Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1000773-50.2022.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1000773-50.2022.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Funeraria Parque das Hortensias Ltda Me - Apelante: Apta Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelado: Juízo da Comarca - Vistos etc. Trata-se de pedido de alvará judicial, apresentado por Apta Empreendimentos e Participações Ltda. e Funerária Parque das Hortensias Ltda. ME, julgado extinto sem apreciação de mérito pela sentença de fls. 202/204, que porta o seguinte relatório: Vistos. Apta Empreendimentos e Participações Ltda e Funerária Parque das Hortênsias Ltda ME ajuizaram o presente alvará judicial para substituição do sócio representante de sociedade e/ou empresa perante os órgãos/repartições competentes em razão de falecimento de um dos sócios. Juntaram documentos com a vestibular. A ação foi distribuída perante a 2ª Vara local e por decisão de fls. 180/181 declinou-se da competência em razão do trâmite do processo nº1002589-09.2018.8.26.0101(Dissolução Parcial das Empresas) perante esta 1ª Vara Cível local, em que se discute a não recepção dos herdeiros e liquidação para pagamento de seus haveres. Emenda(s) à petição inicial a fls. 188. O Ministério Público manifestou-se a fls. 201. É o relatório. (fl. 202). Em sua fundamentação, consignou o douto Magistrado a quo não ser aplicável o procedimento de alvará judicial ao caso em tela. Considerou que a singeleza do procedimento de alvará autônomo (procedimento de jurisdição voluntária) não permite seja ele manejado sem o devido rigor e cautela, sob pena de se chancelar judicialmente fraude, dolo, erro etc., sobretudo, em prejuízo de terceiros alheios à dialética processual absolutamente estreita, é dizer, sem instalação plena do contraditório e ampla defesa, braços do devido processo legal (fl. 203). S. Exa. acrescentou que inexiste interesse processual, pois o encerramento, baixa etc. de modo regular e formal da sociedade ou empresa, esteja ou não inoperante ou inativa já antes do óbito, não se dá por mero alvará judicial autônomo (fl. 203), anotando que eventual alegação de falta de condições financeiras ou existência de concordância entre os sócios remanescentes não autoriza a expedição de alvará judicial. Consignou, ainda, que a sociedade é composta por mais dois sócio(s) falecido(s), cabendo também à parte autora, poderes de administração ou gerência, por exemplo, prática de atos administrativos perante órgãos públicos quiçá ligados ao Registro de Comércio, sem necessidade de prévia intervenção judicial, e que hálitígio entre o sócio remanescente e os herdeiros dos sócios falecidos [proc.1002589-09.2018.8.26.0101], podendo o deferimento do trâmite deste alvará, intervir no andamento daquela ação (fl. 203). Transcrevo o dispositivo da sentença: Diante do exposto, pela falta de interesse processual (necessidade-utilidade- adequação), julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, pelo art. 485, inc. VI, do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, diante da natureza da demanda, ausência de litigiosidade e peculiar desfecho. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. (fls. 203/204). Apelam as autoras (fls. 207/212) sustentando, emsíntese, que (a) o pedido de alvará busca legitimar a representação das empresas perante a Receita Federal e bancos; (b) possuem interesse processual, pois, sem a expedição do alvará, haverá morte civil da pessoa jurídica (fl. 209); (c) a existência de demanda entre sócios e herdeiros para continuidade empresarial não se confunde com o objeto deste processo; (d) eventual sentença proferida naqueles autos se sobreporia ao alvará judicial; (e) o banco e os órgãos administrativos exigem alvará judicial para que possam realizar operações; (f)aimpossibilidade de movimentar suas contas causar-lhes-á graves prejuízos e inviabilizará o pagamento de salários; (g) a antecipação da tutela não prejudicará terceiros; e (h) as empresas são de utilidade pública e prestam serviços ao município de Caçapava. Requer seja deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 294 c.c. art. 300, ambos do CPC, para fins de manutenção das contas bancárias perante o Banco Itaú (fl. 211) e, afinal, a expedição do alvará em favor do sócio, FREDY MAC FADDEN (...), autorizando-o a substituir o sócio CANTIDIO NATAL DE CAMPOS perante a RECEITA FEDERAL DO BRASIL, passando a representá-las, atribuindo-lhe poderes para postular a aquisição e emissão de novo CERTIFICADO DIGITAL, viabilizando a utilização pelas empresas dos sistemas integrados governamentais e-CAC, e-SOCIAL, dentre outros (fl.5). Certificado o decurso de prazo para contrarrazões à fl. 222. Recurso distribuído por prevenção ao AI2040161- 52.2022.8.26.0000. É o relatório. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Em cognição sumária, parece acertada a sentença apelada. Narram as apelantes que seu quadro de sócios era composto por Fredy Mac Fadden, Ivan Carlos Mac Fadden e Cantídio Natal de Campos. Contudo, em razão do falecimento dos dois últimos em 22/10/2017 e 1/2/2018, respectivamente (fls. 20/21) apenas o primeiro as representa. Especificamente quanto à Apta Empreendimentos, também era sócio Paulo Eduardo Bichara, excluído da sociedade em 29/3/2003 (fl. 2). Apesar dos óbitos, não houve retificação dos contratos sociais, o que, de fato, tem ocasionado uma série de entraves para a continuidade das operações das empresas. Os contratos sociais de fls. 7/9 e 14/16 apontam que ambas eram administradas pelos sócios em conjunto, sempre com assinatura de dois deles (cláusula sétima, fl. 8; e cláusula quinta, fl. 15). Não há cláusula a conferir poderes de administração a Fredy, isoladamente. Ocorre que, consultando os autos 1002589-09.2018.8.26.0101, verifico existir grande litigiosidade em torno da admissão dos herdeiros de Ivan e Cantídio nas sociedades, inclusive com imputação de atos de má gestão a Fredy, único sócio remanescente (por exemplo, fls. 102, 524 e 816). Este último, inclusive, deduziu pedidos de alvará judicial naqueles autos, que foram rebatidos pelos herdeiros e, posteriormente, inferidos (fl. 329 e 661/662). Ora, tal contexto torna inadequada a via eleita, pois a existência de litígio é incompatível com o procedimento de alvará judicial, que é de jurisdição voluntária. O entendimento é esposado por esta Corte: ALVARÁ JUDICIAL - Pretensão à outorga de escritura definitiva de venda e compra de imóvel dito adquirido da falida, antes da decretação da sua quebra - O requerente não demonstrou a aquisição nem a quitação do referido imóvel - Oposição da massa falida - Litígio incompatível com o procedimento de jurisdição voluntária do alvará judicial - Jurisdição voluntária - O requerente poderá formular o seu pedido, na jurisdição contenciosa, na via adequada - Incabível, ademais, a discussão estéril sobre condições da ação, própria de processo de jurisdição contenciosa - Improcedência do pedido - Recurso improvido (Ap.0068665-42.2008.8.26.0114, PAULO EDUARDO RAZUK). ALVARÁ JUDICIAL - Pretendida outorga de escritura pública de imóvel em face da massa falida - Ausente prova quanto à quitação do preço pelos compromissários compradores - Alegada prescrição das parcelas supostamente inadimplidas - Conflito instaurado - Procedimento de jurisdição voluntária que não comporta litígio - Pretensão que deve ser objeto de ação própria - Falta de interesse processual caracterizada - Extinção do feito sem resolução de mérito - RECURSO NÃO PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO (Ap. 0065766-40.2013.8.26.0100, ELCIO TRUJILLO). No caso em tela, fazia-se necessária, inclusive, acitação de todos os interessados no feito, para que se manifestassem sobre o pedido de expedição de alvará (art. 721 do CPC). Sobre o tema, confira-se doutrina de JOSÉ CARLOS BAPTISTA PUOLI: Uma vez citado, o interessado poderá também demonstrar a ocorrência de interesse contrário ao solicitado. Neste caso, sendo fundada a alegação e não se tratando de mera ausência dos requisitos legais, mas da concreta alegação, pelo citado, de direito incompatível com o solicitado pelo autor do pedido, haverá configuração de litígio (conflito de interesses), nãocabendo neste caso que haja decisão, no âmbito de jurisdição voluntária, a respeito de quem realmente detém o direito no caso concreto. Nestasituação, o procedimento deverá ser encerrado sem análise do mérito e/ou das razões das partes, pois o procedimento em análise é inadequado para decidir sobre temas que exijam cognição exauriente tal como há, por exemplo, no rito comum. Poder-se-ia cogitar da conversão do rito, mas esta não parece ser aqui viável, já que a formulação da petição inicial deverá ser alterada no tocante à descrição da causa de pedir e do pedido, adequando-se as narrativas para o cenário de litigiosidade. Deste modo, melhor seja proferida sentença terminativa, negando-se o cabimento do pedido no formato da jurisdição voluntária, resguardada a possibilidade de o interessado novamente buscar o Judiciário, formulando seu pedido em processo de jurisdição contenciosa (Comentários ao CPC, coord. CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, vol. III, págs. 382/383). Mas não é só. Aparentemente não há periculum in mora. Embora os entraves à movimentação da conta bancária da Apta Empreendimentos tenham sido demonstrados a fls.31/170 e 215/218, os mesmos documentos revelam que isso, por si só, não tem obstado a continuidade da exploração da atividade econômica. Posto isso, como dito, indefiro efeito ativo. À contraminuta, intimando-se, para tanto, os réus na referida ação (proc. 1002589-09.2018.8.26.0101), Paulo Eduardo Biazotto Bichara, Espólio de Cantídio Natal de Campos, Espólio de Ivan Carlos Mac Fadden, Maria Goretti Rocha e Erica Mac Fadden Mastrodi, cujos endereços deverão ser declinados pelas agravantes. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Dalila de Cassia Ferreira Bittencourt Marins Santos (OAB: 199952/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2160576-64.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2160576-64.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargte: Valdenir Soares de Oliveira - Embargdo: Cordis Participações Ltda - Embargdo: Milton Flávio Moura - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 38/41 dos autos do agravo de instrumento interposto pelos ora embargados, contra a r. decisão de fls. 201/206 dos autos de origem, a qual julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, com base no art. 550, §5º, do CPC e, ato contínuo, condenou os embargados (...) ao pagamento das custas e despesas incorridas na primeira fase, além de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 4.500,00 (...). Sustenta a ocorrência de omissão, (...) para que sejam majorados os honorários de sucumbência do patrono do agravado, na forma do art. 85, §11, do CPC (...). fls. 01/04. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser acolhidos, mas sem efeito modificativo. A r. decisão proferida na origem julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, com base no art. 550, §5º, do CPC e, ato contínuo, condenou os embargados (...) ao pagamento das custas e despesas incorridas na primeira fase, além de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 4.500,00 (...). Os embargados, por sua vez, interpuseram recurso de agravo de instrumento, para reformar o referido decisum, o qual foi julgado prejudicado a fls. 38/41, em razão da perda superveniente do objeto recursal, considerando a prestação de contas ocorrida na origem. Contra esta decisão, o embargante opôs embargos declaratórios, para que seja sanada omissão, no tocante à majoração do valor dos honorários sucumbenciais com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Pois bem. Como é cediço, de acordo com o art. 550 do CPC, a ação de exigir contas é composta por duas fases processuais distintas, sendo a primeira circunscrita ao reconhecimento do direito da parte autora em exigir contas da parte ré e, portanto, é encerrada com uma decisão de natureza interlocutória. E, por conta disso, há óbice legal, para o arbitramento de honorários sucumbenciais na primeira fase da referida ação, pois a própria natureza da decisão afasta a aplicação do art. 85 do CPC. Nesse sentido, inclusive, entendimento desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS 1ª. FASE DEVER DO SÓCIO ADMINISTRADOR A primeira faseda ação de exibir contas tem a finalidade de reconhecer, ou não, o direito da autora à prestação de contas por réu No caso, as partes desenvolveram uma sociedade de fato (lanchonete) por curto período (12/03/2020 a 24/05/2020), sendo certo que a ré apelada reconheceu que administrava o estabelecimento, juntando documentos - O reconhecimento do pedido, no tópico relativo ao dever de prestar contas, leva à procedência, em sua primeira fase, da ação de exigir contas- Obrigação legal da ré de prestar as contas à autora apelante RECURSO PROVIDO NESSE TÓPICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A autora apelante pede que a ré seja condenada em verba honoráriasucumbencial. Porém, na ação de exigir contas, a (primeira) decisão que condena o réu a prestar contas no prazo de 15 dias (art. 550, § 5º, CPC) não autoriza a condenação de qualquer das partes em honoráriosadvocatícios sucumbenciais, tendo em vista que somente na segunda fase, quando da prolação da sentença final, é que será apurado eventual saldo devedor RECURSO DESPROVIDO NESSA PARTE. (Apelação Cível 1007832-10.2020.8.26.0344, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator SERGIO SHIMURA, j. 17/03/2022 destaques deste Relator). Ação de exigir contas Primeira fase Agravo de instrumento Admissibilidade Decisão interlocutória de mérito (CPC, art. 1.015, II) Recurso conhecido. Ação de exigir contas Legitimidade de sócia para requerer a prestação de contas dos administradores da sociedade, uma vez que a ela não fora conferida a administração da sociedade (CC, art. 1.020) Sócia admitida na sociedade em razão do falecimento de seu marido, que era sócio majoritário e administrador, possuindo legitimidade para requerer a prestação de contas a partir do óbito daquele Período de prestação de contas readequado. Honorários de sucumbência Ação de exigir contas Primeira fase Descabimento Decisão de natureza interlocutória que não se enquadra nos termos do art. 85 do CPC. Dispositivo: Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 2217547-74.2019.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator MAURÍCIO PESSOA, j. 17/12/2019 destaques deste Relator). Observo, por oportuno, que os embargados não impugnaram a referida fixação, limitando- se a requerer a inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 11 do agravo de instrumento); impedindo, portanto, qualquer alteração neste sentido. Contudo, a majoração de honorários sucumbenciais, nesta esfera recursal, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, deve ser afastada, considerando que, pelo entendimento consolidado desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, os referidos honorários sequer deveriam ter sido arbitrados. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, ACOLHO os embargos opostos para reconhecer a existência de omissão e saná-la e, quanto ao pedido de efeito infringente para majorar os honorários advocatícios, NEGO PROVIMENTO aos embargos. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) - Allan de Matos (OAB: 320088/SP) - Aloisio Batista de Oliveira (OAB: 218065/SP) - Alceu Moreira da Silva (OAB: 92045/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2249607-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2249607-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Kimbali Desenvolvimento Urbano Ltda - Agravado: Carlos Eduardo Casimiro Costa - Agravada: Monica Curi Casimiro Costa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2249607- 95.2022.8.26.0000 Agravante: Kimbali Desenvolvimento Urbano Ltda Agravados: Carlos Eduardo Casimiro Costa e Monica Curi Casimiro Costa Origem: Foro de Atibaia/1ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de instrumento - Ação de exclusão de sócio - Recurso interposto contra a decisão que diferiu a apreciação do pedido de tutela de urgência, em atenção do contraditório e à ampla defesa - Falta de apreciação expressa do pedido de tutela provisória pelo juízo ‘a quo’ que impede o conhecimento do recurso - Impossibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal em sede deste agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de exclusão de sócio, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, contra decisão proferida a fls. 2.402 dos autos de origem, copiada a fls. 89 deste agravo, a qual relegou o pedido de concessão da tutela de urgência, para apreciação após a instauração do contraditório. Sustenta a agravante que o decisum não concedeu a tutela de urgência pleiteada, sendo impossível a manutenção dos agravados na sociedade, eis que as condutas praticadas são extremamente prejudiciais ao seu exercício. Pugna pela concessão de efeito ativo, em antecipação de tutela recursal, para o fim de deferir-se a medida requerida e, a final, o provimento do agravo. É o relatório. DECIDO. O agravo não reúne condições de admissibilidade. A decisão agravada, a rigor, não indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante em primeiro grau. O Douto Juízo a quo limitou-se a relegar a apreciação do pedido de tutela de urgência, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, até em razão da alta litigiosidade que se instaurou entre os sócios. Como ponderado, a apuração dos fatos demanda cautela, não sendo demasiado lembrar que, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n. 2121469-13.2022.8.26.0000, este Relator destacou não ser possível a exclusão dos agravados da administração da sociedade, eis que a agravante sequer procedeu à integralização de suas quotas sociais. E, em que pesem as alegações da agravante, inviável a análise do pedido de concessão de tutela antecipada, através do presente agravo, uma vez que não houve manifestação do Juízo de origem a este respeito, pois este apenas relegou a apreciação da tutela de urgência após a instauração do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, este órgão julgador não pode se pronunciar sobre tal matéria, sob pena de supressão de instância. Como já decidido nesta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO AGRAVADA QUE DIFERIU A APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO MÍNIMO, CONSUBSTANCIADO NA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA - INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE EXEGESE DO ARTIGO 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 0157860-26.2007.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator DesembargadorESCUTARI DE ALMEIDA, j. 19/12/2007). E, nesta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de instrumento Ação declaratória de validade de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência ‘initio litis’ c/c pedido de anotação premonitória Decisão recorrida que diferiu para o momento subsequente à “instauração do contraditório” a apreciação do pedido de tutela de urgência Determinação jurisdicional voltada à prévia manifestação dos réus que se revela necessária, prudente e adequada Matéria que não comporta conhecimento, por ausência de conteúdo decisório, a torná-la irrecorrível Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento n. 2287299-02.2020.8.26.0000, Relator DesembargadorMAURÍCIO PESSOA, j. 04/02/2021). E, ainda, o seguinte julgado de minha relatoria: Agravo de instrumento Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico Decisão que relegou a apreciação do pedido de tutela da urgência, em respeito ao contraditório e à ampla defesa Falta de apreciação expressa do pedido de tutela provisória pelo Juízo ‘a quo’ que impede o conhecimento do recurso - Impossibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal em sede deste agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento n. 2171215-78.2021.8.26.0000, j. 17/12/2021). É exatamente a hipótese dos autos. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o agravo interposto. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 25 de outubro de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcia de Jesus Onofre (OAB: 104713/SP) - Joselito Macedo Santos (OAB: 165095/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2251131-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2251131-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Paulínia - Impetrante: Apsis Consultoria Empresarial Ltda. - Interessado: Uralkali Trading Sia - Interessado: Fertilizantes Heringer (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paulínia - Vistos. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Apsis Consultoria Empresarial Ltda., perita judicial, contra ato praticado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Paulínia, que, ao julgar extinta, sem julgamento de mérito (art. 485, IV, do CPC), ação de produção antecipada de provas, proposta por Uralkali Trading SIA (Uralkali), incidentalmente à recuperação judicial de Fertilizantes Heringer S.A (Heringer), e a considerar que, naquele momento, o laudo pericial não havia sido entregue, permitiu o levantamento, em favor da impetrante, de R$ 5.000,00, determinando a devolução do saldo do que depositado nos autos à autora. Confira-se fls. 1.072/1.074, 1.079 e 1.120, dos autos de origem. Afirma-se, preliminarmente, que, tratando-se de perita judicial, não é parte e, por isso, não lhe era permitido recorrer da decisão, razão do writ. No mérito, aduz que, desde a permissão exarada a fls. 932, de origem, iniciou os trabalhos, com a convocação, inclusive, de equipe multidisciplinar. Ademais, o estudo é complexo, exigiu várias reuniões com os assistentes técnicos das partes e o exame de mais de 8.160 arquivos digitais, alocados em 790 pastas, com tamanho total aproximado de 21 Gigabytes. Por fim, que, com a entrega do laudo ao Juízo (afirma que, diferente do que decidido, a entrega ocorreu antes da publicação da sentença), surgiu o direito ao levantamento dos valores depositados pela autora, para remunerar o seu trabalho. No mais, aduz que o Juiz só pode reduzir a remuneração inicialmente arbitrada se, nos termos do art. 465, § 5º, do CPC, verificar que se trata de trabalho inconclusivo ou deficiente, situação que não se verifica no caso. Afirma, em remate, como justificativa para a impetração do mandado de segurança, que o juízo Impetrado vem se esquivando de decidir a questão e analisar o pleito da Impetrante sobre o valor dos honorários, que foram arbitrariamente reduzidos (item 39, fls. 7) e, ainda, que o direito líquido e certo violado consiste no fato de que o trabalho foi entregue nas exatas condições exigidas, possuía alto nível de complexidade e foi elaborado em tempo razoável. A Impetrante dispendeu numerosas horas de trabalho de sua equipe e muito embora todas as partes na ação tenham concordado com o valor dos honorários estipulados pela Impetrante e, mais, as Partes já tenham parcialmente depositado o valor dos honorários, o juízo da 2ª Vara Cível do Foro de Paulínia tem se negado reiteradamente a liberar os valores em questão (item 47, fls. 9, grifo não original). Pretende, com o mandamus, seja o i. Juízo compelido a homologar os honorários periciais e determinar o pagamento, à Impetrante, do valor já depositado nos autos (R$ 374.400,00). É o relatório do necessário. 2. É caso de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 10, caput, e 23, ambos da Lei n. 12.016/2009, pois, na hipótese, como se verá adiante, decaiu o direito para a impetração do mandado de segurança. A ação proposta por Uralkali buscava, em síntese, a elaboração, por perito de confiança do Juízo, de conferência das demonstrações contábeis e financeiras que sustentaram o pedido recuperatório da Heringer, a dizer, em suma, que, tendo contratado auditoria independente, para a promoção de due diligence, já que tinha a intenção de adquirir o controle acionário da recuperanda, verificou, só depois de votar favoravelmente ao plano, exuberante divergência contábil, de R$ 582,3 milhões. O argumento principal é de que teria sido levada a erro, convencida, a partir da leitura de documentos inconsistentes e incompletos, a votar, com poder decisivo na Classe II (afirma-se credora de US$ 14.787.158,66 nesta Classe e de US$ 43.870.878,19 na Classe III), pela aprovação do plano. Verificado o requisito do inc. III, do art. 381, do CPC, o pedido foi aceito, nos termos da decisão de fls. 655/657, de origem, a impetrante foi nomeada perita em 14.05.2021 (fls. 893, de origem) e estimou os seus honorários em R$ 374.400,00 (fls. 896/898, de origem). Não houve resistência da autora, que, inclusive, depositou integralmente o valor pretendido pela impetrante, em 02.08.2021 (fls. 918/919, de origem). Após a entrega dos documentos faltantes pela Heringer, noticiada por esta em 19.11.2021 (fls. 992, de origem), o i. Magistrado determinou, em decisão prolatada em 26.01.2022, a continuação dos trabalhos (fls. 993, item 2, de origem). Na sequência, a impetrante informou o reinício dos trabalhos, esclareceu que se tratava de trabalho complexo e volumoso e requereu, sob tal argumento, a concessão de prazo adicional de 50 (cinquenta) dias, além do levantamento de 50% do valor depositado (R$ 187.200,00), nos termos da petição de fls. 1.020/2021, de origem. Sobreveio, então, a r. sentença de extinção do processo, prolatada em 05.04.2022 (fls. 1.072/1.074, de origem), pautada no superveniente encerramento do processo recuperatório, que, na ótica do julgador, tornou inócua a produção antecipada de provas. No que toca aos honorários periciais, assim decidiu: Pelos trabalhos até então realizados (sem laudo pericial nos autos), a empresa encarregada pela perícia poderá levantar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante apresentação de formulário MLE. Os valores sobejantes depositados a título de honorários periciais serão levantados pela requerente, mediante apresentação de formulário MLE. Daí, então, a impetrante formulou pedido de reconsideração, em petição datada de 11.04.2022 (fls. 1.076/1.077), ocasião em que juntou o laudo pericial e, sob tal justificativa, pleiteou o levantamento dos seus honorários. A reconsideração foi rejeitada pela decisão de fls. 1.079, prolatada em 19.04.2022, com os seguintes fundamentos: Fls. 1076/1077: Totalmente descabido o peticionamento do perito. Isso porque se arvora a protocolizar o laudo pericial depois de sentenciado o feito, com as advertências e observações já realizadas no ato decisório. Ademais, em sua petição de fls. 935/937 já mencionara a realização remota dos trabalhos: “... Consideramos que o trabalho será realizado de forma virtual...” (fls. 936) e teve prazo mais do que hábil até a prolação da sentença para apresentar o laudo pericial nos autos. Soma-se a isto o lançamento do despacho de fls. 993 em 26/01/2022 e a prolação da sentença em 05/04/2022. Isto posto, nada a prover. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Intime-se. No dia 27 de abril seguinte, a impetrante ainda formulou novo pedido de reconsideração (fls. 1.089/1.091, de origem). Pois bem. O art. 23, da Lei 12.016/2009, dispõe que “[o] direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Trata-se de prazo decadencial, não sujeito, portanto, à regra do caput, do art. 219, do CPC. Nesse sentido, precedente do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 219 DO CPC. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO LIMINAR DO WRIT. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. OBJETO DA IMPETRAÇÃO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. É extemporâneo o mandado de segurança impetrado após o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 2. O prazo para a impetração do mandado de segurança é decadencial e, como tal, não possui natureza de prazo processual. Trata-se de prazo contado em dias corridos e não apenas nos dias úteis, sendo inaplicável a regra do art. 219 do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RMS n. 58.440/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.12.2019, DJe de 19/12/2019, grifo não original) O prazo decadencial, contado em dias corridos, fluiu a partir da ciência, da impetrante, da primeira deliberação desfavorável, no caso, da sentença de extinção do processo, que, como esclarecido, tratou da questão dos honorários periciais e foi proferida em 05.04.2022. Observa-se, neste particular, que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial. Deve-se considerar, na hipótese, como ciência inequívoca, o primeiro pedido de reconsideração, aviado pela impetrante em 11.04.2022 (fls. 1.076/1.077, de origem). Diante dessas considerações, forçoso apontar que, na data em que impetrado o writ (20 de outubro de 2022, fls. 666), o prazo decadencial já havia sido ultrapassado. Aliás, fosse considerado a partir da ciência inequívoca da decisão que rejeitou o pedido de reconsideração, ou seja, da petição de fls. 1.089/1.091, de origem, datada de 27.04.2022, mesmo assim, consumado estaria o prazo decadencial. Logo, a hipótese é de indeferimento da inicial, nos termos do art. 10, caput, combinado com o art. 23, ambos da Lei n. 12.016/2009, devendo o processo ser extinto, sem exame de mérito, com denegação da segurança, nos termos do art. 6°, § 5°, do mesmo diploma legal. De qualquer forma, sem se imiscuir na legitimidade recursal da impetrante, como terceira prejudicada (art. 996, do CPC), que, a rigor, impediria o conhecimento do remédio constitucional (art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009), não se vislumbra violação a direito líquido e certo, que mereça proteção. É que, como se extrai do relato, a questão sobre os honorários periciais foi, sim, exaustivamente apreciada pelo i. Magistrado de primeira instância, o laudo pericial é serôdio, pois apresentado dias depois da prolação da sentença de extinção do processo, que, vale observar, foi proferida após o prazo de 50 (cinquenta) dias, requerido pela impetrante a fls. 1.020/1.021, de origem. O que se verifica, na verdade, é que a impetrante tardou em concluir os trabalhos, pois desde 19.11.2021 detinha os documentos necessários para tanto (fls. 992, de origem), mas concluiu o laudo em 11.04.2022 (cinco meses mais tarde, portanto), só diante da sentença de extinção do processo, prolatada no dia 05 anterior. Lembre-se, a propósito, que o prazo para encerramento e entrega do laudo era de 60 dias, cf. decisão de fls. 893, de origem. Se é assim, ausente, na data da sentença, o laudo pericial, havia justificativa para a redução dos honorários periciais. Portanto, por uma razão ou outra, é caso de indeferimento liminar do writ. 3. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 1º, caput, 6º, § 5º, 10 e 23, todos da Lei n. 12.016/2009, e 485, incs. I e IV, do CPC. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: KARLA KRISTINA DA FONSECA BUARQUE (OAB: 188256/RJ) - Raphael Augusto Lopes de Freitas (OAB: 358814/SP) - Alex Sandro Hatanaka (OAB: 172991/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Paula Mader Araujo (OAB: 368317/SP) - Patricia Yuriko Matsubara (OAB: 248771/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2243758-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2243758-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: A. A. M. I. S/A - Agravada: E. T. de S. L. - Vistos. Sustenta a agravante que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco concreto e atual, a impor a necessidade de que se faça suspender a eficácia da r. decisão agravada, que não considerou o fato de ter havido comprovação do cumprimento, a tempo e modo, da obrigação de fazer, descaracterizando-se qualquer situação de recalcitrância. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Do conteúdo da singela decisão agravada não se pode depreender quais aspectos terão sido examinados e valorados pelo juízo de origem no contexto do que alegava a agravante quando nega tenha incidido em recalcitrância, o que parece desatender a regra do artigo 11 do CPC/2015, motivo suficiente a conduzir ao reconhecimento da relevância jurídica no que argumenta a agravante, cuja esfera jurídica estaria de fato submetida a uma situação de concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, fazendo suprimir imediatamente toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015 Int. São Paulo, 18 de outubro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Livia N. Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 125421/RJ) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Cintia Regina Silencio Campos Alves (OAB: 233651/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2224704-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2224704-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Italina Tereza Prozzo Ranulfo - Agravado: Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A - Agravado: Manuel José Ramalho Duarte - Agravada: Maria Ilka Ferreira da Silva Duarte - Agravo de Instrumento nº 2224704-93.2022.8.26.0000 Comarca de Santo André 6ª Vara Cível Agravante: Italina Tereza Prozzo Ranulfo Agravados: Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A, Manuel José Ramalho Duarte, Maria Ilka Ferreira da Silva Duarte Interessados: Auto Posto Itajuba Ltda, Carlos Alessandro Prozzo e Antonio Augusto Ranulfo V. 39994 Embargos de terceiro - Indeferimento da tutela provisória Matérias já submetidas à apreciação, inclusive em grau recursal - Rediscussão Inadmissibilidade - Negado conhecimento. Insurge-se a agravante contra a r. decisão, copiada a fls. 2072/2073 (dos autos 1022008-72.2022.8.26.0554) de indeferimento de seus pedidos, deduzidos em sede de tutela provisória, para a suspensão da execução e para a expedição de contramandado para obstar a imissão na posse decretada na execução. Alegou a agravante ter a decisão anterior sido baseada em processo do qual não participou, tendo causa de pedir diferente em vários aspectos. Alegou, mais, que os fundamentos constitucionais invocados sequer foram apreciados. Alegou, também, que a r.decisão lhe acarretará enormes prejuízos de ordem processual e material. Alegou, ainda, estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão da medida. Postulou pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Esso Brasileira de Petróleo Ltda promoveu execução de título extrajudicial (autos nº 0019601-53.1998.8.26.0554) em face de Auto Posto Itajubá Ltda, Domênico Prozzo e Ada Marcolin Prozzo (em 28/07/98), ocasião em que foram opostos embargos à execução pelo Auto Posto Itajubá (os quais foram julgados improcedentes - sentença de 17/12/2002, da qual foi interposta apelação, a qual foi negado provimento) e por Domênico Prozzo e Ada Marcolin (julgados improcedentes sentença de 17/12/2002, da qual foi interposta apelação a qual foi negado provimento). Diante do óbito do co-executado Domenico Prozzo, foi determinada a suspensão da execução para a regularização do pólo passivo, com a habilitação dos herdeiros (decisão de 04/07/2011). Foi lavrado o Auto de Arrematação do imóvel penhorado (em 15/02/2012), ocasião em que foram opostos por Italina Tereza Prozzo (filha do co-executado falecido) embargos à arrematação, os quais foram julgados improcedentes por sentença de 03/05/2013, da qual foi interposta apelação (nº0019953-20.2012.8.26.0554), a qual foi negado provimento, com imposição de multa de 1% por litigância de má-fé (Voto nº25.880 Acórdão de 16/02/2017). Consoante a r.decisão de 03/04/2014 (fls. 1015) foi afastada a alegação do Auto Posto Itajubá de nulidade da arrematação, da qual não teria sido intimado, deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº2082543-41.2014.8.26.0000), cujo seguimento foi negado (V.20.782), com interposição de agravo regimental, ao qual foi negado provimento (Voto nº21.099 fls. 1133/1136). Do V.Acórdão foi interposto Recurso Especial, cujo seguimento foi negado, decisão da qual foi interposto Agravo em Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento. Consoante a r.decisão de 12/03/2020, foi determinada a intimação dos executados para a entrega do imóvel ao arrematante de forma amigável. Em 05/02/2020 foi distribuída por dependência a execução nº 0019601-53.1998.8.26.0554, ação declaratória de nulidade (autos nº1002218-73.2020.8.26.0554) promovida por Ada Marcolin (co-executada) em face de Esso Brasileira de Petróleo Ltda, Manuel José Ramalho Duarte e sua esposa Maria Ilka Ferreira da Silva Duarte, com alegação de lhe ter sido enviada notificação para a desocupação do imóvel, sob pena de ação de imissão de posse, acrescentando ter a execução tramitado com várias nulidades absolutas, uma vez que nunca firmou mandato para a sua defesa na execução, haja vista que seu nome constava do quadro social da empresa apenas para a composição da sociedade limitada, mas era seu falecido esposo que a gerenciava. Disse ser falsa a assinatura do mandato, provavelmente feita por seu falecido esposo, pretendendo comprovar o alegado por prova técnica. Alegou, mais, que sem mandato válido, todo o processo está eivado de nulidade absoluta. Alegou, também a nulidade da execução por falta da participação do Ministério Público, haja vista ser idosa e estar na iminência de ser privada de sua moradia. Sustentou a falta de intimação da penhora; a nulidade da praça e da carta de arrematação. Falou do bem de família e do direito constitucional a moradia, postulando, em sede de tutela provisória, pela manutenção na posse do imóvel e pela suspensão da execução, abstendo-se o réu de praticar atos executivos pelo saldo devedor até o julgamento do mérito da ação, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Em 11/03/2020, foi lançada a r.decisão de fls. 1611/1612 (dos autos 1002218-73.2020.8.26.0554), publicada em 17/03/2020 (certidão de fls. 1614 dos autos 1002218- 73.2020.8.26.0554) do seguinte teor: “Vistos. Tendo em vista o teor da declaração de imposto de renda juntada aos autos, defiro a gratuidade da justiça à autora, reconsiderando a decisão anterior. Anote-se. Esta ação foi distribuída por dependência à ação de execução, 0019601-53.1998.8.26.0554, em que figura a ora autora como requerida, o primeiro réu figura como autor e os corréus são arrematantes do imóvel objeto destes autos. Narra a autora na petição inicial, em síntese, que o imóvel em que reside foi levado à praça e arrematado pelo segundo réu, tendo os autos da execução tramitado com várias nulidades cujo reconhecimento solicita. Para se evitar a prolação de decisões conflitantes, reconheço a conexão. Não há que se falar em suspensão da ação de execução, impedindo-se atos de imissão na pose por parte do arrematante. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não há supedâneo para a suspensão da ação de execução, quando a questão gira em torno da imissão na posse aos arrematantes, em razão da existência de processo discutindo a validade do leilão que ensejou a transferência do domínio. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL CONTRA OS OCUPANTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, deve o juiz decretar a suspensão do processo quando houver questão prejudicial (externa) cuja solução é pressuposto lógico necessário da decisão que estará contida na sentença. 2. Nesse passo, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “o art. 265, IV, ‘a’, do CPC, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio” (REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1021687- 18.2019.8.26.0562 -Voto nº 41144 4 02.3.98). 3. A demanda petitória ajuizada objetivou amparar o proprietário sem posse e de boa-fé, que arrematou imóvel leiloado pela Caixa Econômica Federal, por isso não há falar em suspensão da demanda até o julgamento final da ação anulatória de adjudicação extrajudicial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1151040/RJ Rel. Min. Luis Felipe Salomão 4ª Turma j. 14/02/2012 publ. DJe 22/02/2012) Ação de imissão de posse movida por adquirente de imóvel havido, pela entidade financeira alienante, em leilão extrajudicial. Não deve ela ser suspensa pelo trâmite simultâneo de ação que mova o executado para discutir a validade da arrematação. Súmula 5/TJSP. Decisão de primeiro grau, que suspendeu o processo por prejudicialidade externa, reformada. Agravo de instrumento do autor a que se dá provimento. (AI 2135384-76.2015.8.26.0000 Rel. Des. Cesar Ciampolini - 10ª Câmara de Direito Privado j. 27/10/2015) Agravo de Instrumento Imissão de posse Imóvel arrematado em leilão extrajudicial Regular registro Comprovado o domínio do agravante Posse irregular da agravada Embargos à arrematação opostos junto à Justiça Federal Irrelevância Inexistência de conexão ou de qualquer outra causa autorizadora da suspensão Objeto e causa de pedir distintos Recurso provido. (AI 2138969- 39.2015.8.26.0000 Rel. Des. Maurício Pessoa - 14ª Câmara de Direito Privado j. 23/10/2015) Junte a autora, em até cinco dias, cópia das procurações dos patronos que atualmente representam os requeridos nos autos da execução ou indique as folhas nestes autos, tendo em vista que a petição inicial veio instruída sem a categorização dos documentos, ou seja, sem nomeá-los conforme sua categoria. Após a regularização, venham os autos conclusos para o despacho de citação. P. Int.”, deliberação da qual houve pedido de reconsideração pela autora em 20/05/2020 (fls. 1616/1617), seguindo a r.decisão de 01/06/2020 (fls. 1619/1620 dos autos 1002218-73.2020.8.26.0554) de manutenção da r.decisão de fls. 1611/1612, da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2157846-51.2020.8.26.0000), ao qual foi negado conhecimento (V. 33.578 fls. 1828/1833). Foram apresentadas contestações pela Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A (em 09/07/2020 fls. 1637/1668 dos autos 1002218- 73.2020.8.26.0554) e por Manuel José Ramalho Duarte e Maria Ilka Ferreira da Silva Duarte (em 06/07/2020 fls. 1786/1801 dos autos 1002218-73.2020.8.26.0554) sobrevindo a r.decisão saneadora de 09/11/2020 (fls. 1835/1839 dos autos 1002218- 73.2020.8.26.0554), do seguinte teor: “Vistos. ADA MARCOLIN PROZZO, ajuizou ação declaratória de nulidade em face de ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA.; MANUEL JOSÉ RAMALHO DUARTE, e MARIA ILKA FERREIRA DA SILVA DUARTE. Alega, em síntese que, em razão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, figurou como executada nos autos da execução nº 0019601-53.1998.8.26.0554, em trâmite perante essa 6ª Vara Cível de Santo André. Relata que teve seu único imóvel, bem de família, penhorado naqueles autos, e que a procuração acostada na referida execução possui assinatura falsa, alegando nulidade do processo, por não ter sido formada a relação processual. Diz que, por ser pessoa idosa, era necessária a participação do Ministério Público naqueles autos, o que não ocorreu, asseverando, também, a falta intimação acerca da penhora de seu imóvel, e a consequente nulidade da carta de arrematação. Por estes motivos, pugna pela declaração de nulidade do processo de execução acima citado, e subsidiariamente, espera o reconhecimento da nulidade da intimação da penhora, e todos os atos supervenientes. Pede, também, o reconhecimento de nulidade por indisponibilidade do bem de família, com a expedição de ofício ao registro de imóveis para cancelamento das averbações. Juntou os documentos de fls. 11/1553. O benefício da justiça gratuita foi deferido, bem como o apensamento das ações a fim de evitar decisões conflitantes. Citada, a ré COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. ofertou contestação (fls. 1637/1668), impugnou os benefícios da justiça gratuita concedido à parte autora. Arguiu preliminar de coisa julgada material, pois as matérias ventiladas já foram objeto de discussão nos autos da execução. Sustenta falta de interesse de agir, vez que a arrematação do imóvel não ocorreu na praça que a requerente pretende anular. No mérito, diz que houve citação válida da requerida no processo de execução, sendo irrelevante a suposta falsidade da assinatura do mandato, bem como a desnecessidade de intervenção do Ministério Público nos autos de execução. Diz que a autora foi devidamente cientificada acerca da penhora do imóvel, conforme certidões indicadas, não havendo que se falar em nulidade. Ao final, espera a improcedência da pretensão. Os requeridos MANUEL JOSÉ RAMALHO DUARTE e MARIA ILKA FERREIRA DA SILVA DUARTE, ofertaram contestação de fls. 1786/1801, sustentando preliminar de impugnação ao valor da causa, além de inadequação da via eleita, vez que transcorreu o prazo decadencial para propositura de ação rescisória. No mérito, rechaçam as alegações de nulidade, e esperam a improcedência da pretensão. Juntam os documentos de fls. 1802/1803. Houve réplica (fls. 1816). A autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica e prova testemunhal, e as rés concordaram com o julgamento antecipado da lide (fls. 1819; fls. 1821/1825 e fls. 1826). É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, mantenho a concessão do benefício dajustiçagratuitaà autora pois demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. De outro vértice, deixo consignado que não procede a impugnação ao valor da causa aduzida pela requerida. No caso dos autos, a autora pretende a anulação da íntegra da execução de número 0019601-53.1998.8.26.0554, em razão das citadas nulidades, nesse contexto, o valor atribuído à causa está de acordo com o que consta no artigo 292, incisos II, do Código de Processo Civil. De outro vértice, deixo consignado que o interesse de agir está presente, uma vez que a requerente pretende o reconhecimento da nulidade do processo de execução, em razão da falsidade na assinatura do instrumento de mandato acostado naqueles autos, bem em decorrência das demais alegações da inicial, havendo necessidade de intervenção judicial para dirimir o litígio. Cumpre destacar que a existência de tais nulidades, e se estas são aptas a ensejar a anulação integral da execução em questão, são matérias afetas ao mérito, e com ele serão analisadas. Também não vislumbro a ocorrência de coisa julgada. Pois bem, a coisa julgada material torna impossível a rediscussão da lide, reputando-se repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou rejeição do pedido. Seria decorrente da necessidade de estabilidade nas relações jurídicas e capaz de repelir todas as alegações e defesas que poderiam surgir no futuro em decorrência do acolhimento ou rejeição do pedido. Sob seus efeitos, não mais se poderia voltar a discutir o que já fora discutido, salvo, as hipóteses relativas à ação rescisória. Produz seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da res in iudicium deducta, por já definitivamente apreciada e julgada. No caso em tela, ainda que os fatos aqui destacados já tenham sido ventilados nos autos da execução, o que se pretende nesta demanda é o reconhecimento da nulidade da assinatura da procuração acostada nos autos nº 0019601-53.1998.8.26.0554, o que pode, ou não, gerar a nulidade integral do referido processo. Por estes mesmos motivos, também não há que se falar na alegada inépcia da inicial ante o transcurso do prazo bienal para interposição de ação de rescisória, pois a falsidade na assinatura do mandato pode acarretar a nulidade do negócio jurídico, o que pode ser alegado a qualquer tempo, a teor do que constam no artigos 168 e 169 do Código Civil. Nesta toada, vale reiterar que, o fato de eventual falsidade de assinatura ser capaz de gerar a nulidade integral dos autos da execução é questão de direito, que será analisada quando do julgamento do mérito. No mais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não há nulidades a declarar ou irregularidade a sanar. Dou o feito por saneado. Para elucidação do ponto controvertido relativo à autenticidade da assinatura do instrumento de mandato de fls. 237, determino a realização de perícia grafotécnica. Intime a serventia perito grafotécnico do portal de auxiliares da justiça para estimar honorários, dizendo as partes a respeito, em até cinco dias, e indicando assistentes técnicos, bem como ofertando quesitos, em até quinze dias. Os honorários serão custeados nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá o perito aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Com a concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado. Por fim, deixo consignado que o pedido de produção de prova oral será analisado após o encerramento da prova técnica. Intimem-se.”, deliberação da qual foram opostos pela Cosan Lubrificantes embargos de declaração (fls. 1844/1847), rejeitados nos termos da r.decisão de 23/11/2020 (fls. 1849/1850 dos autos 1002218-73.2020.8.26.0554). Foram os autos encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou pela sua não atuação nos autos (fls. 1862/1864). Foi determinada a realização de perícia, para a qual não compareceu a requerente, sob o argumento de não ter sido intimada pessoalmente para o ato (fls. 1954), ocasião em que foi requerida a designação de nova data para a perícia, sobrevindo a r.decisão de 12/04/2022 (fls 1962 dos autos 1002218-73.2020.8.26.0554), do seguinte teor: “Vistos. A prova pericial foi determinada no exclusivo interesse da parte autora, pois esta alega falsidade da assinatura constante no instrumento de mandato de fls. 237. Pois bem, os e-mails de fls. 1939 e fls. 1949 comprovam que o expert notificou o patrono da parte autora, em endereço eletrônico indicado nos autos, acerca da data do exame pericial, contudo, a requerente não compareceu. Não há que se falar em intimação pessoal da autora para comparecimento em perícia, mesmo porque o próprio perito comunicou nos autos a data da vistoria (fls. 1938/ 1939). Dessa forma, diante da injustificada ausência da requerente no exame pericial, JULGO PRECLUSA a produção de prova técnica. Não vislumbro a necessidade de produção de prova oral, como pretendido pela requerente, uma vez que a questão relativa à alegada falsidade de assinatura somente poderia ser dirimida por prova técnica, que restou preclusa por culpa da própria autora. Não havendo outras provas a produzir, a teor da decisão saneadora de fls. 1835/ 1839, declaro encerrada a instrução e fixo o prazo de quinze (15) dias para que as partes apresentem suas alegações finais, por memorais. Regularizados, e certificado sobre o decurso de prazo para recurso desta decisão, voltem conclusos para SENTENÇA. Intimem-se.”, deliberação esta da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2091230-26.2022.8.26.0000), ao qual foi negado conhecimento (V. 38.680 fls 1993/2002 dos autos 1002218-73.2020.8.26.0554). Foi a ação declaratória de nulidade (autos nº1002218-73.2020.8.26.0554) julgada improcedente, com a extinção da fase de conhecimento, nos termos do art. 487, I do CPC. Por conta da sucumbência, foi a autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% do valor da causa atualizado, sentença esta (de 14/07/2022 fls. 2005/2008 dos autos 1002218- 73.2020.8.26.0554) da qual foi interposta apelação, pendente de julgamento. Em 20/09/2022, Italina Marcolin Prozzo promoveu em face de Esso Brasileira de Petróleo Ltda, Manuel José Ramalho Duarte e Maria Ilka Ferreira da Silva Duarte embargos de terceiro (autos nº 1022008-72.2022.8.26.0554) com alegação de ter sido informada constar mandado de imissão de posse em face de Ada Marcolin Prozzo (sua mãe) por ter subscrito hipoteca em relações comerciais com a empresa Cosan em processo no qual foi arrematado imóvel em que reside com sua genitora e dois filhos. Disse ter sua mãe ajuizado demanda nº 1002218- 73.2020.8.26.0554 na qual contesta ter subscrito documentos que levaram à execução do imóvel. Falou sobre o bem de família, requerendo, na oportunidade, a concessão de tutela provisória para que fosse expedido contramandado para obstar o mandado de imissão na posse, bem como fosse o processo de execução suspenso até o deslinde da controvérsia, sobrevindo a r.decisão de 20/09/2022 (fls. 2072/2073 dos autos 1022008-72.2022.8.26.0554), da qual ora se recorre, do seguinte teor: Vistos. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo e sob as penas do artigo 321 e parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil, para, com vistas à apreciação do pedido de Justiça Gratuita, trazer aos autos comprovante da regularidade da inscrição do CPF junto à Receita Federal. Na hipótese da autora ser declarada como dependente na declaração de imposto de renda de seu cônjuge, junte a última declaração de renda e bens do cônjuge. Junte a autora, ademais, comprovantes atuais de rendimentos mensais, se houver, além da cópia integral da CTPS (da autora). Anoto que a autora juntou, nesta data, comprovante de que não consta declaração de renda e bens no site da Receita para seu CPF (fls. 2070, 2071). Certifique a serventia acerca da existência desta ação no processo da execução (0019601-53.1998.8.26.0554). Não há que se falar em suspensão da ação de execução ou contramandado para obstar o mandado de imissão na posse expedido nos autos da execução. A alegação de bem de família já foi invocada pela genitora da autora em outras oportunidades, no curso de outras demandas anteriores, fls. 26/27 e fls. 310/312, não obtendo, contudo, provimento jurisdicional que lhe favoreça, pois o caso dos autos versa sobre situação que configura exceção à impenhorabilidade do imóvel, consoante artigo 3°, inciso V, da lei 8009/90: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; Em síntese, os familiares que serão atingidos pela imissão na posse já se valeram de outros mecanismos judiciais para tentar obstar a perda da posse e da propriedade, mas não lograram êxito porque já se decidiu em ação anterior que a tese da impenhorabilidade (por se tratar de bem de família) não se sustenta, uma vez que o imóvel foi dado como garantia real, fls. 310/312. Observo que na própria ação em que se discute a validade da garantia real em comento tampouco consta tenha o juízo concedido a tutela de urgência postulada no mesmo sentido que aqui é solicitada, fls. 26/27. Em suma, a questão versada nos autos já foi objeto de discussão em outros processos, e, não havendo por ora elemento de convicção hábil a ilidir o processo de arrematação, mormente porque nenhuma falsidade na concessão da garantia real chegou a ser reconhecida, inviável obstar-se a imissão na posse. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL CONTRA OS OCUPANTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA.1.Nos termos do artigo 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, deve o juiz decretar a suspensão do processo quando houver questão prejudicial (externa) cuja solução é pressuposto lógico necessário da decisão que estará contida na sentença. 2. Nesse passo, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “o art. 265, IV, ‘a’, do CPC, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio” (REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1021687-18.2019.8.26.0562 -Voto nº 41144 4 02.3.98). 3. A demanda petitória ajuizada objetivou amparar o proprietário sem posse e de boa-fé, que arrematou imóvel leiloado pela Caixa Econômica Federal, por isso não há falar em suspensão da demanda até o julgamento final da ação anulatória de adjudicação extrajudicial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1151040/RJ Rel. Min. Luis Felipe Salomão 4ª Turma j. 14/02/2012 publ. DJe 22/02/2012) Ação de imissão de posse movida por adquirente de imóvel havido, pela entidade financeira alienante, em leilão extrajudicial. Não deve ela ser suspensa pelo trâmite simultâneo de ação que mova o executado para discutir a validade da arrematação. Súmula 5/TJSP. Decisão de primeiro grau, que suspendeu o processo por prejudicialidade externa, reformada. Agravo de instrumento do autor a que se dá provimento. (AI 2135384-76.2015.8.26.0000 Rel. Des. Cesar Ciampolini - 10ª Câmara de Direito Privado j. 27/10/2015) Agravo de Instrumento Imissão de posse Imóvel arrematado em leilão extrajudicial Regular registro Comprovado o domínio do agravante Posse irregulada agravada Embargos à arrematação opostos junto à Justiça Federal Irrelevância Inexistência de conexão ou de qualquer outra causa autorizadora da suspensão Objeto e causa de pedir distintos Recurso provido.(AI2138969-39.2015.8.26.0000 Rel. Des. Maurício Pessoa - 14ª Câmara de Direito Privado j. 23/10/2015) Com a emenda supra determinada, ou decorrido o prazo para tal, voltem os autos conclusos para o despacho inicial. P. Int.” Este agravo é manifestamente inadmissível. De todo o relato acima, verifica-se que a embargante (filha da co-executada Ada Marcolin Prozzo) insiste nas alegações: a) de ter a hipoteca sido supostamente constituída por seus pais (visto que sua mãe Ada nega ter assinado tal instrumento no processo nº 1002218-73.2020.8.26.0554) e b) que o imóvel constitui bem de família, matérias estas que já foram submetidas à apreciação em outras oportunidades: 1) Embargos à execução opostos por Domênico Prozzo e Ada Marcolin Prozzo, os quais foram julgados improcedentes, consoante a r.sentença de 17/12/2002, da qual foi interposta apelação a qual foi negado provimento; 2) Embargos à arrematação opostos por Italina Tereza Prozzo (filha dos co-executados), os quais foram julgados improcedentes por sentença de 03/05/2013, da qual foi interposta apelação (nº0019953-20.2012.8.26.0554), a qual foi negado provimento, com imposição de multa de 1% por litigância de má-fé (Voto nº25.880 Acórdão de 16/02/2017); 3) Ação declaratória de nulidade (autos nº1002218-73.2020.8.26.0554) promovida por Ada Marcolin (co-executada), a qual foi julgada improcedente, de cuja sentença foi interposta apelação, ora pendente de julgamento. A recorrente pretende, em sede de embargos de terceiro (autos nº 1022008-72.2022.8.26.0554), por meio do pleito de tutela provisória, a revisão de várias deliberações judiciais lançadas durante toda a execução, que já se arrasta desde 1998. Logo, as razões deste agravo apenas reiteram questões já submetidas a pretéritas decisões judiciais, inclusive em grau recursal, não podendo os referidos temas, consequentemente, ser rediscutidos nesta oportunidade. De ressaltar que permitir o processamento de recursos interpostos de decisões, que mantêm posicionamentos anteriores, apenas por serem suscitadas motivações diversas daquelas que embasaram despachos pretéritos seria viabilizar à parte o direito de recorrer ad infinitum de deliberações que lhe tenham sido desfavoráveis, em manifesto prejuízo aos Princípios da celeridade e economia processuais. Ante o exposto, não conheço deste agravo, nos termos do artigo 932, III, do CPC. São Paulo, 25 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Maria Eliane Patrício da Silva (OAB: 454318/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2244120-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2244120-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Bruna ZIni da Motta - Agravo de Instrumento nº 2244120-47.2022.8.26.0000 Agravante - Banco do Brasil S/A Agravado - Bruna Zini da Motta Comarca - São José do Rio Preto 3ª Vara Cível DM nº 1.208 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de exigir contas, primeira fase Decisão que julgou procedente o pedido, para determinar que o requerido preste contas à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, nos termos do disposto nos artigos 550, §5º e 551, do mesmo diploma legal - Pretensão à reforma Inadmissibilidade Interesse de agir configurado, na condição de titular de conta bancária administrada pelo banco recorrente Alegação de que a instituição financeira requerida praticou 270 operações que pendem de maiores esclarecimentos com relação à cobrança de tarifas bancárias, encargos (IOF e Juros), pagamento de prestação de créditos imobiliários e diversos - Inexistência de pretensão revisional Pedido deduzido na petição inicial de forma específica, com a indicação individualizada e concreta dos lançamentos questionados e delimitando o período que ocorreram- Decisão mantida Recurso desprovido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A da r. decisão de págs.350/352 dos autos originários, em ação de exigir contas proposta por Bruna Zini da Motta em face do agravante, que julgou procedente o pedido, para determinar que o requerido preste as contas referentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, nos termos do disposto nos artigos 550, §5º e 551, do mesmo diploma legal. O agravante assevera que: i) nítido que as disposições escancaradas pelo autor ora agravado, não condizem para prestação de contas e sim tem natureza de exibição de documento; ii) não se admite, ação de prestação de contas quando o propósito é discutir cláusulas de um contrato de mútuo onde a obrigação do devedor é liquida e certa; iii) tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-poupança, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas, o que data vênia, não foi feito. É o relatório. O agravo de instrumento não merece acolhimento, pelos motivos que passo a expor. A r. decisão agravada foi no seguinte sentido e merece prevalecer: A petição inicial preenche de forma satisfatória os requisitos exigidos pelo artigo 319, do Código de Processo Civil, não apresentando qualquer vício, assim como está acompanhada de pedidos específicos. Ao contrário do quanto alegado pelo réu, a petição inicial aponta as nomenclaturas dos lançamentos efetivados em conta da autora sobre os quais pugna por esclarecimentos e fundamentação contratual para que fossem realizados. Os demais argumentos do réu relacionam- se com o mérito. Afasto, outrossim, a preliminar prejudicial de mérito de prescrição, pois o direito para a autora exigir as contas em juízo pode ser exercido no prazo de dez anos, regra geral do artigo 205, do Código Civil, o que se justifica pela falta de uma disposição específica por qualquer dos incisos enumerados pelo artigo 206 (neste sentido ver Agravo de Instrumento nº 2102170-84.2021.8.26.0000, do E. TJ/SP). Ficam, assim, rejeitadas as preliminares arguidas. No mérito, impõe-se o acolhimento do pedido de prestação de contas. Os documentos encartados aos autos, especialmente os extratos bancários de fls. 51/119, provam a existência de relação jurídica entre as partes. O interesse processual resta evidenciado. Nos termos da súmula 259, do C. STJ, o titular da conta corrente bancária pode propor a ação de prestação de contas. Constitui obrigação legal do réu prestar contas em razão da administração de bens e interesses do correntista, ainda que tenha mensalmente remetido os extratos. Isso porque, nos extratos encaminhados pode haver dúvidas sob a regularidade das contabilizações de crédito e débito efetuadas na conta corrente. Os extratos servem para simples conferência, não prejudicando o interesse processual do investidor em ingressar com a prestação de contas, que visa averiguar se a instituição financeira atuou nos termos do contrato firmado pelas partes. A ação de prestação de contas pode ser proposta por aquele que tem o direito de exigi-las, bem como por aquele que possui o dever de prestá-las, nos termos do procedimento previsto no artigo 550, do Código de Processo Civil. Vale destacar que a autora delimitou precisamente o período sobre o qual pretende a prestação de contas, bem como os lançamentos específicos sobre os quais há dúvidas. Preenchidos os requisitos legais supra mencionados, de rigor a procedência do pedido. Acertada a decisão. Ademais, há que se ponderar que, por primeiro o agravante chega a mencionar na petição do agravo que a agravada pretende discutir cláusulas de um contrato de mútuo, e depois faz referência a uma conta do tipo poupança da autora, o que em nada se relaciona aos autos. Em segundo lugar, o agravante também assevera que a agravada vem exigir contas e apresenta de forma vaga e genérica as contas que quer ver apresentadas. Ocorre que, ao contrário do que assevera o agravante, extraio da inicial as rubricas pormenorizadas que a agravada pretende esclarecimentos. São elas, IOF, juros, tarifa pacote de serviços,Pagam Presta Créd Imobil (págs.44/50 dos autos originários). Assim sendo, o agravante tem a obrigação de apresentar as contas requeridas, de forma mercantil e documentos justificativos dos respectivos débitos, razão pela qual, a procedência da ação em primeira fase fica, pois, mantida. Neste mesmo sentido, o julgamento feito por esta Câmara, nos autos do agravo de instrumento nº 2272904-68.2021.8.26.0000, da relatoria do eminente Des. Jacob Valente, assim ementado: Agravo de instrumento Ação de exigir contas (art. 550, § 5º, CPC) 1ª Fase Insurgência em face de decisão que julgou parcialmente procedente o pedido dos agravados e condenou o banco recorrente a prestar as contas pedidas, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresente, na forma do art. 550, § 5º, do CPC Improcedência do inconformismo Interesse de agir configurado, na condição de titular de conta bancária administrada pelo banco recorrente Inexistência de pretensão revisional Pedido deduzido na petição inicial de forma específica, com a indicação individualizada e concreta dos lançamentos questionados e delimitando o período que ocorreram Hipótese de manutenção da decisão hostilizada Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2011909-73.2021.8.26.0000, Rel. Des. Jacob Valente, j. 23/03/2021). Colaciono a seguir trecho de sua fundamentação, por oportuno: ...Deste modo, não é lícito ao correntista, à evidência, o questionamento genérico, incumbindo-lhe o ônus de apontar concretamente os lançamentos que se questionam, sendo cero que os agravados especificaram de forma individualizada os lançamentos que pretendem ver esclarecidos, conforme se verifica de sua petição inicial e documentos que a acompanharam (fls. 1/24 e 42/434, autos originários), ratificados em sua manifestação sobre a contestação de fls. 1455/1472). Como se depreendo dos autos, a parte autora, ora agravada não ajuizou a ação de exigir contas com o intuito de revisar cláusulas contratuais ou juros remuneratórios cobrados pelo banco agravante, mas sim conhecer lançamentos duvidosos em sua conta corrente, para exame e conhecimento da correção dos referidos valores. Ademais, as genéricas assertivas da instituição financeira recorrente no sentido de que já apresentou os documentos pertinentes e necessários para esclarecer as dúvidas da parte autora não servem para elidir a obrigação de prestar contas, remanescendo o interesse processual do correntista em havendo dúvida sobre os critérios aplicados pelo banco. Desse modo, ao banco réu incumbe a apresentação das contas, de forma mercantil e documentos justificativos dos respectivos débitos, no que concerne aos lançamentos deduzidos na petição inicial. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da agravante, nos termos acima. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Walter Luis Silveira Garcia (OAB: 167039/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2253770-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2253770-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Cleper Arnaud Mascarenhas (Espólio) - Requerente: Alfredo Cordeiro Viana Mascarenhas (Inventariante) - Requerido: Romão Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - PEDIDO DE TUTELA - IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, SEM A PRÉVIA APRECIAÇÃO DO APELO DA RÉ - MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO - TUTELA INDEFERIDA. VISTOS. 1 - Cuida-se de pedido de tutela, colimando, o autor, imediata reintegração na posse de imóvel, cuja expedição de mandado foi denegada pelo douto Magistrado na r. sentença, inocorrente trânsito em julgado (fls. 519); aduz posse do réu por menos de ano e dia, esbulho, houve falsificação de documento, probabilidade mínima de êxito, pede reintegração, aguarda provimento (fls. 01/03). 2 - Peças essenciais anexadas (fls. 04/139). 3 - DECIDO. Resta indeferido o pedido de antecipação de tutela. Não se vislumbra espaço para a imediata expedição do mandado de reintegração, denegada na r. sentença, sem a devida análise do interposto apelo pela ré. Ressalte-se que fora ventilada pela requerida matéria de alta indagação, tais como ausência de anuência dos demais herdeiros e invasão de terreno, inobservada hipótese de exceção ao quanto disposto no art. 1.012 do CPC. A propósito: PETIÇÃO Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação Artigo 1.012, § 3º, I, e § 4º, CPC/2015 Ação de cobrança Pretensão à suspensão da eficácia da sentença Inadmissibilidade Ausência de situação excepcional que autorize conferir efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação. Pedido indeferido. (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2224305-35.2020.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2020; Data de Registro: 02/10/2020) VOTO DO RELATOR EMENTA ADMINISTRAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRA-DOR PROVISÓRIO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO (interposta em face da r. sentença que indeferiu a petição inicial) Requerentes que buscam a obtenção de efeito ativo ao recurso interposto Inadmissibili-dade Ausência de situação a excepcionar a regra geral do art. 1.012 do CPC Situação de urgência não verificada Demanda principal que buscava nomeação de administrador provisório Requerente que, no entanto, fora eleito presidente da entidade mediante assembleia geral extraordi-nária realizada aos 14 de agosto último - Pedido indeferido (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2248702-27.2021.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022) Por fim, advirto quanto à possibilidade de aplicação de sanção por litigância de má-fé no caso de interposição de recursos infundados, art. 80, inciso VII, do CPC. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Carlos Alberto do Prado Scatimburgo (OAB: 453045/SP) - Daniel Adolpho Daltin Assis (OAB: 245723/SP) - Jose Luis de Oliveira Mello (OAB: 20356/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO
Processo: 2254429-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2254429-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agrobrasilchemical - Comercial Eireli - Agravado: Procred Securitizadora de Créditos S.a - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1301 dos autos de origem que indeferiu o levantamento do valor bloqueado em conta corrente da executada. Inconformada busca a agravante a reforma da decisão. Para tanto alega que após a apresentação de defesa de mérito, com a juntada de documentação probatória, foi proferida sentença no incidente de embargos à execução, para o fim de extinguir a execução em razão da inexigibilidade dos títulos. Aduz que remanesce plausibilidade jurídica para a manutenção da constrição judicial, razão pela qual requereu o levantamento, com a manutenção apenas da caução real que garante a dívida prestada nas ações anulatórias em apenso a execução. O pedido foi indeferido pelo MM. Juízo a quo sob o fundamento de que ainda pendente a análise do recebimento do recurso de apelação. Sustenta que não foi analisada a aplicação do artigo 805 do CPC, que prestigia a execução da forma menos gravosa ao executado (fls. 01/10). Pois bem. De fato, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de levantamento dos valores arrestados das contas bancárias da agravante. De outro lado, a sentença proferida às fls.133/138 julgou procedentes os embargos à execução n. 1076869-12.2022.8.26.0100, objeto de recurso de apelação interposto pela embargada, ora agravada, às fls. 141/167, contrarrazoado às fls. 173/188. Não cabe ordem de soerguimento de valores sem oitiva da parte contrária, em caráter irreversível, a esvaziar o julgamento pela Colenda Turma Julgadora. Logo, indefiro a medida de urgência pleiteada em sede recursal. À contraminuta em quinze dias e tornem para decisão colegiada. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Rafael Brum Silva (OAB: 53568/PR) - Michele Tatiane Souto Costa Marques (OAB: 36583/ PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2254117-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2254117-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru - Agravada: Edith de Fátima Silva Pires - Agravado: José Antônio da Rocha Pires - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão interlocutória de fls. 41/2 (dos autos de origem) que, em sede de embargos declaratórios, manteve o entendimento anteriormente adotado (fls. 33/4), nos seguintes termos: ... Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado pela exequente COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU COHAB/BAURU, com o escopo de ser reintegrada na posse do imóvel sub judice. Indefiro, neste momento, o pedido de reintegração de posse, com base na Lei nº 14.216/2021, que dispôs sobre medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da pandemia Covid-19 (que suspendeu até 31/12/2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos que impunham a desocupação ou remoção forçada de imóveis urbanos privados ou públicos, que sirvam de moradia ou que represente área produtiva) bem como o Comunicado Conjunto nº 2.897/2021, onde houve ementa da decisão proferida pelo Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, de extensão temporal da medida cautelar na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828/DF, destinada à tutela dos direitos à moradia e à saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade no contexto da pandemia da Covid-19, de forma que foi prorrogada a vigência da medida até 31/10/2022, mantendo-se os critérios da Lei nº 14.216/21. Assim, aguarde-se o decurso do prazo da vigência da medida (31/10/2022) e, se não houver prorrogação, deve, se o caso, o autor reiterar o pedido.. Decido. Processe-se o recurso no efeito devolutivo. Não é o caso de agregação de efeito suspensivo, com a antecipação da tutela pleiteada, porquanto não se vislumbra prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao agravante decorrente da decisão recorrida, e em acréscimo, se o recurso for provido, a consequência será o atendimento da pretensão. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Marcela Garla Cerigatto Catalani (OAB: 281558/SP) - Valdecir Milhorin de Britto (OAB: 99743/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001728-21.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1001728-21.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Claudio Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 336/343, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de declarar nulas as cláusulas contratuais que definem a cobrança do seguro e da avaliação, condenando o réu na restituição do montante pago, facultada ao réu a compensação do valor com eventual saldo devedor do autor. Ante a sucumbência recíproca, atribuiu a cada parte o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 2.000,00, a serem pagos por cada parte (R$ 1.000,00 para cada) ao patrono da parte adversa, ressalvada a gratuidade concedida ao autor. Apela o autor a fls. 346/363. Argumenta, em suma, falta de justificativa para cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, assim como do seguro prestamista, pugnado pela exclusão dessas verbas e recálculo das prestações. Recurso tempestivo, isento de preparo e processado. O réu apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (fls. 367/381). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, pois as questões postas estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos, como se verá. Inicialmente, carece o apelante de interesse recursal no que se refere ao seguro prestamista e à tarifa de avaliação do bem, pois tais cobranças foram afastadas pela r. sentença. Feita essa introdução, na parte conhecida o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. As questões submetidas a julgamento cingem-se à ilegalidade das tarifas de cadastro e de registro do contrato. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 839,00) não extrapola a média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 701,04 dezembro de 2021). O autor se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV - Eletrônico do veículo, no qual consta a alienação fiduciária (fl. 25), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 165,53) não configura onerosidade excessiva. Todavia, com razão o apelante em relação à forma de devolução dos valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e sobre eles incidiram os juros remuneratórios contratados, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou os referidos juros de valores cuja ilegalidade foi reconhecida. Diante de tais ponderações, o recurso, na parte conhecida, comporta provimento em parte, somente para determinar o expurgo dos juros remuneratórios incidentes sobre os valores pagos em excesso. Por fim, observo ter sido mínima a alteração do julgado, o que não enseja alteração na distribuição dos ônus sucumbenciais, tampouco é caso de majoração da verba honorária, por ter sido o recurso parcialmente provido, consoante do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1010733-91.2018.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1010733-91.2018.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Luiz Claudio Venancio Alves - Apelado: Lidney Castro Vallejo (Espólio) - Apelado: Tommy Mazzeo Castro (Inventariante) - VOTO nº 41830 Apelação Cível nº 1010733-91.2018.8.26.0223 Comarca: Guarujá 2ª Vara Cível Apelante: Luiz Claudio Venancio Alves Apelados: Lidney Castro Vallejo (Espólio) e outro RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 214/219, acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: Postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios interpostos por Ação Monitória ajuizada entre as partes supra nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e constituo de pleno direito, nos termos do § 1º do art. 701, o mandado monitório em título executivo judicial dos valores pleiteados na inicial, excluindo-se a parcela vencida no dia 06 de novembro de 2018, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o vencimento da obrigação. Diante da sucumbência máxima, condeno a parte embargante no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, diante do grau de zelo do patrono, da natureza da lide e da pouca complexidade técnica e instrutória da lide. Anoto, desde já, que eventual instauração da fase de cumprimento de sentença relativa a esta condenação de honorários de sucumbência deverá ser realizada em nome do próprio patrono credor e no momento processual oportuno. Apelação da parte ré, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 223/226). O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 230/242). Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 245), a parte ré apresentou a petição de fls. 248, requerendo a juntada dos documentos de fls. 249/250, com vistas à comprovação da necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte ré apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 251/254). Certidão de decurso de prazo sem recolhimento do preparo pela parte autora apelante (fls. 256). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte ré (fls. 223/226) não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255- SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir- se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 251/254, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte ré apelante foi indeferido; (b) a parte ré apelante sequer impugnou a referida decisão; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 256). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrida pela parte ré apelante, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte autora apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Thiago Toscanelli Ferreira (OAB: 283459/SP) - Thiago Felipe de Souza Avanci (OAB: 274219/SP) - Sueli Nastri de Souza Avanci (OAB: 115072/SP) - Maria Helena Bragança Madalena (OAB: 367251/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001514-81.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1001514-81.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Francisco Barros dos Santos - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e, em consequência, condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, corrigido desde o ajuizamento da ação. Sustenta o apelante para a reforma do julgado, sobre a ilegalidade da cobrança: dos juros abusivos, acima da média de mercado e superiores ao contratado; da capitalização de juros; da comissão de permanência c.c. demais encargos e da cláusula que prevê as despesas de cobrança e/ou honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. As partes firmaram Cédula de Crédito Bancário em 22 de abril de 2021, no valor total de R$ 35.865,90, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.178,77, com aplicação de taxa de juros remuneratórios no percentual de 2,04% ao mês e 27,42% ao ano. (fls. 77/87) Em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados. Não se pode olvidar que a capitalização de juros na situação é permitida. Trata-se de cédula de crédito bancário disciplinada pela lei 10.931 de 02 de agosto de 2.004. Esta permissão vem expressa no art. 28, § 1º, I que versa: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º. Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros porque a taxa de juros anual (27,42%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,04%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC/1973 atual art. 1.036 do NCPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, devendo, ainda, invocar-se a súmula 539 do STJ que expressa: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2170-36/20010, desde que expressamente pactuada. E também deve ser lembrada a súmula 541 do E. STJ que dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Convém ressaltar que à hipótese dos autos não se aplica a súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) em virtude da incidência da súmula 596 do mesmo Tribunal (as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001). Verifica-se, ainda, que a lei de usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Destarte, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Na espécie, a alegação de cobrança de juros acima da média do mercado, não merece guarida, pois não há nos autos qualquer prova neste sentido. O mais notório e ilustrativo dos ônus processuais é o da prova. Ao demonstrar a ocorrência dos fatos de seu interesse, a parte está favorecendo o acolhimento de sua própria pretensão...(Instituições de Direito Processual Civil CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO Vol. II, p. 205). Assim, a dinâmica articulada não saiu do terreno da penumbra, em desserviço à convicção plena e afirmativa, com infração ao art. 373, I do CPC. Da leitura do art. 373, pode-se visualizar que o Código estabelece, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova. Regra geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Esse regramento, no entanto, é relativizado pelo §1º, o qual possibilita a distribuição diversa do ônus da prova conforme as peculiaridades do caso concreto, atribuindo à parte que tenha melhores condições de suportá-lo. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que se contrapõe à concepção estática prevista na legislação anterior (art. 333 do CPC/1973). ELPÍDIO DONIZETTI - Curso Didátivo de Direito Processual Civil, 19ª edição, 2016, Atlas, p.566 . Ressalte-se que não se pode afirmar que os juros cobrados são diversos dos inicialmente contratados, porque o valor mutuado será pago em prestações fixas, lembrando, ainda, que deve ser considerada a capitalização, bem como o custo efetivo total da operação (CET). Conforme o sítio do Banco Central do Brasil o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo. Acresça-se que foi o recorrente que escolheu a instituição financeira com a qual firmou o contrato, cotejando as taxas de juros no período de normalidade e também em caso de inadimplência, escolhendo as condições contratuais que mais lhe conviesse, sendo certo que todas estão claramente especificadas no instrumento. Não se verifica na hipótese vertente onerosidade excessiva, ou, tampouco, lesão enorme. Igualmente não se vislumbra desvantagem exagerada a uma das partes capaz de causar desequilíbrio apto a ensejar a nulidade do contrato. Ao contratar com o apelado, era de conhecimento do recorrente, ou ao menos devia ser, vez que se trata de fato notório, que seriam cobrados em contrapartida altos encargos, o que aceitou livremente no momento em que tomaram o crédito, anuindo com todas as cláusulas previstas na avença. O valor do contrato e dos respectivos encargos estão previstos no contrato, razão pela qual deve prevalecer o que foi livremente estipulado entre as partes, possuindo as cláusulas contratuais prescrições de claro teor. O contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplência (cláusula 12 fl. 83), esvaindo-se todas as alegações tecidas pelo apelante sobre este encargo. Por outro lado, prevê o art. 28, §2º, I da Lei 10.931/04: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. (...) §2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida. Assim, diante da autorização legal, não há irregularidade na cláusula 12.1 fls. 83, que dispõe acerca do repasse ao consumidor, no caso de inadimplência, do pagamento de todas as despesas de cobrança da dívida e/ou dos honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1001063-38.2021.8.26.0477/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1001063-38.2021.8.26.0477/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Praia Grande - Agravante: Helio Pereira de Moraes (Justiça Gratuita) - Agravante: M.f. da Silva Produtos Alimentícios – Me - Agravado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 24.047 Vistos, M.F. DA SILVA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ME e HÉLIO PEREIRA DE MORAES interpõe agravo interno da decisão monocrática de fls. 238/241 que não conheceu do recurso de apelação interposto em face de Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código De Processo Civil, porquanto não recolhida a diferença do preparo recursal no prazo de cinco dias previsto no mencionado dispositivo legal. Afirmam que requereram a dilação do prazo, porque não seria possível levantar a quantia de R$ 717,42 (setecentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos) em tão pouco tempo por se tratar de empresa de pequeno porte que passa por dificuldades financeiras. Por outro lado, ressaltam que o recorrente Hélio é beneficiário da gratuidade de justiça, sendo certo que este não poderá ser prejudicado pela falta de complementação das custas pelo recorrente que não é beneficiário, qual seja, a empresa MF. Logo, o recurso deveria prosseguir, sendo conhecido e julgado, no mínimo, em relação ao agravante Hélio, beneficiário da gratuidade. (fls. 07). Nesse sentido, colacionam jurisprudência no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita não pode ser prejudicado pela falta de recolhimento do preparo pelo litisconsorte que não possui o mesmo benefício, sob pena de lhe violar o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, se o caso, a submissão do presente recurso para apreciação do Colegiado. Recurso tempestivo. A parte agravada apresentou resposta ao recurso (fls. 244/245 dos autos principais). É o relatório. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou deserto o recurso de apelação nos termos do art. 1.007, §2º, do Código De Processo Civil, porquanto não recolhida a diferença do preparo recursal no prazo de cinco dias previsto no mencionado dispositivo legal. De início, registre-se que é a norma processual que determina o recolhimento da complementação do preparo recursal no prazo de cinco dias (art. 1.007, §4º, do CPC). É certo que gratuidade judiciária é benefício pessoal que não se estende ao litisconsorte, salvo requerimento e deferimento expressos, nos termos do §6º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a parte recorrente que não é beneficiária da gratuidade deve suportar a integralidade da taxa judiciária. Todavia, é igualmente certo que o litisconsorte beneficiário da gratuidade não pode ser prejudicado pela insuficiência do recolhimento do preparo pelo outro recorrente, conforme já decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça: *Apelação Embargos à execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário Deserto o recurso da coexecutada Beatriz Helena Stein Mundim e Mundim Embora regularmente intimada da decisão que indeferiu a justiça gratuita por ela pleiteada, deixou de recolher o preparo recursal no prazo assinalado Interposição de recurso também pela coexecutada Emifor Indústria de Alimentos S/A, beneficiária da justiça gratuita O recurso interposto por um dos litisconsortes, devedor solidário, a todos a aproveita Inteligência do art. 1.005, par. único, do CPC. Embargos à execução de título executivo extrajudicial Cédula de crédito bancário A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII do CPC/2015, arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004 e súmula 14 do TJSP Jurisprudência pacificada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos Título assinado pela emitente e avalista, com indicação do capital mutuado, forma de pagamento e encargos da dívida, durante o período de normalidade e inadimplemento Ausência de impugnação quanto à autenticidade do título, sendo incontroversa a efetiva disponibilização e utilização do capital mutuado, bem como o inadimplemento, sem impugnação das cláusulas pactuadas entre as partes ou alegação de excesso de execução Título dotado dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade Sentença mantida Recurso negado.*(TJSP; Apelação Cível 1123141-69.2019.8.26.0100; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) (Destaquei). CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO PROVIDO COM RECURSOS DO FINAME/BNDES. Ação monitória julgada procedente para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, no valor de R$ 179.276,27 (cento e setenta e nove mil, duzentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos). Apelo dos embargantes. Aplicação da pena de deserção à coapelante Distribuidora de Produtos Alimentícios e Bebidas Scatena Ltda., não beneficiária da assistência judiciária gratuita, diante da ausência de recolhimento de preparo, após intimada. Interposição de recurso pelos litisconsortes, beneficiários da assistência judiciária gratuita, que aproveita ao outro litisconsorte, contudo. Inteligência do artigo 1.005, ‘caput’, do Código de Processo Civil. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Relação de consumo inexistente. Ausência de demonstração de abusividade da previsão contratual de vencimento antecipado da dívida. Possibilidade de financiamento do IOF. Não comprovação da alegada cobrança abusiva de multa ou de juros moratórios, bem como ausência de demonstração de cobrança de taxa de juros remuneratórios a destoar da taxa média de mercado para mesma modalidade e época da contratação. Não demonstrada a pactuação acerca da capitalização dos juros, a ser inadmissível sua incidência, conforme orientação da súmula 539 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Comissão de permanência prevista contratualmente à taxa de mercado do dia do pagamento. Cobrança que deve ser adequada conforme orientação da súmula 472, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, limitada aos percentuais FACP aplicados, se inferiores. Recurso parcialmente provido para afastar a capitalização de juros, bem como para adequar a cobrança de comissão de permanência conforme orientação da súmula 472, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, limitada aos percentuais FACP aplicados, se inferiores.(TJSP; Apelação Cível 1004110-79.2019.8.26.0189; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2020; Data de Registro: 18/03/2020) (Destaquei). Ante o exposto, em juízo de retratação nos termos do §2º do artigo 1.021, revoga-se a decisão monocrática de fls. 238/241 e determina-se a conclusão do recurso de apelação. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Rudney Queiroz de Almeida (OAB: 397802/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1006992-77.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1006992-77.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Aderaldo Lima (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS, ALCANÇANDO 19% AO MÊS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DEVENDO O EXCESSO SER DEVOLVIDO AO MUTUÁRIO, DE MODO SIMPLES, NÃO EM DOBRO. - RECURSO DESPROVIDO. 1) A r.sentença de fls. 115/118, declarada a fls. 131/132, julgou parcialmente procedente o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em 3 contratos de empréstimo pessoal, determinou a observância de taxas médias bancárias e a restituição do excesso, declarando o decaimento em maior extensão da ré, que foi condenada a pagar as custas e honorários advocatícios de mil reais. A ré não se conformou com a sentença e apelou, tempestivamente, com regular preparo, mediante as razões de fls. 135/151, para ressaltar seu pioneirismo em emprestar recursos para pessoas com restrições anotadas em entidades de proteção ao crédito, tratando-se, pois, de empréstimos para clientes de alto risco (sic). Mesmo assim, observa as taxas médias de mercado. De qualquer sorte, não há lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras. Pede, ademais, a redução do valor dos honorários advocatícios. Recurso bem processado. É o relatório. 2) O autor ajuizou a presente ação revisional visando à declaração de nulidade das cláusulas que supostamente afrontam a legislação consumerista. Nos termos de tranquila jurisprudência, foi bem reduzida a abusiva taxa de juros, muito superior à média verificada no mercado e divulgada pelo Banco Central. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Uma vez constatado excesso nas taxas colossais praticadas pela instituição financeira, que alcançam quase o triplo da média de mercado, tranquilamente mostra-se cabível a revisão judicial. Observa-se tal excesso, por sua vez, conforme posicionamento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, quando a taxa de juros remuneratórios exigidos distancia-se da taxa média de juros do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Na espécie em exame, é patente a abusividade de taxas mensais de juros da ordem de 18 a 19%, que correspondem a quase o triplo do que era cobrado pelo mercado bancário. É cabível a revisão judicial, em conformidade com os fundamentos do voto-vista exarado pelo eminente Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR no julgamento do Recurso Especial nº 271.214-RS No Brasil, adotou-se a política de que os juros são livremente pactuados. Na medida em que nenhum limite é estabelecido na lei ou pelas agências públicas incumbidas de regular e fiscalizar o mercado, é possível que existam abusos. Pergunto, então, pode o juiz interferir nessa relação, para eliminar o abuso? Ora, na Europa, desde o Tratado de Roma, a determinação das taxas de juros pelo próprios agentes econômicos é radicalmente proscrita (Jean Pardon, “Les dispositions des Communautés européennes régissant les opérations de crédit”, p. 6). Na França, permite-se a atuação dos tribunais para eliminar parcelas indevidas (Droit Bancaire, Jean Louis Rives-Lange e Monique Contamine Raynaud, p. 432) e também nos EEUU (“Não existindo determinação legal estadual quanto à taxa de juros, os tribunais podem determiná- la de acordo com princípios e regras”, decisão do Tribunal de Nova York , citada em “Juros, Especialmente Compostos”, Prof. Peter Ashton, Direito Justiça, v. 12, p. 68). Em outros países, o juro está limitado na lei, como acontece na Alemanha, com taxas de 4% ao consumidor (Tratado, Medicus, I/188). Nessa mesma Alemanha, a Corte Constitucional tem reconhecido a inconstitucionalidade de contratos abusivos, que imponham condições insuportáveis para os obrigados, conforme ficou referido nos HC acima mencionados. Portanto, não digo nenhuma novidade ao afirmar que a taxa de juros pode ter limites, ou na lei, ou na decisão judicial. É certo que não cabe ao juiz interferir genericamente no mercado para estabelecer taxas, mas é seu dever intervir no contrato que está julgando, para reconhecer quando o princípio do equilíbrio contratual foi violado, a fim de preservar o equivalência entre a prestação oferecida pelo financiador e a contraprestação que está sendo exigida do mutuário. É função dele aplicar o dispositivo legal que proíbe cláusulas potestativas; é função dele verificar se no modo de execução do contrato não há perda substancial de justiça, com imposição de obrigação exagerada ou desproporcionada com a realidade econômica do contrato. Para isso, sequer necessita invocar o disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o sistema do nosso Direito Civil é suficiente para permitir a devida adequação. O crédito tem sido objeto de constante regulação, porque todo o mundo sabe, e é fato histórico que qualquer manual sobre direito bancário revela, que a necessidade do dinheiro e a natural desigualdade entre as partes pode ensejar o estabelecimento de regras que favoreçam o fornecedor. Quando tudo é permitido e liberado, quando todos praticam as taxas elevadas que conhecemos - os exemplos acima são apenas exemplos e não os mais significativos - não há para o necessitado do dinheiro sequer a liberdade de escolha. Daí a exigência de um controle judicial nos casos que são objeto de processo. Portanto, não há qualquer surpresa na possibilidade de o contrato ser revisto pelo Poder Judiciário, e nesse sentido sempre foi o entendimento da Corte Superior. A excepcionalidade da contratação, o risco exacerbado acaso assumido pela instituição financeira, tudo isso deve por ela ser explicitado e provado, mas nada a respeito consta nos autos; e na espécie, ao revés, a quitação sobreveio sem maior sobressalto, o que prova, por si, a condição de bom pagador do tomador. Nada justifica, portanto, no caso concreto, a estipulação de juros tão discrepantes aos praticados ordinariamente no mercado bancário. No pertinente aos honorários advocatícios, considero que o moderado arbitramento de 1º grau - R$ 1.000,00 - deve ser confirmado, pois serve para a adequada remuneração do patrocínio exitoso. Ante o exposto, desprovejo o recurso da ré, majorando os honorários advocatícios para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 26 de outubro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Samara Smeili (OAB: 335269/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1009959-06.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1009959-06.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Jonatas Araujo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco J Safra S/A - Decisão Monocrática Nº 35.682 APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREVISÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULA 539 E 541 E DO RESP REPETITIVO Nº 1061530/RS, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS DIÁRIOS DE 0,2913%. OFENSA À SÚMULA 379- STJ, TEMA Nº 30. LEI Nº 10.931/04 QUE NÃO TRATA DOS JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE BEM COIBIDA PELA SENTENÇA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS SEGUINTES ENCARGOS DA MORA: JUROS REMUNERATÓRIOS, PELA TAXA DO CONTRATO (1,48% AO MÊS), CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS DE 12% AO ANO E MULTA DE 2%. DISCIPLINA DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS CONFIRMADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. 1) A r. sentença de fls. 191/208 julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, para reduzir a taxa de juros moratórios a 12% ao ano, declarando o decaimento substancial do autor, que responderá pelas custas e honorários advocatícios de 15% do valor da causa, ressalvada a gratuidade com que litiga. Irresignado, o autor JONATAS ARAÚJO DE OLIVEIRA interpôs tempestivo recurso de apelação, com dispensa de preparo, por força de gratuidade. Em suma, nas razões de fls. 211/220, alega a nulidade da sentença, dado o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial, que considera indispensável na espécie. No mérito, alega que a instituição financeira promoveu o cálculo de modo capitalizado (tabela Price), o que é vedado pela lei brasileira, conforme declarado pela Súmula 121 do excelso Supremo Tribunal Federal, na medida em que propicia a cobrança de juros sobre juros. Considera abusiva a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa prevista no artigo 406 do Código Civil. Ademais, impugna a cobrança das tarifas de avaliação e registro do contrato, por falta de prova do serviços correspondente, devendo o total pago ser devolvido em dobro. Aguarda, em tais termos, o provimento, invertendo-se a disciplina da sucumbência. O réu BANCO J. SAFRA S/A também apelou, tempestivamente e com regular preparo. Em suma, nas razões de fls. 224/255, afirma a inépcia da inicial, que é genérica e não apresenta os fundamentos concretos e específicos para a revisão pretendida. Considera que não houve pedido concernente à comissão de permanência, e assim não poderia a sentença dispor a respeito, revelando-se, no ponto, ultra petita. Destaca que se deve aplicar a Súmula 381/STJ. Fala em ofensa ao princípio da adstrição. Invoca a força obrigatória do contrato, devendo prevalecer o princípio pacta sunt servanda. No pertinente aos encargos da mora, entende que não incide a Súmula 379 do egrégio Superior Tribunal de Justiça ao caso em exame, na medida em que se aplica a Lei nº 10.931/04, que deve ser integrada com as normas gerais de direito civil, em especial os artigos 406 e 407 do Código Civil. Desse modo, não há limitação legal para a taxa dos juros moratórios, cujo escopo é o da reparação integral. Reitera o seu entendimento de que as cédulas em geral escapam da limitação indicada pela referida Súmula 379 da Corte Superior. Invoca também a Lei da liberdade econômica, que é clara ao restringir a revisão judicial dos contratos. Desse modo, entende que se encontra dentro da legalidade a previsão acerca dos encargos moratórios, descabendo a revisão imposta pela sentença. Por fim, em caso de confirmação da sentença, pede seja determinado o recálculo do financiamento, com a emissão de novo carnê, compensando-se os valores pagos nas parcelas futuras, na forma do art. 368 do Código Civil. Em tais termos, pede seja provido o recurso, rejeitando-se integralmente a pretensão revisional. Recursos regularmente processados, com as respectivas contrarrazões. É o relatório. 2) As preliminares não prosperam, porque era possível o julgamento no estado, sem a produção de prova pericial, tratando-se de temas muito conhecidos no Foro. Também não há falar em inépcia da inicial, que é perfeitamente apta e ensejou resposta adequada da instituição financeira, sendo o caso, portanto, de se rejeitar tal arguição. Por outro lado, não cabe reconhecer vício na sentença, que julgou dentro do âmbito da revisão contratual proposta pelo autor, acolhendo a pretensão, em parte, no que concerne à limitação da taxa de juros moratórios, conquanto sob fundamento que será revisto, pois de fato as partes não contrataram a comissão de permanência. Apenas em tal ponto é que será possível alterar a fundamentação da sentença, mas no final o resultado não será alterado, pois os juros moratórios serão limitados a 12% ao ano, conforme será visto adiante. 3) A capitalização dos juros passou a ser permitida, às instituições bancárias em geral, pela Medida Provisória nº 1963-17, de 30 de março de 2000, tornada definitiva pela Emenda 32/01. Eis o que, a propósito, dispõem as Súmulas do egrégio Superior Tribunal de Justiça relativas à capitalização de juros em contratos de instituições financeiras: Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963- 17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso concreto, trata-se de débito contraído em 20 de janeiro de 2021 (fls. 35/39) e há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, de tal sorte que pode ser exigida a taxa efetiva anual contratada. Tratando-se, como se trata, de cédula de crédito bancário, mostra-se admissível a cobrança de juros capitalizados, nos termos do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. De fato, não há qualquer ilicitude no que foi pactuado para o financiamento do veículo comprado pela autora/apelante, pois a contagem capitalizada dos juros foi expressamente pactuada (fls. 35 - periodicidade da capitalização: diária; cláusula 2.1. da cédula). 4) Quanto à taxa pactuada, é fato notório que não há tabelamento de juros no Brasil; o que não se admite é o abuso, ou seja, a cobrança de juros com taxa muito superior à praticada no mercado em iguais condições, e a falta de informação adequada ao consumidor dos serviços bancários. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Na espécie, os juros remuneratórios encontram-se alinhados com as condições encontradas no mercado bancário e assim nada será revisto (taxa mensal de 1,48% ao ano, anual de 19,34%). 5) Dispõe a cédula de crédito bancário, que, em caso de mora, incidirão juros remuneratórios contratuais de 1,48% ao mês, cumulativamente com juros moratórios de 0,2913% ao dia e multa de 2% (cláusula 4ª, fls. 36). Trata-se de estipulação que não é admitida pela jurisprudência - nos termos da Súmula 379/STJ - e deve ser revista, pois não há amparo legal para a exigência dos juros moratórios de tal expressão (que não se confundem com comissão de permanência, não pactuada), cumulativamente com os remuneratórios e a multa de 2%. Descabe invocar o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que não trata do valor dos juros moratórios, de modo que tal tema deve se submeter ao entendimento já pacificado pela jurisprudência, que impôs limites, evitando abusos, como o verificado na espécie: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Nesse sentido já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento relativo à revisão de Cédula de Crédito Bancário: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO. SÚMULA 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA 379/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211/ STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Limitação dos juros moratórios. Os juros poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica, como na presente hipótese. Súmula 379/STJ. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. Constatada a falta de enfrentamento do dispositivo legal pelo Tribunal a quo, tem-se por ausente o necessário prequestionamento, de forma que incide, na espécie, a Súmula 211/ STJ, pois mesmo tendo sido opostos embargos declaratórios, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deve a parte, no recurso especial, suscitar violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1395828/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015) (destaques ausentes no texto original). Não se reconhece similitude com o tratamento excepcional conferido, pela lei, às cédulas de crédito rural, comercial e industrial, que escapam à Súmula 379/STJ. De fato, isso ocorre porque a legislação de regência expressamente trata dos juros moratórios, limitando-os à taxa de 1% ao ano (Decreto- Lei 167/67, Decreto-Lei 413/69 e Lei nº 6840/80) No período da mora, portanto, admitir-se-á a cobrança cumulativa de juros remuneratórios contratuais (1,48% ao mês), juros moratórios de 12% ao ano e multa de 2%, tal como deliberado na sentença, mas por fundamento diverso, porque não foi prevista a incidência de comissão de permanência no período patológico da mora. 6) No pertinente às tarifas de registro e de avaliação, adotam-se os fundamentos da r.sentença, alinhados que se encontram à jurisprudência vinculante do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 252 do Regimento Interno: Quanto ao tema tarifas, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou parâmetros que devem ser adotados através do julgamento de recursos especiais repetitivos. No julgamento do recurso especial repetitivo número1.578.553-SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.11.2018,decidiu da seguinte forma com relação a serviço de terceiros, correspondente bancário, avaliação e registro de contrato: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ.DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ouequiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, noâmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução,ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa deavaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê oressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia Perceba que há tese fixada em recurso especial repetitivo para o tema relacionado à avaliação e registro do contrato, bastando aplicá-la ao caso concreto. Com relação à exigência do valor do registro do contrato,comprovado que o serviço foi prestado, tal como consta no certificado de registro do veículo, com a menção à alienação fiduciária ao réu (vide folhas 41), cediço que em tal situação o órgão de trânsito somente faz a transferência com a anotação do gravame e, via de consequência, cobrança do respectivo valor e, na forma do recurso especial repetitivo já mencionado, admissível a exigência quando efetivamente comprovado o registro do contrato no órgão de trânsito, sendo, então, regular tal cobrança, ausente onerosidade no valor cobrado. Com relação à avaliação, válida a exigência desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, ou seja, demonstrando-se que de fato houve a avaliação da coisa, aplicável a tese fixada no recurso especial repetitivo número 1.578.553-SP: Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (destaque meu). No caso concreto, a instituição financeira apresentou relatório de avaliação do veículo (vide folhas 151), sendo, nesse aspecto, admissível a exigência. Ainda, na forma do precedente citado, deve-se fazer o controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto e, aqui, ausente abusividade do valor exigido, pois equivale a aproximadamente 1% do valor do valor líquido liberado. Assim sendo, regular a exigência. Portanto, sem razão o apelante ao pedir a devolução de tarifas livremente contratadas, com efetiva prestação de serviços e observância de modicidade. Ante o exposto, provejo em parte o recurso da ré e desprovejo o recurso do autor, majorando os honorários advocatícios para 20% do valor da causa, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE-SE INTIMEM-SE. São Paulo, 26 de outubro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO
Processo: 1001688-82.2020.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1001688-82.2020.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Cintia Roberta Dias Tostes Secato - Apelado: Jeta - Prestadora de Serviços Educacionais Ltda - Epp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1001688-82.2020.8.26.0291 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Apelante: Cintia Robertas Tostes Secato Apelada: Sociedade Jeta Prestadora de Serviços Educacionais S/S Ltda Comarca: Jaboticabal 3ª Vara Cível DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41922 Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de cobrança decorrente de prestação de serviços educacionais, para condenar a ré ao pagamento de R$ 35.584,04, a ser atualizado monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Recorre a ré pleiteando, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando, no mérito, prescrição dos débitos relativos aos anos de 2015 e 2016, acrescentando, ainda, ser indevida a cobrança de débito relativo ao período de 2017, porquanto não comprovada a realização da matrícula de sua filha no referido ano letivo, devendo a ação ser julgada improcedente. Pela decisão de fls. 222/223, indeferi o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante e concedi a ela o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Deixando a apelante transcorrer in albis o prazo concedido, verifica-se o descumprimento ao disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, sendo de rigor o reconhecimento da deserção. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, elevo os honorários sucumbenciais fixados na sentença de 10% para 12% do valor da condenação. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Annello Raymundo (OAB: 12487/SP) - Marcela Francine Garavello (OAB: 369747/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO
Processo: 1005592-77.2020.8.26.0011/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1005592-77.2020.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gpa Malls & Properties Gestao de Ativos e Servicos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Renato Rovai Junior - Vistos. 1.- RENATO ROVAI JUNIOR ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e moral em face de GPA MALLS PROPERTIES GESTÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 689/698, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) para condenar a requerida a: i) realizar adequações nos sistemas de drenagem e impermeabilização no lote de sua propriedade indicado na petição inicial, a fim de garantir a habitabilidade dos imóveis confrontantes, removendo integralmente as partes da árvore existente no referido terreno que tenham potencial de danificar a propriedade do autor; ii) compensar o dano material suportado pelo autor referente aos reparos decorrentes das infiltrações e da queda de árvore relatadas nos autos, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; e iii) compensar o dano moral suportado pelo requerente em razão dos fatos, no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pela tabela prática deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a partir da fixação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 702/714). Pelo acórdão de fls. 755/765, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, a ré apresenta embargos de declaração para alegar seja suprida omissão relacionada à fundamentação do pedido subsidiário de afastamento dos danos morais (fls. 1/2). É o relatório. 2.- Voto nº 37.511. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie- se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - Rodrigo Dantas Valverde (OAB: 412928/SP) - Gabriel Pereira Mendes Azevedo Borges (OAB: 370133/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1009293-75.2018.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1009293-75.2018.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Renan Mesquita Navajas - Me - Apelada: DÉBORA DE ALMEIDA BARRETO - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- DÉBORA DE ALMEIDA BARRETO ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e moral, em face de RENAN MESQUITA NAVAJAS - ME. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 110/115, cujo relatório adoto, julgou procedentes, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC), os pedidos formulados por DÉBORA SOUZA DE ALMEIDA em face de RENAN MESQUITA NAVAJAS ME, condenando a parte ré a providenciar a transferência do veículo, retirando-o do nome da autora, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.449,69, quantia a ser acrescida de correção monetária e juros de mora desde a citação e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 8.000,00, corrigidos monetariamente da publicação desta decisão e acrescidos de juros de mora desde a data de publicação desta sentença. Diante da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas e demais despesas processuais e com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Irresignada, insurge-se a ré, com pedido de reforma, argumentando que apresentou defesa e, em sede de preliminar, pugnou pela denunciação da lide de Paulo Rogério Gomes, quem, em verdade, tem a responsabilidade pela compra do veículo, questão não apreciada. A apelada deixou o veículo no estabelecimento comercial da apelante e de forma consignada em 08/07/2011 e, em 12/08/2011, o veículo foi vendido a Paulo Rogério Gomes. Houve cerceamento de defesa com a não designação da audiência de tentativa de conciliação e julgamento antecipado. A apelada não demonstrou os requisitos necessários para procedência de eventual direito de indenização por dano material e moral, e de monta tão elevada como lançados na sentença. (fls. 118/135). A autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Argumentou que não há falar em cerceamento de defesa, pois, no documento de fls. 75, fica evidente que houve uma relação contratual entre as partes, onde figura-se como vendedora (apelada) e compradora (apelante) . Por sua vez, posteriormente a essa transação, o apelante realizou a venda do veículo a terceiro. Não possuiu qualquer relação com o terceiro que realizou a compra do veículo. A Magistrada esclareceu todos os pontos necessários quanto aos fatos apresentados pela apelada, com a fundamentação fática e jurídica, conforme as provas apresentadas por ambas as partes, atendendo a todos os requisitos processuais (fls. 142/146). 3.- Voto nº 37.532. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 143834/SP) - Carlos Agnelo Cavalcanti (OAB: 338561/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1018973-79.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1018973-79.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Carlos Silva Amaral - Apelante: Corte & Estilo Ltda Me - Apelado: Carrefour Comercio e Industria Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34919 Apelação nº 1018973-79.2020.8.26.0003 Comarca: São Paulo - 1ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara Apelantes: Corte Estilo Ltda. Me. e Antônio Carlos Silva Amaral Apelado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Juíza 1ª Inst.: Dra. Cristiane Vieira 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC. Vistos. I - Trata-se de apelação interposta por CORTE ESTILO LTDA. ME. e ANTÔNIO CARLOS SILVA AMARAL contra a r. sentença de fls. 253/257, aclarada a fl. 270 que, nos autos da ação revisional de aluguel promovida contra CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., julgou improcedente a ação principal, condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00. Também julgou parcialmente procedente a reconvenção, para condenar os autores-reconvindos ao pagamento da quantia de R$ 119.849,46, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês contados do vencimento de cada prestação, acrescido de multa contratual de 10% até a data do efetivo pagamento, deduzindo-se os valores depositados judicialmente. Em razão da sucumbência, os autores-reconvindos foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00. II - Noticiada transação entre as partes acerca do objeto da lide (fls. 322/328), tratando-se de direito disponível, de que são titulares as partes, manifestando suas vontades de modo regular e adequadamente representadas, tendo os patronos poderes para transigir (fls. 22 e 123/125). Assim, estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência do recurso interposto e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Antonio Carlos Silva Amaral (OAB: 310404/SP) (Causa própria) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1006891-70.2017.8.26.0019/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1006891-70.2017.8.26.0019/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Municipio de Americana - Embargda: Rosangela Lima Sampaio - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1006891-70.2017.8.26.0019/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1006891-70.2017.8.26.0019/50000 COMARCA: AMERICANA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE AMERICANA EMBARGADA: ROSANGELA LIMA SAMPAIO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE AMERICANA em face do v. acórdão de fls. 320/331, que, nos autos de ação indenizatória em face dele ajuizada por ROSANGELA LIMA SAMPAIO, deu parcial provimento ao seu apelo tão somente para minorar o quantum debeatur fixado em primeiro grau a título de danos morais. Quanto aos lucros cessantes, todavia, consignou que, haja vista a não comprovação de renda mensal por parte da autora, é cabível a fixação de pensão mensal no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente. Em suas razões de recurso (fls. 01/04), argumenta que o juízo a quo havia concedido o pensionamento fixando como base de cálculo o salário mínimo da data do acidente, ao passo que esta Turma Julgadora, à míngua de recurso da parte autora, de ofício a alterou para o salário mínimo vigente. Alega que essa decisão é contraditória, uma vez que, sob a égide da preclusão, em mesmas condições, o acórdão deixou de modificar o termo final do pagamento dessa verba, conquanto discordasse do entendimento exarado em primeiro grau. Sustenta, ainda, haver omissão quanto à periodicidade do pagamento, bem como em relação à data de vencimento das parcelas vincendas. Pugna, nesses termos, pelo acolhimento dos embargos com vistas a sanear os vícios apontados, também com o intuito de prequestionamento da matéria. É o relatório. Decido. Conforme se depreende da peça recursal, o eventual acolhimento destes embargos de declaração poderá implicar excepcionalmente a modificação da decisão colegiada atacada, alterando-se a base de cálculo da pensão. Nesse contexto, incide o comando previsto pelo art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim sendo, intime-se a embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias a respeito dos embargos opostos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 24 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Letícia Antonelli Lehoczki (OAB: 167469/SP) - Patrícia Helena Botteon da Silva (OAB: 170613/SP) - Helton Alanderson Viana (OAB: 341820/SP) - Ana Paula de Araujo Bastos Juliani (OAB: 259927/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000003-09.2020.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1000003-09.2020.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Marco Antonio Tobal (E outros(as)) - Apelante: Vinicius Tobal - Apelante: Thiago Tobal - Apelante: Sandra Rossi Tobal - Apelante: Marco Antonio Tobal Junior - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelação nº 1000003-09.2020.8.26.0269 Apelantes: MARCO ANTONIO TOBAL, MARCO ANTONIO TOBAL JUNIOR, VINICIUS TOBAL, THIAGO TOBAL e SANDRA ROSSI TOBAL Apelado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER 1ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga Magistrado: Dr. Miguel Alexandre Corrêa França Trata-se de apelação interposta por Marco Antonio Tobal, Marco Antonio Tobal Junior, Vinicius Tobal, Thiago Tobal e Sandra Rossi Tobal contra a r. sentença (fls. 10/514), proferida nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, ajuizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER em face dos apelantes, que julgou procedente a ação, para desapropriar a área descrita nos autos, mediante o pagamento de indenização de R$ 24.004,00 (vinte e quatro mil e quatro reais), em favor dos apelantes Marco Antonio Tobal Junior, Vinicius Tobal e Thiago Tobal, tornando definitiva a imissão na posse já deferida inicialmente, ressaltando que o depósito já se encontra nos autos. Considerando que o depósito inicial feito pelo apelado DER é superior ao valor da indenização fixada, determinou a expedição de levantamento da diferença em favor do apelado DER, no valor de R$ 27.678,00 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais). Alegam os apelantes no presente recurso (fls. 517/523), em síntese e em preliminar, a concessão da justiça gratuita. No mérito, aduzem que a indenização deve ser majorada para que se aproxime o mais possível do valor real de mercado. Sustentam que o preço médio do metro quadrado considerado na perícia foi de R$ 84,27 (oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), enquanto entendem que o preço médio deve corresponder a R$ 134,92 (cento e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos). Alegam que deve haver a incidência de juros compensatórios de 6% ao ano desde a data da imissão provisória na posse, bem como que deve haver a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do depósito prévio. Pedem a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 527/531), alega o apelado DER, em síntese, que não há como acolher as frágeis críticas dos apelantes no tocante ao valor da indenização. Sustenta que o valor inicialmente depositado para fins de imissão prévia é superior ao valor da indenização fixada em sentença, motivo pelo qual não há que se falar em juros moratórios ou compensatórios. Pede a manutenção da r. sentença. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Observo que os apelantes pleiteiam a concessão da justiça gratuita, contudo, não é possível depreender a atual condição financeira destes, diante da ausência de documentos a este respeito. Dessa maneira, considerando a necessidade de se estabelecer a possibilidade de concessão do benefício almejado, de rigor a juntada pelos apelantes de cópias dos 02 (dois) últimos demonstrativos de pagamento e das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, que comprovem a ausência de condições para suportar as custas/ despesas processuais. Assim, tendo em vista o que preceitua o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, entendo ser relevante e essencial para a compreensão da controvérsia e análise do pedido dos apelantes, que estes providenciem, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 24 de outubro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB: 188461/SP) - Vanessa Cristina Pregnolato (OAB: 404256/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) (Procurador) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2253176-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2253176-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião da Grama - Agravante: Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Gramense Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Gramenses Ltda. contra decisão que, proferida nos autos da execução fiscal (0001688-96.2011.8.26.0588) contra si movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora agravada, teria reconhecido que a multa discutida no feito está apta à execução. Sustenta a agravante, em síntese, que nos embargos referentes à presente execução fiscal foi determinada a redução da multa para o percentual de 30%, sendo que após o trânsito em julgado a própria Fazenda informou acerca da impossibilidade de cumprimento da decisão judicial, tendo em vista inexistir tributo devido para servir de cálculo à multa. Pugna assim, pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para o fim de extinguir a execução fiscal bem como seja determinada a imediata liberação dos valores indevidamente bloqueados. Pois bem. Inicialmente, vale lembrar que, na sede deste recurso, não é possível adentrar no efetivo mérito da ação, cabendo, unicamente, averiguar se estão presentes os requisitos ensejadores da tutela pretendida. A antecipação de tutela, como o nome indica, importa no provimento do pedido ou parte dele de forma excepcional, que só ocorreria de ordinário depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia, com a prolação de sentença de mérito. Para que seja deferido o pedido de tutela de natureza antecipada ou cautelar, o Código de Processo Civil impõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º). Com efeito, insurge-se o agravante contra a r. decisão: (...) Os embargos à execução em apenso (proc. nº 354-56/2013), referentes a este feito, foram julgados conjuntamente com os embargos oferecidos à execução fiscal (proc. nº 1689-81/2011). Nesta ação executa-se multa imposta à executada pela não entrega de documentos necessários ao regular exercício de ação fiscalizatória ou sua entrega de forma incompleta. Na execução fiscal (proc. nº 1689- 81/2011), houve imposição de multa sobre a diferença de alíquotas de ICMS não recolhidos, uma vez que a executada recolheu imposto sob operação interestadual quando, na verdade, a operação ocorreu no mesmo estado. O v. acórdão proferido nos embargos primeiramente analisou a multa aplicada nesses autos, pela ausência de entrega de documentos, restando decidido que não é abusiva, pois não superou a taxa Selic, aplicada em casos análogos. Todavia, a multa aplicada nos autos do proc. nº 1689-81/2011 foi reduzida para 30% sobre o valor do imposto, o que ensejou a extinção do feito pelo pagamento, com seu consequente arquivamento, conforme se verifica por meio de pesquisa ao sistema SAJ. Por sua vez, a decisão de fls. 280 dos embargos à execução em apenso, à vista dos quais decido, reconheceu a impossibilidade de cumprimento da determinação contida no v. acórdão, diante da assertiva de que não havia multa a ser executada nesses autos. Na verdade, porém, a aludida multa referia-se ao imposto sobre diferença de alíquota executada nos autos do proc. nº 1689-81/2011. Nesta oportunidade, melhor revendo os autos, reconsidero a decisão de fls. 280 para reconhecer, de acordo com o v. acórdão de fls. 225/232 dos embargos à execução em apenso, que a multa discutida neste feito está apta à execução. Em uma análise de cognição sumária, adequada na fase vestibular do processo, não se vislumbra, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Desse modo, processe-se o recurso com o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se o agravado, para respondê-lo (CPC, art. 1.019, II). Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/ SP) - Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2254057-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2254057-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: José Raphael Pardini - Agravado: Secretário de Saúde do Município de Botucatu/sp - Interessado: Município de Botucatu - Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento interposto por José Raphael Pardini, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Saúde do Município de Botucatu/SP., referente a decisão do juiz a quo que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita, motivos pelos quais pugna pela concessão da tutela de urgência para que seja atribuído efeito suspensivo tendo em vista risco de extinção do feito, e a final, seja dado provimento ao recurso para ratificação da tutela de urgência, concedendo-se à parte agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo. O pedido de tutela antecipada merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, no caso em desate de se determinar o processamento do presente recurso, sem atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos não se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) No caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento a negativa de apresentação dos documentos solicitados na decisão de fls. 30, para fins de apreciação da benesse requerida, quais sejam, “a) cópia integral da última declaração do imposto de renda, ou caso isento, comprovante a sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/ restituicaomobi.Asp) e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/ servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica. Asp). b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, e/ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;” (grifei) Nesse sentido, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazido para o bojo dos autos (fls. 20 da origem), o certo é que a parte agravante além de não cumprir a decisão do Juiz a quo também não carreou para o bojo do agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda, cópia da Carteira de Trabalho, etc... Deste contexto probatório, não obstante os argumentos da parte agravante, o certo é que não restou comprovado nos autos que a parte impetrante preenche os requisitos legais para que possa fazer jus à concessão da benesse. Portanto, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Posto isso, INDEFIRO a Tutela de Urgência, bem como deixo de ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ao M.P., com vista ao Exmo. Procurador de Justiça. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Nuno Augusto Pereira Garcia (OAB: 262131/ SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3007017-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 3007017-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Estrela D Oeste - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Frigoestrela S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 91 do Cumprimento de Sentença, que assim deliberou: “Trata-se de ação de execução de sentença promovida por Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra Frigoestrela S.a. - Em Recuperação Judicial. O resumo. Decido. A parte autora distribuiu a presente ação de maneira autônoma. Porém, tratando-se de cumprimento de sentença proferida neste juízo, deveria ter sido distribuída de maneira dependente, por peticionamento intermediário vinculado ao processo de conhecimento em que foi fixada a obrigação a ser cumprida, a teor do art. 1.286, § 3º, das NSCGJ1. Dessa forma, não tendo sido observadas as prescrições supra, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, devendo o interessado promover o peticionamento intermediário de nova ação, nos termos do art. 1.289 das NSCGJ2. Publicada a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos ao Distribuídor para cancelamento.” (grifei) Inconformada com a decisão recorrida, a agravante alega, em apertada síntese, o quanto segue: a) trata-se de cumprimento de sentença, em formato eletrônico, distribuído como incidente digital em processo físico; b) a decisão recorrida determinou o cancelamento da distribuição do presente processo, determinando que a parte agravante promova o peticionamento intermediário de nova ação, nos termos do art. 1.289 das NSCGJ, já que não distribuído de maneira dependente; c) esclarece que o cancelamento da distribuição obsta qualquer peticionando nos autos, tendo em vista à equivocada determinação; d) informa que o processo de conhecimento é físico, portanto, não existe a possibilidade de realizar peticionamento, conforme determinado na decisão recorrida; e) como trata-se de processo de conhecimento que tramitou em formato físico, deve-se obedecer o previsto nos arts. 1.278 e 1286 das NSCGJ, devendo, pois, ser cadastrado como incidente processual autônomo/apartado, com numeração própria; f) finaliza esclarecendo que distribuiu o presente Cumprimento de Sentença de acordo com as NSCGJ, ou seja, como Incidente Processual apartado ao processo; g) pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, que seja conhecido e provido para o fim de reformar a decisão recorrida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo. O pedido de tutela antecipada merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Nesse sentido, prescreve o art. 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a saber: “Art. 1.286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. (...) § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.” (grifei) Infere-se daí que o presente Cumprimento de Sentença haveria de ser distribuído de maneira dependente, ou seja, por meio de peticionamento intermediário vinculado ao processo de conhecimento em que foi fixada a obrigação a ser cumprida - classe correspondente. Pois bem, no caso tem-se informação de que a parte agravante distribuiu a ação de maneira autônoma - convencional, o que vai de encontro ao previsto no § 3º do art. 1.286 das NSCGJ, portanto, numa simples análise perfunctória verifica-se que não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, visto que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO o processamento do presente recurso, contudo, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se o juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.1019, do NCPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Anna Laura Soares de Godoy Ramos (OAB: 234179/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1012539-84.2021.8.26.0344/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1012539-84.2021.8.26.0344/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Instituto de Previdencia do Municipio de Marilia - Ipremm - Embargda: Marly Bueno Zonta Flaitt - Interessado: Município de Marília - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343- STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: José Otávio de Camargo Rossetti (OAB: 384444/SP) (Procurador) - Wilson Meireles de Britto (OAB: 136587/SP) - Jose Augusto Cavalhieri (OAB: 251301/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1000115-56.2021.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1000115-56.2021.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: José Roberto Vieira - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e § 1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, § 1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária, movida por José Roberto Vieira em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual o autor busca a declaração de inexistência de relação jurídica de natureza tributária, no concernente a IPVA, DPVAT e taxas de licenciamento, tanto quanto o efetivo cumprimento da sentença proferida nos Autos nº 1003436- 41.2017.8.26.0070. Requer o autor, ainda, a condenação da requerida à reparação dos danos morais e o ressarcimento em dobro da quantia exigida, atribuindo à causa o valor de R$ 30.662,49. O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, oportunidade em que condenou a ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Em apelação, a ré busca a extinção do feito, sem julgamento do mérito, suscitando coisa julgada, ao tempo em que sustenta, subsidiariamente, o não cabimento da reparação por dano moral. O autor, por sua vez, interpôs recurso adesivo, pleiteando a majoração do valor da condenação e da verba honorária. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 131). Opôs-se o autor à tese de incompetência, ao passo que a ré postulou o reconhecimento da nulidade da ação, diante da competência absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e, subsidiariamente, a conversão do procedimento para que se observe o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e § 1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Batatais. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 14 de outubro de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Leonardo Gonçalves Ruffo (OAB: 174564/SP) (Procurador) - Mario Jesus de Araujo (OAB: 243986/ SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2249898-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2249898-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nativio Transportadora Turistica Ltda - Epp - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVANTE:NATIVIO TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA EPP. AGRAVADA:AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO ARTESP INTERESSADO:DIRETOR GERAL DA ARTESP DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Kenichi Koyama Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança impetrado por NATIVIO TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA EPP., em face de ato coator praticado pelo DIRETOR GERAL DA ARTESP DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando seja determinado ao impetrado que se abstenha de realizar autuações e apreensões de seus veículos sob o fundamento de que a utilização de plataformas tecnológicas para reunir passageiros desnaturaria o serviço de fretamento. Por decisão de fls. 340/345 dos autos de origem, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pela impetrante, aqui agravante, para que a autoridade coatora fosse impedida de autuar e apreender veículos da impetrante fundadas no entendimento de desnaturação do serviço de fretamento. Recorre a impetrante. Sustenta a agravante, em síntese, que a utilização de plataformas tecnológicas na intermediação do transporte de fretamento não descaracteriza a atividade ou a torna uma linha regular. Aduz que dentre os requisitos legais da atividade de fretamento não se enquadra o liame subjetivo entre os passageiros. Alega que o serviço de fretamento difere do transporte coletivo regular devido a sua natureza, ao seu acesso e à espécie de demanda. Argumenta que cumpre os requisitos para caracterizar sua atividade como transporte por fretamento, dispostos no Decreto Estadual n° 29.912/89, especialmente seus artigos 4°, 5° e 6º. Assevera que utiliza ferramentas tecnológicas (sites e aplicativos) para encontrar tomadores de seu serviço. Pondera ser proibido o abuso regulatório de atividade econômica nos termos do artigo 4° da Lei n° 13.874/2019. Indica que a regulação estadual não exige que a contratação de todos os passageiros seja simultânea e nem relação entre os contratantes, como entendeu a decisão recorrida. Pontua que pela utilização de aplicativos, não há cobrança individual de passagens pela empresa de fretamento, mas sua contratação pela tomadora do serviço (plataforma tecnológica) para realizar uma única viagem, recebendo o montante relativo ao frete. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado a abstenção de autuações e apreensões de veículos com base no entendimento de que a utilização de plataformas tecnológicas para angariar passageiros desnaturaria o fretamento. Ao final, pede o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida e a manutenção da medida liminar. Recurso tempestivo e preparado (fls. 28/29). É o relato do necessário. DECIDO. A tutela liminar recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico ser complexa a questão da diferenciação do serviço de transporte coletivo por fretamento do serviço de transporte coletivo regular, de forma ser prudente aguardar o contraditório, nesta fase recursal, para decidir sobre a o deferimento ou não da medida liminar. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2253641-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2253641-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de São José dos Campos, por meio do qual objetiva a reforma da decisão de fls. 94/97, que acolheu a exceção de pré-executividade, em razão da imunidade recíproca e ilegitimidade passiva e julgou extinta em relação à CDHU, nos termos do art. 924, inciso III do CPC e determinou o prosseguimento em relação à compromissária compradora. Os pressupostos autorizadores para atribuição do efeito suspensivo encontram presentes. Em uma análise perfunctória como cabível nesta fase, têm-se, a princípio, por relevantes os fundamentos deduzidos pelo agravante, uma vez que não há nos autos certidão de registro de imóvel que pudesse comprovar que a agravada não é mais a proprietária do imóvel e, portanto, responsável pelos tributos. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o serviço prestado por empresa de economia mista, para resultar em inaplicabilidade da vedação de que trata o art. 173, § 2º, da Constituição Federal, deve ser público, indisponível e prestado em regime de exclusividade, o que, em princípio não parece ser o caso dos autos. Assim, para garantir o resultado útil até o julgamento do recurso, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo, que será suficiente para a análise mais acurada do tema ventilado pelo agravante. Dessa forma, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do disposto no art. 1019, inciso I do Código de Processo Civil, com o fim suspender os efeitos da decisão agravada, para que se aguarde o julgamento final deste agravo de instrumento. Oficie-se ao juízo comunicando-lhe o teor da decisão. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Raquel de Freitas Menin (OAB: 160737/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2252654-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2252654-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Thiago Balbino de Jesus - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2252654-77.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO - 1ª VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: THIAGO BALBINO DE JESUS Vistos. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO impetra o presente habeas corpus, em favor de THIAGO BALBINO DE JESUS alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1º Vara da Execuções Criminais da comarca de Ribeirão Preto, que homologou falta grave em relação ao paciente. Objetiva o afastamento da condenação pela prática de falta grave, aduzindo, em síntese, ausência de provas quanto à autoria e materialidade do fato (fls. 01/08). Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 24 de outubro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 2253578-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2253578-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: E. V. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2253578-88.2022.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE/DEECRIM UR5 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: EDVALDO VIANA Trata-se de habeas corpus impetrado pela DOUTA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de EDVALDO VIANA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 5 da Comarca de Presidente Prudente, que determinou a realização do exame criminológico previamente à análise do pedido de progressão de regime prisional. Pleiteia seja concedida a benesse sem a realização do referido exame, alegando, em suma, preenchimento dos requisitos para tal, afirmando que o paciente é primário e possui bom comportamento carcerário (fls. 01/05). É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a parte impetrante ingressou com o presente habeas corpus, em substituição ao recurso de agravo, visando impugnar decisão que determinou a realização de exame criminológico antes da apreciação do pedido de Progressão de Regime. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, não se conhece da impetração. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquive-se os autos. São Paulo, 25 de outubro de 2022 Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 1080468-90.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1080468-90.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Liana Teresina Romagna da Silva - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA INSTALADA QUANTO À VALIDEZ DE CLÁUSULAS QUE PREVEEM COBERTURA A TRATAMENTOS MÉDICOS. SENTENÇA QUE JULGOU LÍCITA A NEGATIVA DA RÉ EM CUSTEAR TRATAMENTO CIRURGICO QUE FOI QUALIFICADO PELO JUÍZO DE ORIGEM COMO DE NATUREZA ESTÉTICA, EXCLUÍDA A COBERTURA CONTRATUAL.CIRURGIA QUE, SEGUNDO O RELATÓRIO MÉDICO APRESENTADO PELA AUTORA, É DE URGÊNCIA E NÃO POSSUI NATUREZA ESTÉTICA, DESTINADO A OFERECER À PACIENTE UMA QUALIDADE DE VIDA ADEQUADA.RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL OBJETO DA LIDE QUE É DE SER QUALIFICADA COMO DE CONSUMO, APLICANDO-SE-LHE O REGIME JURÍDICO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOMEADAMENE A TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.RELAÇÃO JURÍDICO- MATERIAL QUE SE DISTINGUE EM FACE DE SEU OBJETO A PROTEÇÃO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CF/1988 COMO MATERIAL HERMENÊUTICO. GARANTIA À PACIENTE DE ACESSO AO MELHOR TRATAMENTO MÉDICO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL DA USUÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, EM FACE DAS QUAIS SE DEVE PONDERAR ACERCA DA TAXATIVIDADE. ÔNUS DA PROVA DO QUAL A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU QUANTO À DEMONSTRAR FOSSE DE NATUREZA ESTÉTICA O TRATAMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO À AUTORA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE QUE, NO CASO EM QUESTÃO, É DE SER CONSIDERADO COMO PREVALECENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE PROVIDENCIAR O CUSTEIO INTEGRAL DAS DESPESAS DECORRENTES DO PROCEDIMENTO REPARADOR PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA PRESCRITO À AUTORA.SENTENÇA, CONTUDO, MANTIDA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL, POR SE DEVER CONSIDERAR QUE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, AO NEGAR O CUSTEIO, ESTAVA A EXERCER UM DIREITO SUBJETIVO QUE ESTÁ, EM TESE, ALICERÇADO EM CLÁUSULAS DO CONTRATO E EM ATO NORMATIVO DA AGÊNCIA REGULADORA. VICISSITUDES PELAS QUAIS A AUTORA PASSOU ATÉ OBTER, PELA VIA JURISDICIONAL, O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CUSTEIO DO TRATAMENTO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS, MAS TAMBÉM PONDERADAS EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, NÃO SE PODENDO EXCLUIR OU DESLEGITIMAR A POSIÇÃO JURÍDICA DA RÉ EM NEGAR O TRATAMENTO, ANTES DE O CONFLITO ENTRE INTERESSES INSTALAR-SE NO PROCESSO. DANO MORAL QUE, NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO NÃO É “IN RE IPSA”.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, POIS, PARA OBRIGAR A RÉ AO CUSTEIO INTEGRAL DO PROCEDIMENTO REPARADOR PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA PRESCRITO À AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB: 398383/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1006985-32.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1006985-32.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: Marcos Jefferson de Faria (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Não conheceram do recurso interposto pelo réu e negaram provimento ao recurso interposto pelo autor. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COBRADOS EXTRAJUDICIALMENTE PELO RÉU, ASSIM COMO CONDENAÇÃO DESTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERIDO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COBRADOS EXTRAJUDICIALMENTE PELO RÉU, ASSIM COMO CONDENAÇÃO DESTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS DÉBITOS CONSTAM APENAS DA PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME” DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EXISTENTES, MAS SEM PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE INDÍCIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nayla Turati dos Santos (OAB: 391721/SP) - Eleny Foiser de Liza (OAB: 454574/SP) - Alceleni Foizer de Liza (OAB: 113961/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1022818-31.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1022818-31.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ana Cristina Bueno Pinto Balbino (Justiça Gratuita) - Apelado: Lojas Riachuelo S.a. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DÍVIDA PRESCRITA - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COBRADO EXTRAJUDICIALMENTE PELA RÉ, ASSIM COMO CONDENAÇÃO DA RÉ EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM ABSTER-SE DE PRATICAR COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS E EXCLUIR SEU NOME DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA - INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE OS DÉBITOS CONSTAM APENAS DA PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME” DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EXISTENTES, MAS SEM PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR QUE A INSERÇÃO DAS DÍVIDAS NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” INFLUENCIAM DE FORMA NEGATIVA O SCORE DE CRÉDITO DA REQUERENTE, SOBRETUDO CONSIDERANDO QUE A AUTORA POSSUI NEGATIVAÇÕES ATIVAS - PREEXISTENTES OUTROS APONTAMENTOS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - INCABÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO C. STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Chaves de Araújo (OAB: 329453/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1040045-18.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1040045-18.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Daiwykson Oliveira Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOR ALEGA QUE SOFREU BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DO BEM, A QUAL FOI REVERTIDA EM SEGUNDO GRAU, HAJA VISTA QUE NÃO FOI CONSTITUÍDO EM MORA ESPECIFICAMENTE PARA TAL FIM. DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DO BEM, UMA VEZ FOI APREENDIDO E VENDIDO A TERCEIRO, PEDIU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE POR ENTENDER QUE NÃO HOUVE ATO ILÍCITO. REFORMA QUE SE IMPÕE. NÃO É PORQUE O CONSUMIDOR ESTAVA INADIMPLENTE QUE PERDE O DIREITO DE SER REGULARMENTE CONSTITUÍDO EM MORA. A APREENSÃO DO VEÍCULO FOI ILEGAL, TANTO QUE REVERTIDA EM SEGUNDO GRAU, QUANDO RECONHECIDA A FALHA NA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO HÁ COMO SE AFASTAR A ILICITUDE DA MEDIDA, QUE A RIGOR SÓ OCORREU POR CONTA DA INOCORRÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, SENDO INCONTROVERSO O PAGAMENTO APÓS A APREENSÃO. DIANTE DA INDEVIDA PERDA DA POSSE DO BEM E CONSEQUENTE PRIVAÇÃO DE SEU USO, SE IMPÕE O RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS, POR SI SÓ, PELA ILICITUDE DO ATO E O CARÁTER PUNITIVO E INIBITÓRIO DA REITERAÇÃO, MAS SOBRETUDO PELOS TRANSTORNOS ORIUNDOS DA IMPOSSIBILIDADE DE USO DO BEM, CAUSANDO ANGÚSTIA, PERTURBAÇÃO EMOCIONAL, DENTRE OUTROS SENTIMENTOS NEGATIVOS CARACTERIZADORES DO DANO. EXCESSIVO O VALOR PLEITEADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. CORREÇÃO A PARTIR DO ARBITRAMENTO COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Rosa (OAB: 231456/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1001110-14.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1001110-14.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apda/Apte: Rosemeire Teixeira de Moraes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Recurso do réu parcialmente provido e apelo da autora desprovido. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. EMBORA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTEJAM SUJEITAS AO DECRETO Nº 22.626/33 LEI DE USURA (SUMULA Nº 596, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), MERCÊ DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 6º, V, E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AFIGURA-SE POSSÍVEL A EDIÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE, NO CASO CONCRETO, RECONHECENDO O CARÁTER ABUSIVO DA REGRA CONTRATUAL, ALTERE A TAXA DE JUROS ESTABELECIDA NO CONTRATO. CUIDA-SE DE MEDIDA EXCEPCIONAL, CONFORME ASSENTOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APRECIANDO A QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). 2. NO CASO EM TELA, CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER REDUZIDA PARA O VALOR CORRESPONDENTE À TAXA MÉDIA DE JUROS APLICADA NO MERCADO (DADOS DO BANCO CENTRAL). 3. NÃO SE TRATA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PELO QUE INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DESTE TIPO DE OPERAÇÃO. 4. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR QUE DEVA SE DAR DE FORMA SIMPLES. 5. ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS QUE NÃO SE PRESTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM INFERIR, TOMANDO-SE EM CONTA O PEDIDO DA AUTORA DEDUZIDO NA INICIAL E O QUADRO PROBATÓRIO, A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003273-67.2016.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1003273-67.2016.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Vera Lúcia Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A FALSIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À APELANTE. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM RELAÇÃO À EMBARGANTE. 2. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. EMBARGANTE QUE NÃO EFETUOU PAGAMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIR-SE O QUE NÃO SE PAGOU. A DEVOLUÇÃO EM DOBRO A QUE ALUDE O ARTIGO 42, PAR. ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRESSUPÕE QUE TENHA HAVIDO PAGAMENTO INDEVIDO (STJ, AGINT NO RESP Nº 1.951.717, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, J. EM 09.05.2022; AGINT NO ARESP Nº 1.483.449, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. EM 16.11.2021; AGINT NO RESP Nº 1.502.471, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, J. EM 29.10.2019). 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE VINHA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE ASSINADA PELA APELANTE, CONSTATANDO-SE A FALSIDADE DE SUA ASSINATURA APENAS APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. A RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRESSUPÕE UMA CONDUTA DOLOSA DA PARTE (CFR,, POR EXEMPLO, STJ, AGINT NO EDCL NO ARESP Nº 1.900.506, RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, J. EM 22.02.2022). RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Cesar Ceara Juliani (OAB: 229451/SP) - Bruna Sepedro Coelho Riciardi (OAB: 241746/SP) - Livia Maria de Melo (OAB: 332668/SP) - Fausi Henrique Pintão (OAB: 173862/ SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1005469-22.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1005469-22.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apdo/Apte: AUGUSTO ANTUNES (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSOS DAS PARTES. 1. NA HIPÓTESE DE O CONSUMIDOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA EM CONTRATO BANCÁRIO, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. O DESCONTO EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR, DE QUANTIA, A TÍTULO DE SATISFAÇÃO DE DÉBITO, POR CONTRATO INEXISTENTE CONFIGURA DEFEITO DO SERVIÇO, A EMPENHAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO (PELO FATO DO SERVIÇO), NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA QUE SE DEVE DAR DE FORMA SIMPLES (NÃO EM DOBRO), TENDO EM CONTA A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, OBSERVADA A MODULAÇÃO FEITA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, JULGADOS EM 21.10.2020, PUBLICADO EM 30.03.2021). 4. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AUTOR QUE SUPORTOU DESCONTOS INDEVIDOS AO LONGO DE MAIS DE CINCO ANOS, INOBSTANTE TENHA TENTADO RESOLVER EXTRAJUDICIALMENTE O CONFLITO, FORMULANDO INCLUSIVE RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. 5. AUTORIZAÇÃO PARA EVENTUAL COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS E RECEBIDOS PELO AUTOR. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Lisbel Jorge de Oliveira (OAB: 160701/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1005853-67.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1005853-67.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apdo/Apte: José Antônio de Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSOS DAS PARTES (O DO AUTOR NA FORMA ADESIVA). 1. COGNOSCÍVEL O APELO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE INSURGIU CONTRA O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DISCUTIDO NESTES AUTOS DELIBERAÇÃO SECUNDADA PELO LAUDO PERICIAL DE EXAME GRAFOTÉCNICO QUE RECONHECEU A FALSIDADE DA ASSINATURA IMPUTADA À AUTORA. 3. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AUTOR QUE RECEBIA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM VALOR LÍQUIDO DE R$ 699,15 E SOFREU DEZENOVE DESCONTOS INDEVIDOS, TOTALIZANDO O VALOR NÃO ATUALIZADO DE R$ 250,80. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Patrick José Gambarini (OAB: 356808/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1007000-59.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1007000-59.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andressa Correia Acacio (Justiça Gratuita) - Apelada: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. APELO DA AUTORA. 1. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 2. COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. 3. LEGÍTIMA A INCLUSÃO DOS DADOS DA APELANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 4. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO PROCESSO AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR ADOTOU CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ, UMA VEZ QUE PLEITEOU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MESMO SABENDO QUE O CONTRATO E O DÉBITO ERAM LEGÍTIMOS, O QUE SE REVELOU COMO ALTERAÇÃO DELIBERADA DA VERDADE DOS FATOS, USANDO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL, A CARACTERIZAR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTIGO 80, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 5. UM DOS POSTULADOS FUNDAMENTAIS DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONSISTE NA INSTITUIÇÃO DO DEVER, DESTINADO A TODO AQUELE QUE TOMA PARTE NA RELAÇÃO PROCESSUAL, DE OBSERVAR A BOA-FÉ OBJETIVA (ARTIGO 5º). PREOCUPAÇÃO DO LEGISLADOR EM CULTUAR A ÉTICA NO PROCESSO. CORRETO, POIS, O RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 6. A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA EM RAZÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO (STJ, ERESP Nº 1.113.262, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, J. EM 03.06.2015). 7. VALORES QUE NÃO SE MOSTRAM DESMESURADOS, DEVENDO SER MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucia Fernanda Raimundo (OAB: 413145/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1007123-04.2020.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1007123-04.2020.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apte/Apda: Vilma Levorato Mesquita (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DAS PARTES. 1. NA HIPÓTESE DE O CONSUMIDOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA EM CONTRATO BANCÁRIO, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. O DESCONTO EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR, DE QUANTIA, A TÍTULO DE SATISFAÇÃO DE DÉBITO, POR CONTRATO INEXISTENTE CONFIGURA DEFEITO DO SERVIÇO, A EMPENHAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO (PELO FATO DO SERVIÇO), NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AUTORA QUE SUPORTOU AO MENOS 131 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR SEIS CONTRATOS FRAUDULENTOS DISTINTOS, TOTALIZANDO O VALOR NÃO ATUALIZADO DE R$ 11.483,30. COMPORTAMENTO PROCESSUAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA QUE AGRAVOU OS DANOS INFLIGIDOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS ORIGINAIS SOLICITADOS PELO JUÍZO, MESMO APÓS SOLICITAR E OBTER UMA DILAÇÃO DE PRAZO PARA A SUA JUNTADA; E, MESMO SEM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NECESSÁRIA, RECORREU DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, BUSCANDO A INTEGRAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00. 4. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE CORRESPONDE À DATA DO EVENTO DANOSO (DESCONTO INDEVIDO), POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ E DO ARTIGO 398, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Felipe de Oliveira Mendonça (OAB: 389942/SP) - Alessandra Alves de Oliveira (OAB: 343205/SP) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1007201-41.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1007201-41.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Eduardo Zegarra Bojikian Rissi - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VOO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. DANO MATERIAL INDENIZADO, CONFORME ACORDO FIRMADO PELO AUTOR, DANDO QUITAÇÃO À REQUERIDA, NÃO SENDO HIPÓTESE DE SUA MAJORAÇÃO. 2. DANO MORAL CARACTERIZADO, POIS SÓ EXTRAVIO DA BAGAGEM COM PERTENCES PESSOAIS É FATO QUE TRANSCENDE O MERO ABORRECIMENTO DE QUALQUER VIAGEM. BAGAGEM NÃO RECUPERADA. MALTRATO AO DIREITO DE PERSONALIDADE. ALIÁS, NESTE TIPO DE SITUAÇÃO, A CÂMARA TEM ENTENDIDO QUE O DANO MORAL É “IN RE IPSA”. 3. A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DO EXTRAVIO DE BAGAGEM NÃO ESTÁ SUJEITA À TARIFAÇÃO PREVISTA NOS TRATADOS INTERNACIONAIS RATIFICADOS PELO BRASIL (CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL), DEVENDO SER OBSERVADO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. 4. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Ferreira dos Santos (OAB: 337261/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1010184-86.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1010184-86.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA TEIXEIRA (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES; (II) DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; (III) REJEITAR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS; (IV) RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E CONDENAR CADA PARTE A ARCAR COM A METADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SEUS RESPECTIVOS PATRONOS. RECURSO DO AUTOR PARA QUE O REQUERIDO SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PARA QUE SEJA DETERMINADO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, “CAPUT”, PARÁGRAFOS 8º E 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2. NÃO OBSTANTE A DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU E OS LIMITES DE COGNIÇÃO DO APELO, RESSALTA-SE QUE A CÂMARA TEM FIRME ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO NÃO IMPEDE A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL (ATENTANDO-SE PARA A PROIBIÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS”). A COMPREENSÃO É NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO ATINGE SOMENTE A PRETENSÃO (ARTIGO 189, DO CÓDIGO CIVIL), SUBSISTINDO O DIREITO, DE SORTE QUE O CREDOR SE ACHA INIBIDO APENAS DE COBRAR JUDICIALMENTE A DÍVIDA. ADOTA-SE ESTA POSIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, COM A RESSALVA DE QUE NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL AO CREDOR UTILIZAR-SE DE MEIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIOS E QUE CAUSEM EXCESSIVO ABORRECIMENTO AO DEVEDOR. 3. INSERÇÃO DE ANOTAÇÃO REFERENTE À DÍVIDA PRESCRITA, NA PLATAFORMA “ACORDO CERTO”. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA UM COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO. 4. AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA E ABUSIVA POR PARTE DO REQUERIDO. 5. NÃO HOUVE INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. 6. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 7. NA SISTEMÁTICA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE ADMITE A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO CASO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL (ARTIGO 85, PARÁGRAFO 14, PARTE FINAL). REDEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1054604-16.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1054604-16.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elaine Rodrigues Gomes Damaceno (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO”. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA: (I) DETERMINAR A EXCLUSÃO DO CADASTRO EM NOME DA AUTORA DOS REGISTROS DA RÉ; (II) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MENCIONADO NA INICIAL; (III) DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENAR CADA LITIGANTE A ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS, QUE DEVEM SER RECÍPROCA E PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDAS E COMPENSADAS, MEIO A MEIO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE CADA LITIGANTE PARA A PARTE ADVERSA, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA AUTORA PARA QUE O REQUERIDO SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1. DÍVIDAS ORIUNDAS DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. 2. NÃO OBSTANTE A DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU E OS LIMITES DE COGNIÇÃO DO APELO (ATENTE-SE PARA A PROIBIÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS” INDIRETA), RESSALTA-SE QUE A CÂMARA TEM FIRME ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO NÃO IMPEDE A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. A COMPREENSÃO É NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO ATINGE SOMENTE A PRETENSÃO (ARTIGO 189, DO CÓDIGO CIVIL), SUBSISTINDO O DIREITO, DE SORTE QUE O CREDOR SE ACHA INIBIDO APENAS DE COBRAR JUDICIALMENTE A DÍVIDA. ADOTA-SE ESTA POSIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, COM A RESSALVA DE QUE NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL AO CREDOR UTILIZAR-SE DE MEIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIOS E QUE CAUSEM EXCESSIVO ABORRECIMENTO AO DEVEDOR. 3. INSERÇÃO DE ANOTAÇÃO REFERENTE À DÍVIDA PRESCRITA, NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA UM COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO. 4. AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA E ABUSIVA POR PARTE DO REQUERIDO. 5. NÃO HOUVE INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. 6. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 7. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1019519-58.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1019519-58.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Maria Zilda Bezerra Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Banco Itau Consignado S/A - Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Apelado: Banco Pan S/A e outro - Apelado: Banco C6 Consignado S.a - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO RECONHECIMENTO: (A) DA INEXISTÊNCIA DE ILÍCITA APROPRIAÇÃO PELOS BANCOS DE MONTANTE QUE EXCEDA 30% DO PROVENTO LÍQUIDO DA PARTE AUTORA PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO FOLHA DE PAGAMENTO; E (B) COMO (B.1) “SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA-CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 1º DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO” FIRMADA PELO JULGAMENTO DO TEMA 1085, EFETIVADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.036, DO CPC/2015 (RESP 1863973/SP E N. 1877113/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 9/3/2022, DJE DE 15/3/2022), (B.2) É INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DAS RÉS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM CONTA CORRENTE EM VALORES/PERCENTUAIS DIVERSOS DO CONTRATADO MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1026681-37.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1026681-37.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Adriana Cristina de Couto (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento ao recurso da parte autora e negaram provimento ao recurso da parte ré.V.U. - ABUSO DE DIREITO ILÍCITA A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA, EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA, EXCLUSIVAMENTE, À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRESCRITA, E/OU LICITUDE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DADO QUE POSTERIOR INSISTÊNCIA NA EXAÇÃO PELA PARTE CREDORA CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO (CC, ART. 189), DADO QUE CONSTRANGE, PERPETUAMENTE, A PARTE DEVEDORA A SATISFAZER DÍVIDA PRESCRITA, COM RECUSA AO PAGAMENTO JÁ MANIFESTADA, BEM COMO PORQUE A INFORMAÇÃO EM QUESTÃO PODE TER INFLUÊNCIA NA COMPOSIÇÃO DO “SCORE” DA PARTE DEVEDORA.DÉBITO, PRESCRIÇÃO E COBRANÇA COMO, NA ESPÉCIE, (A) É APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002, CONTADO A PARTIR DA DATA DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, LASTREADO EM DOCUMENTO PARTICULAR, E (B) A PRESENTE DEMANDA FOI PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS DA DATA DE VENCIMENTO, (C) RESTOU CONSUMADA A PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA EM QUESTÃO, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, (D) O RECONHECIMENTO (D.1) DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, E (D.2) DA ILICITUDE DA MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DESSA DÍVIDA PRESCRITAS NA PLATAFORMA ACORDO CERTO E DA COBRANÇA DESSA DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO.DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, BEM COMO A ILICITUDE DA MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DA DÍVIDA PRESCRITA, NA PLATAFORMA ACORDO CERTO E DA COBRANÇA DA DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA: (A) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO; E (B) CONDENAR A PARTE RÉ, NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NO CANCELAMENTO DA INFORMAÇÃO DA DÍVIDA PRESCRITA OBJETO DA AÇÃO DA PLATAFORMA DA PARTE RÉ, INCLUSIVE DE SEUS REFLEXOS NO CHAMADO “SCORE”, E NA CESSAÇÃO DE COBRANÇA DO DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL OBJETO DA AÇÃO, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, SOB PENA DE MULTA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIMITADO O CONHECIMENTO DO RECURSO DA VERBA HONORÁRIA A QUE FOI CONDENADA A PARTE RÉ, UMA VEZ QUE A R. SENTENÇA PERMANECEU IRRECORRIDA, RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FOI CONDENADA A PARTE AUTORA, E COMO SE TRATA DE DEMANDA EM QUE CABE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 85, § 8º), DE RIGOR, A REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA QUANTIA DE R$1.212,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTO, COM BASE NO ART. 85, CAPUT, §§ 1º E 8º, DO CPC, CONSIDERANDO-SE OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO MESMO ART. 85, MONTANTE ESTE QUE SE REVELA COMO RAZOÁVEL E ADEQUADO, SEM SE MOSTRAR EXCESSIVO, PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE AUTORA, EM RAZÃO DO ZELO DO TRABALHO POR ELE APRESENTADO E DA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA - DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, MAJORA-SE EM 10% O VALOR DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA, EM QUANTIA CERTA, POR SE MOSTRAR ADEQUADO, NO CASO DOS AUTOS.RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000157-90.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1000157-90.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Leonardo José Nogueira do Amaral - Apelado: Banco Votorantim S.A. - Apelado: Osmir de Goes - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOR QUE ALEGA TER SIDO SURPREENDIDO COM A NOTÍCIA DE O BANCO RÉU TER FIRMADO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ENTRE OS RÉUS, TENDO COMO OBJETO VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE PRETENSÃO DE DECLARAÇÕES DE INEXISTÊNCIAS DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE DÉBITO; DE OBTER INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS POR TER PERDIDO A OPORTUNIDADE DE VENDA DO BEM; E, DANOS MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO QUANTO AO CORRÉU OSMIR DE GÓES; E, PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BANCO VOTORANTIM S/A) PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO E A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DELE RESULTANTE, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 10.000,00, AFASTANDO A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E, CONSIDERANDO TER HAVIDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENOU CADA PARTE AO PAGAMENTO DE 50% DAS CUSTAS E 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO CORRÉU OSMIR.INSURGÊNCIA DO AUTOR APELANTE QUE INSISTE NO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, SOB O ARGUMENTO DE QUE FOI IMPEDIDO DE REALIZAR A VENDA DO VEÍCULO PUGNA PELA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ESTIMOU EM R$ 587.610,00 (QUINHENTOS E OITENTA E SETE MIL E SEISCENTOS E DEZ REAIS) ENTENDIMENTO DE QUE O BANCO DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA TOTALIDADE, POIS DECAIU APENAS DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS; E, QUE NÃO PODE SER CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A OSMIR, POIS A SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO FOI UMA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO.PEDIDO DE DANOS MATERIAIS FUNDAMENTADO NA “PERDA DE UMA CHANCE” EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE VENDA DO VEÍCULO ÓBICE MOMENTÂNEO QUE NÃO RESULTA NA “PERDA DE UMA CHANCE” POSSIBILIDADE DE VENDA FUTURA DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO - PRECEDENTE.DANO MORAL VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM EQUIDADE E MODERAÇÃO MONTANTE QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO AO BANCO APELANTE QUE TEVE NEGADO O PEDIDO DE PROCEDÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIAS DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO; E, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE RESTARAM ACOLHIDOS APELANTE QUE, NO ENTANTO, DECAIU DE PARTE ECONÔMICA SUBSTANCIAL COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (R$ 58.761,00) DECAIMENTOS RECÍPROCOS CARACTERIZADOS.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO AO CORRÉU OSMIR DECISÃO PROFERIDA DEIXANDO EVIDENTE QUE A OPÇÃO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO CABERIA AO AUTOR; E, QUE EM MOMENTO OPORTUNO HAVERIA PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM RELAÇÃO A TERCEIRO PETIÇÃO POSTERIOR EM QUE O APELANTE OPTOU PELA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE OSMIR VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDAS PELO APELANTE EM RELAÇÃO AO CORRÉU OSMIR EM DECORRÊNCIA DA IMPROCEDÊNCIA.SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB: 147374/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Bruno da Silva Gomes (OAB: 410161/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1004923-48.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1004923-48.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Paulo Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ebazar.com.br Ltda - Me - Apelado: Tatu Mix Comercio e Distribuidora - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPRAS “ON-LINE” AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTOR QUE ADQUIRIU DAS EMPRESAS REQUERIDAS EBAZAR E TATU MIX, ATRAVÉS DE PLATAFORMA DIGITAL POR ELAS OPERADAS, FIOS DE CABOS PARALELOS (R$ 85,99); E, UM CELULAR RURAL DE MESA (R$ 750,00) ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RECEBEU O CELULAR; E, NÃO FOI RESSARCIDO DO VALOR PAGO PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DESEMBOLSADA PELO APARELHO; E, DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO A EBAZAR; E, RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TATU MIX.IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE APELANTE QUE INSISTE NÃO TER SIDO RESTITUÍDO O VALOR DESEMBOLSADO; E, QUE O DESCASO DA EMPRESA APELADA LHE CAUSOU ABALO MORAL.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO RESPEITÁVEL JULGADO RECORRIDO.VALOR DEBITADO DA CONTA CORRENTE DO APELANTE EM 31 DE JANEIRO DE 2021 APELADA QUE JUNTOU DOCUMENTO COMPROVANDO O REEMBOLSO EM 02/02/2021, SEM IMPUGNAÇÃO DO RECORRENTE APELANTE QUE NÃO JUNTOU EXTRATOS DO PERÍODO EM QUE AS RECORRIDAS DIZEM TER EFETUADO O REEMBOLSO, O QUER SERVIRIA PARA COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TER HAVIDO A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA APELANTE QUE NÃO FEZ PROVA DO DIREITO ALEGADO INCUMBÊNCIA DO AUTOR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373 INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DANO MORAL NÃO CONFIGURADO VALOR RESTITUÍDO DOIS DIAS APÓS O PAGAMENTO MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Winicius José Anhussi da Cruz (OAB: 370841/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Yone de Fátima Ribeiro Hetem (OAB: 228506/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2115633-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2115633-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Marcos Palazon - Agravada: Maria Carolina Kanno Santos Oliveira - Agravado: Dai Iijima e outro - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG (PARA BLOQUEIO DE PREVIDÊNCIAS PRIVADAS, SEGUROS, CONSÓRCIOS, TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E INDENIZAÇÕES SECURITÁRIAS EM NOME DOS EXECUTADOS), À JUCESP (PARA QUE ANOTE JUNTO ÀS FICHAS CADASTRAIS DAS EMPRESAS DOS DEVEDORES A PENDÊNCIA DA EXECUÇÃO) E DE INCLUSÃO DOS EXECUTADOS À CNIB POSSIBILIDADE MEDIDAS QUE RESGUARDAM O DIREITO DO AGRAVANTE E ASSEGURAM O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL ARTIGO 139, IV DO CPC POSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA NA SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO AO CÁLCULO DA DÍVIDA EXECUTADA ARTIGO 85, § 13 DO CPC - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Vasques Buso (OAB: 318220/SP) - Eustelia Maria Toma (OAB: 86757/SP) - Fernando Costa Furlani (OAB: 296280/SP) - Renata Manna Rangel (OAB: 289592/SP) - Renata Soltanovitch (OAB: 142012/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1018290-08.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1018290-08.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vinicola Davo’s Vinhos e Espumantes Ltda. - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER EXCLUSÃO DE PERFIS EM REDE SOCIAL EMPRESA AUTORA/ APELANTE QUE SUSTENTA TEREM SIDO CRIADOS PERFIS FALSOS COM A INTENÇÃO DE SEREM PERPETRADOS GOLPES AOS USUÁRIOS; E, QUE SÃO UTILIZADOS DADOS E INFORMAÇÕES COM A FINALIDADE DE SE APRESENTAR COMO SEU CANAL DE COMUNICAÇÃO LEGÍTIMO.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO; E, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INDEFERIU O PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS ÀS EMPRESAS DE TELEFONIA PARA FORNECIMENTO DE DADOS, RESSALTANDO QUE TAL PLEITO DEVERIA SER DEDUZIDO POR AÇÃO PRÓPRIA.INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA QUE ALEGA TER SIDO O RESPEITÁVEL JULGADO OMISSO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PERFIS FALSOS QUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O APELADO AO PAGAMENTO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO; OU QUE RETORNEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE A MATÉRIA SEJA ANALISADA REITERA O PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS PARA AS EMPRESAS DE TELEFONIA.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO QUE RESTOU DECIDIDO.RESPEITÁVEL JULGADO QUE NÃO COMPORTA REPARO INCIDÊNCIA OU NÃO DE ASTREINTES QUE DEVEM SER ANALISADAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EVENTUALMENTE COBRADAS EM FASE DE CUMPRIMENTO. PRECEDENTES. ENVIO DE OFÍCIOS ÀS EMPRESAS DE TELEFONIA PARA FORNECIMENTO DE DADOS DOS USUÁRIOS CRIADORES DOS PERFIS FALSOS QUE NÃO SE REVELA ADEQUADO NESTA AÇÃO, PORQUE AS EMPRESAS NÃO INTEGRAM A LIDE E PODEM, EVENTUALMENTE, EM EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO, JUSTIFICAREM SEUS POSICIONAMENTOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Tartalia (OAB: 319288/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1003594-59.2018.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1003594-59.2018.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: MRV Prime Morada do Campo Incorporações Spe Ltda. - Apelado: Tingecor Pinturas Ltda - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUTORA QUE PRETENDE O RECEBIMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS NA CIDADE DE MOGI GUAÇU E A DEVOLUÇÃO DE RETENÇÕES TÉCNICAS E PARA O INSS E ISS EM RELAÇÃO A SERVIÇOS PRESTADOS ENTRE OS ANOS DE 2011 E 2016. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR VALORES DE RETENÇÃO TÉCNICA, DESCONTANDO-SE OS AQUELES UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DE ACORDOS TRABALHISTAS, BEM COMO OS MONTANTES RETIDOS PARA PAGAMENTO DE ISS E DE INSS, ALÉM DA CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS NOS TERMOS PLEITEADOS NA INICIAL. PRETENSÃO DE REFORMA PELA REQUERIDA, QUE DEFENDE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL OU QUINQUENAL, OU AINDA, QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU A EFETIVA PRESTAÇÃO DE TODOS OS SERVIÇOS INFORMADOS NA PETIÇÃO INICIAL E QUE JÁ REALIZOU O PAGAMENTO DE TODOS OS SERVIÇOS CUJA PRESTAÇÃO FOI COMPROVADA, BEM COMO A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES À RESERVA TÉCNICA, DE INSS E DE ISS. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. PRETENSÃO FUNDADA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS (ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL). DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL E AQUELES CONSTANTES NOS DADOS PARA FATURAMENTO E NAS NOTAS FISCAIS ACOSTADAS AOS AUTOS. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A EFETIVA PRESTAÇÃO DE TODOS OS SERVIÇOS RELATADOS NA EXORDIAL, TAMPOUCO OS RESPECTIVOS VALORES. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA PROVAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORMA ESPECIFICADA QUANTO AO LOCAL, ÀS ATIVIDADES E AOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE CABIA À PARTE AUTORA (ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CÁLCULO DOS VALORES DE DEVOLUÇÃO DA RETENÇÃO TÉCNICA, DE INSS E DE ISS, BEM COMO DO MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS NA CIDADE DE MOGI GUAÇU QUE DEVEM TER POR BASE AS NOTAS FISCAIS JUNTADAS PELA PARTE REQUERENTE. RÉ QUE, POR SUA VEZ, NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DO MONTANTE APURADO COMO DEVIDO, POIS JUNTOU DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL E QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DO ARTIGO 320 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Luciane de Oliveira Lima (OAB: 244896/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1003711-70.2020.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1003711-70.2020.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S/A e outro - Apelado: Banco Pan S/A - Apdo/Apte: Decio Barbosa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS BANCOS APELANTES E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO BANCO PAN. INSURGÊNCIA DAS PARTES. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA AUTORA. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ORIGEM E REGULARIDADE DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DANOS EXPRATRIMONIAIS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR QUE DEVE SER PRESERVADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA.VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. PARTES QUE DEVEM SER RESTITUÍDAS AO STATUS QUO ANTES. QUANTIAS DEPOSITADA NA CONTA DA AUTORA QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS, COM A DEVIDA CORREÇÃO, PODENDO SER COMPENSADAS.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Epaminondas Murilo Vieira Nogueira (OAB: 16489/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2258223-93.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2258223-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Amélia dos Santos Pereira e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Decisão não retratada. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE, DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS, POR ATENDER, COM EQUIDADE, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, O QUE SEGUE A ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO STF (ACO 2988 ED), QUE DEVE PREVALECER MESMO DIANTE DO TEMA 1076/STJ, OBSERVADO, AINDA, O DISTINGUISHING DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE SOBREDIREITO, CENTRADA EM INTERPRETAÇÃO REALÍSTICA, ISONÔMICA E CONSEQUENCIAL (ART. 5º CF E ART. 20 DA LINDIB). DECISÃO NÃO RETRATADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Marina do Nascimento Ferreira (OAB: 434135/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001340-13.2014.8.26.0123 - Processo Físico - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Guapiara Mineracao Industria e Comercio - Magistrado(a) Vera Angrisani - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EXECUÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO QUE APENAS SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO É FATO APTO A EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL, CASO ESTA TENHA SIDO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À ADESÃO. FEITO NO QUAL, INCLUSIVE, HÁ GARANTIA DA DÍVIDA POR PENHORA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, §6°, DA LEI ESTADUAL N° 6.374/89 E DO ART. 580, §2°, DO RICMS. SUSPENSÃO QUE DEVE SER DECRETADA PELO PRAZO DO PARCELAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) (Procurador) - Wilson Baraban (OAB: 112566/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0001756-20.2004.8.26.0094 - Processo Físico - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: Antonio Jose Fabbri - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Deram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ALUNOS DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI/SP PARA O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO/SP DURANTE O ANO LETIVO DE 2004 ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO DO EDITAL RELACIONADO À FALTA DE COMPROVAÇÃO DE LICENÇA DE FRETAMENTO AUTORIZAÇÃO HAVIDA POR TERCEIRA EMPRESA, QUE ARRENDOU ÔNIBUS À EMPRESA TRANSNINO, QUE APÓS VENCER A LICITAÇÃO, ADQUIRIU AINDA QUE SE COGITE DE IRREGULARIDADE, NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE DOLO DO AGENTE PÚBLICO OU DANO AO ERÁRIO SERVIÇOS PRESTADOS E COM PREÇO COMPATÍVEL AO DE MERCADO SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO APELANTE PROVIDO, QUE APROVEITA À EMPRESA TRANSNINO LTDA. ME, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.005, CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Felix Belutti (OAB: 348007/SP) - André Gustavo Ribas (OAB: 256681/SP) (Procurador) - Silvia Cecilia Chaves da Silva (OAB: 189723/SP) - Paulo Roberto Scatambulo (OAB: 136280/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0003069-68.2014.8.26.0125/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Capivari - Embargte: Jose Antonio de Almeida Pacheco Junior (ex-prefeito) - Embargte: Luis Donizete Campaci (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PLEITO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA PREQUESTIONAMENTO INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juarez Andre Batistela (OAB: 217630/SP) - André Jorgetto de Almeida (OAB: 376949/SP) - Pedro Henrique Viana Martinez (OAB: 374207/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0003336-17.2012.8.26.0123 - Processo Físico - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Guapiara Mineracao Industria e Comercio - Magistrado(a) Vera Angrisani - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EXECUÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO QUE APENAS SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO É FATO APTO A EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL, CASO ESTA TENHA SIDO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À ADESÃO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 6°, PARÁGRAFO ÚNICO, 2, “B”, DO DECRETO ESTADUAL N° 62.709/17. FEITO NO QUAL, INCLUSIVE, HÁ GARANTIA DA DÍVIDA POR PENHORA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, §6°, DA LEI ESTADUAL N° 6.374/89 E DO ART. 580, §2°, DO RICMS. SUSPENSÃO QUE DEVE SER DECRETADA PELO PRAZO DO PARCELAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/ SP) (Procurador) - Wilson Baraban (OAB: 112566/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0004144-31.2003.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Comercio de Bebidas Dois T Ltda e outro - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Vera Angrisani - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA, COM REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO, O QUAL, CITADO, PERMANECEU INERTE. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. PROCESSO ARQUIVADO A PEDIDO DA EXEQUENTE NOS TERMOS DO ART. 40, CAPUT E §1º, DA LEI Nº 6.830/80. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA COM ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO DECRETADA EM VIRTUDE DA REMISSÃO DA DÍVIDA PELO DECRETO Nº 61.625/15. HONORÁRIOS INDEVIDOS. FAZENDA QUE ENVIDOU TODAS AS TENTATIVAS POSSÍVEIS PARA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO, NÃO TENDO ELA DADO CAUSA AO AJUIZAMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO NÃO AFASTADA. EXTINÇÃO QUE TERIA SIDO DECRETADA EX OFFICIO CASO NÃO HOUVESSE A REMISSÃO. ART. 40, §4º DA LEF E RESP 1340553/RS. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0004757-42.2012.8.26.0123 - Processo Físico - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Guapiara Mineracao Industria e Comercio - Magistrado(a) Vera Angrisani - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EXECUÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO QUE APENAS SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO É FATO APTO A EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL, CASO ESTA TENHA SIDO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À ADESÃO. FEITO NO QUAL, INCLUSIVE, HÁ GARANTIA DA DÍVIDA POR PENHORA DE BENS IMÓVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, §6°, DA LEI ESTADUAL N° 6.374/89 E DO ART. 580, §2°, DO RICMS. SUSPENSÃO QUE DEVE SER DECRETADA PELO PRAZO DO PARCELAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/ SP) (Procurador) - Wilson Baraban (OAB: 112566/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0004971-67.2011.8.26.0123 - Processo Físico - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Guapiara Mineracao Industria e Comercio - Magistrado(a) Vera Angrisani - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EXECUÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO QUE APENAS SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO É FATO APTO A EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL, CASO ESTA TENHA SIDO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À ADESÃO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 6°, PARÁGRAFO ÚNICO, 2, “B”, DO DECRETO ESTADUAL N° 62.709/17. FEITO NO QUAL, INCLUSIVE, HÁ GARANTIA DA DÍVIDA POR PENHORA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, §6°, DA LEI ESTADUAL N° 6.374/89 E DO ART. 580, §2°, DO RICMS. SUSPENSÃO QUE DEVE SER DECRETADA PELO PRAZO DO PARCELAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) (Procurador) - Wilson Baraban (OAB: 112566/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0011090-15.2009.8.26.0123 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Capão Bonito - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Guapiara Mineracao Industria e Comercio - Magistrado(a) Vera Angrisani - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EXECUÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO QUE APENAS SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO É FATO APTO A EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL, CASO ESTA TENHA SIDO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À ADESÃO. FEITO NO QUAL, INCLUSIVE, HÁ GARANTIA DA DÍVIDA POR PENHORA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, §6°, DA LEI ESTADUAL N° 6.374/89 E DO ART. 580, §2°, DO RICMS. SUSPENSÃO QUE DEVE SER DECRETADA PELO PRAZO DO PARCELAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) (Procurador) - Wilson Baraban (OAB: 112566/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0012702-96.2000.8.26.0286 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Itu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Dimprol Distrib Import Peças Rol Lt - Recorrido: Ademilson Aparecido do Nascimento - Recorrido: Vagner Ribeiro - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Negaram provimento à remessa necessária. V.U. - TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL REMISSÃO DO DÉBITO R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, DIANTE DA REMISSÃO TOTAL DO DÉBITO REMISSÃO ESTABELECIDA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 61.625/2015 INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 156, IV, E 172 DO CTN E ART. 924, INCISO III, DO CPC PRECEDENTES DESTA C. CORTE SENTENÇA MANTIDA REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0017086-17.2013.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Município de Mogi das Cruzes - Embargdo: Simone Rosa Padilha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PLEITO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA PREQUESTIONAMENTO INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniele Maekawa Silva (OAB: 359718/SP) (Procurador) - Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - José Rodrigues Dias (OAB: 356949/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0027103-66.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdir Honorato (Falecido) e outros - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SEXTA-PARTE. PRETENSÃO AO RECÁLCULO DA SEXTA-PARTE PARA QUE INCIDA SOBRE A INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O VENCIMENTO PADRÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 115, DA LEI Nº 8.989/79. ART. 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO QUE TEVE SUA INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS SEJAM DIVIDIDOS PROPORCIONALMENTE ENTRE O NÚMERO DE LITISCONSORTES, RESPONDENDO CADA QUAL, DE FORMA ISOLADA, POR SUA EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 87 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Janaina de Moraes Santos (OAB: 236064/SP) (Procurador) - Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0425208-30.1998.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: AJM Sociedade Construtora Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022, I A III) EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE E MANIFESTO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Juliano Barbosa de Araujo (OAB: 252482/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB: 197342/SP) - Martha Cecilia Lovizio (OAB: 96563/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 RETIFICAÇÃO Nº 0003360-20.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Franco (Espólio) e outro - Apelado: Yroshi Yarashiro (Espólio) e outros - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Mantiveram o V. Acórdão, determinando-se a restituição dos presentes autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, para realização do exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos, nos termos do art. 1.041 do CPC. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXECUÇÃO DESAPROPRIAÇÃO PRECATÓRIO TEMAS Nº 126 E 1.073 DO C. STJ RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA PROPOSTA DE REVISÃO DO TEMA Nº 126, FIRMADA NO RESP 1.111.829/SP, FOI FIXADA A SEGUINTE TESE: “O ÍNDICE DE JUROS COMPENSATÓRIOS NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA É DE 12% ATÉ 11.6.97, DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 1577/97”, EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA NO JULGAMENTO DA ADI Nº 2.332/DF, EM 17.05.18, PELO E. STF (“É CONSTITUCIONAL O PERCENTUAL DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO PARA A REMUNERAÇÃO PELA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DE BEM OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO”) POR SUA VEZ, NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.073 DO C. STJ (PET Nº 12.344/DF), FOI FIXADA A SEGUINTE TESE: “AS SÚMULAS 12/STJ (EM DESAPROPRIAÇÃO, SÃO CUMULÁVEIS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS), 70/STJ (OS JUROS MORATÓRIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, CONTAM-SE DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA) E 102/STJ (A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE COMPENSATÓRIOS, NAS AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS, NÃO CONSTITUI ANATOCISMO VEDADO EM LEI) SOMENTE SE APLICAM ÀS SITUAÇÕES HAVIDAS ATÉ 12.01.2000, DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.997-34” NESSE CONTEXTO, CONSIDERANDO QUE A IMISSÃO NA POSSE OCORREU EM 22.07.1981, É DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS, NA TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, DESDE A DATA DA IMISSÃO NA POSSE ACÓRDÃO MANTIDO, COM REMESSA DOS AUTOS À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, PARA REALIZAÇÃO DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 1.041 DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Milena Carla Azzolini Pereira (OAB: 150706/SP) - Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB: 56961/SP) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Guilherme Jose Purvin de Figueiredo (OAB: 72591/SP) - Sebastiao Vilela Staut Junior (OAB: 88039/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Ary Eduardo Porto (OAB: 83160/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Paulo Valle Nogueira (OAB: 7988/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0004639-95.2012.8.26.0663 - Processo Físico - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Município de Votorantim - Apelado: Paulo Roberto Tonche (E outros(as)) e outros - Apelada: Maria Sala e outro - Apelado: Carlos M. Guerreiro - Apelado: Cristiani de Campos Fernandes Guerreiro - Apelado: Carlos Marques Guerreiro - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO CIVIL DIALETICIDADE RECURSAL RAZÕES RECURSAIS QUE PERMITEM A CONTRAPOSIÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA NÃO VERIFICADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/15 PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO DESFAZIMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA MUNICIPALIDADE COM O OBJETIVO DE DESFAZIMENTO DO LOTEAMENTO IRREGULAR PARCELAMENTO QUE, À ÉPOCA, HAVIA SE DADO EM ZONA RURAL DO MUNICÍPIO, COM DESRESPEITO À METRAGEM MÍNIMA DO MÓDULO RURAL LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL, CONTUDO, QUE POSTERIORMENTE CLASSIFICOU A ÁREA ONDE LOCALIZADO O IMÓVEL COMO ZONA URBANA, POSSIBILITANDO SUA REGULARIZAÇÃO MEDIDA QUE SE REVELA MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DO QUE O DESFAZIMENTO DOS LOTES, CONSIDERANDO QUE O NÚCLEO URBANO SURGIU HÁ CERCA DE DUAS DÉCADAS MUNICÍPIO, ADEMAIS, QUE TEM O DEVER DE, JUNTO AOS PROPRIETÁRIOS E OCUPANTES DOS LOTES, PROMOVER SUA REGULARIZAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 30, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 40, ‘CAPUT’, DA LEI Nº 6.766/79 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos Xavier de Almeida (OAB: 87250/SP) - Jose Carlos Gallo (OAB: 88761/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Peterson Rodrigo Leite Figueiredo (OAB: 390351/SP) - Lúcia Giovana Borges da Costa (OAB: 178889/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0017953-61.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Neide Emy Kurokawa e Silva (E outros(as)) e outros - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Alteraram parcialmente o V. Acórdão de fls. 455/468 para afastar a incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios incidentes sobre os valores devidos aos autores, determinando-se a restituição dos presentes autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, para a realização do exame de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015. V.U. - PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO IMPOSTO DE RENDA JUROS MORATÓRIOS TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 878 E TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 808 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.076 RECURSOS ESPECIAIS JUÍZO DE RETRATAÇÃO OS AUTORES AJUIZARAM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM QUE REQUERERAM A CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL À DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O MONTANTE PAGO A TÍTULO DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS E A TÍTULO DE JUROS MORATÓRIOS NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO OBJETO DO PRESENTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO À TESE FIRMADA PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 878, SEGUNDO A QUAL ‘OS JUROS DE MORA DECORRENTES DO PAGAMENTO EM ATRASO DE VERBAS ALIMENTARES A PESSOAS FÍSICAS ESCAPAM À REGRA GERAL DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA, POSTO QUE, EXCEPCIONALMENTE, CONFIGURAM INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES’ E À TESE FIRMADA PELO E. STF NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 808 NO SENTIDO DE QUE ‘NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA DEVIDOS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO’ INCABÍVEL A READEQUAÇÃO RELATIVA AO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.076, A FIM DE AFASTAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE, UMA VEZ QUE A R. SENTENÇA FOI PROFERIDA E A RESPECTIVA APELAÇÃO FOI INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015 ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO, COM REMESSA DOS AUTOS À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, PARA POSTERIOR REMESSA AO TRIBUNAL SUPERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Carolina Biella (OAB: 224134/SP) - Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0026885-88.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Centro Infantil de Investigações Hematológicas Doutor Domingos A. Boldrini - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Em sede de retratação, mantiveram o v. acórdão anterior. V.U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040 DO CPC. PRETENSÃO DE RECONHECER A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NA IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO- HOSPITALARES POR ASSOCIAÇÃO SEM FINALIDADE ECONÔMICA, QUE ATUA NAS ÁREAS DE HEMATOLOGIA E DE ONCOLOGIA INFANTIL. JULGAMENTO DO RE 608.872/MG, TEMA Nº 342 DO STF, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, NO SENTIDO DE QUE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SUBJETIVA SE APLICA A SEUS BENEFICIÁRIOS APENAS NA POSIÇÃO DE CONTRIBUINTE DE DIREITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO. QUESTÃO DIVERSA. ACÓRDÃO MANTIDO. RETORNO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1041 DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabrizio Lungarzo O´connor (OAB: 208759/SP) (Procurador) - Wellyngton Leonardo Barella (OAB: 171223/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0029333-52.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Gregori Xavier Niculitcheff - Apte/Apdo: Carmo Benedito Paganini e outros - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - SPPREV - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Em sede de retratação, alteraram o v. acórdão de fls. 280/283 e 355/357. V.U. - RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.036 E 1.040 DO NCPC. PRETENSÃO DOS AUTORES DE AFASTAMENTO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810 DO STF E DO RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA 905 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE OCORRER CONFORME O JULGADO PELO STJ NO TEMA Nº 905 E PELO STF NO TEMA Nº 810. ACÓRDÃO ALTERADO. RETORNO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.041 DO NCPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0042074-21.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Espólio de Saul Renato Serson - Agravado: Espólio de Renata Serson - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Em sede de retratação, mantiveram os V. Acórdãos anteriores. V.U - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.036 E 1.040 DO NCPC. JULGAMENTO DO MÉRITO DA PROPOSTA DE REVISÃO DO TEMA Nº 126 DO STF (PETIÇÃO Nº 12344/DF), FIRMADA NA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP. 1.111.829/SP, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE “O ÍNDICE DE JUROS COMPENSATÓRIOS NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA É DE 12% ATÉ 11.6.97, DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 1577/97”. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO. OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO DIZ RESPEITO AO PERCENTUAL DE JUROS, MAS SUA INCIDÊNCIA OU NÃO NO PERÍODO DE MORATÓRIA CONSTITUCIONAL PARA O PAGAMENTO DE PRECATÓRIO ACÓRDÃO MANTIDO, COM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Everaldo Tederke (OAB: 189132E/SP) - Antonio Carlos do Amaral Maia (OAB: 96807/SP) - Leonardo Rodney Abad Ferreira (OAB: 304285/SP) - Mariana Cristina Roque Conti (OAB: 315379/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0056366-80.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denise Vieira Passos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Em sede de retratação, alteraram o v. acórdão de fls. 162/175 e 182/186, para negar provimento ao recurso de apelação da Autora e manter a sentença de improcedência da ação. V.U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.036 E 1.040 DO NCPC. PRETENSÃO DA FAZENDA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. JULGAMENTO RE Nº 1.231.242/SP, TEMA Nº 1.114, STF, DJE 19.11.2020. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO. O SISTEMA DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR, PREVISTO PELA LEI FEDERAL 10.029/2000 E INSTITUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI 11.064/2002, CUJAS DESPESAS SÃO CUSTEADAS POR AUXÍLIO MENSAL, DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ACÓRDÃO ALTERADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adalberto Pereira Passos (OAB: 186957/SP) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) (Procurador) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 RETIFICAÇÃO Nº 0011684-40.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Elza Zanoni Fernandes e Outros - Embargte: Cleucy Terezinha Dellamura Galli (Falecido) - Embargte: Clayton Galli (Herdeiro) - Embargte: Cleber Wilson Galli (Herdeiro) - Embargte: Clodoaldo Roberto Galli (Herdeiro) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ana Liarte - readequaram o Acórdão. V.U. - ADEQUAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO REMUNERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA Nº 810/STF) RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221/PR (TEMA Nº 905/ STJ) - ARTIGO 1.040, INCISO II, CPC - DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO DO JULGADO PARA QUE SEJA OBSERVADA A LEI Nº 11.960/2009 - RETRATAÇÃO DEVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9002178-24.2000.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Comercial Diskrol Imp. Rolamentos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ana Liarte - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO - INÉRCIA DA PARTE APELANTE QUE IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alzira Santos Teixeira (OAB: 420465/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2242968-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2242968-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: V. C. - Agravada: M. R. C. de S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de divórcio c.c. alimentos e partilha, em fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 270/274, origem) que rejeitou impugnação à penhora de imóvel de titularidade do executado. Brevemente, sustenta o agravante que a r. decisão recorrida merece reforma, pois não reconheceu a impenhorabilidade de bem de família, representado por imóvel rural utilizado como sua morada há longo tempo, onde também residem sua filha e sua mãe, e por meio do qual obtém seu sustento. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e do efeito suspensivo. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção à cautelar inominada nº 0140696-09.2011.8.26.0000, extinta sem exame de mérito. É o relato do essencial. Decido. 1. Indefiro os benefícios da justiça gratuita. Conforme declarações de rendimentos carreadas, o agravante no período de um ano quitou financiamento para aquisição de trator, no valor de R$ 61.8000,00, participou de consórcio de veículo automotor, e, em 2021, recebeu quase R$ 600.000,00 de indenização, verba não tributável, ao mesmo tempo em que emprestou R$ 140.000,00, não se ignorando que é titular de diversos imóveis e de firma individual, de modo que, inegavelmente, sua subsistência independe do benefício previdenciário. Em cinco dias, sob pena de não conhecimento, recolha as custas recursais. 2. Cuidando-se de matéria de ordem pública, e diante da celeridade no julgamento dos agravos, concedo o efeito suspensivo. 3. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. 4. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Diego Fernando Cruz Sales (OAB: 339376/SP) - Carlos Roberto Sales (OAB: 60794/SP) - Marcelo Agamenon Goes de Souza (OAB: 124949/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2245680-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2245680-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Jelres Rodrigues de Freitas - Agravado: O Estado de São Paulo S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 41/42) que acolheu a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. Brevemente, sustenta o agravante que a r. decisão merece reforma, pois não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, conforme documentos carreados que demonstram suas elevadas despesas (fls. 122/166, origem) e a incapacidade de pagar honorários advocatícios de R$ 76.423,93, o que o reduzirá à miserabilidade e insolvência. Acresce que seu rendimento líquido perfaz R$ 6.247,17, do qual se descontam dois empréstimos cujas parcelas correspondem a R$ 1.674,30 e R$ 2.014,50, restando-lhe R$ 3.688,80, quantia com a qual ainda paga convênio médico de R$ 296,25 e mais R$ 359,08 ao mês de linha de crédito acessibilidade, além de outras despesas com baterias e pneus para sua cadeira de rodas, restando-lhe R$ 1.280,32 para sua sobrevivência. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, o restabelecimento da gratuidade processual, assim como a condenação do agravado como litigante de má-fé. Prevenção ao AI nº 2031262-02.2021.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Diante da aparência do direito invocado, considerando-se as elevadas despesas mensais do agravante, recebo o recurso com efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando-se. Requisitem- se informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Raimundo de Oliveira (OAB: 479143/SP) - Leiviane Meira de Souza (OAB: 413847/SP) - Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB: 155406/SP) (Procurador) - Manuel Alceu Affonso Ferreira (OAB: 20688/SP) (Procurador) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2254763-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2254763-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Provac Terceirização de Mão de Obra Ltda - Agravado: Pro Tempore Serviços Temporários Eirelli - Agravado: Fidelidade Ribeirão Preto Participacoes S/A - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito do Banco Bradesco S/A, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Provac Terceirização de Mão de Obra Ltda, Pro Tempore Serviços Temporários Eirelli e Fidelidade Ribeirão Preto Participações S/A, para que os valores originalmente listados em favor do Banco Bradesco S/A sejam retificados a fim de que com[s]te em favor da instituição financeira R$ 14.075.389,27 (quatorze milhões, setenta e cinco mil trezentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos) na Classe III - Credores Quirografários (fls. 129/130 dos autos originários). Recorre o impugnante a sustentar, em síntese, que os créditos garantidos por cessão fiduciária de VGBL de terceiros (CCB 351/3.807.175, CCB 351/4.422.995 e CCB 227/4.002.387) estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial até o limite da cobertura da garantia; que o fato de as garantias em apreço terem sido prestadas por terceiros é irrelevante para fins de aplicação do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; que chamou a atenção do D. Juízo de origem diversas vezes para o fato de que as garantias já foram exercidas, conforme comprovam os extratos bancários juntados às fls. 50/52 dos autos originários, de modo que não há como considerar o crédito integral dos contratos como sujeito aos efeitos da recuperação judicial, sob pena de caracterizar-se o recebimento em duplicidade (bis in idem). Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para evitar prejuízos às próprias recuperandas e para fins de votação em Assembleia Geral de Credores em 2ª convocação, já designada para o dia 27/10/2022 para o exercício do direito de voto no valor de R$ 12.856.849,97, na classe III quirografário (considerando as amortizações/exclusão do crédito garantido por cessão fiduciária de terceiros garantidores) e não de R$ 14.075.389,27, também na classe III quirografário como fixado na r. decisão agravada (fls. 13). Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara, Dr. Humberto Isaias Gonçalves Rios, assim se enuncia: Vistos. Banco Bradesco S/A apresentou a presente impugnação de crédito em face da recuperanda, pela qual pleiteia a retificação de erro material do crédito de valor de R$10.599.732,80, e não R$10.588.732,80; sejam considerados extraconcursais os créditos garantidos por cessão fiduciária, nos valores de R$ 273.633,01, R$ 242.754,86 e R$841.302,72 (fls. 1/11). A recuperanda requereu a prévia manifestação do administrador judicial, quanto à alegação de erro material. Quanto aos demais valores, discordou do pedido, asseverando tratar-se de crédito submetido ao concurso da recuperação judicial (fls. 88/96). O administrador judicial, concordou que o valor correto do crédito é R$10.599.732,80. Por outro lado, os créditos garantidos por cessão fiduciária (CCB351/3807.175, CCB 351/4.422.995 e CCB 227/4.002.387) devem se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, pois as aplicações financeiras cedidas fiduciariamente em garantia não pertencem à recuperanda, mas à Célia de Freitas Merlos e Valter Merlos, impedindo a aplicação do §3º, do art. 49, da LF, conforme entendimento pacífico do E. TJ/SP. Por fim, entende o administrador judicial que o autor ainda possui crédito decorrente de cartões de crédito, os quais não foram listados no presente incidente, fazendo com que o real valor do crédito seja de R$14.075.398,27, de natureza quirografária (fls. 113/119). O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela parcial procedência do pedido, incluindo-se o crédito no quadro geral de credores, pelo valor indicado pelo Administrador Judicial. O pedido do impugnante procede em parte. Com efeito, assiste razão ao Administrador Judicial, vejamos:- A) CCB - FGG/4.842.837- Compulsando o parecer administrativo apresentado por esta Administração Judicial, verifica- e que de fato o montante decorrente da Cédula de Crédito Bancário FGG/4.842.837 importa em R$ 10.599.732,80 (dez milhões quinhentos e noventa e nove mil setecentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) e não em R$ 10.588.732,80 (dez milhões quinhentos e oitenta e oito mil setecentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) conforme constou. Assim sendo, constata-se que o valor atualizado da dívida, nos termos do disposto no artigo 9º, inciso II da Lei nº 11.101/05, importa em R$ 10.599.732,80 (dez milhões quinhentos e noventa e nove mil setecentos e trinta e dois reais e oitenta centavos). b) CCB 351/3807.175, CCB 351/4.422.995, CCB 227/4.002.387- É assente na doutrina e jurisprudência que os créditos que possuem garantia de cessão fiduciária de terceiro devem se sujeitar aos efeitos recuperacionais. Isto porque, para configuração da garantia prestada por cessão fiduciária de títulos de crédito, bens móveis, bem como de bens imóveis alienados fiduciariamente, deve a garantia ser prestada pelo próprio devedor para configurar a exceção do parágrafo 3º do artigo 49, da Lei 11.101/2005. Analisando a garantia prestada, verifica-se que as aplicações financeiras cedidas fiduciariamente em garantia não são de propriedade da Recuperanda, mas sim de Celia de Freitas Merlos e Valter Merlos. Dessa forma, ao contrário do que faz crer a Impugnante, não é o caso de aplicação da excepcionalidade preconizada no § 3º do artigo 49, da Lei 11.101/05. Portanto, deve o crédito decorrente dos contratos CCB 351/3807.175, CCB 351/4.422.995, CCB 227/4.002.387 sujeitar-se aos efeitos recuperacionais. c) Cartão de Crédito Bradesco - ELO BNDES, Cartão de Crédito Bradesco ELO GRAFITE e Cartão De Crédito Alelo; Com relação a parte do crédito decorrente dos cartões de crédito, embora tal parcela do crédito não seja objeto de discussão do presente incidente, o AJ informou que conforme análise administrativa, tal importância é parte componente do crédito a ser listado. Em razão disso, para apuração total do crédito a ser listado no rol de credores, verifica-se que, nos termos do disposto no artigo 9º, inciso II da Lei nº 11.101/05, deve ser considerado os seguintes valores e classificações: ELO BNDES R$ 434.822,03; ELOGRAFITE R$ 170.995,47 e ALELO R$ 293.609,08. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente impugnação de crédito para que os valores originalmente listados em favor do Banco Bradesco S/A sejam retificados a fim de que conte em favor da instituição financeira R$ 14.075.389,27 (quatorze milhões setenta e cinco mil trezentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos) na Classe III Credores Quirografários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa definitiva. Sem honorários e sem custas. Intime-se o Ministério Público pelo portal. Publique-se e intime-se (fls. 128/130 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, nos seguintes termos: Vistos. Banco Bradesco S.A, opõe os presentes embargos declaratórios alegando, em resumo, que a sentença de págs. 128/130, foi omissa nos pontos que menciona. É o relatório. Decido. Razão não assiste aos embargantes. Com efeito, não existe omissão na sentença impugnada, pois toda a matéria de fato e de direito foi examinada. Segundo Nelson Rosa Maria A. Nery ‘os embargos de declaração tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou omissões. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra não tem caráter substitutivo modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535, I redação da L. 8950/94 1º)’ (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Editora Revista dos Tribunais, pag. 1078) Desta forma, inviável a utilização dos presentes embargos, quando a pretensão, em verdade, é reapreciar o julgado, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa do embargante. Nada existe, portanto, a acrescentar na sentença embargada. Custas na forma da lei. Intime-se (fls. 165/166 dos autos originários). Em sede de cognição sumária verifica-se a presença dos pressupostos específicos de admissibilidade à concessão de tutela recursal. As razões expostas pelo agravante são relevantes, já que, no julgamento dos agravos de instrumento nºs 2294614-47.2021.8.26.0000, 2007772-14.2022.8.26.0000, 2204368-05.2021.8.26.0000 e 2031156-40.2021.8.26.0000, todos desta Relatoria, esta Câmara Reservada de Direito Empresarial concluiu pela superação do entendimento consagrado no Enunciado VI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça ante as conclusões alcançadas pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial nº 1.938.706/SP, de Relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, julgado em 14 de setembro de 2021, nos termos da ementa que segue transcrita: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL DE TERCEIROS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 49, § 3º, DA LFRE. 1. Incidente de impugnação à relação de credores distribuído em 24/1/2019. Recurso especial interposto em 15/4/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 3/3/2021. 2. O propósito recursal, além de verificar eventual negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir (i) se o crédito vinculado à garantia prestada por terceiros se submete aos efeitos da recuperação judicial da devedora bem como (ii) se, para não sujeição de créditos garantidos por cessão fiduciária, é necessária a inequívoca identificação do objeto da garantia. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões deduzidas pelas partes, não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento não satisfaça os interesses da recorrente. 4. O afastamento dos créditos de titulares de posição de proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação judicial da devedora independe da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria recuperanda. Precedente específico da Terceira Turma. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp nº 1.938.706/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021). Recentemente, esse entendimento também passou a ser adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do seguinte julgado, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR TERCEIRO. EXCLUSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial, ainda que a fidúcia tenha sido concedida por terceiro. Precedentes. 2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.875.972/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022). Além disso, embora ainda em sede de cognição sumária, os extratos bancários acostados às fls. 50/52 dos autos originários de fato parecem revelar que as garantias fiduciárias em apreço já foram exercidas pelo agravante, de modo que os valores amortizados devem ser descontados do respectivo crédito, sob pena de permitir-se vedado pagamento em duplicidade. Estas mesmas constatações revelam a inequívoca presença de periculum in mora na espécie, decorrente tanto do risco de pagamento em duplicidade como, e principalmente, considerado o atual estágio da recuperação judicial, do eventual cômputo do direito de voto do agravante em excesso na assembleia geral de credores que se avizinha, a ser realizada, em segunda convocação, em 27 de outubro de 2022 (proc. 1011311-25.2021.8.26.0037 fls. 5.753/5.765 dos autos originários). Processe-se, pois, o recurso com tutela recursal para determinar-se que o crédito concursal quirografário do agravante seja listado em R$ 12.856.849,97 (e não em R$ 14.075.389,27, como constou), inclusive para fins de exercício de voto em assembleia geral de credores, até o julgamento do recurso pelo Colegiado. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Fransergio Gonçalves (OAB: 296438/SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/ SP) - Arthur Fonseca Cesarini (OAB: 345711/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO
Processo: 1098704-27.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1098704-27.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: lauro de mello junior - Apelado: Arnaldo Jacó Goldman - Decido. I Conforme se extrai da análise dos autos, os benefícios da justiça gratuita, que a princípio haviam sido concedidos ao embargante, ora apelante, foram posteriormente revogados (fls. 3144/3145). A mencionada decisão foi objeto de agravo de instrumento (processo nº 2051280-06.2021.8.26.0000), ao qual esta Nona Câmara de Direito Privado negou provimento nos seguintes termos: Esta Relatoria já possuía entendimento segundo o qual, de acordo com o artigo 4º da Lei nº 1060/50, bastava para a concessão da justiça gratuita a apresentação de declaração de hipossuficiência financeira do pretendente ao benefício quando o requerimento tivesse sido formulado na petição inicial, pelo autor, ou na contestação, pelo réu. Essa presunção, contudo, podia ser elidida uma vez impugnada pela parte adversa, mediante procedimento próprio (artigo 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50), ou quando o MM. Juízo a quo vislumbrasse fundadas razões para o indeferimento do benefício (artigo 5º da Lei nº 1.060/50). Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, em vigor desde 18 de março de 2016, tal entendimento restou fortalecido, pois, enquanto o § 3º do seu artigo 99 determina que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o § 2º do mencionado dispositivo determina que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (...). Pois bem. A análise do caso convence de que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Com efeito, o embargante, ora agravante, reconhece que celebrou negócio jurídico em 2017, o qual lhe rendeu a importância de R$ 392.465,68, além de crédito de quantia superior a esta. E, em que pese sustente que tal quantia foi integralmente utilizada para saldar débitos e auxiliar em sua manutenção ordinária, o fato é que, com exceção às despesas condominiais, não há comprovação de quitação de dívida vultosa. Com a devida venia, não se pode considerar pobre na acepção jurídica do termo quem relata despesas ordinárias que, em três anos, consomem aproximadamente R$ 400.000,00. Como se não bastasse, não esclareceu o embargante, ora agravante, sua nebulosa situação financeira. Não esclarece devidamente qual sua profissão, como sobrevive, como sustentou seu filhos quando ainda eram menores. Junta extratos bancários, em parte ilegíveis, os quais não esclarecem devidamente quais seriam seus rendimentos mensais e suas despesas. Aliás, afirma que seus rendimentos mensais são de aproximadamente R$ 1.000,00. O que se questiona é: se quase não possui rendimentos, como manteve despesas mensais como, por exemplo, com a operadora NET, de aproximadamente R$ 500,00 mensais, além de plano de saúde/odontológico que ultrapassa R$ 4.000,00? Como realiza o pagamento das despesas condominiais do apartamento em que reside em área nobre da Capital? Se é certo que a condição financeira é mutável, é certo também que deve o requerente dos benefícios da justiça gratuita esclarecer as alterações havidas, comprovando suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu o agravante. Como se vê, estão presentes nos autos elementos que evidenciam a ocultação de rendimentos/patrimônio e, consequentemente, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade pretendida, devendo ser mantida a revogação dos benefícios da justiça gratuita a ele anteriormente concedidos. (fls. 3277/3283) (negrito não original). Desse modo, tendo em vista que a revogação dos benefícios da justiça gratuita restou mantida por essa Nona Câmara, para que houvesse reanálise da questão caberia ao embargante, ora apelante, comprovar alteração em sua situação financeira, ônus do qual não se desincumbiu. Aliás, sequer esclareceu os questionamentos formulados no mencionado acórdão. Bem por isso, INDEFIRO os benefícios da justiça pleiteados nas razões de apelação. II Intime-se o embargante, ora apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento do preparo, nos termos do que determina o artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Válido observar, desde logo, que o valor de 4% previsto no artigo 4º, inciso II, da Lei de Custas do Estado de São Paulo (Lei nº 11.608/2033) deve incidir sobre o valor atualizado da causa. III Após, sejam os autos conclusos. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Gustavo Marzagão Xavier (OAB: 307100/SP) - Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Gustavo Andrade Oliveira Fontana (OAB: 292229/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1045956-52.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1045956-52.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Constantino Hussein Ayoub - Apelante: Bmc Prestação de Serviços Mercantis Ltda - Apelante: Mohamed Massoud Ayoub - Apelado: Kleber Chiabai - Interessado: Harley Hussein Makki - Vistos, Tratam-se de apelações contra a r. sentença de fls. 546/550, declarada às fls. 610/612 e 629, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Kleber Chiabai em face de BMC Prestação de Serviços Mercantis Ltda., Mohamed Massoud Ayoub e Constantino Hussein Ayoub, para condenar os apelantes ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 1.921.620,94 (um milhão, novecentos e vinte e um mil, seiscentos e vinte reais e noventa e quatro centavos). Custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação a cargo dos apelantes. Inconformados, Constantino Hussein Ayoub (fls. 631/651), BMC Prestação de Serviços Mercantis Ltda. e Mohamed Massoud Ayoub (fls. 664/684) recorreram pugnando, cada qual, a concessão da justiça gratuita. Com feito, os documentos de fls. 652/659 comprovam que o apelante Constantino Hussein Ayoub, embora seja sócio minoritário da empresa (BMC) possui bens e direitos declarados no montante de R$ 761.963,45 (setecentos e sessenta e um mil, novecentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos) no exercício de 2019 e de R$ 421.000,00 (quatrocentos e vinte e um mil reais) em 2020, estes últimos compostos por crédito de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais) decorrentes de empréstimo ao irmão e apelante Mohamed, além de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) em dinheiro. Noutro giro, evidente que BMC Prestação de Serviços Mercantis Ltda., empresa de fomento mercantil (factoring), bem como seu sócio majoritário, Mohamed Massoud Ayoub, possuem plenas condições de arcarem com as custas processuais, mormente porque administravam vultosos patrimônios, como é o caso do apelado, o qual realizou aportes mensais à conta relacionada aos apelantes na quantia total de R$ 1.895.000,00 (um milhão, oitocentos e noventa e cinco mil reais), conforme documentos de fls. 29/72. Em acréscimo, o benefício da gratuidade judiciária somente se estende às pessoas jurídicas em caso de pormenorizada comprovação de sua impossibilidade de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme se depreende da leitura do artigo 99, § 3º, do CPC em conjunto com a Súmula nº 481 do C. STJ (‘Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’). Assim, a alegação dos apelantes BMC Prestação de Serviços Mercantis Ltda. e Mohamed Massoud Ayoub de que enfrentam indisponibilidade patrimonial decorrente das consequências econômicas ocasionadas pelo COVID-19 em todo o mundo, não é suficiente, por si só, a autorizar a concessão da gratuidade da justiça, notadamente diante do expressivo patrimônio do apelado que administravam. A seu turno, o diferimento das custas não comporta acolhimento por falta de amparo legal. Nesse sentido, anote-se, pois relevante, que o Código de Processo Civil atual trouxe nova e exaustiva disciplina para os institutos da gratuidade da justiça, custas processuais e preparo recursal e, em momento algum, previu a possibilidade de diferimento de custas. Em acréscimo, a Lei Estadual nº 11.608/2003, em seu artigo 5º, prevê tal possibilidade em hipóteses específicas, não sendo a ação de cobrança uma delas. Portanto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita e o diferimento de custas pleiteados pelos apelantes BMC Prestação de Serviços Mercantis Ltda., Mohamed Massoud Ayoub e Constantino Hussein Ayoub. Intimem-se os apelantes para o recolhimento das custas no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de deserção (CPC, art. 1.007). Após, tornem. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Marcelo Palma Marafon (OAB: 198251/SP) - Marcos Valor Perez Szechtman (OAB: 448732/SP) - Maria Aparecida da Silva (OAB: 123853/SP) - Odilon Miguel Orsi da Silva (OAB: 377081/ SP) - Renato Mantoanelli Tescari (OAB: 344847/SP) - Atila de Carvalho Beatrice Condini (OAB: 257839/SP) - Soraya de Oliveira Almachar Makki (OAB: 77585/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1017043-10.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1017043-10.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apda: Sandra Moreira de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Vistos. 1) O presente feito foi ajuizado com o objetivo de condenar a ré à restituição integral do valor pago pelas passagens aéreas adquiridas para viagem com origem em Portugal e destino à cidade de Presidente Prudente, em junho de 2020, remarcadas para dezembro do mesmo ano, em virtude da Covid-19, e que posteriormente foram canceladas, segundo a ré, a pedido da autora. Por outro lado, a autora afirma que não houve pedido de cancelamento, mas de obtenção de crédito, conforme a Lei 14.034/2020 lhe permitia. Assim, a autora pleiteia a restituição integral dos valores, posto que afirma não ter cancelado as passagens, bem como indenização por danos morais. 2) Sobreveio a r. sentença de fls. 137/143 que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A a disponibilizar à autora crédito em valor igual ao da passagem área por ela adquirida no importe de R$ 18.961,44 (dezoito mil e novecentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), a ser utilizado em prazo de dezoito meses. Julgo improcedente o pedido de restituição integral dos valores das passagens. 3) Pois bem, observo que a ré apresentou às fls. 161/166 documentos que indicam que o reembolso das passagens teria ocorrido, nos mesmos cartões utilizados na compras (fls. 161), contudo, não foi oportunizado à autora se manifestar a respeito das alegações e documentos, os quais, inclusive, podem influenciar no julgamento dos recursos interpostos. 4) Assim, converto o julgamento em diligência, para que a autora, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a petição e documentos de fls. 161/166, esclarecendo se os cartões de crédito ali indicados são de sua titularidade ou de algum dos integrantes da viagem, bem como, se o caso, indicar qual o eventual valor recebido, observando os deveres de cooperação e boa-fé, dispostos nos arts. 5º e 6º, do CPC. 5) Após, tornem conclusos. 6) P. e int. São Paulo, 25 de outubro de 2022. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Nagela Adriana Chaves Moretti (OAB: 321151/SP) - Celia do Nascimento Alves - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 9149985-75.2009.8.26.0000(991.09.026687-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 9149985-75.2009.8.26.0000 (991.09.026687-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Raul Jose dos Santos - Apelado: Maria Aparecida Rodrigues dos Santos - 1 - Inicialmente, destaque-se que, após o processamento do presente recurso, noticiou-se nos autos que as partes aderiram ao acordo coletivo homologado pelo STF (fls. 137/138v). Recebo a petição como desistência, que faz desaparecer o interesse no presente recurso que, como tal, tem sua apreciação prejudicada. 2 Às fls. 139/140 e 157/158, os herdeiros requereram a habilitação, diante do falecimento do autor em 13/6/2015 (fls. 159), comprovando sua qualidade de herdeiros e juntando procurações e documentos (fls. 161/167), na forma dos arts. 687 e seguintes do estatuto adjetivo civil. Nesse trilho, JULGO FEITA A HABILITAÇÃO, passando os herdeiros JAMIL JOSÉ DOS SANTOS e MAURÍCIO DE CAMPOS JÚNIOR a compor o polo ativo da ação, sendo, nesta fase, apelados. Na forma do disposto no art. 313,I do Código de Processo Civil, suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, sendo inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores. (STJ, REsp 1657663/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 17/08/2017). Assim, analisando o andamento processual, verifica-se que não foram praticados atos eivados de vícios que pudessem comprometer sua validade ou eficácia. 3 - Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, porque prejudicado. Int.. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Ricardo Maria Moniz (OAB: 261789/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO
Processo: 2244648-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2244648-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Sandra Fernandes Albuquerque - Agravante: Francisco Jose Ferreira Aguiar - Agravado: Domingos Albiero Neto - Agravada: Rita de Cassia Mader Angelieri Albiero - Registro: 2022.0000873800 DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2244648- 81.2022.8.26.0000 Relator(a): ROBERTO MAIA Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26195 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos réus Sandra Fernandes Albuquerque e Francisco José Ferreira Aguiar contra a r. decisão interlocutória (fls. 626/627 do processo de origem) que, em ação de reintegração de posse (1000027- 83.2020.8.26.0286) movida pelos autores Domingos Albiero Neto e Rita de Cássia Mader Angelieri Albiero, dentre outras coisas, afastou a preliminar de coisa julgada material. Inconformados, recorrem os réus, ora agravantes, aduzindo, em resumo, que (A) A decisão em comento, data máxima vênia, deverá ser reformada, devendo o Agravo de instrumento interposto ser recebido, processado e julgado procedente, para determinar o reconhecimento da coisa julgada material e a extinção da ação (fls. 04); (B) adquiriram os direitos possessórios do Sr. João Feitoza da Silva do imóvel matricula nº. 95.949, do Cartório de Registro de Imóveis da cidade e Comarca de Itu-SP, situado na Estrada dos Romeiros, s/n, KM 90/91, Bairro do Pedregulho, na cidade de Itu-SP, denominado sítio Porto de Areia, e os agravados no ano de 2013 apresentaram ação de Reintegração de Posse, processo nº. 4003832-37.2013.8.26.0286, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itu-SP, e que foi julgada improcedente, e ato continuo os agravantes apresentaram o recurso de apelação que foi novamente analisado e julgado improcedente perante a 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, tendo como relator o Desembargador Roberto Maia, e seu trânsito em julgado ocorreu em 26 de junho de 2017 como comprova os documentos em anexo. Todavia, a juiz ‘a quo’ não reconheceu a aplicação da coisa julgada e determinou o prosseguimento do feito, por entender que ocorreu alteração fática a justificar a propositura da ação, no entanto, está demonstrado e comprovado nos autos, que os agravantes adquiriram os direitos possessórios do Sr. João Feitoza da Silva, e que a determinação do prosseguimento do feito, caracteriza violação a coisa julgada e reexame da matéria, mesmo após o trânsito em julgado de todo e qualquer prazo para os agravados, logo, os nobres Desembargadores devem reforma a r. decisão proferida pela juíza ‘a quo’, para determinar a extinção do feito, eis que ao caso em tela aplicasse o instituto da coisa julgada material, já que a questão foi decidida em primeira e segunda instância e o seu trânsito em julgado ocorreu em 26 de junho de 2017 (fls. 04/05); (C) a decisão agravada merece reforma, uma vez que um tanto quanto gravosa e contraria a lei para os agravantes. A manutenção de tal decisão culminará em um total desrespeito e desacordo com os princípios constitucionais do direito, eis que a coisa julgada material está configurada no caso em tela (fls. 05); (D) O não atendimento do pedido de reconhecimento da coisa julgada material por parte do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itu-SP, fere o direito ao devido processo legal e privilegia os agravados que terão o reexame da matéria mesmo após terem o seu pedido de Reintegração de Posse julgado improcedente nos autos do processo nº. 4003832-37.2013.8.26.0286, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itu-SP e pela 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP (fls. 05); (E) impugna-se a r. decisão exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itu-SP e requer aos nobres Desembargadores que reformem a r. decisão proferida pela juíza ‘a quo’, tendo em vista que ocorreu o trânsito em julgada das decisões que julgou improcedente o pedido de Reintegração de Posse nos autos nº. 4003832-37.2013.8.26.0286, na data de 26 de junho de 2017 e a matéria lá decidida não pode agora ser novamente julgada e analisada, já que o imóvel é o mesmo, a matricula do imóvel é a mesma, as partes foram citadas no mesmo local, tanto o Sr. João Feitoza da Silva, como a agravante Sandra, que adquiriu os direitos possessórios do imóvel. O que demonstra que ocorreu o trânsito em julgado em 26 de junho de 2017 e os agravados não propuseram nenhum recurso dentro do prazo legal, e a r. decisão proferida pela juíza a quo, fere o direito a coisa julgada, não podendo agora ser reanalisada, já que com o trânsito em julgado ocorreu a coisa julgada material, que é imutável e fixada em nossa Constituição Federal (fls. 06); e (F) fazem jus que seja determinada e decretada a ocorrência da coisa julgada material e determinado pelos nobres Desembargadores que seja extinto o feito, já que nos autos nº. 4003832-37.2013.8.26.0286, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itu-SP e julgou improcedente o pedido de Reintegração de Posse apresentado pelos agravados sobre o mesmo bem e que em reanalise pela 20ª Câmara de Direito Privado, manteve a decisão de improcedência, que transitaram em julgado 26 de junho de 2017, não pode agora querer que o ato seja novamente julgado, causando a insegurança jurídica e ferindo a coisa julgada (fls. 07). Deste modo, os agravantes requerem que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Agravo de Instrumento para que possa ser reformada a r. decisão de fls. 626/627 proferida pela juíza ‘a quo’, que determinou o prosseguimento do feito, e requer aos nobres Desembargadores que julguem extinto a ação pela ocorrência da coisa julgada material. Bem como, requer aos nobres Desembargadores que determinem a suspensão do feito, até que seja decidido o presente agravo de instrumento (fls. 07). É o relatório. Decido. Ab initio, verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente e os agravantes são beneficiários da gratuidade processual (fls. 626 da origem). Compulsando o feito que tramita em primeiro grau, verifica-se que Domingos Albiero Neto e Rita de Cássia Mader Angelieri Albiero, ora agravados, propuseram, em 06.01.2020, ação de reintegração de posse em face de João Feitoza da Silva. Os agravados esclareceram, na petição inicial da ação possessória, que ajuizaram a ação de reintegração de posse (feito registrado sob nº. 4003832-37.2013.8.26.0286, que tramitou perante o MM. Juízo de Direito da 02ª Vara Cível da Comarca de Itu) em face do Réu. Porém, em resumo, não obtiveram êxito naquela demanda pois não conseguiram fornecer informações adequadas sobre a área objeto do esbulho praticado pelo réu. Agora, de posse de todos os documentos comprobatórios, os Autores recorrem à Tutela Jurisdicional do Estado para proteção e garantia de seus direitos (fls. 05 do processo). Foi determinada a citação do réu João Feitoza da Silva (fls. 33, item 02 do feito). Sobreveio certidão do oficial de justiça nos seguintes termos, a saber (fls. 38 da demanda com destaques no original): CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que, em cumprimento ao mandado nº 286.2020/000881-7, aos 21/01/20, dirigi-me ao endereço indicado, mas não encontrei João Feitoza da Silva. Atendido pelo morador que se identificou apenas como Marcelo, este declarou que o requerido não ocupa aquele imóvel há anos, pois teria repassado tal área para Sandra Fernandes. Assim, esta “nova proprietária”, sem residir no local, colocou ele (Marcelo) lá como caseiro. Hoje, tendo este Oficial retornado ao imóvel, o Sr. Marcelo indicou Jeferson Rodrigo Chiamba (procurador da Sra. Sandra), fones (11) 9.9800-9800 e (11) 4586-5234. Então, em contato com tal procurador, este afirmou que João Feitoza da Silva não mas possui a posse do imóvel reivindicado desde 2015, quando a transferiu para Sandra Fernandes Albuquerque, já que tal posse era legítima, adquirida no processo 4003832- 37.2013 que tramitou pela 2ª Vara Cível desta comarca. Ante o exposto, sem encontrar o requerido, deixei de citar e intimá-lo. Devolvo o mandado para os devidos fins. À vista disso, o douto juízo singular, após manifestação dos agravados em emenda à inicial, determinou a citação pessoal dos ocupantes encontrados no local em primeira diligência (fls. 57 da origem). Sobreveio nova certidão do oficial de justiça com o seguinte teor, in verbis (fls. 68 da possessória com destaques no original): CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que, nesta comarca, em cumprimento ao mandado nº 286.2020/016547-5, na presente data, dirigi-me ao endereço indicado: Estrada dos Romeiros, km 91, Bairro Pedregulho, Google Maps PQ97+HF; onde CITEI e INTIMEI a ocupante SANDRA FERNANDES ALBUQUERQUE, portadora do RG 9.602.501.547-2 SSP/CE e do CPF 807.702.313-49. Também CITEI e INTIMEI Francisco José Ferreira Aguiar (portador do RG38.900.810-2 SSP/SP e do CPF 154.234.468-99), o mesmo que se apresentou como “Marcelo” na ocasião da diligência anterior (fls. 38). Ambos, cientes do inteiro teor da ação e do prazo para resposta, receberam contrafé com senha de acesso aos autos. Exararam suas notas. A ocupante Sandra declarou que é a “proprietária” daquele imóvel e que Francisco é meramente seu empregado (caseiro). Não foram encontrados outros ocupantes no local. O referido é verdade e dou fé. Itu, 27 de novembro de 2020. Desta forma, os agravantes apresentaram contestação (fls. 69/80 da origem) alegando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, a saber (fls. 70 do feito): Ao caso em tela aplicasse o instituto da coisa julgada, eis que os requerentes já apresentaram no ano de 2013 ação de reintegração de posse, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo nº.4003832-37.2013.8.26.0286, que foi julgada improcedente na data de 06 de julho de 2016, e após a apresentação do recurso competente pelos requerentes, foi julgado em segunda instância na data de 24 de maio de 2017, que negou provimento ao mesmo e manteve a r. sentença proferida, ocorrendo o trânsito em julgado na data de 26 de junho de 2017. Portanto, temos que os requerentes querem rediscutira matéria, através de nova ação de reintegração de posse, sob a alegação de apresentação de novos documentos, com a propositura da presente ação, após transcorrido mais de 02 anos, eis que a mesma foi apresentada na data de 06 de janeiro de 2020, é o prazo para apresentação da ação rescisória é de dois anos é o mesmo venceu em 26 de junho de 2019. Logo, ao caso em tela não cabe a apresentação de nenhum recurso, pois estão vencidos todos os prazos processuais para tal, que devem ser contados da data do trânsito em julgado da propositura da ação de reintegração de posse anteriormente apresentada pelos requerentes no ano de 2013, processo nº. 4003832-37.2013.8.26.0286, que iniciou-se em 26 de junho de 2017 e encerrou-se em 26 de junho de 2019, como comprovam a r. sentença, o v. acórdão e a certidão de trânsito em julgado que seguem em anexo. Com isso, operou-se o instituto da coisa julgada ao caso em tela, que já foi decidido em primeira e segunda instância e em ambos, os requerentes tiveram negados os seus pedidos, que trânsito em julgado na data de 26 de junho de 2017. Aqui, temos que destacar que a coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabe mais recursos, como o ocorrido no caso em tela, o que tronou a mesma imutável e indiscutível. Em réplica, os agravados asseveraram que conforme consta da respeitável sentença proferida na ação anterior, os pedidos formulados na petição inicial não foram acolhidos pois a área objeto da discussão não foi identificada ao contrário desta. Assim, não há que se falar em coisa julgada (fls. 573 do processo). À vista disso, o douto juízo a quo proferiu decisão interlocutória que, dentre outras coisas, afastou a preliminar de coisa julgada material, in verbis (fls. 626 da possessória): Afasto a preliminar de coisa julgada material. Isso porque, ao compulsar as cópias do anterior processo de reintegração de posse, constato que a improcedência decorreu da ausência de informações naqueles autos acerca da delimitação da área objeto da ação. Ademais, considerando que os requeridos, atualmente, alegam estar na posse da área, é imperioso concluir que houve alteração fática a justificar a propositura da ação, sem caracterização do instituto da coisa julgada, sem mencionar que são, por consequência, diversos os litigantes. Vale destacar, ainda, que na mesma decisão interlocutória o réu João Feitoza da Silva foi excluído da lide, passando a figurar no polo passivo somente SANDRAFERNANDES ALBUQUERQUE e FRANCISCO JOSÉ FERREIRA AGUIAR (fls. 626 da origem). Pois bem. O recurso não é cabível. Com efeito, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que se admite a interposição de agravo de instrumento. Nesta toada, a decisão interlocutória que versa sobre a alegação de coisa julgada não se encontra nesse rol. Desta forma, diante da ausência de previsão legal, de rigor o não conhecimento do agravo de instrumento por tratar de matéria que não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 da lei civil adjetiva, carecendo os agravantes de interesse recursal. Por outro lado, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, em 19.12.2018, publicou acórdão de mérito dos REsps nº 1.696.369-MT e nº 1.704.520, firmando a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na espécie, a postergação do julgamento da questão decidida pela r. decisão agravada e controvertida no presente feito preliminar de coisa julgada material, - para o julgamento da apelação não se revela inútil. Em outras palavras, não há prejuízo nem urgência de a matéria da coisa julgada ser abordada em possível preliminar de apelação de eventual futuro recurso. Consequentemente, não conheço do agravo de instrumento. Em razão do não conhecimento do recurso, os pedidos lá formulados ficam prejudicados. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados no agravo de instrumento, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um. São Paulo, 24 de outubro de 2022. (Disponibilizado novamente, a fim de constar o teor do r. despacho. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jefferson Rodrigo Chiamba (OAB: 218745/SP) - Paulo de Tarso Cruz Sampaio Junior (OAB: 155211/SP) - Felipe Pompeu Guimarães (OAB: 405875/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1004964-48.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1004964-48.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Izilda dos Prazeres Serafim Simões - Apelado: Beatriz Sneje Pedrosa - Apelado: Roberto Neves Morais - Apelado: Bruna Maria Parma Alves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ap. 1004964-48.2020.8.26.0477 Praia Grande 3ª VC VOTO 80970 Apte.: Izilda dos Prazeres Serafim Simões. Apdos.: Beatriz Sneje Pedrosa e outros. É apelação contra a sentença a fls. 349/353, que julgou improcedente demanda de reintegração de posse de imóvel e condenou a autora ao pagamento dos encargos de sucumbência, na forma discriminada no dispositivo da decisão. Alega a apelante que a sentença comporta reforma, pois os elementos dos autos revelam que ela e seu falecido esposo sempre exerceram a posse mansa e pacífica sobre o imóvel e que os apelados praticaram esbulho. Pede a inversão do resultado. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Não conheço do recurso, visto que ele é deserto, como se verá a seguir. No caso em tela, a decisão proferida a fls. 402, determinou o recolhimento da diferença do valor do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 1.007 do C.P.C. Ocorre, porém, que a recorrente deixou transcorrer in albis referido prazo (cf. certidão de decurso de prazo a fls. 404) e sequer apresentou qualquer justificativa para tal descumprimento. É caso, então, de não conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para complementação do valor do preparo, a apelante, como visto, quedou-se inerte. E a consequência da ausência de complementação do preparo é o decreto de deserção do apelo interposto. No mais, à luz do trabalho desempenhado nas contrarrazões de apelação e diante do disposto no § 11 do art. 85 do C.P.C., majoro os honorários de sucumbência fixados na instância de origem para 10,5% do valor atualizado da causa. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., não conheço do apelo, visto não ser possível o processamento de recurso deserto. São Paulo, 25 de outubro de 2022. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Ricardo Paro Simões de Campos (OAB: 238537/SP) - Ana Carolina Pinheiro Moreira (OAB: 349359/SP) - Dalcler de Nardis (OAB: 38449/SP) - Geralda Ribeiro dos Santos (OAB: 105060/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1006515-60.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1006515-60.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Clovis Bernardino de Seixas - Apelado: Banco Bmg S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 24.670 Vistos, Clovis Bernardino de Seixas apela da r. sentença de fls. 58/70, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c dano moral, ajuizada contra BANCO BMG S/A, assim decidiu: Ante o exposto, sem resolução do mérito, nos termos do Art.485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o(s) pedido(s) formulado(s). Considerando os fatos mencionados acima e o teor da certidão do Senhor Oficial de Justiça, determinei a expedição de ofício Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme cópia que segue. Encaminhe-se imediatamente, devendo o cartório anexar as cópias processuais indicadas no ofício. Considerando a particularidade do caso concreto, custas pela Advogada destes autos. Assim, fica desde já intimada que, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado (independentemente de nova intimação), deverá comprovar nos autos o recolhimento de R$162,53 [...] P.I.C. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 85/104), em síntese, que, embora não conheça a sua patrona pessoalmente, mantém o contato na forma virtual, sendo que todos os documentos necessários para o ingresso da demanda foram fornecidos pelo seu filho MAURÍCIO, o que obsta qualquer alegação no sentido de que desconhece a sua representação pela advogada Dra. LARISSA DE CARVALHO CARDOSO neste feito. Nesse sentido, a prolação de sentença terminativa, com expedição de ofício ao Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil e condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, está em desconformidade aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação às decisões-surpresa, sendo que [...] a parte Apelante tem o interesse de agir pois ratifica a procuração outorgada a advogada LARISSA e os descontos indevidos em sua aposentadoria. Em todos os momentos o primeiro Apelante informa que outorgou a procuração para esta causídica, conforme certidão do oficial de justiça e declaração anexa aos autos. A sentença de primeiro grau eivada de abusividade e nulidades não deu oportunidade para que tudo isso fosse provado em primeiro grau, tendo que trazer para análise deste tribunal tais provas (fl. 100). O recorrente pugna, pois, pela anulação da r. sentença, com a baixa dos autos e retorno do trâmite processual. Recurso tempestivo e respondido (fls. 123/139). Oposição ao julgamento virtual pelo banco (fl. 259). Manifestação do autor à fl. 262. É o relatório. O recurso é inadmissível. Em descumprimento à determinação de fls. 255/256, nota-se que o apelante não apresentou as cópias das três últimas Declarações de Imposto de Renda completas, mas, tão somente, os correlatos comprovantes de entrega (fls. 286/291), tampouco efetuou o recolhimento do preparo. Com efeito, foi determinado por esta relatoria que O apelante deverá providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, a cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda completas, a certidão da regularidade do seu CPF junto à Receita Federal, as três últimas faturas de seu(s) cartão(s) de crédito(s), assim como demais documentos hábeis a demonstrar o seu pretenso estado de hipossuficiência econômica. Alternativamente e no mesmo prazo, o recorrente deverá recolher o preparo em quantia correspondente a 4% sobre o valor atualizado da causa (cf. art. 4º, II, Lei Estadual nº 11.608/2003, com as modificações introduzidas pela Lei Estadual nº 15.855/2015; Provimento do TJSP nº 577/97; TJSP; Agravo Interno Cível 1002042-65.2018.8.26.0554, 24ª Câmara de Direito Privado, julgado em 16/12/2021; Apelação Cível 1008062-39.2019.8.26.0004, 23ª Câmara de Direito Privado, julgado em 09/12/2021; Embargos de Declaração Cível 0001831-63.2014.8.26.0238, 15ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06/10/2021; Agravo Interno Cível 1010785- 10.2014.8.26.010, 27ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/11/2020; Agravo Interno Cível 1009479-64.2018.8.26.0100, 27ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/03/2019), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se. (DJe 10/10/22; destaquei). Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Larissa de Carvalho Cardoso (OAB: 479559/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1008826-81.2021.8.26.0286/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1008826-81.2021.8.26.0286/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Daniel Lino da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de DANIEL LINO DA SILVA que, por sua vez, ofertou reconvenção. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 215/221, declarada às fls. 235 e 249, julgou procedente a ação de busca e apreensão para consolidar nas mãos da autora, proprietária fiduciária, o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar tornou definitiva. Por consequência, julgou improcedentes os pedidos deduzidos em sede de reconvenção. Condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual, deferida por ocasião da sentença. Irresignado, insurge-se o réu (fls. 252/260). O autor-reconvindo apresentou contrarrazões (fls. 264/276). Pelo acórdão de fls. 292/300, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, o apelante apresentou embargos de declaração alegando que das razões da apelação, restou clarividente o pedido de provimento do apelo para determinar a devolução dos valores consignados em juízo. Todavia, este colegiado não se manifestou sobre o ponto trazido aos autos. Desta forma, a luz do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), requer sejam os presentes embargos acolhidos, sanando o vício apontado. Por fim, foi manifestada oposição ao julgamento virtual, consoante petição de fls. 290/291, porém, o feito foi julgado de forma virtual, impedindo assim de serem sustentadas as razões do recurso. 2.- Voto nº 37.528. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thiago Vinicius Rodrigues (OAB: 317257/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2250250-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2250250-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Tereza Oliveira de Almeida - Agravado: Victória Brasil - Empreendimentos e Construções Spe Ltda - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por TEREZA OLIVEIRA DE ALMEIDA contra a respeitável decisão de folhas 107/111, proferida nos autos do cumprimento de sentença provisória (Processo nº 0000002-08.2022.8.26.0322) movido contra VICTÓRIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES SPE LTDA., que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo-se o valor da execução para R$ 68.277,09, quantia apurada em dezembro de 2021. Condenou a exequente ao pagamento das custas processuais, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixou em 10% sobre o valor cobrado em excesso, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC), observando-se, contudo, o disposto no seu art. 98, §3º. Inconformada, em resumo, a agravante alega que a incidência de multa cumulada com honorários advocatícios de mesmo patamar é obrigação do juiz aplicar. A Agravada optou por não pagar o valor devido no prazo legal e apresentar a sua impugnação, muito embora tenha reconhecido a maior parte do valor apresentado pela Recorrente. A consequência direta daquele que desobedece ao comando legal do art. 523 do CPC, e não paga o valor devido (ou pelo menos o que entende ser devido) no prazo previsto pela lei, mesmo que venha a apresentar impugnação, é a incidência de multa e honorários advocatícios (art. 523, § 1º do CPC). Não há exceções legais. Citou o art. 525, § 6º, do CPC. Não há efeito suspensivo quando a parte não faz o depósito a título de garantia nos autos. Esgotado o prazo, incide multa de 10% sobre o saldo homologado, mais 10% de honorários (art. 523, § 1º, do CPC) [fls. 1/5]. 2.- Com fundamento no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao seu julgamento. Se o caso, intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de quinze (15) dias. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. 5.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Murilo Augusto de Oliveira Silva (OAB: 312939/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 373436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2253684-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2253684-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santo André - Requerente: Clube Atlético Aramaçan - Requerido: Studio Produção e Promoção de Eventos Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação 2253684-50.2022.8.26.0000 Órgão Julgador 36ª Câmara de Direito Privado Relator ARANTES THEODORO Requerente Clube Atlético Aramaçan Requerido Studio Produção e Promoção de Eventos Ltda. DECISÃO Nº 43.989 Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por permissionária de uso de espaço para exploração comercial de serviço de bar, lanchonete e buffet em salão social com o fim de compelir o requerido a renovar o contrato por outros seis anos, tendo ao lado disso deferido tutela antecipada para .permitir sejam reagendados os seis shows que segundo o contrato deviam ter sido realizados no anterior e não o foram O peticionário afirma mostrar-se necessária a atribuição de duplo efeito ao referido recurso, já que se isso ele poderá amargar prejuízos da ordem de R$100.000,00 (cem mil reais) o que certamente afetará severamente seu fluxo de caixa comprometendo a estabilidade financeira adquirida por décadas de trabalho árduo e honesto, onerando sobremaneira os associados. A propósito ele assevera que foi deferida antecipação de tutela para que o Apelado, que já tem 8 (oito) shows marcados para 2022 agende mais 6 (seis) shows o que onerará sobremaneira o Apelante, em total dissonância com o estabelecido na cláusula 1.4.1 do contrato entabulado entre as partes, ou seja, a decisão ultrapassa o limite do contratado entre as partes, que era de 8 shows por ano. Pois bem. Conforme o regime do Código de Processo Civil, apelação só não goza de efeito suspensivo nos casos indicados no parágrafo 1º do artigo 1.012. Isto é, quando interposta contra sentença que homologa divisão ou demarcação de terras, condena a pagar alimentos, extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes osembargos do executado, julga procedente o pedido de instituição de arbitragem, confirma, concede ou revoga tutela provisória ou decreta a interdição. Aqui se apresentava aquela última situação, já que na sentença o Juiz confirmou a tutela antecipada e a ampliou de modo a obrigar o apelante a realizar mais seis shows. Ora, à parte exame valorativo aprofundado das objeções do recorrente, forçoso reconhecer que aquela imposição gera risco de lesão de difícil reversão para o demandado, que é um clube consti6tuído sob forma de associação, já que a ordenada realização de novos shows reclama elevado dispêndio. Ademais, tudo indica que o julgamento do feito nessa instância ocorrerá em breve, isto é, a demanda entre as partes deve ser decidida antes de expirar o período em que pela determinação judicial devem ser realizados os novos shows. Ante tal quadro defiro o pedido de modo a atribuir efeito suspensivo à apelação interposta pela ora peticionária, ficado por ora sustada, destarte, a ordem deferida sob a forma de tutela antecipada. Comunique-se. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) ARANTES THEODORO Relator - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: André Luís Vezzá de Queiroz Brigagão (OAB: 286026/SP) - Anderson Rodrigues Ruiz (OAB: 400228/SP) - Marco Antonio da Silva Bueno (OAB: 238502/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2197309-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2197309-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kaio Cesar França Carvalho - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Agravado: Marcos Pitter - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2197309-29.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2197309-29.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: KAIO CESAR FRANÇA CARVALHO AGRAVADOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/SP, INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP E MARCOS PITTER Julgador de Primeiro Grau: Gisela Aguiar Wanderley Vistos. Em despacho de fls. 21/24, foi determinada a intimação dos agravados para que apresentassem resposta ao recurso interposto. Expedida a carta intimatória nº 1286/2022 (fl. 43) visando à cientificação de Marcos Pitter, o aviso de recebimento voltou negativo (fl. 51). É o relatório. DECIDO. A apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento é exigência legal prevista no art. 1019, inciso II, CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Sendo assim, mostra-se necessária a intimação do agravante para que forneça novo endereço do agravado Marcos Pitter, a fim de que este seja intimada para, caso queira, apresentar resposta ao presente recurso. Frise-se que a omissão do recorrente no cumprimento desta determinação implicará no não conhecimento presente recurso. Portanto, determina-se a intimação do agravante para que forneça novo endereço do agravado Marcos Pitter no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso. São Paulo, 24 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2252762-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2252762-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravada: Andrea Souza Dourado - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, contra a decisão proferida às fls. 80 da origem (Cumprimento de Sentença nº 0003947-73.2021.8.26.0019 - 4ª Vara Cível da Comarca de Americana - SP), a qual, em sede de execução, considerando a aplicação de multa por descumprimento de determinação judicial, que visava suspensão de protesto junto ao Tabelionato de Notas, determinou a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, cujo bloqueio foi anteriormente realizado em conta bancária da autarquia estadual. Inconformada com a decisão, a agravante pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que não seja obrigada a pagar/restituir qualquer valor da condenação imposta fora do regime de precatórios. Sustenta, em síntese, que no aludido incidente não existiu descumprimento da referida ordem judicial. Aduz que a citada suspensão de protesto dependente, em verdade, de encaminhamento de ofício pelo próprio Juízo de origem ao respectivo Cartório Extrajudicial, com o fito de informar a suspensão da exigibilidade do tributo, não recaindo sobre ele, portanto, a responsabilidade para tanto. Ademais, argumenta, ainda, quanto à impossibilidade do sequestro de verbas públicas para o pagamento de astreintes, haja vista que a cobrança de valores eventualmente devidos pela Fazenda Pública se sujeita ao regime constitucional de pagamento via expedição de precatórios. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, isento de preparo recursal, tendo em vista o agravante ser integrante da administração indireta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido para atribuição de efeito suspensivo comporta deferimento. Justifico. Como é cediço, em se tratando da Fazenda Pública, a obrigação de pagar quantia certa, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está sujeita ao rito próprio estabelecido nos artigos 534 e 535, do Código de Processo Civil, e no artigo 100, da Constituição Federal, cujos dispositivos não fazem previsão acerca da expropriação de ativos mediante sequestro de dinheiro ou de qualquer outro bem público. Posto isso, considerando a probabilidade de lesão aos cofres públicos, CONCEDO o EFEITO SUSPENSIVO postulado, para que a decisão guerreada aguarde o julgamento definitivo do presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I) e, ad cautelam, requisite-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) - Ademilson Evaristo (OAB: 360056/SP) - Leonardo Gonçalves Ruffo (OAB: 174564/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3007028-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 3007028-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jose Carlos Tardivo Eireli - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente/agravante Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 36 da Ação de Execução Fiscal promovida em desfavor de José Carlos Tardivo Eireli, que impôs à Fazenda Pública o recolhimento da despesa processual necessária à realização de pesquisas via INFOJUD visando a confirmação e localização de endereço da parte executada. Aduz agravante que a decisão recorrida afronta a Lei Estadual n. 11.608/2003, bem como os Provimentos do CSM ns. 1864/2011 e 2039/2013, e o art. 91 do Código de Processo Civil. No direito, citou precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal de Justiça, pugnando, outrossim, seja deferida à tutela de urgência, atribuindo-se efeito suspensivo à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento do preparo da taxa recursal. O pedido de tutela antecipada merece deferimento. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Prescreve o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais n. 6.830/80, o seguinte: “A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.” (grifei) No mesmo sentido, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura n. 1864/2011, assim disciplina: “Artigo 1º. Instituir a cobrança do serviço de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud, cujo valor correspondente será recolhido pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD. Artigo 2º. Os valores são fixados pelo Conselho Superior da Magistratura e publicados periodicamente na Imprensa Oficial. Artigo 3º. Nenhum serviço de obtenção de informações pela Secretaria da Receita Federal, instituições bancárias ou cadastro de registro de veículos será executado sem o prévio recolhimento ao Fundo Especial de Despesa, ressalvadas as hipóteses de isenção. Artigo 4º. A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público, estão isentos da cobrança.” (grifei) Na mesma linha de raciocínio, tem-se o Provimento 2039/2013, do Conselho Superior da Magistratura, a saber: “Artigo 1º - Fica instituída a cobrança do serviço de obtenção de informações cadastrais, especialmente endereços, junto à Serasa Experian, cujo valor será recolhido pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, no código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD/SERASAJUD. Artigo 2º - Os valores serão fixados pelo Conselho Superior da Magistratura e publicados, periodicamente, no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. Artigo 3º - Nenhum serviço de obtenção de informações cadastrais junto à Serasa Experian será executado sem o prévio recolhimento ao Fundo Especial de Despesa - FEDTJ, ressalvadas as hipóteses legais de isenção. Parágrafo 1º - Não estão sujeitos à cobrança instituída a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias, assim como o Ministério Público e os beneficiários de justiça gratuita.” (grifei) E, no mesmo sentido, tem-se a Lei Estadual n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que assim determina: “Artigo 1º -A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei. Artigo 2º -A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. (...) Artigo 6º -A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária.” (grifei) Extrai-se daí a isenção da Fazenda Pública quanto ao recolhimento da taxa relativa à pesquisa, via INFOJUD, o que é amparado pelo art. 91 e respectivos parágrafos do Código de Processo Civil. Acerca do assunto, em caso semelhante, já decidiu a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 3003872-40.2021.8.26.0000, da Comarca de Cordeirópolis, tendo por Relator Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Julgado em 21 de abril de 2021, cuja Ementa é a seguinte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ICMS Decisão que determinou à Fazenda Pública Estadual o adimplemento do quantum equivalente à consulta ao BacenJud Inadmissibilidade Provimento nº 1.864/11, do Conselho Superior da Magistratura, que isentou a Fazenda Pública do pagamento pelo respectivo serviço de obtenção de informações Precedentes deste Tribunal de Justiça Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.” (grifei) Mesmíssima hipótese dos autos. Posto isso, considerando que a Fazenda Pública não está obrigada ao recolhimento da taxa judiciária para realização da pesquisa, via INFOJUD, outrossim, considerando verossímeis as alegações e a probabilidade de direito, DEFIRO a Antecipação da Tutela Recursal, e, de conseguinte, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO à decisão recorrida, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), requisitando-se informações, no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2251450-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2251450-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Felipe Ribeiro Vicente - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2251450-95.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2251450-95.2022.8.26.0000 Agravante: FELIPE RIBEIRO VICENTE Agravada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz: Dr. JOÃO MÁRIO ESTEVAM DA SILVA Comarca: CAPITAL Decisão monocrática n.º: 19.940 - Jr* AGRAVO DE INSTRUMENTO R. decisão que julgou deserto do recurso de apelação do agravante - Feito que tramita sob o rito do procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei n.º 12.153/09 - Competência do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo - Capital Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 133, dos autos principais, proferida nos seguintes termos: Vistos. Considerando que o valor da causa é de R$ 11.221,19, houve o incorreto recolhimento de custas de preparo. Sendo assim, julgo deserto o recurso interposto pelo autor. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art.1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como ‘contrarrazões’). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se. (g.m.) Razões recursais a fls. 01/06. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a competência para o seu julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo Capital. Com efeito, como se pode verificar dos autos originários, bem como da r. decisão agravada (que determinou a remessa do feito ao Egrégio Colégio Recursal), o feito tramita sob o rito sumaríssimo, sendo razão pela qual se torna incompetente esta Eg. Câmara para o conhecimento e julgamento do recurso, nos termos do que dispõem os artigos 17 e 27, da Lei n.º 12.153/09, os quais estabelecem, in verbis, que: Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais. [...] Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Aplicando-se, subsidiariamente, o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, este dispõe que: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. Nesse sentido é a jurisprudência desta Egrégia Sexta Câmara, conforme se pode extrair do julgado abaixo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reajustamento de vencimentos URV Ajuizamento pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública) Determinação de mudança de rito para o ordinário Insurgência Competência do Colégio Recursal para julgamento do recurso Precedente Agravo não conhecido, com determinação de remessa (AI. nº 0067810-41.2013.8.26.0000 Rel. Des. Maria Olívia Alves. j. 06.05.13). No mesmo sentido, veja-se: Ação de reajuste de vencimentos. URV. Ajuizamento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru. Determinação de redistribuição à Vara da Fazenda Pública, da Justiça Comum Estadual, para processamento com perícia, recolhendo-se a taxa judiciária. Competência do Colégio Recursal para conhecer do recurso. Agravo não conhecido, com determinação de redistribuição. (Decisão Monocrática. A.I. nº 0056844-19.20138.26.0000 - 10ª Câmara de Direito Público. Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 08/04/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO Diferenças salariais URV Remessa ex officio dos autos à Vara da Fazenda Pública Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Competência do Colégio Recursal Cível Art. 3º, inciso I, do Provimento 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura Recurso não conhecido, com determinação (AI. nº 0056841-64.2013.8.26.0000 8ª Câmara de Direito Público Rel. Des. Cristina Cotrofe j. 12.06.2013). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e determino a remessa do feito ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo Capital, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Lucas Gato de Mesquita (OAB: 369516/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2255629-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2255629-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Romagnole Produtos Eletricos S.a. - Agravante: Romagnole Produtos Eletricos S.a. - Agravante: Romagnole Produtos Eletricos S.a. - Agravado: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, manejado por ROMAGNOLE PRODUTOS ELÉTRICOS S/A nos autos do mandado de segurança que impetrou contra o COORDENADOR DA RECEITA TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em vista de indeferimento de liminar em que pretendia que o ICMS referente a DIFAL não seja cobrado em 2022, impedida a autoridade tributária de praticar qualquer ato de cobrança ou em prejuízo da recorrente. Em substância, assevera que a Lei Federal Complementar a que alude o tema 1093 do Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL foi editada em 2022, de modo que mesmo havendo no Estado de São Paulo Lei anterior que preveja o pagamento do tributo, submete-se aos princípios de anualidade e nonagesimalidade, de sorte a não ser possível cobrança do imposto neste ano, nem mesmo praticas como inscrição de CDA, inclusão em CADIN, apreensão de mercadorias e impedimento de certidão negativa junto ao SEFAZ. Lidas as razões recursais, em cotejo com o que consta nos autos originários do mandado de segurança, aos quais tive acesso pelo sistema SAJ, passo a examinar o pedido de efeito ativo. De logo, de rigor menção ao que foi assentado pelo Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL como tese no terma 1093 de repercussão geral: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Assim ocorrendo, verifica-se que, mesmo diante de existência de Lei Estadual que regulamentava a cobrança do imposto, sujeitava-se seus efeitos à edição de Lei Complementar Federal que dispusesse regras gerais sobre a matéria, o que somente veio a ocorrer com a publicação da LC 190, em 04 de janeiro de 2022, consoante Diário Oficial da União. Como cediço, somente a partir da vigência da Lei Complementar a Lei Estadual nº 17.470/2021 poderia surtir efeitos jurídicos, desde que, à evidência, respeitados os princípios de anterioridade anual e nonagesimal, por força do que expressamente dispõe o art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal. E, nessa linha de raciocínio, já assim se decidiu nesta Corte: Agravo de Instrumento Processo nº 2020926-02.2022.8.26.0000 Relator(a): LEONEL COSTA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO:2020926-02.2022.8.26.0000 AGRAVANTE: JOAPE - Climatização Industrial Ltda. AGRAVADA: ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão: Simone Gomes Rodrigues Casoretti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto JOAPE - Climatização Industrial Ltda. contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança, que objetivava suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL, regulamentado pela Lei Complementar n. 190/2022, nas operações de vendas de mercadorias interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado de São Paulo até o dia 31/12/2022. Alega que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019/ DF, submetido à repercussão geral da matéria Tema 1.093 e da ADI 5.469/DF, adotou a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LEONEL CARLOS DA COSTA, liberado nos autos em 11/02/2022 às 15:15 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/ sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2020926-02.2022.8.26.0000 e código 18908CF0. fls. 19 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, e que a Lei Complementar nº 190/2022, editada para suprir a lacuna normativa apontada pelo E. Supremo Tribunal Federal, foi publicada somente no dia 05/01/2022, de maneira que a produção dos seus efeitos ainda no exercício de 2022 configura clara ofensa ao artigo 150, inciso III, alíneas a e b, da Constituição Federal. Sustenta o perigo na demora na prestação judicial ao obrigar a continuar recolhendo os valores ora discutidos aos cofres públicos e, posteriormente, requerer a repetição do indébito tributário, aguardando o longo trâmite dos pedidos administrativos de compensação/restituição, tornando mais difícil e demorado o adimplemento de suas obrigações e, consequentemente, o equilíbrio da saúde financeira da empresa. Cita decisões favoráveis. Requer, em tais termos, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. Relatado, decido. Com efeito, o C.STF, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao RE 1287019/DF, que entendeu pela falta de validade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora, sendo fixada, por maioria, a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Referida Lei Complementar Federal 190/2022 somente foi publicada emjaneiro de 2022, razão pela qual, tem-se que a exigência do tributo antes do início de 2023 viola o Princípio da Anterioridade Anual, prevista no artigo 150, III, alínea b, da Constituição Federal. Ademais, o princípio da anterioridade nonagesimal não exclui a incidência da anterioridade anual, determinando o art. 150, III, c, que ambos sejam aplicados cumulativamente, de modo que, em regra, os tributos somente poderão ser Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LEONEL CARLOS DA COSTA, liberado nos autos em 11/02/2022 às 15:15 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/ sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2020926-02.2022.8.26.0000 e código 18908CF0. fls. 20 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cobrados no próximo exercício financeiro de sua instituição ou majoração, e, no mínimo, após 90 dias da data em que haja sido publicada a lei, evitando-se, assim, desagradáveis surpresas ao contribuinte nos últimos dias do ano e prestigiando a segurança jurídica em matéria tributária. Conforme entendimento exarado pelo STF no julgamento da Medida Cautelar na ADI 2325/DF, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 23/09/2004, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 06-10-2006, segundo o qual: O preceito constitucional não especifica o modo de implementar-se o aumento. Vale dizer que toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior há de ter eficácia no ano subsequente àquele no qual veio a ser feita. Mais recentemente, o STF ratificou esse entendimento no julgamento do RE 564.225/RS, no sentido de que o afastamento da aplicação de decretos estaduais que teriam reduzido benefício fiscal norma que diminuiu a base de cálculo do ICMS implica, consequentemente, aumento indireto de tributo. Vale dizer, a redução de benefício fiscal vigente equipara-se a aumento indireto de tributo, avocando-se o princípio da anterioridade tributária, em homenagem ao conteúdo teleológico da garantia que proíbe os aumentos súbitos de encargo fiscal e privilegia o planejamento. Confira-se, a propósito, a sua ementa: RE 564225 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 02/09/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LEONEL CARLOS DA COSTA, liberado nos autos em 11/02/2022 às 15:15 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento. do, informe o processo 2020926-02.2022.8.26.0000 e código 18908CF0. fls. 21 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014 Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DEVER DE OBSERVÂNCIA PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas b e c do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/ DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. -grifo meu Com efeito, os princípios da anterioridade anual e nonagesimal têm como base o axioma da segurança jurídica e encerram limitação ao poder de tributar, consubstanciando, assim, garantia do contribuinte. Assim, há de se emprestar eficácia ao seu conteúdo, independentemente da forma utilizada para majorar-se determinado tributo, uma vez que não há como se furtar da conclusão de que o contribuinte suporta um agravamento do tributo. Nesse mesmo sentido, merece menção a eloquência e jurídicas razões da excelente decisão liminar concedida em MANDADO DE SEGURANÇA de objeto análogo de suspensão da cobrança de ICMS-DIFAL, pela não observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, proferida pela 16ª Vara da Fazenda Pública, (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1001443-38.2022.8.26.0053/SP). Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LEONEL CARLOS DA COSTA, liberado nos autos em 11/02/2022 às 15:15 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/ sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2020926-02.2022.8.26.0000 e código 18908CF0. fls. 22 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Confira-se, a propósito, o teor da decisão, destacando-se nela fragmentos da fundamentação utilizada, os quais ficam adotados como razão de decidir: Analisando-se a redação da LC 190/2022, tenho que a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto equivale a aumento do tributo. Explico: Com a edição da EC 87/2015, possibilitou-se a cobrança do DIFAL nas operações entre o remetente do produto e o estado de destino das operações sujeitas ao ICMS quando adquiridos por consumidor final não contribuinte do imposto. Sucede que a EC 87/2015 não possui efeitos automáticos, impondose sua regulamentação por lei complementar. E essa regulamentação ocorreu apenas com a LC 190/2022, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/15. Assim, apenas com a Lei Complementar 190/2022 é que o diferencial de alíquotas pôde ser, constitucionalmente, exigido. E não há dúvida de que para aquele contribuinte que, antes dessa lei complementar, recolhia apenas o tributo em seu estado de origem, a obrigação de recolher a diferença para o estado de destino quando a alíquota deste é superior à daquele, implica em majoração do imposto. Não bastasse, ao definir uma nova categoria de contribuintes do imposto (art. 4º, § 2º, da LC 190/2022), a nova lei criou uma nova relação jurídico-tributária, de modo que para essa nova categoria de contribuintes, o imposto, que antes da edição da LC 190/2022 não era constitucionalmente exigível, além de aumento da caga tributária, a LC 190/2022 também implica na criação de um novo tributo. E as inovações da lei que possuem a natureza de criação e aumento de tributo também estão presentes no art. 12, incisos XIV, XV e XVI (quanto definem novos fatos geradores) e no art. 13, inciso IX e X e §§ Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LEONEL CARLOS DA COSTA, liberado nos autos em 11/02/2022 às 15:15 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/ pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2020926-02.2022.8.26.0000 e código 18908CF0. fls. 23 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3º, 6º e 7º (definição da base de cálculo). Logo, imperioso o respeito à anterioridade anual. Registre-se, outrossim, que embora já existisse Lei Estadual prevendo a exigência do DIFAL nestas hipóteses, somente com o advento da Lei Federal acima referida é que a legislação estadual passa a surtir efeitos, razão pela qual, para fins de aplicação do Princípio da Anualidade, deve ser considerado o exercício em que publicada a Lei Complementar Federal, no caso 2022. Entendimento diverso implicaria em burla ao Princípio Constitucional da Anterioridade Anual, pela possibilidade de que o prazo tivesse a contagem iniciada a partir da publicação de Lei Estadual pretérita, de modo a permitir que o imposto pudesse incidir no dia seguinte ao advento da legislação federal. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para o fim de determinar à impetrada que se abstenha de exigir da impetrante o ICMS DIFAL, até 31.12.2022. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. LEONEL COSTA Relator. No mesmo sentido: 11ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 3000828-76.2022.8.26.0000 Agravantes: Estado de São Paulo e Coordenador da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Tecnocryo Gases Transportes Comércio Serviços e Manutenções Importação e Exportação Ltda Comarca: São Paulo Voto nº 21.874 AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança. A r. decisão de 1º grau que deferiu a liminar, assim constou: [...] Há fumaça do bom direito. O perigo da demora é inerente à privação de receita pelo pagamento do tributo, sujeitando-se o contribuinte, ainda, ao calvário da repetição de indébito. Consigne-se aqui que, por meio do Comunicado CAT 2, de 27.1.22, foi já comunicado pretender o Fisco cobrar o ICMS-DIFAL “a partir de 1º de abril de 2022”. Defiro, por corolário, a liminar a fim de suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL neste exercício de 2022 [...]”. Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático - Decisão de primeiro grau, bem fundamentada, não se mostrando ilegal, irregular, teratológica ou passível de nulidade. Hipótese de revisão em segundo grau em sede de liminar concedida em mandado de segurança afastada. Honorários advocatícios indevidos em Mandado de Segurança Inteligência da Súmula 512 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso Improvido. Relator o Desembargador Marcelo Theodósio. Muito embora a matéria não tenha sido pacificada nesta Corte, porquanto não se desconhece existência de V. Decisões em sentido contrário, inclino-me a esta linha, considerando que a Lei Estadual cuja publicação tenha ocorrido antes da Lei Complementar Federal só pode gerar seus efeitos após esta, observados os princípios de anterioridade legal e nonagesimal previstos no art. 150, III, “b” e “c” da Carta Magna. Disso extraio que não é possível, em tese, a cobrança do DIFAL no ano de 2022, razão pela qual entendo presentes probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano irreparável ao direito da agravante, sendo caso, portanto, de deferimento do efeito ativo, até porque não se está diante de situação de irreversibilidade. DO EXPOSTO, CONCEDO O EFEITO ATIVO REQUERIDO PELA AGRAVANTE, nos estritos termos do que consta a fls. 30, item “b” de sua petição de interposição de agravo, oficiando-se ao Juízo de origem para observância. Processe-se. Int. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO
Processo: 2249019-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2249019-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Ana Paula dos Santos Prisco - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Garicema Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Interessado: Município de Carapicuíba - Interessado: Tiago Rodrigo Pereira - Interessado: Gradim Sociedade Individual de Advocacia - Interessado: Alecio Castellucci Figueiredo - Interessada: Marta Aparecida de Jesus Pereira - Interessado: José Jarbas Pereira - Interessado: Finbank Fomento Mercantil Ltda - Interessado: Finbank Empreendimentos Ltda - Interessado: Finbank Consultoria e Assessoria Empresarial L - Interessado: Stasys Zegkautus Junior - Interessado: Sérgio Ribeiro da Silva - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA PAULA DOS SANTOS PRISCO, ré em AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pela MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão de fls. 8138/8139, a qual decidiu acerca da especificação das provas requeridas pelas partes. A priori, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão a quo indeferiu seu pedido para seu interrogatório, deferindo-o somente a uma parte dos requeridos, cerceando direito da parte recorrente. Aduz ser o direito ao interrogatório assegurado nos termos da LIA, não podendo ser obstado pelo magistrado a quo. Alega que se o Ministério Público havia anteriormente acenado com a intenção de interrogar os réus foi porque assim entendeu necessário para melhor vislumbrar o cenário acusatório em confronto com os seus personagens e seus respectivos papéis. (fls. 10). Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para determinação de realização de audiência para interrogatório da ora agravante. Recurso tempestivo, não preparado e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Tendo em vista que não ter havido apreciação de pedido de concessão de justiça gratuita pelo juízo a quo, bem como examinando a matéria atinente ao presente recurso, que impõe celeridade na resolução da questão, concedo ao feito a benesse da assistência judiciária única e exclusivamente para o processamento deste Agravo de Instrumento. Pois bem. O artigo 932, inciso III, do CPC, possibilita ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso não merece ser conhecido. Tem-se que a legislação em vigor restringiu as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, elencando, para tanto, rol de possibilidades para a interposição do presente recurso, descrito no artigo 1.015, do CPC/15. Importante mencionar que tal rol não é considerado rigorosamente taxativo, posto que diante de algumas hipóteses, havendo urgência na resolução da questão, é possível mitigá-lo, conhecendo, por conseguinte, do recurso. Com efeito, julgado REsp 1.704.520-MT, de relatoria da D. Min. Nancy Andrighi, decidido em 05/12/2018, o C. STJ decidiu que A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações. No entendimento da Corte, evita-se por essa perspectiva a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente (passível até de rescisória - art. 966, II, CPC); b) o risco da invalidação ou substituição das decisões (art. 64, § 4°, primeira parte); c) o malferimento do princípio da celeridade, ao se exigir que a parte aguarde todo o trâmite em primeira instância para ver sua irresignação decidida tão somente quando do julgamento da apelação; d) tornar inócua a discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo incompetente, havendo, por via transversa, indevida “perpetuação” da competência; e) a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa. Pois bem. Feita a ressalva quanto à possibilidade de mitigação do rol taxativo trazido no artigo 1.015, do CPC/15, para fins de interposição de Agravo de Instrumento, tem-se que o caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas retromencionado dispositivo, bem como não configura nenhuma situação que poderia, analogicamente, ampliar tal rol. Entendo que a análise de decisão que dispõe sobre especificação e deferimento de provas, como no caso em estudo, não se mostra urgente, razão pela qual não há que se mitigar do rol do art. 1.015, do CPC. Sendo assim, incabível na presente hipótese a interposição de Agravo de Instrumento; possível a impugnação de tal matéria como preliminar de apelação, nos termos do quanto disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC. Nesse sentido, jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: CONTRATO ADMINISTRATIVO Prestação de serviços Limpeza pública Inexecução Multa administrativa Inexigibilidade Prova oral Produção Indeferimento Agravo de instrumento Impossibilidade: Não cabe agravo da decisão que indefere o pedido de produção de prova oral. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204222-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens, alimentos, guarda e visitas. Recurso em face de despacho de especificação de provas, sob o argumento de que já houve preclusão para especificação de provas pelos agravados. Decisão não suscetível de impugnação pela via escolhida. Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Hipótese que não admite mitigação, uma vez que a questão poderá ser ventilada em preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme o art. 1.009, §1º do CPC. Recurso inadmissível. Artigo 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Decisão nº 40082). (TJSP; Agravo de Instrumento 2202728-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Processual civil. Agravo de instrumento. Pertinência em circunstâncias taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC. A decisão em análise não é recorrível por Agravo de Instrumento. Ausência de previsão naquele rol. Não ocorrência, também, de circunstância autorizante de mitigação desse preceito. Ausência, pois, de pressuposto recursal. Cunho restritivo do referido dispositivo legal. Recurso não conhecido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180332- 59.2022.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022) DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.288 Civil e processual. Ação de rescisão de contrato cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais e materiais. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da taxatividade. Impossibilidade, ademais, de mitigação desse princípio no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145900-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Diante do exposto, não conheço do recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ana Paula dos Santos Prisco (OAB: 109262/SP) (Causa própria) - Laura Silva Scazufca Stenico (OAB: 310865/SP) - Donato de Souza Martins (OAB: 103727/SP) - Antonio Sergio Baptista (OAB: 17111/SP) - Juliana Aranha Fontes (OAB: 326807/SP) - Anderson José da Silva (OAB: 226885/SP) - Alexandre Domingues Gradim (OAB: 220843/ SP) - Alecio Castellucci Figueiredo (OAB: 188320/SP) - Fernando Loschiavo Nery (OAB: 144726/SP) - Stasys Zeglaitis Junior (OAB: 104926/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 1025576-77.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1025576-77.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apdo/Apte: Casto Vieitez Fernandez - Apte/Apdo: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos EMTU de São Paulo S/A Emtu/sp - Apda/Apte: Teresa Lozada Vieitz - Vistos. I - Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública promovida pela EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO S/A (EMTU), em face de CASTO VIEITEZ FERNANDEZ e TERESA LOSADA VIEITEZ, para a expropriação da área descrita na inicial, situada na Rua da Constituição, nº 425, no Município de Santos, com fundamento no Decreto nº 63.937/18, visando à implantação do Sistema Integrado Metropolitano (SIM) da Região Metropolitana da Baixada Santista (RMBS). A r. sentença de fls. 532-540, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido e estabeleceu como indenização o valor de R$ 452.570,00 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e setenta reais), para maio de 2021, acrescido de juros compensatórios 6% (seis por cento) ao ano, incidindo sobre a diferença entre o valor da indenização e valor da oferta (inicial e complementação), depositados nos autos, atualizados, a contar da data da imissão na posse até o trânsito em julgado, além de juros moratórios, de 6% (seis por cento) ao ano, a incidir sobre a diferença entre o valor da indenização e o valor da oferta (inicial e complementação), a contar do trânsito em julgado, facultando-se a compensação com os (eventuais) impostos devidos até a imissão na posse, desde que exigíveis e imprescritos. Condenou também a expropriante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) da diferença entre a oferta inicial e a indenização devida, nos termos do artigo 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41. Inconformada, recorre a EMTU. Insurgindo-se contra as conclusões do perito judicial, defende que deve prevalecer o montante apurado por seu Assistente Técnico - R$ 239.781,00 (duzentos e trinta e nove mil e setecentos e oitenta e um reais), para julho de 2020. Requer, ainda, que os honorários advocatícios sejam arbitrados no valor mínimo; que seja afastada a condenação ao pagamento do IPTU; e que sejam observados os requisitos previstos no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 para o levantamento do depósito (fls. 564-583). Apelam também os expropriados, sustentando que, na espécie, são devidos juros moratórios e compensatórios. Alegam que a base de cálculo dos juros compensatórios deve ser diferença entre 80% do preço ofertado e a indenização final arbitrada pelo juízo, conforme entendimento consolidado na ADI nº 2.332; e que o valor remanescente, não levantado pelos expropriados, deve integrar o cálculo Arguem a possibilidade de cumulação dos juros compensatórios e moratórios e requerem o ressarcimento dos honorários pagos ao seu assistente técnico. Pugnam, ainda, pela majoração da verba honorária devida aos advogados para 5% da diferença entre a oferta inicial e a indenização. Os recursos, tempestivos, foram processados. A EMTU apresentou contrarrazões às fls. 615-622, com preliminar de insuficiência do preparo recursal; e os expropriados, às fls. 645-660. Há oposição julgamento virtual (fl. 664). É o breve relato. II - Em juízo de admissibilidade, verifica-se que Casto e Tereza não recolheram integralmente o preparo recursal. Destarte, em atenção ao disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os expropriados para complementar o valor da taxa judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena deserção. III - Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Patricia Mansur de Oliveira (OAB: 138706/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 2231752-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2231752-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Venezia Incorporadora Ltda - Agravado: Secretário de Habitação da Prefeitura do Município de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.637 Agravo de Instrumento Processo nº 2231752-06.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Recurso contra a r. decisão de 1º grau que indeferiu o pedido liminar - Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou procedente o pedido e concedeu a ordem às fls.139/143 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VENEZIA INCORPORADORA LTDA, em face da r. decisão dos autos nº 1056153-08.2022.8.26.0053, ação Mandado de Segurança, impetrada pelo ora agravante, em face do ato do ILMO. SR. SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outro que às fls. 61/63 (autos principais), o Juízo a quo, assim decidiu: Vistos. Consoante dispõe o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ao despachar a inicial o Juiz poderá deferir a liminar sempre que houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A impetrante afirma que desenvolve atividades no ramo de construção civil e está prestes a inaugurar um empreendimento localizado no município de São Paulo. Pretende a concessão da liminar para que a autoridade coatora seja compelida a emitir o Habite-se independentemente do recolhimento prévio de ISS.No caso, em que pesem os argumentos da impetrante, nesta fase de cognição sumária, não é possível aferir com segurança a existência da irregularidade. Não há qualquer comprovação de cobrança do referido imposto ou negativa da autoridade impetrada para emissão do Habite-se O princípio da separação dos poderes não impede que os atos da administração pública, inclusive os discricionários, venham a ser revistos pelo Poder Judiciário. Entretanto, o controle judicial dos atos administrativos deve se limitar aos aspectos da legalidade e juridicidade, não sendo possível adentrar ao mérito do ato administrativo em substituição ao administrador público. Diante dessas circunstâncias, necessária uma análise mais detalhada da situação, após as informações da autoridade coatora, em atenção ao célere contraditório do mandado de segurança. Por ora, deve prevalecer a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade coatora, pelos meios disponíveis, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste informações. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, via portal eletrônico, para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao Ministério Público. As informações da autoridade coatora poderão ser prestadas por meio do endereço eletrônico sp3faz@tjsp.jus.br.O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça(https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do), com preenchimento do número do processo Consultar e Visualizar autos. Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos. A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão. Servirá a presente decisão, por cópia assinada, como mandado/ofício para cumprimento na forma da lei.Int. Requer a agravante em síntese o provimento ao agravo para reformar a decisão agravada, acolhendo a exceção de pré executividade, para reconhecer a ilegitimidade de parte da agravante. seja deferida a emissão do Certificado de Conclusão (Habite-se) referente ao empreendimento Pátrio Ibirapuera, localizado na Av.Min Gabriel de Rezende Passos, nº 412, São Paulo/SP, independentemente do pagamento do ISS pertinente a tal obra, tendo em vista o teor dos enunciados números 70, 323 e 547 da Súmula do c. STF e o entendimento pacífico do e. TJ-SP sobre o tema. Despacho desta relatoria concedendo o efeito ativo, às fls. 83. Contraminuta, às fls.87/95. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça para deixar de oferecer manifestação no caso em apreço, às fls. 99. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou procedente o pedido e concedeu a ordem, consoante se infere às fls.139/143 (autos principais) do processo digital, conforme dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A ORDEM para determinar que a autoridade impetrada emita o Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se), independentemente da exigência de quitação do ISS, desde que cumpridos os demais requisitos técnicos e legais para certificar a conclusão da obra, devendo buscar a cobrança de eventual débito tributário pelas vias pertinentes. Não há condenação em honorários de advogado. Observe-se o disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. P.I.C. Superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (Resp. 1.332.553/ PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em4/9/2012, DJe de 11/9/2012). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Agravo de instrumento. Pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Superveniência de decisão que julgou procedente a ação. Falta de interesse recursal - inutilidade do julgamento. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017); Agravo de Instrumento Tutela indeferida Decisão agravada reconsiderada, levando-se em conta os depósitos efetuados Perda do Objeto Recurso Prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018); Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. ITBI. Liminar indeferida na origem e no processamento deste recurso. Pretensão à reforma. Sentença proferida na origem. Segurança denegada. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138704-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022). De fato, a decisão interlocutória que indeferiu a liminar teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 25 de outubro de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Bruno Canhedo Sigaud (OAB: 401583/SP) - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2246611-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2246611-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Valinhos - Impetrante: Bruna Caldeiron Jayme - Paciente: Luccas Faria Bernardo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Bruna Caldeiron Jayme, em favor de Luccas Faria Bernardo, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Valinhos, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, decretada em virtude do descumprimento de medidas protetivas (fls 48/49). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no art. 312, Cód. Proc. Penal, não se encontram presentes, (ii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que autorizam a concessão da liberdade provisória, (iii) a prisão preventiva teria sido imposta apenas com base em mensagens de texto, sem comprovação de veracidade, não tendo se aproximado da Vítima ou de seus familiares. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão preventiva. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória, em que pesem os argumentos defendidos pelo i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. Em consulta ao site desta Corte, constata-se que foram estabelecidas medidas protetivas contra o Paciente, consoante r. decisão proferida em 22.08.2022, consistentes na proibição de se aproximar, manter contato com a Vítima e seus familiares, e de transitar pela rua na qual estes mantêm residência e local de trabalho (fls 37/40, dos autos de origem). Após ter sido o Paciente intimado, a Vítima noticiou o descumprimento pelo Acusado, porquanto este teria passado a enviar-lhe mensagens de texto através de aplicativo, e realizar ligações, nas quais a teria ameaçado. Decretada a prisão preventiva do Paciente, ao deliberar sobre pedido de liberdade provisória, consignou o MM. Juízo a quo: Os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva (fls. 85/87 dos autos 1501277-98.2022.8.26.0650), permanecem subsistentes, inexistindo qualquer fato novo que altere o panorama processual em favor do acusado. [...] Denota-se nos autos que além dos “prints” das mensagens apresentadas pela vítima, a noticia do descumprimento das medidas teve apoio na sua declaração prestada perante Autoridade Policial do município em que ela fugiu. Persiste, em concreto, o risco do acusado, em liberdade, voltar a praticar novas ameaças, agressões ou mesmo crime mais grave. Cabe ressaltar que a prisão foi decretada justamente porque houve sistemática violação às medidas protetivas decretadas para salvaguardar a integridade física psíquica da ofendida. Fls 48/49 Assim, presente o requisito do periculum libertatis, demandando a cautela de preservação da Vítima, não se justifica, nesta fase de cognição sumária, a revogação da custódia. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Bruna Caldeiron Jayme (OAB: 416621/SP) - 10º Andar
