Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2250032-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2250032-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Panamby Primetown Acqua House Empreendimentos Imobiliarios - Agravado: Elias Fernando Ramos de Azevedo - Agravada: Claudicea Regina Ramos de Azevedo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação indenizatória, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 79/81), que acolheu parcialmente a impugnação, somente para retificar o montante referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, objeto de embargos declaratórios rejeitados (fl. 89). Resumidamente, aduz a agravante que há excesso de execução, pois os exequentes fizeram incidir juros sobre multa moratória, juros sobre juros moratórios e percentual inadequado a título de honorários advocatícios, em desconformidade com v. acórdão, que determinou a incidência de juros de mora de abril a dezembro de 2013, mais multa moratória de 2%. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para que se corrija a conta elaboradora pelo agravado, excluindo-se a incidência de juros sobre a multa moratória. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção a AP nº 4032139-32.2013.8.26.0114. É o relato do essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, mormente considerando a disparidade dos valores encontrados pelas partes e à míngua de maiores informações na planilha do agravado. Consoante acórdão desta C. Câmara, o cálculo da indenização depende de atualizar o valor do contrato, desde 30.04.2011, data da assinatura, até 30.04.2013, data para início da apuração do montante da penalidade: da quantia alcançada, corrigir e incidir juros moratórios mais a multa de 2%, de 30.04 a 30.12.2013; do novo valor obtido, descontar o acréscimo decorrente da penalidade e corrigi-lo de 30.12.2013 a 29.01.2014, data da citação, e, a partir daí, atualizar monetariamente e aplicar juros moratórios de 1% ao mês até agosto/2021, data base da conta. De plano, possível verificar que os agravados aplicaram a multa de 2% sobre o valor atualizado do contrato em agosto/2021. Posto isto, recebo o recurso com efeito suspensivo. Int. São Paulo, 21 de outubro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) - Rodrigo Chanes Marcogni (OAB: 272493/SP) - Joyce Ayumi Nakao (OAB: 459134/SP) - Gabriel Jose Franco de Godoy Batista (OAB: 305150/SP) - Miguel Della Guardia Conti (OAB: 326952/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000487-88.2020.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1000487-88.2020.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Ana Paula Domingues Valereto (Justiça Gratuita) - Apelado: Vladimir Aguilar - Trata-se de recurso de apelação (fls. 157/166) interposto em face da r. sentença de fls. 151/155 que julgou improcedentes os embargos à execução, e condenou a embargante a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do proveito econômico da demanda, a teor do artigo 82, § 2º, do CPC. Inconformada, a embargante recorre pelas razões expostas as fls. 157/166. Contrarrazões as fls.169/182. É o relatório. Ab initio, deixo consignado que o julgamento do recurso está prejudicado. Conforme noticiado as fls. 189/190, a embargante, ora apelante, satisfez o crédito após a interposição do apelo. Ora, por corolário lógico, a quitação do débito exequendo após a interposição do recurso, e, sem nenhuma ressalva, por si só, configura prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, consoante o art. 1000 e seu § único, do CPC que assim dispõe: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Sic Ressalte-se, por oportuno, que a apelante foi instada a se manifestar sobre a perda do interesse recursal (fls.193), todavia, quedou-se inerte (fls.195). Diante desse cenário, patente que a apelação perdeu o objeto, restando, portanto, prejudicada a sua análise. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda 12ª Câmara de Direito Privado, a saber: (...) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE extinção da ação executiva com amparo nos arts. 924, II e 925 do CPC/2015 quitação da obrigação formulada sem qualquer ressalva reconhecimento implícito da existência da dívida ato incompatível com a vontade de recorrer análise do recurso prejudicada apelo não conhecido. Resultado: recurso não conhecido pela perda superveniente do interesse recursal. (Apelação nº 4000116- 63.2013.8.26.0007 Relator Desembargador CASTRO FIGLIOLIA j. em 20/04/2017 v.u.). Sic Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Manuel Santos Grisi (OAB: 365778/SP) - Carolina Ferreira do Val (OAB: 339355/SP) - Devair Amador Fernandes (OAB: 225227/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2256123-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2256123-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Hesa 153 - Investimentos Imobiliários Ltda - Agravada: Rosangela dos Santos Vasconcellos - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DO PLEITO LIMINAR PARA DEPOIS DA DEFESA E DESIGNOU DATA PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE COBRANÇA - RECURSO - ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA QUE DEMANDA, PRUDENTEMENTE, O CONTRADITÓRIO - URGÊNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO, ESPECIALMENTE CONSIDERADA A RELAÇÃO JURÍDICA DE FUNDO - DEMANDADA QUE FIGURAVA COMO DEVEDORA FIDUCIÁRIA E POSSUIDORA DIRETA DO BEM - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 12/14 do instrumento, que postergou a apreciação do pleito liminar pa-ra depois da defesa e designou data para a audiência de conciliação virtual, com o que discorda o recorrente, afirma que o juízo deixou de observar a verossimilhança das alegações e a urgência do pedido, faz menção ao esbulho, alega que a devedora fiduciária deixou de cumprir a avença em janeiro de 2021, tendo sido regularmente notificada para purga da mora em 15 dias e consolidada a propriedade em favor da agravante, a qual deu quitação da dívida, prestando contas devidas, contudo, não houve a desocupação do imóvel, sendo-lhe assegurada a reintegração, colaciona julgados, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 666/667). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se de ação possessória com fulcro na 9.514/97, colimando, em síntese, a reintegração de posse de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia e a cobrança de despesas. Anota-se, desde logo, que a tutela provisória não foi indeferida, mas postergada sua apreciação para depois da defesa, o que se mostra, no caso, mais equilibrado e prudente, tendo em vista a relação jurídica que fundamenta o pedido autoral. De fato, ante a condição da demandada, que figurava como devedora fiduciária e possuidora direta do bem, não se evidencia a urgência própria da medida requerida para concessão da tutela antes do contraditório. Desse modo, não há outra conclusão senão aquela adotada pelo juízo de primeiro grau, restando incensurável a decisão, em que pesem os argumentos recursais. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1065 tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Rosangela dos Santos Vasconcellos (OAB: 264621/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2214897-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2214897-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Ivair Gonçalves dos Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO - EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO - TRANSITADA EM JULGADO A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS ATUALIZADOS ATÉ NOVEMBRO DE 2021 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICADOS A PARTIR DESTA DATA ATÉ JUNHO DE 2022, NÃO SE OBSERVANDO DUPLA INCIDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL GENÉRICA, SEM AO MENOS APONTAR O MONTANTE REPUTADO DEVIDO PELO BANCO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1- Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 09, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com o que não concorda o agravante, requer efeito suspensivo, alega que a parte recorrida utilizou método incorreto para elaboração dos cálculos, afirma que a quantia sobre a qual incidiu correção e juros de mora já havia, em seu bojo, tais acréscimos, tendo sido duas vezes aplicados, advoga provimento (fls. 01/05). 2- Recurso tempestivo e preparado (fls. 117/118). 3- Peças essenciais anexadas. 4- Contrarrazões (fls. 123/126). 5- Redistribuição (fls. 196/197). 5- DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada contra o agravante, tendo sido homologado laudo judicial que apurou saldo devedor no valor de R$ 567.278,43 em favor do agravado, com data base de novembro de 2021. A solução adotada na decisão homologatória transitou em julgado, embora combatida pela via recursal adequada, o que impede a reabertura da fase de liquidação, verificando-se atualização até o mês supramencionado. E em que pesem as alegações recursais, a incidência de correção e juros nos cálculos da parte exequente leva em conta o período desde a data de apuração Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1070 pericial até junho de 2022, não se observando dupla incidência de tais acréscimos. A singela irresignação recursal, portanto, não demonstra o excesso apontado, valendo realçar que, nas razões do recurso, sequer há menção ao quanto devedor reputado correto pelo agravante. Ausente, pois, qualquer razão para reforma ou anulação da r. decisão combatida, de rigor sua mantença, porquanto incensurável. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Ana Cristina de Melo (OAB: 245982/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1004287-68.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1004287-68.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Lucas Fernando de Melo Moreira - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 11/5/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: LUCAS FERNANDO DE MELO MOREIRA propôs ação revisional de contrato em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sustenta que celebrou contrato de financiamento de veículo com a requerida. Que o contrato é unilateral e possui cláusulas leoninas, cobrando juros acima do estipulado por lei. Que os juros aplicados está em completa desarmonia tanto com a própria taxa que a financeira requerida disponibilizou junto ao Banco Central no dia 11/05/2021 (3,04% a.m. e 43,24% a.a.), quanto à taxa média de mercado (1,67% a.m. e 22,34 a.a.). Ao final requereu a procedência da ação para reconhecer a abusividade do contrato, adotando a taxa média de mercado (1,67% a.m. e 22,34% a.a) (p. 01/08). Juntou documentos (p. 09/26). Citada a requerida (p. 31), apresentou contestação (p. 36/47). Impugnou a gratuidade. No mérito, disse que não há nulidade no contrato, não sendo aplicáveis a teoria da onerosidade excessiva ou da lesão, pois, a contratação fora legítima e equilibrada. Invocou a legalidade da tarifa de cadastro, e que não cabe repetição de indébito em dobro. Ressalta que, não houve cobranças indevidas e que o autor não comprova os fatos alegados. Requer-se a improcedência da ação. Juntou documentos (p. 48/61). Instadas as partes a especificarem provas e a requerente a manifestar-se sobre a contestação (p. 62). A ré requereu o julgamento antecipado da lide (p. 65), o autor se manifestou em réplica (p. 66/78). Os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE esta ação promovida por LUCAS FERNANDO DE MELO MOREIRA em face do OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos nos autos qualificados. Com o trânsito em julgado, extingo, em consequência, o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento e reembolso das despesas processuais abertas ou suportadas pelo vencedor, bem como em honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado na data do pagamento, respeitada a gratuidade para fins recursais, por ora. [...] Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Votuporanga, 01 de agosto de 2022.. Apela o vencido, alegando que a taxa de juros é abusiva em relação à média praticada pelo mercado e solicitando o acolhimento do recurso (fls. 96/103). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 108/128). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1108 PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão- somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Destarte, consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, aquisição de veículo, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual pactuadas (fls. 60 - 5,9% ao mês e 98,95% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. 3:- Em suma, o recurso comporta acolhimento para limitar a taxa de juros exigida no contrato objeto da lide à média praticada pelo mercado à época de sua celebração, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Arcará a instituição financeira ré com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora estabelecidos em R$ 2.000,00, nos termos do § 8º (porquanto ínfimo o valor da causa), do artigo 85, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. 4:- Intimem- se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Fernando de Souza Melo (OAB: 412503/SP) - Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1020704-76.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1020704-76.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Analia Bezerra Campos Neta - Apelado: Banco Itaucard S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada para financiamento de veículo em 12/2/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito proposta por ANÁLIA BEZERRA CAMPOS NETA em face de BANCO ITAUCARD S.A.. Aduz que celebrou com o requerido contrato de financiamento de veículo, no valor de R$ 36.558,48, a ser pago em 48 prestações mensais no valor de R$ 1.135,90 cada. Ocorre que há no contrato cobrança de encargos abusivos e indevidos, tais como: CET de 1,82% a.m., 24,52% a.a., registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação. Pleiteia a concessão de ordem liminar para que sejam deferidos depósitos judiciais mensais das parcelas no valor incontroverso, permanecendo a parte autora na posse do bem, a inversão do ônus probatório e a declaração de ilegalidade das cobranças de tarifas e serviços, determinando a restituição do Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1109 valor indevido. Com a inicial vieram documentos (fls. 9/34). Indeferido o benefício da gratuidade processual (fl. 39). O réu apresentou contestação (fls. 54/66), arguindo, em síntese: a) legalidade da cobrança de tarifas e serviços; b) legalidade da cobrança do ressarcimento do registro de contrato; c) legalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bens; d) regularidade na cobrança da tarifa de cadastro; e) legalidade da cobrança do Custo Efetivo Total. Requer a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 67/94). Réplica a fls. 98/102. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor da causa. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.I. São Paulo, 18 de abril de 2022.. Apela a vencida, alegando que são abusivas as tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como a taxa de juros, que foi pactuada acima da média praticada pelo mercado financeiro e solicitando o acolhimento da apelação com a condenação do banco réu à repetição do indébito em dobro (fls. 112/117). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 128/147). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DENATRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 31, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 94 evidencia a realização do serviço. 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https:// www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (1,48% a.m. e 19,28% a.a., conforme fls. 83, cláusula Taxa juros mensal e anual) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto, a redução da taxa de juros livremente pactuada pela requerente, porquanto não verificada a alegada Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1110 abusividade. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos dos §§ 8º (porquanto ínfimo o valor da causa) e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.000,00. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Caroline de Lima Brito Santos (OAB: 369365/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1001317-29.2020.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1001317-29.2020.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: José Clóvis Zanardo (Justiça Gratuita) - Apelado: Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1001317-29.2020.8.26.0547 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Apelante: José Clóvis Zanardo (Assistência Judiciária) Apelado: Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais Comarca: Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara Juíza: Nélia Aparecida Toledo Azevedo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 38265 A r. sentença de fls. 198/204, de relatório adotado, julgou improcedentes os embargos à penhora opostos por JOSÉ CLÓVIS ZANARDO em face de COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenou o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a assistência judiciária concedida. Embargos de declaração (fls. 207/211) rejeitados pela decisão de fls. 212/213. Apela o embargante (fls. 216/230) sustentando, em síntese, nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, afirma ser imprescindível a produção de prova oral. Aduz que o imóvel é pequena propriedade rural, e, portanto, impenhorável, e que a dívida objeto de penhora foi contraída para o fomento de sua atividade produtiva. Alega que o excesso de execução é matéria de ordem pública e que deve ser reconhecido no caso, assim como defende a proteção da meação do cônjuge. Requer a anulação ou a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 234/244. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de embargos à penhora com pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 341 do CRI local, denominado Sítio Chave Três, constrito nos autos da execução nº 0103543-86.2007.8.26.0547, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, que dela depende para sua subsistência, com apontamento, ainda, de excesso de execução e, em caso de improcedência, reserva da parte do cônjuge meeiro. Conforme consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), a Colenda 18ª Câmara de Direito Privado apreciou recurso interposto pelo executado, ora apelante, nos autos dos embargos à execução opostos na execução nº 0103543-86.2007.8.26.0547 (processo nº 0103690- 78.2008.8.26.0547), sob a relatoria do eminente Desembargador Carlos Alberto Lopes, em julgamento realizado em 19/08/2012, anterior, portanto, à distribuição do agravo de instrumento nº 2184997-55.2021.8.26.0000 indicado na prevenção deste recurso (fls. 256). Há alegação nos autos, inclusive, de preclusão da alegação de excesso de execução, em razão do julgamento proferido nos autos dos embargos à execução nº 0103690-78.2008.8.26.0547. O julgamento anterior, por Câmara diversa, de recurso de apelação que envolve a mesma relação jurídica destes autos, impõe o reconhecimento da prevenção da C. 18ª Câmara de Direito Privado para o julgamento deste recurso, nos termos do artigo 105 do RITJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. §3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (g.n.). Por isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição dos autos à 18ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de outubro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1123 Jose Geraldo do Carmo (OAB: 139531/SP) - Cecilia Betanho (OAB: 124628/SP) - Luiz Carlos Betanho (OAB: 20319/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1036268-74.2016.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1036268-74.2016.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Nilton José de Souza - Apte/Apda: Rita Geralda da Rocha Souza - Apdo/Apte: Cláudio José de Souza (Assistência Judiciária) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1036268-74.2016.8.26.0002 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 39082 APELAÇÃO Nº 1036268-74.2016.8.26.0002 APELANTE/APELADO: NILTON JOSÉ DE SOUZA E OUTRO APELADO/APELANTE: CLÁUDIO JOSÉ DE SOUZA COMARCA: FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUIZ: ANDERSON CORTEZ MENDES AÇÃO REIVINDICATÓRIA. Matéria inserida na competência das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Artigo 5º, inciso I.16 da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Determinação de remessa dos autos à Subseção de Direito Privado I. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. A r. sentença de fls. 501/508, de relatório adotado, julgou improcedente a ação reivindicatória movida por NILTON JOSÉ DE SOUZA e OUTRO em face de CLÁUDIO JOSÉ DE SOUZA. Diante da sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária. Ainda, julgou procedente o pedido reconvencional para declarar os reconvintes como coproprietários na proporção de 30% do imóvel objeto da matrícula n. 318.221. Condenou os reconvindos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária. Embargos de Declaração opostos pelos autores acolhidos nos seguintes termos: o embargado deve pagar aos réus embargantes aluguel proporcional do que supera a quota parte que detém de 50% com valor de mercado mediante juntada de simples orçamentos de 3 imobiliárias idôneas (fls. 516). Embargos de Declaração opostos pelos réus rejeitados às fls. 559/560. Apelam os autores (fls. 519/536) pleiteando a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a ação reivindicatória e improcedente a reconvenção, com o reconhecimento da propriedade exclusiva dos autores sobre o imóvel e com a determinação da imediata saída do réu, que deve ser condenado ao pagamento dos aluguéis vencidos. O réu também recorreu (fls. 566/569). Pleiteia a declaração de ilegalidade das câmeras de monitoramento instaladas pela parte contrária e o afastamento dos alugueis fixados na sentença. Subsidiariamente, requer seja determinada a realização de perícia para avaliar o valor do aluguel. Contrarrazões às fls. 570/572 e 579/582. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta C. 17ª Câmara de Direito Privado. Os autores afirmam na inicial que são proprietários do imóvel situado na Rua Publio Pimentel, nº 298, Cidade Ademar, nesta cidade de São Paulo/SP, que conta com a casa principal e uma edícula aos fundos. Asseveram que desde o ano de 1999 permitiram que o réu, irmão do autor, residisse na referida edícula, mas que, diante das constantes ameaças, resolveram resilir o contrato por meio de notificação dirigida ao réu, recebida em 12 de abril de 2016, dando prazo de setenta e duas horas para deixar o local, sob pena de pagar aluguel pela ocupação indevida no valor de R$1.000,00 mensais. Assim, verifica-se que a hipótese está inserida na competência recursal atribuída a uma das Câmaras compreendidas entre a 1ª e 10ª desta Seção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso I.16 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, eis que delas é a competência para julgar ações de reivindicação de bem imóvel. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação reivindicatória - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado I - Art. 5º, I.16 e I.18 da Resolução 623/2 013 TJ/SP Precedentes do Grupo Especial - Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada, no caso a 7ª Câmara de D. Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0014582-73.2021.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação reivindicatória (imissão na posse) c/c perdas e danos - A 11ª Câmara de Direito Privado suscita conflito negativo de competência atribuindo à 1ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar recurso de agravo de instrumento Admissibilidade Hipótese em que se visa conceder a posse a quem tem o domínio Competência recursal afeta a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I - Exegese do art. 5º, I.16, da Resolução nº 623/2013 desta Corte - Conflito negativo de competência procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0041113-36.2020.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2021; Data de Registro: 05/05/2021). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação reivindicatória - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado I Art. 5º, inciso I, item I.16 da Resolução 623/2 013 TJ/SP Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada. (Conflito de competência nº 0036286-79.2020.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, j. 17/11/2020). Por isso, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS e determino a redistribuição dos autos a uma das câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª) deste Egrégio Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de outubro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Douglas Tadashi Magami (OAB: 294216/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2185070-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2185070-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Uniesp S/A - Agravado: Arlindo Fernando Babini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2185070-90.2022.8.26.0000 Relator(a): ERNANI DESCO FILHO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravante: Uniesp S/A Agravado: Arlindo Fernando Babini Voto nº 164 Vistos, Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais pela qual deferido o pleito de antecipação de tutela. Sustenta o agravante, em resumo, a ausência dos requisitos da tutela de urgência e a irreversibilidade da medida. Alega a impossibilidade de pagar o financiamento estudantil assumido pelo agravado em razão da ausência dos dados necessários e que a multa cominatória é desproporcional. Pleiteia a revogação da tutela de urgência e a concessão da justiça gratuita. O pedido de gratuidade foi indeferido, sendo o agravante intimado para comprovar o pagamento do preparo em 05 dias, sob pena de deserção (fls. 109/110). Embora devidamente intimado (fls. 111), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 112). É o Relatório. Decido monocraticamente. Tendo a parte Agravante a oportunidade de recolher o preparo recursal, a fim de instruir adequadamente o recurso, não o fez, tampouco interpôs recurso contra a sobredita decisão. O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso posto, monocraticamente, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2022. ERNANI DESCO FILHO Relator WG - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - André Carlos da Silva (OAB: 172850/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2188507-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2188507-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Amaril Industria de Abrasivos Ltda. - Agravante: Herbert Tien Chi Zing - Agravado: Oceano Securitizadora S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2188507-42.2022.8.26.0000 Relator(a): ERNANI DESCO FILHO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Amaril Industria de Abrasivos Ltda. e Herbert Tien Chi Zing Agravado: Oceano Securitizadora S/A Voto 171 Vistos, Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Embargos à Execução (fls. 161 dos autos de origem) pela qual indeferido o pedido de efeito suspensivo ao processo principal (execução de título extrajudicial nº 1038793-66.2021.8.26.0224). Preliminarmente, pleiteiam os Agravantes a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob a alegação que a pessoa jurídica passa por dificuldades financeiras decorrentes da pandemia do COVID-19. No mérito, requerem a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Execução, sob o fundamento de que o crédito perseguido se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial da devedora principal (Amaril Industria de Abrasivos Ltda.). Esclarecem que o título exequendo já consta da relação de credores, ou seja, haverá novação do crédito, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/05. Rogam, ainda, pela antecipação da tutela recursal pretendida (fls. 1/13). Em cognição inicial (fls. 181/183), indeferi os benefícios da justiça gratuita e determinei à parte Agravante que recolhesse o preparo recursal sob pena de deserção. É o Relatório. Decido monocraticamente. A assistência judiciária requerida pela parte Agravante foi indeferida por este relator por meio da decisão de fls. 181/183 e, na mesma oportunidade, foi concedido prazo para o recolhimento do preparo sob pena de deserção. Tendo a parte Agravante a oportunidade de recolher o preparo recursal, a fim de instruir adequadamente o recurso, não o fez (certidão de fls. 189), tampouco interpôs recurso contra a sobredita decisão. O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso posto, monocraticamente, não conheço do recurso. São Paulo, 27 de outubro de 2022. ERNANI DESCO FILHO Relator LF - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Thabada Rossana Ximenes (OAB: 195477/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2209209-09.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2209209-09.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Lins - Embargte: Fundação Paulista de Tecnologia e Educação - Embargdo: Saury Kathellyn de Araujo Portil - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2209209-09.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): ERNANI DESCO FILHO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Embargante: Fundação Paulista de Tecnologia e Educação Embargada: Saury Kathellyn de Araujo Portil Voto 175 Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão liminar deste relator, de fls. 373/374 dos autos principais, pela qual negado o efeito suspensivo pretendido pela Embargante em Agravo de Instrumento. Sustenta a Embargante, em resumo, que a decisão foi proferida em contradição ao disposto no artigo 6º da Lei 11608/2003. Aduz que o Ministério Público, em seu parecer, afirmou que a postulante passa por dificuldades financeiras e, portanto, evidente fazer jus à gratuidade da justiça. Diz, ainda, que a hipótese configura erro material. É o Relatório. Decido monocraticamente. Não há vício a ser sanado na decisão, pois inexiste contradição ou erro material. Como se sabe, em cognição inicial há análise sumária das alegações da parte recorrente e, nesse passo, foram bem fundamentadas as razões pelas quais não era caso de concessão do efeito suspensivo, do que destaco os trechos seguintes: O novo diploma processual adotou (CPC, art. 98, caput, e art. 99, §3º) o entendimento já consolidado da jurisprudência no sentido de admitir a concessão do benefício da gratuidade também às pessoas jurídicas, no entanto, nesse caso, a necessidade não é considerada presumida. A esse respeito, ainda, a súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça dispõe fazer jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, ao menos em cognição sumária, entendo que a Agravante não demonstrou a impossibilidade absoluta de arcar com as custas do processo. A propósito, embora passe por dificuldades financeiras, como destacado pela própria Agravante, o seu faturamento é de aproximadamente R$ 20.000.000,00. Nesse passo, não há que se confundir impossibilidade com dificuldade para recolhimento das custas, sobretudo Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1160 porque o valor da causa não é elevado e, portanto, também não será o das custas iniciais. Lembro que em apreciação inicial o relator não é obrigado a analisar todos os fundamentos da parte recorrente, em cognição exauriente, mas apenas apreciar se há os requisitos de probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano, para a concessão do efeito suspensivo e, no caso, não ocorreu o preenchimento dos requisitos respectivos. Ademais, com a concessão do efeito suspensivo a Agravante buscava apenas que não lhe fossem exigidas as custas iniciais, o que poderia implicar na prematura extinção da ação, porém, da decisão de fls. 106 dos autos de origem, é possível se notar que o magistrado determinou que se aguarde o julgamento do agravo de instrumento, do que também se extrai a inexistência de perigo de dano. Ou seja, além de desnecessário o efeito suspensivo, razoável que a análise exauriente das questões alegadas seja feita pelo colegiado. Isso posto, monocraticamente, rejeito os embargos. Advirto as partes quanto ao disposto nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/15. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Maria Idalina Tamassia Betoni (OAB: 264559/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1005176-75.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1005176-75.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Esthernaria Rodrigues Pedroso da Silva - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VOTO Nº: 38743 - Digital APEL.Nº: 1005176-75.2021.8.26.0011 COMARCA: São Paulo (3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros) APTE. : Esthernaria Rodrigues Pedroso da Silva (embargante de terceiro) APDO. : Itaú Unibanco S.A. (embargado, exequente) INTDAS. : Santa Hora Bar e Restaurante Eireli e Aparecida de Lourdes Saldiva (executadas) Recurso Justiça gratuita Determinado à embargante que recolhesse o preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do atual CPC Pedido de justiça gratuita formulado pela embargante na exordial que foi indeferido pela juíza da causa Indeferimento que foi mantido por esta Câmara no AI nº 2199001-97.2021.8.26.0000, julgado em 15.9.2021, com trânsito em julgado do acórdão em 20.10.2021 - Eventual possibilidade de se postular a gratuidade da justiça por ocasião da interposição de recurso, a que alude o art. 99, caput, do atual CPC, que não autoriza a renovação, de maneira indefinida, de pedido que acabou de ser analisado e rejeitado Embargante que não recolheu o preparo no prazo assinalado Apelo da embargante deserto, motivo pelo qual não conhecido. 1. Trata-se de embargos de terceiro (fls. 1/9), de rito especial, opostos por Esthernaria Rodrigues Pedroso da Silva, objetivando livrar da constrição judicial imóvel penhorado nos autos da ação de execução por quantia certa ajuizada por Itaú Unibanco S.A. em face de Santa Hora Bar e Restaurante Eireli e Aparecida de Lourdes Saldiva (fls. 17/20). O banco embargado ofereceu contestação (fls. 77/80). A ilustre juíza de primeiro grau, de modo antecipado, julgou procedentes os embargos opostos, para desconstituir a penhora realizada nos autos principais sobre o imóvel objeto da matrícula nº 25.817 do 5º CRI da comarca de Campo Grande-MS (fls. 215/217). A digna autoridade judiciária sentenciante não condenou as partes no pagamento das verbas de sucumbência, visto que o banco embargado não opôs resistência ao levantamento da penhora (fl. 217). A embargante opôs, tempestivamente, embargos de declaração (fls. 222/227), os quais foram rejeitados (fl. 228). A embargante opôs novos embargos de declaração (fls. 245/252), os quais foram recebidos como simples petição (fl. 253). Inconformada, a embargante interpôs, tempestivamente, apelação (fls. 256/257), aduzindo, em síntese, que: as custas processuais foram adiantadas por ela, devendo ser reembolsadas à parte vencedora, nos termos do art. 82, § 2º, do atual CPC; o banco embargado deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez que, mesmo tendo ciência de que o imóvel pertencia a terceiro, postulou a declaração de ineficácia da venda; deve ser aplicado o princípio da causalidade; o banco embargado perdeu a ação, devendo ser condenado no pagamento de honorários advocatícios; a sentença recorrida há de ser reformada em parte (fls. 258/265). O recurso não foi preparado, tendo sido respondido pelo banco embargado (fls. 271/275). É o relatório. 2. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. No caso em tela, o pedido de justiça gratuita articulado pela embargante na petição inicial (fls. 1/2) foi indeferido pela ilustre juíza da causa (fl. 197), por meio da decisão disponibilizada no DJe de 2.8.2021 e publicada em 3.8.2021 (fl. 199). Dessa decisão interlocutória, a embargante interpôs o Agravo de Instrumento nº 2199001-97.2021.8.26.0000 (fls. 200/201), julgado em 15.9.2021 (fl. 235), ao qual foi negado provimento por esta Câmara (fls. 236/238), havendo o acórdão transitado em julgado em 20.10.2021 (fl. 240). Mesmo ciente da decisão que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça por ela requerida, a embargante interpôs apelação sem o devido recolhimento do preparo. Diante disso, este relator determinou a intimação da embargante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias úteis (parágrafo único do art. 932 do atual CPC), procedesse ao recolhimento em dobro do preparo da apelação (fl. 276), sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC (fls. 279/280). A embargante, ao invés de atender à determinação judicial, peticionou nos autos, tendo argumentado que o objeto do apelo consiste no pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual estaria ela dispensada do recolhimento do preparo (fls. 283/284). A referida alegação beira a litigância de má-fé. Conforme já exposto, a questão do indeferimento da justiça gratuita foi objeto do Agravo de Instrumento nº 2199001-97.2021.8.26.0000, ao qual foi negado provimento. Eventual possibilidade de se postular a gratuidade da justiça por ocasião da interposição de recurso, a que alude o art. 99, caput, do atual CPC, não autoriza a renovação, de maneira indefinida, de pedido que acabou de ser analisado e rejeitado. Como a embargante não providenciou o recolhimento do preparo no prazo assinalado, de rigor o decreto de deserção do ventilado apelo, com fulcro no art. 1.007, caput, do atual CPC. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC e do art. 168, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço da apelação da embargante. Não tendo havido imposição de verbas de sucumbência na sentença combatida (fl. 217), inviável cogitar-se de majoração da verba honorária advocatícia com apoio no art. 85, § 11, do atual CPC. São Paulo, 31 de outubro de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO
Processo: 0243728-26.2008.8.26.0100(990.10.138365-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 0243728-26.2008.8.26.0100 (990.10.138365-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Muneiti Furugen - Apelado: Lourdes Massae Sonhohara Furugen - Vistos. Considerando que decorreu o prazo para os recorridos se manifestarem sobre a adesão ou não ao acordo proposto pelo recorrente (fls. 178), bem como as partes não manifestaram interesse na audiência de conciliação (fls. 181), remetam-se os autos ao acervo de Direito Privado 3, onde deverão aguardar a ordem de julgamento. Isso porque encontram-se suspensos os processos referentes aos planos econômicos, consoante decisão proferida no Recurso Extraordinário 632.212/SP, cuja decisão é do seguinte teor: Ao analisar o contexto fático das ações, em trâmite nesta Corte, relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos, entendo pela necessidade de harmonização das determinações emanadas por este Tribunal, especialmente, no que se refere à suspensão nacional das ações em curso. Vejamos. Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam: 1) - ADPF 165, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos; 2) - RE-RG 591.797, Rel Min. Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265); 3) - RE-RG 626.307, Rel. Min. Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264); 4) - RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e 5) - RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285). Conforme demonstrado, quanto aos paradigmas da sistemática da repercussão geral, parte dos processos encontra-se sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia (temas 265 e 264) e os demais sob minha relatoria (temas 284 e 285). TEMAS 265 e 264: Cumpre registrar que os processos que se encontram atualmente com a Min. Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min. Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Em 18.12.2017, o Min. Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas. Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019. TEMAS 284 E 285: No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem. Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais. O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020, sem que tenha havido, até o momento, qualquer prorrogação. Registre-se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RERG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020. Decido. Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1318 aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. (Rel. Min. GILMAS MENDES, J. 16.04.2021) Dessa forma, em obediência ao disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão deste processo e a consequente remessa dos autos ao acervo deste E. Tribunal de Justiça, até o pronunciamento daquela Corte Superior. Int. Dil. São Paulo, 18 de outubro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Rubens Gaspar Serra (OAB: 119859/SP) - Luiz Flávio Valle Bastos (OAB: 52529/MG) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) - Nelson de Arruda Noronha Gustavo Junior (OAB: 158418/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1005050-87.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1005050-87.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apte/Apdo: Daniela Caroline do Nascimento Vieira - Apdo/Apte: Sales Planejados Industria e Comercio de Moveis Eireli - Apdo/Apte: Paulo Daniel Sousa Varandas Sales - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/a. - Vistos. Trata-se de manifestação da coapelante Daniela Caroline do Nascimento Vieira informando que o Banco Santander ofereceu acordo em sede de Primeira Instância. Alega que há erro material no acórdão quanto à restituição das parcelas pagas. Pois bem. O objeto do recurso da autora Daniela estava adstrito ao pedido de indenização por danos morais, o que foi acolhido. O recurso do Banco Santander não foi provido e do corréu Sales Planejados não foi conhecido, em razão da deserção. Logo, a questão atinente às restituições das parcelas quitadas foi enfrentada pela r. Primeira Instância sem qualquer alteração, de modo que o dispositivo da r. sentença permanece imutável neste tocante: (...) julgou procedente em parte o pedido inicial (i) para declarar rescindido o contrato entre as partes e a inexigibilidade do débito e (ii) para condenar as rés a devolvem integralmente o valor desembolsado pela autora, com correção monetária, desde o desembolso, mais juros de mora, a contar da citação. Afastando o pedido de indenização por danos morais. Sucumbência recíproca, condenou cada parte em metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado á causa, devidos pela autora ao procurador das rés e destas ao patrono da demandante (fls. 248 e 400). Nesta Instância, repiso, coube a análise apenas, e tão somente, da matéria que foi devolvida, qual seja, pedido da autora de indenização por danos morais, o que foi acolhido. Logo, determino que a d. Secretaria certifique o trânsito em julgado do acórdão, remetendo-se os autos para a r. Primeira Instância. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Carlos Eduardo Neves Kebian (OAB: 354992/SP) - Wilson Roberto Todaro (OAB: 80235/SP) - Rute Nunes da Silva (OAB: 254130/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2216717-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2216717-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porangaba - Agravante: JOSUE FRANCISCO DA SILVA - Agravante: EDEMAR ANTONIO HOMEM - Agravado: HERMELINDO GARPELLI e outros - Agravado: Emerson Felicio Garpelli - Agravada: MÉRCIA FELÍCIO GARPELLI - Agravado: Luiz Artimigio Garpelli - Agravado: Maria Eliza Battaglini Garpelli - Agravada: Darcy Rovai Garpelli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de fls. 245 (cópia fl. 89) proferida nos autos do procedimento comum cível (Proc n. 1000473-53.2019.8.26.0470), que indeferiu os benefícios da gratuidade aos agravantes Josué Francisco da Silva e Edemar Antonio Homem. Em razões, sustentam que o fato de serem ex-empresários não é motivo para o indeferimento da justiça gratuita, pois no momento estão vivendo de bicos. A declaração de pobreza, e a documentação juntada, seria suficiente para comprovar a hipossuficiência. Indeferi o pedido de efeito suspensivo e determinei o recolhimento das custas em cinco dias. (fls. 91), mas os agravantes quedaram-se inertes. Esse é o breve relato. O recurso não merece ser conhecido. Os agravantes propuseram o presente recurso, porém não recolheram o devido preparo. Intimados para recolher as custas recursais, os recorrentes não atenderam ao determinado. Assim, considerando Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1350 que os agravantes não efetuaram o preparo recursal, impõe-se o decreto de deserção, com fundamento no art. 1.007 § 2º do CPC. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO DESERTO, e, por isso, NÃO CONHEÇO do presente recurso. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Leandro Figueira Ceranto (OAB: 232240/SP) - Felipe de Almeida Castro (OAB: 375061/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO
Processo: 1019172-63.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1019172-63.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Academia Horizon Ltda - Apelada: Raissa Coelho Ananias Braghetto de Oliveira - Voto 30605 A r. sentença proferida a f. 192/195, destes autos de ação de indenização, ajuizada por RAISSA COELHO ANANIAS BRAGHETTO DE OLIVEIRA, em relação a ACADEMIA HORIZON LTDA julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré (a) no ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 2.010,00, corrigido monetariamente a partir dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e (b) no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 com correção monetária desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Pela sucumbência, condenou ainda a ré no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Apelou a ré (f. 198/219) alegando, em suma, que: (a) a consumidora já possuía excelente preparo físico para a prática da atividade; (b) as imagens de vídeo demonstram que a queda da autora não se deu por falha na prestação dos serviços , mas por culpa exclusiva da vítima; (c) inexiste danos morais indenizáveis; (d) caso mantida a condenação, o valor da indenização deve ser reformado. A apelação, com preparo insuficiente (f. 220/221), foi contrarrazoada (f. 225/234). Observa-se que o preparo recursal foi recolhido sobre o valor nominal da condenação, quando deveria ser considerado o valor atualizado e com juros de mora, uma vez que fazem parte da condenação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve a apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor da condenação com correção monetária e juros de mora de acordo com o constante na r. sentença recorrida. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Jones Alves de Almeida (OAB: 422412/SP) - Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1001975-10.2021.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1001975-10.2021.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apte/Apdo: Banco Agibank S/A - Apda/Apte: Maria Teixeira Pina (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 555/564, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de mútuo, determinando a readequação dos juros do contrato à taxa média de mercado, devendo a ré restituir em dobro o excedente cobrado. Apelam ambas as partes. A autora busca receber indenização por danos morais e a ré alega que agiu amparada por contrato e não houve abusividade. Recursos tempestivos, preparado somente o do réu, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, respondido somente o do banco. É o relatório. 2.- A sentença comporta parcial reforma. É cediço que não se aplica às instituições financeiras a limitação de juros ao patamar de 12% ao ano, consoante a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal. Além disso, como regra, não se pode impor às instituição financeiras que adotem as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, afinal, por se tratar de uma média, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso pequenas diferenças. Todavia, verifica-se do contrato de empréstimo pessoal acostado aos autos que a requerida estipulou taxa de juros de 11,99% ao mês e 289,18% ao ano, ou superior a tais patamares. Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Ressalta-se que a revisão de taxas de juros remuneratórias, quando caracterizada abusividade, é admitida pelo STJ, conforme se depreende dos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, tendo como base segura a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que a taxa de juros cobrada no período de normalidade contratual é evidentemente abusiva, colocando a consumidora em desvantagem exagerada. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO - Empréstimo pessoal - Alegação de juros exorbitantes no patamar de 22% ao mês - Sentença de improcedência- Recurso da autora - Taxa de juros remuneratórios exorbitante - Fixação em mais do que o dobro da média praticada no período - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Aplicação da taxa média de mercado devida - Disciplina da sucumbência alterada - Recurso provido, com observação. AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1446 de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO Os danos morais, todavia, não restaram caracterizados na espécie, pois não demonstrados constrangimentos ou humilhações, tampouco abalo de crédito da autora. Também não há notícia de inserção indevida do nome da autora nos cadastros restritivos, nem exposição vexatória perante terceiros. Ressalte-se que, ao celebrar o contrato, a autora beneficiou-se do empréstimo concedido, autorizando o desconto das parcelas. Assim, da maneira como narrados os fatos, não se vislumbra a caracterização dos alegados danos morais, sob pena de banalização do instituto. No sentido, a jurisprudência: Ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira em exorbitantes 16,50% ao mês e 525,04% ao ano. Hipótese em que se faz impositiva a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da espécie no mesmo período [empréstimo pessoal não consignado]. Repetição simples da quantia paga em excesso. Precedentes TJSP. Indenização moral. Necessidade de comprovação do dano extrapatrimonial sofrido. Doutrina. Dissabor que não representa dano moral indenizável, haja vista que o requerente usufruiu do empréstimo que lhe foi concedido. Precedentes TJSP. Sentença reformada. Sucumbência invertida. Recurso parcialmente provido. Desse modo, a sentença é reformada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos, determinando-se que a requerida efetue a revisão dos juros remuneratórios, com adoção da taxa média do mercado informada pelo Banco Central para as operações da espécie, à época da contratação, com a devolução dos valores excedentes ao autor, de forma simples, não em dobro, pois em momento algum ouve conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, que efetuou cobranças com base em cláusula até então válida. O valor dever corrigido monetariamente com base na Tabela Prática deste E. Tribunal, a partir dos respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Tendo em vista o parcial provimento do recurso do banco, não há falar em alteração do ônus da sucumbência ou majoração de honorários advocatícios. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, dá-se provimento em parte ao recurso do réu e nega-se provimento ao recurso da autora. 4.- As partes ficam desde já advertidas que eventuais recursos contra esta decisão estarão sujeitos ao disposto no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, ambos do CPC, lembrando que a gratuidade de justiça não isenta a parte de arcar com multas processuais. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2255939-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2255939-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Agavic Indústria Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1473 e Comércio de Equipamentos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2255939- 78.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2255939-78.2022.8.26.0000 COMARCA: SERTÃOZINHO AGRAVANTE: AGAVIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Daniele Regina de Souza Duarte Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1501829- 33.2019.8.26.0597, rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pelo executado. Narra o agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débito fiscal de ICMS, em que ofereceu exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta o cabimento da oposição de exceção de pré-executividade para arguir matérias de ordem pública que não demandam dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Argui que os juros moratórios aplicados no débito fiscal são superiores à Taxa SELIC, em desacordo com o decidido pelo C. Órgão Especial desse TJSP, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Argumenta que é ilegal a inclusão de honorários advocatícios administrativos na cobrança dos débitos exequendos, e aduz que a multa foi aplicada em percentual superior a 100% (cem por cento) do valor original do débito tributário, o que não é admitido pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida, excluindo-se os excessos no título executivo. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Na espécie, as alegações deduzidas pelo contribuinte em sede de exceção de pré-executividade são passíveis de serem conhecidas nos estreitos limites da defesa incidental do executado, já que não demandam dilação probatória para a solução da controvérsia. Em casos análogos, já se manifestou esta Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Irresignação da empresa executada em face da decisão rejeitou a exceção apresentada para questionar a ilegalidade da taxa de juros superior à SELIC e o caráter confiscatório da multa punitiva - Viabilidade do debate travado entre as partes em sede de exceção de pré-executividade - Enunciado nº 393 da Súmula do C. STJ - Matéria de ordem pública Juros aplicados conforme Lei nº 13.918/09 e resoluções posteriores que se mostram abusivos Inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial desta E. Corte A taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder àquela incidente na cobrança dos tributos federais (SELIC), conforme decisão do nosso C. Órgão Especial, em arguição de inconstitucionalidade Determinação de correção dos valores das CDA’s, observados o limite da taxa SELIC - Multa fixada em valor superior a 100% do débito fiscal Inadmissibilidade Caráter confiscatório - Precedentes do STF e desta Câmara Honorários que devem ser fixadas por equidade Precedentes do STF e desta Câmara Decisão reformada Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2236158- 70.2022.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Execução fiscal - Discussão acerca da ilegalidade da taxa de juros aplicada e do valor da multa punitiva Cabimento - Matéria de direito, cognoscível de ofício e que dispensa dilação probatória - Multa punitiva - Limitação para 100% do imposto que deve ser mantida Respeito ao entendimento fixado pelo C. STF no sentido de que a multa não pode ser fixada em montante superior ao valor do imposto Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 3005413-11.2021.8.26.0000, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, j. 05/10/2021) Com efeito, no que diz respeito à multa punitiva aplicada, o exame dos autos revela que o valor principal do tributo cobrado da parte executada equivale a R$ 123.164,10 (cento e vinte e três mil, cento e sessenta e quatro reais, e dez centavos), e que o montante correspondente à multa punitiva é da ordem de R$ 362.629,35 (trezentos e sessenta e dois mil, seiscentos e vinte e nove reais, e trinta e cinco centavos) (fl. 01 autos originários). O Supremo Tribunal Federal tem afirmado que há violação à proibição de confisco quando a multa punitiva ultrapassa o valor do tributo, ou seja, que seja maior que 100% (cem por cento) do valor do crédito devido, conforme voto do eminente Ministro Roberto Barroso, proferido por ocasião do julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 836.828/RS, publicado em 10.02.2015, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. Ainda: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS.MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUALDE 40%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, serem abusivas multas tributárias que ultrapassem o percentual de 100% (ADI 1075 MC, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 24-11-2006; ADI 551, Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-02-2003). 2. Assim, não possui caráter confiscatório multa moratória aplicada com base na legislação pertinente no percentual de 40% da obrigação tributária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE nº 400.927 AgR/MS; Rel. Min. Teori Zavascki; 2ª Turma; J. 04/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA FISCAL. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária sua homologação formal, motivo por que o crédito tributário se torna imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do sujeito. O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 838302 AgR / MG, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 25.02.2014) A decisão impugnada está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo. O entendimento do Tribunal é no sentido da invalidade da imposição de multa que ultrapasse o valor do próprio tributo Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 551/RJ, relator ministro Ilmar Galvão, Diário de Justiça de 14 de fevereiro de 2003, e Recurso Extraordinário nº. 582.461/SP, relator ministro Gilmar Mendes, julgado sob o ângulo da repercussão geral em 18 de maio de 2011, Diário de Justiça de 18 de agosto de 2011. 2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, assentar a inconstitucionalidade da cobrança de multa tributária em percentual superior a 100%, devendo ser refeitos os cálculos, com a exclusão da penalidade excedente, a fim de dar sequência às execuções fiscais. Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1474 (RE nº 833.106, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, j. 25.11.14) Assim, o valor correspondente à multa punitiva deve ter como limitador o montante do principal, o que, na espécie, equivale a R$ 123.164,10 (cento e vinte e três mil, cento e sessenta e quatro reais, e dez centavos). Quanto aos juros de mora, extrai-se do Fundamento Legal da Certidão de Dívida Ativa nº 1.240.808.111, em discussão na origem, que: Fundamento Legal: A importância supra refere-se: a) ao ICMS exigido através do AIIM acima descrito; b) à MULTA aplicada com base no RICMS, por infração aos artigos do mesmo regulamento, conforme anotação lançada no item “fundamento legal” para cada referência supra identificada. Sobre o ICMS incidem: 1. Atualização monetária devida até 31/12/1998, nos termos da redação originária dos artigos 97, 109 e 113 da Lei nº 6.374/89 c.c. art. 2º da Lei nº 10.175/98, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP. 2. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, nos termos da redação originária do art. 96 da Lei nº 6.374/89, devidos até 31/12/1998. A partir de 01/01/1999, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 4º, 5º e 6º, da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um porcento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). A partir de 23/12/2009: os juros de mora passam a ser de0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei nº6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI, da Lei nº 13.918/09. Termo inicial de incidência dos juros demora indicado acima em conformidade com os artigos 59 e 96 da Lei nº 6.374/89. Sobre a MULTA incidem: 1. Atualização monetária devida até 31/12/1998, nos termos da redação originária dos artigos 97, 109 e 113 da Lei nº 6.374/89 c.c. art. 2º da Lei nº 10.175/98, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo -UFESP. Termo inicial da correção monetária sobre a multa indicado acima. 2. Juros de mora, a partir de 20/07/2000, nos termos do art. 96, II da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 1º, XXXII, da Lei nº10.619/2000, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017.Observações: INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO. A Lei Estadual nº 16.497/17 deu nova redação ao artigo 96, § 1º, que passou a vigorar com o teor seguinte: § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; Com efeito, a Administração Tributária, ao aplicar o percentual de 1% (um por cento) sobre a fração de mês (item 2), acaba por não respeitar a limitação contida no item 1, do mesmo §1º, do artigo 96, que limita os juros moratórios à Taxa SELIC. Assim, na linha do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao item 2, do §1º, do artigo 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros de mora que, eventualmente, pode superar a Taxa SELIC, o que vai de encontro ao decidido pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0017497-37.2017.8.26.0000, que definiu que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Neste sentido, inclusive, já se decidiu quando do julgamento da Remessa Necessária nº 1050194-95.2018.8.26.0053, da qual fui relator. Não é outro o entendimento desta 1ª Câmara de Direito Público, a respeito do tema: Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Protesto de CDA - Juros de mora - Aplicados os critérios postos pela Lei Estadual nº 16.497/17 - A exemplo do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, constata-se que a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao disposto no item 2, do §1º do inciso II do artigo 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros que pode, em dados períodos, ser aplicada em patamar superior à Selic - Incidência de juros que deve ser limitada à taxa Selic - Precedentes desta C. 1ª Câmara de Direito Público - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2048802- 97.2020.8.26.0000, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 13.4.20) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - Alegação de juros excedentes à Taxa Selic - Execução Fiscal de ICMS com dívidas ativas inscritas em 23.05.2018 e 20.06.2018, após a edição da Lei Estadual nº 16.497/17 - Rejeição - Irresignação - Cabimento - Ainda que a Fazenda Pública alegue já ter realizado o cálculo dos juros limitados à Taxa Selic, na forma da Lei Estadual nº 16.497/2017, constata-se que continua aplicando o índice previsto na Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009 - Incidência afastada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Reconhecimento do excesso na execução, determinando o recálculo das CDA’s, de modo que para todo o período os juros não superem a taxa Selic, o que deve ser respeitado para as frações de mês. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2210008-57.2019.8.26.0000, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 12.11.2019). Por fim, quanto aos honorários advocatícios, não assiste razão ao contribuinte, na medida em que eles guardam relação com o caput, do artigo 827, do Código de Processo Civil, de teor seguinte: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. Desta forma, não há como acolher a tese de aplicação do artigo 85 do Código de Processo Civil, em razão da incidência, na espécie, do caput, do artigo 827, do Código de Processo Civil. Em casos análogos, julgados desta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO ICMS Exceção de pré-executividade Rejeição Ausência de ilegalidade na inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS Mero repasse econômico que integra o valor da operação Jurisprudência sedimentada do STJ Precedentes deste E. Tribunal Honorários iniciais arbitrados em 10%, nos termos do art. 827 do CPC Pretensão de que seja observado o disposto no art. 85, §3º, do CPC Impossibilidade Regra especial Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096268- 53.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 23/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021) Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Tributário. Honorários de 20% não cobrados pela Procuradoria da Fazenda. ICMS. PIS/COFINS. Incidência do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS. Determinação legal. Ausência de inconstitucionalidade. PIS/COFINS que incide sobre a receita e faturamento da empresa e não sobre o valor da mercadoria. Honorários iniciais arbitrados em 10%. Previsão legal do art. 827 do CPC que não segue as regras gerais do artigo 85, §3º. Especialidade. Decisão mantida. Agravo improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055144- 90.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021). Uma vez arbitrados os honorários na execução fiscal pelo magistrado, os honorários administrativos cobrados pela Procuradoria Geral do Estado perdem o valor e não são mais cobrados. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão de fls. 147/148 dos autos originários, e, por consequência, também da decisão de fls. 154/155, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1475 cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jamol Anderson Ferreira de Mello (OAB: 226577/SP) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2243314-12.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2243314-12.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: N2m Serviços Contábeis S/s - Embargdo: Município de São Paulo - Interessado: Diretor da Divisão de Restituições, Compensações e Regimes Especiais - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela impetrante N2M Serviços Contábeis S/S., contra a decisão lançada às fls. 34 da origem que indeferiu a concessão da medida liminar, pois ausente risco de ineficácia da segurança, se concedida ao final, proferida no Mandado de Segurança impetrado em face do Município de São Paulo, contra ato que desenquadrou a agravante do Regime Especial de Recolhimento das Sociedades Uniprofissionais (SUP). Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da decisão para que fosse concedida a tutela recursal para que seja a agravante enquadrada no Regime Especial de Recolhimento das Sociedades Uniprofissionais (SUP), pois preenche todos os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n. 406/68. Ademais, faz jus ao tratamento diferenciado às sociedades prestadores de serviços de contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres, como previsto no subitem 17.18 da Lei Municipal n. 13.701/03, bem como por ser reconhecida jurisprudencialmente a formação de sociedade uniprofissional por contadores e técnicos em contabilidade. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a confirmação da tutela recursal para que se reconheça o direito líquido e certo da agravante em ser enquadrada no Regime Especial de Tributação aplicável às Sociedades Uniprofissionais, pois preenche todos os requisitos do DecretoLei n. 406/68 e da inexistência de atividades estranhas à contabilidade, ainda que seu contrato social seja composto por contador e técnicos em contabilidade, o que não afasta a usufruir do Regime Tributário Especial aplicável às SUPs. Deferido o processamento do recurso, sem atribuição de efeito suspensivo, pois não adequada a hipótese dos autos aos moldes previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da Municipalidade agravada para contraminuta e requisitadas informações ao Juízo de Origem (fls. 18). Vieram as informações do Juízo de Origem (fls. 21/22) e pela agravante foi comprovado o recolhimento das despesas para a citação da agravada (fls. 25/27). Todavia, pela parte agravante, foram opostos embargos de declaração asseverando erro material, pois a embargante/agravante pleiteia o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Porém, quando da interposição do Agravo de Instrumento, dispôs que a simples suspensão da eficácia da decisão recorrida não seria medida suficiente e assim, foi enfática quanto ao risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação, pois caso não seja enquadrada imediatamente no Regime Especial de Tributação aplicável às Sociedades Uniprofissionais, ficará impedida de emitir Nota Fiscal com o código de serviço relativo ao Regime Especial SUP, ao qual possui direito por preencher os requisitos do Decreto-Lei n. 406/68. Caso não seja concedida a tutela recursal, terá que se sujeitar a regular apuração e recolhimento do ISSQN com base na receita bruta de seus serviços, demandando desembolso de valores extremamente elevados, majorando expressivamente sua carga tributária. Requereu sejam conhecidos os embargos de declaração, providos no mérito, de modo que seja corrigido o erro material apontado. Sucinto, é o relatório. Fundamento e Decido. Melhor revendo entendimento anterior, observo que o presente recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara, por incompetência em razão da matéria. O Mandado de Segurança na origem versa sobre o enquadramento da embargante/agravante no Regime Especial de Tributação aplicável às Sociedades Uniprofissionais, Regime Especial SUP, recolhimento de ISSQN, de forma que diz respeito a relação- jurídico-tributária municipal, logo, a competência para processar e julgar o presente recurso não é desta 3º Câmara. Em outras palavras, o tributo envolvendo as partes em questão é municipal, daí a competência exclusiva das Câmaras do 7º grupo desta Seção de Direito Público, conforme dispõe o artigo 3º, inciso II, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (publicada no DJE, 22 de agosto de 2014), que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça e fixa a competência de suas Seções: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: (...) II 14ª, 15ª e 18ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não. Dessa forma, forçoso reconhecer a competência das Câmaras Especializadas em Tributos Municipais para análise do presente recurso. Nesse sentido, os arestos que seguem transcritos, deste Tribunal Bandeirante: “APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à Execução Fiscal acolhidos para anular cobrança de ISS direcionada a autarquia estadual (Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER) - Reconhecimento de imunidade recíproca, a teor do art. 150, § 2º, da Constituição Federal - Pretensão à reforma manifestada pelo Município de Praia Grande - Inconformismo procedente - Cobrança que não recai sobre a condição de contribuinte, mas de responsável tributário - Possibilidade de responsabilidade tributária para entidades que fazem jus à imunidade - Inteligência dos artigos 9º e 128 do Código Tributário Nacional e do artigo 88 da Lei Complementar Municipal nº 574/10, de Praia Grande - Sentença reformada para julgar os embargos improcedentes - Prosseguimento da execução fiscal determinado - Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1011769- 22.2017.8.26.0477; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 16/07/2021). (grifei) “Ação Declaratória. Decisão que indeferiu a tutela de urgência, pela qual pleiteada autorização para recolhimento de ISS pelo regime especial destinado às sociedades uniprofissionais (SUP’s) e para que possa continuar valendo-se do sistema de emissão de notas fiscais pelo ambiente do sistema SUP, até o julgamento final da ação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Elementos trazidos aos autos que demonstram o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da liminar. Documentos acostados pela autora/agravante que parecem demonstrar a ausência de motivos para o seu desenquadramento do regime especial de tributação de ISS destinado às sociedades uniprofissionais (SUP’s). Imposição de multa diária. Desnecessidade, diante do cumprimento tempestivo da determinação em sede recursal liminar. Decisão reformada para conceder em parte a tutela de urgência. Recurso provido em parte.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2036860- 34.2021.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021). (grifei) De rigor, portanto, reconhecer a incompetência desta Câmara para apreciação deste recurso. Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando-se a remessa dos presentes autos, bem como do Agravo de Instrumento de n. 2243314-12.2022.8.26.0000, ao 7ª Grupo de Câmaras de Direito Público, com distribuição livre, com fulcro na Resolução n. 623/2013, do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, fazendo-se as anotações de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Flávio Renato Oliveira (OAB: 235397/SP) - Lucas Henrique Mendonça de Sena (OAB: 470846/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1489
Processo: 1017954-51.2014.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1017954-51.2014.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apdo/Apte: V. de O. B. - Apte/Apda: L. A. F. N. de V. - Apte/Apdo: Y. J. O. de V. - Apelado: M. de F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1017954-51.2014.8.26.0196 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1017954-51.2014.8.26.0196 Apelantes e reciprocamente apelados: L. A. F. N. DE V. e Y. J. O. DE V. e V. DE O. B. Interessado: M. DE F. Juiz: ALEXANDRE SEMEDO DE OLIVEIRA Comarca: FRANCA Decisão monocrática n.º: 19.952 - E* AÇÃO INDENIZATÓRIA Danos morais - Acidente de veículo e erro médico Imputação de responsabilidade civil em face do particular, em razão de acidente de veículo, e do Município, em virtude de alegada negligência no atendimento médico. MUNICIPALIDADE Improcedência da pretensão reconhecida pelo juízo de origem Partes que não recorreram quanto a este capítulo da r. sentença - Questão preclusa. APELAÇÃO COMPETÊNCIA - Responsabilidade civil - Discussão que subsiste tão somente entre particulares Alegados danos advindos de acidente de veículo - Matéria de competência da Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado - Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial (art. 5º, III, III.15) Competência absoluta em razão da matéria - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para fins de redistribuição a uma das Câmaras da Eg. Terceira Subseção de Direito Privado. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 383/391 que, em ação indenizatória por acidente de veículo e erro médico, julgou improcedente a pretensão em face do Município, por entender não configurados o erro médico ou falha na prestação do serviço público, e julgou parcialmente procedente o pedido em desfavor do réu V. DE O. B. (particular), condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), entendendo pela sua responsabilidade pelo acidente que causou lesões nos autores. Apelam os autores a fls. 394/404, pugnando tão somente pela majoração do valor indenizatório fixado em desfavor do réu particular. Por sua vez, recorre o réu V. DE O. B. a fls. 443/453, alegando a configuração de culpa exclusiva da vítima, o que afasta o nexo de causalidade. Contrarrazões a fls. 414/420, 458/468 e 469/479. É o relatório. Os recursos não comportam conhecimento. Com efeito, constata-se que a presente demanda tratou de cumulação de pedidos de indenização por danos morais decorrentes de acidente de veículo que acarretou lesões nos autores, imputando ao particular a responsabilidade civil pelo acidente em si, e, ao Município, a responsabilidade por erro médico, sob o fundamento de que ocorreu negligência no atendimento prestado. A r. sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, sendo procedente tão somente em face do réu V. DE O. B., pessoa física e sem qualquer vínculo com a Municipalidade, em razão do acidente de veículo que vitimou os autores, e improcedente em face do Município, reconhecendo a inexistência de erro médico ou falha na prestação do serviço público de saúde. Quanto a este último capítulo do julgado não houve a interposição de apelação por parte dos autores. Assim sendo, quanto a esta parte da pretensão inicial, a matéria encontra-se preclusa, não mais podendo ser discutida nesta instância recursal. Desse modo, considerando que subsiste tão somente a lide travada entre particulares, sendo a discussão adstrita à responsabilidade civil advinda de acidente de veículo, verifica-se a incompetência desta Eg. Sexta Câmara de Direito Público para conhecer da matéria, nos termos do artigo 5º da Resolução n.º 623/13: Art. 5º.A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.15 -Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público. (Redação dada pela Resolução n.º 835/2020). Destarte, diante do dispositivo supra, da natureza da causa e do fato da lide remanescer tão somente entre particulares, falece competência para o seu julgamento perante esta 6ª Câmara de Direito Público. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos para fins de redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado, preferencialmente à Eg. Terceira Subseção. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Adriana Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1497 Aparecida Amaral (OAB: 310095/SP) - Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - Luiz Claudio de Vasconcellos Junior - Kelaine Aparecida Oliveira Vasconcellos - Gian Paolo Peliciari Sardini (OAB: 130964/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2227661-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2227661-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maristela Liciete dos Santos - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2227661-67.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2227661-67.2022.8.26.0000 Agravante: MARISTELA LICIETE DOS SANTOS Agravada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: CAPITAL Juiz: Dr. OTÁVIO TIOITI TOKUDA Voto nº: 19.963 Jr - Decisão monocrática* AGRAVO DE INSTRUMENTO Companheira Pensão por morte - Tutela antecipada indeferida Pedido de desistência do recurso Homologação Inteligência do art. 998 do CPC Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a r. decisão de fls. 28, nos seguintes termos: Vistos. 1. Fls. 113/119: recebo a emenda à inicial. Anote-se. 2. Defiro a autora a gratuidade da justiça. Anote-se. 3. O art. 1.059 do Código de Processo Civil expressamente determina a aplicação do disposto nos arts. 1º a 4º da Lei 8.437/92 e no art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009 à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública. E conforme consta do parágrafo 2º do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança: ‘§ 2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza’. Outrossim, a Lei nº 9.494/97, que, em seu art. 2º-B, determina: ‘Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado’. Nesses termos, INDEFIRO a antecipação da tutela. 4. Cite-se a ré, com as advertências de praxe. Intime-se. Sustenta a agravante, em síntese, que a r. decisão viola o disposto na Súmula n. 729/STF, a qual estabelece, que A decisão na ação direta de constitucionalidade não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária., sendo de rigor a concessão Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1498 do pensionamento à agravante, nos termos da documentação juntada na inicial. Assim, pugna pela concessão do efeito ativo e reforma da r. decisão, nos termos requeridos nas razões de agravo. O efeito ativo foi negado (fls. 123/126). Contraminuta encartada a fls. 135. É o relatório. Com efeito, a agravante expressamente desistiu do presente recurso, conforme petição de fls. 128/129. Desse modo, é de rigor a homologação da desistência, nos termos do art. 998 do CPC, que assim dispõe: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso, e, consequentemente, julgo-o prejudicado. P.R.I. São Paulo, 26 de outubro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Pier Angelo Lamanna Gallo (OAB: 225505/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3005732-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 3005732-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Erick Magalhães dos Santos - Interessado: Dayane Magalhães dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3005732-42.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 3005732-42.2022.8.26.0000 Agravante: ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: ERICK MAGALHÃES DOS SANTOS Comarca: SÃO PAULO Juiz: RENATO AUGUSTO PEREIRA MAIA Decisão monocrática nº: 19.959 - R* AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Custeio, pelo ente público, de tratamento na rede privada de saúde - R. decisão que rejeitou a impugnação - Pretensão de reforma Acordo firmado entre o agravado e o hospital antes do julgamento do presente agravo Perda do objeto Incidência do art. 932, inciso III, do CPC - Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 73/75, dos autos de origem, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente totalizando o valor de R$ 367.597,94 (trezentos e sessenta e sete mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), atualizado até março/2021 (fls. 03), determinando a abertura de incidente próprio para a requisição do pagamento. Sustenta a agravante, em síntese, que o custeio, pelo ente público, de tratamento na rede privada de saúde, por força de ordem judicial, não deve se dar pelo valor integral pleiteado pela instituição de saúde ou pelo particular, mas sim, pelo valor dos parâmetros contidos na Tabela do SUS, nos termos do decidido no Tema 1.033/STF. Aduz que eventual valor devido deve ser pago diretamente ao hospital privado prestador do serviço, e não à parte autora. Ademais, os documentos arrolados pela parte exequente não são suficientes para comprovar as despesas hospitalares. Sustenta que há excesso na execução de R$ 149.822,36, devido à inobservância do Tema 810/STF. O efeito suspensivo foi indeferido a fls. 16/18. O agravado manifestou- se a fls. 24/25, alegando a perda do objeto do presente recurso, ante o acordo firmado com o Hospital Notre Dame Intermédica Saúde S/A nos autos do processo nº 1014963-37.2019.8.26.0161. Intimada a se manifestar (fls. 47), a agravante quedou-se inerte (fls. 52). É o relatório. O presente recurso encontra-se prejudicado. Isto porque, antes de seu julgamento, foi requerido nos autos de origem (fls. 109/115), o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 132.750,00, referente ao acordo firmado entre o agravado e a Notre Dame Intermédica Saúde S/A, não mais subsistindo, portanto, a r. decisão agravada, que homologou os cálculos no valor de R$ 367.597,94. Diante deste fato, houve a perda do objeto recursal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por estar prejudicado. P.R.I. São Paulo, 26 de outubro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Rodrigo Soares Reis Lemos Freire (OAB: 430523/ SP) - Michelle Aguiar Araujo (OAB: 201828/SP) - Leni Peres (OAB: 178375/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO Nº 0000478-76.2010.8.26.0157/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Prefeitura Municipal de Cubatao - Embargdo: TNL PCS S/A - Embargdo: Oi Móvel S/A (Em Recuperação Judicial) - Intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre os embargos, nos quais se reproduz o conteúdo da petição de fls. 833/5, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC. Providencie a serventia a atualização da representação processual da embargante, conforme solicitado a fls. 841v. Após, tornem conclusos. São Paulo, 19 de outubro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Nara Nidia Viguetti Yonamine (OAB: 147880/SP) - Juliana Marques Braga Audi (OAB: 285699/SP) - Plinio Cesar Camargo Bacellar de Mello (OAB: 356522/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - 3º andar - sala 32 Nº 0000569-04.2015.8.26.0025 - Processo Físico - Apelação Cível - Angatuba - Apelada: A. P. dos S. P. F. - Apdo/Apte: C. A. R. de M. T. - Apdo/Apte: A. C. F. - Apdo/Apte: G. S. I. de A. - Apdo/Apte: P. do M. de A. - Apte/Apdo: M. P. do E. de S. P. - Trata- se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Carlos Augusto Rodrigues de Morais Turelli, Castellucci Figueiredo e Advogados Associados, Alécio Castellucci Figueiredo e Ana Paula dos Santos Prisco Figueiredo, em virtude de contratação em 2013 com vigência até meados de 2015, de escritório de advocacia pelo Prefeito de Angatuba com inexigibilidade de licitação para serviços de consultoria e assessoria jurídica, com o objetivo de levantamento de dados de tributos para recuperação ou compensação perante o INSS. O parquet sustenta que o Município de Angatuba deve utilizar de seus próprios servidores para realizar o serviço contratado, não podendo se valer de Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1500 licitação, muito menos de inexigibilidade de licitação. Alega, ainda, que não restou comprovada a especialização dos advogados na área tributária e a sociedade de advogados possuíam apenas dois profissionais, Alécio e Ana Paula. Assevera que não houve estudos de outros escritórios ou profissionais para fins de avaliação do melhor contrato possível. Aduz que o Prefeito manteve o contrato, mesmo após manifestação do Tribunal de Contas a respeito da irregularidade da contratação. Por fim, argumenta que as operações realizadas pelo escritório foram recusadas pela Receita Federal do Brasil, não ocasionando ganhos reais para o Município. Requer, por conseguinte, a) a declaração de nulidade da terceirização do serviço; b) o reconhecimento do prejuízo decorrente da falha na execução contratual; c) condenação dos réus nas sanções do art. 12, I, II e III da Lei nº 8.429/92 com o ressarcimento dos danos causados. Contestação às fls. 675/690 de Ana Paula, em que aduz que sua participação na sociedade ocorreu apenas para compor simbolicamente o quadro de sócios, pois seu ex-marido era o sócio majoritário. Alega que nunca participou ativamente na sociedade e não possui dolo em relação aos atos praticados. Contestação às fls. 969/1004 de Castellucci Figueiredo e Advogados Associados e Alécio Castellucci Figueiredo, em que alega haver ilegitimidade passiva para os sócios. No mérito, informam que não houve desonestidade para que se configurasse o ato ímprobo. O Município de Angatuba se manifestou às fls. 1231/1243, pugnando pela improcedência da ação. Foi deferida pelo Juízo a quo a sucessão processual do escritório de advocacia Castellucci Figueiredo e Advogados Associados para Gradim Advogados Associados (fl. 2181) Após, sobreveio a r sentença de fls. 2196/2212, julgando: 1)IMPROCEDENTE a demanda em relação à Ana Paula dos Santos Prisco Figueiredo; 2)PROCEDENTE a demanda para declarar a nulidade dos contratos realizados após agosto de 2013 entre as partes. 3)PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda contra Carlos Augusto Rodrigues de Morais Turelli, Castellucci Figueiredo e Advogados Associados e Alécio Castellucci Figueiredo para condená-los às penas de: a.Ressarcimento integral do dano no valor de R$ 2.413.000,00 (dois milhões, quatrocentes e treze mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês, da data de cada desembolso, a serem pagos solidariamente pelos réus; b.Suspensão dos direitos políticos por 8 anos; c.Multa civil no valor do dano causado, o que totaliza a quantia de R$ 2.413.000,00, para cada um dos réus; d.Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por 5 anos. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, às fls. 2221/2244, pleiteando a inclusão de Ana Paula dos Santos Prisco Figueiredo na condenação pelo ato de improbidade administrativa. Carlos Augusto Rodrigues de Morais Turelli, de igual modo, interpôs recurso de apelação (fls. 2370/2396). Requer, liminarmente, a concessão da gratuidade da Justiça. Pleiteia a anulação da sentença por cerceamento de defesa, porquanto não teria tido a oportunidade de apresentar contestação. No mérito, sustenta ser possível a contratação de serviço de advocacia sem licitação por ser singular, bem como defende que não houve dolo. Alega que a nulidade do contrato enseja enriquecimento ilícito por parte da Municipalidade, porquanto é incontroverso que muitos serviços foram feitos em prol do ente público. Alécio Castellucci Figueiredo também apelou (fls. 2291/2347), pugnando pela improcedência do feito, ao argumento de que o escritório de advocacia teve uma atuação exemplar perante a Municipalidade, conseguindo desonerar muitos tributos federais, bem como aduz que não se pode reputar como ato ímprobo a contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação de serviços de advocacia. Gradim Sociedade Individual de Advocacia (sucessora do escritório réu) interpôs recurso de apelação (fls. 2457/2490), pugnando, liminarmente, o diferimento das custas recursais. No mérito, defende que é perfeitamente possível a inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços de advocacia, não havendo que se falar em nulidade do contrato. Aduz, ainda, que não houve dolo, tampouco violação dos princípios que regem a Administração Pública. O Município de Angatuba interpôs recurso de apelação (fls. 2362/2368), pugnando pela legalidade da contratação. Contrarrazões do Ministério Público às fls. 2582/2600. O recorrente Alécio não comprovou o pagamento das custas e, após decisão intimando para pagamento em dobro (fl. 2606), restou inerte conforme certidão de fl. 2700, razão pela qual seu recurso não foi conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 em decisão da Relatora anterior (fl. 3221). Procuradoria Geral de Justiça se manifestou às fls. 2692/2696, pugnando pela manutenção da sentença. Examinando os pedidos de gratuidade da Justiça e de diferimento das custas por parte de Carlos Augusto e Gradim Sociedade Individual de Advocacia, foi determinado, no despacho de fls. 3322/3324, que os requerentes, respectivamente acostassem aos autos os últimos balanços patrimoniais e últimas declarações de imposto de renda. É o relatório. Neste momento se analisará os pedidos de gratuidade da Justiça e de diferimento do pagamento do preparo realizados por Carlos Augusto e por Gradim Sociedade Individual de Advocacia. Em relação a Carlos Augusto, verifica-se que a declaração de imposto de renda do exercício de 2021, acostada aos autos às fls. 3385/3391, revela que o recorrente, além de possuir R$ 45.000,00 de dinheiro em espécie, recebeu R$ 99.800,00 reais pela venda de participação de sua empresa, que carrega seu nome (Carlos Augusto Rodrigues de Morais Turelli Ltda.), para membro de sua família (fl. 3386), o que, inclusive, gera suspeita de dilapidação do patrimônio para terceiros, a indicar possivelmente patrimônio maior do que o declarado. No que tange a Gradim Sociedade Individual de Advocacia, ao que se apura da mídia acostada aos autos (verso da fl. 3461), o balanço patrimonial mais recente juntado da apelante foi de 2019 e nele consta que o escritório teve um Ativo Circulante de R$ 226.589,50, tendo um Passivo Circulante de R$ 7.998,00, de modo que há uma diferença positiva de R$ 218.591,50 na capacidade de firmar obrigações patrimoniais em curto prazo, valendo salientar que a recorrente possui em caixa R$ 90.589,50. Assim, diante dos valores apresentados pelos recorrentes, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça, mas, considerando a capacidade econômica de ambos os recorrentes e diante do fato de que o preparo, no presente caso, equivaleria ao limite máximo previsto no § 1º do art. 4º da Lei 11.608/2003 de 3000 Ufesp’s (R$ 95.910) e, para não impedir a subsistência de Carlos Augusto e a continuidade do escritório de advocacia, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para permitir o diferimento do pagamento de dois terços do preparo para ambos os recorrentes, autorizando, em homenagem ao princípio do acesso à Justiça, que, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, o preparo seja pago no importe de 1/3 de seu valor integral, ou seja, R$ 31.970,00. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ana Paula dos Santos Prisco Figueiredo (OAB: 109262/SP) (Causa própria) - Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Marcia Regina Rodrigues (OAB: 75616/SP) - Alecio Castellucci Figueiredo (OAB: 188320/SP) (Causa própria) - Alexandre Domingues Gradim (OAB: 220843/SP) - Mágda Regina Martins Tomé da Costa (OAB: 164771/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0000863-82.2011.8.26.0191/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Embargte: J. A. (Justiça Gratuita) - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Interessado: R. F. Z. C. G. - Interessado: E. B. A. (Justiça Gratuita) - Interessado: A. A. A. da C. - Interessado: A. A. G. (Justiça Gratuita) - Interessado: R. A. G. (Justiça Gratuita) - Interessado: J. A. G. - Interessado: E. A. F. - Interessado: T. M. C. - Interessado: G. A. de O. S. - Interessado: M. C. - Interessado: A. A. G. - Interessado: D. A. G. - Interessado: P. T. C. - Interessado: V. A. G. (Justiça Gratuita) - Interessado: P. M. de F. de V. - Interessado: A. G. M. - Interessado: E. C. - Interessado: M. G. M. - Vistos. No despacho de fls. 2329/2330, foi determinado pela Des. Silvia Meirelles que os autos aguardassem em secretaria até o trânsito em julgado da decisão proferida no AREsp n.º 1475044/SP, que versa sobre a concessão ou não da gratuidade da Justiça do apelante Jorge Abissamra nesta ação de improbidade administrativa. Os autos retornaram conclusos para o Des. Maurício Fiorito em 06/12/2021, tendo este proferido a decisão de fl. 2344 para que, após manifestação da Procuradoria de Justiça, aguardem os autos em cartório até o trânsito em Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1501 julgado da decisão proferida no AREsp nº 1.475.044/SP, nos termos da decisão de fls. 2.329/2.330 (fl. 2344). Após manifestação da Procuradoria de Justiça, os autos retornaram conclusos. Considerando que não houve certificação do trânsito em julgado do AREsp nº 1475044/SP, certifique-se a Z. Serventia o trânsito em julgado do referido recurso, caso contrário, aguardem-se os autos em Cartório até que haja o respectivo trânsito. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Joao Carmino Generoso da Costa (OAB: 141699/SP) - Flavio Henrique Feitosa Vieira (OAB: 210193/SP) - Airlene Mariano de Souza (OAB: 98460/SP) - Lenice Dick de Castro (OAB: 67859/SP) - Ruy Oscar dos Santos (OAB: 105587/SP) - Eduardo Scalon (OAB: 184072/SP) - Julia Choueri Sordi (OAB: 297618/SP) - Carlos Roberto Riccio Genovezzi (OAB: 42194/SP) - Marisia Pettinazzi Vilela (OAB: 107583/SP) - Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) (Procurador) - Alberto Cano da Silva (OAB: 95754/ SP) (Convênio A.J/OAB) - 3º andar - sala 32 Nº 0001228-04.2008.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Fundação Ibirapuera de Pesquisa - Apelante: Lairton Gomes Goulart - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Bertioga - Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Lairton Gomes Goulart e Fundação Ibirapuera de Pesquisa, buscando a condenação dos réus pelo art. 10 da Lei nº 8.429/92, em virtude de dispensa de licitação promovida pelo ex-prefeito de Bertioga visando à contratação direcionada da fundação ré sem que esta tenha qualificação técnica para o objeto da licitação (realização de concurso público) e sem que conste em seu estatuto social a atividade licitada. O Juízo a quo, às fls. 1231/1237, julgou procedente o feito para a) declarar a nulidade da dispensa de licitação no concurso público nº 01/2008; b) declarar a nulidade absoluta, com efeitos ex tunc, do contrato firmado entre o Município de Bertioga e a Fundação Ibirapuera de Pesquisa de fls. 864/873; c) Com o fundamento no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92 condenar os corréus Lairton Gomes Goulart e Fundação Ibirapuera de Pesquisa ao ressarcimento ao erário do dano, a ser apurado em liquidação de sentença, na forma definida na fundamentação acima, devendo o valor apurado ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP e sobre ela incidir juros de 1% (um por cento), desde o pagamento das inscrições das taxas de concurso pelos candidatos, por se tratar de ato ilícito (...); d) condenar os corréus (...) ao pagamento de multa civil no valor correspondente a duas vezes o valor do dano a ser apurado (...); e) suspender os direitos políticos do correú Lairton Gomes Goulart por cinco anos (...); f) proibir os corréus (...) a contratarem com o Poder Público (...) por cinco anos (fl. 1237). Sem condenação de honorários advocatícios. Custas e despesas processuais a cargo dos requeridos condenados, na proporção de 10% para cada um. A Fundação Ibirapuera de Pesquisas, em suas razões recursais (fls. 1258/1267), sustenta que atende aos requisitos para a dispensa de licitação, já que realiza estudos, pesquisas e promoção de serviços técnicos que atenda a necessidade dos setores públicos e privados e, por isso, poderia realizar o concurso público. Aduz que não restou comprovado qualquer ato imoral que pudesse ser considerado ímprobo. Requereu, ainda, a gratuidade da Justiça, para fins de dispensa do pagamento de preparo. Lairton Gomes Goulart, em seu recurso de apelação (fls. 1296/1334), alega perda do objeto, já que o referido concurso foi revogado. Defende, em síntese, que o ato praticado é legal, bem como que o parquet não comprovou qualquer conduta dolosa por parte do agente, tampouco que haveria algum dano ao erário. Conforme despacho de fl. 1388, foi dada oportunidade para a Fundação ré apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência. Em petição de fl. 1405, a Fundação aduziu que está inativa, não exercendo atividade econômica. É o relatório. Primeiramente, passo à análise do pedido de gratuidade da Justiça formulado pela Fundação Ibirapuera de Pesquisas. Hodiernamente, a concessão dos benefícios da gratuidade processual é disciplinada pelo artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, nestes termos: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recurso para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99, §2º, disciplina que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. De toda sorte, seja para afastar a presunção em favor da pessoa natural, seja para negar pedido de pessoa jurídica necessário, antes, conceder à parte oportunidade para comprovar a alegação. É a condição imposta pelo Código de Processo Civil. Por outro lado, com relação à pessoa jurídica, a Súmula 481 do STJ sedimentou o entendimento de que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso sub judice, a Fundação ré, mesmo após intimada, não apresentou qualquer documento que demonstre a impossibilidade de pagamento do preparo recursal, apenas afirmando que a apelante está inativa e que não tem exercido atividade econômica. Em pesquisa junto à Receita Federal, foi possível constatar que a situação cadastral da Fundação Ibirapuera de Pesquisas está ATIVA. Ainda que assim não fosse, a mencionada circunstância não impediria a apresentação de documentos relacionados ao patrimônio da pessoa jurídica de caráter privado, o extrato de sua conta bancária ou a relação de bens e valores constante em seu último balanço patrimonial. Com efeito, nos termos do art. 46, VI, do Código Civil, a extinção de Fundação Privada somente pode ocorrer por meio de averbação no Cartório de Registro Público das Pessoas Jurídicas, com a devida averbação do destino do patrimônio remanescente, o que não foi comprovado nestes autos. Diante destas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça. Quanto ao valor do preparo, deve-se aplicar o quanto previsto no § 2º do art. 4º da Lei 11.608/2003, senão vejamos: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (...) § 2º -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ILÍQUIDO, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Verifica-se que o valor da causa inicial é de R$ 590.000,00 (27/05/2008 fl. 19), relativo ao valor do contrato administrativo, que atualizado pelo IPCA-E para esta data é de R$ 1.322.117,67, de modo que 4% da referida quantia equivale a R$ 52.884,70. Observa-se, ainda, que a condenação firmada na sentença é ilíquida, razão pela qual, o Juízo a quo esta autorizado a fixar um valor equitativo para fins de pagamento das custas para fins de interposição de recurso. Nesse sentido, constou o seguinte na sentença: Custas e despesas processuais a cargo dos requeridos condenados, na proporção de 10% para cada um (fl. 1237). Desse modo, o valor do preparo recursal, in casu, é oriundo de fixação equitativa para fins de viabilizar o acesso à Justiça, sendo de 10% do valor que seria devido se calculado sobre o valor atualizado da causa e, portanto de R$5.288,47. Noutro vértice, o valor a título de Porte de Remessa e Retorno dos Autos, considerando se tratarem de 7 volumes, é de R$ 301,00. Assim, deverá a Fundação ré comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento do Porte de Remessa e Retorno dos Autos no valor de R$ 301,00 e do preparo recursal de R$ 5.288,47, sob pena de deserção. Ademais, constato que o recorrente Lairton Gomes Goulart, em que pese tenha realizado o pagamento do Porte de Remessa e Retorno dos Autos (fl. 1299), recolheu a menor o valor do preparo (R$ 290,90 fl. 1297), de modo que deverá realizar o pagamento da diferença atualizada (R$ 4.968,92), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Daniella Machado dos Santos (OAB: 218576/SP) - Antonio Rulli Neto (OAB: 172507/SP) - David de Oliveira Rufato (OAB: Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1502 315852/SP) - Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0002313-40.2006.8.26.0416 - Processo Físico - Apelação Cível - Panorama - Interessado: Adelaide Aparecida Fabri Hirata, - Interesdo.: Ordem dos Advogados do Brasil Secção de São Paulo - Apelante: Adelino Dias (Espólio) - Interessado: Celso Naoto Kashiura - Interessado: Celso José Noueira Pinto - Interessado: Município de Santa Mercedes - Interessado: Vera Lucia Fernandes de Souza Passara - Interessado: Maria Jose de Almeida Batista - Interessado: Elvis Robert Polidoro - Interessado: Maria Helena dos Santos Oushiro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Nos termos da certidão de fl. 2669, não houve qualquer manifestação ou cumprimento do despacho de fls. 2667/2667v. Com relação aos pedidos de gratuidade judicial dos apelantes, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é expresso ao consignar que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o art. 98 do CPC dispõe que a gratuidade da Justiça é destinada à pessoa com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Assim, considerando que a Justiça é serviço público, a princípio, não gratuito, a jurisprudência pacificou o entendimento de que a simples afirmação de insuficiência financeira constitui presunção relativa de pobreza, mas não acarreta a automática concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabendo à parte comprovar sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, em consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Ainda, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, positivou-se esse o entendimento de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte tem presunção iuris tantum em prol da incapacidade, ou seja, admite prova em contrário. Com efeito, segundo o disposto no art. 99, §2º, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Conforme se observa dos autos, os documentos apresentados com remuneração recebida são antigos e não comprovam a atual necessidade de gratuidade judicial pelos apelantes, que são ex-prefeitos municipais, advogados e servidores públicos aposentados, razão pela qual esta Relatora determinou, no despacho de fls. 2667/2667v, que se juntasse cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda ou outros documentos pertinentes à comprovação de sua hipossuficiência financeira. Não obstante, os apelantes restaram inertes, não fazendo prova de sua incapacidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Logo, é o caso de indeferimento da gratuidade da Justiça. Nesse sentido é a jurisprudência desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Gratuidade de justiça Indeferimento Pretensão de reforma Impossibilidade Declaração que traz apenas presunção relativa de pobreza Autora, qualificada como empresária, que não demonstrou a impossibilidade de recolhimento das custas sem prejuízo de sua própria subsistência, embora instada a apresentar documentos aptos a comprovar sua incapacidade financeira Precedentes desta Col. Câmara Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198254-55.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 27/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Assistência Judiciária - Pessoa jurídica Não demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais - Indeferimento da gratuidade processual Cabimento Necessidade da comprovação da incapacidade financeira para suportar as despesas processuais Documentos acostados aos autos insuficientes para tal propósito EXECUÇÃO FISCAL Penhora sobre o faturamento da executada Possibilidade e cabimento Precedentes Recurso Improvido, observando-se que a penhora deverá obedecer ao limite de 05% sobre o faturamento líquido da empresa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024620-18.2018.8.26.0000; Relator (a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 09/05/2018) Agravo de Instrumento Embargos à Execução Fiscal - Processual Civil Gratuidade Judiciária e levantamento de valores bloqueados Indeferimento pela Magistrada “a quo” - Recurso manejado pelo executado-embargante Desprovimento de rigor. 1. Situação fática dos autos que não comprova o alegado estado de pobreza do autor-agravante Presunção relativa Vulnerabilidade econômica não demonstrada Inteligência do art. 98 do CPC e da Lei Federal nº 1.060/50 - Benefício descabido por ora Precedentes desta Corte e do C. STJ. 2. Bloqueio online sobre montante alegadamente de caráter alimentar - Não se verifica, de fato, qualquer documento apto a comprovar a sua alegação de que se trataria de valor depositado em conta salário ou poupança e, portanto, impenhorável Precedentes. Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058737-06.2016.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 27/06/2016; Data de Registro: 28/06/2016) Isto posto, os apelantes devem recolher o valor do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Deve, ainda, o espólio de Adelino Dias regularizar a representação processual, com a juntada de termo de compromisso de inventariante e respectiva procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação. Por fim, no que se refere ao noticiado falecimento da apelante Maria Helena dos Santos Oushiro, em 14/04/2021, mantenho a suspensão do feito com relação a ela e determino a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 3 (três) meses, nos termos do artigo 313, §2º, inciso I, do CPC. Após, voltem conclusos para novas deliberações. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Celso Jose Nogueira Pinto (OAB: 25512/SP) - Sergei Cobra Arbex (OAB: 141378/SP) - Joao Carlos Feracini (OAB: 134066/SP) - Maria Ferreira da Silva Dias - Aldemir Alves dos Santos (OAB: 66309/SP) - Jose Paulo Facion (OAB: 127274/SP) - Jose Fortes Filho (OAB: 78463/SP) - Thiago Bernardes Matias Guerra (OAB: 191659/SP) - Arnaldo Malferthemer Cuchereave (OAB: 70810/SP) - Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB: 265525/SP) - Adivaldo da Costa Barreiros (OAB: 419597/SP) (Procurador) - Celso Naoto Kashiura (OAB: 65475/SP) - Luis Fernando Zanoni (OAB: 200540/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0002460-53.2004.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Laudino de Sales Lima - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em face de Laudino de Sales Lima, com o objetivo de obter o pagamento de multa ambiental. Conforme r. sentença de fls. 72, a execução foi extinta, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/80. Irresignado, apela o Estado. Sustenta, em síntese, que em razão de falha administrativa, houve erro material no cálculo dos juros, ensejando erroneamente o pedido de desistência do executivo pelo seu valor ínfimo. Requer o prosseguimento da execução (fls. 87/95). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 106/109). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Colenda Câmara. Trata-se de execução fiscal de multa aplicada pela Secretaria do Meio Ambiente decorrente do corte com uso de foice de vegetação tipo capoeira no Parque Estadual do Jurupara (fls. 02/03). Cuida- se, portanto, de matéria afeta a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, conforme previsão do artigo 4º, da Resolução nº 623/13, com a redação dada pela Resolução nº 681/15, que assim dispõe: Art. 4º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Público a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com competência para: I - Ações cautelares e principais que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; II - Ações em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1503 aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, caput e §§ 1º a 3º). Nesse sentido: APELAÇÃO. Embargos à execução fiscal. Dívida relativa a multa ambiental decorrente de auto de infração próprio (CETESB). Apreciação da matéria que deve ser feita por uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente deste Tribunal. Inteligência do artigo 4º da Resolução 623/2013 desta Corte. Remessa a essas Câmaras Especializadas que é de rigor. Recurso não conhecido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1006658-96.2020.8.26.0624; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 23/09/2022; Data de Registro: 23/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR INFRAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 5.504/2015 MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS MUNICÍPIO DE ITAPIRA. Execução fiscal que tem por objeto a cobrança de multa ambiental Competência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente Incompetência da C. 15ª Câmara de Direito Público Inteligência do artigo 4º da Resolução nº 623/2013, com redação dada pela Resolução 681/2015 do C. Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça Precedentes desta C. Câmara Recurso não conhecido, sendo determinada a redistribuição (TJSP; Agravo de Instrumento 2122871-32.2022.8.26.0000; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal - Multa ambiental - Poda de árvores - Competência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente - Inteligência do art. 4º, II, da Resolução nº 623/2013, com redação dada pela Resolução nº 681/2015 do C. Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça - Precedentes - Recurso não conhecido - Determinada a redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1000187- 22.2017.8.26.0090; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022). Sendo assim, de rigor o não conhecimento da presente apelação, com determinação de remessa dos autos a uma das Egrégias Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. Ante o exposto, pelo meu voto, monocraticamente, não conheço do recurso, com a determinação supra. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Jorge Alberto Pupin (OAB: 91196/SP) (Procurador) - Daniela Cestaro Rittl (OAB: 215959/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0003837-66.2014.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apte/Apdo: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Apda/Apte: Juliana Pinheiro Fachada - Apdo/Apte: Nara Cristina Pinheiro Fachada - Apdo/ Apte: Celso Manoel Fachada (Espólio) - Apda/Apte: Zeila Maria Pinheiro Fachada - Interessada: Mariza Marlene Bonini Biazzi - Interessado: Mario Biazzi - Interessado: Irineu Franchin - Interessado: José Luis Bonini Franchin - Interessado: Rosa Maria Bonini Franchin - Interessado: Ana Carolina Bonini Franchin Godinho - Interessado: Ana Beatriz Bonini Franchim Filoso - Interessada: Vilma Aparecida Nogueira Pinto - Interessado: Rafael Nogueira Pinto - Interessado: Eder Alexandre Pimentel - Interessado: Moacir Pinto - Fl. 1.023: Diante da notícia de que foram opostos embargos de declaração contra a r. decisão de fls. 1.003/1.005, providencie a z. Serventia o cadastro do incidente. Sem prejuízo, intime-se a parte embargada para oferecimento de resposta. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2022. MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Julio Cesar Meneguesso (OAB: 95054/SP) - Taddeo Gallo Júnior (OAB: 154502/SP) - Antonio Manoel Rodrigues de Almeida (OAB: 174967/SP) - Franciane Aparecida Prestes Cavagioni (OAB: 269519/SP) - Eder Alexandre Pimentel (OAB: 147902/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0006575-06.2014.8.26.0302/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Raízen Energia S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos por Raízen Energia S/A em face do v. acórdão de fls. 1001/1011, que negou provimento à apelação interposta pelo Estado de São Paulo e deu provimento ao recurso da embargante. Insurge-se a empresa embargante contra a fixação da verba honorária nos patamares mínimos legais, sob o fundamento de que houve omissão quanto à análise da complexidade da causa. Aduz, ainda, haver erro matéria em relação ao número da CDA apontado no v. acórdão, porquanto a numeração correta seria nº 1.124.201.369 e não 1.058.629.931. É o relatório. Tendo em vista que o eventual acolhimento do recurso trará efeito modificativo ao julgado, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, intime-se o embargado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (prazo em dobro art. 183 do CPC/2015). Após, tonem conclusos. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ariane Lazzerotti (OAB: 147239/SP) - Reginaldo de Mattos (OAB: 93172/SP) (Procurador) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0006944-67.2007.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Valinhos - Apte/Apdo: Unilever Brasil Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Os autos foram remetidos a este E. Tribunal sem que a apelada Unilever Brasil Ltda. tenha sido intimada, na pessoa de seu advogado indicado à fl. 945, para oferecimento de resposta ao recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo às fls. 959/981. Sendo assim, a fim de se evitar futuras alegações de nulidade processual e prejuízo à defesa, remetam-se os autos à vara de origem para que a apelada seja devidamente intimada do recurso de fls. 959/981, com a abertura de prazo para contrarrazões. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2022. MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0017039-94.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio Romero da Luz - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Face aos princípios do contraditório e da não surpresa, manifestem-se as partes quanto ao julgamento, pelo Eg. STF, do RE 657.718/MG (Tema nº. 500 de Repercussão Geral), em que foi fixada a seguinte tese: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”. Intime-se e, após o decurso do prazo, tornem conclusos. São Paulo, 3 de outubro de 2022. MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Eduardo Correia de Almeida (OAB: 306764/SP) - José Tavares da Silva (OAB: 354364/SP) - Jose Luiz Souza de Moraes (OAB: 170003/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0038270-51.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Doux Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1504 Frangosul S/A Agro Avícola Industrial - Embargdo: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos, etc. 1.Fl.1.709: Em face do silêncio da FESP, manifeste-se a embargante. 2.Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Carlos Eduardo Domingues Amorim (OAB: 40881/RS) - Maria Emilia Trigo Gonçalves da Costa (OAB: 82101/SP) - Monica Maria Russo Zingaro Ferreira Lima (OAB: 97704/ SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0043036-50.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Obras - Spobras - Apelado: Nivaldo Moreno - Apelado: MARCOS ROBERTO MORENO - Vistos. Diante da juntada de novo documento elaborado pelo Assistente Técnico da apelante às fls. 645/647, manifestem-se os apelados no prazo de 5 dias. Certifique-se a Z. Serventia, ainda, do decurso do prazo com ou sem manifestação dos apelados a respeito da intimação do despacho de fl. 640. Após, tonem conclusos. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Johnson Araujo da Silva (OAB: 147533/SP) - Maria Claudia de Carvalho Gallao (OAB: 81182/SP) - Sergio Igor Lattanzi (OAB: 73539/SP) - Marcelo Borlina Pires (OAB: 143670/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO
Processo: 2254279-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2254279-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Município de São Paulo - Requerida: Terezinha dos Santos Ramos - Interessado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2254279-49.2022.8.26.0000 Relator(a): PERCIVAL NOGUEIRA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Vistos, Município de São Paulo interpõe o presente requerimento, fundado no artigo 1.012, § 3º, I e § 4º do CPC, pretendendo a atribuição de efeito suspensivo ao seu Recurso de Apelação, já protocolizado e em termos para a distribuição (fls. 583/590). Na origem, cuida-se de Ação Cominatória, proposta originalmente também contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu Município de São Paulo a realizar os reparos necessários nas galerias pluviais, conforme apurado pela perícia, no prazo de 90 (noventa) dias. Condeno ainda a ré a indenizar a autora, a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que será corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de hoje. Sucumbente, condeno o corréu Município de São Paulo ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que equivalem a 10% sobre o valor atualizado da condenação na obrigação de pagar, tudo nos termos do artigo 85, § 3º, I do CPC. Sem prejuízo, julgo extinto o feito em relação à corré Sabesp, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do CPC. Com relação a esta ré, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Para fins de execução, observe-se eventual gratuidade concedida. Há reexame necessário, nos termos do art. 496, 3º do CPC. PRI. A este propósito afirma não ter sido responsável pela construção da galeria que percorre a extensão do terreno da Autora, não havendo qualquer ilícito da sua parte a ensejar a reparação moral. Ressalta que a sentença não confirmou a tutela de urgência, bem como o fato de não ter sido apresentada qualquer proposta viável para a resolução da controvérsia por parte da Defensoria Pública. Alude a irreversibilidade da medida, que envolve o desembolso de expressiva importância (R$ 430.073,35). O requerimento final está vazado nos seguintes termos: A vista de todo o exposto, requer o Município de São Paulo que seja conhecido e provido o presente pedido de efeito suspensivo, com a concessão de efeito suspensivo a apelação interposta pela fazenda municipal nos autos de n° 0035183-19.2013.8.26.0053 (fls. 07). No capítulo afeto a obrigação de fazer, consubstanciada nas obras necessárias à regularização da galeria pluvial, parece- me que a Autora possui reais possibilidades de manter a sentença nos termos em que foi proferida, considerando, para tanto, a confirmação da tutela antecipada nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2226011-24.2018.8.26.0000. O fato da sentença não ter confirmado, expressamente a tutela antecipada, não apresenta maiores problemas, porquanto, repita-se, a decisão foi analisada e mantida em sede de precedente agravo. O problema emerge, a meu ver, na determinação de pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, pois aí não se trata de confirmar a tutela, mas decisão de cognição exauriente em desfavor do ente Municipal. Por esse aspecto, ainda que, oportunamente, se possa concluir pela confirmação in totum da sentença, neste momento, determino o processamento do recurso no efeito suspensivo, tão somente no capítulo afeto a condenação de pagamento (dano moral e sucumbência), nos termos previstos no artigo 1.012, § 4º, CPC. Intime-se as partes e interessados para manifestação. Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2022 PERCIVAL NOGUEIRA Relator - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Simone Lisboa Beck (OAB: 196696/SP) - José Trindade de Oliveira (OAB: 194783/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1010151-29.2015.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1010151-29.2015.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apte/Apdo: Versão Br Comunicação e Marketing Ltda Epp - Apte/Apdo: Diego de Nadai - Apte/Apdo: Claudemir Aparecido Marques Francisco - Apte/ Apdo: Cristiano Martins de Carvalho - Apte/Apdo: Fabrizio Bordon - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: ANTONIO SERGIO BATISTA - Cuida-se de seis recursos de apelação interpostos por Versão BR Comunicação e Marketing EIRELI (fls. 3.390/3.426), pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 3.431/3.462), por Diego de Nadai (fls. 3.505/3.527), por Claudemir Aparecido Marques Francisco (fls. 3.536/3.556), por Cristiano Martins de Carvalho (fls. 3.562/3.582) e por Fabrizio Bordon (fls. 3.318/3.336), contra a r. sentença lançada a fls. 3.318/3.336, cujo relatório adota-se integralmente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil por ato de improbidade administrativa. Antes do julgamento dos apelos, necessário promover o exame de sua admissibilidade. Todos tempestivos, resta apurar o recolhimento dos preparos devidos, sendo exato que (i) a sentença foi proferida antes da vigência da Lei n.º 14.230/2021 e nesta 10ª Câmara é firme o entendimento de que a lei que rege a interposição do recurso é aquela vigente ao tempo da prolação do pronunciamento judicial recorrido , (ii) o Ministério Público é isento da cobrança e (iii) a Versão BR efetuou o pagamento na íntegra. Pois bem. Diego, Claudemir, Cristiano e Fabrizio requereram, arrimados principalmente no bloqueio cautelar de seus bens neste processo e no significativo valor do preparo recursal, a concessão de gratuidade de justiça. Sucede que, como vê da decisão de fls. 3.742/3.746, a ordem de indisponibilidade dos bens dos réus foi posteriormente levantada e já cumprida , a retirar força de um dos fundamentos do pleito. Com isso, caso insistam na concessão da gratuidade processual, determina-se aos apelantes Diego, Claudemir, Cristiano e Fabrizio, nos termos do artigo 99, § 2º, da Lei Processual Civil, que apresentem, em até cinco dias, cópias integrais de suas últimas três declarações de renda entregues à Receita Federal (2022, 2021 e 2020), extratos bancários dos últimos 90 dias de suas contas, além de faturas do mesmo período dos cartões de crédito que possuem, a fim de possibilitar acurada verificação da alegada hipossuficiência. Sobre o tema, assente nesta 10ª Câmara de Direito Público posicionamento de que admissível o condicionamento do benefício à demonstração de hipossuficiência, porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre, de tal sorte que a concessão da benesse dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. De pronto, registre-se que a juntada incompleta e desacompanhada de justificativa da documentação solicitada ensejará a imediata denegação da assistência judiciária. Decorrido o prazo comum de cinco dias acima, tornem conclusos incontinenti para novas deliberações. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB: 252140/SP) - Claudio Roberto Nava (OAB: 252610/SP) - Regis Fernando Damianus de Godoy (OAB: 335543/SP) - César Augusto Elias Marcon (OAB: 152391/SP) - Eliton Cristiano Sgardiolli (OAB: 261608/SP) - Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB: 16505/SP) - Guilherme Martins Malufe (OAB: 144345/SP) - Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes (OAB: 287616/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 1001186-15.2016.8.26.0282
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1001186-15.2016.8.26.0282 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatinga - Apelante: Município de Itatinga - Apelado: Heloisa Aparecida de Barros Oliveira Itatinga Me - Trata-se de apelação em face da r. Sentença de fls. Que julgou extinta a execução, pelo pagamento integral do débito. Alega o apelante em síntese que, partindo da presunção de obrigação satisfeita pelo pagamento integral do débito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, o juízo a quo julgou extinta a execução, o que não pode prevalecer. Recurso isento de preparo. Sem contrarrazões (fls. 107). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão dos disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/ RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1547 de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (12/2016), tem-se a quantia de R$ 931,02, a qual não foi superada pelo valor da causa (R$ 509,56) naquele momento. Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. III, ambos do CPC, deixo de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Aline Angelica Pereira de Moraes (OAB: 238912/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1003450-83.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1003450-83.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelada: Fatima de Lourdes Souza - Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença que extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de ausência de interesse processual, ante o pagamento do débito. Em síntese, argumenta a municipalidade que os honorários são devidos, pois embora a r. sentença entenda que não houve citação e que, portanto, não seriam devidos os honorários, todavia, a parte deu causa ao processo, inclusive efetuou o pagamento da dívida fiscal após o ingresso da demanda judicial, pelo que, devido os honorários advocatícios. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. A Lei nº 6.830/80, a respeito dos recursos cabíveis contra sentenças proferidas em execução fiscal de valor igual ou inferior a cinquenta ORTNs, dispõe que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Em virtude da extinção da ORTN, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou os critérios para aferição do valor de alçada atualizado, determinando que o valor de R$ 328,27 deve ser atualizado pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, até a data do ajuizamento da ação. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (setembro de 2014) tem-se a quantia de R$776,16, a qual não foi superada pelo valor da causa (R$768,08) naquele momento. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. 50 ORTNS. VERIFICAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Nas sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/1980. (EDcl no REsp 1195326/MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2010/0092803-8, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. 04/11/2010, v.u., DJE 02/02/2011). Este Tribunal possui inúmeras decisões neste sentido: Embargos à Execução Fiscal. Curador Especial. Alegação de nulidade da citação por edital e do arresto. Sentença que julgou procedentes os embargos. Insurgência do Município através de recurso de apelação. Descabimento. Valor da causa inferior ao de alçada. Aplicação da regra contida no art. 34 da Lei 6.830/80. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Inobservância de pressuposto objetivo que determina o não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1002091- 98.2018.8.26.0201; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2012; Data de Registro: 02/03/2020) Destarte, incabível o recurso de apelação, autorizados apenas os embargos infringentes e de declaração, perante o mesmo Juízo, a teor do art. 34, da Lei 6.830/80. Ficam prejudicadas as demais questões. Posto isto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, nos termos do artigo 932, III, CPC. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1502334-20.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1502334-20.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Odair Bento de Oliveira - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. Sustenta a apelante, em suma, que (i) os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da exequente, que solicitou dilação de prazo para cumprimento das determinações do juízo, nos termos do disposto no art. 139, inciso VI do CPC; (ii) a Fazenda Pública Municipal deveria ter sido intimada pessoalmente, antes da r. sentença extintiva ser prolatada, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80; (iii) é imprescindível que o réu o requeira expressamente o reconhecimento do abandono, desde que instaurada a relação processual, conforme preceitua a Súmula nº 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente caso. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. Cuida-se de execução fiscal distribuída em 11/2021 para cobrança de tributos dos exercícios de 2018 a 2020. Com o retorno negativo da carta de citação, Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1548 a Municipalidade requereu que fossem realizadas pesquisas nos sistemas judiciais (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD) para a atualização do endereço da executada, pedido indeferido pelo juízo a quo, sob a justificativa que tal medida não pode ser transferida ao Judiciário, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para indicar o endereço correto da parte executada, ou demonstrar, de forma especificada, as diligências empreendidas para sua localização que se mostraram frustradas, sob pena de extinção da ação. Intimada de tal decisão em 08/04/2022 o Município insistiu nas pesquisas, mantendo o magistrado a determinação anterior. Constatada a inércia do ente municipal (fls. 20), este foi novamente intimado (remessa ao Portal em 19/07/2022) para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Antes do término do prazo assinalado a Municipalidade peticionou (21/07/2022) solicitando prazo suplementar de 15 dias para cumprimento da determinação. Com efeito, verifica-se que não houve abandono, nos moldes previstos no art. 485, par. 1º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Como se vê, no presente caso, o exequente atendeu às determinações do juízo a quo no prazo por este assinalado, não havendo que se falar em inércia capaz de configurar abandono. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Município de CAPÃO BONITO - Sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, com base no art. 485, inc. III, do cpc - Insurgência do Município - Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolizou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos APRECIAdo - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1502346-34.2021.8.26.0123; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara emsituações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516- 73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, semanálise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, comdeterminação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Do exposto, dá-se provimento ao recurso para que seja afastada a sentença de extinção e se prossiga regularmente com a cobrança. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503415-04.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1503415-04.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. Sustenta a apelante, em suma, que (i) os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da exequente, que solicitou dilação de prazo para cumprimento das determinações do juízo, nos termos do disposto no art. 139, inciso VI do CPC; (ii) a Fazenda Pública Municipal deveria ter sido intimada pessoalmente, antes da r. sentença extintiva ser prolatada, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80; (iii) é imprescindível que o réu o requeira expressamente o reconhecimento do abandono, desde que instaurada a relação processual, conforme preceitua a Súmula nº 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente caso. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. Cuida-se de execução fiscal distribuída em 11/2021 para cobrança de tributos dos exercícios de 2017 a 2020. Com o retorno negativo da carta de citação, a Municipalidade requereu que fossem realizadas pesquisas nos sistemas judiciais (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD) para a atualização do endereço da executada, pedido indeferido pelo juízo a quo, sob a justificativa que tal medida não pode ser transferida ao Judiciário, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para indicar o endereço correto da parte executada, ou demonstrar, de forma especificada, as diligências empreendidas para sua localização que se mostraram frustradas, sob pena de extinção da ação. Intimada de tal decisão em 02/04/2022 o Município indicou um novo endereço, e o magistrado determinou o recolhimento das custas para citação. Constatada a inércia do ente municipal (fls. 20), este foi novamente intimado (remessa ao Portal em 20/07/2022) para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Antes do término do prazo assinalado a Municipalidade peticionou (25/07/2022) solicitando prazo suplementar de 15 dias para cumprimento da determinação. Com efeito, verifica-se que não houve abandono, nos moldes previstos no art. 485, par. 1º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Como se vê, no presente caso, o exequente atendeu às determinações do juízo a quo no prazo por este assinalado, não havendo que se falar em inércia capaz de configurar abandono. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município: APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal - Município de CAPÃO BONITO Sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, com base no art. 485, inc. III, do cpc Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolizou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos APRECIAdo Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1502346-34.2021.8.26.0123; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1553 requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara emsituações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, semanálise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, comdeterminação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608- 75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Do exposto, dá-se provimento ao recurso para que seja afastada a sentença de extinção e se prossiga regularmente com a cobrança. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1559795-74.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1559795-74.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Edson Luiz Correa de Freitas - Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Guarulhos contra r. Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1559 sentença de fls. 17/18, nos autos da execução fiscal movida em face de Edson Luiz Correa de Freitas, que a julgou extinta com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a apelante que o magistrado a quo extinguiu o processo por abandono sem que houvesse oportunidade de manifestação, com base no artigo 485, III, §1º do CPC. Não há contrarrazões, porquanto a executada não foi citada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso comporta provimento. Versa o presente sobre execução fiscal proposta pelo Município de Guarulhos em 12/07/2017, para a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) e TFF/TFLI/TLIF/TFILF referente aos exercícios de 2015 a 2016, em face de Edson Luiz Correa de Freitas. Após a distribuição, antes de ordenar a citação, o magistrado a quo, em 28/07/2021, determinou a emenda da inicial para que fosse fornecido o endereço atualizado da executada. Após a manifestação da Fazenda Pública, o processo foi extinto com fundamento no artigo 485, inciso III do CPC. A r. sentença merece reparo. No presente caso, vemos que a providência determinada pelo juízo a quo, foi atendida pelo Município, conforme se observa à fl. 16. Desta forma, não há que se falar em inércia da exequente ou mesmo abandono da execução fiscal, a reforma da sentença, portanto, é a medida que se impõe. Do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, devendo prosseguir a execução. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1579639-10.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1579639-10.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jarbas Tupinamba de Oliveira - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS por meio do qual objetiva a reforma da sentença que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 23.08.2017 execução fiscal em face do apelado para cobrança de IPTU dos exercícios de 2015 e 2016. Diante do AR negativo, a apelante foi intimada a se manifestar e requereu a citação do apelado em novo endereço. Posteriormente, foi proferida a sentença ora recorrida. Com efeito, verifica-se que a apelante não se mostrou Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1560 inerte, pois, ao ser intimada a se manifestar, requereu a citação em novo endereço. Ademais, admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da tempestiva manifestação da municipalidade e da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1587289-45.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1587289-45.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Ac Everaldo Pereira da Silva - Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Guarulhos contra r. sentença de fls. 22/23, nos autos da execução fiscal movida em face de Ac Everaldo Pereira da Silva, que a julgou extinta com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a apelante que o magistrado a quo extinguiu o processo por abandono sem que houvesse oportunidade de manifestação, com base no artigo 485, III, §1º do CPC. Não há contrarrazões, porquanto a executada não foi citada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso comporta provimento. Versa o presente sobre execução fiscal proposta pelo Município de Guarulhos em 24/03/2016, para a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente aos exercícios de 2012 a 2014. O despacho citatório foi expedido em 05/08/2017. Após a tentativa de citação infrutífera, a Fazenda Pública, em 10/10/2018, requereu a suspensão do processo por um ano, diante da realização de um parcelamento da dívida com o executado, com base no art. 151, inciso VI, do CTN. Contudo, diante do não cumprimento do acordo pelo executado, o Município requereu, em 22/04/2019, a penhora dos ativos financeiros em nome do executado. A magistrada a quo, em 17/08/2021, determinou a apresentação da planilha atualizada do débito (fl. 17), sob pena de extinção. Após a manifestação da Fazenda Pública, o processo foi extinto com fundamento no artigo 485, inciso III do CPC. A r. sentença merece reparo. No presente caso, vemos que a providência determinada pelo juízo a quo, foi atendida pelo Município, conforme se observa à fl. 21. Desta forma, não há que se falar em inércia da exequente ou mesmo abandono da execução fiscal, a reforma da sentença, portanto, é a medida que se impõe. Do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, devendo prosseguir a execução. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503087-74.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1503087-74.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Claudio Schutt do Nascimento - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1575 face da r. sentença de fl. 20, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou a possibilidade de dilação de prazo peremptório, mencionando o art. 139, inciso VI, do CPC. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 16). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 19). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 20). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou pleiteando a dilação de prazo (fl. 19). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503129-26.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1503129-26.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Gilson Eduardo Kurtz de Carvalho Lopes e Outra - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 20, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou a possibilidade de dilação de prazo peremptório, mencionando o art. 139, inciso VI, do CPC. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 16). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 19). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 20). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou pleiteando a dilação de prazo (fl. 19). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1576 decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503354-46.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1503354-46.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 25, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou a possibilidade de dilação de prazo peremptório, mencionando o art. 139, inciso VI, do CPC. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1578 (fls. 11/12). O Município requereu a citação do executado no endereço indicado na petição de fls. 16, o que foi deferido pelo Juízo de origem, após o recolhimento das custas (fl. 17). O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária (fl. 20). Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 21). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 30 dias, a fim de avaliar seu interesse em eventual desapropriação de área de terra do executado (fl. 24). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 25). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou pleiteando a dilação de prazo (fl. 24). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 28 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503454-98.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1503454-98.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 23, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou a possibilidade de dilação de prazo peremptório, mencionando o art. 139, inciso VI, do CPC. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O Município requereu a citação do executado no endereço indicado na petição de fls. 16, o que foi deferido pelo Juízo de origem, após o recolhimento das custas (fl. 17). O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 20). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 90 dias, a fim de avaliar seu interesse em eventual desapropriação de área de terra do executado (fl. 22). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 23). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou pleiteando a dilação de prazo (fl. 22). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1579 C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 28 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503553-68.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1503553-68.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 23, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou a possibilidade de dilação de prazo peremptório, mencionando o art. 139, inciso VI, do CPC. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O Município requereu a citação do executado no endereço indicado na petição de fls. 16, o que foi deferido pelo Juízo de origem, após o recolhimento das custas (fl. 17). O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 20). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 22). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 23). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou pleiteando a dilação de prazo (fl. 22). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1581 do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 28 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2255687-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2255687-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Município de Birigui - Agravado: Maria Caroline Carvalho Me - Agravado: Maria Caroline Carvalho - Decisão Monocrática nº 2716 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança da Taxa de Licença, referente aos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019 e do ISS referente aos exercícios de 2018 e 2019, indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo convênio Bacenjud, por entender o juízo a quo que existem outras medidas passíveis de adoção pelo credor, capazes de indicar a existência de patrimônio do devedor, viabilizando a constrição judicial de outros bens, ou até mesmo indicando a viabilidade de utilização da penhora do numerário pelo sistema Bacenjud, sob pena de se tornar abusiva a medida. Alega o município-agravante que o pedido de penhora on line foi realizado nestes autos de forma específica e não massivamente, conforme fundamenta o magistrado de Primeiro Grau, tratando-se, portanto, do primeiro pedido de penhora. Defende que a constrição de ativos financeiros se mostra menos onerosa do que outros meios, pois abrange apenas o principal do débito, sendo meio idôneo e eficaz para a localização de valores ou aplicações financeiras, primeiros na ordem de preferência Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1598 de bens penhoráveis. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento recursal. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. Em razão da brevidade no presente julgamento, prescindível o exame do pedido de efeito suspensivo. O recurso comporta provimento. Pela decisão de fls. 33/36 dos autos originários, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de bloqueio on line, a ser realizado pelo convênio Sisbajud/Bacenjud, fundamentando que o Município tem utilizado de forma massiva o pedido de bloqueio, além de haver outras medidas expropriatórias que podem ser utilizadas no lugar da constrição de numerários. Com efeito, a regra do artigo 830 do Código de Processo Civil dispõe, de modo objetivo, que o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nesse contexto, nada tem de ilegal o arresto de ativos financeiros dos executados, com o escopo de garantir o juízo na execução, de acordo com a disciplina legal do citado artigo 830 combinado com o artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. O primeiro dispõe sobre o arresto pré-penhora, autorizando que a execução seja garantida mesmo antes da citação, e o segundo autoriza expressamente o uso do instrumento do bloqueio on line para penhora de ativos. Nos termos do artigo 10 da Lei nº 6.830/80, compete à Municipalidade requerer a penhora de bens passíveis de satisfação do crédito tributário, ressalvados aqueles impenhoráveis por impedimento legal. No caso, não houve abuso ou excesso de reiteração da medida por parte da municipalidade-agravante e deve ser levado em consideração que a execução é feita no interesse do credor, nos termos dos artigos 797 e 824, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, inclusive, é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO. 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (STJ, REsp 1.370.687/MG, 4ª Turma, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04/04/2013). Além disso, o artigo 835 do Código de Processo Civil traz, de modo expresso, a ordem de preferência na realização da penhora, bem como disposto no artigo 11, I, da Lei de Execução Fiscal: Lei 13.105/2015, art. 835 - A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; ... Lei 6830/80 - art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I dinheiro; Nesse sentido, são os precedentes desta Colenda Corte de Justiça ao julgar casos análogos, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Penhora online Renovação de pedido de bloqueio de recursos da devedora mediante sistema BACENJUD Indeferimento por não existir prova quanto à alteração da situação econômica do devedor Descabimento Ausência de norma limitadora Observância tão somente de um lapso temporal razoável entre as tentativas, o que se verificou na espécie Precedentes Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2235252-17.2021.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Taxas de licença de localização e de expediente Exercício de 2008. Indeferimento de pedido de penhora eletrônica via sistema BACENJUD. Descabimento. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2234153-46.2020.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 16/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020). Por fim, considerando que a execução visa à satisfação de crédito líquido e certo, o que requer agilidade, de rigor, a reforma da decisão, para permitir a pesquisa e a constrição via Sisbajud/Bacenjud. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 27 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Aecio Limieri de Lima (OAB: 132171/SP) - Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB: 292390/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2256600-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2256600-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Imo Carlos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 2013. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1606 reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2256604-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2256604-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 17 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1607 suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 e de 2015 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1608 Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2257685-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2257685-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Euclebio Batista de Oliveira - Decisão monocrática nº 2725 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pela Suprema Corte que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. O valor da presente execução fiscal ultrapassa em muito o valor de alçada, não podendo, portanto, ser considerada execução de baixo valor. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1613 prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do Código de Processo Civil, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 139, II, Código de Processo Civil, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxa, dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o artigo 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do Relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao Relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1614 insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267- 15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO DO RECURSO. Intime-se. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503200-28.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1503200-28.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelado: Maria Jose Venturelli Pereira - Apelante: Município de Capão Bonito - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 24, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou que promoveu o andamento na execução fiscal, indicando endereços nos quais a citação não se concretizou e peticionou, por fim, requerendo a dilação de prazo. Discorreu acerca da violação aos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina os artigos 75, inciso III, 485, §1º e 269, §3º, todos os Código de Processo Civil c/c art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O Município requereu o deferimento da pesquisa de endereços solicitada anteriormente (fl. 16), o que foi indeferido pelo Juízo de origem que manteve a decisão de fls. 11/12. O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 21). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 23). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 24). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou tempestivamente pleiteando a dilação de prazo (fl. 23). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545- 50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int São Paulo, 31 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503873-21.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1503873-21.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelado: Vanderlei Nunes de Almeida - Apelante: Município de Capão Bonito - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 25, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou que promoveu o andamento na execução fiscal, indicando endereços nos quais a citação não se concretizou e peticionou, por fim, requerendo a dilação de prazo. Discorreu acerca da violação aos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina os artigos 75, inciso III, 485, §1º e 269, §3º, todos os Código de Processo Civil c/c art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O Município requereu o deferimento da pesquisa de endereços solicitada anteriormente (fl. 16), o que foi indeferido pelo Juízo de origem que manteve a decisão de fls. 11/12. O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 20). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 22). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 25). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou tempestivamente pleiteando a dilação de prazo (fl. 22). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545- 50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1630 rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carlos Pereira Barbosa Filho (OAB: 108524/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503966-81.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1503966-81.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Lumi & Luri Matsumoto & Cia Ltda - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 21, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou a possibilidade de dilação de prazo peremptório, mencionando o art. 139, inciso VI, do CPC. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de ISS. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06 e 07), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 11), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 12/13). O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 17). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 20). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 21). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou tempestivamente pleiteando a dilação de prazo (fl. 20). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1632
Processo: 1504099-26.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1504099-26.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Transporte Moura de Paula Ltda - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 23, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou que promoveu o andamento na execução fiscal, indicando endereços nos quais a citação não se concretizou e peticionou, por fim, requerendo a dilação de prazo. Discorreu acerca da violação aos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina os artigos 75, inciso III, 485, §1º e 269, §3º, todos os Código de Processo Civil c/c art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de ISS. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O Município requereu o deferimento da pesquisa de endereços solicitada anteriormente (fl. 16), o que foi indeferido pelo Juízo de origem que manteve a decisão de fls. 11/12. O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 20). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 22). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 23). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou tempestivamente pleiteando a dilação de prazo (fl. 22). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1633 D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int São Paulo, 31 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carlos Pereira Barbosa Filho (OAB: 108524/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1502157-56.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1502157-56.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Josiane Rodrigues de Oliveira - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela Municipalidade de Capão Bonito contra sentença de fls. 20 proferida nos autos da execução fiscal que move contra Josiane Rodrigues de Oliveira. Ante a ausência de qualquer providência efetiva por parte da Municipalidade para a continuidade da execução, 21 de julho de 2022, sobreveio, então, a r. sentença de extinção, fundada no artigo 485, III c.c §1º, do CPC, pois reconhecido pelo juízo de primeiro grau, em resumo, a inércia da Fazenda Pública por mais de 30 dias e que, intimada regularmente, não adotou qualquer providência para o efetivo andamento do feito (fls.20). Inconformado, apelou o Município, pleiteando a reforma da r. sentença para continuidade da execução fiscal. Sustentou, em resumo, que não foi intimado pessoalmente nos termos do artigo 25 da LEF, sendo invalida a intimação eletrônica que consta dos autos pois dirigida à Prefeitura Municipal de Capão Bonito em contrariedade ao disposto no art. 269, § 3º, do CPC, que exige a sua realização perante o órgão de advocacia pública responsável pela representação judicial do Município (fls.22/31). Não houve apresentação de contrarrazões, posto que o executado não foi citado. O exequente apelante comunicou o recebimento dos valores e a quitação integral do débito, requerendo a extinção da execução nos termos do artigo 924, II, do CPC (fls.33/34). É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.011, I, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento em razão de estar prejudicado pela perda do objeto recursal. Isto porque, quando da tramitação do recurso, compareceu o apelante-exequente para comunicar o pagamento da divida tributária, requerendo a extinção da execução nos termos do artigo 924, II, do CPC (fls.33/34). Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.011, I, c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2179673-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2179673-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Municipio de Porto Ferreira - Agravado: Irmãos Moda Empreendimento Imobiliários Spe Ltda. - Vistos. Trata-se do SEGUNDO agravo de instrumento interposto pelo Município de Porto Ferreira no curso da execução fiscal n.º1502078-63.2022.8.26.0472 que propôs contra Irmãos Moda Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Geraldo Sganzerla Filho para recebimento dos créditos de IPTU, Taxa de Custeio de Iluminação Pública - CIP e Multas (fls.1/6). Naqueles autos, o juízo de primeiro grau, julgando a exceção de pré-executividade apresentada pelo coexecutado Irmãos Moda Empreendimentos Imobiliários Ltda., acabou acolhendo em parte a impugnação, em resumo, apenas para declarar nula a CDA 27099 e para reconhecer a ilegitimidade da excipiente para Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1654 respondera pelo débitos de CIP (fls.129/133). Discordando do acolhimento pela via da exceção de pré-executividade e dos fundamentos da ilegitimidade para a cobrança da CIP em relação ao coexecutado Irmãos Moda Empreendimentos Imobiliários Ltda., agravou o exequente (fls.1/7). O agravado apresentou contraminuta (fls.12/17). Posteriormente, comunicou que o agravante já interpusera o mesmo recurso anteriormente, em 19/07/2022, recebendo o agravo de instrumento o nº2164408- 08.2022.8.26.0000, pelo que este SEGUNDO não poderia ser conhecido, em síntese, pela preclusão e em razão do princípio da unirrecorribilidade (fls.19/30). É o relatório. Examinando os autos do agravo de instrumento nº2164408-08.2022.8.26.0000, especialmente a peça inicial apresentada pelo Município agravante, com razão o agravado, pois constata-se que se trata de mesmo recurso, com as mesmas partes, mesmos fundamentos e contra a mesma decisão de fls.129/133 dos autos da execução fiscal n.º1502078-63.2022.8.26.0472. Consequentemente, nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e o artigo 1.019, caput, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento por inadimissibilidade, em razão de existir o PRIMEIRO agravo de instrumento com mesmo objeto, o de n.º2164408-08.2022.8.26.0000, em tramitação regular e pronto para julgamento. Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo, nos termos do artigo 1.019, caput, c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Paulo Borges Bessa (OAB: 298350/SP) - Izabella Cristina Martins de Oliveira (OAB: 343326/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2257074-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2257074-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miguelópolis - Agravante: Cristiano Barbosa Moura - Vistos. CRISTIANO BARBOSA MOURA interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da VEC da Comarca de Miguelópolis, que, nos autos nº 1.185.973, indeferiu o pedido de autorização Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1846 para exercer trabalho remunerado junto à determinada empresa (fls. 42/45). DECIDO. Verifica-se, de plano, e à evidência, que o agravo de instrumento não é a via recursal adequada para discussão da matéria. Isto porque, conforme previsão expressa do art. 197 da Lei de Execução Penal, contra as decisões proferidas pelo juiz na execução penal caberá recurso de agravo em execução, sem efeito suspensivo. Se assim é, inviável o processamento do presente agravo de instrumento para questionar os termos da decisão que indeferiu novo cálculo da pena. Nem se argumente pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Como se sabe, para que seja aplicado tal instituto, mister que se verifique dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. Ocorre que no caso em apreço não há que se falar em dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, que decorre de previsão legal expressa. Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto, devendo a parte apresentar o recurso adequado ou manejar habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação, observando o real interesse e adequação da via processual escolhida. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Crimina - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Edson Pacheco de Carvalho (OAB: 164690/SP)
Processo: 0036899-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 0036899-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Osasco - Peticionário: Gabriel Suardi Matiota Frige - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Gabriel Suardi Matiota Frige buscando a reforma do v. Acórdão da Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal, que, por votação unânime, negou provimento ao recurso de Apelação nº 1501456-93.2019.8.26.0405, e manteve a r. sentença que o condenou, como incurso no art. 157, § 2º, segunda parte, e art. 157, § 2º, II, e § 2ª-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, todos em concurso material, Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1855 ao cumprimento das penas de 07 anos, 00 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Inconformado, pleiteia o peticionário a revisão da pena imposta, com afastamento do concurso formal. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do pedido revisional ou, então, pelo seu indeferimento (fls. 18/24). É o relatório. A questão trazida a exame permite solução de plano. De início, anoto que o pedido revisional deve ser conhecido em homenagem ao princípio da ampla defesa, porém, não comporta deferimento, sendo passível de decisão de plano. Sabe-se que a revisão criminal é medida excepcional, de caráter constitutivo e complementar, cabível somente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal. Com efeito, a finalidade da revisão é corrigir erros de fato ou de direito ocorridos em processos findos, quando se encontrem provas da inocência ou de circunstância que devesse ter influído no andamento da reprimenda” (Revisão Criminal nº 319346-6, Relator Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, j. em 14.07.2006). A respeito, SOUZA NUCCI assinala que, O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto (DE SOUZA NUCCI, Guilherme, Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed., São Paulo, Ed. RT, págs. 1239/1240). In casu, pretende o peticionário a modificação do julgado, pleiteando que seja afastado o reconhecimento do concurso formal. A pretendida modificação do julgado, contudo, veio desacompanhada de qualquer demonstração da ocorrência de erro ou injustiça na aplicação da pena que se possa entender como infringente da legislação penal ou em contrariedade à prova dos autos. Com efeito, nos termos da mais consentânea construção jurisprudencial, verifica-se ser possível redimensionar, de ofício, as penas, por se tratar de questão de ordem pública, aferível de plano, portanto, caso se verifique ter a r. decisão rescindenda incidido em erro. É necessário, nessa ordem de ideias, que o exame da dosimetria não se distancie dos requisitos que autorizam o conhecimento da ação revisional, insculpidos no art. 621 do Código de Processo Penal, ou seja, que eventuais correções necessárias sejam feitas em decorrência de erro judiciário, sendo vedada, como já explanado alhures, rediscussão de critérios do julgador. Finca-se o pleito revisional no argumento de que o Peticionário não tinha consciência de que se tratava de patrimônio de pessoas distintas (uma jurídica e outra física) e, por isso, deveria ser afastado o concurso formal. Ocorre que, a questão já foi exaustivamente enfrentada tanto pela r. sentença quanto pelo Acórdão rescindendo. Não logrou o requerente demonstrar a ocorrência de erro judiciário. E não apontou, porque tal erro não existe. As r. decisões encontram-se seguramente amparadas na sólida prova produzida nos autos. A justificar o reconhecimento do concurso formal, assim se manifestou a C. 2ª Câmara de Direito Criminal: No caso em tela não há que se falar em crime único, na medida em que o apelante tinha consciência de que se tratava de patrimônio de pessoas distintas, tanto que subtraiu o dinheiro dos caixas e, não satisfeito, após visualizar a bolsa da ofendida, exigiu a entrega do celular. Destarte, tendo-se em conta que a redução da pena, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao Peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, questões preservadas no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250). Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Nessas circunstâncias, INDEFIRO liminarmente o pedido de Revisão Criminal, com fundamento no artigo168, §3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, mantendo o v.Acórdão em sua integralidade. Int. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar
Processo: 2226378-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2226378-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Luis Henrique Barbosa Alexandre - Impetrante: Rafael Filipe Gomes - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Luis Henrique Barbosa Alexandre, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Relata a impetração que o paciente sofre evidente constrangimento ilegal visto que se encontra no lapso para obter benefício de livramento condicional desde 28/04/2022, contudo, pleiteados em juízo, os autos se encontram paralisados desde 20/05/2022. Alega que “já fora impetrado anteriormente o remédio heroico (2098119.23.2022.8.26.0000) para juntada de expediente de sindicância e consequentemente andamento processual, porém o processo movimenta-se de forma vagarosa, também fora encaminhado diversos emails junto a Serventia para sabermos o porquê da demora processual, porém não obtivemos respostas”. Busca, liminarmente, que se digne a determinar ao juízo de origem que impulsione os autos da execução criminal n. 7006231-22.2010.8.26.0050, a fim de que cesse o constrangimento ilegal por excesso de prazo. Pois bem. Ao que consta, trata-se do segundo habeas corpus impetrado face a autoridade judicial de origem, reclamando o impetrante da demora na análise dos pedidos. Registro que a impetração anterior se deu em maio p. passado, sendo na oportunidade denegada a ordem conforme a ementa a seguir: Habeas Corpus. EXECUÇÃO PENAL. Alegado excesso de prazo para apreciação de pedido de livramento condicional. Inocorrência. Trâmite regular do pedido de progressão. Autoridade apontada como coatora adotou as providências necessárias ao processamento do pleito. Procedimentos de faltas graves já juntados na execução, aguardando decisão do juízo. Inexistência de constrangimento ilegal decorrente de negligência atribuível ao juízo de origem, que deu impulso e encaminhamento ao seu alcance para o devido processamento do pedido. Ordem não conhecida. Pois bem. Em que pese tratar-se da mesma matéria analisada, diante da alegada inércia do impetrante desde o julgamento do writ acima mencionado, deve se admitido o presente remédio heroico, a fim de se apurar o alegado atraso demasiado. Em consulta ao andamento processual na origem, verifiquei que, na ocasião em que presentadas as informações, a autoridade apontada como coatora já remeteu o feito a outro juízo - (DEECRIM - 2ª RAJ) - que é o atualmente competente para a análise dos benefícios do paciente, o qual de pronto, cobrou a vinda da sindicância referente a falta grave, ora juntada aos autos em 21 de outubro p. passado, determinando aquele juízo, ainda, a manifestação da Defesa, o que ora se aguarda no presente momento. Logo, diante de todo o trâmite dos autos percorrido desde a vinda das informações, verifico que a execução do paciente tomou seu regular seguimento, agora perante outro juízo que não o apontado na impetração, sendo forçoso reconhecer a perda do objeto do writ, nos termos do art. do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Rafael Filipe Gomes (OAB: 405566/SP) - 9º Andar
Processo: 2040748-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2040748-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Cunha - Peticionário: Talita Maiara Rodrigues e Oliveira - Vistos Em consulta aos autos da ação penal, constato que, embora determinado, não foi certificado o trânsito em julgado em relação à aqui peticionária Talita Maiara Rodrigues de Oliveira. Assim, converto o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos à origem, com presteza, a fim de certificar-se eventual trânsito em julgado do v. acórdão para as partes. Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 31 de outubro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Julio Cesar do Amaral (OAB: 436856/SP) - 9º Andar DESPACHO Nº 0013787-33.2022.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - Mogi das Cruzes - Embargte: Uélio Alves Fernandes - Embargdo: Colendo 7º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça - Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Uélio Alves Fernandes contra a decisão monocrática que negou conhecimento, de plano, a revisão criminal. Objetiva o embargante, em síntese, o prequestionamento da matéria e a superação de contradições e omissões. Afirma que o V. Acórdão utilizou a técnica da fundamentação per relationem para transcrever a decisão colegiada que julgou a revisão criminal n. 0038712-35.2018.8.26.0000 e, assim, negar conhecimento a este pleito revisional, o que violou os princípios da ampla defesa e do contraditório. Argumenta que, naqueles autos, postulava o peticionário Benedito Camargo de Oliveira corréu definitivamente condenado o desate absolutório ou a anulação do processo por inépcia da denúncia. Nestes autos, por outro lado, apenas se propugna o reconhecimento da nulidade do V. Acórdão por violação ao sistema trifásico do artigo 68 do Código de Penal. Assim, a decisão monocrática contrariou o raciocínio dos fatos e fundamentos com o pedido da peça incoativa. Requer, à vista disso, o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados. 2. Rejeito Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1891 monocraticamente os embargos, já que estes, na sistemática do Código de Processo Penal, são apenas cabíveis em face de sentença ou Acórdão (artigos 382 e 619 do CPP). De fato, o recurso cabível à espécie é o agravo regimental, constituindo a oposição de embargos declaratórios erro que afasta a incidência do princípio da fungibilidade. Não custa anotar, de outra parte, que o peticionário sustentou às fls. 07/09 a contrariedade da condenação à evidência dos autos, o que foi apreciado pela r. decisão monocrática ora recorrida. 3. Isto posto, não conheço dos embargos de declaração. São Paulo, 10 de outubro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Wilson Pereira da Silva (OAB: 177922/SP) - Pedro Abe Miyahira (OAB: 163655/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2249491-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2249491-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Denis Henrique Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1957 Oliveira da Silva - Paciente: Adriano Santana da Silva - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Denis Henrique Oliveira da Silva em favor do paciente Adriano Santana da Silva apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 14 Vara Criminal da Comarca da Capital. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1519199-46.2021.8.26.0050, esclarecendo que foi ele preso no dia 15 de junho de 2021 em razão de prisão temporária, nos autos do processo cautelar nº 1517233-48.2021.8.26.0050, por ser suspeito de ter participado de roubo e latrocínio ocorrido em 24 de maio de 2021. Sendo assim, afirma que a suspeita recai ao paciente em razão de seu veículo ter sido encontrado no local dos fatos, em que pese alegada ocorrência de queixa de furto/roubo, bem como por guardar o paciente, à mando de terceiro, um veículo supostamente usado na empreitada criminosa. Alega que além da ausência de provas de sua autoria, o paciente é primário, com bons antecedentes, ocupação lícita, eis que atua como cabelereiro, e endereço fixo nessa Capital. Declara que após a prisão temporária realizada, foi esta convertida em preventiva aos 12 de agosto de 2021, mesma data em que fora recebida a denúncia. Afirma, ademais, que fora realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento em 1º de dezembro de 2021, estando o paciente preso até a presente data sem que haja a conclusão do processo. Narra, por fim, que em 05 de agosto de 2022 o MM. Juiz apontado como autoridade coatora revisou a necessidade de manutenção da preventiva em decisão sucinta. Diante disso requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva para que possa aguardar o desfecho dos autos em liberdade, uma vez que está caracterizado o excesso de prazo para formação da culpa, além de inexistirem os motivos ensejadores da cautelar , sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitadas informações preliminares à d. autoridade apontada como coatora (fls. 12), a qual respondeu que na fase do artigo 402 do CPP as partes requereram diligências, que restaram deferidas, estando os autos aguardando resposta de ofícios expedidos ao Juízo Criminal da comarca de Getulina, solicitando o compartilhamento de prova obtidas nos autos da medida cautelar de busca e apreensão nº 1500156-46.2021, bem como à delegacia de polícia de origem para juntada de laudo pericial para comprovação da localização do aparelho de telefone celular da corré, além de ofícios à operadora de celular VIVO (fls. 14/17). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ora, a leitura da r. decisão de 09/10 que indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a solicitação de novas informações à d. autoridade apontada como coatora, eis que já atendidas às fls. 14/17. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Denis Henrique Oliveira da Silva (OAB: 461408/SP) - 10º Andar
Processo: 2257517-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2257517-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Matheus Outeda Fernandes - Impetrante: Débora Castro Epifanio - Paciente: Rose Mylly Santos Machado - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2257517-76.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os Advogados MATHEUS OUTEDA FERNANDES e DÉBORA CASTRO EPIFÂNIO impetram nova ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ROSE MYLLY SANTOS MACHADO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 3ª Vara do Júri da Capital (ação penal nº 1500032-03.2022.8.26.0052). Segundo consta, a paciente foi denunciada e está sendo processada pelo crime de homicídio qualificado (consumado), tendo sido decretada sua prisão preventiva. Os combativos impetrantes reafirmam estarem ausentes os requisitos legais para a imposição da custódia cautelar, principalmente porque a paciente teria agido em legítima defesa. Alegam, ainda, que a paciente não causou qualquer embaraço à persecução, cujo desenvolvimento ela poderá acompanhar em liberdade. Pedem, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que, revogada a prisão, seja expedido o respectivo contramandado. Esta, a suma da impetração. Decido. Ao que consta, o mandado de prisão ainda não foi cumprido. Pois bem. Não há, no momento, qualquer prova da ocorrência da alegada legítima defesa, mesmo porque a paciente sequer se apresentou à Autoridade Policial para ser ouvida a respeito do fato, ainda que, aqui, reclame de que sua versão não teria sido colhida no procedimento pré-processual. Desse modo, não cabe, a esse título, revogar-se a prisão. Por outro lado, a r. decisão que decretou a cautelar extrema emerge devidamente fundamentada, o que afasta hipótese de ilegalidade manifesta, não havendo motivo algum para revogá-la. Finalmente, vejo que a persecução se desenvolve com regularidade, havendo audiência de instrução e julgamento designada para o dia 28 de fevereiro vindouro. Nesse contexto, tenho que a prisão da paciente está mais do que justificada, não havendo, no momento, qualquer reparo a ser feito. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se, dispensando-se a ordem. São Paulo, 28 de outubro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Matheus Outeda Fernandes (OAB: 420214/SP) - Débora Castro Epifanio (OAB: 409029/SP) - 10º Andar Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 2023
Processo: 0001562-34.2021.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 0001562-34.2021.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Maria Augusta Ramos de Oliveira Narciso e outro - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E À MULTA COMINATÓRIA, NO VALOR DE R$ 57.523,17 E, DIANTE DO DEPÓSITO DE FL. 37, JULGOU EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 2481 EM RELAÇÃO A TAIS VERBAS (ART. 927, II, CPC) IRRESIGNAÇÃO DO BANCO EXECUTADO NÃO ACOLHIMENTO PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL QUE É IMPRESCINDÍVEL PARA A COBRANÇA DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EXEGESE DA SÚMULA 410 DO STJ HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE O EXECUTADO JÁ HAVIA SIDO INTIMADO PESSOALMENTE À FL. 84 - ADEMAIS, APÓS A SENTENÇA, O EXECUTADO MANIFESTOU-SE NOS AUTOS A FIM DE DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DA MEDIDA, EVIDENCIANDO SUA CIÊNCIA ACERCA DA TUTELA PROVISÓRIA E TORNANDO DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL VALOR DA MULTA (R$ 1.000,00 POR DIA, LIMITADO A R$ 50.000,00) QUE SE AFIGURA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, SEM O CONDÃO DE GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AOS APELADOS, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO A RENITÊNCIA DO EXECUTADO E O SIGNIFICATIVO VALOR DAS TRANSAÇÕES REALIZADAS NA CONTA DOS APELADOS, DE R$ 30.000,00, CUJA IRREGULARIDADE RESTOU INCONCUSSA EXECUTADO, ADEMAIS, QUE, NA QUALIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, GOZA DE NOTÓRIA CAPACIDADE ECONÔMICA PARA FAZER FRENTE AO MONTANTE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB: 107931/ SP) - Lucas de Andrade (OAB: 306504/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1018491-97.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1018491-97.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Heder Victor Soares de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Acolheram parcialmente o reexame para dar provimento em parte ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A. V.U. - AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COMUM. ADMISSIBILIDADE DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DAS PARCELAS ESTABELECIDAS EM CONTRATOS DE MÚTUO COMUM, SEM QUALQUER LIMITAÇÃO, AINDA QUE NELA SEJAM CREDITADOS OS RENDIMENTOS DE NATUREZA SALARIAL DO MUTUÁRIO, UMA VEZ POR ELE AUTORIZADOS VALIDAMENTE OS DESCONTOS, COMO SE DÁ NA ESPÉCIE. CONSIDERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.863.973/SP, SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO, NESTE SENTIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO REEXAME PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. REEXAME EM PARTE ACOLHIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A.DISPOSITIVO: ACOLHERAM PARCIALMENTE O REEXAME PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Renato Ramos da Silva (OAB: 424822/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1006163-62.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1006163-62.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Jorge Luiz Diniz Chagas (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGISTRO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, O QUE SE DEU POR MEIO DA JUNTADA, PELO PRÓPRIO APELANTE, DO CRLV COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO, FICANDO PRESERVADA A LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA EM QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). ADMISSIBILIDADE. PERMITIDO ÀS PARTES CONVENCIONAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2140588-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2140588-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alberto Luiz Lima de Ramos - Agravado: Mauricio Mota de Avo - Interessada: Mirtes Righetto Jurado - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.442) Vistos etc. A fls. 63/71 não conheci deste agravo de instrumento, interposto contra decisão que, em ação de rescisão de promessa de cessão de quotas ajuizada por Maurício Mota de Avo contra Alberto Luiz Lima de Ramos, em fase de cumprimento de sentença de procedência, determinou averbação de penhora de imóvel registrado em nome de ex-cônjuge do executado, diante de indícios de fraude à execução. Assim o fiz posto que embargos de terceiro opostos pela proprietária do bem foram acolhidos (fls. 220/226, proc. 10850889-45.2012.8.26.0100). Opostos embargos de declaração contra esta decisão (fls. 73/87), recebidos Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 940 como agravo interno, foi o recurso provido monocraticamente, verbis: Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão monocrática de fls.63/71 dos autos do agravo de instrumento 2140588-91.2021.8.26.0000, pela qual não conheci do recurso, que visava à reforma da decisão agravada de origem, reconhecendo-se indevidas a penhora e a avaliação do bem antes do julgamento dos embargos de terceiro opostos pela compradora do imóvel. Fundamento dessa decisão monocrática, tomada com fulcro no art. 932, III, do CPC, foi ter sucedido o julgamento em primeira instância dos embargos de terceira de que se cuida (proc.1050886-45.2021.8.26.0100, da mesma Vara de origem), que foram acolhidos para cancelamento da constrição do imóvel por eles objetivado. Aponta o devedor, agravante e ora embargante, que a sentença que decidiu os embargos de terceiro não transitou em julgado, de modo que não está correta a decisão monocrática ora embargada de declaração. Não produz efeitos ainda a sentença. O agravo, por isso, há de ser julgado. É o relatório. Monocraticamente (CPC, § 2º do art. 1.024), como autoriza o § 3º do mesmo art. 1.024, recebo estes declaratórios como agravo interno, dispensado o embargante da complementação de que trata o dispositivo, por despicienda, visto que há nos autos o suficiente para apreciação deste recurso. Posto isso, dou provimento ao agravo interno e reformo a decisão monocrática de fls. 63/71 dos autos do agravo de instrumento. De fato, não passou em julgado a sentença que dirimiu os embargos de terceiro, como verifico no site do Tribunal. Foi interposta apelação pelo ora embargante de declaração, ainda em processamento na origem (presentemente, corre prazo para contrarrazões de apelação). E, tendo a apelação efeito suspensivo, posto que não constante do rol de exceções do § 1º do art. 1.012 do CPC, sua interposição implica a não produção de efeitos, ainda, da sentença que determinou o levantamento da constrição. Cabe processar o agravo de instrumento, portanto. Traslade-se para seus autos cópia desta decisão. Providencie a zelosa Secretaria as devidas anotações quanto à transformação dos embargos declaratórios em agravo interno. Nos autos do agravo de instrumento, intimem-se para contraminuta tanto o credor, quanto a terceira, Mirtes Riguetto Jurado, esta na pessoa de seu patrono, Dr. Luis Edésio de Castro Alves, que, como verifico nos autos dos embargos de terceiro, é inscrito na OAB-SP sob nº 242.625. O prazo para contraminuta será comum. Oficie-se. Intimem-se. (fls. 88/90). Contraminuta de Mauricio Mota de Avo a fls.93/98. Certificado decurso para manifestação da terceira Mirtes Righetto Jurado à fl. 105. É o relatório. Em 13/9/2022 a Câmara, sob minha relatoria, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeira instância antes mencionada, lavrando-se, ao ensejo, acórdão encimado pela seguinte ementa: Cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia (ação de rescisão de contrato de trepasse). Decisão que determinou o restabelecimento de ordem de penhora de imóvel. Agravo de instrumento do executado, apontando a necessidade de aguardar-se até o trânsito em julgado de acórdão proferido em embargos de terceiro, rejeitados. Dever de observância do conteúdo do acórdão, ainda que não transitado em julgado. Efeito substitutivo. Recurso especial contra o acórdão não dotado, em princípio, de efeito suspensivo, o que permite a imediata aplicação do decidido pela Justiça do Estado. Inteligência do art. 995 e do §5º do art. 1.029, ambos do CPC. Decisão de primeiro grau mantida. Agravo de instrumento desprovido. (AI 2167995-38.2022.8.26.0000). Assim sendo, não cabendo recursos com efeito suspensivo contra esse julgado no AI 2167995-38.2022.8.26.0000, julgoprejudicado o presente agravo de instrumento, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Antonio Nircilio de Ramos (OAB: 17624/SP) - Cintia Regina Mendes (OAB: 198140/SP) - Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB: 78179/SP) - Luis Edesio de Castro Alves (OAB: 242625/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2251963-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2251963-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Carmem Letícia Gama da Fonseca - Agravado: Wow Nutrition Indústria e Comércio S/A - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.582) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carmem Letícia Gama da Fonseca contra decisão que julgou procedente habilitação de crédito trabalhista por ela apresentada na recuperação judicial de Wow Nutrition Indústria e Comércio S.A., verbis: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 16/25) sem perder de vista a manifestação ministerial de fls. 40, e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Carmem Letícia Gama da Fonseca, retificando- se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda para o valor de R$10.972,90, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto ao pedido de habilitação dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, diante da sua não sujeição ao efeito recuperacional, extingo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Custas na forma da lei. (fl. 42 dos autos de origem, reproduzida à fl. 48; destaques do original). Em resumo, a agravante argumenta que (a)écredora trabalhista de R$ 43.160,54, conforme certidão expedida pela 41ª Vara do Trabalho de São Paulo (proc. 0000841-09.2019.5.02.0041); (b) a administradora judicial apresentou parecer pela habilitação de R$10.972,90, pois atualizou o crédito até 14/6/2017, data do pedido de recuperação judicial (parecer à fl. 33 dos autos de origem); (c) não há norma que impossibilite incidência de juros após pedido de recuperação judicial, diferentemente do que ocorre em falência. Requer o provimento do recurso para determinar a correção dos créditos concursais até a data do efetivo pagamento ao agravante. (fl. 6). É o relatório. Não conheço do recurso, no momento processual do art. 932, III, combinado com os arts. 330, III, 485, VI, e 996, todos do CPC. O interesse recursal, como se sabe, é configurado pelo binômio (a) necessidade, ou seja, ser o recurso o único meio capaz de alcançar o resultado pretendido e (b) utilidade, pois deve ter o condão de trazer um resultado mais benéfico ao recorrente, como explica JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA: Da legitimação para recorrer deve distinguir-se, como acima exposto, o interesse em recorrer, que é outro dos requisitos de admissibilidade do recurso. A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. Ointeresse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto-de-vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, pág. 289; grifei). Na hipótese, a agravante é manifestamente carecedora de interesse recursal, haja vista que aquilo que pede é exatamente o que ocorrerá: seu crédito será pago com correção monetária e juros especificados em título constitutivo até a data do pagamento. Pagamento e habilitação de crédito são institutos diversos, cujo regime jurídico é exatamente aquele descrito em julgado colacionado pelo próprio agravante (fl. 5), segundo o qual o art. 9º, II, da lei nº 11.101/2005 apenas estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Não há, contudo, qualquer limitação á incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial. (TRT-4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021365-94.2016.5.04.0202, JANNEY CAMARGO BINA). A habilitação, portanto, deve se dar pelo valor atualizado (corrigido monetariamente e acrescido de juros constantes do título) até a data do ajuizamento da recuperação judicial. Na hipótese, incontroverso que o montante de R$ 10.972,90, calculado pela administradora judicial, observou tais diretrizes. O montante perseguido, por outro lado, considera juros após a data da recuperação judicial. Tal período será observado apenas para fins de pagamento, não de habilitação, cabendo à agravante, se discordar do montante que efetivamente lhe for pago, instaurar cumprimento de sentença pelo saldo. A decisão agravada, portanto, não é contrária ao direito da agravante de receber seu Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 946 crédito com correção e juros inclusive pelo período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e do efetivo pagamento, ressalvadas disposições diversas que constem de plano homologado. Posto isso, como dito, não conheço do recurso, na forma dos arts. 932, III, 330, III, 485, VI, e 996, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Silvana Duarte Santos (OAB: 180628/SP) - Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB: 183748/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2223130-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2223130-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: C. T. S. - Agravada: K. P. T. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: K. M. P. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta o agravante que sua filha, credora e ora agravada, recebe aluguéis de imóvel sob a forma de alimentos, e que há se observar que é a genitora quem administra o imóvel e a locação, e que locou o imóvel por um valor reduzido, fato que o agravante levou ao conhecimento do juízo de origem por meio de justificativa que apresentou tão logo citado segundo o artigo 733 do CPC/2015, apontando no mesmo contexto excesso no valor da execução, além de requerer determinadas diligências, as quais não foram consideradas na r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo ao agravante a gratuidade, com efeitos que se limitam a este recurso. Anote-se. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, havendo a necessidade de se analisar, com maior completude, se houve ou não de sua parte a impugnação específica quanto aos valores que compõem a memória de cálculo apresentada na execução, além de se definir quais matérias poderiam integrar a sua justificativa, sendo ainda de se observar que o juízo de origem glosou valores que haviam originariamente integrado a memória de cálculo, escoimando o excesso. Há, a compasso com a relevância jurídica, uma situação de risco concreto e atual a que está submetida a esfera jurídica do agravante, se mantida a eficácia da r. decisão agravada, impondo-se um controle. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo toda a eficácia da r. Decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Caio Tarabay Sanches (OAB: 231551/SP) - Valdir Tejada Sanches (OAB: 51009/SP) - Luciana Alves Teixeira (OAB: 196055/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2232781-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2232781-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piedade - Agravante: E. P. de A. - Agravado: O. P. S. S. - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado há por se considerar que a agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico- processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois queconcedo a tutela provisória de urgênciapara assim conceder à agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro graupara imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Evelyn Cristina Schumacher (OAB: 351538/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2211726-55.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2211726-55.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Claudio Martins Cabrera - Ré: Maria Helena Braga - Ré: Dulce Helena Aranha Prado - O relator Desembargador José Carlos Ferreira Alves, integrante do 1º Grupo de Direito Privado, por decisão monocrática, indeferiu a inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Cláudio Martins Cabrera, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas ex lege. Contra esta decisão, o autor interpôs agravo interno, e o 1º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, negou provimento ao recurso. Contra esta decisão, interpôs os recursos especial e extraordinário, os quais foram inadmitido e negado seguimento respectivamente por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Certificado o trânsito em julgado (fls. 230), o autor pleiteia o levantamento do depósito prévio de fls. 102. Em que pese não constar da decisão monocrática determinação quanto à destinação do depósito judiciais de fls. 102, diante do posicionamento adotado no Mandado de Segurança nº 0221659-67.2012.8.26.0000, julgado pelo colendo Órgão Especial em 06/02/2013, cabe ao autor o levantamento do depósito inicial (art. 968, II, do CPC), uma vez que o processo foi extinto, sem exame de mérito, antes da citação do réu. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Sérgio Luiz de Almeida - OAB/SP nº 228.485 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários do autor Cláudio Martins Cabrera. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sergio Luiz de Almeida Ribeiro (OAB: 228485/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO
Processo: 2253690-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2253690-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Agibank S/A - Agravado: Djalma Pestana Rodrigues - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 215/218 (autos principais), que determinou a ambas as partes o pagamento dos honorários periciais, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, c.c repetição de indébito, que DJALMA PESTANA RODRIGUES move em face de BANCO AGIBANK S.A. Alega a parte autora, que firmou com o requerido contratos de empréstimo pessoal, com aplicação de juros abusivos, capitalizados e em desacordo com a média de mercado. Pede a revisão contratual, para que sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais abusivas, bem como sejam aplicados juros no patamar médio de mercado à época da contratação e a restituição simples do que pagou a maior. Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/34. Foram deferidas a prioridade na tramitação do feito e a gratuidade de justiça à parte autora - fls. 35. A requerida apresentou a contestação de fls. 40/67. Suscita preliminares de falta de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido e impugnação ao valor da causa. No mérito, defende a regularidade do contrato e a cobrança dos juros. Alega que a taxa média de mercado não contempla de forma específica as instituições financeiras que trabalham com um perfil diferenciado de clientes (negativados). Impugna a taxa média de juros informada para os períodos de contratação. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer seja aplicada o dobro da taxa média de mercado. Nega a repetição de indébito. Juntou documentos - fls. 68/201. A autora se manifestou em réplica fls. 207/213 e pugnou pelo julgamento antecipado do feito fls. 214. A ré deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas. É o relatório, decido: Quanto à falta de interesse de agir, pacífico o entendimento quanto à possibilidade de se pleitear judicialmente a adequação das parcelas contratuais bancárias aos limites fixados legalmente e em conformidade com a interpretação jurisprudencial. Assim, considerando a alegação da existência de deduções que superem esses limites, inegável o interesse processual do autor em pleitear a sua readequação. Também não se vislumbra a alegada impossibilidade jurídica do pedido, pois a pretensão deduzida pelo autor encontra amparo no ordenamento jurídico. Não se sustenta a impugnação ao valor da causa, pois equivale à quantia que o autor afirma ter desembolsado a maior e que pretende a restituição, conforme cálculo de fl. 11. No mais, inexistem nulidades a serem sanadas, razão pela qual declaro saneado o processo. Trata-se de ação revisional, na qual o contratante de empréstimo junto à instituição financeira ré busca a readequação das cláusulas contratuais e dos juros pactuados nos instrumentos contratuais ora discutidos. O requerente é manifestamente hipossuficiente perante a requerida, que se prevalece de seu poder econômico. No caso vertente, não se trata somente de contratação de empréstimos com juros superiores à média praticada no mercado. De fato, os juros cobrados, na ordem de 20,507% ao mês e 837,23% ao ano (fl. 21), 10,99% ao mês e 249,47% ao ano (fl. 26) e 20% ao mês e 791,61% ao ano (fl. 29) são de proporções inimagináveis, desafiando padrões mínimos de razoabilidade e proporcionalidade e de difícil adimplemento em quaisquer circunstâncias. Sob este prisma, resta evidente a conduta imprópria da ré, ao reiteradamente oferecer a contratação de diversos e simultâneos empréstimos ao mesmo contratante, mesmo após este já ter se comprometido a empréstimo originário contratado com juros extorsivos. Tal situação impõe ao consumidor condição de extrema desvantagem e em manifesto abuso de direito. A autorização legal de cobrar juros acima dos previstos na lei civil não autoriza a ré a cobrar juros em patamares estratosféricos, como os previstos nos contratos firmado entre as partes. O mútuo feneratício tem por finalidade fomentar a economia e ao mesmo tempo remunerar o fornecedor pelo empréstimo. Contudo, a partir do instante em que a remuneração estabelecida em contrato causa o aniquilamento do devedor, a função social da atividade da ré é divorciada da regra programática contida no art. 170 da Constituição Federal. De fato, o comportamento da requerida retira a possibilidade de o mutuário ter uma vida minimamente digna, já que sua renda é subtraída sem qualquer limite, para garantir os pagamentos de juros em patamares que extrapolam qualquer limite de admissibilidade. Diante da ilícita postura da parte requerida, Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1096 caracterizada pelo abuso do direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, presentes os requisitos legais para rever as taxas aplicadas ao contrato e adequá-las ao limite do razoável, estes fixados à taxa média do mercado. Portanto, é imperativa e necessária a readequação das taxas de juros contratados à média praticada no mercado, considerada a natureza do contrato e a forma de pagamento. Neste sentido já se pronunciou o E. TJSP: Apelação Cível. Ação Revisional. Empréstimos pessoais não consignados. Sentença de Improcedência. Inconformismo do autor. Juros remuneratórios abusivos, no patamar de 22,00% ao mês e 1.050,78% ao ano. Onerosidade excessiva. Aviltamento do princípio da dignidade da pessoa humana. Necessária readequação das taxas pactuadas à média do mercado. Pactuação de sucessivos empréstimos pessoais com o mesmo contratante com cobrança de juros remuneratórios extremamente excessivos. Conduta abusiva. Devolução em dobro dos valores cobrados em excesso da média do mercado. Dano moral configurado. Necessidade punitivo-pedagógica. Recurso provido, com determinação (Apelação nº º 1004461-83.2018.8.26.0481 - 22ª Câmara de Direito Privado Relator designado: Roberto Mac Cracken j. em: 03 de outubro de 2019). Desta feita, a controvérsia se resume no percentual dos juros de mercado para a modalidade de crédito firmado, considerada a data em que as transações foram firmadas, bem como se houve pagamento por parte do mutuário e se esses pagamentos quitaram ou superam o valor devido. Fixados os pontos controvertidos, determino: 1 No prazo de 15 dias, comprove a parte autora os pagamentos que afirma ter realizado, apresentando os respectivos documentos de forma organizada, reunindo-os em relação a cada contrato e obedecida a ordem cronológica dos pagamentos; A falta de atendimento resultará na conclusão de que a requerente nada pagou. 2 Determino a produção de prova pericial e desde já nomeio o expert Elio José Silva, perito contador CRC/SP 1SP268457, habilitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a fim de que esclareça: 2.1 Qual a taxa média dos juros cobrados pelo mercado, nas épocas em que cada contrato foi entabulado, considerada a modalidade das avenças e a forma de pagamento contratada; 2.2 Se a taxa estipulada em contrato é superior à taxa média praticada pelo mercado Em caso positivo: Qual seria o valor da prestação se tivesse sido aplicada a taxa média de mercado? 2.3 Caso o valor das parcelas pagas pela parte autora seja superior ao devido, computar os valores pagos a mais como antecipação do pagamento das parcelas finais, com a respectiva dedução proporcional dos juros, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. Neste caso, os valores pagos pela autora foram suficientes para quitar a dívida? Em caso positivo: Houve pagamento superior ao devido? Em caso positivo: Qual o valor pago a mais pelo autor à parte ré, em cada um dos contratos, monetariamente atualizado para a data do cálculo? 3 Faculto às partes o oferecimento de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Na eventualidade de alguma das partes apresentar quesitos em número excessivo e que torne complexa a prova a ser produzida, a parte será responsável pelo pagamento do valor da verba honorária que será fixada a mais, para remunerar o trabalho adicional. 4 No mesmo prazo, determino que os patronos forneçam seus respectivos e-mails, para que o expert possa requisitar documentos e eventualmente agendar datas de inspeções que se fizerem necessárias diretamente aos interessados, com cópia nestes autos. No caso de eventual omissão, o omisso não poderá reclamar vício de intimação, posto que foi causado pela própria negligência. 5 Desde já fixo os honorários definitivos do perito em R$ 6.000,00, valor que reputo condizente com o trabalho a ser realizado, considerada sua simplicidade e número de contratos. 6 - Com fundamento do art. 95 do CPC, no prazo de 15 dias, comprove a parte requerida o depósito de 50% do valor arbitrado, a ser recolhido em guia de depósito judicial vinculada a esta Vara, sob pena de preclusão da prova. Neste caso, será acolhido o cálculo apresentado pela parte autora, tornando-se preclusa a possibilidade de o réu impugnar. 7 - Após comprovação do pagamento da verba honorária, intime-se o expert para manifestar a aceitação à nomeação e aos honorários, com a advertência de que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Neste caso, 50% do valor dos honorários será pago pela Defensoria Pública, nos limites do regulamento próprio. 8 Aceita a nomeação pelo o expert, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários devidos pela parte autora. 9 reservado o numerário, intime-se o expert para início dos estudos, com apresentação do laudo em 60 dias. 7 Sem prejuízo, facultam-se às partes o oferecimento de quesitos e assistentes técnicos. 9 Ficam desde já advertidas as partes que, na eventualidade de o expert requisitar a apresentação de documentos e não for atendido, a elaboração do laudo deverá prosseguir independentemente de outras formalidades e os prejuízos decorrentes do omisso resultarão em interpretação em seu desfavor. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int.. Sustenta o agravante a excessividade do valor fixado a título de honorários periciais, bem como a ausência de necessidade de realização da prova pericial e que os honorários respectivos sejam da responsabilidade do autor, requerente da prova. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Fernando Dias Coto (OAB: 337925/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1022526-94.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1022526-94.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco J Safra S/A - Apelante: Movida Locação de Veículos S/A - Apelado: Kelvem Cardoso de Souza (Justiça Gratuita) - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença proferida a fls. 387/397, cujo relatório é adotado, que julgou procedente demanda rescisória de contrato (relativo a compra e venda de veículo automotor) cumulada com pedidos indenizatórios por danos materiais e morais, fundada na alegação de existência de vícios no produto. Nessa linha, condenou as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários em 10% do valor da execução. Apela o banco réu (fls. 408/414), aduzindo impossibilidade de rescisão do contrato de mútuo, argumentando que o litígio teria origem em desacordo comercial entre o autor, consumidor, e a corré Movida, fornecedora do automóvel. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença. A ré Movida, por seu turno (fls. 431/452), impugna a rescisão do contrato, aduzindo que os problemas relatados não configurariam vícios, além de já terem sido sanados. Por outro lado, sustenta a impossibilidade de ser condenada ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes ao autor. Pugna ainda pela redução do quantum indenizatório por danos morais. Requer, assim, a reforma da r. sentença. É a suma do necessário. Não se conhece dos recursos. Com efeito, cuida-se de demanda em que o autor pretende, em breve resumo, rescindir contrato de compra e venda de bem móvel (veículo automotor). Logo, a demanda versa sobre negócio jurídico envolvendo coisa móvel, isto é, o automóvel mencionado. E o fato de o bem ter sido financiado é irrelevante, tendo em vista que não se discute nos autos o contrato de mútuo, mero negócio acessório. Ocorre que, conforme dispõe expressamente o art. 5º, III.14 da Resolução nº 623/2013, é de competência da Terceira Subseção de Direito Privado o julgamento das Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Nesse contexto, evidente a incompetência desta Câmara para apreciação dos recursos manejados, que devem ser redistribuídos à Subseção mencionada. Nesse sentido, aliás, vale mencionar recentes julgados deste E. Tribunal, dentre tantos: Competência recursal. Compra e venda de veículo automotor, com financiamento bancário. Pretensão de resolução de ambos os contratos, por vícios ocultos que tornam o bem imprestável ao fim a que se destina. Competência que se firma pelo pedido e causa de pedir da ação (artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal). Objeto principal da lide é a compra e venda de veículo, o modus operandi do vendedor. Financiamento bancário que, no caso concreto, é pacto acessório, em segundo plano na lide. Artigo 5º, inciso III, item III.14 da Resolução nº 623/2013. A causa de pedir está escorada na resolução de contrato de compra e venda de veículo automotor, em razão de vícios ocultos; e do contrato de financiamento, obtido para aquisição daquele bem. Não se está a tratar de prestação de serviços. Tampouco se discutem as cláusulas do contrato de financiamento firmado com o banco corréu ou eventuais fatos ocorridos em decorrência de tal contrato. O objeto central da demanda, a rigor, se dirige às corrés Cabo Diogo Veículos e Piratininga Autos Ltda. e à celebração de contrato de compra e venda de automóvel com vícios ocultos. Destarte, em se tratando o pedido de resolução de ambos os contratos (de compra e venda de bem móvel e financiamento bancário), mas em razão principalmente do primeiro, a discussão principal do pedido é a da compra e venda, de suas circunstâncias e da atuação dos vendedores, sendo o contrato de financiamento realizado com o banco pacto acessório, cuja discussão na lide é secundária. Apelação não conhecida. Redistribuição determinada. (Apelação nº 1006448-92.2019.8.26.0361, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, julgado em 29/07/2022). Competência recursal Bem móvel - Ação de rescisão de contratos de compra e venda de veículo e de financiamento do bem, com pedido de indenização por danos morais, por não entrega do veículo adquirido Inexistência de discussão sobre as cláusulas do contrato de financiamento bancário Compra e venda de veículo automotor - Matéria que se insere na competência da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça (art. 5º, III.14, da Resolução 623/2013 do TJSP) Precedentes Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (Apelação nº 1115833-11.2021.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, julgado em 10/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE SEMIRREBOQUE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS E ENCARGOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AÇÃO LASTREADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO III DE DIREITO PRIVADO, CONFORME ART. 5º, INC. III, ITEM III.14, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2168329-72.2022.8.26.0000, Rel. Des. Edgard Rosa, 22ª Câmara de Direito Privado, julgado em 31/08/2022). Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores Compra e venda de veículo - Demanda que versa sobre negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel Competência das E. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado Redistribuição Necessidade - Não conhecimento. (Agravo de Instrumento nº 2131337-15.2022.8.26.0000, Rel. Des. Gil Coelho, 11ª Câmara de Direito Privado, julgado em 13/07/2022). De rigor, portanto, a redistribuição dos recursos a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal, que fica aqui determinada. Posto isto, não se conhece do recurso, com determinação. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) - Milena Calori da Silva (OAB: 328617/SP) - Larissa Graziela Nicacio (OAB: 460669/SP) - Cecilia Reis Squincaglia (OAB: 457802/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1005452-44.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1005452-44.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Alissa Gabriella Figueiredo dos Santos - 1:- Trata-se de ação de cobrança de contrato de cartão de crédito. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Banco Bradesco S/A ajuizou a presente ação de conhecimento e natureza condenatória, pelo procedimento comum, em face de Alissa Gabriella Figueiredo dos Santos. Alega que: (1) utilizou-se dos cartões de crédito(s)/ compra(s), pelo(s) qual(is) comprometeu-se a, mensalmente a saldar as respectivas faturas nas datas de sua escolha, seja pela integralidade, seja pelo pagamento mínimo; (2) às operações efetivadas e devidamente autorizadas pelo demandante, nos termos do regulamento do produto, deixou àquele de quitar as faturas nos respectivos vencimentos; (3) os lançamentos das faturas indicam como devida a importância, o(s) qual(is) totaliza(m) a importância atualizada de R$ 178.755,65. Com esses argumentos, requer que seja declarado rescindido o contrato de empréstimo pactuado, pelo inadimplemento do demandado, bem como condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 178.755,65, nos termos da planilha de demonstrativo de débito acostada (na qual foi demonstrada a atualização da última fatura/relatório de aceleração), reconhecendo-se a aplicação de multa de dois por cento (2%) já aplicada nos extratos, juros de um por cento (1%) ao mês e correção monetária, segundo índices oficiais (INPC). Junta documentos (fls 27/55). ALISSA GABRIELLA FIGUEIREDO DOS SANTOS, ofereceu contestação (fls 70/75). Em sede de preliminar, aduz coisa julgada. No mérito, argui que: (1) a requerida teve um cartão adicional solicitado através de fraude, tendo em vista que não solicitou o referido cartão em nome de terceiro; (2) a parte autora diz que juntou faturas, entretanto, apresentou apenas valor somatório total sem discriminar os gastos de cada cartão, sendo inverídica a afirmação; (3) o contrato é eivado de vicio e nulidade, vez que o banco, jamais comprovou que tenha solicitado e utilizado o cartão adicional em questão, ainda, os valores que foram aprovados de compras do cartão adicional, são muito mais elevados do que o limite que a mesma possuía em seu cartão, chegando a ultrapassar o limite do razoável. Junta documentos (fls 77/177). Veio réplica (fls 181/195). Junta documentos (fls 196/216). Houve trânsito em julgado da sentença que reconheceu a inexigibilidade de parte do débito que é objeto desta demanda. É, em síntese, o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Por consequência, condeno a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da outra parte que, por não haver condenação, fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Paulo, 24 de junho de 2022.. Apela o vencido, alegando que o caso não se trata de improcedência, mas de extinção do processo sem apreciação do mérito devido à carência superveniente e que os honorários advocatícios comportam redução, devendo ser arbitrados com observação ao critério de equidade, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 347/358). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 365/370). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta 16ª Câmara de Direito Privado. O contrato objeto do presente feito teve sua legitimidade discutida no Processo 1010569-50.2020.8.26.0161, cuja apelação tramitou pela 21ª Câmara de Direito Privado. A conexão é inafastável. 3:- Ante o exposto, fica determinada a redistribuição do presente processo à 21ª Câmara de Direito Privado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Marcio José Macedo (OAB: 180448/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2206745-12.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2206745-12.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Amparo - Agravante: Renato Terassovich Capelossi - Agravante: Unione Gc Administração e Participações Ltda. - Agravante: Plex Projetos Empresarias, Industriais e Comercio Ltda - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2206745-12.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Voto nº 19.490. Agravante: Plex Projetos Empresarias, Industrias e Comércio Ltda. e Unione Gc Administração e Participações Ltda. Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A Agravo de instrumento nº 2206745-12.2022.8.26.0000 Autos principais nº 1003676- 38.2021.8.26.0022 1. Trata-se de agravo interno (fls. 1/28 dos presentes autos) interposto por Plex Projetos Empresariais, Industrias e Comercio Ltda., Unione Gc Administração e Participações Ltda. contra despacho (fls. 130/132 dos autos recursais) que, no curso de execução por quantia certa contra devedor solvente, intentada pelo ora agravado Banco Santander (Brasil) S/A, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, em antecipação de tutela recursal, a fim de determinar o desbloqueio dos valores penhorados com a suspensão do processo de execução até o julgamento final do agravo de instrumento nº 2206745- 12.2022.8.26.0000. Postula o recebimento e processamento do presente recurso, bem como seja deferida liminarmente a antecipação de tutela, com: (i) a suspensão do processo de execução nº 1003676-38.2021.8.26.0022, (ii) o imediato desbloqueio dos valores bloqueados (fls. 28 dos presentes autos). É o relatório. 2. Prejudicado o recurso. 3. Depois da interposição do presente recurso, sobreveio decisão judicial que homologou acordo celebrado entre as partes: Vistos. Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado pelas partes as fls. 96/100. Considerando que o pacto em questão também abrangeu os feitos de nº 1003676-38.2021 e 1003677-23.2021, anoto desde já que, em caso de não cumprimento do pactuado por parte do devedor, o prosseguimento de todas as execuções correrá por este feito, ante a unificação dos débitos. Desde já anoto que, acaso dos autos conste constrição sobre valores e/ou bens, somente será possível o levantamento após manifestação do credor neste sentido. Aguarde-se em cartório pelo prazo necessário para seu cumprimento, cabendo ao credor noticiar no feito quando de seu término. Advirto o interessado que, vencido tal prazo, decorridos 05 dias da data final pactuada, sem que haja qualquer requerimento nos autos, o feito será considerada satisfeita a obrigação, e extinto o feito. Intime-se. (fls. 109 dos autos nº 1003675-53.2021.0022). Houve, portanto, alteração substancial do cenário processual vigente quando da interposição, pelo que o provimento jurisdicional aqui perseguido não mais se coaduna com o atual cenário processual. A realização do acordo pelo agravante constitui comportamento incompatível com o recurso, de sorte que falta, na espécie, requisito extrínseco de admissibilidade. 4. Ante o exposto, julgo não conheço do recurso, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Carlos Eduardo Duarte (OAB: 285052/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001183-45.2019.8.26.0447
