Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2259960-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2259960-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: David Comino - Agravada: Acácia Aparecida Sanches Marin - Decisão monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em sede de incidente de requerimento de liquidação por arbitramento, indeferiu o pedido bem como determinou a baixa do incidente (fls. 57/58 do proc. nº 0011155-21.2022.8.26.0554). Sustenta-se, em síntese, que deve ser corrigido o erro in procedendo contra a parte ilíquida da sentença que determinou o pagamento dos prejuízos que resultarem da evicção. Requer-se o provimento do presente agravo para que seja deferida a liquidação por arbitramento da parte ilíquida da sentença. DECIDO. Na sentença objeto do recurso o magistrado ponderou que o dispositivo da sentença da fase de conhecimento foi claro ao fixar apenas quantias certas na condenação, de modo que não se justificava a pretendida liquidação por arbitramento, quando inclusive já havia outro cumprimento de sentença em curso. Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento em ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes promovida pelo agravante com fins à restituição dos danos ocasionados pela evicção referentes à anulação do negócio jurídico (proc. nº 1004524-25.2014.8.26.0554) da compra e venda do imóvel da agravada. O Juízo a quo assim decidiu: (...) Diante do exposto, indefiro o pedido de liquidação de sentença por arbitramento. Com a preclusão da presente decisão proceda-se a baixa do presente incidente. (...). Cediço que o recurso cabível contra a sentença é o de apelação, conforme prevê expressamente o Código de Processo Civil (art. 1009). In casu já decidiu Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 695 o Superior Tribunal de Justiça que se o ato judicial proferido no âmbito do incidente de liquidação extingue o próprio processo, determinando inclusive o arquivamento dos autos, sua natureza já não será de simples decisão interlocutória que ‘decide a liquidação’, mas de verdadeira sentença, contra a qual o recurso cabível será o de apelação (AgInt no AREsp 1054164/RJ; rel. Min. Mauro Campbell Marques; 2ª T.; j. 15/08/2017). Assim, a interposição de agravo quanto à decisão que encerra a liquidação por arbitramento, com baixa dos autos, configura erro grosseiro, ensejando a interposição de recurso de apelação. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro a regra da unirrecorribilidade, segundo a qual para cada espécie de ato judicial é cabível uma única espécie de recurso. A lei adjetiva é expressa ao estabelecer que a apelação é o único recurso cabível para atacar a sentença. Ademais, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto no presente caso. Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça (AI 2064567-40.2022.8.26.0000, Rel. Achile Alesina, j. 01/04/2022; AI 2245402-57.2021.8.26.000, Rel. Moreira Viegas, j. 09/11/2021; AI 2229019-38.2020.8.26.000, Rel. Paulo Alcides, j. 26/11/2020; AI 2174367-13.2016.8.26.0000, Rel. Enio Zuliani, j. 16/02/2017). Portanto, não preenchido o pressuposto objeto de cabimento e adequação do recurso, evidente a existência de erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Evandro Campoi (OAB: 260998/SP) - Alexandre de Calais (OAB: 128086/SP) - Cassio Orlando de Almeida (OAB: 115506/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2259527-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2259527-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Suzana Pereira (Soares) de Oliveira - Agravado: Bmo Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Agravado: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2259527-93.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.:SUZANA PEREIRA DE OLIVEIRA AGDOS.: BMO MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. JUIZ DE ORIGEM: ROGÉRIO MÁRCIO TEIXEIRA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de rescisão contratual (processo nº 1028564- 94.2022.8.26.0100), proposta por SUZANA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de BMO MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa BMP Money Plus e, em relação a ela, julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito (fls. 254 de origem). A agravante Suzana sustenta, em suma, que a requerida BMP fez parte da relação contratual, integrando a cadeia de consumo, e por isso é parte legítima para figurar no polo passivo, nos termos do CDC. Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para reformar a decisão agravada e manter a requerida BMP no polo passivo da demanda. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 06/10/2022 (fls. 256 de origem). Recurso interposto no dia 28/10/2022. O preparo foi recolhido. II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Pelo que se infere a partir da leitura dos autos originários, a requerida alegou que o financiamento foi concedido por meio de cédula de crédito bancário. A requerida, no entanto, cedeu o direito ao crédito à empresa PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Por isso, não seria parte legítima para figurar no polo passivo. A decisão recorrida acolheu o argumento, referindo o documento de fls. 112/116 de origem., no qual consta a cessão do crédito. Não se vislumbra risco de dano, a justificar a concessão de efeito suspensivo. É necessária a manifestação das agravadas sobre os argumentos de reforma da decisão, apresentados pela recorrente. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Alexandre da Costa Oliveira (OAB: 119384/MG) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1050649-66.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1050649-66.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Felipe Lemos Caparróz - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.577) Vistos etc. Trata-se de julgar apelação (fls. 269/291) interposta contra sentença de procedência proferida em ação cominatória - obrigação de fazer - visando o ingresso de profissional em cooperativa médica, ajuizada pelo Dr. Felipe Lemos Caparróz contra UnimedCampinas Cooperativa de Trabalho Médico. Eis a sentença, em seu inteiro teor: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. pedido declaratório incidental e tutela de urgência entre as partes supra. Alegou o autor ser formado em medicina com residência médica em Ortopedia e Traumatologia e em Cirurgia da mão pela Universidade Estadual de Campinas. Realizou o curso de cooperativismo ministrado pela Federação Unimed, contudo, vislumbra dificuldades para se tornar cooperado da requerida, sustentando ser ilegal a exigência de processo seletivo. Requereu a tutela antecipada para que possa ingressar nos quadros da requerida sem necessidade de participar do processo seletivo e de curso de cooperativismo. Como provimento definitivo, a confirmação da tutela antecipada e declaração incidental de ilegalidade do processo seletivo e da assunção de responsabilidade. Deu à causa o valor de R$ 20.000,00. Juntoudocumentos. A tutela foi antecipada (fl. 150). Devidamente citada (fl. 154) a requerida apresentou contestação (fls.155/172). Alegou a existência de jurisprudência do E. STJ, queentendeu não ser abusiva a exigência de seleção pública prevista no estatuto da Cooperativa, tendo em vista que não incumbe ao Poder Judiciário intervir no funcionamento das Cooperativas, sob pena de ferir os princípios constitucionais da autonomia deliberativa, da não intervenção estatal e da livre associação. Alegou que a aprovação em processo seletivo e realização de curso de cooperativismo são condições estabelecidas pelo art. 11 de seu estatuto social, amparadas pelo art. 4º, I, e 29, da Lei 5.764/71, que objetivam assegurar a seleção dos melhores profissionais, mormente pelo fato de prestar serviços médicos, incompatível permitir novos associados sem critérios. Mencionou que o curso on-line de Cooperativismo e Sistema Unimed concluído pelo autor não lhe assegura a inscrição na Unimed Campinas, porquanto não foi ministrado pela Unimed Campinas, ante a autonomia das cooperativas que são regidas por estatutos sociais próprios. Alegou que o autor não foi aprovado dentro das vagas previstas no processo seletivo de 2019 e que não se trata de limitação ao número de associados, mas sim critérios que visam garantir a qualidade técnica de seus médicos e serviços, em consonância com os dispositivos legais aplicáveis e com o conceito de impossibilidade técnica previsto no art. 4, inciso I, da Lei5.764/71. Houve réplica (fls. 213/235). Instadas a especificarem provas (fl. 236), as partes requereram julgamento antecipado da lide (fls. 239 e 240/241). É o relatório. DECIDO. O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, doCPC. Conforme a Lei 5.764/71: Art. 4º: As cooperativas são sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvoimpossibilidade técnica de prestação de serviços. (...) Art. 29: O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no art. 4º, item I, dessa Lei. Portanto, a adesão às cooperativas é voluntária, livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvada a impossibilidade técnica de prestação de serviços. No caso, o processo seletivo imposto pela cooperativa não guarda relação com a verificação de impossibilidade técnica da prestação dos serviços, pois não visa à aferição da competência do profissional, tratando-se de burla ao princípio das portas abertas. Nesse sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça editou o Enunciado X, que dispõe que A exigência de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo como condição de ingresso em cooperativa não tem base legal e viola o princípio das portas abertas. A requerida não refuta a formação médica do requerente, esta sim pertinente a critérios técnicos que poderiam obstar o ingresso do requerente nos quadros da cooperativa. Assim, ilegal a exigência de prévia aprovação em processo seletivo para ingresso na cooperativa médica, razão pela qual se impõe a procedência da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, condenando a requerida à incluir o autor em seus quadros de cooperados, desde a prolação da sentença, sem exigência de processo seletivo e realização de curso de cooperativismo, confirmando a liminar. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §§ 1º e 8º, do CPC. P.R.I.C. (fls. 255/256; negrito do original). Embargos de declaração opostos pelo autor a fls.262/265, acolhidos para fixar honorários em favor de seus patronos em 10% sobre o valor da causa atualizado (R$ 20.000,00 - fl. 23), nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 85 do CPC (fl. 266). Em sede recursal, aduz a ré, em síntese, que (a)aaprovação em processo seletivo e realização de curso de cooperativismo são condições estabelecidas no estatuto social da cooperativa, sendo que o apelado não foi aprovado no certame, mesmo tendo participado dos processos seletivos em condições de igualdade com outros candidatos; (b) não há qualquer reserva de mercado e muito menos monopólio da requerida, sendo pública e notória a existência de diversos outros planos de saúde para os quais o autor pode buscar sua filiação; (c) não se trata de limitação ao número de associados, contudo submeter-se preliminarmente e ser aprovado a uma seleção pública é o primeiro e principal requisito estatutário exigido para ingresso nos quadros da cooperativa; (d) [n]ão se pode admitir tamanha afronta aos dispostos legais normativos e estatutários aplicáveis, na medida em que não se pode rebaixar a este nível a ausência de critérios para ingresso de cooperado em uma cooperativa de MÉDICOS, que cuidam da saúde de seus beneficiários; (e) descabe ao Poder Judiciário intervir no funcionamento de cooperativas, sob pena de ferir os princípios constitucionais da autonomia deliberativa, Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 746 da não intervenção estatal e da livre associação, insculpidos no artigo 5º, XVIII, da Constituição Federal; (f) o STJ possui entendimento respaldando a conduta da cooperativa. Contrarrazões a fls. 297/309. É o relatório. Conforme aponta a sentença recorrida, a jurisprudência prevalente nas Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal é no sentido de que não cabe a exigência de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo para ingresso em cooperativa, tendo sido editado a respeito este enunciado: Enunciado X do Grupo de Câmaras Empresariais/TJSP: A exigência de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo como condição de ingresso em cooperativa não tem base legal e viola o princípio das portas abertas. A relativização do princípio das portas abertas torna-se cabível, em tese, apenas diante da verificação, caso a caso, da não capacitação técnica do médico que pretende entrar na cooperativa. Esta não é a hipótese dos autos, em que o ora apelado é formado em medicina pela conceituada Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP (fl. 43), com título de especialista em Traumatologia e Ortopedia conferido pela Fundação Centro Médico de Campinas (fl. 45), pela Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia (fl. 47) e pelo Conselho Federal e Regional de Medicina (fl. 51), tendorealizado curso de cooperativismo do sistema Unimed (fl. 42). E não é exato o que se alega nas razões recursais, isto é, que a jurisprudência do STJ teria passado a abonar o que pretende a cooperativa. A conferir, estes acórdãos de 2021 e 2022: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PARA INCLUSÃO NO QUADRO DE COOPERADOS. SOCIEDADE COOPERATIVADE TRABALHO MÉDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INGRESSODE NOVOS INTEGRANTES. LIVRE ASSOCIAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DOS PROFISSIONAIS ATESTADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação para inclusão no quadro de cooperados de sociedadecooperativade trabalho médico. 4. Salvo impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, deve-se considerar ilimitado o número de associados que podem se juntar ao quadro associativo, diante da aplicação do princípio da adesão livre e voluntária que rege o sistema cooperativista (portas abertas). Precedentes. 5. A negativa de ingresso de profissional na cooperativa de trabalho médico não pode se dar somente em virtude de presunções acerca da suficiência numérica de associados na região exercendo a mesma especialidade, havendo necessidade de estudos técnicos de viabilidade. Precedentes. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1.944.106, NANCY ANDRIGHI; j. em 21/03/2022; grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS MÉDICOS. NOVOS INTEGRANTES. LIVRE ASSOCIAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. PREVISÃO NO ESTATUTO. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DO INGRESSO DE NOVOS ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO RECORRIDO ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a exigência de exame de admissão a profissional médico para fins de ingresso aos quadros de cooperativa, desde que previsto no estatuto da entidade, como ocorre no caso em questão (AgInt no AREsp1.702.087/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgadoem 01/03/2021, DJe 22/03/2021). 2. Esta Corte Superior entende que, salvo impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, deve-se considerar ilimitado o número de associados que podem se juntar ao quadro associativo, diante da aplicação do princípio da adesão livre e voluntária que rege o sistema cooperativista (portas abertas) (AgInt no AgInt no REsp1.849.327/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021). 3. Concluindo a instância originária que o associado possui qualificação técnica suficiente para ingressar nos quadros da cooperativa, descabe ao Superior Tribunal de Justiça infirmar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e aplicado o óbice imposto pelo enunciado n.7/STJ, fica prejudicada a análise do recurso especial com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.863.478, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 20/09/2021; grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. COOPERATIVA. SERVIÇOS MÉDICOS. ADMISSÃO. RESTRIÇÃO INJUSTIFICADA. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. SÚMULA Nº 83/STJ. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, salvo impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, deve-se considerar ilimitado o número de associados que podem se juntar ao quadro associativo, diante da aplicação do princípio da adesão livre e voluntária que rege o sistema cooperativista (portas abertas). 3. No caso concreto, embora exista a possibilidade de a cooperativa incluir previsão estatutária a fim de exigir processo seletivo para fins de ingresso em seus quadros, ficou caracterizada finalidade de restringir a admissão do médico em virtude do número de especialistas em uma mesma região. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1.849.327, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. em 12/04/2021; grifei). Deste modo, estando a decisão recorrida, emharmonia, plena conformidade com entendimento consolidado, até mesmo em enunciado, das Câmaras Reservadas do Tribunal, de se julgar o recurso na forma do art. 932, IV, a, do CPC. Nego provimento, monocraticamente. Majoro os honorários advocatícios em prol dos patronos do apelado, de 10% para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1027976-58.2015.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1027976-58.2015.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: G. G. M. F. - Apelante: G. G. M. - Apelante: M. M. R. LTDA. - Apelado: C. G. M. - Apelado: A. T. E. A. LTDA - Interessado: J. E. de V. A. A. - Interessado: A. A. P. C. - Interessado: E. de A. N. - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, que julgou procedente ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, para declarar a existência de um contrato de sociedade celebrado entre Clovis Gondim Moscoso e Gilmar Gondim Moscoso no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 a 1º de fevereiro de 2014, determinar apuração de haveres sobre valor patrimonial da sociedade apurado na ordem de R$ 25.390.514,23 (vinte e cinco milhões, trezentos e noventa mil, quinhentos e quatorze reais e vinte e três centavos), assim como determinar que Clovis receba 40% (quarenta por cento) do referido valor patrimonial, corrigido e acrescido de juros de mora, e, por fim, condenar os réus ao pagamento na quantia no prazo de noventa dias da data da sentença, assim como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Foram rejeitados posteriores embargos de declaração opostos pelos réus e acolhidos parcialmente os opostos pelos autores para sanar omissão e reconhecer inexistir contribuição de Clovis nas atividades de exploração imobiliária e de aterramento da cava, mantendo os valores de haveres apurados pelo Perito no momento da retirada (fls. 9336/9353 e 9407/9411). II. Gilmar Gondim Moscoso e Gilmar Gondim Moscoso Filho recorrem e, propondo haver Clovis Gondim Moscoso assumido um comportamento contraditório, buscam a reforma ou a anulação do tópico da sentença atinente à participação social para declarar que Clovis Gondim Moscoso terá, no máximo, o correspondente a 20% (vinte por cento) das quotas sociais. Sustentam que a sentença, sem qualquer pedido específico, desconsiderou a 4ª Alteração do Contrato Social da Mineração Maria Rosa, datada de 8 de abril de 2013 (e que somente poderia ser desconstituída por ação própria), que demonstra que Gilmar Gondim Moscoso Filho recebeu as quotas sociais do espólio de Vito Júlio Lerário. Sugerem haver erro na valoração do Compromisso Particular de Venda e Compra e Cessão de Quotas Sociais porque as pessoas físicas, ora apelantes, não se confundem com a Mineração Maria Rosa Ltda, tendo sido tal alteração registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo. Frisam que, até 8 de abril de 2013, 50% (cinquenta por cento) das quotas da Mineração Maria Rosa Ltda pertenciam ao espólio de Vito Júlio Lerário. Asseveram que a integralização do capital social em 2007 foi confirmada pelo Perito. Alegam que o pedido da Argamais Tecnologia em Argamassas Ltda dever ser julgado improcedente e, não prejudicado, como reconhecido pelo Juízo a quo. Argumentam haver sucumbência recíproca porque os autores pretenderam obter 40% (quarenta por cento) sobre valor superior ao reconhecido na sentença, havendo diferença entre o proveito econômico buscado e o quantum fixado. Afirmam que não podem incidir juros de mora sobre haveres desde a citação, além de ser necessária a dedução do valor acrescido a título de inflação projetada, correspondente a R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais), do valor apurado em perícia, bem como a redução de honorários advocatícios. Pedem a reforma ou anulação da sentença (fls. 9418/9434). III. Mineração Maria Rosa Ltda também recorre, afirmando ser descabido o reconhecimento de sociedade de fato contra si (sociedade empresária constituída regularmente em 1992). Sustenta que a cessão de suas (Mineração Maria Rosa Ltda) quotas entre os irmãos pessoas físicas é estranha a si e demais sócios (espólio de Vito Júlio Lerário e Gilmar Gondim Moscoso Filho), propondo não ser possível reconhecer que a sociedade de fato seja si mesma (Mineração Maria Rosa Ltda) e ao mesmo tempo condená-la ao pagamento de haveres entre os irmãos, caracterizando sua (Mineração Maria Rosa Ltda) ilegitimidade. Argumenta que os documentos que acompanharam a petição inicial são imprestáveis, destacando que a sentença não discriminou quais seriam os supostos investimentos e como estariam relacionados a si (Mineração Maria Rosa Ltda), tendo a escavadeira sido devolvida à proprietária. Aduz inexistir comprovação da sociedade de fato, mas tão somente de meros atos de cooperação, típicas de uma parceria comercial, ausente intenção de constituição de uma sociedade. Assevera que Gilmar Filho adquiriu quotas sociais diretamente do Espólio de Vito Júlio Lerário, sendo válida e eficaz a 4ª alteração de seu (Mineração Maria Rosa Ltda) Contrato Social e, no caso de ser mantido o reconhecimento de sociedade de fato entre os irmãos, a participação do autor deverá ser limitada a 20% (vinte por cento) de suas (Mineração Maria Rosa Ltda) quotas sociais. Propõe que o marco inicial para cômputo de juros moratórios deve ser do trânsito em julgado da decisão que, de forma definitiva, fixar e liquidar haveres, além de ser necessária a exclusão da taxa de 3% a.a. incluído pelo Perito no valor de sua (Mineração Maria Rosa Ltda) avaliação patrimonial. Sugere que o pedido de Argamais Tecnologia em Argamassas Ltda deve ser julgado improcedente, bem como ser reconhecida a sucumbência recíproca em relação a Clovis. Finaliza pleiteando a minoração de honorários para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, de forma subsidiária, seja aplicado o percentual mínimo legal (fls. 9438/9488). IV. Foram apresentadas contrarrazões, arguida a preclusão consumativa quanto à questão preliminar de ilegitimidade passiva, além de ser destacado que Gilmar Gondim Moscoso reconheceu que a empresa apelante estava parada e sem atividade desde o ano de 1995, havendo objetivo comum fixado por Gilmar Gondim Moscoso e Clovis Gondim Moscoso para torná-la ativa, desnecessários outros documentos para confirmar a manutenção da sociedade de fato atinente à mineradora. Requer o desprovimento do recurso (fls. 9497/9553). V. A ação foi ajuizada em novembro de 2015, sendo-lhe atribuído, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (fls. 53), e a sentença condenou que os réus paguem ao coautor Clovis 40% (quarenta por cento) sobre o valor patrimonial de R$ 25.390.514,23 (vinte e cinco milhões, trezentos e noventa mil, quinhentos e quatorze reais e vinte e três centavos). O proveito econômico dos recursos, que buscam reforma ou anulação da sentença, corresponde, então, ao valor da condenação, observado o limite correspondente a 3.000 UFESP’s (três mil unidades fiscais do Estado de São Paulo) e considerado o disposto no artigo 4º, §2º da Lei Estadual 11.608. Em novembro de 2021, Mineração Maria Rosa Ltda recolheu o valor de R$ 87.270,00 (oitenta e sete mil, duzentos e setenta reais), ao passo que Gilmar Gondim Moscoso e Gilmar Gondim Moscoso Filho recolheram o importe de R$ 16.548,80 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos) a título de preparo recursal. VI. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promovam Gilmar Gondim Moscoso e Gilmar Gondim Moscoso Filho, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, no valor de R$ 74.937,63 (setenta mil, novecentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos), referenciado para o mês de outubro de 2022, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. VII. Por fim, os recorrentes deverão se manifestar, acerca das questões preliminares arguidas em contrarrazões no mesmo prazo de cinco dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marco Antonio Carvalho Diniz (OAB: 257703/SP) - Moacir Pedro Pinto Alves (OAB: 61375/SP) - Jose Roberto dos Santos Bedaque (OAB: 309099/SP) - Daniel Menegassi Zotareli (OAB: 356159/SP) - Oswaldo Daguano Junior (OAB: 296878/SP) - Barbara Corban (OAB: 306209/SP) - João Eduardo de Villemor Amaral Ayres (OAB: 289092/SP) - Adriano Catanoce Gandur (OAB: 118444/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2254441-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2254441-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luluca Producoes Artisticas Ltda - Agravante: Marcele Luconghelardi - Agravante: Luiza Ghelardi Sorrentino - Agravado: Marisol S/A - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão, da lavra de S. Exa., o MM. Juiz de Direito GUILHERME DE PAULA NASCENTE NUNES, que, em ação declaratória de não infração marcária, cumulada com pedidos cominatório e de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Luluca Produções Artísticas Ltda. e Luiza Ghelardi Sorrentino, representada por Marcele Lucon Ghelardi, contra Marisol S.A., indeferiu pedido de tutela de urgência, verbis: Vistos. (...) 2- LULUCA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA e L. G. S. propuserem ação declaratória de não infração marcária c.c. pedido de obrigação de não fazer e danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência antecedente, ajuizada contra MARISOL S.A. Diz a inicial que a autora, menor, desde seus 6 anos de idade tem um canal no You Tube, chamado ‘Crescendo com Luluca’, com um número considerável de seguidores. Desde então a requerente Luiza gravou músicas e singles, lançou um livro, criou mais canais no You Tube e lançou sua marca no mercado infantil com seu apelido de infância ‘Luluca’, além de ter criado uma pessoa jurídica, denominada Luluca Produções Artísticas. Devido à enorme quantidade de seguidores, a requerente incapaz conquistou também volume expressivo de consumidores no mercado de produtos infantis; o que inclusive motivou o depósito de múltiplos pedidos de registro de marca para Luluca, em forma de apresentação mista, perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Foi esclarecido que as requerentes não conseguiram o registro na classe 25 referente a peças de vestuário, calçados e chapelaria, devido à anterioridade de registro da marca Luluka Boutique de propriedade da ré. Em virtude disso, alegou que a requerida empresa Marisol, detentora da marca infantil Lilica e outras com a menção do mesmo nome Lilica, tem apresentado notificação e ações judiciais com o fundamento de concorrência desleal e parasitária. Sob a alegação de que o canal da autora Luluca ocupa o 5º e 3º lugares de preferência, respectivamente, nas faixas etárias de meninas de 6 a 8 anos de idade e 9 a 12 anos de idade, assim como, de forma geral, a marca Luluca aparece como top 1 entre meninas de 06 a 08 anos de idade, enquanto que as marcas da requerida estão no 73º a 74º do mesmo ranking, as requerentes ajuizaram a presente demanda para cessar a conduta da ré de envio de notificações extrajudiciais e ajuizamento de demandas; o que lhes tem causado danos morais e materiais. Por isso, em sede de tutela antecipada, requerem se determine à parte requerida que se abstenha de notificar extrajudicialmente e/ou pleitear em juízo contra as autoras e suas licenciadas e/ou parceiras comerciais acerca de suposta discussão de concorrência desleal ou infração marcária, ou mesmo, confusão entre marcas, ou diluição, que envolvam as suas marcas e aquelas que são utilizadas pela menina LULUCA por inerência aos seus direitos de personalidade. Ao final, também foi pleiteado seja a demanda julgada procedente para a) se declarar a inocorrência da infração marcária; b)condenar a requerida no pagamento de R$ 50.000,00 a título de ressarcimento de danos morais; c) pagamento de indenização pelos danos materiais a ser apurado em sede de Liquidação. Diante das peculiaridades do caso foi concedido prazo para manifestação da requerida. A requerida manifestou-se nas fls. 370/398, pugnando pelo indeferimento da Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 754 tutela de urgência, em razão da ausência da probabilidade do direito, pois é titular não apenas da marca Lilica, na apresentação nominativa e mista, mas também da marca LULUKA (fl. 384). Na decisão de fl. 895 foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da propositura da ação por menor impúbere. Na manifestação de fls. 898/900 o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência. DECIDO. A pretensão da parte autora, em análise de cognição sumária, não merece acolhimento, pois a requerida demonstrou que é titular não apenas da marca Lilica, na apresentação nominativa e mista, mas também da marca LULUKA, na apresentação mista e também nominativa (fl. 384 (fls.417/419 e 751/752): Não bastasse, ao que tudo indica, a requerente teve negado pelo INPI o registro de sua marca ‘Luluca’. A requerida possui direito de ação e também de defender a titularidade das marcas que possui, de modo que não vislumbro possibilidade de concessão da tutela de urgência para determinar a cessação do alegado ‘exercício abusivo de direito e abstenção de notificar extrajudicialmente ou pleitear em juízo contra as autoras’. Como bem pontuou o Ministério Público, não há indícios suficientes de abuso de direito por parte da requerida, que apenas vem exercendo o seu direito de vir a juízo defender por suposta concorrência desleal o uso de sua marca por parte de terceiros. Posto isso, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência. 2- Diante do comparecimento da requerida aos autos, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação. 3- Intimem-se. (fls. 903/906 dos autos de origem; destaques do original). Apresentado pedido de reconsideração (fls.909/915), foi indeferido: Vistos. (...) No mais, é o caso de afastar o pedido de reconsideração. Em que pesem suas alegações, a parte autora não comprovou que a requerida não seria titular das marcas ‘Luluka’, na apresentação mista e nominativa, conforme indicado na decisão de fls. 903/906, inexistindo qualquer indício nos autos de que os dados constantes às fls. 417/419 se refeririam a meros pedidos de registro e não a registros de marca deferidos pelo INPI. Ainda que assim não fosse, com a devida vênia à alegação dos requerentes, destaco que não há indícios de abuso de direito por parte da requerida, de forma que não estão claros, nesta análise de cognição não exauriente, a prática de ‘atos desleais’ conforme narrado. Vale dizer que o direito de ação da requerida, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser tolhido por este juízo; tampouco o seu direito de defender seu alegado direito perante terceiros, ainda mais em sede de cognição sumária. Ademais, a suposta irregularidade da aquisição dos direitos sobre a marca Luluka Boutique é questão que não foi demonstrada, nem mesmo de forma indiciária, neste juízo preliminar, necessitando, à toda evidência, de maiores esclarecimentos. Não se disse, também, que à autora não é permitido exercer os direitos sobre sua pretensa marca e tampouco que não exista possibilidade de convivência, o que sequer foi submetido à apreciação do juízo. A irresignação da parte embargante, na verdade, se refere ao mérito da decisão, devendo o inconformismo ser veiculado pela via recursal adequada. Assim, não há nada a reconsiderar. Posto isso, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão. Aguarde-se o prazo para apresentação de contestação. Intimem-se. (fls. 957/958 dos autos de origem; destaque do original). As autoras agravam de instrumento, expondo e argumentando que (a) Luíza é youtuber mirim, amplamente conhecida pelo nome artístico Luluca, concebido em seu núcleo familiar, há anos, sendo- lhe assegurados os direitos de personalidade ligados ao uso do nome, apelido notório e nome artístico; (b) a agravada é detentora da marca Lilica Ripilica, além de outras similares, e passou a se posicionar reiterada e agressivamente contra si diante da similitude dos sinais, encaminhando a suas parceiras comerciais notificações extrajudiciais com alegações de concorrência desleal, o que agride sua imagem e impede negócios; (c) a ação de origem pretende obrigar a agravada a cessar o exercício abusivo de direito decorrente da titularidade da marca Lilica e os atos de concorrência desleal cometidos ao enviar tais notificações a terceiros; (d) não conseguiram registro específico de Luluca nas classes 41, 35 e 25 (vestuário, calçados e chapelaria), sendo que, nesta última, o indeferimento foi devido à anterioridade de registro da marca de apresentação mista Luluka Boutique que, apesar de atualmente ser de titularidade da agravada, não o era quando do indeferimento; (e)aagravada, agindo de má-fé, adquiriu tal marca para aumentar a celeuma, pois já vinha tentando, sem sucesso, tanto no INPI quanto na via judicial, arguir colidência entre Lilica e Luluca; (f) não há controvérsia sobre a titularidade da marca mista Luluka Boutique, mas discussão sobre exercício abusivo de direito; (g) os pedidos referentes a essa marca nominativa ainda não foram concedidos nem registrados; (h) há diversas marcas, no mesmo segmento, igualmente semelhantes a Lilica e que com ela coexistem pacificamente, como Lulica, Lilita, Liloca, sendo o caso de se aplicar a teoria da distância; (i) quando se insurgiu contra tais marcas, a agravada não teve êxito nas impugnações perante o INPI, que lhes concedeu os registros; (j) a agravada já ajuizou ação de abstenção de uso de marca, cumulada com pedido indenizatório, contra a Pampili Produtos para Meninas Ltda. e Criativa Kids Comércio de Artigos e Acessórios Infantis Eireli (proc. 1039641-71.2020.8.26.0100, que tramitou perante a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem do Foro Central da Capital), para discutir colisão entre sua marca e o nome artístico Luluca, quando este foi usado em coleção inspirada na influencer (Luluca by Pampili), que lhes licenciou seu nome; (k) a ação foi julgada improcedente e a decisão, já transitada em julgado, deveria ter efeitos ultrapartes em seu favor; (l) a aquisição da marca Luluka Boutique, a despeito de ter como pretexto o aumento de enforcement da marca Lilica, ocorreu apenas para fortalecer o argumento de concorrência desleal na utilização de Luluca, tanto que imediatamente foi adicionado às notificações extrajudiciais enviadas configurando, assim, atos desleais, já que a agravada não pode afirmar haver infração contra a sua marca sem que haja decisão sobre o tema; (m) o vício presente no ato de transferência da marca Luluka Boutique é tão patente que, a despeito de ser objeto de futura ação específica perante a Justiça Federal, reforça a probabilidade de direito desta demanda: em resumo, antes de a marca ser transferida para a agravada, o foi para seu patrono, Dr. Cesar Peduti Filho, que não exerce atividade ligada a vestuário, ferindo, assim, o art. 128 da Lei n. 9.279/1996; (n) por conta da narrativa inverídica e das ameaças da agravada, algumas de suas licenciadas decidiram cessar a parceria comercial que tinham, causando-lhe grandes prejuízos; e (o) a antecipação da tutela não traz riscos à agravada, pois poderia aguardar o desfecho da ação para, sendo o caso, fazer valer seus direitos. Requerem a concessão de liminar para determinar à agravada a imediata abstenção de atos de concorrência desleal e abuso de direito, impedindo-a de prestar informações a terceiros que indiquem suposta infração marcária. A final, requerem o provimento do recurso para os mesmos fins. A agravada apresentou manifestação contrária ao pedido de tutela de urgência, argumentando, em síntese, que (a) tem mais notoriedade e renome perante o público- alvo do que as agravantes; (b)élegitimada a sustentar a proteção de suas marcas registradas perante o Judiciário, além de ser autorizada a notificar quem de direito, por força do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e de previsão no CPC da medida de notificação (art. 726 e seguintes); (c)quanto à irresignação referente à aquisição da marca Luluka Boutique, sua análise é de competência da Justiça Federal, e, ainda que assim não fosse, o argumento seria falacioso, porque a aquisição se deu como pleno exercício do direito à propriedade marcária e para enforcement de suas marcas, evitando sua diluição, confusão marcária e parasitismo de terceiros; (d) não há convivência pacífica com as marcas semelhantes a Lilica, tais como Luilca, Pélilica e Liloca, pois houve oposições aos pedidos de registro, processos administrativo de nulidade e ações judiciais contra elas, justamente para evitar a diluição da marca Lilica; (e)suamarca Luluka Boutique foi considerada pelo INPI como de anterioridade impeditiva ao registro da marca Luluca pleiteado pelas agravantes, em colidência corretamente reconhecida pelo órgão; (f)háidentidade entre os produtos especificados nas marcas de ambas, além de imitação gráfica e alusão a seu personagem principal, a coala Lilica, por meio do personagem panda criado pelas agravadas; (g) não se busca vedar a utilização de apelido ou nome da agravada Luíza, mas, sim, impedir o uso de Luluca como marca, inclusive para fins Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 755 comerciais, o que confunde a clientela e a associa à fama e à reputação de Lilica, marca que está sendo reproduzida e imitada; (h) a conduta das agravantes configura concorrência desleal, crime tipificado pelo art. 195 da Lei de Propriedade Industrial, enquanto seu direito de zelar por sua marca decorre dos arts. 129 e 130, III, da mesma lei; (i) a sentença de improcedência da mencionada ação que moveu contra Pampili por conta do uso do signo Luluca (proc. 1039641-71.2020.8.26.0100) deixou claro que a situação demandaria perícia técnica, que não foi solicitada à época, declarando apenas que não há colidência entre os produtos a olho nu, mas não resolvendo a controvérsia; (j) não houve interposição de apelação porque, por outros motivos, a Pampili voluntariamente deixou de violar a marca Lilica, mas, ainda assim, não há que se falar em coisa julgada ultrapartes; e (k) não há perigo na demora, pois é solvente e poderia arcar com custos de indenização e sucumbência, se fosse o caso. Requer o indeferimento do pedido de tutela de urgência recursal. Em acréscimo ao relato acima, anoto que a ação de abstenção de uso de marca, com pedido de indenização e de antecipação de tutela, ajuizada pela agravada contra Pampili e Criativa Kids em maio de 2020 (mencionada por ambas as partes), foi julgada improcedente por sentença, de que transcrevo: Vistos. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MARISOL S.A. contra PAMPILI PRODUTOS PARA MENINAS LTDA. e CRIATIVA KIDS COMERCIO DE ARTIGOS E ACESSÓRIOS INFANTIS EIRELI, na qual formula pedidos condenatórios. Sustenta a autora ser empresa atuante no segmento de vestuário e moda para crianças e adolescentes, e utilizar o sinal distintivo LILICA, devidamente registrado como marca no INPI, para comercializar seus produtos. Afirma que a parte requerida, indevidamente, está fazendo uso do sinal LULUCA como marca para identificar produtos de vestuário diversos e a sua comercialização em lojas físicas e pela Internet, violando os direitos de propriedade industrial da autora. Requer, assim, a condenação da ré (1) a abster-se definitivamente de utilizar a marca LILICA e derivações registradas, com ou sem acréscimos (em especial pelo sinal distintivo LULUCA), ou qualquer outra marca que remeta associação com estas; (2) ao pagamento de indenização pelos danos materiais, a serem apurados conforme art. 210 da LPI; e (3) danos morais, no valor de R$ 80.000,00. (...) Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC, porque, intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora entendeu por sua desnecessidade [fls. 329/334] e a requerida pleiteou a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal [fls. 323/328], o que entende o Juízo ser desnecessário. Na realidade, como se demonstrará adiante, para comprovar eventual colidência entre as marcas, far-se-ia necessária a prova pericial. Contudo, não tendo havido requerimento desta, consumou-se a preclusão lógica quanto à produção prova, e não cabe ao juiz determinar sua realização de ofício. (...) No presente caso, a autora comprovou a titularidade do registro da marca LILICA e variações, conforme documentos de fls. 134/164. E restou incontroverso o uso do signo LULUCA pela requerida, sem qualquer registro da marca perante o INPI, no mesmo segmento de mercado da autora: produtos de vestuário para meninas. Contudo, em que pese a notória semelhança fonética entre as expressões LILICA e LULUCA, não se verifica, a olho nu, reprodução integral ou imitação da marca [seja no aspecto nominativo, seja no figurativo]. Para verificação de eventual colidência entre os sinais, a fim de se comprovar concorrência parasitária com intuito de desvio fraudulento de clientela, revelar-se-ia imprescindível a realização de perícia técnica, já que, a olho nu, as expressões e os logotipos guardam distinções. Não tendo a prova sido requerida, a conclusão a que se chega é que, ao utilizar a expressão LULUCA como marca, a requerida não está reproduzindo as marcas de titularidade da autora, nem a imitando de modo a induzir confusão no mercado consumidor, razão pela qual inexistem quaisquer danos a serem reparados. Em síntese, por qualquer ângulo que se olhe, os pedidos são improcedentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta demanda proposta por MARISOL S.A. contra PAMPILI PRODUTOS PARA MENINAS LTDA. e CRIATIVA KIDS COMERCIO DE ARTIGOS E ACESSÓRIOS INFANTIS EIRELI, e extingo a ação com resolução do mérito, fundado no art. 487, I, do CPC. (...). fls. 335/339 do proc. 1039641-71.2020.8.26.0100; destaques do original. Opostos embargos de declaração (fls. 342/354) pelas rés, vencedoras, foram rejeitados (fl. 355). Sem outro recurso, a sentença transitou em julgado em 6/4/2021 (fl. 359). Relato mais que, em pesquisa no INPI, vê-se que, de fato, a marca de apresentação mista Luluka Boutique (processo n. 821857010), NCL (8) 25, foi depositada em 9/12/1999 e concedida em 8/3/2005 a Maria Nauzui Fernandes; em 22/7/2021, houve anotação de transferência de titularidade, deferida em 31/8/2021, para Cesar Peduti Filho, patrono da agravada, e, posteriormente (2/8/2021), para a própria agravada (deferida em 5/10/2021). A situação atual é de registro da seguinte marca em vigor: . Os pedidos de registro de marca nominativa Luluka pela agravada, procs. 924766689, 924766760, 924766824, 924766883, 924766956, 924767049, respectivamente nas classes NCL (11) 03, 16, 18, 25, 28 e 35, feitos em 29/10/2021 e com oposição da agravante em 24/1/2022, estão todos aguardando exame de mérito. As agravantes, por sua vez, têm registro de marca mista Luluca, reproduzida a seguir, em vigor nas classes NCL (11) 18 e 28 (procs. 919025714 e 919025846, respectivamente). Os mesmos pedidos, nas classes NCL (11) 16 e 09, aguardam exame de mérito (procs. 926116070 e 92611607); na classe NCL (11) 03, foi deferido, aguardando-se agora o pagamento da concessão (proc. 923212841). Na maioria dos casos, insurgiu-se a agravada, por meio de oposição ou de pedido de nulidade administrativa de registro de marca. O pedido das agravantes de registro da marca mista Luluca (proc. 917417097), NCL (11) 25, referente a artigos de vestuário, calçados e chapelaria, feito em 28/5/2019 e com oposição da agravada em 30/8/2019, foi indeferido em 31/3/2020, por reproduzir a marca Luluka Boutique. Os mesmos pedidos nas classes NCL (11) 35 e 41 também foram indeferidos, por reproduzirem outras marcas Luluka/Luluca (procs. 918322570 e 918323223, respectivamente), de titularidade de terceiros estranhos à lide (Luluka, de L. dos Santos Bernardo Personalizados, proc. 918083516; e Luluca Diversão e Alegria, de Edirleia Ganzer, proc. 914582062), ambos com oposição da agravada. É o relatório. Defiro, em parte, liminar, dado o que está no relatório acima. Há acirrada disputa entre as partes, nos âmbitos administrativo e judicial, sobre a possibilidade de coexistência das marcas Lilica Ripilica e Luluca, destinadas a público semelhante (infanto-juvenil). Ressalto que a sentença transcrita acima não configura hipótese de efeito ultra partes, como pretendem as agravantes, por não se tratar de direito difuso nem ação coletiva, nos termos do art.103 da Lei 8.078/1990. Mesmo assim, não se pode olvidar que foi decidido que, ao menos a olho nu, vale dizer, em exame de cognição perfunctória, não há reprodução integral ou imitação da marca LilicaRipilica pela Luluca. Ainda assim, a agravada tem enviado notificações extrajudiciais de teor contundente, e até agressivo, a possíveis parceiros comerciais das agravantes Grendene S/A (fl. 115, sempre na numeração dos autos de origem), Astral Cultural Editora Ltda. (fl. 129), Indústria Gráfica Foroni Eireli (fl. 143), Pampili Produtos para Meninas Ltda. (fl.157) e C&A Modas S.A. (fl. 877) , com trechos como os que grifei abaixo: [A] Notificante manifesta por meio desta missiva o seu absoluto dissentimento com relação às ações empreendidas por V. Sas. atinentes ao uso do signo LULUCA que, a bem da verdade, configuram a reprodução do consagrado núcleo distintivo ‘LILICA’ .. (fl. 108); [A]lém de apresentar inequívoca similaridade gráfica e fonética, a estilização do signo LULUCA utilizado por V. Sas. se revela idêntica à apresentação da marca LILICA da Notificante (...) (fl. 109); A ausência de pronunciamento de V. Sas. por escrito ou contato telefônico, no prazo assinalado, será entendido como assunção dos atos de concorrência desleal relatados, liberando a Notificante a adotar as medidas judiciais cabíveis para fazer valer seus direitos, sem prejuízo das perdas e danos inerentes à utilização indevida de suas propriedades industriais. (fl.114); [O]s consumidores são diretamente afetados com o uso indevido de suas marcas por V. Sas., imaginando haver alguma relação com a Notificante e sua consagrada marca (...). (fl. 126); [a] postura de V. Sas. Não pode prevalecer, mormente porque o direito do Notificante encontra absoluto respaldo no ordenamento jurídico. (fls. 127, 141); [É] possível constatar no mercado produtos fabricados por Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 756 V. Sas. identificados pelo signo ‘Luluca’ que, sob o prisma do Sistema da Propriedade Industrial, infringem o patrimônio imaterial da Notificante. (fl. 150); Não restam dúvidas, portanto, que a marca requerida por V.Sas. constitui óbvia imitação da marca da Notificante, que estão depositadas na mesma classe, destinadas ao mesmo público consumidor, que resultará, sem a menor sombra de dúvida, em confusão e/ou associação no mercado consumidor. (fl. 165); Ante o exposto, e com o intuito de pôr termo à questão de forma amigável, a Notificante requer sejam tomadas as seguintes providências: (i)Cessem imediatamente o uso da expressão ‘LULUCA’ ou qualquer outra que se assemelhe às marcas ‘LILICA’ e ‘LULUKA BOUTIQUE’ de titularidade da Notificante, excluindo-a de todo o meio que ao público o revele, em meio virtual ou físico, incluindo-se tal medida, mas não se limitando, aos nomes de domínio que possua, substituindo-a por outra expressão/marca totalmente diversa e inconfundível (fls. 113/114, 127, 141, 155, 886). Há, aparentemente, exercício irregular de direito pela agravada, pois as notificações, produzidas unilateralmente e sem embasamento em decisão judicial, tal seu conteúdo, amedrontam os potenciais parceiros comerciais das agravantes e prejudicam negociações, como demonstrado no e-mail da A2Brands trazido aos autos: [e]mbora a gente não veja similaridade entre Luluca e Lilica, estamos inseguros na repercussão que isso pode ter no mercado e preferimos nos isentar de qualquer problema jurídico que poderá impactar nossa marca e negócio. (fl. 85). Ao disseminar informações, no mínimo, imparciais e precoces, a agravada, em tese, pode ela mesma, ao reverso do que imputa às destinatárias das notificações, estar a praticar atos concorrência desleal. A respeito, LUIZ DACUNHAGONÇALVES, tratando da concorrência desleal a partir de conceitos gerais de responsabilidade civil extracontratual (o fato ilícito, por dolo, culpa ou abuso do direito, a imputabilidade, o prejuízo, a relação de causalidade), aponta que [a] ilicitude não está em fazerconcorrência, pois esta é absolutamente livre e lícita, mas sim nos meios por que é feita.. E acrescenta que estão, dentre os casos de concorrência desleal, falsas afirmações feitas no exercício do comércio ou da indústria, com o fito de desacreditar o estabelecimento, os produtos, os serviços ou a reputação dos concorrentes, o que, parece, dá-se no caso em análise (Tratado de Direito Civil, 2ª ed. portuguesa, 1ªbrasileira, vol. XII, tomo II, págs.1.001 e seguintes, passim). Prosseguindo, ao contrário do que defende a agravada, não se trata de tolher seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) direito esse que exerce nos autos de origem, em que propôs reconvenção contra as autoras agravantes (fls.963/1.005). Tampouco se pretende coibir o envio de notificações a quem desejar, sobre os assuntos que achar pertinentes. Noentanto, o conteúdo dessas notificações não pode ser irrestrito, levando terceiros à crença da existência de situações definidas; em verdade, porora, o que diz a agravada não passa de argumentação unilateral. O teor de eventuais notificações futuras, portanto, deverá espelhar, de forma honesta e leal, o que se depreende do exame dos autos: expor que a situação marcária de Luluca está sub judice na ação de origem, devido à alegação de similitude com a marca Lilica Ripilica; nadamais. Como dito, concedo parcial liminar para determinar que as notificações extrajudiciais que, de futuro, venham a ser eventualmente emitidas pela agravada, se limitem a indicar que o caso está sendo discutido na ação de origem, dando publicidade às movimentações processuais e decisões. Querendo, as agravantes darão ciência, aosdestinatários das notificações mencionadas (Grendene e outras), do teor da presente decisão e do que se passa na ação em trâmite na Vara de origem. Comino de pronto multa de R$ 20.000,00 por ato da agravada que descumpra a presente deliberação. À contraminuta. Oficie-se. Intimem-se. São Paulo, 7 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Alan Nogueira Lima (OAB: 40020/PE) - Juliana Araujo Amorim Ikuno (OAB: 429381/SP) - Marcio Costa de Menezes E Goncalves (OAB: 136298/SP) - Cesar Peduti Filho (OAB: 255314/SP) - Thais de Kássia Rodrigues Almeida Penteado (OAB: 373753/SP) - Mario Filipe Cavalcanti de Souza Santos (OAB: 430584/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2209451-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2209451-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Agravado: Samuel Nakazawa Abdala - Agravada: Ligia Maria Nakazawa dos Santos Abdala (Representando Menor(es)) - Agravo de instrumento tirado de ação de obrigação de fazer proposta pelo agravado em face da agravante, contra decisão de fls. 43/45 da origem que concedeu tutela provisória, para determinar à requerida que providencie o Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 819 custeio/autorização de 20 horas semanais de psicologia comportamental, 2 horas semanais de fonoterapia e 2 horas semanais de terapia ocupacional, tudo conforme relatório médico de folhas 28/29, no prazo de 05 dias, sob pena de constrição de bens para o pagamento, multa diária e demais providências que se mostrem pertinentes, sem prejuízo de possível configuração de crime de desobediência. Despacho inicial negando efeito suspensivo (fls. 123). Contraminuta apresentada às fls. 126/132. O parecer do Ministério Público foi pelo desprovimento do recurso (fls. 139/142). Nova conclusão em 27/10/2022 (fls. 143). Basta a relatar. Em consulta ao processo, pelo Sistema de Automação do Judiciário SAJ, verifica-se que, em 20/10/2022, foi proferida sentença julgando procedente a ação. A prolação de sentença, dada em cognição exauriente da demanda, faz com que, por óbvio, este agravo perca a razão de ser. JULGO PREJUDICADO o agravo, ante a perda superveniente de objeto, pelo que NÃO O CONHEÇO (CPC, 932, III). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/ MS) - Ligia Maria Nakazawa dos Santos Abdala - João Fernando Cavalcanti Varella Guimarães (OAB: 252878/SP) - Camilla Cavalcanti Varella G Junqueira Franco (OAB: 156028/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 9020868-17.1998.8.26.0000(994.98.051185-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 9020868-17.1998.8.26.0000 (994.98.051185-8) - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Recorrente: Alberto Miguel Pinheiro Bove - Recorrente: Marly Rosa Coppola Bove - Recorrido: Decio Galassi - Recorrido: Tania Regina Galassi - Recorrido: Tania Regina Galassi - Recorrido: Juracy Rosa de Miranda - Recorrido: Andrea Furiato Galassi e outros - Nesta data, o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pelo Portal de Custas, referente ao depósito prévio, foi assinado. Arquive-se. Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 874 - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) - Maurimar Bosco Chiasso (OAB: 40369/SP) - Maurimar Bosco Chiasso (OAB: 40369/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0033946-61.2003.8.26.0000/50008 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Salvador Alexandre Dias - Embargte: Alecsandra Dias (E outros(as)) - Embargte: Adriana Alexandre Santos de Freitas (suc. Maria Helena) - Embargdo: Roberto Aparecido Franco - Embargdo: Maria Helena Dias (p/ Sua Suc. Fls. 1689) - Embargdo: Salvador Arlindo Dias (E outros(as)) - Embargte: Elisangela da Silva Pimenta Dias - Embargdo: Guiomar Parra Remondini - Embargdo: Lucinda Cação Ribeiro Remondini - Embargdo: Arlindo Remondini (p/ Sua Suc. Fls. 02) - Embargdo: Santo Remondini (E outros(as)) - Defiro o pedido de vista formulado a fls. 2420, conforme requerido. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Selma Maria da Silva (OAB: 91438/SP) - Antonio Augusto Guimaraes de Souza (OAB: 39124/SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - Fabio Augusto Rigo de Souza (OAB: 147513/SP) - Sonia Maria da Conceição (OAB: 97604/SP) (Curador) - Juliana Romani Cagnacci (OAB: 228103/SP) - Marcelo Forneiro Machado (OAB: 150568/SP) - Agnaldo José Castilho (OAB: 216465/SP) - Miguel Calmon Marata (OAB: 116451/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0066729-28.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paulo Gribl - Embargdo: Evanilda Galvão do Nascimento Xavier - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, em razão do ARE nº 748371/MT. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. 2. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Martins (OAB: 144959/SP) - Alexandre Barduzzi Vieira (OAB: 193111/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0095339-35.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - Cruzeiro - Autor: Neide Aparecida Giovanni Rocha - Réu: Nossa Caixa Nosso Banco S/A - Réu: Banco do Brasil S/A - Nesta data, verifico que o depósito prévio já se encontra vinculado à presente ação rescisória (fls. 504/506). Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Cláudio Antônio Rocha - OAB/SP nº 110.782 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancário da autora Neide Aparecida Giovanni Rocha. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudio Antonio Rocha (OAB: 110782/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0242498-16.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carletti Distribuidora de Produtos Automotivos e Industriais Ltda - Embargdo: José Luiz Carletti - Embargdo: Sandra Renata Carletti Sandri - Embargdo: Lourivaldo Carletti (Espólio) - Embargdo: Vera Lucia Carletti Buffolo (Inventariante) - Embargdo: Elisabete Carletti de Lacerda - Embargdo: Rosana Carletti Senna - Embargdo: Denys Rodrigo Bomtempo Carletti - Interessado: Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A (cosan) - A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, por votação unânime, julgou procedente a medida cautelar ajuizada por José Luiz Carletti e e outra. Em razão da sucumbência, os réus foram condenados aos pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor atribuído à causa. Certificado o trânsito em julgado, iniciou-se a execução dos honorários advocatícios, a qual também foi satisfeita (fls. 707 e 714), de modo que a presente ação cautelar se encontra extinta. Deste modo, mostra-se desnecessária qualquer anotação/exclusão no cadastro e-SAJ, conforme requerido às 797/800. Quanto às penhoras anotadas no rosto destes autos, oficie-se aos suguintes juízos: - 34ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, autos do processo nº 1035477-34.2018.8.26.0100 (fls. 763); - 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, autos processo nº 1001601-27.2017.5.02.0073 (fls. 766/772); - 18ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, autos do processo nº 1103205-92.2018.8.26.0100 (fls. 794); Esclarecendo que não há créditos disponíveis neste feito, pois, nos termos do acórdão “No caso, os autores buscaram medida que assegurasse o recebimento de sua participação no negócio realizado entre a sociedade Carletti e a Cosan, ao menos até que fosse julgada a apelação contra a sentença pela qual o d. Juízo da 40ª Vara Cível Central julgou extinta ação cautelar, sem resolução de mérito. O pedido liminar, aqui, foi deferido e, nesse ínterim, a apelação nº 0189010-40.2012.8.26.0100, julgada procedente, para, anulando a sentença, determinar o prosseguimento do processo de origem (j. 12.3.13). Houve, naquele acórdão, expressa manutenção da eficácia deferida neste processo. O desfecho dado àquela apelação atribui, por via reflexa, os requisitos da plausibilidade e perigo na demora à pretensão cautelar aqui formulada. Isso porque, houvesse sido negado provimento à apelação, não haveria direito a resguardar por meio da medida cautelar. Tendo os autores sido vencedores na apelação, impõe-se a procedência desta ação. As questões de fundo, suscitadas por autores e réus, serão, agora, debatidas no bojo da ação cautelar que voltou a tramitar perante a 40ª Vara Cível Central. Os depositos que, por força da liminar, a Cosan Lubrificantes Especialidades S/A faria nestes autos, devem, agora, ser feitos em conta vinculada aos autos da ação cautelar nº 0189010-40.2012.8.26.0100, em trâmite perante a 40ª Vara Cível Central. Os valores já depositados devem ser transferidos àquele juízo”. Arquive-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Patricia Dias E Silva (OAB: 242660/SP) - Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB: 249600/SP) - Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Ricardo Vick Fernandes Gomes (OAB: 246806/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0072779-34.2002.8.26.0405/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Sonia Maria de Souza Abrao - Embargda: Norica Morais Ghirotto - Embargdo: Tvsbt Canal 4 de São Paulo S/A - Embargdo: Marcelo Camargo de Assis - Pelo exposto, em cumprimento ao artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso extraordinário até o julgamento final da controvérsia, uma vez que não houve ordem de suspensão nacional pelo relator no recurso paradigma. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Eduardo Farnesi Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 875 Regina (OAB: 168711/SP) - Luiz Augusto Bernardini de Carvalho (OAB: 160314/SP) - Jorge Antonio Gallafassi (OAB: 164034/ SP) - Joel Luís Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Marina de Lima Draib Alves (OAB: 138983/SP) - Gilberto Haddad Jabur (OAB: 129671/SP) - Paulo Cesar Rodrigues (OAB: 147736/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0072779-34.2002.8.26.0405/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Sonia Maria de Souza Abrao - Embargda: Norica Morais Ghirotto - Embargdo: Tvsbt Canal 4 de São Paulo S/A - Embargdo: Marcelo Camargo de Assis - Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de reconsiderar as decisões a fls. 2.640/2.643, 2.635/2.636 e 2.637/2.639 e realizar nova análise do recurso extraordinário, em separado. II. Considerando o resultado dos presentes aclaratórios, dou por prejudicados o agravo em recurso especial (fls. 2.662/2.717), o agravo em recurso extraordinário (fls. 2.719/2.750) e o agravo interno (fls. 2.752/2.768) acostados aos autos. III. Proceda a Secretaria às anotações necessárias para fins de regularização do feito e eventual baixa de incidentes processuais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Eduardo Farnesi Regina (OAB: 168711/SP) - Luiz Augusto Bernardini de Carvalho (OAB: 160314/SP) - Jorge Antonio Gallafassi (OAB: 164034/SP) - Joel Luís Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Marina de Lima Draib Alves (OAB: 138983/SP) - Gilberto Haddad Jabur (OAB: 129671/SP) - Paulo Cesar Rodrigues (OAB: 147736/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO



Processo: 1071877-45.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1071877-45.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Jucier Alves Lira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO Nº 37363 APELAÇÃO. Desistência. Ato de disposição. Pedido de desistência da ação. Inadmissibilidade em grau recursal. Pedido recebido como desistência do recurso. Doutrina. Desistência homologada, com a remessa dos autos ao Juízo de origem. Inteligência do art. 998 do NCPC. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação (fls. 173/189) interposta por FRANCISCO JUCIER ALVES LIRA, nos autos da ação revisional de contrato bancário que move em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra a r. sentença (fls. 145/170) proferida pela MM. Juíza da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca da Capital, Dra. Regina de Oliveira Marques, que julgou improcedente o pedido deduzido para revisar contrato de financiamento de veículo, bem com condenou ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 193/205). Não houve oposição ao julgamento virtual (fl. 210). Sobreveio pedido de desistência (fl. 215). É o relatório do necessário. O Apelante sustenta que, juntamente com o Réu, chegaram a um acordo para finalizar com a lide, conforme o comprovante de pagamento do acordo anexado. Sendo assim, desiste de prosseguir com a ação acima especificada (fl. 215, destacou-se). Segundo a lição de Teresa Arruda Alvim Wambier et. al., O limite temporal para desistência da ação é a sentença, não sendo possível a desistência da ação em grau recursal, haja visto já ter sido proferida sentença nos autos, não podendo esta ser desprezada. A desistência, em grau de recurso, será do recurso interposto, e não da ação Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 884 (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 485, destacou-se). Nesta medida, o pedido de desistência da ação (fl. 215) é recebido como pedido de desistência do recurso. Com efeito, o art. 998 do NCPC prevê a possibilidade do recorrente desistir do recurso interposto, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido. Assim, homologa-se a desistência do recurso e declara-se extinto o procedimento recursal, mantidos os ônus da sucumbência tal como fixados pela r. sentença (fl. 170). Recurso não conhecido. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologa-se a desistência do recurso e declara-se extinto o procedimento recursal. Publique-se e intime-se. São Paulo, 8 de novembro de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Ana Carolina Nogueira de Magalhães (OAB: 335678/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1044344-54.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1044344-54.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Marta Lucia Siguinolfi Musembani (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de contratos bancários de empréstimo pessoal celebrados em 10/1/2020 e 17/3/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: A autora Marta Lucia Siguinolfi Musembani, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de Banco BMG S.A., igualmente qualificado, requerendo, in verbis: a) seja deferida a prioridade na tramitação do presente feito, haja vista que a parte autora possui idade superior a 60 (sessenta) anos; b) deferir à parte autora o benefício da Gratuidade de Justiça, art. 98, CPC, pois a parte autora passa por necessidade financeira, conforme declaração em anexo; c) readequar as taxas de juros praticadas em todos os contratos havidos entre as partes, aplicando a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil conforme cálculos retro, com ressarcimento de todos os valores cobrados superior à taxa média de forma simples; d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de cunho pedagógico, no valor de 10 (dez) salários mínimos; e) condenar o banco demandado a suportar os ônus legais e jurídicos da sucumbência. - Fls. 14. Com a inicial, vieram aos autos procuração e documentos de fls. 15/89. Decisão de fls. 90 indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Inconformada com a referida decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (fls. 93), que foi concedido provimento concedendo a gratuidade judicial em favor da autora (v. Acórdão - fls. 99/101). Decisão de fls. 103 determinou a citação. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação às fls. 108/123, suscitando preliminar de inépcia da inicial, por inobservância do artigo 330, §2º do Código de Processo Civil, bem como pela ausência de comprovante de residência válido. No mérito, alega que: a) validade da cédula de crédito bancário emitido pela autora; b) impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios; c) equívoco na utilização da taxa média de mercado publicada pelo BACEN; d) alto nível de inadimplência do produto BMG em conta; e) repetição indébito simples; f) compensação dos valores pagos; g) aplicação do artigo 373, I, do CPC; h) inexistência de dano moral; i) os cálculos apresentados são provas unilaterais. Réplica de fls. 185/190. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, acolho em parte os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a revisão das taxas de juros aplicadas ao contrato n° 1935998, objeto da ação, adequando-as aos parâmetros de mercado à época das contratações, nos moldes da fundamentação, bem como condenar a ré à devolução, de forma simples, dos valores pagos em excesso pela autora, a serem corrigidos monetariamente a contar dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora a contar da citação, o que será apurado em regular liquidação de sentença. Sucumbente na maior parte (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a ré ao pagamento de custa e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, ante a ausência de complexidade, a ser corrigido a contar da distribuição e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado. Oportunamente ao arquivo. P.R.I.C. Ribeirão Preto, 11 de agosto de 2022.. Apela o banco réu, alegando que as taxas de juros dos contratos objeto da lide são diferenciadas em razão do risco desse tipo de operação, tendo a autora anuído livremente às condições contratuais e inexistindo a abusividade alegada, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 211/220). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 227/234). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se constata no presente caso, conforme se verá a seguir. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas (18,01% ao mês e 649,76% ao ano - fls. 44; e 24,01% ao mês e 1.271,27% ao ano - fls. 67) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se não só admissível, mas imprescindível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: CONTRATO BANCÁRIO Mútuo - Empréstimo pessoal Incidência do CDC Admissibilidade - Juros contratuais Limitação à taxa média de mercado Cabimento Taxa prevista no contrato: 26% ao mês e 1.564,55% ao ano e CET de 1.703,03% Taxas abusivas Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 929 Autor demonstra (sem impugnação do Banco-réu) que a taxa de mercado era de 6,77% ao mês A taxa contratada é quase quatro vezes a taxa de mercado Banco justifica a alta taxa de juros porque o tipo de operação (“CRÉDITO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA BMG EM CONTA”) consubstanciaria produto disponibilizado para pessoas que estão passando por problemas financeiros, já inadimplentes e com o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, que dificilmente conseguiriam obter crédito na praça Tese não aceita - Não pode o Banco, fugindo completamente das regras de mercado, criar um tipo de operação especial unicamente para obter maior lucro [...] Recurso provido em parte. (Apelação Cível nº 1024741- 44.2019.8.26.0577, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 18/5/2020). APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO REVISÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS ABUSIVIDADE Ocorrência Excesso verificado no caso, mediante a comprovação de descompasso entre a realidade do mercado e o quanto cobrado pela instituição financeira Juros contratuais de 22,01% ao mês e 1.025,15% ao ano Taxas médias de 6,10% ao mês e 103,59% ao ano Abusividade configurada Taxa média que deve prevalecer Repetição de valores de forma simples. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP, Apelação Cível nº 1013424-57.2021.8.26.0196, Rel. Sérgio Gomes, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 14/9/2021). APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TAXA DE JUROS CORRESPONDENTE A APROXIMADAMENTE 1500% AO ANO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DO BACEN. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 1010343-15.2019.8.26.0344, Rel. Eduardo Siqueira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 19/05/2020). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução das taxas de juros exigidas pelo banco réu à média praticada pelo mercado. Por fim, no que comporta à compensação de valores com eventual saldo devedor da autora, inexiste vedação para tanto e é questão a ser abordada em sede de liquidação de sentença. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Enzo Yosiro Takahashi Mizumukai (OAB: 358895/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 9153611-73.2007.8.26.0000(991.07.084217-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 9153611-73.2007.8.26.0000 (991.07.084217-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Francisco Hélio de Araújo (Justiça Gratuita) - Vistos, Ciência à parte autora em relação à manifestação de fls. 199/200 do banco requerido. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos para o acervo desta relatoria, tendo em vista a decisão que determinou a suspensão de todos os feitos atinentes à correção monetária não-creditada em caderneta de poupança decorrente dos Planos Econômicos, em fase recursal, nos Tribunais de todo o país (RE 631.363 e RE 632.212). Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO Nº 0000662-40.2001.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ceoros Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N.º 24.753 Vistos, BANCO DO BRASIL S/A apela da r. sentença de fls. 615/616, que, nos autos da execução de título extrajudicial, ajuizada contra CEOROS LTDA. e MARCIO SAWAZAKI, assim decidiu: Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, em definitivo. P. I. C. Opostos embargos declaratórios (fls. 619/626), não foram conhecidos (fl. 627). Inconformado, argumenta o apelante (fls. 630/640), em síntese, que a r. sentença é nula, já que a ausência de desídia da instituição financeira em localizar os devedores afasta qualquer tentativa de extinção da pretensão pela prescrição. Nessa linha, [...] a mantença da sentença por si só estaria incentivando o inadimplemento, o que não é permitido pela nossa Legislação vigente, até porque com a citação válida dos requeridos (citação válida), a interrupção da prescrição retroagiria à data de distribuição da ação, bem como o fato de que todos os atos para a localização dos requeridos (constituição em mora) interrompem o prazo prescricional (fls. 636/637). O recorrente pugna, pois, pela anulação da r. sentença, com a baixa dos autos e retorno do trâmite executivo. Recurso tempestivo, preparado (fls. 641/644 e 655/657) e não respondido (fl. 646). É o relatório. A hipótese é de não conhecimento do recurso. Com efeito, por conta da distribuição anterior da apelação nº 9155019-75.2002.8.26.0000 para a Colenda 11ª Câmara de Direito Privado, da relatoria do eminente Desembargador RODRIGO CESAR MULLER VALENTE, j. 13/11/2009, DJe 15/01/2010, sendo negado provimento ao recurso do banco, houve prevenção nos moldes do artigo 105, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, segundo o qual A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (destaquei). Com efeito, naqueles autos a controvérsia abrange a [...] contrato de parceria de serviços profissionais de odontologia, pelo qual a empresa Ceoros Ltda. [ora apelada] estabeleceu com um grande grupo de dentistas [dentre eles, o ora apelado MARCIO SAWAZAKI], além da remuneração específica pelos serviços prestados, toda a logística necessária para o desempenho das atividades desses profissionais, mediante pagamento financiado pela BB Financeira, através de contrato mediante consignação em folha de pagamento ou débito em conta corrente do mutuário. O valor financiado foi disponibilizado a cada um dos profissionais contratantes, mediante depósito na mesma conta corrente em que debitadas as parcelas. Para viabilizar tais contratos individuais de mútuo, a referida empresa pactuou com a financeira um terceiro contrato, denominado concessão de empréstimos a dentistas prestadores de serviços parceiros do garantidor, responsabilizando-se globalmente por Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 968 todos os contratos celebrados pelos dentistas, independentemente de quaisquer garantias, autorizando inclusive débitos diretos em sua conta bancária (fls. 307/308; destaquei) o que evidencia conexão entre os feitos. Ante o exposto, não conheço do recurso, determinada a remessa dos autos à Colenda 11ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Nº 0147140-20.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construções Engenharia e Pavimentação Empavi Ltda - Apelado: Cedibra Comércio e Construções Ltda - Vistos. Fls. 1.494/1.496: a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária de que cuida o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, também se aplica às pessoas jurídicas: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...). Mas, diferentemente do que ocorre em relação à pessoa natural, a pessoa jurídica deve demonstrar a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. Exige-se dela prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, a ré/apelante demonstrou capacidade financeira, pois já recolheu parte do preparo no valor de expressivo de R$ 19.336,66, remanescendo, no entanto, saldo a ser recolhido no valor de R$ 30.801,77. Como visto a gratuidade exige demonstração da falta de capacidade financeira e só o deferimento do processamento da recuperação judicial não é suficiente para a concessão do benefício, conforme jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Admissibilidade da concessão às pessoas jurídicas, desde que comprovada a precariedade financeira. Súmula 481 do C. STJ. Agravante que não comprovou a impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais. Descabida presunção de dificuldade financeira mesmo quando o postulante é empresa em recuperação judicial. Precedentes do STJ. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2152868-36.2017.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado TJ/SP, Rel. Des. J. B. Paula Lima, julgado em 6.3.2018). JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa jurídica - Indeferimento - Decisão que se mostra acertada - O fato de a empresa embargante estar em recuperação judicial, por si só, não é prova suficiente para concessão do benefício - Alegada impossibilidade de pagamento das despesas do processo não demonstrada a contento - Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº 2004787-14.2018.8.26.0000 33ª Câmara de Direito Privado TJ/SP, Rel. Des. Sá Duarte, julgado em 13.3.2018). No egrégio Superior Tribunal de Justiça: Quanto à alegação de que o simples fato de sociedade empresária encontrar-se em recuperação judicial é suficiente para concluir-se estar em estado de miserabilidade, registre-se que esta Corte, ao analisar tese semelhante, relativa à situação mais grave, qual seja, a de falência, firmou entendimento de que, mesmo em tais hipóteses, a necessidade de comprovação do alegado estado de dificuldade remanesce. (REsp nº 1.269.464/SP, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 22/10/2012). Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e confiro à ré/apelante o prazo de 15 dias para que promova o recolhimento do complemento do preparo em aberto (R$ 30.801,77), sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 1º de novembro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Marcelo Miglio (OAB: 315372/SP) - Eduardo da Silva Sabino (OAB: 45741/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 2290432-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2290432-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cafelândia - Agravante: João Martins (Justiça Gratuita) - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Agravo de Instrumento nº 2290432-18.2021.8.26.0000 Agravante:joão martins Agravado: itaú unibanco holding s/a Comarca: cafelândia Juiz de 1º Grau: octávio santos nunes VOTO Nº 17.860 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a exibição de vídeo da audiência de conciliação, porquanto inexistente a gravação. A advogada Lays argumenta que o vídeo é imprescindível para demonstrar a outorga de poderes para a representação nos autos, conforme substabelecimento conferido pelo patrono Renan. Aduz que na datada audiência esclareceu que era representante da empresa para quem “o casal outorgou, inicialmente, os poderes. Ante a renúncia da advogada Lays, determinou-sea suspensão do agravo até solução da questão em primeira instância (fls. 59). É o relatório. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória em que o juízo prolatou sentença: Vistos. João Martins ajuizou ação de declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos matérias e morais contra Itaú Unibanco Holding S.A.. Alega em apertada síntese que o requerido está efetuando descontos não contratados em seu benefício previdenciário. Pugnou pela declaração de inexistência do contratos, indenização por danos morais e materiais. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos (fls. 08/15). Gratuidade processual deferida à parte autora (fl. 16). O requerente requereu a homologação da renúncia a pretensão inicial (fl. 253). É o relatório. Fundamento e decido. Diante da manifestação de fl. 253, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação e, em consequência, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “c” do Código de Processo Civil. Condeno o requerente no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida. Oportunamente, Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 980 arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” (fls. 61). O fato superveniente inviabiliza a análise da insurgência. Adveio a perda do objeto recursal. Em decisão monocrática, DOU POR PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 1005829-66.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1005829-66.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. A Magistrada de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 200/205, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ 20.392,82 atualizado e acrescido de juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 208/219). Alega que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabelece, por meio de Resoluções, procedimento para ressarcimento dos danos elétricos, inexistindo pedido administrativo do consumidor da autora. Diz que as citadas Resoluções também estabelecem as hipóteses excludentes de responsabilidade pela inexistência de nexo causal. Discorre sobre possíveis causas para danos nos equipamentos eletroeletrônicos, sendo do consumidor a responsabilidade pela rede interna. Sustenta falta de comprovação de instalação, pelo consumidor, de dispositivos de proteção contra surtos de tensão. Diz que não há descrição dos danos. Alega que os documentos foram produzidos de forma unilateral, que não servem como meio hábil de prova. Alega não ser responsável pelos danos, informando que não foi chamada para vistoria dos equipamentos in loco. Reitera a alegação de inexistência de nexo de causalidade, pela aplicação da teoria da causalidade adequada. Sustenta falta de comprovação dos danos. Diz que queda de raio é caso fortuito ou força maior. Defende a não aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diz que a autora sucumbiu em parte, devendo ser condenada no pagamento de verbas sucumbenciais nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). A autora, em suas contrarrazões (fls. 227/240), sustenta a aplicação do CDC, inclusive da regra da inversão do ônus da prova. Alega ter comprovado, pelos laudos que juntou, o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços e os danos causados ao seu segurado. Diz que a ré não juntou relatórios obrigatórios. Sustenta que a alegação de falta de comprovação dos danos é genérica, reafirmando ter comprovado o valor para reparo dos equipamentos do segurado. Impugna a alegação de que os danos decorreram de problema na rede interna do segurado. Diz que a ré sucumbiu, devendo arcar com as verbas sucumbenciais. 3.- Voto nº 37.626 4.- Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007153-11.2016.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1007153-11.2016.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Luís Guilherme Gonçalves Barrios (Justiça Gratuita) - Apelado: Dario Donizetti Ribeiro (Assistência Judiciária) - Apelado: Leandro Flávio Ribeiro (Revel) - Interessado: Oscar Calçados Jacarei Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- LUÍS GUILHERME RIBEIRO ajuizou ação indenizatória em face de LEANDRO FLÁVIO RIBEIRO e DARIO DONIZETTI RIBEIRO, em decorrência de acidente de trânsito. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 454/458, cujo relatório ora se adota, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, condenado o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do réu no importe de 10% sobre o valor atualizado causa, observada a concessão da gratuidade da justiça. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que tinha preferencial na via em que se deu o sinistro e do qual foi vítima, tendo ficado internado por meses, tendo sua capacidade física reduzida tornando-se cadeirante. Aduz que houve cerceamento de defesa sem que houvesse sequer designação de audiência (fls. 461/463). O recurso é tempestivo e isento de preparo (fls. 67). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso, sob o fundamento de que foi o autor quem deu causa ao acidente. Lembra que foi inocentado no processo criminal derivado no referido sinistro. Afirma que o autor omitiu o fato de que foi ele quem colidiu com o caminhão do apelado ao tentar desviar de outro veículo, perdendo o controle de sua motocicleta. Assevera que, no processo criminal, foi constatado que não havia câmeras de vigilância, tampouco testemunhas presenciais (fls. 467/470). 3.- Voto nº 37.583 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo Accessor da Silva Costa (OAB: 293173/SP) - Pedro Luiz dos Santos (OAB: 131112/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Aldigair Wagner Pereira (OAB: 120959/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0222357-44.2010.8.26.0000(990.10.222357-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 0222357-44.2010.8.26.0000 (990.10.222357-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Francisco Milton Greco - Fls. 314: Noticiado o desinteresse do apelado em aderir ao acordo, remetam- se os autos ao acervo, para que seja aguardado o julgamento dos recursos submetidos ao C. STF. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 3000624-92.2013.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Paulo Roberto de Oliveira (Assistência Judiciária) - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Roberto de Oliveira contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara do Foro da Comarca de Boituva, que julgou procedente a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento. Em apertada síntese, após a prolação da sentença, o Réu, ora Apelante, representado pelo curador especial que lhe foi nomeado, interpôs recurso sem o recolhimento de custas, aduzindo ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o pleito elaborado em sede de contestação (fls. 194) referente à concessão dos benefícios da justiça gratuita não foi analisado pelo nobre Magistrado de primeiro grau tendo sido o Apelante, inclusive, condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios devidos à parte contrária, sendo que a sentença nada dispôs acerca da inexigibilidade de tais valores (fls. 209), de maneira que não restou comprovado ser o Réu beneficiário da gratuidade judiciária. Com efeito, cumpre ressaltar que o curador especial nomeado em caso de parte citada por edital ou hora certa, possui legitimidade para atuar no processo e exerce um múnus publico, com o nítido propósito de garantir o direito ao contraditório e a ampla defesa do curatelado, nos termos do art. art. 671 do CPC/2015. Todavia, o fato do Réu estar representado por curador especial em razão da citação por edital não implica a automática concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, uma vez que inexistem nos autos documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência. Ademais, o curador nomeado em favor do Apelante nem sequer conhece sua situação financeira e patrimonial, não podendo afirmar que este estaria impossibilitado de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA. PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O fato de a parte ser assistida pela Defensoria Pública não configura a concessão automática do benefício da gratuidade de justiça, devendo ser observadas as condições previstas em lei para a sua obtenção. Precedentes. 3. Hipótese em que não há comprovação de recolhimento das custas, tampouco pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça dirigido a esta Corte de Justiça ou à instância de origem. Incidência da Súmula 187 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.511 PE; Rel: Ministro Gurgel de Faria; julgado em 12/12/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA. A representação do recorrente por curador especial, nomeado pelo convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, não justifica a concessão da benesse em questão Curador Especial, nomeado em prol do réu revel citado por edital, não conhece, sequer, a situação financeira e patrimonial do assistido, não podendo afirmar que este estaria impossibilitado de arcar com as despesas processuais. Precedentes do TJSP Decisão mantida Recurso improvido. (AI nº 2103434-10.2019.8.26.0000; Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior; 24ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/09/2019). No entanto, é de se reconhecer que a curadoria especial está isenta do recolhimento de preparo recursal, tendo em vista que está somente cumprindo um múnus público, sendo que tal exigência poderá obstar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa pelo curador especial na instância recursal. Colaciona-se precedentes desta Corte e do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RÉU AUSENTE. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PREPARO. DISPENSA. 1. “São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei” (art. 4º, XVI, da Lei Complementar n. 80, de 12/12/1994). 2. Hipótese em que a exigência do preparo para o conhecimento de recurso interposto pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial de réu ausente, representa indevido obstáculo ao livre exercício do munus público atribuído à instituição. 3. Inteligência do princípio constitucional da ampla defesa, o qual também deve ser assegurado na instância recursal. 4. Agravo interno provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.108.665 ES; Rel: Ministro Gurgel de Faria; julgado em 28/08/2018). Prestação de serviços educacionais. Ação de cobrança. O simples fato de o réu ser representado no processo por curadora especial integrante dos quadros do convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP não implica que a ele devam ser concedidos os benefícios da justiça gratuita. No entanto, impende reconhecer a desnecessidade de a curadora especial efetuar o recolhimento do preparo recursal, uma vez que está apenas cumprindo um múnus público. Precedentes desta E. Corte e do C. STJ. Recurso improvido, com observação. (AI n° 2188480-64.2019.8.26.0000; Relator: Gomes Varjão; 34ª Câmara de Direito Privado; julgado em 30/09/2019). Ante o exposto, concedo ao Agravante, portanto, apenas e tão somente para este específico ato de interposição de recurso de apelação, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §5º do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Waldir Batista Barra Junior (OAB: 382441/SP) (Convênio A.J/OAB) - Tatiane Correia da Silva Santana (OAB: 321324/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 3004166-82.2013.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Sonia Maria dos Santos - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelado: Banco do Brasil S/A - Nos termos do Provimento CG nº 01/2020, foi realizado cálculo do preparo recursal, sendo certificado o valor devido e o recolhido. Assim, providencie a Apelante o recolhimento da diferença apontada às fls. 1456, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que novo recolhimento em valor insuficiente importará em deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. A diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento. Deverá a parte se atentar a obrigatoriedade de indicação do número do DARE, ao efetuar o peticionamento eletrônico, gerando a queima automática da guia, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 1079/2020. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB: 83947/SP) - Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB: 355648/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1089 607



