Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1002755-66.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1002755-66.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Denis Diego de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa S.a. - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou improcedente ação cominatória c/c indenizatória e condenou o autor, DENIS DIEGO DE OLIVEIRA, nos ônus sucumbenciais, arbitrada a honorária dos patronos da ré, SERASA S.A., em R$ 1.000,00. Em recurso, o autor sustenta que a ré compartilha seus dados pessoais, acobertados por sigilo, com terceiros, sem sua autorização prévia; que não foi comunicado acerca da abertura de cadastro positivo ou da divulgação e comercialização de seus dados; e requer a reforma da sentença, para que a ré se abstenha de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar com quem quer que seja, de forma gratuita ou paga, os seus dados pessoais, tais como renda mensal, endereço, telefones, por meio de produtos como Lista Online, Prospecção de Clientes, Info Busca ou outra estrutura de consulta; requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 11.000,00. Contrarrazões às fls. 238/254. É o relatório. A matéria discutida na origem (responsabilidade civil extracontratual de prestação de serviços de avaliação de risco de concessão de crédito, sendo esta atividade de fornecimento decorrente de prestação de serviços de concessão de crédito para consumo), atine à competência recursal preferencial e comum das Câmaras, numeradas de 11ª a 38ª, integrantes das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado deste TJSP, nos termos do art. 5º, §1º, da Resolução nº 623/13 do Órgão Especial da Corte. Neste sentido: Conflito de competência. Prestação de serviços de avaliação de risco de crédito. Ausência de relação jurídica direta com o consumidor. Prestação de serviços típica de fornecimento prevista e regida pelo art. 43 do CDC. Atividade de fornecimento configurada. Contrato celebrado entre fornecedores que irradia efeitos sobre prestação de serviços de concessão de crédito para consumo. Competência concorrente das Câmaras que integram as Subseções de Direito Privado II e III desta Corte. Conflito procedente, competente a Câmara suscitante (Conflito de competência nº 0020778-35.2016.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel. Araldo Telles; Órgão Julgador, j. 09.08.2016) Competência recursal. Ação que tem objeto contrato de prestação de serviços. Serviço oferecido pela ré de Lista Online e Prospecção de Clientes. Competência preferencial e comum das Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, conforme art. 5º, § 1º, da Resolução do TJSP nº 623/2013. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição (Apelação nº 1006807-73.2021.8.26.0037, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Alexandre Marcondes, j. 02.12.2021) Isto posto, NÃO SE CONHECE do apelo e determina-se a sua redistribuição a uma das Câmaras, numeradas de 11ª a 38ª, integrantes das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado deste TJSP. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Juliana Augusta Carvalho Paiva (OAB: 186484/ SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2097133-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2097133-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: A. A. P. T. - Agravada: H. de A. A. V. (Menor(es) representado(s)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 18/20 que, em ação de alimentos, deferiu a tutela de urgência, fixando a pensão alimentícia no percentual de 1/3 dos vencimentos líquidos do agravante em caso de trabalho com vínculo empregatício, ou em 1/3 do salário-mínimo, para a hipótese de trabalho informal ou autônomo. Sustenta-se, em síntese, que o agravante aufere cerca de R$ 1.400,00 mensais. Pugna-se pela fixação de pensão alimentícia em 20% dos rendimentos líquidos do agravante ou, em caso de desemprego, em 20% do salário-mínimo. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 29); sem contraminuta (fls. 33) e isento de custas diante da gratuidade concedida exclusivamente para o processamento deste recurso (fls.29). O D. Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 38/40). Às fls. 41/45, foi carreada aos autos cópia da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. DECIDO. Verifico que diante da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em 15/09/2022, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 1/3 de seus vencimentos líquidos ou em 1/3 do salário-mínimo nacional em caso de desemprego, o presente agravo perdeu seu objeto. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/ RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Ana Carla da Silva Barizon (OAB: 261553/SP) - Helena Lorenzetto Araújo (OAB: 190955/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2254720-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2254720-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: E. de J. A. - Agravante: C. A. - Agravante: V. A. - Agravada: R. de J. M. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de investigação de paternidade post mortem, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto constou na petição inicial os herdeiros de J.A., quais sejam, C.A. e V.A., sendo certo que a expressão espólio foi inserida de forma equivocada (fls. 72/73 do proc. nº 1031901-44.2021.8.26.0224). Sustenta-se, em síntese, que a r. decisão deve ser reformada, porque o juízo a quo não pode, de ofício, mandar incluir os filhos do de cujus no polo passivo da demanda e o Espólio não é parte legítima. Requer-se a concessão de efeito ativo ao presente recurso. Recurso tempestivo; custas recolhidas (fls. 09/10). DECIDO. Em análise mais detida dos autos, tem-se que a r. decisão agravada não se amolda a quaisquer das hipóteses que desafiam o agravo de instrumento, elencadas no art. 1015 e parágrafo único do atual Código de Processo Civil e, ainda que se entendesse aplicável a tese de que o rol do art.1015 do CPC fosse de taxatividade mitigada, não se verifica no presente caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: O rol do art.1015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Resp 1696396/MT e Resp 1704520/MT, rel. ministra Nancy Andrighi, j. 02/12/2018, DJe 19/12/2018). No presente caso, fazer valer a pretensão dos agravantes, qual seja, dar a referido dispositivo legal interpretação extensiva, seria retornar ao sistema processual anterior, que admitia a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória. Assim, não estando a matéria dentre as previstas no dito dispositivo, não será recorrível por meio de agravo. Deve ser objeto de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou contrarrazões, uma vez que, nos termos do art. 1.009 do CPC, não será coberta pela preclusão. A parte agravante carece, pois, de interesse recursal. Nesse sentido: RECURSO. Hipótese em que as únicas matérias aptas a serem analisadas nesta sede dizem respeito à rejeição do pedido de concessão de gratuidade de justiça e à incidência de prescrição (art. 1.015, IX). Agravo não conhecido em relação às demais (valor da causa, ilegitimidade e impossibilidade jurídica do pedido). Matérias que não se enquadram dentre aquelas elencadas no rol do art. 1.015 e, tampouco, estão inseridas nas exceções previstas no parágrafo único, do mesmo dispositivo legal. Rol taxativo. Questões que, ademais, poderão ser impugnadas, se for o caso, oportunamente, ou, ainda, em sede de preliminar de apelação ou de contrarrazões. Recurso desprovido, na parte conhecida. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Pessoa jurídica. Necessidade de comprovação da situação de premência de recursos para o deferimento da gratuidade de justiça. Fato de tratar-se de entidade beneficente sem fins lucrativos que, por si só, não acarreta o deferimento do benefício - Hipótese em que os elementos constantes nos autos não indicam que a requerente não disponha de recursos suficientes para o pagamento das despesas e custas processuais - Benefício indeferido. Decisão mantida. Agravo desprovido, na parte conhecida. ERRO MÉDICO. Prescrição. Não incidência - Hospital conveniado ao SUS. Prazo prescricional de cinco anos. Inteligência do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes desta Corte - Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2200410- 79.2019.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia; Data do Julgamento: 01/11/2019); ERRO MÉDICO. Ação de indenização. Alegação de ilegitimidade de parte não conhecida. Rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Não resta configurada negativa da prestação jurisdicional, à medida que a insurgência poderá ser devolvida a este E. Tribunal no momento da interposição de eventual recurso de Apelação ou em contrarrazões. PROCESSO CIVIL Inversão do ônus da prova. Cabimento. Manutenção. Princípio da carga probatória dinâmica, pelo qual cada uma das partes deve levar ao juiz os elementos de prova ao seu alcance, fazendo a demonstrando a correção de seu comportamento. RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2159180-23.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira; Data do Julgamento: 28/08/2020) (grifos nossos). Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Fabio Fernando de Oliveira Belinassi (OAB: 250945/SP) - Patricia Daniel da Silva (OAB: 350525/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 2247929-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2247929-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Josete Maria da Silva - Agravada: Fabiana Raulino da Silva - Agravada: Luciana Raulino Sanches - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação inventário e partilha, interposto contra r. decisão (fls. 2130/2131, origem), que determinou o recolhimento do ITCMD, objetos de embargos declaratórios acolhidos parcialmente (fls. 2481/2484, origem), para, em análise de pedidos da inventariante (fls. 1958/1974, 1528/1543 e 1780/1789, entre outras deliberações, determinar a remessa dos autos à Contadoria. Brevemente, relata a agravante que é inventariante do espólio de SRS, com quem conviveu em união estável, conforme escritura lavrada em 31.10.2018. Em data anterior, o de cujus se separou judicialmente de JRS, após relacionamento de 22.05.1986 a 28.06.2007 (autos nº 0104430-78.2006.8.26.0006), com a qual teve duas filhas, ora agravadas, e, a despeito do fim do casamento, os ex-esposos não partilharam seus bens comuns, adotado o regime da comunhão parcial. A agravante obteve autorização d. douto juízo do inventário para distribuir demanda para partilha de bens após a separação entre o de cujus e sua ex-esposa (nº 1001030-06.2021.8.26.0006), vez que o recolhimento do ITCMD depende da prévia divisão dos bens do então casal, assim como a apuração de sua cota-parte. Acresce da existência de ação ajuizada pelas agravadas, com fim de obter a declaração de nulidade de escritura de testamente e de união estável, na qual se deferiu a reserva da cota-parte das filhas sobre os bens do espólio (nº 1102011-86.2020.8.26.0100, fls. 825/826, daqueles). Afirma que há dois imóveis de titularidade do falecido na posse de terceiros, havendo risco de redução do espólio. Em conta tais fatos, os autos originários não estão maduros para conclusão do inventário, finalização da partilha e recolhimento do ITCMD, pois incerto o acervo do espólio. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão para que o recolhimento do ITCMD ocorro após a homologação da partilha, suspendendo-se o inventário até julgamento dos autos nº 1001030-06.2021.8.26.0006. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2198616-18.2022.8.26.0004, em andamento, no qual a ora agravante postula pela gratuidade processual. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Em relação ao recolhimento do ITCMD, a decisão inaugural (fls. 49/50, origem) concedeu o prazo de trintas dias, a contar da homologação do cálculo. Adiante, por meio da r. decisão agravada, renovou-se prazo de trintas dias para que a inventariante, ora agravante, comprovasse a abertura de procedimento administrativo próprio no qual a Fazenda Pública Estadual expresse anuência quanto a aparente recolhimento a posterior. Logo, não se cuida de ordem de recolhimento. Pertinente a r. decisão proferida em sede de embargos declaratórios, verifica-se que, em 11.12.2021 (fls. 1666/1667), determinou-se a remessa dos autos originários ao Contador, diligência não realizada diante das inúmeras petições juntadas pelas partes e da oposição de diversos embargos declaratórios - havendo aos menos cinco processos cujo objeto são os bens, total ou parcialmente, do espólio -, o que implicou na reiterada abertura de conclusão. Ademais, a própria agravante relata que suas contas prestadas foram impugnadas, daí a necessidade de conferência, também porquê, como restou anotado na r. decisão, imprescindível ao exame do pedido de ressarcimento. Inexiste menção a suposto encerramento da partilha, não se ignorando que o objeto da conferência é outro. Posto isto, recebo o recurso sem efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 21 de outubro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Kellen dos Santos Zamperlini (OAB: 420136/SP) - Tamiris Silva de Souza (OAB: 310259/SP) - Rogerio Ives Braghittoni (OAB: 138222/SP) - Paula de Camargo Passos (OAB: 144487/SP) - Lais Helena Anselmi Martuscelli (OAB: 130821/SP) - Leandro Martins Peres (OAB: 342831/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1100638-20.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1100638-20.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renata de Cássia Paschini Glockner Araújo - Apelante: Taise Ana de Araujo Soares - Apelante: Associação Feminina de Skate (afsk) - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Cuida de recurso de apelação interposto por Renata de Cássia Paschini Glockner Araújo e outros contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda em razão de sentença que julgou improcedente a pretensão inicial a qual visava a) Determinação liminar de retirada dos conteúdos violadores, conforme apresentado abaixo, nos PEDIDOS; b) Expedição de okcio para a Rede Social FACEBOOK, responsável pela rede social INSTAGRAM para que forneça, acerca de cada uma das contas anonimizadas (BRITNEYSCREW, SKATEDENUNCIA e DIVASKATERAS): (i) Os números de celular cadastrados para recebimento de SMSs de cada uma das contas anonimizadas; (ii) Os números de IPs de criação das contas anonimizadas; (iii) Os números dos IPs dos últimos 10 acessos de cada uma das contas anonimizadas; e (iv) Os e-mails cadastrados relacionados às contas anonimizadas; c) Após recebimento das informações do item (b) acima, expedição de ofício para a empresa provedora de serviço de acesso à internet para o fornecimento dos (i) Dados de cadastro dos clientes; (ii) Dados de ERB (estação rádio base) desde a criação da conta para situações de uso de dispositivo móvel; (iii) IMEI dos números associados aos acessos apontados; e (iv) Todos os demais números associados aos números de IMEI indicados. d) Com base nos dados de identificação acima e com a identificação do polo passivo da ação, as AUTORAS emendarão a pe.ção inicial para que o escopo desta ação seja atingido. Recurso contrarrazoado. Sobreveio pedido de desistência pelos Apelantes, com a concordância da Apelada, ressaltando que deve ser observada a condenação ao pagamento do ônus sucumbencial pelas Autoras Apelantes. Inexistindo prejuízo a quaisquer das partes, homologo o pedido de desistência do recurso conforme autoriza os artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso [...] Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte Procedam-se às anotações de praxe e tornem os autos à origem. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Spencer Toth Sydow (OAB: 220349/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1052033-70.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1052033-70.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: F. C. A. (Justiça Gratuita) - Apelada: G. P. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: G. P. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: D. C. P. A. (Representando Menor(es)) - 1. Trata-se de ação de revisão de alimentos com pedido liminar de tutela provisória de urgência, movida pelo genitor em relação aos dois filhos menores. A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça (fls. 120/121). O requerido apelou pugnando pelo recebimento com efeito suspensivo, e, no mérito, sustenta que a sentença foi equivocada ao considerar como rendimentos os valores existentes em conta corrente, comprovadamente oriundos da rescisão trabalhista, que possuem natureza indenizatória eventual, de modo que sequer poderiam ser considerados na análise de sua capacidade, restando devidamente demonstrada a alteração do binômio necessidade/capacidade em razão de seu desemprego, razões pelas quais pleiteia a total procedência do pedido inicial para reduzir os alimentos para 66,8% do salário mínimo, além do plano de saúde (fls. 136/146). 2.O CPC/2015 manteve como regra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (art. 1.012 CPC/2015), admitindo como exceção, além de outras hipóteses previstas em lei, aquelas elencadas nos incisos do § 1º do dispositivo em questão, estabelecendo o inciso V que, começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação a sentença que “confirma, concede ou revoga tutela provisória”. Segundo seu § 4º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Cuidando- se de sentença de improcedência da ação não há que se cogitar de suspensão de seus efeitos, pois nada se deu ou tirou, nem mesmo impôs qualquer obrigação. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:”a revogação da tutela importa retorno imediato ao statu quo anterior a sua concessão, devido a expresso comando legal. Eventual apelação recebida no duplo efeito contra a sentença que revogou a antecipação de tutela não tem o condão de restabelecê-la, tendo em vista a completa descaracterização da verossimilhança da alegação” (REsp n. 541.544/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2006, DJ de 18/9/2006, p. 322.). Por outro lado, previu também a possibilidade de o relator apreciar o pedido de tutela provisória (antecipada, cautelar e de evidência) nos recursos (art. 932, II, CPC/2015). Em qualquer das situações devem ficar evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, o periculum in mora, e, concomitantemente, a probabilidade do sucesso, ainda que parcial, do recurso (fumus boni iuris). A sentença pode conter vários capítulos, como quando o juiz aprecia vários pedidos autônomos, e, consequentemente, o recurso de apelação poderá ter efeitos distintos para cada um dos pedidos. Não estão presentes os requisitos do § 4º do art. 1.012 do CPC/2015, para a concessão do efeito ativo ao recurso de apelação, inexistindo risco imediato de prisão, devendo-se aguardar a apreciação pela Turma, estando o recurso em julgamento virtual. 3. Pelo exposto, indefiro os efeitos suspensivo e ativo, apensando-se oportunamente. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Luciane Caralle (OAB: 189018/SP) - Nilvia Buchalla (OAB: 112182/SP) - Juna Drague Vassoler Petini (OAB: 263078/SP) - Reinaldo Siderley Vassoler (OAB: 82555/SP) - Fabio de Oliveira D’ Angelo (OAB: 303720/SP) - Vinicius Ponton (OAB: 293649/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2250610-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2250610-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Pirajuí - Requerente: N. C. A. - Requerida: M. O. A. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: J. C. de O. S. - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo em face de apelação interposta contra sentença copiada às fls. 38/40, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Assim, pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para majorar a obrigação alimentícia do réu em relação a autora para fixá-la em 30% de seus rendimentos líquidos. Pleiteia o irresignado que se atribua efeito suspensivo à apelação. Sustenta que possui outras duas filhas, que também são dependentes; que o valor atribuído em sentença causaria desequilíbrio entre as filhas. Alega que não há comprovação de aumento da necessidade da alimentada. Segundo o parágrafo único do artigo 995 do código de Processo Civil a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em análise, a existência de filha mais velha, a quem o peticionário também deve alimentos e o fato de que o valor inicialmente homologado não é irrisório autorizam a concessão do efeito suspensivo pretendido até que se julgue definitivamente o mérito recursal. Assim sendo, vislumbro os requisitos para a concessão do efeito suspensivo à apelação, que fica deferido. À douta PGJ. Oportunamente, apense-se esta petição ao recurso de apelação. Intime-se. São Paulo, 25/10/2022 - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Amanda Teixeira Prado (OAB: 331213/SP) - Leticia Bondezan Simões de Souza (OAB: 272692/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2251235-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2251235-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Aurea Chiconello Garcia - Agravado: Jorge Júlio Rossi - Agravado: Quincio Júlio Rossi - Agravada: Domitilla Fernandes Rossi - Agravada: Myrian Dora Rossi - Agravado: Geraldo Portirolli - Agravada: Ivone Rosa Portirolli - Agravado: Carlos Ribeiro - Interessada: Lais Leite e Silva - Interessado: Antônio de Figueiredo Borges - Interessada: Cleonice Leite e Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2251235-22.2022.8.26.0000 Comarca: Guarulhos (7ª Vara Cível) Agravantes: Aurea Chiconello Garcia Agravados: Jorge Júlio Rossi e outros Decisão monocrática nº 24.779 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÕES AGRAVADAS QUE NÃO ESTÃO CONTIDAS NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO. RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Doutrina majoritária e jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da nova legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justifica no caso. Recurso não conhecido. Insurgiu-se a agravante contra despachos proferidos pelo Douto Juízo da causa que determinou providências no sentido de tentativa de citação dos réus em ação declaratória de domínio pela usucapião. Alegou, em síntese, que são decisões; que foi indeferido pedido de curatela aos réus; que foi diligenciado no sentido de localizá-los; que não é possível a qualificação dos réus; e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. A agravante impugnou decisões proferidas pelo D. Magistrado que determinou providências para citação dos réus. Entretanto, não tem cabimento a irresignação já que não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor a interposição do recurso para impugná-las. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso, porquanto não houve citação dos réus elencados na inicial no edital publicado, que devem ser, assim, regularmente chamados à lide. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Thiago Blanco (OAB: 340819/SP) - Bruno de Lima Barros (OAB: 355683/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2196726-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2196726-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Ftn Patrimonial Eireli - Agravada: Patricia de Alvarenga Teodoro - Interessado: N3 Gestão Patrimonial Ltda. - Vistos Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabeleça que a parte gozará dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação, também é certo que havendo elementos capazes de eliminar a presunção de pobreza gerada por dita afirmação, o magistrado pode indeferir de plano tais benefícios, como prevê o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. Assim, pode exigir o magistrado a apresentação de documentos que comprovem a alegação de insuficiência financeira, o que, ademais, encontra fundamento no que preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). Sobre o tema, oportuno transcrever o entendimento esposado pelo eminente Desembargador Marcondes D’Angelo, com assento na 25ª Câmara de Direito Privado desta Egrégia Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2065994-87.2013.8.26.0000: A pura e simples declaração dos interessados, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. “Necessitado para os fins legais” vem conceituado pelo próprio texto da lei especial, ao dizer que deve ser considerado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Não obstante a lei diga que a parte gozará dos benefícios da gratuidade, mediante a simples afirmação (artigo 4º, Lei nº 1060/50), é lícito ao magistrado vincular a concessão do benefício à comprovação de que o requerente não tem condições de suportar os ônus sucumbenciais. Embora a lei não exija a miserabilidade como requisito concessivo do benefício, o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida demonstra que o requerente possui porte econômico para suportar as despesas do processo. (julgado em 30.01.2014). Assim colocada a questão, há que se indeferir o pedido de gratuidade, visto que a agravante, não trouxe aos autos qualquer elemento a comprovar a sua hipossuficiência e consequente necessidade da concessão do benefício pleiteado. A confirmar o quanto decido, colhe-se o seguinte julgado prolatado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1. A norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50, que prevê o benefício da Assistência Judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença de que não se trata de hipossuficiente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias [Juiz convocado do TRF 1ª Região], Segunda Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 31/03/2008). E também por este Tribunal de Justiça: Justiça Gratuita Indeferimento Hipossuficiência não caracterizada. 1. O benefício da gratuidade processual deve ser deferido àqueles que realmente necessitam. 2. Ausente documento apto que comprove a atual incapacidade financeira do autor. Recurso não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 0015659-69.2011.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Marques, j. 17.02.11) . Portanto, providencie a agravante o recolhimento integral das custas de preparo, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Renato Mello de Paula Ribeiro (OAB: 399542/SP) - Fausto Luís Alves (OAB: 187195/SP) - Cibele Alvarenga de Sena Paskevicius (OAB: 322931/SP) - Diego Pageu dos Santos (OAB: 295573/SP) - Mario Roberto Luvisotto Salto (OAB: 298669/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1009358-94.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1009358-94.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dhemenson Alex Nascimento Costa - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença de fls. 123/127, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por danos materiais e morais, relativa a atraso de voo nacional. Condenou-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação. Parcialmente vencidas ambas as partes, foram condenadas a repartir igualmente as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação para cada. O autor pugna pela majoração do montante indenizatório por danos morais a R$ 8.000,00, além de reparação material no valor de R$ 130,74. Todavia, a título de preparo recursal, recolheu a quantia de R$ 159,85, correspondente a 2,60% do benefício econômico pretendido com o apelo (R$ 6.130,74). A Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, estabelece, em seu artigo 4º, que o preparo será calculado em 4% do valor da causa ou da condenação. Neste último caso, apenas se o pedido recursal combater a condenação já delimitada, a fim de possibilitar o acesso à justiça, considerando-se o benefício econômico pretendido com o recurso. O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece, em seu caput, que o preparo deve ser recolhido no momento da interposição do recurso, devendo ser complementado caso recolhido a menor, ou recolhido em dobro na sua ausência. Complemente o apelante o valor do preparo (R$ 88,01 fl. 164), calculado pela diferença entre 4% do benefício econômico pretendido com o recurso e o valor já recolhido, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC. Prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Marcus Jiwago Rodrigues Veloso (OAB: 41026/CE) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1056339-24.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1056339-24.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leandro Alves de Moura - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos, A r. sentença de fls. 126/130 julgou improcedente a ação revisional de financiamento de veículo, e ante a sucumbência, o autor foi condenado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de advogado, fixados em 10% do valor dado à causa. Apela o autor pretendendo a reversão do julgado sustentando a ilegalidade da cobrança das seguintes tarifas: seguro prestamista, registro do contrato, avaliação do bem e cadastro; requer a restituição dos valores em dobro; (fls. 133/138). Processado e respondido o recurso (fls. 142/156), vieram os autos a esta Instância e, após, a esta Câmara. Em juízo de admissibilidade recursal, verificou-se a ausência de recolhimento do valor relativo ao preparo do recurso (cf. certidão de fl. 158), sendo que foi concedida a oportunidade, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, para que o autor e apelante, fizesse o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, fls. 160/161. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art.932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê- la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não merece ser conhecido, porque considerado deserto. Em juízo de admissibilidade, verificou-se a ausência de recolhimento do valor relativo ao preparo do recurso (cf. certidão de fl. 158), sendo que foi concedida a oportunidade, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, para que o autor e apelante, fizesse o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, decisão deste Relator às fls. 160/161. Ressalta-se que a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça, sequer houve pedido formulado nesse sentido. Apesar disso, o apelante manteve-se inerte (certidão de fls. 163), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como é sabido, a consequência da ausência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Essa é a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: Agravo de Instrumento. Arrendamento Mercantil. Tutela de Urgência. Antecedente. Intimação da agravante para recolhimento em dobro do preparo. Inércia Observância do artigo 1007 e §4º, do Novo Código de Processo Civil. Deserção do recurso decretada. Agravo de instrumento não conhecido. (Apel nº 2023578-65.2017.8.26.0000, Rel. Des. NETO BARBOSA FERREIRA, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 19/04/2017). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos cumulada com pedido de restituição de valores. Sentença de improcedência. Insurgência quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados. Decisão determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Descumprimento. Recurso julgado deserto Apelo não conhecido. (Apel nº 0190391-83.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 18/04/2017). Assim, pela deserção verificada, impõe-se o não conhecimento do recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1.007, §4º do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2256046-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2256046-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Consórcio Fts (Linha Leste) - Requerido: Gng Construções e Comércio Ltda - Vistos. Postula o requerente o processamento de apelação (ainda não recebida por esta Corte) no efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1012, § 1º, inciso III, e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo sido o recurso interposto contra a r. sentença que julgou improcedentes embargos à execução (processo n. 1006264-41.2022.8.26.0100). Sustenta o peticionante, em síntese, que a execução não está embasada no contrato de prestação de serviços, mas sim no distrato, que não possui a assinatura de duas testemunhas, inexistindo título executivo judicial, nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil. Assevera que é nula a execução se o título não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível, como ocorre na espécie. Assevera que a execução está garantida por seguro garantia judicial. Aduz que há perigo de dano ou mesmo de risco ao resultado útil do processo caso o seu patrimônio seja submetido a atos expropriatórios, evidenciando a existência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação. Mas, da detida análise dos autos, não vislumbro reunidos os pressupostos da relevância da fundamentação recursal e da demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 1012, § 4º), por isso que indefiro o efeito suspensivo postulado. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Rodrigo Forlani Lopes (OAB: 253133/SP) - Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa (OAB: 8667/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO Nº 0028230-78.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Basf S/A - Apelado: Sidnei Germinal Della Negra - Apelado: Maria Marcelina Della Negra - Apelação Cível Processo nº 0028230-78.2001.8.26.0564 Relator(a): ALEXANDRE DAVID MALFATTI Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado Vistos ... O porte de remessa e retorno integra o preparo e não foi recolhido pela apelante. Assim, providencie a insurgente, no prazo de cinco dias, o recolhimento do porte de remessa e retorno referente a seis volumes dos autos, sob pena de deserção, ficando advertida de que, em caso de insuficiência, não será admitida a hipótese de complementação (art. 1.007, §§ 4° e 5°, do CPC). P. Int. São Paulo, 21 de outubro de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Edson Jose Caalbor Alves (OAB: 86705/SP) - Adriana Souza Dellova (OAB: 247166/SP) - Armando Malgueiro Lima (OAB: 256827/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2252331-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2252331-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Jose Carlos de Alvarenga Mattos - Agravante: Afonso Rodeguer Neto - Agravante: Jose Eduardo Victoria - Agravado: V.V Editora Ltda. - Agravado: Antonio Veronezi - Agravado: Espólio de Henrique Luiz Varésio - Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CARLOS DE ALVARENGA MATTOS E OUTROS contra a r. decisão interlocutória (fls. 1329 do processo) que, em ação de execução de título extrajudicial, acolhendo embargos de declaração opostos pela executada, afastou a incidência de honorários de 10% sobre o montante do débito. Irresignados, recorrem os patronos dos exequentes. Sustentam, em resumo, que embora os honorários de fls. 24 tenham sido arbitrados antes da vigência do artigo 652-A, do CPC/73, introduzido pela Lei nº 11.382/06, a jurisprudência já era pacífica quanto à indispensável necessidade de arbitramento de honorários para a execução, o que deve ser feito com amparo no artigo 20, §4º, CPC/73. Assim, quanto ao primeiro fundamento, a decisão recorrida carece de razões, pois totalmente divergente da jurisprudência dominante formada e por contrariar o disposto no artigo 20, §4º do CPC. Já quanto ao segundo fundamento, qual seja, ajuizamento de embargos à execução, a decisão agravada também carece de razões. Isto porque também afronta entendimento predominante firmado pelo E. STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo pela Corte Especial, no sentido de que a fixação de honorários nos embargos à execução possui caráter autônomo em relação à verba da execução. Destacam ainda os agravantes que, consoante entendimento predominante, execução e embargos são processos autônomos. Pugna pelo provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 26 de outubro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Rejane Cristina Salvador (OAB: 165906/SP) - Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB: 113573/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006463-09.2019.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1006463-09.2019.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (Universidade Iguaçu) - Unig - Apelada: Camila Falcão de Sá Soares (Justiça Gratuita) - Interessado: Associação Piaget de Educação e Cultura - Apec - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Beatris Jardim de Azevedo (OAB: 117413/RJ) - Alexandre Gomes de Oliveira (OAB: 97218/MG) - Robson Marcelo Manfré Martins (OAB: 209679/SP) - Gean Márcio Alves Salesse (OAB: 403698/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO Nº 0003814-74.2003.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelante: Makfer Comércio e Construção Ltda - Apelante: Mário Ribeiro Filho (Justiça Gratuita) - Despacho Apelação Cível Processo nº 0003814-74.2003.8.26.0338 - RC Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Makfer Comércio e Construção Ltda e Mário Ribeiro Filho Apelado: Banco do Brasil S/A Vistos. À fl. 271 determinei a conversão do julgamento em diligência para que os apelantes trouxessem aos autos o laudo pericial produzido na ação revisional que se processa sob º 0002393-64.2003.8.26.0338, sobrevindo a petição de fls. 274 informando que o processo estava arquivado e a de fls. 282 informando a juntada do laudo. Ocorre que se mostra justificável nova conversão do julgamento em diligência. De efeito, a r. sentença proferida na ação revisional e que se encontra reproduzida às fls. 221/225, menciona os valores devidos por cada um dos correntistas, referindo-se a fl. 1930 daqueles autos, que não consta na documentação aqui juntada. Por outro lado, mostra-se importante a verificação, porque, naquela r. decisão constou que a corré MAKFER seria titular da conta nº 5.517-7 e o corréu MARIO da de nº 20.323-3, enquanto a presente monitória está instruída com o Contrato de Abertura de Limite de Desconto Rotativo de Títulos de fls. 09/11 e extratos da conta corrente nº 50.555-2, de titularidade da MAKFER, constando a pessoa física no polo passivo porque avalista do pacto. Tudo sopesado, determino sejam as partes intimadas a esclarecer, comprovando por meio de documentos, se for o caso, se a perícia que embasou a r. sentença proferida na ação revisional, incluiu o contrato que instrui a presente monitória. Considerando que aqueles autos estão arquivados, concedo o prazo de trinta dias para o cumprimento da ordem. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 24 de outubro de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Sidney Graciano Franze (OAB: 122221/SP) - Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Isis Bueno (OAB: 109128/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Nº 0006463-38.2002.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Joao de Araujo - Apelado: Milenium Telefones e Telecomunicações Ltda Epp - Apelado: de Lucan Telefones Boituva Comércio e Importação e Exportação Ltda - Apelado: João Costa de Andrade - Apelado: Marilena da Costa Guimarães Andrade - Apelado: Cezário Vieira Neto - Interessado: Hassan Mohamad Salman - Interessado: Aliatar Mateus - Vistos. 1 - Em juízo de admissibilidade recursal, verifico que o apelante JOÃO DE ARAÚJO recolheu preparo a menor, no valor de apenas R$ 159,85 (fls. 666/667), conquanto devesse ter sido observado o percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da execução atualizado, nos termos do art. 4º, da Lei Estadual nº. 11.608/2003. 2 - Portanto, providencie, o apelante no prazo de cinco dias, a complementação do preparo recursal, no valor de R$ 21.837,01, sob pena de deserção, nos termos do § 2º do art. 1.007, do Código de Processo Civil. 3 - Intime-se. 4 - Oportunamente, tornem conclusos São Paulo, 20 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Joao de Araujo (OAB: 85483/SP) (Causa própria) - Benedito Clovis dos Santos (OAB: 22338/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pedro Manuel G Sanches Osorio (OAB: 67237/SP) - Renato Paes de Camargo (OAB: 208695/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Nº 0165169-55.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maercio Bonaldo Junior (Justiça Gratuita) - Embargte: Rosimara Saydel Bonaldo - Embargdo: Itau Unibanco S/A - Não havendo recurso contra o v. Acórdão de fls. 392/396, certifique-se o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos à origem, observadas as formalidades legais. São Paulo, 20 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Xavier Marques (OAB: 53722/SP) - Ana Lígia Ribeiro de Mendonça (OAB: 78723/SP) - Luciana Cavalcante Urze Prado (OAB: 148984/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1002647-89.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1002647-89.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco J Safra S/A - Apelado: Fernando de Souza Ribeiro (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática Nº 35.669 APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS DIÁRIOS DE 0,2913%. OFENSA À SÚMULA 379- STJ, TEMA Nº 30. LEI Nº 10.931/04 QUE NÃO TRATA DOS JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE BEM COIBIDA PELA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS SEGUINTES ENCARGOS DA MORA: JUROS REMUNERATÓRIOS, PELA TAXA DO CONTRATO (1,70% AO MÊS), CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2%. RECURSO DESPROVIDO. 1) A r.sentença de fls. 178/184, não declarada (fls. 200), julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, para reduzir a taxa de juros moratórios a 12% ao ano, declarando o decaimento substancial do réu, que responderá pelas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. O réu BANCO J. SAFRA S/A apelou, tempestivamente e com regular preparo. Em suma, nas razões de fls. 203/219, no pertinente aos encargos da mora, entende que não incide a Súmula 379 do egrégio Superior Tribunal de Justiça ao caso em exame, na medida em que se aplica a Lei nº 10.931/04, que deve ser integrada com as normas gerais de direito civil, em especial os artigos 406 e 407 do Código Civil. Desse modo, não há limitação legal para a taxa dos juros moratórios, cujo escopo é o da reparação integral. Reitera o seu entendimento de que as cédulas em geral escapam da limitação indicada pela referida Súmula 379 da Corte Superior. Por outro lado, também não cabe invocar a Súmula 472/STJ, de âmbito restrito à comissão de permanência. Desse modo, entende que se encontra dentro da legalidade a previsão acerca dos encargos moratórios, descabendo a revisão imposta pela sentença. Por fim, em caso de confirmação da sentença, pede seja determinado o recálculo do financiamento, com a emissão de novo carnê, compensando-se os valores pagos nas parcelas futuras, na forma do art. 368 do Código Civil. Invoca, por fim, a força obrigatória do contrato, devendo prevalecer o princípio pacta sunt servanda. Em tais termos, pede seja provido o recurso, rejeitando-se integralmente a pretensão revisional. Recurso regularmente processado, mas sem contrarrazões, conforme certificado a fls. 225. É o relatório. 2) O recurso é tempestivo e conta com preparo regular, podendo ser conhecido, mas desprovido, conforme será visto em seguida. Considero bem preparado o recurso, tendo em vista o pequeno valor do decaimento imposto ao réu-apelante, de sorte que não cabe exigir a complementação apontada a fls. 226, pois tal cálculo adotou como base de cálculo o valor da causa. 3) Dispõe a cédula de crédito bancário, que, em caso de mora, incidirão juros remuneratórios contratuais de 1,70% ao mês, cumulativamente com juros moratórios de 0,2913% ao dia e multa de 2% (fls. 161). A estipulação não é admitida pela jurisprudência - nos termos da Súmula 379/STJ - e foi bem revista pelo Juízo a quo, pois não há amparo legal para a exigência dos elevados juros moratórios de 8,739% ao mês (que não se confundem com comissão de permanência, não pactuada), cumulativamente com os remuneratórios e a multa de 2%. Descabe invocar o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que não trata do valor dos juros moratórios, de modo que tal tema deve se submeter ao entendimento já pacificado pela jurisprudência, que impôs limites, evitando abusos, como o verificado na espécie: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Nesse sentido já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento relativo à revisão de Cédula de Crédito Bancário: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO. SÚMULA 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA 379/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211/ STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Limitação dos juros moratórios. Os juros poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica, como na presente hipótese. Súmula 379/STJ. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. Constatada a falta de enfrentamento do dispositivo legal pelo Tribunal a quo, tem-se por ausente o necessário prequestionamento, de forma que incide, na espécie, a Súmula 211/ STJ, pois mesmo tendo sido opostos embargos declaratórios, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deve a parte, no recurso especial, suscitar violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1395828/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015) (destaques ausentes no texto original). O apelante invoca similitude com o tratamento excepcional conferido, pela lei, às cédulas de crédito rural, comercial e industrial, que escapam à Súmula 379/STJ. De fato, isso ocorre porque a legislação de regência expressamente trata dos juros moratórios, limitando-os à taxa de 1% ao ano (Decreto- Lei 167/67, Decreto-Lei 413/69 e Lei nº 6840/80). Mas a lei especial da cédula de crédito bancário, como visto, não prevê juros moratórios de tal expressão. No período da mora, portanto, admitir-se-á a cobrança cumulativa de juros remuneratórios contratuais (1,70% ao mês), juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, nada mais. Portanto, confirma-se a r.sentença, por seus jurídicos fundamentos, não sendo o caso de majorar os honorários advocatícios, ausentes as contrarrazões, conforme certificado a fls. 225. Ante o exposto, desprovejo o recurso. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 26 de outubro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/ SP) - Flávia Maria Fernandes Cunha (OAB: 217861/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2226293-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2226293-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: MARIA IDALINA DA SILVA (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 371/373 dos autos principais que não acolheu a impugnação dos honorários periciais formulada pelo banco agravante, ressaltando uma vez impugnada a assinatura do contrato apresentado, compete à parte que produziu o documento demonstrar a sua autenticidade, nos termos do que consta expressamente no artigo 429, do Código de Processo Civil. Foi consignado, ainda, que não se trata de mera inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. Logo, é ônus do réu/ agravante comprovar a autenticidade da assinatura, o que somente pode ser feito por meio de perícia grafotécnica. Destacou- se, ainda, que o banco não apresentou recurso contra o despacho saneador. Fixou-se como honorários do perito judicial o valor de R$ 7.950,00 e na hipótese do banco deixar de apresentar o original do documento, fixou-se os honorários periciais em R$ 8.950,00. Por fim, foi concedido o prazo de quinze dias para que o réu providenciasse o depósito, sob pena de preclusão e presunção de que as assinaturas constantes nos contratos apresentados com a contestação não provieram do punho da parte autora. Inconformado, o banco/agravante sustenta que o ônus de recolher os honorários periciais deve ser atribuído à autora/ agravada, já que foi ela quem requereu a realização da prova. Afirma que o valor de R$ 7.950,00, fixado a título de honorários periciais é exorbitante e afronta o princípio da proporcionalidade. Aduz que o art. 95 do Código de Processo Civil prevê que a remuneração do perito será paga ou adiantada pela parte que houver requerido o exame ou pela parte autora, se o exame for requerido por ambas as partes ou determinado pelo juiz, razão pela qual o banco/agravante não tem o encargo de antecipar o pagamento, já que não foi ele quem requereu a produção da prova pericial. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, requer o seu provimento para determinar que o pagamento do valor dos honorários periciais seja arcado pela autora, ora agravada (fls. 01/08). Recurso regularmente processado, sem a concessão de efeito ativo/suspensivo (fls. 342/344). A agravada não apresentou resposta (fls. 351). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. Versa o feito principal sobre pedido declaratório de nulidade de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito em dobro e danos morais. A autora alega na inicial, em síntese, que o banco/réu ao lhe conceder o empréstimo consignado, adicionou à contratação um cartão de crédito consignado, sem qualquer solicitação de sua parte, consulta prévia, anuência ou conhecimento. Após a determinação para a realização de perícia grafotécnica o banco/agravante requereu a desistência da realização da prova grafotécnica (fls. 391/392), o que foi homologado pelo Juízo a quo (fls. 393). Assim, tendo em vista que a prova pericial não mais será realizada pelo Juízo a quo o presente recurso que tem por objeto a discussão do ônus do pagamento da perícia perdeu seu objeto, restando prejudicada a análise do presente agravo. Neste sentido já decidiu esta C. Câmara: “Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Decisão agravada que deferiu a liminar. Feito já sentenciado. Perda de objeto do recurso. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2021199-15.2021.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. PEDRO KODAMA, j. 11.03.2021) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial - Exceção de incompetência interposta pelos executados. Acolhimento - Feito já sentenciado - Embargos à execução julgados improcedentes - Perda do objeto - Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0207660-47.2012.8.26.0000, Rel. Des. Sergio Gomes, v.u., j. em 27.11.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à Execução - Informação prestada nos autos de que o feito já encontra-se sentenciado - Perda do objeto. (Agravo de Instrumento n° 990.10.377394-2, Rel. Des. Luis Fernando Lodi, v.u., j. em 02.12.2010) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniza Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Lucas Paz da Costa (OAB: 465721/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000941-07.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1000941-07.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Maria Aparecida de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 151/157, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 01/08/2022, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a ação. Recorreu a parte autora às fls. 160/170, postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que ocorreu o cerceamento do direito de defesa, pois era necessária a exibição das imagens de vídeo da gravação do atendimento bancário e a produção da prova testemunhal, proporcionando o direito do contraditório e da ampla defesa. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e respondido (fls. 178/190). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC. Conforme relatório apresentado na sentença de fls. 151/157, a autora ajuizou a presente ação alegando, em síntese, ser pensionista do INSS, e que recebeu ligação do requerido oferecendo portabilidade de empréstimo consignado, com devolução de R$ 2.000,00. Declarou que após a ligação, compareceu no estabelecimento financeiro e, após orientação da funcionária Patrícia, compreendendo que estava procedendo com a portabilidade de seu empréstimo, efetuou o pagamento da contraprestação no valor de R$ 411,36, referente às parcelas 6 a 12 da portabilidade, para receber a quantia de R$ 1.339,13. Ocorre que, após tal formalização, buscando informações e acompanhada de sua filha, foi surpreendida com a contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 1.339,13, que incluía cartão de crédito/débito e cartão de plano de saúde. Em razão disso, ajuizou a presente demanda, requerendo o reconhecimento da relação de consumo, e para que seja reconhecida a inexistência de negócio jurídico, com ressarcimento em dobro do valor pago indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 35.000,00. Em contestação o requerido impugnou a versão da autora, declarando que houve sim a contratação de empréstimo pessoal nº 295084155, e que após formalização, houve a antecipação do pagamento das parcelas 06 a 12. Declarou ainda, que havia atraso no pagamento das parcelas 4 e 5 do empréstimo. Alegou que a contratação do empréstimo e cartões, obedeceu a todas as formalidades legais e que não houve vício de vontade por parte da autora. Rechaçou o pedido de indenização por dano moral e requereu a improcedência da ação; em caso de procedência, seja a restituição realizada de forma simples, e ainda, em caso de condenação em danos morais, que seja pelo valor mínimo (fls. 63/72). O juiz julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, observada a gratuidade. Contra o decisum, insurgiu-se a parte autora nesta oportunidade. Respeitado o entendimento do magistrado, a sentença deve ser anulada porque houver o cerceamento do direito à defesa da parte autora. Tendo em vista a afirmação de que a requerente que teria ocorrido erro formal quanto à forma de contratação do empréstimo, e serviços oferecidos pelo banco em favor da consumidora-requerente, a qual mediante os documentos juntados na inicial comprova que a requerente realmente não tinha ciência do que estava contratando, é adequado abrir a fase de instrução probatória para verificar a responsabilidade do réu. Sob esse prisma, não era admissível o prosseguimento do feito, com julgamento mérito, sem antes apreciar a prova oral e as imagens de vídeo da gravação do atendimento bancário. Registre-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da consumidora. O art. 6º, VIII, do CDC dispõe que a inversão se dará, a critério do juiz, se for verossímil a alegação ou quando for a consumidora hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Essa norma não pode ser interpretada em separado daquilo que vem disposto no caput do artigo do mesmo diploma, que estabelece o CDC é norma de ordem pública. Na espécie, considerando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que estão presentes os pressupostos legais necessários para que se determine a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), de modo que o requerido deve apresentar nos autos as imagens de vídeo pleiteadas pela autora e deve ser concedida à parte a possibilidade de produção de prova oral, conforme requerido às fls. 144/145. Desse modo, anula-se a sentença, a fim de que, na origem, tenha o feito regular andamento, com a determinação da produção de prova oral e a apresentação das imagens de vídeo da gravação do atendimento bancário pelo requerido, em prazo a ser determinado pelo juízo. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Veridiana Batista da Silva (OAB: 369989/SP) - Eliciene Silva do Carmo (OAB: 417728/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1012468-97.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1012468-97.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelada: Roseli Aparecida da Costa - Apelante: Município de Santo André - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Competência. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Nulidade da r. sentença. Sentença anulada de ofício, com determinação. Recurso prejudicado. I- Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSELI APARECIDA DA COSTA em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ/SP e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em resumo, ter sido diagnosticada com adenoma tubular com displasia de baixo Grau, com lesão ulcero infiltrativa estenosante de reto, tendo sido encaminhada para tratamento médico especializado. Contudo, até o ajuizamento da ação (junho/2022) não teve êxito no agendamento com médico para início de seu tratamento, razão pela qual pleiteia sejam as rés compelidas a providenciar todo o necessário ao imediato tratamento médico necessário (fls. 1/12). A r. sentença de fls. 134/136 julgou procedente a ação, para reconhecer o direito da autora ao tratamento oncológico pretendido, gratuita e prontamente, com a urgência requerida pela situação, condenando as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono da autora, fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Inconformada, apela a Prefeitura corré, alegando, em suma, desrespeito ao Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, defendendo a necessidade de se direcionar o cumprimento da obrigação à União ou, pelo menos, à Fazenda do Estado. Pede o provimento do recurso, reformando-se integralmente a r sentença recorrida para determinar (1) o direcionamento do cumprimento da obrigação de fazer, conforme as regras de competências, ao Estado de São Paulo; e (2) por meio de cumprimento de sentença, o ressarcimento ao Município do ônus financeiro eventualmente suportado até a presente data. Contrarrazões a fls. 191/201 pugnando pelo desprovimento do apelo. Autos em livre distribuição (fl. 204). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II) O recurso não comporta conhecimento. A ação foi proposta na vigência da Lei nº 12.153/09 e à causa fora atribuído o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. A pretensão não incide em quaisquer das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa como, de fato, não foi , de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Ressalte-se que o artigo 23 da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de 5 (cinco) anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. E nos termos do artigo 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento grifei. Assim, visando a efetivar o princípio da economia processual, é prudente que se remeta os autos ao Juízo Competente para que o feito tramite no fluxo dos Juizados da Fazenda Pública, observando o rito adequado, podendo tal Juízo aproveitar os atos processuais já praticados, em querendo. Ante todo o exposto, anulo de ofício a r. sentença e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, prejudicado o apelo. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Eduarda Ribeiro dos Santos (OAB: 380271/SP) - Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) (Procurador) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1029567-45.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1029567-45.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Município de São José dos Campos - Apelada: Localiza Rent A Car S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - DECISÃO MONOCRÁTICA OBRIGAÇÃO DE FAZER. Multas NIC. Necessidade de dupla notificação. Questão pacificada pelo C. STJ no julgamento do REsp 1925456/SP - Tema 1097. Art. 932, IV, b do CPC. Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos. I- Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S/A em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. Segundo relato da inicial, a autora é pessoa jurídica especializada em aluguel de carros, e acaba recebendo diversas infrações cometidas pelos locatários de seus veículos. Porém, a ré vem agindo reiteradamente de modo contrário às disposições legais, violando o devido processo legal administrativo, uma vez que aplica agravamentos a todas as infrações de trânsito de condutores dos veículos da autora sem a observância da dupla notificação prevista no Código de Trânsito Brasileiro. Com infrações de trânsito sendo cometidas pelos locatários, as primeiras notificações são enviadas pelo órgão público, sendo que, logo após, a autora realiza as indicações dos respectivos condutores, com a apresentação de fotocópia da CNH do condutor, do documento de identificação do proprietário, bem como do documento que comprova a representatividade dos contratos de locação dos veículos. Mas mesmo com a devida indicação dos condutores, a Prefeitura, sem o envio da necessária e específica segunda notificação, já encaminha diretamente à autora multas agravadas, rotineiramente conhecidas como Multas NIC. Por boa fé, e para se manter regular para fins fiscais e de licenciamento dos veículos de sua propriedade, a empresa sempre realizou os pagamentos das Multas NIC, mas a conduta indevida e reiterada do Município viola o devido processo legal administrativo e, portanto, não deve ser mantida. No processo administrativo atinente à imposição de multa de trânsito, é necessária a emissão de duas notificações, a serem endereçadas ao proprietário do veículo (ou suposto infrator): (i) a primeira decorrente da autuação da infração e (ii) a segunda da aplicação da respectiva penalidade. No caso concreto, a Prefeitura envia apenas a primeira, consistente no comando de indicação do condutor do veículo e com a comunicação da infração cometida. E, apesar de a autora indicar o condutor, o Município, sem o rito da dupla notificação, já envia o boleto com agravamento da multa, tudo à revelia do que determina a legislação e a jurisprudência aplicáveis. Citando precedentes e invocando os dispositivos legais atinentes à matéria, pede a concessão de tutela de urgência para se determine à Municipalidade que cumpra as disposições do CTB, mediante o envio de dupla notificação à autora para toda e qualquer penalidade, em especial quanto às Multas NIC, em especial àquela referente ao Auto de Infração nº PR00259780, com vencimento em 08.11.21, bem como às demais multas NIC aplicadas em desconformidade com o CTB ao longo do trâmite da presente demanda, de modo que não sejam consideradas óbices para o devido licenciamento dos respectivos veículos, bem como para a emissão da necessária CND em nome da empresa, devendo ser suspensa sua exigibilidade, ainda que seja necessário o depósito em juízo. Ao final, seja a ação julgada procedente, condenando-se o Município de São José dos Campos a observar o Código de Trânsito Brasileiro e a Jurisprudência do C. STJ, mediante o envio de dupla notificação para toda e qualquer penalidade advinda de referido CTB, a ser aplicada à LOCALIZA, em especial quanto às Multas NIC, sob pena de multa diária. Requer ainda que a multa NIC agravada referente ao Auto de Infração nº PR00259780, com vencimento em 8/11/2021, bem como as demais multas NIC aplicadas em desconformidade com o CTB ao longo do trâmite da presente demanda, não sejam consideradas óbices para o devido licenciamento dos respectivos veículos, bem como para a emissão da necessária certidão negativa de débitos. Foi indeferida a medida precária (fls. 120), decisão esta reformada em sede de agravo (fls. 175/176 e 413/417). Ao final, a r. sentença de fls. 421/424 julgou procedentes os pedidos para determinar ao Município de São José dos Campos que observe o Código de Trânsito Brasileiro, mediante o envio de dupla notificação à autora, especialmente quanto às “multas NIC”, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Por consequência, determinou a anulação da “multa NIC” (auto de infração n.º NIC0184194 fls. 114), com vencimento em 08.11.2021. Condenou a ré no pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00. Inconformada, apela a Prefeitura visando à inversão do decisum (fls. 429/444). Há ainda remessa necessária. Ofertadas as contrarrazões (fls. 450/460), os autos foram encaminhados a esta E. Corte e distribuídos por prevenção (fls. 463). É o relatório. II- Dispõe o art. 932, IV, b do CPC que (...) Incumbe ao relator (...) negar provimento a recurso que for contrário a (..) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. O caso em tela se amolda a tal preceito, posto que a questão já foi pacificada pela Corte Superior no julgamento do Tema 1097: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB. (REsp 1925456/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.10.2021). É este o entendimento que deve ser adotado neste momento, até porque não há notícia da atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário citado pela apelante às fls. 443. Pelo exposto, e nos termos do art. 932, III do CPC, conhece-se e nega-se provimento ao recurso e à remessa necessária. Em atenção ao art. 85, §11 do CPC, os honorários são majorados para R$1.500,00. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Ariovaldo Alves Vidal (OAB: 265230/SP) - Gabriella Magalhães Tavares (OAB: 406346/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3006942-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 3006942-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Bonito - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Arlindo Seisdedos - Interessado: Município de Dourado - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado de São Paulo, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que lhe promove Arlindo Seisdedos, contra tutela de urgência deferida pela decisão de fls. 48/49 da origem, que assim decidiu: “Forte nessas considerações, DEFIRO a liminar para determinar às rés que providenciem o agendamento do procedimento médico de aplicação da prótese esfíncter urinário artificial, em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada.Oficie-se à Secretaria de Saúde de Dourado e ao DRS-III de Araraquara, para cumprimento da liminar.” (grifei) Aduz agravante, em apertada síntese, o quanto segue: a) falta de padronização do procedimento pleiteado; b) a Carta Federal garante acesso igualitário e universal à todos os cidadãos, portanto, não pode ser interpretado isoladamente; c) ausência da prova de urgência no procedimento cirúrgico; d) trata-se de procedimento eletivo; e) ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; f) no direito, citou Enunciado, Resolução, Decreto Estadual referente a gestão de oferta de vagas nas áreas hospitalar e ambulatorial; g) alegou ausência de omissão do Poder Público Estadual; h) necessidade de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida; i) que seja admitido o presente agravo, para que seja concedido o efeito suspensivo para afastar a determinação de realização da cirurgia; j) por fim, que seja dado provimento ao recurso manejado para revogar a tutela de urgência deferida, diante da ausência de comprovação da urgência na realização da cirurgia. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo. O pedido de tutela de antecipada merece deferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Deflui dos autos principais, mormente em especial do documento de identidade do agravado juntado às fls. 36, se tratar de pessoa idosa com mais de 80 (oitenta) anos de idade, além de que, de acordo com os relatórios médicos acostados aos principais da origem, comprovam a necessidade da realização da cirurgia - fato esse incontroverso. Nesse sentido, sobreveio aos autos o Laudo Médico firmado por Urologista e Andrologia, com a justificativa padrão para solicitar Esfíncter Urinário Artificial (fls. 42 da origem), vejamos: “Foi solicitado o Esfíncter Urinário Artificial para o Sr. Arlindo Seisdedos, pois o paciente é portador de incontinência urinária pós prostatectomia realizada há mais de 12 meses; possui incontinência urinária severa; ... Já fez previamente fisioterapia pélvica sem melhora do quadro e uma cirurgia de Sling uretral para tentar corrigir esta incontinência, sem sucesso.”, e finaliza esclarecendo a justificativa: “O exame de cistoscopia comprova o quadro de incontinência urinária”. (grifei) Em razão da necessidade foi solicitado a prótese junto ao Secretário de Saúde do Município de Dourado (fls. 37/38), cuja tentativa na seara administrativa não se tem notícia. Por outro lado, não se olvida que a referida cirurgia é necessária, todavia, não se observa da justificativa médica apresentada urgência no procedimento. Ademais, observa-se que o agravado (paciente) é portador de incontinência urinária pós prostatectomia, realizada há mais de 12 (doze) meses, sendo que de acordo com o documento médico de fls. 41, a cirurgia realizou-se no dia 25 de agosto de 2008, além de que a justificativa médica data de 07 de dezembro de 2021, portando, como dito alhures, em momento algum o médico que prescreveu os relatórios recomenda URGÊNCIA / EMERGÊNCIA, e tampouco “Prioridade”. Lado outro, não se olvida o quanto determina o art. 6º da Constituição Federal: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (grifei) No mesmo sentido, prescreve o art. 196 da Constituição Federal, a saber: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) No mesmo sentido, taxativo o art. 219, parágrafo único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: “Artigo 219 -A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único -Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 -atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.” (grifei) Também não se deve perder de vista o quanto determina à Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, parágrafo 1º, o qual determina o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) Com efeito, infere-se que o direito à saúde está previsto tanto na Carta Federal quanto na Estadual, bem como na legislação que norteia à matéria, inclusive na Lei Complementar n. 791, de 09 de março de 1995. Ademais, no caso em testilha poder-se-ia aplicar também o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741 de 1º de outubro de 2003), vejamos: “Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas.” (grifei) E o § 2º, assim disciplina: “§ 2º Incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.” (grifei) Como se vê, o certo é que não se trata de urgência/emergência, que pudesse ensejar na imediata realização da cirurgia sem aguardar a fila de espera, a qual não se ignora nesta fase processual, diante da recomendação médica, conforme já citado nesta decisão, motivos pelos quais de rigor atribuição do efeito suspensivo à decisão recorrida, até o julgamento do presente recurso. Aliás, nesse mesmo sentido em caso semelhante, já decidiu a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento n. 3003672-96.2022.8.26.0000, da Comarca de Pinhalzinho, tendo por Relatora Maria Laura Tavares, Julgado em 23 de junho de 2022, cujo trecho do Venerando Acórdão tomo a liberdade em transcrever na presente decisão, a saber: “(...) Consta dos autos que o agravado promoveu ação de Obrigação de Fazer em face da agravante, com pedido de tutela de urgência objetivando o fornecimento de esfíncter artificial e a realização do respectivo procedimento cirúrgico para implantação, conforme indicado por seu médico, sob pena de multa diária (fls. 1/6 dos autos principais). O douto Magistrado de primeira instância deferiu a tutela de urgência para determinar à requerida o fornecimento da prótese de esfíncter artificial e o agendamento do procedimento cirúrgico, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada há trinta dias (fls. 25/27 dos autos principais), decisão da qual se recorre. É certo que o Estado possui o dever de fornecer os medicamentos essenciais para preservar a vida e a saúde do autor, garantido o atendimento ao mandamento constitucional. E, em tese, esta responsabilidade é do Estado como um todo, por inteiro. A competência comum dos entes da federação em relação à saúde está prevista no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, de forma que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pela saúde. Ademais, o mandamento insculpido no artigo 196 da Constituição Federal não faz qualquer distinção entre União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, não competindo a atos administrativos inferiores, como portarias, a repartição da obrigação de fornecimento de medicamento/tratamento. Perante a população, a princípio, tanto a União, como o Estado ou o Município são obrigados a atender ao comando constitucional, conforme jurisprudência de nossos Tribunais. Dessa forma, independentemente de se tratar de medicamento/tratamento de alto custo, a princípio, a responsabilidade da União, dos Estados e Municípios sobre a distribuição de medicamentos, insumos ou equipamentos médicos para as pessoas carentes, nos termos da Lei nº 8.080/1990, instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS), é solidária, de modo que o dever de uma dessas pessoas de direito público não exclui o da outra. Nesses termos, descabe falar em incompetência absoluta do juízo, mesmo diante da tese firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793 de Repercussão Geral), tendo em vista o decidido nos Embargos de Declaração opostos pela União, cujo acórdão restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (Emb. Decl. no RE 855.178/SE Plenário Rel. Min. EDSON FACHIN j. 23/05/2019) - grifei. Nos termos do disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para a antecipação da tutela de urgência necessário que, além da urgência, estejam presentes a demonstração de probabilidade do direito invocado na demanda e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, inobstante a relevância dos argumentos lançados na inicial pelo agravado, diagnosticado com Incontinência Urinária Pós-Prostatectomia, ao menos nesta sede de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos da demonstração de probabilidade do direito invocado na demanda e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É forçoso concluir que o autor não demonstrou, de maneira satisfatória, o preenchimento dos requisitos legais para compelir a requerida à imediata realização do tratamento prescrito por seu médico, a justificar que o ato cirúrgico seja realizado antes dos demais procedimentos que clamam efetivação, na ordem estabelecida por critérios médicos de urgência. Para justificar o pedido de antecipação da tutela, juntou o autor, ora agravado, o receituário médico de fls. 15 dos autos principais (datado de 24/02/2022, indicando a necessidade de cirurgia ante a incontinência urinária refratária a dois anos de fisioterapia) e a Declaração da Secretaria Municipal de Saúde de fls. 16 dos autos principais (datada de 28/03/2022, noticiando a inexistência de recursos para a realização da cirurgia e a ausência de vagas no sistema CROSS). Observo que o paciente está sendo atendido regularmente na rede pública e nada autoriza a conclusão da urgência no tratamento a alterar a ordem de atendimento definida pela Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde (CROSS), priorizando o autor em relação a outras pessoas cadastradas para realização de ato cirúrgico, sob pena de violação ao acesso igualitário à saúde. Portanto, por ora, não há prova inequívoca quanto à urgência para realização do procedimento (cirurgia), em detrimento dos outros procedimentos que aguardam realização, sendo certo que esta ordem é fixada por critérios médicos que avaliam a efetiva urgência de cada um destes mesmos procedimentos. Dessa forma, merece ser reformada a decisão agravada, sendo certo que a urgência será analisada, de forma exauriente, no momento processual oportuno. Pelo exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso. Eventuais recursos que sejam apresentados deste julgado estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância esta deverá ser apresentada no momento da interposição dos mesmos.” (grifei) Em suma: por qualquer ângulo que se analise a questão posta sob apreciação, chega-se à conclusão de que realmente o agravado necessita da cirurgia, contudo, em nenhum dos relatórios médicos trazidos para o bojo dos autos aponta urgência ou tratar-se de emergência, o procedimento requerido, motivos pelos quais descabida a tutela de urgência deferida. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela recursal requerido, para ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão recorrida. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Advs: Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) - Bruno Valencise (OAB: 353496/SP) - Rita de Cassia Gomes de Oliveira (OAB: 199475/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2250690-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2250690-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gregory Terry Ubillús - Agravado: Fundação Universitária para O Vestibular - Fuvest - Agravado: Gustavo Ferraz de Campos Monaco - Agravado: Maria Arminda do Nascimento Arruda - Vistos. Trata-se, em origem, de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Gregory Terry Ubillús contra ato coator da Fundação Universitária para o Vestibular FUVEST, objetivando seja reconhecida ilegalidade da interpretação dada ao item 15.2 do edital e do indeferimento do recurso administrativo, bem como da não divulgação da nota atribuída a cada item constante do espelho de correção divulgado, com consequente revisão de suas notas. O impetrante alega estar participante do processo seletivo para ingresso no programa de pós-graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo FDUSP e na segunda etapa ter obtido nota 6,7 quanto era necessária nota mínima de 7 para prosseguir para a próxima etapa. A decisão de fl. 93 indeferiu a liminar. Contra essa decisão insurge-se o impetrante pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/17). Alega que o espelho de correção expôs individualmente cada uma das notas máximas, ao passo que a nota atribuída a si foi apenas a nota global, sem indicação da pontuação individual para cada um dos itens constantes. Sustenta ausência de transparência. Argumenta que a reprovação se deu sem que pudesse tomar conhecimento dos erros cometidos e a razão do não atendimento da nota máxima individualizada. Insiste na arbitrariedade e ilegalidade no indeferimento do recurso administrativo. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão da tutela de urgência. É o relatório do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato. Assim, INDEFIRO o efeito ativo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Gregory Terry Ubillús (OAB: 423508/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3007047-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 3007047-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Angela Maria Graciano da Silva - Agravado: Aparecida Massa - Agravado: Armando Albuquerque de Oliveira - Agravado: Eunice da Apparecida Hilario M. da Conceição - Agravado: Maria Lygia Martins Moreira - Agravado: Maria Helena Winckler de Oliveira - Agravado: Maria Therezinha Batalha da Silva e Costa - Agravado: Sandra Ines Prenholatto Crepaldi - Agravado: Victor Talá Neto - Agravado: Maria de Fatima Fernandes - Agravado: Rosaura Martins Ferreira - Agravado: Leonilda Maniero da Silva - Agravado: Regina Coeli Garbosa Doninho - Agravada: Guilhermina Kool Artioli - Agravada: Nívea Pereira Rodrigues - Agravado: Jose Antonio Ferreira de Azevedo - Agravado: Marialva Arroyo de Oliveira - Agravado: Flavia Scudeller Colicchio - Agravado: Danila Zamboni - Agravado: Ari Renesto - Agravado: Neuci Aparecida Rizzato Ribeiro - Agravada: Letizia Dias Alves Borges - Agravado: Henrique de Figueiredo Filho - Agravado: Selma Guardiano Swenson - Agravado: Maria Isabel Fogaça de Almeida Monteiro - Agravado: EURIPEDES WELLINGTON DA SILVA E COSTA - Agravada: Lourdes Rodrigues Magalhães - Agravado: Yolanda Saito Conda - Agravado: Francisco Carlos Vicente - Agravado: Fernando Carrion Serrano - Agravado: Lindaura Mateus Murgo - Agravado: Juraci Vieira Rocha - Agravado: Odesio Antonio de Moraes - Agravado: Euncie Taeko Akiyama Kato - Agravado: Adelmo Antonio Brunelli - Agravado: Sandra Maria Crepaldi Tassi - Agravado: Maria Aparecida Romeiro Leal - Agravada: Neiva Pio Zanetti - Agravado: Eracy Pereira Ribeiro - Agravado: Emilia Aniceto Rossi - Agravada: Eulina da Silva Oliveira - Agravado: Maria do Carmo Palmieri Rocha - Agravado: José Paulino dos Santos Filho - Agravada: Paulo do Nascimento - Agravado: Rosa Correa - Agravado: Nadir Correa Teixeira - Agravado: Cenira Maria Sant anna Martines - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que a executada comprove o estorno do imposto de renda retido no pagamento realizado em 30/01/2009 em favor dos credores Angela Maria Graciano da Silva e outros. Alega a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que o requerimento de estorno ocorreu mais de 13 anos depois da realização dos depósitos. Sustenta que a ocorrência de anterior equívoco administrativo quanto ao estorno de imposto de renda prescrito não justifica a extensão do mesmo a outros exequentes, violando frontalmente a legislação federal regente do tema da prescrição, bem como os princípios administrativos da legalidade e da impessoalidade. Aduz que a renúncia é sempre interpretada restritivamente, conforme dicção do art. 114 do Código Civil. Pede efeito suspensivo. Relatado, decido. Por ora, concedo o efeito suspensivo pleiteado para que nenhuma medida seja tomada em primeiro grau, até a apreciação do presente pela E. Turma Julgadora, em razão do prosseguimento do feito importar em constrição de verbas públicas. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Weyder Amorim Silva (OAB: 480142/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - Jayme Lunardelli Lopes (OAB: 97468/SP) - Miriam Dias Pereira da Costa (OAB: 102178/SP) - Domingos Pires de Matias (OAB: 112803/SP) - Julio Bonafonte (OAB: 123871/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1564127-50.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1564127-50.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS por meio do qual objetiva a reforma da sentença que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 09.08.2018 execução fiscal em face da apelada para cobrança de IPTU do exercício de 2017. Diante do AR negativo (fls. 07), a apelante foi intimada a se manifestar, com intimação através do portal eletrônico (fls. 08/09), mas não se manifestou (fls. 10), momento em que foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1622009-33.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1622009-33.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Soares de Carvalho - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de ISSQN dos exercícios de 2015 a 2019, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 15/16). Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal (fls. 19/23). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões, já que a executada não foi citada. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada, em dezembro de 2019, pelo Município de Guarulhos para cobrança de ISSQN dos exercícios de 2015 a 2019. Consoante análise dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado para emendar a inicial com o endereço atualizado do executado, constando, ainda, na decisão que decorrido o prazo sem manifestação, os autos deveriam ser conclusos para extinção (fl. 08). Em razão da inércia do Município, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal sob o fundamento de abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/ MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito (art. 485, §1º, CPC), nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública apresentou o endereço do executado na petição de fl. 14, porém o Juízo de origem determinou a extinção da execução fiscal em razão do abandono da causa. Desse modo, ante a não observância da disposição legal e o andamento processual, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): EXECUÇÃO FISCAL Extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC Descabimento Inobservância, pelo juízo a quo, da necessidade de intimação pessoal da exequente para promover, em até cinco dias, o andamento do feito Art. 485, par. 1º, do CPC Precedentes do STJ Sentença de extinção afastada Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1601365- 69.2019.8.26.0224; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Destarte, de rigor a reforma da sentença recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2252885-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2252885-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Municipio de Mirassol - Agravado: João Carlos Artêncio - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobranças de IPTU e Taxas dos exercícios de 2014 e 2015, indeferiu o pedido de realização de pesquisa de valores via Sisbajud, uma vez que a última tentativa revelou-se inócua (fl. 37 do processo de origem). Em suas razões, o agravante alegou que a última tentativa de bloqueio de valores foi realizada em 07/11/2017, ou seja, há 05 (cinco) anos, sob a égide do antigo sistema Bacenjud. Argumentou que a situação financeira do executado pode ter se alterado. Aduziu que se trata de novo pedido de bloqueio de valores após decorridos mais de 05 (cinco) anos da última tentativa. Discorreu acerca dos princípios da celeridade e efetividade do processo judicial, bem como afirmou que o sistema Sisbajud constitui mecanismo que aumenta as possibilidades de satisfação do crédito. Arguiu que a decisão recorrida violou o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a decisão recorrida seja reformada. Sem pedido de antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo. Recurso tempestivo, sem oposição ao Julgamento Virtual. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Pela decisão de fl. 37 do processo de origem o magistrado a quo indeferiu o pedido de penhora on line, a ser realizada pelo convênio Sisbajud, fundamentando que as medidas relativas ao Sisbajud já se revelaram inócuas na última oportunidade em que foram tentadas, não se justificando suas renovações sem outros elementos que indiquem a existência de numerário em contas bancárias, aplicações financeiras e ou demais ativos. Com efeito, a regra do artigo 830 do Código de Processo Civil dispõe, de modo objetivo, que o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nesse contexto, nada tem de ilegal o arresto de ativos financeiros do executado, com o escopo de garantir o juízo na execução, de acordo com a disciplina legal do citado artigo 830, combinado com o artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. O primeiro dispõe sobre o arresto pré-penhora, autorizando que a execução seja garantida mesmo antes da citação, e o segundo autoriza expressamente o uso do instrumento do bloqueio on line. Nos termos do artigo 10 da Lei nº 6.830/80, compete à Municipalidade requerer a penhora de bens passíveis de satisfação do crédito tributário, ressalvados aqueles impenhoráveis por impedimento legal. No caso, a última tentativa de bloqueio de valores do executado ocorreu, em 06/11/2017 (fls. 20/21 da execução), ou seja, há 05 (cinco) anos, ensejando a reiteração do pedido em razão do lapso temporal que pode ter causado a alteração do patrimônio do executado. Ainda, faz-se necessário observar que a execução é feita no interesse do credor, nos termos dos artigos 797 e 824, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, inclusive, é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO. 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré- penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (STJ, REsp 1.370.687/MG, 4ª Turma, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04/04/2013). Além disso, o artigo 835 do Código de Processo Civil traz, de modo expresso, a ordem de preferência na realização da penhora, bem como disposto no art. 11, I, da Lei de Execução Fiscal: Lei 13.105/2015, art. 835 - A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; ... Lei 6830/80 - art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I dinheiro; Nesse sentido, são os precedentes desta Colenda Corte de Justiça ao julgar casos análogos, envolvendo o mesmo Município, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (grifo e negrito não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Penhora online Renovação de pedido de bloqueio de recursos da devedora mediante sistema BACENJUD Indeferimento por não existir prova quanto à alteração da situação econômica do devedor Descabimento Ausência de norma limitadora Observância tão somente de um lapso temporal razoável entre as tentativas, o que se verificou na espécie Precedentes Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2235252-17.2021.8.26. 0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Taxas de licença de localização e de expediente Exercício de 2008. Indeferimento de pedido de penhora eletrônica via sistema BACENJUD. Descabimento. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2234153-46.2020.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 16/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020). Por fim, considerando que a execução visa à satisfação de crédito líquido e certo, o que requer agilidade, de rigor, a reforma da decisão, para permitir a pesquisa e a constrição via Sisbajud. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Eduardo Stefan Clemente (OAB: 232607/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1504156-44.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1504156-44.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Eliane Maria da Silva/mei - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 21, que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. § 1º do CPC em razão do abandono da causa. Sustenta, em suma, que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte. Sustenta ainda que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Alega que se manifestou todas as vezes em que foi intimada. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante requereu a citação do executado no endereço fornecido a fls. 16, o que foi deferido, após a juntada das custas. Como não houve manifestação da exequente (fls. 18), a mesma foi intimada a dar andamento sob pena de extinção (fls. 19). Observa-se a fls. 20 que a exequente requereu concessão de prazo suplementar de 15 dias. Contudo, a fls. 21 sobreveio sentença de extinção diante do abandono. Com efeito, verifica-se que a apelante não se mostrou inerte, pois, ao ser instada a se manifestar, requereu prazo suplementar de 15 dias. Assim, não há que se falar em abandono da causa, como já decidiu essa Corte em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Município de Capão Bonito - Débito de ISS - Exercício de 2015 - Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil - Insurgência do Município Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1002715-22.2020.8.26.0123, Rel. Desembargadora Tania Mara Ahualli, j. em 19.10.2021). Dessa forma, de rigor a anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1000694-11.2021.8.26.0294
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1000694-11.2021.8.26.0294 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cibele Pires Marques de Morais - Posto isto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude da incompetência absoluta deste Tribunal para a presente causa e determino a sua remessa ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) (Procurador) - Renato Cardoso Morais (OAB: 299725/SP) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO Nº 0009223-20.2011.8.26.0348 (348.01.2011.009223) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Severino Batista dos Santos - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS (fls. 107/110) e reexame necessário em face da r. sentença de fls. 91/98 que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido condenando a autarquia no pagamento do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da alta médica (19/10/2010) e demais consectários. Diante da notícia da curatela provisória do segurado (fls. 546/548), determinou-se que a parte postulante, ora apelada, juntasse a certidão atualizada do processo de curatela, constando o pedido inicial, sentença e trânsito em julgado daquele feito e, em caso de deferimento da curatela definitiva, a necessária regularização da representação processual, para o escorreito prosseguimento da lide com o julgamento dos recursos. A justificativa apresentada a fls. 146 não foi admitida e o patrono do autor quedou inerte. Como se sabe, a irregularidade de representação processual da parte implica em extinção do processo (art. 485, inciso IV, do CPC). Assim, pela derradeira vez, intime-se o advogado constituído nos autos para providenciar o integral cumprimento do determinado a fls. 141. Sem prejuízo, para a mesma finalidade, intime-se o autor, pelo correio, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Advirto que a inércia da parte apelada implicará no julgamento do feito no estado, com a extinção do processo e imediata cassação da tutela antecipada deferida na sentença. 3. Oportunamente, tornem conclusos, não sem antes abrir nova vista dos autos ao Ministério Público de Segundo Grau, diante da notícia de curatela provisória do segurado. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2022. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP) (Procurador) - Vladimir Alfredo Krauss (OAB: 90994/SP) - Jakeline Fragoso de Medeiros (OAB: 180801/SP) - 2º andar - Sala 24