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1001183-45.2019.8.26.0447 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Milton Shunity Kuroda - Interessado: Central Consignações Ltda. - Vistos, A r. Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1146 sentença de fls. 33/338 julgou procedente o pedido para declarar inexigível o débito fruto do empréstimo consignado tomado pelo autor, no valor de R$ 43.677,68, com a Central Consignações Ltda., e condenar os requeridos a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do requerente após o pagamento efetuado em 23.03.2017, com atualização monetária e juros de 1% a partir dos descontos; ante a sucumbência, condenou os réus no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 § 2º, do CPC. Opostos embargos de declaração às fls. 362/364, não conhecidos pela r. decisão de fls. 365. Apelam os corréus. O corréu (Banco BMG S/A.) pretende a reversão do julgado sob a alegação de que não possui qualquer relação com o empréstimo reclamado na lide; que é parte ilegítima para figurar no polo passivo; que eventual condenação poderá incorrer em imposição de obrigação impossível, já que não teria como realizar qualquer suspensão dos descontos, visto que o contrato que ensejou os descontos não foi realizado com esta instituição financeira; requer que seja declarada a ilegitimidade passiva em relação ao empréstimo consignado; que há um único contrato pactuado junto ao apelante, que não é objeto de reclamação nesta lide, vez que realizado em valor substancialmente inferior ao discutido nos autos; subsidiariamente, requer seja determinada a expedição de ofício ao INSS, para que o mesmo comprove qual instituição realizou o desconto no valor reclamado de R$ 1.309,02; (fls. 343/356). O corréu (Banco Itaú Consignado S/A.), também em sede preliminar, defende sua ilegitimidade passiva, já que todos os fatos discutidos, bem como documentação e mérito do processo dizem respeito exclusivamente a outra instituição financeira, sem qualquer vínculo jurídico, ausente nexo causal; que o contrato impugnado, objeto da lide, não pertence à empresa do seu conglomerado; que o comando judicial não tem como ser atendido, considerando que o produto não pertence ao Banco Itaú Consignado, sendo assim não tem gerência sob o produto a fim de obstar que os descontos ocorram no benefício previdenciário da parte apelada; (fls. 374/383). Processados e respondidos os recursos (fls. 368/372), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Anna Carolina Paroneto Mendes Pignataro (OAB: 191958/SP) - Debora Maria de Queiroz Ferreira (OAB: 76661/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2193729-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2193729-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Maria Lucelia Valerio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2193729-88.2022.8.26.0000 Relator(a): ERNANI DESCO FILHO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravante: Banco do Brasil S/A Agravada: Maria Lucelia Valerio Voto nº 165 Vistos, Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais pela qual deferida a suspensão da exigibilidade de todas as cobranças relacionadas com as operações discutidas no processo e a proibição de negativação ou protesto da agravada. Sustenta o agravante, em resumo, a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, que seja dado provimento ao agravo para reformar a decisão que deferiu a tutela antecipada. Em cognição inicial, indeferi o efeito suspensivo (fls. 11/12). Recurso respondido (fls. 15/18). É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 19/09/2022 (publicada em 21/09/2022), foi prolatada sentença de mérito pela qual julgados improcedentes os pedidos da autora agravada (fls. 135/137 dos autos de origem). Assim, entendo que não subsiste a decisão interlocutória atacada, objeto do agravo de instrumento, pois foi substituída pela sentença de mérito em análise exauriente da controvérsia. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isso posto, monocraticamente, não conheço do recurso, porque prejudicado. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2022. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Maria Carolina Marcondes Bastos Mauri Arnoni do Nascimento (OAB: 468393/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1073992-39.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1073992-39.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Augusto Fernandes Lima - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, formulado pelo autor, no bojo das razões recursais (fls. 151/162), ora analisado à luz do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Indeferida a gratuidade pleiteada nesta sede, fora determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 199/202), sobrevindo pedido de prazo suplementar à fl. 205, sem justificativa razoável. É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Refere, ainda, o artigo 1.007, caput, do mesmo codex: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. In casu, não há lugar para a concessão de nova oportunidade para recolhimento das custas, hipótese que viria em afronta ao princípio da isonomia entre as partes. Assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Em mesmo sentido o seguinte precedente: APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESERÇÃO OCORRÊNCIA descumprimento da determinação de recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno requerimento de prorrogação do prazo impossibilidade prazo peremptório precedentes ausência de justa causa para o não recolhimento no prazo assinalado ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recurso deserto apelo manifestamente inadmissível, ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 932, III do CPC/2015.(Apelação Cível 0007496-50.2012.8.26.0361; Relator:Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). Em tais circunstâncias, não há como admitir o processamento da presente apelação. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos da apelada, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2251937-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2251937-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Adam Administração de Bens Ltda - Reclamado: Mm Juiz de Direito da 32ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo - 1. Trata-se de reclamação manifestada por ADAM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. frente a decisão proferida no processo de ação de execução por título extrajudicial por ela proposta em face de PORT FRIGOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. e outros. Em síntese, diz a reclamante que (i) esta Turma Julgadora, ao decidir o AI nº 2130297-32.2021.8.26.0000, deu provimento ao recurso, para autorizar a penhora dos veículos por ela indicados; (ii) em vez de dar cumprimento ao v. Acórdão, a MM. Juíza reclamada proferiu sentença proclamando a prescrição e, em razão disso, extinguindo o processo de execução; (iii) tal sentença é desacertada sustenta a reclamante , pois não existiu incúria dela nos atos destinados à citação dos executados, diversamente do que se considerou naquela decisão; (iv) de toda forma, a proclamação da prescrição, na ótica da reclamante, desrespeitou a decisão proferida no aludido agravo de instrumento. Daí a reclamação. É o relatório do essencial. 2. Com o máximo respeito, não enxergo, nem mesmo em tese, descumprimento ao v. Acórdão proferido no AI 2130297-32.2021.8.26.0000, por parte da MM. Juíza reclamada. Ora, aquela decisão colegiada, dando provimento ao recurso, se limitou a autorizar a feitura da penhora de veículos requerida pela aqui reclamante. Tal decisão não representava, em absoluto, obstáculo a que a juíza da causa, enxergando a prescrição e dando encaminhamento ao feito, em vez de determinar a realização da penhora, proferisse sentença de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição, por se tratar isso de questão prejudicial e suscetível de análise e pronunciamento até mesmo de ofício. A circunstância de ter sido acertado ou não o reconhecimento da prescrição é algo para ser discutido no âmbito de eventual apelação. Em face desse cenário, indefiro liminarmente a reclamação. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2022. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI Relator - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: José Roberto Neves Ferreira (OAB: 384996/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1168 DESPACHO Nº 0007741-84.2012.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Leonardo Trimboli - Apelado: Genivaldo dos Santos - VOTO nº 41873 Apelação Cível nº 0007741-84.2012.8.26.0127 (2) Comarca: Carapicuíba - 2ª Vara Cível Apelante: Leonardo Trimboli Apelado: Genivaldo dos Santos RECURSO Como, na espécie, (a) a parte apelante (a.1) não efetuou a recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, (a.2) nem mesmo no prazo concedido para o recolhimento em dobro, e (a.3) não produziu prova de justa causa que impedisse o recolhimento do preparo, no prazo, concedido para que a parte apelante providenciasse o recolhimento, em dobro, do preparo pela parte apelante, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º), pela decisão de fls. 229, de rigor, (b) o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, com indeferimento dos intempestivos pedidos de parcelamento ou prazo suplementar, somente deduzidos depois de esgotados os prazos para o recolhimento em dobro do preparo, (c) sendo, a propósito, relevante salientar que o benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e instância, ele nãoretroage para alcançar encargos processuais anteriores, ou seja, a deserção já consumada, como a acontece no caso dos autos - Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 266/269, com embargos de declaração (fls. 273/278) rejeitados (fls. 279), acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: julgo extinta a presente Ação de Execução, com base no disposto no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Inaplicável a condenação da parte exequente nos ônus da sucumbência, em razão dos princípios da causalidade, efetividade do processo e da boa-fé processual, vez que o credor não poderia previamente supor ver seu crédito ora não satisfeito, por impossibilidade de localização de bens a executar ou o paradeiro do devedor a localizar, conforme diretriz constante do V. Acórdão proferido nos autos do REsp 1675741 PR 2017/0126713-6, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, datado de 11/06/2019. Apelação da parte exequente (fls. 282/287), sustentando que: (a) o r. Juízo em seu julgado asseverou que não basta o simples peticionamento nos autos para realização de diligências, mas a efetiva localização e citação/intimação do devedor, para que o prazo se veja interrompido ou suspenso; (b) extrai-se dos autos que há bloqueio efetivo no valor de R$4.228,37 (quatro mil e duzentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos) (fls. 108) bem como houve manifestação do apelado/executado por meio de embargos a execução (fls. 111/112) quanto a este ato de expropriação tudo ao revés do que foi asseverado pelo r. juízo houve efetiva citação do executado e bloqueio de ativos o que não se justifica o decreto extintivo; (c) não restou caracterizado nos autos nenhuma das hipóteses anteriormente previstas para o decreto extintivo; e (d) a consumação se dará no mesmo prazo da ação, ou seja, no caso de execução de dívida líquida (artigo 206, parágrafo 5, inciso I, do CC) o prazo para exercer a pretensão executória é de cinco anos, sendo este, contados a partir do fim de um ano da suspensão concedida. O recurso foi processado, sem apresentação de resposta pela parte apelada. Ante a interposição de apelação sem prova do recolhimento das custas de preparo recursal, uma vez que o recurso veio instruído apenas com comprovante de agendamento de pagamento, foi determinado o recolhimento, em dobro, do preparo pela parte apelante, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º), ressalvada a possibilidade de abatimento da importância objeto do agendamento, desde que comprovado o efetivo pagamento (fls. 299). Referida decisão foi disponibilizada no DJe em 19.09.2022 (fls. 300). Em 06.10.2022, portanto, após o decurso do prazo para o recolhimento em dobro do preparo recursal, a parte apelante, apresentou a petição de fls. 301/302, admitindo que não efetuou o pagamento do agendamento apresentado junto à apelação e requerendo o parcelamento do pagamento do preparo ou, sucessivamente, o deferimento do prazo suplementar de 15 dias para o seu recolhimento. É o relatório. 1. O recurso de apelação (fls. 282/287) não pode ser conhecido. 1.1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 1.2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3. O deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, ou seja, somente alcança atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade, exceto nos casos em que a despesa tenha sido constituída no período entre a data do requerimento e a data do deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Nesse sentido, a orientação da: (a) nota de Theotonio Negrão: A gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido (STJ 4ª T, REsp 556.081, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 14.12.04, DJU 28.3.05). No mesmo sentido: STJ 3ªT. , AI 475.330-AgRg, Min. Gomes de Barros, j. 26.10.06, DJU 4.12.06; JTJ 295/396 (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 41ª ed., Saraiva, 2009, parte da nota 3 ao art. 4º, LF 1.060/50, p. 1344, o destaque não consta do original); e (b) dos julgados extraídos do site do Eg. STJ: (b.1) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PERÍCIA REALIZADA APÓS O PEDIDO MAS ANTES DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Controvérsia acerca da eficácia temporal da decisão que concede o benefício da gratuidade da justiça, na hipótese de despesa processual constituída depois do pedido mas antes do deferimento. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o benefício da gratuidade da justiça não produz efeitos retroativos. 3. Produção de efeitos, contudo, no período entre o pedido e o efetivo deferimento. Julgados desta Corte. 4. Caso concreto em que a prova pericial foi determinada após o pedido de gratuidade, mas antes de seu deferimento. 5. Descabimento da cobrança de honorários periciais, na espécie. 6. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANTÔNIO ALBERTO DA ROCHA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE RECÁLCULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PRIVADA - PROVA PERICIAL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAL - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO POSTERIOR - EFEITO EX TUNC. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que os efeitos das benesses da assistência judiciária não alcançam atos pretéritos. (fl. 155) Na razões do recurso, a parte recorrente sustentou que o benefício da gratuidade da justiça abrangeria os atos praticados no período compreendido entre a data do requerimento e a data do deferimento. Afirmou que, no caso em tela, o benefício foi requerido na inicial, de modo que deveria abarcar os honorários periciais, a despeito de o deferimento ter ocorrido em momento posterior. O pedido de liminar foi indeferido pela egrégia Presidência desta Corte Superior (fls. 192/194). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRFB/88, art. 105, II, “b”. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial. Intimação do autor para promover o pagamento de honorários periciais nos autos de ação ordinária. Parte interessada que requereu, desde a distribuição da petição inicial, a concessão da gratuidade de justiça. Pedido que, todavia, apenas foi analisado e deferido após a realização da perícia. Atribuição de efeitos ex tunc. Viabilidade, in casu. Precedentes. Parecer pelo provimento do recurso. (fl. 198) É o relatório. Passo a decidir. O recurso ordinário merece ser Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1169 provido. A controvérsia diz respeito à eficácia temporal da decisão que concede o benefício da gratuidade da justiça. Quanto a esse ponto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o benefício não possui efeito retroativo, de modo que alcança apenas as despesas processuais posteriores ao requerimento. Confira-se, nesse sentido, os seguinte julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NOVO PEDIDO NESTA FASE RECURSAL. SEM PROVEITO PARA A PARTE. AINDA QUE DEFERIDO NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. 2. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O RECURSO É INTERPOSTO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Novo pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal, todavia sem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos. Precedentes. 2. Tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado ainda na vigência do CPC/1973, torna-se inviável a fixação dos honorários do art. 85, § 11, do CPC/2015. Ademais, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, a Terceira Turma do STJ entendeu não ser possível a fixação de honorários recursais em agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 875.824/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 02/08/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 01/12/2016) O caso dos autos guarda a particularidade de a despesa (honorários periciais) ter sido constituída no período entre a data do requerimento e a data do deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Nesses casos, com bem observou o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o benefício retroage até à data do requerimento. É o que se depreende dos seguintes julgados desta Corte Superior: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS DA CONCESSÃO. EX NUNC. 1. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso. 2. A “gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1o grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta”. (REsp 556.081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, p. 264) 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1.211.041/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 01/08/2014, sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DOS TEMAS ABORDADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. PATAMAR RAZOÁVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO. I. Inexistindo pedido ou recurso, é vedado ao órgão julgador conhecer de ofício de questões referentes a direito patrimonial, que devem ser excluídas do âmbito do julgado, conforme pacificado recentemente pela E. Segunda Seção, quando do julgamento do REsp n. 541.153/RS, em 08.06.2005. II. Honorários fixados em patamar compatível com a expressão econômica da vitória das partes, quantificados o trabalho do advogado e a singeleza da causa, cujo valor do débito deverá ser calculado conforme os novos critérios estabelecidos nos autos. III. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição. Entretanto, quando no curso da ação, o requerimento deve ser formulado em petição avulsa, apensada aos autos principais, consoante o que dispõe o art. 6º da Lei n. 1.060/50, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade. Outrossim, impossível a concessão do benefício ex tunc, para alcançar atos pretéritos ao seu requerimento, com o nítido propósito de afastar uma sucumbência já imposta à parte, como ocorrente in casu, ou, ainda, como forma de elastecer prazos legais peremptórios. Precedentes. IV. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 759.741/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 10/10/2005, sem grifos no original) À luz desses julgados, pode-se concluir que a despesa referente aos honorários periciais encontram-se abrangidas pelo benefício da gratuidade da justiça. É interessante observar que atualmente, na Justiça do Trabalho, onde foi ajuizada inicialmente a demanda que deu origem ao presente mandamus, o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado a arcar com os honorários periciais. Confira-se, a propósito, o seguinte dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei 13.467/2017: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1º. Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2º. O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3º. O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. No caso dos autos, contudo, a reclamação trabalhista (declinada para a Justiça comum) foi ajuizada em 2011, antes, portanto, da referida alteração legislativa. De outra parte, cumpre esclarecer que a presente decisão apenas exclui a responsabilidade do beneficiário da gratuidade, não retirando do expert o direito de ser remunerado pelos relevantes serviços que prestou à Justiça. Destarte, o provimento do recurso ordinário é medida que se impõe. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário para conceder a segurança para determinar à autoridade apontada como coatora a revogação da ordem de pagamento dos honorários periciais. Oficie-se, com urgência, à autoridade impetrada. Intimem-se. Cumpra-se (RMS 056214, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ 28/02/2018, o destaque não consta do original) e (b.2) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Luiz Cordeiro Guimarães contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, “a”, da CF/1988), no qual se impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (fl. 250): PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS PERICIAIS - PROVA REQUERIDA PELO RÉU - JUSTIÇA GRATUITA SOLICITADA POSTERIORMENTE - ATRIBUIÇÃO DO ENCARGO AO RÉU. - Caso em que deve-se atribuir ao réu o encargo de custear os honorários periciais, porquanto o deferimento à assistência judiciária ocorreu posteriormente ao requerimento da prova pericial. O agravante, em seu apelo especial, alega que houve violação do art. 3º, V, da Lei 1.060/1950. Sustenta, em suma, que “a matéria ventilada é exclusivamente de direito - que cinge-se à discussão se os honorários periciais estão ou não abrangidos na assistência judiciária já deferida, razão pela qual não se vê na espécie óbice da Súmula 07” (fl. 260). Afirma que a instância de origem “ao deferir a assistência judiciária e, ato contínuo, determinar o recolhimento de honorários periciais, malferiu a legislação federal invocada” (fl. 260), em seu Recurso Especial. Contra-razões às fls. 268-270. Houve juízo Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1170 de admissibilidade negativo no Tribunal a quo (fls. 278-279), o que deu ensejo à interposição do presente Agravo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República, Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios, opinou pelo não-provimento do presente recurso (fls. 297-299). É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 26.4.2010. Tenho que a irresignação merece prosperar. De fato, o entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO DEFERIMENTO. I A gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo, dada a imprevisibilidade dos infortúnios financeiros que podem atingir as partes, impossibilitando- as de suportar as custas da demanda. II Todavia, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. Agravo improvido. (AgRg no Ag 979812/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJ 05/11/2008, grifei).. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO EXTRA-PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, encontra-se estritamente dentro dos limites em que a lide lhe fora colocada à apreciação, não ensejando a alegada extrapolação do julgado. 2. Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006 p. 406) Contudo, na hipótese em exame, muito embora o ora agravante tenha requerido o benefício de assistência judiciária após a apresentação da proposta de honorários pela perícia (fl. 252), verifico que o ato processual em questão ainda se encontra pendente de realização, pois não houve concretização da perícia, muito menos de qualquer pagamento de honorários periciais. Desse modo, todos os atos processuais relacionados ao momento do pedido serão abrangidos pelo benefício da justiça gratuita, razão pela qual não se faz necessário o recolhimentos dos honorários periciais em questão. Ademais, o art. 3º, V, da Lei 1.060/1950 é expresso no sentido de que a assistência judiciária compreende a isenção dos honorários advocatícios e dos peritos, já tendo o STJ pacificado o tema, conforme se verifica no seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ABRANGÊNCIA. PRECEDENTES. PERÍCIA REQUERIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o beneficio da assistência judiciaria compreende, também, a isenção dos honorários de perito, nos termos do art. 3º, V, da Lei 1.060/50. Precedentes. (...) 3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 709.364/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 11/06/2007 p. 351). Ressalto que, não concordando o perito nomeado em realizar gratuitamente a prova pericial ou aguardar o final do processo, poderá o juízo de 1º grau nomear outro perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial, se houver. Esclareço ainda que, se o beneficiário da justiça gratuita for vencido em ação por ele proposta, deve recompor os gastos que a parte contrária suportou para tomar parte na lide. Contudo, impõe-se aplicá-los com reservas, sendo descabido exigir-se o pagamento por quem, encontrando-se em estado de miserabilidade, às vezes não tem como prover o próprio sustento ou o da família. Assim, se ao final da causa o assistido ainda se encontrar em situação financeira precária, a cobrança das despesas e dos honorários do advogado da parte vencedora não pode realizar-se de imediato, cumprindo aí postergar-se até quando o vencido reúna condições patrimoniais suficientes para suportar o pagamento, obrigação esta que prescreve em cinco anos, a contar do trânsito em julgado. Diante do exposto, com fulcro no art. 544, § 3º, do CPC, conheço do Agravo para, desde já, dar provimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se (Ag 1259692, rel. Min. Herman Benjamin, DJ 10/05/2010, o destaque não consta do original). 1.4. Na espécie: (a) foi constatada a ausência de recolhimento do preparo recursal, no ato da interposição do recurso; (b) após o decurso do prazo previsto no art. 1.007, § do CPC, concedido para que a parte apelante providenciasse o recolhimento, em dobro, do preparo pela parte apelante, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º), a parte apelante (b.1) não efetuou o recolhimento do preparo, em dobro, e (b.2) formulou requerimento de pedido de parcelamento ou prazo suplementar para o recolhimento do preparo, sustentando hipossuficiência, e (c) a parte apelante não apontou justa causa para o não recolhimento do preparo, no prazo concedido para o recolhimento em dobro. Em sendo assim, como, na espécie, (a) a parte apelante (a.1) não efetuou a recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, (a.2) nem mesmo no prazo concedido para o recolhimento em dobro, e (a.3) não produziu prova de justa causa que impedisse o recolhimento do preparo, no prazo, concedido para que a parte apelante providenciasse o recolhimento, em dobro, do preparo pela parte apelante, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º), pela decisão de fls. 229, de rigor, (b) o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, com indeferimento dos intempestivos pedidos de parcelamento ou prazo suplementar, somente deduzidos depois de esgotados os prazos para o recolhimento em dobro do preparo, (c) sendo, a propósito, relevante salientar que o benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e instância, ele nãoretroage para alcançar encargos processuais anteriores, ou seja, a deserção já consumada, como a acontece no caso dos autos. Nesse sentido, quanto à orientação de que, apesar de o pedido de gratuidade da justiça poder ser formulado a qualquer tempo e instância, sem, entretanto, retroagir para alcançar encargos processuais anteriores, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: (a) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. BENFEITORIAS. DESCONTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiros opostos contra a Associação de Moradores do Condomínio Ville de Montaigne e Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap objetivando questionar a confusão patrimonial gerada na Fazenda Taboquinha pelo fato de a Terracap colocar o condomínio embargado em sua totalidade como sua propriedade, para efeito de regularização, sem, contudo, provar seu domínio e individualizar os valores referentes às benfeitorias indenizáveis. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. IV - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. V - Considerando a revogação do benefício da gratuidade, percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, deixando o prazo transcorrer in albis. VI - É despiciendo eventual deferimento do benefício da justiça gratuita nesse momento processual pois a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte recorrente das custas processuais referentes aos atos anteriores, porquanto, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1171 qualquer tempo e instância, ele não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.619.350/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no REsp 1.820.544/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/3/2020; e AgInt no AREsp 1.215.154/RJ, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 24/10/2019.) VII - Agravo interno improvido. (STJ-2ª Turma, AgInt no AREsp 2089357/DF, rel. Min. Francisco Falcão, j. 29/8/2022, DJe de 31/8/2022, o destaque não consta do original) e (b) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO. EFEITOS IRRETROATIVOS. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ainda que seja possível requerer o benefício da gratuidade de justiça a qualquer tempo, é certo que a sua eventual concessão não possui efeito retroativo, não sanando o vício constatado, relativo à ausência de preparo. 2. Se, após a intimação para regularização do preparo, a parte não comprova a concessão do benefício da gratuidade de justiça nem efetua o recolhimento em dobro das custas, de rigor a aplicação do disposto do enunciado n. 187 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (STJ-3ª Turma, AgInt no REsp 1937751/PB, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21/3/2022, DJe de 24/3/2022, o destaque não consta do original). Neste sentido, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, quanto ao julgamento de deserção pela complementação de preparo fora do prazo legal estabelecido no art. 1.007, §2º, CPC, a orientação do Eg. STJ, constante do julgado extraído do respectivo site, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL - 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil/2015. 2. A segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os Tribunais de Justiça estaduais. Caso tais datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. 3. In casu, embora juntada aos autos a comprovação da complementação das custas processuais, o insurgente não demonstrou nenhuma eventual suspensão de prazos processuais na Corte estadual no período compreendido entre sua intimação e a data do pagamento da quantia remanescente, o que enseja a deserção do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido (3ªT, AgInt no AREsp 1319824 / MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03/12/2018, DJe 06/12/2018, o destaque não consta do original). Ainda, quanto à necessidade de justa causa para o deferimento do pedido de dilação de prazo para proceder ao recolhimento de custas, a orientação deste Eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA PEDIDO FORMULADO EM 2ª INSTÂNCIA QUESTÃO PRELIMINAR AO MÉRITO - CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA -PREPARORECURSAL NÃO RECOLHIDO DESERÇÃO Recurso interposto sem recolhimento dopreparo Pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária negado, ante a falta de elementos concretos que indicassem sua situação financeira, na esteira do que dispõe o §2º, do art. 99, do NCPC Conversão do julgamento em diligência, para que o agravante recolha opreparodo recurso Petição requerendo a prorrogação do prazo do recolhimento dopreparo Ausente demonstração dejusta causapara descumprimento do determinado no V. acordão inteligência do art. 223 do NCPC Deserção caracterizada Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Inteligência do art. 1.007, §§s 1º, 2° e 4º, art. 1.017, § 3º e art. 932, parágrafo único, todos do NCPC - Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC Não conhecimento do recurso (24ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2132610-68.2018.8.26.0000, rel. Des.Salles Vieira, j. 30/10/2019, o desataque não consta do original). 2. Embora desprovido o recurso, como não existem honorários fixados anteriormente pela r. sentença apelada em face da parte autora, incabível, no caso dos autos, a majoração da verba honorária, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015. Nesse sentido, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração, opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A., contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela ora embargada. Nas razões dos aclaratórios (fls. 533/536), a ora embargante aponta a existência de omissão no julgado relativamente à fixação dos honorários sucumbenciais recursais, enfatizando que houve sucumbência recíproca na instância ordinária. Enfatiza que, “em decisão recente, este Tribunal Superior já se manifestou sobre a desnecessidade de trabalho adicional para que se verifique o direito autorizador da pleiteada majoração; bem como o simples desprovimento de Recurso enseja a majoração dos honorários”. É o relatório. DECIDO. (...) 3. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. No presente caso, não houve omissão, uma vez que o acórdão recorrido (fls. 337/347) reconheceu a sucumbência recíproca; assim, se não houve prévia fixação em razão da sucumbência recíproca, não haverá, também, qualquer majoração nesta instância recursal. Assim, não há falar na incidência do disposto no art. 85, § 11, do CPC de 2015, que prevê a majoração da verba honorária anteriormente fixada. A propósito, confiram- se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ART. 15 DA LEI 9.424/1996. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A COBRANÇA. ADC 3. SUJEITO PASSIVO. ABRANGÊNCIA DAS EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO. QUESTÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. (ARE 964930 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 16-06-2017 PUBLIC 19-06-2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REPETIÇÃO DE QUESTÕES SUSCITADAS NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento dos Embargos de Declaração II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. III - Consideram-se protelatórios embargos de declaração que repetem questões suscitadas e analisadas em recurso anterior, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. IV - Descabida a condenação ao pagamento de honorários recursais, porquanto não houve Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1172 condenação anterior a tal título, deixando a Autarquia de insurgir-se oportunamente. V - Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 806.229/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ -, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente”. Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1517815/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016). Nesse contexto, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 4. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. (EDcl no AREsp 1131264/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, data da publicação: 08/11/2017, o destaque não consta do original). 3. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Sandro Ferreira Lima (OAB: 188218/SP) - Antonio Lourenço Verri (OAB: 112440/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0215648-47.2011.8.26.0100 (583.00.2011.215648) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vemaster Representações Ltda. - Apelado: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Vemaster Representações Ltda, no âmbito da ação de rescisão contratual cumulada com indenização promovida em face de Unimed Paulistana - Sociedade Cooperativa de Trabalho. Para apreciação do pedido de gratuidade processual, deverá a apelante, em 10 dias, juntar aos autos sua declaração de imposto de renda, comprovantes de renda mensal, balanços patrimoniais e extratos bancários de contas correntes e cartões de crédito de titularidade da empresa e dos sócios dos últimos três meses. Poderá, naquele prazo, recolher a taxa judiciária, se preferir. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para este Relator. Int. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/ SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1009181-16.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1009181-16.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisabete Lima de Souza - Apelado: Banco Digimais S/A - Vistos. ELISABETE LIMA DE SOUZA requereu produção antecipada de provas objetivando exibição de documentos por BANCO DIGIMAIS S/A. Sobreveio a r. sentença de fls. 43/46, que julgou extinto o feito, sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir da demandante, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com amparo nos artigos 330, III e 485, VI, ambos do CPC. Custas pela parte autora, sendo indevida verba honorária, uma vez que não instaurado o contraditório. Inconformada, apela a autora às fls. 49/60. Preliminarmente, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta, em síntese, que: (i) a necessidade/ utilidade está presente na medida em que a Apelante precisa da prestação jurisdicional para ter em sua posse o contrato para a propositura de uma nova ação; (ii) o direito de ação não está condicionado ao esgotamento de instâncias administrativas; (iii) o Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1217 atendimento presencial não gera protocolo, nem comprovante de recusa, pois, a solicitação de documento é feita em MESA DE ATENDIMENTO. Sem contrarrazões. É o relatório. Considerando-se que o pleito de outorga do benefício da justiça gratuita foi inaugurado nesta alçada recursal e que os documentos encartados às fls. 61/70 não são suficientes para demonstrar a propalada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, de rigor a intimação da apelante para que exiba documentação comprobatória de sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais (preparo), máxime declarações de Imposto de Renda ou documentos similares, além de carteira de trabalho, bem como extratos bancários de todas as contas e aplicações de sua titularidade, atinentes aos últimos 6 meses. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2253179-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2253179-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Luciana Bierrenbach de Morais - Agravante: Antônio Cruz da Silva Filho - Agravado: Jjo Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Luciana Bierrenbach de Morais e Antonio Cruz da Silva Filho, contra a r. decisão proferida nos autos da “ação de revisão contratual c/c repetição de indébito e pedido de depósito incidental e tutela de urgência antecipada” (sic), que indeferiu o pedido de tutela antecipada, voltada a compelir a agravada de se abster de negativar o nome deles nos órgãos restritivos, bem como a autorizar a consignação do valor recalculado das parcelas mensais vinculadas ao contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Irresignados, postulam os agravantes, em preliminar, a concessão de gratuidade de justiça para conhecimento do recurso. Alegam que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas recusais sem prejuízo do próprio sustento, ainda mais se considerar o valor da parcela do imóvel objeto do contrato de compromisso de compra e venda do qual pretendem a revisão dos encargos. Também porque estão arcando com as parcelas do condomínio vinculado ao imóvel e das parcelas do contrato, cujo valor é Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1218 superior à renda mensal que recebem. É o relatório. Da análise dos autos principais, verifica-se que os agravantes postularam o parcelamento das custas e despesas processuais e, instados a comprovar a alegada hipossuficiência a justificar a pretensão (fl. 127 dos autos principais), comprovaram o recolhimento da taxa judiciária (fls. 133 e 136). Vê-se, portanto, que a conduta dos agravantes é incompatível com o pedido de justiça gratuita agora formulado, uma vez que a opção de recolhimento das custas iniciais pelos requerentes de benefício da gratuidade de justiça caracteriza renúncia tácita ao pedido, por preclusão lógica. Com efeito, se os agravantes optaram por recolher as custas iniciais, ao invés de justificar a alegada insuficiência de recursos, é porque não apresentam a condição de hipossuficiência exigida para a concessão da benesse, cujo pedido sequer foi formulado perante o juiz a quo, o que impede a análise do pedido de gratuidade formulado em sede recursal. Nesse sentido, eis alguns precedentes desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos de terceiro. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Agravante que recolheu as custas iniciais, antes mesmo da interposição do recurso de agravo de instrumento. Preclusão lógica, uma vez configurada a prática de ato processual posterior incompatível com o anterior. Determinação de recolhimento das custas recursais, na origem. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) Ocorre que, em consulta ao andamento processual, na origem, verificou-se que depois da publicação da decisão guerreada, a agravante, visando o deferimento da liminar pleiteada, recolheu as custas iniciais (fls. 295/296), o que caracteriza renúncia tácita ao pedido de justiça gratuita. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242063-61.2019.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019, g.n). “Ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito (conta garantida). Assistência judiciária. Pedido de justiça gratuita pela ré nas razões de apelação, com recolhimento do preparo recursal. Fato a denotar a falta de interesse recursal, caracterizada pela preclusão lógica, já que tal ato processual é incompatível com a alegada necessidade do benefício. Falta de interesse recursal pela preclusão lógica (art. 1.000 do NCPC) Recurso não conhecido” (TJSP; Apelação Cível 1053857-47.2014.8.26.0100; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2019; Data de Registro: 21/03/2019, g.n). “Agravo interno. Decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo ao reconhecer que o recolhimento das custas nos autos principais, consistiu em ato incompatível com a vontade de recorrer contra a decisão que havia indeferido o requerimento de assistência judiciária (...)” (TJSP; Agravo Interno Cível 2232277-56.2020.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2021; Data de Registro: 21/05/2021, g.n). E, mesmo que assim não fosse, a análise dos documentos juntados a este recurso (fls. 27/41) permite concluir que os agravantes não podem ser considerados hipossuficientes, pois verifica-se do extrato da declaração de Imposto de Renda do autor que é ele titular de empresa, sendo certo que o fato de o valor das parcelas do imóvel pagas pelos agravantes ser superior ao montante de suas rendas mensais não basta para fazerem jus à benesse pretendida. Destarte, INDEFIRO os benefícios de justiça gratuita aos recorrentes. Concedo o prazo de 05 dias para que os agravantes providenciem o recolhimento das custas recursais, nos termos do artigo 1.007, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Rafael Soares de Oliveira Pereira (OAB: 380119/SP) - Priscila Andresa Mazieiro (OAB: 381710/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1038755-93.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1038755-93.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Oldtown Importadora e Comercio Ltda., - Apelado: Grow Assessoria Em Negocios Empresariais Ltda - Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado: Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, com o fim de, respeitosamente, lhe representar no sentido de que seja redistribuído o recurso referido em epígrafe pelos motivos a seguir expostos: I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que julgou procedente ação de cobrança, para condenar a ré ao pagamento do importe de R$ 145.776,68 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e setenta e Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1355 seis reais e sessenta e oito centavos), com os acréscimos de correção monetária e juros de mora legais a partir do ajuizamento da ação, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação (fls. 131/135). A apelante, anunciando enfrentar uma situação financeira que não lhe permite pagar as custas e despesas processuais, pleiteia, de início, o deferimento dos benefícios da gratuidade processual. Alega, em seguida, preliminarmente, suportar cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide. No mérito, insiste na alegação de que não foi impugnado documento cuja exibição promoveu e consistente em contrato de prestação de serviços de corretagem imobiliária (fls. 98/100). Aponta, ademais, incorreção de cálculos e sustenta, com fundamento no artigo 476 do Código Civil de 2002, que, antes de cumprir com sua obrigação, a apelada não pode exigir o implemento por parte da própria apelante. Finaliza, requerendo a anulação ou a reforma da sentença (fls. 140/157). Em contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso (fls. 161/171). II. Na petição inicial da presente ação de cobrança, a autora, ora apelada, noticia ter celebrado com a ré, ora apelante, em 20 de maio de 2019, contrato de prestação de serviços de assessoria para alienação de cotas de capital social e ou fundo de comércio; porém, apesar de ter cumprido com sua parte no contrato, a ré não efetuou, segundo o alegado, o pagamento integral do preço fixado. Finaliza, pleiteando a condenação da ré ao pagamento do importe de R$ 145.776,68 (cento e quarenta e cinco mil setecentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), com os acréscimos de juros moratórios e correção monetária (fls. 01/09) Diante de sentença de procedência, a ré ajuizou o presente recurso de apelação, seguindo-se sua distribuição. III. O recurso em apreço, porém, não pode ser conhecido por esta Câmara Reservada de Direito Empresarial. A repartição da competência recursal entre os diversos órgãos fracionados do Tribunal de Justiça leva em consideração a causa de pedir exposta na petição inicial. Foi celebrado, entre as partes, um contrato de prestação de serviços, derivando o litígio de ausência de pagamento integral do preço fixado pelos contratantes. Destarte, por força do disposto no § 1º do artigo 5º da Resolução 623/2013, é da competência preferencial e comum às Subseções II e III de Direito Privado deste Tribunal, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Ausente enquadramento no artigo 6º da mesma resolução, a matéria discutida neste recurso foge à competência conferida a esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Com efeito, conforme dispõe o artigo 6º da Resolução 623/13, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial são competentes para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). Na espécie, a causa de pedir ostenta a execução de um contrato de prestação de serviços e o reconhecimento de inadimplemento como núcleo, não remetendo a qualquer das hipóteses elencadas na normatização interna instituída por esta Corte. IV. Não conheço, por isso, do presente recurso e represento a Vossa Excelência, com o fim de que seja ordenada a redistribuição para uma das Câmaras integrantes das Subseções II e III de Direito Privado. Sem mais, valho-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos da mais elevada estima e distinta consideração. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Carlos Alberto Lissoni (OAB: 282988/SP) - Vanessa Juliana Domingues Scaquetti (OAB: 290365/SP) - Camila Fernandes Ramos de Miranda (OAB: 297096/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1041523-48.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1041523-48.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: JOSÉ WESLLEY OLIVEIRA SANTOS (Justiça Gratuita) - Apelado: Spe Vitta Residencial 24 Ltda (Recanto das Palmeiras) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34942 Apelação Cível nº 1041523-48.2019.8.26.0506 Comarca: Ribeirão Preto 4ª Vara Cível Apelante: José Weslley Oliveira Santos Apelada: Spe Vitta Residencial 24 Ltda (Recanto das Palmeiras) Juiz 1ª Inst.: Dra. Loredana Henck Cano de Carvalho APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado Homologação de rigor Artigo 932, I do CPC Recurso prejudicado. Vistos. I - Trata-se de apelação interposta por JOSÉ WESLLEY OLIVEIRA SANTOS contra respeitável sentença de fls. 321/329, que, nos autos da ação condenatória por danos materiais que move contra SPE VITTA RESIDENCIAL 24 LTDA (RECANTO DAS PALMEIRAS), julgou procedente a ação principal e procedente a reconvenção. Irresignado, apela o autor (fls. 332/338), requerendo a reforma da sentença. Recurso processado, com contrarrazões (fls. 342/346). É o relatório. II - Sobreveio a petição de fls. 350/352 noticiando composição entre as partes, acerca do objeto da lide, com recíproca quitação, requerendo a homologação da avença, em instrumento assinado pelos patronos das partes, com poderes para transigir (fls. 12 e 369) tendo por objeto direito disponível, de que são titulares as partes que o subscrevem, manifestando suas vontades de modo regular. Assim, estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação, restando prejudicado, em consequência, o recurso interposto. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos (OAB: 318172/SP) - Matheus Lauand Caetano de Melo (OAB: 185680/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1023107-45.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1023107-45.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Leticia dos Santos Menezes - Apelado: Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 271/275), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da quantia inicialmente postulada, qual seja, R$ 23.624,77 (vinte e três mil seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos), devidamente corrigida pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da última atualização (13/04/2021). Não se discute que o pedido do benefício da gratuidade pode ser realizado em qualquer momento. Entretanto, o entendimento sedimentado neste E. Tribunal de Justiça é de que, novamente realizado após a prolação da sentença, deve-se demonstrar que houve alteração na situação financeira da parte a justificar a concessão. E, no caso dos autos, percebe-se que taxa de mandato, no valor de R$ 23,28, foi devidamente adimplida pela apelante (fls. 269/270), circunstância que revelou, naquele momento, prática de ato processual incompatível com o pedido de gratuidade. Logo, cabe à apelante a demonstração de que, no lapso temporal decorrido entre o pagamento da referida taxa e interposição da apelação, houve alteração da situação financeira vivenciada, de modo que passou a fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, destinados àqueles que financeiramente hipossuficientes. Neste sentido: Apelação Cível. Embargos à Execução. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, reconhecendo a litispendência. Inconformismo. Pedido de gratuidade judiciária. Análise incidental ao mérito do recurso. Artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Pessoas físicas. Mera declaração de pobreza da parte que não a conforta ao direito do benefício da justiça gratuita. Artigo 99, § 3º, do mesmo Estatuto Processual. Embargante que recolheu as custas iniciais. Ausência de prova de alteração de sua situação financeira, anotado que a circunstância (não comprovada) de ser demandada em diversas ações e ter o nome negativado não é suficiente, por si só, para ensejar a concessão da gratuidade judiciária. Pedido do benefício da justiça gratuita indeferido, com determinação de comprovação do recolhimento da taxa judiciária, com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo pagamento, em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.(TJSP; Ap. 1001516-33.2019.8.26.0047; Relator (a):Hélio Nogueira; 22ª Câmara de Direito Privado; j. 18/02/2020) Assim, para melhor instruir o pleito de concessão da benesse, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, fica determinada a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de (i) cópia dos extratos bancários de conta(s) de titularidade da apelante referente aos últimos três meses; (ii) holerites e/ou comprovantes de rendimentos referentes aos últimos três meses; (iii) cópia das três últimas declarações de imposto de renda e, por fim, (iv) cópia das faturas de cartões de crédito de titularida da apelante Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1382 referentes aos últimos três meses. Alternativamente, a apelante pode realizar o pagamento das custas recursais, no mesmo prazo, independentemente de nova intimação. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos para apreciação. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Raul Bereta (OAB: 54699/SP) - Rogerio Alberto Bereta (OAB: 91437/SP) - Adeliana Sampaio da Silva (OAB: 192529/SP) - Wilson Roberto Cremonese (OAB: 77671/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1007775-57.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1007775-57.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Glass Campolim Ii Spe Ltda. - Apte/Apdo: Brink Work Construtora e Serviços - Apte/Apdo: Cleber Donaire - Apte/Apdo: Brink Construtora LTDA - Apdo/ Apte: Ian Charles Davison - Apda/Apte: Debora Simone de Oliveira Almeida Pires - A r. sentença proferida às f. 198/204, destes autos de ação condenatória em obrigação de outorgar escritura de venda e compra de imóvel cumulada com indenizatória por danos materiais e com declaratória de inexigibilidade de dívida, ajuizada por IAN CHARLES DAVISON E DÉBORA SIMONE PIRES DAVISON, em relação a GLASS CHAMPOLIM II SPE LTDA, BRINK HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA (ATUAL BRINK CONSTRUTORA LTDA), BRINK WORK E SERVIÇOS LTDA, julgou procedentes os pedidos para: (a) condenar as rés, Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1414 solidariamente, a pagarem indenização aos autores pelos lucros cessantes no valor de R$ 90.000,00, corrigidos monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça desde a propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (b) condenar as rés a outorgarem a escritura definitiva do imóvel, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitado ao valor da causa; (c) declarar a inexigibilidade do débito referente ao saldo de INCC. Pela sucumbência, condenou ainda as rés no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Em relação à reconvenção, julgou-a improcedente, condenando as rés reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa atualizado. Apelaram as rés (f. 223/244) buscando a improcedência da lide principal e a procedência da lide reconvencional, alegando, em suma, que: (a) as empresas Brink Work Construtora e Serviços e Brink Construtora Ltda não têm legitimidade para figurar no polo passivo, pois o contrato foi celebrado somente com a corré Glass Campolim II Spe Ltda; (b) não podem ser compelidas a outorgarem a escritura definitiva ou pagarem lucros cessante pois não houve quitação integral do contrato; (c) ainda pende de pagamento os valores relativos a correção monetária pelo INCC; (d) inexiste irregularidade, pois a cobrança tem previsão na cláusula 1.1.2 e 1.1.5; (e) não deram causa ao atraso da obra; (f) o atraso se deu por problemas decorrentes do crescimento acelerado do mercado imobiliário, como falta de mão-de-obra capacitada, alta rotatividade de mão-de-obra e a falta de equipamentos e materiais para a execução das obras, além do grande volume de chuvas em 2015; (g) as circunstâncias extraordinárias caracterizam caso fortuito externo; (h) inexiste provas de danos materiais; (i) um único anúncio de unidade do empreendimento que estava disponível para locação por R$ 2.000,00 não pode ser utilizado como prova da locação média das unidades do empreendimento; (j) nestes casos o Tribunal tem aplicado o entendimento de que deve ser fixada indenização em valor equivalente a 0,5% do valor do contrato, o que perfaz uma quantia mensal de R$ 1.346,50, inferior aos R$2.000,00; (l) os honorários sucumbenciais decorrentes do reconhecimento da ilegitimidade passiva de Cleber Donaire devem ser fixados no percentual entre 10 a 20% do valor atualizado da causa. Já os autores, em recurso adesivo (f. 253/259), buscaram a reforma parcial da r. sentença a fim de que as rés sejam condenadas a pagarem em dobro a importância da cobrança indevida (R$ 25.333,99) e pela manutenção de Cleber Donaire no polo passivo. O recurso das rés está insuficientemente preparado (f. 245/246) e o recurso dos autores não foi preparado. A base de cálculo a ser considerada em ambos os recursos deve ser o respectivo proveito econômico neles buscados, isso tanto em relação a lide principal como em relação a lide reconvencional, demandas distintas que exigem recolhimento específico em relação a cada uma. Assim, base de cálculo do recurso das rés a ser considerada em relação a lide principal é o valor da condenação ao pagamento de lucros cessantes (R$ 90.000,00) devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios nos termos da sentença, somados ao valor da dívida declarada inexigível relativa a cobrança de INCC (R$25.333,99 - f. 164), também devidamente corrigida. E, em relação a lide reconvencional, as rés devem considerar como base de cálculo o valor do pedido, ou seja, da cobrança da quantia de R$ 25.333,99, devidamente acrescida dos respectivos encargos pleiteados. Quanto ao recurso adesivo, os autores também deverão observar o proveito econômico por eles buscado, ou seja, o valor da condenação das rés ao pagamento em dobro da quantia declarada inexigível, R$ 50.667,98, devidamente corrigida. Assim, as rés, considerando a base de cálculo aqui estabelecida, devem recolher a diferença do valor do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, obsevando que a diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Já os autores, considerando que não efetuaram preparo, deve ser aplicado o § 4º do art. 1.007 do CPC, devendo eles recolherem em dobro o valor do preparo de seu respectivo recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB: 237739/SP) - Helder Alves da Costa (OAB: 110432/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1102818-09.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1102818-09.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: David da Silva Cintra - Apelado: Nova Vida Companhia Securitizadora S/A - A r. sentença proferida às f. 196/199 desta ação de rescisão de contrato com Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1415 pedido de reintegração de posse movida por NOVA VIDA COMPANHIA SECURITIZADORA S/A, em relação a DAVID DA SILVA CINTRA, julgou parcialmente procedente a ação para: (a) declarar a rescisão do contrato por culpa do réu, tornando definitiva a liminar, consolidando a posse e domínio do bem nas mãos da autora; (b) condenar o réu no pagamento de multa de 20% do valor da compra, devidamente atualizado, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (c) condenar o réu no pagamento de 2,5% do valor total da venda, ao mês, a título de utilização e desgaste do veículo, até a data da efetiva reintegração, limitado ao valor do contrato. Considerando que o réu sucumbiu na maior parte, condenou ainda ele no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa. Aso final, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu. Apela o réu (f. 205/217) insistindo, preliminarmente, no pedido de gratuidade da justiça e no mérito, alegando, em suma, que: (a) o pedido de rescisão contratual é infundado pois ainda pende de julgamento a ação revisional por ele ajuizada (Proc. nº 1058588-13.2019.8.26.0100); (b) a taxa mensal de 2,5% ao Mês a título de desgaste e utilização e a multa de 20% caracterizam enriquecimento ilícito; (c) só é possível julgar o pedido de reintegração de posse depois de julgada a ação revisional. A apelação, não preparada por versar também sobre o indeferimento do pedido de gratuidade processual na sentença, foi contra-arrazoada (f. 228/238). Para análise do pedido de gratuidade, providencie o réu apelante, em 5 (cinco) dias, cópia da última declaração de renda entregue à Receita Federal. Se não a apresentou, deverá, no mesmo prazo, juntar declaração de seus rendimentos, de seus bens móveis e imóveis, de suas aplicações e contas financeiras, se tem dependentes e quantos e informar sua data de nascimento e o número de seu CPF, além de extrato de suas contas bancárias no seu inteiro teor, dos últimos 3 meses. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Berenice da Silva Vieira (OAB: 401575/SP) - Rafael Barbini Petta (OAB: 321517/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1003692-69.2020.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1003692-69.2020.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Joadir Caetano de Araujo (Espólio) - Apelada: Cibeli Felicio Coelho (Inventariante) - Apelado: Ingrid Felicio de Araujo (Inventariante) - Vistos, Apelação interposta contra r. sentença (fls. 103/107) e embargos de declaração (fl. 126) que julgou procedente a ação revisional para: a) limitar os juros remuneratórios no percentual equivalente a 12,86% ao ano, b) declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, c) afastar a incidência de quaisquer encargos moratórios e d) determinar a restituição do indébito em dobro, corrigido desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, admitindo compensação. E diante da sucumbência do réu, o condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Recurso tempestivo, preparado (fls.137/140) e dele constando requerimento para homologação do acordo. Mediante concessões recíprocas, as partes noticiaram ao juízo a quo composição amigável, cuja homologação solicitaram (fls. 101/102). O magistrado de primeiro grau proferiu sentença de procedência dos pedidos revisionais e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo réu (fl. 126), sob o argumento de impossibilidade de homologação do acordo, diante da ausência de assinatura por ambas as partes. Respeitado o entendimento do magistrado a quo verifica-se que que o acordo extrajudicial (fls. 101/102) protocolado pelo advogado da instituição financeira está devidamente assinado pelo autor e sua patrona. Deste modo, verificando-se o preenchimento dos requisitos de validade do acordo celebrado, principalmente no que diz respeito à capacidade, da disponibilidade dos direitos envolvidos e da adequada representação das partes, bem como ausência de algum vício não se vislumbra qualquer impedimento para que a transação Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1447 seja judicialmente homologada, conforme requerido pelo apelante. Dentre os poderes do relator, previstos no artigo 932 do Código de Processo Civil, está o de homologar autocomposição das partes (inciso I). Ante o exposto, homologada a transação (CPC, artigo 487, inciso III, b), declaro extinto o processo, com resolução de mérito, julgando prejudicado o recurso. Intimem-se, remetendo os autos, oportunamente, à comarca de origem. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Larissa Rodrigues Ferreira (OAB: 440838/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1022564-55.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1022564-55.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Silvia Cristina Rodrigues Cauzin - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 147/153, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo), afastando a cobrança de tarifa de avaliação e registro do bem, bem como seguro prestamista, determinando a devolução na forma simples. Sucumbência recíproca e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa para cada um dos patronos. Apela a autora apontado as seguintes abusividades que deveriam ser revistas neste recurso: taxa de juros irregular e devolução em dobro dos valores cobrados a maior. Já o réu apela afirmando ser válida a cobrança das tarifas de avaliação, registro e seguro. Recursos tempestivos, preparado o do réu (a autora é beneficiária da gratuidade) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se negar provimento aos recursos. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõe o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,20% ao mês, com Custo Efetivo Total de 2,76% ao mês (fls. 30). Assim sendo, as taxas estão sendo cobradas como pactuadas e não se revelam abusivas, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320- SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à autora. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1448 vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora. Sobre os valores a serem devolvidos incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. Tal critério de correção monetária se justifica por se tratar de mera recomposição do capital. Além disso, quanto aos juros de mora, incidem desde a citação, por se tratar de relação jurídica contratual, não encontrando amparo legal a utilização da Taxa Selic na hipótese. A devolução de dará de forma simples, pois ausente prova da má-fé por parte do réu. De fato (...) a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé (STJ; EDcl no REsp 1242736/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012). No mesmo sentido, destaco outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 193.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012; AgRg no REsp 918.590/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 06/09/2012; AgRg no AREsp 68.310/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012). Como consequência do julgado, o banco deverá adequar as parcelas vincendas expurgando a cobrança das tarifas declaradas ilegais. Finalmente, do desfecho do recurso, majoram-se os honorários de ambos os patronos para 20% do valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 0028289-95.2011.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 0028289-95.2011.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apte/Apdo: Fortnort Desenvolvimento Ambiental e Urbano Ltda - Apda/Apte: Aline Aparecida Carvalho Cardoso - Apdo/Apte: Douglas Aparecido Carvalho Cardoso - Apda/Apte: Aparecida Carvalho Cardoso - Apda/Apte: Cristiana Aparecida Rodrigues dos Santos - Apdo/ Apte: Maycon Douglas Rodrigue Cardoso - Apda/Apte: Cleuza de Carvalho Cardoso - Apelação nº 0028289-95.2011.8.26.0053 Apelantes/Apelados: ALINE APARECIDA CARVALHO CARDOSO, DOUGLAS APARECIDO CARVALHO CARDOSO, MONIQUE APARECIDA CARVALHO CARDOSO, CLEUZA DE CARVALHO CARDOSO e MAYCON DOUGLAS RODRIGUE CARDOSO, menor representado pela genitora Cristiane Aparecida Rodrigues dos Santos (juntos); FORTNORT DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E URBANO LTDA. e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. José Eduardo Cordeiro Rocha Trata-se de apelações interpostas, respectivamente, por Aline Aparecida Carvalho Cardoso, Douglas Aparecido Carvalho Cardoso, Monique Aparecida Carvalho Cardoso, Cleuza de Carvalho Cardoso e Maycon Douglas Rodrigue Cardoso, menor representado pela genitora Cristiane Aparecida Rodrigues dos Santos (juntos); por Fortnort Desenvolvimento Ambiental e Urbano Ltda. e pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER contra a r. sentença (fls. 827/833), proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada pelos apelantes ALINE, DOUGLAS, MONIQUE, CLEUZA e MAYCON em face da apelante FORTNORT e do apelante DER, que julgou procedente em parte a ação, para condenar, solidariamente, os apelantes FORTNORT e DER (i) ao pagamento de indenização por danos morais aos apelantes ALINE, DOUGLAS, MONIQUE, CLEUZA e MAYCON, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um, corrigido monetariamente nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso; (ii) ao pagamento de pensão mensal aos apelantes ALINE, DOUGLAS, MONIQUE e MAYCON, filhos do falecido, no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser dividido por todos, desde o evento danoso, até que alcancem 24 (vinte e quatro0 anos de idade, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, nos termos da Lei Federal nº 11.960, de 29/06/2.009, a partir da citação. Foram indeferidos os pedidos de pagamento de pensão em favor da apelante CLEUZA. Em razão da sucumbência mínima dos apelantes ALINE, DOUGLAS, MONIQUE, CLEUZA e MAYCON, houve a condenação dos apelantes FORTNORT e DER ao pagamento de custas/despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Foram opostos embargos de declaração pelos apelantes ALINE, DOUGLAS, MONIQUE, CLEUZA e MAYCON (fls. 837/840), que foram acolhidos, para consignar que (i) a pensão mensal a ser paga aos filhos do falecido, retroativa à data do evento danoso, deve corresponder ao salário mínimo vigente à data vencimento de cada parcela, com correção monetária e juros de mora nos termos anteriormente estabelecidos; (ii) em relação à indenização pelos danos morais, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora devem ser pelo índice da caderneta de poupança, nos termos da Lei Federal nº 11.960, de 29/06/2.009. Alegam os apelantes ALINE, DOUGLAS, MONIQUE, CLEUZA e MAYCON no respectivo recurso (fls. 902/927), em síntese, que a indenização pelos danos morais deve ser majorada, sendo devida à apelante CLEUZA, viúva, o valor correspondente a 200 (duzentos) salários mínimos e para os demais o valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos cada um. Sustentam que há um grande grau de reprovabilidade na condita dos apelantes FORTNORT e DER, diante da ausência de sinalização adequada no local em que ocorreu o acidente, além de ter sido demonstrado que o falecido conduzia regularmente sua bicicleta. Apontam que deve ser fixada pensão mensal em favor da apelante CLEUZA, uma vez que na qualidade de viúva da vítima, a dependência econômica deve ser presumida, sendo irrelevante o fato de que exercia atividade laborativa na época. Ponderam que a pensão mensal deve ser paga desde a data do acidente, até o dia em que o falecido completaria 70 (setenta) anos de idade, que representa a sua expectativa de vida. Aduzem que a pensão mensal devida aos apelantes ALINE, DOUGLAS, MONIQUE, e MAYCON deve ser paga até a data em que cada um completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, ou que termine o curso universitário. Defendem que a pensão mensal deve ser majorada para 4,73 salários mínimos, na medida em que era essa a remuneração auferida pelo falecido. Afirmam que os juros de mora que recaem sobre a pensão mensal devem incidir desde a data do evento, uma vez que a responsabilidade é extracontratual. Dizem que os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% do valor da condenação. Alega a apelante FORTNORT no respectivo recurso (fls. 864/897), em síntese, que deve ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima, na medida em que o falecido não observou a sinalização vertical e horizontal existente no sentido da via, conforme comprova o croqui feito pela polícia militar, pois trafegava na contramão da direção da via. Aponta que as fotografias juntadas aos atos demonstram que para quem trafegava na mão correta da via existia sinalização no local. Pondera que as conclusões do perito não estão de acordo com os fatos, uma vez que as obras estavam sendo realizadas no sentido CAMPOS DO JORDÃO - TAUBATÉ e o de cujos trafegava no sentido TAUBATÉ - CAMPOS DO JORDÃO, ou seja, pela contramão, razão pela qual não se orientou pela sinalização. Aduz que restou demonstrado que o falecido estava completamente embriagado, conforme exame toxicológico realizado, o que lhe causou perda de coordenação motora, de visão, de equilíbrio e do controle das demais funções necessárias à condução de um veículo. Defende que o laudo pericial deve ser desconsiderado diante das contradições existentes quanto à Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1480 ausência de sinalização no local e da mão em que a vítima trafegava. Afirma que não há nexo de causalidade diante da culpa exclusiva da vítima. Diz que a ação penal nº 0003630-93.2009.8.26.0634 foi arquivada em razão da ausência de prova efetiva de relação entre a morte e a omissão do engenheiro responsável pela obra. Argumenta que não há culpa concorrente, pois o fato de a vítima estar embriagada e na contramão da via, foi crucial para que o acidente ocorresse, pois não tinha condições de dirigir a bicicleta e ver a sinalização que estava disposta no sentido correto da via. Alega que de acordo com o contrato administrativo assinado com o apelante DER, era da responsabilidade deste a fiscalização e sinalização da obra. Sustenta que foram atendidas todas as condições de sinalização impostas, inexistindo negligência, imprudência ou imperícia de seus agentes. Subsidiariamente, aponta que não se justifica o pagamento de pensão mensal, uma vez que não foi comprovado os ganhos da vítima. Pondera que apenas o apelante MAYCON era menor de idade na época do acidente, inexistindo razão para o pagamento de pensão aos demais até que completem 24 (vinte e quatro) anos de idade, visto que eles trabalham e um deles é casado. Aduz que o valor da indenização fixada a título de danos morais não atenta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzida, sob pena de implicar em enriquecimento sem causa. Defende que deve ser deduzido da indenização qualquer pago pelo seguro obrigatório DPVAT. Pede a reforma da r. sentença. Alega o apelante DER no respectivo recurso (fls. 845/854), em síntese e em preliminar, a sua ilegitimidade de parte passiva, posto que a apelante FORTNORT era a responsável pela obra no trecho da Rodovia SP-123 em que ocorreu o acidente, sendo sua a obrigação de sinalização da via. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade pelo acidente, uma vez que não há qualquer conduta comissiva ou omissiva de seus agentes que tenha relação com o dano causado. Aponta que a ação penal nº 0003630-93.2009.8.26.0634 foi arquivada em razão da ausência de prova efetiva de relação entre a morte e a omissão do engenheiro responsável pela obra. Pondera que eventual responsabilidade reconhecida deve ser subjetiva, pois decorrente de omissão. Aduz que não há demonstração de negligência, imprudência ou imperícia de seus agentes, inexistindo falha na prestação do serviço público. Subsidiariamente, defende a redução da indenização arbitrada a título de danos morais. Afirma que, em relação a pensão mensal, não há prova nos autos de que o falecido auferia renda equivalente a 01 (um) salário mínimo. Pede a reforma da r. sentença. Foram apresentadas contrarrazões pelos apelantes ALINE, DOUGLAS, MONIQUE, CLEUZA e MAYCON (fls. 934/945 e 946/972), reiterando os argumentos já relatados. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento das apelações (fls. 983/988). Recursos tempestivos e recebidos, no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada pelos apelantes Aline Aparecida Carvalho Cardoso, Douglas Aparecido Carvalho Cardoso, Monique Aparecida Carvalho Cardoso, Cleuza de Carvalho Cardoso e Maycon Douglas Rodrigue Cardoso, menor representado pela genitora Cristiane Aparecida Rodrigues dos Santos (juntos) em face da apelante Fortnort Desenvolvimento Ambiental e Urbano Ltda. e do apelante Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER. Contudo, observo que no Sistema SAJ há equívoco no cadastro das partes, uma vez que a apelante Monique Aparecida Carvalho Cardoso consta como Aparecida Carvalho Cardoso e a senhora Cristiane Aparecida Rodrigues dos Santos, representante do apelante Maycon Douglas Rodrigue Cardoso, consta como apelante e com o nome Cristiana Aparecida Rodrigues dos Santos. Assim, encaminhem-se os autos ao setor responsável pelo cadastro de entrada dos recursos para que as retificações sejam realizadas de acordo com os documentos juntados aos autos. Oportunamente, voltem-me conclusos. São Paulo, 26 de outubro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Marcio Porto Adri (OAB: 173359/SP) - Tatiana Mirna de Oliveira Parisotto Carvalho (OAB: 166681/ SP) - Odair Sanches da Cruz (OAB: 52773/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3007112-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 3007112-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Nuf Hussein Ali Youssef - Interessada: Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino de Mogi das Cruzes - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que, proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença (0001873-10.2009.8.26.0361/00001) contra si instaurado por Nuf Hussein Ali Youssef, ora agravada, teria rejeitado a impugnação oposta pela ora agravante, ao fundamento de o ser intempestiva. Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, vez que estariam presentes os requisitos legais autorizadores, e, no mérito, pela reforma da r. decisão recorrida, reconhecendo-se a nulidade da execução, a qual não teria sido devidamente instruída com os documentos e demonstrativos necessários à exação, ou, subsidiariamente, haja a determinação para que a agravada cumpra as exigências para tanto previstas na legislação processual. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O recurso não pode ser conhecido quanto ao mérito, por flagrante ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, sem qualquer argumentação nas razões recursais sobre questões objetivas, como contagem de prazo e/ ou exceções às regras, relacionadas à tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença oposta no feito principal, a arguição de que se utilizou a agravante para justificar a pretensão recursal foi a da necessidade do reconhecimento ex officio da questão relativa à alegada ausência de instrução do feito executivo, por parte da ora agravada, com os demonstrativos do débito, essenciais à conferência do crédito executado. No caso dos autos, não só houve nos autos do feito executivo a apresentação por parte da exequente, ora agravada, dos referidos documentos (fls. 134/137), além da perda do prazo, em mais de uma oportunidade, para manifestação da própria executada, ora agravante, como também o expresso enfrentamento dessa questão na r. decisão recorrida (fls. 177/178), como se vê: Vistos. Anoto que a Fazenda do Estado foi devidamente intimada para manifestar-se sobre os novos cálculos apresentados pela exequente (vide fls. 132/134 dos presentes e fls. 165/166 do apenso carga efetivada em 24/04/2019 e autos recebidos em 26/04/2019 sem qualquer manifestação) e permaneceu silente (fls. 135). Os novos cálculos foram homologados às fls. 152, em 22 de julho de 2022. Observo que a devolução do prazo deferida às fls. 158 foi para eventual interposição de recurso contra a decisão homologatória dos novos cálculos apresentados pela exequente, refeitos na forma determinada pela sentença proferida às fls. 154/156 dos Embargos à Execução em apenso (contra a qual também não apresentou recurso fls. 158/160 daqueles autos). A executada, no entanto, apresentou intempestiva impugnação aos cálculos, sem inclusive atentar-se para os termos do §2º do art. 535, do C.P.C. indicando valor que entende correto. Rejeito, Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1491 pois, liminarmente a impugnação de fls. 163/164. [...] (DJe 10/10/2022). Em outros termos, para justificar a pretensão recursal em decorrência da rejeição do juízo à impugnação pela flagrante intempestividade se utiliza a Fazenda estadual de argumentos que se referem a questões que foram devidamente consolidadas nos autos daquele feito por homologação e sobre as quais não houve específica impugnação, sobretudo em face daqueles próprios documentos apresentados pela parte contrária referentes aos índices de atualização e das quantias discriminadas e que davam atribuição ao valor da causa e ao proveito econômico, circunstância que teria algum tipo de verossimilhança com as alegadas questões de ordem pública. Nesse sentido tem seguido o Superior Tribunal de Justiça, após enfrentar circunstâncias análogas: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, cumpre à parte impugnar os fundamentos utilizados para dar suporte à decisão agravada, sob pena de não se conhecer da insurgência. 2. No caso, o agravante nada tratou sobre a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do especial, o que enseja em nova aplicação do art. 932, III, do CPC/2015, bem como no óbice contido na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 800.320/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j.: 4/10/2016). Assim, no caso dos autos, não houve qualquer impugnação específica aos fundamentos que embasaram a rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença. Nos termos do Código de Processo Civil, na parte em que trata da ordem dos processos no tribunal: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destaquei) Portanto, ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, forçoso o não conhecimento do mérito recursal (CPC, art. 932, III). Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Cinthia Aoki Mello (OAB: 124701/SP) - Manoel José de Paula Filho (OAB: 187835/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO
Processo: 1000673-09.2021.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1000673-09.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelada: Valdete Franzo Costa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000673-09.2021.8.26.0529 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1000673-09.2021.8.26.0529 Apelante: MUNICIPALIDADE DE SANTANA DE PARNAÍBA Apelada: VALDETE FRANZO COSTA Juiz: DR. JOSÉ MARIA ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Comarca: SANTANA DE PARNAÍBA Decisão monocrática n.º: 19.949 - K* APELAÇÃO Ação declaratória c.c. condenatória Servidora pública municipal Município de Santana de Parnaíba Pretensão de incorporação da diferença recebida pelo exercício de cargo em comissão, nos termos da Lei Complementar 01/95, invocando a irredutibilidade de vencimentos R. sentença que julgou procedente a ação. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 1.317,29) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Inteligência do art. 2º, da Lei n. 12.153/09 - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos dos autos ao Egrégio 4º Colégio Recursal de Osasco, que abrange a Comarca de Santana de Parnaíba - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de recurso de apelação interposto pela MUNICIPALIDADE DE SANTANA DE PARNAÍBA contra a r. sentença de fls. 259/264, que julgou procedente a ação declaratória c.c. condenatória proposta por VALDETE FRANZO COSTA, condenando-a a incorporar aos vencimentos da autora a quantia hoje representada pelo valor de R$ 1.317,29 (um mil, trezentos e dezessete reais e vinte e nove centavos), a título de gratificação por exercício de função comissionada, devida a partir de Janeiro de 2019, reconhecendo o seu direito à irredutibilidade de vencimentos, com correção monetária pelo IPCA, e juros de mora nos termos da Lei nº. 11.960/09. Houve, ainda, a condenação da vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Apelo a fls. 269/279, decorrendo in albis o prazo para a apelada apresentar contrarrazões (fls. 285). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio 4º Colégio Recursal de Osasco, que abrange a Comarca de Santana do Parnaíba. Isto porque foi atribuído à causa, de ofício, o valor de R$ 1.317,29 fls. 224), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1496 processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na região, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos ao Egrégio 4º Colégio Recursal da Comarca de Osasco, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Gabriel Coelho Bortoni (OAB: 305431/ SP) (Procurador) - Antonio Paulino da Costa Xavier (OAB: 150206/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1503317-19.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1503317-19.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. Sustenta a apelante, em suma, que (i) os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da exequente, que solicitou dilação de prazo para cumprimento das determinações do juízo, nos termos do disposto no art. 139, inciso VI do CPC; (ii) a Fazenda Pública Municipal deveria ter sido intimada pessoalmente, antes da r. sentença extintiva ser prolatada, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80; (iii) é imprescindível que o réu o requeira expressamente o reconhecimento do abandono, desde que instaurada a relação processual, conforme preceitua a Súmula nº 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente caso. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. Cuida-se de execução fiscal distribuída em 11/2021 para cobrança de tributos dos exercícios de 2019/2020. Com o retorno negativo da carta de citação, a Municipalidade requereu que fossem realizadas pesquisas nos sistemas judiciais (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD) para a atualização do endereço da executada, pedido indeferido pelo juízo a quo, sob a justificativa que tal medida não pode ser transferida ao Judiciário, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para indicar o endereço correto da parte executada, ou demonstrar, de forma especificada, as diligências empreendidas para sua localização que se mostraram frustradas, sob pena de extinção da ação. Intimada de tal decisão, o Município apresentou novo endereço, sendo deferido pelo magistrado a citação, após o recolhimento das custas. Intimado, o Município quedou-se inerte (fls. 20). Novamente intimado (remessa ao Portal em 20/07/2022) para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, a Municipalidade peticionou (25/07/2022) solicitando prazo suplementar de 15 dias para cumprimento da determinação. Com efeito, verifica-se que não houve abandono, nos moldes previstos no art. 485, par. 1º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Como se vê, no presente caso, o exequente atendeu às determinações do juízo a quo no prazo por este assinalado, não havendo que se falar em inércia capaz de configurar abandono. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Município de CAPÃO BONITO - Sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, com base no art. 485, inc. III, do cpc - Insurgência do Município - Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1552 andamento ao feito sob pena de extinção, protocolizou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos APRECIAdo - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1502346-34.2021.8.26.0123; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara emsituações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, semanálise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, comdeterminação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608- 75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Do exposto, dá-se provimento ao recurso para que seja afastada a sentença de extinção e se prossiga regularmente com a cobrança. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503695-72.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1503695-72.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. Sustenta a apelante, em suma, que (i) os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da exequente, que solicitou dilação de prazo para cumprimento das determinações do juízo, nos termos do disposto no art. 139, inciso VI do CPC; (ii) a Fazenda Pública Municipal deveria ter sido intimada pessoalmente, antes da r. sentença extintiva ser prolatada, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80; (iii) é imprescindível que o réu o requeira expressamente o reconhecimento do abandono, desde que instaurada a relação processual, conforme preceitua a Súmula nº 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente caso. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. Cuida-se de execução fiscal distribuída em 11/2021 para cobrança de tributos dos exercícios de 2017 a 2020. Com o retorno negativo da carta de citação, a Municipalidade requereu que fossem realizadas pesquisas nos sistemas judiciais (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD) para a atualização do endereço da executada, pedido indeferido pelo juízo a quo, sob a justificativa que tal medida não pode ser transferida ao Judiciário, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para indicar o endereço correto da parte executada, ou demonstrar, de forma especificada, as diligências empreendidas para sua localização que se mostraram frustradas, sob pena de extinção da ação. Intimada de tal decisão o Município apresentou petição com endereço atualizado, sendo determinada a citação, após o recolhimento das custas. Ante a inércia, o juiz determinou a intimação do Município para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Referido despacho foi encaminhado ao Portal em 20/07/2022, sendo que em 26/07 a Municipalidade requereu prazo suplementar de 15 dias para manifestação. Em seguida, fora prolatada a sentença de extinção. Com efeito, verifica-se que não houve abandono, nos moldes previstos no art. 485, par. 1º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Como se vê, no presente caso, o exequente atendeu às determinações do juízo a quo no prazo por este assinalado, não havendo que se falar, portanto, em inércia capaz de configurar abandono. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Município de CAPÃO BONITO - Sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, com base no art. 485, inc. III, do cpc - Insurgência do Município - Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolizou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos APRECIAdo - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1502346-34.2021.8.26.0123; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara emsituações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, semanálise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, comdeterminação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Do exposto, dá-se provimento ao recurso para que seja afastada a sentença de extinção e se prossiga Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1556 regularmente com a cobrança. . - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Ednei José de Almeida (OAB: 350406/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1508281-62.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1508281-62.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelada: Valeria Antonia Rodrigues Nogueira - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extingui-a com fundamento no art. 485, inc. III do CPC, ante o abandono da causa pela exequente. Nas razões de apelação a Municipalidade apelante alega, em síntese, que a contribuição tributária é a principal fonte de recursos do município e acarretará enorme prejuízo caso seja julgada extinta a ação, além de não ser intimada pessoalmente, como impõe o § 1º do artigo 485 do CPC. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. A Lei nº 6.830/80, a respeito dos recursos cabíveis contra sentenças proferidas em execução fiscal de valor igual ou inferior a cinquenta ORTNs, dispõe que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Em virtude da extinção da ORTN, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou os critérios para aferição do valor de alçada atualizado, determinando que o valor de R$ 328,27 deve ser atualizado pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, até a data do ajuizamento da ação. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (dezembro de 2020), tem-se a quantia de R$1.078,04, a qual não foi superada pelo valor da causa (R$836,74) naquele momento. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. 50 ORTNS. VERIFICAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Nas sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/1980. (EDcl no REsp 1195326/MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2010/0092803-8, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. 04/11/2010, v.u., DJE 02/02/2011). Este Tribunal possui inúmeras decisões neste sentido: Embargos à Execução Fiscal. Curador Especial. Alegação de nulidade da citação por edital e do arresto. Sentença que julgou procedentes os embargos. Insurgência do Município através de recurso de apelação. Descabimento. Valor da causa inferior ao de alçada. Aplicação da regra contida no art. 34 da Lei 6.830/80. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Inobservância de pressuposto objetivo que determina o não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1002091- 98.2018.8.26.0201; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2012; Data de Registro: 02/03/2020) Destarte, incabível o recurso de apelação, autorizados apenas os embargos infringentes e de declaração, perante o mesmo Juízo, a teor do art. 34, da Lei 6.830/80. Ficam prejudicadas as demais questões. Posto isto, NÃO SE CONHECE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, nos termos do artigo 932, III, CPC. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Ruy Maldonado Junior (OAB: 115558/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1614762-98.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1614762-98.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Silvio Vieira - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS por meio do qual objetiva a reforma da sentença que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 17.12.2019 execução fiscal em face do apelado para cobrança de ISS dos exercícios de 2015 a 2019. Em agosto de 2021 o Juízo a quo determinou a emenda da inicial para indicação do endereço atualizado do apelado. A apelante requereu, em 31 de agosto de 2021, a citação no endereço informado na CDA. Posteriormente, foi proferida a sentença ora recorrida. Com efeito, verifica-se que a apelante não se mostrou inerte, pois, ao ser intimada a se manifestar para indicação do endereço atualizado do apelado, requereu, tempestivamente, a citação no endereço informado na CDA. Ademais, admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627- 28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da tempestiva manifestação da municipalidade e da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2241072-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2241072-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Nair Beltrao da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição. Preliminarmente, alega a agravante que o recurso é tempestivo, pois não houve intimação pessoal nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. No mérito, em síntese, sustenta que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, pois i) devem ser pagas pelo vencido ao final do processo, com fundamento no art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80; ii) o Provimento CSM nº 2.295/2015 foi anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000; iii) o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.054, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. De proêmio, deve ser acolhida a preliminar de tempestividade do agravo de instrumento. Isso porque, em que pese a decisão agravada ter sido proferida muito antes da interposição do recurso, não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, insta esclarecer que, em detida análise do tema, bem como para acompanhar o entendimento firmado pela maioria dos integrantes desta 14ª Câmara de Direito Público, esta Relatora reconsiderou sua posição e passou a entender pela tempestividade recursal, haja vista que a devida ciência da decisão recorrida foi sonegada à Fazenda Pública em razão da não observância da intimação pessoal prevista no mencionado dispositivo legal. Quanto ao mérito, e no que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/ SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/ SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1568 despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/ RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou- se. Assim, tendo em vista a inocorrência de intimação pessoal, não há que se falar em cancelamento da distribuição. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503201-13.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1503201-13.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Claudinei Jose Mendes - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 24, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou a possibilidade de dilação de prazo peremptório, mencionando o art. 139, inciso VI, do CPC. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O Município requereu o deferimento da pesquisa de endereços solicitada anteriormente (fl. 16), o que foi indeferido pelo Juízo de origem que manteve a decisão de fls. 11/12 (fl. 17). O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 20). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 23). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 24). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou pleiteando a dilação de prazo (fl. 23). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1577 Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503561-45.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1503561-45.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 23, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou a possibilidade de dilação de prazo peremptório, mencionando o art. 139, inciso VI, do CPC. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O Município requereu a citação do executado no endereço indicado na petição de fls. 16, o que foi deferido pelo Juízo de origem, após o recolhimento das custas (fl. 17). O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 20). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 22). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 23). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou pleiteando a dilação de prazo (fl. 22). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1582 RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 28 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2256440-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2256440-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 17 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013, 2015, 2016 e 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1601 CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503138-85.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1503138-85.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Jose de Carvalho Lopes - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 23, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou que promoveu o andamento na execução fiscal, indicando endereços nos quais a citação não se concretizou e peticionou, por fim, requerendo a dilação de prazo. Discorreu acerca da violação aos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina os artigos 75, inciso III, 485, §1º e 269, §3º, todos os Código de Processo Civil c/c art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O Município requereu o deferimento da pesquisa de endereços solicitada anteriormente (fl. 16), o que foi indeferido pelo Juízo de origem que manteve a decisão de fls. 11/12. O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 20). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 22). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 23). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou tempestivamente pleiteando a dilação de prazo (fl. 22). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545- 50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int São Paulo, 31 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503787-50.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1503787-50.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Apelante: Município de Capão Bonito - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 23, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou a possibilidade de dilação de prazo peremptório, mencionando o art. 139, inciso VI, do CPC. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O Município requereu a citação do executado no endereço indicado na petição de fls. 16, o que foi deferido pelo Juízo de origem, após o recolhimento das custas (fl. 17). O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 20). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 90 dias, a fim de avaliar interesse em eventual desapropriação de área de terra do executado (fl. 22). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 23). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou pleiteando a dilação de prazo (fl. 22). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1629 com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 28 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2256409-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2256409-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Eduardo Aparecido Soares de Lima - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1634 Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1635 (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1004873-85.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1004873-85.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: B. S. S/A - Apda/Apte: B. R. dos S. C. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O CUSTEIO DA CIRURGIA, AFASTADOS OS DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA E ABUSIVA. CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES CUJO BEM A SER TUTELADO É A VIDA E A SAÚDE DA CONTRATANTE, RAZÃO PELA QUAL POSSÍVEL MITIGAR EM PARTE O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CIRURGIA ERA INADEQUADA OU DESNECESSÁRIA EM RELAÇÃO À BOA TÉCNICA MÉDICA. PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS QUE INDICOU A NECESSIDADE DA CIRURGIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMANDA A COBERTURA DA CIRURGIA INDICADA, AINDA QUE NÃO CONSTE ELA DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. INTELIGÊNCIA DO DECIDIDO PELA 2ª TURMA DO STJ, NO RECENTE JULGAMENTO DOS ERESP 1886929 E ERESP 1889704. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO A RESPEITO DO ALCANCE DO CONTRATO. MERO INADIMPLEMENTO ORA SANADO PELA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Wanderley Jose Luciano (OAB: 117338/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2028179-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2028179-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Mixcred Administradora Ltda - Agravado: Magnânimo Comercial Imp. e Exp. Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE, DETERMINANDO A RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES PARA CONSTAR CRÉDITO EM FAVOR DA RECORRIDA NO VALOR DE R$ 1.349.648,85, CONDENANDO Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 2348 A RECUPERANDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE CONTRÁRIA ALEGAÇÃO DE QUE NO PRESENTE CASO NÃO FORA CONSIDERADO O VALOR JÁ BLOQUEADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA, DE FORMA QUE, LEVANDO-O EM CONSIDERAÇÃO, O MONTANTE ATUALIZADO PERFAZ A QUANTIA DE R$ 1.345.660,01, E QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO EM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, POIS NÃO HÁ DE FATO LITIGIOSIDADE NA PRESENTE DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE NA QUAL, SOMENTE QUANTO A RECORRIDA LEVANTAR O MONTANTE DA AÇÃO DE COBRANÇA, E FICAR DEMONSTRADO QUE ABATIDO O CRÉDITO FRENTE A OUTRA DEVEDORA, CASO A DÍVIDA FIQUE MENOR QUE R$ 1.349.645,85, É QUE SE PODERIA ABATER O MONTANTE QUE DEVIDO PELA RECUPERANDA DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA RECORRENTE MANIFESTAÇÃO DA RECORRENTE ANTES DA DECISÃO COMBATIDA, DISCORDANDO DA INCLUSÃO DO CRÉDITO DA AGRAVANTE NO MONTANTE INICIALMENTE APONTADO PRIMEIRA LISTA DE CREDORES QUE INCLUÍA A AGRAVADA NO VALOR DE R$ 2.789,84, DE FORMA QUE SEM A APRESENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIA, O CRÉDITO NÃO TERIA SIDO REFORMADO PARA R$ 983.165,14, E, AINDA, SEM A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE, O NÃO SERIA CORRETAMENTE CORRIGIDO PARA O MONTANTE DE R$ 1.349.645,85 LITIGIOSIDADE OCORRENTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM LASTRO NO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 1º, 2º, 8º E 11, DO CPC, MINORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O MONTANTE DE R$ 15.000,00, COM ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA DATA DO V. ACÓRDÃO DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVO: DÃO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, TÃO SOMENTE PARA MINORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 15.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aluisio Bernardes Cortez (OAB: 310396/SP) - Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB: 281017/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2234434-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2234434-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Valdirene Maria de Carvalho - Agravado: Arantes Alimentos Ltda (Em recuperação judicial) e outro - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA) SENTENÇA DE EXTINÇÃO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (CPC, ART. 485, INC. IV) EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO ARANTES (LEI Nº 11.101/05, ART. 63) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA R. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO DE EXTINÇÃO PROFERIDA MESES APÓS JULGAMENTO COLEGIADO QUE CONVOLOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA EXTINÇÃO DO INCIDENTE MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE FASE ADMINISTRATIVA DE VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS NA FALÊNCIA DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jefferson Rodrigo Chiamba (OAB: 218745/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2274450-61.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2274450-61.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Tais Laine Lopes Strini Magon - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O EFEITO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - A DECISÃO QUE DESACOLHEU OS ARGUMENTOS DA EMBARGANTE, ACERTADAMENTE CONSIGNOU QUE A “PRETENSÃO DEVERIA TER SIDO VEICULADA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (ARTS. 550 A 587 DO CPC), PARA ANÁLISE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DEVER DO RÉU DE PRESTAR AS CONTAS E CONSEQUENTE APURAÇÃO DE HAVERES, CASO SEJA JULGADA PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE” - HOUVE ERRO MATERIAL, TODAVIA, NO QUE TOCA À MENÇÃO DE QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO HAVIA SIDO DESPROVIDO, POIS O JULGAMENTO VIRTUAL DO AGRAVO SÓ FOI CONCLUÍDO DOZE DIAS DEPOIS - RECURSO DE AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO RECORRIDA E DETERMINAR SUA REPUBLICAÇÃO JULGANDO-SE PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE A LIMINAR, EIS QUE, COM O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A LIMINAR OUTRORA DEFERIDA EM PARTE FOI REVOGADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yuri Carlos de Lima Médico (OAB: 333182/SP) - Tania Andrucioli Zamoner (OAB: 116980/ SP) - Tais Laine Lopes Strini Magon (OAB: 144448/SP) (Causa própria) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 RETIFICAÇÃO