Processo: 2168243-04.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2168243-04.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jael Santos Lins (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Pan S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2168243-04.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração nº 2168243-04.2022.8.26.0000/50000 Embargante: Jael Santos Lins Embargado: Banco Pan S/A Voto nº29501 Vistos. Cuida-se de embargos de declaração (fls.01/04, do incidente) opostos contra a decisão monocrática desta Relatora de fls. 660/661, que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto pelo réu. Inconformado, o réu, ora embargante, pretende o aperfeiçoamento do julgado, aduzindo, em síntese, da necessidade de aclaramento da decisão, que apresentaria omissão, pois em razão da r. Sentença de fls. 306/309 dos autos da ação nº 1000770-98.2022.8.26.0003, datada de 11/03/2022, que, CONFIRMANDO e CONSOLIDANDO uma Tutela de Urgência, resolveu o contrato de financiamento que é objeto dessa ação de busca e apreensão tornando-o inexigível -, seja a ação de busca e apreensão EXTINTA; (fl.04, do incidente). Recurso tempestivo (fl.662). É o relatório. Ocorre que, em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico desteE. Tribunal de Justiça,se infere que, em22 de setembro de 2022, foi proferida a r. sentença de fls.649/651 (dos autos originários), que julgou extinto o feito, sem análise de mérito. E ainda que o embargante insista na apreciação do agravo, o fato é que uma vez que extinta, agora, a ação de onde tirado o presente agravo, este perdeu seu objeto em virtude de fato superveniente a sua interposição - extinção da ação. E no caso, o agravante dispõe dos meios para eventualmente recorrer da r. sentença extintiva se com ela não concordar. Dessarte, conhece-se, justamente porque os embargos impugnam a r. decisão monocrática que deu por prejudicado o agravo de instrumento, negando-se-lhe provimento, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Ante o exposto, por decisão monocrática, CONHECE-SE, EXCEPCIONALMENTE e NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração, pela perda superveniente de seu objeto com a extinção da ação. São Paulo, 4 de novembro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relator - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Sidney Carvalho Gadelha (OAB: 346068/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1005148-72.2021.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1005148-72.2021.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apda/Apte: Ana Paula da Rocha Lima, (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 172/178, integrada às fls. 238/239, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de cláusulas de contrato bancário para financiamento de veículo, condenando o banco réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Apela o réu às fls. 242/262. Sustenta não ser abusiva a contratação de seguro, pois houve expressa menção em contrato a respeito da facultatividade da contratação pela autora, que poderia optar por qualquer outra seguradora, inexistindo venda casada. Quanto à tarifa de avaliação de bens, afirma que foi expressamente prevista em contrato e teve explícita concordância da autora. Subsidiariamente, requer a aplicação da taxa Selic em substituição aos juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, nos termos do art. 406, do CC. Apela também a autora, às fls. 282/300. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, pois superiores à taxa média de mercado. Aponta cobrança ilícita de encargos moratórios, requerendo a redução dos juros moratórios, de 8,10% a.m. (cláusula I, fl. 30) para 1% a.m. Alega abusividade das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem, bem como a ocorrência de venda casada na contratação de seguro. Recursos tempestivos, preparado o recurso do réu (fls. 263/264), isento de preparo o recurso da autora, respondidos (fls. 268/281, 304/322). É o relatório. 2.- TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em análise, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,00% ao mês e 12,63% ao ano, com custo efetivo total mensal de 3,09% ao mês e 44,85% ao ano (fl. 98). Tais juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Não basta que os juros remuneratórios sejam superiores à taxa média de mercado para que se reconheça a sua abusividade (até porque o conceito de taxa média supõe que existam taxas acima dela e que compuseram o seu cálculo). É necessário, em verdade, que a discrepância seja extrema, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. ENCARGOS MORATÓRIOS No presente caso, o contrato contempla, a título de Encargos Moratórios, multa de 2% sobre a parcela, juros moratórios de 8,10% a.m. e juros remuneratórios de 1,00% a.m. (cláusula I, fl. 98). Os juros moratórios, no elevado patamar de 8,10% a.m., representam verdadeira cobrança de comissão de permanência, ainda que de forma velada, e cumulada com outros encargos, o que não se pode admitir, pois em desconformidade com a Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SÚMULA 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Em outras palavras, estando contratada a comissão de permanência, é admissível a sua cobrança, mas não poderá ser cumulada com outros encargos, nem ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios com juros moratórios previstos no contrato. Não é admitida a cumulação dos juros remuneratórios e da multa com a comissão de permanência, a qual deve incidir no período de inadimplência de forma exclusiva, limitada a soma dos juros remuneratórios, juros moratórios (limitados a 12% ao ano) e multa contratual (até o limite de 2% do valor da prestação, conforme artigo 52, §1º, do CDC). Dessa forma, deve ser afastada a taxa de juros moratórios de 8,10%, mantida somente a comissão de permanência, nos limites acima determinados, reformando-se a sentença em tal ponto. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada em 26.03.2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme REsp nº 1251331 (2011/0096435-4), afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1116 entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A tarifa de cadastro somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira, e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros de inadimplentes e outros bancos de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. A incidência da tarifa de cadastro no caso concreto nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação foi contratualmente prevista (fl. 98) e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. Ademais, não se verifica abuso na exigência da referida tarifa, dada a ausência de onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor total do crédito (R$ 15.378,89) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 789,00). Assim, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial nº 1578553/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018, firmou-se entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 146,91 (fl. 98). Não há comprovação, a cargo da instituição bancária, da efetiva prestação do serviço e seu respectivo pagamento. Além disso, não é possível concluir, do documento de fls. 100/101, que o serviço tenha sido efetivamente prestado, tendo em vista a ausência de qualquer anotação da alienação fiduciária do veículo junto ao órgão regulador, no caso o Detran, razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM Embora esteja prevista no contrato, no valor de R$ 250,00 (fl. 98), não restou demonstrada a efetiva prestação do serviço e o comprovante do respectivo valor desembolsado pelo banco réu, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Assim, conforme julgamento do citado Recurso Especial nº 1578553/SP, a cobrança a título de tarifa de avaliação é abusiva, e, portanto, indevida, devendo ser mantida a sentença neste ponto. SEGURO O Superior Tribunal de Justiça assentou a ilicitude da cobrança de seguro, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Assim, em conformidade com o que já decidira ao editar a Súmula 473, a Corte Superior firmou o entendimento, sob o rito dos repetitivos, de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em análise, o contrato de financiamento informa com clareza que a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver (fl. 95). Em suma, o(a) autor(a) contratou o seguro por mera liberalidade e não por imposição do banco réu, devendo ser mantida a sua exigência, reformando-se a sentença neste ponto. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO O C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, com o julgamento dos recursos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos (tema 929): a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação do novo entendimento, firmou-se a seguinte determinação: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, no presente caso, considerando que o contrato foi firmado em 28.11.2020 (fls. 97), data anterior à publicação do julgado supracitado, os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos de forma simples à parte autora. SUBSTITUIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DA TAXA DE JUROS PELA SELIC Na decisão recorrida determinou-se que a correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital. Além disso, quanto aos juros de mora, determinou-se sua incidência desde a citação, por se tratar de relação jurídica contratual e assim determinar o Código Civil, não encontrando amparo a pretensão da embargante de utilização da Taxa Selic na hipótese. Destarte, a sentença comporta reforma, para julgar procedente em parte a ação, com a determinação de que o réu promova a exclusão dos juros moratórios de 8,10%, incidindo exclusivamente a comissão de permanência no período de inadimplência, bem como promova a devolução à autora, de forma simples, dos valores pagos a título de tarifa de avaliação de bem e tarifa de registro de contrato, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), observada a gratuidade de justiça concedida à autora. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, dá-se provimento em parte aos recursos. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Bianca dos Santos Silva (OAB: 454655/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1017819-94.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1017819-94.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Miller Propaganda e Marketing Ltda. - Apelante: Clàudio Rossi Zampini - Apelado: Intertevê Serviços Ltda. - Interessado: Fundação Educacional Comendador Avelar Pereira de Alencar - Vistos, Apelação contra r. sentença (fls. 849/856), integrada por embargos de declaração (fls. 876/877), que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação monitória (feito nº 1097857- 30.2017.8.26.0100) e na ação declaratória (feito nº 1017819-94.2018.8.26.0100), para a) “[...] reconhecer a denúncia levada a efeito pela Intertevê Serviços Ltda. na data de 24/02/2017 em relação ao instrumento particular de compromisso de cessão de direitos firmado em 30/01/2015” (fls. 854/855); b) condenar o apelado Intervê a pagar as prestações vencidas em fevereiro e março de 2017, cada uma no valor de R$. 291.230,00, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês contados dos correspondentes vencimentos; c) declarar a inexigibilidade dos créditos registrados nos cheques referentes às prestações vencidas após março de 2017; e d) condenar os apelantes e a Fundação Educacional interessada a restituírem 50% dos valores recebidos da Intertevê, corrigidos monetariamente desde a realização de cada pagamento e acrescidos de juros moratórios contados da citação, autorizada a compensação entre os créditos. Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de metade das custas e das despesas processuais e de honorários dos patronos dos adversários, estes fixados em 10% do valor da causa. Apelam os réus da ação declaratória. Preliminarmente, requerem o parcelamento do preparo recursal. Tocante ao mérito, sustentam, em suma, que não restou comprovada a inexecução do contrato, não havendo que se falar em restituição dos montantes pagos, nem mesmo parcialmente. Subsidiariamente, pretendem a redução do percentual a restituir. Pugnam pelo provimento do recurso. O recurso não é conhecido, por deserção. Dispõe o § 2º do artigo 1.017 do CPC “a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Essa é a hipótese dos autos, pois, preliminarmente ao julgamento do recurso, foi proferida decisão monocrática (fls. 907), com embargos de declaração rejeitados (fls. 936/938), que indeferiu o parcelamento do preparo recursal e concedeu aos apelantes “[...] prazo de cinco dias para, sob pena de deserção, complementar o montante já recolhido, observando que o valor total deverá corresponde a 4% do valor da condenação, respeitado o limite de 3.000 UFESPs estabelecido pelo artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 11.608/2.003”. (fls. 907). Tal decisão, nota-se, foi mantida por v. acórdão (fls. 955/958), que negou provimento ao agravo interno interposto pelos apelantes e lhes concedeu derradeiro prazo de cinco dias para a complementação do preparo recursal. O prazo assinalado transcorreu in albis, certificando-se, inclusive, o trânsito em julgado do v. acórdão em 31.10.2022 (fls. 960). Logo, impõe-se negar seguimento ao recurso, porquanto deserto. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Regina Celia Costa Alvarenga Zampini (OAB: 350644/SP) - Daniela Lopes Gugliano Benaglia Munhoz (OAB: 130441/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2261163-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2261163-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ariana Izabela Rodrigues - Agravado: Secretário Estadual da Saúde do Estado de São Paulo - Agravado: Secretário Municipal da Saúde do Município de São Paulo, - Interessado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal de efeito ativo, interposto por Ariana Izabela Rodrigues, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da Secretaria Estadual de Saúde do Estado de São Paulo e do Secretário Municipal da Saúde do Município de São Paulo e outros, tendo por fundamento o pedido de tutela de urgência indeferido na origem. Aduz que, após a realização de exames prévios, foi diagnosticada com endometriose profunda (CID N80), em 28.09.2022, conforme documentação apresentada, e que o médico, por ocasião da emissão do laudo, solicitou a realização de cirurgia ginecológica urgente, o que a incluiu na fila de espera na mesma data retromencionado. No direito, citou artigos da Constituição Federal e Estadual, artigos de Lei, bem como Enunciado da Jornada da Saúde do CNJ, requerendo, por fim, pela antecipação da tutela recursal de urgência, com efeito ativo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de reformar a decisão recorrida para que se ordene que as autoridades agravadas, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, designem data para realização da cirurgia ginecológica de urgência, para CID N80 (Endometriose Profunda), para o prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, diante do excessivo prazo já esperado pela agravante. Por fim, pleiteia seja dado provimento ao Agravo, confirmando-se a tutela recursal com a consequente reforma da decisão agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que concedido à parte agravante os benefícios da justiça gratuita na primeira instância (fls. 42/43 dos autos originários). O pedido de tutela antecipada merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Deflui dos presentes autos, mormente em especial do laudo juntado à fls. 07, que a parte agravante há pouco mais de 2 (dois) anos foi diagnosticada com endometriose profunda. Ocorre que, no referido relatório médico, não há menção expressa quanto à necessidade de realização de cirurgia, incluindo o seu caráter urgente, decorrente da condição diagnosticada. Cumpre ressaltar que o destaque urgente no canto superior direito do documento mencionado não é suficiente para concluir inequivocamente que se refere à necessidade de realização da cirurgia ginecológica pleiteada uma vez que, reforça-se, em nenhum momento a indicação de cirurgia foi mencionada pelo médico em tal relatório. Além disso, convém destacar que o suposto pedido de cirurgia ginecológica urgente (CID N80), conforme documentação acostada à fl. 08, sequer possui a identificação do médico solicitante. Vale lembrar que, neste momento processual, não se está analisando o mérito da ação proposta, senão apenas a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal. Nesse cenário, em sede de cognição sumária, entendo não haver comprovação inequívoca nos autos quanto a necessidade de realização, com urgência, da cirurgia ginecológica pleiteada, a ensejar a antecipação da fila da municipalidade e do Estado em benefício da agravante e em detrimento de outras pessoas, que, inclusive, podem estar em situação mais urgente. Nesse sentido, vejamos o quanto determina o art. 6º da Constituição Federal: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (grifei) No mesmo sentido, prescreve o art. 196 da Constituição Federal, a saber: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) No mesmo sentido, taxativo o art. 219, parágrafo único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: “Artigo 219 -A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único -Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 -atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.” (grifei) Também não se deve perder de vista o quanto determina a Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, parágrafo 1º, o qual determina o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) Todavia, não obstante amparada a agravante no direito à saúde tanto na Carta Federal e Estadual quanto na legislação que norteia a matéria, bem como na Lei Complementar n. 791, de 09 de março de 1995, sem olvidar a doença de que padece de acordo com o quadro clínico que apresenta, o certo é que a urgência que pudesse ensejar na imediata realização da cirurgia não restou devidamente comprovada pela documentação acostada, condição sem a qual não é possível a antecipação do procedimento para a agravante em detrimento das demais pessoas que igualmente aguardam na fila do SUS, motivo pelo qual descabida a tutela de urgência requerida. Nesse sentido é o entendimento desta C. Câmara de Direito Público, consoante se extrai dos seguintes julgados: “Cirurgia - No caso dos autos, não restou demonstrada a imprescindibilidade da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão agravada - É dos autos que o SUS oferece a cirurgia pleiteada para a autora, mas há fila de espera para que possa ser submetida a tal intervenção No mesmo sentido, de que o tratamento de saúde oferecido pelo SUS, com fila de espera, só pode ser concedido de imediato em prejuízo das demais pessoas que aguardam na fila com a prova da urgência e do risco de agravamento irreparável da saúde da requerente Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2147280-72.2022.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/07/2022). (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. Hipótese em que não restou cabalmente comprovada a urgência na realização da cirurgia. Considerando que o agravo de instrumento em apreço versa sobre a pertinência da tutela de urgência, cabe limitar a cognição a este ponto e, na hipótese dos autos, ao menos em uma análise perfunctória, peculiar ao estágio processual, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários a concessão da tutela requerida pela agravante. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2190671-77.2022.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/10/2022). (grifei) Ademais, resta assinalar, como consignado na decisão recorrida de fls. 42/43, “... não se verifica a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, tendo em vista que não estará sujeito a prejuízos irreversíveis, visto que não se trata de cirurgia de emergência e o rito adotado é Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1148 extremamente célere.” (grifei) Em suma: por qualquer ângulo que se analise a questão posta sob apreciação, chega-se à conclusão de que realmente a agravante necessita da cirurgia, contudo, em nenhum dos relatórios médicos trazidos para o bojo dos autos aponta urgência no procedimento, conforme fundamentado na presente decisão, motivos pelos quais descabida a tutela de urgência requerida. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcia de Lourenco Alves de Lima (OAB: 126647/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2245835-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2245835-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jt International Distribuidora de Cigarros Ltda - Agravado: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. ‘Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por JT International Distribuidora de Cigarros Ltda., nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e Estado de São Paulo. Insurge-se o agravante contra o indeferimento liminar de não incidência de ICMS sobre a saída de mercadorias bonificadas. Inconformado, pugna pela reforma da decisão agravada, aduzindo, em apertada síntese, que as mercadorias dadas em bonificação seriam espécie de desconto incondicionado e, assim, não poderiam servir de base de cálculo do ICMS, entendimento que teria se alinhado ao conteúdo da Súmula n. 457 e à tese firmada nos autos do Recurso Especial 1.111.156/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 144) pelo Col. Superior Tribunal de Justiça. Requer, então, o provimento do presente recurso para assegurar ao agravante o direito: i) de não se submeter ao recolhimento do ICMS, sem a exclusão dos valores referentes aos descontos incondicionais e/ou bonificações que conceder aos seus clientes; ii) ao creditamento dos valores supostamente indevidos recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos e devidamente corrigidos desde a data de cada recolhimento e com os acréscimos legais. A tutela liminar foi indeferida pela decisão de fls. 33/36. Contraminuta apresentada pela agravada às fls. 43/57, oportunidade em que requereu: i) preliminarmente, seja o presente recurso julgado prejudicado, em virtude da perda do objeto, tendo em vista a prolação de sentença de mérito na ação mandamental de origem; e ii) no mérito, seja negado provimento ao recurso interposto, diante da alegada inexistência dos requisitos autorizadores da concessão liminar. Na sequência, acostou parte agravada aos autos a petição de fls. 59, informando o julgamento da ação mandamental na origem, denegando-se a segurança, conforme se infere de cópia da sentença juntada às fls. 60/63. Não houve oposição ao julgamento virtual. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, constatado nos autos a prolação de sentença pelo MM. Juízo na ação mandamental de origem (fls. 148/151 dos autos originários), em data de 21.10.2022, concedendo, em parte a segurança pleiteada, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.”(TJSP; Agravo de Instrumento nº 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator:Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022). (grifei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento nº 3003782-95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022). (grifei) Idêntico o proceder. Posto isso, ante o que ficou assentado nesta decisão, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de Agravo de Instrumento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Felipe Vassallo Rei (OAB: 183753/RJ) - Guilherme Oliveira Montebello (OAB: 237752/RJ) - Marco Guedes de Araujo Jorge (OAB: 237579/RJ) - Eduardo de Mattos Acosta Brazil (OAB: 245783/RJ) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000199-21.2015.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1000199-21.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Interessado: Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil do Estado de SP - Embargdo: Antonio Augusto de Campos Lima - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1000199-21.2015.8.26.0053/50000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração: 1000199-21.2015.8.26.0053/50000 Embargante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargado: ANTÔNIO AUGUSTO DE CAMPOS LIMA Comarca: CAPITAL Vistos. Fls. 44/47: com razão a embargante. Foi instaurado, no Recurso Extraordinário n. 1.162.672/SP, o Incidente de Repercussão Geral n. 1.019/STF, estando a seguinte tese sub judice: Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade. Em razão do referido leading case, a Egrégia Presidência, por aplicação analógica do art. 987, § 1º, do CPC, recebeu o recurso fazendário com efeito suspensivo (fls. 45/47), a fim de se evitar futuras decisões em desacordo com o que será decidido pela Suprema Corte. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do C. STJ, como se vê: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1185 o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023.” (g.m.) (STJ, RESP n. 1869867/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, v.u., j. 20.04.2021) Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O art. 982, § 5º, do CPC afirma que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, só irá cessar se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Assim, se for interposto algum desses recursos, a suspensão persiste. (g.m.) (STJ. 2ª Turma. REsp 1869867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/04/2021 (Info 693)). Desse modo, independentemente de determinação expressa do relator do IRDR, é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do referido incidente, sob pena de violação à lei e ao entedimento majoritário do C. STJ. Destarte, de rigor a suspensão do julgamento do presente recurso até o julgamento do Tema n. 1.019/STF, devendo as partes informarem sobre eventual alteração. Aguarde-se em secretaria. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) (Procurador) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) (Procurador) - Ricardo Carrilho Chamareli Terraz (OAB: 253445/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3006206-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 3006206-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miguelópolis - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Sonia Maria Missono Fujinami - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a decisão proferida a fls. 104/106 dos autos da ação de obrigação de fazer n.º 1001034- 38.2022.8.26.0352, que deferiu a tutela de urgência para determinar que o Município de Miguelópolis e a Fazenda do Estado de São Paulo forneçam, solidariamente, o medicamento TRASTUZUMAB DEREUXTECANO 100 mg/frasco, 3 frascos a cada 3 semanas, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Irresignada, sustenta a agravante, em síntese, i) incompetência absoluta do juízo diante da necessidade do ingresso da União na lide, conforme tese fixada no julgamento do Tema 793 do STF, com a necessidade de emenda da petição inicial para inclusão da União no polo passivo e posterior remessa dos autos à Justiça Federal; ii) a receita médica exibida pela agravada, documento unilateralmente produzido, não trouxe nenhuma informação efetiva acerca da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para tratamento da moléstia que a acomete, tampouco a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, o que é exigível, nos termos do Tema 106, do STJ; iii) impossibilidade do fornecimento do fármaco no prazo consignado na decisão agravada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida, ou a concessão de prazo razoável para cumprimento da ordem judicial. Ao final, pugna o provimento do recurso para que seja revogada a decisão antecipatória da tutela e reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Requer a adequação da decisão Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1211 agravada para, com aplicação estrita do Tema 793 do STF, haja determinação de ressarcimento, pela União, a quem suportou o ônus financeiro pelo cumprimento da decisão judicial (no caso o Estado), e fixação de prazo razoável para cumprimento da liminar. Decisão monocrática desta relatoria deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal, tão somente para estender o prazo para entrega do medicamento. É o relatório. Compulsando os autos na origem, constata-se que foi proferida sentença (fls. 342/343), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do falecimento da autora. Ante o exposto, diante da perda superveniente do objeto recursal, julgo prejudicado o recurso e, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Procedidas às devidas anotações, arquive-se. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - Roberto Rodrigues da Silva (OAB: 186287/ SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1533839-22.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1533839-22.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Joao de Oliveira Alves - Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Guarulhos contra r. sentença de fls. 22/23, nos autos da execução fiscal movida em face de Joao de Oliveira Alves, que a julgou extinta com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a apelante que o magistrado a quo extinguiu o processo por abandono sem que houvesse oportunidade de manifestação, com base no artigo 485, III, §1º do CPC. Não há contrarrazões, porquanto a executada não foi citada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso comporta provimento. Versa o presente sobre execução fiscal proposta pelo Município de Guarulhos em 07/05/2018, para a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente aos exercícios de 2016 e 2017. O despacho citatório não foi expedido. A Fazenda Pública, em 05/10/2018, requereu a suspensão da execução por um ano, diante da ocorrência de parcelamento da dívida (fl. 7), com base no artigo 151, inciso VI, do CTN. O magistrado a quo não se manifestou. Contudo, diante do não cumprimento do acordo pelo executado, o Município requereu, em 10/12/2019, a penhora dos ativos financeiros em nome do executado. A magistrada a quo, em 13/08/2020 (fl. 8), determinou a apresentação da planilha atualizada do débito. No entanto, a exequente não foi intimada dessa decisão. Em seguida, em 17/08/2021, novamente o juízo a quo (fl. 9), determinou novamente a apresentação atualizada do débito. Após a manifestação da Fazenda Pública (fl. 13), o processo foi extinto com fundamento no artigo 485, inciso III do CPC. A r. sentença merece reparo. No presente caso, vemos que a providência determinada pelo juízo a quo, foi atendida pelo Município, conforme se observa à fl. 13. Com efeito, o art. 485, inc. III, do CPC permite expressamente a extinção do processo sem julgamento do mérito nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias. Outrossim, o § 1º do artigo dispõe que, nesta hipótese, mister que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em cinco dias: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Desta forma, não há que se falar em inércia da exequente ou mesmo abandono da execução fiscal, tendo em vista que do despacho anterior ao que versou sobre extinção do processo (fl. 8), a Fazenda Pública não foi intimada, portanto, não há inércia antecedente que possa justificar a intimação prevista no art. 485, §1º do CPC. A reforma da sentença, portanto, é a medida que se impõe. Do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, devendo prosseguir a execução. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1566699-42.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1566699-42.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jam Projetos Gestao e Fiscalizacao de Obras Ltda Me - Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Guarulhos contra r. sentença de fls. 12/13, nos autos da execução fiscal movida em face de JAM PROJETOS GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS LTDA ME, que a julgou extinta com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a apelante que o magistrado a quo extinguiu o processo por abandono sem que houvesse oportunidade de manifestação, com base no artigo 485, III, §1º do CPC. Não há contrarrazões, porquanto a executada não foi citada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso comporta provimento. Versa o presente sobre execução fiscal proposta pelo Município de Guarulhos em 08/05/2019, para a cobrança de Taxas (TFF/TFLI/TLIF/TFILF) referentes aos exercícios de 2017 e 2018. A exequente, no dia 14/05/2019, requereu a suspensão do processo, diante da celebração de acordo para o pagamento do débito, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN (fl. 5). Tal pedido foi deferido pelo juízo a quo (fl. 06). Contudo, diante do não cumprimento do acordo pelo executado, o Município requereu, em 10/12/2019, a penhora dos ativos financeiros em nome do executado. A magistrada a quo, em 23/08/2020 (fl. 7), determinou a apresentação da planilha atualizada do débito, sob pena de extinção da execução. A intimação foi realizada pelo portal eletrônico no dia 16/09/2021 (fl. 10), sendo atendida pelo Município somente em 05/11/2021, sobreveio a sentença extintiva em 18/08/2022, com base no artigo 485, inciso III, do CPC. A r. sentença merece reparo. Com efeito, o art. 485, inciso III, do CPC permite expressamente a extinção do processo sem julgamento do mérito nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias. Outrossim, o § 1º do artigo dispõe que, nesta hipótese, mister que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em cinco dias: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Percebe-se que o inciso III trazido à baila, define o abandono pela não realização de atos ou diligências de responsabilidade da parte. Constatado esta inércia, o juiz deve, nos termos do §1º do mesmo artigo, intimar para que a ausência seja suprida antes de decretar a extinção do processo sem resolução do mérito. In casu, vemos que a situação prevista no inciso III, não foi caracterizada, porquanto, o andamento processual anterior à intimação feita pelo juízo a quo com base no §1º, do artigo 485 do CPC, foi o pedido de penhora realizado pela Fazenda Pública, o qual não foi analisado pela magistrada. Desta forma, não há que se falar em inércia da exequente ou mesmo abandono da execução fiscal, tendo em vista que não havia inércia antecedente que pudesse justificar a intimação prevista no art. 485, §1º do CPC. A reforma da sentença, portanto, é a medida que se impõe. Do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, devendo prosseguir a execução. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1604509-56.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1604509-56.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Marcelo Macedo Rodrigues - Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Guarulhos contra r. sentença de fls. 16/17, nos autos da execução fiscal movida em face de MARCELO MACEDO RODRIGUES, que a julgou extinta com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a apelante que o magistrado a quo extinguiu o processo por abandono sem que houvesse oportunidade de manifestação, com base no artigo 485, III, §1º do CPC. Não há contrarrazões, porquanto a executada não foi citada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso comporta provimento. Versa o presente sobre execução fiscal proposta pelo Município de Guarulhos em 18/04/2016, para a cobrança de Multa referente ao exercício de 2012. O despacho citatório foi proferido no dia 17/08/2018 (fl. 6) e o Aviso de Recebimento positivo juntado à fl. 8. A exequente, no dia 14/03/2019, requereu a suspensão do processo, diante da celebração de acordo para o pagamento do débito, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN (fl. 9). Contudo, diante do não cumprimento do acordo pelo executado, o Município requereu, em 10/05/2019, a penhora dos ativos financeiros em nome do executado. A magistrada a quo, em 19/08/2021 (fl. 11), determinou a apresentação da planilha atualizada do débito, sob pena de extinção da execução. A intimação foi realizada pelo portal eletrônico no dia 16/09/2021 (fl. 14), sendo atendida pelo Município somente em 05/11/2021, sobreveio a sentença extintiva em 18/08/2022, com base no artigo 485, inciso III, do CPC. Com efeito, o art. 485, inciso III, do CPC permite expressamente a extinção do processo sem julgamento do mérito nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias. Outrossim, o § 1º do artigo dispõe que, nesta hipótese, mister que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em cinco dias: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Percebe-se que o inciso III trazido à baila, define o abandono pela não realização de atos ou diligências de responsabilidade da parte. Constatado esta inércia, o juiz deve, nos termos do §1º do mesmo artigo, intimar para que a ausência seja suprida antes de decretar a extinção do processo sem resolução do mérito. In casu, vemos que a situação prevista no inciso III, não foi caracterizada, porquanto, o andamento processual anterior à intimação feita pelo juízo a quo com base no §1º, do artigo 485 do CPC, foi o pedido de penhora realizado pela Fazenda Pública, o qual não foi analisado pela magistrada. Desta forma, não há que se falar em inércia da exequente ou mesmo abandono da execução fiscal, tendo em vista que não havia inércia antecedente que pudesse justificar a intimação prevista no art. 485, §1º do CPC. A reforma da sentença, portanto, é a medida que se impõe. Do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, devendo prosseguir a execução - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1608919-55.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1608919-55.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jonatas Souza Costa - Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Guarulhos contra r. sentença de fls. 15/16, nos autos da execução fiscal movida em face de Jonatas Souza Costa, que a julgou extinta com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a apelante que o magistrado a quo extinguiu o processo por abandono sem que houvesse oportunidade de manifestação, com base no artigo 485, III, §1º do CPC. Não há contrarrazões, porquanto a executada não foi citada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade do julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão do disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext. Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1228 cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex- TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (17/12/2019), tem-se a quantia de R$ 1034,31, a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento (R$ 957,70). Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inciso III, e art. 932, inciso III, ambos do CPC, DEIXA-SE de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503027-04.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1503027-04.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Marcio Antonio de Almeida Pereira - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 24, que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. § 1º do CPC em razão do abandono da causa. Sustenta, em suma, que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte. Sustenta ainda que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Alega que se manifestou todas as vezes em que foi intimada. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante requereu a citação do executado no endereço fornecido a fls. 16, o que foi deferido, após a juntada das custas. Como não houve manifestação da exequente (fls. 19), a mesma foi intimada a dar andamento sob pena de extinção (fls. 20). Observa- se a fls. 23 que a exequente requereu concessão de prazo suplementar de 15 dias. Contudo, a fls. 24 sobreveio sentença de extinção diante do abandono. Com efeito, verifica-se que a apelante não se mostrou inerte, pois, ao ser instada a se manifestar, requereu prazo suplementar de 15 dias. Assim, não há que se falar em abandono da causa, como já decidiu essa Corte em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Município de Capão Bonito - Débito de ISS - Exercício de 2015 - Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil - Insurgência do Município Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1002715-22.2020.8.26.0123, Rel. Desembargadora Tania Mara Ahualli, j. em 19.10.2021). Dessa forma, de rigor a anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503392-58.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1503392-58.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 25, que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. § 1º do CPC em razão do abandono da causa. Sustenta, em suma, que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte. Sustenta ainda que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Alega que se manifestou todas as vezes em que foi intimada. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante requereu a citação do executado no endereço fornecido a fls. 16, o que foi deferido, após a juntada das custas. Como não houve manifestação da exequente (fls. 20), a mesma foi intimada a dar andamento sob pena de extinção (fls. 21). Observa- se a fls. 24 que a exequente requereu concessão de prazo suplementar de 30 dias. Contudo, a fls. 25 sobreveio sentença de extinção diante do abandono. Com efeito, verifica-se que a apelante não se mostrou inerte, pois, ao ser instada a se manifestar, requereu prazo suplementar de 30 dias. Assim, não há que se falar em abandono da causa, como já decidiu essa Corte em caso Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1237 semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Município de Capão Bonito - Débito de ISS - Exercício de 2015 - Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil - Insurgência do Município Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1002715-22.2020.8.26.0123, Rel. Desembargadora Tania Mara Ahualli, j. em 19.10.2021). Dessa forma, de rigor a anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503416-86.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1503416-86.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 23, que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. § 1º do CPC em razão do abandono da causa. Sustenta, em suma, que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte. Sustenta ainda que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Alega que se manifestou todas as vezes em que foi intimada. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante requereu a citação do executado no endereço fornecido a fls. 16, o que foi deferido, após a juntada das custas. Como não houve manifestação da exequente (fls. 20), a mesma foi intimada a dar andamento sob pena de extinção (fls. 21). Observa- se a fls. 22 que a exequente requereu concessão de prazo suplementar de 90 dias. Contudo, a fls. 23 sobreveio sentença de extinção diante do abandono. Com efeito, verifica-se que a apelante não se mostrou inerte, pois, ao ser instada a se manifestar, requereu prazo suplementar de 90 dias. Assim, não há que se falar em abandono da causa, como já decidiu essa Corte em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Município de Capão Bonito - Débito de ISS - Exercício de 2015 - Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil - Insurgência do Município Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1002715-22.2020.8.26.0123, Rel. Desembargadora Tania Mara Ahualli, j. em 19.10.2021). Dessa forma, de rigor a anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2202795-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2202795-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Pompéia - Peticionário: Mauri Colussi - Decisão Monocrática - Terminativa: Revisão criminal em que o postulante condenado por defraudação de penhor, pretende seja revista r. sentença, de modo que seja decretada sua absolvição, porque: a) ocorrente a prescrição da pretensão punitiva; b) houve erro na tipificação penal da sentença, tendo em vista a tipificação do crime em artigo inexistente (artigo 387 inciso IV do Código Penal), logo inexistente o crime imputado; c) houve nulidade do processo pela inversão na colheita da prova testemunhal em prejuízo da defesa; d) houve nulidade da sentença pelo julgamento ultra petita, ao arbitrar multa não requerida na denúncia; e e) ocorrente bis in idem, havendo condenação do impugnante na espera civil e criminal (fls. 01/19). A Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo indeferimento (fls. 981/983). É o relatório. A revisional é de ser indeferida de plano porquanto não se vislumbra qualquer das hipóteses de seu cabimento, elencadas no rol taxativo do art. 621 da Lei Processual Penal, quais sejam: 1) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; 2) condenação fulcrada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; 3) descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena após o sentenciamento. Com efeito, no caso em tela, os argumentos lançados pelo peticionário não têm o condão de rescindir a condenação. Primeiramente, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, o termo inicial da prescrição não poderia se dar em data anterior à da denúncia ou queixa. Imposta a pena de 01 ano de reclusão, o prazo prescricional é de quatro anos, a teor do art. 109, V, do CP. Então, considerando que o recebimento da denúncia se deu aos 22.02.2017 (fl. 515) e a r. sentença foi prolatada aos 22.05.2020 (fl. 939), tem-se que não decorrido o lapso temporal aludido. Relativamente à alegação de erro na tipificação penal da sentença, vale transcrever o dispositivo do édito condenatório: JULGO PROCEDENTE a ação penal CONDENAR o réu MAURI COLUSSI, a cumprir, em regime inicial aberto, a pena de 01 ano de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa, cada qual fixado no mínimo legal, pelo crime do artigo 171, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade por idêntico período à pena corporal, além de prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, à entidade social a ser indicada pelo Juízo da execução. Para fins do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código Penal, havendo pedido expresso e comprovação do efetivo prejuízo experimentado pela empresa/vítima, fixo o montante de R$35.657,04 (fls. 04/06 e 10), atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do crime até o presente como montante mínimo para a reparação dos danos sofridos pela vítima. (destaques do original fls. 947/948). Assim, observa- se mero erro material, na parte que constou artigo 387, inciso IV, do Código Penal, descabendo nulidade por engano tão venial e sem maiores consequências. Leia-se artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal no lugar de Código Penal. Simples assim. Também não vinga a aventada nulidade processual em razão da realização do interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas de defesa. Conforme bem salientado na r. sentença, tais testemunhas foram ouvidas por carta precatória e sua expedição não suspende a instrução criminal, conforme previsão expressa do artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal, sendo certo que o prosseguimento do feito não implica nulidade e atende ao princípio da celeridade processual. (...) Ademais, a Defesa somente alega prejuízo abstratamente pelo fato de o interrogatório ter sido realizado antes do retorno das cartas precatórias, mas não demonstra o prejuízo concreto, ressaltando que todas as testemunhas de acusação já haviam sido ouvidas antes do interrogatório do acusado e que ele estava representado por defensor em todas inquirições de testemunhas Passo outro, não ocorre decisão extra petita quando da fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, em se cuidando de medida prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Não se desconhecem os judiciosos argumentos a exigir que o pedido conste da denúncia, entretanto, parte da jurisprudência entende que se trata de mera consequência da condenação, sucedendo que não se pode pensar em ofensa ao princípio do contraditório ou da correlação, quando o réu sabe de antemão da possibilidade dessa imposição, podendo defender-se, plenamente, a respeito. Há, portanto, divergência sobre do tema, razão pela qual não se cogita de alteração, dês que a instância revisional não constitui espaço adequado para solução de conflito jurisprudencial. Cumpre consignar, ainda, a existência de pedido expresso nos memoriais do Ministério Público (fl. 917) para fixação de valor mínimo a título de reparação, sendo certo que a d. Defesa, realizada pelo mesmo causídico subscritor desta revisional, não se insurgiu quanto a tal pleito em suas alegações finais (fls. 923/938), também deixando transcorrer in albis o prazo para apelar (fl. 973). Se inconformado, deveria o advogado ter recorrido em face do mencionado decisum, no momento oportuno, não cabendo, agora, a arguição da suposta nulidade, dada a preclusão. No mais, não se cogita de bis in idem, pois a lei é clara ao determinar que o juiz criminal arbitre indenização mínima em favor da vítima, cabendo à esfera cível aquilatar qual o valor apto a recompor a totalidade dos prejuízo causados. A propósito, já decidiu esta Corte: (...) Com efeito, é nosso entender que o Código de Processo Penal, em seu artigo 387, IV, permite ao Magistrado sentenciante, independentemente de provocação, fixar valor a título de reparação dos danos causados pelo infrator. Verifique-se a redação do aludido dispositivo: ‘Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer; II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões; IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título XI deste Livro; VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).’ Desse modo, tal como nos demais incisos, ante a previsão constante no inciso IV, é certo que pode o Magistrado fixar o valor da Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1276 reparação de danos de ofício, no momento da prolação da sentença, justamente como determinada o referido art. 387. Note-se que, no que tange a esta indenização valor, o juiz criminal apenas fixa um valor mínimo para a execução do título penal no juízo cível, e nada impede que a vítima ou o condenado pleiteie, no juízo cível, a modificação do quantum fixado, bem como discutam as possibilidades de liquidação desta indenização. Daí porque não há que se falar em violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Com efeito, o valor eleito pela Magistrada sentenciante reflete ao menos em parte o prejuízo patrimonial - sofrido pela vítima, não merecendo qualquer alteração. Assim, mantenho a condenação ao pagamento de R$ 45.000,00 à vítima Joaquim de Souza. Nem se diga que afrontado o contraditório, porquanto a lei prevê, abstratamente, essa consequência, sucedendo que o acusado não pode alegar surpresa processual, podendo sim se defender em relação a tal (...). (Apelação nº 0001870-38.2013.826.0483, rel. designado Des. Edison Brandão, j. 10.03.2015). Evoca-se, ainda, excerto do lapidar voto da lavra do Desembargador Willian Campos: O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal traz em si um comando imperativo, ou seja, deve o magistrado fixar o valor mínimo para reparação de danos, independentemente de pedido da parte, estabelecendo o quantum de acordo com as provas amealhadas no transcurso da persecução penal. Trata-se, sobretudo, de otimização de preceitos já consagrados na legislação processual e amplamente adequados ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, o novel dispositivo não estabelece situação jurídica extraordinária, uma vez que a existência de efeito ex lege da sentença condenatória há muito habita nosso ordenamento jurídico, atingindo, por vezes, a esfera cível e administrativa. Assim é que a sentença condenatória, em determinadas circunstâncias, faz e fará título executivo judicial, e o artigo em debate apenas reconhecerá maior presteza aos casos nos quais, diante do quadro probatório, for plenamente possível estabelecer o quantum debeatur mínimo. Por estas razões, claro está que o juízo criminal não avança na seara cível além do que já estabelecido na lei, cuidando tão-somente de atribuir o efeito da liquidez aos valores incontroversos e que, prima facie, decorrem dos autos (Apelação Criminal nº 0083400-39.2012.8.26.0050; 4ª Câmara de Direito Criminal; Julgamento: 04/02/2014). Não há, portanto, qualquer mácula a ensejar nulidade, até porque não demonstrado efetivo prejuízo, como exigido pelo art. 563 do CPP. Assim, não havendo causa capaz de alterar o resultado proclamado, deve prevalecer íntegra a coisa julgada, princípio constitucional e essencial à manutenção da segurança jurídica. Destarte, monocraticamente e com fundamento no art. 168, § 3º, do RITJ, indefere-se a revisão criminal. P.R.I. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Vagner Ricardo Horio (OAB: 210538/SP) - Alana Cristina Pereira dos Santos Horio (OAB: 387212/SP) - 8º Andar



Processo: 2261296-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2261296-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente: Rondenele de Oliveira Marques - Impetrante: Julia Cristina Vieira Castamann - Decisão Monocrática nº 6902 Júlia Cristina Vieira Castamann, Advogada, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de RONDENELLE DE OLIVEIRA MARQUES, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal, nos autos da ação penal nº 0023067-34.2012.8.26.0564, pois condenado pela prática do crime de roubo circunstanciado, ao cumprimento de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, a despeito da manifestação ministerial que pugnava pela Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1280 sua absolvição em sede de alegações finais. Alega, em síntese, que a prova colhida no caderno inquisitório não foi confirmada na fase judicial, em clara afronta ao estabelecido no artigo 155 do Código de Processo Penal e recente decisão da Quinta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juiz não pode condenar o réu, diante da manifestação do Ministério Público pela improcedência da ação penal, sob pena de violação do princípio acusatório e da separação entres as funções de acusar e julgar. Além disso, o paciente foi denunciado pela prática de outro crime de roubo, nos autos nº 0022194-34.2012.8.26.0564 e, nesse caso, foi acatada a manifestação do Ministério Público e o paciente viu-se absolvido da imputação. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem para anular a r. sentença condenatória, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar e a decisão que determinou a prisão preventiva do paciente padece de concreta fundamentação (fls. 01/18). É o relatório. Tendo em vista o teor do pedido formulado, dispenso a vinda de informações e a manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça, visto que o presente writ merece indeferimento in limine, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal. O paciente foi condenado como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal, ao cumprimento de oito anos de reclusão, em regime fechado e pagamento de vinte dias-multa, piso mínimo, por sentença proferida em 1º/07/2022 (fls. 19/32). Em consulta ao sistema e-saj, verifica-se que a ação penal se desenvolve em autos físicos e pelo que consta do andamento do feito, inconformada com a condenação, a Defesa apresentou recurso de apelação que já foi recebido, em 1º/11/2022, pelo Juízo a quo. A pretensão da impetrante consubstancia-se na obtenção da ordem de Habeas Corpus, a fim de que seja reformada a v. sentença que condenou o paciente. No entanto, o inconformismo manifestado sobre a possível nulidade do feito não pode ser acolhido, na quadra exígua do Habeas Carpus, a determinar, por isso, o não conhecimento da impetração. O remédio heroico é o instrumento que se presta a assegurar à liberdade de locomoção. Assim, delimitado seu alcance, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário. Nesse sentido: O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário. A utilização promíscua do remédio heroico deve ser combatida, sob pena de banalização da garantia constitucional, tanto mais quando não há teratologia a eliminar. (HC 104308, Rel.: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-123 DIVULG 28- 06-2011). Eventual desacerto cometido pelo Juízo a quo só poderá ser reconhecido no âmbito do recurso ordinário próprio, já interposto pela Defesa do paciente. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, VI, DA LEI 10.826/03, C.C. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. Não é possível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa à matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. (...) 3. Habeas corpus não conhecido. (STJ 6º T., HC 178.886/MS - Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Julg.: 28.05.2013). Por fim, quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, cumpre consignar que esse writ possui objeto idêntico ao Habeas Corpus nº 2173376-61.2021.8.26.0000 (Voto 3885), julgado por esta Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal, em 16/09/2021, oportunidade em que a Turma Julgadora, por votação unânime, denegou a ordem. Nesse aspecto, o presente pedido é mera reiteração de pretensão já decidida, não sendo constatado nenhum fato novo que milite em favor do paciente e, por isso, não comporta a pretensão ser conhecida, por este motivo. Mesma trilha segue a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça ao preconizar que não se conhece de habeas corpus que se limita a trazer, em sua inicial, alegações já ventiladas em remédio constitucional anterior, denegado pelo colegiado, tratando-se de mera reiteração dos argumentos rechaçados naquela oportunidade. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE WRIT IMPETRADO NO TRIBUNAL A QUO. REITERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. 1. Não caracteriza coação ilegal a prolação de decisão indeferindo liminarmente writ impetrado com o intuito de que seja apreciada tese levantada pela defesa e examinada em outro mandamus, se a hipótese trata-se de mera reiteração de pedido. 2. Insurgência pertinente à ilegalidade da determinação da segregação do paciente que já foi exaustivamente analisada e rechaçada neste Tribunal em habeas corpus anteriormente impetrados. 3. Ordem denegada. (HC 102393/SP STJ 5ª Turma Rel. Min. Jorge Mussi Julgado em 09/09/2008). É imperioso anotar que a Autoridade dita coatora fundamentou suficientemente a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, como anotado no v. acórdão que julgou o writ. Pelo exposto, indefere-se, liminarmente, o processamento do presente mandamus. São Paulo, 7 de novembro de 2022. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Julia Cristina Vieira Castamann (OAB: 56498/PR) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2265293-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2265293-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Igor Augusto Cerqueira Zanao - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2265293-30.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. A nobre Defensoria Pública impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de IGOR AUGUSTO CERQUEIRA ZANAO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz do Plantão Judiciário desta Capital (Proc. 1524974- 56.2022.8.26.0228). Segundo consta, o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos de furto qualificado e de desobediência. Em sede de audiência de custódia, a autoridade coatora entendeu ser o caso de converter a prisão em flagrante em preventiva. Sustenta, resumidamente, que o paciente faz jus a liberdade provisória. Decido. A respeitável decisão impugnada emerge devidamente fundamentada, explicitando a necessidade do isolamento do paciente como medida por ora, a única eficaz de preservação da paz pública. Com efeito, embora tecnicamente primário, há fortes indícios de que o paciente possa já estar envolvido em atividades delituosas. No caso, o próprio paciente confessa ter furtado o veículo com terceira pessoa, a qual lhe pagaria o valor de R$ 500,00 pela subtração. Além disso, o paciente, ao volante, colocou o sistema viário em sérios riscos, empreendendo fuga em alta velocidade, capotando o automóvel e o destruindo. Tais circunstâncias impedem, no momento, a substituição da prisão por outra cautelar menos invasiva. Nesse contexto, ausente constrangimento manifesto que pudesse reclamar pronta intervenção desta Corte de Justiça, indefiro a liminar. Processe-se a ordem. São Paulo, 5 de novembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Desembargador do Plantão Judiciário - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2259075-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2259075-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pitangueiras - Impetrante: Bruno Correa Ribeiro - Impetrante: Fernando Augusto Risso - Paciente: Marlene Aparecida Galiaso - Paciente: Rafael Galiaso de Almeida - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Bruno Corrêa Ribeiro e Fernando Augusto Risso, em favor de Marlene Aparecida Galiaso e Rafael Galiaso de Almeida, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pintangueiras, que afastou as teses defensivas dos Pacientes apresentadas na Resposta à Acusação (fls 61/62). Alegam, em síntese, que a r. decisão atacada carece de fundamentação, por não ter enfrentado concretamente as teses apresentadas pelos Pacientes. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 29 de novembro p.f. e, no mérito, a anulação da decisão. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Consta dos autos que os Pacientes foram denunciados como incursos no art. 90, da Lei n. 8.666/1993, e art. 312, do Cód. Penal (fls 9/47). O MM. Juízo a quo ao apreciar as teses invocadas pela i. Defesa na Resposta à Acusação, consignou: Fls. 1265/1442, 1545/1473, 1641/1662, 2016/2025, 2127/2131, 2150/2165, 2475/2479 e 2485/2494: As respostas à acusação apresentadas não trouxeram, à evidência, quaisquer hipóteses de absolvição sumária passíveis de serem acolhidas e reconhecidas nesta fase processual. Ademais disso, não há que se falar em inépcia da inicial e nem tampouco em ausência de justa causa para o início da persecução penal em juízo. Deveras, a preambular apresenta a exposição dos fatos criminosos e todas as suas circunstâncias, de forma hábil a possibilitar o exercício a contento da ampla defesa e do contraditório. No mais a mais, diferentemente da ilação defensiva, há provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, razão pela qual rejeito a ilação de falta Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1348 de justa causa para a lide penal. Em fato, qualquer ingresso mais aprofundado na questão resvala em decisão de mérito a ser proferida, com desfecho condenatório e/ou absolutório, impossível de ser exarada, ao menos no caso vertente, na presente fase processual. Fls 61/62 Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria de mérito, que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Bruno Correa Ribeiro (OAB: 236258/SP) - Fernando Augusto Risso (OAB: 441160/SP) - 10º Andar