Processo: 2183351-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2183351-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Piracicaba - Peticionário: Renato Jose Goes de Toledo - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2183351-73.2022.8.26.0000 Origem: 1ª Vara Criminal/Piracicaba Peticionário: RENATO JOSÉ GOES DE TOLEDO Voto nº 45520 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS Alegação de decisão contrária à evidência dos autos e texto expresso de lei Decisão singular fundada nas provas colhidas durante a persecução penal - Mera pretensão de rediscussão de provas já analisadas Revisão indeferida liminarmente, com fulcro no art. 168, § 3º, do RITJ/SP. Cuida-se de Revisão Criminal interposta em favor de RENATO JOSÉ GOES DE TOLEDO condenado por incursão ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06, a 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais 583 dias-multa (fls. 303/316), modificada por votação unânime da E. 8ª Câmara de Direito Criminal Extraordinária que negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao ministerial para recrudescimento de suas penas para 08 anos de reclusão, mais o pagamento de 799 dias-multa (fls. 414/429). Com o trânsito em julgado, e ainda inconformado, busca a redução das penas, com o afastamento do aumento havido na primeira fase da dosimetria em razão da vultosa quantidade de entorpecente apreendida com o peticionário e seu comparsa, bem como a compensação integral entre a reincidência específica de RENATO com a atenuante da confissão (fls. 01/14). A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento da revisão (fls. 539/581). Relatei. É caso de indeferimento liminar da presente revisão criminal. A condenação do peticionário veio fundamentada no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 porque, resumidamente, em 23 de junho de 2020, juntamente com o corréu MAICON DE ALMEIDA ELIAS, transportava, para fins de tráfico, no veículo Renault Sandero Aut 1.0, de cor prata e de placas ARR-6166/SP, 9 tijolos de maconha, com peso bruto de 8230g (e peso líquido de 7881g fls. 213). Como se vê, no caso em tela, não se vislumbra qualquer das hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 621 da Lei Processual Pena para o cabimento da revisão criminal que dispõe: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Os pleitos buscando mitigação das penas, por envolverem interpretações divergentes, não autorizam a interposição de pedido revisional, o qual não pode ser tido como uma nova instância recursal. Com efeito, não se trata aqui de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado. É cediço que ainda que exista uma opção mais benéfica ao réu, o Tribunal não pode optar por ela. Nesse sentido: A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). A revisão criminal, instrumento processual instituído exclusivamente em benefício do réu, que supera a autoridade da coisa julgada, é cabível tão-somente nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando para uniformizar a jurisprudência sobre questão controvertida nos Tribunais. Sentença contrária ao texto expresso da lei penal é sentença que enfrenta o preceito legal, contestando ou negando a sua realidade jurídica, o que não se confunde com a adoção de certa linha exegética sobre tema cuja compreensão é controvertida nos Pretórios. (STJ, REsp 61.552-6/RJ, rel. Min. Vicente Leal, 6ª T, DJU 14.10.1996, p. 39.040). Conforme predominante entendimento doutrinário, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge exclusivamente quanto à dosimetria da pena imposta ao peticionário. Sem razão, no entanto. A escolha das frações a serem aplicadas, além de justificadas, configurando interpretações divergentes, não autorizam a interposição de pedido revisional, o qual não pode ser tido como uma nova instância recursal. Nota-se, portanto, da análise da presente revisão criminal, que o peticionário pretende apenas rediscutir as mesmas questões já analisadas em sede recursal, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto foi analisada e majorada no v. Acórdão que julgou os recursos contra ela interpostos. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ/ SP. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Marcelo Luiz Borrasca Felisberto (OAB: 250160/SP) - 7º andar



Processo: 2188929-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2188929-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Hortolândia - Peticionária: Maristela Rodrigues Pedro de Almeida - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2188929-17.2022.8.26.0000 Origem: 1ª Vara Criminal/ Hortolândia Peticionária: MARISTELA RODRIGUES PEDRO DE ALMEIDA Voto nº 45529 REVISÃO CRIMINAL LATROCÍNIO TENTADO Pleito de reconhecimento da atenuante da confissão com a redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretendida a rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de MARISTELA RODRIGUES PEDRO DE ALMEIDA, condenada por incursão ao art. 157, § 3º, segunda parte, cc. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, a 07 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 03 dias-multa (fls. 293/298, dos autos de origem), modificado em votação unânime da C. 5ª Câmara de Direito Criminal com negativa de provimento ao recurso defensivo e provimento ao ministerial para elevar as penas a 14 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, mais 7 dias-multa (fls. 375/380, idem). A Defesa da peticionária requer o reconhecimento da atenuante da confissão com a consequente redução da reprimenda imposta (fls. 01/16). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 30/33). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. Os pleitos buscando mitigação das penas, por envolverem interpretações divergentes, não autorizam a interposição de pedido revisional, o qual não pode ser tido como uma nova instância recursal. Com efeito, não se trata aqui de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado. É cediço que ainda que exista uma opção mais benéfica ao réu, o Tribunal não pode optar por ela. Nesse sentido: A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). A revisão criminal, instrumento processual instituído exclusivamente em benefício do réu, que supera a autoridade da coisa julgada, é cabível tão-somente nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando para uniformizar a jurisprudência sobre questão controvertida nos Tribunais. Sentença contrária ao texto expresso da lei penal é sentença que enfrenta o preceito legal, contestando ou negando a sua realidade jurídica, o que não se confunde com a adoção de certa linha exegética sobre tema cuja compreensão é controvertida nos Pretórios. (STJ, REsp 61.552-6/RJ, rel. Min. Vicente Leal, 6ª T, DJU 14.10.1996, p. 39.040). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge exclusivamente quanto à dosimetria da pena imposta à peticionária. Sem razão, no entanto. De fato, os critérios adotados na fixação da reprimenda foram exaustivamente analisados na ação originária, tendo sido inclusive revistos quando do julgamento dos recursos interpostos contra a r. sentença condenatória pelo réu e pelo Ministério Público, tendo sido este provido pela C. 5ª Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, para majorar a pena aplicada, ao reduzir o índice aplicado em Primeiro Grau em razão do reconhecimento da tentativa. Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). De resto, a redução da pena, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída à peticionária restou devidamente fundamentada na r. sentença condenatória, que ressaltou a negativa da ré em seu interrogatório judicial, o que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Gabriela Fonseca de Lima (OAB: 252422/SP) - 7º andar



Processo: 2229538-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2229538-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: F. S. de S. - Paciente: J. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Felipe Serigato de Souza impetra este habeas corpus, com pedido liminar e em favor de JOSUÉ PENA, postulando a revogação da prisão temporária ao argumento estarem presentes os requisitos para a concessão da liberdade provisória, afirmando ser o paciente primário, com residência fixa e aposentado. Aduz a ausência de fundamentação suficiente para o decreto da medida extrema, sendo a decisão prolatada baseada genericamente na gravidade abstrata do delito, consignando que o ora paciente é pessoa idosa e portadora de inúmeras doenças. Pugna, assim, a expedição imediata do alvará de soltura ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar. Apura-se a prática do crime de estupro de vulnerável. A liminar restou indeferida por esta relatoria (fls. 42/43) e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora foram juntadas aos autos (fls. 46/47). Nesta Instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da impetração (fls. 50/51). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Depreende-se dos autos que o paciente teve decretada sua prisão temporária, em 20.09.2022 (fls. 22), sendo denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, isto porque, de forma continuada e por diversas vezes, teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima Daniel Caldeira Porto, pessoa menor de 14 (quatorze) anos de idade que, por deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato e oferecer resistência (fls. 78/79 dos autos de origem). Conforme as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, verifica-se que a prisão temporária do paciente foi substituída pela preventiva, em decisão motivada, proferida no dia 04.10.2022 (fls. 98/99 dos autos principais). Percebe-se, pois, que eventual constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão temporária deixou de existir, vez que está determinada prisão a outro título. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Felipe Serigato de Souza (OAB: 431207/SP) - 7º andar



Processo: 2235934-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2235934-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Leandro Sousa da Silva - Paciente: Fernando Raimundo dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado LEANDRO SOUSA DA SILVA impetra, em favor de FERNANDO RAIMUNDO DOS SANTOS, o presente habeas corpus, com pedido liminar, postulando a revogação da prisão preventiva por estarem ausentes os seus requisitos ensejadores ou por carecer de fundamentação a r. decisão guerreada. Subsidiariamente, requer a aplicação de cautelares alternativas ao cárcere (artigo 319 do CPP). Alega que a gravidade ou a alta reprovabilidade da conduta não são suficientes para justificar a medida extrema. No mais, embora reincidente e possuidor de maus antecedentes, a pena inicial prevista para o crime pelo qual está sendo processado é de 02 anos. E, por fim, afirma possuir o paciente residência fixa e trabalho lícito. O paciente foi denunciado como incurso no artigo 304 c.c. artigo 297, caput, ambos do Código Penal. A liminar restou indeferida por esta relatoria (fls. 44/45) e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora foram juntadas aos autos (fls. 58/59). Nesta Instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 63/69). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada no Sistema de Automação da Justiça SAJ, verificou-se que o paciente foi sentenciado, em 21.10.2022, restando condenado como incurso no artigo 304, c.c. art. 297, caput, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, sendo-lhe vedado o recurso em liberdade (fls. 115/119 dos autos de origem). Assim, diante dessas circunstâncias, tendo sido o paciente julgado e condenado, não há que se falar em constrangimento ilegal, tratando-se, agora, de prisão oriunda de outro título judicial, qual seja, sentença penal condenatória. Nada mais há para reclamar, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Leandro Sousa da Silva (OAB: 454236/SP) - 7º andar



Processo: 2251312-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2251312-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Felipe Luis Balieiro Pongelupe - Paciente: Antonio Felix da Silva Neto - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Felipe Luís Balieiro Pongelupe, em favor de Antonio Felix da Silva Neto, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estatual de Execução Criminal da Comarca de Campinas. Alega, em síntese, que ocorreu anulação de falta grave aplicada ao Paciente durante o cumprimento da pena, de modo que faz jus ao livramento condicional, por preencher os requisitos legais necessários à concessão da benesse. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedido o livramento condicional. Subsidiariamente, o retorno ao regime semiaberto. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi condenado a pena privativa de liberdade e estava cumprindo a reprimenda de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto. Durante o cumprimento da pena ocorreu a aplicação de falta grave, com consequente regressão ao regime fechado. Contra referida decisão foi interposto Agravo em Execução, no qual foi declarada a nulidade da r. decisão, com reabertura do incidente e novo exame do caso, com a oitiva do Paciente em Juízo (fls 78/81). Comunicado ao MM Juízo a quo o julgamento supra (fls 83), não consta ainda a solução do incidente. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para melhor exame de mérito. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juizo a quo, requisitando-se informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Felipe Luis Balieiro Pongelupe (OAB: 337595/SP) - 10º Andar



Processo: 2255238-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2255238-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Impetrante: P. G. de A. - Paciente: E. C. F. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Edson Costa Ferreira em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cotia que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria dos crimes de estupro e sequestro. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de indícios suficientes de materialidade, pois todos os laudos periciais realizados foram negativos, bem como porque os envolvidos são usuários de drogas. Além disso, Edson é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Pedro Gomes de Almeida (OAB: 324638/SP) - 10º Andar



Processo: 2256511-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2256511-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Claudia Regina Ferreira Alves - Impetrado: Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda - Sp - Paciente: Alessandro da Silva Cabral - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Alessandro da Silva Cabral em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 18ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, incorreu em ato ilegal consistente em excesso de prazo no oferecimento da denúncia pelo Ministério Público e em seu recebimento. Sustenta a impetrante, em síntese, o excesso de prazo porque ao paciente é imputado roubo cometido supostamente em 17/04/2016, no entanto, a denúncia foi oferecida em 15/10/2021. Além disso, durante todo esse tempo, o acusado esteve preso por outro feito, portanto à disposição do Juízo. Afirma que a denúncia não individualiza a conduta de cada agente. Defende, ainda a ausência de fundamentação concreta na prisão cautelar do acusado. Diante da demora, reclama o trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, o prejuízo decorrente do apontado excesso de prazo que consubstancia a irresignação da impetrante, uma vez que o acusado esteve preso por outro feito, inexistindo violação direta de sua liberdade de locomoção. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos motivos que ensejaram a demora do encerramento da instrução e de sua razoabilidade somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Claudia Regina Ferreira Alves (OAB: 159200/SP) - 10º Andar



Processo: 2172267-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2172267-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Marcos Roberto de Souza - Agravado: Marco Antônio Scarabeli Junior e outros - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO, CONDENANDO O REQUERIDO À APRESENTAÇÃO DE CONTAS DETALHADAS, NA FORMA CONTÁBIL, SOBRE SUA ADMINISTRAÇÃO NA PRESIDÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL JARDIM FLAMBOYANT NO PERÍODO DE MAIO DE 2014 A ABRIL DE 2015. INCONFORMISMO DO REQUERIDO. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DOS AUTORES FUNDADA NO ART. 914 DO CPC/1973 QUE É ADEQUADA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR DECORRENTE DA ATUAÇÃO DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE QUE AS CONTAS TERIAM SIDO APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE A PARTE LEGITIMADA EXIGI-LAS, TENDO EM VISTA OS DIVERSOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES CONSTATADOS PELO JUÍZO, INCLUSIVE QUANTO À FORMALIDADE DAS ASSEMBLEIAS. DECISÃO CONFIRMADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V.40511). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Mora Fujii (OAB: 375259/SP) - Douglas Madeira dos Santos (OAB: 375249/SP) - Eduardo Macedo Tosetti (OAB: 346285/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1013802-56.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1013802-56.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Foc Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelada: Silvia Fernanda Betti Albiero - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO NOTAS PROMISSÓRIAS IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO MERECE ACOLHIMENTO. PARTE APELANTE QUE INSTADA A ESPECIFICAR PROVAS, PUGNOU PELO JULGAMENTO ANTECIPADO PRECEDENTES DO STJ: “ESTA CORTE JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE PRECLUI O DIREITO A PROVA SE A PARTE, INTIMADA PARA ESPECIFICAR AS QUE PRETENDIA PRODUZIR, NÃO SE MANIFESTA OPORTUNAMENTE, E A PRECLUSÃO OCORRE MESMO QUE HAJA PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, MAS A PARTE SILENCIA NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO” (AGRG NO ARESP 645.985/SP, REL. MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 16/06/2016, DJE DE 22/06/2016”. A AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 1007084-43.2021.8.26.0602, FOI PROPOSTA COM BASE EM QUATRO NOTAS PROMISSÓRIAS (FLS. 09, 10, 11 E 12) EMITIDAS PELA EMBARGANTE, AS QUAIS PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS FORMAIS EXIGIDOS PELO ART. 75 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA INEXISTINDO PREVISÃO CONTRATUAL VINCULANDO AS NOTAS PROMISSÓRIAS AO CUMPRIMENTO DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES POR PARTE DA APELADA E, NÃO TRAZENDO A APELANTE AOS AUTOS QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA CREDORA, URGE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA QUE, ACERTADAMENTE, JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, POIS É IMPOSSÍVEL AFASTAR A COBRANÇA, SOB PENA DE SE FOMENTAR A INADIMPLÊNCIA TAL COMO A DA EMBARGANTE, O QUE, EVIDENTEMENTE, NÃO PODE SER TOLERADO SENTENÇA MANTIDA APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Sena da Silva (OAB: 400418/SP) - Felipe Augusto Cury (OAB: 348583/SP) - Caio Augusto Santos Zaccariotto (OAB: 407528/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1030662-76.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1030662-76.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Santina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PROCESSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO RECONHECIMENTO: (A) DA LEGITIMIDADE DAS PARTES, DADO QUE TITULARES DOS INTERESSES EM CONFLITO, OU SEJA, DO AFIRMADO NA PRETENSÃO DIREITO À REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PARA FIXAÇÃO O EXATO CONTEÚDO DOS EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AJUSTADAS - E DOS QUE A ESTA RESISTEM; E (B) DO INTERESSE PROCESSUAL, PORQUE, NÃO BASTASSE A CARACTERIZAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UMA LIDE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, A PARTE RÉ OFERECEU RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, COM NECESSIDADE DO PROCESSO PARA SUA SOLUÇÃO JUDICIAL, SENDO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, PELO PROCEDIMENTO COMUM, A VIA ADEQUADA PARA ESSE FIM A EXISTÊNCIA DO DIREITO OU NÃO DA PARTE AUTORA À REVISÃO DO CONTRATO ENVOLVE O MÉRITO DA DEMANDA.CONTRATO BANCÁRIO RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES ESTÁ SUBORDINADA AO CDC. SEGURO ILÍCITA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VINCULOU A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA À SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VISTO QUE CARACTERIZADA A “VENDA CASADA”, VEDADA PELO ART. 39, I, DO CDC, E NULA, PORQUE CONFIGURADORA DE CLÁUSULA OU PRÁTICA ABUSIVA, NOS TERMOS DO ART. 51, CAPUT E INCISOS IV E XV, DO CDC.INDÉBITO CARACTERIZADA A COBRANÇA ABUSIVA POR ILICITUDE DE ENCARGOS NO CASO DOS AUTOS, APENAS E TÃO SOMENTE DO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA DE RIGOR, O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO PARA O AFASTAMENTO DE TAL EXIGÊNCIA E A COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO, CONSTITUÍDO POR VALORES PAGOS PARA SATISFAÇÃO DA COBRANÇA ABUSIVA POR ILICITUDE DE ENCARGO EXIGIDO, DE FORMA SIMPLES, PARA PAGAMENTOS DAS PARCELAS OCORRIDOS, TODOS ATÉ DE 30.03.2021 (MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/RS), PORQUANTO NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA EXAÇÃO, E ATÉ MESMO A REPETIÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DA PARTE AUTORA, INCIDINDO SOBRE O INDÉBITO, CORREÇÃO MONETÁRIA, PELOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS, A PARTIR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA TAXA DE 12% AO ANO, EM MONTANTE A SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SENDO CERTO QUE É DESCABIDO O EMPREGO DOS MESMOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS NO CONTRATO BANCÁRIOS OBJETO DA AÇÃO (AGRG NOS EDCL NO RESP 993605/MG, REL. MIN. FERNANDO GONÇALVES, V.U., J. 09/06/2009, DJE 22/06/2009), COM OBSERVAÇÃO DE QUE A R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS REFERENTES ÀS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM, PERMANECEU IRRECORRIDA PELA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luís Eduardo Borges da Silva (OAB: 288477/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005055-22.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1005055-22.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Gilmara Aparecida dos Santos (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Lojas Renner S/A - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - por maioria de votos, em julgamento estendido, nos termos do art. 942 e § 1º do novo CPC, deram provimento ao recurso da ré e julgaram prejudicado o da autora. Vencidos, o relator sorteado, que declara, e o 2º desembargador. Acórdão com o 3º desembargador - COBRANÇA DÍVIDA PRESCRITA INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR - INEXIGÊNCIA DE COBRANÇA APENAS PELA VIA JUDICIAL, NÃO POR OUTROS MEIOS LÍCITOS E SOB OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DO CDC.DANO MORAL INEXISTÊNCIA DÍVIDA QUE, EMBORA PRESCRITA, NÃO É OBJETO DE COBRANÇA ABUSIVA REGISTRO EM PORTAL DITO “LIMPA NOME” DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ACESSO PERMITIDO APENAS AO DEVEDOR E AO CREDOR, SEM FEITIO DE DESABONO PRETENSÃO AFASTADA NOS TERMOS DO VOTO DO EM. RELATOR SORTEADO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO REFORMADA APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA, PREJUDICADO O APELO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ariane Bocci de Oliveira (OAB: 340540/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1067245-44.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1067245-44.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Antonia Marciana de Araujo - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao apelo para afastar a cobrança do seguro prestamista, nos termos do voto da 2a. Desembargadora, que integra o Acórdão, vencido o Relator sorteado neste ponto. No mais, negaram provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator sorteado - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE CADASTRO. ADMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” (RESP 1.251.331/RS).TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA EM QUE A COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. FUNÇÃO DE GARANTIR EVENTUAL NÃO PAGAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO CONTRATANTE. CASO DOS AUTOS EM QUE, ADEMAIS, NÃO FICOU EVIDENCIADO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA CONDICIONADO O CONTRATO DE MÚTUO AO SEGURO PRESTAMISTA ESTABELECIDO, REPITA-SE, NO INTERESSE DO PRÓPRIO MUTUÁRIO , MORMENTE DIANTE DO FATO DE O CONSUMIDOR HAVER LANÇADO SUA ASSINATURA NA PROPOSTA DE ADESÃO AO REFERIDO SEGURO. INOCORRÊNCIA DA CHAMADA “VENDA CASADA”. COBRANÇA VÁLIDA E LEGÍTIMA.PARCELA PREMIÁVEL. PROPOSTA FIRMADA EM DOCUMENTOS APARTADOS. INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDADA A SUA CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS, COMO A MULTA DE MORA. RESP 1.058.114-RS. SÚMULA 472 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS QUE NÃO PODEM SER MAIORES DO QUE O PERÍODO DE NORMALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2222262-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2222262-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Ghio Consultoria - Agravado: Delta Auditores Associados S/c Ltda - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Não conheceram, com determinação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS HABILITADOS EM FACE DA EMPRESA DELTA AUDITORES ASSOCIADOS S/C LTDA.. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PREVENÇÃO DA C. 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, QUE JULGOU RECURSOS ANTERIORES RELACIONADOS À MESMA CAUSA DE PEDIR, QUAL SEJA, O CUMPRIMENTO DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À C. 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Lanza Filho (OAB: 353357/SP) - Claudio Penido Campos (OAB: 40842/SP) - Luiz de Andrade Shinckar (OAB: 50907/SP) - Rogerio Damasceno Leal (OAB: 156779/SP) - Viviane Rocha dos Santos (OAB: 402011/SP) - Luis Otavio Ingutto da Rocha Antunes (OAB: 281686/ SP) - Marcos Vinicius Nunes Aude (OAB: 364233/SP) - Sergio Salmaso (OAB: 276949/SP) - Isabella Cardoso Adegas (OAB: 175542/SP) - Marcia Ibrahim Scanavacca (OAB: 84494/SP) - Alvaro Armando de Oliveira Abreu Junior (OAB: 9679/SC) - Antonio Marcos Veras (OAB: 2045/SC) - Sebastiao Pereira Santos (OAB: 88849/SP) - Vanessa Françoso Correa (OAB: 287926/SP) - Marcelo da Silva Muniz (OAB: 277090/SP) - Priscilla Alves Passos (OAB: 269663/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1001896-27.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1001896-27.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Cotia - Apelante: M. de C. - Apelante: J. E. O. - Apelado: D., registrado civilmente como D. V. de A. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário a fim de reduzir os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), mantendo-se no mais a r. sentença tal como lançada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA CONVÍVIO FAMILIAR E ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL, DIREITOS QUE COEXISTEM HARMONICAMENTE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UNIDADE PRÓXIMA QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE REDUÇÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Bruna Mendes Rubira (OAB: 313210/SP) (Procurador) - Katia Regina de Oliveira (OAB: 114048/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2256183-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2256183-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santos - Requerente: Lucas dos Santos Souza Silva (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Requerente: Ana Carolina Santos Souza (Representando Menor(es)) - 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto nos autos da ação de obrigação de fazer, diante da sentença reproduzida às fls. 32/37, que julgou improcedente a ação, revogando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida para compelir a Operadora a custear o tratamento médico prescrito ao autor (fls. 75/78 dos autos de origem). Sustenta o recorrente menor, que é beneficiário do plano de saúde Unilivre Plus Enfermaria operado pela empresa requerida, e foi diagnosticado com Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID 10 E10), e, depois de se submeter a todos os tratamentos possíveis, foi-lhe prescrita pela médica assistente a utilização de insulinas Minimed 780G MMT-1896 BP e NOVORAPID, insumos, sensores e bomba de insulina, cuja cobertura, todavia, foi negada pela ré, fazendo-se necessária a distribuição da demanda de origem com pedido de tutela provisória de urgência a fim de que fosse determinada a cobertura, aduzindo que desde o deferimento da liminar vem apresentando melhora em seu tratamento, sem correr riscos demasiado e com consequente qualidade de vida, não obstante, com a improcedência da demanda em Primeira Instância e revogação da tutela provisória, a requerida imediatamente suspendeu o fornecimento do medicamento, causando prejuízos ao seu quadro de saúde, inclusive com o seu encaminhamento a um pronto atendimento hospitalar durante o último final de semana, em razão da falta da dosagem correta de insulina, referindo, assim, a existência de risco grave ao resultado útil do processo, caso seja necessário aguardar o julgamento do recurso, uma vez que a ausência do tratamento adequado causará grave prejuízo à sua saúde, e destacando, ademais, que eventuais prejuízos patrimoniais causados à requerida poderão ser perseguidos de outras formas. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos de origem (1085781-32.2021.8.26.0100), para determinar a continuidade do fornecimento do sistema de infusão de insulina MINIMED 780G-MMT-1896BP e demais medicamentos e insumos até a decisão de mérito. 2. O CPC/2015 manteve como regra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (art. 1.012 CPC/2015), admitindo como exceção, além de outras hipóteses previstas em lei, aquelas elencadas nos incisos do § 1º do dispositivo em questão, e, segundo seu § 4º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Por outro lado, previu também a possibilidade de o relator apreciar o pedido de tutela provisória (antecipada, cautelar e de evidência) nos recursos (art. 932, II, CPC/2015). No presente caso o que almeja o requerente é o efeito ativo ao recurso de apelação, uma vez que o efeito suspensivo à sentença não restabeleceria a tutela de urgência revogada. Em qualquer das situações devem ficar evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, o periculum in mora, e, concomitantemente, a probabilidade do sucesso, ainda que parcial, do recurso (fumus boni iuris). Consoante os relatórios médicos de fls. 18/21, o autor, atualmente com 15 anos de idade, foi diagnosticado com “Diabetes Mellitus Tipo 1 insulino dependente” em 2009 e, desde então, experimentou todos os remédios orais e insulinas disponíveis, contudo, sem sucesso no controle do diabetes, por isso, diante do esgotamento de todas as alternativas tradicionais para o tratamento, foi-lhe prescrito o “Sistema Minimed 840g com monitorização contínua de glicose”, em caráter de urgência, reconhecendo a equipe médica que o acompanha ser o melhor tratamento de sucesso, destacando que a ausência do controle aceitável da glicemia afeta a qualidade de vida e a própria saúde orgânica e psicológica do paciente, e que sem o tratamento prescrito há risco de graves complicações orgânicas que podem acarretar invalidez e morte precoce. Além disso, o Relatório Médico anexado às fls. 07/08, elaborado após a concessão da tutela provisória de urgência nos autos de origem, destaca que antes do início do tratamento prescrito, os controles laboratoriais eram ruins e “mostravam progressivamente uma deterioração metabólica com risco cada vez maior de lesão em órgãos como rins, sistema vascular, olhos, além de manter valores instáveis de glicemia causando vários episódios sintomáticos de glicemia com risco acentuado de vida”, e que após o início do tratamento em questão, em abril de 2022, houve “melhora de importante dos controles laboratoriais e da qualidade de vida”. É inequívoca a necessidade de continuidade do tratamento médico do menor, sobretudo diante dos riscos graves à saúde e à vida do requerente decorrentes da suspensão, de maneira que, até melhor apreciação pela Turma, de forma a evitar danos irreparáveis, deve ser restabelecida a cobertura do tratamento, nos termos determinados na apreciação da liminar nos autos de origem (fls. 75/78), o que deve ser providenciado em cinco dias, até o julgamento do recurso de apelação apresentado. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015. 3. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para conceder efeito ativo à apelação apresentada pelo autor, até melhor apreciação pela Turma, devendo a ré proceder à cobertura do tratamento prescrito (fls.31/34), no prazo de 5 dias corridos, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem, servindo o presente de ofício, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite inicial de R$ 30.000,00. Apense-se e arquive-se oportunamente. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Vanessa Bomtorin de Azevedo (OAB: 355595/SP) - Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Débora Trivelato de Paula (OAB: 160649/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2254388-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2254388-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giselle Levi - Agravado: Massa Falida de Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda - Agravado: Italo Francisco Ferrara - Agravado: Craig Gordon Bavinton - Agravado: Nelson Glezer - Agravado: Ipk Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Luiz Perisse Duarte Junior - Agravado: Cesar Francisco Ferrara - Agravado: Peter Arnoldo Rosemberg - Agravado: Peter Arnoldo Rosemberg - Agravado: Alfredo Machlup - Agravado: André Lewkowitz - Agravado: Anthea Participações Comerciais Ltda - Agravado: Nova Casa do Ator Incorporação Spe Ltda. - Agravado: Jéssica Francisco Ferrara - Interesdo.: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Empreendimento Casa do Ator (Unidade 81) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 81, do Empreendimento Casa do Ator, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada, em relação à credora Giselle Levi, julgou improcedente a sua pretensão, e determinou “a minoração do seu crédito, que passará a constar pelo valor efetivamente comprovado, na classe de privilégio geral, com natureza de ‘obrigação de dar’, com fulcro no art. 83, V, da Lei 11.101/2005”. Confira-se fls. 1688/1693. Inconformada, recorre Giselle, objetivando: (i) em caráter liminar, “[a] suspensão da execução da r. decisão agravada até o trânsito em julgado da demanda”; (ii) quanto ao mérito, requer que seja reconhecida como única proprietária da unidade 81, do Empreendimento Casa do Ator, com a imediata imissão na posse do imóvel. Em apertadíssima síntese, alega que comprovou satisfatoriamente o pagamento da unidade, narrando que parte foi paga diretamente por ela, e outra parte foi paga pelo seu pai, o Sr. Sérgio Levi. Sustenta que a r. decisão agravada desconsidera a prova dos autos e a Administradora Judicial é contraditória, quando não consideram que os valores aportados pelo Sr. Sérgio Levi na falida foram alocados para o pagamento da unidade. Destaca que a aquisição da unidade não é simulada e foi declarada o Imposto de Renda. Discorre sobre a comprovação dos pagamentos, destacando que parte dos pagamentos ocorreu antes da assinatura do contrato de compra e venda em 10.10.2013 porque, à época, confiavam na Construtora Atlântica e na pessoa de Jaime Serebrenic. No mais, alega que os demais interessados na unidade atuaram em conluio na tentativa de fraudar a aquisição dela, destacando a participação de Nelson Glezer na fraude; e discorre a respeito de “falhas e omissões” da Administradora Judicial, e da necessidade de manifestação do Ministério Público nos autos. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. No caso, a agravante não indica, objetivamente, qual é o risco de dano grave ou difícil reparação que não pode esperar pelo regular processamento deste recurso. Dito isso, indefiro o efeito pretendido. 3. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando a Administradora Judicial. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 26 de outubro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Adriana Moracci Engelberg (OAB: 160270/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Daniel Bushatsky (OAB: 270767/SP) - Jaques Bushatsky (OAB: 50258/SP) - Sergio Bushatsky (OAB: 89249/ SP) - Anderson Cosme dos Santos (OAB: 346415/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 9180632-53.2009.8.26.0000(994.09.283983-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 9180632-53.2009.8.26.0000 (994.09.283983-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Minas Akopian e Outro(s) - Apelado: Sona Akopian - Apelante: Itaú Unibanco S/A - V. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 92/96 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o réu nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, recorre o banco-réu buscando a reforma da r. sentença (fls. 99/109). O recurso foi regularmente processado e recebido no duplo efeito (fls. 113). Contrarrazões às fls. 114/119. É a síntese do necessário. 1.- Consta, às fls. 130/140 dos autos, pedido de homologação do acordo, em que que ficou estipulado que o Banco Réu pagará à parte autora a quantia de R$ 7.638,60, representado pelo débito da presente ação, assim como a sucumbência honorária de 10% do valor devido ao autor, no valor de R$ 763,86. Portanto, não mais subsiste o interesse recursal. 2. - CONCLUSÃO - Daí por que homologo a transação a que chegaram as partes interessadas, declaro prejudicado o recurso e, por fim, julgo extinto o processo fundado no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. P. R. I. , devolvendo-se os autos à origem, oportunamente, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 20 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Nelson de Arruda Noronha Gustavo Junior (OAB: 158418/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0003145-06.2010.8.26.0102 - Processo Físico - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apelante: Roberta de Martino Villela - Apelado: Sociedade Amigos do Jardim Nova Cachoeira - V. Fls. 362 e 367: Manifestem-se as partes. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Fabiano Lourenco de Castro (OAB: 130932/SP) - Raphaella Ramos Rodrigues Alves (OAB: 234050/SP) - Clarimar Santos Motta Junior (OAB: 235300/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0008084-15.2015.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Enio Antonio Vitalli - Apelado: José Lopes de Almeida - Apelada: Ivone Crivelari de Almeida - V. 1. Fls. 581/585 e 594/599: Mantenho os rr. pronunciamentos de fls. 198 e 516/517, uma vez que as situações fáticas permanecem inalteradas. 2. Após, conclusos para ulteriores deliberações, dentre elas, o exame de admissibilidade do recurso de apelação. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Rodrigo Aparecido Fazan (OAB: 262156/SP) - Marcos Augusto Gonçalves (OAB: 154967/SP) - Adilson Peres Eccheli (OAB: 137111/SP) - Marcio Rodrigo da Silva (OAB: 237620/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2151747-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2151747-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: D., registrado civilmente como D. L. A. N. - Agravado: F. C. de S. N. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2151747-94.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 34971 Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos movida por genitor contra filho menor. A decisão impugnada deferiu expedição de ofício ao INSS para desconto da pensão alimentícia no valor de 30% do salário mínimo, diretamente do benefício previdenciário recebido pelo alimentante. O recurso foi processado com a concessão parcial da tutela antecipada (fls. 23). Parecer da D. PGJ às fls. 34/35. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 26/09/2022, foi proferida sentença, às fls. 376/380 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por F.C.S.N. em face de D.L.A.N., menor impúbere representado por sua genitora, D.A.L. e assim, torno definitiva a liminar concedida através do agravo de instrumento de fls. 327 e fixo pensão alimentícia no importe de 30% do benefício previdenciário do autor, desde que nunca inferiores a30% do salário mínimo. Como corolário da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, com a observação, no entanto, de que o sucumbente é beneficiário da gratuidade processual. Oficie- se ao INSS para que proceda com o desconto do valor determinado à fl.330, inclusive acumuladamente, com as diferenças relativas à competência 07/2022, recebido em 08/2022 e competência 08, recebido em 09/2022. Transitada em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais e administrativas. P. R. I.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 26 de outubro de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Jose Roberto Marzo (OAB: 279580/SP) - Donave Alves de Lima - Romulo Paulon Pegolo (OAB: 194447/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2253101-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2253101-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Vitória Roldão da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravante: Devanir Camargo da Silva (Representando Menor(es)) - Processe-se, sem efeito suspensivo ou ativo, porque, em tese, a obrigação de fornecimento/ custeio do tratamento se restringiu à rede e profissionais conveniados, sendo a livre escolha, em tese, passível de reembolso parcial, nos moldes do contrato, apenas para casos de urgência/emergência, ou inexistência de estabelecimento da região geográfica, donde a falta de plausibilidade. À parte adversa, dando-se vista ao Ministério Público. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Valerio Lima Rodrigues (OAB: 137085/SP) - Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Juliana Gregório de Souza (OAB: 351584/SP) - Nathalia Hang Schiatti (OAB: 175344/RJ) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO Nº 0006770-86.2010.8.26.0445 (445.01.2010.006770) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: R. A. R. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. A. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. J. da S. - VOTO Nº: 32.808 (MONOCRÁTICA) APEL. Nº: 0006770-86.2010.8.26.0445 COMARCA: PINDAMONHANGABA ORIGEM: 1.ª VARA cível juiz 1ª inst.: Fábio Augusto Paci Rocha ApTE.: Roseli Aparecida Randis Moreira (JUST. GRAT.) APDOS.: Cristiane Aparecida da Silva Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 232/236, que, em sede de ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, JULGOU IMPROCEDENTE a demanda, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária de que é beneficiária. Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que não assiste aos apelados, passados tantos anos de inércia, qualquer direito sobre o bem em questão. Alega ainda, que os apelados, e dentre eles a única herdeira contestante, também deixaram de comportar-se como locadores, eis que jamais buscaram dos apelantes o recebimento de qualquer valor, ou mesmo a restituição do bem. Afirma possuir o animus domini, pois mesmo a posse viciada pela violência e pela clandestinidade pode se convalescer, com muito mais razão deve ser atribuída essa característica à posse precária, obtida por meio de contrato de locação, eis que tal precariedade há de ser afastada, quando nítido o abandono do imóvel. Defende a inversão do animus da posse, decorrente unicamente do comportamento do possuidor, que passa a agir como dono, e não mais como locatário. Pede o provimento do recurso, com a declaração da aquisição da propriedade do imóvel em questão (fls. 243/263). Recurso tempestivo, isento de preparo e processado, não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Verifica-se que na ação de despejo processada em autos apartados cujo julgamento ocorreu em conjunto com os presentes autos, a ora apelante apresentou recurso idêntico, o qual foi julgado em 15.09.2022 (fls. 224/232 dos autos n.º 0002927-50.2009.8.26.0445), enfrentadas todas as questões em debate na apelação interposta na presente ação de usucapião. Evidente, pois, a perda de objeto deste recurso por fato superveniente à sua interposição. Posto isto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do artigo 932, III, do CPC, devendo providenciar a Serventia a juntada nestes autos do acórdão proferido na Apelação nº 0002927-50.2009.8.26.0445. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Araci Corrêa Leite Moreira (OAB: 162504/SP) - Paola Cavalcante Ferreira Pinto (OAB: 378512/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2212655-88.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2212655-88.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Esser Santorini Empreendimento Imobiliario - SPE Ltda - Agravado: Ronaldo Kiyoshi Tetuya - VOTO 13093 Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença que indeferiu o pedido de liberação da penhora realizada em imóvel de propriedade da agravante. Na origem, pretendia o agravado compelir a ora agravante à devolução de 80% dos valores pagos em razão de rescisão contratual. Esgotadas as possibilidades de cobrança, pleiteou-se a penhora do imóvel objeto dos autos, tendo a agravante pleiteado a liberação da constrição e suspensão do feito em razão de sua Recuperação Judicial, sendo indeferido tal pleito. Insurge-se a agravante pleiteando, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. Recurso processado sem efeito suspensivo. Justiça gratuita indeferida. Custas às fls. 144/145. Vieram aos autos as contrarrazões, às fls. 158/159, noticiando a realização de acordo nos autos dos Embargos de Terceiros, cuja discussão versava sobre o mesmo imóvel, objeto destes autos. O recurso está formalmente em ordem. É o necessário. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao Relator o poder de negar seguimento a recurso prejudicado. Não é outro o caso dos autos. Conforme trazido em sede de contrarrazões e consoante informações obtidas no Portal Eletrônico deste Tribunal, houve homologação de acordo nos autos de nº 1026648-25.2022.8.26.0100, Embargos de Terceiros opostos por Ideli Dalva Ferrari em face do ora agravado, Ronaldo Kiyoshi Tetuya, nos seguintes termos: 1. Por razões de conveniência recíproca e liberalidade, o Réu reconhece o pedido inicial no tocante ao direito da Embargante em ter efetuada a baixa da penhora constante da matrícula nº 147.285, junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP Apartamento 301 Torre Metropolitan. Assim, as partes relacionadas concordam em pôr fim ao litígio existente entre elas. (fls. 386/388 e 392) Portanto, em vista de que referido acordo acaba por atender a pretensão da ora agravante, entendo prejudicada a análise do mérito deste agravo. Deste feita, o presente recurso está prejudicado na medida em que houve superveniência de falta de interesse recursal. Inviável, desta feita, o seguimento do agravo de instrumento. Em razão do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo. São Paulo, 18 de outubro de 2022. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Davi Mota da Silva (OAB: 362108/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1089552-52.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1089552-52.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudio Jorge Povoa Santos - Apelado: Banco Safra S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1089552- 52.2020.8.26.0100 Voto nº 33.533 Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença, cujo relatório se adota, que em embargos à execução opostos por CLAUDIO JORGE POVOA SANTOS contra BANCO SAFRA S/A, julgou improcedente o pedido. Por fim, em razão da sucumbência, condenou o embargante ao pagamento de custas, despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (fls. 196/201). Inconformado, recorre o embargante. Argui a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a realização de prova pericial contábil era imprescindível no caso. Defende, ainda, que a cláusula que autoriza a capitalização da taxa pré fixada é NULA, bem como é nula a indexação pela CDI, índice muito mais oneroso que o IPCA. Ressalta que não houve informação acerca da forma de cálculo da taxa pré-fixada, tampouco acerca da capitalização de juros. Argumenta que a taxa pré-fixada é composta de juros remuneratórios e correção monetária pela CDI- CETIP e que a mora do devedor deve ser afastada. Recurso recebido e contrariado (fls. 232/242). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Trata-se de embargos à execução opostos por CLAUDIO JORGE POVOA SANTOS contra BANCO SAFRA S/A. Segundo consta dos autos, o embargado BANCO SAFRA S/A ajuizou execução de título extrajudicial em face de CLAUDIO JORGE POVOA SANTOS, lastreada em Cédulas de Crédito Bancário, a fim de satisfazer crédito no valor de R$ 271.226,67 (autos nº 1032412-60.2020.8.26.0100). Contudo, em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, observa-se que as partes firmaram acordo e que houve extinção da aludida execução em razão da satisfação integral da obrigação pelo executado CLAUDIO JORGE POVOA, ora apelante (fls. 399/402 e 418 daqueles autos). A sentença de extinção transitou em julgado em 09/11/2021 (fls. 433 daqueles autos). Assim, é certo que o presente recurso perdeu seu objeto, encontrando-se prejudicado. Outrossim, tendo em vista que o pagamento foi realizado sem qualquer ressalva, está configurada a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 25 de outubro de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Paulo Duric Calheiros (OAB: 181721/SP) - Ivan de Souza Mercêdo Moreira (OAB: 168290/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO



Processo: 1008725-19.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1008725-19.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Agru Tecnologia Em Plastico Brasil Ltda - Apelado: VIQUA DO BRASIL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. - Trata-se de recurso de Apelação interposto por Agru Tecnologia Em Plástico Brasil Ltda., em face da r. sentença de fls. 296/300, proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri nos autos de ação monitória ajuizada por Viqua do Brasil Importadora e Exportadora Ltda., pela qual fora reconhecida a procedência do pedido principal, para condenar a ré ao pagamento de R$ 99.355,49, quantia a ser corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP, bem como acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde 11/06/21, bem como a improcedência dos pedidos reconvencionais. Tenho que o julgamento do recurso não seja da competência desta C. Câmara. Conforme se infere da análise dos autos, mais precisamente do teor da petição inicial (fls. 01/09), a presente ação foi proposta visando a condenação da ré, importadora de mercadorias, ao pagamento de valores adimplidos pela autora, responsável pelo desembaraço aduaneiro, na ação de cobrança nº 1022259-08.2018.8.26.0562, proposta pelo transportador marítimo para o recebimento de diárias de sobrestadia de container. Vê-se, ainda, que o recurso de Apelação interposto no incidente de cumprimento de sentença oriundo daquele feito fora anteriormente distribuído à C. 34ª. Câmara de Direito Privado, competente, nesse passo, para conhecer do presente recurso, por força do disposto no artigo 105, do Regimento Interno desta C. Corte, que dispõe, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Confira-se, a respeito, precedentes deste E. Tribunal: Apelação. Ação de cobrança, em caráter regressivo. Contrato de importação de mercadorias por conta e ordem da proprietária da carga (importadora). Condenação da mandatária, consignatária da carga, ao pagamento de despesas decorrentes de contrato de transporte marítimo internacional. “Demurrage”. Prevenção da 38ª Câmara da Seção de Direto Privado, que apreciou o apelo decorrente de tal demanda anterior. Exegese do artigo 105 do Regimento Interno do TJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Câmara competente. (TJSP; Apelação Cível 1019970-62.2020.8.26.0100; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) PREVENÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. Apelada que teve sua responsabilidade solidária reconhecida em ação anterior, sendo condenada ao pagamento das sobreestadias devidas à transportadora ‘Evergreen’, que transportou os produtos importados pelas Apelantes (processo nº 1091815-91.2019.8.26.0100). Ação regressiva ajuizada pela Apelada em face das Apelantes, para ser ressarcida dos valores pagos a título de sobreestadia. 22ª Câmara de Direito Privada que julgou o recurso de apelação interposto na ação anterior. Causa conexa derivada do mesmo contrato ou relação jurídica. Prevenção da Câmara que primeiro conheceu da causa, nos termos do art. 105 do RITJSP. Redistribuição à Câmara preventa. Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1091815-91.2019.8.26.0100; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021) Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando sua redistribuição, direcionada por prevenção à C. 34ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Alice de Almeida Lima (OAB: 167014/RJ) - Rodrigo Jacobina Botelho (OAB: 230653/SP) - Taffarell do Rosario Guimaraes (OAB: 229952/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1010850-12.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1010850-12.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Domingues Lucas Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Rci Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 201/218, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para declarar a nulidade da cláusula contratual atinente à cobrança relativa à taxa de avaliação do bem, consignando que somente haverá restituição do valor à autora, se já quitado o contrato e, caso contrário, deverá ser efetuado o recálculo das prestações. Ante a sucumbência recíproca, atribuiu a cada parte o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 2.000,00, a serem pagos por cada parte (R$ 1.000,00 para cada) ao patrono da parte adversa, ressalvada a gratuidade concedida ao autor. Apela o autor a fls. 221/228. Argumenta, em suma, que o IOF incidiu sobre valores que já continham juros, aduzindo ausência de informação acerca da capitalização e defendendo que a amortização deveria ser realizada pelo método Gauss, em detrimento da Tabela Price, se insurgindo, também, contra a cobrança das tarifas de cadastro e de registro do contrato. Recurso tempestivo, isento de preparo e processado. O réu apresentou contrarrazões, arguindo afronta ao princípio da dialeticidade e impugnando a justiça gratuita, requerendo, no mérito, manutenção da r. sentença (fls. 232/253). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, pois as questões postas estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos, como se verá. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso e a impugnação à gratuidade de justiça suscitadas pelo apelado. O recurso especificou os pontos nos quais pretende a reforma, evidenciando irresignação com o teor da r. sentença, de modo que preenchido o requisito de admissibilidade recursal. No que tange à gratuidade, como ponderou a r. sentença, os benefícios foram concedidos mediante análise da declaração de pobreza e dos documentos juntados pelo requerente, sendo que o apelante não trouxe qualquer prova em contrário que afastasse a presunção legal de quem se afirma pobre, nem mesmo apresentou documentos aptos a comprovar a alteração da situação econômica do autor. No mérito o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. As questões submetidas a julgamento cingem-se à eventual irregularidade relativa à capitalização e ilegalidade das tarifas de cadastro e de registro do contrato, além o IOF. Com relação à capitalização dos jutos, em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Com relação à aplicação da Tabela Price, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 799,00) não extrapola a média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 729,28 janeiro de 2022). O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV Digital do veículo, no qual consta a alienação fiduciária (fl. 62), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 177,94) não configura onerosidade excessiva. Todavia, no que diz respeito ao IOF, com razão o apelante. Embora sua incidência seja regular, como admitiu o apelante, vez que ocorreu fato gerador previsto em lei, na base de cálculo estava inserido o valor de cobrança declarada nula pela r. sentença. Assim, no recálculo das prestações deverá haver desconsideração do IOF sobre tal valor e, na hipótese de restituição, o IOF cobrado sobre o valor pago em excesso também deve ser restituído ao apelante. Diante de tais ponderações, o recurso comporta provimento em parte, somente para determinar o expurgo dos IOF incidente sobre a tarifa excluída. Por fim, observo ter sido mínima a alteração do julgado, o que não enseja alteração na distribuição dos ônus sucumbenciais, tampouco é caso de majoração da verba honorária, por ter sido o recurso parcialmente provido, consoante do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Aurelio Cancio Peluso (OAB: 32521/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001205-31.2020.8.26.0104
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1001205-31.2020.8.26.0104 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: Antonio Henrique Ribas (Espólio) - Apelante: Luís Eduardo Braga Ribas (Inventariante) - Apelada: Maria Thereza Braga Ribas - Apelado: Marcelo José Ascêncio - VOTO nº 41857 Apelação Cível nº 1001205-31.2020.8.26.0104 Comarca: Cafelândia Vara Única Apelante: Antônio Henrique Ribas (espólio) Apelados: Maria Thereza Braga Ribas e Outro RECURSO Constatada a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art. 4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, no prazo legal, após indeferido o pedido de diferimento no recolhimento de custas, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 - Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 175/177, complementada pela r. decisão de fls. 194, que rejeitou embargos de declaração, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas ex lege e sem verba honorária, Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Apelação da parte embargante (fls. 196/212), instruída com guia de recolhimento no valor de R$ 5.000,00 (fls. 213/214) para o preparo do recurso. O recurso foi processado, com resposta da parte embargada Maria Thereza Braga Ribas (fls. 228/231). A fls. 242/244, foi indeferido o pedido de diferimento no recolhimento de custas complementares relativas ao preparo recursal, sendo determinado que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Contra referida decisão, foram oferecidos embargos de declaração, com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fls. 316/324). Os embargos de declaração foram rejeitados e o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça foi indeferido pela decisão de fls. 382/395. Pelas petições de fls. 315 e 398, a parte apelante requereu a desistência do recurso. É o relatório. O recurso (fls. 196/212) e os posteriores pedidos de desistência do recurso (fls. 315 e 398) não podem ser conhecidos. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 3. Na espécie: (a) na decisão de fls. 242/244, foi indeferido o pedido de diferimento no recolhimento de custas complementares relativas ao preparo recursal e ante a insuficiência do preparo recolhido pela parte apelante, que deveria corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 4º, II, da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela LE 15.855/2015, foi determinada a complementação do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º); (b) contra referida decisão foram oferecidos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 382/395) e (c) a parte apelante não demonstrou a complementação do preparo no prazo previsto no art. 1.007, § 2º, CPC/2015. Destarte, constatada a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, no prazo legal, após indeferido o pedido de diferimento no recolhimento de custas, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Neste sentido, quanto ao julgamento de deserção por falta de complementação de preparo insuficiente, a orientação do Eg. STJ, constante do julgado extraído do respectivo site, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. À luz do disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sendo recolhido o preparo em valor inferior ao efetivamente devido, cumpre ao juízo intimar a parte recorrente abrindo-se um prazo de 5 (cinco) dias para a complementação do preparo. 3. Após a intimação para complementar o preparo, o decurso do prazo e a inércia do recorrente justificam a aplicação da pena de deserção. 4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015 quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. 5. Agravo interno não provido (3ªT, AgInt no AREsp 1167136/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/04/2018, DJe 17/04/2018, o destaque não consta do original). 4. Embora não conhecido o recurso, como não existem honorários fixados anteriormente pela r. sentença apelada em face da parte embargante, incabível, no caso dos autos, a majoração da verba honorária, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015. Nesse sentido, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração, opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A., contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela ora embargada. Nas razões dos aclaratórios (fls. 533/536), a ora embargante aponta a existência de omissão no julgado relativamente à fixação dos honorários sucumbenciais recursais, enfatizando que houve sucumbência recíproca na instância ordinária. Enfatiza que, “em decisão recente, este Tribunal Superior já se manifestou sobre a desnecessidade de trabalho adicional para que se verifique o direito autorizador da pleiteada majoração; bem como o simples desprovimento de Recurso enseja a majoração dos honorários”. É o relatório. DECIDO. (...) 3. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. No presente caso, não houve omissão, uma vez que o acórdão recorrido (fls. 337/347) reconheceu a sucumbência recíproca; assim, se não houve prévia fixação em razão da sucumbência recíproca, não haverá, também, qualquer majoração nesta instância recursal. Assim, não há falar na incidência do disposto no art. 85, § 11, do CPC de 2015, que prevê a majoração da verba honorária anteriormente fixada. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ART. 15 DA LEI 9.424/1996. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A COBRANÇA. ADC 3. SUJEITO PASSIVO. ABRANGÊNCIA DAS EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO. QUESTÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. (ARE 964930 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 16-06-2017 PUBLIC 19-06-2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REPETIÇÃO DE QUESTÕES SUSCITADAS NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento dos Embargos de Declaração II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. III - Consideram-se protelatórios embargos de declaração que repetem questões suscitadas e analisadas em recurso anterior, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. IV - Descabida a condenação ao pagamento de honorários recursais, porquanto não houve condenação anterior a tal título, deixando a Autarquia de insurgir-se oportunamente. V - Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 806.229/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ -, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente”. Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1517815/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016). Nesse contexto, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 4. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. (EDcl no AREsp 1131264/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, data da publicação: 08/11/2017, o destaque não consta do original). 5. Em sendo assim, de rigor o não conhecimento do recurso e, em consequência, dos posteriores pedidos de desistência do recurso constantes das petições de fls. 315 e 398. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Arnaldo Takamatsu (OAB: 50115/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Jose Augusto Martins (OAB: 99895/SP) - Luciano Giongo Bresciani (OAB: 214044/SP) - Fernando de Oliveira Camargo (OAB: 144638/SP) - Antonio Miguel Aith Neto (OAB: 88619/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2115052-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2115052-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Suelen de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26366 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra a r. decisão (fl. 115 do processo) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido do exequente de indisponibilidade de bens por meio de ofício à CNIB. Irresignado, aduz o banco exequente, em síntese, que A r. decisão agravada não pode prevalecer, eis que à toda evidência laborou o Juízo a quo num evidente equívoco, data vênia. Com efeito, tendo sido tentadas várias medidas e nenhum producente, não há qualquer motivação para que não se utilize do sistema CNIB. A agravada não apresentou contraminuta ao recurso, conforme certidão a fls. 43. Relatado. Decido. É o caso de não conhecer do recurso. A matéria aqui enfrentada foi afetada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2256317-05.2020.8.26.0000 (Tema 44) perante este E. Tribunal de Justiça. O v. acórdão que admitiu o processamento do incidente assim decidiu, in verbis: Isto posto, admito o incidente que deverá se processar, proposto o seguinte tema: Processual Civil artigo 139, IV, do CPC Possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Determino, com fundamento no artigo 982, I, do CPC, a suspensão dos processos que tenham como cerne discussão específica sobre este tema. Em que pese a aproximação do esgotamento do prazo de um ano para o julgamento do incidente (artigo 980 do CPC), o eminente Relator, considerando fato superveniente, determinou a suspensão do julgamento do referido processo. Com efeito, o fato superveniente que fundamentou a suspensão do julgamento foi exatamente a afetação desse mesmo tema perante o C. STJ sob o tema repetitivo nº 1137. Considerando que nesse tema também houve (...) determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, não subsiste interesse recursal pela perda do objeto, pois a decisão recorrida não surtirá efeitos atuais e caberá ao juízo da origem aplicar a questão novamente, à luz da tese que vier oportunamente a ser fixada com efeito vinculante. Portanto, não subsistem os pressupostos autorizadores do presente agravo. Assim, o recurso fica tido como prejudicado. São Paulo, 14 de outubro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Michel Chedid Rossi (OAB: 87696/SP) - Giovanna Nabas Boian (OAB: 396723/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2183178-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2183178-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosiane Bueno Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Fmu Faculdades Metropolitanas Unidas - VOTO nº 41840 Agravo de Instrumento nº 2183178-49.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Agravante: Rosiane Bueno Santos Agravado: FMU Faculdades Metropolitanas Unidas RECURSO Recurso de agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante a extinção da ação principal, sem julgamento do mérito, ante a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora agravante (CPC/2015, art. 485, VIII), por falta de interesse recursal. Recurso julgado prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, cuja cópia se encontra a fls. 49/50 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência à míngua de reconhecimento da probabilidade do direito da autora neste momento processual, sobretudo diante da documentação de fls. 6, item 8, que atesta o envio do e-mail com o link para acesso à prova. O recurso foi processado sem atribuição de efeito suspensivo ativo (fls. 35). A parte agravada ofereceu resposta a fls. 38/43. É o relatório. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante a extinção da ação principal, sem julgamento do mérito, ante a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor agravante (CPC/2015, art. 485, VIII), pela r. sentença de fls. 122 dos autos de origem, por falta de interesse recursal. Nesse sentido, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO RELATIVO AO PROVIMENTO LIMINAR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Torna-se prejudicado o recurso interposto contra decisão concessiva de tutela antecipada, quando sobrevém sentença de mérito de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito, ou ainda de procedência, que seja atacada por recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Neste caso, o provimento do recurso relativo à liminar antecipatória não tem o condão de impedir a exeqüibilidade da sentença de mérito, não subsistindo, portanto, interesse jurídico em sua apreciação. 2. Agravo regimental desprovido (5ªT, AgRg no REsp 590699 / RJ, rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/02/2006, DJ 20/03/2006 p. 333, o destaque não consta do original). Isto posto, JULGO prejudicado o agravo de instrumento, por falta de interesse, com base nos art. 932, III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Marcos Pereira da Silva (OAB: 394099/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2249005-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2249005-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Veridiana Kelly Madureira (Justiça Gratuita) - Agravado: Anhanguera Educacional Participações S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que, de ofício, corrigiu o valor da causa e determinou a emenda da inicial. Matérias objeto da decisão interlocutória que não se incluem no rol de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). Hipótese, ademais, em que, a par da taxatividade mitigada objeto do Tema 988/STJ, não está caracterizada situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual a agravante quer ver reformada a r. decisão de fls. 85 dos autos digitais principais que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, corrigiu, de ofício, o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apresenta os argumentos da inicial e postula a manutenção do valor atribuído à causa, tendo em vista a indenização no valor de R$ 121.200,00, uma vez que atenderá ao caráter punitivo e reparatório dos danos morais. É o relatório. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. A decisão agravada foi assim proferida: Teor do ato: Vistos. Ante o comprovado desemprego, defiro a gratuidade, Anote-se. O valor da causa é desproporcional ao dano apontado na inicial e comporta revisão de ofício, razão pela qual fica arbitrado em R$10.000,00. Anote- se. Diante das especificidades da causa e para ajustar o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI do CPC e Enunciado n° 35 da ENFAM). Cite-se para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. Advirto o réu que a ausência de contestação implicará revelia e presunção da verdade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Intimem-se. Como se vê, pretende, a agravante, discutir decisão que adequou o valor da causa e determinou a emenda da inicial. A situação, contudo, não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no CPC/15, art. 1.015, que relaciona as matérias objeto de decisões interlocutórias contra as quais cabe a interposição de agravo de instrumento. Caber pontuar que não se olvida que o Colendo STJ submeteu à Corte Especial o Tema 988/STJ através dos REsp nºs 1.704.520/MT, 1.696.396/MT, 1.712.231/MT, 1.707.066/MT e 1.717.213/MT e decidiu que orol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, no entanto, não se vê, de pronto, caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. Assim, o recurso não reúne condições de admissibilidade vez que não se enquadra nas hipóteses do Código de Processo Civil em vigor (art. 1.015), tampouco há risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Frise-se que a questão não está preclusa, eis que o inconformismo poderá ser manifestado oportunamente, em preliminar de recurso de apelação, ou contrarrazões, conforme dicção do art. 1.009, §1º do NCPC. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Patrícia de Fátima Silva (OAB: 421753/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2254225-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2254225-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Jessica Paula Fonseca Leite - Agravado: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Interessada: Letícia Manuella Fonseca Alves (Menor(es) representado(s)) - Interessada: Beatriz Fonseca Alves (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão copiada às fls. 11, que em ação de indenização por dano material e moral, rejeitou os embargos de declaração, mantendo a r. sentença, declarando que não seria hipótese de chamamento ao processo. Pleiteia a agravante a reforma da decisão alegando, em síntese, que ajuizou a demanda em razão do falecimento de seu companheiro e pai das menores representadas em decorrência de colisão com paletes de madeira, enquanto trafegava com sua motocicleta na Rodovia Dom Pedro I. Aduz que em contestação a concessionária agravada informou que provavelmente um veículo de propriedade da empresa Furlan Transportes Rodoviários Ltda derrubou os paletes na rodovia, e estes se chocaram imediatamente com a motocicleta, ocasionando o acidente. Discorre sobre a necessidade de o julgamento de ambas as empresas sobre os fatos ocorridos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Do recurso não cabe conhecer, vez que a r. decisão não é agravável. Dispõe a Lei Processual em seu artigo 1.015, que “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias...”, mas a agravante subverteu a clara sistemática legal, interpondo agravo de instrumento contra Embargos de Declaração de Sentença que julgou improcedente a demanda. De outro lado o artigo 1.009 do Código de Processo Civil/15 não deixa qualquer sombra de dúvida ao dispor que “da sentença cabe apelação” e, sentença, como define, de forma não menos clara, o art. 203, § 1º, do mesmo diploma legal, é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, nos termos do artigo 203, do CPC. Assim, comete erro crasso advogado que interpõe agravo de instrumento contra decisão não agravável. Ante o exposto, por não ser agravável a decisão, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Felipe Ferreira - Advs: Érica Rodrigues Zandoná (OAB: 414151/SP) - Marcio Manoel Maidame (OAB: 187207/SP) - Carlos Eduardo Cardoso (OAB: 29038/SP) - Fernando Pires Martins Cardoso (OAB: 154267/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 0056002-52.2008.8.26.0602(990.10.221632-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 0056002-52.2008.8.26.0602 (990.10.221632-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria Antonia Cassilo Antunes (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 97/103, que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada por Maria Antonia Cassilo Antunes contra Banco Bradesco S/A, para condenar a ré ao pagamento do seguinte índice integral de inflação: janeiro de 1989 42,72%, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, com a exclusão dos índices oficiais de inflação em tal mês, com a incidência de correção monetária desde a data dos fatos, no valor total de R$2.684,86 (dois mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), em agosto de 2009, com incidência de correção monetária e juros legais da mora de 1% ao mês desde a data da perícia, agosto de 2009, e extinguiu o processo nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil/1973. A parte ré foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Inconformada, recorre a parte ré aduzindo em síntese que a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais merece ser revista, a fim de cada parte responda na proporção em que ficou vencida, bem como a condenação da apelada por litigância de má-fé, pois a diferença entre o montante pleiteado e o apurado pela perícia judicial é imensa e o locupletamento de forma ilícita é vedado pelo ordenamento jurídico. Requer o provimento do recurso a fim de inverter os ônus sucumbenciais ou a distribuição proporcional às partes, aplicando-se à parte autora as penas por litigância de má-fé (fls. 106/111). Recurso tempestivo e preparado (fls. 112/113). A autora apresentou contrarrazões (fls. 116/118). Os autos foram inicialmente distribuídos ao em. Desembargador Tasso Duarte de Melo e posteriormente sobrestados, até determinação da Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, quando em 02/06/2022 a autora foi intimada para em 5 dias se manifestar acerca de interesse em aderir ao acordo ou optar pelo sobrestamento dos autos até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29/05/2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02) (fls. 121 e 131/132). As partes noticiaram a realização de composição amigável e requereram a homologação do acordo, com a extinção do processo com resolução do mérito e a certificação do seu trânsito em julgado com relação à autora/aderente, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, e artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, ressaltando que elas desistem do prazo para a interposição de todo e qualquer recurso e desistem, inclusive, dos recursos eventualmente já interpostos (fls. 136/137verso). Juntaram documentos (fls. 138/144). É o relatório. O pedido de homologação de acordo comporta acolhimento. Assim, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, resolvendo-se o mérito. Despesas processuais a cargo das partes, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. São Paulo, 21 de outubro de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Antonio Francisco Mascarenhas (OAB: 69000/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0243023-28.2008.8.26.0100/50000 (990.10.158030-6/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria das Dores Fernandes Garcia (Justiça Gratuita) - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Vistos, etc. Esclareça o Banco Itaú a petição apócrifa de fls. 285/290, visto que há pedido expresso de intimação exclusiva dos advogados Daniel Amorim Assumpção Neves e Carolina de Rosso Afonso. Prazo: 10 dias. Intime-se. São Paulo, 17 outubro de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Mauro Teixeira Zanini (OAB: 195420/SP) - Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 2255893-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2255893-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Patrocínio Paulista - Agravante: Aparecido Cesar Quilice - Agravante: CONCERGI CONSTRUÇÃO, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA - Agravado: Master Perfurações e Desmontes Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 312/318 que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (processo nº 0000504-23.2022.8.26.0426) que a agravada intentou em face dos agravantes, julgou-o procedente e rejeitou o pedido dos executados de desbloqueio dos valores penhorados pelo SISBAJUD. Alegam os agravantes, em síntese, que: a) ausentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Não há indícios mínimos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que possam justificar sua pretensão. No caso dos autos, não há elementos que possam indicar concretamente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, bem como atos de má-fé por parte dos sócios da empresa executada ou fraudulentos no desenvolvimento dos negócios. Assim, as circunstâncias do caso concreto, somadas aos documentos constantes dos autos, não permitem concluir que houve abuso de direito praticado pelos sócios, em prejuízo do credor ou confusão patrimonial. Nem ao menos se pode presumir que houve a utilização da pessoa jurídica com desvio de finalidade; b) considerando o disposto no art. 833, inciso X do Código de Processo Civil e, de acordo com a pacífica jurisprudência pátria, a Agravante faz jus à liberação da importância de R$ 44.857,82, por ser inferior ao patamar legalmente estabelecido. Defiro parcialmente efeito suspensivo ao recurso e determino a suspensão da decisão agravada quanto a levantamentos até julgamento do presente agravo, porque caracterizado, nesse momento processual, necessidade de integral exame do alegado, após o contraditório, e dano de difícil e incerta reparação a vista da possibilidade de levantamento da quantia penhorada sem prévio exame da movimentação na conta poupança desafiar a proteção legal, total ou parcial, ou não. Comunique-se, desde logo, ao Juízo a quo. À contraminuta. Int. e, após, tornem conclusos para voto. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Helder Cury Ricciardi (OAB: 208840/SP) - Erika Fernandes Romani (OAB: 123619/SP) - Sandra Regina dos Santos Barbosa (OAB: 157103/SP) - Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - Fábio Luís Marcondes Mascarenhas (OAB: 174866/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1011082-65.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1011082-65.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Crislaine do Prado - Interessado: Município de Araraquara - DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Competência. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Nulidade da r. sentença. Sentença anulada de ofício, com determinação. Recurso prejudicado. I- Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CRISLAINE DO PRADO em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA/SP e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, via do qual pleiteia sejam as rés compelidas a fornecer, na quantidade e periodicidade indicadas na exordial, o medicamento Micofenolato Mofetil 500mg, necessário ao tratamento de sua patologia Lúpus Eritematoso Sistêmico (fls. 1/7). A r. sentença de fls. 130/132 julgou procedente a ação, para determinar que as rés forneçam gratuitamente à autora o referido medicamento, nos termos da prescrição médica que acompanhou a exordial, mediante a apresentação pela autora, diretamente às rés em cada ato de retirada do medicamento, de receituário médico confirmando a necessidade de manutenção do tratamento e contendo, especificação da quantidade e previsão para período de sua utilização. Condenou as rés, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e, apenas a Fazenda Pública do Estado, ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da autora, fixados por equidade em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, isenta a municipalidade corré quanto a este ônus, a teor do enunciado da Súmula 421 do Col. STJ. Inconformada, apela a Fazenda do estado arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a teor dos Temas 500 e 793 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, pugna pela improcedência da ação, a fim de que não seja obrigada a custear o tratamento médico da autora, mormente porque não ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos do Tema 106 do Col., em especial a imprescindibilidade do medicamento pleiteado e a ineficácia daqueles já fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença que acomete a autora Contrarrazões a fls. 180/184, pugnando pelo desprovimento do apelo. Autos em livre distribuição (fl. 204). É o relatório. II) O recurso não comporta conhecimento. A ação foi proposta na vigência da Lei nº 12.153/09 e à causa fora atribuído o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. A pretensão não incide em quaisquer das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa como, de fato, não foi , de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Ressalte-se que o artigo 23 da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de 5 (cinco) anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. E nos termos do artigo 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento grifei. Assim, visando a efetivar o princípio da economia processual, é prudente que se remeta os autos ao Juízo Competente para que o feito tramite no fluxo dos Juizados da Fazenda Pública, observando o rito adequado, podendo tal Juízo aproveitar os atos processuais já praticados, em querendo. Ante todo o exposto, anulo de ofício a r. sentença e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, prejudicado o apelo. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Thiago Pucci Bego (OAB: 153530/SP) (Procurador) - Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Matheus Bortoletto Raddi (OAB: M/BR) (Defensor Público) - Raquel Fernandes Gonzalez (OAB: 164581/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2255291-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2255291-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Antonio Felipe da Silva Dias - Agravado: Estado de São Paulo - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR AGRAVANTE:ANTONIO FELIPE DA SILVA DIAS AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Enoque Cartaxo de Souza Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, requisição de pequeno valor, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, no qual é exequente ANTONIO FELIPE DA SILVA DIAS, aqui agravante, e agravado o ESTADO DE SÃO PAULO. Por decisão de fls. 93/94 dos autos de origem, foi indeferida a expedição imediata de mandado de levantamento eletrônico em favor do agravante. Recorre o exequente advogado. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão recorrida cria óbice não previsto em lei para o levantamento das verbas honorárias sucumbenciais que já foram depositadas nos autos no valor de R$ 1.441,16. Aduz que a verba de sucumbência é incontroversa e pertence com exclusividade ao advogado, sendo que tal fato foi reconhecido pelo agravada. Alega que a natureza é alimentar, salarial, impenhorável e para sustendo próprio e de sua família, informa possuir filho pequeno de 4 anos. Argumenta que a condição imposta pelo juiz é arbitraria e ilegal, não se tratando o processo de origem de ação de prestação de contas. Assevera ter ajustado com seu cliente honorários contratuais de 50% e o saldo restante deverá custear as despesas que foram antecipadas pelo advogado, não devendo nada ao cliente. Pondera que foi depositado na conta de seu cliente R$ 6.034,66 (por MLE) em 27/06/2022, momento em que descontou R$ 1.876,51 de despesas com (...) combustível, xerox, e eventuais despesas com o processo judicial nestes 6 anos em torno de R$ 983,25. Indica que dos R$ 1.876,51, R$ 983,25 são com despesas outras e R$ 1.049,00, com despesas de combustível, comprovadas com notas fiscais que junta aos autos. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a expedição do MLE; no mérito, pede a procedência do recurso com a consequente reforma da decisão recorrida e a confirmação da liminar. Recurso tempestivo e não preparado. Às fls. 40/41 o agravante pede a distribuição imediata do recurso e a concessão da tutela de urgência. Às fls. 43 e seguintes apresenta comprovantes de despesas. É o relato do necessário. DECIDO. Não havendo informação sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante na origem e nem pedido para o deferimento do benefício em grau recursal, comprove o agravante o recolhimento da taxa de interposição do recurso no prazo de 05 dias. Em caso de pedido de benefício da justiça gratuita a ser eventualmente formulado, colacione o agravante a sua última declaração de imposto de renda (2021/2022) e declaração de hipossuficiência. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Felipe da Silva Dias (OAB: 273982/SP) - Andre Luiz Moreira Diego (OAB: 290507/SP) - Fernando Antonio Lobato da Silva (OAB: 274970/ SP) - Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2155119-51.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2155119-51.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Rosemary Reia Soares - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2155119-51.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pelo ROSEMARY REIA SOARES (fls. 01/05 do incidente nº 2155119-51.2022.8.26.0000/50000) contra a decisão monocrática desta Relatora de fls. 39/42 dos autos nº 2155119-51.2022.8.26.0000, que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto, considerando a perda superveniente do interesse recursal da agravante. Aduz a recorrente que a competência da Diretoria de Execuções de Precatórios-DEPRE, a fim de elucidar que a extinção do precatório nº 0425051- 39.2019.8.26.0500 não é motivo para julgar prejudicado o agravo de instrumento interposto. Alega que a informação trazida nos autos de origem e que fundamentou a r. decisão monocrática sobreveio apenas para informar que houve o pagamento do precatório em conta judicial encerrando competência do DEPRE, pois quem realiza a expedição do mandado de levantamento para efetiva satisfação do credor é a Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública UPEFAZ. Pleiteia, assim, a reforma da decisão monocrática para que seja realizado o julgamento do agravo de instrumento no seu mérito. É o breve relatório. Esta Subscritora fundamentou o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal da agravante com base na informação de que houve a extinção do precatório com o pagamento, o que leva à conclusão de que a agravante carece de interesse de agir na pretensão de expedição do mandado de levantamento do valor depositado nos autos como precatório, com base no que dispõe o Comunicado CG nº 51/2021. Assim, mantenho os fundamentos proferidos na decisão agravada, ao menos por ora, aguardando-se o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. A fim de dar cumprimento ao §2º do art. 1.021 do CPC/2015, determino a intimação da agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo legal. Após decorrido o prazo, tornem os autos conclusos a esta Relatora. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Miriam de Fátima Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 183179/SP) - Luiz Antonio da Silva Junior (OAB: 347202/SP) - Ana Carolina Soares Costa (OAB: 314277/SP) - Marcio Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1559635-49.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1559635-49.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Martol Transportes e Logistica Ltda Me - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de Taxas dos exercícios de 2015 e 2016, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 18/19). Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal (fls. 22/26). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões, já que a executada não foi citada. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada, em julho de 2017, pelo Município de Guarulhos para cobrança de Taxas dos exercícios de 2015 e 2016. Consoante análise dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado para emendar a inicial com o endereço atualizado do executado, constando, ainda, na decisão que decorrido o prazo sem manifestação, os autos deveriam ser conclusos para extinção (fl. 11). Dispõe o art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito (art. 485, §1º, CPC), nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública apresentou o endereço do executado na petição de fl. 17, porém o Juízo de origem determinou a extinção da execução fiscal em razão do abandono da causa, sem que tenha ocorrido a intimação do Município, nos moldes do art. 485, §1º, CPC. Desse modo, ante a não observância da disposição legal e o andamento processual, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): EXECUÇÃO FISCAL - Extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC - Descabimento - Inobservância, pelo juízo a quo, da necessidade de intimação pessoal da exequente para promover, em até cinco dias, o andamento do feito - Art. 485, par. 1º, do CPC - Precedentes do STJ - Sentença de extinção afastada - Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1601365-69.2019.8.26.0224; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Destarte, de rigor a reforma da sentença recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1563245-25.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1563245-25.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Nelson R Navas - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2015 e 2016, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada, em agosto de 2019, pelo Município de Guarulhos para cobrança de IPTU dos exercícios de 2014 a 2018. Consoante análise dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado a emendar a petição inicial, informando o endereço atualizado da executada, conforme despacho de fl. 8, o que foi atendido pelo exequente a fl. 14. Ocorre que de forma prematura o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada em relação à emenda a inicial. No entanto, o Juízo a quo desconsiderou o cumprimento do comando legal, malgrado reiterado o endereço constante na exordial e, muito menos, a exequente foi advertida para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574-49.2016.8.26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1594300-23.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1594300-23.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2014 a 2018, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 22/23). Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal (fls. 26/30). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões, já que a executada não foi citada. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada, em agosto de 2019 pelo Município de Guarulhos para cobrança de IPTU dos exercícios de 2014 a 2018. Consoante análise dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado para emendar a inicial com o endereço atualizado do executado, constando, ainda, na decisão que decorrido o prazo sem manifestação, os autos deveriam ser conclusos para extinção (fl. 13). Em razão da inércia do Município, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito (art. 485, §1º, CPC), nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública apresentou o endereço do executado na petição de fl. 21, porém o Juízo de origem determinou a extinção da execução fiscal em razão do abandono da causa. Desse modo, ante a não observância da disposição legal e o andamento processual, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): EXECUÇÃO FISCAL Extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC Descabimento Inobservância, pelo juízo a quo, da necessidade de intimação pessoal da exequente para promover, em até cinco dias, o andamento do feito Art. 485, par. 1º, do CPC Precedentes do STJ Sentença de extinção afastada Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1601365- 69.2019.8.26.0224; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Destarte, de rigor a reforma da sentença recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2246710-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2246710-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Carlucio Francisco de Souza - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Preliminarmente, sustenta a agravante a tempestividade do recurso, já que não houve intimação pessoal da Fazenda, nos termos do artigo 25, Lei n. 6.830/80. No mérito, alega que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, pois (i) devem ser pagas pelo vencido ao final do processo, segundo disposto do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80; (ii) o foi anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo n. 0010747-09.2018.2.00.0000; (iii) STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1054 reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. Primeiro, com relação à preliminar destacada pela recorrente, temos que deve ser acolhida. Isso porque, em que pese a decisão agravada ter sido proferida muito antes da interposição do recurso, não houve a intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do artigo 25, Lei n. 6.830/80. Nesse sentido, esta Relatora reviu posicionamento anterior, passando a entender pela tempestividade recursal, haja vista a necessária ciência pessoal da Fazenda Pública, o que não ocorreu no caso dos autos. Quanto ao mérito, no que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Portanto, não tendo havido intimação pessoal da Fazenda, não há que se falar em cancelamento da distribuição Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503701-79.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1503701-79.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 23, que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. § 1º do CPC em razão do abandono da causa. Sustenta, em suma, que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte. Sustenta ainda que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Alega que se manifestou todas as vezes em que foi intimada. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante requereu a citação do executado no endereço fornecido a fls. 16, o que foi deferido, após a juntada das custas. Como não houve manifestação da exequente (fls. 20), a mesma foi intimada a dar andamento sob pena de extinção (fls. 21). Observa- se a fls. 22 que a exequente requereu concessão de prazo suplementar de 15 dias. Contudo, a fls. 23 sobreveio sentença de extinção diante do abandono. Com efeito, verifica-se que a apelante não se mostrou inerte, pois, ao ser instada a se manifestar, requereu prazo suplementar de 15 dias. Assim, não há que se falar em abandono da causa, como já decidiu essa Corte em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Município de Capão Bonito - Débito de ISS - Exercício de 2015 - Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil - Insurgência do Município Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1002715-22.2020.8.26.0123, Rel. Desembargadora Tania Mara Ahualli, j. em 19.10.2021). Dessa forma, de rigor a anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Ednei José de Almeida (OAB: 350406/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1504126-09.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1504126-09.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelado: Adalberto Lopes Ferreira/me - Apelante: Município de Capão Bonito - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 21, que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. § 1º do CPC em razão do abandono da causa. Sustenta, em suma, que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte. Sustenta ainda que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Alega que se manifestou todas as vezes em que foi intimada. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante requereu a citação do executado no endereço fornecido a fls. 16, o que foi deferido, após a juntada das custas. Como não houve manifestação da exequente (fls. 18), a mesma foi intimada a dar andamento sob pena de extinção (fls. 19). Observa- se a fls. 20 que a exequente requereu concessão de prazo suplementar de 15 dias. Contudo, a fls. 21 sobreveio sentença de extinção diante do abandono. Com efeito, verifica-se que a apelante não se mostrou inerte, pois, ao ser instada a se manifestar, requereu prazo suplementar de 15 dias. Assim, não há que se falar em abandono da causa, como já decidiu essa Corte em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Município de Capão Bonito - Débito de ISS - Exercício de 2015 - Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil - Insurgência do Município Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1002715-22.2020.8.26.0123, Rel. Desembargadora Tania Mara Ahualli, j. em 19.10.2021). Dessa forma, de rigor a anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2254190-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2254190-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Maria Jose da Conceição - Vistos. MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro/SP que, nos autos do pedido de prisão preventiva nº 1503098- 67.2022.8.26.0156, indeferiu pedido de restituição de bem apreendido. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Crimina - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Juliana Carvalho Melo (OAB: 262245/SP)



Processo: 2254271-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2254271-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Roberto Ribeiro de Carvalho - Vistos. CARLOS ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda/SP, que nos autos da ação penal nº 0003341-20.2019.8.26.0050, deixou de receber recurso de apelação interposto, ante sua patente intempestividade (observe-se que, ao contrário do processo civil, no processo penal, o termo a quo dos prazos processuais é a data da intimação, não da juntada do mandado aos autos). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Crimina - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maria Salete Goes de Moura (OAB: 95659/SP)



Processo: 1516793-71.2019.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1516793-71.2019.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apda: Priscila Amaral - Apte/Apdo: Kaue Lucas Guilherme - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Euzebio Rodrigues de Miranda, constituído pela apelante Priscila, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 496 e 499), quedou-se inerte (fls. 498 e 501). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. EUZEBIO RODRIGUES DE MIRANDA (OAB/SP n.º 230.665), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se a apelante Priscila para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 26 de outubro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Euzebio Rodrigues de Miranda (OAB: 230665/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Vivian Maria Lopes (OAB: 199591/SP) (Defensor Público) - Sala 04 DESPACHO Nº 0017910-74.2022.8.26.0000 (291.01.2012.000549) - Processo Físico - Revisão Criminal - Jaboticabal - Peticionário: A. M. - Vistos. Comprovado o trânsito em julgado da condenação (fls. 23), reconsidero a decisão de fls. 19 e determino o processamento desta revisão criminal. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leonel Augusto Gonçalves da Silva (OAB: 339092/SP) - Sala 04 DESPACHO Nº 0030388-17.2022.8.26.0000 (161.01.2010.006991) - Processo Físico - Revisão Criminal - Diadema - Peticionário: Tiago Ferreira - Vistos. Homologo o pedido de desistência, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Oportunamente, arquivem- se. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Bárbara Maria Cornachioni Gimenes (OAB: 270061/ SP) - Sala 04 Nº 0030479-10.2022.8.26.0000 (114.01.1997.066014) - Processo Físico - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: Fabiano de Luccas - Vistos. Trata-se de Revisão Criminal proposta em favor de FABIANO DE LUCAS, por advogados devidamente constituídos. Certificada a existência de Pedido Revisional anterior em favor do mesmo peticionário (conforme fls. 17/19), foi proferido despacho determinando que este esclarecesse o interesse de agir em relação ao presente feito, apontando, pormenorizadamente, a diferenciação em relação ao pedido revisional anterior (fls. 20). Adveio, portanto, petição informando que “a presente revisão está instruída com certidão de nascimento autenticada em cartório” (fls. 24). Referida informação é, à evidência, insuficiente para se aferir o interesse de agir em relação ao presente pedido revisional, de modo que se concede ao douto patrono o prazo improrrogável de três dias para que aponte, objetivamente, em que o presente pedido revisional se diferencia do anterior, já julgado e indeferido. Ressalte-se que a tese propalada no presente pedido (menoridade relativa do revisionando, à época dos fatos) deve ser demonstrada com a dosimetria elaborada na sentença proferida, até mesmo porque, sendo a menoridade relativa circunstância atenuante, sua incidência se dá na segunda fase do cálculo dosimétrico, o que implica em sua não incidência, acaso a pena base já tenha sido fixada no mínimo legal durante a primeira fase. Na inércia, voltem conclusos para indeferimento do processamento. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - Matheus dos Santos Honório (OAB: 435531/SP) - Sala 04 Nº 0031251-70.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Assis - Peticionário: Genaro Antonio Gimenes Morales - Vistos. Cuida-se de revisão criminal física proposta por Genaro Antonio Gimenes Morales, cujos autos originários foram digitalizados (fls. 126). Ocorre que, nos termos do artigo 4º, da Portaria Conjunta 9.797/2019: “A revisão criminal de processo digital será processada exclusivamente no formato digital (Revisão Criminal Digital), a partir de petição inicial eletrônica de segundo grau na classe Revisão Criminal, instruída com cópia digitalizada de documentos novos pertinentes ao pedido revisional” (destacou-se). Verifica-se, assim, que houve a adoção de procedimento equivocado, ante a transcrita regra da Portaria Conjunta nº 9.797/2019. Ante o exposto, indefiro o processamento desta revisão criminal, devendo o i. Patrono subscritor renovar o pleito pelo meio adequado (artigo 4º e seguintes da Portaria Conjunta nº 9.797/2019). Oportunamente, arquivem-se. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alexandre Mingareli Del Valle (OAB: 242258/ SP) - Sala 04 Nº 0031636-18.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Joao Carlos dos Santos - Vistos. Defiro a juntada dos documentos. Devidamente instruída, processe-se a revisão criminal. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Crimina - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniel Tereza (OAB: 309228/SP) - Sala 04 Nº 0031716-79.2022.8.26.0000 (224.01.2002.067362) - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Danton Gallo Junior - Vistos. Acolho a manifestação da defesa (fls. 174/176) e determino o processamento da revisão criminal. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Crimina - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Adriano Rosado Landgraf (OAB: 390446/SP) - Sala 04 Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2252327-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2252327-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Votuporanga - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Vistos. Trata-se de correição parcial proposta pelo Ministério Público contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga SP que, nos autos de n. 1503712-42.2018.8.26.0664, deixou de designar audiência de instrução e julgamento, como exige o artigo 399, do Código de Processo Penal. Em síntese, o corrigente alega que a referida decisão gera inversão tumultuária do feito já que o art. 399 do CPP é claro ao dispor que após o recebimento da denúncia ou queixa, o juiz deverá designar dia e hora para a realização da audiência, o que não ocorreu no caso concreto mesmo havendo a possibilidade de realização de audiência virtual. Por fim, diz que não há justificativa plausível para a falta de designação de audiências, pois a pauta do juízo, s.m.j, está vazia, uma vez que as audiências apenas são marcadas às terças-feiras. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, o provimento da correição para determinar a designação de audiência. É o relatório. De proêmio, destaco que a providência liminar em qualquer ação é sempre excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o risco de perecimento do direito. Com efeito, disciplina o art. 213 do Regimento Interno que o relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correicional, se relevante o fundamento e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. No caso dos autos, não há flagrante risco de perecimento do direito. Além disso, a pretensão do corrigente se confunde com o mérito e revela-se inadequada à esfera de cognição sumária que distingue esta fase do procedimento, de sorte que relego ao colegiado a solução definitiva da questão. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Solicitem-se as informações. Após, nos termos do artigo 212, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino seja dada vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Ao final, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 27 de outubro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - 9º Andar DESPACHO Nº 0049472-68.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Criminal - São José dos Campos - Apelante: Patrício Gustavo Rico Del Rio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Compulsando os autos verifico que Patrício Gustavo Rico Toro Del Rio foi condenado à pena de 01 ano de reclusão, como incurso no artigo 40 da Lei nº 9.605/98. A r. sentença foi publicada no dia 17.10.2018 (certidão de fls. 707). Houve o trânsito em julgado ao Ministério Público (fls. 724). Considerando a reprimenda aplicada, o prazo prescricional é de 04 anos (artigo 109, inciso V do CP), período que já transcorreu desde o último marco interruptivo (artigo 117, IV do Código Penal). Diante do exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade de Patrício Gustavo Rico Toro Del Rio com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V e 110, §1º do Código Penal, bem como artigo 61 do Código de Processo Penal. São Paulo, 25 de outubro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Adib Abdouni (OAB: 262082/SP) - Daniela Cozzo Olivares (OAB: 237794/SP) - Marcelo Amaral Colpaert Marcochi (OAB: 185027/SP) - Karol Lucy Delphim Pereira Menezes (OAB: 399616/SP) - Andressa Cristine Legname (OAB: 385126/SP) - José Vitor Araujo Sacramento Santos (OAB: 426435/SP) - Letícia Silva Sousa (OAB: 451764/SP) - Fabio Rabello de Souza (OAB: 449871/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2247888-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2247888-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: João de Sousa Bandeira - Paciente: Francisco Vieira do Nascimento Junior - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2247888-78.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado João de Sousa Bandeira, em favor de Francisco Vieira do Nascimento Junior, em razão de suposto constrangimento ilegal em tese praticado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi da Cruzes, consistente na decisão que determinou a instauração de inquérito policial para apurar suposta conduta ilícita do paciente. Segundo o impetrante, o paciente foi eleito para ocupar o cargo da presidência da Associação dos Funcionários Públicos Municipais de Mogi das Cruzes. Esclarece que o 2º Cartório de Registro de Imóveis pediu providências para que fosse retificada a ata da Assembleia Geral Ordinária da Associação. Informa que tais correções foram realizadas e a diretoria da Associação tomou conhecimento. Entende que não há quaisquer outras providências a serem tomadas. Sustenta que não se pode incumbir responsabilidades ao paciente referentes ao período anterior de sua eleição como presidente. Argumenta que a instauração de inquérito policial é uma manobra absolutamente ilegal. Aponta a falta de justa causa para o seu prosseguimento. Considera que a conduta em tese praticada pelo paciente é atípica. Reitera que a retificação da ata foi realizada com testemunhas. Sustenta, ainda, a probabilidade do constrangimento ilegal caso o inquérito policial venha a ser instaurado por meio de investigação absolutamente arbitrária. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja sustado o andamento do inquérito policial até o julgamento do mérito do presente writ e que, ao final, seja concedida a ordem para determinar o trancamento do inquérito policial junto a 1ª Delegacia de Policia da Comarca de Mogi das Cruzes (fls. 01/05). Eis, em síntese o relatório. Pelo que se infere dos autos, o pedido de providências foi instaurado em razão de comunicação feita pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Mogi das Cruzes a pedido da interessada Letícia Paes Segato que afirmou constar ilegalidades na “Ata da Eleição e Posse da Diretoria, Conselhos Deliberativos e Fiscal”, subscrita pelo paciente no dia 3 de março de 2022, sob o registro nº 0018636. Segundo consta, a interessada formulou pedido de impugnação formal, junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Mogi das Cruzes, da “Ata da Eleição e Posse da Diretoria, Conselhos Deliberativos e Fiscal” da Associação dos Servidores Municipais de Mogi das Cruzes, documento registrado sob o nº 0018636, de 3/3/22, diante da suposta a alteração de parte do conteúdo do instrumento sem o devido conhecimento da interessada, que figurou como Presidente da respectiva mesa diretiva dos trabalhos. Há notícias de que o documento registrado não correspondia ao original por ela lavrado. A autoridade judiciária, após parecer favorável do Ministério Público, julgou procedente o pedido de providências expostas pelo Oficial Registrador e determinou a suspensão dos efeitos do registro nº 00018636, bem como o bloqueio do respectivo assento. Na mesma oportunidade, determinou que a Delegacia de Polícia de Mogi das Cruzes apurasse eventual prática de falsidade documental (fls. 261/263 dos autos originais). A Associação dos Servidores Municipais de Mogi das Cruzes, por meio do paciente, interpôs recurso de apelação com efeito suspensivo. Por ora, aguarda-se o processamento do feito. Como é sabido a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. O argumento central do impetrante repousa contra suposto ato coator praticado pela autoridade judiciária de primeiro grau que determinou à Delegacia de Polícia de Mogi das Cruzes que apurasse a eventual prática de falsidade documental. Afirma que o constrangimento ilegal está evidenciado caso o inquérito policial seja instaurado por meio de uma investigação que considera ilegal. É dos autos que houve o pedido de providências instaurado em razão de comunicação feita pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Mogi das Cruzes, a pedido da interessada Letícia Paes Segato, que formulou pedido de impugnação formal da “Ata da Eleição e Posse da Diretoria, Conselhos Deliberativos e Fiscal”, da Associação dos Funcionários Públicos Municipais de Mogi das Cruzes, subscrita pelo paciente no dia 3 de março de 2022, sob o registro nº 0018636. A autoridade judiciária, em r. sentença prolatada no último dia 26 de agosto, julgou procedente o pedido e determinou a suspensão dos efeitos do registro nº 00018636, bem como o bloqueio do respectivo assento. A Associação dos Servidores Municipais de Mogi das Cruzes, representada pelo paciente, interpôs recurso de apelação com efeito suspensivo, ainda pendente de julgamento. Na mesma oportunidade, determinou que a Delegacia de Polícia de Mogi das Cruzes apurasse eventual prática de falsidade documental (fls. 16/18). No exame sumário que comporta a apreciação da liminar não vislumbro ilegalidade manifesta. De qualquer modo, a questão comporta uma análise mais detida que somente será viabilizada com o processamento do presente remédio heroico com os esclarecimentos por parte da autoridade que ora é apontada como coatora. Com supedâneo no exposto, indefiro o pedido de concessão de liminar. Solicite- se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à D. Procuradoria de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 26 de outubro de 2022. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: João de Sousa Bandeira (OAB: 422150/SP) - 10º Andar