Processo: 1006076-44.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1006076-44.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Edjane da Silva Pessuto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Julgaram extinto o processo, ex ofício, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC e julgaram prejudicado o recurso de apelação. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS, JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DO BANCO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL (PROCESSO Nº 1003015-15.2021.8.26.0554) CONDENANDO O BANCO NA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO “SUB JUDICE” A 35% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DA APELANTE. CONTINÊNCIA NÃO VERIFICADA. BANCO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE AS COBRANÇAS RELATIVAS AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ESTÃO SENDO FEITAS EM CONFORMIDADE AO DECIDIDO NOS AUTOS Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 2767 SUPRAMENCIONADOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. PROCESSO EXTINTO, EX OFICIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO CPC, PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Enzo Di Folco (OAB: 254514/SP) - Raquel Dal Sasso Di Folco (OAB: 363791/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1001496-45.2019.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1001496-45.2019.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Antonio Carlos Costa - Apelado: Rogério do Nascimento (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO INTERDITO PROIBITÓRIO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA DETERMINAR QUE O REQUERIDO SE ABSTENHA DE PRATICAR ATO QUE IMPLIQUE TURBAÇÃO OU AMEAÇA À POSSE DO AUTOR RECURSO DO REQUERIDO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR ÔNUS DA PROVA ACERCA DA SUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DA PARTE AGRACIADA COM A BENESSE QUE INCUMBE AO IMPUGNANTE AUSÊNCIA, TODAVIA, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A DESCONSTITUIR A OUTORGA DO BENEFÍCIO EM APREÇO AO POLO ATIVO, SENDO DE RIGOR A SUA MANUTENÇÃO DO MÉRITO - AÇÕES POSSESSÓRIAS PRESSUPÕEM DEMONSTRAÇÃO DO PODER FÁTICO PRÉVIO OU CONCOMITANTE AO ESBULHO OU TURBAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. INTELIGÊNCIA DOS ART. 1.210 DO CC E DOS ART. 560 E 561 DO CPC - SEPARAÇÃO ENTRE OS JUÍZOS POSSESSÓRIO E PETITÓRIO - DOUTRINA AUTOR QUE COMPROVOU EXERCER A POSSE DA ÁREA SUB JUDICE, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO, NO CURSO DA PRESENTE LIDE, DE DIVERGÊNCIAS ENTRE A METRAGEM EXISTENTE NA PRÁTICA E A CONSTANTE DA MATRÍCULA DO IMÓVEL NÃO AUTORIZA O REQUERIDO A AMEAÇAR A POSSE DO REQUERENTE - REQUERIDO QUE DEVERÁ PLEITEAR O SEU DIREITO EM AÇÃO PRÓPRIA CONSTATAÇÃO, ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL, DE QUE AS DIVISAS ENTRE OS IMÓVEIS DO AUTOR E DO REQUERIDO NÃO FORAM ALTERADAS PELO DEMANDANTE E JÁ ESTAVAM POSICIONADAS NO LOCAL QUANDO ESTE ADQUIRIU O TERRENO AGRESSÃO IMINENTE DEVIDAMENTE CARACTERIZADA PELA POSTURA DO REQUERIDO EM INGRESSAR NO IMÓVEL DO AUTOR, SEM A SUA AUTORIZAÇÃO, ACOMPANHADO DE TERCEIRO PARA REALIZAR NOVAS MEDIÇÕES E RECONSTRUIR O MURO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS INCIDÊNCIA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elza Antunes de Souza Takahashi (OAB: 403680/SP) - Edmilson Teixeira de Sousa (OAB: 337582/ SP) - Juliana do Nascimento (OAB: 410306/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 0470395-06.2010.8.26.0000(990.10.470395-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 0470395-06.2010.8.26.0000 (990.10.470395-6) - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Aparecida Ribeiro Vieira - Réu: Município de São Paulo - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Ação rescisória julgada procedente. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA PRETENSÃO DE VER DESCONSTITUÍDO ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM BASE NA REGRA DO ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ALEGADO ERRO DE FATO (ART. 966, VI, DO CPC) ACÓRDÃO DESTE 3º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DIANTE DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, AO QUE SE SEGUIU RECURSO ESPECIAL, OPORTUNIDADE NA QUAL O STJ, EM SEDE DE AGRAVO, DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL A FIM DE QUE APRECIASSE O MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 11.722/95 RETROAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 11.722/95 QUE, SEGUNDO DICÇÃO DA CORTE CONSTITUCIONAL, FERE A CLÁUSULA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, VIOLANDO DIREITO ADQUIRIDO, ADEMAIS OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO TÊM DIREITO AO REAJUSTE RELATIVO AO MÊS DE FEVEREIRO DE 1995, NOS TERMOS DAS LEIS Nº 10.688/95 E 10.722/95, SEGUNDO ORIENTAÇÃO PACÍFICA DA SUPREMA CORTE INAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 12.357/97 NÃO SE HÁ DE FALAR EM REPERCUSSÃO NO CÔMPUTO DAS DESPESAS COM PESSOAL A PARTIR DE OUTUBRO DE 1994, PARA EFEITO DA FÓRMULA CONTEMPLADA NOS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.688/88, POIS O RECONHECIMENTO DO ERRO NOS ÍNDICES DE OUTUBRO A DEZEMBRO GEROU EFEITOS FINANCEIROS SOMENTE A PARTIR DE MAIO DE 1997 (ART. 6º DA LEI 12.397/97) NÃO SE PODE TRABALHAR COM DESPESAS PROJETADAS PARA O FUTURO, CONSIDERANDO-AS, DEPOIS, COMO SE DESPESAS EFETIVAMENTE REALIZADAS FOSSEM, PARA ESTABELECER A EQUAÇÃO PAUTADA NAS VARIÁVEIS RECEITA/DESPESAS, PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 10.688/88 AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/ SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) - 2º andar - sala 204 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 RETIFICAÇÃO Nº 0000002-25.1986.8.26.0595 - Processo Físico - Apelação Cível - Serra Negra - Apte/Apdo: Alvaro Rossi Ferraz e outros - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Mantiveram o v. Acórdão de fls. 703/714. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 3142 INOCORRÊNCIA - PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO - ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF AO PRESENTE CASO - AÇÃO AJUIZADA EM 1986 - NECESSIDADE DE GARANTIR A COISA JULGADA - RETORNO DOS AUTOS PARA READEQUAÇÃO CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 1.169.289/SC (TEMA Nº 1.037/STF), QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DOS AUTOS, CONSIDERANDO A COISA JULGADA MATERIAL, HÁ MUITO PASSADA - ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NÃO ALTERA O ENTENDIMENTO ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) (Procurador) - Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) (Procurador) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001118-61.2015.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Renato Costa Guimarães - Apelante: Maria Aparecida Maschio Pires - Apelado: Município de Juquitiba - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AÇÃO JULGADA PROCEDENTE RECURSO VOLUNTÁRIO DOS CORREQUERIDOS PROVIMENTO DE RIGOR SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MANUTENÇÃO EM ESCOLAS MUNICIPAIS CONTRATAÇÃO QUE TERIA SIDO DIRECIONADA MEDIANTE FRAUDE NO PROCESSO LICITATÓRIO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIRECIONAMENTO DO CERTAME EM QUE PESE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, É CERTO TER HAVIDO EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, AINDA QUE ALGUMAS NO SISTEMA DE MUTIRÃO, NÃO HAVENDO AMPARO À PRETENSÃO DO MUNICÍPIO AUTOR, SENDO CERTO QUE EVENTUAL DANO AO ERÁRIO ESTARIA RESTRITO A COMPROVAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO OU SOBREPREÇO, O QUE NÃO SE VERIFICA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ A IMPROBIDADE NÃO SE MATERIALIZA EM FACE DA MERA ILEGALIDADE, SENDO NECESSÁRIA A OBTENÇÃO DE PROVEITO PESSOAL COM A UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA OU A PRODUÇÃO DE LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS NÃO COMPROVADO O DIRECIONAMENTO DO CERTAME, TAMPOUCO O ALEGADO PREJUÍZO AO ERÁRIO, DE RIGOR A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ R. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro Ribeiro Cintra (OAB: 211874/SP) - Paulo Rogério Bittencourt (OAB: 214609/SP) - Ana Claudia Silva Dias (OAB: 321804/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0019250-60.1999.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Sebastiao Paulino - Aracatuba- Me - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ICMS PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DA DEVEDORA E CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL NOVA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DE REFORMA POSSIBILIDADE CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE FORMA RELATIVAMENTE AUTÔNOMA, NA EXECUÇÃO FISCAL E NOS EMBARGOS DE DEVEDOR TEMA 581 DO STJ HIPÓTESE, TODAVIA, EM QUE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SE DEU EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR SUCUMBÊNCIA ÚNICA CUMULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE, NESTE CASO, CONFIGURA “BIS IN IDEM” PRECEDENTES PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) (Procurador) - Vanessa Mendes Palhares (OAB: 153200/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0029525-28.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Município de São José dos Campos - Apdo/Apte: Gesa Moreira da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO DEMOLITÓRIA AÇÃO VISANDO À DEMOLIÇÃO DE OBRA SUPOSTAMENTE IRREGULAR ERIGIDA EM LOCAL DE PARCELAMENTO CLANDESTINO DENTRO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL FEDERAL E SOB RISCO DE ESCORREGAMENTO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO O ÔNUS DE PROVIDENCIAR A REMOÇÃO DE EVENTUAIS MORADORES PARA LOCAL EM QUE SEJA PRESERVADA A UNIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR RECURSO VOLUNTÁRIO DA REQUERIDA DESPROVIMENTO DE RIGOR AO MUNICÍPIO INCUMBE APLICAR MECANISMOS DE COERÇÃO NO INTUITO DE IMPEDIR IRREGULARIDADES NO PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO, FISCALIZANDO E EVENTUALMENTE EMBARGANDO OU ATÉ MESMO DETERMINANDO A DEMOLIÇÃO DE OBRAS DEGRADADORAS DO MEIO AMBIENTE OU QUE APRESENTEM RISCO AOS MORADORES OU À COMUNIDADE PRECEDENTES IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DESPROVIMENTO DETERMINAÇÃO JUDICIAL CIRCUNDANTE AO DIREITO À MORADIA POSSIBILIDADE R. SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - Jairo Salvador Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 3143 de Souza (OAB: 258380/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º andar - sala 32 Nº 0034888-16.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Saint-Gobain Distribuição Brasil LTDA - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA MULTA APLICADA PELA FUNDAÇÃO PROCON INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 39 E 48 DO CDC DEIXAR DE FIXAR DATA E TURNO PARA ENTREGA DOS PRODUTOS E DEIXAR DE ENTREGAR NAS DATAS PREVISTAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA - IMPOSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA AUTUAÇÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA INFRAÇÃO CARACTERIZADA - PENALIDADE APLICADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS PREVISTOS NA NORMA PRECEDENTES NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Souza Ramos (OAB: 140866/SP) - Roberta de Vasconcellos Oliveira Ramos (OAB: 146229/SP) - Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Procurador) - Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0103367-80.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO EXAME DE TODOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS E EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RESULTADO DO JULGAMENTO FINALIDADE INFRINGENTE EVIDENTE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001415-29.2006.8.26.0286/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Rodovias das Colinas S/A - Embargdo: Eduardo Pacheco e Silva e outros - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOINADMISSÍVEIS QUANDO O ARESTO NÃO CONTÉM OMISSÃO. PRETENSA ALTERAÇÃO DO JULGADO REVELA NATUREZA INFRINGENTE DO RECURSO.REMESSA À PRESIDÊNCIA DO DIREITO PÚBLICO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. EMBARGOS REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Ricardo Augusto Jorge (OAB: 334699/ SP) - Cláudio Manoel Baldoino Costa (OAB: 169000/SP) - Eduardo Luis Iarussi (OAB: 80323/SP) - Maria Sofia Vidigal Pacheco E Silva (OAB: 107737/SP) - 3º andar - sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0012659-33.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Violeta Zeronian Alves (Herdeiro) - Apelante: Marco Aurelio Zeronian Alves e Esposa (Herdeiro) - Apelante: Karla Zeronian Alvez Magalhães e Esposo (Herdeiro) - Apte/Apdo: Wilson Gomes Ferreira (E outros(as)) e outros - Apte/Apda: Maria das Dores Souza Luiz (Herdeiro) - Apte/Apdo: Débora Vieira da Silva (E Outras) (Herdeiro) - Apte/Apdo: Xenia Vieira da Silva Quirino (E Seu Esposo) (Herdeiro) - Apte/ Apdo: Ana Maria Bernardi Albers do Marco (Herdeiro) e outros - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Acórdão modificado, com alteração parcial do resultado. Recurso dos autores, recurso dos réus e recurso oficial parcialmente providos - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSÃO GERAL. RE 630.137/RS, TEMA 317. SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS. DOENÇA GRAVE. IMUNIDADE PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IMUNIDADE PARCIAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E À RESTITUIÇÃO DOS VALORES, COM BASE NO ART. 40, § 21, DA CF. BENEFÍCIO REVOGADO EXPRESSAMENTE PELO ART. 35, I, DA EC 103/19, REFERENDADO PELO ART. 32 DA LCE 1.354/20. DIREITO QUE SUBSISTE ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DA LCE 1.354/20. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A IMUNIDADE OU ISENÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STF, EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 630.137, TEMA 317). RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA SPPREV QUE TAMBÉM COMPORTAM PARCIAL PROVIMENTO PARA DECLARAR QUE O DIREITO DOS AUTORES SUBSISTE ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DA LCE 1.354/20. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA DOS DESCONTOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA SÚMULA 27 DO TJSP, SÚMULA 523 DO STJ E DO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.111.189/ SP, TEMA 119).ACÓRDÃO MODIFICADO, COM ALTERAÇÃO PARCIAL DO RESULTADO. RECURSO DOS AUTORES, RECURSO DOS RÉUS E RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 3144 Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Erica Uemura (OAB: 100407/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0404251-47.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nelson Chohfi - Apelante: Anita Darkoubi Chohfi e outro - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Aceitaram a conclusão dos autos com base no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, consignando nada haver que adequar no julgado recorrido. V.u. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SALDO DE PRECATÓRIO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DOS EXEQUENTES DESPROVIDO POR SE ENTENDER NÃO SER POSSÍVEL A OBSERVÂNCIA DO JULGADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA Nº 810 DO C. STF) VISTO QUE OS VALORES DEBATIDOS JÁ FORAM INSCRITOS EM PRECATÓRIO EM ATENÇÃO À QUESTÃO DE ORDEM NA ADI 4357 E 4.425 E NA ESTEIRA DE RECENTE PRECEDENTE DO C. STJ RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL INTERPOSTOS PELOS EXEQUENTES NOVA CONCLUSÃO AO RELATOR POR ORDEM DO DD. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PARA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O ENFOQUE DOS TEMAS NS. 905 DO C. STJ E 810 DO C. STF ACEITAÇÃO DA CONCLUSÃO, PORÉM SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. NÃO HÁ COMO SE OBSERVAR O DISPOSTO NO TEMA Nº 905 DO C. STJ E TEMA Nº 810 DO C. STF - IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO JULGADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA Nº 810 DO C. STF) VISTO QUE OS VALORES DEBATIDOS JÁ FORAM INSCRITOS EM PRECATÓRIO EM ATENÇÃO À QUESTÃO DE ORDEM NA ADI 4357 E 4.425 E NA ESTEIRA DE RECENTE PRECEDENTE DO C. STJ ASSIM, DESCABIDA A ALMEJADA ADEQUAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO NO TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ.2. MODULAÇÃO DECIDIDA NAS QUESTÕES DE ORDEM NAS ADIS 4.357 E 4.425 (25.03.2015) CONSTA DO TEMA 905 DO STJ EXPRESSAMENTE O CABIMENTO DA MODULAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CASOS EM QUE OCORREU EXPEDIÇÃO OU PAGAMENTO DE PRECATÓRIO CORRETOS OS CÁLCULOS QUE UTILIZARAM A LEI 11.960/09 DA SUA VIGÊNCIA ATÉ O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACEITO MAS RECONHECIDA A DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Jose Augusto Prado Rodrigues (OAB: 25665/SP) - Erotildes Davi Sousa Filho (OAB: 92632/SP) (Procurador) - Fabio Lopes Azevedo Filho (OAB: 177994/SP) - Breno Rocha Bastos Vaz (OAB: 352418/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0405745-10.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vera Gomes Império e outros - Apelante: William Julio Straus (Herdeiro) e outro - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Em sede de juízo de retratação, mantiveram o acórdão. V.u. - APELAÇÃO JUÍZO DE “RETRATAÇÃO” DO ART. 1030 DO NCPC (RECURSO EXTRAORDINÁRIO) NOVA CONCLUSÃO AO RELATOR POR ORDEM DO DD. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO ACEITAÇÃO DA CONCLUSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO COM O JULGAMENTO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO RE 1.169.289/SC (TEMA 1.037) FOI FIXADA A SEGUINTE TESE: O ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 17 NÃO FOI AFETADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009, DE MODO QUE NÃO INCIDEM JUROS DE MORA NO PERÍODO DE QUE TRATA O § 5º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. HAVENDO O INADIMPLEMENTO PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR, A FLUÊNCIA DOS JUROS INICIA-SE APÓS O ‘PERÍODO DE GRAÇA’ DESNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO JULGADO, TENDO EM VISTA O DECIDIDO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Andrea Bonafe Saes Moreno (OAB: 109007/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2256554-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2256554-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Q. A. e P. LTDA. - Agravado: C. P. LTDA. - Agravado: E. C. - Interessada: F. M. S. F. - Interessada: F. M. S. - Interessado: M. A. e P. LTDA. - Interessado: F. M. S. - Interessado: F. A. e P. LTDA. - Interessado: S. A. e P. LTDA. - Interessado: F. A. e P. LTDA. - Interessada: F. S. C. - Interessado: V. S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação declaratória cumulada com obrigação de não fazer, contra decisão proferida e complementada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira, na pessoa do Dr. Valdemar Bragheto Junqueira. A decisão combatida, em um primeiro momento, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelos autores (ora agravados) nos seguintes moldes: Consta no estatuto social da empresa que ‘é permitida a venda (de participação acionária) a terceiros, nas mesmas condições ofertadas aos acionistas, desde que o terceiro tenha idoneidade civil e criminal e não opere concorrentemente com a Companhia OU trabalhe com a produção, envase ou comercialização de bebidas em geral e/ou tenha algum objetivo que possa prejudicar os interesses da Companhia, nos termos do Artigo 36 da Lei nº 6.404/76’. Em cognição sumária, verifico elementos suficientes a indicar que a empresa interessada na aquisição das cotas opera concorrentemente com a V. S. A., tendo em vista os documentos indicando que a pretensa compradora integra grupo empresarial que também produz vasilhames de vidro. Sendo assim, considero cumprido o requisito da probabilidade do direito dos sócios minoritários obstarem a alienação das cotas majoritárias em desacordo com o estatuto social. Também reconheço cumprido o requisito do perigo de dano. A alienação tem o potencial de prejudicar a própria V. S.A., na medida em que o conglomerado concorrente irá se apoderar de seus processos de produção, gerenciamento e administração, obtendo acesso irrestrito a segredos industriais, clientela e dados sensíveis, podendo, inclusive, suprimir a própria empresa para favorecer aos interesses do conglomerado concorrente, em desafavor dela mesma e dos sócios minoritários. Ante o exposto, concedo a tutela antecipada para que os requeridos suspendam o prosseguimento de toda e qualquer venda de participação acionária, direta ou indireta, à B. G. B.l ou a qualquer empresa do Grupo B. G. ou de outro grupo que opere concorrentemente com a companhia ou que trabalhe com a produção, envase ou comercialização de bebidas em geral.” (destaquei) Após a sobrevinda de nova manifestação da parte autora, informando acerca da convocação de Assembleia Geral Extraordinária - a ser realizada no dia 28.10.2022 para que os acionistas deliberassem sobre a proposta de alteração do artigo 5°, § 6°, alínea d do Estatuto Social, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão complementando a tutela de urgência anteriormente concedida, nos seguintes moldes: Não se desconhece a possibilidade de alteração do estatuto empresarial de uma sociedade anônima, desde que respeitadas as formalidades legais e as regras do próprio estatuto para fazê-lo. Entretanto, em casos como o dos autos, discute-se se toda e qualquer alteração estatutária é permitida. As requeridas pretendem alterar o estatuto da empresa V. S.A., permitindo a venda da maior parte das ações para empresa que atua no mesmo ramo, sendo, portanto, concorrente. Com isso, os sócios minoritários encontram-se em situação de desvantagem que merece especial atenção (e proteção). Relevantes ao caso são os seguintes ensinamentos de Fábio Konder Comparato e Calixto Salomão Filho: (...) A alteração no estatuto da empresa V. S.A., na forma como pretendida pelas requeridas, em cognição sumária, aparenta favorecer apenas o interesse dos sócios majoritários em detrimento do interesse social e da função social da empresa, o que não pode prevalecer. Aliás, independentemente do mérito a Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 925 respeito da viabilidade jurídica do câmbio do estatuto para retirar direitos dos minoritários sem a concordância destes, como bem apontou a parte autora, a operação societária pretendida viola a proibição processual de modificação no estado da coisa ou objeto. Ressalto que não se está a defender uma petrificação do estatuto social, mas tão somente uma ordem específica de alteração a qual, em cognição sumária, parece implicar violação de dever do acionista controlador da sociedade anônima de capital fechado em questão, bem como a violação da lei processual. Também é de se considerar que eventual alteração no estatuto permitirá a imediata transferência do controle acionário com consequências indesejadas e irreversíveis para os minoritários, como o acesso de concorrente a documentos e detalhes da operação da empresa em questão, o que, por si só, já implicaria a sua desvalorização. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 1018/1026 para os fins de determinar que os réus se abstenham, por si ou interpostas pessoas, de praticar quaisquer atos que tenham por finalidade modificar a redação do artigo 5º, § 6º, alínea d, do estatuto social objeto da presente ação, impedindo a realização da Assembleia convocada para o próximo dia 28/10/2022, sob pena de multa diária de R$100.000,00, limitada a R$ 10.000.000,00, sem prejuízo de eventual revisão. Por fim, friso não ser o caso de aplicar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por não verificar, de forma inequívoca, neste momento, a presença da circunstância elencada no artigo 77, inciso VI, do CPC. (destaques do original) Insurgiu-se contra referidas decisões o agravante. Informou que a agravante Q. A. e P. LTDA é acionista controladora da V. S.A., detendo ações ordinárias nominativas e sem valor nominal representativas de 70,64% do capital social da companhia, e que os agravados são acionistas minoritários, possuindo ações representativas de cerca de 9,28% do capital social. Pugnou que os agravados ajuizaram a ação na origem com o intuito de constranger e tumultuar a operação de venda da participação societária da Q. A. e P. LTDA no âmbito da Quota Purchase Agreement and Other Covenants (QPA) para a terceira B. G. B., em nítido abuso de minoria. Afirmou que, na prática, a concretização da operação prevista no QPA implicaria alteração do controle da V. S.A. para a B. G. B.. Aduziu que a primeira decisão agravada partiu de premissas equivocadas, conforme se verificaria de dois pontos distintos; o primeiro, pois a B. G. B. não seria uma empresa concorrente, não trabalha com a produção, envase ou comercialização de bebidas em geral e muito menos tem algum objetivo que possa prejudicar os interesses da Companhia (artigo 5º, §6º, alínea d do Estatuto Social), de modo que não existiria nenhum impedimento no Estatuto Social para que a venda das quotas fosse concluída. Defendeu que a B. G. B. (e o Grupo B. G.) é uma sociedade sem ativos ou operação no Brasil, restringindo-se a operação do Grupo pela Europa, e que suas afiliadas no continente europeu teriam atuação voltada exclusivamente para a produção e distribuição de embalagens de vidro para as indústrias de alimentos e bebidas. Nesse sentido, destacou que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) define como concorrência a existência de atividades coincidentes e no mesmo mercado relevante, entendendo que a competição se dá apenas no âmbito nacional, sendo, inclusive, dispensada a submissão desse ato de concentração econômica ao CADE. Assim, enunciou que a primeira decisão combatida manteria os atuais acionistas da Q. A. e P. LTDA vinculados por tempo indeterminado e contra a sua vontade à V. S.A. e, ainda, impediria a V. S.A. de receber investimentos e know-how que seriam benéficos ao seu desenvolvimento, ofendendo o princípio à livre iniciativa, o princípio fundamental da livre circulação das ações e o princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas. O segundo ponto consistiria na falta de verossimilhança e de indícios mínimos de a aquisição da participação da Q. A. e P. LTDA pela B. G. B. ou pelo Grupo B. G. de maneira geral teria como objetivo ou efeito colateral causar qualquer prejuízo à V. S.A. , fugindo do bom-senso que uma empresa baseada na Europa venha até o Brasil para realizar o vultoso investimento de cerca de R$ 700 milhões na aquisição de uma empresa brasileira com o único intuito de aniquilá-la. Ressaltou que o a B. G. B. tem total interesse no sucesso da V. S.A. e está completamente alinhada ao interesse social e da função social da empresa, tendo buscado uma oportunidade de entrar no mercado nacional adquirindo participação societária na V. S.A. (com market share estimado de cerca de 25% do mercado nacional) ao invés de iniciar as suas atividades do zero, a exemplo do caso ocorrido com a cervejaria Heineken e a compra da Brasil Kirin. Já em relação à segunda decisão agravada, responsável por suspender a realização da AGE convocada para o dia 28.10.2022, admoestou inexistirem empecilhos à alteração do Estatuto Social da V. S.A. , pelos seguintes motivos: primeiro, porque a disposição estatutária prevista no artigo 5º, § 6º, alínea d do Estatuto Social não possuiria sentido de existir na atualidade, tendo sido inserida por exigência de um Contrato de Fornecimento celebrado com terceira AMBEV em 24/01/2013, cuja cláusula 10.1 proibia a venda de ações da V. S.A. para terceiros, o qual foi posteriormente substituído por outro assinado 15/12/2021, que já não contém previsão semelhante; segundo, porque todas as formalidades de convocação da AGE foram rigorosamente cumpridas, sendo incabível a suspensão de sua realização quando não há qualquer hipótese de vício relativo à convocação; terceiro, em razão dos agravados quererem ditar os rumos da Companhia como se acionistas majoritários fossem, tendo se utilizado do Poder Judiciário como instrumento de alavancagem de negócio após não terem exercido o direito de preferência que lhes foi facultado, violando-se o princípio da intervenção mínima, o princípio majoritário e, até mesmo, a livre iniciativa; quarto, porque eventual abuso no poder de controle não poderia ser presumido, de modo que a decisão combatida parece partir da presunção de que o voto da Q. A. e P. LTDA a ser oportunamente proferido em AGE seria abusivo e, ainda, prejudicaria a companhia, de maneira tal que a AGE sequer poderia ocorrer; quinto, porque os agravados ou não exerceram o direito de preferência previsto no Estatuto Social e pretendem, em verdade, criar dificuldades para vender facilidades, criando entraves à realização da operação entre a Q. A. e P. LTDA e a B. G. B. para ver se conseguem entrar no pacote de aquisição; sexto, porque inexistiria modificação de estado da coisa ou objeto, na medida em que a primeira decisão sequer tangenciou a vedação de alteração do Estatuto Social da V. S.A. e questão não constituir a causa de pedir e os pedidos dos agravados em sua petição inicial. Impugnou a presença do periculum in mora, na medida que não há nenhum indício que demonstre que a própria V. S.A. seria prejudicada pela concretização da operação de venda das ações da Q. A. e P. LTDA à B. G. B. (sendo, pelo contrário, a maior beneficiada com essa operação); pela inexistência de risco de diluição dos acionistas minoritários diante dos artigos 109, inciso IV, e 171 da Lei das S.A., que garantem ao acionista o direito de preferência para a subscrição de novas ações em caso de aumento do capital social de forma proporcional à sua participação societária; pelo fato do direito de preferência na compra das ações ofertadas não ter sido exercido, pois receberam a Notificação do Direito de Preferência e ajuizaram a presente ação somente em 28/09/2022, para criar uma urgência temporal inexistente. Por fim, afirmou existir perigo de dano reverso e irreversível pelo QPA estabelecer que [o] tempo é essencial para a consumação da Transação nos termos e condições aqui estabelecido, de maneira que a operação societária de R$ 700 milhões poderá cair por terra e, consequentemente, a agravante sofrer o prejuízo concreto de perder todo o alto investimento realizado ao longo de meses para viabilizar e negociar a operação. Requereu a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) para se afastar os efeitos das decisões proferidas, a fim de que (i) a operação de venda da Q. A. e P. LTDA para a B. G. B. possa prosseguir; e (ii) seja autorizada a realização da AGE originalmente convocada para o próximo dia 28 de outubro de 2022, para que os acionistas da V. S.A. possam deliberar a alteração do artigo 5º §6, alínea d do Estatuto Social da V. S.A.. Ao cabo, requereu o total provimento do recurso. Recurso tempestivo, custas recolhidas. Sobreveio manifestação da parte agravada apontando que as alegações recursais seriam inverídicas e requerendo prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas para que possam se manifestar sobre o pedido de antecipação da tutela recursal. A parte agravante tornou a se manifestar, aduzindo que espera de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas pleiteada pela agravada ocasionará a Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 926 perda do objeto do pedido suspensivo. Após despacho requisitando informações, sobreveio manifestação da parte agravante e também da parte agravada É o relatório. 1. A parte agravante pediu a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), que deve ocorrer quando demonstrado, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É o que se vislumbra, neste primeiro momento, ao menos em parte. Fundamento abaixo. Como consignado por ocasião do recebimento do agravo de instrumento nº 2256554-68.2022.8.26.0000, em um juízo de cognição sumária, em relação à primeira decisão proferida, aparenta ter andado bem o magistrado “a quo” ao determinar à parte agravante que se abstenha de realizar a venda de sua participação acionária da V. S.A. a qualquer empresa do GRUPO B. G., ou outro grupo concorrente, ou, ainda, que opere com a produção, envase ou comercialização de bebidas em geral. Isso porque, em um primeiro olhar, o artigo 5º, §6º, alínea d do Estatuto Social da V. S.A. dispõe expressamente sobre a proibição da venda de ações para terceiros que operem concorrentemente com a Companhia ou trabalhem com a produção, envase ou comercialização de bebidas em geral. Veja-se: ARTIGO 5º - O Capital Social é de R$ 435.054.859,11 (quatrocentos e trinta e cinco milhões, cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e onze centavos), totalmente subscrito e integralizado, representado por 164.875.209 (cento e sessenta e quatro milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, duzentos e nove) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, não conversíveis para qualquer outra forma. (...) §6º Em caso de interesse do acionista, ou empresa que direta ou indiretamente tenha voto nas deliberações sociais, em vender sua participação acionária, o mesmo deverá oferecer à todos os acionistas, devendo ser respeitado o direito de preferência na proporção de cada acionista no capital social da Companhia. (...) d) Cumpridas as formalidades acima, não tendo nenhum acionista se interessado na compra das ações, é permitida a venda a terceiros, nas mesmas condições ofertadas aos acionistas, desde que o terceiro tenha idoneidade civil e criminal e não opere concorrentemente com a Companhia ou trabalhe com a produção, envase ou comercialização de bebidas em geral e/ou tenha algum objetivo que possa prejudicar os interesses da Companhia, nos termos do Artigo 36 da Lei nº 6.404/76. (destaques nossos) Logo, a despeito da suposta definição do critério de concorrência adotada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), na medida em que a própria agravante apontou que a atuação do Grupo B. G. na Europa seria voltada para a produção e distribuição de embalagens de vidro para as indústrias de alimentos e bebidas, não se permite verificar, ab initio, a suposta inexistência de concorrência entre as atividades desenvolvidas por ambas as sociedades. Nesse sentido, enquanto subsistir tal vedação no Estatuto Social da Companhia, há de se averiguar a efetiva existência - ou não - de concorrência no regular curso da instrução probatória perante o feito na origem, à luz do contraditório e da ampla defesa. Destarte, de se reconhecer, como pugnado pelos agravados, a ocorrência da hipótese do inciso VI do artigo 77 do Novo Código de Processo Civil, em face da convocação da Assembleia discutida; e, por consequência, condeno os agravantes dos dois recursos (2256554-68.2022.8.26.0000 e 2256913-18.2022.8.26.0000) a pagarem as custas processuais dos dois agravos, além de multa de 5%, cada uma das partes agravantes, em favor dos agravados, a ser depositado na origem, sobre o valor da causa, considerando-se que cuida-se de atitude correspondente à inovação ilegal no estado de direito dos autos, na forma do antigo atentado, nos termos da jurisprudência a saber: “AÇÃO CAUTELAR - Atentado - Medida proposta visando à reintegração do autor na administração da sociedade cujas quotas foram cedidas à ré - Sentença que indeferiu a inicial e julgou o feito extinto sem julgamento do mérito - Acerto - Figura do atentado que deixou de constituir ação cautelar específica com o advento do Código de Processo Civil de 2015, e passou a configurar mera sanção à inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (art. 77, VI e § 7º do CPC/15) - Demanda proposta já sob a égide do novel diploma - Pleito do requerente que, ademais, já foi rechaçado em diversas outras oportunidades por este Relator - Sentença terminativa mantida - Recurso não provido.” (destaquei) Some-se a isso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - Decisão que condenou os embargantes, ora agravantes, ao pagamento de multa equivalente a 10% do valor atualizado da demanda, por ato atentatório à dignidade da justiça - Decisão anteriormente proferida que vedou a prática de atos que configurassem inovação inovação ilegal no estado de fato de bem, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça - Art. 77, VI, CPC - Reconhecimento, pelos embargantes, de que realizaram a extração de madeira do imóvel, tendo cessado a prática somente após questionamento do Juízo - Violação ao dever processual previsto no art. 77, inciso VI, do Código de Processo Civil, que consiste em “não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso” - Penalidade por ato atentatório ao exercício da jurisdição mantida - Incompetência da Turma Julgadora para suspender o andamento de inquérito policial, ou obstar atos de persecução penal. Recurso improvido.” (destaquei) 3. De outra banda, em relação à decisão responsável por complementar a tutela de urgência concedida (segunda decisão agravada) e impedir a realização da Assembleia Geral Extraordinária convocada para o próximo dia 28/10/2022, às 10:00 horas, cuja ordem do dia consiste em modificar a redação do artigo 5º, § 6º, alínea d, do Estatuto Social da V. S.A., há de se deferir o efeito suspensivo com relação à decisão de primeiro grau. Também em uma análise típica deste juízo de cognição sumária, não se vislumbra, prima facie, a existência de qualquer vício formal com relação a convocação da AGE. Note-se que a parte agravada, em sua manifestação apresentada perante o magistrado de primeiro grau, tampouco alegou que existiria qualquer vício formal no ato convocatório, e bem assim já se verificou, como visto no relatório a manifestação superveniente da parte agravada, em menos de 48 horas, para demonstrar que as alegações recursais são inverídicas e buscam induzir a erro e E. Tribunal. Como visto, no item retro, parte da manifestação da agravada foi acolhida por esta Relatoria para se reconhecer ato atentatório a dignidade da justiça em face das partes agravantes, por não terem respeitado a primeira decisão do magistrado “a quo”, seguindo-se a convocação da Assembleia em discussão. Todavia, nessa fase, a penalidade que se vislumbra, sem prejuízo das partes buscarem, se assim entenderem necessário, pelas vias próprias (embora se aconselhe a composição), questões de natureza indenizatória, é apenas a multa supra fixada. Com efeito, , sem se descuidar da possível perda do objeto do efeito suspensivo e da essencialidade do fator temporal à operação societária impugnada, mostrar-se-ia deverás gravoso manter a suspensão da própria realização da Assembleia Geral Extraordinária convocada para às 10:00 do dia 28/10/2022 (amanhã). Ocorre que tal proibição não apenas retardaria a formalização da vontade social quanto ao interesse, ou não, na alteração do Estatuto Social, como implicaria no dispêndio desnecessário de novos recursos além do lapso temporal envolvido para novas convocações. Em querendo poderá a agravante, ainda, deliberar na própria AGE já convocada, e aqui mantida, em um primeiro momento, se os efeitos das deliberações sociais a serem tomadas e das eventuais modificações serão postergados para após a segunda decisão que, outrossim, será proferida, no voto e pelo Colendo Colegiado, evitando-se até mesmo novas demandas e eventual agravo interno. Trata-se de medida que conciliaria, ao menos neste momento inicial, os alegados riscos envolvidos para ambas as partes, isto é: (a) caso o efeito suspensivo venha a ser confirmado por esta Relatoria ou Colegiado, em sessão de julgamento, a deliberação social tomada na Assembleia Geral Extraordinária surtirá prontamente seus efeitos, evitando os trâmites para a convocação de uma nova AGE e, pois, minorando os riscos à operação societária advindas do decurso do tempo e o perigo de dano reverso ao recorrente e futuro comprador ou proponente; ou, (b) por outro lado, caso o efeito suspensivo não seja consignado na ATA da ASSEMBLEIA em discussão por vontade da maioria, os efeitos da deliberação social tomada em sede de AGE poderão, eventualmente, vir a ser suspensos por essa mesma Relatoria ou Colendo Colegiado, e se houver prejuízos para a parte Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 927 agravada, poderão os agravantes responder pelos mesmos. Consigno, por oportuno, que muito relevantes os subsídios juntados pela agravante dos autos nº2256913-18.2022.8.26.0000 às fls.276/281 e respectivos documentos, em especial as propostas de valores da compradora espelhadas às fls.302/309, onde mais de uma vez se falou em princípio no sentido de “long-term”, do que se acredita, “ab initio”, além do que dos autos consta, não haja intenção de alienação do parque fabril e nem riscos iminentes para a sociedade local, como um todo e haja no processo de efetivo em contrário, salvo se no momento do voto as conjectura dos agravados se mostrarem, por assim dizer, mais concretas (além do interesse dos acionistas minoritários também receberem propostas financeiras por suas ações como destacado nos itens II.5 e II.6 de fls. 7 daquele mesmo agravo de instrumento, e bem assim do item 78 da inicial dos autos do recurso nº 2256554-68.2022.8.26.0000). De outro giro, aplica-se, “mutatis mutandis”, ao caso em voga, a jurisprudência do nosso Tribunal Bandeirante, nos seguintes moldes: “Ação declaratória de nulidade de assembleia geral ordinária. Sociedade anônima. Decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para suspensão dos efeitos do conclave. Agravo de instrumento dos autores. Vícios apontados na convocação e nas contas apreciadas em sede assemblear que são insuficientes para sua suspensão liminar. Ausência de “periculum in mora” na postulação dos recorrentes. Questões complexas que, ademais, demandam dilação probatória adicional. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (destaquei) 3. De se anotar, outrossim, que esse caso se evidencia em um conflito “sui generis”, considerando-se que os agravados apresentaram pedidos na resposta intermediária, o que se mostra um excesso de princípio da instrumentalidade das formas. Não é demais dizer, todavia que se os agravantes não poderiam votar porque estariam com os interesses comprometidos, outrossim, da mesma forma os agravados, como visto acima, cada qual por suas motivações internas, econômicas ou financeiras, não se vislumbrando, também, a aplicação imediata do estatuído no § 1º do artigo 115 da lei das Sociedades Anônimas, inclusive porque nenhum prejuízo foi comprovado, até aqui, de forma livre de dúvida razoável. 4. Sendo assim, convencida em parte a respeito dos requisitos necessários, “prima facie”, para a sua concessão, DEFIRO EM PARTE o efeito suspensivo-ativo pleiteado pela parte agravante para autorizar a realização da Assembleia Geral Extraordinária da sociedade VIDROPORTO S.A, a ser realizada do dia 28/10/2022, às 10:00 horas (amanhã), mantendo-se válidos os efeitos de sua deliberação social, sem prejuízo de ulterior reanálise da questão, no meu voto ou pelo Colendo Colegiado. Em virtude do adiantado do horário, por ter recebido em audiência, nesta tarde, os Advogados de todas as partes envolvidas em todos os recursos, e sendo amanhã feriado, dia do servidor público, sem expediente forense, faculto a apresentação de cópia da presente decisão para os devidos fins de direito, pelas partes interessadas. 5. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 6. Intime-se a parte agravada para se manifestar, nos termos artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, salientando que o prazo já passou a fluir a partir da data de sua manifestação espontânea nos autos. 7. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento pela Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. 8. Por derradeiro, anote-se a interposição do presente recurso junto aos autos do agravo de instrumento nº 2256913-18.2022.8.26.0000. E, de consignar que os agravos nºs 2064841- 04.2022.8.26.0000 e 2064841-04.2022.8.26.0000/50000 já foram decididos também nesta mesma data, ambos, por decisão monocrática. Intimem-se em todos com urgência. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Caio Rigon Ortega (OAB: 389519/ SP) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Mirelle Bittencourt Lotufo (OAB: 336342/SP) - João Vicente Pereira de Assis (OAB: 387865/SP) - Amanda Veras Mattar (OAB: 437784/SP) - Marina Zanetti Bernardo Stocco (OAB: 315388/SP) - Aloysio Meirelles de Miranda Filho (OAB: 106459/SP) - Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB: 186461/SP) - Raquel Mansanaro (OAB: 271599/SP) - Pedro Ricardo Vergely Fraga Ferreira (OAB: 315407/SP) - Fabio dos Reis Leitão (OAB: 374965/SP) - Grazziano Manoel Figueiredo Ceara (OAB: 241338/SP) - Fernando Braga do Carmo (OAB: 271539/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2256913-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2256913-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: F. S. C. - Interessada: F. M. S. - Interessado: Q. A. e P. LTDA. - Interessada: F. M. S. F. - Interessado: M. A. e P. LTDA. - Interessado: F. M. S. - Interessado: F. A. e P. LTDA. - Interessado: S. A. e P. LTDA. - Interessado: F. A. e P. LTDA. - Agravado: E. C. - Agravado: C. P. LTDA. - Interessado: V. S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação declaratória cumulada com obrigação de não fazer, contra decisão proferida e complementada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira, na pessoa do Dr. Valdemar Bragheto Junqueira. A decisão combatida, em um primeiro momento, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelos autores (ora agravados) nos seguintes moldes: Consta no estatuto social da empresa que ‘é permitida a venda (de participação Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 929 acionária) a terceiros, nas mesmas condições ofertadas aos acionistas, desde que o terceiro tenha idoneidade civil e criminal e não opere concorrentemente com a Companhia OU trabalhe com a produção, envase ou comercialização de bebidas em geral e/ou tenha algum objetivo que possa prejudicar os interesses da Companhia, nos termos do Artigo 36 da Lei nº 6.404/76’. Em cognição sumária, verifico elementos suficientes a indicar que a empresa interessada na aquisição das cotas opera concorrentemente com a V. S. A., tendo em vista os documentos indicando que a pretensa compradora integra grupo empresarial que também produz vasilhames de vidro. Sendo assim, considero cumprido o requisito da probabilidade do direito dos sócios minoritários obstarem a alienação das cotas majoritárias em desacordo com o estatuto social. Também reconheço cumprido o requisito do perigo de dano. A alienação tem o potencial de prejudicar a própria V. S.A., na medida em que o conglomerado concorrente irá se apoderar de seus processos de produção, gerenciamento e administração, obtendo acesso irrestrito a segredos industriais, clientela e dados sensíveis, podendo, inclusive, suprimir a própria empresa para favorecer aos interesses do conglomerado concorrente, em desafavor dela mesma e dos sócios minoritários. Ante o exposto, concedo a tutela antecipada para que os requeridos suspendam o prosseguimento de toda e qualquer venda de participação acionária, direta ou indireta, à B. G. B.l ou a qualquer empresa do Grupo B. G. ou de outro grupo que opere concorrentemente com a companhia ou que trabalhe com a produção, envase ou comercialização de bebidas em geral. Após a sobrevinda de nova manifestação da parte autora, informando acerca da convocação de Assembleia Geral Extraordinária - a ser realizada no dia 28.10.2022 para que os acionistas deliberam sobre a proposta de alteração do artigo 5°, § 6°, alínea d do Estatuto Social, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão complementando a tutela de urgência anteriormente concedida, nos seguintes moldes: Não se desconhece a possibilidade de alteração do estatuto empresarial de uma sociedade anônima, desde que respeitadas as formalidades legais e as regras do próprio estatuto para fazê-lo. Entretanto, em casos como o dos autos, discute-se se toda e qualquer alteração estatutária é permitida. As requeridas pretendem alterar o estatuto da empresa V. S.A., permitindo a venda da maior parte das ações para empresa que atua no mesmo ramo, sendo, portanto, concorrente. Com isso, os sócios minoritários encontram-se em situação de desvantagem que merece especial atenção (e proteção). Relevantes ao caso são os seguintes ensinamentos de Fábio Konder Comparato e Calixto Salomão Filho: (...) A alteração no estatuto da empresa V. S.A., na forma como pretendida pelas requeridas, em cognição sumária, aparenta favorecer apenas o interesse dos sócios majoritários em detrimento do interesse social e da função social da empresa, o que não pode prevalecer. Aliás, independentemente do mérito a respeito da viabilidade jurídica do câmbio do estatuto para retirar direitos dos minoritários sem a concordância destes, como bem apontou a parte autora, a operação societária pretendida viola a proibição processual de modificação no estado da coisa ou objeto. Ressalto que não se está a defender uma petrificação do estatuto social, mas tão somente uma ordem específica de alteração a qual, em cognição sumária, parece implicar violação de dever do acionista controlador da sociedade anônima de capital fechado em questão, bem como a violação da lei processual. Também é de se considerar que eventual alteração no estatuto permitirá a imediata transferência do controle acionário com consequências indesejadas e irreversíveis para os minoritários, como o acesso de concorrente a documentos e detalhes da operação da empresa em questão, o que, por si só, já implicaria a sua desvalorização. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 1018/1026 para os fins de determinar que os réus se abstenham, por si ou interpostas pessoas, de praticar quaisquer atos que tenham por finalidade modificar a redação do artigo 5º, § 6º, alínea d, do estatuto social objeto da presente ação, impedindo a realização da Assembleia convocada para o próximo dia 28/10/2022, sob pena de multa diária de R$100.000,00, limitada a R$ 10.000.000,00, sem prejuízo de eventual revisão. Por fim, friso não ser o caso de aplicar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por não verificar, de forma inequívoca, neste momento, a presença da circunstância elencada no artigo 77, inciso VI, do CPC. (destaques do original) Insurgiu-se contra referidas decisões a agravante. Após breve síntese fática, sustentou que a tutela concedida carece de fumus boni iuris, pois inexiste concorrência entre a V. S.A., e o Grupo BA, que não opera e não teria operado a produção de vasilhames de vidro no Brasil, e a restrição contida no Estatuto Social em nenhum cenário teria abrangência mundial. Destacou que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) define como concorrência a existência de atividades coincidentes e no mesmo mercado relevante, entendendo que a competição da V. S.A. se daria apenas no âmbito nacional. Pugnou que o artigo 5º, §6º, alínea ‘d’ do Estatuto Social da V. S.A. poderia ser unilateralmente afastado pela Q. A. e P. Ltda, que, isoladamente, é titular de mais de 70% do capital social, sendo que o artigo 7º, inc. I do Estatuto Social exige a aprovação de 51% das ações com direito de voto para sua alteração. Defendeu que os agravados estariam praticando abuso de minoria, mediante o uso oportunista de uma disposição estatutária inaplicável para criar embaraços a uma operação benéfica à Companhia, com o único propósito de barganhar a aquisição também de suas participações. Reiteraram que o abuso de poder de controle não se presume, de modo que apenas existirá quando houver prova de que a conduta do acionista é capaz de produzir uma lesão atual, não bastando mera possibilidade em abstrato. Apontou que o risco de diluição apontado na inicial ocorreria com qualquer comprador capitalizado, concorrente ou não, bem como os artigos 109, inc. IV e 171 da LSA reconhecem ser direito essencial do acionista a preferência na subscrição proporcional de novas ações, em caso de aumento de capital. Impugnou a alegação da suposta inovação no estado do processo, na medida em que a Q. A. e P. Ltda teria se limitado a exercer uma prerrogativa que sua posição acionária lhe assegura, além de a ação na origem não objetivar impedir alterações à referida norma. Aduziu que a tese dos agravados propositalmente desconsiderou questão fundamental, consistente no contrato não ter como objeto a venda de ações da V. S.A., mas sim a alienação da participação societária da Família S. na Q. A. e P. Ltda, de modo que haveria transferência apenas indireta das ações da V. S.A. e o seu Estatuto Social não se aplicaria ao caso concreto, à luz do princípio da relatividade dos contratos. Admoestou que o periculum in mora tampouco estaria caracterizado, não tendo os agravados justificado a suposta urgência em elementos palpáveis, pois em nenhuma das aquisições pelo Grupo BA houve o encerramento das atividades de plantas das atividades adquiridas; que o suposto risco de diluição seria nulo; que o Estatuto Social da V. S.A. assegura o pagamento de pelo menos 20% do lucro líquido do exercício a título de dividendo mínimo obrigatório; e que os segredos industriais têm seu uso legalmente protegido e, mais importante, já foi provado que o Grupo BA não atua no Brasil. Por fim, indicou o risco de gravo dano reverso diante dos prejuízos multimilionários à agravante e às demais sócias da Q. A. e P. Ltda pela inviabilização uma transação com valor envolvido de cerca de R$ 740 milhões. Requereu a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) para suspender os efeitos das decisões, de modo a não obstar (a) a operação objeto do Contrato, com a venda das cotas da Q. A. e P. à B. B.; e (b) a realização e produção de efeitos das deliberações da AGE para exclusão do art. 5, § 6º, d do Estatuto Social da V. S.A. Recurso tempestivo, custas recolhidas. Sobreveio manifestação da parte agravada apontando que as alegações recursais seriam inverídicas e requerendo prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas para que possam se manifestar sobre o pedido de antecipação da tutela recursal. O recurso foi distribuído a esta Relatoria por prevenção ao agravo de instrumento nº 2256554-68.2022.8.26.0000. Após despacho requisitando informações de ambas as partes, sobreveio manifestação da parte agravante e também da parte agravada. Outrossim, novas informações da agravante às fls.276/281, com juntada de novos documentos nestes autos É o relatório. 1. De início, houve a prévia distribuição do agravo de instrumento nº 2256554- 68.2022.8.26.0000 interposto em face da mesma decisão ora combatida, de modo que se procederá ao julgamento conjunto de ambos no momento processual oportuno. Anote-se a interposição do presente recurso junto aos autos do agravo de instrumento Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 930 nº 2256554-68.2022.8.26.0000 Ademais, de consignar, tendo em vista o que se viu nas razões do recurso em questão, que os agravos nºs 2064841-04.2022.8.26.0000 e 2064841-04.2022.8.26.0000/50000 já foram decididos também nesta mesma data, ambos, por decisão monocrática. 2. A parte agravante pediu a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), que deve ocorrer quando demonstrado, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É o que se vislumbra, neste primeiro momento, ao menos em parte. Fundamento abaixo. Como consignado por ocasião do recebimento do agravo de instrumento nº 2256554-68.2022.8.26.0000, em um juízo de cognição sumária, em relação à primeira decisão proferida, aparenta ter andado bem o magistrado “a quo” ao determinar à parte agravante que se abstenha de realizar a venda de sua participação acionária da V. S.A. a qualquer empresa do GRUPO B. G., ou outro grupo concorrente, ou, ainda, que opere com a produção, envase ou comercialização de bebidas em geral. Isso porque, em um primeiro olhar, o artigo 5º, §6º, alínea d do Estatuto Social da V. S.A. dispõe expressamente sobre a proibição da venda de ações para terceiros que operem concorrentemente com a Companhia ou trabalhem com a produção, envase ou comercialização de bebidas em geral. Veja-se: ARTIGO 5º - O Capital Social é de R$ 435.054.859,11 (quatrocentos e trinta e cinco milhões, cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e onze centavos), totalmente subscrito e integralizado, representado por 164.875.209 (cento e sessenta e quatro milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, duzentos e nove) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, não conversíveis para qualquer outra forma. (...) §6º Em caso de interesse do acionista, ou empresa que direta ou indiretamente tenha voto nas deliberações sociais, em vender sua participação acionária, o mesmo deverá oferecer à todos os acionistas, devendo ser respeitado o direito de preferência na proporção de cada acionista no capital social da Companhia. (...) d) Cumpridas as formalidades acima, não tendo nenhum acionista se interessado na compra das ações, é permitida a venda a terceiros, nas mesmas condições ofertadas aos acionistas, desde que o terceiro tenha idoneidade civil e criminal e não opere concorrentemente com a Companhia ou trabalhe com a produção, envase ou comercialização de bebidas em geral e/ou tenha algum objetivo que possa prejudicar os interesses da Companhia, nos termos do Artigo 36 da Lei nº 6.404/76. (destaques nossos) Logo, a despeito da suposta definição do critério de concorrência adotada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), na medida em que a própria agravante apontou que a atuação do Grupo B. G. na Europa seria voltada para a produção e distribuição de embalagens de vidro para as indústrias de alimentos e bebidas, não se permite verificar, ab initio, a suposta inexistência de concorrência entre as atividades desenvolvidas por ambas as sociedades. Nesse sentido, enquanto subsistir tal vedação no Estatuto Social da Companhia, há de se averiguar a efetiva existência - ou não - de concorrência no regular curso da instrução probatória perante o feito na origem, à luz do contraditório e da ampla defesa. Destarte, de se reconhecer, como pugnado pelos agravados, a ocorrência da hipótese do inciso VI do artigo 77 do Novo Código de Processo Civil, em face da convocação da Assembleia discutida; e, por consequência, condeno os agravantes dos dois recursos (2256554-68.2022.8.26.0000 e 2256913-18.2022.8.26.0000) a pagarem as custas processuais dos dois agravos, além de multa de 5%, cada uma das partes agravantes, em favor dos agravados, a ser depositado na origem, sobre o valor da causa, considerando-se que cuida-se de atitude correspondente à inovação ilegal no estado de direito dos autos, na forma do antigo atentado, nos termos da jurisprudência a saber: “AÇÃO CAUTELAR - Atentado - Medida proposta visando à reintegração do autor na administração da sociedade cujas quotas foram cedidas à ré - Sentença que indeferiu a inicial e julgou o feito extinto sem julgamento do mérito - Acerto - Figura do atentado que deixou de constituir ação cautelar específica com o advento do Código de Processo Civil de 2015, e passou a configurar mera sanção à inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (art. 77, VI e § 7º do CPC/15) - Demanda proposta já sob a égide do novel diploma - Pleito do requerente que, ademais, já foi rechaçado em diversas outras oportunidades por este Relator - Sentença terminativa mantida - Recurso não provido.” (destaquei) Some-se a isso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - Decisão que condenou os embargantes, ora agravantes, ao pagamento de multa equivalente a 10% do valor atualizado da demanda, por ato atentatório à dignidade da justiça - Decisão anteriormente proferida que vedou a prática de atos que configurassem inovação inovação ilegal no estado de fato de bem, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça - Art. 77, VI, CPC - Reconhecimento, pelos embargantes, de que realizaram a extração de madeira do imóvel, tendo cessado a prática somente após questionamento do Juízo - Violação ao dever processual previsto no art. 77, inciso VI, do Código de Processo Civil, que consiste em “não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso” - Penalidade por ato atentatório ao exercício da jurisdição mantida - Incompetência da Turma Julgadora para suspender o andamento de inquérito policial, ou obstar atos de persecução penal. Recurso improvido.” (destaquei) 3. De outra banda, em relação à decisão responsável por complementar a tutela de urgência concedida (segunda decisão agravada) e impedir a realização da Assembleia Geral Extraordinária convocada para o próximo dia 28/10/2022, às 10:00 horas, cuja ordem do dia consiste em modificar a redação do artigo 5º, § 6º, alínea d, do Estatuto Social da V. S.A., há de se deferir o efeito suspensivo com relação à decisão de primeiro grau. Também em uma análise típica deste juízo de cognição sumária, não se vislumbra, prima facie, a existência de qualquer vício formal com relação a convocação da AGE. Note-se que a parte agravada, em sua manifestação apresentada perante o magistrado de primeiro grau, tampouco alegou que existiria qualquer vício formal no ato convocatório, e bem assim já se verificou, como visto no relatório a manifestação superveniente da parte agravada, em menos de 48 horas, para demonstrar que as alegações recursais são inverídicas e buscam induzir a erro e E. Tribunal. Como visto, no item retro, parte da manifestação da agravada foi acolhida por esta Relatoria para se reconhecer ato atentatório a dignidade da justiça em face das partes agravantes, por não terem respeitado a primeira decisão do magistrado “a quo”, seguindo-se a convocação da Assembleia em discussão. Todavia, nessa fase, a penalidade que se vislumbra, sem prejuízo das partes buscarem, se assim entenderem necessário, pelas vias próprias (embora se aconselhe a composição), questões de natureza indenizatória, é apenas a multa supra fixada. Com efeito, , sem se descuidar da possível perda do objeto do efeito suspensivo e da essencialidade do fator temporal à operação societária impugnada, mostrar-se-ia deverás gravoso manter a suspensão da própria realização da Assembleia Geral Extraordinária convocada para às 10:00 do dia 28/10/2022 (amanhã). Ocorre que tal proibição não apenas retardaria a formalização da vontade social quanto ao interesse, ou não, na alteração do Estatuto Social, como implicaria no dispêndio desnecessário de novos recursos além do lapso temporal envolvido para novas convocações. Em querendo poderá a agravante, ainda, deliberar na própria AGE já convocada, e aqui mantida, em um primeiro momento, se os efeitos das deliberações sociais a serem tomadas e das eventuais modificações serão postergados para após a segunda decisão que, outrossim, será proferida, no voto e pelo Colendo Colegiado, evitando-se até mesmo novas demandas e eventual agravo interno. Trata-se de medida que conciliaria, ao menos neste momento inicial, os alegados riscos envolvidos para ambas as partes, isto é: (a) caso o efeito suspensivo venha a ser confirmado por esta Relatoria ou Colegiado, em sessão de julgamento, a deliberação social tomada na Assembleia Geral Extraordinária surtirá prontamente seus efeitos, evitando os trâmites para a convocação de uma nova AGE e, pois, minorando os riscos à operação societária advindas do decurso do tempo e o perigo de dano reverso ao recorrente e futuro comprador ou proponente; ou, (b) por outro lado, caso o efeito suspensivo não seja consignado na ATA da ASSEMBLEIA em discussão por vontade da maioria, os efeitos da deliberação social tomada em sede de AGE poderão, eventualmente, vir a ser suspensos por essa mesma Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 931 Relatoria ou Colendo Colegiado, e se houver prejuízos para a parte agravada, poderão os agravantes responder pelos mesmos. Consigno, por oportuno, que muito relevantes os subsídios juntados pela agravante dos autos nº2256913-18.2022.8.26.0000 às fls.276/281 e respectivos documentos, em especial as propostas de valores da compradora espelhadas às fls.302/309, onde mais de uma vez se falou em princípio no sentido de “long-term”, do que se acredita, “ab initio”, além do que dos autos consta, não haja intenção de alienação do parque fabril e nem riscos iminentes para a sociedade local, como um todo e haja no processo de efetivo em contrário, salvo se no momento do voto as conjectura dos agravados se mostrarem, por assim dizer, mais concretas (além do interesse dos acionistas minoritários também receberem propostas financeiras por suas ações como destacado nos itens II.5 e II.6 de fls. 7 daquele mesmo agravo de instrumento, e bem assim do item 78 da inicial dos autos do recurso nº 2256554-68.2022.8.26.0000). De outro giro, aplica-se, “mutatis mutandis”, ao caso em voga, a jurisprudência do nosso Tribunal Bandeirante, nos seguintes moldes: “Ação declaratória de nulidade de assembleia geral ordinária. Sociedade anônima. Decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para suspensão dos efeitos do conclave. Agravo de instrumento dos autores. Vícios apontados na convocação e nas contas apreciadas em sede assemblear que são insuficientes para sua suspensão liminar. Ausência de “periculum in mora” na postulação dos recorrentes. Questões complexas que, ademais, demandam dilação probatória adicional. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (destaquei) 3 - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Pedro Ricardo Vergely Fraga Ferreira (OAB: 315407/SP) - Raquel Mansanaro (OAB: 271599/SP) - Daniele Druwe Araujo (OAB: 399731/SP) - Marina Zanetti Bernardo Stocco (OAB: 315388/SP) - Aloysio Meirelles de Miranda Filho (OAB: 106459/SP) - Rodrigo Brunelli Machado (OAB: 154354/SP) - Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB: 186461/ SP) - Adriana Baroni Santi Barstad (OAB: 118951/SP) - Rafael Gonçalves Priolli (OAB: 453820/SP) - Grazziano Manoel Figueiredo Ceara (OAB: 241338/SP) - Fernando Braga do Carmo (OAB: 271539/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 2249553-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2249553-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tiago Rodrigo Porto Martins - Agravante: Priscila Karasaoskas Ferreira Porto - Agravado: Diego Chiquie da Cruz - Agravada: Aline Santos Moraes - Agravado: Aldex Construtora Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de dissolução parcial de sociedade limitada, cumulada com apuração de haveres, por alegadas irregularidades na administração societária, ajuizada por Tiago Rodrigo Porto Martins e Priscila Karasaoskas Ferreira Porto contra Aldex Construtora Ltda., Diego Chiquie da Cruz e Aline Santos Moraes, indeferiu tutela de urgência, verbis: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM PEDIDO DEAPURAÇÃO DE HAVERES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA distribuída por TIAGO RODRIGO PORTO MARTINS e PRISCILA KARASAOSKAS FERREIRA PORTO contra ALDEX CONSTRUTORA LTDA, DIEGO CHIQUIE DA CRUZ e ALINE SANTOS MORAES. Em síntese, narram os autores que são sócios dos requeridos na empresa Aldex Construtora Ltda, e que, juntos, são detentores de 50% do capital social. Alegam que a administração da empresa era feita exclusivamente pelo requerido Diego, e que tomaram conhecimento de que estava sendo feita de forma temerária, tendo este cometido várias irregularidades, que vão desde a venda das unidades construídas sem seu conhecimento, como o desvio de valores que pertencem à sociedade, para contas pessoais. Em sede de tutela requerem: ‘V.1) A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, determinando o afastamento imediato dos Correqueridos Diego e Aline da administração da sociedade limitada Aldex Construtora Ltda., ante a gestão temerária eivada de faltas graves, que acarretaram a extinção da affectio societatis por justo motivo; V.2) Subsidiariamente, requer seja CONCEDIDA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, consistente em oficiar os Correqueridos e a Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP, de imediato, para que a administração da sociedade seja exercida por 03 (três) dos 04 (quatro) sócios, sob pena de ineficácia do ato. Ainda, sejam todos os atos praticados em 2022 tornado suspeitos, considerando a gestão exercida pelos Correqueridos que, conforme demonstrado, é temerária e não atende ao fim social da empresa. Ainda, sejam todos os atos praticados em 2022 tornado suspeitos, considerando a gestão exercida pelos Correqueridos que, conforme demonstrado, é temerária e não atende ao fim social da Empresa;’ Juntaram documentos às fls. 28/317. Decido. Primeiramente, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça em função da juntada de documentos bancários, por falta de amparo legal, pois não vislumbro as hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. Os referidos documentos poderão ser indicados pela parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, para que sejam transformados em sigilosos pela z. Serventia. Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Os documentos juntados com a inicial não são suficientes para dar plausibilidade ao direito invocado. Os extratos das contas bancárias da empresa requerida e a juntada das matrículas dos empreendimentos, por si só, não evidenciam a conduta temerária dos requeridos na condução da empresa. A gravidade das alegações feitas na inicial desafia a instauração do contraditório efetivo para que os fatos sejam adequadamente esclarecidos. Nestes termos, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. (...) Intime-se. (fls. 354/355). Alegam os agravantes, em síntese, que (a)naorigem, pedem o afastamento dos sócios Diego e Aline da administração da sociedade Aldex Construtora Ltda., pois deixou de existir affectio societatis em razão da gestão temerária por eles exercida; (b)exemplo de irregularidade praticada foi que, embora a construção do empreendimento Residencial Village Aguapeí tenha sido finalizada pela Aldex, os recursos angariados com a comercialização das unidades autônomas não foram repassados às contas da construtora; (c)eles,agravantes, também deixaram de receber repasses, sendo que possuem o pró-labore como única fonte de renda; (d) ainda, Aline e Diego repassaram a terceiro, sem prévio aviso ou anuência, terreno que pertencia a Aldex e que estava destinado à construção de empreendimento; (e)novamente, os recursos advindos de tal operação não lhes foram repassados ou creditados nas contas da construtora; (f) os agravados também solicitaram que a compradora de uma das unidades do Residencial Village depositasse R$ 240.000,00 em conta pessoal de Aline; (g)dessemontante, R$ 150.000,00 foram transferidos para Aline e Diego, e nada lhes foi repassado; (h) embora o contrato social preveja que a administração possa ser exercida em conjunto por 2 dos 4 sócios, todos eles deveriam ser comunicados sobre os atos da sociedade; (i) Aline e Diego são proprietários da empresa Democrata Imóveis, que comercializa as unidades construídas pela Aldex; (j) desde o final de 2021, Diego, sem sua concordância, passou a cobrar juros abusivos de 14,44% sobre todos os valores que desembolsou pela construtora, sob o argumento de ter realizado aportes oriundos do cheque especial da Democrata Imóveis (fl.16); (k) tal ônus não poderia ter sido repassado à construtora, pois isso configura empréstimo, e não aporte; e l) em razão disso, a conta da Aldex está sempre com movimentações baixas e a da Democrata Imóveis sempre com movimentações vultosas, oriundas da comercialização das unidades autônomas. Requerem antecipação de tutela recursal, consistente no afastamento imediato dos Agravados Diego e Aline da administração da sociedade limitada Aldex Construtora Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 936 Ltda. (...) e, subsidiariamente, para oficiar os Agravados e a Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP, de imediato, para que a administração da sociedade seja exercida por 03 (três) dos 04 (quatro) sócios, sob pena de ineficácia do ato. Ainda, sejam todos os atos praticados em 2022 tornado suspeitos, considerando a gestão temerária exercida que, conforme demonstrado, não atende ao fim social da empresa. (fl. 26). Compareceram os agravados espontaneamente aos autos (fls. 367/389). Aduzem, em resposta, que (a) agem os agravantes de má-fé, com distorção dos fatos; (b) a Aldex foi fundada por Diego e Aline, em 19/12/2014, tendo os agravantes ingressado como sócios em 2019; (c) apesar disso, nunca integralizaram o capital social; (d)aagravante Priscila nunca exerceu nenhuma atividade na Aldex, e sequer possui conhecimentos sobre o ramo e construção; (e) o agravante Tiago, por sua vez, apenas acompanhava o andamento de algumas obras, sem participar da gestão societária; (f) a Aldex não possui giro diário de caixa, apenas despesas fixas e, por esse motivo, contraiu diversas dívidas ao longo do tempo; (g) para angariar recursos para a Aldex, concordaram, juntamente com Tiago, em solicitar empréstimo através da Democrata Imóveis; (h) pelo empréstimo ter sido insuficiente, utilizaram também recursos do cheque especial da Democrata, sobre os quais incidiam juros bancários de 14,44%, que seriam ressarcidos pela construtora; (i) Tiago, então, passou a solicitar que todas as suas despesas também fossem lançadas no controle da empresa com aplicação de juros de 14,44%, o que deu início ao conflito entre as partes; (j) a partir daí, Tiago simplesmente sumiu, deixando de acompanhar qualquer obra de construção, de comparecer em qualquer lugar, de responder mensagens e atender ligações, abandonando por completo suas atividades na empresa (fl.370); (k) ao reaparecer, Tiago começou a ameaçá-los e aviltá-los perante os clientes da Aldex; (l) tentaram autocomposição amigável para retirada dos agravantes da sociedade, ocasião em que realizou-se perícia contábil para apurar o que seria devido aos sócios; (m) com a finalização da perícia, foram surpreendidos com o ajuizamento da ação; (n)osagravantes nunca retiraram pró-labore da empresa, e possuem outras fontes de renda (aluguéis e lucros de outra sociedade); (o) a empresa está com prejuízo, não sendo possível a retirada de valores pelos sócios: (p)osvalores obtidos com as vendas das unidades do Residencial Village foram, sim, para as contas da Aldex, tendo sido empregados na própria empresa, sem retirada pelos sócios; (q) o terreno da construtora foi alienado a terceiro, com concordância de Tiago, para que outra empresa assumisse as obras do empreendimento porque a Aldex não possuía condições de realizá-lo, tendo lhe sido pago o preço; (r) os valores oriundos da venda das unidades do Residencial Village foram destinados ao pagamento de dívidas da construtora, inclusive rescisão de funcionários; (s) os valores advindos da alienação do terreno foram empregados em outra obra, que está em andamento; e (t) o pagamento de R$ 240.000,00 em conta de Aline foi feito com conhecimento de Tiago, e a maior parte do valor depositado destinou-se ao pagamento das despesas da Aldex, inclusive algumas que haviam sido pagas pela Democrata. Requerem aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Embora a r. decisão recorrida esteja em linha com a prudente orientação das Câmaras Empresariais deste Tribunal, no sentido de via de regra não se deferir, liminarmente o afastamento de sócio (v.g., AI 2210888-78.2021.8.26.0000, JORGE TOSTA; AI 2229110-94.2021.8.26.0000, JANE FRANCO MARTINS; AI2015635-89.2020.8.26.0000, de minha relatoria), cabe deferir o pedido subsidiário, que, anoto, não foi posto à elevada discrição da ilustre Magistrada de origem, Dra. ANDRÉA GALHARDO PALMA. Assim, apenas para que qualquer alienação de imóvel seja necessariamente autorizada por 3 dos 4 sócios, concedoliminar. É o que me parece recomendável, para preservação do objeto da lide, até o julgamento de mérito deste agravo de instrumento. Oficie-se à origem, rogando-se a S. Exa., aeminente Juíza de Direito a quo, que comunique a Junta Comercial a respeito. Aguarde-se decurso do prazo de oposição ao julgamento virtual e, após, venham conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Rogério Leonetti (OAB: 158423/SP) - Mirela Ensinas Leonetti (OAB: 166087/SP) - Fabrise Fanti (OAB: 362151/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 0006763-72.2019.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 0006763-72.2019.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Gdp 3 Incorporações Spe Ltda. (pdg) - Apelado: Jose Josinaldo da Silva - Trata-se de ação proposta JOSÉ JOSINALDO DA SILVA contra GDP 3 INCORPORAÇÕES SPE LTDA., objetivando a restituição de valores ajustados em distratos de Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outros Pactos Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a ré a restituir o restante dos valores pactuados em distratos (fls. 862/866 dos autos nº 1003322- 71.2016.8.26.0609). Após o trânsito em julgado da sentença, (fls. 870 dos autos nº 1003322-71.2016.8.26.0609), o autor deu início ao cumprimento de sentença, objetivando o recebimento do valor de R$ 7.648,72, a título de verba honorária sucumbencial (fls. 01/02). Iniciado o cumprimento de sentença, a ré apresentou impugnação, esclarecendo que faz parte do Grupo PDG e que, em 23/02/2017, requereu, junto com 511 empresas do grupo, sua recuperação judicial, a qual foi concedida em 06/12/2017 pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Nesse sentido, afirma que o crédito discutido no incidente está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, uma vez possui como CAUSA DE PEDIR (ou evento danoso) uma ocorrência que se deu anteriormente à data do pedido de recuperação judicial. Com isso, deve ser habilitado no quadro geral de credores e, consequentemente, extinto o presente cumprimento de sentença (fls. 15/28). O MM. Juízo aqui rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, de modo que o valor devido passou a ser de R$ 13.435,09 (fls. 130/131). Foi efetuada a penhora online do valor integral da execução, por meio do sistema Sisbajud (fls. 139/140). Sobreveio r. sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, cujo relatório se adota, nos seguintes termos: Vistos. 1. Pedido de fl. 168/170: nada a prover, uma vez que as alegações da parte executada já foram analisadas nos autos principais e nos decisórios de fl. 68/70 e 130/131. 2. Considerando a notícia de que os valores transferidos à fl. 156/157 satisfaz o débito (fl. 171), DOU POR SATISFEITA a obrigação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Providencie a z. Serventia a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente, conforme determinado à fl. 164. Fica a executada intimada a recolher as custas finais (1% sobre o valor do Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 954 crédito exequendo), observado o valor mínimo, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Decorrido, se silente, oficie-se à FESP. Com o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. (fls. 172). Inconformada, a ré vem recorrer (fls. 177/194) A e. 4ª Câmara de Direito Privado não conheceu do recurso, ao argumento de que a competência é de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (fls. 620/623). É o relatório. Com o devido respeito ao entendimento da e. 4ª Câmara de Direito Privado, a análise do recurso, salvo melhor juízo, não é da competência dessa 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, à qual foi redistribuído. Do que consta dos autos, a ação que deu origem ao presente Cumprimento de Sentença versa sobre restituição de valores ajustados em distrato de Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outros Pactos (fls. 01/07 dos autos nº 1003322-71.2016.8.26.0609). A respeito, o art. 103 do RITJ/SP dispõe que: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. (g/n). No caso, é preciso ressaltar que a assertiva da 4ª Câmara de Direito Privado, de que o recurso é de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, em virtude do processo de Recuperação Judicial da empresa ré, não tem respaldo no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Com efeito, o juízo da recuperação não atrai todas as ações e execuções individuais propostas (ou que venham a ser propostas) contra a empresa recuperanda, até mesmo porque o art. 76 da Lei 11.101/2005 dispõe sobre o juízo universal quando se cuida de falência, e não propriamente de recuperação judicial. Além disso, é preciso ressaltar que no caso de situação falimentar a vis atractiva do juízo universal diz respeito ao 1º grau de jurisdição, como se infere dos arts. 6º, parágrafo único e 76, da Lei 11.101/2005. No entanto, a competência recursal dos Tribunais, notadamente quanto ao critério em razão da matéria, é regulada pelo respectivo Regimento Interno, no caso, pela Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça. E o art. 6º, da Resolução 623/2013 estabelece: Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). O simples fato de figurar como parte sociedade que se encontrava em Recuperação Judicial, por si só, não leva à competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Ademais, verifica-se que, em 14/10/2021 (fls. 257.481 dos autos nº 1016422- 34.2017.8.26.0100), foi proferida sentença de encerramento da Recuperação Judicial da empresa ré. No caso vertente, tendo a causa como objeto o distrato de Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outros Pactos, não se há falar em competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Nesse contexto, conforme dispõe o art. 5º, I.25 da Resolução 623/2013 do TJSP, cabe à 1ª até a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado, preferencialmente, o julgamento dos recursos interpostos nas Ações relativas acompraevenda, compromisso decompraevenda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos, bem como adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisaimóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos (g/n). Nessa esteira são os precedentes do e. Grupo Especial da Seção do Direito Privado: Conflito decompetênciaentre as 3ª e 11ª Câmaras de Direito Privado - Pretensão decorrente de ação decobrançado preço estabelecido em compromisso de compra e venda - Prevenção da Câmara suscitada que não prevalece, em razão da distribuição decompetênciaentre as subseções de direito privado - Inteligência da Súmula 158 e da Resolução nº 623/2013, ambas deste E. Tribunal - Precedentes do C. Grupos Especial da Seção de Direito Privado - Conflito dirimido e julgado procedente, para fixar acompetênciada Câmara suscitante, a 3ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência n° 0035290-23.2016.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 06/12/2016) (g/n); CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de reintegração de posse fundada em rescisão de contrato c.c. indenização - Relação jurídica de direito privado atinente à compromisso particular de compra e venda de bem imóvel inadimplido - Aplicação do art. 5º, I.25, da Resolução n°. 623/2013 - Competência da Seção de Direito Privado I (da 1ª à 10ª Câmaras) - Fixação da competência da 8ª Câmara de Direito Privado - Conflito procedente. (Conflito de competência n° 0064167-41.2014.8.26.0000, Rel. Des. Ademir Benedito, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 26/02/2015). COMPETÊNCIA RECURSAL. NEGÓCIO JURÍDICO SOBRE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA 1ª À 10ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. NÃO CONHECIMENTO E REMESSA. Tratando-se de ação que objetiva discutir negócio jurídico sobre coisa imóvel, falece competência a esta Câmara para a sua apreciação. Trata-se de matéria de competência da 1ª à 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado (artigo 5º, inciso I, alínea “I.25”, da Resolução 623/2013) (Agravo de Instrumento 2041434-08.2018.8.26.0000, Rel. Des.Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 03/04/2018); COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de obrigação de fazer. Pedido referente a termo de quitação de compromisso de compra e venda de imóvel, para levantamento de hipoteca. Sentença de procedência. Controvérsia referente a compra e venda de imóveis. Competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I. Artigo 5º, I.25, da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação 1000976-04.2016.8.26.0010, Rel. Des.Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 28/03/2018). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 32, IV, §1º e 200, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, suscita-se o conflito negativo de competência, com determinação de remessa dos autos ao c. Grupo Especial da Seção de Direito Privado para dirimi-lo. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB: 386783/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Clayton Fernandes Martins Ribeiro (OAB: 253058/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2255571-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2255571-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Nova Granada - Requerente: G. F. - Requerida: T. P. F. (Menor(es) representado(s)) - Requerida: T. P. F. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: N. P. G. F. (Representando Menor(es)) - V. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto por G. F. em face de T. P. F. e T. P. F. (1001434-69.2021.8.26.0390). Em linhas gerais, o requerente aduz não ter condições financeiras para arcar com os alimentos fixados em favor de suas filhas, ora majorados do correspondente a 43,06% do salário mínimo nacional vigente para 01 vez o aludido valor de referência, destinando-se metade do mencionado importe para cada qual. Sem ocupação e acometido de sérios problemas de saúde (diabetes e pressão alta), alega sobreviver exclusivamente do seguro-desemprego, de maneira que o pagamento da nova verba alimentar comprometerá sua subsistência. Temendo pela decretação de sua prisão, pugna pelo retorno do pensionamento para seu primitivo patamar. É a síntese do necessário. 1.- A despeito da produção de efeitos imediatos da r. sentença que condena a pagar alimentos (art. 1.012, § 1º, inciso II do CPC), há a possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ao decisum desde que se vislumbre a probabilidade de provimento recursal ou risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º do CPC). Cuida-se de ação revisional de alimentos em que T. F. P. e T. F. P., de 19 e 17 anos de idade, respectivamente, pleitearam a majoração do pensionamento que seu o genitor, G. F., lhes destina, correspondente a 43,06% do salário mínimo nacional vigente. Arbitrada em julho de 2020, no bojo de ação de alimentos (1001171-08.2019.8.26.0390), a verba afigurar-se-ia insuficiente ao custeio das despesas das requeridas. Assim, pugnaram fosse majorada para importe não inferior a 30% dos rendimentos líquidos do requerente, incluídas comissões, horas extras, 13º salário, férias e seu terço constitucional. Em sede de contestação, o alimentante, sem ocupação e acometido de sérios problemas de saúde (diabetes e pressão alta), alegou sobreviver exclusivamente do seguro-desemprego, de maneira que o pagamento da almejada pensão alimentícia comprometeria sua subsistência. A par de T. F. P. ter atingido a maioridade, circunstância que, per se, autorizaria a cessão do pensionamento, o requerente reside com sua atual companheira e 02 filhos desta, acumulando despesas. O MM. Juiz a quo ponderou que G. F. tem 41 anos. Não trabalha atualmente, porque foi mandado embora recentemente. Recebe dois mil reais por mês a título de seguro desemprego. Mora numa chácara alugada, com a esposa e mais dois meninos, pagando 500 (quinhentos) reais de aluguel. Tem diabete e pressão alta, fazendo uso de medicamento contínuo, cloridrato de metformina e glibenclamida, pagando 500 (quinhentos) reais nos mesmos. No caso em análise, a necessidade da Autora T. P. F. de alimentos é presumida, pois, como menor de idade (fls. 15/16), é incapaz de prover a própria subsistência. Em relação a Sra. T. P. F., o genitor deve prestar alimentos a ela porque está estudando curso de ensino superior. Por outro lado, há evidência de que o Requerido possui rendimento suficiente para arcar com a majoração dos alimentos antes fixados. Em que pese as alegações constantes na defesa, em depoimento pessoal disse o Réu que recebe uma renda mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Além disso, recebeu, tem pouco tempo, verba rescisória equivalente a R$ 6.871,41 (seis mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos) (fl. 117). No mais, muito embora tenha alegado fazer uso de medicamento contínuo por conta de diabetes e pressão alta (doenças que assolam a maioria da população brasileira), os valores de tais remédios são bem inferiores a aquele alegado na audiência, o que é possível mediante uma rápida consulta na rede mundial de computadores, fora o fato de serem custodiados pelo Poder Público. Por fim, o fato de ter constituído nova família, por si só, não exime o réu da responsabilidade com relação ao pagamento da pensão alimentícia a suas outras duas filhas. Cabia ao Requerido comprovar ausência de condições financeiras para majoração dos alimentos, nos termos do artigo 373, II, do CPC o que não fez. Não há nada nos autos a indicar que o Réu não possa contribuir com valor superior àquele que já contribui. Entendo que mostra-se razoável o aumento da pensão alimentícia para o valor de 01 salário mínimo, destinando- se metade para cada filha, porque presume-se que tal montante é o mínimo necessário para fazer frente às necessidades das Requerentes e está dentro das possibilidades do Requerido (fls. 124/126 dos autos principais). Nesses termos, o i. Magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão inicial formulada por T. P. F., maior de idade e capaz, e T. P. F., menor representada por sua genitora N. P. G. F., em face de G. F. e o faço para majorar a pensão alimentícia para 01 (um) salário mínimo nacional vigente, sendo que metade deste valor é destinado para cada filha, com termo inicial após a publicação desta sentença, mantendo-se, no mais, a integralidade do acordo firmado entre as partes (fl. 19). Julgo, pois, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspenso o recebimento em face da gratuidade concedida a ambos (verbis). Com efeito, se por um lado inexistem elementos suficientes a demonstrar que o requerente não disponha de numerário para fazer frente aos alimentos, por outro, não se deve olvidar que as requeridas, de 19 e 17 anos de idade, tiveram incrementadas suas necessidades desde o arbitramento do pensionamento, ocorrido em julho de 2020. Sendo assim, nesta sede de cognição sumária, afigura-se adequada a manutenção do decisum. Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Cesar Jeronimo (OAB: 320638/SP) - Flavia Andrea Ferreira Franco (OAB: 315889/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2219194-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2219194-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: D. da S. M. - Agravante: A. M. da S. - Agravante: V. L. da S. - Agravado: o J. - Agravado: J. A. da S. (Espólio) - Vistos. Sustenta o agravante que o falecimento ocorreu em dia 15 de agosto de 2021 e que o processo de inventário foi aberto no dia 14 de outubro de 2021, respeitando-se, assim, o prazo determinado pelo art. 21, inciso I, da Lei 10.705/2000, e que somente em 25 de julho de 2022 é que proferida a decisão que homologou os cálculos, determinando o pagamento do ITCMD, de maneira que, sem essa decisão, não se lhe poderia exigir o pagamento do imposto, porquanto o sistema da Fazenda Estadual exige, como condição à emissão da guia de recolhimento do tributo, a informação quanto à data em que ocorreu, afirmando o agravante nesse contexto que se lhe pode atribuir a demora ocorrida no trâmite do processo judicial, e que por isso faz jus à dilação do prazo de 180 dias, tal como prevê o artigo 17, §1º, da Lei 10.705/2000, para recolhimento do ITCMD, como também do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo caput do mesmo dispositivo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Gratuidade concedida ao agravante, com efeitos, contudo, que se limitam a este recurso. Anote-se. A alegação do agravante é no sentido de que se reconheça a existência de justa causa quanto ao não recolhimento do ITCDM no prazo legal. A Lei estadual- SP 10.705/2000, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.992/2001, fixa o prazo de cento e oitenta dias ao recolhimento do referido tributo, contado do óbito do autor da herança, e o prazo de trinta dias após a decisão que homologa o cálculo do tributo e que determina seu pagamento. Determinadas circunstâncias podem, contudo, obstar que o recolhimento do imposto dê-se no prazo legal, escusando o espólio quanto à multa prevista na referida Lei, se em seu favor se pode reconhecer a justa causa. Como a princípio há se reconhecer neste caso diante do que aduz o agravante quanto a uma demora - a que não deu causa - havida no processo civil até que sobreviesse a decisão que homologou os cálculos, fixando a base de cálculo do ITCMD, sem o que não se lhe seria dado a possibilidade de fazer o pagamento do tributo. Identifico, pois, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Portanto, concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, para que conte com a dilação de prazo de cento e oitenta dias, tal como prevista no artigo 17, parágrafo 1º., da Lei estadual - SP de número 10.705/2000, para o recolhimento do ITCMD. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luis Felipe Ramos Cirino (OAB: 330492/SP) - Otavio Augusto Righetti Dal Bello (OAB: 331538/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2075330-71.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2075330-71.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santana de Parnaíba - Agravante: Drogaria Hipólito Ltda. - EPP - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA 800 Agravo Interno Cível Processo nº 2075330-71.2020.8.26.0000/50000 Relator: HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Agravante: Drogaria Hipólito Ltda. EPP Agravado: Facebook Serviços On line do Brasil Ltda. RECURSO - AGRAVO INTERNO Pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação - Ação de obrigação de fazer Insurgência contra a r. decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo a apelação nº 1010723-65.2019.8.26.0529 Inadmissibilidade Retratação da r. decisão em 10.9.2020 - Apelação e embargos declaratórios julgados Perda superveniente do objeto Recurso prejudicado. Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática (folhas 91) que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação nº 1010723-65.2019.8.26.0529, originário de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Em síntese, argumenta a agravante nas razões do inconformismo (folhas 1/27) a reforma da r. decisão sob o argumento de que seja suspenso os efeitos da decisão agravada que atribui efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo agravado Facebook. Contraminuta em folhas 301/309. Recurso regularmente processado. É o relatório. Analisando os autos do pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação nº 2075330-41.2020.8.26.0000 e o processo de origem nº 1010723-65.2019.8.26.0000, se verifica que há retratação da r. decisão agravada (folhas 216/219) e julgamentos dos recursos de apelação nº 1010723-65.2019.8.26.0529 (acórdão em folhas 754/759) e de embargos de declaração nº 1010723- 65.2019.8.26.0000/50.000 (v. aresto em folhas 776/778), logo se caracteriza a perda superveniente do escopo deste recurso. Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1042 Consequentemente, pelos fundamentos acima descritos, é de rigor julgar prejudicado o agravo interno, ante evidente perda superveniente do objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 27 de outubro de 2022. HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Relator - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Rafael Vieira de Oliveira (OAB: 305375/ SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1000765-60.2019.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1000765-60.2019.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Goldfarb Incorporações e Construções S/A – Em Recuperação Judicial - Apelado: José Aparecido de Araújo - Interessado: Willy Beçak - Interessado: Maria Luiza Beçak - Interessado: Condomínio Villagio Alegro - Interessado: Ricardo Gilius Ferreira - Interessado: Neide de Almeida Gilius Ferreira - I - Relatório - Trata-se de apelação interposta contra sentença, integrada por força de embargos de declaração, que julgou procedente a ação de usucapião especial urbana do imóvel descrito na petição inicial (fls. 626/629 e 634). A ré interpôs apelação (fls. 637/654). O autor ofereceu contrarrazões (fls. 670/676). II Fundamentação - O recurso não pode ser conhecido. Trata-se de ação de usucapião especial urbana de imóvel (fls. 1/22), matéria que está inserida na competência das Câmaras que compõem a 1ª Subseção de Direito Privado desta Corte, conforme disposto no art. 5º, item I.15, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução nº 785/2017. Embora tenha constado no termo de fl. 683 a distribuição por “Prevenção do Magistrado”, em razão do anterior julgamento do Agravo de Instrumento nº 2058573- 65.2021.8.26.0000, interposto no bojo de ação de anulatória de leilão extrajudicial nº 1023354-96.2021.8.2.0100, não há se falar conexão de causas. Na ação anulatória, o autor aduziu, grosso modo, que o leilão extrajudicial seria nulo por inexistência do registro da alienação fiduciária do bem, e porque não obtivera o financiamento necessário para adimplemento do saldo devedor por inércia da ré. Invocou também a propriedade do imóvel, porque teria completado os requisitos necessários à aquisição originária, porém, tal argumentação não poderia induzir o magistrado a um juízo positivo ou negativo sobre o fato, considerando que o objeto da ação se restringiu à anulação do leilão do imóvel. Consequentemente, a alegação da prescrição aquisitiva, feita ao MM. Juízo que conheceu da ação anulatória, não geraria a competência deste último ao julgamento da ação de usucapião por prevenção, visto que, verdadeiramente, não conheceu da questão - fato alegado em caráter secundário e argumentativo. São causas diversas, mas, ainda que assim não se entendesse, a competência em razão da matéria tem natureza absoluta, e sobrepõe-se às regras de prevenção previstas no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal. III - Conclusão - Ante do exposto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição, COM URGÊNCIA, a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I. Intimem-se. São Paulo, 26 de outubro de 2022. ELÓI ESTEVÃO TROLY - Relator - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) - Lukas Kelvin de Paula Carmona (OAB: 386130/ SP) - Davison Gilberto Freire (OAB: 324390/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Diane Rodrigues Montichiesi (OAB: 205192/SP) - Marcia Cristiane Saqueto Silva (OAB: 295708/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1002918-93.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1002918-93.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Guilherme de Melo Benicio - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 26082 COMARCA: DIADEMA 3ª Vara Cível APTE. : GUILHERME DE MELO BENICIO APDO. : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de recurso de apelação contra a r. decisão de fls. 103/110, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema, Dra. Cintia Adas Abib, que nos autos da ação em deslinde julgou improcedente a demanda, condenado o autor ao pagamento das custas e despesas processuais além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. A parte autora recorreu buscando a reforma do decisum. Recurso regularmente processado. É o relatório. Às fls. 174/175 foi juntado acordo havido entre as partes com assinatura da parte autora postulando-se pela sua homologação. À fl. 180 a instituição financeira pediu a análise do acordo. À fl. 190 a autora informou que as partes compuseram amigavelmente, consignando ser desnecessária remessa dos autos a este Tribunal. Pois bem. Nessa instância, sobreveio aos autos notícia de acordo celebrado entre as partes, instrumentalizado pelas petições de fls. 210/211, firmada pelo patrono da ré, cuja procuração está regularmente demonstrada nos autos à fl. 76. Além disso apesar de não haver assinatura firmada pelo causídico do requerente, é certo que às fls. 214/215 sua patrona, cuja procuração está às fls. 23/24, pediu pela desistência do reclamo, requerendo a homologação do acordo juntado. Assim, recebo as petições de fls. 210/211 e 214/15 protocolizadas como desistência do presente recurso e a homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Desta forma, perde-se o objeto deste recurso, restando prejudicado o seu exame. O acordo e extinção serão objetos de apreciações em primeiro grau. Em harmonia com todo o exposto, NÃO SE CONHECE dos recursos. São Paulo, 24 de outubro de 2022. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1038119-48.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1038119-48.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1111 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Israel Marques Cajai - Apelado: M. Brasil Participações e Empreendimentos S.a. - Vistos. 1:- Trata-se de ação de embargos monitórios. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. M. BRASIL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. ajuizou ação monitória em face de ISRAEL MARQUES CAJAI e IVAN MARQUES CAJAI, aduzindo, em síntese que, em 17 de junho de 2010, as partes assinaram Instrumento Particular de Confissão de Dívida, na qual o requerido ISRAEL MARQUES CAJAI se comprometeu a pagar à autora, a quantia de R$ 3.000.000,00, (três milhões de reais) em 10 parcelas iguais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) cada. Alega que, de modo a garantir o pagamento da dívida, foram oferecidas como garantia 10 notas promissórias no valor facial de R$ 300.000,00 cada, as quais seriam resgatadas pelo requerido mediante o comprovante de pagamento. Alega, ainda, que visando a garantia do acordo e o adimplemento da dívida, o requerido indicou como avalista e garantidor solidário da dívida, o corréu IVAN MARCOS CAJAI. Aduz que, ao contrário do que fora acordado entre as partes, nenhuma das parcelas foram pagas pelos requeridos. Assim, requereu a condenação dos corréus ao pagamento do débito no valor de R$ 687.147,59, referente apenas à nota promissória nº 08/10, vencida em 17 de abril de 2011. Juntou procuração e documentos (fls. 7/36). A petição inicial foi emendada às fls. 58/59, a fim de constar no pedido inicial a inclusão da cobrança da nota promissória nº 09/10, vencida em 17 de maio de 2011, cujo valor atualizado soma a monta de R$ 686.803,35. Sobreveio nova emenda à inicial às fls. 68/69 para inclusão da cobrança da nota promissória nº 10/10, vencida em 17 de junho de 2011, cujo valor atualizado soma a monta de R$ 690.592,29. Totalizando o débito na quantia de R$ 2.064.543,23 (dois milhões, sessenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos). O corréu IVAN MARQUES CAJAI foi devidamente citado por oficial de justiça, conforme certidão de fls.91, contudo, deixou de apresentar embargos monitórios. O corréu ISRAEL MARQUES CAJAI, devidamente citado, opôs embargos monitórios às fls. 314/326. Aduz, em preliminar, que a retratação aplicada na sentença que extinguiu o processo fere o princípio da inalterabilidade da sentença e alega a prescrição da ação. No mérito, argumenta que a pretensão do embargado no recebimento da obrigação cumulado com os juros de mora e demais encargos, se evidencia pelo excesso de execução, dizendo que os cálculos apresentados não estão corretos. Requer o acolhimento das preliminares, sendo que, caso ultrapassadas as preliminares, requer que os valores cobrados pelo embargado sejam apurados no presente procedimento. Impugnação aos embargos monitórios às fls. 349/352. É o relatório (fls. 353/354). A r. sentença julgou improcedentes os embargos. Consta do dispositivo: Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos por ISRAEL MARQUES CAJAI ao mandado de pagamento expedido nos autos da ação monitória ajuizada por M. BRASIL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., e em via de consequência, CONDENO os corréus ao pagamento do valor total de R$ 2.064.543,23 (dois milhões, sessenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos), incidindo sobre o débito a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir da propositura da citação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. DECLARO constituído, de pleno direito, o mandado em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8° do CPC. Decreto a extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Em razão da sucumbência, condeno os requeridos/embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I. (fls. 356/357). Apela o coembargante Israel Marques pedindo, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária. As razões de apelo, em resumo, impugnam a decisão do Juízo de primeira instância que reconsiderou sua sentença dando continuidade ao prosseguimento do feito, infringindo a lei. Sustenta, que o CPC autoriza, excepcionalmente, a reconsideração de sentença lançada, mas desde que sejam preenchidos determinados requisitos. No presente caso, não existem causas excepcionais para ocorrer o juízo de retratação, não sendo possível ser determinado com fundamentação análoga. Sustenta, ainda, a inexistência de inexatidão material na fundamentação a justificar a mudança repentina em relação a extinção do processo ou qualquer justificativa que possa ser traduzida como uma inexatidão da decisão do Juízo, para ser objeto da aplicação do artigo 494 do Código de Processo Civil (fls.360/373). O recurso está contrarrazoado (fls.377/382). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento. O pedido de assistência judiciária foi indeferido na sentença, em virtude de existência de elementos contrários à relativa presunção, notadamente o valor expressivo da dívida, de R$ 3.000.000,00 e ausência de qualquer comprovação da referida hipossuficiência econômica pelo apelante (fls. 354). Consta, ainda, que submetida a questão a esta Relatoria, pela reiteração do pedido na apelação, foi novamente determinada a apresentação de documentos pertinentes, nos termos do despacho de fls. 436. No entanto, quedou-se inerte o apelante, embora intimado (fls. 437/438). Em suma, não restou demonstrada a situação econômica afirmada, cuja presunção foi afastada. Não efetuado o preparo, o recurso será considerado deserto. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Destarte, tendo sido dadas oportunidades para sanar o vício e não tendo o apelante recolhido o preparo no momento oportuno, o recurso deve ser declarado deserto. 3:- Os honorários advocatícios ficam majorados para 25% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2 11, do Código de Processo Civil (honorários recursais). Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intime-se. São Paulo, 27 de outubro de 2022. MIGUEL PETRONI NETO Relator - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Luciano Barbosa da Silva (OAB: 296986/SP) - Adriano Galhera (OAB: 173579/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1138284-30.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1138284-30.