Processo: 1114141-45.2019.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1114141-45.2019.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Attento Net Provedor de Internet - Embargdo: Vogel Soluções Em Telecomunicações e Informática S.a. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Acolheram os embargos de declaração da autora, com efeito modificativo, em sede de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC. V.U. - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA REQUERIDA PROVIDO COM EFEITO MODIFICATIVO, DECOTANDO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E IMPONDO ÀS PARTES SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, POR EQUIDADE, EM R$ 1.500,00 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA QUESTIONANDO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE REJEITADOS PELO COLEGIADO - REEXAME DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS, EM CONFORMIDADE COM OS RESPS. RESPS 1850512/SP, 1906623/SP E 1906618/SP, SUBMETIDO AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO ART. 85, §2º, DO CPC - CABIMENTO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.076 SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, ESTABELECENDO QUE A FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS SOMENTE É PERMITIDA QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOI INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, DEVENDO-SE, NOS DEMAIS CASOS, OBSERVAR OS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º E 3°, DO CPC ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE, INCLUSIVE, CORRESPONDE AO VALOR DADO À CAUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO, EM SEDE DE REEXAME PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Abrahão Junior (OAB: 210909/SP) - Diogo Squeff Fries (OAB: 69876/RS) - Thiago Medeiros de Borba (OAB: 115844/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000054-90.2016.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1000054-90.2016.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Hercoles Ferreira - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso do executado, e, deram provimento ao do exequente. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1993 TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS SENTENÇA RECORRIDA QUE AFASTOU A SUA INCIDÊNCIA DESCABIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJARAM NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS MATÉRIA QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA SENTENÇA RECORRIDA QUE FICA, NESTA OPORTUNIDADE, DE OFÍCIO, ANULADA EM PARTE, QUANTO A ESTA MATÉRIA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/ MG) - Rubens Antonio Neto (OAB: 352030/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1021111-54.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1021111-54.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Islan Silva Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Deram parcial provimento ao recurso da Requerida-Reconvinte, para afastar a sentença, com determinação. V.U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÁGUA E ESGOTO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO NÃO TEM NATUREZA JURÍDICA DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM COBRANÇA DEVE SER DIRIGIDA AO USUÁRIO DO SERVIÇO INDEVIDA A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO O DANO MORAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, PARA DECLARAR INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS A PARTIR DE MARÇO DE 2021, E PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 SENTENÇA JULGOU APENAS A AÇÃO PRINCIPAL, O QUE CONFIGURA O JULGAMENTO CITRA PETITA NÃO CARACTERIZADA A CAUSA MADURA PARA O JULGAMENTO DOS FEITOS CABÍVEL A INICIAL INTIMAÇÃO DA REQUERIDA- RECONVINTE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DA RECONVENÇÃO, COM O POSTERIOR TRÂMITE DOS FEITOS RECURSO DA REQUERIDA-RECONVINTE PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A SENTENÇA, COM O PROSSEGUIMENTO DOS FEITOS (NA VARA DE ORIGEM) ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdir Aparecido Rosa Junior (OAB: 314547/SP) - Fabio Affonso de Oliveira (OAB: 140316/SP) - Ricardo Godoy Tavares Pinto (OAB: 233389/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1011212-26.2021.8.26.0564/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1011212-26.2021.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Joselia Claudina da Conceição Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS E CONDENAR O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA AUTORA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE NEGOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DANOS MORAIS PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS, UMA VEZ QUE QUE A AUTORA NÃO PROCEDEU COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMENTE EM SUA CONTA, TENDO-SE UTILIZADO DESSES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES, MAS ULTRAPASSARAM A DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESSE PONTO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO QUANTUM CREDITADO NA CONTA DA REQUERENTE QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (ART. 169 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO REQUERIDO. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE PARA SE AFASTAR QUALQUER RECLAMO DE AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DE 30/03/2021 E DETERMINAR A COMPENSAÇÃO, EM DOBRO, COM O CRÉDITO FEITO EM FAVOR DA AUTORA NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO E RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Quirola Pires (OAB: 426644/SP) - Michelly Alves Pereira (OAB: 428196/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1041096-28.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1041096-28.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: J. A. de O. G. e O. - Apte/Apdo: J. C. B. e outros - Apdo/Apte: P. M. do M. de S. P. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - readequaram o Acórdão. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. NATUREZA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. ACÓRDÃO QUE, RECONHECENDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO GERAL DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU PARA FAZER INCIDIR IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS, EXCETO QUANDO INCIDIREM SOBRE VERBA ISENTA OU FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO, ANTE A TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.470.443/PR (TEMA 878, DO E. STJ). INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA NO CASO DE JUROS DE MORA DECORRENTES DO PAGAMENTO EM ATRASO DE VERBAS ALIMENTARES A PESSOAS FÍSICAS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. NOVO RESULTADO: RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDO, AFASTANDO-SE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA; MANTIDO NO MAIS O ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 2499 INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0013241-86.2011.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Suzano - Apelante: Paulo Tobias Mendes Navarro e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Concessionaria Spmar S.a. (Em recuperação judicial) - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Conheceram em parte do recurso voluntário e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso, assim como negaram provimento ao reexame necessário. V.U - APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. RODOANEL - TRECHO LESTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DESAPROPRIAR O IMÓVEL PERTENCENTE AOS REQUERIDOS; FIXAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$96.200,00, PARA OUTUBRO/2012; E CONDENAR A EXPROPRIANTE AO PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. PRETENSÃO DOS APELANTES À REFORMA. DESCABIMENTO.1.PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE OU UTILIDADE DE INSURGÊNCIA SOBRE MATÉRIA QUE NÃO SERÁ ATINGIDA PELA AUTORIDADE DA COISA JULGADA (ART. 503 DO CPC, A CONTRARIO SENSU). COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA DECIDIR SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO NO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. PRECEDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2.VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA QUANTIA CALCULADA PELO PERITO JUDICIAL. VALOR DO IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2014 QUE NÃO SERVE COMO PARÂMETRO PARA DESAPROPRIAÇÃO INTENTADA ANOS ANTES, SENDO CERTO QUE EVENTUAL VALORIZAÇÃO DECORRENTE DAS OBRAS NÃO PODE SER INCLUÍDA NA INDENIZAÇÃO (SÚMULA Nº 23 DO STF). ADEMAIS, VALOR DO METRO QUADRADO DA ÁREA VIZINHA NÃO SE APLICA AUTOMATICAMENTE AO TERRENO DESAPROPRIADO, DEVENDO-SE ANALISAR AS PARTICULARIDADES DO IMÓVEL. ESCLARECIMENTOS DO PERITO DE QUE SE TRATA DE LOCAL SUJEITO A ALAGAMENTOS, CABENDO A APLICAÇÃO DO FATOR DE DEPRECIAÇÃO. AVALIAÇÃO DO EXPERT BEM FUNDAMENTADA, DEVENDO PREVALECER OS CÁLCULOS DO PROFISSIONAL EQUIDISTANTE DAS PARTES E DESINTERESSADO NA CAUSA. PRECEDENTES.3.DIREITO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ÁREA REMANESCENTE FICOU DESVALORIZADA OU SE TORNOU INSERVÍVEL. ESCLARECIMENTOS DO PERITO NO SENTIDO DE QUE A ÁREA REMANESCENTE RESULTARÁ APROVEITÁVEL PARA FINS DE EDIFICAÇÕES, REJEITANDO-SE A ALEGAÇÃO DE DEPRECIAÇÃO ECONÔMICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO EM PARTE; E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, BEM COMO DESPROVIDO O REEXAME NECESSÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0126699-96.2008.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cruz Azul de Sao Paulo - Embargdo: Ailton Amista Soares e Outros (E outros(as)) - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. READEQUAÇÃO DE JULGADO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÕES E PROVAS CARREADAS NOS AUTOS QUE FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E FUNDAMENTADAS. CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Teresa Cristina Della Monica Kodama (OAB: 73835/ SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1057110-48.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1057110-48.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Alpha Galvano Quimica Brasileira Lt - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Não acolheram a remessa necessária e negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PRETENSÃO À ANULAÇÃO DE AIIM DECORRENTE DE FISCALIZAÇÃO EM QUE SE ENTENDEU QUE A AUTORA RECEBEU MERCADORIAS QUE FORAM CONSIDERADAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL HÁBIL, POR TEREM SIDO ACOBERTADAS POR DOCUMENTOS POSTERIORMENTE DECLARADOS INIDÔNEOS PELO FISCO ESTADUAL. SÚMULA 509 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO COMERCIAL ANTERIORMENTE À DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 2503 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - Edson Baldoino (OAB: 32809/SP) - Edson Baldoino Junior (OAB: 162589/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2111766-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2111766-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibiúna - Agravante: Associação dos Sitiantes e Moradores do Rio Bonito e Adjacencias (Asimoriboa) - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AMICUS CURIE. NÃO SE VERIFICA INTERESSE JURÍDICO DA AGRAVANTE, JÁ QUE O PROCESSO PRINCIPAL JÁ FOI JULGADO E INICIADA A EXECUÇÃO, COM A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA ÁREA INSERIDA DENTRO DO PARQUE FLORESTAL JURUPARÁ À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA NO MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Luis Antonio Luporini Junior (OAB: 436110/SP) - José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) (Procurador) - Ruggero de Jezus Meneghel (OAB: 52074/SP) - Fernanda Pierre Dimitrov Meneghel (OAB: 343733/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 2536 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002230-72.2014.8.26.0374 - Processo Físico - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelante: Tiago Gomes Pereira e outro - Apelado: Município de Morro Agudo - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. sustentou oralmente o Doutor Alessandro Rufato - PROCESSUAL CIVIL SENTENÇA NULIDADE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTÊNCIA PRELIMINAR REJEITADA. A SENTENÇA HÁ QUE ABORDAR OS TEMAS BASTANTES À SOLUÇÃO DA LIDE E NÃO SE REFERIR A TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, POSTO QUE, AO ACOLHER OU REFUTAR ALGUMAS, POR CERTO ESTARÃO AFASTADAS TODAS AS DEMAIS QUE LHE SEJAM ANTAGÔNICAS, PELO QUE É DE SER AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR OFENSA À NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CF.AÇÃO DEMOLITÓRIA PRECEITO COMINATÓRIO DANO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DEMOLIÇÃO DAS OBRAS IRREGULARES RESPEITANDO O LIMITE DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE À LUZ DA LEI Nº 12.651/2012 RECONHECIMENTO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. DEMONSTRADA A CONSTRUÇÃO DE OBRA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SEM PRÉVIOS LICENCIAMENTOS ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL, CAUSANDO OS RÉUS DANOS AMBIENTAIS, IMPOSSIBILITADA A REGULARIZAÇÃO, DE RIGOR A IMPOSIÇÃO DO DEVER DE DEMOLIR A CONSTRUÇÃO À LUZ DA LEI Nº 12.651/2012 VIGENTE. ASSIM, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Antonio da Silva (OAB: 122846/SP) - Leandro Cezar Gonçalves (OAB: 193918/SP) - Alessandro Rufato (OAB: 266108/SP) - Davilson dos Reis Gomes (OAB: 83117/SP) (Procurador) - Marina Schiabel Kelle (OAB: 378848/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43 Nº 0021421-03.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Alto Colina Ribeirão Preto Empreendimentos Imobliários SPE Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. COM PARCIAL RAZÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PERÍCIA REQUERIDA QUE SE MOSTRAVA DESPICIENDA. MÉRITO. 1) OBRIGAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL QUE SE MANTÉM ATÉ PROVA DO REGISTRO DE PARCELAMENTO DO SOLO (ART. 19 DO CÓDIGO FLORESTAL). AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. 2) INEXISTINDO PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 67 E 68 DO CÓDIGO FLORESTAL, DE RIGOR QUE SE POSSIBILITE À APELANTE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REQUERER AO ÓRGÃO AMBIENTAL, A QUEM COMPETE A ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE, EM CASO NEGATIVO, OBSERVARÁ OS PRAZOS DO ARTIGO 12 DO CÓDIGO FLORESTAL. 3) PROIBIÇÃO DE RECEBER INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS BEM COMO FINANCIAMENTOS DOS AGENTES FINANCEIROS ESTATAIS OU PRIVADOS QUE DEVE SER AFASTADA PARA POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. PRECEDENTES DE AMBAS AS CÂMARAS RESERVADAS AO MEIO AMBIENTE. 4) TUTELA ANTECIPADA DELIBERADAMENTE DESCUMPRIDA POR MAIS DE DEZ ANOS A ENSEJAR A APLICAÇÃO DE MULTA. 5) AFASTAMENTO DA DATA LIMITE DE 31/12/2021 PARA CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES. CONCLUSÃO DA RECOMPOSIÇÃO QUE DEVERÁ SEGUIR O CRONOGRAMA A SER ESTABELECIDO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Antonio Lovato (OAB: 103248/SP) - Rodrigo Funk de Carvalho Freitas (OAB: 278850/SP) - 4º andar- Sala 43 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2257002-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2257002-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Y. B. L. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: T. B. da S. P. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. H. L. de O. - I. Por vislumbrar elementos que evidenciam o direito alegado, bem como o perigo de lesão grave e de difícil reparação, concedo parcialmente a antecipação da tutela recursal, notadamente para alterar o regime de visitas fixados, que passará, por ora, a ser realizado em finais de semana alternados, das 14h às 16h, sob a supervisão materna, como já ocorre. Comunique-se com cópia desta decisão, com a respectiva assinatura digital, que servirá como ofício ao Juízo de origem. II. Determino o cumprimento do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intime-se o Agravado. III. Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça e, ao final, tornem conclusos. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Josiane Renata dos Santos (OAB: 238115/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 2257286-49.2022.8.26.0000 (583.00.2005.201334) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cral Administração e Construção Ltda - Agravado: Condomínio Edifício São Marcos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de imissão na posse, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 314/315) que homologou o valor do débito apurado em perícia contábil, objeto de embargos declaratórios (fl. 2667, origem). Brevemente, sustenta a agravante que o laudo pericial apresenta diversas irregularidades e é inconclusivo, incluindo-se os esclarecimentos prestados de maneira genérica. Entre as fragilidades da perícia, estão a falta de prova dos gastos condominiais, a negativa em fornecer toda documentação solicitada, a inclusão de notas e recibos indevidos e respostas contraditórias a quesitos. Diz que o trabalho técnico não auditou as pastas de prestação de contas do condomínio, o que afasta parte das despesas por não demonstrado o lançamento, assim como inexiste prova de aprovação de orçamento para os gastos. Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para nova perícia, com acompanhamento de seu assistente técnico, e auditoria contábil nas pastas de prestação de contas do condomínio. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção à AP nº 0139674-18.2008.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Consoante r. sentença (fls. 788/794, origem) confirmada por esta C. Câmara (fls. 841/844, origem), a agravante está obrigada a indenizar as despesas com os reparos dos vícios construtivos constatados em laudo de engenharia realizado na fase de conhecimento (fls. 593 e ss, origem). Em laudo complementar (fls. 1366/1377, origem), objeto de diversas impugnações (fls. 1387/1402, fls. 1429/1438, fls. 1456/1464, origem), a perícia de engenharia, acrescida dos esclarecimentos (fls. 1416/1422, fls. 1445/1451, origem), concluiu da correlação entre os documentos juntados pela agravada e as obras realizadas. Deferida a perícia contábil, após nova irresignação (fls. 1482/1491, origem), com o fim de perquirir acerca da validade dos documentos comprobatórios das despesas, o perito apresentou trabalho robusto e consistente (fls. 1542/1569, fls. 1631/1648, fls. 2639/2643, origem) De seu turno, as insurgências da agravante (fls. 1581/ 1597, fls. 1598/1611, fls. 2624/2632, fls. 2657/2660, origem), em cognição não exauriente, não aparentam relevância ao objeto da perícia, cujo escopo é perquirir acerca da validade dos documentos carreados pela agravada. A exemplo, atinente aos gastos comprovados, desimportantes os procedimentos administrativos da agravada quanto ao lançamento das despesas, quando a perícia de engenharia já afirmou da correlação com as obras e, a contábil, que os balancetes observaram notas fiscais e recibos dos gastos. De igual sorte, prescindível cientificação do assistente técnico da parte quanto à data de coleta de dados nas dependências do condomínio, mormente se considerando que a ausência dos documentos mencionados atas de assembleia, demonstrativos contábeis, contratos de prestação de serviços, pastas de prestação de contas não prejudicam a validade dos comprovantes de despesas assim reconhecidos pela perícia. Ademais, a diligência cabe à parte. Posto isto, recebo o recurso sem efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Mauricio Neves dos Santos (OAB: 193279/SP) - Adriano Phortos Moutinho (OAB: 149061/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2245217-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2245217-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Mbl Indústria e Comércio de Artigos para Festas Eireli - Agravado: Danilla Foods Brasil Ltda - Vistos etc. Cuida-se de ação cominatória, cumulada com pedidos de índole indenizatória, ajuizada por Danilla Foods Brasil Ltda. contra MBL Prestadora de Serviços EIRELI, visando a que a ré se abstenha de usar embalagens que violem seu trade dress. Foi deferida tutela urgência, determinando-se que a ré altere a embalagem de seus produtos, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (fls. 137/139, dos autos de origem). Ato contínuo, comunicou a autora que a ré estaria descumprindo a ordem judicial, requerendo o aumento do valor fixado a título de astreintes (fls. 367/370, sempre dos autos de origem). Após a oitiva da parte contrária (fls. 386/402, dos autos de origem) e de nova manifestação da autora, sobreveio decisão que indeferiu a majoração da multa diária, tendo, porém, determinado a busca e apreensão dos produtos, verbis: VISTOS. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, DE RITO ORDINÁRIO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANILA FOODS BRASIL LTDA., contra MBL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA FESTAS EIRELI, postulando a imposição à ré que se abstenha de comercializar o produtos mini-gomas de mascar POP CLETS e que proceda sua retirada dos estabelecimentos em que foram distribuídos, tendo em vista que é comercializado em embalagem e display similares ao do produto DAN CLETS por ela fabricado. Sustentou que seu produto é comercializado desde outubro de 2016 e que a conduta da ré prejudica a comercialização de seu produto, além de causar confusão entre os consumidores, devendo ser reprimida. A tutela de urgência foi deferida na forma requerida (fls. 137/139). A ré ofertou contestação (fls. 148/177). Houve réplica (fls. 298/331). Determinada a especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial, enquanto o réu requereu a produção de prova oral (fls. 354/362). Posteriormente, a autora informou que a ré continua a comercializar os produtos e requereu a ordem de busca e apreensão além de aumento da multa diária fixada (fls. 367/370). Intimada, a ré alegou a impossibilidade da retirada de circulação de todos os produtos, que são importados da China, porém, assim que teve ciência da ordem judicial, suspendeu a importação e comunicou seus representantes comerciais quanto ao bloqueio para venda do produto Popclets. Negou que tenha guardado em estoque o referido produto e alegou que, após a ordem judicial, não mais o distribuiu aos seus revendedores. Impugnou o documento juntado aos autos pela autora. Sustentou que é empresa de pequeno porte e não tem estrutura para providenciar a remoção dos produtos na forma determinada pela Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 760 ordem judicial concedida. Afirmou que a distribuição do produto é disseminada em vários minimercados e estabelecimentos congêneres, sendo impossível proceder a retirada da mercadoria de circulação. Arguiu a necessidade de observância da finalidade da multa diária, a qual não deve servir para o enriquecimento sem causa e indicou a necessidade sua redução. Negou que tenha mantido o produto em seu estoque e informou que não se opõe à ordem de busca e apreensão. Enfim, requereu o indeferimento dos pedidos da autora (fls. 386/402). Intimada, a autora rebateu os argumentos invocados pela ré. Alegou que não foi cumprida a ordem judicial e que a ré não trouxe documentos fiscais que demonstrassem a retirada de circulação dos produtos. Impugnou a alegação da ré de que bloqueou a circulação dos produtos, pois obteve nota fiscal por ela emitida pela venda do produto realizada em data posterior a ordem judicial, confirmando o descumprimento. Apontou má-fé na conduta da ré. Afirmou que a ré nunca atendeu à determinação judicial quanto à retirada de produtos do mercado e que estes podem ser adquiridos facilmente no mercado de consumo. Indicou sítios eletrônicos em que estão disponíveis para venda os produtos. Defendeu a legalidade da multa arbitrada, a qual já foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo após análise recursal (fls. 411/424). É O RELATÓRIO. DECIDO. De início convém salientar que a tutela de urgência impôs à ré a obrigação de se abster da utilização das embalagens das mini-gomas de mascar POP CLETS ou de qualquer outra que se confunda com as embalagens das gomas de mascar DANCLETS, bem como para que retirasse os produtos POPCLETS de comercialização, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00. A ata notarial de (fls.348/353), lavrada em 16.05.2022, confirma que o produto POPCLETS continua a ser redistribuído pela ré mesmo após a ordem judicial, inclusive foram tiradas fotografias do produto no local do estoque do estabelecimento (fls. 351/353). Corroborando a continuidade das vendas do produto pela ré, a autora apresentou nos autos cópia de nota fiscal de aquisição do produto emitida em data posterior à ordem judicial concedida (fls. 338) e fotos anexadas à sua réplica (fls. 305/309). Infere-se da decisão judicial proferida que a multa foi arbitrada em R$ 20.000,00 por dia de descumprimento da ordem (fls. 137/139) e apesar das medidas indicadas pela ré (fls. 403/407), os produtos ainda estão sendo comercializados. A alegação da ré quanto à impossibilidade de retirada do produto de circulação não foi demonstrada a contento e a alegação de que há distribuição e redistribuição em vários pontos do país, o que fugiria de seu controle, deve ser melhor avaliada na fase de cumprimento de sentença. Anote-se, desde já que o fato de ser empresa de pequeno porte não é justificativa para que não tenha conhecimento dos pontos de venda para o qual redistribui a mercadoria, muito menos que fosse inviável a adoção da referida providência. No entanto, apesar da possibilidade de descumprimento da ordem judicial pela ré, não é o caso de majorar a multa que já foi fixada em quantia razoável, devendo a autora promover o respectivo incidente de cumprimento provisório a fim de conferir efetividade ao comando judicial, via na qual será apreciado o art.537, parágrafo 1°, do CPC, com possibilidade de alteração de seu valor, considerando os elementos concretos a serem produzidos. Registre-se que a multa foi fixada no valor diário de R$ 20.000,00 sem o limite de período, quantia suficiente e razoável como mecanismo de constrição para forçar a ré ao cumprimento da obrigação e não pode se prestar ao enriquecimento sem causa da parte em favor de quem será revertida. Também por isso, desde já ressalto que o valor computado pela ré, de mais de R$ 3.000.000,00 se mantida a multa fixada, mostra-se inviável, dado o potencial de dano apontado na ação, considerando o valor dado à causa. Neste é firme o posicionamento o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o que se infere a seguir: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. MULTA COMINATÓRIA QUE NÃO DEVE SERVIR AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. ‘A jurisprudência é iterativa no sentido de que a multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favoreça, devendo ser reduzida a patamares razoáveis, sendo que a redução da multa com valor excessivo pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento da decisão, vez que a coisa julgada não protege a parte da decisão que fixa multa coercitiva’. 2. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181179-32.2020.8.26.0000; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compra e venda de imóvel. Insurgência contra a decisão que acolheu em parte a impugnação e reduziu o valor da multa aplicada. Valor da multa exorbitante. Aplicação do artigo 537, § 1º, inciso I, do CPC que dispõe: ‘A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: Se tornou insuficiente ou excessiva’. Valor que deve ser equilibrado, com conotação exclusiva de coerção, evitando-se o enriquecimento sem causa. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167801-77.2018.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -6ª Vara Civel; Data do Julgamento: 23/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018). Diante destas circunstâncias, não é o caso de majoração da multa. De outro lado, não vejo óbice ao deferimento da busca e apreensão dos produtos como forma para conferir efetividade à medida imposta. A autora juntou prova nos autos que os produtos continuam a ser comercializados, inclusive distribuídos pela ré, mesmo após a ordem judicial concessiva da tutela de urgência. O Art. 297. do Código de Processo Civil estabelece que: O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Aliás, a respeito da possibilidade de aplicação da medida de busca e apreensão como forma de garantir efetividade à tutela, há previsão específica no § 1º, do artigo 536 do Código de Processo Civil. Neste contexto, considerando que a cominação da multa diária não foi suficiente para que a ré de retirasse o produto de comercialização, desrespeitando a ordem judicial, deve-se deferir a medida de busca e apreensão a fim de interromper a prática de comercialização do produto pela ré. Note-se que o posicionamento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é quanto à possibilidade de coexistência das medidas de busca e apreensão e multa diária em caso análogo ao dos autos, tendo em vista a finalidade distinta de ambas. Nesse sentido, Ação cominatória de abstenção de uso da marca ‘Risotex’ e de elementos de sua identificação ajuizada contra empresas que fabricam e comercializam cosméticos com a marca ‘Risotek’. Decisão liminar deferindo tutela de urgência para que as corrés deixem de usar a marca da autora ou qualquer elemento em seus produtos que possa confundir o consumidor, sob pena de multa diária. Sentença de parcial procedência, determinando-se a busca e apreensão das mercadorias e a incidência de “astreintes” até a data da prolação da decisão sentencial. Apelação de uma das corrés, com recurso adesivo da autora. Alteração da marca da corré de ‘Risotek’ para ‘Reelift’, com manutenção, entretanto, de embalagens semelhantes às da autora. Ainda que não registrados tais elementos ornamentais, a aparência global do produto comercializado pela autora (isto é, seu ‘trade dress’) é amparada pela vedação à concorrência desleal. Competência da Justiça Estadual para julgamento da demanda. Tese repetitiva firmada pelo STJ: ‘As questões acerca do ‘trade dress’ (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolverem registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, são inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afetam interesse institucional da autarquia federal’ (REsp 1.527.232, LUIS FELIPE SALOMÃO). Descumprimento, portanto, da ordem judicial, resultando na incidência de ‘astreintes’ até a data de sua completa observância. Possibilidade de cumulação de multa diária com busca e apreensão dos produtos. Multa cominatória arbitrada em valor proporcional e razoável. Incabível sua majoração, sob pena de enriquecimento indevido da autora. Sentença parcialmente reformada. Apelação da corré desprovida e recurso adesivo parcialmente provido. (TJSP; Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 761 Apelação Cível 1065506-59.2017.8.26.0114; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019). PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - Usurpação do Trade Dress. Produto - Shampoo ‘Charis’ - comercializado em recipiente e embalagem praticamente idênticas à do produto fabricado pela autora, Shampoo ‘Klorane’. Produtos de composição similar que visam o mesmo público consumidor e, portanto, são vendidos nos mesmos estabelecimento e sites. Decisão que indeferiu o pedido de liminar de busca e apreensão, bem como de exibição de documentos fiscais de venda para apuração de prejuízos a serem ressarcidos na ação principal, além da obrigação de não fazer consistente na interrupção da fabricação e comercialização especificamente no recipiente e embalagem em questão. Irresignação da autora que comporta acolhida. Requisitos autorizadores presentes. Semelhança que configura, mesmo em cognição sumária, aproveitamento parasitário. Documentos que revelam o registro da marca à autora desde 1979 com prorrogação até 2019, bem como a anterioridade do recipiente e do conjunto gráfico-visual da embalagem do produto da autora. Medida que repercute na materialização do ilícito e comprovação da situação de fato, evitando ainda o agravamento dos prejuízos que a agravante evidentemente está experimentando. Deferimento da busca e apreensão, bem como da obrigação de não fazer e do pedido de exibição de documentos, sem prejuízo da citação das rés nos autos da medida cautelar, ato que fora relegado à ação principal, com fixação de multa para cada descumprimento. Tutela antecipada recursal confirmada. - AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111104-41.2015.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Águas de Lindoia -Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2015; Data de Registro: 03/09/2015). Isto posto defiro o pedido da autora e determino a busca e apreensão dos produtos POP CLETS para retirada de comercialização, restringindo-se inicialmente à sede da empresa ré, cujo endereço foi mencionado a fls.370, responsabilizando-se a autora pela guarda e conservação dos produtos até a decisão final do processo. Expeça-se carta precatória ao R. Juízo deprecante, devendo a autora se incumbir de tudo que for necessário para consumação da medida, guarda do produto apreendido até que se delibere quanto ao seu destino. Eventual descumprimento desta ordem judicial ou da proferida a fls. 151/153 deverão ser objeto de apreciação em incidente de cumprimento de decisão. Finalmente, oficie-se conforme requerido no item (v) de fls.423/424. Após, tornem conclusos. Intimem-se. (fls. 425/430, na numeração dos autos de origem). Aduz a ré, ora a agravante, em síntese, que (a) o uso de cores fortes e vibrantes e de figuras e personagens como apelo infantil é uma tendência de mercado consolidada há muitos anos; (b) não há semelhança entre as marcas capaz de levar o consumidor a erro; (c) é necessária produção de prova pericial para comprovar a existência, ou não, de violação de trade dress; (d) não há que se falar em exclusividade da ré na comercialização dos produtos, até mesmo porque o design é excessivamente difundido no mercado, tendo pouca originalidade; (e) o valor arbitrado a título de multa diária se tornou mais atrativo do que o resultado da ação; (f) tomando como verdadeiras e infundadas as alegações de descumprimento da ordem judicial, as astreintes já estariam em R$ 3.200.000,00, quanto muito superior ao valor da causa (R$ 50.000,00); (g) jamais terá capacidade econômica para arcar com eventual cobrança dessa quantia, caso o Juízo venha a aceitar a tese de descumprimento da liminar; (h) a Magistrada, em outra demanda em que figura como ré (proc. 1006988-89.2022.8.26.0344, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Marília), fixou multa diária em R$ 10.000,00 por dia, limitando-a ao tempo de 30 dias. Requer efeito suspensivo, e, a final, a reforma da decisão agravada, fixando-se a multa cominatória em R$ 100,00 por dia e definindo-se um teto máximo. É o relatório. Defiro parcialmente a liminar. De início anoto que, a decisão que comina a multa diária não preclui nem faz coisa julgada material, sendo possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.589.503, MARCO AURÉLIO BELLIZE). Como ensina DANIEL PENTEADO DE CASTRO: Antes da vigência do CPC/2015 a Segunda Seção do STJ já havia consolidado o Tema n. 706, quando do julgamento do Recurso Especial 1333988/SP, afetado sob o rito de recurso especial repetitivo, para assim fixar a tese de que ‘a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada’. Muito embora referido tema tenha sido examinado antes da vigência do CPC/2015, tal entendimento parece ter se mantido. E, dentre as novas balizas trazidas na redação do art. 537 do CPC/2015, o tratamento dado pelo STJ ao tema vem observando outros requisitos quanto ao exame e alcance dos pleitos de revisão da astreinte. (Otratamento da astreinte na visão do STJ, in CPC na Prática, Coord. ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO, ANDRÉ PAGANI DE SOUZA, DANIEL PENTEADO DE CASTRO E ROGERIO MOLLICA, disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/ cpc-na-pratica/328317/o-tratamento-da-astreinte-na-visao-do-stj; grifei). Nos termos do caput do art. 537, do CPC, dentre as tais novas balizas para a modulação da multa, a mais importante estabelece que, o total devido a esse título não deve distanciar- se do valor da obrigação principal (STJ, AgRg no Ag1.220.010, LUIS FELIPE SALOMÃO), em respeito à ideia de que, ao limitar o valor máximo do somatório das astreintes, o magistrado intenta evitar o enriquecimento sem causa ou um abuso em seu descumprimento (STJ, AgRg no AREsp 587.760, MOURA RIBEIRO). Deste modo, as astreintes devem ter limitação. Veja-se, nessa linha, julgado desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: OBRIGAÇÃO DE FAZER CC DANO MORAL E MATERIAL (...). ASTREINTES. Instituto que de forma alguma tem aplicação restrita às pessoas jurídicas de direito público. Mecanismo de coerção de cumprimento da obrigação. Não há qualquer embasamento jurídico para a afirmação de que o afastamento do dano moral também afasta as astreintes já que essa é acessória daquele. Também não prospera a alegação de que ser beneficiário da justiça gratuita impede a fixação das astreintes. Os institutos são independentes e não se confundem. Parcial acolhimento do pedido para que seja fixado um valor limite. No caso concreto, inexiste ilegalidade no arbitramento da multa coercitiva no importe de R$ 200,00 por dia, mas se prevista sem limitação causa enriquecimento sem causa. Sendo assim, impõe-se o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). (...) - Recurso provido em parte. (Ap. 0002862-43.2014.8.26.0263, ÊNIO ZULIANI; grifei). No presente caso, houve fixação de multa diária em R$ 20.000,00, valor que, em que pese seja elevado, não pode, ao menos em análise perfunctória, ser reputado abusivo, sobretudo se considerado o objetivo de sua fixação, que é o de compelir ao pronto atendimento de ordem judicial e que se está em sede de concorrência desleal, tema caro ao legislador, que até mesmo criminaliza atos dessa natureza (art. 175 da Lei da Propriedade Industrial). Todavia, a ausência de limitação pode resultar em enriquecimento indevido da parte contrária, como deduz a agravante, passando a ser a multa mais relevante do que a própria obrigação. Deste modo, prudente, ao menos neste momento, determinar que as astreintes sejam limitadas ao montante de R$ 100.000,00, correspondente a duas vezes o valor da causa. Para este restrito fim, concedo parcial liminar. Oficie-se. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 8 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Lucas Guimarães Pieri (OAB: 73084/PR) - Marcel Rogerio Machado (OAB: 258776/SP) - Cesar Soares Magnani (OAB: 138238/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2251988-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2251988-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Concreto Serviços Ltda - Agravado: Mservice Comercio de Estruturas Metalica - Agravado: Comércio e Indústria Itapostes de Artefatos de Concreto Ltda - Interessado: Excelia Gestao e Negocios Ltda - Administradora Judicial (Administrador Judicial) - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito apresentada pela Caixa Econômica Federal nos autos da recuperação judicial de Comércio e Indústria Itapostes de Artefatos de Concreto Ltda. e outras, verbis: Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO apresentada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de COMERCIO E INDUSTRIA ITAPOSTES DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CONCRETO SERVICOS FILMOGRAFICOS LTDA EPP e MSERVICE COM DE ESTRUTURAS METALICAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA. Em síntese, alega a impugnante que constou no rol credores das recuperandas como detentora de crédito no importe de R$ 998.360,13 (novecentos e noventa e oito mil, trezentos e sessenta reais e treze centavos), na classe III Quirografária, e que tanto o valor quanto a classificação de parte do crédito devem ser modificadas. Com relação ao pedido de inclusão dos créditos da CONCRETO, alega que são oriundos dos contratos bancários de nº 197-0237.003.0000588-0 (Cheque especial/fiança simples), nº 21.0237.734.0000028-08 (GiroCaixa Fácil), nº 21.0237.734.0000035-29 (GiroCaixa Fácil), nº 21.0237.734.0000054-91(GiroCaixa Fácil), nº 21.0237.734.0000067-06 (GiroCaixa Fácil), nº 000040103712 4260.55**.****.2468 (Cartão Empresarial Visa), nº nº 000040158290 - 5526.68**.****.182 (Cartão Empresarial Máster), e que todos são objeto do processo de execução nº 0005738-62.2015.4.03.6130. No que diz respeito ao pedido de majoração do crédito da MSERVICE, argumenta que o crédito oriundo do contrato nº 21.0237.650.0000007- 97 (BCD Pós-Fixada), está garantido por alienação fiduciária de bens móveis (máquinas/fôrmas de concreto), devidamente registrados, motivo pelo qual, deve ser excluído dos efeitos da recuperação judicial. Requer a procedência desta impugnação para: (i) Seja reconhecida a extraconcursalidade no que tange ao crédito da CCB 21.0237.650.0000007-97, eis que garantido por cessão fiduciária máquinas e equipamentos, no montante de R$ 1.114.272,09 (ii) Seja classificado o montante total de R$ 1.263.278,33 como crédito quirografário, decorrente dos contratos nº 197-0237.003.0000588-0, nº 21.0237.734.0000028-08, nº 21.0237.734.0000035-29, nº 21.0237.734.0000054-91, nº 21.0237.734.0000067-06, nº 000040103712, nº 000040158290, nº 197-0237.003.00000481-6, nº 21.0237.606.0000137-78, nº 21.0237.734.0000043-39, nº 20348478 e nº 20348896. Juntou documentos às fls.10/202 e às fls. 216/237. Manifestação da administradora judicial às fls.240/281, às fls. 380/383. Parecer do Ministério Público apresentada às fls. 498. É o Relatório. Decido. A impugnação apresentada é parcialmente procedente. Cinge-se a controvérsia desta impugnação à existência e comprovação dos créditos da empresa CONCRETO. Pois bem. Este juízo reconhece, como bem ponderado pela administradora judicial, em parecer técnico apresentado às fls. 240/281, que é ônus do credor apresentar prova documental que dê lastro ao seu crédito, sobretudo em se tratando de Instituição Bancária. Nessa Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 765 linha de raciocínio, verifica-se que a impugnante logrou êxito em demonstrar, com a juntada dos documentos que acompanham a inicial, a existência de garantia fiduciária sobre a integralidade do valor do contrato de nº 21.0237.650.0000007-97 (BCD PósFixada), motivo pelo qual sua extraconcursalidade deve ser reconhecida, com fundamento no disposto no §3º, do art. 3º da Lei 11.101/2005. Com relação ao pedido de habilitação dos créditos oriundos contratos bancários de nº 197-0237.003.0000588-0 (Cheque especial/fiança simples), nº 21.0237.734.0000028-08 (GiroCaixa Fácil), nº 21.0237.734.0000035-29 (GiroCaixa Fácil), nº 21.0237.734.0000054- 91(GiroCaixa Fácil), nº 21.0237.734.0000067-06 (GiroCaixa Fácil), nº 000040103712 4260.55**.****.2468 (Cartão Empresarial Visa), nº nº 000040158290 - 5526.68**.****.182 (Cartão Empresarial Máster), as recuperandas não se desincumbiram do ônus de comprovar seu direito, não sendo suficientes os documentos juntados nestes autos para lastrear o cálculo apresentado. Neste ponto, com razão a administradora judicial ao ponderar que ‘a mera apresentação de planilha de cálculos não é suficiente para comprovar a contratação de linha de crédito, sendo imprescindível a apresentação de decisão judicial que respalde o crédito e/ou o contrato original/faturas’. Por fim, ressalte-se que o crédito referente ao contrato de nº 197- 0237.003.00000481-6 (Cheque Especial), acolho o parecer da administradora judicial, para que seja incluído no Quadro Geral de Credores após a comprovação do trânsito em julgado da ação de nº 0007066-27.2015.4.03.6130, ficando desde já deferida a reserva de crédito. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO apresentada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de COMERCIO E INDUSTRIA ITAPOSTES DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CONCRETO SERVICOS FILMOGRAFICOS LTDA EPP e MSERVICE COM DE ESTRUTURAS METALICAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA tão somente para reconhecer a existência de garantia fiduciária sobre a integralidade da operação de nº nº 21.0237.650.0000007-97 (BCD Pós-Fixada), e a não sujeição desse crédito aos efeitos da recuperação judicial deferida nos autos principais (nº1002406-51.2020.8.26.0268), devendo a administradora judicial providenciar a retificação do valor do crédito da impugnante no quadro geral de credores da Recuperanda. Deixo de condenar em custas diante da ausência de previsão legal. Dê-se ciência ao Ministério Público. À Administradora Judicial para as devidas adequações no cálculo e anotações. Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos. P.R. Intimem-se. (fls. 499/501, dos autos de origem). Agravando, a credora alega, em síntese, que (a) apresentou os documentos necessários à comprovação de seus créditos que totalizam R$ 1.263.278,33; (b) é necessário que se decida de forma pormenorizada sobre cada uma das operações e valores indicados em sua impugnação, não sendo possível ter certeza do julgamento como constou da decisão recorrida; (c) tendo as recuperandas indevidamente classificado e valorado seus créditos, devem elas ser condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais. Requer o provimento do agravo de instrumento, devendo a impugnação de crédito ser integralmente acolhida, condenando a parte contrária em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico. Subsidiariamente, pede o arbitramento da verba honorária por equidade. Pleiteia, ainda seja apreciada de forma pormenorizada cada uma das operações existentes. É o relatório. Ausente pedido liminar, à contraminuta e ao administrador judicial. Posteriormente, ao representante do M.P. em segundo grau de jurisdição. Intimem-se. São Paulo, 8 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Paulo Lebre (OAB: 162329/SP) - Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB: 169001/SP) - Fernando Araujo (OAB: 275680/SP) - João Roberto Ferreira Franco (OAB: 292237/SP) - Humberto Antonio Lodovico (OAB: 71724/SP) - Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB: 285743/SP) - Rafael Valério Braga Martins (OAB: 369320/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2263991-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2263991-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Serra Negra - Requerente: P. F. M. da S. - Requerente: F. S. F. - Requerente: P. F. J. - Requerido: P. F. - Trata-se de pedido de suspensão da eficácia de sentença proferida em ação de alimentos, na qual os ora requerentes foram condenados a pagar ao requerido pensão alimentícia de 3 salário mínimos, sendo um salário mínimo devido por cada réu, bem como a contratar e pagar, solidariamente, plano de saúde executivo a ele. Os requerentes almejam a concessão de efeito suspensivo, em síntese, sob os argumentos de que: (i) além de não ter havido insurgência contra os alimentos provisórios (no valor global de 1 salário mínimo) ou alteração da situação fática desde então, a sentença padece de nulidade, por cerceamento de defesa; (ii) há risco eminente e real de dano grave ou de difícil reparação, dado a irrepetibilidade dos alimentos e a possibilidade de prisão civil em caso de eventual inadimplemento. É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente pedido comporta decreto de extinção liminar. Analisando a petição de págs. 1/5, verifico, desde logo, que os requerentes são carecedores de interesse processual, eis que não há adequação entre a situação lamentada por eles e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. Embora tenha sido proferida sentença desfavorável aos seus interesses, eles ainda não interpuseram recurso de Apelação. Ocorre que, nos termos do art. 1.012, § 3°, I, do Código de Processo Civil, para que o pedido de efeito suspensivo seja analisado pelo Tribunal, é necessário que referido recurso já tenha sido interposto. Confira-se: Art. 1.012. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; Portanto, não basta que o prazo para a interposição de Apelação tenha se iniciado; é necessário que referido recurso já tenha sido interposto, o que não se verifica no caso em tela. Nessas condições, se da atividade jurisdicional não se pode extrair nenhum resultado útil, falta aos postulantes interesse de agir. A solução é, portanto, a extinção deste requerimento, sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Thiago Massicano (OAB: 249821/SP) - Rodrigo Coviello Padula (OAB: 136385/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO



Processo: 2236931-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2236931-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: A. R. - Agravada: A. C. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. M. C. R. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta o agravante que, em se tratando de ação de alimentos, em que a responsabilidade é compartida entre os genitores, não há razão a que o juízo de origem tivesse circunscrito a adoção de providências que buscam identificar patrimônio e renda tão somente dele, genitor, ora agravante, indeferindo as providências com a mesma finalidade que se deveriam executar em relação ao patrimônio e renda da genitora. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-material-processual estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. A ação de alimentos guarda importantes características que são emanadas da relação jurídico-material e projetam efeitos sobre a relação jurídico-material, e uma dessas características radica no tornar imanente à ação de alimentos uma natureza dúplice, porque, em sendo compartida a responsabilidade dos genitores ao sustento material da prole, daí decorre que o magistrado deva também considerar a situação financeira da genitora, quando esteja a fixar os alimentos que sejam devidos pelo genitor, como no caso presente. Outro peculiaridade que envolve a ação de alimentos diz respeito à projeção de efeitos materiais e processuais sobre a esfera jurídica da genitora, que, conquanto não integre como parte formal a ação de alimentos, suporta seus efeitos na medida em que também é responsável pelo sustento material do filho, o que significa dizer que, embora não seja parte formal da ação de alimentos, não pode ser considerada como um terceiro, no sentido de que a sua esfera jurídica estaria de todo desvinculada do objeto da lide, o que é importante considerar para efeito de se autorizar que as pesquisas eletrônicas dirijam-se também quanto à apuração de sua renda e patrimônio. Consideremos ainda a questão sob o enfoque puramente processual e, nomeadamente sob a perspectiva da ideia de um processo justo, que garante às partes se lhes garanta uma equiponderância entre os meios de prova que podem ser produzidos, o que obsta que se negue a uma parte o direito a uma prova que, em circunstâncias semelhantes, concedeu-se a outra parte, o que, em tese, Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 840 configura-se nos autos, na medida em que o juízo de origem, conquanto tivesse determinado pesquisas sobre o patrimônio e renda do genitor, ora agravante, não autorizou que as mesmas pesquisas avançassem sobre o patrimônio e renda da genitora, criando uma situação que criou, em tese, um injustificado desequilíbrio. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para, assim, determinar sejam produzidas as provas que o agravante requereu e que se destinam à identificação de bens e rendas da genitora-agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Felipe Rodrigues Martinez (OAB: 216537/SP) - Ana Helena Maiello de Albuquerque (OAB: 147768/SP) - Renato Menesello Ventura da Silva (OAB: 239261/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2259036-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2259036-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ipauçu - Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Paulo Sergio Camilo - Vistos. Sustenta a agravante que, a despeito de o ofício de folha 749 dos autos de origem (processo físico) confirmar que a seguradora responsável pela apólice discutida nos autos ser a Companhia Excelsior de Seguros, a r. decisão agravada desacolheu a alegação de ilegitimidade passiva que a agravante apresentara, buscando, pois, neste recurso, que se faça suspender a eficácia da r. decisão, reformando-a outrossim. Recurso Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 847 interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, por reconhecer que, à partida, o juízo de origem cuidou fazer aplicado o que fora decidido em v. Acórdão acerca da legitimidade passiva, quando se reconheceu que a ré, ora agravante, integrando um pool de seguradoras que operam no mesmo mercado, teria legitimidade passiva para ser demandada, ainda que não atue como a seguradora líder. De maneira que, em tese, a r. decisão agravada teria apenas cuidado manter o que fora decidido em v. Acórdão acerca da legitimidade passiva. Portanto, não faço dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, e por isso mantenho a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2257495-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2257495-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. C. P. - Agravado: W. M. V. - Vistos. Afirma a agravante que, em havendo uma situação de risco concreto e atual e que envolve o regime de visitas a seu filho de três anos, não há razão a que o juiz pospusesse o exame da tutela provisória de urgência que a agravante pleiteou para um momento posterior àquele do cumprimento do mandado de citação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a mantença da eficácia da r. decisão agravada colocaria, como está a colocar a sua esfera jurídico-processual diante de uma situação de risco concreto e atual, considerando que, em tendo sido pleiteada a tutela provisória de urgência, não cabe ao juízo de origem senão que analisá-la com a maior brevidade possível, ainda que tenha existido aditamento à peça inicial (sobretudo quando esse aditamento foi feito segundo a regra do artigo 329, inciso I, do CPC/2015, em situação que dispensa o consentimento do réu), não havendo, pois, razão, em tese, para que o juízo de origem condicionasse o exame da tutela provisória de urgência ao cumprimento do mandado de citação. Destarte, concede-se aqui a tutela provisória de urgência para que o juízo de origem imediatamente aprecie os fundamentos fático-jurídicos que estruturam o pedido formulado pela agravante quanto à concessão de tutela provisória de urgência que, concedida, fará estabelecer um regime provisório de visitas, o que nomeadamente atende ao princípio da proteção ao melhor interesse da criança. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Angela Aguiar de Carvalho (OAB: 281743/SP) - Paulo Alexandre Cassiano (OAB: 313366/SP) - Pérsio Porto (OAB: 216246/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005087-19.2019.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1005087-19.2019.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: I. M. ( G. (Por curador) - Apelante: D. Z. M. (Curador(a)) - Apelante: P. E. M. F. (Curador(a)) - Apelada: L. V. - Fls. 335: 1. No caso, com o julgamento da apelação, remanesce a competência legal e específica para o exame, pelo Presidente, de admissibilidade formal dos recursos extraordinário e especial e processamento dos agravos em recurso especial/ extraordinário dos referidos recursos, nos expressos termos do art. 1.042 do CPC, motivo pelo qual nada mais pode ser alvo de deliberação sob pena de usurpação de competência. Observo, ainda, que o pedido de visita ao autor é próprio ao cumprimento provisório de decisão judicial, devendo ser apreciado pelo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, do CPC). Eventual óbice decorrente de suspensão ditada pelos Tribunais Superiores deverá ser analisado, igualmente,pelo juízo de origem. O cumprimento provisório de sentença deve ser postulado em primeira instância, por meio de peticionamento pelo portal E-SAJ, a ser cadastrado como incidente processual, com numeração própria e instruído com as peças necessárias oriundas do feito principal (artigos 917 e 1285 a 1289 das N.S.C.G.J). 2. Processe-se o recurso de fls. 327/333, ficando a parte contrária intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato José das Neves Cortez (OAB: 215491/SP) - Ademar Quirino da Silva (OAB: 70093/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0003667-50.2015.8.26.0654/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vargem Grande Paulista - Embargte: Favius Dias Rodrigues - Embargte: Fabiana Antonia de Paulo Rodrigues - Embargdo: Alcase Empreendimentos Imobiliários Ltda - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por FAVIUS DIA RODRIGUES e FABIANA ANTONIA DE PAULO RODRIGUES pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 866 Direito Privado) - Advs: Patricia Dias Rodrigues (OAB: 239465/SP) - Renata Mathias de Castro Neves (OAB: 121074/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003667-50.2015.8.26.0654/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vargem Grande Paulista - Embargte: Favius Dias Rodrigues - Embargte: Fabiana Antonia de Paulo Rodrigues - Embargdo: Alcase Empreendimentos Imobiliários Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por ALCASE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1300418/SC e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/ RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Patricia Dias Rodrigues (OAB: 239465/SP) - Renata Mathias de Castro Neves (OAB: 121074/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005608-62.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Ribeirão Preto - Embargte: Thiago Zampar Serra - Embargte: Luciamélia de Camargo Serra - Embargdo: Ribeirão Niterói Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Trisul S/A - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial de Thiago Zampar Serra e outro pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giovana Rodrigues Alves Caldana (OAB: 297221/SP) - Andressa Felippe Ferreira Coletto (OAB: 245776/SP) - Thiago Roberto Coletto (OAB: 279420/SP) - Vanessa Francielle de Oliveira Mazer (OAB: 319103/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005608-62.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Ribeirão Preto - Embargte: Thiago Zampar Serra - Embargte: Luciamélia de Camargo Serra - Embargdo: Ribeirão Niterói Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Trisul S/A - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial de RIBEIRÃO NITERÓI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1.599.511/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giovana Rodrigues Alves Caldana (OAB: 297221/SP) - Andressa Felippe Ferreira Coletto (OAB: 245776/SP) - Thiago Roberto Coletto (OAB: 279420/SP) - Vanessa Francielle de Oliveira Mazer (OAB: 319103/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005608-62.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Ribeirão Preto - Embargte: Thiago Zampar Serra - Embargte: Luciamélia de Camargo Serra - Embargdo: Ribeirão Niterói Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Trisul S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/ PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giovana Rodrigues Alves Caldana (OAB: 297221/SP) - Andressa Felippe Ferreira Coletto (OAB: 245776/SP) - Thiago Roberto Coletto (OAB: 279420/SP) - Vanessa Francielle de Oliveira Mazer (OAB: 319103/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0055634-21.2012.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Geraldo Gomes de Sousa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - Simone Aparizi Gimenes (OAB: 259910/SP) - Ana Carolina Remígio de Oliveira (OAB: 86844/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO



Processo: 0341314-38.2009.8.26.0000(994.09.341314-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 0341314-38.2009.8.26.0000 (994.09.341314-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvio Silveira dos Anjos - Apelante: Emilia Imaculada Ferreira dos Anjos - Apelante: Unimed Bh Cooperativa de Trabalho Medico Ltda - Apelado: Silvio Silveira dos Anjos - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do ARE 697312/BA. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria das Graças Gonçalves Ferreira (OAB: 156593/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - . - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0177366-08.2009.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 871 Empreendimento Imobiliario Canario 130 S/A - Embargdo: Gmr Gradual Realty S/A (Atual Denominação) - Embargdo: Gmr S.a. Empreendimentos e Participações (Antiga denominação) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por GMR GRADUAL REALTY S/A com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1614721/DF e 1631485/DF. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo de Albuquerque Parente (OAB: 174081/SP) - Victor Vasconcelos Miranda (OAB: 349863/SP) - Bruno Quintiliano Torres (OAB: 353420/SP) - Silmara Maria de Freitas Camargo (OAB: 210253/SP) - Edgar Bigolim Fernandes da Silva (OAB: 314989/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0177366-08.2009.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Empreendimento Imobiliario Canario 130 S/A - Embargdo: Gmr Gradual Realty S/A (Atual Denominação) - Embargdo: Gmr S.a. Empreendimentos e Participações (Antiga denominação) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO CANÁRIO 130 S/A com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1614721/DF e 1631485/DF e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo de Albuquerque Parente (OAB: 174081/SP) - Victor Vasconcelos Miranda (OAB: 349863/SP) - Bruno Quintiliano Torres (OAB: 353420/SP) - Silmara Maria de Freitas Camargo (OAB: 210253/ SP) - Edgar Bigolim Fernandes da Silva (OAB: 314989/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0828117-09.1993.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Madalena Rosa Fernandes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Centro Médico Hospitalar - Domini - Perito: Bernardo Fernandes - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Antonio Soler Ascencio (OAB: 129290/SP) - Leonardo Peixoto Barboza dos Santos (OAB: 173966/SP) - EDUARDO ANTONINI (OAB: 87614/SP) - Audemicio Sebastiao Alves (OAB: 58698/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0828117-09.1993.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Madalena Rosa Fernandes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Centro Médico Hospitalar - Domini - Perito: Bernardo Fernandes - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Antonio Soler Ascencio (OAB: 129290/SP) - Leonardo Peixoto Barboza dos Santos (OAB: 173966/SP) - EDUARDO ANTONINI (OAB: 87614/SP) - Audemicio Sebastiao Alves (OAB: 58698/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9129202-62.2009.8.26.0000/50001 (994.09.285048-8/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Assistencia Medica Trasmontano - Embargado: Sylvio de Oliveira Rodrigues (aj Fl 62) - Interessado: Aviccena Assistencia Medica Ltda (Em liquidação extrajudicial) - Interessado: Centro Trasmontano de Sao Paulo - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Tatiana Felipe Giantaglia (223879)9fls 212) (OAB: 223879/SP) - Mary Marcy Felippe Cuzziol (227688) (OAB: 227688/SP) - Jose Eduardo Victoria (103160) (OAB: 103160/SP) - Juliana Maria Costa Lima Araujo (OAB: 210491/SP) - Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0015079-31.2013.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - Usiminas - Embargdo: Odir Fiuza Rosa - Embargdo: Alvaro Pires Joaquim - Embargdo: Sidney da Cunha - Embargdo: Elias de Barros Barbosa - Embargdo: Jose Benjamin Marsola - Interessado: Fundacao Sao Francisco Xavier - Da consulta ao site do E. Superior Tribunal de Justiça afere-se que os autos, digitalizados que foram, permanecem naquela Corte para julgamento do recurso especial. Aguarde-se, pois. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Raquel Batista de Souza Franca (OAB: 243100/SP) - Humberto Gordilho dos Santos Neto (OAB: 156392/SP) - Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) - Alexandre do Amaral Santos (OAB: 183521/SP) - Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) - Rafael Dias Martins (OAB: 111751/MG) - Felipe Lannes Aguiar Pacheco (OAB: 103625/ MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0011001-32.1998.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embgdo/ Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 872 Embgte: Bradesco Seguros S/A - Embargdo: Catarina Rodrigues dos Santos - Embargdo: Nelson Virgílio dos Santos (Espólio) - Embgdo/Embgte: Caixa Seguradora S/A (Atual Denominação) - Embargdo: Sasse Companhia Nacional de Seguros Gerais (Antiga denominação) - Interessado: Irb-brasil Resseguros S/A - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Adelaide Rossini de Jesus (OAB: 27024/SP) - Aldir Paulo Castro Dias (OAB: 138597/SP) - Renato Tufi Salim (OAB: 22292/SP) - Antônio Henrique Pereira do Vale (OAB: 16796/SP) - Ugo Maria Supino (OAB: 233948/SP) - Milene Netinho Justo Mourão (OAB: 209960/SP) - Maria Lucia Bugni Carrero Soares E Silva (OAB: 72208/SP) - Marcos Umberto Serufo (OAB: 73809/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 3000775-79.2013.8.26.0075/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Interessado: Jose Roberto Ximenez - Interessado: Andira Ivone de Oliveira Ximenez - Embargte: Antonio Fernandes Dias de Oliveira - Embargte: Carlos de Toledo Ramos - Embargte: Gustavo Figueiredo - Embargte: Andreia Simone Schweitzer - Embargte: Valter Risieli Toni - Embargte: Gustavo Marco Gonzalez - Embargte: Zilda da Silva Pereira - Embargte: Felix Jose de Bastiani - Embargte: Ruy Martins Pereira Junior - Embargte: Antonio Marques de Almeida Manso - Embargte: Luiz Carlos Ferrezim - Embargte: Luiz Antonio Segatti de Oliveira - Embargte: Sergio Franzini - Embargte: Roberto Carlos Gomes da Silva - Embargte: Jose Carlos da Camara - Embargte: Wilma Maria do Nascimento - Embargte: Edson Pinto Xavier - Embargte: Alicia Beatriz Acosta - Embargda: Eliane Alves da Cruz - Embargdo: frontel empreiteira de mao de obra ltda - Embargdo: Josefa Amelia Siqueira Fonseca - Embargdo: Jose Fonseca Irmao - Embargdo: Direcorp Construtora e Incorporadora Ltda - Deste modo, por vislumbrar que a tese fixada no julgamento do tema 1076 abarca a controvérsia existente nos presentes autos,torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eliane Alves da Cruz (OAB: 61179/SP) - Alessandra Loricchio Povoa (OAB: 370358/SP) - Luiz Murillo Inglez de Souza Filho (OAB: 120308/SP) - Carolina Gomes do Nascimento (OAB: 262590/SP) - Marcello Navas Contri (OAB: 215849/SP) - Monica Aparecida Contri (OAB: 160223/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 3000775-79.2013.8.26.0075/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Interessado: Jose Roberto Ximenez - Interessado: Andira Ivone de Oliveira Ximenez - Embargte: Antonio Fernandes Dias de Oliveira - Embargte: Carlos de Toledo Ramos - Embargte: Gustavo Figueiredo - Embargte: Andreia Simone Schweitzer - Embargte: Valter Risieli Toni - Embargte: Gustavo Marco Gonzalez - Embargte: Zilda da Silva Pereira - Embargte: Felix Jose de Bastiani - Embargte: Ruy Martins Pereira Junior - Embargte: Antonio Marques de Almeida Manso - Embargte: Luiz Carlos Ferrezim - Embargte: Luiz Antonio Segatti de Oliveira - Embargte: Sergio Franzini - Embargte: Roberto Carlos Gomes da Silva - Embargte: Jose Carlos da Camara - Embargte: Wilma Maria do Nascimento - Embargte: Edson Pinto Xavier - Embargte: Alicia Beatriz Acosta - Embargda: Eliane Alves da Cruz - Embargdo: frontel empreiteira de mao de obra ltda - Embargdo: Josefa Amelia Siqueira Fonseca - Embargdo: Jose Fonseca Irmao - Embargdo: Direcorp Construtora e Incorporadora Ltda - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eliane Alves da Cruz (OAB: 61179/SP) - Alessandra Loricchio Povoa (OAB: 370358/SP) - Luiz Murillo Inglez de Souza Filho (OAB: 120308/SP) - Carolina Gomes do Nascimento (OAB: 262590/SP) - Marcello Navas Contri (OAB: 215849/SP) - Monica Aparecida Contri (OAB: 160223/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0029406-72.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Pereira Barreto Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Jamel Sakr Hussein El Bacha - Apelado: Renata Varanda El Bacha - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Cristiane Tavares Moreira (OAB: 254750/SP) - Márcio Bernardes (OAB: 242633/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0007502-18.1998.8.26.0565/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: G. M. L. - Embargdo: H. V. de S. J. (Espólio) - Embargdo: M. D. D. de S. (Inventariante) - Embargdo: R. C. de S. - Interessado: O. C. de S. - Interessado: G. F. D. LTDA. - Diante dos documentos apresentados a fls. 469/471, admito a habilitação do ESPÓLIO DE HEITOR VIEIRA DE SOUZA JUNIOR, representado pela inventariante MARIA DOLORES DOMENICI DE SOUZA. Façam-se as anotações devidas, extraindo-se os dados da procuração a fls. 4759 e dê-se ciência à parte contrária. Após, processe-se o recurso de fls. 4727/4338, ficando a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gamalher Correa (OAB: 65105/SP) - Gabriela Moraes Alves Asprino (OAB: 146401/SP) - Marianna Costa Figueiredo (OAB: 139483/SP) - Oliveira Pereira da Costa Filho (OAB: 166182/SP) - Jose Vilmar da Silva (OAB: 84615/SP) - Paulo Leme Ferrari (OAB: 45924/SP) - Eduardo Telles Pereira (OAB: 21832/SP) - Aliene Pasquero Lima Torres de Carvalho (OAB: 84765/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0155956-58.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: L. de A. - Agravante: C. F. de A. - Agravado: C. E. de S. - Agravado: C. E. F. - C. - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adelaide Rossini de Jesus (OAB: 27024/SP) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Milene Netinho Justo Mourão (OAB: 209960/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 873 Nº 0199457-96.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cerqueira César - Embargte: Companhia Excelsior de Seguros - Embargdo: Marizaura Aparecida da Silva - Assim, a fim de evitar eventual violação à legislação federal e podendo não se tratar de hipótese inserida no âmbito do tema que motivou a devolução do feito, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela E. Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Camila Ciacca Gomes (OAB: 220172/SP) - Ricardo da Silva Bastos (OAB: 119403/SP) - Guido Scanferla Junior (OAB: 247185/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000337-43.2015.8.26.0299/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jandira - Embargdo: Scopel Spe- 04 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Embargte: Andre Moreira de Camargo - Embargdo: Amari Projetos e Empreendimentos Imobiliários - Eireli (Amari Projetos e Empreendimentos Imobiliários Ltda) - Embargdo: Anc Projetos e Empreendimentos Imobiliários Ltda - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB: 256850/SP) - Andressa Gnann (OAB: 340244/SP) - Angelo Fernando da Silva (OAB: 313002/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000337-43.2015.8.26.0299/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jandira - Embargdo: Scopel Spe- 04 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Embargte: Andre Moreira de Camargo - Embargdo: Amari Projetos e Empreendimentos Imobiliários - Eireli (Amari Projetos e Empreendimentos Imobiliários Ltda) - Embargdo: Anc Projetos e Empreendimentos Imobiliários Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB: 256850/SP) - Andressa Gnann (OAB: 340244/SP) - Angelo Fernando da Silva (OAB: 313002/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014458-68.2013.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: José Marques Dias (Representante) (Espólio) - Apte/Apdo: Maria Alice Pinho Dias (Representante) - Apdo/Apte: Centro Transmontano de São Paulo - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jefferson Rosa Rodrigues (OAB: 290874/SP) - Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014458-68.2013.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: José Marques Dias (Representante) (Espólio) - Apte/Apdo: Maria Alice Pinho Dias (Representante) - Apdo/Apte: Centro Transmontano de São Paulo - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jefferson Rosa Rodrigues (OAB: 290874/SP) - Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0144931-73.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Olga Cordeiro - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Andrea Gonçalves Dainezi (OAB: 199156/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0144931-73.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Olga Cordeiro - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Andrea Gonçalves Dainezi (OAB: 199156/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0004477-05.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Francisco Juarez Tavora Fusco (Justiça Gratuita) - Apelante: Marilene Cattaruzzi Fusco - Apelado: Sprint Fomento Mercantil Ltda - Assim, indefiro o efeito suspensivo pretendido. 2. Ficam as partes intimadas para apresentar contrarrazões aos recursos especiais e extraordinário interpostos, a partir da publicação desta decisão. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Luisa Porto Borges (OAB: 135447/SP) - Rodrigo Giordano de Castro (OAB: 207616/SP) - Katia Alessandra Marsulo Soares (OAB: 163617/SP) - Débora Anson Mazaro (OAB: 165828/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2263260-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2263260-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Inpar Projeto 44 Spe Ltda. - Agravante: Viver Incorporadora e Construtora S/A - Agravado: Fábio Luiz de Carvalho - Agravado: Roberta Junqueira Biagiotti de Carvalho - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INPAR PROJETO 44 SPE LTDA. E OUTRO nos autos da ação ordinária de rescisão de contrato de venda e compra c/c com devolução das quantias pagas em fase de cumprimento de sentença, que lhe move FÁBIO LUIZ DE CARVALHO e OUTRA., em face da decisão de fls. 155/156 declarada fl. 162 (da origem) que asseverou: VISTOS. 1. Fls. 94/105 e documentos de fls. 106/139: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença fundada no regime de recuperação judicial e em extinção do feito à vista do procedimento de liquidação de uma das ocupantes do polo impugnante nos termos do art. 31-F da Lei 4.591/64. Não houve garantia do juízo. Não houve manifestação do polo impugnado (fl. 142). Seguiu-se manifestação MP pela ausência de interesse no feito (fls. 146/149) e do polo executado pelo prosseguimento do feito (fls. 153). É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO. 2. O polo impugnante não se encontra em recuperação judicial ou falência, razão pela qual não se aplica ao caso concreto o art. 31-F da Lei nº 4.591/64, prosseguindo-se normalmente a execução. Do mesmo modo, houve o encerramento da recuperação judicial do grupo INPAR/Viver em dezembro de 2021. Neste sentido a jurisprudência do E. TJSP: “Agravo de instrumento Decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença Aptidão, em tese, da inclusão e da habilitação da obrigação principal no quadro geral de credores Fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial Precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado sob a sistemática repetitiva (Tema 1.051) Processo de recuperação judicial encerrado antes da inclusão do crédito no plano recuperacional Inocorrência de novação Ausência de comprovação da insolvência civil ou da falência do agravante Inpar Impossibilidade de submissão do débito exequendo à ordem de liquidação do patrimônio de afetação, art. 31-F da Lei 4.591/64 Legitimidade do prosseguimento da execução em face de ambos os devedores Recurso não provido”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2032393-75.2022.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022)” CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de rescisão contratual - Impugnação rejeitada - Executada-agravante que foi excluída do rol de empresas recuperandas, diante existência de patrimônio de afetação - Pretensão de submissão do crédito executado à ordem de liquidação do patrimônio de afetação - Ausente comprovação de sua insolvência civil ou do decreto de falência - Prosseguimento da execução - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128320-39.2020.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020) 3. Ausente impugnação ao valor do débito, DECLARO o saldo devedor de R$ 26.509,31, válido para fevereiro/2021. 4. Intime-se o polo exequente para apresentação da planilha atualizada do débito. Após, intime-se o polo executado para o pagamento (ato ordinatório) e tornem conclusos (minuta). Intime-se.. 2. Pugna o agravante pela reforma da decisão hostilizada. Alega o agravante equívoco no decisum e o perigo de dano irreparável não só às Agravantes, mas também a toda sorte de Credores listados na Recuperação Judicial, além da eficácia da própria Recuperação, faz-se necessária a apresentação do presente Recurso de modo a garantir que a presente execução seja extinta, reconhecendo-se que o pagamento somente poderá ser realizado nos moldes estabelecidos no Plano de Recuperação Judicial homologado. Enfatiza que, a ré, em conjunto com outras sociedades do Grupo Viver, ajuizou pedido de recuperação judicial, em 16.09.2016, cujo processamento foi deferido pelo d. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 1103236- 83.2016.0100). Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Ou seja, independente da exigibilidade do crédito na data do pedido, desde que o seu fato anterior seja anterior a 16.09.2016, o crédito deve ser classificado como concursal. Inclusive, com relação ao caso da dívida do exequente, o d. Juízo da Recuperação Judicial reconheceu o concurso dos débitos anteriores à data do pedido, ou seja, 16.9.2016. Esclarece que, o caso em análise demonstra que o fato gerador da ação de conhecimento ocorreu em abril de 2013, ou seja, antes do deferimento da recuperação judicial da agravante, que ocorreu em 29/09/2016. Logo, todo o crédito decorrente deste fato, tem natureza concursal. Com efeito suspensivo. Pede Provimento 3. Concedo o efeito suspensivo ao recurso até final decisão deste Colegiado, para evitar risco de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante. 4. Comunique-se o Juízo a quo, solicitando as informações. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contraminuta. 6. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Sandro Luiz de Carvalho (OAB: 189350/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004801-54.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1004801-54.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Maria Teresa Teodoro Keine (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 9/3/2018 para empréstimo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MARIA TERESA TEODORO KEINE ajuizou ação revisional de contrato de crédito pessoal com repetição de indébito contra BANCO MERCANTIL S/A para ver revista a cláusula do contrato de crédito pessoal que celebrou com a parte requerida que prevê juros remuneratórios de 13,85% ao mês, porque a seu ver excessivos, pretendendo sejam eles reduzidos para a taxa média de mercado vigente à época do contrato, março de 2018, a saber, 6,99%, pelo que postula a declaração de nulidade dessa cláusula com a condenação da parte requerida a lhe repetir em dobro os valores que por força dessa cláusula indevidamente dela recebeu. Com a inicial e sua respectiva emenda, vieram aos autos os documentos de fls. 11/27 e 35/41. Citada (fls. 46), a parte requerida apresentou resposta na forma de contestação (fls. 47/56), na qual arguiu, em sede de preliminares, inépcia da inicial e, no mérito refutou as alegações e pedidos autorais sob o argumento de que o contrato entabulado deve ser rigorosamente cumprido pela parte autora, eis que não ostenta qualquer abusividade ou ilicitude, pelo que espera a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. Com ela, vieram os documentos de fls. 57/88. Réplica às fls. 92/96. Instadas à especificação de provas, as partes não se interessaram pela dilação probatória (fls. 100/101 e 102). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA TERESA TEODORO KEINE contra BANCO MERCANTIL S/A, e, de conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios do (a) patrono (a) da parte requerida que arbitro, diante do valor irrisório da causa, em R$ 1000,00 (um mil reais) atualizados a partir da presente data, e com incidência de juros legais de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado da presente, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (fls. 42). P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Bauru, 06 de setembro de 2022. Débora C. F. Ananias A. F. Juíza de Direito. Apela a vencida, alegando que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que a taxa de juros pactuada está muito acima da média praticada pelo mercado financeiro em operações similares e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 117/128). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 146/154). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexiste a abusividade apontada. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão- Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 927 somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (13,85% a.m. e 374,23% a.a., conforme fls. 20, cláusulas Taxa de juros (% ao mês e Taxa de Juros (% ao ano)) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela parte requerente, porquanto não verificada a alegada abusividade. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.000,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Daniel Andrade Pinto (OAB: 331285/SP) - Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB: 368445/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1084337-95.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1084337-95.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emerson Pereira da Costa - Apelante: Adenisio de Paula - Apelante: José Francisco Alvares Paiva - Apelante: Braulio Eustaquio de Lisboa - Apelado: Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda - Apelado: Pneusola Pneus e Peças S/A - Apelado: ANTONIO AUGUSTO DA SILVA COSTA - Apelado: ANTÔNIO TALMA DE OLIVEIRA COSTA - Apelada: Isabela de Fátima Rezende Costa - Apelado: Riacho das Areias – Investimentos e Participações S/c Ltda. - Apelada: Vanessa Cristiane Costa Batista - Apelado: RENATO ANTÔNIO DA SILVA COSTA - Apelada: Janete Costa Duarte - Apelada: Mariângela da Silva Costa - VOTO Nº: 38755 - Digital APEL.Nº: 1084337-95.2020.8.26.0100 COMARCA: São Paulo (33ª Vara Cível Central) APTES. : Emerson Pereira da Costa, Adenisio de Paula, José Francisco Alvares Paiva e Braulio Eustaquio de Lisboa (embargantes de terceiro) APDOS. : Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda., Pneusola Pneus e Peças S.A., Riacho das Areias Investimentos e Participações S/C Ltda., Antônio Augusto da Silva Costa, Antônio Talma de Oliveira Costa, Isabela de Fátima Resende, Vanessa Cristiane Costa Batista, Renato Antônio da Silva Costa, Mariângela da Silva Costa e Janete Costa Duarte (embargados) 1. Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro (fls. 438/442). Nas razões recursais (fls. 448/451), os embargantes postularam o benefício da justiça gratuita. Como se sabe, o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, até mesmo em execução, nos dizeres de THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA, LUIS GUILHERME AIDAR BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA (Código de processo civil e legislação processual em vigor, 47ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, nota 1 ao art. 99 do atual CPC, p. 205). Todavia, caso o benefício não seja postulado na petição inicial ou na primeira vez em que a parte se manifestar nos autos, cabe-lhe demonstrar que houve superveniente mudança em sua situação financeira, providência não adotada pelos embargantes. Diante disso, este relator, nos termos da parte final do § 2º do art. 99 do atual CPC, determinou que os embargantes apresentassem, no prazo de cinco dias, documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, alternativamente, que providenciassem o recolhimento singelo do valor das custas de preparo do apelo (fl. 535). Os embargantes, contudo, sob o argumento de que seus rendimentos anuais são inferiores a R$ 28.559,70 (fl. 538), limitaram-se a anexar aos autos consultas realizadas perante a Receita Federal, dando conta de que não consta de sua base de dados declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2021 em nome deles (fls. 540/545). Tais documentos não se mostram hábeis a demonstrar que houve alteração da situação fática dos embargantes, desde a data em que ingressaram com os embargos de terceiro em análise, 11.9.2020 (fl. 1), até os dias atuais. Ora, causa estranheza o fato de os embargantes auferirem menos do que R$ 2.379,97 por mês, mesmo assim, terem ingressado com ação de vultoso valor, R$ 6.463.391,74 (fl. 21), havendo arcado com custas iniciais no importe de R$ 64.633,91 (fls. 24/25), em pleno auge da pandemia. A alegada hipossuficiência financeira alegada pelos embargantes (fls. 538/539), ademais, não se coaduna com o objeto dos embargos de terceiro, que envolve contrato de parceria rural que abrange três imóveis rurais (fls. 26/27), possuindo apenas um desses imóveis área de mais de setecentos e sessenta hectares (fl. 26). Por outro lado, é possível indeferir-se o pleito de justiça gratuita quando controversos os elementos dos autos no que tange à alegada necessidade. Acerca desse assunto, elucidam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo ‘pobreza’, deferindo ou não o benefício (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 7 ao art. 99 do atual CPC, p. 522) (grifo não original). Na mesma esteira houve pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Processual civil. Assistência judiciária gratuita. Situação econômica verificada na origem. Revisão. Exame de matéria de fato. Súmulas 7 e 83 do STJ. 1. O Tribunal ‘a quo’, procedendo com aparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou a jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp nº 769.514/SP, registro nº 2015/0213559-4, 2ª Turma, v.u., Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. em 15.12.2015, DJe de 2.2.2016) (grifo não original). É a hipótese retratada nos presentes autos. Em suma, não tendo sido demonstrada mudança superveniente na situação financeira dos embargantes, não se pode falar na outorga da justiça gratuita (fls. 448/451). 2. Nessa linha de raciocínio, levando-se em conta o art. 99, § 7º, parte final, do atual CPC, devem os embargantes, no prazo de cinco dias, providenciar o recolhimento singelo do valor das custas de preparo do apelo, correspondente a 4% sobre o valor atribuído à causa, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2.7.2015. Caso não efetuado o recolhimento do preparo no aludido prazo, os autos devem retornar a este relator após o decurso do prazo de quinze dias para eventual recurso. São Paulo, 8 de novembro de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Mauricio de Sena Milagres (OAB: 112305/MG) - Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB: 311210/SP) - Denis Kaller Rothstein (OAB: 291230/SP) - Vitor Horsts Laia (OAB: 101395/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2050577-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2050577-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Heitor dos Santos Missias - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA TUTELA ANTECIPADA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO Juntada aos autos deste recurso a cópia da sentença de parcial procedência proferida em 1ª instância, aos 22.03.2022 Ausência de efeito suspensivo concedido em 2ª instância Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal Precedentes - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 11.03.2022, tirado de ação declaratória de inexigibilidade de débito, em face da r. decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada em favor do autor, ora agravado. Sustenta o agravante que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, e que não há perigo de dano pois o ora agravado já possui seu nome negativado em razão de outras dívidas. Requer a concessão de efeito suspensivo, reformando-se a r. decisão agravada. Recurso processado sem suspensividade (fls. 19/22), no impedimento ocasional deste relator prevento. Juntada aos autos a cópia da sentença proferida em 1ª instância (fls. 25/29). Decorrido o prazo sem apresentação de contraminuta (fl. 30). É o relatório. Conforme exposto acima, foi juntada aos autos deste agravo de instrumento a cópia sentença proferida de 1ª instância, aos 22.03.2022, julgando parcialmente procedentes os pedidos (fls. 182/186 dos autos principais). Para que não pairem dúvidas, veja-se a parte dispositiva da r. sentença proferida: (...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com resolução do mérito (art. 487 I CPC), para o fim de: 1) declarar a inexigibilidade do débito, consistente no contrato de cartão de crédito n.00000000130826135 entre o requerente e o banco requerido, bem como determinar o cancelamento do cartão de crédito; 2) determinar a exclusão da negativação em nome do requerente, relacionadas ao débito que justificou a inclusão (R$ 9.160,00 contrato n.00000000130826135 - fl. 26), convalidando a tutela anteriormente concedida; 3)condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, com correção monetária pela tabela prática do TJSP, a contar da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.(...). Importante observar que no caso em apreço não havia efeito suspensivo concedido nos autos deste agravo de instrumento (fls. 19/22), de forma que nada obstava o regular prosseguimento do feito, inclusive com a prolação de sentença em 1ª instância. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e das questões processuais, razão pela qual as matérias tratadas na decisão interlocutória recorrida, acabaram sendo conhecidas e, desta forma, o recurso acabou perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 987 28/03/2016). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Dalete Pereira Lima Bispo (OAB: 369453/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2244759-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2244759-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Escola Mundo Azul Ltda - Requerente: Sportholding Participações S/A - Requerido: GIROTTI PARTICIPAÇÕES LTDA - Requerido: Wally Participações E Empreendimentos Ltda - Interessado: Sportholding Participações S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 33782 Cuida-se de pedido protocolado por Escola Mundo Azul Ltda e Sportholding Participações S/A, com supedâneo no art. 1.012, §§ 3º, I e 4º, do CPC, visando os peticionantes à suspensão dos efeitos da sentença que julgou procedente a ação de despejo, c.c cobrança, ajuizada por Girotti Participações Ltda e Wally Participações e Empreendimentos Ltda, processo nº 1003008-90.2022.8.26.0100. Sustentam os requerentes que, citados, purgaram a mora, mediante o depósito de R$ 1.220.369,49, nos termos do art. 62, II, da Lei 8.245/91, inexistindo oposição dos credores, tanto que levantaram a quantia. Ressaltam, ainda, que os aluguéis subsequentes foram pagos, sendo que o abrupto despejo poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação, além do rompimento de contratos de trabalhos. Diante da resposta dos requeridos (fls. 9/14), determinou-se a comprovação do pagamento do IPTU vencido (fls. 66). Os requerentes manifestaram-se a fls. 69/74 e juntaram os comprovantes de pagamento (fls. 77/89), sucedendo-se impugnação (fls. 93/99). É O RELATÓRIO. Não se desconhece que o art. 58 da Lei Federal 8.245/90 (Lei de Locação) prevê em seu inciso V, que os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. No entanto, reza o art. 995 do CPC que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Segundo o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: 19. Efeito suspensivo excepcional. Tanto o relator monocraticamente quanto o tribunal podem conferir, excepcionalmente, efeito suspensivo ao recurso de apelação, verificadas as circunstâncias mencionadas no texto comentado. O efeito suspensivo excepcional pode ser deferido não apenas nos casos do CPC 1012 § 1º, mas em todos os demais casos onde a lei preveja apenas o feito devolutivo para a apelação, como, por exemplo, nas hipóteses da LI 58 V, LMS 14, §§ 1º e 3º (...). Já os eminentes professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello esclarecem, relativamente ao mesmo modelo jurídico: Excepcionalmente, permite-se ao apelante que pleiteie, perante o Poder Judiciário, que se volte à regra geral: a do efeito suspensivo. Este requerimento será dirigido ao Tribunal, antes da distribuição (I) e ao relator, depois da distribuição (II). Os requisitos para que este pedido seja formulado são ou (i) a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência do ‘bom direito’ do recorrente ou (ii) risco de que da eficácia da decisão decorra dano grave ou de difícil reparabilidade mais fundamentação relevante. Parece que as expressões ‘(...) o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso (§ 4º, do art. 1.008) significam uma chance mais evidente de provimento. E, as expressões ‘(...) sendo relevante a fundamentação’ carregam menor carga de chance de provimento, tanto que, para obtenção de provimento no sentido de serem suspensos os efeitos da sentença, neste último caso, é preciso que haja também ‘(...) risco de dano grave ou de difícil reparação’ (...). De algum modo, a expressão fundamentação relevante supõe alguma dose de fumus boni iuris, de aparência de bom direito, de probabilidade ou possibilidade concreta de que o recurso seja provido. Do contrário, não há falar-se em dano. A eficácia da sentença, mesmo que, por exemplo, invasiva do patrimônio do réu não pode ser qualificada de dano, se não há possibilidade concreta (não remota, em tese) de que o recurso seja provido. Na hipótese em análise, conquanto o pagamento do IPTU tenha ocorrido a destempo, não controvertem os litigantes que houve depósito da quantia mencionada na inicial do pedido de despejo, com a nítida intenção de purgação da mora. Além disso, a imediata execução da sentença tornaria inócuo o duplo grau de jurisdição, além de importar em risco de dano grave ou de difícil reparação para a locatária, empresa que tem obrigações fiscais e trabalhistas, além de clientela estabelecida. Assim, mostra- Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1036 se prudente deferir-se o efeito suspensivo buscado para melhor análise das teses recursais. Postas estas premissas, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, que deverá ser interposto no prazo legal. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Leandro Aranha Ferreira (OAB: 308167/SP) - Decio Lencioni Machado (OAB: 151841/SP) - Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1010088-36.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1010088-36.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Prospecto Comercial Distribuidora Ltda - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1010088-36.2021.8.26.0005 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1010088-36.2021.8.26.0005 Apelante: Telefônica Brasil S.A. Apelado: Prospecto Comercial Distribuidora Ltda - ME Juiz: Michel Chakur Farah Voto nº 29510 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1671/1673, que julgou procedentes em parte os pedidos e declarou inexigível a multa de R$9.224,00 cobrada da autora, condenando a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da multa mencionada. Inconformada, apela a ré Telefônica Brasil S.A. (fls. 1676/1692), pugnando pela reforma da r. sentença de Primeiro Grau. Recurso respondido (fls. 1700/1711). Despacho a fl. 1723 determinando o recolhimento do valor faltante relativo ao preparo recursal. Recolhimento realizado às fls. 1726/1728. Posteriormente, a apelante desistiu do recurso (fls. 1731). É o relatório. Considerando a desistência do recurso de apelação manifestada pela ré, torna-se prejudicada a análise da pretensão recursal ora deduzida. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Por fim, conquanto não conhecido o apelo da parte ré, impossibilitada a majoração da verba honorária devida ao(s) I. Patrono(s) do apelado, na forma preconizada pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que o arbitramento originário se deu pelo limite máximo estabelecido pelo § 2º do precitado dispositivo legal (20% do valor da condenação). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 998, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso interposto pela ré, julgando-o, por conseguinte, prejudicado, razão pela qual dele NÃO SE CONHECE. São Paulo, 4 de novembro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Laryson Alves de Campos (OAB: 442828/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1026692-36.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1026692-36.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fernando Ferreira de Camargo - Apelado: Nora e Ribeiro Participacoes Ltda - Comarca: Campinas 6ª Vara Cível Apelante: Fernando Ferreira de Camargo Apelada: Nora Ribeiro Participações Ltda Juiz de Primeiro Grau: Francisco Jose Blanco Magdalena DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44770 Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida em 14 de setembro de 2021 (fls. 548/551), de relatório adotado, que julgou procedentes os embargos de terceiro, para declarar o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado no CRI São Gonçalo do Sapucaí/MG sob o n. 1.252, com fulcro no art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, a parte embargada foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Razões do recurso às fls. 587/595. Contrarrazões às fls. 603/607. Valor atribuído à causa em 10/06/2021: R$ 182.774,64 (fl. 12). É o relatório. A análise do presente recurso está prejudicada, tendo em vista a comunicação, por meio de petição protocolada pelo embargado (fl. 614), da composição entre as partes (fls. 615/618). Dispõe o art. 932, I, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;. Assim, tendo em vista a manifestação antes do julgamento do apelo, homologo a autocomposição noticiada e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 932, I, e 487, III, b, ambos do CPC. Transitada em julgado, retornem os autos à origem. São Paulo, 18 de outubro de 2022. Int. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Luiz Fabio Coppi (OAB: 100861/SP) - Gabriel Coppi Aquino de Oliveira (OAB: 300783/SP) - Francine Lopes Carvalho (OAB: 93326/MG) - Wagner Ferreira Marques (OAB: 284351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2258421-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2258421-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mario Barreto Figueiredo e outros - Agravante: Geraldo Possidonio Teixeira - Agravante: Zoraide Martins Buissa - Agravante: Virley Ferrarini da Silva - Agravante: Maria Eglaci Motta das Dores - Agravante: Maria Angelica Alves dos Santos - Agravante: Jose Madrid da Cruz - Agravante: Isomar Diniz Vicente - Agravante: Heloisa Helena Leal Canto - Agravante: Eurides Ferreira Monteiro - Agravante: Doracy Pignatti Basile - Agravante: Diva Nice Pereira dos Santos - Agravante: Cleide Suely Rodrigues - Agravante: Bernardette Kellesli - Agravante: Antonio Gil - Agravante: Amalia Liberman Wasserstein - Agravante: Neuza Crespe Gomes - Agravante: Vicentina da Silva Rodrigues - Agravante: Vera Lucia Valerio dos Santos - Agravante: Vera Lucia Marques - Agravante: Vera Lúcia Chaves Alonso - Agravante: Therezinha Santangelo - Agravante: Nilda Dias - Agravante: Laurinda Aparecida Anheti Prado - Agravante: Milton Bocater - Agravante: Marly Santos Mutschele - Agravante: Marley Heck Paes Leme - Agravante: Marilda Ferreira Teixeira - Agravante: Maria Lucia Cugine - Agravante: Maria de Lourdes Marques - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mario Barreto Figueiredo e outros contra a r. decisão de fls. 1430, integrada pela r. decisão de fls. 1438 dos autos do cumprimento de sentença de origem, proferida nos seguintes termos: Os autores podem obter os holerites diretamente na página eletrônica da Secretaria da Fazenda/SPPREV e, com base neles, Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1167 elaborar o cálculo do valor devido pela requerida. Embora idosos e com alguma dificuldade com ferramentas tecnológicas, os autores estão representados nestes autos por seus advogados, os quais os representam e dispõem de recursos para obter tais documentos. Desta feita, aguarde-se manifestação dos exequentes por 30 dias. (...) Saliente-se, ademais, que a ausência dos informes não constitui óbice intransponível ao prosseguimento da execução e, portanto, ao transcurso da prescrição intercorrente, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 880, dos Recursos Repetitivos. Em suas razões recursais, alegam os agravantes, em síntese, que o fornecimento dos informes oficiais é necessário para a elaboração dos cálculos referentes ao cumprimento da obrigação de pagar, e que não têm condição de providenciá-los por si, sobretudo porque fizeram pedido administrativo para obtenção de tais documentos há mais de um ano, que não foi respondido até o presente momento. É a síntese do necessário. Decido. Presentes os requisitos definidos no art. 300 do CPC, concedo o efeito suspensivo recursal, apenas para obstar a extinção e o arquivamento do cumprimento de sentença de origem. À contrariedade, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/ SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1590159-58.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1590159-58.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Guarulhos contra r. sentença de fls. 20/21, nos autos da execução fiscal movida em face de Hidro Volt Engenharia e Construções Ltda, que a julgou extinta com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a apelante que o magistrado a quo extinguiu o processo por abandono sem que houvesse oportunidade de manifestação, com base no artigo 485, III, §1º do CPC. Não há contrarrazões, porquanto a executada não foi citada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso comporta provimento. Versa o presente sobre execução fiscal proposta pelo Município de Guarulhos em 19/08/2019, para a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente aos exercícios de 2015 a 2018. Após a distribuição, antes de ordenar a citação, o magistrado a quo, em 30/07/2021, determinou a emenda da inicial para que fosse fornecido o endereço atualizado da executada. Após a manifestação da Fazenda Pública, o processo foi extinto com fundamento no artigo 485, inciso III do CPC. A r. sentença merece reparo. Com efeito, o art. 485, inciso III, do CPC permite expressamente a extinção do processo sem julgamento do mérito nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias. Outrossim, o § 1º do artigo dispõe que, nesta hipótese, mister que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em cinco dias: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1227 pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No presente caso, vê-se que a providência determinada pelo juízo a quo, foi atendida pelo Município dentro do prazo assinalado (fl. 18), conforme se observa à fl. 19. Desta forma, não há que se falar em inércia da exequente ou mesmo abandono da execução fiscal, a reforma da sentença, portanto, é a medida que se impõe. Do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, devendo prosseguir a execução. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503400-35.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1503400-35.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 25, que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. § 1º do CPC em razão do abandono da causa. Sustenta, em suma, que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte. Sustenta ainda que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Alega que se manifestou todas as vezes em que foi intimada. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante requereu a citação do executado no endereço fornecido a fls. 16, o que foi deferido, após a juntada das custas. Como não houve manifestação da exequente (fls. 19), a mesma foi intimada a dar andamento sob pena de extinção (fls. 20). Observa- se a fls. 22 que a exequente requereu concessão de prazo suplementar de 30 dias. Contudo, a fls. 25 sobreveio sentença de extinção diante do abandono. Com efeito, verifica-se que a apelante não se mostrou inerte, pois, ao ser instada a se manifestar, requereu prazo suplementar de 30 dias. Assim, não há que se falar em abandono da causa, como já decidiu essa Corte em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Município de Capão Bonito - Débito de ISS - Exercício de 2015 - Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil - Insurgência do Município Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1002715-22.2020.8.26.0123, Rel. Desembargadora Tania Mara Ahualli, j. em 19.10.2021). Dessa forma, de rigor a anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Maria Luíza Araujo Lima (OAB: 358310/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2258289-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2258289-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impetrante: Vinicius Adriano Cassamasimo Ramos - Paciente: John Kleberson Antunes Leite - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Vinicius Adriano Cassamasimo Ramos, em favor de John Kleberson Antunes Leite, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Itapetininga, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 45/46). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, por ter utilizado argumentos genéricos e abstratos para decretar a prisão preventiva e (ii) a quantidade de substância entorpecente apreendida autoriza a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto nesta fase, em que pesem os argumentos defendidos pelo i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. Consta que o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, convertendo-se a prisão em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 45/46). A prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública. Observo, por oportuno, que não obstante primário, o Paciente apresenta histórico de envolvimento com o tráfico de entorpecentes (fls 33). Registre-se que as questões suscitadas exigem a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Vinicius Adriano Cassamasimo Ramos (OAB: 356869/SP) - 10º Andar