Processo: 1033921-65.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1033921-65.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Perbuário de Lacerda - Apelado: J.a.l. Administração de Imóveis Ltda. - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO, AJUIZADA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, AJUIZADA PELO PROMITENTE VENDEDOR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA REVISIONAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RESCISÃO, PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE 88% DO VALOR PAGO PELO ADQUIRENTE, E CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE TAXA DE FRUIÇÃO DE 0,5% DO VALOR DO CONTRATO, PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO IRRESIGNAÇÃO DO ADQUIRENTE NÃO ACOLHIMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO ADQUIRENTE QUE MENCIONOU QUE O VALOR COBRADO ERA EXCESSIVO E ABUSIVO SEM, NO ENTANTO, INDICAR DE FORMA ESPECÍFICA AS CLÁUSULAS E OBRIGAÇÕES QUE PRETENDIA CONTROVERTER, EM DETRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 330, PAR. 2º, DO CPC RÉU QUE, ADEMAIS, INTERROMPEU O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES, TENDO SIDO CONSTITUÍDO EM MORA EM 2012, E SÓ AJUIZADO AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO QUATRO ANOS DEPOIS, PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE O PAGAMENTO NEM MESMO DA PARTE INCONTROVERSA - RESCISÃO ACERTADAMENTE DECRETADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Maria Lacerda Rodrigues (OAB: 163670/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002358-68.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1002358-68.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Maria José Lima dos Santos Monteiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AÇÃO MOVIDA POR CORRENTISTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE AO SE DIRIGIR A CAIXA ELETRÔNICO 24 HORAS QUE, APÓS SACAR QUANTIA EM DINHEIRO, FOI LUDIBRIADO PELA ATUAÇÃO DE TERCEIRO MELIANTE, O QUAL, SOB A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS, APLICOU O GOLPE DA TROCA DE CARTÕES. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS COM O CARTÃO DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS; DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DESCRITO NA INICIAL, E A INEXIGIBILIDADE DE TODOS OS ENCARGOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO, BEM COMO A ABSTENÇÃO DE APONTAR O NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. APELO DO RÉU. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. EVIDENTE FALTA DE VIGILÂNCIA E DE MONITORAMENTO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS PELO RÉU. TRANSAÇÕES FORA DO PERFIL DA CONSUMIDORA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM VALOR DISCREPANTE COM AS MOVIMENTAÇÕES COMUNS DA AUTORA. O FATO DE O CAIXA ELETRÔNICO ESTAR FORA DE AGÊNCIA NÃO ISENTA O BANCO DE RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. EMPRÉSTIMOS DECLARADOS INEXISTENTES. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Paulo Fernando de Oliveira Queiroz (OAB: 315641/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1003457-94.2021.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1003457-94.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Antonia Pinheiro - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO COMO (A) A DETERMINAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO PARA VERIFICAR SE A PARTE AUTORA TINHA CONHECIMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PROPOSTA ESTÁ DE ACORDO COM E ESPÍRITO DAS BOAS PRÁTICAS RECOMENDADAS PELO NUMOPEDE, DE MODO A COIBIR O USO PREDATÓRIO DA JUSTIÇA, NÃO SE TRATANDO DE MERO FORMALISMO INJUSTIFICADO, E (B) CASO DOS AUTOS, NA DILIGÊNCIA REALIZADA, A PARTE AUTORA “RECONHECEU COMO SENDO SUA A ASSINATURA NA PROCURAÇÃO”, MAS “(...) II) DECLAROU QUE NÃO HOUVE A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO; III) NÃO SABE OS MOTIVOS PORQUE A AÇÃO FOI PROPOSTA”, CONFORME CONSTA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, QUE CERTIDÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE, NEM É INFIRMADA PELA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, (C) DE RIGOR, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO DOS AUTOS, O RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, ANTE SUA AFIRMAÇÃO DE NÃO CONSTITUIÇÃO DE PATRONO E DESCONHECIMENTO DA AÇÃO PROPOSTA, (D) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1013935-10.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1013935-10.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Ivonete Rodrigues de Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: Cézar Carini - Apelado: Azul Companhia de Seguros Gerais S/A - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, PREJUDICADO O CONHECIMENTO DA LIDE SECUNDÁRIA, BEM COMO JULGOU PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA AUTORA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXAME DO MÉRITO. ACIDENTE OBJETO DA LIDE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA, QUE, PROVINDO DE VIA DOTADA DE SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA, INGRESSOU NO CRUZAMENTO DE VIAS EM MOMENTO INOPORTUNO, SEM SE CERTIFICAR PREVIAMENTE DE QUE A MANOBRA PODERIA SER EXECUTADA SEM GERAR PERIGO PARA OS DEMAIS USUÁRIOS DA VIA, E, POR CONSEQUÊNCIA, INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU, QUE TRAFEGAVA PELO LOCAL COM PREFERÊNCIA DE PASSAGEM, DE MODO A PROVOCAR COLISÃO, VIOLANDO AS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 34 E 44 DO CTB. O RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL IMPUTADA AO RÉU, DE SORTE QUE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL ERA MESMO MEDIDA IMPERIOSA. RAZÕES DO APELO INTERPOSTO NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE A PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NESTA FASE RECURSAL, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013 DO CPC. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Willian Lopes Terrao (OAB: 403578/SP) - Frederico Bolgar (OAB: 235818/SP) - Vinícius Bolgar (OAB: 354950/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000750-17.2021.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1000750-17.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Cleonice Silva Rogério (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - por maioria de votos, em julgamento estendido nos termos do art. 942 e § 1º do novo CPC, negaram provimento ao recurso. Vencidos, o relator sorteado, que declara, e o 2º desembargador. Acórdão com o 3º desembargador - COBRANÇA DÍVIDA PRESCRITA INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR - INEXIGÊNCIA DE COBRANÇA APENAS PELA VIA JUDICIAL, NÃO POR OUTROS MEIOS LÍCITOS E SOB OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DO CDC.DANO MORAL INEXISTÊNCIA DÍVIDA QUE, EMBORA PRESCRITA, NÃO É OBJETO DE COBRANÇA ABUSIVA REGISTRO EM PORTAL DITO “LIMPA NOME” DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ACESSO PERMITIDO APENAS AO DEVEDOR E AO CREDOR, SEM FEITIO DE DESABONO PRETENSÃO AFASTADA NOS TERMOS DO VOTO DO EM. RELATOR SORTEADO APLICAÇÃO DAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA, EMBORA COM REDUÇÃO DA MULTA PARA O EQUIVALENTE A CINCO POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MANTIDA APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bárbara Ferreira Conceição (OAB: 428333/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000342-92.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1000342-92.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. P. T. S/A - S. ( D. de C. - Apelante: E. de S. P. - Apelado: H. P. de A. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Rejeitaram as preliminares arguidas, negaram provimento aos apelos voluntários, e deram parcial provimento à remessa necessária, a fim de reduzir os honorários advocatícios ao montante total de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), observada a sucumbência recursal fixada, mantida, no mais, a r. sentença, tal qual lançada.V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESPECIALIZADO AO MENOR DIAGNOSTICADO COM MIELOMENINGOCELE/ESPINHA BÍFIDA (CID10 G83.4 E Q05.9), PARAPLEGIA NÃO ESPECIFICADA (CID10 G82.2), BEXIGA NEUROGÊNICA, EPIDERMÓLISE BOLHOSA (CID10 Q81.8), E PÉS TORTOS (CID10 Q66.8) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RECURSOS VOLUNTÁRIOS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS DIREITO À SAÚDE A À EDUCAÇÃO QUE JUSTIFICAM A AMPLITUDE PARA GARANTIA DO TRANSPORTE ALMEJADO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL NORMAS DE EFICÁCIA PLENA APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E LEGISLAÇÃO VARIADA TRATAMENTO DIFERENCIADO AO MENOR É COMPONENTE ESSENCIAL AO SEU DESENVOLVIMENTO SADIO E HARMONIOSO, EM CONDIÇÕES DIGNAS DE EXISTÊNCIA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO A FIM DE SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS DITADOS PELO ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC - FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11º, DO CPC MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE APELOS VOLUNTÁRIOS NÃO PROVIDOS REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - Advs: Miriam Midori Naka (OAB: 176428/SP) - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001298-38.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1001298-38.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Bragança Paulista - Apelante: M. de B. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: L. L. dos S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, mantendo-se no mais a r. sentença tal como lançada, observada a sucumbência recursal fixada em R$200,00 (duzentos reais).V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR DE APOIO ESPECIALIZADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO EM ATIVIDADES ESCOLARES À MENOR DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84.0) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: Jose Pereira de Godoi (OAB: 59301/SP) (Procurador) - Ana Paula Lourenço da Silva (OAB: 437541/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2253917-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2253917-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: D. T. M. - Agravado: R. P. M. - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 27/31, que saneou o feito, homologou o reconhecimento da procedência do pedido em relação à declaração de reconhecimento e dissolução da união estável, e o acordo a que chegaram as partes em relação à partilha da empresa constituída pelo casal, e quanto a essas questões, julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alíneas a e b, do Código de Processo Civil. Ato contínuo observou que o processo prosseguirá em relação aos pedidos de guarda, visitas e alimentos, oportunidade em que decidiu o seguinte: De início, quanto ao pedido de tutela provisória formulada pelo requerido a fls. 156/157, não pode a autora obstar o contato do requerido com a filha, uma vez que é direito fundamental da criança conviver com ambos os pais, sendo obrigação da família assegurar a ela a efetivação desse direito, nos termos do artigo 227 da Constituição da República e artigos 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, deverá a autora ser intimada pessoalmente, por se tratar de obrigação personalíssima, de que deverá se abster de impedir o contato entre o requerido e a filha do casal, incluindo a realização de visitas pessoais, bem como providenciar meios para que a criança exerça o seu direito de convivência com o pai, sob pena de incorrer em ato de alienação parental, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, inciso III, da Lei 12.318/2010, bem como na aplicação das medidas previstas no artigo 6º da mesma lei. Para fins de regulamentar o exercício do direito de visitas, fixo regime de visitas provisório. Considerando que a criança está prestes a completar um ano de idade (fls. 18) e, pelo que consta dos autos, ainda é amamentada, e sem notícias de nenhuma outra limitação, é possível sua retirada do lar materno pelo pai, ainda que apenas por períodos breves. Assim, acolho o regime sugerido pelo Exmo. Dr. Promotor a fls. 162, a fim de que o requerido possa retirar a criança da residência da autora, aos finais de semana, pelo período máximo de duas horas, em dias alternados (no sábado de um fim de semana e no domingo do outro). Deixo de deferir a livre visitação na residência da genitora porque constam dos autos elementos que indicam algum grau de animosidade entre as partes, sem prejuízo de que sejam feita visitas em outros dias, desde que em acordo entre as partes. 2. Inconformada, insurge-se a agravante sustentando, em apertado resumo que não estavam presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, em especial a inexistência nos autos de prova inequívoca da pretensa ilicitude por ela cometida no sentido de que esteja tornando difícil o exercício de direito de visitas ou praticando alienação parental. Aduz que, em razão da tenra idade da menor (11 meses), necessita continuamente de cuidados maternos e aleitamento materno. Isto posto, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja revisto o regime de visita da criança por estar em período de aleitamento materno, de sorte que o período de 2 (duas) gera prejuízo à infante, devendo o genitor realizar as vistas na casa da genitora. 3.Recebo o recurso e NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, pelos motivos a seguir expostos. 4.Inobstante o inconformismo lançado, tenho que o MM. Juízo monocrático proferiu decisão lógica e coerente, na busca de propugnar os Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. 5.Dito isso, conquanto esteja atento a tenra idade da criança, a qual conta atualmente 11 meses, o que reforça a ideia de que o caso em exame demanda cuidado na fixação do regime provisório de visitas a ser exercido pelo genitor, após detido exame dos autos, não se vislumbra impeditivos para a retirada da menor do lar materno pelo período de 2 (duas) horas, o que não prejudicará o aleitamento tal qual genericamente sustentado pela agravante, isso levando-se em consideração as orientações do Ministério da Saúde no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de 2 Anos. 6.Imperioso destacar que a tenra idade de Catarina traz momentos únicos e inesquecíveis na relação paterno-filial, sem olvidar a importância do convívio com a família paterna, assim como com a materna. Não se está autorizando o distanciamento por longos períodos, devendo a genitora, nos moldes determinados pelo MM. Juízo a quo se empenhar para que o regime de visitação estabelecido seja implementado de maneira salutar e harmônica. 7.Intime-se o agravado para contraminuta. 8.Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. 9.Oportunamente, tornem os autos conclusos para elaboração de votos. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Marcia da Silva Pereira (OAB: 284225/SP) - Alexandre Latufe Carnevale Tufaile (OAB: 164516/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2254326-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2254326-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Virginia Maria Musseli - Agravado: Thomas Haussler - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em cumprimento provisório de sentença, dispôs: Vistos. Fls. 227 (Embargos de Declaração por parte do varão da decisão de fls. 223 que decidiu Embargos de Declaração), fls. 233 (pedido de levantamento da varoa do valor restante de R$ 580.760,58, por somente ter sido liberado pela serventia R$ 100.954,76), fls. 242 (resposta aos Embargos de fls. 227): - a certidão de fls. 215 constou que já foi levantado nos autos o valor de R$ 314.194,19; - na decisão de fls. 208 (em referência às fls. 134) foi explicitado os valores que estão sendo objeto de discussão nesses autos (meação de depósitos e aplicações, veículo e empresa); - às fls. 190 o varão expressamente requereu fosse deferido o levantamento solicitado pela parte contrária, entendendo-se que se referia à última petição da varoa de fls. 173, onde requereu o levantamento segundo o MLE de fls. 174, em razão dos depósitos realizados pelo varão de fls. 89/92. Pois bem, por primeiro, o varão tinha expressamente autorizado o levantamento de R$ 213.394,43 (fls. 135), tanto que assim foi deferido (fls. 186). Na sequência, a petição do varão de fls. 190, cotejando-se com a recente decisão de fls. 186, somente poderia se referir à matéria pendente de julgamento pelo Recurso Especial, qual seja, o valor referente ao imóvel. E qual seria a razão do varão em consentir com o levantamento ? Muito provavelmente seria porque fora fixado um termo final para o pagamento dos alimentos em favor da varoa, qual seja, deverão persistir os alimentos enquanto a varoa não receber a MEAÇÃO que lhe é de direito. Ou seja, a precipitação do varão certamente tinha a intenção de abreviar a sua responsabilidade com o pagamento de alimentos. Todavia, ao não se admitir como certos os cálculos que apresentou, pois o juízo determinou a liquidação de sentença, provavelmente houve o arrependimento, agora traduzido em alegação de que houve má interpretação e erro por parte do Juízo e da serventia. Mas não houve erro algum, e se ele ocorreu foi somente do varão, em razão da petição de fls 190. Destarte, o Juízo somente atendeu ao solicitado pelo varão, sem especular os motivos, liberando conforme o desejo que expressou. Aliás, o depósito de fls. 91 (referente à meação no imóvel), o varão jamais deveria ter realizado nesses autos, pois a discussão referente ao imóvel se encontra em autos em apenso. Por tudo isso, para evitar levantamentos a maior até que as perícias (móveis nestes autos e imóvel no apenso) sejam integralmente realizadas, INDEFIRO o levantamento de qualquer outro valor, seja em relação ao discutido nesses autos ou no apenso, até que haja decisão definitiva do Juízo sobre quais valores são devidos a título de MEAÇÃO. Anoto que algum valor levantado a maior em razão de não abatimento dos valores pagos em adiantamento no decorrer do processo de conhecimento será objeto de posterior compensação nos termos da lei civil, de forma a não causar prejuízo a quaisquer das partes. Sobre a peça atribuída como sigilosa pelo varão, libere- se nos autos digitais. Destarte, a serventia não incorreu em erro algum, pois apenas cumpriu determinação judicial de fls. 208. INDEFIRO qualquer providência persecutória. Ao contrário do alegado, a zelosa serventia merece ELOGIOS, pois foi até cautelosa, já que em realidade, poderia ter cumprido exatamente como foi prolatada a decisão de fls. 208, último parágrafo, pois a manifestação de fls. 190 autorizava plenamente esse proceder. Sobre o item 8 de fls. 229, já houve a definição de que o critério a ser obedecido para a valoração é o artigo 606 do CPC. A varoa é uma sub-sócia, tendo adquirido essa condição em razão da empresa ter sido aberta durante o casamento. Como ela não pode compelir o varão a faze-la entrar formalmente na sociedade após a separação de fato, tem direito à apuração de haveres, avaliando-se as quotas para a data da separação de fato, conforme constou na sentença. Aliás, o artigo 1.031 do Código Civil aponta no mesmo sentido de que o valor da quota liquidar-se-á com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução (separação de fato), verificada em balanço especialmente levantado. Por fim, o que diz o varão não ter ocorrido, se deu porque, contrariamente ao que normalmente ocorre, o varão resolveu antecipar-se no pagamento do valor da meação, utilizando da ação como se fosse uma consignação em pagamento, para fins de livrar-se o mais rápido possível da obrigação de alimentos. Existe a disposição contida na sentença e a forma de cumprimento dela é a liquidação, incluindo cálculo aritmético, sendo esse ponto de clareza solar, razão pela qual foi nomeado perito contábil/avaliador (Sr. Wilson Roberto que tem essa qualificação, nomeado às fls. 224). Destarte, conforme se verifica pela decisão de fls. 209, a sua atribuição é a avaliação dos bens móveis e cálculos, promovendo os abatimentos dos adiantamentos, em tudo observando o determinado (tabela do TJSP para os débitos judiciais). Em face das partes terem concordado em não avaliar os bens móveis que guarnecem a casa (fls. 240 e 246), retornem ao perito para que reavalie os seus honorários, ficando certo que em relação à empresa deverá proceder conforme determinado nas decisões judiciais. Conforme já aventado, nestes autos está sendo realizada a partilha dos depósitos de aplicações, veículo, Empresa, com as deduções das antecipações do processo de conhecimento. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos dos Embargos de Declaração, na forma acima descrita. Sobre a matéria já decidida, descabe quaisquer outros Embargos, sendo que, acaso sobrevenham, poderão ser tratados como procrastinatórios, com o eventual apenamento. Intime-se Relata a agravante que o exequente agiu de má-fé, com intuito de induzir o i. Juízo a erro, ao imputar falha à Serventia judicial que corretamente identificou os distintos depósitos realizados nos autos, Alega, ademais, que o levantamento dos valores incontroversos não findaria a discussão do valor final da meação do imóvel que é discutida em autos próprios. Pleiteia a reforma da r. decisão para que o executado seja condenado por litigância de má-fé e a fim de que seja autorizado o levantamento de valores por ela. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Anote-se a ausência de pedido de efeitos ativo/suspensivo. 3- Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Cassio Marcelo Cubero (OAB: 129060/SP) - Maria Paula Rossi Quinones (OAB: 123634/SP) - Tarcisio Germano de Lemos Filho (OAB: 63105/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2247984-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2247984-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edmilson Dias dos Santos - Agravante: Kledy Cortez Klein - Agravante: Guilherme Aranha Beraldi - Agravante: Fjb Construtora Ltda. - Agravante: Construtora Beraldi Ltda - Agravante: Carolina Aranha Beraldi - Agravante: B3 Arquitetura e Engenharia Eireli – Epp - Agravante: 2b Engenharia Ltda. - Agravante: Francisco Juliano Beraldi Junior - Agravado: Augusto Modesto de Souza Neto - Agravada: Rosa da Conceição Amorim - Agravado: Tânio Mário de Oliveira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2247984- 93.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2247984-93.2022.8.26.0000 Agravantes: Construtora Beraldi Ltda. e outros Agravados: Augusto Modesto de Souza Neto e outros Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Andrea de Abreu e Braga Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, interposto contra r. decisão que o julgou procedente (fls. 361/372 origem). Brevemente, sustentam os agravantes que não se aplica, no presente caso, a desconsideração da personalidade jurídica. Afirmam que a empresa BERALDI possui existência distinta de seus sócios, estando enfrentando crise econômica, fato que não é determinante para a conclusão de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. Arguem que a empresa encontra-se ativa e em funcionamento, no endereço da sede declinada no contrato social e que não se evidencia, com os documentos juntados, a ocorrência de unidade gerencial, laboral e patrimonial entre as empresas e seus sócios. Pugnam pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida para afastar a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 1/20). Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AP nº 0122051-23.2008.8.26.0005. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, pois a r. decisão recorrida está suficientemente fundamentada e bem salientou a presença dos requisitos dispostos no artigo 50 do Código Civil, assim, consignando: Assim, há evidências seguras de que, no caso, se trata deum mesmo grupo econômico, em que há convergência de interesses, para proteção, por meio de uma administração comum, do patrimônio familiar. Frise-se, a verossimilhança das alegações dos exequentes não se não se dá pelo fato de as diversas empresas serem constituídas por pessoas que integram o mesmo grupo familiar (embora tal fato reforce a alegação de formação de grupo econômico ou sucessão de empresas com o intuito de desviar patrimônio para prejudicar credores), mas, especialmente, pelo fato de executada e requeridas terem o mesmo endereço (a diferença está apenas nas salas) e exercerem o mesmo ramo de atividade. Impende assinalar que tal confusão patrimonial justifica a desconsideração da personalidade jurídica das aludidas empresas e, assim, possibilitar a constrição de bens que integram o patrimônio de seus sócios, mormente porque a criação de sucessivas empresas com o intuito de fraudar credores e a confusão patrimonial é inequívoca. (fl. 368 origem). Posto isto, nesta análise preliminar, indefiro a concessão do efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Ana Claudia Marconatto Vecchi (OAB: 67604/PR) - Carlos Augusto Verardo (OAB: 210757/ SP) - Alexandre José Marcondes (OAB: 206522/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000547-86.2022.8.26.0152/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1000547-86.2022.8.26.0152/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargda: Fabiana Varela Casselhas - Embargte: Artur Parraguir - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu ARTUR PARRAGUIR contra a v. decisão monocrática de fls. 236/239, que indeferiu o pedido de justiça gratuita à embargada autora, determinando o recolhimento das custas de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação. Sustenta o embargante que a decisão é omissa, por não ter analisado a questão relativa à deserção recursal e à necessidade do recolhimento das custas de preparo em dobro. Além disso, afirma que que não foi apreciado o pedido de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e multa do art. 100, parágrafo único do CPC (fls. 01/08 dos embargos de declaração). É o relatório. Pelo art. 1.022, CPC, os embargos de declaração somente são admissíveis se e quando destinados a obter pronunciamento que venha a suprir omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. De conseguinte, a finalidade dos embargos de declaração é a integração ou o esclarecimento do que restou decidido, ostentando, pois, natureza meramente integrativa, e não substitutiva da decisão recorrida. Todavia, o embargante visa, em verdade, à reforma do acórdão embargado, pretensão que se mostra incabível e inadequada em sede de embargos de declaração. O embargante afirma que houve omissão por não ter sido analisado a questão relativa à deserção recursal e à necessidade do recolhimento das custas de preparo em dobro. No entanto, foi mencionado na r. decisão que ainda estava sendo analisado o pedido de justiça gratuita postulado em preliminar de apelação pela embargada apelante. A corroborar, o art. 99, §§2º e 7º do CPC estabelecem: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Também não se verifica qualquer omissão sobre eventual reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação da multa do art. 100, parágrafo único, do CPC. Ora, tal pleito deve ser analisado quando há revogação do benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em discussão. Como se vê, se a parte pretende a correção de erro de julgamento ou sanar a injustiça da decisão, o sistema processual prevê outra espécie de recurso, que não a via dos embargos de declaração. No caso, fica nítida a pretensão recursal na rediscussão da questão de fundo e, de conseguinte, na modificação do expressamente decidido, evidenciando o caráter infringente desses Embargos de Declaração. Nesse sentido: Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido (STJ, EDcl no REsp 1728634 / PE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi j. 16.12.2019). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir- lhe erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp 1762301 / PE, 1ª Turma, Rel. Min Sérgio Kukina, j. 27/05/2019). Por fim, importa lembrar que o juízo não tem o dever de enfrentar todos os pontos, item por item, deduzidos pelas partes, principalmente quando ultrapassam as balizas do objeto do recurso principal e não interferem no resultado do julgamento. Nesse sentido: Conforme constou na decisão agravada, não se configurou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (AgInt no REsp 1909266/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 08/03/2021). Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.024, §2º, CPC, rejeito os embargos declaratórios. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Flavio Benedito Miani (OAB: 147253/SP) - Catarina de Assunção Oliveira (OAB: 304053/SP) - Wilhelm Reindert Santos de Jonge (OAB: 311775/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1012649-89.2019.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1012649-89.2019.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. M. J. - Apelada: A. A. M. - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente Ação de Sobrepartilha de Bens. Apela o Réu, sustentado, em síntese, que o veículo Fiat/Palio é utilizado como meio de transporte para o exercício de sua profissão (marceneiro), sendo incomunicável nos termos do art. 1659, V do CC. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Recurso respondido (fls. 104/116). Pois bem. Como há muito tem sido decidido nesta Câmara e nesta Corte, para a concessão do benefício não se exige miserabilidade ou pobreza e sim impossibilidade, ainda que momentânea, de pagamento de custas e despesas exigidas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Ademais, meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (destaquei). Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. No presente caso, considero os seguintes elementos que colocam em dúvida a presunção relativa: (i) o Apelante é proprietário de marcenaria; (ii) é patrocinado por advogado particular; e (iii) atualmente o que se está a exigir do Apelante é apenas o recolhimento do preparo da Apelação, em valor não elevado. Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência, determino, como autorizado por Lei (cf. CPC 99 § 2º, in fine), que o Apelante, em quinze dias úteis, apresente: (i)certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) e (ii) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser justificado, cabendo ao Apelante comprovar documentalmente os possíveis entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Juliana Rodrigues Takamatsu (OAB: 311586/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Paula Manzella Romano Valenti (OAB: P/MR) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2197455-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2197455-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. B. da S. - Agravado: R. B. da S. (Representado(a) por sua Mãe) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de alimentos movida por filho menor contra genitor. A decisão impugnada fixou os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo mensal. Insurge-se o réu, alegando que constituiu nova família e que não tem condições financeiras de arcar com o valor fixado. Requer a redução da pensão alimentícia para o importe de 10% dos rendimentos líquidos. O recurso foi processado sem a concessão de efeito suspensivo. Houve apresentação de contraminuta, pautando pelo desprovimento do recurso. Parecer da D.PGJ às fls.81, informando a perda do objeto recursal. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 79/87), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar A. B. da S. a pagar a R. B. da S. a pensão alimentícia mensal correspondente: A) a 20% dos seus rendimentos líquidos, estes considerados o salário bruto menos os descontos relativos a imposto de renda e contribuição previdenciária, incidindo sobre décimo terceiro salário, acréscimo de férias, horas extras e verbas rescisórias, excluído o FGTS, montante este nunca inferior a 30% do salário mínimo nacional, mediante desconto em folha de pagamento, seguido de depósito bancário na conta da representante legal do menor (Banco BradescoS/A, agência 2003-6, conta corrente nº 0054031-5); B) em caso de rompimento do vínculo empregatício formal, a pensão alimentícia passará a incidir no montante de 30% do salário mínimo nacional, a ser pago todo dia 23 de cada mês, também mediante depósito bancário. Tendo em vista a sucumbência recíproca, deixo de fixar o ônus dela decorrente. Sem prejuízo, via desta sentença deverá ser encaminhada, por e-mail institucional, ao agravo de instrumento, que está pendente de julgamento (Agravo de instrumento nº 2197455-70.2022.8.26.0000 Rel.EDSON LUIZ DE QUEIROZ 9ª Câmara de Direito Privado), tendo em vista que, (...) Fixados os alimentos definitivos (art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos), resta sem objeto o agravo de instrumento em que se discutia os alimentos provisórios fixados initio litis, dado ao princípio da irrepetibilidade dos mesmos (STJ 4ª T. REsp30.260/SP Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior j. 29.08.2000 DJU 30.10.2000, p. 159). Oficie-se, ainda, à empregadora do alimentante (fls. 58/61), para implementação da pensão alimentícia em folha de pagamento, cabendo o encaminhamento ao próprio requerido, no prazo de 5 dias, sob pena de desobediência. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à advogada dativa nomeada ao réu (fl. 57), nos termos do Convênio DPE/OAB. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.” Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Kyssila Kyldiman Melo Dutra (OAB: 469220/SP) - Rosana Maria da Silva - Aurélio dos Santos Bandeira (OAB: 282504/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2223861-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2223861-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: M. F. E. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. B. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de suprimento de consentimento paterno para viagem internacional. A decisão impugnada deferiu parcialmente a tutela de urgência para autorizar a obtenção do passaporte, indeferindo pedido de autorização da viagem da menor sem o consentimento paterno. A pretensão deduzida pela agravante consiste em suprimento de autorização paterna para criança realizar viagem internacional, entre os dias 29/09/2022 e 10/10/2022, acompanhada de sua genitora. O recurso foi processado, sem a concessão de antecipação de tutela recursal. Parecer da D.PGJ às fls. 197/198 É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que em 04/10/2022 houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 223/225), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] “Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, AUTORIZO a emissão do passaporte da autora, suprindo o consentimento paterno. No mais, AUTORIZO a infante a viajar, na companhia da genitora, ratificando a liminar concedida às fls. 218/219. Expeça-se o necessário, se o caso. Sem condenação em honorários tendo em vista que se trata de ação necessária. Eventuais custas em aberto pelo requerido. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.” Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Mariana Grella Tahan Falkembach (OAB: 351961/SP) - Lara Rodrigues Seccomandi Canelas (OAB: 345809/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2212319-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2212319-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Elizabete de Souza Artilheiro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer movida contra plano de saúde. A decisão atacada concedeu a antecipação da tutela de urgência para determinar à ré que, no prazo de 24 horas, proceda à internação da requerente em hospital de retaguarda da rede conveniada (Hospital Humana Magna ou Clínica Sainte Marie), sob pena de multa diária majorada para R$8.000,00. O recurso foi processado, sem a concessão de efeito suspensivo, apresentada contraminuta às fls. 29/35, pautando pelo desprovimento do reclamo. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 380/384), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: “(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao custeio integral da internação da autora em hospital de transição, credenciado à ré, conforme relatório de fls. 36/37, confirmando a liminar de fl. 159. Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor deR$5.000,00, corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o arbitramento. Encerro esta fase com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão de sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Determino que a autora regularize sua representação processual, juntando procuração aos autos, no prazo de 15dias. P. R. I.”. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/ SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Ariene de Souza Artilheiro (OAB: 268378/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2256191-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2256191-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Djaci Falcão Sociedade de Advogados - Agravado: Marcos Campos Rosa - Agravada: Fabiana de Stefani Terlizzi Moreira Rosa - Agravada: Vanessa Carvalho Rosa - Agravado: Fabrizio Terlizzi Moreira Rosa - Agravado: Marfav Consultoria Empresarial Ltda. - Agravado: Luiz Augusto Teures Geraigire - Agravada: Flavia Alves Maranesi Geraigire - Agravada: Isabella Maranesi Gerigire - Agravado: Soliditatem Org Negócios e Tecnologia Ltda. - Agravado: Vegvisir Serviços de Tecnologia Ltda. - Agravado: P. Bpo de Impressões Ltda. - Agravado: UPD8 Gestão de Conteúdo e Consultoria de Tecnologia em Nuvem Ltda. - Interessado: Pless Bpo Locação e Manutenção de Equipamentos Ltda - Interessado: Printer Facilites Locação de Máquinas e Equipamentos para Escritório Ltda - Interessado: Dr. Consulta Centro Médico Ltda - Agravo de Instrumento nº 2256191-81.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão acostada às fls. 415/418, complementada às fls. 427 que, julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido da credora no bojo do cumprimento de sentença referente a ação de inexigibilidade de título de crédito, sob o fundamento que: ausente prova de que tais atos sucessórios deram-se para blindagem e ocultação de patrimônio, passando a atuar com novas empresas, com identidade familiar societária. Ao que consta, a Printer sequer atuaria no mesmo ramo de atividade das demais empresas, que seriam de tecnologia. Outrossim, o incidente, agora que o Juiz analisa com mais profundidade os fatos, é, com vênia, prematuro e precipitado. Como disse acima, houve apenas uma tentativa de penhora on line frustrada. Não houve novas diligências, não se pesquisou a existência de bens em outros sistemas como Infojud, Renajud, não se buscou eventual penhora de faturamento, nada. Após uma única pesquisa sem sucesso, o exequente optou pelo incidente, o que, com vênia, não me parece viável. Portanto, inviável qualquer desconsideração neste momento, quando ínfimas as tentativas de execução, provisória diga-se, realizadas no cumprimento, sem prova efetiva de atos sucessórios empresariais para fraudar o credor, que teve seu crédito nascido em sentença de 2019. Sustenta a recorrente que a decisão guerreada deve ser reformada, eis que estão presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, aptos a configurar a formação de grupo econômico entre as devedoras principais e as empresas Marfav Consultoria Empresarial Ltda., Soliditatem Org. Negócios e Tecnologia Ltda., Vegvisir Serviços de Tecnologia Ltda., Pless BPO de Impressões Ltda, Upd8 Gestão de Conteúdo e Consultoria de Tecnologia em Nuvem Ltda. e dos sócios delas. Afirma que tais empresas são dependentes umas das outras, pois há correlação da atividade empresarial por elas exercida, algumas com identidade do quadro de sócios e outras compostas pela esposa e filhos de Luiz Augusto Teures Geraigire, quem, de fato, gerencia todas elas, com o fito de prejudicar credores, blindando o patrimônio dos envolvidos. Complementa, ainda, que há dados cadastrais que coincidem, tais como endereço das pessoas jurídicas apontadas no incidente. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo, a fim de obstar os efeitos da decisão guerreada enquanto pende de julgamento o agravo. Pois bem. Apenas para evitar o arquivamento imediato do presente incidente, defiro o efeito suspensivo pleiteado, uma vez presentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para sua concessão (art. 995, parágrafo único, do CPC). Considerando que a agravante pode ser onerada indevidamente, com a possibilidade do envio dos autos ao arquivo, com a imediata extinção do feito, é de cautela, neste momento, suspender os efeitos da decisão hostilizada, diante do risco de lesão grave e difícil reparação, enquanto se aguarda a solução final do recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2022. AFONSO BRÁZ Desembargador Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Marcos Antonio Falcão de Moraes (OAB: 311247/SP) - Vitor Hugo Theodoro (OAB: 318330/SP) - Fabio Vasconcelos Balieiro (OAB: 316137/SP) - Iara Helenice Palma Simões (OAB: 317330/SP) - Katia Navarro Rodrigues (OAB: 175491/SP) - Djaci Alves Falcão Neto (OAB: 304789/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001771-20.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1001771-20.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Joao Pedro Monteiro Cavassani (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Rosana Monteiro - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 109/114, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido pela Tabela Prática desta Corte a partir da sentença e com juros de mora de 1% desde a citação, além de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. O autor recorre alegando que o valor fixado pelo magistrado não é suficiente para compensar os danos por sofridos, tampouco serve como estímulo para abandonar sua conduta lesiva, tendo em vista sua capacidade econômica. Diz que houve atraso de 10 horas do voo originalmente contratado, requerendo a reforma da sentença para elevar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00. Recurso tempestivo, preparado e respondido. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso fls. 166/167. É o relatório. O apelo não comporta conhecimento. Anteriormente ao presente apelo foi distribuída, em 13 de junho de 2022, a apelação de nº 1001773-87.2022.8.26.0068, de ação de indenização por danos morais à C. 16ª Câmara de Direito Privado, julgada por decisão colegiada em 14 de julho de 2022, na Relatoria do E. Desembargador Simões de Vergueiro. Referida demanda foi ajuizada pela genitora Rosana Monteiro, que na ocasião estava com o menor João Pedro Monteiro Cavassini no voo cancelado pela recorrida, com discussão dos mesmos fatos narrados no presente apelo. Aliás, às fls. 181/182, o próprio suplicante menciona a existência do feito distribuída à C. 16ª Câmara, derivada do mesmo fato (passageiros do mesmo voo e da mesma família), pleiteando a distribuição por prevenção. Bem por isso que, a fim preservar a segurança jurídica e garantir a coerência das decisões, o feito deverá ser para lá redistribuído, conforme determina o artigo 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. §1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem o substituir ou assumir a cadeira vaga. (Grifo nosso). Neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL Recursos distribuídos de forma livre - Ação de reparação de danos Cancelamento de voos - Viagem em família Ajuizamento de ações distintas por cada membro, sobre o mesmo evento danoso Apelação julgada anteriormente por Desembargador integrante desta Câmara Prevenção Exegese do art. 105, §3º, do RITJSP, e do art. 930, §único, do CPC - Recursos não conhecidos, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1052135-02.2019.8.26.0100; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/01/2022). Grifo nosso. Ação de indenização por danos morais atraso de voo viagem em família ajuizamento de ações distintas para cada membro, sobre o mesmo evento danoso - existência de duas apelações distribuídas anteriormente e já julgadas pela C. 37ª Câmara de Direito Privado prevenção aplicação do art. 105 do RITJSP redistribuição - recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1073454-26.2019.8.26.0100; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2020). Grifo nosso. Posto isso, deixo de conhecer do recurso, determinando sua remessa ao E. Relator prevento da C. 16ª Câmara de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003606-21.2021.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1003606-21.2021.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Jailson Augusto da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a sentença de fls. 171/178, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por danos morais, relativa a inscrição de débito em cadastro de inadimplentes. Condenou-se a ré à exclusão definitiva da anotação restritiva impugnada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora a contar da citação. Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. A instituição financeira ré argui sua ilegitimidade passiva para a demanda, sendo o FNDE o agente operador do FIES, com o qual se celebrou o contrato em debate, a atrair a competência da Justiça Federal. Quanto ao mérito, se opõe à incidência do CDC à relação, e aduz ter agido regularmente em face do inadimplemento contratual do autor, não havendo nexo de causalidade para o dano alegado, tampouco ato ilícito. Subsidiariamente, pugna pela redução do montante indenizatório. O autor, em seu recurso independente, pugnou pela renovação do benefício da gratuidade da justiça, bem como a majoração da verba indenizatória e dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento por este órgão julgador. A presente ação indenizatória foi movida por Jailson Augusto da Silva contra o Banco do Brasil S/A, postulando ressarcimento pelo abalo sofrido com a negativação de parcela de financiamento estudantil (FIES), assim após a suspensão de sua exigibilidade no bojo da ação de obrigação de fazer de nº 1002503- 76.2021.8.26.0022, entre as mesmas partes. Observa-se que ambas as ações debatem efeitos jurídicos relativos ao mesmo contrato, sendo a primeira ação voltada a suspender a exigibilidade das prestações oriundas do contrato de financiamento estudantil celebrado entre as partes vencidas após o decreto de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19, determinando, por consequência, que o réu se abstenha de efetuar atos de cobrança relacionados a mencionadas obrigações, em especial o protesto da dívida ou a sua inscrição em cadastros de inadimplentes (fls. 164/165). Esta ação, por sua vez, analisa a pretensão indenizatória do autor quanto aos danos morais decorrentes da negativação das parcelas cuja exigibilidade se suspendeu na demanda anterior. Por pesquisa realizada junto ao sistema informatizado deste Tribunal, verifica-se que o recurso de apelação interposto na ação anterior foi distribuído em 22/03/2022, por sorteio para a 20ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Alexandre David Malfatti. Assim encontra-se ementado o acórdão naquela apelação: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. O banco réu não trouxe qualquer indício de que o autor não fazia jus à gratuidade do processo. Aliás, o simples fato de ser um estudante beneficiário do programa de financiamento estudantil, dentro da política pública do FIES, indicava com veemência sua hipossuficiência financeira. Alegação rejeitada. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESENÇA DA CONDIÇÃO DA AÇÃO. Alegações de ilegitimidade passiva, carência da ação, incompetência do juízo e de necessária participação do FNDE na ação. Descabimento. Na petição inicial, o autor descreveu fundamentação que estabeleceu uma relação contratual com o banco réu. Identificou uma relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de imposição de obrigação de fazer. Era o bastante para aplicação da teoria da asserção. E não tem fundamento a tese de incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a causa. Ainda que o “FIES” seja um programa de financiamento criado pelo Governo Federal e administrado pelo Ministério da Educação (MEC), o pedido formulado pelo autor encontra-se amparado em descumprimento atribuído ao banco réu. E não se verifica interesse da União para se manifestar no processo. Assim, a matéria em questão não se submete à competência da Justiça Federal. Trata-se de pedido de suspensão do pagamento das parcelas do contrato de financiamento do qual o banco apelante é o credor. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Alegações rejeitadas. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PANDEMIA. PRORROGAÇÃO DAS PARCELAS. Em razão da pandemia, como salientado em primeiro grau, cabia ao banco réu, como efeito do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, cumprir a lei que previa suspensão das parcelas do Programa de Financiamento Estudantil (FIES), em particular artigo 3º da Lei nº 13.998, de 14 de maio de 2020, regulamentado pela Resolução n. 38/2020 do Comitê Gestor do Fundo, que em seu art. 1º, §4º dispunha: “a suspensão das parcelas de que trata o caput retroagirá as parcelas vencidas não quitadas após a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”. E até então havia disposição de suspensão de número determinado de parcelas (quatro prestações quando o contrato estava em fase de amortização, como é o caso), o que foi ampliado a todo período de pandemia, em 09 de julho de 2020, com a publicação da Lei nº. 14.024/20, ocasião que ficaram temporariamente suspensas as obrigações financeiras decorrentes do financiamento estudantil, até 31 de dezembro de 2020. Isto é, havia o direito do autor à suspensão dos pagamentos, em especial porque estava adimplente com o contrato, fato não impugnado na contestação. E não apresentado qualquer outro fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. Ineficiência do banco réu bem reconhecida em primeiro grau. Precedentes do TJSP. Ação procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002503-76.2021.8.26.0022; Rel. Alexandre David Malfatti; 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2022). A competência para julgamento por prevenção é regulada pelos artigos 105 a 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim estabelece o art. 105: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Desta forma, há que se reconhecer a incompetência deste órgão julgador para o conhecimento do recurso, dada a prevenção da 20ª Câmara de Direito Privado para a análise do recurso na ação que versa sobre a mesma relação jurídica já debatida anteriormente. Em casos similares, assim se decidiu: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de repetição de indébito e indenização por dano moral Contrato de cartão de crédito consignado Prevenção da 22ª Câmara de Direito Privado em decorrência de anterior distribuição e julgamento de apelação tirada em ação de rescisão de contrato manejada entre as mesmas partes Artigo 105, caput e § 1º, do Regimento Interno Recurso não conhecido e remessa determinada para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1010487- 08.2020.8.26.0100; Rel. Correia Lima; 20ª Câmara de Direito Privado; j. 12/10/2020). AÇÃO MONITÓRIA COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO Prevenção originada por julgamento de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e repetição de indébito que discutiu o mesmo contrato objeto destes autos Prevenção firmada para todos os recursos derivados da mesma relação jurídica Aplicação do artigo 105, “caput”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Determinada a redistribuição à 37ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido, com remessa determinada. (TJSP; Apelação Cível 1014202-88.2019.8.26.0554; Rel. Denise Andréa Martins Retamero; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 29/07/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIOR PELA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM AÇÃO REVISIONAL DOS MESMOS CONTRATOS OBJETO DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PREVENÇÃO CONFIGURADA INCIDÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO RECURSO NÃO CONHECIDO REMESSA DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1003824-97.2017.8.26.0019; Rel. Matheus Fontes; 22ª Câmara de Direito Privado; j. 15/04/2020). Ante o exposto, não se conhece o recurso interposto, e determina-se a sua redistribuição ao relator prevento, conforme acima fundamentado. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Jailson Augusto da Silva (OAB: 441955/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1113494-84.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1113494-84.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: World Insurance Center Services Assessoria e Consultoria Em Seguros S/s Ltda - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 261/267, a qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Chubb Seguros Brasil S/A contra World Insurance Center Services Assessoria e Consultoria Em Seguros Ltda. nos autos da ação de resolução contratual, cumulada com repetição de indébito, declaração de inexigibilidade de cobranças/faturas e pedido de tutela inibitória provisória de urgência (sic). Irresignada, apela a ré (fls. 269/277). Em preliminar, reitera o pedido de gratuidade de justiça indeferido pelo juiz a quo, sob o fundamento de que, com a notificação da autora acerca da rescisão contratual, deixou de receber as comissões que lhe eram devidas e, por isso, não possui condições financeiras para arcar com as custas de preparo. O pedido foi indeferido por este Relator às fls. 302/304, sob o fundamento de que nada trouxe a apelante a comprovar a alegada hipossuficência, tais como extratos bancários, balancetes, declaração de imposto de renda ou outros documentos necessários, além de o fato de não receber comissões que lhe eram devida em razão da rescisão contratual manifestada pela apelada não seria suficiente para amparar o pedido de gratuidade processual. Por isso, foi concedido à apelante o prazo de 05 dias para o recolhimento das custas de apelação, sob pena de deserção. O prazo decorreu in albis, conforme certificado à fl. 306. É o relatório. No caso concreto, tendo o prazo decorrido sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal, caracterizada está a deserção do apelo, nos exatos termos estatuídos pelo Artigo 1.007, § 2º do CPC, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Veja-se, sobre o tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DESERÇÃO. Apelação. Recurso sujeito a preparo. Requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em recurso. Apelantes que, intimados a comprovar a alegada insuficiência de recursos ou, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais, quedaram-se inertes. Apelação deserta. Inteligência do art. 101, § 2º, do NCPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1021669-33.2016.8.26.0196; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017, g.n). RECURSO. Apelação. Ação declaratória e indenizatória. Gratuidade requerida no recurso. Intimação da parte para comprovar a miserabilidade. Inaptidão dos documentos apresentados pela recorrente para demonstrar a alegada insuficiência. Pedido de assistência judiciária gratuita indeferido. Concessão de oportunidade para recolhimento do preparo recursal. Inércia da parte. Deserção reconhecida. (TJSP; Apelação 1006112-06.2016.8.26. 0196; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017, g.n). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, eis que inadmissível, por falta de pressuposto recursal extrínseco, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, diante da determinação do artigo 85, § 11º, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em desfavor da ré/apelante para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Para que não se alegue cerceamento do direito de recorrer, dou por prequestionados todos os dispositivos legais referidos na fase recursal, bastando que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no voto, como ocorreu, pois desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais (STJ EDCL. No RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006). Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Gracileide de Jesus Pereira (OAB: 281821/SP) - Leonardo Farinha Goulart (OAB: 110851/MG) - Joao Capanema Barbosa Filho (OAB: 56270/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2100287-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2100287-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Jair Ribeiro - Agravante: Alini Carpejani Fernandes Gabriel - Agravada: Lucians Joviniana Hoft de Azevedo - Agravada: Camilly Hoft Reis - Agravado: Ricardo Malcon Anderson - Agravado: Ana Dulce Melillo Anderson - Agravada: Rejiane Cristina Silva - Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento, sem requerimento de efeito suspensivo, interposto por Jair Ribeiro e Alini Carpejani Fernandes Gabriel, em razão da r. decisão de fls. 167, proferida na ação consignatória nº. 1003391-73.2022.8.26.0066, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barretos, que indeferiu o depósito judicial. Alegam os agravantes que: firmaram contrato de locação de imóvel com Luciana e Camilly em 13 de abril de 2020 e que em 3 de julho seguinte firmaram compromisso de compra e venda do mesmo imóvel; Camilly era menor, mas confiaram na promessa de sua emancipação, em 20 de outubro de 2020, o que não veio a ocorrer, diante da resistência das agravadas; em janeiro de 2021 firmaram novo compromisso; em abril de 2021, foram surpreendidos com decisão liminar em ação de reintegração de posse nº 1002179-51.2021.8.26.0066 ajuizada por Ricardo contra Luciana e Camilly para suspender a reforma do imóvel; descobriram que Luciana e Camilly ajuizaram ação de usucapião do imóvel nº 1001060-55.2021.8.26.0066 contra os demais agravados. Assim, porque pende litígio sobre o objeto do pagamento (Código Civil, art. 335, V), sustenta ser pertinente a consignação. O preparo foi recolhido (fls. 13/14) e os agravados apresentaram manifestação (fls. 57) e resposta (fls. 97/99). É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença em primeira instância (fls. 264/268 da origem), o que acarreta a perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento, razão pela qual deve ser julgado prejudicado. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Caue Fernandes Guedes (OAB: 307239/SP) - Matheus Tomaz Carvallo (OAB: 429198/SP) - Fernanda Morato da Silva Pereira (OAB: 317831/SP) - André Mesquita Martins (OAB: 249695/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2256890-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2256890-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Ana Paula Sousa da Silva - Agravado: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) - Vistos. Sendo verossímil o direito à justiça gratuita e considerando a determinação de recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, determino a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo. Proceda a serventia à anotação da tarja liminar em decorrência do Comunicado da Presidência do TJSP nº 114/08. Ao julgamento virtual. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Thiago Vieira de Sousa (OAB: 359997/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO Nº 0013539-29.2011.8.26.0008/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Famesp - Centro de Ensino Metodo Ltda - Embargte: Aix Sistemas Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível Processo nº 0013539-29.2011.8.26.0008/50000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 41502 Embargante: AIX Sistemas Ltda Embargada: Centro de Ensino Método Ltda Comarca: São Paulo - 2ª Vara Cível do Fórum Regional do Tatuapé Opõe a ré embargos de declaração contra o acórdão do qual fui relator, que deu provimento parcial à apelação interposta pela autora da ação de rescisão contratual e de reparação de danos fundada em contratos de licença de uso de software e prestação de serviços de manutenção, assim o fazendo para julgar parcialmente procedente a ação, condenando a ré em razão disso ao pagamento do valor de R$ 67.022,24 (sessenta e sete mil, vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), com correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A embargante recorre com a finalidade exclusiva de suprir as exigências de admissibilidade de eventual Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, dizendo ter o aresto incorrido em diversas omissões quanto à apreciação do mérito da causa, a prova dos autos, preliminar deduzida em contrarrazões da apelação, regra processual do ônus da prova e quanto à correção monetária da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, violando, assim, diversos dispositivos legais, a respeito dos quais requer expressa manifestação para fins de prequestionamento, bem como a atribuição de efeito modificativo ao recurso. É o relatório. No curso do processamento desses embargos sobreveio petição das partes informando a celebração de acordo e requerendo a desistência do recurso. O art. 932 do NCPC confere ao relator o poder de homologar a autocomposição das partes e negar seguimento a recurso prejudicado. Sendo essa a hipótese dos autos, e tendo em vista a desistência do recurso face ao acordo realizado entre as partes, julgo prejudicados os presentes embargos de declaração. Além disso, homologo o acordo para que produza seus regulares efeitos e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do NCPC. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Sueli Aparecida Rodrigues Ugarte (OAB: 151729/SP) - Jordana Magalhaes Ribeiro (OAB: 118530/MG) - Paulo Henrique da Silva Vitor (OAB: 106662/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO Nº 0212836-71.2007.8.26.0100 (583.00.2007.212836-9) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Alberto Scarnera (Justiça Gratuita) - Apelante: Escritorio Carlos Alberto Scarnera Advogados (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1.- Analisados os autos eletrônicos, constata-se que o pedido de gratuidade da justiça foi deferido em março de 2009 (fls. 1.140/1.145), época em que a parte autora declarou não ter condições, momentaneamente, de arcar com as custas e despesas processuais. Sucede que já se passaram 13 (treze) anos desde a concessão do benefício motivada pela alegada impossibilidade momentânea, sendo razoável supor que nesse lapso temporal tenha cessado a condição de hipossuficiência financeira da parte autora, mormente considerando que consta exercer a nobre advocacia. Portanto, considerando o tempo decorrido e com o fim de avaliar se houve o desaparecimento dos requisitos essenciais que justificaram a concessão naquele momento (art. 8º da Lei nº 1.060/50), deverá a parte apelante juntar os seguintes documentos seus e, eventualmente, do cônjuge e de pessoa jurídica de que sejam sócios: (a) as três últimas declarações de imposto de renda; (b) extratos bancários das contas-correntes, poupanças, previdência privada, aplicações financeiras etc., retroativos a três meses, em todas as instituições financeiras com as quais tiverem vínculo; (c) comprovantes de recebimentos de salários, subsídios, prolabore e outros rendimentos (inclusive de aluguéis) retroativos a 03 (três) meses; (d) extratos detalhados dos cartões de créditos retroativos a 03 (três) meses; (e) nova declaração de hipossuficiência financeira, sob as penas da lei. Prazo: 05 (cinco) dias, sob risco de revogação do benefício. 2.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduardo Alberto Kersevani Tomas (OAB: 140731/SP) - Gustavo Tepedino (OAB: 41245/ RJ) - Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Renan Soares Cortazio (OAB: 220226/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1014249-64.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1014249-64.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leando Pereira Alcantara - Apelante: Marcelo Gomes da Silva - Apelado: Edna Maria Cardoso (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.284 Processual. Mandato. Ação de cobrança cumulada com pedido indenizatório. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma manifestada pelos réus. Acordo homologado na pendência do julgamento destes apelos. Perda de objeto. Falta superveniente de interesse recursal. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Trata-se de apelações interpostas por Leandro Pereira Alcantara e Marcelo Gomes da Silva contra a sentença de fls. 233/238 que julgou procedente em parte a ação de cobrança cumulada com pedido indenizatório movida por Edna Maria Cardoso, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), além de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. Enquanto o corréu Marcelo se bate pela reforma do decisum insistindo que jamais prestou serviços à autora, bem como que não poderia ser responsabilizado pelos fatos narrados na inicial (fls. 249/263); o corréu Leandro pugna pela parcial reforma da sentença a fim de reduzir o valor devido, abatendo-se o valor total de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), bem como seja afastada a condenação do Apelante referente aos danos morais (fls. 282/286). Contrarrazões a fls. 274/281 e 293/298. 2. Estes apelos estão prejudicados. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Observa-se que, depois da interposição dos presentes apelos, as partes transigiram quanto ao objeto da demanda (fls. 299/301), transação essa que inclusive já foi homologada pelo magistrado singular (fls. 302). Nesse contexto, emerge claro que em razão da transação (fato superveniente) desapareceu o interesse recursal, o que prejudica estes apelos. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço destes apelos, por isso que prejudicados. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Leandro Pereira Alcantara (OAB: 262252/SP) (Causa própria) - Marcelo Gomes da Silva (OAB: 177461/SP) (Causa própria) - Giovana Maria de Barros Leite (OAB: 394050/SP) - Lucas Fernandes dos Santos Andrade (OAB: 392054/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2254095-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2254095-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Helio Freire de Oliveira - Agravado: Banco Itaucard S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão copiada a fls. 49 (autos originários), objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 169 (autos originários), que nos autos da ação revisional de contrato interposta pelo ora agravante contra o ora agravado, deferiu o pedido de antecipação de tutela para depósito judicial dos valores controversos; pagamento diretamente ao réu/agravado dos valores incontroversos; exclusão/não inclusão do nome do agravante dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como da manutenção da posse do bem pelo agravante. Inconformado sustenta o agravante que estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela na forma pleiteada na inicial da ação. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final para determinar a não inclusão do seu nome nos cadastros restritivos, a manutenção da posse do bem, seja recebido o pedido consignatório e, por consequência, autorizados os depósitos das parcelas vencidas e vincendas em conta judicial vinculada ao feito e, alternativamente, caso os Doutos Julgadores entendam que os depósitos no valor reduzido não são suficientes para elidir os efeitos da mora, que sejam autorizados os depósitos das parcelas vencidas e vincendas no valor da parcela contratada para inibir a mora. O recurso é tempestivo e foi regularmente instruído e preparado. É o Relatório. O recurso deve ser julgado prejudicado, diante da perda de seu objeto. Conforme consulta aos autos, verificou-se que houve o julgamento do agravo de instrumento nº 2226689- 97.2022.8.26.0000, em 24.10.2022, interposto pela parte contrária sobre a mesma decisão, no qual foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, consoante ementa abaixo transcrita: Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato. Decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Pedido para determinar a exclusão/não inclusão do nome do agravado nos cadastros de proteção ao crédito e a manutenção da posse do bem objeto do contrato, deferindo o depósito consignatório das parcelas controversas afastando a mora e pagamento diretamente ao réu/agravante dos valores incontroversos. Inadmissibilidade. Não preenchimento do requisito da verossimilhança das alegações. Decisão reformada. Recurso provido.. Diante desse quadro, o presente recurso que pretendia o deferimento da tutela da forma pretendida pelo ora agravante, perdeu o seu objeto. Desta forma, fica prejudicada a análise do presente agravo. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1008382-75.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1008382-75.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Renato de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 197 e seguintes que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Apelou o autor às fls. 220/229. Alega que as cobranças das taxas e tarifas inclusas no contrato está em desconformidade com a lei e a jurisprudência. Recurso tempestivo, isento de preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- Apelante tem razão em parte. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. Não se cogita de nulidade da r. sentença pelo julgamento antecipado. É que a matéria, neste caso, é exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Não se há falar em realização de prova pericial para verificação das abusividades alegadas na petição inicial, pois, no caso, basta a análise da prova documental para que o julgador se convença do resultado que deve proclamar. Observa-se que a análise dos documentos deve ser feita de maneira jurídica, visto que a legalidade de taxas, juros e encargos é eminentemente jurídica e não contábil. Embora o recorrente afirme que a perícia contábil tem por finalidade apurar a aplicação, ou não, pelo requerido dos corretos termos pactuados no contrato; certo é que a sua tese está isolada e não veio acompanhada de qualquer substrato capaz de permitir a formação do livre convencimento. Ressalte-se, além disso, a cédula de crédito firmada entre as partes traz informações precisas sobre as taxas mensal e anual praticadas, restando a realização de prova pericial contábil inócua ao caso, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Desse modo, constando dos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, o julgamento antecipado, com base no princípio do livre convencimento, não viola a ampla defesa e o contraditório. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. JUROS O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Verifica-se que na cédula de crédito bancário (fls. 33/37), foi convencionada a taxa anual de juros de 45,04% e a taxa mensal de 3,15%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TABELA PRICE - UTILIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO - Não configura anatocismo, que deveria ter sido regularmente comprovado, a utilização da Tabela Price Recurso não provido. Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema GAUSS ou SAC. Nesse ponto, mantém-se a improcedência do pedido. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato (R$ 101,54). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 350,00, porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E, por fim, a cobrança do título de capitalização financiado Cap. Parc. Premiável (R$ 76,69 fls. 33) revela-se também indevida. E mesmo que se argumente tenha ocorrido a contratação do título de capitalização paralelamente ao financiamento, com aparência de livre opção do consumidor, por haver adesão ao título de capitalização em instrumento independente, na hipótese dos autos tal cobrança revela-se abusiva, pois se trata de prestação estranha ao escopo do contrato, que não pode ser exigida do consumidor, configurando a denominada venda casada. A respeito, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE REVISAO DE CLÁUSULAS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E PLANO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL NÃO É ADMITIDA A COBRANÇA DO PRÊMIO DO SEGURO ESCOLHIDO PELO CREDOR - VENDA CASADA VEDADA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320-SP, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. TEMA 972/STJ. CASO CONCRETO: - É ABUSIVA A COBRANÇA DO PRÊMIO DO SEGURO E DAS PARCELAS A TÍTULO DE PLANO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL. DEVOLUÇÃO DETERMINADA, CORRIGIDA DO DESEMBOLSO E COM JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA RÉ. Recurso provido. APELAÇÃO AUTORA AÇÃO REVISIONAL C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO OBSERVÂNCIA DA REGULARIDADE FORMAL. Através da análise das razões recursais, verifica-se que a Autora não impugnou a sentença, deixando de trazer a reexame os fatos e fundamentos capazes de alterar o julgado, pleiteando apenas a reforma da sentença. Como é cediço, a peça recursal deve impugnar de forma específica os fundamentos da r. sentença recorrida. Desrespeito ao art. 1.010, do Código de Processo Civil. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO RÉ AÇÃO REVISIONAL C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.639.320/SP TEMA 972) AFASTAMENTO DIANTE DA TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA COBERTURA SECURITÁRIA PELO CONSUMIDOR E POR SE TRATAR DE VENDA CASADA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Destarte, por se tratar de quantia que não possui relação com a natureza da contratação, sua exigibilidade não é admitida, caracterizando- se venda casada. SEGURO Em relação ao Seguro Prestamista, há de ser mantida a sua exigência, pois às fls. 125 consta termo de adesão assinado pelo(a) consumidor(a), no qual consta expressamente que a contratação era facultativa. Em suma, o(a) autor(a) contratou o seguro por mera liberalidade e não por imposição do banco réu. IOF O IOF é um imposto federal, sendo constitucional a sua cobrança e repasse ao consumidor. A propósito, não ficou demonstrado qualquer equívoco no valor cobrado ou da forma realizada de modo a permitir a declaração de nulidade da sua cobrança. Acerca do assunto, o STJ, no julgamento do REsp 1251331/RS, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, pacificou a seguinte tese: ... Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade das tarifas de avaliação e registro de contrato, determinando a restituição de forma simples, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ensejando recálculo das parcelas prospectivas. Sucumbentes autor e ré, cada um deverá arcar com metade das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) já considerando o trabalho desempenhado em segunda instância, observadas, entretanto, as normas relativas à gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3007107-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 3007107-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Neusa Aparecida Gomes Ribeiro - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de São Paulo, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por Neuza Aparecida Gomes Ribeiro, tirado contra à decisão de fls. 48/49 da origem, que deferiu a tutela antecipada para que a parte agravante realize a cirurgia de quadril, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 120 (cento e vinte) dias. Aduz agravante, em apertada síntese, o seguinte: a) que não se trata de laudo técnico conclusivo a demonstrar a necessidade de urgência na cirurgia; b) alega que autora visa ao fornecimento gratuito de Cirurgia Eletiva sem a comprovação médica (receituário, relatório atualizado) da necessidade em urgência; c) no direito, citou Resolução do Conselho Federal de Medicina, artigos do Decreto Estadual, Enunciados e Jurisprudência; d) informa que agravada está recebendo todos os cuidados médicos nas dependências da instituição de saúde da origem, não existindo omissão ou urgência/emergência médica; e) por fim, pugnou pela pela antecipação da tutela recursal de urgência, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o art. 985, ambos do Código de Processo Civil, para que seja deferido o efeito suspensivo da decisão recorrida, até o julgamento do Agravo, devendo, ao final, ser reformada à decisão recorrida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo. O pedido de tutela de antecipada merece deferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Deflui dos autos principais, mormente em especial do Memorando de Ortopedia - Santa Casa juntado às fls. 17, o seguinte: “Paciente ..., com história de dor no quadril direito, apresentando subluxação da prótese a direita visto nas radiografias realizadas recentemente. Paciente acompanha com a equipe do quadril, desde os anos 90, devido artoplastia total do quadril bilateral realizada em 1978 e revisão do lado esquerdo em 1995. Paciente com dificuldade para deambular, com restrições álgicas, na fila de espera para revisão da prótese à direita”. (grifei) Pelo documento juntado às fls. 42, seguem as considerações da equipe médica referentes à paciente Neusa Aparecida Gomes Ribeiro, de onde é possível extrair-se o seguinte: “(...) Apresenta condições clínicas para a realização do procedimento. Paciente aguarda a realização do procedimento em situação prioritária na lista de espera (quinto lugar). No momento não temos previsão para a realização do procedimento”. (grifei) Extrai-se da referida documentação médica apresentada que autora/agravada possui comprometimento na deambulação, todavia, não obstante a recomendação médica quanto à necessidade da cirurgia, o certo é que em momento algum o médico que a prescreveu, em os relatórios, indica ser URGÊNCIA, conforme observa-se dos documentos citados, ou seja, apenas recomenda “Prioridade”, além de que parte agravada é a 5ª na lista de espera, sem olvidar que foi submetida à artroplastia total cimentada bilateral nos quadris em 1978, com a revisão da prótese realizada em 1995. Nesse sentido, vejamos o quanto determina o art. 6º da Constituição Federal: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (grifei) No mesmo sentido, prescreve o art. 196 da Constituição Federal, a saber: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) No mesmo sentido, taxativo o art. 219, parágrafo único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: “Artigo 219 -A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único -Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 -atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.” (grifei) Também não se deve perder de vista o quanto determina à Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, parágrafo 1º, o qual determina o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) Todavia, não obstante amparada agravada no direito à saúde tanto na Carta Federal e Estadual, quanto na legislação que norteia a matéria, bem como na Lei Complementar n. 791, de 09 de março de 1995, sem olvidar a doença de que padece de acordo com o quadro clínico que apresenta, o certo é que não se trata de urgência, que pudesse ensejar na imediata realização da cirurgia, num prazo exíguo de 10 (dez) dias, a qual não se ignora nesta fase processual, diante da recomendação médica, conforme já citado nesta decisão. Aliás, nesse mesmo sentido em caso semelhante, já decidiu a Egrégia 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento n. 2235442-43.2022.8.26.0000, da Comarca de Birigui, tendo por Relator Teresa Ramos Marques, Julgado em 14 de outubro de 2022, cujo trecho do Venerando Acórdão tomo a liberdade em transcrever na presente decisão, a saber: “(...) Todavia, a autora, por meio deste recurso, impugna tão somente o indeferimento da tutela de urgência, questão urgente, a qual passo a apreciar, considerando que o juiz, na decisão agravada, modificou de ofício o valor da causa e firmou a competência da Vara Comum. O pedido de realização da cirurgia é amparado no prontuário médico e em dois atestados médicos, que atestam a necessidade do procedimento cirúrgico: i) o primeiro, datado de 7.8.19, afirma que a autora realizou artoplastia total à esquerda e aguardava agendamento para fazer o mesmo procedimento à direita, por ter coxoartrose avançada, confirmada por exame radiológico realizado em 3.5.19 (fl.50); ii) o segundo, datado de 22.3.22, afirma a existência de coxoartrose severa de quadril direito, limitante para atividades pessoais, e indica artroplastia total, com utilização de prótese do tipo sem cimento com tribologia cerâmica dinâmica, de menor desgaste. O médico informa que o quadro clínico é progressivo e doloroso, dificulta a deambulação e atividades diárias, e gera sobrecarga nas articulações adjacentes, como coluna e joelho, sendo recomendada a cirurgia o quanto antes possível, devido ao estado da patologia (fls.48/49). Contudo, nenhum destes relatórios afirma a urgência do procedimento requerido judicialmente e a impossibilidade de se aguardar eventual fila de espera. Incumbe à Administração Pública efetuar o tratamento necessário com presteza e eficiência, não podendo ser prejudicado a autora pela existência da fila, em relação a qual o Poder Público tem o dever de sanar seu atraso. Todavia, somente quando verificada pelo médico urgência ou emergência do procedimento, se impõe a aceleração dos atendimentos priorizados para que a requerente também o tenha sem mais prejuízo à sua saúde. Nesse sentido a jurisprudência no Supremo Tribunal Federal: DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pela E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, está assim ementado: ‘CONSTITUCIONAL. TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO COM PRIORIDADE. QUEBRA DO PRINCÍPIO REPUBLICANO. IMPOSSIBILIDADE. ‘ A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceito inscrito na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário em questão revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide, na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe: ‘Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.’ (grifei) É que, para se acolher o pleito recursal deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta, como acima observado, o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que a E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios, a seguir destacados: ‘Observo, a partir do que é registrado nos autos que o autor pretende obter tratamento prioritário, na medida em que, embora a utilidade médica que pretende obter seja coberta pelo SUS, pretende avançar a fila de espera existente para a cobertura. Entendo que a referida prioridade é, de plano, descabida nas hipóteses em que não se demonstra risco de vida. É de se aguardar que qualquer tratamento médico traga melhorias para o paciente, de maneira que não creio possível que se antecipe o tratamento com a mera justificativa de que estes ocorrerão, pois também ocorrerão para aqueles que aguardam a vez. Ressalto que é diversa a hipótese de realização da cirurgia em hospital particular, pois ainda mais grave a quebra da isonomia. Ao revés de apenas colocar o requerente na frente dos demais concidadãos, ainda determina-se que se tenha com ele um gasto que não se tem para com os demais que encontram-se na mesma situação. Como dito alhures, é necessário cuidado redobrado para que a intervenção judicial não afaste o princípio republicano do SUS, concedendo tratamento mais benéfico para quem procura a justiça em detrimento dos demais cidadãos. Ressalto que, no caso sob exame, não vejo qualquer razão especial para que o autor, um indivíduo jovem de 25 anos, que não corre risco de vida, veja a sua cirurgia realizada antes dos demais. A cirurgia de joelho é eletiva, não havendo qualquer necessidade ou justificativa para que o autor seja operado na frente dos demais cidadãos, assim como a cirurgia de ombro, muito menos para que seja operado em estabelecimento particular às custas da sociedade.’ Vê-se, portanto, que a pretensão deduzida no apelo extremo pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele, em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória (RTJ 161/992 RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie, mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania (RTJ 152/612 RTJ 153/1019 RTJ 158/693, v.g.). Sendo assim, pelas razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 544, § 4º, II, b, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). (ARE nº 926.464, relatado pelo Min. CELSO DE MELLO, julgado em 10.3.2016, publicado em processo eletrônico DJe-052 divulgado em 18.3.2016 e publicado em 21.3.16). A autora deve ser operada em curto prazo a ser informado no processo, e desde que reúna as condições clínicas favoráveis para a realização segura do procedimento, a critério dos médicos que ministram seu tratamento, mantida a priorização dos casos de maior gravidade. Cumpre lembrar que também o serviço médico está subordinado ao princípio da eficiência, obrigatório em toda atividade administrativa. Cabe ao serviço de saúde esforçar-se para sanar suas deficiências inclusive de ordem financeira, de forma a atender seus pacientes com mais agilidade. Destarte, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.” (grifei) Mesmíssima hipótese dos autos. Em suma: por qualquer ângulo que se analise a questão posta sob apreciação, chega-se à conclusão de que realmente a agravante necessita da cirurgia, contudo, em nenhum dos relatórios médicos trazidos para o bojo dos autos aponta urgência no procedimento a ser realizado, motivos pelos quais descabida a tutela de urgência deferida na origem. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO ATIVO da decisão recorrida, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0007885-27.2012.8.26.0008/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Germano Gonzaga de Paula - Embargte: Concessionária das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A Ecopistas - Embargte: Chubb do Brasils S. A. - Embargdo: Nelson Massarico Uehara - Embargdo: Dennis Yuki Uehara (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Por cautela, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela Concessionária das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto - S/A - ECOPISTAS (fls. 1633/1639) e Chubb Seguros do Brasil S.A. (fls. 1641/1646) no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. Após, tornem conclusos. São Paulo, 26 de outubro de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Carlos Rita do Nascimento (OAB: 140823/SP) - Sebastião Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sérgio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/ SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - André Koshiro Saito (OAB: 187042/SP) - Juliana Roberta Saito (OAB: 211299/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO



Processo: 1053529-25.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1053529-25.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: T. H. L. C. - Apdo/ Apte: M. de S. P. - Vistos, 1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de São Paulo em face de Thiago Honório Lima Chaves, alegando, em síntese, que o requerido incorreu na prática de ato ímprobo que importou em enriquecimento ilícito e que atentou contra os princípios da Administração Pública, consistente em adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor se apresenta desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, conduta tipificada no artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/92. Afirma que a conduta ímproba foi praticada pelo requerido no período em que exerceu o cargo efetivo de Auditor Fiscal Tributário Municipal, na Secretaria Municipal de Finanças, no período de 15.8.2007 a 05.12.2017, do qual foi demitido a bem do serviço público, após regular processo administrativo disciplinar. Segundo a inicial, foi instalada uma associação criminosa na Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, em especial no setor de lançamento e cobrança do ISS/Habite- se, que consistia basicamente em desconto indevido e/ou dedução irregular de valores relativos a serviços não efetivamente prestados por terceiros durante a execução das obras do empreendimento, reduzindo sobremaneira o saldo residual do ISS a pagar, mediante recebimento de propina. Do valor recebido pelos fiscais, parcela irrisória era destinada aos cofres municipais, ao passo que o restante era desviado em favor dos agentes públicos. Aduz que também foi constata a atuação irregular de auditores, mediante recebimento de vantagem patrimonial indevida, no setor relativo ao lançamento de IPTU, local de lotação do requerido, tendo ele firmado acordo de delação premiada com o Ministério Público estadual, onde não só relatou as formas de arrecadação de propina no chamado IPTU geral, como, inclusive, admitiu sua participação no embuste, notadamente em relação ao Shopping Morumbi e imóveis da região do Brás. Sustenta o autor que com base em depoimentos colhidos pelo Município de São Paulo e da própria delação do ora demandado, indicando seu envolvimento em irregularidades, foi instaurada a Sindicância nº 2015-0.194.466-1 e respectivo Inquérito Administrativo, cujo desfecho foi a demissão do réu a bem do serviço público, por infração ao disposto no artigo 178, inciso XII, e 179, caput, da Lei Municipal nº 8.989/79. Paralelamente, processou- se perante a Controladoria Geral do Município a Sindicância Patrimonial nº 2014-0.026.270-0, que concluiu pela existência de evolução patrimonial incompatível e movimentação financeira a descoberto nas contas bancárias de titularidade do então servidor, assim como omissão de declaração de bens e participação em empresas ao Município de São Paulo. Daí o ajuizamento desta ação. A r. sentença de fls. 1249/1266 julgou procedente a presente ação, condenando o réu, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92: 1) à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, qual seja, R$ 1.143.279,93, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da prática do ato ilícito e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2) suspensão dos direitos políticos por 08 anos; 3) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial supramencionado, corrigido monetariamente; e 4) na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de oito anos. O requerido foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Inconformadas recorrem as partes. O requerido pleiteou, em preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Defende que quando da propositura da presente ação, em 26/10/2018, o prazo prescricional já estava consumado, bem assim a retroatividade da Lei nº 14.230/2021. Sustenta a ausência de interesse de agir, vez que houve acordo de delação premiada firmado com o Ministério Público, com participação ativa da Municipalidade, bem assim que a celebração de tal acordo na área de tutela do patrimônio público, possibilita a mitigação das sanções previstas no art. 12 da LIA. No mérito, argui a inexistência de conduta dolosa e não confissão de qualquer valor apurado, como também a ausência de demonstração de nexo entre o suposto enriquecimento ilícito e a função pública (fls. 1334/1394). A Municipalidade de São Paulo (fls. 1399/1403) afirma que deve ser aplicado ao caso o disposto nas Súmulas nº 43 e 54 do STJ e no art. 398 do CC, segundos os quais a correção monetária e os juros de mora incidem desde a data do evento danoso; e a aplicação do IPCA como índice de correção, nos termos da Lei Municipal nº 13.275/02. Contrarrazões a fls. 1410/421 e 1422/1437. A D. Procuradora de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso do requerido e pelo provimento do recurso da municipalidade (fls. 3309/3314). É o relatório. 2. O pedido de gratuidade da justiça não foi devidamente instruído com documentos relevantes que demonstrassem a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas da presente ação. Desse modo, providencie o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação do estado de miserabilidade a fim de que seja analisado e concedido o pedido de assistência judiciária gratuita, mediante cópia da última declaração de imposto de renda, sob pena sob pena de deserção, com fulcro no art. 1007, caput, do CPC. Após o decurso do prazo para o cumprimento ao item 2 acima, tornem conclusos aos autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Felipe Teixeira Vieira (OAB: 31718/DF) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) (Procurador) - Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2251397-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2251397-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Paula Roberta Gonçalves - Agravado: Município de Jacareí - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVANTE:PAULA ROBERTA GONÇALVES AGRAVADOS:ESTADO DE SÃO PAULO MUNICÍPIO DE JACAREÍ Juíza prolatora da decisão recorrida: Rosangela de Cassia Pires Monteiro Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum, de autoria de PAULA ROBERTA GONÇALVES, em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE JACAREÍ, objetivando compelir os réus para que concedam solução definitiva de moradia à autora, mediante a inclusão dela em programas habitacionais. Por decisão de fls. 33/34 dos autos de origem, foi concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora e indeferida a tutela de urgência por ela requerida para que fosse incluída de imediato em programa habitacional temporário, como auxílio-aluguel, até sua efetiva integração em programa de moradia definitiva, sob pena de multa. Recorre a parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que está desempregada e é mãe de seis filhos, todos menores de idade, residindo de aluguel em bairro precário da cidade. Aduz que em razão de sua vulnerabilidade social e precariedade habitacional foi incluída no programa habitacional municipal Prolar em 2017, porém, foi excluída do programa de auxílio moradia em setembro de 2021, em razão de ter decorrido o lapso temporal de 36 meses previsto para a duração do programa. Alega vivenciar situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, necessitando de suporte de política habitacional. Argumenta que vem recebendo ameaças de despejo da dona do imóvel que aluga e está na iminência de virar sem teto. Assevera estar cadastrada desde abril de 2009 no Prolar e, passados 12 anos, não conseguiu moradia definitiva. Pondera que seu direito à moradia é garantido no âmbito constitucional, tratados internacionais e legislação infraconstitucional, contudo, o Estado não lhe assiste. Indica que o Município de Jacareí, por meio do Decreto n° 706/2007 e Lei Municipal n° 5.033/2007, instituiu o auxílio-aluguel, sendo a situação de risco pessoal da autora capaz de a enquadrar no programa. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que os réus sejam obrigados a incluir a agravante em programa de habitação temporária de auxílio-aluguel, até sua integração em programa definitivo de moradia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ao final, pede o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão recorrida e a confirmação da medida liminar. Recurso tempestivo, isento de preparo em razão da gratuidade de justiça concedida à agravante na origem. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela liminar recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que não há comprovação de que a autora preenche todos os requisitos para a inclusão imediata em programas habitacionais dos réus. Além disso, é necessário verificar a existência de fila de atendimento sob pena de a decisão prejudicar outra pessoa igualmente hipossuficiente. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3006096-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 3006096-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Levina de Almeida - Agravada: Luci Nogueira Branco de Souza - Agravada: Ana Gomes Nalesso Santos - Agravada: Romilda Theodoro Bonini - Agravada: Zuleika Rolim de Moura Marques - Agravada: Ignez Mattarazzo Costa - Agravada: Ana Maria Medeiros Gatto - Agravado: Maria Tereza de Oliveira Monteiro - Agravada: Marilene de Almeida Navarro - Agravada: Maria Edna Vieira Paroche Irene - Agravada: Neide Aparecida de Oliveira Corrêa - Agravada: Vera Cruz Brasileira do Carmo - Agravada: Ana Virgínia Botacini Garcia - Agravada: Ana Cecilia Marcondes Pereira - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Levina de Almeida e outros em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente. A decisão copiada a fl. 141, considerando que não houve início da fase de cumprimento da obrigação de pagar, determinou à exequente que desse correto andamento ao feito. Manifestação da exequente a fls. 143 e ss., firmando cumprida a obrigação de fazer e requerendo intimação da requerida, para eventual impugnação, apresentando cálculos. Sobreveio a decisão de fl. 172, que determinou intimação da Fazenda Estadual nos termos do artigo 535 do CPC, para eventual impugnação. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/07). Alega que deve ser cumprido o Provimento CG nº 16/2016 e o Comunicado Conjunto nº 464/2016 do E. Tribunal de Justiça. Sustenta que caberia aos autores providenciarem a instauração de incidente de cumprimento digital, não podendo a execução continuar por meio físico. Insiste na necessidade de tramitação por meio eletrônico. Argumenta que as intimações e citações da Fazenda Estadual devem ser obrigatoriamente realizadas pelo portal eletrônico. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com decretação de nulidade da decisão que determinou intimação da FESP nos termos do artigo 535 do CPC por meio físico, com extinção da execução por meio físico e determinação para que os autores instaurem o devido incidente eletrônico. A decisão de fls. 179/180 atribuiu o efeito suspensivo e determinou a intimação da parte adversa para resposta. Manifestação a fl. 187 do advogado Dr. Airton Camilo Leite Munhoz OAB/SP nº 65.444, alegando que foi indevidamente cadastrado no presente processo, requerendo sua exclusão. É o relatório do necessário. DECIDO. Verifique a z. serventia o trazido pela petição de fl. 187 e certifique o que de direito e regularize o cadastro processual. Caso necessário, proceda à intimação do correto patrono, no prazo legal. Após, com ou sem contraminuta, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Izabel Azevedo (OAB: 132789/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2251170-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2251170-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Vaz & Vaz Mecanica Ltda - Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Taxa de Licença para funcionamento, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 17 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pela Suprema Corte que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. O valor da presente execução fiscal ultrapassa em muito o valor de alçada, não podendo, portanto, ser considerada execução de baixo valor. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do Código de Processo Civil, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 139, II, Código de Processo Civil, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de Taxa de Licença para funcionamento, dos exercícios de 2013 a 2016. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o artigo 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do Relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao Relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO DO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 26 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2252209-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2252209-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Ademir Ribeiro de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 19 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. O valor da presente execução fiscal ultrapassa em muito o valor de alçada, não podendo, portanto, ser considerada execução de baixo valor. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 2013. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18.2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020.8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26.0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503283-44.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1503283-44.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 24, que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. § 1º do CPC em razão do abandono da causa. Sustenta, em suma, que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte. Sustenta ainda que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Alega que se manifestou todas as vezes em que foi intimada. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante requereu a citação do executado no endereço fornecido a fls. 16, o que foi deferido, após a juntada das custas. Como não houve manifestação da exequente (fls. 20), a mesma foi intimada a dar andamento sob pena de extinção (fls. 21). Observa- se a fls. 23 que a exequente requereu concessão de prazo suplementar de 15 dias. Contudo, a fls. 24 sobreveio sentença de extinção diante do abandono. Com efeito, verifica-se que a apelante não se mostrou inerte, pois, ao ser instada a se manifestar, requereu prazo suplementar de 15 dias. Assim, não há que se falar em abandono da causa, como já decidiu essa Corte em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Município de Capão Bonito - Débito de ISS - Exercício de 2015 - Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil - Insurgência do Município Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1002715-22.2020.8.26.0123, Rel. Desembargadora Tania Mara Ahualli, j. em 19.10.2021). Dessa forma, de rigor a anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - Maria Luíza Araujo Lima (OAB: 358310/SP) (Procurador) - Rodrigo Barbosa Urbanski (OAB: 301734/ SP) (Procurador) - Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - Carlos Pereira Barbosa Filho (OAB: 108524/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503377-89.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1503377-89.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 24, que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. § 1º do CPC em razão do abandono da causa. Sustenta, em suma, que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte. Sustenta ainda que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Alega que se manifestou todas as vezes em que foi intimada. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante requereu a citação do executado no endereço fornecido a fls. 16, o que foi deferido, após a juntada das custas. Como não houve manifestação da exequente (fls. 20), a mesma foi intimada a dar andamento sob pena de extinção (fls. 21). Observa- se a fls. 23 que a exequente requereu concessão de prazo suplementar de 15 dias. Contudo, a fls. 24 sobreveio sentença de extinção diante do abandono. Com efeito, verifica-se que a apelante não se mostrou inerte, pois, ao ser instada a se manifestar, requereu prazo suplementar de 15 dias. Assim, não há que se falar em abandono da causa, como já decidiu essa Corte em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Município de Capão Bonito - Débito de ISS - Exercício de 2015 - Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil - Insurgência do Município Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1002715-22.2020.8.26.0123, Rel. Desembargadora Tania Mara Ahualli, j. em 19.10.2021). Dessa forma, de rigor a anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503675-81.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1503675-81.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 23, que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. § 1º do CPC em razão do abandono da causa. Sustenta, em suma, que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte. Sustenta ainda que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Alega que se manifestou todas as vezes em que foi intimada. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante requereu a citação do executado no endereço fornecido a fls. 16, o que foi deferido, após a juntada das custas. Como não houve manifestação da exequente (fls. 20), a mesma foi intimada a dar andamento sob pena de extinção (fls. 21). Observa- se a fls. 22 que a exequente requereu concessão de prazo suplementar de 15 dias. Contudo, a fls. 23 sobreveio sentença de extinção diante do abandono. Com efeito, verifica-se que a apelante não se mostrou inerte, pois, ao ser instada a se manifestar, requereu prazo suplementar de 15 dias. Assim, não há que se falar em abandono da causa, como já decidiu essa Corte em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Município de Capão Bonito - Débito de ISS - Exercício de 2015 - Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil - Insurgência do Município Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1002715-22.2020.8.26.0123, Rel. Desembargadora Tania Mara Ahualli, j. em 19.10.2021). Dessa forma, de rigor a anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Ednei José de Almeida (OAB: 350406/SP) (Procurador) - Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - Maria Luíza Araujo Lima (OAB: 358310/ SP) (Procurador) - Rodrigo Barbosa Urbanski (OAB: 301734/SP) (Procurador) - Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - Carlos Pereira Barbosa Filho (OAB: 108524/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2254000-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2254000-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Município de Rio Claro - Agravado: As Vitae Corretora de Seguros Ltda - Vistos. Trata-sede agravo de instrumento interposto peloMunicípio de Rio Claro contra a r. decisão proferida às p. 164/165 dos autos principais, mantida pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (p. 179/180 daqueles autos), a qual determinou, à municipalidade, a devolução do valor de R$ 6.977,15, depositado em garantia da execução e que fora indevidamente levantado. Em seu recurso, a municipalidade agravante sustenta, em síntese, que (i) requereu apenas o levantamento do valor referente aos honorários sucumbenciais e, por um equívoco, foi realizado o levantamento do valor integral depositado para garantia do Juízo, valor este que foi utilizado para abatimento dos débitos do contribuinte em aberto perante o Município; (ii) a compensação dos valores e o refazimento do acordo de parcelamento foi objeto de expressa anuência da recorrida; (iii) a execução fiscal está suspensa pelo parcelamento administrativo, o qual vem sendo adimplido regularmente pela executada, o que demonstra seu animus em efetuar a compensação; (iv) a devolução dos valores levantados poderá ocasionar um tumulto processual e administrativo desnecessário; (v) a compensação foi realizada nos termos da lei municipal n. 3.959/05; (v) não pode a agravada insurgir-se contra ato legítimo e legal, que foi requerido e aceito por ela, ante a proibição do comportamento contraditório e necessidade de salvaguardar a boa-fé objetiva. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso e a reforma da r. decisão agravada (p. 01/05). É o relatório. Em sede de cognição sumária da controvérsia, não vislumbro o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos no artigo 1.019, I, c.c artigo 300, ambos do CPC, para a concessão da medida antecipatória postulada. Isto porque, verifica-se que as partes não controverteram acerca da irregularidade do levantamento precocemente requerido e efetuado em setembro de 2021 pelo Município às p. 84 e 92 dos autos principais, já que, àquela época, pendia um acordo de parcelamento, entabulado anteriormente em junho de 2021, sobre o débito objeto da Execução Fiscal embargada, e de cuja existência a municipalidade possuía inequívoca ciência. Aliás, percebe-se que logo após o Juízo a quo ter deferido o levantamento requerido pelo Município (p. 88 dos autos principais), o mesmo magistrado retificou a decisão e suspendeu a ordem de levantamento justamente em razão da existência de acordo de parcelamento (p. 89). No entanto, mesmo assim, a municipalidade realizou o levantamento da quantia integral e, sem qualquer anuência da parte agravada, efetuou a compensação com os débitos que já eram objeto de parcelamento e que estavam com sua exigibilidade suspensa (art. 151, VI, do CTN). Em se tratando de débitos objeto de parcelamento, o C. STJ possui entendimento firmado no sentido de que é incabível a compensação de ofício, porquanto faz-se imprescindível que os créditos a serem compensados sejam exigíveis. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO DE CRÉDITOS SEM GARANTIA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compensação dos parcelamentos em atraso com créditos referentes a tributos federais reconhecidos administrativamente como pagos indevidamente. Na sentença, julgou- se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para denegar a segurança. II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.213.082/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é incabível a compensação de ofício dos créditos tributários quando os débitos do sujeito passivo estiverem com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 151 do CTN, incluindo o parcelamento como uma das hipóteses. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp 1.586.947/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 7/10/2016; AgRg no AREsp 434.003/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015 e REsp 1.725.845/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 16/11/2018. III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.812.795/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.) Assim, mostra-se acertada, a princípio, a decisão que determinou a devolução dos valores que haviam sido depositados para garantia do Juízo e que foram precocemente transferidos para a conta judicial da Procuradora do Município (cf. dados de p. 84 e 92), pois, ao contrário do que afirma a municipalidade agravante, a agravada aparentemente não manifestou anuência quanto à compensação realizada, a qual, ademais, parece ser inadmissível no contexto dos autos e à luz da jurisprudência do C. STJ. No mais, a satisfação de verba sucumbencial deve, a priori, sujeitar-se ao Cumprimento de Sentença. Ante o exposto, ausente a probabilidade de provimento do recurso, indefiro o efeito suspensivo postulado. No mais, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar sua contraminuta no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do recurso. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Gustavo Brito da Cunha (OAB: 304787/SP) - Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB: 325284/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001782-29.2015.8.26.0445/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1001782-29.2015.8.26.0445/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Pindamonhangaba - Agravante: Novelis do Brasil Ltda - Agravado: Prefeito Municipal da Cidade de Pindamonhangaba - Agravado: Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba - Vistos. 1) Melhor analisando os autos, torno sem efeito a decisão de fl. 674 dos autos principais, porquanto a petição de fls. 672-673 (autos principais) objetiva, na verdade, a homologação de desistência do mandado de segurança. 2) Fls. 672-673: Trata-se de pedido de desistência do presente mandado de segurança formulado por parte da autora NOVELIS DO BRASIL LTDA. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 firmou entendimento de que a desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. Quando da análise do pedido de desistência do mandado de segurança pertinente ao RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.826 - RS (2016/0282499-0), o Ministro Mauro Campbell Marques, homologando o pedido, esclareceu: “A Segunda Turma, ao julgar o REsp 627.022/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, REVPRO, vol. 127, p. 224), didaticamente fez a distinção entre os seguintes institutos processuais: desistência da ação, desistência do recurso e renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação, conforme excertos parcialmente reproduzidos a seguir: Desistência da ação somente pode ser deferida até a prolação da sentença; após a citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir sem motivo justificado, a critério do magistrado (art. 267, VIII e § 4º, do CPC/1973 e art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do CPC/2015). É um instituto que tem natureza eminentemente processual, acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo que a demanda pode ser novamente proposta. Desistência do recurso somente tem direito à desistência do recurso a parte que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC/1973 (art. 998, do CPC/2015), desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado o pedido até o julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente anterior. Renúncia é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito nos termos do art. 269, V do CPC/1973 e art. 487, III, “c”, do CPC/2015 (extinção com resolução do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação e, em havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União; equivale, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Contudo, em se tratando de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669.367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, entendimento que foi adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.405.532/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe nº 18/12/2013”. Nestes moldes, diante do pedido apresentado por parte da impetrante, não há necessidade alguma para a permanência da discussão judicial. Portanto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente MANDADO DE SEGURANÇA, com sua EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, motivo pelo qual ficam prejudicados o pedido de fls. 667-668, bem como os recursos interpostos pela impetrante, inclusive o Agravo Interno de fls. 1-9, pela perda superveniente do interesse processual. Int. e baixem os autos. São Paulo, 26 de outubro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Ana Claudia Lorenzetti Leme de Souza Coelho (OAB: 182364/SP) - Rogério Azeredo Rennó (OAB: 147482/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 1503824-95.2019.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1503824-95.2019.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Indaiatuba - Apelante: F. E. D. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 1503824-95.2019.8.26.0269 Relator(a) : ERIKA SOARES DE AZEVEDO MASCARENHAS Órgão Julgador : 15ª Câmara de Direito Criminal Apelante : Francisco Erinaldo Dantas Apelado : Ministério Público do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de apelação interposta por Francisco Erinaldo Dantas contra a r. sentença julgou parcialmente procedente a presente ação penal e o condenou ao cumprimento de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento do valor correspondente a 17 (dezessete) dias-multa, calculado o valor unitário no mínimo legal, por infração ao art. 1º, §1º, inciso II, c.c §4º, da Lei 9.613/98, e o absolveu da imputação prevista no artigo 35 da lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, verifico que o processo nº 1502953-65.2019.8.26.0269 (originado pelo Inquérito Policial nº 2250406-63.2019.120322), que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga/SP, apurou a ocorrência dos crimes previstos no art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei 11.343/06, supostamente praticados por Elielcio Lopes Correa, Tarik da Conceição Granado, Wellington da Sillva e Diego Vinícius Duarte de Camargo (vulgo Pinguim). Nos autos supramencionados, decretou-se a quebra do sigilo das comunicações telefônicas de Elielcio Lopes Correa e Diego Vinícius Duarte de Camargo (vulgo Pinguim), sendo que da interceptação verificou-se que Diego (vulgo Pinguim) armazenava vultosa quantidade de entorpecente em sua residência. Assim, a d. Autoridade Policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão para a residência de Diego Vinícius Duarte de Camargo (vulgo Pinguim), que foi deferido pelo M.M. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga/ SP. Por ocasião do cumprimento da referida ordem, policiais localizaram 09 tijolos de maconha e um aparelho celular no local, resultando na instauração de inquérito policial autônomo - n° 2285790-46/2019 -, distribuído à 1ª Vara Criminal da Comarca da Comarca de Indaiatuba/SP. Concluída a fase investigatória, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia - processo nº 1502339-26.2019.8.26.0248 -, que apurou somente o crime de tráfico de drogas. O celular apreendido foi periciado, e as informações obtidas com a quebra do sigilo telefônico do aparelho fundamentaram o oferecimento da denúncia na presente ação penal (nº 1503824-95.2019.8.26.0269) contra FRANCISCO ERINALDO DANTAS, pelos crimes de lavagem de capitais - valores auferidos pelo crime tráfico de entorpecentes - e associação para o tráfico de drogas. Ocorre que a 8ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça, quando do julgamento da apelação nº 1502339-26.2019.8.26.0248 - que analisou o crime de tráfico de drogas atribuído ao acusado Diego então, decorrente do mandado de busca e apreensão -, sendo certo que o restante foi apurado na presente ação penal contra Francisco (originadas da apreensão do celular), ocorrendo, s.m.j, conexão instrumental. Logo, o que se verifica é que o processo em comento, ou seja, autos nº 1503824-95.2019.8.26.0269, originou-se dos fatos apurados na ação penal nº 1502339-26.2019.8.26.0248, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Indaiatuba/SP, sendo que a apelação interposta por Diego foi distribuída e julgada pela Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal (fls. 338/343 dos autos nº 1502339-26.2019.8.26.0248). Portanto, nos termos do art. 105, c.c art. 108 e seguintes, todos do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, remetam-se os autos à Presidência da Seção Criminal para que analise a existência de prevenção, determinando o que de direito. São Paulo, 26 de outubro de 2022. ÉRIKA MASCARENHAS Juíza Substituta em 2º Grau - Magistrado(a) Erika Soares de Azevedo Mascarenhas - Advs: Lais Carvalho (OAB: 318677/SP) - 9º Andar



Processo: 2253069-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2253069-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: Renata Carolina Pavan de Oliveira - Impetrante: José Maria de Oliveira Júnior - Impetrante: Joao Victor Roveri - Paciente: Rogerio Botelho Filho - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Renata Carolina Pavan de Oliveira, José Maria de Oliveira Júnior e João Victor Roveri, em favor de Rogerio Botelho Filho, por ato do MM Juízo da Vara do Júri da Comarca de Jundiaí. Alegam, em síntese, que (i) o excesso de prazo restou configurado, pois o Paciente se encontra preso desde 6.12.2020 e, até o presente momento, não houve prolação de sentença, (ii) o excesso de prazo para formação da culpa não pode ser imputado à Defesa, tendo o processo apenas um Acusado, sem pedidos de oitiva de testemunhas por carta precatória e (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requerem concessão da ordem, em liminar, para que concedida ao Paciente a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Ademais, em consulta ao site desta Corte, verifica-se que o feito não se encontra paralisado, tendo em vista que, em 20 de outubro de 2022, o MM Juízo a quo redesignou o julgamento em plenário para 2 de fevereiro de 2023 (fls 1124). Portanto, não há como se reconhecer, de plano, o pretendido excesso de prazo, sem prejuízo de ulterior deliberação do Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Renata Carolina Pavan de Oliveira (OAB: 167113/SP) - José Maria de Oliveira Júnior (OAB: 426446/SP) - João Victor Roveri (OAB: 431241/SP) - 10º Andar



Processo: 2253437-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2253437-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Tania Regina Garcia Paiola - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Daniel Mobley Grillo, em favor de Tania Regina Garcia Paiola, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Campinas, que condicionou a apreciação da progressão de regime prisional à elaboração do exame criminológico (fls 24). Alega, em síntese, que restaram configurados os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a concessão do aludido benefício, sendo de todo desnecessária a realização do supracitado exame. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja afastada a elaboração do exame criminológico, com a apreciação imediata do pedido de progressão. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Consoante a Súmula/STJ 439, o exame criminológico é admitido pelas peculiaridades do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para melhor análise de mérito. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juizo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2253573-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2253573-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capão Bonito - Paciente: Danilo Marcos de Carvalho - Impetrante: Maurício Rosa Júnior - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Maurício Rosa Junior, em favor de Danilo Marcos de Carvalho, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Capão Bonito, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva. Alega, em síntese, que (i) o Paciente encontra-se na mesma situação jurídica de Fernanda Lisboa de Proença, por ser primário, fazendo jus à extensão dos efeitos da liminar proferida no Habeas Corpus n. 2227979-50.2022.8.26.0000, nos termos do art. 580, Cód. Proc. Penal e (ii) os requisitos previstos no art. 312, do aludido Diploma legal, não restaram configurados. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que sejam estendidos ao Paciente os efeitos da liminar conferida no Habeas Corpus n. 2227979-50.2022.8.26.0000, com a concessão da liberdade provisória. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pela i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. Em consulta ao site desta Corte, verifica-se que o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e art. 12, da Lei n. 10.826/2003. Nada obstante o Paciente de fato seja primário, deve-se ressaltar que não se está a priori diante de situação idêntica à Paciente Fernanda Lisboa de Proença, do Habeas Corpus n. 2227979-50.2022.8.26.0000. Isso porque o Paciente não seria o único responsável pelos seus filhos menores, ponderado que os cuidados com os infantes estariam assegurados à genitora por força da liberdade provisória a ela concedida, razão pela qual, nesta sede de cognição sumária, não é possível identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para melhor exame de mérito. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Mauricío Rosa Júnior (OAB: 396508/SP) - 10º Andar



Processo: 2254374-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2254374-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Roberto Vinicius Rodrigues de Almeida - Impetrante: Dalva Maria Edwiges Ferreira Werlang - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Roberto Vinicius Rodrigues de Almeida em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Bauru que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Sustenta a impetrante, em síntese, o não preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e a desproporcionalidade da prisão, pois apesar de ser reincidente, Roberto portava apenas um grama e noventa e seis centigramas (1,96g) de cocaína para consumo próprio. Afirma que a denúncia pelo crime do artigo 35 da Lei 11.343/06 é por demais vaga e não especifica as características da associação. Diante disso, o impetrante reclama a revogação da prisão preventiva, nos moldes do artigo 316, caput, do Código de Processo Penal e, caso se entenda necessário, a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. É que foi denunciado não só pelo porte de um grama e noventa e seis centigramas de cocaína (1,96g), mas também por manter em depósito porção bem maior da droga - quatrocentos e setenta e seis gramas e trinta e nove centigramas (476,39g) do entorpecente -, isso em concurso com dois adolescentes e também com descrição de associação para o tráfico (fls. 15-18). Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada falta de fundamentação idônea que consubstancia a irresignação da impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos motivos da prisão e de sua razoabilidade somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Dalva Maria Edwiges Ferreira Werlang (OAB: 478128/SP) - 10º Andar