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauricio Pinheiro de Sousa - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 13/1/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação proposta por Mauricio Pinheiro de Sousa em face de BANCO PAN S/A. O autor alega que firmou com o banco um contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, em 13 de janeiro de 2021. Questiona cláusulas contratuais abusivas, requerendo que sejam revistas. Afirma que foi obrigado a contratar seguro no valor de R$ 1.450,00 e que a instituição financeira aplicou uma taxa de juros superior à pactuada. Requer a exclusão das cobranças de despesas de órgão de trânsito, tarifa de avaliação, de cadastro, seguro prestamista e IOF. Devidamente citado, o réu apresenta contestação (fls. 82/110), alegando, em síntese, que o contrato foi pactuado livremente e não há abusividade. Sustenta a legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos nele previstos. Pede a improcedência. Não há apresentação de réplica (fls. 146). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais atualizadas monetariamente desde a data do desembolso, segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% ao mês, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de quinze dias para pagamento do débito ora fixado, consoante disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, com Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1112 incidência dos juros de 1% ao mês, na forma mencionada para as custas e despesas. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de cinco dias e tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das eventuais custas em aberto, ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.I.C. São Paulo, 31 de maio de 2022.. Apela o vencido, alegando que a taxa de juros pactuada é abusiva, assim como as tarifas bancárias de cadastro, de avaliação do bem financiado e de registro do contrato e o seguro de proteção financeira, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 155/161). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 168/179). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.2:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o autor. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento do autor quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.3:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 31 - R$ 1.450,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 141, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1113 legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2232296-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2232296-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Estrela de Oliveira - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2232296-91.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39164 Agravo de instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juízo a quo, acostada às fls. 395 (dos autos de origem), que recebeu os embargos à execução opostos pela devedora, sem atribuir o efeito suspensivo previsto no art. 919 do CPC, sob a alegação que: (...) em que pese a relevância dos fundamentos jurídicos invocados, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela embargante, pois ausentes os requisitos legais e por inexistir prova inequívoca do quanto alegado na inicial, devendo ser instaurado o contraditório para melhor esclarecimento dos fatos. Recebo os embargos, nos termos do art. 915 do CPC sem efeito suspensivo (...). Sustenta a recorrente que sua conta foi acometida pelo bloqueio da quantia de R$ 1.510,00, valor manifestamente impenhorável, nos termos do art. 833, inc. IV do CPC. Ademais, justifica que os embargos à execução devem ser recebidos no seu efeito suspensivo, pois o débito está prescrito, eis que não houve a citação válida da executada, de modo que a última parcela da dívida discutida nos autos venceu em 30/11/2011, sendo dívida constante de instrumento particular, dívida líquida e certa, de modo que teve sua prescrição no dia 30/11/2016. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Recurso processado, deferido o efeito suspensivo almejado, dispensadas as informações (fls. 16/17). Contraminuta às fls. 30/38. É o resumo do necessário. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a ação foi julgada pelo Juízo de origem, nos seguintes termos (fls. 444/445 dos autos principais): (...) Vistos. MARIA ESTRELA DE OLIVEIRA no curso da execução promovida por FUNDODE INVESTIMENTOS EM DIRETIOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ingressou com os presentes embargos à execução alegando, em síntese, prescrição ante o vencimento antecipado da dívida ou pela ausência de citação. Entende que os valores bloqueados são impenhoráveis, já que oriunda de benefícios social. Entende abusivos os juros remuneratórios. Validamente intimada, a parte requerida apresentou impugnação tempestiva, pugnando pela validade do título, do contrato e pela penhorabilidade dos valores bloqueados. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado porquanto a matéria em comento é de direito, sendo que os fatos relevantes já se encontram comprovados documentalmente. Rejeito a impugnação à Justiça Gratuita, já que a embargante fez jus à representação através da Defensoria, o que somente é possível em caso de insuficiência financeira. Forçoso o reconhecimento da prescrição. Com efeito, a execução foi proposta em 2011, sem citação. Apenas neste momento houve intervenção da executada nos autos, após bloqueio de ativos financeiros. É certo que, com o inadimplemento do título pela executada, houve vencimento antecipado da dívida integral. Entretanto, o exequente ajuizou da demanda executória, não promoveu a citação, nem mesmo por edital, e, assim, deixou transcorrer o prazo prescricional, por sua própria negligência, já que houve o decurso de mais de 05 anos sem qualquer providência do interessado para regularizar a triangulação processual. Ora, o presente casos não é de ausência de êxito na tentativa de localização da devedora, mas, sim, de absoluta inércia do exequente em promover a citação. Com isso, reconheço a prescrição do débito. Ademais, é certo que o exequente deu causa ao ajuizamento da presente demanda, já que deveria ter encerrado os atos executórios, em face da evidente prescrição. Não o tendo feito, forçou a executada a ingressar com os presentes embargos e deve suportar o pagamento da verba sucumbencial. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os embargos, reconhecendo a prescrição da dívida e julgando extinta a execução, nos termos do artigo 924, III, do CPC. Expeça-se mle em favor da executada nos autos principais. Em virtude da sucumbência, o embargado arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I.C. (...) Assim, imperioso reconhecer que o presente agravo perdeu seu objeto. Por isso, ante a perda superveniente Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1126 do interesse recursal do recorrente, resta manifestamente PREJUDICADO o agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 30 de outubro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Amanda Rodrigues Dantas (OAB: 322698/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2166996-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2166996-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Reinivaldo Brito dos Santos - Agravado: Banco Pan S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 125/126 da ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória, que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Alega o agravante estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência e afirma que não pretende o agravante se esquivar do pagamento de eventual débito a ser apurado, pleiteando somente apenas o direito de rever práticas abusivas, e discutir a quantum devido. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso para que seja determinado às entidades provedoras ou mantenedoras de bancos de dados ou cadastros de credito e consumo, como o SPC, o SERASA, Cartório de Protestos e similares, para que se abstenham de inscrever ou registrar quaisquer restrições de caráter comercial/creditícios, em nome do agravante, com relação ao contrato de alienação fiduciária que aqui se discute ou, havendo já o referido registro, que sejam excluídos ou suspensos até o julgamento final desta lide. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, que indeferiu a antecipação da tutela. Recurso tempestivo e sem preparo, por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita. Indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 100/101. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 105). É o relatório. Cuida-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória proposta por Reinivaldo Brito dos Santos contra Banco Pan S/A. Aduz o autor ter celebrado contrato de financiamento de veículo com o réu para aquisição do veículo HONDA / CIVIC LXR, ano 2014/2014, placa OYP 3I64, no valor de R$ 60.900,00, a ser pago em 48 parcelas iguais e consecutivas de R$ 2.351,47. Sustenta que esse contrato contém encargos abusivos (juros abusivos, capitalização mensal, comissão de permanência cumulada com juros de mora). Requer, liminarmente, autorização para depósito judicial dos valores que entende devidos e que o réu se abstenha da prática de atos de negativação. Ato contínuo a, foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela provisória, proposta por Reinivaldo Brito Dos Santos contra Banco Pan S/A, aduzindo ter celebrado contrato de financiamento de veículo com o réu. Diz que esse contrato contém encargos abusivos. Requer, liminarmente, autorização para depósito judicial dos valores que entende devidos e que o réu se abstenha da prática de atos de negativação (fls. 1/20). Com a inicial vieram os documentos de fls. 21/104. Decido. 1 De consignatória não trata. A ação é revisional do contrato que as partes celebraram. Corrija a serventia a Classe-Assunto junto ao sistema, para que passe a constar procedimento comum. 2 Defiro a gratuidade de justiça. Anotado. 3 A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput. Todavia, no caso, ainda que haja depósito das parcelas incontroversas, “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (súmula 380 do C. STJ), sendo que as parcelas incontroversas devem ser continuar a ser pagas ao no modo e tempo contratado (art. 330, § 3º, do CPC). Caso houver alguma ilegalidade, poderá haver determinação de devolução ao final do processo. Além disso, em princípio, o negócio jurídico firmado entre as partes deve ser preservado, em razão da força obrigatória dos contratos, sendo dever da parte autora adimplir as parcelas que se vencerem. Eventual depósito em juízo não pode ter o efeito liberatório da obrigação de pagamento das parcelas, nem inibitório de eventual inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Portanto, não preenchidos os requisitos legais, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 4 Diante das especificidades da causa, verifico que a designação de audiência de prévia de conciliação, a que alude o art. 334 do CPC, prejudicaria a celeridade e a razoável duração do processo, princípios previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 4º e 8º, do Código de Processo Civil. Em razão disso, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, sem prejuízo de análise da conveniência de sua designação em momento oportuno (artigo 139 do Código de Processo Civil e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se (fls. 125/126 dos autos de origem). Desta decisão recorre o agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que já foi proferida sentença pelo juízo a quo nos seguintes termos: À vista dessas considerações, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Integralmente sucumbente, deve o autor arcar com as custas e despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00(art. 85, § 8º, do CPC), pois a Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1155 fixação dos honorários com base no § 2º do mesmo dispositivo resultaria em valor irrisório. Ressalva-se a gratuidade da justiça quanto ao autor (art. 98, § 3º, do mesmo código). P. I. C (fls. 152/157). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Marcio Vilas Boas (OAB: 214140/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2190208-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2190208-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Rodrigo Augusto Paes - Agravante: Francieli Maria Adriano Paes - Agravado: San-hell Auto Posto Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2190208-38.2022.8.26.0000 Relator(a): ERNANI DESCO FILHO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Rodrigo Augusto Paes e Francieli Maria Adriano Paes Agravado: San-Hell Auto Posto Ltda. Voto 172 Vistos, Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial (fls. 107) pela qual deferido o pedido de penhora sobre a parte ideal de imóvel pertencente ao Agravante. Recorrem o Executado e sua esposa, buscando a reforma da decisão a fim de que reconhecida a impenhorabilidade do imóvel constrito. Sustentam estar provado nos autos, inclusive por certidão de oficial de justiça, que o imóvel é o único bem utilizado como moradia do casal. Invocam o disposto no art. 6º da Constituição Federal e no art. 1º da Lei 8009/1990. Requerem, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e do efeito suspensivo (fls. 1/8). Em cognição inicial (fls. 229/230), concedi aos Agravantes a gratuidade da justiça e determinei que esclarecessem sobre o cabimento e tempestividade do agravo de instrumento. Sobreveio pedido (fls. 234) expresso de desistência do recurso. É o Relatório. Decido monocraticamente. Tendo em vista que a parte Agravante manifestou expresso interesse na desistência do recurso (fls. 234), o que independe da anuência da parte Agravada, nos termos do art. 998, caput, do CPC/15, desapareceu o seu interesse recursal, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isso posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2022. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Eduardo da Silva Orlandini (OAB: 264814/SP) - Gianluca Melaré (OAB: 426753/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2203207-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2203207-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amanda Nazaré Santos de Bezerril Maia - Agravada: Uninove - Associação Educacional Nove de Julho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2203207-23.2022.8.26.0000 Relator(a): ERNANI DESCO FILHO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravante: Amanda Nazaré Santos de Bezerril Maia Agravado: Associação Educacional Nove de Julho Voto nº 166 Vistos, Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais pela qual indeferido pleito de antecipação da tutela postulado pela agravante. Sustenta a recorrente, em resumo, o indeferimento do pedido de rematrícula para o 8º semestre do curso de medicina em razão de não ter realizado o aditamento do FIES referente ao primeiro semestre de 2022. Salienta que a ausência de aditamento decorreu exclusivamente do fato de o site da Caixa Econômica Federal estar inacessível e, mesmo ciente desta situação, a agravada aceitou sua matrícula e permitiu sua frequência durante todo o primeiro semestre. Pleiteia a concessão de efeito ativo para que a agravada efetive sua rematrícula e permita sua frequência as aulas. Em cognição inicial, neguei o efeito ativo (fls. 54/55). Antes da intimação da parte contrária, sobreveio petição informando a desistência da ação originária e pleiteando a desistência do recurso (fls. 58). É o relatório. Decido monocraticamente. Analisando os autos de origem observa-se que, após a citação da agravada, houve pedido de desistência por parte da autora e concordância da requerida (fls. 41/42 do processo originário), razão pela qual em 07/10/2022 foi publicada sentença extinguido o processo com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isso posto, monocraticamente, não conheço do recurso, porque prejudicado. Int. São Paulo, 29 de outubro de 2022. Ernani Desco Filho Relator WG - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Daniela Francisca Alves dos Santos (OAB: 223681/SP) - Tattiana Cristina Maia (OAB: 210108/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1101285-83.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1101285-83.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: DOCTOR PISO, INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELE EPP - Apelante: AGERA COMERCIO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA-ME - Apelado: Sanches & Walena Representações Ltda - Trata-se de recurso de apelação (fls. 1862/1887) interposto por Agera Comércio de Serviços de Limpeza Ltda-ME e outra, em face da r. sentença de fls. 1855/1859, proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança movida por Sanches Walena Representações Ltda. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o artigo 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei (grifei). Com efeito, a taxa judiciária, in casu, deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da condenação, situação não observada pelas apelantes. Confira-se, a respeito, precedente desta C. Corte de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que negou seguimento a apelação por deserção. Recolhimento a menor do preparo recursal, com determinação de complementação em Segundo Grau. Complementação também feita em termos insuficientes. Recolhimento sobre o valor nominal da causa. Necessidade de atualização daquele valor para fins de apuração do preparo recursal que constitui tema pacífico tanto no âmbito deste E. Tribunal de Justiça quanto do C. Superior Tribunal de Justiça. Parte que ademais observou o critério de atualização no primeiro recolhimento, ainda que tenha aplicado percentual equivocado sobre ele (2% ao invés de 4%, como seria devido). Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1167 Ausência de escusa para o equívoco no segundo recolhimento. Deserção efetivamente caracterizada. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Decisão monocrática do Relator mantida. Agravo interno a que se nega provimento. (TJSP;Agravo 1113444-97.2014.8.26.0100; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2016; Data de Registro: 04/10/2016). Na hipótese dos autos, a recorrente interpôs a peça recursal, recolhendo valor manifestamente menor que o devido (fls. 1888/1889), tendo sido determinada a necessária complementação (fl. 1905), pena de deserção. Entretanto, mesmo após a determinação expressa quanto à base de cálculo a ser observada, efetuou o recolhimento do preparo em valor insuficiente (fls. 1909/1910). Com efeito, dispõe o § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). Assim, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos da apelada, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Renato Luiz Fortuna (OAB: 196915/SP) - Cilfani Vasconcellos (OAB: 267090/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2258218-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2258218-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SRE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - Agravante: Luís Augusto Spadotto Baptista - Agravante: Renato Favatti - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1) Diante da análise dos elementos de fato e de direito constantes dos autos, visualizam- se os pressupostos ensejadores da cautela, pelo que se atribui efeito suspensivo ao recurso, processando-se o agravo sem o recolhimento de custas, e observando-se que a questão da justiça gratuita será oportunamente analisada pela Turma Julgadora. Comunique-se. 2) Após, tornem conclusos para julgamento virtual. São Paulo, 27 de outubro de 2022. LUIS CARLOS DE BARROS Relator - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Walter Jose Benedito Balbi (OAB: 152589/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO Nº 0001252-60.2014.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apte/Apdo: Caroline Fogaca - Me - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - ...TÓPICO FINAL. Ao Julgamento Virtual. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Paulo Henrique Pereira Barbosa (OAB: 228729/SP) - Carlos Pereira Barbosa Filho (OAB: 108524/ Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1181 SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Nº 0016490-14.2011.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yaslip Teleinformática Ltda - Apelado: Carrier Express Cargo Serviços de Coletas Eireli - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1027/1028, cujo relatório se adota, que julgou extinta a execução nos termos do art. 924, III, do CPC. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, houve pedido de justiça gratuita, que foi indeferido às fls. 1092/1094, sendo concedido o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Referido despacho foi disponibilizado no DJE de 13/06/2022. Decorreu in albis o prazo supra, deixando a parte de providenciar o recolhimento do preparo. Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Weslaine Santos Faria (OAB: 130653/SP) - Jose Maria Lopes (OAB: 294717/SP) - Paulo Henrique Verissimo de Souza (OAB: 369317/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2049058-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2049058-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Associação dos Moradores de Jardim São Judas - Agravado: Zaquia Mansur Laham (Espólio) - Agravado: Adalberto Laham (Inventariante) - Agravado: Município de Cotia - Interessado: Genivaldo Lourenco da Silva - Vistos. Decisão monocrática n. 42458. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em embargos de terceiro processado sob o nº 1001523-93.2022.8.26.0152, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Cotia, que indeferiu a liminar requerida pela embargante, ao argumento de que a ordem reintegratória liminar deferida nos autos da ação n. 1008418-41.2020.8.26.0152 dependeria da tomada de diversas providências, não estando em vias de cumprimento. A associação de moradores autora dos embargos, ora agravante, pede a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo. Sustenta carência de fundamentação da decisão agravada, desatendimento aos termos da cautelar concedida na ADPF n. 828, do STF, e omissão quanto à tese de ilegitimidade do embargado, o espólio de Zaquia Mansour Laham, para o ajuizamento da pretensão possessória. Insiste, portanto, na concessão da liminar requerida nos embargos de terceiro para a suspensão da ordem de reintegração deferida nos autos da possessória. O recurso é tempestivo e as custas de preparo foram recolhidas (fls. 197/198). A decisão a fls. 207/208 deferiu em parte a eficácia suspensiva pleiteada ao recurso, apenas para impedir o cumprimento da ordem reintegratória, autorizando o prosseguimento das providências preliminares determinadas pelo douto juízo a quo. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Em primeiro lugar, da análise dos documentos dos autos de origem verifica-se a fls. 64/66 a emenda da inicial para a juntada da nomeação do senhor Adalberto Laham para o cargo de inventariante do espólio de Zaquia Mansur Laham, com assunção formal do compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, nos termos do disposto no artigo 990 do CPC/73, então vigente. A fls. 67/68, sobreveio decisão nos seguintes termos: Vistos. Recebo a emenda à inicial. O espólio requerente comprovou a propriedade do imóvel (fls. 13/22) e suficientemente o exercício da posse sobre o imóvel em testilha, seja pela saisine. As fotografias acostadas à inicial revelam que o esbulho não teve início há mais de ano e dia, pois ainda recentes as obras ali identificadas. Note-se que os documentos acostados também revelam que os requeridos, sem aparente título justo de posse, efetuam supressão de elementos arbóreos sem licença ambiental. Ademais, nítido o possível prejuízo a terceiros de boa-fé já que a natureza das obras iniciais indica a intenção dos requeridos na comercialização de lotes irregulares no terreno, inclusive com genérica menção a suposta regularização do imóvel (sem qualquer dado concreto afeto a ação judicial) e uso do nome de patrono da Comarca. Não há indícios de justa posse dos requeridos, de modo que a cessação do esbulho é necessária inclusive para evitar avanço de obras e consolidação de situação fática de difícil reversão futura. Deste modo, defiro o pedido liminar para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel descrito na inicial, a ser cumprido com urgência pelo Sr. Oficial de Justiça. Em caso de novo esbulho pelos mesmos atuais ocupantes, fixo multa diária de R$ 5.000,00. Desde já, concedo ao Sr. Oficial de Justiça o concurso de força policial e ordem de arrombamento, se necessários. Iniciaram-se providências preparatórias para o cumprimento da liminar, com o envolvimento das Polícias Civil e Militar, Conselho Tutelar, Assistência Social, Serviço Público de Atendimento Médico, Secretário de Segurança, Centro de Controle de Zoonoses, Concessionárias de Serviços Públicos de Água e Energia Elétrica, Defesa Civil, Chefia do Gabinete do Prefeito, Secretaria de Gestão Ambiental, Secretaria de Educação, Secretaria de Serviços Urbanos, Secretaria de Habitação do Município de Cotia, Ministério Público e Defensoria Pública. A ora agravante distribuiu reclamação (n. 52253/SP) perante o E. STF, alegando descumprimento da ADPF 828/DF. O Em. Ministro Ricardo Lewandowski, considerando a situação de vulnerabilidade das famílias ocupantes da área demandada e a prorrogação da suspensão, até 31/03/2022, das ordens de desocupações ocorridas antes da pandemia, julgou procedente o pedido e cassou a decisão ora agravada, para determinar a suspensão da ordem de desocupação forçada, enquanto estiver vigente a cautelar da ADPF 828/DF. A decisão cautelar proferida na APDF 828/DF levou em conta disposições da Lei n. 14.216, de 7.10.2021, que em seu art. 2º, determinou a suspensão, até 31.12.2021, de decisões que impunham desocupação ou remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar. Mister consignar que na Sessão Virtual de 4.8.2022 a 5.8.2022, o Plenário do E. Superior Tribunal de Justiça, por maioria, ratificou a medida cautelar incidental parcialmente deferida pelo Em. Min. Roberto Barroso, mantendo a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1188 Marques. (destacamos) Acatando as decisões superiores, o ilustre magistrado de primeiro grau reviu a decisão agravada, determinando o aguardo do prazo de suspensão e o retorno oportuno dos autos para análise da pertinência do prosseguimento do feito, em especial para determinação para especificação de provas ou cumprimento das providências previstas no art. 554 do CPC. Ou seja, transcorrido o prazo de suspensão fixado pelo E. STF, o MM. Juízo a quo irá analisar a causa e proferir nova decisão, ordenando as providências cabíveis. Nesse passo, tem-se por prejudicada a análise do presente recurso. Anote-se que o art. 1.026, § 2º, do CPC estabelece que quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. As partes devem se atentar a isso. Ante o exposto, com fundamento no disposto no artigo 932, inciso III do CPC, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Tatiane Gomes Botelho (OAB: 284495/ SP) - Waldemar Lima Rodrigues da Silva (OAB: 379306/SP) - Camila Vanderlei Vilela Dini (OAB: 305963/SP) - Pablo Rodrigo Jacinto (OAB: 208004/SP) - Daniel de Santana Bassani (OAB: 322137/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1007126-35.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1007126-35.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.a. - Apelada: Iranilde Melo Rabelo Evangelista - Apelado: Airton Evangelista - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 394/396, a qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES pedidos formulados por Iranilde de Melo Rabelo Evangelista em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, compensação de valores e consignação em pagamento ajuizada frente ao Banco Pan S/A para: a) declarar como devidas pela autora as parcelas apontadas na planilha de fls. 18/24, na coluna Prestação para comparação, que deverão ser acrescidas, mês a mês, de taxa de administração no valor de R$ 25,00 e seguros previstos em contrato no valor total de R$ 345,00; b) afastar parcialmente a mora e deferir parcialmente a liminar para o fim de autorizar a autora a: b1) efetuar o pagamento das parcelas em atraso, diretamente ao réu, em trinta dias; e b2) efetuar o pagamento das parcelas vincendas diretamente ao réu, obedecendo as datas de vencimento indicadas na planilha de fls. 18/24. Em não havendo pagamento, tanto das parcelas em atraso quanto das parcelas vincendas, fica a autora sujeita aos encargos de mora e ao processo expropriatório extrajudicial, nos termos do contrato, sem prejuízo do que foi deferido cautelarmente às fls. 384/386; c) condenar o réu à devolução dos valores pagos pela autora a maior, de forma simples, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e de juros de 1% ao mês, contados (ambos, a correção monetária e os juros) da data de cada desembolso. Apela o banco réu (fls. 399/420). Suscita nulidade da r. sentença, visto que não examina os fatos, fundamentos e provas acostadas aos autos, cabendo ao douto magistrado analisar o mérito da causa conforme o teor da petição inicial. Assim, evidente a carência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º III, do CPC cumulado com art. 93, IX da CF, pois na exordial a autora narrou que o banco aplicou a Tabela Price quando na realidade foi aplicada a Tabela SAC. Aduz que Juízo a quo sequer adentrou no mérito da causa, o qual não versa sobre taxa de juros, mas sim sobre sistemas de amortização. Requer, pois, a anulação da r. sentença, a fim de que as partes se manifestem sobre interesse na produção de provas acerca da questão controvertida, a saber, os cálculos das parcelas conforme a Tabela SAC. De forma alternativa, requer o conhecimento da matéria neste grau de jurisdição para julgar totalmente improcedente a demanda. Volta-se, também, contra o termo inicial dos juros de mora, os quais foram indevidamente fixados desde o desembolso. Tratando-se de indenização decorrente de contrato de financiamento imobiliário, aplica-se o disposto no art. 405, do CC, com incidência de juros de mora desde a citação. Protesta pelo reconhecimento da legalidade do sistema de amortização contratado (Tabela SAC), em que não há incidência de juros sobre juros, e da alegada capitalização de juros, a qual foi prevista. Ressalta que o douto magistrado de primeiro grau acolheu os cálculos unilateralmente realizados ignorando os termos do contrato. Argumenta que as cobranças realizadas se deram em consonância com a previsão contratual, não podendo prevalecer o argumento de que não houve cumprimento da avença. Aponta a impossibilidade de repetição de indébito, pois não houve qualquer cobrança indevida. Recurso tempestivo, bem processado e contrariado (fls. 431/438). Oposição ao julgamento virtual às fls. 443. Comprovação dos depósitos realizados pela autora (fls. 445/449; 451/453; 455/457; 737/739; 741/743; 745/747 e 766). É o relatório. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de imóvel. Afirma a parte autora que a cobrança realizada pelo banco apelante está em desacordo com o contrato celebrado entre as partes. Consta do parecer contábil juntado pela demandante que, embora tenha havido a contratação do financiamento com sistema de amortização SAC, houve a efetiva utilização do método Price. De rigor, a fim de apreciar a questão controvertida, a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia contábil. Devendo o expert responder aos seguintes quesitos: (i) qual o método de amortização contratado (Price ou SAC)?; (ii) a instituição financeira observou o método contratado e as taxas de juros pactuadas?; (iii) caso tenha havido inobservância do disposto contratualmente, qual o montante cobrado a maior pela instituição financeira e o valor adequado das parcelas? Nesses termos, converto o julgamento em diligência. Intimem-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Fernando Eduardo Orlando (OAB: 97883/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 9087513-38.2009.8.26.0000(992.09.089420-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 9087513-38.2009.8.26.0000 (992.09.089420-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Edward Stanislaw Wydra - Vistos. Remetam-se os autos ao acervo de Direito Privado 3, onde deverão aguardar a ordem de julgamento. Isto porque, encontram-se suspensos os processos referentes aos planos econômicos, consoante decisão proferida no Recurso Extraordinário 632.212/SP, cuja decisão é do seguinte teor: Ao analisar o contexto fático das ações, em trâmite nesta Corte, relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos, entendo pela necessidade de harmonização das determinações emanadas por este Tribunal, especialmente, no que se refere à suspensão nacional das ações em curso. Vejamos. Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam: 1) - ADPF 165, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos; 2) - RE-RG 591.797, Rel Min. Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265); 3) - RE-RG 626.307, Rel. Min. Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264); 4) - RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e 5) - RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285). Conforme demonstrado, quanto aos paradigmas da sistemática da repercussão geral, parte dos processos encontra-se sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia (temas 265 e 264) e os demais sob minha relatoria (temas 284 e 285). TEMAS 265 e 264: Cumpre registrar que os processos que se encontram atualmente com a Min. Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min. Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Em 18.12.2017, o Min. Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas. Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019. TEMAS 284 E 285: No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem. Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais. O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020, sem que tenha havido, até o momento, qualquer prorrogação. Registre- se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RERG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020. Decido. Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. (Rel. Min. GILMAS MENDES, J. 16.04.2021) Dessa forma, em obediência ao disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão deste processo e a consequente remessa dos autos ao acervo deste E. Tribunal de Justiça, até o pronunciamento daquela Corte Superior. Int. Dil. São Paulo, 20 de outubro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho - Liliane Regina Tavares de Lima (OAB: 253152/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 9208723-56.2009.8.26.0000(990.09.372003-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 9208723-56.2009.8.26.0000 (990.09.372003-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Maria Virginia de Jesus Bragante - Vistos. A fls. 216 autora discordou da proposta de acordo oferecida pelo réu. Remetam-se os autos ao acervo de Direito Privado 3, onde deverão aguardar a ordem de julgamento. Isto porque, encontram-se suspensos os processos referentes aos planos econômicos, consoante decisão proferida no Recurso Extraordinário 632.212/SP, cuja decisão é do seguinte teor: Ao analisar o contexto fático das ações, em trâmite nesta Corte, relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos, entendo pela necessidade de harmonização das determinações emanadas por este Tribunal, especialmente, no que se refere à suspensão nacional das ações em curso. Vejamos. Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam: 1) - ADPF 165, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos; 2) - RE-RG 591.797, Rel Min. Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265); 3) - RE-RG 626.307, Rel. Min. Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264); 4) - RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e 5) - RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285). Conforme demonstrado, quanto aos paradigmas da sistemática da repercussão geral, parte dos processos encontra-se sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia (temas 265 e 264) e os demais sob minha relatoria (temas 284 e 285). TEMAS 265 e 264: Cumpre registrar que os processos que se encontram atualmente com a Min. Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min. Dias Toffoli, que, em decisão publicada no Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1319 DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Em 18.12.2017, o Min. Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas. Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019. TEMAS 284 E 285: No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem. Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais. O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020, sem que tenha havido, até o momento, qualquer prorrogação. Registre- se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RERG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020. Decido. Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. (Rel. Min. GILMAR MENDES, J. 16.04.2021) Dessa forma, em obediência ao disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão deste processo e a consequente remessa dos autos ao acervo deste E. Tribunal, até o pronunciamento daquela Corte Superior. Int. Dil. São Paulo, 20 de outubro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Ana Paula Afonso (OAB: 161790/SP) - Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO
Processo: 1012120-17.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1012120-17.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando Ferreira de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Bucris Comércio de Materiais para Construção Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, condenando o réu apelante a restituir 90% de todos os valores pagos efetivamente pela parte autora, em razão de contratos celebrados, com correção monetária pela tabela prática deste e. TJSP, desde cada desembolso, mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condenando o demandado, em razão da causalidade e da sucumbência prevalente e quase total, ao ressarcimento das custas judiciais e despesas processuais atualizadas pela tabela prática do desembolso, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor total da condenação atualizada. Apelou somente o réu. Requerendo, preliminarmente a gratuidade de justiça. Oportunizado a apresentação de documentos, juntou-os às fls. 329/355. Manifestação da parte adversa (fls. 353/355). Decido. A gratuidade deve ser concedida. Isto porque, o réu aufere benefício previdenciário do INSS no valor de R$ 3.945.00 (agosto/2022); em Setembro R$ 5.090,00 (fls. 353) e o 13º salário relativo a dezembro de 2021, correspondeu a R$ 2.995,88. Os extratos bancários apresentados, não se verificam valores expressivos. A renda anual demonstrada em sua declaração (exercício 2022 ano calendário 2021) equivale a R$ 24.751.74, o que corresponde à média de R$ 2.062,65 mensais (fls. 345/352). Com efeito, esta Relatora compartilha do entendimento de que para a concessão dos benefícios da gratuidade não basta a simples alegação, competindo ao interessado comprovar sua situação de miserabilidade para que se beneficie da gratuidade. Ainda que admissível a natureza de presunção juris tantum (STJ, AgRg n. 945153) da declaração, supor a suficiência deste documento para a isenção viola a Lei de Responsabilidade Fiscal especialmente considerada a proliferação de pedidos do gênero, sem qualquer amparo econômico/fático, em prejuízo à Justiça e, principalmente, àqueles que efetivamente fazem jus ao benefício. Não bastasse, a questão da gratuidade vem semelhantemente tratada no Novo Código de Processo Civil, que prevê o indeferimento do pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, da Lei n. 13.105, de 2015). Aliás, em precedentes reiterados, o c. Superior Tribunal de Justiça reafirma a possibilidade plena do juízo das instâncias ordinárias perquirir a condição financeira do postulante. Transcrevo: 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4° Turma, julgado em 16/02/2016). No caso dos autos, verifica-se que não há saúde financeira a permitir o recolhimento do preparo, mostrando-se plausível a concessão da gratuidade de justiça à luz do conjunto probatório. Diante do exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor recorrente. Decorrido o prazo contra esta decisão, tornem-me para julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Getúlio Pereira Serpa (OAB: 90452/SP) - Jose Carlos Francisco Patrao (OAB: 128977/SP) - Ana Lucia da Cruz Patrao (OAB: 116611/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1004918-21.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1004918-21.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Lng Educacional Eireli - Apelada: Diouzineia Guedes Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- DIOUZINEIA GUEDES PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por dano moral, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, em face de LNG EDUCACIONAL EIRELI. Deferiu-se tutela provisória de urgência antecipada para suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato, bem como para obstar-se a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes em razão de eventual inadimplência contratual. Pela respeitável sentença de fls. 200/203, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos, declarando-se rescindido o contrato e determinando-se a restituição dos valores pagos pela autora. Por ter sucumbido na maior parte dos pedidos, a ré foi condenada no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.500,00. Inconformada, apela a ré (fls. 220/244). Informou que o Magistrado, na r. sentença, acolheu parcialmente procedentes os pedidos (declarando a rescisão contratual e determinando a devolução dos valores pagos) com base em dois fundamentos: o de que apostila de módulo do curso foi entregue com atraso; em determinada aula utilizou-se fissura de porco. Informou que as razões recursais seriam limitadas à impugnação destes dois fundamentos. Alega que as aulas do módulo II iniciaram em 21/01/2022 e as apostilas estavam prontas para serem retiradas no dia 28/01/2022. Disse que a primeira aula do módulo geralmente é utilizada para explicações sobre a disciplina, mas que a partir da segunda aula os alunos já estavam com a apostila. Sustenta ser incoerente e desarrazoada a devolução de todos os valores em razão de alguns dias de atraso na entrega das apostilas. Diz que falta fundamento na questão relativa à utilização de fissura de porco, inexistindo prejuízo pedagógico, na medida em que referido material biológico tem elevada semelhança com os órgãos do corpo humano. Informa que um aluno se colocou à disposição para adquirir o material e depois foi reembolsado. Sustenta que o máximo que se poderia fazer era a declaração de rescisão contratual sem o pagamento de multa compensatória, mas não ser determinada a devolução de valores. Sustenta que inexiste fato para a declaração de rescisão contratual. Informa que a multa compensatória serve para resguardar os alunos remanescentes. Alternativamente, pede a declaração de rescisão contratual sem a devolução de valores, sob pena de enriquecimento ilícito. Informa que o mesmo Magistrado, em outros dois processos ajuizados por alunas da mesma turma da autora, patrocinadas pelo mesmo advogado, rejeitou os pedidos, veiculados com base nos mesmos fundamentos. Sustenta que os honorários sucumbenciais são excessivos. A autora, em suas contrarrazões, diz que houve atraso na entrega das apostilas e que a primeira aula do módulo II ocorreu em 05/01/2022. Informa que teve de comprar fissura de porco, fato que demonstra a fragilidade na metodologia da ré. Alega falhas na prestação dos serviços, como o fornecimento de questionário pronto um dia antes da prova, que veiculou as mesmas questões do questionário, a indisponibilidade de salas de informática e de computadores, a utilização de vídeos amadores na plataforma Youtube. Defende a abusividade de cláusula que permite o uso de sua imagem por tempo indeterminado. Diz que as aulas não terminavam às 22h30, que houve a alteração da grade de disciplinas e que havia a troca de professores. 3.- Voto nº 37.545. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Waldemar Cavalcanti de Albuquerque (OAB: 22412/PE) - Claudio Alves Francisco (OAB: 187728/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 4007572-34.2013.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 4007572-34.2013.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: FRANCIMISSON DE LIMA HOLANDA (Justiça Gratuita) - Apelado: General Motors do Brasil Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34947 Apelação nº Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1372 4007572-34.2013.8.26.0405 Comarca: Osasco 5ª Vara Cível Apelante: Francimisson de Lima Holanda Apelada: General Motors do Brasil Ltda. Juiz 1ª Inst.: Dr. Carlos Eduardo D’Elia Salvatori 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Sentença combatida proferida em conjunto com ação nº1056712-33.2013.8.26.0100 Apelações interpostas pelo autor nas duas ações Julgamento da apelação nº 1056712-33.2013.8.26.0100 por acórdão proferido por esta Câmara, de relatoria do signatário e já transitado em julgado, que apreciou as razões de ambos os recursos Devolução dos autos à origem Recurso prejudicado. Vistos. I Trata-se de apelação interposta por FRANCIMISSON DE LIMA HOLANDA contra a respeitável sentença de fls. 217/230 que, nos autos da ação ordinária que move contra GENERAL MOTORS DO BRASIL, julgou parcialmente procedentes os pedidos condenada a requerida à obrigação de fazer, consistente em consertar integralmente e entregar ao autor o veículo GM-S10, LTZ a Diesel, Placas EGG 0559 , no prazo de 30 dias (na hipótese de impossibilidade do cumprimento da obrigação, haja vista o tempo passado, haverá conversão da obrigação em perdas e danos, consistente no pagamento do valor do veículo, com base na Tabela FIPE, sem acréscimo de correção monetária e juros de mora);e (ii) condenar a requerida General Motors ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de ressarcimento dos danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da presente sentença (os anteriores estão embutidos no montante nominal), e correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, também a partir da sentença, além o pagamento das custas e despesas processuais em 70% e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Houve contrariedade ao apelo (fls. 251/267), em defesa do desate da controvérsia traduzido na sentença recorrida. II Extrai-se dos autos que o autor moveu a presente ação contra a ré nº 4007572-34.2013.8.26.0405 e a ação nº 1056712-33.2013.8.26.0100 contra a ré e contra Ita Peças para Veículos Comércio e Serviços Ltda. e Santander Financiamentos S/A. Ambas as ações foram julgadas em conjunto pela r. sentença de fls. 217/230, ofertado pelo autor recurso de apelação também em ambas as demandas. Ocorre que a apelação nº 1056712-33.2013.8.26.0100, foi julgada em 04.11.2021, por esta C. 32ª Câmara de Direito Privado e por acórdão de minha relatoria, ocasião em que o mérito de ambos os recursos foi apreciado, conforme se vê de fls. 584/593 daqueles autos, já transitado em julgado e remetido para origem (fls. 759 e 760 dos autos da apelação nº 1056712-33.2013.8.26.0100). Assim, já apreciadas as razões do presente recurso em sede da apelação nº 1056712-33.2013.8.26.0100, de rigor a remessa dos presentes autos à origem com as cautelas de praxe. III Ante o exposto, e pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Daniel Aparecido Gonçalves (OAB: 250660/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO
Processo: 2253815-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2253815-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Erik Ferreira da Silva 28545096844 - Agravado: Município de Marília - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Erik Ferreira da Silva 28545096844, pessoa jurídica de direito privado, contra a decisão proferida às fls. 74/75 do mandamus de origem, que indeferiu a liminar para que a autoridade coatora expedisse, de forma imediata, as licenças necessárias (Alvará de funcionamento) visando a regularização da atividade empresária exercida pelo recorrente, a fim de que possa, dessa forma, livremente empreender o seu objeto social no lugar em que está sediado. Argumenta que se dedica ao comércio varejista de outros artigos usados, em especial ferro, alumínio e cobre (aqui estão compreendidos panelas, frigideiras, jarras de alumínio, torneiras, registros de descargas, grades, janelas e afins) e, assim, não consiste no depósito de papel velho, plástico usado, ferro velho ou similares, como alega ter compreendido a agravada. Ressalta, ainda, que além de não trabalhar com os itens descritos pela impetrada, realiza a compra e venda das mercadorias que efetivamente comercializa quase que de forma imediata, em virtude de limitado espaço físico para armazenamento de estoque. Salienta, no mais, que a premissa utilizada pela autoridade coatora para não expedir o necessário Alvará de funcionamento, ao aduzir que em se tratando de comércio setorial, nos termos da lei, faz-se necessária a existência de confinamento ou área específica para tanto, carece de fundamento ou validade. Nesse contexto afirma, também, que o direito à livre iniciativa, liberdade econômica, igualdade e legalidade, previstos na Constituição Federal de 1988 (Artigo 5º, caput e inciso II, e artigo 170), bem como o regular exercício da atividade empresária, estão, atualmente, sendo desrespeitados em face da negativa apresentada pela agravada e, desta feita, encontra-se impedida de expandir seus negócios, bem como, outrossim, sujeitando-se à fiscalização e autuação pelo poder público, com o risco de sofrer penalidades. Ante o exposto, postula a concessão da antecipação da tutela recursal, para que a agravada providencie a expedição do competente Alvará de funcionamento e, assim, consiga prosseguir com suas atividades empresariais livre de embaraços e, ao final, a reforma da decisão agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Devidamente comprovado o recolhimento do preparo, bem como recurso interposto dentro do prazo legal. O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento. Justifico. Pois bem, inicialmente, de consignação que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança impetrado, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1481 tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) E, da leitura dos autos, identifica-se a ausência do fumus boni iuris, e do periculum in mora. Justifico. Com efeito, conforme bem salientando pelo d. juízo a quo, na r. decisão que indeferiu a liminar, vejamos: ... Os documentos apresentados pela parte impetrante são insuficientes para comprovar, por ora, o direito alegado... ... Assim, os elementos de prova trazidos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Em outras palavras, não há demonstração cabal de eloquente ilegalidade cometida pelo impetrado. É prudente aguardar as informações da autoridade impetrada para deliberar acerca do pedido liminar.... (grifei) Nesse diapasão, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). (grifei) Pois bem, in casu, em que pese a extensa narrativa exposta na peça de ingresso, reputo que a parte agravante, ao menos por ora, não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que sobre ele recai, na medida em que se tratando de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo alegado necessariamente deve ser demonstrado por meio de prova pré- constituída, dispensando dilação probatória, o que não se verifica no caso em tela. No caso em testilha, narra parte agravante que o local onde está sediado o respectivo estabelecimento encontra-se inserido na Zona Especial de Corredores 3 (ZEC 3), nos termos inclusive apontados pela Secretaria de Planejamento Urbano de Marília, e que se dedica ao comércio varejista de outros artigos usados, em especial ferro, alumínio e cobre (aqui estão compreendidos panelas, frigideiras, jarras de alumínio, torneiras, registros de descargas, grades, janelas e afins), ressaltando que não consiste no depósito de papel velho, plástico usado, ferro velho ou similares, como alega ter compreendido a agravada. Todavia, num simples manuseio na documentação acostada ao presente recurso, verifica-se que não é possível identificar quais são as mercadorias comercializadas no aludido estabelecimento, uma vez que, por exemplo, das Notas Fiscais colacionadas junto à peça inicial, percebe-se a compra de materiais para revenda como sendo sucata de cobre, alumínio, metal (fls. 33/39), contudo, a descrição dos itens adquiridos é simples e genérica, não comprovando cabalmente os artigos que alega revender posteriormente. Outrossim, o objeto social inserido na ficha cadastral registrada perante à Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), consta como COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS - COMERCIANTE INDEPENDENTE DE ARTIGOS USADOS (fls. 28/29), não sendo possível, da mesma forma, identificar os itens que são comercializados. Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Destarte, por uma simples análise perfunctória, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, é perfeitamente possível a agravante aguardar a oitiva da parte contrária, consoante inclusive já salientado na decisão combatida, porquanto a questão demanda apreciação minuciosa na fase correspondente, com a vinda das informações a serem prestadas, bem como demais documentos, quando então o douto Magistrado terá elementos para melhor aferir da probabilidade das alegações, conforme já assinalado nesta decisão. Por fim, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, em princípio, não se vislumbra no caso em testilha. Nesse sentido, importante trazer à baila que tal questão também já foi objeto de apreciação por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, que em outras oportunidades, debruçando-se sobre idêntica matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: Agravo de instrumento. Ação com escopo de anulação de ato administrativo. Indeferimento de antecipação de tutela. Pretensão de suspensão da exigibilidade da multa sob exame. Ausência de demonstração de eventual ilegalidade. Presunção de legitimidade e veracidade do ato impugnado. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da objetivada tutela antecipada. Desacolhimento ao argumentado pela agravante. Logo, recurso improvido. (TJ SP; Agravo de Instrumento 2023885-43.2022.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; 3ª. Vara do Foro de Pirassununga; Data do Julgamento: 26/09/2022). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PLEITO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA MANUTENÇÃO E/OU REINTEGRAÇÃO DO AGRAVANTE EM CARGO PÚBLICO MUNICIPAL. Hipótese em que a questão depende de manifestação da parte contrária para melhor dirimir a controvérsia instaurada. Argumentos deduzidos pelo agravante é matéria que será analisada de forma apropriada, no momento procedimental adequado, daí porque, mantém-se a situação atual. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJ SP; Agravo de Instrumento 2080049-28.2022.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; 2ª. Vara do Foro de Itararé; Data do Julgamento: 14/06/2022). (grifei) Mesmíssima hipótese dos autos. Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência requerida no recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Mariana Pompeo (OAB: 334246/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2255915-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2255915-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Nathália Besenbruch - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nathália Besenbruch contra decisão proferida às fls. 87/88 nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que tramita na origem, promovida contra Fazenda Pública Estadual, que indeferiu a tutela provisória de urgência para fins de fornecimento dos seguintes insumos: Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1482 “provisória de urgência para fins de fornecimento dosinsumos 1 - MMT-1896BP sistema Minimed 780G (Bomba de Insulina) 1 unidade permanente; 2-MMT 305QS Aplicador Quick Serter - 1 unidade permanente; 3- MMT - 7910W1 TransmissorGuardian Link3 BLE - 1 unidade por ano; 4- MMT 7020C1 Guardian Sensor 3 - 1 caixa com 5unidades/mês; 5- MMT - 397A Cateter Quick- set 9mm cânula/90cm - 1 caixa com 10unidades/mês; 6- MMT - 332A Minimed Reservoir 3.0ml - 1 caixa com 10 unidade/mês; 7-ACC-1003911F Adaptador Azul (Carelink USB) - 1 unidade permanente; e, 9- Tiras reagentesAccucheck Perfoma - 60/mês (2 ao dia)”, sendo deferido, outrossim, a tutela requerida quanto ao fornecimento da Insulina Asparte. Do agravo interposto, extrai- se o seguinte: a) agravante é portadora de DIABETES MELLITUS TIPO 1, há mais de 33 (trinta e três) anos, doença sindrômica insulino dependente, sendo que já foi experimentado todos os tipos de tratamentos medicamentosos e hormonais tradicionais disponíveis, sem sucesso terapêutico; b) foi indicado para o controle da doença da agravante, o uso da Bomba Infusora de Insulina MMT - 1896BP Sistema Minimed 780G Medtronic, que possibilita a monitorização contínua de glicose; c) as consequências são irreversíveis, por isso o médico responsável pelo tratamento de saúde da agravante optou pela utilização da bomba de infusão contínua de insulina; d) esclarece que a doença exige acompanhamento médico, consoante se infere dos Laudos Médicos que acompanham; e) em razão do indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, procedeu a parte agravante ao recolhimento do preparo recursal; f) consulta determinada pelo Juiz a quo ao sistema E-NatJus foi favorável à parte agravante, todavia, o Juiz a quo indeferiu a tutela de urgência, sob a justificativa da parte agravante já fazer uso de equipamento de sistema de infusão, similar; g) no direito, citou artigos da Constituição Federal, da Lei n. 8.080/1990, da Constituição do Estado de São Paulo e Recurso Especial; h) informa que o alto custo da medicação e insumos ultrapassam em mais de 70% (setenta) por cento o valor líquido percebido pela agravante; i) os insumos e medicamentos pretendidos tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; j) preenchidos os requisitos legais, pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar à parte agravada forneça à agravante os insumos e medicamentos prescritos pelo médico e constantes do relatório em anexo; k) por fim, que seja dado provimento ao agravo, reformando-se à decisão agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo. O pedido de tutela antecipada merece deferimento. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Nesse sentido, é presente a responsabilidade solidária a envolver os entes da federação nas ações e serviços públicos de saúde, em conformidade ao supradito artigo 196, bem ainda nos termos do artigo 198, ambos da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. O art. 196 da CF é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou tratamentos. Aplicação, no presente caso, da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em 25/04/2018, do Recurso Especial nº 1.657.156 - Tema 106. Autor que comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária dos entes públicos. Irreversibilidade. Sopesamento de direitos. Cabível a cominação de multa diária como forma de impulsionar o poder público no cumprimento das medidas judiciais a ele impostas (art. 461, § 5º, do CPC). Valor da multa arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Prazo exíguo para cumprimento da medida. Possibilidade de prorrogação. Agravo de instrumento parcialmente provido.. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2031249-37.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Camargo Pereira, julgamento em 15 de junho de 2020). (grifei) Outrossim, possível haver determinação judicial para que implementadas políticas públicas constitucionalmente previstas se, como no caso ora sob exame, diante dessa omissão, forem atingidos direitos dessa natureza. Também, não pesa eventual existência de óbice orçamentário para o fornecimento da medicação objetivada, pois a saúde humana e a vida devem ter especial proteção do poder público, porque interesse primário deste o bem social. Além disso, a hipótese contempla pedido plausível a respeito da necessidade de concessão dos medicamentos e insumos necessários, sob pena de produção de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que a própria Nota Técnica 98921 do Parecer Técnico NatJus Nacional de fls. 82/86 da origem, considerou a justificativa “Favorável”, vejamos: “Conclusão: CONSIDERANDO-SE o diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 1 conforme RELATÓRIO MÉDICO anexado CONSIDERANDO-SE a presença de informações quanto a realização de contagem de carboidratos em RELATÓRIO MÉDICO anexado CONSIDERANDO-SE o quadro de HIPOGLICEMIAS GRAVES E ASSINTOMÁTICAS mesmo com a progressão de insulinas humanas NPH e Regular para análogos de insulina de ação lenta (GLARGINA) e de ação rápida (LISPRO) CONSIDERANDO-SE que houve MELHORA de HIPOGLICEMIAS GRAVES E ASSINTOMÁTICAS com o uso de sistema de infusão contínua de insulina conforme RELATÓRIO MÉDICO CONSIDERANDO-SE que houve uso INICIAL já com SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA INTEGRADO A MONITORIZAÇÃO CONTÍNUA DE GLICOSE EM TEMPO REAL e não com o SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA somente CONSIDERANDO-SE que a mudança para Bomba MINIMED 780G proporciona melhor controle, com redução dos episódios de hipoglicemia e redução da variabilidade glicêmica CONCLUI-SE QUE HA ELEMENTOS para a indicação da Bomba Minimed 780G Medtronic e seus insumos Há evidências científicas? Sim”. (grifei) Com efeito, ao menos por ora, é de relevo constar dos autos demonstrativo da necessidade desses medicamentos e insumos, consoante infere-se do Relatório Médico acostado às fls. 16/17 dos autos que tramitam na origem, bem como registro junto à ANVISA, conforme verifica-se às fls. 58/61, preenchendo, assim, os 02 (dois) requisitos necessários, o que leva à concessão da tutela de urgência. A respeito da matéria, já decidiu esta Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça deste Estado, no julgamento do Recurso de Apelação n. 1020870-20.2022.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, tendo por Relator Marrey Uint, Julgado em 25 de outubro de 2022, a saber: “Reexame Necessário Mandado de Segurança Fornecimento de insumos e medicamentos - Paciente idoso - Configurada responsabilidade do Estado - Arts. 6º, 196 e 203, IV, da CF/88 e art. 219 da Carta Paulista - Presente a necessidade de se proteger o bem maior que é a vida O direito à saúde é direito constitucional basilar e de atendimento impostergável Sentença mantida Recurso oficial não provido. Trata-se de ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ato do Município de Ribeirão Preto e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, tendo em vista a negativa no fornecimento de medicamentos necessários à manutenção de sua saúde. Diante da impossibilidade econômica da parte autora em adquirir tal medicação houve a propositura da presente demanda (fls. 01/04). A r. sentença de fls. 82/84, exarada pelo MM. Juiz Paulo César Gentile, concedeu a segurança e julgou procedente o pedido, para impor aos acionados a obrigação de fornecer os insumos e medicamentos conforme prescrição médica. Em parecer, o Ministério Público do Estado se manifestou pelo não provimento da remessa necessária (fls. 78/84) .Em síntese, é o relatório. Basta a leitura da Constituição Federal, em especial dos artigos 1º, inciso III (a República Federativa do Brasil ... tem como fundamentos: a dignidade da pessoa humana), 5º, caput (... garantindo-se aos brasileiros .... o direito à vida) e inciso XXXV (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), 6º (são direitos sociais a educação, a saúde, ...) e 196 e seguintes, para derrubar por terra qualquer argumentação contrária, no que se refere ao fornecimento dos medicamentos solicitados. Nos termos do § 1º do artigo 5º da Constituição Federal, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Nesse sentido Nos termos do § 1º do art. 5º da Constituição, as Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1483 normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, inserindose o fornecimento de medicamentos aos carentes, na esfera de atuação obrigatória para a preservação da vida por parte do Poder Público, sustentado por uma escorchante carga tributária. Assegurar-se o direito à vida a uma pessoa, propiciando-lhe medicação específica que lhe alivia a dor de uma moléstia ou enfermidade irreversível, não é antecipar tutela jurisdicional através da medida cautelar, mas garantir- lhe o direito de sobrevivência. (TJRJ, ADV 39-01/611, n. 98713, Ap. 8.653/2000, Rel. Des. A. Pimentel). E essa garantia fundamental não é um mero exercício de retórica e não tem teor programático: impõe-se ao Estado o dever de garanti-la dentre outros modos, assegurando o acesso à saúde pública. Há que se vê-la como norma impositiva e de eficácia plena. Nenhuma regra de hermenêutica pode se sobrepor ao princípio mais importante estabelecido na Constituição de 1988, art. 196. Cabe interpretar a Lei de forma mais humana, buscando um fim justo, qual seja, a preservação da vida. Não há que se apegar, rigidamente, à fria letra da Lei, mas considerá-la como um objetivo a ser alcançado, tal qual lançado pela Constituição assim garantidos o direito à saúde, à vida e à dignidade humana. Por sua vez, os aludidos dispositivos da Carta Magna Federal refletiram na Constituição Estadual, sendo certo que, em sua Seção II, arts. 219 a 231, regula a questão da saúde no Estado, ficando estabelecido que tal serviço é de relevância pública, sendo garantido o acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis (art. 219, parágrafo único, 2) e a gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas, sob qualquer título (art. 222, V). Ainda, a lei que regulamenta o Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a Lei nº 8.080/90, em seus arts. 2º e 6º, inciso I, d, estatui que: Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Art. 6º. Estão Incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I A execução de ações: d de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. No mais, a respeito da matéria, é o entendimento esposado pelo E. STJ, no Recurso Especial nº 212.346- RJ, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, j. 09.10.2001, v.u.: Observa-se, pois, que o Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido. Tem, portanto, a recorrente, visivelmente, direito líquido e certo ao recebimento do remédio. As normas que promovem a garantia de direitos fundamentais não podem ser consideradas como programáticas, porque ‘possuem um conteúdo que pode ser definido na própria tradição da civilização ocidental-cristã’ e ‘a sua regulamentação legislativa, quando houver, nada acrescentará de essencial: apenas pode ser útil (ou, porventura, necessária) pela certeza e segurança que criar quanto às condições de exercício dos direitos ou quanto à delimitação frente a outros direitos’ (cf. José Luiz Bolzan, Constituição ou Barbárie: perspectivas constitucionais, in A Constituição Concretizada construindo pontes com o público e o privado, Ingo Wolfgang Sarlet (org), Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2000, p. 34). Dessarte, defronte de um direito fundamental, cai por terra qualquer outra justificativa de natureza técnica ou burocrática do Poder Público, uma vez que, segundo os ensinamentos de Ives Gandra da Silva Martins, ‘o ser humano é a única razão do Estado. O Estado está conformado para servi-lo, como instrumento por ele criado com tal finalidade. Nenhuma construção artificial, todavia, pode prevalecer sobre os seus inalienáveis direitos e liberdades, posto que o Estado é um meio de realização do ser humano e não um fim em si mesmo (in Caderno de Direito Natural Lei Positiva e Lei Natural, n. 1, 1ª edição, Centro de Estudos Jurídicos do Pará, 1985, p. 27).Deveras, como já foi ressaltado pelo ilustre Ministro José Delgado, ao julgar caso semelhante ao dos autos, em que se discutia o fornecimento de medicamentos a portadores do vírus HIV, o Resp nº 325.337/RJ, DJU de 3.9.2001, ‘a busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha, cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas de direito público.’ Portanto, não há como fugir à conclusão de que existe obrigatoriedade à União, aos Estados e aos Municípios em cumprir com as diretrizes constitucionais sobre o tema. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento da saúde das pessoas tem sido aceita até mesmo quando não estão disponíveis em rede pública de saúde, prevalecendo o disposto no art. 196 da Constituição Federal. Nesse sentido, vem decidindo esta E. Corte (Agravo de Instrumento nº 80.727-5/0-00, j. 6.8.2002, Rel. Des. PEIRETTI DE GODOY; Agravo de Instrumento nº 322.302-5-5, j. 03.06.2003, Rel. Des. CAUDURO PADIN e Apelação Cível nº 319.023-5/4-00, j. 11/08/2003, Rel. Des. JOSÉ HABICE). Há que se ressaltar, ainda, que o Poder Judiciário não está, aqui, se investindo de co- gestor do orçamento do Poder Executivo. Está tão-somente cumprindo com sua missão constitucional, ou seja, se o Estado não atingiu, ainda, o grau ético necessário a compreender essa questão, deve ser compelido pelo Poder Judiciário, guardião da Constituição, a fazê-lo. Não há, por outro lado, qualquer ofensa à discricionariedade administrativa (Ap. nº 564.314.5/5-00, 3º Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador Magalhães Coelho, J. 24.01.2007). E nem é menos verdade que se o Estado assumiu esse ônus, não se pode alegar falta de verba ou previsão orçamentária. A falta de previsão orçamentária reflete senão uma omissão de quem incumbe o dever de adotar as medidas cabíveis, para o cumprimento efetivo da Lei Maior. Diante disso, o Judiciário não pode se quedar inerte, aguardando por parte dos outros Poderes, definições acerca da implementação de novas políticas de saúde. Havendo direito a ser assegurado, há de se garantir o fornecimento de remédios e/ou tratamentos àqueles que necessitem. Vale destacar que o Poder Judiciário não é órgão técnico para aferir se o solicitado pelo profissional da área médica é ou não o indicado para a enfermidade do paciente, devendo, então, determinar o fornecimento do quanto solicitado pelo profissional, que é o possuidor do conhecimento necessário para tal mister. Quanto a tal quadro, há prova documental produzida nestes autos, consistente em prescrição médica (fls. 22 e 23 e seguintes), que aponta para a especificidade do medicamento solicitado ao tratamento. Observe-se que a prescrição médica é evidência inequívoca da necessidade do tratamento medicamentoso pleiteado, posto que elaborada por profissional habilitado e a quem compete unicamente, por ofício de seu grau, a avaliação do estado de saúde e a definição dos procedimentos a serem realizados. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Anote-se que eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 549/2011, ficando as partes intimadas desde já a apresentarem manifestação em caso de oposição. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso oficial.” (grifei) Hipótese semelhante à dos autos, restando apenas análise do terceiro requisito “insuficiência financeira”. Lado outro, não obstante parte agravante proceder ao recolhimento do preparo inicial, sem olvidar que da Declaração do Imposto Sobre a Renda - Pessoa Física - Ano-Calendário 2021 - Exercício 2022, agravante percebeu o total de rendimentos tributárias no valor de R$ 165.626,19 (cento e sessenta e cinco mil, seiscentos e vinte e seis reais e dezenove centavos), bem como tem como ocupação principal “Enfermeiro de Nível Superior, Nutricionista, Farmacêuticos e Afins”, com participação nos lucros ou resultados da empresa Alere S/A, com saldo em conta poupança, aplicação de renda fixa na XP Investimentos, etc., o certo é que colhe-se de informações dos autos principais da origem, mormente em especial às 05, o seguinte: “(...), como se verifica do orçamento, juntado, o valor anual, para aquisição do tratamento da Autora, perfaz um gasto de cerca de R$70.000,00. Sendo que, para manutenção do tratamento mensal, já descontado o valor da Bomba de infusão e insumos permanentes, correspondem a um gasto mensal de aproximadamente R$4.000,00”. (grifei) Outrossim, de acordo com os rendimentos percebidos pela agravante, Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1484 consoante infere-se do holerite juntado às fls. 33 da origem, percebeu a mesma, quantia líquida em fevereiro de 2022, no valor de R$ 3.322,76 (três mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos), portanto, chega-se à conclusão de que agravante não reúne condições em arcar com os gastos necessários para aquisição e manutenção dos medicamentos e insumos, sem prejuízo do sustento próprio e da família. E nesse sentido, não se olvida o Tema 106 do Col.Superior Tribunal de Justiça, a saber: No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106 do STJ : Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos embargos declaratórios realizado no dia 12/09/2018, firmou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência.” (grifei) Em consonância com a decisão agravada, ademais, também é relevante a condição da autora/agravante, pois conforme assinalado na presente decisão restou demonstrada a respectiva situação de hipossuficiência econômica, o que leva ao deferimento da tutela antecipada recursal, especificamente quanto a sua impossibilidade de manter-se e ao mesmo tempo, gastar para arcar com o tratamento médico pois, utilizando tudo o que recebe mensalmente e mais o que tem poupado, mostra-se insuficiente à sua manutenção, com todos os gastos em questão. Por fim, assinalo que em relação ao prazo para o cumprimento da decisão pela qual antecipada a tutela recursal, deve ser ajustado para vinte (20) dias úteis, porque proporcional e razoável. Posto isso, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para impor à parte agravada, no prazo de 20 (vinte) dias, forneça à agravante os medicamentos e insumos, nos moldes em que consta do relatório desta decisão. Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do já referido Códex, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Vanderlea de Sousa Silva (OAB: 101265/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1502846-03.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1502846-03.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Jose de Oliveira Lima - Trata-se de apelação contra a r. sentença que julgou extinto o feito, em razão do abandono da causa. Sustenta a apelante, em suma, que (i) os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da exequente, que solicitou dilação de prazo para cumprimento das determinações do juízo, nos termos do disposto no art. 139, inciso VI do CPC; (ii) a Fazenda Pública Municipal deveria ter sido intimada pessoalmente, antes da r. sentença extintiva ser prolatada, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80; (iii) é imprescindível que o réu o requeira expressamente o reconhecimento do abandono, desde que instaurada a relação processual, conforme preceitua a Súmula nº 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente caso. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão dos disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/ RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (novembro de 2021), tem-se a quantia de R$ 1.181,19, a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento (R$ 1.038.88). Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, deixa-se de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503249-69.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1503249-69.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1550 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. Sustenta a apelante, em suma, que (i) os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da exequente, que solicitou dilação de prazo para cumprimento das determinações do juízo, nos termos do disposto no art. 139, inciso VI do CPC; (ii) a Fazenda Pública Municipal deveria ter sido intimada pessoalmente, antes da r. sentença extintiva ser prolatada, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80; (iii) é imprescindível que o réu o requeira expressamente o reconhecimento do abandono, desde que instaurada a relação processual, conforme preceitua a Súmula nº 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente caso. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. Cuida-se de execução fiscal distribuída em 11/2021 para cobrança de tributos dos exercícios de 2017 a 2020. Com o retorno negativo da carta de citação, a Municipalidade requereu que fossem realizadas pesquisas nos sistemas judiciais (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD) para a atualização do endereço da executada, pedido indeferido pelo juízo a quo, sob a justificativa que tal medida não pode ser transferida ao Judiciário, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para indicar o endereço correto da parte executada, ou demonstrar, de forma especificada, as diligências empreendidas para sua localização que se mostraram frustradas, sob pena de extinção da ação. Intimada de tal decisão em 02/04/2022 o Município indicou um novo endereço, e o magistrado determinou o recolhimento das custas para citação. Constatada a inércia do ente municipal (fls. 20), este foi novamente intimado (remessa ao Portal em 20/07/2022) para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Antes do término do prazo assinalado a Municipalidade peticionou (22/07/2022) solicitando prazo suplementar de 15 dias para cumprimento da determinação. Com efeito, verifica-se que não houve abandono, nos moldes previstos no art. 485, par. 1º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Como se vê, no presente caso, o exequente atendeu às determinações do juízo a quo no prazo por este assinalado, não havendo que se falar em inércia capaz de configurar abandono. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município: APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal - Município de CAPÃO BONITO Sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, com base no art. 485, inc. III, do cpc Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolizou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos APRECIAdo Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1502346-34.2021.8.26.0123; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara emsituações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, semanálise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, comdeterminação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Do exposto, dá-se provimento ao recurso para que seja afastada a sentença de extinção e se prossiga regularmente com a cobrança. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Maria Luíza Araujo Lima (OAB: 358310/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503647-16.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1503647-16.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. Sustenta a apelante, em suma, que (i) os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da exequente, que solicitou dilação de prazo para cumprimento das determinações do juízo, nos termos do disposto no art. 139, inciso VI do CPC; (ii) a Fazenda Pública Municipal deveria ter sido intimada pessoalmente, antes da r. sentença extintiva ser prolatada, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80; (iii) é imprescindível que o réu o requeira expressamente o reconhecimento do abandono, desde que instaurada a relação processual, conforme preceitua a Súmula nº 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente caso. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. Cuida-se de execução fiscal distribuída em 11/2021 para cobrança de tributos dos exercícios de 2017/2020. Com o retorno negativo da carta de citação, a Municipalidade requereu que fossem realizadas pesquisas nos sistemas judiciais (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD) para a atualização do endereço da executada, pedido indeferido pelo juízo a quo, sob a justificativa que tal medida não pode ser transferida ao Judiciário, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para indicar o endereço correto da parte executada, ou demonstrar, de forma especificada, as diligências empreendidas para sua localização que se mostraram frustradas, sob pena de extinção da ação. Intimada de tal decisão, o Município apresentou novo endereço, sendo deferido pelo magistrado a citação, após o recolhimento das custas. Intimado, o Município quedou-se inerte. Novamente intimado (remessa ao Portal em 20/07/2022) para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, a Municipalidade peticionou em 26/07 solicitando prazo suplementar de 15 dias. Com efeito, verifica-se que não houve abandono, nos moldes previstos no art. 485, par. 1º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Como se vê, no presente caso, o exequente atendeu às determinações do juízo a quo no prazo por este assinalado, não havendo que se falar em inércia capaz de configurar abandono. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Município de CAPÃO BONITO - Sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, com base no art. 485, inc. III, do cpc - Insurgência do Município - Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolizou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos APRECIAdo - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1502346-34.2021.8.26.0123; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545- 50.2020.8.26.0123; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1555 art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara emsituações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, semanálise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, comdeterminação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Do exposto, dá-se provimento ao recurso para que seja afastada a sentença de extinção e se prossiga regularmente com a cobrança. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503749-38.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1503749-38.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. Sustenta a apelante, em suma, que (i) os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da exequente, que solicitou dilação de prazo para cumprimento das determinações do juízo, nos termos do disposto no art. 139, inciso VI do CPC; (ii) a Fazenda Pública Municipal deveria ter sido intimada pessoalmente, antes da r. sentença extintiva ser prolatada, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80; (iii) é imprescindível que o réu o requeira expressamente o reconhecimento do abandono, desde que instaurada a relação processual, conforme preceitua a Súmula nº 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente caso. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. Cuida-se de execução fiscal distribuída em 11/2021 para cobrança de tributos dos exercícios de 2017/2020. Com o retorno negativo da carta de citação, a Municipalidade requereu que fossem realizadas pesquisas nos sistemas judiciais (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD) para a atualização do endereço da executada, pedido indeferido pelo juízo a quo, sob a justificativa que tal medida não pode ser transferida ao Judiciário, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para indicar o endereço correto da parte executada, ou demonstrar, de forma especificada, as diligências empreendidas para sua localização que se mostraram frustradas, sob pena de extinção da ação. Intimada de tal decisão, o Município apresentou novo endereço, sendo deferido pelo magistrado a citação, após o recolhimento das custas. Intimado, o Município quedou-se inerte. Novamente intimado (remessa ao Portal em 20/07/2022) para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, a Municipalidade peticionou em 26/07 solicitando prazo suplementar de 90 dias, tendo em vista o interesse do Município na desapropriação. Com efeito, verifica-se que não houve abandono, nos moldes previstos no art. 485, par. 1º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Como se vê, no presente caso, o exequente atendeu às determinações do juízo a quo no prazo por este assinalado, não havendo que se falar em inércia capaz de configurar abandono. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Município de CAPÃO BONITO - Sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, com base no art. 485, inc. III, do cpc - Insurgência do Município - Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolizou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos APRECIAdo - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1502346-34.2021.8.26.0123; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara emsituações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, semanálise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, comdeterminação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Do exposto, dá-se provimento ao recurso para que seja afastada a sentença de extinção e se prossiga regularmente com a cobrança. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1594365-18.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1594365-18.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS por meio do qual objetiva a reforma da sentença que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 20.08.2019 execução fiscal em face da apelada para cobrança de IPTU dos exercícios de 2014 a 2018. Em agosto de 2021 o Juízo a quo determinou a emenda da inicial para indicação do endereço atualizado da apelada. A apelante requereu a citação no endereço informado na CDA. Posteriormente, foi proferida a sentença ora recorrida. Com efeito, verifica-se que a apelante não se mostrou inerte, pois, ao ser intimada a se manifestar para indicação do endereço atualizado da apelada, requereu a citação no endereço informado na CDA. Ademais, admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da tempestiva manifestação da municipalidade e da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1561 Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1502307-37.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1502307-37.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Joao Evaristo Mendes (Espólio) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 19, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou a possibilidade de dilação de prazo peremptório, mencionando o art. 139, inciso VI, do CPC. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 05), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 09), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 10/11). O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 15). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1573 de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 18). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 19). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou pleiteando a dilação de prazo (fl. 18). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1502531-72.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1502531-72.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Bento Dias de Oliveira - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 20, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou a possibilidade de dilação de prazo peremptório, mencionando o art. 139, inciso VI, do CPC. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 16). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 19). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 20). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou pleiteando a dilação de prazo (fl. 19). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503309-42.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1503309-42.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 24, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou a possibilidade de dilação de prazo peremptório, mencionando o art. 139, inciso VI, do CPC. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O Município requereu a citação do executado no endereço indicado na petição de fls. 16, o que foi deferido pelo Juízo de origem, após o recolhimento das custas (fl. 17). O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária (fl. 20). Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 21). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 23). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 24). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou pleiteando a dilação de prazo (fl. 23). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503569-22.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1503569-22.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 23, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou a possibilidade de dilação de prazo peremptório, mencionando o art. 139, inciso VI, do CPC. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O Município requereu a citação do executado no endereço indicado na petição de fls. 16, o que foi deferido pelo Juízo de origem, após o recolhimento das custas (fl. 17). O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 20). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 22). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 23). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou pleiteando a dilação de prazo (fl. 22). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 28 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2257701-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2257701-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Everson Rosa Sumiya - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 19 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2016. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1615 opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2257931-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2257931-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Joao Gabriel da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2016. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1619 CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1620 Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 1000464-25.2018.8.26.0374
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1000464-25.2018.8.26.0374 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Morro Agudo - Apelante: A. G. - Apelante: Á J. da S. - Apelante: C. de S. - Apelante: E. F. - Apelante: E. J. M. - Apelante: J. M. F. - Apelante: M. C. B. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Os Advogados Dra. Elaine Cristina dos Santos, Dr. Jose Aparecido dos Santos Júnior, Dr. Jose Aparecido Liporini Júnior e Dra. Francine Frazão da Silva, constituídos pela apelante E.F., foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimados mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 9937 e 10054), quedaram-se inertes (fls. 10053). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos Advogados Dra. Elaine Cristina dos Santos (OAB/SP n.º 360.969), Dr. José Aparecido dos Santos Júnior (OAB/SP n.º 308.515), Dr. José Aparecido Liporini Júnior (OAB/SP n.º 230.994) e Dra. Francine Frazão da Silva (OAB/SP n.º 344.982), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se a apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Ressalte-se, por fim, que os réus Tiago (fls. 9643 e 9811), Daiana (fls. 9643 e 9811), Willian (fls. 9639/9640), Neurandi (fl. 9605) e Gerson (fl. 9622) não recorreram da sentença e que as razões de apelação dos demais réus João Marcos (fls. 9367/9499), Mara Cristina (fls. 9646/9761), Elvis (fls. 9500/9556), Adenilto (fls. 9283/9316), Cleire (fls. 10057/10130) e Átila (fls. 10134/10185) já foram juntadas aos autos. Intimem-se. São Paulo, 26 de outubro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Nilva Maria Pimentel (OAB: 136867/SP) - Lelia Maria Rabelo Aires (OAB: 137785/SP) - Jean Alves (OAB: 369499/SP) - Jose Aparecido Liporini Junior (OAB: 230994/SP) - Jose Aparecido dos Santos Junior (OAB: 308515/ SP) - Francine Frazão da Silva (OAB: 344982/SP) - Elaine Cristina dos Santos (OAB: 360969/SP) - Dener Ubiratan da Costa Silva (OAB: 418269/SP) - Breno Tomaz Beletato (OAB: 412604/SP) - Rinaldo Nozaki (OAB: 261790/SP) - Beatriz Povoa Nozaki (OAB: 387514/SP) - Elara de Felipe Antonio (OAB: 388807/SP) - Sala 04