Processo: 2258877-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2258877-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: Igor Lopes Arenciano Silverio - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Leandro de Col Loss, em favor de Igor Lopes Arenciano Silverio, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Santos, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 6/9). Alega, em síntese, que (i) a prisão preventiva foi imposta contrariamente ao pedido do Ministério Público, que se manifestou pela concessão da liberdade provisória, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, circunstância favorável à revogação da segregação cautelar e (iv) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, por se tratar de tráfico privilegiado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. Consta que o Paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, convertendo-se a prisão em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 6/9). Registre-se, inicialmente, que a determinação do magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido operar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição. STJ: AgRg no HC 626.529, 6ª Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26.04.2022 (www.stj.jus.br). Ademais, no caso dos autos, constata-se a existência de representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva (fls 14). A prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, eis que, consoante apontado pelo d. Magistrado de primeiro grau: [...] Há representação da i. Autoridade Policial pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. Deveras, os fatos narrados no boletim de ocorrência contam com gravidade concreta acentuada, na medida em que o averiguado tinha grande quantidade e variedade de entorpecentes, estupefacientes aptos a fomentar a adicção de centenas de pessoas. Não se olvide que, aparentemente, o sistema encabeçado pelo suspeito contava com certa organização, dadas as anotações, rádio comunicador e significativa quantia de dinheiro, de forma a afastar a pecha de “pequeno traficante”, destinatário do redutor constante do §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Fls 6/9 Assim, no caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 10º Andar



Processo: 1000315-81.2021.8.26.0355
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1000315-81.2021.8.26.0355 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1781 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miracatu - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Rodrigues Alves do Nascimento - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUTORA QUE PROPÔS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DA CDHU, ADUZINDO QUE O IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO EM 2013 COM A RÉ CONTARIA COM VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MAGISTRADA “A QUO” QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO, CONCLUINDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONSISTENTE NA CONDENAÇÃO DA RÉ À REPARAÇÃO DOS VÍCIOS APONTADOS; BEM COMO PELA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 10.000,00. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA QUE HAVIA DE SER, COM EFEITO, RECHAÇADA. INCIDÊNCIA, À ESPÉCIE, DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DE 10 (DEZ) ANOS PREVISTO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONSOANTE ENTENDIMENTO PACÍFICO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LADO OUTRO, NO MÉRITO, CARACTERIZA-SE CERCEAMENTO DE DEFESA, PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL. MATÉRIA CONCERNENTE À EXISTÊNCIA DOS SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS, BEM COMO SUA NATUREZA, EXTENSÃO E, PRINCIPALMENTE, SE PODERIAM SER IMPUTADOS À RÉ, QUE DEMANDA A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Ivanise Ribeiro Morais (OAB: 346698/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2224738-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2224738-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cielo S.a. - Agravado: Restaurante e Lanchonete Pires de Almeida Ltda Me - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, EM PRIMEIRA FASE, PARA DETERMINAR À RÉ O DEVER DE PRESTAR AS CONTAS DE FORMA MINUCIOSA, JUNTANDO DOCUMENTOS VÁLIDOS E PERTINENTES ÀS RECEITAS E ÀS DESPESAS, CONCERNENTES AOS VALORES RELATIVOS ÀS VENDAS REALIZADAS PELA REQUERENTE NO PERÍODO MENCIONADO (15/01/2018 A 06/03/2018), CONFORME INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS CONTAS QUE A AUTORA APRESENTAR EM RELAÇÃO AO MESMO PERÍODO, NOS TERMOS DO ARTIGO 550, §5º, DO CPC. INCONFORMISMO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INEXISTENTES. AGRAVADA QUE PRETENDE SABER O POSICIONAMENTO DA ADMINISTRADORA QUANTO ÀS OPERAÇÕES COMERCIAIS EM QUE SE ENVOLVEU EM DETERMINADO PERÍODO, POR FRAUDE, CANCELAMENTO OU ESTORNO, PARA JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DESSE PERÍODO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - José Eustaquio de Oliveira (OAB: 27787/MG) - Alexandre Fernandes de Oliveira (OAB: 71946/MG) - Anderson Fernandes de Oliveira (OAB: 77786/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1009534-84.2019.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1009534-84.2019.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Alfredo Armando Yupanqui Penteado Cortes (Justiça Gratuita) e outros - Apelada: Liamar Salini - Magistrado(a) Gomes Varjão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL FIRMADO PELOS DEVEDORES E POR DUAS TESTEMUNHAS. CRÉDITO PARCIALMENTE SATISFEITO NO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA, RELATIVO A ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS VENCIDOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CRÉDITO ORA PERSEGUIDO QUE SE REFERE ÀS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DAQUELA LIDE, NÃO INCLUÍDAS NA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE JÁ RECONHECIDA EM PRÉVIO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO PARCIALMENTE JUNTADO NA EXORDIAL DA EXECUÇÃO, E JÁ APRESENTADO EM JUÍZO AOS DEVEDORES, NA AÇÃO DE COBRANÇA. POSTERIOR JUNTADA DO DOCUMENTO, DE FORMA INTEGRAL, QUE SUPRE A IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO DA EXECUÇÃO. MANTIDA A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Augusto Cesar Baptista dos Reis (OAB: 122022/SP) - Orlando de Araujo Ferraz (OAB: 49636/SP) - Alexandre Micheleto Targa Carvalho (OAB: 171695/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 2350



Processo: 1001104-20.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1001104-20.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Luzia Paz Coelho - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR CANCELADO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NOS AUTOS; DETERMINAR AO REQUERIDO QUE DEVOLVA, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA AUTORA E CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS MORAIS FIXADOS NO VALOR DE R$ 10.000,00. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DISCUTIDO ASSINADO PELA AUTORA. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00, QUE DEVE SER MANTIDO, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Luis José de Abreu Ligi (OAB: 232455/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1012875-44.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1012875-44.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Bertoldo Gonçalves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Volkswagen S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR ABUSIVA A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, DE FORMA SIMPLES. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE CADASTRO. ADMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” (RESP 1.251.331/RS).TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA, EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NÃO COMPROVOU A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA ABUSIVA.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA/ CAPITALIZAÇÃO COM PARCELA PREMIÁVEL. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. APLICAÇÃO DA TESE ADOTADA NO RESP 1.639.320/ SP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anita Paula Pereira (OAB: 185112/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2108740-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2108740-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Murilo Mendonça Ribeiro - Agravante: Benjamin Mendonça Ribeiro - Agravante: Arianne Gonçalves Mendonça - Agravado: Reinaldo Alves Ribeiro - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de divórcio litigioso c/c oferta de alimentos, fixou a pensão alimentícia em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante e, alternativamente, em 1/2 salário-mínimo em caso de desemprego (fls.36/37 do proc. nº 1000250-05.2022.8.26.0597). Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 294); com contraminuta (fls. 297/301) e isento de custas diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita para processamento do agravo de instrumento. A D. Procuradora de Justiça opinou pelo provimento parcial Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 692 do agravo de instrumento (fls. 309/313). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 1º/11/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a presente ação e o pedido reconvencional formulado pelos réus (fls. 407/413 dos autos de origem). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Arianne Gonçalves Mendonça (OAB: 433089/SP) - Eliton Carlos Ramos Gomes (OAB: 16061/MS) - Igor Melo Sousa (OAB: 19143/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2262391-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2262391-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: R. G. de S. - Agravada: P. S. C. de A. (Representando Menor(es)) - Agravado: P. G. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravo de Instrumento nº 2262391-07.2022.8.26.0000 Comarca: Pindamonhangaba Agravante: R. G. de S. Agravada: P. S. C. de A. e O. Juiz: Hélio Aparecido Ferreira de Sena Decisão Monocrática nº 27.653 Agravo de instrumento. Guarda. Recurso contra decisão que acolheu os embargos de declaração opostos em face da r. sentença, revogando o benefício da justiça gratuita então concedido ao recorrente. Decisão dos embargos de declaração que integra a r. sentença. Inconformidade que deve ser deduzida em apelação. Interposição de agravo de instrumento que representa erro grosseiro. Precedentes. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fl. 10, que em ação de modificação de guarda movida pelo agravante acolheu os embargos de declaração opostos pela agravada em face da r. sentença, revogando o benefício da justiça gratuita então concedido ao recorrente. Insurge-se o agravante, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, tanto que é representado por advogado conveniado à Defensoria Pública de São Paulo. Afirma que do valor que alegou faturar com seu pequeno comércio não foram descontadas as despesas com aluguel do ponto comercial, luz, água etc., de modo que não ganha R$ 6.000,00 líquidos por mês. Pede o restabelecimento do benefício da justiça gratuita, pleiteando, ao final, a antecipação da tutela recursal. É o relatório. O recurso é manifestamente inadmissível. A decisão agravada foi proferida no exame de embargos de declaração, integrando a r. sentença de fls. 304/316 dos autos de origem, de modo que toda e qualquer inconformidade deve ser deduzida em apelação. A interposição de agravo de instrumento no caso concreto representa erro grosseiro, conforme precedentes desta Corte em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação reivindicatória. Recurso contra decisão que acolheu em parte embargos de declaração opostos pelos ora agravantes. Recorrentes que apontam omissão quando a análise de pedido de suspensão do processo até julgamento de ação de usucapião em curso. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Ação já sentenciada, de forma que a questão deve ser objeto da apelação, afigurando-se erro o grosseiro a interposição do agravo, o que também impede conhecimento do recurso. Eventual pedido nos termos do artigo 1.012, § 4º do CPC, invocado nas razões recursais que deve ser dirigido ao relator após distribuída a apelação, observado o prazo legal. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III, do CPC. (AI nº 2162988-65.2022.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, j. 19/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Rejeição de embargos de declaração oferecidos contra sentença que julgou extinto o incidente, nos termos do artigo 924, II, do CPC, com determinação de recolhimento das custas finais pela executada, sob pena de inscrição da dívida. Ato proferido em embargos de declaração que integra a o ato jurisdicional embargado, no caso, a sentença. Cabimento de recurso de apelação. Não cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da via processual eleita. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro inescusável. Recurso não conhecido. (AI nº 2236418-21.2020.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, j. 06/10/2020). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Lucas Gomes Ferreira (OAB: 382585/SP) - Tamara Pereira Vieira de Assis (OAB: 415370/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2252392-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2252392-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Atlética Floresta - Agravado: Kr Participações Societárias Ltda - Recebo o recurso interposto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pelo juiz de direito Dr. Marcello do Amaral Perino, que, em ação anulatória de sentença arbitral, indeferiu a tutela de urgência pretendida. Contra essa decisão se insurgiu a parte autora. Explicou que pretende a nulidade da sentença arbitral proferida em 22/06/2022 pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP no Processo Arbitral CMA 679-21-JCA, que julgou procedente o pedido da agravada. Pugnou que o negócio jurídico objeto da sentença arbitral a ser anulada jamais foi válido, possuindo mera aparência de regularidade, uma vez que a convocação da Assembleia de 25/07/2014 foi eivada de vícios. Admoestou que houve desrespeito ao artigo 96 do Estatuto Social da Agravante, por não terem sido mencionadas no edital as datas em que foram aprovadas as convocações pelo Conselho Deliberativo, Conselho de Orientação e Fiscalização ou Diretoria. Afirmou que a Assembleia do dia 25/07/2014 somente autorizou a revitalização do clube, e não a formalizar contrato com a agravada, tendo votado pessoas ilegítimas (pretensamente, dos 142 presentes, apenas 54 seriam realmente associados), sendo o negócio jurídico nulo nos termos do artigo 166, inciso V, do Código Civil. Pugnou que a Sentença Arbitral determinou a formalização de um contrato realizado mediante a prática de crimes de falsidade ideológica, em violação ao artigo 26 da Lei nº 9.307/96. Argumentou que os Conselhos da Agravante não existiam à época da eleição do Sr. CLAUDINEY TIROLA, que se deu, conforme alegação, de maneira fraudulenta. Defendeu que os atos Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 751 criminosos importaram em simulação de posse do Sr. CLAUDINEY TIROLA, importando na nulidade da assembleia mencionada anteriormente. Afirmou estarem presentes as hipóteses do artigo 32 da Lei nº 9.307/96, uma vez que foi ofendida a ordem pública. Pugnou ser possível o ajuizamento da ação anulatória. Argumentou ser possível a aplicação do artigo 486 do Código de Processo Civil de 2015. Pontuou que poderá ser obrigada a cumprir obrigação oriunda de um objeto contratual impossível, quando ainda não existia Lei Municipal que permitisse a construção de centro comercial na Rua Primitiva Vianco. Admoestou que a tutela provisória antecipada de urgência poderá importar na demolição das benfeitorias da agravante. Lembrou haver, ainda, onerosidade excessiva, sendo que a agravante perderia posse da parte mais valiosa de seu terreno. Pediu a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade da sentença arbitral, impedindo o seu cumprimento e a execução de honorários sucumbenciais, processo de nº 1021854-16.2022.8.26.0405. Requereu, portanto, a reforma da decisão vergastada, concedendo a referida tutela, para suspender a exigibilidade da sentença arbitral. Recurso orignalmente distribuído à Colenda 2ª Câmara de Direito Privado, sob Relatoria do Eminente Desembargador João Baptista Galhardo Júnior. Determinação do Eminente Presidente da Seção de Direito Privado, Desembargador Beretta da Silveira, para remeter os autos à redistribuição. É o relatório. 1. A parte agravante pediu a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso em concreto, prima facie, notadamente pelo fato de que, na verdade, não se vislumbram, em um primeiro olhar, quaisquer vícios que ensejem a aplicação do artigo 32 da Lei nº 9.307/96. Como bem ressaltou o Eminente Desembargador João Baptista Galhardo Júnior, o próprio agravante reconhece que “não se trate de hipótese expressamente prevista no art. 32 da Lei nº9307/96”. Pode se notar, principalmente às fls. 516/524 dos autos de origem, que a sentença arbitral foi exposta às mesmas alegações ora reproduzidas pelo agravante, inexistindo notícia nos presentes autos de que fora ajuízada qualquer ação de nulidade do CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE E OUTRAS AVENÇAS, firmado pelas partes em 12/05/2015. O que se vê, portanto, em um primeiro olhar, é que a parte agravante, em verdade, está tentando se utilizar do Poder Judiciário Bandeirante como instância recursal da decisão do Tribunal Arbitral, rogando-lhe que suspenda os efeitos da sentença e que revolve o conjunto fático-probatório, o que, prima facie, não é cabível por inexistir na Lei nº 9.307/96 qualquer previsão nesse sentido. Assim, convencida a respeito da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pleiteada. 2. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 3. Intime-se o agravado a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento pela Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Waldirene Ramos Lopes Fernandes (OAB: 430222/SP) - Gustavo Capela Gonçalves (OAB: 209098/SP) - Flavio Christensen Nobre (OAB: 211772/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2253782-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2253782-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Carneiro de Lucena ME - Massa Falida - Agravante: Nova Opção Hospitalar Comercial Ltda. Me - Massa Falida - Agravado: o juizo - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli, - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na recuperação judicial de Paulo Carneiro de Lucena ME e Nova Opção Hospitalar Comercial Ltda. ME, determinou que as recuperandas comprovassem regularidade fiscal como condição para homologação de plano de recuperação judicial, verbis: Vistos. (...) Fls. 2.021 (Administradora Judicial): Às Recuperandas para comprovarem a regularidade fiscal, nos termos do artigo 57 da Lei11.101/05. (...) fl. 2.030 dos autos de origem; destaques do original. Em resumo, os agravantes argumentam que a decisão agravada, (a) ao condicionar a homologação e Concessão da Recuperação Judicial à regularização do passivo fiscal, mediante a apresentação das certidões negativas de débito ou positivas com efeitos negativos, acabou, além mitigar a vontade soberana dos credores concursais e infringir o planejamento econômico financeiro elaborado com viés de que as Recuperandas efetivamente alcancem seu almejado soerguimento completamente; estar na contramão do atual posicionamento do C. STJ sobre o tema, inclusive após alteração da Lei 11.101/05 (fl. 9); (b) o plano aprovado não padece de ilegalidades, pelo que deve ser respeitada a vontade soberana da assembleia geral de credores; (c) se deve observar o princípio da preservação da empresa, que, na hipótese, é viável; (d) colaciona doutrina (MANOEL JUSTINO BEZERRA LEITE, fl. 17, e FÁBIO ULHOA COELHO, fl. 18) para justificar a dispensa de apresentação de certidão de regularidade fiscal, além de julgados do Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal (fls. 18/20). Requer tutela provisória recursal para dispensar-se a apresentação de certidões de regularidade fiscal para homologação do plano de recuperação judicial, que deve ser imediatamente homologado. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo. As Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste TJSP, com o advento da Lei 14.112/2020, têm confirmado decisões que condicionam a homologação de planos de recuperação à apresentação de certidões de regularidade fiscal. A distinção que se faz é quanto à data da aprovação do plano: se anterior à lei nova, por imperiosas razões de segurança jurídica, decide-se liberalmente, à luz da lei antiga; se posterior, aplica-se a nova. Nesse sentido: Recuperação judicial Homologaçãode plano aprovado em assembleiadecredores, com dispensa da prévia apresentaçãode certidões negativasde débitos fiscais Pleito recursal fundado no art. 57 daLei 11.101/2005 e tendente à revogação da dispensa concedida Necessidadedeconsideração da disciplina legal do parcelamento especialdedívidas tributárias previsto nos arts. 155-A, § 3º do CTN e 68 daLei 11.101 Histórico da legislação e da jurisprudência - Desde que aLei 14.112/2020 entrou em vigor, conjugadas as regras fixadas para a transação tributária naLei13.998/2020 (regulamentada pela Portaria PGFN 14.402/2020), novas possibilidadesde parcelamentodedébitos fiscais foram abertas, já não se justificando mais afastar a exigência feita pelo art. 57 daLei11.101, ao menos sem a demonstraçãode uma conduta positiva do devedor, que, num prazo razoável, não tenha sua situação tributária equalizada devido à contraposta inação da autoridade fiscal Caso concretodeajuizamento do pedidoderecuperaçãojudicial quando já vigorava a alteração legislativa Decisão revogada, sendo devida a exigênciadecertidão regularidade da situação fiscal da recorrida, concedido, para tanto, o prazodesessenta dias - Recurso provido. (AI 2147794-25.2022.8.26.0000, FORTES BARBOSA). Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão recorrida que realizou o controle de legalidade do plano de recuperação judicial do Grupo Eva Bella Inconformismo das recuperandas Possibilidade de controle da legalidade das estipulações pelo Poder Judiciário Contagem do prazo para pagamento dos créditos trabalhistas Início da contagem condicionada à concessão da recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, arts. 54, 58 e 61) Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Enunciado I do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial cancelado na sessão de 9 de novembro de 2021 Ilegalidade da previsão de ‘prêmio de pontualidade’ quanto a créditos trabalhistas a serem pagos em mais de 1 (um) ano Extensão de prazo que só pode ser admitida quando, concomitantemente, tais créditos estiverem integralmente garantidos e sejam integralmente quitados (Lei nº 11.101/2005, art. 54, III) Exigência de regularização fiscal para a concessão de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 57; CTN, art. 191-A) Aplicabilidade ante Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 752 os avanços no tratamento legal dispensado à regularização fiscal de sociedades em recuperação judicial Dispensa de certidões de regularidade fiscal que não mais se justifica ante as inovações introduzidas pelas Leis nºs 14.112/2020 e 13.988/2020 Possibilidade, contudo, de posterior prorrogação do prazo assinalado pelo D. Juízo de origem, desde que comprovados os esforços das recuperandas no sentido da regularização fiscal e a real necessidade da dilação Novação das dívidas que ocorre sem prejuízo das garantias prestadas por terceiros Possibilidade, contudo, de liberação da garantia prestada por terceiro, desde que conte com a expressa aprovação do respectivo credor titular (Lei nº 11.101/2005, art. 50, § 1º, e Súmula 61 deste Tribunal de Justiça) Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Previsão de suspensão da exigibilidade que configura supressão, ainda que limitada a determinadas condições Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido, com observação. (AI 2290891-20.2021.8.26.0000, MAURÍCIO PESSOA; grifei e destaquei em negrito). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Planohomologado. Legalidade das cláusulas doplanoque se submete à apreciação judicial. Inteligência do Enunciado 44 da JornadadeDireito Comercial. Reorganização societária. Matéria decompetência dos credores. Certidões fiscais. Necessidade. Art. 57 da LRF. Inexistênciadedireito adquirido a regime jurídico decorrentede construção jurisprudencial. Superveniênciadealterações na lei de recuperação e falência. Tempus regit actum. AGC realizada durante a vigência da Lei 14.112 /2020. Incidência da lei nova. Precedentes. AlienaçãodeUPI. Cláusula genérica. Art. 66 da LRF. Necessária nova deliberação dos credores. Credores parceiros. Pagamento prioritário. Possibilidade em decorrência das vantagens ao colaborar ativamente com o soerguimento da empresa. Parágrafo único do art. 67 da LRF. Precedente. Data da novação das obrigações. Homologação do plano. Art. 59 da LRF. Encerramento darecuperaçãojudicial mediante negócio jurídico processual quando houver a quitaçãode 60% do passivo. Possibilidade. Art. 61 da LRF. Doutrina. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. (AI. 2218358-63.2021.8.26.0000, AZUMA NISHI). AGRAVODE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃOJUDICIAL DAS AGRAVANTES. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS QUANTO ÀS RESSALVAS A RESPEITO DA CLÁUSULADESUSPENSÃO DAS AÇÕES CONTRA AVALISTAS, FIADORES E COOBRIGADOS, E COM RELAÇÃO AO PRAZODE FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO JUDICIAL. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO INTERPOSTO PELO CREDOR ‘BANCO DO BRASIL’ PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADEDE DISPENSA DAS CERTIDÕES NEGATIVASDE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. AGRAVO PREJUDICADO. (AI. 2135311-60.2022.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI). RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão judicial que determinou fossem apresentadas certidões negativas dos débitos tributários, em observância ao art. 57 daLein. 11.101/2005 Alegação de que optaram pela adesão à transação tributária prevista no art. 10-C da Lei 10.522/2002, e que parte dos débitos tributários ainda se encontra na Receita Federal do Brasil, a qual ainda não encaminhou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,demodo que, embora estejam impossibilitadasde obter CND, o que lhes cabia fora realizado, ressaltando que a não obtenção das certidões se tratadeimpedimento meramente temporal, o qual será superado, não havendo qualquer prejuízo aos cofres públicos ou ao melhor interessede manutençãodeempresas viáveis, e também que a regularização fiscal não é condicionante para homologação do plano de recuperação judicial, devendo a decisão ser reformada Descabimento Com a promulgaçãodelegislações a permitir parcelamentodedébitos fiscais, não mais se justifica a relativização regra estabelecida no art. 57 LREF, salientando-se que aLei n. 14.112/2020, com prazode vigênciade30 dias a partir de 24 de dezembro de 2020 edeaplicação imediata conforme dicção do art. 5º Necessidadedea recuperanda providenciar a liquidação ou o parcelamento dos débitos fiscais existentes na forma que dispõe a legislação tributáriadecada ente público, sob penadenão o fazendo, ter a falência decretada, salientando-se ainda que o art. 10-C daLei 10.522/2002 é uma alternativa para o disposto no art. 10-A da mesmaLei Jurisprudência atual Decisão mantida Agravodeinstrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (AI. 2259886-77.2021.8.26.0000, RICARDO NEGRÃO; grifei). Recuperação judicial. Decisão que não homologou plano aprovado em assembleia geral de credores e determinou apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, assim como anulou cláusula que exclui um único credor da forma de pagamento de créditos apresentada em aditivo, na véspera da realização da assembleia, e determinou pagamento de credores trabalhistas em um ano após o término do ‘stay period’. Agravo de instrumento das recuperandas. Os requisitos para concessão de recuperação judicial devem ser apurados tal como previstos, no ordenamento jurídico à época da deliberação da assembleia geral de credores. ‘Tempus regit actum’. Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Certidões negativas de débitos tributários. Em que pesem as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005 imporem mudanças no entendimento jurisprudencial a respeito de sua exigência para concessão da recuperação, no caso concreto, em que o plano foi aprovado em assembleia realizada em momento anterior à vigência do dispositivo, deve-se seguir orientação jurisprudencial anterior. Jurisprudência do STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste TJSP, que relativizava a exigência das certidões, mesmo no momento de homologação do plano. Predominava, ainda, a conclusão de assim se dever decidir, em que pese o advento da Lei 13.043/14. Lições de NEY WIEDMANN NETO, MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO, JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA. Precedentes. Assim, ‘in casu’, possível a dispensa das aludidas certidões, inobstante a previsão contida no art. 57 da Lei 11.101/2005. Cláusula que exclui um único credor do pagamento de créditos de maneira mais vantajosa. Inadmissibilidade. Diferentemente do que afirmam as recuperandas, tal cláusula não cria uma subclasse de credores, mas agrava a situação de único credor o que representa verdadeiro abuso, perpetrado na véspera da assembleia. Créditos trabalhistas. Os valores constantes na listagem da Classe I Trabalhistas deverão ser pagos em até um ano após o término do ‘stay period’, e não da homologação da recuperação judicial. Reforma parcial da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (AI: 2067162-46.2021.8.26.0000, de minha relatoria). “AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão que deixou de homologar o plano de recuperação, ante a ausência de Certidões Negativas de Débitos (CNDs) e previsão de recursos para pagamento do passivo tributário Decisão reformada para homologar o plano e acolher o pedido de recuperação judicial Acolhimento Aprovação do plano de recuperação em AGC anterior à vigência da Lei 14.112/20, que estabeleceu os regramentos para transação e parcelamento de créditos tributários Aplicação do entendimento vigente à época - Precedentes deste Sodalício e do E. STJ Parcelamento do débito fiscal que não cria qualquer obstáculo para a dispensa - Possibilidade de o órgão fazendário cobrar seus créditos em demanda autônoma, observado o disposto no art. 6º, § 7º-B da Lei 11.101/05 - Recurso provido.” (AI: 2071951-88.2021.8.26.0000, J.B. FRANCO DE GODOI) TRÊS AGRAVOS DE INSTRUMENTO A SEREM JULGADOS CONJUNTAMENTE NO PRESENTE ACÓRDÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O SEGUNDO MODIFICATIVO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA. INSURGÊNCIA DE TRÊS CREDORES, EM RECURSOS APARTADOS. OS RECURSOS MAIS ABRANGENTES, DO ‘BANCO DO BRASIL S/A.’ E DO ‘ITAÚ UNIBANCO S/A.’ (AIS Nº 2089805-61.2022.8.26.0000 E 2027601-78.2022.8.26.0000), DEVEM SER PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA ANULAR A HOMOLOGAÇÃO DO ADITIVO AO PLANO. AGRAVO DAS CREDORAS ‘COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO’ E ‘METALEX LTDA.’ (AI Nº 2094878-44.2022.8.26.0000) QUE RESTA PREJUDICADO, POSTO QUE MENOS ABRANGENTE DO QUE OS RECURSOS DOS OUTROS CREDORES, NOS QUAIS SE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS SUFICIENTES PARA A ANULAÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. MODIFICATIVO AO PLANO HOMOLOGADO APÓS A Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 753 ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.112/2020, A QUAL MODIFICOU A SISTEMÁTICA PARA A REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JUSTAMENTE PARA VIABILIZAR A EFICÁCIA DO ART. 57, DA LEI Nº 11.101/05. COM A PROMULGAÇÃO DE LEGISLAÇÕES A PERMITIR PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA ESTABELECIDA NO ART. 57, DA LRF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONCRETA DO PAGAMENTO DAS ELEVADAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA QUESTÃO PELA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO ORIGINAL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI EM QUESTÃO. HIPÓTESE EM QUE A RECUPERANDA AGRAVADA APRESENTOU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA APENAS EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS JUNTO À UNIÃO. PENDÊNCIA DE ELEVADA DÍVIDA TRIBUTÁRIA JUNTO À FAZENDA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA QUE NÃO PREVALECE NO CASO CONCRETO. MODIFICATIVO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO QUE TAMBÉM IMPLICA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE CREDORES. PAGAMENTO DE CREDORES DA MESMA CLASSE EM PERCENTUAIS DIFERENTES, INCLUSIVE COM RISCO DO NOVO DESÁGIO NÃO SE APLICAR ÀQUELES QUE JÁ RECEBERAM MAIOR PARTE DO SEU CRÉDITO. SITUAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO QUE NÃO É RESOLVIDA ESPECIFICAMENTE NO MODIFICATIVO EM APREÇO. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ NOVAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS EM FACE DOS COOBRIGADOS E GARANTIDORES. ARTS. 49, §1º E 59, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/05. SÚMULA Nº 581, DO STJ, E SÚMULA Nº 61, TJSP. PREVISÃO GENÉRICA DE VENDA DE ATIVOS. QUESTÕES QUE NÃO PODEM SER PONTUALMENTE SANADAS PELO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, A ANULAÇÃO DA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO MODIFICATIVO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO IMPORTA EM AUTOMÁTICA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. AGRAVOS DOS CREDORES ‘BANCO DO BRASIL S/A.’ E ‘ITAÚ UNIBANCO S/A.’ PARCIALMENTE PROVIDOS, E AGRAVO DAS CREDORAS ‘COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO’ E ‘METALEX LTDA.’ PREJUDICADO. (AI 2089805-61.2022.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI; acórdão que também julgou os AIs 2094876-44.2022.8.26.0000 e 2027601-78.2022.8.26.0000). “AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão que homologou o aditivo ao plano de recuperação judicial da recorrida Alegação do agravante de que a empresa não possui função social e não é economicamente viável Apreciação do Poder Judiciário restrita ao controle de legalidade da avença Soberania da Assembleia Geral de Credores para julgar a viabilidade econômica da agravada - Recurso nesta parte improvido. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Homologação de aditivo ao plano Alegação de que houve celebração de acordo trabalhista com credor concursal Documentos acostados nos autos que apontam para a entabulação de ajuste irregular Agravada que se manifestou nos autos da reclamação trabalhista antes do pedido de recuperação - Fato gerador do crédito que antecede o pedido de soerguimento Precedente do E. STJ - Indícios de concursalidade do crédito - Determinação para que seja oficiado ao Juízo Especializado, solicitando informações sobre o ingresso da recuperanda na reclamação, bem como sua relação jurídica com o reclamante Recurso nesta parte provido. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Homologação de aditivo ao plano Análise concreta das cláusulas Pagamento dos credores trabalhistas no prazo de um ano - Credores trabalhistas lesados com o comportamento da empresa em recuperação judicial Inobservância ao art. 54 da Lei 11.101/05 Credores que aguardam desde 2009 o pagamento dos créditos - Abusividade configurada Determinação para pagamento imediato dos credores da Classe I - Recurso nesta parte provido, nos termos do parecer ministerial. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Homologação de aditivo ao plano Requisitos autorizadores Apresentação de certidões de regularidade fiscal que são inafastáveis desde o advento da Lei 14.112/20 , que estabeleceu os regramentos para transação e parcelamento de créditos tributários AGC realizada após a entrada em vigor da nova legislação Agravada que possui um passivo fiscal de mais de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) - Determinação para apresentação dos documentos fiscais nos termos do art. 57 da lei de regência Recurso nesta parte provido, nos termos do parecer ministerial.” (AI 2272537-44.2021.8.26.0000, J.B. FRANCO DE GODOI). Posto isso, como dito, indefiro efeito suspensivo. À contraminuta e ao administrador judicial. Após, à douta P. G. J. para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 7 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Maria Roseli Guirau dos Santos (OAB: 116042/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2263441-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2263441-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Vila Floresta Construções e Saneamento Ltda. (Em Recuperação Judicial) (Atual Denominação de Geva Construtora Ltda.) - Agravado: Dp Barros Pavimentação e Construção Ltda - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida- se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Santo André, que julgou extinta habilitação de crédito ajuizada pela agravante, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC de 2015, condenando a recuperanda ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído ao incidente, nos termos do artigo 85, §2º do CPC de 2015 (fls. 1106/1113 dos autos de origem). O agravante argumenta que o crédito discutido nos autos de origem é o mesmo executado no Processo 1029355- 64.2019.8.26.0554, pois tem como objeto o instrumento particular de confissão de dívida, no valor de R$ 5.229.865,54 (cinco milhões, duzentos e noventa e nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Aduz que opôs Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 757 embargos à execução (Processo 1012020-95.2020.8.26.0554), os quais foram rejeitados em primeira instância, tendo sido, porém, dado provimento a apelo interposto por si, anulada a sentença e determinada a produção de prova pericial. Sustenta, então, que os argumentos incluídos na fundamentação utilizada na decisão recorrida, acerca da falta de comprovação da origem e liquidez do crédito, estão resolvidos na decisão proferida por este Tribunal nos embargos à execução, e uma vez que se consubstancia em fato novo, o incidente de impugnação deveria ser suspenso e não rejeitado. Frisa que a decisão recorrida consignou que o crédito em questão se submete aos efeitos da recuperação judicial, de maneira que os demais pressupostos quanto a origem e liquidez serão preenchidos por meio de liquidação nos autos dos embargos à execução. No mais, argumenta que, ainda que seja considerada a sua sucumbência em razão da litigiosidade instaurada, o valor arbitrado é excessivo e implica em enriquecimento sem causa, devendo os honorários serem fixados por equidade. Pede a) o provimento do presente recurso de agravo de instrumento para que seja reformada a r. sentença de fls. 1106/1113, a fim de afastar a extinção do incidente de impugnação, que deverá permanecer suspenso até a liquidação do débito nos autos dos embargos à execução nº 1012020- 95.2020.8.26.0554, por ser questão da mais lidima JUSTIÇA! b) a reforma da decisão para afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios, ou, caso seja mantida a extinção, seja afastado o percentual sobre o valor da causa, se utilizando o critério da equidade para reduzir os honorários de sucumbência a um patamar que não conduza a agravada ao enriquecimento sem causa (fls. 01/18). II. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se no efeito meramente devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo o prazo de quinze dias para apresentação de contraminuta pela agravada e para que se manifeste o Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Gilberto Giansante (OAB: 76519/SP) - Elaine Carnavale Bussi (OAB: 272431/SP) - Priscila Pinheiro Honorato Borges (OAB: 134011/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2264622-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2264622-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Lince Indústria e Comércio de Tecnologia Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Paulo Roberto Bastos Pedro (Administrador Judicial) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa Lince Indústria e Comércio de Tecnologia EIRELI, nos autos incidentais de impugnação de crédito apresentada na sua recuperação judicial, com credor habilitante o Banco Bradesco S/A, em face de decisão proferida pelo respeitável Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Santo André-SP, na pessoa da Douta Juíza, Dra. Bianca Ruffolo Chojniak, que, reconhecendo ter-se demonstrado, por documentos, a origem do seu crédito (dívidas oriundas de fatura de cartão de crédito, inadimplidas pela recuperanda) e ante manifestação concordante da Administradora Judicial e do Ministério Público de primeiro grau, acolheu os pareceres e julgou procedente a habilitação de crédito, para determinar que seja incluído, no Quadro Geral de Credores, o crédito da instituição financeira habilitante, no valor de R$ 14.105,36 (quatorze mil cento e cinco reais e trinta e seis centavos), na classe dos quirografários. Sustentou a recuperanda, agravante, em síntese, que a instituição financeira, agravada juntou aos autos apenas suposto boleto com vencimento em 20/10/2019, referente ao valor da dívida de R$ 14.105,36, referente a dois contratos de cartão de crédito VISA Empresarial nº 4551.8705.1022.0453 e nº 4551.8705.1066.9964, ambos supostamente solicitados pela agravante em 02/11/2011, além de planilha de cálculos; não há demonstração da origem do crédito; a manifestação inicial do Administrador Judicial foi no sentido de que não havia documentação comprobatória do crédito, e o que se apresentou após foram planilhas de cálculo atualizadas; a habilitação de crédito deve vir instruída com os documentos necessários à demonstração da origem da relação contratual do crédito que se pretende habilitar, o que não ocorreu; citou entendimentos jurisprudenciais que entende aplicáveis; a habilitação sem a observação dos requisitos legais acarreta insegurança aos demais devedores; em razão do descumprimento do ônus probatório que incumbia ao Banco agravado, requereu a reforma da decisão agravada, para exclusão do valor do Quadro Geral de Credores. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. A parte agravante pediu concessão de efeito ativo (art. 1.019, inc. I, do CPC) para que a Agravada cesse a conduta de realização de bloqueios sobre a conta bancária da Agravante, questão totalmente estranha ao que se está em discussão no presente recurso de agravo de instrumento, sem qualquer narrativa fática ou prova do pedido formulado. Aliás, nem as manifestações da habilitante, agravada, tão pouco da recuperanda, agravante nos autos incidentais da habilitação sequer mencionaram a ocorrência de supostos bloqueios em razão do crédito que o Banco pretendeu a habilitação na classe dos credores quirografários, de modo que a decisão agravada nada deliberou a respeito. Nessa senda, uma tutela de urgência é medida que deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o caso dos autos, uma vez que não há risco ao resultado útil do processo aguardar deliberação da Colenda Turma Julgadora se o valor em discussão deve, ou não ser mantido no Quadro Geral de Credores. Sem prejuízo, adequado que a instituição financeira credora, o Administrador Judicial, e a Procuradoria Geral da Justiça se manifestem, viabilizando com isso adequada análise da decisão agravada acerca da habilitação de crédito, e do que se trata os genericamente alegados bloqueios em conta da recuperanda. Assim, prima facie, não vislumbrando risco de dano à parte agravante, INDEFIRO o pedido de efeito ativo e determino seja o presente recurso processado sem efeito suspensivo. 2. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 3. Intime-se o Banco agravado a responder, assim também a Administradora Judicial da recuperanda, agravante, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Após, abra-se vista dos autos para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça (art. 1.019, inciso III, do NCPC). 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento, observando-se, mais uma vez, que não se faz aqui qualquer pré-julgamento da causa, uma vez que toda a matéria aqui decidida será objeto de nova deliberação por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem- se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Conrado Orsatti (OAB: 194178/SP) - Sandra Lara Castro (OAB: 195467/SP) - Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB: 132648/SP) - Paulo Roberto Bastos Pedro (OAB: 221725/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2247854-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2247854-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Dabesa Indústria e Comércio de Metais e Ligas Ltda - Interessado: Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Realum Indústria e Comércio de Metais Puros e Ligas Ltda - Interessado: Zedasa Servicos Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 762 Em Metais Apoio Administrativo Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Safra S.A. contra decisão que homologou plano de recuperação judicial de Dabesa Indústria e Comércio de Metais e Ligas Ltda., Realum Indústria e Comércio de Metais Puros e Ligas Ltda. e Zedasa Serviços em Metais Apoio Administrativo Ltda., verbis: Vistos. (...) Ademais, conforme estabelece o artigo 58 da Lei 11.101/2005, cumpridas as exigências, o Juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em Assembleia Geral de Credores. No presente caso, necessário apreciar a validade das cláusulas do Plano de Recuperação Judicial e Aditivo submetidos ao crivo dos credores em sede de AGC. Nessa esteira, com base no artigo 56-A, §3º, IV da Lei 11.101/2005 e no Enunciado 44 da 1ª Jornada de Direito Comercial CJF/STJ, passo a exercer o controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial apresentado às fls. 1.536/1.880 e do Aditivo de fls. 2.891/2.909, considerando, sobretudo, a análise apresentada pela Administradora Judicial às fls. 2.942/2.962. Ressalte-se que, quanto à viabilidade econômico-financeira do Plano, não há ingerência do magistrado quanto ao seu mérito, visto que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear. Cláusula 5.3 do Plano Atualização de Equipamentos e Ativos Obsoletos. Declaro que a previsão contida na cláusula em comento deve ser interpretada restritivamente para considerar apenas a autorização da alienação dos ativos descritos nos pontos 2.1 e 2.2 do Aditivo, nos termos do art. 66 da Lei 11.101/2005, bem como considerando que a jurisprudência já fixou entendimento de que a autorização para alienação não pode ser genérica e geral; Ponto 2.5 do Aditivo Proposta de pagamento alternativa aos credores da classe II e III. A condição de pagamento prevista apenas aos credores que votarem favoravelmente ao Plano viola expressamente o princípio do par conditio creditorum, sendo, portanto, ilegal. Diante disso, declaro nula a previsão coercitiva de votação favorável ao Plano, podendo qualquer credor optar por aderir à proposta de pagamento contida no Ponto em comento; Ponto 2.8 do Aditivo Créditos Controvertidos não Habilitados. Julgo integralmente ilícita a previsão contida no Ponto 2.8 do Aditivo de fls. 2.891/2.909, no tocante ao pagamento diferenciado aos credores retardatários, posto que deverá ser dado o mesmo tratamento aos credores cujo crédito venha a ser habilitado após o prazo do artigo 7º, §1º da LREF. No que se refere aos credores da Classe I, imperioso registrar que tal previsão viola, inclusive, o disposto no art. 54 da Lei n. 11.101/2005, posto que estende o prazo de pagamento para além dos doze meses determinados em Lei. Assim, todos credores deverão ser pagos na mesma condição prevista na proposta de sua respectiva Classe, contando- se os prazos de carência e pagamento da data de homologação do Plano. Ponto 2.10 do Aditivo Procedimentos Gerais. Julgo nula a previsão de remissão do crédito disposta no Ponto 2.10 do Aditivo, posto ser expressamente vedada pelo Código Civil em seu art. 192, sendo o entendimento jurisprudencial pacífico nesse mesmo sentido: Recuperação judicial - Decisão que homologou o plano aprovado em assembleia de credores, com ressalvas - Inconformismo de um dos credores - Acolhimento em parte, com revisão ex officio de cláusulas - Julgamento conjunto dos recursos interpostos contra a mesma decisão - Higidez do controle de legalidade, nos termos do enunciado 44, da I Jornada de Direito Comercial e da jurisprudência do STJ - Embora declarada a nulidade da cláusula 4.1.1, em realidade, a disposição ficou integralmente prejudicada por conta do acordo firmado entre as recuperandas e o arrematante do imóvel - Ilegalidade da cláusula que estabelece procedimentos gerais (cláusula 6.8), no ponto em que impõe a prorrogação do termo inicial do prazo de carência, nas hipóteses em que os credores deixem de informar, em até 30 dias da homologação do plano, a conta bancária para crédito, bem como na previsão de remissão, em caso de inércia de um ano, por parte dos credores [...] - Decisão ajustada - Recurso provido em parte (cláusula 8), com revisão ex officio das cláusulas 6.1.4, 6.1.5 e 6.8, do plano de recuperação judicial. (TJ-SP - AI: 20849949220218260000 SP 2084994- 92.2021.8.26.0000, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 19/10/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/12/2021) Cláusulas 8 Aprovação do Plano; 8.1 Efeitos, Novação de Dívidas do Passivo e Outras Avenças; e 9 Considerações Finais, Conclusão e Resumo do Plano. As previsões de suspensão das execuções contra os avalistas da Recuperanda, de liberação de todas as garantias reais e fidejussórias que tenham sido prestadas aos credores pelos sócios, administradores e/ou sociedades coligadas ou afiliadas e de desobrigação dos seus avalistas, fiadores e coobrigados de responderem pelos créditos originais violam expressamente o artigo 49, §1º da Lei 11.101/2005. A supressão de garantias é vedada tendo em vista que a novação dos créditos ocorre apenas em face das Recuperandas, devendo ser mantidas, portanto, as garantias, as quais poderão ser suprimidas apenas na hipótese de anuência expressa do credor titular da garantia. Deverá ser mantido, também, o direito do credor de reivindicar obrigações e ou reparação de danos em face das partes isentas/ coobrigados, sendo essa a orientação jurisprudencial pátria, sobretudo do STJ em sua Súmula 581, a qual dispõe: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Assim, declaro nulas as previsões de supressão de garantias em referência, contidas nas Cláusulas 8, 8.1 e 9 do Plano. Ademais, ainda na Cláusula 9, há a previsão de convocação de nova Assembleia em caso de descumprimento do Plano para nova deliberação acerca de eventuais alterações. Tal disposição é ilegal, visto afrontar diretamente o disposto nos artigos 61, § 1º e 73, IV, ambos da Lei nº 11.101/2005, os quais estabelecem que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência. Com isso, declaro a nulidade da referida previsão contida na Cláusula 9 do Plano. Ante todo o exposto, sem prejuízo às nulidades declaradas, HOMOLOGO a aprovação do Plano de Recuperação Judicial e Aditivo, com as devidas ressalvas nos termos acima destacados. Intimem-se. S. (fls. 3.208/3.211, dos autos principais). Alega o agravante, em síntese, que (a) não há dúvidas acerca da possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle de legalidade sobre plano de recuperação judicial, ainda que aprovado por assembleia geral de credores, nos casos em que as cláusulas do plano seja manifestamente contrárias às disposições legais; (b) a previsão de pagamento de apenas 40% do valor das dívidas é abusiva; (c) propõe a devedora, ainda, carência de 12 meses a contar do 90º dia após a data do término do pagamento da classe I, o que se traduz em, no mínimo, 24 meses a contar da decisão homologatória, e tudo em 120 parcelas trimestrais; (d) o uso da Taxa Referencial para correção monetária é inadequada; (e) não foram estipulados juros moratórios. Pleiteia efeito suspensivo e, a final, a anulação decisão recorrida para que seja apresentado novo plano, para apresentação aos credores, reunidos em assembleia. É o relatório. Defiro parcialmente a liminar. Em relação às condições de caráter puramente patrimonial negociadas entre recuperanda e credores no plano de recuperação judicial, como deságio de 60%, carência de 12 meses e juros moratórios de 3% ao ano, no caso de não alienação de bens móveis e imóveis no prazo de 180 dias, não devem, em tese, ser objeto de intervenção, como julgam reiteradamente as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Exemplificativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVADAS. INSURGÊNCIA DE CREDORA, QUE APONTA ILEGALIDADES NO PLANO E NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausência de vício na assembleia geral de credores. Prorrogações devidamente aprovadas pelos credores, sem insurgência oportuna. 2. A legalidade do plano de recuperação está sujeita ao controle judicial, sem adentrar no âmbito de sua viabilidade econômica. 3. Ausência de ilegalidade/abusividade, no caso concreto, quanto ao deságio de 85%, carência de 21 meses, previsão de pagamento em 15 anos e juros remuneratórios de 1% ao ano. Direitos disponíveis dos credores. Prevalência da vontade soberana em assembleia. 4. Todavia, a contagem do prazo de supervisão de 2 anos (art. 61, LRF) deverá ter início a partir do decurso do prazo de carência. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI 2153125-27.2018.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI; grifei). Agravo de instrumento Recuperação judicial Homologação do Plano de Recuperação Judicial Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 763 Possibilidade de controle da legalidade das estipulações pelo Poder Judiciário. Prazo de pagamentos (16 anos) Carência de 18 meses e deságio de 30% Atualização monetária (juros de 6% ao ano + IPCA) Leilão reverso Ausência de abuso e/ou ilegalidades Precedentes jurisprudenciais. Início da contagem do prazo de supervisão judicial a partir do termo final da carência Enunciado nº 2 aprovado do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial TJ/SP. Decisão de homologação do PRJ mantida Recurso desprovido, com observação. (AI 2285942-21.2019.8.26.0000, MAURÍCIO PESSOA; grifei). Defiro, porém, tutela antecipada determinando que a atualização monetária se dê não pela Taxa Referencial, mas pela Tabela Prática deste Tribunal. É que a Selic está praticamente zerada há quatro anos, não podendo ser admitida, sob pena de se reconhecer a possibilidade de os créditos sujeitos ao plano ficarem sem atualização. Efetivamente, pelo menos a partir do julgamento do AI 2171930-91.2019.8.26.0000, em 2020, relator o Desembargador AZUMA NISHI, esta Câmara passou a decidir do seguinte modo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recuperação Judicial. Insurgência contra decisão homologatória de plano de recuperação judicial. Legalidade das cláusulas do plano que se submete à apreciação judicial. Inteligência do Enunciado 44 da Jornada de Direito Comercial. Viabilidade econômica do plano que, todavia, não pode ser aferida pelo juízo, devendo-se respeitar a decisão soberana da assembleia de credores. Deságio e 50%, prazo de carência de 18 a 24 meses para início dos pagamentos e de 12 anos para encerramento da recuperação que são razoáveis, à luz do estado deficitário da devedora e do princípio da preservação da empresa. Precedentes. Créditos atualizados pelaTR. Indexador, todavia, que implica nenhuma atualização, pois apresenta zerada há mais de 2 anos. Ilegalidade declarada, com determinação de atuação pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal. Período de supervisão que se inicia após o escoamento do prazo de carência. Entendimento sedimentado no Enunciado 2 do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial. Supressão das garantias prestadas por coobrigados. Nulidade. Inteligência da Súmula 581 do C. STJ. Determinação, de ofício, para que o prazo de pagamento dos credores trabalhistas seja contado da homologação do plano de recuperação judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei11.101/05, independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro. Aplicação do enunciado I do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. (grifei). Enfatizou o acórdão: constata-se que a Taxa Referencial (TR) está zerada há mais de 2 anos, de modo que, na prática, o valor dos créditos ficaria sem atualização monetária, o que é inadmissível, sob pena de onerar ainda mais os credores com um deságio implícito. Assim, em julgados subsequentes da Câmara: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Plano aprovado e homologado judicialmente. PRAZO DE CARÊNCIA. Suposto descumprimento do prazo de supervisão judicial (art. 61 da Lei 11.101/05). Irrelevância. Prazo bienal de fiscalização tem início após o transcurso do prazo de carência fixado. Inteligência do Enunciado II do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte, que deverá ser observado pelo juízo recuperacional. CONDIÇÕES GERAIS DE PAGAMENTO. Soberania da assembleia geral de credores. Atuação do Judiciário limitada ao controle de legalidade. Carência e concessão de prazos para pagamento de créditos estão inseridas dentre as tratativas passíveis de deliberação assemblear. Cláusulas válidas. Invalidade, porém, da adoção da TR como fator de atualização monetária. Necessidade de adoção de outro índice por proposta da recuperanda em primeiro grau e consequente deliberação na forma da lei. Admissibilidade de fixação de juros em patamar inferior ao previsto no art. 406 do CC. ILIQUIDEZ. Valor das parcelas fixado em percentual dos créditos e segundo a tabela de amortização anual. Prestações aferíveis por mero cálculo aritmético. Iliquidez não identificada. MAJORAÇÃO NO FLUXO DE PAGAMENTOS. Cláusula que a impede. Inadmissibilidade. Necessidade de intervenção no volume de pagamentos na hipótese de alteração do quadro geral de credores. Avaliação do caixa (real e projetado) constituía obrigação da recuperanda. Inteligência do art. 51, IX, da Lei 11.101/05. Ilegalidade reconhecida. GARANTIAS. Novação recuperacional. Suspensão de demandas. Coobrigados. Inadmissibilidade. Liberação da garantia vinculada à manifestação expressa do credor e ao exercício da escolha de recebimento de seu crédito. Precedentes do STJ e desta Câmara Reservada. Inteligência da Súmula 61 do TJSP. DESCUMPRIMENTO DO PLANO. Convolação da recuperação judicial em falência. Impossibilidade de estabelecer condicionantes para a convolação. Consequência natural do descumprimento do plano. Determinação de competência do juízo, de ofício ou a requerimento. Inteligência dos arts. 61, § 1º, 62 e 73, IV, da Lei 11.101/05. Recurso provido em parte, com observações. (AI 2208634-27.2019.8.26.0000, GILSON MIRANDA; grifei). Agravo de instrumento. Direito empresarial. Recuperação judicial. Plano aprovado em Assembleia Geral de Credores regularmente realizada. Insurgência do agravante que não tem potencial para obstaculizar a concessão da recuperação judicial. Créditos de natureza quirografária. Deságio e prazo para pagamento livremente pactuados. Ausência de ilegalidades. Atualização monetária. Irrazoabilidade de aplicação da Taxa Referencial (TR). Índices estagnados há mais de dois anos. Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo provido em parte. (AI 2010233-27. 020.8.26.0000, PEREIRA CALÇAS; grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. DECISÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DÉCIMO QUINTO ANO. BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONSTITUI MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA, SENDO IMPRESCINDÍVEL, SOB PENA DE DESÁGIO IMPLÍCITO EM DESFAVOR DOS CREDORES. ASSIM, NÃO HÁ COMO SE ADMITIR UM ÍNDICE (TR) DE 0,74% NOS ÚLTIMOS 12 MESES, ANTE UMA INFLAÇÃO MÉDIA DE 12%, NO MESMO PERÍODO (INPC e IPCA). PREJUÍZO AOS CREDORES, POIS NÃO SERÁ MANTIDO O PODER AQUISITIVO DO DINHEIRO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (AI 2118129-61.2022.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI). De minha relatoria: AI 2024911-13.2021.8.26.0000, AI 2183062-48.2019.8.26.0000, dentre outros. Portanto, defiro parcialmente a liminar. Oficie-se. À contraminuta e à administradora judicial. Após, à douta P.G.J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 8 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Flávia Regina Martins (OAB: 223728/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Armando Lemos Wallach (OAB: 421826/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1109275-23.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1109275-23.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claeff Pesquisa e Produtos Químicos Ltda. – Me - Apelado: SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA (atual denominação de) - Apelado: Sanofi- Aventis Farmacêutica Ltda. - Apelado: SANOFI - Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que, em ação anulatória c/c pedido liminar movida por Claeff Pesquisa e Produtos Químicos Ltda. EM em face de Sanofi e Sanofi-Aventis Farmacêutica Ltda., julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa (fls. 1.571/1.575). Recorreu a autora, Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 775 sem o recolhimento do preparo correspondente, ao argumento de que já existe pedido referente à concessão do benefício da gratuidade, mesmo porque não dispõe de condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios (fls. 1.578/1.593). Pois bem! O pedido de gratuidade processual da apelante já foi objeto de pronunciamento específico do D. Juízo de origem às fls. 663/664, ocasião na qual foi indeferido com destaque, dentre outros, para a incompatibilidade do patrimônio relatado no balanço patrimonial da autora com a alegada hipossuficiência econômica. Além disso, o agravo de instrumento interposto contra essa r. decisão não foi conhecido por esta Câmara Reservada de Direito Empresarial ante a ausência de interesse recursal naquela sede, revelada pelo recolhimento espontâneo do preparo respectivo no ato de interposição do recurso (proc. nº 2283184-98.2021.8.26.0000). O acórdão então proferido transitou em julgado em 14 de fevereiro de 2022 (proc. nº 2283184-98.2021.8.26.0000 fls. 580). Porém, antes mesmo que o trânsito fosse certificado, o recolhimento das custas iniciais foi comprovado (fls. 705/707). Tem-se, pois, que o pedido de gratuidade invocado pela apelante já foi devidamente examinado e decidido nestes autos, tendo a questão restado superada ante a constatação da plena capacidade dela para arcar com as custas e despesas processuais e, também, pelo efetivo recolhimento das custas iniciais. Nestas circunstâncias, aliadas ao curto período decorrido entre o recolhimento das custas iniciais (7 de fevereiro de 2022) e a interposição deste recurso (26 de setembro de 2022), bem como à ausência de demonstração e, principalmente, de alegação de declínio na situação financeira da apelante, impõe-se a aplicação do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a apelante, no prazo de cinco dias, o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Após, voltem à conclusão para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017), certificando-se o necessário. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Renata Ribeiro Veras (OAB: 28424/CE) - Romenia Rafaella Pontes Alves (OAB: 19455/CE) - Jacques Labrunie (OAB: 112649/SP) - João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - Jaddy Maria Alves Pereira Messias (OAB: 400938/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2178922-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2178922-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. C. de M. - Agravado: C. R. C. R. C. - Agravado: I. C. R. C. - Agravado: M. C. R. C. - Agravo de Inst.: 2178922-63.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Michele Clementino de Menezes Agravado: Cleiton Richard Clementino Rosa Coelho e outros MONOCRATICA VOTO Nº 33.337 Agravo de instrumento tirado em face de r. decisão de fls. , que em autos de ação revisional de alimentos, indeferiu a concessão da tutela antecipada por estarem ausentes os requisitos autorizadores da medida. Alega o agravante, em breve síntese, que faz jus a imediata concessão da tutela antecipada por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial o perigo da demora, já que os alimentos são irrepetíveis, para reduzir a pensão alimentícia de 30% (trinta por cento) para 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos ou 15% do salário mínimo em caso de desemprego, já que constituiu nova família da qual adveio no nascimento de mais um filho. Recurso processado, sem efeito suspensivo, pois, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e; risco de dano grave ou de difícil/impossível reparação (art. 995, parágrafo único c.c. 1.019, I, NCPC). Isento de preparo. Não houve apresentação de contraminuta. Parecer da D. Procuradoria às fls. 63/65 é pelo reconhecimento de perda do objeto pelo sentenciamento do feito. É o relatório. O mérito do recurso versa exclusivamente sobre o indeferimento da tutela antecipada. Contudo depreende-se que o feito foi sentenciado em 12/09/2022: JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de manter o que ficou estabelecido quando da fixação dos alimentos. Logo, é evidente que houve a perda superveniente do objeto deste recurso, razão pela qual deixo de apreciá-lo. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Linete Guimarães Gonçalves (OAB: 267483/SP) - João Marton Amaral Rosa Coelho - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000148-89.2020.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1000148-89.2020.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Leila de Paula Aguiari - Apelado: Associação Village Mirassol Ii - V O T O Nº. 04125 1. Trata-se de apelação de fls. 151/154 interposta por LEILA DE PAULA AGUIARI contra a r. sentença de fls.146/148, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de cobrança que lhe promove a ASSOCIAÇÃO VILLAGE MIRASSOL II, julgou procedente a pretensão inicial, consignando no seu dispositivo: Por tais fundamentos, com resolução de mérito firmada no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, decreta-se a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento das taxas de manutenção descritas no pedido inicial, bem como as que vencerem no curso da demanda (art. 323, do CPC), acrescidas de juros legais e correção monetária a partir de cada vencimento, a serem liquidadas em sede de cumprimento de sentença. Suportará o polo vencido o pagamento das custas processuais, além da verba de patrocínio, que fixo, ante a não instauração de instância probatória, em 10% sobre o valor da condenação. Publique- se, intimem-se e cumpra-se. Alega a recorrente que não há a constituição de condomínio edilício, na forma regulada pela lei 4.591/64 e pelos artigos 1.331 e seguintes do Código Civil, razão pela qual as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram. Apelação tempestiva, sem contrarrazões (fls. Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 812 158). É o relatório. 2. Verifica-se das peças que instruem os autos, que após a interposição do recurso as partes comunicaram que celebraram acordo e requereram a remessa do feito ao juízo de origem para homologação (fls. 188/190). Forçoso concluir, portanto, pela perda superveniente do interesse recursal da recorrente, daí estar prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, CPC. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, posto que prejudicado. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Marcos Cesar Minuci de Sousa (OAB: 129397/SP) - Antonio Carlos Gomes (OAB: 91294/SP) - Hermes Natal Fabretti Bossoni (OAB: 127266/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1005170-56.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1005170-56.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelado: Jaime Antonio Ribeiro (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/50356 Apelação Cível nº 1005170- 56.2020.8.26.0576 Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Apelado: Jaime Antonio Ribeiro Juiz de 1º Instância: Lincoln Augusto Casconi Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra r. sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito. Recorre a Ré, preliminarmente, requer a concessão da gratuidade da justiça. Alega que deve ser afastada a devolução em dobro dos descontos efetuados em benefício previdenciário do Autor, destacando que não restou comprovada sua má-fé e que o tema se encontra pendente de julgamento perante o c. STJ (tema 929). Diz que os danos morais não foram comprovados e que a cobrança efetuada configura exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do CC. Por fim, requer a redução do quantum indenizatório por danos morais. Contrarrazões às fls. 176/188. Em juízo de admissibilidade, indeferi o pedido de assistência judiciária a gratuita deduzido pela Apelante e determinei o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 204/207). Por fim, a z. Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem o recolhimento respectivo (fls. 209). É o Relatório. Decido monocraticamente. Dispõem os artigos 99, § 7º, e 1.007, caput, ambos do CPC/15, acerca do recolhimento do preparo recursal: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção Como destacado no relatório, indeferi o pedido de gratuidade da justiça deduzido pela Apelante e determinei o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 204/207). Tal decisão foi disponibilizada no DJE de 04/10/2022, com publicação em 05/10/2022 (fls. 208). Entretanto, conforme certidão de fls. 209, a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação do recolhimento do preparo. O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento. Isso posto, não conheço do presente recurso, em razão da sua deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Por fim, majoro os honorários advocatícios devidos pela Ré Apelante para o correspondente a 12% do valor atualizado da condenação, em vista do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Cassio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) - Vitor Hugo Bernardo (OAB: 307835/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2264907-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2264907-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: I. M. J. - Requerido: J. P. S. M. (Menor(es) representado(s)) - VISTOS. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em primeiro grau e ainda em fase de processamento. Segundo o artigo 1.012, § 4º, do CPC, nos casos em que a lei afasta o efeito suspensivo, a eficácia imediata da sentença pode ser suspensa pelo relator “se o Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 835 apelante demonstrar probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” No caso concreto, pelo que se vê das peças juntadas, a respeitável sentença julgou procedente a ação revisional de alimentos, ajuizada pelo alimentando contra o alimentante. E contra esta sentença foi interposto recurso de apelação pelo ora requerente, o qual ainda se encontra em fase de processamento em primeiro grau. Em seu recurso, o ora requerente sustenta inocorrência dos requisitos legais para a modificação do valor da pensão alimentícia, uma vez que mantém o mesmo emprego e o alimentando, as mesmas despesas. Argumenta que a rigor nem seria cabível a ação, porquanto na causa de pedir consta que o acordo alimentar em revisão foi formalizado em razão de erro do alimentando - de sua genitora, então abalada pelo divórcio -ao se ajustar a pensão 40% do salário mínimo e não em porcentagem do salário líquido percebido pelo alimentante. Em exame dos autos e das razões recursais, é forçoso reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que dentre os fundamentos da sentença não consta efetiva comprovação de modificação da situação econômico-financeira das partes, mas sim a adoção de critério de fixação da pensão - em salário mínimo - adequado apenas para a hipótese de desemprego, situação na qual seria caso de fixação da pensão para a hipótese de emprego, o que se fez em 30% do salário líquido, quando no debate havido entre as partes está claro que o alimentante mantinha relação de emprego à época do acordo alimentar, a mesma que manteve até o ajuizamento da ação revisional. E como em primeiro grau já se adiantou que a sentença tem eficácia imediata quando traz condenação em pagamento de alimentos, é certo que seu cumprimento imediato poderá implicar danos de difícil reparação, dada a irrepetibilidade dos alimentos. Ante o exposto, defere-se o efeito suspensivo. Int. São Paulo, 07/11/2022. ALEXANDRE COELHO Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Sergio Lucio Ruffo (OAB: 82391/SP) - Danilo Roberto Fernandes (OAB: 402652/SP) - Lucas Leal Leite (OAB: 374785/SP) - Raimunda do Amparo Marques (OAB: 247307/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 0004035-34.2019.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0004035-34.2019.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Sueli Aparecida Novaes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - 1:- Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c repetição de indébito e danos morais - reclamando, em síntese, excesso de cobrança, aduzindo que os cálculos da parte exequente não estariam em conformidade com o v. Acórdão, que determinou apenas a devolução de valores referentes a taxa de anuidade, mensalidade ou desconto continuado de valores mínimos, que excedam os relativos à parcela do empréstimo, ficando mantido, todavia, o empréstimo, sendo devidas as parcelas relativas a ele, sem acréscimo de encargos relativos ao contrato de uso de cartão de crédito. A parte exequente respondeu à impugnação, reclamando, preliminarmente, a rejeição liminar da impugnação, ante a ausência de demonstrativo do valor que entende devido, sustentando, no mérito, a regularidade de seus cálculos, que estariam dentro dos parâmetros da condenação. Após, com manifestações das partes acerca de produção de provas, concedeu-se prazo à executada para que apresentasse demonstrativo de operação, similar ao apresentado às fls.90/92 dos autos principais, bem como, apresentasse cálculo do valor que seria devido à exequente, limitando-se a instituição financeira a trazer as faturas que demonstrariam os descontos, encargos e outras taxas, pugnando pela dilação de prazo para atendimento do quanto determinado, quedando-se, todavia, inerte. Determinou-se à parte autora, então, que trouxesse documento a ser obtido junto ao INSS, a fim de comprovar os descontos realizados em seu benefício, relativamente ao contrato objeto dos autos, sendo por ela aduzido que o INSS não disponibiliza histórico de operações realizadas no passado, tecendo críticas à produção de tal prova, ao argumento de que seria inacessível, sustentando que o acórdão exequendo determinou a restituição dos valores descontados de seu benefício pelo banco Em seguida, os autos vieram conclusos.. A r. sentença julgou extinto o processo de cumprimento de sentença. Consta do dispositivo: Assim, o presente cumprimento de sentença vai extinto, sem resolução de mérito, reconhecida a falta de interesse de agir da parte exequente, na modalidade adequação, consignando-se que o NCPC não contemplou, em seu artigo 85, fixação de verba honorária para hipóteses que tais. P. e I. Catanduva, 11 de abril de 2022.. Apela a exequente, alegando que a r. sentença ora proferida, destoa do cumprimento do acórdão que determinou a restituição de valores, incorrendo em cerceamento de defesa ao lhe determinar a produção de prova desnecessária, a qual não tem possibilidade de realizar e solicitando o provimento do recurso (fls. 355/357). O recurso foi processado, porém não houve apresentação de contrarrazões (fls. 361). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta 16ª Câmara de Direito Privado. Trata-se o caso de cumprimento de sentença proferida nos autos do Processo nº 1010824-03.2017.8.26.0132, cuja apelação foi apreciada pela 37ª Câmara de Direito Privado (fls. 216/255), preventa, portanto, para o julgamento do presente recurso. 3:- Ante o exposto, Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 926 fica determinada a redistribuição do presente processo à 37ª Câmara de Direito Privado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: André Ricardo Rodrigues Borghi (OAB: 199779/SP) - Maria Celeste Branco (OAB: 133308/SP) - Luiz Antonio Tolomei (OAB: 33508/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0234140-92.2008.8.26.0100(990.10.424045-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0234140-92.2008.8.26.0100 (990.10.424045-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Judite Almeida Santana (Justiça Gratuita) - 1. Fls. 201/213: Anote-se. 2. Fls. 201/213: Manifeste-se a patrona da autora, Dra. Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga - OAB/SP 196.179, acerca da notícia de falecimento da poupadora Judite Almeida Santana, promovendo a habilitação de sucessores e regularizando a representação processual. 3. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Eliana Eduardo Assi (OAB: 182170/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 9086136-03.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ida Della Monica - Embargdo: Banco Abn Amro Real S/A - O Superior Tribunal de Justiça conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela recorrente e determinar a remessa dos autos ao TJ/ SP, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito da necessidade de notificação da devedora para a sua constituição em mora. Consulta a Secretaria como proceder, tendo em vista que o presente feito foi distribuído na 20ª Câmara de Direito Privado, ao Juiz Substituto em 2º Grau Miguel Petroni Neto, promovido a Desembargador, sem designação de magistrado em seu lugar. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal que a Câmara permanecerá preventa, ainda que afastado o relator do feito gerador da prevenção. Assim, tendo em vista que a prevenção é da Câmara, redistribua-se o presente feito ao Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre David Malfatti, designado para responder pelas prevenções ao órgão na 20ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Toffoli de Oliveira (OAB: 82072/SP) - Eduardo César Campos (OAB: 206676/SP) - Henrique Jose Parada Simão (OAB: 221386/ SP) - Acácio Fernandes Roboredo (OAB: 89774/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 9126320-64.2008.8.26.0000(991.08.033464-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 9126320-64.2008.8.26.0000 (991.08.033464-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Lúcia Baungartner - Decisão Monocrática nº 4.938 AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. TRANSAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo relator, art. 932, I, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A, no âmbito da ação de cobrança movida por Maria Lúcia Baungartner. A r. sentença (fls. 62/66), julgou procedente a ação para condenar o réu a pagar à autora o valor da diferença da atualização monetária da remuneração de sua caderneta de poupança, com correção monetária e com juros de mora legais a partir da citação. Condenou ainda o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da condenação. O banco réu interpôs recurso de apelação (fls. 72/86). Em resumo, sustentou a prescrição do direito de ação, a ilegitimidade da parte ativa e a impossibilidade de se alegar direito adquirido da autora no caso concreto. Requereu a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente. A parte autora apresentou contrarrazões (fls. 94/115). É O RELATÓRIO. As partes apresentaram nos autos petição conjunta compondo acordo amigável com o consequente termo final da discussão travada no processo (fls. 127/132). Com efeito, a Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 960 superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. São Paulo, 7 de novembro de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Dimitrius Gava (OAB: 163903/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2258599-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2258599-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniel Carlos Marchetti - Agravante: Vanira Adelina Martini - Agravado: Emais Urbanismo 252 Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 16681 Agravo de Instrumento Processo nº 2258599-45.2022.8.26.0000 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à arrematação. Terceira pessoa alheia à lide. Rejeição por inadequação da via eleita. Pedido de invalidação da arrematação do imóvel em comento não apreciado no primeiro grau. Impossibilidade de apreciação do pedido no segundo grau, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual a parte agravante quer ver reformada a r. decisão de primeiro grau que rejeitou os embargos à arrematação por inadequação da via eleita. Pretende, a parte agravante, a invalidação da arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 31.006 do 11º CRI/SP. É o relatório. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. Na hipótese, a parte agravante opôs embargos à arrematação por meio de simples petição nos autos de ação de execução, os quais foram rejeitados. Pretende, em sede de agravo de instrumento, a invalidação da arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 31.006 do 11º CRI/SP, alegando que: (i) não houve a intimação do coproprietário Daniel da realização do Leilão Judicial, e ele não tinha advogado constituído nos autos; (ii) que não foi respeitada a questão do Usufruto, e com isto a fração ideal levada à leilão está incorreta; e (iii) que não houve a ampla divulgação do leilão, em total desatenção ao artigo 887 do CPC/2015. Ocorre que, na hipótese, não houve julgamento do mérito dos embargos, porquanto foram rejeitados nos seguintes termos: Vistos. Fls. 951 e seguintes: Não conheço dos embargos, porquanto opostos por terceira pessoa alheia à lide, parte ilegítima para figurar no polo passivo da peça apresentada. Ademais, a irresignação foi trazida por petição nos próprios autos, o que não se coaduna com a natureza dos embargos à arrematação, que constituem, assim como os embargos à execução, ação autônoma. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 967 de São Paulo: ‘APELAÇÃO EMBARGOS À ARREMATAÇÃO OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA Se os embargos à arrematação não foram distribuídos correta e tempestivamente, sendo inequívoca a intimação da embargante, mostra-se correta sua rejeição liminar Protocolo de petição simples nos próprios autos da execução, com pleito de admissão como embargos à arrematação Impossibilidade Tratando-se de erro grosseiro, inadmissível considerar válido o protocolo incorreto para fins de verificação da tempestividade dos embargos Decisão interlocutória que deixa de devolver o prazo para a apresentação de embargos à arrematação Se a parte não se insurge contra decisão agravável, no momento oportuno, não é o caso de reapreciação da decisão em sede de apelação Negado provimento’. (Apelação nº 1024050-41.2021.8.26.0001, Relator Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/08/2022). Prossiga-se. Intime-se. Note-se, a decisão agravada não menciona absolutamente nada a respeito dos pedidos supracitados. Não é possível que a parte agravante discuta o que ainda não foi decidido no primeiro grau. Não houve manifestação acerca dos mencionados pedidos. Assim, o recurso não reúne condições de admissibilidade. Sem um específico pronunciamento do MM. Juízo a quo a respeito dos temas, o julgamento por esta corte implicaria em supressão de instância, o que é proscrito. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. São Paulo, 7 de novembro de 2022. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Cesar Madeira Padovesi (OAB: 342297/SP) - Samuel Antonio Zanferdini (OAB: 408426/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 2260956-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2260956-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Rita Ferreira de Souza - Agravada: Valkiria Voltarel Carcinoni Zampronio - Interessado: Plinio de Marco Casemiro Junior - Interessado: Rita de Cássia Martins - Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão copiada às fls. 25/26, que em Execução de Título Extrajudicial não conheceu da impugnação à penhora. Pleiteia a agravante a reforma da decisão alegando, em síntese, que deve ser reconhecida impenhorabilidade do bem de família, considerando que se trata de seu único imóvel. Menciona que os danos que pode vir a sofrer serão irreparáveis. Relata que o débito trata-se de fiança em aluguel comercial, logo não se trata de dívida do próprio imóvel. Menciona julgado do STJ. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Veja-se que a própria decisão agravada não conheceu da impugnação vez que já discutida a questão atinente ao bem de família, in verbis: Vistos. 1. Intimada da avaliação do imóvel penhorado, a executada apresentou impugnação às pgs. 485/493, sob a alegação de impenhorabilidade, por se tratar de único bem destinado à habitação de sua família. Manifestação da parte exequente às pgs. 512/516. 2. DECIDO. NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO, pois a matéria da impenhorabilidade do imóvel se encontra superada nestes autos, sendo a única questão apresentada pela executada. A alegação de impenhorabilidade do imóvel foi objeto da impugnação à penhora de pgs. 191/201, que restou rejeitada pelos fundamentos da decisão de pgs. 324/328. Não consta notícia da interposição de agravo de instrumento. Não cabe, portanto, rediscussão. (Fls. 25/26) De fato, verifica-se questão restou levantada na petição de fls. 191/201, dos autos originários, em 26 de julho de 2019, sendo rejeitada a impugnação à penhora por suposta proteção ao bem de família por meio da decisão de fls. 324/328, dos mencionados autos, segundo a qual: Vistos. Cuida-se de impugnação à penhora do imóvel registrado na matrícula nº13.742, sob a alegação de tratar-se de único imóvel destinado à moradia de pessoa idosa e sem renda. Acrescenta que a penhora destina-se à satisfação de débito de locação não residencial, hipótese em que deve permanecer resguardado o bem de família, não se aplicando o tema 295, conforme precedente do C. STF. Manifestação da exequente nas pgs. 267/274. Impugna o pedido de justiça gratuita. Alega que a questão da impenhorabilidade do imóvel foi analisada nos embargos à execução de nº 1006860-10.2017.8.26.0291, consumando-se a coisa julgada. Afirma que apresente execução foi encerrada por acordo, no qual se pactuou que o imóvel permaneceria em garantia, até a satisfação integral da obrigação, operando-se a preclusão da presente impugnação. Defende não haver distinção legal da finalidade da locação. Aduz que o recurso representativo do tema 295 tratou de garantia prestada em locação comercial. DECIDO. DA ALEGADA COISA JULGADA DA MATÉRIA EM DISCUSSÃOA matéria tratada é de ordem pública (bem de família), de modo que pode ser conhecida, independente da forma e momento de sua arguição. É o entendimento do C. STJ:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. PRECEDENTES DA CORTE. I A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, até mesmo por petição nos autos da execução. Recurso Especial provido (REsp 1114719/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23/06/2009, DJe 29/06/2009). No mesmo sentido, há julgados do E. TJSP:AGRAVO DE INSTRUMENTO Penhora sobre bem de família Comprovação de sua ocorrência Possibilidade de alegação a qualquer tempo, por simples petição Inocorrência de preclusão. RECURSO PROVIDO. A alegação de bem de família, visando ao afastamento de constrição judicial, pode ser feita a qualquer tempo, por simples petição, e não encontra óbice em preclusão, ou inadequação de via eleita. (1ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0231728-61.2012.8.26.0000, Rel. Vicente de Abreu Amadei, j. 28/01/2013) EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.CABIMENTO. Exceção de pré-executividade. Bem de família. As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Alegação de que o bem penhora é bem de família: questão, ademais, que é de ordem pública cuja análise pode decorrer de mera petição apresentada nos autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido (AI n° 0098640-24.2012.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Nogueira Diefenthaler, j. 13/08/2012).AGRAVO - Alegação de Impenhorabilidade de Imóvel residencial (bem de família) em Incidente processual - Admissibilidade - Alegação que pode ser feita em qualquer tempo, desde que antes da alienação judicial - Renovação do pedido não afetada pela preclusão temporal, face à característica especial de proteção da família determinada peta Lei n. 8.009/90 e pela possibilidade de formulação do pedido em qualquer tempo - Recurso provido em parte, para que o MM. Juiz decida quanto à impenhorabilidade alegada (AI n° 9037376- 62.2003.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Aloísio de Toledo César, j. 2.3.2004).DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVELO artigo 1º, da Lei n° 8.009/90 dispõe que: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Nas palavras de FREDIE DIDIER JR.: Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, ‘considera-se residência um único imóvel, utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente’ (art. 5º). No entanto, se o casal, ou entidade familiar, possuir vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor (art. 5º, parágrafo único). (...) Como a lei só torna impenhorável o único imóvel residencial familiar (utilizado para moradia permanente), em contrapartida são penhoráveis os imóveis não residenciais e os terrenos não ocupados. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 4ª ed.,Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 577-578).No caso em tela, não há comprovação de que este imóvel é o único de sua propriedade, em observância ao art. 5º da Lei nº 8.009/90. E, ainda que restasse demonstrado, não seria caso de acolhimento da alegação de impenhorabilidade do referido bem, uma vez que se trata de imóvel dado em garantia pela fiadora em contrato de locação. Consigno a inexistência, por ora, de jurisprudência vinculante em sentido contrário, sendo que o conteúdo do julgado referido pela executada constante do informativo 906 do STF, indica julgamento da matéria por maioria de votos (não unanimidade), e sem caráter vinculante. Nesse sentido é a jurisprudência Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1037 do E. TJSP:LOCAÇÃO DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. FIANÇA. Ação de cobrança de aluguéis. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação. Constrição judicial que recaiu sobre bem imóvel de propriedade dos fiadores. Legitimidade da penhora sobre bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, a teor do REsp 1.363.368-MS, representativo de controvérsia. Admissibilidade de penhora. Inaplicabilidade da tese exarada pelo C. STF, RE 605.709, ante a ausência de caráter vinculante da decisão. O imóvel residencial familiar é penhorável em processo de execução decorrente de obrigação de fiança concedida em contrato de locação, mesmo não residencial, ante a interpretação sistêmica da Lei 8.009/90, em seu art. 3º, inc. VII, reguladora da matéria, complementada e acrescentada pela Lei 8.245/91, em seu art. 82. Penhorabilidade, em caso de fiança, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº26, de 14.2.2000, que inseriu a moradia entre os direitos sociais, em regulamentação ao art. 6º da CF, sendo certo que se trata de norma programática e de cunho social, vinculadora da ação do Estado, que deve envidar esforços no sentido de propiciar moradia aos cidadãos, sem reflexos nas relações privadas. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de instrumento nº 2095502-34.2020.8.26.0000, Rel. Carlos Nunes, 31ªCâmara de Direito Privado, j. 22/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃORESIDENCIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVELPERTENCENTE À FIADORA. POSSIBILIDADE, AINDA QUE CONSIDERADO BEM DEFAMÍLIA. TESE SUFRAGADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA(STJ), NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/1973). INCIDÊNCIA DO ART. 3º, VII, DA LEI Nº 8.009/1990 E SÚMULA 549 DOSTJ. QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CÂMARA POR OCASIÃO DOJULGAMENTO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Referida questão já foi analisada por esta Câmara por ocasião do julgamento da Apelação nº 0021694-08.2012.8.26.0001, em 04/10/2016. Prevalece a solução proclamada pelo C.STJ em julgado formulado nos termos do art. 543-C do CPC/1973. Desse modo, é legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador em contrato de locação, nos termos do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 e da Súmula 549 do C.STJ. O decidido pelo STF no RE 605.709/SP não modifica tal entendimento, por ausência de efeito vinculativo (TJSP, Agravo de Instrumento 2122658-31.2019.8.26.0000; Rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 24/06/2019) Agravo de instrumento. Locação de imóvel. Execução. Alegação de impenhorabilidade do bem de família. Não reconhecimento. Exclusão prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90. Reconhecimento pelo STF da constitucionalidade da penhorado bem de família do fiador no contrato de locação. Não aplicação da decisão proferida no RE 605.709 do STF ao caso concreto. Falta de efeito vinculativo. Recurso desprovido, revogada a liminar. A exceção da impenhorabilidade do bem de família não alcança fiança dada em contrato de locação de imóvel (artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90), reconhecendo o Supremo Tribunal Federal, pelo Pleno, a constitucionalidade da norma federal. Não modifica tal entendimento o decidido recentemente no STF, no RE 605.709, por ausência de efeito vinculativo, tendo sido consideradas as peculiaridades do caso concreto, e inaplicável à hipótese vertente. (Agravo de Instrumento nº2228734- 16.2018.8.26.0000 Relator Desembargador Kioitsi Chicuta Julgado em23/11/2018) De rigor, portanto, a rejeição da impugnação, tornando subsistente a penhora efetuada sobre o imóvel da executada. Veja-se que a decisão supra fora publicada em 07 de julho de 2020, conforme certidão de fls. 329/331, sendo que não houve a interposição de qualquer recurso à época. Logo, inviável a reanálise da proteção do bem de família ao imóvel penhorado, devendo prevalecer o disposto nos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, segundo os quais: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. E como é cediço, a coisa julgada pode ser formal ou material, sendo que a distinção pode ser assim deduzida: “A coisa julgada é formal quando não mais se pode discutir no processo o que se decidiu. A coisa julgada material é a que impede discutir-se noutro processo, o que se decidiu (Pontes de Miranda).” (RTJ 123/569). Outra não é a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI (in Manual do Processo de Conhecimento, 4ª ed., RT, 2003), bem observa que: “Tem-se, então, que a coisa julgada material corresponde à imutabilidade da declaração judicial sobre o direito da parte que requer alguma prestação jurisdicional” (fls. 614). Neste mesmo sentido vem se posicionando esta Corte de Justiça, conforme demonstram os seguintes arestos: “A coisa julgada material, que consiste na imutabilidade dos efeitos da sentença, ou da própria sentença, possui o efeito negativo de impedir que a lide seja novamente discutida. Portanto, ocorrendo a coisa julgada material é vedado ao juiz decidir sobre o mérito da questão” (AI 876.955-00/5 - 11ª Câm. - Rel. Des. ARTUR MARQUES - J. 18.4.2005). “COISA JULGADA MATERIAL - IMUTABILIDADE E INDISCUTIBILIDADE. A eficácia de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada material se projeta para o futuro. Isto quer dizer que, produzida a coisa julgada material, as questões decididas, além de imutáveis, são indiscutíveis, quer no mesmo quer em outro processo” (Ap. s/ Rev. 538.400 - 1ª Câm. - Rel. Juiz RENATO SARTORELLI - J. 26.1.99). Portanto, de fato, a interposição do presente recurso apenas em 31 de outubro de 2022, de rigor o não conhecimento deste agravo. Por fim, não há que se falar que a proteção do bem de família trata- se questão de ordem pública, que poderia ser levantada a qualquer tempo, visto que, no caso em análise, não se trata da primeira oportunidade que a agravante possui para defender a impenhorabilidade de seu imóvel, mas apenas a rediscussão de tema já levado à Juízo, tendo apenas deixado de recorrer tempestivamente da decisão proferida há mais de dois anos. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Felipe Ferreira - Advs: Abimael da Costa Teixeira (OAB: 328070/SP) - Sabrina Rodrigues Pereira (OAB: 399419/SP) - João Ricardo de Souza (OAB: 154971/SP) - Barbara Romão Talarico (OAB: 415823/SP) - Paulo Cesar Talarico (OAB: 80196/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2262151-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2262151-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raphael Sales Patrocinio - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de liminar, interposto por Raphael Sales Patrocínio, em razão da r. decisão proferida no proc. 1117268-83.2022.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que deferiu parcialmente a tutela provisória, para o fim de determinar ao réu que torne indisponível o conteúdo da página https://www.instagram.com/rapha_07/, relacionada ao usuário @rapha_07, e, caso possível, preserve os dados e informações que existem na página para oportuna restauração do conteúdo (fls. 12/14). Pugna o agravante pela concessão da tutela de urgência como requerida, para o fim o fim de determinar à agravada o restabelecimento do acesso do autor ao conteúdo de sua página na internet, relativamente ao perfil que o autor agravante alega manter na rede social Instagram, no prazo de cinco dias. É o relatório. Decido: Não se vislumbram presentes os requisitos necessários para Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1040 a concessão da tutela nos termos em que pretendida. Com efeito, a r. decisão recorrida acertadamente concedeu apenas parcialmente a tutela de urgência, para que a conta do agravante no Instagram fosse boqueada pela agravada, a fim de evitar que terceiros fossem vítimas de golpes nela veiculados pelo invasor. A r. decisão agravada está fundamentada na experiência daquele r. Juízo, em inúmeros outros processos de idêntica natureza, em que a agravada necessita de um endereço de e-mail do usuário da plataforma, que não possua vinculação anterior com a rede social em questão, a fim de possibilitar a restauração do perfil a quem de direito. A necessidade informada é plausível, vez que o e-mail vinculado à conta do Instagram do agravante também pode ter sido alvo de invasão por terceiro. Portanto, deferir a tutela como requerida na petição inicial não teria resultado imediato, vez que o agravante não informou um endereço de e-mail com as características necessária, a fim de possibilitar o cumprimento da obrigação nos moldes em que pretendida. Registre-se que a r. decisão agravada lhe determinou tal providência. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito ativo requerido. Dispenso as informações judiciais. Desnecessária a intimação da parte agravada para contraminuta, porquanto a pretensão veiculada no agravo é de concessão da tutela de urgência sem a sua oitiva. Ao julgamento virtual, com o voto nº 24662. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Beatriz de Souza Silva (OAB: 440670/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2263790-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2263790-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Upcon Spe 10 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Edificio Residencial Uplifeinterlagos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Upcon SPE 10 Empreendimentos Imobiliários Ltda., em razão da r. decisão proferida no proc. 1039102-74.2021.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca do Foro Regional de Santo Amaro, que rejeitou a impugnação à penhora (fls. 260/262 da origem). Alega a agravante que: o imóvel penhorado foi alienado a terceiro antes do ajuizamento da execução; o bem constrito foi alienado mediante compromisso de compra e venda; a unidade possui valor muito superior ao do débito; indicou outro bem à penhora, devendo ser observado o meio menos gravoso ao devedor para satisfação da execução. É o relatório. Decido: A r. decisão recorrida rejeitou a impugnação à penhora da unidade condominial devedora, com fundamento na natureza propter rem da dívida. A princípio, o fato de a unidade ter sido objeto de compromisso de compra e venda não registrado não impede a constrição. Ademais, verifica-se que o imóvel que se pretende nomear à penhora está em nome de Gafisa S/A, e não da agravante, além de constar na matrícula as averbações nºs 98 e 99, declarando a indisponibilidade dos bens da proprietária (fls. 217/250 da origem). Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo requerido. Dispenso as informações judiciais. À parte agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Claudia de Oliveira Felix (OAB: 176649/ SP) - Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB: 4377/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2262132-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2262132-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jaqueline Martins Pereira - Agravado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fl. 11, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido pela autora, ora agravante, e determinou o pagamento da taxa judiciária inicial, pena de extinção. A parte agravante sustenta que faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, pois não reúne condições de arcar com os pagamentos de taxas judiciárias e despesas e custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Do exame da petição inicial, fls. 13/25, verifica-se que a discussão é restrita à cobranças reputadas abusivas de encargos financeiros previstos em contrato bancário, sem qualquer insurgência quanto ao veículo objeto de arrendamento mercantil. Ações dessa natureza são de competência da Subseção de Direito Privado II deste Tribunal (11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmaras de Direito Privado), consoante artigo 5º, inciso II, item II. 4, da Resolução 623/2013). O Grupo Especial da Seção do Direito Privado, ao solucionar conflitos de competência, define que a Segunda Subseção de Direito Privado como sendo a competente para a resolução do mérito envolvendo contrato bancário em que a lide relaciona-se à cobrança de encargos contratuais reputados abusivos, sem qualquer insurgência quanto à garantia representada pela propriedade resolúvel: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação manejada contra r. sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de valores pagos (alegada cobrança abusiva de tarifas como a de cadastro e de serviços de terceiros, dentre outras) c.c. repetição de indébito Distribuição do recurso à 38ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 25ª a 36, sob o fundamento de se tratar de demanda em que se discute a licitude ou não de cláusulas de contrato de arrendamento mercantil Conflito suscitado pela 29ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que visa a declaração de inexigibilidade de tarifas avençadas em contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária - Inexistência de arrendamento mercantil e de discussão acerca da garantia fiduciária - Competência da Subseção II de Direito Privado Art. 5°, inciso II.4, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 38ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (Conflito de Competência nº 0017738-40.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado-TJSP, rel. Des. Correia Lima, j. 21.5.2019). Conflito de competência entre as 18ª e 25ª Câmaras de Direito Privado - Pretensão de revisão de contrato de abertura de crédito veículos, com alienação fiduciária em garantia - Litígio que não alcança a garantia - Por se tratar de discussão substancialmente centrada na higidez ou não de cláusulas do contrato bancário, a competência para o julgamento é de uma das Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos item II.4, do art. 5º, da Resolução 623/2013 - Conflito dirimido e julgado procedente, fixando a competência da Câmara suscitada. (Conflito de Competência nº 0022364-73.2017.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado-TJSP, rel. Des. Grava Brazil, j. 13.06.2017). Não destoa o entendimento adotado por órgãos fracionários, entre os quais esta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Discussão que se refere exclusivamente às cláusulas do contrato de financiamento. Embora o contrato cuja anulação se pretenda, seja garantido por alienação fiduciária, a discussão não tangencia a garantia, versando exclusivamente sobre a validade da assunção do financiamento, uma vez que alegadamente celebrado por incapaz desassistido. Matéria que se insere na competência da Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras). Inteligência do art. 5º, item II.4 da Resolução 623/2013 do TJSP. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO (Apelação nº 2113544-63.2022.8.26.0000, 31 ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des. Rosangela Telles, j. 30.5.2022). Apelação. Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo. Pretensão de ver reconhecida a abusividade da cobrança de tarifas, de seguro e dos juros remuneratórios. Discussão do processo limitada ao contrato de financiamento celebrado entre as partes, sem envolver a garantia da alienação fiduciária. Incompetência da Seção de Direito Privado III. Competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II. Art. 5º, II, item II.4, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado nesse sentido. Recurso não conhecido, com determinação de sua redistribuição. (Apelação nº 1000281-89.2020.8.26.0275, 33 ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 25.4.2022). REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - APELAÇÃO - COMPETÊNCIA - Discussão sobre a abusividade das cláusulas contratuais, tais como capitalização de juros, além da cobrança abusiva de tarifas e encargos, não discutindo a garantia dada em alienação fiduciária - Matéria de competência de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos da Resolução nº 623/2013 do TJSP (item II.4) - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Apelação nº 1015573-23.2021.8.26.0003, 27 ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des. Angela Lopes, j. 21.2.2022). E é justamente a efetiva discussão da garantia contratual na lide que define a competência da Terceira Subseção de Direito Privado, conforme Enunciado nº 6 da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (A existência de garantia fiduciária é insuficiente para Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1060 atrair a competência da Terceira Subseção de Direito Privado, cuja competência, pelo art. 5º, III.3, da Resolução nº 623/2013, exige discussão efetiva e exclusiva da garantia na petição inicial). Logo não se conhece do recurso em razão de incompetência material. Apesar de incompetente, sobretudo em razão do alegado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação aos interesses da parte agravante, passa-se ao exame do pedido liminar, na forma do artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil. É de conhecimento que a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. A probabilidade, respeitado o entendimento da magistrada, confirma-se pelos documentos de fls. 28/34, que revelam a ausência de veículos automotores em nome da agravante, a contratação de advogado particular mediante remuneração pelo êxito da demanda e declaração de rendas nos três últimos anos como isenta. O perigo de dano é manifesta, já que o não pagamento no prazo fixado enseja extinção do processo. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Estatuto de Rito, de rigor o deferimento do pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada, como fundamentado. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau com urgência para informar a concessão do pedido liminar. Diante do exposto, não se conhece do recurso e determina-se a sua remessa para uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, assim como se defere o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão recorrida. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO



Processo: 1003861-27.2017.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1003861-27.2017.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Hantália Textil Ltda - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1003861-27.2017.8.26.0019 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Apelante: Hantália Textil Ltda. Apelada: Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Comarca: Americana - 2ª Vara Cível Juiz prolator: Marcos Cosme Porto DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42025 Vistos. Prolatada sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório fundada em contrato de fornecimento de energia elétrica, a autora interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita. O pleito foi indeferido e foi concedido à apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, em decisão que foi objeto de embargos declaratórios, que foram rejeitados, e agravo interno, desprovido por unanimidade. Transitado em julgado o acórdão proferido no agravo interno, cumpria à apelante efetuar o recolhimento do preparo no prazo concedido, medida que, no entanto, deixou de adotar, o que importa no descumprimento do disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, sendo de rigor o reconhecimento da deserção. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao recurso e, em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, elevo os honorários sucumbenciais fixados na sentença de 10% para 11% do valor atualizado da causa. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Ronaldo Batista Duarte Junior (OAB: 139228/SP) - Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2149118-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2149118-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Karine Berlato - Agravada: Maria Pietra César Leite - Agravado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2149118-50.2022.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: Karine Berlato Agravada: Maria Pietra César Leite Comarca: São José dos Campos - 6ª Vara Cível (Autos nº 0004994-57.2021.8.26.0577) Juiz prolator: Alessandro de Souza Lima DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42023 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em autos de cumprimento de sentença proferida em ação de reparação de danos fundada em acidente de trânsito, deferiu a penhora das cotas sociais da empresa de propriedade da executada e ora agravante. Recurso regularmente processado em seu efeito devolutivo, com apresentação de contraminuta. Verifico, através de consulta aos autos principais digitais, ter havido a celebração de acordo entre as partes, devidamente homologado pelo juízo de primeiro grau, tendo sido declarada suspensa a execução, com fulcro no art. 922 do CPC fls. 380/381 e 382 daqueles autos. De acordo com os termos do referido acordo, a agravante se comprometeu ao pagamento da importância de R$ 79.665,91, em seis parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 13.277,65. Estabeleceram as partes, ainda, que Até o cumprimento integral do acordado, as cotas sociais da empresa TOP COMÉRCIO DE ENCARTELADOS LTDA (CNPJ nº 23.158.089/0001-14), de propriedade da executada, permanecerão penhoradas. Em assim sendo, considerando os termos do acordo, o presente agravo de instrumento resta prejudicado ante a evidente perda do seu objeto, não havendo a necessidade de qualquer manifestação deste Tribunal sobre a questão impugnada. Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso, razão pela qual lhe nego seguimento, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - Denilson Alves de Oliveira (OAB: 231895/SP) - Rafael Rodrigues de Carvalho (OAB: 334273/SP) - Mariana Lopes Garcia (OAB: 195288/SP) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1026247-70.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1026247-70.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Iracema Pires Dias (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1026247-70.2022.8.26.0053/50000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público decisão monocrática Nº 33.079 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1026247-70.2022.8.26.0053/50000 COMARCA: São paulo EMBARGANTE: Iracema Pires Dias EMBARGADo: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração que não impugnaram especificamente os fundamentos decisórios do v. acórdão Violação insanável ao princípio da dialeticidade Impossibilidade de emenda do ato processual Artigo 223, Código de Processo Civil Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido Julgamento proferido por decisão monocrática, com amparo no artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de embargos de declaração de fls. 1/6 opostos por Iracema Pires Dias em face do v. acórdão de fls. 107/118, que negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante, mantendo a improcedência do pedido sob fundamento diverso da sentença. Alega a embargante, em síntese, que há contradição no v. acórdão, pois o reajuste pretendido é anterior à edição da Medida Provisória n°154/90, que se converteu na lei federal N° 8.030/1990, e a política nacional de salários era regrada pela da Lei Federal n° 7.788/89, a qual tinha como fundamento a livre negociação coletiva. O contrato coletivo de trabalho, com vigência a partir de 1° de janeiro de 1990, previa a concessão de reajuste salarial equivalente à diferença entre o índice de Preços ao Consumidor (IPC) e os aumentos concedidos de acordo com a Política Salarial vigente, apurada no período de 01/01/89 a 31/12/89. Aduz, ainda, que o percentual incidente como fator de correção monetária no mês de janeiro de 1989 seria de 42,72%. Argumenta que a MP 154/90 entrou em vigor em 15 de março de 1990, não podendo alcançar situações já consolidadas. Assim, a embargante pretende o acolhimento dos aclaratórios para suprir a contradição apontada. É o relatório do necessário. O recurso não comporta conhecimento. Os embargos de declaração opostos afirmam que o v. Acórdão muito embora tenha reformado a sentença de piso em relação a prescrição aplicada, julgou improcedente a presente ação nos seguintes termos:(fl. 2), e então prossegue com a citação da ementa e trecho de um acórdão. No entanto, a ementa e o trecho citado sequer pertencem ao v. acórdão de fls. 107/118. Trata-se, na verdade, de decisão proferida na Apelação Cível n° 1014370-36.2022.8.26.0053, da 9ª Câmara de Direito Público, que foi simplesmente citada na decisão recorrida a título de demonstrar o posicionamento desta corte em casos semelhantes. Verifica-se, assim, que as razões expostas nos presentes aclaratórios não comportam qualquer congruência com o v. acórdão embargado, apontando contradição em decisão diversa da recorrida. Desse modo, o recurso não deve ser conhecido por não ter impugnado os fundamentos de decisão recorrida, como dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifou-se) O dispositivo mencionado estabelece três hipóteses de não conhecimento de recursos pelo relator: (i) quando forem inadmissíveis; (ii) restarem prejudicados ou (iii) não tiverem impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo esta última a situação que se verifica no caso concreto. É inaplicável o disposto no parágrafo único do artigo 932 ao presente caso, pois sua incidência é permitida apenas nas hipóteses de inadmissibilidade de recursos e desde que o vício seja possível de ser sanado, o que não ocorre na hipótese dos autos. Observe-se que o artigo 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, apenas positivou o chamado princípio da dialeticidade, o qual já era inferido do artigo 514, II, do Código de Processo Civil de 1973 e que há muito já se encontrava consagrado pela jurisprudência como corolário do princípio do contraditório: É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: (...) em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52).” (NEGRÃO, Theotonio et. al. Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, 42ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 625, nota n° 10 ao art. 514, CPC). É também impossível a concessão de nova oportunidade ao embargante para impugnar especificamente os fundamentos do v. acórdão, pois, acaso admitida essa nova oportunidade, estar-se-ia violando a lógica preclusiva do processo e prestigiando aquele que, por desídia, não interpôs recurso tecnicamente adequado. Além disso, não há nos autos qualquer justa causa (evento alheio à vontade da parte) que tenha impedido o embargante de praticar adequadamente o ato processual. Deve incidir, portanto, também a regra prevista no artigo 223 do Código de Processo Civil, que impede a possibilidade de emenda do ato processual depois de decorrido o prazo para seu exercício: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. (grifou-se) Ademais, sendo hipótese de recurso que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso (artigo 1.011, I, combinado com o artigo 932, III, ambos do Código de Processo Civil). Alerte-se, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a imposição de multa na forma do artigo 1.026, § 2 º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 223, 932, III e 1011, I, do Código de Processo Civil, não conheço dos embargos de declaração interpostos pelo embargante. São Paulo, 8 de novembro de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/ SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2064954-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2064954-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Vanessa Cordeiro de Carvalho - Agravado: Municipio de Jandira - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desistência recursal. Faculdade da parte recorrente. Desnecessidade da oitiva da parte recorrida. Inteligência do art. 998, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Desistência homologada, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Vanessa Cordeiro de Carvalho contra a r. decisão de fls. 322/323 da origem, que, em ação ordinária de anulação de processo administrativo disciplinar proposta em face do Município de Jandira, indeferiu o pedido de urgência pleiteado para suspender os efeitos da Portaria nº 33.617/21, que aplicou sanção disciplinar de suspensão nonagesimal, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 1.424/20. A decisão se deu nos seguintes termos: Vistos. [...] Indefiro o pedido de tutela de urgência, notadamente por ausência dos requisitos legais (art. 300, do CPC). Outrossim, a verossimilhança das alegações da parte autora depende de contraditório, não se vislumbrando em sede de cognição sumária razões suficientes para afastar a presunção de regularidade da conduta administrativa guerreada. Cite-se o Município, por meio do portal eletronico, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia. Intime- se. Em suas razões recursais de fls. 1/33, a autora, ora agravante, defende a reforma da r. decisão agravada, para reconhecer a presença de ilegalidade no processo administrativo disciplinar, com suspensão dos efeitos da sanção disciplinar de suspensão nonagesimal, considerando que: (i) o Processo Administrativo Disciplinar nº 1.424/20 estaria eivado de nulidades, em especial a ausência de sindicância prévia e de fase de instrução; (ii) não teria havido intimação para defesa prévia, mas sim diretamente citação para defesa, travestida de defesa prévia, com irregular declaração de revelia; e (iii) teria havido afronta à Súmula 641 do C. Superior Tribunal de Justiça pois a Portaria nº 33.617/20 incluiu o enquadramento legal, com imputação de autoria e materialidade. Pleiteia a concessão de liminar ao presente agravo, para anotar a suspensão dos efeitos da sanção disciplinar de suspensão nonagesimal, aplicada pela Portaria nº 33.617/21 no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 1.424/20 O agravo foi processado sem a outorga da tutela de urgência pleiteada (fls. 80/87). Contraminuta do Município de Jandira a fls. 93/101, pugnando por indeferimento do agravo de instrumento, com manutenção da decisão agravada. Defende que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, cabendo à agravante provar a ilegalidade, ilegitimidade e não veracidade do que consta no processo administrativo em questão e, em não havendo sucesso, não deve ser ilidida a conclusão da Administração. Aduz que as alegações da agravante demandam dilação probatória (como a ausência de vícios formais como a falta de intimação, a ausência de indiciamento e a supressão da fase instrutória). Alega ser necessária a aplicação do princípio pas de nullité sans grief ao presente caso concreto, em caso de falhas procedimentais sem consequências ao exercício do direito de defesa. Consigna que a agravante foi citada pessoalmente em 06/01/2021 (fls. 72), com vistas e cópias em 08/01/2021 (fls. 75), 13/01/2021 (fls. 76), 02/02/2021 (fls. 84), 10/06/2021 (fls. 109), 18/06/2021 (fls. 111) e 26/07/2021 (fls. 185/186), além de ter peticionado nos autos administrativos a fls. 77/83. Defende que a agravante teve a oportunidade de se manifestar no processo administrativo para apresentação de defesa, após sua citação pessoal, mas quedou-se inerte, sendo inclusive nomeado um defensor dativo para sua defesa (fls. 104/107 e 190/193). Seguiu-se manifestação da agravante a fls. 411, requerendo a verificação da tempestividade da juntada da contraminuta apresentada pela agravada, com pedido de desentranhamento por considerá-la intempestiva. A agravada se manifestou (fls. 413/415) pela tempestividade da sua contraminuta, uma vez que não houve sua intimação pessoal, conforme preconizam o art. 183, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e os arts. 5º e 6º da Lei nº 11.419/06. Defende que, na primeira oportunidade em que teve ciência do despacho dessa Relatoria, apresentou a contraminuta de forma espontânea. Memoriais juntados pelo agravado a fls. 421/427. Sobreveio manifestação da agravante pela desistência do recurso (fls. 429/438). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência recursal é, pois, ato unilateral que pode ser realizado a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou de litisconsortes do recorrente, quando este não pretende mais submeter a sua pretensão à análise do Judiciário (STJ, REsp nº 1210979/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/02/2014). Nesse sentido: DESISTÊNCIA RECURSAL - Faculdade da parte recorrente - Petição com efeitos imediatos - Desnecessidade da oitiva da parte recorrida - Exegese do artigo 998 do Código de Processo Civil - Desistência homologada. (Agravo de Instrumento nº 2069152-14.2017.8.26.000, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. em 03/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1175 E MATERIAIS DIREITO ADMINISTRATIVO EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO PARA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PRETENSÃO À RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CATEGORIA AE DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGAÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2044762-77.2017.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Bianco, j. em 24/04/2017). Não se ignora que tal direito da recorrente somente pode ser exercido até o momento anterior ao julgamento. Nesse sentido, confiram-se, por todos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de desistência do recurso somente é possível antes de seu julgamento. Precedentes. 2. Pedido de desistência indeferido. (STJ - DESIS no REsp: 1438481 PR 2014/0041915-6, Relator Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019) Após o julgamento do recurso, não pode o tribunal homologar a sua desistência. Cabe ao titular do direito, coertificado pelo Judiciário, se lhe aprouver, ao mesmo, renunciar. (STJ, 1ª Seção, ED no REsp. nº 234.683-AgRg, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 14/02/01, DJU 29/04/02) Na hipótese dos autos, entretanto, a desistência é tempestiva, e não pode ser obstaculizada. À vista do analisado, HOMOLOGO a desistência manifestada nestes autos. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Andréa Aparecida Cordeiro de Carvalho (OAB: 189959/SP) - Vicente Martins Bandeira (OAB: 158741/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2263761-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2263761-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autora: Conceição Lima dos Santos - Réu: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, pretendendo a rescisão do v. acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Público no julgamento da Apelação nº 1005110- 17.2019.8.26.0577, de relatoria do ilustre Des. Torres de Carvalho, que deu provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário da Fazenda Estadual para julgar improcedente ação ordinária proposta por servidora estadual (Professora de Educação Básica) contratada sob o regime da Lei nº 500/1974 e enquadrada na categoria S, com o objetivo de ser reenquadrada na categoria F, correspondente à dos servidores efetivos, nos termos dos arts. 2º, §2º, 43 e 44, da Lei Complementar Estadual nº 1.010/2007, e art. 1º das disposições transitórias da Lei Complementar Estadual nº 1.093/09, com o pagamento das diferenças salariais e contribuições previdenciárias. A autora alega que o v. acórdão violou manifestamente os supracitados dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 1.010/2007, nos termos do art. 966, inciso V, do CPC, tendo em vista a equiparação que Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1206 promoveu entre os servidores admitidos segundo a Lei Estadual nº 500/1974 e docentes efetivos. Sustenta que faz jus ao correto enquadramento, pois, quando da entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.010/2007, estava admitida (desde 31/03/2006) como docente eventual para o exercício de função-atividade de natureza permanente, nos termos do art. 10 do Decreto nº 24.948/86 e da Lei nº 500/74; e que, por estar erroneamente enquadrada na categoria S, está vinculada ao INSS, não dispondo de estabilidade pela Lei Estadual nº 1.093/09. Deduz, ainda, com base no art. 966, inciso VIII, do CPC, que o v. acórdão se lastreou em erro de fato, uma vez que a autora, à época da vigência da Lei Complementar nº 1.010/2007 possuía vínculo funcional com a administração estadual. Requer, pois, a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de ser enquadrada na categoria F durante o ano letivo de 2022; a concessão da gratuidade da justiça; e, ao final, a procedência da ação, com a desconstituição do v. acórdão rescindendo e, em novo julgamento, seja restabelecida a r. sentença que julgou procedente a ação (fls. 01/23). É o relatório do necessário. Primeiramente, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e os documentos coligidos aos autos, defiro à autora a gratuidade da justiça, isentando-a do recolhimento do depósito prévio previsto no art. 968, inciso II, do CPC. Anote-se. A antecipação da tutela depende da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese em tela, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC que ensejariam a concessão da tutela de urgência pleiteada. Isso porque, ao menos em sede de cognição sumária, não é possível extrair um juízo de convicção acerca da plausibilidade do direito invocado. Vale dizer, há fundada controvérsia a respeito de questão jurídica, em especial no que diz respeito à possibilidade de reenquadramento. Nesse âmbito, inclusive, é que o v. acórdão rescindendo reconheceu que a autora não faz jus ao enquadramento na categoria F, uma vez que não estava no exercício de função permanente na data da Lei Complementar nº 1.010/2007 (para tanto, consignou que a autora era docente eventual, admitida pelo art. 10 do Decreto Estadual nº 24.948/86, que não se confunde com os docentes admitidos para o exercício de função permanente pela Lei 500), o que, a priori, está em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Ademais, a concessão de tutela de urgência em ação rescisória é medida extraordinária e, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente em casos excepcionalíssimos a jurisprudência desta Corte tem admitido a concessão de medida de urgência visando a sustação dos efeitos do julgado rescindendo, porque não é razoável presumir-se a existência da aparência do bom direito contra quem tem a seu favor uma coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente (AR 3.154-AgRg, Min. Laurita Vaz, j. 11.05/2005). Desta forma, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Cite- se a ré, com as advertências legais, consignando-se o prazo de sessenta (60) dias para contestação (art. 970 c/c art. 183, do CPC). Int. - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Carlos Marques dos Santos (OAB: 76912/SP) - 3° andar - sala 31



Processo: 1611990-65.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1611990-65.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Victor Farani Junior - Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Guarulhos contra r. sentença de fls. 18/19, nos autos da execução fiscal movida em face de Victor Farani Junior, que a julgou extinta com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a apelante que o magistrado a quo extinguiu o processo por abandono sem que houvesse oportunidade de manifestação, com base no artigo 485, III, §1º do CPC. Não há contrarrazões, porquanto a executada não foi citada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade do julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão do disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1229 A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex- TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (17/12/2019), tem-se a quantia de R$ 1034,31, a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento (R$ 670,37). Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inciso III, e art. 932, inciso III, ambos do CPC, DEIXA-SE de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1621359-88.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1621359-88.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Vanessa Ferreira de Oliveira - Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Guarulhos contra r. sentença de fls. 28/29, nos autos da execução fiscal movida em face de Vanessa Ferreira de Oliveira, que a julgou extinta com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a apelante que o magistrado a quo extinguiu o processo por abandono sem que houvesse oportunidade de manifestação, com base no artigo 485, III, §1º do CPC. Não há contrarrazões, porquanto a executada não possui advogado constituído nos autos. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso comporta provimento. Versa o presente sobre execução fiscal proposta pelo Município de Guarulhos em 10/05/2016, para a cobrança de Taxas (TFF/TFLI/TLIF/TFILF) e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) referentes aos exercícios de 2012 a 2014. O despacho citatório foi proferido no dia 12/07/2018 (fl. 17) e o Aviso de Recebimento positivo juntado à fl. 19. A exequente foi intimada sobre citação da executada no dia 02/11/2018 (fl. 22) e, em 10/05/2019, requereu a penhora on-line dos ativos financeiros em nome da executada, o qual não foi apreciado pelo juízo a quo. A magistrada a quo, em 17/08/2021 (fl. 23), determinou a apresentação da planilha atualizada do débito, sob pena de extinção da execução. A intimação foi realizada pelo portal eletrônico no dia 20/09/2021 (fl. 26), sendo atendida pelo Município somente em 05/11/2021, sobreveio a sentença extintiva em 18/08/2022, com base no artigo 485, inciso III, do CPC. A r. sentença merece reparo. Com efeito, o art. 485, inciso III, do CPC permite expressamente a extinção do processo sem julgamento do mérito nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias. Outrossim, o § 1º do artigo dispõe que, nesta hipótese, mister que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em cinco dias: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Percebe-se que o inciso III trazido à baila, define o abandono pela não realização de atos ou diligências de responsabilidade da parte. Constatado esta inércia, o juiz deve, nos termos do §1º do mesmo artigo, intimar para que a ausência seja suprida antes de decretar a extinção do processo sem resolução do mérito. In casu, vemos que a situação prevista no inciso III, não foi caracterizada, porquanto, o andamento processual anterior à intimação feita pelo juízo a quo com base no §1º, do artigo 485 do CPC, foi o pedido de penhora realizado pela Fazenda Pública, o qual não foi analisado pela magistrada. Desta forma, não há que se falar em inércia da exequente ou mesmo abandono da execução fiscal, tendo em vista que não havia inércia antecedente que pudesse justificar a intimação prevista no art. 485, §1º do CPC. A reforma da sentença, portanto, é a medida que se impõe. Do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, devendo prosseguir a execução. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503462-75.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1503462-75.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 27, que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. § 1º do CPC em razão do abandono da causa. Sustenta, em suma, que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte. Sustenta ainda que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Alega que se manifestou todas as vezes em que foi intimada. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante requereu a citação do executado no endereço fornecido a fls. 16, o que foi deferido, após a juntada das custas. Como Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1238 não houve manifestação da exequente (fls. 19), a mesma foi intimada a dar andamento sob pena de extinção (fls. 20). Observa- se a fls. 22 que a exequente requereu concessão de prazo suplementar de 15 dias. Contudo, a fls. 27 sobreveio sentença de extinção diante do abandono. Com efeito, verifica-se que a apelante não se mostrou inerte, pois, ao ser instada a se manifestar, requereu prazo suplementar de 15 dias. Assim, não há que se falar em abandono da causa, como já decidiu essa Corte em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Município de Capão Bonito - Débito de ISS - Exercício de 2015 - Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil - Insurgência do Município Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1002715-22.2020.8.26.0123, Rel. Desembargadora Tania Mara Ahualli, j. em 19.10.2021). Dessa forma, de rigor a anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Maria Luíza Araujo Lima (OAB: 358310/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503501-72.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1503501-72.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Apelante: Município de Capão Bonito - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 23, que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. § 1º do CPC em razão do abandono da causa. Sustenta, em suma, que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte. Sustenta ainda que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Alega que se manifestou todas as vezes em que foi intimada. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante requereu a citação do executado no endereço fornecido a fls. 16, o que foi deferido, após a juntada das custas. Como não houve manifestação da exequente (fls. 19), a mesma foi intimada a dar andamento sob pena de extinção (fls. 20). Observa- se a fls. 22 que a exequente requereu concessão de prazo suplementar de 15 dias. Contudo, a fls. 23 sobreveio sentença de extinção diante do abandono. Com efeito, verifica-se que a apelante não se mostrou inerte, pois, ao ser instada a se manifestar, requereu prazo suplementar de 15 dias. Assim, não há que se falar em abandono da causa, como já decidiu essa Corte em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Município de Capão Bonito - Débito de ISS - Exercício de 2015 - Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil - Insurgência do Município Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1002715-22.2020.8.26.0123, Rel. Desembargadora Tania Mara Ahualli, j. em 19.10.2021). Dessa forma, de rigor a anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503549-31.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1503549-31.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 23, que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. § 1º do CPC em razão do abandono da causa. Sustenta, Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1239 em suma, que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte. Sustenta ainda que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Alega que se manifestou todas as vezes em que foi intimada. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante requereu a citação do executado no endereço fornecido a fls. 16, o que foi deferido, após a juntada das custas. Como não houve manifestação da exequente (fls. 19), a mesma foi intimada a dar andamento sob pena de extinção (fls. 20). Observa- se a fls. 22 que a exequente requereu concessão de prazo suplementar de 15 dias. Contudo, a fls. 23 sobreveio sentença de extinção diante do abandono. Com efeito, verifica-se que a apelante não se mostrou inerte, pois, ao ser instada a se manifestar, requereu prazo suplementar de 15 dias. Assim, não há que se falar em abandono da causa, como já decidiu essa Corte em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Município de Capão Bonito - Débito de ISS - Exercício de 2015 - Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil - Insurgência do Município Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1002715-22.2020.8.26.0123, Rel. Desembargadora Tania Mara Ahualli, j. em 19.10.2021). Dessa forma, de rigor a anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1501896-77.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1501896-77.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apelante: Barbara Stuchi Rincon - Apelante: Fernando Franco da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado Alisson Gonçalves de Souza, constituído pelo apelante F.F. da S., foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou- se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Alisson Gonçalves de Souza (OAB/SP n.º 390.456), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante F.F. da S. para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 8 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Juliano de Mendonça Turchetto (OAB: 378644/SP) - Rodolfo Henrique Monteiro Janelli (OAB: 447733/SP) - Allisson Gonçalves de Sousa (OAB: 390456/SP) - Sala 04



Processo: 2265289-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2265289-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Leonardo Souza Ramalho da Silva - Impetrante: Beatriz Santana Cardoso - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2265289- 90.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurge-se a nobre Advogada BEATRIZ SANTANA CARDOSO contra a r. Decisão, aqui copiada a fls. 49/52, proferida, nos autos do IP 1524797- 92.2022.8.26.0228, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário da Capital, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de LEONARDO SOUZA RAMALHO DA SILVA, a quem se imputa o crime de roubo duplamente agravado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo). Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada. Cuida-se o crime em questão de conduta delituosa das mais reprováveis, posto executada mediante grave ameaça empreendida com arma de fogo, em cenário no qual tanto vítima quanto outras pessoas inocentes ficam sujeitas a riscos pessoais incalculáveis. Desse modo, cautelares menos invasivas seriam manifestamente ineficazes para neutralizar a perigosidade do paciente, o qual, livre, oferece risco concreto à paz pública. De outra parte, a alegação de que o paciente não teria envolvimento no roubo não pode ser examinada, neste momento, com maior profundidade, pese o esforço da combativa impetrante. Deveras, da leitura do auto de prisão em flagrante se extraem indícios outros que, em princípio, apontam o paciente como um dos autores do roubo, sendo prematura qualquer conclusão a respeito. Caberá à douta Turma Julgadora, juiz natural da causa, proceder, a tempo e modo, à uma análise mais detida dessa questão Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 5 de novembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Desembargador do Plantão Judiciário - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Beatriz Santana Cardoso (OAB: 459766/SP) - 10º Andar



Processo: 2259941-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2259941-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Alessandra Aparecida da Silva Mine Faria - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Fernanda Silva Guido, em favor de Alessandra Aparecida da Silva Mine Faria, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Taubaté, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 99/101). Alega a Impetrante, em síntese, que (i) o trancamento da ação penal constitui medida de rigor, por ser atípico o fato praticado pela Paciente, em razão do valor dos bens subtraídos, (ii) a r. decisão atacada carece de fundamentação, por ter se baseado na gravidade em abstrato do delito e (iii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja suspensa a ação penal e concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos, a Paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, por ter sido surpreendida na posse de mercadorias de supermercado, quando já estava fora do estabelecimento comercial. De proêmio, não se pode olvidar que o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos, admitindo, tão só, o exame de eventuais ilegalidades, evidentes ademais, porquanto não comporta dilação probatória. Inviável, portanto, conhecer no presente a sustentada atipicidade, máxime porque, a rigor, o caso demanda análise de mérito sobre o crime de bagatela ou furto privilegiado. Ademais, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, eis que a prisão preventiva foi fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria, e na garantia da ordem pública, porquanto a Agente é reincidente. Inobstante as teses aventadas pela i. Impetrante, é certo que a Paciente é reincidente e possui extenso histórico de envolvimento com a prática do crime de furto (fls 60/98), assim, entendo que, por ora, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, sem prejuízo de ulterior deliberação, pelo Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2261464-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2261464-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Porto Ferreira - Impetrante: N. C. dos S. - Paciente: V. A. dos S. M. T. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Nícolas Carlos dos Santos, em favor de V.A.S.M.T., por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Ferreira, que decretou a prisão preventiva do Paciente (fls 71/76, dos autos de origem). Alega, em síntese, que (i) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para revogação da segregação cautelar, (ii) não existe qualquer elemento de prova a demonstrar que o Acusado possa coagir a Vítima no curso do processo, (iii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Consta dos autos de origem que o Paciente foi denunciado como incurso, por diversas vezes, no art. 217-A, caput, cc art. 226, inciso II, na forma do art. 69, todos do Cód. Penal, por ter, supostamente, praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra sua irmã, que à época dos fatos teria entre 09 e 13 anos de idade (fls 63/67, dos autos de origem). A prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, porquanto o Denunciado estaria sendo processado por ter, supostamente, praticado atos libidinosos na presença de crianças na mesma faixa etária da Vítima, evidenciando-se assim risco de reiteração criminosa. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Nícolas Carlos dos Santos (OAB: 426423/SP) - 10º Andar



Processo: 1002091-25.2020.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1002091-25.2020.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: M. A. J. - Apelado: J. B. dos S. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, CUMULADO COM GUARDA COMPARTILHADA, PARTILHA DE BENS E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. SEGUIMENTO DO PROCESSO APENAS EM RELAÇÃO À PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM RELAÇÃO AO FILHO E À APELANTE. SENTENÇA PROFERIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. APELAÇÃO INSURGÊNCIA DA REQUERIDA, ORA APELANTE. POSTULA MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL REFERENTE AOS ALIMENTOS EM FAVOR DO FILHO DO CASAL, EM CASO DE DESEMPREGO DO APELADO, PARA O PATAMAR DE 60% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. MANTIDA R. SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DEMONSTRA QUE É INVIÁVEL A MAJORAÇÃO POSTULADA. GENITOR QUE ESTÁ DESEMPREGADO E NÃO COMPROVADA SITUAÇÃO ECONÔMICA ABASTADA, CONFORME ALEGADO PELA APELANTE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO DE ALUGUERES VIABILIDADE. ALUGUERES NÃO DEVEM SER PRESTADOS PELA APELANTE, POIS NO PERÍODO EM QUE RESIDIU NO IMÓVEL DO CASAL, O FEZ EM COMPANHIA DO FILHO DO CASAL, ATUALMENTE COM 16 ANOS DE IDADE, DE MODO QUE NÃO USUFRUIU EXCLUSIVAMENTE DO IMÓVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALIMENTOS COMPENSATÓRIO NÃO DEVIDOS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE DEPENDÊNCIA E NECESSIDADE. INFORMAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A APELANTE EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO FOI CONFIGURADA NO CASO EM TELA. APELANTE QUE É TÉCNICO-QUÍMICO, PORÉM, DESEMPREGADO DESDE O ANO DE 2020. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kaue Fernando Toldo (OAB: 344514/SP) (Convênio A.J/OAB) - Gibeon Orlandim (OAB: 118799/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1009075-64.2015.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1009075-64.2015.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: RESIDENCIAL VILLA SUNSET SPE LTDA - Apelado: Emerson Luis Antonelli e outro - Magistrado(a) Fábio Quadros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, AJUIZADA PELA BANCA DE ADVOGADOS QUE PATROCINA A EMPRESA AUTORA DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E, CONSEQUENTEMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, DECLARANDO A NULIDADE DO ATO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.RECONVENÇÃO, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DECLARANDO O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA PROMESSA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDO IMÓVEL “OBJETO DA LIDE” PELO RÉU, AUTORIZANDO A ADJUDICAÇÃO DO BEM. INCONFORMISMO DA AUTORA/RECONVINDA, ALEGANDO QUE NÃO RECONHECE A QUITAÇÃO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. OS PAGAMENTOS EFETUADOS PELO RÉU FORAM RECEBIDOS PELA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LA RIOJA LTDA., CUJA EMPRESA FAZ PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO EM QUE A AUTORA, CONFORME SE DEPREENDE DA LEITURA DO CONTRATO SOCIAL APRESENTADO NA INICIAL, DANDO CONTA DA NÍTIDA HIPÓTESE DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS SOCIEDADES FUNDADAS COM O MESMO PROPÓSITO, CUJOS ATOS FORAM CONCENTRADOS NA PESSOA DE WILSON FERREIRA DA SILVA FILHO, QUE, ALÉM DE ADMINISTRADOR DA EMPRESA ACIMA CITADA, COMPÕE O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA AUTORA RESIDENCIAL VILLA SUNSET”, IGUALMENTE COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Augusto P de Camargo Oliveira (OAB: 144351/SP) - Ana Paula Prado Zucolo Fernandes (OAB: 129213/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1017389-40.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1017389-40.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rene Roberto Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Jefte da Silva - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO AUTORAL. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL QUE SE RENOVA ENQUANTO MANTIDA A PUBLICAÇÃO ACUSADA DE PLÁGIO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO RÉU. PRESCRIÇÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PEDIDO. EXEGESE DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. CAUSA MADURA. RÉU APELADO QUE NÃO CONTROVERTE A UTILIZAÇÃO ILÍCITA DO CONTEÚDO PRODUZIDO PELO AUTOR APELANTE. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE AQUILATADO NO IMPORTE DE R$ 285,00, QUANTIA DEVIDA EM RAZÃO DA REPORTAGEM PRODUZIDA, SEGUNDO TABELA DE ENTIDADE SINDICAL. DANO MORAL COM PREVISÃO NO ART. 108, DA LEI N. 9.610/98. ARBITRAMENTO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 QUE É SUFICIENTE PARA REPARAR A OFENSA, SEM DESCURAR DO CARÁTER DIDÁTICO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - Orlando Fausto Paula de Medeiros Filho (OAB: 17866/RN) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010394-30.2019.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1010394-30.2019.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Divino Antonio Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATO BANCÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOR QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA GOLPE QUE CULMINOU COM A TROCA DE SEU CARTÃO POR TERCEIRO NA UTILIZAÇÃO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO PRETENSÃO DE SER RESSARCIDO DOS VALORES RETIRADOS DE SUA CONTA BANCÁRIA E DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR INSURGÊNCIA DO AUTOR CABIMENTO AS TRANSAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIRO DESTOAM SUBSTANCIALMENTE DO PERFIL DO REQUERENTE ADEMAIS, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO IMPUGNOU A AFIRMAÇÃO DO AUTOR, VEROSSÍMIL À LUZ DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO PRÓPRIO RÉU, DE QUE O GERENTE DA CONTA CONTATOU O REQUERENTE EM RAZÃO DAS MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO CONFIGURADA HIPÓTESE EM QUE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IDENTIFICOU A EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR A PONTO DE CONTATÁ-LO PARA TRATAR DO ASSUNTO, ERA SEU DEVER AGIR COM CAUTELA E IMPEDIR A CONCRETIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES ATÉ QUE SUA REGULARIDADE FOSSE CONFIRMADA RESSARCIMENTO DEVIDO DANO MORAL CONFIGURADO AUTOR QUE TEVE QUASE A INTEGRALIDADE DO LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO DE SUA CONTA CONSUMIDO PELAS OPERAÇÕES IRREGULARES E TEVE DE SOCORRER-SE DO PODER JUDICIÁRIO PARA OBTER O RESSARCIMENTO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, O VALOR DE R$ 3.000,00 É ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marlene Alvares da Costa (OAB: 26910/SP) - Mayra Hatsue Seno (OAB: 236893/SP) - Adriana Alvares da Costa (OAB: 162730/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000069-05.2016.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1000069-05.2016.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Marli Bernini (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso do executado, e, deram provimento ao do exequente. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1994 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 - DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXEQUENTE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004979-03.2020.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1004979-03.2020.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apte/Apdo: Luiz Carlos de Macedo (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Banco Safra S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSOS DAS PARTES (DECLAROU A NULIDADE DAS COBRANÇAS E CONDENOU OS BANCOS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, FIXADOS EM R$ 1.000,00). RECURSOS DO AUTOR E DO BANCO C6 CONSIGNADO. 1. NO QUE CONCERNE AO BANCO C6 CONSIGNADO, NA HIPÓTESE DE O CONSUMIDOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA EM CONTRATO BANCÁRIO, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. BANCO SAFRA S.A. QUE SEQUER APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVARIA A CONTRATAÇÃO. 3. O DESCONTO EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR, DE QUANTIA, A TÍTULO DE SATISFAÇÃO DE DÉBITO, POR CONTRATO INEXISTENTE CONFIGURA DEFEITO DO SERVIÇO, A EMPENHAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO (PELO FATO DO SERVIÇO), NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AUTOR QUE NÃO SOFREU DESCONTOS EM RAZÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. 5. NO ENTANTO, A HIPÓTESE COMPORTA A FIXAÇÃO DE VALORES DISTINTOS PARA CADA UMA DAS CONDUTAS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM SOLIDARIEDADE, HAJA VISTA QUE SÃO CONTRATOS DIVERSOS, CELEBRADOS COM FORNECEDORES DISTINTOS, SEM QUALQUER LIGAÇÃO ENTRE SI (DUAS RELAÇÃO JURÍDICAS DE CONSUMO INDEPENDENTES). 6. NO TOCANTE AO BANCO SAFRA S.A, TENDO EM CONTA QUE CANCELOU VOLUNTARIAMENTE O NEGÓCIO (EMBORA DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO), MANTÉM-SE O VALOR DE R$ 1.000,00. 7. NO QUE CONCERNE AO BANCO C6 CONSIGNADO, CUJA CONDUTA FOI MAIS REPROVÁVEL (INSISTIU NA HIGIDEZ DO NEGÓCIO MESMO APÓS A PROVA PERICIAL E A SENTENÇA), ELEVA-SE A QUANTIA PARA R$ 5.000,00. 8. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE PELO AUTOR COMO DEVOLUÇÃO DO CONTRATO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Rodrigo do Nascimento (OAB: 364899/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB: 67281/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1024237-12.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1024237-12.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Paulo Benedito de Moura (Não citado) - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO DA AUTORA. DEPÓSITO EM CARTÓRIO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. DICÇÃO DO ART. 425, VI, DO CPC. REPRODUÇÃO DIGITALIZADA DE QUALQUER DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR JUNTADA POR ADVOGADO QUE FAZ A MESMA PROVA QUE O DOCUMENTO ORIGINAL. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL NO DECRETO-LEI Nº 911/69 QUE EXIJA A APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. ADEMAIS, A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ESTÁ SUJEITA APENAS AO ENDOSSO EM PRETO QUE IMPEDE A SUA LIVRE CIRCULAÇÃO. DICÇÃO DO ART. 29, § 1º, DA LEI Nº 10.931/2001. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 2253 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000007-58.2022.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1000007-58.2022.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guaíra - Apelante: Município de Guaíra - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Edivaldo José Moreira - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL RECÁLCULO DE 13º SALÁRIO. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO CONSISTENTE EM CONDENAR A MUNICIPALIDADE DE GUAÍRA A INCORPORAR A GRATIFICAÇÃO NATALINA NOS PROVENTOS DO AUTOR E A EFETUAR O PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS NÃO PAGAS. CÁLCULO DO ABONO NATALINO SOBRE A REMUNERAÇÃO ACRESCIDA DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERCEBIDAS PELO SERVIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º E 112, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.040/2002.INCIDÊNCIA DO REGIME DE JUROS, NOS TERMOS EM QUE ESTABELECIDOS PELO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997 (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009), A PARTIR DA DATA DE SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO, A TODO PERÍODO DA DÍVIDA, DO IPCA, POR SER O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE O FENÔMENO INFLACIONÁRIO. ADOÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 810/STF E TEMA 905/ STJ.RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andresa Ferreira Santos Romanelli (OAB: 168892/SP) (Procurador) - Mateus Trindade (OAB: 353693/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000534-84.2020.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1000534-84.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia Brasileira de Distribuição - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - mantiveram o Acórdão V.U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - ADEQUAÇÃO DO JULGADO - TEMA Nº 1.076 STJ - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, MANTENDO A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO, DADO O JULGAMENTO DO RESP 1.850.512/SP - ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.076, RELATIVO A TEMA REPETITIVO, RESP Nº 1.850.512/SP, DJE 31.05.2022, A SABER: “A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC - A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA; II) APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO” DESNECESSÁRIA A RETIFICAÇÃO DO JULGADO.RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM ALTERAÇÕES NO JULGAMENTO DO APELO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2006362-23.2019.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2006362-23.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Brasil Pharma S.A. - Agravante: Sant’ana S/A Drogaria Farmácias (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Brasil Pharma Promotora de Vendas Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Nex Distribuidora de Produtos Farmacêuticos S A (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Rede Nordeste de Farmácias S A (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Distribuidora Big Benn S A (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Brasil Pharma Fidelidade Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Drogaria Amarilis S A (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Farmais Produtos SA (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Drogarias Farmais S A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Abbott Laboratórios do Brasil Ltda - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Juciail - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2006362-23.2019.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13656 AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Decisão que rejeitou efeito suspensivo. Julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de pp. 95/97, que deferiu o pleito de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA. nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL do GRUPO BRASIL PHARMA. Inconformadas com a decisão, as recuperandas interpuseram o presente agravo interno pleiteando a sua reforma, nos termos das razões de pp. 01/08 do incidente. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento originário do presente agravo interno (pp. 144/146 dos autos originários), resta prejudicada a análise deste, razão pela qual deve ser tido por prejudicado. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 747 recurso São Paulo, 1º de novembro de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/MG) - Roberto Trigueiro Fontes (OAB: 244463/SP) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1008726-97.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1008726-97.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: S. V. B. (Interdito(a)) - Apelante: S. G. V. B. (Curador do Interdito) - Apelado: C. C. B. C. C. e I. - I. Cuida-se recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, que em sede de ação de cobrança, cominatória e indenizatória, julgou PRESCRITA A PRETENSÃO da parte autora com fato gerador anterior a 10/04/2016, na forma do artigo 487, II do Código de Processo Civil, e julgou IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 13% (treze por cento) do valor da causa (fls. 370/377). II. O autor apela e requer o reconhecimento da necessidade de suspensão do processo a partir da data de sua (apelante) interdição, com nulidade de atos processuais posteriores, inclusive da sentença e, não sendo o caso de nulidade, ser reconhecida a postulação a ocorrência de cerceamento do direito probatório, reconhecendo-se a violação da ampla defesa, prevista no art. 5º, inciso LV, da CF, e art. 7º, do CPC, cassando-se a sentença, e determinado a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para a realização de nova perícia, com a efetiva participação do apelante e a produção das demais provas que o caso requer e, de forma alternativa, seja determinada realização de nova perícia, com substituição do Perito nomeado (fls. 420/440). III. A apelada apresentou contrarrazões (fls. 459/475) e foi colhido parecer ministerial (fls. 508/511). VI. Incluído o recurso na pauta para julgamento na sessão do dia 19 de outubro de 2022, restou como sobra para a próxima sessão telepresencial (fls. 547), que ocorrerá em 9 de novembro de 2022. V. É, agora, apresentada petição, informando a celebração de transação para extinção da ação, requerida, assim, a homologação (fls. 549). III. A nova petição, em que é anunciado o acordo entre as partes, foi assinada digitalmente apenas por Augusto Jorge Hirata (por Combrasil Cia Brasil Central Comércio e Indústria). Assim, para acolhimento do pedido, é necessária regularização, com manifestação específica da vontade da parte recorrente. IV. Fica concedido o prazo de vinte e quatro horas para que a petição seja regularizada, contendo assinaturas digitais de ambos os patronos, sem o que não é viável a retirada de pauta. Int - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Carlos Eduardo Muricy Montalvão (OAB: 24294/GO) - Johnny Ricardo de Oliveira Freitas (OAB: 8532/GO) - Arinilson Gonçalves Mariano (OAB: 18478/GO) - Augusto Jorge Hirata (OAB: 236538/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 748