Processo: 2212825-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2212825-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - Santana de Parnaíba - Excipiente: V. S. E. - Excepto: E. S. D. da 5 C. de D. P. - Interessada: S. M. R. - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 2212825- 89.2022.8.26.0000 Excipiente: V. S. E. Excepto: E. G. M. (Desembargador) Trata-se de arguição de suspeição formulada por V. S. E. contra o Desembargador E. G. M., integrante da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 2174083-92.2022.8.26.0000, sob o fundamento de parcialidade e prejulgamento do arguido. O magistrado não reconheceu a suspeição (fl. 272/277) É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente se funda na suposta parcialidade e prejulgamento do excepto, alegando: “...além de ter o Excepto, já no início do litígio, proferido decisão absolutamente injustificada e até mesmo tendenciosa, reduzindo o regime de convivência paterno outrora fixado, para parcas 32 horas mensais - tudo, sem ouvir o genitor -, a nova decisão por ele recentemente proferida deixou ainda mais claro que não detém o Excepto a necessária isenção para o julgamento dos recursos que envolvem as partes!!” (fl. 2). A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não estarem configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado somente para exteriorizar o inconformismo do excipiente em relação a decisão contrária às suas pretensões, o que faz para alterar o resultado do julgamento da agravo interposto nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, guarda e regulamentação de visitas e para evitar a participação do excepto no julgamento de novos recursos. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Destarte, ausente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Caroline Cristina Sahade Brunatti Santos Aoki (OAB: 329959/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 2163081-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2163081-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Agravado: Rivercom Construção Civil e Participaçoes Ltda e outros - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVOS DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE APRESENTADO PELO CREDOR E CONDENOU AS RECUPERANDAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA RECUPERANDA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM EXCLUSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO VALOR DE R$6.453.437,24, DEPOSITADOS PELAS RECUPERANDAS EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, HAJA VISTA QUE O PRÓPRIO JUÍZO RECUPERACIONAL DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS/BLOQUEADOS/PENHORADOS PARA A CONTA JUDICIAL VINCULADA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SEM INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO CONTRA REFERIDA DECISÃO AFIRMAÇÃO DE QUE O CREDOR NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA POSTULAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS SEUS PATRONOS, OS QUAIS DEVEM AJUIZAR INCIDENTE AUTÔNOMO DESCABIMENTO JUÍZO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO QUE INDEFERIU A SOLICITAÇÃO DA DEVEDORA/RECUPERANDA DE TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE AOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONFIRMAÇÃO DESTA DECISÃO PELO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2273132-43.2021.8.26.0000, INTERPOSTO PELA RECUPERANDA E QUE TRAMITOU PERANTE A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ACÓRDÃO DO E. TRIBUNAL QUE DEVE SER CUMPRIDO, AINDA QUE PENDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, O QUAL NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O PROCESSO (ARTS. 995 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LEGITIMIDADE TANTO DO CREDOR PRINCIPAL COMO DO RESPECTIVO ADVOGADO PARA A COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM AÇÃO JUDICIAL SÚMULA 306 DO STJ.RECURSO DO CREDOR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC, NO PATAMAR MÍNIMO DE 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO ALCANÇADO DESCABIMENTO VERBA QUE É DEVIDA NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, DESDE QUE PRESENTE LITIGIOSIDADE, O QUE SE AFIGURA “IN CASU” FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVERÁ, CONTUDO, BASEAR-SE NA EQUIDADE, SENDO INAPLICÁVEL O TEMA 1076 DO STJ E O ART. 85, §6º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO SE TRATA DE MERO INCIDENTE PROCESSUAL, REGULADO POR LEI ESPECIAL (LEI Nº 11.101/2005), E NÃO POR LEI GERAL (CPC), E QUE NÃO TEM NATUREZA PROPRIAMENTE CONDENATÓRIA, MAS MERAMENTE DECLARATÓRIA INCIDENTE NO QUAL SEQUER SE ATRIBUI VALOR DA CAUSA E NEM SE PODE AUFERIR PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO, DIRETO OU LÍQUIDO, PORQUANTO O CRÉDITO HABILITADO OU IMPUGNADO SERÁ INCLUÍDO NA RELAÇÃO COMPETENTE E SE SUBMETERÁ AOS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A SER APROVADO PELOS CREDORES E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE VERBA HONORÁRIA JÁ FIXADA POR EQUIDADE NA DECISÃO AGRAVADA DECISÃO MANTIDA.RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Mori Lupião Junior (OAB: 241233/SP) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2169468-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2169468-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Agravado: Mv Participações S.a. - Agravado: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A - Agravado: Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - Agravado: Es Promotora de Vendas Ltda. - Agravado: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A - Agravado: Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A - Agravado: Wg Eletro S/A - Agravado: Lojas Salfer S/A - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELA IMPUGNANTE - INCONFORMISMO DA IMPUGNANTE - RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS EXIGIDO SOMENTE NO CASO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA (LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003, ART. 4º, § 8º) - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hélvio Santos Santana (OAB: 353041/SP) - Sylvie Boechat (OAB: 151271/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/ SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1021245-41.2018.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1021245-41.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: P. F. da S. - Apelado: A. S. C. S. de S. J. dos C. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA INSTALADA QUANTO À VALIDEZ DE CLÁUSULAS QUE PREVEEM COBERTURA A TRATAMENTOS MÉDICOS. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA EM PROVA PERICIAL, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO QUANTO AO CUSTEIO DO PROCEDIMENTO MÉDICO PARA IMPLANTE DE PRÓTESE PENIANA. APELO DO AUTOR NO SENTIDO DE QUE SE RECONHEÇA A EFICÁCIA DA CIRURGIA A QUE SUBMETEU PARA IMPLANTE DA PRÓTESE PENIANA, COM O RESTABELECIMENTO DE SUA SAÚDE SEXUAL E SUPERAÇÃO DE PROBLEMAS PSICOLÓGICOS.PROCEDIMENTO PRESCRITO PARA DOENÇA GRAVE. CIRURGIA DE IMPLANTE DE PRÓTESE PENIANA QUE SE REVELOU COMO A ÚNICA MODALIDADE TERAPÊUTICA PELA QUAL SE PODERIA ALCANÇAR DETERMINADO GRAU DE EFICÁCIA.RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE SE DISTINGUE EM FACE DE SEU OBJETO A PROTEÇÃO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CF/1988 COMO MATERIAL HERMENÊUTICO. GARANTIA AO PACIENTE DE ACESSO AO MELHOR TRATAMENTO MÉDICO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL DO USUÁRIO DO PLANO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, EM FACE DAS QUAIS SE DEVE PONDERAR ACERCA DA TAXATIVIDADE E DA EXCLUSÃO DE PRÓTESE.DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE QUE, NO CASO EM QUESTÃO, É DE SER CONSIDERADO COMO PREVALECENTE, CONSIDERADA A GRAVIDADE DA DOENÇA E DE SEUS EFEITOS À SAÚDE, INCLUSIVE PSICOLÓGICA, DO PACIENTE.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE PROVIDENCIAR O CUSTEIO INTEGRAL DO PROCEDIMENTO PARA IMPLANTE DE PRÓTESE PENIANA, ABARCANDO O CUSTEIO DOS MATERIAIS ENVOLVIDOS NA CIRURGIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Genovesi Fernandes (OAB: 236263/SP) - Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1019235-80.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1019235-80.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alessandro José da Costa Rosa - Apelado: Marbens Transportes Ltda. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE DECRETOU REVELIA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS - INSURGÊNCIA DO RÉU ACERCA DO JULGADO, PUGNANDO PELA DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA DEFESA - POSSIBILIDADE - CAUSÍDICA ÚNICA ADVOGADA CONSTITUÍDA PELO RÉU ACOMETIDA PELO VÍRUS SARS- COV-2, DESENVOLVEU A DOENÇA (COVID-19), CRISE SANITÁRIA QUE ASSOLOU O MUNDO, IMPOSSIBILITANDO-A (FÍSICA E PSICOLOGICAMENTE) DE DEFENDER OS INTERESSES DESTE. FOI CARREADO PELA PATRONA O SEU TESTE DE ANTÍGENO FLS. 78/79 (COMPROVANDO A SUA CONDIÇÃO) BEM AINDA ARGUMENTOU QUE NÃO POSSUI PLANO DE SAÚDE, ANTE A PRECARIEDADE QUE SE ENCONTRA E, QUANDO PRECISA, SE SOCORRE AO SUS - DOENÇA QUE É MOTIVO DE FORÇA MAIOR COMPAIXÃO PELO SER HUMANO, MUDANÇAS PROFUNDAS QUE PERMEARAM TODA SOCIEDADE E, NÃO DEVEM SER OBSERVADAS DE MANEIRA FRIA, MAS COM EMPATIA- ARGUMENTOS QUE MERECEM CRÉDITO (PRINCÍPIO DA BOA-FÉ) DEVOLUÇÃO DO PRAZO CONCEDIDO - OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL (GARANTIAS E DIREITOS FUNDAMENTAIS) PREVISTOS NO 5º, INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL E, AINDA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 223, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA ANULADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Gomes de Andrade (OAB: 349644/SP) - Valter Raimundo da Costa Junior (OAB: 108337/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000805-58.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1000805-58.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Laerte Sumariva - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA RÉ. 1. A INDEVIDA INSCRIÇÃO DA PESSOA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES GERA DANO MORAL QUE, NO CASO, É “IN RE IPSA” (STJ, RESP Nº 1.059.663, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, J. EM 17.12.2008. AGINT NO ARESP Nº 2.036.813, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, J. EM 09.08.2022). 2. O ARBITRAMENTO DA QUANTIA REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL HÁ DE SER PAUTADO PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (A LÓGICA DO RAZOÁVEL), SOPESANDO-SE AS VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, NOTADAMENTE A NATUREZA DO BEM JURÍDICO OFENDIDO, O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA, A DURAÇÃO DO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CAUSADOR DO DANO, ASSIM COMO AS CONDIÇÕES SOCIAIS DO OFENDIDO, SEM DESCURAR QUE TAMBÉM DEVE SERVIR COMO INCENTIVO A QUE PRÁTICAS SEMELHANTES NÃO SE REPITAM. HÁ QUE SE PROCURAR UM EQUILÍBRIO DE SORTE QUE O VALOR NÃO SEJA TÃO GRANDE QUE SE CONVERTA EM FONTE DE ENRIQUECIMENTO, NEM TÃO DIMINUTO QUE SE AFIGURA INEXPRESSIVO. 3. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 15.000,00 QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. AUTOR QUE TEVE SEU NOME INDEVIDAMENTE INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, A CONDIÇÃO ECONÔMICA DA REQUERIDA E A GRAVIDADE DA FALHA NO SERVIÇO A INSCRIÇÃO INDEVIDA SE BASEOU NA COBRANÇA DE PARCELAS POR CONTRATO QUE NÃO HAVIA SEQUER SIDO ASSINADO PELO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Laerte Sumariva (OAB: 153975/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001337-90.2021.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1001337-90.2021.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apte/Apdo: Agostinho Rodrigues Prado (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DAS PARTES. 1. CONSUMIDOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. 2. O DESCONTO EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR, DE QUANTIA, A TÍTULO DE SATISFAÇÃO DE DÉBITO, POR CONTRATO INEXISTENTE CONFIGURA DEFEITO DO SERVIÇO, A EMPENHAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO (PELO FATO DO SERVIÇO), NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. CONSIDERANDO AS REGRAS RELATIVAS AO ÔNUS DA PROVA APLICÁVEIS À RELAÇÃO CONSUMERISTA (ARTIGOS 6º, VIII E 14, PAR. 3º, I E II, DA LEI Nº 8.078/90), NÃO ERA ATRIBUIÇÃO DO AUTOR (CONSUMIDOR) PROVAR A EXISTÊNCIA DO DEFEITO, MAS SIM DA RÉ (FORNECEDORA) PROVAR AQUELAS EXCLUDENTES (INEXISTÊNCIA DO DEFEITO DO SERVIÇO E CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR). OU SEJA, CABIA AO BANCO - ATÉ PORQUE O AUTOR NÃO PODE FAZER PROVA DE FATO NEGATIVO INDEFINIDO DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE JUSTIFICASSE AS COBRANÇAS. 4. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, POIS NÃO COMPROVADA A MA-FÉ, ATENTANDO-SE PARA A MODULAÇÃO FEITA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, JULGADOS EM 30.03.2021). 5. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AUTOR QUE SUPORTOU DESCONTOS INDEVIDOS AO LONGO DE APROXIMADAMENTE 3 ANOS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE PERFAZEM O TOTAL NÃO ATUALIZADO DE R$ 2.587,80. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. 6. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR (ARTIGO 86, PAR. ÚNICO, DO CPC). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karen Ruth Jioli de Brito Giraldelli (OAB: 382151/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004595-50.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1004595-50.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Keila Cristina Harteman (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA PARA FINS DE MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O ARBITRAMENTO DA QUANTIA REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL HÁ DE SER PAUTADO PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (A LÓGICA DO RAZOÁVEL), SOPESANDO-SE AS VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, NOTADAMENTE A NATUREZA DO BEM JURÍDICO OFENDIDO, O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA, A DURAÇÃO DO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CAUSADOR DO DANO, ASSIM COMO AS CONDIÇÕES SOCIAIS DO OFENDIDO, SEM DESCURAR QUE TAMBÉM DEVE SERVIR COMO INCENTIVO A QUE PRÁTICAS SEMELHANTES NÃO SE REPITAM. HÁ QUE SE PROCURAR UM EQUILÍBRIO DE SORTE QUE O VALOR NÃO SEJA TÃO GRANDE QUE SE CONVERTA EM FONTE DE ENRIQUECIMENTO, NEM TÃO DIMINUTO QUE SE AFIGURA INEXPRESSIVO (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, RESPONSABILIDADE CIVIL, FORENSE, 4ª EDIÇÃO, PAG. 60, “APUD” RUI STOCO, TRATADO DA RESPONSABILIDADE CIVIL: DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, RT, 7ª EDIÇÃO, PÁG. 1684). 2. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA QUE JUSTIFICAM O AUMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00 PARA R$ 10.000,00. 3. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% SOBRE A CONDENAÇÃO NO TOCANTE AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1051371-30.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1051371-30.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Centro Optico Sao Sebastiao Ltda - Epp (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DA EMBARGANTE CENTRO ÓPTICO SÃO SEBASTIÃO LTDA - EPP. 1. AFASTAMENTO DO PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 2. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 784, INCISO XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 28, DA LEI Nº 10.931/04. 3. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL QUE CONCLUIU QUE TODOS OS VALORES COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FORAM PACTUADOS ENTRE AS PARTES. 4. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. 5. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA (DECRETO 22.626/33) AOS CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 6. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.931/04 (ANTERIOR MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.160-25/2001 CONVERTIDA) - ARTIGO 28, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADEMAIS, É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963- 17/2000, EM VIGOR PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (SÚMULA Nº 539, DO STJ). 7. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULATIVAMENTE COM OUTROS ENCARGOS. 8. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA EMBARGANTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Rodrigues da Silva (OAB: 186287/SP) - Raquel Dias Ribeiro Rodrigues (OAB: 193461/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1128942-92.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1128942-92.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clicia Henrique de Souza - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE UM QUADRO EXCEPCIONAL A EMPENHAR A ALTERAÇÃO JUDICIAL DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA PELAS PARTES NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530). 2. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA (DECRETO 22.626/33) AOS CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 3. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, EM VIGOR PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (SÚMULA Nº 539, DO STJ). 4. NÃO ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. 5. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 4. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO COM DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. 5. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É ADMITIDA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR O REFERIDO SERVIÇO COMO CONDIÇÃO À CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO, NÃO PODENDO, AINDA, SER OBRIGADO A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE À AUTORA FOI DADA CIÊNCIA QUANTO À FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO E QUE PODERIA ESCOLHER LIVREMENTE A SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001075-72.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1001075-72.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Neusa Martins de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC INTENÇÃO DA AUTORA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO HAVIDO DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MULTA PRETENSÃO DA AUTORA DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE: NÃO SE VERIFICAM ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ART. 80 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA PRETENSÃO DO BANCO RÉU, EM CONTRARRAZÕES, DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/SP, AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À AUTORIDADE POLICIAL. NÃO CABIMENTO: SE ALGUMA INFRAÇÃO ÉTICA HOUVE, O CASO PODERÁ SER LEVADO AOS ÓRGÃOS MENCIONADOS PELO PRÓPRIO RÉU.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000726-95.2021.8.26.0300
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1000726-95.2021.8.26.0300 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Gol Linhas Aéreas S/A - Apelada: Marise Aparecida de Oliveira de Miranda (Representando Menor(es)) e outros - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA CONDENAR A EMPRESA REQUERIDA SOMENTE AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.500,00 PARA CADA AUTOR EM RAZÃO DOS DANOS MORAIS POR ESTES SOFRIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DA DEMANDADA PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. INCONTROVERSO QUE O CANCELAMENTO DO VOO ACARRETOU UM ATRASO DE APROXIMADAMENTE VINTE E QUATRO HORAS ATÉ A CHEGADA AO DESTINO FINAL, LOGO NO INÍCIO DA VIAGEM. AUTORES QUE TAMBÉM NÃO RECEBERAM O AUXÍLIO MATERIAL ADEQUADO. CANCELAMENTO DO VOO OPERADO POR OUTRA COMPANHIA AÉREA, QUE SERIA RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO DO TRECHO. NÃO COMPORTA GUARIDA ALEGAÇÃO DE IRRESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ PELO FATO DE O VOO QUE CAUSOU O ATRASO DOS AUTORES TER SIDO OPERADO POR COMPANHIA DIVERSA. AMBAS AS EMPRESAS ATUARAM DE FORMA COLIGADA E EM BENEFÍCIO COMUM À VISTA DOS CONSUMIDORES, O QUE FAZ INCIDIR A SOLIDARIEDADE PREVISTA NO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DIPLOMA CONSUMERISTA. VISÍVEL QUE AS DUAS COMPANHIAS AÉREAS FIRMARAM ACORDO DE “CODESHARE”, A DEMONSTRAR A SOLIDARIEDADE PERANTE O PASSAGEIRO DE TODAS AS EMPRESAS ENVOLVIDAS NESSE CONTRATO DE TRANSPORTE. CANCELAMENTO SEM MOTIVO REVELADO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA RÉ. AO CELEBRAR CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO, A FORNECEDORA DE SERVIÇO SE RESPONSABILIZA PELO TRANSPORTE DOS PASSAGEIROS E RESPECTIVAS BAGAGENS, ASSUMINDO OS RISCOS INERENTES À SUA ATIVIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. O ATRASO FOI DE APROXIMADAMENTE VINTE E QUATRO HORAS LOGO NO INÍCIO DA VIAGEM E OS AUTORES NÃO RECEBERAM O AUXÍLIO MATERIAL NECESSÁRIO. NINGUÉM A ISTO FICA INDIFERENTE. TAIS CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAPOLAM O LIMITE DO RAZOÁVEL DE UM “SIMPLES ATRASO” E SÃO CAPAZES DE CAUSAR AFLIÇÃO E ANGÚSTIA NO PASSAGEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO TENDO EM VISTA, ALÉM DO ATRASO DE APROXIMADAMENTE VINTE E QUATRO HORAS, NÃO HOUVE AUXÍLIO MATERIAL. JUROS DE MORA. RESSALTA-SE QUE OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS FORAM APLICADOS DESDE A CITAÇÃO, CONSOANTE AOS ARTIGOS 406 E 407 DO CÓDIGO CIVIL COMBINADOS COM O ARTIGO 161, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O PRECEDENTE CITADO PELA COMPANHIA AÉREA RÉ, DISPONDO DE MODO DIVERSO, NÃO É VINCULANTE, INEXISTINDO DEVER DE SE FAZER O DISTINGUISHING OU DE DEMOSTRAR O OVERRULING. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Marise Aparecida de Oliveira de Miranda (OAB: 210510/SP) (Causa própria) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001036-61.2020.8.26.0357
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1001036-61.2020.8.26.0357 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirante do Paranapanema - Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.a. e outro - Apelado: Adeildo Barbosa Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÕES DESCONTOS EFETUADOS PELOS RÉUS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR A TÍTULO DE SEGURO AUTOR QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO COM OS REQUERIDOS PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO; DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS; E, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS APELANTES SUSTENTAM QUE O APELADO POSSUI O SEGURO DESDE 2014, O QUE RESTOU COMPROVADO COM O CONTRATO DE PÁGS. 91/92; E, QUE JAMAIS FOI SOLICITADO O CANCELAMENTO ENTENDIMENTO DOS APELANTES DE QUE DEVE SER CUMPRIDO O QUE RESTOU PACTUADO; E, QUE NÃO CABE QUALQUER RESTITUIÇÃO OU PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPUGNAM O PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO.DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CONTRATO JUNTADO COM A CONTESTAÇÃO QUE NÃO FAZ QUALQUER MENÇÃO À AUTORIZAÇÃO DO APELADO PARA QUE FOSSEM EFETUADOS OS DESCONTOS DÉBITO QUE DEVE SER DECLARADO INEXIGÍVEL.DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CONTRATO DE SEGURO COM O QUAL O APELADO NÃO ANUIU VIGÊNCIA DO CONTRATO A PARTIR DE 2015, CONFORME DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS PÁGS. 13/15 COBRANÇAS QUE FORAM EFETIVADAS DESDE ENTÃO ATÉ PELO MENOS 2020 PRESUNÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM A CONTRATAÇÃO, SENDO A HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL A AFASTAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO, COMO PREVISTO NO § ÚNICO DO ARTIGO 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRECEDENTES.DANOS MORAIS COBRANÇA DE VALORES REDUZIDOS (R$ 41,33) QUE SÓ FORAM RECLAMADOS PELO CONSUMIDOR APÓS MAIS DE CINCO (05) ANOS DESCONTOS QUE NÃO SE MOSTRAM CAPAZES DE AFETAR A SOBREVIVÊNCIA DO APELADO; E, NÃO ACARRETARAM MAIORES DISSABORES MERO DISSABOR - PRECEDENTES.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR CONDENAÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/ SP) - Vivian Roberta Marinelli Vila Real (OAB: 157999/SP) - Leandro Vieira dos Santos (OAB: 372107/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1009976-66.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1009976-66.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Luana Cristina Gonçalves do Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Ruy Coppola - Deram provimento ao apelo da ré, com observação, e negaram provimento ao apelo da autora. V.U. - EMENTAAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE APONTAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA PERANTE O SERASA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO VERSOU SOBRE A SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA CARACTERIZADO NESSA PARTE. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. CAUSA MADURA QUE PERMITE O JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 1.013, §3º, INCISO II, DO CPC. DÉBITO CONSTANTE EM PLATAFORMA DIGITAL QUE TEM POR OBJETIVO A REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS PENDENTES (“SERASA LIMPA NOME”). FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRA APTO A PROVOCAR ABALO NA REPUTAÇÃO DA AUTORA, QUE NÃO LOGROU COMPROVAR, DE FORMA IDÔNEA, EVENTUAL NEGATIVAÇÃO INDEVIDA OU MESMO A ALEGADA REDUÇÃO NO SCORE DE CRÉDITO. PRECEDENTES DA CORTE. MERA COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA QUE NÃO GERA DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, OBSERVADA A NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. APELO DA RÉ PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO, E APELO DA AUTORA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Pazeto dos Santos (OAB: 334753/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/ SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1006952-52.2018.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1006952-52.2018.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: A Rotatória Posto e Conveniencia Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS EM OPERAÇÕES DE VENDA DE COMBUSTÍVEIS. PLEITO PRINCIPAL DE DESCONSTITUIÇÃO DA AUTUAÇÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, APENAS PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS. 1. OBJEÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NA PROVA PERICIAL. PREJUDICIAL AFASTADA. 2. ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO GRAVAME ESTADUAL EM OPERAÇÕES ENVOLVENDO A VENDA DE COMBUSTÍVEIS. APURAÇÃO DO ICMS POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL QUE DECORRE DO AMPLO PODER DE FISCALIZAÇÃO GARANTIDO AOS ENTES TRIBUTADOS PELA CARTA MAGNA E PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. HIPÓTESE EM QUE A APURAÇÃO DO ICMS SE DEU COM ESTEIO NO ARTIGO 509 DO RICMS/00 (DECRETO ESTADUAL Nº 45.490/00), SENDO CERTO QUE A EMPRESA AUTUADA NÃO LOGROU ILIDIR AS CONCLUSÕES DO FISCO BANDEIRANTE. 3. MULTAS. PRETENSÃO DE QUE SEJAM RELEVADAS OU MITIGADAS AS PENALIDADES, NOS TERMOS DO ARTIGO 527-A DO RICMS/00. INADMISSIBILIDADE. INFRAÇÕES COMETIDAS COM INEQUÍVOCO DOLO.4. MULTAS PUNITIVAS. IMPORTE DA MULTA QUE ULTRAPASSA O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO. CARÁTER CONFISCATÓRIO CONFIGURADO, SENDO SUFICIENTE A REDUÇÃO DA SANÇÃO PARA O PATAMAR CORRESPONDENTE A 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO. 4.1. DECIDIU-SE: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. 1. A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES NOS AUTOS, O QUE É VEDADO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 2. O TRIBUNAL DE ORIGEM SOLUCIONOU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO, O QUE É INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. STF.4.2. QUANTO AO VALOR MÁXIMO DAS MULTAS PUNITIVAS, ESTA CORTE TEM ENTENDIDO QUE SÃO CONFISCATÓRIAS APENAS AQUELAS QUE ULTRAPASSAM O PERCENTUAL DE 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO.4.3. MULTAS APLICADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, INCISO I, ALÍNEA ‘L’, DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/89 QUE DEVEM SER RETIFICADAS E LIMITADA A 100% DO VALOR DO IMPOSTO.5.SUCUMBÊNCIA. AUTORA QUE DECAIU EM MAIOR PARTE DO PEDIDO, DEVENDO RESPONDER INTEGRALMENTE PELAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ‘CAPUT’ DO ARTIGO 86, DO CPC/15 NA HIPÓTESE.6. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Francisco (OAB: 137686/SP) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 3004305-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 3004305-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Yara Malachias Anselmo - Magistrado(a) Isabel Cogan - Rejeitaram a revisão. V.U. - REVISÃO DE JULGADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE 1º GRAU QUE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE VALORES DE CONDENAÇÃO, FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA CRITÉRIO ADOTADO, NO CASO CONCRETO, NÃO CONTRARIOU O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS NÃO É O CASO DE VALOR ELEVADO DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA, OU DO PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO REJEITADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000426-25.2005.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Município de Salesópolis - Apelado: Andrea Ferreira de Castilho - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2001, 2002 E 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001034-41.2004.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Fabio Lopes Depaula - Apelado: Perola Imoveis Ltda - Apelado: ANGELO MURIANO (Espólio) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS. EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Waldirene Leite Mattos (OAB: 123098/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001105-49.2010.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Município de Salesópolis - Apelado: Antunes Veiculos e Lanchonete Ltda Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS DE SERVIÇOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPOIS DA CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001143-61.2010.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Município de Salesópolis - Apelado: Lourdes dos Santos Salesopolis Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001193-15.2001.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Valentim Daniel Semensato - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO POR MAIS DE LUSTRO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Miquelin Fernandes (OAB: 294915/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001719-90.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marcelo de Jesus Bastos - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1998, PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS DEMAIS EXERCÍCIOS (1999 A 2002), OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA PARA TANTO INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001786-09.2004.8.26.0368/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Alto - Embargte: Joao Colatrelli - Embargdo: Municipio de Monte Alto - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, I, DO CPC INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO ERRO MATERIAL OBSERVADO E, DE OFÍCIO, SANADO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Eduardo Marangoni (OAB: 455186/SP) - Fernanda Maria da Silva (OAB: 202087/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002098-33.2009.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Bastos - Apelado: Marcio Adao Maximiniano Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. FRUSTRADA TENTATIVA DE PENHORA DE BENS DA EXECUTADA. TRANSCURSO DE MAIS DE DOZE ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DESTE. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) (Procurador) - Humberto Shintako (OAB: 404099/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002189-38.2011.8.26.0301/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jarinu - Embargte: Terra Azul Marketing Imobiliário Ltda - Embargdo: Município de Jarinu - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dijalma Lacerda (OAB: 42715/SP) - Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002364-18.2006.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Jardim Mariana Empreendimentos - Apelado: Paulo Daniel - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 AR POSITIVO EM 9.8.2007 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002398-03.2015.8.26.0063/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barra Bonita - Embargte: Município da Estância Turística de Barra Bonita - Embargdo: Anibal Olimpio (espolio) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael José Tessarro (OAB: 256257/SP) (Procurador) - Paula Tatiana Regalo (OAB: 318094/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002424-25.2005.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Eroisi S/A - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 AR POSITIVO EM 7.4.2006 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS APÓS A CIÊNCIA DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002700-37.2009.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Município de São Miguel Arcanjo - Apelado: Ademir Nogueira Machado - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - PRESCRIÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Gryczynski Furtado (OAB: 320169/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002760-92.2006.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Cepark Emp. S/c Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 AR POSITIVO EM 30.7.2007 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS APÓS CIÊNCIA DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003274-12.2007.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 CITAÇÃO PESSOAL EM 3.12.2007 EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPOIS DA CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - Thiago Girotto Marques do Rosario (OAB: 245518/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003527-95.2006.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Jose Eleuterio - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA E ISS SOBRE SERVIÇO DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO (PEDREIRO) DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, DIANTE DA NULIDADE DAS CDAS - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA - CABIMENTO - FATO GERADOR DO TRIBUTO NÃO COMPROVADO - LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE EM SIMPLES CADASTRO MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA PELA MUNICIPALIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EXECUTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Zampieri Candini (OAB: 314243/SP) (Procurador) - Marcela Maria Vergueiro Pratola Torres (OAB: 325901/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003586-11.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Francisco Alves de Almeida - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXA DE COLETA DE LIXO. EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003812-96.2000.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: C C L Construtora Camilo Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIO DE 1998. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO A MENCIONAR, POR EQUÍVOCO, FUNDAMENTAÇÃO LEGAL REFERENTE A OUTRO TRIBUTO. ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - Rita de Cassia Lemos Yokoi (OAB: 255246/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004346-71.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Maria Luiza Pereira Solha - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - IPTU - EXERCÍCIO DE 1996 - PEDIDO DE EXTINÇÃO POR CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA - POSTERIOR PEDIDO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - PRECLUSÃO LÓGICA - EXECUTADA NÃO CITADA NA EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO À EXECUÇÃO FISCAL - PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004921-30.2014.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Municipio de Aparecida - Apelado: Benedito Moacir de Macedo - Me - Apelado: Benedito Moacir de Macedo - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS TRANSCURSO DO PRAZO CONCEDIDO PARA PAGAMENTO EM ACORDO EXTRAJUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. TERMO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA FIRMADO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DO FLUXO DA COBRANÇA DURANTE O PRAZO CONCEDIDO. RETOMADA DO CURSO DA EXAÇÃO APÓS O DESCUMPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 922, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Ortiz Pirtouscheg (OAB: 165305/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005239-37.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Vera Lucia de Oliveira e Outro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - MUNICÍPIO DE BERTIOGA DEVEDOR FALECIDO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC - SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005488-69.2009.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Herminio Alves - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2008. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESACERTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR A DEMANDA CONTRA ESTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006000-02.2005.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: J Henrique Transp Moveis e Decracoes Lt - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2001 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006570-47.2007.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Posto V. J. Parise Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ALVARÁ DO EXERCÍCIO DE 2002 AÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO ABANDONO DA CAUSA - VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006598-91.2015.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PORQUE NÃO DISTRIBUÍDA POR MEIO DIGITAL. INADMISSIBILIDADE. ERRO ESCUSÁVEL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM DIGITAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EMBARGADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Americo Siqueira (OAB: 288680/SP) - Cláudia Helena Fuso Camargo (OAB: 186727/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006675-24.2007.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Donizete Florencio do Nascimento - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - ISS E ALVARÁ EXERCÍCIO DE 2002 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ABANDONO DA CAUSA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III DO CPC - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007087-11.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Raul Romeu Loureiro (espolio) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ITU - EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA E NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 24.07.2002 E EXTINTA EM NOVEMBRO DE 2021 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO POR QUASE 9 ANOS CONSECUTIVOS - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 INOCORRÊNCIA ABRANDAMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º DA LEF - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, MAS SOB OUTRO FUNDAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007197-37.2009.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Municipio de Americana - Apelado: Alfa Arrendamento Mercantil S/A - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO AIIM (ISS LEASING) EXERCÍCIOS DE 1995 A 2003 EXECUÇÃO FISCAL RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO AÇÃO ORDINÁRIA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DE OUTRO MUNICÍPIO PARA O RECOLHIMENTO DO ISS PREJUDICIALIDADE EMBARGOS ACOLHIDOS COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PRETENSÃO À REDUÇÃO DESCABIMENTO RESP N. 1.850.512/SP - TEMA N. 1076 / STJ; DJE DE 31/05/2022 SENTENÇA MANTIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE ART. 85, § 11, DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) (Procurador) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007467-70.2010.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Edson Luis Barbosa - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ABANDONO DA CAUSA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III DO CPC - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007699-03.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Imobiliaria Progresso Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CABIMENTO. CONCORRENCIA DA EXEQUENTE PARA A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007849-23.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Torolho e Silva Ltda Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA MOBILIÁRIA E DE PODER DE POLÍCIA EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 AR POSITIVO EM 6.3.2020 EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2005 AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO QUANDO JÁ TRANSCORRIDO POR INTEIRO O PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DO CRÉDITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E/OU BENS PENHORÁVEIS CITAÇÃO A DESTEMPO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF STJ, RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007992-35.2011.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelado: Otac Imov. e Empreend. S/c Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IT E TAXAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA ILEGITIMIDADE DE PARTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Araujo de Andrade (OAB: 148561/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008597-70.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Gerson dos Santos Canton - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA PARCELAMENTO REALIZADO COM TERCEIRO ESTRANHO À LIDE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008867-62.2011.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Alcides Astolfi (espolio) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL ISSQN E TAXA DE ALVARÁ DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA - INADMISSIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, INTIMANDO-SE, PARA TANTO, A MUNICIPALIDADE PARA QUE SUBSTITUA A CDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - Gabriela Moltocaro Teixeira Astolfi (OAB: 294784/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012367-86.1998.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Maria Aparecida Godeguez - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996 EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO V, DO CPC RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS DESDE A CIÊNCIA, PELA FAZENDA, DO FRACASSO DA TENTATIVA DE PENHORA DE BENS DA DEVEDORA INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013478-22.2008.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Nelson Rolando (espolio) - Apelado: Município de Guaratinguetá - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO - EXERCÍCIO DE 2007 - MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 593,01 PARA NOVEMBRO DE 2008, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 574,78, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jéssica Carla Barbosa Gregório (OAB: 356713/SP) - Maria Stella Egreja da Costa (OAB: 116405/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014994-14.2008.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Maria Jose Alves - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2003 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015170-16.2004.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Shalom Comercio de Brindes Ltda Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 1998 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO A DESPEITO DA INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL SE DAR, “IN CASU”, PELA CITAÇÃO DA EXECUTADA, POR FORÇA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, I, DO CTN, ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LC Nº 118/05, HOUVE O DECURSO DO PRAZO ANTES MESMO DA PROLAÇÃO DO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA PRÓXIMA À CONSUMAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DESÍDIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA ANTES DE QUALQUER DESÍDIA DA SERVENTIA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019312-07.2004.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Gpz Servicos Tecnicos de Seguros S/c Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019365-59.2002.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedito Ferreira Lopes (espolio) e outros - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO, DE LIMPEZA PÚBLICA E DE SINISTRO EXERCÍCIO DE 2001 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR DE PLANO O DIREITO ALEGADO ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS ART. 85, DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laurence Dias Cesario (OAB: 247461/SP) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019625-35.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Borazio e Azevedo S/c Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO E ISSQN EXERCÍCIOS DE 2002 E 2004 CITAÇÃO PESSOAL EM 22.6.2009 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020650-16.2004.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Takeo Saito - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, DE PUBLICIDADE E ISSQN EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 AR POSITIVO EM 10.4.2006 - PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS, DESDE A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020688-32.2003.8.26.0566/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Municipio de Sao Carlos - Embargdo: E.M.D. Corretora de Seguros Vida S/C Ltda (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, CPC INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leila de Cassia Lembo (OAB: 115587/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020845-29.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Economic Consultoria Em Gestao - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2006 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022228-53.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Paula Marielen Pereira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO, COMBATE A SINISTRO E DE LIMPEZA PÚBLICA EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022623-22.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Bradesco Saude S.a. - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o dr. Guilherme Anachoreta Tostes OAB/SP 350339. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS REFERENTE A 01/2004 A 08/2008, DEVIDO AO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - TRIBUTO NÃO RECOLHIDO - CRÉDITO FISCAL QUE FOI CONSTITUÍDO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 173, INCISO I, DO CTN - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AUTUADA POR DEIXAR DE RECOLHER O ISS DEVIDO PELOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS MÉDICOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE, NO CASO, INEXISTE, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - ARTIGO 16, I, DA LEI MUNICIPAL Nº 12.392/05, E ARTIGO 15, I, DA LEI MUNICIPAL Nº 11.829/2003, AMBOS DE CAMPINAS, QUE, À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES, NÃO PREVIAM A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA ANULADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Guilherme Anachoreta Tostes (OAB: 350339/SP) - André dos Santos Mattos Almeida (OAB: 387877/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024638-77.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Antonio Jose Moreira - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO, DECLARANDO NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. VÍCIO QUE CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8 DA LEF. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0026685-89.2004.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Veruska Barbieri de Castro Modas Me - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA - EXERCÍCIOS DE 1999/2001 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - NÃO INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA Nº. 106 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0027303-40.2002.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: J. D. O do Barsil Empreendimentos e Participacoes Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2000 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO CTN, ART. 174, NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA PRESCRIÇÃO CONSUMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Richard Bassan (OAB: 222053/SP) (Procurador) - Jean Paolo Simei E Silva (OAB: 222899/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0029378-09.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Domenico R Maricondi - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 1992. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. DECURSO DE MAIS DE LUSTRO, DESDE A CITAÇÃO DO EXECUTADO, SEM A PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DO JUÍZO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0029394-09.2004.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Município de Santana de Parnaíba - Embargdo: Roberto de Oliveira - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita de Cassia Neto Cassemunha (OAB: 162850/SP) (Procurador) - Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0035344-10.1997.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Sao Judas Serv Tecnicos de Limpeza S/c Ltda Me e outros - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN - EXERCÍCIO DE 1994 - TAXAS DE FISCALIZAÇÃO- EXERCÍCIO DE 1996- MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO FEITO EXTINTO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80, POR NÃO CONTER FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - INOCORRÊNCIA ABRANDAMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º DA LEF - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) (Procurador) - Otávio Siqueira (OAB: 165578/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0043165-79.2003.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Antonio Pinheiro da Silva - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 19998 A 2001 DÉBITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1998, PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DOS DEMAIS EXERCÍCIOS (1999 A 2001), DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS DESDE A CIÊNCIA, PELA FAZENDA, DO FRACASSO DAS TENTATIVAS DE PENHORA DE BENS DO EXECUTADO INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0043417-92.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Maria do Rosario Peres Varjao - Apelado: Carlos Alberto Pacheco Brazolin - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2001 AÇÃO AJUIZADA EM MAIO DE 2002 CONTRA QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO TAMPOUCO POSSUIDOR DO IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA FISCAL, CONFORME COMPROVAÇÃO PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS ILEGITIMIDADE PASSIVA BEM RECONHECIDA APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/SP) (Procurador) - Katia Celina Reinis Passos (OAB: 94519/SP) - Odair Roberto Vertamatti (OAB: 142866/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0051039-27.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: STECAR COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO AIIM - ISSQN (RECOLHIMENTO PARCIAL) EXERCÍCIO DE 2008 CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ATIVIDADES QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO FATO GERADOR DO TRIBUTO MUNICIPAL INEXISTÊNCIA DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS, PEÇAS AUTOMOTIVAS E ACESSÓRIOS ATIVIDADE VAREJISTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU COM A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL SENTENÇA MANTIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE (CPC, ART. 85, § 11) RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vlamir Yamamura Blesio (OAB: 147085/SP) (Procurador) - Jamol Anderson Ferreira de Mello (OAB: 226577/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0057224-30.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Reinaldo Ferreira de Santana - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE NO TOCANTE AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO APÓS O VENCIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA”. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CABEÇA, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DA COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COMBINADO COM O ARTIGO 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0058683-67.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Joaquim Pereira Nunes - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE NO TOCANTE AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO APÓS O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA EM QUE FRACIONADO O PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA”. PROPOSITURA DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CABEÇA, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIO DE 2001. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DA COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COMBINADO COM O ARTIGO 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973).IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO LUSTRO PREVISTO NO ARTIGO 174, “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05). TRANSCURSO DE MENOS DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS E O DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0068364-61.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Manuel Eustaquio Bueno - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1997 A 2003. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXERCÍCIO DE 1995. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE NO TOCANTE AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO APÓS O VENCIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA”. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CABEÇA, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DA COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COMBINADO COM O ARTIGO 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0072331-85.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Manoel Gajo ( Espolio) - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE GUIAS E SARJETAS E DE REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO EXERCÍCIO DE 1995 AR POSITIVO EM 11.3.1999 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0106395-20.2009.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Município de Pradópolis - Apelado: Roberto Felicio - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DO EXERCÍCIO DE 2005 EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO RECONHECIMENTO JUDICIAL DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA EXEQUENTE, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS CONGESTIONA A MÁQUINA JUDICIÁRIA E PREJUDICA O SISTEMA DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA, A DESPEITO DO FATO DE QUE A CONVENIÊNCIA E A OPORTUNIDADE PARA A COBRANÇA DEVAM SER AVALIADAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA, SANÁVEL POR MEIO DA DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM SEDE RECURSAL NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA REGRA À LUZ DO DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, DA CELERIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Luiz Alves de Paula (OAB: 274238/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500584-38.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Kazuo Matumoto - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500838-12.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: P.g.j Comercio de Celulares Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIO DE 2009. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. FRUSTRADA TENTATIVA DE PENHORA DE BENS DA EXECUTADA. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DESTE. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500901-66.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Dimedica Ltda Epp - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LIC. FUNC., TAXA ALVARÁ E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIO DE 2007 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501043-35.2012.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Alberto Jose Santos Soares - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501275-23.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Maria Giacometti Pimentel - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXERCÍCIO DE 1999. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO DO VENCIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA”. DEMANDA PROPOSTA QUANDO JÁ DECORRIDO MAIS DE UM LUSTRO DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CABEÇA, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501618-88.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Alves dos Santos - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOZE ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501656-03.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carlindo O Barbosa - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502658-08.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: A.P.S. Promocoes e Eventos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 28.07.2006 E EXTINTA EM JUNHO DE 2022 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE TREZE ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502818-61.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Elio Dias Barbosa - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1999 A 2004. TAXA DE EXPEDIENTE. EXERCÍCIO DE 1999. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. TAXA DE EXPEDIENTE. EXERCÍCIO DE 1999. CONFECÇÃO E REMESSA DE TALONÁRIOS PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL INEXISTENTE. INADMISSIBILIDADE DA EXAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502820-54.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelada: Manoel Garcia Monteiro - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2007. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADMISSIBILIDADE. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS. PROPRIETÁRIO PRIVADO DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) (Procurador) - Sandro Edmundo Toti (OAB: 158383/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503036-17.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Reinaldo de Campos - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 MUNICIPALIDADE DE AVARÉ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA MUNICIPALIDADE INTIMADA PREVIAMENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504027-61.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Leia Vasconcelos da Costa - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS - APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA CITAÇÃO DA EXECUTADA E SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504186-04.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Gildecio Fabio da Costa - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA ILEGITIMIDADE DE PARTE PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA CDA PARA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Leandro Galvão (OAB: 337630/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504258-64.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Spazio Verde Urbanizacao Part Prom Imobiliarias S/c Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E DE PREVENÇÃO E COMBATE A SISNISTROS. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DE INTIMADO A RECOLHER CUSTAS DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505261-09.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIO PERSONAE, DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA Nº 150 DO STJ SENTENÇA REFORMADA NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505277-60.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IPTU EXERCÍCIO DE 2005 INSURGÊNCIA EM FACE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE É EMPRESA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, I DA CF AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO QUANTO À EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 109, § 3º DA CF SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505329-56.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. EXERCÍCIOS 2005 A 2008. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO IMUNIDADE. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 109, I DA CF. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505340-85.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 INSURGÊNCIA EM FACE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE É EMPRESA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, I DA CF AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO QUANTO À EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 109, § 3º DA CF SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505342-68.2006.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Roque Montesano (Falecido) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 E 2004 DEVEDOR INDICADO NA CDA FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 68,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505418-49.2012.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Jose Carlos Fernandes da Silva e S/m - Embargdo: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA COM CARÁTER INFRINGENTE - NÃO CABIMENTO - AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Cadeu Bernardes (OAB: 125204/SP) - Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506926-74.2005.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Edson Soares de Mello - Apelado: Strike Serviço de Segurança e Vigilância Patrimonial S/c Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004.I - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2000 - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.II - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - EXECUTADO NÃO CITADO EM PRAZO RAZOÁVEL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.III - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) (Procurador) - Claudio de Angelo (OAB: 116223/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507272-88.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Agro Pecuaria Rosa Franca Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE NO TOCANTE AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO APÓS O VENCIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA”. PROTESTOS JUDICIAIS E AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O DECURSO DE UM QUINQUÊNIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, “CABEÇA”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DA COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DE CITAÇÃO DA EXECUTADA, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COMBINADO COM O ARTIGO 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507940-96.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Flavio Boareto de Almeida - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 MUNICÍPIO DE BAURU INTIMAÇÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR INICIOU PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, BEM COMO SUA SUSPENSÃO, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL (TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 566) DECURSO DE PRAZO ÂNUO DA SUSPENSÃO E DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM QUALQUER ANDAMENTO ÚTIL AO PROCESSO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE DECRETADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508345-35.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Frutt Center Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2007 PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO A QUE NÃO DEU CAUSA A FAZENDA MUNICIPAL - DEMORA CAUSADA PELOS PRÓPRIOS MECANISMOS DA JUSTIÇA, ADOTADO O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508714-29.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Charles Cesar Magalhaes - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO E ISSQN EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509268-18.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Pedro Sergio German - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 E 2009 DEVEDOR INDICADO NA CDA FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509320-20.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Petroleo Bras S/A Petrobras - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE NO TOCANTE AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO APÓS O VENCIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA”. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CABEÇA, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DA COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COMBINADO COM O ARTIGO 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Helio Siqueira Junior (OAB: 62929/RJ) - Nayana Cruz Ribeiro (OAB: 458679/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509404-05.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Casa de Carnes Nova Geracao Ltda Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CDA INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DO DISPOSTO NO ART. 2, § 8º, DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509465-60.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Cremio Recr. Cult. Esc. de Samba Acad. do Zulu - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO TÍTULO. DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8 DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512018-80.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jose Silva - Apelado: Claudinei Henrique - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXERCÍCIO DE 2004. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO TÍTULO. DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8 DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512126-31.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Maurilio da Silva Caiano Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DE ARQUIVADOS OS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512711-49.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Sebantina de Jesus Malini Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - EXECUTADO NÃO CITADO EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513226-21.2008.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Auto Escola Xv de Novembro S/c Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - EXECUTADO NÃO CITADO EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DA EXECUTADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513733-88.2009.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Empreend Vimodeca Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 22.12.2009 E EXTINTA EM SETEMBRO DE 2020 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE 8 ANOS CONSECUTIVOS - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514232-29.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Bru Formad Comercio de Materiais para Construcao Ltda Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514484-47.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Premont-castanhal Montagens Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CDA INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DO DISPOSTO NO ART. 2, § 8º, DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514724-36.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Semeares A Terra Ltda Me - Apelado: Antonia de Castro Scarpim - Apelado: Emile Castro Scarpim - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E ISSQN FIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO NULIDADE DAS CDA’S QUE INSTRUÍRAM A AÇÃO EXECUTIVA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NÃO CABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE EXTINGUIR A AÇÃO SEM DAR OPORTUNIDADE À FAZENDA PARA QUE SUBSTITUA OS TÍTULOS APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO E. STJ ERRO MERAMENTE FORMAL, DE MODO QUE SUA CORREÇÃO NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516295-95.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Shiga e Ramires Ltda Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2004 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INADMISSIBILIDADE DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516365-15.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Edson de Souza Lima Bauru Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 MUNICÍPIO DE BAURU RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2002 - INTIMAÇÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR INICIOU PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, BEM COMO SUA SUSPENSÃO, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL (TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 566) DECURSO DE PRAZO ÂNUO DA SUSPENSÃO E DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM QUALQUER ANDAMENTO ÚTIL AO PROCESSO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE DECRETADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA MUNICIPALIDADE POTENCIAL OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA SANÁVEL POR MEIO DA DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM SEDE RECURSAL NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA REGRA À LUZ DO DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, DA CELERIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS JURISPRUDÊNCIA DO STJ EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516962-81.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Marina Bispo dos Reis - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS, DESDE A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Fernanda de Aguiar Pereira (OAB: 133034/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0517987-33.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Municipio de Santo André - Apelado: Cesar Impiglia - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, § 1º, do CPC/2015, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, que declara voto contrário - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 - CANCELAMENTO EXTRAJUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE OCORREU EM DATA POSTERIOR À OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPUNHA, DIANTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MUNICÍPIO APELANTE QUE BUSCA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE, DIANTE DO VALOR ELEVADO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE - QUESTÃO DEFINIDA PELO STJ, NO TEMA 1076 (RESP Nº 1850512/ SP) - ARTIGO 90, § 4º, DO CPC QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM EXAME - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Luiz de Siqueira Queiroz (OAB: 126879/SP) (Procurador) - Renato Luiz Fortuna (OAB: 196915/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0520459-84.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA DESTE NO PROVIDENCIAR O TRÂMITE DO FEITO NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0522141-61.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Belmeq Engenharia Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITAL. FRUSTRADAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR CARTA DA EXECUTADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO EXEQUENTE. POSTERIOR CITAÇÃO POR ÉDITO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR A DEVEDORA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André dos Santos Mattos Almeida (OAB: 387877/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0533347-85.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Joaquim Jose - Apelado: Barbara Esteves Lopes Jose - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXERCÍCIO DE 2003 - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - ILEGALIDADE POR SE TRATAR DE SERVIÇOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0536923-02.2013.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Bruno Taioli - Embargdo: Município de São Sebastião - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB: 58288/SP) - Renata Junqueira Rehder (OAB: 259744/SP) - Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0559682-16.2012.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Publicitati Servicos Organizados S/c Ltda Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. ACERTO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO EM JANEIRO DE 2007. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA EXAÇÃO. FALTA DE EXERCÍCIO DE EFETIVO PODER DE POLÍCIA. EXTINÇÃO DA COBRANÇA. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) - Manoel Jose de Godoi (OAB: 54988/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0564622-49.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Joao Magri - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º juiz, que declara voto - EMENTA APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO I, DO CPC DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - AINDA QUE A EXEQUENTE NÃO ESTEJA OBRIGADA A INDICAR A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO DEVEDOR OU ENDEREÇO, PARA EVITAR HOMONÍMIA E INCERTEZA QUANTO A QUEM SEJA EFETIVAMENTE O DEVEDOR, DEVERIA TER SE MANIFESTADO EXPRESSAMENTE SOBRE TAL MATÉRIA, SOB PENA DE, NÃO O FAZENDO, SUJEITAR-SE AO INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE EQUIVALE AO ABANDONO PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0567285-48.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Mommensohn - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2004 PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE AO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS CTN, ART. 174, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC N. 118/2005 ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Wagner Locatelli (OAB: 231392/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0570702-29.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Francisco Weigang - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTA APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO I, DO CPC DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - AINDA QUE A EXEQUENTE NÃO ESTEJA OBRIGADA A INDICAR A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO DEVEDOR OU ENDEREÇO, PARA EVITAR HOMONÍMIA E INCERTEZA QUANTO A QUEM SEJA EFETIVAMENTE O DEVEDOR, DEVERIA TER SE MANIFESTADO EXPRESSAMENTE SOBRE TAL MATÉRIA, SOB PENA DE, NÃO O FAZENDO, SUJEITAR-SE AO INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE EQUIVALE AO ABANDONO PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0700023-11.2014.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Tania Cristina Marques - Embargdo: Municipio de Restinga - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, CAPUT, INCISOS I E II E § ÚNICO, I, DO CPC ACÓRDÃO QUE MODIFICOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR NULIDADE DA CDA, PARA POSSIBILITAR A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ACÓRDÃO MODIFICADO TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS APLICÁVEL AO CASO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE (ART. 85, § 11, DO CPC) EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO, PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Atair Carlos de Oliveira (OAB: 179733/SP) - Alex Gomes Balduino (OAB: 292682/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0905454-10.2012.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Maria Aparecida Pereira Goncalves - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE PARCELAMENTO DE TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CERTIDÃO DE PARCELAMENTO INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO DESCABIMENTO. INDEVIDA EXTINÇÃO SEM OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0958471-04.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Manoel Augusto da Silva e outro - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TÍTULO PROPICIADOR DO EXERCÍCIO DE AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA DENOTADORAS DE CIÊNCIA, PELOS EXECUTADOS, DO CONTEÚDO DA EXAÇÃO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Augusto da Silva Filho (OAB: 83229/SP) - Taisa Cintra Dosso (OAB: 214001/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 1009477-04.1997.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Cassio Lanari do Val (espolio) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 1995. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. DECURSO DE MAIS DE LUSTRO, DESDE A CITAÇÃO DO EXECUTADO, SEM A PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DO JUÍZO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3003143-23.2013.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Município de Pacaembu - Apelado: Dario Leandrini (Falecido) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3005671-74.2013.8.26.0073/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Avaré - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Prefeitura Municipal da Turistica de Avare - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONAL CARÁTER INFRINGENTE. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. CONFIGURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ESTATUÍDO NO ARTIGO 2º, § 5º, VI, DA LEI 6.830/80. FALTA DE MENÇÃO AO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE APURADO O VALOR DA DÍVIDA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA NÃO ASSEGURADO. ILEGITIMIDADE DA RESPECTIVA COBRANÇA.MULTAS ADMINISTRATIVAS POR DESCUMPRIMENTO DE POSTURA MUNICIPAL. EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE PROVA A RESPEITO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O EMBARGANTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ILIDIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Eduardo Candeias Bis (OAB: 190356/SP) - Marcos Sergio Forti Bell (OAB: 108034/SP) - Silvio Germano Betting Junior (OAB: 312163/SP) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000097-14.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Paulo Cesar dos Santos Frigerio - Apelado: Maura Souza Dias Frigerio - Apelado: Jzm Planejamento Imobiliário e Construções Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, EIS QUE NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO BEM À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES - NULIDADE NO LANÇAMENTO - EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL) QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR LANÇAMENTO NULO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXAÇÃO (SÚMULA Nº 392 DO STJ) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) (Procurador) - Silvio de Souza Garrido Junior (OAB: 248636/SP) - Carlos Eduardo Sanchez (OAB: 239842/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000352-89.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Beatriz Landgraf Torres - Apelado: Maria Tereza Bandeira de Mello - Apelado: Joao Miguel Fagundes - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 2° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2000 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO REDIRECIONADO PELA ILEGITIMIDADE DE PARTE IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CDA PARA ALTERAR O POLO PASSIVO SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Andre Souza de Melo (OAB: 130762/MG) (Procurador) - André Luís Martins (OAB: 192232/SP) - João Marcelo Mollo Zini (OAB: 191358/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000359-81.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Industria Textil Tsuzuki Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 - SENTENÇA QUE DETERMINOU A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO COM A INCLUSÃO DA ATUAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL E DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL REDIRECIONADA - CABIMENTO - EMPRESA EXECUTADA INCORPORADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E REGISTRADA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - APLICAÇÃO DO ART. 1.245, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 131, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA ATUAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Colombo de Braga (OAB: 182312/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000361-51.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Albino Silva da Rocha - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2000 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZADA - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Albino Silva da Rocha (OAB: 274254/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000515-64.2004.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pacifico Nogueira da Silva - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Mônica Serrano - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRARRAZÕES QUE NÃO CONSTARAM NO RELATÓRIO DO V. ACÓRDÃO - CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL - ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA NO QUE TANGE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Everson de Paula Fernandes Filho (OAB: 206697/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000849-59.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Hospital do Rim - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE - PORCENTAGEM QUE DEVE INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO - ATENDIMENTO AOS PARÁGRAFOS 3º E 5º DO ARTIGO 85, CPC - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0028699-85.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: B.I. Investimentos Imobiliarios Ltda. - Magistrado(a) Mônica Serrano - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, adequaram o acórdão, com observação, sem alteração do resultado do julgamento. Vencido o 3º juiz, des. João Alberto Pezarini, que declara.” - ADEQUAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A TURMA JULGADORA POR DETERMINAÇÃO DO D. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - RESP Nº 1.937.821/SP - TEMA Nº 1113/ STJ - ACÓRDÃO ADEQUADO, COM OBSERVAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 75,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Andrea Palmeira Faustino (OAB: 166376/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0037215-36.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Trend Foods Franqueadora Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Adequaram o acórdão para dar provimento ao recurso da Municipalidade. V.U. - ADEQUAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A TURMA JULGADORA POR DETERMINAÇÃO DO D. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - RE Nº 603.136 - TEMA Nº 300/ STF DJE 16/06/20 - O E.STF DECIDIU PELA INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE OS CONTRATOS DE FRANQUIA - ACÓRDÃO ADEQUADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA MUNICIPALIDADE A FIM DE RECONHECER A INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 137,42 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 102,60 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Biella (OAB: 224134/SP) - Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Fabio Semeraro Jordy (OAB: 134717/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0050407-71.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelada: ITAU UNIBANCO S/A - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL READEQUAÇÃO DO JULGADO APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/2015, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1076, STJ, DJE DE 31.5.2022 ACÓRDÃO QUE CONTRARIA O JULGADO PARADIGMA NO QUE SE REFERE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUO O JULGAMENTO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Alvarez Gamallo Piassi (OAB: 129641/SP) (Procurador) - Isabella Vieira do Nascimento (OAB: 404286/SP) (Procurador) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0050418-03.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Executada: ITAU UNIBANCO S/A - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL READEQUAÇÃO DO JULGADO APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/2015, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1076, STJ, DJE DE 31.5.2022 ACÓRDÃO QUE CONTRARIA O JULGADO PARADIGMA NO QUE SE REFERE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUO O JULGAMENTO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Alvarez Gamallo Piassi (OAB: 129641/SP) (Procurador) - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1560895-10.2019.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1560895-10.2019.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab/sp - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, DO EXERCÍCIO DE 2016 - IMUNIDADE RECÍPROCA - APLICAÇÃO DO ART. 150, INCISO VI, “A”, DA CF - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS DESTINADOS ÀS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA - INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO ART. 173, § 2º, DA CF - COHAB É UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, QUE VISA ATENDER AOS INTERESSES PÚBLICOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) - Sergio Ricardo Oliveira da Silva (OAB: 105309/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000004-59.1998.8.26.0082/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Boituva - Embargte: Município de Boituva - Embargdo: Jair Claro de Moraes - Magistrado(a) Amaro Thomé - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENDIDA A CORREÇÃO DE OMISSÃO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FORMA COMO CALCULADO O VALOR DE ALÇADA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DE JANEIRO DE 2001 - VALOR DE ALÇADA DEVE SER CALCULADO, OBSERVADA A PARIDADE COM A ORTN, NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, LEVANDO EM CONTA O VALOR DA CAUSA - INTEGRAÇÃO DO V. ACÓRDÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Paula de Jesus (OAB: 258322/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000432-68.2015.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Tabatinga - Apelado: Moacir Revoredo - Apelado: Joao Revoredo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2011 AÇÃO AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2015 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - (I) CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL (10 ANOS) VENCIMENTOS ENTRE AGOSTO DE 1998 A JULHO DE 2004 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MESMO CONSIDERANDO A SUSPENSÃO DO PRAZO DE 180 DIAS, NOS TERMO DO ART. 2º, § 3º, DA LEF - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ CDA (II) PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO NO POLO PASSIVO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO OU OS SUCESSORES POSSIBILIDADE - FALECIMENTO DO EXECUTADO, DEVIDAMENTE CITADO, DURANTE O CURSO DA EXECUÇÃO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392, DO STJ - PRECEDENTES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andressa Fernanda Borges P. da Costa Neves (OAB: 302027/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000832-92.2014.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Jodemir Boisa Castilho Transportes - Me - Apelado: Município de Penápolis - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO PERÍODO DE JUNHO A DEZEMBRO DE 2011 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE PORTE DE REMESSA E RETORNO APÓS INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC - DESERÇÃO CONFIGURADA. 2) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE 10% PARA 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - APELO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 116,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lourival Rodrigues dos Santos (OAB: 105022/SP) - Elton de Almeida Oliveira (OAB: 106773/SP) - Amabel Cristina Dezanetti dos Santos (OAB: 103050/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001110-49.2014.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Município de São Miguel Arcanjo - Apelado: Nadir de Andrade - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS MUNICIPAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 91,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Fama (OAB: 223468/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001781-40.2001.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Joao Conti - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - EXTINÇÃO DE OFÍCIO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, POR ENTENDER QUE, EM FACE DO VALOR EXECUTADO, NÃO EXISTE INTERESSE DE AGIR - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 03/12/2019 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 11/03/2020, DECORRIDOS MAIS DE 30 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002106-14.2007.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Serralheria Mecanica Jowa Ltda - Apelado: Plataforma Cont. Empreendimentos Imobiliarios - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CO-EXECUTADA. APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INVIÁVEL A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA ORIGINALMENTE CONTRA SERRALHERIA MECÂNICA JOWA LTDA NO DECORRER DA EXECUÇÃO FISCAL, O MUNICÍPIO SOLICITOU A INCLUSÃO DE PLATAFORMA CONT. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NO POLO PASSIVO, EM RAZÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSFERÊNCIA DE COMODATO E DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO COM SEUS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS ENTRETANTO, NÃO SE TRATA DE MERA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, MAS VERDADEIRA ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO, O QUE É VEDADO NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE, ADEMAIS, CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO ESTANDO SUJEITA À PRECLUSÃO PRO JUDICATO MANTIDA, PORTANTO, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PLATAFORMA CONT. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EXECUÇÃO FISCAL QUE, CONTUDO, DEVE PROSSEGUIR CONTRA A EXECUTADA ORIGINÁRIA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002380-56.1999.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Jose Marques Figueira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 1998 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO AO CO-EXECUTADO, BEM COMO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELO DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INVIÁVEL A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA ORIGINALMENTE CONTRA SERRALHERIA MECÂNICA JOWA LTDA NO DECORRER DA EXECUÇÃO FISCAL, O MUNICÍPIO SOLICITOU A INCLUSÃO DE PLATAFORMA CONT. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NO POLO PASSIVO, EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO OBJETO DA EXECUÇÃO PELOS SEUS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS ENTRETANTO, NÃO SE TRATA DE MERA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, MAS VERDADEIRA ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO, O QUE É VEDADO NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE, ADEMAIS, CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO ESTANDO SUJEITA À PRECLUSÃO PRO JUDICATO MANTIDA, PORTANTO, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PLATAFORMA CONT. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EXECUÇÃO FISCAL QUE, CONTUDO, DEVE PROSSEGUIR CONTRA A EXECUTADA ORIGINÁRIA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIO DE 1996 A 1998 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 16/11/1999, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR EXECUTADO NÃO CITADO AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS NO SENTIDO DE EFETIVAR A CITAÇÃO VÁLIDA EM PRAZO RAZOÁVEL INÉRCIA DO EXEQUENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003030-63.2011.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Município de São Miguel Arcanjo - Apelado: Francisca Marta Vitor Rodrigues - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE 2009 E 2010 - DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Fama (OAB: 223468/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003329-69.2006.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: A H de Souza Rotisseria Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 ADESÃO DO EXECUTADO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO QUITAÇÃO DO MONTANTE PRINCIPAL, SEM A INCLUSÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO E NÃO CONDENOU O EXECUTADO NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA POSSIBILIDADE PREVISÃO EXPRESSA NO ACORDO DE PARCELAMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PRECEDENTES DO COL. STJ E DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - Rodolfo Vinicius Lenzi (OAB: 289931/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003817-80.2011.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Lourdes Silva dos Santos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE OCUPAÇÃO DO SOLO DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 188/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005186-17.2008.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Jose Nildo de Oliveira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 AÇÃO AJUIZADA EM MAIO DE 2008 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2003 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ (II) EXERCÍCIOS DE 2004 A 2009 AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 188/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005518-19.2011.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Município de Pacaembu - Apelado: Exportadora Sul Brasil S/A - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA EXECUTADA - INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006259-56.2007.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Jose Antonio da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2004 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006808-10.2003.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Attilio Faedo - Apelado: Abram Elmam - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA EXTINÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO AOS EXECUTADOS - SUJEITO PASSIVO SUBSTITUTO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FALECIMENTO DOS EXECUTADOS EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELES SÚMULA 392 DO STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 338 E DEMAIS ARTIGOS CITADOS DO CPC/15 SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/ SP) (Procurador) - Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/ SP) (Procurador) - Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007283-90.2005.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Pavarina e Furoni Ltda Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE 2000 E 2001 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007306-31.2008.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Liria Aparecida Lima - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DA CAUSA - COMPATIBILIDADE DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM A LEI Nº 6.830/80 MUNICIPALIDADE QUE FOI INTIMADA PESSOALMENTE A DAR ANDAMENTO AO FEITO INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA ABANDONO CONFIGURADO SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007307-31.2002.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Jose Gonçalves Pereira e outros - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso, com majoração dos honorários de sucumbência para 11% sobre o valor atualizado da causa.V.U - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2002 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM ABRIL DE 2003 COM A CITAÇÃO, RETROAGINDO O MARCO INTERRUPTIVO À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 1997 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS PREJUDICADA A ANÁLISE DE NULIDADE DA CDA MANTIDO O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, § 11º). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) - Rafael Silva Alves (OAB: 461781/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007786-95.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Aparecido Donizeti dos Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA ISS E TAXAS IMOBILIÁRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 10/11/2010 CRÉDITOS COM VENCIMENTO ENTRE 30/7/2005 A 30/10/2005 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ CRÉDITOS COM VENCIMENTO ENTRE 30/11/2005 A 31/10/2008 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 20/9/2011 CITAÇÃO APERFEIÇOADA POR EDITAL EM AGOSTO DE 2018 TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA E LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007880-83.2010.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Ricardo Ferreira da Silva Costa - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DA CAUSA - COMPATIBILIDADE DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM A LEI Nº 6.830/80 MUNICIPALIDADE QUE FOI INTIMADA PESSOALMENTE A DAR ANDAMENTO AO FEITO INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA ABANDONO CONFIGURADO SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007900-50.2005.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Carlinho Lazaretti Leite - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DA CAUSA - COMPATIBILIDADE DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM A LEI Nº 6.830/80 MUNICIPALIDADE QUE FOI INTIMADA PESSOALMENTE A DAR ANDAMENTO AO FEITO INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA ABANDONO CONFIGURADO SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007989-68.2008.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Iraneide Torres Galindo Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III E IV, DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - COMPATIBILIDADE DO ART. 485 DO CPC COM A LEI Nº 6.830/80 - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - DESCUMPRIMENTO DO § 1º DO ART. 485 DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilton Rissi Vettoretti (OAB: 237490/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008038-17.2005.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Ester Balero dos Santos Peria - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2000, 2001, 2003 E 2004 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III E IV, DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - COMPATIBILIDADE DO ART. 485 DO CPC COM A LEI Nº 6.830/80 - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - DESCUMPRIMENTO DO § 1º DO ART. 485 DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008301-49.2005.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Marcos Eduardo Gil - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DA CAUSA - COMPATIBILIDADE DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM A LEI Nº 6.830/80 MUNICIPALIDADE QUE FOI INTIMADA PESSOALMENTE A DAR ANDAMENTO AO FEITO INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA ABANDONO CONFIGURADO SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009022-98.2009.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Alessandro Aparecido da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 EXECUÇÃO AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2009 - SENTENÇA QUE JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO, AO RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2004 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ (II) EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO INSUFICIENTE MERA DECLARAÇÃO DE OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO, SEM A JUNTADA DO TERMO DE ACORDO DEVIDAMENTE ASSINADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES DESTA COL. CÂMARA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009576-33.2009.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Julio Cesar Pereira Cardoso - Apelado: Armenuhi Severiano Cardoso - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2004, 2007 E 2008 - AÇÃO PROPOSTA EM NOVEMBRO DE 2009 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 18/11/2009 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO APERFEIÇOADA ACORDOS DE PARCELAMENTO NÃO COMPROVADOS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA E LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (RESP 1.340.553/RS JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009906-58.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ana Subira Martins - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021385-81.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Anderson Marcello Navarro e outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1995, 2002 A 2008 E 2012 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, ENCONTRAM-SE REUNIDAS AS EXECUÇÕES FISCAIS Nº 0021385-81.1997.8.26.0366, 00523807-20.2007.8.26.0366, 0528956-26.2009.8.26.0366, 0560742-49.2013.8.26.0366 DA ANÁLISE DAS RESPECTIVAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, NÃO SE VERIFICA QUALQUER MENÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO LEGAL DOS TRIBUTOS COBRADOS, FAZENDO- SE MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, SEM, TODAVIA, MENCIONAR O DISPOSITIVO ESPECÍFICO SOBRE O QUAL INCIDIU A COBRANÇA NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA COM ISSO, PASSA-SE À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES VENTILADAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONTRIBUINTE DO IPTU O CONTRIBUINTE DO IPTU PODE SER O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL, OU O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.NO CASO DOS AUTOS, O EXCIPIENTE ALEGA SER PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS EXECUÇÕES FISCAIS POR NÃO OSTENTAR A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL SUSTENTA QUE EM 11/07/1998 ADQUIRIU A POSSE DO IMÓVEL, HAVENDO CEDIDO OS DIREITOS POSSESSÓRIOS A TERCEIRO EM 08/04/2005, CONFORME INSTRUMENTOS DE CESSÃO JUNTADOS AOS AUTOS OCORRE QUE A POSSE É QUESTÃO DE FATO, DE MODO QUE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO EXECUTADO NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVÁ-LA ADEMAIS, APENAS EM 15/05/2013 O EXECUTADO REQUEREU ADMINISTRATIVAMENTE A ALTERAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL, A FIM DE QUE DEIXASSE DE CONSTAR COMO POSSUIDOR DO IMÓVEL ASSIM, QUANDO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES, O EXECUTADO CONSTAVA COMO CONTRIBUINTE DO IPTU NO CADASTRO MUNICIPAL, O QUE PODE INDICAR A POSSE DO IMÓVEL NO PERÍODO DESSE MODO, EMBORA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SEJA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, NO PRESENTE CASO A SUA DISCUSSÃO DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE NÃO É PERMITIDO NO ÂMBITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SÚMULA 393 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTIDA A REJEIÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Acir de Matos Gomes (OAB: 137418/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022453-73.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Manuel Luiz Farinha - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS, LIMPEZA PÚBLICA E BOMBEIRO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS SEM QUE MUNICIPALIDADE DILIGENCIASSE NO SENTIDO DE DAR ADEQUADA MOVIMENTAÇÃO AO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0024661-06.2006.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Antonio Benedito da Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAÚ AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2006 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 20/4/2007 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CTN, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA ACORDO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA ADVOGADO NOMEADO PELO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA E A OAB LOCAL INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS APESAR DE INTIMADA, A FAZENDA MUNICIPAL PERMANECEU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL DESÍDIA DA EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0042237-07.2003.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Oswaldo Luiz Popielyszko - Embargdo: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - NULIDADE DAS CDAS VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES RELATIVAS À NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS POR VÍCIOS INSANÁVEIS E ILEGITIMIDADE DO ORA EMBARGANTE - A MATÉRIA RELATIVA À ILEGITIMIDADE DO EMBARGANTE EM RAZÃO DA SUA RETIRADA DA SOCIEDADE SEQUER FOI OBJETO DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO JULGADO APTO A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vagner Mendes Menezes (OAB: 140684/SP) - Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0075739-05.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Paez de Lima Construções Comércio e Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1989 A 1991 - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DAS CDAS - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Agostinho Sartin (OAB: 23626/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500465-89.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Jacovani e Ribeiro - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 MUNICÍPIO DE BAURU AÇÃO AJUIZADA EM 12/12/2007, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 21/10/2008 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO POR CARTA EM 20/11/2008 (FLS. 6) CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NÃO PAGAMENTO E DA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500501-67.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Ewerton Clapis Cruz - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E DE 2005 A 2007 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500952-34.2007.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Antonio R Florentino - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 ADESÃO DO EXECUTADO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO QUITAÇÃO DO MONTANTE PRINCIPAL, SEM A INCLUSÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO E NÃO CONDENOU O EXECUTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSSIBILIDADE PREVISÃO EXPRESSA NO ACORDO DE PARCELAMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PRECEDENTES DO COL. STJ E DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501230-50.2005.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelado: Anelore Duffeck de Oliveira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - Silvanira Ferronato da Silveira (OAB: 302121/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501302-47.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Ruth Carlos Alves - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO E TAXAS DE LICENÇA E DE PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501669-55.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Neiva Rodrigues - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 - AÇÃO AJUIZADA EM 31/07/2013 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501738-56.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Companhia Brasileira de Petroleo Ibrasol - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2005 - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Loturco (OAB: 124339/SP) (Procurador) - Giulliana Dammenhain Zanatta (OAB: 306798/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501922-59.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Cleuza Catarina Borian - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MUNICIPAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 188/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502010-81.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Gilvan Cordeiro Santos - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 MUNICÍPIO DE AVARÉ INDEFERIMENTO DA INICIAL - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS I E IV, DO CPC/2015 JUÍZO “A QUO” QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, QUEDANDO-SE INERTE A FAZENDA PÚBLICA CDA’S QUE NÃO INDICAM O ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, À LUZ DO ARTIGO 202, INCISO III, DO CTN E ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 CITAÇÃO DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502390-23.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Joaquim Arsenio da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 188/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502475-77.2012.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Município de Suzano - Apelado: Alberto L V Du Plessis - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - EXECUTADO FALECIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Alessandro Pereira Olympio (OAB: 412972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502711-23.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Marlene Zeghaib Polidoro - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2009 E 2011 - MUNICÍPIO DE PEDREIRA - QUITAÇÃO DO DÉBITO, MEDIANTE PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE AO MUNICÍPIO, DEPOIS DE DISTRIBUÍDO O FEITO E ANTES DA CITAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - PRETENSÃO DO MUNICÍPIO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - DESCABIMENTO - O E. STJ JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE É INDEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SE O DEVEDOR ESPONTANEAMENTE REALIZA O PAGAMENTO DA DÍVIDA ANTES DE SER CITADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRECEDENTES DESTA C. CORTE - SENTENÇA MANTIDA - APELO MUNICIPAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504204-70.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Leal Comercio de Confeccoes de Bauru Ltda Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - MUNICÍPIO DE BAURU AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2007, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO POR ORDEM DE SERVIÇO EM 21/10/2008 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO POR CARTA E POR MANDADO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (RESP 1.340.553/RS JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504894-02.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Franelli Industria e Comercio Ltda Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504977-72.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Luiz Marques da Silva - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO EXTINÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO AO EXECUTADO - SUJEITO PASSIVO SUBSTITUTO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELE SÚMULA 392 DO STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 338 E DEMAIS ARTIGOS CITADOS DO CPC/15 SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505896-70.2008.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Olivio Chaves Lindolpho - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506698-17.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Rubens Sampaio - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISS, TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E MULTA - EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 MUNICÍPIO DE BERTIOGA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - FALECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO ANTES DA CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 04/10/2012 E FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO, EM 19/03/2020, SEM QUE TENHA OCORRIDO SUA CITAÇÃO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA. APELO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507254-07.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Manoel Eduardo Guimaraes e Cia Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS DE LICENÇA E DE PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507941-13.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Hermelinda Maria da Silva Bauru Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA E PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508051-80.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Restaurante Aventura de Bauru Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MUNICIPAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 188/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509343-47.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Motel Aquarius - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL E ISS, TAXA DE FISCALIZAÇÃO E MULTAS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002 E 2004 - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DAS CDAS - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509385-96.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: J F de Lima Serralheria Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO, ISS E MULTAS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509393-56.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedicto Ferreira Lopes (espolio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CABIMENTO ALEGADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA EXCIPIENTE QUE JUNTOU AOS AUTOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DA QUESTÃO, QUE É PASSÍVEL DE SER CONHECIDA DE OFÍCIO DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO OCORRÊNCIA APÓS O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO, A EXECUÇÃO FISCAL DEVE SER AJUIZADA DIRETAMENTE CONTRA OS HERDEIROS NESSA HIPÓTESE, PROPOSTA A EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO, NÃO É POSSÍVEL O SEU REDIRECIONAMENTO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FOI AJUIZADA EM 17/09/2012 CONTRA O ESPÓLIO PARTILHA DE BENS QUE FOI HOMOLOGADA EM DATA ANTERIOR ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.SUCUMBÊNCIA A TEOR DO ARTIGO 85, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM REGRA A PARTE SUCUMBENTE É CONDENADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA - CONTUDO, HÁ CASOS NOS QUAIS, DIANTE DA PECULIARIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NÃO SE DEFINE PELA SUCUMBÊNCIA, MAS SIM PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, OU SEJA, AQUELE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA É QUE DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MESMO QUE SE SAGRE VENCEDOR NA DEMANDA PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, FOI RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL CADASTRO MUNICIPAL QUE, CONTUDO, ESTAVA EM NOME DO EXECUTADO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL POR PARTE DOS HERDEIROS DO EXECUTADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ELE ADEMAIS, A DESPEITO DAS ALEGAÇÕES DO EXCIPIENTE, OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM ANTERIOR CIÊNCIA DO MUNICÍPIO ACERCA DO ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Artur Rafael Carvalho (OAB: 223653/SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0510256-74.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Marcelo Vicente Lourenço - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU E TAXA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2004, 2005 E 2008 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2012 (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ (II) EXERCÍCIO DE 2008 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2005 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE SEIS ANOS PRECEDENTES SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - Luciano Smanio Christ dos Santos (OAB: 101354/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0510316-55.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Eduardo Alex Gomes de Oliveira Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA E PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0511205-53.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem Est. S.paulo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0511578-84.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Esquadro Construcoes e Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, CIP E TAXA DO EXERCÍCIO DE 2004 - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0512344-93.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Antonio da Costa Antero 66057 - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - MUNICÍPIO DE BAURU AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2007, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO POR ORDEM DE SERVIÇO EM 21/10/2008 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO POR CARTA E POR MANDADO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (RESP 1.340.553/RS JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0512734-10.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jose Silveira Zampieri - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE CDA SUBSTITUÍDA TÍTULO EXECUTIVO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §5º, DA LEF PREVALÊNCIA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA ATIVA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO NULIDADE NÃO VERIFICADA - PRECEDENTE DESTA COL. CÂMARA SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0513318-77.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Peixaria Sao Bernardo Ltda - Apelado: Magda da Assunção Ribeiro - Apelado: Rogerio Assunção Ribeiro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PREÇO PÚBLICO (RECEITAS DE MERCADOS) DO EXERCÍCIO DE 2000 - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0514065-80.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Integral Projetos e Servicos S/c Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 MUNICÍPIO DE BAURU AÇÃO AJUIZADA EM 12/12/2007, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 21/10/2008 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO POR CARTA EM 24/7/2009 (FLS. 6) CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NÃO PAGAMENTO E DA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0514178-78.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Lames Comercio de Arame Ltda - Apelado: Valdemar Augusto da Silva - Apelado: Jonas Maciel da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS, TAXA DE FISCALIZAÇÃO E MULTAS DO EXERCÍCIO DE 2004 - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DAS CDAS - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0514244-58.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Mega Ativa Com. Representacao Imp. Exp. Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE E ISS FIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0514523-44.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Paula Gentile Drogaria Me - Apelado: Paula Gentile - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0514600-53.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Luis Eduardo Goncalves Gil - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS, TAXA DE FISCALIZAÇÃO E MULTAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DAS CDAS - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0514630-88.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Carlos Miguel Benitez - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA - A MATÉRIA IMPUGNADA SERÁ DEVOLVIDA E OS FUNDAMENTOS DA DEFESA SERÃO OBJETO DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL ENTENDIMENTO DO ART. 1013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSENTE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º, DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0514676-77.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Alianca Nacional Adm e Corret de Seguros Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0517295-33.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Valdecir Aparecido Bomtempo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 188/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0527216-04.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Ferdinand Dallmann - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. 1) RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. 2) PRESCRIÇÃO - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 21/12/2009 - CARTA CITATÓRIA EXPEDIDA EM 29/05/2012 - AR NEGATIVO EM 05/09/2013, COM INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE SOMENTE EM 10/08/2021 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0537511-72.2014.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Delmont Bittencourt Dr - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA, SEM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0539313-03.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Pedro Pires - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - AÇÃO AJUIZADA EM 07/11/2011 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0563392-32.2009.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Fc Fomento Mercantil Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2005 MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josair Rodrigues de Sousa (OAB: 310182/SP) (Procurador) - Eduardo Correa da Silva (OAB: 242310/SP) - Igor Tressoldi Weis (OAB: 411656/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0564793-78.2012.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Walter Teppei Saiki Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA SENTENÇA QUE ACOLHEU O INCIDENTE, EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL E CONDENOU A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA - O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PROTOCOLADO APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A IMPOSIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE ATENDE AS PREVISÕES DO ARTIGO 85 DO CPC NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) (Procurador) - Priscila Alcantara Barbieri (OAB: 232367/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0916456-20.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Itau Unibanco S/A - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS - EXERCÍCIOS DE 1992 A 1997. 1) DECADÊNCIA AFASTADA - APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 173, I, DO CTN - PRECEDENTES DO STJ. 2) ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TRIBUTAÇÃO DO ISS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS AFASTADA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 424 DO STJ - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS ITENS CONSTANTES DA LISTA DE SERVIÇOS. 3) IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO DAS CONTAS “RENDAS DE GARANTIAS PRESTADAS”, “RENDAS DE COBRANÇA”, “RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS” E “OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS” - AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM OS SERVIÇOS INDICADOS NOS ITENS 95 E 96 DA LISTA DE SERVIÇOS DO DL 406/68, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 56/87 - COBRANÇA DO TRIBUTO AFASTADA QUANTO À PARTE DAS CONTAS AUTUADAS. 4) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, VEDADA A COMPENSAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS §§ 4º, INCISO II, E 14 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Guilherme Mereu Silva (OAB: 316471/SP) - Silvia Helena Bavaresco Alves dos Santos (OAB: 125239/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000160-73.2012.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: V Morel S A Agentes Maritimos e Despachos - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTROVÉRSIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL QUE FIXOU EXPRESSAMENTE A VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE O “VALOR DA EXECUÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO”, QUE CORRESPONDE AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Alberto Clemente Junior (OAB: 114729/SP) - José Carlos Mineiro Júnior (OAB: 263068/SP) - Mariana Ruiz Baldi (OAB: 410904/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000243-60.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Graber Advogados Associados - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00 PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80 EXPRESSIVO VALOR DA CAUSA REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE PARA A CONFORMAÇÃO COM O ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS RESP. Nº 1.850.512/SP TEMA Nº 1.076 OBRIGATÓRIA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ART. 85 DO NCPC, MESMO NAS CAUSAS DE ELEVADO VALOR FIXAÇÃO PELO JUÍZO A QUO COM LIMITE MÁXIMO INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Iliana Graber de Aquino (OAB: 43046/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO
Processo: 2135066-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2135066-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Araraquara - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. de F. e S. da C. de A. - Paciente: J. F. V. - Impetrante: M. S. I. - Interessada: I. V. B. V. R. P. A. R. B. - HABEAS CORPUS. Decisão que intimou o Executado para pagamento do débito alimentar, sob pena de prisão. Quitação do débito. Sentença proferida nos autos de origem. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em face da decisão copiada às fls. 20/22, que intimou o Executado para comprovar o pagamento do débito alimentar, no prazo de 48 horas, sob pena de expedição de mandado de prisão. O Impetrante aduz, em síntese, 1) o paciente não possui condições de arcar com os alimentos anteriormente fixados, tendo manejado ação revisional; 2) o paciente reside com sua genitora, auxiliando com as despesas da casa; 3) o paciente também possui outros dois filhos gêmeos; 4) atualmente, o paciente está desempregado vivendo de bicos; 5) a genitora da Exequente não trabalha e ostenta vida de rica nas redes sociais; 6) os alimentos computados a 50% do salário mínimo caracterizam enriquecimento ilícito, pois se deferida a liminar na ação revisional os alimentos serão reduzidos; 7) a necessidade de produção de provas para comprovação da incapacidade financeira do Paciente. Requereu, em decorrência, a concessão da liminar para suspensão da ordem de prisão. Recebi o recurso, mas neguei a tutela de urgência (fls. 272/274). Decurso de prazo para contraminuta às fls. 282. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pela perda de objeto recursal (fls. 285/286). É o relatório. O recurso está prejudicado. Às fls. 277 dos autos de origem foi proferida sentença: Vistos A parte exequente, através da petição de fls.276, informa o recebimento dos valores cobrados nestes autos e requer a extinção do feito. Assim, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução de alimentos. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedidos às partes os benefícios da assistência judiciária. Ante a preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro o trânsito em julgado da sentença, nesta data. Comunique-se a extinção do presente feito aos autos de Habeas Corpus nº 2135066-49.2022.8.26.0000. Diante do exposto, por minha decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 24 de outubro de 2022. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relatora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Marcia Satico Iamada (OAB: 190722/SP) - Angela Regina Batista - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2227431-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2227431-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Maria Helena Pereira Reis - Agravado: Niquelação e Cromação Brasil Indústria e Comércio Ltda Epp (Massa Falida) - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão que acolheu a habilitação de crédito de Maria Helena Pereira Reis, distribuída por dependência ao processo falimentar de Niquelação e Cromação Brasil Indústria e Comércio Ltda Epp. Recorre a credora a sustentar, em síntese, que, o D. Juízo de origem deixou de incluir o valor devido a título de FGTS; que todavia, mesmo a verba de caráter indenizatório, como é o caso do FGTS, tem natureza alimentar e, portanto, deve ser habilitada como crédito trabalhista. Pugna o provimento do recurso a fim de que os créditos de FGTS no valor de (R$23.377,52) componham juntamente com o principal (R$45.391,33) a Classe I Créditos trabalhistas nos termos do artigo 83 da Lei 11.101/2005, ambos totalizando R$76.975,08. A gratuidade processual circunscrita a este recurso foi deferida em sede de juízo de retratação exercido nos autos de agravo interno interposto pela agravante (incidente nº 50000). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Fernando de Oliveira Domingues Ladeira, MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo Do Campo, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de incidente de Habilitação de Crédito instaurado por Maria Helena Pereira Reis na recuperação judicial de NIQUELAÇÃO E CROMAÇÃO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP. Em sua inicial pretende a inclusão de crédito de natureza trabalhista no valor de R$87.327,31, oriundo da reclamação trabalhista nº 1002131-53.2016, que tramitou pela 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. O administrador judicial opinou pela inclusão do crédito no valor de R$45.391,33 (fls. 17/19) Parecer do Ministério Público manifestando-se pela habilitação do valor apontado no laudo contábil (fls. 23). É relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Ressalto que para a inclusão de credito no quadro geral de credores é mister que tenha origem em obrigação liquida, certa e exigível. Na hipótese sub judice, o pedido de habilitação encontra-se esteado em titulo executivo de natureza judicial ex vi do artigo 114, da Constituição Federal. Evidente, nessa esteira, que o crédito trabalhista reconhecido em sentença proferida pelo Juiz do Trabalho é de inclusão imperativa no quadro geral dos credores. Os cálculos foram devidamente atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, apurando o valor de R$45.391,33, desconsiderando-se os juros de mora, eis que proposta a ação trabalhista após pedido de recuperação judicial, bem como as deduções pertinentes às contribuições previdenciárias e fiscal, que serão feitas na data do efetivo pagamento do crédito. Assim, correto o calculo elaborado pelo Sr. Contador a fls. 19, valor que deverá ser habilitado. Ante o exposto, ACOLHO a habilitação de crédito movida por Maria Helena Pereira Reis, com a observância de tratar-se de credor privilegiado, para fazer sua inclusão no quadro geral de credores no montante de R$45.391,33. Após o trânsito em julgado, trasladem-se cópias desta sentença e respectiva certidão para os autos principais correspondentes. Em seguida, dê-se baixa deste incidente nos registros do sistema para devido arquivamento (Código 61615), certificando-se. Inexistindo sucumbência, sem custas. Dê-se ciência ao Ministério Público. PIC. (fls. 24/25 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intime-se a agravada na pessoa do administrador judicial, para resposta no prazo legal. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Andre Garcia da Silva (OAB: 277161/SP) - Eliana Priscila Dib Jorge Garcia (OAB: 288210/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Rogerio Hernandes Garcia (OAB: 211960/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2254649-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2254649-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Luz Estetica Ltda, - Agravado: Mtop Franquias Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c pedido de tutela antecipada de urgência, indeferiu o pedido liminar para a.1) Suspender a exigibilidade de pagamento de quaisquer valores provenientes da taxa de franquia, taxa de royalties, taxa de marketing e pago livre a.2) Suspender a exigibilidade do pagamento de multa contratual prevista na cláusula 13.3.2; a.3) Determinar ao requerido a abstenção de inscrição do nome dos requerentes nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa), sob pena de aplicação de multa diária. Recorre a autora a sustentar, em síntese, que pretende com a o pedido liminar o direito de exercer atividade empresarial, sem que se apliquem as amarras de uma cláusula que, com toda certeza é nula; que a probabilidade do direito é demonstrada pelos documentos acostados e o perigo da demora decorre do risco de ser levada à falência, caso continue sob a bandeira do réu. Requer a concessão da tutela recursal para i. Suspender a exigibilidade de pagamento de quaisquer valores provenientes da taxa de franquia, taxa de royalties, taxa de marketing e pago livre após o encaminhamento de notificação de rescisão motivada; ii. Suspender a exigibilidade do pagamento de multa contratual prevista na cláusula 13.3.2; iii. Determinar ao requerido a abstenção de inscrição do nome dos requerentes nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa), sob pena de aplicação de multa diária, por fato ocorrido após o encaminhamento de notificação de rescisão; iv. Não aplicação da cláusula de não concorrência a fim de possibilitar o exercício de atividade semelhante com a remoção do ‘trade dress’. Ao final, requer o provimento do recurso com a confirmação do pedido liminar. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Debora Tiburcio Viana, MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro, assim se enuncia: Vistos. Defiro à Requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação declaratória de nulidade ajuizada por LUZ ESTÉTICA LTDA em desfavor de MTOP FRANQUIAS LTDA, na qual a autora alega, em síntese, que celebrou contrato de franquia com a ré, atraída pela oferta de bons lucros decorrentes do marketing diferenciado colocado à disposição. No entanto, após a assinatura do contrato, percebeu algumas irregularidades e diversos empecilhos, de modo que a autora quer, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade de pagamento de quaisquer valores provenientes da taxa de franquia, taxa de royalties, taxa de marketing e pago livre, suspensão da exigibilidade do pagamento da multa contratual prevista na cláusula 13.3.2, abstenção de inscrição dos nomes dos requerentes nos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Quanto à tutela provisória, é caso de indeferimento neste momento. A interferência estatal nas relações negociais deve ser excepcional, ainda mais em sede de liminar e em relação a contratos especiais, como o de franquia, os quais envolvem interesses empresariais firmados por pessoas jurídicas, em princípio, em posição de equivalência. Na hipótese, trata-se de pedido relacionado a contrato recente, não se vislumbrando, em sede de cognição sumária, invalidades graves que não possam ser sanadas. Ademais, a maior parte dos fatos narrados eram de fácil acesso à autora antes mesmo da contratação, o que revela, neste juízo inicial, mais uma insatisfação em razão de um “mau negócio” do que propriamente situações ensejadoras de graves vícios de consentimento. De todo modo, a questão será mais bem avaliada após o contraditório. Nesse sentido: TUTELA ANTECIPADA Contrato de franquia Decisão agravada que indeferiu pedido da Franqueada de abstenção e levantamento de protestos em nome da Franqueada, relacionados a inadimplência dos valores da franquia Pertinência da compreensão singular Repertório probatório apresentado sem força suficiente a amparar a verossimilhança quanto aos descumprimentos noticiados e consequente inexigibilidade dos débitos Necessidade de ser aguardado o aperfeiçoamento da lide Tutela negada Agravo não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento2122444-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022) Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré, por carta, dos termos da presente demanda. Apresente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo340 do CPC. Intimem-se e cumpra-se. (fls. 163/165 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não estão presentes os elementos autorizadores da pretendida concessão da tutela recursal. No atual estágio processual, as razões expostas pela agravante não passam de acusações unilaterais e não desautorizam, ao menos por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado nem da utilidade do processo. Registra-se, por necessário, que o D. Juízo de origem diferiu a reanálise do pedido após o contraditório. Além disso, não estão evidenciados perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e risco ao resultado útil do processo, já que eventuais prejuízos poderão ser recuperados ao final da lide. O agravo de instrumento, especialmente em sede de cognição sumária para verificação dos pressupostos da tutela recursal, não é o palco em que a controvérsia entre as partes será resolvida, até porque existente o risco de proferir-se aqui e agora decisão geradora de dano reverso à agravada. Por fim, os céleres processamento e julgamento deste recurso com o necessário contraditório recursal não comprometem o direito da agravante e tampouco a instrumentalidade dele. Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal. Sem informações, intime-se a agravada por carta para resposta no prazo legal, observado que à agravante fora deferida a gratuidade da justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intime- se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2173603-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2173603-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Ana Rosa Menecuci Leonardo - Agravado: Banco J Safra S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 49/52 dos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório e de tutela de urgência, que indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que não verificada a plausibilidade do argumento da autora, uma vez que, apesar de negar a existência da relação jurídica que diz ter sido indevidamente efetivada pelo réu, não trouxe aos autos indícios desse fato, até mesmo porque a contratação se deu em agosto 2020, com primeiro desconto no benefício previdenciário da autora em setembro daquele ano (fls. 22), mas esta ação foi ajuizada quase dois anos depois, aos 05.7.2022. Alega a agravante que estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência requerida. Sustenta que a concessão da pretendida medida em nada acarretaria prejuízo à agravada, uma vez que, já foi providenciada a devolução do valor liberado pelo empréstimo consignado não celebrado, assim, demostrando-se a total boa-fé da agravante, conforme comprovante de depósito judicial anexo. Afirma que ante a não contratação do empréstimo consignado, é evidente a existência de plausibilidade de deferimento dos pleitos articulados no bojo da peça inaugural. Por sua vez, o segundo requisito previsto no art. 300 do CPC, para a concessão da medida de urgência pleiteada, o periculum in mora, resta igualmente atendido, uma vez que a agravante sofreu e ainda sofre os descontos das parcelas referentes aos empréstimos não contratados em seu benefício previdenciário, situação que já ocasionou, e ainda ocasiona, enormes danos e prejuízos às finanças da recorrente. Requer 1 Seja conhecido o presente recurso de agravo de instrumento, porquanto atendidos todos os requisitos para sua admissibilidade; 2 - Atendidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, requer-se a concessão da tutela de urgência recursal, com base no art. 932, II, do CPC, a fim de cessar os descontos das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado do benefício previdenciário da recorrente, sob pena de multa a ser estabelecida; 3 Seja concedido provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de se reformar a decisão proferida pelo juízo a quo, concedendo-se a tutela de urgência antecipada, para de cessar os descontos das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, do benefício previdenciário da recorrente, sob pena de multa a ser estabelecida no acórdão. Recurso tempestivo e dispensado do preparo, por ser a agravante beneficiária da gratuidade da justiça. Indeferido o pedido de tutela recursal às fls. 39/41. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 43). É o relatório. Peço licença para transcrever imediatamente a decisão recorrida, cujo relatório resume a pretensão da autora: Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório e de tutela de urgência ajuizada por ANA ROSA MENECUCI LEONARDO contra BANCO SAFRA S/A. Em sua inicial, alega ser beneficiária de pensão por morte, pelo Regime Geral de Previdência Social, recebido pelo Banco Santander. Aduz que ter sido surpreendida com o crédito de R$ 5.943,64 realizado em 17.8.2020 pelo banco réu. Afirma que, indevidamente, foi contratado empréstimo consignado, para pagamento em oitenta e quatro prestações de R$ 139,83, a partir de setembro de 2020, sem seu conhecimento. Nega ter firmado esse negócio jurídico e reconhece a regularidade de outro, anterior (2016), que não impugna. Sustenta a ilegalidade da referida contratação, o que lhe causou prejuízo material e profundo abalo emocional. Pede o deferimento da tutela de urgência para suspensão das referidas cobranças. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita à autora (fls. 20 e 24/48). Anote-se. Nos termos do art. 1048, inciso I do Código de Processo Civil, anote-se, também, a prioridade no andamento deste processo. Dê-se ciência ao Ministério Público, sem abertura de vista. O ato normativo nº 313-PGJ-CGMP tornou facultativa a intervenção do Ministério Público nas ações desta natureza. No caso de eventual requerimento para intervenção, que poderá ser encaminhado aos autos, deverá ser anotada a participação. Caso não haja, dispensa-se ciência dos atos posteriores. Com relação ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seu deferimento exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil Comentado; ed. Revista dos Tribunais; pág. 312). Neste momento de cognição sumária, não verifico a plausibilidade do argumento da autora, uma vez que, apesar de negar a existência da relação jurídica que diz ter sido indevidamente efetivada pelo réu, não trouxe aos autos indícios desse fato, até mesmo porque a contratação se deu em agosto 2020, com primeiro desconto no benefício previdenciário da autora em setembro daquele ano (fls. 22), mas esta ação foi ajuizada quase dois anos depois, aos 05.7.2022. Sob o mesmo fundamento, inexiste urgência consubstanciada no alegado perigo de dano. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Posto isso, indefiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC) requerida. No momento oportuno, analisarei, também, sobre a conveniência da audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil. Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo, sem me olvidar das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito, sempre conferindo maior efetividade à tutela do direito. Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes. Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta. Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º do referido dispositivo legal. Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. No mais, cite-se o réu para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do citado Diploma legal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int (fls. 49/52 dos autos de origem). Desta decisão recorre a agravante. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que, após a interposição deste agravo de instrumento, as partes compuseram-se extrajudicialmente, oportunidade em que celebraram o acordo de fls. 181/185 e 187/188. Referido acordo foi homologado pelo magistrado de origem nos seguintes termos: Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, ressalvados eventuais direitos de terceiro. Em consequência, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Conforme art. 1000 do CPC, atendido o pedido de extinção, não haverá fundamento para a interposição de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado (cód.60690). Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da importância depositada afls. 67 em favor da autora, observado o formulário de fls. 191.Custas na forma da lei, certificando-se. P.I. e, após, arquivem-se os autos com as formalidades legais (cód. 61615) (fls. 193). Dessa forma, entendo prejudicada a apreciação do mérito deste agravo pela superveniente perda de interesse. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Guilherme de Castro Garcia (OAB: 424182/SP) - Thiago Goncalves Scocuglia (OAB: 230270/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2175047-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2175047-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Inter Sa - Agravado: Eduardo Campana Magosteiro - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 162/164, complementada pela de fls. 174, dos autos do incidente de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de obrigação de fazer, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco requerido. Alega o agravante que sua citação teria sido realizada em endereço distinto da sede da empresa, afirmando que seu endereço correto é na Av. Barbacena, 1219 - Santo Agostinho, Belo Horizonte - MG, conforme consta na Receita Federal, e que a filial da parte na cidade de São Paulo se encontra apenas no oitavo andar do endereço Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 1400 - Itaim Bibi, São Paulo, não ocupando todo o edifício. Afirma que a pessoa que assinou o aviso de recebimento de carta de citação é desconhecida e não é representante legal do banco. Sustenta que, Não obstante a revelia decretada, as intimações, tanto para ciência do teor do r. decisum, quanto do início do cumprimento de sentença, deveriam ter sido realizadas pessoalmente, até porque, não havia advogado cadastrado nos autos. Requer (i) Preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, determinando a suspensão da decisão recorrida até o julgamento final do presente agravo de instrumento, e ainda, concessão do efeito ativo, de modo a reconhecer a nulidade de citação e/ou nulidade de intimação da sentença proferida. (ii) Seja dado provimento ao recurso, reconhecendo o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, §3° do CPC, de modo a reconhecer a nulidade de citação e/ou nulidade de intimação da sentença proferida. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 31/33. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 35/38. É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Larissa de Osma Garcia Afonso em face de Banco Inter S/A. Sustenta a autora, em síntese, ter sido vítima de roubo, em 07/01/2022, e que, na ocasião, teve seu aparelho celular subtraído. Informa que, após tal fato, contatou a requerida para efetuar o bloqueio de sua conta, o que gerou o protocolo o nº 22010743292623, sendo certificado pela atendente do banco que sua solicitação tinha sido atendida. Ocorre que na manhã do dia 08/01/2022 tomou conhecimento de diversas operações bancárias fraudulentas, realizadas pelos bandidos, no importe de R$ 24.986,52, razão do ajuizamento da ação, pretendendo a restituição integral do valor. Consta dos autos que o requerido foi citado, mas não apresentou defesa. A ação foi julgada procedente para condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 24.986,52 a ser atualizada desde a propositura da ação pela tabela prática do TJ-SP, incidindo juros legais de 1% ao mês desde a citação. Como ônus da sucumbência, a parte demandada foi condenada a arcar com as eventuais custas e com os honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a sentença, foi dado início ao cumprimento de sentença para execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 5.188,01. Intimado, o requerido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando nulidade da citação na ação de obrigação de fazer e nulidade de intimação no cumprimento de sentença. Efetuou o depósito do valor executado. Após a manifestação da requerente, foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Trata-se de Impugnação apresentada por BANCO INTER S/A nos autos do Cumprimento de Sentença movido por EDUARDO CAMPANA MAGOSTEIRO, alegando nulidade da citação e intimação. A parte exequente manifestou-se, argumentando ausência de vícios no curso da demanda e pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Da análise dos avisos de recebimento de citação e intimação, não se verifica qualquer vício ou nulidade nos atos praticados, ARs efetivamente recebidos em condomínio edilício no qual está estabelecida filial da pessoa jurídica. Nesse sentido: (...) Assim, aplicável à hipótese a teoria da aparência, considerada a pessoa jurídica demandada, bem como previsão de citação na pessoa do preposto do condomínio localizado, não subsiste o questionamento ora formulado. Ante o exposto, REJEITO a presente Impugnação. Com o decurso do prazo recursal, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int (fls. 162/163 dos autos do incidente de cumprimento de sentença). Os embargos declaratórios do requerido foram rejeitados às fls. 174. Desta decisão recorre o agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que a obrigação foi satisfeita e a ação extinta, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, conforme sentença: Vistos. Ante a manifestação das partes (fls. 239 e 243) considero adimplida a obrigação por parte da executada e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço a teor do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer, inclusive da decisão de fls. 226, por inexistência de interesse processual. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de levantamento eletrônico, a favor da parte exequente no valor de 7.157,07 e em favor da executada no valor de R$ 2.074,84, formulários às fls. 240 e 244. Após, certifique a serventia quanto ao recolhimento das custas finais, expedindo-se certidão para inscrição da dívida, caso necessário. Oportunamente, proceda-se à baixa dos autos, remetendo-se ao arquivo definitivo. P.R.I.C (fls. 245). Assim, entendo que, com a extinção da ação porquanto satisfeita a obrigação, houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado este agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Sílvia Ferreira Persechini Mattos (OAB: 98575/MG) - Guilherme Rangel de Oliveira Mattos (OAB: 172092/MG) - Eduardo Campana Magosteiro (OAB: 459494/SP) - Larissa de Osma Garcia Afonso (OAB: 459511/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 2268531-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2268531-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Real Cash Acessoria e Fomento Comercial LTDA - Agravado: Zeigler e Mendonça de Barros Sociedade de Advogados - Agravada: Companhia Brasileira de Distribuição - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela executada REAL CASH ASSESSORIA E FOMENTO COMERCIAL LTDA, no âmbito da ação de cumprimento de sentença nº 0001193-77.2018.8.26.0565 ajuizada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO E ZEIGLER E MENDONÇA DE BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. A executada ofertou agravo de instrumento (fls. 01/10). Em síntese, aduziu pedido de reforma da r. decisão agravada para que fosse reconhecido o excesso na execução do débito promovido pela exequente ora agravada bem como seja cancelada a penhora determinada no rosto dos autos 0025375-29.2022.85.26.0100, sob alegação de que a agravante não é mais titular acerca daquele crédito. Ressaltou que conforme disposto em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o valor de responsabilidade da Executada Real Cash, atualizado até setembro de 2021, é de R$ 23.259,72 (Vinte e três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), e não o valor buscado em excesso pelos Agravados. (...) Com efeito, deve ser reformada a decisão agravada de fls. (221/222), para que seja reconhecido o excesso na execução do débito promovido pela Exequente ora Agravada, eis que muito superior ao valor realmente devido pela Agravante Real Cash, conforme demonstra cálculo anexado aos presentes autos. Ademais, no que tange a penhora no rosto dos autos também deferida pela decisão agravada, salienta-se que a Agravante cedeu os seus direitos creditórios ao Sr. Osni de Almeida, nos autos do Processo nº 0025375-29.2002.8.26.0100, conforme protocolo realizado fisicamente no dia 24/09/2021 requerendo a substituição no polo ativo. Neste sentido Eméritos Julgadores, em data anterior a r. decisão agravada que ocorreu em 25/10/2021, houve a cessão de direitos creditórios. Assim vejamos que apesar da juntada da cessão ter ocorrido do sistema ESAJ TJSP no dia 08/11/2021, esta foi realizada com atraso de 2 meses aproximadamente, conforme percebemos no anexo e descrito abaixo pelo protocolo realizado junto ao registro FJMJ.21.01169283-0 com cópia de documento em anexo A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 221/222 dos autos principais): Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por Realcash Assessoria e Fomento Comercial Ltda, alegando, em síntese, excesso de execução. Afirma que sua responsabilidade é limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito, que corresponderia ao valor atualizado de R$ 23.259,72 (fls. 205/207). Discordância da credora fls. 210/220. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. De início, anoto que o titulo exequendo condenou as rés, de forma solidária, de modo que facultou a credora exigir e receber, de qualquer das co-devedoras, parcial ou totalmente, a dívida comum. Mesmo assim, por sua própria iniciativa, como pontuado a fls. 214/215, a exequente jamais executou o valor integral em desfavor da impugnante. Superada a questão em debate, importante também frisar, que devido o acréscimo de multa de dez por cento e, de honorários de advogado de dez por cento, já que não houve pagamento voluntário no prazo do art.523, do CPC. Destarte, posto que infundada, rejeito a impugnação em análise. Prosseguindo, defiro o restabelecimento da PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da ação em trâmite perante a 28ª Vara Cível - Foro Central/SP, processo n. 0025375-29.2002.8.26.0100. Comunique-se ao Juízo da 28ª Vara Cível do Foro Central/ SP via email institucional nos autos da ação que lá tramita, solicitando as providências necessárias para que seja realizado o ato constritivo, em desfavor de Realcash Assessoria e Fomento Comercial Ltda, para garantia desta execução, até o limite de R$ 27.933,15 ( vinte e sete mil, novecentos e trinta e três reais e quinze centavos -até setembro/2021 fls. 217/220 ). Sem prejuízo, fica facultado à parte exequente o encaminhamento direto desta decisão e da respectiva planilha de cálculo ao Juízo supra referido.Int.. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com a análise do preparo (fls. 10/11). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. INDEFIRO a liminar. O tema pode aguardar a solução pela Turma julgadora. Registre-se que a agravante foi condenada de maneira solidária e, por isso, poderá em tese ser chamada a responder pela integralidade do débito. E sobre a penhora no rosto dos autos o tema pode aguardar solução pelo colegiado. Assim, intime- se o agravado na pessoa do seu advogado, a responder o recurso no prazo de 15 dias (art. 1019, II CPC). Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau sobre os termos da presente decisão, dispensadas informações. Providencie o cartório. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 25 de outubro de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: José Eduardo Albuquerque Oliveira (OAB: 168044/SP) - Jéssika Caroline Martins Caparroz (OAB: 355608/SP) - André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 1026244-35.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1026244-35.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maicom Lourenço de Paiva (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para tornar definitiva a liminar (fls. 42/43), determinando-se que a requerida limite, a partir da intimação da decisão liminar, o desconto das parcelas a 30% dos rendimentos líquidos do requerente. Dada a sucumbência parcial, com fundamento nos artigos 85, § 14. c.c. art. 86, do CPC, fixam-se os honorários advocatícios em R$ 800,00, fixados por apreciação equitativa, com correção monetária desde o trânsito em julgado da sentença (artigo 85, §16º do CPC), a serem rateados igualitariamente entre as partes, ou seja, R$ 400,00 para o advogado do requerente e R$ 400,00 para o advogado da requerida, bem como custas processuais, na mesma proporção, qual seja, 50% para cada uma, ambas com correção monetária; as custas desde o efetivo desembolso e a verba honorária desde o trânsito em julgado da sentença (artigo 85, §16º, do CPC), ficando suspensa a cobrança em relação ao requerente, por força do artigo 98, §3º do CPC. Com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extingue-se o feito, com resolução do mérito. O apelante apresentou recurso de apelação acompanhado de preparo insuficiente. Por despacho disponibilizado em 22 de junho de 2021, foi concedido prazo de cinco dias para a devida complementação, sob pena de deserção (fls. 334) Contra referido despacho limitou-se a opor embargos de declaração (fls. 335/338), os quais foram rejeitados pela r. decisão monocrática de fls. 346/347, disponibilizada no DJE de 08 de setembro de 2022. Ato contínuo, contra a mencionada decisão não foi interposto qualquer recurso, tampouco providenciado o recolhimento necessário (fls. 349). Dispõe o artigo 1007 do CPC que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprová, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Contudo, como havia parcial recolhimento do preparo, foi concedida oportunidade para o recolhimento do valor faltante, o que não foi providenciado pelo apelante, restando caracterizada a deserção. Neste sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. Caracterizada a deserção pela não complementação do preparo do recurso, dele não cabe conhecer. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação 1004160-89.2016.8.26.0099; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registo 08/02/2018) Ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres Extinção do processo sem julgamento do mérito Deserção dos réus Recolhimento insuficiente do preparo (...)(TJSP; Apelação 1001725-08.2017.8.26.0100; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018) RECURSO Constatada a insuficiência do preparo, no ato interposição do recurso, e não atendida a determinação de complementação do preparo, deliberada por decisão monocrática do Relator, que permaneceu irrecorrida, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 - Não conhecimento do recurso do banco apelante (TJSP; Apelação 1003471-13.2014.8.26.0003; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018) APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais Contestação de lançamentos em fatura de cartão de crédito, alegadamente oriundos de fraude Sentença de parcial procedência Apelo de ambas as partes. DESERÇÃO Recolhimento insuficiente do preparo pelo autor Recurso fundado no valor modificado da causa, e não contra o valor da condenação Inaplicabilidade do § 2º da Lei Estadual 11.608/2003 ao autor Complementação manifestamente insuficiente após devida intimação Deserção configurada, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC (...) (TJSP; Apelação 0013109-87.2013.8.26.0176; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018) Agravo interno. Interposição contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de apelação do agravante, por deserção. Insuficiência do valor do preparo. Elementos dos autos que não se mostram hábeis a justificar a modificação da decisão. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno 0019042-60.2013.8.26.0008; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018) Desta forma, considerando-se que não houve o completo recolhimento do preparo, o recurso de apelação revela-se deserto, pois se violou o disposto no artigo 1.007 do CPC. Isto posto, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Viviane Teixeira de Souza (OAB: 445597/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1000234-78.2022.8.26.0588