Processo: 2173221-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2173221-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Agravada: Juliana de Lima Berti Ribeiro - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Por maioria de votos negaram provimento ao recurso, vencido o 3° Juiz que declara - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA EXECUTADA E MANTEVE A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$50.000,00 INCONFORMISMO DA EXECUTADA, ALEGANDO QUE RESTOU COMPROVADO O CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE OBJETO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO DE 48 HORAS, NÃO HAVENDO SE FALAR EM APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA; REQUER, AINDA, A REDUÇÃO DA ASTREINTE PARA PATAMAR MAIS RAZOÁVEL DESCABIMENTO EXECUTADA QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA DA DECISÃO EM EPÍGRAFE EM 02.09.2021, A TEOR DO QUE SE VERIFICA DA CARTA INTIMATÓRIA COLIGIDA AOS AUTOS, MAS SOMENTE CUMPRIU A DETERMINAÇÃO EM 27.10.2021, CONFORME ATESTA A MISSIVA DE ELETRÔNICA - ALEGAÇÃO DE QUE O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE OCORREU NO PRAZO DE 48 HORAS ASSINALADO NA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA RECURSAL RESTOU ISOLADA, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL, O QUE CORROBORA A CONCLUSÃO DE QUE A EXECUTADA TEVE POSTURA DESIDIOSA MULTA DIÁRIA FIXADA EM VALOR ADEQUADO -RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Renato Luis Bueloni Ferreira (OAB: 128006/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000778-80.2018.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1000778-80.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Cleusa Fernandes dos Santos (Justiça Gratuita) e outros - Apelada: Paola Mendes de Oliveira e outro - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E RECONVENÇÃO IMÓVEL URBANO PRETENSÃO DO AUTOR-RECONVINDO FUNDADA NO VALOR PAGO PARA RELIGAR A LUZ E O GÁS, BEM COMO OS ALIMENTOS QUE ESTAVAM NA GELADEIRA E ESTRAGARAM, POR CONSEGUINTE, AS AMEAÇAS CAUSARAM SOFRIMENTO AO AUTOR-RECONVINDO, BEM COMO OS GASTOS QUE TEVE E OS PREJUÍZOS DEVEM SER PAGOS PELOS RÉUS-RECONVINTES RECONVENÇÃO QUE BUSCA O RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS EM RAZÃO DE O AUTOR-RECONVINDO NÃO TER ATENDIDO AO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A INDENIZATÓRIA E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO CORRÉ-RECONVINTE QUE ADQUIRIU O IMÓVEL JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM 17/11/2017- ESBULHO CARACTERIZADO, FINDO O PRAZO DA NOTIFICAÇÃO , DE 16/12/2017, E CONSTITUÍDOS EM MORA O AUTOR-RECONVINDO CORRÉ-RECONVINTE QUE TÊM DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ALUGUÉIS RECURSO DO AUTOR-RECONVINDO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Xavier Marques (OAB: 53722/SP) - Bruna Di Renzo Sousa Belo (OAB: 296680/SP) - Ivo Alves da Silva (OAB: 299902/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2230662-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2230662-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabson da Silva Rocha - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Irineu Fava - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, AINDA QUE MOMENTÂNEA - ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INDEFERIMENTO CORRETO - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000862-54.2011.8.26.0464 - Processo Físico - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: Claudio Luiz de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Planur Pecuária e Agrícola Ltda - Magistrado(a) Afonso Bráz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE ASSINADO EM BRANCO. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO. APELANTE QUE DEIXAVA CHEQUES ASSINADOS EM BRANCO EM UMA GAVETA NA SUA RESIDÊNCIA, PARA EVENTUAL USO DE SUA ESPOSA. NÃO COMPROVADO O EXTRAVIO DO TÍTULO E NEM EVENTUAL PREENCHIMENTO ABUSIVO (SÚMULA 387/STF). TÍTULO QUE CIRCULOU. NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA APELADA, PORTADORA DO CHEQUE QUE INSTRUIU A INICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO DÉBITO APRECIADA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, MAS REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Carlos dos Reis Martin (OAB: 87653/SP) - Lucas Coracin da Silva (OAB: 356202/SP) - Marcus Paulo Souza de Carvalho (OAB: 412760/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004819-31.2013.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Ceva Logistics Ltda - Embargdo: Transdrade Transportes Ltda - Magistrado(a) Afonso Bráz - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MONITÓRIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA EMBARGADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO RECURSO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Kertesz Renault Pinto (OAB: 353040/SP) - Anne Pesce do Patrocinio (OAB: 279078/SP) - Robson Maffus Mina (OAB: 73838/SP) - Jose Alves Freire Sobrinho (OAB: 100616/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002379-91.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Rosalina Maria da Conceição Dell Agnolo - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, BASEANDO SEUS TERMOS, INCLUSIVE, EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS EM RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002919-27.2015.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Nair Moreira Iarossi - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram- lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL TÍTULO EXECUTIVO POSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO DA INICIAL COM CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ COMUNICADO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA CG Nº 2044/2010.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MULTA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA APELANTE QUE REALIZA SEUS CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE DO QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZO MATÉRIAS OUTRAS LEVANTADAS PELO RECORRENTE QUE FORAM ANALISADAS E NÃO ESTARIAM A ENVOLVER MERO ERRO DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Eduardo Martins Peres (OAB: 259520/SP) - Silvia Esther da Cruz Soller Bernardes (OAB: 223206/SP) - Edilson Rodrigues Vieira (OAB: 213650/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0127042-87.2009.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Júlio César Favaro - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA CONDENOU EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATRONO DO EXECUTADO RECORRE PARA MAJORAR VALOR DOS HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO AUTORIZA IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM FACE DO EXEQUENTE. EM ESPECIAL NA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS E À MÍNGUA DE OUTRO FUNDAMENTO PARA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, TEM-SE QUE OS EXECUTADOS CAUSARAM A PROPOSITURA DA DEMANDA DE EXECUÇÃO. A CAUSALIDADE DIZ RESPEITO A QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - NO CASO, O DEVEDOR QUE DEIXOU DE SATISFAZER ESPONTANEAMENTE A OBRIGAÇÃO - NÃO TENDO RELAÇÃO COM A CAUSA QUE ENSEJOU A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS. MANTIDO O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ E DA TURMA JULGADORA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio César Favaro (OAB: 253335/SP) (Causa própria) - Marcia Hollanda Ribeiro (OAB: 63227/SP) - Fabiana Cristina Cruz Canossa (OAB: 145775/ SP) - Fabiana Vercellino Grosso (OAB: 223961/SP) - Ermano Favaro (OAB: 133413/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0057802-49.2006.8.26.0000(991.06.057802-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 0057802-49.2006.8.26.0000 (991.06.057802-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fernando Antonio Dell aera Andreucci e outro - Apelado: Banco Itaú S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. ( TORNO SEM EFEITO A PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO NO DJE DE 27.10.2022, POIS SAIU INDEVIDAMENTE ) ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco André Costenaro de Toledo (OAB: 213255/SP) - Marcelo Ribeiro (OAB: 248236/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Ana Lígia Ribeiro de Mendonça (OAB: 78723/SP) - Luciana Cavalcante Urze Prado (OAB: 148984/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000199-21.2015.8.26.0382 - Processo Físico - Apelação Cível - Neves Paulista - Apelante: Maria Socorro Marcilio Savim - Apelado: Henrique Morcilo Pontes e outros - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REINTEGRAÇÃO DE POSSE POSSE ANTERIOR DA AUTORA E ESBULHO PRATICADO PELOS RÉUS NÃO COMPROVADOS SENTENÇA QUE APRECIOU ADEQUADAMENTE A PROVA DOS AUTOS - REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Izabela Cristina Mancini (OAB: 405950/SP) - Jose Roberto Mansano (OAB: 45600/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0028420-55.2013.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CAR RENTAL SYSTEMS DO BRASIL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - Apelado: Comax Assessoria Empresarial Ltda - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO - CAUSA DEBENDI RECONHECIDA POR SENTENÇA PROFERIDA E JÁ TRANSITADA EM JULGADO NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA INTENTADA PELA EMBARGANTE EM FACE DA EMBARGADA, PROCESSO Nº 1050985- 93.2013.8.26.0100, QUE TRAMITOU PERANTE A 15ª VARA CÍVEL CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CAMBIÁRIA LICITUDE RECONHECIDA DO SAQUE E DO APONTAMENTO OU PROTESTO DAS CÁRTULAS, ANTE O NEGÓCIO CONSUMADO E INADIMPLÊNCIA CONSTATADA IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB: 160493/SP) - Elza Megumi Iida (OAB: 95740/ SP) - Mario Eduardo Lourenco Matielo (OAB: 72905/SP) - Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB: 133551/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 RETIFICAÇÃO Nº 0052488-46.2011.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Road Service Administração Ltda. e outros - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: (NOVO JULGAMENTO) - EXIGIR CONTAS PROCEDÊNCIA CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO POR PERDA DO OBJETO ART. 485, VI, DO CPC PROVIMENTO DADO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DOS CORRENTISTAS E JULGAR EXTINTO O MESMO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Rogerio Hernandes Garcia (OAB: 211960/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0226770-57.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandro Cesario de França - Apelante: Elisa Gonçalves de Queiroz de França - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE COMETIDAS PELO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECONHECE-SE, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL (DE 20 ANOS, PARA NEGÓCIOS REGIDOS PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E DE DEZ ANOS, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002), NO QUAL O MUTUÁRIO PRETENDE REVER AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS É A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. NO CASO CONCRETO, O CONTRATO FOI ASSINADO EM 07/06/1990. PRECEDENTE DO C. STJ E DESTE TRIBUNAL. AÇÃO EXTINTA EM SEGUNDO GRAU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Augusto Rodrigues da Silva Luz (OAB: 366692/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000340-49.2014.8.26.0067/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Borborema - Embargte: Conin Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Nelson Nunes de Siqueira (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO FOI INDICADO QUALQUER ESPÉCIE DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE ALEGAÇÕES E FATOS, COM ESCOPO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Manoel Edson Rueda (OAB: 124230/ SP) - Mirella Eliara Rueda (OAB: 293863/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000460-32.2020.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1000460-32.2020.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Rosa Paulina Lemes Brazan (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL LAUDO PERICIAL ATESTANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA DA DEMANDANTE - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENANDO O REQUERIDO À REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO RECURSO DA AUTORA - DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER FEITA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, DADA A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO - DOS DANOS MORAIS NÃO VERIFICAÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELATO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AO BANCO, TIVESSEM LEVADO A PARTE AUTORA, NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM, IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR COMPROMISSOS OU PERDA DE TEMPO ÚTIL - DEMORA DE MAIS DE 1 ANO PARA IMPUGNAR O CONTRATO SOMADO AO BAIXO VALOR DOS DESCONTOS (R$ 19,90) QUE MITIGAM SOBREMANEIRA O IMPACTO DOS ABATIMENTOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Borges Lacerda (OAB: 412341/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002966-97.2021.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1002966-97.2021.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Antonio de Jesus (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A FALSIDADE DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DECOTADOS E CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 RECURSO DO REQUERIDO VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA - PROVA PERICIAL QUE ATESTOU A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA ENTRE AS PARTES A PAUTAR AS COBRANÇAS PROMOVIDAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR CONTRATAÇÃO INDEVIDA, COM RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE” - SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO NESSE ASPECTO COMPENSAÇÃO - BANCO REQUERIDO QUE PROVOU TER DISPONIBILIZADO CRÉDITOS EM CONTA CUJA TITULARIDADE NÃO FOI IMPUGNADA - OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR QUE ABRANGE OS VALORES DESEMBOLSADOS PELO REQUERIDO E AQUELES DECOTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR COMPENSAÇÃO AUTORIZADA RECURSO PROVIDO QUANTO A ESSA MATÉRIA - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER FEITA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, DADA A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO NESSE ASPECTO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE RELATO DO AUTOR SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AO BANCO, O TENHAM LEVADO, NA QUALIDADE DE CONSUMIDOR, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM OU DE SEU NOME INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU DE COBRANÇAS VEXATÓRIAS - LESIVIDADE DOS DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS COMPENSADA PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO DANO MORAL NÃO VERIFICADO RECURSO PROVIDO NESSE TÓPICO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Carlos Gomes Barbalho (OAB: 155713/RJ) - Jose Roberto Marzo (OAB: 279580/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1010808-18.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1010808-18.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Claudi Fernandes Coelho (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Sergio Gomes - por maioria de votos, em julgamento estendido, nos termos do art. 942 e § 1º do novo CPC, negaram provimento ao recurso. Vencidos, o relator sorteado, que declara, e o 5º desembargador. Acórdão om o 2º desembargador - COBRANÇA DÍVIDA PRESCRITA INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR - INEXIGÊNCIA DE COBRANÇA APENAS PELA VIA JUDICIAL, NÃO POR OUTROS MEIOS LÍCITOS E SOB OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DO CDC.DANO MORAL INEXISTÊNCIA DÍVIDA QUE, EMBORA PRESCRITA, NÃO É OBJETO DE COBRANÇA ABUSIVA REGISTRO EM PORTAL DITO “LIMPA NOME” DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ACESSO PERMITIDO APENAS AO DEVEDOR E AO CREDOR, SEM FEITIO DE DESABONO PRETENSÃO AFASTADA NOS TERMOS DO VOTO DO EM. RELATOR SORTEADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MANTIDA APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1022638-85.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1022638-85.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apda: Claudia Rejane Duarte do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Por maioria de votos deram provimento em parte ao recurso da autora, prejudicada a apelação da ré, vencidos a 2ª juíza, que declarará, e o 3o juiz. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA RÉ. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DOS DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. NÃO OBSERVADOS. INSCRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NO ROL DOS MAUS PAGADORES NÃO COMPROVADA. POR OUTRO LADO, O CADASTRO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, DE ACESSO EXCLUSIVO DA CONSUMIDORA, PARA FINS DE NEGOCIAÇÃO, NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES. REQUERENTE E DEMANDADA QUE ARCARÃO COM OS HONORÁRIOS DO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA DE 10% SOBRE O VALOR DOS DANOS MORAIS E DO QUANTUM DECLARADO INEXIGÍVEL, RESPECTIVAMENTE. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO PARA FIXAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELAS PARTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maiara Fuganholi (OAB: 424592/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005050-36.2021.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1005050-36.2021.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Concessionária de Rodovias Tebe S/A - Apelado: Caio Cesar de Souza Spineli e outro - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE PROVOCADO PELA PRESENÇA DE ÓLEO NA PISTA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A REQUERIDA A INDENIZAR OS AUTORES PELOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. PRETENSÃO DA RÉ À REFORMA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA E OS USUÁRIOS, DEVENDO SER RESPONSABILIZADA OBJETIVAMENTE POR EVENTUAIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PERMITEM CONCLUIR QUE NÃO HOUVE A DEVIDA DILIGÊNCIA POR PARTE DA APELANTE NO QUE TOCA AO SEU DEVER DE FISCALIZAÇÃO E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, NA PRESTAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO E DO SERVIÇO PÚBLICO. VERIFICAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ENSEJANDO, ASSIM, O DEVER DE REPARAÇÃO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Jorge (OAB: 334699/SP) - Tiago Morato Orlandini (OAB: 425027/SP) - Livia Maria Mattos Pimentel (OAB: 317157/SP) - Leandro Arruda (OAB: 337629/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2215075-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2215075-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alcy Secco Falsztyn e Outros e outros - Agravado: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Deram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A OBRIGAÇÃO DE FAZER, FIXANDO O PRAZO DE NOVENTA DIAS PARA O INÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ADMISSIBILIDADE NECESSIDADE DE COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM O APOSTILAMENTO DO DIREITO RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO E IMPLANTAÇÃO DOS REAJUSTES EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA INÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR APRESENTAÇÃO DE INFORMES OFICIAIS - NÃO HÁ COMO A PARTE AUTORA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM QUE ANTES A EXECUTADA APRESENTE OS DADOS QUE ESTÃO EM SEU PODER CABE À FAZENDA ESTADUAL COLABORAR COM A JUSTIÇA, COM A APRESENTAÇÃO DAS FICHAS FINANCEIRAS, A FIM DE POSSIBILITAR A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO DECISÃO REFORMADA, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER E DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA APRESENTAÇÃO DOS INFORMES OFICIAIS FALTANTES, NO PRAZO DE TRINTA DIAS - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Joaquim Pedro Menezes de Jesus Lisboa (OAB: 430532/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 0002615-40.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 0002615-40.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Joana de Toledo Martinelli, registrado civilmente como Joana de Toledo Martinelli - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MEDICAMENTOS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE IDOSA PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, HIPOTIREOIDISMO, DEPRESSÃO E DIABETES MELLITUS TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS EXECUÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC, EM FACE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - INCONFORMISMO NO QUE TANGE À NÃO CONDENAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ENTENDIMENTO EXPRESSO NA SÚMULA 421 QUE FOI CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ POR MEIO DO JULGAMENTO DO RESP 1.199.715/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC, EM 16/2/11, NO SENTIDO DE NÃO SEREM DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ELA ATUA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA FIXAÇÃO DE MULTA DESCABIMENTO OBRIGAÇÃO QUE FOI VOLUNTARIAMENTE SATISFEITA PELA FAZENDA ESTADUAL, COM O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO FIXADO AUSENTE, POIS, O DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA ORDEM, SUBSTRATO NECESSÁRIO PARA O ARBITRAMENTO DA MULTA OU MESMO DO BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS, A FIM DE COMPELIR A FAZENDA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Romani Lima Milanezi (OAB: 120991/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1013541-91.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1013541-91.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Edificio Beethoven Spe Ltda - Apelado: Município de Sorocaba - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ISSQN CONSTRUÇÃO CIVIL INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA - REFORMA DO R. DECISÓRIO CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS E EM TERRENO DE PROPRIEDADE DA INCORPORADORA, POR SUA CONTA E RISCO E COM A FINALIDADE DE COMERCIALIZAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS AUSÊNCIA DE FATO GERADOR PARA A COBRANÇA DE ISS PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA E. CORTE EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA DE TERCEIROS QUE NÃO ALTERA O FATO DE QUE O IMÓVEL É CONSTRUÍDO PELA PRÓPRIA PROPRIETÁRIA (INCORPORADORA) PARA A VENDA DOS APARTAMENTOS ISS ARBITRADO PELO FISCO, CONFORME PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA TABELA DE CUSTO UNITÁRIO BÁSICO (CUB) DO SINDUSCON BASE DE CÁLCULO FICTÍCIA INADMISSIBILIDADE HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA O PROCEDIMENTO DO ART. 148 DO CTN INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS RECURSAIS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Alexandre da Silva Stramandinoli (OAB: 147991/SP) - Ricardo Devito Guilhem (OAB: 195602/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1006715-45.2019.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1006715-45.2019.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: M F 1000 - Franquia de Cosmeticos Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a 3º Juíza, Desembargadora Mônica Serrano. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Rezende Silveira e Geraldo Xavier. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a Desembargadora Mônica Serrano, que declara - APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ISS FRANQUIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E FIXOU HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM RAZÃO DO VALOR ELEVADO DA CAUSA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE, QUE INVOCA O TEMA 1076 DO E. STJ MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO §8º DO ART. 85 DO CPC INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO REFERIDO DISPOSITIVO, TENDO EM VISTA QUE O ELEVADO VALOR DA CAUSA IMPLICARIA EM EXCESSIVIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM DESACORDO COM OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 85, §2º, INCISOS I A IV, DO CPC, CONFORME RECENTE ENTENDIMENTO DO E. STF (EDACO 2.988/DF) OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Coelho Bortoni (OAB: 305431/SP) (Procurador) - Leandro Machado (OAB: 166229/SP) - Marcelo Marques Júnior (OAB: 373802/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005186-22.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1005186-22.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: E. de S. P. - Apelada: M. E. F. L. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária, deram parcial provimento ao apelo voluntário a fim de afastar a condenação do apelante ao pagamento da verba honorária sucumbencial, mantendo-se no mais a r. sentença tal como lançada, com determinação.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADA COM AUTISMO (CID 10 F84.0) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR AUXILIAR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE A MENOR NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO SEMESTRALMENTE ATUALIZADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS PELA FAZENDA ESTADUAL OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 421, STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. - Advs: Adler Chiquezi (OAB: 228254/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2150685-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2150685-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: Geraldo Rocha Lemos - Réu: Geraldo Aparecido Domingues de Godoy - Vistos, Cuida-se de ação rescisória que visa desconstituir a r. sentença e também o acórdão proferido em ação declaratória de nulidade de escritura pública, o qual conheceu em parte do recurso de apelo e na parte conhecida negou provimento, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado por Geraldo Aparecido Domingues de Godoy para anular o R.04/149.411, lançado na matrícula respectiva do 3º C.R.I. desta Comarca de Campinas, tornando definitiva a tutela concedida, bem como condenou os réus Carlos, Maria Aparecida e Francisco, e os advogados que subscrevem as contestações e demais peças processuais, a indenizar a parte autora em 20% do valor da causa pela litigância de má-fé (fls. 170/177 e 215/222). Diante dos documentos apresentados (fls. 251 e seguintes), defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita, isentando a parte beneficiária do depósito exigido pelo Artigo 968, II, do Código de Processo Civil em consonância com o parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal. Tendo em vista o recente Acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, julgado em 20/11/2021, que deu provimento ao apelo do interessado Carlos em desfavor de Edilson da Silva Carneiro (que alienou o bem para o corréu Geraldo) para declarar nulo o contrato de compra e venda objeto do acórdão rescindendo (fls. 69/73), defere-se a liminar apenas para determinar a suspensão do trâmite da ação 0004239-09.2011.8.26.0084, da 3ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa Campinas/SP, bem como a suspensão do cumprimento de sentença nº 0000452-83.2022.8.26.0084, até ulterior decisão. Comunique-se ao Juízo da causa, servindo o presente como termo. Cite-se a parte requerida para resposta no prazo de quinze dias (Artigo 970 do Código de Processo Civil). Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Eberval Cesar Romão Cintra (OAB: 317091/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2224755-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2224755-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porangaba - Agravante: Walmir José de Camargo - Agravado: Jacques Gassmann Imóveis S/s Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALMIR JOSÉ DE CAMARGO, nos autos do cumprimento de sentença movido por JACQUES GASSMANN IMÓVEIS LTDA., contra a decisão de fls. 265 (autos de origem), que qual manteve a decisão de fls. 257 (autos de origem) que acolheu a impugnação. Insurge- se o agravante pleiteando a concessão do efeito suspensivo e que ao final seja reformada a decisão agravada para que seja realizada a reintegração de posse e constatação de benfeitorias, edificação, construção e estado do imóvel para que a perícia técnica não seja prejudicada no futuro ou sejam destruídos pelo executado para diminuir os valores da perícia. A liminar foi indeferida pelo douto magistrado Vitor Frederico Kümpel às fls. 235/236. O agravado apresentou manifestação e, em preliminar, aponta a intempestividade do recurso (fls. 242/246). Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. Pelo que se depreende dos autos o Agravante teve conhecimento inequívoco em 21 de julho de 2022 (fls. 259 autos principais) da decisão que acolheu a impugnação. Diante disso, requereu a reconsideração para que fosse expedido mandado de constatação de benfeitorias (fls. 260/264 autos principais). Dessa forma, o presente recurso de agravo é intempestivo, porquanto protocolado somente em 21 de setembro de 2022 (autos digitais). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Rilton Baptista (OAB: 289927/SP) - Jacques Gassmann Junior (OAB: 83944/SP) - Paulo Cesar Domingues Ferrari (OAB: 341899/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2206176-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2206176-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. de J. C. - Agravada: R. H. M. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença para cobrança de alimentos, manteve o decreto prisional em desfavor do executado, ora agravante. Insurge-se o executado,alegando a impossibilidade absoluta de adimplir a obrigação alimentar, fato devidamente justificado nos autos. Assim, defende que, não sendo seu inadimplemento voluntário, é de rigor a reforma da decisão e a expedição de contramandado de prisão. O recurso foi processado sem a concessão de efeito suspensivo. Não houve apresentação de contraminuta (fl.78). É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que foi proferida sentença, às fls. 347/348 dos autos principais, extinguindo-se a execução, ante o pagamento integral do débito. Por consequência, foi determinada a expedição de alvará de soltura, conforme se confere a seguir: [...] Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, relativamente à execução dos alimentos vencidos entre novembro de 2021 e abril de 2022, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. Expeçam-se, com urgência, alvará de soltura, bem como mandado de levantamento eletrônico, em favor da exequente, relativamente ao depósito judicial, observando- se para tanto, o formulário MLE às fls. 319/320. Sem prejuízo, deverá o próprio executado, informar no agravo de instrumento (fls. 328/329), a prolação da presente sentença, para fins de apuração de eventual prejudicialidade do recurso. Inexigíveis custas processuais por se tratar de mero incidente. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as demais disposições legais. P.I.C.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Fernanda Aguiar de Oliveira (OAB: 204106/SP) - Rita de Cassia Curvo Leite (OAB: 101647/SP) - Michele Moraes Conceição - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006475-93.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1006475-93.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: H. C. O. L. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. P. M. L. da S. (Menor(es) assistido(s)) - Apelado: S. M. L. da S. (Interdito(a)) - Apelado: A. P. M. L. da S. ( S., C. G. (Assistindo Menor(es)) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 160/166 que, julgou parcialmente procedente a ação de fixação de alimentos movida por Alexia Priscila Monteiro Lopes da Silva e outros em face de Hélio César Osai Lopes da Silva, para fixar a guarda compartilhada da menor A.P.M.L.S. entre os genitores, com residência fixa materna, estabelecer o regime de convivência paterna e fixar a pensão intuitu familiae (com direito de acrescer), no valor equivalente a três salários mínimos nacionais vigentes: um salário mínimo para Alexia Priscila e dois salários mínimos a Samuel. A parte referente à Alexia Priscila é devida até completar a maioridade civil, prosseguindo se estiver estudando até seus 25 anos de idade. A partir de qualquer hipótese de exoneração desta, caberá o direito de acrescer a Samuel, por sua deficiência e incapacidade permanente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, o requerido suportará o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, com o pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à somatória de doze prestações alimentícias ora fixadas, observada a revogação do benefício da justiça gratuita. Da sentença houve interposição de apelação pelo réu-vencido (fls. 182/195), pleiteando inicialmente a gratuidade judiciária. No mérito, pretende a inversão do quanto julgado. Justiça gratuita indeferida (fls.252/253), recurso preparado de forma insuficiente (fls.259/261), com apresentação de contrarrazões ao recurso (fls. 213/222). É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido. O apelante alegando dificuldade financeira requereu a concessão da gratuidade judiciária, deixando de recolher o preparo. O despacho de fls. 252/253 indeferiu o pedido, uma vez que ausente os elementos para concessão da gratuidade e, por consequência, determinou o recolhimento do preparo. Todavia, o apelante apenas recolheu o valor de R$ 161,75 (cf. fls. 260/261). Ora, a Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 especifica que a taxa judiciária da apelação será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do seu artigo 4º, inciso II ou, nas hipóteses de pedido condenatório, este percentual será calculado sobre o valor fixado na sentença (§ 2º), se líquido ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito. O valor de R$ 161,75, recolhido pelo apelante (fls. 260/261) não representa 4% nem do valor da causa (R$ 35.940,00), nem do valor da condenação, levando-se em conta que a sentença, apesar de natureza condenatória, é ilíquida, eis que depende de cálculos aritméticos, nos termos do artigo 509, § 2º do CPC: § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Assim, o único desfecho possível ao caso é reconhecer a deserção do apelo, certo que se após a abertura de prazo para a regularização do preparo não for realizada a complementação devida, considera- se deserto o recurso (AgRg no AREsp nº 207.837/SC, 4ª T., rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 24.3.2015). Não é outra a orientação desta Corte de Justiça, conforme se verifica dos julgados a seguir: RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da causa Complemento insuficiente, recolhido sobre o valor nominal Deserção configurada (art. 1.007, § 2º, CPC) Recurso não conhecido.(Apelação nº 1038915-32.2017.8.26.0576, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. em 01.07.2019). APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO E COMPLEMENTO INSUFICIENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. (Apelação nº 0009845-04.2003.8.26.0438, 22ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alberto Gosson, j. em 04.02.2019). RECURSO Apelação Pressupostos de admissibilidade casa bancária que não recolheu as custas do preparo em valor suficiente, tendo sido concedido o prazo de cinco dias para a complementação Efetuado o complemento do preparo recursal, no entanto, em quantia insuficiente - Deserção caracterizada - Recurso do banco não conhecido* “CONTRATO Serviços bancários - Repetição do indébito em dobro Inadmissibilidade Ausência de demonstração de má-fé da casa bancária Sentença mantida Recurso dos autores não provido.(Apelação nº 1010723-45.2016.8.26.0602 , 21ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Maia da Rocha, j. em 03.05.2018); Portanto, entendo que o presente recurso está deserto e, por isso não comporta conhecimento. Finalmente, apenas para evitar futuros questionamentos desnecessários, tenho por expressamente ventilados, neste grau de jurisdição, todos dispositivos legais e constitucionais citados em sede recursal. Observo ainda que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Ana Carolina Marcondes M. Martins Barreto (OAB: 262879/SP) - Cristina da Paz Silva (OAB: 394773/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 9083902-14.2008.8.26.0000(991.08.016068-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 9083902-14.2008.8.26.0000 (991.08.016068-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Alberto Lenzi Junior (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 2.881 COMARCA: SÃO PAULO 30ª VARA CÍVEL APELANTE: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A APELADO: ALBERTO LENZI JÚNIOR juIZ sentenciante: dr. MÁRCIO ANTONIO BOSCARO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVERÃO SER DELIBERADAS EM 1º GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. A r. sentença de fls. 52/56 julgou procedente ação de cobrança para condenar o requerido a pagar ao requerente a diferença entre o índice de inflação medido pelo IPC e o creditado na conta de caderneta de poupança que mantinha junto a uma de suas agências, referente ao mês de janeiro de 1989, a qual será corrigida monetariamente desde a data em que deveria ter sido efetivamente creditada, consoante índices da tabela de atualização monetária confeccionada pelo Tribunal de Justiça deste Estado e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a conta da citação, condenado o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Apelou o réu (fls. 61/75). Alega ter ocorrido a prescrição do direito discutido no processo e que não há ofensa ao direito adquirido do autor ou aos princípios de isonomia ou anterioridade, pois normas de ordem pública, de interesse da coletividade, prevalecem sobre convenções feitas entre particulares. Requer o provimento do recurso e a reforma da r. sentença apelada. Contrarrazões às fls. 80/88. Às fls. 166/169, as partes informaram que encetaram acordo, para por fim à controvérsia. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. A hipótese versa sobre direitos disponíveis, de modo que as partes podem transigir a qualquer tempo, inclusive após o julgamento da causa. A notícia da realização de acordo entre as partes esvazia o objeto recursal, além de representar ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), tornando por consequência prejudicada a apelação. À vista disso, julgo prejudicada a apelação, nos termos do artigo 932, III do CPC. A homologação do acordo e a extinção do processo deverão ser objeto de deliberação em 1º grau. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Alexandre Luiz Alves Carvalho (OAB: 204155/SP) - Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2254583-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2254583-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: JARDIM SUL CABELEIREIROS E COMERCIO LTDA - EPP - Agravado: CARLOS ALBERTO DE PASCHOAL - Agravado: ORLANDO LUNGARETTI - Agravado: ANTONIO SERGIO DE PASCHOAL - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A, em face de Jardim Sul Cabeleireiros e Comércio Ltda. - EPP e outros, tirado da r. decisão proferida a fls. 281, pela qual o MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, nesta Comarca, em autos de execução, mantivera indeferimento de pedido para expedição de ofícios. O agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, necessária obtenção de informações acerca de patrimônio penhorável em nome dos executados (fls. 01/09). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Vê-se que a r. decisão impugnada apenas reforça o quanto anteriormente deliberado (fls. 275), em decisório disponibilizado na imprensa oficial a 23 de setembro de 2022 (fls. 277), sendo aquele o ato causador da irresignação. Sabe-se que os pedidos de reconsideração não são capazes de interromper e nem suspender os prazos para interposição de recursos, conforme pacífico entendimento jurisprudencial (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, 808/348, 833/220, JTA 97/251, RTJE156/244.1). No caso, os agravantes recorrem de comando que apenas reportou à manutenção do anteriormente deliberado, sem análise de eventuais elementos supervenientes. Não há, nesse passo, como conhecer do recurso, visto que o ato impugnado trata de mero expediente para impulso do conteúdo decisório que já havia sido manifestado anteriormente, sopesando-se que aquele comando já se encontra acobertado pela preclusão. Tem-se, nesse passo, que o agravo não comporta conhecimento, pela extemporaneidade. Assim decidira esta C. Câmara: AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão monocrática proferida pelo relator que não conheceu do agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade. Ausência de requisito de admissibilidade. Hipótese em que o agravo de instrumento foi interposto contra pronunciamento judicial que apenas manteve deliberação judicial precedente. Agravo interno improvido.(Agravo Regimental 2030235-86.2018.8.26.0000; Relator:João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de título Liminar indeferida - Pedido de reconsideração que não suspende ou interrompe o prazo recursal Intempestividade Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento 2034529-84.2018.8.26.0000; Relatora:Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018). Pelo exposto, não conheço do presente recurso. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1016483-22.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1016483-22.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Kline Freight Forwarder Logistica Ltda - Me - Apelado: Asia Shipping Transporte Internacionais Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença a fls. 118/123, que julgou procedente presente ação de cobrança. Contrarrazões a fls. 148/156. O recurso é tempestivo e não foi preparado em razão do pedido de justiça gratuita. É o relatório. O requerente não comprovou o estado de pobreza, é de rigor o indeferimento da gratuidade. Trata-se grande empresa de logística e o extrato a fls. 133/144 não é o bastante para comprovar a alegação de hipossuficiência. Ao contrário, o documento bancário revela que a empresa se encontra em plena atividade e, no período de apenas um semestre, circulou mais de um milhão de reais em uma de suas contas. A Constituição Federal de 1988 consagrou o assistencialismo, todavia, analisando-se a carta magna de forma ampla, concluo que, em momento algum, esta valorou a declaração individual de pobreza, pelo contrário, exigiu a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão do benefício. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca tão somente àqueles que comprovando insuficiência de recursos financeiros desequilibrariam suas finanças ao arcarem com as despesas processuais. Estipula o art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.. Leia-se também ARTEMIO ZANON (Da assistência jurídica integral e gratuita, 1990, p. 27), que escreveu obra específica sobre o assunto: É fora de dúvida que a locução necessitado legalmente há de abranger a noção de pobre, carente, miserável... não se exigindo o estado de indigência a última condição a que o ser humano pode chegar sob o aspecto econômico e financeiro. É correto afirmar que a gratuidade da justiça não pode se tornar regra, quando a lei lhe confere tratamento de exceção. Deferir a gratuidade, ilimitadamente, diante da simples existência de declaração de miserabilidade, pode levar ao inconveniente de se deferir o benefício a quem dele não necessita. Não é, então, o pedido ou a simples declaração que assegura as isenções legais, mas o fato objetivo de não se poder assumi-las. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade e determino que a parte apelante recolha, no prazo de 10 dias, o valor preparo do recurso, sob pena de deserção. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intimem-se - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Gabriel Sant`Anna Quintanilha (OAB: 135127/RJ) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1010970-25.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1010970-25.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Sergio Vieira de Castro - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A, em razão da r. sentença (fls. 129/136) que julgou procedente o pedido da ação ajuizada por Sergio Vieira de Castro, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de serviço de terceiro (R$2.401,60), com devolução simples, acrescida de correção monetária desde o desembolso, pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil de 2002, bem como do artigo 240 do Código de Processo Civil. Inconformado, apela o réu, pugnando pela reversão do julgado (fls. 139/150). É o relatório. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, em que o autor se insurge contra cobrança de tarifas bancárias. Assim, verifica-se que embora o contrato em questão seja de arrendamento mercantil, não há questionamento específico relativamente à modalidade contratada. A hipótese dos autos evidencia, portanto, competência das Câmaras da Seção II de Direito Privado do Tribunal de Justiça numeradas de 11 a 24 e 37 e 38, nos termos do que dispõe o art. 5º, inc. II e II.4, da Resolução do Tribunal de Justiça nº 623/2013 (Ações fundadas em contratos bancários, nominais ou inominados). Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. Mútuo bancário garantido por alienação fiduciária. Demanda revisional. Ausência de discussão a respeito da garantia. Competência preferencial de uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, inciso II.4, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. (Apelação Cível 1011172-42.2019.8.26.0361, Rel. Gilson Delgado Miranda, 35ª Câmara de Direito Privado, J. 11/06/2020) “COMPETÊNCIA RECURSAL - BEM IMÓVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, PORQUE ACESSÓRIA E ACIDENTAL, NÃO ESTÁ EM DEBATE NA CAUSA PRINCIPAL - COMPETÊNCIA AFETA ÀS CÂMARAS DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL - EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO II, II.4, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Pouco importa existir cláusula de alienação fiduciária em garantia no instrumento contratual bem porque, acessória e acidental, não está em debate na causa. A pretensão vestibular centra-se em cláusulas do contrato de empréstimo em que a alienação fiduciária é secundária, verdadeiro aditivo de garantia”. (Agravo de Instrumento 2090530-21.2020.8.26.0000, Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, J.10/06/2020) Ante o exposto, não conheço da apelação e determino sua redistribuição a uma das E. Câmaras da Subseção II da Seção de Direito Privado (11ª a 24ª e 37ª e 38ª) deste Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Isabel Aparecida Silva do Couto (OAB: 224217/SP) - Rafael Augusto do Couto (OAB: 320725/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005295-98.2021.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1005295-98.2021.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Santander Seguros S/A - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. ajuizou ação regressiva em face de ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O ilustre Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 513/516, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação, e extinguiu o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Pela sucumbência, condenou a parte autora, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Inconformada, apela a autora alegando que o risco da concessionária é dimensionado sob o ponto de vista regulatório e que tem impactos no ônus probatório, ademais, a regulação de sinistro apresentada pela seguradora é realizada por empresas terceirizadas, que a luz do CPC, constitui prova produzidas por terceiros imparciais (natureza de prova atípica admissibilidade como prova em juízo art. 369 CPC), logo, suficientes como prova dos danos elétricos, sendo irrelevante a indisponibilidade dos equipamentos danificados para verificação, ante a incidência dos atos infralegais regulatórios. Os laudos técnicos e regulação de sinistros acostados à petição inicial feitos a época do sinistro atestaram a ocorrência de distúrbios elétricos decorrentes da rede externa de responsabilidade da apelada, tais como, oscilação de energia, picos de tensão, sobre tensão, subtensão, descargas elétricas e sobrecarga, como motivo determinante para a queima dos equipamentos. Os danos decorrentes de perturbação na rede elétrica causam queima, derretimento e consequente perda total aos bens/objetos, sendo necessária a imediata substituição. A apelada não trouxe qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, limitando-se a argumentar que não seria responsável pelo dano ocorrido. O art. 37, § 6º, da Carta Magna transformou em objetiva a responsabilidade civil do Estado, fundada no risco administrativo, estendendo-a às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Não há dúvidas da má prestação do serviço que, por não atualizar sua rede com dispositivos de segurança, acarretou danos nos equipamentos dos segurados. O Magistrado fixou os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (um mil reais), o qual equivale a 27% (vinte e sete por cento) do valor dado a causa. Não há que ser arbitrar ao presente caso o os honorários por apreciação equitativa, prevista no art. 85, §8º, do CPC, pois o valor da causa não é irrisório (fls. 539/567). Em contrarrazões, a ré pugnou pelo improvimento do apelo, pois a sentença foi absolutamente coerente com as provas produzidas nos autos, provas estas produzidas sem o crivo do contraditório, desrespeitando, inclusive, a isonomia processual entre as partes litigantes. Nem os segurados, nem a apelante ao tempo dos sinistros, solicitou o devido ressarcimento administrativo junto à concessionária de energia elétrica. A apelante, insistentemente, demonstrou uma postura processual absolutamente contrária à produção de novas provas que não fossem seus unilaterais relatórios, todos elaborados à revelia da apelada. O que não se pode permitir, como o máximo respeito, é presumir que qualquer aparelho que venha a restar danificado dentro de uma residência ou comércio tenha por causa o fornecimento de energia (fls. 376/408). 3.- Voto nº 37.558. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1008808-95.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1008808-95.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Almir Souza Neto (Justiça Gratuita) - Apelada: Magda Hirle de Souza Maia - Apelado: LUIZ ROBERTO RODRIGUES MAIA, - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ALMIR SOUZA NETO ajuizou ação indenizatória em face de MAGDA HIRLE DE SOUZA MAIA e LUIZ ROBERTO RODRIGUES MAIA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 86/90, cujo relatório adoto, julgou o pedido indenizatório improcedente, condenado o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o disposto no § 3º, do art. 98 do CPC, por ser o sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional. No mais, aduz que a parte apelada tinha conhecimento de que o veículo precisava de manutenção e omitiu tal informação colocando em risco a vida do apelante e de sua família. Afirma que o contrato de venda e compra é nulo e que o fato de o veículo em discussão ter dezenove anos de uso não exclui a responsabilidade do apelado em entregá-lo com a manutenção necessária ou ao menos alertar o adquirente. Reitera que a conduta da parte apelada foi dolosa. Pleiteia a condenação da parte apelada ao pagamento de indenizações por danos materiais e moral, tal como requerido na petição inicial. Requer a condenação da parte apelada por litigância de má-fé (fls. 95/104). O recurso é tempestivo e isento de preparo (fls. 35). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso, sob o fundamento de que o autor litiga de má-fé, haja vista que houve livre e espontânea vontade dele na aceitação das condições do contrato que ora pretende anular. Negam a existência de dano moral, uma vez que o fato de veículo em discussão apresentar problemas se trata de acontecimento corriqueiro Pleiteiam a majoração da honorária advocatícia (fls. 108/119). 3.- Voto nº 37.562 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eurania Cardoso Dourado (OAB: 424742/SP) - Vinicius Parmejani de Paula Rodrigues (OAB: 299755/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2254366-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2254366-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Oltek Tecnologia e Construções Ltda - Agravante: Dubai Offices Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Agravada: Márcia Pedrosa Bastos - Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão copiada às fls. 30, de rejeição ao pedido de substituição de penhora. A magistrada, Doutora Beatriz de Souza Cabezas, também determinou o prosseguimento com início dos atos de expropriação do imóvel penhorado (Matrícula n.º 121.526 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos). Insurgem-se as Executadas alegando que ofereceram duas salas comerciais em garantia ao cumprimento de sentença e que o imóvel penhorado supera consideravelmente o valor exequendo. Também requerem a determinação da suspensão dos atos expropriatórios até que a Exequente ofereça caução suficiente até o trânsito em julgado da ação. Decido. Trata-se de cumprimento provisório de sentença de arbitramento de honorários de prestação de serviço de arquitetura. A questão acerca da caução ainda não foi apreciada pela 1ª instância, malgrado expressamente requerida pela Exequente na inicial (De qualquer forma, e caso sejam necessários atos expropriatórios por parte da exequente, requer desde logo a fixação de caução por esse MM. Juízo, nos termos do art. 520, IV, do CPC). A decisão de deferimento da penhora do imóvel foi publicada em 23/06/2022 e o pedido de substituição da penhora foi feito em 22/08/2022. Nada justifica a substituição da penhora já averbada na matrícula, requerida a destempo, por bens de mesma classe. De resto, preferível que recaia a penhora sobre um único imóvel, especialmente porque, embora os outros imóveis sejam avaliados em valor superior ao débito, há risco de serem insuficientes, considerando a possibilidade de que sejam leiloados por 50% do valor da avaliação. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. À contrariedade. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Marcelo Henrique Trilha (OAB: 178048/SP) - Rodrigo de Souza Rezende (OAB: 287915/ SP) - Josué Ferreira Lopes (OAB: 289788/SP) - Casem Mazloum (OAB: 74011/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1075898-64.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1075898-64.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Silva Lima - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 288/291, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato, proposta por João Silva Lima contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Sucumbente, o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Inconformado, o autor apela requerendo a concessão da gratuidade e a reforma da sentença (fls. 296/307). O apelado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 311/331). O benefício da gratuidade pleiteado pelo autor foi indeferido e determinado o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 334/335). Decorrido o prazo concedido, o apelante requereu a dilação do prazo para o recolhimento do preparo (fls. 338). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, formulou pedido de concessão de gratuidade, o que foi indeferido pela decisão de fls. 334/335. O apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal conforme determinado, não sendo o caso de dilação do prazo requerido , diante da ausência de comprovação de justo impedimento para tanto. Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Determinação de recolhimento do preparo. Não atendimento. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n.º 2043237-55.2020.8.26.0000; 37ª Câmara de Direito Privado; desta relatoria, j. 02/07/2020) Apelação. Contrato bancário. Ação monitória. Interposição de recurso de apelação sem o regular recolhimento do preparo. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido. Determinação para recolhimento do preparo. Não atendimento. Deserção configurada. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Sentença de improcedência mantida. Recurso não conhecido.(Apelação Cível 1004371-81.2019.8.26.0597; 37ª Câmara de Direito Privado, desta relatoria, j. 29/06/2020) TÍTULOS DE CRÉDITO Ação monitória Cheque - Improcedência dos embargos monitórios Falta de recolhimento da taxa judiciária e custas do preparo no momento da interposição do recurso, e nem após intimação para recolhimento em dobro Apelante que não formulou pedido de gratuidade de justiça Descumprimento do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Deserção Recurso não conhecido, e majorados honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, § 11). (Apelação Cível 1005612-35.2016.8.26.0132; Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 20/05/2019) RECURSO - Apelação que versa unicamente sobre fixação de honorários advocatícios - Ausência de preparo - Benefício da gratuidade da justiça concedido a requerente que não é estendido ao seu patrono (art. 99, § 5º, do CPC) - Apesar da oportunidade, o advogado da apelante deixou de recolher as custas recursais (art. 1.007, § 4º, do CPC) - Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1031471-32.2015.8.26.0506; Relatora: Denise Andréa Martins Retamero; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 16/05/2019) Destarte, o recurso de apelação não merece ser conhecido. Cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência do autor em 10% do valor da causa (valor da causa R$ 29.000,97 fls. 24). Nos termos do dispositivo legal acima citado, elevo os honorários em prol da ré para 12% do valor da causa atualizado. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2256008-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2256008-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Elektro Redes S/A - Agravada: Maria Marques Carriço - AGRAVANTE:ELEKTRO REDES S/A AGRAVADA:MARIA MARQUES CARRIÇO Juiz prolator da decisão recorrida: Enoque Cartaxo de Souza Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum proposta por ELEKTRO REDES S/A, em face de MARIA MARQUES CARRIÇO, objetivando a instituição de servidão administrativa de passagem para linhas de transmissão de energia elétrica sob imóvel da ré, matriculado sob o n° 110.391, do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande. Por decisão de fls. 172 foi indeferida a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora para que fosse expedido mandado de imissão provisória na posse do imóvel, mediante depósito judicial de R$ 22.860,21 como indenização. Recorre a parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que nos termos do decreto lei 3365/41, alegada urgência, utilidade publica e realizado o depósito prévio, a liminar deve ser deferida, conforme artigo 15, parágrafo único, e artigo 34. Aduz que não pode o magistrado condicionar a liminar à comprovação da propriedade, nem mesmo a juntada de documentos (certidões atualizadas de transcrição e matrícula). Alega que demora no deferimento da liminar acarretará atraso no início e conclusão da obra. Assevera que a imissão provisória na posse independe de discussão quanto à propriedade dos bens, já que, eventuais divergências quanto ao domínio devem ser tratadas em ação autônoma. Pondera que a comprovação inequívoca da propriedade e apresentação de matrículas e certidões atualizadas deve ser discutido em momento posterior e não no recebimento da inicial. Nesses termos, requer a concessão do efeito ativo ao recurso para que seja imitido provisoriamente na posse; ao final, pede o provimento do agravo com a consequente reforma da decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado (fls. 13/14). É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que não se tem certeza da área que será objeto da servidão administrativa, o que impede a concessão da medida liminar. Conforme exposto na decisão recorrida e na decisão de fls. 131/132 dos autos originários, há divergências na manifestação da agravante quanto a área a ser objeto da servidão e não apenas quanto à ausência de certidões e matrículas atualizadas. A decisão é liminar, portanto, passível de ser modificada caso haja fatos novos relevantes como, por exemplo, documentos que demonstrem a exatidão da área a ser objeto da servidão. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 2º andar - sala 23



Processo: 2284230-25.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2284230-25.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Devanir Ribeiro - Embargdo: Odilon Guedes Pinto Junior - Embargdo: Maurício Faria Pinto - Embargdo: Jose Mentor Guilherme de Mello Netto - Embargdo: José Américo Ascêncio Dias - Embargdo: Italo Cardoso Araujo - Embargdo: Francisco Whitaker Ferreira - Embargdo: Sergio Ricardo Silva Rosa - Embargdo: Carlos Alberto Rolim Zarattini - Embargdo: José Eduardo Martins Cardoso - Embargda: Aldaíza de Oliveira Sposati - Embargdo: Adriano Diogo - Embargdo: Município de São Paulo - Interessado: Paulo Salim Maluf - Interessado: Pasama Participações S/A - Embargte: Maritrad Comercial Ltda. - Interessado: Celso Roberto Pitta - EMBARGANTE:MARITRAD COMERCIAL LTDA. EMBARGADOS:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTROS INTERESSADOS:PAULO SALIM MALUF E OUTROS Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARITRAD COMERCIAL LTDA. contra acórdão acostado às fls. 251/260, o qual negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, em sede de cumprimento de sentença interposto pela parte embargante em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outros. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria omisso quanto ao disposto no artigo 133, §1º e 134, §4º, ambos do CPC, apontando ser necessário para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica o preenchimento dos requisitos necessários à própria desconsideração, disposto no artigo 50, do CC. Aduz que há omissão no acórdão quanto a desnecessidade da desconsideração da personalidade jurídica por existirem bens penhorados suficientemente para garantir a dívida. Alega que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso nos termos do artigo 805, do CPC. Nesses termos, requer o provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas e reconhecida a procedência do recurso de agravo de instrumento. Requer ainda o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Claudio Ganda de Souza (OAB: 103655/SP) - Lilian Dal Molin Sciascio (OAB: 179960/SP) - Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB: 184958/SP) - Rosane Pereira dos Santos (OAB: 199241/SP) - Bruno Molina Meles (OAB: 299572/SP) - Dirceu Ferreira da Cruz (OAB: 12851/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2254174-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2254174-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Sueli de Fátima Alcântara - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO ANULATÓRIA RELATIVA AO TÍTULO EXECUTADO. CONEXÃO DAS AÇÕES, JÁ QUE DERIVADAS DO MESMO FATO OU RELAÇÃO JURÍDICA Existência de conexão entre as duas demandas. Súmula 72 do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título. Apreciação, por parte da 9ª Câmara de Direito Público, de recurso de apelação interposto contra sentença proferida na anulatória Competência recursal desta, a fim de evitar decisões conflitantes - Prevenção estabelecida nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à 9ª Câmara de Direito Público, preventa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sueli de Fátima Alcântara contra decisão reproduzida à fl. 83, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, ante a ilegitimidade da sócia contra quem não houve redirecionamento da demanda para representação da pessoa jurídica extinta. Alega que a empresa arrolada no polo passivo da demanda foi extinta e não possui personalidade jurídica neste momento, sendo inevitavelmente representada pela sócia proprietária, como de fato seria quando fosse constatado nesta execução que a empresa não existindo mais, deveria ser representada pelo sócio remanescente, tendo representado a empresa desta forma, inclusive, na ação anulatória já julgada e mencionada na peça de exceção. Requer o reconhecimento da legitimidade passiva, para discutir o mérito da exceção apresentada e todos os outros aspectos do processo, por ser a única pessoa com capacidade processual para representar a empresa em juízo. Relatado, decido. O recurso não comporta conhecimento por esta C. 8ª Câmara. Colhe-se dos autos que fora ajuizado anteriormente ação anulatória de débito fiscal, distribuída sob o nº 1002883-58.2018.8.26.0296, objetivando o cancelamento do crédito decorrente do AIIM nº 4.103.504, que originou a CDA que embasa a presente execução fiscal. Verifica- se, portanto, que a execução fiscal originária é conexa à ação nº 1002883-58.2018.8.26.0296, já que derivadas do mesmo ato, fato ou relação jurídica. Sobre o assunto, a jurisprudência do e. TJSP está consolidada, tendo sido aprovada, inclusive, pelo Órgão Especial, a Súmula nº 72, segundo a qual há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título. Destarte, há prevenção da 9ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento anterior do recurso de apelação, interposto contra sentença de procedência proferida no curso da referida ação anulatória. Nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Egrégia 8ª Câmara de Direito Público, devendo o presente recurso ser remetido à Câmara competente. Diante do exposto, não conheço do recurso, em razão da prevenção da Colenda 9ª Câmara de Direito Público, à qual se remetem os presentes autos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Guilherme Zunfrilli (OAB: 315911/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3007075-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 3007075-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Dijalma Barbosa Sena - Interessado: Municipio de Santa Bárbara d’Oeste - Vistos. Agravo de Instrumento contra r. decisão que, em ação ordinária, impôs às rés multa diária de R$ 20.000, interposto sob fundamento de que não há negativa do Estado em fornecer o tratamento para a agravada, no entanto, há um fluxo a ser perseguido pelos usuários do SUS para que ocorra o atendimento cirúrgico, além de que a imposição de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer e de não fazer não possui nenhuma utilidade, pelo contrário, é medida que onera, ainda mais, o Erário Público. É o relatório. Decido. Pontuo ser possível a cominação de multa diária em caso de descumprimento de obrigação de fazer imposta judicialmente, mesmo contra ente estatal, entendimento já pacificado neste Tribunal, mesmo porque inexiste mandamento legal a impedi-la. Tanto assim é que a matéria está consolidada e sedimentada também no E. Superior Tribunal de Justiça, como se lê em incontáveis julgados, tal qual decidido no Recurso Especial Nº 1.474.665 - RS (2014/0207479-7) - Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES (Julgamento em 26 de abril de 2017), com efeito na forma do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 1.040. Observo ocorrer manifesta recalcitrância ao cumprimento do decidido, de há muito, no Agravo de Instrumento no 2153517-59.2021.8.26.0000, de cujo julgamento participei, com nota de não haver, com a devida vênia, justificativa plausível para o atraso, além de estar bem fixado o valor das astreintes. À contraminuta. Intimem-se. - Advs: Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) - Cristiane Caetano de Oliveira Azevedo (OAB: 286072/SP) (Convênio A.J/OAB) - Beatriz Maria Rapanelli (OAB: 208743/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1594485-61.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1594485-61.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Hidro Volt Engenharia e Construçoes Ltda - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2014 a 2018, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada, em agosto de 2019, pelo Município de Guarulhos para cobrança de IPTU dos exercícios de 2014 a 2018. Consoante análise dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado a emendar a petição inicial, informando o endereço atualizado da executada, conforme despacho de fl. 13, o que foi atendido pelo exequente a fl. 19. Ocorre que de forma prematura o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada em relação à emenda a inicial. No entanto, o Juízo a quo desconsiderou o cumprimento do comando legal, malgrado reiterado o endereço constante na exordial e, muito menos, a exequente foi advertida para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574- 49.2016.8.26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB: 213584/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503220-19.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1503220-19.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Apelante: Município de Capão Bonito - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 24, que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. § 1º do CPC em razão do abandono da causa. Sustenta, em suma, que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte. Sustenta ainda que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Alega que se manifestou todas as vezes em que foi intimada. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante requereu a citação do executado no endereço fornecido a fls. 16, o que foi deferido, após a juntada das custas. Como não houve manifestação da exequente (fls. 20), a mesma foi intimada a dar andamento sob pena de extinção (fls. 21). Observa- se a fls. 23 que a exequente requereu concessão de prazo suplementar de 15 dias. Contudo, a fls. 24 sobreveio sentença de extinção diante do abandono. Com efeito, verifica-se que a apelante não se mostrou inerte, pois, ao ser instada a se manifestar, requereu prazo suplementar de 15 dias. Assim, não há que se falar em abandono da causa, como já decidiu essa Corte em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Município de Capão Bonito - Débito de ISS - Exercício de 2015 - Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil - Insurgência do Município Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1002715-22.2020.8.26.0123, Rel. Desembargadora Tania Mara Ahualli, j. em 19.10.2021). Dessa forma, de rigor a anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503409-94.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1503409-94.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Apelante: Município de Capão Bonito - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 24, que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. § 1º do CPC em razão do abandono da causa. Sustenta, em suma, que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte. Sustenta ainda que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Alega que se manifestou todas as vezes em que foi intimada. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante requereu a citação do executado no endereço fornecido a fls. 16, o que foi deferido, após a juntada das custas. Como não houve manifestação da exequente (fls. 20), a mesma foi intimada a dar andamento sob pena de extinção (fls. 21). Observa- se a fls. 23 que a exequente requereu concessão de prazo suplementar de 15 dias. Contudo, a fls. 24 sobreveio sentença de extinção diante do abandono. Com efeito, verifica-se que a apelante não se mostrou inerte, pois, ao ser instada a se manifestar, requereu prazo suplementar de 15 dias. Assim, não há que se falar em abandono da causa, como já decidiu essa Corte em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Município de Capão Bonito - Débito de ISS - Exercício de 2015 - Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil - Insurgência do Município Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1002715-22.2020.8.26.0123, Rel. Desembargadora Tania Mara Ahualli, j. em 19.10.2021). Dessa forma, de rigor a anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503693-05.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1503693-05.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 23, que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. § 1º do CPC em razão do abandono da causa. Sustenta, em suma, que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte. Sustenta ainda que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Alega que se manifestou todas as vezes em que foi intimada. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante requereu a citação do executado no endereço fornecido a fls. 16, o que foi deferido, após a juntada das custas. Como não houve manifestação da exequente (fls. 20), a mesma foi intimada a dar andamento sob pena de extinção (fls. 21). Observa- se a fls. 22 que a exequente requereu concessão de prazo suplementar de 90 dias. Contudo, a fls. 23 sobreveio sentença de extinção diante do abandono. Com efeito, verifica-se que a apelante não se mostrou inerte, pois, ao ser instada a se manifestar, requereu prazo suplementar de 90 dias. Assim, não há que se falar em abandono da causa, como já decidiu essa Corte em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Município de Capão Bonito - Débito de ISS - Exercício de 2015 - Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil - Insurgência do Município Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1002715-22.2020.8.26.0123, Rel. Desembargadora Tania Mara Ahualli, j. em 19.10.2021). Dessa forma, de rigor a anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Ednei José de Almeida (OAB: 350406/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2106804-31.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2106804-31.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Faiena Apparecida de Castro Santos Magnani e Outros - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Antonio Jacyntho da Silva - Agravante: Arlan Mendes Carneiro Campos - Agravante: Benedita Irene Motta Gomes - Agravante: Eurides Jose Breda - Agravante: Fabio Nori - Agravante: Fortunato Garcia Braga - Agravante: Hamilton Ruy Chaves (Espólio) - Agravante: João Correa - Agravante: João Jorge Roston - Agravante: Joaquim Antonio Barbosa (Falecido) - Agravante: Jose Milton Correa - Agravante: José Nogueira Soares - Agravante: José Sanches - Agravante: Lucia Helena Benatti Cesar - Agravante: Maria Aparecida Malaguti Spina - Agravante: Maria Eliane Macruz - Agravante: Maria Guedes da Silva - Agravante: Masayuki Saiazaki - Agravante: Nelson dos Santos - Agravante: Nilce Precinotto Sanches - Agravante: Norma Lucia de Arruda Luiz Fidelis - Agravante: Ondinalva Hassun Simões - Agravante: Osny de Barros - Agravante: Pedro Bufarah Brasil - Agravante: Reinaldo Alves - Agravante: Sandra Perrotta - Agravante: Valdinir Orsi Antonelo - Agravante: Valmir Jose Pivato - Agravante: Victorio Chiarelli - Agravante: Maria Elisa Gonçalves e Chaves - Agravante: Reinaldo Chaves - Agravante: Renato Chaves - Agravante: Roseli Chaves de Nadai - Agravante: Roselene Chaves - Agravante: Elza Nunes Breda - Agravante: Carmen Silvia Breda - Agravante: Milton Luiz Breda - Agravante: Maria Aparecida de Moraes Barbosa - Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 195-2013 de acordo com o Tema n. 1.037/STF. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) (Procurador) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2246966-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2246966-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: L. C. P. - Impetrante: L. L. Q. R. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2246966-37.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Lucas Leonardo Quirino Rodrigues, em favor de LUIZ CARLOS PAULO, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, consistente na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Segundo o impetrante, o paciente foi processado e ao final condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 25 dias de reclusão, como incurso no artigo 12 da Lei 10.826/03, artigo 129, §9º, artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f” e artigo 148, §1º, inciso I, todos do Código Penal. Esclarece que a defesa interpôs recurso de apelação ao qual foi dado parcial provimento para readequar a pena para 3 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão. Sustenta que a autoridade judiciária, ora apontada como coatora, após decisão colegiada, decretou a prisão do paciente. Informa que o mandado de prisão ainda não foi cumprido. Destaca que o paciente esteve preso durante parte do processo e que já teria cumprido a pena imposta. Alega que o paciente é o único responsável por sua esposa, que atualmente está com câncer. Afirma que o paciente está com sua saúde debilitada e que seria injusto cumprir o restante da pena em uma unidade prisional. Pugna, destarte, pela concessão da liminar para que seja expedido o contramandado de prisão e, ao final, seja concedida a ordem para que o paciente cumpra pena em prisão domiciliar (fls. 01/09). Eis, em síntese, o relatório. Observo que o paciente valeu-se da impetração de habeas corpus de autos nº 2238203- 18.2020.8.26.0000, cuja ordem foi denegada no dia 20 de novembro de 2020. O decurso de considerável lapso entre os remédios é suficiente para afastar a litispendência. Pelo que se infere dos autos, o paciente foi preso no dia 24 de fevereiro de 2020 em razão de suposto envolvimento nos crimes de cárcere privado e ameaça, em contexto de violência doméstica. Segundo consta, policiais militares em patrulhamento de rotina foram acionados, via COPOM, para atenderem ocorrência envolvendo violência doméstica com emprego de arma de fogo. Ao chegarem ao local, foram atendidos pelo paciente que negou a posse de qualquer arma. Em seguida, os policiais conversaram com Carla, filha do paciente, que indicou o local onde a arma estava escondida. Em buscas, foi encontrada uma pistola preta, marca Taurus (PT 58 S 380 ACP), numeração KNH 10815, com 02 carregadores municiados, totalizando 32 munições de calibre 380, todas intactas. Apurou-se que o paciente teria utilizado a arma de fogo para manter os membros da família em cárcere privado. Ao ser questionado sobre os fatos, o paciente confessou a propriedade da arma de fogo. Contudo, deixou de apresentar documentação legal. A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. O paciente foi, então, submetido à audiência de custódia. Naquela oportunidade, a legalidade de sua prisão foi afirmada e, na mesma ocasião, a sua prisão foi convertida em preventiva. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no artigo 12 da Lei 10.826/03, artigo 148, §1º, inciso I, por duas vezes, em concurso formal, artigo 129, §9º e artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea f, por duas vezes, todos na forma do artigo 69, todos do Código Penal. No dia 28 de fevereiro de 2020, a autoridade coatora proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. O paciente foi citado e apresentou resposta escrita. Diante do contexto da pandemia do coronavírus, a audiência de instrução, debates e julgamento foi redesignada em três ocasiões (fls. 235/239, 277/278, 318/319, 340/342 e 346/347 dos autos originários). A defesa formulou pedido de relaxamento da prisão em flagrante o qual foi indeferido (fls. 340/342 dos autos originários). A prova oral foi produzida no dia 25 de fevereiro de 2021. Após a apresentação das alegações finais, a autoridade judiciária julgou parcialmente procedente a ação penal condenando o paciente à pena de 3 anos, 10 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 11 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 12 da Lei 10.826/2003, artigo 129, §9º, artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, e artigo 148, §1º, inciso I, todos do Código Penal. Na ocasião, lhe foi concedida a liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares. O alvará foi cumprido no dia 19 de março de 2021 (fls. 538/541 dos autos originais). O paciente tomou ciência da r. Sentença e, na mesma oportunidade, manifestou o desejo de recorrer. No dia 15 de setembro de 2021, por v. Acórdão proferido por esta Câmara de Direito Criminal, foi dado parcial provimento ao recurso interposto pela defesa para readequar a pena imposta ao paciente para 3 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no artigo 12, caput, da Lei 10.826/03, e nos artigos 129, §9º, 147 e 148, §1º, inciso I, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, mantendo-se, no mais, a r. sentença (Fls. 669/692 dos autos originais). A decisão colegiada transitou em julgado no último dia 22 de junho (fls. 765 dos autos originais). A autoridade judiciária, em cumprimento ao v. Acórdão, decretou a prisão do paciente atentando-se ao regime estabelecido. O mandado de prisão foi expedido no último dia 11 de julho (fls. 771/773 dos autos originais). Por ora, aguarda-se o seu cumprimento. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, não vislumbro a presença de constrangimento ilegal a amparar a concessão da liminar pleiteada. O fumus comissi delciti é dado pelo trânsito em julgado da sentença condenatória. A expedição de mandado de prisão assenta-se no cumprimento do comando condenatório impositivo da pena privativa de liberdade. A indicação dos fatores representativos do periculum libertatis também é sustentada pelos elementos colhidos ao longo da instrução e expostos ao longo da sentença penal condenatória. No caso dos autos, pelo que se infere em exame liminar, não se vislumbra ilegalidade flagrante a macular o regime inicial imposto em desfavor do paciente. Afinal, a decisão impetrada apenas representa consequência lógica da imposição de condenação criminal irrecorrível, sustentada pelo julgamento em segundo grau. De qualquer modo e, como não poderia ser diferente, consignou- se no mandado de prisão a referência ao regime semiaberto (fls. 771/773 dos autos originais). Não se vislumbra, em sede de cognição sumária, ilegalidade da medida. Com supedâneo no exposto, indefiro o pedido de concessão de liminar. Solicite-se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à Procuradoria de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação Constitucional. São Paulo, 26 de outubro de 2022. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Lucas Leonardo Quirino Rodrigues (OAB: 392056/SP) - 10º Andar