Processo: 1001138-47.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1001138-47.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: S. F. de O. - Apelado: J. V. de O. (Menor) e outro - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento em parte ao recurso do requerido. V. U. - AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C.C. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PATERNA SEGUIDA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, PARA 1) CONDENAR O AUTOR A PAGAR AO MENOR, A TÍTULO DE ALIMENTOS, O PERCENTUAL DE 30% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, EM CASO DE EMPREGO FORMAL, OU, 60% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL VIGENTE, EM CASO DE DESEMPREGO OU EMPREGO INFORMAL; 2) FIXAR AS VISITAS PATERNAS NOS FINAIS DE SEMANA, SEMANALMENTE, DAS 12 HORAS ATÉ AS 16 HORAS DO DOMINGO, NA RESIDÊNCIA MATERNA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. GENITORES QUE POSSUEM O DEVER ABSOLUTO DE SUSTENTAR SEUS FILHOS MENORES, EM RAZÃO DO PODER FAMILIAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.703 DO CC. ALIMENTOS QUE DEVEM OBSERVAR O BINÔMIO REPRESENTADO PELA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS. FIXAÇÃO QUE OBSERVA O BINÔMIO REFERIDO, BEM COMO SE ATENTA À RAZOABILIDADE DO VALOR DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA, ADEMAIS, QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAUSA PARA DESOBRIGAR O GENITOR DO DEVER DE PRESTAR PENSÃO ALIMENTÍCIA OU REDUZIR O SEU VALOR. NECESSIDADE, CONTUDO, DE FIXAÇÃO DE REGIME DE VISITAS GRADATIVO, A FIM DE ESTABELECER E FORTALECER OS VÍNCULOS ENTRE PAI E FILHO, DE ACORDO COM O MELHOR INTERESSE DO MENOR E O ESTUDO PSICOLÓGICO REALIZADO NOS AUTOS. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO E RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Pereira de Souza dos Santos Silva (OAB: 232166/SP) - Priscila Monteiro Faria (OAB: 367283/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2007686-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2007686-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Unigrés Cerâmica Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: André Luis Ortiz de Camargo e outro - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, RECONHECENDO A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO RELATIVO AOS HONORÁRIOS, BEM COMO A CONDENAÇÃO PRINCIPAL ATINENTE AO PERÍODO POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL RECURSO DA RECUPERANDA PRECEDENTES DO E. STJ QUE ESTABELECEM COMO MARCO TEMPORAL PARA CONCURSALIDADE O FATO GERADOR DO CRÉDITO RECLAMANTE AGRAVADO QUE FOI ADMITIDO ANTES E DESLIGADO APÓS O PEDIDO RECUPERACIONAL NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO DOS PERÍODOS, ANTES A CONCURSALIDADE DO INTERREGNO PRECEDENTE AO PLEITO DE SOERGUIMENTO COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA APONTAR A CONCURSALIDADE E ADEQUAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO NA SEARA TRABALHISTA À LEGISLAÇÃO RECUPERACIONAL INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA À EXTRACONCURSALIDADE RECURSO IMPROVIDO.HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS FATO GERADOR É A SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE OS FIXOU PRECEDENTE DO E. STJ - HIPÓTESE EM QUE O PEDIDO DE SOERGUIMENTO É ANTERIOR À CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL EXTRACONCURSALIDADE MANIFESTA RECURSO IMPROVIDO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - André Luis Ortiz de Camargo (OAB: 412594/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2197687-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2197687-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: Resoft - Consultoria e Assessoria Em Informática Ltda. - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IRRESIGNAÇÃO QUANTO À R. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO CAUTELAR DO CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 104/2021 E DE QUALQUER PAGAMENTO EVENTUALMENTE PENDENTE À AGRAVANTE - PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE ATO ABUSIVO DO MAGISTRADO, ESTANDO A DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Andreucci da Veiga (OAB: 329792/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001311-75.2015.8.26.0430 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Herley Torres Rossi - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICIPALIDADE DE PAULO FARIA. CONTRATAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO DE ENGENHARIA PARA A CONSTRUÇÃO DE CENTRO CULTURAL. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA EXISTENTE. PROJETO NECESSÁRIO PARA A APROVAÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES QUE DESTINARIAM RECURSOS PARA O INÍCIO DAS OBRAS. MODALIDADE LICITATÓRIA ADEQUADA. AUSENTE PREJUÍZO AO ERÁRIO. PROJETO QUE PODERÁ SER APROVEITADO POR GESTÕES POSTERIORES, RESULTANDO EM BENEFÍCIO À POPULAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB: 256494/SP) - Marcos Cesar Minuci de Sousa (OAB: 129397/SP) - Valter Paulon Junior (OAB: 133670/SP) - Aline Betti Ribeiro Paulon (OAB: 208982/SP) - Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) - Ary Floriano de Athayde Junior (OAB: 204243/SP) - Priscila Perissini de Assis (OAB: 288399/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0029970-71.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carla Regina Fernandes de Oliveira Fernandes e outros - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL SERVIDORES MUNICIPAL DE SÃO PAULO GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL DEVIDA AOS AGENTES VISTORES - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE NOS TERMOS PREVISTOS NA LEI Nº 14.715/08, ATÉ EDIÇÃO DE NOVO REGULAMENTO AÇÃO AJUIZADA EM 20/08/2009 ADVENTO DO DECRETO Nº 51.221/10, AOS 29/01/2019, COM EFEITO PECUNIÁRIO RETROATIVO A 1º DE AGOSTO DE 2008 SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU OS AUTORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELANTES ARGUEM PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO OU PROCEDÊNCIA DA AÇÃO Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 3158 ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PERDA DO OBJETO AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS, PERDA DO OBJETO PROVOCADA POR PROMULGAÇÃO DO DECRETO REGULAMENTADOR Nº 51.221/10, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Sidnei Agostinho Beneti Filho (OAB: 147283/SP) - Daniele Chamma Candido (OAB: 225650/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0016180-83.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Maria Pimenta Neto (Espólio) - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Em juizo de retratação deram parcial provimento ao recurso, por V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO DE AÇÕES DA ANTIGA CIA PAULISTA DE ESTRADA DE FERRO PARCELAMENTO DO PRECATÓRIO RETORNO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO PELA TURMA JULGADORA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.111.829/SP, TEMA Nº 126/STJ JUROS COMPENSATÓRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS EM 12% AO ANO ATÉ 11/06/1997 E EM 6% AO ANO APÓS ESTA DATA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO AO PARADIGMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/ SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Maria Amelia Viana Tucunduva Aliberti (OAB: 67427/SP) - Jefferson Bastos Franco (OAB: 243236/SP) - Renato Rodrigues Tucunduva Junior (OAB: 53095/SP) - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0058929-47.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Imobel S/A Urbanizadora e Construtora (Procurador) - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZADOR DE INSTÂNCIA SUPERIOR REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA, EMPRESTANDO-LHES EVIDENTE EFEITO INFRINGENTE RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) (Procurador) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) (Procurador) - Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 11857/ SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0907258-08.2012.8.26.0037/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Interligação Elétrica do Madeira S/A - Embargdo: Agropecuária São Paulo Ltda - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O ACÓRDÃO EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS. NÃO POSITIVADAS AS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, SUA REVISÃO DEVE SER BUSCADA NAS VIAS PRÓPRIAS. 2. O PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO É DESNECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 1.025. 3. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo de Oliveira Filho (OAB: 284261/SP) - João Leonardo Gil Cunha (OAB: 258171/ SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0974366-05.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sassom - Serviços de Assistencia A Saude dos Muncipiarios de Ribeirão Preto - Apelado: Osvander da Silveira - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 37, § 6º, DA CF. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DE LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR AO INVÉS DO POSTERIOR. NECESSIDADE DE REVISÃO CIRÚRGICA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. APELANTE QUE SE TRATA DE AUTARQUIA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, QUE TEM POR FINALIDADE PRESTAR SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO. LEI COMPLEMENTAR Nº 441/1995. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Sedassari Mazzo (OAB: 119167/ SP) - João Paulo Mont Alvão Veloso Rabelo (OAB: 225726/SP) - Rafael Luis Del Santo (OAB: 288848/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 3159 RETIFICAÇÃO Nº 0407334-52.1986.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de Nipoã e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Desacolheram a readequação e mantiveram o acórdão de fls.466/477. VU - READEQUAÇÃO TEMA 1.037 DO STF CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE PRECATÓRIO PARCELADO RETORNO À TURMA JULGADORA NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ACÓRDÃO MANTIDO DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Nelson Canil Reple (OAB: 50644/SP) - Marcia Aparecida de Andrade Freixo (OAB: 120421/SP) - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004904-54.2014.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apte/Apdo: Acindar do Brasil Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Negaram provimento ao recurso da FESP e acolheram parcialmente o recurso da contribuinte. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Ricardo Krakoviak - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS AUTO DE INFRAÇÃO HÍGIDO, COM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DETALHADA LAUDO PERICIAL QUE INDICA EQUÍVOCOS NA AUTUAÇÃO DO FISCO MULTA PUNITIVA DESPROPORCIONAL QUE MERECE SER REDUZIDA EQUITATIVAMENTE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO FRAUDULENTA DA EMBARGANTE JUROS A SEREM LIMITADOS À TAXA SELIC SEGURO- GARANTIA QUE NÃO TEM O CARÁTER DE CUSTAS PROCESSUAIS E CUJOS OS CUSTOS DEVEM SER SUPORTADOS EXCLUSIVAMENTE PELA EMBARGANTE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, ANTE O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1076) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Aurora Cardoso da Silva Omori (OAB: 37251/SP) - Ricardo Krakowiak (OAB: 138192/SP) - Leo Krakowiak (OAB: 26750/SP) - Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0025459-59.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edvaldo da Silva de Oliveira e outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo (Procurador) - Magistrado(a) Moacir Peres - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (ART. 1022, INCS. I E II, DO CÓD. DE PROC. CIVIL). RECURSO QUE OBJETIVA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/ SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 3013804-38.2013.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Dilutec Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS - EMPRESA AUTUADA EM RAZÃO DE INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E IMPRESSOS FISCAIS INIDONEIDADE DA EMPRESA EMITENTE DAS NOTAS FISCAIS, RECONHECIDAS APÓS O RELACIONAMENTO COMERCIAL OCORRIDO COM A EMBARGANTE PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A LEGITIMIDADE DAS OPERAÇÕES POR MEIO DE NOTAS FISCAIS DE COMPRA E VENDA COM RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS E TRANSAÇÕES BANCÁRIAS DE PAGAMENTO BOA-FÉ DA EMPRESA ADQUIRENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 509 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) (Procurador) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/ SP) (Procurador) - Jose Aref Sabbagh Esteves (OAB: 98565/SP) - Andre Marcio dos Santos (OAB: 204762/SP) - Michelle Carvalho Esteves dos Santos (OAB: 204837/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 9109917-83.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valparaíso - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Helio Rodrigues Kosaki (Procurador) - Embargdo: Marcia Aparecida Juliati Kosaki - Magistrado(a) Moacir Peres - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (ART. 1022, INC. II, DO CÓD. DE PROC. CIVIL). RECURSO QUE OBJETIVA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 3160 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) (Procurador) - Ulisses Jose Ribeiro (OAB: 81120/SP) (Procurador) - Wilson Gomes de Jesus (OAB: 68998/SP) - 3º andar - sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0001444-48.2012.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Erik dos Santos - Magistrado(a) Moacir Peres - Retrataram-se do que foi julgado, para dar provimento ao recurso de apelação, julgando-se improcedente a ação. v.u. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLDADO PM TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO, NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAL Nº 10.029/00 E ESTADUAL Nº 11.064/02. ACÓRDÃO QUE HAVIA RECONHECIDO AO AUTOR AS MESMAS VANTAGENS PAGAS AOS POLICIAIS MILITARES EFETIVOS. RETRATAÇÃO. TEMA 1.114. TESE FIRMADA NO RE Nº 1.231.242/SP NO SENTIDO DE RECONHECER QUE O SISTEMA DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR, PREVISTO PELA LEI FEDERAL 10.029/00 E INSTITUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI 11.064/02 NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. RETRATAÇÃO DO JULGADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) (Procurador) - Amanda Basilio Filogonio (OAB: 341722/SP) - Luiz Marcelo Filogonio (OAB: 354168/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0005416-92.2009.8.26.0596 - Processo Físico - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Copersuçar - Cooperativa de Produtos de Cana de Açucar do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Adequaram o v. Acórdão aos termos da orientação do STJ. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO À REGRA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC RECURSO ESPECIAL Nº 1.850.512 (TEMA 1076) QUE SE REVELA COMO PARADIGMA DO ENTENDIMENTO DE QUE “APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO”, VEDADO O USO DA EQUIDADE “QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS”, SITUAÇÃO NA QUAL SE AFIGURA OBRIGATÓRIA A “OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC (A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE), OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.” ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO AOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO STJ RECURSO RESTITUÍDO À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1041, CAPUT, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alena Assed Marino Saran (OAB: 91230/SP) (Procurador) - Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0006716-55.2012.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Cruz Azul de Sao Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelado: Adriano Batista (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Moacir Peres - Retrataram-se parcialmente do que foi julgado, com observação. V.U. - RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESP.1.348.679/MG TEMA 588 DO STJ. FIXAÇÃO DA NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA (NÃO COMPULSÓRIA) DA CONTRIBUIÇÃO PAGA PELO SEGURADO E LIMITAÇÃO DO DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO À EFETIVA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO NESTE PONTO. LIMITAÇÃO AO DIREITO À REPETIÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. RETRATAÇÃO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DAS TESES PROFERIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221/PR TEMA 905. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009. RETRATAÇÃO PARCIAL DO JULGADO, APENAS NO QUE SE REFERE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - Paulo Roberto Vaz Ferreira (OAB: 93548/SP) - Edna Aparecida de Castro Paulosso (OAB: 200332/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0007054-04.2012.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Maria Aparecida Rodrigues - Apelado: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Moacir Peres - Retrataram-se do que foi julgado, para negar provimento ao recurso de apelação interposto pela autora. v.u. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETRATAÇÃO DO JULGADO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. A LEI Nº 8.880/94, DISPONDO SOBRE O PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA E O SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, NÃO TRATA DE REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. ESTABELECE, APENAS, REGRAS DE AJUSTE PARA A CONVERSÃO DA MOEDA NACIONAL EM UNIDADE DE VALOR (URV), APLICÁVEIS ÀS OBRIGAÇÕES EM GERAL, INCLUSIVE NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA. LEI COMPLEMENTAR Nº 975/05, QUE FIXOU Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 3161 NOVOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES ESTADUAIS E QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECÁLCULO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. RETRATAÇÃO DO JULGADO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kely Mara Rodrigues Mariano Ribas (OAB: 194217/SP) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0007885-23.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Eda Maria Rodrigues Furquim (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Moacir Peres - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE JULGADO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.648.238/RS, TEMA Nº 973, FIXOU A SEGUINTE TESE: “O ART. 85, §7º, DO CPC/2015 NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 345 DO STJ, DE MODO QUE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE NÃO IMPUGNADOS E PROMOVIDOS EM LITISCONSÓRCIO”. JULGADO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO C. STJ. ACÓRDÃO MANTIDO EM TODOS OS SEUS TERMOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/ SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0225017-11.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Pierre Georges Gibert - Embargdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Embargos acolhidos, de modo a acolher parcialmente o agravo de instrumento. V.U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO, COLIMANDO A INVALIDAÇÃO E RENOVAÇÃO DE PERÍCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, EM ASSENTADA ANTERIOR, ANTE A DISCREPÂNCIA VERIFICADA ENTRE DIFERENTES AVALIAÇÕES DE IMÓVEL OBJETO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÕES DO LAUDO CONFIRMADAS, E ORA SUPRIDAS PELA DILIGÊNCIA DETERMINADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, DE MODO A PROVER PARCIALMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angilberto Francisco Lourenco Rodrigues (OAB: 8777/SP) - Alberto Lourenço Rodrigues Neto (OAB: 150586/SP) - Adilson Gambini Monteiro (OAB: 149616/SP) - Fabio Antonio Martignoni (OAB: 149571/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0275673-98.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Romeu Giandini Stela - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Readequaram o acórdão. V. U. - READEQUAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CÂMARA, POR FORÇA DO ART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.037 DO STF (RE 1.167.289/SC). O ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 17 NÃO FOI AFETADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009, DE MODO QUE NÃO INCIDEM JUROS DE MORA NO PERÍODO DE QUE TRATA O § 5º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO.ACÓRDÃO READEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) (Procurador) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) (Procurador) - Terezinha Eunice Zamuner Santos (OAB: 67744/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0278582-50.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Antonio Maluf (E outros(as)) - Agravado: Albertina Maluf Ruben - Agravado: Klaus Peter Ruben - Agravado: Ivette Maluf Moussalli - Agravado: Raimundo Moussalli - Magistrado(a) Moacir Peres - Retrataram- se do que foi julgado, para dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, com observação. v.u. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETRATAÇÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS INCLUSIVE NO PERÍODO DE GRAÇA. APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.169.289/SC - TEMA 1.037. RETRATAÇÃO DO JULGADO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINANDO-SE A SUSPENSÃO DOS JUROS NO PERÍODO REQUISITORIAL, VOLTANDO A CORRER A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE AO QUE DEVERIA TER SIDO PAGO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 3162 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2234688-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2234688-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Município de Birigui - Agravado: Vanessa Marin Siviero - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD A REALIZAÇÃO DA PENHORA ONLINE É A PRINCIPAL MODALIDADE CONSTRITIVA DESTINADA À EXECUÇÃO PECUNIÁRIA E NÃO MAIS DEPENDE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 835, I, 837 E 854, DO CPC, BEM COMO DO ART. 11 DA LEF PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aecio Limieri de Lima (OAB: 132171/SP) - Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB: 292390/SP) - 3º Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 3230 andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008488-20.2009.8.26.0198 (198.01.2009.008488) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Roque Labriola - Apelado: Domingos Coimbra dos Santos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso de apelação e Não conheceram do reexame necessário. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, II E 924, V, AMBOS DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CAUSA QUE É INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC/2015. RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016831-05.2009.8.26.0198 (198.01.2009.016831) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Kleber Ferreira de Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso de apelação e Não conheceram do reexame necessário. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. TAXA DE LICENÇA E ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, II E 924, V, AMBOS DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CAUSA QUE É INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC/2015. RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2250612-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2250612-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Maria Cleusa de Brito - Agravada: Fernanda de Brito Lebre - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2250612- 55.2022.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGTE.: MARIA CLEUSA DE BRITO AGDA.: FERNANDA DE BRITO LEBRE JUÍZA DE ORIGEM: FERNANDA SILVA GONCALVES I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de prestação de contas (processo nº 1049753-23.2021.8.26.0114), proposta por FERNANDA DE BRITO LEBRE em face de MARIA CLEUSA DE BRITO, que determinou que a requerida prestasse contas acerca da origem e destino dos valores existentes em conta corrente conjunta que mantinha junto ao de cujus, sob pena de se presumir válidas as contas apresentadas pela autora (fls. 248/249 de origem). A agravante alega que a conta em questão era conjunta, e por isso agravante e o de cujus eram responsáveis solidariamente por todo o saldo depositado no banco. Argumenta que não existe obrigação de prestação de contas entre titulares da mesma conta corrente, e por isso não há que se falar em obrigação de prestar contas a terceiros, ainda que herdeiros. Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para reformar a decisão agravada e julgar improcedente o pedido. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 27/09/2022 (fls. 251 de origem). Recurso interposto no dia 19/10/2022. O preparo foi recolhido (fls. 265/266). A distribuição se deu de forma livre. II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A r. decisão interlocutória agravada possui o seguinte teor: FERNANDA DE BRITO LEBRE ajuizou ação de exigir contar em face de MARIA CLEUSA DE BRITO, nomeada inventariante nos autos nº 1009961- 33.2019.8.26.0114,pelo falecimento de Alfredo Vitoriano de Brito, alegando, em síntese, que tomou conhecimento deque o inventariado possuía aplicações financeiras, bem como dinheiro em conta corrente junto ao Banco Santander, sendo que valores foram transferidos, indevidamente, para contas de titularidade da requerida. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 232, sustentando que possuía conta em conjunto com o falecido, o que lhe conferiu responsabilidade por todo saldo existente no banco. Assim, não subsiste a pretensão de prestação de contas. Houve réplica às fls. 243/247.É o relatório. Fundamento e decido. O procedimento em questão desenvolve-se em duas fases distintas: a primeira onde será decidido se o réu está ou não obrigado à prestação das contas, de natureza meramente declaratória. Na segunda fase, se reconhecida a obrigação, cabe ao réu prestar as contas, sob pena de não poder impugnar as que forem prestadas pela parte autora. Trata-se, neste momento, da primeira fase. A obrigação de prestar contas é inerente a quem administra patrimônio alheio. Os documentos de fls. 156/194 revelam que, de fato, houve transferências de valores a favor da inventariante. Pese a conta ser conjunta entre a inventariante e o de cujus, é necessária averiguação e a prova de que os valores transferidos em benefício da inventariante lhe pertenciam com exclusividade, devendo ser mantido seu direito apenas ao que corresponde a 50% caso não obtenha êxito na prova. Nesse sentido, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida à prestar as contas acerca da origem e destino dos valores existentes na conta conjunta que mantinha junto ao de cujus, sob pena de se presumir válidas as contas apresentadas pela autora. Sucumbente, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, além da verba honorária, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Prestadas às contas, à autora para manifestação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A princípio, a tese da recorrente de que os valores depositados em conta conjunta lhe pertencem integralmente não encontra respaldo jurídico. A existência de conta conjunta visa apenas facilitar a administração de patrimônio comum do casal. No caso de falecimento de um dos titulares, presume-se que metade dos valores depositados pertence ao de cujus, e por isso, está sujeito a ser partilhado entre herdeiros. Os valores não entrariam na partilha apenas se demonstrado que são titularizados exclusivamente pelo cônjuge supérstite. Nesse sentido, desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I. Preliminar de intempestividade. Afastamento. Insurgência apresentada no prazo cominado no artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. Recurso conhecido. II. Tutela de urgência. Pretenso bloqueio Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 903 integral de saldo bancário sacado de conta conjunta do de cujus e sua consorte. Concessão parcial da providência. Irresignação da herdeira. Manutenção. III. Ativos depositados em conta poupança conjunta e solidária. Inexistência de qualquer evidência de que o numerário bloqueado pertencia exclusivamente ao de cujus. Prevalência da presunção de que, em se tratando de conta conjunta, a cada titular da aplicação financeira corresponde a metade ideal do importe depositado. Compreensão que decorre de direito próprio do cônjuge supérstite sobre os depósitos, independentemente do regime de bens aplicável. Incidência da regra do artigo 1.315, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes do C. Superior Tribunal e desta Corte. IV. Não conformada, na espécie, a probabilidade do direito para extensão da tutela provisória a totalidade dos depósitos, à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil. Medida indeferida. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046026-61.2019.8.26.0000; Relator (a): DONEGÁ MORANDINI; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2019; Data de Registro: 05/07/2019). IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Paulo Anselmo Francisco de Carvalho (OAB: 113332/SP) - Eduardo Queiroz Machado (OAB: 433314/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2227577-66.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2227577-66.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santa Isabel - Agravante: Reinaldo Costa Machado - Agravado: Antônio Celso Lerário Iervolino - Interessado: José Titico Barbosa - Interessado: José Fernandes da Silva Filho - Interessado: Jair Faustino de Oliveira - Interessado: Jair Eduardo Brito - Interessado: Carmo Divino de Souza - Interessado: Daniel Soalheiro Pereira Castro - Interessado: João Cardoso de Oliveira - Interessado: Paulo Ott Sandri - Interessado: Antonio Donizete Rodrigues - Interessado: Paulo Antonio Figueiredo Luz - Interessado: George Barran Jard Neto - Interessado: Cooperativa Mista de Laticinios de Santa Isabel e Igaratá - I. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou extinta ação declaratória, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC de 2015. II. O agravante insiste em afirmar que houve irregularidade na eleição da Cooperativa Mista de Laticínios de Santa Isabel e Igaratá, tendo formalizado impugnação por escrito, que não constou em ata, objeto da presente ação declaratória de nulidade. Sustenta não ter sido respeitado quórum necessário, assim como ser incoerente a contagem de votos com a quantidade de presentes. Sugere ter se configurado error in procedendo pela ausência de observação de regras procedimentais, propondo haver vício insanável, sendo inexistente a sentença. Requer a concessão da gratuidade processual e a declaração de inexistência da sentença em razão de um defeito pré-concebido, e que por isso contaminou todos os demais atos processuais do rito, assim como a declaração de nulidade do registro Chapa 1 (um), e também no livro pertinente, Culminar sê-a Nulidade da eleição (fls. 01/12). III. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. IV. Repete-se que a pretensão do autor, de constituição de sentença transitada em julgado não está inserida no rol de feitos originários previsto no artigo 184, inciso IV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, sendo inepta a petição inicial apresentada, além de não se confundir com uma ação rescisória. V. A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, repete-se, mostra-se patente e merece ser mantido. VI. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado pelo recorrente, além dos comprovantes de rendimentos mensais apresentados (fls. 18/20 do Agravo de Instrumento), traga o interessado aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento do benefício, assim como deverá indicar endereços para intimação da parte ré (agravados). VII. Na hipótese de não serem apresentados tais documentos, deverá o recorrente, no mesmo prazo de cinco dias, recolher custas e despesas de postagem, sob pena de deserção. VIII. Apresentados os documentos ou recolhidas as custas mencionadas nos itens anteriores, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC de 2015, intime-se a parte ré (agravados) para o oferecimento de contraminuta, observado o prazo de quinze dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Reinaldo Costa Machado (OAB: 124675/SP) - Eduardo Rodrigues Pinhel (OAB: 147171/SP) - Matheus Valerio Barbosa (OAB: 301163/SP) - Ana Paula da Costa (OAB: 378581/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2255648-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2255648-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Ayrton Carlos Silvestroni - Agravado: Sifco S/A - Interessado: Adnan Abdel Kader Salem (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrida, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito ajuizada pelo recorrente, para o fim de incluir seu crédito trabalhista, pelo valor de R$ 45.807,13 (quarenta e cinco mil, oitocentos e sete reais e treze centavos), junto ao Quadro Geral de Credores (fls. 103/104 dos autos de origem), rejeitados embargos de declaração opostos pelo ora recorrente (fls. 145). II. O recorrente, em síntese, sustenta que não lhe foi dada a oportunidade de manifestação acerca dos cálculos elaborados pelo Administrador Judicial, sendo proferida a sentença com adoção do valor apresentado, o que representa cerceamento de defesa, porquanto só tomou ciência dos valores a partir da prolação do decisum. Aduz que, ainda assim, mesmo não sendo reconhecida a nulidade proposta, os cálculos elaborados estão incorretos porque, com a atualização dos valores até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, o montante atingido é de R$ 61.473,03 (sessenta e um mil, quatrocentos e setenta e três reais e três centavos), mas não aquele adotado na sentença. Requer a reforma da decisão recorrida (fls. 01/05). III. Não foi requerido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, estando ausentes os requisitos para a concessão de ofício. IV. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Concedo prazo para apresentação de contraminuta e manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Thaís Mello Cardoso (OAB: 159484/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2248103-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2248103-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Allison Nunes Costa - Agravado: Wow Nutrition Indústria e Comércio S/A - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.580) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Allison Nunes Costa contra decisão que julgou procedente habilitação de crédito trabalhista por ele apresentada na recuperação judicial de WowNutrition Indústria e Comércio S.A., verbis: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 17/24 e 51/56) Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 944 sem perder de vista a manifestação ministerial de fls. 41, e, portanto, julgoprocedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Allison Nunes Costa, retificando-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda para o valor de R$5.297,10, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto ao pedido de habilitação dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, diante da sua não sujeição ao efeito recuperacional, extingo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. (fl. 66 dos autos de origem, reproduzida à fl. 8; destaques do original). Em resumo, o agravante argumenta que (a) écredor trabalhista de R$ 13.339,90, conforme certidão expedida pela 76ª Vara do Trabalho de São Paulo (proc. 1001013- 06.2020.5.02.0076); (b) a administradora judicial apresentou parecer pela habilitação de R$5.297,10, pois atualizou o crédito até 14/6/2017, data do pedido de recuperação judicial; (c) não há norma que impossibilite incidência de juros após pedido de recuperação judicial, diferentemente do que ocorre em falência. Requer o provimento do recurso para determinar a correção dos créditos concursais até a data do efetivo pagamento ao agravante. É o relatório. Não conheço do recurso, no momento processual do art. 932, III, combinado com os arts. 330, III, 485, VI, e 996 todos do CPC. O interesse recursal, como se sabe, é configurado pelo binômio (a) necessidade, ou seja, ser o recurso o único meio capaz de alcançar o resultado pretendido e (b) utilidade, pois deve ter o condão de trazer um resultado mais benéfico ao recorrente, como explica JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA: Da legitimação para recorrer deve distinguir-se, como acima exposto, o interesse em recorrer, que é outro dos requisitos de admissibilidade do recurso. A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. Ointeresse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto-de-vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol. V, pág. 289; grifei). Na hipótese, o agravante é manifestamente carencedor de interesse recursal, haja vista que aquilo que pede é exatamente o que ocorrerá: seu crédito será pago com correção monetária e juros especificados em título constitutivo até a data do pagamento. Pagamento e habilitação de crédito são institutos diversos, cujo regime jurídico é exatamente aquele descrito em julgado colacionado pelo próprio agravante (fl. 8), segundo o qual o art. 9º, II, da lei nº 11.101/2005 apenas estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Não há, contudo, qualquer limitação á incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial. (TRT-4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021400-66.2003.5.04.0022, JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA). A habilitação, portanto, deve se dar pelo valor atualizado (corrigido monetariamente e acrescido de juros constantes do título) até a data do ajuizamento da recuperação judicial. Na hipótese, incontroverso que o montante de R$ 5.297,10, calculado pela administradora judicial, observou tais diretrizes. O montante perseguido pelo agravante, por outro lado, considera juros após a data da recuperação judicial. Tal período será observado apenas para fins de pagamento, não de habilitação, cabendo ao agravante, se discordar do montante que efetivamente lhe for pago, instaurar cumprimento de sentença pelo saldo. A decisão agravada, portanto, não é contrária ao direito do agravante de receber seu crédito com correção e juros inclusive pelo período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e do efetivo pagamento, ressalvadas disposições diversas que constem de plano homologado. Posto isso, como dito, não conheço do recurso, na forma dos arts. 932, III, 330, III, 485, VI, e 996 do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Silvana Duarte Santos (OAB: 180628/SP) - Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB: 183748/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2250986-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2250986-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Couroquimica Couros e Acabamentos Ltda - Agravado: Banco Industrial do Brasil S/A - Interessado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda ( Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.581) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente instaurado nos autos de sua recuperação judicial de Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda., julgou improcedente pedido da recuperanda para condenação de Banco Industrial do Brasil S.A. à devolução de recebíveis depositados em contas da devedora, utilizados pelo agravado para amortizar crédito por eles garantido, verbis: Vistos. Trata-se de Incidente Processual suscitado pela recuperanda Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda. em face do Banco Industrial do Brasil S/A, ambos qualificados. Alega a requerente, em linhas gerais, que o crédito de titularidade do requerido, no valor de R$16.395.833,52, fora listado pela Administradora Judicial na Classe Quirografária. Contudo, aduz que a partir do ajuizamento da Recuperação Judicial correlata, o suplicado passou a realizar amortizações ilegais e abusivas de ativos financeiros existentes nas contas bancárias de titularidade da recuperanda, no valor total de R$ 634.978,81, a configurar a conduta prevista no art. 173 da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual requer a condenação do requerido à restituição do valor indevidamente amortizado, acrescido da correção monetária, decorrendo daí os consectários legais. Emenda à petição inicial às fls. 116/118. Manifestação da administradora judicial às fls. 125/129. Regularmente intimado, o suplicado se manifestou às fls. 131/142. Réplica às fls. 363/372. Nova manifestação da administradora judicial às fls. 628/631. Concitado a se pronunciar, o Parquet se manifestou às fls. 635/636. Eis o aligeirado relatório. O incidente desafia o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Registre-se, de início, que tramitaram perante este juízo universal os Incidentes tombados sob os nº 000133-41.2020.8.26.0196 e 041241-67.2019.8.26.0196, tendo por objeto a discussão acerca da natureza do crédito titularizado pelo requerido, prevalecendo a conclusão por sua extraconcursalidade, conforme se extrai do acórdão proferido nos do AI nº 2285950-27.2021.8.26.0000, transitado em julgado ocorrera em 12/08/2022 (cf. consulta ao sítio eletrônico do TJSP). Consequentemente, não há se falar em amortização ilegal, eis que a Superior Instância do Judiciário Bandeirante reconheceu que o crédito titularizado pelo sobredito credor encontra-se excluído da recuperação judicial, a caracterizar, por conseguinte, a legalidade das retenções dos valores existentes nas contas bancárias de titularidade da recuperanda, sem que se possa cogitar de malferimento ao princípio da ‘par conditio creditorum’, notadamente por não ter a requerente se desincumbido do ônus de demonstrar que os valores amortizados não possuem compatibilidade com os créditos afetos à extraconcursalidade. Oportuno observar que o objeto da controvérsia em tela não abrangeu qualquer questionamento acerca da possibilidade de enquadramento dos ativos amortizados no conceito de bem de capital essencial à atividade empresarial. Ao abrigo disso, julgo improcedente o pedido. Dada a litigiosidade do caso trazido a lume, condeno a recuperanda ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Consequentemente, dou por prejudicada a análise dos aclaratórios interpostos às fls. 606/609. (fls. 637/639 dos autos de origem, reproduzida a fls. 23/25; destaques do original). Em resumo, a agravante argumenta que (a)oestado de crise que motivou o ajuizamento de recuperação judicial agravou-se com a pandemia do covid-19, pelo que faz jus a gratuidade judiciária; (b) o agravado vem realizando, desde o ajuizamento da recuperação judicial, amortizações de crédito com recebíveis cedidos Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 945 fiduciariamente em garantia; (c) isto ofende o princípio da preservação da empresa, pois inviabiliza o soerguimento da empresa; (c) há periculum in mora. Requer gratuidade judiciária, a suspensão liminar da decisão agravada e, a final, seja ela reformada para julgar-se procedente o incidente de origem, condenado o agravado a restituir os valores amortizados. É o relatório. De início, seria caso de indeferir-se pedido de gratuidade judiciária, haja vista que, apesar de alegar que juntou documentos comprobatórios do estado legal de pobreza (fls. 5/7), a recuperanda não o fez. No entanto, deixo de fazê-lo porque é caso de nãoconhecimento do recurso, no momento processual do art. 932, III, do CPC, pois violador do princípio da dialeticidade recursal. Com efeito, não deve ser conhecido recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Sobre o tema, preleciona FREDIE DIDIER JR. que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. (Curso de Direito Processual Civil Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 13ª ed., pág. 124). Na hipótese, o MM. Juízo a quo fundamentou a improcedência, em síntese, na extraconcursalidade do crédito devido pela recuperanda ao agravado, conforme decidido no AI2285950-27.2021.8.26.0000, e na ausência de alegação de essencialidade dos valores amortizados para sua satisfação (recebíveis cedidos fiduciariamente em garantia ao crédito). Nenhum dos dois fundamentos foi atacado nas razões recursais, em que a recuperanda reconhece a extraconcursalidade, invoca o princípio da preservação da empresa e, apesar de alegar que os valores são imprescindíveis para o soerguimento da empresa, não impugna a decisão agravada, fundada em não ter havido alegação de essencialidade do montante. Ausente, portanto, dialeticidade a possibilitar o conhecimento do agravo, como já decidiram as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS E CANCELAMENTO DE PROTESTO. Sentença de parcial procedência da ação principal e da reconvenção. Recurso do autor. (...) Recurso do réu. Razões recursais que se limitam a transcrever os argumentos expostos na contestação. Inadmissibilidade. Inobservância ao Princípio da Dialeticidade. Afronta ao artigo 1.010 do Novo Código de Processo Civil. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. (Ap. 1001860-85.2016.8.26.0510, AZUMA NISHI). Agravo Interno - Decisão do Relator que não conheceu de agravo de instrumento, em razão de violação ao princípio da dialeticidade - Inconformismo - Desacolhimento - Preliminar de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão rejeitada - Agravo de instrumento que se limitou a repisar os argumentos tecidos na vestibular, acerca do preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência denegada na origem - Competia ao agravante impugnar o entendimento do Magistrado a quo, no sentido de ser despicienda a tutela de urgência pretendida - Não incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC - Decisão confirmada - Recurso desprovido. (Ap.2163200-86.2022.8.26.0000, GRAVA BRAZIL). Posto isso, como dito, não conheço do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Antonio Juliano Brunelli Mendes (OAB: 178838/SP) - Amanda Russo Nobre (OAB: 333313/SP) - Maria Laura Bolonha Moscardini (OAB: 427802/SP) - Humberto Gordilho dos Santos Neto (OAB: 156392/SP) - Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) - Raquel Batista de Souza Franca (OAB: 243100/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/ SP) - Delaine Gonzaga Gomes (OAB: 405840/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2249156-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2249156-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amaral e Nicolau Advogados - Agravada: Bruna Mundel Jeha - Agravado: Surael Abdallah Moreno Jeha - Interessado: Partifib Projetos Imobiliários Coronel Quartim Ltda - Interessado: Abyara Brokers Intermediacao Imobiliaria Ltda. - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 27/28 dos autos principais, que, no bojo de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização de danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, no que concerne aos honorários sucumbenciais, reputou indevida a cobrança de porcentual sobre a comissão de corretagem e danos morais. Irresignado, pugna o agravante pela concessão de liminar e reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, em que pese tenha sido determinada a expedição de mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 3.254,86, a verba honorária a que faz jus perfaz R$ 4.814,56, para março de 2022; nos termos do v. acórdão, a verba não incidiria sobre os valores históricos apenas, mas sobre a comissão de corretagem, pleiteada pelos recorridos nos pedidos principal (integralidade dos valores pagos pelos autores) e alternativo; ao ser excluída da base dos honorários a verba de corretagem, que efetivamente compõe o proveito econômico, deu-se a sucumbência dos agravados; da mesma sorte, no que tange aos danos morais, não reconhecidos, verificou- se a sucumbência dos recorridos, devendo integrar os cálculos. É a síntese do necessário. 1.- Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pleito de indenização de danos materiais e morais ajuizada por Bruna Mundel Jeha e Surael Abdallah Jeha em face de Partifib Projetos Imobiliários Coronel Quartim Ltda. e Abyara Brokers Intermediação Imobiliária Ltda. cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes para a) rescindir o contrato celebrado entre as partes; b) condenar a requerida Partifib Projetos Imobiliários Coronel Quartim Ltda. à devolução de 75% dos valores pagos pelos autores, a título de entrada, parcelas e outras verbas relativas ao pagamento do imóvel, antes da rescisão contratual, devidamente corrigidos monetariamente desde as datas dos pagamentos e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, não há condenação aos ônus da sucumbência. Julgo improcedente o pedido com relação ao requerido Abyara Brokers Intermediação Imobiliária Ltda, uma vez que os valores pagos a título de comissão de corretagem, por serem devidos, não deverão ser restituídos aos autores. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, corrigidos desde a propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente, observada, se o caso, a gratuidade de justiça (fls. 329/336 dos autos 1010152-79.2017.8.26.0007). Foram interpostas apelações por ambas as partes, distribuídas à relatoria do i. Des. Benedito Antonio Okuno, tendo recebido a seguinte ementa: CONTRATO - Compromisso de compra e venda de imóvel - sentença de improcedência perante a corré Abyara, e de parcial procedência perante a corré PARTIFIB - Alegação de rescisão por culpa exclusiva da parte Ré, pela falha no dever de informação e pela não restituição de valores incontroversos administrativamente - Descabimento Dever de informação cumprido. Devolução de valores é consequência da rescisão e não o contrário Comissão de corretagem - Adoção de tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo Informação prévia dos compradores demonstrada pelas rés Inexigibilidade da cobrança Descabimento Compradores que deram causa à rescisão contratual - Restituição dos valores pagos Possibilidade - Súmula 543 do STJ - Minoração do percentual de retenção fixado em 25% dos valores pagos - Desacolhimento - hipótese em que os autores pagaram menos de 10% do valor do imóvel Precedentes jurisprudenciais Dano moral Descabimento Negativação foi no exercício regular de direito Valores de restituição deverão ser corrigidos monetariamente de cada desembolso Juros moratórios - A restituição tem como marco inicial dos juros moratórios o trânsito em julgado da sentença Sucumbência recíproca mantida Honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico de cada parte - Sentença reformada em parte - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (j. 02.03.2020). Ora agravante, a banca que representara os interesses de Partifib Projetos Imobiliários Coronel Quartim Ltda. ajuizou o presente cumprimento de sentença postulando o pagamento da verba honorária de R$ 4.814,56, para março de 2022, correspondente à diferença paga a menor pelos recorridos (fls. 01/05 dos autos principais). Instados ao pagamento do débito, os agravados, em sede de impugnação, aduziram que os patronos da exequente levantaram valores superiores aos que lhe eram devidos. A seu ver, teriam sucumbido quanto à taxa de retenção de 25%, à multa moratória contratual de 2% sobre o valor das parcelas pagas e ao importe dos danos morais requerido na inicial, sendo esse o benefício econômico obtido por Partifib, sobre o qual deveria incidir o porcentual de 15% fixado a título de honorários sucumbenciais. Nesses termos, à luz da importância correta de R$ 3.254,86, deveria ser-lhes restituído o valor de R$ 610,42 (fls. 10/15 dos autos principais). O MM. Juiz a quo ponderou tratar-se de de impugnação ao cumprimento da sentença, onde a executada sustenta que os exequentes já levantaram valores superiores ao que lhes era devido, visto que a Partifib sucumbiu em parte e sobre essa parte deve incidir 15% de honorários sucumbenciais. Pretende a devolução de R$ 601,42. O exequente apresentou manifestação de fls. 25/26, sustentando que o v. Acórdão determinou a liquidação dos honorários sobre o proveito econômico. (...) O v. Acórdão de fls. 592/600, assim decidiu em relação à sucumbência: ‘Quanto à sucumbência, fica mantida a reciprocidade em 50% entre os autores e a corré PARTIFIB. Não tem razão os autores em requerer a sucumbência mínima. Eles sucumbiram quanto ao percentual de retenção, pois pediram a devolução integral, quanto à multa moratória e os danos morais. A ré sucumbiu quanto à restituição de 75% por cento dos valores pagos. Assim, deverão pagar as custas e despesas processuais em proporção igual. Quanto aos honorários, não tem razão a parte ré em querer fixar somente em relação à parte controvertida da restituição, isto porque não houve restituição voluntária nos termos do contrato, após a notificação. O dever de fazer o distrato e quitar a parte incontroversa era da ré. Assim, os honorários advocatícios deverão ser fixados considerando o proveito econômico de cada parte, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico de cada parte, majorando para 15% em razão do trabalho acrescido em recurso.’ O proveito econômico da requerida Partifib consiste na retenção de 25% dos valores que os autores haviam pago, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora são devidos da citação até o trânsito em julgado. O dano moral não foi concedido e não pode ser considerado como proveito econômico para quaisquer das partes. O mesmo se pode dizer em relação aos demais pedidos alternativos, que não podem ser considerados como sucumbência. Assim, não procede a cobrança de percentual sobre comissão de corretagem em apartado como pretendido na planilha de fls. 03. Dessa forma, apresente a exequente planilha atualizada de eventual diferença, observando-se o acima indicado (fls. 27/28 dos Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 994 autos principais). Forçoso é convir, todavia, que a verba de corretagem e os danos morais, não reconhecidos, compõem o proveito econômico do agravante, devendo ser levados em consideração na elaboração dos cálculos. Nesse sentido, o cálculo do proveito econômico que deve considerar todos os pedidos formulados na inicial, cotejados com aqueles rejeitados pela sentença (TJSP, 3ª Câm. Dir. Priv., AI 2137229-70.2020.8.26.0000, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 19.09.2020). Portanto, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado para determinar que a comissão de corretagem e os danos morais, que compõem o proveito econômico do agravante, sejam levados em consideração na elaboração dos cálculos. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intime-se o recorrente. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Bruno Stefano de Oliveira Canhete (OAB: 310997/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Najila Abdallah Jeha (OAB: 316534/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2052952-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2052952-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Aprazível - Agravante: JURACI ANTONIO PEREIRA - Agravado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA 799 Agravo de Instrumento 2052952- 53.2022.8.26.0000 e Agravo Interno nº 2052952-53.2022.8.26.0000/50000 Relator: HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Agravante: Juraci Antonio Pereira Agravado: Banco do Brasil S/A RECURSOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO Ação de execução de título extrajudicial Insurgência contra a r. decisão que homologou o laudo pericial e indeferiu o pedido do agravante para nomeação de perito avaliador corretor Inadmissibilidade Decisão consentânea com a realidade da lide - Aplicabilidade dos artigos 8º, 139 e 156 do Código de Processo Civil Agravo interno prejudicado Agravo de Instrumento improvido. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de ação de execução de título extrajudicial e voltado a reforma da r. decisão (folhas 373 do processo nº 1000003-97.2020.8.26.0369) que aduz: Embora o requerido mantenha sua insatisfação quanto ao laudo técnico e requeira a designação de perito que seja corretor de imóveis, homologo o laudo pericial de fls. 320/343 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, tendo em vista que o profissional nomeado exerce a função de Perito Judicial, apresentando o seu parecer com os conhecimentos a ele inerentes. (sic) Em síntese, argumenta a agravante nas razões do inconformismo (folhas 1/6) a reforma da r. decisão sob o argumento de que a execução não pode ter seguimento de forma que prejudique o devedor e uma avaliação muito aquém dos preços praticados pelo mercado é uma forma de prejudicar o executado e este não é o objeto da lei. (sic). Outrossim, com fundamento no artigo 873 do Código de Processo Civil, assevera que não é o executado quem está ditando o preço dos imóveis, mas sim o mercado imobiliário que, em decorrência das recentes mudanças na economia, fez com que os valores fossem majorados. Agravo interno interposto por Juraci Antonio Pereira, com o escopo de reforma da r. decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (folhas 72). Contraminuta em folhas 75/78 e 80/82. Recurso regularmente processado e preparado (folhas 7/8). É o relatório. Primeiramente, é oportuno deixar anotado que os recursos de agravo de instrumento e agravo interno serão analisados conjuntamente. O ponto nodal do debate consiste em verificar a pertinência da r. decisão agravada quanto a homologação do laudo pericial, tendo em vista que o profissional nomeado exerce a função de Perito Judicial, apresentando o seu parecer com os conhecimentos a ele inerentes. É interessante observar o artigo 8º do Código de Processo Civil: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Analisando os autos, se verifica que, o douto juízo de primeiro grau, está atendo às peculiaridades da demanda, deferindo as medidas procedimentais e processuais que entende serem úteis, efetivas e eficazes ao resultado do processo, nos termos dos artigos 8º, 139 e 156 do Código de Processo Civil. Destarte, o indeferimento dos pedidos descritos nas razões recursais é medida de rigor, diante da correta aplicação dos dispositivos supracitados da Lei Processual Civil à luz da razoabilidade, da eficácia e da efetividade, já que o laudo pericial técnico é consentâneo com a realidade da lide. Consequentemente, pelos fundamentos acima descritos, fica integralmente a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos dos embasamentos acima descritos. Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo interno e nego provimento ao agravo de instrumento. São Paulo, 27 de outubro de 2022. HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Relator - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Carla Alessandra Rodrigues Rubio (OAB: 159838/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2254582-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2254582-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Antonia Dias Duarte Costa - Agravado: Cooperativa de Credito de Livre Admissão Rio Parana -Sicredi Rio Parana Pr/sp - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento tirado contra a decisão de primeiro grau, que em ação de execução de título extrajudicial, que tramita desde 2020, determinou o desbloqueio do valor correspondente a 70% (setenta por cento), mantendo-se bloqueado o restante, ou seja, 30% (trinta por cento), para liberação ao exequente. Aduz o agravante que o valor bloqueado é integralmente impenhorável, pois se trata de seu benefício previdenciário (aposentadoria), necessário integralmente para sua subsistência, não podendo sofrer qualquer constrição a teor do artigo 833, III, do Código de Processo Civil. Postula liminar de efeito suspensivo ao presente recurso, com a imediata devolução dos valores bloqueados, bem como a proibição de quaisquer atos de constrição por parte do exequente. Decido: Com efeito, como vem decidindo as Cortes de Justiça, a regra de impenhorabilidade não é considerada absoluta, podendo ser mitigado, em casos excepcionais. No caso vertente, o bloqueio atingiu proventos da aposentadoria do executado, que em princípio é impenhorável, mas a questão somente será decidida por ocasião do julgamento deste recurso pela Turma Julgadora. Neste momento, evitando-se prejuízos irreparáveis à pessoa do agravante, CONCEDO parcialmente o efeito suspensivo tão somente para impedir o levantamento por parte do exequente do valor bloqueado correspondente a 30% (trinta por cento), que permanecerá à disposição do juízo, até o julgamento deste recurso. No que concerne a proibição de outros atos de constrição, não é possível, eis que a execução é feita em benefício do credor, podendo ele buscar através dos meios legais a satisfação de seu crédito, com a realização dos atos necessários. Nestes termos, fica definido o efeito suspensivo, de forma parcial. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, dispensando-se as informações. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta, em 15 dias. Intime-se. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Renan dos Santos Pinto (OAB: 194287/MG) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - William Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1054 Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1026318-65.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1026318-65.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Edmilson Passos Frade (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo com previsão de pagamento com parcelas descontadas em folha, comumente chamado de empréstimo consignado celebrado em 8/2/2019. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: EDMILSON PASSOS FRADE moveu esta ação contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Alegou em resumo que as partes contrataram como aludiu, mas com cobrança de acessórios indevidos e excessivos pela parte acionada, acima dos percentuais devidos, conforme discorreu e formulou pedidos na inicial. Feita citação, com contestação, com questionamento sobre quantidade de ações, no mais sustentação da improcedência, em resumo porque não está presente o suficiente para o contrato ser revisto, sem os vícios alegados pela parte autora, por isso com validade e legalidade do que foi contratado e deve ser cumprido, como discorreu. A parte autora insistiu. É o relatório.. A r. sentença julgou Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1100 procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: ISTO POSTO, julgo procedente a ação, para, quanto a operação que é objeto da ação, declarar a ilegalidade da taxa de custo efetivo total mensal (CET) no que excede 2,08%, por isso ficar limitado tal custo efetivo ao percentual aqui apontado, quanto a tudo que foi objeto da contratação, isto é, tanto quantia financiada, quanto demais parcelas objeto da contrato (exemplo, IOF); como efeito disso, fica condenada a parte ré a devolver à parte autora valores que foram pagos a maior do que decidido aqui, com correção da diferença paga a maior desde a época em que cada pagamento foi feito, e sobre o valor corrigido juros moratórios legais simples a partir da citação (quanto ao que tiver sido pago a maior antes da citação) e em forma decrescente (quanto ao que tiver sido pago a maior a partir da citação); também como efeito do decidido, deverá a parte ré promover a readequação da contratação e dos valores, para observar a limitação aqui estabelecida, caso em momento de cumprimento de sentença ainda houver parcelas a serem pagas pela parte autora, porque se pagas todas se aplicará somente o mais aqui decidido. A parte ré é condenada a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios fixados no total em 10% do valor da condenação. P.R.I. Franca, 22 de abril de 2022. João Sartori Pires Juiz de Direito. Apela o autor, alegando que a cobrança indevida se deu em patente má-fé da instituição financeira ré, configurando-se, portanto, o dano moral e solicitando o acolhimento do recurso para a sua condenação ao pagamento da correspondente indenização, propugnando, ainda, pela elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 74/83). Apela o banco réu, pretendendo a integral improcedência do pedido, aduzindo que o custo efetivo total compreende a soma da taxa de juros com outros encargos como tarifas e IOF, não havendo cobrança em alíquota excessiva (fls. 85/96). Os recursos foram processados e contrarrazoados (fls. 105/110 e 112/122). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- O artigo 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, atualizada pela Instrução Normativa nº 92, de 28 de dezembro de 2017, vigente quando da celebração do contrato, em seu inciso II, estabelecia a alíquota de 2,08% como o máximo da taxa de juros mensal que pode ser pactuada. A taxa de juros mensal pactuada no contrato objeto da lide é de 2,08 % (veja-se fls. 52). O CET (custo efetivo total) está fixado em 2,37% ao mês, o que não comporta ilegalidade, já que o mesmo comporta o financiamento do IOF. Quanto ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). Não há que se falar em irregularidade. Há que se fazer a distinção entre os conceitos de custo efetivo total e custo efetivo, este último utilizado na normatização do INSS sobre empréstimos consignados e cartões de crédito consignado. Enquanto o assim denominado custo efetivo total significa os juros pactuados somados às tarifas bancárias e tributo (IOF), o custo efetivo previsto nas normas do INSS se circunscreve apenas ao preço do empréstimo em si. É inevitável a conclusão, segundo a qual, as normas do INSS tem como finalidade tão-somente a limitação dos juros previstos nos contratos mediante descontos em proventos. Ademais, a questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 3:- Em suma, o recurso do banco réu comporta acolhimento, julgando-se improcedente o pedido inicial. Arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 2.000,00, nos termos do § 8º (porquanto ínfimo o valor da causa), do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso do banco réu, prejudicado o do autor. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1135844-61.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1135844-61.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juliano Martins Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Mgw Ativos Fundo de Investimento Direitos Creditorios Nao-padronizados - 1:- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: JULIANO MARTINS FERREIRA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débitos em face de CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Narra a inicial que a ré cobra dívida inexigível, eis que prescrita, em face da autora, constando do SERASA. Alega que sendo dívida prescrita não podem continuar sendo cobradas judicial e extrajudicialmente. Requer a inversão do ônus da prova, concessão dos benefícios da justiça gratuita e que o feito seja julgado totalmente procedente. Juntou documentos às fls. 23/31. Os benefícios da justiça gratuita às fls. 32. Citada (fl. 36), a ré apresentou contestação (fls. 37/58), alega que o crédito objeto de questionamento foi cedido pelos Bancos Sudameris e ABN Amro à Betacred e, por esta posteriormente, à Credigy, atual Crediativos, sendo, atualmente, o FIDC MGW Ativos o seu titular para cobrança, vez que é o administrador do Crédito. A Credigy, atual Crediativos é a investidora do crédito, tendo em vista que foi ela quem adquiriu o crédito objeto da presente demanda. Não há negativa no nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito. Aduz que a consulta foi realizada através do Serasa Limpa Nome e que não se trata de banco de dados restritivos, que se trata de portal de negociação de dívida e que não influenciam no score da plataforma Serasa tampouco em negativação. Por fim, requereu que o feito seja julgado improcedente. Juntou documentos às fls. 59/153. Réplica às fls. 157/174. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da presente ação para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 157,92, arrolado à fl. 46, e determinar sua remoção da plataforma SERASA “Limpa Nome”. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art.487, I, do CPC de 2015. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. P.R.I.C. São Paulo, 07 de abril de 2022.. Apela o autor, alegando que os honorários advocatícios foram fixados em montante parco, comportando majoração, solicitando o provimento do recurso (fls. 184/198). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 208/215). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O autor não recolheu o valor do preparo correspondente à interposição da apelação. Intimado (fls. 231), o apelante deixou de proceder ao recolhimento em dobro, nos termos do § 4º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, consoante se extrai da certidão de fls. 232. Da leitura do supracitado dispositivo legal infere-se que, não recolhido o preparo em dobro, o recurso será considerado deserto. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. A declaração de deserção da apelação é, portanto, medida que se impõe. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Gilberto Eziquiel da Silva (OAB: 317121/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1030218-19.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1030218-19.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Roberto Dias Meireles - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - 1:- Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente em compelir a ré a excluir seu nome do cadastro de devedores, cumulada com indenização por dano moral. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: I - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por CARLOS ROBERTO DIAS MEIRELES em face de OMNI S.A.. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a exordial que, visando regularizar situação de inadimplência frente à ré, em fevereiro de 2022 o autor firmou acordo, a título de quitação integral do débito existente, no valor de R$ 2.896,60, para pagamento em 10 (dez) parcelas de R$ 249,66, iniciando com entrada de R$ 400,00, a ser paga no dia 14.02.2022, como de fato o foi. Mesmo após o início do pagamento do acordo, não obstante, manteve a ré a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 4.826,79, azo pelo qual invocada a prestação jurisdicional, com vistas a compeli-la à exclusão da anotação restritiva em questão, em conformidade com o entendimento cristalizado na súmula 548 do E. STJ, sem prejuízo da indenização pelos danos morais a que entende fazer jus, no valor estimado de R$ 6.000,00. Com a exordial vieram documentos. Por decisão proferida a fls. 44 restou indeferido o pleito antecipatório. Citado, o réu ofertou contestação a fls. 49/52, refutando a pretensão deduzida, eis que a anotação restritiva do nome do autor decorreu de débito inadimplido, tendo sido excluída oportunamente. Nessa quadra, sustenta a ré a não caracterização de dano moral indenizável, dado o exercício regular do direito, anotada a circunstância de que não acionada a via administrativa para solução da questão. Réplica a fls. 80/92. As partes não manifestaram interesse por dilação probatória. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por CARLOS ROBERTO DIAS MEIRELES em face de OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Forte no art. 487, I do CPC, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito. Sucumbente, arcará o autor com as custas e despesas processuais despendidas, a par dos honorários advocatícios do d. patrono da ré, os quais restam fixados em 10% do valor atribuído à causa. Publique-se e intime-se. São Paulo, 20 de julho de 2022.. Apela o vencido, alegando que realizou acordo com a ré para quitação de dívida em parcelas e, mesmo realizando pontual adimplemento, a ré não excluiu a negativação do seu nome, descumprindo a Súmula 548, do Superior Tribunal de Justiça, fato que lhe trouxe dano moral e solicitando o acolhimento do recurso com a procedência da ação (fls. 108/124). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 131/134). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A informação de fls. 135 apontou que houve recolhimento a menor do valor de preparo. Intimado a recolher a diferença (fls. 138), nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, o apelante quedou-se inerte, consoante certidão de fls. 139. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. A declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio com o recolhimento apenas parcial do preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento da diferença correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB: 96864/MG) - Giovanna Morillo Vigil (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1001066-40.2018.8.26.0366/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1001066-40.2018.8.26.0366/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - Mongaguá - Embargte: Erdes de Oliveira - Embargte: Robson Duarte Lacerda - Embargda: Carla Cristina Lima Ribeiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos Processo nº 1001066-40.2018.8.26.0366/50002 Relator(a): ERNANI DESCO FILHO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Embargantes: Robson Duarte Lacerda e outros Embargada: Carla Cristina Lima Ribeiro Voto 169 Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Robson Duarte Lacerda e outros (fls. 1/3), registrados sob o nº 1001066-40.2018.8.26.0366/50002. Sustenta a parte Embargante, ao que se pode depreender, que opôs anteriores embargos de declaração para fins de prequestionamento, que estão pendentes de análise. Requer o prosseguimento do feito com urgência. É o relatório. Decido monocraticamente. O presente recurso não pode ser conhecido. Isso porque consta dos autos que a parte Embargante já opôs embargos de declaração registrados sob o nº 1001066-40.2018.8.26.0366/50000 contra o v. Acórdão de fls. 317/325, embargos que ainda estão pendentes de análise. Não obstante, opôs novos embargos cujo incidente foi registrado com o final 50001, dessa vez, ao que parece, contra a decisão de fls. 6 do incidente 50000, pela qual o eminente Des. Rodolfo Pellizari baixou os autos em cartório em razão da cessação de sua designação. Assim, em razão do princípio da unirrecorribilidade dos recursos, inviável a oposição de novos embargos contra tal decisão que apenas determinou a baixa dos autos em cartório. Isso não bastasse, os presentes embargos (incidente 50002) também não podem se prestar a imprimir celeridade no julgamento do primeiro incidente (50001). Lembre-se que os embargos de declaração possuem rol taxativo de cabimento, nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Isso posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso em razão de sua inadmissibilidade. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2022. ERNANI DESCO FILHO Relator LF - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Luiz Henrique Buzzan (OAB: 239800/SP) - Osvaldo de Freitas Ferreira (OAB: 130473/SP) - Rogerio Lanzoti Junior (OAB: 320115/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2212769-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2212769-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Uniesp S/A - Agravado: Arlindo Fernando Babini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2212769-56.2022.8.26.0000 Relator(a): ERNANI DESCO FILHO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravante: Uniesp S/A Agravado: Arlindo Fernando Babini Voto nº 167 Vistos, Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais pela qual deferida a tutela antecipada de urgência. Sustenta o agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, bem como a existência de risco de irreversibilidade da medida. Pleiteia a revogação da tutela de urgência e a concessão da justiça gratuita. O pedido de gratuidade foi indeferido, sendo o agravante intimado para comprovar o pagamento do preparo em 05 dias, sob pena de deserção (fls. 118/120). Embora devidamente intimado (fls. 121), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 122). É o Relatório. Decido monocraticamente. Tendo a parte Agravante a oportunidade de recolher o preparo recursal, a fim de instruir adequadamente o recurso, não o fez, tampouco interpôs recurso contra a sobredita decisão. O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso posto, monocraticamente, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2022. Ernani Desco Filho Relator WG - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/ SP) - André Carlos da Silva (OAB: 172850/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2167900-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2167900-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Simone Valeria Patrocinio - Agravado: Alpha Strong Treinamento e Educação Executiva Ltda - Agravado: Fundação Getúlio Vargas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 123 dos autos da ação monitória, nº 1003081-78.2022.8.26.0127, que tramita perante a 4ª Vara Cível de Carapicuiba SP, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à ré reconvinte, determinando o recolhimento das custas relativas à distribuição do pedido reconvencional em 10 (dez) dias. Alega a agravante que não tem condições de arcar com o custo da demanda sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assevera que juntou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência. Pleiteia seja ao presente recebido no efeito suspensivo e, ao final, a procedência do recurso, com o deferimento da benesse da gratuidade processual. Recurso regularmente recebido e processado, foi deferido o efeito pleiteado e determinada a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada. É o relatório. Trata-se de recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade processual, calcada no fato de que a requerente é advogada atuante na comarca de Carapicuíba, não se enquadrando na condição de hipossuficiente. Analisando os autos de origem, verifica-se às fls. 134/136, o pagamento das custas processuais. Ainda, constata-se às fls. 148/152, que em 04/10/2022, foi proferida sentença que julgou procedente a ação e improcedente a lide secundária, conforme segue: Ante o exposto, Julgo PROCEDENTE a pretensão inicial formulada por Alpha Strong Treinamento e Educação Executiva Ltda e Fundação Getúlio Vargas em face de Simone Valeria Patrocinio e condeno a ré no pagamento do valor de R$ 19.053,47 corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da última atualização e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1214 do princípio da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação devidamente atualizada. Ainda, Julgo IMPROCEDENTE a lide secundária com fundamento no artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil e condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atribuído ao pedido reconvencional. P.R.I. Desta forma, com a sentença proferida nos autos de origem, tornou-se inócuo o presente recurso pela perda de seu objeto. Em casos semelhantes, esta Colenda Câmara assim tem entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Liberação de mercadorias retidas Pagamento de tarifa de armazenagem Indeferimento da tutela de urgência almejada pela autora Irresignação Sentença superveniente prolatada Perda do objeto Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 21814812720218260000 SP 2181481-27.2021.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Constatado, através de consulta aos autos digitais, que já houve a prolação de sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do NCPC - Não obstante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nada obstava o regular prosseguimento do feito - Predominância da Teoria da Cognição - Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido.” (TJ-SP - AI: 22008665820218260000 SP 2200866-58.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) (g.n.) Tendo em vista a interposição do recurso e seu não conhecimento, portanto não deferida a gratuidade processual, deverá o agravante, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, recolher o preparo de agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, cabendo ao douto Juízo a quo acompanhar o cumprimento desta determinação, adotando as providências cabíveis. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento pela superveniente perda de objeto. Isto posto, não conheço do recurso. São Paulo, 27 de outubro de 2022. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Simone Valeria Patrocinio (OAB: 351323/SP) (Causa própria) - Jose de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 0079781-17.2008.8.26.0576(990.10.168482-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0079781-17.2008.8.26.0576 (990.10.168482-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A (antigo Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Romildo Marquezan (Justiça Gratuita) - Vistos. O pedido de prosseguimento do processamento do recurso formulado pelo apelante a fls. 194 não pode ser acolhido. Isso porque encontram- se suspensos os processos referentes aos planos econômicos, consoante decisão proferida no Recurso Extraordinário 632.212/ SP, julgado em 16/04/2021, cuja decisão é do seguinte teor: Ao analisar o contexto fático das ações, em trâmite nesta Corte, relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos, entendo pela necessidade de harmonização das determinações emanadas por este Tribunal, especialmente, no que se refere à suspensão nacional das ações em curso. Vejamos. Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam: 1) - ADPF 165, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos; 2) - RE-RG 591.797, Rel Min. Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265); 3) - RE-RG 626.307, Rel. Min. Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264); 4) - RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e 5) - RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285). Conforme demonstrado, quanto aos paradigmas da sistemática da repercussão geral, parte dos processos encontra-se sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia (temas 265 e 264) e os demais sob minha relatoria (temas 284 e 285). TEMAS 265 e 264: Cumpre registrar que os processos que se encontram atualmente com a Min. Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min. Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Em 18.12.2017, o Min. Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas. Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019. TEMAS 284 E 285: No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem. Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais. O Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1316 prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020, sem que tenha havido, até o momento, qualquer prorrogação. Registre- se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RERG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020. Decido. Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. (Rel. Min. GILMAR MENDES, J. 16.04.2021) Dessa forma, em obediência ao disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão deste processo e a consequente remessa dos autos ao acervo deste E. Tribunal de Justiça, até o pronunciamento daquela Corte Superior. Remetam-se os autos ao acervo de Direito Privado 3, onde deverão aguardar a ordem de julgamento. Int. Dil. São Paulo, 20 de outubro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Jefferson Ferreira de Rezende (OAB: 228632/SP) - Ademir Cesar Vieira (OAB: 225153/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 0111956-71.2007.8.26.0003(990.10.201490-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 0111956-71.2007.8.26.0003 (990.10.201490-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Maria Fatima Ditommasso - Apelado: Vera Lucia Ditommasso Imbrioli - Vistos. Considerando que decorreu o prazo para a recorrida manifestar-se sobre a proposta de acordo feita pela recorrente (fls. 270), remetam-se os autos ao acervo de Direito Privado 3, onde deverão aguardar a ordem de julgamento. Isso porque encontram-se suspensos os processos referentes aos planos econômicos, consoante decisão proferida no Recurso Extraordinário 632.212/SP, cuja decisão é do seguinte teor: Ao analisar o contexto fático das ações, em trâmite nesta Corte, relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos, entendo pela necessidade de harmonização das determinações emanadas por este Tribunal, especialmente, no que se refere à suspensão nacional das ações em curso. Vejamos. Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam: 1) - ADPF 165, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos; 2) - RE-RG 591.797, Rel Min. Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265); 3) - RE-RG 626.307, Rel. Min. Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264); 4) - RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e 5) - RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285). Conforme demonstrado, quanto aos paradigmas da sistemática da repercussão geral, parte dos processos encontra-se sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia (temas 265 e 264) e os demais sob minha relatoria (temas 284 e 285). TEMAS 265 e 264: Cumpre registrar que os processos que se encontram atualmente com a Min. Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min. Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Em 18.12.2017, o Min. Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas. Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019. TEMAS 284 E 285: No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem. Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais. O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020, sem que tenha havido, até o momento, qualquer prorrogação. Registre-se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RERG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020. Decido. Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. (Rel. Min. GILMAS MENDES, J. 16.04.2021) Dessa forma, em observância ao disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão deste processo e a consequente remessa dos autos ao acervo deste E. Tribunal de Justiça, até o pronunciamento daquela Corte Superior. Int. Dil. São Paulo, 18 de outubro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Idalina Tereza Esteves de Oliveira (OAB: 49557/SP) - Ana Paula Afonso (OAB: 161790/SP) - Luciano Jesus Caram (OAB: 162864/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1012535-15.2019.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1012535-15.2019.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Gleberson José Alves Beccari - Apte/Apdo: Helbert Rodrigo Alves Beccari e Ou - Apda/Apte: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Vistos, Trata-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 140/142, cujo relatório fica adotado, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o ré a pagar aos autores o equivalente a 12,5% do benefício deixado pela falecida Juracy Beccari pelo seu contrato de previdência privada, corrigido monetariamente desde o falecimento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Apelaram autores (fls. 155/159) e ré (fls. 164/179). Recursos tempestivos. Contrarrazões exclusivos da ré a fls. 187/192. Preparo devidamente recolhido pela apelante/ré. Os apelantes/autores postulam, em sede recursal, a concessão da gratuidade. As partes noticiaram a realização de acordo e pedem sua homologação (fls. 200/203). É o relatório. A solução consensual dos conflitos é dever do Estado, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil, e deve ser promovido pelo Juiz a qualquer tempo, ou seja, em qualquer fase do processo (art. 139, V, do CPC). As partes noticiaram terem chegado a uma composição amigável e pedem sua homologação, com a consequente extinção do feito. Manifestaram, também, pela desistência do recurso (fls. 200/203). Nos termos do art. 932, I, do CPC, “Incumbe ao relator: I (...) quando for o caso homologar a autocomposição das partes;” e, conforme preceitua o art. 998 do citado Diploma “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Diante do exposto, homologo o acordo de fls. 200/203, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, NÃO CONHEÇO dos recursos. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Maria Cecília Olivato Peres de Camargo (OAB: 196511/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2256312-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2256312-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: PPG Industrial do Brasil - Tintas e Vernizes - Limitada - Agravado: CRE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - Interesdo.: Caio Marcelo Vaz de Almeida Junior - Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença reproduzida às fls. 04 deste instrumento, que homologou a prova produzida antecipadamente e julgou extinto o feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) houve pretensão resistida, a justificar a inversão da sucumbência; b) é ônus do Estado custear a prova complementar, em razão de erro cartorário na liberação prematura de valores. É a síntese do necessário. Prima facie, o recurso não logra ser conhecido, por inadequação da via recursal eleita. Com efeito, não se olvida que o CPC, em especial a partir dos seus arts. 4o e 6o, edificou um processo cooperativo entre as partes e o juízo direcionado à primazia da solução de mérito; daí a matriz estruturante da instrumentalidade das formas. Todavia, sua aplicação ao caso concreto deve ser analisada cum grano salis, sobretudo quando exsurgir da hipótese sub examine, tal qual aqui ocorre, erro crasso a desautorizar a flexibilização normativa de regência. Isto porque foi proferida sentença homologatória da prova produzida, pondo fim ao procedimento instaurado pela antecipação, a desafiar - quando muito - o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC. Ora, a interposição de agravo de instrumento contra sentença é erro grosseiro, nos termos da lei, quadro a elidir a fungibilidade que se invoca e a impedir a relativização do módulo legal, a impor o seu não conhecimento. Em hipóteses análogas, assim decidiu esta Corte Bandeirante: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Sentença que homologou a prova produzida, fixando os honorários periciais - Interposição de agravo de instrumento - Pronunciamento judicial que tem natureza de sentença, pondo fim ao procedimento instaurado - Erro inescusável na interposição do recurso que impede a aplicação do princípio da fungibilidade - Recurso não conhecido. Processual. Ação de que visa à produção antecipada de prova. Sentença de procedência, integrada por decisão que indeferiu pedido de aplicação de multa por descumprimento da obrigação. Pretensão à parcial reforma manifestada por meio de agravo de instrumento. De acordo com o artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil, da sentença cabe apelação. Interposição de agravo de instrumento que não encontra amparo no princípio da fungibilidade recursal, por isso que inexistente dúvida objetiva. RECURSO NÃO CONHECIDO. Sentença que extinguiu medida cautelar de antecipação de tutela, sem julgamento de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Extinção do processo. Recurso cabível é a apelação. Interposição de agravo de instrumento. Erro grosseiro. Inexistência de dúvida. Ausência da incidência do Princípio da Fungibilidade. Recurso não conhecido. Ex positis, na forma dos precedentes coligidos, NÃO SE CONHECE o recurso. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Rafael Bicca Machado (OAB: 44096/RS) - Tiago Faganello (OAB: 73540/RS) - André Bonat Cordeiro (OAB: 25697/PR) - Fernando Augusto Sperb (OAB: 22997/PR) - Caio Marcelo Vaz de Almeida Junior (OAB: 150684/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO
Processo: 1008659-46.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1008659-46.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juliano Nery Fonseca - Apelante: Poliana Lima Neves Sá - Apelante: Lorena Araujo Freire - Apelante: Amaurí Fonsêca Mathias dos Santos - Apelante: João Pedro Nery de Araujo - Apelante: Helena Marciano Canario Neta - Apelante: Daianne Silva Pina - Apelante: Carina de Barros Souza Veloso - Apelante: Raphaela Cabral de Oliveira Barreto - Apelado: Faculdade Mozarteum de São Paulo - Famosp - Apelado: Implante Way Cursos Especializados Em Odontologia Ltda. - Apelado: Instituto Lumier - Odontologia Avançada - Trata- se de apelação interposta por JULIANO NERY FONSECA, POLIANA LIMA NEVES SÁ, LORENA ARAUJO FREIRE, AMAURÍ FONSÊCA MATHIAS DOS SANTOS, JOÃO PEDRO NERY DE ARAUJO, HELENA MARCIANO CANARIO NETA, DAIANNE SILVA PINA, CARINA DE BARROS SOUZA VELOSO E RAPHAELA CABRAL DE OLIVEIRA BARRETO nos autos da ação de obrigação de fazer c. c. indenização por perdas e danos movida contra FACULDADE MOZARTEUM DE SÃO PAULO FAMOSP, IMPLANTE WAY CURSOS ESPECIALIZADOS EM ODONTOLOGIA LTDA. e INSTITUTO LUMIER ODONTOLOGIA AVANÇADA, que julgou improcedentes os pedidos e consequentemente condenou os autores apelantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$2.000,00 (dois mil reais) (fls. 606/609, aclarada às fls. 624). Aduziram os apelantes, em síntese, que há uma sentença anterior (fls. 403/406) que deve ser interpretada conjuntamente com essa última; que indicaram as provas que pretendem produzir, contudo não houve apreciação sobre o que postularam; que o documento de fls. 164 declara expressamente que entregaram o Trabalho de Conclusão do Curso (TCC); que alguns alunos possuem documentação atestando a conclusão do curso, que também não foi apreciada; que é importante a oitiva de ALINE SILVA, pessoa que confeccionou os atestados supracitados; que as fotografias dos autos também não foram analisadas; que informaram os títulos e os orientadores das monografias, contudo, não podem disponibilizar a nota, cujo dever pertence aos apelados; que a r. sentença deve ser cassada em razão do premente cerceamento de defesa; que o Magistrado deixou de observar que a apelante LORENA ARAUJO FREIRE não é a mesma pessoa que LORENA DA SILVA ARAUJO (fls. 188/189), que é apenas testemunha a ser ouvida; que são consumidores, logo a inversão do ônus da prova era de rigor. Postulam pela anulação da r. sentença a fim de que seja autorizada a produção de provas, alternativamente, pela procedência dos pedidos, tendo em vista que nos autos há documentos aptos a demonstrar a versão dos fatos por eles narrada (fls. 627/653). Contrarrazões vieram às fls. 659/666 e 667/674, postulando pelo desprovimento do recurso. Este é o breve relatório para o caso. Foi recolhida a título de preparo pelos autores a quantia de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais) (fls. 654/655), que se mostra insuficiente, de acordo com o cálculo apurado pelo juízo a quo, no valor de R$4.143,07 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e sete centavos) (fls. 675). Assim, concedo o prazo de cinco (05) dias para os autores apelantes efetuarem a complementação do valor do preparo recursal, no valor de R$520,75 (quinhentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), sob pena de deserção. São Paulo, 31 de outubro de 2022. DIMAS RUBENS FONSECA Relator - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Adriana Zorub Fonte Feal (OAB: 187280/SP) - Mauro Hayashi (OAB: 253701/SP) - Julio Cesar Monteiro (OAB: 196043/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2220261-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2220261-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ALEXANDRE RIBEIRO DA CRUZ - Agravante: MARIA LAURA ROMÃO DEGASPARI - Agravante: FELIPE FAUZE MATTAR - Agravante: Andreza Stefani Antunes - Agravada: Rita de Cássia Almeida Pereira - Agravantes: Alexandre Ribeiro da Cruz, Maria Romão Degaspari, Felipe Fauze Mattar e Andreza Antunes Mattar Agravada: Rita de Cassio Almeida Ferreira Comarca: São Paulo Foro Central 9ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão nº 51.060 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 34 e integrada pela decisão copiada a fls. 39 que, nos autos dos embargos opostos pelos agravantes à execução movida pela agravada, conheceu dos embargos sem efeito suspensivo. Dizem os agravantes que ofertaram veículo avaliado em mais de cem mil reais como caução à execução, mas o juiz entendeu que seria necessário o aceite da parte contrária. Ocorre que, nos termos do art. 919, §1º, CPC, o aceite não é requisito legal para concessão do efeito suspensivo. Aduzem que o juiz não analisou detidamente os elementos probatórios constantes nos autos. Afirmam que o bem ofertado como caução tem valor superior ao débito exequendo. Pedem o efeito suspensivo. Recurso tempestivo e processado somente com efeito devolutivo (fls. 41/42). Resposta a fls. 47/53. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Verifica-se que os agravantes apresentaram embargos à execução movida pela agravada, pedindo que ele fosse conhecido com efeito suspensivo, o que foi negado pela decisão agravada. No entanto, após a apresentação de nova manifestação pelos executados, com novos fundamentos, o juiz de primeiro grau proferiu, em 20.09.2022, decisão, concedendo o efeito suspensivo. Confira-se: Vistos. Reconheço haver questão prejudicial que compromete o julgamento imediato destes embargos e que deve ser dirimida no feito referido a fl. 285 (1036741- 50.2022.8.26.0002). Assim, na forma do art. 313, V, a do CPC, suspendo o andamento da ação por até um ano, até o julgamento da ação rescisória referida. Anote-se. Bem por isso, o recurso perdeu seu objeto, considerando que o efeito suspensivo pleiteado em sede recursal já foi concedido em primeiro grau, não havendo mais gravame aos agravantes. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Ronan Augusto Bravo Lelis (OAB: 298953/SP) - Silvia Correa de Aquino (OAB: 279781/SP) - Pedro Cossermelli Cana Brasil Dias (OAB: 405555/SP) - Marcelo Eiras Pavao (OAB: 362539/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2190764-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2190764-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cunha - Agravante: Marcely de Campos Leite - Agravado: JADIR GALVÃO DE FRANÇA - Agravo de instrumento. Ação de arrendamento rural. Fase de cumprimento de sentença. Irresignação em face da decisão que rejeitou as alegações da Agravante quanto ao suposto excesso de penhora, bem como erro nos cálculos da execução. Pedido para suspender os efeitos da penhora que recaiu sobre bem imóvel, bem como suspensão do cumprimento de sentença, reconhecendo-se, ainda, excesso nos cálculos de honorários de sucumbência ora executados. Petição apresentada pela parte ex adversa informando que houve composição nos autos de origem. Acordo que foi homologado pelo digno magistrado a quo. Perda superveniente do objeto. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata- se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do MM. Juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Cunha que, em Ação de Arrendamento Rural, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou as alegações da Agravante quanto a suposto excesso de penhora, bem como erro nos cálculos da execução. A Agravante requer que sejam suspensos os efeitos da penhora que recaiu sobre bem imóvel, bem como suspensão do cumprimento de sentença, reconhecendo-se, ainda, excesso nos cálculos de honorários de sucumbência ora executados. Foi indeferida a concessão do efeito suspensivo pleiteado, conforme decisão de fls. 16/17. Recurso tempestivo e ausente o preparo, tendo em vista a Agravante ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ato contínuo, quando do retorno dos autos para elaboração de voto, a parte Agravada noticiou que as parte se compuseram, com a devida homologação do acordo nos autos de origem. É o relatório. II Fundamentação O recurso resta prejudicado e não comporta conhecimento. Conforme disposto, é mister reconhecer que houve a perda superveniente do objeto do presente recurso, haja vista que as partes se compuseram de forma amigável, requerendo a homologação do referido Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1398 acordo na origem, o que de fato ocorreu na sentença de fls. 229 dos autos de origem. Nesse sentido, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida Assim, dada a homologação do acordo se faz cogente reconhecer o esvaziamento do presente recurso, o qual não deve ser conhecido. III - Conclusão Diante do exposto, julgo prejudicado e NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Katia Pinto Diniz (OAB: 148364/SP) - Mauricio Galvão Rocha (OAB: 218318/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2253913-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2253913-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Carlos Habib Hassan - Agravante: Rita Maria Freitas Hassan - Agravado: Banco Pan S/A - II. O recurso não comporta conhecimento. É que, com a interposição deste recurso de agravo de instrumento, os recorrentes buscam a reforma da sentença terminativa prolatada pelo juízo singular nos seguintes termos (fls. 235/239 dos autos originários): [...] Ante o exposto e o que mais dos autos consta, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença e, considerando que o cumprimento da obrigação foi realizado por meio da expedição de ofício diretamente ao órgão registral, JULGO EXTINTO o presente incidente, com fundamento no artigo 924,II, do Novo Código de Processo Civil [...]. Contudo, o recurso de agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias, de modo que o pronunciamento judicial ora impugnado desafiava recurso de apelação. Não está preenchido, portanto, pressuposto objetivo de adequação, porque os recorrentes não se valeram do instrumento recursal previsto em lei para se insurgirem contra o ato judicial do qual discordam. É válido destacar que os recorrentes cometeram erro inescusável, de sorte que ao caso não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. A respeito do tema, aliás, há pacífico entendimento exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, confira-se ementa: [...] Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva [...] (STJ, AgInt no AREsp nº 2.098.834/RJ, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 26/9/2022). Destarte, diante da inadequação da via recursal eleita e da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. III. Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Claudia Menge - Advs: Daniella Fernanda de Lima (OAB: 200074/SP) - Marcio Bernardes (OAB: 242633/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2207720-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2207720-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Foro de Ouroeste - Impetrante: Estevan Gianini Sganzella - Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OUROESTE - Interessado: TATIANE BARRETO DOS SANTOS BORGES FRANÇOSO - Interessado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Decisão n° 34.018 Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a r. sentença de fls. 163/171, nos autos de origem, proferida pelo Exmo. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ouroeste, que condenou o advogado da autora nas penas de litigância de má-fé, determinando o pagamento de multa de R$ 5.000,00 no prazo de 5 dias sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como ao pagamento de R$ 30.000,00 à parte contrária por danos morais. Instado a complementar as custas, recolhidas a menor, bem como a reinstruir os autos com os documentos necessários à compreensão da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, o impetrante cumpriu somente em parte com o determinado. É o relatório. A inicial deve ser indeferida liminarmente, ante o não preenchimento dos requisitos estabelecidos na lei processual (art. 6º, LMS, c/c arts. 320 e 321, e seu parágrafo único, CPC). Com efeito, estabelece a lei que, verificado que a inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou complemente no prazo de 15 dias (art. 321, CPC). Ocorre que, determinada a emenda da inicial em despacho publicado aos 09.09.22 (fls. 86), só logrou o impetrante juntar aos autos cópia dos documentos solicitados aos 03.10.22, depois de expirado o prazo estabelecido no artigo mencionado, de forma que deve ser indeferida a exordial (parágrafo único do mesmo artigo), com a consequente denegação da segurança, conforme o § 5º do art. 6º da LMS. Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I, c/c arts. 320 e 321, do CPC/15 e art. 6º da Lei nº 12.016/09. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Estevan Gianini Sganzella (OAB: 277998/SP) (Causa própria) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2255916-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2255916-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Ulysses Calmon Ribeiro - Requerente: Espólio de César Augusto Calmon Navarro da Silva Ribeiro - Requerida: Carolina Camargo Ticoulat - Requerido: Renato Ticoulat Neto - Requerido: Ana Carolina Penteado de Camargo Ticoulat - Requerido: Ricardo Penteado de Camargo Ticoulat - Requerido: Roberto Penteado de Camargo - Decisão nº 34.009 Vistos. Trata-se de petição apresentada por Espólio de Cesar Augusto Calmon Navarro da Silva Ribeiro e Ulysses Calmon., com fundamento no artigo 1.012, §§ 3º, I e 4º, do CPC/15, visando a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença de fls. 103/105 que julgou procedente em parte ação de cobrança c/c despejo determinando que o requerido desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado, autorizando a execução provisória da sentença, dispensada a caução. Relata o requerente a existência de risco de dano irreparável, ante o cerceamento de defesa e o tratamento desigual entre as partes, sendo contraditoriamente decretado o despejo enquanto considerados prescritos os alugueres cobrados, condenando o réu, ademais, de forma extra petita a diferenças de alugueres que não foram sequer pleiteadas. Aduz que era da vontade do locador original, falecido, vender o imóvel à família do ora recorrente, e que houve supressio em relação à inaplicabilidade de reajustes, que não podem ora ser cobrados. Por fim, assevera que a sentença foi omissa quanto ao seu pedido de condenação dos autores em litigância de má-fé. É o relatório. O pedido não comporta acolhimento. Para o deslinde da questão, basta notar que, não obstante a apelação que decreta despejo produza seus efeitos imediatamente após a sua publicação, é certo que o art. 1.012, §4º, CPC dispõe sobre a possibilidade da eficácia da sentença ser suspensa caso seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, alegando um dos locatários-apelantes que estava na posse do imóvel não como pessoa física, mas como inventariante, e ademais, que havia discussões passadas sobre eventual transação de compra e venda entre as partes, ausente qualquer notícia nos autos sobre a efetiva ocupação do bem e os danos imediatos que o despejo ocasionaria, não se vislumbra risco de grave dano ou de difícil reparação, que torne necessária a concessão de efeito suspensivo ao apelo interposto, que deve ser processado regularmente conforme dispõe a lei de locações. Ademais, ausente verossimilhança do direito alegado, sendo possível que o locador retome o imóvel ante o inadimplemento contratual da parte contrária, independentemente da possibilidade de cobrança de eventual valor Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1424 inadimplido. Assim, diante da ausência de verossimilhança do direito ou o risco de grave dano, rejeito a pretensão e indefiro o efeito suspensivo à apelação que impugna a r. sentença que julgou a ação procedente em parte. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Ilma Barros Leal (OAB: 68369/SP) - Gilberto Magalhaes (OAB: 128569/SP) - Ulysses Calmon Ribeiro (OAB: 84903/SP) (Causa própria) - Ana Helena Braum Masetto (OAB: 282773/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1002462-15.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1002462-15.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Valdecir Alves de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 81/86, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de financiamento de veículo, afastando a cobrança de seguro prestamista, determinando a devolução, na forma simples, das parcelas pagas. Condenação do autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência no montante de 10% do valor atualizado da causa. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou abusividade na tarifa de seguro, que já foi afastada em primeiro grau. Insurge-se contra o capítulo da sentença que deixou de fixar indenização por danos morais e pugna pela majoração dos honorários de sucumbência. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Inicialmente, afasto a preliminar de falta de dialeticidade levantada pelo réu, pois o autor repeliu, a contento, a sentença, nos pontos em que sucumbiu. No mérito, é de se negar provimento ao recurso do autor no que tange ao pedido de indenização por danos morais. O autor conhecia as cláusulas contratuais quando firmou o contrato em questão, sabendo, portanto, que arcaria com o valor que lhe foi cobrado. Desse modo, não pode alegar que o valor em questão comprometeu seu sustento ou lhe trouxe preocupação desmedida, já que ele mesmo contratou o seguro. Assim, a questão não ultrapassa o mero dissabor não indenizável, restando afastado o pleito indenizatório. Por fim, com relação ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, o pedido do autor não pode ser conhecido por falta de interesse recursal (e até mesmo legitimidade), já que quem foi condenado a pagar honorários foi ele, e não a parte contrária. Finalmente, do desfecho do recurso, majoro os honorários do patrono do réu para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, na parte conhecida. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Rodrigo Souza Leão Coelho (OAB: 97649/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2241542-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2241542-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Município de São Paulo - Requerido: Cleber Henrique Bispo - Requerido: Luis Alexandre Cardoso de Magalhães - Requerido: Aliansce Shopping Centers S/A - Requerido: General Shopping Brasil Administração e Serviços Ltda. - Trata-se de pedido do Município de São Paulo para que seja recebida no efeito suspensivo a apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de improbidade administrativa nº 1039698-07.2018.8.26.0053, ajuizado em face de Cleber Henrique Bispo, Luis Alexandre Cardoso Magalhães, Aliansce Shopping Centers S.A e General Shopping e Outlets do Brasil S.A., tendo por objeto suposto recebimento de vantagem indevida durante fiscalização e atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal do Santana Parque Shopping. Pugna o peticionário pela concessão de efeito suspensivo à apelação, para impedir que a sentença de improcedência acarrete o levantamento dos bloqueios efetivados em sede liminar, sob o fundamento de que há fortes indícios acerca dos atos de improbidade descritos na petição inicial (fls. 01/11). É o relatório. Trata-se, na origem, de ação de improbidade administrativa, em que o Município alega que Cleber Henrique Bispo e Luis Alexandre Cardoso Magalhães, na condição de fiscais, receberam propina de R$ 1.000,00 dos shoppings réus para considerarem regular a construção do mezanino no Santana Parque Shopping para que a autorização de funcionamento não atrasasse e as lojas pudessem estar abertas no período do Natal. Em primeira instância, houve deferimento de liminar de indisponibilidade dos bens em face dos réus (fls. 500/501 dos autos originários). Esta Câmara, no agravo de instrumento nº 2198827-93.2018.8.26.0000, manteve a indisponibilidade de bens, sob o fundamento de que há necessidade de garantir o ressarcimento ao erário em caso de eventual condenação (fls. 1327/1344 dos autos de origem). Foi proferida a sentença de fls. 2201/2210 dos autos originários, reconhecendo que há indícios de ato de improbidade administrativa, em razão da delação premiada em que Cleber Henrique confessou ter recebido junto com Luis Alexandre propina durante a fiscalização no shopping, porém não há a certeza de que o ato de improbidade foi praticado, razão pela qual julgou improcedente a ação. Em um juízo sumário, verificam-se presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo à apelação, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano de difícil reparação. Com efeito, não há como negar a existência de fumus bonis iuris, porquanto até mesmo a sentença reconheceu que há indícios de recebimento de propina em razão de confissão de um dos réus. De outro lado, esta Câmara no agravo de instrumento nº 2198827-93.2018.8.26.0000 já reconheceu a necessidade de se obter garantia do pagamento por eventuais danos causados à Administração Pública e pela verba supostamente utilizada para o enriquecimento ilícito. Com isso, presentes os requisitos legais, evidencia-se a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, para manter os bloqueios realizados nos autos de origem, até que a questão seja reapreacida por esta Câmara. Assim, concede-se o efeito suspensivo à apelação. Comunique-se a decisão ao Juízo a quo, servindo esta como ofício a ser enviado eletronicamente. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) - Claudio Renato do Canto Farag (OAB: 389410/SP) - Felipe Teixeira Vieira (OAB: 389419/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ana Carolina Gonçalves de Aquino (OAB: 373756/SP) - Marcelo Roberto de Carvalho Ferro (OAB: 181070/SP) - Miguel Wehrs Fleichman (OAB: 171469/RJ) - Paulo Roberto Satin (OAB: 94832/SP) - Octavio Augusto de Souza Azevedo (OAB: 152916/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1503458-38.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1503458-38.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. Sustenta a apelante, em suma, que (i) os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da exequente, que solicitou dilação de prazo para cumprimento das determinações do juízo, nos termos do disposto no art. 139, inciso VI do CPC; (ii) a Fazenda Pública Municipal deveria ter sido intimada pessoalmente, antes da r. sentença extintiva ser prolatada, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80; (iii) é imprescindível que o réu o requeira expressamente o reconhecimento do abandono, desde que instaurada a relação processual, conforme preceitua a Súmula nº 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente caso. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. Cuida-se de execução fiscal distribuída em 11/2021 para cobrança de tributos dos exercícios de 2017/2020. Com o retorno negativo da carta de citação, a Municipalidade requereu que fossem realizadas pesquisas nos sistemas judiciais (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD) para a atualização do endereço da executada, pedido indeferido pelo juízo a quo, sob a justificativa que tal medida não pode ser transferida ao Judiciário, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para indicar o endereço correto da parte executada, ou demonstrar, de forma especificada, as diligências empreendidas para sua localização que se mostraram frustradas, sob pena de extinção da ação. Intimada de tal decisão, o Município apresentou novo endereço, sendo deferido pelo magistrado a citação, após o recolhimento das custas. Intimado, o Município quedou-se inerte. Novamente intimado (remessa ao Portal em 19/07/2022) para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, a Municipalidade peticionou em 27/07 solicitando prazo suplementar de 90 dias, tendo em vista o interesse do Município na desapropriação. Com efeito, verifica-se que não houve abandono, nos moldes previstos no art. 485, par. 1º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Como se vê, no presente caso, o exequente atendeu às determinações do juízo a quo no prazo por este assinalado, não havendo que se falar em inércia capaz de configurar abandono. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Município de CAPÃO BONITO - Sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, com base no art. 485, inc. III, do cpc - Insurgência do Município - Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolizou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos APRECIAdo - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1502346-34.2021.8.26.0123; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara emsituações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, semanálise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, comdeterminação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Do exposto, dá-se provimento ao recurso para que seja afastada a sentença de extinção e se prossiga regularmente com a cobrança. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Maria Luíza Araujo Lima (OAB: 358310/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1554