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1000234-78.2022.8.26.0588 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: José Carlos Tomaz - Apelado: Banco Pan S/A - DESPACHO Apelação Cível - Digital Processo nº 1000234-78.2022.8.26.0588 Comarca: Vara Única do Foro de São Sebastião da Grama Magistrada prolatora: Dra. Valéria Carvalho dos Santos Apelante: José Carlos Thomaz Apelado: Banco Pan S/A Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 237/241, a qual JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação movida por José Carlos Thomaz em face do Banco Pan S/A, apenas para reconhecer a inexigibilidade dos valores oriundos do contrato de empréstimo consignado mencionado na inicial e condenar a ré à devolução simples da quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário auferido pelo autor, deixando de conceder a indenização por danos morais pleiteada. Irresignado, visando à reforma do capítulo que rejeitou o pedido de indenização por danos morais, o autor recorreu (fls. 244/252). Relembra que o contrato é inexistente e o desconto, reconhecido como indevido, apenas cessou após a concessão da tutela provisória de urgência, sendo que a totalidade dos descontos, se tivessem sido implementados, equivaleria a mais de 120% do valor depositado. Assevera que incorreu em enorme desgaste psicológico que extrapola o mero aborrecimento, tendo de desviar o foco de suas atividades diárias para diligenciar na busca de solução extrajudicial. Destaca que a conduta do réu, além de instituições financeiras congêneres, é objeto de diversos outros processos, inclusive o que foi aberto pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados. Requer, nestes termos, a condenação do réu ao pagamento de quantia não inferior a R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. Pleiteia a concessão da gratuidade e, no mérito, a total procedência dos pedidos iniciais, carreando ao apelado a integralidade das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios majorados ao importe de 20% sobre o valor da condenação. Recurso tempestivo, processado com pedido de gratuidade e contrariado (fls. 279/281), sustentando o réu preliminar de não conhecimento por falta de dialeticidade. É o relatório. Pois bem. A legislação é cristalina ao estabelecer que o benefício da assistência gratuita é conferido à hipossuficiente ou, ao menos, àquele que no momento esteja passando por dificuldade financeira. Desta forma, cabe ao julgador a análise do pedido tendo em vista o momento processual, a real situação da parte que o pleiteia e as despesas exigidas. Na hipótese dos autos, registro que a decisão de fls. 283/286 já havia antecipado que os elementos de prova juntados eram insuficientes para concluir pela concessão do benefício ao apelante. Seja como for, considerando o preceptivo do art. 99, §2º, do CPC, o julgamento foi convertido em diligência, com a abertura do prazo de cinco dias, para a complementação da documentação juntada, pelo interessado, a fim de demonstrar em concreto a hipossuficiência alegada. Observo, no entanto, que o apelante nada juntou aos autos. Pleiteou, ao contrário, a abertura do prazo suplementar de dez dias, ao argumento de que (i) não sabe digitalizar documentos e (ii) tem a necessidade de se deslocar até o escritório de seu patrono, em outra cidade. Ocorre que o município no qual reside o apelante (Divinolândia/SP) dista apenas catorze quilômetros em linha reta daquele no qual se encontra o escritório que o patrocina (São Sebastião da Grama/SP), não se vislumbrando real dificuldade de deslocamento para o atendimento da determinação, no prazo concedido. Aliás, verifico que o prazo pleiteado pelo apelante, de todo modo, já se esgotou e nenhum dos documentos solicitados foi juntado. Relembro que os extratos bancários juntados demonstram que ele angariou mais de R$ 50.000,00 em sua conta poupança (fls. 24/25), bem como as custas iniciais foram regularmente recolhidas no mês de março. Desta feita, como o suplicante não cuidou de demonstrar que suas condições socioeconômicas se alteraram desde então, reputo que a prova juntada aos autos infirma a presunção de veracidade que se extrai da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), que é relativa. Deveras, as economias do apelante não se destinam tão somente às despesas básicas, mas, ao contrário, revelam constituição de patrimônio, sendo possível o pagamento das custas e despesas processuais sem incorrer no comprometimento da subsistência do recorrente. Sendo assim, não havendo subsunção da situação financeira do apelante a tais requisitos objetivos, INDEFIRO os benefícios de justiça gratuita, com fundamento no Art. 99, §2º, do CPC, que assim prevê: Art. 99, § 2º, CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Sobre o tema, veja-se a jurisprudência: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa natural Indeferimento Documentos indicam que o agravante não se enquadra na condição de miserabilidade jurídica, pois revelam que ele mantém depositado em conta poupança a quantia de R$ 37.686,88, além de ser proprietário de três veículos Benefício da gratuidade não é instrumento geral e sim individual Benefício indeferido Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086475-56.2022.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Decisão que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita Afirmação do autor, que exerce a profissão de pedreiro, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil Insuficiência financeira não evidenciada Assunção de obrigações incompatíveis com a condição de necessitado Agravante que não comprovou superveniente alteração de sua situação financeira e patrimonial que justificasse a hipossuficiência alegada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143064-68.2022.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022) APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de débito Sentença de indeferimento da petição inicial Recurso da autora PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Afastamento Ausência de provas quanto à alteração da condição financeira da demandante Pedido alijado MÉRITO Peça vestibular que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15 Determinação de sua emenda que, na espécie, revela-se despicienda, ante anarrativa suficientemente clara dos fatos ensejadores do pedido declaratório negativo Informações precisas acercada existência de uma inscrição em cadastros de inadimplentes no valor de R$ 6.225,18, decorrente do contrato n. 37960835/855156104, cuja origem a postulante alega desconhecer Ausência de prejuízo à formulação de defesa pelo demandado Precedentes desta Corte Bandeirante, inclusive desta Câmara Necessidade de retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento do feito Inviabilidade de imediato julgamento, por aplicação da teoria da causa madura, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legalLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES Deslealdade processual imputada pelo réu à autora, sob o pretexto de que ela ‘busca se esquivar de seus compromissos’, não configurada, ante a pendência do processamento e do julgamento da demanda Sentença anuladaRECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002231-37.2019.8.26.0577; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022) Esclareço que o indeferimento não acarreta a mitigação do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a patente condição da pleiteante de arcar com as custas recursais. Ora, não pode o Poder Judiciário conferir a benesse da gratuidade de forma indiscriminada, devendo ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que, aqueles que realmente dele necessitam, sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Concedo o prazo de 05 dias para o recolhimento das custas da apelação, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Posteriormente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2022. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Moacyr Cyrino Nogueira Junior (OAB: 232426/SP) - Barbara Helena Prado Rosselli Thezolin (OAB: 213860/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1008316-62.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1008316-62.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Tatiane Tiemi Tanji Takahashi (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls.262/282) interposto contra a r. sentença de fls. 249/ 153 e decisão aclaratória de fls. 259, que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação intentada por Tatiane Tiemi Tanji Takahashi em face de Instituto Educacional do Estado de Sao Paulo - Iesp para: a) condenar a requerida à obrigação de fazer, consistente no pagamento do financiamento estudantil da autora, no prazo de 15 dias; b) condenar a requerida ao pagamento à autora do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, corrigido pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, ambos desde a data da Sentença. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. (g.n.). Destaque-se que o recurso em tela, interposto pela requerida, tem como objetivo a reforma total da r. sentença, a fim de julgar integralmente improcedente o pedido inicial. Procedendo ao juízo de admissibilidade, noto que houve recolhimento de preparo a menor. Vê-se que o valor recolhido refere-se apenas a 4% do valor do dano moral. Na hipótese, tem-se que as custas recursais devem corresponder a 4% sobre o valor da condenação imposta, qual seja, o valor do financiamento estudantil e o valor da condenação a título de dano moral (fls. 14, itens “C” e “D”. Para que não restem dúvidas, determino a remessa dos autos à contadoria para apurar a quantia a ser recolhida pela apelante a título de complementação de preparo. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Aline Hiromi Tanji Nagai (OAB: 453060/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1020260-15.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1020260-15.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aline Garcia de Souza (Revel) - Apelado: AWR Administradora Ltda - Vistos. Trata-se de ação de despejo ajuizada por AWR Administradora Ltda em face de Aline Garcia de Souza, que a sentença de fls. 33/34, cujo relatório se adota, julgou procedente para decretar a rescisão do contrato copiado a fls. 08/21 e, por conseguinte, o despejo da ré, determinando a expedição do respectivo mandado de desocupação voluntária no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 63, § 1º, alínea b, da lei nº 8.245/91. Por fim, condenou a ré a arcar com todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% do valor da causa. Apela a ré (fls. 37/42), pleiteando, preliminarmente, a gratuidade processual. No mais, pede a anulação da sentença, considerando a irregularidade de representação processual ativa, pois a procuração de fls. 05 deve ser considerada irregular, já que nos documentos de fls. 06/07 (Ficha Cadastral Simplificada) não consta quem seria a pessoa ou diretor responsável pela representação legal da empresa para ser representada em juízo. Ainda, aduz que a sentença é nula porque no AR de fls. 30 sequer consta a assinatura de qualquer pessoa ou funcionário autorizado a receber a carta postal, sendo recebida por terceiro estranho ao processo. Pede o efeito suspensivo ao apelo. Inicialmente, observo que o recurso de apelação deve ser conhecido apenas em seu efeito devolutivo, pois entendo que a apelante não demonstrou a contento a probabilidade de provimento do recurso e tampouco a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, restando indeferido o pedido apresentado. Além disso, a ação de despejo guarda rito próprio, fixado em legislação específica, motivo maior para o indeferimento do pleito. No mais, a apelante pleiteia o benefício da gratuidade processual, mas é médica e a parte apelada comprovou que a ré- apelante tem vínculo de emprego com dois hospitais. Neste sentido, providencie a apelante, no prazo improrrogável de cinco dias, a juntada de cópias de sua última declaração do imposto de renda, além de comprovantes de recebimento de salário dos hospitais, e outros documentos a indicar sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse. Após, volvam-me os autos. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Reinaldo Marcelo de Oliveira (OAB: 238284/SP) - Cristina Fregnani Ming Elias (OAB: 166334/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1108932-61.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1108932-61.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Skapinobs Comércio de Alimentos Ltda - Apelado: Clatesp Classificados Assinantes e Virtual Guias e Listas Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 246/249, que julgou deserta a apelação de fls. 148/169. Busca-se a integração do decisum, porque haveria omissão em relação ao recolhimento do preparo recursal (fls. 253/254). Os presentes embargos foram opostos tempestivamente. Apesar de intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (fls. 255/256), a parte contrária não se manifestou no prazo concedido (fls. 257). É a síntese do necessário. Com efeito, os tempestivos embargos declaratórios merecem acolhimento. Neste contexto, além das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, a doutrina, a jurisprudência e agora o art. 1.023, § 2º, do mesmo Codex, têm reconhecido a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ou modificativos, por meio de embargos de declaração em hipóteses excepcionais, sempre que a alteração do decisum decorra da supressão dos vícios que justifiquem a sua oposição e não exista previsão de outra medida recursal capaz de corrigir o erro cometido. Neste sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 101.948/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1489482/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015; STJ, EDcl no REsp 1312713/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 19/12/2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 473.636/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 18/08/2014; STJ, EDcl no AgRg no REsp 531.776/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 25/02/2015; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1385399/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 200.825/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 30/09/2014. Sublinhe-se, ainda, que Theotonio Negrão enumera várias outras hipóteses fora do âmbito da obscuridade, contradição e omissão, por ele chamadas genericamente de erro, em que também cabem embargos de declaração, dentre as quais se compreende o (...) fato relevante, com repercussão sobre a conclusão do julgado (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 701). Infere-se do exame da decisão monocrática embargada que não foram analisados suficientemente todos os elementos existentes nos autos referentes à deserção recursal, não se esgotando, assim, a prestação jurisdicional. Da leitura dos autos (fls. 251) é de se identificar que o preparo recursal foi efetivamente recolhido às fls. 227/228 e a certidão de fls. 245 comprometeu o que restou decidido às fls. 246/249, uma vez que o não conhecimento da apelação partiu de premissa equivocada. Logo, está evidenciada a necessidade de o vício ser extirpado, para ser alterado o resultado do decisum embargado, uma vez que a apelação de fls. 148/169 foi regularmente preparada. Neste contexto, a decisão monocrática de fls. 246/249 deve ser modificada, o que implica na necessidade de serem atribuídos efeitos modificativos ou infringentes aos embargos de declaração, para que o apelo em questão seja conhecido. Decorrido o prazo para eventual recurso da parte contrária, tornem os autos conclusos para o julgamento do recurso de fls. 148/169. Ex positis, pelo meu voto, ACOLHE-SE os embargos de declaração com efeitos infringentes. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Gilberto Minzoni Junior (OAB: 215780/SP) - Edson de Jesus (OAB: 234268/SP) - Marco Antonio Aguiar Nicolatti (OAB: 113811/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO
Processo: 2252200-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2252200-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Altinópolis - Agravante: Jose Braz do Prado - Agravado: Banco Bradesco S/A - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 210, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. nº 1001096-14.2017.8.26.0042), pelo MM. Juiz da Vara Única do Foro da Comarca de Altinópolis, Dr. ALEKSANDER CORONADO BRAIDO DA SILVA, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo coexecutado, ora agravante, nos seguintes termos: “ Trata-se de pedido de levantamento de valores bloqueados através do sistema BacenJud, por se referirem a salário da parte executada. Decido. Não vislumbro minimamente comprovado tratar-se de verba decorrente de natureza salarial. Providenciou o executado demonstrativo apenas da realização de um depósito em sua conta, não tendo o trabalho sequer de juntar o contrato de prestação de serviço ou até mesmo recibos que vinculassem a verba à natureza salarial. Não há de se falar, de igual forma, em reconhecimento da prescrição intercorrente equivocando-se o executado em argui-la por lapso sem que o processo teria ficado suspenso ou no aguardo de providências. A prescrição se dá quando o processo é abandonado ou paralisado por lapso contínuo superior a cinco anos (tratando-se de demanda com base em contratos bancários) o que não se verificou na espécie. Por tais razões, mantenho o bloqueio realizado nos autos. Transfira-se para conta judicial, levantando-se em favor do exequente após o devido trânsito em julgado. Int. e prov. “ (g.n.) Busca o coexecutado, ora agravante, a suspensão da decisão ora combatida, ou até mesmo a antecipação da tutela recursal a fim de que seja afastada a penhora efetivada. Pugna, igualmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso com a reforma integral do decisum, com o desbloqueio do montante constrito vez que se trata de verba inferior a 40 salários-mínimos e proveniente de trabalho autônomo por ele realizado. No tocante ao efeito pretendido, restando caracterizado dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 300, caput, c/c 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ad cautelam, por ora, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, apenas e tão somente para obstar o levantamento dos valores penhorados até o julgamento do presente recurso, mantendo- se, no entanto, a penhora já efetivada nos autos. Via de consequência, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, vez que ao menos em análise perfunctória, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado a fim de determinar a imediata liberação do montante constrito. Com efeito, cumulativamente à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exige-se que os efeitos da tutela provisória antecipada sejam reversíveis, ou seja, retroajam ao status quo ante diante de superveniente revogação, o que seria impossível na hipótese vertente. Comunique-se esta decisão, por e-mail, com urgência, ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. Outrossim, para a concessão da gratuidade de justiça,faz-se necessária a interpretação do art. 98, caput, do CPC conjuntamente ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. In casu, em que pese tenha pleiteado pela concessão da justiça gratuita, alegando singelamente não ter condições de arcar com as custas do processo, denota-se que referida pretensão, embora devidamente apresentada nos autos de origem, não fora apreciada pelo DD. Juiz de Primeiro Grau, o que, a rigor, impediria a análise do seu cabimento diretamente nesta Instância Recursal, por implicar inadmissível supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Considerando que o objeto principal do presente recurso é a reforma da decisão acima destacada, que indeferiu a impugnação à penhora, a fim de possibilitar o conhecimento do presente recurso e comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas em sede recursal, deverá o agravante, no prazo de 5 dias, juntar cópias integrais das três últimas declarações de rendimentos e bens acompanhada do comprovante de sua situação cadastral junto à Receita Federal ou comprovante de isenção, três últimos holerites ou outro tipo de comprovante de recebimento de remuneração e de benefícios mensais ou, sendo empresário, os três últimos comprovantes de retirada mensal a título de pró-labore de firma individual ou de empresa da qual possua cotas de capital social, cópias legíveis dos extratos bancários comprobatórios das movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas que possuir, extratos de faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, além de outros documentos que entender necessários, bem como a declaração contemporânea de hipossuficiência, conforme preconizado pelo artigo 99, §§ 2º e 7º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do benefício almejado em sede recursal, restando ainda consignado que a apreciação da concessão da benesse limitar-se-á apenas a esta instância, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, resguardando, dessa forma, que referida pretensão seja oportunamente analisada pelo D. Juízo a quo, a fim de que não se infrinja o duplo grau de jurisdição. 2. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo preconizado pelo art. 1.070, do Código de Processo Civil, certificado pela z. serventia, tornem os autos conclusos. Outrossim, poderá ainda o agravante em igual prazo, comprovar a concessão da gratuidade, acaso deferida pelo D. Juízo de origem nesse ínterim. 3. Intime-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Edino Nunes de Faria (OAB: 71742/SP) - Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB: 66479/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2227046-77.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2227046-77.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Município de Diadema - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2227046-77.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2227046-77.2022.8.26.0000/50000 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE DIADEMA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: ESTADO DE SÃO PAULO e ROSA ANDRADE COTRIM Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 2227046-77.2022.8.26.0000, que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. Sustenta a existência de erro material no decisum, uma vez que a tutela provisória de urgência foi deferida ao Parquet para obrigar o Município de Diadema e o Estado de São Paulo a providenciar acolhimento à Sra. Rosa Andrade Cotrim, e no despacho de fls. 21/26 constou que a obrigação deve ser cumprida às expensas da municipalidade. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, integrando-se o decisum, a fim de que o acolhimento em residência inclusiva seja feito às expensas dos réus. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, vez que tempestivos, e os acolho, haja vista o evidente erro material no julgado. De saída, a hipótese vertente se amolda à dicção do artigo 1024, § 2º, do Código de Processo Civil, de teor seguinte: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias: (...) § 2º. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou contra decisão unipessoal em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi- los-á monocraticamente. Pois bem. Com razão o Município de Diadema, na medida em que a tutela provisória de urgência foi deferida para determinar que os corréus Município de Diadema e Estado de São Paulo providenciem, no prazo de trinta dias, o acolhimento da paciente Rosa Andrade Cotrim, de modo que não se justifica que o acolhimento institucional em residência inclusiva adequada seja custeado apenas pela municipalidade, como constou equivocadamente da decisão embargada (fl. 23, § 1º), mas por ambos os requeridos. Diante do exposto, fruto de evidente equívoco, conheço dos embargos de declaração e os acolho, nos termos acima delineados, mantendo-se o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. Prossiga-se nos autos principais. Intime-se. São Paulo, 24 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Mariana Katsue Sakai (OAB: 192472/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3005708-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 3005708-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Cassimiro Souza Medeiros - Interessado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Pretensão à exclusão da Fazenda Estadual do polo passivo da demanda, com o reconhecimento da ausência de sua responsabilidade pelo pagamento do crédito requisitado por meio de RPV à Caixa Beneficente da Polícia Militar - Pedido de desistência formulado pela agravante - Inteligência do artigo 988 e 999, ambos do Código de Processo Civil - Julgamento nos termos do artigo 932, inciso III, do mesmo diploma processual - Recurso prejudicado. A r. decisão determinou a inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo dos autos do cumprimento de sentença movido por Cassimiro Souza Medeiros, tendo em vista a inadimplência da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPM, nos seguintes termos (fls. 101/102, dos autos de origem): Vistos. Fls. 487/490: dada a notória insolvência da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e mesmo após tentativa de bloqueio nada foi feito,defiro a inclusão do ESTADO DE SÃO PAULO no polo passivo da demanda, o que faço com espeque em diversos Arestos do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da matéria. Confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CBPM. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. Irresignação contra decisão que determinou a inclusão da Fazenda do Estado de São Paulo no polo passivo da demanda, a fim de que arque com as obrigações inadimplidas pela CBPM. Descabimento. Frustradas as tentativas de recebimento e verificado o esgotamento dos recursos da autarquia, possível a responsabilização subsidiária da Fazenda do Estado de São Paulo para cumprimento da obrigação. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 3003525-07.2021.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021); Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença CBPM Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução, inicialmente proposta contra a CBPM, à Fazenda do Estado de São Paulo Provimento de rigor Frustradas as tentativas de recebimento e verificado o esgotamento dos recursos da autarquia, possível a responsabilização subsidiária da Fazenda do Estado de São Paulo para cumprimento da obrigação Precedentes Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2189405-89.2021.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/10/2021; Data de Registro:04/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença em face de autarquia estadual (CBPM) Expedição de ofício requisitório de pequeno valor h ámais de um ano sem que o pagamento tivesse sido realizado ou a executada apontado qualquer justificativa Recorrente que pleiteia o redirecionamento da execução em face do Estado de São Paulo Possibilidade Responsabilidade patrimonial subsidiária do Ente estatal Ausência de violação à coisa julgada Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2241856- 91.2021.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; ÓrgãoJulgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021). Intime-se a FESP para se manifestar acerca do presente incidente em até 20 dias. Int. Inconformada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpõe agravo de instrumento, sustentando a ausência de responsabilidade solidária entre o ente federativo e a entidade assistencial, pois não integrou o polo passivo da ação de conhecimento, de modo que a obrigação pelo adimplemento do débito não pode ser direcionada à pessoa estranha ao título executivo judicial. Pugnou pelo provimento do recurso a fim de determinar sua exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença, com o reconhecimento da ausência de sua responsabilidade pelo pagamento do crédito requisitado por meio de RPV à Caixa Beneficente da Polícia Militar. É o relatório. Com efeito, conforme consignado na decisão de fls. 16/17, deste instrumento, observou-se que, contra o mesmo r. pronunciamento de primeiro grau objeto da presente insurgência recursal, houve a interposição pela ora agravante e pela CBPM de agravo de instrumento em data anterior e de forma tempestiva (autos nº 3001580-48.2022.8.26.0000). Nos referidos autos, houve a manifestação das agravantes no sentido de informar a protocolização por equívoco perante esta Corte, o que ensejou o reconhecimento da manifesta ausência de interesse recursal, com a respectiva homologação por decisão monocrática. Ocorre que a mesma providencia foi determinada nos presentes autos (fl. 17, deste instrumento) e, assim, sobreveio a manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, ora agravante, no sentido que informar que o presente agravo de instrumento foi igualmente protocolizado, por equívoco, perante este Eg. Tribunal de Justiça, razão pela qual requereu a desistência do recurso (fl. 31, deste instrumento). Desse modo, considerando que a parte recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência da parte recorrida, desistir do recurso, a teor do disposto nos artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil, de rigor a homologação do pedido, restando prejudicado o exame do recurso de agravo de instrumento. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e, por consequência, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Thais Felix (OAB: 390373/SP) - Patricia Regina Vieira (OAB: 207465/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0006967-53.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgda: Companhia Brasileira de Distribuição - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Fls. 11.408/11409: Defiro a vista dos autos, conforme requerido. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) (Procurador) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 0016187-22.2013.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embgte/Embgdo: Associação Residencial Parque dos Manacás - Embgdo/Embgte: CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Interessada: Vicença da Cunha de Castro - Vistos. Tendo em vista o quanto afirmado pelo embargante às fls. 681/683, intime-se a parte embargada (Associação Residencial Parque dos Maracás) para que se manifeste, no prazo de 10 dias, esclarecendo, ainda, se persiste o interesse no julgamento dos embargos de fls. 668/674 anteriormente opostos. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Jose Rodrigues Neto (OAB: 364751/SP) - Jamesson Amaro dos Santos (OAB: 92461/SP) - Patricia Aparecida Merlin (OAB: 170974/SP) - Daniel Telles Lotti (OAB: 315538/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Mariano Rodrigues dos Santos (OAB: 165405/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0043769-84.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raquel de Alencar - Apelado: Estado de São Paulo - Pretende a Autora, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A princípio, mesmo se presumindo verdadeira a alegação da pessoa natural acerca de sua insuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não se exclui a necessidade de sua efetiva comprovação em determinados casos concretos, cabendo ao juiz analisar a situação fática descrita pela requerente e, de acordo com seu livre convencimento, verificar se o pagamento das custas processuais tem potencialidade de comprometer seus recursos financeiros. Para a análise do pedido, promova-se a juntada da declaração de imposto de renda atualizada e de demais documentos para a verificação de sua capacidade financeira. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/ SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2254054-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2254054-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Emerson Matarazzo - Agravado: Delegado Regional Tributário da Capital – DRTC III - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2254054-29.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 33.036 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2254054-29.2022.8.26.0000 COMARCA: são paulo AGRAVANTE: emerson matarazzo agravado: delegado regional tributário da capital drtc III interessada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Luís Eduardo Medeiros Grisolia Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EMERSON MATARAZZO contra a decisão de fls. 38/40 dos autos principais que, em Mandado de Segurança impetrado contra ato do DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA CAPITAL DRTC III, indeferiu a medida liminar visando excluir a restrição administrativa para transferência do veículo marca JEEP, modelo RENEGADE BASE AT 1.8 FL, ano de fabricação/modelo 2020/2020, cor PRATA, RENAVAM nº 01233967344 e placa EET8I29, suspendendo a exigibilidade do ICMS, ao argumento de que a isenção não fora concedida por prazo certo e nem em virtude de determinadas condições, razão pela qual pode ser revogada ou modificada ‘ad nuttum’”; que se a impetrante efetuou a venda do veículo dentro do prazo fixado anteriormente, ou seja, 02 (dois) anos, e anteriormente à publicação do Decreto Estadual n. 65.259/2020, verifica-se a ocorrência do ato jurídico perfeito, daí se iniciando a superveniência do novo prazo de 04 (quatro) anos para a permanência da propriedade de veículo automotor; e que como o impetrante possui intenção de transferir o veículo após o prazo de 02 (dois) anos, não há ato jurídico perfeito, mas mera expectativa de direito, razão pela qual há a incidência do prazo de quatro anos fixado no Decreto Estadual n. 65.259/2020. Alega o agravante, em síntese, que é portador de deficiência física, o que lhe confere isenção de alguns tributos na aquisição de veículo novo, dentre eles o ICMS, e adquiriu o veículo descrito na petição inicial com isenção ICMS em 13/07/2020; que o Decreto nº 65.259/2020 trouxe mudanças quanto ao tempo de permanência com o veículo para a isenção do recolhimento do ICMS (quatro anos), causando-lhe prejuízos, já que poderia alienar o veículo em dois anos sem o recolhimento do ICMS; e que a norma não deve retroagir para prejudicar o contribuinte, devendo ser mantida a isenção do ICMS e a possibilidade de alienação do veículo após o período de dois anos sem a perda do benefício. Com tais argumentos, pretende a antecipação da tutela concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, concedendo a medida liminar para permitir a comercialização do veículo marca JEEP, modelo RENEGADE BASE AT 1.8 FL, ano de fabricação/modelo 2020/2020, cor PRATA, RENAVAM nº 01233967344 e placa EET8I29, sem que haja incidência de ICMS. É o relatório. Defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, pois presentes os requisitos legais. Por uma análise perfunctória e sem adentrar ao mérito, verifica-se que o impetrante adquiriu o veículo descrito na petição inicial com isenção de ICMS por ser considerado pessoa com deficiência em 13/07/2020 (fl. 24 dos autos principais). No caso, o Decreto Estadual nº 65.259/2020, que introduziu no RICMS as alterações do Convênio ICMS 50/18, dentre as quais a utilização do benefício por uma única vez no período de quatro anos, contados da aquisição do veículo, determinou a aplicação dessa regra também aos adquiridos após a publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 51/2018 pelo CONFAZ em 26/07/2018, o que configura indevida atribuição de efeito retroativo à norma modificadora. Dessa forma, há justificativa plausível para conceder a antecipação da tutela recursal, excluindo a restrição para transferência do veículo descrito na petição inicial e suspendo a exigibilidade do ICMS, ao menos até o julgamento do presente recurso. Intime-se o agravado, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 (quinze) dias. Comunique-se o D. Juízo “a quo” quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 24 de outubro de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Cesar Campos Cardoso (OAB: 275649/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0000256-05.2006.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Rebecka Lauren Cristine Gomes de Toledo Machado (Menor Repr P/pai) (Justiça Gratuita) - Apelante: Wellington de Toeldo Machado Junior (pai) - Apelado: Hospital e Maternidade Municipal Dr Adoniran Correa Campos - Apelado: Amyres Lencioni Junior - Apelado: Francisco Bessa Buriti - Apelado: Municipio de Mongagua - Vistos. Manifestem-se as partes, por força do artigo 10 do Código de Processo Civil, sobre eventual intempestividade do recurso de apelação interposto pela autora (fls 348/357). Prazo: 05 (cinco) dias. Depois, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Alessandra Moreno Vitali Mangini (OAB: 212872/SP) (Convênio A.J/OAB) - Arnaldo Tebecherane Haddad (OAB: 207911/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB: 283325/SP) - Inaldo Alexandre do Nascimento (OAB: 250759/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0013010-06.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Maria Irene da Silva Matias (Herdeiro) - Apelante: Irene Suzete Matias (Herdeiro) - Apelante: Manuel Felix Matias (Herdeiro) - Apelante: Emanuela da Silva Matias Siqueira (Herdeiro) - Apelante: Joao Matias (Espólio) - Apelante: Vitor Manuel Felix Matias - Apelante: Maria Felix - Apelante: Catarina Guiguer Martins - Apelante: Antonio Martins - Interessado: Joao Alves Rosario (Espólio) - Interessado: Isabel Guilguer do Rosario (Espólio) - Interessado: Henrique Jose Matias (Herdeiro) - Interessado: Milton Machado Luz - Interessado: Walter Machado Luz - Interessado: Princeza Kiredjian Matias - Interessado: Orlando Felix Matias - Interessado: Maria Fernandes Matias - Interessado: Alice Macarenco Matias - Interessado: Ilidio Gil Felix Matias (Espólio) - Interessado: Magdalena Zillig da Silva Matias (Inventariante) - Interessado: Lucia Dorotea Bertolini Matias - Interessado: Emilio Jorge Felix Matias - Interessado: Celia Cassolari Felix Matias - Interessado: Mauricio Manuel Felix Matias - Interessado: Marlene Araujo Silva Matias - Interessado: Emanuela da Silva Matias - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 0013010-06.2010.8.26.0053 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que, nos autos da ação de desapropriação em epígrafe, julgou procedente o pedido para incorporar ao patrimônio da DERSA, ora expropriante, o imóvel descrito na petição inicial mediante o pagamento de R$ 394.297,83. Por meio do despacho de fls. 1365/1366v, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado por VITOR MANUEL FELIX MATIAS E OUTRA, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, mas anotando-se que a concessão do benefício somente terá efeitos prospectivos, não alcançando o recurso de apelação interposto. Em face de tal decisão, os referidos apelantes interpuseram Agravo Interno, ao qual foi dado parcial provimento para autorizar o parcelamento do pagamento das custas de preparo de recurso de apelação em até dez vezes, considerando-se o valor das referidas custas (fls. 1392/1397). Tanto os apelantes quando a DERSA, ora apelada, opuseram Embargos de Declaração em face do julgado, os quais foram rejeitados pelo v. acórdão de fls. 1415/1421. Às fls. 1424/1431, a sociedade de advogados que patrocinava os réus, ora apelantes, VITOR MANUEL FELIX MATIAS e LUCIA DOROTEA BERTONLINI MATIAS, peticionou informando a renúncia ao mandato, a qual foi comunicada aos réus por e-mail e por carta com Aviso de Recebimento (fls. 1424/1431). Às fls. 1444/1454, a DERSA interpôs Recurso Especial contra a decisão que autorizou o parcelamento das custas processuais pelos réus, o qual foi inadmitido pela decisão de fl. 1480. Ato contínuo, a DERSA interpôs Agravo em Recurso Especial às fls. 1483/1488, tendo o C. Superior Tribunal de Justiça não conhecido do Recurso Especial interposto (fls. 1498/1501). Após a decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, os autos tornaram conclusos. Pois bem. Considerando-se a renúncia do mandato pelos procurados que representavam os apelantes VITOR MANUEL FELIX MATIAS e LUCIA DOROTEA, é de rigor a aplicação do disposto no artigo 76 do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Assim, intimem-se os apelantes VITOR MANUEL FELIX MATIAS e LUCIA DOROTEA BERTONLINI MATIAS por carta, com Aviso de Recebimento, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a regularização de sua representação processual e comprovem o recolhimento da primeira parcela relativa às custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. O feito permanecerá suspenso até que haja a regularização da representação processual ou até ulterior decisão deste Juízo. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 20 de outubro de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Samuel Mendes Barreto (OAB: 144227/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) (Curador(a) Especial) - Carlos Morais Affonso Júnior (OAB: 195699/SP) - Domitilla Fuzetti Incredulo Kolicheski (OAB: 285614/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0014420-02.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Irene Santini Alessi ( e Outros) - Embgdo/Embgte: Maria Luiza de Souza Ortiz (Sucessor (A) de José Ortiz Arellano) - Embgdo/Embgte: José Claudio Ortiz (Sucessor (A) de José Ortiz Arellano) - Embgdo/ Embgte: Mirlei Ortiz de Souza Morais (Sucessor (A) de José Ortiz Arellano) - Embgdo/Embgte: Norival Morais ((sucessor (A) de José Ortiz Arellano) - Embgdo/Embgte: Neli Oritz de Souza Matsumoto (Sucessor (A) de José Ortiz Arellano) - Vistos. 1- Manifestem-se as partes sobre eventual aplicabilidade ao caso concreto, do Tema nº 23 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: Importa em interrupção da prescrição a confissão realizada por meio de certidão individual emitida pelo Tribunal de Justiça (...), acerca da existência de dívida de valor consolidado em favor de servidor público integrante de seu respectivo Quadro. Prazo de 05 (cinco) dias. 2- Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO
Processo: 1008594-89.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1008594-89.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Genilson Alves Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1008594-89.2021.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1008594-89.2021.8.26.0053 Apelante: GENILSON ALVES OLIVEIRA Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: CAPITAL Juíza: Dra. LAÍS HELENA BRESSER LANG Voto nº: 19.915 - Jr Decisão Monocrática* APELAÇÃO Concurso público para o cargo de Soldado PM Candidato reprovado no exame psicológico - Ação julgada improcedente. COMPETÊNCIA Valor da causa (alterado em sentença para R$ 15.985,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 156/165, que julgou improcedente a ação declaratória ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para fins de anulação do ato administrativo que excluiu o apelante do concurso público para a investidura no cargo de Soldado PM na fase do exame psicológico, por entender inexistir ilegalidade cometida pelos agentes da apelada. Condenou-se o vencido nas verbas de sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Apelou o vencido, sob as razões expostas a fls. 169/196, com contrarrazões a fls. 201/217. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital. Isto porque foi acolhida, em sentença, a impugnação ao valor da causa, fixando-se-o no montante de R$ 15.985,00 (quinze mil e novecentos e oitenta e cinco reais fls. 157), o que desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Saliente-se que o que aqui se discute é exclusivamente a validade do exame psicológico aplicado, sendo que eventual prova pericial médica para fins de reavaliação psicológica do candidato (conforme requerido na inicial), não importa em perícia complexa. Nesse sentido, veja-se precedentes recentíssimos desta Egrégia Corte: Agravo interno. Ação ordinária. Concurso público. Polícia Militar. Reprovação no exame psicológico. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Remessa dos autos que se determina ao Colégio Recursal do Foro Central. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1037705-21.2021.8.26.0053; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022) ANULATORIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Adequação, de ofício, ao valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. (TJSP; Apelação Cível 1008006- 48.2022.8.26.0053; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Afastada a necessidade de perícia complexa neste caso, bem como a competência desta Egrégia Câmara para o julgamento do recurso, verifica-se não ser o caso de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca da Capital, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2103259-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2103259-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buri - Agravante: Concessionária Rodovias Integradas do Oeste - SP (SPVias) - Agravado: Militao Maximo Dias Junior Me - Interessado: Militão Máximo Dias Júnior - Interessado: Jose Carlos Kalil Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 34.611 Agravo de Instrumento nº 2103259-11.2022.8.26.0000 Agravante: Concessionária Rodovias Integradas do Oeste - SP (SPVias) Agravado: Militao Maximo Dias Junior Me Interessados: Militão Máximo Dias Júnior e Jose Carlos Kalil Filho Comarca: Vara Única de Buri Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Concessionária Rodovias Integradas do Oeste SP (SPVias) contra r. decisão por meio da qual foi recebido incidente de cumprimento de sentença instaurado pelo administrador judicial da empresa Militão Máximo Dias Júnior ME, com determinação de realização de pagamento voluntário, em 15 dias, sob pena de multa de 10% e condenação em honorários, nos termos do art. 523 do CPC. Sustenta a agravante, em síntese, que já efetuou o pagamento em questão, por ocasião de acordo celebrado com a empresa agravada, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais nº. 1000726-33.2014.8.26.0691 e que não possuía condições de certificar-se acerca de eventuais problemas externos que pudessem impactar a referida avença. Aduz que, à época, foi pactuado o valor de R$ 85.000,00, que foi integralmente adimplido, conforme comprovante carreado às fls. 332/333 dos autos principais. Assevera, assim, que houve boa-fé de sua parte e que a empresa agravada silenciou a respeito da anterior decretação de sua falência. Requer, assim, a suspensão da determinação de pagamento e a homologação do acordo entabulado nos autos (fls. 1/10). O recurso foi processado sem outorga de efeito suspensivo (fls. 29/30). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 33/47). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O agravo foi interposto contra decisão por meio da qual foi recebido incidente de cumprimento de sentença. Contudo, em consulta aos autos, verifica-se que, durante o processamento deste recurso, foi proferida Sentença que julgou extinta a execução (fls. 23/24, nos autos do processo principal). Assim, está prejudicada a análise sobre a questão decidida em sede de cognição sumária, pois decisão recorrida foi substituída por Sentença definitiva, de modo que o agravante não tem mais interesse neste recurso. Ante o exposto, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente agravo de instrumento. Int. São Paulo, . MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - Camila Alves Hessel Reimberg (OAB: 221821/SP) - Ana Carolina Fontes Caricatti Conde (OAB: 208848/SP) - Jose Carlos Kalil Filho (OAB: 65040/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2168307-48.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2168307-48.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Embargdo: Giovane Alves dos Santos - Embargdo: Gilberto Barros Barreto - Embargdo: João José Leandro - Embargdo: Sandra Maria Trindade - Embargdo: Demais Ocupantes - Embargdo: Marcia Aparecida da Silva Barrreto - Embargdo: Manoel Bernardo da Silva - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Acórdão desta Câmara que já acolheu os Embargos de Declaração opostos anteriormente pela ora embargante para dar por prejudicado o Agravo de Instrumento interposto ante a perda do objeto, matéria alegada nestes Embargos de Declaração Recurso prejudicado. 1. Por meio de acórdão de fls. 120/127, lavra deste Relator, esta C. 6ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso de agravo de instrumento da autora, mantendo a r. Decisão agravada que indeferiu a liminar pleiteada de reintegração de posse, revogando o efeito ativo anteriormente concedido. Foram opostos Embargos de Declaração pela agravante (fls. 129/134 do apenso digital 50000, alegando vícios do julgado. Por acórdão de fls. 156/158, foram acolhidos os Embargos de Declaração, integrando o julgado, para dar por prejudicado o agravo de instrumento ante a perda de objeto recursal. (fl. 158) Os presentes Embargos de Declaração (fls. 01/03 do apenso digital 50001) buscam complementar o v. acórdão no sentido de que houve o cumprimento do mandado de reintegração de posse, e, consequentemente, a perda do objeto recursal. É o relatório. 2. Os presentes Embargos de Declaração estão prejudicados. Consoante se depreende do contido nos presentes Embargos de Declaração, a matéria já restou superada quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos anteriormente, a saber, reconhecimento da perda do objeto recursal. Em sendo assim, resta patente que o presente recurso perdeu sua utilidade prática porquanto desnecessária a análise da questão incidental eis que o julgamento dos anteriores Embargos de Declaração lhe suplantou e, portanto, sem mais possibilidades de irradiação de efeitos processuais. Anote-se, por oportuno, que o presente desfecho atende aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Assim, restam prejudicados os presentes Embargos de Declaração opostos pela agravante. 3. Ante todo o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Eduardo Andre Esquerdo (OAB: 77964/SP) - Elson Antonio Ferreira (OAB: 152099/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2191887-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2191887-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Rogério da Silva - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravo de Instrumento Mandado de Segurança Pretensão de afastar a incidência da contribuição previdenciária instituída pela Lei Complementar Federal de nº 13.954/19 sobre o que exceder o teto do RGPS Indeferimento de liminar Recurso do impetrante Matéria objeto do agravo que restou superada em razão de sentença proferida no processo originário, sendo concedida a segurança Recurso que perdeu sua utilidade prática, não mais se podendo questionar da conveniência da alteração do ato judicial combatido - Agravo prejudicado. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela=o impetrante Carlos Rogério da Silva contra r. decisão do MM. Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo que indeferiu a liminar pleiteada nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato tido por coator do senhor Diretor de Benefícios Previdenciários da SPPREV, visando afastar a incidência da contribuição previdenciária instituída pela Lei Complementar Federal de nº 13.954/19 sobre o que exceder o teto do RGPS. Pretende o agravante, por meio de minuta de fls. 01/09, a reforma da r. decisão recorrida no sentido de ser concedida a liminar requerida. O efeito ativo foi deferido, nos termos da decisão de fls. 48/49. Sem apresentação de contraminuta pela agravada (fl. 56). É o relatório. 2. O presente agravo está prejudicado. Isto porque o feito em que vertido o presente agravo foi sentenciado, sendo concedida a segurança, em 27/09/2022 (DJE de 03/10/2022), nos seguintes termos: (...). Ante o exposto, CONCEDO a segurança, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte impetrante de ver restabelecida a contribuição previdenciária na forma da Lei Complementar Estadual de nº 1.013/07, a partir da impetração, afastado o desconto previdenciário com fulcro na Lei Complementar Federal de nº 13.954/19. Em razão da sucumbência, arcará a impetrada com as custas e as despesas processuais. Sem verba honorária, por força de lei. À evidência, portanto, o recurso de agravo perdera sua utilidade prática porquanto, agora, o feito já está sentenciado, não havendo mais por que se pretender a alteração da r. Decisão agravada. E, por oportuno, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Pleito que visa ao desbloqueio do prontuário para obtenção de CNH definitiva Superveniente perda de interesse recursal Proferida sentença pelo juízo a quo Recurso prejudicado. (AI nº 2255793-47.2016.8.26.0000; Relator(a): Eduardo Gouvêa;Comarca: Pedregulho;Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 24/04/2017;Data de registro: 25/04/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Irresignação quanto a liminar que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário representados nas CDAs Sentença prolatada Circunstancia superveniente Perda do objeto - A questão liminar é superada com o sentenciamento do mandamus, resultando na perda do objeto. Recurso prejudicado. (AI nº 2253937-48.2016.8.26.0000; Relator(a): Danilo Panizza;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 24/04/2017;Data de registro: 24/04/2017). Deste modo, resta evidente que não mais remanesce qualquer utilidade prática para o recurso manejado. Evidente, pois, a perda do objeto. 3. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Jose Carlos Jardim Pereira (OAB: 326989/SP) - Marcelo Delchiaro (OAB: 115311/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2220669-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2220669-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Erica Elizabeth Bovenschen - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.516 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2220669-90.2022.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: ERICA ELIZABETH BOVENSCHEN Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº: 0011891-87.2022.8.26.0053 MM. Juiz de Direito: Dr. Kenichi Koyama Vistos. Agravo de instrumento tirado de decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada. Alega que a intimação foi feita apenas em nome de um dos advogados, resultando em cerceamento de defesa. Sustenta que os saldos de conta-salário e poupança seriam impenhoráveis, devendo-se, portanto, afastar a medida constritiva aplicada. Foi concedida a tutela recursal exclusivamente para impedir eventual levantamento dos recursos apreendidos enquanto não resolvido o recurso (f. 13/4). Após a juntada dos documentos de f. 24/33 e 36, agravante requereu a desistência do presente Agravo, uma vez que houve acordo entre as partes no processo de origem, com autorização do desconto a ser efetuado em folha de pagamento (f. 38). Contrarrazões a f. 46/7, informando a perda superveniente do objeto, mercê do acordo supracitado. É o relatório. Consoante se verifica dos autos de cumprimento de sentença, em 16 de setembro de 2020, a executada, ora agravante, requereu a conversão da penhora em desconto em folha de pagamento, respeitado o limite máximo permitido por lei, tendo em vista a autora não conseguir sobreviver com o bloqueio efetuado (f. 81 dos principais). Em 20 de setembro de 2022, a Fazenda Estadual, ora agravada, manifestou sua concordância com o parcelamento da dívida, mediante desconto em folha de pagamento em parcelas mensais correspondentes a 10% dos seus vencimentos, na forma do art. 111 da Lei estadual n. 10.261/1968 (...), desde que autorizada a atualização das parcelas com base no INPC (Tabela Prática do TJ para débitos de particulares) (f. 94; grifos no original). Após a concordância da executada, o MM. Juízo a quo deferiu o referido desconto, in verbis: Tendo em vista a concordância das partes, DEFIRO o desconto em folha de pagamento da executada, em parcelas mensais correspondentes a 10% dos seus vencimentos, na forma do art. 111 da Lei estadual n. 10.261/1968 (...), autorizada a atualização das parcelas com base no INPC (Tabela Prática do TJ para débitos de particulares). (f. 101 dos principais) (...) Manifesta-se, em tais circunstâncias, hipótese de perda superveniente do objeto do recurso. Julgo prejudicado o recurso. Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de rigor. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Marcelo Delchiaro (OAB: 115311/SP) - Jose Carlos Jardim Pereira (OAB: 326989/SP) - Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2196101-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2196101-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Diadema - Reclamante: Município de Diadema - Reclamado: MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública de Diadema - Interessada: Silvane Barrozo de Faria - RECLAMAÇÃO:2196101- 10.2022.8.26.0000 RECLAMANTE:MUNICÍPIO DE DIADEMA RECLAMADO:MM. JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DIADEMA INTERESSADA:SILVANE BARROZO DE FARIA Juiz prolator da sentença reclamada: André Mattos Soares Processo 1013438-49.2021.8.26.0161 Juizado Especial VFP DECISÃO MONOCRÁTICA 38411 efb Reclamação oposta por Município perante o TJSP, sobre matéria de competência absoluta entre o Juizado Especial da Fazenda Pública e a Justiça Comum. Ação declaratória de servidor municipal de Diadema para incorporação de adicional. Sentença de procedência, que foi confirmada por acórdão do Colégio Recursal. Decisão denegatória de recurso especial ao STJ da DD. Presidência do Colégio Recursal. Inconformismo do Município vencido que manejou a reclamação de competência. Ausência de hipótese de reclamação para preservação da autoridade de acórdão desta C. Câmara por órgão vinculado hierarquicamente ao sistema da Justiça Comum. Manifesta utilização do instituto da reclamação como sucedâneo recursal descabido, desconsiderando a partição da Justiça Comum e aquele próprio do Juizado Especial da Fazenda Pública, com discussão de competência e própria do conhecimento do Órgão Especial se suscitado fosse Conflito de Competência. Reclamação não conhecida, extinguindo-se o processo, por decisão monocrática do Relator, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Vistos. Trata-se de RECLAMAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE DIADEMA em face do MM. JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DIADEMA, oriunda de ação sob o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, objetivando seja reconhecida a competência de uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça para conhecimento da demanda. Sustenta a reclamante, em síntese, que nos termos do artigo 988 e seguintes, do CPC, é cabível a presente reclamação porque a competência deste Tribunal está sendo usurpada. Aduz que a demanda originária tramita pelo rito do JEFAZ, porém, é da competência de uma das Varas da Fazenda Pública em razão do valor da causa e da complexidade da matéria. Alega que a interessada move ação para discutir gratificação do Programa Saúde da Família, instituída pela Lei Complementar Municipal n° 191, de 22/12/2013. Argumenta que a gratificação tinha o valor mensal de R$ 8.956,57, para 10/2021 e assim doze de suas prestações atingiriam o valor de R$ 107.478,80, superando o teto de 60 salários-mínimos do JEFAZ nos termos dos artigos 2°, caput e §2° da Lei n° 12.153/09. Assevera que a incompetência do JEFAZ é verificada também pelo efeito multiplicador e repetitivo que a discussão pode ter em acarretar futuras demanda, discutindo direitos coletivos vedado pelo artigo 12, §1º, da Lei n° 12.153/09. Pondera que a Câmara Especial do TJSP considera fora da competência dos Juizados Especiais demanda de servidores públicos que possam acarretar maior complexidade. Nesses termos, requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que seja suspenso o feito originário e, no mérito, o provimento da presente reclamação para que seja reconhecida a competência de uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal para analisar a demanda. Por decisão de fls. 191/192, foi oportunizada manifestação da parte interessada. Manifestação da interessada às fls. 195/207. Por decisão de fls. 208/209, em cumprimento ao disposto no artigo 989, inciso I, do CPC, foi requerida informações ao MM. Autoridade Reclamada. Informações às fls. 213/215. Nos termos do artigo 991, do CPC, foi aberta vista à D. PGJ (fls. 208/209). Em parecer de fls. 220/221, a D. PGJ informou seu desinteresse no feito sob a justificativa de ser a demanda sobre direito individual disponível. É o relato do necessário. VOTO. A reclamação não merece conhecimento. Na origem, a ação declaratória foi julgada procedente pelo MM. Juizado Especial da Fazenda Publica de Diadema (em cumulação com Vara da Fazenda Pública), sentença de fls. 82/86 destes autos; seguindo-se interposição de recurso inominado ao Colégio Recursal (fls. 91), que proferiu acórdão negando provimento (fls. 131/133). Seguiu-se interposição de Recurso Extraordinário pelo Município vencido ao STJ (fls. 135), cujo seguimento foi negado pela Douta Presidência do Colégio Recursal de São Bernardo do Campo, em 12.08.2022 (fls. 188). Então, em 20.08.2022, o Município ofereceu a presente reclamação para discutir competência entre o sistema do Juizado e o da Justiça Comum. Conforme consta, a aqui interessada, SILVANE BARROZO DE FARIA, ajuizou a demanda originária, processo n° 1013438-49.2021.8.26.0161, a qual tramita desde seu início no procedimento dos Juizados Especiais. O reclamante, ao oferecer contestação naqueles autos não se insurgiu contra a competência do Juizado Especial, ficou silente quanto ao assunto (fls. 32/36 daqueles autos). Sobreveio sentença no processo de origem, julgando procedente o feito (fls. 52/56 dos autos de origem e fls. 82/86 destes autos): Posto isso, julgo procedente o pedido inicial, determinando a incorporação da gratificação aos vencimentos da parte autora, com os consectários legais. Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial. Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153, de 22.12.2009 Somente após a sentença que lhe foi desfavorável o reclamante possou a se insurgir contra a competência do Juizado Especial em preliminar de Recurso Inominado por ele interposto (fls. 61/75 daqueles autos e 91 destes). Ainda, distribuiu a presente Reclamação alegando suposta usurpação de competência pelo JEFAZ. O artigo 988, do Código de Processo Civil, prevê o instituto da reclamação, anteriormente previsto apenas no texto constitucional (art. 102, I, l e art. 105, I, f), bem como amplia suas hipóteses do seu cabimento, considerando-se que agora pode ser proposta perante qualquer tribunal (§1º). Contudo, ensina Humberto Theodoro Júnior, a natureza do remédio agora regulado pelo art. 988 é a mesma da reclamação constitucional concebida como instrumento de defesa da competência e autoridade das decisões do STJ e do STF. O que fez o NCPC foi apenas ampliar a aplicação do mesmo instrumento processual para defesa da competência e da autoridade das decisões de todos os tribunais. (Código de Processo Civil Anotado, 20ª ed., p. 1079). Consta do artigo em questão o seguinte: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão. § 5º É inadmissível a reclamação:(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) II proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. As varas de Fazenda Pública processam e julgam causas cíveis em que figurem como parte o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações de direito público como autor ou como requerido. Entre as demandas recebidas pelas varas da Fazenda Pública estão ações civis públicas; ações de improbidade administrativa; reintegrações de posse; pedidos de indenização por dano moral; demandas envolvendo diferenças de vencimentos e concessão de gratificações de servidores públicos; demandas sobre concursos públicos etc. Nas comarcas que não contam com varas especializadas na área, o atendimento é realizado por uma das varas locais. (Disponível em: https:// www.tjsp.jus.br/Especialidade/Especialidade/FazendaPublica. Acesso em 22.10.2022) Tem entendido o Colendo Órgão Especial do E. TJSP que as questões relativas à apreciação de recursos e questões de incompetência devem ser apreciadas pelo órgão jurisdicional vinculado ao sistema de justiça dos Juizados Especiais ou da Justiça Comum em que se deu o ajuizamento da ação ou o ato jurisdicional decisório, sem embargo de apreciação pelo Colendo Órgão Especial de futuro Conflito de Competência entre órgãos locais de sistemas diferentes. Assim, mesmo tendo algumas Câmaras do Tribunal de Justiça de São Paulo decidido, caso a caso, que, por exemplo, questões relativas a adicional de insalubridade, quando exigirem perícia complexa, deveriam ser deslocadas para a competência do Justiça Comum (Varas da Fazenda e Câmaras do Tribunal da Seção de Direito Público), se a ação foi ajuizada perante o Juizado, o recurso inominado e a apreciação do recurso e questões preliminares, tais como a competência, primeiro devem ser resolvidas pelo órgão recursal (no caso, a Turma Recursal do Colégio Recursal do Juizado da Fazenda). Descabe, portanto, o desvio e a duplicação instrumental de insurgência do município, ora reclamante, de atravessar uma reclamação para uma das Câmaras do Tribunal de Justiça, enquanto, ao mesmo tempo, tenta combater a sentença e arguir questão de competência na via recursal própria do sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública, órgão de gênese da sentença, motivo do seu inconformismo. Nesse sentido: 0050730-54.2019.8.26.0000 Classe/Assunto: Conflito de competência cível / Servidor Público Civil Relator(a): Alex Zilenovski Comarca: São Paulo Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 12/02/2020 Data de publicação: 18/02/2020 Ementa: Conflito de Competência suscitado pela 5ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Capital em Agravo de Instrumento interposto em sede de Ação ajuizada por investigador de polícia em face da Fazenda Pública pleiteando restabelecimento de percentual de adicional de insalubridade, que tramitou perante a 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, tendo sido proferida decisão interlocutória negando pedido de tutela antecipada. Dessa decisão foi interposto agravo de instrumento pelo autor. Os autos de agravo de instrumento foram inicialmente distribuídos à 8ª Câmara de Direito Público, que, em decisão monocrática, determinou a redistribuição do recurso ao Colégio Recursal, sob o fundamento de que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios com valor até 60 salários mínimos. A 5ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Capital, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência sob o fundamento de que o Colégio Recursal não pode conhecer de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo Comum. A Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios preceitua que: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No caso dos autos, a ação foi ajuizada na Vara da Fazenda Pública, por opção do autor, que apontou para incompetência do Juizado da Fazenda Pública por se tratar de ação que objetiva a concessão de adicional de insalubridade em seu grau máximo, matéria que deve ser submetida à prova pericial. O Superior Tribunal de Justiça passou a decidir que o simples fato da necessidade de realização de perícia técnica não afasta a competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública instalados na Comarca, conforme tese nº 3, constante na “Jurisprudência em Tese” do C. STJ sobre juizados especiais edição nº 89, que dispõe que “a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais”. Verifica-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 8.550,24 (oito mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos), consistente em uma prestação anual referente ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, pleiteado pelo autor (fls. 36), não versando sobre qualquer das vedações constante da lei, de modo que é absolutamente competente para sua apreciação e julgamento o Juizado Especial da Fazenda Pública, instalado na Comarca da Capital conforme se verifica na resolução nº 522/10 deste Órgão Especial. De acordo com o disposto no artigo 39, caput, do Provimento CSM nº 2.203/2014, o Colégio Recursal é órgão de segundo grau de jurisdição que integra o Sistema dos Juizados Especiais e possui competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública originários de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. A decisão agravada foi proferida pela 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que não integra o sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Diante disso, determina-se a redistribuição do processo 1021555-33.2019.8.26.0053 a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, a quem caberá, de acordo com o artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, deliberar acerca das decisões proferidas pelo juízo incompetente, mantidas eficazes até o referido pronunciamento. Alguma jurisprudência do E. TJSP tem admitido a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para as ações envolvendo matéria relativa a adicionais de servidores públicos, quando há observância do limite do valor da causa e não há necessidade de realização de prova pericial complexa, tal como no caso específico do adicional de insalubridade (que afirmaria a competência da Justiça Comum), a despeito da Tese 03, constante na “Jurisprudência em Tese” do C. STJ sobre Juizados Especiais edição 89, que dispõe que “a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais”: 2179663-06.2022.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Gratificação de Incentivo Relator(a): Antonio Carlos Villen Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/10/2022 Data de publicação: 16/10/2022 Ementa: COMPETÊNCIA. Ação ajuizada por servidores públicos estaduais que pleiteiam o pagamento correto do Prêmio de Incentivo Especial PIE e sua incidência no adicional por tempo de serviço. Valor da causa que deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência. Art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09. Incompetência absoluta. Decisão que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Agravo não provido. 1000093-47.2021.8.26.0280 Classe/Assunto: Apelação Cível / Adicional de Fronteira Relator(a): Paulo Barcellos Gatti Comarca: Itariri Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/10/2022 Data de publicação: 14/10/2022 Ementa: APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO - RETP - Pretensão inicial da autora que objetiva a condenação da Administração ao pagamento do RETP com a inclusão das vantagens incorporadas e não apenas do vencimento padrão, pleiteando o afastamento da Portaria CMTG PM nº 1-4/02/11 - COMPETÊNCIA RECURSAL Sentença proferida em processo submetido à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - Incompetência deste Tribunal “ad quem” para o conhecimento de recursos interpostos nas causas submetidas ao procedimento especial previsto na LF nº 12.153/2009 Inteligência do art. 4º cc. art. 17, da referida legislação especial - Precedente da Seção de Direito Público do TJSP - Recurso não conhecido, com determinação. Aqui, a propósito, não é o caso que exija perícia complexa alguma, tratando-se os autos do Juizado Especial de uma ação proposta por servidora municipal de Diadema para declarar a incorporação da gratificação por exercício no Programa Saúde em Casa PSC, tendo o Município já manejado o recurso inominado para o Colégio Recursal, competente para apreciar a questão em primeiro lugar. Com efeito, em casos análogos assim vem se posicionando este C. Tribunal de Justiça, já considerando o entendimento dito acima do STF que não é a reclamação substituto da via recursal própria: Reclamação Impugnação de acórdão proferido pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública Art. 988, CPC. Inadmissibilidade Hipótese não prevista em lei Pretensão de utilização do instrumento como recurso Impossibilidade Precedentes - Reclamação não conhecida. (Reclamação 2215488- 79.2020.8.26.0000; Relatora Desembargadora Ana Liarte; 4ª Câmara de Direito Público; j. 17/09/2020) RECLAMAÇÃO. Município de Presidente Epitácio. Ação ajuizada por servidora Pública. Pretensão do Município à reforma da decisão condenatória proferida por Turma Recursal de Juizado Especial, que contrariaria decisão do STJ . Inadmissibilidade. Falta de previsão legal e regimental do cabimento de reclamação em tal hipótese. Decisões prolatadas no âmbito da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que não podem ser atacadas pela via da reclamação. Emprego da reclamação como sucedâneo de recurso. Reclamação não conhecida. (Reclamação nº 2155469-10.2020.8.26.0000; Relator Desembargador Antônio Carlos Villen; 10ª Câmara de Direito Público; j. 27/8/2020). RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA V. ACÓRDÃO PROLATADO PELO COLÉGIO RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE ARAÇATUBA. INADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Pretensão à suspensão e cassação de acórdão emanado de Turma Recursal do Juizado Especial que denegou a pretensão jurisdicional da reclamante. Impossibilidade. Inadequação da via eleita. Ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 989 do CPC. Situação que não colima a preservação da competência do Poder Judiciário, nem a garantia da efetividade de suas decisões, muito menos está em dissonância com a jurisprudência da Corte. Inteligência do art. 74, inc. X, da Constituição Estadual e art. 195 e seguintes do Regimento Interno. Reclamação manejada como sucedâneo recursal, sem observância das hipóteses legais previstas no art. 988 do CPC. Precedentes. Reclamação não conhecida. (Reclamação nº 2019178- 03.2020.8.26.0000; Relator Desembargador Djalma Lofrano Filho; 13ª Câmara de Direito Público; j. 11/3/2020). Pelo exposto, não se conhece da reclamação, em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Wilcinete Dias Soares (OAB: 78756/SP) - Danilo David Muniz Pires (OAB: 283009/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 2250344-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2250344-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: Izaias Baptista - Agravado: Município de Águas de São Pedro - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Izaias Baptista em face do Município de Águas de São Pedro, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente. A decisão de fls. 254/255 acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 93/101 e 158, para fixar como devido o valor de R$ 337.119,60 em mio/2022 quanto às parcelas vencidas da pensão fixada, danos morais e honorários de sucumbência da fase de conhecimento, conforme memorial de cálculos de fls. 167/174. Considerando que a executada apresentou o valor após ter sido fixado o valor do salário e neste aspecto o exequente concordou, deixou de condenar o exequente nas verbas de sucumbência. Opostos embargos de declaração a fls. 290/299, esses foram rejeitados pela decisão de fl. 302. Contra essa decisão insurge-se o exequente pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/18). Alega que a decisão agravada determinou que as parcelas vencidas sejam pagas à vista, enquanto as parcelas vincendas sejam pagas parceladamente, com o que não concorda. Ressalta que pleiteou pensão vitalícia nos termos do artigo 950 do CC, que em seu parágrafo único menciona que o prejudicado pode exigir o seu pagamento em uma única parcela. Aduz que deve ser considerado como limite a expectativa de vida segundo o IBGE. Insiste serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive sobre as parcelas vincendas. Postula seja determinado que as parcelas vincendas sejam pagas em uma única parcela, acrescida de honorários advocatícios sucumbenciais, homologando-se seus cálculos. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Lindomar Sachetto Correa Alves (OAB: 112691/SP) - Shirlei Tavares de Almeida (OAB: 287351/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2253011-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2253011-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: M. M. A. G. da S. - Agravado: M. J. da V. C. de C. S. - Vistos. M.M.A.G. DA S. interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro que, nos autos do pedido de prisão preventiva nº 1503098-67.2022.8.26.0156, indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Crimina - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Juliana Carvalho Melo (OAB: 262245/SP)
Processo: 2253513-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2253513-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciana Romero de Oliveira Longo - Agravado: MM. Juízo de Dieito Criminal do Departamento de Inquéritos Policiais - DIPO 3.1.1 - Vistos. LUCIANA ROMERO DE OLIVEIRA LONGO interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito do DIPO 3.1.1, que, nos autos nº 1529977-75.2021.8.26.0050, indeferiu o pedido de desbloqueio do veículo Hyundai Creta, placa FDB9J27 (fls. 167/168 deste recurso). DECIDO. Verifica-se, de plano, e à evidência, que o agravo de instrumento não é a via recursal adequada para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal. Se assim é, inviável o processamento do presente agravo de instrumento para questionar os termos da aludida sentença. Nem se argumente pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Como se sabe, para que seja aplicado tal instituto, mister que se verifique dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. Ocorre que no caso em apreço não há que se falar em dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, mormente porque diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto, devendo a parte apresentar o recurso adequado ou manejar habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação, observando o real interesse e adequação da via processual escolhida. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Crimina - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Aurenice Alves Belchior (OAB: 200567/SP)
Processo: 2252881-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2252881-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Paulo Henrique Oliveira Cursino dos Santos - Paciente: Gessina de Oliveira - Impetrado: 3 Vara Criminal de Mogi das Cruzes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2252881- 67.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado PAULO HENRIQUE OLIVEIRA CURSINO DOS SANTOS impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de GESSINA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o douto Juízo da 3ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes. Segundo consta, a paciente foi irrecorrivelmente condenada a uma pena de dois anos, oito meses e vinte dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime do artigo 1º, II, e § 4º, II, da Lei 9.455/1997. Em face do trânsito em julgado da condenação, foi expedido mandado de prisão, cumprido no último dia 13 de outubro. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da prisão domiciliar da paciente ou de qualquer outra medida substitutiva da prisão, alegando que ela está a sofrer constrangimento ilegal em razão de sua indevida permanência em regime fechado, em desacordo com a sentença condenatória. Pede a concessão de liminar. Esta, a suma da impetração. Decido, e o faço monocraticamente. A ação perdeu seu objeto. Deveras, consultando a movimentação carcerária da paciente (via INTINFO), verifiquei que ela foi removida, no último dia 18 de outubro, para a Penitenciária Feminina da Capital, em regime semiaberto. Em consequência, não há se falar em constrangimento ilegal de qualquer espécie, uma vez devidamente cumprida a sentença penal condenatória. Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido pela perda do objeto da ação, indeferindo, sumariamente, o processamento da ordem. Arquivem-se os autos. São Paulo, 25 de outubro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Paulo Henrique Oliveira Cursino dos Santos (OAB: 224027/SP) - 7º Andar
Processo: 2247144-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2247144-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: Regina Celia Gomes - Paciente: Kaio Nicacio Ventrame Lima - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Regina Célia Gomes, em favor de Kaio Nicacio Ventrame Lima, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 52/54). Alega, em síntese, que (i) ocorreu a violação da residência do Paciente, sem justa causa, em afronta à legislação vigente e entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, possui ocupação lícita e residência fixa, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar e (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O exame dos autos denota que o Paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao ser surpreendido em sua residência com substância entorpecente, apreendendo-se vinte blocos prensados (tijolos) e ainda oito tabletes de maconha, além de material de embalagem e outros apetrechos para acondicionamento do tóxico (fls 22/23 e 52). Nada obstante seja o Paciente primário, no caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não evidência a existência de constrangimento ilegal aferível de plano, certo que a prisão preventiva restou fundamentada nos indícios de materialidade e autoria e, máxime, na necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente pela quantidade de substância apreendida em poder do Paciente. Quanto à alegada violação de domicílio, não se constata a priori sua ocorrência. O crime em comento tem caráter permanente, tornando desnecessária a apresentação de mandado judicial ou mesmo de autorização do residente no imóvel (TJSP, Apelação Criminal n. 1500377-57.2022.8.26.0540, 15ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Gilda Alves Barbosa Diodatti; j. 28.9.2022). Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Regina Celia Gomes (OAB: 150532/SP) - 10º Andar
Processo: 2253482-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2253482-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Duartina - Paciente: Marcos Alexandre Santos Santana - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcos Alexandre Santos Santana, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito Plantonista da 32ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Bauru, nos autos de nº 1501317-54.2022.8.26.0594. Sustenta a impetração, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e teve a prisão convertida em preventiva, através de decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito. Aduz que não estão presentes os requisitos para a segregação cautelar, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente, bem assim a desproporcionalidade da manutenção da medida extrema, pois, na hipótese de eventual condenação, fará jus a regime prisional mais brando do que o fechado, com possibilidade de substituição da pena corporal. Pleiteia, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. O delito atribuído ao paciente está inserido no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar (art. 313, I, do Código de Processo Penal), colocando em sobressalto a vida cotidiana e a conduta é audaciosa para a convivência comunitária. Convém sublinhar que já havia denúncia anterior relacionando o paciente com o tráfico de drogas, tendo sido expedido, por conta disso, mandado de busca e apreensão (autos nº 1500548-60.2022.8.26.0196), o qual resultou no flagrante que originou o presente feito, com apreensão de significativa quantidade de droga 396,31g de maconha (114 porções) com Jevan e 77,62 gramas de maconha (47 porções) com Marcos - o que, somados às circunstâncias nas quais o paciente foi detido, indicam a mercancia da droga e indícios de associação para o tráfico. Outrossim, por ser portador de RG do Estado da Bahia, reputa-se necessária a busca dos antecedentes do paciente naquele estado, consoante destacou a d. Autoridade impetrada, o que será realizado pelo juiz da causa, oportunamente. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 1003160-09.2018.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1003160-09.2018.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Mário Sérgio de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Alex Sandro Pereira da Rocha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - MONITÓRIA - NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DO RÉU DE AGIOTAGEM E JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES, PARA CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR DAS QUATRO NOTAS QUE INSTRUEM A INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUE COMPORTA ACOLHIMENTO, TANTO PARA REVOGAR A JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR, DIANTE DA ABSOLUTA FALTA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, COMO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS, ACOLHER OS EMBARGOS E JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE, CONSIDERANDO OS ELEMENTOS DE PROVA DE QUE FORAM ASSINADAS EM BRANCO E DECORREM DA COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS FRUTOS DE AGIOTAGEM. DESCABIDA A MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR. DECISÃO PROFERIDA INITIO LITIS QUE, ASSIM COMO A SENTENÇA, SE ESCORA SOMENTE NA DECLARAÇÃO DE POBREZA, DESPREZANDO A NATUREZA E O VALOR DA AÇÃO. CONCESSÃO QUE SUCUMBE AOS ELEMENTOS DE PROVA EM SENTIDO OPOSTO A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO REVOGADO. PRECEDENTES DO PRÓPRIO JUÍZO. AGIOTAGEM. PROVA ORAL QUE DEIXA ESSA SITUAÇÃO BEM CLARA, A QUAL É ROBUSTECIDA PELO NÚMERO DE AÇÕES SIMILARES EM QUE O ORA APELADO É AUTOR, MUITAS NAS QUAIS A PRÁTICA DE AGIOTAGEM É RECONHECIDA. DEPOIMENTO DE DELEGADO DE POLÍCIA QUE, EM RAZÃO DE SUA FUNÇÃO, DECLAROU TER CONHECIMENTO DE UMA GRANDE QUANTIDADE DE PESSOAS QUE AFIRMAM TEREM SIDO LESADAS PELO AUTOR. INCLUSIVE PRESIDIU UM INQUÉRITO QUE CONCLUIU NESSE SENTIDO. - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Quintanilha (OAB: 249448/SP) - Robson Andre Silva (OAB: 341348/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1003028-72.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1003028-72.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Ademir Fernandes Orlandi Junior (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO RÉU. 1. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É ADMITIDA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR O REFERIDO SERVIÇO COMO CONDIÇÃO À CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO, NÃO PODENDO, AINDA, SER OBRIGADO A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE À AUTORA FOI DADA CIÊNCIA QUANTO À FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO E QUE PODERIA ESCOLHER LIVREMENTE A SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 2. O MESMO ENTENDIMENTO SE APLICA AO CONTRATO DE “ASSISTÊNCIA 24 HORAS”. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. 3. CORRETA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA TABELA DA OAB, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, PAR. 8º E 8ª-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. APELO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Marco Aurelio Tonholo Marioto (OAB: 327387/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1009417-85.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1009417-85.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio José Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 3º Desembargador, que declarará. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (CONTRATO), CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. 1. EVIDENCIADA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DEFEITO NO SERVIÇO. 2. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA QUE SE DEVE DAR EM DOBRO, PORQUANTO A CONDUTA DO REQUERIDO VIOLOU O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 4. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. ELEVAÇÃO DO VALOR PARA R$ 10.000,00. 5. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE CORRESPONDE À DATA DO EVENTO DANOSO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ E DO ARTIGO 398, DO CÓDIGO CIVIL (NÃO FICOU EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL ANTERIOR ENTRE O AUTOR E O BANCO). 6 NÃO CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1023337-54.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1023337-54.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriana Maria Marin Lourençon (Justiça Gratuita) - Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA: (I) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DISCRIMINADO NA INICIAL, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO; (II) DETERMINAR À RÉ QUE SE ABSTENHA DE COBRAR A DÍVIDA POR MEIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL OU, AINDA, POR QUALQUER OUTRA FORMA COERCITIVA, ALÉM DE ORDENAR A SUPRESSÃO DO REGISTRO A ELA CORRESPONDENTE NO SISTEMA SERASA LIMPA NOME; (III) REJEITAR O PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL; (IV) CONDENAR CADA PARTE A ARCAR COM METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, FIXANDO A VERBA HONORÁRIA EM R$800,00 PARA CADA PATRONO DAS PARTES. RECURSO DA AUTORA PARA QUE A REQUERIDA SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA. 1. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2. NÃO OBSTANTE A DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU E OS LIMITES DE COGNIÇÃO DO APELO, RESSALTA-SE QUE A CÂMARA TEM FIRME ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO NÃO IMPEDE A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL (ATENTANDO-SE PARA A PROIBIÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS”). A COMPREENSÃO É NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO ATINGE SOMENTE A PRETENSÃO (ARTIGO 189, DO CÓDIGO CIVIL), SUBSISTINDO O DIREITO, DE SORTE QUE O CREDOR SE ACHA INIBIDO APENAS DE COBRAR JUDICIALMENTE A DÍVIDA. ADOTA-SE ESTA POSIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, COM A RESSALVA DE QUE NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL AO CREDOR UTILIZAR-SE DE MEIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIOS E QUE CAUSEM EXCESSIVO ABORRECIMENTO AO DEVEDOR. 3. INSERÇÃO DE ANOTAÇÃO REFERENTE À DÍVIDA PRESCRITA, NA PLATAFORMA “ACORDO CERTO”. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA UM COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO. 4. AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA E ABUSIVA POR PARTE DA REQUERIDA. 5. NÃO HOUVE INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. 6. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 7. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, “CAPUT” E PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1129553-45.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1129553-45.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: William Ferreira Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE UM QUADRO EXCEPCIONAL A EMPENHAR A ALTERAÇÃO JUDICIAL DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA PELAS PARTES NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530). 3. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA (DECRETO 22.626/33) AOS CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 4. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.931/04 (ANTERIOR MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.160-25/2001 CONVERTIDA) - ARTIGO 28, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADEMAIS, É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963- 17/2000, EM VIGOR PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (SÚMULA Nº 539, DO STJ). 5. TABELA PRICE. NÃO ILEGALIDADE DE SUA APLICAÇÃO. 6. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 7. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. 8. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA PERMITIDA DESDE QUE COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TESE FIXADA PELO STJ PARA FINS DO ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RESP Nº 1.578.553). HIPÓTESE EM QUE AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROCEDEU AO REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA, PORQUANTO HOUVE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ (ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, JULGADOS EM 30.03.2021). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1093759-94.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1093759-94.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aguinaldo de Arruda (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO VISANDO A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU A LIMITAR O VALOR DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO AUTOR, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE O RÉU LIMITE OS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO PELO REQUERENTE, FIXANDO-OS EM 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEMANDANTE. CONFIRMOU-SE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEMANDADO CONDENADO A ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. APELO DO BANCO REQUERIDO PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS PERCEBIDOS. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 10.823/2006 SOBRE O DECRETO ESTADUAL Nº 51.314/2006, REVOGADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 61.470/2015. VEDAÇÃO À ABUSIVIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA LEGISLATIVA. NÃO HÁ NENHUMA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 313 E 314, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DO PACTA SUNT SERVANDA. NO VALOR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JÁ ESTÃO CALCULADOS OS JUROS DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO CONTRATO. NÃO CABE AO BANCO COBRAR JUROS ALÉM DOS JÁ CONTRATADOS. ASTREINTE. POSSIBILIDADE. VALOR QUE NÃO FOI FIXADO PELO JUÍZO A QUO, INEXISTINDO, PORTANTO, EXCESSO. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE MODO ADEQUADO. PACIFICADO O ENTENDIMENTO DE QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Aaron Ribeiro Fernandes (OAB: 320224/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 0057802-49.2006.8.26.0000(991.06.057802-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 0057802-49.2006.8.26.0000 (991.06.057802-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fernando Antonio Dell aera Andreucci e outro - Apelado: Banco Itaú S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. NOVO JULGAMENTO COM REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DOS AUTORES. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS REQUERENTES, RECONHECENDO, DENTRE OUTRAS COISAS, A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO BANCO RÉU, DETERMINOU-SE A REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO, PROFERINDO-SE NOVO ACÓRDÃO, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 627106/PR. É REFERIDA NORMA CONSTITUCIONAL, POIS FOI DEVIDAMENTE RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, LEGITIMANDO O PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 70/1966. A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA ENVOLVE A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DAS DÍVIDAS HIPOTECÁRIAS CONTRAÍDAS NO REGIME DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, CONFORME DECRETO-LEI Nº 70/1966. NO V. ARESTO QUE APRECIOU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES, TAMBÉM FOI RECONHECIDA, DENTRE OUTRAS COISAS, A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TODAVIA, PACIFICOU A QUESTÃO CONFORME JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 627106/PR, RECONHECENDO A CONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DECRETO-LEI. É CASO DE SE ALTERAR O V. ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO INTERPOSTO PELOS AUTORES, APENAS PARA RECONHECER A CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/1966 E, CONSEQUENTEMENTE, DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DAS DÍVIDAS HIPOTECÁRIAS CONTRAÍDAS NO REGIME DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAL FATO NÃO ALTERA OS DEMAIS PONTOS ABORDADOS NOS V. ARESTOS QUE JULGARAM O APELO DOS AUTORES E OS EMBARGOS INFRINGENTES DO BANCO RÉU, INCLUSIVE NO TOCANTE À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco André Costenaro de Toledo (OAB: 213255/SP) - Marcelo Ribeiro (OAB: 248236/ SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Ana Lígia Ribeiro de Mendonça (OAB: 78723/SP) - Luciana Cavalcante Urze Prado (OAB: 148984/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0187405-64.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Tadeu Artoni - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Em julgamento estendido, deram parcial provimento, por maioria de votos, vencido em parte o relator sorteado que dava parcial provimento em menor extensão. Acórdão com o 2º julgador. Declarará voto parcialmente vencido o relator sorteado. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% DO VALOR DA CAUSA COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO (SÚMULA 14/STJ), COM BASE NO ART. 85, CAPUT, §§ 1º E 2º, DO CPC, CONSIDERANDO OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO MESMO ART. 85, MOSTRA-SE RAZOÁVEL E ADEQUADA, SEM SE MOSTRAR EXCESSIVA, PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE VENCEDORA, EM RAZÃO DO ZELO DO TRABALHO POR ELE APRESENTADO E DA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA ANOTA-SE QUE, NA ESPÉCIE, (A) A SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA RESTOU CONFIGURADA, COM O JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC (ABANDONO); (B) É INCABÍVEL O ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL COM BASE DE CÁLCULO O VALOR DE CONDENAÇÃO, POR SE TRATAR DE SUCUMBÊNCIA, EM CAUSA SEM CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA; E (C) É INADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA, POR EQUIDADE, COM EMPREGO DO § 8º, DO ART. 85, DO ART. CPC, UMA VEZ QUE O VALOR DA CAUSA NÃO É MUITO BAIXO R$241.760,00 (FLS. 05) -, NEM O PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE CONTRÁRIA É INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; E (D) A VERBA HONORÁRIA É FIXADA EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE QUE OFERECEU EMBARGOS MONITÓRIOS, VISTO QUE AS DEMAIS PARTES INTEGRANTES DO POLO PASSIVO NÃO FORAM CITADAS, NEM CONSTITUÍRAM PATRONOS.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Tadeu Artoni (OAB: 122310/SP) (Causa própria) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1008682-24.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1008682-24.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: C. P. E. I. LTDA - Apelante: P. L. A. - E. - Apelado: L. A. da S. B. (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AÇÃO RESCISÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AUTORES QUE CELEBRARAM COM OS RÉUS CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE PRETENSÃO DE RESCISÃO COM RESTITUIÇÃO DE 90% DA QUANTIA PAGA; E, DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA RESCINDIR O CONTRATO E CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS REQUERIDOS A RESTITUIR 80% DO VALOR PAGO, AFASTANDO O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS APELANTES QUE SUSCITAM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE P.L.A. EPP QUANTO AOS PEDIDOS DE RESCISÃO E DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM RAZÃO DE APENAS TER INTERMEDIADO O NEGÓCIO MÉRITO RECORRENTES ADUZEM QUE A CLÁUSULA 6ª DO CONTRATO PREVÊ OS ENCARGOS DEVIDOS EM CASO DE RESCISÃO; E, QUE A POSSE FOI TRANSMITIDA NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO PRETENDEM APLICAR OS ABATIMENTOS PREVISTOS NA CLÁUSULA 6º DA AVENÇA - ALTERNATIVAMENTE QUEREM RETER 30% DO VALOR PAGO PELO IMÓVEL, ALÉM DA EXCLUSÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE CORRETAGEM, DEFENDENDO ENTENDIMENTO DE QUE NÃO SE TRATA DE VENDA CASADA.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DA RESPEITÁVEL SENTENÇA.LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA P.L.A. EPP EM RELAÇÃO AOS PLEITOS DE RESTITUIÇÃO DE PARTE DA QUANTIA DESEMBOLSADA PARA AQUISIÇÃO DO BEM; E, DE RESCISÃO CONTRATUAL INTERMEDIADORA QUE TEM COMO ÚNICO SÓCIO PESSOA QUE INTEGRA A SOCIEDADE DA VENDEDORA “CENTRAL PARK” MESMO GRUPO ECONÔMICO EMPRESAS QUE ATUARAM EM CONJUNTO PARA A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO - PRELIMINAR AFASTADA PRECEDENTE.“IPTU” E TEMPO DE POSSE DO IMÓVEL - ENCARGOS PREVISTOS NA CLÁUSULA 6ª DO CONTRATO QUE SERIAM DEVIDOS NA HIPÓTESE DE USO EFETIVO DO LOTE, O QUE NÃO OCORREU VALORES RELATIVOS A “PIS”; “COFINS”; E, IMPOSTO DE RENDA EVENTUALMENTE INCIDENTES SOBRE O MONTANTE RECEBIDO PELAS VENDEDORAS QUE DEVEM SER ABATIDOS DA QUANTIA A SER RESTITUÍDA, COMO PREVISTOS NA MESMA CLÁUSULA CONTRATUAL.RETENÇÃO DE 20% QUE SE MOSTRA ADEQUADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA PERMITIR ABATIMENTO DE “PIS”, “COFINS” E IMPOSTO DE RENDA”, CASO COMPROVADA INCIDÊNCIA DESTES TRIBUTOS SOBRE OS VALORES RECEBIDOS, O QUE DEVE SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/ SP) - Tatiane Correia da Silva Santana (OAB: 321324/SP) - Paulo Roberto Quissi (OAB: 260420/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001139-05.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1001139-05.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandra Aparecida Miquelin (Justiça Gratuita) - Apelado: Mirivaldo Pereira Souza - Apelado: Condomínio Villa de Spaña - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE MULTA. AUTORA QUE FOI MULTADA APÓS DECISÃO ASSEMBLEAR EM DECORRÊNCIA DE CONDUTA CONSIDERADA ANTISSOCIAL PERANTE OS DEMAIS CONDÔMINOS E EX-FUNCIONÁRIO E QUE, NESTA AÇÃO, REQUER SEJA DECLARADA SUA NULIDADE, ALÉM DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO MANEJADA PELA AUTORA. EXAME: PROVA ORAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE, EM CONJUNTO COM OS DEMAIS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS, FUNDAMENTAM A APLICAÇÃO DA MULTA CONDOMINIAL E A IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES PROCEDIMENTAIS PARA APLICAÇÃO DA MULTA: PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUE FORAM RESPEITADOS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.? RECURSO IMPROVIDO.? ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Fonseca Colnaghi (OAB: 367117/SP) - Henrique de Luca Marques (OAB: 393291/SP) - Bruno Teofilo Amorim (OAB: 285566/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1002087-54.2021.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1002087-54.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Paulínia - Apelante: Município de Paulínia - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ricardo Pimpinati - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE PARA AMPUTAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA - FORNECIMENTO DE INSUMOS DE SAÚDE É DEVER DO ESTADO INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 6º E 196 E SEGUINTES DA CF, E DO ART. 219 DA CESP PRECEDENTES DESTA CORTE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO SÚMULA Nº 37 DO TJSP RESPONSABILIDADE POR CUIDADOS DE SAÚDE QUE SE CONFIGURA COMO COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS (TEMA Nº 793 DO STF) - QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº 2131508-06.2021.8.26.0000 E Nº 3004573-98.2021.8.26.0000 - EM QUE PESE O ENTE PÚBLICO TENHA OBTIDO, JUNTO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PROVIMENTO NA MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 5.504/ SP PARA “DETERMINAR À AUTORIDADE JUDICIÁRIA DE ORIGEM QUE PROMOVA, DENTRO DOS LIMITES DA CAUSA, A DELIMITAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS QUE COMPÕEM O SUS, OBSERVANDO O QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO RE Nº 855.178 (TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL), INCLUSIVE QUANTO A EVENTUAL RESSARCIMENTO ENTRE ELES, MANTIDA A RESPONSABILIDADE MUNICIPAL PELO FORNECIMENTO DA PRÓTESE, ATÉ ULTERIOR DECISÃO NESTES AUTOS”, O DIREITO DE REGRESSO NÃO DEVE SER EXERCIDOS NOS PRESENTES AUTOS - NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A INSERÇÃO DE NOVAS DISCUSSÕES NA DEMANDA, EM PREJUÍZO À PARTE AUTORA - RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO ADMITE A PROMOÇÃO DE COBRANÇA DE UM ENTE EM RELAÇÃO A OUTRO, SOB PENA DE SUA DESNATURAÇÃO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antônio Rogério Lourencini (OAB: 415233/SP) (Procurador) - Rodrigo Soares Reis Lemos Freire (OAB: 430523/SP) (Procurador) - Maria Alice Salomão (OAB: 274769/SP) (Convênio A.J/OAB) - 1º andar - sala 11
Processo: 1007186-29.2018.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1007186-29.2018.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Ana Lucia da Silva - Apelado: Município de Barretos - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA LESÃO NO OMBRO ALEGADAMENTE OCORRIDA NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES JUNTO À PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES PRELIMINAR - ACÓRDÃO ANTERIOR QUE HAVIA ANULADO A SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL CONTUDO, O PATRONO DA PARTE AUTORA NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, APRESENTANDO JUSTIFICATIVA POSTERIORMENTE AO ATO ART. 362, II, CPC QUE IMPEDE SEU ADIAMENTO E §2º DO MESMO DISPOSITIVO QUE AUTORIZA A DISPENSA DA TESTEMUNHA ARROLADA INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA MÉRITO - IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO ESTADO ANALISADA SOB A LENTE DA TEORIA OBJETIVA - ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NECESSIDADE DE VERIFICAR: (I) CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA; (II) DANO NA ESFERA JURÍDICA DE OUTEM; E (III) LIAME DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO GERADO LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS MÉDICOS QUE AFASTARAM A PRESENÇA DE DANO E DE NEXO CAUSAL - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR -MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, COM OBSERVAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico Elton de Oliveira (OAB: 389910/SP) - Danila Barbosa Campos (OAB: 241601/ SP) (Procurador) - Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB: 192898/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1022559-23.2020.8.26.0554/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1022559-23.2020.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo André - Embargdo: Alex Raimundo Oliveira da Silva - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA VERDADEIRO OBJETIVO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Pires (OAB: 139573/SP) (Procurador) - Rosana Harumi Tuha (OAB: 131041/ SP) (Procurador) - Patricia Barbieri Diezel de Queiroz (OAB: 209547/SP) (Procurador) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) (Procurador) - Kátia Regina de Lazari da Costa (OAB: 177236/SP) (Convênio A.J/OAB) - 1º andar - sala 12 RETIFICAÇÃO Nº 0002035-22.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Município de São Paulo - Embgdo/Embgte: Graciel de Sá Mesquita (Justiça Gratuita) - Embgda/Embgte: Josefa Dionísio da Silva Mesquita (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - V.U. Acolheram os embargos declaratórios, para suprimento da omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem efeito modificativo do aresto de fls. 992/995. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO EXISTÊNCIA ACOLHIMENTO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Goulart Nery (OAB: 394168/SP) - Nathalia Farah Marcondes Machado (OAB: 413670/SP) - Cesar Augusto da Silva (OAB: 333205/SP) - Ana Luisa Ferreira Pinto (OAB: 345204/SP) - Rafael Conde Macedo (OAB: 249809/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 9146892-51.2002.8.26.0000/50000 (994.02.036509-8/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirandópolis - Embargte: Benedito Manoel da Costa (E outros(as)) - Embargdo: Instituto de Previdencia Municipal de Mirandopolis I P e M - Magistrado(a) Ana Liarte - readequaram o Acórdão. V.U. - ADEQUAÇÃO - RECURSO ESPECIAL Nº 1.356.120/RS (TEMA Nº 611) - ARTIGO 1.040, INCISO II, CPC DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA DE INATIVOS TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ENTRE AS DECISÕES NESSE PONTO NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ANTE O RECONHECIMENTO DA NATUREZA TRIBUTÁRIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA RETRATAÇÃO DEVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos Rizolli (OAB: 110872/SP) - Telma Rachel Candil (OAB: 139500/SP) - Altair Alecio Dejavite (OAB: 144170/SP) - Regiane Rita Marques (OAB: 159860/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000003-28.1987.8.26.0125/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Capivari - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Maria Pagotto Rossi (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. READEQUAÇÃO DE JULGADO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÕES E PROVAS CARREADAS NOS AUTOS QUE FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E FUNDAMENTADAS. CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/ SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Vanderlei Pinheiro Nunes (OAB: 49770/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0021198-80.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Baby de Souza Oliveira Camargo e outros - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS SOMENTE PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 INEXISTÊNCIA DE REFERIDOS DEFEITOS - O INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGAMENTO CONTRÁRIO À SUA PRETENSÃO NÃO CARACTERIZA FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENTE PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA, QUE SE MOSTRA INCABÍVEL - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0042780-10.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sao Paulo Obras SPObras - Apelado: Chafick Mansur Sadeck (Espólio) e outros - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL DESAPROPRIAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO LAUDO PERICIAL - INDENIZAÇÃO BEM FIXADA, CONFORME CRITÉRIOS TÉCNICOS - HONORÁRIOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APLICADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO - REDUÇÃO PARA 2% (DOIS POR CENTO) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Johnson Araujo da Silva (OAB: 147533/SP) - Marilia Rodrigues Ferreira Martins (OAB: 253941/SP) - Mario Roberto Castilho (OAB: 206829/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 9003796-18.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Master Com de Rolamentos e Peças Ltda - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DA CONSTATAÇÃO DO REGISTRO DO DISTRATO SOCIAL NA JUCESP IMPOSSIBILIDADE - REGISTRO DO DISTRATO SOCIAL QUE NÃO IMPLICA O ENCERRAMENTO REGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS, NOS TERMOS DO ART. 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SENTENÇA ANULADA, COM A DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO FAZENDÁRIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 RETIFICAÇÃO Nº 0000004-28.1978.8.26.0125/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Capivari - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Antonio de Rissio (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Marcelo Berthe - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. READEQUAÇÃO DE JULGADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL DEVOLVENDO OS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RESP 1.111.829/SP REVISÃO DO TEMA Nº 126. JUROS COMPENSATÓRIOS QUE NÃO FORAM OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PARADIGMA QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. V. ACÓRDÃO MANTIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/ SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Geraldo Jose Aguiar Amaral (OAB: 76536/SP) - 1º andar - sala 12 RETIFICAÇÃO
Processo: 0269299-71.2009.8.26.0000(994.09.269299-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 0269299-71.2009.8.26.0000 (994.09.269299-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Maria Amelia Martinez Fayer - Magistrado(a) Marcelo Berthe - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO GAM. 1. READEQUAÇÃO DE JULGADO. LEI 11.960/09. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947 (TEMA 810). DÉBITO ORIUNDO DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O IPCA-E/IBGE, QUE BEM REPRESENTA A CORREÇÃO DA EXPRESSÃO MONETÁRIA, APLICADOS NA FORMA DO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DO ART. 5º, DA LEI 11.960/09, RESPEITADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO A TAXA REFERENCIAL, DECLARADA PELO E. STF. 2. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FEITA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APLICA-SE SOMENTE AOS PRECATÓRIOS EXPEDIDOS ATÉ O DIA 25.03.2015, NÃO TENDO QUALQUER REFLEXO NAS CONDENAÇÕES ATUAIS, UMA VEZ REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE POSTULAVAM A APLICAÇÃO DE MODULAÇÃO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO PROFERIDO EM 03.10.2019, DANDO SOLUÇÃO DEFINITIVA À QUESTÃO. 3. READEQUAÇÃO NOS TERMOS DOS JULGAMENTOS DO RESP. N° 1.492.221/PR E RE N° 870.947/SE. V. ACÓRDÃO MODIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/SP) (Procurador) - Gabriel Rubira Martins (OAB: 73330/SP) - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000816-33.2015.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apte/Apdo: JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: JEAN CARLOS DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: FLÁVIO RAMOS PASSAGLIA - Apte/Apda: Naise Locatelli Cervelle Balan e outros - Apelado: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E ASSISTENCIAL CLUBE DE RODEIO DE SALES OLIVEIRA e outros - Apelado: JOSÉ CAMILO DE LÉLIS - Apelado: PAULO DONIZETE BORDONAL - Apelado: NILSON FERNANDO COSTA DE SOUZA - Apelado: JOSÉ ROBERTO JANUÁRIO - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Recurso do Ministério Público improvido. Recursos dos réus providos Recurso adesivo prejudicado. V.U - APELAÇÃO CÍVEL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CULTURAL E ASSISTENCIAL PARA ORGANIZAR E PROMOVER EVENTOS DE “RODEIO” NO MUNICÍPIO DE SALES DE OLIVEIRA REPASSES DE VERBAS DO MUNICÍPIO À ENTIDADE - INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021 NÃO SE APLICA, AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR, O PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - DISTINÇÕES AXIOLÓGICAS E PRINCIPIOLÓGICAS ENTRE O DIREITO PENAL E O DIREITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO AUTORIZAM A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS PRINCÍPIOS PRÓPRIOS DO DIREITO PENAL INDEPENDÊNCIA DOS SISTEMAS, COM PREVISÃO DA RETROAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA APENAS AO DIREITO PENAL AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA RETROATIVIDADE NA LEI Nº 14.230/21, TAMPOUCO SE EXTRAINDO ESSE COMANDO DA MENS LEGIS NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO ABOLIR CONDUTAS ILÍCITAS QUANDO O LEGISLADOR ASSIM NÃO FEZ - REGIME JURÍDICO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE TUTELA A MORALIDADE PÚBLICA E O COMBATE À CORRUPÇÃO, VEDADA A PROTEÇÃO DEFICIENTE PRELIMINARES PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO DO RÉU MULTA CIVIL TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE A AGENTES POLÍTICOS TEMA 576, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO SÚMULA 329, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PROPOSTO PELO “PARQUET” RECURSO APTO, SENDO QUE AS RAZÕES DEDUZIDAS IMPUGNARAM DE MODO SUFICIENTE OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS DA SENTENÇA, PERMITINDO A CLARA COMPREENSÃO DA PRETENSÃO RECURSAL SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.133/2021 - ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93 QUE TRATAVA DE CRIMES PARA FINS DE ILÍCITO PENAL E FOI REVOGADO - INDEPENDÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS MÉRITO - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DESCRITOS NO ARTIGO 10 DA LEI Nº 8.429/92 QUE RESULTAM EM LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS QUE REPRESENTA EIXO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E SUA AUSÊNCIA RESULTA EM AUSÊNCIA DE TIPO ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CORTE DE CONTAS QUE, APESAR DE JULGAR IRREGULARES OS REPASSES DE VERBA MUNICIPAL À ASSOCIAÇÃO RÉ, IDENTIFICOU SER INCABÍVEL O RESSARCIMENTO DO ERÁRIO MUNICIPAL PORQUANTO A MUNICIPALIDADE VALEU-SE DOS SERVIÇOS INFORMADOS - LESÃO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADA NO CASO JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE NEM TODO O ATO IRREGULAR OU ILEGAL CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE, PARA OS FINS DA LEI Nº 8.429/92 - REFORMA DA R. SENTENÇA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE TAMBÉM PARA OS RÉUS CONDENADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Melo Cadelca (OAB: 209697/SP) - Thomas Ferreira Messias Lelis (OAB: 297533/SP) - Jose Camilo de Lelis (OAB: 60524/SP) - Vanessa Tavares Favaro (OAB: 334739/SP) - Oswaldo de Campos Filho (OAB: 262134/ SP) - Raphael Luiz Videira Carneiro (OAB: 220815/SP) - Eduardo de Almeida Sousa (OAB: 201689/SP) - Roberta Luciana Melo de Souza (OAB: 150187/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0001249-48.2013.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Silvio Martins - Apelante: Aldair Cândido de Souza e outro - Apelado: Câmara Municipal de Pradópolis - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POPULAR. MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS. CÂMARA DOS VEREADORES. CERIMÔNIA DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO POPULAR PARA DECLARAR INVÁLIDOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA SEM PRÉVIO PROCESSO DE DISPENSA, CONDENANDO OS RÉUS A RESSARCIR AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS OS PAGAMENTOS EFETUADOS. PRETENSÃO DOS RÉUS À REFORMA. CABIMENTO. 1.PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. RÉUS QUE, EM TESE, TÊM PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, POIS, SEGUNDO OS FATOS NOTICIADOS NA INICIAL, TERIAM ATUADO ATIVAMENTE NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA A CERIMÔNIA DE POSSE DO PREFEITO E DOS VEREADORES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA.2.MÉRITO. AUSÊNCIA DE ATO LESIVO CAPAZ DE ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO NA AÇÃO POPULAR. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS, NÃO HAVENDO LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA, TAMPOUCO, DE OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS, POR NÃO OBSERVAREM OS ASPECTOS FORMAIS PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO, QUE NÃO REVELA, POR SI SÓ, DOLO OU MÁ-FÉ. SERVIÇOS PRESTADOS PELO VALOR DE MERCADO, SEM DEMONSTRAÇÃO DE GASTOS EXORBITANTES OU SINAIS DE SUNTUOSIDADE. ALTERAÇÃO DO LOCAL DA CERIMÔNIA DO AUDITÓRIO DA CÂMARA PARA O GINÁSIO MUNICIPAL QUE SE MOSTROU PERTINENTE DIANTE DO NÚMERO DE PESSOAS PRESENTES. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE, ALIÁS, NÃO CONSTATOU NENHUMA IRREGULARIDADE NAS CONTRATAÇÕES. CONTRATAÇÃO EFETIVADA PELO MENOR PREÇO DENTRE OS ORÇAMENTOS COTADOS; MODO DE PAGAMENTO À EMPRESA DE CERIMONIAL QUE, EMBORA EXCESSIVAMENTE INFORMAL, NÃO DENOTA DOLO OU MÁ-FÉ A INQUINAR OS SERVIÇOS PRESTADOS. MUNICÍPIO DE REDUZIDA POPULAÇÃO, EM QUE NÃO SE PODE CLASSIFICAR, AUTOMATICAMENTE, COMO IMORAL A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS QUE OUTRORA TRABALHARAM NA CÂMARA MUNICIPAL. RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS QUE IMPLICARIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB: 170930/SP) - Washington Rocha de Carvalho (OAB: 136272/SP) - Nestor Leonel de Souza Neto (OAB: 358378/SP) - Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli (OAB: 334704/SP) (Procurador) - Sebastiao Almeida Viana (OAB: 109001/SP) (Causa própria) - Laiza Soares Donato (OAB: 394178/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 0001778-75.2012.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: A. E. - Apelante: M. D. de M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Marcela Fleming Soares Ortiz, deram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ALEGA IRREGULARIDADES E O DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO REALIZADA PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021 - ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO - IMPOSSIBILIDADE DE PUNIR CONDUTAS MERAMENTE IRREGULARES COMO ÍMPROBAS PARA CONFIGURAR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, A AÇÃO/OMISSÃO DEVE SER QUALIFICADA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE DOLO, MÁ-FÉ OU DESONESTIDADE APTOS A CONFERIR AOS ATOS STATUS DE IMPROBIDADE - TRIBUNAL DE CONTAS QUE APENAS APLICOU PENALIDADE PECUNIÁRIA PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA ARQUIVADO - SENTENÇA REFORMADA RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orestes Mazieiro (OAB: 90426/SP) - Daniela Cordeiro Turra (OAB: 223896/SP) - Mariana Fleming Soares Ortiz (OAB: 363965/ SP) - Maxwel Soares Oliveira (OAB: 439723/SP) - Thomas Silva Sarraf (OAB: 332338/SP) (Curador(a) Especial) - Lucas Teixeira Afonso (OAB: 276084/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0004993-69.2009.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Jair Padovani (E outros(as)) e outros - Apelante: Viaçao Princesa D’Oeste Ltda (E outros(as)) e outros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Após o voto do relator, apresentou o Segundo Juiz voto divergente e o Terceiro Juiz acompanhou o Relator. Nos termos do artigo 942 do CPC, para a ampliação do colegiado, foram convocados os Desembargadores Marcelo Berthe que acompanhou o Relator e Maria Laura Tavares que acompanhou a divergência. Resultado do julgamento: Por Maioria de Voto ação extinta, vencidos o Segundo Juiz que declara e a Quinta Juíza. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SUFICIÊNCIA DA SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA PELA PARTE REQUISITO CUMPRIDO NOS AUTOS EXEGESE DOS ARTS. 5º, INC. LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E 98 A 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E BASE DOUTRINÁRIA BENEFÍCIO CONCEDIDO.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PAUTADA NO ART. 12, INC. II, DA LEI Nº 8.429/1992 LICITAÇÃO SOB A MODALIDADE CONVITE, CUJAS EMPRESAS PARTICIPANTE PERTENCIAM AOS MESMOS SÓCIOS COM INDÍCIOS DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO E FAVORECIMENTO NO CERTAME RETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 NASCIDA DA LEI E NÃO DO ATO, A SITUAÇÃO LEGAL ABSORVE TODAS AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI NOVA APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENIGNA A FATOS PRETÉRITOS NÃO SE LIMITARIA AO CAMPO DO DIREITO PENAL, MAS AO SIMPLES EXERCÍCIO DO JUS PUNIENDI ESTATAL, QUE ENGLOBA O DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E AS SANÇÕES DECORRENTES DA IMPROBIDADE NELE INSERIDAS CONFORME ART. 1º, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PROCESSO SEM ANDAMENTO POR MAIS DE 4 ANOS AÇÃO EXTINTA NOS TERMOS DO ART. 487, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 721,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Neusa Maria Dorigon (OAB: 66298/SP) - Flávio Eduardo de Oliveira Martins (OAB: 203788/SP) - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 7007581-39.1999.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Processo 7007581-39.1999.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - DESAPROPRIAÇÃO - ZULMIRA TOCACELLI E O/O - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0411712-70.1994.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu de recurso de apelação interposto em face da decisão que determinou a extinção deste precatório. Os embargantes manifestam entendimento de que há obscuridade, uma vez que, diferente do que constou na decisão de pág. 106, a decisão ali combatida foi a sentença que extinguiu o precatório; bem como contradição ao não conhecer do recurso de apelação, eis que o Juízo de admissibilidade é o da E. Segunda Instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Acrescentam que a decisão referente aos embargos não enfrentou todas as questões postas, como a não quitação do valor devido e a vulneração do princípio do contraditório. Pedem, por fim, sejam eliminadas as obscuridades e a contradição apontadas, em sendo o caso, a remessa dos autos ao E. Tribunal ad quem. Em síntese, é o resumo. Inicialmente observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa e sequer possui duplo grau de jurisdição, razão pela qual impossível a remessa para E. Tribunal ad quem. De outra parte, verifica-se que os embargantes têm como objetivo modificar a decisão de pág. 77, que julgou extinto o precatório em razão do pagamento, porque, segundo afirmam, está sendo contestado nos autos da execução a suficiência do depósito realizado. Quanto a esta alegação, registre-se que quanto a saldo ainda pendente de pagamento, deverá observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Deve ser observado ainda que, em que pese a regra, conforme determinação do CNJ, seja a impossibilidade de requisição complementar, chegando nos autos do precatório decisão judicial transitada em julgado determinando o pagamento complementar no mesmo precatório ela será cumprida e, em tese, a extinção poderá ser revista. Contudo, não consta nestes autos, até a presente data, decisão transitada em julgado determinando o pagamento complementar neste precatório. Por todo exposto, recebo dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 20 de outubro de 2022. - ADV: ROBERTO SUGAYA, ROBERTO SUGAYA (OAB 129690/SP), PEDRO SOARES DE ARAÚJO - DESAP
Processo: 1003023-16.2015.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1003023-16.2015.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Leonardo José Aparecido de Moura - Apelado: Residencial España Spe Incorporação e Construção Ltda - Apelado: Ferreira Engenharia e Construções Ltda - Vistos. Mais detidamente analisando os autos, verifica-se que o encaminhamento dos autos à mesa para julgamento se deu de forma equivocada visto que não apreciado o pedido de parcelamento das custas judiciais (fls. 986/989). Aduziu o apelante que o valor de R$4.083,41 para fins de recolhimento do preparo impacta o seu equilíbrio financeiro ressaltando que teve decreto de prisão expedido diante do não pagamento de pensão alimentar. Decido. Fica indeferido o pedido de parcelamento do pagamento do preparo, pois deixou o apelante de comprovar de forma inconteste a sua impossibilidade financeira, não se prestando para tanto o decreto de sua prisão ou a situação de desemprego. O correto valor a ser recolhido para fins de preparo deve ter como base o valor da causa referente à perda do valor da venda apontado pelo apelante na inicial (fls. 11) e nas razões recursais (fls. 939) no montante de R$649.200,00 (seiscentos e quarenta e nove mil e duzentos reais) que deve ser atualizado até o dia da interposição da apelação atingindo o valor de R$798.940,65 (setecentos e noventa e oito mil novecentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos) e, assim, o valor a ser recolhido é de R$31.957,63 (trinta e um mil novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos). É de se notar, inclusive, que nas razões recursais o apelante já havia mencionado que o valor do preparo era de aproximadamente R$28.000,00 (fls. 942). Assim, indeferido o parcelamento do preparo, deve o apelante, em cinco dias, efetivar o recolhimento do preparo no valor acima apontado, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Luciana Baptista Marques Pereira Barretto (OAB: 189839/SP) - Samuel Wilson Mourao Barbosa (OAB: 117327/SP) - Giulio Taiacol Aleixo (OAB: 209093/SP) - Patricia Taliacollo Cerizza (OAB: 123082/SP) - Aline Francieli Gozdzink (OAB: 380745/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1078369-55.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1078369-55.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Emagresee Franchising Ltda - Apdo/Apte: J&L Centro Especializado Em Emagrecimento e Estética Ltda. - Apdo/Apte: Luiz Claudio Freitas da Silva - Apda/Apte: Jaciara Coser Sobrinho - Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou parcialmente procedente ação declaratória e indenizatória, para o fim de declarar a nulidade de cláusula de não concorrência incluída no contrato de franquia celebrado pelas partes. A reconvenção proposta foi, simultaneamente, julgada improcedente, sendo reconhecida, no entanto, a rescisão do contrato por culpa da parte autora (franqueada). Em razão da sucumbência recíproca, a autora foi condenada ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como, à ré (reconvinte), foi imposta condenação atinente a custas, despesas processuais e honorários advocatícios relativos à reconvenção, estes últimos fixados no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 3.149/3.157). A parte ré recorre, almejando a reforma parcial da sentença, para o fim de ser reconhecida a validade da cláusula de não concorrência inserida no contrato de franquia em apreço. Requer, além disso, a concessão da gratuidade processual, sob o fundamento de que não ostenta condições de desembolsar as custas de preparo recursal (fls. 3.166/3.175). A parte autora interpôs recurso adesivo, no qual, em suma, postula o reconhecimento de que a extinção do contrato se concretizou por culpa exclusiva da ré, havendo de ser julgada integralmente procedente a demanda principal. Requer o diferimento do recolhimento do preparo do apelo adesivo, possibilitada sua satisfação após a decisão sobre o pedido de gratuidade processual formulado pela ré (fls. 3.196/3.221). Foram apresentadas contrarrazões apenas pela parte autora (fls. 3.181/3.195 e 6.237/6.263), sem que tenha sido respondido o recurso adesivo (fls. 3.226). Foi determinado à apelante (ré) que, para possibilitar a análise do pleito de gratuidade processual formulado, trouxesse aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, as cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda (prestadas nos anos de 2021 e 2022) e outros documentos tidos como pertinentes, nos termos do artigo 99, §2º do CPC de 2015. Na mesma decisão, ainda, restou determinado à parte autora, que interpôs o recurso adesivo, observado o indeferimento do pedido de diferimento formulado, que fossem recolhidas as custas de preparo recursal, com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento, sob pena de deserção, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias assinalado para a parte adversa (fls. 3.228/3.231). Em decisão monocrática proferida em 23 de setembro de 2022 (fls. 3.235/3.240), foi indeferida a gratuidade judiciária requerida pela apelante (demandada), sendo concedido o prazo de 10 (dez) dias para que providenciasse o recolhimento das custas de preparo recursal, sob pena de deserção, bem como reconhecida a deserção do apelo adesivo da demandante. A apelante (demandada), foi devidamente intimada (fls. 3.241), mas não efetuou o recolhimento determinado, consoante certificado (fls. 3.242), quedando-se inerte, razão pela qual descumpriu o disposto no §2º do artigo 1007 do CPC de 2015 e o artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, configurada a hipótese de deserção. Está, pois, ausente um pressuposto necessário e imprescindível ao conhecimento do apelo, o que pode e deve ser reconhecido imediatamente, o que reflete, também, na inviabilidade de ser conhecido o recurso adesivo, dada sua natureza acessória, tal qual prevista no §2º do artigo 997 do diploma processual vigente. VIII. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nega-se seguimento ao processamento do apelo interposto pela ré e do recurso adesivo respectivo. P.R.I.C - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Janaine Valéria Ribeiro do Carmo (OAB: 33959/GO) - Victor Gustavo Lourenzon (OAB: 232037/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1005738-11.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1005738-11.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Augusto Esteves - Apelado: Veritas Regimes De Resolução Empresarial - EIRELI (Administrador Judicial) - Apelado: Walpires S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (Massa Falida) - Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo autor de pedido de restituição, na falência da empresa Walpires S/A - Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, em face da r. Sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, determinando a inscrição do crédito como quirografário. E, em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os embargos declaratórios foram rejeitados, porque ausentes os vícios alegados. Sustentou o autor, apelante, em síntese, que era correntista da apelada, utilizando os serviços para intermediação da negociação de valores mobiliários, cadastro de cliente nº 14.796.2; a apelada não poderia dispor dos valores que não integravam seu patrimônio, apenas estavam sob sua guarda e destinados à aplicação em Letras do Tesouro Nacional; decretada sua liquidação extrajudicial em 08/10/2018, estava na posse de R$ 205.322,78 que pertencem ao apelante e lhe haviam sido entregues em 04/10/2018 para compra de títulos e valores mobiliários que somente foram reaplicados no dia seguinte; impossível dizer que ter mantido o saldo por dois dias em conta corrente da apelada equivale a numerário parado, equiparado a depósito em instituição financeira; citou entendimento jurisprudencial que entende aplicável ao caso. Requereu o provimento do recurso e procedência do pedido de restituição. Recurso tempestivo. Custas não recolhidas em razão do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em grau recursal. Houve contrarrazões pela Administradora Judicial, com preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária requerido pelo apelante; no mérito, a improcedência do apelo, manutenção da sentença em sua integralidade, e majoração dos honorários de sucumbência arbitrados na origem. A Douta Procuradoria de Justiça Cível se manifestou pelo improvimento do recurso, porque às corretoras o legislador não permitiu o recebimento de depósitos à vista, mas essencialmente tarefas de intermediação de compra e venda de títulos e valores; a falida tinha apenas a custódia dos valores e o apelante, sem autorização do BACEN, efetivou depósitos sem vinculação específica à conta da corretora. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. O presente recurso não se encontra apto ao imediato julgamento em razão da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, a saber, o recolhimento do preparo, não realizado em razão de requerimento, pelo apelante, da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça “jus” ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc., não simples declarações unilaterais, como a apresentada. Tal entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, pois para dispor o Julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, ou, que esta condição seja momentânea a justificar a suspensão de exigibilidade das custas e despesas processuais, nos casos previstos em lei. Quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve ele negar tal pleito, contudo, o indeferimento não é imediato, nos termos do artigo 99, § 2º, do NCPC. E, no caso dos autos, o requerimento foi apresentado apenas por ocasião do apelo voltado para reforma da sentença de improcedência. 2. Determino, pois, que o autor, apelante, junte cópia de suas duas últimas faturas de cartão de crédito, dois últimos extratos de conta corrente, poupança e de investimentos, e duas últimas declarações de imposto de renda, com declaração de bens, tudo de sorte a comprovar a alegada necessidade. Alternativamente, recolha as custas de preparo, correspondentes a 4% do valor atualizado da causa (artigo 4º, inciso II, da lei estadual 11.608/2003), isto é, 4% sobre R$ 243.820,21, que equivale a R$ 9.752,80 (nove mil setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos). Prazo de 05 (cinco) dias (parágrafo único do artigo 932 do NCPC). 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para novas deliberações, observando, mais uma vez, a ausência de oposição ao julgamento virtual. Intimem-se - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB: 196344/SP) - Ricardo Antunes Silva (OAB: 425464/SP) - Jose Moretzsohn de Castro (OAB: 44423/SP) - Caroline Quaresma Piccinato da Cruz (OAB: 424923/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1099603-25.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1099603-25.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M.O.S. Restaurante Ltda - Apelado: Mamt Participações e Administração Ltda - Apelado: FERNANDO SÉRGIO DE TOLEDO PORTO - Apelada: MARIA AUGUSTA PINTO CORDEIRO MONTANHA TEIXEIRA - Apelado: PM SINERGIA PARTICIPAÇÕES S/A - Apelado: Mondo Haddock Restaurante Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem, que julgou improcedente ação inibitória e indenizatória, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (fls. 212/216). Os apelados apresentaram, também, contrarrazões, propondo não seja conhecido o recurso, ou, de forma subsidiária, seja desprovido (fls. 254/285). II. A ação foi ajuizada em outubro de 2020, sendo atribuída, à causa, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fls. 15). O recurso foi ajuizado em setembro de 2021, tendo sido recolhido, a título de preparo, o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (fls. 248/250). Considerando o valor atualizado da causa, então, o recolhimento realizado é insuficiente e resta um saldo remanescente em aberto de R$ 410,89 (quatrocentos e dez reais e oitenta e nove centavos), referenciado para o mês de outubro de 2022. III. Antes da apreciação do recurso, portanto, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento de complemento das custas devidas a título de preparo, sob pena de deserção. No mesmo prazo, a apelante, querendo, deverá se manifestar acerca da questão preliminar suscitada em contrarrazões. IV. Considerando a renúncia do patrono dos recorridos (fls. 287/301 e 313), fica ordenada sua intimação por via postal, para que, no prazo de dez dias, regularizem sua representação processual, nos termos do §2º do artigo 76 do CPC de 2015. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2252956-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2252956-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Fricock - Frigorificação, Avicultura, Indústria e Comércio Ltda - Agravada: Noelma Borges Brandao - Interessado: R4C Assessoria Empresarial Ltda - Adm Judicial (Administrador Judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo agravo de instrumento nº 2006230-58.2022.8.26.0000 (j. em 11/07/2022). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 162/164 dos originais, que julgou improcedente a impugnação de crédito apresentada pela recuperanda, devendo o crédito permanecer no quadro geral de credores nos exatos termos apresentados pelo Administrador Judicial. 3) Insurge-se a recuperanda, sustentando, em síntese, que: a) de fato, houve descumprimento do acordo realizado na Justiça do Trabalho, pois a agravante já estava se reestruturando financeiramente e não conseguiu arcar com tal obrigação; b) o valor remanescente (R$2.400,00) tem natureza alimentar, todavia, as astreintes, não, razão pela qual devem ser classificadas como crédito quirografário; c) a multa por descumprimento de determinação judicial não tem a função de indenizar o trabalhador, possuindo caráter coercitivo e intimidatório; d) as atreintes estão previstas no Código de Processo Civil que possui aplicação subsidiária, nada constando na CLT ou qualquer outra lei trabalhista que possa atribuir natureza alimentar a tal verba; e) a multa deve ser incluída na Classe III. 4) Não houve pedido liminar. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizando-se o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. 6) Intimem-se a credora, o administrador judicial e eventuais interessados para que possam se manifestar. 7) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1000825-88.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1000825-88.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Joao Carlos Fattori Sakihama - Apelante: Flavia Regina de Andrade Sakihama - Apelado: Marcelo Bohum - Apelada: Daniel Negrao da Fonseca Cabral - O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial, porquanto interposto contra sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente o pedido autoral, constituindo de pleno direito título executivo judicial (fls. 82/86). E, a teor do que preconiza o art. 103 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência dos órgãos integrantes desta Corte de Justiça firma-se pelo pedido inicial, o qual consiste em cobrança de créditos decorrentes do inadimplemento contratual de venda e compra de estabelecimento comercial (fls. 10/21), sem qualquer discussão sobre a higidez do citado contrato de compra e venda. Com efeito, a circunstância de o negócio jurídico subjacente envolver contrato empresarial é irrelevante para fins de determinação de competência. Nesse sentido, de rigor a aplicação do art. 5º, item II.9 da Resolução 623/2013, alterada pela Resolução 693/2015, deste E. Tribunal de Justiça, que estabelece a competência da Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), para as ações monitórias relacionadas às matérias da própria Subseção. Nesse sentido, o entendimento das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: APELAÇÃO CÍVEL Competência recursal Ação Monitória - Instrumento particular de venda e compra de acessórios de estabelecimento empresarial e de ponto empresarial - Mero inadimplemento de valores Competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado - Inteligência do art. 103 do RITJSP, e art. 5º, II, item II.9, da Resolução 623/2013 do Tribunal de Justiça - Precedentes jurisprudenciais do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial e do Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Recurso não conhecido, com determinação para redistribuição ao órgão competente -(Apelação Cível nº 1004552-81.2020.8.26.0004; Relatora JANE FRANCO MARTINS; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 13/07/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL Ação monitória Lastro em instrumento de compra e venda de estabelecimento empresarial Inadimplemento parcial das obrigações pecuniárias Inexistência de discussão do contrato, mas mera constituição de título monitório do saldo devedor Matéria não inserida na competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial Inteligência do art. 5º, II.9, da Resolução n. 623/13 Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. Dispositivo: não conheceram o recurso, determinando a redistribuição.(Apelação Cível nº 1011283-86.2017.8.26.0590; Relator RICARDO NEGRÃO; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 15/04/2020). Competência recursal. Ação monitória lastreada em contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial, além de cheques. Competência afeta às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte. Precedentes. Recurso não conhecido, suscitado conflito de competência perante o Grupo Especial.(Apelação Cível nº 0006808-38.2013.8.26.0625; Relator ARALDO TELLES; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 18/06/2018). Note-se, ainda, que o C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça já apreciou caso análogo ao presente, concluindo no mesmo sentido do quanto afirmado acima. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação monitória julgada parcialmente procedente Cobrança de parcelas do preço de venda de estabelecimento empresarial representadas por cheques prescritos Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 16ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Nova distribuição realizada ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que dele também não conheceu e determinou a remessa para a Subseção de Direito Privado II Conflito suscitado pela 16ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que envolve a cobrança de cheques representativos das cinco últimas parcelas do preço de aquisição de estabelecimento empresarial Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil) - Competência da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, II.9, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 16ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (Conflito de competência cível 0010131-05.2021.8.26.0000; Relator CORREIA LIMA; j. 04/07/2021). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rogério Guaiume (OAB: 168771/SP) - Guilherme Gomes Pereira (OAB: 461649/SP) - Nicholas Guedes Coppi (OAB: 351637/SP) - Gabriela Postal (OAB: 361651/SP) - Gustavo Garcia Valio (OAB: 279281/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2265841-89.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2265841-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Distribuidora de Produtos Alimenticios Disduc Ltda - Agravado: Luiz Francisco Roldão Sanches - Agravada: Ivone Alcoléa Sanches - DECISÃO MONOCRÁTICA 793 Agravo de Instrumento Processo nº 2265841-89.2021.8.26.0000 Relator: HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Agravante: Itaú Unibanco S/A Agravados: Distribuidora de Produtos Alimentícios Disduc Ltda, Luiz Francisco Roldão Sanchez e Ivone Alcoléa Sanchez RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título extrajudicial Cédula de crédito bancário - Insurgência contra a r. decisão que indeferiu a busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros dos agravados através do sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) - Decisão posterior que reconsiderou a r. decisão agravada - Perda superveniente do objeto do recurso Recurso prejudicado. Cuida-se de agravo de instrumento originário de ação de execução de título extrajudicial e voltado a reforma da respeitável decisão (folhas 32/33) que indeferiu a ordem de bloqueio contínuo por 30 dias no sistema, funcionalidade chamada “Teimosinha”, por criar situação permanente e desnecessária. A ordem de bloqueio será unicamente na data do acionamento do sistema. (sic) Os embargos declaratórios opostos por Itaú Unibanco S/A (folhas 763/769 dos autos do processo de origem nº 1010543-63.2015.8.26.0602), foram rejeitados em folhas 33. Em síntese, pleiteia o agravante nas razões do inconformismo (folhas 1/14) a reforma da r. decisão agravada, para que seja realizado o bloqueio através do SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) com aplicação da ferramenta teimosinha, ou seja, a pesquisa reiterada em busca de ativos financeiros através do SISBAJUD até a satisfação integral do débito. A antecipação da tutela recursal foi deferida em folhas 818, para deferir o bloqueio continuado de ativos financeiros através do SISBAJUD. Apesar de, devidamente intimados, os agravados não apresentaram contraminuta (folhas 821). Recurso regularmente processado e preparado (folhas 36/37) É o relatório. Primeiramente é oportuno observar que, no presente recurso, se analisa a possibilidade de concessão de busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros dos agravados por intermédio do sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário). Deste modo, é interessante observar o artigo 8º do Código de Processo Civil: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Analisando detidamente os autos do processo de origem nº 1010543-63.2015.8.26.0602, se verifica que nas folhas 778 foi prolatada a r. decisão: ... 1) Defiro o BLOQUEIO de ATIVOS FINANCEIROS na modalidade “Teimosinha” do devedor no sistema SISBAJUD. 2) Aguarde-se o prazo de 30 dias para a vinda das respostas, negativo, diga o credor em termos de prosseguimento. 3) Em caso de bloqueio parcial ou total, efetue-se a transferência do valor para conta judicial, considerando ser benéfico tanto ao credor como ao devedor, porque com a transferência inicia-se o acréscimo de juros pela instituição bancária, dispensado o termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, pelo DJE ou carta com AR no endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação em cinco dias. Havendo impugnação, nos termos do artigo 10 do CPC, dê-se ciência ao credor para manifestação, em cinco dias, tornando os autos conclusos na sequência. Caso não haja impugnação, defiro desde já o levantamento em favor do credor, expedindo-se a guia de levantamento. (sic) Portanto, se verifica que há perda superveniente do objeto do recurso com a prolação da r. decisão de folhas 778, já que o juízo de primeiro grau, está atendo às especificidades da demanda, determinando as medidas que entende serem úteis e eficazes ao prosseguimento do processo. Consequentemente, é forçoso reconhecer que houve a perda superveniente do objeto recursal. Nesse sentido, hodiernamente, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Juízo de retratação. Perda superveniente do interesse recursal. Inteligência do art. 1.018, § 1º do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070754-64.2022.8.26.0000; Relator DesembargadorRodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022). Diante do exposto, observando a r. decisão de folhas 778 prolatada nos autos do processo de origem e a perda superveniente do objeto recursal e JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 25 de outubro de 2022. HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Relator - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - José Roberto Castanheira Camargo (OAB: 175642/SP) - Claudio Francisco Peroti Junior (OAB: 343259/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1012422-05.2020.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1012422-05.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Eli Catapani de Araújo Lima - ME - Apelado: Edivaldo Antonio da Silva - VOTO nº 41831 Apelação Cível nº 1012422-05.2020.8.26.0320 Comarca: Limeira 4ª Vara Cível Apelante: Eli Catapani de Araújo Lima - ME Apelado: Edivaldo Antonio da Silva RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de parcelamento de custas, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 92/95, com embargos de declaração rejeitados a fls. 104, acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória ajuizada por EDIVALDO ANTONIO DA SILVA em face de ELI CATAPANI DE ARAÚJO LIMA ME, e o faço para constituir título executivo judicial os documentos que instruíram a petição inicial, adotando- se o valor de R$ 65.950,31 (sessenta e cinco mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e um centavos), devidamente corridos desde o ajuizamento da ação, aplicando-se juros de mora desde a citação. A ação deverá prosseguir nos termos do artigo 700 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, observada a fase de execução segundo os termos do Título II do Livro I da Parte Especial do mesmo Diploma Legal, no que for cabível. Vencida, condeno o réu a arcar com as custas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Apelação da parte ré, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão de parcelamento das custas de preparo recursal (fls. 112/121). O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 125/128). O pedido de concessão do parcelamento das custas de preparo recursal formulado pela parte ré apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 137/139). Certidão de decurso de prazo sem recolhimento do preparo pela parte apelante (fls. 141). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte ré (fls. 112/121) não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do parcelamento das custas de preparo recursal, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/ RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 137/139, o pedido de concessão do parcelamento das custas de preparo recursal formulado pela parte apelante foi indeferido; (b) a parte apelante sequer impugnou a referida decisão; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 141). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de parcelamento das custas de preparo recursal, que permaneceu irrecorrida pela parte apelante, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Edmilson Aparecido Pastorello (OAB: 301070/SP) - Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1043248-61.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1043248-61.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Henrique Duarte Lourenço (Justiça Gratuita) - VOTO N.º 18.461 Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente pela sentença de fls. 287/289, para o fim de condenar a requerida a pagar em favor do autor o valor de R$ 4.725,00, corrigido monetariamente, com base na tabela do Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso, e sofrerá incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação, e em razão da sucumbência recíproca, as partes deverão ratear (50% a cargo de cada uma) o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), observada, no entanto, a gratuidade processual concedida ao demandante (fls. 44). Apela a ré (fls. 294/301) sustentando que a parte autora, no momento do acidente, estava inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro, sendo inaplicável a Súmula 257, do STJ, prequestionando a matéria e insistindo no distinguishing. Pugna pela reforma da sentença. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Contrarrazões a fls. 308/313. Recebe-se o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.010, §3º, c/c art. 1.012, ambos do CPC). É O RELATÓRIO. Trata-se de ação de cobrança, envolvendo seguro DPVAT, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 28/04/2020, conforme esclarece o autor na inicial e comprova o boletim de ocorrência de fls. 09/12. Contestação da ré a fls. 48/68. Réplica a fls. 144/153. Laudo médico a fls. 273/276. Sentença conforme relatado, a qual não comporta qualquer reparo. Isso porque a única matéria devolvida para análise por esta Corte cinge-se à inadimplência do autor com relação ao prêmio do seguro obrigatório, a qual, contudo, encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que discorde a ré, conforme enunciado da Súmula 257: Súmula 257: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. A mesma Corte, aliás, já se manifestou quanto ao fato de a inadimplência ser da própria vítima, ressaltando a aplicação da sobredita súmula do mesmo modo. Confira-se, a propósito, a ementa com grifos nossos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR OCASIÃO DO SINISTRO. SÚMULA Nº 257 DO STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra- se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ, segundo o qual, “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1769429/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) O entendimento, aliás, é também pacífico nesta Câmara: Apelação. Ação de Cobrança - Seguro DPVAT. Sentença que julgou procedente a ação, e condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 843,75, acrescidos de juros e correção. Insurgência da ré. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Inadimplência da proprietária do veículo pelo pagamento do prêmio que é irrelevante para reconhecimento do direito à indenização, ainda que seja ela própria a vítima do acidente. Aplicação da Súmula 257 do STJ. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1019906-13.2018.8.26.0071; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - AUTOR - pedido certo e determinado quanto ao valor indenitário (r$ 1.687,50) - PERÍCIA MÉDICA - apuraÇÃo - INCAPACIDADE PARCIAL - PAGAMENTO - PROPORCIONALIDADE AO GRAU DA LESÃO - JUÍZO - CONDENAÇÃO EM VALOR SUPERIOR (R$ 2.531,25) - JULGAMENTO PARCIALMENTE “ULTRA PETITA” - RECONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC - ré - TESE - NEGATIVA DE COBERTURA - AUTOR, PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO - INADMISSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 257 DO STJ E PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUÍZO - FIXAÇÃO - RESPEITO AOS PARÂMETROS DO ART. 85, §8º, DO CPC. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014854-56.2018.8.26.0032; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) E nesta Corte de Justiça: Ação de cobrança Seguro obrigatório DPVAT Prova pericial indicativa do nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trânsito Vítima que veio a óbito - Condenação da seguradora a indenizar a requerente Inconformismo da requerida - Inadimplência da autora não desobriga a seguradora do pagamento da indenização Entendimento da Súmula 257/STJ Direito de regresso a ser apreciado em ação própria dirigida ao causador do acidente. Apelo improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001757-42.2020.8.26.0024; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -3ª Vara; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021) CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 257, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS (DAMS). LIQUIDAÇÃO INICIADA MEDIANTE ENTREGA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS. RECEBIMENTO POR AGENTE DE SEGURADORA CREDENCIADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE SUSTENTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Encontra-se pacificado na jurisprudência que não é necessário, para pleito de indenização de seguro DPVAT, a comprovação de pagamento do prêmio. 2. E não poderia ser diferente, porque mesmo a comprovada inadimplência do prêmio não impede o pagamento da indenização, nos termos da Súmula n. 257 do e. Superior Tribunal de Justiça. Referido entendimento não difere pelo fato de a vítima ser ou não proprietária do veículo. 3. Portanto, não há que se proceder ao alegado “distinguishing” quando se tratar de proprietário inadimplente, até porque referida a súmula aplicável à espécie não traz qualquer ressalva. 4. Quando à alegação de unilateralidade de documentos e insuficiência, fosse o documento de sinistro preenchido pelo próprio interessado e entregue sem qualquer conferência, seria caso de se admitir a impugnação do conteúdo pela seguradora. Contudo, no caso em apreço, chama atenção a existência de intermediário no preenchimento e recebimento do aviso de sinistro, de sorte que as declarações inseridas pelo atendente da seguradora credenciada pelo consórcio são dotadas de presunção de validade em relação ao signatário (art. 219, CC), daí a impossibilidade de desvincular da obrigação legal mediante simples alegação de insuficiência probatória. 5. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000014-80.2020.8.26.0449; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piquete -Vara Única; Data do Julgamento: 18/02/2021; Data de Registro: 18/02/2021) APELAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) FALTA DE INTERESSE DE AGIR PRELIMINAR AFASTADA Desnecessidade de requerimento administrativo na hipótese dos autos Resistência da seguradora que indica insucesso do pleito administrativo, ante a inadimplência da autora com o pagamento do seguro DPVAT Ação de cobrança ajuizada por proprietário do veículo envolvido no acidente Comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório Desnecessidade Irrelevante se a vítima é proprietária ou não do veículo Aplicação da Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, TENDO EM VISTA O SEU DIREITO DE REGRESSO IMPOSSIBILIDADE Juiz tem o dever de decidir a lide e garantir a efetividade da jurisdição COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DA SEGURADORA Descabimento Eventual crédito oriundo do direito de regresso previsto nos artigos 7° e 8° da Lei 6.914/74 que deverá ser objeto de reconhecimento em ação própria, não configurados os requisitos legais estabelecidos no artigo 369 do Código Civil ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Sucumbência Substancial da parte autora Autora buscava um benefício econômico de R$13.500,00 e obteve apenas R$.843,75 Ônus que devem ser carreados a ela Inteligência do art. 86, parágrafo único do CPC RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Apelação Cível 1015605- 77.2018.8.26.0344; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2020; Data de Registro: 18/08/2020) Em suma, portanto, a sentença deve ser integralmente mantida como proferida. Quanto ao pedido de prequestionamento, não há necessidade de menção expressa dos dispositivos tidos por violados. Nesse sentido a jurisprudência desse E. Tribunal: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBA HONORÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PROCESSO PARALISADO POR DEZ ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INOBSERVADO (ART. 206, § 5º, I, CC). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação nº 0001343-15.2003.8.26.0038; Relator Alfredo Attié; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2016; Data de Registro: 16/12/2016) Além disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, consagrou o chamado prequestionamento ficto, de modo que não procedem os pedidos. Por derradeiro, diante da determinação do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados a favor do patrono da parte autora em R$ 200,00. Ante o exposto, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, IV, a), do CPC, nega-se provimento ao recurso. São Paulo, 25 de outubro de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Elaine Alves de Sousa (OAB: 414148/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1016246-79.2022.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1016246-79.2022.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Consórcio Scopus – Ita Shopping - Embargdo: Gamel Foods Comércio de Alimentos Eireli (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- GAMEL FOODS COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI ofertou embargos à execução proposta por CONSÓRCIO SCOPUS ITA SHOPPING. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 435/440, julgou improcedentes os embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Diante da sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da Justiça concedida (art. 98, § 3º, do mesmo Código). Inconformada, recorreu a embargante (fls. 443/454). O embargado apresentou contrarrazões (fls. 458/479). Pelo acórdão de fls. 487/502, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante deu parcial provimento ao recurso para determinar que se retire dos cálculos a quantia cobrada a título de honorários advocatícios contratuais, por votação unânime. Nesta oportunidade, o apelado apresenta embargos de declaração sustentando que o imóvel objeto do contrato de locação é situado em um empreendimento denominado Pátio São Bento, sendo análogo a um Shopping Center. Ao julgar o RESP nº 1644890/PR (2016/0330353-7), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a inclusão do valor relativo a honorários advocatícios contratuais na execução de contrato de locação em shopping center. 2.- Voto nº 37.529. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie- se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Augusto Cesar Rocha (OAB: 273476/SP) - Guilherme Henrique de Lorenzi Bentivegna (OAB: 271742/SP) - Enio Rodrigues de Lima (OAB: 51302/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2165468-50.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2165468-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Usina Rio Pardo S/A - em Recuperação Judicial - Agravado: Osvaldo Luiz Bertola Uliana - Agravada: Isabel Cristina Rodrigues Uliana - Agravado: Arnaldo Toledo Uliana - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença (despejo por falta de pagamento) movida por Osvaldo Luiz Bertola Uliana e outros em face de Usina Rio Pardo S/A (em recuperação judicial), indeferiu pedido de imediato levantamento de valor. Recorre a executada. O e. Des. Rodolfo César Milano indeferiu antecipação de tutela recursal, fls. 25/27. Vieram contrarrazões, fls. 30/33. A agravante noticia que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida em parte. Os agravados entendem que este recurso está prejudicado, pois anuíram com a liberação do excesso e que foi deferido o levantamento dessa quantia pela agravante, fls. 43/45. A agravante diz que o recurso não está prejudicado e que os agravados litigam com má-fé, fls. 54/57. É o relatório. A executada se insurge contra a r. decisão de fls. 632 dos originais que, diante da objeção ao bem (certo volume de etanol hidratado) oferecido à penhora, manteve o bloqueio de valor e determinou que se aguardasse a manifestação dos exequentes sobre a impugnação. O processo prosseguiu e o r. Juízo de origem acolheu em parte a impugnação e limitou o objeto deste processo às parcelas de dezembro/2018 a abril/2019 e à parcela de agosto/2019 e que se aguardasse o decurso do prazo recursal para levantamento do excesso. Inconformada a executada interpôs recurso (AI n. 2205136-28.2021.8.26.0000), julgado em 28/01/2022. Embargos de declaração da executada foram rejeitados. Evidente a perda superveniente do interesse recursal. Pelas razões expostas, julgo prejudicado este agravo de instrumento. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: William Matheus Martinez (OAB: 392202/SP) - Jose Antonio Rosa da Silva (OAB: 81347/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1008756-43.2021.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1008756-43.2021.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: UVLINE COMERCIO E SERVIÇOS DE ARTIGOS DE PROTEÇÃO SOLAR - Embargdo: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Embargdo: Multiplan Morumbi 1 Empreendimento Imobiliário Ltda. - Embargdo: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Embargdo: Fundação dos Economiários Federais - Embargdo: Fundação de Assistência e Previdência Social do Bndes Fapes - Vistos. Pelo venerando acórdão de fls. 546/556, foi negado provimento ao apelo interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de locação por ela formulado. A autora opôs embargos de declaração contra o referido acórdão, os quais foram rejeitados pela turma julgadora (incidente nº 1008756- 43.2021.8.26.0002/50000). Em seguida, a autora apresentou manifestação alegando ser necessário discorrer sobre pontos relevantes para o deslinde da causa, tendo em vista que a demanda foi ajuizada no auge da pandemia de coronavírus e o índice de reajuste pactuado entre as partes atingiu patamares exorbitantes, situação que não era conhecida ao tempo da propositura da ação e que autoriza a formulação de pedido genérico (na forma do artigo 324, §1º, II, do Código de Processo Civil). Com base em tais alegações e afirmando que os fatos modificativos do direito devem ser levados em consideração no julgamento, requereu a delimitação do pedido revisional em relação à substituição do índice contratual para os anos de 2020 e 2021. É o essencial a ser relatado. Em que pesem as alegações deduzidas pela autora, é inviável a apreciação do requerimento formulado, que constitui verdadeiro pedido de reconsideração de decisão proferida por órgão colegiado. Anote-se que no venerando acórdão de fls. 546/556 ficou expressamente decidido que não havia fundamento a autorizar a revisão do contrato firmado entre as partes, e que não se identificou a existência de quaisquer vícios no referido acórdão, tanto que foram rejeitados os embargos declaratórios por ela opostos. Na manifestação ora apresentada, a autora não apontou a existência de qualquer vício no acórdão proferido em razão do julgamento dos embargos de declaração, limitando-se a argumentar que seria possível a formulação de pedido genérico e a revisão do contrato de locação no tocante ao índice de reajuste previsto. Destarte, porquanto não é admissível o pedido de reconsideração de decisão colegiada, nada mais há a ser decidido neste momento. Certifique- se, oportunamente, o trânsito em julgado. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 25 de outubro de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 413345/SP) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2166961-28.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2166961-28.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Embargdo: Tauste Supermercados Ltda. - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2166961-28.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2166961-28.2022.8.26.0000/50.000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/SP EMBARGADO: TAUSTE SUPERMERCADO LTDA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/SP (fls. 01/03) em face do acórdão de fls. 139/143, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por TAUSTE SUPERMERCADO LTDA para que o levantamento do montante depositado em benefício das partes não leve em consideração a agravante de 1/3 (um terço) prevista no art. 36, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 45/2015 do PROCON.. Em sede de embargos declaratórios, a embargante argumenta que já havia desconsiderado a agravante de 1/3 referente ao concurso de infrações quando da elaboração do novo cálculo da multa imposta à embargada. Anota que o valor da pena base seria, de fato, R$ 89.320,00, mas que sua majoração ocorreu, na realidade, em razão da incidência de outras circunstâncias agravantes na fração de 1/2, o que fez com que o valor total da sanção alcançasse R$ 133.980,00. Postula, assim, o acolhimento dos embargos para que se sane a suposta contradição identificada, mantendo-se a decisão agravada de origem. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. O eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos às fls. 01/04 poderá implicar na modificação do acórdão de fls. 119/124. Neste contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 24 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) - Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB: 196786/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2211603-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2211603-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Valdecir Faustino Vitor - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2211603-86.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2211603-86.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS AGRAVADO: VALDECIR FAUSTINO VITOR INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Silvio José Pinheiro dos Santos Vistos. Em despacho de fls. 16/23, foi determinada a intimação do agravado para que apresentasse resposta ao recurso interposto. Expedida a carta intimatória nº 1349/2022 (fl. 24) visando à cientificação de Valdecir Faustino Vitor, o aviso de recebimento voltou negativo (fl. 26). É o relatório. DECIDO. A apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento é exigência legal prevista no art. 1019, inciso II, CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Sendo assim, mostra-se necessária a intimação do agravante para que forneça novo endereço do agravado Valdecir Faustino Vitor, a fim de que este seja intimado para, caso queira, apresentar resposta ao presente recurso. Frise-se que a omissão do recorrente no cumprimento desta determinação implicará no não conhecimento presente recurso. Portanto, determina-se a intimação do agravante para que forneça novo endereço do agravado Marcos Pitter no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso. São Paulo, 24 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luis Antonio Albiero (OAB: 92435/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2224402-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2224402-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Edely Aparecida de Oliveira - Agravado: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Associação Comunitária de Moradores do Complexo Jardim Juliana A Jardim Palmeiras I e Palmeiras II - Interessado: Maria Conceição Malvino - Agravo de Instrumento nº 2224402-64-2022.8.26.0000 Agravante: EDELY APARECIDA DE OLIVEIRA Agravada: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP Interessados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE MORADORES DO COMPLEXO JARDIM JULIANA A JARDIM PALMEIRAS I E PALMEIRAS II, MARIA CONCEIÇÃO MALVINO 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Héber Mendes Batista Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edely Aparecida de Oliveira contra a r. sentença (fls. 502/507) proferida nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILÍQUIDA, ajuizada pela agravante Edely em face da Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/RP, que, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Em razão da sucumbência, condenou a agravante Edely ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Opostos embargos de declaração pela agravante Edely, estes foram rejeitados pelo Juízo a quo (fls. 532/534). Alega a agravante Edely no presente recurso (fls. 01/11), em síntese, que não consta dos autos qualquer comprovação de que a agravante Edely tinha conhecimento dos vícios ocultos no imóvel e da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Aponta que o fato de a propositura da referida ação civil pública ter ocorrido antes da compra do imóvel pela agravante Edely, não impede que esta possa exercer o direito de mutuária, com os benefícios da sentença coletiva. Enfatiza que o problema construtivo e sanitário que possivelmente pudesse existir no conjunto habitacional, somente foi confirmado com o laudo pericial realizado após a aquisição do imóvel pela agravante Edely. Com tais argumentos pede que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da r. sentença atacada (fl. 11). Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sendo os autos principais físicos, foram atendidos os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, recebo e defiro o processamento deste recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se aagravada COHABpara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 24 de outubro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Wilda Maria Facci (OAB: 46854/SP) - Jose Fernando Godoy Deleo (OAB: 130738/SP) - Luiz Vicente Ribeiro Correa (OAB: 69838/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2249974-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2249974-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mariana Rosa de Jesus Batelo - Agravante: Aparecida do Carmo Ramos dos Santos - Agravante: Maria Laide Campoli Medeiros - Agravante: Ide Gonçalves de Menezes Dutra - Agravante: Dejanira Medeiros Soares Peroco - Agravante: Maria Aparecida Morais de Lourenço - Agravante: Terezinha de Jesus Prado Duarte - Agravante: Ana Bonifacio - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante(s): MARIA ROSA DE JESUS BATELO e OUTROS Agravado(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Rosa de Jesus Batelo e outros, tirado contra decisão de fls. 1.912/1.916 dos autos de origem, proferida pela Juíza Larissa Kruger Vatzco que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela Fazenda do Estado, reconhecendo a prescrição parcelar a partir da reestruturação da carreira dos exequentes, qual seja, 01.07.2010. Alegam que o Acórdão exequendo transitou em julgado, não havendo autorização à compensação ou limitação em razão da reestruturação de carreira. Afirmam que não restou provado que houve a reestruturação e que apresentaram liquidação demonstrando que não houve absorção total do percentual devido pela incorreta conversão da URV no momento da reestruturação da carreira dos servidores. Requerem o efeito suspensivo à decisão. Extrai-se dos autos de origem que a sentença julgou improcedente o pedido dos ora exequentes, decisão parcialmente reformada por Acórdão proferido em Apelação Cível nº 990.10.270645-1 (não juntado aos autos de origem), na seguinte forma: A ação deve ser julgada procedente em parte acolhendo o pedido para condenar a Fazenda ao pagamento das diferenças devidas em cumprimento a Lei 8880/94 e não pagas, e a apostilar aos Autores o direito de receber seus vencimentos nos moldes acima expostos. Ficará compensada a diferença das importâncias já recebidas, o que deve ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. No tocante à atualização monetária e aos juros de mora, serão calculados na forma estabelecida pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na redação que lhe deu a Lei nº 11.960/2009, de 29 de junho de 2009, visto que a ação foi ajuizada em 1º/03/2010 (g.N.) Com o trânsito em julgado em 19.03.2018 (fl. 42 dos autos de origem), houve o início do cumprimento de sentença. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer a prescrição quinquenal parcelar a partir da reestruturação de carreira dos exequentes, ocorrida, no caso em 1º de julho de 2010, por força da Lei Complementar Estadual nº 1.111/2010, em consonância com as balizas traçadas pelo julgamento do RE nº 561.836/RN. A controvérsia se restringe, no momento, a saber se é cabível o decreto de prescrição quinquenal parcelar a contar de 01.07.2010. No caso em espeque, a ação de conhecimento foi cadastrada em junho de 2010 (pesquisa realizada no sítio eletrônico do TJSP), antes da vigência da LCE nº 1.111/2020, de julho de 2010 não havendo qualquer parcela prescrita. Vale observar que cumpre à Fazenda do Estado, e a fim de demonstrar obediência ao decidido, comprovar em liquidação, ter incorporado a alíquota debatida em majorações posteriores quando da reestruturação dos cargos, preservando o correto valor nominal dos vencimentos mesmo que pela absorção da diferença devida em decorrência de aumentos subsequentes. No caso em espeque, os cálculos de fls. 1.889/1.894 foram apresentados unilateralmente pela Executada sem qualquer aferição quanto à sua correção. Pelos motivos expostos, defiro o efeito suspensivo à decisão agravada. Comunique-se imediatamente ao MM Juízo a quo da presente decisão, requisitando-se as informações cabíveis. Intime-se a Agravada para a apresentação de contraminuta. Cumpridas as determinações ou esgotados os prazos, tornem conclusos. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Antonio Jose Pancotti (OAB: 60957/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1005313-03.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1005313-03.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelado: Andre Reis de Abreu - Apelante: Município de Guarujá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1005313-03.2021.8.26.0223 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1005313-03.2021.8.26.0223 Apelante: MUNICIPALIDADE DE GUARUJÁ Apelado: ANDRE REIS DE ABREU Juíza: Dra. THAIS CAROLINE BRECHT ESTEVES Comarca: GUARUJÁ/SP Decisão monocrática n.º: 19.925 - Jr* APELAÇÃO - Responsabilidade Civil Acidente de veículo ocorrido em razão de ausência de sinalização de lombada recém construída em via pública - Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA Proveito econômico pretendido (R$ 23.441,55) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Santos/SP (1ª C. J.), o qual engloba a região do Guarujá/SP - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 149/153, que julgou procedente a ação indenizatória, pretendendo o apelado a indenização por danos materiais e morais no importe de R$ 23.441,55 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), em razão de acidente de veículo ocorrido por ausência de sinalização de lombada recém construída em via pública, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Apelou a Municipalidade, sob as razões expostas a fls. 158/174, com contrarrazões a fls. 178/190. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santos/SP (1ª C.J.), o qual engloba a região do Guarujá/SP. Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 23.441,55 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2oÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Note-se que nas Varas em que não foram instalados os respectivos Juizados Especiais (Cível ou da Fazenda Pública), a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum, observado o rito dos Juizados Especiais, considerando a sua competência cumulativa, nos termos do estabelecido no Enunciado n. 9, do FONAJE, como se vê: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Aliás, os Eg. Colégios Recursais rotineiramente decidem ações desta natureza, conforme se vê dos seguintes precedentes: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE ANIMAL NA PISTA. Competência desta C. Turma Recursal determinada pelo C. Órgão Especial deste E. TJSP, em julgamento de conflito de competência. Responsabilidade objetiva do réu. Inteligência do artigo 1º, §§ 2º e 3º do Código de Trânsito Brasileiro c.c. artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Existência de dano e nexo causal decorrente da falha na prestação de serviços. Ação julgada procedente no 1º grau para condenação em danos materiais e morais. Danos comprovados. Decisão mantida. (Recurso Inominado Cível 1001338-67.2021.8.26.0127; Relator (a):MARIANA PARMEZAN ANNIBAL; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Carapicuíba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021). Sinistro em via pública administrada pela recorrente provocado por buraco na pista Âmbito de devolutividade do recurso/ponto controvertido nos autos Responsabilidade da recorrente pelos infortúnios causados na “pista lateral” da Rodovia Marginal Presidente Dutra Inicial instruída apenas com fotografias do veículo danificado, porém não do local dos fatos Ausência de boletim de ocorrência Ausência de prova oral Não comprovação, minimamente indiciária, dos fatos constitutivos do direito Ausência de demonstração do nexo causal entre o alegado buraco na pista, sua localização no espaço e os danos provocados - Consulta ao site google maps Descrição do local dos fatos na exordial atesta que o infortúnio ocorreu em via “fora” da Rodovia Presidente Dutra, lateral à ela e, portanto, fora da área de concessão Responsabilidade civil afastada PROVIMENTO ao recurso inominado. (Recurso Inominado Cível 1012322- 77.2020.8.26.0602; Relator (a):Karina Jemengovac Perez; Órgão Julgador: 6ª Turma; Foro de Sorocaba -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021). Responsabilidade civil Acidente em rodovia Veículo que atinge ressolagem de pneu caída na pista - Condenação da concessionária ao ressarcimento do danos materiais ao veículo - Recurso inominado da concessionária Arguição de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, pois seria competente o Juizado da Fazenda Pública - Arguição rejeitada Invocação da Súmula 165 do TJSP Súmula que trata exclusivamente da competência recursal Turma que tem competência cumulativa, inclusive para ações de direito público Inexistência de prejuízo - Arguição rejeitada. Responsabilidade objetiva da concessionária - Inexistência de culpa do consumidor, ou outra causa excludente de responsabilidade - Prova do tempo em que o objeto se encontrava na pista que não pode ser imputada ao consumidor Aplicação, ainda, da responsabilidade civil pelo risco da atividade - Condenação mantida Recurso não provido. (Recurso Inominado Cível 1002118-39.2020.8.26.0451; Relator (a): Mauro Antonini; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Piracicaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Finalmente, observo que eventuais provas a serem produzidas nos autos não possuem complexidade a ponto de atrair a competência da Justiça Comum para o conhecimento e julgamento da demanda, podendo ser produzidas sob o rito sumaríssimo, nos termos do que estabelecem os arts. 32 a 37, todos da Lei 9.099/95, os quais são aplicáveis subsidiariamente à Lei n. 12.153/09, nos termos do seu art. 27, como se vê: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Assim, não restam dúvidas quanto à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484- 67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Santos/SP, que engloba a região do Guarujá/SP, de rigor o não conhecimento dos recursos e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santos/SP, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - André Fernandes de Andrade (OAB: 450563/SP) - Isabella Resende Von Borowski (OAB: 332515/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1014665-10.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1014665-10.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Manoel Lucas da Fonseca - Apelado: Município de Oscar Bressane - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1014665-10.2021.8.26.0344 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1014665-10.2021.8.26.0344 Apelante: MANOEL LUCAS DA FONSECA Apelado: MUNICÍPIO DE OSCAR BRESSANE Juíza: THAIS FEGURI KRIZANOWSKI FARINELLI Comarca: MARÍLIA Decisão monocrática nº: 19.946 - E* APELAÇÃO CÍVEL Ação indenizatória Acidente de veículo - Danos materiais e morais - Sentença de parcial procedência Pretensão de reforma. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 52.957,99) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas, sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal de Marília (31ª C.J.) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 61/67, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, consistente na responsabilização civil do Município pelos danos sofridos pelo autor, os quais decorreram de acidente de veículo causado pelo preposto daquele. Apelo apresentado a fls. 72/77, sem apresentação de contrarrazões (fls. 84). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência absoluta para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal de Marília. Isso porque foi atribuído à causa o valor de R$ 52.957,99, o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17).... Desse modo, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Marília, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Keverson Rodrigo da Silva (OAB: 391447/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3006930-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 3006930-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Waldir Ribeiro - Agravada: Cleide Teixeira de Oliveira - Agravada: Ines Ferreira de Matos Tiberio - Agravada: João Benedito Baptista - Agravado: João Queiroz Moraes - Agravada: Maria Clara dos Santos Baronette - Agravada: Pedro Hugolini - Agravada: Pedro José Leite - Agravada: Roberto Busa - Agravada: Valdemar Jose Alves - Vistos. Analiso por força do art. 70, § 1º do Regimento Interno do TJSP. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela São Paulo Previdência - SPPREV e pelo Estado de São Paulo em face de Cleide Teixeira de Oliveira e outros. Irresignados, recorrem os impugnantes postulando a suspensão da decisão recorrida, medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento pela Turma Julgadora muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Em sede de cognição sumária e não exauriente dos autos, própria desta fase do procedimento, entendo não ser o caso de deferimento do pedido. Isso porque, a despeito dos argumentos trazidos pelos recorrentes em suas razões recursais, não se evidencia, por ora, efetiva vinculação do título executivo objeto do cumprimento de sentença à base do presente recurso com a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n°0600592-55.2008.8.26.0053, que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública, motivo pelo qual a anulação do segundo, a princípio, não atinge a validade do primeiro. Assim, convencido a respeito da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, recebo o recurso interposto sem o efeito pleiteado pela recorrente. Esta decisão, por sua natureza, tem caráter provisório e liminar, de modo que com a contraminuta será melhor analisada a questão pela Turma Julgadora. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. Manifeste-se a parte agravada nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos ao relator prevento. Intimem-se. São Paulo, 25 de outubro de 2022. FERNÃO BORBA FRANCO (por força do art. 70, § 1º, do R. I. ) - Advs: Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) (Procurador) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3006976-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 3006976-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Presidente Prudente - Diante da probabilidade do direito da agravante, já que os elementos acenam à inconstitucionalidade da Taxa de Prevenção a Incêndio porquanto anterior ao julgamento do RE nº 643.247/SP, concedo o efeito suspensivo. Oficie-se ao Juízo de origem e intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, I e II, do CPC/2015. Após, conclusos. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Adriana Fernandes de Oliveira (OAB: 132699/SP) - Silvana Rubim Kageyama (OAB: 117054/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0001129-77.2010.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Município de Salesópolis - Apelado: Juracy Gomes da S. Salesopolis Me - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a com fundamento na prescrição intercorrente, ante a ausência de bens . Em síntese, sustenta a apelante que a Lei 14.010/2020 supendeu os prazos prescricionais entre 12/06 e 30/10 de 2020, em razão da pandemia de COVID - 19, sendo de rigor, portanto, o acréscimo de 141 dias de suspensão, inaplicados pelo juízo a quo. Recurso tempestivo e isento de preparo. Não houve resposta. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão dos disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/ SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (11/2010), tem- se a quantia de R$ 616,98, a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento (R$ 215,46). Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. III, ambos do CPC, deixo de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001270-34.2008.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Antonio Tudda - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Santa Branca em face da sentença de fls. 91/96, que extinguiu o processo da execução fiscal por ela movida contra Antonio Tudda, com base na ilegitimidade passiva e na prescrição intercorrente. A Municipalidade alega que (1) ajuizou a execução contra o executado, ora apelado, por ele constar no cadastro imobiliário, o qual teria deixado de atualizar, como lhe incumbia, acrescentando que a venda do imóvel não lhe é oponível (art. 123 do CTN); (2) não houve prescrição intercorrente, seja por ter sido encontrado bem penhorável (o imóvel sobre cuja propriedade incidiu o IPTU executado), seja por o Juízo não ter suspendido expressamente o processo, como prevê o art. 40 da LEF. Requer a reforma da sentença para que o feito prossiga perante o Juízo a quo. Recebido e processado o recurso tempestivo, com apresentação de contrarrazões (fls. 117/121). É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. Assim dispõem o caput e o §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, in verbis: Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTN’s Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em outubro de 2008, importava em R$553,30, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$559,25, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. São Paulo, 10 de outubro de 2022. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Ana Paula Porto de Oliveira Pontes (OAB: 346452/SP) - Shirley Aparecida Tudda de Cristo (OAB: 312084/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001403-11.2006.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Carlos Modesto Pinheiro - Apelação em face de sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento nos artigos 485, VI e 354 do Código de Processo Civil, diante do reduzido valor da causa. Argui nulidade na sentença, defendendo a possibilidade da cobrança, vez que faculdade do administrador, nos termos da Súmula 452 do STJ. É o relatório. O recurso merece provimento. Ao extinguir de ofício a execução fiscal, a sentença contrariou a Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício. Aplicável, portanto, o artigo 932, inciso V, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil que dispõe incumbir ao relator prover recurso em face de decisão contrária à súmula dos Tribunais Superiores. Posto isso, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução fiscal. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001848-29.2006.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Paulo Henrique Barbosa Me - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a com fundamento na ausência de interesse de agir, pois considerado baixo o valor cobrado. Em síntese, sustenta a apelante que i) as execuções de dívidas ativas, independente dos valores, são faculdade da Fazenda Pública, descabendo intervenção do Judiciário; ii) deve ser observada o segundo grau de jurisdição e o princípio do acesso à Justiça; iii) a sentença é nula em razão da violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, dentre outros; iv) deve prevalecer o interesse público; v) deve ser instaurado, eventualmente, incidente de uniformização de jurisprudência. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão dos disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/ SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (02/2006), tem- se a quantia de R$ 499,49, a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento (R$ 229,37). Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. III, ambos do CPC, deixo de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002688-09.2010.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Maria Juraci Amaro da Silva - Apelado: Airton Carlos Mariano - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a com fundamento na ilegitimidade passiva. Em síntese, sustenta a apelante que a exclusão de um executado, com a permanência de outro previsto originalmente na CDA não é vedada, pois não significa alteração no título executivo, o qual permanece íntegro. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois protocolado intempestivamente, em 13/08/2020. Com efeito, os autos estavam em carga com a municipalidade desde 09/03/2020, iniciando- se o prazo para recurso em 10/03/2020, conforme certidão de fls. 38. Do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, deixo de conhecer do recurso, porquanto intempestivo. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003273-11.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Maria R. de Tortorelli - Apelado: Miguel Tortorelli - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jarinu contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de taxas e IPTU, declarou nulas as CDAs e extinguiu a execução fiscal, com fulcro no art. 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil, por vício na formação dos títulos, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Nas razões recursais, a apelante alega que a nulidade de parte da CDA não atinge o título por completo, que seria passível de emenda ou substituição. Aduz que deveria ter sido oportunizada a emenda ou substituição das CDAs, a fim de que se busque a efetiva pretensão jurisdicional. Desse modo, requereu o provimento do recurso. Não há contrarrazões, pois ausente a constituição de procurador do executado. Recebida e processada a apelação, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidades que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida fiscal, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o artigo 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que as CDAs não contêm todas as exigências legais, pois ausente a fundamentação legal do principal. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessário se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs, conforme preceitua o art. 317 do Código de Processo Civil: Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Desse modo, ante a possibilidade de emenda das CDAs, necessário se faz oportunizar à Fazenda Pública a emenda ou a substituição das certidões de dívida ativa para apresentar fundamentação legal do valor principal, antes da extinção do feito. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): EXECUÇÃO FISCAL São Bernardo do Campo IPTU e Taxas (Conservação de Vias e Logradouros; Incêndio; Coleta de Lixo) Prescrição do crédito tributário do exercício de 1997 Reconhecida e mantida a nulidade da TCVL, pois inconstitucional Precedentes do STF e do Órgão Especial deste TJSP Nulidade da Taxa de Incêndio, ante a modulação dos efeitos do RE nº 643.247/SP (demanda ajuizada após 01/08/2017) Omissão na fundamentação legal da cobrança que não gera prejuízos à defesa da executada, visto que o tributo é previsto no Código Tributário Municipal Possibilidade de emenda ou substituição do título executivo Súmula nº 392 do STJ Exação que deve prosseguir apenas com relação ao IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo, excluído o crédito tributário do exercício de 1997 Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1504886-27.2020.8.26.0564; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Taxa de prevenção e extinção de incêndio Taxa de coleta de lixo Sentença que declarou a nulidade das CDAs por ausência de fundamento legal e pela inconstitucionalidade da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros e da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios Extinção do feito Impossibilidade Diante da verificação de ausência de fundamentação legal e da inconstitucionalidade de algum tributo nas CDAs, deveria a apelante ter sido intimada para emendar a inicial, retificando os títulos antes de extinguir a execução Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei das Execuções Fiscais e Súmula 392 do STJ Inconstitucionalidade da TCLV declarada na ADI nº 2060913- 26.2014.8.26.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal, devendo, portanto ser excluída das certidões Necessidade de exclusão da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio Em que pese ter sido declarada a inconstitucionalidade da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios no Tema 16 do STF, a Corte Suprema modulou os efeitos para tão somente se aplicar nas demandas ajuizadas após 1º de agosto de 2017 Ação ajuizada em 16/12/2016 Precedentes Possibilidade de emenda da CDA e prosseguimento da execução fiscal apenas em relação ao IPTU e Taxa de Coleta de Lixo Sentença reformada Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1517712-27.2016.8.26.0564; Relator:Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2013 a 2015. Taxa de conservação de vias e logradouros públicos. Exercícios de 2013 e 2014. Reconhecimento de nulidade das certidões de dívida ativa e de inexigibilidade da cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros públicos. Extinção do processo. Inadmissibilidade. Títulos executivos que não mencionam o fundamento legal da cobrança e o termo inicial dos encargos incidentes sobre a dívida. Erros formais passíveis de emenda. Possibilidade de substituição das certidões. Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 e do artigo 317 do Código de Processo Civil. Taxa de conservação de vias e logradouros públicos. Exercícios de 2013 e 2014. Descabimento das exações. Serviços que beneficiam toda a comunidade, não um contribuinte individualmente considerado. Inteligência dos artigos 145 da Constituição Federal e 77 e 79 do Código Tributário Nacional. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Recurso parcialmente provido (TJSP;Apelação Cível 1519825-51.2016.8.26.0564; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, taxa de prevenção e extinção de incêndios, taxa de conservação de vias e logradouros e taxa de coleta de lixo Município de São Bernardo do Campo Exercícios de 2013 a 2015 - Reconhecimento da nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 Oportunidade de emenda ou substituição do título executivo que deve ser concedida à exequente - Inteligência do § 8º do mesmo dispositivo legal e Súmula nº 392 do STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - Ilegalidade por se tratar de serviços inespecíficos e indivisíveis - TAXA DE COLETA DE LIXO - Constitucionalidade reconhecida (STF, Súmulas Vinculantes 19 e 29) - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO Inconstitucionalidade reconhecida no julgamento do RE nº 643.247/SP - Modulação dos efeitos do RE 643.247/SP, que declarou inconstitucional a taxa de sinistro ou combate a incêndio, com repercussão geral (Tema 16), por força dos embargos de declaração, julgados pelo Plenário do STF em 12.06.2019, a partir da data da publicação da ata de julgamento (1º de agosto de 2017), ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas, o que se dá no caso concreto Recurso provido em parte (TJSP;Apelação Cível 1520509-73.2016.8.26.0564; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 17/08/2021). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004015-04.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Luiz Rosa de Souza - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Miguelópolis contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, estribada na cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento declarou a nulidade processual das CDAs por vício na formação do título. Não há condenação em honorários advocatícios. Em razões recursais, o apelante alegou ausência de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública em descumprimento ao disposto no art. 25 da Lei de Execuções Fiscais. Discorreu acerca da validade das CDAs e o preenchimento dos requisitos essenciais, previstos no art. 2º, §5º e §6º, da Lei de Execução Fiscal. Argumentou que a forma de elaboração das CDAs não comprometeu o exercício do direito de defesa do executado. Arguiu que havendo irregularidades nas CDAs, o exequente deve ter a possibilidade de realizar a emenda ou substituição do título executivo. A extinção da execução fiscal viola direito público indisponível. Por fim, alegou cerceamento de defesa. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada (fls. 47/73). Não há contrarrazões. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelo apelante, uma vez que ele teve a oportunidade de exercer a ampla defesa no Juízo de Primeiro Grau. Mesmo que possa ter ocorrido a prolação de decisão surpresa, o recorrente utiliza-se do presente recurso para abordar os temas de seu interesse, elidindo qualquer prejuízo que pudesse aventar. Ademais, a sentença está devidamente fundamentada, afastando-se a aplicação do art. 1.013, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso comporta provimento. As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidade que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o art. 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que nas CDAs não consta a individualização dos créditos executados, a indicação detalhada dos artigos em que fundadas efetivamente as obrigações e a falta do termo inicial da incidência dos créscimos legais, bem como das datas de vencimentos dos tributos. Ainda, não há menção de dispositivos de leis que embasam a cobrança de encargos moratórios. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessária se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve como razão de decidir: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, Taxa de Fiscalização e Funcionamento e Taxa de Expediente Exercícios de 2005 a 2008 Extinção do feito em razão de vício insanável na CDA Erro formal passível de emenda ou substituição Possibilidade de emenda ou substituição do título executivo LEF, artigo 2º, § 8º, e STJ, Súmula, 392 Taxa de Expediente Afronta ao CTN, art. 77 Cobrança ilegítima Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0002605-18.2009.8.26.0352; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021 grifo e negrito não original); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Contribuição de Iluminação Pública Sentença que declarou a nulidade das CDAs por ausência de fundamento legal e pela inconstitucionalidade da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Extinção do feito Impossibilidade Diante da verificação de ausência de fundamentação legal e da inconstitucionalidade de algum tributo nas CDAs, deveria a apelante ter sido intimada para emendar a inicial, retificando os títulos antes de extinguir a execução Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei das Execuções Fiscais e Súmula 392 do STJ Inconstitucionalidade da TCLV declarada na ADI nº 2060913-26.2014.8.26.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal, devendo, portanto ser excluída das certidões Possibilidade de emenda da CDA e prosseguimento da execução fiscal apenas em relação ao IPTU e Contribuição de Iluminação Pública Exclusão da verba honorária, porquanto não houve extinção do processo, tampouco parcial Sentença anulada Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0505234-53.2006.8.26.0564; Relator:Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021 grifo e negrito não original); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, taxa de prevenção e extinção de incêndios, taxa de conservação de vias e logradouros e taxa de coleta de lixo Município de São Bernardo do Campo Exercícios de 2013 a 2015 - Reconhecimento da nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 Oportunidade de emenda ou substituição do título executivo que deve ser concedida à exequente - Inteligência do § 8º do mesmo dispositivo legal e Súmula nº 392 do STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - Ilegalidade por se tratar de serviços inespecíficos e indivisíveis - TAXA DE COLETA DE LIXO - Constitucionalidade reconhecida (STF, Súmulas Vinculantes 19 e 29) - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO Inconstitucionalidade reconhecida no julgamento do RE nº 643.247/SP - Modulação dos efeitos do RE 643.247/SP, que declarou inconstitucional a taxa de sinistro ou combate a incêndio, com repercussão geral (Tema 16), por força dos embargos de declaração, julgados pelo Plenário do STF em 12.06.2019, a partir da data da publicação da ata de julgamento (1º de agosto de 2017), ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas, o que se dá no caso concreto Recurso provido em parte (TJSP; Apelação Cível 1513552-56.2016.8.26.0564; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021 grifo e negrito não original). Conforme anteriormente fundamentado, as irregularidades formais e materiais das CDAs podem ser sanadas pela Municipalidade por meio de emenda ou substituição das Certidões de Dívidas Ativas, com fulcro na Lei de Execução Fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO DO RECURSO, para o prosseguimento da Execução Fiscal com retorno do feito ao Juízo de origem, para intimação da Municipalidade, que, querendo, poderá emendar ou substituir as CDAs, com fulcro no art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004015-04.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Luiz Rosa de Souza - Decisão monocrática (...) Pelo exposto, dou provimento ao recurso interposto. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006646-71.2007.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Ricardo Alves da Silva - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Taquaritinga em face da sentença de fls. 32, que extinguiu o processo da execução fiscal por ela movida contra Ricardo Alves da Silva por abandono (art. 485, inc. III, CPC). A Municipalidade alega que (1) conta com poucos servidores e estrutura precária, o que dificulta o acompanhamento dos muitos processos sob sua responsabilidade; (2) não teve mais uma oportunidade de se manifestar, como prevê o art. 485, § 1º, CPC); (3) o abandono não podia ter sido reconhecido de ofício, pois dependia de pedido do executado (art. 485, § 6º, CPC). Requer a reforma da sentença para que o feito prossiga perante o Juízo a quo. Recebido e processado o recurso tempestivo, sem contrarrazões. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. Assim dispõem o caput e o §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, in verbis: Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTN’s Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2007, importava em R$137,79, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$527,52, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. São Paulo, 10 de outubro de 2022. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007097-67.2005.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Moreira de Souza e Cia Ltda - DM Modelo (Valor de Alçada) - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Danilton Rissi Vettoretti (OAB: 237490/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007097-67.2005.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Moreira de Souza e Cia Ltda - Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. III, ambos do CPC, deixo de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Danilton Rissi Vettoretti (OAB: 237490/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501057-20.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Rodolfo Valentin Rillo e Outro - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Município de Avaré contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, dos exercícios de 2009 e 2010, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 771, todos do Código de Processo Civil, e com o art. 1º, da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em verbas de sucumbência. Inconformado, o apelante alegou que qualquer intimação ao representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Assim, a extinção da execução não merece prosperar em razão da falta de intimação pessoal do apelante. Discorreu sobre a aplicação do art. 10, do Código de Processo Civil. Desse modo, requereu o provimento do recurso para anular a sentença recorrida, com a determinação para que seja efetivada a devida intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal, através do procurador oficiante no feito, para que no prazo de 30 dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Recurso regularmente recebido e processado. O executado não foi intimado para apresentar contrarrazões ante a ausência de representação processual (fls. 27). RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que o apelante foi intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, nos termos despacho de fl. 14. Isto porque foi dado vista dos autos ao Procurador Municipal (fl. 15), que se manifestou à fl. 16. Por isso, não há que se falar em decisão surpresa. No mérito, o recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Avaré, objetivando a cobrança de IPTU dos exercícios de 2009 e 2010. A execução fiscal foi proposta em 13/06/2013, dentro do prazo legal de 5 anos a que se refere o art. 174, caput, do CTN. O despacho inicial foi proferido em 12/09/2013 (fls. 06) e, dessa forma, o prazo prescricional foi interrompido, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Após o despacho de citação, não houve inércia do exequente em dar andamento ao feito, considerando que jamais foi intimado pessoalmente dos atos processuais. Observe-se que, na data de 22/07/2014, foi juntada petição do exequente, informando que houve acordo administrativo, requerendo a suspensão do feito (fls. 10/11), o que foi deferido pelo Juízo de Primeiro Grau (fl. 13). O STJ no julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS, proferido sob o regime de recursos repetitivos, estabeleceu a sistemática de contagem dos prazos previstos no artigo 40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80, bem como o momento do início da contagem da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos - considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 negrito não original). Assim, o que determinará o início da contagem do prazo é a efetiva ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, havendo ou não petição da Fazenda Pública, sendo irrelevante também a existência ou não de decisão judicial nesse sentido. No caso em análise, o exequente não foi intimado pessoalmente do despacho que deferiu a suspensão do feito (fl. 13), razão pela qual sequer iniciou o prazo prescricional adotado pelo recurso extraordinário acima mencionado. O art. 25 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente, o que não se verificou nos autos. Enfatizo que a paralisação do feito não pode ser atribuída ao exequente, mas aos mecanismos do Poder Judiciário, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): EXECUÇÃO FISCAL Prescrição intercorrente Inocorrência de desídia pela Fazenda Pública Lentidão de processamento atribuída ao Judiciário Súmula 106, STJ Prescrição não configurada Determinado o regular prosseguimento da ação RECURSODESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001537-56.2018.8.26.0366; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 10/02/2021); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2009 e 2010 - Ação proposta após a alteração da redação do art. 174 do CTN - Interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação, proferido em 19/12/2011 - Carta de citação expedida apenas em 31/08/2017, com resultado infrutífero em 09/05/2018 - Jurisprudência do STJ firmada no REsp nº 1.340.553-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos - Ausência de inércia da Municipalidade - Demora na tramitação do feito por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça - Inteligência da Súmula 106 do STJ - Sentença reformada - Recurso provido(TJSP; Apelação Cível 0593360-73.2011.8.26.0477; Relator:Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022); Execução Fiscal. Imposto Territorial dos exercícios de 2009 e 2010. Sentença que declarou a prescrição intercorrente dos créditos executados e julgou extinta a ação, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF c.c. art. 924, V, ambos do CPC/2015. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Ação ajuizada em 07/11/2011, após a vigência da LC 118/05. Interrupção da prescrição ocorrida com o despacho citatório, em 09/10/2012. Ausência de paralisação dos autos sem andamento útil por mais de cinco anos. Prescrição intercorrente não configurada. Extinção afastada. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0593368-50.2011.8.26.0477; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021 grifo não original). Assim, de rigor, a reforma da sentença para afastar o decreto de prescrição, com o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501057-20.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Rodolfo Valentin Rillo e Outro - Decisão monocrática (...) Pelo exposto, dou provimento ao recurso interposto. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501111-64.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Catarino Augusto da Cruz - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Ibaté em face da sentença de fls. 21/21- verso, que extinguiu o feito executivo por ela proposto contra Catarino Augusto da Cruz, com base no reconhecimento da prescrição intercorrente da dívida, nos termos dos artigos 40, §4º, da LEF e 924, inciso V, ambos do CPC. Alega a Municipalidade apelante que a sentença recorrida não respeitou as teses fixadas pelo E. STJ, no julgamento dos Temas Repetitivos de nºs 566 a 571, posto que o prazo prescricional somente teria sido retomado em 11.06.2016, após o fim da suspensão do processo por um ano. Enfatiza, ainda, que, em virtude da pandemia do Coronavírus, houve a suspensão dos prazos processuais nos processos físicos em diversos meses de 2020 e 2021, período que deve ser desconsiderado da contagem do lustro prescricional. Requer a reforma da sentença, para que o processo seja retomado perante a Primeira Instância. O recurso, tempestivo, foi recebido e devidamente processado, sem a apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 23/12/2008, a Municipalidade de Ibaté ajuizou Execução Fiscal contra Catarino Augusto da Cruz, tendo em vista a existência de débito de IPTU do exercício de 2007, no valor de R$599,51, conforme CDA de fls. 03. A r. sentença de fls. 21/21-verso extinguiu o feito executivo, gerando a interposição do apelo que se passa a analisar. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/ DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em dezembro de 2008, importava R$599,51, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$600,57, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui explicitado. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501648-79.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Paulo Cesar Ramos - Apelado: Iraci Aparecida Francisco - VISTOS. Trata-se de apelação em face da r. sentença de fls. 18 e verso que julgou extinta a presente execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, c.c. 771, ambos do CPC e com o art. 1º, da Lei nº 6.830/80, bem como da extinção do crédito tributário (art. 156, V, c.c. art. 174 do CTN). Inconformado, apela o Município de Avaré alegando nas razões recursais que a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes a oportunidade de se manifestar. Informa que qualquer intimação ao representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei de Execução Fiscal. Requer o provimento recursal para o fim de anular a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da ação, com a necessária intimação pessoal do representante da Fazenda Pública. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que o apelante foi intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, nos termos despacho de fl. 14. Isto porque foi dado vista dos autos ao Procurador Municipal (fl. 15), que se manifestou à fl. 16. Por isso, não há que se falar em decisão surpresa. No mérito, o recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Avaré, objetivando a cobrança de IPTU dos exercícios de 2009, 2011 e 2012. A execução fiscal foi proposta em 31/07/2013, dentro do prazo legal de 5 anos a que se refere o art. 174, caput, do CTN. O despacho inicial foi proferido em 14/10/2013 (fls. 06) e, dessa forma, o prazo prescricional foi interrompido, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Após o despacho de citação, não houve inércia do exequente em dar andamento ao feito, considerando que jamais foi intimado pessoalmente dos atos processuais. Observe-se que, na data de 19/09/2014, foi juntada petição do exequente, informando que houve acordo administrativo, requerendo a suspensão do feito (fls. 10/12), o que foi deferido pelo Juízo de Primeiro Grau (fl. 13). O STJ no julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS, proferido sob o regime de recursos repetitivos, estabeleceu a sistemática de contagem dos prazos previstos no artigo 40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80, bem como o momento do início da contagem da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos - considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 negrito não original). Assim, o que determinará o início da contagem do prazo é a efetiva ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, havendo ou não petição da Fazenda Pública, sendo irrelevante também a existência ou não de decisão judicial nesse sentido. No caso em análise, o exequente não foi intimado pessoalmente do despacho que deferiu a suspensão do feito (fl. 13), razão pela qual sequer iniciou o prazo prescricional adotado pelo recurso extraordinário acima mencionado. O art. 25 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente, o que não se verificou nos autos. Enfatizo que a paralisação do feito não pode ser atribuída ao exequente, mas aos mecanismos do Poder Judiciário, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): EXECUÇÃO FISCAL Prescrição intercorrente Inocorrência de desídia pela Fazenda Pública Lentidão de processamento atribuída ao Judiciário Súmula 106, STJ Prescrição não configurada Determinado o regular prosseguimento da ação RECURSODESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001537-56.2018.8.26.0366; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 10/02/2021); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2009 e 2010 - Ação proposta após a alteração da redação do art. 174 do CTN - Interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação, proferido em 19/12/2011 - Carta de citação expedida apenas em 31/08/2017, com resultado infrutífero em 09/05/2018 - Jurisprudência do STJ firmada no REsp nº 1.340.553-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos - Ausência de inércia da Municipalidade - Demora na tramitação do feito por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça - Inteligência da Súmula 106 do STJ - Sentença reformada - Recurso provido(TJSP; Apelação Cível 0593360-73.2011.8.26.0477; Relator:Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022); Execução Fiscal. Imposto Territorial dos exercícios de 2009 e 2010. Sentença que declarou a prescrição intercorrente dos créditos executados e julgou extinta a ação, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF c.c. art. 924, V, ambos do CPC/2015. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Ação ajuizada em 07/11/2011, após a vigência da LC 118/05. Interrupção da prescrição ocorrida com o despacho citatório, em 09/10/2012. Ausência de paralisação dos autos sem andamento útil por mais de cinco anos. Prescrição intercorrente não configurada. Extinção afastada. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0593368-50.2011.8.26.0477; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021 grifo não original). Assim, de rigor, a reforma da sentença para afastar o decreto de prescrição, com o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501648-79.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Paulo Cesar Ramos - Apelado: Iraci Aparecida Francisco - Decisão monocrática (...) Pelo exposto, dou provimento ao recurso interposto. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507932-17.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Ricardo A Paschoal Itu Me - Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 30/32 que julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado, ante o óbito ter se verificado em momento anterior ao ajuizamento e/ou citação. Alega a apelante, em síntese, que não é caso de ilegitimidade, pois o ajuizamento ocorreu em razão de omissão dos devedores em comunicar ao fisco a mudança de dados, não sendo caso de aplicação da Súmula 392 do STJ. O recurso foi considerado intempestivo pelo juízo a quo, conforme decisão de fls. 48, decisão essa anulada pelo v. Acórdão de fls. 58/59, determinando - se a remessa do apelo a este Tribunal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido, em razão da patente intempestividade. De fato, levando-se em conta o prazo em dobro previsto no artigo 183 do Código de Processo Civil, o recurso interposto pela Municipalidade se mostra intempestivo. Como se verifica da análise dos autos, a Fazenda Pública teve vista dos autos 21/03/2019 (fls. 33), sendo o protocolo da apelação realizado somente em 22/05/2019 (fls. 34), extemporaneamente, portanto. Deste modo, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507932-17.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Ricardo A Paschoal Itu Me - (...) Deste modo, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514774-62.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Maria Luzineide Pinheiro de Albuquerque Me - Apelado: Maria Luzineide Pinheiro de Albuquerque - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Bernardo do Campo contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, estribada na cobrança de Taxas de Vigilância Sanitária e Fiscalização/ISS Fixo, declarou a nulidade processual das CDAs, referentes às Taxas de Vigilância Sanitária e Fiscalização/ISS Fixo, por vício na formação do título. Não há condenação em honorários advocatícios. O apelante, preliminarmente, sustenta que a sentença é nula, tendo em vista que violou o contraditório e a ampla defesa pela decisão surpresa, sem observância do disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, arguiu que a sentença violou o disposto no artigo 2º, §8º da Lei Federal nº 6.830/80, uma vez que a eventual irregularidade da CDA não atinge o título por completo, sendo passível de emenda ou substituição. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada. Não há contrarrazões. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelo apelante, uma vez que ele teve a oportunidade de exercer a ampla defesa no Juízo de Primeiro Grau. Mesmo que possa ter ocorrido a prolação de decisão surpresa, o recorrente utiliza-se do presente recurso para abordar os temas de seu interesse, elidindo qualquer prejuízo que pudesse aventar. Ademais, a sentença está devidamente fundamentada, afastando-se a aplicação do art. 1.013, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso comporta provimento. As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidade que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o art. 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que as CDAs pela ausência de qualquer menção à fundamentação legal das exigências principais da dívida exequenda, o que torna o título nulo. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessária se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve como razão de decidir: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, Taxa de Fiscalização e Funcionamento e Taxa de Expediente Exercícios de 2005 a 2008 Extinção do feito em razão de vício insanável na CDA Erro formal passível de emenda ou substituição Possibilidade de emenda ou substituição do título executivo LEF, artigo 2º, § 8º, e STJ, Súmula, 392 Taxa de Expediente Afronta ao CTN, art. 77 Cobrança ilegítima Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0002605-18.2009.8.26.0352; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021 grifo e negrito não original); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Contribuição de Iluminação Pública Sentença que declarou a nulidade das CDAs por ausência de fundamento legal e pela inconstitucionalidade da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Extinção do feito Impossibilidade Diante da verificação de ausência de fundamentação legal e da inconstitucionalidade de algum tributo nas CDAs, deveria a apelante ter sido intimada para emendar a inicial, retificando os títulos antes de extinguir a execução Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei das Execuções Fiscais e Súmula 392 do STJ Inconstitucionalidade da TCLV declarada na ADI nº 2060913-26.2014.8.26.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal, devendo, portanto ser excluída das certidões Possibilidade de emenda da CDA e prosseguimento da execução fiscal apenas em relação ao IPTU e Contribuição de Iluminação Pública Exclusão da verba honorária, porquanto não houve extinção do processo, tampouco parcial Sentença anulada Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0505234-53.2006.8.26.0564; Relator:Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021 grifo e negrito não original); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, taxa de prevenção e extinção de incêndios, taxa de conservação de vias e logradouros e taxa de coleta de lixo Município de São Bernardo do Campo Exercícios de 2013 a 2015 - Reconhecimento da nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 Oportunidade de emenda ou substituição do título executivo que deve ser concedida à exequente - Inteligência do § 8º do mesmo dispositivo legal e Súmula nº 392 do STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - Ilegalidade por se tratar de serviços inespecíficos e indivisíveis - TAXA DE COLETA DE LIXO - Constitucionalidade reconhecida (STF, Súmulas Vinculantes 19 e 29) - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO Inconstitucionalidade reconhecida no julgamento do RE nº 643.247/SP - Modulação dos efeitos do RE 643.247/SP, que declarou inconstitucional a taxa de sinistro ou combate a incêndio, com repercussão geral (Tema 16), por força dos embargos de declaração, julgados pelo Plenário do STF em 12.06.2019, a partir da data da publicação da ata de julgamento (1º de agosto de 2017), ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas, o que se dá no caso concreto Recurso provido em parte (TJSP; Apelação Cível 1513552-56.2016.8.26.0564; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021 grifo e negrito não original). Conforme anteriormente fundamentado, as irregularidades formais e materiais das CDAs podem ser sanadas pela Municipalidade por meio de emenda ou substituição das Certidões de Dívidas Ativas, com fulcro na Lei de Execução Fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO DO RECURSO, para o prosseguimento da Execução Fiscal com retorno do feito ao Juízo de origem, para intimação da Municipalidade, que, querendo, poderá emendar ou substituir as CDAs, com fulcro no art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. Intime-se. São Paulo, 20 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514958-18.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Maria do Amparo Carvalho - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Bernardo do Campo contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, estribada na cobrança de Taxas/ISS Fixo e Multas, declarou a nulidade processual das CDAs, referentes às Taxas/ISS Fixo e Multas, por vício na formação do título. Não há condenação em honorários advocatícios. O apelante, preliminarmente, sustenta que a sentença é nula, tendo em vista que violou o contraditório e a ampla defesa pela decisão surpresa, sem observância do disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, arguiu que a sentença violou o disposto no artigo 2º, §8º da Lei Federal nº 6.830/80, uma vez que a eventual irregularidade da CDA não atinge o título por completo, sendo passível de emenda ou substituição. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada. Não há contrarrazões. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelo apelante, uma vez que ele teve a oportunidade de exercer a ampla defesa no Juízo de Primeiro Grau. Mesmo que possa ter ocorrido a prolação de decisão surpresa, o recorrente utiliza-se do presente recurso para abordar os temas de seu interesse, elidindo qualquer prejuízo que pudesse aventar. Ademais, a sentença está devidamente fundamentada, afastando-se a aplicação do art. 1.013, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso comporta provimento. As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidade que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o art. 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que as CDAs pela ausência de qualquer menção à fundamentação legal das exigências principais da dívida exequenda, o que torna o título nulo. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessária se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve como razão de decidir: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, Taxa de Fiscalização e Funcionamento e Taxa de Expediente Exercícios de 2005 a 2008 Extinção do feito em razão de vício insanável na CDA Erro formal passível de emenda ou substituição Possibilidade de emenda ou substituição do título executivo LEF, artigo 2º, § 8º, e STJ, Súmula, 392 Taxa de Expediente Afronta ao CTN, art. 77 Cobrança ilegítima Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0002605- 18.2009.8.26.0352; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021 grifo e negrito não original); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Contribuição de Iluminação Pública Sentença que declarou a nulidade das CDAs por ausência de fundamento legal e pela inconstitucionalidade da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Extinção do feito Impossibilidade Diante da verificação de ausência de fundamentação legal e da inconstitucionalidade de algum tributo nas CDAs, deveria a apelante ter sido intimada para emendar a inicial, retificando os títulos antes de extinguir a execução Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei das Execuções Fiscais e Súmula 392 do STJ Inconstitucionalidade da TCLV declarada na ADI nº 2060913-26.2014.8.26.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal, devendo, portanto ser excluída das certidões Possibilidade de emenda da CDA e prosseguimento da execução fiscal apenas em relação ao IPTU e Contribuição de Iluminação Pública Exclusão da verba honorária, porquanto não houve extinção do processo, tampouco parcial Sentença anulada Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0505234-53.2006.8.26.0564; Relator:Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021 grifo e negrito não original); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, taxa de prevenção e extinção de incêndios, taxa de conservação de vias e logradouros e taxa de coleta de lixo Município de São Bernardo do Campo Exercícios de 2013 a 2015 - Reconhecimento da nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 Oportunidade de emenda ou substituição do título executivo que deve ser concedida à exequente - Inteligência do § 8º do mesmo dispositivo legal e Súmula nº 392 do STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - Ilegalidade por se tratar de serviços inespecíficos e indivisíveis - TAXA DE COLETA DE LIXO - Constitucionalidade reconhecida (STF, Súmulas Vinculantes 19 e 29) - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO Inconstitucionalidade reconhecida no julgamento do RE nº 643.247/SP - Modulação dos efeitos do RE 643.247/SP, que declarou inconstitucional a taxa de sinistro ou combate a incêndio, com repercussão geral (Tema 16), por força dos embargos de declaração, julgados pelo Plenário do STF em 12.06.2019, a partir da data da publicação da ata de julgamento (1º de agosto de 2017), ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas, o que se dá no caso concreto Recurso provido em parte (TJSP; Apelação Cível 1513552-56.2016.8.26.0564; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021 grifo e negrito não original). Conforme anteriormente fundamentado, as irregularidades formais e materiais das CDAs podem ser sanadas pela Municipalidade por meio de emenda ou substituição das Certidões de Dívidas Ativas, com fulcro na Lei de Execução Fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO DO RECURSO, para o prosseguimento da Execução Fiscal com retorno do feito ao Juízo de origem, para intimação da Municipalidade, que, querendo, poderá emendar ou substituir as CDAs, com fulcro no art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. Intime- se. São Paulo, 20 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0515087-23.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Concrelix Engenharia de Concretos - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Bernardo do Campo contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de multas, declarou nulas as CDAs e extinguiu a execução fiscal, com fulcro no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, por vício na formação dos títulos, com a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A apelante, preliminarmente, sustenta que a sentença é nula, tendo em vista que violou o contraditório e a ampla defesa pela decisão surpresa, sem observância do disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. No mérito, argumenta no sentido de que a nulidade de parte da CDA não atinge o título por completo e que seria passível de emenda ou substituição. Aduziu que é suficiente a menção legislativa das CDAs, sobretudo no que tange à fundamentação legal da dívida. Aventa que deveria ter sido oportunizada a emenda ou substituição das CDAs, a fim de que se busque a efetiva pretensão jurisdicional. Desse modo, requereu o provimento do recurso. Há contrarrazões (fls. 119/129). Recebida e processada a apelação, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidades que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida fiscal, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o artigo 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que as CDAs não contêm todas as exigências legais, pois ausente a fundamentação legal do principal. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessário se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs, conforme preceitua o art. 317 do Código de Processo Civil: Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Desse modo, ante a possibilidade de emenda das CDAs, necessário se faz oportunizar à Fazenda Pública a emenda ou a substituição das certidões de dívida ativa para apresentar fundamentação legal do valor principal, antes da extinção do feito. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): EXECUÇÃO FISCAL São Bernardo do Campo IPTU e Taxas (Conservação de Vias e Logradouros; Incêndio; Coleta de Lixo) Prescrição do crédito tributário do exercício de 1997 Reconhecida e mantida a nulidade da TCVL, pois inconstitucional Precedentes do STF e do Órgão Especial deste TJSP Nulidade da Taxa de Incêndio, ante a modulação dos efeitos do RE nº 643.247/SP (demanda ajuizada após 01/08/2017) Omissão na fundamentação legal da cobrança que não gera prejuízos à defesa da executada, visto que o tributo é previsto no Código Tributário Municipal Possibilidade de emenda ou substituição do título executivo Súmula nº 392 do STJ Exação que deve prosseguir apenas com relação ao IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo, excluído o crédito tributário do exercício de 1997 Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1504886- 27.2020.8.26.0564; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Taxa de prevenção e extinção de incêndio Taxa de coleta de lixo Sentença que declarou a nulidade das CDAs por ausência de fundamento legal e pela inconstitucionalidade da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros e da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios Extinção do feito Impossibilidade Diante da verificação de ausência de fundamentação legal e da inconstitucionalidade de algum tributo nas CDAs, deveria a apelante ter sido intimada para emendar a inicial, retificando os títulos antes de extinguir a execução Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei das Execuções Fiscais e Súmula 392 do STJ Inconstitucionalidade da TCLV declarada na ADI nº 2060913-26.2014.8.26.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal, devendo, portanto ser excluída das certidões Necessidade de exclusão da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio Em que pese ter sido declarada a inconstitucionalidade da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios no Tema 16 do STF, a Corte Suprema modulou os efeitos para tão somente se aplicar nas demandas ajuizadas após 1º de agosto de 2017 Ação ajuizada em 16/12/2016 Precedentes Possibilidade de emenda da CDA e prosseguimento da execução fiscal apenas em relação ao IPTU e Taxa de Coleta de Lixo Sentença reformada Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1517712-27.2016.8.26.0564; Relator:Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2013 a 2015. Taxa de conservação de vias e logradouros públicos. Exercícios de 2013 e 2014. Reconhecimento de nulidade das certidões de dívida ativa e de inexigibilidade da cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros públicos. Extinção do processo. Inadmissibilidade. Títulos executivos que não mencionam o fundamento legal da cobrança e o termo inicial dos encargos incidentes sobre a dívida. Erros formais passíveis de emenda. Possibilidade de substituição das certidões. Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 e do artigo 317 do Código de Processo Civil. Taxa de conservação de vias e logradouros públicos. Exercícios de 2013 e 2014. Descabimento das exações. Serviços que beneficiam toda a comunidade, não um contribuinte individualmente considerado. Inteligência dos artigos 145 da Constituição Federal e 77 e 79 do Código Tributário Nacional. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Recurso parcialmente provido (TJSP;Apelação Cível 1519825-51.2016.8.26.0564; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, taxa de prevenção e extinção de incêndios, taxa de conservação de vias e logradouros e taxa de coleta de lixo Município de São Bernardo do Campo Exercícios de 2013 a 2015 - Reconhecimento da nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 Oportunidade de emenda ou substituição do título executivo que deve ser concedida à exequente - Inteligência do § 8º do mesmo dispositivo legal e Súmula nº 392 do STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - Ilegalidade por se tratar de serviços inespecíficos e indivisíveis - TAXA DE COLETA DE LIXO - Constitucionalidade reconhecida (STF, Súmulas Vinculantes 19 e 29) - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO Inconstitucionalidade reconhecida no julgamento do RE nº 643.247/SP - Modulação dos efeitos do RE 643.247/SP, que declarou inconstitucional a taxa de sinistro ou combate a incêndio, com repercussão geral (Tema 16), por força dos embargos de declaração, julgados pelo Plenário do STF em 12.06.2019, a partir da data da publicação da ata de julgamento (1º de agosto de 2017), ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas, o que se dá no caso concreto Recurso provido em parte (TJSP;Apelação Cível 1520509-73.2016.8.26.0564; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 17/08/2021). Assim, é o caso de reformar a sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Sueli da Silva Moreira (OAB: 147376/SP) (Procurador) - Marcelo Jose Telles Ponton (OAB: 66530/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0523182-02.2007.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Rogerio de Souza Fontes - VISTOS. Trata-se de apelação em face da r. sentença de fl. 21 que julgou extinta a presente execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, c.c. art. 925, ambos do CPC e art. 174 do CTN. Não houve condenação em verba honorária. Inconformado, apela o Município de São Sebastião alegando que não ocorreu a prescrição intercorrente, ante a ausência de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública acerca dos atos praticados no processo. Dessa forma, requer o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Decido. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de São Sebastião, objetivando a cobrança de ISS e taxa do exercício de 2002. A execução fiscal foi proposta em 26/12/2007, dentro do prazo legal de 5 anos a que se refere o art. 174, caput, do CTN. O despacho inicial foi proferido em 12/02/2008 (fl. 02) e, dessa forma, o prazo prescricional foi interrompido, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Após o despacho de citação, não houve inércia do exequente em dar andamento ao feito, considerando que jamais foi intimado pessoalmente dos atos processuais. O STJ no julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS, proferido sob o regime de recursos repetitivos, estabeleceu a sistemática de contagem dos prazos previstos no artigo 40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80, bem como o momento do início da contagem da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos - considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 negrito não original). Assim, o que determinará o início da contagem do prazo é a efetiva ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, havendo ou não petição da Fazenda Pública, sendo irrelevante também a existência ou não de decisão judicial nesse sentido. No caso em análise, o exequente não foi intimado pessoalmente do retorno do AR (fl. 18), razão pela qual sequer iniciou o prazo prescricional adotado pelo recurso extraordinário acima mencionado. O art. 25 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente, o que não se verificou nos autos. Enfatizo que a paralisação do feito não pode ser atribuída ao exequente, mas aos mecanismos do Poder Judiciário, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): EXECUÇÃO FISCAL Prescrição intercorrente Inocorrência de desídia pela Fazenda Pública Lentidão de processamento atribuída ao Judiciário Súmula 106, STJ Prescrição não configurada Determinado o regular prosseguimento da ação RECURSODESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001537-56.2018.8.26.0366; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 10/02/2021); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2009 e 2010 - Ação proposta após a alteração da redação do art. 174 do CTN - Interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação, proferido em 19/12/2011 - Carta de citação expedida apenas em 31/08/2017, com resultado infrutífero em 09/05/2018 - Jurisprudência do STJ firmada no REsp nº 1.340.553-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos - Ausência de inércia da Municipalidade - Demora na tramitação do feito por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça - Inteligência da Súmula 106 do STJ - Sentença reformada - Recurso provido(TJSP; Apelação Cível 0593360-73.2011.8.26.0477; Relator:Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022); Execução Fiscal. Imposto Territorial dos exercícios de 2009 e 2010. Sentença que declarou a prescrição intercorrente dos créditos executados e julgou extinta a ação, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF c.c. art. 924, V, ambos do CPC/2015. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Ação ajuizada em 07/11/2011, após a vigência da LC 118/05. Interrupção da prescrição ocorrida com o despacho citatório, em 09/10/2012. Ausência de paralisação dos autos sem andamento útil por mais de cinco anos. Prescrição intercorrente não configurada. Extinção afastada. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0593368-50.2011.8.26.0477; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021 grifo não original). Assim, de rigor, a reforma da sentença para afastar o decreto de prescrição, com o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0541687-24.2011.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab/sp - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Carapicuíba em face da sentença de fls. 79/81, prolatada nos autos da Execução ajuizada contra Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP, que extinguiu o processo por falta de interesse da Fazenda. A Municipalidade nega que a apelada tenha quitado sua dívida por meio de compensação de créditos tributários, seja porque seu suposto crédito não foi discriminado, seja porque não há Lei autorizadora de compensação, como impõe o art. 170 do CTN. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e o feito prossiga perante o Juízo a quo. O recurso tempestivo foi regularmente recebido e processado. Em contrarrazões (fls. 93/95), a COHAB/SP invoca decisão que reconheceu sua imunidade recíproca relativamente à Municipalidade de Carapicuíba (cf. acórdão no proc. 1000869-60.2017.8.26.0127, copiado a fls. 117/122). É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 30/06/2011, a Municipalidade de Carapicuíba ajuizou execução contra COHAB/SP cobrando R$11.137,48 em débitos de IPTU dos exercícios de 2007 a 2009 (cf. inicial, fls. 02). A COHAB/SP opôs exceção de pré-executividade (fls. 22/23), alegando ter celebrado convênio com a Municipalidade exequente (fls. 24/28), por força do qual entregaria uma série de imóveis no Município à Fazenda, que por sua vez desistiria das execuções ajuizada contra ela (cf. cláusula 7ª, fls. 27). Após impugnação (fls. 75/76), o Juízo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o entendimento de que o convênio efetivamente retirava o interesse da Municipalidade na execução. Condenou a Fazenda nos ônus sucumbenciais, fixando honorários de R$1.000,00. Passa-se a analisar as razões do recurso interposto contra essa decisão. O recurso não merece ser conhecido. Como se verifica do relatado acima, a sentença foi fundamentada na falta de interesse da Municipalidade na execução, à medida que firmara convênio com a COHAB/SP obrigando-se a extinguir as execuções fiscais contra ela ajuizadas: Cláusula Sétima Extinção dos Executivos Fiscais: A Prefeitura de Carapicuíba desde já anui e se obriga a solicitar judicialmente a extinção, tendo em vista o ora acordado, dos processos em que figurem como exequente e a COHAB-SP como executada, nos termos do art. 265 do CPC [de 1973], como condição, ultimação e cumprimento deste convênio, estritamente para as ações relativas aos imóveis objeto do citado convênio (fls. 60). A COHAB/SP juntou cópia do anexo do convênio que indica que o imóvel sobre o qual incidiu o IPTU objeto da execução está abrangido pelo acordo (cf. fls. 65), concluindo-se que, por força do convênio, a Municipalidade de fato obrigou-se a extinguir a execução, deixando de ter interesse na sua continuidade. Por força do princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, inc. III, CPC), cabia à Fazenda atacar esse fundamento da sentença, demonstrando a invalidade ou ineficácia do acordo celebrado com a COHAB/SP, ou evidenciando qualquer outra circunstância que comprovasse seu interesse na ação. Contudo, a Municipalidade fugiu de seu dever de impugnar as razões da sentença e se limitou a afirmar falta de preenchimento dos requisitos da compensação de créditos, razão pela qual seu recurso não deve ser conhecido. Ante o exposto, não conheço da Apelação da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. III, do CPC. São Paulo, 11 de outubro de 2022. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) (Procurador) - Pedro Jose Santiago (OAB: 106370/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0552310-10.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: MANOEL MESSIAS ANJOS DE ALMEIDA - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu o prosseguimento da execução fiscal, por falta de interesse processual, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, artigo 598, ambos do Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Inconformado, alega, em resumo, o município-apelante que a extinção prematura do feito, sem conferir a oportunidade de manifestação, nos termos do artigo 9º e 10, do Código de Processo Civil, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. Aduz que o artigo 1º da Lei Municipal nº 6.571/2017 não proíbe o Poder Público Municipal de ajuizar execuções fiscais com valor inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correlacionando julgados, sendo os créditos fiscais de interesse público indisponíveis. Requer o provimento recursal para o fim de se permitir o processamento da execução fiscal (fls. 38/54). Sem contrarrazões, já que o executado não se encontra representado por procurador (fl. 55). Recurso regularmente recebido e processado. Relatado. DECIDO. Primeiramente, consigne-se que o recurso comporta conhecimento, uma vez verificado o valor de alçada, em conformidade com o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que assim dispõe: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. No caso, o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ajuizou ação de execução fiscal em face de MANOEL MESSIAS ANJOS DE ALMEIDA, objetivando o recebimento de multas de trânsito, relativo ao exercício de 2002 (fls. 03/08, sendo o valor da ação calculado em R$ 1.723,82 (um mil e setecentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos) em 13 de dezembro de 2005. O valor de alçada na data da interposição era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos) e, portanto, superior ao limite configurando cabível a interposição do recurso de apelação. Não obstante, a execução fiscal foi extinta por falta de interesse processual com fulcro na Lei Municipal nº 6.571/2017 que autoriza o não ajuizamento pelo Município de execuções fiscais cujo valor da causa seja inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), confira-se: Artigo 1º - Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados, iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerados antieconômicos, para os fins desta Lei. Depreende-se que a Lei Municipal apenas autoriza o Fisco, a não ajuizar as ações com créditos tributários iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem vedar a propositura, cujos critérios de conveniência e oportunidade são de deliberação exclusiva da administração municipal e não do Poder Judiciário. No mesmo sentido é a Súmula 452 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte teor: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da administração federal, vedada a atuação judicial de ofício (com destaque). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já pacificou o tema, decidindo pela impossibilidade de extinção dos executivos fiscais de ofício em razão de seu pequeno valor, confira-se: Tributário. Processo Civil. Execução Fiscal. Município. Valor Diminuto. Interesse de agir. Sentença de extinção anulada. Aplicação da orientação aos demais recursos fundados em idêntica controvérsia. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei n. 4.468/84 do Estado de São Paulo que autoriza a não inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, §3º, do CPC. (STF, RE n. 591.033/SP, Relator: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17/11/2010 com grifos e negritos não originais). Nesta mesma linha, colaciono os precedentes desta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, os quais aqui se adotam como razões de decidir (negritos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal ISS e Taxas Exercício de 2016 Extinção do feito em razão do valor irrisório Direito subjetivo de ação Inexistência de restrição legal quanto ao valor mínimo para cobrança de crédito tributário CF, art. 5º, itens XXXV e STJ, Súmula 452 Sentença anulada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1503327-40.2017.8.26.0564; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Sentença que extinguiu, de ofício, o feito executivo, por falta de interesse processual, ante o pequeno valor da ação executiva Impossibilidade Violação ao Princípio do Acesso à Justiça Interesse de agir da Fazenda presumido, pois a ela compete a avaliação da conveniência e oportunidade do ajuizamento de Execuções Fiscais Inteligência da Súmula nº 452 do E. STJ Entendimento desta E. Corte e do E. STF Sentença reformada Recurso da Municipalidade provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1517892-09.2017.8.26.0564; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021). Em suma, considerando que os critérios de conveniência e oportunidade são de deliberação exclusiva da Administração Municipal, de rigor, o provimento recursal para reformar a r. sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0554715-19.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Rodrigo Alves Monroz - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu o prosseguimento da execução fiscal, por falta de interesse processual, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, artigo 598, ambos do Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Inconformado, alega, em resumo, o município-apelante que a extinção prematura do feito, sem conferir a oportunidade de manifestação, nos termos do artigo 9º e 10, do Código de Processo Civil, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. Aduz que o artigo 1º da Lei Municipal nº 6.571/2017 não proíbe o Poder Público Municipal de ajuizar execuções fiscais com valor inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correlacionando julgados, sendo os créditos fiscais de interesse público indisponíveis. Requer o provimento recursal para o fim de se permitir o processamento da execução fiscal (fls. 40/48). Sem contrarrazões, já que o executado não se encontra representado por procurador (fl. 49). Recurso regularmente recebido e processado. Relatado. DECIDO. Primeiramente, consigne-se que o recurso comporta conhecimento, uma vez verificado o valor de alçada, em conformidade com o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que assim dispõe: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. No caso, o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ajuizou ação de execução fiscal em face de RODRIGO ALVES MONROZ, objetivando o recebimento de multas de trânsito, relativo aos exercícios de 2001 a 2003 (fls. 03/14), sendo o valor da ação calculado em R$ 1.606,71 (um mil e seiscentos e seis reais e setenta e um centavos) em 13 de dezembro de 2005. O valor de alçada na data da interposição era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos) e, portanto, superior ao limite configurando cabível a interposição do recurso de apelação. Não obstante, a execução fiscal foi extinta por falta de interesse processual com fulcro na Lei Municipal nº 6.571/2017 que autoriza o não ajuizamento pelo Município de execuções fiscais cujo valor da causa seja inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), confira-se: Artigo 1º - Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados, iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerados antieconômicos, para os fins desta Lei. Depreende-se que a Lei Municipal apenas autoriza o Fisco, a não ajuizar as ações com créditos tributários iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem vedar a propositura, cujos critérios de conveniência e oportunidade são de deliberação exclusiva da administração municipal e não do Poder Judiciário. No mesmo sentido é a Súmula 452 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte teor: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da administração federal, vedada a atuação judicial de ofício (com destaque). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já pacificou o tema, decidindo pela impossibilidade de extinção dos executivos fiscais de ofício em razão de seu pequeno valor, confira-se: Tributário. Processo Civil. Execução Fiscal. Município. Valor Diminuto. Interesse de agir. Sentença de extinção anulada. Aplicação da orientação aos demais recursos fundados em idêntica controvérsia. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei n. 4.468/84 do Estado de São Paulo que autoriza a não inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, §3º, do CPC. (STF, RE n. 591.033/SP, Relator: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17/11/2010 com grifos e negritos não originais). Nesta mesma linha, colaciono os precedentes desta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, os quais aqui se adotam como razões de decidir (negritos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal ISS e Taxas Exercício de 2016 Extinção do feito em razão do valor irrisório Direito subjetivo de ação Inexistência de restrição legal quanto ao valor mínimo para cobrança de crédito tributário CF, art. 5º, itens XXXV e STJ, Súmula 452 Sentença anulada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1503327-40.2017.8.26.0564; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Sentença que extinguiu, de ofício, o feito executivo, por falta de interesse processual, ante o pequeno valor da ação executiva Impossibilidade Violação ao Princípio do Acesso à Justiça Interesse de agir da Fazenda presumido, pois a ela compete a avaliação da conveniência e oportunidade do ajuizamento de Execuções Fiscais Inteligência da Súmula nº 452 do E. STJ Entendimento desta E. Corte e do E. STF Sentença reformada Recurso da Municipalidade provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1517892-09.2017.8.26.0564; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021). Em suma, considerando que os critérios de conveniência e oportunidade são de deliberação exclusiva da Administração Municipal, de rigor, o provimento recursal para reformar a r. sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0556192-77.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Francisco Luiz de Azevedo Filho - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Bernardo do Campo contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, estribada na cobrança de Multas de Trânsito, declarou a nulidade processual das CDAs, referentes às Multas de Trânsito, por vício na formação do título. Não há condenação em honorários advocatícios. O apelante, preliminarmente, sustenta que a sentença é nula, tendo em vista que violou o contraditório e a ampla defesa pela decisão surpresa, sem observância do disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, arguiu que a sentença violou o disposto no artigo 2º, §8º da Lei Federal nº 6.830/80, uma vez que a eventual irregularidade da CDA não atinge o título por completo, sendo passível de emenda ou substituição. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada. Não há contrarrazões. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelo apelante, uma vez que ele teve a oportunidade de exercer a ampla defesa no Juízo de Primeiro Grau. Mesmo que possa ter ocorrido a prolação de decisão surpresa, o recorrente utiliza-se do presente recurso para abordar os temas de seu interesse, elidindo qualquer prejuízo que pudesse aventar. Ademais, a sentença está devidamente fundamentada, afastando-se a aplicação do art. 1.013, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso comporta provimento. As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidade que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o art. 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que as CDAs pela ausência de qualquer menção à fundamentação legal das exigências principais da dívida exequenda, o que torna o título nulo. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessária se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve como razão de decidir: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, Taxa de Fiscalização e Funcionamento e Taxa de Expediente Exercícios de 2005 a 2008 Extinção do feito em razão de vício insanável na CDA Erro formal passível de emenda ou substituição Possibilidade de emenda ou substituição do título executivo LEF, artigo 2º, § 8º, e STJ, Súmula, 392 Taxa de Expediente Afronta ao CTN, art. 77 Cobrança ilegítima Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0002605-18.2009.8.26.0352; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021 grifo e negrito não original); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Contribuição de Iluminação Pública Sentença que declarou a nulidade das CDAs por ausência de fundamento legal e pela inconstitucionalidade da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Extinção do feito Impossibilidade Diante da verificação de ausência de fundamentação legal e da inconstitucionalidade de algum tributo nas CDAs, deveria a apelante ter sido intimada para emendar a inicial, retificando os títulos antes de extinguir a execução Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei das Execuções Fiscais e Súmula 392 do STJ Inconstitucionalidade da TCLV declarada na ADI nº 2060913-26.2014.8.26.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal, devendo, portanto ser excluída das certidões Possibilidade de emenda da CDA e prosseguimento da execução fiscal apenas em relação ao IPTU e Contribuição de Iluminação Pública Exclusão da verba honorária, porquanto não houve extinção do processo, tampouco parcial Sentença anulada Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0505234-53.2006.8.26.0564; Relator:Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021 grifo e negrito não original); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, taxa de prevenção e extinção de incêndios, taxa de conservação de vias e logradouros e taxa de coleta de lixo Município de São Bernardo do Campo Exercícios de 2013 a 2015 - Reconhecimento da nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 Oportunidade de emenda ou substituição do título executivo que deve ser concedida à exequente - Inteligência do § 8º do mesmo dispositivo legal e Súmula nº 392 do STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - Ilegalidade por se tratar de serviços inespecíficos e indivisíveis - TAXA DE COLETA DE LIXO - Constitucionalidade reconhecida (STF, Súmulas Vinculantes 19 e 29) - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO Inconstitucionalidade reconhecida no julgamento do RE nº 643.247/SP - Modulação dos efeitos do RE 643.247/SP, que declarou inconstitucional a taxa de sinistro ou combate a incêndio, com repercussão geral (Tema 16), por força dos embargos de declaração, julgados pelo Plenário do STF em 12.06.2019, a partir da data da publicação da ata de julgamento (1º de agosto de 2017), ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas, o que se dá no caso concreto Recurso provido em parte (TJSP; Apelação Cível 1513552-56.2016.8.26.0564; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021 grifo e negrito não original). Conforme anteriormente fundamentado, as irregularidades formais e materiais das CDAs podem ser sanadas pela Municipalidade por meio de emenda ou substituição das Certidões de Dívidas Ativas, com fulcro na Lei de Execução Fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO DO RECURSO, para o prosseguimento da Execução Fiscal com retorno do feito ao Juízo de origem, para intimação da Municipalidade, que, querendo, poderá emendar ou substituir as CDAs, com fulcro no art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. Intime-se. São Paulo, 20 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0560671-16.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Gilson Antonio Seixas da Silva - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida no executivo fiscal acostado aos autos (fls. 35/38), declarando-se a extinção da ação, com fulcro no artigo 485, inciso VI por entender que faltava à exequente interesse de agir, visto inválido economicamente manejar ação judicial para cobrar tal valor de crédito[1]. Pretende a apelante a reforma da sentença de extinção, para o regular processamento da execução, visto que a disponibilidade do crédito fiscal é exclusiva da Fazenda Pública, credora. É o relatório. O apelo deve ser provido. Trata-se de executivo fiscal, cuja respectiva sentença proferida extingue a ação com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, por ser considerada de valor irrisório. De fato, assiste razão ao município ao alegar que descabe ao Poder Judiciário determinar quais créditos serão passíveis de cobrança pelo Administrador Público Municipal. Isso porque as dívidas, desde que legais e devidamente constituídos, podem e devem ser exigidos pelo legitimado estatal. A competência para dispensar a exigência de crédito deve ser feita por meio de lei e é exclusiva do ente federativo competente para instituição do tributo, nos ditames da Magna Carta (artigo 150, I e § 6º da CF). Tem-se que o crédito público é indisponível e, assim, somente por autorização de lei pode ser dispensável sua cobrança. Por isso, o Poder Judiciário não pode decidir pelo verdadeiro responsável pelo tributo e seu consequente crédito, se deve ou não ser cobrado, sob pena de se ferir a tripartição de poderes ou, como se diz modernamente, a tripartição de funções estatais. Em que pese o entendimento do magistrado a quo, a questão sobre impossibilidade de extinção das ações executivas em razão do pequeno valor do crédito tributário, já foi decidida pelo Pretório Excelso: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei n. 4.468/84 do Estado de São Paulo que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo- lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, §3º, do CPC. (RE n. 591.033/SP, Relator: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17/11/2010). Conforme entendimento do STF[2], há interesse processual no ajuizamento de execuções para cobrança do crédito, seja ele de qualquer valor. O conteúdo econômico da demanda não interfere no interesse processual. Aos olhos do Poder Judiciário e das técnicas de direito, o interesse a ser avaliado é o processual e não o econômico, sob o ponto de vista do julgador. Tal situação se agrava tendo em vista tratar-se, uma das partes da relação processual, de Administrador Público, estando ainda mais restrita sua esfera discricionária, ainda mais no que diz respeito à tributos. Nesta toada, o Poder Judiciário não pode interferir nas cobranças realizadas pelo Fisco, sob pena de exacerbar suas funções típicas. Muito embora seja possível questionar, no âmbito teórico, sobre a existência do efetivo benefício econômico na cobrança de valores considerados irrisórios, ante o necessário dispêndio de recursos públicos para tanto, que em determinados casos o custo processual se sobrepõe ao efetivo crédito tributário ou não, o fato é que nem a Constituição Federal e nem a lei restringem o acesso ao Poder Judiciário; não há limite de alçada para que se possa demandar. Ademais, vale dizer que a extinção da ação executiva pelo pequeno valor do crédito tributário implicaria, por via transversa, a sua extinção, porque, subtraído o acesso ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública Municipal não teria meios legítimos para satisfazer seu crédito. Por outro lado, a população seria incentivada a não cumprir suas obrigações de pequeno valor para com o Poder Público, colocando em risco, por óbvio, as finanças dos Municípios, no caso dos créditos tributários, ou os bens e direitos que são protegidos pela tipificação e sanção de infrações administrativas, no caso dos créditos não tributários. Portanto, extinguir o processo sem resolução do mérito valendo- se da carência da ação, qual seja, utilidade para tutela jurisdicional, não é adequada nem legalmente cabível, devendo a execução fiscal intentada pela municipalidade prosseguir. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO. Execução fiscal. Imposto predial urbano. Exercícios de 2006 a 2008. Taxa de remoção de lixo. Exercícios de 2004 a 2008. Taxa de expediente. Exercício de 2008. Sentença que, em virtude do pequeno valor da causa, extingue o processo. Inadmissibilidade. Legítimo interesse do exequente de cobrar créditos de natureza tributária ou não, independentemente de seu montante. Inexistência de óbice legal à exação. Recurso provido. Taxa de remoção de lixo. Exercícios de 2004 a 2008. Rateio do custo do serviço de acordo com a testada do imóvel. Inadmissibilidade. Base de cálculo sem relação com o custo da atividade estatal. Inobservância do princípio da isonomia. Inteligência do artigo 150, II, da Constituição Federal. Taxa de expediente. Exercício de 2008. Confecção e remessa de talonários para cobrança de tributos. Prestação de serviço público específico e divisível inexistente. Cobrança indevida. Reconhecimento “ex officio”. Matéria de ordem pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (Apelação nº 0010927-84.2009.8.26.0236, 14 ª Câmara de Direito Público, Relator Geraldo Xavier, julgado em 27/022014). E ainda nesse sentido é o entendimento do STJ: Tributário. Execução Fiscal. IPTU. Imposto Municipal. Valor irrisório. Ausência de legislação específica. Interesse de agir. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Impossibilidade. 1. A extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor irrisório do crédito tributário, é admissível quando prevista em legislação específica da entidade tributante. 2. O crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 172, do CTN), o que não ocorre na presente hipótese. 3. Incumbe aos Municípios a disposição que permite legislarem sobre interesse local, nos termos do art. 30, da Carta Magna. 4. A intervenção do judiciário na presente hipótese importa na afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, estringindo, outrossim, o direito de ação do Município, uma vez que, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há qualquer impedimento legal ao ajuizamento da demanda no valor lançado pela Administração. 5. Recurso especial desprovido. (STJ, Resp n. 999.639-PR, T1, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ: 06/05/2008). Demais disso, a Súmula n. 452, do STJ prevê:”A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.” Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso para que prossiga a execução do crédito. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0560671-16.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Gilson Antonio Seixas da Silva - Posto isto, dou proimento ao recurso para que se prossiga a execução do crédito. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0606715-70.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Rodrigo Sayago Soares - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos em face da r. sentença de fls. 05/08 que, nos autos da execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU do exercício de 2006, julgou extinto o crédito tributário nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional e extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Ainda, condenou o Município ao pagamento dos honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 500,00, se houver patrono da parte contrária constituído no feito. Inconformado, apela o Município de Guarulhos, alegando nas razões recursais que não ocorreu a prescrição intercorrente. Argumentou que o Juízo de origem violou o princípio do devido processo legal ao aplicar a sistemática do art. 40 da LEF à hipótese dos autos. Discorreu acerca do princípio do impulso oficial e aplicação da Súmula 106 do STJ. Requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida, já que não permaneceu inerte. Recurso tempestivo, isento de preparo e sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Decido. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Guarulhos, objetivando a cobrança de IPTU do exercício de 2006. A execução fiscal foi proposta em 19/10/2010, dentro do prazo legal de 5 anos a que se refere o art. 174, caput, do CTN. Consoante análise dos autos, verifica-se que não foi proferido despacho de citação após a propositura da execução fiscal. O processo permaneceu sem andamento até que o Município realizou a carga dos autos, em 05/12/2019 (fl. 04). Na sequência, o Juízo de origem proferiu a sentença de extinção da execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente. O STJ no julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS, proferido sob o regime de recursos repetitivos, estabeleceu a sistemática de contagem dos prazos previstos no artigo 40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80, bem como o momento do início da contagem da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos - considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Assim, o que determinará o início da contagem do prazo é a efetiva ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, havendo ou não petição da Fazenda Pública, sendo irrelevante também a existência ou não de decisão judicial nesse sentido. No caso em análise, a execução fiscal não tramitou desde a propositura da execução fiscal, constando nos autos apenas a petição inicial. Enfatizo que a demora na citação e a paralisação do feito não podem ser atribuídas ao exequente, mas aos mecanismos do Poder Judiciário, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): EXECUÇÃO FISCAL Prescrição intercorrente Inocorrência de desídia pela Fazenda Pública Lentidão de processamento atribuída ao Judiciário Súmula 106, STJ Prescrição não configurada Determinado o regular prosseguimento da ação RECURSODESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001537-56.2018.8.26.0366; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 10/02/2021); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2009 e 2010 - Ação proposta após a alteração da redação do art. 174 do CTN - Interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação, proferido em 19/12/2011 - Carta de citação expedida apenas em 31/08/2017, com resultado infrutífero em 09/05/2018 - Jurisprudência do STJ firmada no REsp nº 1.340.553-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos - Ausência de inércia da Municipalidade - Demora na tramitação do feito por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça - Inteligência da Súmula 106 do STJ - Sentença reformada - Recurso provido(TJSP; Apelação Cível 0593360-73.2011.8.26.0477; Relator:Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022); Execução Fiscal. Imposto Territorial dos exercícios de 2009 e 2010. Sentença que declarou a prescrição intercorrente dos créditos executados e julgou extinta a ação, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF c.c. art. 924, V, ambos do CPC/2015. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Ação ajuizada em 07/11/2011, após a vigência da LC 118/05. Interrupção da prescrição ocorrida com o despacho citatório, em 09/10/2012. Ausência de paralisação dos autos sem andamento útil por mais de cinco anos. Prescrição intercorrente não configurada. Extinção afastada. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0593368-50.2011.8.26.0477; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021 grifo não original). Assim, de rigor, a reforma da sentença para afastar o decreto de prescrição, com o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, dou PROVIMENTO do recurso. Int. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 1507879-19.2018.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1507879-19.2018.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Município de Aruja - Apelada: Balbino Jose dos Santos - Apelada: Guilherme Bernardo de Souza - V i s t o s. Execução fiscal fundada em IPTU dos exercícios de 2010 a 2012, do Município de Arujá, julgada extinta pela sentença de fls. 05, prolatada pelo Meritíssimo Juiz de Direito Carlos Eduardo de Moraes Domingos, que reconheceu a prescrição. Apela o Município pugnando pela reforma, nesse sentido, invocando as razões elencadas na peça recursal de fls. 09/12 . Regularmente processado. É o relatório. O caso é de não conhecimento do recurso, ante a sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III do NCPC. A inadmissibilidade do apelo decorre de sua intempestividade, mesmo considerando o prazo em dobro conferido ao Município, e excluídos os dias não úteis e feriados, tal como ordena o NCPC, protocolado que foi 27.01.2022 depois de escoado o prazo para tanto, ao passo que o início do prazo para o ato ocorreu em 24.08.2021 (fls. 08). Em suma, procedendo-se ao juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso de apelação é intempestivo, sendo inviável apreciar o conteúdo (arts. 1.003, § 5º, do NCPC). Seu não conhecimento é, pois, de rigor. Na conformidade do exposto, então, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2022. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0000653-15.2005.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelado: Município de Salesópolis - Apelado: Sandro Castilho dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000653-15.2005.8.26.0523 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Salesópolis/SP Apelante: Município de Salesópolis Apelado: Sandro Castilho dos Santos Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 127/128, a qual extinguiu esta execução fiscal, pela prescrição intercorrente, com fundamento no § 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80 e artigo 174 do CTN, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo que houve equívoco na contagem do prazo prescricional, pois esta desconsiderou o acréscimo de 141 dias de suspensão pela Lei nº 14.010/2020, devido à pandemia de Covid-19, postulando, por isso, pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 130/131). Recurso tempestivo, isentos de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 08/06/2005 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 486,21 (quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 403,16 (quatrocentos e seis reais e dezesseis centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/ SP) (Procurador) - Isabelle Camargo de Macena (OAB: 223086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001160-97.2010.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Município de Salesópolis - Apelado: Jose Miranda - Apelação Cível nº 0001160-97.2010.8.26.0523 Autos Físicos Apelante: Município de Salesópolis Apelado: José Miranda Juiz Prolator: Janaína Machado Conceição VOTO nº 03969 Trata-se de execução fiscal ajuizada em novembro de 2010 pelo Município de Salesópolis, em face de José Miranda, no valor de R$ 421,83. A r. sentença de fls. 136/137vº extinguiu o feito reconhecendo a prescrição intercorrente. O Município interpôs apelação às fls. 140. Sem contrarrazões. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$ 648,64 na data do ajuizamento da ação, em novembro de 2010, enquanto a dívida executada era de R$ 421,83 sendo, portanto, inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001750-44.2006.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Jorge Moises (espolio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001750-44.2006.8.26.0352 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Miguelópolis Apelante: Prefeitura Municipal de Miguelópolis Apelado: Jorge Moisés (espólio) Vistos, Cuida- se de nova apelação tirada contra a decisão de fl. 52, que extinguiu a ação de execução, sem resolução do mérito, com fundamento noartigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve-se observar o disposto no artigo 34, da Lei 6830/80. Confira-se: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (cf. Apelação cível nº: 253. 171-2, julgada em 30/1/95 - relator Juiz Massami Uyeda). O aludido dispositivo legal está em vigor - pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro - até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, porque apenas regulamenta a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Nota-se que o valor da causa corresponde aR$ 315,11, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 09/03/2006. Neste passo, como o valor de alçada na data do ajuizamento correspondia ao montante de R$ 504,34, temos que o recurso de fls. 66/95 foi corretamente recebido como embargos infringentes e já julgado (fls. 96), bem como, os respectivos embargos de declaração opostos (fls. 102/111), rejeitados (fl. 113). Assim sendo, malgrado a remessa do processo para este Tribunal de Justiça (fl. 138), em atenção ao art. 1010 § 3º do CPC, o novo recurso apresentado (fls. 122/136-apelação), diante do acima exposto, não é cabível, ficando obstado o seu exame em Segunda Instância. Desse modo, dele não se conhece,a teor do art. 932, III do CPC. Intimem-se. São Paulo, 25 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002229-22.2004.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Eriston Canassa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002229-22.2004.8.26.0024 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Andradina/SP Apelantes: Município de Andradina Apelados: Eriston Canassa Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 95/96, a qual extinguiu esta execução fiscal, pela prescrição intercorrente, com fundamento no § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80, c.c o artigo 924, V do CPC, c.c o artigo 39 da Lei de Execução Fiscal, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo que não houve inércia de sua parte, e que o parcelamento ocorrido, mediante acordo entre as partes (inclusive com algumas parcelas pagas), interrompe o prazo prescricional, de conformidade com o artigo 174, inciso V, do CTN, postulando, por isso, pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 97/106). Recurso tempestivo, isentos de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 06/05/2004 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 448,87 (quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 400,93 (quatrocentos reais e noventa e três centavos fls. 02/03) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003147-07.2007.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Gabriel de Freitas Motta - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 43.743. V i s t o s. Execução fiscal fundada em taxas e alvará dos exercícios de 2003, 2005 e 2006, do Município de Miguelópolis, extinta pela sentença de fls. 35/36, prolatada pelo MM Juiz de Direito Joacy Dias Furtado, com fundamento na ausência do interesse de agir em razão do valor da dívida. Apela o Município pugnando pela reforma, invocando as razões elencadas na peça recursal. Regularmente processado, sem resposta. É o relatório. O caso é de não conhecimento do presente apelo, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III do NCPC, em razão da sua extemporaneidade. Com efeito, o prazo para o Município recorrer começou a fluir em 07/02/2020, isto é, no dia útil seguinte à data em que a Procuradoria do exequente foi intimada (fls. 39). De outro lado, conforme se constata pelo protocolo da peça de interposição do recurso (fls. 40), datado de 28/10/2020, o presente apelo se mostra intempestivo. Na conformidade do exposto, não se conhece do recurso. Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003432-85.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Jose Puttini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003432-85.2009.8.26.0301 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jarinu Apelante: Município de Jarinu Apelado: José Puttini Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 19/22, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da nulidade da CDA (falta de fundamento legal da dívida) que embasa a inicial, nos termos do artigo 485, inciso IV, e § 3º do CPC/2015, buscando nesta sede, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, sob o argumento de que a CDA pode ser substituída, insistindo que o título atende aos requisitos previstos na Lei nº 6.830/80, devendo ser reformada a sentença para que a ação tenha regular prosseguimento (fls. 29/34). É o relatório. O recurso interposto não pode ser conhecido, tendo em vista sua intempestividade. Conforme certidão de fls. 23/24, a intimação da patrona da exequente se deu em 25/04/2019. A apelação, todavia, foi protocolada em 28/10/2020, muito tempo depois do prazo legal de 30 dias úteis para o recurso (art. 1.003, §5º c.c. art. 183 do CPC). Constata-se, desta maneira, a fluência do prazo para a interposição da impugnação voluntária, ainda que se compute o prazo em dobro, bem como se exclua o dia do começo e se inclua o do vencimento, de acordo com os comandos normativos previstos nos artigos 183 e 224, caput, ambos do CPC. Assim sendo, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC, já que, no presente caso, a impugnação é extemporânea. Intime-se. São Paulo, 13 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003542-26.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Luciano Alberto Braz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003542-26.2010.8.26.0115 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Campo Limpo Paulista Apelante: Município de Campo Limpo Paulista Apelado:Luciano Alberto Braz Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 89/92,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, II, c.c . o artigo 924, inciso V, ambos do NCPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município, o qual manteve postura ativa ao longo de todo o processo, ressaltando que os acordos feitos por compromissária compradora do imóvel interferiram no andamento da execução, interrompendo o curso da prescrição, eis que importa reconhecimento do débito pelo devedor. Requer o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 927, III do CPC e o prosseguimento da execução fiscal, posto que não configurada a prescrição intercorrente(fls. 95/102). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 18/06/2010, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.986,27, referente ao IPTU dosexercícios de 2006 a 2008, conforme CDAs de fls. 3/5. O despacho ordinatório de citação foi proferido em 05/07/2010, retornando o AR negativo em fevereiro de 2011 (fls. 09), restando infrutífera também a citação por Oficial de Justiça (fls. 15). Deferido o sobrestamento do feito em fevereiro de 2013 (fls. 17), determinou a magistrada a intimação da exequente para realizar diligências no intuito de localizar o executado (fls. 23/24), ao que solicitou o Município, em fevereiro de 2014, o sobrestamento do feito por 120 dias (fls. 26), sendo, após, deferida a pesquisa de endereço pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, SIEL E RENAJUD, em maio de 2015 (fls. 33), restando infrutíferas todas as tentativas de citação (fls. 43/45), quando, em março de 2016, apresentou a Municipalidade novo pedido de sobrestamento do feito, ante a realização de acordo, feito terceira pessoa (fls. 48/51), determinando a magistrada, esclarecimentos sobre a que título a Sra. Vanessa firmou o termo de confissão de dívida juntado às fls. 50 (fls. 57). Novo pedido de sobrestamento foi apresentado, em setembro de 2016 (fls. 60) e dezembro de 2017 (fls. 64), deferidos, com advertência de arquivamento em caso de inércia da exequente, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da LEF (fls. 67), cientificada a Fazenda em janeiro de 2018 desta determinação (fls. 68), informando o Município novo acordo de parcelamento feito pelo executado (fls. 70) e requerendo novo sobrestamento, juntando, em agosto de 2019, Certidão positiva com efeitos de negativa (fls. 75), e deferido novo sobrestamento (fls. 76), requerendo a Municipalidade, em outubro de 2020, penhora online, em depósito ou aplicação financeira em nome do executado (fls. 79). A magistrada, no entanto, indeferiu o pedido, porquanto ausente citação do executado, determinando a manifestação do Município sobre a ocorrência de prescrição do crédito tributário (fls. 81), sobrevindo a sentença de extinção, por implemento da prescrição intercorrente, após manifestação da exequente (fls. 89/92). De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que desde as últimas tentativas de citação (fls. 43/45), não transcorreram mais de seis anos, até a prolação da r. sentença apelada, sem que o município praticasse qualquer ato útil à satisfação de seu crédito, restando patente a inocorrência da prescrição intercorrente, na presente hipótese. Sobre o tema vale registrar: Asuspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recurso repetitivo Resp. 1340553/RS , como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, aprovadas as seguintes teses: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a tributação perseguida não está prescrita, eis que das tentativas de citação (fls. 43/45), não transcorreram mais de seis anos até a prolação da r. sentença apelada, sem que o município buscasse a satisfação de seu crédito, bem por issoa extinção da presente execução fiscal não se afigura a medida adequada, comportando reparo, para que o processo prossiga, como de direito. Rejeita-se a tese arguida pela exequente, no sentido da inconstitucionalidade do artigo 927, inciso III, do vigente Código de Processo Civil, no que tange à imposição da observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial repetitivo, pois embora não se trate de hipótese de vinculação expressamente prevista pelo texto da Constituição Federal, é certo que sua consagração na legislação ordinária efetiva o projeto constitucional de conferir uniformidade à inteligência e aplicação do direito positivo infraconstitucional, corolário dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 25 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006709-96.2007.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Gilberto Henrique Mancin - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0006709-96.2007.8.26.0619 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Taquaritinga/SP Apelante: Município de Taquaritinga Apelado: Gilberto Henrique Mancin Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 39, a qual extinguiu esta execução fiscal, sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, sob o argumento de que, além das notórias dificuldades estruturais das Procuradorias municipais, não foram observados pelo r. Juízo os requisitos para a extinção do processo por abandono de causa, haja vista a ausência de intimação pessoal da exequente, prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 42/47). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 22/11/2007 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 530,68 (quinhentos e trinta reais e sessenta e oito centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 435,70 (quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007434-46.2011.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Ieda Maria Carvalho Gallassi - Apelação Cível nº 0007434-46.2011.8.26.0619 Autos Físicos Apelante: Município de Taquaritinga Apelada: Ieda Maria Carvalho Gallassi Juiz Prolator: Matheus de Souza Parducci Camargo VOTO nº 03968 Trata- se de execução fiscal ajuizada em dezembro de 2011 pelo Município de Taquaritinga, em face de Ieda Maria Carvalho Gallassi, no valor de R$ 582,89. A r. sentença de fls. 24 extinguiu o feito em razão do abandono da causa. O Município interpôs apelação às fls. 36/31. Sem contrarrazões. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$ 698,01 na data do ajuizamento da ação, em dezembro de 2011, enquanto a dívida executada era de R$ 582,89 sendo, portanto, inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Danilton Rissi Vettoretti (OAB: 237490/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007580-87.2011.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Armando Romano - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0007580-87.2011.8.26.0619 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Taquaritinga/SP Apelante: Município de Taquaritinga Apelado: Armando Romano Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 20, a qual extinguiu esta execução fiscal, sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, sob o argumento de que, além das notórias dificuldades estruturais das Procuradorias municipais, não foram observados pelo r. Juízo os requisitos para a extinção do processo por abandono de causa, haja vista a ausência de intimação pessoal da exequente, prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 22/27). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 19/12/2011 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 665,94 (seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 245,29 (duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008762-16.2008.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Antonio Flavio Moreira de Souza Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0008762-16.2008.8.26.0619 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Taquaritinga/SP Apelante: Município de Taquaritinga Apelado: Antonio Flavio Moreira de Souza Junior Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 25, a qual extinguiu esta execução fiscal, sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, sob o argumento de que, além das notórias dificuldades estruturais das Procuradorias municipais, não foram observados pelo r. Juízo os requisitos para a extinção do processo por abandono de causa, haja vista a ausência de intimação pessoal da exequente, prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 28/33). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 09/01/2009 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 569,28 (quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 338,97 (trezentos e trinta e oito reais e noventa e sete centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010915-85.2009.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Nova Taquaritinga Empreendimentos S/A Lt - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0010915-85.2009.8.26.0619 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Taquaritinga/SP Apelante: Município de Taquaritinga Apelado: Nova Taquaritinga Empreendimentos S/A LT Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 28, a qual extinguiu esta execução fiscal, sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, sob o argumento de que, além das notórias dificuldades estruturais das Procuradorias municipais, não foram observados pelo r. Juízo os requisitos para a extinção do processo por abandono de causa, haja vista a ausência de intimação pessoal da exequente, prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 31/36). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 14/12/2009 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 590,75 (quinhentos e noventa reais e setenta e cinco centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 214,33 (duzentos e quatorze reais e trinta e três centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011433-40.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marilda Dias Quintilhano Coelho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0011433-40.2004.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Prefeitura Municipal de Avaré Apelado: Marilda Dias Quintilhano Coelho Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 33, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, inciso II, c.c. o artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando, o município pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, salientando que decisões surpresa dessa natureza impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, daí postulando pela anulação da v. sentença e regular prosseguimento do feito (fls. 36/39). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 16/09/2009, objetivando o recebimento do importe de R$ 461,15 (quatrocentos e sessenta e um reais e quinze centavos), referente a IPTU/ISSQN/Prestação de Contr./Contr. Melhorias, dos exercícios de 1999, 2001 e 2003, conforme CDAs de fl. 03/05, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, o que permite o exame de eventual prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 16/09/2004 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 461,43 (quatrocentos e sessenta e um reais e quinze centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 461,15 (quatrocentos e sessenta e um reais e quinze centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014048-53.1998.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: W C de Moura & Cia Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0014048-53.1998.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu/SP Apelante: Município da Estância Turística de Itu Apelada: W C de Moura Cia. Ltada. ME Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 33, a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, c.c. os artigos 156, inciso V e 174, ambos do CTN, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, sem prévia intimação do Município para dar andamento à execução fiscal, conforme jurisprudência citada em seu apelo, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 35/47). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 29.12.1998 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 296,49 (duzentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 223,47 (duzentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 25 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0020543-11.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: S S Repres Comerciais S/c Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0020543-11.2011.8.26.0302 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jaú Apelante: Município de Jaú Apelada:SS Repres Comerciais S/C Ltda Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 40/48, a qual julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC e artigo 174 do CTN c.c. artigo 40, § 4º, da LEF, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo nulidade processual por falta de atendimento ao artigo 25 da LEF; inocorrência de prescrição intercorrente, vez que não houve a suspensão do feito pelo prazo de um ano, tampouco existiu decisão ou pedido de suspensão do feito, também não ocorreu intimação da Fazenda acerca do arquivamento dos autos, tudo nos termos do artigo 40 da LEF e em afronta à Súmula nº 314 do STJ, e, por fim, argumenta ser o caso de aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ (fls. 50/54). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi proposta em 06/02/2012, a fim de receber débito no valor de R$ 858,13, referente a ISS, Taxa de Licença e Funcionamento dos exercícios de 2008 e 2010, conforme demonstrado na CDA de fls. 05/08. Determinada a citação (fls. 09), o AR retornou negativo (fls. 09 vº), determinada a suspensão do processo por 1 ano (fls. 12), sendo, após, citada a executada por carta (fls. 14 vº). Decorrido o prazo para pagamento do débito, foi realizada tentativa de conciliação e mediação que, no entanto, restou infrutífera (fls. 25). Foi expedido mandado de penhora (fls. 30), não cumprido, certificando o Sr. Oficial de Justiça que deixou de proceder à penhora, tendo em vista que a empresa não foi encontrada no local (fls. 31). Observa-se, no entanto, que deste ato não houve intimação pessoal da exequente, na forma do art. 25, da LEF, por mandado, ou com remessa dos autos, como determina este dispositivo legal. Foi proferido, então, o r. despacho de fls. 34, determinando a manifestação da exequente sobre a ocorrência de prescrição, o que foi atendido às fls. 36/38, sobrevindo a r. sentença, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal. O apelo da municipalidade merece prosperar. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN), mas, in casu, a exequente teve oportunidade de se manifestar, conforme fls. 36/38. Nadaobstante a citação positiva e a não localização de bens penhoráveis, não há falar em prescrição intercorrente neste caso, pois, apesar de presentes as hipóteses doartigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80,não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda sobre a penhora negativa, por isso o respectivo lapso prescricional não fluiu, a teor da orientação do STJ, exarada no julgamento do Resp 1.340.553, certo que eventual extinção, por abandono, deve, sempre, observar o art. 475 § 1º do CPC, o que também não ocorreu. Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em consonância com as referidas teses estabelecidas pelo C. STJ, razão pela qual devem ser acolhidos, para os fins ali pretendidos. Portanto, descumprida a formalidade essencial, a procedência do recurso é medida imperiosa, assim afastando-se a extinção desta execução fiscal, que deverá prosseguir, como de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 13 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021828-39.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Nova Zeus Comercio de Automoveis Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0021828-39.2011.8.26.0302 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jaú Apelante: Município de Jaú Apelada:Nova Zeus Comércio de Automóveis Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 30/37, a qual julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC e artigo 174 do CTN c.c. artigo 40, § 4º, da LEF, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo nulidade processual por falta de atendimento ao artigo 25 da LEF; inocorrência de prescrição intercorrente, vez que não houve a suspensão do feito pelo prazo de um ano, tampouco existiu decisão ou pedido de suspensão do feito, também não ocorreu intimação da Fazenda acerca do arquivamento dos autos, tudo nos termos do artigo 40 da LEF e em afronta à Súmula nº 314 do STJ, e, por fim, argumenta ser o caso de aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ (fls. 39/50). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi proposta em 09/02/2012, a fim de receber débito referente a taxa de licença e funcionamento dos exercícios de 2006 a 2010, conforme demonstrado na CDA de fls. 04/08. Foi determinada a citação (fls. 09), com retorno do AR positivo (fls. 14 vº). Decorrido o prazo para pagamento do débito, foi determinado o bloqueio referente aos ativos financeiros de titularidade da executada, pelo sistema BACEN-JUD (fls. 24), restando infrutífera a diligência (fls. 26/27). Na mesma decisão, determinou o magistrado, em caso de resultado negativo, a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40 da LEF, acrescentando que, em caso de inércia da exequente, após esse prazo, os autos deveriam ser remetidos ao arquivo (fls. 24), sendo certificado, em outubro de 2014, o decurso de prazo para manifestação da exequente (fls. 29). Foi então prolatada a r. sentença, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal. O apelo da municipalidade merece prosperar. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Nadaobstante a citação positiva e a não localização de bens penhoráveis, não há falar em prescrição intercorrente neste caso, pois, apesar de presentes as hipóteses doartigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80,não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda sobre a penhora negativa, por isso o respectivo lapso prescricional não fluiu, a teor da orientação do STJ, exarada no julgamento do Resp 1.340.553, certo que eventual extinção, por abandono, deve, sempre, observar o art. 475 § 1º do CPC, o que também não ocorreu. Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em consonância com as referidas teses estabelecidas pelo C. STJ, razão pela qual devem ser acolhidos, para os fins ali pretendidos. Portanto, descumprida a formalidade essencial, a procedência do recurso é medida imperiosa, assim afastando-se a extinção desta execução fiscal, que deverá prosseguir, como de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021883-87.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Antonio da Silva Alves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0021883-87.2011.8.26.0302 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jaú Apelante: Município de Jaú Apelado:Antonio da Silva Alves Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 16/23, a qual julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC e artigo 174 do CTN c.c. artigo 40, § 4º, da LEF, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo nulidade processual por falta de atendimento ao artigo 25 da LEF; inocorrência de prescrição intercorrente, vez que não houve a suspensão do feito pelo prazo de um ano, tampouco existiu decisão ou pedido de suspensão do feito, também não ocorreu intimação da Fazenda acerca do arquivamento dos autos, tudo nos termos do artigo 40 da LEF e em afronta à Súmula nº 314 do STJ, e, por fim, argumenta ser o caso de aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ (fls. 25/29). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi proposta em 10/02/2012, a fim de receber débito referente a IPTU de 2006 a 2010, conforme demonstrado na CDA de fls. 03/07. Foi determinada a citação (fls. 09), com retorno do AR positivo (fls. 09 vº). Decorrido o prazo para pagamento do débito, foi certificado pela Sra. Oficial de Justiça a inexistência de bens para a garantia da execução (fls. 11 vº). Observa-se, no entanto, que deste ato não houve intimação pessoal da exequente, na forma do art. 25, da LEF, por mandado, ou com remessa dos autos, como determina este dispositivo legal, para tanto não bastando a mera publicação do ato, no DJE. Na mesma decisão supra (fls. 09), determinou o magistrado, em caso de resultado negativo, a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40 da LEF, acrescentando que, em caso de inércia da exequente, após esse prazo, os autos deveriam ser remetidos ao arquivo, sendo certificado, em julho de 2013, o decurso de prazo para manifestação da exequente (fls. 13/14), e remetidos os autos ao arquivo (fls. 15). Foi então prolatada a r. sentença, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal. O apelo da municipalidade merece prosperar. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Nadaobstante a citação positiva e a não localização de bens penhoráveis, não há falar em prescrição intercorrente neste caso, pois, apesar de presentes as hipóteses doartigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80,não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda sobre a penhora negativa, por isso o respectivo lapso prescricional não fluiu, a teor da orientação do STJ, exarada no julgamento do Resp 1.340.553, certo que eventual extinção, por abandono, deve, sempre, observar o art. 475 § 1º do CPC, o que também não ocorreu. Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em consonância com as referidas teses estabelecidas pelo C. STJ, razão pela qual devem ser acolhidos, para os fins ali pretendidos, por isso aqui não se aplicando o precedente invocado à fls. 22, de minha relatoria. Portanto, descumprida a formalidade essencial, a procedência do recurso é medida imperiosa, assim afastando-se a extinção desta execução fiscal, que deverá prosseguir, como de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022031-98.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Gilberto Rezende - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0022031-98.2011.8.26.0302 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jaú Apelante: Município de Jaú Apelado:Gilberto Rezende Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 10/17, a qual julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos doartigo 487, II do CPC, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo nulidade processual por falta de atendimento ao artigo 25 da LEF; inocorrência de prescrição intercorrente, vez que não houve a suspensão do feito pelo prazo de um ano, tampouco existiu decisão ou pedido de suspensão do feito, também não ocorreu intimação da Fazenda acerca do arquivamento dos autos, tudo nos termos do artigo 40 da LEF e em afronta à Súmula nº 314 do STJ, e, por fim, argumenta ser o caso de aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ (fls. 19/28). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi proposta em 10/02/2012, a fim de receber débito no valor de R$ 708,69, referente a ISS dos exercícios de 2008 a 2010, conforme demonstrado na CDA de fls. 05/07. Foi determinada a citação (fls. 08), com retorno do AR negativo (fls. 08 vº), sendo, após, certificado o sobrestamento do feito (fls. 09). Foi então prolatada a r. sentença, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal. O apelo da municipalidade merece prosperar. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Mas, nos termos do artigo 25 da Lei nº 6.835/80, todas as intimações ao representante judicial da Fazenda Pública devem ser feitas pessoalmente, não havendo nos autos prova de que a exequente tenha sido intimada, pessoalmente, da citação negativa. Então, aquele dispositivo legal não foi cumprido e, sem essa intimação, o prazo da prescrição intercorrente não fluiu. Assim sendo, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo tal entendimento jurisprudencial, o exequente deveria ter sido intimado pessoalmente para conhecimento quanto à negativa de citação e/ou penhora, mas isso não ocorreu. Portanto, o lapso do artigo 40 não se iniciou. Desse modo, não operada a prescrição intercorrente nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, como de direito, com o imediato provimento deste apelo, na forma do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022144-52.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Joao Felipe Nacbar - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0022144-52.2011.8.26.0302 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jaú Apelante: Município de Jaú Apelado:João Felipe Nacbar Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 14/21, a qual julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC e artigo 174 do CTN c.c. artigo 40, § 4º, da LEF, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo nulidade processual por falta de atendimento ao artigo 25 da LEF; inocorrência de prescrição intercorrente, vez que não houve a suspensão do feito pelo prazo de um ano, tampouco existiu decisão ou pedido de suspensão do feito, também não ocorreu intimação da Fazenda acerca do arquivamento dos autos, tudo nos termos do artigo 40 da LEF e em afronta à Súmula nº 314 do STJ, e, por fim, argumenta ser o caso de aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ (fls. 23/32). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi proposta em 10/02/2012, a fim de receber débito no valor de R$ 708,69, referente a ISS dos exercícios de 2008 a 2010, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 04/06. Foi determinada a citação (fls. 07), com retorno do AR positivo (fls. 07 vº). Decorrido o prazo para pagamento do débito, foi expedido mandado de penhora (fls. 09), restando infrutífera a diligência, conforme certificado pela Sra. Oficiala de Justiça (fls. 09 vº). Observa-se, no entanto, que deste ato não houve intimação pessoal da exequente, na forma do art. 25, da LEF, por mandado, ou com remessa dos autos, como determina este dispositivo legal. Certificada a remessa dos autos ao arquivo, em agosto de 2014, ante o decurso de prazo para manifestação da exequente (fls. 13), sobreveio r. sentença, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal. O apelo da municipalidade merece prosperar. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Nadaobstante a citação positiva e a não localização de bens penhoráveis, não há falar em prescrição intercorrente neste caso, pois, apesar de presentes as hipóteses doartigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80,não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda sobre a penhora negativa, por isso o respectivo lapso prescricional não fluiu, a teor da orientação do STJ, exarada no julgamento do Resp 1.340.553, certo que eventual extinção, por abandono, deve, sempre, observar o art. 475 § 1º do CPC, o que também não ocorreu. Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em consonância com as referidas teses estabelecidas pelo C. STJ, razão pela qual devem ser acolhidos, para os fins ali pretendidos. Portanto, descumprida a formalidade essencial, a procedência do recurso é medida imperiosa, assim afastando-se a extinção desta execução fiscal, que deverá prosseguir, como de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 13 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0026799-50.2005.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Silas Ribeiro de Moraes - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 43.742. V i s t o s. Execução fiscal fundada em IPTU dos exercícios de 2000 a 2003, do Município de Ourinhos, extinta pela sentença de fls. 19/23, prolatada pela MM Juiz de Direito Nacoul Badoui Sahyoun, com fundamento na ilegitimidade de parte. Apela o Município buscando a reforma, sustentando, em síntese, o seguinte: houve descumprimento do dever acessório de atualização dos dados cadastrais, de modo que o feito deve prosseguir contra o espólio. É o relatório. O caso é de negar-se provimento ao recurso de apelação com base no art. 932, inciso IV, alínea a do NCPC. A presente execução foi ajuizada em 10/04/2006 originalmente em face de Silas Ribeiro de Moraes (fls. 02). Ocorre que o sujeito passivo originário deste processo já havia falecido em 1989 (fls. 18). Portanto, o exequente ajuizou a presente execução em face de pessoa já morta, de maneira que é indiscutível, no presente caso, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva ad causam (art. 485, incisos IV e VI do NCPC). Ora, ao interpretar a autorização prevista no § 8º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80, o STJ vem, de fato, orientando-se pela possibilidade da substituição ou emenda da CDA, com vistas à correção de erros materiais, inclusive os relacionados ao valor da dívida, e de defeitos formais, não a permitindo, todavia, quando voltada à identificação de sujeito passivo da obrigação tributária, diverso do originariamente apontado. Essa, aliás, a posição que acabou prevalecendo com a edição, pela referida Corte, da Súmula nº 392, nos seguintes termos: A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Com a devida consideração aos argumentos lançados pelo Município, é importante deixar claro que a aplicação do enunciado nº 392 do STJ aos casos como o ora em debate ajuizamento de execução fiscal após o falecimento do contribuinte tem sido feita de modo reiterado. Trata-se, portanto, de entendimento já consolidado no seio do STJ e que vem sendo seguido por esta 15ª Câmara de Direito Público. É o que se observa, por exemplo, do julgamento do AgRg. no REsp. nº 1.455.518/SC (1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, V.U., j. 19/03/2015) cuja ementa se extrai: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva. Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 2. Nos termos da Súmula 392/STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Portanto, não é o caso de se afastar a aplicação da Súmula nº 392 do STJ. O ajuizamento não foi feito em face do espólio. Seria possível, em tese, o redirecionamento do executivo fiscal, mas desde que a execução fosse corretamente proposta no início. Anote-se que a falta de atualização dos dados cadastrais pelo contribuinte, ou por quem o suceda, pode ensejar, se o caso, a imposição de multa, mas não autoriza a alteração do polo passivo na forma pretendida. Bem por isso, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0035504-38.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Milton Cesar Domingues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0035504-38.2008.8.26.0309 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jundiaí/SP Apelante: Município de Itupeva Apelado: Milton Cesar Domingues Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 26, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do NCPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município, o qual manteve postura ativa ao longo de todo o processo, atribuindo a demora da citação do executado aos entraves do mecanismo judiciário, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 29/36). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 21/10/2008, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.579,16, referente à Taxa de ambulante dos exercícios de 2003 a 2005, conforme CDAs de fls. 3/5. O despacho ordinatório de citação foi proferido naquele mesmo ano (fls. 6), e certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que o imóvel não mais pertence ao executado, não sabendo o atual proprietário informar o seu paradeiro (fls. 09). Após ser indeferido pedido de expedição de ofício à Receita Federal, na tentativa de localização do executado (fls. 11/12), o Município esteve em poder dos autos de 05/03/2010 a 17/03/2010, sem nada requerer (fls. 13), determinando, então, o magistrado, a manifestação em termos de prosseguimento (fls. 14), sendo novamente certificado que, a despeito da retirada dos autos (de 08/10 a 05/11/2010), a Fazenda permaneceu inerte. Os autos permaneceram sem qualquer movimentação processual até 2017, quando a exequente pleiteou a citação do executado por edital (fls. 17). A exequente, então, foi intimada a se manifestar nos termos dos artigos 10 do NCPC, 40, § 4º da LEF e da Súmula nº 314 do E. Superior Tribunal de Justiça, vindo, já em 2018, indicar novo endereço para tentativa de citação postal (fls. 19), infrutífera (fls. 24), sobrevindo pedido de expedição de ofícios (Infojud e SIEL) para a localização do executado (fls. 25). O pedido não foi apreciado, sendo prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010), o que não é o caso dos autos. No caso em tela, afere-se que desde a notícia da não localização do executado transcorreram mais de sete anos sem que o município praticasse qualquer ato útil à satisfação de seu crédito, restando patente a ocorrência da prescrição. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Destarte, paralisado este processo por mais de sete anos, por desídia da apelante, o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 veio obedecido e a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça não incide no caso vertente, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda , o que corroborou exclusivamente para o evento. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, sendo a extinção da presente execução fiscal a medida adequada, não comportando reparos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 13 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0036914-89.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Roberto Carlos Pereira da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0036914-89.2001.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo Apelante: Município deSão Bernardo do Campo Apelado: Roberto Carlos Pereira da Silva Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. decisão de fls. 141/146, a qual julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo, de ofício, a nulidade da CDA (por falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando error in procedendo por decidir a d. magistrada, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual, por falha procedimental, sem antes ouvir a Fazenda Pública, em desatendimento aos artigos 9º e 10, ambos do CPC/2015, violando, ainda, o artigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, bem como os artigos 321 e 801, ambos do CPC/2015, e Súmula nº 392 do C. STJ, ao negar à Fazenda Pública a prerrogativa de emendar suas CDA’s, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 149/154). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante propôs esta execução fiscal em 22/05/2001 para cobrança de ISS, Taxa de Fiscalização e Multa, dos exercícios de 1993 a 1999, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/67. Após regular prosseguimento do feito e esgotamento das diligências em busca de bens penhoráveis em nome do executado, a d. magistrada deferiu o pedido de indisponibilidade de bens e direitos, sobrevindo a r. sentença ora atacada, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015, por ausência de fundamentação legal das exigências principais da dívida exequenda, tornando nulo o título (fls. 141/146). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. Ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como do artigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-se de requisito formal. De fato, o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ - Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título (REsp nº 865.643/ RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E mais, a Fazenda Pública não foi intimada, para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida na Súmula nº 392 do C. STJ, referida CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos (e, pois, reiteradamente), uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludido REsp nº 1.045.472 (Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a r. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação, do executado, para substituição das correspondentes CDA’s, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 25 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500168-70.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Antonio Luiz da Costa - V i s t o s. Execução fiscal fundada em IPTU dos exercícios de 2006 a 2008, do Município de Ourinhos, julgada extinta pela sentença de fls. 31/35, prolatada pelo Meritíssimo Juiz de Direito Cristiano Canezin Barbosa. Apela o Município pugnando pela reforma, para o que sustenta, em suma: ausência de erro imputável à exequente; houve descumprimento de obrigação acessória pelos herdeiros; deve ser afastada a aplicação da Súmula 392 do STJ por se tratar de mero erro formal. É o relatório. O caso é de negar-se provimento ao recurso de apelação com base no art. 932, inciso IV, alínea a do NCPC. A presente execução foi ajuizada em 09.09.2009 originalmente em face de Antonio Luiz da Costa (fls. 02). Ocorre que o sujeito passivo originário deste processo já havia falecido em 21.09.2003 (fls. 27). Portanto, o Município exequente ajuizou a presente execução em face de pessoa já morta, de maneira que é indiscutível, no presente caso, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva ad causam (art. 485, incisos IV e VI do NCPC). Ora, ao interpretar a autorização prevista no § 8º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80, o Egrégio STJ vem, de fato, se orientando pela possibilidade da substituição ou emenda da CDA, com vistas à correção de erros materiais, inclusive os relacionados ao valor da dívida, e de defeitos formais, não a permitindo, todavia, quando voltada à identificação de sujeito passivo da obrigação tributária, diverso do originariamente apontado. Essa, aliás, a posição que acabou prevalecendo com a edição, pelo Egrégio STJ, da Súmula nº 392, nos seguintes termos: A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Daí porque, no presente caso, não se poderia, mesmo, permitir à exequente a alteração do título executivo para tal fim, sendo plenamente aplicável o teor da referida súmula. Seria possível, em tese, o redirecionamento do executivo fiscal, mas desde que a execução fosse corretamente proposta no início. Anote-se que a falta de atualização dos dados cadastrais pelo contribuinte, ou por quem o suceda, pode ensejar, se o caso, a imposição de multa, mas não autoriza a alteração do polo passivo na forma pretendida. Bem por isso, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Int. São Paulo, 06 de outubro de 2022. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Raphael Rodrigues Dobins (OAB: 302801/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500219-24.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carlos Roberto da Rocha - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500219-24.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Carlos Roberto da Rocha Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 20, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 924, V, c.c. artigos 487, inciso II e 771, todos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício de prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo ausência de intimação pessoal do representante legal da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 25 do LEF, para promover diligências e atos que lhe competem e a falta de oportunidade de se manifestar antes de ser proferida a decisão, ante o princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos do artigo 10 do CPC, requerendo, assim, a anulação da r. sentença, para que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, nos termos do artigo 485, II, § 1º do CPC (fls. 24/26). Recurso isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O município propôs esta execução fiscal, em 04/05/2006, a fim de receber a quantia de R$ 728,00 (setecentos e vinte e oito reais), referente a IPTU dos exercícios de 2000 a 2005, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. Frustrada a citação por carta, em 2006 (fls. 05), foi pleiteada, pela exequente, a citação editalícia (fls. 07), publicada no DOJ de 13/08/07, seguido de requerimento de mandado de constatação, penhora e avaliação (fls. 16), deferido, com determinação de depósito das diligências do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 90 dias (fls. 18). A municipalidade quedou-se inerte, sendo os autos remetidos ao arquivo, conforme determinado pela magistrada (fls. 19). Nesse contexto, o MM. Juiz monocrático reconheceu a prescrição intercorrente de ofício e julgou extinto o feito (fls. 20). O recurso da municipalidade merece guarida. Assim é porquea r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente tem início após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que não ocorreu, na espécie, eis que não expedido o mandado requerido, não havendo notícia sobre a existência de bens penhoráveis. Portanto, o lapso do artigo 40 não veio cumprido. A extinção poderia vir, é certo, ante o eventual abandono da causa, mas após o cumprimento do art. 485 § 1º do CPC, o que também não ocorreu, daí a retomada do andamento processual, deste feito, que ora se determina, uma vez nãooperada a prescrição intercorrente, neste caso,prejudicado o debate acerca do art. 10 do CPC. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500464-30.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Daniel Gomes dos Reis - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500464-30.2009.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Daniel Gomes dos Reis Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 14, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 924, V, c.c. artigos 487, inciso II e 771, todos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício de prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo ausência de intimação pessoal do representante legal da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 25 do LEF, para promover diligências e atos que lhe competem e a falta de oportunidade de se manifestar antes de ser proferida a decisão, ante o princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos do artigo 10 do CPC, requerendo, assim, a anulação da r. sentença, para que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, nos termos do artigo 485, II, § 1º do CPC (fls. 15/16). Recurso isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O município propôs esta execução fiscal, em 30/06/2009, a fim de receber a quantia de R$ 725,42 (setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), referente a IPTU dos exercícios de 2003 a 2008, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. Frustrada a citação por carta, em 2009 (fls. 07), foi pleiteada, pela exequente, a citação por oficial de justiça (fls. 09), sobrevindo despacho de deferimento, com determinação de depósito das diligências do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 90 dias (fls. 11). A municipalidade, no entanto, deixou de recolher as diligências, conforme determinado, sendo os autos, então, remetidos ao arquivo em cumprimento ao despacho datado de 07/05/2010 (fls. 11/13). Nesse contexto, o MM. Juiz monocrático reconheceu a prescrição intercorrente de ofício e julgou extinto o feito (fls. 14). O recurso da municipalidade merece guarida. Assim é porquea r. decisão recorrida encontra- se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia- se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente tem início após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que não ocorreu, na espécie, eis que não expedido o mandado requerido, não havendo notícia sobre a existência de bens penhoráveis. Portanto, o lapso do artigo 40 não veio cumprido. A extinção poderia vir, é certo, ante o eventual abandono da causa, mas após o cumprimento do art. 485 § 1º do CPC, o que também não ocorreu, daí a retomada do andamento processual, deste feito, que ora se determina, uma vez nãooperada a prescrição intercorrente, neste caso,prejudicado o debate acerca do art. 10 do CPC. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500482-50.2008.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Arthur Cotrin Filho - Apelação Cível nº 0500482-50.2008.8.26.0408 Autos Físicos Apelante: Município de Ourinhos Apelado: Arthur Cotrin Filho Juiz Prolator: Cristiano Canezin Barbosa DECISÃO MONOCRÁTICA nº 03971 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE OURINHOS contra r. sentença de fls. 13/16, que, em execução fiscal apresentada em face de ARTHUR COTRIN FILHO, julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da propositura da ação e, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a municipalidade às fls. 19/21. Sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação pugnando pelo prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui não cumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, faz expressa referência à concretização da razoável duração do processo, portanto, primando pelo princípio da celeridade processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte agravada na medida em que ainda não citada para compor o polo passivo desta execução. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a R. sentença está em consonância ao entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que, como bem apontado na sentença, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (Art. 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500658-93.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Alessandro Hergesse Cumaru Lopes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500658-93.2010.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Alessandro Hergesse Cumaru Lopes Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 22, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 924, V, c.c. artigos 487, inciso II e 771, todos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício de prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo ausência de intimação pessoal do representante legal da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 25 do LEF, para promover diligências e atos que lhe competem e a falta de oportunidade de se manifestar antes de ser proferida a decisão, ante o princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos do artigo 10 do CPC, requerendo, assim, a anulação da r. sentença, para que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, nos termos do artigo 485, II, § 1º do CPC (fls. 25/27). Recurso isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O município propôs esta execução fiscal, em 24/03/2010, a fim de receber a quantia de R$ 921,48 (novecentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), referentes a ISS e Taxas dos exercícios de 2007 a 2009, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. Realizada a citação por carta, em 2010 (fls. 05), foi pleiteada, pela exequente, a penhora on line pelo sistema BacenJud (fls. 07), deferida às fls. 10. Infrutífera a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud (fls. 11/12), a exequente requereu a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação sobre bens do executado (fls. 15), sobrevindo despacho de deferimento, com determinação de depósito das diligências do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 90 dias (fls. 17). A municipalidade, no entanto, deixou de recolher as diligências, conforme determinado (fls. 19), sendo os autos, então, remetidos ao arquivo em cumprimento ao despacho datado de 06/06/2014 (fls. 20/21). Nesse contexto, o MM. Juiz monocrático reconheceu a prescrição intercorrente de ofício e julgou extinto o feito (fls. 22). O recurso da municipalidade merece guarida. Assim é porquea r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente tem início após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que não ocorreu, na espécie, eis que não expedido o mandado requerido às fls. 15, não havendo notícia sobre a existência de bens penhoráveis. Portanto, o lapso do artigo 40 não veio cumprido. A extinção poderia vir, é certo, ante o eventual abandono da causa, mas após o cumprimento do art. 485 § 1º do CPC, o que também não ocorreu, daí a retomada do andamento processual, deste feito, que ora se determina, uma vez nãooperada a prescrição intercorrente, neste caso,prejudicado o debate acerca do art. 10 do CPC. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501635-22.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Ruano Neto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501635-22.2009.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: João Ruano Neto Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 09, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 924, V, c.c. artigos 487, inciso II e 771, todos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício de prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo ausência de intimação pessoal do representante legal da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 25 do LEF, para promover diligências e atos que lhe competem e a falta de oportunidade de se manifestar antes de ser proferida a decisão, ante o princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos do artigo 10 do CPC, requerendo, assim, a anulação da r. sentença, para que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, nos termos do artigo 485, II, § 1º do CPC (fls. 10/13). Recurso isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O município propôs esta execução fiscal, em 29/09/2009, a fim de receber a quantia de R$ 1.927,08, referente ao IPTU dos exercícios de 2006 e 2007, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. Realizada a citação por carta, em 2009 (fls. 05), foi pleiteada, pela exequente, a penhora de bens do executado (fls. 06), sobrevindo despacho de deferimento, com determinação de depósito das diligências do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 90 dias (fls. 07). A municipalidade, no entanto, deixou de recolher as diligências, conforme determinado (fls. 08). Nesse contexto, o MM. Juiz monocrático reconheceu a prescrição intercorrente de ofício e julgou extinto o feito (fls. 09). O recurso da municipalidade merece guarida. Assim é porquea r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente tem início após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que não ocorreu, na espécie, eis que não expedido o mandado requerido, não havendo notícia sobre a existência de bens penhoráveis. Portanto, o lapso do artigo 40 não veio cumprido. A extinção poderia vir, é certo, ante o eventual abandono da causa, mas após o cumprimento do art. 485 § 1º do CPC, o que também não ocorreu, daí a retomada do andamento processual, deste feito, que ora se determina, uma vez nãooperada a prescrição intercorrente, neste caso,prejudicado o debate acerca do art. 10 do CPC. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501718-43.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao R Martins - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501718-43.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: João R. Martins Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 11, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 924, V, c.c. artigos 487, inciso II e 771, todos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício de prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo ausência de intimação pessoal do representante legal da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 25 do LEF, para promover diligências e atos que lhe competem e a falta de oportunidade de se manifestar antes de ser proferida a decisão, ante o princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos do artigo 10 do CPC, requerendo, assim, a anulação da r. sentença, para que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, nos termos do artigo 485, II, § 1º do CPC (fls. 14/17). Recurso isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O município propôs esta execução fiscal, em 30/06/2006, a fim de receber a quantia de R$ 400,84 (quatrocentos reais e oitenta e quatro centavos), referente ao IPTU dos exercícios de 2001 a 2005, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. Realizada a citação por edital, em 2006 (fls. 06), foi pleiteada, pela exequente, a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação sobre bens do executado (fls. 08), sobrevindo despacho de deferimento, com determinação de depósito das diligências do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 90 dias (fls. 09). A municipalidade, no entanto, deixou de recolher as diligências, conforme determinado (fls. 10), sendo os autos, então, remetidos ao arquivo em cumprimento ao despacho datado de 06/03/2007 (fls. 09). Nesse contexto, o MM. Juiz monocrático reconheceu a prescrição intercorrente de ofício e julgou extinto o feito (fls. 11). O recurso da municipalidade merece guarida. Assim é porquea r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente tem início após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que não ocorreu, na espécie, eis que não expedido o mandado requerido às fls. 08, não havendo notícia sobre a existência de bens penhoráveis. Portanto, o lapso do artigo 40 não veio cumprido. A extinção poderia vir, é certo, ante o eventual abandono da causa, mas após o cumprimento do art. 485 § 1º do CPC, o que também não ocorreu, daí a retomada do andamento processual, deste feito, que ora se determina, uma vez nãooperada a prescrição intercorrente, neste caso,prejudicado o debate acerca do art. 10 do CPC. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501849-13.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jurandir M Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501849-13.2009.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Jurandir M Oliveira Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 17, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos dos artigos 924, V, 487, inciso II e 771, todos do CPC c.c. o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício de prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo ausência de intimação pessoal do representante legal da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 25 da LEF, para promover diligências e atos que lhe competem e a falta de oportunidade de se manifestar antes de ser proferida a decisão, ante o princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos do artigo 10 do CPC, requerendo, assim, a anulação da r. sentença, para que o feito tenha seu regular prosseguimento (fls. 21/23). Recurso isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O município propôs esta execução fiscal, em 29/09/2009, a fim de receber a quantia de R$ 599,33, referente a IPTU dos exercícios de 1990 a 1993 e 2005 a 2008, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. Efetuada a citação por edital, em 2010 (fls. 09/10), foi pleiteada, pela exequente, a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação (fls. 12), deferida pelo magistrado, que determinou o recolhimento das diligências para a realização do ato, em 2011 (fls. 14). Decorrido o prazo assinalado, a municipalidade quedou-se inerte (fls. 16), sobrevindo a sentença ora atacada (fls. 17). Neste contexto, o MM. Juiz monocrático reconheceu a prescrição intercorrente de ofício e julgou extinto o feito. No mérito, o recurso de apelação da municipalidade merece parcial guarida. Assim é porquea r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente tem início, após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, o que não ocorreu, na espécie. Portanto, o lapso do artigo 40 não veio cumprido. A extinção poderia vir, é certo, ante o eventual abandono da causa, mas após o cumprimento do art. 485 § 1º do CPC, o que também não ocorreu, daí a retomada do andamento processual deste feito, uma vez nãooperada a prescrição intercorrente neste caso,prejudicado o debate acerca do art. 10 do CPC. Anota-se, todavia, que o crédito tributário em testilhaestá parcialmente prescrito originariamente, o que pode ser conhecido de ofício (art. 487-II do CPC) e sem manifestação prévia da parte (art. 332 § 1º do CPC). Assim é, porque nos moldes do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, operou- se, neste caso, a prescrição originária em relação a alguns dos exercícios cobrados, porquanto, após os lançamentos, escoaram mais de cinco anos, sem a suspensão ou interrupção do lustro prescricional. Tratando-se de crédito tributário, ainda que o despacho ordinatório da citação interrompa o cômputo da referida extintiva, tal não se deu ante o tardio ajuizamento desta execução fiscal, certo que nem a inscrição do débito na dívida ativa o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. STJ inREsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ eREsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Assim, os exercícios de 1990 a 1993 já estavam prescritos antes mesmo do ingresso deste executivo fiscal, o qual se deu em 29/09/2009, e no qual a decretação poderia ser até mesmo de ofício, nos termos da Súmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).,não socorrendo à apelante nem mesmo o entendimento do C. STJ firmado no desate do REsp nº 1.120.295/SP, sob o regime dos recursos repetitivos. E, por analogia ao novo entendimento do C. STJ, o qual teve o julgamento do REsp nº 1.658.517, em 14.11.2018, e que determina o termo inicial para contagem da prescrição originária, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, valendo sua transcrição: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/ PA A QUE SE NEGAPROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4.O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Portanto, ocorrida a prescrição originária em relação aos exercícios de 1990 a 1993, a extinção da execução em relação a tais exercícios fica decretada, devendo prosseguir a execução em relação aos demais exercícios. Por tais motivos, dá-se parcial provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501964-35.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501964-35.2013.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu/SP Apelante: Município da Estância Turística de Itu Apelado: José de Oliveira Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 72/73, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que o contribuinte tinha a obrigação de fazer a atualização do cadastro municipal do imóvel e não o fez, nos termos do artigo 222 do CTM, daí sua responsabilidade tributária pelo pagamento dos tributos do imóvel, portanto, ao se ter conhecimento do atual proprietário do imóvel é possível a aplicação do artigo 2º da LEF, para que o Fisco possa substituir a CDA antes da sentença de mérito, e, nada obstante a Súmula nº 392 vede a substituição do sujeito passivo, é possível a exclusão de um dos executados originais, prosseguindo-se a execução em face do outro (fls. 75/80). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 26.11.2013 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 740,04 (setecentos e quarenta reais e quatro centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 323,92 (trezentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos fls. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 13 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Ronaldo Aparecido Fabricio (OAB: 265492/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502013-76.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502013-76.2013.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu/SP Apelante: Município de Itu Apelado: José de Oliveira (espólio) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 52, a qual extinguiu de ofício esta execução fiscal, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/15, buscando agora, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, sob o argumento de que o executado tinha responsabilidade de alterar seus dados junto ao cadastro municipal, consoante o artigo 222 do Código Tributário Municipal, batendo-se também na possibilidade da substituição da CDA, nos termos do artigo 2º da Lei nº 6830/80 e na possibilidade de exclusão de um dos executados originais, permitindo o prosseguimento contra o outro, a teor da Súmula 392, do C. STJ (fls. 56/60). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 26.11.2013 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 740,04 (setecentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 336,83 (trezentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos fls. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 25 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502440-72.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marta Teresa Menck - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502440-72.2009.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelada: Marta Teresa Menck Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 12, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 924, V, c.c. artigos 487, inciso II e 771, todos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício de prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo ausência de intimação pessoal do representante legal da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 25 do LEF, para promover diligências e atos que lhe competem e a falta de oportunidade de se manifestar antes de ser proferida a decisão, ante o princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos do artigo 10 do CPC, requerendo, assim, a anulação da r. sentença, para que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, nos termos do artigo 485, II, § 1º do CPC (fls. 13/16). Recurso isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O município propôs esta execução fiscal, em 16/11/2009, a fim de receber a quantia de R$ 628,71 (seiscentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), referente ao IPTU dos exercícios de 2003 a 2008, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. Realizada a citação por carta, em 2009 (fls. 05), foi pleiteada, pela exequente, a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação sobre bens do executado (fls. 07), sobrevindo despacho de deferimento, com determinação de depósito das diligências do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 90 dias (fls. 09). A municipalidade, no entanto, deixou de recolher as diligências, conforme determinado (fls. 11), sendo os autos, então, remetidos ao arquivo em cumprimento ao despacho datado de 15/02/2012 (fls. 09/11). Nesse contexto, o MM. Juiz monocrático reconheceu a prescrição intercorrente de ofício e julgou extinto o feito (fls. 12). O recurso da municipalidade merece guarida. Assim é porquea r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente tem início após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que não ocorreu, na espécie, eis que não expedido o mandado requerido às fls. 07, não havendo notícia sobre a existência de bens penhoráveis. Portanto, o lapso do artigo 40 não veio cumprido. A extinção poderia vir, é certo, ante o eventual abandono da causa, mas após o cumprimento do art. 485 § 1º do CPC, o que também não ocorreu, daí a retomada do andamento processual, deste feito, que ora se determina, uma vez nãooperada a prescrição intercorrente, neste caso,prejudicado o debate acerca do art. 10 do CPC. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503018-40.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marco Antonio Lopes de Morais Avare - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503018-40.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Marco Antonio Lopes de Morais Avaré - ME Vistos. Cuida- se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 17, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 924, V, c.c. artigos 487, inciso II e 771, todos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício de prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo ausência de intimação pessoal do representante legal da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 25 do LEF, para promover diligências e atos que lhe competem e a falta de oportunidade de se manifestar antes de ser proferida a decisão, ante o princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos do artigo 10 do CPC, requerendo, assim, a anulação da r. sentença, para que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, nos termos do artigo 485, II, § 1º do CPC (fls. 19/22). Recurso isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O município propôs esta execução fiscal, em 03/08/2006, a fim de receber a quantia de R$ 702,07, referente a ISS e Taxas dos exercícios de 2004 e 2005, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. Frustrada a citação por carta, em 2006 (fls. 05), foi pleiteada, pela exequente, a citação editalícia (fls. 07), publicada no DOJ de 04/04/07, seguido de requerimento de mandado de constatação, penhora e avaliação (fls. 13), deferido, com determinação de depósito das diligências do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 90 dias (fls. 15). A municipalidade quedou-se inerte, sendo os autos remetidos ao arquivo, conforme determinado pela magistrada em 17/01/2008 (fls. 16). Nesse contexto, o MM. Juiz monocrático reconheceu a prescrição intercorrente de ofício e julgou extinto o feito (fls. 17). O recurso da municipalidade merece guarida. Assim é porquea r. decisão recorrida encontra- se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia- se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente tem início após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que não ocorreu, na espécie, eis que não expedido o mandado requerido, não havendo notícia sobre a existência de bens penhoráveis. Portanto, o lapso do artigo 40 não veio cumprido. A extinção poderia vir, é certo, ante o eventual abandono da causa, mas após o cumprimento do art. 485 § 1º do CPC, o que também não ocorreu, daí a retomada do andamento processual, deste feito, que ora se determina, uma vez nãooperada a prescrição intercorrente, neste caso,prejudicado o debate acerca do art. 10 do CPC. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503326-38.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Alcides Pasquarelli (espolio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503326-38.2013.8.26.0071 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Bauru Apelante: Município de Bauru Apelado: Alcides Pasquarelli (espólio) Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 38/39, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, II, do NCPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, alegando nulidade da sentença por ofensa aos artigos 9º, 489, §1º, VI e 927, § 1º, 1.022, § único, II, todos do CPC, e, no mérito, a inocorrência daquela extintiva, eis que não há indícios de que, por omissão da exequente, o feito tenha experimentado estado de inércia após o prazo automático de suspensão por 1 ano, não se podendo imputar à Fazenda Municipal a demora no prosseguimento do feito, inerente aos mecanismos da Justiça, conforme dispõe a Súmula 106 do STJ (fls. 38/44). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída em 26/03/2013, objetivando o recebimento do importe de R$ 5.463,71, referente ao IPTU do exercício de 2007, conforme CDA de fls. 03/04. Não consumada a citação do executado, a exequente requereu o arresto do imóvel gerador dos débitos executados, pedido não analisado pelo Juízo monocrático, tendo em vista o despacho de fls. 34, com determinação para a exequente se manifestar acerca da ocorrência da prescrição, o que foi feito às fls. 35/37, sobrevindo a r. sentença ora atacada. Pois bem. Observa-se, de início, que o débito tributário discutido já estava prescrito antes mesmo do ingresso do executivo fiscal ou do despacho que determinou a citação do executado. De fato, o crédito tributário em testilha está mesmo prescrito, nos moldes do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, na antiga redação, porquanto, após seus lançamentos, escoaram mais de cinco anos, sem a suspensão ou interrupção do lustro prescricional. Assim, os débitos do exercício de 2007, já estavam prescritos antes mesmo do ingresso deste executivo fiscal, o qual se deu em 26/03/2013, e no qual a decretação poderia ser até mesmo de ofício, nos termos da Súmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis, Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)., não socorrendo à apelante nem mesmo o entendimento do C. STJ firmado no desate do REsp nº 1.120.295/SP, sob o regime dos recursos repetitivos. E, por analogia ao novo entendimento do C. STJ, o qual teve o julgamento do REsp nº 1.658.517, em 14.11.2018, e que determina o termo inicial para contagem da prescrição originária, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, valendo sua transcrição: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Não se cogita, portanto, de prescrição intercorrente neste caso, porque o crédito tributário foi fulminado pela prescrição originária, antes mesmo da exequente interpor este executivo fiscal. Portanto, a extinção desta execução deverá prevalecer, mantendo-se a r. sentença. Por tais razões, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea a, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 25 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503977-35.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sergio Alves de Almeida - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503977-35.2011.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré/SP Apelante: Município de Avaré Apelado:Sérgio Alves de Almeida Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 23, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II e 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal do representante legal da Fazenda Pública, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes do decreto de prescrição, bem como a vedação da decisão surpresa, nos termos doartigo 10 do CPC/2015, salientando que tais decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo,além de impedir, também, a verificação da ocorrência de acordos celebrados, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito(fls. 26/30). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O município propôs esta execução fiscal em 05/01/2011, a fim de receber a quantia de R$ 1.079,78 (um mil, setenta e nove reais e setenta e oito centavos), referente ao IPTU dos exercícios de 2005 a 2009, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 03/07. A citação postal retornou negativa, em 2011 (fls. 09), pleiteando a exequente a citação por oficial de justiça (fls. 11), que foi deferida, com a determinação de recolhimento das diligências, no prazo de 90 dias (fls. 13), do que a Fazenda tomou ciência, quedando-se inerte, e ensejando o arquivamento dos autos, em junho de 2014 (fls. 16). Foi então determinada a manifestação da Fazenda Pública, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, em julho de 2021 (fls. 13), ocasião em que requereu o Município a busca da localização do executado através do Sistema SIEL (fls. 21). Nesse contexto, o MM. Juiz monocrático reconheceu a prescrição intercorrente de ofício e julgou extinto o feito. No mérito, o recurso de apelo da municipalidade merece guarida. Assim é, porquea r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente tem início após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que não ocorreu, na espécie, ante a não expedição do mandado citatório, em consequência, sequer havendo notícia acerca da possível existência de bens penhoráveis. Portanto, o lapso do artigo 40 não veio cumprido. A extinção poderia vir, é certo, ante o eventual abandono da causa, mas após o cumprimento do art. 485 § 1º do CPC, o que também não ocorreu, daí a retomada do andamento processual, deste feito, que ora se determina, uma vez nãooperada a prescrição intercorrente, por ora, neste caso,prejudicado o debate acerca do art. 10 do CPC. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC/2015. São Paulo, 11 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504133-96.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz C Cassiano da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504133-96.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Luiz C Cassiano da Silva Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 12, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 924, V, c.c. artigos 487, inciso II e 771, todos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício de prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo ausência de intimação pessoal do representante legal da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 25 do LEF, para promover diligências e atos que lhe competem e a falta de oportunidade de se manifestar antes de ser proferida a decisão, ante o princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos do artigo 10 do CPC, requerendo, assim, a anulação da r. sentença, para que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, nos termos do artigo 485, II, § 1º do CPC (fls. 13/16). Recurso isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O município propôs esta execução fiscal, em 30/08/2006, a fim de receber a quantia de R$ 636,07 (seiscentos e trinta e seis reais e sete centavos), referentes a IPTU e Taxas dos exercícios de 2001 a 2005, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. Realizada a citação por carta, em 2007 (fls. 06), foi pleiteada, pela exequente, a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação sobre bens do executado (fls. 08), sobrevindo despacho de deferimento, com determinação de depósito das diligências do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 90 dias (fls. 10). A municipalidade, no entanto, deixou de recolher as diligências, conforme determinado (fls. 11), sendo os autos, então, remetidos ao arquivo em cumprimento ao despacho datado de 11/09/2007 (fls. 10/11). Nesse contexto, o MM. Juiz monocrático reconheceu a prescrição intercorrente de ofício e julgou extinto o feito (fls. 12). O recurso da municipalidade merece guarida. Assim é porquea r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente tem início após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que não ocorreu, na espécie, eis que não expedido o mandado requerido às fls. 08, não havendo notícia sobre a existência de bens penhoráveis. Portanto, o lapso do artigo 40 não veio cumprido. A extinção poderia vir, é certo, ante o eventual abandono da causa, mas após o cumprimento do art. 485 § 1º do CPC, o que também não ocorreu, daí a retomada do andamento processual, deste feito, que ora se determina, uma vez nãooperada a prescrição intercorrente, neste caso,prejudicado o debate acerca do art. 10 do CPC. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506090-63.2007.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Arthur Cotrin Filho - Ante o exposto, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506578-87.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Klosowski - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506578-87.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré/SP Apelante: Município de Avaré Apelado:José Klosowski Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 11, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 924, V c.c. artigos 487, inciso II e 771, todos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro noartigo 10 do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, salientando que essas decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo,além de impedir a verificação da ocorrência de acordos celebrados, e, por fim, defendendo a aplicação do artigo 1.056 do CPC, para evitar decisões surpresas, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito(fls. 14/17). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 05/12/2006, a fim de receber a quantia de R$ 2.472,36 referente a CALÇ.LAJOTA, do exercício de 1997, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. A citação postal retornou positiva, em 2007 (fls. 05), pleiteando a exequente a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação, deferido pelo magistradoa quo (fls. 09), com a determinação de recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 90 dias, do que a Fazenda tomou ciência, quedando-se inerte, sobrevindo sentença de extinção do feito em julho de 2021 (fls. 11). Nesse contexto, não há falar, aqui, em prescrição intercorrente, dado que o executado foi citado e bens penhoráveis não foram buscados, o que está em confronto com o REsp 1.340.553, que disciplinou a matéria, em sede de recurso repetitivo, certo que eventual extinção, por abandono, dependeria do atendimento ao art. 485 § 1º do CPC, o que também não ocorreu. Mas, de fato, o crédito tributário em testilhaestá prescrito, originariamente, o que pode ser conhecido de ofício (art. 487-II do CPC) e sem manifestação prévia da parte (art. 332 § 1º do CPC). Assim é, porque nos moldes do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, operou-se, neste caso, a prescrição originária, porquanto, após os lançamentos, escoaram mais de cinco anos, sem a suspensão ou interrupção do lustro prescricional. E tratando-se de crédito tributário, ainda que o despacho ordinatório da citação interrompa o cômputo da referida extintiva, tal não se deu, neste caso, ante o tardio ajuizamento desta execução fiscal, certo que nem a inscrição do débito na dívida ativa o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. STJ inREsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ eREsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Assim, o exercício de 1997, com inscrição em dezembro do mesmo ano e vencimentos de 10/08/1997 a 10/05/1998 (fls. 03), já estava prescrito antes mesmo do ingresso deste executivo fiscal, o qual se deu em 05/12/2006 e no qual a decretação poderia ser até mesmo de ofício, nos termos da Súmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis,Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).,não socorrendo à apelante nem mesmo o entendimento do C. STJ firmado no desate do REsp nº 1.120.295/SP, sob o regime dos recursos repetitivos. E, por analogia ao novo entendimento do C. STJ, o qual teve o julgamento do REsp nº 1.658.517, em 14.11.2018, e que determina o termo inicial para contagem da prescrição originária, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, valendo sua transcrição: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/ PA A QUE SE NEGAPROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4.O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Portanto, ocorrida a prescrição originária, a extinção desta execução deverá prevalecer, mantendo-se a r. sentença apelada. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506758-06.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eva do Carmo Rufino - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506758-06.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré/SP Apelante: Município de Avaré Apelada:Eva do Carmo Rufino Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 15, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 924, V c.c. artigos 487, inciso II e 771, todos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro noartigo 10 do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, salientando que essas decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo,além de impedir a verificação da ocorrência de acordos celebrados, e, por fim, defendendo a aplicação do artigo 1.056 do CPC, para evitar decisões surpresas, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito(fls. 18/21). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 05/12/2006, a fim de receber a quantia de R$ 4.557,61 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos), referentes à PAV ASF e calçamento, do exercício de 1998, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. A citação postal retornou positiva, em 2007 (fls. 06), pleiteando a exequente a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação, deferido pelo magistradoa quo (fls. 13), com a determinação de recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 90 dias, do que a Fazenda tomou ciência, quedando-se inerte, sobrevindo sentença de extinção do feito em julho de 2021 (fls. 15). Nesse contexto, não há falar, aqui, em prescrição intercorrente, dado que o executado foi citado e bens penhoráveis não foram buscados, o que está em confronto com o REsp 1.340.553, que disciplinou a matéria, em sede de recurso repetitivo, certo que eventual extinção, por abandono, dependeria do atendimento ao art. 485 § 1º do CPC, o que também não ocorreu. Mas, de fato, o crédito tributário em testilhaestá prescrito, originariamente, o que pode ser conhecido de ofício (art. 487-II do CPC) e sem manifestação prévia da parte (art. 332 § 1º do CPC). Assim é, porque nos moldes do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, operou-se, neste caso, a prescrição originária, porquanto, após os lançamentos, escoaram mais de cinco anos, sem a suspensão ou interrupção do lustro prescricional. E tratando-se de crédito tributário, ainda que o despacho ordinatório da citação interrompa o cômputo da referida extintiva, tal não se deu, neste caso, ante o tardio ajuizamento desta execução fiscal, certo que nem a inscrição do débito na dívida ativa o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. STJ inREsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ eREsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Assim, o exercício de 1998, com inscrição em dezembro do mesmo ano e vencimentos de 30/09/1998 a 10/08/2000 (fls. 03), já estava prescrito antes mesmo do ingresso deste executivo fiscal, o qual se deu em 05/12/2006 e no qual a decretação poderia ser até mesmo de ofício, nos termos da Súmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis,Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).,não socorrendo à apelante nem mesmo o entendimento do C. STJ firmado no desate do REsp nº 1.120.295/SP, sob o regime dos recursos repetitivos. E, por analogia ao novo entendimento do C. STJ, o qual teve o julgamento do REsp nº 1.658.517, em 14.11.2018, e que determina o termo inicial para contagem da prescrição originária, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, valendo sua transcrição: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGAPROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4.O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Portanto, ocorrida a prescrição originária, a extinção desta execução deverá prevalecer, mantendo-se a r. sentença apelada. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507008-39.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelada: Angela Maria Delfino Fernandes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0507008-39.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré/SP Apelante: Município de Avaré Apelada:Angela Maria Delfino Fernandes Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 11, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 924, V, c.c. artigos 487, inciso II e 771, todos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, o decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal do representante legal da Fazenda Pública, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes do decreto de prescrição, bem como a vedação da decisão surpresa, nos termos doartigo 10 do CPC/2015, salientando que tais decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo,além de impedir, também, a verificação da ocorrência de acordos celebrados, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito(fls. 15/17). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O município propôs esta execução fiscal em 05/12/2006, a fim de receber a quantia de R$ 1.817,07, referente a PAV.ASF do exercício de 1999, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. A citação postal retornou negativa, em 2007 (fls. 05), pleiteando a exequente a citação por oficial de justiça (fls. 07), que foi deferida, com a determinação de recolhimento das diligências, no prazo de 90 dias (fls. 09), do que a Fazenda tomou ciência, quedando-se inerte, sobrevindo sentença de extinção do feito em julho de 2021 (fls. 11). Nesse contexto, não há falar, aqui, em prescrição intercorrente, dado que o executado foi citado e bens penhoráveis não foram buscados, o que está em confronto com o REsp 1.340.553, que disciplinou a matéria, em sede de recurso repetitivo, certo que eventual extinção, por abandono, dependeria do atendimento ao art. 485 § 1º do CPC, o que também não ocorreu. Mas, de fato, o crédito tributário em testilhaestá prescrito, originariamente, o que pode ser conhecido de ofício (art. 487-II do CPC) e sem manifestação prévia da parte (art. 332 § 1º do CPC). Assim é, porque nos moldes do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, operou-se, neste caso, a prescrição originária, porquanto, após os lançamentos, escoaram mais de cinco anos, sem a suspensão ou interrupção do lustro prescricional. E tratando-se de crédito tributário, ainda que o despacho ordinatório da citação interrompa o cômputo da referida extintiva, tal não se deu, neste caso, ante o tardio ajuizamento desta execução fiscal, certo que nem a inscrição do débito na dívida ativa o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. STJ inREsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ eREsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Assim, o exercício de 1999, com inscrição em dezembro do mesmo ano e vencimentos de 26/12/1999 a 26/04/2000 (fls. 03), já estava prescrito antes mesmo do ingresso deste executivo fiscal, o qual se deu em 05/12/2006, e no qual a decretação poderia ser até mesmo de ofício, nos termos da Súmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).,não socorrendo à apelante nem mesmo o entendimento do C. STJ firmado no desate do REsp nº 1.120.295/SP, sob o regime dos recursos repetitivos. E, por analogia ao novo entendimento do C. STJ, o qual teve o julgamento do REsp nº 1.658.517, em 14.11.2018, e que determina o termo inicial para contagem da prescrição originária, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, valendo sua transcrição: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGAPROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4.O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Portanto, ocorrida a prescrição originária, a extinção desta execução deverá prevalecer, mantendo-se a r. sentença apelada. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0541817-79.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sebastiao Fiorato - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0541817-79.2011.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré/SP Apelante: Município de Avaré Apelado:Sebastião Fiorato Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 48, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II e 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal do representante legal da Fazenda Pública, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes do decreto de prescrição, bem como a vedação da decisão surpresa, nos termos doartigo 10 do CPC/2015, salientando que tais decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo,além de impedir, também, a verificação da ocorrência de acordos celebrados, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito(fls. 51/55). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O município propôs esta execução fiscal em 19/12/2011, a fim de receber a quantia de R$ 6.339,99 (seis mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), referente ao IPTU dos exercícios de 2006 a 2010, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 03/04. A citação postal retornou negativa, em 2012 (fls. 06), pleiteando a exequente a citação por oficial de justiça (fls. 08), que foi deferida, com a determinação de recolhimento das diligências, no prazo de 90 dias (fls. 10), do que a Fazenda tomou ciência, quedando-se inerte, ensejando o arquivamento dos autos, em julho de 2014 (fls. 12). Foi então determinada a manifestação da Fazenda Pública, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, em julho de 2021 (fls. 13), juntando o Município guia de diligência do Sr. Oficial de Justiça (fls. 16/17). Neste contexto, o MM. Juiz monocrático reconheceu a prescrição intercorrente de ofício e julgou extinto o feito. No mérito, o recurso de apelo da municipalidade merece guarida. Assim é, porquea r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente tem início após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que não ocorreu, na espécie, ante a não expedição do mandado citatório, em consequência, sequer havendo notícia acerca da possível existência de bens penhoráveis. Portanto, o lapso do artigo 40 não veio cumprido. A extinção poderia vir, é certo, ante o eventual abandono da causa, mas após o cumprimento do art. 485 § 1º do CPC, o que também não ocorreu, daí a retomada do andamento processual, deste feito, que ora se determina, uma vez nãooperada a prescrição intercorrente, por ora, neste caso,prejudicado o debate acerca do art. 10 do CPC. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC/2015. São Paulo, 11 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0554371-32.2009.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Antonio Adalto Rodrigues de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0554371-32.2009.8.26.0068 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Barueri/SP Apelante: Município de Santana de Parnaíba Apelado: Antonio Adalto Rodrigues de Souza Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 35/36, a qual extinguiu esta execução fiscal pela ilegitimidade passiva ad causam, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, sob a alegação de que o pleito não é de substituição, mas sim de inclusão no polo passivo, daí não pretende a alteração da CDA, sustentando que ficou claro - pela matrícula juntada - que o executado, devedor originário, sempre foi possuidor do imóvel, daí a não incidência da Súmula nº 392 do C. STJ, postulando pela reforma da r. sentença para inclusão do proprietário no polo passivo ou o prosseguimento da execução apenas contra o possuidor (devedor originário) (fls. 39/43). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Como se vê dos autos a municipalidade ingressou com este executivo fiscal, em 16/12/2009, em face de Antonio Adalto Rodrigues de Souza, para receber IPTU e Taxas de Serviços Urbanos, dos exercícios de 2004 a 2006 e 2008. A municipalidade veio aos autos, em 01/07/17, informar o descumprimento do acordo informado às fls. 09, requerer a citação postal do executado, com pedido de nova pesquisa de seu endereço, bem como a inclusão de Eurípedes Teixeira no polo passivo da demanda (fls. 15), sendo deferida a citação do executado e determinada a juntada da cópia atualizada da matrícula do imóvel (fls. 18). Juntada a matrícula do imóvel, como determinado (fls. 23/25), foi indeferida a inclusão do proprietário no polo passivo, bem como a penhora do imóvel, ante a ausência de citação do executado, determinando o magistrado a juntada do termo de confissão de dívida noticiado e a manifestação do Município acerca da ocorrência de eventual prescrição intercorrente (fls. 28). Após manifestação do Município (fls. 29), com juntada de documentos (fls. 30/34), sobreveio a r. sentença de extinção (fls. 35/36). Feitas as observações, passa-se ao mérito. O redirecionamento do feito ao proprietário do imóvel debatido não merece guarida, ainda que para mera inclusão, visto que este não participou do processo administrativo acerca do respectivo lançamento. A execução fiscal foi proposta em face de Antonio Adalto Rodrigues de Souza, não havendo prova nos autos de que este seja proprietário (como indicado na CDA de fls. 3/6), ou possuidor do imóvel. Na verdade, o proprietário do imóvel na época da ocorrência do fato gerador até a data de hoje é Eurípedes Teixeira, porém, não é possível passar a responsabilidade dos débitos a este, tratando-se, de ilegitimidade passiva ad causam. Em observância da Lei nº 6.830/80, admite-se a substituição daquelas CDA’s, antes da prolação da sentença em alguns casos; este também é o entendimento da Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 392 do C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução. E, ainda, acerca do tema, mutatis mutandi: C. STJ - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. OBRIGAÇÃO DOS SUCESSORES DE INFORMAR SOBRE O ÓBITO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E DE REGISTRAR A PARTILHA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2. Não se pode fazer mera emenda do título executivo, a teor da Súmula 392/STJ, que dita: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Matéria já analisada inclusive sob a sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009). 3. O argumento sobre a obrigação dos sucessores de informar o Fisco acerca do falecimento do proprietário do imóvel, bem como de registrar a partilha, configura indevida inovação recursal, porquanto trazido a lume somente nas razões do presente recurso. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (AgRg 2013/0099280-2 DJe 10.09.2013 - Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES). Portanto, não se admite aqui, a substituição do devedor da respectiva certidão ao atual proprietário, pois se trata de sujeito passivo que não participou da constituição do crédito nem do processo administrativo do lançamento. Assim, ante a impossibilidade de substituir (ou incluir) sujeito passivo naquela CDA, e não havendo prova da vinculação do executado originário ao imóvel tributado, mantém-se a r. decisão de primeiro grau. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, a, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 13 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0596322-69.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Construtora Camboriu Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0596322-69.2011.8.26.0477 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Praia Grande Apelante: Município da Estância Balneária de Praia Grande Apelada: Construtora Camboriu Ltda Vistos. Cuida-se de apelaçãocontra a r. sentença de fls. 21/22, a qual julgou extinta esta execução fiscal, em razão de prescrição intercorrente, nos termos doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c.c. artigo 924, inciso V, do CPC/2015, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que não foram contemplados os requisitos legais previstos noartigo 40 da LEF,além de argumentar que a demora na citação se deve à morosidade dos mecanismos judiciários, devendo ser aplicada aSúmula nº 106 do C. STJ,daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 26/28). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi proposta em 09/11/2011, a fim de receber débito referente ao IPTU dos exercícios de 2008 a 2010, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/05. O despacho ordinatório de citação foi datado de 07.01.2013 (fl. 06), sem notícia de qualquer diligência citatória, manifestando-se a municipalidade, em 29/10/2017, pela reunião de processos e a citação postal (fls. 07), retornando o AR negativo (fls. 15), e sobrevindo o despacho de fls. 17, datado de 20/07/2018, relativamente à ocorrência de prescrição, sobre o qual se manifestou a municipalidade em 28/09/2018 (fls. 19). Em 18/08/2020 foi prolatada sentença, que julgou extinta a presente ação executiva reconhecendo prescrição intercorrente (fls. 21/22). Anota-se, a princípio, que a prescrição originária foi interrompida, visto que a ação executiva foi interposta em 09/11/2011, com despacho ordinatório da citação datado de 07/01/2013 (fl. 06), na vigência da nova redação do art. 174, § único I do CTN. No tocante à fundamentada prescrição intercorrente, vale ressaltar que oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/040,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto, prescrição intercorrente aqui não existiu, eis que não houve a suspensão ou arquivamento do feito por lapso temporal superior ao previsto noartigo 40 da Lei nº 6.830/80e tampouco ficou o feito paralisado por culpa da exequente, por tal lapso. Nesse sentido, malgrado sem citação, veja-se que o requerimento da Fazenda Pública, de fls. 07, nem mesmo foi apreciado e, ademais, o prosseguimento do feito só se deu com nova vista à municipalidade em 20.07.2018 (fl. 17) para manifestação acerca de eventual ocorrência de prescrição, seguida da r. sentença apelada, proferida antes do decurso do prazo legal previsto no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Houve, portanto, demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual, como já asseverado, retardou o andamento ao feito, atraso esse que não pode ser atribuído à exequente, nem enseja a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, como já asseverado. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar, por analogia, aSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 106 do C. STJ -Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Além disso, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREspnº1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, sem informações nos autos acerca do paradeiro do executado, ou da inexistência de bens penhoráveis, o lapso doartigo 40 sequer iniciado - não se completou, até a prolação da r. sentença. Desse modo, não operada a prescrição intercorrente nesta hipótese, a extinção da execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso V, a e b do CPC, reformando-se a sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 13 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Gabriela Farias Gotardi (OAB: 160655/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0001748-42.2001.8.26.0581/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Manuel - Embargte: Dacio de Castro Filho - Embargdo: Município de São Manuel - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015, intime-se o embargado na forma do artigo 25 da LEF para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Everton Benito Garcia (OAB: 340713/SP) - Marcela Buozo Bertozo Dignani (OAB: 307748/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004215-10.2005.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apte/Apdo: ANTONIO VALFRIDO DE SOUZA - Apdo/Apte: Município de Ribeirão Bonito - Interessado: PAULO HENRIQUE DE OSTI - Vistos. Nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, comprove o apelante Antonio Valfrido de Souza a alegada hipossuficiência de recursos, no prazo de cinco dias. Intime-se. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: José Roberto Garcia (OAB: 200456/SP) - Yeda da Cunha Picolo (OAB: 405486/SP) (Procurador) - Lia Demambro Bonani Candido (OAB: 237589/SP) (Procurador) - Marcos Roberto Marchesim (OAB: 381059/SP) - Camila Batista de Oliveira (OAB: 381933/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009342-89.2011.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Município de Ribeirão Preto - Embargdo: Ortotrauma Rp S/s - Vistos. Ad cautelam, intime-se a embargada para, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos de declaração opostos no prazo de cinco dias, nos moldes do art. 1.023, § 2º, do CPC. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2022. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Regina Celia Ferezin (OAB: 74849/SP) (Procurador) - Maria Cleide Magalhães Bicca (OAB: 423215/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023697-20.2013.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Itau Unibanco S/A - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 0023697- 20.2013.8.26.0576/50000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São José do Rio Preto Agravante: Itau Unibanco S/A Agravado: Município de São José do Rio Preto Vistos: Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática de fls. 79/84vº, a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pela municipalidade ora agravada. Mantenho, por ora, a r. decisão recorrida, porquanto eventual reconsideração só caberá, se for o caso, após a possível manifestação do agravado, ou o decurso do respectivo prazo, nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil, cujo cumprimento, no mais, determino. Intimem-se. São Paulo, 19 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Tatiana Carvalho Seda (OAB: 148415/SP) - Allan Cesar Silveira Morais (OAB: 319837/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0033305-55.2018.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Francisco Assis de Almeida - Vistos. Com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, nos termos do artigo 25 da LEF, para que se manifestem sobre eventual ilegitimidade passiva do executado, tendo em vista o seu falecimento ter ocorrido antes do ajuizamento do feito, bem como sobre a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Raquel Toledo Machado (OAB: 173429/SP) - Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0121561-22.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/ Apte: Pia Sociedade dos Missionarios de Sao Carlos - Vistos. Proceda a apelante à regularização com o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos (3 volumes), sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2022. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) - Vanessa Amadeu Ramos (OAB: 199760/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0134707-32.2005.8.26.0000(994.05.134707-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 0134707-32.2005.8.26.0000 (994.05.134707-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Manoel Alonso - Apelado: Município de São Bernardo do Campo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0134707- 32.2005.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo Apelante: Manoel Alonso Apelado: Município de São Bernardo do Campo Vistos: Estes autos de nº 0134707-32.2005.8.26.0000 foram distribuídos à minha relatoria, em 05/10/2022, para reapreciação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, diante do julgamento do Mérito do RE nº 666.156 - Tema nº 523 -, do E. STF, DJe 16.06.2020. Ocorre que o juiz certo e prevento para julgar este recurso é o i. Desembargador Eutálio Porto, que julgou os embargos infringentes opostos pela municipalidade, nos termos do V. Aresto de fls. 387/393vº, cuja ementa ora se transcreve: EMBARGOS INFRINGENTES - IPTU - Exercício de 1998 - Progressividade reconhecida, por violação ao princípio da igualdade - Impossibilidade de existir alíquotas diferenciadas em razão do uso do imóvel - Prevalência do voto vencedor - Embargos Infringentes improvidos Portanto, a reapreciação deve ser realizada sobre o V. Aresto que julgou os embargos infringentes e que ensejou a determinação da adequação. Assim sendo, encaminhem-se, os autos, à S. Exa., para prosseguimento, anotando-se. Intimem-se. São Paulo, 18 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Renata Alonso Mil Homens (OAB: 105639/SP) - Cibele Mosna Esteves (OAB: 131507/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502539-13.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Nilson Antonio Rosa - Vistos. Manifeste-se o apelante no prazo de cinco dias, em obediência ao disposto no art. 10 do NCPC, acerca de eventual intempestividade do recurso, tendo em vista a certidão de fls. 65. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Vanderli Aparecida Peppe Del Poço (OAB: 352668/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503113-42.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Aldeir Amarilia - Vistos. 1) Nos termos do art. 10 do CPC, manifeste-se a Municipalidade apelante sobre a eventual ilegitimidade passiva do executado ALDEIR AMARILIA, falecido em 2018 (fls. 60), de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não se revela possível a modificação do polo passivo nas hipóteses em que o devedor faleceu antes da propositura da execução fiscal ou quando não foi aperfeiçoada a sua citação (REsp 1.832.608/PR). 2) Após, tornem conclusos. 3) P. Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Claudia Fernanda de Aguiar Pereira (OAB: 133034/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509696-72.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Elaine de Oliveira Venarusso - Vistos. Intime-se a apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BAURU às fls. 47/50. P. e Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0517869-77.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Eduardo dos Anjos Paixao - Vistos. Em obediência ao disposto no art. 10 do NCPC, manifeste-se o Município de Guarulhos, no prazo de 15 dias, sobre eventual ilegitimidade de parte decorrente do ajuizamento da execução fiscal em face de pessoa já falecida. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2022. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - Sandro Cardoso de Lima (OAB: 199693/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0519937-80.2007.8.26.0587/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Vicente - Embargdo: Nilo Mello Chaves - Embargdo: Pedro Luiz de Melo Chaves - Vistos. Certifique a Secretaria eventual decurso de prazo ao cumprimento do despacho de fls. 77, pela Municipalidade-embargada. A seguir, tornem conclusos. São Paulo, 11 de outubro de 2022. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Marcio Cleiton Rocha (OAB: 417157/SP) - Paulo Wagner Gabriel Azevedo (OAB: 179534/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0530200-51.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Município de São Bernardo do Campo - Apdo/Apte: Santinha Celeste Gouveia Pasqualucci (espolio) - Apdo/Apte: Maria Angela Pasqualucci Bringel Gomes (Inventariante) - Apelação Cível nº 0530200-51.2004.8.26.0564 Vistos. Fls. 174: Defiro o prazo requerido. Voltem cls, após eventual decurso, independentemente de manifestação. Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Massaro Takahasi (OAB: 29200/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0530847-46.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelado: João Ostelonice Carrenho - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Vistos. Defiro o pedido de vista, porém, em cartório, bem como o prazo adicional de 10 dias para cumprimento do despacho de fls. 209. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2022. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Daniela Silva Pimentel Passos (OAB: 200992/SP) - Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0600417-37.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marzagão e Balaró Advogados - Apelado: Município de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0600417-37.2014.8.26.0090 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Em conformidade com o disposto no artigo 1007, § 2º, do vigente Código de Processo Civil, efetue o apelante a complementação do preparo, tomando por base o proveito econômico almejado com o recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 3018089-18.2013.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Direcional Engenharia S/A - Embargdo: Município de Campinas - Vistos. 1) Cuida-se de embargos de declaração DIRECIONAL ENGENHARIA S/A., em face do acórdão de fls. 481/486 que deu provimento ao recurso de apelação por ela interposto e considerou prejudicado o recurso do município, para reformar a sentença e julgar procedente os embargos à execução, com inversão dos ônus sucumbenciais. Sustenta a embargante que o acórdão é contraditório uma vez que ao inverter os ônus sucumbenciais e majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em um ponto percentual, não levou em consideração o escalonamento da verba previsto no art. 85, § 3º do CPC, uma vez que o valor da causa supera perfaz R$ 435.161,17 em 13/6/2013, ultrapassando os 200 salários mínimos (inciso I, § 3º, art. 85 do CPC). 2) Requer o acolhimento dos presentes declaratórios para aclarar o vício apontado, com efeitos modificativos, para que a verba honorária seja fixada, nos percentuais mínimos do referido dispositivo legal. 3) Nos termos do § 2º do art. 1023 do CPC, manifeste-se a municipalidade embargada. Após, conclusos. 4) Publiquem-se e intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Rodolfo de Lima Gropen (OAB: 53069/ MG) - Romero Felipe Azevedo Correa (OAB: 403606/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0006618-89.2000.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Maria Cristina Alves Santana - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0006618-89.2000.8.26.0024 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Andradina/SP Apelantes: Município de Andradina Apelados: Maria Cristina Alves Santana Vistos. Cuida- se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 65/66, a qual extinguiu esta execução fiscal, pela prescrição intercorrente, com fundamento no § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80, c.c o artigo 924, V do CPC, c.c o artigo 39 da Lei de Execução Fiscal, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo que não houve inércia de sua parte, e que o parcelamento ocorrido, mediante acordo entre as partes (inclusive com algumas parcelas pagas), interrompe o prazo prescricional, de conformidade com o artigo 174, inciso V, do CTN, postulando, por isso, pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 67/76). Recurso tempestivo, isentos de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 05/10/2000 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia os mesmos R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 211,31 (duzentos e onze reais e trinta e um centavos fls. 02/03) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0534810-44.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Maria Emilia Costinha - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0534810-44.2006.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Guarulhos/SP Apelante: Município de Guarulhos Apelada: Maria Emília Costinha Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 16, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 17/18). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos, em 22/12/2006 a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 4.240,80, referente ao IPTU dos exercícios de 1996 a 2005, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/6. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2007, somente foi expedido o mandado em 2009, com AR negativo (fls. 08), determinando o magistrado, em agosto de 2016, a manifestação da exequente acerca da prescrição dos créditos tributários cobrados nesta execução (fls. 09). O Município manifestou-se às fls. 10/12, sobrevindo a r. sentença de extinção (fls. 16). No entanto, a r. sentença comporta parcial reforma. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela prescrição, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06(correspondente aoartigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas esuspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais(STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, por se tratar de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre aSúmula nº 409 doE. Superior Tribunal de Justiça,in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, em relação aos exercícios de 1996 a 2001, aponta-se a ocorrência da prescrição originária que, no entanto,não atingiu os créditos remanescentes, para além do prazo doartigo 174 do Código Tributário Nacional, tendo em conta a nova redação do seuparágrafo único I, outorgando efeito interruptivo, ao despacho de citação, cujo retardamento não pode ser atribuído à exequente, retroagindo ao ajuizamento, segundo oREsp nº1.120.295/SP, certa a possibilidade de considerar-se ocorrido o fato gerador presumidamente em 1º de janeiro de cada ano, mas o fisco terá, então, o prazo de cinco anos, para o lançamento respectivo (artigo 173 do CTN), o que neste caso foi atendido, observada a primeira data de vencimento do imposto 28/02/2002 apontada naCDAde fls. 5. Logo, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional e à luz dos retro mencionados dispositivos legais, o IPTU dos exercícios de 2002 a 2005 não estão prescritos, ante o tempestivo ajuizamento desta execução fiscal, como já asseverado inicialmente, inclusive nos termos doREsp 1.658.517/PA(recurso repetitivo), fixando o termo inicial, para o prazo prescricional, na data do primeiro vencimento neste caso, 28/02/2002, como já asseverado , não havendo falar, ainda, em prescrição intercorrente, dado que o lapso temporal entre o ajuizamento e a prolação da r. sentença - em 2019 -foi decorrente dos entraves do mecanismo judiciário, sendo, ao caso, incidente a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, não consumada a prescrição em relação aos exercícios de 2002 a 2005, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, quanto aos débitos remanescentes. Pelo exposto, para o fim supra, dá-se provimento ao presente recurso de apelação, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC, reformando-se, em parte, a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 13 de outubro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Fabiano Sposito Moreira (OAB: 195195/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0000283-21.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Boa Vista Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Município de Campinas - V i s t o s. Trata-se de embargos à execução fiscal fundada em créditos de IPTU e Taxas dos exercícios de 2006 a 2008, cobrados pelo Município de Campinas e discutidos no âmbito do Processo Administrativo nº 503851/2010. A sentença de fls. 210/211 reconheceu a litispendência, haja vista a identidade entre os presentes embargos e a ação anulatória nº 114.01.2010.019707-1 que teve curso na 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas. Por essa razão, a MMª Juíza de Direito Fernanda Silva Gonçalves, prolatora da sentença, extinguiu o feito sem exame de mérito ante a litispendência. Daí o presente recurso de apelação. De fato, anteriormente ao ajuizamento da execução de interesse, a sociedade executada-embargante já havia ajuizado uma ação anulatória, abrangendo os mesmos créditos IPTU e Taxas dos exercícios de 2003 a 2010, incidentes sobre o imóvel localizado na Rua César Augusto Cardoso, nº 207, na cidade de Campinas. Por outro lado, contra a sentença exarada naquela demanda anulatória foi interposto recurso de apelação. Esse apelo foi distribuído, sob o nº 0019707-54.2010.8.26.0114, para o Excelentíssimo Desembargador EURÍPEDES GOMES FAIM. Em suma, além das mesmas partes, ambas as demandas têm por objeto a mesma relação jurídica, sendo o caso, pois, de anotação da prevenção de Sua Excelência, nos termos do art. 105, § 3º, do RITJESP. Promovo estes autos, então, ao Excelentíssimo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público desta Corte para as providências cabíveis. São Paulo, 25 de outubro de 2022. Oswaldo Erbetta Filho - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Paula Alfaro Pessagno (OAB: 199462/SP) - Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO
Processo: 2246644-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2246644-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Wilson Mantovan - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wilson Mantovan contra decisão em que, nos autos da ação acidentária ajuizada em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social INSS, ora em fase de cumprimento de sentença, foi homologado o cálculo da Contadoria Judicial (folhas 275). Sustenta, em síntese, que os valores foram indevidamente corrigidos pelo IPCA-E e que não foram computados juros de mora até o efetivo pagamento. Afirma a necessidade de serem considerados os períodos de outubro de 2002 a dezembro de 2009 e em continuação até o cumprimento da obrigação. Requer, assim, a reforma da decisão, para que a autarquia seja compelida ao pagamento de diferenças relativas aos depósitos ou o encaminhamento à contadoria em segundo grau. Processe-se o presente agravo de instrumento. Com efeito, observo que o presente recurso foi distribuído por prevenção pelo agravo de instrumento nº 2243149-62.2022.8.26.0000, interposto pela autarquia em 10 de outubro de 2022 contra a mesma decisão. Em 21 de outubro, foi determinado o seu processamento, com outorga de efeito suspensivo. Dessa forma, anote-se para julgamento conjunto. Manifeste-se a parte agravada para os termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Luiz Carlos dos Santos (OAB: 122292/SP) - Evandro Moraes Adas (OAB: 195318/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502- 5º andar DESPACHO Nº 0001159-77.2011.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA ODESSA - Apelada: Maria Delair Walder (Assistência Judiciária) - Interessado: Bornia Comercial de Material Elétrico Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 337/348 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paula Sebastiana Ulbach Custodio (OAB: 285455/SP) - Tatiane Dalla Valle (OAB: 253486/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcio Aparecido Paulon (OAB: 111578/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003527-67.2005.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: José Airton Cardoso (E outros(as)) - Apelante: Matheus Barbaresco Pires - Apelante: Dirceu Silvestre Zaloti - Apelante: Roselene Babini (E outros(as)) - Apelante: Laboratório de Análise Clínica Centrotec Ltda. - Apelante: Kazuo Kato (E outros(as)) - Apelante: Kazuo Kato Laboratório - Apelante: Tatiana Tieko Kato Laboratório - carlos Chagas - Apelante: tatiana tieko kato - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Flavio Darci Zaloti - Interessado: Prefeitura Municipal de Cerqueira César - Ante o exposto, fica rejeitado o pleito de fls. 2.221/2.239. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Débora Fiorato Cardia de Castro (OAB: 197051/SP) - Fabio Vinicius Paiva Zaloti (OAB: 334538/SP) - Adriana Aparecida Angstmann Pilar (OAB: 280851/SP) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) - Marcelo Rodrigo de Assis (OAB: 133430/SP) - Jairo Assis de Oliveira (OAB: 32947/SP) - Nilson Zoccarato Zanzarin Ribeiro Negrão (OAB: 164248/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003565-56.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Levi Ferreira de Souza - Embargte: Anderson Aparecido Ribeiro - Embargte: Carlos Alberto Martins - Embargte: Claiton Sabino da Silva - Embargte: Claiton Simões de Almeida Filho - Embargte: Ezequiel dos Santos - Embargte: Flavio Felix da Silva - Embargte: Isaias de Almeida - Embargte: Cristiano Aparecido do Amaral - Embargte: Rezino Pereira dos Santos Filho e outros (Justiça Gratuita) - Embargte: Márcio Luiz Jorgette - Embargte: Maria da Silva Barbosa - Embargte: Michel Schnel Rodrigues da Silva - Embargte: Priscila Palmira de moraes Barros - Embargte: Rafael do Prado Oliveira - Embargte: William Pereira Cavalcante - Embargte: Leandro dos Santos do Nascimento - Embargte: Josinaldo Jose Alves da Silva - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 286/305 de acordo com os Temas 15 e 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - Tania Ormeni Franco (OAB: 113050/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003565-56.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Levi Ferreira de Souza - Embargte: Anderson Aparecido Ribeiro - Embargte: Carlos Alberto Martins - Embargte: Claiton Sabino da Silva - Embargte: Claiton Simões de Almeida Filho - Embargte: Ezequiel dos Santos - Embargte: Flavio Felix da Silva - Embargte: Isaias de Almeida - Embargte: Cristiano Aparecido do Amaral - Embargte: Rezino Pereira dos Santos Filho e outros (Justiça Gratuita) - Embargte: Márcio Luiz Jorgette - Embargte: Maria da Silva Barbosa - Embargte: Michel Schnel Rodrigues da Silva - Embargte: Priscila Palmira de moraes Barros - Embargte: Rafael do Prado Oliveira - Embargte: William Pereira Cavalcante - Embargte: Leandro dos Santos do Nascimento - Embargte: Josinaldo Jose Alves da Silva - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 307/328. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/ SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - Tania Ormeni Franco (OAB: 113050/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003565-56.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Levi Ferreira de Souza - Embargte: Anderson Aparecido Ribeiro - Embargte: Carlos Alberto Martins - Embargte: Claiton Sabino da Silva - Embargte: Claiton Simões de Almeida Filho - Embargte: Ezequiel dos Santos - Embargte: Flavio Felix da Silva - Embargte: Isaias de Almeida - Embargte: Cristiano Aparecido do Amaral - Embargte: Rezino Pereira dos Santos Filho e outros (Justiça Gratuita) - Embargte: Márcio Luiz Jorgette - Embargte: Maria da Silva Barbosa - Embargte: Michel Schnel Rodrigues da Silva - Embargte: Priscila Palmira de moraes Barros - Embargte: Rafael do Prado Oliveira - Embargte: William Pereira Cavalcante - Embargte: Leandro dos Santos do Nascimento - Embargte: Josinaldo Jose Alves da Silva - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no ARE nº 968.574/MT, DJe 12.09.2016, Tema nº 913, o Col Supremo Tribunal Federalconsiderou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 385/399, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/ SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - Tania Ormeni Franco (OAB: 113050/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004238-20.2015.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Cosmópolis - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Sthefany Marrala Calcagno (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 198/216, de acordo com o Tema 1.114/STF. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) (Procurador) - Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/ SP) (Procurador) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) (Procurador) - Rosângela Frasnelli Gianotto (OAB: 184488/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005455-63.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Agravado: Unimed do Abc Cooperativa do Trabalho Médico - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 68/75. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 6875, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Vicente de Paula Hildevert (OAB: 110727/SP) - Luiz Fernando Granzieira da Silva (OAB: 12894/SP) - Ana Sílvia Carvalho e Silva Peliciari (OAB: 100218/SP) - Ligia de Nadai Silva Pozenato (OAB: 220666/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005455-63.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Agravado: Unimed do Abc Cooperativa do Trabalho Médico - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 99/108. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 99/108, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Vicente de Paula Hildevert (OAB: 110727/SP) - Luiz Fernando Granzieira da Silva (OAB: 12894/SP) - Ana Sílvia Carvalho e Silva Peliciari (OAB: 100218/SP) - Ligia de Nadai Silva Pozenato (OAB: 220666/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006585-64.2008.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Tarcizio Antonio Lucas Lelis, Maria Helena Bidim Lélis e Rosane Maria Petri (E outros(as)) - Apelante: Maria Helena Bidim Lelis - Apelante: Rosane Maria Petri - Apelante: Rafael Bidim Lelis - Apelante: Seam Serviços de Assistencia Medica S/C Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Luiz Antonio Ribeiro de Campos - Interessado: Maximo Machado Lourenço (E outros(as)) - Interessado: Marcos Marques de Oliveira - Interessado: José Darci de Paula - Interessado: Jose Alencar de Camargo Soares - Interessado: Ademir Signori Borssato - Interessado: Pronto Atendimento Medico Alves Ltda - Interessado: Osmar Angelo Alves (Espólio) - Interessado: Angelo Manoel Alves (Herdeiro) - Interessado: Hortencia Cortez (Herdeiro) - Inadmito, pois, o recurso interposto, às fls. 2.683-2.705, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Fica indeferido o pedido de efeito suspensivo. São Paulo, 13 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Benedito Antonio Dias da Silva (OAB: 18483/SP) - Benedito Antonio Dias da Silva Jr (OAB: 112983/SP) - Jakson Clayton de Almeida (OAB: 199005/ SP) - Jose Claudio de Moraes (OAB: 101244/SP) - Carlos Lourenco Guilherme (OAB: 60767/SP) - Eugenio dos Santos Neto (OAB: 45659/SP) - Jose Carlos Rocha Paes (OAB: 87565/SP) - Kelly Cristiane de Medeiros Fogaça (OAB: 173896/SP) - Carlos Roberto Amaral Paes (OAB: 110183/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006585-64.2008.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Tarcizio Antonio Lucas Lelis, Maria Helena Bidim Lélis e Rosane Maria Petri (E outros(as)) - Apelante: Maria Helena Bidim Lelis - Apelante: Rosane Maria Petri - Apelante: Rafael Bidim Lelis - Apelante: Seam Serviços de Assistencia Medica S/C Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Luiz Antonio Ribeiro de Campos - Interessado: Maximo Machado Lourenço (E outros(as)) - Interessado: Marcos Marques de Oliveira - Interessado: José Darci de Paula - Interessado: Jose Alencar de Camargo Soares - Interessado: Ademir Signori Borssato - Interessado: Pronto Atendimento Medico Alves Ltda - Interessado: Osmar Angelo Alves (Espólio) - Interessado: Angelo Manoel Alves (Herdeiro) - Interessado: Hortencia Cortez (Herdeiro) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto (fls. 2.707-2.721), com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Benedito Antonio Dias da Silva (OAB: 18483/SP) - Benedito Antonio Dias da Silva Jr (OAB: 112983/SP) - Jakson Clayton de Almeida (OAB: 199005/SP) - Jose Claudio de Moraes (OAB: 101244/SP) - Carlos Lourenco Guilherme (OAB: 60767/SP) - Eugenio dos Santos Neto (OAB: 45659/SP) - Jose Carlos Rocha Paes (OAB: 87565/SP) - Kelly Cristiane de Medeiros Fogaça (OAB: 173896/SP) - Carlos Roberto Amaral Paes (OAB: 110183/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006585-64.2008.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Tarcizio Antonio Lucas Lelis, Maria Helena Bidim Lélis e Rosane Maria Petri (E outros(as)) - Apelante: Maria Helena Bidim Lelis - Apelante: Rosane Maria Petri - Apelante: Rafael Bidim Lelis - Apelante: Seam Serviços de Assistencia Medica S/C Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Luiz Antonio Ribeiro de Campos - Interessado: Maximo Machado Lourenço (E outros(as)) - Interessado: Marcos Marques de Oliveira - Interessado: José Darci de Paula - Interessado: Jose Alencar de Camargo Soares - Interessado: Ademir Signori Borssato - Interessado: Pronto Atendimento Medico Alves Ltda - Interessado: Osmar Angelo Alves (Espólio) - Interessado: Angelo Manoel Alves (Herdeiro) - Interessado: Hortencia Cortez (Herdeiro) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.618-2.639) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Benedito Antonio Dias da Silva (OAB: 18483/SP) - Benedito Antonio Dias da Silva Jr (OAB: 112983/SP) - Jakson Clayton de Almeida (OAB: 199005/SP) - Jose Claudio de Moraes (OAB: 101244/SP) - Carlos Lourenco Guilherme (OAB: 60767/SP) - Eugenio dos Santos Neto (OAB: 45659/SP) - Jose Carlos Rocha Paes (OAB: 87565/SP) - Kelly Cristiane de Medeiros Fogaça (OAB: 173896/SP) - Carlos Roberto Amaral Paes (OAB: 110183/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006585-64.2008.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Tarcizio Antonio Lucas Lelis, Maria Helena Bidim Lélis e Rosane Maria Petri (E outros(as)) - Apelante: Maria Helena Bidim Lelis - Apelante: Rosane Maria Petri - Apelante: Rafael Bidim Lelis - Apelante: Seam Serviços de Assistencia Medica S/C Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Luiz Antonio Ribeiro de Campos - Interessado: Maximo Machado Lourenço (E outros(as)) - Interessado: Marcos Marques de Oliveira - Interessado: José Darci de Paula - Interessado: Jose Alencar de Camargo Soares - Interessado: Ademir Signori Borssato - Interessado: Pronto Atendimento Medico Alves Ltda - Interessado: Osmar Angelo Alves (Espólio) - Interessado: Angelo Manoel Alves (Herdeiro) - Interessado: Hortencia Cortez (Herdeiro) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.668-2.677) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Benedito Antonio Dias da Silva (OAB: 18483/SP) - Benedito Antonio Dias da Silva Jr (OAB: 112983/SP) - Jakson Clayton de Almeida (OAB: 199005/SP) - Jose Claudio de Moraes (OAB: 101244/SP) - Carlos Lourenco Guilherme (OAB: 60767/SP) - Eugenio dos Santos Neto (OAB: 45659/SP) - Jose Carlos Rocha Paes (OAB: 87565/SP) - Kelly Cristiane de Medeiros Fogaça (OAB: 173896/SP) - Carlos Roberto Amaral Paes (OAB: 110183/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006585-64.2008.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Tarcizio Antonio Lucas Lelis, Maria Helena Bidim Lélis e Rosane Maria Petri (E outros(as)) - Apelante: Maria Helena Bidim Lelis - Apelante: Rosane Maria Petri - Apelante: Rafael Bidim Lelis - Apelante: Seam Serviços de Assistencia Medica S/C Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Luiz Antonio Ribeiro de Campos - Interessado: Maximo Machado Lourenço (E outros(as)) - Interessado: Marcos Marques de Oliveira - Interessado: José Darci de Paula - Interessado: Jose Alencar de Camargo Soares - Interessado: Ademir Signori Borssato - Interessado: Pronto Atendimento Medico Alves Ltda - Interessado: Osmar Angelo Alves (Espólio) - Interessado: Angelo Manoel Alves (Herdeiro) - Interessado: Hortencia Cortez (Herdeiro) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.642-2.666) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, prejudicado o pedido de efeito suspensivo. São Paulo, 13 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Benedito Antonio Dias da Silva (OAB: 18483/SP) - Benedito Antonio Dias da Silva Jr (OAB: 112983/SP) - Jakson Clayton de Almeida (OAB: 199005/SP) - Jose Claudio de Moraes (OAB: 101244/SP) - Carlos Lourenco Guilherme (OAB: 60767/SP) - Eugenio dos Santos Neto (OAB: 45659/SP) - Jose Carlos Rocha Paes (OAB: 87565/SP) - Kelly Cristiane de Medeiros Fogaça (OAB: 173896/SP) - Carlos Roberto Amaral Paes (OAB: 110183/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0008407-70.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sônia Nair Oliveira de Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Santos - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 493-496 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Luiz Gonzaga Faria (OAB: 139048/SP) - Ana Lucia Reis (OAB: 337217/SP) - Nice Aparecida de Souza Moreira (OAB: 107554/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0008407-70.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sônia Nair Oliveira de Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Santos - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 498-501 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Luiz Gonzaga Faria (OAB: 139048/SP) - Ana Lucia Reis (OAB: 337217/SP) - Nice Aparecida de Souza Moreira (OAB: 107554/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010100-10.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Guilherme Nunes Stonaga (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Considerando o julgamento do Tema 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 245-247vº, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, fica prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 156-169. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011719-97.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dina Tereza Maximino (E outros(as)) - Apelante: Dirce Frasneli Simões - Apelante: Doris Appoloni - Apelante: Dorotea Gianolla - Apelante: Graucelena Monteiro de Souza - Apelante: Ilza Lahoz da Silva Ribeiro - Apelante: Iraci Campagnolo Bariani - Apelante: José Roberto da Silva - Apelante: Leni Aparecida Franca Aires Scardelato - Apelante: Lourdes Borges Mioto - Apelante: Luzia Machado de Avila Ribeiro - Apelante: Maria Alice Hirata - Apelante: Maria Aparecida Braga Massabni - Apelante: Maria Eunice Peixoto Zacharias - Apelante: Maria Nanci Panes Brunholi - Apelante: Mosar Machado - Apelante: Paulo Antonio Gomes - Apelante: Rina Gonçalves de Mattos - Apelante: Sonia Maria Bonadia - Apelante: Sylvia Fabbri - Apelante: Terezinha Lourdes Reis Pimenta - Apelante: Vera Marilza Galizoni Franciozo - Apelante: Vincenzina Simonucci - Apelante: Zilda de Fatima Vicentini - Apelante: Zoraide Maretti Chadi - Apelante: Anivaldo Registro - Apelante: Julio Bassanelli - Apelante: Wardelen Xavier - Apelante: Benedito dos Reis Neves - Apelante: Elias Lopes Baeza - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 578-85), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 452-67) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 0091409-14.2010.8.26.0000(990.10.091409-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 0091409-14.2010.8.26.0000 (990.10.091409-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eracy de Deus Esteves (E outros(as)) - Apelante: Gumercindo Fabricio de Souza - Apelante: Luiz Leão da Silva - Apelante: Mauricio da Rocha - Apelante: Antonio Gonzaga da Silva - Apelante: Alvaro dos Santos Romão - Apelante: Antonio Pinto Barbosa Sobrinho - Apelante: João Batista Vieira de Freitas - Apelante: Jose Soares de Almeida - Apelante: Alcides Modesto Pereira - Apelante: Benedito Pedro de Paiva - Apelante: Marcos Coelho - Apelante: Dorivaldo Graciano - Apelante: Manoel Dias Silveira da Cruz - Apelante: Plinio Batista da Silva - Apelante: Valdo Rodrigues da Silva - Apelante: Juvenal Alves Barboza - Apelante: Antonio Ribeiro da Costa - Apelante: Carlos Vruck Filho - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 450-456, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0101518-93.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renata Amaro Monteiro - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 99-106, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0101518-93.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renata Amaro Monteiro - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 108-112, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0113108-90.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Réu: Guacirema Brajato Sivuchin - Réu: Ciro Antonio Cavalini - Réu: Irene Bruna Barbieri Mendes - Réu: Neusa Matsumura Wacatoni - Réu: Vera Lúcia Paro de Moraes Campos - Réu: Leni Aparecida Deluca dos Santos - Réu: Rosaria Liseo Pandazis - Réu: Maria de Farima Lanzieri - Réu: Leila Terezinha Neri Castaldoni - Réu: Nelma Brighente Freitas - Réu: Valderez Brighente Freitas Liberato - Réu: Regiane Cristina Coleto Ferreira - Réu: Kyoko Agena Hiju - Réu: Glória Garrido Catto - Réu: Maria da Graça Alcade Avila - Réu: Elisabete Ferreira Garcia - Réu: Maria Lucia Guilherme - Réu: Conceição Aparecida de Barros Holtz Pelluci - Réu: Rosana Ventura - Réu: Rosalva Maria Liberado Rela - Réu: Maria Cristina da Silva - Réu: Maria Cristina Rodrigues Aguiar - Réu: Floria Maria Ventura - Réu: Manoela Rosangela Zamuner Siqueira - Réu: Laura Neide Fortunato Scalzaretto - Réu: José Aparecido de Camrago - Réu: Ana Maria Coelho dos Santos - Réu: Maria Sandra Miola - Réu: Reini Renno de Freitas Santos - Réu: Rosangela Cristina Dias - Autor: Fazenda do Estado de São Paulo - Autor: Estado de São Paulo - Vistos Fls. 877 e 883: O Comunicado nº 1.323/2018 aplica-se, tão somente, a Primeira Instância, pois não está implantada em Segunda Instância a comunicação eletrônica de ofício requisitório de pequeno valor (RPV) para processos físicos e digitais. Assim, comprove a Fazenda Pública do Estado de São paulo o cadastramento do Ofício nº 04/2020, no prazo de 10 (dez) dias. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Cristiana Marisa Thozzi Sasaki (OAB: 138189/ SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) (Procurador) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0117733-17.2005.8.26.0000/50002 (994.05.117733-7/50002) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Nazima Gabriel Morelli e Outros - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 952-9), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 652-74, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - Adriana Andrea dos Santos Sobral (OAB: 154168/ SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2254532-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2254532-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: Rafael Garcia Spirlandeli - Paciente: Arthur Fernandes Felix - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2254532-37.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado RAFAEL GARCIA SPIRANDELI impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ARTHUR FERNANDES FÉLIX, apontando como autoridade coatora o douto Juízo da 1ª Vara Criminal de Franca. Segundo consta, o paciente foi processado e ao final condenado a uma pena corporal de nove anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime do artigo 33 da Lei Antidrogas, encontrando-se ainda em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação dessa custódia cautelar, argumentando, em linhas gerais, ilegalidade da busca policial que resultou na apreensão das drogas e consequente prisão em flagrante do paciente, executada em manifesta ofensa ao princípio da inviolabilidade da casa por este habitada naquela ocasião. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que, revogada a prisão, possa o paciente acompanhar em liberdade o desfecho da persecução. Esta, a suma da impetração. Decido, e o faço monocraticamente. Não conheço do pedido. Esta colenda Corte de Justiça, ao julgar a apelação defensiva (fls. 488/496 dos autos da ação penal), exauriu sua jurisdição, não podendo, portanto, se pronunciar, novamente, sobre questões relacionadas à prova dos autos. Aliás, vejo que, rejeitado o Recurso Especial interposto pela Defesa, houve apresentação de Agravo contra tal decisão, estando os autos em vias de ser encaminhado ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, não conheço do pedido e indefiro, liminarmente, o processamento desta ação. Arquivem-se os autos. São Paulo, 26 de outubro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Rafael Garcia Spirlandeli (OAB: 396560/SP) - 7º Andar DESPACHO
Processo: 2216062-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2216062-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itararé - Impetrante: Rodrigo Barbosa Urbanski - Paciente: Julian Barbosa Oliveira - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Julian Barbosa Oliveira, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itararé. Relata que o paciente e outros três investigados foram presos em flagrante pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, conforme autos distribuídos sob o n. 1500283- 91.2021.8.26.0622, da 2ª Vara Judicial de Itararé. Descreve o impetrante que, na data da prisão em flagrante (posteriormente sendo libertado), o paciente estaria no interior de um veículo Toyota Hilux, prata, placa HJT-7546, abordado pela guarda municipal com os demais acusados Everton e Junio, ocasião em que estariam transportando, para fins de tráfico como 5.846,5g de “maconha”, além de 497,5g de cocaína. Relatado o inquérito n. 1500283- 91.2021.8.26.0622, a autoridade policial entendeu pela necessidade da continuidade das diligências para apuração da suposta prática do crime de tráfico de drogas pelos investigados Junio, Julian e Everton e da prática do crime de associação para o tráfico de drogas entre estes e o investigado Luciano, tendo instaurado em 26.11.2021 inquérito policial distribuído sob o n. 1503669- 91.2021.8.26.0279 da 2ª Vara Judicial de Itararé. Porém, alega que, sem qualquer fato” novo, a autoridade policial após quase 10 meses, decretou a prisão temporária dos acusados, sem a presença dos requisitos previstos no artigo 1º da Lei 7.960/89.” Diante disso, o impetrante pede, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para queseja imediatamente relaxada a prisão temporária, visto que ausentes os seus requisitos. O writ perdeu seu objeto. Isso porque, diante da denúncia ofertada pelo Ministério Público e da prisão preventiva decretada nos autos principais (1503669-91.2021.8.26.0279), foi revogada a prisão temporária do paciente, pois perdeu seu objeto, determinando-se a expedição de contramandado de prisão. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Rodrigo Barbosa Urbanski (OAB: 301734/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2250733-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2250733-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Vistos. Trata-se de Correição Parcial, com pedido liminar, interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida pelo MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente (fls 08/09), que determinou ao Parquet proceder ao traslado das peças indicadas no Agravo em Execução. Alega, em síntese, que (i) inexiste previsão legal específica acerca do rito do Agravo de Execução, motivo pelo ao referido recurso aplicam-se as disposições pertinentes ao Recurso em Sentido Estrito, (ii) consoante os ditames contidos no artigo 587, Cód. Proc. Penal, compete à parte a indicação das peças, de modo que o traslado cabe ao Sr. Escrivão, entendimento inclusive encampado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 967.320/RS). Assim, diante do propalado, requer, liminarmente, a suspensão da r. decisão impugnada. Relatados, Decido. A medida liminar é excepcional, reservada, tão somente, aos casos que revelam flagrante constrangimento ilegal. Todavia, referida hipótese não corresponde a dos autos, vez que não restaram configurados o fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos necessários para a pleiteada concessão. Ademais, a apreciação do pedido mostra-se inadequada para a esfera de cognição sumária, porquanto a liminar pretendida confunde-se com o mérito, razão pela qual constitui tema a ser analisado pelo órgão colegiado. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do artigo 212 do Regimento Interno desta Egrégia Corte c.c. artigo 1019, inciso III, do Estatuto Adjetivo Civil. Após, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 1003914-17.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1003914-17.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apdo: Joaquim Manoel da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Laerte Marrone - Recurso da ré improvido. Apelo do autor parcialmente provido. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA: (I) LIMITAR AS TAXAS DE JUROS DOS EMPRÉSTIMOS OBJETOS DA DEMANDA À TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PARA O TIPO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA (EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO), À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES, ADOTANDO-SE COMO BASE DE CÁLCULO OS ÍNDICES MÉDIOS MENSAIS E ANUAIS DIVULGADOS PELO BACEN, MEDIANTE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PROCEDENDO-SE AO RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS; (II) RESTITUIR VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR, DE FORMA SIMPLES, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO E. TJSP A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO; (III) RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DETERMINAR O RATEIO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, POR EQUIDADE, EM R$800,00 PARA CADA PARTE. RECURSOS DAS PARTES: (I) DO AUTOR PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE; (II) DA RÉ COLIMANDO A REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE INEXISTE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NÃO PODENDO SER UTILIZADA A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO PARÂMETRO, SALIENTANDO QUE A TAXA DE JUROS COBRADA PELA REQUERIDA NÃO PODE SER CONSIDERADA ABUSIVA OU SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO, ALÉM DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO, AINDA QUE PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS REFERENTES A PESSOA FÍSICA E A CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. EMBORA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTEJAM SUJEITAS AO DECRETO Nº 22.626/33 LEI DE USURA (SUMULA Nº 596, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), MERCÊ DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 6º, INCISO V, E 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AFIGURA-SE POSSÍVEL A EDIÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE, NO CASO CONCRETO, RECONHECENDO O CARÁTER ABUSIVO DA REGRA CONTRATUAL, ALTERE A TAXA DE JUROS ESTABELECIDA NO CONTRATO. CUIDA-SE DE MEDIDA EXCEPCIONAL, CONFORME ASSENTOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APRECIANDO A QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). 4. NO CASO EM TELA, CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS, RAZÃO PELA QUAL DEVEM SER REDUZIDAS PARA O VALOR CORRESPONDENTE À TAXA MÉDIA DE JUROS APLICADA NO MERCADO (DADOS DO BANCO CENTRAL). 5. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. 6. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 7. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA ALTERADA, OBSERVANDO-SE A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSOS ESPECIAIS DE NÚMEROS 1.850.512, 1.877.883, 1.906.623 E 1.906.618, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, J. EM 16.03.2022). RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Galhardo (OAB: 372162/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004365-08.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1004365-08.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nestor Alves Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, A FIM DE DECLARAR INEXIGÍVEL, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO, O DÉBITO OBJETO DOS AUTOS, VEDANDO-SE A COBRANÇA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA. RECURSO DO AUTOR PARA QUE O REQUERIDO SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2. NÃO OBSTANTE A DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU E OS LIMITES DE COGNIÇÃO DO APELO (ATENTE-SE PARA A PROIBIÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS” INDIRETA), RESSALTA-SE QUE A CÂMARA TEM FIRME ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO NÃO IMPEDE A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. A COMPREENSÃO É NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO ATINGE SOMENTE A PRETENSÃO (ARTIGO 189, DO CÓDIGO CIVIL), SUBSISTINDO O DIREITO, DE SORTE QUE O CREDOR SE ACHA INIBIDO APENAS DE COBRAR JUDICIALMENTE A DÍVIDA. ADOTA-SE ESTA POSIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, COM A RESSALVA DE QUE NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL AO CREDOR UTILIZAR-SE DE MEIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIOS E QUE CAUSEM EXCESSIVO ABORRECIMENTO AO DEVEDOR. 3. INSERÇÃO DE ANOTAÇÃO REFERENTE À DÍVIDA PRESCRITA, NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA UM COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO. 4. AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA E ABUSIVA POR PARTE DO REQUERIDO. 5. NÃO HOUVE INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. 6. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1008626-47.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1008626-47.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Charlie Hiroyuki de Freitas Nakagawa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. 1. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, QUE SE ENCONTRA FUNDAMENTADA E JULGOU OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. 2. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE UM QUADRO EXCEPCIONAL A EMPENHAR A ALTERAÇÃO JUDICIAL DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA PELAS PARTES NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530). 3. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA (DECRETO 22.626/33) AOS CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 4. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.931/04 (ANTERIOR MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.160-25/2001 CONVERTIDA) - ARTIGO 28, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADEMAIS, É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, EM VIGOR PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (SÚMULA Nº 539, DO STJ). 4. O VALOR DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÕES EM ATRASO, SEGUNDO O CONTRATO, ENCONTRA-SE NO SITE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PORÉM NÃO FOI TRAZIDO PELO AUTOR. 5. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 5. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Charlie Hiroyuki de Freitas Nakagawa (OAB: 409001/SP) (Causa própria) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1008806-07.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1008806-07.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Priscila Fernanda Fernandes de Oliveira - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA: (I) DECLARAR A PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS ENUNCIADOS NA PETIÇÃO INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 206, PARÁGRAFO 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL; (II) CONDENAR O RÉU A PAGAR À AUTORA A IMPORTÂNCIA DE R$4.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA (SÚMULA 362 DO STJ). RECURSO DO REQUERIDO. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” AFASTADA. AINDA QUE O FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II NÃO PADRONIZADO E O FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO SEJAM PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS, AMBOS SE ENCONTRAM BEM INTERLIGADOS, JÁ QUE PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. UM DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO, MERCÊ DE NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 170, V) E DE ORDEM PÚBLICA (ARTIGO 6º, VI, DA LEI Nº 8.078/90), CONSISTE EM GARANTIR AO CONSUMIDOR INDEVIDAMENTE LESADO A EFETIVA REPARAÇÃO DO DANO. NESTE PASSO, TEM-SE UMA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS AQUELES QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO, INCIDINDO OS CÂNONES DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. ASSIM SENDO, NO CASO EM TELA, EM QUE EXISTE UMA ÍNTIMA RELAÇÃO ENTRE OS FUNDOS DE INVESTIMENTO (QUE FAZEM PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO), NUMA SITUAÇÃO EM QUE É DIFÍCIL AO CONSUMIDOR LEIGO FAZER A DISTINÇÃO, NÃO SE PODE PRIVILEGIAR O ASPECTO FORMAL (DISTINÇÃO ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS) EM PREJUÍZO DO DIREITO MATERIAL (NECESSIDADE DE SE REPARAR O DANO DO CONSUMIDOR), DE TAL ARTE A EMPECER A REPARAÇÃO DO DANO DO CONSUMIDOR. NADA IMPEDE, NA SEQUÊNCIA, QUE HAJA O ACERTAMENTO ENTRE OS FUNDOS DE INVESTIMENTO. 2. DÍVIDA PRESCRITA. 3. REQUERIDO QUE CONTINUOU A COBRAR EXTRAJUDICIALMENTE A DÍVIDA PRESCRITA, PELO VALOR INTEGRAL, ORIGINÁRIO E ATUALIZADO DO DÉBITO, MESMO APÓS A QUITAÇÃO, PELA AUTORA, DE PARTE DA DÍVIDA. 4. A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL, POR MEIO DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PRESCRITA E JÁ QUITADA PARCIALMENTE, MOSTRA-SE INDEVIDA, A EMPENHAR A RESPONSABILIDADE DO RÉU (PELO FATO DO SERVIÇO), NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 5. CONFIGURADO O DANO MORAL DIANTE DA COBRANÇA INDEVIDA. VALOR QUE NÃO MERECE MODIFICAÇÃO (R$4.000,00). APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Fernando Egami de Andrade (OAB: 441903/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1009050-26.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1009050-26.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amazonas Indústria e Comércio Ltda - Apelado: Marcel Moreira Garcia - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TRANSPORTE DE CARGA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA. 1. NÃO SE VERIFICA CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, TENDO EM VISTA QUE A PROVA, NO PRESENTE CASO, É EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. IMPENDE, NESTA MATÉRIA TER EM MENTE QUE, “NO QUE DIZ RESPEITO À CONDUÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, ASSIM COMO À HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SABE-SE QUE, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, A APRECIAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA AO CASO DOS AUTOS” (STJ, RESP Nº 1.812.922, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, J. EM 19.04.2022). PRELIMINAR AFASTADA. 2. A RÉ NÃO DEMONSTROU TER EFETUADO OS PAGAMENTOS DEVIDOS AO AUTOR. 3. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, OU SEJA, A PARTIR DA DATA EM QUE CADA PAGAMENTO ERA DEVIDO AO AUTOR. 4. POR FIM, NÃO É O CASO DE SE AFASTAREM OS ENCARGOS MORATÓRIOS EM RAZÃO DA PANDEMIA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Henrique Valente (OAB: 185627/SP) - Adriana Ambrosio Bueno (OAB: 303921/SP) - Mayara Caldas Cavalheiro (OAB: 427955/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002173-81.2017.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1002173-81.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Funchal Serviços e Negócios Ltda - Apelado: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - Magistrado(a) Rebello Pinho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - RECURSO NÃO PODEM SER CONHECIDAS AS ALEGAÇÕES E PRETENSÃO DA PARTE RÉ APELANTE LASTREADAS NA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO POR SE TRATAR DE INDEVIDA INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL.PROCESSO NO MAIS, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO A APELAÇÃO OFERECIDA SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC/2015.GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO À PARTE AUTORA APELANTE, ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM MUDANÇA DE SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM ANTERIOR JULGAMENTO POR ACÓRDÃO, TRANSITADO EM JULGADO, UMA VEZ QUE O SEU PASSIVO ELEVADO REVELA A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO INDEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE APELANTE DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO À PARTE AUTORA.RESPONSABILIDADE CONTRATUAL COMO, NA ESPÉCIE, A PARTE PRESTADORA DE SERVIÇOS NÃO PROVOU O REPASSE À PARTE AUTORA TOMADORA “DOS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS COTAS DE CONSÓRCIO COM COBERTURA NAS APÓLICES DE SEGURO DE QUEBRA DE GARANTIA PARA GRUPOS DE CONSÓRCIO”, OBJETO DO “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS” AJUSTADOS ENTRE AS PARTES, ÔNUS QUE ERA DELA PARA RÉ (CPC, ART. 373, II, DO CPC), DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DA QUANTIA RECLAMADA NA INICIAL, CORRIGIDA DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMO, NA ESPÉCIE, (A) É INADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA, POR EQUIDADE, COM EMPREGO DO § 8º, DO ART. 85, DO ART. CPC, POR NÃO SE TRATAR DE DEMANDA DE PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, NEM DE VALOR ECONÔMICO MUITO BAIXO, (B) A VERBA HONORÁRIA DEVE SER ARBITRADA COM BASE NO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC, (C) DAÍ POR QUE É INCABÍVEL A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, COMPLEMENTADA PELO R. ATO JUDICIAL, QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OFERECIDOS, NO QUE CONCERNE À CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DO DÉBITO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO O RECURSO, ANTE A SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, MAJORA-SE DE 10% PARA 11% O PERCENTUAL DA RESPECTIVA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR SE MOSTRAR ADEQUADO AO CASO DOS AUTOS.RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) - Diogo Ricardo Procópio da Silva (OAB: 287969/SP) - Joao Carlos Silveira (OAB: 52052/SP) - Dagoberto Ignácio de Souza (OAB: 398732/SP) - Vinicius Azevedo Navarro (OAB: 277597/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1013481-09.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1013481-09.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Antonio de Jesus Blanco Luiz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR EM RAZÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REALIZADOS POR TERCEIRO JUNTO AOS BANCOS RÉUS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS E A INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, CONDENAR OS RÉUS A RESTITUÍREM DE FORMA SIMPLES O REQUERENTE OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO EXCLUSIVO DE UM DOS BANCOS RÉUS. SEM RAZÃO. FRAUDE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM NOME DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. SE HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, ESTÁ CLARO QUE ELE SOFREU DANOS MORAIS DECORRENTES DA ANGÚSTIA EXPERIMENTADA. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 53588/RJ) - Dalva Aparecida Soares da Silva (OAB: 364684/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1072060-84.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1072060-84.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriano de Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Tim S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DAS INSCRIÇÕES DO NOME DO AUTOR, POR INICIATIVA DA EMPRESA RÉ, NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. COM RAZÃO. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS NA VIA RECURSAL. QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE FATO NOVO. DOCUMENTOS DESCONSIDERADOS. MÉRITO. PENA DE CONFESSO. ARTIGO 385, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO SE PODE APLICAR A PENA DE CONFESSO AO AUTOR PELO NÃO COMPARECIMENTO, UMA VEZ QUE ESTE NÃO FOI INTIMADO PESSOALMENTE PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, BEM COMO NÃO FOI ADVERTIDO DA PENALIDADE. DEMANDANTE QUE IMPUGNA A DÍVIDA INSCRITA NO ROL DE INADIMPLENTES POR NÃO HAVER RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EMPRESA DEMANDADA QUE COLACIONA AO FEITO SÓ DOCUMENTOS UNILATERAIS QUE NÃO COMPROVAM DE FORMA SEGURA SE FOI O AUTOR MESMO QUEM CONTRATOU OS SERVIÇOS. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, POIS NÃO DEMOSTROU QUEM REALMENTE EFETUOU A CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR. APONTAMENTOS QUE DEVEM SER EXCLUÍDOS DO ROL DE INADIMPLENTES E AS DÍVIDAS SEREM DECLARADAS INEXIGÍVEIS. DANO MORAL IN RE IPSA. DEMANDADA QUE DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 15.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELO PREJUÍZO MORAL. REQUERIDA CONDENADA A ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1110991-85.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1110991-85.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bolinha Restaurante Ltda e outros - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DOS AUTORES, NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR INICIATIVA DO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO E CONDENAR O BANCO RÉU A PAGAR AOS AUTORES A QUANTIA DE R$ 5.000,00 PARA CADA UM. DEMANDADO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DOS AUTORES REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. COM RAZÃO EM PARTE. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 15.000,00, PARA CADA AUTOR, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO POR SER A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FICAM MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR TOTAL ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, JÁ CONSIDERANDO AQUI INCLUÍDO O TRABALHO NESTA VIA RECURSAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Artur Henrique Peralta (OAB: 163559/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000189-44.2020.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1000189-44.2020.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: S P Teixeira Bar e Restaurante Ltda - Apelada: Maria José de Noronha Balech - Apelada: Michele Balech - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL AUTORAS/LOCADORAS SUSTENTAM NÃO TEREM SIDO PAGOS OS ALUGUEIS E ENCARGOS VENCIDOS ENTRE DEZEMBRO DE 2019 E JANEIRO DE 2020.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DESPEJO, DECRETANDO A RESCISÃO DO CONTRATO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. INSURGÊNCIA DA EMPRESA LOCATÁRIA APELANTE QUE DIZ NÃO SER A RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS, POIS SUSTENTA TER ALIENADO O ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA TERCEIROS AFIRMA QUE O JUÍZO DE ORIGEM IGNOROU O PLEITO FORMULADO PARA QUE AS LOCADORAS JUNTASSEM AS MENSAGENS ELETRÔNICAS QUE CONSTAM OS ENVIOS DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DOS ALUGUEIS AOS VERDADEIROS INQUILINOS A PARTIR DE JUNHO DE 2019 ENTENDE TER HAVIDO CONCORDÂNCIA, AINDA QUE TÁCITA, COM A TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUER A REFORMA DO JULGADO.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DA RESPEITÁVEL SENTENÇA APELADAS QUE, EM PETIÇÃO AUTÔNOMA, ADUZEM TER A LOCATÁRIA SAÍDO DO IMÓVEL SEM ENTREGAR AS CHAVES E SEM RETIRAR SEUS OBJETOS PESSOAIS. QUEREM QUE SEJA EXPEDIDO MANDADO DE CONSTATAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE, COM ORDEM DE ARROMBAMENTO E REMOÇÃO DOS BENS DOS QUAIS REQUER SEJA NOMEADO A APELANTE COMO DEPOSITÁRIA.ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ALEGADO PELA APELANTE QUE NÃO A EXIME DO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS E NEM IMPLICA NA TRANSFERÊNCIA DA LOCAÇÃO CESSÃO DA LOCAÇÃO QUE DEPENDE DO CONSENTIMENTO PRÉVIO E ESCRITO DO LOCADOR COMO DISPOSTO NO CONTRATO, AINDA QUE BOLETOS DE PAGAMENTO DOS ALUGUEIS TENHAM SIDO ENVIADOS PARA A SUPOSTA NOVA LOCATÁRIA QUE NÃO INTEGRA A LIDE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, DA LEI Nº 8.245 DE 1.991. ADEMAIS, SE O LOCATÁRIO É OUTRA PESSOA, NENHUM PREJUÍZO O DESPEJO CAUSA À EMPRESA APELANTE, QUE POR ESTE PRISMA NEM LEGITIMIDADE TERIA PARA RECORRER.PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO E EVENTUAL IMISSÃO NA POSSE QUE DEVE SER PLEITEADO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM.SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB: 195621/SP) - Rafaela Maria Amaral Bastos (OAB: 318136/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000258-84.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1000258-84.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Luciede Monteiro dos Reis - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI N. 911/1969). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. RÉ/ RECONVINTE QUE, PRETENDENDO QUITAR INTEGRALMENTE O CONTRATO NA FASE EXTRAJUDICIAL, ENTROU EM CONTATO COM O NÚMERO DE TELEFONE DO BANCO-AUTOR INDICADO NO CARNÊ DE PAGAMENTOS, RECEBENDO DA PREPOSTA A INDICAÇÃO DE NÚMERO DE CELULAR POR ONDE SEGUIRIAM AS NEGOCIAÇÕES E A EMISSÃO DE BOLETO PARA PAGAMENTO. BOLETO FRAUDADO RECEBIDO PELO MESMO NÚMERO DE CELULAR, CONTENDO OS DADOS DO CONTRATO E DO AUTOMÓVEL, QUE FOI QUITADO PELA RÉ/RECONVINTE. RECURSO DO AUTOR/ RECONVINDO. PRETENSÃO À INVERSÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS, RELATIVAMENTE À MATÉRIA ATINENTE À FRAUDE NA EMISSÃO DO BOLETO, QUE SÃO REPRODUÇÃO LITERAL DA CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CRÍTICA À SENTENÇA NESSE PONTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 1.010, III, DO CPC. PRECEDENTES DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO C. STJ. NO EXCEDENTE, REPUTA INDEVIDO E EXCESSIVO O MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO AUTOR/RECONVINDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FRUSTRAÇÃO DA RÉ/RECONVINTE QUANTO À DISPOSIÇÃO DO BEM, APREENDIDO APÓS A QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO QUANDO AINDA INEXISTIA PARCELA INADIMPLIDA. SITUAÇÃO QUE INTERFERE NO COMPORTAMENTO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO, CAUSANDO-LHE SOFRIMENTO E ANGÚSTIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO REPUTADO EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. MONTANTE ARBITRADO QUE NÃO É EXAGERADO E NEM INSIGNIFICANTE, ATENDE AS DIRETRIZES DO ART. 944 DO CC E PRESTIGIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO APELANTE, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Wenden Alves Monteiro (OAB: 19884/PI) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1007565-86.2018.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1007565-86.2018.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Raul Cabral Vicente Me. - Apelado: Nelson Gattás - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO DE PISCINA. ALEGAÇÃO DE MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 7.500,00, DIANTE DA OCORRÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. PRETENSÃO DE REFORMA PELO RÉU, QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, POR ENTENDER QUE NÃO FOI RESPONSÁVEL PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO NÃO ACOLHIDO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DO RÉU PELOS VÍCIOS RELATADOS NA INICIAL, POR CONTA DA INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TÉCNICAS, COMO A ELABORAÇÃO DE PROJETO ESTRUTURAL, QUE COMPROMETEU O BOM DESEMPENHO DAS ETAPAS SEGUINTES DA CONSTRUÇÃO, O QUE NÃO FOI CONTRARIADO POR MELHOR PROVA TRAZIDA AOS AUTOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM ESTIMATIVA DO LAUDO PERICIAL E QUE NÃO FOI SUFICIENTEMENTE INFIRMADO PELA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helder Alves da Costa (OAB: 110432/SP) - José Virgílio Lacerda Palma (OAB: 251611/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 0000744-13.2018.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 0000744-13.2018.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: M Maluf Automóveis Epp - Apelado: Arnaldo José Mamprin - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DIREITO DA PARTE A OBTER ESCLARECIMENTOS SOBRE O LAUDO E DEVER DO PERITO DE PRESTÁ-LOS CASO, TODAVIA, EM QUE O PERITO FALECEU, IMPOSSIBILITANDO A PRESTAÇÃO CASO, ENTÃO, DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO §2º DO ART. 477 DO CÓD. DE PROC. CIVIL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES INCIDENTE DE FALSIDADE E EMBARGOS A EXECUÇÃO ANULADA APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michele Paola Florentino Storino (OAB: 271588/SP) - Priscila Gabriela Freitas Soares (OAB: 284796/SP) - Carlos Roberto Pereira Garcia Junior (OAB: 417461/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007397-67.2008.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Kerry do Brasil Ltda - Apelado: LCM ALIMENTOS LTDA - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RELAÇÃO COMERCIAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO HÁ VALORES EM ABERTO, NÃO SE JUSTIFICANDO O PROTESTO EM DISCUSSÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ, BATENDO-SE PELA LEGALIDADE DO PROTESTO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO À AUTORA, QUE NÃO DEMONSTROU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, DEIXANDO DE TRAZER AOS AUTOS A PROVA DA QUITAÇÃO, QUE ERA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) (Administrador Judicial) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0037127-05.2006.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Maria Gorete de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. O CONTRATO EM DISCUSSÃO FOI FIRMADO ENTRE O RÉU E A PESSOA JURÍDICA DA QUAL A AUTORA É SÓCIA. EVIDENTE QUE APENAS A PESSOA JURÍDICA DETÉM LEGITIMIDADE PARA DISCUTIR O CONTRATO E SOMENTE ELA TERIA EXPERIMENTADO OS SUPOSTOS DANOS MORAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. FRISE-SE QUE SE TRATA DE MICROEMPRESA, E NÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. ALÉM DISSO, INCABÍVEL A EMENDA DA INICIAL NO PRESENTE MOMENTO, POIS O FEITO JÁ FOI SANEADO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Pelichiero Rodrigues (OAB: 114207/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0056756-56.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Manoel Jurema dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Trevo Cooperativa dos Trabalhadores Carregadores e Arrumadores nas Empresas Em Geral Ltda - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO. CAUSA DE PEDIR EMBASADA NO FATO DE QUE O AUTOR FOI FUNCIONÁRIO DA RÉ E, AO FIM DO CONTRATO DE TRABALHO, TERIA ENTREGADO TALÕES DE CHEQUE À REQUERIDA, PARA FINALIZAR A CONTA ABERTA PARA O RECEBIMENTO DE SALÁRIO. ALEGAÇÃO DO AUTOR NO SENTIDO DE QUE A RÉ TERIA EMITIDO CHEQUES COM FALSIFICAÇÃO DE SUA ASSINATURA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE. DE FATO, O APELANTE NÃO PRODUZIU PROVAS DE QUE TERIA ENTREGADO OS CHEQUES À RÉ. DAS PROVAS REQUERIDAS, NENHUMA SE DESTINA A DEMONSTRAR TAL FATO. E TAL DEMONSTRAÇÃO ERA CRUCIAL PARA AFERIR-SE EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA RÉ. AINDA NESSA TOADA, DIFÍCIL CRER QUE A REQUERIDA TIVESSE RECEBIDO OS CHEQUES, POIS O TERMO DE ENCERRAMENTO DE CONTA DE FLS. 22/23 ATESTA QUE “OS TITULARES SÃO RESPONSÁVEIS POR DESTRUIR OU INUTILIZAR OS CARTÕES MAGNÉTICOS E TALÕES DE CHEQUES NÃO DEVOLVIDOS AO UNIBANCO NESTE ATO”. LOGO, NÃO HÁ QUALQUER VEROSSIMILHANÇA NA TESE DO AUTOR SEGUNDO A QUAL TERIA ENTREGADO AS CÁRTULAS À RÉ, QUE AS TERIA EMITIDO A TERCEIROS SEM AUTORIZAÇÃO, SENDO FORÇOSA A IMPROCEDÊNCIA DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matias Rodrigues de Brito (OAB: 258799/ SP) - Iaci Alves Bonfim (OAB: 202113/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 3003357-76.2013.8.26.0358/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargte: Imaza Industria e Comercio de Moveis Ltda - Embargdo: Amauri Representações Ltda - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS INEXISTENTES PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARA FINS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVE ESTAR PRESENTE VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NÃO SE PRESTANDO, O PRESENTE RECURSO, PARA OBTENÇÃO DE NOVO PROVIMENTO ACERCA DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE POR FALTA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO REMANESCE ÍNTEGRO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Aparecida Zanardi (OAB: 275230/SP) - Adauto Rodrigues (OAB: 87566/SP) - Marcus Heronydes Batista Mello (OAB: 14647/PE) - André Luiz Galindo de Carvalho (OAB: 30965/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0017492-66.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Marco Aurélio de Oliveira Santos - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Negaram o benefício. Prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.V.U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO INTERPOSTO POR CO-EXECUTADO, OBJETIVANDO EXCLUSIVAMENTE A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CALCULADOS SOBRE O VULTOSO DÉBITO, EM FAVOR DE SEU PATRONO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA. PEDIDO DEDUZIDO EM RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTAÇÃO INÁBIL A DEMONSTRAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS AO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS NO ANO CALENDÁRIO 2021 E A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO COM PENHORAS E ESTADO DE INSOLVÊNCIA NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. BENESSE NEGADA. PRAZO DE 5 DIAS PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moises Paton Garcia (OAB: 282363/SP) - Maristela Pagani (OAB: 103108/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Fabio Henrique de Oliveira Simões (OAB: 260373/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006321-35.2013.8.26.0248 (024.82.0130.006321) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Danilo Cesar dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Deram provimento parcial ao apelo na parte conhecida.V.U. - AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA PRETENDIDA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, MATÉRIA DE DIREITO, QUE PODE SER CONHECIDA DIRETAMENTE. CAPITALIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AJUSTE POSTERIOR À MP 1.963-17/200 DE 31 DE MARÇO DE 2.000 (REEDITADA SOB N° 2.170/36), COM PACTUAÇÃO EXPRESSA. A PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DAS LIMITAÇÕES DA LEI DE USURA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EM PATAMAR ABUSIVO (SÚMULAS 7 E 596 DO STF). CUSTO EFETIVO TOTAL. ÍNDICE REPRESENTATIVO DA TOTALIDADE DOS CUSTOS DO FINANCIAMENTO. DIFERENÇA ENTRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E O CET QUE NÃO IMPLICA ABUSIVIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA SUA COBRANÇA. EXIGÊNCIA DOS SEUS TRÊS COMPONENTES: JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE, NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, ESTABELECE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 19,9000% AO MÊS. PERCENTUAL COBRADO ABUSIVO. INCIDÊNCIA APENAS DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN, LIMITADA À TAXA DE JUROS ESTIPULADA NO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 296 E 472 DO STJ. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. PEDIDO JÁ FOI ACOLHIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO, TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIRO E VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TAIS ENCARGOS NO CONTRATO EM QUESTÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leticia Caetano Silva (OAB: 323058/SP) - Caio Fabricio Caetano Silva (OAB: 282513/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0174583-09.2010.8.26.0100 (583.00.1993.808239-4) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Viana Filho (Espólio) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC EM FACE DO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. CADERNETA DE POUPANÇA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 313, § 2º, II, DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1006460-50.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1006460-50.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Anailto Jose Lacerda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO RÉU.CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA AUTORA. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ORIGEM E REGULARIDADE DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DANOS EXPRATRIMONIAIS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA.VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. PARTES QUE DEVEM SER RESTITUÍDAS AO STATUS QUO ANTES. QUANTIAS DEPOSITADA NA CONTA DA AUTORA QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS, COM A DEVIDA CORREÇÃO, PODENDO SER COMPENSADAS.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERESP 1.413.542/ RS. DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Murilo Orlandi Frigo (OAB: 431656/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1029800-28.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1029800-28.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Preciosa Ferreira de Souza - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PRÊMIO DE INCENTIVO DE PRODUÇÃO E QUALIDADE PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA DE VENCIMENTOS DA GRATIFICAÇÃO “PRÊMIO DE INCENTIVO DE PRODUÇÃO E QUALIDADE” - PIPQ, COM INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, BEM COMO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PERCEBIDA, DE MODO QUE PASSE A SER CALCULADA TAMBÉM SOBRE 50% DO PIPQ, COM PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.MÉRITO - AUTORA QUE FAZ JUS A “GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO” EM 100% - RECÁLCULO POSSIBILIDADE BASE DE CÁLCULO QUE DEVE COMPREENDER O PADRÃO E TODAS AS DEMAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS EFETIVAMENTE PERCEBIDAS A CADA MÊS, EXCETO AS DE NATUREZA EVENTUAL. “PRÊMIO DE INCENTIVO DE PRODUÇÃO E QUALIDADE” INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 907/2001 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 50.224/2005 - FINALIDADE DE APRIMORAR A QUALIDADE E INCREMENTAR A PRODUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS NAS UNIDADES DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADVENTO DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 1.028/2007 E Nº 962/2004 - PARCELA DE 50% DA VERBA QUE PASSOU A SER CONCEDIDA DE FORMA GERAL E SEM EXIGÊNCIA DE QUALQUER REQUISITO, CONFIGURANDO VERDADEIRO REAJUSTE QUE INTEGRA VENCIMENTOS PARCELA QUE DEVE SER CONSIDERADA NA BASE DE CÁLCULO DA “GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO” APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 0056229-24.2016.8.26.0000, QUE ABORDOU A QUESTÃO DO PRÊMIO DE INCENTIVO DA ÁREA DA SAÚDE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marta Rodrigues Sangirardi (OAB: 130057/SP) (Procurador) - Flavio Martelo (OAB: 291253/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1005980-05.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1005980-05.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Catanduva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Luiz Carlos Jacometto - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COGNIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA. MOTORISTA. CHEFE DE DEPARTAMENTO DE ESGOTOS. PRETENSA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM EM PERÍODOS NO QUAL EXERCEU SUAS FUNÇÕES EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS, E CONSEQUENTE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 NA HIPÓTESE. ADMISSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC 103/2019. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. NA REDAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 57, DA LEI Nº 8.213/91, NÃO TERÁ DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL O SEGURADO QUE TRABALHOU OCASIONALMENTE OU DE MANEIRA INTERMITENTE EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SUA SAÚDE. APLICAÇÃO DO REGIME DE APOSENTADORIA ESPECIAL AO SERVIDOR PÚBLICO, NA FALTA DE LEI ESPECÍFICA, ‘NO QUE COUBER’. 1.1. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP -, QUE ATESTA QUE O REQUERENTE, POR ALGUNS PERÍODOS, EXERCEU AS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE MOTORISTA (DE CAMINHÃO DE PICHE - ASFALTO), ININTERRUPTAMENTE, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDICAM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. RECONHECIMENTO QUE ESSE PERÍODO DEVE SER COMPUTADO COMO TEMPO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA QUE É DE RIGOR. 2. SOMA DO TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM PARA COM O EFETIVO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM QUE GARANTE AO AUTOR A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, DADAS AS REGRAS DE TRANSIÇÃO, CONSOANTE A INTELIGÊNCIA DO COMANDO INSERTO NO ARTIGO 40, INCISO III, ALÍNEA ‘A’, DA LEI MAIOR, EM SUA REDAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA EC Nº 103/2019, APLICÁVEL NA HIPÓTESE. 3. INVIABILIDADE, CONTUDO, DE CONCESSÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR VENCIMENTOS COM PROVENTOS. 4. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Aparecido Baldan (OAB: 58417/SP) - Rosane Rizzo (OAB: 204861/SP) - Ana Paula Shigaki Machado Servo (OAB: 132952/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1022031-82.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1022031-82.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Mairinque - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Everest Engenharia de Infra Estrutura Ltda - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS E MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DO ICMS NO QUE CONCERNE AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE NATUREZA ACESSÓRIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR A MITIGAÇÃO DE DUAS MULTAS PUNITIVAS PARA O IMPORTE CORRESPONDENTE A 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO. 1. ICMS. MULTAS POR DESCUMPRIMENTO À LEGISLAÇÃO DO ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS E MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DO ICMS NO QUE CONCERNE AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE NATUREZA ACESSÓRIA. MULTAS PUNITIVAS PLASMADAS NOS ITENS I.5 E II.6 DA AUTUAÇÃO. MITIGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE NO CASO. MULTAS PUNITIVAS APLICADAS EM VALOR SUPERIOR AO IMPOSTO DEVIDO EM DECORRÊNCIA DAS CORRESPONDENTES INFRAÇÕES. REDUÇÃO DO IMPORTE DAS MULTAS PARA O PERCENTUAL CORRESPONDENTE A 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO QUE É DE RIGOR. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO PRETÓRIO EXCELSO. 2. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 685,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gladison Diego Garcia (OAB: 290785/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1616022-16.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1616022-16.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Edimilson Florentino - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DA CAUSA, COM BASE NO ART. 485, INC. III, DO CPC - EXEQUENTE QUE, INTIMADO PARA EMENDAR A INICIAL, PETICIONA NOS AUTOS REQUERENDO A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NO ENDEREÇO JÁ INDICADO NA INICIAL - INTENÇÃO DE DAR ANDAMENTO AO PROCESSO QUE RESTOU MANIFESTA - ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB: 213584/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000114-84.2000.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Sebastiao de Godoy Lanchonete - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. APELO DESTE IMPROVIDO. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM LUSTRO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Andrade de Souza (OAB: 248116/SP) (Procurador) - Luis Paulo Salvador Conceição (OAB: 303992/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000468-80.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Alfredo Arias Villanueva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. “TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS” DO EXERCÍCIO DE 2009. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, ANTE A NULIDADE DA CDA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001098-57.2010.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Município de Salesópolis - Apelado: Coensa Instalações Telefônicas Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SALESÓPOLIS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SALESÓPOLIS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SALESÓPOLIS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SALESÓPOLIS, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001146-16.2010.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Município de Salesópolis - Apelado: Dirigir Locadora de Veiculos Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO. EXECUÇÕES FISCAIS APENSADAS. ISS/TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2008 A 2010. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTAS AS EXECUÇÕES, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. VALORES DAS CAUSAS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS INDIVIDUALMENTE EM CADA EXECUÇÃO PARA A APRECIAÇÃO DA ALÇADA. IMPOSSIBILIDADE DA SOMATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJSP. EXECUÇÕES FISCAIS N. 0001146-16.2010.8.26.0523 (PROCESSO PILOTO) E 0001530-08.2012.8.26.0523 (1º APENSO). APELAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. FATO QUE NA ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, EM 2022, ERA DE AMPLO CONHECIMENTO, AUTORIZAVA APENAS OS EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980) E ASSIM AFASTA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO QUE DETERMINA O NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE DO RECURSO. EXECUÇÃO Nº 3000592-25.2013.8.26.0523. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM MARÇO DE 2014. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COM CITAÇÃO EFETIVA DE DOIS DOS SÓCIOS, QUE FOI APRESENTADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabelle Camargo de Macena (OAB: 223086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001321-06.1999.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Belmiro Aparecido Pavão - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001604-61.2014.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Banco Santander Brasil S.a. - Apelado: Municipio de Santa Bárbara D´oeste - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN -SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS - MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D’OESTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM AFASTAMENTO DAS TESES DE NULIDADE DA CDA E NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - PRETENSÃO À REFORMA DESACOLHIMENTO - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONSTATADA - CDA QUE PREENCHE, AINDA QUE MINIMAMENTE, OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEF - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - REGULARIDADE DO LANÇAMENTO NÃO ELIDIDA - ÔNUS DA PROVA QUE PERTENCIA AO EMBARGANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 436 DO STJ PARA O RECONHECIMENTO DE QUE PERTENCIA AO BANCO APELANTE O ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À NATUREZA DAS ATIVIDADES TRIBUTADAS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA SENTENÇA QUE NÃO FOI PROTELATÓRIO - COMPORTAMENTO DO RECORRENTE QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 80 DO CPC - NO MÉRITO, SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Rita Ferragut (OAB: 128779/SP) - Sheila de Cássia Giusti Fernandes (OAB: 187224/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001885-32.2001.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Adenilson Aparecido de Souza - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU, TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000. NULIDADE DA CDA. DE FATO, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE INSTRUEM A INICIAL NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NÃO HÁ REFERÊNCIAS AOS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS EMBASADORES DAS COBRANÇAS, APENAS MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. DESSA FORMA, OS VÍCIOS APRESENTADOS SÃO BASTANTE SIGNIFICATIVOS, O QUE PREJUDICA O DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, BEM COMO O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002409-61.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Luiz Alves da Silva Pirapora Me - Apelado: Luiz Alves da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Reconheceram prescrição originária quanto ao crédito do exercício 2002, deram provimento em parte ao apelo para afastar o decreto prescricional dos demais exercícios e pronunciaram de ofício a nulidade da CDA, mantendo a extinção do processo por fundamento diverso daquele adotado em 1º grau. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL QUE NÃO TRANSCORRERAM EM BRANCO. PARTE DOS CRÉDITOS NÃO FULMINADA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE OUTRA PARCELA DOS CRÉDITOS RECONHECIDA EM 2º GRAU, PORQUANTO ESCOADO EM BRANCO O PRAZO DO ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO ATENDIDOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO NA ORIGEM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002839-87.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Joel Goncalves de Castro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E DE TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR A NULIDADE DA CDA EXEQUENDA E DEVE SER MANTIDA. DE FATO, O TÍTULO EXECUTIVO QUE INSTRUI A INICIAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NÃO HÁ A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS, BEM COMO REFERÊNCIAS AOS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS EMBASADORES DAS COBRANÇAS E CORRELATOS VALORES RELACIONADOS A CADA UMA DAS EXAÇÕES, DE MODO QUE AO CONTRIBUINTE NÃO É POSSÍVEL SABER QUAL O VALOR LANÇADO PARA CADA OBRIGAÇÃO. DE IGUAL MODO, NÃO SÃO MENCIONADAS AS RESPECTIVAS FUNDAMENTAÇÕES LEGAIS DOS TRIBUTOS COBRADOS, APENAS O APONTAMENTO GENÉRICO À LEI 2.5269/2003 QUE VEM A SER O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. SÃO, PORTANTO, BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS CONSTANTES DA CDA, FATO QUE PREJUDICA O DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, BEM COMO O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003155-84.2006.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Coop . Habitacional Cruzado - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS A PENHORA REALIZADA. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM LUSTRO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003480-10.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JARINU - EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS DA DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE JARINU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DAS CDA’S - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JARINU, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004256-49.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Usina Tamoio de Açucar Alcool Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. APELO DESTE IMPROVIDO. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM LUSTRO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004544-26.2014.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Antonio Cavalcante dos Reis - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2010. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A FALTA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELO MUNICÍPIO EMBARGADO. RECURSO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO, ANTE A MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA FAZENDA. RAZÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, SE MOSTRAM DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA, A QUAL JULGOU EXTINTOS OS EMBARGOS DO EXECUTADO, E NÃO O PROCESSO EXECUTIVO FISCAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) (Procurador) - Cristiane Aparecida Ferreira (OAB: 273493/SP) (Defensor Dativo) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004577-78.2015.8.26.0104 - Processo Físico - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: Município de Cafelândia - Apelado: Ee Valdomiro Silveira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE GUIAS E SARJETAS E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2012 A 2014. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO ESTADO DE SÃO PAULO, E EXTINGUIU A EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESCOLA ESTADUAL EXECUTADA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. ÓRGÃO PERTENCENTE À ESTRUTURA DO ESTADO QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIDADE ESCOLAR EXECUTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ÓRGÃO. SÚMULA 392 DO STJ QUE VEDA A SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA MODIFICAR O SUJEITO PASSIVO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Brognoli Asato (OAB: 196065/SP) (Procurador) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004811-66.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Edna Aparecida Alves - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TARIFA DE FORNECIMENTO D’ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. CREDORA QUE NÃO PERMANECEU INERTE DURANTE A SUSPENSÃO ÂNUA E O PRAZO DECENAL. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO ATENDIDOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO NA ORIGEM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006117-09.2014.