Processo: 1036209-73.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1036209-73.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Muralha Grill Lanchonete Ltda. Me - Apelado: Sul America Companhia de Seguro Saude - Magistrado(a) Donegá Morandini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER.SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA AUTORA, ESTIPULANTE DO CONTRATO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ POR DANOS MORAIS E INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA BEM RECONHECIDA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO OSTENTA LEGITIMIDADE PARA O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS POIS O PLEITO OSTENTA NATUREZA PESSOAL, DE MODO QUE A DISTINÇÃO DE PERSONALIDADES IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO QUE DEVERIA SER FORMULADO EXCLUSIVAMENTE PELA PESSOA NATURAL. COBRANÇA QUE FOI DIRIGIDA À PESSOA FÍSICA, PARTE LEGÍTIMA PARA O PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO EM SEDE RECURSAL, DIANTE DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA, ESTIPULANTE DO CONTRATO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA PLEITEAR O CUMPRIMENTO DO CONTRATO. EXTINÇÃO, CONTUDO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE, DIANTE DA NOTÍCIA DE QUE A CIRURGIA NÃO É MAIS NECESSÁRIA.APELO PROVIDO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Kiyoshi de Macedo Onodera (OAB: 270975/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1026620-49.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1026620-49.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: F. C. - Apelado: M. T. C. da C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. C. T. C. da C. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO O CUSTEIO DO TRATAMENTO EM CLÍNICA CREDENCIADA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR OU, NÃO HAVENDO, MEDIANTE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS FEITAS PELO AUTOR, CONDENANDO AINDA A RÉ AO REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS ANTERIORMENTE REALIZADAS - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - NÃO ACOLHIMENTO - PLANO DE SAÚDE FIRMADO COM ENTIDADE DE AUTOGESTÃO, NÃO SENDO APLICÁVEL O CDC CONFORME SÚMULA 608 DO STJ CONTRATO DE ADESÃO, NO ENTANTO, REGIDO QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - SÚMULAS 96 E 102 DESTE E. TRIBUNAL - INDICAÇÃO MÉDICA QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO - ALEGAÇÃO DE QUE O ROL DA ANS É TAXATIVO - ADOÇÃO DA RECENTE ALTERAÇÃO OCORRIDA NA LEI DE Nº 9.656/98 PELA LEI DE Nº 14.454 DE 21 SETEMBRO DE 2022, QUE ENTROU EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO (22/09/2022; DOU, EDIÇÃO 181, SEÇÃO 1, PÁGINA 9) - TRATAMENTO QUE DEVE SER FEITO PREFERENCIALMENTE NA REDE CREDENCIADA - HIPÓTESE, NO ENTANTO, EM QUE NÃO HAVENDO CLÍNICA CREDENCIADA, DEVERÁ HAVER O CUSTEIO INTEGRAL EM CLÍNICA PARTICULAR REEMBOLSO INTEGRAL BEM DETERMINADO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Karina de Paula Lourenço Fonseca (OAB: 262250/SP) - Danielle Aparecida Serrano (OAB: 256876/SP) - Cesar Augusto Trudes Ramalho (OAB: 352873/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2227214-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2227214-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Francisco Eduardo Andrade Junqueira Spadoni e outros - Agravado: Sebo e Livraria Mania de Cultura Ltda. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO E DE LEILÃO DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À REQUERIDA KELMA, ANTE A INÉRCIA DO AUTOR EM PROVIDENCIAR SUA CITAÇÃO IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS ACOLHIMENTO HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA AUTORA PRETENDE A ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO E DO CONSEQUENTE LEILÃO DO IMÓVEL POR ELA LOCADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE FOI DESRESPEITADO SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA SENTENÇA A SER PROFERIDA NOS AUTOS QUE TERÁ EFEITOS EM RELAÇÃO A TODOS OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL, INCLUSIVE A RÉ KELMA CONFIGURADA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO QUE IMPEDE A EXTINÇÃO DO FEITO APENAS EM RELAÇÃO A UMA RÉ OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Chaves Sant´anna (OAB: 193329/SP) - Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP) - Luiz Fernando de Felicio (OAB: 122421/SP) - Daniela Nicoleto E Melo (OAB: 145879/SP) - Ana Claudia Paula Pereira (OAB: 405729/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000321-94.2022.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1000321-94.2022.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Camilla Gaspar Sa (Justiça Gratuita) - Apelado: Dinamica Cobranças e Créditos Sp Ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO HIPÓTESE DOS AUTOS QUE FORAM PROFERIDAS DUAS SENTENÇAS DE MÉRITO, SENDO QUE, APÓS A OPOSIÇÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELA PARTE AUTORA, A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO FOI CONSIDERADA SEM EFEITO, PREVALECENDO, PORTANTO, A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - RECURSO DA AUTORA PRETENSÃO NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO IMPOSSIBILIDADE PARTE AUTORA QUE SOMENTE JUNTOU NOS AUTOS “PRINTS” DE MENSAGENS RECEBIDAS ATRAVÉS DE CELULAR, CONSTANDO SOMENTE O VALOR DA DÍVIDA DE R$ 10.523,12, SEM APONTAR DE FORMA ESPECÍFICA A DATA DE VENCIMENTO DO DÉBITO E QUEM EFETIVAMENTE REALIZOU AS COBRANÇAS RÉUS QUE MENCIONAM TESES DIFERENTES PARA JUSTIFICAR A ORIGEM DA DÍVIDA AUTORA, ADEMAIS, QUE NÃO APRESENTA NOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA DEVER DA AUTORA TRAZER NOS AUTOS ELEMENTOS MÍNIMOS PARA COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO ARTIGO 373, I DO CPC IMPOSSIBILIDADE DE SER AGASALHADA A TESE DE PRESCRIÇÃO, SOMENTE PELAS PROVAS APRESENTADAS COM A INICIAL PRECEDENTE DEIXA-SE DE MAJORAR A VERBA HONORÁRIA A TEOR DO ARTIGO 85, §11 DO CPC, VEZ QUE ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU NO LIMITE LEGAL MÁXIMO PERMITIDO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Dal Pozzo Miguel (OAB: 406364/SP) - Stevan Requena Garcia (OAB: 417859/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007008-04.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1007008-04.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Duas Âncoras Marcenaria e Decorações Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: GRB Services do Brasil ltda ME - Magistrado(a) Achile Alesina - Na parte conhecida, negaram provimento ao recurso.V.U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECURSO DO AUTOR.DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO PEDIDO QUE NÃO CONSTOU NA INICIAL INOVAÇÃO RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO.INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CRIME PARA A OBTENÇÃO DO TÍTULO INOCORRÊNCIA ASSUNTO QUE FOI TRATADO DE FORMA GENÉRICA SEM ESPECIFICAR O PEDIDO RECURSO NÃO CONHECIDO.REINTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA DESCABIMENTO - A GRB É PRESTADORA DE SERVIÇOS DO BANCO BRADESCO E AGE COMO MANDATÁRIA NA COBRANÇA, RESTANDO COMPROVADA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA RECURSO NÃO PROVIDO.LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ PEDIDO PARA APLICAR AO BANCO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCABIMENTO - A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONSISTE NO DOLO OU CULPA GRAVE DA PARTE, OU SEJA, DA INTENÇÃO DE OBSTRUÇÃO DO TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO OU DE CAUSAR PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA DOLO ESPECÍFICO QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO NO CASO CONCRETO PRECEDENTES LITIGÂNCIA AFASTADA - RECURSO NÃO PROVIDO.SUCUMBÊNCIA MANTIDA HONORÁRIOS MAJORADOS DE OFÍCIO.DISPOSITIVO RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thereza Christina A Silvino Pereira (OAB: 38216/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2223224-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2223224-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Willian Nascimento Rufino - Agravante: Patricia Alves Pereira e outros - Agravado: Paulo Roberto Pereira - Agravada: Adriana Nardi Pereira e outro - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS PARTICULARES DE COMPRA E VENDA DE GLEBAS DE TERRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE POSSE DE BOA-FÉ DOS COMPRADORES. DECISÃO QUE, RESOLVENDO PARCIALMENTE O MÉRITO, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DOS RÉUS, PROPRIETÁRIOS DAS GLEBAS, DETERMINADO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS EM FACE DO CORRÉU EDSON. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. REQUISITOS DO ART.561 NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DOS AUTORES SOBRE OS IMÓVEIS EM TELA. RÉUS PROPRIETÁRIOS, AO CONTRÁRIO, QUE DEMONSTRARAM O EXERCÍCIO DE POSSE LEGÍTIMA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE NOS AUTOS. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A AQUISIÇÃO DAS GLEBAS ‘SUB JUDICE’ SE DEU MEDIANTE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA REALIZADOS COM O CORRÉU EDSON, INEXISTINDO INDÍCIO MÍNIMO DE ANUÊNCIA DOS LITISCONSORTES A RESPEITO, A AFASTAR A VEROSSIMILHANÇA DA POSSE DE BOA-FÉ ‘IN CASU’. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART.373, I, DO CPC. TURBAÇÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE NÃO SE APLICAM, DADA A NÃO CONDENAÇÃO DOS AUTORES EM HONORÁRIOS NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Patrão Sacomani (OAB: 337227/SP) - Julio Cesar Martins da Silva (OAB: 369132/SP) - Vitor Gabriel de Paula Soares (OAB: 376926/SP) - Andre Leal (OAB: 363366/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002268-52.2020.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1002268-52.2020.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Município de Ribeirão Pires - Apelado: Davi Alves de Oliveira - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS EMBARGOS, REJEITANDO A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EFEITOS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. 1. IRREGULARIDADES CONTRATUAIS QUE NÃO DESCONSTITUEM O TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGANTE-APELANTE QUE NÃO NEGA A LOCAÇÃO DO IMÓVEL, TAMPOUCO ALEGA QUE EFETUOU O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE DESCONSTITUIR O TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, QUE DEVE SER PENALIZADA NOS MOLDES DA REFERIDA LEI. INEXISTÊNCIA DE POSSE DO IMÓVEL QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ALUGUEL E EVIDENCIA, NA REALIDADE, MÁ GESTÃO PÚBLICA. BOA-FÉ PRESUMIDA DO LOCADOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO ATÉ A DATA DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO MANIFESTANDO A INTENÇÃO DE RESCISÃO AMIGÁVEL QUE NÃO CONFIGURA TERMO FINAL DA AVENÇA. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM SER FIXADOS EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIXADAS NO RE Nº 870.947/SE (TEMA Nº 810) E NO RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA Nº 905) ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113/21 E, APÓS, DE ACORDO COM TAXA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 4. INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OU DA CONDENAÇÃO SEJAM ELEVADOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 3º DO CPC QUE SE MOSTRA DE RIGOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076, DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO SOBRE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilian Sayuri Nakano Ferreira (OAB: 155757/SP) (Procurador) - Allan Frazatti Silva (OAB: 234514/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2012850-86.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2012850-86.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Oswaldo Melantonio Filho - Agravado: Espólio de Oswaldo Boccia - Agravado: Joaquim Lourenço Corrêa Lima - Agravado: Aida Espósito Boccia - Agravado: Edmundo Augusto de Camargo Marchi Filho - Agravante: Mara Sueli Melantonio de Moraes - Agravante: Cesario Melantonio Neto - Agravante: Ricardo Melantonio - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática de fls. 34/36 que não conheceu do agravo de instrumento que visava a reforma da r. decisão a quo quanto à majoração de ofício do valor da causa. Sustenta-se, em síntese, que o valor da causa arbitrado de ofício pelo juízo a quo R$ 10.516,55 - é quantia alta, onerosa e incompatível com o pleito, pois o valor correto é de R$ 193,23. DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 29/08/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, indeferindo a inicial e julgando extinta a ação, nos termos do art.485, I, do CPC (fls. 156 dos autos do proc. 1118026-96.2021.8.26.0100). Cediço que a sentença assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença o agravo de instrumento perde seu objeto, e o mesmo, por consequência, ocorre com o agravo interno. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/ PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Fabio Luiz Santana (OAB: 289528/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2032368-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2032368-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: C. P. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. L. P. dos S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 87/88 que, em ação de alimentos, deferiu a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em 30% dos vencimentos líquidos do réu, se empregado ou, em um salário-mínimo, na hipótese de desemprego ou trabalho informal. Pugna-se a majoração dos alimentos para o valor de quatro salários-mínimos mensais. Requer-se a concessão da antecipação da tutela recursal. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 94); com contraminuta (fls. 99/104) e isento de custas dada a gratuidade concedida a agravante. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do agravo (fls. 113/115). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 07/10/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, e julgando procedente a ação de alimentos para o fim de condenar o réu ao pagamento da pensão alimentícia em favor da agravante (fls. 282/284 do proc. nº 1015245-15.2021.8.26.0223). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Sabrina Baptistella de Assis Moura (OAB: 170271/SP) - Luciano Jair Possente (OAB: 396286/SP) - Henrique Kazurico Giacometti (OAB: 449086/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2196835-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2196835-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Agravada: Creonice Nogueira de Souza da Silva Campos - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 392/397 da origem que assim dispôs: Ante o exposto, diante dos fatos narrados pelas partes e da documentação apresentada em ambos os processos, restam preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil, de modo que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e a inclusão dos requeridos ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA., CLADAL ADMINISTRAÇÃO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A, ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS e RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0000866-54.2020.8.26.0439. Ressalta- se que “inexistente disposição legal sobre honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inviável sua fixação” (TJSP - Agravo de Instrumento 2161861-34.2018.8.26.0000 - Rel. Carlos Alberto de Salles - 3ª Câmara de Direito Privado - em julgamento de 14/11/2018). Por fim, após o trânsito em julgado, comunique-se nos autos nº 0000866- 54.2020.8.26.0439 com cópia desta decisão e certificando-se. Em seguida, tornem os citados autos conclusos, cadastrando- se os ora requeridos no polo passivo, bem como seus respectivos procuradores. Inconformada, insurge-se a ré, pleiteando, em breve síntese, o afastamento da desconsideração. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Preparo é o nomen juris do custeio das despesas processuais no procedimento recursal. A sanção processual contra a falta de preparo ou a injustificada intempestividade é a pena de deserção, que se produz de pleno direito no termo final do prazo para tal fim estabelecido em Lei, cabendo ao órgão judicial declará-la, de ofício ou por provocação da parte interessada. No caso sub judice, a parte recorrente quedou-se inerte (fls. 55) diante da determinação desta Relatoria de recolhimento das custas do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso (fls. 53), motivo pelo qual este deve ser considerado deserto. Ante o exposto, não se conhece do recurso, em consonância com o art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Guilherme Gielfi Garcia (OAB: 396444/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2247678-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2247678-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo Vilela Romio - Agravado: Yuri Fávero - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação indenizatória, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 211/214, origem), objeto de embargos declaratórios afastados (fls. 228/229, origem), que declarou a ineficácia da alienação de veículo automotor por fraude à execução. Brevemente, sustenta o agravante que a r. decisão recorrida merece reforma, pois quando da venda do bem não havia anotação premonitória no registro do veículo, em ofensa ao artigo 792, II, do CPC e Súmula/STJ 375, que condiciona o reconhecimento de fraude à execução ao prévio registro da penhora. Acresce que a alienação ocorreu em 17.09.2018, antes de sua intimação para pagamento, em janeiro de 2019. Afirma da legalidade do negócio, com o recebimento do preço e inexistência de impedimento no registro do veículo, assim como da falta de prova de má-fé e do valor irrisório recebido, inferior a R$ 6.000,00, inapto a levá-lo à insolvência. Pugna pela tutela antecipada recursal, com o fim de suspender os efeitos da r. decisão recorrida, obstando-se o aperfeiçoamento da penhora, e, a final, o provimento, para desconstituir a constrição que recaiu sobre o bem. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção à AP nº 0105004-05.2009.8.26.0004. É o relato do essencial. Decido. Distribuído o incidente de cumprimento de sentença em 09.04.2018, a intimação para pagamento ocorreu em 23.05.2018, momento em que se cientificou o agravante quanto ao início da execução do julgado. Ofertada impugnação em 10.07.2018 (fls. 60/65), houve acolhimento parcial, em 14.01.2019 (fl. 91, origem), para, reconhecido o excesso, fixar o débito em R$ 153.886,66, observada a data base de 27.09.2018, conforme planilha da Contadoria (fl. 91, origem). Entre a impugnação e a r. decisão que a acolheu parcialmente, o agravante adquiriu o veículo de placa FIU4996, em 17.09.2018, e o transferiu cerca de um mês depois, em 16.10.2018, a V.C.C (fl. 158), que intimada a dizer a respeito da alegada fraude (fl. 208, origem), não compareceu. Em que pesem os argumentos do agravante, em especial quanto à prova de má-fé e o valor irrisório do bem, como anotado na r. decisão recorrida, a suposta adquirente é pessoa de seu convício e, não menos relevante, a despeito do que lá restou consignado acerca do ato fraudulento, ao interpor o recurso, não carreou documento algum comprobatório do negócio. Posto isto, recebo o recurso sem efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Juliana Cristina Fincatti Moreira Santoro (OAB: 195776/SP) - Luciano de Freitas Santoro (OAB: 195802/SP) - Assyr Favero Filho (OAB: 138196/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2249489-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2249489-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jesueferson de Almeida - Agravado: Jefferson Augusto de Almeida - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação inventário e partilha, interposto contra r. decisão, proferida nos autos do incidente para remoção de inventariante (fls. 96/98, origem), que removeu o agravante do encargo e condenou-lhe a pagar verba honorária de sucumbência. Resumidamente, sustenta o agravante que a r. decisão merece reforma, pois proferida em contrariedade ao interesse do espólio, vez que o removeu do encargo, para, em seu lugar, nomear o agravado, que litiga contra aquele. Relata que ajuizou a acao, juntou com outros quatro herdeiros, com o fim de regularizar o único bem integrante do acervo hereditário. Há litigiosidade os demais herdeiros e o agravado, que distribui o aludido incidente sob alegada desídia com o encargo, em face do arquivamento dos autos principais. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para que permanecer como inventariante ou, subsidiariamente, que se nomeie outro herdeiro, assim como se afasta a condenação a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, vez que não se verifica urgência ou eventual prejuízo quanto à remoção do agravante do encargo. Nesse passo, consoante r. decisão recorrida (fls. 68/70), na qualidade de inventariante, permaneceu desde novembro de 2020 sem dar andamento ao feito, embora intimado para tanto, o que demonstra aparente desídia. De outro vértice, o fato de o agravado ocupar o imóvel e litigar com os demais irmãos, em demanda possessória cujo o objeto é o imóvel, único bem do acervo hereditário, não impede o prosseguimento dos autos originários e, não se olvide, em caso de desídia, cabe remoção. Contudo, defiro o efeito suspensivo restrito à condenação do agravante a pagar verba de sucumbência. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 21 de outubro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Pier Angelo Lamanna Gallo (OAB: 225505/SP) - Adriana Domingos dos Santos (OAB: 402869/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1007759-71.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1007759-71.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Marcelo Henrique Germano - Apte/Apdo: Giovana Germano Vendimeatti – Me - Apte/Apdo: Estevão Andre Thieful Cruz - Apdo/Apte: Jornal de Piracicaba Editora Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, que julgou procedente ação inibitória para o fim de determinar que os réus não se utilizem da marca Piracicaba Hoje nas edições impressas, no portal homônimo na internet e nas demais redes sociais na internet, como facebook, instragram etc., sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, condenando-os no reembolso das despesas processuais corrigidas dos desembolsos e em honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrados por equidade, ante o pequeno valor da causa, com correção monetária desta data e juros de mora do trânsito em julgado, tendo observado que a obrigação deve ser cumprida quinze dias úteis após o trânsito em julgado (fls. 169/1172). Os réus apelam argumentando, de início, que a tese trazida por si (réus), atinente ao direito de precedência deve ser analisada na presente ação. Invocam o §1º do artigo 129 da Lei 9.279/1996 e aduzem ser nulo o registro promovido pelo autor junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Destacam que já utilizavam da expressão muito antes da concessão do referido registro, que é datado de 28 de abril de 2020, esclarecendo que são ex-empregados do Jornal de Piracicaba e fundadores do Jornal Piracicaba Hoje, em funcionamento desde julho de 2018. Frisam que a ideia do Hoje significa que é relatado tudo aquilo que ocorre de mais importante na cidade no site portalpiracicabahoje.com.br e, às segundas-feiras, há uma edição impressa do jornal, com conteúdo diversificado. Informam que realizaram pesquisa antes do uso da expressão, tendo verificado que dois pedidos de registro do mesmo nome pelo autor estavam arquivados desde 7 de fevereiro de 2014, inexistindo impedimento para seu uso. Alegam ter sido confrontado seu direito de precedência, tendo, inclusive, em 20 de agosto de 2020, apresentado pedido administrativo de nulidade perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), além de terem ajuizado ação anulatória de registro de marca com pedido de abstenção de uso de marca, em trâmite perante o r. Juízo da 1ª Vara Federal de Piracicaba (Processo 5000277-77.2021.4.03.6109). Propõem, por fim, inexistir alta complexidade na questão para justificar os honorários advocatícios fixados. Pedem a improcedência da ação e, de forma subsidiária, a redução da verba honorária (fls. 1177/1184). O autor apela também, afirmando ser o único titular da marca Piracicaba Hoje. Aduz inexistir provimento jurisdicional útil e efetivo, pois foi reconhecido na sentença que os réus fazem uso indevido de tal marca, mas, de forma contraditória, os efeitos da sentença foram postergados para quinze dias úteis após o trânsito em julgado, o que chancela a prática de concorrência desleal. Sugere que o uso da marca pelos requeridos causa danos imensuráveis a si (autor). Frisa que referida marca está vinculada a um dos maiores e principais diário de notícias da cidade de Piracicaba/SP, o JORNAL DE PIRACICABA, que possui 121 anos de história e tradição, promovendo um jornalismo com informações e conteúdo de qualidade, fazendo a diferença no dia a dia de seus leitores, assinantes e anunciantes. E a partir do momento que os Apelados se utilizam, de forma indevida, de uma marca/nome com tamanha notoriedade e importância, esta perde sua credibilidade e confiança no mercado, ante A NOTÓRIA CONFUSÃO DOS CLIENTES, que não conseguem identificar se a notícia foi lastreada pelo Apelante ou pelos Apelados. Sustenta não ter recorrido da decisão de indeferimento de tutela de urgência porque havia prova robusta de seu (autor) direito. Propõe que tem acumulado uma série de danos e prejuízos, por conta do uso indevido, contínuo e ilegal da marca pelos Apelados, que têm lucrado com a venda de anúncios e publicidades, se utilizando-se de marca alheia, colacionando tabela informativa da quantidade de anúncios vendidos pelos requeridos. Pede seja concedida tutela de urgência, viabilizada a imediata produção de efeitos da condenação imposta na sentença, com aplicação de multa e, ao final a reforma parcial deferindo a APLICAÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO, afim de que os Apelados não façam mais uso da marca PIRACICABA HOJE nas edições impressas do periódico hebdomadário, nas plataformas e redes sociais da internet como o Facebook, Instagram, Youtube, Spotify, etc, e no portal homônimo na internet www.portalpiracicabahoje.com.br. (fls. 1187/1198). O autor apresentou contrarrazões (fls. 1588/1595) e, agora, informa que a ação movida pelos réus perante a Justiça Federal foi julgada improcedente, conforme cópia, e reitera pedido de antecipação de tutela recursal (fls. 1599/1606). II. A sentença recorrida determinou, aos requeridos, a abstenção da utilização da marca Piracicaba Hoje em edições impressas, no portal homônimo na rede mundial de computadores (Internet), em particular nas redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, mas determinou o aguardo do trânsito em julgado, dado o risco da alteração do veredicto. E, ainda que o autor noticie julgamento de ação perante a Justiça Federal, mantida a eficácia do registro de marca de sua titularidade, tendo em vista que os réus utilizam a expressão há mais de quatro anos, e o autor ajuizou ação apenas um ano após obtenção do registro da marca, não pode ser tida como caracterizada a urgência. Soma-se, também, à impossibilidade de reversão da tutela provisória postulada, incidente o artigo 300, §2º do diploma processual, porquanto a suspensão da circulação da publicação atingiria fortemente, sem dúvida, a relação da parte ré com o público consumidor. É, portanto, indeferido o pleito de antecipação de tutela recursal. III. Intimem-se e, após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Thales Ventura Bardini (OAB: 392758/SP) - Giuliana Zaidan (OAB: 445720/SP) - Roberta Capozzi Maciel (OAB: 287232/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1029354-70.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1029354-70.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: I. L. R. - Apelado: G. A. de C. S. LTDA ( F. (Justiça Gratuita) - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que julgou parcialmente procedente ação de responsabilidade civil, para o fim de condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento de prejuízos causados à massa falida, correspondente ao resultado do valor do passivo, assim como apurado, quando da decretação da liquidação (fls. 2.676), com os acréscimos de correção monetária desde 25 de julho de 2014 e juros de mora legais a contar da citação, deduzido do ativo realizado, a ser apurado oportunamente. Em razão da alteração substancial do valor da causa para o importe de R$ 4.285.089,01 (quatro milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, oitenta e nove reais e um centavo), referenciado para julho de 2014, foi determinado o recolhimento de custas suplementares pelos réus quando da liquidação desse valor, de forma solidária. Em razão de sua sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 2.850/2.860 e 2.877/2.878). O apelante destaca, de início, que, em decorrência da elevação do valor da causa, o preparo do presente recurso equivale ao teto legal de 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s) previsto no artigo 4º, § 1º da Lei Estadual 11.608/2003. Sustentando, então, não possuir condições de arcar com as custas do preparo, pleiteia o deferimento da gratuidade processual. Num segundo plano, aduz que, em decorrência da apelada (massa falida) ser beneficiária da Justiça gratuita, não existem custas para serem reembolsadas, posto que ela nada desembolsou a esse título, propondo, também, persistir contradição, porque afirma haver uma condenação em valor líquido, o que não corresponde sequer com o corpo da fundamentação da r. sentença que deixa claro a necessidade de que haja a liquidação do processo principal, no caso a autofalência, para somente após possa ser aferido se de fato houve prejuízo à Autora, ora Recorrida. Destaca, nesse ponto, que a própria Autora, ora Recorrida, uma hora apresenta o passivo da empresa como sendo no valor de R$ 5.397.341,77 (cinco milhões, trezentos e noventa e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), em outra afirma que o passivo supera R$ 23.950.043,24 (vinte e três milhões, novecentos e cinquenta mil, quarenta e três reais e vinte e quatro centavos) e, por fim, apresenta um relatório do Banco Central do Brasil, que conclui por um passivo de R$ 4.285.089,01 (quatro milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, oitenta e nove reais e um centavo), valor esse último acolhido pelo Laudo Pericial. Acrescenta que avaliações feitas (fls. 2.353/2.359) deixam claro que os bens da Autora, ora Recorrida, e que estavam bloqueados, já naquela época somavam a importância aproximada de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), ou seja, ultrapassa e muito qualquer dívida que a liquidada possa ter que cobrir, o que, em seu entender, deixa claro que a condenação imposta não é liquida e demanda apuração, após ser finalizada a falência. Argumenta, outrossim, ter se configurado, na espécie, ao menos, sucumbência recíproca porque a apelada obteve, tão somente, 20% (vinte por cento) do pleiteado na petição inicial. Postula a reforma do decisum (fls. 2.881/2.893). Em contrarrazões, a apelada requer a manutenção da sentença, com a majoração da verba honorária (fls. 2.914/2.921). O Ministério Público, invocando a orientação da Resolução nº 1.167/2019-PGJ-CGMP, deixou de apresentar parecer (fls. 2.942/2.943). II. O apelante, intimado, manifestou-se acerca dos documentos apresentados com as contrarrazões, tendentes a justificar o indeferimento do requerimento de concessão da gratuidade processual (fls. 2.945/2.948 e 2.953/2.957). III. Foram indeferidos os benefícios da gratuidade pleiteados pelo apelante e determinado o recolhimento do preparo da apelação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 2.958/2.963), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 09/14 do primeiro apenso). IV. O ora apelante ajuizou agravo regimental, ao qual foi concedido efeito suspensivo, com o fim de que se aguardasse o julgamento daquele recurso antes que se decrete eventual deserção do presente apelo (fls. 14/15 do segundo apenso). V. Por acórdão proferido em 20 de outubro de 2022, esta Câmara Reservada negou provimento ao agravo regimental (fls. 19/23 do segundo apenso). VI. Não se conhece do recurso de apelação por ausência de preparo. Ressalta-se que, na espécie, considerando que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo (artigo 1.026, caput do CPC de 2105), quando interposto o agravo regimental e concedido o efeito suspensivo acima noticiado já havia decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo (fls. 2.964/2.965). Com efeito, é condição de admissibilidade dos recursos, conforme o artigo 1.007, caput do CPC de 2015, a comprovação do regular recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, com possível e eventual complementação em caso de insuficiência. Esta condição, concretamente, encontra-se ausente, caracterizando a deserção. Ausente pressuposto processual essencial ao recurso, resta inviável a apreciação de todas as matérias a este concernentes. VII. Nega-se, portanto, seguimento ao processamento do apelo, ficando determinada a restituição dos autos ao r. Juízo de origem, feitas as anotações de estilo. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Isaac Luiz Ribeiro (OAB: 99250/SP) (Causa própria) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2195071-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2195071-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bluecap Gestão de Recursos Ltda - Agravado: Btg Pactual Servicos Financeiros Sa Dist Titulos e Valores Mobiliarios - Agravado: Bluecap Renda Logística Fundo de Investimento Mobiliário – Fii - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em tutela cautelar antecedente, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo SP, na pessoa do Dr. Eduardo Palma Pellegrinelli, que revogou a tutela de urgência inicialmente concedida, nos seguintes moldes: Vistos. Antes do contraditório, a tutela de urgência foi parcialmente concedida, “...para determinar a suspensão dos efeitos das deliberações tomadas na AGE do BLUECAP FII, realizada no dia 04/08/2022” (fls. 453/455). Entretanto, após as manifestações das partes (fls. 473/475, 486/501, 571/593 e 615/642), verifica-se a existência de contexto diverso daquele considerado inicialmente, o que justifica a revogação da decisão de fls. 453/455. Foi demonstrada a posterior indicação dos cotistas que solicitaram a convocação da assembleia (fls. 476/482), sendo que a deliberação foi aprovada por votos representativos de 72,4% do capital social (fls. 827/847). E mesmo que não fosse suficiente a manifestação favorável de quase três quartos dos cotistas, os elementos dos autos indicam, ao menos preliminarmente, que questões relacionadas com a rentabilidade do fundo de investimentos justificavam a mudança pretendida, que, ademais, não aparenta ser atípica no mercado específico. Mais ainda, deve ser considerada a informação de que a orientação da CVM que foi considerada às fls. 453/455 não representa um entendimento consolidado da autarquia e “...o não é uma decisão do Colegiado da CVM e nem representa precedente da autarquia, mas um simples parecer de recomendação de uma área dentre as muitas áreas técnicas da CVM” (fls. 576). Assim, melhor analisando os elementos dos autos após o contraditório inicial, não entendo estar caracterizada a probabilidade do direito, razão pela qual revogo a tutela de urgência que havia sido concedida às fls. 453/455.” (destaquei) Insurgiu-se contra referida decisão a parte agravante. Informou, de início, que a agravada BTG DTVM e o agravante Bluecap Gestão de Recursos Ltda são, respectivamente, administrador e gestor fiduciário do fundo de investimento imobiliário agravado (Bluecap FII), sendo o primeiro responsável pela representação do fundo e adoção de atos relativos ao seu regular funcionamento, enquanto ao segundo cabe a gestão dos recursos investidos pelos titulares de cotas do fundo. Afirmou que no dia 23.05.2022 a agravada BTG DTVM, na qualidade de administradora do Bluecap FII, divulgou Fato Relevante informando que teria recebido solicitação de cotistas para a convocação de assembleia geral sobre a incorporação do Fundo pela BTG Pactual Logística Fundo de Investimento Imobiliário, tendo omitido a relação de referidos solicitantes e de seus representantes. Em atendimento à solicitação, teria sido publicado na data de 07.07.2022 o Edital de Convocação de Assembleia Geral. Aduziu que os Anexos e a Proposta do Administrador divulgados pela agravada BTG DTVM não teriam informado (i) quais cotistas teriam solicitado a assembleia; (ii) qual a participação desses cotistas no fundo; (iii) avaliações sobre potenciais conflitos de interesse nessa operação. Pugnou que a divulgação de referidas informações seria relevante para se averiguar eventual conflito de interesses do BTG DTVM, e que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) já teria se manifestado em um caso análogo (Processo SEI CVM nº 19957.009104/2022-22), por meio do Ofício nº 140/2022/CVM/SSE/GSEC-1, pelo qual teria determinado ser indispensável não só a divulgação da identidade dos cotistas que solicitem a convocação de assembleia e dos percentuais de sua participação no fundo, bem como a adoção de providências pela administradora no âmbito de seus deveres fiduciários. Apontou ter encaminhado missiva ao BTG DTVM em 27.7.2022, que se manteve inerte. Informou que a Assembleia teria sido realizada, declarada a participação de 88,65% dos cotistas, que deliberaram pela a aprovação da matéria do item i da ordem do dia, objeto do Fato Relevante de 23.5.2022, por 72,40% dos titulares de cotas emitidas pelo Bluecap FII. Defendeu que as deliberações da Assembleia não poderiam surtir efeitos em decorrência do vício de sua convocação e pela aprovação decorrido de votos irregularmente proferidos. A respeito do vício na convocação, reiterou os posicionamentos exarados pela CVM em sede de processos administrativos, bem como a violação ao art. 19-A da Instrução CVM nº 472, que exige a disponibilização de todas as informações e documentos necessários ao exercício informado do direito de voto por ocasião da data da convocação. Sustentou que o Comunicado ao Mercado publicado pelo BTG DTVM teria sido disponibilizado de forma intempestiva, incompleta e com equívocos, após parte substancial dos cotistas já ter votado à distância. Colacionou artigo publicado pelo ex-Diretor da CVM perante veículo jornalístico, discorrendo acerca de movimentos do mercado de fundos imobiliários, à semelhança daquele pretendido pelas partes agravadas. Apontou que todos os votos favoráveis teriam sido proferidos por um só representante de cotistas (Capitânia), em nome dos 16 (dezesseis) fundos dos quais seria gestor, em manifesto conflito de interesses e sem orientação prévia de seus cotistas. Alegou que a deliberação teria sido voltada para remediar condutas da própria Capitânia na condução dos investimentos por ela geridos. Admoestou que, à luz da Instrução CVM nº 472/08, os atos entre o fundo e o administrador, gestor ou consultor especializado que caracterizem conflito de interesses dependem de aprovação prévia, específica e informada dos cotistas, o que inexistiria no caso concreto. Defendeu que a aprovação da assembleia promoveria danos econômicos efetivos aos cotistas diretos e indiretos do Bluecap FII, tratados pormenorizadamente na Carta do Gestor. Requereu a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) para que se suspenda os efeitos da Assembleia Geral de Cotistas do Bluecap FII do 4.8.2022 até a prolação de decisão final de mérito na demanda, bem como seja determinado aos agravados que se abstenham de tomar qualquer medida com a finalidade de colocar em prática as deliberações declaradas na Assembleia Geral de Cotistas do Bluecap FII do 4.8.2022 e adotem as providências necessárias para desfazer as ações já realizadas, enquanto se processa a demanda principal. Ao cabo, requereram o total provimento do recurso, reformando-se a decisão combatida. Recurso tempestivo, custas recolhidas. O agravo de instrumento foi distribuído a este relatoria por prevenção ao agravo de instrumento nº 2184307-89.2022.8.26.0000. O efeito ativo pleiteado pela parte agravante foi indeferido, sem prejuízo da matéria vir a ser reapreciada por ocasião do voto ou pelo Colendo Colegiado desta Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. Sobreveio pedido de reconsideração da parte agravante às fls. 155/164. As partes agravadas se manifestaram quanto ao pedido de reconsideração às fls. 173/177 e às fls. 202/212. Houve a juntada de memoriais às fls. 181/190 e fls. 191/194. As agravadas BTG Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM e Bluecap Renda Logística Fundo de Investimento Imobiliário FII apresentaram contraminuta. Os terceiros interessados também apresentaram contraminuta às razões recursais O pedido de reconsideração apresentado pela parte agravante foi rejeitado por despacho desta Relatoria, mantendo-se o indeferimento do efeito ativo. Sobreveio, na sequência, manifestação informando a prolação de sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É o relatório. 1. Nos termos do relatório, verifica-se que o juízo de primeiro grau proferiu sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Trata-se de fato superveniente que prejudica o julgamento de mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Pertinente, nesse tocante, a transcrição da fundamentação e do dispositivo da sentença proferida pelo juízo a quo, a saber: Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. 1.119/1.120, nos termos havidos entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Diante a preclusão lógica, certifique a serventia desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Em caso de descumprimento deste acordo, eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG no 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como “cumprimento de sentença” (item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Publique-se. Intimem-se. Como se observa, diante da composição amigável entre as partes, devidamente homologada pela r. sentença transcrita acima, os pedidos formulados no presente agravo de instrumento perderam o objeto, prejudicando o conhecimento deste recurso. Neste sentido, já se decidiu nesta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: RECURSO - Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos da ação de destituição de sócio que indeferiu pedido de tutela de urgência - Sentença superveniente julgando improcedente a ação - Perda do objeto - Análise prejudicada. (grifei) E ainda, no âmbito da Colenda Segundo Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: Agravo de Instrumento - Cautelar de exibição de documento - Decisão que determinou a apresentação de documentos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária - Superveniente prolação da sentença na origem - Perda do objeto recursal - Recurso prejudicado. (grifei) 2. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 3. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Felipe Locke Cavalcanti (OAB: 93501/SP) - Lucas Akel Filgueiras (OAB: 345281/SP) - Pedro Luiz de Miranda (OAB: 408094/SP) - Pedro Soares Maciel (OAB: 238777/SP) - Deborah Cristina dos Santos Nery (OAB: 356346/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001392-44.2021.8.26.0673/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1001392-44.2021.8.26.0673/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Flórida Paulista - Agravante: Nilton Cesar Dias Santos - Agravado: Agro Bertolo Ltda - Agravado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Vistos. VOTO Nº 36057 1 - Trata-se de agravo interno, tirado contra decisão do Relator, que não conheceu de recurso de apelação interposto em face de decisão que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação de crédito instaurada pelo apelante < ora agravante >, vazada nos seguintes termos (fls. 345/349): “[...] 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação de crédito é o agravo. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, a qual consignava que, da sentença proferida em incidente de impugnação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto-Lei n. 7.661/1.945), conforme explana Ricardo Negrão: [...] Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que o impugnante interpôs recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da impugnação de crédito em falência. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª Câmara Julgadora: [...] Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.” Inconformado, recorre o agravante, pugnando, em resumo, pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, afirmando que não houve erro grosseiro na interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento. Menciona os princípios da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, para sustentar que a decisão de não conhecimento do apelo configura formalismo excessivo, que viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contraminuta a fls. 14/20 do incidente. A d. Procuradoria-Geral de Justiça deixou de intervir no processo, fazendo referência ao parecer ofertado nos autos principais, no qual pugnou pelo não conhecimento do apelo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 26/28 do incidente). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Milton Rodrigues da Silva Junior (OAB: 342230/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - Anderson Cosme dos Santos (OAB: 346415/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2199485-15.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2199485-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bauru - Autora: Lucia Helena Costa - Ré: Ana Maria Encinas Carballo - Vistos em saneador. Em contestação, a ré impugna o valor dado à causa, bem como o montante recolhido a título de caução e a falta de recolhimento das custas iniciais. Assiste-lhe, em parte, a razão. Com efeito,o valor da causanaação rescisóriadeve corresponder, em princípio, ao daaçãooriginária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre ovalor da causaoriginária e o proveito econômico buscado naação rescisória, deve prevalecer esse último (STJ, AgInt no AREsp 1270210/SP). No caso dos autos, a autora busca a desconstituição da coisa julgada que corresponde ao respectivo juízo, com o rejulgamento da causa, para fins de reconhecer a DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO sobre todos os negócios jurídicos, ou a improcedência da respectiva ação. Sucessivamente, para fins de, no mínimo, manter a r. decisão (já transitada em julgado) de primeira instância, que RECONHECEU a DECADÊNCIA dos negócios entabulados sob a égide do Código Civil de 1916 e, por conseguinte, JULGOU EXTINTO O PROCESSO em relação a tais, mantendo-se a respectiva improcedência dos pedidos da Requerida relativos aos negócios jurídicos firmados com a Autora, sob a égide do CC de 1916 (fl. 22). Nesse passo, embora a ré levante que o valor econômico das cotas em discussão é muito superior ao valor da causa originária, conforme restou apurado em perícia realizada nos autos (fls. 154/165), é fato que a referida avaliação foi há muito realizada (01.03.2007) e não há elementos que confirmem que esta conclusão reflete o valor atual da empresa, e consequentemente o proveito econômico da demanda, não merecendo, assim, prevalecer. Diante disso, melhor que o valor da causa corresponda ao da ação originária (R$ 205.000,00), devidamente corrigido (R$ 205.000,00 em 18.01.2009 fl. 84). Ao que se observa, a autora deu à causa o valor singelo de R$ 205.000,00, montante esse que, no entanto, deverá ser atualizado até a data da propositura em 19.08.2021. Sendo assim, acolhe-se em parte a impugnação ofertada, cabendo à autora a retificação do valor da causa e a complementação do valor da caução (5% - art. 968, II, CPC). É devido, ainda, o recolhimento das custas iniciais, correspondente a 4% do valor da causa, nos termos do artigo 4º, II, da Lei Estadual 11.608/2003. Concedo, pois, à autora o prazo de 15 dias para a regularização dos autos, nos termos acima, sob pena de extinção. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Otavio Henneberg Neto (OAB: 97984/SP) - Arthur Longo Ferreira (OAB: 286461/SP) - Leandro Aghazarm (OAB: 272691/SP) - Marco Aurelio Encinas Negrao (OAB: 354615/SP) - Luiz Henrique Parisi (OAB: 143546/SP) - Celio Parisi (OAB: 60453/SP) - Celio Eduardo Parisi (OAB: 149922/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2251387-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2251387-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. A. D. J. - Agravada: A. da S. D. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. da S. F. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta o agravante que a sua situação financeira não lhe permite suporte os alimentos no patamar em que foram fixados, porque a sua situação pessoal e financeira modificou-se ao longo do tempo, aspectos que o juízo de origem não teria bem valorado, segundo afirma o agravante, que busca obter neste agravo a tutela provisória que lhe foi negada na ação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem ao negar a tutela provisória de urgência, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Eduardo Rodrigues da Costa (OAB: 340405/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1017657-30.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1017657-30.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Rosimeire Fernandes Orlando (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 218/223), cujo relatório se adota, que, em sede de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Rosimeire Fernandes Orlando em face de Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela provisória de urgência antecipada deferida às fls. 42/45, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade processual anteriormente concedida (fl. 44). Irresignada, apela a autora (fls. 226/237), requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo, no concernente à revogação da tutela provisória de urgência antecipada. Propugna, ainda, pela anulação da r. sentença, para que lhe seja concedida oportunidade de manifestação acerca dos documentos que instruíram a petição de fls. 167/168. Subsidiariamente, pleiteia sejam julgados procedentes os pedidos, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O recurso é tempestivo e isento de preparo, por ser a autora beneficiária da gratuidade processual (fl. 44). Intimado, o réu ofertou contrarrazões (fls. 265/279). É a síntese do necessário. Por proêmio, o pedido de concessão de efeito suspensivo não comporta acolhimento. Pelos elementos carreados nos autos, no presente momento processual, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso ou relevância da fundamentação, aliada a risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, CPC), de modo a justificar a concessão de efeito suspensivo antes do julgamento do recurso pela Col. Câmara (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1569). Processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. Encaminhado à publicação, tornem conclusos. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Fernanda Paiva Ferauche Buziquia (OAB: 419643/ SP) - Lucas Pedro Ferauche Buziquia (OAB: 459549/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1024275-51.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1024275-51.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Tamara Cristina dos Santos - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - VOTO nº 41837 Apelação Cível nº 1024275- 51.2021.8.26.0554 Comarca: Santo André - 8ª Vara Cível Apelante: Tamara Cristina dos Santos Apelado: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento RECURSO Apelação - Acordo firmado entre as partes Perda do interesse recursal Remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau, para que se examine o pedido de extinção do processo. Recurso prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora a fls. 191/200 contra r. sentença (fls. 177/181), proferida nos seguintes termos: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de determinar a exclusão do valor da tarifa de avaliação de bem (R$ 435,00), do valor financiado, procedendo-se ao recálculo do valor das parcelas, bem como para condenar a parte ré a restituir, de forma simples, o valor pago a maior, em relação às parcelas já pagas, o qual deverá ser atualizado desde a data do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, JULGO EXTINTA a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência em maior parte da autora, arcará com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. Servirá a presente como ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça, comunicando o julgamento da presente ação, devendo ser encaminhado pela serventia, já que interposto agravo de instrumento pela autora. Arquivem-se os autos em momento oportuno. PIC. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 234/249), pugnando pela manutenção da r. sentença. A parte autora apelante, intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (fls. 252 e 307), manifestou-se a fls. 309 com a juntada de documentos (fls. 310/376). 2. A parte ré apelada através da petição de fls. 377, subscrita por patrono com poderes suficientes (fls. 149/150 e 156), instruída com o documento de fls. 378/380, a qual foi subscrita por um dos patronos da parte autora com poderes suficientes (cf. fls. 23): (a) informando que as partes celebraram acordo sobre o objeto da ação; e (b) requerendo A HOMOLOGAÇÃO DO PRESENTE ACORDO, com julgamento do mérito, na forma prevista no artigo 487, incisos III, alínea b do CPC (fls. 379). 3. O acordo celebrado entre as partes, noticiado a fls. 377, eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação do acordo realizado. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de homologação do acordo firmado entre as partes. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001344-76.2021.8.26.0094/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1001344-76.2021.8.26.0094/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Brodowski - Embargte: São Lucas Ribeirânia Ltda - Embargdo: ELCIO FERNANDO PASQUINI - Embargdo: JOÃO PEDRO PASQUINI - Voto nº 37.745 Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o despacho de fls.177, sustentando a embargante que este é omisso, visto que, a pretensão do apelante é de apenas revogar a gratuidade da justiça concedida aos apelados, devendo ser calculado o preparo sobre o valor do proveito econômico almejado com o provimento do apelo. Não houve manifestação da parte contrária (fls. 13). É o relatório. Os embargos de declaração comportam parcial acolhimento para sanar erro material. Na hipótese dos autos, a decisão embargada determinou a complementação do valor do preparo recursal nos termos da certidão lançada pelo setor especializado. (fls. 177). Confira-se, verbis: Vistos. Fls. 158/160: Intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o valor do preparo nos termos da respectiva Certidão (fls. 353), sob pena de deserção (NCPC, art. 1.007, § 2º). Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. Marque-se que o apelante efetuara o recolhimento do preparo recursal no valor de R$ 159,85 (fls. 159/160); e a certidão lançada pelo setor especializado deste E. TJSP apontava que o valor correto seria de R$ 4.277,59 (fls. 174). Com efeito, o preparo recursal deve ser calculado à razão de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, sendo que Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°., conforme §2º do mesmo dispositivo. Pois bem. A r. sentença atacada julgou: (...) procedente o pedido, para condenar a parte requerida a pagar ao autor a importância de R$ 101.009,07 (cento e um mil nove reais e sete centavos), corrigida e acrescida de juros de mora de 1%, tudo a contar da conta de fl. 53. Por força da sucumbência, pagará ainda a parte requerida as custas e despesas do processo, bem como, honorários ao advogado da parte contrária, os quais arbitro em 10% do total a condenação, observada a Lei nº 1.060/50. (fls. 144). Evidentemente, aquela certidão lançada calculara o valor do preparo com base no valor da condenação. Contudo, após a determinação para complementação, sobreveio esclarecimento do apelante de que o núcleo do recurso se limita ao deferimento do benefício da justiça gratuita aos apelados, de molde que o valor do preparo deve ser recolhido com base na condenação no pagamento de honorários advocatícios (R$ 13.405,23). Revisitando os autos verifica-se que, de fato, o objeto da irresignação limita-se àquele tópico da r. sentença indicado e, portanto, o valor do preparo deve ser calculado com base no proveito econômico almejado. Nesta linha, o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de caução Cumprimento de sentença de sucumbência da condenação - Decisão que, rejeitando os embargos de declaração interpostos pelo réu/exequente, reconheceu que o preparo, na hipótese de interposição de recurso de apelação, é no valor de R$ 60.420,00 (valor total da dívida) Impugnação ao cumprimento de sentença Decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada, considerando que o saldo remanescente a ser pago pela executada/agravada ao exequente/agravante é no valor de R$ 4.807.862,00 e não R$ 4.843.565,18 como pretende, reconhecendo como em excesso de execução o valor de R$ 35.703,18 Tratando-se de decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo, pelo pagamento, o valor do preparo deve corresponder, na hipótese do credor sustentar inexistir excesso de execução reconhecido na decisão que decidiu a impugnação, não sobre o valor da totalidade da dívida mas sobre o valor da parte controvertida, como proveito econômico pretendido no recurso Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102644-02.2014.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2014; Data de Registro: 15/09/2014 g.n.) Nesse percurso, o valor do preparo é mesmo aquele apontado pelo embargante (R$ 536,21). E não aquele indicado na certidão lançada pelo setor especializado. Apenas para o fim de corrigir esse erro material os embargos de declaração comportam parcial acolhimento. Marque-se que o valor recolhido inicialmente pelo apelante não alcançara a totalidade do valor a ser recolhido, de molde que está correta a determinação para complementação do preparo, tal e qual lançada no despacho embargado. Anote-se, por fim, que o embargante já recolhera a complementação (fls. 7/9 dos embargos de declaração). Por esses fundamentos e limites, acolho, em parte, os embargos declaratórios para corrigir o erro material apontado. E, diante do recolhimento da complementação do preparo pelo apelante nesta sede de embargos de declaração, o recurso de apelação deve ter seu regular processamento. Abra-se, pois, a conclusão do recurso de apelação para julgamento. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Otávio Mei de Pinho Bellarde (OAB: 375137/SP) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Antonio Sigwaldo Schnorr (OAB: 216811/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2257039-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2257039-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caconde - Agravante: MAURÍCIO MATIAS DA CRUZ - Agravado: Pavidez Engenharia Ltda - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 243/244 dos autos originários que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 238, e afirmou a regularidade da execução que já foi devidamente analisada, sendo preclusa qualquer alegação sobre a higidez do título trazido na inicial. Foi ressaltado, ainda, que o prazo para apresentação de embargos à execução decorreu sem que o executado apresentasse a mencionada defesa. Após, o executado apresentou exceção de pré-executividade que foi rejeitada com o mesmo fundamento, matéria própria de embargos. Além disso, a decisão de rejeição da exceção não foi objeto de recurso pelo executado. Inconformado, o executado/agravante sustenta que a agravada ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra o agravante, visando ao recebimento da quantia de R$ 3.735,84 mais acréscimos legais até efetivo pagamento. Aduz que à época do protocolo da ação, o agravante estava sofrendo sérios transtornos em sua vida pessoal, devido à séria doença que acometeu sua esposa (comprovantes acostados a fls. 100/108), impossibilitando-o de interpor embargos à execução em tempo hábil. Discorre que a fls. 206/209 foi protocolada petição do agravante, trazendo questão de ordem pública para demonstrar que todo o processado estava fulminado por nulidade, posto que o título que embasa a execução, ou seja, o contrato de prestação de serviços acostado a fls. 35 e nota fiscal nº 007093 (fls. 37), a toda evidência não formam um título executivo extrajudicial, porquanto se trata de instrumento particular que não está municiado da identificação, qualificação e assinatura de duas testemunhas, requisito inafastável para o ajuizamento de execução. Sustenta que deve ser reconhecida a nulidade absoluta da execução, a qual não está aparelhada com título hábil, posto que o documento que embasa a ação não preenche os requisitos legais. Entende que a decisão ora guerreada deve ser reformada, visto que sua a manutenção é suscetível de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, o que acarretará irreversível prejuízo ao titular do direito violado. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a existência de nulidade da presente execução, ante a ausência de título executivo que lhe dê base para regular desenvolvimento do processo, notadamente os pressupostos de existência válida quanto aos pressupostos objetivos e, como consequência, seja alterada a r. decisão de páginas 243/244, para declarar extinta a presente execução, sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, condenando a exequente/ agravada ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente em aberto, além de honorários advocatícios sobre o valor atualizado a partir do ajuizamento da execução, nos moldes do artigo 85, do Código de Processo Civil. Regularizados tempestivo, anotada a gratuidade concedida ao agravado. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Regularizados os autos, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Fabio Ribeiro Cruz (OAB: 153520/SP) - Anderson Rafael Ferreira (OAB: 188527/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO Nº 0005435-98.2013.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apte/Apda: Anna Carolyna da Silva Zamingnani (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: MAURICIO FONSECA DE ALVARENGA - Apdo/Apte: Jacarei Transporte Urbano Ltda - Vistos. Manifestem-se os apelantes Jacareí Transporte Urbano Ltda e Maurício Fonseca de Alvarenga, no prazo de 15 dias, sobre os documentos apresentados pela apelante Anna Carolyna da Silva Zamingnani às fls. 562/610. Após, conclusos. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Dirceu Mascarenhas (OAB: 55472/SP) - Marcos Vinicius de Carvalho Rodrigues (OAB: 169233/SP) - Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Monica Luz Ribeiro Carvalho (OAB: 121001/SP) - Andressa Roberta de Souza Silva (OAB: 301832/SP) - André de Jesus Lima (OAB: 168890/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0014150-92.2010.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Sermatec Indústria e Montagens Ltda - Apelado: Selomac Serviços de Locação de Máquinas Ltda - Vistos. A sentença de fls. 361, cujo relatório é adotado, julgou extinta a execução por falta de agir superveniente (recuperação judicial da executada). Condenação da executada-apelante no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Apela a executada (fls. 380/395), esclarecendo que foi condenada no pagamento de honorários de sucumbência, mas tais honorários já teriam constado do acordo firmado entre as partes. Aduz, outrossim, que as empresas em recuperação judicial não respondem por honorários de sucumbência. Subsidiariamente, aduz que se devidos, os honorários devem se submeter à recuperação judicial. Foi determinado à apelante que trouxesse aos autos os documentos que comprovassem que o crédito em discussão já está submetido à recuperação judicial. Foram juntados documentos, em tese, comprovando sua tese. Diga a apelada, em cinco dias, sobre tais documentos, esclarecendo se concorda com a tese da apelante. Friso que resistência manifestamente improcedente e em contradição com a prova dos autos poderá acarretar a aplicação das penas de litigância de má-fé. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/ SP) - Waldemar Paulo de Mello (OAB: 31745/SP) - Rogério Paulo de Mello (OAB: 187215/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0017325-82.2010.8.26.0019/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Filo Filato Indústria e Comércio de Fios Têxteis Ltda - Embargte: Wladimir Angelino Faé Filho - Embargte: Carlos Frederico Faé - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Tendo em vista a pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, diga o embargado em 5 dias. Após, conclusos para julgamento. São Paulo, 23 de agosto de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Alexandre Ortiz de Camargo (OAB: 156894/SP) - Bruno Gayola Contato (OAB: 254866/SP) - Bruno Gelmini (OAB: 288681/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0032735-35.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Zim Integrated Shipping Services Ltd (Representada Pela Zim do Brasil Ltda) - Apelado: Vivaldo Moutinho Neto (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 283/290, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente ação de obrigação de fazer condenando a ré a liberar a carga do autor, bem como arcar com eventuais custas de armazenagem. Condenação da ré no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00. Apela a ré destacando que o autor contratou a empresa Zim Integrated Shipping Services Ltd. para fazer sua mudança dos Estados Unidos da América para o Brasil. Aduz que o autor ingressou com a presente ação afirmando que a ré reteve sua mudança exigindo caução de dez mil reais para liberação da carga, para fins de cobrir despesas de sobre-estadia. Destaca que a sentença a condenou a liberar a carga e arcar com eventuais custas de armazenagem, com o que não concorda. Traz preliminar de ilegitimidade passiva, pois a contratação teria ocorrido junto à empresa Zim americana e, no mérito, aduz culpa do autor pela retenção, já que não teria apresentado o conhecimento marítimo original e teria deixado de declarar bens. Recurso tempestivo, preparado e sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É o caso de se reconhecer a superveniente carência de ação, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito e julgando-se prejudicado o presente recurso com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A questão da liberação da mercadoria já foi decidida no processo nº 0037287-77.2011.8.26.0562, movido pelo autor em face de RODRIMAR S.A. TRANSPORTES INDUSTRIAIS E ARMAZENS GERAIS, que armazenou a mercadoria. Em tal processo, determinou-se a liberação da mercadoria, estando prejudicado o pleito. De igual modo, no que tange ao pagamento das despesas com sobre- estadia, decidiu-se, no feito acima, que a questão deveria ser discutida nas vias próprias, restando prejudicada, portanto, a determinação da sentença no sentido de que a ré Zim arcaria com tais despesas. Quanto aos honorários de sucumbência fixados na sentença, estes devem ser mantidos já que, conforme se extrai do documento de fls. 27/31, a ré Zim reteve a carga, exigindo a caução em discussão. Logo, deu causa ao ajuizamento da demanda, não havendo, assim, que se falar em ilegitimidade passiva. A alegação da ré no sentido de que o autor teria dado causa à retenção da mercadoria por deixar de apresentar o conhecimento marítimo e por deixar de declarar bens, não pode ser acolhida, pois não foi formulada na fase de conhecimento, tratando-se de inovação em sede recursal. Não incidem honorários em grau recursal, eis que a carência superveniente de ação não pode ser imputada a qualquer das partes. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, julga-se prejudicado o presente recurso, reconhecendo-se a perda superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. São Paulo, 8 de setembro de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Daniella Castro Revoredo (OAB: 198398/SP) - Ana Carolina de Oliveira Ferreira (OAB: 215536/SP) - Karla Tawata Ferreira (OAB: 311124/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0034667-17.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - São Paulo - Requerente: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Requerido: Antonio Olivares Sanchez - Requerido: Agostinho Chagas dos Santos - Requerido: Antonio Ganem Metne - Requerido: Alice Caetano de Oliveira - Requerido: Antonio Volta Marangoni - DESPACHO Restauração de Autos Processo nº 0034667-17.2020.8.26.0000 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos, Fls. 1071/1072: 1. Ainda não houve julgamento do mérito do agravo de instrumento nº 0076400-75.2011.8.26.0000, interposto contra a r. decisão da 19ª Vara Cível da Comarca da capital que acolheu o pedido de liquidação. Daí a razão da restauração dos autos, visto que, após interposição de sucessivos recursos contra a decisão que, em 2011, determinou a suspensão do recurso em atendimento ao RE 626.307/SP, houve provimento do Recurso Especial para autorizar o prosseguimento do feito. Com a baixa dos autos do STJ, o recurso foi inadvertidamente remetido à primeira instância, com destruição do físico, mantendo-se apenas as principais peças. 2. Conforme decisão de fls. 1066/1067, o procedimento de restauração foi encerrado, devendo prosseguir o Agravo de Instrumento nº 0076400-75.2011.8.26.0000. 3. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 1066/1067 e providencie-se a baixa do incidente de restauração. 4. Atentem-se as partes que que as próximas manifestações sejam direcionadas ao agravo de instrumento nº 0076400-75.2011.8.26.0000, a fim de evitar equívocos no processamento, embora os autos físicos (do agravo e da restauração) sejam os mesmos. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0076400-75.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Agravado: Antonio Olivares Sanchez - Agravado: Agostinho Chagas dos Santos - Agravado: Antonio Ganem Metne - Agravado: Alice Caetano de Oliveira - Agravado: Antonio Volta Marangoni - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 0076400-75.2011.8.26.0000 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos, 1. Encerrado o incidente de restauração de autos (fls. 1066/1067), as manifestações das partes devem ser endereçadas a este agravo de instrumento. 2. Intime-se os agravados Antônio Olivares Sanchez e outros, por seu(s) advogado(s), para, querendo, ofertar contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 134/169) no prazo legal, conforme art. 1.019, II, Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo de resposta, determina-se, contudo, a suspensão do processamento deste recurso, em cumprimento às decisões do C. Superior Tribunal de Justiça proferidas nos REsp nº 1.877.280/SP e 1.877.300/SP,nos moldes e efeitos do art. 1.036 do CPC, até julgamento do seguinte tema: Termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. (tema 1101). 4. Assim, até que se conheça a extensão da decisão a ser prolatada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, recomenda-se o sobrestamento do presente recurso, aguardando-se o julgamento dos REsp repetitivos nº 1.877.300/SP e 1.877.280/SP, relativos ao Tema 1101. 5. Expeça-se o necessário e, decorrido o prazo para manifestação, aguarde-se provocação no acervo. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2022. Sala 402 - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0106725-35.2008.8.26.0001(990.10.209227-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 0106725-35.2008.8.26.0001 (990.10.209227-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Wilson Antonio Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Fls. 245: o autor informa que não possui interesse na tentativa de acordo. Entretanto, as partes já transacionaram às fls. 239/240, valendo destacar, nesse passo, que a transação gera efeitos desde a assinatura do acordo, independente de homologação. O que pode existir é distrato, fato que não se verifica no caso em tela. Assim, a conduta do autor tangencia a má-fé e poderá, em tese, acarretar nas penas da litigância de má- fé, por afronta ao princípio que veda o comportamento contraditório. Assim, esclareça o autor, em 5 dias, se concorda com a homologação do acordo e extinção do feito. O silêncio será interpretado como aquiescência. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Vitor Hugo Palinkas Neves (OAB: 256782/SP) - Claudio Rocha de Araujo (OAB: 243873/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0110532-29.2009.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emtram – Empresa de Transportes Macaubense Ltda - Apelante: Nobre Seguradora do Brasil (Em liquidação extrajudicial) - Apelado: Gilmar de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Comprove, a apelante Nobre Seguradora sua suposta condição de hipossuficiência, valendo frisar que a liquidação da companhia seguradora, por si só, não autoriza concluir pela falta de recursos para o custeio do processo (TJSP; Embargos de Declaração Cível 4003185-24.2013.8.26.0001; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2019; Data de Registro: 04/04/2019) Para tanto, traga aos autos, em 5 dias, seus balancetes do último exercício; seus extratos bancários dos últimos três meses; comprovante da última distribuição de lucros; e última declaração de imposto de renda. Caso opte por não trazer a documentação, desistindo do pleito de gratuidade, recolha o preparo recursal, em dobro, no mesmo prazo, sob pena de deserção. Recolha a apelante Emtram a diferença do preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção. São Paulo, 23 de agosto de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Jaime Gonçalves Filho (OAB: 235007/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Raphael de Oliveira Miranda dos Santos (OAB: 350337/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0513393-29.2000.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Antônio Leme Nunes Galvão (Espólio) - Apte/Apdo: Madri Táxi Aéreo Ltda - Apte/Apdo: Antônio Nunes Galvão - Apdo/Apte: Francisco José de Oliveira (E sua mulher) - Apelado: Cobrata Representações Ltda - Vistos. Cumpra a Secretaria Judiciária o requerido no ofício de fl. 1899, encaminhando-se a informação solicitada pela autoridade policial. Após, conclusos. Intime-se. São Paulo,25 de outubro de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Jose Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - Gabriela Ordine Frangiotti (OAB: 300081/SP) - Antonio Celso Amaral Salles (OAB: 43028/SP) - José Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - Milton Tetro Honda (OAB: 32792/SP) - Eduardo Simões Neves (OAB: 105096/SP) - Nivaldo Pereira de Godoy (OAB: 55416/SP) - Rogério Haluki Honda (OAB: 158157/SP) - Gustavo Narkevics (OAB: 207967/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0925275-43.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Valeria Rocha Carretero (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 435/443, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato de financiamento de veículo condenando o autor no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela a autora batendo-se pela ilegalidade da taxa de juros e capitalização de juros. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça), e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se negar provimento ao recurso, por decisão monocrática, na forma do art. 932, IV, a e b do CPC/2015. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Da mesma forma, o fato de o contrato entabulado entre as partes ser de adesão não permite, por si só, a conclusão de que está eivado de abusividades. O contrato de adesão constitui um tipo especial de contrato, admitido tanto doutrinariamente quanto previsto em legislação. Segundo a definição apresentada por Sílvio de Salvo Venosa, trata-se do típico contrato que se apresenta com todas as cláusulas predispostas por uma das partes. A outra parte, o aderente, somente tem a alternativa de aceitar ou repelir o contrato. (...) O consentimento manifesta-se, então, por simples adesão às cláusulas que foram apresentadas pelo outro contratante. O Código de Defesa do Consumidor conceitua-o, em seu artigo 54, da seguinte forma: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Reafirme-se que, ainda que se trate de pacto cujas cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo, sendo necessária a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,6% ao mês e 20,95% ao ano (fl. 300). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (fl. 300), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida. Finalmente, do desfecho do recurso, majoro os honorários advocatícios do patrono do réu para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. São Paulo,8 de setembro de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Renato Rosin Vidal (OAB: 269955/SP) - Leda Maria de Angelis Martos (OAB: 241999/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 1014830-23.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1014830-23.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Atento São Paulo Serviços de Segurança Patrimonial Eireli - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Apelante nº 1014830-23.2022.8.26.0052 Apelantes: Atento São Paulo Serviços de Segurança Patrimonial Eirelli e Município de São Paulo Apelados: Os mesmos Vistos. Trata-se de ação de indenização ajuizada pelo Município de São Paulo, requerendo receber indenização, no montante de R$ 5.315.676,91 (quantia atualizada para fevereiro de 2022), porque, ao que alega, a auditoria feita no Contrato nº 058/SEME/2014, firmado com a ré, Atento São Paulo Serviços de Segurança Patrimonial Eirelli, concluiu pela ocorrência de prejuízo acumulado na ordem de R$ 4.207.104,80, em decorrência de sobrepreço nos itens de vigilância eletrônica, tendo sido instaurado, ainda, o processo administrativo nº 6019.2020/0001308-0, para adoção de providências para ressarcimento dos valores (documentos fls. 23/2478). Consta que, com base em tal conclusão, a ré foi notificada para apresentação de defesa prévia (que foi apresentada), e, em seguida, o Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer rejeitou a defesa e determinou a glosa no valor de R4 4.207.104,80, que entende devido pela ré. Houve recurso administrativo, o qual foi improvido pelo Secretário Municipal de Esportes e Lazer. Assim, frente à infrutífera cobrança amigável, o débito foi incluído no CADIN. A r. sentença de fls. 3071/3076 (declarada às fls. 3100 e 3115), cujo relatório se adota, julgou procedente a ação, para o fim de condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.315.676.91, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde fevereiro de 2022, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Pela sucumbência, a ré ainda foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, inciso III, do CPC/2015), suspensa a execução ante a concessão da gratuidade judiciária deferida na sentença à ré. A ré recorre (fls. 3108/3131), buscando a inversão do julgado, alegando que o contrato foi analisado por seus assistentes técnicos, os quais concluíram que não houve sobrepreço dos itens de vigilância, e, ainda, que o item tido como superfaturado foi analisado de forma singela e descontextualizada, ignorando todos os custos e incrementos correlatos e, principalmente, a figura do vigilante- monitor. Insiste que, não foi observado o quanto disposto no laudo pericial lavrado por profissional contábil e dotado de conhecimento para analisar o caso em questão; que conforme aduzido na contestação (fls. 2487/2517), não houve qualquer sobrepreço praticado no que tange ao contrato em estudo, pois analisou os itens do contrato de forma descontextualizada, ignorando os custos e incrementos que compuseram a proposta da apelante; que participou do certame visando sua contratação com equipamento de intercomunicação e serviço de monitoramento eletrônico local e a distância de CFTV com manutenção preventiva e corretiva do sistema, em 2014; que venceu a disputa, porque apresentou preço abaixo do valor referencial e do mercado; que o Município, depois de algum tempo, resolveu reanalisar o preço referencial que havia norteado o processo licitatório, e concluiu, indevidamente, que um item em específico apresentava sobrepreço, sendo este o sistema de vigilância eletrônica; que a análise foi realizada de forma equivocada e errônea, porque não foi considerada a figura do vigilante-monitor, sendo que este era uma exigência do próprio Município; que o edital previa atividades a serem executadas pelo vigilante- monitor, que integrava o escopo dos serviços licitados, devendo este ser um profissional com conhecimento técnico especializado, que opera as centrais de CFTV, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana (fls. 3115); que o serviço prestado pelo vigilante-monitor era o que possuía o maior custo, comparado aos demais itens da prestação do serviço e qual foi totalmente ignorado na auditora realizada pelo Município; que o exame realizado pela auditoria do Município tomou como base uma parcela do CADTERC, que não se aplica ao contrato aqui discutido; que a auditora mencionada comparou apenas os itens de locações e de manutenção, omitindo e desconsiderando o maior custo da proposta, qual seja a remuneração do vigilante-monitor; que não houve consideração com os custos de infraestrutura para os CFTV e de outros custos que estavam atrelados, na forma do edital, ao CFTV (sistema de monitoramento); que apesar dos preços estarem dentro do valor referencial, há que se destacar que todos os custos embutidos na implantação e manutenção do sistema de monitoramento à distância, foram ignorados pela Municipalidade, especialmente, o vigilante-monitor, o qual possui o maior custo do serviço CFTV (fls. 3123); que o Relatório da Equipe de Auditoria que apresenta a suposta existência de prejuízo acumulado está fundamentado em uma análise comparativa equivocada e deficiente, vez que não computou todos os custos dos preços apresentados pela Apelante e a planilha elaborada pelo Cadastro de Contrato de Serviços Terceirizados do Estado de São Paulo (fls. 3123); que comparados aos preços de mercado, os preços vencedores se mostraram ainda mais vantajosos à Administração; que as razões apontadas pela equipe de auditoria não são suficientes para comprovar qualquer ilegalidade ou abuso por parte da contratação discutida; que a planilha do CADTERC analisada separadamente de todos os elementos que compõem o custo real que engloba o preço contratado é inócua e não pode servir como fundamento para apontar qualquer irregularidade (fls. 3123); que é inviável aferir o preço, por empreitada global, através de singela análise dos itens utilizados, ignorando o preço dos demais itens e o preço final alcançado, que englobaria a prestação dos serviços licitados como um todo (fls. 3124); que o TCU, no acórdão 0739/2015 plenário, manifesta entendimento no sentido de que é ilícito pinçar itens de custo isoladamente para apurar sobrepreço em contrato de valor global (fls. 3124); que o Ministro Marcos Bemquerer, no acórdão nº 1.302/2015, deixou clara a necessidade de avaliar conjuntamente os preços da planilha orçamentária: (fls. 3125); que se o preço global, após o certame licitatório, estiver dentro do preço estimado pelo Município, resta cristalino não só a ausência de dano ao erário, pelo contrário, a existência de economia no preço do contrato quando analisado como um todo (fls. 3126); que a proposta apresentada pela Apelante seguiu, de forma rigorosa e criteriosa, os ditames estabelecidos no edital, tendo apresentado valores inferiores aos referenciais correspondentes e apurados por equipe técnica do Apelado em procedimento interno (fls. 3128); que seguiu rigorosamente as regras do edital, apresentando valores inferiores aos referenciais correspondentes e apurados por equipe técnica do apelado, e, mesmo que assim não fosse, o Município poderia ter inabilitado a empresa, mas assim não o agiu. O Município, por sua vez, mediante as razões de fls. 3164/3169, recorre buscando a reforma parcial da sentença, apenas para que sejam revogados os benefícios da Justiça Gratuita deferida à ré, pois a mera alegação de que não possuiria condições de arcar com os custos do processo, não é suficiente para o deferimento do benefício. Insiste que a ré não comprovou sua condição de hipossuficiência, porque não foram juntados aos autos balancetes, declarações de IR, faturamento, ou quaisquer outros documentos que demonstrem sua situação financeira. Pugna pelo indeferimento da Justiça Gratuita, bem como que seja determinado o recolhimento das custas de preparo recursal, bem como afastando a suspensão do pagamento da verba sucumbencial. Sobre os honorários advocatícios, entende que devam ser fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, com sua determinação em 10% da condenação. Os recursos foram respondidos (fls. 3139/3169 e fls. 3177/3184). É o relatório. Sobre a Justiça Gratuita, ao que consta dos autos, o d. Magistrado a quo deferiu o benefício, e o fez no momento em que proferida a sentença, com base nos documentos de fls. 2519/2593, relativos a débitos trabalhistas, e decisão, também da Justiça do Trabalho, que determinou o bloqueio dos créditos que a ré possui junto ao Centro Estadual de Educação Tecnológico Paula Souza, Banco do Brasil S/A, Itaú Unibanco S/A e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (relativos a serviços de vigilância prestados às referidas entidades), até o limite de R$ 5.000.000,00, para pagamento de direitos trabalhistas de além de R$ 750.000,00, e para garantia do pagamentos de honorários advocatícios. No entanto, não há nos autos documentos referentes à movimentação financeira da empresa, como balancetes, declaração de IR ou quaisquer outros que demonstrem sua situação financeira, pois, a empresa pode ter créditos trabalhista e dívidas judiciais, mas ter condições de arcar com os custos do processo. Pois bem. Não se pode olvidar que a assistência jurídica integral aos necessitados, garantia de dignidade constitucional, tem por desiderato possibilitar o acesso à Justiça ao economicamente hipossuficiente, sendo de rigor a observância dos preceitos legais afirmativos dessa franquia democrática (STJ, Recurso Especial 245663/MG. Diário da Justiça de 20/03/2000, p. 0137). A gratuidade da justiça deve ser examinada caso a caso, não podendo ser deferida indistintamente, sob pena de inviabilidade do sistema judicial. Há necessidade de comprovação da hipossuficiência, exatamente porque a prestação jurisdicional implica sempre em despesas e custos que não podem ser desconsiderados pelo Poder Judiciário, pelas partes e pelos advogados. E a concessão indiferente de justiça gratuita gera grave ofensa ao princípio da isonomia, pois, a imensa maioria recolhe as custas judiciais. E, as pessoas jurídicas devem comprovar a insuficiência de recursos, nos termos da Súmula nº 481 do colendo STJ, pois a insolvência não se presume, e depende de comprovação eficaz, por margem de documentos que não deixem margem à dúvida, como por exemplo declaração de imposto de renda, balancetes assinados por contador etc. Assim, antes de se dar início ao julgamento dos recursos, determina-se que a recorrente Atento São Paulo Serviços de Segurança Patrimonial Eirell, comprove, em 5 dias, sua situação de hipossuficiência, ou faça o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2022. Antonio Celso Faria Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Fernanda Braga Felicio Passarelli (OAB: 283890/ SP) - Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2223889-96.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2223889-96.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Bilac - Agravante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Gabriel Monteiro - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo APEOESP, objetivando seja determinado o reajustamento do vencimento básico inicial da carreira dos integrantes do Quadro do Magistério do Município Gabriel Monteiro ao piso salarial nacional profissional, vigente a partir de 1º de janeiro de 2022, em cumprimento ao disposto no artigo 206, VIII, da Constituição Federal, c.c. a Lei Federal nº 11.738/2008, com devidos reflexos e pagamentos. A decisão de fls. 146/147 indeferiu a tutela de urgência. Contra essa decisão insurge-se a APEOESP pelo recurso de agravo de instrumento (fls. 01/25). Alega que a Constituição Federal garante o piso nacional aos trabalhadores da educação. Sustenta que o piso nacional do magistério é reajustado anualmente a partir do mês de janeiro. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, com concessão da tutela de urgência. A decisão de fls. 29/30, desta Relatoria, indeferiu o efeito ativo. Contra essa decisão a APEOESP interpôs o presente recurso de Agravo Interno, de final 50000 (fls. 01/24). Alega que a Constituição Federal garante os princípios da educação nacional, da valorização dos profissionais da educação e do piso salarial profissional nacional. Sustenta que a expressão piso deve ser entendida como vencimento básico inicial, e não remuneração global. Argumenta que o STF declarou que o pagamento do piso do magistério é aplicável a partir de 27/04/2011. Insiste que a fixação do piso salarial como sendo o vencimento inicial da carreira do magistério é forma de dar efetividade à valorização do profissional do magistério. Colaciona jurisprudência a seu favor. É o relatório do necessário. DECIDO. O atual Código de Processo Civil prioriza o contraditório e o exercício da ampla defesa. Desse modo, por ora, intime-se a parte contrária para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto ao argumentado pela recorrente. Após, voltem- me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Sara Teixeira de Jesus (OAB: 432182/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2226784-30.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2226784-30.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ilhabela - Agravado: Município de Ilhabela - Agravante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo em face da Fazenda Pública do Município de Ilhabela, objetivando a declaração de ilegalidade da implantação do PECIM Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares na escola municipal que receberá o nome de Escola Cívico-Municipal Senador Major Olímpio Gomes ou em qualquer outra unidade administrativa municipal, tornando nulo todo ato que tenha sido praticado tendente a abonar a adesão de unidades administrativas municipais ao PECIM, bem como regularização da situação funcional dos professores eventualmente atingidos. A decisão de fls. 227/229 indeferiu a tutela de urgência e determinou citação da requerida e intimação da União para manifestar interesse no feito. Contra essa decisão insurge-se o Ministério Público do Estado de São Paulo pelo recurso de agravo de instrumento (fls. 01/31). Alega que o Decreto nº 10.004/2019 afronta normas constitucionais por não corresponder aos objetivos fundamentos da República e ocasionar impactos no projeto constitucional para a educação nacional. Ressalta a inconstitucionalidade formal e material. Argumenta tratar-se de instituição de programa de governo desvinculado do planejamento decenal de Estado. Realça as metas pertinentes ao plano nacional de educação. Aduz a gestão democrática das escolas públicas, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade da intimidade e da vida privada. Insiste que os princípios mencionados são especialmente aplicáveis no âmbito escolar, que pressupõe liberdade de expressão e incentivo de críticas e dissenso, naturais ao processo de aprendizagem. Questiona a implantação de ensino autoritário, que afirma suprimir liberdades e individualidades. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, para que sejam suspensos quaisquer atos administrativos que possam ser praticados visando à adesão de qualquer próprio municipal ao PECIM, principalmente impedindo que a Municipalidade crie uma escola PECIM. A decisão de fls. 276/277, desta Relatoria, indeferiu o efeito ativo. Contra essa decisão a APEOESP interpôs o presente recurso de Agravo Interno, de final 50000 (fls. 01/20). Alega que a adesão ao PECIM pelo Município de Ilhabela fere o princípio da legalidade. Sustenta a ausência de lei que autorize o modelo cívico-militar como modelo de ensino no país. Argumenta que as leis autorizativas são projetos de textos legais, submetidos à apreciação do plenário, que se caracterizam por apresentar comando normativo em que não há a obrigatoriedade de sua execução. Colaciona jurisprudência a seu favor. É o relatório do necessário. DECIDO. O atual Código de Processo Civil prioriza o contraditório e o exercício da ampla defesa. Desse modo, por ora, intime-se a parte contrária para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto ao argumentado pela recorrente. Após, voltem- me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Vinicius Ferreira de Carvalho (OAB: 173699/RJ) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2237980-94.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2237980-94.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Interessado: Fundação do Abc - Embargte: Município de Osasco - Embargdo: Libertad Comercio Importação e Exportação Eireli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 15.947/2022 8ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº 2237980-94.2022.8.26.0000/50000 Comarca de Osasco Embargante: Município de Osasco Embargada:Libertad Comercio Importação e Exportação Eireli DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE OSASCO contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento devido à expressa desistência da agravante. Embargante que alega haver omissão no acórdão, que não arbitrou honorários advocatícios. Ausente qualquer das hipóteses autorizadoras para oposição dos embargos. A desistência do recurso é uma escolha da parte recorrente, nos termos do art. 998 do CPC, que independe de aceitação da parte contrária, ao contrário do previsto na fase de conhecimento, em que o § 4º do art. 485 do CPC estabelece que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, não tendo havido sucumbência da parte agravante, não devem ser arbitrados honorários advocatícios. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/06) opostos pelo MUNICÍPIO DE OSASCO contra a decisão monocrática (fls. 364/365) que, devido à expressa desistência da agravante (fl. 362), não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto por LIBERTAD COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI contra a decisão do juízo a quo que (i) julgou extinta AÇÃO MONITÓRIA (processo nº 1005027-61.2021.8.26.0405) em relação ao ora embargante, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, e (ii) determinou a redistribuição do feito, observada a prevenção da 2ª Vara Cível. Embargante que alega haver omissão no acórdão, por não terem sido arbitrados honorários advocatícios (fls. 01/10). É o relatório. Os embargos não prosperam. Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis para I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (Art. 1.022, CPC/15), sua oposição está condicionada à existência de vício que impossibilite a compreensão ou efetividade da decisão, o que não é o caso dos presentes autos. No entanto, no presente caso, não há qualquer vício no acórdão, pois não era o caso de arbitramento de honorários advocatícios. A desistência do recurso é uma escolha da parte recorrente, nos termos do art. 998 do CPC, que independe de aceitação da parte contrária, ao contrário do previsto na fase de conhecimento, em que o § 4º do art. 485 do CPC estabelece que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, não tendo havido sucumbência da parte agravante, não devem ser arbitrados honorários advocatícios. Ante o exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 26 de outubro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Mara Cristina Morelli Gogoni (OAB: 238752/SP) - Déborah Lima de Andrade (OAB: 222497/SP) - Lais Aline Rocha da Silva (OAB: 310615/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2252563-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2252563-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Ronie Aparecido Guedes Tapecaria -me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Taxas de Licença para Funcionamento, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de Taxas dos exercícios de 2013 a 2016. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2255371-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2255371-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Arthur Andrade Filho e Outros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. O valor da presente execução fiscal ultrapassa em muito o valor de alçada, não podendo, portanto, ser considerada execução de baixo valor. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 2013. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18.2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020.8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26.0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1031333-38.2015.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1031333-38.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelada: Associação Brasileira de Educação e Cultura - ABEC - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Guarulhos, em face da r. sentença de fls. 164/166 que, nos autos da Execução Fiscal por ela proposta contra a Associação Brasileira de Educação e Cultura - ABEC, julgou extinto o feito executivo, em razão do cancelamento dos débitos exequendos de IPTU dos exercícios de 2012 a 2014, incidentes sobre o imóvel de cadastro de contribuinte sob nº 121.43.81.0515.01.001, com fundamento no art. 26 da LEF, condenando, ao final, a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados com base no art. 85, §3º, do CPC, no patamar mínimo de cada faixa contida nos incisos I a V, conforme preceitua o §5º do mesmo dispositivo. Ocorre que, ao analisar os autos, verifica-se que a executada, em sede de objeção, havia informado que os débitos em discussão (especificamente aqueles incidentes sobre o imóvel de cadastro de contribuinte sob nº 121.43.81.0515.01.001) estariam com a exigibilidade suspensa por decisão proferida nos autos da Ação Declaratória nº 1004142-13.2018.8.26.0224, a qual, em sede recursal, havia sido distribuída para a 15ª Câmara de Direito Público deste E. TJSP, sob relatoria do Desembargador Rezende Silveira, para julgamento do apelo municipal, de modo que, naqueles autos, em 15/07/2020, fora mantida a sentença guerreada, a qual havia reconhecido a imunidade tributária da entidade autora, ora apelada (trânsito em julgado em 01/09/2020). Nos termos do art. 105, caput e §3º, do Regimento Interno desse E. TJSP, (...) A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (g.n.) Desse modo, entendo ser incompetente para conhecer e julgar o recurso sub judice, cabendo à Colenda 15ª Câmara de Direito Público deste E. TJSP fazê-lo, em razão de prevenção. Ante o exposto, devem os presentes autos, salvo melhor juízo, ser encaminhados, com urgência, à Colenda 15ª Câmara de Direito Público, para que o processo seja redistribuído a um dos seus Desembargadores. Int. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Regiane Ruiz (OAB: 231185/SP) - Leticia Mequita Rossito (OAB: 73532/PR) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2243407-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2243407-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Paciente: Thiago de Morais Silva - Impetrante: Henrique Martins de Lucca - VOTO Nº 47999 Vistos. O advogado HENRIQUE MARTINS DE LUCCA impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de THIAGO DE MORAES SILVA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Das Execuções Criminais de Itanhaém e da Diretoria da Penitenciária I de Mirandópolis, Nestor Canoa. Informa o impetrante que o paciente estava cumprindo pena na Ala de Progressão Penitenciária do Centro de Detenção Provisória II de Chácara Belém, ASP Paulo Gilberto de Araújo, e foi injustamente acusado de praticar uma falta disciplinar de natureza grave, em 09/08/22. Alega que a Defesa Técnica constituída pelo paciente apresentou defesa preliminar em 20/8/22, nos termos do art. 67, da Resolução SAP nº 144/10, pleiteando várias diligências necessárias ao esclarecimento do ocorrido, mas até agora Thiago não foi ouvido. Aduz que Thiago está em regime de isolamento desde a data do suposto cometimento da falta disciplinar, acarretando constrangimento ilegal, conforme o disposto no art. 58 da LEP: o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias [...] e além disso, o isolamento será sempre comunicado ao Juiz da Execução, o que não ficou comprovado no caso em tela. Sustenta que após o cometimento da falta grave, o ato coator foi praticado pela Diretoria da Unidade Prisional do Centro de Detenção Provisória II da Chácara Belém-SP ASP Paulo Gilberto de Araújo, mas com a remoção do paciente em 25/8/22, para a Penitenciária I de Mirandópolis, Nestor Canoa, o isolamento sofrido por Thiago se prolongou, devendo ser repelido liminarmente. Menciona que são duas as autoridades coatoras indicadas: eis que a unidade prisional é quem, na prática, está mantendo o paciente em regime de isolamento sem, aparentemente, adotar nenhuma atitude para sanar o constrangimento ilegal em tela, todavia, isto decorre da inércia exacerbada da Vara das Execuções Criminais de Itanhaém/SP, pois, há muito, o paciente não está mais sob a competência daquele Juízo, portanto, o seu PEC deveria ter sido enviado à Comarca da Capital para que a comunicação da falta disciplinar ao D. Juízo competente fosse viabilizada e, posteriormente, o seu PEC deveria tê-lo acompanhado após a sua remoção, sendo remetido, desta forma, à 1ª VEC de Araçatuba. Sustenta que a autoridade coatora alegou que não remeteu o PEC do paciente ao Juízo competente, em decorrência do processo estar aguardando digitalização, que possui uma ordem cronológica e independente da urgência, deve ser respeitada, podendo a defesa, mediante autorização do juízo, retirar os autos e digitalizá-lo. Contudo, aduz o impetrante que não há previsão legal para tal conduta. Pondera que em decorrência do local onde Thiago se encontra preso, o Juízo da Vara das Execuções Criminais de Itanhém não é competente para decidir se ele continuará sob o regime semiaberto, tendo em vista a apuração da eventual falta disciplinar, dificultando os pleitos pela defesa, pois as petições criminais intermediárias, frequentemente utilizadas durante a pandemia, relacionadas aos processos físicos, não estão sendo aceitas, violando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alega que Thiago está respondendo a um PAD com mais quatro sindicandos e que em relação ao acusado Eduardo Barbosa Pereira, o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ entendeu que no momento não se justificaria a sustação cautelar do regime, o que deveria ser aplicado a Thiago, pois se trata da mesma acusação, não existindo nenhuma decisão sobre eventual sustação do regime semiaberto do paciente, até o presente momento. Pleiteia liminarmente e no mérito que o paciente seja retirado do regime de isolamento e, pelo menos por enquanto, seja mantido no regime semiaberto, bem como que o seu PEC físico seja digitalizado e enviado imediatamente ao DEECRIM competente para posteriores providências. É o relatório. Depreende-se das cópias trazidas que o paciente cumpria pena em regime semiaberto, no Centro de Detenção Provisória Chácara Belém II, quando foi acusado de cometer falta disciplinar de natureza grave no dia 09/08/2022, consistente em agressão, em razão de desentendimento entre detentos (fls. 11/14), ocasião em que foi aplicada a sanção de isolamento pela administração prisional. Há informação de que o paciente foi transferido em 25/08/2022 para a Penitenciária I de Mirandópolis, onde permanece em regime de isolamento por tempo superior ao estabelecido no artigo 58 da LEP. Vale ressaltar que o processo de execução penal, que tramita em autos físicos (nº 1.079.236) perante a Comarca de Itanhaém, encontram-se em fase de digitalização (08/10), dificultando o peticionamento por parte da defesa. Entretanto, em consulta a petição criminal intermediária nº 1017481-91.2022.8.24.0032, dirigida a 1ª Vara das Execuções Criminais de Araçatuba, verifica-se que o Ministério Público formulou pedido de sustação cautelar do regime semiaberto referente ao paciente, o qual foi acolhido pelo magistrado a quo, em 18/10/2022, inclusive com determinação para digitalização do processo e migração para o SAJ para posterior redistribuição ao DEECRIM competente. Assim, considerando a regularização da situação prisional do paciente, não há constrangimento ilegal a ser sanado por esta via, em face da perda superveniente de objeto, devendo se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659 do CPP. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 24 de outubro de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Henrique Martins de Lucca (OAB: 388500/SP) - 7º andar