Processo: 1504125-24.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1504125-24.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Franciela de Souza Nishiyama - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. Sustenta a apelante, em suma, que (i) não há que se falar em inércia do Exequente, quando este, embora diligencie em busca de endereço do devedor ou de bens deste, não os encontre; (ii) ao extinguir o processo o juízo a quo viola o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (art.4º e 6º do CPC), pois, é mais do que sabido que a regra é a análise de mérito, sendo a extinção sem resolução, medida de exceção no ordenamento pátrio; (iii) a Fazenda não foi intimada pessoalmente; (iv) houve pedido de prazo suplementar não apreciado pelo juízo a quo. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. Cuida-se de execução fiscal distribuída em 11/2021 para cobrança de tributos dos exercícios de 2017 a 2020. Com o retorno negativo da carta de citação, a Municipalidade requereu que fossem realizadas pesquisas nos sistemas judiciais (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD) para a atualização do endereço da executada, pedido indeferido pelo juízo a quo, sob a justificativa que tal medida não pode ser transferida ao Judiciário, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para indicar o endereço correto da parte executada, ou demonstrar, de forma especificada, as diligências empreendidas para sua localização que se mostraram frustradas, sob pena de extinção da ação. Intimada de tal decisão o Município insistiu nas pesquisas, mantendo o magistrado a determinação anterior. Constatada a inércia do ente municipal, este foi novamente intimado (remessa ao Portal em 20/07/2022) para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Antes do término do prazo assinalado a Municipalidade peticionou (28/07/2022) solicitando prazo suplementar de 15 dias para cumprimento da determinação. Sem que houvesse apreciação do pedido, o feito foi extinto. Com efeito, verifica-se que não houve abandono, nos moldes previstos no art. 485, par. 1º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Como se vê, no presente caso, o exequente atendeu às determinações do juízo a quo no prazo por este assinalado, não havendo que se falar em inércia capaz de configurar abandono. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Município de CAPÃO BONITO - Sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, com base no art. 485, inc. III, do cpc - Insurgência do Município - Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolizou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos APRECIAdo - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1502346-34.2021.8.26.0123; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara emsituações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, semanálise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, comdeterminação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608- 75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Do exposto, dá-se provimento ao recurso para que seja afastada a sentença de extinção e se prossiga regularmente com a cobrança. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1618745-08.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1618745-08.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: ABN Arrendamento Mercantil S.A. - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS por meio do qual objetiva a reforma da sentença que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 17.12.2019 execução fiscal em face da apelada para cobrança de multa de trânsito dos exercícios de 2014 a 2016. Em agosto de 2021 o Juízo a quo determinou a emenda da inicial para indicação do endereço atualizado da apelada. A apelante requereu, em 31 de agosto de 2021, a citação no endereço informado na CDA. Posteriormente, foi proferida a sentença ora recorrida. Com efeito, verifica-se que a apelante não se mostrou inerte, pois, ao ser intimada a se manifestar para indicação do endereço atualizado da apelada, requereu, tempestivamente, a citação no endereço informado na CDA. Ademais, admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627- Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1564 28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da tempestiva manifestação da municipalidade e da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1636369-75.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1636369-75.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Gernew Informatica Desenvolvimento Em Programas Ltda - Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Guarulhos contra r. sentença de fls. 92/93, nos autos da execução fiscal movida em face de Gernew Informatica Desenvolvimento em Programas Ltda., que a julgou extinta com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a apelante que a magistrada a quo extinguiu o processo por abandono sem que houvesse oportunidade de manifestação, com base no artigo 485, III, §1º do CPC. Não há contrarrazões, porquanto a executada não foi citada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso comporta provimento. Versa o presente sobre execução fiscal proposta pelo Município de Guarulhos em 19/05/2016, para a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) e TFF/TFLI/TLIF/TFILF referente aos exercícios de 2012 a 2014, em face de Gernew Informatica Desenvolvimento em Programas Ltda. O despacho que ordenou a citação foi exarado em 17/07/2018 (fl. 77), interrompendo-se a prescrição, nos termos do art. 174, inciso I do CTN e art. 8º, §2º da Lei 6.830/80. O A.R. positivo foi juntado à fl. 79. E a Fazenda Pública intimada da citação positiva e a ausência de pagamento, no dia 21/03/2019. Ato contínuo, o Município, em 25/03/2019, requereu a penhora dos ativos financeiros em nome da executada (fls. 83/86). O juízo a quo, contudo, não deu andamento ao feito. Somente em, 20/08/2021, a parte foi novamente intimada para que apresentasse a planilha atualizada do débito (fl. 87). Em 05/11/2021, a Fazenda Pública se manifestou, equivocadamente, solicitando a citação da executada. Por fim, em 18/08/2022, a magistrada a quo, preferiu sentença extinguindo o feito. A r. sentença merece reparo. No presente caso, vemos que o Município, após a intimação do juízo a quo, manifestou- se no processo. Apesar da manifestação ter sido equivocada, posto que a executada foi citada anteriormente, é indevido o reconhecimento do abandono do processo. Para tanto, é necessário o intencional abandono do processo, o que não é verificado no presente caso. Desta forma, não sendo demonstrada intenção inequívoca do exequente em abandonar o processo, a reforma da sentença é a medida que se impõe. Cabe ressaltar, ademais, que o juízo a quo deixou de dar o devido impulso processual, após o pedido às fls. 83/86, em desatenção ao disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei 6830/80, neste caminho, resta evidente que não houve abandono pela Fazenda Pública. Do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, devendo prosseguir a execução. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1502127-21.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1502127-21.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Anesio Manoel de Campos - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 20, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou a possibilidade de dilação de prazo peremptório, mencionando o art. 139, inciso VI, do CPC. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 16). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 19). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 20). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou pleiteando a dilação de prazo (fl. 19). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1502441-64.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1502441-64.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelado: Adauto Teixeira da Cruz - Apelante: Município de Capão Bonito - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. Sustenta a apelante, em suma, que (i) os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da exequente, que solicitou dilação de prazo para cumprimento das determinações do juízo, nos termos do disposto no art. 139, inciso VI do CPC; (ii) a Fazenda Pública Municipal deveria ter sido intimada pessoalmente, antes da r. sentença extintiva ser prolatada, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80; (iii) é imprescindível que o réu o requeira expressamente o reconhecimento do abandono, desde que instaurada a relação processual, conforme preceitua a Súmula nº 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente caso. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. Cuida-se de execução fiscal distribuída em 11/2021 para cobrança de tributos dos exercícios de 2019 e 2020. Com o retorno negativo da carta de citação, a Municipalidade requereu que fossem realizadas pesquisas nos sistemas judiciais (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD) para a atualização do endereço da executada, pedido indeferido pelo juízo a quo, sob a justificativa que tal medida não pode ser transferida ao Judiciário, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para indicar o endereço correto da parte executada, ou demonstrar, de forma especificada, as diligências empreendidas para sua localização que se mostraram frustradas, sob pena de extinção da ação. Intimada de tal decisão em 08/04/2022 o Município insistiu nas pesquisas, mantendo o magistrado a determinação anterior. Constatada a inércia do ente municipal (fls. 13/14), este foi novamente intimado (remessa ao Portal em 28/03/2022) para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Antes do término do prazo assinalado a Municipalidade peticionou (21/07/2022) solicitando prazo suplementar de 15 dias para cumprimento da determinação. Com efeito, verifica-se que não houve abandono, nos moldes previstos no art. 485, par. 1º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Como se vê, no presente caso, o exequente atendeu às determinações do juízo a quo no prazo por este assinalado, não havendo que se falar em inércia capaz de configurar abandono. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município: APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal - Município de CAPÃO BONITO Sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, com base no art. 485, inc. III, do cpc Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolizou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos APRECIAdo Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1502346-34.2021.8.26.0123; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545- 50.2020.8.26.0123; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1574 FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara emsituações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, semanálise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, comdeterminação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Do exposto, dá-se provimento ao recurso para que seja afastada a sentença de extinção e se prossiga regularmente com a cobrança. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503488-73.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1503488-73.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 24, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou a possibilidade de dilação de prazo peremptório, mencionando o art. 139, inciso VI, do CPC. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O Município requereu a citação do executado no endereço indicado na petição de fls. 16, o que foi deferido pelo Juízo de origem, após o recolhimento das custas (fl. 17). O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 20). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 90 dias, a fim de avaliar seu interesse em eventual desapropriação de área de terra do executado (fl. 22). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 24). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou pleiteando a dilação de prazo (fl. 22). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 28 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503493-95.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1503493-95.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Apelante: Município de Capão Bonito - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 23, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1580 de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou a possibilidade de dilação de prazo peremptório, mencionando o art. 139, inciso VI, do CPC. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O Município requereu a citação do executado no endereço indicado na petição de fls. 16, o que foi deferido pelo Juízo de origem, após o recolhimento das custas (fl. 17). O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 20). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 22). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 23). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou pleiteando a dilação de prazo (fl. 22). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 28 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503661-97.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1503661-97.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 23, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou a possibilidade de dilação de prazo peremptório, mencionando o art. 139, inciso VI, do CPC. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1583 concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O Município requereu a citação do executado no endereço indicado na petição de fls. 16, o que foi deferido pelo Juízo de origem, após o recolhimento das custas (fl. 17). O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 20). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 22). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 23). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou pleiteando a dilação de prazo (fl. 22). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545- 50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 28 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1593109-45.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1593109-45.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Estevam Franco - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2012 a 2014, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões, já que o executado não constituiu procurador. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada em abril de 2016 pelo Município de Guarulhos para cobrança de IPTU dos exercícios de 2012 a 2014. Consoante análise dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado a apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 22). Em razão da inércia do Município, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil (fls. 27/28). Dispõe o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, conforme ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1584 inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada a apresentar planilha atualizada de débito, no entanto, deixou de ser advertida de que o não atendimento ensejaria a extinção por abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessária se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574-49.2016. 8.26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1603749-39.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1603749-39.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Elite Modas Kilegal Ltda Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de TFF/TFLI/TLIF/TFILF dos exercícios de 2015 a 2017, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões, já que a executada não foi citada. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada em agosto de 2018 pelo Município de Guarulhos para cobrança de TFF/TFLI/TLIF/TFILF dos exercícios de 2015 a 2017. Consoante análise dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado a apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Em razão da inércia do Município, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, conforme ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1585 CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada a apresentar planilha atualizada de débito, no entanto, deixou de ser advertida de que o não atendimento ensejaria a extinção por abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessária se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574-49.2016. 8.26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2253616-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2253616-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionária: Maria Emília Martello Jaffan - Vistos. Maria Emília Martello Jaffan foi condenada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Jabaquara, Comarca da Capital, nos autos nº 0006014-54.2017.8.26.0050, à pena de 10 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, e substituiu a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por igual prazo, por incursa no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 (fls. 2093/2104). Inconformada, a peticionária interpôs recurso de Apelação da r. sentença, tendo a Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal, por V.U., negado provimento ao seu recurso (fls. 2105/2110). Na sequência, a Defesa opôs Embargos de Declaração (fls. 2113/2116) e a Colenda 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por V.U., rejeitou os embargos (fls. 2117/2120). Ainda inconformada, a Defesa interpôs Recurso Especial (fls. 2122/2129), o qual não foi admitido (fls. 2131/2132). A condenação transitou em julgado em 27.07.2022 (fls. 409). Através da presente Revisão Criminal, com fulcro no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, a peticionária pleiteia a revisão do decreto condenatório, alegando, em síntese, que a sentença e o V. Acórdão são contrários ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos, uma vez que ficou comprovado que ela não participava efetivamente da administração da empresa, tanto que foi absolvida no processo criminal nº 0004415-90.2011.8.26.0050, em que lhe eram imputados crimes da mesma espécie. Assim, requer a concessão de liminar, para atribuir efeito suspensivo à decisão condenatória até o término do julgamento da presente revisão criminal e, ao final, que seja julgado procedente o pedido, para que seja absolvida (fls. 02/07). Inicialmente, conforme firme entendimento jurisprudencial, anoto que a ação de revisão criminal não tem o condão de suspender os efeitos da condenação com trânsito em julgado. De qualquer forma, observo que eventual suspensão dos efeitos da condenação com trânsito em julgado somente seria cabível se a ocorrência das ilegalidades aventadas fossem manifestas e constatadas de plano, pelo exame sumário da inicial e dos documentos juntados, o que não ocorre no caso em questão, não se vislumbrando o periculum in mora e o fumus boni juris. Sobre o tema, convém mencionar o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. [...] 3. No caso, não se verifica a plausibilidade jurídica do pedido de habeas corpus, uma vez que a propositura de revisão criminal não interfere na regular execução da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito suspensivo. 4. “Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado. Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por analogia” (AgRg no HC 443.586/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no HC 556.467/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020 grifo nosso) Consequentemente, indefiro a liminar. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, para que apresente parecer. A seguir, voltem conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Aloisio Masson (OAB: 204390/SP) - 8º Andar DESPACHO Nº 0045227-52.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Mauricio Ribeiro da Fonseca - VISTOS. Fls. 35/36. Cuida-se de representação da E. Desembargadora IVANA DAVID, integrante do Colendo 4ª Grupo de Direito Criminal, apontando seu impedimento para o julgamento do presente pedido revisional, à vista da anotação a fls. 19 dos autos. Saliente-se a existência de outros casos semelhantes, recebidos por esta Presidência, podendo-se citar, como exemplo, a Revisão Criminal nº 0009676-11.2019.8.26.0000, cujas informações fornecidas pela zelosa Secretaria seguem, verbis: Em atenção ao r. despacho de fls. 36, Informo a Vossa Excelência que o impedimento para a Exma. Sra. Desembargadora Ivana David foi anotado nos termos do art. 181, §2º, do RITJSP, tão somente porque, na ocasião da distribuição da presente Revisão Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1878 Criminal, a Exma. Sra. Desembargadora Ivana David fazia parte da composição do Colendo 2º Grupo de Câmaras de Direito Criminal, em substituição ao Exmo. Sr. Des. Luis Soares de Mello, e o Colendo 2º Grupo fora impedido em virtude da Apelação nº 0003763-09.2007.8.26.0052, julgada pela 3ª Câmara de Direito Criminal. Tendo em vista que, atualmente, a Exma. Sra. Desembargadora Ivana David ocupa cadeira no 4º Grupo de Direito Criminal, como sucessora do Exmo. Sr. Des. Otávio Rocha, a quem o presente feito fora distribuído por sorteio em 21/06/2021, s.m.j., doravante não se encontra mais impedida, razão pela qual efetuamos a atualização dos impedimentos. Era o que me cumpria informar, submetendo os autos a Vossa Excelência para determinar o que for de direito. DECIDO. À vista do informado, de rigor a manutenção do presente pedido revisional com a Eminente Desembargadora IVANA DAVID, integrante do 4º Grupo de Direito Criminal. Consoante certificado pela zelosa Secretaria, em feitos diversos, mas semelhantes ao presente, não há qualquer razão legal ou regimental para manter o impedimento, anteriormente anotado, da representante, posto que esta não integrou o julgamento de quaisquer recursos anteriores, relacionados ao feito originário, mas apenas e simplesmente fazia parte da Câmara Criminal competente. Nestes termos, determino seja o impedimento da E. Desembargadora excluído, com posterior retorno dos autos à E. Desembargadora IVANA DAVID, com assento no Colendo 4ª Grupo de Câmaras Criminais. Cumpra-se. São Paulo, 26 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Crimina - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO
Processo: 2240650-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2240650-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Paciente: Daniel Carlos da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Mm Juizo do Plantão Judiciário de Foro Plantão - 2ª Cj Comarca São Bernado do Campo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente Daniel Carlos da Silva, alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo Plantonista da Comarca de São Bernardo do Campo/SP. Sustenta, a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, tendo o Douto Juízo a quo optado pela decretação da prisão preventiva. Afirma que a medida é carente de fundamentação idônea, especialmente por não ter demonstrado autêntico risco que a liberdade do paciente importaria à ordem pública, à instrução criminal e à asseguração da aplicação da lei penal. Por fim, aduz que o decreto cautelar seria desproporcional, violando o princípio da homogeneidade, tendo em vista que em caso de eventual condenação, haveria a possibilidade de ser fixado o regime de cumprimento de pena diverso do fechado. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelar alternativas. O pedido liminar foi indeferido às fls. 47/48. Dispensadas as informações pelo juízo de origem, o parecer da PGJ foi no sentido de que o HC está prejudicado (fls. 57/58). É o relatório. Tem a razão a PGJ, cujos fundamentos adoto: (...) É que consoante verifiquei nos autos de origem, o MM. Juiz a quo, em 14 de outubro de 2022, acolhendo pedido do Ministério Público, arquivou os autos de nº 1502118-44.2022.8.26.0537, e expediu alvará de soltura em favor de Daniel Carlos da Silva, o qual já se encontra em liberdade (fls. 65, 75/76 e 77). Desta feita, conclui-se que não existe mais o interesse processual do paciente na obtenção do provimento judicial reclamado, o que fulmina o objeto da ação constitucional, tornando, pois, prejudicado seu debate. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 26 de outubro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar
Processo: 2247014-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2247014-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Carlos Whenitty Fernandes Mourão - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente Carlos Whenitty Fernandes Mourão, alegando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Santo André - SP. Em apertada síntese, a impetrante alega que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática do crime de roubo, tendo o Douto Juízo a quo optado pela decretação da prisão preventiva. De início, argumenta que não estão presentes os requisitos elencados no art. 302, do CPP, razão pela qual o flagrante deve ser relaxado. De forma subsidiária, diz que a preventiva foi decretada sem a existência de indícios mínimos de autoria, estando em descompasso com as disposições processuais. Ademais, o paciente seria primário e de bons antecedentes, de modo que sua liberdade não representaria risco à ordem pública. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão em flagrante ou revogada preventiva. O pedido liminar foi indeferido às fls. 39/40. Dispensadas as informações pelo juízo de origem, o parecer da PGJ foi pela denegação da ordem (fls. 46/53). É o relatório. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que, em 16 de outubro de 2022, o paciente foi preso em flagrante por suposta infração ao art. 157, §2º, II e § 2ºA, I, do Código Penal. De acordo com o estampado no B.O de fls. 02/05: Informa o condutor que na presente data realizava patrulhamento ostensivo preventivo, a bordo da VTR-M06313, junto com sua colega de farda CAROLINA, quando no início da tarde foram informados via COPOM acerca de ocorrência de um roubo de veículo M. Benz de cor preta. Continuaram o patrulhamento, quando ao passarem pela Av. Guido Aliberti, esquina com a Av. Presidente Wilson, se depararam com um M. Benz, de cor preta, com vidros pretos, sem placas. Sendo assim, considerando a informação que receberam anteriormente, deram ordem de parada. Todavia, seu condutor não obedeceu mencionada ordem, Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1892 e acelerou partindo em alta velocidade, empreendendo fuga. A equipe então seguiu ao seu encalço, e em dado momento, o indiciado que estava na Av. Guido Aliberti, ao tentar realizar conversão à direita na Av. do Estado, perdeu a direção do automóvel que conduzia, e chocou-se com na mureta de proteção. Ato contínuo, desesperado, o indiciado se jogou no rio fétido, na tentativa de se evadir da equipe. Todavia, o depoente junto com outra equipe, fizeram incursão dentro do rio, realizaram buscas, e conseguiram abordar e capturar o indiciado. Este foi identificado sendo CARLOS WHENITTY FERNANDES MOURÃO, e em sua revista pessoal nada de ilícito foi encontrado. Após, foi encaminhado ao pronto socorro, e após a esta distrital para providências de polícia judiciária. Em solo policial, a vítima contou que foi com o veículo M. Benz., de placas FVP5784, até o Posto de Gasolina localizado na Av. Antártico n. 501, em São Bernardo do Campo, para utilizar o lava-rápido presente no local. Inicialmente, ao chegar no citado estabelecimento, estacionou o veículo na fila do lava-rápido, e desembarcou indo até a loja de conveniência, onde adquiriu uma cerveja. Em seguida, assentou na cadeira de uma mesa, em frente à loja. Neste momento, percebeu a aproximação de um veículo branco, que estacionou em frente à loja de conveniência, do qual saíram dois indivíduos, que adentraram no mencionado local, e lhe fixaram o olhar e seus pertences. Após, um funcionário do posto gasolina lhe sinalizou que havia chegado a sua vez de limpar o veículo, tendo o declarante então caminhado até seu carro. O declarante então manobrou o seu veículo até o box da lavagem, desembarcou e foi até a loja de conveniência, comprou mais uma cerveja, e retornou para o ponto onde estava seu carro, ficando do lado de fora. Decorridos dois minutos, surgiu o primeiro autor, de cútis preta, bigode, que prontamente anunciou o assalto lhe apontando uma pistola, de cano quadrado, e determinou que abaixasse a cabeça. Este lhe indagou se era policial, e levantou a camisa do declarante para revistá-lo. Em seguida subtraiu a carteira e aparelho celular que estava nas mãos do declarante, e na sequência pegou a chave do seu carro. O declarante permaneceu com a cabeça abaixada, e escutou alguém determinando que uma mulher que estava no local entregasse a bolsa. Em seguida, o primeiro autor, junto com um segundo autor adentraram em seu veículo e saíram do local. Após o delito, o declarante conversou com o proprietário do posto de gasolina, tendo este lhe dado uma carona até sua residência. Em sua casa, foi possível rastrear o último ponto em que seu aparelho celular subtraído emitiu sinal, qual seja, Estrada das Lágrimas n. 2981, Sacomã, São Paulo/ SP. Outrossim, o declarante informa que terceiros tentaram utilizar seus cartões bancários que foram subtraídos para realizar transações, mas não houve êxito. Acredita que os dois primeiros indivíduos informados que adentraram na loja de conveniência tenham relação com os dois autores do delito. Afirma que teria condições de reconhecer apenas o primeiro autor, que foi quem lhe abordou. Por fim, em local separado, lhe foram exibidas as pessoas de Pedro Aparecido Frosino Ferreira, RG 44903092, Adriano Cesar da Rocha, RG 35784704, Carlos Whenitty Fernandes Mourão, RG 43579293 e Danilo Soares Caetano da Silva, RG 37928132, não tendo reconhecido nenhum deles como aquele que subtraiu seu veículo. fl. 11. O paciente, por sua vez, negou ter participado do roubo, assumindo apenas que estava levando o veículo para ser desmontado (fl. 12): Que nega participação no roubo; Que estava levando o veículo para um local onde ele seria desmontado, porém não sabe informar onde seria; Que receberia em torno de 500 reais pela entrega do veículo; Que não sabe o nome da pessoa que pediu para conduzir o veículo até o local que seria indicado posteriormente. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva veio, em resumo, assim fundamentada (fls. 31/33): (...) No caso, todos os requisitos acima delineados estão presentes para decretação da prisão preventiva. As condições de admissibilidade estão previstas, já que a pena máxima do delito em tela (roubo) é superior a 4 (quatro) anos. Os pressupostos, isto é, indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime foram comprovados quando da análise acima da situação de flagrância. Já o fundamento para a decretação da prisão preventiva está lastreada na garantia da ordem pública, pela gravidade em concreto da conduta. Assim, não há medida cautelar diversa da prisão, dentre as taxativamente elencadas na lei processual penal, capaz de resguardar eficazmente a ordem pública, motivo pelo qual a decretação da prisão preventiva é medida de rigor. Por essas razões, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de CARLOS WHENITTY FERNANDES MOURÃO em PREVENTIVA, com fundamento no arts. 310, inc. II e §2º, e 311 a 313, todos do CPP. Pois bem. De proêmio, não houve ilegalidade na prisão em flagrante do paciente, afinal, ele estava dirigindo o veículo que teria sido supostamente roubado (e que inclusive já estaria sem as placas), tendo desobedecido a ordem de parada emanada pelos policiais e, após perder o controle do automóvel, ainda tentou empreender fuga se jogando no rio, sendo capturado logo em seguida. Ainda que assim não fosse, o flagrante acabou sendo convertido em preventiva, de modo que eventual ilegalidade da prisão ficou superada já que a custódia agora decorre de novo título prisional. Nesse sentido: N. 11) Com a superveniência de decretação da prisão preventiva ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar extraído do site https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp Jurisprudências em teses - Ed. 120. Da Prisão em Flagrante. Além disso, também está prejudicada a análise da legalidade da prisão preventiva, haja vista que ela acabou sendo revogada pelo juízo a quo após o órgão ministerial considerar que os fatos imputados ao paciente se adequam à figura típica prevista no art. 180, caput, do CP, sendo oferecido acordo de não persecução penal. A propósito (fl. 61/64): 1. Diante da manifestação ministerial, observo não ser o caso de manter o indiciado na prisão, levando-se em consideração as circunstâncias do crime, que não indicam que Carlos, em liberdade, poderá ofender a ordem pública ou prejudicar eventual instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal. A custódia cautelar é medida de exceção e se torna cabível sua manutenção somente quando se avistam os requisitos da prisão preventiva, o que não acontece na situação. Assim, diante do caso, revogo a prisão preventiva de CARLOS WHENITTY FERNANDES MOURÃO. Alvará de soltura expedido às fls. 65/68. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 27 de outubro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2257614-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2257614-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Arujá - Impetrante: Guilherme Oliveira Atencio - Paciente: Carlos Henrique Mohr dos Reis - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2257614- 76.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado GUILHERME OLIVEIRA ATENCIO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de CARLOS HENRIQUE MOHR DOS REIS, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial de Arujá. Segundo consta, CARLOS e ALAM DELOM ARAÚJO DA SILVA foram denunciados e estão sendo processados pelos crimes de roubo agravado (concurso de agentes) e corrupção de menores, encontrando-se, ambos, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1501762-55.2022.8.26.0535). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade provisória do paciente, alegando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados pelo paciente. Pede a imediata libertação de seu assistido. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada. Deveras, cuida-se o roubo de crime violento e, portanto, altamente reprovável, sendo, portanto, compatível e proporcional à prisão preventiva. No caso dos autos, vejo que o paciente e os demais agentes delituosos se mostraram bem e previamente organizados visando à prática do roubo, valendo-se de pelo menos três motocicletas para cercar o ofendido e o subjugar. Esse cenário demonstra que o paciente, livre, é pessoa perigosa à paz pública, sendo, portanto, incompatível com cautelares menos invasivas. Finalmente, a ação penal se desenvolve com regularidade, havendo audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11 de novembro vindouro. Além disso, a prisão foi mantida pelo Juiz Natural por aptos e judiciosos fundamentos (fls. 145 da origem, conforme decisão do último dia 23 de setembro). Em face do exposto, ausente Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 2025 qualquer traço de constrangimento, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 28 de outubro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Guilherme Oliveira Atencio (OAB: 369295/SP) - 10º Andar
Processo: 2283702-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2283702-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Catanduva - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 2283702-88.2021.8.26.0000 Recorrentes: Prefeito do Município de Catanduva e Município de Catanduva Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Inconformados com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento das Leis nº 4.929, de 8 de março de 2010, e nº 6.063, de 20 de maio de 2020, e, procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 291 da Lei Complementar nº 31, de 17 de outubro de 1996, da Lei nº 4.542, de 10 de abril de 2008, da Lei nº 6.231, de 10 de dezembro de 2021 e, por arrastamento, da Lei nº 5.453, de 22 de agosto de 2013, todas do Município de Catanduva, que versam sobre a concessão de prêmio assiduidade aos servidores públicos municipais, o Prefeito do Município de Catanduva e o Município de Catanduva interpuseram recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fl. 468/477. É o relatório. Inadmissível o apelo extremo, por não atendidos os pressupostos legais específicos do recurso extraordinário. Prevê o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil que a existência de repercussão geral está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. E cabe aos recorrentes demostrar com absoluta clareza e argumentos substanciais, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No caso, não ficou bem delineada a repercussão geral. Com efeito, os fundamentos invocados pelos recorrentes foram genéricos e pouco delimitados. Por outro lado, as insurgências convergem nitidamente para análise da legislação local que orientou a conclusão adotada no julgamento da ADI, de forma a ultrapassar o âmbito de conhecimento do recurso extraordinário, por afronta ao disposto pela Súmula STF nº 280: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário. Intimem- se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Guilherme Steffen de Azevedo Figueiredo (OAB: 150592/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO
Processo: 1002202-11.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1002202-11.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: H. A. C. S.A. - Apelada: P. de L. M. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, CONDENANDO O HOSPITAL RÉU POR TRATAMENTO VEXATÓRIO E DESACOLHENDO A ALEGAÇÃO DE ERRO NOS EXAMES DIAGNÓSTICOS. INCONFORMISMO DO NOSOCÔMIO. DESCABIMENTO. PROVA A EVIDENCIAR FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS (FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA, À LIMPEZA E OBSERVÂNCIA DOS HORÁRIOS DE ALIMENTAÇÃO). CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA EVITAR SUPOSTA CONTAMINAÇÃO POR CITOMEGALOVÍRUS QUE NÃO PODEM SE CONFUNDIR COM EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA, NEGLIGÊNCIA NOS CUIDADOS PÓS PARTO PARA A GENITORA E O BEBÊ, E AUMENTO DE RISCO E DESCONFORTO PARA OS PRÓPRIOS PACIENTES, COMO SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$12.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Paulo Sergio Miyashiro (OAB: 84918/SP) - Patrícia Melo dos Santos Gouveia (OAB: 255375/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000289-76.2009.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apte/Apda: Natalina Marques Fidelis (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Alexandre Ramos Fidelis e outro - Magistrado(a) Salles Rossi - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTA APELAÇÃO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO URBANO INDIVIDUAL DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA PEDIDOS SEPARADOS DE REFORMA DOS COAUTORES E DA RECONVINTE DESCABIMENTO AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS ESPECÍFICOS REQUISITOS CONCORRENTES DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA IMOBILIÁRIA PERÍCIA CONSTATA QUE TERRENO REPRESENTA PROLONGAMENTO DE RUA NATUREZA PÚBLICA IMPEDIMENTO NORMATIVO TORNA IMPOSSÍVEL O ESTADO DE FATO DA POSSE POR QUEM QUER QUE SEJA COISA CORPÓREA QUE COMPÕE O PATRIMÔNIO DA MUNICIPALIDADE GARANTIA DO RESGUARDO DAQUILO QUE PERTENCE À COLETIVIDADE SIMPLES USO E CONSECUÇÃO DE PLANTAÇÕES NÃO REPRESENTAM LEGÍTIMO ÂNIMO DE DONOS DESIMPORTANTE INÉRCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO REGIME JURÍDICO DIVERSO DOS BENS PARTICULARES SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Bernardes de Oliveira (OAB: 280328/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Jose de Oliveira Neto (OAB: 230361/SP) - Rosangela Leone Tincani (OAB: 42068/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0001529-77.2014.8.26.0450 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Doracy Donizetti Aparecido de Oliveira - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACENANDO COM A IMPOSSIBILIDADE DA USUCAPIÃO, EM RAZÃO DA ÁREA QUE SE PRETENDE USUCAPIR ESTAR INSERIDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR, ALÉM DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS VÁLIDOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A USUCAPIÃO TEM COMO UM DOS ESCOPOS A REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA, LEGITIMANDO A POSSE DE MORADORES QUE ALI PERMANECEM, SALVO MÁ-FÉ (O QUE NÃO SE DEMONSTROU) CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 2378 A LOCALIZAÇÃO EM LOTEAMENTO IRREGULAR E METRAGEM INFERIOR AO MÓDULO RURAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PRETENSÃO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovana Tamassia Borges (OAB: 172795/SP) - Maria Emilia Tamassia (OAB: 119288/ SP) - Jackeline Yone Baldo Sekine (OAB: 293937/SP) (Procurador) - Ricardo Maurício Franco de Moraes (OAB: 208696/SP) (Procurador) - Vanderson Silva de Souza (OAB: 304046/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0045337-52.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thaina Ortega dos Santos e outros - Apelado: Silvanei Alves Moraes e outro - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. SENTENÇA QUE MERECE SER CONFIRMADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 1240 DO CÓDIGO CIVIL, RESSALTANDO A INEXIGÊNCIA DE JUSTO TÍTULO PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NESTE CASO. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Ferreira Portela (OAB: 129921/SP) - Luis Carlos Germano (OAB: 120009/SP) - José Eduardo Mendes (OAB: J/EM) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0128613-20.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nélio Roberto Seidl Machado - Apelado: Paulo Henrique dos Santos Amorim (Espólio) - Apelado: Geórgia Cardoso Pinheiro (Inventariante) - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Vigílio Mathias - EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. PARCIAL CABIMENTO. DECLARAÇÕES DE ADVOGADO VEICULADAS EM SITE JURÍDICO E EM REDE NACIONAL POR EMISSORA DE TELEVISÃO QUE VIOLARAM A HONRA SUBJETIVA PROFISSIONAL E PESSOAL DE RENOMADO JORNALISTA. IMUNIDADE PROFISSIONAL NÃO ABRANGE OS ILÍCITOS CIVIS DECORRENTES DOS EXCESSOS COMETIDOS PELO ADVOGADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO NA QUANTIA EQUIVALENTE A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (SÚMULA Nº 362 DO STJ). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Motta Jorge Marini Ferreira (OAB: 180546/SP) - Ivan Nunes Ferreira (OAB: 46608/RJ) - Cesar Marcos Klouri (OAB: 50057/SP) - Shirlei Saracene Klouri (OAB: 86968/SP) - Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1003294-05.2018.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1003294-05.2018.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL SOLLARIS - Apelado: Rafael Ferreira de Moraes Toqueiro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS EXIGIDAS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES EM LOTEAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO, QUE JÁ FOI DISCUTIDA EM ANTERIOR AÇÃO DE COBRANÇA, A QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONTROVÉRSIA QUE MERECE ANÁLISE À LUZ DO TEMA Nº 882, DO C. STJ, JULGADO NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP. Nº 1.439.163/SP). SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.465/17, QUE APENAS PERMITE A COBRANÇA DAS TAXAS APÓS A SUA EDIÇÃO, SE HOUVER MENÇÃO NA MATRÍCULA OU ADESÃO À ASSOCIAÇÃO. TESE SEDIMENTADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA Nº 492), NO RE Nº 695.911/SP. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA POR PARTE DO AUTOR, ORA APELADO, TAMPOUCO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR Nº 2239790- 12.2019.8.26.0000 (TEMA Nº 33), POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, QUE NÃO PODE SER APLICADO, NA MEDIDA EM QUE NÃO HÁ QUE SE COGITAR DO CARÁTER PROPTER REM DE DÍVIDA QUE SEQUER FOI CONSIDERADA EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB: 300303/SP) - Tiago Zbeidi Crescenzio (OAB: 322064/SP) - Marcos Cesar Garrido (OAB: 96924/SP) - Mariana Ferrari Garrido (OAB: 316523/SP) - Rafael Mateus Viana de Souza (OAB: 274714/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1026279-05.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1026279-05.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: D. T. S. G. - Apdo/Apte: L. T. G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso do réu, e negaram provimento ao recurso do autor. V. U. - ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA FIXAR A OBRIGAÇÃO EM VALOR CORRESPONDENTE A 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU E, NO CASO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, QUANTIA EQUIVALENTE A 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA, VISANDO À MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 25% QUE É RAZOÁVEL, HAJA VISTA SE TRATAR DE FILHO ÚNICO, E QUE, A DESPEITO DE SUA CONDIÇÃO MÉDICA, VEM RECEBENDO ATENDIMENTO JUNTO AO SISTEMA DE SAÚDE PÚBLICO. APELO DO RÉU VISANDO À REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA O CASO DE DESEMPREGO. CABIMENTO. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO QUE IMPORTARIA EM VALOR SUPERIOR ÀQUELE DEVIDO NO CASO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MINORAR A OBRIGAÇÃO, NO CASO DE DESEMPREGO, AO PATAMAR DE 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Debora Lopes de Carvalho (OAB: 270534/SP) (Defensor Público) - Patricia Nogueira Machado Mazon (OAB: 287648/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1009143-02.2019.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1009143-02.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adalberto dos Santos Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Finandias Agente Correspondente da Instituição Administrativa da Finandias e outros - Apelada: Thais Aparecida dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 2499 V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MANEIRA QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO IMPLICA QUALQUER LESÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR À CONDENAÇÃO DA CORRÉ A RESTITUIR O VALOR RECEBIDO EM SUA CONTA CORRENTE DEVIDAMENTE ATUALIZADO NÃO ACOLHIMENTO HIPÓTESE EM QUE O D. JUIZ DA CAUSA CONSIDEROU QUE NÃO FICOU COMPROVADA A VINCULAÇÃO DA CORRÉ COM OS DEMAIS FRAUDADORES, ACEITANDO A SUA VERSÃO DE QUE TAMBÉM FOI VÍTIMA COM A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SEUS DADOS PESSOAIS ADEMAIS, A CORRÉ DEMONSTROU A SUA BOA-FÉ DEVOLVENDO O VALOR DE R$ 430,00 (QUATROCENTOS E TRINTA REAIS), DEPOSITADO PELO AUTOR EM SUA CONTA CORRENTE.- DANO MORAL PEDIDO DE MAJORAÇÃO NÃO ACOLHIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 QUE SE MOSTRA EQUILIBRADO E ADEQUADO À SITUAÇÃO NARRADA NOS AUTOS, E EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Andreza Zidioti Marcondes de Moura Neves (OAB: 238260/SP) - Mariana Battochio Stuart (OAB: 312069/SP) - Tatiana Aparecida dos Santos (OAB: 283965/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1006251-33.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1006251-33.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: Parque Cidade Jardim Votuporanga Spe Ltda e outro - Apdo/Apte: Leandra Beretta Brunini e outro - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Negaram provimento ao recurso das rés, com observação, e não conheceram do apelo adesivo dos autores. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES.1. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO ADESIVO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.2. CORRETA A SOLUÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A RESOLUÇÃO DO CONTRATO, COM RESTITUIÇÃO DE 80% DOS VALORES ADIMPLIDOS. RETENÇÃO DE 20% PELA VENDEDORA. QUANTIA SUFICIENTE PARA FAZER FRENTE A TODOS OS CUSTOS DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL.3. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DAS ARRAS. PERDA QUE IMPLICARIA EM INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 53 DO CDC.4. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO, POR SE TRATAR DE LOTE SEM EDIFICAÇÃO OU BENFEITORIAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.5. EMBORA NÃO EXPLICITADO NA R. SENTENÇA, INSTA OBSERVAR QUE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA SERÃO OS OFICIAIS, CONSTANTES DA TABELA PRÁTICA FORNECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, POR SE TRATAR DE DÉBITO JUDICIAL. 6. MANTIDA A SUMBÊNCIA RECÍPROCA. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA REPETITIVO 1076. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO, E APELO ADESIVO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Edmilson Marcos Alves de Oliveira (OAB: 128352/SP) - Alan Rodrigo Borim (OAB: 207263/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1002469-21.2021.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1002469-21.2021.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Sinei Gomes Arruda (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Afastada a preliminar, no mérito deram parcial provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO PESSOAL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES COM A UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO E A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR RECURSO DA AUTORA PRELIMINAR DA REQUERIDA, EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM ADEQUADAMENTE O ENTENDIMENTO EXPOSTO EM SENTENÇA, PERMITINDO A EXATA COMPREENSÃO DO INCONFORMISMO E PROPICIANDO O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, III DO CPC PRELIMINAR AFASTADA DO MÉRITO REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - ENCARGOS ELEVADOS, PORÉM A CONSUMIDORA ESTAVA DELES CIENTE PREVIAMENTE ÀS CONTRATAÇÕES HIPÓTESE DE “ENGANO JUSTIFICÁVEL” DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA RECURSO DESPROVIDO - DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE AFETASSEM A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA - ESCOLHA PELA ADESÃO LEGÍTIMA AS PARCELAS DOS MÚTUOS SÃO PREFIXADAS, PORTANTO, A MUTUÁRIA ESTAVA INTEIRADA DA ONEROSIDADE - EVENTUAL ANGÚSTIA OU FRUSTRAÇÃO, DECORRENTE DA IMPOTÊNCIA EM FACE DO FARDO DAS PRESTAÇÕES, NÃO PERMITE PRESUMIR DANO MORAL OFENSA QUE NÃO SE INSERE EM DANO IN RE IPSA RECURSO DESPROVIDO ÔNUS SUCUMBENCIAL SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTORA AO ENFRENTAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 10% DO VALOR A SER RESTITUÍDO IMPOSSIBILIDADE DEMANDANTE QUE RESTOU VENCEDORA EM RELAÇÃO A DOIS PEDIDOS (REVISÃO DA TAXA DE JUROS E REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO) E SUCUMBIU NO TOCANTE AO PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE SE IMPÕE INTELIGÊNCIA DO ART. 86, CAPUT, DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RÉ EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, BASE ADEQUADA PARA VERBA CONDIGNA, SEM PREJUÍZO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA A PAGAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS NA R. SENTENÇA, OS QUAIS NÃO FORAM IMPUGNADOS PELA CONTRAPARTE INCIDÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC RECURSO PROVIDO. CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 2824 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000366-69.2022.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1000366-69.2022.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Luis Carlos Aparecido Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO AUTOR QUE POSTULA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL, MEDIANTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, CONDENANDO-SE A RÉ, AINDA, NA OBRIGAÇÃO DE REMOVER SEU NOME DA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO ‘SERASA LIMPA NOME’ E NÃO REALIZAR COBRANÇA DA DÍVIDA POR QUAISQUER MEIOS DEMANDANTE QUE PRETENDE, TAMBÉM, A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE ESTIMA EM R$ 30.000,00 MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA, NEGADA A VEDAÇÃO DE COBRANÇA TAMBÉM EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO, BEM COMO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO AUTORAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE, DE FATO, OBSTA A COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, SOB PENA DE PERMITIR-SE, ‘AD INFINITUM’, ADMOESTAÇÃO DO CONSUMIDOR POR DÍVIDA CUJO ADIMPLEMENTO NÃO MAIS SE PODE EXIGIR COERCITIVAMENTE - PAGAMENTO SUJEITO EXCLUSIVAMENTE A ATO VOLITIVO DO DEVEDOR INOCORRÊNCIA, CONTUDO, DE MÁCULA AO NOME, REPUTAÇÃO CREDITÍCIA OU HONRA OBJETIVA DO CONSUMIDOR, NA MEDIDA EM QUE A OCORRÊNCIA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, DOTADA DE CARÁTER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, QUE A ALEGADA DIMINUIÇÃO DO SCORE OCORREU EM RAZÃO DO APONTAMENTO OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO DE QUE O AUTOR TEVE CRÉDITO NEGADO EM RAZÃO DE TAL FATO TESE FIXADA PELO C. STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 710) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) - Patricia Felippe Russi Moreno (OAB: 247324/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2253987-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2253987-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Garagem Nautica Ondas do Una LTDA Me - Agravado: Fernando Antônio Gonçalves da Silva - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela cautelar antecedente, por alegada prática de administração temerária e desvio de valores da empresa, ajuizada por Garagem Náutica Ondas do Una Ltda. contra Fernando Antônio Gonçalves da Silva, indeferiu tutela de urgência, bem assim a tramitação do feito sob segredo de justiça, verbis: Vistos. Trata-se de tutela cautelar requerida por GARAGEM NÁUTICA ONDAS DO UNA LTDA em face de FERNANDO ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA, todos qualificados. Alega a autora que é sociedade constituída em 13/10/1997 atuante no ramo náutico com o armazenamento de lanchas e barcos, além da prestação de serviços de lazer e comércio de artigos náuticos a clientes que nela estacionam suas embarcações. Assevera que seu quadro societário é composto por dois sócios, sendo que o requerido sempre atuou na condição de administrador, detendo 50% do capital social e recebendo pró-labore mensal de R$25.000,00 e, por outro lado, a sócia Zilda Aparecida de Sorzi Sioufi também é titular de 50% do capital social e embora conste formalmente como administradora da sociedade, nunca esteve, efetivamente, à frente dos negócios, tampouco recebeu pró-labore. Aduz que a sócia Zilda teria tomado conhecimento da diversas irregularidades e potenciais ilícitos penais praticados pelo requerido na administração da sociedade, o que a levou a exigir prestação de contas e fornecimento de documentos, tendo o sócio administrador oferecido Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 919 resistência e apresentado poucos documentos que permitiram concluir que atua o mesmo de forma negligente e temerária, ocultando informações relevantes e privilegiando interesses próprios em detrimento dos interesses da sociedade, além de existirem fortes indícios de desvio de valores para atendimento de interesses particulares. Narra, outrossim, que em data de 16/09/2022 foi convocada reunião extraordinária de sócios na qual, mediante comparecimento do réu e regular instalação do conclave, foi deliberado pelo ajuizamento da ação de responsabilidade civil e também do fornecimento de informações e documentos da sociedade. Todavia, aduz que o requerido se recusa a deixar a administração da sociedade e insiste na negativa de informações e documentos à sócia Zilda. Invocando a presença dos requisitos legais requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o imediato afastamento do réu da posição de administrador, oficiando-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo para que proceda ao devido registro de impedimento para ciência de terceiros. Pugnou pela citação do réu e informou que irá promover o ajuizamento da demanda principal dentro do prazo legal. Protestou por provas. Requereu a tramitação do feito sob segredo de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$10.000,00. Instruiu a petição inicial com documentos. (fls. 1/324) É o relatório. Decido. 1- De início, indefiro o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça, porquanto não configurada qualquer das hipóteses previstas no art.189 do Código de Processo Civil. Note-se que havendo a necessidade de instruir o processo com documentos que gozem de sigilo fiscal, bancário ou de natureza pessoal, o sistema informatizado disponibiliza aos usuários a ferramenta de ‘documentos sigilosos’. 2- O que autoriza a concessão da antecipação da tutela jurisdicional é a existência de probabilidade do direito invocado em razão das alegações feitas na petição inicial, o perigo da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação e reversibilidade do provimento. Com efeito, em que pese a documentação carreada aos autos, ao menos nesta sede de cognição sumária, antes do aperfeiçoamento do contraditório, bem como do regular curso processual, não permite a concessão da antecipação da tutela urgência pretendida. E isto porque os documentos que acompanham a inicial não fornecem prova segurados fatos alegados ou de outras faltas graves que pudessem ensejar o afastamento imediato da parte ré da sociedade, eis que não se vislumbra, com segurança, a existência de atos atentatórios à saúde financeira da sociedade empresária praticados em evidente abuso de poder, ingerência ou improbidade ou que acarretem entraves ao regular desenvolvimento da atividade empresarial, ensejando, assim, o pretendido afastamento, ressalvando-se que eventuais desentendimentos, problemas de relacionamento ou discordância acerca dos rumos da sociedade não implicam, necessariamente, em má administração da pessoa jurídica. Ademais, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 736.189/RS, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ainda que certa a aplicação subsidiária das disposições da Lei das Sociedades Anônimas no âmbito das sociedades limitadas, tal incidência não deve ser feita automaticamente porquanto devem ser analisadas as circunstâncias do caso concreto e, inexistindo efetiva demonstração de prejuízos assumidos pela sociedade como decorrência de atos de má gestão praticados pelo réu, a simples aprovação pela Assembleia para o ajuizamento da ação de responsabilidade em face do administrador não tem o condão de resultar na imediata destituição deste. Outrossim, nos termos do artigo 1.030 do Código Civil, o sócio pode ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. É exigida, em tais casos, a demonstração da prática de falta grave no cumprimento de deveres atribuídos ao sócio, conforme inclusive já foi afirmado em várias oportunidades pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo insuficiente a afirmação da quebra da affectio societatis para tanto. Nesse sentido, confiram-se os julgados: ‘Ação de exclusão de sócio cumulada com pedido de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. Decisão que indeferiu pedido liminar dos autores, que buscavam a exclusão do réu dos quadros sociais. Agravo de instrumento, aduzindo os autores quebra da affectio societatis. A exclusão liminar de sócio é medida excepcional, dependente de efetiva demonstração de falta grave, capaz de prejudicar diretamente as atividades sociais, nos termos do art. 1.030 do Código Civil. Insuficiência das provas acostadas aos autos para demonstrar a ocorrência de falta grave. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido.’ (TJSP, Agravo de Instrumentonº2170990-29.2019.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Ciampolini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Julgamento: 11/12/2019, V.U.) ‘Ação de exclusão de sócio com pedido de tutela antecipada Deferimento Irrazoabilidade Conjunto probatório inicial que não autoriza a medida extrema de afastamento de sócio Necessidade de formação do contraditório e de instrução processual Decisão recorrida reformada Recurso provido.’ (TJSP, Agravo de Instrumento nº2177483-22.2019.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Pessoa, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Julgamento:30/09/2019, V.U.) ‘Agravo de instrumento Ação de dissolução parcial de sociedades limitadas (exclusão de sócios) c.c. apuração de haveres Decisão que rejeitou a tutela antecipada requerida, para afastar os sócios que se pretende excluir da administração da sociedade, tornando o autor único sócio administrador, e revogar os poderes dos procuradores por ele nomeados, impedindo-os de ingressar nas sociedades Inconformismo Não acolhimento Sócios cuja exclusão se pretende que são, em conjunto, majoritários Alegações graves e medidas gravosas que requerem, para a formação de juízo de probabilidade a respeito, prévio contraditório e exame da prova produzida por todas as partes, após o que o próprio juízo de origem poderá reapreciar o pedido de tutela de urgência, se o caso Probabilidade do direito autoral que não se pode concluir neste momento processual Requisitos cumulativos do art. 300, caput, do CPC, não preenchidos Decisão agravada mantida Recurso desprovido.’ (TJSP, Agravo de Instrumento nº2265543- 68.2019.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, 2ªCâmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Julgamento: 19/12/2019, V.U.) Pondere-se, ainda, que além da administração da sociedade empresária GARAGEM NÁUTICA ONDAS DO UNA LTDA competir a ambos os sócios, nos termos da Cláusula Sexta do contrato social (fls. 38), não se pode olvidar que as movimentações financeiras questionadas poderão, em tese, ser justificadas pela parte ré, bem como que as medidas drásticas de exclusão e do afastamento total de sócios podem gerar sérios danos a ele, em caso de eventual improcedência da pretensão ao final, de modo que, como já asseverado, demandam cautela e necessária a oitiva da parte contrária acerca dos fatos. Por fim, conforme leciona Paulo Sérgio Restiffe: ‘(...) O afastamento liminar de sócio, administrador ou não, ou mesmo de qualquer membro de órgãos sociais, técnicos ou consultivos, é medida excepcional, baseada em sensível gravidade, já que depende de alegação e verificação da presença dos requisitos da verossimilhança da afirmação, como ainda da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação aos direitos e interesses dos demais sócios. Tanto é assim que a orientação jurisprudencial propende, como regra, portanto, a não admitir o afastamento liminar. (inDissolução de Sociedades, São Paulo, Saraiva, 2.011, p. 231) Nesse sentido é a jurisprudência: ‘Ação de exclusão de sócio com pedido de tutela antecipada - Deferimento - Irrazoabilidade - Conjunto probatório inicial que não autoriza a medida extrema de afastamento de sócio - Necessidade deformação do contraditório e de instrução processual - Decisão recorrida reformada - Recurso provido.’ (TJSP; AI2177483- 22.2019.8.26.0000; Rel. Des. MAURÍCIO PESSOA) ‘SOCIEDADE EMPRESÁRIA Limitada - Ação de dissolução parcial de sociedade, c.c. apuração de haveres - Competência, por prevenção, da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial para o processamento e julgamento do recurso, independente do não conhecimento do agravo de instrumento anteriormente interposto pelo agravante, por força do que dispõe, expressamente, o ‘caput’ do art. 105 do RITJSP - Rejeição da preliminar suscitada - Denegação de tutela antecipada para o fim de afastar sócio da administração da sociedade empresária- Falta de identificação, em cognição sumária, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, de sorte a autorizar a concessão da tutela de Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 920 urgência postulada Necessidade de produção de prova pericial, contábil e financeira, inclusive, para a aferição de eventual culpa pela derrocada da sociedade empresária, administrada, atualmente, por ambos os sócios, cada qual possuidor de 50% das cotas sociais - Excepcionalidade do afastamento liminar de sócio, administrador ou não - Atuação do Poder Judiciário, em causas que versem sobrea administração das sociedades, que deve pautar-se sempre por um critério de intervenção mínima - Confirmação da bem fundamentada decisão agravada -Recurso improvido.’ (TJSP; AI 2185707-51.2016.8.26.0000; Rel. Des. CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA) ‘Tutela cautelar antecedente. Decisão de indeferimento de liminar que visava (a)ao afastamento de sócia de limitada da qual as partes são as únicas quotistas; (b)à autorização para alteração do escritório de contabilidade da empresa e (c) ao bloqueio de bens da ré. Agravo de instrumento. Pedido final apresentado pela autora em sua inicial de exclusão definitiva da ré dos quadros sociais, tendo caráter satisfativo. Recebimento da tutela cautelar como tutela antecipada. Fungibilidade entre medidas antecipatórias e cautelares (parágrafo único do art.305 do CPC). Requerimentos de afastamento da ré da sociedade e de bloqueio de seus bens. Necessidade de prévia oitiva da parte contrária. As movimentações financeiras questionadas pelo autor poderão, em tese, ser justificadas pela ré. Tutela provisória ‘inaudita altera parte que é, ademais, medida excepcional. A interferência do Poder Judiciário na administração da empresa deve ser pautada no princípio da intervenção mínima. Doutrina de LUIS FELIPE SPINELLI, JOÃOPEDRO SCALZILLI, RODRIGO TELLECHEA e MIRELLE BITTENCOURTLOTUFO. Paradigmático julgado do STJ: MC 14.561, NANCY ANDRIGHI. Alteração da empresa responsável pela contabilidade da sociedade. Autor que é sócio administrador e detém poderes para exercício individual dos atos de gestão. Inexistência de prova de resistência da ré a justificar a necessidade, neste momento, de autorização judicial. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido, com determinação de que, na baixa dos autos, o Juízo ‘a quo’ intime o autor para emendara petição inicial, nos termos do § 6º do art.303do CPC.’ (TJSP; AI109149-96.2020.8.26.0000; Rel. Des. CESAR CIAMPOLINI). Com efeito, necessário se fazia, efetivamente, que as questões de fato levantadas na exordial viessem acompanhadas com um mínimo de prova que evidenciasse a verossimilhança; o que, como dito alhures, não se vislumbrou dos documentos juntados; pelo menos nesta fase de cognição sumária, razão pela qual INDEFIRO a TUTELA CAUTELAR requerida. 3- Providencie a requerente a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação do pedido principal. 4- Com a emenda ou certificado o decurso do prazo assinalado, tornem conclusos para deliberações. Intime-se (fls. 83/87). Argumenta a agravante, em síntese, que (a)foiconstituída em 13/10/97, tendo como atividades o armazenamento de lanchas e barcos, bem como serviços de lazer e comércio de artigos náuticos; (b) é formada por dois sócios: o agravado Fernando, que sempre atuou como administrador, e Zilda Aparecida de Sorzi Sioufi, cada um com 50% do capital; (c) Zilda consta como administradora no contrato social, mas nunca esteve efetivamente à frente dos negócios; (d) a ação de origem buscou, liminarmente, o afastamento de Fernando da administração da sociedade; (e) isso porque, em reunião de sócios realizada em 27/9/22, ante as evidências de desvio de valores da sociedade e negativa de apresentação de documentos e informações à Zilda, foi aprovada a propositura de ação de responsabilidade contra Fernando, estando ele impedido de atuar como administrador, por força do art. 159, § 2º, da LSA; (f) a despeito disso, Fernando se nega a deixar a administração e a prestar informações e documentos à outra sócia, bem como instrui terceiros relacionados à empresa a fazerem o mesmo; (g) a aplicação supletiva da LSA às sociedade limitadas é amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência, de modo que o impedimento do administrador ocorre automaticamente e de pleno direito, havendo presunção de existência de conflito de interesses; (h) ademais, trata-se de medida fundamental para garantir que a ação de responsabilidade seja proposta; (i) a menção ao REsp 736.189, feita pela r. decisão, está equivocada, porque nele se analisou apenas a possibilidade de ajuizamento de ação de responsabilidade contra o administrador em sociedades limitadas sem que tenha havido deliberação assemblear prévia; (j) o art. 1.030 do Código Civil, mencionado na r. decisão agravada, em nada se relaciona ao objeto dos autos, que versam sobre a responsabilização do administrador, porque refere-se à exclusão de sócio por falta grave; (k) o afastamento de Fernando não lhe causará danos irreversíveis, pois sua condição de cotista não será impactada com o deferimento da liminar; (l) a sociedade, por outro lado, está em perigo de dano irreversível, pois, caso Fernando não deixe imediatamente a administração, continuará a cometer irregularidades, limitar a transparência e o acesso a informações e documentos cruciais da gestão da Sociedade e onerar ainda mais a Sociedade com seus gastos pessoais e potenciais desvios de valores. Além do iminente risco de (...) danificar e/ou destruir provas documentais que comprovariam sua responsabilidade na má administração (fl. 6); (m)foielaborado parecer pela Actual Contabilidade e Perícias, em que se constatou que (i) a Sociedade arca com contas particulares de Fernando e sua família; (ii) as planilhas de excel fornecidas por Fernando não refletem as movimentações feita nas contas bancárias da Sociedade; e (iii)há débitos expressivos em valores redondos sem qualquer identificação, bem como pagamentos feitos a título de imposto de renda das pessoas físicas de Fernando e sua esposa (fl. 15); (n) por exemplo, (i)há vultosos gastos não relacionados ao objeto social, tais como restaurantes, supermercados, lojas de chocolate, flores, bares, pizzaria, farmácia, viagens, despesas com animais, Netflix (fl. 15) ; (ii) a esposa de Fernando, Cibele, possui cartão em seu nome atrelado ao cartão corporativo, tendo gasto R$ 37.954,81 nos últimos 12 meses; (iii)hátransferências expressivas feitas a Fernando Castro da Silva, filho do agravado, que recebeu R$ 128.477,58 apenas no último ano; (iv)asociedade, sem conhecimento de Zilda, contraiu empréstimo de R$1.360.000,00, que foi repassado a Fernando para aquisição de imóvel particular; (v) há, até mesmo, boletos pagos pela Sociedade com produtos/ serviços de beleza para a nora de Fernando e bebidas alcoólicas em nome de sua mulher (fl. 6); (o) também foram contratados quatro consórcios, desconhecidos pela outra sócia, no valor total de R$340.000,00; (p) apurou-se, ainda, diversos mútuos feitos pela sociedade a Fernando (R$ 1.457.200,00, em 2015; R$ 455.000,00, em 31/3/2017; e R$ 400.000,00, em 29/10/2020); (q) Fernando repassou a Zilda, por lançamento contábil, saldo remanescente de dívida que ele próprio havia constituído; (r) a contabilidade da empresa está irregular, e considerando que lançamentos contábeis anteriores foram feitos sem lastro, há fortes dúvidas sobre a real situação econômico-financeira da Sociedade (fl.23); (s) para justificar um desvio de valores, o Agravado alega que transporta e armazena gasolina sem autorização legal e em nome da Sociedade, tendo afirmado, ainda, que estaria, em tese, praticando atos de corrupção ativa, condutas que configuram ilícitos penais (fls. 24/25); (t) o TJSP possui entendimento pacífico sobre o afastamento liminar do administrador em casos como o dos autos; e (u) o feito deve tramitar sob segredo de justiça, por conter informações sensíveis e confidenciais, enquadrando-se no art. 189, III, do CPC. Requer antecipação da tutela recursal, para determinar (i) o afastamento imediato de Fernando da administração da Sociedade, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (...) e (ii)que os autos de origem passem a imediatamente tramitar em segredo de justiça e, consequentemente, seja expedido ofício para a JUCESP para proceder com o devido registro de seu impedimento para ciência de terceiros (fl. 36). É o relatório. Em que pese a relevância das alegações da agravante notadamente a de que o agravado estaria desviando recursos da empresa para pagamento de despesas pessoais, contratando empréstimos e consórcios sem seu conhecimento e emprestando a si próprio dinheiro da sociedade, conforme documentação de fls. 38/282 , é certo que os fatos apresentados precisam ser avaliados à luz do contraditório. O afastamento do administrador, inaudita altera parte, como bem demonstrado pela r. decisão recorrida, é medida extremamente gravosa, a ser concedida apenas diante de provas inequívocas de risco à continuidade da empresa, que não estão presentes no caso em tela. É verdade que os fatos imputados a Fernando são relevantes e merecedores de prudente apuração pelo Judiciário. Contudo, conforme está na decisão recorrida, podem eles Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 921 vir a ser justificados, quando do contraditório. Aliás, à fl. 16 dos autos do presente instrumento, há menção a benefício pessoal à família da agravante, à custa da sociedade (custeio de plano de saúde de filho). A aplicabilidade do art. 159, § 2º, da Lei das Anônimas ao caso em tela será analisada oportunamente. Quanto ao pedido de tramitação do feito de origem sob segredo de justiça, não vislumbro motivos para deferi-lo. Ajurisprudência das Câmaras Empresariais do Tribunal é no sentido da decisão de origem: Ação de obrigação de fazer e indenizatória Tramitação do feito em segredo de Justiça corretamente indeferida Falta de demonstração de hipótese efetiva de prejuízo a impor o afastamento da regra geral da publicidade dos atos processuais Perigo de vulneração à intimidade descaracterizado, ausente a exposição de segredo de empresa - os recorrentes não indicaram, específica e pontualmente, nada além da exposição de dados individuais, o que não ultrapassa a realidade da maioria dos litígios envolvendo relações societárias - Interpretação restritiva do artigo 189 do CPC/2015 (...) (AI 2111142-77.2020.8.26.0000, FORTES BARBOSA). (...) AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - Decisão que indeferiu a tramitação do feito em segredo de Justiça - Ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 189, CPC - Decretação do segredo de justiça que é medida excepcional - Recurso improvido. (AI2176106-45.2021.8.26.0000, J. B. FRANCO DE GODOI). Tutela cautelar antecedente objetivando suspensão de realização de reunião de sócios de sociedade empresária. Decisão que determinou a tramitação do feito sob segredo de justiça. Agravo de instrumento da autora. Segredo de justiça. A regra do sistema é publicidade dos atos processuais, de acordo com os arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal. Qualquer norma infraconstitucional que limite a aplicabilidade da regra geral de publicidade, tal como o art. 189 do CPC, deve ser interpretada restritivamente. Arespeito: ‘A publicidade gera a oportunidade não só de conhecimento, mas, sobretudo, de controle, na forma legal, de decisões, o que é inerente ao processo legal e à própria essência do Estado de Direito, pois se trata de serviço público, vale dizer, para o público, primordial’. (ARNALDO ESTEVES DE LIMA). ‘Justice should not only be done but should manifestly and undoubtedly be seen to be done’ (LORD HEWART). ‘Na administração da Justiça cumpre evitar a suspeita (própria ou imprópria) quanto à correta aplicação do Direito’ (DIOGO DIAS DA SILVA). Reforma da decisão. Agravo de instrumento provido. (AI 2066241- 53.2022.8.26.0000, de minha relatoria). Posto isso, indefiro o efeito ativo. Oficie-se. Na forma do art. 1.019, II, CPC, determino seja o agravado intimado pessoalmente para responder, mediante carta com aviso de recebimento, por ainda não ter sido citado ou constituído procurador na origem. Vindo aos autos contraminuta, ou noticiada eventual contestação da ação na origem, cls. os autos deste agravo de instrumento, para eventual reapreciação do pedido de liminar. Intimem-se. São Paulo, 28 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Rafaella Ueda Rodrigues (OAB: 472459/SP) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Cláudia Gruppi Costa (OAB: 356156/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2189789-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2189789-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aguaí - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Netten Tec Produtos Tecnicos Eirelli - Interessado: Laspro Consultores Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.568). Ao decidir inicialmente neste agravo de instrumento, indeferindo liminar, assim sumariei a controvérsia recursal: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na recuperação judicial de Netten Tec Produtos Técnicos Ltda., homologou plano de recuperação judicial, verbis: Vistos. NETTEN TEC PRODUTOS TÉCNICOS LTDA. deduziu pedido para o processamento de Recuperação Judicial, pelas razões e fundamentos expostos na inicial, tendo juntados os documentos respectivos. O pedido foi recebido e processado, com diversas manifestações da recuperanda, dos credores e do administrador judicial. Houve, ainda, o ajuizamento de várias habilitações e impugnações aos créditos sindicados. O plano de recuperação judicial foi apresentado e, por força de objeções, designou-se assembleia de credores, com posterior aprovação, conforme ata de fls. 2.428/2.433. A Recuperação Judicial foi concedida (fls. 2.467/2.470). Houve interposição de agravos de instrumento em face da decisão, sendo declarado, pelo E. TJSP, ‘a nulidade parcial da cláusula 9.1, na parte em que prevê a possibilidade de alienação sem supervisão judicial de seus ativos’ (fls.2.581) e, posteriormente, determinado a apresentação de novo plano no prazo de 60 dias. A recuperanda apresentou novo Plano de Recuperação Judicial (fls.3.048/3.111) e, por força de objeções, designou-se assembleia de credores, com posterior aprovação, conforme ata de fls. 3.913/3.929. O administrador judicial manifestou-se pela homologação do Plano de Recuperação Judicial apresentado pela recuperanda (fls. 3.907/3.912) com ressalva. Por decisão proferida a fls. 3.984/3.985 exigiu-se da recuperanda a Certidão Negativa de Débitos Tributários, ou Certidão Positiva com efeitos Negativos, com adesão a parcelamento tributário. Houve interposição de agravo de instrumento, com concessão de efeito suspensivo, e determinação de que seja decidido acerca da homologação do plano (fls. 4.111/4.118). DECIDO. Conforme manifestação da Administradora Judicial, a Assembleia Geral de Credores deliberou e aprovou o plano, conforme quórum estabelecido no art. 45 da LRF. Nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal, ao magistrado não é dada a discricionariedade para a concessão ou não da recuperação. No entanto, como já decidiu o E. TJSP ‘A assembleia de credores é soberana, ressalvada a possibilidade de controle judicial de legalidade pelo Poder Judiciário’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2154232-09.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019) (grifei). Em relação aos apontamentos apresentados pelo Ministério Público, o deságio de 90% foi aprovado pelos credores, devendo-se privilegiar neste aspecto sua autonomia e capacidade para deliberar sobre as condições de pagamento da recuperanda, observando-se que se trata de patamar cuja validade já foi reconhecida pelo E. TJSP: Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Homologação do plano de recuperacional - Condições de pagamento dos credores quirografários - Carência de 19 meses, deságio de 90%, e juros de 3% ao ano - Iliquidez das parcelas não constatada - Ausência de abuso e/ou ilegalidade - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Reservada de Direito Empresarial - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027075-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) (grifei) RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Sentença recorrida que homologou o plano e acolheu o pedido de recuperação judicial da agravada - Insurgência quanto à viabilidade econômica do plano - Entendimento consolidado do E. STJ de que cabe ao Poder Judiciário apenas aferir a legalidade do plano de recuperação judicial, sendo de competência exclusiva da assembleia geral dos credores sua apreciação sob o prisma econômico - Parcelas de pagamento do plano que são passíveis de execução nos termos do art. 62 da lei de regência - Recurso nesta parte improvido. PLANO DE RECUPERAÇÃO - Previsão no modificativo de cláusula afastando a responsabilidade dos coobrigados - AGC que afastou parcialmente o dispositivo, mantendo a ‘suspensão Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 941 da exigência das garantias’ - Impossibilidade - Alteração inócua, visto que a suspensão das garantias obsta a perseguição do débito em relação aos garantidores, em manifesta ofensa ao art. 49, § 1º da Lei 11.105/05, à Sumula 581 do E. STJ e à Sumula 61 deste Tribunal - Recurso nesta parte provido. PAGAMENTO - Deságio, prazo, juros e atualização - Alegação de abusividade - Deságio de 90% (noventa por cento) com prazo de pagamento de dez anos condizente com decisões pregressas desta C. Câmara - Necessidade de se dar condições para soerguimento da empresa em dificuldades - Juros fixados de 3% (três por cento) a.a. aprovados em assembleia geral dos credores, órgão com plena competência para fixá-los - Todavia ausente previsão de correção monetária - Necessidade de acréscimo de atualização pela Tabela Prática deste Tribunal, critério confeccionado especialmente paro este fim - Recurso parcialmente provido neste ponto. CRÉDITOS TRABALHISTAS - Hipótese em que o aditivo prevê o pagamento destes créditos no prazo de 3(três) anos - Art. 54 da lei de regência que determina o pagamento da totalidade destes créditos em no máximo um ano, com a possibilidade de extensão por igual período, se respeitados os requisitos do § 2º do mesmo dispositivo legal - Modificação da cláusula constante no modificativo para pagamento integral dos créditos trabalhistas na sua integralidade no prazo bienal - Ressalva do Ministério Público acolhida. ALIENAÇÃO DE ATIVOS - Insurgência do agravante quanto à previsão no plano de alienação de ativos sem autorização judicial Acolhimento - Invalidade em razão do caráter genérico adotado, em oposição ao disposto no ‘caput’ do art. 66 da Lei 11.101/05 - Decisão reformada - Recurso nessa parte provido. PLANO DE RECUPERAÇÃO - Alegação do banco de que o ajuste impossibilita a convolação da recuperação judicial em falência - Inocorrência - Plano que explicitamente prevê a possibilidade do pedido nos termos da lei Art. 61, § 1º da Lei 11.101/05 - Decisão mantida - Recurso nessa parte improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097528-68.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Pariquera-Açu - Vara Única; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) (grifei). Não há nulidade na cláusula que estabelece a possibilidade de realização de ativos mediante trespasse ou arrendamento do estabelecimento empresarial, na medida em que houve previsão expressa de submissão ao procedimento previsto no Art. 60 da LRF (fls. 3.109), condicionada, portanto, à autorização judicial. Nesse sentido: Recuperação judicial. Plano de recuperação. Quirografários. Deságio (65%), prazo de pagamento (20 anos, em parcelas semestrais e com carência de 18meses), correção monetária pela TR, juros de 1% ao ano a partir da distribuição da recuperação e até a homologação do plano e, após, de 0,20% ao mês, que não se mostram abusivos e não ultrapassam o limite do suportável, ainda considerando que a maioria reputa condizente com seus interesses. Recuperação judicial. Trespasse do estabelecimento. Se não há óbice ao arrendamento (art. 50, VII, LRF), deve-se deixar claro, no plano homologado, que o trespasse, que representa a alienação do maior ativo da empresa, se não restou expressamente previsto a que estabelecimento se refere, dependerá de autorização do Juízo, ouvidos o administrador judicial e o comitê de credores, se existente. Inteligência dos artigos 66, 142 e 28 da Lei nº 11.101/2005. Recuperação judicial. Alienação de imóveis gravados por garantia real, que, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, depende da aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. Observação incluída no plano (cláusula 14), de ofício. Plano de recuperação. Disposições que impedem o prosseguimento de ações contra coobrigados em geral, beneficiando-os com a novação que só deve alcançar a recuperanda (cláusula 16.2). Ilegalidade reconhecida. Entendimento do § 1º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Recuperação judicial. Biênio de fiscalização. Se, na hipótese, o pagamento aos credores quirografários só terá início a partir do 19º (décimo nono) mês após a homologação do plano, com carência de 18 (dezoito) meses, é a partir do encerramento desse lapso que se deve iniciar o período de fiscalização. Enunciado II do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte. Recuperação judicial. Liquidez das parcelas verificada. Plano que define, expressamente, os valores a serem pagos a cada semestre. Previsão de pagamento dos credores por meio da alienação de imóveis que é apenas subsidiária. Recurso parcialmente provido, corrigido o plano, inclusive de ofício. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238379-31.2019.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Suzano - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 02/06/2020) (grifei). De outro lado, nos termos do parecer exarado pelo Administrador Judicial, necessária a realização de ajuste em relação ao termo inicial para pagamento dos credores da Classe I, que será o momento da homologação do plano de recuperação judicial e não do julgamento de cada crédito retardatário. Assim, cumpridas as exigências legais, HOMOLOGO o aditivo ao plano de recuperação judicial aprovado nos termos do art. 45 da Leinº11.101/2005, com a ressalva acima imposta. A recuperanda permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até dois anos depois da concessão, ciente do disposto no artigo 73, IV, da lei, ao passo que, decorrido o prazo e cumpridas todas as obrigações devidas nesses dois anos (artigo 61, caput, da Lei nº 11.101/2005) será, por sentença, decretado o encerramento da recuperação judicial. Ciência ao Ministério Público e às Fazendas. (fls. 4.131/4.135; destaques do original). Em resumo, o agravante argumenta que (a) o plano estipula condições abusivas e ilícitas, pois desproporcionais e desarrazoadas (deságio de 90%, juros remuneratórios de 0,1% ao ano, carência de 12 meses e pagamentos semestrais e crescentes - iniciando-se em 2% do crédito, com aumento de 1 ponto percentual a cada 2 anos - em 14 anos); (b) o plano dá tratamento diferenciado entre credores quirografários, pois aqueles qualificados como financiadores (prestadores de serviços não financeiros, de serviços financeiros e concessionárias de serviços públicos, conforme cláusula 10) receberão seus créditos com deságio inferior; (c) há autorização genérica para alienação de ativos independentemente de autorização judicial ou especificação no plano de recuperação judicial. Requer a suspensão da decisão agravada e, a final o provimento do recurso para pronunciar a nulidade do plano de recuperação judicial e determinar a apresentação e votação de novo plano. É o relatório. Indefiro o processamento do recurso em relação aos pedidos atinentes a (i)declaração de nulidades das cláusulas do plano atinentes a questões estritamente patrimoniais (deságio, juros remuneratórios e prazo para pagamento) e (ii) descabimento da exigência de aprovação judicial para alienação de ativos. Nesta recuperação judicial, o primeiro plano homologado já continha disposições idênticas ou análogas. Na oportunidade, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, em recurso (AI 2236616- 92.2019.8.26.0000) interposto também pelo Banco Bradesco S. A. contra a homologação, jádecidiu a respeito. Confira-se ementa do acórdão: Recuperação judicial. Decisão homologatória de plano. Agravo de instrumento de bancos credores. A assembleia de credores é soberana (art. 35, I, a, da Lei 11.101/05), ressalvada a possibilidade de controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal. Precedentes do STJ. Deságio (65%), carência (18 meses), atualização monetária (taxa referencial) e juros remuneratórios (2% ao ano), livremente pactuados, devem ser admitidos, consoante a casuística das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Mais, o valor das parcelas em que dividido o pagamento por 10 anos pode ser aferido por cálculos aritméticos, o que permite concluir por sua liquidez. Cláusula do plano de reestruturação permitindo à recuperanda alienar bens de seu ativo fixo com deságio de 50% do valor da avaliação. Procedimento de venda que deve respeitar os preceitos da Lei 11.101/05, em especial seu art. 66. Nulidade reconhecida. Reforma parcial da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. Busca o agravante, portanto, discutir matéria preclusa, o que é vedado pelo ordenamento, na forma do art. 507 do CPC (É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão). Como doutrina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem consequências semelhantes às da coisa julgada formal. Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 942 apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo. (Curso de Direito Processual Civil, 47ª ed. Pág. 601). Só seria possível a reabertura da discussão mediante fatos ou direitos novos. A este respeito, lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: O jus superveniens pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil extravagante em vigor, 3ª ed., pág. 674). Não há, contudo, no presente caso, qualquer fato novo, pois, apesar de tratar-se homologação do novo plano de recuperação judicial (rememore- se que, em recurso que declarou nulas cláusulas do primeiro plano apresentado, se determinou a apresentação de novo plano), as questões suscitadas pelo agravante permanecem as mesmas. Enfim, disposições estritamente patrimoniais de plano de recuperação judicial estão abarcadas pela esfera de autonomia de credores, não podendo o Judiciário nelas imiscuir-se; por outro lado, a possibilidade de alienação de bens do ativo não circulante só pode ocorrer mediante aprovação judicial ou previsão no plano específicas, discriminando os bens e condições do negócio. O mesmo, no entanto, não ocorre com a nulidade de cláusulas que, alega o credor, implicam tratamento diferenciado de credores da mesma classe. Cabe, aqui, processamento do recurso, porém apenas em seu efeitodevolutivo. A criação de subclasses dentre os quirografários, de modo a separar as condições propostas para os credores financiadores, não implica na invalidade do plano homologado, sendo admitida quando houver interesses homogêneos em uma mesma classe. A inserção de previsões semelhantes foi validada em diversos julgados das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. CRIAÇÃO DE SUBCLASSSES. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA E DESÁGIOS RAZOÁVEIS. PREVISÃO DE SUBCLASSES. TRATAMENTO JUSTIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Recuperação judicial das agravadas. Plano homologado. Aprovação pela maioria dos credores reunidos em Assembleia. Ausência de ilegalidades. Carência sem abusividade. Razoabilidade nos deságios previstos. Situação dos terceiros coobrigados que não alcança o recorrente. Previsão de subclasses para pagamento dos credores quirografários. Tratamento diferenciado justificado. Aplicação do princípio da isonomia. Divisão dos valores bem distribuída. Plano aprovado pela maioria expressiva dos credores. Superação da crise econômico-financeira das recorridas que exige sacrifício de todos. Ausência de ilegalidades. Manutenção da homologação recurso não provido. (AI2201557-82.2015.8.26.0000, CARLOS ALBERTO GARBI; grifei). Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Aprovação do plano. Possibilidade de aplicação da teoria do Cram Down. Ausência de voto favorável de ao menos 1/3 dos credores da Classe II. Art. 58, §1º, III, da LRF. Abuso de direito configurado. Principal credor da classe, que detém mais de 2/3 do crédito total, que não impugnou a aprovação do plano. Segundo maior credor que aprovou o plano. Notícia de que o plano vem sendo executado desde fevereiro de 2016. Circunstâncias do caso concreto que autorizam a aprovação do plano de recuperação judicial. Condições de pagamento. Crédito da agravante que não sofrerá qualquer deságio. Pagamento que será realizado no prazo de um ano, sem período de carência. Abusividade da ausência de previsão de correção de referido crédito. Possibilidade de utilização do mesmo critério previsto para os demais credores com garantia real. Taxa referencial como índice de correção monetária, bem como na fixação dos juros remuneratórios em 1% ao ano. Juros remuneratórios não se confundem com juros moratórios. Incidência dos juros moratórios que independe da vontade das partes, nos termos do art. 406 do CC, sob pena de prejuízo excessivo aos credores. Criação de subclasse de credores colaboradores que não se mostra abusiva. Medida destinada a incentivar os credores a atuarem de forma positiva para a reestruturação da empresa. Inexistência de violação ao princípio da isonomia. Benefício que não coloca os demais credores em posição de desvantagem. Novação das dívidas que não altera as garantias existentes em favor dos credores (art. 59 da LRF). Recurso parcialmente provido. (AI2017585- 75.2016.8.26.0000, HAMID BDINE; grifei). Recuperação judicial. Homologação do plano apresentado pela recuperanda, após aprovação por três classes da assembleia-geral de credores, nos termos do art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005. Possibilidade, ante a natureza negocial do plano de recuperação, de controle judicial da legalidade das respectivas disposições. Precedentes das C.Câmaras Especializadas de Direito Empresarial. Previsão de deságio da ordem de 45% (quarenta e cinco por cento) para os credores com garantia real e de 50% (cinquenta por cento) para os quirografários. Remissão parcial dos débitos que, nesses termos, não desborda da razoabilidade, pois preserva percentual considerável do quanto originariamente devido. Pagamento das dívidas sujeitas ao plano de recuperação por meio de prestações semestrais ao longo de dez anos para os credores titulares de garantia real e de doze anos para os quirografários. Admissibilidade. Fracionamento, no caso, despido de intuito de perpetuação dos débitos, afigurando-se condizente com a complexidade dos atos necessários à reabilitação financeira da devedora. Pagamento dos credores através de parcelas de valor crescente. Regularidade. Medida consentânea com as dificuldades de fluxo de caixa suportadas pela recuperanda. Previsão de pagamento de juros bastante reduzidos (entre 1% e 2% a.a.). Possibilidade. Criação de subclasses entre os credores, por seu turno, que não se mostra ilegal. Instituição da categoria de credores essenciais, para a qual se estabeleceu condições de pagamento diferenciadas, plenamente justificada na espécie, por se tratar de providência que aumenta a probabilidade de êxito da recuperação judicial. Disposição autorizadora de purgação da mora durante os trinta dias seguintes ao vencimento da obrigação. Ineficácia. Inteligência dos artigos 61, 62 e 73 da Lei nº 11.101/2005. Previsão atinente à extensão dos efeitos da homologação do plano aos coobrigados da recuperanda. Ineficácia. Tema que não constitui objeto da recuperação judicial, desbordando das matérias passíveis de análise pela assembleia-geral de credores. Art. 49, § 1º, do mesmo diploma legal. Adequação nesse sentido do plano, com extirpação das mencionadas disposições, contrárias às regras legais. Decisão de Primeiro Grau, homologatória do plano de recuperação judicial, reformada em tais limites. Agravo de instrumento do banco-credor parcialmente provido. (AI 2084119-35.2015.8.26.0000, FABIO TABOSA; grifei). A doutrina reforça tal entendimento, apontando a pertinência de criação de subclasses, ao menos em casos específicos: A orientação tem respaldo na prática recuperatória. Efetivamente, pode haver fornecedores na posição de credores quirografários interessados na manutenção da empresa e, por outro lado, credores quirografários que não mantêm mais nenhum relacionamento comercial com a recuperanda. Omesmo pode ocorrer com empregados atuais, que buscam a manutenção de seus empregos, e empregados demitidos, cujo único objetivo é a maximização do crédito. Essa diversidade de interesses, bem como o próprio volume do crédito detido por cada credor, pode autorizar ao devedor dispensar tratamento desigual aos credores de uma mesma classe. (LUIS FELIPE SPINELLI, JOÃO PEDRO SCALZILLI e RODRIGO TELLECHEA, Recuperação de Empresas e Falência - Teoria e Prática na Lei 11.101/2005, 1ª ed., pág. 309). Ausente, portanto, fumus boni iuris para a nulidade das disposições do plano neste sentido. Posto isto, indefiro efeito suspensivo. À contraminuta e ao administrador judicial. Após, à douta P. G. J. Intimem-se. (fls. 52/66). Manifestação da administradora judicial a fls.71/76, pela negativa de provimento. Parecer da P.G.J. a fls. 144/149, igualmente pelo desprovimento, com observação no que toca ao pagamento dos créditos trabalhistas. Certificada ausência de contraminuta à fl. 151. Anoto que a Câmara, em sessão virtual de 27/10/2022, vem de julgar o AI 2155905-95.2022.8.26.0000, interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a mesma decisão, lavrando-se, então, acórdão encimado pela seguinte ementa, que transcrevo no ponto que interessa ao julgamento do presente recurso: Recuperação judicial. Decisão homologatória de novo plano recuperacional aprovado em assembleia geral de credores. Agravo de instrumento de instituição financeira credora. A assembleia dos credores é soberana, ressalvada a possibilidade de Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 943 controle judicial de legalidade pelo Poder Judiciário. Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal. Precedentes do STJ. Deságio (90%), juros (0,1%), carência (12 meses), prazo para pagamento (14anos) e alienação genérica de ativos. Não conhecimento. Questões já solvidas, quando do julgamento de recurso interposto por outra credora contra decisão de homologação do primeiro plano, que continha as mesmas disposições. Criação de subclasse de credores que não pode ser considerada inválida, uma vez pactuada de modo objetivo. Disposição alinhada com os desígnios da Lei 11.101/2005. Precedente. (...) Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido em parte. Na parte conhecida, a ele se nega provimento, com observação e determinação. É o relatório. No momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço deste recurso. Inicialmente, anoto que, como está na decisão inicial, a questão referente a deságio, juros, carência, prazo para pagamento e alienação genérica de ativos foi afastada quando da apresentação do primeiro plano recuperacional, que continha as mesmas disposições, descabendo sua reanálise nesta sede. Prosseguindo, o banco agravante, neste agravo, deduziu o mesmo fundamento - no que toca à criação de subclasse de credores - que o outro banco (Banco do Brasil) ofertou no recurso que acaba de ser julgado, que atacava a mesma decisão de origem. Para documentação, em acréscimo à ementa acima copiada, transcrevo, da fundamentação do acórdão: (...) em relação à criação de subclasse de credores, em controle estrito de legalidade não há motivo para infirmar a cláusula, disposição objetiva acerca de direitos patrimoniais disponíveis dos credores. Confira-se, nesse sentido, a doutrina de LUIZ ROBERTO AYOUB e CÁSSIO CAVALLI: O plano de recuperação judicial cuidará de disciplinar o pagamento dos credores de cada uma das classes individuadas no art. 41 da LRF. Portanto, o plano tratará os credores por classe de credor, não sendo possível que o plano estabeleça tratamento individualizado a cada um dos credores integrantes de uma classe. O que o plano pode fazer é prever o tratamento diferenciado entre conjuntos de credores de uma mesma classe. Um dos critérios mais utilizados para criar subconjuntos de credores de uma classe é o valor do crédito, embora possa o plano contemplar outros critérios. Conforme o entendimento consolidado na Primeira Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, no Enunciado 57, O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado. (A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas, págs. 229/230; grifei). A inserção de previsões semelhantes é admitida pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal, como se vê deste precedente: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. CRIAÇÃO DE SUBCLASSSES. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA E DESÁGIOS RAZOÁVEIS. PREVISÃO DE SUBCLASSES. TRATAMENTO JUSTIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Recuperação judicial das agravadas. Plano homologado. Aprovação pela maioria dos credores reunidos em Assembleia. Ausência de ilegalidades. Carência sem abusividade. Razoabilidade nos deságios previstos. Situação dos terceiros coobrigados que não alcança o recorrente. Previsão de subclasses para pagamento dos credores quirografários. Tratamento diferenciado justificado. Aplicação do princípio da isonomia. Divisão dos valores bem distribuída. Plano aprovado pela maioria expressiva dos credores. Superação da crise econômico-financeira das recorridas que exige sacrifício de todos. Ausência de ilegalidades. Manutenção da homologação recurso não provido. (AI2201557-82.2015.8.26.0000, CARLOS ALBERTO GARBI; grifei). - fls. 220/221 de seus autos). E, concluindo, a questão levantada pela ilustre Procuradora de Justiça, Dra. MARIA CRISTINA PERA JOÃO MOREIRA VIEGAS, também restou solvida naquele recurso, verbis: Ab initio, conforme anotado no douto parecer ministerial, da lavra da Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. MARIA CRISTINA PERA JOÃO MOREIRA VIEGAS, de se lembrar que foi reconhecida a iliquidez do primeiro plano de recuperação, possibilitando-se que novo fosse apresentado, no prazo de 60 dias, com demonstração de quitação dos créditos trabalhistas (ED 2233380- 35.2019.8.26.0000/50000, julgado em 10/9/2020, cujo trânsito em julgado operou-se em 6/8/2021). E que, após determinação deste relator, a administradora judicial informou que todos os créditos da classe foram quitados, até mesmo os dos credores que não haviam declinado dados bancários, conforme documentos juntados a fls. 190/204. Ciente, a ilustre Procuradora de Justiça, apenas pontuou que eventuais retardatários devem ser pagos de imediato, extirpada a cláusula inserida no aditivo aprovado. Tenho, portanto. por solvida, ou melhor, superada, a questão dos trabalhistas. (fl. 217 daqueles autos). Deste modo, já tendo sido decidida colegiadamente a questão no outro recurso, nada mais há a prover. Osfundamentos recursais do ora agravante eram semelhantes aos da minuta daquele agravo. Já foram apreciados e acatados pela Câmara. A recuperação judicial é um processo coletivo, repercutindo, naturalmente, as decisões tomadas relativamente a um credor na esfera jurídica dos demais que se coloquem, perante o devedor insolvente, na mesma condição: par conditio creditorum. Não conheço, reitero, do presente recurso, dado o superveniente julgamento do outro agravo de instrumento que solveu os pontos que havia em aberto para eventual irresignação recursal. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Henrique Aparecido Casarotto (OAB: 343759/SP) - Marcelo Peccinin (OAB: 256122/SP) - Marcela Fuga Antunes Cardoso (OAB: 346340/SP) - Fernanda Palladini Vaqueiro Ferreira (OAB: 345434/SP) - Ricardo Pires (OAB: 353389/SP) - Maria Laura Zoega (OAB: 345079/SP) - Caroline Perez Venturini (OAB: 377605/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1001393-29.2021.8.26.0673/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1001393-29.2021.8.26.0673/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Flórida Paulista - Agravante: Paulo Tenorio de Albuquerque - Agravado: Agro Bertolo Ltda - Agravado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Vistos. VOTO Nº 36075 1 - Trata-se de agravo interno, tirado contra decisão do Relator, que não conheceu de recurso de apelação interposto em face de decisão que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação de crédito instaurada pelo apelante < ora agravante >, vazada nos seguintes termos (fls. 343/348): “[...] 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação de crédito é o agravo. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, a qual consignava que, da sentença proferida em incidente de impugnação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto-Lei n. 7.661/1.945), conforme explana Ricardo Negrão: [...] Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que o impugnante interpôs recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da impugnação de crédito em falência. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª Câmara Julgadora: [...] Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.” Inconformado, recorre o agravante, pugnando, em resumo, pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, afirmando que não houve erro grosseiro na interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento. Menciona os princípios da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, para sustentar que a decisão de não conhecimento do apelo configura formalismo excessivo, que viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contraminuta a fls. 14/19 do incidente. A d. Procuradoria-Geral de Justiça deixou de intervir no processo, fazendo referência ao parecer ofertado nos autos principais, no qual pugnou pelo não conhecimento do apelo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 26/28 do incidente). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Milton Rodrigues da Silva Junior (OAB: 342230/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Anderson Cosme dos Santos (OAB: 346415/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 9098899-02.2008.8.26.0000(994.08.065675-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 9098899-02.2008.8.26.0000 (994.08.065675-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Tereza Lumi Otiyshi Matsumoto - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls.47/53 que julgou procedente a ação. O feito encontra-se suspenso em razão da decisão do STF no âmbito dos Recursos Extraordinários 591.797-SP e 626.307-SP que determinou a suspensão dos processos em fase recursal e que digam respeito aos efeitos de expurgos inflacionários (fls. 75). O apelante apresentou proposta de acordo (fls. 80/81). Pela manifestação deduzida a fls. 90 a apelada aceita o acordo, requerendo sua homologação. É o relatório. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos efeitos e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem para demais providências. São Paulo, 19 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Marcos Hiroshi Machado Ozaki (OAB: 193038/SP) - Josué Oliveira Aguiar (OAB: 182924/SP) - Hisato Bruno Ozaki (OAB: 305691/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0000708-96.2015.8.26.0140/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Chavantes - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Jose Sampaio Lima - Embargdo: Aparecida de Fatima de Souza Lara - Embargdo: Virginio Batista - Embargdo: Sueli Alves da Cruz - Embargdo: Laudelino Aparecido Gallo - Embargdo: Jucimara da Silva - Embargdo: Delzi Silva Bittencourt - Embargdo: Francisco Lemes de Freitas - Embargdo: Emerson Francisco da Silva - Embargdo: Ademar Pereira - Embargdo: Josevaldo de Souza Silva - Embargdo: Joao Batista - Vistos. Embargos de declaração de fls. 1.425/1.463 opostos por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra o v. Acórdão de fls. 1.409/1.422. Visando a evitar posteriores alegações de nulidades, à parte embargada para manifestação no prazo legal, conforme artigo 1.023, parágrafo 2o., do CPC. Intimem-se. São Paulo, 24 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Leopoldo Barbi (OAB: 153735/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0021045-28.2012.8.26.0006/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Jose Mendes da Silva (Espólio) - Embargdo: Ana Luiza Leite da Silva (Inventariante) - Embargdo: Fernando Xavier Borges - Embargdo: Day Hospital de Ermelino Matarazzo S C Ltda - Embargte: Nobre Seguradora do Brasil S/A - Vistos. Os embargos de declaração de Fernando Xavier Borges (fls. 515/524) opostos contra o v. acórdão de fls. 509/512 já foram julgados pelo v. acórdão de fls. 535/530. No entanto, também foram opostos embargos de declaração a fls. 528/533 por Nobre Seguradora do Brasil. Visando a evitar posteriores alegações de nulidades, à parte embargada para manifestação no prazo legal, conforme artigo 1.023, parágrafo 2o., do CPC. Intimem-se. São Paulo, 24 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Wilton Maurelio (OAB: 33927/SP) - Wilton Maurelio Junior (OAB: 167911/SP) - Marco Antonio Roccato Ferreroni (OAB: 130827/SP) - Sandro Marcelo Rafael Abud (OAB: 125992/SP) - Amanda Martins de Castro Bernardes (OAB: 411758/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 983 Nº 0150811-51.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sama Mineração de Amianto Ltda. - Apte/Apdo: Engedis Distribuição e Serviços Ltda - Apdo/Apte: Antonio Luis Aulicino (Espólio) - Apdo/Apte: Liége Mariel Petroni (Herdeiro) - Apdo/Apte: Roberto Aulicino Coutanceau (Herdeiro) - Apdo/Apte: PATRÍCIA AULICINO COUTANCEAU (Herdeiro) - Vistos. Observo que a petição de fls. 1240 é referente a outros autos, devendo, portanto, a Serventia desentranhá- la deste processo, juntando-a à ação correspondente, certificando-se. Após, com brevidade, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2022. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Paulo Lima de Campos Castro (OAB: 149327/SP) - Denize de Souza Carvalho do Val (OAB: 64737/SP) - Alexandre Ciaglia (OAB: 120787/SP) - Elaine Piovesan Rodrigues de Paula (OAB: 102901/SP) - Andrezza Benfatti Foresto (OAB: 214086/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 2253746-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2253746-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Irmandade de Santa Casa de Misericordia de Sorocaba - Agravado: José Aparecido Nunes de Oliveira - Interessado: Município de Sorocaba - Interessado: Santa Casa Saúde - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 17/19, que, no bojo de ação de indenização de danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação para o fim de acolher o excesso de execução, fixando o valor do débito em R$ 77.204,21, para dezembro de 2021. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, beneficente, fora declarada de utilidade pública, atendendo apenas a pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS; o débito exequendo afigura-se inexigível, porquanto a integralidade das verbas que lhe são destinadas tenha origem pública, ex vi do inc. IX do art. 833 do CPC2015; eventual Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 996 constrição de valores prejudicará o atendimento aos usuários do SUS; o importe perseguido pelo agravado remonta a período anterior à vigência do convênio firmado entre a recorrente e o hospital municipal, tudo a justificar a concessão da liminar. É a síntese do necessário. 1.-O presente recurso foi distribuído à minha relatoria por prevenção em relação à apelação 1004496- 05.2017.8.26.0602, em que a ora agravante não logrou a reforma da r. sentença que a condenara ao reembolso integral das despesas hospitalares havidas pelo recorrido, bem como ao pagamento de indenização de danos morais de R$ 10.000,00 (j. 17.02.2021). Ajuizado o cumprimento de sentença, a MMª Juíza a quo observou que A executada foi intimada na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil e apresentou impugnação aduzindo, em suma, a duplicidade indevida do incidente de cumprimento de sentença, a inexigibilidade da obrigação em razão da destinação dos recursos advindos das verbas públicas exclusivamente ao atendimento dos pacientes oriundos do SUS. Aponta a impenhorabilidade das aludidas verbas e o excesso de execução. Requer a concessão de efeito suspensivo e extinção do cumprimento de sentença (fls. 35/50). A exequente replicou (fls. 143/148) (fls. 17/19). Destacou que a questão envolvendo a duplicidade dos procedimentos de cumprimento de sentença já foi objeto de deliberação no incidente de nº 0000132-32.2022.8.26.0602, apenso aos autos principais. Quanto ao mérito, a impugnação ao cumprimento de sentença prospera unicamente em relação ao pequeno excesso de execução. A tese de inexigibilidade suscitada pela executada não encontra respaldo legal, uma vez que a impenhorabilidade das verbas recebidas do poder público destinadas exclusivamente à execução de serviços no âmbito do SUS, prevista no artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil não implica na inexigibilidade do título executivo judicial, tendo em vista que não abrange outros bens de propriedade da executada. (...) Ademais, sequer foram realizados quaisquer atos de constrição nos autos que propiciem a análise de eventual impenhorabilidade no caso concreto. Quanto à alegação de excesso de execução deve ser acolhida, dada a expressa anuência da parte exequente com o valor do débito apontado pela executada (fls. 146) (verbis). Assim, com acerto, a i. Magistrada julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de acolher o excesso de execução, fixando o valor do débito em R$ 77.204,21, atualizado até a data do cálculo de fls. 53. Tendo em vista a sucumbência mínima, considerando o afastamento de valor ínfimo do débito exequendo, deixo de condenar o exequente em verbas sucumbenciais, com fulcro no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (verbis). Com efeito, tal condenação tem como base título executivo líquido e certo, de modo que não basta para afastar a exigibilidade do débito ali reconhecido o argumento, por si só, de que a recorrente, na qualidade de ‘pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos’ (fls. 04) receberia, para o exercício de suas atividades, dinheiro público. Ressalta-se, ainda, que tal circunstância que, aliás, nem sequer diz respeito à parte exequente não pode obstar o recebimento da quantia a ela devida, até mesmo porque, conforme anotado no decisum impugnado, ‘a devedora possui imóveis e créditos disponíveis em outros processos, para que possa cumprir a obrigação decorrente de sentença, que já transitou em julgado’ (fls. 196/197 dos autos principais). Entendimento em sentido contrário poderia ensejar inadmissível enriquecimento sem causa por parte da recorrente (TJSP, 1ª Câm. Dir. Priv., AI 2094726-63.2022.8.26.0000, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 14.07.2022). Em hipótese análoga, entendeu a C. 6ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento - Penhora de ativos financeiros Agravo interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora manejada pela Santa Casa alegando a impenhorabilidade dos recursos apontados - Desprovimento de rigor - Inexistência de demonstração bastante e suficiente da presença da hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do CPC Ausência de prova de quantia constrita tem natureza exclusiva de recurso público - Agravante que não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 854, § 3º, I, do CPC) - Decisão mantida - Recurso desprovido (AI 2080604-50.2019.8.26.0000, rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 19.06.2019). De se observar, outrossim, que, à luz do que dispõe o inc. IX do art. 833 do CPC2015, eventual constrição a ser realizada será submetida ao MM. Juízo a quo, que, no momento oportuno, examinará a impenhorabilidade dos valores porventura atingidos. Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.-Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Andressa Caroline Alves Toledo (OAB: 397347/SP) - Ronize de Morais (OAB: 144830/SP) - Gladius Alexandre Postinicoff Caglia (OAB: 306481/SP) - Douglas Domingos de Moraes (OAB: 185885/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2254607-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2254607-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Suzano - Requerente: Banco Santander (Brasil) S/A - Requerida: Eliete Celestino dos Santos Ribeiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 39001 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 2254607-76.2022.8.26.0000 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A REQUERIDA: ELIETE CELESTINO DOS SANTOS RIBEIRO COMARCA: SUZANO Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação declaratória de nulidade de procedimento extrajudicial de excussão de garantia fiduciária c.c. consignação em pagamento movida por ELIETE CELESTINO DOS SANTOS RIBEIRO em face do ora peticionário para o fim de receber a consignação com efeito de pagamento e declarar a extinção da obrigação relativa às parcelas do financiamento vencidas anteriormente a 30.5.2022, reformando-se a normalidade do contrato a partir desta data. Consequência da purgação da mora, deve ser anulada a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, com o cancelamento deste registro na matrícula do imóvel. Após o trânsito, expeça-se o necessário. Antecipo os efeitos da tutela para determinar a suspensão do procedimento extrajudicial de excussão da garantia e para determinar ao réu que expeça boletos de pagamento das parcelas do financiamento, a partir da data desta sentença, nos moldes originalmente contratados. A ausência de encaminhamento dos boletos (ou da disponibilização de meios de pagamento nos moldes previstos no contrato) ensejará a impossibilidade de cobrança de quaisquer ônus moratórios relacionados às parcelas respectivas, bem como a impossibilidade de início do procedimento extrajudicial com fundamento no inadimplemento destas parcelas. Em relação às parcelas vencidas entre 30.05.2022 e a data da prolação desta sentença, estas poderão ser acrescidas de todos os ônus moratórios. Diante da sucumbência mínima da autora, condenou o réu ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Argumenta o peticionário a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso por ele interposto, diante da divergência entre a tutela deferida (suspensão do procedimento extrajudicial e emissão de boletos de pagamento) e o pedido formulado pela parte contrária (anulação do procedimento extrajudicial), proferida sem oportunizar o contraditório, a caracterizar decisão surpresa, que viola o disposto no artigo 10, do Código de Processo Civil, além da concessão de medida irreversível, que viola o duplo grau de jurisdição e torna inócuo o resultado almejado no julgamento no recurso de apelação. Pois bem. Da análise da petição inicial dos autos principais, nota-se que a lide versa sobre pedido declaratório de nulidade do procedimento extrajudicial de excussão da garantia fiduciária e de consignação em pagamento de parcelas de financiamento para aquisição de imóvel, firmado entre as partes sob a égide da Lei. nº 9.517/97 (fls. 01/07 dos autos principais, proc. 1000918-46.2022.8.26.0606). Tal matéria não se inclui dentre aquelas que são de competência preferencial das 11ª a 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado. Isto porque não se discute o contrato de financiamento bancário, mas a sistemática própria da alienação fiduciária, com o fim de anular a consolidação da propriedade do bem em nome do credor fiduciário e, por consequência, a expropriação do imóvel objeto da lide em eventual leilão. Conclui-se, portanto, que a controvérsia diz respeito à garantia fiduciária, hipótese que se insere na competência recursal atribuída a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª desta Seção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso III.3 (Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discute a garantia), da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confira-se: CONFLITO DE Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1127 COMPETÊNCIA GARANTIA FIDUCIÁRIA AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. Demanda fundada em matéria concernente a expropriação de bem imóvel, com base na lei de alienação fiduciária de imóvel, portanto tratando-se de matéria de competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, nos termos do artigo 5º, item III.3 da Resolução TJSP nº 623/13. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (28ª Câmara de Direito Privado) para apreciar o feito.(TJSP; Conflito de competência cível 0043775-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2022; Data de Registro: 10/01/2022). Conflito de Competência A 28ª Câmara de Direito Privado suscita conflito de competência, atribuindo a 22ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar o recurso de apelação processado sob o nº 1038444-63.2015.8.26.0001 Inadmissibilidade Hipótese em que embora o autor tenha ajuizado ação possessória, o título de propriedade se refere a contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária, em que houve a adjudicação do bem Ação que foi julgada improcedente ante o reconhecimento de nulidade do leilão realizado Caracterizada a competência da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso III, item III.3, da Resolução nº 623/2013 do TJSP Conflito de competência improcedente.(TJSP; Conflito de competência cível 0026385-53.2021.8.26.0000; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de anulação de procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade fiduciária c.c. revisional de cláusulas contratuais - Apelação interposta contra r. sentença de procedência parcial da demanda Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 7ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras da Subseção III de Direito Privado Conflito suscitado pela 33ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça determinada em razão da matéria, levando-se em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (art. 103 do Regimento Interno) Pedidos principais formulados na peça inaugural que envolvem irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade do bem dado em garantia fiduciária - Pleitos de natureza revisional de encargos que são meramente acessórios ou incidentais e que, ademais, se prestam a, em tese, elidir a mora e consequentemente evitar o leilão do imóvel dado em garantia fiduciária - Competência da Subseção de Direito Privado III Art. 5°, inciso III.3, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 33ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0018356-14.2021.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021). CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEMANDA QUE ENVOLVE QUESTÃO RELACIONADA À VALIDADE DO PROCEDIMENTO UTILIZADO PARA O CUMPRIMENTO DA GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PRESTADA COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (25ª À 36ª), DE CONFORMIDADE COM O ART. 5º, III.3 DA RESOLUÇÃO 623/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE RECONHECIDA (TJSP; Conflito de competência cível 0032049- 02.2020.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2020; Data de Registro: 06/10/2020) Por isso, determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Privado III deste E. Tribunal de Justiça, para os devidos fins. Excepcionalmente, dada a urgência da situação fática apresentada pelo peticionante, defiro o efeito suspensivo ao apelo, para suspender os efeitos da decisão hostilizada e obstar a emissão de boletos de pagamento das parcelas do financiamento, mantendo a situação fática preservada até que a questão arguida seja apreciada por esta Corte, ficando ad referendum do D. Relator a ser designado a manutenção ou não do efeito dado por este magistrado a petição. Publique-se e intime-se. São Paulo, 27 de outubro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Wanderlei de Jesus Ribeiro (OAB: 381801/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 2146206-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2146206-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Newton Industria e Comércio Ltda - Agravante: Newton Eduardo Masutti - Agravante: Fernando Masutti - Agravante: Newton Emelino Masutti - Agravante: Gitalba Fantucci Masutti - Agravante: Masutti Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 61/63 dos autos do incidente de cumprimento de sentença em embargos à execução, que rejeitou a impugnação apresentada pelos ora agravantes, sob o fundamento de que os requisitos do cumprimento de sentença foram cumpridos, tendo o exequente instruído o incidente com demonstrativo atualizado do crédito, bem como condenou os requeridos ao pagamento de multa de 10% e de honorários advocatícios, também de 10%. Alegam os recorrentes que o cumprimento de sentença não foi instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de modo a comprovar que o valor requerido se mostra adequado à condenação, nos termos do art. 524, caput, do Código de Processo Civil. Sustentam que há evidente excesso de execução, razão pela qual impugnaram totalmente o montante requerido pela parte contrária. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão de fls. 61/63 de modo a acolher em impugnação de fls. 49/52, para que seja reconhecida ausência de preenchimento dos requisitos necessários e o excesso de execução neste momento. Recurso tempestivo, preparado e distribuído por prevenção a esse Relator em virtude de julgamento anterior da apelação n. 1013861- 85.2019.8.26.0320 por esta Câmara. Indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 33/34. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 37/44. É o relatório. Newton Indústria e Comércio Ltda., Newton Eduardo Masutti, Fernando Masutti, Newton Emelino Masutti, Gitalba Fantucci Masutti e Masutti Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentaram embargos à execução movida por Banco do Brasil S/A. Alegaram os autores falta de interesse de agir e ausência de título extrajudicial. No mérito, afirmaram que o título exigido e o negócio jurídico são ilegais por impor cláusula abusiva, cobrança de juros capitalizados, comissões e taxas sem amparo legal. Discorreram sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a capitalização de juros, os juros remuneratórios e a comissão de permanência. Pugnaram pela procedência da presente ação, reconhecendo a nulidade do processo de execução em razão da iliquidez e incerteza do título. Em sentença, os pedidos foram julgados improcedentes, e os embargantes foram condenados ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. À apelação interposta pelos embargantes foi negado provimento, majorando os honorários advocatícios para 11% do valor atualizado da causa. O escritório de advocacia que patrocina o Banco do Brasil S/A deu início ao cumprimento de sentença, requerendo a intimação dos requeridos para o pagamento de R$ 128.291,15, valor atualizado da causa em fevereiro de 2022. Intimados para pagamento, os requeridos apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, que, após manifestação do exequente, foi rejeitada pelo juízo a quo, conforme decisão: Vistos. Newton Indústria e Comércio Ltda e Outros impugnaram às fls. 49/52 o cumprimento de sentença que lhes é movido por Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados, alegando em em síntese que a execução não Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1154 atende aos requisitos legais e há excesso. A impugnada manifestou-se, requerendo a rejeição da execução. É o relatório. DECIDO. Trata-se de impugnação ao cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. A execução está amparada por título judicial, consistente de sentença transitada em julgado, proferida em regular processo de conhecimento, exercido mediante a plena observância do contraditório. Os requisitos do cumprimento de sentença foram cumpridos, tendo a exequente instruído o cumprimento com demonstrativo atualizado do crédito. Não merece acolhida a alegação de excesso de execução, visto que não demonstrado pela impugnante no que consiste ou de onde provém suposto excesso. Ademais, cumpre ao que alega excesso de execução indicar desde logo o valor que reputa devido, o que não foi observado pela impugnante, importando no não conhecimento da alegação. Nos termos do disposto no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sobre o crédito apurado incide multa de 10% e honorários de advogado, também de 10%. Isto posto, REJEITO a impugnação. Nos termos do disposto no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, fica o débito acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios, também de 10%. Ficam os executados desde logo intimados ao depósito do valor apurado, com os acréscimos ora determinados. Na inércia dos devedores quanto ao pagamento, requeira a exequente o que de direito à satisfação de seu crédito. Intimem-se (fls. 61/63 dos autos do incidente de cumprimento de sentença). Desta decisão recorrem os agravantes. Às fls. 48/49 e fls. 51/58 informam os litigantes que, após a interposição deste agravo de instrumento, as partes compuseram-se extrajudicialmente, oportunidade em que celebraram o acordo de fls. 157/159. Referido acordo foi homologado pelo magistrado de origem nos seguintes termos: Vistos, etc. Diante da informação pelo exequente em fls. 181 acerca do cumprimento da obrigação, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do executado, sob o depósito comprovado à pág. 182, conforme formulário de fls. 176.Custas finais pelos executados de forma solidária. Intimem-se aqueles, na pessoa de seu advogado, para o recolhimento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias no importe de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, que correrão a partir da intimação, sem o recolhimento das custas finais, expeça-se certidão para inscrição do débito em Dívida Ativa(art. 1.098, §2° da NSCGJ). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C (fls. 183). Dessa forma, entendo prejudicada a apreciação do mérito deste agravo pela superveniente perda de interesse. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Luiz Henrique Mitsunaga (OAB: 229118/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2008287-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2008287-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Arthur Papa - Agravado: Dita Cabrita Petiscos e Espetinhos Eireli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2008287-49.2022.8.26.0000 Relator(a): ERNANI DESCO FILHO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravante: Arthur Papa Agravada: Dita Cabrita Petiscos e Espetinhos Eireli Voto 170 Vistos, Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial pela qual indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita postulados pelo Agravante. Em cognição inicial, o eminente Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira concedeu o efeito suspensivo ao recurso (fls. 18). Após, determinei a intimação do Agravante (fls. 44) para se manifestar sobre a perda de objeto do presente recurso em razão da superveniência de sentença homologatória de acordo na origem (fls. 41/42 dos autos de origem), porém, o Agravante quedou-se inerte (fls. 46). É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, constato que foi prolatada sentença em 29/03/2022 (fls. 41/42, daqui em diante sempre dos autos de origem) pela qual homologado acordo celebrado entre as partes (fls. 34/39) e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Ressalto que, conquanto intimado, o Agravante não se manifestou a respeito (fls. 46 destes autos). Destarte, entendo que desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isso posto, não conheço do recurso, porque prejudicado. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2022. ERNANI DESCO FILHO Relator LF - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Lilian Ferreira Bono Alves (OAB: 105129/ SP) - Bruno Alves Miranda (OAB: 286809/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1019201-26.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1019201-26.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Jr Importação e Exportação Ltda - Apelado: Cne - Logistica Internacional - Eireli - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 179/185 e 198, cujo relatório se adota, que, em ação de cobrança de sobreestadia de contêineres, julgou procedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Assevera que é inadmissível a juntada posterior de documentos pela parte ativa. Aduz que o termo de responsabilidade, que ampara o pedido, não atesta a data em que os contêineres foram realmente disponibilizados, inexistindo informação sobre a duração da demurrage. Alega que a recorrida não possui legitimidade para a propositura desta demanda. Ressalta que se trata de contrato de adesão, sendo abusivos os valores cobrados. Observa que caberia à parte ativa a demonstração do prejuízo supostamente sofrido para pleitear a indenização. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, em momento posterior à interposição deste recurso de apelação, postulou a recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1166 recursal (fls. 232/233); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos e suficientes que pudessem evidenciar a falta de recursos, foi ela regularmente intimada a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 427/428). Entretanto não cumpriu a apelante a determinação judicial como lhe incumbia e, por isso, a benesse postulada foi indeferida e ela intimada para recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 431/432). Por sua vez, a recorrente interpôs sucessivos recursos, que foram todos desacolhidos (fls. 440/442, 462/465 e 474/477), ficando, assim, mantida a decisão de fls. 431/432, que, no entanto, não foi cumprida pela apelante. Com efeito, cabia à recorrente efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo que lhe foi concedido; no entanto, não adotou a providência que lhe incumbia, de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal deles tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa a apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Majoro os honorários devidos pela recorrente ao advogado da recorrida (CPC, 85, § 11) para 12% sobre o valor atualizado da condenação. São Paulo, 27 de outubro de 2022. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Larry John Rabb Carvalho (OAB: 26529/CE) - Flavia Maria da Silva Gondim (OAB: 42265/CE) - Rafael Sanches Borelli (OAB: 258562/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1017427-80.2016.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1017427-80.2016.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Viação Jundiaiense Ltda - Apelada: Adenir de Sá Ribeiro (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 426/433 que, nos autos de ação de indenização, julgou procedente o pedido o formulado na inicial nos seguintes termos: ...Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido que ADENIR DE SÁ RIBEIRO deduziu contra VIAÇÃO JUNDIAIENSE LTDA, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENO a parte ré a pagar à parte autora título de indenização de danos morais/corporais o valor de R$ 20.000,00, a ser atualizado pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da publicação da sentença, com juros de 1% a partir do evento danoso, além de pensão mensal vitalícia de R$ 1.300,00 (observada a variação do piso da categoria) e demais aspectos indicados na fundamentação. Eventual recebimento de indenização de seguro DPVAT por parte do autor deverá ser compensada, a teor do disposto na Súmula nº 246 do STJ. CONDENO a ré, outrossim, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor da efetiva condenação... É o relatório. As partes requerem homologação de acordo extrajudicial acostado às fls. 509/511 e, via de consequência, a desistência recursal, com a extinção da demanda, com fulcro no artigo 487, inc. III, b e 924, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. Dado que o efetivo cumprimento do acordo cumpre ser comprovado nos autos, em Primeira Instância, o feito deve ser remetido à origem, para que lá se dê a homologação pretendida. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso interposto, devolvendo-se os autos ao juízo originário para Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1213 homologação do acordo e oportuna extinção. São Paulo, 26 de outubro de 2022. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Luciane Cristina Leardine Luiz Del Roy (OAB: 150758/SP) - Alex da Silva Godoy (OAB: 368038/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1028758-31.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1028758-31.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hidrau Torque Industria Comercio Importação e Exportação Ltda - Apelado: Exper Com e Importação Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- HIDRAU TORQUE INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ajuizou ação tutelar cautelar antecedente em face de EXPER COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 490/493, declarada às fls. 498, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido, com a revogação da tutela provisória inicialmente deferida (fls. 72 e 88). Ante a sucumbência, a autora foi condenada a arcar com a integralidade das custas e das despesas processuais, bem como com honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado pela tabela prática do TJSP desde a data do ajuizamento da ação. A verba honorária daí resultante deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do trânsito em julgado. Irresignada, insurgiu-se a autora com pedido de sua reforma alegando que a sentença merece ser reformada em razão da má avaliação do fato ocorrido, bem como da interpretação equivocada do laudo pericial que, aliás, corroborou com os argumentos trazidos pela apelante. Na qualidade de consumidora do produto final, a expressão em até 10ºC foi vendida como se as temperaturas dos ambientes, após o acionamento dos equipamentos, fossem reduzidas mais próximo dos 10ºC, do que da temperatura ambiente antes do acionamento dos equipamentos. As temperaturas foram reduzidas entre 0,30ºC e 1,80ºC no galpão de recebimento e entre 0,50ºC e 3,60ºC na área interna, muito aquém dos 10ºC prometidos. A apelada, na qualidade de fornecedora de produtos, em momento algum foi correta nas informações prestadas. Na qualidade de consumidora final, caso as informações em relação às conclusões que se chegou o jurisperito tivessem sido deixadas claras, os equipamentos não teriam sido adquiridos (fls. 501/508). A ré apresentou contrarrazões ao recurso da autora alegando que, diante das especificidades, foi indicado que a autora adquirisse os produtos da marca VETOR, visto que apresentava mais aderência ao local, porém apresentava custo mais elevado, conforme proposta de fls. 207/224. No entanto, após analisadas as propostas e características de cada marca, a autora optou por realizar a compra dos produtos JUNO TWIST. Além disso, a autora reduziu a quantidade de equipamentos de vinte e um para dez, conforme propostas de fls. 227/229 e 233/238. Ao optar por formalizar a compra de dez equipamentos da marca JUNO, a autora demonstrou seu claro interesse em reduzir os custos com aquisição dos produtos, deixando de observar as questões técnicas destacadas pelo representante comercial. As reclamações da autora deixam muito claro que o real motivo para desfazimento do negócio não é a redução de temperatura, mas sim os ruídos gerados ou mesmo qualquer outro tipo de arrependimento, porém, identificou na temperatura uma forma de justificar sua pretensão. Forneceu todas as informações em conformidade com as características do produto, bem como foi clara ao expor que o climatizador diminui a temperatura em até 10°C, dependendo das condições climáticas do ambiente, não sendo possível precisar a redução exata que o produto irá apresentar, considerando que a sua funcionalidade está condicionada a fatores externos, ou seja, a condições climáticas do ambiente em que os produtos estão instalados. A autora esperava que os equipamentos cumprissem a função de um ar-condicionado, o que obviamente não aconteceria porque, conforme proposta apresentada, a função do produto ofertado é diversa. Apesar da ausência de dois climatizadores, o perito pode verificar que houve redução da temperatura no local da avaliação técnica, ou seja, os equipamentos cumpriram sua funcionalidade, conforme demonstrado (fls. 514/529). 3.- Voto nº 37.551. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Fernando Rodrigues (OAB: 160413/SP) - Ademir Gilli Junior (OAB: 20741/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2238960-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2238960-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marisa Bambokian - Agravante: Kevork Bambokian (Espólio) - Agravado: R. Pagé Estacionamento Ltda - Agravado: Eva Angele Bambokian - Agravado: Marisa Bambokian - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 22 dos autos do cumprimento provisório da sentença que julgou procedente ação de despejo, intimou os réus a restituir o imóvel locado, livre de pessoas e coisas, no prazo de 30 dias, sob pena de expedição do mandado de despejo coercitivo; determinou a exclusão de Multibox Vitória do polo passivo do incidente, uma vez que a sublocatária não constou como parte na ação principal; determinou aos exequentes a comprovação de que a sublocatária foi notificada extrajudicialmente quanto ao prazo para desocupação voluntária do imóvel. Recorrem os exequentes com a única finalidade de reformar a decisão, no ponto em que determinou a notificação extrajudicial da empresa Multibox Vitória, com os seguintes argumentos: (a) a ação declaratória de nulidade c.c. despejo foi julgada procedente, e a sentença foi mantida pelo acórdão que julgou a apelação; (b) o recurso especial interposto pelas agravadas foi inadmitido, estando pendente de decisão agravo em recurso especial; (c) embargos de terceiros opostos por Multibox Vitória tiveram o efeito suspensivo revogado pelo acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento nº 2278556-66.2021.8.26.0000 e, posteriormente, foram julgados improcedentes, possibilitando o prosseguimento do cumprimento da sentença de despejo; (d) a inexistência de relação jurídica entre os agravantes e a sublocatária foi expressamente afirmada na sentença proferida nos embargos de terceiros; (e) colhe-se, ademais, do acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento citado, que inexiste direito de retenção por benfeitorias, não havendo motivos para que seja determinada a intimação da sublocatária; (f) a determinação para notificação extrajudicial da Multibox, que vem se negando a receber a intimação, utilizando-se de meio ardil, tornou-se um entrave para o cumprimento da decisão, bem como um escudo para que as agravadas, conjuntamente com a sublocatária, não devolvam o imóvel; (g) as empresas locatária e sublocatária, possuem as mesmas sócias (estas figurando no polo passivo da ação), e mesma administradora, o que já foi reconhecido em juízo como elemento apto a afastar qualquer vício formal no processo de conhecimento por ausência da sublocatária no polo passivo, inexistindo dúvida de que a Multibox já está ciente da ordem de despejo. Pedem a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja afastada a decisão, no ponto em que determinou a intimação extrajudicial da Multibox quanto ao prazo para desocupação voluntária do imóvel e, ao final, o provimento do recurso, com a confirmação da tutela Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1374 antecipada. Não se vislumbra, ao menos com o que há nos autos, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da liminar pleiteada no recurso, notadamente, o risco iminente de dano grave aos recorrentes. Nestes termos, processe-se sem a concessão de medida liminar, intimando-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Yago Ivo Peralva Sales (OAB: 474391/SP) - Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP) - Joacir Grasso (OAB: 182293/SP) - Antonio Carlos Barboza (OAB: 76261/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1058464-59.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1058464-59.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Livia Maria Kairalla Dragone - Apelado: Mac 67 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Mac Incorporadora - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 270/273), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de resolução contratual, julgou improcedente o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A apelante pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Não se discute que o pedido do benefício da gratuidade pode ser realizado em qualquer momento. Entretanto, o entendimento sedimentado neste E. Tribunal de Justiça é de que, realizado após a prolação da sentença, deve-se demonstrar que houve alteração na situação financeira da parte a justificar a concessão. E, no caso dos autos, percebe-se que as custas iniciais, no substancial valor de quase R$ 800,00 (oitocentos reais), foram devidamente adimplidas pela apelante (fls. 140), sem interposição de recurso contra a decisão que anteriormente indeferiu a benesse pleiteada. Ou seja, restou evidenciado que, naquele momento, contava com situação financeira apta a fazer frente aos encargos financeiros relacionados ao processo. Logo, cabe à apelante a demonstração de que, no lapso temporal decorrido entre o pagamento das custas iniciais e interposição da apelação, houve alteração da situação financeira vivenciada, de modo que passou a fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, destinados àqueles que financeiramente hipossuficientes. Neste sentido: Apelação Cível. Embargos à Execução. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, reconhecendo a litispendência. Inconformismo. Pedido de gratuidade judiciária. Análise incidental ao mérito do recurso. Artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Pessoas físicas. Mera declaração de pobreza da parte que não a conforta ao direito do benefício da justiça gratuita. Artigo 99, § 3º, do mesmo Estatuto Processual. Embargante que recolheu as custas iniciais. Ausência de prova de alteração de sua situação financeira, anotado que a circunstância (não comprovada) de ser demandada em diversas ações e ter o nome negativado não é suficiente, por si só, para ensejar a concessão da gratuidade judiciária. Pedido do benefício da justiça gratuita indeferido, com determinação de comprovação do recolhimento da taxa judiciária, com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo pagamento, em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.(TJSP; Ap. 1001516-33.2019.8.26.0047; Relator (a):Hélio Nogueira; 22ª Câmara de Direito Privado; j. 18/02/2020) Assim, para melhor instruir o pleito de concessão da benesse, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, fica determinada a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de (i) cópia dos extratos bancários de conta(s) de titularidade da apelante referente aos últimos três meses; (ii) holerites e/ou comprovantes de rendimentos referentes aos últimos três meses; (iii) cópia da última declaração de imposto de renda e, por fim, (iv) cópia das faturas de cartões de crédito de titularidade dos apelantes referentes aos últimos três meses. Alternativamente, a apelante poderá realizar o pagamento das custas recursais, no mesmo prazo, independentemente de nova intimação. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos para apreciação. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Caio Marques Berto (OAB: 192240/SP) - Vagner Rego (OAB: 287718/SP) - Walter José de Brito Marini (OAB: 195920/SP) - Luís Paulo Germanos (OAB: 154056/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 0023560-10.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 0023560-10.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: A. F. de O. R. A. - me - Apelado: J. V. F. - Apelado: V. dos R. F. - Interessado: B. V. C. de S. - Trata-se de recurso de apelação interposto pela A. F. de Oliveira Reparos Automotivos - Me, em face da sentença de fls. 117/119, proferida nos autos do cumprimento de sentença visando cobrança de honorários advocatícios em caráter incidental e provisório, promovida por José Vanderlei Faleiros e Valter dos Reis Faleiros. O presente incidente de cumprimento de sentença foi julgado extinto, pelo indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 924, I, do CPC. A sentença foi disponibilizada no DJe de 27/01/2022 (fls. 121). Recurso tempestivo. Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado nos termos do art. 1.007, §3º, do CPC. Contrarrazões às fls. 135/152. A Ré requer a reforma parcial da sentença, visando tão somente a fixação de honorários advocatícios em seu favor, no importe entre 10% a 20% sobre o valor do cumprimento de sentença. Os Autores, por sua vez, requerem o desprovimento do apelo. O preparo não foi recolhido, pleiteando a Ré o diferimento do pagamento do preparo para o final do processo ou seu parcelamento em cinco vezes, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Foi determinada a apresentação de documentos para comprovação da hipossuficiência (fls. 157). A Ré informou que a gratuidade judiciária foi concedida nos autos principais (034321- 54.2018.8.26.0506), benefício que não foi revogado. Apresentou cópia da decisão de deferimento da justiça gratuita (fls. 173/174). Pois bem. O recurso foi interposto em nome da parte Ré, mas visa, apenas e tão somente, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo de exclusivo interesse do advogado. Cumpre destacar que apesar do advogado ter direito autônomo de executar os honorários de sucumbência, podendo questionar o arbitramento em sede de apelação em nome próprio, nos termos do art. 499 do CPC (terceiro na ação, por não ter sido parte), não fica excluído o direito da parte, ainda que representada pelo mesmo advogado, interpor recurso para pedir condenação da parte contrária ao pagamento da verba advocatícia ou sua majoração. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Paulista. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MITIGAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7. VALOR IRRISÓRIO. EQUIDADE. MAJORAÇÃO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático- probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, por se distanciar dos critérios legais, passando a questão a ser de direito. É o caso. 2. A parte possui legitimidade concorrente para recorrer da decisão que fixa os honorários sucumbenciais, a despeito de referida verba constituir direito autônomo do advogado, inocorrendo deserção se ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.466.005/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 29/9/2015). PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO. INTERESSE E LEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO NÃOCONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Embora o advogado tenha o direito autônomo de executar os honorários de sucumbência, não se exclui a possibilidade de a parte, representada pelo mesmo advogado, opor-se ao montante fixado a título de verba honorária. [...] (Processo REsp 821247- 1ª Turma, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, j. em 23/10/2007, em DJ 19/11/2007 pág. 191). APELAÇÃO CÍVEL Ação de repetição de indébito Taxas de limpeza pública e de conservação Preliminar de ilegitimidade de parte para pleitear modificação da verba honorária Legitimidade, tanto da parte como do patrono para recorrer de sentença com relação à fixação da citada verba Precedentes Majoração de Honorários Advocatícios Descabimento Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação 0015087-85.2010.8.26.0344; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2014; Data de Registro: 25/02/2014). PREPARO Agravo de Instrumento Decisão que julgou deserta a apelação, por se tratar de recurso que visa à majoração de honorários advocatícios Modificação que se impõe Recurso de apelação visando a majorar a verba honorária Legitimidade tanto do advogado, em nome próprio, quanto em nome da parte que representa Hipótese em que interpôs o recurso em nome desta, beneficiária da Assistência Judiciária Art. 9º da Lei 1.060/50 Aplicabilidade Benefícios que compreendem todos os atos do processo Desnecessidade de recolhimento de preparo Decisão reformada Recurso provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2268750-17.2015.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2016; Data de Registro: 25/02/2016). Por tais motivos, deve ser reconhecida a legitimidade da parte para pleitear a fixação de honorários sucumbenciais. Os benefícios da gratuidade da justiça concedidos a Ré nos autos da ação principal não se estendem aos seus patronos, conforme previsto no art. 99, §5º, do CPC: Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Em relação ao pedido de diferimento de custas ou parcelamento, considerando que a parte era beneficiária da gratuidade, deve ser entendido como pedido dos próprios patronos. O diferimento de custas está previsto na Lei Estadual nº 11.609/2003, que em seu art. 5º dispõe que: Artigo 5º -O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I -nas ações de alimentos e nas revisionais de Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1386 alimentos; II -nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III -na declaratória incidental; IV -nos embargos à execução. Parágrafo único -O disposto no caput deste artigo aplica- se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Este magistrado entende que é incabível, no presente caso, o diferimento de custas em razão de não ser hipótese que se amolda às elencadas no rol taxativo, não sendo caso de rol exemplificativo. Colaciono jurisprudência desta Corte que entende pela taxatividade do rol do art. 5º da Lei Estadual nº 11.609/2003: Agravo de instrumento - Ação de cobrança - Pessoa jurídica (em liquidação extrajudicial) - Pedido de justiça gratuita ou diferimento do recolhimento das custas - Indeferimento - Documentos que não demonstram a alegada impossibilidade financeira momentânea para arcar com as custas e despesas processuais - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Diferimento do pagamento das custas ao final do processo - Descabimento - Hipótese que não se enquadra no rol do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03 - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2074268-64.2018.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2018; Data de Registro: 11/09/2018). Assim sendo, INDEFIRO o diferimento de custas, por não se amoldar ao art. 5º do diploma normativo supramencionado. Ademais, quanto ao pleito de parcelamento das custas de preparo em cinco parcelas, cumpre observar que o art. 98, §6º, do CPC, dispõe que: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. O caput do referido artigo traz distinção entre custas e despesas processuais, de modo que seu §6º, que permite o parcelamento de despesas processuais, evidencia a exclusão das custas, dentre elas o preparo recursal. Sobre as diferenças entre custas e despesas, cabe salientar que a Ministra Eliana Calmon, em julgamento proferido em Recurso Especial, no Superior Tribunal de Justiça, traçou os limites conceituais entre ambas, explicando que as despesas se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, realizados por terceiros em colaboração com o aparelho judiciário. Vejamos: Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz (REsp 449.123, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 17.12.02, DJU 10.3.03). Neste sentido já decidiu recentemente esta Corte Paulista: Agravo interno denegado benefício da gratuidade judiciária formulado no apelo - ausência de elementos e indícios favoráveis à concessão da benesse também indeferido o pedido alternativo/sucessivo de diferimento do pagamento das custas para o final do processo impossibilidade do parcelamento do valor do preparo (art. 98, §6º, do CPC/15) previsão restrita às despesas processuais e não as custas judiciais - manutenção do “decisum” recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1032469-78.2020.8.26.0100; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2021; Data de Registro: 08/05/2021). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que nega os benefícios da gratuidade da justiça à agravante em recurso de apelação de sentença proferida em ação de cobrança c.c. indenização por danos materiais. Agravante que não demonstrou nos autos a impossibilidade de recolhimento das custas de preparo recursal. Impossibilidade de parcelamento do preparo (art. 98, §6º, do CPC). Previsão legal restrita às despesas processuais, espécie distinta das custas. Manutenção da decisão monocrática. Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1009021-40.2018.8.26.0361; Relator (a): Cristina Medina Mogioni; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2021; Data de Registro: 07/05/2021). Agravo Interno Gratuidade Indeferimento Empresa Agravante tem grande patrimônio e, segundo balanço apresentado, as contas a pagar alcançam aproximadamente R$55.000.000,00 Insuficiência de recursos não verificada Gratuidade corretamente indeferida Incabível parcelamento de preparo Hipótese dos autos tampouco autoriza adiamento Impossibilidade de antecipação da tutela recursal Aplicação da teoria menor que é amplamente admitida nesta Corte e em Tribunais Superiores - Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2258932-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021). Agravo interno cível - apelação - gratuidade processual - pessoa jurídica - ausência de prova cabal do estado de penúria financeira requerimento indeferido - parcelamento - inaplicabilidade - art. 98, §6º do Código de Processo Civil - previsão restrita às despesas processuais - não cabimento de interpretação extensiva - distinção feita no “caput” do mesmo dispositivo legal - decisão monocrática mantida - recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1061848- 09.2016.8.26.0002; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 22/02/2021). Portanto, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas de preparo recursal. No caso, se trata de recurso visando tão somente a fixação de honorários advocatícios, de interesse exclusivo dos advogados. Assim sendo, o valor do preparo deve incidir sobre o valor máximo da pretensão deduzida, qual seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença. Nos termos do art. 4º, II, §2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, pode o magistrado fixar equitativamente o valor do preparo recursal, respeitados os limites do §1º. Assim, fixo o preparo recursal sobre 20% do valor atualizado do cumprimento de sentença (R$ 79.407,85 em setembro/2020). Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO E SUPRIDO PREPARO. BASE DE CÁLCULO. Controvérsia devolvida para reexame pelo tribunal “ad quem” gravita em torno do direito aos honorários de advogado. Inadmissibilidade da exigência do preparo com base no valor integral atribuído à causa. Taxa judiciária deve corresponder ao proveito econômico pretendido no recurso. O critério estabelecido pela Lei de Custas para o recolhimento do preparo recursal é objetivo, correspondendo ao patamar de 4% sobre o valor atribuído à causa. Acontece que o recurso de apelação tem por objeto exclusivamente a fixação de verba honorária, de forma que o conteúdo econômico da matéria devolvida para o tribunal não corresponde ao valor integral da execução, mas a uma proporção deste. Caráter condenatório do pedido recursal autoriza a aplicação analógica do disposto no §2º do art. 4º, da Lei 11.608/03. Exigência do recolhimento do preparo deve ficar restrita ao valor do proveito econômico da matéria devolvidas para reexame. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 9002341- 38.1999.8.26.0014; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 26/11/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vício verificado e suprido. Preparo excepcionalmente determinado com base no proveito econômico pretendido pela apelante. Embargos acolhidos, com efeito modificativo (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0003480-08.2018.8.26.0405; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/11/2018; Data de Registro: 21/11/2018). EXECUÇÃO FISCAL Extinção com condenação da exeqüente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios Interposição de recurso de apelação com vistas a majorarem-se os honorários advocatícios Preparo Base de cálculo 2% sobre o valor almejado no recurso Possibilidade Complementação Descabimento - Aplicação do artigo 4o, § 2o da Lei n” 11.608/2003 - Agravo provido [...] Ocorre que, no presente caso, incide o disposto no § 2º do sobredito dispositivo legal - por analogia -porquanto, embora o pedido inicial não seja condenatório pois trata-se de execução julgada extinta - a ele equipara-se o pleito recursal, n a medida em que, aqui, Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1387 o agravante pretende discutir apenas o valor dos honorários e, portanto, o valor do preparo é aquele apontado à fl. 83. Portanto, sendo o objetivo da norma legal (§ 2o) proteger o acesso à Justiça e assegurar que não seja ultrapassa a capacidade de pagamento do contribuinte, correto o recolhimento do preparo com base no valor da verba honorária pretendida, assim assegurando-se tratamento equânime entre os contribuintes [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 0077527-53.2008.8.26.0000; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - SERV AN FAZ EST MUN; Data do Julgamento: 12/11/2008; Data de Registro: 15/01/2009). Em atenção a tudo o quanto acima exposto, indeferido o parcelamento, bem como o diferimento do preparo pretendidos, providencie a parte apelante o recolhimento do preparo (4% sobre 20% do valor atualizado do cumprimento de sentença) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Rafael Apolinário Borges (OAB: 251352/SP) - Jose Vanderlei Faleiros (OAB: 90232/SP) (Causa própria) - Valter dos Reis Faleiros (OAB: 107560/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2210440-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2210440-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: CIRLENE ROSA DOS SANTOS - Agravado: Finamax S A Credito Financiamento e Investimento - Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Irresignação em face da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ante a homologação, por sentença, de acordo entabulado entre as partes, nos autos de origem, extinguindo-se o feito nos termos do art. 487, alínea b do CPC. Perda superveniente do objeto recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 28/29, da lavra do MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Assis que, nos autos da ação de busca e apreensão, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão. A Agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO a Agravante, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, mas com parâmetro em R$ 1.000,00. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reforma da decisão atacada. Foi deferida a antecipação da tutela recursal (fls. 46/47). Ausente a contraminuta. É o relatório. II Fundamentação O recurso resta prejudicado e não comporta conhecimento. Conforme verificado nos autos originários, é mister reconhecer que, com a homologação de acordo entabulado entre as partes, por meio da sentença de fls. 104, extinguindo-se o feito, houve a perda superveniente do objeto do presente recurso que visava a restituição imediata do bem apreendido, sob pena de multa diária. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, dado o esvaziamento da discussão pela perda do objeto, o feito não comporta conhecimento. III - Conclusão Diante do exposto, julgo prejudicado e NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Larissa Aparecida de Sousa Pacheco (OAB: 355732/SP) - Bárbara Hermes da Silva (OAB: 149241/RJ) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Eder Coelho dos Santos (OAB: 352161/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO
Processo: 2256029-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2256029-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gente Nossa Cursos Livres Ltda. - Agravante: Palmares Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Fabio Scaff Sayeg - Agravo. Competência recursal. Prevenção do órgão colegiado que já oficiou no agravos n.º 2030290-95.2022.8.26.0000, ao qual apensados eletronicamente os embargos declaratórios de n.º 2030290-95.2022.8.26.0000/50000 e de n.º 2030290- 95.2022.8.26.0000/50001, opostos à decisão antecipatória da tutela recursal da lavra do Eminente Desembargador Relator Dr. Luís Roberto Reuter Torro, integrante da C. 27.ª Câmara de Direito Privado. Incidência do art. 105 do RITJSP. Competência preventa da Câmara à qual caberá o julgamento daqueles recursos, a fim de evitar decisões conflitantes. Necessidade de redistribuição. Competência da 27ª Câmara de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. Relatório Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão de fls. 41, mantida às fls. 178 no julgamento de embargos declaratórios, proferida em sede de ação de produção antecipada de prova, em que o MM. Juízo da 4.ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros afastou preliminar de falta de interesse processual do Agravado, pleito formulado com base no fato de que a prova pericial determinada às fls. 41 deverá ser produzida nos autos dos embargos n° 10111251-33.2021.8.26.0011, opostos à execução de n.º 1009270-51.2021.8.26.0011, ambas presididas pelo MM. Juízo da 3.ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros. A decisão recorrida ainda indeferiu pleito subsidiário de remessa dos autos ao Juízo Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1399 da 3.ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, ao fundamento de que são distintas as naturezas das controvérsias naquelas ações e na produção antecipada de provas. Nas razões recursais, requer-se efeito suspensivo para obstar a tramitação do feito na origem, bem como provimento do recurso para acolhimento da preliminar de falta de interesse processual do Agravado e consequente extinção do feito, ou, subsidiariamente, remessa dos autos ao Juízo da 3.ª Vara Cível do Foro regional de Pinheiros. Recurso tempestivo e reparado, conforme documentos de fls. 14/17. É a síntese do necessário. II. Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído à 27ª Câmara de Direito Privado. Verifica-se na introdução da peça recursal o requerimento do Agravante para Distribuição Por Prevenção ao Agravo n.º 2030290-95.2022.8.26.0000 Referência: Produção Antecipada de Provas n.º 1007837-90.2022.8.26.0011. Ao compulsar os referidos autos, em que o Agravante é Fábio Scaff Sayeg e, Agravado, Gente Nossa Cursos Livres e Outros, verifica-se que o Eminente Relator, Desembargador Luís Roberto Reuter Torro, integrante da Colenda 27.ª Câmara de Direito Privado, à qual distribuído o recurso, já oficiou no feito, tendo antecipado os efeitos da tutela, decisão à qual foram opostos os embargos declaratórios de n.º 2030290-95.2022.8.26.0000/50000 e de n.º 2030290-95.2022.8.26.0000/50001, ambos pendentes de apreciação e decisão. Por conseguinte, inviável a apreciação do presente recurso de agravo por esta 34.ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito; ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução dos respectivos julgados. A questão é pacífica neste E. Tribunal de Justiça: Competência. Apelação. Julgamento de recursos feito pela Turma Julgadora da 33ª Câmara de Direito Privado, derivados do mesmo fato. Competência preventa da Câmara à qual coube o conhecimento dos recursos anteriores, a fim de evitar decisões conflitantes. Não conhecimento. Nos termos do art. 105 do Regimento Interno, a Câmara que primeiro conheceu de uma causa tem competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos. Bem por isso, há prevenção do Desembargador Mário A. Silveira da 33ª Câmara de Direito Privado e que julgou a Apelação nº 0000085-68.2015.8.26.0516 e recurso adesivo, apreciando o pedido de reparação de danos decorrente do mesmo acidente que motivou a presente demanda. (TJSP;Apelação 1000193-75.2018.8.26.0516; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Roseira -Vara Única; Data do Julgamento: 09/11/2018; Data de Registro: 09/11/2018). “APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Procedência parcial. Apelo dos réus. Prevenção do órgão colegiado que julgou a apelação nº 0002170-02.2013.8.26.0547, interposta em ação indenizatória fundada no mesmo fato. Competência da 34ª Câmara de Direito Privado. Artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.” (v.28840). (TJSP; Apelação 0002171-84.2013.8.26.0547; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018). ACIDENTE DE TRÂNSITO Rodovia Colisão entre automóvel e caminhão Ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela passageira do automóvel Sentença de procedência Apelo de uma das rés Prevenção do órgão colegiado que julgou apelação interposta em ação indenizatória fundada no mesmo fato Competência da 32ª Câmara de Direito Privado Artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. (TJSP;Apelação 0006518-11.2011.8.26.0587; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018). Assim, em razão da referida prevenção, e para fins de se evitar decisões conflitantes, o presente agravo deverá ser redistribuído para a 27ª Câmara de Direito Privado. III. Conclusão Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, determinando a redistribuição à Colenda 27ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Jose Gildasio Mattos Pissini Neto (OAB: 13149/MS) - João Pedro Palhano Melke (OAB: 403601/SP) - Edilaine Conceição Trindade Alves (OAB: 278739/SP) - Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB: 155139/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 0000221-33.2019.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 0000221-33.2019.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Mara Critina de Almeida - Apelado: Xavier Montagens Industriais Ltda ME - A decisão foi disponibilizada no DJE em 05/09/2022, considerando- se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 305); a apelação, protocolada em 19/09/2022, é tempestiva. Não será ela conhecida, todavia, porquanto a decisão que julgou o incidente de falsidade documental é qualificada como interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento. Saliente-se que, o CPC, a respeito da natureza dos pronunciamentos judiciais, estabeleceu no art. 203, § 1º que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução e no § 2º estabelece conceito residual para a decisão interlocutória como sendo todo o pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. No presente caso, a decisão recorrida foi proferida na fase executiva sem, contudo, encerrar a execução. Assim, se qualifica como decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento. No mesmo sentido é o disposto no art. 1.015, parágrafo único do CPC: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante das previsões legais acima Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1406 mencionadas, a interposição da apelação configurou erro grosseiro, não havendo que se falar em aplicação da fungibilidade recursal. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou conhecimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Parte agravante que interpôs recurso de apelação contra a decisão que julgou improcedente o incidente de falsidade de assinatura - Fase cognitiva que não foi encerrada, de modo que o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 203, § 2° c.c. art. 1.015 do Código de Processo Civil - Interposição do recurso de apelação constitui erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 0004072-22.2019.8.26.0048; Relator (a):J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021). INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO C.P.C. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ERRO GROSSEIRO INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 0002862-90.2018.8.26.0008; Relator (a):Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020). Apelação cível. Incidente de falsidade documental instaurado em cumprimento de sentença. Incidente extinto, por inadequação da via. 1. Recurso cabível é o agravo de instrumento. Inteligência dos arts. 203, 1.009 e 1.015 CPC. 2. (...) (TJSP; Apelação Cível 0005684-08.2018.8.26.0152; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020). Não conheço, pois, do presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Marcio Antonio Scalon Buck (OAB: 102722/SP) - Edson Pacheco de Carvalho (OAB: 164690/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1001404-66.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1001404-66.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Cirlene de Sá (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 103/107, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade de justiça. Apelou a autora, alegando que os juros cobrados são abusivos e que sofreu danos morais. Recurso tempestivo, isento de preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão a apelante. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1445 juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios de 7,55% ao mês não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. Os danos morais, obviamente, não restaram caracterizados na espécie, pois não demonstrados constrangimentos ou humilhações, tampouco abalo de crédito da autora. Também não há notícia de inserção indevida do nome da autora nos cadastros restritivos, nem exposição vexatória perante terceiros. Assim, mantem-se a sentença tal como proferida. Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, observadas as normas atinentes à gratuidade de justiça. O critério equitativo não se justifica na hipótese porque a causa não tem valor irrisório nem inestimável. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1009014-19.2020.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1009014-19.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1478 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Apdo/ Apte: Mauro Mesquita Ferreira (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Sirlei Sentusk Pinheiro Ferreira (Justiça Gratuita) - Vistos. A ré Desenvolvimento Rodoviário S/A - DERSA interpôs Recurso de Apelação em face da r. sentença de fls. 299/306, que julgou parcialmente procedente ação ordinária proposta por Mauro Mesquita Ferreira e Sirlei Sentusk Pinheiro Ferreira em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e Desenvolvimento Rodoviário S/A- DERSA, para o fim de condenar as rés a reajustarem o auxílio moradia provisório pago à parte autora, desde quando firmado o termo de compromisso de unidade habitacional, segundo o índice IGPM, apurando-se as diferenças devidas, respeitada prescrição quinquenal, e que serão então atualizadas conforme parâmetros estipulados entendimento sedimentado no tema n. 810, C.STF. Efetuado o recolhimento parcial do preparo recursal pela apelante (fls. 344/345), foi determinada a complementação das custas de preparo (fls. 409/410), ao que a recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao fundamento de que se encontra em processo de liquidação, não auferindo mais qualquer receita operacional, pelo que passou a se enquadrar na categoria de empresa estatal dependente. Salienta que não mais possui capacidade financeira, encontrando-se em aguda situação de insolvência, conforme demostra seu balanço patrimonial. Requer, assim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo (fls. 416/420). Com a petição, vieram os documentos de fls. 421/485. É o relatório. Embora o CPC, em seus artigos 98 a 102, tenha mantido grande parte do disposto na Lei nº 1.060/50, realizou algumas inovações, muitas delas para refletir no texto da lei a interpretação que se dava aos dispositivos da Lei nº 1.060/50. Dentre essas inovações, o art. 98, caput, passou a reconhecer expressamente a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, ao contrário do que ocorre com a pessoa natural, em relação às qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira (art. 99, § 3º do CPC), a real comprovação da impossibilidade de arcar com encargos processuais sem comprometer a existência da entidade é conditio sine qua non para que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, veja admitida a concessão da justiça gratuita. Neste sentido dispõe a Súmula nº 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (destaquei). No caso, a apelante DERSA não logrou demonstrar a alegada hipossuficiência, eis que, tratando-se de empresa estatal, o Estado deve garantir as obrigações por ela assumidas, motivo pelo qual não há elementos suficientes a indicar a impossibilidade de arcar com as custas atinentes ao preparo recursal, cabendo realçar, ainda, que a recorrente busca em diversas ações a expropriação de imóveis para empreender atividades ainda em curso, já que não está extinta, de modo que ainda terá de depositar valores para tal fim. Neste sentido: Agravo de instrumento. Desapropriação. DERSA. Indeferimento da gratuidade judiciária. Ausência dos requisitos legais para concessão do benefício. Valor arbitrado a título de honorários periciais homologado por decisão publicada em novembro de 2021, sem notícias de recurso. Preclusão caracterizada. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2216951-85.2022.8.26.0000, Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j. em 10/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Desapropriação. DERSA. Gratuidade. Estar em liquidação não justifica a concessão do benefício, pois, cuidando-se de empresa estatal, tem o Estado como garantidor das suas obrigações, sendo por esse motivo mantido o indeferimento. Honorários periciais. Intimação da determinação para pagamento do valor estimado de R$ 127.980,00, disponibilizada em 09 de maio de 2022, sem recurso a respeito. Preclusão. Código de Processo Civil, artigos 223 e 507. Recurso não provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2162578-07.2022.8.26.0000, Rel. Edson Ferreira, 12ª Câmara de Direito Público, j. em 14/09/2022) Processual civil. Ação de Desapropriação. Assistência judiciária gratuita requerida pela expropriante, DERSA. Pessoa jurídica integrante da Administração Indireta. Ademais, não comprovação de não poder arcar com despesas processuais. Agravo desprovido. Desapropriação. Extinção sem resolução de mérito em relação a correqueridos. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Redução pertinente. Recurso provido. Recurso parcialmente provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2094188-82.2022.8.26.0000, Rel. Borelli Thomaz, 13ª Câmara de Direito Público, , j. em 20/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita. Não comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Art. 5º, LXXIV, da CF, e Súmula 418 do e. STJ. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2065523-90.2021.8.26.0000, Rel. Alves Braga Júnior, 6ª Câmara de Direito Público,, j. em 21/02/2022). Também não há falar-se em diferimento do recolhimento das custas, conforme requerido subsidiariamente, a uma, porque o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 5º da LE nº 11.608/03, e, a duas, porque não demonstrada pela recorrente, nem ao menos, a impossibilidade momentânea de efetuar tal recolhimento, não fazendo jus, ademais, à concessão parcial prevista no art. 98, § 5º do CPC. Destarte, ausente comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira, indefiro os pedidos de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e de recolhimento diferido das custas formulado pela apelante Desenvolvimento Rodoviário S/A DERSA. Nos termos do art.1.007, caput e § 2º, do CPC, deverá a recorrente efetuar a complementação do valor atinente ao preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Caroline Ferreira da Cunha (OAB: 176710/RJ) (Defensor Público) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2256022-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2256022-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Onorivaldo Marcondes de Mattos - Agravante: Thereza Frederici de Mello - Agravante: Yayoi Kawasaki Yamashita - Agravante: Alcides Borelli - Agravante: Jose Borssatti - Agravante: Jose Carlos Ferraz - Agravante: Maria Fernandes - Agravante: Thereza de Lourdes Magrini Nalin - Agravante: Roberto Romero - Agravante: William Cândido dos Santos - Agravante: Helio Gonçalves da Silva - Agravante: Jose Donizeti Russi - Agravante: Pedro Izidoro dos Santos - Agravante: Camilo Renato Garcia Prado - Agravante: Maria das Dores Costa Val - Agravante: Maria Aparecida Carpanez dos Santos - Agravante: Ieda Fantinatti Ferreira Morando - Agravante: Daeci Ribeiro - Agravante: Beatriz Terezinha Côrtes Crepaldi - Agravante: Cecilia Beni Leão - Agravante: Edina Therezinha de Souza Prado - Agravante: Edithe Hernandes - Agravante: Heralda Ferreira Santiago Franca - Agravante: Terezinha José - Agravante: Ivete Maria Vendrame Vacari - Agravante: Manuela da Conceição Amaral Conte - Agravante: Maria Amelia Cardoso Pereira - Agravante: Maria de Lourdes Leo - Agravante: Maria Ercy de Andrade Costa - Agravante: Maria Teresa Cabral Bagatim - Agravante: Neusa Maria de Gouvea Souza - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO Nº 31093 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2256022-94.2022.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGRAVANTES: DAECI RIBEIRO e OUTROS AGRAVADO : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juiz de 1ª Instância: Luiz Fernando Rodrigues Guerra 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DAECI RIBEIRO e OUTROS em confronto à r. decisão proferida a fls.365/366 e fls.09/14 destes autos e a sentença fl.358 dos autos principais e fl.15 destes autos, que na ação de cognição ajuizada pelos ora agravantes contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, dada a ausência de oposição dos exequentes e rejeitou os embargos de declaração interpostos pelos agravantes/exequentes. Inconformados, insurgem-se os agravantes por meio do presente recurso (fls.01/08) e, alegam que os autos se encontram em fase de pagamento e o ente pagador juntou nos autos os comprovantes de depósitos efetuados e, os agravantes ao procederem a conferência, notaram a ausência de depósitos correspondentes aos exequentes Alcides Borelli, José Borsatti, José Carlos Ferraz, Maria Fernandes, Elpidio Ribeiro Filho e Camilo Renato Garcia Prado Júnior. Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1518 Referem que, sem observar os pedidos requeridos nas fls.211/278 e 279/281, fora proferida sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Mencionam que, interpostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, sob o fundamento de que se trata de simples inconformismo dos agravantes, o que não pode prevalecer, eis que não houve a comprovação do pagamento para todos os integrantes do processo, bem como, não foi analisada a correção dos depósitos comprovados nos autos. Acrescentam que o Juízo a quo não analisou a petição de pedido de levantamento de fls.211/278 e 279/281, bem como os próprios embargos de declaração que demonstram claramente que a execução em curso não pode ser extinta, pois restam pendentes pagamentos relativos aos créditos dos agravantes citados anteriormente, e ainda, a verificação da correção ou não dos depósitos juntados nos autos. Por fim, ressaltam que, sem o pagamento integral das Requisições de Pequeno Valor, não pode a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Requerem seja dado provimento ao recurso, para reformara a decisão agravada a fim de determinar que a ré comprove o pagamento dos créditos dos agravantes Alcides Borelli, José Borsatti, José Carlos Ferraz, Maria Fernandes, Elpidio Ribeiro Filho e Camilo Renato Garcia Prazo Júnior, concedendo o prazo necessário para verificação da correção dos depósitos já juntados aos autos e apresentar a conta de insuficiência, caso seja necessário. 2.Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao presente recurso. 3. Dispenso a intimação da parte adversa para apresentação de contraminuta recursal. 4.Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1º da Resolução nº 772/2017 sem manifestação das partes, encaminhe-se ao julgamento virtual. Havendo oposição, à mesa nos termos do § 2º da referida Resolução. Voto 31093. Publique-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de outubro de 2022. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/ SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1503311-12.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1503311-12.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Apelante: Município de Capão Bonito - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. Sustenta a apelante, em suma, que (i) os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da exequente, que solicitou dilação de prazo para cumprimento das determinações do juízo, nos termos do disposto no art. 139, inciso VI do CPC; (ii) a Fazenda Pública Municipal deveria ter sido intimada pessoalmente, antes da r. sentença extintiva ser prolatada, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80; (iii) é imprescindível que o réu o requeira expressamente o reconhecimento do abandono, desde que instaurada a relação processual, conforme preceitua a Súmula nº 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente caso. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. Cuida-se de execução fiscal distribuída em 11/2021 para cobrança de tributos dos exercícios de 2019 e 2020. Com o retorno negativo da carta de citação, Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1551 a Municipalidade requereu que fossem realizadas pesquisas nos sistemas judiciais (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD) para a atualização do endereço da executada, pedido indeferido pelo juízo a quo, sob a justificativa que tal medida não pode ser transferida ao Judiciário, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para indicar o endereço correto da parte executada, ou demonstrar, de forma especificada, as diligências empreendidas para sua localização que se mostraram frustradas, sob pena de extinção da ação. Intimada de tal decisão o Município apresentou petição com endereço atualizado, sendo determinada a citação, após o recolhimento das custas. Certificada a inércia do ente municipal (fls.20), o juiz determinou a intimação do Município para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Referido despacho foi encaminhado ao Portal em 20/07/2022, sendo que em 25/07 a Municipalidade requereu prazo suplementar de 15 dias para manifestação. Em seguida, fora prolatada a sentença de extinção. Com efeito, verifica-se que não houve abandono, nos moldes previstos no art. 485, par. 1º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Como se vê, no presente caso, o exequente atendeu às determinações do juízo a quo no prazo por este assinalado, não havendo que se falar, portanto, em inércia capaz de configurar abandono. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Município de CAPÃO BONITO - Sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, com base no art. 485, inc. III, do cpc - Insurgência do Município - Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolizou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos APRECIAdo - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1502346-34.2021.8.26.0123; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545- 50.2020.8.26.0123; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara emsituações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, semanálise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, comdeterminação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Do exposto, dá-se provimento ao recurso para que seja afastada a sentença de extinção e se prossiga regularmente com a cobrança. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1560155-09.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1560155-09.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Adailton Santos Barbosa Confeccoes Me - Apelado: Adailton Santos Barbosa - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS por meio do qual objetiva a reforma da sentença que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 12.07.2017 execução fiscal em face dos apelados para cobrança de taxa de fiscalização dos exercícios de 2015 e 2016. Em agosto de 2021 o Juízo a quo determinou a emenda da inicial para indicação do endereço atualizado da apelada. A apelante requereu a citação no endereço informado na CDA. Posteriormente, foi proferida a sentença ora recorrida. Com efeito, verifica-se que a apelante não se mostrou inerte, pois, ao ser intimada a se manifestar para indicação do endereço atualizado dos apelados, requereu a citação no endereço informado na CDA. Ademais, admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627- 28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da tempestiva manifestação da municipalidade e da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1600575-85.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1600575-85.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Simao Silva e Sales - Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Guarulhos contra r. sentença de fls. 16/17, nos autos da execução fiscal movida em face de A/c Simão Silva e Sales, que a julgou extinta com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a apelante que o magistrado a quo extinguiu o processo por abandono sem que houvesse oportunidade de manifestação, com base no artigo 485, III, §1º do CPC. Não há contrarrazões, porquanto a executada não foi citada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade do julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão do disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex- TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (11/12/2019), tem-se a quantia de R$ 1034,31, a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento (R$ 911,83). Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inciso III, e art. 932, inciso III, ambos do CPC, DEIXA-SE de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1606062-36.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1606062-36.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Ana Lusia Alves Pereira - Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Guarulhos contra r. sentença de fls. 21/22, nos autos da execução fiscal movida em face de Ana Lusia Alves Pereira, que a julgou extinta com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a apelante que o magistrado a quo extinguiu o processo por abandono sem que houvesse oportunidade de manifestação, com base no artigo 485, III, §1º do CPC. Não há contrarrazões, porquanto a executada não foi citada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso comporta provimento. Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1562 Versa o presente sobre execução fiscal proposta pelo Município de Guarulhos em 16/12/2019, para a cobrança do Multas de Trânsito referentes aos exercícios de 2014 a 2016. Após a distribuição, antes de ordenar a citação, o magistrado a quo, em 04/08/2021, determinou a emenda da inicial para que fosse fornecido o endereço atualizado da executada. Após duas manifestações da Fazenda Pública, o processo foi extinto com fundamento no artigo 485, inciso III do CPC. A r. sentença merece reparo. No presente caso, vemos que a providência determinada pelo juízo a quo, foi atendida pelo Município, em duas oportunidades, conforme se observa às fls. 18 e 20. Desta forma, não há que se falar em inércia da exequente ou mesmo abandono da execução fiscal, a reforma da sentença, portanto, é a medida que se impõe. Do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, devendo prosseguir a execução. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1607819-65.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1607819-65.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: M.e Carron & Cia Ltda Me - Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Guarulhos contra r. sentença de fls. 14/15, nos autos da execução fiscal movida em face de J M e Carron e Cia Ltda Me, que a julgou extinta com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a apelante que o magistrado a quo extinguiu o processo por abandono sem que houvesse oportunidade de manifestação, com base no artigo 485, III, §1º do CPC. Não há contrarrazões, porquanto a executada não foi citada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade do julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão do disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (16/12/2019), tem-se a quantia de R$ 1034,31, a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento (R$ 1021,54). Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inciso III, e art. 932, inciso III, ambos do CPC, DEIXA-SE de conhecer do recurso.. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1563
Processo: 1623562-18.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1623562-18.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Joaquim Goncalves de Lima Junior - Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Guarulhos contra r. sentença de fls. 17/18, nos autos da execução fiscal movida em face de Joaquim Goncalves de Lima Junior, que a julgou extinta com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a apelante que o magistrado a quo extinguiu o processo por abandono sem que houvesse oportunidade de manifestação, com base no artigo 485, III, §1º do CPC. Não há contrarrazões, porquanto a executada não foi citada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade do julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão do disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/ RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (18/12/2019), tem-se a quantia de R$ 1034,31, a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento (R$ 830,00). Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1565 como no art. 927, inciso III, e art. 932, inciso III, ambos do CPC, DEIXA-SE de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1607919-20.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1607919-20.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Luis Antonio Leite dos Santos - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de multas de trânsito, referente aos exercícios de 2015 e 2016, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Município-apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões, já que o executado não foi citado. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada, em dezembro de 2019, pelo Município de Guarulhos para cobrança de multas de trânsito aplicadas nos exercícios de 2015 e 2016. Consoante análise dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado a emendar a petição inicial, informando o endereço atualizado da executada, conforme despacho de fl. 11. O que foi atendido pelo exequente à fl. 17. Ocorre que de forma prematura o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1586 SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada em relação a emenda da inicial. No entanto, o Juízo a quo desconsiderou o cumprimento do comando legal, malgrado reiterado o endereço constante na exordial e, muito menos, a exequente foi advertida para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574-49.2016.8.26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO DO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 28 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2256398-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2256398-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Jose Carlos de Barros Pimentel - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2016. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1599 DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1600 RECURSO. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2257708-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2257708-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Paulo Martins dos Santos - Decisão monocrática nº 2729 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pela Suprema Corte que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. O valor da presente execução fiscal ultrapassa em muito o valor de alçada, não podendo, portanto, ser considerada execução de baixo valor. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do Código de Processo Civil, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 139, II, Código de Processo Civil, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxa, dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1616 questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o artigo 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do Relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao Relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267- Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1617 15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO DO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 27 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503114-57.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1503114-57.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelado: Jose de Carvalho Lopes - Apelante: Município de Capão Bonito - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 23, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou que promoveu o andamento na execução fiscal, indicando endereços nos quais a citação não se concretizou e peticionou, por fim, requerendo a dilação de prazo. Discorreu acerca da violação aos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina os artigos 75, inciso III, 485, §1º e 269, §3º, todos os Código de Processo Civil c/c art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O Município requereu o deferimento da pesquisa de endereços solicitada anteriormente (fl. 16), o que foi indeferido pelo Juízo de origem que manteve a decisão de fls. 11/12. O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 20). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl. 22). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 23). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou tempestivamente pleiteando a dilação de prazo (fl. 22). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545- 50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1624 com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int São Paulo, 31 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - Carlos Pereira Barbosa Filho (OAB: 108524/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503755-45.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1503755-45.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 23, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou a possibilidade de dilação de prazo peremptório, mencionando o art. 139, inciso VI, do CPC. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O Município requereu a citação do executado no endereço indicado na petição de fls. 16, o que foi deferido pelo Juízo de origem, após o recolhimento das custas (fl. 17). O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 20). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 90 dias, a fim de avaliar interesse em eventual desapropriação de área de terra do executado (fl. 22). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 23). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou pleiteando a dilação de prazo (fl. 22). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1628 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 28 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503876-73.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1503876-73.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Mauro de Jesus Brisola - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito em face da r. sentença de fl. 20, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de abandono do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c. o § 1º, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alegou que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte, como constou na sentença. Sustentou a possibilidade de dilação de prazo peremptório, mencionando o art. 139, inciso VI, do CPC. Afirmou, ainda, que não foi intimado pessoalmente antes de ser prolatada a sentença extintiva, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou que a Fazenda Pública atendeu à determinação para que fosse dado andamento à execução, não ficando inerte. Dessa forma, requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Capão Bonito objetivando a cobrança de IPTU. Após o retorno do aviso de recebimento negativo (fl. 06), o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fl. 10), o que foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a providência compete ao exequente, concedendo à Fazenda o prazo de 15 dias para indicar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção da ação (fls. 11/12). O prazo decorreu sem manifestação da exequente, conforme certidão cartorária. Na sequência, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 16). O exequente atendeu a determinação judicial, requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias, a fim de efetuar levantamento do endereço atualizado do executado, considerando a grande quantidade de publicações veiculadas para manifestação do Município (fl.19). O Juízo de Primeiro Grau entendeu que não houve efetivo cumprimento do despacho proferido e prolatou a sentença de extinção, reconhecendo o abandono da causa (fl. 20). O art. 485, III, § 1º, do CPC estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja intimado pessoalmente a suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, o exequente peticionou tempestivamente pleiteando a dilação de prazo (fl. 19). Portanto, o exequente atendeu à determinação judicial no prazo concedido, razão pela qual não restou configurado o abandono do feito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Reconhecimento de abandono do processo (art. 485, III, do CPC/2015) Sentença extintiva Inadmissibilidade Abandono da causa não configurado Intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito, Municipalidade requereu tempestivamente concessão de prazo Abandono não caracterizado Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1002545-50.2020.8.26.0123; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 e 2014 - Município de Capão Bonito - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) - Insurgência da municipalidade - Pretensão à reforma Acolhimento - Abandono da causa não configurado - Entidade tributante que apresentou, tempestivamente, manifestação requerendo prazo suplementar - Inércia da municipalidade não verificada - Precedentes desta C. Câmara em situações análogas envolvendo a exequente - Extinção afastada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1501516-73.2018.8.26.0123; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Capão Bonito Débito de IPTU Exercício de 2015 Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil Insurgência do Município Acolhimento Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono Inércia da parte não configurada Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002608-75.2020.8.26.0123; Relatora: Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Assim, não caracterizada a inércia do apelante, de rigor, a anulação da sentença para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2257857-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2257857-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Lindinaldo de Araujo Silva Junior - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 17 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, o que não se aplica ao presente caso. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior a um salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1636 encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 2255912-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2255912-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Marina Didier Fecarotta Alves da Silva - Agravado: Município de Guarujá - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marina Didier Fecarotta Alves da Silva contra r. decisão que afastou prescrição suscitada em exceção de pré-executividade (fls. 33/34 dos autos da execução fiscal n. 1520900-81.2016.8. 26.0223).. Afirma a recorrente que: a) inexistiu causa interruptiva da prescrição, ex vi do art. 174, inc. I, do Código Tributário Nacional; b) não foi proferido despacho ordenador da citação; c) o lustro transcorreu em 14/01/2021; d) seu adversário deixou de promover andamento do processo por mais de cinco anos; e) a última movimentação processual data de novembro de 2016; f) os créditos foram fulminados (fls. 1/13). Estamos a braços com execução fiscal destinada à satisfação de créditos de ISS e Taxas exercício 2015* (fls. 2/3 CDA na origem). Exame dos autos principais eletrônicos revela que: a) a execução teve início no dia 4/11/2016* (fl. 1 protocolo na lateral direita); b) em 19/01/2022**, a executada ingressou espontaneamente nos autos, oferecendo exceptio** (fls. 4/10 protocolo lateral direita). Verdade que, inaugurada a execução no lustro prescricional originário*, a falta da citação foi suprida somente depois dele (fls. 4 e ss. na origem janeiro/2022 - ingresso de Marina), permanecendo o processo em compasso de espera por mais de cinco anos**. Contudo, a demora aparentemente não pode ser atribuída ao credor, pois sequer foi proferido despacho ordenador da citação. Prima facie, incide aqui a Súmula 106/STJ, assim redigida: proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Lições desta Corte (os destaques são meus): TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2008 e 2009 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução fiscal, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição do crédito tributário. Apelo do exequente. PRESCRIÇÃO ISS A prescrição tributária extingue o crédito tributário. A prescrição começa a ser contada da data da constituição definitiva do crédito tributário. O dies a quo do prazo prescricional é a data da notificação da obrigação tributária e o dies ad quem do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação. Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1120295/SP Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. EXERCÍCIOS DE 2008 e 2009 Vencimento do crédito em 10/04/2008, 10/01/2009, 10/05/2009, 10/09/2009, 10/11/2009 e em 10/01/2010 Execução fiscal ajuizada em 08/09/2010 Ausência de despacho citatório e de consequente expedição da carta citatória Comparecimento espontâneo da executada em 22/01/2018 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL POSSIBILIDADE Demora na citação que se deu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça Inércia do exequente não configurada Aplicabilidade da Súmula 106 do STJ Prescrição não caracterizada Sentença reformada. NULIDADE DA CDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - Impossibilidade [...] Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. Sentença reformada Recurso provido (Apelação Cível n. 9000250- 52.2010.8.26.0090, 15ª Câmara de Direito Público, j. 20/10/2022, rel. Desembargador EURÍPEDES FAIM); Apelação. Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 1997 a 2006. A sentença extinguiu a execução fiscal em virtude da prescrição intercorrente. Reforma de rigor. Configurada a prescrição quinquenal dos exercícios de 1997 a 2002, pois ajuizados tardiamente, fora do quinquídio legal, sem que ocorresse qualquer causa suspensiva ou interruptiva do lustro nesse período. No entanto, quanto aos demais exercícios (2003 a 2006), o decreto prescricional deve ser afastado e a execução prosseguir. É caso típico de aplicação do disposto na Súmula 106 do STJ, pois a paralisação dos autos por longo período e a ausência de despacho citatório deu-se em razão da inércia da máquina judiciária, fato que não pode ser atribuído à municipalidade. Dá-se parcial provimento ao recurso fazendário para afastar-se a prescrição intercorrente e determinar-se o prosseguimento da execução fiscal somente no que tange aos exercícios de 2003 a 2006 (IPTU), mantida a extinção do feito quanto aos créditos de 1997 a 2002, mas por outro fundamento, no caso, a prescrição quinquenal, e não a intercorrente (Apelação Cível n. 0505972-57.2007.8.26.0224, 18ª Câmara de Direito Público, j. 03/03/2022, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2006, com vencimento da primeira parcela em 25/01/2006. Sentença que reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição e julgou extinta a ação, nos termos do art. 487, Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1652 II c.c. art. 924, V, ambos do CPC/15. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Ação distribuída em 19/10/2010, antes do decurso do quinquênio prescricional quanto aos créditos referentes ao exercício de 2006. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cota única. Prescrição originária afastada. Inocorrência também da prescrição intercorrente. Ausência de despacho citatório. Processo que permaneceu paralisado por falta de impulso oficial. Inteligência dos artigos 7º e 25 da Lei 6.830/80 e da Súmula 106 do STJ. Recurso provido (Apelação Cível n. 0596050-92.2010.8.26.0224, 18ª Câmara de Direito Público, j. 29/11/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Ao que tudo indica, a lenta tramitação do processo executivo foi fruto do retardo da máquina judiciária. Em face do exposto, indefiro o requerimento formulado no item i de fls. 12. 2] Trinta dias para o Município de Guarujá contraminutar o agravo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Fábio Fernandes Geribello (OAB: 211763/SP) - Kelvin dos Santos Ferreira (OAB: 313958/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2241865-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2241865-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Thiago Pereira Lopes - Impetrante: Wagner Linares Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2241865-19.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO 4ª VARA CRIMINAL PACIENTE: THIAGO PEREIRA LOPES IMPETRANTE: WAGNER LINARES JUNIOR Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado WAGNER LINARES JUNIOR, com pedido de liminar, em favor de THIAGO PEREIRA LOPES alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, que manteve sua prisão preventiva (fls. 27/29). Objetiva a concessão da liberdade provisória ou a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere aduzindo, em suma, fundamentação inidônea da r. decisão, inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e violação ao princípio da presunção de inocência. Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa e que, em caso de eventual condenação, fará jus a regime diverso do fechado ou à substituição por restritivas de direito. Alega, por fim, a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei de drogas (fls. 01/18). É o relatório. A impetração está prejudicada. Em consulta aos autos originais, no dia 26/10/2022 foi realizada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, sendo prolatada sentença condenando o réu a 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto. A audiência de advertência foi realizada e o Mandado de Prisão em Regime aberto cumprido, conforme fls. 184/187 (autos originais). Desta forma, como se vê, como sobreveio fato posterior consistente em sentença condenatória, a impetração está prejudicada, por perda de objeto, tendo em vista a alteração do título de segregação cautelar do paciente, passando a configurar a hipótese de prisão decorrente de sentença condenatória (Regime Aberto). Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 27 de outubro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator . - Magistrado(a) Machado de Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 1874 Andrade - Advs: Wagner Linares Junior (OAB: 339185/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 2246497-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2246497-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Luiz Oliveira da Silva - Paciente: Daniele Vicente de Lima - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo advogado Luiz Oliveira da Silva em benefício de Daniele Vicente de Lima, sob a alegação de que a paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo MM. Juiz do DEECRIM/UR 3 da comarca de Bauru. Sustenta a impetração, resumidamente, que a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alega que, por decisão proferida nos autos do RHC 57.231, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva decretada em 2014 foi substituída pela prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do CPP, assim permanecendo até 06.07.2022, quando recolhida para dar cumprimento à sentença transitada em julgado. Aduz que, tendo a paciente permanecido em prisão domiciliar por período superior a cinco anos, requereu a detração do referido lapso temporal da pena imposta, pleito esse indeferido pelo Juízo a quo. Assevera que qualquer medida acautelatória diversa da prisão assemelha-se a cumprimento de pena, pois restringe a liberdade da pessoa, permitindo a detração. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja concedida a detração da pena da paciente pelo período em que teve a liberdade de locomoção restrita, expedindo- se alvará de soltura em seu favor. A medida liminar foi deferida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. VALDEREZ DEUSDEDIT ABBUD, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração, nos termos do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Muito embora tenha sido deferida liminar para determinar que o Juízo de primeiro grau, após confirmada a permanência da paciente em prisão domiciliar, realizasse a detração do período correspondente, consoante consta das informações prestadas pela Autoridade apontada coatora, o próprio Juízo a quo reconheceu o equívoco na decisão proferida, uma vez que a paciente não se encontrava em liberdade provisória com imposição de medidas cautelares. Por tais motivos, determinou a detração do período em que a paciente permaneceu em prisão domiciliar, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, cumprido em 20.10.2022. Em consulta ao site deste Eg. Tribunal obteve-se a informação de que, após a retificação dos cálculos, e tendo em vista o cumprimento total da pena, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à extinção e arquivamento da execução. Aguarda-se, no momento, a decisão do Juízo a quo. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. 3. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 27 de outubro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Luiz Oliveira da Silva (OAB: 450971/SP) - 9º Andar
Processo: 2256289-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2256289-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jeferson Garcia dos Santos - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Jeferson Garcia dos Santos, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0000020-93.2017.8.26.0616, esclarecendo que foi o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no artigo 157, caput, c.c. o artigo 70, ambos do Código Penal. Aduz ser a custódia ilegal por conta da ocorrência da prescrição da pretensão executória estatal, eis que o concurso de crimes deve ser desconsiderado para fins de cômputo da prescrição, por força do disposto no artigo 119 do Código Penal. Além disso, o réu era menor de 21 anos na data dos fatos. Diante disso requer a concessão da Ordem para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória estatal. Juntou documentos (fls. 09/175). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 170/171 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2137891-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 2137891-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Francisco de Assis Marcelino - Agravado: Tecnomecanica Pries Industria e Comercio Ltda - Agravado: Pro-brasil Serviços Em Recuperação de Empresas Eireli E.p.p (Adm. Judicial) (Administrador Judicial) - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CRÉDITO TRABALHISTA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I DO CPC E DETERMINOU A INCLUSÃO NA CLASSE TRABALHISTA NO QGC PELO MONTANTE DE R$ 18.371,98 QUANTO À HABILITAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS À SRA. ADVOGADA, NO VALOR DE R$ 9.958,79, ENTENDEU SER O CASO DE BUSCADO PELAS VIAS PRÓPRIAS, ARGUMENTANDO QUE, ANTE A NATUREZA DO INCIDENTE, AUSENTE O PRINCÍPIO SUCUMBENCIAL ALEGAÇÃO DE QUE A MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL NO SENTIDO DE AFRONTA À DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DESCABIMENTO AS VERBAS TRABALHISTAS EXIGEM PRIORIDADE E PROTEÇÃO SOCIAL, POIS SE REFLETEM EM PRESTAÇÕES ALIMENTARES POR NATUREZA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO SE FAZ NO JUÍZO TRABALHISTA, MAS O VALOR DESSE CRÉDITO A SER ADMITIDO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É MATÉRIA QUE SUBMETE AO JUÍZO RECUPERACIONAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO PARITÁRIO ENTRE OS CREDORES HIPÓTESE NA QUAL A ADMINISTRADORA JUDICIAL EM MOMENTO ALGUM ALTEROU OS JUROS E/ OU A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CÁLCULOS TRAZIDOS PELO AGRAVANTE, ATUALIZADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TENDO APENAS APONTADO A PARTE QUE CONSIDERA CONCURSAL, E A FRAÇÃO EXTRACONCURSAL A RESPEITO DO APONTAMENTO DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, NÃO HOUVE NENHUMA INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Érika Mendes de Oliveira (OAB: 165450/SP) - Marcio Romeu Mendes (OAB: 329612/SP) - Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB: 144186/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1017926-05.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1017926-05.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Barbosa de Morais (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA QUE DEVE SER DECLARADA INEXIGÍVEL, PARA O FIM DE EXCLUÍ-LA DE PLATAFORMAS DESTINADAS À AFERIÇÃO DE PONTUAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001029-97.2021.8.26.0595
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1001029-97.2021.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: Tim S/A - Apelado: Rce Incorporadora Serra Negra Ltda - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - AUTORA QUE SOFREU INDEVIDAS NEGATIVAÇÕES PELA RÉ, INEXISTINDO A RELAÇÃO JURÍDICA QUE GEROU A INSCRIÇÃO - CONTRATAÇÃO DE PLANO E COMPRA DE APARELHOS DE TELEFONIA MÓVEL POR FRAUDE DE TERCEIROS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, DECLARANDO NULOS OS CONTRATOS E INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS A ELES REFERENTES, E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00; AFASTOU, CONTUDO, O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, DIANTE DO NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO - RECURSO DA RÉ PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, DEFENDENDO A REGULARIDADE DE CONTRATAÇÃO, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - RÉ QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, E NÃO PODE SER AFASTADA DE SUA RESPONSABILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO, COM ARBITRAMENTO ADEQUADO AO CASO CONCRETO, A NÃO MERECER REDUÇÃO - PRECEDENTES DO E. TJSP - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Rodrigo Coviello Padula (OAB: 136385/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001189-92.2020.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1001189-92.2020.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Vitor Matheus da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO (DPVAT). PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, RECONHECIDO O DECAIMENTO MÍNIMO DA RÉ. APELO DO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA Nº 580/STJ, E DEVE OBSERVAR O ÍNDICE DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO INTEGRAL DE PEDIDO ALTERNATIVO QUE IMPORTA NA PROCEDÊNCIA TOTAL DA PRETENSÃO INICIAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE É MEDIDA DE RIGOR. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º DO CPC. DESCABIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE É IRRISÓRIO. HONORÁRIA QUE MERECE SER ARBITRADA POR EQUIDADE, NA FORMA DO §8º DO MESMO DISPOSITIVO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camilo Venditto Basso (OAB: 352953/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3622 3017 andar - Sala 907
Processo: 1017208-83.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-01
Nº 1017208-83.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edna Maria Madalena da Cruz - Apelado: Fundação Cesp - Apelado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Deram provimento ao recurso. V. U. - sustentaram os Drs. Guillherme Fugagnoli, OAB: 400185/SP e a Dra. Tamires Vasconcelos Ferreira, OAB: 359988/SP - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDO O DIREITO DA APELANTE EDNA AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO, PREVISTO NAS LEIS ESTS. NºS 4.819, DE 26/08/1.958; E 200, DE 13/05/1.974, COM A CONDENAÇÃO DAS APELADAS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO À SEGUNDA (CTEEP) E TERCEIRA (FUND. CESP) APELADAS, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA E, NO MÉRITO, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PLEITO DE REFORMA DA R. SENTENÇA CABIMENTO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA RECONHECIDA NA R. SENTENÇA, RELATIVAMENTE À SEGUNDA E TERCEIRA APELADAS (CTEEP E FUND. CESP), QUE DEVE SER RECHAÇADA SEGUNDA E TERCEIRA APELADAS (CTEEP E FUND. CESP) QUE SÃO GESTORAS DA VERBA PREVIDENCIÁRIA, REALIZANDO O PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTOS MENSAIS AOS BENEFICIÁRIOS MÉRITO SERVIDOR, MARIDO DA APELANTE EDNA, QUE COMEÇOU A TRABALHAR NA SEGUNDA APELADA CTEEP ANTES DE 13/05/1.974, DE MODO QUE FAZIA JUS AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, NOS TERMOS DA LEI EST. Nº 4.819, DE 26/08/1.958 SERVIDOR QUE RECEBIA A COMPLEMENTAÇÃO CONFORME OS HOLERITES ACOSTADOS AOS AUTOS ÓBITO DO SERVIDOR QUE OCORREU POSTERIORMENTE À EC Nº 103, DE 12/11/2.019, MAS QUE NÃO PODE SER ÓBICE PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO RECEBIDA PELA APELANTE EDNA CONCESSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO NÃO VEDADA PELO ART. 37, §15, DA CF DIREITO ADQUIRIDO QUE FICA PRESERVADO SENDO DEVIDO O PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO A PARTIR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICA-SE O DETERMINADO PELO TEMA Nº 810, DE 20/11/2.017, DO STF E TEMA Nº 905, DE 02/03/2.018, DO STJ, QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC FED. Nº 113, DE 08/12/2.021, QUE FIXOU A TAXA SELIC PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE VALORES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, A QUAL DEVERÁ SER APLICADA A PARTIR DE ENTÃO SENTENÇA REFORMADA APELAÇÃO PROVIDA, PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA DAS SEGUNDA E TERCEIRA APELADAS (CTEEP E FUND. CESP), BEM COMO O DIREITO DA APELANTE EDNA AO RECEBIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO, E AINDA, PARA CONDENAR AS APELADAS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO A PARTIR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB: 103289/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11