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Municipio de Santo André - Embargdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO AUTORIZADOR DO MANEJO DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO CPC. A INSATISFAÇÃO COM PARTE DO DISPOSITIVO DO JULGADO DEVE SER DISCUTIDA PELAS VIAS RECURSAIS CABÍVEIS E NÃO POR MEIO DA INTERPOSIÇÃO DO INSTRUMENTO ACLARATÓRIO. REJEITAM- SE-OS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) (Procurador) - Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/SP) - Henrique Sin Iti Somehara (OAB: 200832/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006486-68.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apte/Apdo: Municipio de Mongagua - Apdo/Apte: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Recurso do município de Mongaguá improvido e recurso adesivo da empresa executada provido. V.U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - RECURSO ADESIVO DA EMPRESA EXECUTADA - EXECUÇÃO FISCAL (2004) - CDA’S (1999 A 2001) - PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ INFORMANDO NOVO ENDEREÇO DA EMPRESA EXECUTADA (FLS. 07 - 2007) - CITAÇÃO (2007) - SENTENÇA DE 1º GRAU QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E RECONHECEU A NULIDADE DA CDA - RECURSOS DAS PARTES.AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05 - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA NO PRAZO PREVISTO NO ART. 174 DO CTN - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO DE MOROSIDADE QUE SE POSSA ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO - DESÍDIA DO PRÓPRIO CREDOR. INAPLICÁVEL AO CASO A SÚMULA 106, DO E. STJ, VEZ QUE A DEMORA NA CITAÇÃO NÃO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, MAS SIM POR DESÍDIA DO PRÓPRIO CREDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO EM TELA DO RESP Nº 1.340.553/RS.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA, POR OUTRO FUNDAMENTO (PRESCRIÇÃO) - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ, IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO DA EMPRESA EXECUTADA, PROVIDO, NESSE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007720-58.2010.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Marcio Fanelli - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA, APÓS A DEVIDA INTIMAÇÃO. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007743-77.2005.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Joao Carlos Falico de Lima - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008442-63.2008.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Paulo Jose Alves de Franca - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA, APÓS A DEVIDA INTIMAÇÃO. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008554-48.2004.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Município de Itapevi - Apelado: Almapar Imob Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECEU QUITAÇÃO DE PARTE DOS DÉBITOS E, COM RELAÇÃO AO RESTANTE DA DÍVIDA, EXTINGUIU O PROCESSO COM ESPEQUE NO ART. 485, INC. VI, DO CPC. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DO CRÉDITO PERSEGUIDO. ESCOADO O PRAZO DO ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO APÓS A CITAÇÃO. CRÉDITOS TODOS FULMINADOS. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.HÁ PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA SE A EXECUÇÃO FISCAL RELACIONADA A IPTU NÃO É PROPOSTA NO LUSTRO SUBSEQUENTE AO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DO TRIBUTO.OPERA- SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS, POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Uataul Marques de Lima (OAB: 456839/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008777-82.2008.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Silva e Conceicao S/c Ltda Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008879-07.2008.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Jose Nery Filho - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilton Rissi Vettoretti (OAB: 237490/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010876-44.1998.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Marcelo Jose Fernandes Bettiol Zilli - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LICENÇA, SERVIÇOS URBANOS E EMOLUMENTOS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM LUSTRO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011017-87.2004.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Município de Santana de Parnaíba - Embargdo: Ecoville Empreendimentos e Construções S/A - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INOCORRENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES, PRECISOS E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO DÁ AZO AO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josair Rodrigues de Sousa (OAB: 310182/SP) (Procurador) - Marcos André Vinhas Catão (OAB: 244865/SP) - Julio Salles Costa Janolio (OAB: 283982/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011077-61.2005.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Jose Soares Leite - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CASTILHO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CASTILHO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE CASTILHO EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CASTILHO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - Milton Brito Neves Junior (OAB: 150174/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014065-84.2001.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Marilene B Stefanini Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE TAXA DE FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 1996. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO ADEQUADO. O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO É INFERIOR AO DE ALÇADA ART. 34 DA LEF. A DECISÃO RECORRIDA DESAFIAVA, PORTANTO, O MANEJO DE EMBARGOS INFRINGENTES. O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014682-70.2000.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos - Apelado: Almiro Oliveira Abade - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS (SUCESSOR DA AUTARQUIA SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUARULHOS) - TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO DOS EXERCÍCIO DE 1989, 1990, 1997, 1998 E 1999 INÉRCIA DA EXEQUENTE - DECURSO DE MAIS DE DOZE ANOS DESDE A CITAÇÃO POR EDITAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ART. 487, II, DO CPC E ARTIGO 174 DO CTN C.C. ART. 40, §4º DA LEF - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - DESACOLHIMENTO - TARIFA COM NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO DECENAL PARA A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE NOS TEMOS DOS ARTIGOS 205 E 2.028 DO CC CONFORME JÁ DECIDIDO PELO C. STJ NO RESP REPETITIVO Nº 1117903/RS (REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, J. EM 09/12/2009) - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 10/04/2000 - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DECENAL PARA AS PARCELAS VENCIDAS EM 11/10/1989, 23/10/1989 E 19/02/1990, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 174, E ARTIGO 156, V, AMBOS DO CTN, ARTIGOS 205 E 2.028 DO CC E 487, II, DO CPC - PARA AS DEMAIS PARCELAS COBRADAS, PROPOSTA A AÇÃO EM 10/04/2000, A CITAÇÃO POR EDITAL FOI EFETIVADA EM 06/05/2002, CONFORME PREVISTO PELA ANTIGA REDAÇÃO DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 174 DO CTN - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 12 ANOS COM DIVERSOS PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, MESMO APÓS A SUSPENSÃO PREVISTA NOS §1º E §2º DO ARTIGO 40 DA LEF - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECENAL PARA AS PARCELAS VENCIDAS DE 20/04/1990 A 14/12/1990, DE 17/01/1997 A 16/12/1997, DE 19/01/1998 A 16/12/1998 E DE 18/01/1999 A 20/12/1999, NOS TERMOS DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 174, E ARTIGO 156, V, AMBOS DO CTN, ARTIGOS 205 E 2.028 DO CC E 487, II, DO CPC - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 251 E 252 DO C. STJ - SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO MANTIDA, MAS PELA OCORRÊNCIA DO PRAZO DECENAL - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Miranda Squillaci (OAB: 141698/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015034-17.2014.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Municipio de Santo André - Embargdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO AUTORIZADOR DO MANEJO DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO CPC. A INSATISFAÇÃO COM PARTE DO DISPOSITIVO DO JULGADO DEVE SER DISCUTIDA PELAS VIAS RECURSAIS CABÍVEIS E NÃO POR MEIO DA INTERPOSIÇÃO DO INSTRUMENTO ACLARATÓRIO. REJEITAM- SE-OS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) (Procurador) - Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/SP) - Henrique Sin Iti Somehara (OAB: 200832/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018944-60.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Irineu Goncalves Duarte - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL, IMPOSTO PREDIAL E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. APELO DESTE IMPROVIDO. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM LUSTRO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021212-64.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ferbil Produção Fotografica Ltda - ME - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS INOCORRENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelo Bernardini (OAB: 24586/SP) - Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Nathaly Campitelli Roque (OAB: 162679/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021508-17.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Israel Luiz da Silva - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ASSIS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ASSIS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ASSIS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ASSIS, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021685-78.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: J. F. Salimeno Assis Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ASSIS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ASSIS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ASSIS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ASSIS, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022200-85.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Jose Roberto Garcia - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAÚ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE JAÚ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE JAÚ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO/ APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAÚ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022203-40.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Jose Elias Telles de Lima - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DE CITAÇÃO (ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN), FOI REINICIADA A SUA CONTAGEM. A AÇÃO FOI DISTRIBUÍDA EM MARÇO DE 2012, PORTANTO, JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 (DOU 09.02.2005). O EXECUTADO FORA REGULARMENTE CITADO, PORÉM, O SUBSEQUENTE ATO DE PENHORA FOI INFRUTÍFERO, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. INTIMADA A SE MANIFESTAR SOBRE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, QUEDOU-SE A EXEQUENTE INERTE, SOBREVINDO EM 28 DE MAIO DE 2014 O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. A PARTIR DE ENTÃO O FEITO PERMANECEU PARALISADO, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO, SENDO PROFERIDA EM 08 DE ABRIL DE 2022, A SENTENÇA EXTINTIVA, ORA RECORRIDA. VERIFICA- SE, POR CONSEGUINTE, QUE ENTRE OS IDOS DE 2014 E 2022, NÃO FORAM PROMOVIDOS ATOS DE MOVIMENTAÇÃO E IMPULSO PROCESSUAL. DESÍDIA CARACTERIZADA. O ATUAR FAZENDÁRIO CONCORREU DE FORMA DECISIVA À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022243-22.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Elza Conceição Stort Prates - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. AUSENTE INÉRCIA DO MUNICÍPIO, NÃO INTIMADO PESSOALMENTE. CRÉDITO NÃO FULMINADO. APELO PROVIDO.NÃO SE VERIFICA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O CREDOR NÃO É INTIMADO NA PESSOA DO ADVOGADO INTEGRANTE DO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E A OAB (ART. 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022309-02.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Jose Clodoaldo Moretti Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E TAXA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022493-55.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Marcelo Mendes - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAÚ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE JAÚ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE JAÚ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAÚ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022508-24.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Simone Zancheta Assis Delgado - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade dos títulos executivos, prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 487, II DO CPC). INOBSTANTE A DISCUSSÃO DOS AUTOS QUANTO À OCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXEQUENDOS NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, VISTO QUE NÃO INDICADOS OS ARTIGOS DE LEI E AS CORRELATAS NORMAS DISCIPLINADORAS E INSTITUIDORAS DE CADA EXAÇÃO. NESSE CONTEXTO, RESSALTE-SE QUE O ÚNICO DISPOSITIVO LEGAL CITADO, NO CASO, O ART. 202 DA LEI Nº 2.288/84, REFERE-SE AO TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E NÃO AOS TRIBUTOS ORA COBRADOS. ADEMAIS, HÁ APENAS APONTAMENTOS GENÉRICOS E REFERÊNCIAS A LEGISLAÇÕES E DISPOSITIVOS ESPARSOS QUE TRATAM SUPERFICIALMENTE DOS CONSECTÁRIOS.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES QUE INSTRUEM A PRESENTE EXECUÇÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022518-68.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Tania Ap Souza Dias de Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2010. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022523-90.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Elaine Maria Merighi - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0034579-97.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Batistini Lavanderia e Transportes Ltda. - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DAS CDA’S E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÕES QUE NÃO INDICAM TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DA MORA E SILENCIAM QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DOS CRÉDITOS. SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS DESCABIDA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - José Giolo Filho (OAB: 181040/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0063707-71.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Instituto Paulista de Ensino e Pesquisa - IPEP - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE - O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES - O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Camargo Lorena de Mello (OAB: 292902/SP) - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Osmar Lopes Junior (OAB: 94396/SP) (Procurador) - Romero Felipe Azevedo Correa (OAB: 403606/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0075253-26.2001.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Romualdo de Paula - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE TAXAS DE RECOLHIMENTO DE LIXO SÉPTICO. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, APÓS DETERMINAR O LEVANTAMENTO PELA EXEQUENTE DE SOMAS BLOQUEADAS EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO, CONTUDO, SEM DAR MATERIALIDADE À AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE REFORMA. A MEDIDA EM REFERÊNCIA NÃO PODE SUBSISTIR, UMA VEZ QUE O BLOQUEIO DE BENS NÃO CONSTITUI PENHORA. DEPOIS DE REALIZADA A CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIOS EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO O JUÍZO DEVERIA PROCEDER À REALIZAÇÃO DA PENHORA DOS ATIVOS EM QUESTÃO, A FIM DE POSSIBILITAR AO DEVEDOR O AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 16 DA LEF. CONTUDO, NA SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS, O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS SEGUIDO DA EXTINÇÃO DO FEITO IMPLICOU EM EFETIVO CONFISCO DE BENS DO EXECUTADO, O QUE NÃO PODE SUBSISTIR, POR FALTA DE LASTRO LEGAL. IMPERIOSO, DESSARTE, SEJA CONCEDIDO AO EXECUTADO A OPORTUNIDADE DE SE DEFENDER POR MEIO DE EMBARGOS. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Blanco Peres (OAB: 14636/SP) - Flavia Marinho Costa de Oliveira (OAB: 139966/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0083783-77.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Persico Pizzamiglio S/A - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 2009 RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FEITO EXECUTIVO QUE NÃO RESTOU PARALISADO NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 - DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE SE DEU EM RAZÃO DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lyda Carolina Thomazini Gomes (OAB: 248224/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0176079-53.2008.8.26.0000(994.08.176079-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 0176079-53.2008.8.26.0000 (994.08.176079-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Município da Estância Turística de Tupã/sp - Apelado: Francisco Calvo Barrozo e outros - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram o acórdão atacado. V.U. - EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART.1.030, II, DO CPC) RELACIONADO À INVIABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE TAXA MUNICIPAL PARA COBRIR A PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS. PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (643.247/MG, TEMA 16, STF,) NO SENTIDO DE QUE “A SEGURANÇA PÚBLICA, PRESENTES A PREVENÇÃO E O COMBATE A INCÊNDIO FAZ-SE, NO CAMPO DA ATIVIDADE PRECÍPUA, PELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E, PORQUE SERVIÇO ESSENCIAL, TEM COMO VIABILIZÁ-LA A ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS, NÃO CABENDO AO MUNICÍPIO A CRIAÇÃO DE TAXA PARA TAL FIM.”.MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DE RIGOR. NELE, FOI APRESENTADO OUTRO FUNDAMENTO PELO QUAL ESTA CÂMARA ENTENDEU POR INVIÁVEL A INSTITUIÇÃO DA TAXA DE INCÊNDIOS, QUAL SEJA, A INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA SUA INSTITUIÇÃO.LOGO, O JULGADO REAPRECIADO NÃO CONFLITOU COM O PRECEDENTE DO STF, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER MANTIDO.MANTÉM-SE O ACÓRDÃO REEXAMINADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvana Cruz de Oliveira (OAB: 249318/SP) (Procurador) - Gustavo Januario Pereira (OAB: 161328/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500182-70.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Ana Paula Turco - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE COTIA - EXECUTADO QUE COMPROVA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL E O REGISTRO DA ESCRITURA DE VENDA E COMPRA NO CRI EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL (ARTIGOS 1.227 E 1.245 DO CC) - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE A ALIENAÇÃO REALIZADA OCORREU APÓS O FATO GERADOR DO TRIBUTO - QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO C. STJ - “...NADA OBSTANTE, SOMENTE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COM A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA DA POSSE E EFETIVO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS GARANTE A PUBLICIDADE ERGA OMNES DA TRANSAÇÃO, ISENTANDO O ALIENANTE DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR À MUNICIPALIDADE A TRANSFERÊNCIA DA SUA TITULARIDADE.” (RESP 1695027 / SP, RECURSO ESPECIAL, 2017/0195964-6, RELATOR, MINISTRO HERMAN BENJAMIN (1132), ÓRGÃO JULGADOR, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO, 19/10/2017, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE, DJE 19/12/2017) - VEDADA A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO C. STJ (SÚMULA 392) - CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS, OSTENTANDO VÍCIO QUE MACULA O TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE INSTRUI A EXECUÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - Nelson Roberto Turco (OAB: 31190/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500437-13.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Donizete Dias Goncalves - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS, POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500698-89.2007.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedicto Ferreira Lopes (espolio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. AJUIZAMENTO EM FACE DE ESPÓLIO. PARTILHA HOMOLOGADA ANTES MESMO DA PROPOSITURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.HÁ ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANDO PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE ESPÓLIO, DEPOIS DE ULTIMADOS INVENTÁRIO E PARTILHA. DESCABE, EM CASOS TAIS, ULTERIOR MUTAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Adriane Betti Grasso (OAB: 215769/SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500751-32.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Benedito Rodrigues da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE DIANTE DO PAGAMENTO DO DÉBITO VIA ADMINISTRATIVA. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA QUANTO AO DECRETO EXTINTIVO, POR CONSIDERAR QUE A EXECUÇÃO DEVERIA PROSSEGUIR PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE RELATIVO ÀS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COM EFEITO, A DECISÃO RECORRIDA MERECE REFORMA. O ATUAL POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ É NO SENTIDO DE QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SÃO DEVIDOS PELA PARTE EXECUTADA QUANDO O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO OCORRE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PROMOVIDA A CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501130-70.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Jose Carlos de Camargo - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. APELO DESTE IMPROVIDO. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM LUSTRO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501473-95.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Osvaldo Durval Mussel (espolio) e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, VI, DO CPC/2015, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINÁRIO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. MUNICIPALIDADE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL, TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501506-79.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Anibal Fantinatti - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. LANÇAMENTO, DÍVIDA INSCRITA E PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501681-73.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Nilo Signorini - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE OURINHOS/SP - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE OURINHOS/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE OURINHOS/SP, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501782-49.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: José de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501784-19.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: José de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501785-04.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: José de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501793-78.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: José de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501794-63.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: José de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501795-48.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: MUNICIPIO DE ITU - Apelado: JOSÉ DE OLIVEIRA (Espólio) - Apelado: JAIR DE OLIVEIRA (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501810-17.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: José de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501849-14.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501850-96.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501852-66.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501853-51.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501861-28.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501873-74.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Jorge Maluf Namura e Outro - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ITU E TAXA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO EM VIRTUDE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NULIDADE DA CDA. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. AUSENTE INÉRCIA DO MUNICÍPIO, NÃO INTIMADO PESSOALMENTE. CERTIDÃO DE DÍVIDA, PORÉM, QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR O DECRETO PRESCRICIONAL, MANTIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501932-87.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Claudileia Aparecida Barbosa - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU, TAXAS DE COLETA DE LIXO, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E DE COMBATE A SINISTROS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2011. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC E DEVE SER MANTIDA. DEPOIS DA CITAÇÃO DA EXECUTADA, SOBREVEIO PETIÇÃO DO MUNICÍPIO PARA INFORMAR AO JUÍZO A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS, SENDO ENTÃO POSTULADA PELO EXEQUENTE A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES. O JUÍZO DEFERIU SEU SOBRESTAMENTO PELO PRAZO REQUERIDO, COM A DETERMINAÇÃO DE QUE O PROCESSO PERMANECESSE EM ESCANINHO PRÓPRIO NO AGUARDO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. CONTUDO, A PARTIR DE ENTÃO, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO, POR PRAZO MUITO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS. DESÍDIA CONFIGURADA. O ATUAR FAZENDÁRIO FOI DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ, EIS QUE ENTRE OS IDOS DE 2014 E 2022 O MUNICÍPIO DEIXOU DE PROMOVER QUALQUER ATO DE IMPULSIONAMENTO DOS AUTOS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501965-20.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: jose de oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501966-05.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501967-87.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501968-72.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501971-27.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501972-12.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: JOSÉ DE OLIVEIRA (Espólio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501989-48.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: JOSÉ DE OLIVEIRA (Espólio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501992-03.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: JOSÉ DE OLIVEIRA (Espólio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501993-85.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de itu - Apelado: JOSÉ DE OLIVEIRA (Espólio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502015-46.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: JOSÉ DE OLIVEIRA (Espólio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502016-31.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: JOSÉ DE OLIVEIRA (Espólio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502017-16.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: JOSÉ DE OLIVEIRA (Espólio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502018-98.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: JOSÉ DE OLIVEIRA (Espólio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502019-83.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: JOSÉ DE OLIVEIRA (Espólio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502021-53.2012.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Agro - Comercial Terra Nova de Bauru Ltda Epp - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO E TAXA DE LOCALIZAÇÃO, LICENÇA, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO MUNICÍPIO DE BAURU ACORDO DE PARCELAMENTO ANTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ARTIGO 151, VI DO CTN) E INTERROMPE A PRESCRIÇÃO (ARTIGO 174, IV, DO CTN) - PARCELAMENTO ROMPIDO EM 1º/02/2008 - DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA DA EXECUÇÃO FISCAL PELA EXEQUENTE, EM 20/12/2012 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA - DESACOLHIMENTO - PROVIMENTO CGJ Nº 11/2002 QUE REGULAMENTA A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA DAS EXECUÇÕES FISCAIS PELA FAZENDA PÚBLICA - CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A MUNICIPALIDADE E A PRODESP PARA MATERIALIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E DA CDA NECESSÁRIAS À PROPOSITURA DA AÇÃO - DOCUMENTOS MATERIALIZADOS E ENTREGUES PELA MUNICIPALIDADE SOMENTE EM 12/12/2013, PARA REGULARIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO E DA AUTUAÇÃO PELA SERVENTIA - DESPACHO CITATÓRIO EFETIVADO NO DIA SEGUINTE AO DA ENTREGA DA PETIÇÃO INICIAL E CDA MATERIALIZADAS (13/12/2013), MAS APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ORIGINÁRIO ENCERRADO EM 31/01/2013 - CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO §1º DO ARTIGO 174 DO CTN, BEM COMO A RETROATIVIDADE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVISTA PELO §1º DO ARTIGO 219 DO CPC/1973 VIGENTE À ÉPOCA (ARTIGO 240, §1º DO CPC/2015) - DEMORA QUE NÃO SE DEU EM RAZÃO DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA, TAMBÉM AFASTANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502035-75.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Benedita Farias Campos - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. APELO DESTE IMPROVIDO. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM LUSTRO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502052-14.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Gerson da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. APELO DESTE IMPROVIDO. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM LUSTRO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502099-47.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: JOSÉ DE OLIVEIRA (Espólio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502105-54.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502106-39.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE DELIROU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502107-24.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE DELIROU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502108-09.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE DELIROU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502109-91.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE DELIROU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502111-61.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE DELIROU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502112-46.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE DELIROU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502115-98.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE DELIROU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502117-68.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Guarulhos - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE DELIROU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502118-53.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE DELIROU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502120-23.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE DELIROU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502121-08.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE DELIROU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502122-90.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE DELIROU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502123-75.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: José de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE DELIROU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502124-60.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: JOSÉ DE OLIVEIRA (Espólio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE DELIROU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502125-45.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE DELIROU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502126-30.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE DELIROU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502131-52.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: José de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE DELIROU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502132-37.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: José de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE DELIROU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502133-22.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: JOSÉ DE OLIVEIRA (Espólio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITÚ - SENTENÇA QUE DELIROU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502739-10.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ademir Antonio de Oliveira - Apelado: Fatima de Lourdes Ramos - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO, APÓS O INADIMPLEMENTO DO ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL RELATIVA A SUSPENSÃO PLEITEADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE NÃO OBSTA À FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503306-81.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Marcos Pereira da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E DE TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NO CASO, DESDE A BEM SUCEDIDA CITAÇÃO DO EXECUTADO, DA QUAL A EXEQUENTE FORA INTIMADA EM 21 DE JUNHO DE 2013, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, EM 04 DE JULHO DE 2022, HOUVE O TRANSCURSO DE PRAZO MUITO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS, SEM QUE NESSE PERÍODO A EXEQUENTE LOGRASSE PROMOVER QUALQUER ATO EXITOSO NO SENTIDO DE LOCALIZAR POSSÍVEIS BENS OU NUMERÁRIOS PENHORÁVEIS. POR CONSEGUINTE, COM BASE NO REFERIDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, A COBRANÇA EM TESTILHA FOI FULMINADA PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ ENSEJO À REFORMA DA SENTENÇA EM OBSERVÂNCIA À REFERIDA TESE PROFERIDA EM SEDE REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503835-26.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marcos Henrique Pastor - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA.INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DE CITAÇÃO (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, DO CTN), FOI REINICIADA A SUA CONTAGEM. EM SEGUIDA, A FAZENDA REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO POR 6 (SEIS) MESES (FLS. 10); O QUE FOI DEFERIDO PELO JUÍZO A FLS. 13, CONSTANDO A INFORMAÇÃO DE QUE OS AUTOS FICARIAM NO AGUARDO DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA EM ESCANINHO PRÓPRIO. NO ENTANTO, O PROCESSO PERMANECEU EM PARALISADO POR 8 (OITO) ANOS. DESÍDIA CARACTERIZADA. VERIFICA-SE, POIS, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504813-45.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA, ALCANÇANDO MENOS DE R$ 200,00. INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA.SENDO REDUZIDO O VALOR DA CAUSA, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER ARBITRADOS COM BASE NO § 8º DO ART. 85 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, A FIM DE REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Amanda Alcântara Gondim Gomes (OAB: 449234/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505075-17.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Cristina Aparecida de Moura Pedroso Tatui - Apelado: Cristina Aparecida de Moura Pedroso - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO EM VIRTUDE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NULIDADE DAS CDA’S. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. SUSPENSÃO ÂNUA E QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL NÃO ESGOTADOS. CITAÇÃO POSTAL. ASSINATURA DO AVISO DE RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. VALIDADE. PEDIDO DE INCLUSÃO DA SÓCIA NO LUSTRO SUBSEQUENTE À PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. CERTIDÕES DE DÍVIDA, PORÉM, QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR O DECRETO PRESCRICIONAL, MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505424-95.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Amanda Alcântara Gondim Gomes (OAB: 449234/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505527-66.2010.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Municipio de Itaquaquecetuba - Apelado: Inspetoria Salesiana de Sao Paulo - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O PROCESSO. ENTIDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS DA IMUNIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA.ENQUADRANDO-SE NO QUE DISPÕEM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS FAZ JUS A IMUNIDADE E, POR CONSEGUINTE, NÃO TEM DE PAGAR IPTU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Felipe de Paula Brasil (OAB: 244714/SP) (Procurador) - Marina Medeiros Queiroz de Moraes (OAB: 223245/SP) (Procurador) - Ingrid Brabes (OAB: 163261/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505551-89.2009.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelado: Joao Fernando Tavares Epp - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS, VEZ QUE NÃO CONSTA DOS AUTOS INFORMAÇÃO QUANTO À DATA DA RESPECTIVA NOTIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. ÔNUS DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DO DOCUMENTO DE COBRANÇA QUE PERTENCENTE AO CONTRIBUINTE, E COM O QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PRESUNÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO SE EFETIVOU. PRECEDENTES DO C. STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA DECADÊNCIA, ANTE A PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - José Antonio Nascimbeni (OAB: 147983/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505592-08.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Moacir de Souza Melo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAURU - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE BAURU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE BAURU EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAURU, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Fernanda de Aguiar Pereira (OAB: 133034/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506690-28.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Spr Comercio e Servicos Ltda Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. APELO DESTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506716-26.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Ailton Veriato Ribeiro Bauru Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAURU - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE BAURU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE BAURU EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAURU, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509610-04.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Edson Alves Uessugui Bauru Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAURU - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE BAURU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE BAURU EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAURU, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509951-98.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Yong Soo Choi Modas Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS RECONHECIDA EM 2ª INSTÂNCIA, POIS ESCOADO O PRAZO DE QUE TRATA O ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA QUANTO AOS DEMAIS EXERCÍCIOS. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À DEMORA NA CITAÇÃO OU À PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510080-06.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Maria Paula Carvalho Bonilha - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS RECONHECIDA EM 2ª INSTÂNCIA, POIS ESCOADO O PRAZO DE QUE TRATA O ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA QUANTO AOS DEMAIS CRÉDITOS. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À DEMORA NA CITAÇÃO OU À PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510479-79.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Guilherme Soares de Melo - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DA CDA E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE NÃO INDICA TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DA MORA E SILENCIA QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DOS CRÉDITOS. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DESCABIDA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.É NULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512161-69.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Associacao Soc. Constr. Por Mut. Senhor do Bonfim - Apelado: Adevair Bernardo de Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E TAXAS DE 2005. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CDA’S QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512260-39.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Imobiliaria Um Mil e Um Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU NULIDADE DA CDA E EXTINGUIU O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE NÃO INDICA O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DA MORA E SILENCIA QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DOS CRÉDITOS. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DESCABIDA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.É NULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513114-33.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Casa de Carnes Deliane Ltda Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DAS CDA’S E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÕES QUE NÃO INDICAM TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DA MORA E SILENCIAM QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DOS CRÉDITOS. SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DESCABIDA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513322-17.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Molina Consultoria de Imoveis S/c Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS, TAXAS E MULTAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DAS CDA’S E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÕES QUE NÃO INDICAM TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DA MORA, SILENCIAM QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DOS CRÉDITOS E OMITEM O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU AUTO DE INFRAÇÃO EM QUE APURADAS AS MULTAS. SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS DESCABIDA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513338-68.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Mercadinho Clarita Aguiar Ltda - Apelado: Clarita Abrahan Aguiar Barbosa - Apelado: Neide Pereira Mansano - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA, TAXA DE FISCALIZAÇÃO E OU ISS FIXO DE 2002, 2003 E 2004. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CDA’S QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513657-36.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Rarus Corretora de Seguros Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DAS CDA’S E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÕES QUE NÃO INDICAM TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DA MORA E SILENCIAM QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DOS CRÉDITOS. SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DESCABIDA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513919-83.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Solucao Cobrancas S/c Ltda Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS SOBRE IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS, TAXA DE FISCALIZAÇÃO E OU ISS FIXO E MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO FISCAL DE 2000, 2001, 2002 E 2003. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E § 3º, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CDA’S QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513995-10.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Atacasom Acessorios e Instalaçoes Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS, TAXAS E MULTA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DAS CDA’S E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÕES QUE NÃO INDICAM TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DA MORA, SILENCIAM QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DOS CRÉDITOS E OMITEM O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU AUTO DE INFRAÇÃO EM QUE APURADA A MULTA. SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS DESCABIDA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514114-68.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Casa do Estudante Copiadora Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E OU ISS FIXO E MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO FISCAL DE 2003, 2004 E 2005. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E § 3º, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CDA’S QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514503-53.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Bio Med Comercio de Equipamentos Medicos Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO FISCAL E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E OU ISS FIXO DE 2003 E 2004. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CDA’S QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514955-19.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Jose Luiz Toledo Martins - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. APELO DESTE IMPROVIDO. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM LUSTRO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516030-93.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Loja Portal do Surf Ltda Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. TAXAS. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À DEMORA NA CITAÇÃO OU À PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0530295-63.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Abris Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 2000. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001. PRETENSÃO À REFORMA. CRÉDITOS EXECUTADOS QUE, EM PARTE, TIVERAM A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA CUJO RECURSO DE APELAÇÃO FOI DISTRIBUÍDO AO EXMO. DESEMBARGADOR ERBETTA FILHO, DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, COM ACÓRDÃO PROFERIDO AINDA EM JULHO DE 2016. PREVENÇÃO CONFIGURADA E QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DESTE RECURSO DE APELAÇÃO, MEDIANTE A DEVIDA COMPENSAÇÃO, PARA A 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Leomil Garcia Filho (OAB: 266458/SP) - Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0533411-45.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Antonio Jose B Pereira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ITU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR ANTONIO JOSE BARBOSA PEREIRA (CPF 148.761.598-15), EM QUE ALEGADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DA HOMONÍMIA, E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NO TOCANTE À EXTINÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE É ESPÉCIE EXCEPCIONAL DE DEFESA ESPECÍFICA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, NA QUAL O EXECUTADO, OU TERCEIRO CUJA ESFERA PATRIMONIAL POSSA SER ATINGIDA, PODE PUGNAR PELA EXTINÇÃO DA AÇÃO, ALEGANDO, PARA TANTO, MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDICATIVO DE QUE O INTERVENIENTE/APELADO SEJA PARTE NESTA CAUSA OU TENHA TIDO SUA ESFERA PATRIMONIAL ATINGIDA. CASO CONCRETO EM QUE A INICIAL E AS CDAS DE RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE NÃO INDICARAM O CPF DO EXECUTADO, TAMPOUCO HOUVE O INDEVIDO CADASTRAMENTO DO CPF DO HOMÔNIMO. EXCEÇÃO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARA QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA CONTRA O EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Rafael Pagano Martins (OAB: 277328/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0551931-21.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apelado: Banco Pine S/A - Apdo/Apte: Sustentare Serviços Ambientais S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso da municipalidade e Deram provimento ao recurso da executada. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2013. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DOS ARTS. 783, 803, I E 485, IV, TODOS DO CPC C.C. O ART. 2º, §5º, I, DA LEI Nº 6.830/80, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA, COM CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO, LIMITADOS A R$ 10.000,00. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. DÍVIDA INSCRITA E PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL TRIBUTADO NA ÉPOCA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR, EFETIVADO O LANÇAMENTO E PRATICADO O ATO ADMINISTRATIVO (INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA) QUE VISA JUSTAMENTE VERIFICAR A REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE DEVIDOS NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DA EXECUTADA. PRETENSÃO À REFORMA NO TOCANTE À LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.076 PELO C. STJ. HONORÁRIOS DEVIDOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2, 3º E 5º, DO CPC/2015 E MAJORADO ANTE A SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO E RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - Marcelo Duarte de Oliveira (OAB: 137222/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0567909-80.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Cooperativa Habitacional da Família Militar do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2007 MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - PROCESSO SUSPENSO A PEDIDO DA PRÓPRIA EXEQUENTE EM VIRTUDE DE ACORDO DE PARCELAMENTO - PARCELAMENTO ROMPIDO E NÃO COMUNICADO À ÉPOCA - FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO DA EXEQUENTE - PARCELAMENTO ENTABULADO POR PESSOA ESTRANHA AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0703374-80.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Leonice Aparecida de Oliveira - Magistrado(a) Botto Muscari - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TARIFA DE FORNECIMENTO D’ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. SENTENÇA QUE PRONUNCIA CARÊNCIA E EXTINGUE O PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, INC. VI. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO ATENDIDOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO NA ORIGEM. APELO DO ENTE FEDERATIVO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 3001486-50.2013.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: MUNICIPIO DE INDAIATUBA - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. “CDA” QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. CERTIDÃO QUE NÃO INDICA A ORIGEM E O FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA, SILENCIANDO TAMBÉM QUANTO AO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE SE APUROU O CRÉDITO. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE PROVIDA, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E IMPOSIÇÃO DE CARGA SUCUMBENCIAL À ENTIDADE IMPOSITORA.É NULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000173-72.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Condominio Edificio Rio D´ouro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL ISS NOTIFICAÇÃO POR EDITAL, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, SEM PRÉVIA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL, POR CARTA OU POR MEIO ELETRÔNICO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NÃO OBSTANTE A PREVISÃO, NESSE SENTIDO, NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) (Procurador) - Gilberto Rodrigues Gonçalves (OAB: 17342/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000593-24.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefonica Brasil S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF E CONDENOU A FAZENDA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC, DEVIDAMENTE CORRIGIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, OBSERVADO O LIMITE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INSURGÊNCIA DA EXECUTADA PARA O AFASTAMENTO DO LIMITATIVO IMPOSTO QUANTO AO MONTANTE CORRESPONDENTE À VERBA HONORÁRIA. JURIDICIDADE DO PLEITO RECURSAL.NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1.076 DO STJ), O STJ POSICIONOU-SE NO SENTIDO DE QUE É PROIBIDA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS, DE MODO QUE DEVE SER APLICADA A REGRA DE PERCENTUAL VARIÁVEL PREVISTA NOS INCISOS DO §3º DO ARTIGO 85 DO CPC. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Eugênia Doin Vieira (OAB: 208425/SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0017119-14.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Leopoldo Rosalin de Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA C. CÂMARA QUE, ORIGINALMENTE, HAVIA MANTIDO A R. SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS APÓS O C. STJ TER DADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE, COM A DETERMINAÇÃO DE QUE FOSSE OBSERVADA A TESE FIXADA NO RESP N. 1.111.202/SP (TEMA Nº 122/STJ). CUMPRIMENTO DA REFERIDA DECISÃO. CASO CONCRETO EM QUE A VENDA E COMPRA QUE TERIA SIDO REALIZADA EM 1980 NÃO FOI OBJETO DE ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, CONFORME DETERMINA O ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO, POR DETERMINAÇÃO DO D. TRIBUNAL AD QUEM, DA TESE DO TEMA Nº 122/STJ, NA QUAL SE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA CONCOMITANTE DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR, A EXEMPLO DO EXECUTADO), E DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) QUANTO AOS DÉBITOS DE IPTU. SENTENÇA REFORMADA. ADEQUAÇÃO EFETIVADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) (Procurador) - Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - Guilherme Abraham de Camargo Jubram (OAB: 272097/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0050424-10.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Itaú Unibanco S.a - Magistrado(a) Botto Muscari - Reexaminaram o v. Acórdão. V.U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA EXPRESSIVO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DESTE, NA 1ª INSTÂNCIA. APELO DO ENTE FEDERATIVO PROVIDO PARA ARBITRAR A VERBA EQUITATIVAMENTE. REEXAME DO JULGADO PRÍSTINO, NA FORMA DO INC. II DO ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR FORÇA DE TESE ESTABELECIDA MAIS TARDE NO RECURSO ESPECIAL N. 1.850.512/ SP (TEMA 1076). CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA (ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), POUCO IMPORTANDO A EXUBERÂNCIA DESTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Alvarez Gamallo Piassi (OAB: 129641/SP) (Procurador) - André dos Santos Mattos Almeida (OAB: 387877/SP) (Procurador) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0013616-55.2008.8.26.0198 (198.01.2008.013616) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Marcone Marcelino Soares - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2003. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. OS EXECUTADOS COMETERAM ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1024519-39.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1024519-39.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao apelo da embargante, com observação, esta consubstanciada no reconhecimento de ofício da prescrição parcial dos débitos exequendos, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2020. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES AO ASSINALAR A HIGIDEZ DA EXAÇÃO INFIRMADA E DEVE SER MANTIDA EM SEU CERNE MERITÓRIO. NÃO PROCEDEM AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELO EMBARGANTE DE INVALIDADE DA COBRANÇA, CERCEAMENTO DEFENSIVO E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CORRELATO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. O LANÇAMENTO DO IPTU É EFETUADO ANUALMENTE, DE OFÍCIO, SEMPRE NO INÍCIO DE CADA EXERCÍCIO, COM BASE NOS ELEMENTOS E DADOS CONSTANTES DA BASE CADASTRAL DO FISCO, DE MODO A PRESCINDIR DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. É IMPERIOSO, ENTRETANTO, O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS RELACIONADAS AOS EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2014, 2015 E 2016, DIANTE DO AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DO FEITO EXECUTIVO SUBJACENTE, PROCESSO Nº 1509295-04.2021.8.26.0405, EM JULHO DE 2021, OU SEJA, APÓS O DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL RELACIONADO AOS REFERIDOS EXERCÍCIOS. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE, COM OBSERVAÇÃO, ESTA CONSUBSTANCIADA NO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS DÉBITOS EXEQUENDOS, NOS TERMOS ASSENTADOS PELO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - André dos Santos Mattos Almeida (OAB: 387877/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2248834-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2248834-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Luciana Moura Bragalha Stoppa - Requerente: Oswaldo Stoppa Junior - Requerido: Tiago Martins da Silva - Requerida: Daniela Lirola Martins da Silva - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AÇÃO IMISSÃO NA POSSE. Sentença de procedência. Pedido distribuído nos termos do inciso I do § 3º do artigo 1.012 do CPC. Réus que reiteram a alegação de nulidade de leilão. Alegação já deduzida na ação originária, bem como na ação declaratória de nulidade de leilão, esta última, que restou improcedente. Ainda, argumentos já apreciados, ainda que em cognição sumária, em sede de agravos de instrumento interpostos nos autos das ações de imissão e anulatória. Ausência dos requisitos de perigo de dano e verossimilhança previstos no § 4º do mencionado artigo. Suficientes indícios da notificação dos réus inadimplentes. Requisitos cautelares que emergem em favor da parte autora, que adquiriu o bem e se vê impedida de sua fruição. PEDIDO INDEFERIDO. Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à apelação interposta pela parte ré, Oswaldo Stoppa Junior e Luciana Moura Bragalha Sttopa, em face da parte autora, Tiago Martins da Silva e Daniela Lirola Martins da Silva, em que recorre da r. sentença proferida às fls. 427/433 dos autos da ação de imissão na posse n. 1026315-44.2020.8.26.0100, que JULGOU PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto e do mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE APRESENTE AÇÃO para imitir os autores de forma definitiva na posse do imóvel de matrícula nº 172.652, do 6º RI da Capital, localizado à Rua Gaspar Fernandes, nº 51, CEP01549-000, São Paulo/SP, ratificando-se a decisão que deferiu a tutela de urgência. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios dos autores no valor que ora arbitro em 15% do valor da causa atualizada. Consigno que a eventual apresentação de embargos declaratórios que tenham por finalidade o caráter manifestamente infringente, será apenados por multa prevista na lei processual em vigor. Inconformada, a parte ré interpôs apelação às fls. 442/490 dos autos da demanda originária, aduzindo, em síntese: (1) que, após consolidação da propriedade do imóvel pela fiduciante RODOBENS, ante o inadimplemento dos réus/apelantes, ora requerentes, houve duas tentativas infrutíferas de leilão, sobrevindo a alienação do imóvel aos autores/apelados, ora requeridos; (2) Contudo, aduzem a nulidade do leilão e consequentemente da venda, tendo em vista que os devedores/réus/requerentes não foram pessoalmente notificados, cerceando-se seu direito de preferência. No presente Pedido de Efeito Suspensivo distribuído com fundamento no artigo § 3º do artigo 1.012 do CPC/15, aduz, em síntese: (1) que celebraram com a empresa Rodobens administradora de consórcios ltda um ‘instrumento particular de compra e venda de bem imóvel , com caráter de escritura pública, com recursos advindos de fundo comum de grupo de consórcio, e pacto adjeto de constituição e alienação de propriedade fiduciária em garantia’; (2) contudo, assumem o inadimplemento do contrato, que justificam em razão de dificuldades financeira enfrentadas; (3) assim, sobreveio a realização de dois leilões extrajudiciais nos dias 18 e 19 de novembro de 2019 sem arrematantes, dos quais alegam que nunca foram regularmente intimados pessoalmente acerca dos leilões realizados; (4) frustrados os leilões extrajudiciais, o imóvel foi alienado aos autores/apelados; (5) narram que ajuizaram ação declaratória de nulidade de leilão, a qual foi julgada improcedente, de modo que há apelo dos ora requerentes também naqueles autos; (6) requerem a concessão de efeitos suspensivo sobre a r. sentença proferida nos autos da ação de imissão na posse, julgada procedente em favor dos autores, ora requeridos; (7) para tanto, alegam que o dano grave consubstancia-se no fato de que os Apelantes terão perdido o imóvel que foi objeto de um leilão irregular; (8) Outrossim, a difícil reparação, que paira acerca da manutenção da decisão proferida na R. Sentença proferida pelo M.M. Juiz ‘a quo’ sentença, que está eivado pelo vício insanável e isso inclui a nulidade absoluta com revogação imediata da tutela de imissão na posse, porquanto sua manutenção causará um prejuízo irreversível que é a perda do imóvel. É o relatório. Cuidam os autos de origem da ação de imissão na posse n. 1026315-44.2020.8.26.0100, ajuizada por Tiago Martins da Silva e Daniela Lirola Martins da Silva, em face de Oswaldo Stoppa Junior e Luciana Moura Bragalha Sttopa. Narrou a parte autora, em exordial, que: a) os réus adquiriram, em 08/05/2015, o imóvel de matrícula n. 172.652, localizado à Rua Gaspar Fernandes, n. 51, CEP 01549-000, São Paulo/SP; b) o imóvel fora adquirido por meio de carta de crédito obtida em consórcio administrado pela empresa Rodobens Administradora de Consórcios Ltda., razão pela qual, no ato da aquisição, foi alienado fiduciariamente à empresa; c) a operação foi devidamente averbada em sua matrícula; d) sobreveio, então, inadimplência dos Réus para com a Rodobens Administradora de Consórcios Ltda., razão pela qual a empresa consolidou, em 16/11/2016, a propriedade do imóvel; e) após a consolidação da propriedade, a Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. promoveu, nos termos do artigo 27 Lei n. 9.514/97, 2 (dois) leilões públicos do imóvel, nos quais não foram oferecidos lances dentro dos parâmetros que determina o artigo 27, §§ 1º e 5º, da referida lei; f) seguiu-se a expedição de carta dequitação aos réus, nos termos do artigo 27, § 6º, da mesma lei, ato averbado no dia 16/01/2020; g) realizados, portanto, todos os procedimentos legais da Lei n. 9.514/97, e não obtendo êxito no leilão do imóvel, a Rodobens Administradora de Consórcios Ltda., já com a sua propriedade consolidada, celebrou com os Autores Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda que tem o referido imóvel como objeto; h) os autores, desde então, detentores de título aquisitivo do imóvel em discussão, tentam, amigavelmente, obter a sua posse, por meio de negociações e diálogos com os réus, sem sucesso. Foi deferida a liminar de imissão na posse, sobrevindo a interposição de agravo de instrumento pela parte ré, que restou desprovido, nos seguintes termos: AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C.C TUTELA DE EVIDÊNCIA. Decisão que manteve a liminar de imissão na posse. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravantes que alegam cerceamento do direito de preferência. Inocorrência. Ausência de conexão entre as ações, que possuem pedido e causa de pedir diversas. Liminar de imissão na posse, que, todavia, foi suspensa nos autos da ação declaratória até decurso de prazo para depósito judicial, pelos devedores, ora agravantes. Ausência de prejuízo ao direito de preferência. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040351-49.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) Nos autos da paralela ação declaratória de nulidade de leilão, sobreveio a r. sentença que julgou improcedente o pedido, de sorte que restou levantada a suspensão da determinação de imissão na posse. Sobreveio a r. sentença apelada nos autos da ação de imissão na posse, que julgou procedente a demanda. Após, foi proposto o Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação ora apreciado. Pois bem. Em que pesem os argumentos trazidos pelos requerentes no presente Pedido de Efeito Suspensivo, não foi possível constatar, em análise sumária, a presença dos requisitos legais relacionados no artigo § 4º do artigo 1.012 do CPC/15: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Isso porque, em análise perfunctória, observa-se que as alegações trazidas neste pedido já foram analisadas pela superior instância, ainda que em cognição sumária, e, a despeito das reiteradas alegações, não se vislumbrou a verossimilhança da narrativa dos réus/requerentes. Com efeito, cumpre observar que, nos autos da ação declaratória de nulidade de leilão, foi interposto agravo de instrumento, no qual restou decidido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO E VENDA C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão que para aferir a boa-fé, determinou depósito da quantia devida, em alienação fiduciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravantes que pugnam por afastar a determinação de depósito do montante atualizado da dívida, bem como suspensão da ação de imissão na posse. Não cabimento. Direito de preferência que é condicionado ao pagamento integral do quanto devido. Inteligência do artigo 3º, § 2º, do Decreto- Lei 911, de 1969. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027812-51.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) Após, sobreveio a r. sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de leilão, em que restou consignado: “(...) Em suma, alegam os autores que o leilão ocorrido nos dias 18 e 19 de novembro de 2019 seriam nulos porque os autores não foram intimados do ato bem como a venda do imóvel aos corréus TIAGO e DANIELA. Observe-se pela matrícula juntada a fls. 246/256, que pelo R-11/M.172.652(fl. 251) houve em 17/04/2015, instituição de garantia na modalidade de alienação fiduciária decorrente de liberação de crédito de cotas de consórcio administrado pela corré RODOBENS, no valor total de R$ 296.0912,80 que deveriam ser pagos em 60 prestações de R$ 2.467,44. Os créditos são referentes aos grupos de nº 1.705(cota 347) e 1.707 (cota 151). Pela AV-15 e AV-16 da mesma matrícula (fl. 253/254) houve a notificação da mora dos alienantes fiduciantes e a consolidação da propriedade nas mãos da fiduciária em razão da não purgação da mora. Sendo os atos praticados pelo oficial de Registro de Imóvel da 6ª circunscrição, presumem-se dotados de legalidade e de veracidade. Veja-se que não há qualquer elemento que venha a infirmar a regularidade da notificação da AV-15 e consolidação da AV-16. Outrossim, o procedimento de consolidação é legítima. Feitas estas considerações, passo a analisar a alegação de irregularidade dos leilões marcados para os dias 18 e 19 de novembro de 2019. Aduzem os autores, inicialmente, que não foram intimados das datas dos leilões sendo que após as juntadas dos documentos pelos requeridos, adaptou a alegação no sentido de que a notificação dos leilões teria sido recebida por Oswaldo Stoppa, pai do coautor Oswaldo Stoppa Júnior (fl. 310/311). Contudo, a alegação não prospera. Observa-se que o carteiro responsável pela entrega do telegrama não temo mesmo cuidado de oficial de justiça e é perfeitamente escusável a omissão do agnome ‘Júnior’ na qualificação do recebedor da correspondência. Outrossim, ainda que efetivamente a correspondência tenha sido recepcionada pelo Oswaldo Stoppa (pai do coautor), este não é pessoa estranha à relação dos autores, sendo ninguém menos que o genitor do coautor Oswaldo Stoppa Júnior, o que permite presumir a notificação ante a estreita relação de parentesco. Se isso não bastasse, o artigo 27 § 2o-A, da Lei n. 9.514/97, acrescido pela Lei n. 13.465/2017 regulamenta a intimação (notificação) pessoal do fiduciante: ‘Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico’.(destaquei) A valer, a notificação estaria regularmente cumprida com o envio comprovado da correspondência ao endereço constante do contrato, não fazendo alusão ou exigência legal de que a notificação seja entregue em ‘mão própria’ do fiduciante. Aliás, admitir tamanha exigência seria um verdadeiro estímulo os inadimplentes que se furtariam às intimações dos carteiros. No caso em tela, a correspondência foi comprovadamente encaminhada ao endereço previsto no contrato e comprovadamente recepcionada pelo Sr. Oswaldo Stoppa, podendo ser este senhor o pai do coautor ou o próprio coautor que pretende-se prevalecer com uma possível omissão do carteiro na menção expressa do agnome ‘Júnior’. Os autores, ora fiduciantes, foram pessoalmente intimados. Com efeito, inexiste irregularidade no procedimento dos leilões. (g.n) Assim, em cognição sumária, tem-se que os requisitos cautelares emergem em favor da parte autora/requerida, que adquiriu o imóvel e segue impedida de sua fruição. Desta feita, tem-se que não ficou evidenciada, neste momento, a probabilidade do direito invocado, tampouco o aventado risco de dano. Portanto, as questões arguidas neste Pedido de Efeito Suspensivo precisarão ser analisadas de forma mais aprofundada oportunamente, o que apenas será possível em sede de apelação. Diante do exposto, por decisão monocrática, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação. São Paulo, 24 de outubro de 2022. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relatora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Oscar Daniel Paiva (OAB: 278983/SP) - Henrique Maciel Boulos (OAB: 407955/SP) - Victória Castino Marchi Boulos (OAB: 386162/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO
Processo: 2244236-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2244236-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Lda Industria e Comercio Ltda - Agravante: Neusa da Croce Agonício - Agravante: Eduardo da Croce Agonicio - Agravante: Ricardo da Croce Agonício - Agravante: Ruberlei da Silva Rodrigues - Agravado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) - Agravado: O Juízo - Interessado: Funguap Fundição e Usinagem Ltda., - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Prefeitura Municipal de Sumaré - Interessado: Estado de São Paulo - Interesdo.: Rolff Milani de Carvalho - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de incidente instaurado na recuperação judicial de LDA Indústria e Comércio EIRELI, determinou o afastamento dos administradores da recuperanda, nomeando gestora judicial, verbis: Vistos. Ao analisar, detidamente, os presentes autos, verifico que às fls. 5.414/5.468, a Administradora Judicial apresentou manifestação, indicando a apuração de movimentações financeiras incompatíveis com a regularidade de sociedade empresária em recuperação judicial, tendo em vista que superam, inclusive, o valor do passivo atualmente apontado no feito, que podem impactar o próprio procedimento de Recuperação Judicial. Determinada a apresentação de esclarecimentos pela Recuperanda, mediante comprovação documental (fls. 5469/5470). Houve manifestação da Recuperanda, às fls. 5.501/5530, na qual apresentou os documentos de fls. 5531/6415. A Administradora Judicial, com o entendimento da necessidade de afastamento da Devedora da condução dos seus negócios, o que inclui os sócios controladores e os administradores da Recuperanda, em virtude da prática das condutas tipificadas nos incisos II, III, IV (alíneas ‘b’ e ‘c’) e V, todos contidos no artigo 64 da Lei nº 11.101/05, inclusive, o pleito foi formulado na forma sigilosa, devido à necessidade de preservação dos atos processuais e dos ativos da sociedade empresária. O Ministério Público manifestou-se às fls. 115/119, manifestou-se favoravelmente à pretensão formulada pela Administradora Judicial. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os documentos juntados pela Recuperanda, verifico que reforçam as irregularidades indicadas pela Administradora Judicial, na petição de fls. 6424/6426. Tendo em vista os fatos e constatações apresentados pela Administradora Judicial, as alegações apresentadas pela Recuperanda e o parecer do d. Promotor de Justiça, passo à análise específica das questões apuradas. a. Do Pagamento de Pró-Labore à Sócia Neusa Agonicio, e das transferências financeiras à referida sócia: A Administradora Judicial constatou diversas transações entre a Recuperanda e a sócia Neusa Agonicio. Sobre esse tema, a Recuperanda afirmou que o montante repassado a ela se referem a pró-labore; adiantamento para pagamento de ‘diárias’ aos colaboradores; e ‘erro’ de transferência. a.1. Nesse ponto, tem razão a Administradora Judicial, no sentido de que não restou devidamente demonstrado, a atividade laborativa exercida pela sócia Neusa Agonicio na sociedade empresária, bem como seu envolvimento efetivo e periódico na rotina da atividade empresarial. Os documentos apresentados pela Recuperanda denotam ser a referida sócia, mera representante da sociedade empresária, sem comprovação de efetivo envolvimento com a atividade empresarial. Assim, tal comportamento caracteriza forma de desvio de recursos da sociedade empresária, posto que é delituosa a prática de pagamento de pró-labore aos sócios que não exercem atividade laboral em prol da sociedade empresária. a.2. Com relação ao valor de R$ 511.361,05 (quinhentos e onze mil, trezentos e sessenta e um reais e cinco centavos), direcionado à sócia Neusa, apontado pela Administradora Judicial, não restou demonstrado pela Recuperanda, em seus esclarecimentos, a comprovação da utilização de parcela do referido valor (R$ 250.000,00) para a quitação de supostas diárias de trabalho de funcionários da sociedade empresária. Ao contrário, conforme demonstrado pela Administradora Judicial, em análise à documentação apresentada, especialmente aos comprovantes de pagamento de fls. 5.579/5.751, observa-se que o montante total não corresponde ao valor indicado em petição ou em planilhas encartadas (fls. 5.564/5.575 e fls. 5.577/5.578), não havendo possibilidade de confirmar que os valores se destinaram aos pagamentos das referidas diárias. Ademais, não houve justificativa plausível, por parte da Recuperanda, acerca do motivo pelo qual teria a sua sócia recebido vultosos valores para, posteriormente, e supostamente, repassá-los aos funcionários, em afronta às normas contábeis vigentes. Constatado, portanto, o desvio de recursos da sociedade empresária nesse ponto. a.3. Por fim, e não menos relevante, e que caracteriza, claramente, atividade fraudulenta, visando o desvio de recursos da empresa, o fato de não haver comprovação ou justificativa para a transferência à referida sócia, de que alcançam R$ 250.000,00, sob a rasa alegação de ocorrência de suposto ‘erro’. Reconheço, portanto, com relação aos elementos acima indicados, desvios de recursos da sociedade empresária, e existência de confusão patrimonial em relação à sócia Neusa, nos limites acima expostos. Nesse ponto, portanto, cabível a aplicação penas do art. 64 da Lei 11.101/05, com a finalidade de determinar que a sócia Neusa Agonicio seja compelida a restituir à Recuperanda, todos os valores recebidos irregularmente, sejam os percebidos sem titulação específica, como aqueles transferidos sob pretexto caracterizarem pró- labore. b. Valores destinados a Ricardo da Croce Agonicio e à empresa Ricoa Máquinas e Implementos para Construção Eireli - CNPJ 09.133.857/0001-54: A Administradora Judicial indicou haver constatado movimentações financeiras em valores vultosos, realizadas entre a Recuperanda, e Ricardo da Croce Agonicio, e, também, entre a Recuperanda, e a sociedade empresária Ricoa Máquinas e Implementos para Construção Eireli (‘Ricoa’), da qual Ricardo da Croce Agonicio faz parte, sem justificativa ou lastro contábil. A Recuperanda, em sua manifestação, apontou sua relação com a empresa Ricoa, da qual Ricardo da Croce Agonicio figura como sócio, seria, simultaneamente, de cliente e prestadora de serviços, tendo em vista que haveria a suposta prática de locação de frota da empresa Ricoa à Recuperanda, e a suposta revenda, pela empresa Ricoa, de maquinários e equipamentos produzidos pela Recuperanda. Diante disso, a Devedora apontou que a injeção de capital da Ricoa na LDA, constatada pela Administradora Judicial, estaria devidamente fundamentada, e decorreria de vendas de máquinas e equipamentos pela Recuperanda à sociedade empresária Ricoa. Para as transferências da LDA à Ricoa, a Recuperanda afirmou, como bem apontado pelo Administradora Judicial, de forma singela, e sem comprovação, que se trataria de ‘mútuo entre as empresas, via transferência única’ e que as partes estariam em ‘tratativas para que o montante fosse devidamente adimplido pela Ricoa’. Ainda, em relação às transferências feitas a Ricardo, pessoa física, a Recuperanda não apresentou justificativa alguma. Razão assiste à Administradora Judicial ao afirmar que, além da existência de contradição entre as informações anteriormente prestadas e aquelas agora fornecidas de que Ricardo não trabalharia em favor da Recuperanda a documentação apresentada pela Recuperanda não possui fidedignidade, resultando na incongruência das alegações prestadas. A existência de diferenças de valores, ainda que não vultosa, entre o montante recebido pela Recuperanda e o montante total constante nas notas fiscais; a não realização das devidas conciliações das notas fiscais na contabilidade da Recuperanda; e, por fim, a existência de um saldo a receber no total de R$ 4.141.444,00, correspondente à rubrica ‘RICOA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI’, localizada nos documentos contábeis da Devedora, compromete, de maneira grave, a fidedignidade das informações contábeis divulgadas, não sendo possível constatar, de forma cabal, a lisura da relação entre as partes. Não obstante a isso, também não foram demonstradas, cabalmente, as justificativas para a realização de suposto empréstimo, pela LDA (sociedade empresária em dificuldades financeiras pleiteando recuperação judicial) à empresa Ricoa, do montante de R$ 201.700,00, sem prazo, e formalização adequados, caracterizando-se fonte de desvio de recursos. Ainda sobre esse assunto, a Recuperanda sequer se preocupou em tentar justificar o repasse, a Ricardo da Croce Agonicio, pessoa física, do montante de R$ 201.140,70, também caracterizando evidente fonte de desvio financeiro. Reconheço, portanto, as fraudes apontadas e os desvios de recursos da sociedade empresária, nos termos acima, com a aplicação das penas do art. 64 da Lei 11.101/05, a fim de compelir Ricardo da Croce Agonicio e a empresa Ricoa Máquinas e Implementos para Construção Eireli, a restituir, à Recuperanda, todos os valores recebidos indevidamente, e acima indicados. c. Valores destinados a Eduardo da Croce Agonicio e à empresa Eduardo da Croce Agonicio Chapas ‘LDA Chapas’ CNPJ 06.971.283/0001-03: A Administradora Judicial aponta ter constatado movimentações financeiras em quantias elevadas, destinadas a Eduardo da Croce, de R$ 390.000,00. A Recuperanda, em manifestação de esclarecimentos, destacou que o Eduardo da Croce Agonicio exerce a função de diretor comercial, na referida sociedade empresária, e, portanto, os valores apurados correspondiam ao pagamento da sua remuneração, os quais teriam sido remetidos à pessoa física, e não à pessoa jurídica ‘Eduardo da Croce Agonicio Chapas EPP’, nome fantasia ‘LDA Chapas’. Em seguida, e de forma contraditória como bem registrou a Administradora Judicial, a Recuperanda indicou que a sociedade empresária Eduardo da Croce Agonicio Chapas EPP se encontra em procedimento de regularização, para posterior emissão de Notas Fiscais, referentes aos serviços prestados pelo Sr. Eduardo à Recuperanda. Evidente a contradição relativa às informações da Recuperanda pois, durante a Constatação Prévia (fls. 2.705/3.186), foi afirmado que o Eduardo da Croce Agonicio era o único responsável pela administração da Recuperanda e, agora, em contraposição, surge a informação de que ele atuaria na área comercial da Recuperanda, e seria, apenas, o ‘braço direito’ de. Neusa Agonicio, visto como um chefe. Ainda, necessário consignar a existência de outra contradição, referente ao recebimento dos recursos, indicando, ora que foram percebidos pela pessoa física, ora pela pessoa jurídica. Em análise à documentação apresentada, por sua vez, há ausência de lastro contábil que comprove as movimentações financeiras efetuadas entre a Recuperanda e Eduardo da Croce Agonicio e/ou a sociedade empresária ‘LDA Chapas’. Destaca-se, por oportuno, que restou demonstrado pela Auxiliar do Juízo que eram realizadas baixas na contabilidade da Recuperanda, na rubrica registrada em nome da Sumapeças e Serviços Eireli (‘Sumapeças’), quando, na realidade, valores eram pagos a Eduardo da Croce Agonicio, restando clara a caracterização de todas as partes envolvidas, como um único grupo econômico. Assim, nesse ponto, reconheço as fraudes contábeis acima indicadas, devendo, além de ser aplicadas as penas do art. 64 da Lei 11.101/05, compelir Eduardo da Croce Agonicio e a empresa Eduardo da Croce Agonicio Chapas ‘LDA Chapas’, a justificarem o pagamento de pró-labore ao Eduardo da Croce Agonicio, e comprovar, outrossim, o valor mensal, a fim de possibilitar a verificação de sua adequação às práticas de mercado, sob pena de ser compelido a restituir, à Recuperanda, os valores recebidos, que somam, segundo o levantamento da Administradora Judicial, R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais). d. Valores Destinados ao Escritório Saura & Capovilla Sociedade De Advogados: A Administradora Judicial pleiteou esclarecimentos acerca do montante de R$ 972.934,62 (novecentos e setenta e dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), destinados ao escritório Saura & Capovilla Sociedade de Advogados, patrono da Recuperanda, bem como a apresentação de notas fiscais que comprovassem os dispêndios realizados, tendo em vista se tratar de previsão legal e contratual contida no instrumento firmado entre as partes. Houve a apresentação, por parte da Recuperanda,, de minuta de acordo firmado nos autos do processo de Falência nº 1008324- 32.2019.8.26.0604, pelo montante total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), acrescido da quantia de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, bem como a apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento que demonstram as transações realizadas referentes ao cumprimento do referido acordo. Como indica a Administradora Judicial, em análise aos comprovantes, e alegações prestadas, verifica-se que o escritório Saura & Capovilla Sociedade de Advogados foi o responsável pela intermediação dos pagamentos do acordado nos autos nº 1008324-32.2019.8.26.0604, ‘condição não prevista na minuta de acordo homologada naquele feito e, o que fere o Princípio da Entidade, previsto nas normas contábeis, sem qualquer justificativa plausível’. Além disso, conforme também apontado pelo Auxiliar do Juízo, ‘fato é que não é possível confirmar, sobre os valores em si, a veracidade das informações prestadas, uma vez que os valores pagos pelo escritório Saura & Capovilla Sociedade de Advogados aos terceiros não foram repassados pela Recuperanda na mesma proporção ou época’. Consigno que o valor repassado ao referido escritório de advocacia foi transferido em parcelas mensais, ao longo dos anos de janeiro/2021 e maio/2022, ao passo que os pagamentos do valor devido, nos autos nº 1008324-32.2019.8.26.0604, foram realizados entre janeiro/2021 e abril/2021, ou seja, período inferior, fato que não justifica, de forma coerente, o pagamento feito pelo escritório, em nome da Recuperanda, ao que se questionou nos autos. Possível que, em algum dos meses do período sob análise (janeiro/2021 a maio/2022), tenha ocorrido o pagamento da remuneração devida aos advogados, no entanto, não foi demonstrado documentalmente, como por exemplo, no tocante às notas fiscais. Não obstante, as falhas referentes à prestação das informações, diante da efetiva prestação de serviços de advocacia, pelo mencionado escritório, determino que o escritório Saura & Capovilla Sociedade de Advogados apresente as notas fiscais emitidas, em razão dos serviços prestados à Recuperanda, referentes ao período de janeiro/2021 a maio/2022, juntando, inclusive, os comprovantes documentais dos pagamentos, a fim de possibilitar a análise, em confronto as informações e documentos apresentados pela Recuperanda. Prazo: 15 dias. e. Valores destinados ao ex-sócio Ruberlei da Silva Rodrigues, e a relação da Recuperanda com a sociedade empresária Sumapeças e Serviços Eireli CNPJ 30.817.188/0001-26: A Administradora Judicial constatou movimentações financeiras da Recuperanda em favor do seu ex-sócio, Sr. Ruberlei da Silva Rodrigues, e/ou em favor de sua sociedade empresária, em valor superior a R$ 23.000.000,00 (vinte e tres milhões de reais), montante que não corresponderia à venda das suas cotas sociais à época de sua retirada da sociedade e, inclusive, incompatível com o seu padrão de vida. A Recuperanda, em manifestação de esclarecimentos, pontuou que todas as movimentações financeiras entre as partes foram realizadas entre a LDA, e a pessoa jurídica Sumapeças e Serviços Eireli (‘Sumapeças’), sociedade empresária na qual Ruberlei da Silva Rodrigues figura como único sócio, não existindo transferências para a sua conta pessoal. Além disso, afirmou que, do montante apurado, teria sido devolvido à Recuperanda, no mesmo período em análise, o valor total de R$ 21.695.901,66, e que a diferença entre tais valores, referia-se a: e.1. valores pagos a título de aluguel de imóvel (no valor de R$ 1.044.000,00); e.2. valores pagos a título de aluguel de veículos (R$ 1.200.000,00); e e.3. valores de compras de equipamentos/peças (R$ 217.372,11). Afirma, ainda, a Administradora Judicial, que são incorretas as diferenças apuradas pela Recuperanda, entre os valores por ela remetidos e os recebidos, pois, em análise, fora constado que a Recuperanda dispendeu, em favor da sociedade empresária Sumapeças, o montante total de R$ 23.957.383,52, ao passo que retornou ao caixa da Recuperanda, o total de R$ 18.468.501,66, havendo, portanto, uma diferença correspondente a R$ 5.488.881,86. Da diferença apurada, apenas o montante de R$ 334.094,58 possui lastros contábeis, relativos às notas fiscais apresentadas pela Recuperanda. No que tange à alegação de despesas com aluguéis e locações de veículos, como bem registrou a Administradora Judicial, ambas as despesas são apropriadas mensalmente, na contabilidade da Recuperanda, entretanto, os supostos pagamentos não foram demonstrados na movimentação contábil, comprometendo, assim, a veracidade das informações apresentadas. Não há, portanto, como deixar de observar que, como bem indica a Administradora Judicial, as referidas relações, referentes a aluguel, e locação, sequer podem ser confirmadas como de fato ocorridas na prática, por não existir a ‘baixa’ dos pagamentos nos registros contábeis, o que torna impossível a utilização dessas supostas ocorrências como justificativa para a remessa de valores pela LDA à empresa Sumapeças. Inclusive, como exemplo, sequer foi demonstrada a emissão de notas fiscais relativas ao aluguel de veículos. Somado a tais elementos, ainda, a Administradora Judicial, assevera que ‘o fato de que não houve, sequer, a explicação das eventuais razões pelas quais foram remetidos valores à Sumapeças e, depois, foram devolvidos à LDA. Ao contrário, da LDA para a Sumapeças, ainda que insuficientes as explicações, a Devedora tentou de algum modo se justificar, mas, para a situação de remessa da Sumapeças para a LDA, não houve qualquer esclarecimento o que seria lógico ter sido feito’. A omissão de dados, ou sua inexistência, permite, por si só, concluir pela confusão patrimonial, e constituição de grupo econômico, por indicar uma atuação como um único organismo empresarial, a indicar, que, na prática, trata-se de um único ente empresarial. Acerca do tema, a Administradora Judicial trouxe outros indícios que merecem ser ponderados: e.1. às fls. 5.414/5.433 a Administradora Judicial demonstra, em consulta ao domínio do site da sociedade empresária ‘sumapecas.com.br’ (no site registro.br https://registro.br/tecnologia/ ferramentas/whois/), constava que o registro havia sido realizado pela própria Recuperanda, tendo como responsável Eduardo da Croce Agonicio filho de Neusa Agonicio, sócia da Recuperanda, e, citado anteriormente, como condutor das atividades da Recuperanda; e.2 a Recuperanda nada declarou sobre o fato verificado nos cadastros do ‘registrobr’; e.3. em nova consulta ao domínio do site da sociedade empresária Sumapeças (‘sumapecas.com.br’), a Administradora Judicial verificou que, recentemente, houve alteração do registro de domínio e responsável, passando a constar agora a própria Sumapeças; e.4. não obstante a alteração do titular do domínio da Sumapeças, como bem demonstra a Administradora Judicial, ao analisar o campo de ‘contato’, é possível visualizar que constam registrados, ainda, os dados da Recuperanda. Merece destaque, também, no contexto das verificações acima, que a Administradora Judicial constatou que a empresa Sumapeças, há pouco tempo, adquiriu o imóvel no qual se encontra localizada a sede da Recuperanda, e era objeto da Ação de Despejo n° 1036848-54.2019.8.26.0114, em trâmite na 4ª Vara Cível de Campinas/SP, proposta por Ativa Administração de Bens Próprios e Terceiros Eireli, contra a recuperanda. Naquele feito, proposto em face da Recuperanda, discutia-se seu despejo em razão do inadimplemento de aluguéis. Destaca-se que a empresa Sumapeças não era parte do referido processo e, no acordo firmado nos autos, restou convencionado que as partes venderam o imóvel registrado na matrícula n° 120.690, do Registro de Imóveis de Sumaré/SP, bem como cederam os direitos de crédito em desfavor da Recuperanda, pelo valor total de R$ 15.072.000,00, mediante o pagamento dessa mesma quantia, em 96 (noventa e seis) parcelas. Os fatos ligados à aquisição do imóvel servem para demonstrar o contexto de profunda interligação entre as sociedades empresárias, Sumapeças e a Recuperanda, que deverá ser objeto de análise pela Administradora Judicial, para ser verificada a totalidade do eventual desvio de recursos. Diante de tais fatos, possível concluir pela aplicabilidade das penas da Lei nº 11.101/05 (art. 64 e ss.), também, diante da caracterização de formação de grupo econômico entre as sociedades empresárias LDA e Sumapeças, com confusão patrimonial. Sim, pois, conforme bem demonstrado pela Administradora Judicial, ambas sociedades empresárias são tratadas como um único organismo, ressaltado, em especial, pela ausência de lastros contábeis, e vultosa transmissão de valores entre elas, sem justificativa econômica plausível. Por tais razões, e diante da caracterização do desvio de finalidade, diante da utilização das pessoas jurídicas com a finalidade de prejudicar credores; a confusão patrimonial entre as empresas LDA, e Sumapeças, ante a ausência de separação de fato entre seus patrimônios; e os diversos atos de descumprimento da autonomia patrimonial, com transferência de recursos entre as referidas empresas, sem contraprestações justificáveis; aplicável à espécie, a norma prevista pelo artigo 50, do Código Civil e, por analogia, a norma prevista pelo artigo 69-J, da Lei nº 11.101/05, determino que a empresa Sumapeças passe a integrar, em consolidação substancial com a LDA, o polo ativo da presente Recuperação Judicial. Deverá, inclusive, a Administradora Judicial, no curso deste feito, proceder à investigação acerca dos valores transmitidos entre as duas empresas, a fim de apurar se houve desvio de capital, em prejuízo dos credores, para, fornecer elementos ao Ministério Público, a fim de que sejam apuradas as responsabilidades, e tomadas as devidas providencias legais, delas decorrentes. f. Do pedido da Recuperanda de afastamento de quebra, e alegação de boa-fé: Em seus esclarecimentos, a Recuperanda afirma que a sua situação de fato não ensejaria consolidação substancial, bem como que a mera existência de grupo econômico entre sociedades empresárias em geral não configuraria a inclusão obrigatória de todas as empresas em um polo ativo do processo recuperacional. Afirmou que todas as movimentações financeiras questionadas teriam sido esclarecidas e, ainda que na remota hipótese de restarem dúvidas e de ser reconhecido grupo econômico entre as empresas, tal fato não seria motivo para decretação da Falência por esvaziamento patrimonial. Ressaltou o histórico empresarial da sociedade empresária, com ênfase na ‘dedicação e valores’ seus e de sua sócia e administradores, pontuando questões indicadas como positivas, e relativas ao seu soerguimento. Por outro lado, pleiteou a advertência da Administradora Judicial do Juízo, por entender que ela apresentou afirmações ‘imprudentes e prematuras’, que geram desconfiança com relação à Recuperanda. A Administradora Judicial ressaltou que todas as colocações ou ameaças da Recuperanda caem por terra na medida em que todas os questionamentos e argumentações apresentados foram embasados em documentos encartados pela própria Recuperanda ou, ainda, em suas próprias alegações, encartadas nos autos, desde o início do processo de Recuperação Judicial. Com relação à possibilidade de quebra da Recuperanda, ocasionada pela ausência de boa-fé objetiva, a Administradora Judicial opinou para que, em um primeiro momento, exista, apenas, o afastamento da gestão da Devedora, nos termos do art. 64 e demais da Lei nº 11.101/05, a fim de possibilitar um aprofundamento nas investigações, e viabilizar a análise relativa a eventual quebra, somente em momento posterior, após o levantamento de mais elementos de prova acerca dos fatos aqui indicados.. Em sua manifestação, o Ministério Público, após a análise da manifestação da Administradora Judicial, indicou que ‘a administradora judicial bem demonstrou a prática irregular e ilícita na gestão da empresa (descritos em 10 tópicos no item IX, da manifestação), sobretudo o prejuízo causado aos credores em razão de tais condutas, vez que a recuperanda propõe, em seu plano de recuperação, a aplicação de deságio de 75% sobre os valores devidos aos credores, prejuízos esses que seriam inexistentes ou bem menores, acaso gerisse de forma escorreita e responsável a empresa’. E opinou ‘pelo acolhimento do pedido apresentado, afastando-se a atual gestão da empesa sob recuperação, nomeando-se, incontinenti, administrador judicial para tais misteres, convocando-se assembleia- geral de credores, para deliberação/ratificação’, e, ‘pelo acolhimento do pedido de reconhecimento de grupo econômico entre a recuperanda e a empresa Sumapeças e Serviços Eireli, pertencente a ex-sócio da recuperanda, Ruberlei da Silva Rodriques’, ante as ‘atípicas movimentações bancárias entre as empresas, como bem detectado pelo administrador judicial, o fato de a empresa recuperanda estar instalada em imóvel pertencente à empresa Sumapeças, além desta pertencer ao ex-sócio da recuperanda, indicam, evidentemente, manifesta confusão patrimonial a legitimar o pleito formulado’. Ao analisar todas as questões levantadas e demonstradas nestes autos, por se encontrar comprovada a ausência de comprovação, por parte da Recuperanda, acerca da lisura das movimentações financeiras indicadas pela Administradora Judicial, descabido o pleito de advertência à postura adotada pela Administradora Judicial, que, até o presente momento, cumpriu suas obrigações determinadas pela Lei nº 11.101/05, com responsabilidade, a fim de garantir a transparência de todos os atos praticados pela Recuperanda, e impedir, assim, que o Poder Judiciário não seja utilizado para a prática de fraudes, que atentam contra o instituto da Recuperação Judicial, em prejuízo, não só dos credores, mas de todo os sistema econômico empresarial relativo àquele instituto. No que tange ao pedido de afastamento dos sócios controladores e os administradores da Recuperanda, conforme exposto pela Administradora Judicial, verifico que foram constatadas as seguintes práticas ilícitas e fraudulentas: a. Pagamento de pró-labore à sócia, Neusa Agonicio, sem comprovação de efetivo trabalho desenvolvido em favor da Recuperanda; b. Realização de repasses de grandes quantias à sócia, Neusa Agonicio, sem lastro contábil, sem motivação e justificativa, alegadamente depositados em favor dela a título de suposto ‘erro’; c. Realização de repasses de quantias vultosas em favor de Ricardo da Croce Agonicio, filho de Neusa Agonicio, sócia da Recuperanda, sem justificativa, e sem impugnação relativa aos fatos; d. Realização de repasses de grande volume de valores em favor da empresa Ricoa Máquinas e Implementos para Construção Eireli, de propriedade de Ricardo da Croce Agonicio, sem apresentação de lastro contábil e motivação para tanto, sob a alegação de que o montante tenha sido repassado a título de suposto empréstimo, sem formalização; e. Remessa de valores da empresa Ricoa Máquinas e Implementos para Construção Eireli, na qual Ricardo da Croce Agonicio é sócio, em favor da Recuperanda, de R$ 3.866.250,00, sem possibilidade de verificação de sua consistência, diante da ausência de informações fidedignas por parte da Recuperanda; f. Realização de repasses de altas quantias em favor de Eduardo Croce Agonicio, filho de Neusa, sócia da Recuperanda, alegadamente a título de remuneração, sem a devida comprovação dessa motivação e/ou emissão de notas fiscais; g. A utilização de valores destinados a Eduardo Croce Agonicio para o abatimento, nos documentos contábeis, de valores registrados em nome da Sumapeças e Serviços Eireli, caracterizando confusão patrimonial, e indício de fraude, consistente em descentralizar a Recuperanda, alocando, parte dela, em outro CNPJ; h. Realização de gastos referentes a altas quantias em favor do escritório Saura & Capovilla Sociedade de Advogados, sem o devido lastro fiscal, contábil, e registro na contabilidade, o que será objeto de análise mais acurada; i. A realização de pagamentos superiores a R$ 23 milhões para a sociedade empresária Sumapeças e Serviços Eireli, pertencente ao ex-sócio da Recuperanda, Ruberlei da Silva Rodrigues, sem demonstração de lastro contábil; j. Ausência de esclarecimentos acerca do motivo pelo qual a empresa Sumapeças transmite valores em favor da Recuperanda, e a falta de justificativa para transferência de R$ 5.488.881,86, que corresponde a quase 80% do novo passivo declarado pela Recuperanda, neste feito, em favor da empresa Sumapeças; k. A existência de outros elementos comprovados nestes autos, que caracterizam indícios de confusão patrimonial, registros contábeis sem fidedignidade, compra de imóvel pela empresa Sumapeças, dentre outros, a reforçar a existência de um grupo econômico, formado entre a empresa Sumapeças e a Recuperanda. Todos os elementos acima relacionados justificam, com relação à Recuperanda, e, ainda que momentaneamente, o afastamento de seus sócios administradores, sem, por ora, ser decretada a falência da empresa, nos termos da norma prevista no artigo 64, II, III, IV (alíneas ‘b’ e ‘c’), e V, diante da comprovação de esvaziamento do patrimônio da empresa, com a possibilidade de causar prejuízos irrecuperáveis aos credores. Em razão do afastamento acima indicado, de rigor a nomeação de Gestor Judicial, que terá por obrigação gerir os negócios da Recuperanda (e, também, de sua coligada Sumapeças) de forma global, com a análise detalhada das contas de ambas as empresas, bem como, ao ter acesso a todos os negócios jurídicos firmados, com o fito de averiguar a lisura de todos os atos praticados, fornecer informações à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos credores, e a este Juízo. Com relação à nomeação do Gestor Judicial, nos termos da norma prevista pelo artigo 65, caput, da Lei 11.101/05, com o afastamento dos sócios controladores, deverá ocorrer a imediata convocação de Assembleia Geral de Credores, para deliberar acerca da nomeação do Gestor Judicial. Assim, até que haja a referida deliberação, e nomeação, que deverá seguir procedimento próprio, nos prazos legalmente estabelecidos, tal função será exercida pela Administradora Judicial, nos termos do artigo 65, §1º, da Lei 11.101/05. Não obstante, com a finalidade de que a condução da atividade empresária se mantenha hígida, até que a questão seja deliberada pela Assembléia Geral de Credores, com preservação da atividade empresarial da Recuperanda, e finalidade de garantir o interesse dos credores, necessária a nomeação provisória, de Gestor Judicial, com especialidade, estrutura, e capacidade de gestão empresarial, a quem caberá a fiscalização da atividade do administrador da sociedade empresária. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ‘Recuperação judicial. Decisão determinando o afastamento do sócio-diretor das recuperandas da condução dos negócios sociais e a nomeação de gestor judicial, em caráter provisório. Agravo de instrumento de uma das recuperandas. Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, posto que diferidos, postercipados, para momento processual posterior. Determinação de medida assecuratória consistente em afastamento do sócio-diretor das recuperandas, por ‘descapitalizar injustificadamente a empresa’ e deixar de prestar ‘informações solicitadas pelo administrador judicial’. Em havendo indícios de atos de dilapidação patrimonial, pode-se deferir medida cautelar assecuratória do resultado útil da demanda. Precedentes nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça. Hipótese dos autos em que o afastamento, efetivamente, se justifica pelos fortes indícios de esvaziamento patrimonial, pois, ao que consta do parecer do Ministério Público, ‘o faturamento mensal de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) foi diminuído aos poucos, e agora é zero’, ‘toda a operação vem sendo realizada por outras empresas do mesmo grupo econômico’, e, ‘quando efetuada venda on-line, o valor da operação é direcionado para outro CNPJ”. Risco de descapitalização de bens das recuperandas. Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento desprovido’. (AInº 22729332620188260000 SP 2272933- 26.2018.8.26.0000, Relator Des. Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 17/04/2019, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 23/04/2019) Assim, e, na seara da jurisprudência do E. TJSP, de rigor a nomeação de um gestor judicial provisório à Recuperanda, cabendo à Assembleia Geral de Credores, posteriormente, deliberar acerca da nomeação levada a efeito por este Juízo, ratificando-a, ou, no caso de rejeição, proceder à nomeação de outro profissional responsável pelos trabalhos, com posterior homologação judicial. Ao Gestor Judicial competirá a administração das atividades operacionais e comerciais da Recuperanda, apresentação do Plano de Recuperação Judicial ou aditivos, assumir a gestão do seu patrimônio (nos limites da Lei 11.101/2005), com a possibilidade de praticar todos os atos necessários à preservação de sua atividade produtiva, e à efetividade do processo recuperacional. Ante todo o exposto, determino o afastamento dos sócios e administradores das Recuperandas, LDA Indústria e Comércio Ltda, e Sumapeças e Serviços Eireli, esta última incluída no polo ativo da demanda principal por esta decisão, Neusa da Croce Agonicio (CPF nº 158.651.138-60); Eduardo da Croce Agonicio (CPF nº 297.733.098-43); e Ruberlei da Silva Rodriges (CPF nº 260.820.498-88); e nomeio, em caráter provisório, para assumir o encargo de Gestor Judicial, ‘FK CONSULTING PRO CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI’, representada por Frank Koji Migiyama, sediada na Av. Chedid Jafet, 222, 5º andar, Torre D, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04551-065, telefone: (11) 97626-8899), que, no prazo máximo de cinco dias, após ser intimado pela Serventia, deverá firmar termo de compromisso nestes autos. Caberá ao gestor judicial provisório, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar relatório circunstanciado acerca de todos os fatos relatados pela Administradora Judicial no parecer encartado a estes autos, em especial à existência, e comprovação de empresas coligadas, ao fluxo financeiro com a pessoa jurídica ‘Sumapeças e Serviços Eireli’ e destinação do fluxo financeiro (follow the money), à fidedignidade das documentações contábeis, e, também, com relação às descapitalizações até então constatadas, seja por meio de empréstimos, de repasses a terceiros ou, ainda, por qualquer outro meio que se caracterizem como práticas irregulares financeiras realizadas pela Recuperanda. Além disso, com a finalidade de evitar o tumulto processual nos autos principais, determino a instauração de incidente processual próprio, a ser protocolizado por dependência aos autos principais, em apenso, a fim de possibilitar o prosseguimento de todas as determinações aqui contidas, que deverá ser intentado, e impulsionado pelo Gestor Judicial aqui nomeado. O Gestor Judicial, juntamente com a Administradora Judicial, deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, indicar datas e local para a realização de Assembleia Geral de Credores (art. 35, I, e, da Lei 11.101/2005), a qual deverá estabelecer, como ordens do dia, a deliberação acerca da aceitação definitiva, ou não, do nome do Gestor Judicial, dentre outras pautas que a Administradora Judicial entender como pertinentes. Com relação à deliberação do Gestor Judicial, caso a Assembleia Geral de Credores opte por não referendar o nomeado pelo Juízo, deverá, na mesma oportunidade, apresentar e aprovar novo nome para a condução das atividades empresariais da Recuperanda. Acerca da referida decisão, deverão ser previa, e especificamente intimados todos os participantes da Assembléia, com antecedência mínima de 30 dias, da data da realização da Assembleia, a fim de que tenham a oportunidade de buscar outras alternativas à indicação de eventual Gestor Judicial. Expeça-se mandado de afastamento dos sócios e dos atuais administradores das Devedoras LDA Indústria e Comércio Ltda e Sumapeças e Serviços Eireli, a ser realizada por meio de Oficial de Justiça, que terá autorização para requerer colaboração de outro(s) Oficiais de Justiça, visando a concretização da diligência, e, inclusive, a seu critério, autorizado, desde já, o reforço policial. No momento da diligencia aqui determinada, transmissão do controle das empresas, ao Gestor Judicial, deverá ser entregue, por parte dos sócios e administradores afastados, de imediato, o controle de todos os tokens e de todas as contas correntes, a fim possibilitar a imediata, e integral administração financeira das Recuperandas e manter, consequentemente, de forma segura, as atividades a serem desempenhadas, com vistas à plena preservação da empresa. Sem prejuízo, deverão ser as Instituições Financeiras oficiadas da substituição do Gestor Judicial nomeado como representante atual das Recuperandas LDA Indústria e Comércio Ltda e Sumapeças e Serviços Eireli, suspendendo a possibilidade de movimentação financeira, pelos sócios e administradores atuais das empresas, devendo liberar todos os acessos às movimentações bancárias de suas contas correntes, servindo a presente decisão como ofício, a ser encaminhada, diretamente, pelo Gestor Judicial, às Instituições Financeiras, a fim de da concretude às determinações aqui contidas. Com relação ao Gestor Judicial nomeado, determino que, tão logo assuma a condução das atividades empresárias, proceda à constatação de empresas que possuam, com as Recuperandas: a. coincidência de direção e composição societária; b. interconexão e confusão patrimonial; c. relação de controle e dependência, d. movimentações e trocas de ativos, reciprocamente; e. garantias cruzadas; dentre outros elementos que indiquem a concretização das questões levantadas nestes autos. Não obstante, manifestem-se os sócios e administradores afastados, e todas as demais pessoas abrangidas pela presente decisão, no prazo de quinze dias. Após, conclusos para deliberações, com urgência. (fls. 129/139, dos autos de origem). Contra isto, recorrem a recuperanda e seus sócios e administradores Neusa da Croce Agonício, Eduardo da Croce Agonício e Ricardo da Croce Agonício, argumentando que (a) sempre realizaram com empenho suas funções de gestão da sociedade, o que se reflete no aumento de seu faturamento, tendo fundamental importância para o sucesso da recuperação judicial; (b) dois dias após o cumprimento da decisão judicial, a empresa FK Consulting Pro Consultoria Empresarial EIRELI passou a gerir a LDA e deveria zelar por esta, mas, ao invés disso, nada realizou, comprometendo seu faturamento diário; (c) todos os documentos solicitados pela administradora judicial lhe foram entregues, não tendo sido alegada ausência de cooperação; (d) a maneira como proferida a decisão recorrida, sem a devida intimação da recuperanda para defender-se dos fatos alegados, resulta em nulidade, pois não lhe foi dada oportunidade de se manifestar e exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa; (e) a sócia Neusa pratica várias atividades em prol da LDA, como a assinatura de documentos, representação legal da sociedade, realização de empréstimos, fiscalização da atividade dos funcionários, contratação de novos funcionários e prestadores de serviços, além de celebração de acordos; (f) exerce Neusa suas funções diariamente, em horário não determinado, de acordo com a demanda e necessidade da atividade empresarial, encontrando-se na sede da empresa por pelo menos 30 horas semanais; (g) o argumento da administradora judicial de que em visitas realizadas à sede da recuperanda nunca Neusa esteve presente é frágil, considerando-se que ocorreram apenas duas reuniões presenciais; (h) o valor recebido por Neusa de R$ 7.500,00 mensais é proporcional às atividades por ela exercidas; (i) a quantia de R$ 511.361,05 foi repassada para Neusa para que ela efetuasse o pagamento dos funcionários da empresa, o que se confirma com recibos apresentados; (j) em relação aos valores transferidos para Ricardo, há de se ressaltar que ele é um dos filhos de Neusa e que tal montante foi destinado para empresa de sua titularidade (Ricoa Máquinas e Implementos para Construção EIRELI), não para a pessoa física, visando ao pagamento de locação de frota; (k) não houve injeção de valores pela RICOA na empresa Recuperanda, mas o correto pagamento por aquela pelos bens adquiridos, como qualquer outro cliente; (l) quanto aos R$ 201.700,00 destinados para a empresa Ricoa, foram usados para o pagamento de mútuo ainda não regularizado, sendo que o acordo será em breve noticiado aos autos; (m) no que diz respeito aos R$ 409.257,01, foram transferidos para Eduardo por serviços prestados, não sendo possível apresentar notas fiscais, pois a empresa individual de sua titularidade, não está regularizada; (o) [a]ssim que possível, assim como já informado ao Ilustre Administrador Judicial, todos os lastros referentes a remuneração do Sr. Eduardo da Croce Agonício serão devidamente apresentados, a fim de suprir qualquer dúvida; (p) foi apresentado Termo de Recebimento nos autos comprovando a legalidade dos valores a ele transferidos mensalmente; (q) no tocante às quantias destinadas ao escritório Saura & Capovilla Sociedade de Advogados, foram enviadas para pagamento de acordo celebrado com a credora Proton Primus Máquinas e Equipamentos Ltda. nos autos de pedido de falência (proc. 1008324-32.2019.8.26.0604, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Sumaré); (r) em relação ao ex-sócio Ruberlei da Silva, as transferências de cerca de R$ 23 milhões de reais, não foram realizadas a ele, mas sim para a pessoa jurídica Sumapeças e Serviços EIRELI, empresa da qual Ruberlei é sócio e especializada no fornecimento e na comercialização de peças de reposição para implementos rodoviários, e que devolveu para a contas da recuperanda R$ 21.695.901,66; (s) a diferença entre movimentações financeiras (R$ 1.647.450,40) é decorrente de aluguel de prédio comercial e de locação de veículos; (t) mesmo que houvesse a formação de grupo econômico entre as empresas Sumapreças e LDA, não haveria obrigatoriedade de ingresso no polo ativo da recuperação judicial; (u) a decisão recorrida, em momento algum, é fundada em lei, limitando-se a mencionar a Resolução 750/1993, do Conselho Federal de Contabilidade, que não possui ligação alguma com o caso concreto. Pedem o deferimento de justiça gratuita. Requerem efeito suspensivo e, a final, a reforma da decisão recorrida, para que seja mantida a gestão da empresa por Neusa, Eduardo e Ruberlei. Petição dos agravantes, a fls. 741/746, apresentando pedido subsidiário, de decretação de gestão conjunta entre a empresa FK Consulting Pro Consultoria Empresarial EIRELI, nomeada pelo Juízo recuperacional, e os atuais dirigentes. É o relatório. De início, revogo o segredo de justiça, uma vez que não mais subsiste a causa de seu deferimento consistente, de acordo com a decisão recorrida, na necessidade de preservação dos atos processuais e dos ativos da sociedade empresária, pois tanto os administradores já têm ciência do incidente, como já foi nomeada gestora judicial para a sociedade, o que é objeto deste recurso. Prosseguindo, na forma do § 7º do art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade pode ser formulado em grau de recurso, caso em que, dispensado a parte recorrente do preparo, o requerimento será apreciado pelo relator. Do fato de estar a sociedade agravante em recuperação judicial não decorre presunção de hipossuficiência: afinal, a recuperação deve ser restrita aos empresários recuperáveis (MARCELO BARBOSA SACRAMONE, Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, pág. 44). Ademais, a própria recuperanda reconhece, por diversas vezes ao longo da minuta recursal, significativo aumento de seu faturamento (fls. 8 e 11/12). Quanto aos agravantes pessoas físicas, não há qualquer documento apto a comprovar seu estado de hipossuficiência, ou miserabilidade. Deverão os agravantes, por isso, recolher o preparo recursal em 10 dias, pena de deserção. Sem prejuízo, passo a apreciar o pedido liminar. Não frutifica, em princípio, a objeção processual posta no recurso, acerca da decisão de substituição dos gestores da recuperanda ter sido proferida sem prévia oitiva prévia da recuperanda. Como esta Câmara, sob minha relatoria, decidiu, pode-se, sem ofensa à ampla defesa, postecipada para momento processual seguinte, decidir pelo afastamento de dirigente da empresa em recuperação. Em havendo indícios de atos de dilapidação patrimonial, pode-se deferir medida cautelar assecuratória do resultado útil da demanda, escreveu-se na ementa do acórdão que consubstancia o julgamento do AI 2272933- 26.2018.8.26.0000. Naquele agravo, quando, de início, neguei efeito suspensivo ao pleito recursal da recuperanda, deduzi fundamentação de ordem processual que penso pertinente e aplicável ao caso em apreciação: Data venia da agravante, ao menos em análise superficial e perfunctória, a que cabe para o momento processual, não vislumbro na r. decisão agravada ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa (arts. 9º e 10 do CPC e art. 5º, LV, da Constituição Federal). O contraditório, sem ofensa à ampla defesa, pode ser diferido, a bem da efetividade do direito postulado pela parte credora. A este respeito, doutrina WELDER QUEIROZ DOS SANTOS: ‘Há casos em que o contraditório deve ser postecipado, sendo permitido ao juiz tomar providências em face de pessoa sem que ela seja previamente ouvida. Postecipar significa adiar, postergar. Trata-se de palavra que não se encontra dicionarizada ainda no Brasil, mas que é muito utilizada na Itália e também em Portugal. Do ponto de vista do princípio do contraditório significa inverter a sua ordem normal de incidência, sem, contudo, deixar de respeitá-lo, já que se realizará depois da emanação do provimento jurisdicional. Algumas restrições ao princípio do contraditório são justificáveis, úteis e até de indiscutível necessidade para a justiça, ‘à luz de outros princípios e valores buscados pelo processo moderno’. As circunstâncias fáticas podem exigir, para a devida efetivação da tutela jurisdicional, que o contraditório seja postecipado.’ (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, coord. CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, pág. 149; grifei). Ressalte-se, ademais, que a própria r. decisão recorrida informa tratar-se de ‘decisão provisória e cautelar’, e, inclusive, oportuniza o exercício do contraditório e ampla defesa quando determina que ‘[m]anifestem-se as Recuperandas, no prazo de 15 dias, acerca do conteúdo desta decisão provisória e cautelar, trazendo aos autos eventuais elementos que descaracterizem a formação de grupo econômico, acompanhados de documentos comprobatórios (...)’ (fl. 4.856, na numeração de origem). Por fim, anota-se que há situações em que, dado o contexto fático, se houver indícios suficientes de atos de esvaziamento patrimonial, paraevitar-se que a garantia do contraditório esvazie a possibilidade de que o direito dos credores tenha a imperativa efetividade, o julgador pode lançar mão de medidas assecuratórias do próprio prestígio da autoridade da Justiça. Neste sentido, veja-se precedente da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal: ‘CONVOLAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS INAUDITA ALTERA PARS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CONVOLAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO AGRAVANTE. EX-ADMINISTRADOR DA COMPANHIA E CODEVEDOR EM EXECUÇÕES FISCAIS MILIONÁRIAS. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS NO CTN. MANUTENÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES. DETERMINAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Convolação da recuperação judicial em falência da agravada. Decreto de indisponibilidade de bens de dezesseis pessoas vinculadas à falida. Inaudita altera pars. Contraditório diferido. Ausência de ilegalidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Autoriza-se a postergação do contraditório quando a oitiva da parte pode prejudicar a medida decretada. Caso dos autos. Doutrina. Jurisprudência do Eg. STJ. Decreto de indisponibilidade de bens do agravante. Agravante que é ex-administrador da companhia e coexecutado em execuções fiscais de milionárias quantias. Empresa devedora desde 1.995, com diversos parcelamentos sem quitação. Expressivo passivo, inclusive fiscal e trabalhista, sem perspectiva de ativos para pagamento. Fortes suspeitas de que a empresa não demonstrou fielmente sua situação econômico- financeira durante o processamento da recuperação judicial. Apuração de responsabilidade de acionistas, conselheiros e administradores em incidente que deverá ser instaurado, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório. Manutenção da decisão quanto ao decreto de indisponibilidade dos bens do agravante. Determinação para instauração de incidente. Recurso parcialmente provido, prejudicado o Agravo Interno.’ (AI 2121140-11.2016.8.26.0000, CARLOS ALBERTO GARBI; grifei). Portanto, sem prejuízo de poder rever a presente deliberação, se o caso, ainda antes do julgamento colegiado do agravo de instrumento, por ora, como dito, indefiro o efeito suspensivo requerido pela agravante. Do corpo do acórdão lavrado nesse AI 2272933-26.2018.8.26.0000, consta a seguinte fundamentação adicional para a nomeação cautelar de gestor para a empresa devedora: Conforme já esboçado na decisão liminar acima transcrita, realmente, situações há em que, dado o contexto fático, para evitar-se que a garantia do contraditório esvazie a possibilidade de que o direito do credor tenha a imperativa efetividade, o julgador deve cogitar de medidas assecuratórias do próprio prestígio da autoridade da Justiça. Afinal, se se trazem à colação indícios suficientes de atos de esvaziamento patrimonial, ou de uso da carapaça da pessoa jurídica para proteção do patrimônio de maus pagadores, impositivo ao juiz o deferimento, exofficio ou a requerimento do credor ou da administradora judicial, demedidas cautelares, ou de antecipação de tutela, bem da efetividade da execução. Assim, neste Tribunal: ‘Execução de título executivo extrajudicial Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Processamento -Arrestoe bloqueio online. No processo executivo é possível determinar a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e acolher pedido dearrestoacautelatório, com fundamento no artigo 301 do vigente Código de Processo Civil. Recurso não provido.’ (AI2054984-07.2017.8.26.0000, ITAMAR GAINO; grifei). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão deferiu tutela antecipada para desconsideração da personalidade jurídica da executada, com inclusão de sócio e de outra empresa no polo passivo, determinando o arresto de bens e indicando o diferimento do contraditório Presença dos requisitos do art. 300 do NCPC em relação ao pedido de arresto Possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré com base nas provas produzidas Decisão mantida Agravo de instrumento negado, prejudicado o regimental.’ (AI2163282-59.2018.8.26.0000, FRANCISCO LOUREIRO; grifei). ‘EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (...)Arresto cautelar de imóveis e de ativos financeiros das sociedades empresárias correqueridas. Possibilidade. Presença dos requisitos indispensáveis à concessão de tutela de urgência. Impossibilidade, no entanto, de definir, nesta sede, se estão presentes os requisitos para adesconsideração da personalidade jurídica. Decisão a esse respeito deverá ser proferida após cognição exauriente. Cuidando-se dearrestocautelar, a citação não é condição sem a qual a decisão do magistrado deveria ser considerada inválida. Ocontraditório, no caso, édiferido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sem prejuízo do julgamento a ser proferido após cognição exauriente da tese e da antítese, em cotejo com o conjunto probatório a ser produzido, vislumbra-se, ao menos nesta estreita sede cognitiva (cognição superficial) permitida pelo agravo de instrumento, e neste incipiente momento processual, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao requerente, suficiente a autorizar oarrestodeferido pelo nobre magistrado a quo. Há fortes indícios de formação de grupo econômico e de utilização fraudulenta daspessoas jurídicasintegrantes desse grupo, bem como de tentativas de transmissão de patrimônio com o aparente objetivo de fraudar credores. Porém, se houve mesmo formação de grupo econômico entre os executados e os requeridos, e se houve mesmo abuso da personalidade jurídica da sociedade empresária pelo correquerido, são questões que serão decididas futuramente, após cognição exauriente. Não se há de decidi-las em momento incipiente do caderno processual, e, principalmente, em sede de agravo, porquanto sequer foram objeto de decisão no Juízo de origem. Agravo, na parte conhecida, não provido.’ (AI2113656-71.2018.8.26.0000, SANDRA GALHARDO ESTEVES; grifei). Também no Superior Tribunal de Justiça: ‘A ratio essendi dessa inovação trazida no NCPC, decorre do fato de que, embora prevista em normas específicas de direito material como no dispositivo acima mencionado e no art. 28, § 5º, do CDC, não havia, contudo, as respectivas regras processuais que regulamentassem o instituto, o que permitia que, na vigência do CPC/1973, a desconsideração da personalidade jurídica fosse deferida, como incidente processual, nos próprios autos, dispensando-se, inclusive, a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, tendo em vista que a defesa poderia ser apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade (REsp n. 1.414.997/ SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/10/2015). Logo, a inserção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na nova ordem processual teve por escopo assegurar a observância ao princípio do contraditório e, em consequência, à ampla defesa, sendo de se assinalar, todavia, que a instauração deste incidente é dispensável se a desconsideração ‘for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica’ (art. 134, § 2º, do NCPC), o que demonstra que o objetivo do legislador com essa inovação foi evitar o elemento surpresa em prejuízo do sócio. Ocorre que, na espécie, o aresto objurgado afastou a ocorrência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que, ‘após o pedido formulado pelo credor seguiram-se manifestação da devedora, assim como da Cocamar, que carrearam aos autos diversos documentos que entendem pertinentes à defesa’ (e-STJ, fls. 235-236). E, a seguir, arrematou: ‘Não se cogita de nulidade processual onde não houve negativa do direito de se opor contra a decisão que a incluiu na lide’ (e-STJ, fl. 236). Desse modo, ainda que o referido incidente não tenha sido instaurado formalmente, anteriormente à decisão, foi assegurado à parte, ora requerente, o direito de se manifestar sobre os documentos trazidos pelo banco exequente, oportunidade em que, além de contraditá-los, pôde a Cocamar juntar outros que considerava relevantes, não havendo que se falar, portanto, em prejuízo para a sua defesa.’ (Decisão Monocrática proferida na Tutela Provisória nº 1.099, MARCO AURÉLIO BELLIZZE; grifei). [destaques do original]. Pois bem. Dadas as características familiares da empresa em recuperação, considerando-se o exposto na petição de fls. 741/746, defiro o pedido subsidiário de que haja, até o julgamento colegiado deste agravo de instrumento, verbis, uma gestão conjunta, entre a empresa FK Consulting Pro Consultoria Empresarial Eireli, nomeada pelo juízo recuperacional, bem como a gestão atual da empresa, composta pela Sra. Neusa da Croce Agonício, pelo Sr. Eduardo da Croce Agonício, e pelo gerente de produção, o Sr. Ruberlei da Silva Rodrigues, a fim de impedir a consolidação de maiores prejuízos à empresa Agravante. Estes gestores, como querem os agravantes, auxiliarão na conversa com os clientes cujos pedidos foram cancelados, bem como na obtenção de novos clientes (muitos dos quais o gerente do comercial já estavam em negociação prévia), enquanto atuam de forma compartilhada com o auxiliar de confiança nomeado provisoriamente pelo juízo. Portanto, defiro parcialmente a liminar. Oficie-se à origem. À administradora judicial Após, à douta P.G.J. Intimem-se. São Paulo, 25 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Mariana Cristina Capovilla (OAB: 300450/SP) - Tiago Luís Saura (OAB: 287925/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2250433-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2250433-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Egon Kroeff Neto - Agravada: Margaret Pasquali - Agravado: Bolsa de Arte de Porto Alegre Ltda. Epp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2250433-24.2022.8.26.0000 Agravante: Egon Kroeff Neto Agravados: Margaret Pasquali e Bolsa de Arte de Porto Alegre Ltda. Epp Origem: Foro Central Cível/1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 2191 Agravo de instrumento - Ação de obrigação de não fazer - Recurso interposto contra a decisão que saneou o feito, fixando os pontos controvertidos - Alegação de que decisão saneadora deixou de considerar como pontos controvertidos a existência ou não de contabilidade paralela e de desvio de valores recebidos dos clientes da sociedade corré para as contas correntes e/ou patrimônio da sócia majoritária e aqui agravada Margaret - Inadmissibilidade - Agravante que deveria valer-se do disposto no art. 357, §1º, do CPC, o qual faculta às partes o direito de solicitar esclarecimentos ou ajustes na decisão saneadora, no prazo de cinco dias, ao invés de interpor diretamente o presente recurso - Decurso do prazo previsto no referido dispositivo legal que torna estável a decisão saneadora, notadamente quanto à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, a definição e distribuição do ônus da prova e a delimitação das questões relevantes para a decisão de mérito - Hipótese, ademais, que não se enquadra em qualquer das situações previstas no art. 1.015 do CPC - Inaplicabilidade da taxatividade mitigada - Precedentes desta Corte - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata- se de agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de fazer, em trâmite perante a 1ª Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, contra decisão proferida a fls. 353/354 dos autos de origem, a qual saneou o feito e fixou os pontos controvertidos. Sustenta o agravante que o decisum deixou de considerar a tese autoral da existência de contabilidade paralela, além do desvio de valores por parte da corré Margateh Pasquali, ora agravada, dos cofres da empresa Bolsa de Arte, também requerida nesta demanda. Requer a expedição de ofícios para os bancos listados nas razões recursais, para que remetam aos autos os extratos bancários das contas pessoais da corre Margaret, desde 2020 até a presente data. Pugna pela concessão de efeito ativo, em antecipação de tutela recursal, para o fim de deferir-se a medida requerida e, a final, o provimento do agravo. É o relatório. DECIDO. O agravo não reúne condições de admissibilidade. O art. 357, §1º, do CPC estabelece o direito de as partes solicitarem esclarecimentos ou ajustes da decisão de saneamento do processo, no prazo comum de cinco dias. In casu, em que pese o inconformismo do agravante, este não realizou nenhum pedido de elucidação ou correção perante o juízo singular, interpondo o presente agravo diretamente, o que se mostra inadmissível, em especial diante do comando legal expresso, o qual estatui que, findo o prazo de 5 dias, a decisão se torna estável. Além disso, a hipótese em questão não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e também não se trata de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988). Como já decidido nesta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de modificação de regime de convivência - Insurgência da genitora contra decisão que não acolheu o pedido de prova conjunta com ação apensada e determinou a perícia simples, por estudo psicossocial, relegando ao outro processo a prova mais complexa - Inconformismo - Pretensão de que seja feita a perícia com apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico Decisão que é irrecorrível (inadequação da interposição de agravo de instrumento) Matéria que não se inclui no rol do art. 1.015 do CPC nem abarcado pela taxatividade mitigada para interposição do agravo, conforme decisão do STJ Não há urgência na apreciação da medida nem trará inutilidade ao julgamento da apelação - Decisão, ainda, em saneador, que não admite recurso, mas apenas pedido de esclarecimento ou ajuste, em cinco dias, tornando-se estável após este prazo (art. 357, §1º, do CPC) tendo sido ultrapassado o prazo - Ainda que superada a questão, o juiz é o destinatário da prova, ao qual cabe a apreciação de sua pertinência Decisão que não pode ser modificada neste agravo Agravo não conhecido(Agravo de Instrumento n. 2166552-52.2022.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Relator DesembargadorSILVÉRIO DA SILVA, j. 17/08/2022 Destaques deste Relator). AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE LICENCIAMENTO E USO DE SOFTWARE - EMBARGOS MONITÓRIOS - Decisão saneadora Solicitação de esclarecimentos e ajustes (NCPC, art. 357, § 1º) Manutenção da decisão Interposição de agravo de instrumento - Inadmissibilidade - Hipótese não contemplada no rol do art. 1.015, do NCPC/2015 - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n. 2041299-30.2017.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Relator DesembargadorMARIO DE OLIVEIRA, j. 08/05/2017). E, nesta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de instrumento - Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c.c. apuração de haveres - Decisão agravada que apenas esclareceu que o rateio dos honorários periciais deveriam ser realizados na forma estabelecida em decisão saneadora - Inconformismo dos réus - Não conhecimento - Decisão agravada que apenas retoma o que foi decidido anteriormente em decisão saneadora - Presente recurso que é manifestamente intempestivo, uma vez que ataca questão decidida anteriormente no processo - Réus que deixaram de apresentar pedido de esclarecimentos ou ajustes em relação à decisão saneadora - Decisão que se torna estável, nos termos do art. 357, §1º do CPC, não sendo mais lícito aos réus reclamar a correção das questões fixadas e decididas - Decisão que determinou o rateio dos honorários periciais que foi, há muito tempo, proferida no processo, e dela os agravantes tiveram inequívoca ciência quando de sua intimação, sem que, no momento processual oportuno, tivessem tomado a medida cabível para impugná-la - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n. 2061877-72.2021.8.26.0000, Relator DesembargadorGRAVA BRAZIL, j. 17/08/2021 Destaques deste Relator). É exatamente a hipótese dos autos. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o agravo interposto. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 25 de outubro de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marianna Costa Figueiredo (OAB: 139483/SP) - Paula Dazzan Soares (OAB: 117556/RS) - Cassius Zenon da Silva (OAB: 51295/RS) - Natalia Silva Ribeiro (OAB: 99552/RS) - Gabriel Sarmento (OAB: 113269/RS) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 0002003-94.2011.8.26.0695
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 0002003-94.2011.8.26.0695 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nazaré Paulista - Apelante: Jorge Soares - Apelada: Rita de Cassia Campos Hypolito - Interessado: Ricardo Cesar Olszewski - Interessada: Grasiele Bazzani Olszewski - Trata-se de apelação interposta por JORGE SOARES contra a respeitável sentença de fls. 825/830, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente a ação de reintegração de posse contra ele proposta por RITA DE CASSIA CAMPOS HIPOLITO, para o fim de: determinar a reintegração de posse do imóvel localizado no bairro Cuiabá Município de Nazaré Paulista, observados os limites discriminados no laudo pericial demarcatório homologado nos autos da ação demarcatória de nº 1000763-48.2014.8.26.00965. Em razão da sucumbência, o réu e os assistentes foram condenados ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, na proporção de para cada um. Apela o réu em busca da anulação ou reforma parcial da r. sentença. Sustenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que o feito foi sentenciado sem a apreciação de seu pedido de oitiva de testemunhas, do perito e de seu assistente técnico, além de não ter sido oportunizada a apresentação de alegações finais. Quanto ao mérito, afirma que há confusão das demarcações, uma vez que o imóvel está em parte na gleba da apelada e em parte da gleba do confrontante, não ficando clara como será processada e oportunizada a reintegração. Aduz, ainda, que a sentença foi omissa quanto ao direito de retenção do imóvel pelo apelante até o pagamento de justa indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias promovidas no imóvel, tendo o laudo pericial constatado a edificação de duas casas no local. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. O presente recurso deu entrada na Secretaria Judiciária e em seguida foi distribuído, livremente, em 28/06/2022, a esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado, cuja relatoria foi atribuída a este relator (fl. 885). Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a respeitável sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel, de acordo com os limites observados no laudo pericial produzido na ação demarcatória nº 1000763-48.2014.8.26.00965. Destaque-se que a presente ação reintegratória foi suspensa por decisão proferida nos autos da ação demarcatória, tendo o douto Juízo a quo, inclusive, determinado a remessa à conclusão de ambos os processos para julgamento conjunto (fls. 819/822). E, em consulta, pelo sistema SAJ, aos autos nº 1000763- 48.2014.8.26.00965. observa-se que houve a interposição de agravo de instrumento nº 2021403-98.2017.8.26.0000, julgado em 20/04/2017, pela C. 7ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do e. Desembargador LUIZ ANTONIO COSTA (fls. 180/184 daqueles autos). Deste modo, de rigor é o não conhecimento do presente recurso tendo em vista que a C. 7ª Câmara de Direito Privado tem competência preventa para julgamento, nos termos do que preconiza o artigo 105, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifo não original) Deste modo, para o fim de se evitar nulidade e se prestigiar o princípio do juiz natural, é de rigor a remessa deste recurso para o Órgão Julgador competente, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da presente apelação, com determinação de remessa à 7ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Waldir Jose Maximiano (OAB: 126638/SP) - Antonio Luiz Santana de Sousa (OAB: 255061/SP) - Nelson Mitiharu Koga (OAB: 61226/ SP) - Keniti Tomita (OAB: 66724/SP) - Marta Lucia Lucena de Gois (OAB: 269535/SP) - Raphael Arcari Brito (OAB: 257113/SP) - Bruno Arcari Brito (OAB: 286467/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2205753-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2205753-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravado: J. V. dos S. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. P. dos S. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. B. dos S. - Vistos. Sustenta o agravante, contrapondo-se à prisão civil que lhe foi decretada, que conquanto tivesse justificado ao juízo de origem o agravamento de sua situação financeira depois de ter se aventurado a abrir um estabelecimento comercial, contraindo dividas em volume cada vez maior, o fato não foi considerado ou não bem valorado no contexto da r. decisão agravada, buscando obter neste recurso a suspensão de sua eficácia. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Gratuidade concedida à agravante, mas com efeitos que se limitam a este recurso. Em cognição sumária, não identifico relevância jurídica no que aduz o agravante, cuja situação financeira foi objeto de análise pelo juízo de origem, que, nesse contexto, cuidou observar que a a alegação de impossibilidade financeira (...) não exime a parte executada de cumprir a obrigação assumida com a parte exequente, até que eventualmente seja revista por decisão judicial, além de também sublinhar que o agravante não fizera prova de pagamento da dívida alimentar, em circunstâncias tais que, à partida, justificam o decreto de prisão. Assim, não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, e por isso não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Sandro Luís Delazari Júnior (OAB: 427124/SP) - Jucilene dos Santos - Jucilene dos Santos - Liliane Kelly de Souza (OAB: 414197/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2243018-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2243018-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: O. F. B. - Agravada: M. L. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. G. da R. (Representando Menor(es)) - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta o agravante que, posteriormente à r. decisão agravada, realizou pagamentos e os levou ao conhecimento do juízo de origem para análise, tendo, pois, feito o pagamento de três parcelas de trezentos reais e doutros valores, o que demonstra, segundo afirma, a sua intenção de satisfazer o débito, de maneira que, nessas circunstâncias, busca obter a concessão de efeito suspensivo neste recurso para que a ordem de prisão não prevaleça. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, que, em tendo realizado pagamentos logo em seguida à r. decisão agravada, o que, aliás, ensejou que o juízo de origem quisesse ouvir a respeito a agravada, nesse contexto está demonstrada, à partida, a intenção de o agravante satisfazer o débito, o que estaria a indicar, segundo essas mês,as circunstâncias, que a prisão não se seria azada medida, ou necessária medida. De todo o modo, o contraditório, a ser instalado neste recurso, ensejará uma análise mais completa das circunstâncias em que a prisão foi decretada, e também do que veio a alegar a agravada em face dos pagamentos realizados pelo agravante. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo toda a eficácia da r. decisão agravada, nomeadamente quanto a ter decretado a prisão civil do agravante. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 21 de outubro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Neusa Aparecida Goncalves Cardozo (OAB: 113119/SP) - Emerson Pereira de Sousa (OAB: 420901/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2243872-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2243872-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravado: Rodrigo Augusto Pereira Ventepan - Interessada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta a agravante que a eficácia da r. decisão que concedeu a tutela provisória de urgência está condicionada ao pagamento das mensalidades pelo agravado, e que este não teria se desincumbido de o fazer, havendo apenas um agendamento para pagamento, cujos efeitos, segundo a agravante, não equivalem aos do pagamento, alegando a agravante, outrossim, que, em se tratando de um contrato de plano de saúde coletivo por adesão, a rescisão unilateral é medida válida e deve prevalecer. Por fim, afirma a agravante desarrazoado o valor fixado para a hipótese de recalcitrância. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em apenas um dos fundamentos fático-jurídicos alegados pela agravante identifico a relevância jurídica (quanto ao valor fixado a título de multa por recalcitrância), observando que se está aqui a realizar um exame em cognição sumária. Sobreleva considerar que a tutela provisória de urgência concedida pelo juízo de origem possui uma feição evidentemente cautelar e que se justifica ao controle de um situação de risco concreto e atual a que estava submetida a esfera jurídica do agravado, se lhe fosse suprimido o direito a manter-se na condição de usuário do plano. Obviamente que, no curso do processo, quando se estiver já em um ambiente de cognição plena e exauriente, é que terá lugar o exame das características e peculiaridades que envolvem o contrato e de seu regime jurídico-legal. Mas por ora a situação de risco impunha um controle, e esse controle foi adequadamente realizado pelo juízo de origem ao conceder a tutela provisória de urgência. Quanto aos pagamentos, é de se observar que o juízo de origem autorizou a que o agravado os deposite em juízo, não fixando data para que isso ocorra, o que faz presumir tenha observado a data do vencimento de cada parcela mensal. Em não realizando o agravado o depósito, ou o pagamento direto, então nessa hipótese caberá a agravante noticiar o fato ao juízo de origem para análise e decisão a respeito. Até aqui, pois, não identifico relevância jurídica, que, contudo, surge no que diz respeito à argumentação da agravante quanto ao valor da multa diária aplicada para a hipótese de recalcitrância (fixada pelo juízo de origem em três mil reais). Sobre não explicitar o juízo de origem que critérios terá levado em consideração para fixar esse valor, o que, só por si, faz surgir a relevância jurídica no que alega a agravante em razão de, em tese, o juízo de origem ter desatendido à regra do artigo 11 do CPC/2015, há que se considerar que, à partida, o valor revela-se desarrazoado e desproporcional. Desarrazoado porque não há parece haver uma justa relação de expressão econômica que subjaz à fixação desse valor. E desproporcional porque a finalidade para a qual o Legislador estabelece a multa por recalcitrância não é a de gerar enriquecimento indevido em favor da parte, senão que gerar na parte a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Há que se reduzir, portanto, o valor da multa fixada para a hipótese de recalcitrância, tornando-o razoável e proporcional. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, mas apenas para reduzir o valor da multa diária fixada para a hipótese de recalcitrância, fixando-a, pois, em R$300,00 (trezentos reais), até um limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), mantida a r. decisão agravada quanto ao mais, sobretudo quanto à tutela provisória de urgência nela concedida. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 21 de outubro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Sheila Meira da Silva (OAB: 180980/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0008269-58.2007.8.26.0624(990.10.497988-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0008269-58.2007.8.26.0624 (990.10.497988-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Arthur Duarte da Conceição Neto - Apelado: Associação Parque Residencial São Marcos - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo em recurso extraordinário. Certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gabriel Augusto Portela de Santana (OAB: 236372/SP) - Cesar Augustus Mazzoni (OAB: 193657/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0041390-38.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Crusam Cruzeiro do Sul Serviço de Assistencia Medica Ltda - Embargdo: Milton dos Santos - Embargdo: Maria Pereira de Araujo Santos - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Dagoberto Jose Steinmeyer Lima (OAB: 17513/SP) - Maria Aparecida Gimenes (OAB: 121024/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0041390-38.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Crusam Cruzeiro do Sul Serviço de Assistencia Medica Ltda - Embargdo: Milton dos Santos - Embargdo: Maria Pereira de Araujo Santos - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do ARE 697312/BA. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Dagoberto Jose Steinmeyer Lima (OAB: 17513/SP) - Maria Aparecida Gimenes (OAB: 121024/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0191385-48.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: A. A. L. - Embgte/Embgdo: C. A. L. LTDA - Embargdo: M. R. A. L. - Embargdo: G. R. A. L. - Embgdo/Embgte: I. - I. P. de C. C. e T. - Embgdo/Embgte: I. E. A. - À vista do pedido de desistência dos recursos interpostos, conforme manifestação a fls. 1655/1656, antes de qualquer deliberação, providencie a advogada subscritora, doutora Roberta de Bragança Freitas Attié - OAB/SP 130.947, a juntada aos autos de procuração outorgada pelos recorrentes, para fins de regularização da representação processual. Inclua-se na publicação o nome da advogada acima mencionada. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberta de Braganca Freitas Attie (OAB: 130947/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB: 246771/SP) - Laila Maria Brandi (OAB: 285706/SP) - Marcus Vinicius Perello (OAB: 91121/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0191385-48.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: A. A. L. - Embgte/Embgdo: C. A. L. LTDA - Embargdo: M. R. A. L. - Embargdo: G. R. A. L. - Embgdo/Embgte: I. - I. P. de C. C. e T. - Embgdo/Embgte: I. E. A. - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por C.A.L.L. e A.A.L, manifestada a fls. 1655/1656. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberta de Braganca Freitas Attie (OAB: 130947/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB: 246771/SP) - Laila Maria Brandi (OAB: 285706/SP) - Marcus Vinicius Perello (OAB: 91121/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0196733-13.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Maria do Carmo Servidone - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Renato Vicente Romano Filho (OAB: 88115/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0196733-13.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Maria do Carmo Servidone - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do AI 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Renato Vicente Romano Filho (OAB: 88115/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 3003704-58.2013.8.26.0084/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Lps Brasil Consultoria de Imóveis S/A - Embargte: Fazenda Roseira Agro-investimentos Ltda. - Embargte: Fazenda Roseira Epsilon Empreendimentos Imobiliários S/A - Embargte: Even Construtora e Incorporadora S/A - Embargdo: Eder Flavio Banhara - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal e INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Giuliano Dias de Carvalho (OAB: 262650/SP) - Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/SP) - Andreia Aparecida Oliveira Bessa (OAB: 325571/SP) - Elizete Frozel Leao Lopes (OAB: 88209/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0003734-12.2015.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Silverado Maximum - Apelado: Remec Equipamentos Industriais Ltda - Insuficiente o valor do preparo do recurso (vide nova tabela instituída a partir da Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 26 de janeiro de 2022), o(a) recorrente Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Silverado Maximum deverá complementar a quantia devida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Douglas Ribeiro Neves (OAB: 238263/SP) - Amanda Paula Tavares Feitoza (OAB: 426526/SP) - Luiz Nelmo Beteli (OAB: 131268/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0021953-89.2006.8.26.0590/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Vicente - Agravante: Darci Alexandre Queiroz (Justiça Gratuita) - Agravante: Regina Celia Queiroz Vieira (Justiça Gratuita) - Agravante: Odete da Silva Queiroz (Justiça Gratuita) - Agravante: Danilo Alexandre Queiroz (Justiça Gratuita) - Agravante: Virginia Celia Queiroz (Justiça Gratuita) - Agravado: Companhia Excelsior de Seguros - Nos termos do Comunicado 92/2022, disponibilizado no DJE de 03.06.2022, a conversão dos autos físicos em processo eletrônico em trâmite em Segundo Grau se dará por meio do protocolo das peças digitalizadas pelo advogado interessado, após o deferimento pelo magistrado. Não há, portanto, como proceder à digitalização dos autos às expensas do Estado. Assim, indefiro o pedido formulado a fls. 1162. Por outro lado, considerando a idade da recorrente ODETE DA SILVA QUEIROZ, anote-se a prioridade especial aos maiores de 80 anos, nos termos do artigo 71, §5º, da Lei 10.741/2003, redação dada pela Lei 13.466/2017. No mais, aguarde-se nos termos da decisão de fls. 1159. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/SP) - Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0042316-11.2012.8.26.0001/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundaçao Saude Itaú - Embargdo: Jair Maquea de Oliveira - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, interposto por Jair Maquea de Oliveira. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Joao Paulo Anjos de Souza (OAB: 246709/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0120137-85.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Factus - Construções e Empreendimentos Ltda - Embargdo: Renato Abbondati (Justiça Gratuita) - Embargdo: Kátia Giacon (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, mantenho a decisão que determinou a suspensão do recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Fernandes Costa (OAB: 81752/SP) - Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB: 211887/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO
Processo: 2222332-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2222332-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Aline Moura Garofalo - Agravado: Parque Itapê Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2222332-74.2022.8.26.0000 Voto nº 32.891 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação judicial declaratória de rescisão de contrato c.c pedidos de nulidade de disposições contratuais, de restituição de valores pagos e de tutelas provisórias de urgência procedimento comum proposta por ALINE MOURA GAROFÁLO contra PARQUE ITAPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, rejeitou os embargos de declaração opostos em face de decisão que deferiu o pedido de concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das parcelas referentes ao contrato discutido nesta demanda até o julgamento final, bem como, para que a ré se abstenha de inserir o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, providenciando a suspensão, caso já tenha ocorrido, até decisão final, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento (fls. 39/40 e 48 da origem). Recorre a autora. Argumenta que, diante da intenção de rescindir o contrato, não há razão juridicamente relevante para continuar obrigada a efetuar o pagamento de encargos relativos a IPTU, taxa de condomínio, taxa de manutenção e limpeza e congêneres atinentes à ocupação e à propriedade. Requereu a antecipação da tutela recursal. Pugna pelo provimento do recurso, para que a ré reingresse na posse do imóvel e seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas acessórias (IPTU, taxa condominial, taxa de limpeza e outra), conforme pedido veiculado no item b.2 da petição inicial. Recurso recebido com a concessão da liminar e não contrariado. É o relatório. Cuida-se de “ação judicial declaratória de rescisão de contrato c.c pedidos de nulidade de disposições contratuais, de restituição de valores pagos e de tutelas provisórias de urgência procedimento comum” proposta por ALINE MOURA GAROFÁLO contra PARQUE ITAPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Segundo consta dos autos, o D. Juízo a quo deferiu o pedido de concessão da tutela de urgência pleiteada pela autora, nos seguintes termos (fls. 39/40 da origem): Busca a autora a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e a devolução parcial dos valores pagos, sob a alegação de que foi afetada por forte crise financeira e que não suporta mais o pagamento das parcelas, tendo restado infrutífera a tratativa diretamente com a ré. Pleiteia em tutela provisória a suspensão da cobrança e a determinação para que a ré abstenha-se de inclui-la no cadastro de inadimplentes. Os documentos carretados ao processo indicam a probabilidade do direito postulado, pois evidenciam a realização e cumprimento do negócio até determinado período. Ademais, seria contrassenso obrigar-se à realização de pagamento para depois, em caso de eventual procedência, ser determinada sua devolução. Há também urgência no pedido e perigo de dano, pois, em caso de procedência, a situação de crédito dos autores já estará comprometida coma inclusão de seus nomes no cadastro de inadimplentes, perdendo a ação sua eficácia. Se a ação for julgada improcedente, nenhum prejuízo será carreado à ré, porque a restrição e a cobrança poderão ser restabelecidas. Nesse sentido, vide a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória e determino a suspensão da cobrança das parcelas referentes ao contrato discutido nesta demanda até o julgamento final, bem como, para que a ré se abstenha de inserir o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, providenciando a suspensão, caso já tenha ocorrido, até decisão final, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. A autora opôs embargos de declaração, sob o fundamento de que a decisão foi omissa no tocante ao pedido formulado no item b.2 da petição inicial (b.2) determinar o reingresso na posse para a devolução do imóvel à ré, ficando livre a sua comercialização, que, por sua vez, deverá ficar, a partir do ato, obrigada ao pagamento dos encargos inerentes à posse do bem (condomínio, taxa de conservação, taxas associativas, contribuição, IPTU, taxa de manutenção e limpeza e outros acessórios), bem como à alteração do cadastro de contribuinte para o seu respectivo nome junto à municipalidade) (fls. 46/47 da origem). Todavia, os embargos foram rejeitados, conforme segue (fls. 48 da origem): “Vistos. Os embargos de declaração não comportam acolhida, na medida em que a decisão contra a qual se insurgem a embargante contem todas as razões que permitem a compreensão do posicionamento adotado por este Juízo. O retomada da posse do imóvel pela ré é consequência da rescisão do negócio jurídico havido entre as partes, não havendo perigo iminente de dano ou risco ao resultado útil do processo que autorize a concessão de tutela provisória em sede de cognição sumária. Há determinação expressa para que a ré se abstenha de atos de cobrança e de inserir o nome da autora no cadastro de inadimplentes, não havendo necessidade de nenhuma consideração adicional. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos a págs. 46/47e lhes nego provimento por entender que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Int.”. (g.n.) Contra esta decisão, insurge-se a autora. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o presente recurso objetiva a reforma da decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada pela parte autora. Contudo, em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, observa-se que, após a interposição do presente agravo de instrumento, foi prolatada sentença de procedência do pedido (fls. 114/117 dos autos de origem). Assim, é certo que o presente recurso perdeu seu objeto, encontrando-se prejudicado. Nesse sentido: “RECURSO - Agravo de instrumento - Proferida r. sentença que julgou procedente a ação ordinária (autos originais) - Informação do recorrido neste sentido - Perda do objeto recursal - Agravo prejudicado - Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento 0245107-06.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2012) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Imissão na Posse - Liminar initio litis deferida - Irresignação do agravante, sob a alegação de existir contrato de locação vigente, averbado na matrícula do imóvel - Superveniente prolação de sentença de mérito, resolvendo a lide - Juízo de cognição exauriente que se sobrepõe ao Juízo de cognição sumária - Recurso Prejudicado.” (Agravo de Instrumento 0533001-70.2010.8.26.0000, Rel. Des. Egidio Giacoia, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2011 grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 26 de outubro de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Daniel Pires de Andrade (OAB: 363441/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2252446-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2252446-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pilar do Sul - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Silvio Dias de Goes - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que rechaçou a impugnação, com nomeação de perito - litisconsórcio passivo NECESSÁRIO com o bacen e a união INADMISSÍVEL competência DA JUSTIÇA ESTADUAL - recurso desprovido, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 290/291, que não acolheu a impugnação, com nomeação de perito; aduz litisconsórcio passivo necessário com a União e o Bacen, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 08). 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento, com observação. Patente a legitimidade passiva da casa bancária, não se permitindo nenhuma intervenção do BACEN ou da União, já que o recorrente figurou na qualidade de contratado e intermediário dos repasses do financiamento agrícola, cabendo à Justiça Estadual a apreciação do mérito. Insta ponderar que, inexistente trânsito em julgado, corolário lógico seja condicionado o levantamento dos valores depositados à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Juliana Athayde dos Santos (OAB: 224067/SP) - Celso Cruz Junior (OAB: 298463/SP) - Rodrigo Izidoro Furlan (OAB: 62589/PR) - Olivio Gamboa Panucci (OAB: 328905/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1039063-04.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1039063-04.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Natalia de Azevedo Assunção (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. A r. sentença de fls. 202/7 julgou parcialmente procedente a pretensão, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA POR DÉBITO INSERIDO NA SERASA LIMPA NOME c/c TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATIVA E DANOS MORAIS promovida por NATÁLIA DE AZEVEDO ASSUNÇÃO contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e o faço apenas para declarar inexigíveis os débitos de R$ 1.893,36, vencido em 25 de março de 2008; R$ 9.497,96, vencido em 17 de maio de 2013, e R$ 9.957,25, vencido em 01 de maio de 2013 (fls. 65/9), por força de suas prescrições e para determinar ao réu que se abstenha de cobrar a autora, seja por meios judiciais ou extrajudiciais, em relação a esses débitos, bem como que os exclua definitivamente da plataforma Serasa Limpa Nome, sob pena de ser-lhe aplicada multa de R$ 500,00 a cada cobrança realizada e a cada prova de permanência de sua inscrição. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios à autora, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Condeno a autora pagar ao réu os honorários advocatícios, que também arbitro em 10% do valor atualizado da causa, porém, ressalvada a sua execução, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Custas isentas à autora.. Apela a autora (fls. 210/30) pretendendo, em síntese, a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes dos transtornos ocasionados pela indevida anotação desabonadora, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados. Processado e respondido o recurso (fls. 252/8), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Luane Cristina Lopes Rodrigues (OAB: 219372/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2249798-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2249798-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Mariano Martorano Menegotto - Agravante: Portobello Shop S/A - Agravado: Requinte Acabamentos Comércio de Revestimentos Cerâmicos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mariano Martorano Menegotto e Portobello Shop S/A contra a r. decisão interlocutória (fls. 5 do processo) que, em cumprimento provisório de sentença, determinou que se aguarde o trânsito em julgado da apelação para que se prossiga com a execução. Irresignados, sustentam os exequentes, em apertada síntese, que: (A) Inconformada, interpôs a agravante apelação em face da sentença proferida, no entanto, não obteve sucesso em sua pretensão, sendo o recurso desprovido pelo Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, majorando-se os honorários de sucumbência para 20% do valor da condenação. Por ora, aguarda-se o trânsito em julgado do acórdão proferido, motivo pelo qual requereu a parte Agravante o cumprimento provisório da sentença, na forma da lei.; (B) Nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo (...); (C) No presente caso, encontra-se pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravada, que, frisa-se, não possuem efeito suspensivo, inexistindo, portanto, razões para que a execução prossiga apenas após o trânsito em julgado nos termos da decisão proferida. (...) Como regra geral, estabeleceu o CPC/2015 que a interposição de recursos não impede a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (art. 995, caput, do CPC/2015). Assim, figura-se correto afirmar que as decisões judiciais são, em regra, proferidas visando a que sejam de imediato cumpridas. Somente não o serão quando houver previsão de interposição de recurso com efeito suspensivo. Não havendo essa previsão, tem-se como provisoriamente executáveis as decisões proferidas.. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, intime-se a parte agravada. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 25 de outubro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Mariano Martorano Menegotto (OAB: 15773/SC) - Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1051781-06.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1051781-06.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Inovadora 2ª Serviços S/A - Agravante: Inovadora 2ª Tecnologia S/A - Agravado: Bulla S/A (atual denominação de Unik S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26370 Trata-se de agravo interno interposto pela apelante contra a r. decisão interlocutória (fls. 605 da apelação) que determinou a complementação do preparo utilizando como parâmetro de cálculo o valor da causa atualizado. Sustenta a agravante, em síntese, que: (...) verifica-se que a r. Decisão acima deve ser modificada para afastar a necessidade de complementação das custas recursais, uma vez que as custas já apresentadas os autos, as quais instruem o Recurso interposto pelas Agravantes, foram calculadas sobre o valor do proveito econômico almejado com a interposição da Apelação, qual seja, a reforma da r. Sentença de primeiro grau no que tange ao afastamento da possibilidade das Agravantes (Apelantes) em quitarem com as custas processuais iniciais após a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento que lhes negou a gratuidade processual. (...) Conforme se denota dos presentes autos, justificou-se a interposição de Apelação a fim de afastar a parte dispositiva da r. Sentença proferida às fls. 553/555, mais precisamente no que tange ao indeferimento da petição inicial, com a extinção da presente ação, sem que fosse oportunizado às Apelantes o cumprimento do v. Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, com a concessão de prazo para que fossem comprovados nos presentes autos o recolhimento das custas processuais iniciais, o que, inicialmente, foi narrado pelo D. Juízo a quo no r. Decisum, porém, na parte dispositiva, fora afastado com a extinção da ação (...) Nesta toada, temos que o montante das custas iniciais calculadas sobre o valor da ação perfaz o valor de R$40.774,06 (quarenta mil, setecentos e setenta e quatro reais e seis centavos), valor referente a 1% (um porcento) do valor da ação principal, sendo esse o valor do proveito econômico perseguido na Apelação. Com isso, temos que o valor das custas recusais foram devidamente calculados em 4% (quatro porcento) sobre o valor do proveito econômico, o que perfaz a monta de R$1.630,96 (mil, seiscentos e trinta reais e noventa e seis centavos), valor esse devidamente quitado nos presentes autos (fls. 586/587). Decido. Ab initio, é o caso de afastar a preliminar arguida pela agravada em relação à irrecorribilidade do despacho. Apesar de o sistema aqui usar a denominação Despacho, isto se dá por questões administrativas internas, já que, se proferida como Decisão Interlocutória o sistema entenderia como julgado o recurso. O que importa é que, de fato, a decisão aqui prolatada possui conteúdo decisório, uma vez que decidiu acerca da insuficiência do preparo. Assim, afasta-se a preliminar para conhecer do recurso. É o caso de, em sede de juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso. Na inicial dos embargos à execução, a embargante requereu a concessão da gratuidade de justiça, que foi negada pelo juízo a quo a fls. 497/498. A referida decisão denegatória foi recorrida e esta C. Câmara, por maioria, negou provimento ao agravo. Diante da confirmação, por esta instância, do indeferimento do benefício requerido, sem intimar a embargante para recolher as custas iniciais, o MM. Juízo a quo extinguiu a ação nos termos dos artigos 485, inciso I; 321 e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil por a embargante não ter recolhido as custas judiciais no valor de R$ 40.774,06 (referente à 1% do valor atribuído à causa em maio de 2021, nos termos do artigo 4º, I da Lei Estadual n° 11.608/2003). Importante ressaltar ser a jurisprudência desta Corte pacífica quanto à admissão de recolhimento do preparo com base no proveito econômico pretendido no recurso. Mais ainda, o preparo somente será calculado com base no valor atribuído à causa quando este representar o proveito econômico perseguido, conforme ilustra julgado proferido por esta C. Câmara, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PREPARO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. Conforme restou esclarecido na decisão embargada, a autora promoveu o recurso de apelação buscando o recebimento da quantia de R$ 40.000,00. E, o recolhimento do preparo devia ser realizado mediante a incidência de 4% sobre o valor da causa, que espelhava o proveito econômico pretendido, mesmo levando-se em conta a condenação que contemplou pequena parte da pretensão da autora. Era o pedido condenatório da petição inicial. Precedentes da Turma julgadora. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1048716-03.2021.8.26.0100; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) (sem grifos no original) Outrossim, a razão de decidir da r. sentença, ora vergastada, foi o não recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 40.774,06 e a agravante busca, com a apelação, exatamente o direito de lhe ser oportunizado o recolhimento desse valor, sendo este, de fato, o proveito econômico perseguido. Outrossim, o valor a ser utilizado como base de cálculo para a fixação do preparo deve ser o de R$ 40.774,06, embora atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data em que interposta a apelação, ou seja, fevereiro de 2022, obtendo-se o valor de R$ 44.179,90. Temos, portanto, que o valor do preparo correspondente a 4% do proveito econômico perseguido atualizado é de R$ 1.767,19. O valor já recolhido pelo agravante a título de preparo foi de R$ 1.630,96, ou seja, R$ 136,23 a menor, restando pagar referido saldo remanescente. Ante o exposto, em juízo de retratação, é o caso de dar parcial provimento ao recurso para conceder à apelante o prazo de cinco dias para a complementação do preparo no valor de R$ 136,23, já que recolhido a menor, sob pena de deserção. São Paulo, 25 de outubro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Rodrigo Rocha Monteiro de Castro (OAB: 174941/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1061223-06.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1061223-06.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Provise Segurança Especial Ltda - VOTO nº 41832 Apelação Cível nº 1061223-06.2015.8.26.0100 Comarca: São Paulo 22ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Provise Segurança Especial Ltda RECURSO A complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 297/300, com embargos de declaração rejeitados a fls. 306, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo o pedido inaugural IMPROCEDENTE, resolvendo o mérito da causa, com espeque no disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência acima verificada, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa devidamente atualizado, de acordo com os índices da tabela prática do TJSP, desde a propositura desta ação, em razão da natureza do fato em análise nos autos e do tempo processual para o seu deslinde, com fundamento nos critérios a propósito estabelecidos pelo artigo 85, parágrafo segundo do CPC. Apelação da parte autora (fls. 316/320), instruída com guias de recolhimento no valor de R$ 10.841,92 (fls. 321/322) para o preparo do recurso. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 329/331). Certidão da z. Serventia do MM. Juízo sentenciante de recolhimento a menor das custas de preparo recursal, com valor faltante de R$ 4.590,14, para a data base de dezembro de 2021 (fls. 333). A fls. 341, foi determinado que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Pela petição de fls. 344, instruída com os documentos de fls. 345/346, a parte apelante juntou comprovante de complementação de recolhimento no valor de R$ 4.590,14, efetuado em 23.06.2022 (fls. 345), sem ressalvas. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 3. Na espécie: (a) a z. Serventia da comarca de origem certificou a insuficiência da quantia recolhida pela parte apelante a título de preparo recursal, em cálculo realizado para a data base de 10.12.2021 (fls. 333); (b) a decisão de fls. 341 foi expressa no sentido de que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º); (c) a parte apelante juntou as guias de recolhimento de fls. 345/346 com comprovante de pagamento realizado em 23.06.2022, sem a devida atualização segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça até a data da complementação, conforme determinado expressamente, sem nenhuma justificativa para tanto. Destarte, a complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante a fls. 345/346 deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento. Nesse sentido, em casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) EMENTA: Locação de veículos Autora que é sociedade de economia mista Ação julgada parcialmente procedente Apelo da ré Preparo recursal Recurso interposto sob a égide do CPC/1973 Os pressupostos de admissibilidade recursal, relativamente aos recursos interpostos sob a égide do CPC de 1973, obedecem ao duplo juízo de admissibilidade, sendo que o Tribunal não está adstrito ao recebimento do apelo remetido pelo órgão a quo (art. 557, CPC), principalmente porque a questão cuida de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer momento e de ofício.Apelante que, quando da interposição do recurso, efetuou o recolhimento do preparo recursal a menor. Apesar de intimada a promover, no prazo a que se refere o art. 511, § 2º., do CPC, de 1973, a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, efetuou, novamente, recolhimento a menor. De fato, não houve atualização da diferença. Destarte, por não suprida a insuficiência do preparo, bem se vê que configurada está na espécie, a ausência de requisito de admissibilidade recursal, razão pela qual, o não conhecimento do recurso, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 511, do CPC, de 1973, é medida que se impõe. Recurso não conhecido. (...)competia à apelante, quando instada a providenciar o recolhimento da complementação do preparo recursal ter efetuado a atualização da diferença que deixou de ser recolhida (R$ 185,88 em 15/06/2015), até a data da efetiva complementação, ou seja, 18/03/2019, de acordo com os coeficientes daTabela Práticaadotada pela Contadoria deste Eg. Tribunal(...) (29ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1017597-86.2014.8.26.0482, rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, j. 17.04.2019, o destaque não consta do original); (b) Apelação Cível. Ação Monitória. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Inconformismo. Insuficiência da taxa judiciária.Determinação de comprovação da complementação do recolhimento, com atualização pelatabela práticadeste Egrégio Tribunal de Justiça, para a data do efetivo complemento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Recolhimento suplementar insuficiente. Impossibilidade de concessão de novo prazo para uma segunda complementação. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (23ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0019313-80.2013.8.26.0554, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 04.08.2021, o destaque não consta do original) (c) Apelações Embargos à execução Improcedência Recurso interposto pelos embargantes que não comporta ser conhecido em razão da deserção Recolhimento de preparo insuficiente Oportunidade de complementação que não restou devidamente cumprida, já que não foi atualizada a importância devida até a data do recolhimento Falta de pressuposto de admissibilidade que obsta o conhecimento da insurgência Verba honorária que deve ser fixada nos termos do art. 85, §2°, do CPC Fixação de forma equitativa cabível somente nas hipóteses inseridas no §8° do mesmo dispositivo ou, excepcionalmente, quando se tornar excessivo causando o enriquecimento ilícito do profissional Inocorrência na hipótese Quantia, ademais, compatível com o trabalho desenvolvido Insurgência acolhida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa Recurso dos embargantes não conhecido e provido o da embargada. (...). Os embargantes então procederam ao recolhimento da quantia de R$ 5.983,20 às fls. 643/644. Diante da insuficiência do valor recolhido, os embargantes foram intimados para complementar o preparo do recurso, com base no valor da causa atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 648). Os embargantes então se manifestaram às fls. 651/653 procedendo a juntada do preparo na importância de R$ 323,43. Nota-se, portanto que os embargantes recolheram o valor total de R$ 6.306,63, que corresponde àquele constante do cálculo realizado pela Serventia às fls. 613, atualizado somente até fevereiro de 2021. Entretanto, conforme determinado na decisão de fls. 648, o preparo deveria ter sido realizado com base no valor da causa atualizado, o que, por óbvio, deveria ocorrer até a data do recolhimento (julho de 2021), sendo insuficiente, por consequência, a importância recolhida. De acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006821-90.2020.8.26.0005, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 19.10.2021, o destaque não consta do original); (d) Apelação. Honorários médicos. Autor pessoalmente contratado e devidamente pago para realizar procedimento de gastrectomia parcial. Complicações no quadro de recuperação da ré que não decorreram de qualquer falha técnica do médico-autor, conforme concluiu a perícia judicial, e demandaram outros dois procedimentos urgentes não contratados originalmente. Medidas adotadas necessárias e imprescindíveis para sobrevida da paciente. Remuneração pelos serviços complementares devida, tendo em vista a urgência, necessidade e alto grau de complexidade confirmados pelo expert. Determinação de recolhimento do complemento do preparo considerando o valor atualizado da causa. Custas recolhidas em valor inferior, sendo inviável nova complementação. Deserção. Recurso dos réus não conhecidos, parcialmente provido o do autor, com observação. (36ª Câmara de Direito Privado, Apelação 4006261-91.2013.8.26.0248, rel. Des. Walter Exner, j. 23.09.2021, o destaque não consta do original); (e) APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PREPARO - Base de cálculo - Valor da condenação atualizado - Recolhimento a menor do valor do preparo, como bem certificado pela z. serventia de primeiro grau - Determinação de complementação - Recorrente que, embora regularmente intimado a regularizar o preparo recursal, de forma corrigida, recolheu novamente valor a menor - Ausência de justificativa plausível - Precedentes - Deserção (Art. 1.007, CPC) - Recurso inadmissível - RECURSO NÃO CONHECIDO. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1012063-42.2020.8.26.0001, rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 21.01.2022, o destaque não consta do original); (f) DESERÇÃO Determinação de complementação do preparo Recolhimento insuficiente sem atentar à determinação de atualização do valor da causa Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006991-35.2018.8.26.0554, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 28.04.2020, o destaque não consta do original); e (g) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM COBRANÇADETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO ART. 1.007, §2º DO CPC NÃO RECOLHIMENTO NO PERCENTUAL DE 4% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ATÉ O EFETIVO MÊS DA COMPLEMENTAÇÃODESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO Nº 577/97 (17.10.97) DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, EM SEU ART. 1º, §1º -DESERÇÃO DECRETADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (22ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1017505-23.2018.8.26.0562, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 11.07.2019, o destaque não consta do original). Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Neste sentido, quanto ao julgamento de deserção por complementação insuficiente de preparo, a orientação do Eg. STJ, constante do julgado extraído do respectivo site, assim ementado: 1. Cuida-se de agravo interposto por LEOPARD EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: EMPREITADA. SERVIÇOS DE PINTURA E LIMPEZA INTERNA. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. Ausência de recolhimento integral do pertinente preparo quando da interposição recursal. Intimação da apelante para regularização do ato, nos expressos termos do art. 1.007, §2.º, do CPC. Complementação do preparo em valor insuficiente. Deserção configurada. Incognoscibilidade do recurso que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 827-838), aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 10 e 1.007, §2º, do CPC. Insurge contra a deserção da apelação, arguindo a suficiência dos valores de preparo recursal. Afirma que “no despacho processual da sentença e da determinação do complemento do preparo, não há menção à necessidade de atualização monetária, o que configurou surpresa processual”. Aduz, ainda, que “a Lei de Custas do Estado de São Paulo não prevê atualização do valor da causa, daí porque o recolhimento feito pela Recorrentes a fls. 791 e 815 estão corretos”. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 858. É o relatório. DECIDO. 2. A matéria do art. 10 do CPC não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração com o intuito de sanar a omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento da matéria, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à violação ao art. 1.007, §2º, do CPC, também não prospera o inconformismo. Na espécie, a Corte local entendeu deserta a apelação com a seguinte fundamentação (fls. 823-824): “O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. Neste contexto, o artigo 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, preceitua que “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;”. Por outro lado, é cediço que a base de cálculo de tal taxa judiciária, em razão da natureza da demanda proposta, deve corresponder ao valor da causa atualizado. Nesse sentido: STJ REsp 96.842/SP Rel. Min. José Dantas 5ª Turma J: 17/09/1998; TJSP; Agravo Interno Cível 1000745- 66.2019.8.26.0011; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020; e TJSP; Agravo Regimental Cível 1006987- 41.2019.8.26.0011; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020. Na hipótese dos autos, ademais, tal entendimento tem, inclusive, maior razão de ser observado, uma vez que a ação foi ajuizada no longínquo mês de maio de 2012 ao passo que a apelação foi ofertada tão somente 6 anos após (junho de 2018, fls. 774). De outra banda, o art. 1.007, §2.º, do CPC, mencionado no despacho acima transcrito, expressamente dispõe que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Ocorre, todavia, que não obstante a clara disposição legal e jurisprudencial a respeito, a recorrente apresentou comprovante de pagamento da complementação do preparo recursal em valor insuficiente (fls. 814/815), não atendendo, assim, ao comando exarado. Saliente-se, outrossim, não ser o caso de oportunizar, uma vez mais, a recolha do pertinente preparo, posto que já determinada na decisão inaugural. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso” (AgRg no AREsp nº 674.512/SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Humberto Martins, em 12/5/15, DJe 18/5/15). Desse modo, não tendo a apelante comprovado, tal qual determinado, o correto recolhimento das custas de preparo, a incognoscibilidade do recurso, por deserção, é medida que se impõe, não constituindo tal conclusão, registre- se, rigorismo demasiado ou obstrução do acesso à Justiça, mas, ao revés, medida necessária para coibição dos excessos e abusos - diga-se, de passagem, cada vez mais frequentes -, com os quais o Judiciário não pode compactuar.” Verifica-se que o entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que é deserto o recurso quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para complementar o preparo, realiza pagamento insuficiente. Nesse sentido: _____________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” (§ 2º do art. 1.007 do CPC/2015). 2. Mesmo após intimação da parte para complementar o preparo recursal, a recorrente recolheu, no tocante às custas de digitalização, valor inferior que o devido, conforme ficou consignado pelo Tribunal local, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1385880/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) _____________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. MENOR. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Após a intimação para complementar o preparo, o recolhimento a menor justifica a aplicação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1314743/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 24/04/2019) _____________ Ademais, constata-se que a análise da questão do valor do preparo da apelação no Tribunal de origem remete à análise de legislação local, qual seja, a Lei Estadual nº 11.608/2003, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF. Nesse sentido (griafamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DESERÇÃO DECRETADA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. 1. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. O valor do preparo adotado como correto pelo Tribunal a quo se baseou na aplicação da Lei Estadual nº 11.608/2003. Incidência da Súmula nº 280 do STF. 3. Ademais, ao considerar o preparo incorreto, a Corte de origem perscrutou a convicção firmada diante do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que não pode ser alterada, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Afigura-se correto o entendimento de ocorrência da deserção no caso concreto, mormente porque, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, quando determinado recolhimento em dobro. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1566171/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021) __________________ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUSTAS ESTADUAIS. GRERJ. VALOR INSUFICIENTE, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é considerado deserto o recurso especial quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais estabelecidas em ato normativo da Corte estadual, realiza pagamento insuficiente. Aplicação da Súmula 187/STJ. 2. A análise da questão do preparo no Tribunal de origem remete à análise de norma local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056840/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) __________________ PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O acórdão recorrido reconheceu a deserção da apelação do ora recorrente com fundamento na Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a desconstituição de suas conclusões ensejaria a interpretação desse normativo local, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável ao caso por analogia. II - Recurso especial não conhecido. (REsp 1742805/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) __________________ 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (AREsp 1895259/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/09/2021, o destaque não consta do original). 4. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da verba honorária imposta à parte apelante, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 5. Em sendo assim, de rigor o não conhecimento do recurso, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Daniel Oliveira de Alcantara (OAB: 240443/SP) (Defensor Público) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO
Processo: 1001229-27.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1001229-27.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Edmea Aparecida Orion de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Agiplan Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15.789 COMARCA: ITU APELANTE: EDMEA APARECIDA ORIN DE SOUZA (JUSTIÇA GRATUITA) APELADO: AGIPLAN FINANCEIRA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Pedido de fornecimento de cópias de documentos de contratos existentes entre as partes. Ré alega desconhecer a autora, que jamais firmou contrato com ela. Ausência, pela autora, de prova mínima da existência dos alegados contratos. Improcedência da demanda. Apelo que não impugna a sentença, limitando-se a afirmar estar presente o interesse processual da autora por ter previamente requerido administrativamente os documentos. Recurso inadmissível. Falta de impugnação específica da sentença. Artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Cuida-se de apelação respondida e bem processada por meio da qual a apelante quer ver reformada a r. sentença de fls. 149/153 que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando isenta do pagamento em razão da concessão da gratuidade. Sustenta, em síntese, que o objeto da demanda se restringe na exibição de todos os contratos firmados entre as partes, visto que esgotadas as medidas administrativas cabíveis, consistente em pedido via telefone e pedido via reclamação no site consumidor.gov.br, não havendo que se falar em falta de interesse de agir. Pretende, assim, a procedência da demanda. O banco apelado, em suas contrarrazões, defende o improvimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Ingressou, a autora, com a presente ação de obrigação de fazer com intuito obter cópias de todos os contratos firmados entre as partes, sob pena de multa. Argumenta que não obteve êxito quanto às solicitações por meio telefônico e junto ao site consumidor.gov.br, motivo pelo qual ingressou com a presente ação. O réu, por sua vez, alegou não conhecer a autora, afirmando jamais ter firmado contrato com ela. A ação foi julgada improcedente, porque a autora deixou de colacionar nos autos indícios mínimos indicativos de que o negócio existiu. Não trouxe boletos, extrato bancário onde se possa vislumbrar descontos referentes a contrato bancário, ou folha de pagamento em que se possa vislumbrar desconto consignado. Nada constou dos autos. Do documento de fls. 18/19, detalhamento de crédito da autora junto ao INSS, verifica-se a existência de alguns contratos, porém nenhum com a instituição ré. Pois bem. O presente recurso interposto pela autora apenas afirma estar presente seu interesse processual por ter ela, prévia e administrativamente, requerido os documentos via telefone e via site. Não há qualquer linha sequer dedicada a rebater a tese da sentença, da ausência de mínimo indício de prova acerca da existência de contrato entre as partes, dada a negativa pelo réu. Assim, verifica-se das razões recursais da autora que não houve impugnação à sentença. Ao recorrer, a parte deve demonstrar o desacerto do entendimento do Juízo a quo, rebatendo as questões contra a qual se insurge dentro dos limites daquilo que foi decidido. Portanto, não impugna especificadamente o decidido. É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação quando as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52) (apud THEOTONIO NEGRÃO in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 37ª ed., Saraiva, nota 10 ao art. 514). Deste modo, é o recurso inadmissível, não podendo ser conhecido. Por fim, tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido em decorrência da interposição do presente recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença a serem pagos pela autora ao patrono da parte contrária, de 10% sobre o valor da causa, para 20% sobre o mesmo valor, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitada a concessão da gratuidade. Pelo exposto, não conheço do recurso, nos moldes do artigo 932, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Sucumbência na forma acima especificada. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam- se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1000138-74.2021.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1000138-74.2021.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: LUIZA ELIAS DA ROCHA (Justiça Gratuita) - Apelada: Ana Claudia Ovician de Oliveira - Apelado: Rogério Maronato de Oliveira - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- LUIZA ELIAS DA ROCHA ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido alternativo de cobrança, fundada em negócio de compra e venda de veículo, em face de ROGÉRIO MARONATO DE OLIVEIRA e ANA CLAUDIA OVICIAN DE OLIVEIRA. Houve concessão de tutela provisória de urgência antecipada para bloqueio do veículo via Renajud (fl. 38). Pela respeitável sentença de fls. 170/179, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, revogada a tutela provisória de urgência antecipada. A autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça outrora concedida a ela. Inconformada, apela a autora (fls. 182/190). Preliminarmente, informa que pessoa (JEFFERSON QUIRINO) foi ouvida como informante sem que previamente arrolada no prazo legal, impossibilitando-se a prévia ciência de informações sobre ele e realização de contradita, o que configura cerceamento de defesa. Sustenta a nulidade do negócio, alegando que o comprador não adotou as cautelas necessárias. Alega que os réus falam inverdades visando o enriquecimento ilícito. Diz ter sido enganada ao receber um comprovante de pagamento falso e assinar uma pseudo declaração autorizando o depósito de valores na conta de terceira pessoa. Alega que os réus se utilizaram de artimanhas para ludibriá-la. Diz que RODRIGO aceitou pagar valor a terceira pessoa, em quantia r menor do que aquele constante na tabela FIPE. Informa que RODRIGO já estava com o documento de autorização do depósito para o nome de terceira pessoa, conduta maliciosa. Os réus, em suas contrarrazões (fls. 191/212), narram, detalhadamente, sua versão dos fatos, descrevendo todas as etapas do negócio. Dizem que adotaram as cautelas necessárias para aquisição do veículo e imputam à autora a falta de cautela, o que acarretou a prática de estelionato contra ela. Asseveram que a autora fala inverdades. Alegam que apontaram o nome de JEFFERSON QUIRINO como testemunha logo na contestação, não havendo se falar em cerceamento de defesa na forma como articulado. Dizem que não levaram documento de autorização do depósito em nome de terceira pessoa, informando que ele foi elaborado em um cyber próximo do cartório. Sustentam a falta de comprovação de vício que torne o negócio nulo. Alegam que o negócio realizado com a autora e o filho dela foi absolutamente correto, tendo adquirido o veículo de boa-fé. Os réus, pela petição de fl. 219, informam não se oporem ao julgamento virtual do recurso. 3.- Voto nº 37.513 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alexandre Rogério Amaral (OAB: 199772/SP) - Rosemari Nunes da S M de Oliveira (OAB: 107400/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1013028-80.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1013028-80.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jbgs Comércio de Binquedos Ltda - Apelado: Fundo de Investimento Imobiliário Morumbi Town I - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34918 Apelação nº 1013028-80.2021.8.26.0002 Comarca: São Paulo - 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Apelante: Jbqs Comércio de Brinquedos Ltda. Apelado: Fundo de Investimento Imobiliário Morumbi Town I Juiz 1ª Inst.: Dr. Guilherme Silva e Souza 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC. Vistos. I - Trata-se de apelação interposta por JBQS COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA. contra a r. sentença de fls. 751/754, aclarada a fl. 270 que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento promovida por FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO MORUMBI TOWN I., julgou procedentes os pedidos, para declarar resolvido o contrato de locação e decretar o despejo do réu, concedendo o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, sob pena de execução coercitiva às suas expensas. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa. II - Noticiada transação entre as partes acerca do objeto da lide (fls. 831/832), tratando-se de direito disponível, de que são titulares as partes, manifestando suas vontades de modo regular e adequadamente representadas, tendo os patronos poderes para transigir (fls. 92 e 280). Assim, estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação, sobretudo diante da notícia da desocupação do imóvel pelo locatário (fls. 835/838). III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência do recurso interposto e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Daniella Foglia Palladino (OAB: 191204/SP) - Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB: 259905/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2239482-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2239482-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: ADIVALDO TOMAS DA SILVA - Decisão monocrática nº 32635 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor contra a decisão prolatada pela I. Magistrada Beatriz Sylvia Straube de Almeida Prado Costa (cópia de fls. 15), que, nos autos da ação de busca e apreensão, não apreciou o pedido liminar (que visa à busca e apreensão do veículo) e concedeu prazo de quinze dias para a emenda da petição inicial, com a comprovação da constituição em mora, sob pena de indeferimento da inicial. Alega que suficiente o envio da notificação premonitória ao endereço constante do contrato, que a mora decorre automaticamente do vencimento da obrigação, que não respeitado o entendimento jurisprudencial, e que presentes os requisitos para a concessão da liminar. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada e deferir a liminar de busca e apreensão do veículo. É a síntese. Pelo efeito translativo dos recursos, a interposição do agravo devolve à apreciação do Tribunal não apenas a matéria impugnada, nos limites do pedido, mas também as questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício (STJ, AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). O artigo 2º, parágrafo segundo, do Decreto-Lei número 911/69, com redação dada pela Lei número 13.043/14, impõe que, no caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Assim, a notificação premonitória constitui documento essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois sua ausência inviabiliza o julgamento de mérito. Neste sentido, aliás, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), notando-se que, embora editada em 20 de abril de 1993, tal ditame permanece em vigor após vigência da Lei número 13.043/14. Com efeito, a parte inicial do artigo 2º, § 2º (A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento) não foi alterada pelo disposto na Lei número 13.043/14 e, portanto, não afasta a incidência da Súmula. Ademais, a parte final do artigo (não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário) não permite ao credor instruir a petição inicial da ação de busca e apreensão com a mera prova do envio da notificação ao endereço do devedor (fls.38/40 da ação originária), o que não se confunde com o recebimento da notificação e assinatura do recibo por pessoa diversa (e que, em tese, pode comunicar a existência da cobrança ao devedor). Destarte, não comprovada a constituição em mora do Requerido, porque restituída a notificação (constando como motivo da devolução a informação Ausente fls.39 da ação originária), o que impõe a extinção do processo (por falta de interesse processual), com o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto, julgo extinto (de ofício) o processo (ação originária), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e, por consequência, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2252301-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2252301-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vrn Empresa de Comércio Ltda - Agravante: Vrn Empresa de Comércio Ltda - Agravante: Vrn Empresa de Comércio Ltda - Agravante: Vrn Empresa de Comércio Ltda - Agravante: Vrn Empresa de Comércio Ltda - Agravante: Vrn Empresa de Comércio Ltda - Agravante: Vrn Empresa de Comércio Ltda - Agravante: Vrn Empresa de Comércio Ltda - Agravante: Vrn Empresa de Comércio Ltda - Agravante: Vrn Empresa de Comércio Ltda - Agravante: Vrn Empresa de Comércio Ltda - Agravante: Vrn Empresa de Comércio Ltda - Agravante: Vrn Empresa de Comércio Ltda - Agravante: Vrn Empresa de Comércio Ltda - Agravante: Vrn Empresa de Comércio Ltda - Agravado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VRN EMPRESA DE COMÉRCIO LTDA. e outros contra decisão proferida na origem que indeferiu liminar para suspender a exigibilidade da incidência do ICMS DIFAL - Diferencial de Alíquota nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS realizadas no curso do Ano-Calendário de 2022. Alega inconstitucionalidade em razão de violação ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal, conforme previsto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III do artigo 150 da Constituição da República. Esclarece que de acordo com a parte agravada o referido tributo pode ser cobrado desde o ano de 2022, sob amparo da Lei Complementar n. 190/22, não sendo hipótese de lesão ao princípio da anterioridade geral e nonagesimal. Aduz que busca através da demanda proposta o direito de não recolherem tal exação, bem como a restituição ou compensação do crédito decorrente do pagamento a maior desde janeiro de 2022, a qual foi indeferida, tendo em vista não restar evidenciada probabilidade do direito, motivos pelos quais, pugna pela concessão da tutela recursal para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do ICMS DIFAL, conforme requerido na letra “a de fls. 23, e que a final seja dado provimento ao recurso, conforme pleiteado. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo acompanhado do preparo recursal (fls. 25/26). O pedido de tutela antecipada merece deferimento. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Nesse sentido, infere-se que a questão em discute cinge em relação a suspensão da exigibilidade da incidência do ICMS DIFAL Diferencial de Alíquota nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS realizadas no curso do Ano-Calendário de 2022. Aduz que a referida cobrança mostra-se ilegal visto que o Estado de São Paulo para regularizar a cobrança do tributo, em 13 de dezembro de 2021, editou a Lei n. 17.470, alterando a Lei Estadual n. 6.374/1989, que disciplinou a matéria a qual não observou ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Carta Federal. Analisando os autos, verifica-se que se trata de Mandado de Segurança impetrado por contribuinte com vistas a suspensão da exigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte, bem como, para que as autoridades coatoras se abstenham de promover cobrança pertinente ao ICMS-DIFAL durante o exercício de 2022, outrossim, seja reconhecido o direito das impetrantes de aproveitarem o indébito tributário no período de 2022, bem como aqueles deduzidos durante o trâmite da ação, por meio de compensação administrativa, atualizado pela SELIC, sendo a liminar indeferida pelo Juiz ‘a quo’, consoante se infere da decisão de fls. 95/96 dos autos principais da origem. Pois bem, respeitado entendimento do Juiz a quo, tenho como preenchidos os requisitos legais para a concessão da liminar para assegurar às impetrantes o direito líquido e certo de não se submeterem ao recolhimento do ICMS DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte no curso do ano-calendário de 2022, bem como proibindo a prática de quaisquer atos coercitivos e imposição de penalidades praticados pela autoridade coatora, até o julgamento do presente recurso. E nesse sentido, considerando o princípio da anterioridade nonagesimal, uma vez que se adequa perfeitamente ao quanto estabelecido pelo art. 150, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, que assim preceitua: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (...) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (grifei) Em consenso com o mandamento constitucional, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do Tema 1093, reconheceu quanto a Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015., ocasião em que restou firmada tese no sentido de que A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.. (grifei) Logo, verifica-se que a Lei Estadual n. 17.470/2021, que por sua vez altera a Lei Estadual de n. 6.374/1989, ao determinar a cobrança do referido imposto, tal como acima e retroconsignado, fere o princípio da anterioridade previsto pelo mencionado art. 150, III, “b” e “c”, da CF, o qual, tal como estabelecido em sentença só poderá ocorrer a partir do exercício de 2023. (grifei) E, como se não bastasse, não se deve perder de vista que a referida Lei Estadual instituiu o DIFAL em oportunidade anterior a sua regulamentação, que somente ocorreu no início de 2022, com o advento da Lei Complementar n. 190, de 04 de janeiro de 2022, oportunidade em que se promoveu alterações na Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996,para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, que vem a sacramentar o não cabimento de sua cobrança no exercício do ano de 2022. Ademais, não se deve perder de vista que tal questão também já foi objeto de apreciação por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, que em outras oportunidades, debruçando-se sobre a matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: Apelação nº 1005711- 38.2022.8.26.0053 Apelante: Braslar do Brasil Ltda. Apelado: Estado de São Paulo Comarca: São Paulo Voto nº 8905 Apelação. Mandado de segurança. LC nº 190/2022 e LE nº 17.470/2021. Alegação de inconstitucionalidade na cobrança a partir de 13.03.2022. Pedido de suspensão, durante o ano de 2022, da exigibilidade do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS sobre operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto. Lei Complementar nº 190/2022 regulamentando a EC nº 87/2015 e Lei Ordinária Estadual nº 17.470/2021 instituindo a exigência. Tema 1093, STF (RE 1287019). Tese A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. LC nº 190/2022, que disciplinou o DIFAL de ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação publicada apenas em 05.05.2022. Impossibilidade de o Estado de São Paulo exigir o DIFAL a partir de 13 de março de 2022, com base no disposto na LE nº 17.470/2021. Necessidade de observância do princípio da anterioridade (anual ou nonagesimal). Sentença reformada. Recurso provido. (grifei) E mais: Voto nº 15.105 Apelação nº 1016918-34.2022.8.26.0053 Apelante: FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Interessado: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Cynthia Thomé APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão à declaração da inexigibilidade do ICMS DIFAL, nas operações de venda de mercadorias realizadas pela apelante aos consumidores finais não contribuintes domiciliados ou sediados neste ente federado, durante o ano de 2.022 Sentença denegatória da segurança Pleito de reforma da r. sentença Cabimento Apelante que impugna a exigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS, em razão da necessidade de obediência ao princípio da anterioridade anual TEMA nº 1.093, de 24/02/2.021, do STF, que estabeleceu a necessidade de edição de lei complementar federal a respeito da disciplina, porém modulou os efeitos de sua decisão para manter válida e eficaz a legislação estadual até o fim do exercício de 2.021, ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso Após o julgamento do mencionado tema, houve a edição da Lei Comp. Fed. nº 190, de 05/01/2.022, publicada no Diário Oficial em 05/01/2.022, que dispôs sobre a matéria Outrossim, ao definir a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto, a referida lei complementar promoveu oneração tributária, o que atrai a aplicação do princípio da anterioridade, disposto no art. 150, III, b, da CF Sentença reformada PELO MEU VOTO, APELAÇÃO provida, para reconhecer a inexigibilidade do ICMS DIFAL nas operações de venda de mercadorias realizadas pela apelante aos consumidores finais não contribuintes domiciliados ou sediados neste ente federado, no exercício de 2.022. (grifei) Hipótese semelhante do presente Agravo. Posto isso, DEFIRO a LIMINAR requerida para que as agravantes obtenham a suspensão da exigibilidade do ICMS DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte no curso do Ano-Calendário de 2022, nos moldes do inciso IV do art. 151 do CTN, até a apreciação do mérito do Agravo de Instrumento interposto. Comunique-se o Juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Inacio Grzybowski Ventura (OAB: 48566/SC) - Katelin Gonçalves de Souza (OAB: 41738/SC) - Marciel Maliseski Junior (OAB: 51454/SC) - Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2249325-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2249325-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marco Aurélio Rafael de Souza - Agravante: Leonardo de Lima Xavier - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, na origem, de incidente de cumprimento de sentença instaurado por Marco Aurélio Rafael de Souza e outro em face do Estado de São Paulo e outro, via da qual busca a execução do título judicial formado nos autos da ação de conhecimento de nº 026928- 11.2020.8.26.0053, que reconheceu o seu direito à incorporação da Gratificação de Representação aos seus vencimentos, bem como a revalorização/evolução da referida verba na forma prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 813/96, e ao pagamento das diferenças salariais atrasadas. Na manifestação de fls. 89/90, os exequentes informaram que (i) a SPPREV não implantou os 5/10 da Gratificação de Representação com a devida incidência sobre as verbas fixas e permanentes que percebe o exequente Marco Aurélio Rafael de Souza, e (ii) o Estado de São Paulo não implantou os 4/10 da Gratificação de Representação com a devida incidência sobre as verbas fixas e permanentes que percebe o exequente Leonardo de Lima Xavier. Na manifestação de fls. 136/140, os exequentes esclareceram que pretendem a incidência das referidas gratificações sobre a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar (RETP). Quanto ao exequente Marco Aurélio Rafael de Souza, alegou-se que o Estado de São Paulo não juntou os cálculos do período de 26/03/2019 (data da publicação no DOE de sua inatividade) até o 29/03/2022 (data da publicação no DOE do cumprimento da obrigação de fazer). O Estado de São Paulo manifestou-se às fls. 148/155. Alegou que o título judicial executado não determinou a inclusão da gratificação incorporada no cálculo do RETP, mas tão somente a sua incorporação aos vencimentos, com reflexos nas verbas que incidem sobre os vencimentos integrais permanentes, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, do décimo terceiro e das férias. Alega que reconheceu-se, com a incorporação, a natureza de verba permanente da gratificação incorporada. Logo, as verbas que incidem sobre as parcelas permanentes dos vencimentos integrais devem considerá-la em sua base de cálculo, e que o RETP incide exclusivamente sobre o salário base dos Policiais Militares, por força do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 731/93, afirmando ainda que incluir a gratificação de representação incorporada no salário base (vencimentos ou padrão) significaria duplicar o seu valor no RETP. Por outro lado, incluir a gratificação de representação incorporada nos vencimentos (total da remuneração) significa apenas torná-la uma verba permanente para fins de reflexos em férias, décimo terceiro e sexta-parte. Trouxe aos autos os documentos de fls. 156/161, dentre os quais há a planilha de cálculos elaborada pela SPPREV contemplando o período de 26/03/2019 até 29/03/2022. Sobreveio a r. decisão agravada às fls. 162/163 dos autos de origem, proferida nos seguintes termos: Vistos. A parte exequente sustenta que o apostilamento não foi integral, na medida em que a executada deixou de incidir os décimos de gratificação de representação no RETP. Como fundamentado no V. Acórdão (fl. 171, dos autos principais), “é devida a incorporação de um décimo da Gratificação de Representação aos seus vencimentos por ano trabalhado, computando-se a revalorização da verba, bem como o pagamento dos reflexos salariais calculados sobre os décimos incorporados, nos termos da r. sentença apelada”. Logo, sem razão os exequentes, haja vista que o valor da incorporação deverá incidir levando em conta apenas os vencimentos do cargo ocupado pelo policial, não o vencimento padrão, sob pena de dobrar a gratificação quando da inatividade, ainda que proporcionalmente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER - INCORPORAÇÃO DOS DÉCIMOS DAGRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCIDÊNCIA SOBRE O RETP. Decisão que determinou à FESP a retificação do cumprimento da obrigação de fazer Insurgência fazendária pela extinção da obrigação de fazer, por entender ser impossível a incidência sobre o RETP Cabimento Título judicial executivo que reconheceu o direito à incorporação dos décimos da gratificação de representação, com recálculo dos vencimentos e reflexos nos valores que os compõem Não especificação quanto à incidência sobre o RETP IRDR nº2178554-93.2018.8.26.0000 (Tema 25) que tratou sobre a temática, ocasião em que expressamente decidiu que a incorporação da verba em debate não repercute no RETP Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento3000067-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador:13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro:17/03/2022) Decorrido o prazo recursal, conclusos para extinção da obrigação de fazer. Intime-se. Os exequentes interpuseram o presente agravo de instrumento, via da qual alegam que, nos termos da decisão executada, não mais cabe pedir a exclusão das vantagens ou escolher uma em detrimento da outra. A coisa julgada determina a incidência dos décimos nas verbas permanentes e fixas dos holerites dos Agravantes. Requerem a reforma da r. decisão agravada, para fazer incluir os décimos incorporados da Gratificação de Representação devidos aos agravantes na base de cálculo do RETP. É a síntese do necessário. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, cumpre deferir o processamento do recurso sob o efeito suspensivo, a fim de obstar a extinção prematura do incidente de cumprimento de sentença de origem. À contrariedade, solicitando-se ao Estado de São Paulo que informe sobre a base de cálculo adotada in casu para o pagamento dos décimos incorporados da Gratificação de Representação paga aos exequentes. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Luís Fernando Octaviano (OAB: 403755/SP) - Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2101944-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2101944-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Kelly Cristina Gasparetto Rosa - Agravado: Município de Dracena - Agravado: Secretario Municipal de Saude da Cidade de Dracena - Trata- se de agravo de instrumento interposto por Kelly Cristina Gasparetto Rosa contra decisão que, em mandado de segurança preventivo impetrado em face do Secretário Municipal de Saúde de Dracena e outro, objetivando que o agravado se abstenha de praticar qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício de profissão pela Agravante, na utilização do bronzeamento artificial, indeferiu a liminar. Sustenta a agravante que atua no ramo de estética corporal, sendo que dentre os serviços oferecidos está o bronzeamento artificial. Afirma que seu empreendimento resta ameaçado, uma vez que os agentes do Município estão lacrando equipamentos estéticos, baseados na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56 de 2009, emitida pela ANVISA. Assevera que referida Resolução foi declarada nula pela Justiça Federal. Recurso processado com a concessão da liminar pleiteada (fls. 56/58). Recurso respondido às fls. 81/84. Em consulta realizada por esta relatoria ao andamento dos autos de primeiro grau, através do SAJ, foi possível constatar que houve prolação de sentença (fls. 236/240 daqueles autos). É o relatório. Conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator julgar, monocraticamente, os recursos inadmissíveis ou prejudicados. E essa é a hipótese dos autos. Isso porque, com o sentenciamento dos autos de origem, a decisão ora guerreada ficou superada, havendo, portanto, a perda superveniente de objeto deste agravo de instrumento, nada mais havendo a ser deliberado em sede de liminar. Neste sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. Resta prejudicado, ante a perda de objeto, o exame do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de liminar/antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito nos autos principais (no caso, com trânsito em julgado e arquivamento do feito). Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para decretar a perda do objeto do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 330.023/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DIFERIDA. RECURSOS CONTRA TAL MEDIDA. ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, originariamente, de Ação ordinária que visa à atualização da tarifa cobrada de usuários prevista em Contrato de Concessão de Transporte Coletivo de Passageiros e à revisão do valor à luz de fatos supervenientes e de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O juiz de piso postergou o exame da medida, decisão que é objeto do Recurso em debate. 2. A decisão interlocutória que diferiu a análise da antecipação de tutela, proferida em cognição superficial e provisória, foi superada pela superveniente prolação de sentença que extinguiu o feito (em cognição exauriente), ato esse atacado pelo competente recurso de Apelação, via adequada para a controvérsia sobre a legitimidade e o interesse da agravante. Houve, portanto, perda de objeto do recurso em questão. Precedente do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 192.710/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO, por perda superveniente de objeto, este agravo de instrumento (conforme artigo 932, III, do Código de Processo Civil). Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Antonio Carlos de Souza Santana (OAB: 384093/ SP) - Arthur Roberto de Oliveira Burgos (OAB: 232706/SP) - Marcelo Orpheu Cabral (OAB: 165032/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2186659-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2186659-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Univen Refinaria de Petroleo Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.309 Agravo de Instrumento nº 2186659-20.2022.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº: 1040954-43.2022.8.26.0053 MM. Juiz de Direito: Dr. Antonio Augusto Galvão de França AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de débito fiscal. Recurso tirado da decisão que indeferiu o pedido de liminar para suspender a exigibilidade de débitos com base na necessidade de limitação dos juros à Selic. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. Agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação anulatória de débito fiscal, indeferiu o pedido de liminar para suspender a exigibilidade de débitos com base na necessidade de limitação dos juros à Selic, ao fundamento de ter realizado, a administração, o necessário ajuste nos valores, bem como para alterar a alíquota do ICMS, mantida portanto a incidência do percentual aplicado pelo Estado de São Paulo, pois o Tribunal de Impostos e Taxas apurou que as naftas importadas pela autora não teriam sido recebidas fisicamente no Estado da Bahia logo após o desembaraço aduaneiro. Diz ter recebido a nafta unicamente para submetê-la a processo de industrialização, permanecendo a empresa Dax Oil como efetiva proprietária do derivado de petróleo. O STF, ao analisar a matéria (Tema nº 520), decidiu que o imposto é devido ao estado sede do destinatário jurídico das mercadorias (no caso, a mencionada empresa importadora). O auto de infração e imposição de multa foi lavrado antes da Lei nº 16.497 de 2017, que determinou a aplicação da Selic, o que evidencia a utilização de índice considerado inconstitucional. Foi denegado o pedido de tutela recursal, por decisão de f. 21/2. Contrarrazões a f. 30/5. É o relatório. A ação foi julgada por sentença do dia 29 de setembro último, no curso da tramitação deste recurso, conforme se verifica a f. 395/7 dos principais, julgada procedente em parte apenas para a determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos lançados no item I.1 do AIIM 4.061.755, cobrados na CDA 1.240.390.249, até que seja readequada a multa aplicada para 100% do montante principal. Resulta haver perecido o objeto do recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado. São Paulo, 20 de outubro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Marcelo da Silva Prado (OAB: 162312/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2202833-07.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2202833-07.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: Celia Regina Carlos - Embargdo: Santa Casa de Misericórdia de Atibaia - Interessado: Jorge Luiz dos Santos - EMBARGANTE:CELIA REGINA CARLOS EMBARGADO:SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ATIBAIA INTERESSADO:JORGE LUIZ DOS SANTOS Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CELIA REGINA CARLOS contra acórdão acostado às fls. 57/63, o qual negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, em sede de cumprimento de sentença interposto pela parte embargante, em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ATIBAIA, aqui embargada. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum ofenderia o artigo 436, do CPC, o que o torna nulo. Aduz que a agravada juntou às fls. 56 documento sobre o qual não foi dada oportunidade da agravante se manifestar, violando o dispositivo normativo citado e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega que o acórdão seria omisso quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 14.334/2022, devendo a turma julgadora se manifestar sobre o assunto nos termos do artigo 948, do CPC. Argumenta que a referida lei ofende o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, porque as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos devem indenizar pelos danos que causam e a lei legalizaria o não pagamento das indenizações. Assevera que o acórdão foi omisso quanto a alegação de ofensa ao artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal porque a penhora averbada na matrícula do imóvel é ato jurídico perfeito e inatacável pela nova Lei n° 14.334/2022. Pondera omissão quanto a aplicação do artigo 6°, da LINDB ao caso. Nesses termos, requer o provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e obscuridade apontadas; pede ainda o prequestionamento dos dispositivos normativos citados. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar- se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ivan Moraes Risi (OAB: 23351/SP) - Marcio de Oliveira Risi (OAB: 149252/SP) - Henrique Habitzreuter Silveira (OAB: 256720/SP) - Jussara Cristina da Silva Ottoni (OAB: 330473/SP) - Rosemeire Dare (OAB: 124903/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 3007044-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 3007044-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Jose Wlademir Lanzaro Catarino - Trata-se de Agravo de Instrumento desfiado contra r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0009176-77.2019.8.26.0053, rejeitou a impugnação e homologou o cálculo dos credores, afastando a arguição de aplicação da Lei nº 11.960/2009. Irresignada, desfia a Fazenda Estadual o presente recurso. Sustenta, ad summam, que transitou em julgado a r. sentença que determinou a correção monetária conforme determinado pela Lei nº 11.960/2009, bem como que o decidido pelo col. STF em sede do Tema nº 810 comporta interpretação restritiva. Busca, assim, a suspensão da eficácia da r. decisão guerreada e, ao final, o reconhecimento da incidência da Lei nº 11.960/2009 entre 29/6/2009 e 25/3/2015, por força da coisa julgada. Essa, a síntese do necessário Em que pesem as alegações da agravante, não de avista, ao menos prima facie, elemento que perfaça os contornos do indispensável fumus boni iuris a lastrear a tutoria recursal pleiteada. Com efeito, compulsando os autos de origem, apercebe-se a apresentação, junto à manifestação que deu início ao cumprimento, da r. sentença que julgou improcedente a demanda (fls. 23/24), do v. acórdão que consignou a prescrição do fundo do direito (fls. 25/30), da r. decisão de processamento Recurso Especial (fls. 31) e, mais à frente, da certidão do trânsito do v. acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em sede do Recurso Especial nº 1.328.521-SP, em 28/11/2013 (38/39). Não se logrou localizar no feito, contudo, o teor do v. decisório proferido pelo col. Tribunal Superior, sendo que se depreende de consulta ao sistema informatizado daquela col. Corte ter havido provimento unicamente para afastar a prescrição decretada no acórdão ‘a quo’ e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à instância de origem para apreciação da matéria de mérito. Nesse panorama, não se vislumbram, ao menos por agora, elementos que apontem o necessário fumus boni iuris, visto que sequer localizado o r. decisório que corresponderia à coisa julgada alegada pela agravante. Há, em verdade, dúvidas até quanto à viabilidade do próprio cumprimento de sentença, diante da aparente inexistência de título judicial que lhe ampare, razão pela qual, na ideologia inspiradora dos enunciados dos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, cautelar a ouvida das partes a respeito desse tema. Nesse quadrante, admito o recurso sem efeito suspensivo e concedo às partes o prazo de 5 dias para manifestação quanto à aparente inexistência de título executivo judicial. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada para que, querendo, possa oferecer contraminuta. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos para a elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - Marilia Zuccari Bissacot Colino (OAB: 259226/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 0012465-38.1986.8.26.0000(994.86.012465-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 0012465-38.1986.8.26.0000 (994.86.012465-2) - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Recorrente: Ruth Marina Turce (Falecido Rep/p/herdeiro) e Outros - Recorrente: Gilberto Joaquim Ricciarelli ( Repr. P/seus Herdeiros ) - Recorrente: Francisco de França ( Repr. P/seus Herdeiros ) - Recorrente: Antonio Duarte Ferreira ( Repr. P/seus Herdeiros ) - Recorrente: Renato Bruto da Costa ( Repr. P/seus Herdeiros ) - Recorrente: Luiz Alfredo Teixeira de Carvalho (Repr. P/seus Herdeiros) - Recorrente: Rubens Gomes da Silva ( Repr. P/seus Herdeiros ) - Recorrente: Aurea Xavier Pereira ( Repr. P/seus Herdeiros ) - Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Maria Adelia de Carvalho Vallim Zamarioli (Falecido) - Recorrente: Luiz Carlos de Souza Zamarioli (Inventariante) - Recorrente: Juliana de Aguiar Vallim Zamarioli - Recorrido: Estado de São Paulo - Recorrente: Edith Teixeira Gomes da Silva (Falecido) - Recorrente: Elizabeth Ferraz (Herdeiro) - Recorrente: Luiz Fernando Gomes da Silva (Herdeiro) - Recorrente: Luiz Carlos Gomes da Silva (Herdeiro) - Recorrente: Luiz Sergio Gomes da Silva (Herdeiro) - Fls. 2301-2327: Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido de habilitação retro. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Paulo Eduardo Mafra Cardoso (OAB: 136992/SP) - Amilcar Aquino Navarro - 4º andar- Sala 41 Nº 0012580-58.2008.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Marcia de Jesus Franco de Oliveira - Apelante: Ademir Signori Borssato - Apelante: Hugo Galvão Filho - Apelante: Reinaldo Tadeu Bueno - Apelante: Tatuí Peças e Veículos Ltda. - Apelante: Luiz Prestes - Apelante: Nelsa Fazolin Prestes - Interessado: João Pedro Antunes de Moraes (Justiça Gratuita) - Interessado: Empresa Moraes Bueno Ltda. - Me (Justiça Gratuita) - Interessado: Tulipartes Auto Peças Ltda. (Justiça Gratuita) - Interessado: João Batista Alves Floriano - Interessado: Luiz Antônio Ribeiro de Campos - Apelante: Lupércio de Almeida (Espólio) - Apelante: Lupércio de Almeida Junior (Inventariante) - Apelante: Elizabete de Almeida (Herdeiro) - Apelante: Auto Peças Comendador de Tatuí Ltda. (Atual Denominação) - Apelante: Lupércio de Almeida Neto - Interessado: H. G. M. de Tatuí Comércio de Peças e Acessórios Ltda. - Me - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Nélson Aparecido Camilli - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 2.687-2.704) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Jose Carlos Rocha Paes (OAB: 87565/SP) - Claudia Muller Barbosa (OAB: 169921/SP) (Curador(a) Especial) - Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Carmo Martins Mancebo Segundo (OAB: 274575/SP) (Curador(a) Especial) - Cecilia Helena Carvalho Franchini (OAB: 87780/SP) (Curador(a) Especial) - Cesar Augustus Mazzoni (OAB: 193657/SP) (Curador(a) Especial) - Benedito dos Santos Machado (OAB: 148201/SP) - Jose Claudio de Moraes (OAB: 101244/SP) - Gerson Otavio Beneli (OAB: 136580/SP) - Otacilio Ferraz Felisardo (OAB: 25135/SP) - Fernando Henrique Felisardo (OAB: 223383/SP) - Silvio Satyro Pelosi (OAB: 151097/SP) - Silvio Pelosi (OAB: 142390/SP) - Joao Orlando Pavao (OAB: 43218/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012580-58.2008.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Marcia de Jesus Franco de Oliveira - Apelante: Ademir Signori Borssato - Apelante: Hugo Galvão Filho - Apelante: Reinaldo Tadeu Bueno - Apelante: Tatuí Peças e Veículos Ltda. - Apelante: Luiz Prestes - Apelante: Nelsa Fazolin Prestes - Interessado: João Pedro Antunes de Moraes (Justiça Gratuita) - Interessado: Empresa Moraes Bueno Ltda. - Me (Justiça Gratuita) - Interessado: Tulipartes Auto Peças Ltda. (Justiça Gratuita) - Interessado: João Batista Alves Floriano - Interessado: Luiz Antônio Ribeiro de Campos - Apelante: Lupércio de Almeida (Espólio) - Apelante: Lupércio de Almeida Junior (Inventariante) - Apelante: Elizabete de Almeida (Herdeiro) - Apelante: Auto Peças Comendador de Tatuí Ltda. (Atual Denominação) - Apelante: Lupércio de Almeida Neto - Interessado: H. G. M. de Tatuí Comércio de Peças e Acessórios Ltda. - Me - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Nélson Aparecido Camilli - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.665-2.685) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jose Carlos Rocha Paes (OAB: 87565/SP) - Claudia Muller Barbosa (OAB: 169921/SP) (Curador(a) Especial) - Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Carmo Martins Mancebo Segundo (OAB: 274575/SP) (Curador(a) Especial) - Cecilia Helena Carvalho Franchini (OAB: 87780/ SP) (Curador(a) Especial) - Cesar Augustus Mazzoni (OAB: 193657/SP) (Curador(a) Especial) - Benedito dos Santos Machado (OAB: 148201/SP) - Jose Claudio de Moraes (OAB: 101244/SP) - Gerson Otavio Beneli (OAB: 136580/SP) - Otacilio Ferraz Felisardo (OAB: 25135/SP) - Fernando Henrique Felisardo (OAB: 223383/SP) - Silvio Satyro Pelosi (OAB: 151097/SP) - Silvio Pelosi (OAB: 142390/SP) - Joao Orlando Pavao (OAB: 43218/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014518-23.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Bunge Alimentos S A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 946-82: Suspendo pelo prazo de 90 (noventa) dias. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Tiago Conde Teixeira (OAB: 24259/DF) - Pedro Campos (OAB: 363226/SP) - Valeria Cristina Sant ´ana Silveira (OAB: 105455/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) (Procurador) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0015842-75.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: George Washington Luiz de Faria (Justiça Gratuita) - Apelante: Adelosn de Aguiar Junior (Justiça Gratuita) - Apelante: Adhemar Pinto Ancora da Luz (Justiça Gratuita) - Apelante: Adilson Soares de Albuquerque (Justiça Gratuita) - Apelante: Adilton Lusenil Manso (Justiça Gratuita) - Apelante: Alexandre da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Almir Rodrigues Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Altamir Lotufo Borges (Justiça Gratuita) - Apelante: Ana Maria Alves de Souza Almeida (Justiça Gratuita) - Apelante: Ana Maria da Silva Pauloni (Justiça Gratuita) - Apelante: Anderson Isach de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Angela Maria Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelante: Aramis Aparecido da Silva Candido (Justiça Gratuita) - Apelante: Argeu Adalberto Eduardo de Lima (Justiça Gratuita) - Apelante: Aurea Bárbara da Silva Caldeira (Justiça Gratuita) - Apelante: Carla Carolina de Souza Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelante: Carolina Lara Moricz (Justiça Gratuita) - Apelante: Charles Camargo Miranda (Justiça Gratuita) - Apelante: Clayton de Oliveira França (Justiça Gratuita) - Apelante: Cledmir Tobias (Justiça Gratuita) - Apelante: Cristina Aguiar Mendonça Constante (Justiça Gratuita) - Apelante: Daniel Drummond Silva Pinto (Justiça Gratuita) - Apelante: Daniela Marcondes de Borgia Machado (Justiça Gratuita) - Apelante: Genilson Camargo (Justiça Gratuita) - Apelante: Edite Francisca Seles (Justiça Gratuita) - Apelante: Edson Wohnrath (Justiça Gratuita) - Apelante: Eduardo Boso de Paula (Justiça Gratuita) - Apelante: Eduardo do Camo Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelante: Eduardo Schreurs (Justiça Gratuita) - Apelante: Elaine da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Elcio Durante (Justiça Gratuita) - Apelante: Eleandro Alves (Justiça Gratuita) - Apelante: Eliane Catarino Castro (Justiça Gratuita) - Apelante: Eraldo Martins da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Fernanda dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Fernando César do Amaral (Justiça Gratuita) - Apelante: Francisco José da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Franklin Coelho de Faria (Justiça Gratuita) - Apelante: Gerson Souza Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Gilberto Ferreira de Andrade Filho (Justiça Gratuita) - Apelante: Gilson Ferreira Rios (Justiça Gratuita) - Apelante: Gislaine Dolores Felipe Patrício (Justiça Gratuita) - Apelante: Ivone Aparecida Martins (Justiça Gratuita) - Apelante: Janice Nazareth dos Santos Leal (Justiça Gratuita) - Apelante: João Pascoal Natal (Justiça Gratuita) - Apelante: João Paulo Morandi (Justiça Gratuita) - Apelante: Jorge Felix Hymalaia (Justiça Gratuita) - Apelante: Jorge Lúcio Lourenço (Justiça Gratuita) - Apelante: Jorge Luiz Fernandes Constante (Justiça Gratuita) - Apelante: Jorge Luiz Serini (Justiça Gratuita) - Apelante: José Benedito Teodoro (Justiça Gratuita) - Apelante: José Carlos Marcelino (Justiça Gratuita) - Apelante: José Euclides de Araújo (Justiça Gratuita) - Apelante: José Expedito Fioruci (Justiça Gratuita) - Apelante: José Francisco Xavier (Justiça Gratuita) - Apelante: José Ricardo Torricelli (Justiça Gratuita) - Apelante: José Vicente dos Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Leandra Maria Ramos Gomes (Justiça Gratuita) - Apelante: Leandro Ferreira de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelante: Leny Gertrudes Santos Fioruci (Justiça Gratuita) - Apelante: Leonor Fiorrucci Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Alberto Milane (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Aletto (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Carlos Cordeiro Azevedo (Justiça Gratuita) - Apelante: Mailton Emiliano Govea (Justiça Gratuita) - Apelante: Mara Rosane Alves da Costa (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcelo Adão de Aguiar (Justiça Gratuita) - Apelante: Márcio Aparecido Rebeki (Justiça Gratuita) - Apelante: Márcio Roberto Zorzetto (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcos Aurélio de Lima Santos Pinto (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcos Luiz Guarnieri (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Aparecida de Castro Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Aparecida Tadeu Domiciano Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria de Fátima Castro Nunes (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Fabiana do Amaral (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Fátima Esteves de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Sueli Zamboni Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Marileise Aparecida de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Miguel Pereira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Nilson Manoel da Cunha (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Aparecido Lopes de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo César Oliveira de França (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo César Sampaio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Regiane Michelucci de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Regina Helena Ciampi (Justiça Gratuita) - Apelante: Rejane Cristina Tech (Justiça Gratuita) - Apelante: Roberta Miranda Moreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Rodrigo Alves Conceição (Justiça Gratuita) - Apelante: Rogéria Ferreira Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Rosana Cathya Ragazzoni Mangini (Justiça Gratuita) - Apelante: Roseli Engel (Justiça Gratuita) - Apelante: Sérgio Luiz de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelante: Silmara de Cássia Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelante: Silvana Aparecida Beloso Lorenzato (Justiça Gratuita) - Apelante: Terezinha de Noronha Zacharriv (Justiça Gratuita) - Apelante: Vagner Antonio Moreno (Justiça Gratuita) - Apelante: Valdir Faustino Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Wladimir Modesto Moreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Wilson Pires Meira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 590/601, de acordo com o Tema nº 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Leiza Mendonça Costa (OAB: 242621/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017487-68.2011.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Roberto Pereira Peixoto - Apte/ Apdo: Júlio César Oliveira - Apte/Apdo: Maria Teresa Paolicchi - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Silvana Pieroni - Solicite-se, via mensagem eletrônica, ao Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Capital informações sobre os dados qualificativos e endereços dos herdeiros Natali Sousa de Oliveira e Gabriel Santos de Oliveira. Intime-se novamente o herdeiro Robert Souza de Oliveira, no endereço indicado à fl. 1432, para que providencie a documentação necessária para sua habilitação nos autos, conforme determinado à fl. 1436, bem como regularize sua representação processual, especialmente no tocante à petição protocolada às fls. 1447/1455. São Paulo, 10 de outubro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB: 234863/SP) - Danilo Borrasca Rodrigues (OAB: 311852/SP) - Rogerio do Amaral (OAB: 117979/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018073-41.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia do Metropolitana de São Paulo - Metrô - Apelado: Auto Posto Top Aeroporto Ltda - Ante o exposto, fica rejeitado o requerimento. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Heloísa Luz Corrêa Vidal (OAB: 253107/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0019279-64.2012.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apdo/Apte: Thiago Munhoz dos Santos - Apte/Apdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Verifico nesta oportunidade que a matéria debatida nos autos não se amolda ao Tema nº 551/STF. Dessa forma, reconsidero a decisão de fls. 217/218, no que concerne ao referido Tema. 2.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 1.114. 3.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 175/193 e 195/214. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Sandro Marcelo Paris Franzoi (OAB: 227753/SP) - Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0019279-64.2012.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apdo/Apte: Thiago Munhoz dos Santos - Apte/Apdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 162/173, de acordo com o Tema nº 1.114/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Sandro Marcelo Paris Franzoi (OAB: 227753/SP) - Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0025573-13.2012.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Prefeitura Municipal de Santo André - Agravado: Aluisio Felix Araujo (Assistência Judiciária) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 101/136, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. No mais, fica mantida a decisão de fls. 176/178, por seus próprios fundamentos, observando-se que houve a interposição de Agravo Interno (fls. 181/190). São Paulo, 18 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Debora de Fatima Colaço Bernardo Godoy (OAB: 211987/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Baptista dos Santos (OAB: 106427/SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Antunes (OAB: 106390/SP) (Procurador) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0025978-05.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Soemis Rosalva Siqueira Calemi Tonello (e seu esposo) (Herdeiro) - Embargdo: João Geraldo Mallet Cyrino - Embargdo: Leontina Siqueira Calemi (Falecido) - Embargdo: Wellington Siqueira Calemi (e sua esposa) (Herdeiro) - Embargdo: Jandira Morales Fernandes - Embargdo: Susi mary Siqueira Calemi (herdeiro de Gamalliel) (Herdeiro) - Embargdo: Everton Siqueira Calemi (Falecido) - Embargdo: Rosane Siqueira Calemi (herdeiro de Gamalliel) (Herdeiro) - Embargda: Giselle Siqueira Calemi (herdeiro de Gamalliel) - Embargdo: Mafalda Alves Veronez (falecida) - Embargdo: Maria Aparecida Ortega Sanches - Embargdo: Izelter Aparecida Fernandes Marcos - Embargdo: Ina Junqueira Franco - Embargdo: Floripes Marchi Forte - Embargdo: Ester Lopes de Oliveira Pandin - Embargdo: Dorvalina Silva de Jesus - Embargdo: Dimar Martim Menegazzi - Embargdo: Clotilde Marconato Monteiro de Souza - Embargdo: Cleide Aparecida Nozela Donega - Embargdo: Aurea Loureiro Favero - Embargdo: Alzira Di Bernando Galvani - Embargdo: Conceição Atilio - Embargdo: Ophelia Giometti Garcia - Embargdo: Evelin Arantes Romero Gonçalves de Souza (Herdeiro) - Embargdo: Juliano Pereira de Souza (Herdeiro) - Embargdo: Marlene do Carmo Fernandes Machado - Embargdo: Nadir Vasconcelos Zafaneli - Embargdo: Valdecir Nobrega (Herdeiro) - Embargdo: Silvia Bonadio Camacho - Embargdo: Mauricio Arantes Romero Gonçalves (Herdeiro (A) de Marilena Arantes Romero Gonçalves) - Embargdo: Lilian Arantes Romero (Herdeiro (A) de Marilena Arantes Romero Gonçalves) - Embargdo: Ariadne Arantes Romero Gonçalves Nobrega (Herdeiro (A) de Marilena Arantes Romero Gonçalves) - Embargdo: Evelin Arantes Romero Gonçalves de Souza (Herdeiro (A) de Marilena Arantes Romero Gonçalves) - Embargdo: Maria de Lourdes das Neves - Embargdo: Ariadne Arantes Romero Gonçalves Nobrega (Herdeiro) - Embargdo: Lilian Arantes Romero Gonçalves (Herdeiro) - Embargdo: Mauricio Arantes Romero Gonçalves (Inventariante) - Embargdo: Marilda Canella Rodrigues - Embargdo: Maria Tereza Veroneze - Embargdo: Maria Regina Gusella Gonçalves - Embargdo: Maria Luiza Ribeiro Barreto - Embargdo: Maria Jose Junqueira Franco - Embargdo: Maria Jose Braga Candil - Embargdo: Maria Helena Tonelli Galvani - Embargdo: Julieta Terumi Tanaka Irikura - Interessado: Guedes Veronez (herdeiro) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 308-318 e 384-389), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 152-168, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/ SP) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0026664-89.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Marcos Salmento Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Jean Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Deivison Rego Lione (Justiça Gratuita) - Apelado: Miqueias Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Ismael Jose da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Jairo José Brito Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Juliano Veloso Carneiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Delmir Vieira de Aquino (Justiça Gratuita) - Apelado: Aluizio Nogueira Pessanha Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Delaney Delamar Capitelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Moises de Siqueira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Osmar Aparecido dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Rafael Ribeiro de Mello (Justiça Gratuita) - Apelado: Silvia Tavares de Assunção (Justiça Gratuita) - Apelado: Valter Batista da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Wagnner do Carmo Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Washington Nilson Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Wellington Nicolau (Justiça Gratuita) - Apelado: Igor Fernando Mafra da Cunha (Justiça Gratuita) - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário de fls. 214-24 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/ SP) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0026664-89.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Marcos Salmento Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Jean Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Deivison Rego Lione (Justiça Gratuita) - Apelado: Miqueias Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Ismael Jose da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Jairo José Brito Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Juliano Veloso Carneiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Delmir Vieira de Aquino (Justiça Gratuita) - Apelado: Aluizio Nogueira Pessanha Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Delaney Delamar Capitelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Moises de Siqueira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Osmar Aparecido dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Rafael Ribeiro de Mello (Justiça Gratuita) - Apelado: Silvia Tavares de Assunção (Justiça Gratuita) - Apelado: Valter Batista da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Wagnner do Carmo Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Washington Nilson Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Wellington Nicolau (Justiça Gratuita) - Apelado: Igor Fernando Mafra da Cunha (Justiça Gratuita) - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 290-292), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 249-256 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/ SP) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0026664-89.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Marcos Salmento Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Jean Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Deivison Rego Lione (Justiça Gratuita) - Apelado: Miqueias Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Ismael Jose da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Jairo José Brito Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Juliano Veloso Carneiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Delmir Vieira de Aquino (Justiça Gratuita) - Apelado: Aluizio Nogueira Pessanha Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Delaney Delamar Capitelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Moises de Siqueira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Osmar Aparecido dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Rafael Ribeiro de Mello (Justiça Gratuita) - Apelado: Silvia Tavares de Assunção (Justiça Gratuita) - Apelado: Valter Batista da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Wagnner do Carmo Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Washington Nilson Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Wellington Nicolau (Justiça Gratuita) - Apelado: Igor Fernando Mafra da Cunha (Justiça Gratuita) - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 290-292), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 241-247vº de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/ SP) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0031667-88.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Wendel Willian de Lima - Apte/Apdo: Thiago Rogerio da Silva - Apte/Apdo: José Carlos Gaudêncio - Apte/Apdo: Leandro Ferreira Lidoiro - Apte/ Apdo: Fabio da Silva Pereira - Apte/Apdo: Eudes da Silva - Apte/Apdo: Placido Cardoso Duarte - Apte/Apdo: Claudemir Jose Galhardo - Apte/Apdo: Robson Francisco Moreira - Apte/Apdo: Geraldino Deolindo Filho - Apte/Apdo: Claudiney da Silva Lemes - Apte/Apdo: Maercio da Silva Silveira - Apte/Apdo: Rogerio Junqueira Coelho - Apte/Apdo: Cibele de Oliveira Granja Schucheman - Apte/Apdo: Paulo Guilhermino de Araújo - Apte/Apdo: Claudemir Lagacci - Apte/Apdo: Alessandro Moises Rabelo - Apte/Apdo: Leandro Pereira da Silva Santos - Apte/Apdo: Ronaldo Pereira de Moraes - Apte/Apdo: Giovana Clavisio Siqueira - Apte/Apdo: Thiago Roberto Boldrin - Apte/Apdo: Norma Cristina de Oliveira - Apte/Apdo: Fabio Alves Fogaça - Apte/Apdo: Nilton Cesar Silva - Apte/Apdo: Edna Beserra da Silva - Apte/Apdo: Luis Gustavo Souza - Apte/Apda: Fernanda Adriano de Castro - Apte/Apda: Kelly Cristina Silva Inacio dos Santos - Apte/Apdo: Patricia da Silva Dei - Apte/Apdo: Marisa Siqueira Lopes - Apdo/Apte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 204/217 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0031667-88.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Wendel Willian de Lima - Apte/Apdo: Thiago Rogerio da Silva - Apte/Apdo: José Carlos Gaudêncio - Apte/Apdo: Leandro Ferreira Lidoiro - Apte/Apdo: Fabio da Silva Pereira - Apte/Apdo: Eudes da Silva - Apte/Apdo: Placido Cardoso Duarte - Apte/Apdo: Claudemir Jose Galhardo - Apte/Apdo: Robson Francisco Moreira - Apte/Apdo: Geraldino Deolindo Filho - Apte/Apdo: Claudiney da Silva Lemes - Apte/Apdo: Maercio da Silva Silveira - Apte/Apdo: Rogerio Junqueira Coelho - Apte/Apdo: Cibele de Oliveira Granja Schucheman - Apte/Apdo: Paulo Guilhermino de Araújo - Apte/Apdo: Claudemir Lagacci - Apte/Apdo: Alessandro Moises Rabelo - Apte/Apdo: Leandro Pereira da Silva Santos - Apte/Apdo: Ronaldo Pereira de Moraes - Apte/Apdo: Giovana Clavisio Siqueira - Apte/Apdo: Thiago Roberto Boldrin - Apte/Apdo: Norma Cristina de Oliveira - Apte/Apdo: Fabio Alves Fogaça - Apte/Apdo: Nilton Cesar Silva - Apte/Apdo: Edna Beserra da Silva - Apte/Apdo: Luis Gustavo Souza - Apte/Apda: Fernanda Adriano de Castro - Apte/Apda: Kelly Cristina Silva Inacio dos Santos - Apte/Apdo: Patricia da Silva Dei - Apte/Apdo: Marisa Siqueira Lopes - Apdo/Apte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 300/313 de acordo com os Temas 588 e 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0031667-88.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Wendel Willian de Lima - Apte/Apdo: Thiago Rogerio da Silva - Apte/Apdo: José Carlos Gaudêncio - Apte/Apdo: Leandro Ferreira Lidoiro - Apte/Apdo: Fabio da Silva Pereira - Apte/Apdo: Eudes da Silva - Apte/Apdo: Placido Cardoso Duarte - Apte/Apdo: Claudemir Jose Galhardo - Apte/Apdo: Robson Francisco Moreira - Apte/Apdo: Geraldino Deolindo Filho - Apte/Apdo: Claudiney da Silva Lemes - Apte/Apdo: Maercio da Silva Silveira - Apte/Apdo: Rogerio Junqueira Coelho - Apte/Apdo: Cibele de Oliveira Granja Schucheman - Apte/Apdo: Paulo Guilhermino de Araújo - Apte/Apdo: Claudemir Lagacci - Apte/Apdo: Alessandro Moises Rabelo - Apte/Apdo: Leandro Pereira da Silva Santos - Apte/Apdo: Ronaldo Pereira de Moraes - Apte/Apdo: Giovana Clavisio Siqueira - Apte/Apdo: Thiago Roberto Boldrin - Apte/Apdo: Norma Cristina de Oliveira - Apte/Apdo: Fabio Alves Fogaça - Apte/Apdo: Nilton Cesar Silva - Apte/Apdo: Edna Beserra da Silva - Apte/Apdo: Luis Gustavo Souza - Apte/Apda: Fernanda Adriano de Castro - Apte/Apda: Kelly Cristina Silva Inacio dos Santos - Apte/Apdo: Patricia da Silva Dei - Apte/Apdo: Marisa Siqueira Lopes - Apdo/Apte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 284/298 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0038845-61.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Adriano de Campos - Apelado: Ana Paula Falsetti Conte - Apelado: Cesar Eugenio Gomes da Silva - Apelado: Luci Mara Morais Silveira Rosa - Apelado: Maria Luiza Bernardi - Apelado: Maribel Elaine Martin - Apelado: Sandra Mara Pereira Ventura - Apelado: Sara da Cruz Silva - Apelado: Sonia Maria Zani - Apelado: Zelia Helena dos Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, nego seguimento aos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 229/239 e 241/258. São Paulo, - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) (Procurador) - Maria Amalia Banietti (OAB: 77783/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0039430-23.2013.8.26.0577/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: IPMMI - Hospital Materno Infantil Antoninho da Rocha Marmo - Embargdo: Prefeitura Municipal de São José dos Campos - Interessado: Daniela dos Santos Costa - Indefiro, portanto, o pedido. Recolha a parte IPMMI - Hospital Materno Infantil Antoninho da Rocha Marmo o preparo no prazo de 05 (cinco) dias. São Paulo, 14 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Témi Costa Corrêa (OAB: 176268/SP) - Elisabete Aparecida Gonçalves (OAB: 309777/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0040100-18.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Benedito Marcos de Paula - Apelado: Antonio Araújo Amorim - Apelado: Durval José Rosante - Apelado: Djalma Rodrigues Assis - Apelado: Pedro Ribeiro dos Santos - Apelado: Salvador Rocha Andrade - Apelado: Carlos Luiz de Araújo - Apelado: José Fraga de Oliveira - Apelado: Etelvino Ferreira Amorim - Apelado: José Saint clair dos Santos - Apelado: Adenair Zeferino Santana - Apelado: Jason Reis Conceição - Apelado: Manoel Antonio Messias - Apelado: Getulio Badini Pinto - Apelado: Nelson Gomes dos Santos - Apelado: Edegar Simplicio dos Santos - Apelado: Jose Balduino das Neves - Apelado: Orlando Santanna - Apelado: Jose Januario dos Santos - Apelado: Jose Mauro Ragonezi - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 155-167, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Veralucia Vieira Camillo de Oliveira (OAB: 187931/SP) - Jeferson Camillo de Oliveira (OAB: 102678/SP) - Jeferson Camillo de Oliveira (OAB: 102678/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0040100-18.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Benedito Marcos de Paula - Apelado: Antonio Araújo Amorim - Apelado: Durval José Rosante - Apelado: Djalma Rodrigues Assis - Apelado: Pedro Ribeiro dos Santos - Apelado: Salvador Rocha Andrade - Apelado: Carlos Luiz de Araújo - Apelado: José Fraga de Oliveira - Apelado: Etelvino Ferreira Amorim - Apelado: José Saint clair dos Santos - Apelado: Adenair Zeferino Santana - Apelado: Jason Reis Conceição - Apelado: Manoel Antonio Messias - Apelado: Getulio Badini Pinto - Apelado: Nelson Gomes dos Santos - Apelado: Edegar Simplicio dos Santos - Apelado: Jose Balduino das Neves - Apelado: Orlando Santanna - Apelado: Jose Januario dos Santos - Apelado: Jose Mauro Ragonezi - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 169-183, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Veralucia Vieira Camillo de Oliveira (OAB: 187931/SP) - Jeferson Camillo de Oliveira (OAB: 102678/SP) - Jeferson Camillo de Oliveira (OAB: 102678/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0042714-29.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Leonildo Pereira da Silva (E outros(as)) - Apelado: Lucimar Pereira da Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Em cumprimento à r. decisão do Col. STF (fls. 327), os autos foram remetidos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 333/4), e ocorrida a retratação (fls. 340/7), julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 266/78 interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Renato Costa Queiroz (OAB: 153584/SP) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0047776-85.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ildo Macedo Ruinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Alberto Nicioli (Falecido) - Apelado: Antonio Jose Nicioli (E sua mulher) - Apelado: Aracy da Silva Nicioli (Herdeiro) - Apelado: Alcides Nicioli (Herdeiro) - Apelado: Roberto Bovo Nicioli (E sua mulher) - Apelado: Vera Lucia Pereira Nicioli (Herdeiro) - Apelado: Maria Jose Nicioli Belluomini (Herdeiro) - Apelado: Anna Rodrigues Lioni (Falecido) - Apelado: Antonio Almeida Vieira (Falecido) - Apelado: Aparecido Cosmo - Apelado: Arthur Paranhos - Apelado: Assumpçao Herrera Theodoro - Apelado: Benedicta Ignacia Cunha - Apelado: Caetano Lopes - Apelado: Cecilia Possolini Ferigatto - Apelado: Conceiçao Lucinda Tavares Coelho - Apelado: Dirce Bernardelli Christovam (Falecido) - Apelado: Jose Donizeti Cristovam (Herdeiro) - Apelado: Claudinei Fernando Christovam (E sua mulher) - Apelado: Eny Pereira Clemente Christovam (Herdeiro) - Apelado: Suzete Aparecida Cristovam (Herdeiro) - Apelado: Domingos Feliciano - Apelado: Euridice dos Santos Benicio - Apelado: Euripedes Appolinario Almeida (Falecido) - Apelado: Alice Pereira de Almeida (Herdeiro) - Apelado: Celio Geraldo Almeida (Herdeiro) - Apelado: Celso Apolinario Almeida (Herdeiro) - Apelado: Marli Apolinario Almeida (Herdeiro) - Apelado: Rosana Apolinario Almeida (Herdeiro) - Apelado: Roseli Apolinario Garcia (Herdeiro) - Apelado: Sirlei Apolinario Almeida (Herdeiro) - Apelado: Solange Aparecida Almeida Ignacio (Herdeiro) - Apelado: Sueli Aparecida Almeida Rossi (representando) (Herdeiro) - Apelado: Adriana Rossi Tarjino (Herdeiro) - Apelado: Aguinaldo Rossi (Herdeiro) - Apelado: Ronaldo Rossi (Herdeiro) - Apelado: Francisca Nogueira Santos - Apelado: Iracema Benedita Bueno Ricio - Apelado: Iracema de Lourdes de O dos Santos (Falecido) - Apelado: Jose Alves Souza - Apelado: Jose Domingues (Falecido) - Apelado: Maria Mega Domingues (Herdeiro) - Apelado: Maria Jose Domingues Malafatti (E seu marido) - Apelado: Joao Batista Malafatti (Herdeiro) - Apelado: Jose Antonio Domingues (Herdeiro) - Apelado: Ineide Domingues Gomes Rosa (E seu marido) - Apelado: Dirceu Gomes Rosa (Herdeiro) - Apelado: Elisa Domingues Diniz (E seu marido) - Apelado: Jose Targinio Diniz (Herdeiro) - Apelado: Maria Salete Domingues Florio (Herdeiro) - Apelado: Helena Domingues Raphael (Herdeiro) - Apelado: Lauro Domingues (Herdeiro) - Apelado: Iara Domingues Cassanelli (representando) (Herdeiro) - Apelado: Jose Roberto Cassanelli Junior (Herdeiro) - Apelado: Jose Roberto Cassanelli Netto (Herdeiro) - Apelado: Fernando Domingues Cassanelli (Herdeiro) - Apelado: Marina Domingues Cassanelli (Herdeiro) - Apelado: Luiz Carlos Domingues (Herdeiro) - Apelado: Jose Felix de Noronha - Apelado: Jose Ferreira da Silva (Falecido) - Apelado: Aparecida Lelis da Silva (Herdeiro) - Apelado: Lorivaldo Ferreira da Silva (Herdeiro) - Apelado: Izabel Ferreira da Silva Bonatti (Herdeiro) - Apelado: Edson Ferreira da Silva (E sua mulher) - Apelado: Rosilene Beli Silva (Herdeiro) - Apelado: Ivonete Ferreira da Silva Freitas (Herdeiro) - Apelado: Sidney Ferreira da Silva (Herdeiro) - Apelado: Jose Olindo Mendes - Apelado: Jose Roque Silva - Apelado: Liberato Giglio - Apelado: Luiz Martinez (Falecido) - Apelado: Luiz Claudio Martinez (E sua mulher) - Apelado: Maria dos Santos Reis Martinez (Herdeiro) - Apelado: Orivaldo Martinez (E sua mulher) - Apelado: Aparecida Fonseca Martinez (Herdeiro) - Apelado: Elenilson Martinez (E sua mulher) - Apelado: Carmen de Lima Martinez (Herdeiro) - Apelado: Dulce Elena Martinez (Herdeiro) - Apelado: Deise Maria Martinez Passeti (E seu marido) - Apelado: Luis Gonzaga Passeti (Herdeiro) - Apelado: Leila Aparecida Martinez (Herdeiro) - Apelado: Ronaldo Martinez (E sua mulher) - Apelado: Sonia Aparecida de Godoy Martinez (Herdeiro) - Apelado: Jose Marcio Martinez (Herdeiro) - Apelado: Maria Alves Camargo - Apelado: Maria Aparecida Batista Pereira - Apelado: Maria Jose Correa - Apelado: Maria Ramos Vianna Costa - Apelado: Maria Rosa dos Santos - Apelado: Nelisse Cleto Zago - Apelado: Onofra da Silva Carlos (Falecido) - Apelado: Orlando Gomes Rosa (Falecido) - Apelado: Renato Nascimento - Apelado: Rita Clementina Teodoro - Apelado: Rubens Macedo - Apelado: Santo Cabral - Apelado: Sebastiao Ferreira (Falecido) - Apelado: Conceiçao Silva Ferreira (Herdeiro) - Apelado: Cidney Ferreira (Herdeiro) - Apelado: Silvia Ferreira Castro (Herdeiro) - Apelado: Silvio Henrique Ferreira (Herdeiro) - Apelado: Sebastiao Freire - Apelado: Sebastiao Peixoto - Apelado: Vania Meda Vieira - Apelado: Virginia Vascon Alves - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 278-89 e 372-86, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0047776-85.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ildo Macedo Ruinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Alberto Nicioli (Falecido) - Apelado: Antonio Jose Nicioli (E sua mulher) - Apelado: Aracy da Silva Nicioli (Herdeiro) - Apelado: Alcides Nicioli (Herdeiro) - Apelado: Roberto Bovo Nicioli (E sua mulher) - Apelado: Vera Lucia Pereira Nicioli (Herdeiro) - Apelado: Maria Jose Nicioli Belluomini (Herdeiro) - Apelado: Anna Rodrigues Lioni (Falecido) - Apelado: Antonio Almeida Vieira (Falecido) - Apelado: Aparecido Cosmo - Apelado: Arthur Paranhos - Apelado: Assumpçao Herrera Theodoro - Apelado: Benedicta Ignacia Cunha - Apelado: Caetano Lopes - Apelado: Cecilia Possolini Ferigatto - Apelado: Conceiçao Lucinda Tavares Coelho - Apelado: Dirce Bernardelli Christovam (Falecido) - Apelado: Jose Donizeti Cristovam (Herdeiro) - Apelado: Claudinei Fernando Christovam (E sua mulher) - Apelado: Eny Pereira Clemente Christovam (Herdeiro) - Apelado: Suzete Aparecida Cristovam (Herdeiro) - Apelado: Domingos Feliciano - Apelado: Euridice dos Santos Benicio - Apelado: Euripedes Appolinario Almeida (Falecido) - Apelado: Alice Pereira de Almeida (Herdeiro) - Apelado: Celio Geraldo Almeida (Herdeiro) - Apelado: Celso Apolinario Almeida (Herdeiro) - Apelado: Marli Apolinario Almeida (Herdeiro) - Apelado: Rosana Apolinario Almeida (Herdeiro) - Apelado: Roseli Apolinario Garcia (Herdeiro) - Apelado: Sirlei Apolinario Almeida (Herdeiro) - Apelado: Solange Aparecida Almeida Ignacio (Herdeiro) - Apelado: Sueli Aparecida Almeida Rossi (representando) (Herdeiro) - Apelado: Adriana Rossi Tarjino (Herdeiro) - Apelado: Aguinaldo Rossi (Herdeiro) - Apelado: Ronaldo Rossi (Herdeiro) - Apelado: Francisca Nogueira Santos - Apelado: Iracema Benedita Bueno Ricio - Apelado: Iracema de Lourdes de O dos Santos (Falecido) - Apelado: Jose Alves Souza - Apelado: Jose Domingues (Falecido) - Apelado: Maria Mega Domingues (Herdeiro) - Apelado: Maria Jose Domingues Malafatti (E seu marido) - Apelado: Joao Batista Malafatti (Herdeiro) - Apelado: Jose Antonio Domingues (Herdeiro) - Apelado: Ineide Domingues Gomes Rosa (E seu marido) - Apelado: Dirceu Gomes Rosa (Herdeiro) - Apelado: Elisa Domingues Diniz (E seu marido) - Apelado: Jose Targinio Diniz (Herdeiro) - Apelado: Maria Salete Domingues Florio (Herdeiro) - Apelado: Helena Domingues Raphael (Herdeiro) - Apelado: Lauro Domingues (Herdeiro) - Apelado: Iara Domingues Cassanelli (representando) (Herdeiro) - Apelado: Jose Roberto Cassanelli Junior (Herdeiro) - Apelado: Jose Roberto Cassanelli Netto (Herdeiro) - Apelado: Fernando Domingues Cassanelli (Herdeiro) - Apelado: Marina Domingues Cassanelli (Herdeiro) - Apelado: Luiz Carlos Domingues (Herdeiro) - Apelado: Jose Felix de Noronha - Apelado: Jose Ferreira da Silva (Falecido) - Apelado: Aparecida Lelis da Silva (Herdeiro) - Apelado: Lorivaldo Ferreira da Silva (Herdeiro) - Apelado: Izabel Ferreira da Silva Bonatti (Herdeiro) - Apelado: Edson Ferreira da Silva (E sua mulher) - Apelado: Rosilene Beli Silva (Herdeiro) - Apelado: Ivonete Ferreira da Silva Freitas (Herdeiro) - Apelado: Sidney Ferreira da Silva (Herdeiro) - Apelado: Jose Olindo Mendes - Apelado: Jose Roque Silva - Apelado: Liberato Giglio - Apelado: Luiz Martinez (Falecido) - Apelado: Luiz Claudio Martinez (E sua mulher) - Apelado: Maria dos Santos Reis Martinez (Herdeiro) - Apelado: Orivaldo Martinez (E sua mulher) - Apelado: Aparecida Fonseca Martinez (Herdeiro) - Apelado: Elenilson Martinez (E sua mulher) - Apelado: Carmen de Lima Martinez (Herdeiro) - Apelado: Dulce Elena Martinez (Herdeiro) - Apelado: Deise Maria Martinez Passeti (E seu marido) - Apelado: Luis Gonzaga Passeti (Herdeiro) - Apelado: Leila Aparecida Martinez (Herdeiro) - Apelado: Ronaldo Martinez (E sua mulher) - Apelado: Sonia Aparecida de Godoy Martinez (Herdeiro) - Apelado: Jose Marcio Martinez (Herdeiro) - Apelado: Maria Alves Camargo - Apelado: Maria Aparecida Batista Pereira - Apelado: Maria Jose Correa - Apelado: Maria Ramos Vianna Costa - Apelado: Maria Rosa dos Santos - Apelado: Nelisse Cleto Zago - Apelado: Onofra da Silva Carlos (Falecido) - Apelado: Orlando Gomes Rosa (Falecido) - Apelado: Renato Nascimento - Apelado: Rita Clementina Teodoro - Apelado: Rubens Macedo - Apelado: Santo Cabral - Apelado: Sebastiao Ferreira (Falecido) - Apelado: Conceiçao Silva Ferreira (Herdeiro) - Apelado: Cidney Ferreira (Herdeiro) - Apelado: Silvia Ferreira Castro (Herdeiro) - Apelado: Silvio Henrique Ferreira (Herdeiro) - Apelado: Sebastiao Freire - Apelado: Sebastiao Peixoto - Apelado: Vania Meda Vieira - Apelado: Virginia Vascon Alves - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 292-307), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0048696-25.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vitoria de Araujo Ruinho (E outros(as)) - Apelante: Alzira Cancian Rozato - Apelante: Ana Cinira Werner Rodrigues - Apelante: Ana Juraci Pereira da Rocha - Apelante: Andrea Assunçao dos Santos Cervan - Apelante: Apparecida Borio Rodrigues - Apelante: Araci Lopes Suligon - Apelante: Arethuza de Souza Postali - Apelante: Benedita Gonçalves Bernardes - Apelante: DENIZIA MOREIRA SILVA - Apelante: Dirce Rohveder de Campos - Apelante: Edgard Renato Alves - Apelante: Gracilete Camilo da Silva - Apelante: Guiomar Hardt Fernandes - Apelante: Idalina Pinotti de Oliveira - Apelante: Ilydia Pelissari Alexandre - Apelante: Laiz Fratuceli de Moraes - Apelante: Lourdes de Souza Duarte - Apelante: Maria Aparecida Nascimento Passareli - Apelante: Maria Marques Tavares - Apelante: Martha Tamarozzi Silva - Apelante: Minervina Gonçalves Fontes - Apelante: Nadir Martins Tosta Forcato - Apelante: Odilia Maia Ferreira Leite - Apelante: Onofra Candida de Jesus - Apelante: Roza Massucato Marconato - Apelante: Sebastiana Gomes dos Santos - Apelante: Teresinha Martins Lorenzon - Apelante: Tereza Aparecida Jacob Moura - Apelante: Tereza Miranda Parente - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de maio de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0048696-25.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vitoria de Araujo Ruinho (E outros(as)) - Apelante: Alzira Cancian Rozato - Apelante: Ana Cinira Werner Rodrigues - Apelante: Ana Juraci Pereira da Rocha - Apelante: Andrea Assunçao dos Santos Cervan - Apelante: Apparecida Borio Rodrigues - Apelante: Araci Lopes Suligon - Apelante: Arethuza de Souza Postali - Apelante: Benedita Gonçalves Bernardes - Apelante: DENIZIA MOREIRA SILVA - Apelante: Dirce Rohveder de Campos - Apelante: Edgard Renato Alves - Apelante: Gracilete Camilo da Silva - Apelante: Guiomar Hardt Fernandes - Apelante: Idalina Pinotti de Oliveira - Apelante: Ilydia Pelissari Alexandre - Apelante: Laiz Fratuceli de Moraes - Apelante: Lourdes de Souza Duarte - Apelante: Maria Aparecida Nascimento Passareli - Apelante: Maria Marques Tavares - Apelante: Martha Tamarozzi Silva - Apelante: Minervina Gonçalves Fontes - Apelante: Nadir Martins Tosta Forcato - Apelante: Odilia Maia Ferreira Leite - Apelante: Onofra Candida de Jesus - Apelante: Roza Massucato Marconato - Apelante: Sebastiana Gomes dos Santos - Apelante: Teresinha Martins Lorenzon - Apelante: Tereza Aparecida Jacob Moura - Apelante: Tereza Miranda Parente - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 338/346 e 430/432, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 375/383, de acordo com o Tema nº 810/STF. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0048834-55.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Valdemir Jesus de Oliveira Filho (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 145/165 e fls. 167/176. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) - Lincoln Rickiel Perdona Lucas (OAB: 148457/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2251294-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2251294-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: G. A. do E. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2251294- 10.2022.8.26.0000 COMARCA: BAURU/DEECRIM UR3 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: GERIVALDO ANDRADE DO ESPÍRITO SANTO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DOUTA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de GERIVALDO ANDRADE DO ESPÍRITO SANTO, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 3 da Comarca de Bauru, que determinou a realização do exame criminológico previamente à análise do pedido de progressão de regime prisional. Pleiteia seja concedida a benesse sem a realização do referido exame, alegando, em suma, inidoneidade da r. decisão, preenchimento dos requisitos para tal (fls. 01/12). É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a parte impetrante ingressou com o presente habeas corpus, em substituição ao recurso de agravo, visando impugnar decisão que determinou a realização de exame criminológico antes da apreciação do pedido de Progressão de Regime. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823- 3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, não se conhece da impetração. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquive-se os autos. São Paulo, 24 de outubro de 2022 Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 0005036-76.2022.8.26.0026
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 0005036-76.2022.8.26.0026 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravante: Alessandro Aparecido Batista - Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto por Alessandro Aparecido Batista contra a decisão de fls. 32/33 que determinou a realização de exame criminológico a fim de analisar a presença do requisito de ordem subjetiva para progressão ao regime semiaberto. Em suas razões recursais, o agravante diz que para a progressão penal, basta que seja atestado comportamento satisfatório durante a execução da pena e que, no caso, o MM. Juiz não trouxe nenhum fundamento que legitimasse a necessidade da realização do exame criminológico, nenhum dado concreto da personalidade do condenado ou fato que tenha ocorrido no curso da sua execução penal (...). Requer, dessa forma, seja dado provimento ao presente recurso, para que seja o agravante progredido ao regime semiaberto sem que seja realizado o exame criminológico (fls. 02/06). O MP foi contra o provimento do agravo, como se pode conferir a fls. 18/22. A decisão foi mantida fls. 23. A douta PGJ manifestou-se pelo desprovimento do agravo, com a consequente manutenção do r. decisum (fls. 40/42). Eis o sucinto relatório. O presente recurso se encontra prejudicado. Em consulta aos autos do PEC de nº 0003734-17.2019.8.26.0026, verifica-se que o agravante foi submetido a exame criminológico, tendo os pareceres técnicos sido favoráveis à concessão da progressão de regime ao sentenciado. Além disso, em 31/08/2022 o juízo a quo concedeu a progressão ora pleiteada ao reeducando. Ante o exposto, devido a perda do objeto do presente recurso, JULGO PREJUDICADO o agravo. São Paulo, 26 de outubro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Bruno Rino Pereira Tose (OAB: 386219/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2231379-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2231379-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Salto - Paciente: Henrique de Jesus Vieira - Impetrante: Cicero Salum do Amaral Lincoln - Impetrante: Jose Mauricio Camargo - Vistos. Os advogados José Maurício Camargo e Cícero Salum do Amaral Lincoln impetram ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Henrique de Jesus Vieira, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº1000550-20.2021.8.26.0526, ao qual respondeu como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com trâmite perante o r. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Salto. Pleiteia a concessão da ordem para que o paciente possa recorrer em liberdade da sentença que o condenou ao cumprimento de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que lhe foi fixado regime diverso do fechado e que estão ausentes os requisitos necessários à custódia cautelar. Alega, ademais, a insuficiente fundamentação da decisão que manteve a prisão, além da presença de condições pessoais favoráveis. No mais, pugna pela aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere ou pela concessão da prisão domiciliar. O pedido liminar foi indeferido (fls. 367/368). Foram dispensadas as informações do r. Juízo a quo. O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pela denegação da ordem (fls. 372/373). É o relatório. De acordo com os autos, este Egrégio Tribunal de Justiça, julgando recurso de apelação, em 20 de outubro de 2022, negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público, fixando a pena do paciente em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 681 (seiscentos e oitenta e um) dias-multa, em regime fechado, mantendo sua prisão preventiva, por permanecerem os requisitos que a ensejaram. Dessa forma, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, ocorrendo a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus, com esteio no artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 25 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Jose Mauricio Camargo (OAB: 292417/SP) - Cicero Salum do Amaral Lincoln (OAB: 319219/SP) - 9º Andar
Processo: 2253629-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2253629-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rafael da Silva - Impetrante: Mirian Nunes Souza Sobral - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Rafael da Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo do DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo que, nos autos do processo criminal em epígrafe incorre em excesso de prazo na análise do seu pedido de progressão de regime. Sustenta a impetrante, em síntese, que Rafael atingiu o lapso necessário para progressão ao regime semiaberto em 10/05/2022, sendo que foi pedida a progressão em 27/06/2022 por demora da juntada de documentos nos autos de execução. Em 15/08/2022, após um mês com os autos, o Ministério Público manifestou-se pela apresentação de parecer pela Comissão Técnica de Classificação, o que foi deferido pelo Juízo e até o momento da impetração aguardava-se a juntada do parecer. Durante o trâmite do pedido de progressão ao regime intermediário, o paciente atingiu também o lapso para transferência ao regime aberto, portanto, requer, inclusive em liminar, que lhe seja concedida a progressão ao regime semiaberto e ao regime aberto. No mérito, requer a confirmação da liminar. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente, é que compulsando os autos da execução verifica-se que foi juntado o parecer faltante em 24/10/2022 (fls. 200-206). Além disso, não cabe ao Tribunal de Justiça conhecer originariamente dos pedidos de progressão de regime, devendo o Juízo a quo decidir antes sobre os requerimentos do paciente. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos motivos que ensejaram a demora da apreciação dos pedidos e de sua razoabilidade somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Mirian Nunes Souza Sobral (OAB: 419272/SP) - 10º Andar
Processo: 1000944-97.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1000944-97.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Simone Aparecida Flausino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. A CÂMARA TEM FIRME ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO NÃO IMPEDE A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. A COMPREENSÃO É NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO ATINGE SOMENTE A PRETENSÃO (ARTIGO 189, DO CÓDIGO CIVIL), SUBSISTINDO O DIREITO, DE SORTE QUE O CREDOR ACHA-SE INIBIDO APENAS DE COBRAR JUDICIALMENTE A DÍVIDA. ADOTA-SE ESTA POSIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RESSALVA-SE, TODAVIA, QUE NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL AO CREDOR UTILIZAR-SE DE MEIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIOS E QUE CAUSEM EXCESSIVO ABORRECIMENTO AO DEVEDOR. 2. INSERÇÃO DE ANOTAÇÃO REFERENTE A UMA DÍVIDA PRESCRITA, NA PLATAFORMA “ACORDO CERTO”. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA UM COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO. NÃO HOUVE INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO QUE EXTINGUE APENAS A PRETENSÃO, SUBSISTINDO O DIREITO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. 3. NÃO CONFIGURAÇÃO DE UM QUADRO DE ANTIJURIDICIDADE NA CONDUTA DOS REQUERIDOS, PELO QUE DESCABIDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001141-11.2021.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1001141-11.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Jose Aparecido de França (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Promotora - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. NA HIPÓTESE DE O CONSUMIDOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA EM CONTRATO BANCÁRIO, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. NÃO COMPROVADA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO. 4. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. VALOR QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASSO. 5. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA QUE SE DEVE DAR DE FORMA SIMPLES (NÃO EM DOBRO), TENDO EM CONTA QUE O ENGANO SE QUALIFICA COMO ESCUSÁVEL). 5. NÃO RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6. MANUTENÇÃO DA QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003940-46.2020.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1003940-46.2020.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Damaris Talita Chaves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSOS DAS PARTES. 1. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUE GEROU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. 2. A INDEVIDA INSCRIÇÃO DA PESSOA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES GERA DANO MORAL QUE, NO CASO, É “IN RE IPSA” (STJ, RESP Nº 1.059.663, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, J. EM 17.12.2008. AGINT NO ARESP Nº 2.036.813, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, J. EM 09.08.2022). 3. O ARBITRAMENTO DA QUANTIA REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL HÁ DE SER PAUTADO PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (A LÓGICA DO RAZOÁVEL), SOPESANDO-SE AS VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, NOTADAMENTE A NATUREZA DO BEM JURÍDICO OFENDIDO, O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA, A DURAÇÃO DO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CAUSADOR DO DANO, ASSIM COMO AS CONDIÇÕES SOCIAIS DO OFENDIDO, SEM DESCURAR QUE TAMBÉM DEVE SERVIR COMO INCENTIVO A QUE PRÁTICAS SEMELHANTES NÃO SE REPITAM. HÁ QUE SE PROCURAR UM EQUILÍBRIO DE SORTE QUE O VALOR NÃO SEJA TÃO GRANDE QUE SE CONVERTA EM FONTE DE ENRIQUECIMENTO, NEM TÃO DIMINUTO QUE SE AFIGURA INEXPRESSIVO. 4. MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO A R$ 10.000,00. 4. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Wagner de Oliveira (OAB: 259003/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1020049-65.2019.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1020049-65.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Maria Eunice Souza Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO VISANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU A LIMITAR O VALOR DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS EM 30% DA REMUNERAÇÃO, ALÉM DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DA REQUERENTE. SEM RAZÃO. PACIFICADO O ENTENDIMENTO DE QUE SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO §1º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. OS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DA AUTORA ESTÃO DENTRO DO LIMITE DE 30% DA REMUNERAÇÃO. POR OUTRO LADO, SEGUNDO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA NÃO COMPORTAM LIMITAÇÃO, DEVENDO SER MANTIDOS. É CASO DE MANTER NA ÍNTEGRA A R. SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. FIXA-SE HONORÁRIOS RECURSAIS, COM FULCRO NO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Faissal Rafik Saab (OAB: 233165/SP) - Adolpho Miraglia Netto (OAB: 280497/SP) - Thiago Quintana Reis (OAB: 333794/SP) - Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2245818-93.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 2245818-93.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Dipe & Dipe Administração de Bens Ltda - Agravado: Danilo José Cintra Alves - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO JULGAMENTO COM REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A RECONVENÇÃO POR FALTA DE INTERESSE E DE ADEQUAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO À NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECONVENÇÃO. ACOLHIDA. LEGITIMIDADE RECURSAL. PARTE E PATRONO QUE TÊM LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA PLEITEAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. NO MAIS, CABÍVEL DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO QUE REJEITA LIMINARMENTE A RECONVENÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO REQUERENTE PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, MAS OS FIXOU POR EQUIDADE. INTERPOSTO RECURSO ESPECIAL PELA AUTORA, DETERMINOU-SE A REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO, PROFERINDO-SE NOVO ACÓRDÃO, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ADOTADO PELO STJ NO RESP Nº 1.877.883/SP. PACIFICADO O ENTENDIMENTO DE QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É CASO, POIS, DE ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA RECONVENCIONAL. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raimundo Alberto Noronha (OAB: 102039/SP) - William de Souza Fernandes (OAB: 426473/SP) - Denise Regina Martins Ribeiro (OAB: 242767/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002163-92.2010.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Udiaço Distribuidora de Ferro e Aço Ltda. - Apelado: Valdenir Moreira de Souza - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO - A EXECUÇÃO LASTREADA EM DUPLICATAS MERCANTIS PRESCREVE EM 3 ANOS (LF 5.474/68, ART. 18) - ADOTA-SE A MAIS RECENTE ORIENTAÇÃO DO EG. STJ DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA QUE TENHA CURSO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO, POR DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO (CC/02, ART. 202, I), INICIA-SE, A PARTIR DESSE MOMENTO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CASO O INTERESSADO NÃO PROMOVA A CITAÇÃO NO PRAZO E NA FORMA DA LEI PROCESSUAL - A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, OU DE SEUS BENS, NÃO SUSPENDE, NEM INTERROMPE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - COMO (A) A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, OU DE SEUS BENS, NÃO SUSPENDE, NEM INTERROMPE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO, E (B) EMBORA O FEITO NÃO TENHA PERMANECIDO PARALISADO, (B.1) POR DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO, (B.2) NEM POR INÉRCIA DA PARTE CREDORA QUE FORMULOU DIVERSOS REQUERIMENTOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, (C) DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE RESTOU CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO, PORQUANTO: (C.1) JÁ DECORRIDO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DE TRÊS ANOS (LF 5.474/68, ART. 18), CONTADO DO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENOU A CITAÇÃO (10.03.2010); E (C.2) A PARTE CREDORA NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, AINDA QUE POR EDITAL, EM MAIS DE OITO ANOS DE TRAMITAÇÃO DO FEITO - MANTIDA A R. SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franciely Lourenço de Morais (OAB: 282106/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0003194-33.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Flavio Ricardo Galetti (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Conheceram, em parte, do recurso da parte autora, e deram provimento, em parte, na parte conhecida e deram provimento, em parte, ao recurso da parte ré.V.U. - RECURSO AS ALEGAÇÕES E PEDIDOS DA PARTE APELANTE NÃO DEDUZIDOS NA INICIAL, QUE CONFIGURAM ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, NÃO PODEM SER CONHECIDAS, POR IMPLICAREM INOVAÇÃO RECURSAL. PROCESSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO RECONHECIMENTO: (A) DA LEGITIMIDADE DAS PARTES, DADO QUE TITULARES DOS INTERESSES EM CONFLITO, OU SEJA, DO AFIRMADO NA PRETENSÃO DIREITO À REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PARA FIXAÇÃO O EXATO CONTEÚDO DOS EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AJUSTADAS - E DOS QUE A ESTA RESISTEM; E (B) DO INTERESSE PROCESSUAL, PORQUE, NÃO BASTASSE A CARACTERIZAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UMA LIDE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, A PARTE RÉ OFERECEU RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, COM NECESSIDADE DO PROCESSO PARA SUA SOLUÇÃO JUDICIAL, SENDO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, PELO PROCEDIMENTO COMUM, A VIA ADEQUADA PARA ESSE FIM A EXISTÊNCIA DO DIREITO OU NÃO DA PARTE AUTORA À REVISÃO DO CONTRATO ENVOLVE O MÉRITO DA DEMANDA.GRATUIDADE DA JUSTIÇA INCABÍVEL A REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDOS À PARTE AUTORA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE POBREZA, NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO, DECORRENTE DA DECLARAÇÃO POR ELA PRESTADA, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE RÉ AUTORA. CONTRATO BANCÁRIO O LIMITE DE 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DA PARTE AUTORA NÃO É ALCANÇADO PELO DESCONTO EM FOLHA DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO - COMO (A) “SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA-CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 1º DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO” FIRMADA PELO JULGAMENTO DO TEMA 1085, EFETIVADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.036, DO CPC/2015 (RESP 1863973/SP E N. 1877113/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 9/3/2022, DJE DE 15/3/2022), (B) É INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM VALORES/PERCENTUAIS DIVERSOS DO CONTRATADO.TARIFAS ILÍCITA A COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), CUJO PAGAMENTO RESTOU APURADO NA PROVA PERICIAL, EM DATA ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN N. 3.518/2007, EM 30/4/2008, UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTRADA SUA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA - INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DA TARIFA DE QUITAÇÃO ANTECIPADA, PACTUADO NO CONTRATO, NÃO É FATO GERADOR DE DIREITO DA PARTE À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NEM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - LÍCITA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS A FLS.111/117 (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO), 449 (DÉBITO EM CONTA CORRENTE) E 468/475 (DÉBITO EM CONTA CORRENTE), PORQUE HÁ PACTUAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL A AUTORIZA, EM TODAS ESSAS AVENÇAS - COM RELAÇÃO A OUTROS CONTRATOS OBJETO DA AÇÃO, ILÍCITA A COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS, EM QUALQUER PERIODICIDADE, VISTO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, ÔNUS QUE ERA SEU (CPC/2015, ART. 373, II) E REQUISITO ESTE INDISPENSÁVEL PARA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS, PORQUANTO SUA EXIGÊNCIA EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO. TABELA PRICE - EM CONTRATO BANCÁRIO, QUE NÃO FOI CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, COM PREVISÃO DE PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E PRÉ-FIXADAS, DESCABIDO O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ILÍCITA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, NO PERÍODO DA NORMALIDADE, EM RAZÃO DO EMPREGO DA TABELA PRICE.PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO (FLS. 111/117), ILÍCITA A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA, NOS TERMOS EM QUE PACTUADA, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, SALVO SE A EXIGÊNCIA FEITA TIVER SIDO MAIS VANTAJOSA PARA O CLIENTE, LIMITAR, NO PERÍODO EM QUESTÃO, A COBRANÇA DE: (H.1) JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, LIMITADA AO PERCENTUAL CONTRATADO, PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE; (H.2) JUROS DE MORA, DE FORMA SIMPLES, VEDADA A CAPITALIZAÇÃO EM QUALQUER PERIODICIDADE, NA TAXA DE 1% AO MÊS; E (H.3) MULTA DE 2%, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DO PRINCIPAL DA DÍVIDA INADIMPLIDA - COM EXCEÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO A FLS. 111/117, PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, PARA TODOS OS DEMAIS CONTRATOS OBJETO DA AÇÃO, NOS QUAIS A TAXA INFLACIONÁRIA, OU SEJA, A CORREÇÃO MONETÁRIA FOI INCLUÍDA NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE, E CONSIDERANDO OS MESMOS PARÂMETROS E PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS RELATIVOS À EXIGÊNCIA DE ENCARGOS PARA O PERÍODO DE ANORMALIDADE, PARA CONTRATOS BANCÁRIOS EM QUE SE ADMITE A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONSTANTE DOS JULGADOS DO EG. STJ SUPRA ESPECIFICADOS (RESP 1058114/RS, AGRG NOS EDCL NOS ERESP 833711/RS, AG 1122616/RS E RESP 1093702/SP), BEM COMO COM A ORIENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 296/STJ, CONSTANTE DOS JULGADOS DO EG. STJ SUPRA ESPECIFICADOS (AGRG NO ARESP 408287/SP E EDCL NO RESP 615047/RS), DA ADMISSIBILIDADE DE CONVENÇÃO DA COBRANÇA DE JUROS DE MORA NA TAXA DE 1% AO MÊS, EM CONTRATO BANCÁRIO, NÃO REGIDOS, POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 379/STJ), VEDADA A CAPITALIZAÇÃO EM QUALQUER PERIODICIDADE, POR FALTA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, NOS TERMOS DO JULGADO SUPRA MENCIONADO (RESP 775383/RJ), E DA INADMISSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 30/STJ), DE RIGOR, O RECONHECIMENTO: (I) DA INADMISSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DA MULTA, UMA VEZ QUE AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE EXPRESSA PACTUAÇÃO; E (II) DA ADMISSIBILIDADE, SALVO SE A EXIGÊNCIA FEITA TIVER SIDO MAIS VANTAJOSA PARA O CLIENTE, DA EXIGÊNCIA, APENAS E TÃO-SOMENTE, DE: (I) JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, LIMITADA AO PERCENTUAL CONTRATADO; E (II) JUROS DE MORA, DE FORMA SIMPLES, VEDADA A CAPITALIZAÇÃO EM QUALQUER PERIODICIDADE, NA TAXA DE 1% AO MÊS; (III) DESCABIDA A EXIGÊNCIA DE OUTROS ENCARGOS, INCLUSIVE CORREÇÃO MONETÁRIA, PORQUANTO, FRISE-SE, A TAXA INFLACIONÁRIA FOI INCLUÍDA NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE.INDÉBITO E DOBRO - CARACTERIZADA A COBRANÇA ABUSIVA POR ILICITUDE DE ENCARGO EXIGIDO NO CASO DOS AUTOS, NO CASO DOS AUTOS, (I) ILÍCITA COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO TAC, (II) ILÍCITA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA TODOS OS CONTRATOS BANCÁRIOS OBJETO DA AÇÃO, COM EXCEÇÃO DOS ESPECIFICADOS NA ALÍNEA “A” SUPRA, E (III) ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, PARA OS CONTRATOS OBJETO DA AÇÃO, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NO JULGADO, , DE RIGOR, O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO PARA O AFASTAMENTO DE TAL EXIGÊNCIA E A COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO, CONSTITUÍDO POR VALORES PAGOS PARA SATISFAÇÃO DA COBRANÇA ABUSIVA POR ILICITUDE DE ENCARGO EXIGIDO, (I) DE FORMA SIMPLES, PARA PAGAMENTOS DAS PARCELAS OCORRIDOS ATÉ DE 30.03.2021 (MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/RS), PORQUANTO NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA EXAÇÃO, E (II) EM DOBRO, PARA OS PAGAMENTOS DAS PARCELAS APÓS 30.03.2021 (MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/ RS E 676.608/RS), DADO QUE CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, A COBRANÇA ABUSIVA POR ILICITUDE DE ENCARGO EXIGIDO, E ATÉ MESMO A REPETIÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DA PARTE AUTORA, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA TAXA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DOS RESPECTIVOS TERMOS INICIAIS ESTABELECIDOS NO R. ATO JUDICIAL RECORRIDO, OBSERVANDO-SE QUE A R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE DELIBEROU ACERCA DOS TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, PERMANECEU IRRECORRIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉDANO MORAL - DESCABIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PORQUE, EMBORA CONFIGURE ATO ILÍCITO A COBRANÇA DE DÉBITO INEXIGÍVEL, NA ESPÉCIE, NÃO RESTOU CARATERIZADA A COBRANÇA ABUSIVA ENSEJADORA DE DANOS MORAIS, DADO QUE A ILÍCITA EXAÇÃO EFETIVADA NÃO EXPÔS A PARTE AUTORA À SITUAÇÃO VEXATÓRIA PERANTE TERCEIROS, NEM RESULTOU INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE, OU SEJA, O ILÍCITO CONTRATUAL EM QUESTÃO ENQUADRA-SE NA HIPÓTESE DE DISSABOR, QUE NÃO ACARRETA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, TAIS COMO A HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE.RECURSOS - DISTO DECORRE QUE: (A) É DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ILÍCITA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS A FLS.111/117 (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO), 449 (DÉBITO EM CONTA CORRENTE) E 468/475 (DÉBITO EM CONTA CORRENTE); (B) RECONHECER A ILICITUDE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO TAC, NO MONTANTE INDICADO NO LAUDO PERICIAL ACOLHIDO; E E (C) RECONHECER EXCESSO DE COBRANÇA, (D) IMPONDO-SE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO E DE COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVAMENTE AOS ENCARGOS, APENAS E TÃO SOMENTE, COM RELAÇÃO AOS QUAIS ELE FOI RECONHECIDO NO CASO DOS AUTOS, (I) ILÍCITA COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO TAC, (II) ILÍCITA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA TODOS OS CONTRATOS BANCÁRIOS OBJETO DA AÇÃO, COM EXCEÇÃO DOS ESPECIFICADOS NA ALÍNEA “A” SUPRA, E (III) ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, PARA OS CONTRATOS OBJETO DA AÇÃO, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NO JULGADO, , E, EM CONSEQUÊNCIA, A REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE, NOS TERMOS ACIMA MENCIONADOS.RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO, EM PARTE, E RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giancarlo Michelucci (OAB: 228609/SP) - Patricia Dalças Pereira da Silva (OAB: 250513/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0009725-25.2011.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: NACIONAL EXPRESSO LTDA. - Apelado: Jaqueline Pereira Nicolosi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRANSPORTE DE PESSOAS - A RÉ TRANSPORTADORA NÃO PRODUZIU PROVA DE FORTUITO EXTERNO CONFIGURADOR DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, NO EVENTO DANOSO, COMPREENDENDO A LESÃO CORPORAL SOFRIDA PELA PARTE AUTORA EM DE REALIZAR PARTE DO PERCURSO DE VIAGEM ACOMODADA NA ESCADA DA CABINE DO MOTORISTA, SENDO CERTO QUE NENHUMA PROVA PRODUZIDA PERMITE O RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU CULPA EXCLUSIVA OU PARCIAL DA AUTORA, NEM MESMO A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA RÉ TRANSPORTADORARESPONSABILIDADE CIVIL - CONFIGURADO O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E O DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO PELA TRANSPORTADORA, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ZELAR PELA INCOLUMIDADE DA PASSAGEIRA, CONTRA OS RISCOS INERENTES AO NEGÓCIO, DURANTE TODO O TRAJETO, ATÉ O DESTINO FINAL DA VIAGEM, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA SOFREU LESÃO PERMANENTE NO JOELHO DIREITO, CONFORME APURADO NO LAUDO PERICIAL ACOLHIDO, POR BEM ELABORADO, E NÃO CARACTERIZADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA RÉ TRANSPORTADORA NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A AUTORA PASSAGEIRA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NO QUE CONCERNE À CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$20.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO - A LESÃO SOFRIDA PELA PARTE AUTORA, COM NECESSIDADE DE REPARAÇÃO POR CIRURGIA E DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO POR LONGO PERÍODO, CONFIGURA, POR SI SÓ, FATO GERADOR DE DANO MORAL, PORQUANTO COM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E PENSÃO VITALÍCIA - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NA PARTE EM QUE CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE: (I) “INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES), DECORRENTES DOS GASTOS REALIZADOS PELA AUTORA COM TRATAMENTO DE SAÚDE, NO MONTANTE DE R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO MONETARIAMENTE, PELOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO E. TJSP, DESDE A RESPECTIVA DATA DO DESEMBOLSO PELA REQUERENTE (MAIO/2011 FL. 47), E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO”; E (II) “PENSÃO MENSAL (COM VENCIMENTO NO DIA 10 DE CADA MÊS), NOS TERMOS DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL, NO VALOR CORRESPONDENTE A 12,5% DO SALÁRIO QUE AUTORA RECEBIA AO TEMPO DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, 12,5% DE R$ 600,18, COM TERMO INICIAL NA DATA DO FATO DANOSO (22/10/2010) E TERMO FINAL NO DIA EM QUE A REQUERENTE FALECER OU ATINGIR 75 ANOS DE IDADE (O QUE OCORRER PRIMEIRO), DEVENDO A RÉ INCLUIR A AUTORA EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO (ART. 533, § 2º, DO CPC). AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA INCLUSÃO DA PENSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DEVERÃO SER PAGAS DE UMA SÓ VEZ, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO E. TJSP E DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE CADA VENCIMENTO (JUROS E CORREÇÃO). O VALOR DO SALÁRIO QUE A AUTORA PERCEBIA AO TEMPO DO FATO DEVE SER ATUALIZADO ANUALMENTE, PELO ÍNDICE DO SALÁRIO-MÍNIMO” - DEMONSTRADO QUE A PARTE AUTORA PASSAGEIRA SOFREU INABILITAÇÃO PARA O TRABALHO TEM DIREITO AO RECEBIMENTO, DA TRANSPORTADORA TEM OBRIGAÇÃO DE INDENIZÁ-LO, POR LUCROS CESSANTES, NOS TERMOS DOS ARTS. 949 E 950, DO CC/2002, OU SEJA, MEDIANTE O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL NA QUANTIA PROPORCIONAL À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - A VÍTIMA DO EVENTO DANOSO, PELA REDUÇÃO OU PERDA DA CAPACIDADE DE TRABALHO, TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, OU SEJA, SEM LIMITE DE IDADE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES, EM VIRTUDE DE MAIOR SACRIFÍCIO PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO, A PROPÓSITO, DESCABIDA A EXTENSÃO DA PENSÃO A SEUS DEPENDENTES, VISTO QUE O PENSIONAMENTO NÃO É DEVIDO APÓS SUA MORTE - QUANTO AOS DANOS PATRIMONIAIS, SOMENTE SÃO INDENIZÁVEIS OS DANOS “CERTOS”, OU SEJA, OS DANOS QUE RESULTEM COM RAZOÁVEL CERTEZA DO EVENTO DANOSO, DEVIDAMENTE DESCRITOS NA INICIAL E DEMONSTRADOS NO CURSO DA AÇÃO, E NÃO OS DANOS “HIPOTÉTICOS’, QUE PODERIAM NÃO SE CONCRETIZAR, INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA DE EVENTO DANOSO, E, MUITO MENOS, OS PLEITEADOS SEM QUALQUER ESPECIFICAÇÃO A RESPEITO DA NATUREZA E EXTENSÃO DO DANO OCORRIDO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Belafonte Barros (OAB: 79396/MG) - Sergio Aparecido Pavani (OAB: 295060/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0025378-85.2005.8.26.0000/50001 (991.05.025378-7/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Thais Pace e outro - Magistrado(a) Rebello Pinho - Acolheram os embargos. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOVO JULGAMENTO - A DELIBERAÇÃO DE QUE “A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA NO DECRETO-LEI 70, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966 FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO EXTINTO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL, NOS TERMOS DA SÚMULA 39”, CONSTANTE O V. ACÓRDÃO, QUE NEGOU PROVIMENTO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMPLEMENTADO PELO V. ACÓRDÃO, QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OFERECIDOS CONTRA O V. ACÓRDÃO, NÃO PODE SUBSISTIR, PORQUE CONTRARIA TESE DO RE 771770/PR, CONFORME DECIDIDO PELO EG. STJ, NO EMBDECL NO RE 537141 E DO RE 627106/PR, ESPECIFICADA NA R. DETERMINAÇÃO DO EXMO. DES. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - POR OUTRO LADO, A ARREMATAÇÃO DECLARADA CANCELADA PELA R. DECISÃO AGRAVADA FOI EFETIVADA ANTES DE EXECUTADA A LIMINAR CONCEDIDA, VISTO QUE EFETIVADA ANTES MESMO DA CITAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO OPORTUNIZADO PELO ART. 543-B E RESPECTIVOS PARÁGRAFOS DO CPC/1973, COM CORRESPONDÊNCIA, COM O ART. 1.030, E RESPECTIVOS INCISOS DO CP/2015, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA ANULAR A R. DECISÃO AGRAVADA, QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL ADJUDICADO PELO CREDOR HIPOTECÁRIO, EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL, CUJA CÓPIA SE ENCONTRA A FLS. 99, PROVIDENCIANDO O MM JUÍZO DA CAUSA O NECESSÁRIO PARA CUMPRIMENTO DO ORA JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Tarcísio Oliveira da Silva (OAB: 227200/SP) - Osmar Justino dos Reis (OAB: 176285/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0029744-07.2018.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maxcred Fomento Mercantil Ltda - Apelado: Tatili Confecções Infantil Ltda - Apelada: Elizete Guide Mancini - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO A COBRANÇA, VIA AÇÃO DE CONHECIMENTO OU MONITÓRIA, DE CHEQUES PRESCRITOS, EMITIDOS NA VIGÊNCIA DO CC/2002, ESTÁ SUJEITA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ESTABELECIDA NO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002, PARA “PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR”, E NÃO PELOS ARTS. 59 E 61, DA LF Nº 7.357/85, QUE DISCIPLINAM O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AS AÇÕES EXECUTIVAS E A DE ENRIQUECIMENTO, RESPECTIVAMENTE NOS TERMOS DA SÚMULA 150/STF: “PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO” - PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ADOTAM-SE AS MAIS RECENTES TESES DA EG. 2ª SEÇÃO DO STJ, FIXADAS NO JULGAMENTO DO IAC INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1604412/SC, RELATADO PELO MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE: “1.1 INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.2 O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980). 1.3. O TERMO INICIAL DO ART. 1.056 DO CPC/2015 TEM INCIDÊNCIA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA SUSPENSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEI PROCESSUAL, UMA VEZ QUE NÃO SE PODE EXTRAIR INTERPRETAÇÃO QUE VIABILIZE O REINÍCIO OU A REABERTURA DE PRAZO PRESCRICIONAL OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO REVOGADO CPC/1973 (APLICAÇÃO IRRETROATIVA DA NORMA PROCESSUAL). 1.4 O CONTRADITÓRIO É PRINCÍPIO QUE DEVE SER RESPEITADO EM TODAS AS MANIFESTAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO, QUE DEVE ZELAR PELA SUA OBSERVÂNCIA, INCLUSIVE NAS HIPÓTESES DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVENDO O CREDOR SER PREVIAMENTE INTIMADO PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.”PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COMO, NO CASO DOS AUTOS, (A) SEQUER HOUVE O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, COM INÉRCIA DO CREDOR EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, UMA VEZ QUE O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO FORMULADO PELA PARTE CREDORA FOI EFETIVADO EM 12.05.2017 (FLS. 151), EM FEITO ARQUIVADO EM 11.09.2012, (B) DESCABE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC/2015, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Antonio de Melo Guerreiro (OAB: 322489/SP) - Marcelo Domingues de Andrade (OAB: 214138/SP) - Clemente Pereira Junior (OAB: 19211/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0061559-85.2006.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Posto Ipanema de Ribeirão Preto (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Locadora Ipanema Service Translados Ltda - Me (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Deram provimento ao recurso da executada e deram provimento em parte ao recurso do exequente. V.U. - EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PRIMEIRO GRAU. ADEQUAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO DEVEDOR. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA A PARTE EXEQUENTE. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO, E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO EXEQUENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cesar Ferraz Castellucci (OAB: 105279/SP) - Elizaldo Aparecido Penati (OAB: 68335/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0132275-55.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claro S/A - Embargdo: Wordtalk Comércio, Consultoria e Prestação de Serv Em Informática e Telecomunicações Ltda - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Rubens Garcia Filho (OAB: 108148/SP) - Patricia Luciana Gomes de Lima (OAB: 295725/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0199619-53.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/ Apte: José Édio dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Não conheceram do recurso da parte ré e negaram provimento ao recurso da parte autora.V.U. - RECURSO NÃO COMPROVADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DA PARTE RÉ, E NÃO RECOLHIDO, EM QUANTIA SUFICIENTE, O VALOR DO PREPARO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, CPC/2015 E ART. 4º, II, DA LEI ESTADUAL 11.608/2003, DETERMINADO POR DECISÃO IRRECORRIDA, NO PRAZO CONCEDIDO PARA ESSE FIM, RESTOU CONFIGURADA A DESERÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. CONTRATO BANCÁRIO RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO OBJETO DA AÇÃO. INDÉBITO HOUVE EXCESSO DE COBRANÇA, IMPONDO-SE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVAMENTE AO ENCARGO, COM RELAÇÃO AO QUAL A ILICITUDE DE COBRANÇA FOI RECONHECIDA NO CASO DOS AUTOS, CONFORME DELIBERADO NA R. SENTENÇA, APENAS E TÃO SOMENTE DA TAXA DE JUROS COBRADA, DIVERSA DA PACTUADA, QUE GEROU O VALOR DE R$2.650,00 EM MAIO DE 2018 EM FAVOR DA PARTE AUTORA , E, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE - MANTIDA A R. SENTENÇA NA PARTE EM QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DA R. SENTENÇA RECORRIDA - A AUTORA CONSUMIDORA TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VISTO QUE A APROPRIAÇÃO ILÍCITA EM TELA CONSTITUIU FATO GERADOR DE DANO MATERIAL, PORQUANTO IMPLICOU DIMINUIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA AUTORA, SENDO CERTO QUE AQUELE QUE RECEBE PAGAMENTO INDEVIDO DEVE RESTITUÍ-LO PARA IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Federico Cobreros Rodriguez (OAB: 167915/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0249775-16.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Oscar Sammut e outro - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA ERRO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marileine Rita Russo (OAB: 142365/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Amanda Henrique Gomes (OAB: 327943/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 3000836-41.2013.8.26.0300 - Processo Físico - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Roselaine Aparecida Campos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO NCPC. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ângela Aparecida de Souza (OAB: 247578/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000032-86.1991.8.26.0368/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Alto - Embargte: Antonio Alberto Bragadini - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erasto Paggioli Rossi (OAB: 389156/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Karina Falavinha (OAB: 288307/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1007379-69.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1007379-69.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Maria de Fatima dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Mokimagem Ltda - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - MARIDO DA AUTORA QUE TEVE PRESCRITO POR SEU MÉDICO A REALIZAÇÃO DE TOMOGRAFIA ABDOMINAL SUPERIOR E INFERIOR - ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO APENAS DO DIAGNÓSTICO DE IMAGEM DA PARTE INFERIOR - PACIENTE QUE VEIO A ÓBITO EM DECORRÊNCIA DA “COVID- 19”- PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA; E, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE ESTIMA EM MONTANTE EQUIVALENTE A CEM (100) SALÁRIOS MÍNIMOS (R$ 121.000,00).RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERENTE PARA SANAR OMISSÃO QUANTO AO NÃO PRONUNCIAMENTO DO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS, OS QUAIS FORAM REJEITADOS.INSURGÊNCIA DA REQUERENTE APELANTE QUE INSISTE NA PROCEDÊNCIA INTEGRAL.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO.PEDIDO DE DANO MATERIAL NÃO APRECIADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MESMO COM EMBARGOS DECLARATÓRIOS PLEITO QUE DEVE SER ANALISADO EM GRAU RECURSAL COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. NÃO ACOLHIMENTO.PRESCRIÇÃO AO MARIDO DA APELANTE DE REALIZAÇÃO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO ABDOME SUPERIOR E INFERIOR RESULTADO DO EXAME DE IMAGEM EM QUE CONSTA TEREM SIDO REALIZADAS AS TOMOGRAFIAS COMPUTADORIZADAS DO ABDOME E PELVE, EXATAMENTE COMO PRESCRITO - PREJUÍZO MATERIAL INEXISTENTE VALOR PAGO PELA APELANTE (R$ 400,00) QUE CORRESPONDE APENAS AO EXAME DE PELVE (ABDOME INFERIOR) PLEITO DE RESTITUIÇÃO DESTA QUANTIA QUE NÃO PROSPERA PORQUE O MONTANTE DESEMBOLSADO CORRESPONDE AO EXAME QUE A APELANTE ADMITE TER SIDO REALIZADO.DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS SUPOSTO EQUÍVOCO NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE IMAGEM QUE, AINDA QUE TIVESSE OCORRIDO, NÃO GUARDARIA NEXO DE CAUSALIDADE COM O ÓBITO DO PACIENTE, CONTAMINADO PELO CORONAVÍRUS QUE PASSOU A SER CONHECIDO POR “COVID 19”.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Bueno do Nascimento (OAB: 407849/SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1111591-77.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1111591-77.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Technotel Hotelaria e Turismo Ltda. - Apelado: Condomínio Edifício Le Premier - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO LOCAÇÃO EM GRUPO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE SISTEMA “POOL” SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE RECURSO DA AUTORA ADUZINDO QUE A MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU NÃO ANALISOU CORRETAMENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVA DO ACORDO VEZ QUE COBRADO SALÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO DE FUNCIONÁRIA DO RÉU E NÃO A TAXA DE 1,4% ANÁLISE INCORRETA PELO JUÍZO NÃO VERIFICADA SENTENÇA JULGADA NOS EXATOS LIMITES FORMULADOS PELA AUTORA ACORDO VERBAL IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO PRETENSÃO INICIAL QUE VISA AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A TAXA 1,4% DEVIDA AO RÉU E O SALÁRIO PAGO A FUNCIONÁRIA ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC PROVAS COLIGIDAS AO FEITO QUE DEMONSTRAM A VERSÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO SALÁRIO DE FUNCIONÁRIA QUE ERA PAGO PELO CONDOMÍNIO RÉU, CUJO REPASSE ERA OBRIGAÇÃO DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA VERBA HONORÁRIA MAJORADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Farah Pinheiro Rodrigues (OAB: 228597/SP) - Evelyn de Almeida Carlini (OAB: 164445/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1004268-08.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1004268-08.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Ribeiro Marques Silva e outro - Apelada: Shirley Regiani Ometto Walter - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO AJUIZADA PELOS ENTÃO LOCATÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO IMÓVEL QUE TORNARAM REFERIDO INABITÁVEL E DE OCORRÊNCIA DE DANOS DAÍ ADVINDOS. ANÁLISE CONTEXTUALIZADAS DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO LEVAM A INFERIR PELO NEXO CAUSAL E RESPONSABILIDADE DA LOCADORA/ RÉ PELOS DANOS ALEGADOS. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO À CAUÇÃO E EVENTUAL VALOR A SER DEVOLVIDO AOS LOCATÁRIOS, APÓS ABATIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela da Silva Claudino (OAB: 204320/RJ) - Jhessika Fernanda Freitas Avelino (OAB: 347188/SP) - Ana Carolina Costa de Carvalho Aguiar Vieira (OAB: 425566/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001509-30.2021.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1001509-30.2021.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Ovidia Ana Peressin (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outro - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO ORIUNDO DO CONTRATO APONTADO NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 5.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERESP 1.413.542/RS. DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES.RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiggi Roggieri (OAB: 342895/SP) - Luiz Carlos Di Donato (OAB: 150525/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1006603-06.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1006603-06.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: Marcelino Pereira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA AUTORA. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ORIGEM E REGULARIDADE DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 5.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. PARTES QUE DEVEM SER RESTITUÍDAS AO STATUS QUO ANTES. QUANTIAS DEPOSITADA NA CONTA DA AUTORA QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS, COM A DEVIDA CORREÇÃO, PODENDO SER COMPENSADAS.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES DOS DESCONTOS ATÉ 30/03/2021SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO, PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SINGELA DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000018-12.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-27
Nº 1000018-12.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: W-tur Hotéis e Similares Ltda - Hotel Dan Inn Sorocaba - Apelado: Saae Serviço Autônomo de Água e Esgoto - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Não conheceram do recurso e suscitaram conflito negativo de compentência ao C. Orgãi Especial. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À REFORMA DE R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO CONTRA O SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, AUTARQUIA DO MUNICÍPIO DE SOROCABA, PRESTADORA DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO À POPULAÇÃO LOCAL. RECURSO INICIALMENTE RECEPCIONADO PELA C. 31ª. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DELE NÃO CONHECEU COM FUNDAMENTO NA COMPETÊNCIA RECURSAL VERSADA NO ART. 3º, I.2 E I.3. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE CONTAS DE CONSUMO IRRADIADAS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTOS. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA RÉ. COMPETÊNCIA RECURSAL FIRMADA PELOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 103 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA PREFERENCIAL E COMUM ÀS SUBSEÇÕES SEGUNDA E TERCEIRA DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5.º, § 1.º, DA RESOLUÇÃO N.º 623/2013. PRECEDENTES DO C. ÓRGÃO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO PARA, NOS TERMOS DO ART. 200, DO RITJSP, C.C. O ART. 66, II, DO CPC, SUSCITAR-SE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO C. ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Roberto Silveira Batista (OAB: 87487/SP) - Gabriel Fantini Silveira Batista (OAB: 431214/SP) - Diogenis Bertolino Brotas (OAB: 216864/SP) - 3º andar - Sala 33