Processo: 2180670-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 2180670-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Jailton Rodrigues dos Santos - Paciente: Wellington Pereira de Sousa - VISTOS. Fls. 254/256. Cuida-se de representação do E. Des. Ricardo Sale Junior, integrante da C. 15ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente Habeas Corpus, por conta de prevenção não observada. A representação foi assim redigida, verbis: Instada a oferecer parecer nos autos em epígrafe, a I. Procuradoria Geral de Justiça, assim obtemperou: Como se vê do termo de fls. 152, em 04.08.2022 o presente habeas corpus foi distribuído por sorteio a esta colenda Câmara. Por omissão da impetração e sucessivo equívoco da digna Serventia desta e. Corte Estadual, inobservou-se que o feito deveria ter sido encaminhado por prevenção à colenda 13ª Câmara de Direito Criminal, Relator sorteado anteriormente o e. Desembargador MARCELO GORDO. Com efeito, a sentença de 1º Grau objeto da impetração foi prolatada no processo crime 0001438-28.2014.8.26.0210 e pendem de julgamento perante a 13ª Câmara de Direito Criminal, apelações interpostas por corréus contra a mesma sentença condenatória de 1º Grau. A isso se soma que a colenda 13ª Câmara estava preventa para o julgamento da apelação, e também para o julgamento do presente habeas corpus, por força da distribuição em 11.02.2022 do HC 2027101-12.2022.8.26.0000 (cf. fls. 14 daqueles autos). (fls. 248). De fato, aos olhos desse Relator sorteado, ora signatário, acompanhando o quanto dito pelo Ministério Público, em segunda instância, remanesce a competência da Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal para julgamento do presente writ, uma vez que as apelações tiradas pelos corréus foram para lá distribuídas, onde pende de julgamento (processo nº 0001438- 28.2014.8.26.0210), portanto, falecendo competência a 15ª Câmara de Direito Criminal. Essa providencia, sub censura, se mostra salutar, para se evitar, eventualmente, decisões conflitantes, o que daria ensejo a dissídio e possível insegurança jurídica às partes. Desta forma, antes de se proceder a análise do mérito, para que não se alegue eventual incompetência da 15ª Câmara de Direito Criminal e por via oblíqua deste Relator sorteado, sigam os autos a E. Presidência da Seção de Direito Criminal para que, se entender pertinente essa consulta, proceda a redistribuição do presente feito à Câmara preventa, a fim de se cumprir o determinado na r. decisão proferida às fls. 239/241 pelo Exmo. Ministro Rogerio Schietti Cruz, nos autos do Habeas Corpus nº 767788-SP. Instada, a zelosa Secretaria forneceu a seguinte informação, verbis: Em atenção ao r. despacho de fls. 258, cumpre- me informar a Vossa Excelência que o presente feito foi distribuído livremente ao Exmo. Sr. Des. Ricardo Sale Júnior, na Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal, em 04/08/2022, pois, por equívoco desta Seção e em virtude da divergência entre os números de origem, não foi observado que o feito de origem relativo à Execução da Pena nº 0006182-03.2022.8.26.0496, cadastrada no presente feito, qual seja, o Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 0000921-42.2022.8.26.0210, é um desmembramento do feito de origem nº 0001438-28.2014.8.26.0210, para qual, s.m.j., a correta prevenção é do Exmo. Sr. Des. Marcelo Gordo, na Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal, pelo Habeas Corpus nº 2027101-12.2022.8.26.0000, distribuído por sorteio em 11/02/2022, e pela Apelação nº 0001438-28.2014.8.26.0210, distribuída em 15/07/2022 e ainda pendente de julgamento (fls. 260). DECIDO. À vista do teor da informação da zelosa Secretaria, constata-se que, realmente, na esteira do destacado pelo E. Desembargador Ricardo Sale Junior, houve equívoco na distribuição do presente. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja a presente REDISTRIBUÍDA, mediante compensação, ao E. Des. Marcelo Gordo, com assento na Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Crimina - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Jailton Rodrigues dos Santos (OAB: 300610/ SP) - Marlene Gonçalves Figueiredo Nacle (OAB: 315088/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 1097270-66.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1097270-66.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sul America Cia de Seguro Saude - Apda/Apte: Marina Sader - Apdo/Apte: Luciano Correia Bueno Brandão e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - DERAM PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da recorrente-requerente e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da recorrente- requerida - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA CONTRATO INDIVIDUAL NÃO ADAPTADO À LEI N. 9.656/98. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA (60 ANOS). DESCABIMENTO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º, IV, 6º, III, 51, INCISOS IV E X DO CDC E LEI Nº 10.741/03. APLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 952/STJ. INEXISTÊNCIA DE 7 (SETE) FAIXAS ETÁRIAS (CONTRATO QUE POSSUI APENAS 6). REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APLICADO QUANDO DO INGRESSO NA FAIXA ETÁRIA DOS 60 ANOS QUE, EMBORA ESTEJA PREVISTO EM CONTRATO, SE REVELA ABUSIVO POR EXIGIR VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA, VALENDO-SE DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE ALCANÇA AS ÚLTIMAS FAIXAS ETÁRIAS DE REAJUSTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÕES DE VERBA FIXADA QUE COMPORTA READEQUAÇÃO. FIXAÇÃO CONSIDERADO O VALOR DA CAUSA, EM DETRIMENTO DO PROVEITO ECONÔMICO, QUE É MÍNIMO. TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ADOÇÃO PARCIAL DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DA RECORRENTE- REQUERIDA DESPROVIDO. RECURSO DA RECORRENTE-REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO-OS EM 15% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Luciano Correia Bueno Brandão (OAB: 236093/SP) - Luiz Augusto Vieira de Campos (OAB: 289003/SP) (Causa própria) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004161-67.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1004161-67.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/ Apte: Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus – Iascj - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, negaram provimento aos recursos, vencido o 3. Desembargador que declara - APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A REQUERIDA NA OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAR O PLANO SIP FI, POR 36 MESES, A PARTIR DE 27/08/2020, PELO VALOR INICIAL DE R$ 449,00, DECLARANDO INEXISTENTES OS DÉBITOS COBRADOS EM DECORRÊNCIA DO PLANO ANTERIOR (ADA), REJEITADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INADMISSIBILIDADE. MENSAGEM ELETRÔNICA QUE COMPROVA A MIGRAÇÃO DO PLANO DO AUTOR DE ADA PARA VIVO SIP FI. CASO CONCRETO, EM QUE CONFORME BEM RECONHECIDO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM, “O TEOR DA CONVERSA ENTRE AS PARTES NOS E-MAILS DE FLS. 46/64 DEIXA EVIDENTE A OCORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO PLANO SIP FI PLANO DDR 10. COM EFEITO, NO DOCUMENTO DE FLS. 47, O REPRESENTANTE DA REQUERIDA MANIFESTA EXPRESSAMENTE “FOI IDENTIFICADO QUE CLIENTE REALIZOU A MIGRAÇÃO PARA O NOVO PLANO VIVO SIP FI FINALIZADA EM 27/08/2020 [...] POR OUTRO LADO, EMBORA A REQUERIDA DIGA QUE A REQUERENTE NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A MIGRAÇÃO, NÃO SE JUNTOU PROVA DO ALEGADO, CONFECCIONADA ANTES DE 27/08/2020, INDICANDO TER OCORRIDO TAL SOLICITAÇÃO”, SENDO IMPERIOSA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS RELATIVOS AO PLANO CANCELADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU PREJUÍZO RELEVANTE OCASIONADO PELA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER RESERVADA PARA OS CASOS DE DOR PROFUNDA E INTENSA, EM QUE OCORRA A VIOLAÇÃO DO DIREITO À DIGNIDADE, INTIMIDADE, HONRA OU IMAGEM DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Marcia Cristina de Oliveira Barbosa (OAB: 129848/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1017479-48.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1017479-48.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberi Stein - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. AUTOR QUE ADQUIRIU PASSAGEM AÉREA, MAS O VOO FOI CANCELADO, SENDO REALOCADO EM OUTRO 6 HORAS DEPOIS COM DESTINO DIVERSO DO ORIGINALMENTE CONTRATADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, APENAS PARA CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. A IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR EMBARCAR NO VOO CONTRATADO E O ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO SÃO INCONTROVERSOS E CARACTERIZAM FORTUITO INTERNO E CONSEQUENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. EVENTO QUE NÃO PODE SER CARACTERIZADO COMO MERO ABORRECIMENTO, MAS CAUSA DE SÉRIOS TRANSTORNOS E DISSABORES, NÃO SÓ EM RAZÃO DO ATRASO, MAS PRINCIPALMENTE PELA CHEGADA A DESTINO DIVERSO, MAIS DE 100 QUILÔMETROS DE DISTÂNCIA, TENDO O AUTOR DE SE DESLOCAR POR MEIOS PRÓPRIOS ATÉ SUA RESIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM R$ 5.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Kuperman (OAB: 275842/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001961-53.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-31

Nº 1001961-53.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Anglo American Níquel Brasil Ltda. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso voluntário do Município e à remessa necessária e deram provimento ao recurso da Embargante, vencido o 3º juiz. Adotar-se-á a técnica do julgamento prolongado, com fulcro no artigo 942 e seu parágrafo 2º do CPC, sendo chamado a integrar o colegiado os desembargadores Octavio Machado de Barros e Mônica Serrano. Sustentou oralmente o dr. Daniel Monteiro Peixoto OAB/SP 238434.No julgamento prolongado, negaram provimento ao recurso voluntário do Município e à remessa necessária e deram provimento ao recurso da Embargante, vencido o 3º juiz que declara. - EMENTA APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL- ISSQN PERÍODO DE JANEIRO DE 2010 A OUTUBRO DE 2014 - EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A OUTRAS EMPRESAS COMERCIAIS OU INDUSTRIAIS, ESPECIALMENTE DE MINERAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EM GERAL - INSURGÊNCIA DAS PARTES EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONJUNTO PROBATÓRIO A INDICAR QUE A EMBARGANTE EXERCE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA NO TERRITÓRIO NACIONAL E QUE O RESULTADO DE TAIS ATIVIDADES É PRODUZIDO E FRUÍDO EXCLUSIVAMENTE NO EXTERIOR - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE QUANTO À LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM R$ 50.000,00 CABIMENTO- TEMA 1.076 DO STJ - VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OBSERVAR OS REQUISITOS OBJETIVOS DO ARTIGO 85, § 3º DO CPC, COM FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS E ESCALONADOS SOBRE AS FAIXAS PREVISTAS NOS INCISOS I A IV DAQUELE DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, SEM QUALQUER RESTRIÇÃO OU LIMITAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO IMPROVIDOS E RECURSO ADESIVO DA EMBARGANTE PROVIDO, PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.004,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Daniel Monteiro Peixoto (OAB: 238434/SP) - Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) - 3º andar- Sala 32