entendeu necessária, citando o Tema 793/STF, a inclusão da União no polo passivo de lide, concluindo, porém, não ser possível determiná-la, no caso, por se tratar de Mandado de Segurança. III. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, Edcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, PLENO, Dje de 16/04/2020). IV. Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar, conforme se verifica dos seguintes precedentes: STJ, AgInt no Resp 1.940.176/SE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, Dje de 09/12/2021; AREsp 1.841.444/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 16/08/2021; AgInt no RE nos Edcl no AgInt no Resp 1.097.812/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, Dje de 27/08/2021. V. A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, “ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que ‘É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.’ (...) é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/ conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1117 a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte” (STJ, RE nos Edcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, Dje de 15/03/2022) VI. Nesse contexto, em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.VII. Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido, para, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao Mandado de Segurança. (RMS 68.602/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2022, Dje 29/04/2022). (grifei) Quanto ao requerimento de tutela de urgência, importante ressaltar que o âmbito de análise, no presente recurso, deve ficar restrito ao preenchimento, pela parte autora, dos dois requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, previstos no artigo 300, do CPC, evitando-se o exame mais aprofundado da matéria de fundo, próprio do momento de cognição exauriente. No julgamento do Tema 106, a Corte Superior de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. No caso em tela, tenho por verificada a presença cumulativa dos requisitos fixados pelo Col.Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica às fls. 21/22 da origem (comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS); fls. 16, 17/18 e 19/20 da origem (incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito); assim como a existência de registro na ANVISA do medicamento (fls. 21 da origem). Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, motivos pelos quais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, e, de conseguinte, recebo o recurso sem lhe atribuir o efeito suspensivo ativo pleiteado. Outrossim, considerando que a decisão recorrida não impôs ao Estado astreintes (multa diária), ou seja, o descumprimento da decisão poderá ensejar o bloqueio de verbas públicas suficientes ao pagamento do medicamento e insumos não fornecidos, fica PREJUDICADO o pedido de exclusão/redução de multa requerido, segunda parte da letra “a” do requerimento de fls. 21. Por fim, quanto à elasticidade do prazo, nada deliberar nesta fase processual, visto que o prazo de 30 (trinta) dias concedido pela Magistrada na origem, mostra-se razoável. Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do já referido Códex, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO
Processo: 3006816-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 3006816-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Latam Distribuidora de Cosmeticos Eireli - Vistos. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em face de Latam Distribuidora de Cosméticos EIRELI, via da qual busca a satisfação dos créditos de ICMS inscritos na CDA de nº 1.313.468.730 (fls. 2/17 da origem). A executada opôs a exceção de pré-executividade de fls. 21/73 da origem, a qual foi rejeitada na r. decisão agravada, proferida às fls. 530/545 da origem, nos seguintes termos: Recebo a exceção de pré-executividade, visto que há alegações cognoscíveis de ofício, a exemplo da decadência. A exceção merece ser parcialmente acolhida. 1) Decadência: A executada foi autuada por creditar-se indevidamente ICMS, no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2014. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos casos de aproveitamento indevido de crédito de ICMS, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial para lançamento do imposto é o previsto no artigo150, § 4º, do CTN, por se equiparar a pagamento a menor, e não o previsto no artigo 173, I, do CTN. (...) No caso vertente, tem razão a excipiente. Consoante se infere de fls. 2 e 377/382, a lavratura do auto de infração, AIIM n. 4.086.539-3, se deu em 13/12/2016. Na conformidade do artigo 150, § 4º do CTN, decorreram mais de 05 anos entre janeiro de 2011 e dezembro de 2016, causando a decadência do crédito tributário cujo fato gerador ocorreu até novembro de 2016. Desse modo, de rigor a extinção dos referidos créditos tributários e, consequentemente, das multas respectivas, nos montantes de R$ 24.029,37(01/2011, fls. 7), R$ 1.028,66 (01/2011, fls. 14), R$ 942,07 (02/2011, fls. 7), R$ 23.028,30(02/2011, fls. 6), R$ 4.886,81 (04/2011, fls. 5), R$ 42.908,05 (04/2011, fls. 7), R$ 3.454,28(05/2011, fls. 4), R$ 50.206,85 (05/2011, fls. 12), R$ 20.410,93 (06/2011, fls. 9), R$ 49.353,00(07/2011, fls. 3), R$ 3.780,49 (07/2011, fls. 11), R$ 31.932,80 (08/2011, fls. 6), R$ 28.753,18(09/2011, fls. 3), R$ 1.319,63 (09/2011, fls. 6), R$ 11.743,97 (10/2011, fls. 4), R$ 99.705,93(10/2011, fls. 15), R$ 5.336,80 (11/2011, fls. 11), R$ 51.594,62 (11/2011, fls. 13). Não há que se falar em extinção total do crédito tributário, visto que apenas parte dele foi objeto de decadência. 2) Divergências no preenchimento de guias GIA-ST: De se ressaltar, no caso, que não há discussão a respeito da validade ou da constitucionalidade, no caso em exame, da normativa sobre a substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo, visto que a executada se creditou ICMS, na condição de substituída tributária, e confessa a divergência no preenchimento de guias GIA-ST. Ao contrário do alegado pela executada, o creditamento indevido de ICMS não se confunde com mero descumprimento de obrigação acessória, havendo sempre um valor principal, de modo que o preenchimento equivocado gera crédito tributário. De fato, nos termos do artigo 113 do Código Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1123 Tributário Nacional, § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.. Já a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (CTN, art.113, §2º). (...) Uma vez que o Fisco Estadual considera altamente provável a ocorrência do fato gerador do ICMS - saída da mercadoria do estabelecimento, antecipa-se o aspecto temporal da regra de incidência para o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte/responsável, facilitando, assim, a fiscalização e a arrecadação do tributo. Em que pese parcela da doutrina considerar esta ferramenta ilegal, por violar a Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que equiparar-se-ia a uma operação de crédito, prevalece o entendimento de que nada há de irregular nesse proceder. E, nesse sentido, havendo indevido creditamento de ICMS, por confessado equívoco no preenchimento de guias GIA- ST, não há que se falar em inexistência de crédito tributário. 3) Proporcionalidade da multa: Como estabelecido anteriormente, não houve descumprimento de mera obrigação acessória, mas sim creditamento indevido de ICMS, gerando crédito tributário. Infere-se da CDA n. 1.313.468.730, de fls. 2/17, que o valor da multa equivale a 100% do imposto devido, o que não se revela confiscatório, nem enseja o reconhecimento do excesso de cobrança. De se ressaltar que eventual redução e o decotamento do excedente não afeta a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título. De fato, é pacífico o entendimento de que a multa não pode ser superior ao valor do próprio imposto devido, pois, no que exceder a tanto, apresenta-se confiscatória e, assim, inexigível. (...) Deste modo, de rigor a rejeição da pretensão, visto que a fixação da multa atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o confisco (art.150, IV, CF), sem prejuízo do imposto devido ou dos encargos moratórios incidentes. Conforme entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal, as multas punitivas adquirem caráter confiscatório quando ultrapassam o percentual de100% do valor da obrigação principal. Nesse sentido: (...) De rigor, assim, o prosseguimento da execução, que se encontra formalmente em ordem, sem suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nem de forma parcial. 4) Juros de mora. No tocante aos juros moratórios, as CDA’s que lastreiam apresente execução são anteriores à entrada em vigor da Lei 16.497/2017, que alterou a redação do artigo 96, §1º, da Lei 6.374/89, e determinou a aplicação da taxa SELIC como taxa de juros demora para os impostos estaduais pagos com atraso.Com efeito, aquilo que de juros é cobrado pela fazenda pública em excedente à variação da taxa SELIC afigura-se inexigível e indevido, pois inconstitucional (tal qual reconhecido pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, relator Desembargador Paulo Dimas Mascaretti, j. 27.02.2013, a dispensar no ponto maior digressão a respeito). (...) De se ressaltar que não há inconstitucionalidade no encargo moratório em si, mas apenas inconstitucionalidade no que toca à sua extensão, o que significa ser indevida somente uma pequena parte dos juros incorridos, a autorizar sua mera redução, nada mais. Neste passo, reconheço a impossibilidade de cobrança da taxa de juros em valores que excedam àqueles cobrados nos tributos federais, devendo-se observar, portanto, como limite, a taxa Selic. E, no caso, a excipiente impugnou especificamente os cálculos, demonstrando o equívoco (fls. 39/43) e indicando o valor excedente como R$ 370.932,60. Logo, deve a exequente, nos autos da própria execução, proceder ao recálculo do débito, apenas (e nada mais) excluindo-se a parcela de juros demora que exceder a variação da taxa SELIC para o período de inadimplência. Anote-se, a se afastar qualquer confusão, que a SELIC, por força de sua própria natureza, engloba em uma só taxa duas cargas, a saber, juros e atualização, só podendo ser aplicada como verba única, tanto para fins de atualização, como para fins de juros moratórios, vez que tal taxa contém em si ambos os encargos (atualização e juros),concomitantemente, não podendo, pois, ser cumulado com qualquer outro, como acima, aliás, já consignado, nos termos da Súmula n. 523 do E. Superior Tribunal de Justiça, que reza o seguinte: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Pondero que o reconhecimento da necessidade de correção da taxa juros, bem como de eventual redução da multa punitiva, não acarretam a nulidade da certidão da dívida ativa, mas apenas a mera revisão de seus valores, mantendo-se incólume a exigibilidade do tributo, sem necessidade de emenda ou substituição da certidão de dívida ativa. (...) De fato, tal circunstância não macula a CDA, nem a vicia ou torna ilíquido ou incerto o débito exequendo, com o que nada autoriza ou justifica a extinção, total ou parcial, da execução por conta disso, cabendo apenas o decotamento do excedente, por mero recálculo, prosseguindo-se a execução em seus regulares termos. Os juros são encargo de natureza meramente acessória, com o que eventual excesso nesse ponto não afeta em nada (e não afasta) a exigibilidade do crédito principal. O abuso do encargo moratório, igualmente, não afasta a mora do devedor, até porque só incidiram juros por força da mora antecedente, quando deixado de pagar o débito dentro de seu termo legal de vencimento. Decisão diversa, anulando a CDA exequenda e extinguindo a execução por conta disso, prestigiaria o devedor inadimplente, eximindo-o de responder nos autos da execução por conta de mero excedente de parte dos encargos da mora, sem afetar em nada o principal e o que de regular é devido a título de encargos moratórios. Em outras palavras, não pode o contribuinte deixar de pagar o tributo a que estava obrigado, incorrendo em mora, e agora vir a juízo para buscar (via indireta ou oblíqua) se ver indene das consequências de sua conduta. 5) Protesto do crédito tributário: Respeitando sempre douto entendimento diverso, o protesto de CDA não é juridicamente vedado ou ilícito. (...) De fato, o protesto não se confunde com medidas coercitivas, como a interdição de estabelecimento ou a apreensão de mercadorias. É o que bastaria para se manter hígido, pois, o protesto de CDA ora combatido, consequentemente às premissas acima adotadas, ressalvada à parte a possibilidade de renovar o pedido sob novo fundamento de direito, depois de providenciar o depósito integral do valor do débito, em dinheiro e em conta judicial (não substituível por qualquer outro tipo de caução). Porém, havendo vício nos títulos protestados, em parte pela nulidade de algumas das CDAs, que foram objeto de decadência, e na outra parte por conterem juros de mora superiores à Taxa Selic, de rigor o cancelamento dos protestos, cujo ônus é da exequente, a quem caberá, do mesmo modo, o pagamento de eventuais emolumentos devidos. 6) Requisitos de validade da CDA: Em que pesem as alegações da excipiente, o débito constante da CDA que aparelha a inicial da execução originou-se de apuração de creditamento indevido de ICMS, e, como tal, se presume correto e formal e materialmente em ordem. (...) E, no caso, tal presunção não foi em nada elidida pela excipiente. Por certo, nada foi apresentado e sequer específica e objetivamente apresentado, arguido ou indicado, como se fazia de rigor, a afastar essa presunção, ônus que cabia à parte e do qual não se desincumbiu. De se manter, portanto, a presunção do artigo 204, CTN, e do artigo 3º da Lei Federal n. 6.830/1980, de liquidez, certeza, existência e exigibilidade do débito, tanto do principal (imposto devido), quanto da multa punitiva. 7) Sucumbência: No tocante à limitação de juros, sem extinção total ou parcial do crédito executado, não há que se falar em verbas de sucumbência. Por outro lado, o acolhimento da preliminar de decadência importa no reconhecimento da sucumbência da exequente, no limite do crédito tributário e da respectiva multa, que ora se vê parcialmente extinto. (...) Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré- executividade, para: a) afastar a incidência da taxa dos juros fixada pela Lei Estadual nº13.918/2009, em índices que superarem aqueles incidentes aos tributos federais, decretando a inexigibilidade da monta a tanto correspondente, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente. Deverá a exequente adequar os valores inscritos em dívida ativa, com o respectivo recálculo do salvo devedor. Descabida a condenação em honorários, pois não houve a extinção total ou parcial da execução. b) Declarar a extinção, pela decadência, dos seguintes Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1124 créditos tributários, nos montantes de R$ 24.029,37 (01/2011, fls. 7), R$ 1.028,66 (01/2011, fls. 14), R$942,07 (02/2011, fls. 7), R$ 23.028,30 (02/2011, fls. 6), R$ 4.886,81 (04/2011, fls. 5), R$42.908,05 (04/2011, fls. 7), R$ 3.454,28 (05/2011, fls. 4), R$ 50.206,85 (05/2011, fls. 12), R$20.410,93 (06/2011, fls. 9), R$ 49.353,00 (07/2011, fls. 3), R$ 3.780,49 (07/2011, fls. 11), R$31.932,80 (08/2011, fls. 6), R$ 28.753,18 (09/2011, fls. 3), R$ 1.319,63 (09/2011, fls. 6), R$11.743,97 (10/2011, fls. 4), R$ 99.705,93 (10/2011, fls. 15), R$ 5.336,80 (11/2011, fls. 11), R$51.594,62 (11/2011, fls. 13). Como consequência, de se declarar a extinção das multas respectivas. Condeno a exequente ao pagamento da honorária da parte adversa, arbitrada nas alíquotas mínimas do artigo 85, e parágrafos, NCPC, a incidir sobre o valor atualizado dos referidos créditos, somado às respectivas multas. Deverá a exequente adequar os valores da execução, com o respectivo recálculo do salvo devedor. c) Determinar o cancelamento dos protestos, cabendo à exequente o pagamento de eventuais emolumentos devidos. Intime-se. Nesta sede de agravo, o Estado de São Paulo se insurge contra a r. decisão agravada, nos tópicos em que decidiu pela decadência de parte dos créditos tributários e pela extinção das respectivas multas, pelo cancelamento dos respectivos protestos, e pela condenação em honorários pelo princípio da causalidade. Alega, em síntese, que não se deve confundir recolhimento efetuado pelo contribuinte substituto, este sujeito à homologação tácita, com lançamento de crédito efetuado pelo contribuinte substituído. Isto posto, quanto ao mérito, alega o contribuinte que realiza muitas operações de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com retenção de ICMS, fato que o autoriza a realizar o ressarcimento do imposto retido e do imposto relativo às operações próprias do substituto. Prossegue argumentando que o que se discute é o fato de o contribuinte ter informado em guias de informação créditos superiores aos informados nos controles de estoque exigidos pela Portaria CAT 17/99. Argumenta que as divergências entre os dados das GIAs e dos controles de estoque são reconhecidas pelo contribuinte, que as atribui a meros erros formais, passíveis de penalização por infração regulamentar, mas não por creditamento indevido com consequente exigência de imposto, que também alega que o contribuinte fundamenta sua pretensão na ausência de prejuízo ao erário, uma vez que os créditos informados em GIAs não foram utilizados, e, portanto, não ocasionaram falta de pagamento de imposto. Afirma o agravante que, ainda que não tenha ocorrido falta de pagamento de ICMS, o creditamento indevido está caracterizado, e que a falta de pagamento de ICMS e o crédito indevido de ICMS constituem hipóteses distintas de infração, e são distintamente tipificadas. Em seguida, argumenta pela legalidade do protesto dos débitos tributários, alegando que foi o próprio executado que deu causa aos protestos ao informar ao fisco créditos superiores aos informados nos controles de estoque exigidos pela Portaria CAT 17/99. Alega que a questão relativa à constitucionalidade do protesto de CDA já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5135. A seguir, argumenta pela inocorrência de decadência dos créditos cujos fatos geradores são anteriores ao quinquênio que precede os lançamentos, fundamentando que não se aplica o artigo 150, § 4º do CTN in casu, já que não existe a figura do fato gerador nos casos de aproveitamento indevido de crédito de ICMS. Argumenta pela aplicação do artigo 173, I do CTN, colacionando julgados. Por fim, argumenta pela exclusão da honorária fixada pelo princípio da causalidade, ou, alternativamente, pela fixação da verba por equidade. É a síntese do necessário. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, estão presentes os requisitos que autorizam o processamento do presente recurso para a concessão do efeito suspensivo, o que desde já se determina. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) - João André Buttini de Moraes (OAB: 287864/SP) - Eduardo Monteiro Barreto (OAB: 206679/SP) - 1º andar - sala 103 DESPACHO
Processo: 2005460-02.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2005460-02.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Reeme - Repuxação e Metalurgica Ltda (Procurador) - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra o acórdão de fls. 78/92, que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargado, nos seguintes termos: Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar à FESP que proceda ao recálculo da dívida fiscal, limitando os juros à Taxa Selic, e suspendendo a tramitação do feito, especialmente atos constritivos, até que refeitos os cálculos e readequada a CDA. Condena- se a excepta ao pagamento de honorários, nos moldes acima estabelecidos. A embargante indica, ao início, terem os embargos finalidade eminentemente prequestionatória. No mais, sustenta, em síntese, que o acórdão partiu de premissa fática equivocada ao considerar que os juros incidentes in casu superam a taxa SELIC. Argumenta, nesse sentido, que as Certidões de Dívida Ativa em execução na origem são de referências a partir de 2019, de modo que todos os débitos teriam sido calculados conforme a Lei 16.497/2017, regulamentada pelo Decreto 62.761/2017, normas que preveem a aplicação da taxa SELIC. Requer o acolhimento dos embargos para que a execução possa prosseguir com as CDAs inscritas e ajuizadas, sem qualquer alteração. Subsidiariamente, pugna que eventual condenação se dê nos moldes do artigo 85, §8º Código de Processo Civil c/c art. 22, §2º da Lei nº 8.906/94, arbitrando valor fixo inferior ao mínimo legal. É o relatório. Decido. Manifeste-se a parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) (Procurador) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - 1º andar - sala 103