Processo: 1007784-31.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1007784-31.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Anaisnin Tiemy Ribeiro Nakano - Apelante: José da Silva Nascimento (Curador(a)) - Apelado: Ordem Hospitaleira de São João de Deus - Apelado: Cruz Azul Saúde - Apelado: Hospital Santa Monica - Apelado: Caixa Beneficiente da Policia Militar - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 1523/1534, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente os pedidos, para 1) reconhecer a obrigação de fazer da corré CBPM e, em razão de modificação das relações jurídicas ocorridas no curso do processo, de forma solidária, das corrés CRUZ AZUL DE SÃO PAULO e HOSPITAL SANTA MÔNICA LTDA., em providenciar o necessário para internação da autora, para que receba tratamento adequado e integral até a estabilização de seu quadro de saúde, ressaltando que tal obrigação foi devidamente cumprida, em razão de internação ocorrida no período de 14/04/2021 a 08/08/2021 (relatório a fls. 1481/1482), a qual declarou extinta pelo cumprimento, ressalvando eventual obrigação da autora em razão de coparticipação contratualmente prevista, e 2) afastar o pedido de indenização por danos morais. A autora ajuizou a ação alegando que é portadora de transtornos mentais, interditada por força da decisão proferida nos autos nº 1007289-89/2017, que tramitou na Vara da Família local, sendo nomeado curador seu padrasto, José da Silva Nascimento. Esclareceu que a Ordem Hospitaleira de São João de Deus é clínica conveniada da Caixa Beneficente, sendo que a autora foi internada várias vezes no local e não obteve melhora, visto que sofreu maus tratos e abuso sexual por parte dos pacientes, destacando que não havia separação entre ala masculina e feminina. Alegou que a autora tem tendência suicida e já tentou tirar a própria vida, de modo que, por intermédio de seus familiares, vem tentando a colocação em clínica psiquiátrica idônea, todavia foi oferecida somente as clínicas Bezerra de Menezes e João de Deus, cuja avaliação é péssima conforme se nota das pesquisas extraídas da internet. A genitora da autora recebeu, como indicação, o Hospital Santa Mônica, que também faz parte do plano de saúde Cruz Azul, sendo que a internação foi negada pela parte ré, a qual afirmou que a autora deveria ser internada em um dos dois hospitais mal avaliados. Aduziu que a negativa de internação fere o direito à saúde da autora, pois se internada nestes dois hospitais poderá sofrer sérios prejuízos a sua integridade física. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, liminarmente, sejam as rés compelidas a procederem com a internação da autora na Clínica Santa Mônica, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela procedência da ação, confirmando-se a tutela pretendida, bem como, condenando a Cruz Azul, Caixa Beneficente da Polícia Militar e Hospital João de Deus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, sem prejuízo das demais cominações de estilo. Juntou documentos às fls. 09/91 e 94/112. Irresignada com a sentença de parcial procedência, apelou a autora (fls. 1556/1560), reiterando os termos da exordial, pleiteando, em síntese, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais que teria experimentado. O recurso foi processado, com apresentação de contrarrazões (fls. 1564/1585, 1586, 1587/1598). Tratando-se de interesse de pessoa maior interditada, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 3 de novembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Lidiane Romeiro Lima (OAB: 409869/SP) - Thiago Vinicius Rodrigues (OAB: 317257/SP) - Anna Lydia Mattos Barreto (OAB: 150420/RJ) - Patricia Soares Furlanetto (OAB: 404925/SP) - Anita dos Santos Arbex (OAB: 429542/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Daniel Henrique Paiva Tonon (OAB: 141120/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2262659-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2262659-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Antonio Reis Santos - Agravado: Ricardo Clemente David - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO REIS SANTOS contra a r. decisão de fls. 39/40 que, nos autos da ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência que lhe promove RICARDO CLEMENTE DAVID, concedeu a liminar para desocupação do imóvel, consignando: Vistos. Ricardo Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 801 Clemente David promoveu ação de imissão de posse contra Antonio Reis Santos alegando que arrematou o imóvel descrito na inicial em leilão extrajudicial realizado pelo Banco Caixa Econômica Federal após regular consolidação de propriedade. Afirmou que tentou obter a desocupação do requerido sem sucesso e pediu imediata imissão na posse do bem. É o relatório. Decido. A prova documental produzida confirma a aquisição do imóvel em leilão extrajudicial realizado após consolidação da propriedade fiduciária em favor do banco credor. Também há comprovação da notificação dos ocupantes para entrega espontânea, se sucesso. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a liminar pretendida para determinar a expedição de mandado de desocupação e imissão do autor na posse do imóvel descrito na inicial. Diante do não atendimento pelo autor(a) da determinação contida no artigo 319, VII do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura desde que haja expressa manifestação de interesse de ambas as partes . Cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. [...] Alega o agravante que ajuizou ação anulatória objeto dos autos 5000154-67.2022.4.03.6134, que tramita na 1ª. Vara Federal de Americana, aduzindo que o imóvel foi alienado por valor inferior ao mínimo estipulado, sem que tenha sido respeitado o seu direito de preferência. Sustenta que o imóvel não foi alienado em leilão, mas em venda direta realizada pela CEF, razão pela qual o agravado sabia da demanda judicial que pendia sobre o bem. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça e do efeito suspensivo, evitando-se o seu desalijo. É o relatório. 2. Verifica-se dos autos que o agravante não apresentou toda a documentação necessária para demonstrar a insuficiência de recursos, pois os contracheques de fls. 18/20 indicam salário mensal superior a três salários mínimos. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, ainda que somente para o processamento do presente recurso, importante destacar que a regra geral de presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de que trata o art. 99, § 3.º, do CPC, é relativa, podendo o Magistrado exigir a demonstração da hipossuficiência alegada. Em razão disso, intime-se o agravante para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, e sob pena de indeferimento do pedido, juntar aos autos: a) cópias completas das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda do agravante, ou comprovante da situação do seu CPF junto à Receita Federal; b) cópias dos 3 (três) últimos comprovantes de renda, se aplicável; c) cópias das 3 (três) últimas folhas da CTPS do agravante, se aplicável; d) cópias das 3 (três) últimas faturas de todos os cartões de crédito de titularidade do agravante; e) cópias dos extratos de todas as contas bancárias de titularidade do agravante, individual ou conjunta, referentes aos últimos 90 (noventa) dias; f) cópia das 3 (três) últimas faturas de consumo de energia elétrica e água relativas ao endereço indicado na inicial como residência do agravante. Se preferir, recolha o preparo recursal, no mesmo prazo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Emerson Luiz Tresano (OAB: 324884/SP) - Fábio Rogério Bataiero (OAB: 170933/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1008279-29.2020.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1008279-29.2020.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Mercia Flavia de Oliveira Gimenez - Apelado: Loteamento Portal dos Pinheiros Spe Ltda - V O T O Nº. 04124 1. Trata-se de apelação de fls. 61/70 interposta por MERCIA FLAVIA DE OLIVEIRA GIMENEZ contra a r. sentença de fls. 55/54, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de revisão de contrato com pedido de liminar para depósito das parcelas vincendas que promove em face de LOTEAMENTO PORTAL DOS PINHEIROS SPE LTDA, indeferiu a petição inicial, consignando em seu dispositivo: Assim, Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 813 julgo EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, revogo a tutela antecipada deferida e indefiro a justiça gratuita, visto que não restou demonstrada a necessidade. Na ausência de recurso, providencie o(a) advogado(a) da parte autora o preenchimento do formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), disponibilizado no seguinte endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, para levantamento do(s) valor(es), conforme Comunicado Conjunto nº 1514/2019. Cumprida a determinação, defiro o levantamento do(s) valor(es) em favor da(s) parte(s) beneficiada(s). Por conseguinte, providencie a serventia que seja dado ciência à parte autora da expedição, expedindo-se AR por uma única vez. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de participação da parte contrária. Aguarde-se o recolhimento das custas processuais, ficando autorizada, desde já, a inscrição do nome da parte autora no órgão competente em caso de não pagamento. Apresentado recurso, intime-se/cite-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, com ou sem resposta, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Alega a recorrente que é equivocada a extinção do processo por falta de apresentação do comprovante de seu endereço, pois já estava devidamente qualificada na inicial e os documentos para instruir o pedido de gratuidade de justiça também foram apresentados a fls. 35/52. Pede a concessão da gratuidade da justiça e o efeito suspensivo ao recurso. Apelação tempestiva, com contrarrazões a fls. 77/84. Decisões irrecorridas de fls. 120/121 e 150, indeferindo a gratuidade da justiça, a redução e o parcelamento do preparo. É o relatório. 2. Não recolhido o preparo recursal no prazo de que cuida o art. 99, § 7º, do CPC, a hipótese é de reconhecimento da deserção, com o consequente não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III c/c art. 1011, I, ambos do CPC. Araken de Assis leciona que o preparo é o requisito cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. Destarte, como expressado por Fernando Gajardoni, se houver o requerimento de justiça gratuita no âmbito de um recurso, não haverá a necessidade de recolher o preparo para esse recurso. Porém, se o relator indeferir a gratuidade, deverá haver o recolhimento, sob pena de deserção. Frise-se, por fim, que eventual interposição de agravo interno observará o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Marcio Rolim Nastri (OAB: 176033/SP) - Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB: 98276/SP) - Paulo Henrique dos Santos Silva (OAB: 336681/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2260155-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2260155-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: E. C. do P. - Agravado: A. A. M. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. A. M. J. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: G. C. do P. (Menor(es) representado(s)) - Decido. Recebo o recurso interposto. A parte agravante pede a concessão de tutela antecipada recursal, medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. No presente caso, em cognição sumária, diante dos documentos juntados, principalmente a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social demonstrando que a agravante foi admitida em 03/10/2022 (fls. 12/14), com remuneração de R$1.300,00, de modo a evitar risco de prejuízo à sua sobrevivência e a dos outros filhos menores até o julgamento do presente recurso, quando então serão verificadas a existência e extensão dos requisitos necessidade- possibilidade-proporcionalidade, concedo parcialmente a liminar pleiteada para o fim de reduzir os alimentos provisórios fixados para 30% do salário mínimo, até o julgamento do presente recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se ao MM. Juízo de Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 841 Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. Ainda, para o fim de apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça, junte a agravante, no prazo de 10 (dez) dias, cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, cópias de extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses, seus e de eventual cônjuge/convivente, se houver. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos à Douta e Nobre Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo para manifestação. Após, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. INT. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Rafael Filipini Tristão (OAB: 454423/SP) - Wesley Niéri de Castro (OAB: 427842/SP) - Juliana Gasparini Spadaro (OAB: 162299/ SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2260896-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2260896-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lorenzo Rodrigues Boaventura (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravante: Valquíria Rodrigues da Silva - DECIDO. DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, uma vez que vislumbro perigo de lesão grave ou de difícil reparação até final julgamento pelo colegiado e probabilidade de provimento. Deve-se lembrar que, recentemente, a partir da aprovação da Resolução Normativa 539/2022, vigente a partir de 01/07/2022 e que incluiu o parágrafo 4º ao artigo 6º da Resolução Normativa 465/2021, a ANS passou a incluir no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Eis o teor do referido normativo: “Artigo 6º § 4º RN 465/2021. Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” Nesse sentido, ainda que, originariamente, a recusa da cobertura pela operadora possa ter se embasado na alegação de que o tratamento especializado no método indicado pelo médico assistente não estaria integrado ao rol da ANS, essa justificativa não mais se mostra resistente, tendo em vista a atualização do rol de procedimentos ora destacada, que reflete o reconhecimento, pela entidade reguladora, da cientificidade do tratamento recomendado pelos médicos assistentes, com metodologia especial, aos portadores desse tipo de patologia. Comunique-se o juízo de primeiro grau, de quem se dispensam informações. A presente decisão poderá servir como ofício. Desnecessária intimação para contrarrazões, uma vez ainda não citada a parte ré na origem. Intimem-se e tornem conclusos para que se dê inicio ao julgamento virtual. Esclareço que eventual oposição ao julgamento virtual deve ser formalizada no prazo de cinco dias a contar da distribuição deste recurso, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal, atualizada pela Resolução nº 772/2017 (DJE 09.08.2017), entendendo-se o silêncio como concordância. Intimem-se. São Paulo, 1º de novembro de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: João Francisco Raposo Soares (OAB: 221390/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1007697-52.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1007697-52.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Josefa Lúcia Dantas da Silva - Apelado: Itapeva Recuperação de Créditos Ltda. - Apelado: Banco Bmg S/A - 1:- Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente em compelir os réus à exclusão dos apontamentos de débitos que a autora reputa prescritos, em seus cadastros. A r. sentença extinguiu o processo, nos seguintes termos: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada. A autora requereu a gratuidade da justiça, devidamente intimada para juntar documentos (fls. 21/24), deixou transcorrer o prazo sem a apresentação destes (fls. 25). Sendo assim, foi indeferida a gratuidade, conforme decisão de fls. 26/27, sendo intimada para que providenciasse a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Conforme certidão de fls. 31, decorreu o prazo sem manifestação da parte autora. Segundo entendimento do STJ, a decisão que determina o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do CPC, tem natureza terminativa, implicando a extinção do processo sem resolução do mérito, e desafiando, por consequência, o recurso de apelação. A propósito: Theotonio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, Saraiva, 52ª ed., 2021, art. 290, nota 1b, p. 376. Portanto, será proferida sentença terminativa, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquivem- se. Santos, 10 de junho de 2022. JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito. Apela a autora, alegando que peticionou nos autos solicitando a dilação do prazo para apresentação dos documentos que comprovassem sua hipossuficiência econômico- financeira, tendo o Juízo de primeiro grau indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita sem apreciar o pedido que formulou, sustentando que os documentos que já apresentou comprovam sua condição de beneficiária da gratuidade judiciária e solicitando a concessão da assistência judiciária gratuita e a anulação da r. sentença (fls. 45/50). O recurso foi processado, sem apresentação de contrarrazões, porquanto não formada a relação jurídica processual. É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 135/136, desta Relatoria. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 140). Intimada (fls. 137), a apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 138. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo a apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimada para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Anna Karlla Zardetti (OAB: 346455/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1010136-98.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1010136-98.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: JEISSON FERNANDO DE MELO ABREU - Trata-se de execução fundada em título executivo judicial, julgada extinta pela r. sentença de fls. 164/170, que julgou parcialmente procedente a ação revisional. Apela a instituição financeira, pugnando pela regularidade das taxas de juros remuneratórios. O recurso foi regularmente processado. É o relatório. O recurso é manifestamente inadmissível. Conforme se depreende dos autos, o requerente ajuizou a presente demanda na pleiteando a revisão de cláusulas contratuais que considera abusivas no seu contrato de financiamento de veículo, quais sejam, o Registro de Contrato, a Tarifa de Cadastro, a Tarifa de Avaliação do bem, do Seguro Prestamista, bem como dos encargos moratórios no patamar de 14,20%, não capitalizada e nem cumulada com outros encargos moratórios ou multa contratual. Em contestação, às fls. 123, o Banco concordou com a revisão dos termos concernentes ao juros moratórios, in verbis: É sabido que a previsão de limitações previstas no art. 52, §1º, do CDC, na Súmula 285 e Súmula 379 do STJ e no REsp Repetitivo nº 1.061.530-RS são de legislação e jurisprudência. Desta forma, imperioso ressaltar que à época da celebração do contrato, não havia decisão pacificada sobre o fato discutido. Assim, em razão da superveniência ocorrida, não se opõe o Banco à adequação do contrato, sendo certo que, em razão da inadimplência existente, deverá ser apurado saldo credor em favor da parte autora ou do réu. (grifamos) Dessa maneira, o MM Juízo a quo, julgou parcialmente procedente a demanda para os fins de determinar a incidência dos encargos moratórios equivalentes ao custo financeiro, com o recálculo das prestações mensais, com aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês e a multa de 2%, no período da inadimplência pelo autor. Apela apenas o Banco. Ocorre que, ao interpor o presente recurso, a instituição financeira pugnou pela regularidade dos juros remuneratórios e da sua capitalização Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 941 (fls. 173/178), sendo certo que a parte dispositiva da sentença concerne aos juros moratórios, modalidade de encargo diversa da mencionada na apelação do Banco. Nos termos do inciso III, do artigo 1.010 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (omissis) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;. (grifamos) Como se sabe, é requisito de admissibilidade da apelação a exposição dos fatos e do direito, relativos à matéria impugnada, sem a qual o Tribunal não poderá analisar o mérito do recurso. Com efeito, o exequente não se insurgiu especificamente contra o teor da r. sentença, qual seja o reconhecimento da coisa julgada, razão pela qual as razões recursais apresentam-se dissociadas do r. decisum recorrido. Acerca da matéria, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Requisitos formais não atendidos - Razões e pretensão deduzidas na minuta de agravo totalmente dissociadas dos temas tratados na r. decisão agravada - Ônus da impugnação especificada da decisão agravada - Agravo desprovido de conteúdo - Aplicação do art. 524 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Consoante os ditames contidos no inciso III, do artigo 932 do Novo Estatuto Adjetivo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes de redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...). Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta. (grifamos) ISTO POSTO, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Anita Paula Pereira (OAB: 185112/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2262397-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2262397-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco J Safra S/A - Agravado: MARIA JOSÉ DIONÍSIA DA SILVA FREIRE - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco J. Safra S/A., diante de Maria José Dionísia da Silva Freire, tirado da r. Decisão copiada às fls. 177/178, pela qual o MM. Juízo da 28ª Vara do Foro Central Cível, da Comarca de São Paulo, concedera à agravada os benefícios da gratuidade da justiça pleiteados. O agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, ausência de elementos aptos a indicar a hipossuficiência financeira da agravada (fls. 01/09). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, a insurgência quanto à concessão de benefício da gratuidade não é apta a ensejar discussão em agravo, recurso que não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015, do Código de Processo Civil refere às possibilidades como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). A hipótese em questão não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Insta consignar que o artigo 101 da lei processual vigente estabelece, in verbis, que: Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. Não há referência à possibilidade de interposição do agravo diante das decisões concessivas da gratuidade, vez que estas devem ensejar impugnação por parte do adverso, a ser conhecida pelo d. Juízo a quo. Assim pontuou-se em caso análogo, apreciado nesta C. Corte: Insurgência contra o deferimento da justiça gratuita à parte autora Pedido de revogação que deve ser submetido ao Juízo a quo Inteligência dos arts. 100 e 101 do CPC Recurso não conhecido neste ponto. (...) (Agravo de Instrumento nº 2228502-72.2016.8.26.0000, Relator: Marino Neto;Comarca: Franco da Rocha;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 08/05/2017;Data de registro: 08/05/2017). Assim, tenho por obstada a análise do mérito, vez que o comando não pode ser impugnado pela via ora eleita. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. São Paulo, 07 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - André Alia Borelli (OAB: 405738/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1055104-56.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1055104-56.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlo Faletti de Kaiser - Apelado: Auto Green Veículos Ltda - Apelado: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CARLO FALETTI DE KAISER em face de MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES E PAGAMENTO LTDA.., ITAÚ UNIBANCO S.A. e GREEN VEÍCULOS LTDA. A r. sentença de fls. 290/292 julgou o processo extinto em relação à MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES E PAGAMENTO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e improcedente com relação às demais empresas requeridas. Inconformado, apela o requerente às fls. 295/301, aduzindo que faz jus à concessão da justiça gratuita, uma vez que não possui condições de arcar com o preparo recursal sem comprometer sua subsistência. Entretanto, não trouxe documentos para demonstrar a alegada hipossuficiência em decorrência da alteração de sua situação financeira, haja vista que, aos 30.12.2020, recolheu sem dificuldade as custas iniciais no valor de R$ 1.212,40. Diante disso, o despacho de fls. 387/388 concedeu prazo para que juntasse documentação complementar. No entanto, a certidão de fls. 390 atestou que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação ao r. despacho retro. Pois bem. É certo que a simples declaração de pobreza não basta, por si só, à comprovação da vulnerabilidade econômica, quando outros elementos constantes dos autos fazem supor que os postulantes da justiça gratuita, contrariamente ao que declaram, podem enfrentar o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo. Ademais, não é vedado ao juiz verificar a situação em particular, de modo a formar o seu convencimento acerca da possibilidade ou não de o requerente da gratuidade suportar as despesas do processo, tampouco afronta a lei a exigência de apresentação de documentos aptos a demonstrar a aventada precariedade financeira, conforme disposto no art. 99, §2º, do CPC/2015. Adotando a mesma orientação, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE sp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). Compete ao requerente da gratuidade, Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 981 portanto, o ônus de evidenciar a própria vulnerabilidade econômica, para o fim de obter a justiça gratuita. Contudo, examinando- se os autos, conclui-se que o postulante não logrou demonstrar a alegada incapacidade de enfrentamento das custas. Afinal, ainda que intimado para tanto, não demonstrou modificação de seu estofo financeiro em relação ao momento do ajuizamento da ação e do recolhimento das custas iniciais. Assim, é de rigor o indeferimento do beneplácito ao suplicante. Em suma, por todo o exposto, faculta-se ao apelante o recolhimento do preparo do recurso de apelação interposto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Ricardo Roberto Bathe (OAB: 263693/SP) - Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB: 284889/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2180761-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2180761-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Conjunto Residencial Dr Francisco Morato de Oliveira - Agravante: Luiz Antonio de Oliveira - Agravada: Tânia Regina Pita Dória Expedito (Inventariante) - Agravado: Mariano Albuquerque Doria (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n.º 55.113 Agravo de Instrumento Processo nº 2180761-26.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo Foro Regional de Santana 1ª Vara da Família e Sucessões Agravante: Conjunto Residencial Dr. Francisco Morato de Oliveira e outro Agravados: Tânia Regina Pita Dória Expedito (Inventariante) e outro Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RECURSAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INCIDENTE Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1025 EM ARROLAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DO CRÉDITO DERIVADO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. Conjunto Residencial Dr Francisco Morato de Oliveira e outro ajuízam o presente Agravo de Instrumento contra Tânia Regina Pita Dória Expedito (Inventariante) e outro, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau que, em incidente de habilitação de créditos, julgou procedente o pedido (fls. 126/127 dos autos principais). Opostos embargos declaratórios (fls. 130/133), foram eles rejeitados (fl. 134). Sustentam os recorrentes que a sentença deveria reconhecer a incidência de juros de mora sobre o seu crédito. Assim, pedem a reforma da decisão de primeiro grau. Ante a ausência de pedido de liminar, a decisão de fls. 14/15 determinou o processamento do recurso. Decorreu o prazo sem resposta dos agravados, conforme certidão de fl. 24. Este é o relatório. Melhor examinando o presente caso, verifica-se que cuida-se de incidente de habilitação de crédito em arrolamento. Não há mais discussão a respeito do crédito condominial, que foi reconhecido em ação de cobrança processo n.º 1001026-52.2019.8.26.0001. Neste contexto, tem-se que a Subseção competente para o exame do caso é a de Direito Privado I, conforme art. 5º, inciso I.10 da Res. 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Isto posto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para distribuição a uma das Câmaras integrantes da Primeira Subseção. São Paulo, 7 de novembro de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Luiz Antonio de Oliveira (OAB: 133534/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 2262456-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2262456-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: G. G. FRANCISCO & CIA LTDA (Justiça Gratuita) - Agravante: GILMAR GALVÃO FRANCISCO (Justiça Gratuita) - Agravado: SEBASTIÃO VECHIATO - Interessado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por GG Francisco Cia Ltda. (e outro), em razão da r. decisão de fls. 153/155, proferida no cumprimento de sentença nº. 0012226-17.2021.8.26.0482, pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido: Em princípio, nada obsta a apresentação de incidente de cumprimento de sentença diretamente pelo avalista sub-rogado que quitou acordo firmado junto ao credor fiduciário nos autos da ação de busca e apreensão. Nesse sentido, confira-se: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROPOSITURA POR FIADORA, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO EM VIRTUDE DE PAGAMENTO DO CREDOR LOCATÍCIO EM RAZÃO DE ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO - EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CONTRA A EXECUTADA (LOCATÁRIA) - NÃO CARACTERIZADO O EXCESSO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando-se que a exequente/fiadora se encontra sub-rogada, pelo pagamento de dívida locatícia ao credor/ locador, nos direitos contra a devedora/locatária, regular a constituição de título executivo frente a esta, prosseguindo-se em fase de cumprimento, como de direito. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143041-59.2021.8.26.0000; Relator: Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Cristiane Garcia de Campos Marcondes (OAB: 375604/SP) - Arlindo Carrion (OAB: 197606/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000477-04.2018.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1000477-04.2018.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CAETANO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - Apelado: Cica Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Francisco Reis da Silva - Apelada: Priscila Paiva Pereira Silva - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Caetano e Advogados Associados, em razão da r. sentença (fls. 394/396) que julgou improcedentes os pedidos da ação que ajuizou em face de Cica Empreendimentos Imobiliários Ltda., Francisco Reis da Silva e Priscila Paiva Pereira. Inconformado, apela o autor, pugnando pela reversão do julgado (fls. 414/428). É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que a matéria neles versada não é de mandato, como constou do cadastro. Com efeito, trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel firmada entre réus e registrada na matrícula (fls. 37). Embora o autor invoque o seu direito com amparo no instrumento de confissão de dívida (fls. 66/68) oriunda de contrato de prestação de serviços advocatícios (fls. 61/65), não há questionamento acerca de questões decorrentes do mandato. Pelo contrário, o autor narra que celebrou acordo com os mandatários nos autos da execução nº 1001592-16.2016.8.26.0224, no qual o imóvel em questão seria transmitido ao autor. Todavia, não foi possível o registro da sentença na matrícula do imóvel, porquanto este já havia sido objeto de compra e venda entre os réus, com o devido registro. A hipótese dos autos evidencia, portanto, competência das Câmaras da Seção I de Direito Privado do Tribunal de Justiça numeradas de 1 a 10, nos termos do que dispõe o art. 5º, inc. I e I.25 (Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos) e I.33 (Ações e procedimentos relativos a registros públicos), da Resolução do Tribunal de Justiça nº 623/2013. Ante o exposto, não conheço da apelação e determino sua redistribuição a uma das E. Câmaras da Subseção I da Seção de Direito Privado (1ª a 10ª) deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: José Eduardo Silverino Caetano (OAB: 166881/SP) - Clevia Maria de Almeida (OAB: 344184/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1006218-26.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1006218-26.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelado: Guilherme Alves Ferreira - Apelado: Isis Bruna Alves Ferreira - Apelado: Valdemar Leite Ferreira - Apelado: Sueli Alves da Rocha Ferreira - Decisão Monocrática VOTO Nº 33927 Contra a decisão que julgou improcedente a ação de rescisão contratual, c.c reintegração de posse que Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU julgou contra Guilherme Alves Ferreira; Isis Bruna Alves Ferreira; Valdemar Leite Ferreira e Sueli Alves Da Rocha Ferreira, a autora interpôs recurso de apelação a fls. 210/217. Sustentou a apelante que tem função social relacionada à propriedade, promovida pelo governo, e foi comprovado o inadimplemento dos réus. Ressalta que com a morte do mutuário originário, apenas 50,610% do contrato foi quitado, faltando o adimplemento da parte remanescente. Taxa judiciária a fls. 219. Contrarrazões a fls. 224/232. Recebe-se o recurso no efeito legal, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. É o relatório. Cuidam os autos de ação de rescisão contratual, c.c pedido de reintegração de posse, relacionada ao Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra (fls. 32/37), sob o fundamento de inadimplemento do mutuário. Segundo dispõe o art. 5º, inciso I.25, da Resolução 623/2013 da Presidência deste Sodalício, com a redação introduzida pela Resolução nº 813/2019, compete à Primeira Subseção de Direito Privado as Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel (art. 5º, I.25). Nesse sentido, o seguinte julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Apelação. CDHU. Araraquara. Contrato de promessa de compra e venda. Inadimplemento. Rescisão do contrato e reintegração de posse. 1. Competência recursal. O Regimento Interno do tribunal estabelece no seu art. 103 que “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la”. O critério que baliza a fixação da competência recursal é aquele atrelado ao conteúdo da petição inicial, em que se compreendem pedido e causa de pedir, definindo-se os limites da lide. 2. Inadimplemento contratual. Reintegração de posse. A competência para apreciação de ação fundamentada no inadimplemento contratual de contrato de compromisso de compra venda firmado por sociedade de economia mista, com a reintegração na posse do bem é de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, I.25 e § 3º da Resolução nº 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 813/2019. Precedentes do Órgão Especial. Conflito procedente para declarar a competência da 13ª Câmara de Direito Privado, suscitada, para processar e julgar o recurso. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, e determina-se a remessa dos autos à Primeira Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Cristiano de Jesus da Silva (OAB: 304882/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1017948-94.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1017948-94.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: GUILHERME CLARO GLORIGIANO - Apelado: Top Center Fundo de Investimento - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GUILHERME CLARO GLORIGIANO, na ação revisional de contrato de locação movida contra TOP CENTER FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, contra a sentença de fls. 107/110, que julgou improcedente a ação e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o autor-apelante interpõe o Recurso (fls. 126/149), para que seja reformada, a r. sentença, aduzindo em síntese, a necessidade de intervenção no contrato pelo Poder Judiciário, diante da existência de força maior. Pugnou pela aplicabilidade da teoria da imprevisão e onerosidade excessiva. Afirma que “é indiscutível que a pandemia causou um fato imprevisível, tanto que a Prefeitura do Estado de São Paulo decretou situação de emergência no Município por meio do decreto nº 59.283/2020, assim como o Governo Federal decretou estado de calamidade pública.” Pugna pela reforma da r. Sentença para declarar o desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato se aplicado o IGP-M, e determinar o seu restabelecimento por meio do afastamento do IGP-M pelo IPCA até o final do contrato de locação. Contrarrazões às fls. 154/168. Sobreveio a petição apresentada pelo réu às fls. 174/175 noticiando a formalização de acordo entre as partes. Manifeste-se o autor ratificando os termos do acordo apresentado às fls. 174/186, no prazo de 10 dias. Decorridos em branco, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB: 259905/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1010879-90.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1010879-90.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carla Roqueto - Apelado: Rozanez Negócios Imobiliários Ltda - Vistos. 1. O pedido de gratuidade formulado pela apelante no início da ação foi indeferido, sem insurgência de sua parte (fls. 67/68). Na ocasião, foram recolhidas as custas e despesas para citação. Neste momento, após a r. sentença que julgou improcedente o pedido, a recorrente renova o pleito de gratuidade. No entanto, os elementos constantes nos autos não demonstram que a postulante sofreu revés financeiro. Como é cediço, para que a gratuidade seja deferida neste momento processual, a recorrente deveria comprovar que sofreu declínio econômico no período compreendido entre o recolhimento das custas e a interposição do recurso. Somente a alteração de sua condição financeira poderia autorizar a revisão da r. decisão que lhe indeferiu o benefício. Ocorre que, no caso, a situação da recorrente apresentou certa melhora. Comparando-se as declarações apresentadas à Receita Federal, verifica-se que sua renda e seu patrimônio aumentaram (fls. 26/36 e 294/304). Não fosse por isso, os extratos bancários (fls. 315/317) e o pedido de pagamento de comissão de corretagem de R$ 696.183,23 são incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Improvável que a apelante, corretora de imóveis, não tenha intermediado nenhuma transação nos últimos 3 anos. Em sendo assim, INDEFIRO A GRATUIDADE. 2. Considerando o alto valor do preparo (R$ 29.694,59), e visando não obstar o acesso ao duplo grau de jurisdição, reduzo o preparo para R$ 15.000,00, montante que se aproxima de 50% do valor originariamente devido e autorizo seu recolhimento em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas. A primeira parcela, no valor de R$ 5.000,00, deverá ser recolhida no prazo de 5 dias, contados da publicação desta decisão. As demais, nos mesmos dias dos meses subsequentes. Caso o termo a quo seja sábado, domingo ou feriado, o recolhimento da respectiva parcela poderá ser realizado no dia útil seguinte, sem alteração da data das demais parcelas. O recesso forense não deve interferir no pagamento. 3. Efetuados todos os pagamentos ou caso haja inadimplência, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Ricardo Falarini (OAB: 457041/SP) - Leandro Félix Medeiros da Silva (OAB: 405061/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003534-60.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1003534-60.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iverson Vantemberg de Andrade Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 198/203, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de cláusulas de contrato bancário para financiamento de veículo, condenando o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor, às fls. 212/223, requerendo a reforma da sentença. Discorre sobre a abusividade da cobrança de tarifas, pois não comprovada a efetiva prestação de serviços, tampouco foram especificadas em contrato. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 227/243). É o relatório. 2.- Não se conhece do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, do CPC. As alegações referentes às tarifas administrativas são excessivamente genéricas e não as impugnam de forma específica, limitando-se a compilar teses revisionais, sem especificar, contudo, no caso concreto, os pontos contra os quais se insurge. Além disso, o recurso não enfrentou os fundamentos da sentença, limitando-se a postular a procedência da ação. Conforme preceitua o art. Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1115 1.010, do CPC, a apelação interposta por petição dirigida ao juiz conterá os nomes e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, e o pedido de nova decisão. Esta norma impõe que a parte apresente suas razões, impugnando especificamente a decisão recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nela cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata- se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorre é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. Trata-se, portanto, de razões absolutamente genéricas, que retratam a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, a impedir o conhecimento do recurso, pois não foram expostas as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, que é requisito formal de regularidade da apelação (artigo 1.010, II, do CPC). Ainda que assim não fosse, o contrato em análise sequer prevê a cobrança de quaisquer tarifas (fl. 35), razão por que o apelante também careceria de interesse recursal. Diante do não conhecimento do recurso, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, são devidos honorários advocatícios recursais, razão pela qual fica majorado o quanto fixado na sentença a tal título para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Bruna Giovannetti Franklin Siqueira Pastor (OAB: 355446/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2064868-89.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2064868-89.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Agravado: GUMERCINCO CAMARGO BARROS - Agravado: MAURO RODRIGUES DE ALMEIDA - Agravado: NARCISO DA SILVA PRESTES FILHO - Agravado: LUIS ANTONIO BISCARO - Agravado: LUCIMEIRE APARECIDA CHRISTO - Agravado: PAULO CISSOTO JUNIOR - Agravado: ANTONIO GONÇALVES DE OLIVEIRA - Agravado: ANTONIO AGOSTINHO LOPES - Agravado: JOAQUIM LAUREANO DOMINGUES - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44849 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 75/78, que em sede de cumprimento de sentença referente ao decidido na ação civil pública nº 583.00.1993.808239, da 19ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, desacolheu a impugnação ofertada pelo agravante, fixando o quantum debeatur no valor atualizado da liquidação, condenando o impugnante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor pretendido. Às fls. 976/978 foi comunicada a realização de acordos entre as partes. É a síntese do necessário. A análise do presente recurso está prejudicada, tendo em vista a comunicação pelo Juízo de primeiro grau a respeito da homologação dos acordos entabulados entre as partes, com a extinção do processo nos termos do art. 487, III, b, e 924, II, ambos do Código de Processo Civil (fls. 977/978). Assim, prejudicado encontra-se o exame do agravo de instrumento do banco agravante, que praticou ato incompatível com a vontade de recorrer (arts. 998 e 999 do CPC). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. Anote-se e arquive-se. São Paulo, 25 de outubro de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB: 126787/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Alexandro Dalla Costa (OAB: 35052/PR) - Luis Henrique Leventi Graeff (OAB: 327342/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3004363-13.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 3004363-13.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Letícia Fernandes de Oliveira - Interessado: Município de Jundiaí - VOTO Nº 49681 Trata- se de Embargos de Declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face do v. Acórdão, às fls. 32 proferido nos autos do Agravo de Instrumento, que julgou improvido o recurso, consoante ementa abaixo elencada: Fornecimento de medicamento Tutela à saúde ampla e incondicionada Dever solidário do Estado e do Município Previsão constitucional Inteligência do art. 196 da CF/88 Recurso improvido. É O RELATÓRIO. Constata-se que a análise de mérito dos presentes embargos de declaração encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que julgou procedente o pedido para confirmar a tutela antecipada e condenar os requeridos ao cumprimento de obrigação de fazer. Superada a questão com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação dos presentes embargos de declaração pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1161 “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Nesse sentido já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Liminar indeferida - Pretensão a procedimento cirúrgico Sentença proferida Perda superveniente do objeto Com a prolação da sentença, o recurso de agravo que visava à reforma da decisão que indeferiu a liminar perdeu o objeto, o que implica no seu não conhecimento. Recurso não conhecido. (Relator(a): Oscild de Lima Júnior; Comarca: Jundiaí; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/12/2016; Data de registro: 09/12/2016); “PROCESSUAL CIVIL. Recurso. Agravo de Instrumento. Reconhecida a carência superveniente do interesse recursal, em face da prolação da sentença do feito principal. RECURSO PREJUDICADO.(Relator(a): Jarbas Gomes; Comarca: Araçatuba; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/10/2016; Data de registro: 05/10/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Agravo interno Pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação Mandado de segurança Sentença que denegou a ordem Pretensão de afastamento da cobrança de ICMS-DIFAL do FECP, sobre operações de venda interestaduais Tema 1093 Recurso de apelação julgado Decisão embagada superada - Embargos de declaração prejudicados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2133916- 67.2021.8.26.0000; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022). Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado os presentes embargos de declaração, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação de sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 7 de novembro de 2022. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) (Procurador) - Camila da Silva Sá (OAB: 325801/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1019541-53.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1019541-53.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Tiago Nunes Seminaldo - Apelado: EDSON, registrado civilmente como Edson Mendes da Silva - Apelada: EDNA, registrado civilmente como Edna Mendes da Silva Bini - Interessado: Carlos Magno Cabral - Interessado: Olair Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1179 Prado de Oliveira - Interessado: Claudia Reckemback Ferezim - Interessado: Alexandre de Souza Lima - Interessado: Michelle de Freitas - EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL DETERMINADA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COPROPRIEDADE DO BEM. Pretensão voltada à reforma da decisão que determinou a indisponibilidade da fração ideal correspondente à quota-parte dos ora embargantes. Inconformismo. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Recurso prejudicado em face do cancelamento da indisponibilidade do bem, após concordância do apelante, em razão das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa. Negado seguimento ao recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Trata-se, na origem, de embargos de terceiro opostos por Edna Mendes da Silva Bini e Edson Mendes da Silva em face do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos moldes do artigo 674 do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir a indisponibilidade constante na matrícula nº 43.674, referente a imóvel localizado na Rua Henrique Dias, lote 441, quadra 21, Jardim Piratininga, Osasco/SP, determinada em 08.05.2018 nos autos de ação civil pública (processo 1004154-03.2017.8.26.0405), movida em face de Marina Azevedo da Silva e outros, para que seja possível a alienação do bem e repartição dos valores entre os demais coproprietários. Os embargantes alegam que os proprietários originais do imóvel, Miguel David da Silva e Amélia Mendes da Silva, faleceram e o bem foi partilhado entre os seis herdeiros (Jayme, Jair, Sergio, Edna, Ednaldo e Edson), sendo Marina Azevedo da Silva, requerida na ação civil pública, casada sob o regime de comunhão universal com o herdeiro Jayme. Aduzem que a determinação de indisponibilidade do bem impede o exercício da propriedade em sua totalidade, pois impede sua alienação e, diante do atual cenário de pandemia, tal vedação ocasiona abalos psicológicos e dificuldades financeiras aos demais herdeiros, e não apenas a Marina Azevedo da Silva. Requerem a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e afirmam que a presunção de inocência da acusada deve prevalecer, por inexistir condenação em âmbito criminal até o momento na ação penal 0033918-22.2015.8.26.0405 e por ser possível a realização do pagamento em caso de condenação, inclusive pela venda do imóvel após o cancelamento da determinação de indisponibilidade. A r. sentença de fls. 56/58 julgou os embargos de terceiro parcialmente procedentes, determinando a liberação da medida de indisponibilidade da fração ideal correspondente à quota- parte dos ora embargantes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 43.674, dispondo, ademais, que Custas e honorários serão divididos igualmente entre as partes, ante a sucumbência recíproca, ora arbitrados em R$ 3.000,00. Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo apelou (fls. 63/72), sustentando, preliminarmente, a irregularidade ativa dos embargantes, na medida em que o imóvel pertence a outras pessoas físicas, em condomínio, e que devem ser incluídas na ação, sob pena de nulidade da r. sentença. No mérito, em suas razões, aduz que deve ser mantida a indisponibilidade do imóvel devido à indivisibilidade do bem, sob pena de não se assegurar o eventual ressarcimento ao erário. Colaciona jurisprudência nesse sentido e requer a reforma da r. sentença, com o restabelecimento da constrição, afastando-se a condenação do Ministério Público ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 128, § 5º, II da Constituição Federal e artigo 18 da Lei 7.347/85. Não houve apresentação de contrarrazões. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pela rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, pugnando pelo provimento parcial do recurso de apelação (fls. 80/85). A decisão a fls. 86/88 desta Relatoria instou as partes a se manifestarem sobre a existência de interesse recursal em razão do pedido de cancelamento da indisponibilidade do bem apresentado por Marina Azevedo da Silva, com a concordância do Ministério Público de São Paulo, nos autos da ação de improbidade (processo 1004154-03.2017.8.26.0405). O Ministério Público de São Paulo informou que o recurso perdeu seu objeto devido à concordância manifestada com o levantamento da indisponibilidade do bem bloqueado em questão, após as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (fl. 93). FUNDAMENTOS E VOTO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Os embargantes, ora apelados, pretendem desconstituir a constrição realizada no imóvel de matrícula nº 43.674, no âmbito da ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada em face de Marina Azevedo da Silva (processo nº 1004154- 03.2017.8.26.0405), na qual foi determinada a indisponibilidade dos bens e direitos, averbada em 08.05.2018 na matrícula, conforme fls. 15/19, para, posteriormente, efetuarem a alienação do bem a terceiros, aduzindo que não são demandados na ação de improbidade administrativa e que pretendem alienar o imóvel, notadamente em razão de prejuízos financeiros suportados durante a pandemia do Covid-19. A r. sentença combatida julgou parcialmente procedente os embargos, permitindo a liberação da medida de indisponibilidade apenas em relação à fração ideal correspondente à quota-parte dos embargantes sobre o imóvel. O Ministério Público de São Paulo, apelante, inicialmente pretendeu a reforma da r. sentença, argumentando que a medida de indisponibilidade deveria ser mantida para assegurar o eventual ressarcimento do erário. Contudo, conforme relatado acima, posteriormente, o Ministério Público de São Paulo manifestou sua concordância com o pedido de levantamento da indisponibilidade do bem imóvel (fl. 96). Ainda, é possível identificar que já houve o deferimento do pedido de cancelamento da indisponibilidade do bem, com a expedição de ofícios para a 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco em 16.12.2021, conforme andamento processual da ação de improbidade administrativa (processo nº 1004154-03.2017.8.26.0405), disponível pelo site deste E. Tribunal de Justiça. Desta forma, o presente recurso está prejudicado pela perda superveniente do seu objeto. Nesse sentido, o artigo 932 do Código de Processo Civil determina incumbir ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso prejudicado. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Deste modo, tendo o apelante manifestado concordância com o cancelamento da indisponibilidade do imóvel e, após, indicado não haver interesse recursal remanescente, o recurso está prejudicado pela perda superveniente do seu objeto. À vista do analisado, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Giovana Ferreira Cervo (OAB: 451437/SP) - Willian Francisco Silva de Oliveira (OAB: 193784/SP) - Mailde Virginia de Medeiros (OAB: 79139/SP) - Jose Carlos Abissamra Filho (OAB: 257222/SP) - César Martins Murat (OAB: 436034/SP) - Daniel Maresti Bana (OAB: 246563/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO



Processo: 1021040-90.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1021040-90.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Manoel da Silva Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1021040- 90.2022.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível: 1021040- 90.2022.8.26.0053 Apelante: PAULO MANOEL DA SILVA BORGES Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz: Dr. LUIZA BARROS ROZAS VEROTTI Comarca: CAPITAL Vistos. Dentre os pedidos inicial, um deles envolve matéria que foi analisada pela C. Turma Especial deste Eg. Tribunal de Justiça, no Tema n. 21/TJSP, sendo fixada a seguinte tese: Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional. Foi instaurado, posteriormente, no Recurso Extraordinário n. 1.162.672/SP, o Incidente de Repercussão Geral n. 1.019/STF, estando a seguinte tese sub judice: Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade. Em razão do referido leading case, a Egrégia Presidência, por aplicação analógica do art. 987, § 1º, do CPC, determinou o recebimento do recurso fazendário com efeito suspensivo, a fim de se evitar futuras decisões em desacordo com o que será decidido pela Suprema Corte. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do C. STJ, como se vê: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede- se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023.” (g.m.) (STJ, RESP n. 1869867/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1186 v.u., j. 20.04.2021) Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O art. 982, § 5º, do CPC afirma que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, só irá cessar se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Assim, se for interposto algum desses recursos, a suspensão persiste. (g.m.) (STJ. 2ª Turma. REsp 1869867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/04/2021 (Info 693)). Desse modo, independentemente de determinação expressa do relator do IRDR, é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do referido incidente, sob pena de violação à lei e ao entedimento majoritário do C. STJ. Destarte, de rigor a suspensão do julgamento do presente recurso até o julgamento do Tema n. 1.019/STF, devendo as partes informarem sobre eventual alteração. Aguarde-se em secretaria. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Jose Moreno Bilche Santos (OAB: 81514/SP) - Carolina Cunha Bilche Arita (OAB: 271903/SP) - Pedro Tiago Alves Schuwarten (OAB: 480141/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1503293-88.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1503293-88.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 24, que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. § 1º do CPC em razão do abandono da causa. Sustenta, em suma, que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte. Sustenta ainda que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Alega que se manifestou todas as vezes em que foi intimada. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante requereu a citação do executado no endereço fornecido a fls. 16, o que foi deferido, após a juntada das custas. Como não houve manifestação da exequente (fls. 20), a mesma foi intimada a dar andamento sob pena de extinção (fls. 21). Observa- se a fls. 23 que a exequente requereu concessão de prazo suplementar de 15 dias. Contudo, a fls. 24 sobreveio sentença de extinção diante do abandono. Com efeito, verifica-se que a apelante não se mostrou inerte, pois, ao ser instada a se manifestar, requereu prazo suplementar de 15 dias. Assim, não há que se falar em abandono da causa, como já decidiu essa Corte em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Município de Capão Bonito - Débito de ISS - Exercício de 2015 - Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil - Insurgência do Município Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1002715-22.2020.8.26.0123, Rel. Desembargadora Tania Mara Ahualli, j. em 19.10.2021). Dessa forma, de rigor a anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2257096-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2257096-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Matheus Silveira Pupo - Paciente: João Henrique Marfim Stakowiak - Impetrado: Mmjd da 1ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de São Paulo - Impetrante: Joao Paulo Garcia Caetano Mazzieiro - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Matheus Silveira Pupo e João Paulo Garcia Caetano Mazzieiro, em favor de João Henrique Marfim Stakowiak, por ato do MM Juízo da 1ª Vara do Júri do Foro Central da Capital, que recebeu a denúncia contra o Paciente, e deixou de analisar a tese defensiva de excludente de ilicitude relativa ao crime tipificado no art. 14, caput, da Lei n. 10826/2003. Alegam, em síntese, que (i) o trancamento da ação penal constitui medida de rigor quanto ao crime tipificado no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, porquanto o Paciente estaria amparado por causa excludente de ilicitude, (ii) a apreciação da tese defensiva apresentada deve ocorrer antes da audiência de instrução, debates e julgamento designada e (iii) a r. decisão proferida, que afastou a tese defensiva por entender que se confunde com o mérito, carece de fundamentação, gerando cerceamento de defesa. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para suspender o andamento da ação penal, com o adiamento da audiência de instrução designada, determinando-se o enfrentamento da questão pelo Juízo de primeiro grau. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, cc art. 14, inciso II, ambos do Cód. Penal, e art. 14, caput da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, na forma do art. 69, caput, do Cód. Penal (fls 199/202). Recebida a denúncia e apresentada resposta à acusação, os autos aguardam a realização de audiência de instrução, debates e julgamento. A questão suscitada exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Matheus Silveira Pupo (OAB: 258240/SP) - Joao Paulo Garcia Caetano Mazzieiro (OAB: 332645/ SP) - 10º Andar Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1347



Processo: 2260592-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2260592-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Vanderlim Alves de Oliveira Junior - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Camila Gervasoni Pellin, em favor de Vanderlim Alves de Oliveira Junior, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de São Paulo, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 77/81). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, do Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (ii) o Paciente é primário, e o delito a ele imputado não teria sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias que se mostram favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado e (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos, o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Cód. Penal, por ter sido surpreendido na posse de um veículo pertence à Vítima. A prisão preventiva foi fundamentada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, aliado ao fato de que ao Paciente teria sido concedida a liberdade provisória, em data recente, em razão da suposta prática do mesmo delito. Consoante apontado pelo MM. Juízo a quo: Quanto a VANDERLIM, ressalto também que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis (primariedade) não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Aliás, as circunstâncias não são tão favoráveis assim, o autor foi preso em data recente e liberado, voltou a delinquir (fls. 58/59). O agente evidentemente quebrou a confiança que lhe foi depositada pela Justiça Criminal, pois se encontrava em cumprimento LIBERDADE PROVISÓRIA pelo mesmo delito desde maio de 2022, situação em que deveria ficar longe de quaisquer problemas com a lei. Em vez de aproveitar a oportunidade de se manter em liberdade, foi detido(a) em flagrante pelo cometimento de crime. Só isso já autoriza presumir que as medidas diversas da prisão não se apresentam suficientes na hipótese, ante o desdém demonstrado para com o cumprimento das ordens judiciais e a recalcitrante inobservância da legislação penal. Fls 77/81 Assim, inobstante as teses aventadas pela i. Impetrante, entendo que, por ora, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, sem prejuízo de ulterior deliberação, pelo Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1349 informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2018287-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2018287-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Associação de Guardas Municipais do Brasil - Agm Brasil - Réu: Prefeito do Município de Sorocaba - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba - Interessado: Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº: 2018287-11.2022.8.26.0000 Recorrente: Associação de Guardas Municipais do Brasil - AGM Brasil Recorridos: Prefeito do Município de Sorocaba e Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba Inconformada com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação direta em que se pretendia a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 12.412, de 27 de outubro de 2021, do Município de Sorocaba, que autoriza o Município de Sorocaba a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, para delegação de atividades de fiscalização e administrativas municipais à Polícia Militar e dá outras providências, a Associação de Guardas Municipais do Brasil - AGM Brasil interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Apresentadas as contrarrazões a fl. 200/207, o Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fl. 213/218). É o relatório. Inadmissível o apelo extremo, por não atendidos os pressupostos legais específicos do recurso extraordinário. A insurgência converge nitidamente para reapreciação de elementos fático-probatórios que orientou a conclusão adotada no julgamento da ADI, de forma a ultrapassar o âmbito de conhecimento do recurso extraordinário, por afronta ao disposto pela Súmula STF nº 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Com efeito, para análise da existência ou não de “pertinência temática” a legitimar a associação para ajuizamento da ação, há de se analisar os elementos de prova constantes dos autos. Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: André dos Santos Silva (OAB: 387505/SP) - Celso Tarcisio Barcelli (OAB: 299185/SP) - Juliana de Souza (OAB: 274326/SP) - Almir Ismael Barbosa (OAB: 263566/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010913-80.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1010913-80.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Hospital e Maternidade Madre Theodora - Apelada: Arilda Santos da Costa - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICO. QUEIMADURAS GRAVES OCORRIDAS DURANTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO NO HOSPITAL RÉU PARA RETIRADA DE TUMOR DE FACE. DANOS PERMANENTES NA REGIÃO DA FACE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL PARA CONDENAR O HOSPITAL À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS NO VALOR DE R$ 150.000,00. DANOS QUE PROVIERAM DE EXPLOSÃO NO BISTURI ELÉTRICO UTILIZADO, SENDO O HOSPITAL RESPONSÁVEL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PATAMAR INDENIZATÓRIO EXCESSIVO, MERECENDO SER REDUZIDO A R$70.000,00. AUTORA POSTULA QUE OS JUROS INCIDAM DESDE A DATA DO FATO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ, E NÃO DA SENTENÇA - DESCABIMENTO - HIPÓTESE QUE TRATA DE ILÍCITO CONTRATUAL, RELATIVO À FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, E NÃO DE ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 405 DO CC SENTENÇA PARCIALMENTE REVISTA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Patricia dos Santos Jacometto (OAB: 229855/SP) - Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2298066-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2298066-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Carlos Alberto Teixeira e outros - Agravado: Sueli de Freitas - Agravada: Zilda Mota - Agravado: Flavio Orlando - Magistrado(a) Christiano Jorge - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO E REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1811 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. PRETENSÃO DE QUE A REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL OCORRA EM RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE MANIFESTOU INTERESSE JURÍDICO EM RELAÇÃO A DETERMINADOS AUTORES, CUJOS CONTRATOS ESTARIAM VINCULADOS À APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). NECESSIDADE DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA PARA REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL, CONFORME CONSOLIDADO NO TEMA 1011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Thiago Henrique Ramos Desen (OAB: 390828/SP) - Rinaldo da Silva Prudente (OAB: 186597/SP) - Ana Luiza Zanini Maciel (OAB: 206542/SP) - Cleucimar Valente Firmiano (OAB: 115747/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001009-40.2015.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apte/Apdo: Bom Sucesso Empreendimentos e Incorporaçoes Ltda - Apdo/Apte: Alessander Pereira dos Santos - Magistrado(a) Ana Zomer - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PARTE AUTORA QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES. ARGUMENTO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE É CONSEQUÊNCIA DO RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, DECORRENTE DA RESCISÃO CONTRATUAL, E DEFLUI DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE IMPORTARIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO DO REQUERIDO QUE PEDE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSÁRIA PROVA DA POSSE, POIS NÃO SE TRATA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, MAS DE RESCISÃO DO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO COMO MERA CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DA RESCISÃO. REJEIÇÃO DA DISCUSSÃO SOBRE MELHOR POSSE. ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP`. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Eduardo Lavoura Romão (OAB: 236542/SP) - Enrico Pires do Amaral (OAB: 246201/SP) - Luiz Eduardo da Silva (OAB: 382821/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0002804-79.2010.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Leopoldo Dias Vieira Barretto - Apelado: Metalurgica Mococa S/A - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ORDINÁRIA DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM RETIRADA DE SÓCIO, REEMBOLSO E PAGAMENTO DE AÇÕES SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E A EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL E CAUTELAR EM APENSO IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR NÃO ACOLHIMENTO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 COMPETÊNCIA DESTA E. CÂMARA POR PREVENÇÃO À AGRAVO DE INSTRUMENTO, DISTRIBUÍDO ANTERIORMENTE À CRIAÇÃO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 98 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRETENSÃO RELATIVA À ANULAÇÃO DA INCLUSÃO DE CLÁUSULA RELATIVA À INSTITUIÇÃO DO JUÍZO ARBITRAL, DELIBERADA EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, QUE ESTÁ CONSUMADA PELO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 286 DA LEI Nº 6.404/76 INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE JUÍZO ARBITRAL NO ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA APELADA, QUE SE APLICA À DISCUSSÃO RELATIVA À CONDIÇÃO DE ACIONISTA E SUA CONSEQUENTE PERMANÊNCIA NO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL BEM RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orestes Mazieiro (OAB: 90426/SP) - Vicente Roberto de Andrade Vietri (OAB: 26977/ SP) - Marcio de Oliveira Santos (OAB: 19194/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0008900-43.2012.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Cleonice Maria Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Anilda Aparecida de Camargo Moraes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA AUTORA QUE ALEGA EXERCER A POSSE DO IMÓVEL DESDE 1961 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DA RÉ HIPÓTESE EM QUE A AUTORA COMPROVOU TER ADQUIRIDO OS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL, E QUE FOI A RESPONSÁVEL PELA EDIFICAÇÃO NELE EXISTENTE RÉ QUE ADMITE TER PASSADO A RESIDIR NO IMÓVEL AO SE CASAR COM O FILHO DA AUTORA, TENDO NELE PERMANECIDO APÓS A SEPARAÇÃO COM O AVAL DA AUTORA NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE EVENTUAL DOAÇÃO CARACTERIZADA EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL, COM O EXERCÍCIO DE POSSE INDIRETA PELA AUTORA REQUISITOS DA POSSE “AD USUCAPIONEM” E “ANIMUS DOMINI” BEM CONFIGURADOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1812 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Walter Roberto Trujillo (OAB: 153622/ SP) - Rosana Pacheco Meirelles Rosa Preccaro (OAB: 86580/SP) - Mauro Simeoni (OAB: 258801/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0020436-12.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ronaldo Jose Pim - Apelado: Condominio Convivence - Apelado: Clayton Luiz Bahniuk e outros - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONDOMÍNIO EDILÍCIO AUTOR QUE PRETENDE A ABSTENÇÃO DOS RÉUS EM REALIZAR OU AUTORIZAR A COBERTURA E ENVIDRAÇAMENTO DAS SACADAS ESTENDIDAS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR NÃO ACOLHIMENTO COMPETÊNCIA DESTA E. CÂMARA POR PREVENÇÃO, TENDO EM VISTA AGRAVO DISTRIBUÍDO EM 2012, ANTES QUE HOUVESSE A ALTERAÇÃO DO ART. 5O, III, I, DA RESOLUÇÃO 623/2013 PELA RESOLUÇÃO 693/2015 - SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA, INEXISTINDO VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO APONTADA HIPÓTESE EM QUE A ALTERAÇÃO DO QUÓRUM MÍNIMO PARA A ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, RELATIVA À AUTORIZAÇÃO PARA A COBERTURA DAS SACADAS ESTENDIDAS E ALTERAÇÃO DA FACHADA, FOI APROVADA POR UNANIMIDADE EM ASSEMBLEIA, COM A PRESENÇA DE REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR POSTERIOR RATIFICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, EM QUE HOUVE A APROVAÇÃO DE MAIS DE 2/3 DOS CONDÔMINOS COMPROVADA INSTALAÇÃO DE VIDROS NA SACADA DO PRÓPRIO AUTOR, QUE SE INSURGE CONTRA A INSTALAÇÃO DE COBERTURA PARA A INSTALAÇÃO DE VIDROS NAS SACADAS ESTENDIDAS DE PROPRIEDADE DOS RÉUS PROVA PERICIAL QUE APONTOU A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL RISCO DE SOBRECARGA FACE A COLOCAÇÃO DE VIDROS EM TODAS AS SACADAS DO EDIFÍCIO PROVA TÉCNICA APRESENTADA PELO CONDOMÍNIO QUE COMPROVA A INEXISTÊNCIA DE RISCO ESTRUTURAL AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA A INSTALAÇÃO DE COBERTURA E ENVIDRAÇAMENTO NAS UNIDADES ESTENDIDAS PERTENCENTES AOS RÉUS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUEBRA DA HARMONIA ARQUITETÔNICA DA FACHADA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU IRREGULARIDADE A SER RECONHECIDA IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Silva de Sales (OAB: 310476/SP) - Diogenes Eleuterio de Souza (OAB: 148496/SP) - Eraldo Jose Barraca (OAB: 136942/SP) - Breno Caetano Pinheiro (OAB: 222129/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0021719-18.2010.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda - Apelado: Elaine da Conceição Inacio (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Daniel Callejon Barani. - RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AÇÃO AJUIZADA PELAS AUTORAS, MÃE E FILHA, CONTRA A EMPRESA FARMACÊUTICA, PRODUTORA DO MEDICAMENTO “MICROVLAR” - AUTORA QUE ALEGA QUE, POUCO DEPOIS DE TER UM FILHO, PASSOU A USAR O CONTRACEPTIVO, PARA EVITAR NOVA GRAVIDEZ, MAS FOI SURPREENDIDA QUANDO DESCOBRIU QUE ESTAVA NOVAMENTE GRÁVIDA - ALEGAÇÃO DE QUE TINHA ADQUIRIDO TABELA DO LOTE DAS CHAMADAS “PÍLULAS DE FARINHA”, DESPROVIDAS DO PRINCÍPIO ATIVO - PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL E MORAL - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÃO EM RELAÇÃO À MÃE, E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À FILHA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE R$ 70.000,00, ALÉM DE PENSÃO MENSAL DE 05 SALÁRIOS MÍNIMOS, ATÉ A IDADE DE 18 ANOS - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA CONSUMIU A PÍLULA - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORA QUE JUNTOU A TABELA DE MEDICAMENTOS, COM A NUMERAÇÃO INDICATIVA DE QUE SE TRATAVA DA PÍLULA FALSA - CONCEPÇÃO CUJA DATA SE ADEQUA ÀQUELA DA DIFUSÃO DO PRODUTO NO MERCADO - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS - RÉ QUE DEVERIA ZELAR PARA QUE O FALSA CONTRACEPTIVO NÃO FOSSE COLOCADO NO MERCADO DE CONSUMO - LOTE DE “PLACEBO”, PRODUZIDO PARA TESTE DE MÁQUINA DE EMBALAGEM, INDEVIDAMENTE COMERCIALIZADO - CULPA CARACTERIZADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE É DEVIDA, AINDA QUE EM FAVOR DA FILHA AUTORA, QUE NASCEU DE UMA GRAVIDEZ NÃO PLANEJADA, EM CIRCUNSTÂNCIAS NÃO PREVISTAS, O QUE CERTAMENTE REPERCUTIU NO SURGIMENTO DE SITUAÇÕES DE DIFICULDADE E DESCONFORTO PARA A VÍTIMA - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL - REDUÇÃO, NO ENTANTO, DO VALOR DA PENSÃO PARA 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR SUFICIENTE PARA ASSEGURAR O SUSTENTO DA AUTORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Callejon Barani (OAB: 242557/SP) - Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Luis Henrique de Araujo (OAB: 104222/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0041771-25.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Jose Carlos de Almeida - Apelado: Adquirir Negocios Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Ana Zomer - Não conheceram o recurso de Manoel e Valéria e negaram provimento ao recurso de José Carlos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM EM CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL OBJETO DE DISTRATO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS REQUERIDOS. APELO DE MANOEL E VALÉRIA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. GRATUIDADE PROCESSUAL EXPRESSAMENTE INDEFERIDA NA R. SENTENÇA RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO QUE DEIXOU DE SER CONHECIDO POR QUE INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA, INCLUSIVE EM SEDE DE AGRAVO. APELO DE JOSÉ CARLOS. ALEGAÇÃO DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA. SERVIÇO DE CORRETAGEM QUE CONSISTE NA EFICIENTE APROXIMAÇÃO DAS PARTES E INTERMEDIAÇÃO PARA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 252 RI DO TJSP. RECURSO DE MANOEL E VALÉRIA NÃO CONHECIDO. RECURSO DE JOSÉ CARLOS DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1813 - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valentim Wellington Damiani (OAB: 319100/SP) - Valmes Acacio Campania (OAB: 93894/SP) - Marcos Afonso da Silveira (OAB: 159145/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0083050-48.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fernando Boscatto (Justiça Gratuita) - Apelado: Hospital Carlos Chagas - Apelado: Lapa Assistência Médica Ltda. (Hospital Albert Sabin) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ERRO MÉDICO AUTOR QUE ALEGA TER SOFRIDO QUEDA NO INTERIOR DO NOSOCÔMIO, QUE LHE CAUSOU FRATURAS NO OMBRO ESQUERDO E COLUNA VERTEBRAL, RETIRANDO-LHE A MOBILIDADE - ALEGAÇÃO, AINDA, DE FALHA NO ATENDIMENTO PRESTADO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR NÃO ACOLHIMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A INEXISTÊNCIA DE RELATOS DE QUEDA OU CONVULSÃO DURANTE A INTERNAÇÃO DO AUTOR JUNTO AO PRIMEIRO RÉU LAUDO PERICIAL QUE FOI CATEGÓRICO AO CONSIGNAR QUE O AUTOR NÃO TERIA CONDIÇÕES DE CHEGAR AO HOSPITAL CAMINHANDO NORMALMENTE EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ, E QUE O QUADRO DE INTOXICAÇÃO ALCOÓLICA PODERIA MASCARAR ALGUM DÉFICIT NEUROLÓGICO OU DIMINUIR NÍVEL DE DOR INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE AS LESÕES RECLAMADAS TERIAM OCORRIDO DURANTE A INTERNAÇÃO, ALÉM DE INEXISTIREM EVIDÊNCIAS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CARACTERIZADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tadeu Correa (OAB: 148591/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Andréa Ferreira dos Santos (OAB: 187464/SP) - Vinicius Roberto dos Santos Aurichio (OAB: 247369/SP) - Camila Gattozzi Henriques Alves (OAB: 174096/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0163292-80.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleidinete de Lima Garcez Rezende e outro - Apelado: Silvio Lima do Nascimento - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE USUCAPIÃO AUTORES QUE AFIRMAM EXERCER A POSSE MANSA E PACÍFICA DE BEM IMÓVEL HÁ MAIS DE DEZ ANOS, MOTIVO PELO QUAL FAZEM JUS AO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA - IMÓVEL COMPOSTO POR TERRENO COM 4 RESIDÊNCIAS EDIFICADAS PELA MÃE E PELA TIA DO AUTOR AUTORES QUE RESIDIAM EM UM DOS IMÓVEIS, ENQUANTO OS DEMAIS ERAM OCUPADOS PELOS IRMÃOS OU PRIMOS APÓS O FALECIMENTO DAS POSSUIDORAS INICIAIS, MÃE E TIA DO AUTOR - IMÓVEIS QUE PODEM SER DESMEMBRADOS PARA QUE TENHAM ACESSO INDIVIDUALIZADO IMPOSSIBILIDADE DOS AUTORES DE USUCAPIR A INTEGRALIDADE DO TERRENO SEM A CONCORRÊNCIA DOS DEMAIS COMPOSSUIDORES, IRMÃOS E PRIMOS DO AUTOR POSSE DOS AUTORES QUE NÃO FOI EXERCIDA SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Israel Xavier Fortes (OAB: 125282/SP) - Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0192761-74.2008.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Abdalhued Abdehahin Tinani - Magistrado(a) Christiano Jorge - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PELO QUAL FOI MANTIDO O IMPROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMBARGANTE. ALEGAÇÕES RELACIONADAS À EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES PRETENDIDOS PELA EMBARGANTE. ACÓRDÃO MANTIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Samir Jacob Tinani (OAB: 219280/SP) - Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB: 120468/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 RETIFICAÇÃO Nº 0029648-11.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - Pmdb - Apelado: Miriam Regines Fontana - Magistrado(a) Ana Zomer - Suscitaram arguição de inconstitucionalidade, com remessa dos autos ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça.V.U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL AJUIZADA EM FACE DE PARTIDO POLÍTICO (PMDB DE BATATAIS). DECISÃO, EM SEDE DE EXECUÇÃO, QUE DEFERIU PLEITO DE BLOQUEIO DE VALORES DO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO. PARTIDO POLÍTICO QUE É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E ENTIDADE DE CARÁTER NACIONAL. DIVISÃO INTERNA EM DIRETÓRIOS QUE NÃO INTERFERE NA RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA PERANTE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS ENCONTRAVAM-SE EM CONTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE À MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO DO EMBARGANTE/APELANTE AJUIZADA NO STF. PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO DESTA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROLATADO EM 20/10/2016 CASSADO Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1814 POR DECISÃO DA CORTE CONSTITUCIONAL, COM DETERMINAÇÃO DE QUE A PRESENTE AUTORIDADE RECLAMADA SUBMETA A ANÁLISE DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL INCIDENTAL AO PLENÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE DE Nº 10, DO C. STF. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 193 DO RITJSP. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Oliveira Ramos (OAB: 20562/DF) - André Wadhy Rebehy (OAB: 174491/SP) - Allan Carlos Marcolino (OAB: 212876/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2201644-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2201644-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. e outro - Agravado: José Geraldo Leite Junior - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DAS EXECUTADAS INCLUÍDAS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. CISÃO SOCIETÁRIA PARCIAL NO ANO DE 2021. MANUTENÇÃO DAS RESPONSABILIDADES DAS AGRAVANTES QUE RESPONDEM ATÉ DOIS APÓS AVERBADA A ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, §5º, DO CDC. AUSÊNCIA DE BENS. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. QUESTÃO REITERADAMENTE RECONHECIDA EM PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. PERSONALIDADE JURÍDICA ESTÁ SERVINDO DE OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR.RESULTADO. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1859 E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) - Fabiola Pace (OAB: 127010/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1020329-30.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1020329-30.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Erickson Wagner da Silva - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *RECURSO - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO - CASO EM QUE O APELO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º, II, DO CPC.RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSAÇÕES INDEVIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO RELAÇÃO DE CONSUMO RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RÉU QUE EXERCE ATIVIDADE LUCRATIVA E ASSUME Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1922 OS RISCOS PELOS DANOS PROVOCADOS POR TAIS ATIVIDADES - REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES CONTESTADAS NÃO DEMONSTRADA FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA PELOS DANOS CAUSADOS DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, TENDO EM VISTA A INTRANQUILIDADE, AFLIÇÃO, TRANSTORNOS E ANGÚSTIA SOFRIDOS PELA PARTE DEMANDANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB: 235730/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1067394-03.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1067394-03.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Detlef Paulo Berk - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Deram provimento ao recurso. Declara voto convergente o 3º Desembargador. V. U. - INDENIZATÓRIA. CHEQUES FRAUDADOS. SENTENÇA QUE ACOLHEU O LAUDO PERICIAL E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. LAUDO INCONCLUSIVO. CONSTATAÇÃO, ICTU OCULI DA DIFERENÇA DE ASSINATURAS DO DEMANDANTE INSERIDAS EM DOCUMENTOS PESSOAIS E NOS CHEQUES. AUTOR QUE NEGA A EMISSÃO DO TALONÁRIO. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU QUE O TALÃO DE CHEQUES FOI REQUISITADO PELO DEMANDANTE (ART. 373, II, DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTATADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO REFERENTE AOS DOZE CHEQUES FRAUDADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO, EM EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1945 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Izilda Aparecida de Lima (OAB: 92639/SP) - Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1008583-95.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1008583-95.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Plautino Virgilante da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E CONDENAR O REQUERIDO À DEVOLUÇÃO DO EXCESSO DECORRENTE DA COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DE FORMA SIMPLES. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE CADASTRO. ADMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” (RESP 1.251.331/RS).REGISTRO DO CONTRATO. COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, O QUE SE DEU POR MEIO DA JUNTADA, PELO PRÓPRIO APELANTE, DO CRLV COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO, FICANDO PRESERVADA A LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA, EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NÃO COMPROVOU A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA ABUSIVA.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA/CAPITALIZAÇÃO COM PARCELA PREMIÁVEL. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. APLICAÇÃO DA TESE ADOTADA NO RESP 1.639.320/SP.RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES CORRESPONDENTES À TARIFA DE “AVALIAÇÃO DO BEM” E “SEGURO”, A SEREM ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DO BANCO PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A HIGIDEZ DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS A JUROS, MANTIDA SUA INCIDÊNCIA TAL COMO AJUSTADO NO CONTRATO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 2431