Processo: 1004556-25.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1004556-25.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Catanduva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Superintendência de Água e Esgoto de Catanduva - Saec - Apelado: Marcos Leandro Cunha (Justiça Gratuita) - Despacho Apelação / Remessa Necessária nº 1004556-25.2020.8.26.0132 - Catanduva 45.402 Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo, com reintegração no cargo público anteriormente ocupado, ajuizada por Marcos Leandro Cunha em face da Superintendência de Água e Esgoto de Catanduva (SAEC), objetivando que seja anulado o expediente administrativo e o ato de demissão, reintegrando-o em definitivo no cargo de que era titular, bem como a restituição dos vencimentos vencidos e vincendos que deixou de perceber. Julgou-a procedente a sentença de f. 1245/71, cujo relatório adoto, para (a) reformar a decisão do procedimento administrativo nº 6.425/2018 e invalidar a Portaria nº95, de 25/04/2019, que dispõe sobre a demissão da parte autora da função de Operador de Máquinas Pesadas; (b) CONDENAR a Autarquia requerida a reintegrar a autora ao cargo que ocupou até 25/04/2019 e a pagar todos os vencimentos e demais vantagens do exercício do cargo desde 25/04/2019 - data da demissão (valores que serão apuradas em sede de liquidação de sentença), incidindo juros e correção na forma mencionada acima; (c) antecipar os efeitos da tutela neste ato, determinando que a requerida promova a reintegração no prazo de 30 dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (f. 1270). A par da remessa necessária, apela a autarquia, colimando inversão de êxito. Alega que o julgamento da Comissão Processante não foi teratológico, havendo elementos suficientes para averiguar a origem e o código de rastreamento da tubulação encontrada no local periciado e utilizado pelo apelado. Sustenta que, independentemente de como o material foi retirado da posse da apelante, restou provado que não havia instalação hidráulica quando da locação do local pelo apelado e que o material lá encontrado - constituído de um rolo intacto de 50 metros e de tubulação enterrada no solo com emendas, conexões e sobras - pertence exclusivamente à autarquia SAEC. Afirma que o referido material permaneceu no local por ser inservível ao erário e que o prejuízo no montante de R$ 450,00 atribuído ao apelado é objeto de cobrança por meio de ação de improbidade administrativa (processo nº 1009194- 38.2019.8.26.0132). Diz que, na esfera penal (processo nº 1504696-36.2019.8.26.0132), conquanto o feito tenha sido arquivado em razão do princípio da insignificância, ressaltou o Parquet haver sérios indícios de que o investigado foi quem subtraiu os canos da SAEC em benefício próprio (...), sendo o referido princípio inaplicável aos crimes contra a Administração Pública, conforme enunciado da Súmula nº 599 do STJ. Aduz que foram dados os encaminhamentos na seara criminal e cível e que a Administração é incompetente para definir as respectivas penalidades e imputar tipicidade criminal ao apelado, o qual é regido pela Lei Complementar Municipal nº 31/1996 que fundamentou a decisão da Comissão Processante. Alega haver uma vastidão de prova material em desfavor do apelado, mormente o Boletim de Ocorrência nº 7308/2018 da Polícia Civil Estadual e os depoimentos das testemunhas Valmir Felix da Silva, locatário, Luiz Carlos Pereira da Conceição, usufrutuário do sítio, Leonilce de Freitas Catanho e Marco Augusto Daltin, residentes no local dos fatos, não se baseando o relatório final apenas em indícios ou suspeitas. Por fim, afirma que, caso anulada a portaria de demissão do servidor, com a respectiva reintegração no cargo, entende indevido o pagamento dos vencimentos retroativos sem a efetiva contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito do apelado. Requer, assim, a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes ou que seja concedido apenas o direito à reintegração, sem pagamento de remuneração retroativa (f. 1276/97). Contrarrazões a f. 1312/28. É o relatório. À mesa. São Paulo, 13 de setembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Bruno Di Bonito Baiocato (OAB: 323167/SP) - Eduardo Peixoto Martins (OAB: 292735/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 2234541-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2234541-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Atibaia - Impetrante: Jorge Baptista da Silva - Impetrado: MM. Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia/SP - Paciente: Marcio Bueno da Rosa - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Advogado Jorge Baptista da Silva em benefício de Márcio Bueno da Rosa, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Atibaia. Consta dos autos que o paciente foi condenado, por r. sentença de 12 de abril de 2022, como incurso no artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/90, c.c. o artigo 18, § 6º, inciso II, da Lei n. 8.078/90, à pena de 2 anos e 4 meses de detenção, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 2,5 salários-mínimos em favor da vítima. Assevera a impetração, em apertada síntese, que o paciente não foi intimado pessoalmente da publicação da sentença, tendo a MMª. Juíza a quo determinado sua intimação por edital. Argumenta que o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, de modo que a intimação do réu deve ser pessoal. Afirma ser nula a intimação por edital antes de esgotadas todas as tentativas de localização do acusado. Requer, diante disso, a concessão da ordem para anular a determinação de intimação por edital. A medida liminar foi indeferida. Dispensou-se o envio das informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. JOSÉ CORREIA DE ARRUDA NETO, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante constou do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, e em consulta ao site deste Eg. Tribunal, obteve-se a informação de que, em 11 de outubro de 2022, a Autoridade apontada como coatora tornou sem efeito o edital de intimação do paciente e sua respectiva certidão de publicação, uma vez que, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, o defensor constituído do paciente foi regularmente intimado da sentença proferida. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 19 de outubro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Jorge Baptista da Silva (OAB: 170627/SP) - 9º Andar
Processo: 1004046-60.2017.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1004046-60.2017.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Sat - Sistema A Tribuna de Comunicação-Santos Ltda - Apelante: Jornal Bem te Vi - Apelado: Tiago Santana da Costa Ferreira e outros - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR USO INDEVIDO DA IMAGEM DE MENOR. VEICULAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTO DOS AUTORES EM MATÉRIA JORNALÍSTICA ATRIBUINDO-LHES A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO DE AMBOS OS REQUERIDOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À REQUERIDA JORNAL BEM TE VI, EMPRESÁRIO INDIVIDUAL-MEI CABIMENTO. PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE CONFUNDE COM A DE SEU REPRESENTANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. OMISSÃO NA R. SENTENÇA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DAS GENITORAS DOS AUTORES. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO AOS MENORES A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 143 DA LEI Nº 8.069/1990 (ECA). RESPONSABILIDADE DAS RÉS CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, ARBITRADAS EM MONTANTES RAZOÁVEIS (R$3.000,00 PARA CADA AUTOR). MANUTENÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.AFASTAMENTO DA SOLIDARIEDADE DAS REQUERIDAS ACOLHIMENTO. SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS DE AMBOS OS REQUERIDOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - Sylvio Guerra Junior (OAB: 230266/SP) - Carlos Henrique da Silva Campi (OAB: 364439/SP) - Rodrigo Oliveira Ragni de Castro Leite (OAB: 201169/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1058437-47.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1058437-47.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandro Nascimento Tavares da Silva e S/mr e outro - Apelado: Parque do Sol Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apelado: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Apelado: Agra Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda, Representada Por José Mauro Braga - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - DECISÃO QUE TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, ENSEJANDO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COMO PREVISTO NO ART. 17 DA LEI 11.101/2005 - INCIDE O CHAMADO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU SINGULARIDADE, PELO QUAL CONTRA CADA DECISÃO JUDICIAL CABE UM ÚNICO TIPO DE RECURSO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DIANTE DE ERRO GROSSEIRO E AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA - RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE MOSTRA INADEQUADO A ATACAR A DECISÃO HOSTILIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yasmin Viana Silva Vieira (OAB: 422230/ SP) - Juliana Ferreira Antunes Duarte (OAB: 237101/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1004191-50.2020.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1004191-50.2020.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Arcelino Borges Araujo (Justiça Gratuita) - Apelada: Vera Prestes de Vasconcelos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA FIXAR O ALUGUEL NO VALOR MENSAL DE R$ 1.200,00 E CONDENAR O RÉU NO PAGAMENTO DE METADE DOS VALORES DOS ALUGUEIS, A CONTAR DA CITAÇÃO E ATÉ QUE O OCORRA A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES À AUTORA IRRESIGNAÇÃO DO RÉU, QUE ALEGA TER TENTADO POR DIVERSAS VEZES A ENTREGA DAS CHAVES DESCABIMENTO CHAVES QUE, HAVENDO RECUSA DA AUTORA EM RECEBÊ-LAS, DEVERIAM TER SIDO DEPOSITADAS EM JUÍZO TERMO FINAL QUE DEVE SE ESTENDER ATÉ A DATA DO DEPÓSITO COMPROVADO DAS CHAVES EM JUÍZO PRECEDENTES - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PARA ARBITRAMENTO DOS ALUGUÉIS DESNECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA QUE SE AFIGURA DESNECESSÁRIA, BASTANDO A ESTIMATIVA MÉDIA DO VALOR DE MERCADO E LOCATÍCIO DO BEM, POR MEIO DE PARECERES TÉCNICOS FORNECIDOS POR CORRETORES/PERITOS IMOBILIÁRIOS AUTORA QUE APRESENTOU TRÊS AVALIAÇÕES DO IMÓVEL, REALIZADA POR CORRETORES IMOBILIÁRIOS, APONTANDO O VALOR DE MERCADO E LOCATÍCIO DO IMÓVEL APELANTE QUE NÃO JUNTOU NENHUM PARECER TÉCNICO, NEM IMPUGNOU DE FORMA TÉCNICA, O VALOR INDICADO - ALUGUÉIS ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Enio Inacio Nacci Junior (OAB: 390565/SP) - Jéssica Bond Lopes (OAB: 416763/SP) - Anderson da Silva (OAB: 419978/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1009928-79.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1009928-79.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Aloha I - Apelado: Joao Carlos Borges Santos (Não citado) - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SENTENÇA QUE, EM RAZÃO DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADO, DECLAROU INEFICAZES EM RELAÇÃO À REQUERENTE TODOS OS ATOS PRATICADOS E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ATRIBUINDO AOS SUBSCRITORES A RESPONSABILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ASSINATURA DIGITALIZADA ESTAMPADA NO INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONSUBSTANCIA MERA IMAGEM DA ASSINATURA MANUSCRITA, TORNANDO QUESTIONÁVEL A AUTORIA, E QUE, ADEMAIS, NÃO É ALCANÇADA PELA PRESUNÇÃO LEGAL DE AUTENTICIDADE, JÁ QUE BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA NO ÂMBITO DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA ICP-BRASIL, CONDUZINDO À CONSTATAÇÃO DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 551/2011 DO TJSP QUE, REGULAMENTANDO O PROCESSO ELETRÔNICO, EXPRESSAMENTE ESTABELECE QUE A AUTENTICIDADE DOS ATOS E PEÇAS PROCESSUAIS DEVERÁ SER GARANTIDA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL - NÃO SE ENCONTRANDO ASSINADA POR CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE LHE GARANTA AUTENTICIDADE, INTEGRIDADE E VALIDADE JURÍDICA, A PROCURAÇÃO HÁ DE SER CONSIDERADA APÓCRIFA, ENSEJANDO VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE JUSTIFICA O DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1917 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1055073-43.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1055073-43.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Roberto Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO IRDR Nº 2178554-93.2018.8.26.0000 (TEMA 25) AFASTADA. MÉRITO. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, BEM COMO DE EVOLUÇÃO/REVALORIZAÇÃO DE DÉCIMOS JÁ INCORPORADOS, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 813/96. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO TAMBÉM QUANTO AO PEDIDO DE REVALORIZAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O INDEFERIMENTO DO PLEITO ADMINISTRATIVO DE INCORPORAÇÃO DOS DÉCIMOS RESTANTES SE DEU HÁ MENOS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DO FEITO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES. PEDIDO DE REVALORIZAÇÃO DOS DÉCIMOS JÁ INCORPORADOS QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. FUNÇÃO DE “OUTROS AUXILIARES” DESEMPENHADA PELO AUTOR, DA QUAL DECORREU O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. VERBA REGULARMENTE ATUALIZADA, NOS TERMOS DO ART. 2º, II, “Q”, ANEXO IX, DO DECRETO Nº 53.966/09. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luís Fernando Octaviano (OAB: 403755/SP) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103
Processo: 1000594-17.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1000594-17.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Araraquara - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: L. H. de A. - Magistrado(a) Silvia Sterman - NÃO CONHECERAM da remessa necessária e DÁ- SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso voluntário, apenas para reduzir a verba honorária fixada, nos termos da fundamentação. V.U. - APELAÇÃO CÍVIL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA ACOMPANHAMENTO EM SALA DE AULA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA QUE NÃO SE INCLUI NO ROL DE PROVIMENTOS SUJEITOS AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO, ESTABELECIDOS PELO ART. 496, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. DIREITO AMPARADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, COM A RESSALVA DE NÃO EXCLUSIVIDADE DO PROFISSIONAL CONTRATADO. INCONFORMISMO DA Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 2252 FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RELATÓRIO PSICOPEDAGÓGICO QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO AUTOR. TESES DO RECURSO VOLUNTÁRIO AMPARADAS NOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO PODER JUDICIÁRIO PARA COMPELIR A ATUAÇÃO ATIVA DO ENTE PÚBLICO NA EFETIVAÇÃO DE DIRETO FUNDAMENTAL. NÃO DISCRICIONARIDADE DO PODER PÚBLICO QUANTO AO DIREITO PLEITEADO. DIREITO CONSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SE RESTRINGIR À MERA FREQUÊNCIA DO ALUNO COM DEFICIÊNCIA NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, SOB PENA DE TOTAL ESVAZIAMENTO DA NORMA, VISTO QUE ESTE DIREITO SÓ ESTARIA DE FATO ATENDIDO CASO FOSSEM OFERECIDAS EM AMBIENTE ESCOLAR AS CONDIÇÕES DE APRENDIZAGEM ESPECÍFICAS E NECESSÁRIAS PARA A MITIGAÇÃO DAS LIMITAÇÕES DE SUA DEFICIÊNCIA. PLEITOS PARA QUE O INFANTE SE SUBMETA AOS RECURSOS PEDAGÓGICOS POSTOS À DISPOSIÇÃO PELA ESCOLA, BEM COMO PARA QUE SEJA COMPELIDO A APRESENTAR RELATÓRIOS MÉDICO E PSICOPEDAGÓGICO ATUALIZADOS A CADA SEIS MESES QUE NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS. CONDICIONANTE NÃO IMPOSTA PELOS DIPLOMAS LEGAIS QUE TRATAM DO TEMA, ALÉM DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE OS PAIS SERIAM RESISTENTES ÀS ORIENTAÇÕES PEDAGÓGICAS DA EQUIPE DA ESCOLA QUANTO AO MELHOR DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO FILHO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDOS ATUALIZADOS, VISTO QUE O ACOMPANHAMENTO DA EVOLUÇÃO ESCOLAR DA CRIANÇA É FEITO PELA EQUIPE PEDAGÓGICA DA ESCOLA. CABIMENTO DAS ASTREINTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS PELA SENTENÇA EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR QUE DEVE SER REDUZIDO, CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE DEMANDA REPETITIVA E DE BAIXA COMPLEXIDADE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONSIDERADA A MAJORAÇÃO RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - Rodrigo Tita (OAB: 399414/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2098577-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2098577-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Associação Residencial Recanto de Alá - Agravado: Hiroshi Narimatsu (Espólio) - Agravada: Misao Narimatsu - 1. Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de liminar, nos autos do cumprimento de sentença na ação de obrigação de fazer, da decisão proferida nos autos de origem às fls. 703 e copiada às fls. 99 destes autos, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Misao Narimatsu, viúva do executado, para o fim de “redimensionar o valor remanescente exequendo, fixando-o nos termos da planilha apresentada pelo impugnante à fl. 682, o qual deverá ser devidamente corrigido e acrescido dos consectários legais até o efetivo pagamento”. Sustenta o agravante que a gratuidade processual foi deferida à Misao Narimatsu, que não é parte nos autos, e 13 anos após à condenação, e não ao Espólio executado, asseverando que os benefícios da gratuidade possuem efeito “ex nunc”, não alcançando, portanto, débitos retroativos. Pleiteia o provimento do recurso para o fim de anular os atos processuais praticados à partir de fls. 459, mantendo-se a condenação dos honorários advocatícios fixados na sentença. 2. O presente foi inicialmente distribuído à C. 9ª Câmara de Direito Privado que pelo v. Acórdão de fls. 122/126, declinou de sua competência e não conheceu do recurso, por estar a matéria objeto do recurso inserida na competência desta 4ª Câmara que julgou a apelação cujo acórdão constitui o título executivo judicial. 3. Insira-se o nome da viúva do “de cujus” e da advogada que a representa no sistema. 4. Intimem-se para a resposta. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Renato Menesello Ventura da Silva (OAB: 239261/SP) - Ronaldo Sanches Trombini (OAB: 169297/SP) - Rodrigo Sanches Trombini (OAB: 139060/SP) - Ana Claudia Bilia Trombini (OAB: 272583/SP) - Elaine Regina Cossi (OAB: 350728/SP) - Thalles Vinicius Campos de Araujo (OAB: 308545/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1013189-93.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1013189-93.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Ekuba Participações Ltda. - Apelado: F. de Assis Reis Santos Comércio de Montagem de Esquadrias - Me - Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora, em ação indenização por danos morais e perdas e danos cumulada com exibição incidental, contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Em razão da sucumbência, a requerente foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Nesse sentido, a douta magistrada, Dra. Simone Curado Ferreira Oliveira, consignou que a despeito da revelia do réu, a autora não comprovou ser titular dos modelos de utilidade MU 8203334-0 e MU 8500588-6, e, por consequência, seria inviável a fixação da indenização por perdas e danos com base no artigo 210 da Lei 9.279/96. Assim, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, preliminarmente, a apelante pugnou pela nulidade da sentença combatida em virtude da prolação de decisão surpresa, em violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, bem como pelo juízo a quo não a ter intimado para prestar esclarecimentos sobre o ponto controvertido, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. No mérito, em síntese, sustentou ter obtido a concessão definitiva das patentes de propriedade MU 8203334-0 e MU 8500588-6 em 20.09.2011 e 15.03.2016, respectivamente. Apontou que a prova de titularidade das patentes constava das fls. 97/124 e do sítio eletrônico do INPI, o que se corrobora pelos documentos juntados também nesta oportunidade. Defendeu que a sentença violaria o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, bem como teria violado o direito de defesa ampla, pois a apelante poder fazer uso de qualquer meio lícito de prova. Admoestou que a decisão confere autorização indireta ao enriquecimento ilícito da apelada, devendo ser anulada para que se produza a prova pericial destinada à comprovação da contrafação, nos termos do entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante. Requereu o total provimento do recurso, a fim de que seja afastada a improcedência dos pedidos iniciais e que o julgamento seja convertido em diligência para produção de provas. Houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. A parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal por ocasião de interposição do presente recurso, e tampouco possui o benefício da justiça gratuita. Inclusive, verifica-se que as custas pertinentes foram recolhidas quando da propositura da demanda. Determino, portanto, que a apelante proceda ao recolhimento das custas processuais em dobro, nos moldes do artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob penalidade deserção. 