Processo: 2048699-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2048699-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Lucilena Valochi Arantes e outro - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DAS SÓCIAS. DECADÊNCIA. JUROS DE MORA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADA A VIA PROCESSUAL ELEITA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DAS SÓCIAS DE EMPRESA JÁ ENCERRADA. 1. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA DOCUMENTAL COLACIONADA QUE PERMITE A ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, A RESPEITO DO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO C. STJ. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA E ÍNDICES DE JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AGRAVANTES PARA INTEGRAR A EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE A FIM DE QUE SE PUDESSE INCLUIR AS SÓCIAS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 135, DO CTN E DA SÚMULA N. 435 DO C. STJ. PRECEDENTES. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EM MOMENTO EM QUE A AUTUAÇÃO FISCAL AINDA NÃO HAVIA SIDO LAVRADA, COM BAIXA DO CNPJ E DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E REGISTRO DO DISTRATO JUNTO À JUCESP. 3. ICMS. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 173, I, CTN, E NÃO DO ART. 150, § 4º DO CTN. FLUÊNCIA DO PRAZO CONTADA A PARTIR DO PRIMEIRO EXERCÍCIO FINANCEIRO SUBSEQUENTE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 4. JUROS DE MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 13.918/09 RECONHECIDA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA EM PATAMAR SUPERIOR À SELIC. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Cesar Soares (OAB: 390519/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2263566-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2263566-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Carlos Eduardo Tenorio Machado - Agravante: Voranno, Llc - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, já aditada a petição inicial, determinou à autora que deposite nos autos, em consignação judicial, as parcelas cuja exigibilidade pretende suspender, previstas na cláusula 2.2 do Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças, e, ao acolher os embargos de declaração da parte contrária, determinou que a caução a ser Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 769 prestada pela autora deve corresponder a 10% sobre o valor atribuído à causa, pois destinada a garantir o pagamento de eventual verba sucumbencial (CPC, art. 83). Recorre a autora a sustentar, em síntese, que as partes celebraram um contrato em que adquiriu as quotas sociais do réu na sociedade Cleartech Ltda. por R$ 14 milhões, dos quais já foram pagos R$ 9 milhões; que descobriu existirem passivos que dolosamente não foram declarados pelo réu, o que a levou a pagar preço muito superior ao que as quotas sociais valiam; que após conversas entre as partes contratantes não houve solução amigável, o que a motivou a ajuizar uma ação indenizatória para obter o abatimento das perdas incorridas, além das que poderiam surgir com as parcelas em aberto no valor de R$ 4.750.000,00; que a liminar requerida foi indeferida, o que desafiou a interposição do agravo de instrumento nº 2222018-65.2021.8.26.0000; que, concomitantemente, o réu ajuizou uma ação de execução visando o recebimento do valor de R$ 4.750.000,00; que opôs embargos à execução que estão sendo processados com efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento nº 2172419-60.2021.8.26.0000, com a ressalva de que fosse oferecida nova garantia real ou fidejussória; que em razão de ter sido aceita a garantia na execução requereu a desistência do agravo de instrumento nº 2054807-67.2022.8.26.0000; que nesse ínterim o D. Juízo de origem determinou que fossem depositadas as parcelas do preço, pois não havia notícia sobre a aceitação da garantia no juízo da execução, bem como determinou que fosse prestada caução no valor de R$ 95.000,00, na forma do artigo 83 do Código de Processo Civil; que foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, tendo sido acolhidos os do réu para majorar-se o valor da caução para R$ 475.000,00, ou seja, 10% sobre o valor da causa; que no agravo de instrumento nº 2054807-67.2022.8.26.0000 foram opostos embargos de declaração que serão julgados no próximo dia 09 de novembro; que, por isso, a determinação do depósito das parcelas do contrato de compra e venda de quotas sociais gerará consequências financeiras imensuráveis, sendo recomendado que se aguarde o julgamento daqueles embargos de declaração; que não há nenhuma justificativa para que se majore o valor da caução, nos termos do artigo 83 do Código de Processo Civil, pois a sociedade estrangeira pode ser dispensada dessa obrigação quando seu sócio tiver domicílio no Brasil como é seu caso, haja vista que sócio reside na Capital do Estado de São Paulo; que não há a mínima prova de não reunir condições financeira de suportar eventual ônus de sucumbência. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração de fls. 3899/3903 e 3904/3909, pois tempestivos. No mérito, o recurso de fls. 3904/3909 não merece provimento. Não estão presentes as hipóteses de acolhimento do embargo de declaração, previstas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, pois a decisão está suficientemente fundamentada e sem qualquer vício. A irresignação da parte embargante, na verdade, se refere ao mérito da decisão embargada, devendo o inconformismo ser veiculado pela via recursal adequada. O recurso de fls. 3899/3903, por outro lado, merece provimento. Como destacado na decisão embargada, a exigência do depósito de caução pela parte autora se justifica no fato de que é sociedade estrangeira sediada nos Estados Unidos, de forma que aplicável o artigo 83 do Código de Processo Civil. Tal determinação tem o intuito de garantir a parte requerida em caso de reconhecimento da improcedência dos pedidos, motivo pelo qual deve ser correspondente a estimativa de verbas sucumbenciais, incluindo honorários e custas iniciais. Assim, assiste razão à parte requerida no sentido de que insuficiente a caução arbitrada em R$ 95.000,00, considerando-se que o valor atribuído à causa é de R$ 4.750.000,00. Nem se diga que seria desnecessária a majoração da caução por ser o único sócio da Voranno LLC residente no Brasil, assim como seu procurador (fls. 3932/3933). Além de não ser possível a responsabilização do procurador da requerente, ao menos numa análise sumária, ao que parece, o sócio da Voranno, Luis Miguel Campos Bandeira da Silva seria requerido em demandas trabalhistas, em que foi determinada a realização de constrições sobre seu patrimônio, tudo a indicar a insuficiência de ativos para arcar com eventuais verbas sucumbenciais, como demonstrado pela parte embargante às fls. 3945/3949 e 3967/4021. Nesse quadro, é o caso de dar provimento aos embargos de declaração para determinar que a caução seja equivalente a 10% sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista que tem a função de garantir o pagamento de eventual verba sucumbencial. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação Monitória. Decisão que determinou a emenda à inicial para regularização da procuração, alteração do rito processual para o de cobrança e caução nos termos do art. 83 do CPC, no percentual de 10% do valor da causa. Insurgência da Autora. 1) PROCURAÇÃO. República Dominicana que faz parte da Convenção de Haia. Desnecessidade de juntada de nova procuração contendo assinatura do representante legal, uma vez que a apresentada foi emitida pelo Ministério das Relações Exteriores (Mirex). Entretanto, esse fato não dispensa a juntada de documento acompanhado da respectiva tradução juramentada. Inteligência do artigo 192, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2) “FATURAS INVOICE’S”. Importação de mercadorias. Provas encartadas aos autos suficientes para o deslinde do feito. Faturas e e-mails trocados que demonstraram a existência da efetiva compra e venda. 3) CAUÇÃO. Exigência mantida. Autora é empresa estrangeira e não demonstrou a existência de acordo ou tratado internacional que a beneficie, nem possuir bens suficientes em território nacional. Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079272- 43.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022 - grifado). Posto isso, REJEITO os embargos de declaração de fls. 3904/3909 e ACOLHO os embargos de declaração de fls. 3899/3903, apenas para fixar o valor da caução a ser paga pela parte autora, nos termos do artigo 83 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, isto é, em R$ 475.000,00. 2. Não obstante as considerações tecidas pela parte autora, em especial a concessão de efeito suspensivo pelo Des. THIAGO DE SIQUEIRA, nos autos dos EDs de nº 2054807-67.2022.8.26.0000/50001, que é posterior à prolação da decisão embargada, ainda não houve confirmação sobre a idoneidade da caução prestada nos autos da execução. Assim, até que se confirme, em definitivo, a idoneidade da caução prestada, entendo, com a devida vênia à autora, que dever ser cumprido o quanto determinado nos autos do agravo de instrumento de nº 2054807-67.2022.8.26.0000/50001, pelo eminente Des. MAURÍCIO PESSOA (fls. 2984/2999), no sentido de que “as parcelas previstas na cláusula 2.2 (ii) do contrato sejam depositadas em juízo (nos autos da ação originária), respeitado o vencimento de cada uma delas”, o que, aliás, foi determinado, em obediência, por este juízo às fls. 3885 e ss. Havendo confirmação da idoneidade da garantia prestada na execução, à toda evidência, será reapreciado o pedido e a ordem de depósito será cessada e devolvido o valor aqui depositado em favor da parte autora. Intimem-se. (fls. 4059/4061 dos autos originários) Essa decisão foi precedida da seguinte: Vistos. Vistos em saneador. VORANNO LLC propôs tutela antecipada antecedente contra CARLOS EDUARDO TENÓRIO MACHADO. Alega que celebrou com o requerido Contrato de Compra e Venda de Quotas de Emissão, pelo qual a requerente adquiriu as quotas de emissão da Cleartech Ltda, que pertenciam ao requerido, pelo montante de R$ 14 milhões. Afirma que R$ 9.250.000,00 já foram pagos pela requerente, ou seja, 70% do valor total da compra já foi quitado. Porém, aduz que tomou conhecimento de gravíssimas violações praticadas pelo requerido, consistentes em (i)inexistência de créditos declarados pelo Vendedor, no valor de R$ 1,7 milhões; (ii) desvio de 3,2 milhões por aquisição de imóveis que nunca vieram a integrar o patrimônio da sociedade; (iii) passivos ocultos avaliados em mais de R$ 1 milhão e que já impuseram à Cleartech a realização de desembolsos de R$ 227.563,85 e penhora judicial no valor de R$ 230 mil, em razão de dívidas de terceiros cuja execução foi redirecionada à Cleartech; (iv) realização de pagamentos irregulares a pessoas relacionadas ao vendedor, no valor de R$ 306 mil. Sustenta que ainda há outros desvios e Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 770 passivos ocultos em apuração e que o requerido teria anunciado calote aos investidores de sociedade empresária da qual seria o único sócio, a Marka. Assevera que teria tomado conhecimento de ações trabalhistas propostas contra a Cleartech por funcionários de outras sociedades relacionadas ao requerido, e que enquanto Carlos era Diretor financeiro da Cleartech teria requerido que a Cleartech realizasse o pagamento de despesas de outra sociedade empresária, denominada Lojas KD, como pagamento de suposto crédito trabalhista de titularidade do requerido, mas, no entanto, a Lojas KD teria falido e seus credores teriam direcionado suas execuções à Cleartech. Afirma que após a celebração do negócio entre as partes teria tomado conhecimento de irregularidades nos negócios de compra e venda de imóvel e das quotas sociais da L’Amorim pela Cleartech, que teria sido utilizada por Carlos para pagamento dos valores, sendo que, na realidade, foi o requerido quem adquiriu as quotas sociais. Sustenta que houve violação das premissas informativas prestadas pelo requerido à autora, o que estaria lhe causando prejuízos. Requer o decreto de segredo de justiça e a concessão de tutela cautelar para que seja suspenso o vencimento das 2ª à 22ª parcela prevista na cláusula 2.2(ii) do contrato celebrado entre as partes. Depositada caução (fl. 385). Indeferido o segredo de justiça (fls. 388/389). Concedida oportunidade, manifestou-se o requerido (fls. 404/441). Afirma que o negócio celebrado entre as partes envolveu a aquisição de participação societária da EDS World Corporation (Netherlands) LLC na Cleartech Ltda. Aduz que foram realizados diversos procedimentos e atos exigidos pela compradora, conforme delimitado no Settlement Agreement celebrado entre as partes em 05/03/2021, do qual a autora estava ciente. Sustenta que no referido instrumento, as partes consignaram sua ciência sobre procedimentos que discutiam supostas irregularidades praticadas pelo administrador Jorge Pacca e o requerido, mas deram ampla e integral quitação sobre todos os atos de administração praticados por Carlos, que deu quitação de R$ 40 milhões em bens aportados na Cleartech. Alega que a autora não teria legitimidade para questionar os atos tomados pelo requerido enquanto era Diretor da Cleartech e que não foi comprovado qualquer prejuízo. Sustenta que o contrato celebrado entre as partes não permite que a compradora intente medidas restritivas e/ou prévias a fim de obstar pagamentos, sem a existência de uma dívida devida a título de perdas definidas por sentença judicial ou decisão arbitral. Afirma que não há qualquer passivo oculto de subsidiárias da Marka, sociedade do requerido e que não houve omissão de informações, na medida em que as sentenças das ações trabalhistas foram proferidas depois da celebração do negócio pelo qual as quotas da Cleartech foram alienadas em favor da requerente, o que ocorreu em 01/10/2020, e que a vendedora, a EDS, teria informado os processos trabalhistas à requerente, que teria realizado due dilligence para celebração do contrato. Alega que não é mais sócio da sociedade Conta Um e que os novos sócios se comprometeram como pagamento de débitos no valor de R$ 2 milhões, sendo que a referida sociedade estaria fazendo acordos nas ações trabalhistas. Sustenta que a requerente já tinha conhecimento do contrato celebrado entre a Cleartech e a L’Amorim e que a não transferência do imóvel em favor da Cleartech, apesar do pagamento do preço pactuado, não seria do requerido. Requer o indeferimento da tutela antecipada. Manifestaram-se as partes (fls. 1024/1031, 1032/1037, 1038/1041 e 1044/1045). Indeferida a tutela de urgência (fls. 1046/1051). Contra a decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 1058/1068). Emenda à inicial (fls. 1102/1137). A parte autora afirma que celebrou com o requerido Contrato de Compra e Venda de Quotas de Emissão, pelo qual adquiriu as quotas de emissão da Cleartech Ltda, que pertenciam ao requerido, pelo montante de R$ 14 milhões, que representaria 75% do capital social da referida sociedade, sendo que o contrato foi assinado também pela Marka Assessoria e Participações Eireli e pela Mangah Capital Participações Ltda, além da Cleartech. Porém, aduz que tomou conhecimento de gravíssimas violações praticadas pelo requerido, consistentes na omissão de informações relacionadas a: (i) transferência de valores da Cleartech para outras sociedades do requerido, como compensação de suposta dívida trabalhista, o que teria ocasionado o direcionamento de diversas execuções referentes a dívidas das sociedades do requerido à Cleartech que somam mais de R$ 1 milhão; (ii) a aquisição de imóveis da L’Amorim Imóveis Ltda, sociedade empresária do requerido, R$ 3,1 milhões de reais, apesar de não ter promovido a transferência formal da propriedade, sendo que os bens estariam sendo usados pelo requerido para integralizar o capital das sociedades das quais é sócio. Alega que as informações omitidas ou falsamente prestadas caracterizariam violação às declarações e garantias prestadas no contrato celebrado entre as partes, em especial no tocante às cláusulas 3.1, item “v”, e 5.6, e que fizeram com que a autora pagasse preço muito superior ao que deveria ser pago tendo em vista as reais condições financeiras da Cleartech. Aduz que há saldo do preço do contrato de R$4.750.000,00, mas que apesar de ter tentado usar seu direito para compensar parte dos danos suportados, o requerido teria refutado o direito de compensação e proposto execução que tramita sob o n. 1052715-61.2021.8.26.0100 para cobrar o crédito ao qual não faria jus. Sustenta que após a celebração do contrato a Voranno pagou ao requerido, por meio de assunção de dívidas, a quantia de R$ 9 milhões, correspondente a 70% do preço pactuado, mas que, após tomar conhecimento das irregularidades omitidas pelo requerido no negócio, notificou extrajudicialmente o requerido, em 04/05/2021, informando-lhe sobre a suspensão do pagamento da segunda parcela do preço devido aos prejuízos causados à Cleartech. Assevera que era dever do requerido informar a existência de qualquer passivo que pudesse impactar a Cleartech, o que não foi feito, sendo que a cláusula 4.1 do contrato celebrado entre as partes prevê o pagamento, pelo vendedor, de indenização, em caso de violação, falsidade, omissão ou inexatidão das garantias e declarações apresentadas, ou por qualquer passivo adicional, conhecido ou não, que se materializasse após a data do fechamento, de forma que seria devida indenização à autora, a ser paga pelo requerido, sendo possível a compensação das dívidas, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Afirma que houve violação do princípio da boa-fé e da obrigação de prestação de informações adequadas à compradora, por dolo acidental. Alega a responsabilidade do requerido pelo sobrepreço decorrente da irregularidade da compra dos imóveis, bem como pelo passivo trabalhista que foi transferido à Cleartech, relacionado às Lojas KD e à Conta Um, sociedades envolvidas com o requerido. Requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela antecipada antecedente. Ao final, requer: (i) o reconhecimento de que o requerido violou as declarações e garantias prestadas na cláusula 3.1 do contrato e agiu com dolo; (ii) a condenação do requerido ao ressarcimento dos danos já incorridos pela autora com desembolsos nas execuções trabalhistas, com fundamento na cláusula 4.1 do contrato, no valor de R$ 227.563,85; (iii) a condenação do requerido ao ressarcimento de danos que venham a se materializar, também com fundamento na cláusula 4.1 do contrato; (iv) o reconhecimento do direito de a Voranno compensar valores em aberto do preço com os danos que venham a ser apurados; (v) o reconhecimento do direito ao abatimento do preço do contrato, considerando a omissão do requerido quanto às informações referentes ao imóvel que causou o pagamento de sobrepreço de R$ 1.8 milhão; e (vi) caso o saldo do preço seja pago antes de realizada a compensação dos valores ou durante o curso da demanda sejam constatados novos passivos que ultrapassem o saldo do preço, a condenação do requerido ao ressarcimento dos valores, acrescidos de juros e atualização monetária. Manifestou-se a parte requerida (fls. 2490/2495). O requerido manifestou-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência (fls. 2525/2540). Manifestação da parte autora (fls. 2541/2545). O requerido apresentou contestação (fls. 2548/2605). Preliminarmente, afirma que a caução seria insuficiente, bem como a ilegitimidade ativa para discussão sobre a quitação prestada pela Clearteach ao requerido. No mérito, afirma que era diretor financeiro da Cleartech e que Jorge Pacca seria CEO da sociedade, quando em 21/12/2017 foi celebrada alteração do contrato social da Cleartech pela qual a Mangah Capital Participações Ltda, da qual são sócios o requerido e Jorge Pacca, passou a ser titular de 50% do capital social da Cleartech, quando houve a rescisão do contrato de trabalho do requerido, que recebeu verbas Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 771 rescisórias e passou a ocupar função de sócio indireto da Cleartech, posição ocupada por Jorge Pacca até a atualidade. O quadro societário da Cleartech teria passado a ser composto da Mangah e da DXC US Netherlands LLC, cada uma titular de 50% do capital social, mas que a DXC teria iniciado arbitragem contra a Manga, Carlos Tenório e Jorge Pacca, sendo que durante o trâmite dos procedimento arbitrais a Voranno manifestou interesse na aquisição da participação societária da DXC na Cleartech, de forma que desde 01/10/2020, data do fechamento da operação com a DXC, a Voranno teria passado a fazer parte da composição societária da Cleartech. Após a aquisição da participação societária da DXC, a Voranno teria manifestado interesse na aquisição da participação societária de Carlos Tenório, motivo pelo qual as sociedades e indivíduos envolvidos celebraram “Settlement Agreement”, documento que previu a quitação outorgada pela DXC e Cleartech sobre obrigações referentes à administração de Carlos Tenório e Jorge Pacca, com a previsão de encerramento de litígios arbitrais, sendo que após a celebração do referido instrumento, houve a venda da participação societária de Carlos Ternório na Cleartech à Voranno. Aduz que o “Settlement Agreement” estava ligado ao contrato celebrado entre as partes para alienação da participação societária na Cleartech que seria de titularidade de Carlos Tenório, de forma que a Voranno tinha plena ciência dos litígios arbitrais que envolviam a Cleartech. Sustenta que a Voranno teria conhecimento sobre ações trabalhistas desde antes da celebração do negócio entre as partes, e que o atual CEO da Cleartech, Jorge Pacca, tem vínculo com a sociedade Melhor Mercado Comércio e Negócios Ltda, vinculada às reclamações trabalhistas impugnadas pela parte autora. Assevera a impossibilidade de discussão do mérito da transação celebrada entre a Cleartech e a L’Amorim, na medida em que o negócio referente à compra dos imóveis não teria exercido influência no cálculo do valor da participação societária de titularidade de Carlos Tenório, que foi alienada, sendo que a ausência de averbação da transferência da propriedade dos imóveis seria de responsabilidade de Jorge Pacca e Abdiel Freitas, diretores da Cleartech, que não realizaram pagamento dos impostos devidos. Requer a improcedência dos pedidos. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada antecedente (fls. 2712/2713). Réplica (fls. 2716/2759). Sobreveio a notícia de deferimento de tutela recursal em agravo de instrumento interposto pela parte autora, pela qual foi determinada a consignação judicial das parcelas de cuja exigibilidade se pretende a suspensão nestes autos (fls. 2984/2999). Manifestou-se a autora requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência (fls. 3001/3004). A parte requerente informou que apresentou o aditivo à Carta de Fiança n.2021138CLCETM, expedida pela Manhattan Fianças S.A., no valor de R$ 3.210.719,75, nos autos dos embargos à execução n. 1070767-08.2021.8.26.0100 e da execução n.1052715-61.2021.8.26.0100, montante que contemplaria parcelas vencidas entre maio e setembro de 2021, além da parcela vincenda em 05/10/2021 (fls. 3038/3039). A parte autora especificou as provas que pretende produzir, requerendo a juntada de documentos e a produção de prova oral com o depoimento pessoal do requerido (fls. 3058/3062). Manifestou-se o requerido reiterando a insuficiência da caução depositada (fls.3067/3097). Alega o descumprimento da determinação da superior instância pelo depósito nos autos dos valores vencidos e vincendos, na medida em que não seria idônea a carta fiança apresentada pela requerente, porquanto prestada por pessoa jurídica que não é instituição financeira ou seguradora, o que teria sido reconhecido pelo Tribunal de Justiça nos agravos de instrumento n. 2144575-38.2020.8.26.0000 e 2144575-38.2020.8.26.0000. Requereu o julgamento antecipado da demanda. A autora manifestou-se alegando a inocorrencia de descumprimento da tutela recursal, bem como a idoneidade da carta fiança (fls. 3101/3110). O requerido reiterou a alegação de descumprimento da tutela recursal, requerendo a determinação de bloqueio de R$ 2.570.400,00 correspondentes às parcelas 2ª a 9ª já vencidas, ou a intimação da autora para deposito das parcelas vencidas e vincendas nos autos (fls. 3132/3135). A parte autora manifestou-se renovando sua alegação de que o juízo da execução já foi integralmente garantido, bem como informando a interposição de agravo interno nos autos z do agravo de instrumento n. 222018-65.2021.8.26.0000, contra a decisão que deferiu a tutela recursal, o qual ainda pende de julgamento (fls. 3140/3142). Manifestação do requerido (fls. 3157/3158). DECIDO. 1- Os autos vieram conclusos para saneamento ou sentença. No entanto, necessária a regularização dos autos antes do prosseguimento da ação. Em que pese as alegações da parte autora no sentido de que seria desnecessária a majoração da caução, seus argumentos não merecem prosperar neste ponto. Ainda que se considere que seu sócio e procurador seja residente no Brasil, a requerente é sociedade estrangeira sediada nos Estados Unidos, de forma que aplicável o disposto no artigo 83 do Código de Processo Civil, ausente qualquer indício de que a Voranno teria bens imóveis em território nacional. Nem se diga que seria o caso de dispensa do pagamento de caução de acordo com o Recurso Especial n. 1.584.4441, julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em 21/08/2018 (fls. 2723/2724), pois a situação verificada no referido julgado não se verifica neste caso, considerando-se que, naquele caso, figurava sociedade brasileira no polo ativo, representante da sociedade estrangeira em território nacional, circunstância distinta daquela observada nestes autos. Aliás, o artigo 21, inciso I, do Código de Processo Civil, indicado pela parte requerente em sua manifestação quanto à impugnação ao valor da caução apresentada pela requerida em sua contestação, não tem o condão de eximir a parte autora, sociedade empresária estrangeira, do recolhimento do referido encargo, na medida em que o recolhimento da caução representa espécie de garantia exigida legalmente para proteção da parte requerida, caso venha a ser reconhecida a improcedência dos pedidos. Não se perca de vista que a parte autora, ao propor a presente ação, apresentou recolhimento de caução de forma espontânea (fls. 386/387), não tendo impugnado em qualquer momento a determinação posterior deste juízo em relação à necessidade do recolhimento de caução, bem como sobre a majoração da caução após apresentação do pedido principal (fls.388/389). Nesse quadro, considerando-se que a caução prevista no artigo 83 do Código de Processo Civil, deve ser suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, diante da emenda à inicial com a retificação do valor da causa para R$4.750.000,00 (fl. 1135), é o caso de determinar a majoração da caução a ser depositada pela autora nos autos. Posto isso, arbitro a caução em R$ 95.000,00, observada a estimativa das verbas sucumbenciais, compostas de eventuais honorários sucumbenciais e das custas iniciais, devendo a parte requerente depositar nos autos o valor complementar, considerando-se o depósito já feito anteriormente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2- Observo que a foi proferida decisão monocrática nos autos do agravo de instrumento n. 2222018- 65.2021.8.26.0000, na qual constou que “a consignação judicial das parcelas de cuja exigibilidade se pretende a suspensão parece ser a medida mais prudente a ser adotada neste momento, já que, além de ser plenamente reversível a qualquer tempo, atenua o potencial risco de comprometimento do resultado útil do processo” (fl. 2998). Por fim, a decisão determinou “que as parcelas previstas na cláusula 2.2 (ii) do contrato sejam depositadas em juízo (nos autos da ação originária), respeitado o vencimento de cada uma delas, até o julgamento pela Turma Julgadora, comunicando-se o D. Juízo de origem” (fl. 2999). A propósito, destaco desde já que é irrelevante que tenha sido proposto agravo interno à decisão monocrática proferida no agravo de instrumento n. 2222018-65.2021.8.26.0000 (fls.3144/3155), referente a esta ação, na medida em que inexiste notícia acerca de eventual deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Determinado o cumprimento da tutela recursal (fl. 3000), a parte autora afirmou que nos autos dos embargos à execução n. 1070767-08.2021.8.26.0100 e da execução n.1052715- 61.2021.8.26.0100, esta proposta pela ora parte requerida contra a autora buscando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, foi apresentado aditivo à carta de fiança n.2021138CLCETM, expedida pela Manhattan Fianças S.A., no valor de R$ 3.210.719,75, que cobriria as parcelas de maio a outubro de 2021 (fls. 3038/3039). Observo, ainda, que foi julgado o agravo de Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 772 instrumento n. 2172419-60.2021.8.26.0000, referente aos embargos à execução acima mencionados, no qual foi determinado que, naqueles embargos, fosse prestada caução real ou fidejussória idônea para garantia da execução, a ser ofertada no prazo de dez dias e admitida pelo magistrado, ou, alternativamente, mediante depósito mensal em juízo das parcelas vincendas previstas no título exequendo, além da parcela já vencida cobrada na execução, sob pena de revogação do efeito suspensivo concedido aos embargos (fls.3116/3122). O aditivo à carta de fiança mencionado foi apresentado às fls. 3052/3057. No entanto, não há qualquer indício nos autos de que a referida fiança tenha sido aceita, seja pela superior instância, seja pelo juízo perante o qual tramitam a execução e os embargos à execução noticiados pela parte requerente. A propósito, saliento que a tutela recursal parcialmente concedida no agravo de instrumento n. 2222018-65.2021.8.26.0000, foi clara no sentido de determinar à parte autora a consignação judicial das parcelas, sem qualquer menção à possibilidade de apresentação de carta de fiança ou outro tipo de garantia, o que, por si só, gera dúvidas sobre a possibilidade de que este juízo considere possível o acolhimento do pedido da parte autora. Ainda que assim não fosse, não se perca de vista que é inegável que o documento juntado aos autos indica que o aditivo foi emitido em 29/09/2021 com vencimento previsto para 08/07/2022, de forma que há dúvidas razoáveis sobre a validade da referida carta de fiança. Ademais, a carta de fiança foi emitida pela Manhattan Crédito e Caução S.A., sociedade que não é instituição financeira, nem seguradora, pelo que consta dos autos, o que também não foi impugnado pela parte requerente, que se limitou a afirmar que o capital social da referida sociedade seria suficiente para cobrir o valor segurado, o que, no entanto, é irrelevante. Na verdade, ao que parece, não sendo emitida por instituição financeira, a carta de fiança não seria idônea, o que impediria sua aceitação. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento provisório de sentença. Oferecimento de carta fiança fidejussória como pagamento voluntário do débito. Impossibilidade. Ausência de amparo legal. Garantia não oferecida por instituição financeira. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento2066569-80.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022 - grifado). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR CARTA FIANÇA IMPOSSIBILIDADE -INIDONEIDADE REJEIÇÃO DO EXEQUENTE PENHORA DE RECEBÍVEIS PERCENTUAL DE 15% - VALIDADE - É permitida a substituição da penhora por fiança bancária, desde que em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento (art. 835, §2º, do CPC); - A substituição autorizada pelo ordenamento processual civil, no entanto, não deve ser aceita se houver justo motivo, como a inidoneidade da garantia, sobretudo porque é equiparada a dinheiro carta fiança não foi expedida por Instituição Financeira; - O exequente obrigado a aceitar a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial ou por fiança bancária, posto que, não obstante a execução deva ocorrer pelo meio menos gravoso ao executado (art. 805, CPC), realiza-se no interesse do credor (art. 797, CPC); - Considerando a necessidade de manutenção das atividades empresariais e a quitação do débito em um prazo razoável, deve ser mantido o percentual em 15% (quinze por cento)dos recebíveis, o que se revela apropriado ao fim a que se destina e incapaz de ocasionar sérios prejuízos. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144575-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021 grifado). CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Decisão que não concedeu efeito suspensivo à Impugnação por falta de subsunção ao quanto estabelecido no art. 525, §6ºdo CPC Inconformismo Apresentação de “carta fiança civil” Discordância da parte exequente Conquanto não se olvide do sopesamento entre o princípio da menor onerosidade ao devedor com o princípio da efetividade da execução, a garantia apresentada não é idônea para justificar a suspensão dos atos executivos Empresa garantidora não é instituição financeira hábil para emissão de fiança bancária, tampouco empresa seguradora que possua registro regular na SUSEP Inexistência de registro no Banco Central a viabilizar a fiscalização de seus atos Carta fiança, ademais, que não garante atos havidos antes da sua emissão, e nem mesmo o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103659- 59.2021.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2021; Data de Registro: 04/08/2021 -grifado). Nesse quadro, não vejo como reconhecer o cumprimento regular da determinação da superior instância pela parte autora, motivo pelo qual deverá a parte requerente depositar nos autos, em consignação judicial, as parcelas cuja exigibilidade pretende suspender, previstas na cláusula 2.2 (ii) do contrato celebrado entre as partes, até o julgamento do agravo de instrumento pela Turma Julgadora, em cumprimento à determinação da superior instância, bem como da decisão de fl. 3000, no prazo de 5 (cinco) dias. 3- Intimem-se. (fls. 3885/3894 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não estão presentes os pressupostos específicos para a concessão do pretendido efeito suspensivo na dimensão pretendida pela agravante. Em relação à caução, algumas questões relativizam a relevância da fundamentação. A primeira é que a própria agravante, quando do início da ação de origem, espontaneamente ofertou a caução do artigo 83 do Código de Processo Civil (fls. 385), fato que por si só relativiza a alegação de descabimento dela. A segunda é que, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 4.750.000,00 por ocasião do aditamento da petição inicial (fls. 1102/1137), o valor da caução deve ser a ele correspondente, ainda mais em considerando o quanto em vigor sobre os honorários de sucumbência (Tema 1076/STJ e Lei nº 14.365/2022). A terceira é que o D. Juízo de origem determinara a possibilidade de majorar a caução conforme fosse alterado o valor da causa em decisão contra a qual a agravante não recorreu (fls. 1046/1051), a revelar, ao que parece, a preclusão. Em relação à determinação para que sejam depositadas as parcelas vincendas e vencidas do preço acordado pelas partes, ao que parece a pretensão recursal é relevante. Diz-se ser relevante porque a ação de origem está a processar-se sem a tutela de urgência requerida pela agravante a partir do momento em que esta desistira do agravo de instrumento nº 2222018-65.2021.8.26.0000. Além disso, após o ajuizamento da ação de origem o agravado ajuizou em face da agravante a ação de execução das parcelas do preço (proc. nº 1052715-61.2021.8.26.0100), a qual fora suspensa em razão do efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução opostos pela agravante (proc. nº 107076708.2021.8.26.0100), nos quais as partes estão a discutir, também, a validade da carta de fiança apresentada para garantia do juízo (agravo de instrumento nº 2172419-60.2021.8.26.0000). Ao que parece, então, na ação de origem não há mais espaço para discutir-se sobre o preço poder ou não ser executado pelo agravado; é o palco, sim, onde se discute o agir do agravado e o reflexo dele no contrato celebrado com a agravante (se constitutivo ou não da responsabilidade civil contratual e afim), daí porque não ser o caso de, no momento, revitalizar-se o quanto decidido no agravo de instrumento nº 2222018- 65.2021.8.26.0000, já extinto por desistência da agravante. Por tais razões, suspende-se a r. decisão recorrida tão somente quanto à determinação nela inserta de depósito das parcelas do preço, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intime-se o agravado para responder no prazo legal. Julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Rodolpho Oliveira Santos (OAB: 221100/SP) - Tiago Gonçalves de Oliveira Ricci (OAB: 235700/SP) - Mateus Lemos Franco da Silva, (OAB: 376188/SP) - Flavio Spaccaquerche Barbosa (OAB: 235398/SP) - Stefano Motta (OAB: 292659/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2264471-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2264471-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu-Guaçu - Agravante: W. V. - Agravada: V. D. B. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por W. V. contra a r. decisão de fls. 46/47 que, nos autos da ação regulamentação de visitas que promove em face de V. D. B., assim deliberou: VISTOS. Trata-se de ação de Regulamentação de Visitas, com pedido liminar, proposta por W.V., CPF 35545889892 em face de V.D.B., CPF46426342823, alegando em síntese que a requerida vem dificultando o exercício de visitas do requerente às filhas menores, portanto, requer liminarmente sejam fixados o direito a visitas nos termos propostos na inicial. Infrutífera a audiência de conciliação, vieram os autos conclusos. DECIDO. O pleito merece acolhida parcial. Por ora, é o caso de deferimento parcial da liminar, uma vez que não prova nos autos, ainda que mínimas, dando da veracidade da versão trazida com a inicial e, especialmente, se existe qualquer tipo de motivo legítimo que esteja impedindo o autor de visitar as crianças. Portanto, ausentes estas informações, DEFERE-SE a liminar, em menor extensão, apenas e tão somente para o fim de garantir o direito de visitas quinzenal, todo sábado, por três horas (das 12:00 até às 15:00 horas), a partir do dia 05/11/2022, na residência da genitora, sendo vedada a retirada, SERVE A PRESENTE COMO AUTORIZAÇÃO. Ciência ao Ministério Público. No mais, aguarde-se a vinda da contestação. Intime-se e cumpra-se na forma da lei. Alega o agravante que o regime de visitas durante apenas três horas aos sábados, na casa materna, causará constrangimento para todos os envolvidos, pois a mãe das crianças já convive com outro companheiro. Aduz que é ajudante de pedreiro e possui residência com todas as condições de receber as crianças. Pretende retirar as filhas aos sábados a partir das 9:00 horas e devolvê-las no domingo até as 19:00 horas, quinzenalmente, além de passar o Natal e o Ano Novo com elas, alternadamente. Pugna pela antecipação de tutela recursal. Agravo tempestivo e dispensado de preparo por ser o agravante beneficiário da gratuidade de justiça (fls. 44). É o relatório. 2. As alegações do agravante ainda não permitem uma deliberação segura sobre sua pretensão, sobretudo porque ainda não submetidas a contraditório regular, daí porque, ao menos por ora, deve ser mantido o regime de visitas fixado pela r. decisão agravada. Embora pais e filhos possuam, reciprocamente, o direito à convivência familiar, a ação de regulamentação de visitas serve justamente para que o Poder Judiciário, avaliando todas as circunstâncias do caso concreto, reúna condições de tomar decisões que impactarão severamente as vidas das pessoas, mormente nas relações familiares, não havendo nos autos qualquer indicação de que o regime provisório de visitas impõe ao agravante dano irreparável, a ponto de ensejar sua modificação sem ao menos ser possibilitado à agravada sua versão sobre os fatos Assim sendo, indefiro a tutela recursal reclamada. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 4. Na sequência, à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC. 5. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Fausto Dario Costa (OAB: 336453/SP) - Luiz Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 806 Carlos Fantossi (OAB: 75945/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2223939-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2223939-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Agravada: Marina Ferreira dos Santos - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Público - Interessado: Associação Mútua de Assistência Aos Servidores Públicos - Interessado: Contese – Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda - Interessado: Profee Corretora de Seguros S/A - Interessado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado em Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 815 incidente de desconsideração de personalidade jurídica (0000130-23.2022.8.26.0356), movido por Marina Ferreira dos Santos em face de ABAMSP Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos, em que, pela decisão de fls. 320/328 (21/29 do agravo), foi acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, estendendo-se a execução aos bens da agravante, dentre outros. Sustenta a agravante, em síntese, que o incidente que originou a sua inclusão no polo passivo da execução não guarda qualquer probabilidade ou verossimilhança da existência de um grupo econômico, uma vez que desconhece a parte que originou a ação principal e nunca formalizou qualquer negócio jurídico que desse ensejo a uma possível responsabilidade ou vínculo obrigacional, bem como nunca recebeu os valores perseguidos, decorrentes do vínculo entre as partes originárias, ou forneceu qualquer tipo de serviço. Alega não estarem presentes os requisitos do artigo 50, do CC. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para que seja indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Este recurso chegou ao TJ em 21/09/2022, sendo a mim distribuído por prevenção ao processo nº 1002307-45.2019.8.26.0356 no mesmo dia, com conclusão (fls. 66) Despacho inicial às fls. 67/68, negando efeito suspensivo. Contraminuta às fls. 71/77. Novo despacho às fls. 79, determinando o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. O prazo decorreu in albis, conforme certidão de fls. 81. De tal sorte, JULGO DESERTO o agravo de instrumento, dele NÃO CONHECENDO, a teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001224-64.2020.8.26.0095
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1001224-64.2020.8.26.0095 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Thiago Souza Pereira - Apelante: Raimunda Souza Pereira - Apelado: Hamilton Alves Feitoza (Justiça Gratuita) - Apelada: Fatima Aparecida Telles Feitoza (Justiça Gratuita) - Decido. I Esta Relatoria já possuía entendimento segundo o qual, de acordo com o artigo 4º da Lei nº 1060/50, bastava para a concessão da justiça gratuita a apresentação de declaração de hipossuficiência financeira do pretendente ao benefício quando o requerimento tivesse sido formulado na petição inicial, pelo autor, ou na contestação, pelo réu. Essa presunção, contudo, podia ser elidida uma vez impugnada pela parte adversa, mediante procedimento próprio (artigo 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50), ou quando o MM. Juízo a quo vislumbrasse fundadas razões para o indeferimento do benefício (artigo 5º da Lei nº 1.060/50). Com o advento do novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, tal entendimento restou fortalecido, pois, enquanto o § 3º do seu artigo 99 determina que Presume-se verdadeira a alegação de Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 838 insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o § 2º do mencionado dispositivo determina que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (...). No caso dos autos, verifica-se que não se desincumbiram os réus de demonstrar que fazem jus aos mencionados benefícios, sequer esclarecendo qual seria sua real condição financeira. Com efeito. Intimados a trazer aos autos (I) cópia das suas declarações do imposto de renda referentes aos últimos três exercícios, (II) cópia atualizada de suas carteiras de trabalho e (III) cópia dos extratos de todas as suas contas correntes e de todos os seus cartões de crédito referentes aos últimos cinco meses, não trouxeram a totalidade dos documentos requisitados. Sem qualquer justificativa, deixaram de trazer aos autos cópia das declarações do imposto de renda e cópia dos extratos de suas contas correntes e de seus cartões de crédito. Ademais, dos documentos juntados extrai-se que, somado o benefício previdenciário da ré e o salário do réu, o casal aufere renda bruta mensal de R$ 8.643,09, valor do qual, excluídos os descontos obrigatórios, resulta a quantia de R$ 7.758,74. Bem por isso, considerando que o preparo não alcança valor vultoso, INDEFIRO os benefícios da justiça pleiteados pelos réus, ora apelantes, concedendo-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para que procedam ao necessário recolhimento do preparo sob pena de deserção. II Observa-se, desde logo, que a Lei Estadual nº 11.608/2003 determina como regra geral em seu artigo 4º, caput, que o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes (grifos nossos). Desse modo, o recolhimento do preparo por parte dos réus, ora apelantes, deve ter por base de cálculo o valor atualizado da causa. III Após, sejam os autos conclusos. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Janaína Aparecida Di Toro Mazarotto (OAB: 345013/SP) - Poliane de Lima Santos Souza (OAB: 413603/SP) - Daniela Francisca Lima Berto (OAB: 285199/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2260116-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2260116-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Pietro Marcolino Marqueti (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Mirceia Jaqueline Marcoline Marqueti (Representando Menor(es)) - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. O agravante, controvertendo sobre r. decisão proferida em ação que versa sobre plano de saúde e provimento cominatório, sustenta que está caracterizada a situação de urgência e que a cobertura contratual foi-lhe negada, obrigando-a a buscar a tutela jurisdicional. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, dado que identifico, em cognição sumária, relevância no fundamento jurídico na argumentação do agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual. Importante adscrever, que se trata de um contrato de plano de saúde e que seu objeto o cuidado à saúde do agravante constitui um valor jurídico que é constitucionalmente protegido (CF, artigo 196), e essa proteção constitucional projeta efeitos também sobre a esfera jurídico-privada. Com efeito, devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, como se dá nos casos dos métodos prescritos, cuja eficácia a princípio não se pode descartar. O conflito de interesses caracteriza-se na medida em que a operadora do plano de saúde argumenta que não há previsão contratual que possa propiciar ao agravante o custeio do tratamento/medicamento que a ele foi prescrito. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver - que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, de se concluir que estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste agravo de instrumento, para assegurar ao agravante conte com o fornecimento do tratamento, nos exatos e precisos moldes em que esse serviço está descrito na documentação médica apresentada, como sublinhado na peça inicial da ação, abrangendo-se também os produtos e insumos previstos na mesma documentação médica, segundo a quantidade prescrita. À ré, ora agravada, comina-se a obrigação de, no prazo fixado, propiciar o necessário a que a agravante conte com o fornecimento do tratamento, tal como descrito na documentação médica. Fixa-se o prazo de cinco dias para que a ré cumpra esta decisão. Recalcitrante, a ré suportará multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), azado patamar a gerar na ré a convicção de que deva cumprir esta decisão. Pois que para isso concedo da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, assegurando ao agravante, nos termos do que aqui decidido, conte com o fornecimento do tratamento e do que se lhe deve incluir, segundo o prescrever a documentação médica junta aos autos. Intime-se a ré com urgência para que faça cumprir esta decisão, sob a pena por recalcitrância. Também com urgência, comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão, para fiel cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2262412-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2262412-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: E. J. P. - Agravado: J. G. L. J. P. - Agravado: V. L. J. P. - Agravado: N. S. L. J. P. - Decido. Intime-se o réu, ora agravante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a tempestividade do presente recurso. Após, sejam os autos conclusos. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Sandra Soares de Moraes Ferreira (OAB: 91285/MG) - André Renato Claudino Leal (OAB: 230707/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO Nº 0001651-42.2014.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apte/Apdo: Walter Furlan Junior (E outros(as)) - Apte/Apdo: Rose Mary Malvas Furlan - Apdo/Apte: Sermed Saude Ltda - VISTOS. Cuida-se de reapreciar recursos de apelação interpostos pela parte autora que busca o reconhecimento da legitimidade do marido da paciente e a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o recurso interposto pela ré, que se insurge contra a procedência do pleito condenatório, determinado o reembolso da importância paga pelos demandantes para o custeio do tratamento e dos materiais imprescindíveis a tanto. Contrarrazões devidamente juntadas. À míngua de falta de previsão legal e regimental para sustentação oral em procedimentos de readequação dos julgados, por força da aplicação das teses firmadas em recursos jugados sob o rito repetitivo ou de repercussão geral, de rigor o encaminhamento ao julgamento virtual com o voto 0500. Int. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Osvaldo Ferreira E Silva Junior (OAB: 268311/SP) - João Gabriel Bighetti Facioli (OAB: 343338/SP) - Claudio Jose Gonzales (OAB: 99403/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0113619-26.2005.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Humberto Mendes de Carvalho (E outros(as)) - Apelante: Maria Antonieta Lamana Mendes de Carvalho - Apelado: SC Distribuidora de Alimentos Ltda. - Vistos. Sem prejuízo da oportuna apreciação do recurso pendente, manifestem-se as partes acerca do requerimento de liberação do imóvel arrematado (matrícula 16.308 CRI Olímpia) formulado pela interessada Dra. Vicentina de Almeida Pifaia Cipelli (fls. 1903). Prazo: cinco dias. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Arthur Caruso Junior (OAB: 57925/SP) - Roberta Caruso Sueur (OAB: 131056/SP) - Neusa Ruiz (OAB: 209544/SP) - Marco Antônio Goulart (OAB: 179755/ SP) - Gilberto Luiz Canola Junior (OAB: 314616/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0203837-03.2005.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. A. F. V. (Espólio) - Apelante: D. V. (Inventariante) - Apelado: H. F. (Espólio) - Apelado: E. M. F. - Vistos. Recebi os autos na data de 09 de setembro de 2022. Em respeito ao princípio do contraditório, manifeste-se o Espólio de Hercília Fernandes (apelado) acerca do requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo Espólio de Ruth Gugusta Fernandes Videira, que aqui figura como apelante. No mesmo prazo de dez dias, providencie a subscritora do arrazoado de fls. 844 cópia das primeiras declarações em que conste o patrimônio do Espólio de Ruth Augusta Fernandes Videira, pendente de sucessão perante a Egrégia Segunda Vara da Família e das Sucessões da Comarca de São Paulo (fls. 844). Int. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Valquiria Aparecida Frassato Braga (OAB: 96710/SP) - Sonia Maria Cazzoli (OAB: 36412/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0389860-76.2008.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Santelmo Santos de Melo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Sul America Seguro Saude S A - VISTOS. Cuidam os presentes autos de pedido de manutenção do requerente - ex-empregado - e de sua dependente junto ao plano coletivo de saúde administrado pela ora apelada, também, apelante. Segundo o autor, malgrado assegurada a continuidade do relevante contrato, nos exatos moldes vigentes à época em que figurava como empregado, à luz do quanto preceituaria o artigo 31 da Lei de n. 9.656/98, fato é que foi encampada inadmissível alteração do modelo de custeio, na medida em que a ex-empregadora passou a exigir valores complementares diversos e superiores aos que eram, por ela suportados, por ocasião da vigência do contrato de trabalho. A pretensão inicial foi julgada parcialmente procedente por meio da r. sentença proferida às fls. 242 e seguintes, cujo teor compreendem as partes não ser o mais acertado. O autor insiste no reconhecimento do benefício previsto no artigo 31 da lei de regência, ao passo que a operadora, por seu turno, defende a improcedência da pretensão inicial, sob o fundamento de que a nova sistemática por ela adotada a contratação de apólice específica para os empregados atende as exigências legais. Recursos contrarrazoados. O Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 857 acórdão, ora reanalisado, por votação unânime, acolheu em parte a pretensão do autor, reconheceu a este o direito previsto no artigo 31 da Lei 9.656/98 e determinou a apuração da contribuição mensal à fase de cumprimento de sentença, já adiantados os parâmetros para tanto: somatória da parte do empregado à média aritmética das últimas doze contribuições da empregadora. A mesma decisão negou provimento ao recurso da parte contrária. Na sequência sobreveio decisão da Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado, para reapreciação da questão, ante o desfecho de recursos representativos da controvérsia, junto ao C. STJ (Tema 1034). Considerando-se a falta de previsão legal para a realização de sustentação oral dos casos de reapreciação em sessão telepresencial e dada a necessidade de se dar cumprimento ao princípio da razoável duração do processo, inicie-se o julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Katia Regina dos Santos Campos (OAB: 133595/SP) - Armando de Abreu Lima Junior (OAB: 124022/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO Nº 0021786-31.2013.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Mudar Construtora Ltda - Apte/ Apdo: Construtora Cmdr Ltda - Apdo/Apte: Maria Jose de Jesus (Justiça Gratuita) - A concessão da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas depende da comprovação de sua impossibilidade de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme se depreende da leitura do artigo 99, § 3º, do CPC em conjunto com a Súmula nº 481 do C. STJ (‘Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’). Portanto, a alegação da apelante de que se encontra em recuperação judicial não é suficiente, por si só, a autorizar a concessão da gratuidade da justiça, sendo necessária comprovação; nesse sentido, a própria apelante CMDR trouxe aos autos balancetes (fls. 433/436 e 622/648), sem qualquer documentação fiscal recente, consoante determinava o despacho de fls. 618/619. Não bastasse, os documentos revelam expressiva movimentação financeira na época em que manejado o recurso e atualmente, com campo próprio inclusive para as custas judiciais, situação que, ao lado da ausência de apresentação de qualquer comprovação da alegada hipossuficiência, indica a possibilidade de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual INDEFIRO o benefício da justiça gratuita. Intime-se para o recolhimento das custas no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de deserção (CPC, art. 1.007). Int. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Paulo Henrique Evangelista da Franca (OAB: 212044/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2289596-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2289596-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Duren Equipamentos Industriais Ltda - Agravado: Duren Services Montagens e Instalações Industriais Ltda. - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Cf - Fls. 245/246: Deferida a substituição processual nos autos principais, proceda a Secretaria às devidas anotações para constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO CF em substituição ao recorrente, BANCO SANTADER (BRASIL) S/A. Após, tornem os autos conclusos para exame de admissibilidade. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB: 144186/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Thais de Souza França (OAB: 311978/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002350-04.2014.8.26.0411/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pacaembu - Embargdo: Antonio Sebastião Boa (Justiça Gratuita) - Embargda: Leonina Machado da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luiz Alberto Donega (Justiça Gratuita) - Embargda: Sandra Aparecida Soares (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jose Antonio da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Everton Jorge Waltrick da Silva (OAB: 321752/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Roberto Santanna Lima (OAB: 116470/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007426-69.2015.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Apelado: JOAQUIM MONTEIRO DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Econômica Federal - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Camila Tamassia Lossavaro (OAB: 355490/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0011229-75.2012.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Caixa Seguradora S/A - Apdo/ Apte: Solange Aparecida Sobrinho (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato Tufi Salim (OAB: 22292/SP) - Aldir Paulo Castro Dias (OAB: 138597/ SP) - Valéria Rossi Del Carratore Vieira (OAB: 77811/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1001151-92.2020.8.26.0095
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1001151-92.2020.8.26.0095 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Lourdes Moreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Isabel de Lourdes Fernandes (Justiça Gratuita) - Voto nº37231 Contra a respeitável sentença proferida às fls.670-677, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse e parcialmente procedente o pedido contraposto, apela a autora. Afirma que Em que pese às fls. 680 houve a certidão do trânsito em julgado da r. sentença, tem- se que não deve prosperar e impugna-se nesse momento tal ato processual, tendo em vista que o sistema E-Saj passou por diversas indisponibilidades na consulta processual e peticionamento de 1ª e 2ª instância e Colégio Recursal (fls. 685). No mérito, alega que o pedido contraposto deve ser julgado improcedente. Isso porque, com relação à suposta proteção possessória não condiz com o conteúdo postulado. O que, de fato, pretende a Requerida é a discussão da propriedade em sede de ação possessória, discussão essa que se mostra impossível por expressa disposição legal, nos termos do art. 557 do CPC (fls. 690). Por fim, sustenta que a aplicação da multa no importe de 5% sobre o valor da causa deve ser afastada, tendo em vista que a autora não poderá ser penalizada por usufruir do seu direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Isso porque a multa se mostra em descompasso com o ordenamento jurídico e com a razoabilidade, proporcionalidade e provas produzidas nos autos (fls. 693). Contrarrazões às fls.700-710, com preliminar de intempestividade do recurso. É o relatório do necessário. O recurso não pode ser conhecido. Com efeito, segundo consta da certidão de fls.680, a respeitável sentença transitou em julgado em 04 de agosto de 2022. Vale observar que, no caso de indisponibilidade do sistema SAJ, a Resolução nº 551/11 prevê a prorrogação automática do prazo processual que vence naquela data para o dia útil seguinte. Em 18 de julho de 2022 e 20 de julho de 2022, segundo os endereços eletrônicos copiados nas razões do recurso (fls. 685), a indisponibilidade do sistema não ocorreu no termo final do prazo. Assim, como o recurso somente foi interposto no dia 08 de agosto de 2022, posteriormente ao trânsito em julgado da r. sentença, sua intempestividade é evidente. Desse modo, em prévio juízo de admissibilidade, de rigor o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação. Diante do exposto, acolhida a preliminar suscitada em contrarrazões, não conheço do presente recurso, com fundamento nos artigos 1.003, §5º e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, por ser intempestivo. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Rafael Galo Alves Pereira (OAB: 309893/SP) - Janaína Aparecida Di Toro Mazarotto (OAB: 345013/SP) - Poliane de Lima Santos Souza (OAB: 413603/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2253963-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2253963-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sabrina Serrano de Saldanha Rodrigues - Agravado: Acp Construtora e Incorporadora Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECURSO - NÃO FAZ JUS A AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - ROBUSTO PATRIMÔNIO APRESENTADO EM ANTERIOR DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50 OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1- Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 12, que indeferiu a gratuidade, com o que discorda a demandante, faz menção à causa de pedir, alega ter investido tudo o que tinha na empresa vendida aos agravados, afirma que trouxe aos autos tudo o que foi determinado pelo magistrado, ressalta sua situação econômico-financeira, defende a nulidade da decisão, colaciona julgados, advoga acolhimento (fls. 01/09). 2- Recurso tempestivo, sem preparo. 3- Peças essenciais anexadas. 4- Redistribuição (fls. 161/170). 5- DECIDO. O recurso não prospera. A despeito dos argumentos apresentados, a recor-rente não faz jus ao benefício da gratuidade processual, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento das custas exigidas pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. Embora procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de estado financeiro em ruínas e de dificuldades, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar a interessada, que apresentou em anterior declaração de IR patrimônio milionário, com dinheiro em cofre e vasta aplicação financeira, causando estranheza da declaração seguinte constar um único patrimônio. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito no vigente CPC. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Lara Eleonora Dante Agrasso (OAB: 157948/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1023920-03.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1023920-03.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Douglas A Martos Peças e Acessórios para Bicicletas-me - Apelado: Ibazar.com Atividades de Internet Ltda - Apelado: Mercado Envios Serviços de Logistica Ltda - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fl. 354/364, embargada e declarada à fl.383, que julgou improcedente a ação de reparação de danos e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1.500,00 A parte autora busca a inversão do resultado. Regularmente processado, preparado e impugnado, os autos subiram a esta instância para o reexame da matéria controvertida. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso. Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a reparação de danos decorrente da falha de prestação de serviços por meio da plataforma digital Mercado Livre, na modalidade full. Esclarece que é microempresa que vende acessórios de bicicleta, por meio do comércio eletrônico. E, nos termos da resolução nº 623/2013, art. 5º, item III.11 e III.13, é competente a Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça para julgamento das Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato; e, Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção, de modo que os autos devem ser redistribuídos a uma das Egrégias Câmaras que compõem aquela Seção (25ª a 36ª Câmaras). Nesse sentido, confira-se: Competência Recursal Ação de obrigação de fazer e danos Demanda que tem como causa de pedir falha na prestação de serviço de venda de bem móvel, com intermediação de site eletrônico Matéria inserida na competência das Câmaras compreendidas entre a 25ª e a 36ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça - Resolução nº 623/2013 (Artigo 5º, III, itens 13 e 14) deste E. Tribunal de Justiça Redistribuição Precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido, com remessa determinada. (TJSP; Apelação Cível 1067451-21.2020.8.26.0100; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 928 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) Posto isto, não se conhece do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Ana Claudia de Bem Grigoletto Reis (OAB: 149763/SP) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1008523-68.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1008523-68.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: 123 Milhas - Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Apelante: TVLX Viagens e Turismo S/A - Apelado: Marcelo Jose de Souza (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática VOTO Nº 33921 A sentença, de fls. 263/268, agregada pela decisão que apreciou os embargos de declaração (fls. 275), julgou procedente a ação de indenização que Marcelo José de Souza ajuizou contra 123 Milhas Agência de Viagens e Turismo Ltda e Tvlx Viagens e Turismo S/A, para condenar as empresas rés, solidariamente, no pagamento, em favor do autor, do valor correspondente a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) referente ao prejuízo suportado pelo autor com hospedagem, passagem rodoviária e alimentação, com correção monetária pela tabela do E. Tribunal de Justiça a partir Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1034 da data Do desembolso, com juros de 1% ao mês, a partir da citação, além de condenar as empresas rés, individualmente, no pagamento de indenização por dano moral, em favor do autor, no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos pela Tabela do E. Tribunal de Justiça a partir da presente data, com juros de 1% ao mês desde a citação. Por fim, em decorrência da sucumbência, imputou às corrés o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformados, os corréus interpuseram recurso de apelação a fls. 278/294, sustentando que não foi comprovada a falha na prestação de serviços. Ressaltam que o autor somente reclamou administrativamente sobre o cancelamento do voo após o horário da decolagem e, na ocasião, postulou pela devolução de valores e não por remarcação da viagem. Asseveram que o reembolso não foi imediato por se tratar de compra realizada por terceiro e argumentaram se tratar de voo cancelado em decorrência da pandemia do Covid-19 e consequente fechamento das fronteiras. Aduzem a ausência de comprovação dos danos materiais e morais. Alternativamente, pleiteiam a redução do valor da indenização. Preparo a fls. 296. Contrarrazões a fls. 300/304. É o relatório. Segundo a Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 08/11/2013, é da competência da 2ª Subseção de Direito Privado julgar Ações oriundas de (...) transporte (art. 5º, II, II.1). A ação de indenização tem por causa de pedir a viagem programada pelo autor para o dia 21/03/2020, no trecho Buenos Aires Recife/PE, que não se concretizou em decorrência de cancelamento do voo. Portanto, a competência preferencial, ratione materiae, para a cognição e julgamento deste recurso não é desta Câmara, mas sim de uma das Câmaras que compõem a 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Outro não é, aliás, o entendimento que prevalece na jurisprudência desta Corte. In verbis: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de reparação de danos. Autor que afirma ter contratado a ré para transporte aéreo de passageiro. Pleito baseado em cancelamento de compra de passagens aéreas em razão das restrições impostas pela pandemia da COVID-19. Contrato de transporte aéreo. Competência preferencial de uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), nos moldes do disposto no art. 5º, II.1, da Resolução n. 623/13 do OETJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente EMENTA Ação indenizatória. Propositura que versa sobre contrato de transporte aéreo. Competência recursal da Segunda Subseção de Direito Privado. Artigo 5º, inciso II. 1, da Resolução TJSP nº 623/2013. Recurso não conhecido, com ordem de remessa. Logo, a 26ª Câmara de Direito Privado não tem competência para julgar o objeto do recurso. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, remetendo-se os autos para redistribuição a uma das Câmaras que compõem a 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) - Alexandre Enéias Capucho (OAB: 220844/SP) - Flavio Jose Harada Mirra (OAB: 275870/SP) - Marko Aurélio de Abreu (OAB: 405516/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2263351-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2263351-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Sook Noh - Réu: Kwang Ho Jang - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42021 Ação Rescisória Processo nº 2263351-60.2022.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Trata- se de ação rescisória objetivando desconstituir sentença transitada em julgado proferida por magistrado da 35ª Vara Cível da Capital de São Paulo, nos autos do processo 1024951-03.2021.8.26.0100, que ao julgar procedente ação de despejo por falta de pagamento condenou a locatária, ora autora, ao pagamento de quantia liquida, certa e exigível. A autora fundamenta seu pleito rescisório exclusivamente na nulidade da citação, alegando que a carta foi entregue e assinada por terceiro, violando o parágrafo primeiro do art. 277 do CPC e impedindo o exercício do direito ao contraditório, garantido pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Pede a título de tutela de urgência a suspensão imediata da fase de cumprimento de sentença condenatória, que tramita sob número 0034319.53.2021.8.26.0100, e ao final a anulação do processo, para que possa contestar e exercer o direito ao contraditória e ampla defesa. É o relatório. 2. Inicialmente cumpre ponderar ter o relator competência para indeferir liminarmente pedido de ação rescisória, cabendo, outrossim, trazer a lume percuciente lição de José Carlos Moreira Alves, segundo a qual É de inteira conveniência que o relator não se omita no exercício rigoroso desse controle in limine litis, Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1070 a fim de evitar o inútil prosseguimento de rescisória manifestamente inviável. Para o próprio autor, é preferível o indeferimento liminar a eventual julgamento colegiado de inadmissibilidade da ação, com condenações acessórias e se unânime a decisão, com perda do depósito” (Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª edição, Forense, vol. V, p. 187). Nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Assim, o relator pode decretar a extinção do processo, sem julgamento do mérito (RT 578/150, 658/114) ou extinguir o processo, por impossibilidade jurídica do pedido (STJ- 1ª Seção, AR 487 - PR - AgRg, rel. Min. Humberto Gomes Barros, j. 10.12.97, negaram provimento, maioria, DJU 23.3.98, p. 3; RT 682/124). Pois bem, como cediço, a ação rescisória constitui remédio jurídico típico para a desconstituição de sentença revestida de coisa julgada material, contra a qual já não caiba nenhum outro recurso ou medida judicial que possa modificar seus efeitos dentro do mesmo processo em que proferida. Em outras palavras, a ação rescisória só se mostra adequada quando não há dentro do ordenamento jurídico nenhum outro recurso ou medida judicial capaz de modificar os efeitos de uma sentença contrária aos interesses de uma das partes, fato que ainda não ocorreu na espécie. Na hipótese a autora pretende desconstituir a sentença desfavorável que a condenou à revelia sustentando exclusivamente a ocorrência de vício de citação, pois não recebeu pessoalmente a carta encaminhada ao condomínio onde residia. Sendo assim, evidente a ausência de interesse processual, vez que a ação rescisória não é a via processual adequada para se obter a pretensão articulada na petição inicial. Primeiro porque o art. 525, § 1º, I do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o executado poderá impugnar a fase de cumprimento de sentença condenatória de modo a buscar o reconhecimento da falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia, hipótese que se ajusta perfeitamente aos fatos descritos pela autora. Ainda que assim não fosse, a inexistência da citação válida é questão de ordem pública e, por conseguinte, passível de ser suscitada e dirimida mediante simples objeção de preexecutividade a ser oferecida pela parte durante a fase de cumprimento da sentença condenatória transitada em julgado. Em outras palavras, a questão deve ser inicialmente levada a conhecimento do juízo de primeiro grau responsável por ter proferido a sentença condenatória, ora em fase de cumprimento, e somente na hipótese de decisão desfavorável a autora poderá recorrer ao Tribunal. mediante interposição de agravo de instrumento, vez que é o recurso adequado para modificar o teor de decisões proferidas nas execuções de título judicial, conforme preconiza expressamente o parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Por fim, cumpre observar, outrossim, que o parágrafo quarto do art. 248 do Código de Processo Civil também é expresso ao permitir que nos condomínios com controle de acesso a citação seja realizada através da entrega do mandado ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento das correspondências, e na espécie a autora não nega o fato de que a carta foi encaminhada e recebida no condomínio situado na Rua José Paulino, 524, apto. 66, Bom Retiro, nesta Comarca da Capital, onde mantinha residência, alegando apenas que haveria nulidade por não ter assinado o AR. Em outras palavras, tal como articulado os fatos na petição inicial, sequer haveria falar em vício de citação ou violação a quaisquer dos dispositivos legais invocados na espécie. 3. Nesta perspectiva, ausente o interesse processual, na modalidade adequação da via processual eleita para obter a pretensão veiculada, e por não vislumbrar nenhuma das hipóteses descritas nos incisos do art. 966 do CPC, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com base nos artigos art. 330, III e 485, I e VI, todos do CPC. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: CARLA ROBERTA OLIVEIRA DUTRA (OAB: 65748/DF) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 1001413-55.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1001413-55.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Rosival Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Bloquear Rastreamento Ltda Me - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- BLOQUEAR RASTREAMENTO LTDA. ME ajuizou ação de cobrança em face de ROSIVAL RODRIGUES. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 280/282, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos iniciais e, por consequência, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para rescindir o contrato celebrado entre as partes e condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$500,00, correspondente ao aparelho rastreador e R$27,17, correspondente ao custo da notificação extrajudicial eletrônica, incidindo-se sobre ambos os valores correção monetária, pela tabela prática do TJ/SP e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da notificação extrajudicial eletrônica (20/12/2017). Face à sucumbência do requerido, condenou-o ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios do procurador do autor, que os fixou equitativamente em R$ 2.000,00, com fundamento no § 8º, do 85 do CPC, observados os benefícios da justiça gratuita (fls. 210). Irresignado, insurge-se o réu com pedido de reforma, alegando que, por conta de um acidente de trânsito envolvendo o veículo em que estava instalado o equipamento, tornou-se impossível sua devolução, tendo em consideração as graves avarias presentes no veículo, conforme documentos apensados (fotos do veículo e boletim de ocorrência). Segundo o Boletim de Ocorrência (fls.204/206), o veículo no qual estava instalado o equipamento veio a tombar por razões alheias a sua vontade, causando avarias de grande monta (fls. 207/208). Dessa forma, não configurado dolo nesta conduta que caracteriza a busca pelo prejuízo a empresa apelada, pois claramente observado que tal avaria se deu por conta de caso fortuito. Não se pode presumir a culpa do apelante por deterioração do bem, se não teve responsabilidade em tal fato (fls. 285/289). A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo, pois em momento algum na presente ação foi pleiteada a Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1071 devolução do equipamento. Foram enviadas três notificações extrajudiciais para o apelante. A primeira remetida para devolução do equipamento ocorreu em 13/03/2017, data de início da mora do apelante; além disso, as outras duas (enviadas em 20/11/2017 e 13/07/2020) foram recebidas pelo apelante antes do acidente narrado na contestação, ocorrido no dia 17/11/2020. Quando do acidente que supostamente destruiu o equipamento (sem provas disso), o apelante já estava em mora, sendo responsável pela destruição do aparelho (fls. 294/305). 3.- Voto nº 37.622. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Tatiane Ramirez Maia (OAB: 280643/SP) - Armando Candido da Cruz Junior (OAB: 129053/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1015755-42.2020.8.26.0068/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1015755-42.2020.8.26.0068/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Deise de Carvalho e Silva Gonçalves - Embargte: Victor Carvalho Gonçalves - Embargte: Beatriz Carvalho Gonçalves (Menor(es) representado(s)) - Embargte: Claudio Gonçalves - Embargdo: Aspas Turismo, Viagens e Assistência Internacional S/A (Affinity Seguro Viagem) - Vistos. 1.- CLAUDIO GONÇALVES, DEISE DE CARVALHO E SILVA GONÇALVES, VICTOR CARVALHO GONÇALVES e BEATRIZ CARVALHO GONÇALVES (representada pelo genitor) ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de ASPAS TURISMO, VIAGENS E ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL S/A (AFFINITY) e GLOBAL STUDY INTERCAMBIO CULTURAL FRANCHISING LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 617/621, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 627, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para i) condenar as partes rés a pagarem solidariamente aos autores a quantia de R$ 19.315,06 (dezenove mil, trezentos e quinze reais e seis centavos), corrigida monetariamente desde a propositura da ação e com juros de mora desde a citação; ii) condenar as partes rés a pagarem aos autores solidariamente, à título de danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e com juros de mora desde a presente data. Em razão da sucumbência majoritária dos réus, condeno-os a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I.. Inconformados, apelaram os autores (fls. 630/644) e a corré ASPAS TURISMO (fls. 650/667). Por acórdão, em votação unânime, esta Câmara negou provimento aos recursos interpostos pelas partes (fls. 729/743). Agora, os autores opuseram embargos de declaração alegando obscuridade e/ou erro material na sua condenação ao pagamento de honorários recursais, uma vez que incide, no caso, a Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, não obstante a Turma Julgadora tenha desprovido o apelo objetivando a majoração da indenização por dano moral, não há falar em sucumbência recursal a ensejar sua condenação em honorários (fls. 01/06 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 37.619 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Yara Akemi Yamanaka Ribeiro (OAB: 301019/SP) - Gustavo Yamanaka Ribeiro (OAB: 300968/SP) - Helena Pereira Constantino Klein (OAB: 189569/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1021373-26.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1021373-26.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Magazine Torra Torra Ltda. - Apdo/Apte: Sidnei Turczyn Advogados Associados - Apelado: Jose Gheilerman - Apelada: Eliane Schneider Gheilerman - Vistos. I.- JOSÉ GHEILERMAN e ELAINE SCHNEIDER GHEILERMAN ajuizaram ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de MAGAZINE TORRA TORRA LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 138/139, aclarada a fl. 161, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação para declarar rescindida a relação locatícia e decretar o despejo, bem como condenar a parte ré ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos desde setembro de 2021 até efetiva desocupação, com juros de mora em 1% ao mês, correção monetária e multa de 10% a partir de cada respectivo vencimento. Arcará a parte requerida com custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia fixada em R$ 4.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil (CPC). Para eventual execução provisória, fixou caução em doze alugueres, ou o próprio imóvel como caução real mediante prova do domínio. Prazo de desocupação voluntária de quinze dias, contados da notificação (art. 65 da Lei nº 8.245/1991), sob preparo pela parte autora, se caso. Se não atendida a desocupação voluntária, se houver pedido da parte autora e eventual preparo, expeça-se mandado de despejo. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação. A ré, em resumo, afirmou ocupar o imóvel localizado à Rua Serra Dourada nº 30; esse imóvel é uma parte de um maior no qual está localizada uma loja do grupo Tora Torra, grupo operado pela autora. Essa loja tem uma área que compreende duas matrículas distintas, uma das quais é a da Rua Serra Dourada. A outra parte da área, a maior, é objeto de outra matrícula e tem frente para a Rua Capitão Francisco Isaías Carvalho, nº 223/233 (doravante denominada Rua Capitão Francisco), sendo portanto assim chamada nos autos. A matrícula da Capitão Francisco é objeto de ação renovatória e, por isso, a Apelante presumiu erroneamente que o despejo tratava da mesma área e contestou a ação demonstrando que pagava regularmente os aluguéis e encargos da Capitão Francisco (objeto de ação renovatória). Os apelados reiteraram que a presente ação versa sobre o imóvel localizado à Rua Serra Dourada. A recorrente reconheceu que há meses vinha confundindo os dois imóveis que integram a área da loja de São Miguel Paulista.” (...) Essa confusão não foi operada apenas em seus processos judiciais. Na verdade, a ora Apelante há meses invertera os pagamentos. No ajuizamento da ação renovatória da locação (Processo nº 1020072-15.2019.8.26.0005), estava pagando o valor total da área diretamente ao administrador do imóvel. Obteve tutela liminar no bojo dessa demanda para pagar em redução o valor do aluguel para 50% por três meses no período de pandemia (maio de 2020). Não havendo sinais de mudança econômica e com o aumento exponencial do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), postulou novo aditamento à petição inicial dessa ação para renovatória cumulada com revisional; conseguiu a substituição do índice de reajuste, mas, ao iniciar os depósitos em Juízo, por algum motivo o time financeiro da Apelante inverteu os pagamentos referentes ao imóvel objeto desta matrícula com o objeto da matrícula da renovatória.. Por isso, os pagamentos referentes ao imóvel da Rua Serra Dourada (que vieram a ser objeto desta ação de despejo), começaram a ser feitos em juízo, enquanto os pagamentos maiores, referentes à matrícula maior (a da Capitão Francisco, judicializada na ação renovatória), estavam sendo pagos da maneira convencionada no contrato de aluguel. Os meses de locação referente a setembro; outubro; e novembro de 2021, estão devidamente quitados (fls. 101/102 comprovantes de depósitos judiciais do imóvel da Rua Serra Dourada). São pagamentos tempestivos; daí o despejo não pode ser decretado. Asseverou que ao perceber Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1074 a inversão dos pagamentos e os depósitos em valor menor, apresentou comprovantes da quantia maior. Apresentou um gráfico para elucidar a questão (fls. 171/172). O Juiz se baseou exatamente na falta de recibos idôneos acerca da locação, contudo, há comprovantes de fls. 101/102 e 119/128; isso não pode ser desconsiderado. Pede, assim, o provimento do recurso para se reformar a r. sentença e determinar a improcedência da ação, uma vez que há, sim, comprovante de pagamento objeto da presente demanda. Subsidiariamente, se for mantido o despejo, requer a restituição dos aluguéis quitados. Não houve má-fé, mas mero engano comum e passível de ocorrer a qualquer um em situações semelhantes, já que na verdade se trata do mesmo imóvel, dividido em duas matrículas e dois contratos (fls. 164/174). Em contrarrazões, os autores, defenderam o desprovimento da apelação. O presente caso trata de ação de despejo por falta de pagamento em relação ao imóvel localizado à Rua Serra Dourada, com inadimplemento de aluguéis e encargos vencidos desde setembro de 2021 até os dias atuais; são 13 meses em atraso que superam o valor de R$ 185.000,00. A forma de pagamento acordada é por meio de boleto bancário. A ré não apresentou comprovantes de pagamento dos aluguéis e encargos vencidos nos meses de setembro a dezembro de 2021 (quando foi efetivada a citação); também não procedeu aos depósitos dos locativos no curso da ação. Não houve purgação da mora, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 8.245/1991. A ré contestou a presente ação e alterou a verdade dos fatos para tentar induzir em erro o Juiz com a juntada de três comprovantes de depósitos judiciais relativos a outro processo que não guarda relação com a demanda. Apresentou depósitos somente até o mês de novembro de 2021; deixou em aberto dez meses. Violou o art. 62, V, da Lei nº 8.245/1991. Cabe ressaltar que, como demonstrado pelos Apelados em suas manifestações de fls. 132/137 e 154/156, cujos relevantes argumentos ora se reporta como se aqui viessem transcritos, para se evitar repetições desnecessários, é inverídica a alegação da Apelante de que teria havido suposto pagamento trocado dos aluguéis, da mesma forma que, confessadamente, era inverídica a alegação deduzida por ela em contestação de que imóvel objeto da presente ação de despejo seria o mesmo objetivado na ação renovatória de locação por ela ajuizada. (fls. 182/188) Por sua vez, a sociedade de advogados SIDNEI TURCZYN ADVOGADOS ASSOCIADOS maneja recurso adesivo para, resumidamente, pleitear a majoração dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. Pede aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, afastando a fixação por equidade. Citou o Tema 1.076 referente ao REsp nº 1.850.513-SP, submetido à sistemática de análise dos recursos repetitivos firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ). Causa de valor elevado, cerca de R$ 150.571,14, não seria admissível fixar honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa no valor de R$ 4.000,00. Negou-se vigência ao referido dispositivo de lei. Colacionou jurisprudência. Deve ser observado os limites para fixar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela recorrida entre 10 e 20% do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, 927, III, e 932, IV, b, todos do CPC, em observância a tese firmada pela Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.076) [fls. 189/198] Em contrarrazões, a ré, em resumo, defendeu o desprovimento do recurso adesivo. O Juízo a quo não deu qualquer atenção aos argumentos da ora Apelada; Aos inúmeros comprovantes de pagamento informados e juntados, sequer uma explicação, uma análise de por qual motivo não serviriam. O Juízo a quo parecia querer conceder o despejo a todo custo, inclusive fazendo questão de despachar um temerário cumprimento de sentença antes de fazer os recebimentos da apelação. Tendo ganhado o processo quase que exclusivamente em decorrência da recusa de enxergar do Judiciário, em um ato de incrível sorte, o colega há de nos desculpar, mas a verdade é que os honorários de forma alguma podem ser majorados. Ademais, o valor demonstra correspondência com o trabalho exercido no feito, enquanto o arbitramento, se feito de acordo com o patamar da causa, traria enorme injustiça à causa. É que se trata de uma causa de despejo, e ações imobiliárias trazem regra de ter, como valor da causa, o duodécuplo do aluguel, gerando muitas distorções no momento de calcular o valor dos honorários, tornando-se praxe atribuir honorários por equidade em casos imobiliários. O fato é que nada que o Apelante tenha feito vale o patamar de honorários reivindicado. Veja-se que sequer ele mesmo era tão crente de sua tese, tanto que esperou a Apelada entrar com sua apelação, para apenas aí interpor o seu recurso adesivo. No mérito, no que concerne exclusivamente a este recurso adesivo, requer seja julgado totalmente improcedente, vez que o trabalho desempenhado pelo advogado não foi causa determinante para a causa, nem sequer exercido em quantidade bastante para justificar a fixação desarrazoada em porcentual sobre o valor da causa. (fls. 226/230) I.I.- Em manifestação de fls. 217/223, a ré, formulou pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do CPC. É que o Apelado já interpôs cumprimento de sentença pedindo o despejo, cumprimento esse que tem o nº 0009845-75.2022.8.26.0005, tramita perante a 3ª Vara Cível de São Miguel Paulista e em cujos autos se proferiu uma decisão determinando o despejo (Doc. 01). O que diferencia este caso dos tantos despejos que acontecem neste país é que este despejo se fundamenta em falta de pagamento, mas a Apelante sempre pagou os aluguéis! Reiterou os argumentos deduzidos no apelo. Uma vez que os comprovantes estão juntados nos autos, está mais que cumprido o requisito de probabilidade de provimento do recurso ou de relevante fundamentação, já que, como se disse, a argumentação da sentença era integralmente baseada na suposta ausência de comprovantes. Por outro lado, o mesmíssimo Juízo a quo não hesitou em decretar o despejo liminar em sede de cumprimento de sentença, algo que demanda urgência, motivo pelo qual este pedido de urgência é submetido à apreciação deste Egrégio Tribunal. O despejo do imóvel, uma loja comercial, tem consequências que não são de difícil reparação, são praticamente impossíveis de se reparar. Imagine-se subitamente fechar uma loja, para depois tentar reabri-la! Há problemas como reconquista do público, desgaste da imagem perante esse mesmo público, consequências para funcionários, enfim, tudo isso precisa ser evitado, além, é claro, do custo e do estorvo de retirar toda a loja e depois ter de remontá-la do zero após a esperada reversão da sentença. Pede a suspensão do cumprimento da sentença e a comunicação da decisão à vara de origem (fls. 217/223). Os autores, em impugnação ao pedido de feito suspensivo, apresentaram manifestação. Não merece prosperar. Tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento, o recurso interposto contra sentença é dotado de efeito somente devolutivo, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991. Não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão, em caráter excepcional, do efeito suspensivo. Não há probabilidade de êxito recursal e relevância na fundamentação. A ré confessou o não pagamento dos boletos bancários dos aluguéis e encargos do imóvel objetivado na presente ação; até a prolação da sentença, também não efetuou qualquer depósito quanto aos aluguéis que se venceram no curso da ação, conforme determina o art. 62, V, da Lei nº 8.245/1991. Depois da sentença, a ré efetuou o depósito de fls. 213/215 relativo a único mês de aluguel; isso não produz efeito e confirma o acerto da sentença. NÃO há risco de dano grave ou de difícil reparação, seja porque a mera possibilidade do despejo não justifica, por si só, o pedido de efeito suspensivo, caso contrário se tornaria letra morta a expressa disposição contida no art. 58, V, da Lei do Inquilinato, seja porque foi dado em caução pelos locadores-apelados o próprio imóvel locado, para a execução provisória do despejo. Os recorrentes dependem do recebimento do aluguel para sua subsistência. O recurso de apelação deve, então, ser recebido unicamente no efeito devolutivo (fls. 237/239). É o relatório. II.- O art. 995, parágrafo único, do CPC dispõe que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Em verdade, sedimenta-se no mesmo fundamento da regra geral do art. 300 do CPC, segundo a qual, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso dos autos, em análise perfunctória, admissível ao pedido de efeito suspensivo, tem-se que a ré-locatária celebrou com os autores-locadores Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1075 dois contratos distintos de locação. Com relação ao primeiro imóvel, localiza-se à Rua Capitão Francisco Isaías Carvalho, nºs 223/233, bairro São Miguel Paulista, São Paulo-SP; aluguel de R$ 13.000,00; vigência de 04/05/2015 a 03/05/2020 (fls. 77/93). No segundo, localizado à Rua Serra Dourada, nº 30, bairro São Miguel Paulista, São Paulo-SP, o aluguel é de R$ 6.381,89; vigência de 11/08/2015 a 10/08/2020 (fls. 07/25). Com efeito, a alegação trazida pela ré-locatária é de que houve pagamento dos aluguéis e demais encargos dos meses de setembro, outubro e novembro de 2021, ou seja, não há inadimplência conforme consta na petição inicial da presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada pelos autores- locadores (ajuizamento ocorrido em 11/11/2021). Para tanto, aduz que os mencionados pagamentos locatícios são oriundos do contrato do imóvel localizado à Rua Serra Dourada, nº 30, mas, que, por equívoco da própria ré-locatária, sua quitação teria ocorrido por meio de depósito judicial junto aos autos do processo nº 1020072-15.2019.8.26.0005 (ação renovatória de locação cumulada com revisional de aluguel do primeiro imóvel mencionado movida pela locatária em face dos locadores). Entretanto, relaciono os comprovantes de pagamentos dos aluguéis (em guia de depósito judicial feito no processo nº 1020072- 15.2019.8.26.0005) que a ré-locatária mencionou quitados, a saber: (i) R$ 9.612,00 [comprovante de pagamento de boleto de 06/09/2021, às 16:15:43, fls. 56 e 59]; (ii) R$ 10.722,46 [comprovante de pagamento de boleto de 05/10/2021, às 16:12:27, fls. 57 e 60]; e (iii) R$ 9.693,77 [comprovante de pagamento de boleto de 05/11/2021, às 13:40:26, fls. 58 e 60]. Ainda, segundo a ré-locatária, os autores locadores estavam cientes de que esses valores da obrigação locatícia estavam sendo depositados em conta judicial da ação renovatória de locação cumulada com pedido revisional (fl. 116). Para tanto, a ré-locatária assegurou que o aluguel do imóvel localizado à Rua Capitão Francisco Isaías Carvalho estava sendo pago por meio de boletos bancários e recebidos em conta da administradora, em conformidade aos comprovantes de fls. 119/128 (fl. 118 penúltimo parágrafo). Observa-se nos autos da ação renovatória de locação, cumulada com pedido revisional, que a requerente-locatária (MAGAZINE) pleiteou a fixação de aluguel provisório no valor de R$ 16.462,73. Depois, em emenda à petição inicial, formulou pedido de redução desse valor em 50%, o que foi autorizado para R$ 8.231,36. Novamente, em nova emenda, a requerente conseguiu alterar o índice de reajuste, sendo fixado a título provisório o valor em R$ 9.612,00, conforme depósito de fls. 317/320 (Processo nº 1020072-15.2019.8.26.0005). Sucede que o pagamento no valor de R$ 9.612,00, quitado em 06/09/2021, às 16:15:43, decorre da antecipação da tutela concedida no bojo da ação renovatória em que o Juiz permitiu substituir o indexador e o reajuste no valor do aluguel, nos termos do comprovante da guia de depósito judicial (fls. 317/318 Processo nº 1020072- 15.2019.8.26.0005). Logo, se esse pagamento no valor de R$ 9.612,00 está vinculado ao contrato de locação do imóvel da Rua Capitão Francisco Isaías Carvalho, obviamente não pode servir para ilidir a mora do imóvel da Rua Serra Dourado, quando se sabe que são negócios jurídicos distintos. Nota-se ainda uma mudança da versão dos fatos apresentada pela ré-locatária. Isso porque, ao dizer que o pagamento dos aluguéis do imóvel da Rua Capitão Francisco Isaías Carvalho estava sendo feito na conta bancária dos recorrentes (doc.1) [fls. 118 e 119/128], com a oposição de embargos de declaração depois da sentença, agora defende que esses mesmos comprovantes acima citados são documentos que comprovam o pagamento dos meses de setembro de 2021 até junho de 2022, o que prova o pagamento dos aluguéis do imóvel junto à Rua Serra Dourada que foram vencendo até a sentença da presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Mais uma vez, percebe- se a tentativa da ré-locatária de vincular esses pagamentos locatícios de um contrato de locação de determinado imóvel em outro. Dessa forma, não há como sustentar a purgação da mora defendida pela ré-locatária, malgrado se tenha nos presentes autos dois comprovantes de pagamentos de aluguéis e encargos nos valores de R$ 9.693,77 (competência do mês de outubro; operação bancária efetuada em 05/11/2021) e R$ 10.722,46 (competência do mês setembro; operação bancária efetuada em 05/10/2021) [fls. 57/58 e 60]. Importante dizer que a quitação desses valores não corresponde com aqueles inseridos nos boletos de pagamento do contrato de locação do imóvel em discussão nessa ação (Rua Serra Dourada, nº 30) [fls. 27/28]. Por tudo isso, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela ré-locatária que busca afastar o decreto de despejo. Ademais, o art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991 estabelece que os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessórios da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação. III.- Dessa forma, indefiro o pleiteado efeito suspensivo ao recurso de apelação para obstar a eficácia da ordem de despejo em desfavor da ré-locatária. IV.- Após a publicação, voltem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ricardo Carriel Amary (OAB: 234110/SP) - Luis Fernando Pereira Neves (OAB: 232352/SP) - Sidnei Turczyn (OAB: 51631/ SP) - Fausto Cirilo Paraiso (OAB: 332464/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000797-76.2021.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1000797-76.2021.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Rodrigo da Silva Parreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi Móvel S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000797-76.2021.8.26.0210 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1000797-76.2021.8.26.0210 Comarca: Guaíra 1ª Vara Apelantes/apelados: Rodrigo da Silva Parreira; OI Móvel S/A Juiz: Anderson Valente Voto nº 29.513 Vistos. Cuidam-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 198/203, aclarada às fls. 220/221, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil por dano moral, para, afastando o pedido de indenização por dano moral, DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes que resultou no negócio descrito na inicial, declarando, ainda, a inexigibilidade de qualquer débito a isto relacionado, extinguindo o processo com resolução de mérito, segundo regra do artigo 487, inciso I, do Código de Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1104 Processo Civil. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará pela metade com as custas processuais, condenando-as, cada qual, ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafos 2º e 14, ambos do Código de Processo Civil, observando-se que a parte autora fica isenta porque é beneficiária da Justiça Gratuita (idem). Inconformado, apela o autor (fls. 228/238), pugnando pela reforma da r. sentença de Primeiro Grau. Recurso respondido (fls. 249/264). Apela também a ré, adesivamente (fls. 265/277), pleiteando a reforma do decisum. Posteriormente, o autor desistiu do recurso (fls. 285). É o relatório. Considerando a desistência do recurso de apelação manifestada pelo autor, torna-se prejudicada a análise da pretensão recursal ora deduzida. Em consequência, o não conhecimento do recurso principal resulta no não conhecimento do apelo adesivo interposto pela ré, consoante a regra insculpida pelo artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Apelação. Ação de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. Cobrança indevida de serviço - Inclusão do nome do autor no órgão de restrição ao crédito - Dano moral in re ipsa Sentença de procedência - Apelo do réu - Razões recursais que não impugnaram os fundamentos da sentença - Recurso não conhecido - Inteligência do art. 932, III do CPC Apelo adesivo do autor - O não conhecimento do recurso principal importa no não conhecimento do adesivo - Inteligência do art. 997, § 2º, III do CPC. Recurso do réu e adesivo do autor não conhecidos. (TJSP, AP. 1057865-96.2016.8.26.0100, Rel. Des. Maria Cristina de Almeida Bacarim, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 19.10.2017) (g.n.). Prestação de serviços. Sentença de procedência. Apelo da ré e recurso adesivo do autor. Recurso da ré que não ataca, especificamente, os fundamentos da sentença recorrida. Afronta ao disposto nos artigos 514, inciso II, do CPC/73 e 1.010, inciso II, do CPC/15. Aplicação do princípio da dialeticidade dos recursos. Apelo da ré e recurso adesivo da autora não conhecidos (Apelação nº 0003707-60.2011.8.26.0108, rel. Dr. Carlos Dias Motta, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 08.02.2017) (g.n.). Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/ SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Além disso, e também segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a sucumbência recíproca não impede o cumprimento do que estabelece o artigo 85, §11, do Estatuto Processual, sendo que o aumento abrangerá a verba arbitrada em desfavor de cada apelante, cujos recursos não foram conhecidos integralmente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VIABILIDADE. MAJORAÇÃO NOS TERMOS DOS §§ 8º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1546944/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021). Logo, como consectário do não conhecimento integral dos recursos interpostos pelas partes, reciprocamente sucumbentes, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais de cada apelante devidos em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a observação da regra elencada pelo artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual (gratuidade da justiça concedida ao autor às fls. 32), sendo vedada a compensação (§ 14). Nesse sentido: LOCAÇÃO. Ação de despejo c. c. cobrança. Sentença de procedência. Interposição de apelação pelos réus. Exame da apelação interposta que ficou prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal, decorrente da desistência manifestada pelos réus/apelantes. Homologação da desistência manifestada e a inadmissibilidade da apelação interposta são medidas que se impõem. Inteligência dos artigos 932, inciso III, e 998 do CPC/2015. Majoração da verba honorária devida à patrona da autora, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1060425-69.2020.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021) (g.n.). Agravo Interno. Decisão que homologou a desistência do recurso. Majoração dos honorários advocatícios que se impõe, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Honorários recursais que se destinam a remunerar o trabalho do advogado em segundo grau. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1075002-23.2018.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data de Registro: 04/06/2020) (g.n.). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 998, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso interposto pelo autor, julgando-o, por conseguinte, prejudicado circunstância que também prejudica o apelo da ré, razão pela qual deles NÃO SE CONHECEM. São Paulo, 7 de novembro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Flavia Neves Nou de Brito (OAB: 401511/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 3007217-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 3007217-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rosana - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Aparecida de Fátima Nicolete Fogaça - Interessado: Municipio de Rosana - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, contra a r. decisão proferida às fls. 49/51 dos autos de origem (Processo n. 1001075-98.2022.8.26.0515 - Vara Única da Comarca de Rosana), que deferiu a liminar postulada, a fim de determinar que as corrés, solidariamente, providenciem, no prazo de 10 (dez) dias, o fornecimento dos medicamentos e fraldas listados na inicial. Argumenta a agravante, em apertada síntese, a inexistência da probabilidade do direito perseguido, bem como a falta de prova inequívoca dos fatos, para que o Estado seja compelido à disponibilização de home care, refutando a obrigação de prestar o serviço postulado, aduzindo que não se mostra razoável a disposição de um profissional de saúde para atendimento exclusivo à agravada em tempo integral, haja vista a escassez dos recursos públicos. Igualmente, impugna a obrigação imposta para fornecer os medicamentos e insumos requeridos pela parte agravada. Inconformada com a decisão, postula pela atribuição de efeito suspensivo e a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada. Esse, o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, isento de preparo recursal, tendo em vista o agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O requerimento para concessão de efeito suspensivo e/ou tutela recursal, ao menos por ora, não comporta provimento. Justifico. Pois bem, inicialmente, de consignação que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta na respectiva Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, a qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, conforme salientando pelo d. Juízo a quo, na r. decisão que deferiu a liminar, vejamos: ...Além disso, por se tratar de direito à saúde, é assegurado pelo disposto no artigo196 da Constituição da República, que instala o Sistema Único de Saúde Nacional, com a garantia de tutela do direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e Recuperação. O direito à saúde é inquestionável, pois decorre do texto constitucional que regulamentou o Sistema Único de Saúde, dispondo acerca de cobertura praticamente universal de atendimento à saúde no país, determinando ao Estado a obrigação em prestar o serviço de saúde a todo cidadão. Cabe ao Estado, a promoção, proteção e recuperação da saúde de qualquer pessoa, consoante se extrai do dispositivo constitucional estampado no artigo 196. Diga-se, o termo Estado aqui está colocado em sentido amplo, pois tal cobertura é de obrigação de qualquer dos entes da federação, de forma solidária. Feitas essas considerações, de rigor seja concedida ao autora a tutela de urgência de natureza antecipatória. É que, conforme já esclarecido acima, foi atestado por dois médicos diversos a imperiosidade do uso dos insumos descritos na inicial. Assim, demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária e não exauriente, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Diante de todo o exposto, concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipatória à autora para o fim de determinar que os requeridos, solidariamente, providenciem, no prazo de 10 dias, o fornecimento dos medicamentos e fraldas listados na inicial. No caso em testilha, extrai-se dos autos de origem que o diagnóstico da enfermidade que acomete a agravada restou claro pelos atestados médicos expedidos (fls. 29/32), bem como o fato de que o Doutor Promotor de Justiça ofereceu parecer favorável para a concessão da tutela de urgência (fls. 47/48), de acordo com as razões expostas. Igualmente, é cediço que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1152 da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Outrossim, não se pode deixar de ressaltar que no julgamento do Tema 106, a Corte Superior de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. Todavia, é cediço que o Judiciário não deve e nem pode permanecer inerte diante do cenário em desate, aguardando por parte dos outros Poderes a efetiva implementação das correlatas políticas de saúde. Havendo direito a ser assegurado, há de se garantir o fornecimento de remédios e/ou tratamentos àqueles que necessitem. Desta feita, considerando o quadro do agravado, e a prova documental existente nos autos, atestando claramente a necessidade do tratamento pleiteado devidamente prescrito pelo médico que lhe assiste, presumem-se idôneos as prescrições e os tratamentos indicados, razão pela qual, ao menos por ora, o mais prudente é a manutenção integral do Decium combatido, sendo que a questão acerca da comprovação ou não do cumprimento integral dos requisitos dispostos no Tema 106 do STJ deverá ser igualmente apresentado na ocasião do contraditório pela parte agravada. Ressalte-se, ademais, que a própria agravante não logrou êxito em demonstrar de forma clara e efetiva se todos os medicamentos solicitados pelo profissional de saúde que acompanha o paciente não constam na lista de fármacos já dispensados pelo SUS. (grifei e negritei) Nesse sentido, importante trazer à baila que tal questão também já foi objeto de apreciação por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, que em outras oportunidades, debruçando-se sobre idêntica matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA TRATAMENTO MÉDICO. O art. 196, da CF, é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou tratamentos. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos fere o direito subjetivo material à saúde. MULTA DIÁRIA. Cabível a cominação de multa diária como forma de impulsionar o poder público no cumprimento das medidas judiciais a ele impostas. Necessária, todavia, sua redução a fim de atender ao princípio da proporcionalidade, bem como a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ SP; Agravo de Instrumento 3005615- 51.2022.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; 2ª. Vara Cível do Foro de Batatais; Data do Julgamento: 22/09/2022). (grifei) E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pretensão para concessão de insumos necessários para tratamento de enfermidade Bomba de insulina - Decisão que deferiu liminar Configurada responsabilidade do Estado Existência da probabilidade de direito e perigo na demora Art. 196, CF/88 Presente a necessidade de se proteger o bem maior que é a vida O direito à saúde é direito constitucional basilar e de atendimento impostergável Agravo desprovido. (TJ SP; Agravo de Instrumento 3004022-84.2022.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; 1ª. Vara da Fazenda Pública do Foro de Campinas; Data do Julgamento: 19/09/2022). (grifei) Posto isso, ao menos por ora, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada de urgência e DEIXO DE ATRIBUIR o EFEITO SUSPENSIVO requerido no presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) - Valter Marelli (OAB: 241316/SP) - César Augusto Pereira (OAB: 327423/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2262681-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2262681-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Solange de Mattos - Agravado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Agravado: Diretor I do Núcleo de Gestão Pessoal do Complexo Hospitalar Padre Bento - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela agravante, Solange de Mattos, em face do Estado de São Paulo, contra decisão que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita à impetrante, e caso a parte agravante não recolha o preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ocorrerá a extinção do processo (Art. 290, do CPC). Lado outro, informa que foi acostado aos autos vasta prova documental que comprova o estado de hipossuficiente, contudo, tal pleito foi indeferido, motivos pelos quais pugna pela atribuição do efeito suspensivo à ação, na forma do artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, para que seja concedido à parte agravante os benefícios da Justiça Gratuita, ou subsidiariamente, seja deferido o efeito suspensivo da decisão recorrida, até o julgamento do presente agravo. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso de agravamento de instrumento comporta provimento. Justifico. Prescreve o art. 98 do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei) Pois bem, no caso em desate parte agravante teve indeferido os benefícios da Justiça Gratuita requerido no Mandado de Segurança impetrado contra o Estado de São Paulo, tendo por fundamento a decisão recorrida o seguinte: “(...) 4 - INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à impetrante, pois, pela análise do documento de fls. 48/57, conclui-se que ela possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Recolha a impetrante as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (art. 290 do CPC).” (grifei) Pois, no caso em desate, infere-se que a agravante apresentou Declaração de Hipossuficiência acostado às fls. 17 da origem, bem como exibiu cópia da Declaração do Imposto Sobre a Renda - Pessoa Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1160 Física - Ano-Calendário 2021 - Exercício 2022 (fls. 48/57 da origem), de onde observa-se que a parte agravante não possui nenhum bem móvel ou imóvel, além de que exerce a profissão de “Auxiliar de Enfermagem”. Não bastasse, trouxe agravante juntamente com a peça do recurso cópias dos 03 (três) últimos holerites referentes ao pagamento realizado nos meses de 06/2022 (fls. 73), 07/2022 (fls. 74) e 08/2022 (fls. 75), de onde infere-se que o rendimento bruto não chega à cifra de três mil reais e o líquido não ultrapassa mil e oitocentos reais, além de que agravante possui empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil S/A., com parcelas mensais em torno de quinhentos reais. Daí a conclusão de que agravante preenche os requisitos legais à concessão da Justiça Gratuita. Nesse sentido, já decidiu em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra o referido Acórdão (Cf. Agravo de Instrumento nº 2216122-07.2022.8.26.0000, da Comarca de Praia Grande - O julgamento teve a participação dos Desembargadores Marcia Dalla Déa Barone (Presidente) e Maurício Campos da Silva Velho, tendo como Relator Alcides Leopoldo - São Paulo, 20 de setembro de 2022., cujo trecho do Venerando Acórdão tomo a liberdade em transcrever na presente decisão, a saber: “A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a constitucionalidade do revogado art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, decidiu que: “a atual Constituição, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. - Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isso não impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário que é também direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Carta Magna), conceda assistência judiciária gratuita - que, aliás, é menos ampla do que a assistência jurídica integral - mediante a presunção “iuris tantum” de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (RE 204305, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 05/05/1998, DJ 19-06-1998 PP- 00020 EMENT VOL-01915-02 PP-00341). No vigente CPC/2015 assiste à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, direito à gratuidade da justiça, em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou na redução percentual de despesas processuais (art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º), podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso, respeitada a convicção do I. Magistrado de origem, não há nos autos evidências que afastem a presunção da impossibilidade de os requerentes arcarem com as custas e despesas e honorários advocatícios do processo, sem prejuízo do próprio sustento. (...) Consoante o Superior Tribunal de Justiça: “o critério que observa apenas a remuneração líquida da parte, adotado pelo Tribunal de origem como parâmetro para o indeferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950, além de consistir em critério objetivo” (AgInt no AgInt no AREsp 1664505/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, Dje 11/02/2021), bem como que: “a desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos” (Edcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, Dje 07/05/2020). Ademais, como deflui do § 2º do art. 99 do CPC/2015, para a pessoa natural o indeferimento da gratuidade de ofício somente é cabível diante de evidências da suficiência de recursos, caso contrário, condiciona-se à impugnação da parte adversa. E salienta-se que, nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de se fazer representar por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas, como se disse, tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (art. 98 do CPC/2015), o que é o caso dos recorrentes, devendo-se deferir-lhes os benefícios da gratuidade na sua plenitude.” (grifei) Hipótese semelhante à dos autos, o que recomenda o provimento do recurso manejado para que seja deferido à parte agravante/impetrante os benefícios da Justiça Gratuita. Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, REFORMO a decisão de primeiro grau para conceder à parte agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Comunique-se o Juiz a quo, dada urgência que o caso requer. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fabio Gomes de Oliveira (OAB: 303418/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2214199-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2214199-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Via Norte Comércio e Empacotamento LTDA - Agravado: Procurador Geral do Estado de São Paulo - Agravado: Procurador de Dívida Ativa do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Recurso voltado para a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar. Sentença proferida na origem. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. Negado seguimento ao recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto pela impetrante Via Norte Comércio e Empacotamento Ltda. contra a r. decisão de fls. 1.627/1.630 da origem, que indeferiu o pedido liminar. Em suma, o caso consiste em mandado de segurança preventivo impetrado pela agravante em face de sua inclusão como codevedora solidária pelos débitos relacionados no Auto de Infração AIIM nº 4.136.007-2, lavrado em desfavor de Sociedade Minasçúcar S/A, sendo a cobrança redirecionada para a impetrante, conforme Notificação n. IC/N/COB/000038772/2022, com fulcro nas disposições do artigo 133 do CTN. O pedido de tutela havia sido requerido nos seguintes termos, conforme fl. 14 da exordial: Destarte, presentes os pressupostos indispensáveis à concessão da liminar, inaudita altera parte, requer-se, desde já, o deferimento da medida postulada, a fim de que as Autoridades Coatoras se abstenham de exigir da Impetrante, até segunda ordem, o crédito tributário objeto do AIIM n. 4.136.007, em razão da suspensão da exigibilidade, como disciplina o art. 151, IV, do CTN. A decisão agravada foi lançada nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Via Norte Comércio e Empacotamento Ltda em face de ato praticado pelo(a) Procurador Geral do Estado de São Paulo e Procurador da Dívida Ativa do Estado de São Paulo. A impetrante relata que foi considerada responsável pelo crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.136.007, com fundamento no art. 133 do CTN. Argumenta que não se verificam os requisitos necessários para caracterização da hipótese de sucessão tributária contida no referido dispositivo. Alega que a questão não foi sequer analisada na seara administrativa. Após expor os fundamentos de sua pretensão, requer a concessão de medida liminar, para que seja determinado às autoridades coatoras que se abstenham de exigir de si o crédito tributário ora discutido por qualquer modalidade de cobrança ou restrição. Ao final, pugna pela concessão da ordem, “[...] confirmando-se a liminar conferida, (i) seja reconhecida a ausência de responsabilidade tributária da empresa Impetrante pela cobrança objeto do AIIM n. 4.136.007 (art. 133 do CTN), com sua consequente exclusão do polo passivo tributário, bem como (ii) seja declarada a ilegalidade de eventual cobrança administrativa do crédito tributário debatido, assim como de quaisquer atos de cobrança.” Decido. Recebo a petição de fls. 1621/1623 como emenda à inicial com retificação do valor atribuído à causa para R$ 1.219.897,08. Anote-se. A liminar não comporta acolhimento. Em sede de cognição sumária, própria dessa fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida. Não vislumbro, no caso em apreço, o requisito da verossimilhança das alegações iniciais, imprescindível para a concessão da tutela de urgência. De início, ressalte- se que as alegações da impetrante, responsável solidária, não foram apreciadas na seara administrativa pelo fato de ter apresentado defesa intempestiva (fl. 600). Conquanto não haja, em tese, impedimento de discussão de questão preclusa na seara administrativa, é de rigor que seja observado o contraditório com a vinda das informações a serem prestadas pelas autoridades coatoras. Outrossim, oportuno salientar que, embora não tenha havido apreciação do mérito das alegações formuladas pela impetrante na seara administrativa, o auto de infração encerra os fundamentos legais da caracterização da responsabilidade por sucessão (fls. 30/34) eo substrato fático subjacente que teria ensejado tal caracterização (fls. 428 e seguintes). À míngua de razões administrativas de mérito contrapostas àquelas ora formuladas pela impetrante, em razão de impugnação intempestiva apresentada por esta, é de rigor que se prestigie a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos. Enfim, a questão posta em discussão é controvertida, não há probabilidade veemente de certeza do alegado, para que seja concedida a tutela em favor do contribuinte antes de sua submissão ao contraditório, com oportunidade de ampla defesa. Por fim, consigne-se que, tratando-se de ação mandamental de rito célere especial, não se verifica ineficácia da medida se concedida a final, nem eventual abuso de autoridade ou solução teratológica a ensejar a aplicação, nesta fase, da providência postulada pelo impetrante, sendo pertinente que se aguarde a apresentação das informações pela autoridade impetrada para melhor análise da questão. Por tais razões, INDEFIRO a medida liminar. (...). Em suas razões recursais, em síntese, a agravante insiste na concessão da liminar, alegando que a cobrança do crédito tributário objeto do AIIM em questão não pode lhe ser imputada, por não haver responsabilidade tributária por sucessão, devendo ser excluída do polo passivo tributário. Afirma que as autoridades fiscais lhe imputaram a responsabilidade pelo débito sob o fundamento único de haveria sucessão conforme dados extraídos dos registros Jucesp e Cadesp, colacionando os seguintes documentos para embasar a motivação do redirecionamento; i) consulta cadastral Cadesp no nome da agravante-impetrante; ii) cópias do processo n. 0003288- 25.2012.503.0131 (Procedimento de Reunião de Execuções), demonstrando a arrematação de imóvel de propriedade de MSM Empreendimentos e Participações Ltda. pela Sociedade Realize; iii) Contrato de locação firmado entra a Sociedade Realize (locadora) e a Agravante (locatária); e iv) Matrícula do imóvel arrematado pela Sociedade Realize e atualmente locado à Agravante. Argumenta que tais motivos de fato não são suficientes para comprovar a suposta responsabilidade tributária por sucessão, e que o único fundamento de direito adotado pelas autoridades fiscais refere-se ao disposto pelo artigo 133 do CTN, contudo, não houve a demonstração da pretensa aquisição do fundo do comércio ou do estabelecimento - que não ocorreram. Afirma que figura apenas como mera possuidora (locatária) do imóvel industrial mencionado, que outrora foi de propriedade da contribuinte (Minasçúcar), mas, desde outubro de 2002, era de propriedade da Sociedade MSM Empreendimentos, e finalmente, em outubro de 2019, foi arrematado pela Sociedade Realize (atual locadora), o que não é suficiente para caracterizar a responsabilidade tributária prevista pelo artigo 133 do CTN, ainda que mantida a mesma atividade exercida pelo locador, Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1176 conforme jurisprudência do STJ e TJSP. Preconiza que o auto de infração é imbuído de presunção de legalidade e veracidade de natureza relativa, que pode ser desconstituída, e que, diante da excepcionalidade da responsabilidade tributária por sucessão, compete à autoridade fiscal a demonstração e comprovação da sucessão para integrar o ato administrativo. Aduz que exigir outras provas à agravante-impetrante significa, na realidade, exigir a produção de prova negativa, impossível e que, portanto, não pode subsistir. Afirma que a decisão agravada não analisou a documentação apresentada e que o fato de não ter havido discussão de mérito em âmbito administrativo não afasta a necessidade e o dever de o Poder Judiciário analisar os requisitos legais para a concessão do pedido liminar em cognição sumária, notadamente porque a medida liminar é fundamentada na excepcional hipótese de tutela jurisdicional de urgência, que afasta a necessidade de contraditório por sua própria natureza. Evidenciando sua boa-fé e intuito de colaboração na busca da verdade material, informa que, em 30/09/2020, após a data de lavratura do AIIM em questão (24/09/2020) e após a falência da Minasçúcar (decretada em 27/03/2019), também adquiriu diversos bens de propriedade da Minasçúcar (como maquinários, móveis, eletrodomésticos etc.) nos autos da ação trabalhista nº 0001001-16.2012.5.15.0112, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Cajuru/SP, o que excepciona a sucessão tributária, nos termos do artigo 133, § 1º do CTN, pois não se caracteriza a responsabilidade tributária por sucessão nas hipóteses de alienação judicial em processo de falência, conforme entendimento jurisprudencial do TJSP. Aduz que a probabilidade do direito está amplamente amparada em prova pré-constituída e que o perigo da demora também está presente, consubstanciado na notificação emitida pelas autoridades fiscais em 26.08.2022 para que ela comprove a quitação do débito, sob pena de inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Afirma que não há prejuízo ao ente público com a suspensão da exigibilidade requerida e que a exigência do recolhimento do tributo até o pronunciamento definitivo significa submetê-la ao injusto princípio do solve et repete. Realça que tal cobrança configura sua única pendência perante o Estado de São Paulo e que a impede de obter certidão de regularidade fiscal, imprescindível para o exercício de suas atividades econômicas. Ao final, pleiteia o deferimento da antecipação de tutela recursal, para que as autoridades coatoras se abstenham de exigir o crédito tributário do AIIM em questão, nos moldes do artigo 151, IV do CTN, eis que os requisitos necessários para a caracterização legal da sucessão tributária não estão presentes. O recurso foi processado com a outorga do efeito suspensivo, para que a agravada se abstenha de exigir o crédito tributário do AIIM nº 4.136.007-2 até a decisão final da Turma Julgadora (fls. 20/28). Contraminuta a fls. 31/49, pela manutenção da decisão de primeiro grau. Manifestação da PGJ a fls. 56/57. A agravada comunicou a prolação de sentença nos autos principais (fl. 60), conforme cópia de fls. 61/64. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil. O presente recurso está prejudicado. Conforme noticiado a fls. 60/64, verifica-se que o feito foi sentenciado na origem, sendo extinto, sem julgamento do mérito, em face da ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada na inicial. Como é cediço, a liminar é apreciada em sede de análise perfunctória, em um momento em que o conjunto probatório ainda não foi totalmente formado. A sentença, por seu turno, constitui cognição exauriente, de modo que prevalece sobre a cognição sumária, substituindo-a. Assim, o objeto do recurso está de todo prejudicado, pois a tutela buscada pela empresa agravante perdeu seu efeito prático, de modo a afastar o interesse processual. A esse respeito preleciona Vicente Greco Filho: O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação. (In Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 1, São Paulo, Saraiva, 1995, p. 81). Destarte, o presente recurso restou prejudicado pela perda superveniente do seu objeto. À vista do analisado, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Flávio Couto Bernardes (OAB: 63291/MG) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1586129-14.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1586129-14.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1226 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Clavil Limpezas e Cuidados Ltda Me - Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Guarulhos contra r. sentença de fls. 19/20, nos autos da execução fiscal movida em face de Clavil Limpezas e Cuidados Ltda Me, que a julgou extinta com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a apelante que o magistrado a quo extinguiu o processo por abandono sem que houvesse oportunidade de manifestação, com base no artigo 485, III, §1º do CPC. Não há contrarrazões, porquanto a executada não foi citada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso comporta provimento. Versa o presente sobre execução fiscal proposta pelo Município de Guarulhos em 18/08/2018, para a cobrança de Taxas (TFF/TFLI/TLIF/TFILF) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, referentes aos exercícios de 2016 a 2018. A exequente, no dia 14/03/2019, requereu a suspensão do processo, diante da celebração de acordo para o pagamento do débito, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN (fl. 12). Contudo, diante do não cumprimento do acordo pelo executado, o Município requereu, em 10/12/2019, a penhora dos ativos financeiros em nome do executado. A magistrada a quo, em 23/08/2021 (fl. 14), determinou a apresentação da planilha atualizada do débito, sob pena de extinção da execução. A intimação foi realizada pelo portal eletrônico no dia 16/09/2021 (fl. 17), sendo atendida pelo Município somente em 05/11/2021, sobreveio a sentença extintiva em 18/08/2022, com base no artigo 485, inciso III, do CPC. A r. sentença merece reparo. Com efeito, o art. 485, inciso III, do CPC permite expressamente a extinção do processo sem julgamento do mérito nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias. Outrossim, o § 1º do artigo dispõe que, nesta hipótese, mister que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em cinco dias: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Percebe-se que o inciso III trazido à baila, define o abandono pela não realização de atos ou diligências de responsabilidade da parte. Constatado esta inércia, o juiz deve, nos termos do §1º do mesmo artigo, intimar para que a ausência seja suprida antes de decretar a extinção do processo sem resolução do mérito. In casu, vemos que a situação prevista no inciso III, não foi caracterizada, porquanto, o andamento processual anterior à intimação feita pelo juízo a quo com base no §1º, do artigo 485 do CPC, foi o pedido de penhora realizado pela Fazenda Pública, o qual não foi analisado pela magistrada. Desta forma, não há que se falar em inércia da exequente ou mesmo abandono da execução fiscal, tendo em vista que não havia inércia antecedente que pudesse justificar a intimação prevista no art. 485, §1º do CPC. A reforma da sentença, portanto, é a medida que se impõe. Do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, devendo prosseguir a execução. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1587399-44.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1587399-44.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Antonio da Silva - Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Guarulhos contra r. sentença de fls. 24/25, nos autos da execução fiscal movida em face de Jose Antonio da Silva, que a julgou extinta com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a apelante que o magistrado a quo extinguiu o processo por abandono sem que houvesse oportunidade de manifestação, com base no artigo 485, III, §1º do CPC. Não há contrarrazões, porquanto a executada não foi citada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso comporta provimento. Versa o presente sobre execução fiscal proposta pelo Município de Guarulhos em 24/03/2016, para a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente aos exercícios de 2012 a 2014. O despacho citatório foi expedido em 05/08/2016. A Fazenda Pública, em 30/11/2017, requereu a suspensão da execução por um ano, diante da ocorrência de parcelamento da dívida (fls. 13/17), com base no artigo 151, inciso VI, do CTN. Diante do não cumprimento do acordo pela executada, o Município requereu, em 10/12/2019, a penhora dos ativos financeiros em nome do executado. A magistrada a quo, em 17/08/2021 (fl. 8), determinou a apresentação da planilha atualizada do débito. Após a manifestação da Fazenda Pública (fl. 23), o processo foi extinto com fundamento no artigo 485, inciso III do CPC. A r. sentença merece reparo. No presente caso, vemos que a providência determinada pelo juízo a quo, foi atendida pelo Município, conforme se observa à fl. 23. Com efeito, o art. 485, inc. III, do CPC permite expressamente a extinção do processo sem julgamento do mérito nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias. Outrossim, o § 1º do artigo dispõe que, nesta hipótese, mister que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em cinco dias: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Desta forma, não há que se falar em abandono da execução fiscal, tendo em vista que não há inércia antecedente que possa justificar a intimação prevista no art. 485, §1º do CPC, ou seja, antes da intimação sobre a decisão que ordenou a apresentação o valor atualizado do débito (fl. 19), não havia diligência a ser cumprida pela parte, mas, somente pelo juízo a quo, o qual deveria ter apreciado o pedido de penhora. No caso concreto, vê-se que a parte solicitou a penhora de ativos financeiros em 10/12/19, pedido que não foi apreciado pelo juízo a quo, o qual, somente em 17/08/2021, proferiu decisão determinando a juntada do valor atualizado do débito. Neste caminho, entre o pedido de penhora feito pela Fazenda Pública e a decisão judicial posterior, não há inércia imputável à exequente. A reforma da sentença, portanto, é a medida que se impõe. Do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, devendo prosseguir a execução. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1622920-45.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1622920-45.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Tiago Eiras dos Santos - Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Guarulhos contra r. sentença de fls. 14/15, nos autos da execução fiscal movida em face de Tiago Eiras dos Santos, que a julgou extinta com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a apelante que o magistrado a quo extinguiu o processo por abandono sem que houvesse oportunidade de manifestação, com base no artigo 485, III, §1º do CPC. Não há contrarrazões, porquanto a executada não foi citada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade do julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão do disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1230 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex- TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (22/12/2019), tem-se a quantia de R$ 1034,31, a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento (R$ 766,16). Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inciso III, e art. 932, inciso III, ambos do CPC, DEIXA-SE de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503118-94.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1503118-94.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelado: Jose de Carvalho Lopes - Apelante: Município de Capão Bonito - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 23, que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. § 1º do CPC em razão do abandono da causa. Sustenta, em suma, que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte. Sustenta ainda que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Alega que se manifestou todas as vezes em que foi intimada. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante requereu a citação do executado no endereço fornecido a fls. 16, o que foi deferido, após a juntada das custas. Como não houve manifestação da exequente (fls. 19), a mesma foi intimada a dar andamento sob pena de extinção (fls. 20). Observa-se a fls. 22 que a exequente requereu concessão de prazo suplementar de 15 dias. Contudo, a fls. 23 sobreveio sentença de extinção diante do abandono. Com efeito, verifica-se que a apelante não se mostrou inerte, pois, ao ser instada a se manifestar, requereu prazo suplementar de 15 dias. Assim, não há que se falar em abandono da causa, como já decidiu essa Corte em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Município de Capão Bonito - Débito de ISS - Exercício de 2015 - Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil - Insurgência do Município Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1002715-22.2020.8.26.0123, Rel. Desembargadora Tania Mara Ahualli, j. em 19.10.2021). Dessa forma, de rigor a anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Carlos Pereira Barbosa Filho (OAB: 108524/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503141-40.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1503141-40.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Adauto Teixeira da Cruz - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 20, que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. § 1º do CPC em razão do abandono da causa. Sustenta, em suma, que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte. Sustenta ainda que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Alega que se manifestou todas as vezes em que foi intimada. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A exequente foi intimada a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (fls. 16). Observa-se a fls. 19 que a exequente requereu concessão de prazo suplementar de 15 dias. Contudo, a fls. 20 sobreveio sentença de extinção diante do abandono. Com efeito, verifica-se que a apelante não se mostrou inerte, pois, ao ser instada a se manifestar, requereu prazo suplementar de 15 dias. Assim, não há que se falar em abandono da causa, como já decidiu essa Corte em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Município de Capão Bonito - Débito de ISS - Exercício de 2015 - Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil - Insurgência do Município Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1236 para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1002715-22.2020.8.26.0123, Rel. Desembargadora Tania Mara Ahualli, j. em 19.10.2021). Dessa forma, de rigor a anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503388-21.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1503388-21.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 25, que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. § 1º do CPC em razão do abandono da causa. Sustenta, em suma, que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte. Sustenta ainda que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Alega que se manifestou todas as vezes em que foi intimada. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante requereu a citação do executado no endereço fornecido a fls. 16, o que foi deferido, após a juntada das custas. Como não houve manifestação da exequente (fls. 20), a mesma foi intimada a dar andamento sob pena de extinção (fls. 21). Observa- se a fls. 24 que a exequente requereu concessão de prazo suplementar de 90 dias. Contudo, a fls. 25 sobreveio sentença de extinção diante do abandono. Com efeito, verifica-se que a apelante não se mostrou inerte, pois, ao ser instada a se manifestar, requereu prazo suplementar de 90 dias. Assim, não há que se falar em abandono da causa, como já decidiu essa Corte em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Município de Capão Bonito - Débito de ISS - Exercício de 2015 - Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil - Insurgência do Município Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1002715-22.2020.8.26.0123, Rel. Desembargadora Tania Mara Ahualli, j. em 19.10.2021). Dessa forma, de rigor a anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503512-04.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1503512-04.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 23, que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. § 1º do CPC em razão do abandono da causa. Sustenta, em suma, que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte. Sustenta ainda que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Alega que se manifestou todas as vezes em que foi intimada. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante requereu a citação do executado no endereço fornecido a fls. 16, o que foi deferido, após a juntada das custas. Como não houve manifestação da exequente (fls. 19), a mesma foi intimada a dar andamento sob pena de extinção (fls. 20). Observa- se a fls. 22 que a exequente requereu concessão de prazo suplementar de 90 dias. Contudo, a fls. 23 sobreveio sentença de extinção diante do abandono. Com efeito, verifica-se que a apelante não se mostrou inerte, pois, ao ser instada a se manifestar, requereu prazo suplementar de 90 dias. Assim, não há que se falar em abandono da causa, como já decidiu essa Corte em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Município de Capão Bonito - Débito de ISS - Exercício de 2015 - Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil - Insurgência do Município Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1002715-22.2020.8.26.0123, Rel. Desembargadora Tania Mara Ahualli, j. em 19.10.2021). Dessa forma, de rigor a anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503733-84.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1503733-84.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Manvel Empreend. Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 23, que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, c.c. § 1º do CPC em razão do abandono da causa. Sustenta, em suma, que os autos não ficaram paralisados ou abandonados por inércia da parte. Sustenta ainda que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Alega que se manifestou todas as vezes em que foi intimada. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante requereu a citação do executado no endereço fornecido a fls. 16, o que foi deferido, após a juntada das custas. Como não houve manifestação da exequente (fls. 19), a mesma foi intimada a dar andamento sob pena de extinção (fls. 20). Observa- se a fls. 22 que a exequente requereu concessão de prazo suplementar de 90 dias. Contudo, a fls. 23 sobreveio sentença de extinção diante do abandono. Com efeito, verifica-se que a apelante não se mostrou inerte, pois, ao ser instada a se manifestar, requereu prazo suplementar de 90 dias. Assim, não há que se falar em abandono da causa, como já decidiu essa Corte em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Município de Capão Bonito - Débito de ISS - Exercício de 2015 - Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil - Insurgência do Município Acolhimento - Município que, depois de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, protocolou petição solicitando a concessão de prazo suplementar para se manifestar nos autos - Pleito que, embora tempestivo, não foi especificamente examinado em primeiro grau, optando o D. Juízo a quo por julgar diretamente extinto o feito, sem análise do mérito, em razão de suposto abandono - Inércia da parte não configurada - Município surpreendido indevidamente com a extinção da execução fiscal, sem que o requerimento de prazo suplementar fosse ao menos indeferido - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1002715-22.2020.8.26.0123, Rel. Desembargadora Tania Mara Ahualli, j. em 19.10.2021). Dessa forma, de rigor a anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2263545-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2263545-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Município de Caieiras - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - V i s t o s. Trata-se de agravo de decisão que, nos autos da execução fiscal intentada pela ora recorrente, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada e julgou extinta a execução em face da CDHU. É o relatório. O caso é de não conhecimento do presente agravo, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Em se tratando de insurgência contra decisão passada em execução fiscal de valor inferior ao de alçada na data de seu ajuizamento, utilizando-se dos critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.168.625-MG (1ª Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, v.u., j. em 09/06/2010) cujo v. acórdão foi submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, sistemática essa atualmente disciplinada no art. 1.039 do Novo Código de Processo Civil, só teria cabimento o agravo que pusesse em controvérsia a competência do Juízo ou do Tribunal, o valor da causa ou a admissibilidade de recurso, de acordo com o firme entendimento jurisprudencial e doutrinário a respeito do tema. O art. 34 da Lei nº 6.830/80, com efeito, inspirado na pouca expressão do interesse econômico discutido, objetivou por isso mesmo restringir as vias recursais aos embargos infringentes e de declaração, e assim mesmo opostos apenas de sentenças, sem contemplar pronunciamentos jurisdicionais de natureza diversa, exceção feita pela construção pretoriana de que já se falou acima aos agravos que encerrem questões de competência do Juízo ou do Tribunal e relacionadas ao valor da causa e à admissibilidade de recurso. E os recursos expressamente admitidos devem ser direcionados ao próprio Juízo monocrático, conforme disciplina dos parágrafos do art. 4º da Lei nº 6.825/80, em vigor à época da edição da Lei de Execuções Fiscais. De se destacar a respeito que a revogação desse texto (pela Lei nº 8.187/91) não implicou em perda de vigência do art. 34 da Lei nº 6.830/80; bem como que o dispositivo em comento incide com relação às sentenças proferidas por qualquer Juízo, e não apenas às emanadas dos Juízos Federais. Neste sentido, vale a pena citar a observação feita por JOÃO AURINO DE MELO FILHO (coord.) et al (Execução Fiscal Aplicada: Análise pragmática do processo de execução Fiscal. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 686): ... nas chamadas execuções fiscais ‘de alçada’, ou seja, limitadas ao valor do caput do art. 34, é firme o entendimento no sentido da inviabilidade de interposição de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias ali proferidas. Por certo, se se impede que o conteúdo da sentença (mais) seja revisado pelo Tribunal, com muito mais razão resta vedado que se provoque o mesmo Tribunal para revisar o conteúdo das decisões interlocutórias (menos). Nessa conformidade, e com fundamento nos citados dispositivos, não se conhece do agravo. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2022. ERBETTA FILHO Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Luci Greice Garcia da Silva (OAB: 332249/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1500785-78.2019.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1500785-78.2019.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Embu das Artes - Apelante: L. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: M. P. - VISTOS. Os advogados Richard Bernardes Martins Silva, Carla Patrícia de Oliveira e Dirce Bernardo, constituídos pelo apelante, foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, com expressa advertência da aplicação de multa por abandono, deixando fluir em branco o prazo. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos advogadosRichard Bernardes Martins Silva (OAB/SP nº 246215), Carla Patrícia de Oliveira (OAB/SP nº 242748) e Dirce Bernardo (OAB/SP nº 122861) multa de 10 (dez) salários mínimos, para cada um deles, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intime-se. São Paulo, 4 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Richard Bernardes Martins Silva (OAB: 246215/SP) - Dirce Bernardo (OAB: 122861/SP) - Sala 04