2. Recolhidas as custas processuais ou findo o prazo retro assinalado, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2208874-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2208874-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Limaplas Industria e Comercio Ltda Em Recuperação Judicial - Agravado: Adriano Peixoto dos Santos - Me - Agravado: Ariane Peixoto dos Santos EIRELI ME - Agravado: Cassiano Peixoto dos Santos ME - Interesdo.: Fernando Ferreira Castellani (Administrador Judicial) - Perito: Jose Vanderlei Masson dos Santos - contador- CRS/SP 124.747 - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2208874-87.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.De início, consigno que inexiste fundamento para anotação de segredo de justiça, uma vez que no presente caso não se aplica quaisquer das hipóteses elencadas no art. 189 do Códgio de Processo Civil. Dessa forma, retire-se a tarja relativa à tramitação especial. 2.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 1717, objeto de embargos de declaração rejeitados às fls. 1735 que julgou extinto, sem resolução do mérito, o incidente de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO proposto por BANCO DO BRASIL S/A, em razão do encerramento da recuperação judicial de LIMAPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. O recorrente sustenta, em apertada síntese, que o intuito do incidente de impugnação de crédito é realizar análise profunda dos créditos, a fim de averiguar se é caso de inclusão, exclusão ou correção do quadro geral de credores, para que referido montante seja quitado nos termos do Plano de Recuperação Judicial. Explica que o encerramento do processo de soerguimento se dá em face do cumprimento do plano ao longo do biênio de fiscalização, o que não é o mesmo que dizer que os créditos estão todos quitados e, tampouco, definidos. Na espécie, restou aprovado deságio de 25%, carência de 18 meses e pagamento em parcelas trimestrais, de modo que, durante os 24 meses de fiscalização do Poder Judiciário, foi paga apenas uma parcela aos credores. Pondera que, sem a definição dos valores devidos à instituição financeira, o pagamento será feito conforme o valor arrolado, o que não se mostra adequado, importando em sérios prejuízos aos verdadeiros interessados. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta, pugna pelo provimento do recurso para que seja cassada a r. decisão, com retorno dos autos à origem para seus ulteriores termos. 3.INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, eis que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, em especial o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo durante o tempo necessário para processamento do presente agravo. 4.Intime-se a parte contrária e o Administrador Judicial, para os fins do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. 5.Abra-se vistas à D. Procuradoria Geral de Justiça. 6.Em seguida, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Carolina Fazzini Figueiredo (OAB: 343687/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2240359-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2240359-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Perseus Marketing e Suplementos Eireli - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - Interessado: Massa Falida de Perseus Marketing e Suplementos Eireli - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Interesdo.: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 280/285 originais, que, nos autos de pedido de falência promovido por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Êxodus Institucional em face da ora agravante, decretou a falência da recorrente, nos seguintes termos: Vistos, Trata-se de pedido de falência formulado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, em face de PERSEUS MARKETING E SUPLEMENTOS EIRELI, todos já qualificados no bojo dos autos. Em síntese, alega que adquiriu da ré, por meio da Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e outras Avenças nº 577486, direitos creditórios de duplicatas mercantis por ela emitidas. Como garantia do contrato, foi emitida a nota promissória nº 577486. Posteriormente, em contado com o sacado das duplicadas cedidas, verificou a existência de vícios comerciais entre a ré e a sacada Panpharma. Alega que a terceira ajuizou a ação cautelar nº 1120253-59.2021.8.26.0100, em que figuravam como réus a ora autora e a a ré Perseus, naquela impugnava as duplicatas objeto do contrato de cessão. Naqueles autos, a ré a terceira Panpharma celebraram acordo judicial, sem participação da ora autora Exodus. No acordo, Persus confessava vícios na operação de cessão, declarando-se única e Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 696 exclusiva responsável pela dívida existente. Não obstante, até o momento, a ré não realizou qualquer pagamento. Defende que a insolvência da ré alcança terceiros, visto que em consulta aos sistemas do TJSP localizou diversas execuções em tramitação. Mesma situação se verifica nos bancos de dados do Serasa, onde diversas pendências financeiras se acumulam. Isso porto, entende devida a falência da ré, em decorrência do inadimplemento de dívida superior a 40 salários-mínimos. Pede a procedência do feito para que seja decretada a quebra da ré. Juntou documentos fls. 08/204. A ré apresentou defesa às fls. 223/230. Confessa que é devedora da autora. Defende, no entanto, que possui motivos justos para o inadimplemento. Na aduzida negociação feita com a terceira Panpharma, esta receberia produtos fornecidos pela ré e, como pagamento, restava condicionado que fosse obtido, ao menos, 80% da valor pedido em compra. No entanto, com a pandemia da COVID-19, a parceira viu seus negócios naufragarem, o que a impediu de cumprir devidamente com os pagamentos. Por conta disso, as partes celebraram acordo para o fim de rescindir o contrato, com a devolução do estoque à ré. A ré, por sua vez, também se encontra em dificuldades financeiras. Por ausência de espaço físico, precisou transferir tal estoque para a filial localizada em Uberlândia. No entanto, por demora na regularização da inscrição estadual na SEFAZ-MG ainda não conseguiu finalizar a operação. Sem os produtos, se viu impedida de formar capital de giro, ampliando sua crise econômica. Defende que, havendo relevante razão de direito, conforme explicado, não pode a dívida ensejar a falência. Pede a improcedência do feito. Juntou documentos de fls. 224/263. Houve réplica às fls. 266/279 É o Relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se apto a julgamento. As questões aventadas são meramente de direito. Além disso, à luz das alegações e demais elementos apresentados, entendo que o processo está apto à formação de convencimento. Isso posto, passo ao julgamento antecipado do feito na forma do inciso I do art. 355 do CPC. No mais, verifico que as partes estão regularmente representadas e estão presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento. Não foram apresentadas defesas processuais. Isso em vista, e não havendo questões pendentes. Passo ao exame do mérito. Os pedidos são procedentes. Com efeito, a ré confessa a obrigação e o valor da dívida em favor da autora. Em verdade, sua tese de defesa reside, unicamente, na momentânea situação econômica em que se encontra. Em muito decorrente da pandemia e de imposições burocráticas da SEFAZ-MG, não teve condições de se reestruturar após a rescisão do contrato de fornecimento celebrado com a terceira Panpharma. Por conta disso, não conseguiu dar vazão à venda do estoque devolvido, o que afetou sua formação de capital de giro e sua capacidade de arcar com suas obrigações. Assim, muito apertadamente, o que defende a ré é que tal situação configura justo motivo a impedir a falência. A tese, no entanto, não pode ser acolhida. Quando o inciso I do art. 94 da lei nº 11.101/05 fala de relevante razão de direito, está a se referir a institutos jurídicos que possam ser exercidos contra o devedor ou, quando muito, por imposições legais que o impeçam de dar cumprimento à obrigação. Neste sentido, se enquadrariam defesas jurídicas como alegações de prescrição, novação, vícios no negócio jurídico, compensação, confusão e etc. Ou, no campo de obrigações legais, determinações do Poder Público ou por decisões judiciais que o impeçam de realizar o pagamento, a exemplo do deferimento de recuperação judicial ou determinação de moratória geral por meio de lei. Não se enquadram como justo motivo o mero impedimento material, ainda que presente a intenção do devedor de cumprir a obrigação ou mesmo a existência de obstáculos e riscos inerentes ao desenvolvimento da atividade empresarial, como prejuízo contábil, controvérsias com órgãos reguladores, inadimplência de parceiros comerciais, cobranças de entes fiscais e etc. Além disso, mostra-se até incongruente acolher que alegação de crise econômica da ré seria defesa para evitar um pedido de falência. Ora, a instituição do concurso falimentar serve justamente para conter os danos decorrentes da cries generalizada de satisfação provocada pelo devedor em estado de insolvência. Neste ponto, a ré não trouxe sequer nenhum elemento apto a dar qualquer tipo de garantia de superação da alegada situação econômica. Quando muito, se limitou a afirmar que possui estoque parados em conseguir dar vazão por entraves burocráticos. Trata-se de situação individual do devedor que não pode ser oposta ao credor. A via falimentar, a exemplo da execução individual, é uma faculdade do credor a tentar obter a satisfação do crédito. Neste sentido TJSP: Agravo de instrumento. Pedido de falência. Decretação condicionada à impontualidade do devedor e não à análise da intenção subjetiva do credor. Via executiva que é facultativa ao credor. Litigância de má-fé não configurada. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o interno. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178205-90.2018.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2018; Data de Registro: 01/10/2018) Diante do exposto, entendo que é mesmo o caso de reconhecimento da hipótese do inciso I do art. 94 da lei nº 11.101/05 e consequente decretação da quebra. Decido. Com estes fundamentos, julgo procedente do pedido de falência, e decreto a quebra de PERSEUS MARKETING E SUPLEMENTOS EIRELI., CNPJ nº º 34.238.910/0001-29, com endereço à Avenida Paulista, nº 1765, 7º Andar, Conjunto 72 CV 9423, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01311-930, conforme ficha cadastral da Jucesp de fls. 117/118, fixando o termo legal em 90 dias contados do protesto de fls. 187, 28.03.2022, sem prejuízo de fixação em data anterior, em caso de demonstração, no curso da falência de existência de protesto mais antigo. Atentem-se os sócios e administradores, RICARDO ROQUETE DE MELO, e ZEUS MANAGEMENT INC, que, a partir da presente sentença, estes se encontram submetido ao regime de responsabilidades do art. 104 da lei nº 11.101/05, observando-se que qualquer descumprimento dos deveres ali indicados poderá os sujeitar às sanções criminais cabíveis, incluído o crime de desobediência. Determino também: 1) Nomeação, como Administrador Judicial DELOITTE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL , que deverá prestar compromisso em 48 horas e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, bem como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia dessa sentença, assinada digitalmente, como ofício. O Administrador Judicial deverá apresentar em até 60 dias contados da assinatura de seu termo de compromisso Plano de Realização do Ativo, nos termos do art. 99, §3º da Lei de Falências. 2) Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 3) Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. 4) O prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, a contar da publicação do edital de convocação dos credores, em que constem as seguintes advertências: a) no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; b) na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; c) ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido. 5) Intimação do Ministério Público. 6) Intimação do representante da falida para prestar declarações e apresentar relação de credores, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, em dia, hora e local indicado por este último, em prazo não superior a 15 dias da data desta decisão, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05. 7) Oficie-se: a) ao Bacen, através do sistema Bacenjud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) à Receita Federal, pelo sistema Infojud, para que forneça Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 697 cópias das 3 últimas declarações de bens da falida; c) ao Detran, através do sistema Renajud, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; d) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 8) Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 9) Providencie a z. serventia a intimação eletrônica das Fazendas Públicas Federal, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo a respeito da existência desta falência, para conhecimento, sem prejuízo de o Administrador Judicial providenciar a comunicação a essas Fazendas a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome(s) da(s) falida(s), número do processo e data da sentença de decretação da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de e-mail. O Administrador Judicial deverá, ainda, informar a este juízo em 10 dias as Fazendas Públicas de outros Estados e/ou Municípios em que o falido possua estabelecimento, ou outras entidades da administração pública indireta. Com essa informação, a z. serventia deverá providenciar a intimação eletrônica das Fazendas Públicas por ventura informadas pelo Administrador Judicial, por e-mail, observado o quanto disposto no art.99, §3º, da Lei de Falências. Efetivada a intimação da Fazenda credora e a publicação do edital determinado no art. 99 da Lei de Falências, a z. serventia deverá instaurar incidente específico de classificação de seu crédito. Com a instauração do incidente, deverá certificar o termo desta decisão e proceder à nova intimação eletrônica da referida Fazenda, no mencionado incidente, para que em 30 dias apresente diretamente ao Administrador Judicial ou ao juízo a relação completa de seus créditos inscritos na dívida ativa, acompanhado de cálculos, classificação e informações sobre a situação atual. Para fins do cumprimento desta decisão, considera-se Fazenda Pública credora aquelas mencionadas no parágrafo acima e, também, aquela que conste na relação do edital previsto no art. 99, §1º da Lei de Falências ou que, após a intimação prevista no inciso XIII do mesmo dispositivo, alegue nos autos em 15 dias que possui créditos contra o falido. 10) o Administrador Judicial nomeado deverá no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do termo de sua nomeação, apresentar, para apreciação deste juízo, plano detalhado de realização de ativos, inclusive com estimativa de tempo, que não será superior a 180 dias da juntada de cada auto de arrecadação, na formado artigo 22, III da Lei nº 11.101/05; 11) Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado. O(a) Administrador(a) Judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias. BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes, e seu encerramento, observandose o art. 121 da lei nº 11.101/05, ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão, a data da decretação da falência e a inabilitação para atividade empresarial; SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL:: Deverá proceder à anotação da falência no registro do devedor para que contes a expressão falido nos registros desse órgão, a data da decretação da falência e a inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; BANCO BRADESCO S/A. - Cidade de Deus, s/nº Vila Iara - CEP: 06023-010 Osasco/SP: Informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., Agência 5905-6 S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647 - 01419-001 - São Paulo/SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar - Sé - 01017-000 - São Paulo - SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Rua Maria Paula, 136 Centro - 01319-000 - São Paulo/SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. P.R.I. 2) Insurge-se a requerida, arguindo, em suma, que: a) apesar de existir impontualidade esta se justifica, tanto pelo contexto econômico vivido antes da pandemia, quanto pelo agravamento de tal cenário com a pandemia de COVID-19; b) a falência é o ato mais extremo, gravoso e irreversível que pode ser causado a uma empresa, sendo que, caso se tratasse de uma execução ordinária com expropriação de patrimônio da agravante, haveria prejuízos, mas não se estaria falando de uma falência; c) a ação proposta acaba por violar os princípios gerais da ordem econômica, previsto no art. 170 e seguintes da CF, com notória intenção de forçar a agravante ao pagamento da dívida, mesmo sabendo das dificuldades enfrentadas pela recorrente; e d) a expressão sem relevante razão de direito deve ser entendida como qualquer motivo que extinga ou suspenda o cumprimento da obrigação ou qualquer matéria que legitime a recusa do devedor em cumprir sua obrigação e, no caso, há motivação para a inadimplência da dívida. Requer, de início, a concessão de efeito suspensivo. 3) Indefiro o pleiteado efeito suspensivo. Isso porque, ao que consta, a agravante não questiona a validade do título (princípio da eventualidade) e, também, não fez o depósito elisivo, de forma que, a princípio, não afastou a conclusão pela sua insolvência. Ademais, sequer há alegação de vício no instrumento de protesto e se, por um lado, é certo que a situação excepcional decorrente da pandemia de COVID-19 impõe uma análise criteriosa e sensível das dificuldades alegadas, por outro, o momento também exige cautela por parte do Julgador, em especial à luz da razoabilidade e da boa-fé, de modo a que sejam obstados eventuais intuitos protelatórios e/ou abusos de direito por parte de quaisquer dos envolvidos nas relações econômicas e processuais. Em outras palavras, a situação excepcional do COVID-19 não pode servir como pretexto genérico para se deixar de cumprir obrigações, sob pena de se contribuir para o agravamento ainda maior da situação econômica para todos os envolvidos e sobre a sociedade como um todo. Por fim, diante do que consta, não há equívoco na r. decisão agravada que se encontra bem fundamentada à luz da Lei de regência. Nesse sentido, tem-se que, em análise perfunctória, não estão preenchidos os requisitos à concessão do excepcional efeito ativo buscado pela agravante. 4) Intime-se a administradora judicial Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 698 e eventuais interessados à apresentação de contraminuta. 5) À d. Procuradoria Geral de Justiça, após. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fabricio Candido Gomes de Souza (OAB: 22145/GO) - Cristiano Trizolini (OAB: 192978/SP) - Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB: 302966/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1002032-36.2018.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1002032-36.2018.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Celso Abugão Silveira - Apelante: Karin Fernanda de Lima More - Apelado: Daniel Rodrigues Lamegal - Apelado: Sergio Paulo dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1002032- 36.2018.8.26.0161 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13614 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Insurgência dos requeridos. Incorreção no recolhimento do preparo recursal por parte do co-apelante Celso. Pedido de justiça gratuita formulada pela co-apelante Karin. Determinação de complementação das custas e juntada de documentos comprobatórios da propalada hipossuficiência. Inércia. Deserção. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Inteligência do art. 1.007 do CPC. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 475/485, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DANIEL RODRIGUES LEMEGAL e SERGIO PAULO DOS SANTOS em face de CELSO ABUGÃO SILVEIRA e KARIN FERNANDA DE LIMA MORE, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar os requeridos: i) a proceder com a averbação de alteração societária do estabelecimento alienado junto à JUCESP; ii) a apresentar fiador idôneo para garantia do imóvel onde o estabelecimento está sediado, bem como garantia hipotecária ao contrato de fornecimento CVM mantido pelo estabelecimento com a fornecedora Petrobrás. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condenou a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 10.000,00. Irresignado com a r. sentença, o co- requerido Celso recorre pleiteando a sua reforma, consoante razões de fls. 514/521. O recorrente sustenta, em breve síntese, que o cumprimento de certas obrigações contratuais fugiam de sua alçada, pois dependiam da prévia realização de providências por terceiros. Pondera que, ao não ter sido autorizado pela SEFAZ ao tornar-se sócio da empresa adquirida, restou inviabilizado o cumprimento relativo à averbação de alteração contratual junto à JUCESP que formalizasse a cessão das quotas sociais, bem como houve a cassação da inscrição estadual da sociedade, com a consequente lacração do estabelecimento. Alega que não é mais possível proceder à averbação da alteração contratual junto à JUCESP, visto que a SEFAZ cassou a inscrição estadual da sociedade. Aponta que sua condenação ao oferecimento de garantia hipotecária ao contrato de fornecimento CVM também resta prejudicada, porque, diante da irregularidade da empresa adquirida, não mais se faz possível a aquisição de combustíveis perante a distribuidora. Versa que os autores devem ser condenados ao pagamento de verbas sucumbenciais por terem sucumbido quanto ao seu pleito relativo à obtenção de indenização por danos morais. Por estes e pelos demais fundamentos expostos em suas razões recursais, pugna pelo provimento do recurso para que sajam julgados integralmente improcedentes os pedidos formulados pelos autores. A co-requerida Karin também interpôs recurso de apelação, por meio do qual sustenta, preliminarmente, a necessidade de atribuição de justiça gratuita à sua pessoa ou, subsidiariamente, que se permita o diferimento do recolhimento do preparo recursal. Argumenta que a existência de débitos pendentes incidentes sobre a empresa adquirida justifica a aplicação da exceção do contrato não cumprido à espécie. Afirma que o negócio jurídico é anulável, pois teria sido induzida a erro pelos autores, nos termos dos artigos 138 e 144 do Código Civil. Aduz que os autores, na qualidade de cedentes, não observaram os deveres anexos derivados da boa-fé objetiva, sobretudo o dever de lealdade e honestidade. Pontua a abusividade de seu comportamento ao proporem a presente demanda em face de si diante de todos os problemas e impasses que envolvem a empresa alienada, mesmo tendo sido celebrada nova alteração contratual que a retirasse das negociações. Por estes e pelos demais fundamentos deduzidos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados em petição inicial. Os recursos são tempestivos. Os apelados apresentaram contrarrazões recursais às fls. 544/554 e 555/564. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1. Os recursos não são cognoscíveis. 2. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 706 podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham- se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 3.Na hipótese dos autos, tendo em vista o recolhimento incorreto do preparo recursal pelo co-apelante Celso, bem como o requerimento de justiça gratuita formulado pela co-apelante Karin, foi determinado que aquele procedesse à complementação das custas, nos termos do artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil, e esta, à juntada de documentos que corroborassem sua hipossuficiência, conforme evidencia a decisão de fls. 572/573. Entretanto, devidamente intimados, os apelantes quedaram-se inertes, de modo que configurada a deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. (Fl. 575). 4. Portanto, diante da ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento da presente apelação. 5.No mais, como os recorrentes não obtiveram êxito por meio da apelação interposta, de rigor a majoração dos honorários devidos aos patronos dos apelados para R$ 12.000,00, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos. São Paulo, 18 de outubro de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Maicon Rafael Sacchi (OAB: 234730/SP) - Suriellin Bertão Sucupira Sacchi (OAB: 243773/ SP) - Henrique Marcatto (OAB: 173156/SP) - Marcelo Antonio Turra (OAB: 176950/SP) - Alexandre Marcelo Souza Viegas (OAB: 252721/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2198585-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2198585-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: João Batista Bisco - Agravante: Polux Investimentos e Participações S.a - Agravado: N. A. Fomento Mercantil Ltda - Agravado: Vila Nova Participações Societárias Ltda - Agravado: Wagner Bisco - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2198585-95.2022.8.26.0000 Agravantes: João Batista Bisco e Polux Investimentos e Participações S.a Agravados: N. A. Fomento Mercantil Ltda, Vila Nova Participações Societárias Ltda e Wagner Bisco Origem: Foro de Campinas/8ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desistência do recurso - Direito assegurado ao recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a qualquer tempo - Desistência homologada - Recurso prejudicado Trata-se de agravo de instrumento interposto em pedido de tutela antecipada antecedente, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca da Campinas, contra a decisão proferida às fls. 139/141 dos autos de origem, copiada a fls. 61/63 deste agravo, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência para o fim de que a correquerente, Polux Investimentos e Participações SA, ora agravante, não seja constituída em mora, concedendo-se prazo de 5 dias para a prestação de caução, além da suspensão dos poderes de administração do corréu, ora agravado Wagner Bisco, em relação à sociedade NA Fomento Mercantil Ltda. Narram os agravantes que Wagner Bisco é sócio da empresa Vila Nova Participações Societárias (ré/agravada) e que ambos (Wagner Bisco e João Bisco) são sócios da pessoa jurídica NA Fomento Mercantil Ltda (ré/agravada). Na qualidade de administrador das sociedades, o requerido teria praticado atos fraudulentos e em desvio de finalidade. Tais fatos teriam ocorrido porque a empresa NA Fomento teve seus negócios afetados por uma operação deflagrada pela Polícia Federal, em face de alguns de seus clientes, o que acabou por bloquear todos os títulos de crédito que estavam em operações no período em questão, comprometendo, assim, o regular desenvolvimento de suas atividades, consistentes na compra e venda de títulos de crédito. Em vista de tais circunstâncias, uma de suas clientes, a empresa Têxtil Canatiba (que não figura como parte no presente feito), teve seus bens bloqueados, ensejando, assim, a propositura de ação de cobrança em desfavor da agravada NA Fomento (autos n. 1015431-54.2019.8.26.0114). O agravado Wagner, então, valendo-se de seus poderes de administrador da empresa, teria celebrado uma série de negócios jurídicos sem consultar o agravante, destacando-se, entre estes, o Instrumento Particular de Transação e Outras Avenças (fls. 96/111 dos autos de origem e 92/107 deste agravo) por meio do qual confessou-se a dívida e comprometeuse ao pagamento de quantia milionária, em prejuízo do recorrente João Bisco. Por meio do referido negócio, a agravada Vila Nova Participações (cujo sócio é Wagner Bisco) teria cedido um crédito adquirido do Banco Daycoval para a correcorrida NA Fomento (cujos sócios são João Bisco e Wagner Bisco), no valor de R$ 12.500.000,00. O agravante sustenta que o ajuste não se mostra hígido, apontado irregularidades, a exemplo da inexistência de valor no instrumento de cessão (fls. 112/115 dos autos de origem e 109/111 deste agravo), bem como do fato de que a referida cessão de crédito realizada entre o Banco Daycoval e a sociedade Vila Nova contou com a assinatura de um exfuncionário da NA Fomento (Sr. Vinícius Rossi). Por Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 711 outras palavras, o crédito teria sido adquirido pela empresa Vila Nova de modo obscuro, e posteriormente cedido à NA Fomento originando assim a dívida desta, em prejuízo do sócio, o agravante João Bisco. Finalmente, alegou-se que, para levar a efeito a referida transação, o agravado Wagner busca a cobrança de valores emprestados à correcorrente Polux, a qual também é fiadora do agravante João nestas operações. Pleitearam os agravantes a concessão do efeito ativo, em antecipação de tutela recursal, para que seja deferida a tutela de urgência negada pelo juízo a quo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Pelo decisum de fls. 133/137, este Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Desistência manifestada a fls. 172. É o relatório. DECIDO. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência do recorrido ou eventuais interessados/litisconsortes, nos termos do art. 998 do CPC, e pode ser exercida a qualquer tempo. O agravante manifestou a desistência ao recurso às fls. 172. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e JULGO-O PREJUDICADO, na forma do art. 932, inciso III, do referido Código. Arquivem-se, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 19 de outubro de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Rafael Macedo Pezeta (OAB: 207585/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1027982-58.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1027982-58.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Antonio Dantas de Araújo - Apelante: Lucrecia Galvão de Araújo - Apelado: Emais Urbanismo Farrel 158 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Trata-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 131/138, cujo relatório se adora, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR c.c. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS c.c. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS promovida por ANTÔNIO DANTAS DE ARAÚJO e LUCRÉCIA GALVÃO DE ARAÚJO contra EMAIS URBANISMO FARREL 158 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e o faço para declarar rescindido o contrato entre as partes, a partir do deferimento da tutela antecipada (fls.66) e condenar a ré a restituir aos autores, os valores por eles comprovadamente pagos, monetariamente atualizados desde os seus respectivos desembolsos, pelo índice nele previsto, deduzido dele o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, acrescido o eventual saldo devolutivo em favor dos autores, de juros de mora de 1% (um por cento) aos mês, contados estes do trânsito em julgado da presente e, por consequência, torno definitiva a tutela antecipada a fls.66. A dedução da taxa de fruição, no percentual mensal de 0,75% do valor atualizado do contrato, nos termos do artigo 32-A, inciso I da Lei nº 6.766/79, incluído pela Lei nº 13.786/2018, assim como os valores eventualmente devidos pelos autores, a título de IPTU e taxas condominiais, somente poderão ser deduzidos se comprovada, pela ré, a imissão deles na posse do imóvel. A restituição dos valores pagos pelos autores deverá ser realizada pela ré, em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente pelo índice previsto no contrato, com o pagamento da primeira parcela após decorridos doze (12) meses da antecipação da tutela Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 776 (fls.66), data em que formalizada a rescisão contratual. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios aos autores, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado a ser-lhes restituído. Condeno os autores a pagarem à ré, honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) dos valores por ela retidos, porém, ressalvada a sua execução, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Inconformados, buscam os Autores-apelantes a reforma do decisum centrada nas razões recursais de fls. 141 e seguintes. Sem preparo (beneficiários da gratuidade - fls. 66). Contrarrazões (fls. 155/172). Após a apresentação do presente recurso, as partes noticiaram a celebração de acordo, postulando a sua homologação (fls. 176/178). É a síntese do necessário. Diante do que consta às fls. 176 e seguintes, deve ser homologada a avença pactuada entre as partes, nos termos do art. 932, I, do CPC. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado, com fundamento no artigo 932, inciso I, do CPC. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Estatuto Processual vigente. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a desistência expressa do prazo para recurso (item 9 - fls. 177), remetendo-se os autos à origem para aguardar o cumprimento definitivo da avença. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Daniel Kazuo Gonçalves Fujino (OAB: 255709/SP) - Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1012851-17.2018.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1012851-17.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: JOÃO PAULO MACIEL DA SILVA - Apelante: Unihosp Saúde Ltda - Apelante: Gerhosp Servicos Hospitalares Ltda - Hospital Santa Clara - Apelado: Gerson Agostinho Tavares de Sousa - Vistos . 1. Apelam o plano de saúde e o médico corréus contra r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, pela qual condenados, solidariamente, juntamente com Gerhosp Serviços Hospitalares Ltda. (Hospital Santa Clara), ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, na quantia de R$ 20.000,00, com atualização monetária desde a data da sentença e juros de mora a fluir da citação, bem como ao ônus de sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o montante da condenação. A operadora do plano de saúde, em seu recurso de fls.437/446, refuta a ocorrência de dano moral indenizável, reputado o ocorrido como mero aborrecimento, visando ao Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 781 afastamento da condenação ou, subsidiariamente, à redução do quantum, reputado excessivo. O médico, por sua vez, em sua apelação de fls. 462/481, insiste na alegação de que não fora comunicado, quer pelo hospital, quer pela operadora do plano de saúde, acerca da autorização para a cirurgia, concluindo que jamais pressuporia que deveria comparecer ao Hospital Santa Clara na data em que o Apelado foi internado, somente vindo a ter ciência a respeito no próprio dia, às 10h, inviável a realização ausente preparo prévio. Aduz comportamento costumeiro dos demais corréus com relação às solicitações e agendamentos, destacada a precariedade do sistema adotado, reputando a eles a culpa exclusiva pelo ocorrido com o autor apelado. Por fim, nega a ocorrência de dano moral, considerado com excessivo o valor da condenação, tudo visando ao afastamento ou à redução. 2. Recursos tempestivos e preparados. 3. Recebo as presentes apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Fls. 503. Anote-se. 4. Voto nº 2471. 5. Considerando-se a manifestação de fls. 505 expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Anna Luiza Duarte Maiello (OAB: 153968/SP) - Fernanda Ribeiro Schreiner (OAB: 230599/SP) - Renata Mahfuz Gioia (OAB: 222977/SP) - Alyne Simeoni Paulino Cabral (OAB: 387737/SP) - Karen Pastorello Krahenbuhl (OAB: 196045/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2232032-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2232032-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Jaqueline Januares Leal - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - (REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES) Vistos. Quer a parte agravante que se faça conceder neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pelo juízo de origem, alegando que a r. decisão agravada não bem valorou a situação de urgência médica sublinhada na prescrição, tratando, pois, de um procedimento cirúrgico que deve ocorrer o quanto antes, e sem o qual a agravante pode ter a sua saúde física e psicológica agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. De relevo observar que se trata de uma demanda em que se instalou um conflito de interesses jurídicos, em que de um lado está a agravante, usuária de plano de saúde e que pretende se considere abarcado não cobertura contratual o tratamento cirúrgico que lhe foi prescrito, e de outro está a agravada, a operadora do plano de saúde, que sustenta inexistir a cobertura contratual. Há, pois, um conflito entre essas posições jurídicas, e a única forma de se solucionar esse tipo de conflito radica na aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade. Também merece registro que há uma situação de urgência clínica que a r. decisão agravada não bem valorou, e nesse contexto é de rigor a concessão da tutela provisória de urgência, porquanto se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida deveras a uma situação de risco concreto e atual, o que justifica, senão que exige um azado controle por meio da concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal. A situação de urgência clínica está descrita na documentação médica, que, sublinhando existir uma situação de risco à saúde da agravante, recomenda que o procedimento cirúrgico ocorra o mais breve possível. Destarte, sem o acesso imediato ao tratamento médico, a agravante ficaria com a sua situação clínica e processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Importante observar que devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico- material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, que, em sendo uma ciência dinâmica, desenvolve novos tratamentos para o tratamento de diversas patologias, como se dá no caso presente, pois como consta da documentação médica, a cirurgia deve ocorrer o quanto antes e não apenas em função do aspecto estético. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que a agravante conta com uma precisão médica detalhada quanto ao procedimento cirúrgico a que deve se submeter, de modo que a recusa da ré em fornecer-lhe essa cirurgia coloca a esfera jurídica da agravante aquém de uma proteção mínima razoável. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens do procedimento cirúrgico, além de sua urgência clínica, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível. Destarte, concedendo a tutela provisória de urgência neste recurso, comino à agravada propicie à agravante, em quinze dias, o tratamento cirúrgico tal como prescrito, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), patamar que, sobre ser razoável, é proporcional à finalidade de fazer gerar na agravada a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para que, imediatamente, faça cumprir esta decisão, procedendo à intimação da agravada para a implementação prática do que aqui se lhe comina. Aplicando o artigo 1.019, inciso Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 782 II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2241810-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2241810-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravada: Silvia Moraes de Almeida Mattos (Representando Menor(es)) - Agravado: Felipe Eduardo de Almeida Mattos (Menor(es) representado(s)) - Interessada: Carla Muniz Pinto de Carvalho da Silva Cesar - Interessado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta a agravante que há um considerável risco envolvido na utilização em ambiente doméstico da manta térmica e que o médico que a prescreveu no tratamento ao agravado não se responsabiliza por danos ocorridos em um eventual acidente doméstico, causado pelo uso inadequado desse tipo de produto, aspecto que é ponderoso e que não foi considerado pelo juízo de origem ao conceder a tutela provisória de urgência, alegando a agravante, outrossim, que a manta e também a cadeira de banho, prescritos pelo médico, não integram a cobertura contratual. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária e em parte da argumentação desenvolvida pela agravante, relevância jurídica, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, é de ser levar em consideração o importante aspecto sublinhado pela agravante quanto ao fato de a manta térmica ser um produto que, a princípio, deve ser utilizado apenas em ambiente domiciliar, diante dos sérios riscos a que o paciente está submetido quando se utiliza desse produto, riscos que seriam potencializados se o uso da manta térmica for doméstico, surgindo aí riscos de uma responsabilidade civil que, à partida, estão sob importante controvérsia sobre quem os deva assumir. Deve-se considerar que o tratamento por home care tem por objetivo reproduzir, tanto quanto possível, no ambiente doméstico as mesmas condições oferecidas ao tratamento em hospital, não havendo, por óbvio, a possibilidade de que exista uma reprodução idêntica de um ambiente noutro, o que significa dizer que haverá sempre limitações quanto ao uso de determinado produto ou insumo médico, tendo em vista os riscos que esse uso pode envolver, como no caso da manta térmica, como afirma a agravante. Destarte, quanto ao fornecimento da manta térmica, doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo a eficácia da r. decisão agravada quanto a esse produto. Mas quanto à cadeira de banho, não identifico relevância jurídica, por ser considerar que, além de não haver risco na utilização desse produto, o médico o prescreveu como essencial ao tratamento em home care, e aqui sim deve prevalecer a necessidade de que se reproduza no ambiente doméstico o mesmo tratamento que o paciente obteria, estivesse em ambiente hospitalar. Quanto ao argumento desenvolvido pela agravante no sentido de que se trataria de um produto não abarcado na cobertura contratual, há que se observar que a tutela provisória de urgência concedida pelo juízo de origem é marcadamente cautelar, cuja sobranceira finalidade é a de controlar uma situação de risco urgente a que está exposta a saúde do agravado, o que se justifica nas circunstâncias do caso em concreto, deslocando-se para outro momento no processo, quando ali se estiver em um ambiente de cognição plena e exauriente a definição do conteúdo e alcance da cláusula que prevê a cobertura a tratamentos médicos. Portanto, quanto ao fornecimento da cadeira de banho, a r. decisão agravada permanece eficaz. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 367876/SP) - Norma Dobzinski Toledo (OAB: 90771/SP) - Marcelo Figueiredo (OAB: 277284/SP) - Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Ricardo Francisco Escanhoela (OAB: 101878/SP) - Mariana Manzione Sapia Uberreich (OAB: 200882/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2235210-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2235210-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Hamilton José Rodrigues - Agravado: Edson Donizeti Carlos de Almeida - Vistos. Sustenta o agravante que se revela açodada a execução provisória do julgado, porquanto ainda pendem de decisão embargos declaratórios, não tendo ainda surgido o azado momento em que poderá interpor recurso de apelação em face da r. sentença, não se podendo excluir, segundo o agravante, de que esse recurso venha a ser dotado de efeito suspensivo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante. Deve-se considerar que o CPC/2015, enfatizando a importância do valor da efetividade da tutela jurisdicional, ampliou as hipóteses de cabimento da execução provisória, o que confere, em tese, legitimidade à r. decisão agravada quanto a autorizar que se fizesse instaurar a execução provisória, tão logo a requereu o agravado. Quanto à pendência de embargos declaratórios, expressivo dizer que não se há confundir o efeito suspensivo que esse tipo de recurso produz apenas quanto ao curso do prazo para a interposição do recurso de apelação, interrompendo, pois, esse prazo, efeito suspensivo, contudo, que circunscreve seus efeitos ao transcurso do prazo para a interposição da apelação e que não tem o poder de fazer suspender a eficácia provisória da r. sentença, que assim pode ser executada provisoriamente. No que concerne à possibilidade de que o recurso de apelação a ser interposto pelo agravante venha a ser dotado de efeito suspensivo, não se pode lobrigar neste momento que essa possibilidade seja ou não consistente, o que somente se poderá aferir quando se puder conhecer das razões do recurso, analisando-se então sob a perspectiva do que estabelece o artigo 1.012, parágrafo 4º., do CPC/2015. Tudo, pois, para dizer que, em cognição sumária não se pode encontrar relevância jurídica no que aduz o agravante. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fabiano Cesar Nogueira (OAB: 305020/SP) - Paulo Jose Buchala (OAB: 56512/SP) - Ari de Souza (OAB: 320999/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2243308-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2243308-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Rita de Cássia de Almeida Fujiwara - Agravado: Sgarbi Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta o agravante que, além de não lhe ter sido concedido o prazo de parcelamento previsto no artigo 916 do CPC/2025, há excesso no valor da execução porquanto a agravada não levou em consideração o abatimento do valor pago sobre o saldo devedor, o que passou despercebido à perícia, a qual também não teria considerado a capitalização dos juros, questionando a agravante ainda nesse contexto que a aplicação do fator de indexação IGP-M sobre o saldo devedor está a causar desequilíbrio econômico-financeiro na relação contratual. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A esfera jurídica da agravante está de fato submetida a uma situação de risco concreto e atual, pois que o juízo de origem, a compasso com o ter homologado o laudo pericial, determinou a intimação da executada, ora agravante, a fazer, em quinze dias, o pagamento do valor apurado no laudo, de modo que, diante dessa situação, identificado o periculum in mora, é imperioso realizar-se seu controle por meio da concessão de efeito suspensivo a este recurso, havendo por se considerar, em cognição sumária, como juridicamente relevante a argumentação que a agravante argui, e cujo exame deverá ocorrer com maior profundidade após a instalação do contraditório neste recurso, com o julgamento já em colegiado. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de modo que suprimo toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Marcos Avelino Menezes de Almeida (OAB: 221692/SP) - Rubens Robervaldo Martins dos Santos (OAB: 94290/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000307-02.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1000307-02.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Banco Itaú Consignado Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 821 S.a - Apelado: Mauro Guimaraes da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 255/258) que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito proposta por Mauro Guimarães da Silva em face de Banco Itaú Consignado S.A para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, consistente na cédula de crédito bancário 627825663 (fls.117/118) e, por consequência, a autorização de desconto das parcelas em favor do banco requerido; b) condenar o requerido a restituir ao requerente os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data de cada desconto, e com juros legais de 1% ao mês, estes desde a citação, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença e c) condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir desta decisão, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, estes desde a citação. O réu foi condenado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O banco réu recorreu. Antes do julgamento do recurso as partes peticionaram conjuntamente noticiando que transacionaram (fls. 304/306). É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento deste apelo, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do recurso por estar prejudicado, ficando homologado o acordo das partes. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Rayane Maciel Oliveira Consiglio (OAB: 408111/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1001626-72.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1001626-72.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: João Teodoro de Almeida - Apelado: Banco Bmg S/A - APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECURSO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO LEGAL INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) Trata-se de recurso de apelação (fls. 243/252) interposto contra a r. sentença de fls. 235/240, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a pretensão declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais. Inconformado, o autor recorre alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois a prova pericial requerida não foi realizada. No mérito, afirma ter requerido a produção de prova pericial grafotécnica, para demonstrar a falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado. Diante disso, entende Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 917 não haver litigância de má-fé e requer a reforma da sentença, para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito. Contrarrazões a fls. 256/270. É o relatório. 2) Não conheço do recurso, com fulcro no permissivo do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aqui incidente, na medida em que manifesta a sua intempestividade. A respeitável sentença recorrida foi publicada em 23 de agosto de 2022 (fls. 242). O prazo recursal de 15 dias, portanto, iniciou no dia seguinte, em 24 de agosto de 2022, ficou suspenso durante o feriado da independência (fls. 272), retomou a contagem no dia 8 de setembro e findou no dia 14 de setembro de 2022. Ocorre que o apelo foi protocolado no dia 16 de setembro de 2022, portanto, intempestivamente, o que inviabiliza o seu conhecimento. Ante o exposto, não conheço do recurso, que é intempestivo, e determino a baixa dos autos. Publique-se e Intimem-se. São Paulo, 20 de outubro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Fernando de Souza Nascimento (OAB: 293549/ SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1002998-26.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1002998-26.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apda/Apte: Mayara da Silva Martinez (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento no efeito meramente devolutivo na parte em que concedida a tutela provisória de urgência antecipada e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado/isento de preparo. 2.- MAYARA DA SILVA MARTINEZ ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por dano moral, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Pela respeitável sentença de fls. 733/743, cujo relatório adoto, julgou- se parcialmente procedentes os pedidos para declaração da inexigibilidade do débito e condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (atualizada e acrescida de juros moratórios). Foi concedida a tutela provisória de urgência antecipada para retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes. A ré também foi condenada no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 800,00, fixados por apreciação equitativa. Inconformadas, apelam ambas as partes. A ré, em sua apelação, sustenta a prescrição da pretensão, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil (CC). Alega que o débito é legítimo, pois decorrente da falta de pagamento da contraprestação pelo uso de duas linhas telefônicas. Defende a regularidade da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes. Sustenta a inexistência de dano moral e, alternativamente, pede a redução da indenização fixada ao fundamento de ser desproporcional e exorbitante. Diz que os honorários sucumbenciais devem ser fixados em valor justo e razoável. Em suas contrarrazões (fls. 783/793), sustenta a não ocorrência de prescrição da pretensão. Alega que a ré não comprovou a contratação dos serviços, se limitando a juntar prints das telas de seus sistemas, produzidas de forma unilateral. Aponta divergência na informação da própria ré, na contestação, ao informar que a dívida foi paga. Sustenta a responsabilidade objetiva da ré, alegando que o dano moral, no caso, é in re ipsa. Diz que o valor da indenização por dano moral fixado está aquém daquele arbitrado em casos semelhantes. A autora, em sua apelação (fls. 773/779), pretende a majoração da indenização por dano moral, bem como dos honorários sucumbenciais. Em suas contrarrazões (fls. 794/808), a ré defende a legitimidade da cobrança. Sustenta a inexistência de dano moral. Alega não ser cabível a majoração da indenização. Defende o termo inicial para incidência de juros moratórios e correção monetária fixado na r. sentença. 3.- Voto nº 37.466. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1006403-85.2019.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1006403-85.2019.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apte/Apdo: Condomínio Residencial Santa Clara - Apdo/Apte: Metro 4 Construtora e Incorporadora Ltda. - Vistos. I.- METRO 4 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA CLARA O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 406/412, aclarada à fl. 430, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 103.449,09, atualizado monetariamente, com base na Tabela Prática deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Pela sucumbência recíproca, fixou para cada parte, metade das custas processuais, e, ainda, condenou a parte autora ao pagamento de honorários ao advogado do requerido em 10% sobre o valor atualizado da causa e, ainda, condenou o requerido ao pagamento de honorários ao advogado do autor em 10% sobre o valor da condenação. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação. O réu, em resumo, alegou a não realização de vistoria nas torres 1 e 2. O Corpo de Bombeiros não declarou falha no sistema de incêndio respectivamente nesses locais. No documento de fl. 36, denominado relatório de vistoria de projeto técnico, constou que não havia funcionários habilitados para acompanhar a vistoria. Em outro apontamento, fl. 39, constou anotado que o sistema não funcionou em teste por acionador Manual de alarme. Defende que a vistoria feita em 13/02/2017 ocorreu de forma exclusiva na torre 3, de responsabilidade da autora; há depoimento da testemunha Weber nesse sentido. A conclusão de que a central de alarmes apresentou falhas não tem apoio em prova documental; essa falha foi identificada no acionador manual localizado em cada uma das torres individualmente. Cada uma das torres possui sua própria central de alarmes. O protocolo para solicitação da segunda vistoria foi realizado pela autora em 13/02/2017, quando já havia expirado o prazo de regularização concedido pela Caixa Econômica Federal (CEF). O verdadeiro motivo do atraso não está atrelado à falta de emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB); é pela desídia da autora em adotar providências para realizar a vistoria. No momento do protocolo, já havia sido constituído a inadimplência contratual; são questões internas, fora das irregularidades nas torres 1 e 2. A prova oral colhida pelo engenheiro depoente se mostrou contraditória. Nega ter que se responsabilizar pelo ato ilícito; trata-se de culpa exclusiva de terceiro. Sobre os danos materiais, a documentação apresentada não possui valor probatório idôneo. Falou a respeito da culpa concorrente. Se prevalecer a condenação, pediu o reexame do valor indenizatório. Manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 438/454 e 597). Por sua vez, a autora, resumidamente, pleiteou a gratuidade da justiça. Alegou impossibilidade de arcar com o valor do preparo recursal. Não obteve faturamento em período mais recente, agravada pela crise econômica em virtude da pandemia do Covid-19. Alternativamente, requereu a possibilidade de pagar ao final do processo. No mérito, sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, aduz ter sido vencida em parte mínima do pedido (dano moral). A sucumbência recíproca deve ser afastada. Reforçamos, a demanda teve por objeto principal o ressarcimento pelas despesas incorridas pela Apelante. E, nesse pleito, que corresponde a 91% (noventa e um por cento) do pedido, a ora Apelante, foi vencedora. Caso vencida a exclusão integral ora requerida, alternativamente, requeremos que a base de cálculo se dê pelo valor do pedido julgado improcedente, no caso o dano moral, tão somente, e não sobre o valor da causa. Diante disso, requeremos, alternativamente também, se não acolhido o pleito de exclusão integral do pagamento dos honorários do ex adverso, com máxima permissão, tendo em vista o acolhimento dos Embargos de Declaração de fls. 419/420, que seja declaro que honorários dos patronos da Apelada, tenha como base de cálculo, tão somente, o valor do pedido improcedente no caso, o dano moral de R$ 10.000,00 e não sobre o valor atualizado da causa. (fls. 564/573) Em contrarrazões, em resumo, a autora protestou pelo desprovimento do apelo do réu. A r. sentença possui consistente fundamento. A culpa do apelante (réu) foi bem demonstrada para a responsabilidade na falta de atendimento do AVCB, além de outros atrasos; tudo isso, comprometeu a regularização do empreendimento junto à CEF. É o condomínio o responsável por zelar pelo funcionamento e conservação, não se limitando aos sistemas de alarmes e de incêndio. O dano material deve ser mantido (fls. 580/587). Em contrarrazões, o réu, em sua resposta, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possuiria condição financeira de arcar com o valor de, aproximadamente, R$ 6.000,00, especialmente em razão da pandemia de Covid 19. O que se extrai da pretensão é mera intenção de se isentar do pagamento da sucumbência, pois a empresa não estaria ativa e litigando há anos se, de fato, não possuísse condições de arcar com as custas e despesas processuais. Outrossim, a declaração por ela lançada à fl. 574 é unilateral, feita de próprio punho, e não revela nada sobre a situação econômica. No mérito, a fixação dos honorários advocatícios da sucumbência decorre dos pedidos formulados. Nesse sentido, temos que os pedidos formulados pela Apelante foram de danos materiais E danos morais, aos quais foi atribuído valor numérico. Logo, o MM. Juízo a quo acolheu apenas 50% da pretensão autoral, rechaçando os outros 50%, consistentes nos danos morais, o que configura sucumbência recíproca. A apelante decaiu de metade de sua pretensão (fls. 588/592). É o relatório. II.- Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência de recursos só se presume com relação à pessoa natural. No caso de pessoa jurídica, a comprovação da necessidade é imperiosa; e, assim, diante da impugnação apresentada pelo réu e considerando a declaração de faturamento mensal exibida pela autora à fl. 574 que se refere ao ano de 2020, claramente esse apontamento encontra-se desatualizado, não sendo possível fazer qualquer aferição da alegada insuficiência de recursos atual. Para melhor exame da situação patrimonial, era ônus da autora-apelante a exibição do livro-diário ou outra escrituração eletrônica idônea, com individualização, clareza e caracterização dos lançamentos subscrita por profissional contábil referente aos meses do corrente ano de 2022, o que não fez. Poderia, ainda, ter feito a juntada do balanço patrimonial da empresa de 2021. Visando, também, avaliar a vida econômica da empresa, colacionar extrato bancário detalhado da movimentação bancária das instituições financeiras que têm vínculo contratual comprovaria financeiramente o dia a dia da empresa, mas nada disso foi exibido. Sem demonstração da sua condição econômica de impossibilidade de arcar com o pagamento do preparo recursal por nenhum desses documentos, não há como avaliar o pedido de gratuidade. Aliás, é o que se dessume do Enunciado da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ), a saber: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dessa forma, o benefício da gratuidade da justiça fica indeferido à autora, ora apelante. No prazo de 05 dias, faculto o recolhimento do preparo recursal devidamente atualizado. III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 993 Breno Caetano Pinheiro (OAB: 222129/SP) - Patrik Camargo Neves (OAB: 156541/SP) - Sergio Seleghini Junior (OAB: 144709/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1016246-79.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1016246-79.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gamel Foods Comércio de Alimentos Eireli (Justiça Gratuita) - Embargdo: Consórcio Scopus – Ita Shopping - Vistos. 1.- GAMEL FOODS COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI ofertou embargos à execução proposta por CONSÓRCIO SCOPUS ITA SHOPPING. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 435/440, julgou improcedentes os embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Diante da sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da Justiça concedida (art. 98, § 3º, da mesma lei). Inconformada, recorreu a embargante (fls. 443/454). O embargado apresentou contrarrazões (fls. 458/479). Pelo acórdão de fls. 162/169, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante deu parcial provimento ao recurso, deu parcial provimento ao recurso para determinar que se retire dos cálculos a quantia cobrada a título de honorários advocatícios contratuais, por votação unânime. Nesta oportunidade, a embargante requer que seja especificado que, da dívida, deve ser afastado o valor de R$ 52.411,08, conforme fls. 157 (cálculos do exequente), homologando-se o valor da dívida em R$ 262.035,42 na origem (data base 21/12/2021). 2.- Voto nº 37.462. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Enio Rodrigues de Lima (OAB: 51302/SP) - Augusto Cesar Rocha (OAB: 273476/SP) - Guilherme Henrique de Lorenzi Bentivegna (OAB: 271742/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1087343-81.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1087343-81.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ge Energias Renováveis Ltda. - Apte/Apdo: 3z Movimentação Inteligente Ltda - Apdo/Apte: Enerplan Energia Eolica IV S/A - Apelação. Competência recursal. Ação de indenização por danos materiais. Acidente ocorrido em parque eólico que causou perda total de guindaste da autora. Discussão sobre a responsabilidade do acidente e valor dos danos. Ação anterior ajuizada pela seguradora da autora buscando ressarcimento do valor pago a título de indenização à autora, discutindo-se a responsabilidade sobre o mesmo acidente. Prevenção do órgão colegiado que julgou dois agravos de instrumentos da ação anterior fundamenta no mesmo fato e julgados pela 28ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Incidência do art. 105 do RITJSP. Competência preventa da Câmara à qual coube o julgamento dos recursos anteriores, a fim de evitar decisões conflitantes. Necessidade de redistribuição. Competência da 28ª Câmara de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO. I - Relatório Trata-se de recursos de apelação interpostos pela ré, Ge Energias Renováveis Ltda (atual denominação de Alston Energias Renováveis Ltda), e pela autora, 3Z Movimentação Inteligente Ltda, em face da sentença de fls. 1765/1772, proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais. Foi denunciada à lide a Enerplan Energia Eolica IV S/A. A ação foi julgada procedente para: condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.407.294,28 (oito milhões quatrocentos e sete mil duzentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos) com correção monetária (CC, artigos 404 e 407) calculada pelos índices previstos no programa de atualização financeira do Conselho Nacional de Justiça a que faz referência o artigo 509, § 3º, Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1020 do Código de Processo Civil (ou pelos índices da tabela prática do TJSP, enquanto não editada tabela própria pelo CNJ), a partir do ajuizamento da demanda (artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º; e Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal), incidentes desde (termo a quo) a citação (mora ex persona - CC, artigos 397, parágrafo único, e 405 do CC, e CPC, artigo 240, caput) com capitalização simples, ou seja incidem de forma linear apenas e tão-somente sobre o valor do principal atualizado (CPC, artigo 491, caput), bem como dos custos suportados pela autora para o desmonte e remoção da máquina sinistrada, descontado o valor já indenizado pela seguradora, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, e com os mesmos acréscimos legais acima mencionados. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração opostos pela Ré e pela Autora foram rejeitados (fls. 1779 e 1789, respectivamente). A sentença foi disponibilizada no DJe de 22/03/2022 (fls. 1774) e a decisão dos embargos, nos DJe de 30/03/2022 e 29/04/2022 (fls. 1781 e 1791). Recursos tempestivos. Preparo recolhido pela Ré (fls. 1817/1819) e pela Autora (fls. 1825/1828). Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensados. Contrarrazões às fls. 1832/1839 (Ré) e 1840/1858 (Autora). A Ré requer a reforma da sentença. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva porque mantinha contrato com a denunciada Enerplan, que previa responsabilidade desta última pelos estudos topográficos e geotécnicos (cláusula 2.3.2.1, ‘h’), preparação e execução do que fosse necessário para as vias de acesso do parque eólico de modo a permitir o transporte e acesso aos aerogeradores (cláusula 2.3.2.1, ‘j’ e 8.15.1). Aduz que o laudo pericial apontou as obrigações da Enerplan pela preparação dos acessos (fls. 1324/1563), bem como a testemunha Marcos. No mérito, alega a inexistência de ato ilícito ou omissão de sua parte nos fatos que ensejaram as despesas decorrentes da queda do guindaste da Autora. Aduz que houve culpa concorrente do operador do guindaste no acidente. Sustenta culpa exclusiva da Autora pelo prejuízo em razão de contratação de seguro com limitação de danos, destacando que as cláusulas 7.1 e 7.3 do contrato entre as partes previam que a Autora deveria contratar seguro com cobertura de todos os seus equipamentos, isentando a Ré de qualquer insuficiência de importância segurada ou franquias. Alternativamente, requer a redução dos danos materiais para o montante apurado pelo perito judicial (fls. 1415), inferior ao pleiteado na inicial, bem como que seja considerado o cálculo do perito em relação aos gastos para a remoção do guindaste, havendo concordância da Autora sobre o valor (fls. 1782).. A Autora pleiteia a reforma parcial da sentença apenas em relação ao termo inicial da correção monetária, requerendo que incida desde o efetivo prejuízo (valor da máquina desembolsado em 03/11/2016 e valor do frete da máquina em 06/04/2017), nos termos da Súmula 43 do STJ. Em contrarrazões, cada parte postulou pelo desprovimento do recurso da parte adversa. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído à 28ª Câmara de Direito Privado. Discute-se nos autos reparação de danos materiais decorrentes de acidente ocorrido no Parque Eólico de Pontal, na cidade de Viamão/RS, em 10/02/2016 durante as manobras para movimentação pela zona sinalizada para próxima base de montagem de torre eólica, momento em que o terreno cedeu e o guindaste da Autora tombou, ficando submerso nas águas do córrego vizinho, culminando na perda total do bem, requerendo a diferença gasta com a aquisição de outro guindaste e o valor recebido da indenização securitária, além de despesas para remoção do guindaste danificado. A Ré, ao contestar a ação, noticiou a existência de outra ação (nº 0012785-73.2016.8.26.0635), na qual também era discutido a ressarcimento por danos materiais referentes ao mesmo acidente, na qual a seguradora da Autora buscava regressivamente o valor pago de indenização à Autora, informando, também, que naquela ação foi aceita a denunciação à lide da empresa Enerplan, contratante da Ré, em 07/12/2017. Em consulta a referida ação nº 0012785-73.2016.8.26.0635, verifica-se que há discussão sobre a responsabilidade sobre o mesmo acidente, a Ré imputando culpa à segurada (ora Autora) e a Denunciada, que também reputa culpa da segurada (ora Autora) e da Ré, observando-se que foi apresentado o laudo pericial realizado da presente ação como prova emprestada. A referida ação foi ajuizada em data anterior a presente e houve interposição de dois agravos de instrumentos pelas partes. Os referidos agravos de instrumento, nº 2030714-45.2019.8.26.0000 e nº 2026579-82.2022.8.26.000, foram julgados pela 28ª Câmara de Direito Privado, em 07/05/2019 e 27/05/2022, respectivamente. Por conseguinte, inviável a apreciação do presente recurso de apelação por esta 34ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito; ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução dos respectivos julgados. A questão é pacífica neste E. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL - SEGURO DE VIDA AÇÃO DE COBRANÇA Morte do segurado em acidente de trânsito Questão já decidida anteriormente pela c. 27ª Câmara de Direito Privado, envolvendo as mesmas partes e sobre o mesmo acidente Art. 105 do Regimento Interno Prevenção da Câmara que primeiro conheceu da causa - Redistribuição determinada.(TJSP;Apelação Cível 1000354- 24.2018.8.26.0407; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz -2ª Vara; Data do Julgamento: 04/11/2019; Data de Registro: 05/11/2019). COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO - Demanda indenizatória decorrente de acidente de trânsito Autor que pretende ressarcimento por supostos danos ocasionados em seu veículo em razão da genitora da ré ter agido com culpa e causado o acidente - Julgamento de anterior recurso de apelação, a partir de demanda ajuizada pela herdeira da segurada em que se buscou indenização de seguro de vida e de veículo automotor, por órgão distinto desta mesma Seção Prevenção reconhecida Aplicação do artigo 102, “caput”, do RITJSP. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição à C. 34ª Câmara de Direito Privado.(TJSP;Apelação Cível 0008695- 18.2008.8.26.0048; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2013; Data de Registro: 21/03/2013) COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais, julgada parcialmente procedente, afastados os lucros cessantes. Recursos do autor e da seguradora em regime de liquidação extrajudicial. Ação conexa, decorrente do mesmo fato, que foi julgada pela Colenda 25ª Câmara de Direito Privado. Prevenção configurada. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Remessa dos autos à 25ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos.(TJSP; Apelação 0002508-77.2010.8.26.0030; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Apiaí -Vara Única; Data do Julgamento: 22/01/2019; Data de Registro: 22/01/2019). Competência. Apelação. Julgamento de recursos feito pela Turma Julgadora da 33ª Câmara de Direito Privado, derivados do mesmo fato. Competência preventa da Câmara à qual coube o conhecimento dos recursos anteriores, a fim de evitar decisões conflitantes. Não conhecimento. Nos termos do art. 105 do Regimento Interno, a Câmara que primeiro conheceu de uma causa tem competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos. Bem por isso, há prevenção do Desembargador Mário A. Silveira da 33ª Câmara de Direito Privado e que julgou a Apelação nº 0000085-68.2015.8.26.0516 e recurso adesivo, apreciando o pedido de reparação de danos decorrente do mesmo acidente que motivou a presente demanda. (TJSP;Apelação 1000193-75.2018.8.26.0516; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Roseira -Vara Única; Data do Julgamento: 09/11/2018; Data de Registro: 09/11/2018). APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1021 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Procedência parcial. Apelo dos réus. Prevenção do órgão colegiado que julgou a apelação nº 0002170-02.2013.8.26.0547, interposta em ação indenizatória fundada no mesmo fato. Competência da 34ª Câmara de Direito Privado. Artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (v.28840). (TJSP; Apelação 0002171-84.2013.8.26.0547; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018). ACIDENTE DE TRÂNSITO Rodovia Colisão entre automóvel e caminhão Ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela passageira do automóvel Sentença de procedência Apelo de uma das rés Prevenção do órgão colegiado que julgou apelação interposta em ação indenizatória fundada no mesmo fato Competência da 32ª Câmara de Direito Privado Artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. (TJSP;Apelação 0006518-11.2011.8.26.0587; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018). Assim, em razão da prevenção resultante do julgamento de recurso decorrente do mesmo fato e a fim de evitar decisões conflitantes, o presente apelo deverá ser redistribuído a 28ª Câmara de Direito Privado. III - Conclusão Diante do exposto, não conheço da apelação, determinando a redistribuição à Colenda 28ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Caio Scheunemann Longhi (OAB: 222239/SP) - Marilia Maia Beserra Crivelaro (OAB: 332491/SP) - Fernanda Lima Oliveira (OAB: 379414/SP) - Carolina Soares de Luca (OAB: 57030/RS) - RUY ZOCH RODRIGUES (OAB: 17317/RS) - Lucio Rosa da Costa e Silva (OAB: 62729/RS) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 0004297-75.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 0004297-75.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargda: Wanda Soares de Azevedo - Decisão monocrática nº 21941 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Bancários Cumprimento de sentença Decisão monocrática que determinou a complementação do valor do preparo recursal Alegação de omissão Inocorrência Embargos rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão monocrática de fls. 243/244 do apenso, que determinou a complementação do valor do preparo do recurso de apelação interposto pelo embargante. Alega a embargante, em síntese, que a decisão é omissa, na medida em que vai de encontro aos precedentes postos pelo Apelante em suas razões recursais uma vez que o efetivo proveito econômico do Apelante consiste em apenas parte da pretensão autoral (por conta da necessária fixação de honorários advocatícios no caso em comento); que manter a r. decisão embargada tal como exarada, com o devido respeito, viola o art. 926 do CPC e a função nomofilácica da jurisprudência ante a disparidade de decisões acerca de um mesmo fato. Admitir tal dicotomia vai de encontro a princípios basilares da Lei Instrumental, o que não se pode admitir. Note-se também que caso o recolhimento do complemento de preparo seja realizado da forma proposta por essa D. Relatoria, o Apelante teria que arcar com os custos de mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para consubstanciar uma pretensão recursal de cerca de R$ 100.000,00. (cem mil reais); e, que a pretensão do Apelante consiste apenas em sua verba honorária e não na integralidade do valor discutido acerca do excesso de execução, razão pela qual se torna desarrazoado considerar o valor de referido excesso para fins de recurso. Pede a atribuição de efeito suspensivo aos embargos provimento para aclaramento do acórdão. É o relatório. Embargos de Declaração possuem natureza restrita às hipóteses expressamente previstas no ordenamento jurídico (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não há omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser sanada, ou erro material a ser corrigido. Há na decisão a devida fundamentação acerca da questão objetadas nos embargos: (...) No exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que o valor recolhido da taxa judiciária do preparo por Mário Luiz Delgado Sociedade de Advogados é insuficiente (fls. 224/225), pois não corresponde a 4% como previsto no art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, atualizada pela Lei Estadual nº 15.855/2015. O valor correto da taxa judiciária deve ser apurado em conformidade com o percentual e observado o valor atualizado do montante do excesso de execução reconhecido na sentença, sobre o qual recai a pretensão de honorários advocatícios (fls. 151 e 204), consoante legislação de regência, retro consignada. Nesse sentido seguem precedentes da Corte: Agravo Interno 1001048-61.2017.8.26.0040, Apel. 1009812-32.2015.8.26.0161, Apel. 1000324-72.2016.8.26.0014, e Apel. 1064869-90.2016.8.26.0002), e do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. 1 - HA DISSIDIO JURISPRUDENCIAL A JUSTIFICAR CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL, ENTRE DECISÕES NÃO UNIFORMES DE TRIBUNAL DE ALÇADA E DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMBORA, AMBOS, DO MESMO ESTADO. 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDENCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, POREM, IMPROVIDO. (REsp 111.123/ SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1997, DJ 31/03/1997, p. 9607) Entrementes, atento Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1040 ao disposto no art. 1.007, §2º, do CPC, permitida é complementação do valor do preparo. Defiro prazo de 5 (cinco) dias para o apelante recolher o complemento da taxa judiciária do preparo recursal, pena de deserção. Int. A sentença apelada, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, julgou extinto o processo, e deixou de condenar quaisquer das partes em honorários sucumbenciais, pois filio-me ao entendimento de que a fixação em comento somente tem cabimento em caso de não acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. O escritório de advocacia embargante interpôs recurso de apelação requerendo a fixação de honorários advocatícios: Diante de todo o exposto, requer o apelante que esse E. Tribunal fixe a verba sucumbencial em um valor percentual entre o mínimo e o máximo determinado pelo art. 85, §2º do CPC e em observância ao Tema 1.076 do STJ, a ser calculado sobre o excesso em execução no valor de R$ 1.177.489,18. Desse modo, a pretensão recursal é de fixação de honorários advocatícios em valor correspondente a percentual (10% a 20% - NCPC, art. 85, §2º), sobre o montante de R$ 1.177.489,18, e sobre essa pretensão, o percentual atualizado, deve ser calculado o valor do preparo, correspondente a 4%. Em outras palavras: a decisão embargada determinou que seja observado o valor atualizado do montante do excesso de execução na apuração do percentual dos honorários (pretensão recursal), para que desse valor seja apurado o valor do preparo de 4%. Descabe, por fim, o efeito suspensivo postulado, haja vista que os embargos de declaração, nos termos do NCPC, art. 1.026, caput, não possuem o efeito em questão. Pelo exposto, rejeito os declaratórios. P.R.I. São Paulo, 17 de outubro de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Mario Luiz Delgado Régis (OAB: 266797/SP) - Carlos Alberto Mucci Junior (OAB: 153871/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1136900-32.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1136900-32.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bel Ferrari Calçados e Acessórios Ltda - Apelante: Giovania Rodrigues dos Santos Viel - Apelante: Marcos Antonio Viel - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.163/168, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos monitórios oposto por Bel Ferrari Calçados e Acessórios Ltda., Giovania Rodrigues dos Santos Viel e Marcos Antonio Viel contra Banco do Brasil S/A, e, consequentemente, declarou constituído título executivo judicial no montante de R$ 138.182,53, atualizados monetariamente a partir do ajuizamento e acrescidos de juros a partir da citação. A parte embargante também foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado do débito. Inconformados, apelam os embargantes alegando a ocorrência de excesso de cobrança, tendo em vista que foi aplicada taxa de juros em desconformidade com a média do mercado, incidência de comissão de permanência disfarçada cumulada com outros encargos moratórios e cobrança de juros capitalizados. Requer que seja declarado como devido o R$ 78.620,45, com juros e correção monetária, ou subsidiariamente, reconhecido o valor de R$ 99.296,54. Pugna pelo provimento do recurso (fls.171/182). Recurso tempestivo. A parte contrária apresentou contrarrazões (fls.218/238). É o relatório. Versa o feito sobre monitória (cédula de crédito bancário). O recurso não comporta conhecimento. Os apelantes, no momento da interposição do recurso de apelação, não providenciaram o recolhimento do preparo recursal e efetuaram pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pleito foi indeferido por esta Relatoria, com a determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Entretanto, a parte apelante se quedou inerte em relação à determinação de recolhimento das custas do despacho de fls. 313/314 (fls.316). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, o recurso deve ser julgado deserto. Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1041 Neste sentido: Apelação Interposição sem o recolhimento do preparo Alegação feita pelos apelados, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação das contrarrazões Intimação para realização do recolhimento, no prazo de cinco dias, que não foi atendida Deserção reconhecida Recurso não conhecido. (Apelação nº 0061933-40.2011.8.26.0114, Relator(a): A.C.Mathias Coltro; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/09/2016; Data de registro: 13/10/2016) Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência dos apelantes em 10% do valor da causa (vc R$ R$ 138.182,53 fls.04). Nos termos do dispositivo acima, elevo os honorários em favor da apelada para 12% do valor da causa. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Guilherme Mendonça Rezante (OAB: 369919/SP) - Edson Bezerra de Oliveira (OAB: 424935/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2245835-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2245835-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jt International Distribuidora de Cigarros Ltda - Agravado: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por JT International Distribuidora de Cigarros Ltda., nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e Estado de São Paulo. Insurge-se contra o indeferimento liminar de não incidência de ICMS sobre a saída de mercadorias bonificadas. A alegada probabilidade do direito se basearia no argumento de que as mercadorias dadas em bonificação seriam espécie de desconto incondicionado e, assim, não poderiam servir de base de cálculo do ICMS, entendimento que teria se alinhado ao conteúdo da Súmula n. 457 e à tese firmada nos autos do Recurso Especial n. 1.111.156/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 144) pelo Col.Superior Tribunal de Justiça. O perigo da demora se justificaria na possibilidade eventual e futura lavratura de Autuações Fiscais. Requer, então, a concessão da medida liminar para: i) que a autoridade coatora se abstenha de cobrar da agravante, o ICMS supostamente incidente sobre as mercadorias bonificadas, até o final julgamento da demanda; ii) reconheça a suspensão da exigibilidade de quaisquer créditos tributários que venham a ser constituídos, nos termos do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, para a cobrança do ICMS referente às mercadorias cedidas em bonificação. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, acompanhado do recolhimento das custas judiciais (fls. 27/30). O pedido de tutela recursal de urgência merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) No presente caso, adstrito à delimitação do objeto Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1109 pretendido, não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar. Com efeito, a concessão de medida liminar é ato de livre convencimento do juiz e se insere em seu poder de cautela, de modo que, somente se claramente evidenciada a ilegalidade do despacho ou eventual desvio de finalidade, ou mesmo abuso de poder do juiz e isso, à evidência, de modo irrefutável, é que daria ensejo de caber a substituição do juízo valorativo do Juiz monocrático pela instância recursal. Verifica-se, na hipótese, que o juiz a quo justificou sua decisão consignando que: “(...) De fato, a medida pretendida somente seria passível de concessão desde que prova inequívoca fosse juntada aos autos da maneira como que deduzida, a pretensão resvala na insegurança jurídica, porquanto autorizaria a impetrante a isentar-se da cobrança de tributo indiscriminadamente. Não há como estabelecer um parâmetro seguro, desvinculado de prova documental, de quais mercadorias são destinadas a título de bonificação e quais se incluem em operações comerciais ordinárias. A concessão da liminar pleiteada, neste caso, tangencia impugnação à lei em tese, que, no limite, usurpa competências de órgãos atribuídos do controle concentrado de constitucionalidade. (fls. 25 - grifei) Como bem fundamentado, não se vislumbra risco de perecimento do direito ou de dano de difícil reparação, pois trata-se de mandado de segurança preventivo, não há certidões de existência de débitos tributários nos autos de origem, tampouco existe Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM). Ademais, ainda que houvesse, sabe-se que seu processamento é dotado de efeito suspensivo até decisão definitiva. Portanto, inexiste perigo iminente que justifique a concessão de tutela de urgência. Por sua vez, quanto à concessão de medida liminar fundada na modalidade de tutela de evidência, convém observar que a tese firmada nos autos do Recurso Especial nº 1.111.156/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 144) pelo STJ não se aplica às hipóteses de recolhimento de ICMS sob o regime de substituição tributária, conforme consta da própria delimitação do julgado que assim estabelece: Tema Repetitivo nº 144: Não se trata de incidência de IPI ou de mercadoria dada em bonificação no regime de substituição tributária. Restringe-se tão-somente à incidência do ICMS nas operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais. (grifei) Nesse sentido, tendo-se em conta que o pedido inicial não delimita ou distingue a sistemática de recolhimento de imposto (ICMS ou ICMS-ST) sobre a qual almejam se exonerar; bem como pelo fato de terem anexados notas fiscais (fls. 81/85) com recolhimento de imposto por substituição tributária (ICMS-ST), conclui-se por inexistir fundamento jurídico, ao menos neste momento, para se conceder a antecipação da tutela também sob a modalidade de evidência. Posto isso, INDEFIRO a Tutela de Urgência e, de, conseguinte, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO ATIVO E SUSPENSIVO à decisão recorrida. Comunique-se o juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, em razão do decidido, fica PREJUDICADO o pleito de reunião por videoconferência endereçado no e-mail do Gabinete deste Magistrado. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Felipe Vassallo Rei (OAB: 183753/RJ) - Guilherme Oliveira Montebello (OAB: 237752/RJ) - Marco Guedes de Araujo Jorge (OAB: 237579/RJ) - Eduardo de Mattos Acosta Brazil (OAB: 245783/RJ) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2247424-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2247424-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Jambeiro Caldeiraria e Usinagem Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jambeiro Caldeiraria e Usinagem Ltda contra decisão que, proferida nos autos do cumprimento de sentença (0002112- 61.2022.8.26.0101) instaurado em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora agravada, teria indeferido pedido de tutela provisória de urgência. Aduz a agravante, em síntese, que na origem trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado em razão de decisão proferida na ação ordinária nº 1003598-06.2018.8.26.0101, que autorizou a limitação dos juros à Taxa Selic e da multa a 100% do valor do tributo no âmbito das CDAs nº 1.257.208.829, 1.257.207.941, 1.257.208.251 e 1.256.582.403. Relata que foi interposto pela executada, Recurso Extraordinário, que encontra-se sobrestado até julgamento do Tema nº 1195/STF, sendo que o objeto do recurso é tão somente o parâmetro de fixação da multa e, não obstante a agravada permanece cobrando créditos inflacionados pelos encargos moratórios e punitivos, por esse motivo formulou no âmbito do cumprimento provisório de sentença a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das referidas CDAs. Pugna, assim, pelo deferimento do pedido de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada determinando que seja suspensa a exigibilidade das CDAs em discussão, até o trânsito em julgado do processo principal nº 1003598-06.2018.8.26.0101. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Verifica-se que o E. Des. Marrey Uint desta C. 3ª Câmara de Direito Público foi quem apreciou o processo principal nº 1003598-06.2018.8.26.0101, tornando-o assim, prevento para os demais recursos. O artigo 105 do Regimento Interno dá conceito mais amplo à conexão para fixar a prevenção de competência recursal da Câmara nos termos seguintes: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. [...]. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (destaquei) Decorre desta normatividade a prevenção do E. Des. Marrey Uint, em razão de ter recebido e apreciado o processo principal. Portanto, deveria o presente recurso ter sido distribuído, por prevenção, ao eminente relator do processo nº 1003598-06.2018.8.26.0101. Não por outras razões, o Colendo Órgão Especial desta Corte, após o enfrentamento de casos com circunstâncias análogas ao presente, formulou a Súmula nº 158, com o seguinte enunciado: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Confirmando tais assertivas, o C. Órgão Especial, em recente julgamento, assim decidiu: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTROVÉRSIA RELACIONADA À SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM QUE POSSIBILITA A INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR - COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DAS CÂMARAS NUMERADAS ENTRE 1ª A 13ª DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO EM RAZÃO DA MATÉRIA VERSADA NA DEMANDA - EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE PREVENÇÃO DA C. 3ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO EM RAZÃO DE APELAÇÃO PRETÉRITA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105, CAPUT E PARÁGRAFO 3º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONFLITO PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO PARA A C. 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ‘O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição’. (Conflito de competência 0014576-71.2018.8.26.0000; Rel. Renato Sartorelli; Órgão Especial; j.: 1º/8/2018). Portanto, remetam-se os autos à redistribuição, encaminhando-os à relatoria do Exmo. Des. Marrey Uint, desta C. 3ª Câmara desta Seção de Direito Público. Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Bruno Magno Herculano Medeiros (OAB: 34317/PE) - Natália Maria Mendes Rabelo (OAB: 49119/PE) - 1º andar - sala 104 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2237418-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2237418-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Município de São Bernardo do Campo - Agravado: Adelcio Luiz Sperandio - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO contra a r. decisão de fls. 316, dos autos de origem que, em ação de reintegração de posse ajuizada em face de ADELCIO LUIZ SPERANDIO, indeferiu a liminar. O Município alega que foi editado o Decreto Municipal 21.079/20 que revogou o 14.836/04 que dispõe sobre permissão de uso de próprio municipal a Adelcio Luiz Sperandio. Afirma que embora notificado, o ocupante não procedeu à desocupação do imóvel público. Aduz que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a ocupação de bem público configura mera detenção e inviabiliza a proteção possessória contra o ente estatal. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e a Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1138 reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de reintegração de posse de área pública de 132,60 m², denominada como VIELA B, pertencente ao LOTEAMENTO VILA CERÂMICA, situada em área urbana, no município de São Bernardo do Campo. Depreende- se dos autos que, em 2/8/2004, por meio do Decreto nº 14.836, foi concedida permissão de uso de próprio municipal ao agravado Adelcio Luiz Sperandio, a título precário, gratuito, e por tempo indeterminado (fls. 64/5, dos autos de origem). De acordo com o Termo de Recebimento e Responsabilidade, o agravado se comprometeu a utilizar o imóvel, única e exclusivamente, como garagem (fls. 66/7, dos autos de origem). Em 3/2/2020, por meio do Decreto nº 21.079/2020, e considerando o que consta do processo administrativo nº 25440/2003, dispôs que: Art. 1º Ficam revogados os Decretos Municipais nºs 14.836, de 2 de agosto de 2004, que dispõe sobre permissão de uso de próprio municipal a Adelcio Luiz Sperandio, e 19.575, de 20 de janeiro de 2016, que alterou aquele Decreto. Constatou-se que a permissão de uso da área pública foi revogada por meio do Decreto 21.079/2020, em razão do não cumprimento do Termo de Recebimento, devido ao permissionário ter edificado na referida área pública, cuja construção não poderia ter sido realizada. Embora tenha sido demolida piscina, persiste outra edificação irregular na área, conforme imagens de folhas 212/214, portanto, não houve desocupação da área pública, para qual o ocupante paga preço público. Devido a irregularidade constatada, e, a posterior revogação da Permissão de uso, o ocupante fora notificado 03 de março de 2020 para desocupar a área pública sob pena de reintegração de posse. A área pública mencionada permanece ocupada irregularmente até a presente data (fls. 305, dos autos de origem). O agravado foi notificado para desocupação da área pública em 3/3/2020, conforme fls. 278, dos autos de origem. Pois bem. A detenção de área pública afasta a boa-fé, a retenção por benfeitorias e o direito a indenização. Os imóveis públicos não são passíveis de usucapião (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, CF; art. 100, CC). Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade (art. 1.208, CC). A ocupação de bem público não é posse, mas mera detenção. Considerando a revogação da permissão de uso de bem público concedida ao agravado, a qual detinha natureza precária, bem como que ele foi devidamente notificado para desocupação da área, verificam-se presentes os requisitos para deferimento da antecipação da tutela recursal Nesse sentido: Agravo de instrumento 2216318-79.2019.8.26.0000 Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia Comarca: Rosana Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/6/2020 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reintegração de posse Decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar Irresignação do agravante - Permissão de uso que possui natureza precária Constatação administrativa de desobediência aos termos da permissão Revogação administrativa da permissão de uso do lote rural, com obediência aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa Inexistência de elementos nos autos aptos a infirmar as conclusões havidas na seara administrativa - Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora a justificar a tutela de urgência requerida na ação originária Reforma da decisão agravada para que seja deferido o pedido liminar pleiteado na ação de reintegração de posse nº 1001249-15.2019.8.26.0515 Provimento do recurso interposto. Defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar a reintegração liminar do agravante na posse da área pública. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de outubro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 2244245-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2244245-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Edeval Galdino Conceicao - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Jaguariúna - SP - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EDEVAL GALDINO CONCEIÇÃO contra a r. decisão de fls14/5, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA/SP, indeferiu a liminar pela qual se pretendia o fornecimento do medicamento Ofev 150 mg (nintedanibe), para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, sob o fundamento de que não existe nos autos prova da recusa do Poder Público em prestar o tratamento adequado ao caso do autor, o que inviabiliza a concessão da tutela emergencial. O agravante alega que o medicamento por não estar padronizado pelo SUS, não é fornecido pelo ente público. Afirma que o medicamento é de altíssimo custo e que não tem Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1141 condições financeiras de adquiri-lo. Aduz que o medicamento é imprescindível para sua doença, pois tem como objetivo reduzir a progressão da incapacidade de respirar, melhorar a qualidade de vida e garantir a sobrevida da pessoa, por se tratar de uma medicação chamada antifibrótica. Requer a concessão da tutela antecipada e a reforma da r. decisão. DECIDO. No RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o e. STJ fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. O medicamento tem registro na ANVISA (fls. 39/67, dos autos de origem). A incapacidade financeira está comprovada (fls. 17/20, dos autos de origem). O caso é de medicamento de alto custo. O preço, no varejo, é superior a R$ 18.533,90 (fls. 37, dos autos de origem). Por outro lado, não há, nos autos, laudo médico fundamentado e circunstanciado. Consta do relatório de fls. 26, dos autos de origem, subscrito por médico particular: Declaro, para os devidos fins, que o Sr Edeval Galdino Conceição é portador J84.1 com CUF: 2,38l (58%), (CT de tórax em anexo) e necessita utilização de antifibrótico (nintedanibe 150 mg 12/12hs)”. A declaração não especifica quais medicamentos do SUS teriam sido utilizados pelo paciente. Tratava-se de prova de fácil produção, de modo que descabe a imposição de obrigações ao Município e ao Estado sem sua apresentação. A existência de medicamentos mais modernos, mais eficazes e de mais confortável ministração não justifica, por si só, a imposição de fornecimento dos que não constem entre os distribuídos regularmente pelo SUS. É caso de manutenção da r. decisão. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de outubro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Thales Abrahão de Campos (OAB: 421010/SP) - Daniel Ramos Campos (OAB: 407882/SP) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/ SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 2241396-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2241396-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Nelson Reginato - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição. Preliminarmente, alega a agravante que o recurso é tempestivo, pois não houve intimação pessoal nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. No mérito, em síntese, sustenta que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, pois i) devem ser pagas pelo vencido ao final do processo, com fundamento no art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80; ii) o Provimento CSM nº 2.295/2015 foi anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000; iii) o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.054, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. De proêmio, deve ser acolhida a preliminar de tempestividade do agravo de instrumento. Isso porque, em que pese a decisão agravada ter sido proferida muito antes da interposição do recurso, não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, insta esclarecer que, em detida análise do tema, bem como para acompanhar o entendimento firmado pela maioria dos integrantes desta 14ª Câmara de Direito Público, esta Relatora reconsiderou sua posição e passou a entender pela tempestividade recursal, haja vista que a devida ciência da decisão recorrida foi sonegada à Fazenda Pública em razão da não observância da intimação pessoal prevista no mencionado dispositivo legal. Quanto ao mérito, e no que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/ SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1182 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/ SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/ RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou- se. Assim, tendo em vista a inocorrência de intimação pessoal, não há que se falar em cancelamento da distribuição. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 2242387-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2242387-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Anastacia Basilicia de Camargo Ferraz (Espólio) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição. Preliminarmente, alega a agravante que o recurso é tempestivo, pois não houve intimação pessoal nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. No mérito, em síntese, sustenta que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, pois i) devem ser pagas pelo vencido ao final do processo, com fundamento no art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80; ii) o Provimento CSM nº 2.295/2015 foi anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747- 09.2018.2.00.0000; iii) o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.054, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. De proêmio, deve ser acolhida a preliminar de tempestividade do agravo de instrumento. Isso porque, em que pese a decisão agravada ter sido proferida muito antes da interposição do recurso, não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. Nesse Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1184 sentido, insta esclarecer que, em detida análise do tema, bem como para acompanhar o entendimento firmado pela maioria dos integrantes desta 14ª Câmara de Direito Público, esta Relatora reconsiderou sua posição e passou a entender pela tempestividade recursal, haja vista que a devida ciência da decisão recorrida foi sonegada à Fazenda Pública em razão da não observância da intimação pessoal prevista no mencionado dispositivo legal. Quanto ao mérito, e no que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Assim, tendo em vista a inocorrência de intimação pessoal, não há que se falar em cancelamento da distribuição. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 2245419-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2245419-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição. Preliminarmente, alega a agravante que o recurso é tempestivo, pois não houve intimação pessoal nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. No mérito, em síntese, sustenta que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, pois i) devem ser pagas pelo vencido ao final do processo, com fundamento no art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80; ii) o Provimento CSM nº 2.295/2015 foi anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747- 09.2018.2.00.0000; iii) o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.054, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. De proêmio, deve ser acolhida a preliminar de tempestividade do agravo de instrumento. Isso porque, em que pese a decisão agravada ter sido proferida muito antes da interposição do Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1194 recurso, não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, insta esclarecer que, em detida análise do tema, bem como para acompanhar o entendimento firmado pela maioria dos integrantes desta 14ª Câmara de Direito Público, esta Relatora reconsiderou sua posição e passou a entender pela tempestividade recursal, haja vista que a devida ciência da decisão recorrida foi sonegada à Fazenda Pública em razão da não observância da intimação pessoal prevista no mencionado dispositivo legal. Quanto ao mérito, e no que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Assim, tendo em vista a inocorrência de intimação pessoal, não há que se falar em cancelamento da distribuição. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 2247448-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2247448-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impetrante: J. S. da R. - Paciente: C. F. V. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2247448- 82.2022.8.26.0000 COMARCA: TUPÃ - VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE: JULIANA SQUIZATTO DA ROCHA PACIENTE: CLAUDINEY FIRMINO VIEIRA VISTOS. A advogada JULIANA SQUIZATTO DA ROCHA, impetra o presente habeas corpus, em favor de CLAUDINEY FIRMINO VIEIRA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara das Execuções Criminais da comarca de Tupã, que indeferiu seu pedido de progressão de regime. Objetiva a concessão da benesse, aduzindo, em síntese, excesso de prazo, afirmando que já cumpriu os requisitos há mais de um ano, que as decisões de negativa são sem fundamentação e genéricas e que o exame criminológico não é mais requisito essencial para a progressão (fls. 01/06). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Ademais, como mencionado às fls. 03, foi apresentado recurso de agravo a execução, pendente de julgamento pelo egrégio tribunal. processo nº 0004911-21.2022.8.26.0637. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 19 de outubro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Juliana Squizatto da Rocha (OAB: 405424/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 2246469-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 2246469-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Nataly Markilene Carmen de Sousa - Impetrante: Patricia Cristina de Britto Moita - Impetrante: Octavio Rolim de França Pereira - Habeas Corpus nº 2246469-23.2022.8.26.0000 Impetrantes: Patrícia Cristina de Britto Moita e Octavio Rolim de França Pereira Paciente: Nataly Markilene Carmen de Sousa Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Patrícia Cristina de Britto Moita e Octavio Rolim de França Pereira em favor de Nataly Markilene Carmen de Sousa, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santos. Alega que a paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1503523-26.2019.8.26.0536, esclarecendo que foi ela processada e condenada em decorrência da prática de crime de tráfico de drogas à pena de 02 aos e 06 meses de reclusão em regime semiaberto, no entanto é mãe e encontra-se nos cuidados de sua filha menor - Izabella, de 10 anos de idade. Alega que a pena arbitrada e o regime imposto na r. sentença restaram exacerbados. Esclarece que descabe, até mesmo por motivo de cuidados da saúde da menor, a manutenção do encarceramento, até porque é a única responsável pela menor, haja vista que o pai é ausente. Invoca o posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal, sufragado nos autos do Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar objetivando o abrandamento da pena e regime, subsidiariamente postula a concessão da prisão domiciliar, bem como a suspensão do mandado de prisão sendo que, ao julgamento final do writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2022. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Patricia Cristina de Britto Moita (OAB: 412544/SP) - Octavio Rolim de França Pereira (OAB: 428811/SP) - 8º Andar Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO
Processo: 1007266-07.2018.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1007266-07.2018.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: V. D. de S. P. (Representando Menor(es)) - Apelante: G. S. C. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. H. P. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DE BEM IMÓVEL E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS - APELAÇÃO DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO E REVELIA DO RÉU - DESACOLHIMENTO - EMBORA INTEMPESTIVA A CONTESTAÇÃO, A REVELIA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA E SEUS EFEITOS NÃO ACARRETAM Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1733 A PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DA AÇÃO - IMÓVEL FOI ADQUIRIDO SOMENTE PELO RÉU EM PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO, SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL EM PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO NÃO COMPROVADA - AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Fernando Henrique de Oliveira (OAB: 280371/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ana Paula Arruda Yamaoka (OAB: 261257/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1021078-58.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1021078-58.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Esmaelita Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direito Creditorios Multisegmentos Ipanema Iii - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CESSÃO DE CRÉDITO DANO MORAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI AFIRMADO PELA AUTORA, A NEGATIVAÇÃO OCORREU EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA, COM A CESSÃO DOS CRÉDITOS AO RÉU, ORA APELADO AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM FAVOR DO CREDOR CEDENTE OU DO CREDOR CESSIONÁRIO QUE LEGITIMA A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA INADIMPLENTE INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE MOSTRA REGULAR AUSÊNCIA DE DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1755 SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique de Souza Marcondes Rezende (OAB: 356701/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1003019-13.2018.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1003019-13.2018.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Domingos Antonio Rossi (Justiça Gratuita) - Apelado: Sucocitrico Cutrale Ltda - Apelado: Wagner Aparecido Pelegrine - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO AUTOR QUE SUSTENTA TER SIDO VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR VEÍCULO CONDUZIDO POR WAGNER; E, DE PROPRIEDADE DA EMPRESA CUTRALE ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO DOS RÉUS ESTAVA TRANSITANDO A FRENTE DO SEU QUE ERA CONDUZIDO POR TERCEIRA PESSOA; E, REALIZOU ABRUPTA CONVERSÃO À DIREITA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO POR ENTENDER QUE O REQUERENTE IMPRIMIA VELOCIDADE E DESATENÇÃO INCOMPATÍVEIS COM O LOCAL DO ACIDENTE; E, NÃO CONSEGUIR FREAR NO MOMENTO DA COLISÃO.INSURGÊNCIA DO AUTOR ALEGAÇÃO DE QUE NÃO EXISTE DISTÂNCIA MÍNIMA A SER RESPEITADA SE OS VEÍCULOS TRANSITAM EM FAIXAS PARALELAS; QUE O MOTORISTA APELADO REDUZIU DE FORMA ABRUPTA A VELOCIDADE DO CAMINHÃO SEMIRREBOQUE QUE CONDUZIA; E, QUE A COLISÃO NÃO OCORREU NA TRASEIRA, MAS, SIM, NA LATERAL RESSALTA QUE A PROVA TESTEMUNHAL E A PERÍCIA REALIZADA NA DATA DOS FATOS APONTAM A RESPONSABILIDADE DOS APELADOS PELO ACIDENTE PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA.CONTRARRAZÕES APRESENTADAS APENAS PELO APELADO WAGNER (PÁGS. 476/482; E, 483).FOTOS ANEXADAS NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA NO LOCAL DO ACIDENTE QUE EVIDENCIA A COLISÃO TRASEIRA DO CAMINHÃO DO AUTOR COM O VEÍCULO CONDUZIDO PELO APELADO WAGNER TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO QUE NÃO PRESENCIARAM AO ACIDENTE, POIS COMPARECERAM NO LOCAL APÓS O OCORRIDO COLISÃO TRASEIRA QUE FOI ENFATIZADA PELO PERITO FOTOGRÁFICO ANTONIO QUE COLABOROU NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUNTADO PELO AUTOR/APELANTE COM A INICIAL; E, AINDA DESTACOU A BAIXA VELOCIDADE DO VEÍCULO QUE IRIA FAZER A CONVERSÃO À DIREITA DINÂMICA DOS FATOS QUE LEVA À PRESUNÇÃO DE QUE NÃO FOI RESPEITADO O DISTANCIAMENTO MÍNIMO POR PARTE DO AUTOR IMPROCEDÊNCIA BEM DECRETADA PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro de Aguiar (OAB: 91090/SP) - Claudio Manoel Rocha Pereira (OAB: 272620/SP) - Jose Alves (OAB: 249732/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1028869-78.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1028869-78.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Rafael Leandro Gallo (Justiça Gratuita) - Apelado: Laudelino Fenelon Acosta e outro - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR LOCOU IMÓVEL DOS RÉUS PARA FINS COMERCIAIS ALEGAÇÃO DE QUE VAZAMENTO NO TELHADO E OBRAS REALIZADAS NO PISO TÉRREO TEM DIFICULTADO O ACESSO DE PESSOAS AO IMÓVEL, CAUSANDO-LHE PREJUÍZOS MATERIAIS PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO; E, DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AOS PAGAMENTOS DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. AFASTOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SOB O FUNDAMENTO DE Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 1904 QUE FORAM INCLUÍDOS NO PEDIDO RESSARCIMENTO DE GASTOS DECORRENTES DE REFORMAS REALIZADAS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA A QUAL O IMÓVEL SE DESTINAVA.INSURGÊNCIA DO AUTOR QUE SE RESTRINGE APENAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS APELANTE QUER A PROCEDÊNCIA INTEGRAL DESTE PEDIDO; OU A CONDENAÇÃO DOS APELADOS AO RESSARCIMENTO DO QUE FOR ENTENDIDO COMO EFETIVO PREJUÍZO.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO.PARTE DOS GASTOS APRESENTADOS PELO AUTOR QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM OS PROBLEMAS INDICADOS NA INICIAL; E, FORAM REALIZADOS PARA DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL DO APELANTE RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE APESAR DE RECONHECER QUE O APELANTE/LOCATÁRIO SUPORTOU PREJUÍZOS MATERIAIS DECORRENTES DE INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL A QUE NÃO DEU CAUSA, AFASTOU A PRETENSÃO SOB FUNDAMENTO DE TEREM SIDO INCLUÍDOS COM OUTROS GASTOS NÃO DECORRENTES DAS INFILTRAÇÕES PREJUÍZOS QUE TIVERAM ORIGEM NAS INFILTRAÇÕES QUE DEVEM SER RESSARCIDOS PELOS APELADOS/LOCATÁRIOS APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRECEDENTES.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaiane Rossi Fava Souto (OAB: 320743/SP) - Sandra Helena Pinotti (OAB: 66228/SP) - Denise Marilia Panighel (OAB: 241753/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1007113-09.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1007113-09.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Joao Paulo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DIANTE DO PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. COBRANÇA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS TERMOS DO DECIDIDO NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL N.º 973.827/RS. CUSTO EFETIVO TOTAL ANUAL PREVISTO NO CONTRATO, QUE REVELA A CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO PRODUZIDA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, DIANTE DA FALTA DE PROVA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO EFETUADO SEGUNDO O POSICIONAMENTO EXARADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS N.º 1.578.553/SP. A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA. APLICAÇÃO DA TESE 2.3, FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.639.320/SP SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Rodrigues da Silva (OAB: 131846/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1002911-21.2021.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1002911-21.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Não conheceram do reexame necessário e negaram provimento ao apelo.V.U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NÚCLEOS CONGELADOS NºS 56 E 57 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. PRELIMINARESCONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO DESCABIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL SOMENTE EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA OU CARÊNCIA DA AÇÃO CIVIL Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 2021 PÚBLICA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI FEDERAL Nº 4.717/65 INAPLICABILIDADE DO ART. 496 DO CPC PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE REEXAME NECESSÁRIO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO.INTERESSE DE AGIR MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DEMONSTROU QUE O MUNICÍPIO ESTÁ INERTE, HÁ ANOS, QUANTO ÀS OCUPAÇÕES IRREGULARES EM DISCUSSÃO INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITOOCUPAÇÃO IRREGULAR QUE REMONTA AO ANO DE 2006 INÉRCIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL AO LONGO DE ANOS AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES DIREITO À MORADIA DIGNA DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE RISCO A TERRAS INDÍGENAS GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS PRAZOS QUE NÃO PODEM SER EXCLUÍDOS PRAZOS QUE GARANTEM A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA A FIXAÇÃO DOS PRAZOS EM QUESTÃO PRAZOS FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO DILAÇÃO DE PRAZOS DESCABIDA OCUPAÇÕES IRREGULARES QUE DEMANDAM ATUAÇÃO URGENTE, DADA A OFENSA A DIREITOS FUNDAMENTAIS SENTENÇA MANTIDA.REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Viviane Hermida de Souza (OAB: 319675/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104
Processo: 1020909-60.2021.8.26.0309/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1020909-60.2021.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Valéria Moreira Marques - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO COLETIVA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA INDIVIDUAL APEOESP.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A EXECUÇÃO TE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO, PROCESSO Nº 00017872-93.2005.8.26.0053, MOVIDO PELA APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 2084 JULGOU EXTINTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PRELIMINAR PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR A EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA AINDA QUE APRESENTADA EM DUAS PEÇAS DISTINTAS, A IMPUGNAÇÃO É UNA PORQUE SEQUENCIAL APRECIAÇÃO JUDICIAL E MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE QUE OCORRERAM POSTERIORMENTE À IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA OU AO ANDAMENTO PROCESSUAL MATÉRIAS ALEGADAS QUE SÃO DE ORDEM PÚBLICA.MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO EXEQUENTE QUE OPTOU POR NÃO FAZER PARTE DA DEMANDA COLETIVA E CONSEQUENTEMENTE DE SEUS BENEFÍCIOS AO AJUIZAR DEMANDA INDIVIDUAL POSTERIORMENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA INDIVIDUAL QUE OCORREU EM 03/12/2018 AUTORA QUE SE BENEFICIA DO TÍTULO EXECUTIVO DA DEMANDA INDIVIDUAL E NÃO DO COLETIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (VOTO Nº 38327)OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA ACÓRDÃO COMBATIDO QUE NÃO APRESENTA VÍCIO A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO INVIABILIDADE.PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA À LEI OU DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DECISÃO DEVE CONTER FUNDAMENTOS JURÍDICOS EM QUE SE FUNDAMENTA PRESCINDÍVEL A MENÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Moura Leite (OAB: 127159/SP) (Procurador) - Thiago Terin Luz (OAB: 326867/SP) - Natalia Cardoso de Lima (OAB: 326305/SP) - 2º andar - sala 205
Processo: 1020909-60.2021.8.26.0309/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1020909-60.2021.8.26.0309/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Valéria Moreira Marques - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO COLETIVA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA INDIVIDUAL APEOESP.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A EXECUÇÃO TE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO, PROCESSO Nº 00017872-93.2005.8.26.0053, MOVIDO PELA APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PRELIMINAR PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR A EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA AINDA QUE APRESENTADA EM DUAS PEÇAS DISTINTAS, A IMPUGNAÇÃO É UNA PORQUE SEQUENCIAL APRECIAÇÃO JUDICIAL E MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE QUE OCORRERAM POSTERIORMENTE À IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA OU AO ANDAMENTO PROCESSUAL MATÉRIAS ALEGADAS QUE SÃO DE ORDEM PÚBLICA.MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO EXEQUENTE QUE OPTOU POR NÃO FAZER PARTE DA DEMANDA COLETIVA E CONSEQUENTEMENTE DE SEUS BENEFÍCIOS AO AJUIZAR DEMANDA INDIVIDUAL POSTERIORMENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA INDIVIDUAL QUE OCORREU EM 03/12/2018 AUTORA QUE SE BENEFICIA DO TÍTULO EXECUTIVO DA DEMANDA INDIVIDUAL E NÃO DO COLETIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (VOTO Nº 38327)OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA ACÓRDÃO COMBATIDO QUE NÃO APRESENTA VÍCIO A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO INVIABILIDADE.PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA À LEI OU DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DECISÃO DEVE CONTER FUNDAMENTOS JURÍDICOS EM QUE SE FUNDAMENTA PRESCINDÍVEL A MENÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Terin Luz (OAB: 326867/SP) - Natalia Cardoso de Lima (OAB: 326305/SP) - Paulo Henrique Moura Leite (OAB: 127159/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205
Processo: 1037845-89.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1037845-89.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Lílian Ivana Duarte Oliveira - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Conheceram em parte do recurso da Fazenda do Estado de São Paulo e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, e deram provimento ao recurso do autor. V.U. - SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA (CID L.50.0). PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “OMALIZUMABE (XOLAIR)”. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO JULGAMENTO DO TEMA 793, REAFIRMOU SUA REITERADA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POLO PASSIVO QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER DOS ENTES, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, COMO DECIDIDO PELO PRÓPRIO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DOS AUTOS PARA DEMONSTRAR A INADEQUAÇÃO OU INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS DISPONÍVEIS NO SUS. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.657.156/RJ, TEMA 106). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) (Procurador) - Maria Angelica de Lira Rodrigues (OAB: 115416/SP) - Fabiane Regina Correa Viana (OAB: 252827/SP) - 3º andar - sala 305
Processo: 1000235-49.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-21
Nº 1000235-49.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Taubaté - Apelante: M. de T. - Apelante: J. E. O. - Apelado: M. V. S. C. (Menor) e outros - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal fixada. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO, OBSERVANDO-SE A SUCUMBÊNCIA RECURSAL FIXADA. - Advs: Amanda Cunha Pellegrini Maia (OAB: 302113/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309