Processo: 2264120-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2264120-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Impetrante: Guilherme Parisi Pereira - Paciente: Fabiana Miguel de Oliveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Guilherme Parisi Pereira, em favor de Fabiana Miguel de Oliveira, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, de organização criminosa e de posse ilegal de arma de fogo, tendo havido a conversão em prisão preventiva. Explica que em cumprimento aos mandados de busca e Prisão Temporária expedidos pela Douta Juíza de Direito, policiais civis deste município, com o apoio da Guarda Civil Municipal local, da Polícia Militar do Estado de São Paulo e da Delegacia de investigação Sobre Entorpecentes DISE da Seccional de Itapetininga, efetuaram os respectivos cumprimentos nesta cidade de Tatuí. Assim, foram realizadas diligências, tendo inclusa a residência de Cleiton que possui Mandados de Prisão Temporária, contudo, a Paciente Fabiana encontrava-se com o namorado no imóvel (sic), salientando que nada de ilegal foi apreendido com a Paciente, (...) e tudo que a levou a ser presa é o fato de ser namorada do corréu Cleiton e estar na casa naquele momento (sic). Afirma que o teor da peça de incoação, não trouxe quaisquer elementos que comprovassem a necessidade da medida cautelar preventiva, tampouco, se atentou ao fato de a Paciente ser absolutamente primária, sem antecedentes (sic). Alega que não há evidências de que a liberdade da paciente represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta que a r. decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva padece de fundamentação inidônea, porquanto baseada em CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS E VAZIAS SOBRE A GRAVIDA DO CRIME (sic) sem a indicação dos elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Assevera que a paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é primária, não possui qualquer passagem pela polícia, tem 22 anos de idade, possui ainda endereço certo, onde reside com sua família, vive as custas dos pais e com eles reside (sic), ressaltando que não tem qualquer envolvimento com o crime, APRESENTADA APENAS UMA CONVERSA COM SEU GENITOR EM TODA A DEGRAVAÇÃO REALIZADA PELA POLÍCIA! (sic). Argumenta que o MM Juízo não fundamentou, concretamente, a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva da paciente, com ou sem a imposição das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, ratificando- se a liminar ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. A paciente foi presa em flagrante como incursa nos artigos 1º, §1º, e 2º, ambos da Lei nº 12.850/13, 33, caput, da Lei nº 11.343/06, 12 e 16, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento, porque foi surpreendida após associar-se ao menos a 04 (quatro) agentes para, de forma estruturada com divisão de tarefas, o cometimento de crimes, notadamente o Tráfico de Drogas. Ainda, porque no mesmo local, dada estrutura criminosa, possuía drogas com finalidade mercantil, bem como 04 (quatro) armas de fogo, todas de calibre permitido, mas uma com numeração suprimida (sic fl. 49 autos principais). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. I Flagrante formalmente em ordem. II É caso de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. Há provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria dos delitos descritos no auto de prisão em flagrante, praticado, em tese, por JOSÉ RICARDO FIGUEREDO, RAFAEL DIAS OLIVEIRA, VICTOR GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA, CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA, WASLEY SILVA DE SOUZA e YMARÍ LAÍSA DA SILVA DE LIMA. Colhe-se dos autos que “em cumprimento aos mandados de busca e Prisão Temporária expedidos pela Exma. Dra. Juíza de Direito MARIANA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA após a respectiva representação desta Autoridade Policial junto aos autos do processo n.º 0003923-39.2022.8.26.0624, policiais civis deste município, com o apoio da Guarda Civil Municipal local, da Polícia Militar do Estado de São Paulo e da Delegacia de investigação Sobre Entorpecentes DISE da Seccional de Itapetininga, efetuaram os respectivos cumprimentos nesta cidade de Tatuí. Assim, foram realizadas diligências nos imóveis de: 1°) rua Antônio de Sales, 60, Condomínio Cores da Vida, Bloco 04, apartamento 103, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de investigados CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA e FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA. 2°) rua Antônio de Sales, 60, Condomínio Cores da Vida, Bloco 04, apartamento 503, bem como apartamento 103 do Bloco 2, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO, vulgo Cigano 3°) rua Antônio de Sales, 60, Condomínio Cores da Vida, Bloco 01, apartamento 104, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel de JOSE AUGUSTO SILVA, vulgo Bebê. 4°) rua Antônio de Sales, 60, Condomínio Cores da Vida, Bloco 01, apartamento 503, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de MARIA DJANIRA FRANCISCO DA SILVA, genitora do investigado CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA. 5°) rua Antônio de Sales, 60, Condomínio Cores da Vida, Bloco 01, apartamento 505, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de Ymarí Laísa da Silva de Lima, sobrinha do investigado CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA. 6°) rua Alfredo Antunes, 56, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de RAFAEL DIAS OLIVEIRA, responsável pela instalação e manutenção do circuito de monitoramento dos bairros. 7°) rua Alberto Ceciliato, 167, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de VICTOR GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA. 8°) rua Professora Julieta Hoffman, 709, Condomínio Residencial Colina das Estrelas, Tatuí-SP, imóvel este de GABRIEL GONSALES RODRIGUES CAMARGO. 9°) rua Onze de Agosto, 2060, Jardim Lucila, Tatuí-SP, imóvel comercial, relacionado a TABACARIA SPACE LOUNGE, de propriedade do investigado CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA e gerenciada por VICTOR GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA. 10°) rua Vice Prefeito Nelson Fiuza, 1300 / Rua Luis Galavoti, Europark, Tatuí/SP, imóvel comercial, vinculado a casa noturna TAPE/EXCLUSIVE, de propriedade do investigado CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA. 11°) rua General de Campos, 367, Jardim Santa Rita de Cássia, Tatuí/SP, o possível epósito das drogas. 12°) rua Benedito Mendes de Almeida, 171, Parque San Raphael, Tatuí/SP, imóvel este onde há reiterado uso para o tráfico de drogas. Assim, na residência CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA e FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA (Bloco 04, apartamento 103) foram localizadas expressivas variedades e quantidade de drogas, bem como equipamentos para sua comercialização e outros itens de interesse, como adesivos, além da quantia de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Também foi encontrada uma arma de fogo calibre .380, municiada, com numeração. Sobre as drogas, destaque-se unicamente a quantia de 14.963 (quatorze mil novecentos e sessenta e três) papelotes de cocaína. Na residência de YAMARI LAISA DA SILVA DE LIMA e seu Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 1321 marido WASLEY SILVA DE SOUZA (Bloco 01, apartamento 505) foram encontradas as outras armas de fogo, sendo uma delas, a marca TAURUS, modelo G2C, calibre 9mm, com numeração suprimida. Por fim, no imóvel da rua Benedito Mendes de Almeida, 171, Parque San Raphel, foram localizadas as demais drogas descritas no AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, bem como a quantia de R$ 287,50 (duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta), estes sob a posse de 02 (dois) adolescentes. Nos demais endereços nada de ilícito foi encontrado, porém, havendo objetos de interesse às investigações foi determinada a apreensão de alguns itens, todos devidamente descriminados no AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO junto ao Boletim de Ocorrência n.° HQ2112/2022. Dentre estes objetos, IMPRESCINDÍVEL destacar que no imóvel da rua Benedito Mendes de Almeida, onde haviam drogas ilícitas prontas à venda na posse dos adolescentes, haviam ADESIVOS IDENTICOS àqueles encontrados na residência de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA e FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA. Outrossim, nos demais endereços foram localizados VITOR GABRIEL GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA e RAFAEL DIAS OLIVEIRA, ambos com Prisão Temporária devidamente decretada. Aliás, vale ressaltar que além deles estavam com suas prisões temporárias decretadas o casal CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA e FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA estes localizados no Condomínio Edilício. ...Ante todos os estes fatos, e considerando que tudo decorreu de investigações que fizeram uso de regular interceptação telefônica, determinou a Autoridade Policial a lavratura do respectivo APFD em desfavor de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA, VITOR GABRIEL GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA, RAFAEL DIAS OLIVEIRA, JOSÉ RICARDO FIGUEIREDO, WASLEY SILVA DE SOUZA, YAMARI LAISA DA SILVA DE LIMA, e dos adolescentes CARLOS EDUARDO DE SOUZA SABOIA e VINICIUS MOTA DA SILVA, todos por incursão nas condutas dos artigos 1°, §1°, e 2° da Lei 12.850/13, artigo 33 da Lei 11.343/06, artigos 12 e 16, inciso IV, da Lei 10.826/03, ou seja, Organização Criminosa, Tráfico de Drogas, posse de arma de calibre permitido e posse de arma de calibre permitido com numeração suprimida. Evidentemente, aos adolescentes tais condutas foram lançadas na forma de Ato Infracional.” Constam nos autos: auto de prisão em flagrante (fl. 01); boletim de ocorrência (fls. 02/17); auto de exibição e apreensão (fls. 22/28); auto de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 29/32); recibo de entrega de preso (fls. 35/36); termos de declarações das testemunhas (fls. 35/41); interrogatório (fls. 44/45, 47/48, 50/51, 53/54, 56/57, 59/60, 62/63); nota de culpa (fls. 46, 49, 52, 55, 58, 61, 64). Eis a breve síntese necessária. Decido. A prisão cautelar, como é cediço, é medida excepcional de privação de liberdade que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. In casu, a prisão cautelar deve ser decretada especialmente para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da Lei Penal, em razão da expressiva quantidade e da natureza da droga apreendida; da variedade de petrechos comumente utilizados na prática do nefando comércio ilícito de entorpecentes, que traz maiores malefícios à sociedade como um todo, inclusive acarretando a prática de outros delitos a ele relacionado, como furtos, roubos e homicídios; bem como da diversidade de armas e munições e da significativa quantia em dinheiro encontrados. Nesse sentido, o entendimento consagrado no C. STJ: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A prisão cautelar, como é cediço, é medida excepcional de privação de liberdade que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. 2. In casu, a prisão cautelar foi decretada e mantida pelas instâncias ordinárias, especialmente, para a garantia da ordem pública, em razão da quantidade de droga apreendida (4,490 kg de maconha) e do risco concreto de reiteração delitiva do agente, não havendo ilegalidade a ser suprida por esta Corte. 3. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, em razão da expressiva quantidade de droga, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 4. Ordem denegada.” (STJ - HC: 485081 PR 2018/0339166-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2019). Ademais, pelas informações colhidas até o momento, tem-se que os autuados estavam sob ampla investigação policial pela suposta prática da traficância mediante constituição de organização criminosa, sendo certo que, se soltos, é elevada a possibilidade de voltarem a delinquir, razão pela qual é inviável, no caso, por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para todos (art. 310, II, c.c. art. 319, ambos do CPP). Nesses termos, estando regulares os mandados cumpridos, HOMOLOGO as prisões em flagrante e, à vista do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, CONVERTO-AS EM PRISÕES PREVENTIVAS em desfavor dos autuados JOSÉ RICARDO FIGUEREDO, RAFAEL DIAS OLIVEIRA, VICTOR GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA, CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA, WASLEY SILVA DE SOUZA e YMARÍ LAÍSA DA SILVA DE LIMA. Expeçam-se mandados de prisão” (sic fls. 80/83 autos principais grifos nossos). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Guilherme Parisi Pereira (OAB: 378706/SP) - 10º Andar



Processo: 2104998-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2104998-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Municipio de Assis - Réu: Câmara Municipal de Assis - Natureza: Recurso Especial Processo n. 2104998-19.2022.8.26.0000 Recorrente: Prefeito do Município de Assis Recorrido: Câmara Municipal de Assis Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “por meio da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Assistência Social” constante do artigo 3º, e do artigo 6º da Lei nº 6.941, de 24 de junho de 2021, do Município de Assis que” institui o Programa Municipal de Fornecimento de absorventes higiênicos para mulheres de baixa renda, e dá outra providências”, o Prefeito do Município de Assis interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fl. 131/152, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária ao conhecimento do recurso e, de forma subsidiária, pelo desprovimento (fl. 157/163). É o relatório. Os fundamentos invocados pelo recorrente não se prestam a amparar a insurgência pela via do recurso especial, uma vez que questão constitucional é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não sendo passível de análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Muitos são os precedentes nesse sentido, dentre os quais destaco, a título de exemplo, o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA UTILIZANDO COMO PARÂMETRO A HORA ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEGISLAÇÃO DO ESTADO. CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, confirmando a rejeição do recurso especial como representativo de controvérsia. II - O sobrestamento do recurso especial de que trata o art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, cumpre registrar que a providência ali prevista constitui mera faculdade do relator, quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao especial. (...) III - Todavia, no caso dos autos, inexiste prejudicialidade do recurso extraordinário em relação ao especial, e sim a impossibilidade de conhecimento do recurso especial. Isso porque, apesar de estar em discussão a aplicação da Lei Federal n. 11.738/2008, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob fundamento exclusivamente constitucional, declarando a inconstitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/08, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, não é o caso de sobrestamento do recurso especial. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp 1632654/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018). Diante do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - Leandro Kreitlow (OAB: 427219/SP) - Guilherme Francisco Alves Ribeiro Dias (OAB: 300090/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1046656-89.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1046656-89.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Julcineia Rosane Casagrande Ramos e outro - Apelado: Dermanail Franhcising Ltda-me - Apelado: Associação Brasileira de Franchising - ABF - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - FRANQUIA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS FRANQUIA “DERMANAIL” SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO APELAÇÃO DOS AUTORES, POSTULANDO A RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA FRANQUEADORA E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS PARA ABERTURA E FUNCIONAMENTO DE UNIDADE FRANQUEADA, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PRESTOU O AUXÍLIO NECESSÁRIO NÃO ACOLHIMENTO NÃO ESTOU DEMONSTRADO O ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, NEM QUE OS SUPOSTOS PREJUÍZOS PATRIMONIAIS FORAM CAUSADOS POR CULPA DA FRANQUEADORA SUPORTE E TREINAMENTOS DEVIDAMENTE PRESTADOS PELA FRANQUEADORA, BEM COMO REUNIÕES E AÇÕES DE MARKETING, EVIDENCIANDO QUE NÃO HOUVE O ALEGADO INADIMPLEMENTO PELA FRANQUEADORA - O INSUCESSO DA EMPREITADA NÃO CONSTITUI INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA FRANQUEADORA, VEZ QUE O RISCO DO NEGÓCIO FEZ PARTE DOS INVESTIMENTOS APORTADOS PELOS AUTORES APELANTES AS CONDUTAS ARGUIDAS PELOS AUTORES SÃO INSUFICIENTES A CARACTERIZAR ABUSIVIDADE OU NEGLIGÊNCIA DA FRANQUEADORA PARA COM OS FRANQUEADOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Olavo de Araujo Costa (OAB: 70633/PR) - Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Germiro Moretti (OAB: 107485/SP) - Edna Maria dos Anjos (OAB: 216161/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002917-75.2021.8.26.0539
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1002917-75.2021.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Valdomiro Graciano (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANOS MORAIS REVISÃO DE 02 (DOIS) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DO AUTOR PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NÃO ACOLHIMENTO - RAZÕES DE APELO QUE APRESENTAM DE FORMA PORMENORIZADA O PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO SINGULAR - CUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.010 DO NCPC PELO APELANTE - PRELIMINAR AFASTADA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRÁTICA DA RÉ QUE NÃO É ILÍCITA EM SI MESMO, CONSIDERADA QUE A NÃO LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS É A REGRA - ABUSIVIDADE QUE DEVE SER OBSERVADA EM CONCRETO - APESAR DA TAXA APLICADA A MAIOR, NÃO FOI DEMONSTRADA OFENSA A QUALQUER DIREITO DA PERSONALIDADE DO AUTOR DANOS MORAIS INDEVIDOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA R. SENTENÇA SINGULAR QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, ATRIBUINDO OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA APENAS AO AUTOR SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER DE FORMA RECÍPROCA, COM CONDENAÇÃO DAS PARTES, DE FORMA PROPORCIONAL, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (CPC, ART. 86), BEM COMO CADA PARTE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º DO CPC, OBSERVADAS AS BENESSES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diorges Bernardo Palma (OAB: 389140/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001224-73.2022.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1001224-73.2022.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Martha Andrea Gabriel (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATIVA E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, A FIM DE DECLARAR INEXIGÍVEL, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO, O DÉBITO OBJETO DOS AUTOS, VEDANDO-SE A COBRANÇA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA, DETERMINANDO QUE O REQUERIDO PROVIDENCIE A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. RECURSO DA AUTORA PARA QUE O REQUERIDO SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2. NÃO OBSTANTE A DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU E OS LIMITES DE COGNIÇÃO DO APELO (ATENTE-SE PARA A PROIBIÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS” INDIRETA), RESSALTA-SE QUE A CÂMARA TEM FIRME ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO NÃO IMPEDE A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. A COMPREENSÃO É NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO ATINGE SOMENTE A PRETENSÃO (ARTIGO 189, DO CÓDIGO CIVIL), SUBSISTINDO O DIREITO, DE SORTE QUE O CREDOR SE ACHA INIBIDO APENAS DE COBRAR JUDICIALMENTE A DÍVIDA. ADOTA-SE ESTA POSIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, COM A RESSALVA DE QUE NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL AO CREDOR UTILIZAR-SE DE MEIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIOS E QUE CAUSEM EXCESSIVO ABORRECIMENTO AO DEVEDOR. 3. INSERÇÃO DE ANOTAÇÃO REFERENTE À DÍVIDA PRESCRITA, NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA UM COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO. 4. AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA E ABUSIVA POR PARTE DO REQUERIDO. 5. NÃO HOUVE INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. 6. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2192012-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 2192012-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Rubens Pereira dos Santos - Agravante: CONSTRUTORA CASA DE PRAIA – NOME DE FANTASIA - Agravada: Maria Andreia Paschoal Antonelli - Magistrado(a) Morais Pucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CONTRA A R. SENTENÇA QUE NÃO FOI CONHECIDA PORQUE NÃO HOUVE CUMPRIMENTO DA DECISÃO PARA RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DO PREPARO. INTERPOSIÇÃO DE Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 2380 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ESSA DECISÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO INTERNO APRESENTADO QUE ESTAVA PENDENTE DE JULGAMENTO. NESSA SITUAÇÃO, O JUÍZO A QUO PROFERIU DECISÃO, ORA AGRAVADA, QUE CONSIDEROU POSSÍVEL O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUANTO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVIDAS PELOS AUTORES EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO QUE MANTEVE A DECISÃO QUE JULGOU DESERTA A APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 2077489-16.2022.8.26.0000, REQUERENDO SEJA DEFERIDO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSOS QUE NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO, E POR ISSO, NÃO HÁ RAZÃO PARA A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Cesar da Silva Neubuss (OAB: 60217/RJ) - Felipe Rodrigues Alves (OAB: 216814/SP) - Paulo Cesar da Silva Braga (OAB: 232730/SP) - Luna Floriano Ayres (OAB: 391329/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1004227-40.2021.8.26.0047/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1004227-40.2021.8.26.0047/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Banco Itaú Consignado S.a - Embargda: Maria Isabel Ferrari Pinto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO ORIUNDO DO CONTRATO APONTADO NA INICIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE, INTIMADO A COMPROVAR QUE A AUTORA ASSINARA O CONTRATO, NEGOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 5.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES, MAS ULTRAPASSARAM A DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESSE PONTO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO QUANTUM CREDITADO NA CONTA DA REQUERENTE PRESERVADA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (ART. 169 DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS PROVIDOS EM PARTE PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DE 30/03/2021, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1011212-26.2021.8.26.0564/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1011212-26.2021.8.26.0564/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Banco C6 Consignado S/A - Embargda: Joselia Claudina da Conceição Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS E CONDENAR O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA AUTORA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE NEGOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DANOS MORAIS PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS, UMA VEZ QUE QUE A AUTORA NÃO PROCEDEU COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMENTE EM SUA CONTA, TENDO-SE UTILIZADO DESSES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES, MAS ULTRAPASSARAM A DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESSE PONTO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO QUANTUM CREDITADO NA CONTA DA REQUERENTE QUE SE IMPÕE, SOB PENA Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 2432 DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (ART. 169 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO REQUERIDO. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE PARA SE AFASTAR QUALQUER RECLAMO DE AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DE 30/03/2021 E DETERMINAR A COMPENSAÇÃO, EM DOBRO, COM O CRÉDITO FEITO EM FAVOR DA AUTORA NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO E RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Bruna Quirola Pires (OAB: 426644/SP) - Michelly Alves Pereira (OAB: 428196/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001734-48.2020.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1001734-48.2020.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Letícia Romano Carvalho Tavares - Apelado: Instituto de Previd. Func. Públii. do Mun. Paulínia - Paulínia-previ - Magistrado(a) Camargo Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CIRURGIÃ DENTISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE DE PROVENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO. PRETENSÃO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. NÃO HAVENDO LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR ESPECÍFICA O STF ASSEGUROU O EXERCÍCIO DO DIREITO AOS REQUISITOS E CRITÉRIO DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR MEIO DAS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA A LEI 8.213/91 (SÚMULA VINCULANTE 33). HIPÓTESE EM QUE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA RECONHECEU O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPETRANTE QUE COMPROVOU DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTADORIA ESPECIAL COM CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. SENDO INCONTROVERSA A AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E O INGRESSO DA IMPETRANTE NO SERVIÇO PÚBLICO, NO CARGO DE “CIRURGIÃ DENTISTA”, ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41/2003 E COM EXERCÍCIO DE MAIS DE 25 ANOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS E INSALUBRES, DE RIGOR O Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3627 2462 RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, COM INTEGRALIDADE E PARIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 40, § 4º, III, C. C. A LEI 8.213/91, ART. 57, § 1º. NÃO SUBSUNÇÃO, AO CASO, DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 47/05 E DO TEMA 139 DO STF, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, COLOCANDO-SE EM IGUALDADE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS SERVIDORES OS QUE LABORARAM POR LONGO PERÍODO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Bovi Gonçalves (OAB: 293076/ SP) - Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB: 428931/SP) - Paula Ferreira dos Santos (OAB: 432210/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1059037-44.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1059037-44.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nilton Luiz Ferreira - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. “GRATIFICAÇÃO DE GABINETE”. TETO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO QUE VISAVA A RESTABELECER A “GRATIFICAÇÃO DE GABINETE”, EXCLUINDO-A DO TETO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DO AUTOR À REFORMA. DESCABIMENTO. TETO REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 POSSUI EFICÁCIA IMEDIATA, SUBMETENDO ÀS REFERÊNCIAS DE VALOR MÁXIMO NELE DISCRIMINADAS TODAS AS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA (TEMA 480 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). CÔMPUTO, PARA EFEITO DE OBSERVÂNCIA DO TETO, TAMBÉM DOS VALORES PERCEBIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA E/41/03 (TEMA 257 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). VERBA EM COMENTO QUE TEM CARÁTER REMUNERATÓRIO, COM NATUREZA PROPTER LABOREM, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO EM OMISSÃO, NÃO SE TRATANDO DE VERBA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 37, XI, DA CF. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DIREITO ADQUIRIDO OU DO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Gaetano Nicola Liquidato (OAB: 138467/SP) - Ricardo Raboneze (OAB: 108235/SP) - Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1020576-96.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-09

Nº 1020576-96.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Daniel Peixoto Borges - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTOS. EXONERAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO QUE VISAVA A ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA EXONERAÇÃO DO AUTOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRETENSÃO À REFORMA. DESCABIMENTO. AUTOR-APELANTE QUE PERMANECEU DE LICENÇA MÉDICA POR PRAZO SUPERIOR A 180 DIAS DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE EXONERAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 24 E 75 DA LEI MUNICIPAL 4.623/1984 E DO ART. 15, § 2º, DO DECRETO MUNICIPAL 5.894/2011. NÃO COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO NEXO CAUSAL ENTRE AS ATIVIDADES DO CARGO E AS MOLÉSTIAS QUE ACOMETERAM O AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). AFASTAMENTO POR MAIS DE 90% DO PERÍODO DE EXERCÍCIO NO CARGO QUE DENOTA EVIDENTE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Leandro Ferreira (OAB: 360411/SP) - Alice Rabelo Andrade (OAB: 99190/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12